LEI MUNICIPAL N.º 625, de 14 de Março de 2013. DISPÕE SOBRE
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LEI MUNICIPAL N.º 625, de 14 de Março de 2013. DISPÕE SOBRE
LEI MUNICIPAL N.º 625, de 14 de Março de 2013. DISPÕE SOBRE O USO E CONTROLE DE VEÍCULOS OFICIAIS DO MUNICIPIO DE MUCURI, ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Presidente da Câmara Municipal de Mucuri, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições legais e prerrogativas regimentais, FAZ SABER que o Plenário da Câmara APROVOU e ele PROMULGA a seguinte LEI: Artigo 1º - Pela presente Lei, ficam implementados alguns procedimentos de controle que rotineiramente deverão ser observados pelos condutores de veículos dos Poderes Executivo e Legislativo do município de Mucuri, Estado da Bahia. Parágrafo Único: Os procedimentos de controle a que se refere o presente artigo incluem o uso, a manutenção, a conservação, o registro de movimentação e a conduta do motorista. Artigo 2º - Os setores competentes dos Poderes Executivo e Legislativo do município de Mucuri, Estado da Bahia, responsáveis pelo controle dos veículos oficiais, procederão inspeção periódica dos veículos oficiais e equipamentos, verificando seu estado de conservação, solicitando os reparos que se fizerem necessários, e levando a efeito o recolhimento dos impostos e taxas obrigatórios, dentre outras obrigações que serão objetos de decreto regulamentar. 1 Parágrafo Único: É de responsabilidade do servidor a quem incumbe as obrigações mencionadas neste artigo, dentre outras: I– efetuar o controle de consumo de combustíveis, quilometragem rodada, uso do veículo e peças para sua manutenção(check list); IIverificar a periodicidade de validade da Carteira Nacional de Habilitação – CNH – dos condutores e categoria exigida para o exercício do cargo; III- manter arquivado em pasta própria, por veículo, relatórios de fechamento mensal pertinentes, bem como a documentação do veículo. Artigo 3º - Os veículos de uso da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Mucuri deverão ser cadastros pelos responsáveis por sua guarda e conservação, com assinatura do respectivo Termo de Responsabilidade. Artigo 4º - É de responsabilidade do condutor do veiculo oficial de que trata esta Lei: Iconferir a existência dos acessórios e ferramentas de porte obrigatório no veículo, como também a documentação antes de movimentar o veículo, notificando a chefia responsável sobre qualquer ausência dos mesmos; IIverificar níveis de água, óleo, pressão dos pneus, faróis, lanternas e luz de freio, antes de movimentar o veículo; III- manter atualizado no relatório de bordo as informações pertinentes, conforme formulário a ser elaborado por cada Poder e a ser entregue diariamente ao responsável pelo controle de veículos; 2 IV- conduzir o veículo para serviços mecânicos, programados ou imprevistos, sempre mediante autorização, anotando a hora de entrada na oficina e a quilometragem registrada no hodômetro, no campo respectivo do relatório de bordo; Vrespeitar as leis de trânsito e providenciar o imediato pagamento de multas a que der causa; VI- cumprir as normas estabelecidas pela legislação de trânsito vigente e as normas estabelecidas pela Administração Pública Municipal; VII- informar ao responsável pelo setor todos os acontecimentos com o veículo, abastecimento, troca de óleo, manutenção, consertos e outros; VIII- não fumar no interior do veículo; IX- zelar pelo veículo, mantendo-o como novo; Xusar sempre o cinto de segurança, exigindo que todos os demais passageiros também façam uso; XI- somente conduzir o veículo com a devida autorização de saída; XII- tratar os colegas e usuários de veículo sempre com respeito e cordialidade; XIII- nunca exceder o número de passageiros permitido para o veículo; XIV- garantir que administrativamente; o veículo seja utilizado apenas Parágrafo Primeiro: O não preenchimento correto do formulário mencionado no Inciso III deste artigo importará em responsabilidade do servidor que utilizou o veículo, podendo ser-lhe aplicada as penalidades cabíveis, na forma da lei ou de decreto regulamentar. 3 Parágrafo Segundo: Fica terminantemente proibido o uso de veículo oficial para serviços particulares, sob pena de sanção prevista no ordenamento jurídico pertinente à espécie, em especial na Lei de Improbidade Administrativa. Parágrafo Terceiro: É vedada a alteração de quaisquer características originais do veículo, sob pena do responsável pela ilicitude incidir em crime previsto em lei. Parágrafo Quarto: Encerrado o expediente, o veículo destinado ao uso em serviço deverá ser recolhido à garagem correspondente, providenciando para que seja limpo e esteja pronto para ser utilizado a qualquer momento. Parágrafo Quinto: Por ocasião do abastecimento, a Nota Fiscal deverá ser emitida, constando da mesma a quilometragem registrada no hodômetro do veículo. Parágrafo Sexto: Os veículos devem ser equipados com controlador de velocidade (tacógrafo) e adesivo traseiro com telefone para reclamação por quem de direito de como o veículo está sendo conduzido. Artigo 5º - Não será permitido o uso do veículo da Câmara Municipal durante o recesso parlamentar, exceto em ocasião que requer a presença urgente e inadiável do Vereador e/ou servidor, tudo levando em conta o uso exclusivo do veículo para fins de ordem administrativa. Artigo 6º - Em caso de descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, caberá à autoridade competente determinar a instauração de processo administrativo visando apurar a responsabilidade do infrator, nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal de 4 Mucuri, Estado da Bahia, e de outros atos normativos ou regulamentar. Artigo 7º - As normas estabelecidas na presente Lei visam garantir o uso correto e consciente do bem móvel público, evitando gastos, transtornos e prejuízos ao erário. Artigo 8º - Caberá aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, caso entendam necessários, a edição dos atos regulamentares visando a eficácia e aplicação das normas a que se refere esta Lei. Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Mucuri, Estado da Bahia, aos 14 dias do mês de março do ano de 2013. JOSÉ MENDES FONTOURA Presidente da Câmara 5