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Nº 6 | Novembro/Dezembro 2011 Propriedade Vida Económica - Editorial S. A. DIRECTOR João Peixoto de Sousa COORDENAÇÃO e Colaboração Ricardo Rodrigues Pereira COLABORADORES João Luís de Sousa Daniela Rôla Teresa Alves de Sousa PAGINAÇÃO Rosa Ribeiro REDACÇÃO E ADMINISTRAÇÃO R. Gonçalo Cristóvão, 111 6º Esq. 4049-037 Porto Telef.: 223 399 400 Fax: 222 058 098 E-mail: [email protected] DELEGAÇÃO EM LISBOA Av. Fontes Pereira de Melo, nº 6 1069-106 Lisboa Telef.: 217 937 747 Fax: 217 937 748 IMPRESSÃO Uniarte Gráfica - Porto Registo nº 108640 no ICS Editorial A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2012 contém inúmeras medidas, nomeadamente de índole fiscal, que terão um forte impacto no bolso dos portugueses, o qual será sentido, sobretudo, aquando da entrega, no próximo ano, da declaração relativa aos rendimentos de 2011. O objectivo traçado pelo Governo, no âmbito daquela proposta de Orçamento do Estado, é reduzir o défice real de 7,7% para 4,5% do PIB, em apenas um ano, o que não pode deixar de se considerar ambicioso, atenta a letargia da economia nacional. Nesse sentido, o Governo vai muito para além do previsto no memorando da “troika”, pois, enquanto este previa a adopção de medidas num valor correspondente a 3,6% do PIB, as medidas apresentadas pelo Governo têm um valor correspondente a 6,1% do PIB. O enorme desvio verificado nas contas públicas deste ano é a principal justificação apresentada para o reforço de medidas que, mais uma vez, sobrecarregarão os portugueses e que contribuirão para afundar ainda mais a nossa economia. O agravamento do peso dos impostos acarreta, inevitavelmente, o risco de aumento da fraude e evasão fiscais. A fim de contrariar esse risco, o Governo incluiu na proposta de Orçamento do Estado para 2012 um pacote de medidas contra a fraude e evasão fiscais que contempla, entre outras, o agravamento das punições para as contra-ordenações e para os crimes tributários, a criação de mecanismos que permitem maior controlo e eficácia na cobrança dos impostos, o alargamento do prazo para a Administração fiscal liquidar impostos relativos a rendimentos provenientes de paraísos fiscais, a não dedutibilidade, em sede de IRC, de pagamentos feitos a entidades que beneficiem de regimes fiscais privilegiados e a implementação da factura electrónica. Estas medidas de combate à fraude e evasão fiscais são de aplaudir e apenas pecam por tardias, pois o princípio da justiça fiscal (e os contribuintes cumpridores) há muito que as reclamava como forma de efectivar uma correcta distribuição dos encargos tributários. Apesar desta boa notícia, falta sabermos quais os efeitos globais da receita que o Governo pretende ver aplicada, sendo que não estamos livres de acabarmos numa situação similar à da Grécia, ou seja, a necessitarmos de reforçar a austeridade e, dessa forma, afundarmos ainda mais a economia nacional. REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 3 Sumário 5 Actualidade Análise 8 A responsabilidade civil da Administração Fiscal Jurisprudência 11 22 41 Anotada Resumos Sumários Doutrina Administrativa (DGCI) Síntese Jurisprudência Legislação Fiscal Doutrina Fiscal União Europeia Legislação Jurisprudência Espanha Síntese de Artigos – Ano 2011 Síntese de Jurisprudência – Ano 2011 4 REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 58 65 65 65 67 67 72 76 76 actualidade Lista de devedores ao Fisco A DGCI actualizou, recentemente, a Lista de Devedores ao Fisco, da qual passam a constar mais 4654 novos devedores, totalizando 23.971 contribuintes. Do universo de novos devedores integrados na Lista, mais de 48,6% são administradores e gerentes de empresas, que foram legalmente responsabilizados pelas respectivas dívidas (percentagem que corresponde a um total de 2264 contribuintes). O valor das dívidas recuperadas pela Administração Fiscal no seguimento do procedimento de publicitação ascende já a 1.503.044.826 euros, sendo que o montante de dívidas recuperadas até final de Agosto de 2011 atingiu os 183.593.721 euros. O número de pessoas colectivas publicitadas é de 1162, enquanto o número de pessoas singulares incluídas ascende a 3492. Da lista de devedores constam contribuintes que possuem dívidas fiscais ao Estado anteriores a 1 de Julho de 2010. Verifica-se, nestes casos, que a situação de incumprimento relativa ao dever de pagamento persiste, apesar da actuação da administração fiscal no sentido de que os devedores regularizem a situação e das medidas de coerção já adoptadas nos respectivos processos. Aos devedores é assegurado o exercício do direito de audição prévia, tendo sido emitidas cerca de 137.850 notificações. Até ao momento foram já publicitados na lista de devedores 44.436 contribuintes, sendo que, dentre estes, 28.558 efectuaram pagamentos. Os devedores que constem da Lista de Devedores e que regularizem a sua situação tributária, através do pagamento das dívidas, serão excluídos da aludida lista. Esta actualização é feita de forma diária. No que se refere às entradas, estas têm lugar só depois de estarem concluídos todos os procedimentos legais e por decisão dos serviços centrais, não havendo nenhuma periodicidade previamente definida. Núcleo de Representantes da Fazenda Pública O Ministério das Finanças anunciou a criação de um Núcleo de Representantes da Fazenda Pública, por forma a concretizar uma das medidas constantes do Programa de Apoio Económico e Financeiro a Portugal, no qual se prevê a resolução, até Janeiro de 2012, dos processos judiciais de natureza tributária de valor superior a 1 milhão de euros. Apurou-se já que, actualmente, existem 1328 processos junto dos Tribunais Superiores e Administrativos e Fiscais (representando, no seu conjunto, aproximadamente 7,2 mil milhões de euros). É agora criado, na dependência dos Serviços Centrais da DGCI com competência nesta matéria, um Núcleo de Representantes da Fazenda Pública com a missão específica de intervir, acompanhar e monitorizar os processos judiciais de natureza tributária de valor superior a 1 milhão de euros, independentemente da localização territorial do processo e sem prejuízo das normas relativas à representação da Fazenda Pública estabelecidas no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). Este núcleo actua na dependência dos Serviços Centrais da DGCI com competência nesta matéria. Recorde-se que, nos termos do artigo 54º do ETAF, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, a representação da Fazenda Pública cabe ao director-geral dos Impostos e ao directorgeral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, que podem ser representados pelos respectivos subdirectores-gerais ou por funcionários superiores das respectivas direcções-gerais licenciados em Direito. Na Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos, a representação da Fazenda Pública cabe ao subdirector-geral dos Impostos e ao subdirector-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, que podem ser representados por funcionários superiores das respectivas direcções-gerais licenciados em Direito. Nos tribunais tributários, essa representação cabe aos directores de finanças e ao director da alfândega da respectiva área de jurisdição, que podem ser representados por funcionários licenciados em Direito das Direcções-Gerais dos Impostos e das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo. IVA – Electricidade e Gás Natural Foi recentemente publicado o diploma que determina a sujeição da electricidade e do gás natural à taxa normal de IVA, assim eliminando a taxa reduzida de IVA que até agora incidia sobre estes bens. A publicação da Lei n.º 51-A/2011, de 30 de Setembro (que elimina a taxa reduzida de IVA sobre a electricidade e o gás natural, com a consequente sujeição destes bens à taxa normal), foi conjugada com a publicação de outros diplomas, que visam minorar o impacto deste aumento junto de alguns consumidores economicamente mais vulneráveis. Deste modo, é criado o apoio social REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 5 actualidade extraordinário ao consumidor de energia (ASECE), sendo fixada a percentagem desse apoio a aplicar nas facturas de electricidade e de gás natural aos clientes finais elegíveis. Por outro lado, estabelecem-se os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à atribuição, aplicação e manutenção do apoio social extraordinário ao consumidor de energia. De assinalar igualmente a criação da tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis, que se traduz num desconto no preço do gás natural para as pessoas com menores recursos económicos. Trata-se de uma medida que havia já sido implementada em termos semelhantes para os clientes de electricidade. Convenção Modelo da OCDE O Comité de Assuntos Fiscais da OCDE tornou público um projecto de revisão dos Comentários sobre o artigo 5º (Estabelecimento Estável) do modelo de convenção fiscal da OCDE. A definição da expressão “estabelecimento estável” consta do artigo 5º da Convenção Modelo da OCDE, disposição que abre portas à possibilidade de uma empresa de um Estado poder ser tributada num outro Estado onde diponha de estabelecimento estável. Existe já uma longa história de utilização do conceito “estabelecimento estável”, embora haja, não raras vezes, grandes dificuldades na sua aplicação. O Comité de assuntos fiscais, por intermédio do um subgrupo do Grupo de Trabalho n.º 1 sobre Convenções Fiscais e questões conexas, analisou diversos aspectos relativos à aplicação e interpretação desta definição. Foram então elaboradas propostas de aditamentos e alteração dos Comentários sobre o artigo 5º, posteriormente apresentadas ao Grupo de Trabalho pelo referido sub-grupo. Face ao grande interesse prático que revestem estas propostas, entendeu o Comité receber os contributos dos interessados que desejem participar nesta discussão, antes de uma discussão mais aprofundada que terá lugar aquando da próxima reunião do Grupo de Trabalho, agendada para o final do mês de Fevereiro de 2012. Este documento é tornado público com o objectivo de abrir um espaço de discussão das propostas preparadas por um grupo de trabalho. Relativamente a algumas das questões abordadas, não foi possível obter um consenso, sendo que, nestes casos, a proposta apresentada representa a posição maioritária no seio daquele grupo. Tendo em conta a natureza preliminar daquelas propostas, este projecto não veicula necessariamente a posição 6 que virá a ser adoptada pela OCDE e seus países membros. O processo de discussão pública encontra-se já aberto, podendo os interessados enviar os seus comentários até 10 de Fevereiro de 2012, para o endereço disponbilizado na secção de Fiscalidade do site da OCDE. Prevêse que em 2014 tenha lugar uma revisão da Convenção Modelo da OCDE. Conferência Técnica do CIAT Realizou-se no final do passado mês de Outubro, em Lisboa, a Conferência Técnica do CIAT – Centro Intra americano de Administrações Tributárias. Esta conferência teve como tema “ O Processo Administrativo de Cobrança como mecanismo eficiente para aumentar a receita”, tendo como objectivo promover o debate de um conjunto de temáticas que se revelam actualmente de grande importância para qualquer administração tributária: a cobrança de dívidas fiscais resultantes do não pagamento de impostos subsequente à apresentação de uma declaração fiscal ou do exercício de poderes de controlo fiscal de que resulte um novo montante de imposto a pagar. Neste âmbito, reconhece-se que o tempo, a eficiência e a efectividade com que o processo de cobrança é levado a efeito podem ser factores decisivos quando se trata de proceder à cobrança dos créditos a favor de um Estado. O mesmo é válido para um conjunto de poderes e de competências que nesse Estado estejam disponíveis para as tarefas da cobrança. Sob análise estiveram também as estratégias para obter informação adequada sobre o património dos devedores e o papel que, neste domínio, os programas ou aplicações informáticas específicas e a própria cooperação internacional podem desempenhar em todo o processo de cobrança das dívidas. Esta reunião das diferentes Administrações Tributárias que integram o CIAT teve como objectivo a análise de temáticas como os métodos de trabalho, instrumentos e tecnologias em uso, bem como os próprios sistemas de informação em matéria de cobrança de dívidas fiscais. Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2012 O Governo apresentou recentemente a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2012, anunciando-se a adopção de medidas que se espera permitam controlar REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 actualidade o significativo desvio orçamental verificado na primeira metade do ano de 2011. A correcção deste desvio, que ainda no decurso do ano de 2011 ficará dependente de um conjunto de medidas de natureza transitória, deverá implicar, no ano de 2012, a adopção de medidas de fundo que assegurem a consolidação sustentada das finanças públicas, por forma a que o desvio orçamental possa ser colmatado de forma permanente e decisiva. Ao nível da receita, destacam-se medidas como a reestruturação e racionalização das listas do IVA, o que implicará que alguns bens e serviços até agora sujeitos à taxa reduzida ou à taxa intermédia de IVA passem a estar sujeitos à taxa normal. Anuncia-se o alargamento da base tributável em sede de IRS, por via da restrição de benefícios fiscais e da definição de limites globais progressivos para as deduções à colecta. Ao nível do IRC, procede-se à eliminação de todas as taxas reduzidas, restringindo-se também os benefícios fiscais aplicáveis às empresas. Ao nível dos impostos sobre o património, reduzem-se substancialmente as isenções aplicáveis aos imóveis destinados à habitação. Anuncia-se igualmente um conjunto de medidas com as quais se procura dar especial acolhimento ao princípio da equidade social, onerando de forma mais significativa os contribuintes com rendimentos mais elevados. É criada uma taxa adcional de solidariedade de 2,5%, a abranger os contribuintes do último escalão, e os dois últimos escalões deixam de poder realizar deduções à colecta. A taxa especial aplicável à mais-valias de partes sociais e de outros valores mobiliários passa a ser de 21,5%. As empresas com lucros mais elevados ficarão sujeitas a uma taxa adicional de solidariedade de 3% sobre os lucros que excedam 1,5 milhões de euros (percentagem que será de 5%, quando os lucros ultrapassem os 10 milhões de euros). Os veículos ligeiros de alta cilindrada, as embarcações de recreio e as aeronaves de uso particular terão a sua tributação agravada em 7,5%. O limite de existência em sede de IRS abrangerá também os rendimentos de pensões. O subsídio de desemprego, o subsídio de doença, os abonos de família, bem como outras prestações sociais, não serão sujeitas a tributação em sede de IRS. O Governo anunciou também medidas ao nível do combate à fraude e evasão fiscais. As penas aplicáveis aos crimes mais graves serão significativamente agravadas. A pena máxima de prisão aplicável ao crime de fraude fiscal qualificada é aumentada para 8 anos. Por outro lado, o prazo de prescrição das dívidas tributárias passa a ser de 15 anos (em lugar de 8), quando estejam em causa factos tributários relacionados com a utilização de paraísos fiscais. As transferências de rendimentos de capitais para entidades localizadas nestes territórios serão ainda sujeitas a uma tributação agravada de 30%. Em todas as compras realizadas na nossa livraria até 31.12.2011 ofErta do livro Código da Estrada Oferta limitado ao stock existente. Em caso de ruptura, substituiremos a oferta por outra de igual valor. 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A Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, aprovou o actual Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (RRCEEP), o qual é aplicável à efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa1. Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do RRCEEP, “correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo”. Assim sendo, o âmbito de aplicação do RRCEEP abrange a responsabilidade civil da Administração fiscal pelos danos resultantes de acções ou omissões ilícitas praticadas no exercício das suas prerrogativas de poder público2. * Advogado. 1. Cfr. artigo 1.º, n.º 1, do RRCEEP. 2. Para um estudo aprofundado desta temática, ver VASCO BRANCO GUIMARÃES, A Responsabilidade Civil da Administração Fiscal – Emergente da obrigação de imposto, Lisboa, Vislis Editores, 2007. 8 O RRCEEP regula também a responsabilidade civil dos titulares de órgãos3, funcionários e agentes públicos4 por danos decorrentes de acções ou omissões adoptadas no exercício da função administrativa e por causa desse exercício, sendo ainda aplicável à responsabilidade civil dos demais trabalhadores ao serviço das referidas entidades, considerando-se extensivas a estes as referências feitas aos titulares de órgãos, funcionários e agentes5. Como refere JORGE LOPES DE SOUSA, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público por factos ilícitos que sejam praticados pelos seus órgãos ou agentes no exercício da função administrativa tem por base os pressupostos legalmente previstos para a responsabilidade aquiliana na lei civil, ou seja, o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao agente lesante, o dano e o nexo de causalidade entre este e o facto6. Os factos que geram responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes por actos praticados no exercício da função administrativa e por causa desse exercício, podem consubstanciar acções ou omissões cometidas no âmbito do exercício de prerrogativas de poder público, como decorre do estatuído nos artigos 7.º, n.ºs 1 e 2, 8.º, nºs 1 e 2, e 9.º, n.º 1, do RRCEEP. 3. Como preconiza CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, Anotado, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2011, p. 44), por titulares de órgãos “devem entender-se as pessoas individuais que desempenham funções nos órgãos da Administração Pública e, nessa qualidade, intervenham no exercício da actividade administrativa de gestão pública”. 4. A noção de funcionário deve ser atribuída “a quem obtenha uma nomeação definitiva no exercício de funções públicas”, sendo que a qualificação de agente administrativo aplicar-se-á “àqueles que devam ser objecto de nomeação transitória ou se encontrem vinculados por contrato de trabalho em funções públicas” (idem, ibidem, p. 49). 5. Cfr. artigo 1.º, n.ºs 3 e 4, do RRCEEP. 6. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Responsabilidade Civil da Administração Tributária por actos ilegais, Lisboa, Áreas Editora, 2010, pp. 17-18. REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 análise Nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 9.º do RRCEEP, são consideradas ilícitas “as acções ou omissões dos titulares dos órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos”. Resulta do n.º 2 do mesmo artigo que a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos também é ilícita quando resulte do funcionamento anormal do serviço, o qual se verifica “quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos” 7. Em princípio, a responsabilidade civil extracontratual depende da existência de culpa, entendida esta como “um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo” 8. A culpa pode revestir duas formas distintas: o dolo (directo, necessário ou eventual) e a negligência ou mera culpa (consciente ou inconsciente). Assim, a responsabilidade objectiva, isto é, a responsabilidade independente de culpa, tem um carácter excepcional, apenas tendo lugar nos casos especificados na lei, como decorre do disposto no artigo 483.º, n.º 2, do CC. No tocante à responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, a responsabilidade objectiva apenas está prevista relativamente aos “danos decorrentes de actividades, coisas ou serviços administrativos especialmente perigosos” 9, não se enquadrando neste conceito a actividade da Administração Fiscal. Consequentemente, “a responsabilidade por danos derivados da actividade da Administração Tributária depende de culpa, assente num juízo de reprovação ou censura do direito a um ou mais dos seus órgãos, funcionários ou agentes ou aos seus serviços globalmente considerados.” 10 Como decorre do disposto no artigo 487.º, n.º 1, do CC, incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, quando não haja presunção legal de culpa. 7. Cfr. artigo 7.º, n.º 4, do RRCEEP. 8. ANTUNES VARELA, Das obrigações em Geral, Volume I, 6ª edição, revista e actualizada, Coimbra, Almedina, 1989, p. 536. 9. Cfr. artigo 11.º, n.º 1, do RRCEEP. 10. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Responsabilidade Civil…, p. 21. No caso da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, a culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, atentas as circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor11. No artigo 10.º, n.º 2, do RRCEEP é estabelecida uma presunção de culpa na prática de actos jurídicos ilícitos12. Assim, verificada a ilicitude de um acto jurídico praticado pela Administração fiscal, atento o disposto no artigo 350.º, n.º 1, do CC – “quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz” –, o lesado não necessita de demonstrar a culpa do titular do órgão, funcionário ou agente, sendo que esta apenas é afastada se for evidenciado que a conduta em causa, nas circunstâncias em que se verificou, não é censurável13. Esta presunção de culpa está limitada aos actos jurídicos, pelo que não tem aplicação quanto aos actos materiais praticados ou indevidamente omitidos pela Administração fiscal; nestes casos, recai sobe o lesado o ónus de demonstrar que a actuação da Administração fiscal é censurável. No concernente à obrigação de indemnização, o artigo 3.º do RRCEEP estabelece no seu n.º 1 que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação. A indemnização será fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare inteiramente os danos ou seja excessivamente onerosa14 e compreenderá os danos patrimoniais e não patrimoniais, já produzidos e futuros, nos termos gerais de direito15. 11. Cfr. artigo 10.º, n.º 1, do CCREEP. 12. Como afirma CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA (ob. cit., p. 203), “há lugar, neste caso, à inversão do ónus da prova”, o que significa que “não funciona a regra (que decorre do princípio geral ínsito no artigo 487.º, n.º 1, do Código Civil) segundo a qual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, mas antes a regra oposta pela qual é ao lesante que incumbe provar que agiu sem culpa (artigo 344.º, n.º 1).” 13. Efectivamente, sendo esta uma presunção legal juris tantum, uma vez que a citada norma não proíbe a prova em contrário, nada impede que a Administração Fiscal a possa ilidir, demonstrando que agiu sem culpa (artigo 350.º, n.º 2, do CC). 14. Cfr. artigo 3.º, n.º 2, do RRCEEP. 15. Cfr. artigo 3.º, n.º 3, do RRCEEP. REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 9 análise Assim, a obrigação de indemnização compreende a prestação do que for destinado à reparação do prejuízo sofrido pelo lesado, sendo que a “definição dos prejuízos indemnizáveis depende da existência de nexo de causalidade entre eles e o acto lesante” 16. Relativamente ao nexo de causalidade, importa ter em consideração o disposto no artigo 563º do CC que estabelece que a obrigação de indemnização só existe relativamente aos danos que o lesado não teria provavelmente sofrido se não fosse a lesão. Nessa medida, será sempre necessário descortinar se a conduta da Administração Fiscal foi condição do dano, ou seja, se sem essa conduta o dano não ocorreria. Sendo a resposta negativa, inexiste nexo de causalidade. Se a resposta for positiva, terá de se apurar se há um nexo de causalidade adequada, “o que consiste em apreciar se aquela circunstância que concorreu para a produção do dano não era, segundo a sua natureza geral, de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano” 17. 16. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Responsabilidade Civil…, p. 24. 17. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Responsabilidade Civil…, p. 26. ANO 79º • Por fim, importa salientar que o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes prescreve no prazo de três anos – a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos –, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso18, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 318.º e seguintes do CC, quanto à suspensão da prescrição, e o disposto nos artigos 323.º e seguintes do CC quanto à interrupção da prescrição19. 18. Cfr. artigo 5.º do RRCEEP e artigo 498.º, n.º 1, do CC. 19. Estas normas do CC são aplicáveis ex vi artigo 5.º do RRCEEP. º 2011 • N 20 INZENA O • 2ª QU OUTUBR E 1GRC Proposta CEM NORT DE1156201 ) s (IVA incl. 4,00 euro do OE Principais 2012 scais para medidas nos espesa. Não so corte da des o compromis receita e o aumento da a nível do IVA com a ‘troika’ do pois, que só ia da Requeçamos, no memoran na Assemble no de forma á do ver osto ser nta Go o imp ese e que ser apr assumido pel alização das taxas deste os. para 2012, eur Acaba de ado de s vez Est a hõe ion mil amento do a s décadas, um ida prevê uma rac extra de 410 pública o Orç is gravoso das última eira panorâmic sub uma receita o ma dar uma prim s através da a conseguir uintes concerteza procuramos os adicionai os, em especial tam os contrib Nesta edição gidos esforç rações que afec que nos próximos rendiment as que são exi do principais alte e das medid redução dos sen das , , al os, lica vas ger ar ost ecti Púb aliz e dos imp Função sumo. ulares e col te iremos foc alhadores da es sobre o con pessoas sing Contribuin para os trab bastributação is e autorizaçõ Boletim do agravam a ectável, são rações sca einúmeros do o já era exp que também restantes alte eadamente no que resp lema o as com e er l, que olv sca por l até desenv Ao nível éo ior relevo, nom scalidade automóve oduzidas, o ma intr ent de s am ões tiva raç sumo, legisla deste Orç tantes as alte s sobre o con elaboração na base da ta aos imposto ias dos contribuintes. que esteve ant e direito e gar O MÁRI Toda a Actualidade Fiscal ao seu alcance Legislação • Jurisprudência • Calendário Fiscal • Informações Diversas • Artigos e Comentários • Resoluções Administrativas Trabalho & Segurança Social • Sumários do Diário da República • Suplementos Especiais ento SU im s desporre o Rend (Sociedade 697 Imposto sob Singulares – IRS Legislação 12692/2011, de 23.9 de trabalho) n.º po das Pessoas Despacho stituição de um gru nstrução e empreicon s 30.9 (Co tiva ponderados 29/2011, de 697 a ect ressivo no Aviso n.º 195 as públicas - Índiceseriais) ............ col à um corte exp colecta. Deduções o tadas de obr mão-de-obra e mat à do Trabalh 2012 haverá deduções trabalho) 700 de custos de , de 14.10 (Código A partir de contrato de 011 ntantes das Lei n.º 53/2sação pela cessação do peita aos mo quadro: res que pen te - com s ao seguin inistrativas s da DGCI mo 687 Adm nte s Deduções çõe Ate tiva Resolu ................. ções vincula à colecta(1) Taxas (%) e Informa extraordinária ............ ciamento xa nan maximas Colectável IRS: sobretaFiscais: operações de imentos pagos pelas 688 Média Rendimento s) Normal sem limite (em euro Benefícios s de balanço - rend nas zonas francas 00 11,5 11,50 dos passivo ceiras instaladas sem limite o 48 nan açã 689 12,3 is cess e 0 14,0 ... ção sucursa 1250 Até 4898 0 IMI ............ o de coabita 689 19,599 4898 até 741 24,50 IMI: cessaçã priedade - isenção de .................... 1200 De mais de 690 86 ral ...... 28,5 0 até 18375 . natu de compro 741 ...... 0 gás de s e ...... 35,5 1150 l ...... idade De mai 59 31,504 75 até 422 IVA: electrictributação internaciona a empréstimos 183 0 de s 38,0 1110 os De mai 44 IRC: dupla Selo: juros associad fora do território 32,231 49 até 612 422 0 de s 690 41,5 0 mai do De .. situada 66045 Imposto 38,654 ão própria .................. 61244 até 0 itaç de ...... s 43,5 hab ...... 0 al mai ...... De para cion 153300 .................. unal Constitu 694 0 de 66045 até s Trib 46,5 , saúde, mai português do De rio) de educação ncia: Acórdão o de Inventá 686 das despesas r a 153300 a erio unto 678 Jurisprudê 1, de 20.9 (Process Sup conj rsas aplica-se ao rmações dive nº 327/201 entos. Este limite info e alim (1) de mês 679) ões scais do lares e pens ua na pág. ntin habitação, ial Obrigações (Co Soc s a 706 e Segurança Trabalho Informações Diversa ....................... 700 708 , o ........ Legislação entação do Trabalh ...... ...... ica e Regulam Diário da Repúbl do Sumários Indispensável para empresas, quadros superiores, técnicos de contas, juristas e contribuintes em geral. www.boletimdocontribuinte.pt Boletim do Contribuinte: R. Gonçalo Cristóvão, 111 - 6º esq. - 4049-037 - Porto Telef.: 223399400 • [email protected] 10 REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 Assine já em : http://livraria.vidaeconomica.pt jurisprudência [anotada] Retroactividade da lei fiscal Sumário I – A tributação autónoma sobre encargos com viaturas ligeiras de passageiros e despesas de representação incide sobre a despesa, constituindo cada acto de despesa um facto tributário autónomo, a que o contribuinte fica sujeito, venha ou não a ter rendimento tributável em IRC no fim do período respectivo. II – Sendo assim, independentemente de a tributação autónoma ser devida com referência a um determinado período que coincide com o ano civil, a cada acto de despesa deve ser aplicada a taxa em vigor na data da sua realização. III – Deste modo, sofre de inconstitucionalidade, por violação do princípio da não retroactividade da lei fiscal consagrado no artigo 103.°, n.º 3, da Constituição da República, a norma do artigo 5.º da Lei n.° 64/2008, de 5 de Dezembro, que determinou que o agravamento da taxa de 5% para 10% sobre despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros, resultante da nova redacção dada ao artigo 81.°, n.º 3, alínea a), do CIRC, produzisse efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, uma vez que o facto tributário que a lei nova pretende regular já tinha produzido todos os seus efeitos ao abrigo da lei antiga, relativamente a despesas já realizadas. IV – As novas taxas, por isso, apenas podem ser aplicadas aos actos de despesa posteriores à entrada em vigor da alteração do citado artº 81º, nº 3, alínea a), do CIRC. Supremo Tribunal Administrativo Acórdão de 6 de Julho de 2011 Processo nº 0281/11 Relator: Dr. Valente Torrão Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. “A…, Ldª”, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC do exercício de 2008, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª) - A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente contra a autoliquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do exercício de 2008, por entender que a norma plasmada no artigo 5º, nº 1, da Lei nº 64/2008, de 5 de Dezembro, na medida em que determinou a produção de efeitos desde 1 de Janeiro de 2008 do disposto no artigo 1°-A da mesma lei, o qual alterou o artigo 81.° do Código do IRC (actual artigo 88º) agravando de 5% para 10% a taxa de tributação autónoma incidente sobre os encargos com viaturas ligeiras de passageiros e despesas de representação, consubstancia um caso de retroactividade mínima, não sendo violadora da proibição da retroactividade da lei fiscal; IIª) - O Tribunal recorrido incorreu, assim, em erro de julgamento ao não relevar, na sua decisão, o disposto no artigo 103°, n.º 3, da CRP, o qual consagra a proibição da retroactividade da lei fiscal, apoiando a sua decisão em doutrina e jurisprudência anteriores à Revisão Constitucional de 1997, que introduziu aquele preceito no texto constitucional; IIIª) - Com efeito, o Tribunal recorrido considerou que o juízo de desconformidade constitucional da norma em apreço não se basta com a constatação da sua natureza retroactiva, sendo necessário verificar se daquela não resultaria uma violação do princípio da segurança jurídica e da tutela da confiança, juízo este que era feito anteriormente à Revisão Constitucional de 1997, sendo certo, porém, que, à luz da actual redacção da CRP, verificando-se que a norma controvertida contempla um caso de retroactividade, não há que averiguar circunstâncias adicionais; IVª)- Ora, atento o teor literal da norma em análise, que expressamente manifesta a intenção do legislador de reportar os efeitos da redacção do nº 3 do artigo 81º do Código do IRC a uma data anterior à da sua publicação e início de vigência e, portanto, a factos tributários passados, não existem quaisquer dúvidas de que se trata de uma norma retroactiva, sendo manifesta a sua desconformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 103.° da CRP; Vª) - Incorreu ainda o Tribunal “a quo” num outro erro de julgamento, encontrando-se viciada a sentença recorrida na apreciação que faz da data da verificação dos factos tributários em apreço determinante para aferir se a norma em análise é retroactiva; VIª) - Com efeito, não podia o Tribunal recorrido ter-se limitado a invocar o disposto no artigo 8.° do Código do IRC sem atender ao momento da verificação do facto tributário e sem se dar conta que não estamos face a um imposto sobre o rendimento, mas na presença de uma figura diametralmente distinta que é a tributação autónoma, sendo que os factos sujeitos a tributação autónoma são distintos dos que se encontram sujeitos a IRC “stricto sensu”; REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 11 jurisprudência [anotada] VIIª) - De facto, as tributações autónomas tributam despesa e não rendimento, são impostos indirectos e não directos, que penalizam determinados encargos incorridos pela empresa e apuram-se de forma totalmente independente do IRC e Derrama devidos no exercício, não se relacionando sequer com a obtenção de um resultado positivo. Em boa verdade, as tributações autónomas constantes do Código do IRC poderiam estar inscritas num outro código ou em diploma autónomo; VIIIª) - Por outro lado, enquanto o lucro tributável sujeito a IRC é de formação sucessiva, as despesas sobre as quais incide a tributação autónoma constituem factos tributários instantâneos ou de obrigação única; IXª) - Note-se ainda que o facto de a tributação autónoma ser devida com referência a um determinado período que coincide com o ano civil tão-pouco afasta a natureza de facto tributário instantâneo, tal como ninguém discute que o IVA é um imposto de obrigação única e não um imposto periódico apesar de a respectiva liquidação ser feita com referência a um determinado período de tributação mensal ou trimestral; Xª) - Constatando-se, assim, verificado o facto tributário no momento em que se incorre nas despesas sujeitas a tributação autónoma, conclui-se, contrariamente ao que entendeu o tribunal recorrido, que não pode deixar de ser considerado materialmente inconstitucional, por violação do n.º 3 do artigo 103° da CRP, o artigo 5º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, na parte em que atribui eficácia retroactiva à redacção conferida por aquela mesma lei ao n.º 3 do artigo 81º do Código do IRC, na medida em que se aplica a factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor; XIª)- Ainda que as despesas sujeitas a tributação autónoma consubstanciassem factos tributários de formação sucessiva, o que apenas por hipótese de raciocínio se equaciona, sempre a norma sub judice configuraria uma norma retroactiva e, em consequência, inconstitucional, porquanto se aplica a factos parcialmente ocorridos antes da sua entrada em vigor, devendo neste caso proceder-se à divisão do período de tributação pro rata temporis, caso em que aquela norma se aplicaria apenas às despesas realizadas após a data da sua entrada em vigor, tal como peticionou a Recorrente na reclamação da autoliquidação que apresentou; XIIª) - De resto, de outro modo se não poderia concluir, bastando para tal atentar no artigo 12º, n.º 2, da LGT, o qual tendo sido ignorado pelo Tribunal recorrido, determina que “Se o facto tributário for de formação sucessiva, a lei nova só se aplica ao período decorrido a partir da sua entrada em vigor”. XIIIª) - E nem sequer se invoque, como faz a sentença recorrida, o disposto no artigo 8º, nº 9, do Código do 12 IRC para afirmar que no momento da entrada em vigor da norma “sub judice” ainda se não havia verificado por completo o facto tributário, desde logo porque verificando-se o facto tributário no momento da realização das despesas sobre as quais incide a tributação autónoma, não releva para este concreto efeito a referida norma; XIVª) - Contudo, ainda que assim não se entendesse, o que por mera cautela de patrocínio se equaciona, refira-se que também quanto ao IRC “stricto sensu” o n.º 9 do artigo 8° daquele Código não determina o momento de verificação do facto tributário, contrariamente ao que se invoca na sentença recorrida, consagrando uma mera autorização de cobrança do imposto por parte do Estado, fixando o momento a partir do qual aquele se toma exigível; XVª) - Em face do exposto, conclui-se que mesmo quanto aos rendimentos obtidos no período de tributação não é o disposto no artigo 8°, n.º 9, do Código do IRC que é determinante para apurar o momento da verificação do facto tributário, pelo que, por maioria de razão, também não autoriza que se “ficcione”, para efeitos de aplicação da lei no tempo, a ocorrência dos factos tributários sujeitos a tributação autónoma em data diversa daquela em que efectivamente ocorreram; XVIª) - E mesmo que se entendesse que a lei cuja constitucionalidade se contesta não contende com a proibição expressa de retroactividade em matéria fiscal, sempre seria atentatória do princípio da confiança e da segurança jurídica, corolário do princípio do Estado de Direito democrático, plasmado no artigo 2.° da CRP, porquanto, ao duplicar a carga fiscal relativa à tributação autónoma, frustra as expectativas dos contribuintes, afectando-as de forma inadmissível, arbitrária e excessivamente onerosa, na medida em que o contribuinte não podia com ela contar, ao que acresce não se vislumbrar qualquer interesse protegido prevalecente que justificasse a afectação das expectativas legitimamente fundadas. Pelo contrário, a norma em análise foi enxertada num diploma que se apelidava anticíclico e que introduzia desagravamentos fiscais; XVIIª) - Note-se que sempre seria possível medida menos onerosa, uma vez que era perfeitamente praticável a aplicação do princípio “pro rata temporis” no caso em apreço, bastando que o sujeito passivo pudesse inscrever o valor da tributação autónoma calculada de acordo com aquele princípio no campo 365 do Quadro 10 da Declaração Modelo 22; XVIIIª) - Atentos os fundamentos acima descritos, resulta inequívoco que o nº 1 do artigo 5° da Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, na parte em que determina a eficácia retroactiva da alteração do nº 3 do artigo 81.° REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 jurisprudência [anotada] do Código do IRC, enferma de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 103°, n.º 3, e 2.° da CRP, impondo-se a sua desaplicação, bem como a anulação da decisão recorrida e, por conseguinte, da autoliquidação “sub judice”, devendo a Recorrente ser reembolsada do montante de tributação autónoma pago em excesso. Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente revogação da sentença recorrida e, nessa medida, a correcção do acto tributário em crise nos termos peticionados, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA! 2. Não houve contra-alegações. 3. O MP não emitiu parecer. 4. Colhidos os vistos legais, cabe decidir. 5. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: a) A impugnante procedeu à autoliquidação de IRC do exercício de 2008, com base na apresentação da declaração periódica de rendimentos Modelo 22, em 29.05.09, na qual indicou o montante de € 364.024,67 referente a tributação autónoma, a qual foi corrigida para um valor de € 363.469,70, através de uma declaração de substituição entregue em 22.06.09, não considerada na liquidação de imposto para esse ano – cfr. D.P. de fls. 35 a 38, dos autos e “Prints Informáticos” de fls. 39 a 42, do P.A. apenso. b) O acto tributário referido supra foi objecto de reclamação graciosa, com fundamento na não consideração do valor corrigido através da declaração de substituição e da aplicação indevida da taxa de 10% sobre os encargos com viaturas ligeiras e despesas de representação, a qual foi deferida parcialmente quanto aos valores corrigidos e indeferida quanto à tributação daqueles encargos, por despacho de 29.01.2010, emitido pela D.J. Adm., cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, devidamente notificada ao interessado. – cfr. fls. 28 a 33 dos autos e fls. 4 a 33 do Proc Recl. Graciosa apenso. 6. A única questão a conhecer no presente recurso é a de saber se a norma contida no artº 5º, nº 1, da Lei nº 64/2008, de 5 de Dezembro, que determinou a produção de efeitos desde 1 de Janeiro de 2008 do disposto no artº 1º-A da mesma Lei, o qual alterou o artº 81º do CIRC, agravando de 5% para 10% a taxa de tributação autónoma incidente sobre os encargos com viaturas ligeiras de passageiros e despesas de representação, con- substancia um caso de retroactividade fiscal, com ofensa do disposto no artº 103º, nºs 2 e 3, da CRP. A decisão recorrida entendeu que tal norma não era inconstitucional, uma vez que, “tendo apenas determinado um agravamento da taxa aplicada autonomamente sobre o encargo, o que não resulta qualquer lesão inaceitável da segurança jurídica por esse facto, já que não é a circunstância de se verificar aquele agravamento fiscal de tais encargos que determina, de per si, um certo comportamento dos sujeitos passivos e no sentido de o mesmo ser condição para a decisão de efectuar aquelas despesas inerentes à actividade da sociedade”. Já a recorrente entende que, sendo intenção do legislador reportar os efeitos da redacção do nº 3 do artigo 81º do Código do IRC a uma data anterior à da sua publicação e início de vigência, e, portanto, a factos tributários passados, esta é uma norma retroactiva, sendo manifesta a sua desconformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 103.° da CRP; Por outro lado, não podia o Tribunal recorrido ter-se limitado a invocar o disposto no artigo 8.° do Código do IRC sem atender ao momento da verificação do facto tributário e sem se dar conta que não estamos face a um imposto sobre o rendimento, mas na presença de uma figura diametralmente distinta que é a tributação autónoma, sendo que os factos sujeitos a tributação autónoma são distintos dos que se encontram sujeitos a IRC stricto sensu; De facto, as tributações autónomas tributam despesa e não rendimento, são impostos indirectos e não directos, que penalizam determinados encargos incorridos pela empresa e apuram-se de forma totalmente independente do IRC e Derrama devidos no exercício, não se relacionando sequer com a obtenção de um resultado positivo Por outro lado, enquanto o lucro tributável sujeito a IRC é de formação sucessiva, as despesas sobre as quais incide a tributação autónoma constituem factos tributários instantâneos ou de obrigação única; O facto de a tributação autónoma ser devida com referência a um determinado período que coincide com o ano civil tão-pouco afasta a natureza de facto tributário instantâneo. Assim, o facto tributário verifica-se no momento em que se incorre nas despesas sujeitas a tributação autónoma, pelo que se conclui que, contrariamente ao que entendeu o tribunal recorrido, não pode deixar de ser considerado materialmente inconstitucional, por violação do n.º 3 do artigo 103° da CRP, o artigo 5º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, na parte em que atribui eficácia retroactiva à redacção conferida por REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 13 jurisprudência [anotada] aquela mesma lei ao n.º 3 do artigo 81º do Código do IRC, na medida em que se aplica a factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor; Ainda que as despesas sujeitas a tributação autónoma consubstanciassem factos tributários de formação sucessiva, configuraria uma norma retroactiva e, em consequência, inconstitucional, porquanto se aplica a factos parcialmente ocorridos antes da sua entrada em vigor, devendo neste caso proceder-se à divisão do período de tributação “pro rata temporis”, caso em que aquela norma se aplicaria apenas às despesas realizadas após a data da sua entrada em vigor, de acordo, aliás, com o artigo 12º, n.º 2, da LGT, o qual determina que “Se o facto tributário for de formação sucessiva, a lei nova só se aplica ao período decorrido a partir da sua entrada em vigor”. Mas, mesmo que se entendesse que a lei cuja constitucionalidade se contesta não contende com a proibição expressa de retroactividade em matéria fiscal, sempre seria atentatória do princípio da confiança e da segurança jurídica, corolário do princípio do Estado de Direito democrático, plasmado no artigo 2.° da CRP, porquanto ao duplicar a carga fiscal relativa à tributação autónoma frustra as expectativas dos contribuintes, afectando-as de forma inadmissível, arbitrária e excessivamente onerosa, na medida em que o contribuinte não podia com ela contar, ao que acresce não se vislumbrar qualquer interesse protegido prevalecente que justificasse a afectação das expectativas legitimamente fundadas. Pelo contrário, a norma em análise foi enxertada num diploma que se apelidava anticíclico e que introduzia desagravamentos fiscais. Vejamos então. 6.1. “O artigo 81.º do CIRC, sob a epígrafe «Taxas de tributação autónoma», na redacção dada pela Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro, entretanto alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, determinava, na parte relevante, o seguinte: 1 — As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50 %, sem prejuízo da sua não consideração como custo nos termos do artigo 23.º 2 – A taxa referida no número anterior é elevada para 70% nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola. 3 – São tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exer- 14 çam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. 4 – São tributados autonomamente, à taxa de 15 %, os encargos dedutíveis respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a € 40 000, quando suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior que apresentem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito. (…) Após a redacção introduzida pela Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, os n.ºs 3 e 4 do mesmo preceito passaram a determinar o seguinte: 3 – São tributados autonomamente, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica: a) À taxa de 10 %, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; b) À taxa de 5 %, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujos níveis homologados de emissão de CO2 sejam inferiores a 120 g/km, no caso de serem movidos a gasolina, e inferiores a 90 g/km, no caso de serem movidos a gasóleo, desde que, em ambos os casos, tenha sido emitido certificado de conformidade. 4 – São tributados autonomamente, à taxa de 20 %, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a € 40 000, quando os sujeitos passivos apresentem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito. A Lei n.º 64/2008 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, conforme prevê o seu artigo 6º, mas a produção de efeitos retroage a 1 de Janeiro de 2008, em função do que estabelece o artigo 5º do mesmo diploma. Deste modo, a Lei n.º 64/2008, através da nova redacção dada à alínea a) do n.º 3 do artigo 81.º do CIRC, operou um agravamento da taxa de tributação aplicável aos encargos mencionados no anterior n.º 3 dessa disposição, que se torna aplicável, por virtude da retroacção de efeitos, aos encargos e despesas já realizados pelos contribuintes no decurso do ano de 2008 e até à data em que a lei iniciou a sua vigência. REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 jurisprudência [anotada] 6.2. O tribunal recorrido considerou que esta norma (artº 5º da citada Lei) não viola o princípio da proibição da retroactividade fiscal consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, que dispõe: «ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei». Outro entendimento, como resulta das conclusões das alegações, tem a recorrente, uma vez que se pretende a aplicação de uma lei fiscal a factos passados (conclusão IVª). Cabe então apurar se estamos perante um caso de retroactividade da lei fiscal ofensivo do disposto no artº 103º, nº 3, da CRP. (Seguiremos aqui o Acórdão nº 399/2010 do Tribunal Constitucional) 6.3. O artigo 103.º, n.º 3, da CRP, introduzido no texto constitucional na revisão de 1997, estabelece o seguinte: “Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei”. Antes dessa revisão constitucional, porém, a Comissão Constitucional (cfr. Parecer n.º 25/81, Acórdão n.º 444, Parecer n.º 14/82) e, posteriormente, o Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão n.º 11/83 e Acórdãos n.º 66/84 e n.º 141/85) decidiram que, apesar de não se poder retirar da Constituição uma proibição radical de impostos retroactivos, tal deveria considerar-se constitucionalmente vedado quando essa retroactividade fosse «arbitrária e opressiva» e violasse «de forma intolerável a segurança jurídica e a confiança que as pessoas têm obrigação (e também o direito) de depositar na ordem jurídica que as rege». «A retroactividade tributária terá o beneplácito constitucional» se a confiança dos destinatários da norma for «materialmente injustificada» ou se ocorrerem «razões de interesse geral que a reclamem e o encargo para o contribuinte não se mostrar desproporcionado» (cfr. Parecer n.º 14/82). Também na doutrina J. M. Cardoso da Costa - “O Enquadramento Constitucional do Direito dos Impostos em Portugal”, in “Perspectivas Constitucionais nos 20 anos da Constituição”, Vol. II, Coimbra, 1997, p. 418).- considerava que “[a] linha demarcadora do âmbito da retroactividade fiscal constitucionalmente admissível passará, desde logo, pela distinção entre situações tributárias «permanentes» e «periódicas» e «factos» cuja eficácia fiscal se esgota ou se firma «instantaneamente», para cada um deles «de per si» (maxime, pela distinção entre «impostos periódicos» e «impostos de obrigação única»), e passará provavelmente, depois, no que concerne àquele primeiro tipo de situações, pela distância temporal que já tiver mediado entre o período de produção dos rendimentos e a criação (ou modificação) do correspondente imposto. Isto, de todo o modo, sem prejuízo do relevo de outras circunstâncias, cujo possível peso não poderá ignorar-se.” Recentemente, no acórdão n.º 128/2009, o Tribunal Constitucional considerou que a natureza necessariamente fluida dos critérios utilizados levou a que, “em diversos arestos, o Tribunal viesse dar como boas leis fiscais retroactivas. Foi o que sucedeu, por exemplo, nos Acórdãos n.º 11/83 e 66/84 (este último em Acórdãos, 4.º Vol. p. 35) e ainda nos Acórdãos n.ºs 67/91, 1006/96, 1204/96 e 416/02.). Noutros casos, ao invés, o Tribunal entendeu que, por inexistirem razões de interesse público que prevalecessem sobre o valor da segurança jurídica, as normas retroactivas seriam intoleráveis e, consequentemente, constitucionalmente ilegítimas (Cfr., por exemplo, os Acórdão ns.º 409/89, 216/90, 410/95 e 185/2000, também disponíveis no mesmo lugar).” 6.4. Após a revisão constitucional de 1997, houve consagração expressa do princípio da proibição da retroactividade da lei fiscal, mas o seu sentido não é unívoco. Como sustenta Alberto Xavier, não basta afirmar que a lei fiscal não pode ser retroactiva, pois a concretização deste princípio envolve sérias dificuldades, atendendo a que se podem descortinar dentro dele diversos graus, sendo que, do ponto de vista constitucional, alguns são mais gravemente desvalorados do que outros (Alberto Xavier, “Manual de Direito Fiscal”, Lisboa 1974, p. 196 e segs; idem, “O problema da retroactividade das leis sobre imposto de renda”, in “Textos Seleccionados de Direito Tributário”, coord. de Sampaio Dória, São Paulo, 1983, p. 77 e segs. Mais recentemente, cfr. Américo Fernando Brás Carlos, “Impostos – Teoria Geral”, 3ª ed., Coimbra, 2010, p. 142 e segs). Assim, um caso em que o facto tributário que a lei nova pretende regular já tenha produzido todos os seus efeitos ao abrigo da lei antiga e um outro caso em que o facto tributário tenha ocorrido ao abrigo da lei antiga, mas os seus efeitos, designadamente os relativos à liquidação e pagamento, ainda não estejam totalmente esgotados não terão necessariamente o mesmo desvalor constitucional, uma vez que a primeira situação é, do ponto de vista da eventual afectação da situação jurídica do contribuinte, mais grave que a segunda. E estes dois REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 15 jurisprudência [anotada] casos diferenciam-se também de um terceiro em que o facto tributário que a lei nova pretende regular na sua totalidade não ocorreu totalmente ao abrigo da lei antiga, antes se continua formando na vigência da lei nova, como acontece nos presentes autos. A qualificação que a doutrina atribui a cada uma destas situações não é de todo convergente, verificando-se, todavia, um certo consenso em considerar a primeira situação descrita como retroactividade autêntica (cfr. Casalta Nabais, “Direito Fiscal”, p. 147; Américo Fernando Brás Carlos, “Impostos”, p. 145 e segs.; Nuno Sá Gomes, “Manual de Direito Fiscal”, Vol. II, Lisboa, 1996, p. 414 e segs.). Em relação aos segundo e terceiro casos enunciados, há quem considere que ambas as situações se enquadram na retroactividade inautêntica, enquanto outros apenas incluem a segunda situação nesta categoria, defendendo que o terceiro caso já não se integra em qualquer tipo de retroactividade, mas sim na retrospectividade (cfr. Américo Fernando Brás Carlos, “Impostos”, p. 145 e segs.; Nuno Sá Gomes, “Manual de Direito Fiscal”, Vol. II, Lisboa, 1996, p. 419 e 420). 6.5. Independentemente dos graus de “retroactividade” que a doutrina consagra, os trabalhos preparatórios da IV Revisão Constitucional elucidam-nos sobre o espírito do nº 3 do artº 103º citado. (V. discussão na reunião da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, de 9 de Outubro de 1996 – cfr. DAR, II Série, RC, n.º 36, de 10 de Outubro de 1996, p. 1081). Assim, de acordo com a proposta apresentada pelo PS: «A lei fiscal não pode ser aplicada retroactivamente, sem prejuízo de as normas respeitantes a impostos directos poderem incidir sobre os rendimentos do ano anterior». Segundo a proposta apresentada pelo PCP: «A lei que criar ou aumentar impostos não pode ter efeito retroactivo, sendo vedada a tributação relativa a factos geradores ocorridos antes da respectiva lei». Finalmente, a proposta apresentada pelo PSD foi a seguinte «Ninguém poder ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei». Parece então resultar daqui que o legislador apenas pretendeu incluir, no n.º 3 do artigo 103.º da CRP, a proibição da retroactividade autêntica, própria ou perfeita da lei fiscal, o que não é contrariado pela letra do preceito, uma vez que o texto constitucional apenas se refere à natureza retroactiva “tout court”. Por outro lado, resulta igualmente dos trabalhos preparatórios, de forma crista- 16 lina, que não se pretenderam integrar no preceito as situações em que o facto tributário que a lei nova pretende regular não ocorreu totalmente ao abrigo da lei antiga, antes continuando a formar-se na vigência da lei nova, pelo menos, quando estão em causa impostos directos relativos ao rendimento (como é claramente o caso dos presentes autos). 6.6. Também o Tribunal Constitucional, na sua mais recente jurisprudência em matéria fiscal, designadamente nos acórdãos nºs 128/2009 e 85/2010, considerou que a retroactividade consagrada no artigo 103.º, n.º 3, CRP é somente a autêntica. Disse-se no primeiro acórdão: “Decorre deste preceito constitucional que qualquer norma fiscal desfavorável (não se entrando aqui na questão de saber se normas fiscais favoráveis podem, e em que medida, ser retroactivas) será constitucionalmente censurada quando assuma natureza retroactiva, sendo a expressão «retroactividade» usada, aqui, em sentido próprio ou autêntico: proíbe-se a aplicação de uma lei fiscal nova, desvantajosa, a um facto tributário ocorrido no âmbito da vigência da lei fiscal revogada (a lei antiga) e mais favorável.” E mais adiante: “A retroactividade proibida no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição é a retroactividade própria ou autêntica. Ou seja, proíbe-se a retroactividade que se traduz na aplicação de lei nova a factos (no caso, factos tributários) antigos (anteriores, portanto, à entrada em vigor da lei nova).” Na doutrina, e defendendo a retroactividade autêntica e não a imprópria ou “inautêntica” v. Casalta Nabais, “Direito Fiscal”, p. 147; Rui Guerra da Fonseca, “Comentário à Constituição Portuguesa”, II volume, coordenação de Paulo Otero, pp. 872 e segs., Américo Fernando Brás Carlos, “Impostos”, p. 145 e segs.); em sentido contrário v. Paz Ferreira - “Constituição da República Portuguesa Anotada”, org. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo II, Coimbra, 2006, p. 223, seguindo a posição de Diogo e Mónica Leite de Campos e Jorge Bacelar Gouveia. 6.7. Aqui chegados, importa então apurar se o artº 5º da Lei nº 64/2008, de 5 de Dezembro, pode aplicar-se retroactivamente à tributação autónoma prevista no artº 83º, nº 1, alínea a), do CIRC. Adoptando o entendimento de que artigo 103.º, n.º 3, da CRP apenas pretendeu consagrar a proibição da retroactividade autêntica, ou própria, da lei fiscal, abrangendo apenas os casos em que o facto tributário que a REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 jurisprudência [anotada] lei nova pretende regular já tenha produzido todos os seus efeitos ao abrigo da lei antiga, excluindo do seu âmbito aplicativo as situações de retrospectividade ou de retroactividade imprópria, ou seja, aquelas situações em que a lei é aplicada a factos passados mas cujos efeitos ainda perduram no presente, como sucede quando a lei é aprovada até ao final do ano a que corresponde o imposto, a situação dos autos não é idêntica à tratada no Acórdão 399/2010 do Tribunal Constitucional, tal como se escreveu no Acórdão 18/11, de 12 de Janeiro de 2011, do Tribunal Constitucional, proferido no Processo nº 204/2010. É que, no caso dos presentes autos, não está em causa imposto sobre o rendimento (como sucedia no citado acórdão 399/2010), mas sim tributação autónoma sobre a despesa. Como bem refere a recorrente, “as tributações autónomas tributam despesa e não rendimento, são impostos indirectos e não directos, que penalizam determinados encargos incorridos pela empresa e apuram-se de forma totalmente independente do IRC e Derrama devidos no exercício, não se relacionando sequer com a obtenção de um resultado positivo. Em boa verdade, as tributações autónomas constantes do Código do IRC poderiam estar inscritas num outro código ou em diploma autónomo” (Conclusão VIIª das alegações). Por outras palavras, como salienta o srº Conselheiro Vítor Gomes no seu voto de vencido, aposto no citado acórdão nº 204/2010, “Embora formalmente inserida no CIRC e o montante que permita arrecadar seja liquidado no seu âmbito e a título de IRC, a norma em causa respeita a uma imposição fiscal que é materialmente distinta da tributação nesta cédula, pelo que não podem ser invocados argumentos semelhantes àqueles que naquele segundo acórdão foram mobilizados no sentido de não se configurar um caso de retroactividade proibida pelo n.º 3 do artigo 103.º da Constituição. Com efeito, estamos perante uma tributação autónoma, como diz a própria letra do preceito. E isso faz toda a diferença. Não se trata de tributar um rendimento no fim do período tributário, mas determinado tipo de despesas em si mesmas, pelas compreensíveis razões de política fiscal que o acórdão aponta”. Deste modo, o facto revelador de capacidade tributária que se pretende alcançar é a simples realização dessa despesa, num determinado momento. Cada despesa é, para este efeito, um facto tributário autónomo, a que o contribuinte fica sujeito, venha ou não a ter rendimento tributável em IRC no fim do período, sendo irrelevan- te que esta parcela de imposto só venha a ser liquidada num momento posterior e conjuntamente com o IRC. Sendo assim, a taxa a aplicar a cada despesa é a que vigorar à data da sua realização, uma vez que o facto tributário se verifica no momento em que se incorre nas despesas sujeitas a tributação autónoma. Em resumo e concluindo como no voto de vencido acima referido, “O facto gerador de imposto em IRC determina-se por relação ao fim do período de tributação (n.º 9 do artigo 8.º do CIRC), mas a tributação autónoma agora em causa não comunga desse pressuposto, porque não atinge o rendimento (artigo 1.º do CIRC) mas a despesa enquanto tal”. Por isso, as novas taxas introduzidas pela Lei nº 64/2008, de 5 de Dezembro, só são aplicáveis às despesas realizadas após a sua entrada em vigor, uma vez que não estamos perante rendimento reportado a determinado período e norma publicada nessa fase final do período de tributação, à semelhança do decidido relativamente ao n.° 1 do artigo 68° do Código do IRS, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1° da Lei n.° 11/2010, de 15 de Junho, quando conjugada com o disposto nos artigos 2.º e 3.º da mesma Lei e, também, do mesmo n.° 1 do artigo 68° do Código do IRS, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1° da Lei n.° 12-A/2010, de 30 de Junho, quando conjugada com o disposto no n.° 1 do artigo 20° da mesma Lei. (Acórdão 399/2010). Assim sendo, estamos perante retroactividade autêntica ou própria da lei fiscal, proibida pelo nº 3 do artº 103º da CRP, uma vez que o facto tributário que a lei nova pretende regular já tinha produzido todos os seus efeitos ao abrigo da lei antiga, relativamente a despesas já realizadas. O recurso merece, por isso, provimento. 7. Nestes termos e pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se procedente a impugnação judicial, com a consequente anulação da liquidação no respeitante à tributação autónoma em causa. Custas pela recorrida Fazenda Pública apenas em 1ª instância. Lisboa, 6 de Julho de 2011. Valente Torrão (relator) Dulce Neto Casimiro Gonçalves REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 17 jurisprudência [anotada] anotação O presente acórdão incide sobre um recurso interposto de uma decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação da liquidação de IRC referente ao exercício de 2008 de uma determinada empresa, a então Impugnante. A divergência entre o sujeito passivo e a Administração Tributária radica na interpretação que cada um fez do disposto no artigo 5.º da Lei n.° 64/2008, de 5 de Dezembro, que determina a partir de que momento se aplica a norma da mesma lei que veio agravar as taxas de tributação autónoma em sede de IRC. A norma em causa corresponde ao artigo 1º-A da Lei nº 64/2008, de 5 de Dezembro, que altera a redacção do artigo 81º, nº 3, do CIRC, determinando que passam a ser tributados autonomamente à taxa de 10% os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, por contraposição à taxa de 5% que então vigorava. De acordo com o artigo 5º daquela Lei, que entrou em vigor no dia 6 de Dezembro de 2008, a referida alteração produziria efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2008. Ora, o sujeito passivo apresentou oportunamente a sua declaração Modelo 22 referente ao exercício de 2008, autoliquidando, assim, o seu IRC. Na referida declaração, indicou a quantia de € 364.024,67 referente a tributação autónoma. Dias depois, apresentou uma declaração de substituição corrigindo o citado valor para € 363.469,70. Este valor não foi considerado na liquidação de IRC efectuada naquele ano, o que determinou que o sujeito passivo apresentasse uma reclamação graciosa não só para que o referido valor fosse atendido na liquidação de imposto, mas também para manifestar a sua discordância face à aplicação indevida da taxa de 10%, sobre os encargos com viaturas ligeiras e despesas de representação. A Administração Tributária corrigiu a liquidação no que dizia respeito aos valores resultantes da declaração de substituição apresentada pelo contribuinte, indeferindo, porém, a reclamação contra a aplicação da taxa de 10%, aos encargos com viaturas ligeiras e despesas de representação. Não se conformando com tal decisão, o contribuinte apresentou uma impugnação judicial da citada liquidação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, como já vimos, indeferiu tal pretensão. Considerou a douta sentença recorrida que, apesar de a norma em causa ser retroactiva, a mesma não feria o princípio da não retroactividade da lei fiscal, uma vez que se tratava de um caso de “retroactividade mínima”, com um carácter diferente daquele que o disposto no artigo 103º da Constituição da República Portuguesa pretende tutelar. Explana a referida sentença que, aquando da entrada em vigor da alteração ao artigo 81º do IRC e da correspondente norma de produção de efeitos, não se tinha ainda verificado por completo o facto tributário, já que esse momento coincidiria com o final do exercício a que correspondiam as despesas e encargos em causa, já que, conforme dispõe o artigo 8º, nº 9, do CIRC, o facto gerador do imposto considera-se verificado no último dia do período de tributação. 18 No entanto, quer o sujeito passivo quer o Supremo Tribunal Administrativo consideram que esta norma não tem aplicação no caso concreto, uma vez que a tributação das despesas é diferente da tributação do rendimento. Efectivamente, por maioria de razão, o rendimento obtido num determinado período de referência só pode ser cabalmente conhecido no término desse período. Já com a despesa ocorre algo de diferente. A contracção de uma despesa corresponde a um facto tributário instantâneo de obrigação única, à semelhança do que acontece com os factos sujeitos a taxas liberatórias em IRS. Não é de todo defensável que o facto tributário se verifique aquando do termo do ano civil. Estamos, pois, perante uma situação de retroactividade pura, contrária ao plasmado no artigo 103º, nº 3, da CRP. Não iremos tecer considerações a propósito dos tipos de retroactividade legal configuráveis, uma vez que no douto acórdão supra, bem como nos diversos não menos doutos acórdãos nele referidos, são sobejas tais considerações. Diremos apenas que não podemos deixar de concordar com a decisão proferida pelos mesmos motivos que tal decisão invoca. Abordando, agora, a questão da propriedade dos meios utilizáveis, devemos dizer que o caso em apreço tem uma especificidade relativamente à maioria das questões que se podem levantar em sede de contencioso tributário. Vejamos. A questão “sub judice” foi discutida, e bem, através de uma impugnação judicial da liquidação de imposto, tendo sido precedida de uma reclamação graciosa, meio procedimental facultativo, já que o sujeito passivo poderia ter impugnado directamente. “Quid juris” se a questão tivesse avançado para execução fiscal, sem que o contribuinte tivesse reclamado ou impugnado a liquidação a tempo, tendo presente que o vício de que estamos a tratar radica na aplicação de uma norma inconstitucional? Sabemos de antemão que os fundamentos previstos para a oposição à execução fiscal são taxativos e encontram-se previstos no artigo 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário. Observando a alínea a) do nº 1 desse artigo, verificamos logo que a oposição poderá ter como fundamento a inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação. Ora, sabemos também que é necessário distinguir cuidadamente os tipos de ilegalidade que podem enquadrar-se nesta citada alínea daqueles que devem ser objecto de impugnação judicial nos termos do artigo 99º do CPPT. Isto porque o erro nos meios processuais utilizados pode levar a que o sujeito passivo, não obstante ter razão em termos substantivos, se veja forçado a acatar a posição da Administração Tributária. É que ambas as normas pretendem sancionar a ilegalidade de um acto tributário, no entanto, não é possível optar por uma ou por outra via indiscriminadamente. Conforme identifica Jorge Lopes de Sousa no seu comentário ao artigo 99º do Código de Procedimento e Processo Tributário, as ilegalidades que são fundamento de impugnação judicial (…)”são apenas as que afectem a validade ou existência do acto, como se deduz da finalidade do processo de impugnação judicial, definida no art. 124º deste Código.” – in “Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado”, I Volume, p. 706, 2006, Áreas Editora. REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 jurisprudência [anotada] Não podem, assim, invocar-se na impugnação judicial os fundamentos que determinem a inexigibilidade da obrigação tributária liquidada, uma vez que estes são apenas objecto de oposição à execução. No caso dos autos, o sujeito passivo impugnou, desde logo, a liquidação do IRC referente ao exercício de 2008, invocando a ilegalidade da lei que serviu de base à liquidação, o que é claramente uma abstracção relativamente ao concreto acto de liquidação do tributo. No entanto, e como vamos ver de seguida, se não o tivesse feito, o sujeito passivo teria ainda a oportunidade de discutir o referido tema em sede de oposição à execução fiscal, conforme passaremos a expor. Com efeito, há fundamentos que são invocáveis quer através de impugnação judicial, quer através de oposição à execução fiscal. “Estão nestas condições a inexistência do tributo nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a liquidação”(…) – Jorge Lopes de Sousa, in op.cit. p. 709. Ora, conforme identifica o Autor citado, bem como outros Autores de referência1, no que diz respeito à primeira hipótese, estamos perante uma ilegalidade abstracta da liquidação, uma vez que tal ilegalidade incide directamente na norma em que se estribou a Administração Tributária para proceder à liquidação e não num acto que seja objecto da errónea interpretação de uma lei sã. Trata-se precisamente dos casos em que ocorreram violações de normas constitucionais, como é o caso dos autos, ou de direito comunitário ou internacional vigente em Portugal. O Supremo Tribunal Administrativo não tem considerado como nulos os actos que aplicam normas inconstitucionais, mas também rejeita a sua anulabilidade, reconduzindo antes este vício ao regime 1. Tais como CARDOSO DA COSTA, Curso de Direito Fiscal, 2ª edição, páginas 354-356; ALBERTO XAVIER, Conceito e Natureza do Acto Tributário, páginas 591-594; BRAZ TEIXEIRA, Lições de Direito Fiscal, edição da AAFDL, 1985, volume II, página 457 e Princípios de Direito Fiscal, Volume II, 1986, páginas 235-236; ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Procedimento e Processo Tributário Comentado e Anotado, 3ª Edição, páginas 590-591; SALDANHA SANCHES, Princípios de Contencioso Tributário, página 131. o que diz a lei CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA Artigo 103.º (Sistema fiscal) 1. O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza. 2. Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes. 3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei. Artigo 202.º (Função jurisdicional) 1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. geral das invalidades, como sendo uma invalidade mista. Considera a Jurisprudência que seria um ataque à segurança e certeza jurídicas a possibilidade de se invocar tal inconstitucionalidade a todo o tempo, como se de uma nulidade se tratasse. Mas também se considera que não estão suficientemente acautelados os direitos dos contribuintes ao vedar-lhes a possibilidade de discutir tal vício em sede de oposição à execução fiscal, o que não é compatível com o regime da anulabilidade. Assim, consagra-se a possibilidade de o contribuinte atacar a validade da liquidação, em abstracto, na oposição à execução fiscal. No entanto, há que ter cautela com o seguinte aspecto, é que a execução fiscal não ocorrerá se o contribuinte tiver pago o tributo. Assim, se o contribuinte pagar o imposto liquidado e não apresentar impugnação judicial ou reclamação graciosa nos prazos legais, fica precludida a possibilidade de vir a discutir a legalidade da liquidação em causa. Foi, também, muito discutida a questão de haver ou não um poder-dever de os tribunais acabarem por decidir questões idênticas à dos autos, mesmo fora do âmbito da impugnação judicial ou da oposição à execução fiscal, uma vez que está em causa a consolidação dos efeitos de uma ou mais normas inconstitucionais. Depois de muitas reflexões e de muitas páginas de decisões judiciais sobre o tema, ponderando qual será a fronteira da certeza e segurança jurídicas que se deve acautelar, entre o ponto de vista do credor e o ponto de vista do devedor, é hoje pacífico que enquanto houver qualquer meio jurisdicional em curso no qual se discuta um acto ferido de inconstitucionalidade, pode considerar-se que os efeitos do referido acto ainda não se consolidaram, pelo que o tribunal tem o poder-dever de apreciar tal questão se a mesma for invocada2. 2. Para uma melhor análise da evolução histórica deste problema, consulte-se Jorge Lopes de Sousa, op. cit., pp. 882 a 889. 2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados. 3. No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades. 4. A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos. CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS Artigo 88.º (Taxas de tributação autónoma) 1 - As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50%, sem prejuízo da sua não consideração como gastos nos termos do artigo 23.º 2 - A taxa referida no número anterior é elevada para 70% nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos total ou par- REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 19 jurisprudência [anotada] cialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de manecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, natureza comercial, industrial ou agrícola. durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período. 12 - Ao montante do imposto determinado, de acordo com o disposto no número anterior, é deduzido o imposto que eventualmente tenha sido retido na fonte, não podendo nesse caso o imposto retido ser deduzido ao abrigo do n.º 2 do artigo 90.º 13 - São tributados autonomamente, à taxa de 35 %: a) Os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas não relacionadas com a concretização de objectivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente, bem como os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efectuado directamente pelo sujeito passivo quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade; b) Os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25 % da remuneração anual e possuam valor superior a (euro) 27 500, salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50 % por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período. 14 - As taxas de tributação autónoma previstas no presente artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números anteriores. 3 - São tributados autonomamente à taxa de 10 % os encargos efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja igual ou inferior ao montante fixado nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica. 4 - São tributados autonomamente à taxa de 20 % os encargos efectuados ou suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior ao montante fixado nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º 5 - Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização. 6 - Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afectos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo, bem como as depreciações relacionadas com viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS. 7 - São tributados autonomamente à taxa de 10 % os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades. 8 - São sujeitas ao regime do n.º 1 ou do n.º 2, consoante os casos, sendo as taxas aplicáveis, respectivamente, 35% ou 55%, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido nos termos do Código, salvo se o sujeito passivo puder provar que correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado. 9 - São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturados a clientes, escriturados a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos não dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que os mesmos respeitam. 10 - (Revogado pela Lei n.º 3-B/2010-28/04, produzindo efeitos a partir de Janeiro de 2011, no que respeita ao regime simplificado - n.º 2 do artº92 da lei referida) 11 - São tributados autonomamente, à taxa de 20%, os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial, abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham per- 20 CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO Artigo 99.º (Fundamentos da impugnação) Constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente: a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários; b) Incompetência; c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; d) Preterição de outras formalidades legais. Artigo 124.º (Ordem de conhecimento dos vícios na sentença) 1 - Na sentença, o tribunal apreciará prioritariamente os vícios que conduzam à declaração de inexistência ou nulidade do acto impugnado e, depois, os vícios arguidos que conduzam à sua anulação. 2 - Nos referidos grupos a apreciação dos vícios é feita pela ordem seguinte: a) No primeiro grupo, o dos vícios cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos; b) No segundo grupo, a indicada pelo impugnante, sempre que este estabeleça entre eles uma relação de subsidiariedade e não sejam arguidos outros vícios pelo Ministério Público ou, nos demais casos, a fixada na alínea anterior. REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 jurisprudência [anotada] Artigo 204.º (Fundamentos da oposição à execução) 1 - A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos: a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação; b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida; c) Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução; d) Prescrição da dívida exequenda; e) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade; f) Pagamento ou anulação da dívida exequenda; g) Duplicação de colecta; h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação; i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título. 2 - A oposição nos termos da alínea h), que não seja baseada em mera questão de direito, reger-se-á pelas disposições relativas ao processo de impugnação. I CONGRESSO de DIREITO FISCAL NOVIDADE A obra inclui os temas tratados no I Congresso de Direito Fiscal que reuniu especialistas e interessados nesta área tão vasta e complexa. Alguns temas tratados na obra e respectivos conferencistas: • AlfândegasPortuguesas,nocontextodoDireito AduaneiroComunitário - Carlos Vicente • CódigoContributivo,intermitênciaefalsotrabalho independente - Catarina Martins • AvaliaçãoIndirectadaMatériaColectável - Fonseca Carvalho • EmTornodaEfectivaçãodaResponsabilidade dosGerentes-AlgumasNotasMotivadaspor JurisprudênciaRecente - Francisco Rothes • DoTaxTreatiesRestricttheApplicationofAntiAvoidanceProvisions? - Francisco de Sousa da Câmara e José Almeida Fernandes • Osacordossobretrocasdeinformaçõesfiscaisao serviçodasestratégiaspolíticasdosEstados-membros daUniãoEuropeia - Glória Teixeira Diretora: Glória Teixeira Coordenador: Ary Ferreira da Cunha Páginas: 336 | P.V.P.: € 16 Compre já em http://livraria.vidaeconomica.pt [email protected] 223 399 400 REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 21 jurisprudência [resumos] Impugnação judicial IRS Pressupostos para métodos indirectos Errada quantificação Sumário I - O recurso a métodos indiciários para a determinação do imposto é uma faculdade que assiste ao Fisco, com a margem de livre apreciação conferida pelos arts. 51.º e 52.º do CIRC, ex vi dos arts. 31.º e segs. do CIRS e 87º e segs. da LGT quando haja razões fundadas para concluir que não é possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável nas situações que estão que estão expressamente tipificadas no CIRC e que assumem um carácter excepcional. II - Tem por isso a AF de demonstrar, sem margens para dúvidas, a existência de erros, omissões ou inexactidões na contabilidade da impugnante, já que a previsão do art. 51º do CIRC aponta para a necessidade de recorrer a presunções ou estimativas por carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto, procedendo à rectificação de declarações ou à correcção oficiosa, de acordo com o art. 52º do mesmo Código. III - Tendo a AT adoptado o recurso a métodos indiciários para determinar o lucro tributável do contribuinte, compete-lhe demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação com recurso a tais métodos e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação. IV - Em tal situação, porque em relação à quantificação com recurso a métodos indiciários, pela sua própria natureza, não se pode exigir a mesma precisão que na quantificação feita com base na declaração do contribuinte, é exigível a este a prova de que os elementos utilizados pela AT ou o método que utilizou são errados. V - O contribuinte não demonstra o erro na quantificação do lucro tributável se não consegue provar, como alegou, que um dos pressupostos factuais utilizados excede o realmente verificado e, pelo contrário, a prova apresentada confirma o acerto desse facto que até lhe é favorável. VI - Para determinação da matéria colectável por estimativas ou presunções podem ser utilizados quaisquer meios, designadamente as margens de lucro brutas de custo do sector, Índices de rentabilidade, etc., na falta de outros elementos colocados à disposição da AF e directamente recolhidos da actividade do contribuinte. 22 VII - Não se verifica a errada quantificação do apuramento do imposto por métodos indirectos, quando o critério utilizado pela AT se revela adequado e apto para esse fim e o contribuinte não logra provar, no caso, qualquer erro ou excesso nessa quantificação. Tribunal Central Administrativo Sul Acórdão de 4 de Maio de 2010 Processo nº 03903/10 Relator: Dr. José Correia Descrição dos Factos A Fazenda Pública, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por um contribuinte, veio da mesma recorrer. No decurso do ano de 2003, o Impugnante foi sujeito a uma acção de fiscalização, a qual incidiu, além do mais, sobre o IRS dos exercícios de 2000 e de 2001, no termo da qual foram propostas correcções àquele imposto. As correcções efectuadas tiveram na sua base o recurso a métodos indirectos de avaliação, tendo a Administração Fiscal explicado o recurso a tal método de avaliação. De acordo com o relatório da inspecção, a Administração Tributária calculou o rendimento tributável do Impugnante com base num estudo elaborado por um Grupo de Trabalho constituído por elementos da Administração Tributária e da Associação Nacional de Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL). Em resultado da inspecção efectuada, foi emitida, em 19-11-04, a liquidação adicional de IRS respeitante ao IRS de 2000 e a liquidação adicional de IRS respeitante ao IRS de 2001. O juiz “a quo” fundamentou a procedência da Impugnação no facto de a Administração Tributária ter fundamentado o recurso à aplicação de métodos indirectos, invocando o artigo 38° do CIRS, posteriormente art. 39°, e, bem assim, os arts. 85°, n.º 1 e 87° e segs. da LGT, mas sem que tenha especificado se se está perante a impossibilidade de comprovação e quantificação exacta e directa da matéria tributável, se se trata de um caso em que a matéria tributável se afasta, sem razão justificada, mais de 30 por cento para menos ou, durante três anos seguidos, mais de 15 por cento para menos, da que resultaria da aplicação dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica referidos na LGT ou se, sem razão justificada, foram apresentados resultados REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 jurisprudência [resumos] tributáveis nulos ou prejuízos fiscais durante três anos consecutivos (cfr. artigo 87° da LGT, para o qual remete o art. 39° do CIRS). Mais aduziu o julgador que o relatório de inspecção refere, apenas, que, nos anos de 2000 e de 2001, o Impugnante apresentou receitas abaixo das normais para a actividade de táxi, não se especificando no relatório da Inspecção, nem se descortinando imediatamente, pois não está esclarecido, se se está perante o regime simplificado, se perante a impossibilidade de comprovação e quantificação exacta e directa da matéria tributável, se se trata de um caso em que a matéria tributável se afasta, sem razão justificada, mais de 30 para menos ou, durante três anos seguidos, mais de 15 por cento para menos, da que resultaria da aplicação dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica referidos na LGT ou se, sem razão justificada, foram apresentados resultados tributáveis nulos ou prejuízos fiscais durante três anos consecutivos, como se prevê no art. 87° da LGT. Refere ainda o juiz “a quo” que a explicação avançada para o recurso a tal método de avaliação é meramente conclusiva já que, por um lado, trata-se do mero enquadramento legal, incompleto, onde assenta a actuação da Administração Tributária, e, por outro, não se especificam aí, em sede de fundamentação, os factos que, do ponto de vista do relatório, levam a concluir, precisamente, que os valores de receitas nos anos em referência foram abaixo dos normais para a actividade de táxi. Não resulta do relatório quais são os valores normais de receitas para a actividade de táxi e, muito menos, em que medida as receitas do Impugnante são mais baixas. Como era à Administração Tributária que competia demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indirectos e, feita essa prova, recaía sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação, conclui o juiz “a quo” que, faltando os pressupostos de que a lei – artigos 87° e segs. da LGT – faz depender o recurso (excepcional) a métodos indirectos, a liquidação impugnada não se pode manter, devendo ser anulada. Contra o assim fundamentado e decidido se insurge a recorrente Fazenda Pública, pois entende que “in casu se” verificam os pressupostos para a aplicação dos métodos indirectos (avaliação indirecta), não demonstrando o recorrente, como lhe competia, que esteja errado o critério que presidiu à quantificação operada. Questão Jurídica Os pressupostos legais para a determinação da matéria tributável com recurso a métodos indirectos e a exis- tência de erro ou excesso de quantificação da matéria tributável apurada por tais métodos. Decisão do Acórdão A questão decidenda consiste em saber se no caso “sub judice” se verificam os pressupostos para a matéria tributável ser apurada por métodos indirectos e se ocorre erro ou excesso de quantificação dessa matéria apurada por tais métodos. A Administração Fiscal motivou-se, exclusivamente, de direito e de facto, para aplicar os métodos indirectos na impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria colectável, por via de inexistência ou insuficiência de elementos contabilísticos, invocando os artigos 87.°, alínea b), e 88.°, alínea a), da LGT. No procedimento de revisão em que se suportam as liquidações impugnadas, a Administração Fiscal refere os factos concretos que evidenciam a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria tributável, segundo os quais há indícios de omissão de custos (gasóleo) e de proveitos, tendo nomeadamente em conta o número de quilómetros percorridos pelo recorrido, quilómetros obtidos a partir de dados fornecidos pelos centros de inspecção periódica, tendo por base os gastos de combustível declarados pelo sujeito passivo. O certo é que o impugnante, não obstante compute em 35-40%, em termos de quilómetros percorridos, a utilização do veículo a título particular, no entanto não fez qualquer prova desse facto alegado, antes se apurando que a viatura foi adquirida para o exercício da sua actividade, tendo o recorrente deduzido o IVA pela totalidade, procedido à amortização pela totalidade, e, ainda, à relevação global dos custos com este incorrido, donde se pode depreender uma utilização exclusiva no exercício da actividade. Assim sendo, a Administração Fiscal demonstra a verificação dos pressupostos legais para a determinação da matéria tributável, vício que o recorrido imputa aos actos sindicados. Em termos gerais, para que a Administração Fiscal se encontre legitimada a lançar mão do método presuntivo no apuramento do valor tributável, em sede de IRC/ IRS, não basta que depare com anomalias e incorrecções na contabilidade dos contribuintes, era ainda indispensável que, cumulativamente, tais anomalias e incorrecções inviabilizassem a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável condicionalismo que se impõe, face ao preceituado nos arts. 85°, n.º 1, e 87° e segs. da LGT. REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 23 jurisprudência [resumos] Na verdade e como decorre do disposto no art. 75º da LGT, vigora o princípio da declaração no apuramento da matéria tributável, segundo o qual o mesmo era efectuado com base nos elementos indispensáveis fornecidos pelos contribuintes. Caso estes tenham contabilidade organizada segundo a lei comercial ou fiscal, como reza o art. 75º da LGT, presume-se a veracidade dos dados e apuramentos operados, excepto se se verificarem erros, inexactidões ou outros fundados indícios de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte. Contudo, a Administração Fiscal tem o poder de controle e fiscalização das aludidas declarações, para a concretização do qual poderá recorrer as elementos da contabilidade do sujeito passivo ou de outros elementos disponíveis, fazendo a correcção das declarações e/ou efectuando liquidações oficiosas ou adicionais observando os prazo de caducidade, poderes que lhe estão legalmente conferidos pelos arts. 75º, nº 2, e 87º e segs. da LGT. O recurso à avaliação indirecta para a determinação do imposto é uma faculdade que assiste ao Fisco, com a margem de livre apreciação conferida pelos arts. 51.º e 52.º do CIRC, ex vi dos arts. 31.º e segs. do CIRS e 87º e segs. da LGT, quando haja razões fundadas para concluir que os valores registados e declarados referentes ao tributo, não correspondem à realidade das transmissões de bens efectuadas. Instituem aqueles normativos o poder de a Administração Fiscal proceder à liquidação adicional, estabelecendo as condições do seu exercício, quais sejam: figuração nas declarações dos sujeitos passivos de um imposto inferior ou de uma dedução superior aos devidos e demonstração, isto é, declaração externadora justificativa de tal facto. Em suma: conjugando o disposto nos citados artigos, deve concluir-se que a Administração Fiscal poderá recorrer ao critério de apuramento do volume de negócios por estimativas ou presunções, dependendo unicamente dos seguintes condicionalismos: a) Externação de elementos por parte da Administração Fiscal que justifiquem que nas declarações apresentadas figura um imposto inferior ao devido; e b) Carência de elementos na escrita comercial ou discrepância da mesma com a realidade económica que permitam apurar claramente o imposto. Ora, as alterações aos valores declarados pelo impugnante foram operadas a coberto de tais normativos, em virtude de se ter considerado que a escrita daquele não se encontrava devidamente organizada por forma a permitir um conhecimento claro e inequívoco dos elemen- 24 tos necessários ao cálculo do imposto. Assim, estaria justificado o recurso ao método presuntivo. Na verdade, o impugnante estava obrigado a manter a sua contabilidade organizada de acordo com os princípios consagrados no POC e impostos pelo art. 44º do CIVA. Ora, foi porque consideraram que tal não sucedia que os serviços competentes da Administração Fiscal efectuaram as liquidações oficiosas ora em crise. Com efeito, como consta dos documentos que formalizaram o acto tributário, os actos impugnados foram motivados pelas irregularidades apontadas e de carácter contabilístico. No probatório alicerçado nas informações oficiais prestadas pelos Serviços de Fiscalização Tributária e que serviu de fundamentação da fixação definitiva do imposto em causa, deu-se como assente que a determinação do imposto em falta foi efectuada no pressuposto de que a escrita do ora impugnante não reflectia a veracidade da sua actividade, ou seja, as liquidações em causa foram operadas com recurso ao método indirecto, actuado em sede de fiscalização à mesma. De acordo com a norma ínsita no art. 87º, alínea b), da LGT, “A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de … impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável de qualquer imposto”, resultante das anomalias tipificadas no art. 88º da mesma Lei. De todo o exposto decorre que é à Administração Fiscal que cabe a demonstração da verificação dos pressupostos que a legitimem a lançar mão do aludido método indirecto, ou seja, de que a contabilidade do contribuinte padece de anomalias que afectam a sua credibilidade, por forma a que se torne inviável a quantificação directa, imediata e exacta da matéria colectável. Só verificados estes pressupostos se transfere para o contribuinte o ónus de demonstrar que, ao invés do sustentado pela Administração Fiscal, aqueles pressupostos se não verificam, ou que, verificando-se, não permitem o apuramento dos valores encontrados. Do relatório dos Serviços de Fiscalização Tributária constante dos autos emerge que no decurso da acção inspectiva a Administração Fiscal constatou existirem as situações anormais que ficaram descritas, dentro de um critério de comprovação criterioso donde se constatam factos mais que justificativos de que a contabilidade da firma não merece fiabilidade e de que através dos seus elementos não é possível quantificar de forma certa e exacta a matéria tributável dos vários exercícios em causa. Ora, todas estas circunstâncias estão comprovadas nos autos. REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 jurisprudência [resumos] Destarte, tem de concluir-se pela verificação, no caso presente, dos necessários pressupostos legais à tributação da recorrente por recurso a métodos indiciários. Tendo a Administração Fiscal concluído que perante as situações descritas estava impossibilitada de efectuar um controlo claro e inequívoco dos valores em causa e do lucro tributável para efeitos de IRS justificava-se que lançasse mão do método indirecto de determinação da matéria tributável, porque impossibilitada de usar os meios de prova directa para cumprir com o seu poder dever de liquidar, impossibilidade criada pelo recorrente pelo não cumprimento de obrigações a que estava adstrito. Não é, pois, verdade que os factos levados ao probatório e que o recorrente indica, tornassem desnecessária a aplicação dos métodos indiciários, antes resultando desses pontos para a Administração Fiscal a impossibilidade de utilizar os meios da empresa para fazer a quantificação directa e exacta no âmbito de uma contabilidade insegura, aqui e ali confusa e contraditória ou omissa. E, aqui chegados, o ónus da prova passou para o contribuinte (art. 342° do Código Civil). Portanto, não infirmando estes fundamentos, sempre seria de manter a decisão de recurso à tributação indirecta feita. Como se concluiu que o recurso ao método indirecto estava justificado, impõe-se agora aferir se procede a questão do alegado erro ou excesso na quantificação da matéria tributável. Também aqui parece existir razão à recorrente. Com efeito, por força do disposto no artigo 344.°, n.º 2, do Código Civil e artigo 74.°, n.º 3, da LGT, incumbe ao impugnante o ónus de demonstrar que houve excesso de quantificação da matéria colectável, sendo que, emergindo dúvida, ela resolve-se a favor da Administração Fiscal. E o certo é que a Administração Fiscal, na determinação da matéria tributável, utilizou um critério objectivo e fundamentado que o recorrido não logrou, fundadamente, infirmar. Saliente-se que o que é importante é fazer o apuramento por métodos claros e objectivos, bem como seguros. E, se assim é, como não pode deixar de ser, porque a contabilidade do contribuinte não merecia credibilidade e não existiam outros dados relevantes e seguros, nada mais seguro do que recorrer aos estudos efectuados pela Administração Fiscal sobre o sector da actividade em que se insere a desenvolvida pelo impugnante. É que não basta pôr em dúvida a existência e quantificação do facto tributário, antes se tornando necessário provar factos que comprovem a alegada errónea quantificação da matéria tributária. Ora, face aos factos alegados pela Administração Fiscal sobre a sua contabilidade, caberia ao impugnante trazer, e não trouxe, novos elementos, credíveis, nomeadamente prova documental, que pudesse abalar a decisão da Comissão, que já reduziu, substancialmente, a matéria colectável. Enfim, o impugnante não logrou provar o excesso na quantificação da matéria colectável apurada por métodos indiciários. A utilização de tal método presuntivo ou indiciário, traduz-se no recurso, por banda da Administração Fiscal, a elementos de facto conhecidos que, utilizados segundo as regras da experiência, pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, conduzem à extrapolação de outros desconhecidos que servem de suporte ao juízo valorativo extraído pela mesma. Consequente e necessariamente tal conclusão não tem, na generalidade dos casos, de corresponder ao resultado de um raciocínio dedutivo, sustentado em elementos de facto concretos, mas tão só prováveis, justificando a utilização de parâmetros gerais comuns adequados àquele juízo valorativo que se impõe apurar. O recurso ao método indirecto está legitimado por força do princípio da capacidade contributiva, que só se respeita fielmente quando se mede directamente a matéria tributável, sendo por isso uma faculdade da Administração Fiscal no exercício do seu poder/dever de liquidar quando comprovadamente demonstre não poder por via directa alcançar o rendimento tributável. Para que assim não suceda, imperioso se torna que aquele a quem possa ser oposto o método em causa faculte os elementos necessários e indispensáveis à decisão a tomar, de forma a que os resultados a que permitam chegar se mostrem reais, efectivos, concretos e credíveis, assim excluindo, necessariamente, a possibilidade da utilização de tais métodos. Por outro lado, no caso de utilização de métodos indiciários, para que as extrapolações a que o mesmo venha a conduzir se mostrem casuisticamente adequadas, bastará que se suportem na utilização de elementos obtidos segundo as regras da experiência, norteados pelos aludidos critérios de normalidade e de razoabilidade. Caberá, então, àquele a quem o método em questão venha a ser oposto, e sendo caso disso, a demonstração que, no caso, a realidade é diversa do resultado a que conduziu a utilização das mencionadas regras da experiência, nomeadamente porque os critérios que as nortearam, não se mostram razoáveis e/ou normais. No caso em apreço, o recorrente vem imputar à liquidação impugnada o erro nos seus pressupostos de REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 25 jurisprudência [resumos] facto apurados por métodos indiciários, pelo que, em sede de recurso, também se encontra em causa a errada quantificação. Nesta medida, o ónus da prova da factualidade alegada pelas partes tem a natureza de ónus objectivo, por decorrência do princípio da oficialidade, e não de ónus subjectivo, tal como em sede de alegação, embora hoje este ónus subjectivo de alegação se apresente mitigado por disposição expressa do art. 264.°, nºs 2 e 3, do CPC, que introduziu o conhecimento oficioso de factos instrumentais e complementares. Ora, andou bem a Administração Fiscal, uma vez que a mesma parte de uma premissa correcta: de que a contabilidade do impugnante é incredível. Destarte, o impugnante não devia limitar-se a alegar factos que pusessem em dúvida a existência e a quantificação do acto tributário, impondo-se-lhe cumprir o ónus probatório de tais factos, sem embargo de o juiz, no âmbito do seu poder-dever inquisitório, diligenciar também comprová-los. Saliente-se que o apuramento da matéria tributável não está a ser efectuado directamente pela contabilidade do sujeito passivo, por falta de crédito desta, descredibilização que tanto vale para a contribuinte como para a Administração Fiscal, o que significa que a possível incerteza da quantificação da matéria colectável mais não é do que a normal consequência do próprio método presuntivo ou indiciário dessa quantificação, que lhe é inerente, surgindo como uma última ratio para apuramento de uma matéria colectável que por culpa da contribuinte não foi apurada através da forma normal que é a sua escrita comerciai, mercê das deficiências que apresenta ou perante a sua falta pura e simples. No caso, carreou a Administração Fiscal para os autos dados certos e objectivos, baseados no relatório do exame à escrita. Por sua vez, cabia ao impugnante ter alegado e provado factos certos e concludentes que pusessem em dúvida (fundada) os pressupostos em que assentou aquele juízo de probabilidade elevado feito pela Administração Fiscal para prova do erro nessa quantificação por métodos indiciários. Na utilização de valores indiciários entende-se que a Administração Fiscal goza de uma margem de discricionariedade na sua quantificação, por ser ela que, pela sua continuada experiência e contacto com os operadores económicos, se encontra em melhor posição e com melhores dados para o efeito, e tendo em conta que se trata de valores necessariamente indicativos de médias generalizadas. E por se tratar de uma margem de discricionariedade ela só pode ser jurisdicionalmente sindicável se inequi- 26 vocamente, por si ou por elementos apresentados pelos interessados, se mostrar fora dos limites da razoabilidade. Na verdade, o recorrido não trouxe qualquer dado concreto donde, para a situação em concreto, se pudesse concluir extravasados aqueles limites. E, se é certo que nada obsta a que o Impugnante questione em sede de impugnação da liquidação dos tributos a fixação da matéria tributável com base em erro na quantificação, designadamente por erro quanto aos pressupostos de facto em que esta assentou, o que ficou dito permite concluir que também no que se refere à concreta quantificação da matéria colectável, não se vislumbra que a actuação da Administrarão Fiscal padeça de ilegalidade que invalide a liquidação impugnada. É que, porque essa quantificação foi feita com recurso a métodos indiciários e ficando incólume a decisão de recorrer a esses métodos, é sobre o contribuinte que recai o ónus de demonstrar o erro ou manifesto exagero desta quantificação (art. 100.º, n.º 3, do CPPT), não bastando que o mesmo crie dúvida sobre a quantificação do facto tributário. Dúvida sobre a quantificação existe sempre quando se recorre aos métodos indirectos. Como ficou fundamentado, os pressupostos legitimadores do recurso ao método presuntivo foram efectivamente comprovados o que, à míngua de contestação válida e credível, acarreta necessariamente a conclusão de que a Administração Fiscal ficou impossibilitada de calcular directamente a base tributável tanto mais que o Recorrido não logrou provar sequer a existência de qualquer erro na quantificação efectuada por avaliação indirecta pois, sustentando embora que o critério deveria ter sido outro, toda a prova produzida indo no sentido de demonstrar que o valor adoptado pela Administração Fiscal é claro, justificado e razoável. O impugnante não provou, como lhe competia, que os factos carreados pela Administração Fiscal no sentido de demonstrar aquela falta de fiabilidade dos elementos contabilísticos não eram verdadeiros. Mais, perante uma contabilidade que, manifestamente, não é fiável, não pode o impugnante pretender demonstrar que a quantificação lograda pela Administração Tributária está errada com base nessa mesma contabilidade. A tributação através de métodos indiciários pressupõe, é inevitável e decorre da sua própria natureza, uma certa margem de falibilidade. Não é a mesma coisa que a determinação directa da matéria colectável. Assim, porque não se trata de apuramento directo, é razoável e aceitável que a determinação das variáveis essenciais da tributação se façam através de amostragens REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 jurisprudência [resumos] representativas. Não se demonstrando, de modo claro e inequívoco, que os resultados obtidos são erróneos ou não se provando factos susceptíveis de fundar uma dúvida sobre tais resultados, deverá manter-se a tributação baseada em tais métodos indiciários. Assim, é concedido provimento ao recurso e, consequentemente, é revogada a sentença recorrida que em sentido oposto decidiu. Sigilo profissional Testemunhas Inquirição Sumário 1. Nos termos do art. 519.º do CPC, que, no campo da instrução dos processos judiciais cíveis, regula o dever de cooperação para a descoberta da verdade, todas as pessoas, sejam ou não partes numa causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, designadamente, facultando o que lhes for requisitado e praticando os actos determinados. 2. A recusa em cooperar é, contudo, possível e legítima, se o cumprimento do pedido implicar, além do mais, violação do sigilo profissional, mas, neste caso, sendo deduzida escusa com esse fundamento “é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado” – cfr. art. 519.º, nºs 3, al. c), e 4, do CPC. 3. Face a esta explícita previsão legal, com expressa remissão para o regime processual penal e não sendo questionável a respectiva aplicação supletiva ao processo judicial tributário – art. 2.º, al. e), do CPPT, na situação que nos ocupa, perante a recusa de uma instituição bancária em fornecer, ao tribunal, informações e documentação, reputadas, por este, de interesse, relevo, para a decisão da causa, com respaldo no sigilo bancário, tornase incontornável a necessidade, perante a insistência do requerente da diligência probatória, de operar os mecanismos legais disponíveis e adequados à ultrapassagem da legítima escusa colocada pela entidade cuja colaboração foi solicitada. 4. Ou seja, importa activar a possibilidade legal de ser quebrado o segredo profissional arrimado, o que passa pela actuação do mecanismo positivado no art. 135.º, n.º 3, do CPP, concretamente, por fazer intervir o tribunal superior àquele em que se despoletou o versado incidente. 5. Assim, em tese, é viável, no âmbito do processo judicial tributário, o funcionamento do mecanismo legal, previsto no art. 135.º, n.º 3, do CPP (ex vi dos arts. 519.º, n.º 4, do CPC e 2.º, al. e), do CPPT), de quebra do segredo profissional/sigilo bancário. 6. O art. 119.º do CPPT dispõe sobre as diversas formas de concretizar a inquirição de testemunhas, consoante residam na ou fora da área de jurisdição do tribunal tributário, onde deve ser prestado o depoimento. 7. Como é patente da sua redacção, este normativo não prevê a situação da testemunha a inquirir residir no estrangeiro, omissão que, perante uma casuística hipótese dessas, nos remete para o regime do Código de Processo Civil, na qualidade de subsidiário, e para a regra segundo a qual as testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridas por teleconferência sempre que no local da sua residência existam os meios técnicos necessários – cfr. art. 623.º, n.º 4, do CPC, na alternativa, de inquirição por carta rogatória ou precatória a expedir para consulado português que não disponha de meios técnicos para audição por teleconferência, ao abrigo do disposto no art. 621.º, al. b), do CPC. Tribunal Central Administrativo Sul Acórdão de 18 de Maio de 2010 Processo nº 02222/08 Relator: Dr. Aníbal Ferraz Descrição dos Factos Dois contribuintes deduziram oposição a execuções fiscais, instauradas, originariamente, a uma sociedade comercial e contra ambos revertidas, por importâncias, não pagas, de IRC, IVA e juros compensatórios, dos anos de 1996 a 1998. No Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, foi proferida sentença, julgando parcialmente provada e procedente a oposição, em consequência do que absolveu um dos oponentes do pedido executivo, não tendo absolvido o outro oponente do mesmo pedido, que terá de pagar o montante exequendo. Não acolhendo este veredicto, esse oponente interpôs recurso jurisdicional. O mesmo oponente interpôs ainda dois recursos de dois despachos interlocutórios, tendo ambos sido admitidos para subir a final, com eventual apelo da decisão final. Em 12.1.2007, aquele oponente formalizou, neste processo de oposição, o seguinte requerimento: “1. Por requerimento entrado a 31 de Outubro de 2006, junto a fls... vieram os Oponentes requerer junto de V. Exa., que fossem oficiadas as Instituições de Crédito, Argentaria e Banco Bilbao e Viscaya, para virem aos REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 27 jurisprudência [resumos] autos informar quem assinava os cheques, juntando cópia da ficha de assinaturas e outros elementos inerentes à abertura das contas bancárias da Devedora Principal. 2. Por requerimento entrado a 7 de Novembro de 2006 e em complemento do requerimento anterior e supra referido, vieram os Oponentes justificar o mesmo com base no facto de terem renunciado ao órgão de representação da Devedora Principal e assim já não poderem por si, obter tais informações junto das instituições de crédito. 3. A fls. 380, por douto despacho de V. Exa, foi ordenado oficiar as instituições de crédito, em conformidade, mas apenas com respeito ao Oponente B.... 4. Por requerimento entrado a 2 de Janeiro de 2007 e junto a fls... vieram os Oponentes solicitar que fosse ampliado o pedido incluindo também a ora aqui Oponente A.... 5. Os Oponentes foram agora notificados da resposta apresentada pela instituição de crédito BBVA, a qual refere com interesse o seguinte: Neste contexto, para podermos satisfazer com o solicitado por V. Exa., vimos pela presente solicitar que nos informe, se foi decretada a quebra de sigilo bancário no presente processo, conforme o previsto no art. 181º do CPP. 6. O art. 182.º, n.º 2, do Código de Processo Penal reza que “Se a recusa se fundar em segredo profissional...é correspondentemente aplicável o disposto nos arts. 135.º, n.ºs 2 e 3 e 136.º, n.º 2…”. 7. Assim sendo, reza o art. 135.º, n.º 3, que o Tribunal Superior àquele onde o incidente se tiver suscitado pode decidir da prestação do testemunho, neste caso, dos documentos bancários solicitados. 8. Assim sendo, requer-se respeitosamente a V. Exa., a abertura do mecanismo previsto no art. 135.º, n.º 3, junto do Tribunal Central Administrativo Sul, com a finalidade de se proceder à quebra do sigilo bancário, fornecendo-se os elementos solicitados por serem essenciais à descoberta da verdade material e do cumprimento rigoroso dos direitos dos Oponentes.” Versando este requerimento, a 16.1.2007, foi proferido despacho judicial do seguinte teor: “Requerimento que antecede – Indeferido, já que as disposições legais invocadas (Código de Processo Penal) não são sequer direito subsidiário das Leis Tributárias – art. 2º do CPPT e art. 2º da LGT. Notifique.” Em 30.1.2007, referenciado oponente apresentou outro requerimento, sobre o qual foi emitido despacho judicial do seguinte teor: “Requerimento de fls. …: Expedição da carta rogatória para inquirição de ...: Indeferido, quer porque processualmente inadmissível 28 (não está previsto no processo tributário, quando as precatórias estão previstas, o que à contrario sensu quer dizer que o legislador quis deixar de fora esta hipótese), quer porque mesmo se fosse possível, seria de indeferir, porque a referida testemunha já depôs em Tribunal (tendo-se na altura identificado como ...), tendo este Tribunal considerado que o seu depoimento não merecia qualquer credibilidade (vide sentença anulada), e o atraso que a rogatória provocaria no processo seria inaceitável e desnecessário. Notifique.” Questão Jurídica O funcionamento do mecanismo legal previsto no art. 135.º, n.º 3 do CPP (ex vi dos arts. 519.º, n.º 4, do CPC e 2.º, alínea e), do CPPT) de quebra do segredo profissional/sigilo bancário, no âmbito do processo judicial tributário. As diversas formas de concretizar a inquirição de testemunhas, consoante residam na ou fora da área de jurisdição do tribunal tributário onde deve ser prestado o depoimento, nomeadamente quanto às residentes no estrangeiro. Decisão do Acórdão Com relação ao primeiro despacho recorrido, imediatamente se percepciona a insustentabilidade da respectiva base argumentativa, porquanto constitui regra plena, abrangente, no âmbito do direito processual, a que postula não estar o juiz sujeito às alegações das partes no que tange à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – cfr. art. 664.º (1.ª parte) do CPC, acrescendo, “in casu”, não ser desprezível a indicação normativa assumida pelo requerente. Nos termos do art. 519.º do CPC que, no campo da instrução dos processos judiciais cíveis, regula o dever de cooperação para a descoberta da verdade, todas as pessoas, sejam ou não partes numa causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, designadamente, facultando o que lhes for requisitado e praticando os actos determinados. A recusa em cooperar é, contudo, possível e legítima, se o cumprimento do pedido implicar, além do mais, violação do sigilo profissional, mas, neste caso, sendo deduzida escusa com esse fundamento “é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado” – cfr. art. 519.º, n.ºs 3, al. c), e 4 do CPC. Face a esta explícita previsão legal, com expressa remissão para o regime processual penal e não sendo questionável a respectiva aplicação supletiva ao processo REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 jurisprudência [resumos] judicial tributário – art. 2.º, al. e), do CPPT –, na situação em apreço, perante a recusa de uma instituição bancária em fornecer, ao tribunal, informações e documentação, reputadas, por este, de interesse, relevo, para a decisão da causa, com respaldo no sigilo bancário, torna-se incontornável a necessidade, perante a insistência do requerente da diligência probatória, de operar os mecanismos legais disponíveis e adequados à ultrapassagem da legítima escusa colocada pela entidade cuja colaboração foi solicitada. Ou seja, como aconteceu, a coberto dos invocados normativos do Código de Processo Penal/ CPP, no pressuposto de que o tribunal recorrido não deixou de considerar relevantes os elementos a fornecer pelo banco, importa activar a possibilidade legal de ser quebrado o segredo profissional arrimado, o que passa pela actuação do mecanismo positivado no art. 135.º, n.º 3, do CPP, concretamente, por fazer intervir, como impetrado no referido requerimento, o tribunal superior àquele em que se despoletou o versado incidente. Em suma, o despacho em análise, por evidente erro na solução que preconiza, tem de ser revogado, para dar lugar a outra decisão deferente do peticionado no dito requerimento, porquanto, em tese, é viável, no âmbito do processo judicial tributário, o funcionamento do mecanismo legal, previsto no art. 135.º, n.º 3, do CPP (ex vi dos arts. 519.º, n.º 4, do CPC e 2.º, al. e), do CPPT), de quebra do segredo profissional/sigilo bancário. Quanto ao segundo despacho recorrido, não é possível sufragar os estritos fundamentos em que se estriba; destacadamente e desde logo, a menção de ocorrência de atraso para os termos do processo. Relativamente à consistência dos argumentos que serviram para inviabilizar a preconizada nova inquirição da testemunha em causa, importa começar pelo apontamento de que havia o tribunal “considerado que o seu depoimento não merecia qualquer credibilidade (vide sentença anulada)”. Com a anulação da sentença anteriormente proferida neste processo, foram, necessariamente, envolvidos os concretos fundamentos em que, além do mais, baseou o seu julgamento factual, pelo que, invocar a falta de credibilidade de um depoimento testemunhal abrangido por essa cassação para afastar a respectiva reinquirição, é, no mínimo, tecnicamente, impróprio. Ademais, não se percebe como é possível transpor o juízo incidente sobre o deposto pela testemunha em determinadas circunstâncias processuais para o que a mesma pode vir a dizer e esclarecer num cenário diverso, onde, destacadamente, terão de ser avaliados e valorados elementos que, no momento da primeira inquirição, não estavam disponíveis, promovendo-se o necessário confronto e retirando contributos para o estabelecimento da convicção do julgador, que, obviamente, está totalmente liberto do judiciado na sentença anulada, por via de pretérito recurso. No que tange ao indeferimento da reinquirição por para o efeito ter sido solicitada a expedição de carta rogatória, diligência “processualmente inadmissível” (na expressão do despacho recorrido), cumpre começar por anotar que a previsão do art. 187.º do CPPT não se apresenta, como sustenta o Recorrente, própria e adequada para solucionar a divergência em curso, dado regular a utilização de carta rogatória no âmbito restrito do processo de execução fiscal e para concretização das diligências discriminadas no n.º 1 do art. 185.º do CPPT. Por outro lado, estando em causa a específica diligência provatória de inquirição de uma testemunha, impõe-se lançar mão de normas existentes e reguladoras da matéria, começando, obviamente, pela normação respeitante ao direito processual tributário. Assim, em primeiro lugar, o art. 119.º do CPPT dispõe sobre as diversas formas de concretizar a inquirição de testemunhas, consoante residam na ou fora da área de jurisdição do tribunal tributário, onde deve ser prestado o depoimento. Ora, como é patente da sua redacção, este normativo não prevê a situação da testemunha a inquirir residir no estrangeiro, omissão que, perante uma casuística hipótese dessas, nos remete para o regime do Código de Processo Civil, na qualidade de subsidiário. Aí, encontramos a regra segundo a qual as testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridas por teleconferência sempre que no local da sua residência existam os meios técnicos necessários – cfr. art. 623.º, n.º 4, do CPC, na alternativa, de inquirição por carta rogatória ou precatória a expedir para consulado português que não disponha de meios técnicos para audição por teleconferência, ao abrigo do disposto no art. 621.º, al. b), do CPC. Posto isto, podendo, à primeira vista, parecer inviável, no processo judicial tributário, o socorro do envio de uma carta rogatória para inquirição de uma testemunha residente no estrangeiro, conclui-se que tal pode ser possível e legal pelo funcionamento da aplicação supletiva do direito processual civil; sendo que, de todo, essa aparente inviabilidade, pretensa inadmissibilidade, jamais, como no despacho recorrido, podia servir para indeferir a inquirição de uma testemunha nessa situação, com potencial prejuízo do exercício dos direitos de defesa da parte interessada na prestação do depoimento testemunhal. Deste modo, na medida em que a reinquirição da mencionada testemunha, no confronto com os elementos de prova supervenientemente produzidos nos autos, pode assumir interesse para a decisão da causa, na hipótese de, no presente, ainda residir no estrangeiro, REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 29 jurisprudência [resumos] impõe-se ao tribunal de 1.ª instância, operando o quadro normativo acima coligido, diligenciar sobre as possibilidades de o mesmo ser inquirido por teleconferência ou, na impossibilidade, por inexistência de meios técnicos, o seja por recurso ao envio de carta rogatória para autoridade competente e disponível. Consequentemente, o despacho apreciando, que em contrário decidiu, tem de ser revogado. Procedendo as críticas dirigidas aos despachos interlocutórios em apreço, fica, sem mais, prejudicado o conhecimento dos fundamentos privativos do recurso interposto da sentença lavrada nos autos. Impugnação judicial IRC Prescrição Inutilidade da lide Sumário 1. Constituem fundamentos da impugnação judicial quaisquer vícios que afectem a validade do acto impugnado, consubstanciados na sua ilegalidade, onde se não subsumem as circunstâncias posteriores à prática do acto e que apenas possam afectar a exigibilidade da obrigação tributária; 2. Contudo, é possível conhecer na impugnação judicial da prescrição da obrigação tributária cuja anulação se pretende obter, desde que a mesma não tenha sido paga e a prescrição ainda não tenha sido conhecida pela AT, tendo em vista obviar a que uma obrigação tributária já prescrita seja declarada isenta de qualquer ilegalidade, quando a mesma, em todo o caso, já não pode ser exigida judicialmente, o que redundaria numa pura inutilidade; 3. Tanto a dedução da reclamação graciosa como a impugnação judicial e a instauração da execução fiscal interrompem o prazo da prescrição, pelo que tal efeito se afere apenas por aquela espécie processual que for deduzida em primeiro lugar; 4. Concorrendo vários regimes jurídicos para conhecimento da prescrição, é aplicável aquele que, em concreto, tal prazo primeiro se completar. Tribunal Central Administrativo Sul Acórdão de 18 de Maio de 2010 Processo nº 03373/09 Relator: Dr. Eugénio Sequeira 30 Descrição dos Factos Uma sociedade comercial, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, na parte que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer. Foi efectuada à Impugnante uma acção de fiscalização sobre o Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas do exercício de 1993, com base numa análise interna da declaração Mod. 22 do exercício. A Administração Tributária não aceitou como custo o valor de 2.519.885$00 (€ 12.569,13) – suportado em documentos emitidos em nome de um sócio gerente – por o mesmo se encontrar indevidamente documentado. Por requerimento entrado no competente Serviço de Finanças em 23/11/1998, a ora recorrente deduziu reclamação graciosa tendo em vista obter a anulação da liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1993, a qual não teve qualquer tramitação desde 09/09/1999 até 05/03/2001, data em que foi proferido o despacho a remeter a mesma ao Director Distrital de Finanças para efeitos de decisão. Na sequência do indeferimento da mesma reclamação veio a ora recorrente deduzir a presente impugnação judicial a qual deu entrada em 05/11/2001, na Secretaria Central do Tribunal recorrido, a qual se veio a manter parada, sem qualquer tramitação, entre 05/04/2002 e 30/12/2003. Em 25/03/1999 foi instaurado o processo de execução fiscal com vista à cobrança coerciva de tal dívida, o qual se manteve parado sem qualquer tramitação entre 08/04/1999 e 12/02/2004. A impugnante peticionou que fosse reconhecida e declarada a prescrição da liquidação adicional de IRC em causa nos autos, que já se verificava à data da prolação da douta sentença recorrida, mas que dela não conheceu. Questão Jurídica A prescrição da obrigação tributária e a possibilidade do seu conhecimento no âmbito da impugnação judicial. Decisão do Acórdão A única questão a decidir, que também é de conhecimento oficioso, consiste em saber se ocorreu a prescrição da obrigação tributária cuja anulação se peticiona, não sendo de conhecer de quaisquer outras ao responder-se afirmativamente. A prescrição constitui um efeito jurídico que apenas contende com a exigibilidade da obrigação de pagamento do tributo que constitui o objecto imediato do acto tributário e que não interfere com a legalidade do acto de liquidação. REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 jurisprudência [resumos] Nos termos do disposto no então art. 120.º do Código de Processo Tributário (CPT) e hoje no art. 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na impugnação judicial são apreciados os vícios que afectem a validade do acto impugnado, consubstanciados em qualquer ilegalidade. E estas são apenas as que afectem a validade ou existência do acto, como se deduz da finalidade do processo de impugnação judicial, então prevista no art. 143.º do CPT e hoje no art. 124.º do CPPT. As circunstâncias posteriores à prática do acto, que não afectam a sua validade, mas que possa afectar a exigibilidade da obrigação tributária liquidada são fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do art. 204.º do CPPT (anteriormente do art. 286.º do CPT), não podendo em regra, ser apreciadas em processo de impugnação judicial. Não poderão, em regra, ser utilizados como fundamentos de impugnação judicial factos que não afectem a validade dos actos, mas apenas tenham a ver com a sua eficácia, como é o caso da falta de notificação ou da prescrição. A prescrição, por não ter que ver com a legalidade do acto de liquidação, sendo-lhe posterior, nada tem a ver com essa legalidade, mas apenas com a exigibilidade da obrigação criada com a liquidação, não constituindo por isso, em princípio, um fundamento válido de impugnação judicial. Apenas em casos restritos, em sede de impugnação judicial, se poderá admitir, conhecer da prescrição da obrigação tributária, e que se reconduzirão àqueles casos em que o pagamento do tributo se não mostre efectuado e também não tenha sido conhecido em sede da própria execução fiscal, tendo em vista apreciar a manutenção da utilidade no prosseguimento da lide de impugnação judicial. A razão subjacente a este entendimento reside em que não tem qualquer interesse continuar a discutir a legalidade de uma obrigação tributária, quando o devedor já não pode ser compelido coercivamente a satisfazê-la, e que a prescrição é de conhecimento oficioso, tanto pelo tribunal como pela própria administração tributária, nos termos do disposto no art. 259.º do CPT e hoje art. 175.º do CPPT. Nos demais casos, a prescrição da obrigação tributária, deverá ser apreciada em sede de oposição à execução fiscal constituindo um fundamento válido para esse efeito - cfr. art. 286.º, n.º 1, d) do CPT e, hoje, art. 204.º, n.º 1, al. d) do CPPT. É que pago o imposto extinguiu-se a correspondente obrigação da relação jurídica respectiva, não fazendo mais sentido, e sendo impossível fazer extinguir, pela prescrição, o que já não existe, tendo já sido extinto, ainda que por outro fundamento! Satisfeita uma obrigação que entretanto prescreveu, torna-se a mesma em obrigação natural, logo não exigível, não podendo contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição, como dispõem as normas dos arts. 304.º e 403.º do Código Civil. No caso, tendo em conta que foi a reclamação graciosa que foi deduzida em primeiro lugar, antes da instauração da impugnação judicial e também da execução fiscal, foi por aquela que se operou a interrupção da prescrição nos termos do disposto no art. 34.º do CPT, não havendo lugar a novas interrupções do decurso do prazo por efeito da posterior instauração, da execução fiscal, por tal prazo prescricional, então, à data em que esta foi instaurada, não se encontrar em curso, mas antes se encontrar já interrompido, por força da dedução da referida reclamação graciosa. Mas já a dedução da impugnação judicial, em data em que o prazo prescricional de novo se encontrava em curso, tem efeitos no decurso do mesmo, já que então podia haver lugar a mais do que uma interrupção na contagem do mesmo. Nos termos do disposto no art. 34.º do CPT, com entrada em vigor em 1.7.1991, logo então vigente, o prazo de prescrição das obrigações tributárias era de dez anos, e contava-se desde o início do ano seguinte àquele em tiver ocorrido o facto tributário, interrompendo porém o decurso de tal prazo, a dedução da reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução. A Lei Geral Tributária (LGT), com entrada em vigor em 1.1.1999, veio encurtar tal prazo prescricional para oito anos, continuando a prever uma idêntica interrupção da prescrição por efeito da dedução de alguma daquelas espécies processuais, mas veio introduzir um n.º 3 no seu art. 49.º, inovatoriamente, atribuindo efeitos de suspensão do decorrer desse prazo, em virtude de paragem das mesmas espécies processuais, por pagamento ou prestação legalmente autorizada. Há assim que decidir qual dos regimes em presença é aplicável no caso, tendo em conta a diferente duração de cada um deles. Dispõe para estes casos a norma geral do art. 297.º, n.º 1, do Código Civil que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 31 jurisprudência [resumos] entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. No caso, no âmbito da lei mais antiga (o CPT), iniciando-se o decurso desse prazo em 1.1.1994 e correndo os seus termos até 23/11/1998, data em que se interrompeu para se reiniciar em 09/03/2000, dado o efeito de um ano na contagem do decurso desse prazo interruptivo a contar do acto praticado pela então reclamante a juntar procuração forense aos autos em 09/03/1999, a dedução da impugnação judicial em 05/11/2001 e a sua paragem por mais de um ano em 05/04/2002, o mesmo completar-se-ia por volta de meados de Outubro de 2005, ao passo que, no âmbito da LGT, mesmo contando tal prazo todo seguido, sem interrupções e nem suspensões, desde a sua entrada em vigor (1.1.1999), o mesmo se completaria, na melhor das hipóteses, em 31.12.2007, pelo que nos termos desta norma do Código Civil não pode deixar de se aplicar o regime do CPT, que então se encontrava em vigor, por primeiro se completar. E nem a norma do art. 12.º, n.º 3, da LGT, que prescreve a aplicação imediata das normas processuais, impõe solução diversa, por a mesma só se reportar às normas processuais, sendo que não têm tal qualificação as normas que prevêem os prazos de prescrição, as quais comungam da natureza de normas atribuídas por lei substantiva, pelo que tal aplicação retroactiva do prazo de prescrição da lei nova ofenderia, directamente, o princípio da igualdade tributária. Tendo a reclamação graciosa sido deduzida em 23.11.1998, interrompeu-se nesta data o prazo prescricional em curso, mas como a mesma esteve parada, desde logo, no Serviço de Finanças entre 9.3.1999 e 5.3.2001, sem qualquer tramitação, cessou tal efeito interruptivo a contar do ano seguinte à mesma (9.6.2000), somando-se neste caso o tempo que decorreu desde então com o que ocorreu até à data da mesma instauração, ou seja, desde 1.1.1994 a 22.11.1998 e desde 9.3.2000 até à data da dedução da impugnação judicial (05/11/2001), data em que de novo se interrompeu, para se reiniciar por sua vez em 05/04/2003, pelo que até ao presente (Maio de 2010), tendo por esta forma de contagem do prazo prescricional, decorrido 4 anos e cerca de 10 meses no primeiro período, 1 ano e oito meses no segundo e 3 anos e 6 meses no último, até meados de Outubro de 2005, pelo que, actualmente, decorreram mais de catorze anos desse prazo, o mesmo sendo de dizer que tal prazo prescricional, de 10 anos, se mostra, manifestamente, excedido, desta forma se verificando a prescrição da obrigação tributária do IRC impugnado e ainda subsistente. Como bem invoca a recorrente, o novo regime interruptivo previsto na nova redacção introduzida no n.º 4 32 do art. 49.º da LGT, pelo art. 89.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, não tem aplicação no caso, desde logo por força do disposto no art. 91.º da mesma Lei, que determina que a mesma se aplica aos prazos de prescrição em curso, o que não acontecia no caso, o qual já se havia completado. Por força do completamento do prazo prescricional, é de conceder provimento ao recurso por este fundamento, sendo de revogar a sentença recorrida. Impugnação judicial Objecto Compensação Convolação da petição de impugnação para reclamação Sumário 1. Um crédito do sujeito passivo resultante de certa liquidação pode ser compensado com uma sua dívida em cobrança em execução fiscal, contanto que aquela se mostre já consolidada em termos de ter decorrido o prazo para a sua impugnação graciosa ou judicial ou que um destes meios de reacção tenha sido utilizado e decidido; 2. Do despacho ou acto que ordena ou efectiva a compensação cabe reclamação para o órgão da execução fiscal, nos termos do disposto no art.º 276.º do CPPT, mas não impugnação judicial, não constituindo tal despacho ou acto um acto tributário ou outro que a lei expressamente preveja este meio judicial de reacção; 3. Não é susceptível de convolar uma petição de impugnação em reclamação para o órgão da execução fiscal quando a mesma não tenha viabilidade nesta forma processual, como acontece quando se mostre caducado o direito respectivo, sob pena da prática de acto inútil. Tribunal Central Administrativo Sul Acórdão de 25 de Maio de 2010 Processo nº 03614/09 Relator: Dr. Eugénio Sequeira Descrição dos Factos Uma contribuinte, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a excepção de erro na forma do processo e absolveu da instância a parte contrária na impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer. REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 jurisprudência [resumos] Foi instaurada uma execução fiscal contra uma sociedade comercial. Por despacho, de 03/01/2008, proferido pelo competente Chefe de Finanças, foi ordenada a reversão contra a impugnante por a devedora originária não possuir bens para a satisfação da dívida exequenda naqueles autos de execução. Em 30/01/2008 foi a impugnante citada do despacho de reversão. Em 28/02/2008 a impugnante deduziu oposição à execução. Em 13/08/2008 a impugnante foi notificada do acto de compensação, no qual se pode ler o seguinte: “Do acto de compensação poderá, querendo, apresentar reclamação judicial no órgão de execução fiscal dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal, no prazo de 10 dias a contar da assinatura do aviso de recepção, em conformidade com o previsto nos arts. 276° e 277º do CPPT”. A presente impugnação foi apresentada no Serviço de Finanças em 22/10/2008. Para julgar procedente a excepção de erro na forma de processo e absolver da instância a parte contrária, sem que tenha procedido à convolação da impugnação judicial para a forma processual tida como devida, considerou o Tribunal “a quo”, em síntese, que a ora recorrente pretende ver expurgado da ordem jurídica os despachos que originaram a compensação do seu crédito com as obrigações exequendas em causa, sem que tenha colocado em causa a respectiva liquidação donde resultou tal crédito de imposto, pelo que para reagir contra despachos que originaram as compensações era a reclamação prevista no art. 276.º do CPPT e que a mesma não poderia ser convolada para esta forma processual, por o prazo para tanto já se mostrar ultrapassado, não restando outra solução que não fosse a de absolver da instância a parte contrária. É contra esta fundamentação que a recorrente se vem insurgir, desde logo pugnando que o objecto da presente impugnação judicial seja não a liquidação do IRS relativo ao ano de 2008 mas sim o imposto exequendo cuja obrigação constitui a execução fiscal em causa, embora, contraditoriamente, logo a seguir já venha identificar como sendo objecto de tal impugnação o acto de compensação, para depois já vir defender que o objecto da impugnação judicial é um acto tributário, neste pretendendo incluir o acto de compensação, para concluir não existir erro na forma de processo e pugnar pela efectiva convolação do processo, ainda que não venha esgrimir qualquer concreta fundamentação no sentido de infirmar as razões da sentença recorrida que no entender tribunal “a quo” obstam a tal convolação. Questão Jurídica A compensação de dívidas de tributos por iniciativa da Administração Tributária; a natureza jurídica do acto que a ordena ou efectiva; e a forma processual adequada para os contribuintes reagirem contra tal acto operado na execução fiscal. Decisão do Acórdão São as seguintes as questões a decidir: se o objecto da presente impugnação judicial consiste na liquidação do IRS relativo ao ano de 2008; se o meio processual adequado para o executado reagir contra o acto que ordenou a compensação de um seu crédito com uma sua dívida exequenda é a impugnação judicial; e se é de fazer uso da convolação da forma do processo utilizada para a julgada adequada, quando o prazo para deduzir este meio processual já se mostrava ultrapassado. Por força do disposto no art. 101.º da LGT, a impugnação constitui um meio processual (judicial) tributário, podendo ter por objecto, além de outros, nos termos do disposto no art. 99.º do CPPT, um acto de liquidação ou outro, a que a lei preveja este meio judicial de reacção, tendo em vista declarar a sua nulidade ou a sua anulação, desde que eivado por algum dos vícios que o afecte na sua legalidade, desde já se podendo avançar que o acto de compensação não constitui qualquer acto tributário, não se conhecendo doutrina, jurisprudência ou lei que qualifique um acto de compensação de créditos como acto tributário, sabido que este, como é geralmente aceite na doutrina e na jurisprudência, como sendo aquele que tem por base uma situação de facto ou de direito, concreta, prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Tal base é o pressuposto de facto ou facto gerador da imposição, o que nada disto acontece quanto ao acto de compensação, cuja liquidação do imposto em causa donde resulta tal crédito a favor do sujeito passivo se mostra já consolidado na ordem jurídica, já que a mesma (compensação), nos termos do disposto no art. 89.º do CPPT, apenas pode ter lugar depois de consolidada essa liquidação, ou seja, depois de decorrido o prazo de dedução da reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso ou oposição à execução fiscal, ou deduzido qualquer um destes meios processuais, depois deste ser decidido. Na petição inicial de impugnação judicial apresentada pela ora recorrente no intróito de tal petição, menciona-se impugnar a liquidação de IRS referente ao ano de 2008, só que, depois, no respectivo articulado, jamais se volta a fazer referência a tal liquidação, jamais se coloca a mesma em causa, mas tão só a respectiva com- REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 33 jurisprudência [resumos] pensação dessa liquidação assim apurada com os débitos provenientes da execução fiscal em causa, para além da legalidade da liquidação, mas da própria liquidação que constitui a dívida executiva, como a final, no seu pedido, é tal acto de compensação que se pretende ver anulado, desta forma nenhum erro ou vício tendo sido assacada à predita liquidação de IRS de 2008 que possa conduzir à sua anulação, como deveria (cfr. art. 108.º, n.º 1, do CPPT), que também a não peticiona, pelo que não se pode concluir que tal impugnação tenha por objecto tal liquidação de IRS relativa ao ano de 2008. Mas mesmo na tese da recorrente de que o objecto de tal impugnação seja a liquidação do IRS relativo ao ano de 2008, também os fundamentos dessa petição se revelam contraditórios e incoerentes, desde logo por vir articular não quaisquer erros ou vícios que a inquinem, mas sim à liquidação que constitui a dívida exequenda da execução fiscal contra si foi revertida, ou seja, quanto ao IRC relativo aos exercícios de 2003 e de 2004, pelo que mal se compreende que a ora recorrente continue a insistir que o objecto de tal impugnação seja tal liquidação de IRS relativo a 2008, quando vem articular o vício, no que ao acto de liquidação tange, não a esta de IRS relativa a 2008, mas sim ao IRC exequendo, ao afirmar que nada deve. A forma processual adequada para a ora recorrente reagir contra tal despacho ou acto de compensação operado na execução fiscal era a reclamação referida no art. 276.º do CPPT, como bem se decidiu na sentença recorrida, e que só a ora recorrente de si própria se poderá queixar por a não ter utilizado, já que foi notificada de tal compensação e expressamente informada da forma considerada legal de reacção contra a mesma, pelo que, tendo a ora recorrente enveredado por esta forma processual ao arrepio da forma que expressamente lhe era indicada pela Administração Tributária, nem sequer lhe pode aproveitar a disciplina contida na norma do art. 37.º, n.º 4 do CPPT. Cumpre agora conhecer da pretendida convolação da petição de impugnação em reclamação contra o acto de compensação proferido pelo órgão da execução fiscal. Na verdade, quer pela norma do art. 199.º do CPC na redacção anterior quer depois das alterações ao CPC introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, o erro na forma de processo apenas tinha por efeito a anulação dos actos que não pudessem ser aproveitados e devendo praticar-se os que fossem necessários para que o processo se aproximasse da forma estabelecida por lei, veio nesta última redacção a ser reforçado tal princípio (de aproveitamento dos actos processuais) pela norma do art. 265.º-A (Princípio da 34 adequação formal), que incumbe ao juiz adequar a tramitação processual prevista na lei às especificidades da causa. Que mais não é do que o corolário dos princípios da limitação dos actos e da economia processual, em que o processo surge marcadamente instrumental relativamente à realização do direito e que hoje, no âmbito tributário, encontra expressão positiva nas normas dos arts. 97.º, n.º 3, da LGT e 98.º, n.º 4, do CPPT, como concretização do princípio da tutela judicial efectiva, “pro actione” ou antiformalista e da obtenção de justiça material. Contudo, não é de fazer uso de tais princípios se da convolação da petição de impugnação judicial para reclamação do acto proferido pelo órgão da execução fiscal não resultar a possibilidade efectiva de realização desse direito. Se por exemplo tiver já caducado o direito à reclamação, acabando, ao fim e ao resto, por se efectuar uma convolação que não iria atingir aqueles fins, antes redundando na prática de um acto inútil, logo a mesma não era de efectuar, nos termos do disposto no art. 137.º do CPC. É o que acontece no caso. Como bem se fundamenta na sentença recorrida, tendo a ora recorrente sido notificada de tal compensação do crédito no pagamento da quantia exequenda em 13/08/2008, data que a ora recorrente nem afronta, em 22/10/2008, data da entrada da petição inicial de impugnação judicial no Serviço de Finanças, há muito havia decorrido o prazo de 10 dias que a mesma dispunha para deduzir tal reclamação (havia-se completado há mais de um mês) – cfr. art. 277.º, n.º 1, do CPPT –, mesmo tendo em conta as férias judiciais desse ano e que tal prazo só teve o seu termo inicial ou “dies a quo” em 1.9.2008, que desta forma teve o seu termo final ou “terminus ad quem” em 10/09/2008, como prazo judicial que é, contado continuadamente, nos termos do disposto nos arts. 20.º, n.º 2, do CPPT e 144.º do CPPT. É assim de negar provimento ao recurso e de confirmar a sentença recorrida. Ampliação do pedido em processo de impugnação judicial Sumário 1. Nos termos do art. 2.º do CPPT, quando ocorra caso omisso, o decisor deve lançar mão, prevalentemente, do CPTA, em detrimento do CPC, quando a mesma e relevante questão jurídica se encontre regulamentada, de forma distinta, em qualquer destes dois últimos diplomas legais; REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 jurisprudência [resumos] 2. No que concerne à modificação da instância, através da apresentação de articulado superveniente, o CPTA aproxima a respectiva tramitação processual daquela que encontra assento no CPC; 3. A circunstância de o CPPT não regulamentar a apresentação de articulado superveniente, destinado à ampliação da causa de pedir e/ou do pedido, não consubstancia qualquer caso omisso, a requerer aplicação de legislação subsidiária, antes constitui uma regulamentação fechada nesta matéria no sentido de não ser admissível tal modificação da instância. Tribunal Central Administrativo Sul Questão Jurídica A admissibilidade da apresentação de articulado superveniente, destinado à ampliação da causa de pedir e/ ou do pedido, em processo de impugnação judicial. Decisão do Acórdão Acórdão de 25 de Maio de 2010 Processo nº 03822/10 Relator: Dr. Lucas Martins Descrição dos Factos do pedido, deduzido pelo recorrente, visando a anulação da liquidação adicional e correctiva de uma das liquidações impugnadas “ab initio”, acusando-a de padecer de vícios próprios e autónomos dos imputados a esta última, na medida em que daquela apenas teve conhecimento depois da introdução em juízo destes autos, padece, ou não, de ilegalidade. Um contribuinte, por não se conformar com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que lhe indeferiu pedido de ampliação do pedido, deduzido em processo de impugnação judicial, por si introduzido em juízo, mais ordenando o respectivo desentranhamento e condenando-o em custas, dela veio interpor o presente recurso. Sobre o referido requerimento do aqui recorrente, recaiu o despacho, ora recorrido, do seguinte teor: “Após apresentação da petição inicial que deu origem a estes autos de impugnação veio o impugnante com o articulado que consubstancia ampliação do pedido então formulado. Foi ouvida a FP, que manifestou discordância com tal propósito, porque ilegal, e suscitou o desentranhamento do articulado em questão. Apreciando, constata-se que a ampliação em questão não obtém acordo das partes e é formulado em articulado superveniente que não é admissível em processo de impugnação e nem sequer configura uma réplica, que de todo o modo não se poderia admitir. Assim, resulta como impedida legalmente a ampliação do pedido formulada à luz do art. 273º, nº 1, do CPC. Consequentemente, determina-se o desentranhamento do articulado em questão, contido a fls. …, e sua devolução à parte apresentante. Custas pelo incidente em 1 UC. Notifique.” A questão que, no presente recurso interlocutório, se controverte é pois a de saber se o despacho recorrido, ao não admitir um articulado superveniente de ampliação A primeira questão que se impõe enfrentar é a de saber se o despacho recorrido, ao reportar-se, do ponto de vista da sua fundamentação jurídica, ao art. 273.º, n.º 1, do CPC, enferma de erro em tal domínio. A este respeito dir-se-á que a resposta é, de facto, no sentido de que a referência ao art. 273.º, n.º 1, do CPC, na decisão em crise, é, no caso, inaplicável, mas, por um lado, por fundamentação distinta da pretendida pelo recorrente e, por outro, no entendimento de que tal referência se ficou a dever a mero lapso de escrita. Crê-se inquestionável a ilação de que a razão de fundo da discordância do recorrente residirá no facto de o juiz recorrido ter feito apelo ao estatuído no aludido preceito do CPC, quando o caso vertente é de subsumir ao art. 63.º do CPTA, que, dispondo sobre a modificação objectiva da instância, deve ser aplicado, em detrimento das normas próprias, sobre tal matéria, do CPC, por força do estatuído no art. 2.º do CPPT. Sendo certo que, quando ocorra caso omisso, no âmbito do direito adjectivo tributário, o decisor tem de lançar mão, prevalentemente, das normas do CPTA, em detrimento das do CPC, quando a mesma e relevante matéria se encontre regulamentada em ambos, nos precisos termos do art. 2.º do CPPT. Sem embargo, no entendimento do recorrente, a liquidação adicional que pretende ver apreciada pela ampliação do pedido consubstanciará uma circunstância modificativa do pedido originário, pelo que, também no domínio do CPTA, tal pretensão há-de ser apresentada, quando possível, através de um articulado superveniente (cfr. art. 86.º do CPTA). Diga-se, aliás, que a não ser assim se não compreende o requerimento formulado pelo recorrente, quando diz ter vindo requerer a ampliação do pedido e da causa de pedir, ao abrigo do artigo 63.º, n.º 2, do CPTA e dos artigos 273.º, n.º 2, e 506.º do CPC, já que, se como ele próprio refere, as normas do CPC só serão de aplicar REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 35 jurisprudência [resumos] na falta, ao que aqui nos importa, de normas sobre a matéria no CPTA, não se vislumbra, então, por que convoca o referido art. 273.º do CPC, se a questão, em seu entender, se deve subsumir, tão só, ao art. 63.º do CPTA. No caso vertente, a pretensão indeferida pelo despacho recorrido não deixou de ser, também, a da ampliação da causa de pedir, pelo que, numa primeira leitura, até se teria de concluir pela falta de adesão à realidade do alegado, em sede de recurso, nesta matéria, já que o referido art. 273.º, n.º 1, respeita, precisamente, à alteração, designadamente, pela sua ampliação, da causa de pedir. Simplesmente, crê-se que o âmbito de aplicação de tal normativo se circunscreve aos casos em que apenas se visa a alteração da causa de pedir, sem correspondente alteração do pedido, que assim se mantém limitado pelo que foi formulado oportunamente, ainda que se pretendam convocar novas razões e diferentes razões de facto adequadas ao seu decretamento. Já a ampliação do pedido, desde logo por meio de similar alteração da causa de pedir, se encontra prevista no n.º 2 do mesmo art. 273.º, pelo que, tendo o recorrente vindo solicitar a ampliação do pedido e da causa de pedir, a norma que, no âmbito do CPC, rege em tal matéria é a do n.º 2 e não a do n.º 1 de tal preceito legal. Contudo, propende-se no sentido de que a convocação do n.º 1 do art. 273.º do CPC, no despacho aqui em crise, se ficou a dever a mero lapso de escrita, já que, sendo absolutamente claro, da sua redacção, que o seu campo de aplicação se prende com a alteração da causa de pedir, “tout court”, e que, de forma igualmente clara, é o seu n.º 2 que rege nos casos de alteração do pedido, só assim se percebe que o juiz recorrido, sem embargo de se ter referido ao dito n.º 1 do art. 273.º do CPC, o tenha feito para enquadrar a frase que antecede – e em que se insere tal referência –, e onde refere, expressamente, “(…) resulta como impedida legalmente a ampliação do pedido formulada à luz do art. 273º, nº 1, do CPC”, sendo certo, por outro lado, que se está a reportar ao requerimento do recorrente e onde este menciona expressamente o art. 273.º, n.º 2, do CPC. Cabe, pois, conhecer, agora, quanto ao fundo da questão de saber se a não admissão de tal articulado consubstancia algum vício de violação de lei, como sustenta o recorrente. E também aqu se entende que a razão não assiste ao recorrente, em termos que a questão antes abordada, sobre o imputado erro da decisão recorrida quanto ao quadro normativo que entendeu aplicável, se revela irrelevante. É que toda a linha argumentativa do recorrente, sobre a questão que aqui se controverte, assenta no pres- 36 suposto de que as questões da ampliação do pedido e da causa de pedir constituem casos omissos no âmbito do CPT, razão por que importa fazer apelo ao quadro normativo aplicável a título subsidiário. Ora, é este entendimento que se não acompanha. Na realidade crê-se que a circunstância de o CPPT se não reportar à possibilidade de ampliação do pedido e da causa de pedir não constitui qualquer lacuna legal, mas, antes, a regulamentação fechada do procedimento adjectivo tributário querida pelo legislador, que, pela sua especificidade própria, entendeu não serem admissíveis as referidas modificações da instância, pelo que, por força do princípio da igualdade de armas e do contraditório, com guarida constitucional, o que se tem de admitir é, tão só, a possibilidade de a parte processual activa contestar qualquer excepção peremptória suscitada, no processo, pela Fazenda Pública demandada, o que, como se tem por pacífico, não é invocado nestes autos, em que a pretendida ampliação se estriba na notificação do recorrente, fora do processo, de um acto tributário correctivo/rectificativo, operado pela Administração Tributária. Nestes termos, é negado provimento ao recurso e, consequentemente, é confirmada a decisão recorrida. Penhora Extensão Sumário 1. A conformidade legal da extensão da penhora cabe ser aferida pelo valor da dívida exequenda na altura em que tal diligência é levada a cabo; 2. A penhora deverá ser tão extensa quanto o necessário ao assegurar a satisfação do crédito exequendo e do acrescido, o que implica, necessariamente, que se tenha em consideração, por um lado, o valor base de venda dos bens e, por outro, os direitos de crédito de terceiros, que devam ser pagos pelo produto da venda, com preferência ao crédito exequendo. Tribunal Central Administrativo Sul Acórdão de 25 de Maio de 2010 Processo nº 04018/10 Relator: Dr. Lucas Martins Descrição dos Factos A Fazenda Pública, por não se conformar com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a reclamação deduzida por uma REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 jurisprudência [resumos] sociedade comercial e, em consequência, determinou o levantamento da penhora de imóvel, dela veio interpor o presente recurso. Foi instaurado em 17-08-2007, no competente Serviço de Finanças, contra a referida sociedade comercial, um processo de execução fiscal, referente a IRC dos anos de 2005 e 2006, IMI dos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007, sendo que, à data de 24/11/2009, o valor em dívida era de € 137.395,08, já incluindo juros e custas. Em 26 de Dezembro de 2008, a executada solicitou o pagamento da dívida em prestações, tendo oferecido como garantia o imóvel penhorado (artigo …, fracção “M” da freguesia de … cujo valor patrimonial é de € 76.010,00, avaliado nos termos do IMI). Por despacho de 29-01-2009 do Director de Finanças Adjunto, foi emitida notificação do deferimento do plano de prestações em 25-02-2009. O referido plano de pagamento prestacional, após verificação que não houve qualquer pagamento de prestações, foi interrompido por incumprimento, nos termos do art. 200º do CPPT. Em 15-08-2009, foram solicitados à Conservatória do Registo Predial de … dois pedidos de penhora de imóveis, nomeadamente a fracção “AP” do artigo … da freguesia de … e a fracção “BH” do artigo … da freguesia de …, cujos valores patrimoniais são € 101.290,00 e € 103.520,00, avaliados nos termos do IMI. Por despacho de 21-09-2009 do Chefe do Serviço de Finanças foi accionada a garantia prestada, com a marcação de venda para o dia 11-12-2009. Em 22 de Outubro de 2009, deu entrada naquele Serviço de Finanças novo pedido de pagamento em prestações, que foi indeferido em 27 de Novembro de 2009, devendo a venda marcada prosseguir os seus termos, por despacho do Chefe de Finanças, em substituição. Em 04-11-2009 deu entrada, no Serviço de Finanças, a presente reclamação. A penhora do imóvel identificado como fracção “M” ocorreu a 2 de Dezembro de 2008, encontrando-se este encontra-se onerado com duas hipotecas voluntárias, a favor o BCP, para garantia dos montantes máximos de € 205.000,00 e de € 147.960,00. Sobre cada uma das mencionadas fracções “AP” e “BH” incidem duas hipotecas voluntárias. A questão que, aqui, se controverte consiste em saber se a penhora levada a cabo, por parte da Administração Tributária, sobre a fracção “AP”, enferma de ilegalidade, por se revelar excessiva, em violação do preceituado no art. 217.º do CPPT e, por consequência, importa apurar se a decisão recorrida, ao decidir, como decidiu, padece de erro de julgamento. O juiz recorrido veio a decidir-se pelo excesso da penhora, na medida da apreensão para a massa executiva da aludida fracção autónoma, e, em consequência, veio a anular o despacho que a determinou, com o consequente levantamento. Para tanto, invocando o estatuído no art. 217.º do CPPT, veio a considerar como elementos relevantes ao aferir da (i)legalidade da dita extensão, o valor da dívida exequenda, de € 137.395,08 e o valor (patrimonial) dos (todos os) bens penhorados, para concluir que a adição dos valores patrimoniais das fracções “M” e “BH” eram “(…) mais do que suficientes para garantir o valor da dívida, pelo que a penhora da fracção “AP” se mostra desconforme com o disposto no art. 217.º do CPPT”, apresentando-se, mesmo, como ofensiva do princípio da proporcionalidade. A recorrente, por seu turno, dissente deste entendimento, por considerar que importa levar em linha de conta que os três ditos imóveis penhorados se encontram onerados, todos eles, com hipotecas voluntárias, o primeiro para garantia da quantia de € 369.077,40, e as fracções “AP” e “AH”, para garantia do total de € 2.000.000,00, pelo que, atendendo a que devem ser levados à venda executiva por 70% dos respectivos valores patrimoniais, nos termos da lei, a Administração Fiscal nem sequer tem garantida, ainda assim, a satisfação dos seus créditos exequendos. Questão Jurídica A interpretação e aplicação do art. 217.º do CPPT. Decisão do Acórdão Releva à dilucidação da questão controvertida o art. 217.º do CPPT que, por isso, de seguida, se transcreve: “A penhora será feita somente nos bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para o pagamento da execução, esta prosseguirá em outros bens.” Cabe notar, aqui, que o legislador não deixou, ainda, de prever a prossecução da execução noutros bens dos executados, com novas penhoras, quando, a final, se venha a concluir que o produto obtido é insuficiente para satisfazer os credores reclamantes (cfr. art. 262.º do CPPT). Isto posto, importa ter presente que, para a aferição da extensão da penhora, nos termos do preceituado no aludido art. 217.º do CPPT, o que releva é a data em que ela é levada à prática, ou seja, quer a suficiência/insuficiência, quer, por contraposição, o excesso dos bens penhorados, há-de ser aferido pelo valor em dívida no REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 37 jurisprudência [resumos] momento em que os mesmos são apreendidos para a massa executiva. E, portanto, com referência a cada penhora, é assertivo, por princípio e como norma, que apenas relevará o valor da dívida exequenda, já que, no momento em que tais diligências – ao menos as iniciais –, se concretizam, nenhuns outros elementos se encontrarão disponíveis no processo de execução fiscal que permitam atender a outro valor de aferição. Mas com o ser assim não significa que, sempre e em quaisquer circunstâncias, seja apenas o valor da dívida exequenda aquele que deve ser atendido como parâmetro de aferição da extensão da penhora. Isto porque, tendo, forçosamente, em conta que o processo de execução fiscal se destina a dar satisfação a um direito de crédito dos credores que possam apresentar-se à execução, temos por manifesto, por um lado, que o valor a considerar para efeitos de aferição da extensão da penhora, é variável ao longo da tramitação do processo executivo e em razão desta mesma tramitação – tal como o valor do processo –, se e com a realização de subsequentes penhoras, e por outro, que a referência da lei à suficiência “(…) para o pagamento da dívida exequenda (…)” não constitui qualquer razão válida para se operar uma distinção entre aqueles credores, ou seja, entre o(s) exequente(s) e o(s) reclamante(s). Até porque se casos há em que a dívida exequenda é paga, pelo produto da venda, “à cabeça”, casos esses em que a insuficiência desse mesmo produto se reportará aos credores reclamantes, – cfr. o art. 262.º do CPPT –, outros ocorrem em que se dá o inverso, isto é, em que todos ou alguns dos credores reclamantes terão de ser graduados e pagos com preferência ao credor exequente. Por consequência, relevando o momento da penhora para aferir da conformidade da sua extensão com o determinado pelo art. 217.º do CPPT, releva, também, e na mesma, o conhecimento, nessa oportunidade, daquilo que, segundo um juízo de probabilidade e normalidade, face ao legalmente determinado, se apresenta como uma realidade a ponderar como expectável face ao objectivo visado com o processo de dar satisfação ao crédito exequendo. Dito de outra forma, não é indispensável que o valor dos créditos reclamados preferenciais, quando conhecidos, tenham já sido objecto de reclamação na execução onde feita a penhora, para se aferir da conformidade legal da sua extensão, bastando a sua existência atestada nos autos, já que, visando a execução dar, em primeira linha, satisfação ao direito do exequente e à custa do património do executado relapso, não é coerente com tal regime, o impor-se àquele (exequente) ficar na depen- 38 dência da dedução da reclamação por parte do credor preferencialmente garantido, quando é sabido que a penhora tem uma natureza conservatória, visando obstar à disponibilidade dos bens, ao menos relativamente ao credor exequente, por parte do executado dando assim uma garantia de satisfação do direito daquele. Ora, no caso dos autos, apesar de a Administração Fiscal referir que as fracções “AP” e “BH” se encontram oneradas com hipotecas que garantem uma quantia total de € 2.000.000,00, o que não está atestado nos autos, e de parte da dívida exequenda se reportar a IMI, relativamente ao qual se desconhece se a Administração Fiscal goza de privilégio imobiliário especial, ainda assim se crê que a razão se encontrará do lado da recorrente. Na realidade, no que concerne ao imóvel penhorado em primeiro lugar, tem-se por assertivo, em face do valor base de venda do mesmo (70% do seu valor patrimonial de € 76.010,00), à natureza da dívida e aos créditos garantidos por hipoteca(s) e à preferência conferida por esta(s), que o valor base de venda de tal bem, como susceptível de vir a ser realizado – e mesmo dando de barato que o valor referente a IMI, admitindo por comodidade de raciocínio, gozava de privilégio imobiliário especial com referência a tal fracção – não permitirá a satisfação de cerca de 94% de tal dívida, ou seja, a mais de € 129.000,00. É, por isso, manifesto que a Administração Fiscal se encontrava legitimada a promover a prossecução da execução com a penhora de novos bens que assegurem o pagamento do montante exequendo; a questão está em saber se, em face do valor base de venda das fracções “AP” e “BH”, não se foi longe de mais, penhorando bens de um valor manifestamente superior e, por isso, desnecessário, ao que importa realizar para dar satisfação ao direito do exequente. Ora, a resposta terá de ser negativa. Desde logo porque, mesmo considerando, em absoluto, o valor base de venda das duas fracções em questão, (de 70% de € 105.088,38 e de € 107.402,00), no valor global de € 148.743,00, se propende para considerar que tal valor não é excessivo, face ao valor da dívida exequenda manifestamente existente à data das respectivas penhoras; por outro lado, porque é evidente, em face desta linha argumentativa, que a considerar, apenas, a fracção “BH”, ela era imprestável à satisfação plena do direito de crédito do exequente, como devido, já que o seu valor patrimonial, - e, por maioria de razão, pois, o seu valor base de venda -, é ele mesmo inferior à dívida exequenda, pelo que, não se dando conta nos autos, que a executada é titular de outros bens susceptíveis de penhora aptos à liquidação de tal dívida de forma mais REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 jurisprudência [resumos] adequada à luz do art. 217.º referido, sempre se teria de aceitar a penhora da fracção “AP”, aqui em causa, não só por não excessiva, mas, mais do que isso, como necessária e indispensável a tal desiderato. Nestes termos, é concedido provimento ao recurso e, consequentemente, é revogada a decisão recorrida. Prescrição do procedimento por contra-ordenação Infracção omissiva Sumário 1. Dependendo a infracção da liquidação da prestação tributária e não distinguindo a lei a liquidação da autoliquidação, o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é de 4 anos (cfr. nº 2 do art. 33º do RGIT e art. 45º, nº 1, da LGT). 2. A não efectivação do pagamento especial por conta constitui uma infracção omissiva que se considera praticada na data em que termina o prazo para o cumprimento do respectivo dever tributário e é a partir dessa data que se inicia o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação. Tribunal Central Administrativo Sul Acórdão de 25 de Maio de 2010 Processo nº 03942/10 Relator: Dr. Pereira Gameiro Descrição dos Factos Uma sociedade comercial recorreu da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que lhe julgou totalmente improcedente o recurso judicial interposto da decisão administrativa que lhe aplicou uma coima, pretendendo a sua revogação, por erro na aplicação do direito, com a consequente extinção do processo de contra-ordenação. Em 13 de Junho de 2007 foi levantado o auto de notícia contra a recorrente, imputando-lhe a prática de uma infracção prevista e punida nos arts. 98.°, n.° 1, do CIRC, e 114.°, n.°s 2 e 5, al. f), e 26.°, n.° 4, do RGIT, porquanto não entregou, para o período de Março de 2003, e até ao termo do prazo para cumprimento da obrigação, que ocorreu em 31 de Março de 2003, a prestação tributária necessária para satisfazer o imposto exigível. A recorrente foi notificada, para os efeitos do disposto no art. 70.° do RGIT. Por despacho do Chefe do Serviço de finanças, datado de 28 de Outubro de 2007, foi proferida a decisão sob recurso. A recorrente foi notificada da referida decisão em 21 de Novembro de 2007. Em 16 de Julho de 2003, a recorrente procedeu à entrega do modelo 42, referente ao pagamento especial por conta (PEC) do ano de 2003. Em 16 de Julho de 2003, deu entrada no competente Serviço de Finanças um requerimento, através do qual a recorrente solicita o pagamento do PEC do ano de 2003 “através do crédito fiscal que detém sobre o Estado, proveniente de dação em pagamento de dívidas fiscais com bens de valor superior”. A recorrente suscita a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, invoca nulidade insuprível imputada à notificação recebida nos termos da al. c) do nº 1 do art. 79º do RGIT e al. d) do nº 1 do art. 63º do RGIT e invoca erro na aplicação do direito. Questão Jurídica A prescrição do procedimento por contra-ordenação tributária. Decisão do Acórdão Antes da apreciação do suscitado pela recorrente importa apreciar a questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional que não foi invocada, mas que é de conhecimento oficioso e que se afigura verificar-se na situação em apreço. O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do acto decorram os prazos previstos na lei (cfr. arts. 27º do RGCO e 33º do RGIT). Decorrendo a infracção em causa de não se ter efectuado o pagamento especial por conta do IRC de 3/2003, cujo prazo terminou em 31.3.2003, estamos perante uma infracção omissiva que se considera praticada na data em que terminou o prazo para o cumprimento do respectivo dever tributário (cfr. art. 5º do RGCO e art. 5º, nº 2, do RGIT). Assim, a infracção consumouse em 31.3.2003, pelo que, relativamente ao prazo de prescrição, tem aqui aplicação o disposto no art. 33º do RGIT, sendo que no nº 3 se referem as situações de interrupção e de suspensão do prazo da prescrição. Nos termos deste art. 33º, nº 1, do RGIT, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional é de 5 anos, mas reduz-se ao prazo da caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação (cfr. nº 2 do art. 33º do RGIT). Assim, quando a infracção depender da liquidação da REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 39 jurisprudência [resumos] prestação tributária o prazo de prescrição é de 4 anos (cfr. nº 2 do art. 33º do RGIT e art. 45º, nº 1, da LGT). No nº 3 desse normativo dispõe-se sobre a interrupção e suspensão do prazo da prescrição. No caso em apreço, estamos perante infracção por omissão e a infracção depende da liquidação tributária efectuada pela parte, pelo que o prazo da prescrição do procedimento é de 4 anos nos termos do disposto no nº 2 do art. 33º do RGIT, sendo que a lei não distingue a liquidação da autoliquidação, para tal efeito. “In casu”, o prazo de prescrição do procedimento da infracção em causa é, assim, de 4 anos, nos termos do nº 2 do art. 33º do RGIT. Nos termos do nº 3 de tal artigo, o prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verificase também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.°, no artigo 47.° e no artigo 74.° do RGIT e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento. A situação prevista no n.° 2 do artigo 42º do RGIT não se verifica. Não há nenhum procedimento prévio em curso de que dependa a qualificação contra-ordenacional dos factos. Também não corre processo de impugnação nem de oposição que desse lugar à suspensão deste (art. 47º do RGIT). E tão-pouco há indícios de crime tributário, o que afasta a suspensão prevista no art. 74.º, n.º 2 do RGIT. No que toca à suspensão do prazo da prescrição nos termos gerais, temos que ter em consideração o disposto no art. 27º-A do RGCO (DL 433/82) aqui aplicável, onde se dispõe que a prescrição do procedimento por contra-ordenação se suspende durante o tempo em que o procedimento estiver pendente, a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima até à decisão final do recurso, mas esta suspensão não pode ultrapassar seis meses (cfr. nº 2). Relativamente à interrupção da prescrição, o art. 28º do RGCO, aqui aplicável, prevê as seguintes causas: - comunicação ao arguido dos despachos, decisões, ou medidas contra ele tomados, ou com qualquer notificação; - realização de qualquer diligências de prova, designadamente, exames e buscas, ou com o pedido de 40 auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; - quaisquer declarações que o arguido tenha proferido no exercício do direito de audição; - a interrupção do procedimento criminal, nos casos de concurso de contra-ordenação e crime. Na situação em apreço, os únicos dois actos conhecidos e com virtualidade para interromper a prescrição do procedimento contra-ordenacional foram a notificação nos termos do art. 70º do RGIT, que ocorreu em data não anterior a 25.7.2007 e não posterior a 22.9.2007, e a notificação da decisão aplicativa da coima em 21.11.2007. Só que, quando se operou a notificação nos termos do art. 70º do RGIT, já havia decorrido o prazo de 4 anos previsto no nº 2 do art. 33º do RGIT a contar de 31.3.2003, sem que se tenha conhecimento de qualquer facto ou acto suspensivo desse prazo ou constem dos autos quaisquer circunstâncias legais suspensivas desse prazo de prescrição (art. 33º, nºs 1 e 2 do RGIT). Aliás, quando foi levantado o auto de notícia, em 13.6.2007, já havia também decorrido esse prazo. Assim, afigura-se evidente que o procedimento pela contra-ordenação em causa se mostra extinto, por prescrição, por, desde o seu início até ao primeiro acto interruptivo, terem decorrido mais de 4 anos sem que se conheçam ou constem dos autos quaisquer circunstâncias legais suspensivas desse prazo de prescrição (art. 33º, nºs 1 e 2 do RGIT). A extinção do procedimento contra-ordenacional, por efeito da prescrição, é determinante de arquivamento dos autos como resulta das disposições conjugadas dos artigos 33º, 61º e 77º do RGIT, o que já ocorria quando foi proferida a decisão recorrida, tornando-se, pois, desnecessário e inútil apreciar o suscitado no recurso. Nestes termos, é declarado extinto o procedimento contra-ordenacional, por prescrição, e determinado o consequente arquivamento dos autos. REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 jurisprudência [sumários] Exclusão da ilicitude ou da culpa Dispensa da aplicação de coima IMT Impugnação judicial IMT Impugnação unitária Avaliação Valor patrimonial Liquidação Sumário 1. No direito tributário vigora o princípio da impugnação unitária em que os vícios ou erros dos actos interlocutórios apenas podem ser apreciados a final, no posterior acto de liquidação, salvo quando quanto aos actos imediatamente lesivos e aqueles para os quais se preveja impugnação contenciosa autónoma; 2. Entre estes últimos figuram os relativos à 2.ª avaliação dos prédios que, por expressa disposição legal, são susceptíveis de impugnação contenciosa autónoma, que não atacados na forma e no tempo próprios se consolidam na ordem jurídica que a posterior liquidação não poderá deixar de acatar; 3. Assim, deduzida impugnação judicial contra a posterior liquidação do IMT por articulação de vícios próprios do acto daquela 2.ª avaliação apenas, consolidada na ordem jurídica por falta de oportuna reacção contra a mesma pelo contribuinte, que em tempo a não impugnou, não pode a mesma deixar de improceder. Sumário 1. Em audiência de discussão e julgamento ocorrida no recurso judicial do processo de contra-ordenação tributária, a inquirição das testemunhas não tem de ser gravada e também não tem lugar a documentação dos actos da audiência por súmula, por força da norma do art.º 66.º do RGCO, aplicado subsidiariamente, que dispõe que não há lugar à redução da prova a escrito; 2. Não se verificam as causas gerais de exclusão da ilicitude ou da culpa quando não se prova que o arguido, na sua vontade, não se encontrasse em situação que não lhe permitisse agir de acordo com as normas legais que lhe impunham o dever de remeter conjuntamente com a respectiva declaração periódica o correspondente meio de pagamento do imposto aí apurado; 3. A possibilidade da não aplicação de qualquer coima ao abrigo do disposto no art.º 32.º do RGIT, tal como anteriormente do art.º 116.º da LGT, dependia do preenchimento cumulativo dos respectivos pressupostos, onde desde logo se exigia que da prática da infracção não tenha ocasionado prejuízo efectivo à receita fiscal; 4. Consistindo a infracção na falta da entrega nos cofres do Estado do IVA cobrado aos seus clientes, tal infracção causa prejuízo efectivo, encontrando-se tal infracção fora do campo de aplicação de tal norma. Tribunal Central Administrativo Sul Acórdão de 27 de Abril de 2010 Processo n.º 03544/09 Relator: Dr. Eugénio Sequeira Tribunal Central Administrativo Sul Acórdão de 27 de Abril de 2010 IRC Processo n.º 03586/09 Relator: Dr. Eugénio Sequeira INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS Recurso jurisdicional de aplicação de coima em contra-ordenação Gravação de prova IRC Qualificação como custos das contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades por encargos com pensões Sumário I - São custos as contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades por encargos REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 41 jurisprudência [sumários] com pensões, quando efectuadas em consequência de alteração dos pressupostos actuariais em que se basearam os cálculos iniciais daquelas responsabilidades e desde que devidamente certificadas pelas entidades competentes (artº 40º, nº 7, do CIRC). II - Assim, porque na situação versada nos autos aquela pertinência foi verificada, quer pelo actuário do Fundo de Pensões, quer pelo Instituto de Seguros de Portugal (entidade de supervisão), as contribuições complementares feitas para o Fundo de Pensões, resultantes da entrada em situação de reforma antecipada de trabalhadores por invalidez, certificada por junta médica, enquadram-se plenamente no estatuído nos citados normativos pois as pessoas em causa passaram a auferir pensões e não salários. III - Acresce que, estando em causa o exercício de 2002, só a partir da publicação da Lei 53-A/2006, de 29/12 (OE 2007), por via do seu artigo 57°/2/h) é que os custos referentes a dotações para pensões por invalidez passaram a ser custo apenas no exercício em que os pensionistas passam a receber as pensões, pelo que não se aplica à situação em análise qualquer regra de periodização. Tribunal Central Administrativo Sul Acórdão de 16 de Março de 2010 Processo n.º 03810/10 Relator: Dr. José Correia IRS IRS Ajudas de custo Prova Sumário 1. Consubstanciam «ajudas de custo» as importâncias pagas ao trabalhador visando compensá-lo pelas despesas que devam suportar, a favor e ao serviço da entidade patronal, por motivos de deslocações ou novas instalações; ou, de outra forma, constituem abonos ocasionados mediatamente, pelas referidas circunstâncias, no interesse e por conta da entidade patronal, uma vez excedidas as balizas temporais e espaciais legalmente fixadas; 2. No âmbito de tais despesas caem não só aquelas que, observados os restantes pressupostos legais, sejam 42 efectivamente realizadas, mas aquelas que, presuntivamente, sejam realizadas; 3. Sem embargo, atenta a sua natureza, tais despesas, à luz de critérios de razoabilidade e de normalidade, são as que, por princípio, se circunscrevem à deslocação, estadia e alimentação, pelo que quaisquer outras susceptíveis de serem abrangidas pelo conceito, pela sua excepcionalidade, caberá serem demonstradas por quem se arrogue o direito a elas; 4. Suportando, directamente, a entidade patronal, as despesas decorrentes da deslocação, estadia e alimentação dos seus funcionários, deslocados ao seu serviço, as quantias que, eventualmente, lhes pague àquele título de «ajudas de custo», estão sujeitas a tributação e sede de IRS, salvo se feita a prova referida no número anterior. Tribunal Central Administrativo Sul Acórdão de 23 de Março de 2010 Processo n.º 03616/09 Relator: Dr. Lucas Martins Impugnação judicial IRS Presunção Adiantamento por conta de lucros Sumário 1. Constituem rendimentos da categoria E do IRS os rendimentos lançados em quaisquer contas correntes dos sócios, escriturados nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, que, em princípio, se presumem feitos a título de lucros ou de adiantamento dos lucros; 2. Para tal presunção de incidência do imposto se verificar é necessário que se mostre provada a base da presunção judicial, sob pena de a mesma não poder operar e a causa ter de ser decidida contra parte onerada com esse ónus da prova; 3. Não tendo a AT provado a base dessa presunção (os lançamentos em conta corrente do sócio escrituradas nessa sociedade), não pode a mesma fundar a liquidação na presunção que dela resultava, que assim é ilegal, por inexistência de facto tributário. Tribunal Central Administrativo Sul Acórdão de 13 de Abril de 2010 Processo n.º 03461/09 Relator: Dr. Eugénio Sequeira REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 jurisprudência [sumários] IVA Impugnação judicial IVA Juros compensatórios Juros indemnizatórios Pressupostos Sumário 1. Não tendo o sujeito passivo de IVA apurado e declarado nas respectivas declarações periódicas em tempo entregues o IVA devido pela aquisição intracomunitária de bens, o que só veio mais tarde a acontecer por acção de fiscalização, há retardamento dessa liquidação imputável ao mesmo, que dá causa à liquidação de juros compensatórios, independentemente do direito que o mesmo tivesse à respectiva dedução do imposto; 2. Este direito à dedução do imposto coloca-se a jusante do dever de apuramento e de liquidação do mesmo imposto em tempo, na respectiva declaração periódica; 3. Tendo o sujeito passivo pago tais juros compensatórios liquidados mercê desse retardamento, ainda que posteriormente anulados pela AT, mas sem reconhecer o erro de facto ou de direito naquela liquidação desses juros, não confere ao sujeito passivo o direito a juros indemnizatórios incidentes sobre o montante pago e anulado, por falta da verificação desse pressuposto legalerro imputável aos serviços. respondente ao exercício do direito de propriedade – Cfr. atº 3º-1 do mesmo Código; III - Consideram-se ainda transmissões de bens, nos termos do n.º 1 deste artigo, designadamente, a afectação permanente de bens da empresa a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto – cfr. artº 3º-3 do CIVA; IV - A alienação de veículos automóveis não afectos ao património particular do Recorrente mas antes à sua actividade enquanto empresário em nome individual, ou seja tratando-se de bens do activo imobilizado da empresa, importam a liquidação do correspondente IVA; V - Não confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes que não tenham sido passadas em forma legal – cfr. artº 19º-2 do CIVA, a “contrario sensu”; VI - Para efeitos do exercício do direito à dedução, consideram-se passados em forma legal as facturas ou documentos equivalentes que contenham os elementos previstos no artigo 35.º do CIVA – Cfr. artº 19º-6 do mesmo Código; VII - Para evitar a fraude fiscal, o legislador determinou que só seria dedutível o imposto mencionado em facturas, documentos a estas equivalentes passados em forma legal ou no recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, e desde que tais documentos estivessem em nome e na posse do sujeito passivo. Tribunal Central Administrativo Norte Tribunal Central Administrativo Sul Acórdão de 19 de Maio de 2011 Acórdão de 23 de Março de 2010 Processo n.º 05008/04 Processo n.º 03512/09 Relator: Dr. José Luís Paulo Escudeiro Relator: Dr. Eugénio Sequeira Falta de liquidação de IVA Dedução indevida de IVA Sumário I - Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado: As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal – cfr. artº 1º-1 do CIVA; II - Considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma cor- PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO Oposição Gerência de facto Prova Sumário 1. Discutindo-se, nos autos, a eventual responsabilidade subsidiária de um, comprovadamente, nomeado gerente de pessoa colectiva (sociedade de responsabilida- REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 43 jurisprudência [sumários] de limitada) pelo pagamento de dívida de imposto/IRC, relativo ao ano de 2000, é inquestionável exigir, como condição da legalidade e sustentabilidade dessa responsabilização, o comprovativo do exercício, por aquele, de facto, efectivo, da gerência, no espectro temporal em que a dívida tributária se constituiu e/ou terminou o respectivo prazo legal de pagamento ou entrega, nos termos e para os efeitos do art. 24.º, n.º 1, LGT. 2. Quando a Fazenda Pública pretenda activar a responsabilidade subsidiária de um gerente, tem, no respeito pelas regras de repartição do ónus da prova, de provar os factos que legitimam tal exigência, isto é, comprovada que seja a gerência de direito, “continua a caber-lhe provar que à designação correspondeu o efectivo exercício da função”. 3. Contudo, não obstante o sentido desta exigência, é, também, acertado entender que tal efectivo exercício da gerência pode, pelo juiz, ser inferido do conjunto da prova produzida e/ou omitida, usando as regras da experiência, fazendo juízos de probabilidade, etc., estando, porém, impedido de retirá-lo, mecanicamente, sem mais, do facto de o revertido ter sido designado gerente, na falta de presunção legal, apontando esse desfecho. 4. Por outras palavras, demonstrada que seja a gerência de direito, continua a caber à Fazenda Pública provar que a essa designação correspondeu o efectivo exercício da função, sem prejuízo da experiente intervenção conformadora do juiz, apoiada e delimitada pelo substrato probatório, caso a caso, disponível. 5. Colhido o facto de que a sociedade devedora se obrigava com e pela assinatura de um gerente, na medida em que, após 21.3.2000, o oponente passou a ser o único gerente designado, pelo funcionamento das regas da experiência, nos termos apontados, é forçoso concluir que este tinha de exercer de facto, com efectividade, a gerência, porquanto a sociedade continuou em funcionamento e o exercício da sua actividade impunha, necessária e obrigatoriamente, a intervenção daquele, seu exclusivo responsável pela gestão diária.6. Deste modo, sempre para o ano de 2000, em que se constituiu a dívida exequenda, a gerência de facto do oponente foi uma realidade incontornável, suporte bastante para a legal efectivação da sua responsabilidade subsidiária. 7. O art. 690.º -A CPC é inequívoco na imposição, ao recorrente, da obrigação de especificar/indicar, em primeiro lugar, os concretos pontos de facto que reputa incorrectamente julgados, em segundo lugar, quais os concretos meios probatórios, disponíveis no processo, capazes de imporem decisão diversa da recorrida sobre os pontos indicados como erroneamente julgados, em terceiro e último lugar, no caso de os meios probatórios, apoiantes do apontamento de erro, terem sido gravados, 44 os depoimentos em que se estriba, “por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º -C”. Tribunal Central Administrativo Sul Acórdão de 9 de Março de 2010 Processo n.º 02486/08 Relator: Dr. Aníbal Ferraz Reclamação do órgão da execução fiscal Prescrição Regime de subida Sumário 1. O regime regra, nas reclamações deduzidas ao abrigo do art.º 276.º do CPPT, é o de que apenas deverão subir a final, depois de realizadas a penhora e venda de bens, excepto se tal regime de subida acarretar um prejuízo irreparável para o reclamante ou a perda de defeito útil da reclamação; 2. Quer o prejuízo irreparável quer a perda de efeito útil da reclamação significam o evitar de todo e qualquer prejuízo para o reclamante; 3. A eventual prescrição da dívida exequenda não constitui prejuízo irreparável para o reclamante, nem a subida diferida da reclamação, em tal caso, lhe retira todo o efeito útil, uma vez que, e em última e definitiva circunstância, os prejuízos decorrentes da penhora e venda de bens ou de utilização de garantia prestada são, por princípio, reparáveis, cabendo, quando assim não suceda, àquele, alegá-lo e demonstrá-lo. Tribunal Central Administrativo Sul Acórdão de 9 de Março de 2010 Processo n.º 03771/10 Relator: Dr. Lucas Martins Revogação Inutilidade superveniente Omissão de pronúncia Sumário I - A legitimidade, processualmente encarada, não constitui uma qualidade pessoal das partes, referente aos processos em geral, mas uma posição delas em face do REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 jurisprudência [sumários] processo concreto — o interesse de cada uma delas em determinado processo. II - Segundo esta formulação, a legitimidade é vista como posição da parte em face dessa relação jurídica, posição essa que justifica ocupar-se essa mesma parte de tal relação. Em regra, a posição é basicamente a de titularidade, acrescentando-se apenas que se exige uma titularidade coincidente – autor e réus têm de ser titulares da relação controvertida. III - A legitimidade processual singular é, pois, uma qualidade adjectiva da parte processual definível como a titularidade, activa ou passiva, de um conteúdo assente num interesse em agir para a prossecução ou contes tação de um determinado objecto inicial do processo, isto é, não constitui uma qualidade pessoal das partes, referente aos processos em geral, mas uma posição delas em face do processo concreto — o interesse de cada uma delas em determinado processo, pelo que ser parte legítima na acção é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível. IV - À luz do artigo 9º, nº 1, do CPTA, o Autor é parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida, o que vale por dizer que a lei concede legitimidade para impugnar um acto administrativo a quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos (cfr. art.º 55, n.º 1, a), do CPTA). O conceito de legitimidade activa radica no artigo 26º do Cod. Proc. Civil, que prescreve: “O Autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar (…), que se exprime pela” (…) utilidade derivada da procedência da acção (…). V - Donde que a lei define um conceito regra de legitimidade activa directa, considerando o Autor parte legítima quando alegue ser parte na relação jurídica material ou substancial controvertida, ou seja, salvo disposição legal em contrário, tem legitimidade para estar em juízo quem alegue ser parte na relação jurídico tributária. VI - Havendo a presente impugnação sido deduzida pelo recorrido na sua qualidade de executado por reversão contra si decretada por ser responsável subsidiário no âmbito do processo executivo e uma vez que em oposição à execução também por ele deduzida foi declarado, em definitivo, que não podia o oponente ser responsabilizado pela dívida exequenda, sendo, assim, parte ilegítima na execução por não figurar no título executivo e não ser responsável pelo pagamento – art. 286°, n° 1, al. b), 3ª parte do CPT, julgando-se extinta a execução quanto ao oponente e aqui impugnante, deve concluirse que sobreveio a ilegitimidade do impugnante, ora recorrido, pois a liquidação já não se apresenta lesiva dos interesses ou direitos do impugnante. VII - Consequentemente, não deve prosseguir a impugnação para apreciar a legalidade da liquidação contra a qual a sociedade sujeito passivo do imposto não reagiu atempadamente sob pena de fraude à lei, pois, a admitir o contrário, estava aberto o caminho para postergar as regras que consagravam o direito de impugnar por parte do mesmo sujeito passivo num certo prazo, quando o direito de impugnar pelo revertido está instituído pelas normas dos artºs 97º, 1, a), e 102º, 1, c), do CPPT e do artº 22º, 4, da LGT, em seu próprio benefício. VIII - Porém, perante a subsistência na ordem jurídica de um acto de liquidação cuja legalidade deixou de poder ser questionada supervenientemente, não é possível o prosseguimento dos autos de impugnação, o que, necessariamente, impõe a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287.º, e) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2º, al. e) do CPPT. IX - É que, tendo ficado satisfeita a pretensão que com o presente processo o recorrente visava obter – o não pagamento da dívida exequenda que proveio do imposto liquidado e aqui impugnado -, sempre se verificaria a inutilidade superveniente da lide, pelo que inexiste a pretendida nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Tribunal Central Administrativo Sul Acórdão de 9 de Março de 2010 Processo n.º 03783/10 Relator: Dr. José Correia Oposição à execução fiscal Junção de documentos na fase de recurso Prazo para a oposição (art. 203.º do CPPT) Prazo judicial Citação feita em pessoa diferente do revertido Decisão surpresa Igualdade de armas Sumário I - Os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar. REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 45 jurisprudência [sumários] II - Mas poderão ainda ser exibidos na fase de recurso e até aos vistos dos adjuntos, caso o apresentante alegue e demonstre, ou que não foi possível a sua apresentação em fase anterior, ou que se trata de documentos destinados a provar factos ulteriores, ou que a apresentação se tornou necessária por virtude de ocorrência ulterior (cfr. art. 524.º do CPC) ou que a sua junção apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (cfr. art. 706.º, n.º 1, do CPC), sendo que, neste último caso, tal possibilidade apenas poderá decorrer do facto de a sentença se ter baseado em meio probatório não oferecido pelas partes ou ter optado por uma solução com a qual a recorrente não pudesse razoavelmente contar e já não da inércia da parte na fase processual adequada. III - É de manter nos autos os documentos, juntos na fase de recurso e cuja apresentação não foi possível em fase anterior, que se mostrem atinentes a provar a factualidade do que se alega, dado que, por força dos princípios do inquisitório e da livre investigação, aplicáveis no âmbito do direito tributário, sempre se imporia diligenciar pela sua junção, se o seu conhecimento fosse do domínio do Tribunal e a ocorrência impositiva da junção de documentos foi a própria decisão recorrida da 1ª instância (cfr. artº. 706º/1 CPC). IV – Tendo o processo de execução fiscal natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional, o prazo de oposição à execução fiscal previsto no art. 203.º, n.º 1, do CPPT, de trinta dias a contar da citação pessoal, é um prazo judicial. V - Consequentemente, a contagem desse prazo é a fazer nos termos do CPC, por força do disposto no art. 20.º, n.º 2, do CPPT, e é-lhe aplicável o disposto no art. 145.º, n.ºs 5 e 6, do CPC, que permite a prática do acto num dos três dias úteis desde que seja paga, imediata e espontaneamente ou após notificação para esse efeito, a multa aí prevista. VI - Estabelece o artigo 252.°-A, n.° l, alínea a), do CPC que quando a citação tenha sido feita em pessoa diferente do Réu, nos termos do artigo 236.°, n.° 2, e do artigo 240.°, n°s 2 e 3, ambos do mesmo diploma legal, ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias. VII - Assim, ao prazo para o citado exercer os seus direitos de oposição à execução fiscal, pagamento em prestações e dação em pagamento acresce uma dilação de cinco dias quando a citação tenha sido feita em pessoa diversa do executado, nos termos dos referidos arts. 236° e 240° do C.P.C. VIII - O início da instância de oposição é a data de efectivação do registo postal de remessa pelo correio do 46 respectivo articulado, por força do disposto no artigo 26.°, n.° 2, do CPPT, bem como pela conjugação do disposto nos artigos 150.°, n.° 1, do CPC (ex vi artigo 2.° do CPPT) e artigo 207.°, do CPPT. IX - Tendo a recorrente/oponente sido citada em pessoa diversa como em 24 de Julho de 2008, observando a dilação de 5 dias, o prazo de 30 dias para a dedução da Oposição (art. 203.°, n.° l alínea a), do CPPT) terminava em 29 de Julho de 2008. X - Conseguintemente, tendo em conta que as férias judiciais se estenderam de 1 a 31 de Agosto, uma vez que, recebida a citação a 24.07.2008, o prazo de 30 dias teve início em 30.07.2008; sendo que até 31.07.2008 decorreram 1 dia; reiniciou-se a contagem dos 29 dias remanescentes em 01.09.2008, que terminou em 29.09.2008. E uma vez que a oposição foi remetida, por correio registado, em 17 de Setembro de 2008, deve concluir-se que a oposição foi deduzida tempestivamente, não ocorrendo a caducidade do direito de oposição havendo a sentença afrontado o art.° 203.° nº 1 al. a) do C.P.P.T.. XI - O artigo 3°, n° 3, do Código de Processo Civil é plenamente aplicável em processo judicial tributário e tem como finalidade declarada evitar, proibindo-as, as denominadas decisões-surpresa, sendo que a decisão recorrida constitui, precisamente, uma decisão-surpresa. XII - A decisão recorrida violou o disposto no artigo 3° do CPC, ao não ter notificado a Oponente, ora Recorrente, da contestação da Fazenda Pública e dos documentos que a acompanhavam, não tendo sido dada possibilidade à Recorrente de se pronunciar sobre factos decisivos para a decisão recorrida em manifesta violação do princípio do contraditório e do artigo 3°, do Código de Processo Civil. XIII - A igualdade de armas implica a obrigação de oferecer a cada parte a possibilidade de apresentar a sua causa, incluindo as suas provas, em condições que a não coloquem em situação de nítida desvantagem em relação ao seu adversário e a violação do princípio da igualdade de armas e do processo equitativo pela decisão recorrida decorrente da admissão de documentos ao processo nos termos referidos prejudicou a “defesa” da recorrente, quando é certo que a lei determina a notificação da Contestação ao Oponente, nos casos em que “o representante da Fazenda Pública suscite questão que obste ao conhecimento do pedido” (cfr. art.° 113.°, n.° 2, do CPPT, aplicável ex vi do artigo 211,°, n.° 1, do mesmo Código). Tribunal Central Administrativo Sul Acórdão de 9 de Março de 2010 REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 jurisprudência [sumários] Processo n.º 03781/10 Processo n.º 03333/09 Relator: Dr. José Correia Relator: Dr. Eugénio Sequeira Acção administrativa especial IRC Retenção na fonte Reembolso Excesso de pronúncia Direito de audição prévia Prazo Condenação no acto devido Sumário 1. Não pode existir excesso de pronúncia quando o juiz na sentença conhece de vícios do acto que foram articulados pelo autor na sua petição inicial da acção, ainda que pudessem ficar prejudicados no seu conhecimento pela solução dada a outros, o que já não integraria este vício formal mas eventual erro de julgamento; 2. Quando um pedido de reembolso desde logo é indeferido por se fundamentar na sua intempestividade, sem que tenha existido qualquer instrução, não há lugar à audição prévia do requerente, o que também acontece quando o substituído do imposto não tem domicílio fiscal em Portugal e não nomeia pessoa com residência em Portugal para o representar; 3. O prazo para a dedução do pedido do reembolso do imposto pago pelo substituto obrigado à sua retenção relativos a factos tributários ocorridos em 1997, 1998 e 1999, por retenção inferior à legal, conta-se contudo, apenas desde a entrada em vigor da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, já que antes inexistia lei que fixasse qualquer prazo para o efeito; 4. Na sentença recorrida o juiz deve condenar na prática do acto devido, desde que o mesmo tenha sido pedido, caso em que conhece do preenchimento dos respectivos pressupostos legais, ainda que a AT deles não tenha chegado a conhecer por ter indeferido a pretensão do requerente por intempestividade, a não ser que nos encontremos no âmbito de poderes discricionários em que a lei coloque à disposição da AT a escolha de um dos diversos meios aptos para esse deferimento. Tribunal Central Administrativo Sul Acórdão de 16 de Março de 2010 IRC Métodos indirectos Quantificação da matéria tributável Fundamentação da sentença Sumário 1. A nulidade da sentença, por falta de fundamentação, apenas ocorre quando ela seja total e absoluta e não quando seja meramente deficiente/insuficiente; 2. No domínio de utilização de métodos indirectos a actuação da AT não se limita à demonstração da ocorrência dos respectivos pressupostos, antes se lhe impõe que fundamente, ainda e também, os critérios de que venha a lançar mão na quantificação da matéria tributável. Tribunal Central Administrativo Sul Acórdão de 16 de Março de 2010 Processo n.º 03543/09 Relator: Dr. Lucas Martins Oposição à execução fiscal Responsabilidade dos gerentes nos termos dos artºs 13º do CPT e 24º da LGT Gerência de direito e gerência de facto Presunção decorrente do registo Sumário 1. O regime da responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes pelas dívidas da sociedade tem natureza substantiva, sendo aplicável o que se encontrar em vigor à data em que ocorreu o facto tributário. 2. No regime de responsabilidade ínsito do artº 13º do CPT, a gerência de direito cria a presunção judicial da gerência de facto, cuja ilisão se basta com a criação de uma dúvida fundada. 3. No regime do artigo 24° da LGT também se consagra a gerência de facto como requisito essencial da REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 47 jurisprudência [sumários] efectivação da responsabilidade subsidiária e o credor tributário apenas terá que provar que o executado tem a qualidade de gerente ou administrador no período a que respeitam as dívidas fiscais. 4. Quer a nomeação da gerência quer a sua cessação são factos obrigatoriamente sujeitos a registo e isso deve-se à necessidade da publicidade de tais factos como fautores de confiança e segurança do comércio. 5. O registo definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica nos precisos termos em que é definida, como determina o artigo 11º do CRComercial, tratando-se, neste caso, de uma presunção legal. 6. O facto de a oponente não figurar no registo como gerente da sociedade devedora impede que se presuma que manteve, desde a sua nomeação até à cessação de funções, aquela qualidade jurídica – ou seja, a qualidade de gerente de direito. 7. Trata-se aqui de uma presunção legal que só pode ser ilidida por prova em contrário, nos termos do artº 350, nº 2, do C.C., no caso, necessariamente documental, já que a nomeação e a renúncia ou a destituição da gerência só podem verificar-se pelas formas previstas na lei, todas elas a provar por documento (artº 63, 252-2, 253-4 e 256, 257 e 258, todos do CSC e artº364 do C.C.). 8. O que se presume legalmente, face ao registo, é a gerência de direito ou “in nomine”, pelo que, se não há registo, não se prova a qualidade de gerente da oponente e, assim, não se pode ter como assente a gerência de facto. 9. Não tendo essa qualidade de gerente sido inequivocamente provada relativamente à oponente, é ela parte ilegítima na presente execução. Tribunal Central Administrativo Sul Acórdão de 16 de Março de 2010 Processo n.º 03527/09 2. A prova da remessa de tal carta ao contribuinte cabe à AT, não bastando para o efeito, um mero print interno, processado pelos respectivos serviços, mas sim o registo da correspondência emitido pelos CTT, ainda que colectivo, onde constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi remetida para o domicílio fiscal da contribuinte; 3. A vigência do princípio do inquisitório não prejudica o ónus alegatório e probatório que aos interessados incumbe; 4. A menção de um facto na fundamentação da sentença recorrida em sentido contrário do fixado no probatório da mesma sentença que no seu contexto se revela que foi mencionado por lapso, não constitui qualquer vício invalidante desta e apenas importa na respectiva rectificação. Tribunal Central Administrativo Sul Acórdão de 23 de Março de 2010 Processo n.º 03499/09 Relator: Dr. Eugénio Sequeira Juros indemnizatórios Sumário 1. A condenação da AF ao pagamento de juros indemnizatórios, ao abrigo do n.º 1 do art. 43.º da LGT, tem como pressuposto, além do mais, à titularidade de tal direito, o pagamento de dívida tributária; 2. A condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios, em sede de impugnação judicial determinante de anulação de acto tributário de liquidação, carece de ser concretamente pedida. Relator: Dr. José Correia Tribunal Central Administrativo Sul Acórdão de 23 de Março de 2010 Oposição à execução fiscal Notificação Inquisitório Contradição Sumário 1. A notificação da autoliquidação do IRC efectuada pelo contribuinte em declaração de substituição, que não pagou, deve-lhe ser notificada por carta registada simples, por não alterar a situação tributária do mesmo; 48 Processo n.º 03651/09 Relator: Dr. Lucas Martins Pagamento voluntário da dívida exequenda Inutilidade superveniente da lide Extinção do poder jurisdicional REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 jurisprudência [sumários] Factos supervenientes Caso julgado Sumário 1. Visando, o processo de oposição fiscal, obstar à prossecução da execução de que é dependência, a extinção deste, em resultado do pagamento voluntário da dívida exequenda, importará, por princípio, a inutilidade superveniente da lide da oposição, por carência de objecto; 2. Com a prolação e notificação das decisões esgotase o poder jurisdicional pelo que, a alteração ou eliminação, daquelas, da ordem jurídica, está dependente da procedência de recurso, delas interposto, por vícios de forma ou de fundo; 3. A sentença apenas pode conhecer das questões suscitadas pelas partes e das de conhecimento oficioso, atendendo, contudo, aos factos constitutivos, modificativos ou extintivos, desde que supervenientes; A apreciação destes, contudo, presspõe o seu conhecimento à data da prolação da decisão. 4. O pagamento voluntário da dívida exequenda, ocorrido antes da prolação da sentença de mérito da oposição, mas só dado a conhecer ao processo, depois dela, não pode conduzir à declaração de extinção de tal processo, por inutilidade superveniente da lide, quando o recorrente não seja o oponente, mas a AF, e o recurso se restrinja à inutilidade superveniente da lide, na medida em que a decisão não padece de qualquer erro de julgamento e firmou-se na ordem jurídica, no que concerne à decisão não sindicada no recurso. tenha tido possibilidade de contraditar, for susceptível de influir no exame ou decisão da causa» – cfr. Ac. STA de 3.3.2010, rec. 063/10. 2. A tramitação privativa da reclamação prevista no art. 276.º segs. CPPT não prevê, expressamente, qualquer tipo de resposta ou réplica a uma eventual pronúncia contestante por parte da Fazenda Pública/FP. 3. Contudo, tal circunstância não é impeditiva (e prejudicial) da necessidade de observar o pleno funcionamento, criando as condições processuais adequadas, do princípio do contraditório. 4. A ultrapassagem de um potencial obstáculo derivado da aludida omissão de previsão legislativa é possível, na medida em que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias à justa composição do litígio, bem como, com maior acutilância, tem o dever de determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, sempre que a tramitação processual prevista na lei não se mostre adequada às especificidades da causa julganda, a coberto do disposto nos arts. 265.º n.º 3 e 265.º -A CPC. 5. Mas, esta pronúncia jamais significa a defesa, na forma de processo em apreço, da obrigatoriedade de, sempre, se ter de proceder à notificação de eventual contestação, por parte da FP; compete ao juiz, no exercício dos seus poderes de direcção processual, avaliar dessa imperiosa e inultrapassável necessidade, casuisticamente. Tribunal Central Administrativo Sul Acórdão de 13 de Abril de 2010 Processo n.º 03829/10 Relator: Dr. Aníbal Ferraz Tribunal Central Administrativo Sul Acórdão de 23 de Março de 2010 Processo n.º 03571/09 Relator: Dr. Lucas Martins Embargos de terceiro Matéria de facto Posse Prova Nulidade processual Reclamação Contraditório Sumário 1. «(…) nenhuma decisão deve ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade à parte contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar, com vista a evitar decisões surpresa. E a inobservância deste contraditório consubstanciará, fatalmente, uma nulidade processual se a omissão do convite à parte para tomar posição sobre qualquer questão que a possa afectar e que ainda não Sumário 1. A matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida não deve ser alterada quando a recorrente não indica quais os concretos pontos incorrectamente julgados e, oficiosamente, pelo Tribunal, também se ajuíza pela sua desnecessidade; 2. Constitui um dos pressupostos em ordem à procedência dos embargos, que a embargante detivesse sobre o bem penhorado a sua posse em data anterior à da efectivação da penhora ou outra situação a que a lei atribua tutela possessória; REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 49 jurisprudência [sumários] 3. Fundando a embargante a sua posse na aquisição do veículo documentado por factura de data anterior à da penhora mas na declaração para registo de propriedade já indicando uma outra data como tendo sido a dessa venda, do confronto desses dois documentos particulares e no âmbito do livre apreciação pelo tribunal, resulta que não se pode dar como provada aquela primeira, na falta de qualquer outra prova nesse sentido. Tribunal Central Administrativo Sul Acórdão de 13 de Abril de 2010 Processo n.º 03531/09 Relator: Dr. Eugénio Sequeira Compensação Reconstituição da situação actual hipotética Sumário 1. A decisão judicial de um acto de compensação praticado pela AT, mostra-se parcialmente acatada se o produto dessa anulação for afecto à compensação de outra dívida tributária, nos precisos termos do art.º 89.º, do CPPT; 2. Sem embargo, a reintegração da situação actual hipotética da exequente implica a sua compensação pela indisponibilidade a que se viu, ilegalmente, votada, nos termos daquela decisão judicial, a título de juros, tanto indemnizatórios, como moratórios, que se mostrem legalmente devidos. Tribunal Central Administrativo Sul ção inspectiva, remetendo para esse mesmo documento, mostra-se devidamente fundamentada, pela apropriação de tal circunstancialismo, considerando-o demonstrado com apoio no referido relatório, evidenciando, por um lado, a respectiva ponderação pelo decisor e possibilitando, por outro, uma cabal reacção contenciosa contra tal julgamento; 2. O relatório da acção inspectiva é um documento autêntico, com força probatória plena, apenas ilidível nos termos da lei, no que concerne às circunstâncias objectivas, nele atestadas, com base na percepção directa do seu autor; 3. A regularidade formal da contabilidade só é de presumir como aderente à realidade se não ocorrerem indícios sérios de que a mesma não reflecte a efectiva situação da empresa, o que é de aferir segundo critérios de razoabilidade e normalidade; 4. Actuação de emitente de factura, que se revele incompatível com a prestação de serviços referenciada em tal documento, consubstancia suporte adequado a um juízo inicial de suspeita quanto à efectiva prestação desses mesmos serviços; pelo que, a constatação da inexistência de adequado suporte contabilístico relativo ao pagamento de tais serviços, constituem, no seu todo, fundamentação, formal e substancial bastante à ilação de que a factura é “simulada” para efeitos fiscais, passando a caber ao contribuinte o ónus da prova da realização dos serviços e dos inerentes encargos; 5. A invocada “simulação” de factura, para efeitos da relevância dos respectivos montantes enquanto custos fiscais relevantes, não se reporta, necessariamente, à simulação dos negócios jurídicos, prevista na lei civil, visando, nuclearmente, afirmar eu os serviços a que se reporta não foram, efectivamente, prestados. Acórdão de 13 de Abril de 2010 Processo n.º 03630/09 Tribunal Central Administrativo Sul Relator: Dr. Lucas Martins Acórdão de 13 de Abril de 2010 Processo n.º 02800/08 Relator: Dr. Lucas Martins IRC Nulidade da sentença Fundamentação Facturas falsas Simulação Ónus da prova Sumário 1. A sentença, ao levar ao probatório circunstâncias de facto por transcrição de excertos do relatório da ac- 50 Impugnação de IRS Consequências da falta de audição das testemunhas arroladas na P.I. Nulidade da sentença por não discriminar a matéria provada da não provada REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 jurisprudência [sumários] Caducidade do direito à liquidação Gratificações dos empregados dos casinos Sumário I - O facto de se sustentar a desnecessidade da inquirição das testemunhas arroladas não significa que o juízo sobre a necessidade ou não de produção de prova não esteja sujeito a controlo já que sempre esse juízo poderá ser sindicada em sede do recurso interposto da sentença, como sucedeu. Aí, não só a impugnante a entidade demandada podem sustentar a insuficiência da matéria de facto e/ou o erro no seu julgamento, como o próprio tribunal ad quem pode e deve, se considerar que a sentença não contém os factos pertinentes à decisão da causa e que os autos não fornecem os elementos probatórios necessários à reapreciação da matéria de facto, anular a sentença oficiosamente (cfr. art. 712.º, n.º 4, do CPC, por força dos arts. 792.º e 749.º, do mesmo Código, e 1.º, do CPPT). II - A não discriminação entre factos provados e não provados não constitui nulidade, quer à face do artº 125º do CPT quer do artº 668º do CPC. III - A pronúncia judicial exigida pelo nº 2 do artº 660 do CPC sobre todas as questões suscitadas pelas partes, não tem de ser expressa, podendo ser implícita ou genérica, desde que seja possível reconstituir o pensamento do juiz sobre determinada questão, através dos motivos da sentença e, designadamente, pode nem existir, se ficar prejudicada pela solução dada a outra questão, como expressamente se prevê no citado preceito legal. IV - Saber se determinados factos deviam ou não ter sido objecto de produção de prova e apreciação na sentença, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada factualidade referida pelo Recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença. V - A notificação da liquidação de IRS no ano de 2003, em que se efectivou, tinha de ser feita por carta registada simples, conforme artigo 149°/3 do CIRS, na redacção introduzida pela Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, em vigor em 1 de Janeiro de 2001. VI - Tendo a carta sido devolvida, a entidade que procedeu à notificação podia utilizar a notificação pessoal e, sendo caso disso, proceder à notificação com hora certa, tudo como decorre do artigo 38°/5/6 do CPPT. VII - A notificação com hora certa foi feita na presença de duas testemunhas, uma vez que o funcionário do SF que efectuou a notificação não podia deixar de ser considerado uma testemunha. VIII - E a carta registada referida no artigo 241° do CPC não tinha de ser remetida no prazo de dois dias úteis, uma vez que tal requisito foi introduzido pelo DL 38/2003, de 8 de Março, que entrou em vigor 15 de Setembro de 2003, mas só se aplica aos processos instaurados a partir de tal data (artigos 21° e 22° desse DL). IX - Assim, tendo o procedimento tributário em que ocorreu a questionada notificação sido instaurado antes dessa data e provindo o tributo em causa do IRS do ano de 1999 e havendo a notificação da liquidação sido, validamente, efectuada em 15 de Dezembro de 2003, é manifesto que a notificação ocorreu antes do decurso do prazo de caducidade de 4 anos estatuídos no artigo 45.°/1 da LGT. X - A tributação das gratificações aos trabalhadores dos casinos não enferma de qualquer inconstitucionalidade conforme uniformemente vem reiterando a jurisprudência dos tribunais tributários e do Tribunal Constitucional. Tribunal Central Administrativo Sul Acórdão de 13 de Abril de 2010 Processo n.º 03857/10 Relator: Dr. José Correia Execução fiscal Natureza e regime de subida da reclamação nos termos do art. 276º do CPPT Sumário I - A reclamação dos despachos proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças ou por outras autoridades da administração tributária prevista no artº 276º do CPPT, corresponde a um verdadeiro recurso, sendo como tal denominado no velho CPT e em outras vigorantes normas como é o caso do art.º 97.º n.º1 n) do próprio CPPT. II – Em regra, a reclamação só sobe ao tribunal, a final, depois de realizadas a penhora e a venda. III – Mas, fundando-se a reclamação em prejuízo irreparável, a sua subida é imediata e segue as regras dos processos urgentes. IV – E a irreparabilidade do prejuízo não está circunscrita aos casos elencados nas várias alíneas do n.º3 REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 51 jurisprudência [sumários] do art.º 278.º do CPPT já que essa limitação inquinaria a norma de inconstitucionalidade material, antes devendo ficar por ela abrangidos todos os casos de ocorrência para os interessados de um prejuízo irreparável, em consideração do princípio da tutela judicial efectiva que a norma do art.º 268.º n.º4 da CRP consagra. V – Assim, está garantida a subida imediata de todas as reclamações quando a sua retenção importe perda de toda a sua utilidade, por força da consagração do direito de impugnar ou de recorrer de todos os actos lesivos previsto na LGT e ser esse o regime geral dos agravos contido no norma do art.º 734.º n.º2 do CPC. VI - Porém, não basta a mera invocação de prejuízo irreparável cabendo ao recorrente provar em que consiste tal prejuízo com a não suspensão imediata da execução fiscal e com a não subida imediata da reclamação, sob pena desta só subir a final. VII - Não se enquadra em nenhuma das sobreditas situações o caso de imóvel penhorado que não foi adjudicado à CGD, nos termos a para os feitos do estatuído no artigo 900º do CPC, quando é certo que a própria adjudicação não consubstancia uma verdadeira venda do imóvel se não estamos perante uma venda mediante proposta em carta fechada, mas perante uma venda por negociação particular no âmbito da qual a venda do imóvel só se efectiva com a celebração da escritura pública, nos termos do estatuído no artigo 875° do CPC, escritura pública que, ainda não se efectuou. Tribunal Central Administrativo Sul Acórdão de 13 de Abril de 2010 Processo n.º 03931/10 Relator: Dr. José Correia Impugnação judicial IRC Custos Prova Sumário 1. Tendo a AT coligido para os autos indícios, ainda que alguns fossem genéricos e conclusivos, da prova da falsidade das facturas desconsideradas como custos, cabia por sua vez à contribuinte, infirmá-los e efectuar a prova da efectiva aderência de tais facturas com a realidade, no que consistiam “os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido”, ou sejam as razões 52 que podem levar à almejada anulação, ou ainda, criar a fundada dúvida sobre os mesmos; 2. Logra fazer tal prova, a impugnante que através dos depoimentos das testemunhas inquiridas em conjunto com parte da matéria do relatório da fiscalização tributária, vem infirmar os indícios considerados pela AT e onde esta fez assentar a conclusão da inexistência dos serviços constantes nas concretas facturas desconsideradas, que constam emitidas por uma empresa, e em que aquela logrou também provar que recorria regularmente ao aluguer de máquinas desta, no normal exercício da sua actividade de construção e de acordo com as suas necessidades, na conservação e reparação de toda a classe de vias que constituía o seu objecto social. Tribunal Central Administrativo Sul Acórdão de 20 de Abril de 2010 Processo n.º 03564/09 Relator: Dr. Eugénio Sequeira Oposição Pagamento da dívida exequenda Anulação da sentença nos termos de art. 712º do CPC em virtude de deficit instrutório Sumário I - O pagamento da dívida exequenda é fundamento de oposição fiscal nos termos da al. f) do nº 1 do art. 204º do CPPT mas só se ocorreu antes de instaurada a execução. II - O pagamento invocado como base da oposição há-de provar-se documentalmente, sendo inadmissível prova testemunhal; só a prova documental é viável, até porque a exigência da dívida é feita através do documento que a incorpora. III - Um “print” informativo junto pela AT é um documento interno elaborado para efeitos internos não oponível à recorrente, pelo que não prova que a quantia retida pela recorrente seja a constante de tal “print” e não a indicada por esta, não sendo seguro que o mesmo não esteja em desconformidade com os elementos com base nos quais foi elaborado e que são os únicos que assumem valor probatório. IV - Resultando dos autos que estão em causa quantias retidas pela recorrente, a título de IRS, com referência a rendimentos colocados à disposição de sujeitos REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 jurisprudência [sumários] passivos não residentes em território português, que foram declaradas, nos termos do estatuído no artigo 119.°/7 do CIRS, mas não pagas, será esta declaração o documento pertinente e imprescindível para prova do montante retido e não pago, ou, não correspondendo a quantia declarada, à realidade, o acto de liquidação do montante devido, nas sequência de procedimento de liquidação, previamente instaurado pela AT. V - Nesse conspecto, impunha-se que o tribunal recorrido ordenasse a junção aos autos dos referidos elementos (ou de ouros eventualmente disponíveis) tendo em vista a prova do montante retido e em dívida, a título de IRS de 2002 e de que o montante de €5.000,00, comprovadamente, pago pela recorrente havia sido levado em consideração, aquando da extracção da competente certidão executiva. E, na hipótese dessa prova não ser feita, então, a tribunal recorrido não poderia deixar de considerar como não provado que o montante retido em 2002 fosse de €29.220,00 e que os €5.000,00, comprovadamente pagos pela recorrente já tivessem sido em conta, aquando da extracção da competente certidão executiva, nos termos do estatuído nos artigos 74º/1 da LGT e 342º/1 do CC. VI - É que o ónus de alegação é consequência do regime de ónus de prova a cargo do impugnante o qual é determinado pelo regime substantivo que enforma a relação jurídica tributária controvertida, nos termos gerais do artº 342º nº 1 C. Civil. VII - A parte que deve exercer a actividade probatória relativamente aos factos que servem de fundamento à acção, de acordo com o princípio do dispositivo e sob pena de correr o risco de ver inferida a pretensão que deduziu em juízo (artº 516º CPC) é a parte que exerce o direito de acção, no caso, de impugnação do acto tributário. VIII - Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, que, nos termos do disposto nos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade. IX - Se bem que o TCA seja competente para julgar matéria de facto, nos termos aplicáveis do n.° l do art. 712.° do CPC, não tem o mesmo, em sede de recurso jurisdicional, poderes instrutórios que lhe permitam substituir-se ao tribunal de l.ª instância, por a isso obstar o regime do recurso de agravo previsto nos art. 749.° do referido diploma legal, preceitos aplicáveis ex vi do art. 281.° do CPPT. X - Assim, não se tratando de nenhum dos casos referidos no citado n.° l do art. 712.° do CPC e verifícando-se que o processo padece de défice instrutório, a situação é subsumível ao n.° 4 do mesmo artigo, a justificar a anulação ex officio da decisão recorrida, com vista a que, ao abrigo dos artigos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, seja completada a instrução pelo tribunal de 1ª instância, proferindo depois nova decisão. Tribunal Central Administrativo Sul Acórdão de 20 de Abril de 2010 Processo n.º 03913/10 Relator: Dr. José Correia Impugnação de IRC Nulidades processuais Falta de inquirição das testemunhas Prescrição Anulação da sentença nos termos de art. 712º do CPC em virtude de deficit instrutório Sumário I - A produção de prova testemunhal arrolada está dependente da sua necessidade para a decisão da causa, segundo o juízo de aferição do julgador, pelo que não constitui uma formalidade legal vinculadamente imposta; II - Assim, a não produção de prova testemunhal, ao abrigo do disposto nos art.ºs 113.º e 114.º, do CPPT, não integra qualquer nulidade secundária, antes é susceptível de consubstanciar erro de julgamento, na medida da deficiência do juízo valorativo que a dispensou; III - A decisão do juiz de dispensar a produção da prova poderá ser sindicada em sede de recurso da sentença, onde, não só as partes podem invocar a insuficiência da matéria de facto e/ou o erro no seu julgamento, como o tribunal ad quem pode e deve, se considerar que a sentença não contém os factos pertinentes à decisão da causa e que os autos não fornecem os elementos probatórios necessários à reapreciação da matéria de facto, anular a sentença oficiosamente (cfr. art. 712.º, n.º 4, do CPC, por força dos arts. 792.º e 749.º, do mesmo Código, e 2.º, alínea e), do CPPT). IV - A questão dos meios probatórios é uma questão processual, prévia e instrumental em relação à decisão REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 53 jurisprudência [sumários] final. Consequentemente, saber se determinados factos deviam ou não ter sido objecto de apreciação na sentença, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca no âmbito da validade substancial da sentença, ou seja, o facto de na sentença não ter sido ou não ter sido considerada dada factualidade referida pelo Recorrente poderá constituir erro de julgamento. V - Só no caso de se entender que sentença recorrida não formava, no domínio dos factos, suporte suficiente à decisão de direito se imporia declarar a realização da inquirição das testemunhas arroladas, mas isso não configura vício de omissão de pronúncia mas eventual erro de julgamento. VI - Constituindo a prescrição uma excepção peremptória, em que o facto relevante (decurso de determinado prazo) dá origem à extinção do efeito jurídico inicialmente pretendido (cumprimento da obrigação tributária), nada obsta a que possa ser invocada em impugnação, atacando não o acto formal de liquidação mas a obrigação tributária, independentemente de esta ter dado lugar ou não a uma liquidação. VII - Este é aliás o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que o facto da lei evidenciar a prescrição como fundamento de oposição falando de «prescrição da dívida exequenda», não quer dizer que a prescrição releve apenas em relação a uma obrigação tributária liquidada VIII - No caso em que a liquidação acaba sendo atingida por via da obrigação tributária originária estar prescrita, tal situação é compreensível, na harmonia do sistema tributário, pois que não teria qualquer sentido estar-se em sede de impugnação a avançar com a apreciação contenciosa de uma liquidação cuja originária obrigação tributária se encontra prescrita, devendo assim ser sentenciada em sede de execução fiscal quando esta exista. A inutilidade da lide em sede de impugnação é pois patente. IX – Só em tal circunstancialismo é que haveria que declarar a obrigação tributária em causa prescrita, com todas as consequências legais, v.g. relativamente a eventual execução fiscal instaurada e, consequentemente, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide à luz do disposto no art.°287 º, alínea e) do C.P.C., “ex vi” dos artº s. 2.° do C.P.P.T. e da L.G.T., o que prejudica o conhecimento do objecto do recurso. 54 X - É para definir o grupo dos elementos negativos que o art° 23° do CIRC enuncia, a título exemplificativo, as situações que os podem integrar consagrando um critério geral definidor face ao qual se considerarão como custos ou perdas aqueles que devidamente comprovados, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da respectiva fonte produtora. XI - Em regra, deve ter-se por documento válido em forma legal o que obedeça aos requisitos do artº 35º do CIVA. XII - Mas na eventualidade de se provar que a recorrente efectuou o pagamento de serviços efectivamente realizados e indispensáveis para a obtenção de proveitos, tem de aceitar-se que os respectivos custos não estão documentados por aquelas facturas, mas sim provados por outro meio admissível, nomeadamente através da prova testemunhal. XIII - Assim, a ineficácia probatória da escrituração não impede o seu suprimento por outros meios de prova admitidos em direito e adequados a fundamentar a justeza do lançamento pela comprovação da operação comercial subjacente ao deficiente registo ou suporte documental desse registo contabilístico. XIV - Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, que, nos termos do disposto nos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade. XV - Se bem que o TCA seja competente para julgar matéria de facto, nos termos aplicáveis do n.° l do art. 712.° do CPC, não tem o mesmo, em sede de recurso jurisdicional, poderes instrutórios que lhe permitam substituir-se ao tribunal de l.ª instância, por a isso obstar o regime do recurso de agravo previsto nos art. 749.° do referido diploma legal, preceitos aplicáveis ex vi do art. 281.° do CPPT. XVI - Assim, não se tratando de nenhum dos casos referidos no citado n.° l do art. 712.° do CPC e verificando-se que o processo padece de défice instrutório, a situação é subsumível ao n.° 4 do mesmo artigo, a justificar a anulação ex officio da decisão recorrida, com vista a que, REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 jurisprudência [sumários] ao abrigo dos artigos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, seja completada a instrução pelo tribunal de 1ª instância, proferindo depois nova decisão. Tribunal Central Administrativo Sul Acórdão de 20 de Abril de 2010 Processo n.º 03632/09 Relator: Dr. José Correia Execução fiscal Natureza e regime de subida da reclamação nos termos do art. 276º do CPPT Prescrição Sumário I - O despacho de indeferimento liminar deve conter a indicação dos fundamentos de facto em que assenta e que possam interessar para apreciação da questão que justifica o indeferimento, à face das várias soluções plausíveis de direito, sob pena de nulidade. II - No caso dos autos, o despacho recorrido, para fundamentar o indeferimento liminar, baseia-se apenas na petição inicial, tendo sido essencial para a decisão uma conclusão que se formulou sobre as questões da alegação do prejuízo irreparável e do regime de subida da reclamação, pelo que o despacho impugnado não enferma de deficiência na fixação da matéria de facto que justifique a sua anulação, nos termos dos citados arts. 666.º, n.º 3, e 668.º, n.º 1, alínea b), e 712.º, n.º 4, do CPC. III – Em regra, a reclamação só sobe ao tribunal, a final, depois de realizadas a penhora e a venda. IV – Mas, fundando-se a reclamação em prejuízo irreparável, a sua subida é imediata e segue as regras dos processos urgentes. V – E a irreparabilidade do prejuízo não está circunscrita aos casos elencados nas várias alíneas do n.º 3 do art. 278.º do CPPT já que essa limitação inquinaria a norma de inconstitucionalidade material, antes devendo ficar por ela abrangidos todos os casos de ocorrência para os interessados de um prejuízo irreparável, em consideração do princípio da tutela judicial efectiva que a norma do art. 268.º n.º4 da CRP consagra. VI – Assim, está garantida a subida imediata de todas as reclamações quando a sua retenção importe perda de toda a sua utilidade, por força da consagração do direito de impugnar ou de recorrer de todos os actos lesivos previsto na LGT e ser esse o regime geral dos agravos contido no norma do art. 734.º n.º 2 do CPC. VII - Porém, não basta a mera invocação de prejuízo irreparável cabendo ao recorrente provar em que consiste tal prejuízo com a não suspensão imediata da execução fiscal e com a não subida imediata da reclamação, sob pena desta só subir a final. VIII - A eventual prescrição da dívida exequenda não constitui prejuízo irreparável para o reclamante, nem a subida diferida da reclamação, em tal caso, lhe retira todo o efeito útil uma vez que, e em última e definitiva circunstância, os prejuízos decorrentes da penhora e venda de bens ou de utilização de garantia prestada, são, por princípio, reparáveis cabendo, quando assim não suceda, àquele, alegá-lo e demonstrá-lo. IX - Não se enquadrando em nenhuma das sobreditas situações o caso dos autos, o Mº Juiz deveria ter ordenado a baixa da reclamação ao competente Serviço de Finanças, nos termos do disposto no n° 1 do art. 278° do C. P. P. T. e não indeferi-la liminarmente. Tribunal Central Administrativo Sul Acórdão de 27 de Abril de 2010 Processo n.º 03971/10 Relator: Dr. José Correia Forma de processo Convolação Custas Sumário 1. No âmbito do direito processual tributário, são possíveis e accionáveis os meios processuais, as formas de processo, expressa e taxativamente, identificadas nas diversas alíneas do art. 101.º LGT, as quais se mostram, individualmente, caracterizadas, quanto ao privativo campo de aplicação, nos arts. 95.º n.º 2 LGT e 97.º CPPT. Acresce que, nos termos inequívocos e incontornáveis, do n.º 1 do art. 95.º LGT, qualquer interessado “tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegi- REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 55 jurisprudência [sumários] dos, segundo as formas de processo prescritas na lei” (grifamos). 2. Logo, a defesa, por via judicial, dos direitos e interesses previstos em lei, por mais patente, objectiva, que seja a respectiva lesão, ofensa, tem de, casuisticamente, conformar-se, efectivar-se, no respeito das condições, dos veículos processuais, que o legislador, definindo individualmente, entende ser os adequados à apreciação e julgamento de cada tipo de pretensão; a tutela jurisdicional pressupõe e implica o cumprimento de regras processuais. 3. Apesar de, quando uma instância se extingue, por impossibilidade ou inutilidade da lide, as respectivas custas ficarem a cargo do autor, salvo se essa circunstância resultar de facto imputável ao réu, caso em que este tem de assegurar o respectivo pagamento, in casu, esta regra não colhe por virtude de, objectivamente, a decisão emitida no tribunal recorrido ser de absolvição, por inultrapassável erro na forma de processo e não de extinção da presente instância. 4. Por se ter, em concreto, desenvolvido uma actuação processual muito mais abrangente, com necessidade de um mais aturado e extenso tratamento de dados factuais e jurídicos, os encargos com o ocorrido prosseguimento da lide têm de ser pagos pela oponente, única responsável pela detectada utilização de forma processual errada e insusceptível de aproveitamento para outra adequada, provocante, a final, da decidida absolvição da instância. Tribunal Central Administrativo Sul Acórdão de 27 de Abril de 2010 Processo n.º 03758/10 Relator: Dr. Aníbal Ferraz Prescrição Decreto-Lei n.º 124/96 Suspensão do prazo Sumário 1. A excepção plasmada no n.º 3, do art.º 48.º, da LGT, relativamente ao responsável subsidiário, pressupõe que o facto com capacidade interruptiva não tenha ocorrido na vigência do CPT; 56 2. Tal excepção apenas é susceptível de ocorrer relativamente a factos interruptivos (e não a factos suspensivos) do prazo de prescrição. Tribunal Central Administrativo Sul Acórdão de 27 de Abril de 2010 Processo n.º 03678/09 Relator: Dr. Lucas Martins Execução fiscal Incompetência em razão da hierarquia Natureza e regime de subida da reclamação nos termos do art. 276º do CPPT Sumário I - A competência do tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao «quid disputatum» e não ao «quid decisum», isto é, dito por outras palavras, a competência determina-se pelo pedido do Autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do seu mérito. II - A identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida. III - O recurso tem exclusivo fundamento em matéria de direito se, perante o circunstancialismo dos autos, se concluir que para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes não se torna necessário fazer qualquer juízo sobre questões probatórias ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito. IV – Em regra, a reclamação só sobe ao tribunal, a final, depois de realizadas a penhora e a venda. V – Mas, fundando-se a reclamação em prejuízo irreparável, a sua subida é imediata e segue as regras dos processos urgentes. VI – E a irreparabilidade do prejuízo não está circunscrita aos casos elencados nas várias alíneas do n.º 3 do art. 278.º do CPPT já que essa limitação inquinaria a norma de inconstitucionalidade material, antes devendo REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 jurisprudência [sumários] ficar por ela abrangidos todos os casos de ocorrência para os interessados de um prejuízo irreparável, em consideração do princípio da tutela judicial efectiva que a norma do art. 268.º, n.º 4 da CRP consagra. VII – Assim, está garantida a subida imediata de todas as reclamações quando a sua retenção importe perda de toda a sua utilidade, por força da consagração do direito de impugnar ou de recorrer de todos os actos lesivos previsto na LGT e ser esse o regime geral dos agravos contido no norma do art. 734.º, n.º 2 do CPC. VIII - Porém, não basta a mera invocação de prejuízo irreparável cabendo ao recorrente provar em que consiste tal prejuízo com a não suspensão imediata da execução fiscal e com a não subida imediata da reclamação, sob pena desta só subir a final. IX - Não se enquadrando em nenhuma das sobreditas situações o caso dos autos, o Mº Juiz deveria ter ordenado a baixa da reclamação ao competente Serviço de Finanças, nos termos do disposto no n° 1 do art. 278° do C. P. P. T. e não indeferi-la liminarmente. Tribunal Central Administrativo Sul Acórdão de 27 de Abril de 2010 Processo n.º 03957/10 Relator: Dr. José Correia Oposição à execução Fundamentos de oposição à execução A falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade Prazos de caducidade do direito à liquidação Notificação mediante contacto pessoal, por funcionário administrativo, com hora certa Sumário I - A falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade constitui fundamento de oposição à execução – cfr. artº 204º-1-e) do CPPT; II - Os prazos de caducidade do direito à liquidação encontram-se hoje regulados no artº 45º da LGT; III - A notificação do acto de liquidação, deve ser efectuada por carta registada com aviso de recepção; IV - Na impossibilidade de efectuação da notificação do acto de liquidação, mediante carta registada com aviso de recepção, em virtude desta ter sido devolvida, deve a mesma ser efectuada por contacto pessoal, por funcionário, com hora certa. Tribunal Central Administrativo Norte Acórdão de 18 de Março de 2011 Processo n.º 00105/06.4BECBR Relator: Dr. José Luís Paulo Escudeiro Nulidade Competência hierárquica Juros indemnizatórios Seus pressupostos Sumário 1. A ausência de julgamento de matéria de facto, em sede de sentença final que conheça de mérito, consubstancia nulidade de conhecimento oficioso; 2. Sem embargo, se a declaração de tal nulidade se vier a revelar meramente dilatória, por ser possível o conhecimento de fundo da questão controvertida, de forma estável e eficaz aos interesses das partes litigantes, não deve a mesma ser decretada em abono do princípio da prevalência da substância sobre a forma; 3. A questão de saber se uma decisão judicial, anulatória de um acto tributário, tem, ou não, como suporte, a sua falta de fundamentação, pressupõe a formulação de um juízo de facto; 4. É pressuposto do direito a juros indemnizatórios, nos termos do art.º 43.º, n.º 1, da LGT, que o mesmo se ancore em erro da AT, sobre os pressupostos de facto ou de direito do acto tributário sindicado. Tribunal Central Administrativo Sul Acórdão de 27 de Abril de 2010 Processo n.º 03307/09 Relator: Dr. Lucas Martins REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 57 doutrina administrativa (dgci) das Finanças, em www.portaldasfinancas.gov.pt, seleccionando Informação Fiscal > Regulamentos Comunitários > Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011. 4. Divulga-se, em anexo, uma tabela de correspondência entre as disposições do Regulamento, as normas da Directiva 2006/112/CE e a legislação nacional correspondente constante, designadamente, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI) e demais legislação aplicável. 5. O Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros a partir de 1 de Julho de 2011, salvo nas situações identificadas na tabela de correspondência. 6. Relativamente aos procedimentos a que se refere o artigo 51.º do Regulamento, serão, oportunamente, divulgadas instruções administrativas pela Direcção de Serviços do IVA. 7. As orientações, de carácter obrigatório, agora divulgadas não divergem das genericamente assumidas pela Administração fiscal. No entanto, tendo em vista o princípio da legalidade e no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários, considera-se revogado qualquer entendimento ou orientação que contrarie as presentes instruções. 8. Fica, igualmente, revogado o Ofício-Circulado n.º 30095, de 29 de Junho de 2006, desta Direcção de Serviços. Direcção – Geral dos Impostos Direcção de Serviços do IVA Ofício n.º: 30128 2011-07-06 Assunto: IVA - Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do conselho, de 15 de Março de 2011. 1. De acordo com o disposto no artigo 397.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, adopta as medidas necessárias à execução da referida Directiva. 2. Nesse sentido, foi publicado, no Jornal Oficial da União Europeia (JO L 77, de 23.3.2011), o Regulamento de execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de Março de 2011, cujo objectivo consiste em assegurar a aplicação uniforme do actual sistema de IVA, estabelecendo disposições de aplicação da Directiva 2006/112/ CE, nomeadamente no que respeita aos sujeitos passivos, às entregas de bens e prestações de serviços e ao lugar das operações tributáveis. 3. O Regulamento de execução a que se refere o presente Ofício-Circulado pode ser consultado no Portal IVA - TABELA DE CORRESPONDÊNCIAS REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.º 282/2011 DO CONSELHO DE 15 DE MARÇO DE 2011 DIRECTIVA 2006/112/CE LEGISLAÇÃO NACIONAL Artigo 2.º Artigo 2.º, n.º 1, alínea b), Operações não consideradas aquisições subalínea ii) RITI intracomunitárias - transferência e reintrodução de Artigo 138.º, n.º 2, alínea a) um meio de transporte novo Artigo 1.º, alínea b) Artigo 3.º (1) (2) Artigo 59.º Prestações de serviços efectuadas a não sujeitos Artigo 59.º- A, alínea b) passivos estabelecidos fora da Comunidade Artigo 6.º, n.º 11 e n.º 12 CIVA Artigo 4.º Artigo 3.º Derrogação do Artigo 2.º, n.º 1, al. b), subalínea Artigo 214.º, n.º 1, alíneas d) ou RITI i) – condições de não sujeição das aquisições e) intracomunitárias Artigo 5.º Artigo 5.º Agrupamento Europeu de Interesse Económico Artigo 9.º, n.º 1 (AEIE) - Regulamento (CEE) n.º 2137/85 Artigo 2.º, n.º 1 58 CIVA REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 doutrina administrativa (dgci) REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.º 282/2011 DO CONSELHO DE 15 DE MARÇO DE 2011 DIRECTIVA 2006/112/CE LEGISLAÇÃO NACIONAL CIVA Artigo 4.º, n.º 1 Artigo 6.º, n.º 7, alíneas c) e d) e n.º 8, alíneas c) e d) CIVA Artigo 4.º n.º 1 Artigo 6.º, n.º 11, alínea l) e n.º 12, alínea d) Anexo D Artigo 8.º Prestações de serviços relativas à montagem das Artigo 24.º, n.º 1 diferentes partes de uma máquina CIVA Artigo 4.º, n.º 2, alínea c) Artigo 9.º Artigo 24.º, n.º 1 Prestações de serviços relativas à venda de uma opção Artigo 135.º, n.º 1, alínea f) CIVA Artigo 9.º, n.º 27, alínea e) Artigos 10.º a 13.º (3) (4) Artigo 44.º Localização da sede da actividade económica Conceitos de estabelecimento estável, domicílio e Artigo 45.º residência habitual CIVA Artigo 6.º, n.º 6, alíneas a) e b) Artigo 14.º Artigo 33.º Transmissões de bens no regime de vendas à distância Artigo 34.º no decurso do ano civil RITI Artigos 10.º e 11.º Artigo 15.º Localização da transmissão de bens aquando do Artigo 37.º transporte de passageiros no território da Comunidade CIVA Artigo 6.º, n.º 3 Artigo 16.º Localização das aquisições intracomunitárias de bens Artigo 20.º Artigos 40.º, 41.º e 42.º RITI Artigo 3.º Artigo 8.º Artigos 17.º a 19.º Estatuto e qualidade do destinatário Artigos 9.º a 13.º Artigo 43.º, 44.º e 45.º Artigo 214.º, n.º 1, alínea b) CIVA Artigo 2.º Artigo 6.º, n.º 6 a 12 Artigos 20.º a 22.º Localização do estabelecimento do destinatário dos Artigo 44.º serviços CIVA Artigo 6.º, n.º 6, alínea a) Artigos 23.º e 24.º (5) Artigo 56.º, n.º 2 Localização do estabelecimento do destinatário dos Artigos 58.º e 59.º serviços CIVA Artigo 6.º, n.º 7, alínea f), n.º 8 alínea f), n.º 11 e n.º 12 Artigo 25.º Disposição comum relativa à determinação do Artigos 44.º a 59.º estatuto, da qualidade e do lugar de estabelecimento Artigos 62.º a 67.º do destinatário CIVA Artigo 6.º, n.os 6 a 12 Artigos 7.º e 8.º Artigo 26.º Cedência de direitos de transmissão televisiva de Artigo 44.º jogos de futebol CIVA Artigo 6.º, n.º 6, alínea a) Artigo 6.º Prestações de serviços de restauração e de catering Artigo 24.º, n.º 1 Artigo 55.º Artigo 7.º Prestações de serviços efectuadas por via electrónica Artigo 24.º, n.º 1 Artigo 58.º Artigo 59.º, alínea k) REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 59 doutrina administrativa (dgci) REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.º 282/2011 DO CONSELHO DE 15 DE MARÇO DE 2011 DIRECTIVA 2006/112/CE LEGISLAÇÃO NACIONAL Artigo 27.º Prestações de serviços que consistam em solicitar ou Artigo 44.º receber reembolsos do IVA CIVA Artigo 6.º, n.º 6, alínea a) Artigo 28.º Prestações de serviços efectuadas no âmbito da Artigos 44.º e 45.º organização de uma cerimónia fúnebre CIVA Artigo 6.º, n.º 6, alíneas a) e b) Artigo 9.º, n.º 26 Artigo 29.º Prestações de serviços de tradução de textos a Artigos 44.º e 45. º sujeitos passivos comunitários e não comunitários e a não sujeitos passivos comunitários CIVA Artigo 6.º, n.º 6, alíneas a) e b) Artigo 30.º Prestações de serviços efectuadas por intermediários Artigo 46.º em nome e por conta de outrem a não sujeitos passivos CIVA Artigo 6.º, n.º 9, alínea e) e n.º 10, alínea e) Artigo 31.º Prestações de serviços de alojamento no sector hoteleiro ou em sectores com uma função análoga Artigos 44.º e 46.º efectuadas por intermediários em nome e por conta de outrem CIVA Artigo 6.º, n.º 6, alínea a), n.º 9 alínea e) e n.º 10 alínea e) Artigos 32.º e 33.º Prestações de serviços relativas ao acesso a manifestações culturais, artísticas, desportivas, Artigo 53.º científicas, educativas, recreativas ou similares e prestações de serviços acessórias directamente relacionadas com o acesso CIVA Artigo 6.º, n.º 7, alínea e), e n.º 8, alínea e) Artigo 34.º Prestações de serviços acessórias dos transportes, Artigo 54.º peritagens e trabalhos relativos a bens móveis CIVA Artigo 6.º, n.º 9, alíneas c) e d) e n.º 10, alíneas c) e d) Artigos 35.º a 37.º Prestações de serviços restauração e de catering a Artigos 55.º e 57.º bordo de meios de transporte CIVA Artigo 6.º, n.º 7, alíneas c) e d) e n.º 8, alíneas c) e d) Artigos 38.º a 40.º Locação de meios de transporte CIVA Artigo 6.º, n.º 7, alínea f), n.º 8, alínea f), n.º 11, alínea g) e n.º 12 alíneas a) e b) Artigo 41.º Prestações de serviços de tradução de textos Artigo 59.º, alínea c) efectuadas a não sujeitos passivos estabelecidos fora da Comunidade CIVA Artigo 6.º, n.º 11, alínea c) Artigo 42.º Inclusão das comissões no valor tributável das Artigos 73.º a 80. º transmissões de bens e das prestações de serviços CIVA Artigo 16.º, n.º 5, alínea b) Artigo 43.º Taxa aplicável ao alojamento de férias CIVA Artigo 18.º, n.º 1, alínea a) Lista I – verbas 2.17 e 2.20 CIVA Artigo 9.º, n.º 10 Artigos 56.º e 59.º, alínea g) Artigo 98.º Anexo III – categoria 12 Artigo 44.º Isenção das prestações de serviços de formação Artigo 132.º, n.º 1, alínea i) profissional 60 REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 doutrina administrativa (dgci) REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.º 282/2011 DO CONSELHO DE 15 DE MARÇO DE 2011 Artigo 45.º Isenção não aplicável aos nobles de platina DIRECTIVA 2006/112/CE Artigo 135.º, n.º 1, alínea e) Artigo 46.º Isenção das prestações de serviços de transporte Artigo 144.º relacionadas com a importação de bens móveis Artigo 47.º e 48.º Artigo 146.º, n.º 1, al. b) Isenção de meios de transporte para uso privado e dos Artigo 147.º, n.º 1, alínea c) bens transportados na bagagem pessoal de viajantes Artigo 49.º (6) Artigo 151.º Isenção relativa aos serviços electrónicos prestados Artigos 357.º a 369.º no âmbito do regime especial LEGISLAÇÃO NACIONAL CIVA Artigo 9.º, n.º 27, alínea d) CIVA Artigo 13.º, n.º 1, alínea f) CIVA Artigo 14.º, n.º 1, alínea b) Legislação Complementar Decreto-Lei n.º 295/87, de 31/12 CIVA Legislação Complementar CIVA Artigo 50.º Artigo 143.º, n.º 1, al. g) Reconhecimento de organismos internacionais para Artigo 151.º, n.º 1, alínea b) e n.º efeitos de isenção 2 Legislação Complementar Artigo 6.º, n.º 12, alínea d) Artigo 14.º, n.º 1, alíneas l), m), n) e v) Decreto-Lei n.º 130/2003 de 28/06 (alterado pelo Decreto-Lei n.º 186/2009 de 12/08) Artigo 13.º, n.º 2, alínea c) Artigo 14.º, n.º 1, alínea m) Decreto-Lei n.º 185/86 de 14/06 Artigo 52.º Documento comprovativo da importação para efeitos Artigo 178.º, alínea e) de dedução CIVA Artigo 19.º, n.º 2, alínea b) Artigos 53.º e 54.º Sujeitos passivos de imposto Artigo 192.º - A CIVA Artigo 2.º, alíneas e), g) e h) Artigo 55.º Obrigação de comunicação do n.º de identificação Artigo 3.º, n.º 1, alínea b) Artigo 214.º CIVA Artigo 2.º, n.º 1 e n.º 5 e 29.º, n.º 1, alínea a) RITI Artigos 1.º e 2.º Artigos 56.º e 57.º Ouro para investimento Artigo 344.º, n.º 1, pontos 1 e 2, Artigo 345.º Legislação Complementar Decreto-Lei n.º 362/99, de 16/09 Legislação Complementar Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28/06 (alterado pelo DecretoLei n.º 186/2009, de 12/08) Artigos 58.º a 63.º Regime especial aplicável aos sujeitos passivos não Artigo 357.º a 369.º estabelecidos que prestem serviços electrónicos a não sujeitos passivos (1) A alínea a) do artigo 3.º é aplicável aos serviços de locação de curta duração de meios de transporte a partir de 1 de Janeiro de 2013. (2) A alínea b) do artigo 3.º é aplicável aos serviços prestados pró via electrónica a partir de 1 de Janeiro de 2015. (3) A alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º é aplicável aos serviços de locação de curta duração de meios de transporte apenas a partir de 1 de Janeiro de 2013. (4) A alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º é aplicável aos serviços prestados por via electrónica até 31 de Dezembro de 2014. (5) O n.º 1 do artigo 23.º e o n.º 1 do artigo 24.º são aplicáveis aos serviços de locação de curta duração de meios de transporte apenas a partir de 1 de Janeiro de 2013. (6) O regime especial aplicável aos serviços prestados por via electrónica vigora até 31 de Dezembro de 2014. REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 61 doutrina administrativa (dgci) Direcção – Geral dos Impostos Direcção de Serviços do IRC Divisão de Concepção Ofício - circulado nº 20153 2011-09-27 Assunto: EBF: artigo 33º, nº 6. Operações de fi- nanciamento dos passivos de balanço. Tendo-se suscitado dúvidas sobre a interpretação do disposto no nº 6 do artigo 33º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, foi, por despacho do Director-Geral dos Impostos, de 20 de Maio de 2011, sancionado o seguinte entendimento: 1. O Decreto – Lei nº 84/93, de 18 de Março, operou o desdobramento pelos vários tipos de operações, que até aí constavam genericamente no nº 6 do então nº artigo 41º (actual artigo 33.º) do EBF e precisou, quanto às instituições de crédito instaladas nas zonas francas, que a isenção dos rendimentos pagos respeita apenas às “operações de financiamento dos passivos de balanço” dos respectivos estabelecimentos estáveis situados nas zonas francas. 2. A introdução destas alterações configurou um intuito claramente limitador face ao regime anteriormente em vigor, o que ressalta do teor da autorização legislativa que a permitiu [alínea b) do nº 1 do artigo 36º da Lei nº 2/92, de 29 de Março - OE 1992], ao determinar que a revisão do regime contido no então artigo 41º do EBF tinha como finalidade evitar distorções económicas no território nacional e reafirmar o princípio da não aplicação dos benefícios às operações com residentes no referido território. 3. O legislador, ao introduzir as alterações acima indicadas, terá efectivamente pretendido clarificar o âmbito da isenção em apreço, esclarecendo que a mesma não é aplicável a todos os rendimentos pagos pelas sucursais financeiras instaladas nas zonas francas, mas apenas àqueles que tenham na sua origem créditos que estejam efectivamente ligados a operações de captação de fundos imputáveis a esses estabelecimentos. 4. Deve, assim, concluir-se que a isenção estabelecida no nº 6 do artigo 33º do EBF abrange exclusivamente os rendimentos pagos pelas sucursais financeiras instaladas nas zonas francas que respeitem a recursos alheios, ou seja, obtidos junto de terceiros, registados como passivos nos respectivos balanços e que estejam efectivamen- 62 te afectos às operações que lhes sejam imputáveis, como sejam, os depósitos, empréstimos e demais operações de captação de fundos, designadamente responsabilidades representadas por titulas negociáveis emitidos pela instituição de crédito, que se destinem exclusivamente a financiar as aplicações que sejam efectuadas através destas sucursais, e cujos beneficiários sejam: i) entidades instaladas nas zonas francas que não sejam instituições de crédito, sociedades financeiras ou sucursais financeiras, que realizem operações próprias da sua actividade com residentes ou estabelecimentos estáveis de não residentes; ou, ii) entidades não residentes em território português, exceptuados os estabelecimentos estáveis nele situados e fora das zonas francas. 5. Deve, ainda, recordar-se que a aplicação desta isenção dependerá da comprovação da condição de não residente dos beneficiários dos rendimentos, a qual deve ser efectuada nos termos previstos nos números 14 e 15 do referido artigo 33º do EBF. Direcção – Geral dos Impostos Gabinete do Director-Geral Direcção de Serviços do IRS Direcção de Serviços de Cobrança Circular nº 23/2011 2011-10-03 Assunto: Sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS, auferidos no ano de 2011. Retenção na Fonte. Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS): artigos 72.º-A e 99.º-A. Lei n.º 49/2011, de 7 de Setembro. Com a publicação da Lei n.º 49/2011, de 7 de Setembro, foi aprovada uma sobretaxa extraordinária relativamente a rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, tendo sido aditados os artigos 72.º-A e 99.º-A ao Código do IRS. Atendendo à natureza excepcional desta sobretaxa, procede-se à explicitação das normas aditadas no que respeita à especificidade do mecanismo de retenção na fonte a efectuar pelas entidades devedoras dos rendimentos em causa. Assim, por Despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 30 de Setembro de 2011, foi sancionado o seguinte: REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 doutrina administrativa (dgci) 1 – A aplicação da referida sobretaxa extraordinária de 3,5% efectua-se no momento da liquidação do IRS correspondente aos rendimentos auferidos em 2011 sujeitos a englobamento, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.ºs 3, 4, 6 e 10 do artigo 72.º do Código do IRS. No entanto, com a entrada em vigor da lei, e como decorre do artigo 99.º-A deste Código, as entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões, quer disponham ou não de contabilidade organizada, são obrigadas a reter uma importância correspondente a 50% da parte do valor do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao 13.º mês que se tornar devido, ou que seja pago ou colocado à disposição que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS (retenção na fonte que resulte da aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes das respectivas tabelas, aprovadas para o ano de 2011 pelo Despacho n.º 2517-A/2011, de 3 de Fevereiro, do Ministro de Estado e das Finanças) e as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida (fixada em € 485 pelo Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de Dezembro). 2 – Esta retenção na fonte deve ser efectuada no momento em que aqueles rendimentos: a) Se tornem devidos (ainda que não tenha havido pagamento ou colocação à disposição) nos termos da legislação aplicável (v.g., mês de Novembro, para os trabalhadores que exerçam funções públicas e pensionistas abrangidos pela Caixa Geral de Aposentações, e Dezembro, para os trabalhadores abrangidos pelo Código do Trabalho – até ao dia 15 - e restantes pensionistas); b) Forem pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, se tal ocorrer em momento anterior àquele em que se tornam devidos nos termos da legislação aplicável. 3 – Nos casos em que os rendimentos em causa sejam pagos fraccionadamente, em cada pagamento deve reter-se a parte proporcional da sobretaxa extraordinária, calculada nos termos referidos no ponto 1. 4 – Estando em causa uma retenção na fonte extraordinária, também está previsto um período especial de entrega das quantias retidas (não tendo por isso aqui aplicação o prazo geral a que se refere o artigo 98.º n.º 3 do Código do IRS), pelo que estas devem ser entregues no prazo de oito dias contados da data em que ocorre a obrigação de retenção, nos termos do n.º 3 do artigo 99.º-A do Código do IRS, sem contudo ultrapassar o dia 23 de Dezembro do corrente ano, constituindo contraordenação ou crime fiscal, a não entrega, total ou parcial, no prazo indicado. Assim, a retenção a efectuar no mês de Dezembro, de acordo com o referido no ponto 2, deve ser sempre feita em momento que permita a sua entrega até ao dia 23 de Dezembro de 2011. Assim, caso o pagamento do subsídio de Natal seja efectuado entre 16 e 30 de Dezembro de 2011, face ao disposto na primeira parte do n.º 3 do artigo 99.º-A do Código do IRS, o cálculo da retenção da sobretaxa deve ser efectuado antes do pagamento do subsídio, porque o vencimento do direito ao recebimento do subsídio de Natal ocorre antes do seu pagamento. De facto, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 263.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, esse direito vence-se em 15 de Dezembro de 2011. Nessa data, a entidade patronal/devedora deverá proceder aos cálculos necessários para apurar a retenção da sobretaxa e entregar essa importância até ao dia 23 de Dezembro de 2011. De igual modo, caso o subsídio de Natal não seja pago em 2011, o cálculo da retenção da sobretaxa deve ainda assim ser efectuado no momento do vencimento do direito em questão, ou seja, em 15 de Dezembro de 2011. Nessa data, a entidade patronal/devedora deverá proceder aos cálculos necessários para apurar a retenção da sobretaxa e entregar essa importância até ao dia 23 de Dezembro de 2011. 5 – De acordo com o previsto no artigo 105.º do Código do IRS, os montantes das retenções em causa devem ser entregues em qualquer tesouraria de finanças, nas instituições bancárias autorizadas, nos correios ou em qualquer outro local determinado por lei. Para o efeito, deverá ser utilizada a actual declaração de Retenções na Fonte de IRS, IRC e Imposto de Selo, à qual foi acrescida a rubrica 112 – Sobretaxa extraordinária, igualmente repartida por cada uma das áreas geográficas (Continente, Açores e Madeira). Quando tal rubrica for inscrita na declaração não podem ser inscritas quaisquer outras, porquanto a data limite de pagamento ao Estado, determinada de acordo com o referido no ponto 2, das retenções referentes àquela rubrica poderá ser diferente da data limite das restantes retenções na fonte/rubricas. A submissão da declaração de Retenções na Fonte de IRS relativa à rubrica 112 – Sobretaxa extraordinária, bem como a entrega dos montantes retidos, devem ser efectuadas no prazo mencionado no n.º 5 do artigo 99.ºA do Código do IRS. 6 – As entidades que procedam à retenção na fonte nos termos do disposto no artigo 99.º-A do Código do REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 63 doutrina administrativa (dgci) IRS, devem fazer constar essas importâncias, em separado: a) Na declaração modelo 10 a entregar até ao final do mês de Fevereiro de 2012; b) No documento comprovativo a entregar aos sujeitos passivos até ao dia 20 de Janeiro de 2012, respeitante às importâncias pagas e importâncias retidas a qualquer título. carácter continuado que tenham lugar antes e depois de 01.10.2011, as efectuadas em data anterior a 01.10.2011 são tributadas à taxa de 6% (4% nas Regiões Autónomas) e as efectuadas a partir de 01.10.2011 (inclusive) serão tributadas à taxa de 23% (16% nas Regiões Autónomas), sem prejuízo de constarem da declaração periódica referente ao período em que foi emitida. Direcção – Geral dos Impostos Direcção – Geral dos Impostos Direcção de Serviços do IVA Direcção Imóveis Ofício nº 30129 Ofício - circulado nº 40102 2011-10-03 2011-10-04 Assunto: IVA - Electricidade e vogação das Verbas 2.12 e 2.16 ao CIVA. gás natural. Reda Lista I anexa 1. Em suplemento ao Diário da República n.° 189, I Série, de 30 de Setembro de 2011, foi publicada a Lei n.º 51-A/2011, de 30 de Setembro, que revoga as verbas 2.12 e 2.16 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). Deixam, assim, de beneficiar da taxa reduzida, passando a ser tributados à taxa normal, a electricidade e o gás natural. As referidas alterações entram em vigor no dia 1 de Outubro de 2011. 2. No que se refere à aplicação da Lei no tempo, de harmonia com o estabelecido no n.° 9 do artigo 18.° do CIVA, a taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível, em conformidade com as regras constantes dos artigos 7.º e 8.° do citado Código. 3. Não obstante, no caso das transmissões de bens de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 51-A/2011, a alteração da taxa apenas se aplica às operações realizadas a partir de 01.10.2011, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 9 do artigo 18.º do Código do IVA. Assim, por exemplo, se houver lugar à emissão de uma factura em 16.10.2011 que englobe operações de 64 de Serviços do Imposto Municipal sobre Assunto: Imposto Municipal sobre imóveis. Isenção do artigo 46º, nº 1, do EBF. Cessação de coabitação e cessação de compropriedade. Suscitadas duvidas relativamente à subsistência da isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) prevista no nº 1 do artigo 46.° do Estatuto dos Beneficies Fiscais quando, nas situações de compropriedade, cessa a coabitação e um dos comproprietários adquire a metade indivisa do outro, foi, por despacho proferido pelo substituto legal do director-geral dos Impostos, de 15.07.2011, sancionado o seguinte entendimento: 1. A isenção de IMI reconhecida a dois comproprietários para habitação própria e permanente de ambos, independentemente do seu estado civil. Não cessa com o fim da coabitação, se um dos comproprietários adquirir ao outro a respectiva metade indivisa e continuar a habitar o prédio isento: 2. Assim se verifica, pois o direito à isenção é uno e indivisível, relativamente a todo o prédio, ainda que com dois titulares, sendo que a aquisição da metade indivisa pelo comproprietário somente dita a reunião nele da titularidade singular do direito á isenção: 3. Consequentemente, quando um dos comproprietários adquire a metade indivisa do outro, deve a isenção antes reconhecida ser inscrita a favor do proprietário único que continua a afectar o prédio isento à sua habitação própria e permanente, pelo período de isenção remanescente. REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 síntese JURISPRUDÊNCIA portam à violação e aos efeitos da condenação na sequência da violação do preceituado no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma.” I Série do DR Tribunal Constitucional Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 362/2011, de 14.09 “Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto (exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária): a) da norma contida no n.º 2 do artigo 4.º; b) das normas constantes dos artigos 6.º, n.º 4, alínea c), 25.º, n.º 2, alínea b), e 44.º, n.º 1, alínea d), na parte em que se re- Supremo Tribunal Administrativo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2011, de 03.10 “Uniformiza a jurisprudência no sentido de que o disposto no artigo 147.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos relativo aos processos urgentes não afasta a aplicação do artigo 142.º, n.º 5, do mesmo código.” LEGISLAÇÃO FISCAL Portaria n.º 282/2011, de 21.10 Actualiza os coeficientes de desvalorização da moeda, a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2011 Resolução da Assembleia da República n.º 124/2011, de 10.10 Recomenda a prorrogação do prazo para a entrega da informação empresarial simplificada/declaração anual de informação contabilística e fiscal (IES/DA) determinado pelo despacho n.º 14/2011-XIX, de 18 de Julho Lei n.º 51-A/2011, de 30.09 Elimina a taxa reduzida de IVA sobre a electricidade e o gás natural, com a consequente sujeição destes bens à taxa normal Despacho n.º 12692/2011, de 23.09 Determina a constituição de um grupo de trabalho para proceder à análise do regime jurídico e fiscal das sociedades desportivas Lei n.º 49/2011, de 07.09 Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442A/88, de 30 de Novembro DOUTRINA FISCAL Circular n.º 75/2011, de 17.10, da DGAIEC Controlos na importação de vegetais e produtos vegetais. Emissão electrónica de Atestados de Inspecção Fitossanitária à Importação pela DRAPLVT das mercadorias. Géneros alimentícios e produtos para alimentação animal. Matérias e objectos destinados a entrarem em contacto com os alimentos. Referência à Circular n.º 45/2011, Série II. Circular n.º 74/2011, de 17.10, da DGAIEC Circular n.º 72/2011, de 07.10, da DGAIEC Condições especiais de importação de determina- Procedimento de controlo aduaneiro a implementar REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 65 síntese quando da importação de pneus novos e pneus usados para recauchutagem, reciclagem ou outra forma de valorização; Alteração e republicação da circular n.º 18/2008, Série II. MI Ofício-Circulado 40102/2011, de 04.10, da DSI- Imposto Municipal sobre Imóveis - Isenção do artigo 46.º n.º 1, do EBF – Cessação de coabitação e cessação de compropriedade Circular n.º 23/2011, de 03.10, da DGCI Sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS, auferidos no ano de 2011 VA Ofício-Circulado 30129/2011, de 03.10, da DSI- IVA - Electricidade e gás natural. Revogação das verbas 2.12 e 2.16 da Lista I anexa ao CIVA Circular n.º 71/2011, de 28.09, da DGAIEC CITES: Instruções de Aplicação da regulamentação aplicável às espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção. Anexo VI: Alterações. (Ref. Circulares n.os 27 / 2008 e 87/2010, Série II). Circular n.º 70/2011, de 28.09, da DGAIEC Pagamento do incentivo à aquisição de veículos eléctricos, previsto no n.º 1 do Artigo 38.º do Decreto-lei n.º 39/2010, de 26 de Abril; - Alteração à Circular nº 64 /2011, da Série II. Ofício-Circulado n.º 20153/2011, de 27.09, da DSIRC Operações de financiamento dos passivos de balanço Circular n.º 67/2011, de 07.09, da DGAIEC Franquias aduaneiras concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1186/2009: Entidades beneficiárias NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA para MICROeNTIdAdeS Contém mais de 50 casos práticos resolvidos com ilustrações de microentidades Inclui esquemas e ilustrações que facilitam o enquadramento dos diversos diplomas legais relacionados com a NCM Autores: João Gomes e Jorge Pires Páginas: 240 | P.V.P.: 22€ Compre já em http://livraria.vidaeconomica.pt [email protected] 66 REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 223 399 400 UNIÃO EUROPEIA LEGISLAÇÃO • Decisão de Execução da Comissão, 2011/544/ UE, de 16 de Setembro de 2011, que institui um marcador fiscal comum para o gasóleo e o querosene Jornal Oficial n.º L 241, de 17/09/2011, p. 0031-0032 • Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.º 342/09/COL, de 23 de Julho de 2009, relativa à isenção do imposto CO2 norueguês sobre o gás e o GPL tendo em vista a utilização de gás para outras finalidades que não o aquecimento de edifícios (Noruega) Jornal Oficial n.º L 226, de 01/09/2011, p. 0012-0019 jurisprudência ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção) 6 de Setembro de 2011 «Não reembolso de um imposto indevidamente pago – Enriquecimento sem causa resultante do nexo existente entre a introdução desse imposto e a supressão de outros impostos» No processo C-398/09, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca), por decisão de 12 de Outubro de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 14 de Outubro de 2009, no processo Lady & Kid A/S, Direct Nyt ApS, A/S Harald Nyborg Isenkram- og Sportsforretning, KID-Holding A/S contra Skatteministeriet, As regras do direito da União relativas à repetição do indevido devem ser interpretadas no sentido de que a repetição do indevido só pode dar lugar a um enriquecimento sem causa na hipótese de os montantes indevidamente pagos por um sujeito passivo, por força de um imposto cobrado num Estado-Membro em violação do direito da União, terem sido repercutidos directamente no comprador. Consequentemente, o direito da União opõe-se a que um Estado-Membro recuse o reembolso de um imposto ilegal com o fundamento de que os montantes indevidamente pagos pelo sujeito passivo foram compensados por uma poupança resultante da supressão concomitante de outros encargos, uma vez que tal compensação não pode ser entendida, do ponto de vista do direito da União, como um enriquecimento sem causa em relação a esse imposto. REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 67 união europeia ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção) 8 de Setembro de 2011 «Reenvio prejudicial – Admissibilidade – Auxílios de Estado – Benefícios fiscais concedidos às sociedades cooperativas – Qualificação de auxílio de Estado na acepção do artigo 87.° CE – Compatibilidade com o mercado comum – Requisitos» Nos processos apensos C-78/08 a C-80/08, que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentados pela Corte suprema di cassazione (Itália), por decisões de 29 de Novembro e de 20 de Dezembro de 2007, entrados no Tribunal de Justiça em 25 de Fevereiro de 2008, nos processos Ministero dell’Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate contra Paint Graphos Soc. coop. arl (C-78/08), Adige Carni Soc. coop. arl, em liquidação contra Agenzia delle Entrate, Ministero dell’Economia e delle Finanze (C-79/08), e Ministero delle Finanze contra Michele Franchetto (C-80/08), Isenções fiscais como as que estão em causa no processo principal, concedidas às sociedades cooperativas de produção e de trabalho ao abrigo de uma regulamentação nacional do tipo da prevista no artigo 11.° do Decreto do Presidente da República n.° 601, de 29 de Setembro de 1973, relativo à regulamentação dos benefícios fiscais, na sua versão em vigor de 1984 a 1993, só são constitutivas de um «auxílio de Estado» na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE se todos os requisitos de aplicação desta disposição se encontrarem preenchidos. Estando em causa uma situação como a que deu origem aos litígios que foram submetidos ao órgão jurisdicional de reenvio, incumbirá a este último apreciar, mais especificamente, o carácter selectivo das isenções fiscais em causa, bem como a sua eventual justificação pela natureza ou pela economia geral do sistema fiscal nacional no qual se inscrevem, determinando, nomeadamente, se as sociedades cooperativas em causa no processo principal se encontram, de facto, numa situação comparável à de outros operadores que assumem a forma de entidades jurídicas com finalidades lucrativas e, se tal for efectivamente o caso, se o tratamento fiscal mais favorável reservado às referidas sociedades cooperativas é, por um lado, inerente aos princípios essenciais do sistema de tributação aplicável no Estado-Membro interessado e, por outro, conforme com os princípios da coerência e da proporcionalidade. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção) 15 de Setembro de 2011 «Livre circulação de capitais – Tratamento fiscal dos dividendos –Regulamentação nacional que confere um crédito fiscal para os dividendos distribuídos pelas filiais residentes de uma sociedade-mãe – Recusa de crédito fiscal para os dividendos distribuídos pelas filiais não residentes – Redistribuição dos dividendos pela sociedade-mãe aos seus accionistas – Imputação do crédito fiscal no imposto por retenção na fonte devido pela sociedade-mãe no momento da redistribuição – Recusa de restituir o imposto por retenção na fonte pago pela sociedade-mãe – Enriquecimento sem causa – Provas exigidas quanto à tributação das filiais não residentes» No processo C-310/09, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Conseil d’État (França), por decisão de 3 de Julho de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 4 de Agosto de 2009, no processo Ministre du Budget, des Comptes publics et de la Fonction publique contra Accor SA, 68 REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 união europeia 1) Os artigos 49.° TFUE e 63.° TFUE opõem-se a uma legislação de um Estado-Membro que tem por objecto eliminar a dupla tributação económica dos dividendos, como a que está em causa no processo principal, que permite a uma sociedade-mãe imputar no imposto por retenção na fonte que deve liquidar no momento da redistribuição aos seus accionistas dos dividendos pagos pelas suas filiais o crédito fiscal relativo à distribuição destes dividendos se os mesmos provêm de uma filial estabelecida nesse Estado-Membro, mas não oferece esta faculdade se os dividendos provierem de uma filial estabelecida noutro Estado-Membro, uma vez que esta legislação não confere o direito, nesta última hipótese, à concessão de um crédito fiscal relativo à distribuição destes dividendos por esta filial. 2) O direito da União opõe-se a que, quando um regime fiscal nacional como o que está em causa no processo principal não se traduz em si mesmo pela repercussão sobre um terceiro do imposto indevidamente pago pelo devedor deste, um Estado-Membro recuse o reembolso dos montantes pagos pela sociedade-mãe, com o fundamento ou de que este reembolso implica para esta um enriquecimento sem causa ou que o montante pago pela sociedade-mãe não constitui para esta um encargo contabilístico fiscal, mas se imputa na massa dos montantes susceptíveis de serem redistribuídos aos seus accionistas. 3) Os princípios da equivalência e da efectividade não obstam a que a restituição a uma sociedade-mãe dos montantes destinados a garantir a aplicação de um regime fiscal aos dividendos distribuídos pelas suas filiais estabelecidas em França e aos distribuídos pelas suas filiais estabelecidas noutros Estados-Membros, que dão lugar à redistribuição pela referida sociedade-mãe, seja subordinada à condição de o sujeito passivo apresentar os elementos que só ele possui, em relação a cada dividendo em questão, no que respeita nomeadamente à taxa de tributação efectivamente aplicada e ao montante do imposto efectivamente pago sobre os lucros realizados pelas filiais instaladas noutros EstadosMembros, quando estes mesmos elementos não são exigidos relativamente às filiais instaladas em França, por serem conhecidos da administração. A apresentação destes elementos, no entanto, só pode ser exigida se não se revelar impossível na prática ou excessivamente difícil fazer a prova de pagamento do imposto pelas filiais estabelecidas noutros Estados-Membros, tendo designadamente em conta as disposições da legislação dos referidos Estados-Membros que se referem à prevenção da dupla tributação e ao registo do imposto sobre as sociedades que deve ser pago, bem como à conservação dos documentos administrativos. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estas condições estão satisfeitas no processo principal. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção) 15 de Setembro de 2011 «Livre circulação de pessoas – Não discriminação e cidadania da União – Imposto sobre o rendimento – Tomada em consideração de subsídios de residência no estrangeiro no âmbito do cálculo de uma taxa de imposto aplicável a outros rendimentos ao abrigo de uma tabela de tributação progressiva – Tomada em consideração dos subsídios atribuídos aos funcionários de outro Estado-Membro que exerce as suas funções no território nacional – Não consideração dos subsídios atribuídos aos funcionários nacionais que exercem as suas funções fora do território nacional – Comparabilidade» No processo C-240/10, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg (Alemanha), por decisão de 21 de Dezembro de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 14 de Maio de 2010, no processo Cathy Schulz-Delzers, Pascal Schulz contra Finanzamt Stuttgart III, O artigo 39.° CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição como o § 3, n.° 64, da Lei alemã do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Einkommensteuergesetz), nos termos da qual subsídios como os que estão em causa no processo principal, concedidos a um funcionário de um Estado Membro que trabalha noutro Estado Membro para compensar uma perda do poder de compra no local de afectação, não são tomados em consideração para efeitos da determinação da taxa de tributação aplicável no primeiro Estado-Membro aos outros rendimentos do contribuinte ou do seu cônjuge, quando subsídios equivalentes concedidos a um funcionário desse outro Estado-Membro que trabalha no território do primeiro Estado-Membro são tomados em consideração para efeitos da determinação dessa taxa de tributação. REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 69 união europeia ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção) 15 de Setembro de 2011 «Fiscalidade – Imposto sobre o valor acrescentado – Directiva 2006/112/CE – Conceito de sujeito passivo – Venda de terrenos para construção – Artigos 9.°, 12.° e 16.° – Não dedução do IVA pago a montante» Nos processos apensos C-180/10 e C-181/10, que têm por objecto dois pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentados pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia), por decisões de 9 de Março de 2010, entrados no Tribunal de Justiça em 9 de Abril de 2010, nos processos Jarosław Słaby contra Minister Finansów (C-180/10), e Emilian Kuć, Halina Jeziorska-Kuć contra Dyrektor Izby Skarbowej w Warszawie (C-181/10), A entrega de um terreno destinado à construção deve ser considerada sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado, por força da legislação nacional de um Estado-Membro, se esse Estado fez uso da faculdade prevista no artigo 12.°, n.° 1, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Directiva 2006/138/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, independentemente do carácter permanente da operação ou de saber se a pessoa que efectuou a entrega exerce uma actividade de produção, de comercialização ou de prestação de serviços, desde que essa operação não constitua o simples exercício do direito de propriedade pelo seu titular. Uma pessoa singular que exerceu uma actividade agrícola num terreno que, na sequência de uma alteração dos planos de ordenamento do território alheia à sua vontade, foi requalificado como terreno destinado à construção não deve ser considerada sujeito passivo de imposto sobre o valor acrescentado na acepção dos artigos 9.°, n.° 1, e 12.°, n.° 1, da Directiva 2006/112, conforme alterada pela Directiva 2006/138, quando vende o referido terreno, se essas vendas se inscreverem no âmbito da gestão do património privado dessa pessoa. Se, pelo contrário, essa pessoa efectua, com vista à realização das referidas vendas, diligências de comercialização imobiliária mobilizando meios semelhantes aos utilizados por um produtor, um comerciante ou um prestador de serviços na acepção do artigo 9.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Directiva 2006/112, conforme alterada pela Directiva 2006/138, deve considerar-se que essa pessoa exerce uma «actividade económica» na acepção do referido artigo e, por conseguinte, deve ser considerada sujeito passivo de imposto sobre o valor acrescentado. O facto de essa pessoa ser um «agricultor sujeito ao regime forfetário» na acepção do artigo 295.°, n.° 1, ponto 3, da Directiva 2006/112, conforme alterada pela Directiva 2006/138, não tem qualquer relevância a este respeito. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção) 15 de Setembro de 2011 «Fiscalidade directa – Livre circulação de capitais – Artigo 63.° TFUE – Imposto sucessório sobre as acções nominativas – Prazo de caducidade da avaliação das acções em sociedades não residentes superior ao prazo aplicável às acções em sociedades residentes – Restrição – Justificação» No processo C-132/10, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo rechtbank van eerste aanleg te Leuven (Bélgica), por decisão de 12 de Fevereiro de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 15 de Março de 2010, no processo Olivier Halley, Julie Halley, Marie Halley 70 REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 união europeia contra Belgische Staat, O artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê, em matéria de imposto sucessório, um prazo de caducidade de dez anos para a avaliação de acções nominativas de uma sociedade de que o de cujus era accionista e cuja direcção efectiva se situa noutro Estado-Membro, ao passo que este mesmo prazo é de dois anos quando a direcção efectiva se situa no primeiro Estado-Membro. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção) 6 de Outubro de 2011 «Incumprimento de Estado – Artigos 63.° TFUE e 40.° do Acordo EEE – Livre circulação de capitais – Fundos de pensões estrangeiros e nacionais – Imposto sobre as sociedades – Dividendos – Isenção – Diferença de tratamento» No processo C-493/09, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 258.° TFUE, entrada em 1 de Dezembro de 2009, Comissão Europeia, representada por R. Lyal e M. Afonso, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo, demandante, contra República Portuguesa, representada por L. Inez Fernandes e H. Ferreira, na qualidade de agentes, demandada, 1) Ao reservar o benefício da isenção de imposto sobre as sociedades apenas aos fundos de pensões residentes no território português, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 63.° TFUE e 40.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992. 2) A República Portuguesa é condenada nas despesas. DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção) 6 de Outubro de 2011 «IVA – Sexta Directiva – Artigo 21.°, n.° 1, alínea b) – Determinação do lugar de conexão fiscal – Serviços efectuados por um prestador que reside no mesmo país que o destinatário, mas que estabeleceu a sede da sua actividade económica noutro país – Conceito de ‘sujeito passivo estabelecido no estrangeiro’» No processo C-421/10, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), por decisão de 30 de Junho de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 25 de Agosto de 2010, no processo Finanzamt Deggendorf contra Markus Stoppelkamp, que actua na qualidade de administrador judicial do património de Harald Raab, O artigo 21.°, n.° 1, alínea b), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 2000/65/CE do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, deve ser interpretado no sentido de que, para ser considerado um «sujeito passivo não estabelecido no território do país», basta que o sujeito passivo em causa tenha estabelecido a sede da sua actividade económica fora desse país. REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 71 ESPANHA Doutrina do Tribunal Económico Administrativo Central Procedimento económico-administrativo Suspensão Suspensão de sanções Ley General Tributaria Dívida tributária e prescrição Juros de mora Resumo: É procedente a liquidação de juros de mora relativos ao tempo em que a execução das sanções esteve automaticamente suspensa como consequência da sua impugnação, sendo devidos desde o termo do prazo de pagamento voluntário iniciado com a notificação da decisão que coloca fim à via administrativa. A dívida de juros apenas se verifica no caso de a sanção impugnada ter sido confirmada sem qualquer modificação, pois, caso contrário, o fim da via administrativa ocorre com a finalização do prazo de pagamento voluntário aberto com a notificação do acordo que contém a correspondente modificação e que determina o novo montante da sanção. N.º de Resolução: 00/3664/2007 Data: 26/05/2009 Impuesto sobre el Valor Añadido Aspectos gerais Não sujeição Resumo: Transmissão de um edifício destinado a hospedaria, sem que seja transmitido qualquer outro elemento afecto à estrutura empresarial, a outro empresário, tendo o adquirente a intenção de levar a efeito uma nova actividade de promoção imobiliária. É uma operação sujeita a IVA, pois não se transmite uma empresa, 72 um conjunto de bens e direitos susceptíveis de funcionar autonomamente, mas apenas um activo imobiliário. N.º de Resolução: 00/4950/2008 Data: 26/05/2009 Impuesto sobre el Valor Añadido Isenções Imóveis Resumo: IVA. Isenções imobiliárias. Renúncia à isenção. Requisitos formais: 1 - Renúncia do transmitente: basta a declaração de sujeitar a operação a IVA na escritura pública de transmissão, sem que se exija renúncia expressa. 2 - Declaração formal do adquirente ao transmitente da qual deve constar a sua condição de sujeito passivo, a afectação do imóvel à actividade económica e o direito a deduzir integralmente o imposto suportado: apesar de esta declaração dever ser prévia ou simultânea à transmissão, no caso concreto, resulta comprovada a sua existência pela acta notarial de rectificação da escritura pública de compra e venda na qual é feito constar pelo Notário que se transcreveram incorrectamente as declarações dos outorgantes e da documentação que foi considerada decorre que a real vontade dos outorgantes não foi expressa na escritura. N.º de Resolução: 00/4558/2008 Data: 26/05/2009 Impuesto sobre el Valor Añadido Deduções e reembolsos Valores dedutíveis Resumo: Para admitir a dedução dos valores de IVA suportados é necessário comprovar, para além do cumprimento de umas exigências de carácter formal, REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 espanha umas exigências de carácter material, que é a existência do próprio direito em virtude da efectiva realização das operações da qual ele decorre, ou seja, a efectiva realização da operação. Exigências que devem ser cumpridas de forma simultânea. Desta forma, se não se comprova a veracidade das operações, não pode entender-se que haja surgido o direito à dedução, ainda que sejam cumpridos os requisitos formais necessários para o efeito. No caso concreto, não resulta comprovado, relativamente aos montantes facturados à entidade reclamante por outras entidades, que as facturas litigiosas correspondam a uma efectiva contraprestação da prestação de serviços que documentam, sendo que noutros casos estavam realmente a retribuir serviços prestados à entidade por pessoas que eram seus trabalhadores. N.º de Resolução: 00/3591/2007 Data: 26/05/2009 Impuesto sobre Sociedades Valoração e imputação Imputação temporal Resumo: Os juros indemnizatórios derivados de uma expropriação são imputados no exercício em que sejam devidos, o que, nos casos de litígio ou recurso sobre o montante, tem lugar quando transita em julgado a sentença que reconhece o direito aos mesmos. N.º de Resolução: 00/239/2008 Data: 28/05/2009 Procedimentos de gestão Procedimento de cobrança voluntária Garantias de pagamento Período voluntário de pagamento Procedimento de cobrança coerciva Resumo: Os avais constituídos para as dívidas tributárias relativas aos impostos que integram a Renta de Aduanas não consubstanciam garantia para nenhuma outra dívida tributária, pelo que é correcta a instauração de acção executiva se o pagamento de uma dívida relativa a IVA não é efectuado no prazo referido na notificação, por não ficar automaticamente suspensa em caso de impugnação. N.º de Resolução: 00/3040/2008 Data: 09/06/2009 Impuesto sobre el Valor Añadido Base tributável Inclusões e exclusões Deduções e reembolsos Valores dedutíveis Resumo: Neste caso concreto coloca-se a questão de saber se deve ser considerado como IVA dedutível o repercutido pelas sociedades que compõem o Conselho de Administração da entidade reclamante, relativo aos montantes pagos por esta como “retribuição variável ou extraordinária”. O TEAC entende que só podem ser consideradas como contraprestação pelos serviços prestados pelos membros do Conselho de Administração à interessada, as quantias pagas por esta que resultem estatutariamente obrigatórias (artigo 130 do T.R. da Ley de Sociedades Anónimas, R.D. Legislativo 1564/1989), caso contrário, ficam fora do âmbito da contraprestação e, por conseguinte, não são dedutíveis os montantes de imposto suportados, atento o disposto no artigo 94.Tres da Ley 37/1992. N.º de Resolução: 00/4257/2008 Data: 09/06/2009 Ley General Tributaria Obrigados tributários Responsáveis solidários e subsidiários Sucessores Resumo: A responsabilidade das pessoas e entidades pelas dívidas tributárias provenientes do exercício de explorações e actividades económicas, regulada no artigo 72.1 da anterior Ley General Tributaria, é uma responsabilidade subsidiária segundo o artigo 37.5 da mesma Ley e não solidária, tal como refere a sentença do Tribunal Supremo de 28 de Fevereiro de 2007. Por isso, não é necessária a declaração de falência da empresa sucessora previamente à declaração de responsabilidade do administrador da sociedade devedora, atento o disposto no art. 40.1 da anterior LGT, pelo que tem de concluir- REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 73 espanha se pela conformidade legal da reversão para o responsável subsidiário, por inexistirem responsáveis solidários. N.º de Resolução: 00/7730/2008 Data: 23/06/2009 Ley General Tributaria Aplicação de normas e qualificação Fraude à lei e simulação Resumo: Para beneficiar da isenção do Impuesto sobre Transmisiones Patrimoniales y Actos Jurídicos Documentados, atento o disposto no artigo 25 da Ley 19/1994, que alterou o Régimen Económico y Fiscal de Canarias, têm de se verificar os requisitos exigidos no número 1 do citado artigo, sendo que para o efeito, para que possam qualificar-se os bens como de investimento, é necessário que por natureza estejam destinados a ser utilizados no processo produtivo desenvolvido pelas empresas e, portanto, sejam efectivamente usados como meio de exploração empresarial e, ademais, para beneficiar da isenção, que entrem em funcionamento de forma imediata. N.º de Resolução: 00/656/2007 Data: 25/06/2009 Resumo do Boletin Oficial del Estado Ley Foral 14/2011, de 27 de Setembro, que altera a Ley Foral 22/2010, de 28 de Dezembro, de Presupuestos Generales de Navarra para o ano 2011, e a Ley Foral 24/1996, de 30 de Dezembro, do Impuesto sobre Sociedades (Comunidad Foral de Navarra). BOE de 10.10.2011 Acuerdo de Convalidación do Real Decreto-ley 9/2011, de 19 de Agosto, de medidas para a melhoria da qualidade e coesão do Sistema Nacional de Salud, de contribuição para a consolidação fiscal e de aumento do montante máximo dos avais do Estado para 2011. BOE de 03.09.2011 Resolución de 22 de Setembro de 2011, do Congreso de los Diputados, pela qual é ordenada a publicação do Acuerdo de Convalidación do Real Decreto-ley 13/2011, de 16 de Setembro, que restabelece o Impuesto sobre el Patrimonio, com carácter temporário. BOE de 29.09.2011 Ley 7/2011, de 27 de Julho, de Medidas Fiscais e Financeiras (Comunidad Autónoma de Cataluña). BOE de 16.08.2011 Real Decreto-ley 13/2011, de 16 de Setembro, que restabelece o Impuesto sobre el Patrimonio, com carácter temporário. BOE de 17.09.2011 Real Decreto 1145/2011, de 29 de Julho, pelo qual é modificado o Reglamento General de las Actuaciones y los Procedimientos de Gestión e Inspección Tributaria e que regulamenta as normas gerais dos procedimentos de aplicação dos tributos, aprovado pelo Real Decreto 1065/2007, de 27 de Julho. BOE de 30.07.2011 Resolución de 23 de Agosto de 2011, do Congreso de los Diputados, pela qual é ordenada a publicação do 74 REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 REVISTA FISCAL ANO 2011 - Síntese de artigos - Síntese de Jurisprudência Síntese de artigos – ano 2011 Secção Título Autor Edição RF Análise Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) Dr. Ricardo Rodrigues Pereira Janeiro/Fevereiro Análise O acesso da administração tributária a informações e documentos bancários Dr. Ricardo Rodrigues Pereira Janeiro/Fevereiro Análise A Arbitragem Tributária Dr. Ricardo Rodrigues Pereira Março/Abril Análise A contribuição sobre o sector bancário Dr. Ricardo Rodrigues Pereira Maio/Junho Análise O regime do IVA na transmissão e na locação de bens imóveis Dr. Ricardo Rodrigues Pereira Julho/Agosto Análise A incidência do Imposto do Selo sobre a aquisição por usucapião de imóveis Dr. Ricardo Rodrigues Pereira Setembro/Outubro Análise A responsabilidade civil da Administração Fiscal Dr. Ricardo Rodrigues Pereira Novembro /Dezembro Síntese de Jurisprudência – Ano 2011 CA/ SISA / IMI / IMT Supremo Tribunal Administrativo Data Processo Relator Descritores 25 de Maio de 2011 0239/11 Dr. António Calhau Imposto Municipal sobre Imóveis / Avaliação / Coeficiente Setembro/ de localização / Fundamentação Outubro Edição RF Tribunal Central Administrativo Sul Data Processo Relator 26 de Janeiro de 2010 03232/09 Dr. Eugénio Sequeira Impugnação judicial / IMI / Avaliação / Coeficiente de localização Setembro/ Outubro 2 de Março de 2010 03495/09 Dr. Eugénio Sequeira Impugnação judicial / Valor patrimonial / Terreno para construção / 2.ª Avaliação / Fundamentação Setembro/ Outubro 2 de Março de 2010 02936/09 Dr. Eugénio Sequeira Isenção de IMT / Instrução / Fundamentação Setembro/ Outubro 27 de Abril de 2010 03586/09 Dr. Eugénio Sequeira Impugnação judicial / IMT / Impugnação unitária / Avalia- Novembro ção / Valor patrimonial / Liquidação /Dezembro 76 Descritores REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 Edição RF síntese de jurisprudência IMPOSTO DO SELO Tribunal Central Administrativo Norte Data Processo Relator Descritores Edição RF 11 de Fevereiro de 2010 00005/07.0 BEPNF Dr. Álvaro Dantas Imposto do Selo / Incidência / Ampliação da matéria de facto Março/ Abril 12 de Novembro de 2010 01107/08.1 BEBRG Dr. Álvaro Dantas Imposto do Selo / Incidência / Usucapião / Benfeitorias Julho/ Agosto INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS Supremo Tribunal Administrativo Data Processo Relator Descritores Edição RF 13 de Abril de 2011 087/11 Dra. Isabel Marques da Silva Impugnação judicial / Sindicabilidade / Legalidade / Decisão / Coima Maio /Junho Tribunal Central Administrativo Norte Data Processo Relator Descritores Edição RF 28 de Janeiro de 2010 01172/06.6 BEPRT Dr. Álvaro Dantas Contra-ordenação / IVA / Prescrição Março/ Abril 28 de Janeiro de 2010 01163/06.7 BEPRT Dr. Álvaro Dantas Contra-ordenação / IVA / Falta de entrega do imposto liquidado Março/ Abril 11 de Fevereiro de 2010 00513/08.6 BEBRG Dr. Francisco Rothes Recurso de aplicação de coima / IVA / Falta de entrega do imposto / Art. 114.º do RGIT / Excesso de pronúncia Março/ Abril 25 de Fevereiro de 2010 00446/06.0 BEPRT Dr. Moisés Rodrigues Recurso de aplicação de coima / Contagem de prazo Março/ Abril 4 de Março de 2010 00611/08.6 BEVIS Dr. Francisco Rothes Crime de abuso de confiança fiscal / Condição objectiva de punibilidade (segunda) / Art. 105.º, nº 4, alínea b) do RGIT Recurso do art. 80.º do RGIT Março/ Abril 11 de Março de 2010 01117/07.6 BECBR Dr. Francisco Rothes Recurso de decisão de aplicação da coima / Prazo / Erro na indicação do prazo de recurso / Art. 80.º do RGIT Princípios da confiança e da boa-fé Março/ Abril Tribunal Central Administrativo Sul Data Processo Relator Descritores Edição RF 20 de Outubro de 2009 03206/09 Dr. José Correia Recurso de contra-ordenação / Nulidade da sentença por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação Nulidade insuprível por falta de indicação dos elementos da infracção (art. 63°, nº 1, al. d), com referência ao art. 79°, ambos do RGIT) Janeiro/ Fevereiro 20 de Outubro de 2009 03258/09 Dr. Eugénio Sequeira Recurso de contra-ordenação / Crime continuado / Cúmulo jurídico Janeiro/ Fevereiro 28 de Outubro de 2009 03144/09 Dr. Eugénio Sequeira Recurso de contra-ordenação / Nulidade / Elemento subjectivo do tipo / Notificação / Dispensa de coima Janeiro/ Fevereiro 10 de Novembro de 2009 03362/09 Dr. Pereira Gameiro Janeiro/ Fevereiro 27 de Abril de 2010 03544/09 Dr. Eugénio Sequeira Recurso jurisdicional de aplicação de coima em contraordenação / Gravação de prova / Exclusão da ilicitude ou da culpa / Dispensa da aplicação de coima 25 de Maio de 2010 03942/10 Dr. Pereira Gameiro Conexão de processos contra-ordenacionais / Cúmulo das coimas / Infracção continuada Novembro /Dezembro Prescrição do procedimento por contra-ordenação / Infrac- Novembro ção omissiva /Dezembro REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 77 síntese de jurisprudência IRC Supremo Tribunal Administrativo Data Processo Relator Descritores Edição RF 28 de Janeiro de 2010 04871/04 Dr. Álvaro Dantas IRC / Custos fiscais / Facturas falsas / Ónus da prova Março/ Abril 2 de Fevereiro de 2011 0909/10 Dr. António Calhau Derrama / Grupo de empresas Março/ Abril Tribunal Central Administrativo Norte Data Processo Relator Descritores Edição RF 8 de Outubro de 2010 00685/09.2 BEBRG Dr. Álvaro Dantas IRC / Opção pelo regime geral / Tributação pelo regime simplificado Julho/ Agosto 28 de Outubro de 2010 00715/07.2 BEBRG Dr. Álvaro Dantas IRC / Inactividade da empresa / Pressupostos da tributação Julho/ Agosto Tribunal Central Administrativo Sul Data Processo Relator Descritores Edição RF 13 de Outubro de 2009 03436/09 Dr. José Correia IRC / Pressupostos da tributação do lucro / Actividade empresarial / Princípios da legalidade e da tributação do lucro real das empresas como manifestação da sua capacidade contributiva Janeiro/ Fevereiro 25 de Novembro de 2009 03501/09 Dr. José Correia Impugnação judicial de IRC / Custos de exercício nos termos do art. 23º do CIRC / Empréstimos efectuados a empresas de grupo societário / Relações especiais Janeiro/ Fevereiro 16 de Março de 2010 03810/10 Dr. José Correia IRC / Qualificação como custos das contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades por encargos com pensões Novembro /Dezembro IRS Tribunal Central Administrativo Norte Data Processo Relator Descritores Edição RF 4 de Março de 2010 00164/05.7 BEMDL Dr. Moisés Rodrigues Mais-valias Terreno para construção IRS Março/ Abril Tribunal Central Administrativo Sul Data Processo Relator Descritores Edição RF 13 de Outubro de 2009 03221/09 Dr. José Correia Impugnação de IRS / Adiantamento por conta de lucros Presunção de rendimentos Janeiro/ Fevereiro 28 de Outubro de 2009 03224/09 Dr. José Correia Impugnação de IRS / Nulidade da sentença por falta de fundamentação / Exercício de actividade comercial e industrial, tributáveis como rendimentos empresariais e profissionais, na Categoria B do IRS Janeiro/ Fevereiro 25 de Novembro de 2009 02815/08 Dr. Rogério Martins IRS / Mais-valias / Terreno para construção / Artigo 5º do Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro Janeiro/ Fevereiro 78 REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 síntese de jurisprudência Data Processo Relator Descritores Edição RF 2 de Março de 2010 03734/10 Dr. Gomes Correia Impugnação de IRS / Exclusão tributária dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, por reinvestimento nos termos da alínea a) do nº 5 do artigo 10º do CIRS Setembro/ Outubro 23 de Março de 2010 03616/09 Dr. Lucas Martins IRS / Ajudas de custo / Prova Novembro /Dezembro 13 de Abril de 2010 03461/09 Dr. Eugénio Sequeira Impugnação judicial / IRS / Presunção / Adiantamento por conta de lucros Novembro /Dezembro IVA Tribunal Central Administrativo Norte Data Processo Relator Descritores Edição RF 15 de Outubro de 2010 00013/2000 Dr. Álvaro Dantas IVA / Acto tributário / Fundamentação a posteriori Direito à dedução do imposto / Regularização do imposto Julho/ Agosto 4 de Março de 2011 00515/08.2 BEPNF Dr. Paulo Escudeiro A renúncia à isenção de IVA nas transmissões de bens e de prestação de serviços / A prévia emissão do respectivo certificado / A ilegalidade de falta de audiência prévia A ilegalidade de violação de lei / O princípio do aproveitamento dos actos substancialmente válidos Julho/ Agosto 19 de Maio de 2011 05008/04 Dr. Paulo Escudeiro Falta de liquidação de IVA / Dedução indevida de IVA Novembro /Dezembro Tribunal Central Administrativo Sul Data Processo Relator Descritores Edição RF 13 de Outubro de 2009 03310/09 Dr. José Correia Impugnação de IVA / Imputação das despesas efectuadas pela sucursal dum banco francês e que lhe foram debitadas pela casa-mãe Janeiro/ Fevereiro 20 de Outubro de 2009 03012/09 Dr. Eugénio Sequeira Impugnação judicial / IVA / Omissão de pronúncia Ónus da prova Janeiro/ Fevereiro 23 de Março de 2010 03512/09 Dr. Eugénio Sequeira Impugnação judicial / IVA / Juros compensatórios Juros indemnizatórios / Pressupostos Novembro /Dezembro PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO Supremo Tribunal Administrativo Data Processo Relator Descritores Edição RF 29 de Setembro de 2010 0127/10 Dra. Isabel Marques da Silva Impugnação / Fundamento da oposição / Erro na forma de processo / Convolação Janeiro/ Fevereiro 9 de Fevereiro de 2011 0845/10 Dr. Casimiro Gonçalves Impugnação / Erro na forma de processo Março/ Abril 10 de Março de 2011 022/11 Dr. António Calhau IVA / Métodos indirectos / Impugnação judicial / Procedimento / Revisão da matéria tributável / Acordo dos peritos Março/ Abril 10 de Março de 2011 0126/11 Dra. Isabel Marques da Silva Providência cautelar / Arresto / Ineptidão da petição inicial Responsável subsidiário Março/ Abril 25 de Maio de 2011 091/11 Dra. Dulce Neto Vícios / Falta de fundamentação / Anulabilidade / Acto Julho/ Agosto 7 de Julho de 2010 0545/09 Dr. Pimenta do Vale Oposição à execução / Execução fiscal / Fundamento da oposição / Notificação / Liquidação / Prazo de caducidade Ineficácia Julho/ Agosto 6 de Julho de 2011 0281/11 Dr. Valente Torrão Retroactividade da lei fiscal Novembro /Dezembro REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 79 síntese de jurisprudência Tribunal Central Administrativo Norte Data Processo Relator Descritores Edição RF 14 de Janeiro de 2010 02483/05.3 BEPRT Dr. Francisco Rothes Prazo de caducidade do direito à liquidação / Postcipação do termo inicial do prazo / Sucessão de leis no tempo Suspensão do prazo Março/ Abril 14 de Janeiro de 2010 01013/04.9 BEPRT Dr. Fonseca Carvalho Fundamentos de dedução de oposição / Tempestividade Março/ Abril 18 de Fevereiro de 2010 00385/07.8 BEBRG Dr. Francisco Rothes Responsabilidade subsidiária dos gerentes / Culpa pelo não pagamento / Excussão do património do originário devedor / Regras da prescrição da obrigação tributária Março/ Abril 25 de Fevereiro de 2010 00764/07.0 BEVIS Dr. Francisco Rothes Caducidade do direito de impugnar / Notificação do recurso hierárquico / Carta registada com aviso de recepção Março/ Abril 14 de Janeiro de 2010 00787/06.7 BEBRG Dr. Francisco Rothes Pressupostos responsabilidade subsidiária gerente / Gerência de direito versus gerência de facto / Presunção judicial Março/ Abril 14 de Janeiro de 2010 00110/09.9 BEAVR Dr. Francisco Rothes Juros moratórios / Prescrição / Prazo de contagem Março/ Abril 14 de Janeiro de 2010 00033/09.1 BEAVR Dr. Francisco Rothes Reclamação da decisão do órgão de execução fiscal / Insufi- Março/ ciência da matéria de facto Abril 21 de Janeiro de 2010 01013/04.9 BEPRT Dr. Fonseca Carvalho Reclamação/recurso em execução fiscal / Prescrição Plano Mateus / Suspensão da prescrição Março/ Abril 21 de Janeiro de 2010 00139/07.1 BEBRG Dr. Fonseca Carvalho Pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente Gerência de direito versus gerência de facto / Presunção judicial Março/ Abril 21 de Janeiro de 2010 00300/04.0 BEBRG Dr. Fonseca Carvalho 1ª Inspecção seguida de 2ª Inspecção / Métodos indirectos Março/ Abril 21 de Janeiro de 2010 00623/08.6 BEBRG Dr. Francisco Rothes Falta de notificação da liquidação / Inexigibilidade Anulação da sentença para ampliação da matéria de facto Março/ Abril 28 deJaneiro de 2010 00705/09.0 BEVIS Dr. Francisco Rothes Reclamação de acto do órgão de execução fiscal / Prejuízo irreparável / Garantia / Pluralidade de recursos Março/ Abril 11 de Fevereiro de 2010 03159/04 Dr. Francisco Rothes Prescrição da obrigação tributária / Impugnação judicial Inutilidade superveniente da lide Março/ Abril 11 de Fevereiro de 2010 00742/07.0 BEVIS Dr. Francisco Rothes Falta de notificação dentro do prazo de caducidade / Prazo de caducidade / Postcipação do termo inicial do prazo Sucessão de leis no tempo Março/ Abril 18 de Fevereiro de 2010 00381/06.2 BECBR Dr. Francisco Rothes Falta de fundamentação do despacho de reversão / Fundamentação de direito / Fundamentação por remissão Março/ Abril 25 de Fevereiro de 2010 00423/04.6 BEBRG Dr. Álvaro Dantas Competência em razão da hierarquia / Nulidade da sentença / IVA / Caducidade do direito de liquidação / Suspensão da execução Março/ Abril 25 de Fevereiro de 2010 00054/07.9 BEBRG Dr. Álvaro Dantas Notificação da liquidação / Carta registada com aviso de recepção / Inexigibilidade da obrigação Março/ Abril 25 de Fevereiro de 2010 00354/09.3 BEBRG Dr. Francisco Rothes Meio processual para reagir contra a reversão / Erro na forma do processo / Convolação / Indeferimento liminar Março/ Abril 25 de Fevereiro de 2010 00517/06.3 BEPNF Dr. Moisés Rodrigues Nulidade processual / Omissão de pronúncia acerca de prova indicada na petição inicial Março/ Abril 4 de Março de 2010 00054/04.0 BEPNF Dr. Francisco Rothes Uma única oposição contra várias execuções fiscais Fundamentos / Ilegitimidade Março/ Abril 4 de Março de 2010 00755/08.4 BEPNF Dr. Francisco Rothes Caducidade do direito de oposição / Citação / Carta registada com aviso de recepção / Défice instrutório Março/ Abril 11 de Março de 2010 00057/04.5 BECBR Dr. Álvaro Dantas Reclamação de créditos / Prazo Março/ Abril 8 de Abril de 2010 00351/05.8 BEBRG Dr. Francisco Rothes Responsabilidade subsidiária / Gerência de facto / Insuficiência instrutória / Despacho interlocutório / Inadmissibilidade de recurso do despacho que negou a reforma Maio/ Junho 80 REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 síntese de jurisprudência Data Processo Relator Descritores Edição RF 15 de Abril de 2010 02073/09.1 BEPRT Dr. Moisés Rodrigues Reclamação/recurso em execução fiscal / Pedido de dispensa de garantia / Prazo Maio /Junho 15 de Abril de 2010 02286/06.8 BEPRT Dr. Francisco Rothes Oposição à execução fiscal / Causa de pedir / Omissão de pronúncia / Falsidade do título executivo Maio /Junho 6 de Maio de 2010 00116/10.5 BEPNF Dr. Francisco Rothes Reclamação / Pagamento em prestações / Prazo para formular o pedido / Inadmissibilidade da reclamação Maio /Junho 6 de Maio de 2010 00769/09.7 BEAVR Dr. Francisco Rothes Reclamação / Responsabilidade subsidiária por coima Reversão / Excussão prévia / Constitucionalidade / Erro na forma do processo Maio /Junho 12 de Maio de 2010 01534/09.7 BEBRG Dr. Francisco Rothes Providência cautelar / Dependência da acção principal Inimpugnabilidade autónoma / Relatório da fiscalização Maio /Junho 27 de Maio de 2010 01183/07.4 BEBRG Dr. Francisco Rothes Execução fiscal / Anulação da venda / Falta de notificação ao credor reclamante do despacho que determinou a venda Maio /Junho 27 de Maio de 2010 00165/08.3 BECBR Dr. Francisco Rothes Execução fiscal / Anulação da venda / Legitimidade Falta de correspondência entre o que foi anunciado e vendido Maio /Junho 27 de Maio de 2010 00097/03 Dr. Francisco Rothes Impugnação judicial / Presunção de veracidade da declaração / Ónus da prova Maio /Junho 9 de Junho de 2010 00159/08.9 BEMDL-A Dr. Francisco Rothes Revisão de sentença / Documento inexistenta à data da sentença / Possibilidade de obtenção do documento Maio /Junho 17 de Junho de 2010 00651/09.8 BEPNF Dr. Francisco Rothes Reclamação do acto do órgão da execução fiscal / Incorporação da reclamação na execução / Nulidade processual Citação Maio /Junho 17 de Junho de 2010 00115/04.6 BEPRT Dr. Francisco Rothes IRS / Facturas que não titulam operações reais / Julgamento da matéria de facto / Anulação da sentença Maio /Junho 25 de Junho de 2010 01343/09.3 BEBRG Dr. Francisco Rothes Segunda citação / Caducidade do direito de oposição Omissão de pronúncia Maio /Junho 25 de Junho de 2010 00232/01 Dr. Francisco Rothes IRS / Rendimentos auferidos no estrangeiro / Residente em território português / Não aplicação da convenção Fundamentação a posteriori / Apresentação de documentos na fase de recurso / Prescrição da obrigação tributária Maio /Junho 2 de Julho de 2010 00148/10.3 BEPRT Dr. Álvaro Dantas Reclamação de decisão do órgão da execução fiscal / IVA Juros indemnizatórios / Meio processual próprio Maio /Junho 2 de Julho de 2010 00141/10.6 BECBR Dr. Francisco Rothes Prescrição da obrigação tributária / Facto interruptivo Citação postal (art. 191.º do CPPT) versus citação pessoal Paragem do processo de execução fiscal Maio /Junho 14 de Julho de 2010 00299/05.6 BEBRG Dr. Fonseca Carvalho Prescrição da dívida exequenda / Falta de pressupostos para o exercício da reversão / Ónus da prova quanto à verificação dos pressupostos da responsabilização subsidiária Maio /Junho 14 de Julho de 2010 01426/06.1 BEBEG Dr. Fonseca Carvalho Determinação da matéria colectável por recurso aos métodos indirectos Maio /Junho 14 de Julho de 2010 00013/02 Dr. Fonseca Carvalho Fundamentação do acto tributário da liquidação Maio /Junho 15 de Julho de 2010 00243/09.1 BEPRT Dr. Francisco Rothes Segredo bancário / Utilização de elementos abrangidos pelo sigilo bancário / Consentimento do titular do direito ao segredo / Défice instrutório Maio /Junho 15 de Julho de 2010 01491/09.0 BEBRG Dr. Francisco Rothes Recurso jurisdicional / Convolação de meio processual Falta de citação versus nulidade da citação Maio /Junho 11 de Agosto de 2010 00907/07.4 BECBR Dr. Moisés Rodrigues Anulação da venda / Envio de proposta de aquisição do bem pelo correio / Data limite de recepção versus data limite de abertura Maio /Junho 11 de Agosto de 2010 01910/09.5 BEBRG Dr. Francisco Rothes Execução fiscal / Reclamação do acto do órgão da execução fiscal / Momento da subida da reclamação a tribunal Reacção contra a decisão judicial que indeferiu a arguição de nulidade Maio /Junho REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 81 síntese de jurisprudência Data Processo Relator Descritores Edição RF 17 de Setembro de 2010 00191/10.2 BEMDL Dr. Francisco Rothes Reclamação / Caducidade do direito de reclamar / Despacho liminar Maio /Junho 17 de Setembro de 2010 00222/10.6 BECBR Dr. Álvaro Dantas Execução fiscal / Nulidade / Arguição / Tempestividade Maio /Junho 17 de Setembro de 2010 00153/10.0 BEBRG Dr. Álvaro Dantas Reclamação da decisão do órgão da execução fiscal / Nulidade da sentença / Requisitos do título executivo / Nulidade da notificação / Litigância de má-fé / Confiança do processo Maio /Junho 17 de Setembro de 2010 00152/10.1 BECBR Dr. Álvaro Dantas Reclamação de decisão do órgão da execução fiscal Prescrição / Caso julgado Maio /Junho 17 de Setembro de 2010 00542/08.0 BEPNF Dr. Francisco Rothes Segredo bancário / Incidente de dispensa do sigilo Requisitos da intervenção do Tribunal superior Maio /Junho 17 de Setembro de 2010 00035/10.5 BEAVR Dr. Francisco Rothes Execução fiscal / Suspensão / Garantia Maio /Junho 23 de Setembro de 2010 00620/10.5 BEPRT Dr. Francisco Rothes Execução fiscal / Reclamação do acto do órgão da execução fiscal / Legitimidade para reclamar / Penhora de bem de terceiro Maio /Junho 23 de Setembro de 2010 01811/09.7 BEBRG Dr. Francisco Rothes Avaliação por método indirecto do art. 89.º-A da LGT Prazo para recorrer da respectiva decisão / Inaplicabilidade do art. 145.º, n.ºs 5 e 6, do CPC / Tempestividade da arguição do justo impedimento Maio /Junho 23 de Setembro de 2010 02386/09.2 BEPRT Dr. Álvaro Dantas Reclamação de decisão do órgão da execução fiscal / Falta de requisitos do título executivo / Citação pessoal / Penhora Maio /Junho 1 de Outubro de 2010 00251/10.0 BEPRT Dr. Francisco Rothes Execução fiscal / Reclamação do acto do órgão da execução fiscal / Falsidade da certidão de citação / Falta de citação / Direito de audiência prévio à reversão / Falta de notificação para o exercício do direito / Convolação Maio /Junho 1 de Outubro de 2010 00884/10.4 BEBRG Dr. Álvaro Dantas Reclamação de decisão do órgão da execução fiscal / Incorporação no processo de execução fiscal / Nulidade processual Maio /Junho 1 de Outubro de 2010 00012/05.8 BEMDL Dr. Francisco Rothes Oposição à execução fiscal / Fundamentos de oposição / Legalidade concreta da liquidação / Ilegitimidade Convolação Maio /Junho 1 de Outubro de 2010 01460/09.0 BEBRG Dr. Álvaro Dantas Reclamação de decisão do órgão da execução fiscal / Direito de remição / Prazo Maio /Junho 10 de Dezembro de 2010 01985/10.4 BEPRT Dr. Paulo Escudeiro Reclamação em execução fiscal / Dispensa de prestação de garantia / Requisitos / Ónus da prova Julho /Agosto 20 de Janeiro de 2011 01694/10.4 BEPRT Dr. Paulo Escudeiro Julho Reclamação de decisão de órgãos de execução fiscal / Conhecimento imediato versus conhecimento diferido / Pedido /Agosto de afectação de pagamentos por conta a montantes em dívida que consubstanciam processo-crime / Prejuízo irreparável / Perda da utilidade da apreciação diferida da reclamação 27 de Janeiro de 2011 01306/05.0 BEBRG Dr. Paulo Escudeiro Oposição à execução / Fundamentos / Caducidade da noti- Julho ficação da liquidação / Nulidade da citação para a execução /Agosto por reversão 8 de Outubro de 2010 00109/06.7 BEMDL Dr. Francisco Rothes IRC / Facturas que não titulam operações reais / Ónus da prova / Inspecção / Caducidade do prazo da inspecção Seus efeitos Julho /Agosto 15 de Outubro de 2010 01619/09.0 BEBRG Dr. Francisco Rothes Avaliação por método indirecto do art. 89.º-A da LGT Acréscimos patrimoniais / Informação bancária / Suspensão do procedimento a aguardar termo do processo-crime Ónus da prova / Fundamentação material Julho /Agosto 15 de Outubro de 2010 02439/08.4 BEPRT Dr. Francisco Rothes Execução fiscal / Reclamação de acto do órgão de execução Julho fiscal / Competência em razão da hierarquia /Fundamenta- /Agosto ção formal versusfundamentação material 82 REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 síntese de jurisprudência Data Processo Relator Descritores Edição RF 22 de Outubro de 2010 01652/05.0 BEPRT Dr. Francisco Rothes Fixação da matéria tributável por método indirecto nos termos do art. 89.º-A da LGT / Recurso judicial / Custas Causalidade / Resistência infundada / Omissão de pronúncia Julho /Agosto 22 de Outubro de 2010 01337/10.6 BEPRT Dr. Francisco Rothes Suspensão da execução fiscal / Dispensa de prestação de garantia / Revisão da avaliação por métodos indirectos Acordo entre os peritos independente e do contribuinte Art. 98.º, nº 2, da LGT Julho /Agosto 22 de Outubro de 2010 00018/02 Dr. Moisés Rodrigues Fundamentação de facto e de direito / Conceito Julho /Agosto 28 de Outubro de 2010 01317/04 Dr. Francisco Rothes Oposição à execução fiscal / Ilegitimidade / Duplicação de colecta / Ilegalidade em concreto da liquidação / Convolação Julho /Agosto 28 de Outubro de 2010 00212/10.9 BEPNF Dr. Francisco Rothes Fixação da matéria tributável por método indirecto nos termos do art. 89.º-A da LGT / Manifestações de fortuna Justificação / Consequências da justificação parcial Julho /Agosto 12 de Novembro de 2010 01580/09.0 BEBRG Dr. Álvaro Dantas Acção administrativa especial / Erro na forma de processo Convolação Julho /Agosto 18 de Novembro de 2010 00286/07.0 BEBRG Dr. Álvaro Dantas Oposição à execução fiscal / Matéria de facto / Pressupostos da reversão / Gerência efectiva / Ónus da prova Julho /Agosto 18 de Novembro de 2010 00144/02. TFPRT.12 Dr. Álvaro Dantas Princípio do contraditório / Nulidade processual / Omissão de pronúncia / Matéria de facto / IRC / Custos fiscais Facturas falsas / Ónus da prova / Métodos indirectos Julho /Agosto 25 de Novembro de 2010 02827/09.9 BEPRT-A Dr. Paulo Escudeiro Providências cautelares a favor do contribuinte / Critérios de decisão Julho/ Agosto 25 de Novembro de 2010 00047/07.6 BEPNF Dr. Paulo Escudeiro Embargos de terceiro / Defesa do direito de propriedade Natureza do registo automóvel Julho /Agosto 25 de Novembro de 2010 00029/07.8 BECBR Dr. Paulo Escudeiro Embargos de terceiro / Registo da penhora / Responsabilidade pelas custas Julho /Agosto 3 de Dezembro de 2010 00362/08.1 BEPRT Dr. Álvaro Dantas Indeferimento liminar / Nulidade processual / Violação do princípio do contraditório Julho /Agosto 10 de Dezembro de 2010 00565/06.3 BEBRG Dr. Moisés Rodrigues Prescrição / Reversão / Défice na averiguação da culpa na insuficiência do património Julho /Agosto 6 de Janeiro de 2011 03187/09.3 BEPRT Dr. Paulo Escudeiro Avaliação indirecta da matéria colectável / Manifestações de Julho fortuna / Inversão do ónus da prova /Agosto 13 de Janeiro de 2011 00832/10.1 BEPRT Dr. Álvaro Dantas Nulidade / Caso julgado / Escritura pública / Simulação Prova testemunhal Julho /Agosto 13 de Janeiro de 2011 02793/08.8 BEPRT Dr. Paulo Escudeiro Reclamação em execução fiscal / Extemporaneidade Conhecimento de mérito Julho /Agosto 20 de Janeiro de 2011 00572/06.6 BEPRT Dr. Paulo Escudeiro Oposição à execução / Prazo / Citação para a execução Repetição de citação Julho /Agosto 20 de Janeiro de 2011 00941/10.7 BEPRT Dr. Paulo Escudeiro Erro na forma de processo / Matéria exclusiva de direito Incompetência hierárquica do TCAN Julho /Agosto 3 de Fevereiro de 2011 01273/10.6 BEPRT Dr. Paulo Escudeiro Derrogação do sigilo bancário / Respectivos pressupostos legais / Princípio da proporcionalidade / Abuso de direito Julho/ Agosto 3 de Fevereiro de 2011 00031/2003. TFPRT.11 Dr. Paulo Escudeiro Oposição à execução / Fundamentos de oposição à execução / A falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade / Prazos de caducidade do direito à liquidação Oerro evidenciado na declaração do sujeito passivo Julho /Agosto 11 de Fevereiro de 2011 02308/10.8 BEPRT Dr. Paulo Escudeiro Reclamação de decisão de orgão de execução fiscal Requerimento a comunicar a intenção de impugnação de acto de liquidação com Pedido de calculo para prestação de garantia / Suspensão da execução Julho /Agosto REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 83 síntese de jurisprudência Data Processo Relator Descritores Edição RF 11 de Fevereiro de 2011 01274/09.7 BEVIS Dr. Paulo Escudeiro Reclamação de decisão de orgão de execução fiscal Suspensão da execução / A dedução do pedido de dispensa de prestação de garantia em requerimento autónomo, na sequência da apresentação da impugnação judicial da liquidação exequenda / Tempestividade Julho /Agosto 18 de Fevereiro de 2011 00353/08.2 BEVIS Dr. Paulo Escudeiro Verificação e graduação de créditos / A garantia resultante da penhora / Prioridade do registo Julho /Agosto 18 de Março de 2011 00178/06.0 BEVIS Dr. José Luís Paulo Escudeiro Prazos de caducidade do direito à liquidação / Casos de suspensão ou interrupção do prazo de caducidade / Inspecção tributária / Notificação do início e da conclusão da inspecção tributária / Notificações aos mandatários Novembro /Dezembro 18 de Março de 2011 00105/06.4 BECBR Dr. José Luís Paulo Escudeiro Oposição à execução / Fundamentos de oposição à execução / A falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade / Prazos de caducidade do direito à liquidação Notificação mediante contacto pessoal, por funcionário administrativo, com hora certa Novembro /Dezembro 1 de Abril de 2011 00010/2001. TFPRT.31 Dr. José Luís Paulo Escudeiro Reclamação graciosa e recurso hierárquico / Recurso contencioso de anulação / Impugnação judicial / Respectivo âmbito de aplicação / Convolação da forma de processo Nulidades da sentença / Condenação em objecto diverso do pedido Novembro /Dezembro 19 de Maio de 2011 00069/10.0 BECBR-A Dr. José Luís Paulo Escudeiro Incidente de derrogação do sigilo bancário / Intervenção do Tribunal superior na decisão do incidente de derrogação do sigilo bancário / Respectivos requisitos Novembro /Dezembro 26 de Maio de 2011 00098/07.0 BEMDL Dr. José Luís Paulo Escudeiro Novembro Prazo de impugnação judicial / Fixação do valor patrimonial / Extemporaneidade da impugnação / Uso indevido do /Dezembro mecanismo previsto no art. 37º do CPPT 8 de Junho de 2011 00209/01 Dr. José Luís Paulo Escudeiro Nulidades da sentença / Nulidades processuais / Erro julgamento de facto / Especificações da impugnação da matéria de facto / Erro julgamento direito / Gerência de facto / Ilisão da presunção de culpa Novembro /Dezembro 8 de Junho de 2011 00003/07.4 BCPRT Dr. José Luís Paulo Escudeiro Incompetencia relativa / Delegação de poderes / Lei de habilitação / Revogabilidade dos actos administrativos O caso dos actos administrativos constitutivos de direitos A transmissibilidade dos prejuízos fiscais em caso de fusão de sociedades respectivos pressupostos legais / Os conceitos de “razões económicas válidas” e “inserção numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva” para efeitos de transmissibilidade dos prejuízos fiscais / Conceitos indeterminados / Discricionariedade técnica Novembro /Dezembro Tribunal Central Administrativo Sul Data Processo Relator Descritores Edição RF 13 de Outubro de 2009 03415/09 Dr. Lucas Martins Falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade / Acção de inspecção externa / Suspensão / Início e fim do procedimento Janeiro/ Fevereiro 13 de Outubro de 2009 03309/09 Dr. Lucas Martins Omissão de pronúncia / Responsável subsidiário / Culpa Prova Janeiro/ Fevereiro 20 de Outubro de 2009 03231/09 Dr. José Correia Impugnação de IVA / Nulidade da sentença por omissão de pronúncia / Impugnação unitária / Falta de notificação do mandatário da impugnante, para efeitos de audição prévia / Renovação do acto Janeiro/ Fevereiro 84 REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 síntese de jurisprudência Data Processo Relator Descritores Edição RF 20 de Outubro de 2009 03229/09 Dr. José Correia Impugnação de IRC / Errónea quantificação da matéria colectável fixada por avaliação indirecta / Inaplicabilidade do art. 100º do CPPT Janeiro/ Fevereiro 20 de Outubro de 2009 01872/07 Dr. Eugénio Sequeira Acção administrativa especial / IRC / Transmissão de prejuízos fiscais / Deferimento tácito / Acto expresso Janeiro/ Fevereiro 28 de Outubro de 2009 03301/09 Dr. Lucas Martins Responsabilidade subsidiária / Cessação da gerência Janeiro/ Fevereiro 28 de Outubro de 2009 03284/09 Dr. Lucas Martins Inutilidade superveniente da lide / Prescrição / Suspensão do prazo / Garantia Janeiro/ Fevereiro 28 de Outubro de 2009 03228/09 Dr. Lucas Martins Despacho de reversão / Fundamentação / Art. 37º do CPPT Janeiro/ Fevereiro 28 de Outubro de 2009 02799/08 Dr. Lucas Martins Prova testemunhal / Sua dispensa / Insuficiência instrutória Janeiro/ Fevereiro 28 de Outubro de 2009 03475/09 Dr. José Correia Dispensa de garantia nos termos do art. 52º, nº 4 da LGT Janeiro/ Fevereiro 3 de Novembro de 2009 03412/09 Dr. Rogério Martins Reversão / Gestão de direito / Gestão de facto / Ónus da prova / Art. 24º, nº 1 da Lei Geral Tributária Janeiro/ Fevereiro 3 de Novembro de 2009 03184/09 Dra. Magda Geraldes Oposição à execução fiscal / Recurso da matéria de facto – art. 690º-A do CPC / Inexigibilidade da dívida exequenda Janeiro/ Fevereiro 3 de Novembro de 2009 03271/09 Dr. Pereira Gameiro Cumulação de pedidos / Conhecimento da caducidade da liquidação / Prescrição da obrigação tributária / Déficit instrutório Janeiro/ Fevereiro 3 de Novembro de 2009 03316/09 Dr. Eugénio Sequeira Oposição à execução fiscal / Matéria de facto / Decisão penal absolutória Janeiro/ Fevereiro 3 de Novembro de 2009 03288/09 Dr. Lucas Martins Matéria de facto / Ilegalidade em concreto / Convolação Prescrição / Pagamento em prestações (DL 124/96) Janeiro/ Fevereiro 3 de Novembro de 2009 03417/09 Dr. José Correia Oposição à execução fiscal / Legalidade concreta Convolação em requerimento ao órgão de execução fiscal Janeiro/ Fevereiro 10 de Novembro de 2009 03535/09 Dr. José Correia Incidente da execução fiscal / Natureza da execução fiscal e dos seus incidentes Janeiro/ Fevereiro 10 de Novembro de 2009 03019/09 Dr. Eugénio Sequeira Impugnação judicial / Intempestividade / Nulidade Caducidade Janeiro/ Fevereiro 17 de Novembro de 2009 03392/09 Dr. José Correia Embargos de terceiro / Requisitos / Conceito de posse relevante para efeitos de embargos / Incompatibilidade da posse e do direito real com a penhora Janeiro/ Fevereiro 25 de Novembro de 2009 03575/09 Dr. Pereira Gameiro Isenção da prestação de garantia Janeiro/ Fevereiro 25 de Novembro de 2009 3182/09 Dr. Eugénio Sequeira Impugnação judicial / IRC / Métodos indirectos / Matéria de facto / Fixação da matéria tributável / Derrogação do dever de sigilo bancário / Âmbito Janeiro/ Fevereiro 25 de Novembro de 2009 03163/09 Dr. Eugénio Sequeira Impugnação judicial / IRC / Custos / Prova Janeiro/ Fevereiro 25 de Novembro de 2009 03508/09 Dr. Lucas Martins Erro na forma de processo / Convolação / Apoio judiciário Janeiro/ Fevereiro 25 de Novembro de 2009 03195/09 Dr. Lucas Martins Acção para reconhecimento de um direito / “Teoria do alcance médio” Janeiro/ Fevereiro 25 de Novembro de 2009 02981/09 Dr. Lucas Martins IRC / Liquidação correctiva Janeiro/ Fevereiro 25 de Novembro de 2009 03275/09 Dr. José Correia Decisão do Acórdão / Impugnação judicial / IRC / Méto- Janeiro/ dos indiciários / Erro na quantificação da matéria colectável Fevereiro Ónus da prova 9 de Dezembro de 2009 03590/06 Dr. Lucas Martins Subida da reclamação / Perda de efeito útil / Penhora Garantia REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 Janeiro/ Fevereiro 85 síntese de jurisprudência Data Processo Relator 9 de Dezembro de 2009 03125/09 Dr. Eugénio Sequeira Impugnação judicial / IRC / Anulação / Juros de mora Fundamentação / Juros indemnizatórios Janeiro/ Fevereiro 9 de Dezembro de 2009 03621/09 Dr. José Correia Execução fiscal / Reclamação nos termos do art. 276º do CPPT / Dispensa de garantia nos termos do art. 52º, nº 4 da LGT / Falta de fundamentação Janeiro/ Fevereiro 12 de Janeiro de 2010 03687/09 Dr. Aníbal Ferraz Arresto/oposição / Responsável subsidiário / Aquisição processual Setembro/ Outubro 12 de Janeiro de 2010 03053/09 Dr. Eugénio Sequeira Impugnação judicial / IVA e IRC / Fundamentação Pressupostos para métodos indiciários / Errada quantificação Setembro/ Outubro 12 de Janeiro de 2010 02991/09 Dr. Eugénio Sequeira Impugnação judicial / IRC / Métodos indirectos / Omissão de pronúncia / Notificação / Fundamentação / Inquisitório / Dúvida fundada Setembro/ Outubro 12 de Janeiro de 2010 03457/09 Dr. Lucas Martins Convolação / Carta registada com aviso de recepção / Presunção de notificação Setembro/ Outubro 12 de Janeiro de 2010 03177/09 Dr. Lucas Martins Juros compensatórios / Culpa Setembro/ Outubro 12 de Janeiro de 2010 03620/09 Dr. José Correia Oposição à execução fiscal / A discussão sobre a nulidade do processo executivo não pode operar-se no processo de execução / Falta de fundamentação do despacho de reversão Setembro/ Outubro 12 de Janeiro de 2010 03589/09 Dr. José Correia Execução fiscal / Anulação de venda / Tempestividade do pedido de anulação / Conceito de terreno para construção Erro sobre as características do bem vendido Setembro/ Outubro 12 de Janeiro de 2010 03583/09 Dr. José Correia Impugnação de IVA / Omissão de pronúncia / Conhecimento da prescrição da dívida no processo de impugnação Obrigações declarativas / Mudança de regime Setembro/ Outubro 19 de Janeiro de 2010 03285/09 Dr. Rogério Martins Acto tributário / Valor do prédio / Garantia inidónea / Impugnação judicial / Acção administrativa especial / Convolação do processo Setembro/ Outubro 26 de Janeiro de 2010 03107/09 Dr. Lucas Martins Expediente postal registado com aviso de recepção / Presunção do seu recebimento pelo destinatário / Fundamentos de oposição fiscal Setembro/ Outubro 26 de Janeiro de 2010 03660/09 Dr. José Correia Oposição à execução fiscal / Caducidade do direito de acção / Finalidades da citação Setembro/ Outubro 26 de Janeiro de 2010 03485/09 Dr. José Correia Impugnação de IMI / Junção de documentos na fase de recurso / Indemnização pelos encargos suportados com a garantia bancária Setembro/ Outubro 2 de Fevereiro de 2010 03343/09 Dr. Lucas Martins Prova testemunhal / Ausência de apreciação crítica da prova Setembro/ / Falta de fundamentação / Gerência / Reversão / Inexistên- Outubro cia de bens da executada originária / Culpa na insuficiência patrimonial da executada originária 9 de Fevereiro de 2010 03684/09 Dr. Rogério Martins Nulidade da sentença / Objecto da reclamação / Pedido de dispensa de garantia em processo de execução fiscal / Art. 52º, n.º4, da Lei Geral Tributária Setembro/ Outubro 9 de Fevereiro de 2010 01747/07 Dr. Aníbal Ferraz Liquidação adicional / Sociedade / Notificação edital Setembro/ Outubro 9 de Fevereiro de 2010 03302/09 Dr. Eugénio Sequeira Reclamação de créditos / IRC / Créditos à Segurança Social Setembro/ Privilégio imobiliário Outubro 9 de Fevereiro de 2010 03502/09 Dr. Lucas Martins Testemunhas / Inabilidades legais / Depoimento de parte Ónus da prova / Informação vinculativa Setembro/ Outubro 9 de Fevereiro de 2010 03472/09 Dr. Lucas Martins IRC / Caducidade / Acção inspectiva / Duração do seu efeito suspensivo Setembro/ Outubro 9 de Fevereiro de 2010 03379/09 Dr. Lucas Martins SISA / Juros compensatórios / Direito de audição prévia Caducidade Setembro/ Outubro 86 Descritores REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 Edição RF síntese de jurisprudência Data Processo Relator Descritores Edição RF 9 de Fevereiro de 2010 02859/09 Dr. Lucas Martins IRC / Caducidade / Reporte de prejuízos / Correcção da matéria colectável em exercício que não deu origem a liquidação Setembro/ Outubro 9 de Fevereiro de 2010 03728/10 Dr. José Correia Oposição / Convite não aceite para a regularização da petição / Ineptidão Setembro/ Outubro 9 de Fevereiro de 2010 03680/09 Dr. José Correia Execução fiscal / Anulação da venda efectuada depois de decretada a falência da executada Setembro/ Outubro 9 de Fevereiro de 2010 03067/09 Dr. José Correia Execução fiscal / Reclamação de créditos / Incompetência em razão da hierarquia / Nulidade da falta de notificação da exequente para impugnar os créditos reclamados Setembro/ Outubro 23 de Fevereiro de 2010 02269/08 Dr. Aníbal Ferraz Princípio da participação / Direito de audição Setembro/ Outubro 23 de Fevereiro de 2010 03706/09 Dr. José Correia Oposição à execução fiscal / Responsabilidade dos gerentes por dívidas nos termos do art. 24º da LGT Setembro/ Outubro 9 de Março de 2010 03350/09 Dr. Eugénio Sequeira Impugnação judicial / Intempestividade / Acto lesivo Setembro/ Outubro 9 de Março de 2010 02486/08 Dr. Aníbal Ferraz Oposição / Gerência de facto / Prova Novembro /Dezembro 9 de Março de 2010 03771/10 Dr. Lucas Martins Reclamação do órgão da execução fiscal / Prescrição / Regime de subida Novembro /Dezembro 9 de Março de 2010 03783/10 Dr. José Correia Revogação / Inutilidade superveniente / Omissão de pronúncia Novembro /Dezembro 9 de Março de 2010 03781/10 Dr. José Correia Oposição à execução fiscal / Junção de documentos na fase de recurso / Prazo para a oposição (art. 203.º do CPPT) Prazo judicial / Citação feita em pessoa diferente do revertido / Decisão surpresa / Igualdade de armas Novembro /Dezembro 16 de Março de 2010 03333/09 Dr. Eugénio Sequeira Acção administrativa especial / IRC / Retenção na fonte Reembolso / Excesso pronúncia / Direito de audição prévia / Prazo / Condenação no acto devido Novembro /Dezembro 16 de Março de 2010 03543/09 Dr. Lucas Martins IRC / Métodos indirectos / Quantificação da matéria tributável / Fundamentação da sentença Novembro /Dezembro 16 de Março de 2010 03527/09 Dr. José Correia Oposição à execução fiscal / Responsabilidade dos gerentes nos termos dos arts. 13º do CPT e 24º da LGT / Gerência de direito e gerência de facto / Presunção decorrente do registo Novembro /Dezembro 23 de Março de 2010 03499/09 Dr. Eugénio Sequeira Oposição à execução fiscal / Notificação / Inquisitório Contradição Novembro /Dezembro 23 de Março de 2010 03651/09 Dr. Lucas Martins Juros indemnizatórios Novembro /Dezembro 23 de Março de 2010 03571/09 Dr. Lucas Martins Pagamento voluntário da dívida exequenda / Inutilidade superveniente da lide / Extinção do poder jurisdicional Factos supervenientes / Caso julgado Novembro /Dezembro 13 de Abril de 2010 03829/10 Dr. Aníbal Ferraz Nulidade processual Reclamação Contraditório Novembro/Dezembro 13 de Abril de 2010 03531/09 Dr. Eugénio Sequeira Embargos de terceiro / Matéria de facto / Posse / Prova 13 de Abril de 2010 03630/09 Dr. Lucas Martins Compensação / Reconstituição da situação actual hipotética Novembro /Dezembro 13 de Abril de 2010 02800/08 Dr. Lucas Martins IRC / Nulidade da sentença / Fundamentação / Facturas falsas / Simulação / Ónus da prova Novembro /Dezembro 13 de Abril de 2010 03857/10 Dr. José Correia Impugnação de IRS / Consequências da falta de audição das testemunhas arroladas na P.I. / Nulidade da sentença por não discriminar a matéria provada da não provada Caducidade do direito à liquidação / Gratificações dos empregados dos casinos Novembro /Dezembro REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 Novembro /Dezembro 87 síntese de jurisprudência Data Processo Relator Descritores Edição RF 13 de Abril de 2010 03931/10 Dr. José Correia Execução fiscal / Natureza e regime de subida da reclamação nos termos do art. 276º do CPPT Novembro /Dezembro 20 de Abril de 2010 03564/09 Dr. Eugénio Sequeira Impugnação judicial / IRC / Custos / Prova Novembro /Dezembro 20 de Abril de 2010 03913/10 Dr. José Correia Oposição / Pagamento da dívida exequenda / Anulação da sentença nos termos de art. 712º do CPC em virtude de deficit instrutório Novembro /Dezembro 20 de Abril de 2010 03632/09 Dr. José Correia Impugnação de IRC / Nulidades processuais / Falta de inquirição das testemunhas / Prescrição / Anulação da sentença nos termos de art. 712º do CPC em virtude de deficit instrutório Novembro /Dezembro 27 de Abril de 2010 03971/10 Dr. José Correia Execução fiscal / Natureza e regime de subida da reclamação nos termos do art. 276º do CPPT / Prescrição Novembro /Dezembro 27 de Abril de 2010 03758/10 Dr. Aníbal Ferraz Forma de processo / Convolação / Custas Novembro /Dezembro 27 de Abril de 2010 03678/09 Dr. Lucas Martins Prescrição / Decreto-Lei n.º 124/96 / Suspensão do prazo Novembro /Dezembro 27 de Abril de 2010 03307/09 Dr. Lucas Martins Nulidade / Competência hierárquica / Juros indemnizatórios/ Seus pressupostos Novembro /Dezembro 27 de Abril de 2010 03957/10 Dr. José Correia Execução fiscal / Incompetência em razão da hierarquia Natureza e regime de subida da reclamação nos termos do art. 276º do CPPT Novembro /Dezembro 27 de Abril de 2010 03879/10 Dr. José Correia Impugnação de Imposto de Selo / Falta de fundamentação da liquidação do imposto e dos juros compensatórios Ineficácia da notificação / Revogação do Decreto-Lei n.° 5.219, de 1919 pelo Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC), aprovado pela Lei n.° 85/98, de 16 de Dezembro, em matéria de isenções de IS / Questão nova Novembro /Dezembro 4 de Maio de 2010 03903/10 Dr. José Correia Impugnação judicial / IRS / Pressupostos para métodos indirectos / Errada quantificação Novembro /Dezembro 18 de Maio de 2010 02222/08 Dr. Aníbal Ferraz Sigilo profissional / Testemunhas / Inquirição Novembro /Dezembro 18 de Maio de 2010 03373/09 Dr. Eugénio Sequeira Impugnação judicial / IRC / Prescrição / Inutilidade da lide Novembro /Dezembro 25 de Maio de 2010 03614/09 Dr. Eugénio Sequeira Impugnação judicial / Objecto / Compensação / Convolação da petição de impugnação para reclamação Novembro /Dezembro 25 de Maio de 2010 03822/10 Dr. Lucas Martins Ampliação do pedido em processo de impugnação judicial Novembro /Dezembro 25 de Maio de 2010 04018/10 Dr. Lucas Martins Penhora / Extensão Novembro /Dezembro TAXAS E EMOLUMENTOS Tribunal Central Administrativo Norte Data Processo Relator Descritores 20 de Janeiro de 2011 00011/05.0 BEPNF Dr. Paulo Escudeiro Julho/ Fixação do efeito do recurso / Taxa de ocupação do subsolo do município com condutas de gás / Ilegalidade de Agosto violação de lei / Princípios constitucionais da legalidade tributária, da igualdade e da proporcionalidade / Isenção fiscal 88 REVISTA FISCAL Novembro/Dezembro | 2011 Edição RF