Faculdade Nacional de Direito da Universidade
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Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro Professora Rachel Herdy Disciplina: Metodologia do Direito I Tópico de Aula: Argumentos Não-Dedutivos 1. Textos indicados: - SCHAUER, Frederick. Thinking Like a Lawyer: A New Introduction to Legal Reasoning. Cambridge. Mass.: Harvard University Press, 2009, cap. 5. SINNOTT-ARMSTRONG, Walter; FOGELIN, Robert. Understanding Arguments: An Introduction to Informal Logic. Belmont, Ca.: Wadsworth, 2010, cap. 10. 2. Critérios de distinção entre argumentos dedutivos e não-dedutivos Há diversas maneiras para se traçar a distinção. Critério 1) Pertencem a famílias distintas Argumentos dedutivos são explicativos ou não ampliativos Argumentos não-dedutivos são ampliativos A conclusão não está contida na premissa Critério 2) Generalidade/Particularidade das Premissas/Conclusões Dedução: Premissas gerais e conclusão particular Não-dedução: Premissas particulares e conclusão geral à critério de distinção inadequado: é possível que as premissas sejam particulares e o raciocínio dedutivamente válido. Ex.: “A é mais alto do que B; B é mais alto do que C; A é mais alto do que C”. Critério 3) Grau de relevância da premissa para a conclusão Argumentos não-dedutivos: as premissas dão suporte a uma conclusão de tal que que seria impossível que as premissas fossem verdadeiras e a conclusão falsa. O link inferencial entre premissas e conclusão é necessário. Sendo “p” e “q” proposições... ...nas inferências dedutivas válidas, dizemos que “p” é relevante favoravelmente de modo conclusivo para “q”. ...nas inferências dedutivas inválidas, dizemos que “p” é relevante desfavoravelmente de modo conclusivo para “q”. Argumentos não-dedutivos: as premissas dão suporte a uma conclusão de tal que que seria improvável que as premissas fossem verdadeiras e a conclusão falsa. O link inferencial entre premissas e conclusão é provável. à Argumentos não-dedutivos fornecem razões para uma conclusão; e como razões podem variar, argumentos não-dedutivos podem ser classificados/avaliados como fortes e fracos, dependendo da força das razões que oferecidas. Sendo “p” e “q” proposições... ...nas inferências não-dedutivas fortes, dizemos que “p” é relevante favoravelmente de modo não conclusivo para “q”. ...nas inferências não-dedutivas fracas, dizemos que “p” é relevante desfavoravelmente de modo não conclusivo para “q”. 3. Raciocínio analógico – um exemplo de argumento não-dedutivo Raciocínio analógico Se 2 coisas são similares em alguns aspectos, conclui-se que devem ser similares em outros aspectos. Caso Fonte x Caso Alvo Algum aspecto do caso atual/alvo é semelhante a algum aspecto do caso passado/fonte; logo, devemos aprender com o caso passado. Forma do raciocínio analógico: (1) (2) (3) (4) Objeto A tem as propriedades P, Q e R Objeto B, C e D têm as propriedades P, Q e R Objetos B, C e D possuem a propriedade X Logo, objeto A provavelmente possui a propriedade X Exemplo: (1) Uma faca é descoberta na cena do crime. (2) Outras facas descobertas em cenas criminosas no passado possuem as mesmas propriedades desta: textura peculiar, material nobre, presença de insígnia, ponta afiada de modo peculiar etc. (3) As facas descobertas no passado pertenciam ao Mordomo X. (4) Logo, a faca desta cena do crime provavelmente pertence ao Mordomo X. A força de um argumento analógico depende... Da relevância (jurídica) das similaridades Natureza da similaridade Extensão da similaridade Da relevância das diferenças Natureza da diferença Extensão da diferença Da relevância das propriedades desconhecidas Desafio colocado pelos céticos (Schauer) O raciocínio analógico não difere de outros tipos de raciocínio, como raciocínio a partir de princípios gerais – ambos são decididos com base em preferências políticas. à A analogia não existe antes da regra que determina a relevância; logo, não é a analogia que determina a decisão. à Tema para psicólogos e cientistas cognitivos. à É preciso reconhecer a criatividade do advogado/julgador. Analogia X Abdução Analogia x Precedente (aderir a decisões prévias – stare decisis) Invoca-se o precedente: Quando a lei é vaga (para determinar a interpretação correta) Quando não há lei que se aplique de forma direta (elemento mandatório) Invoca-se a analogia: Quando o advogado ou juiz quer/deseja que a decisão se dê no mesmo sentido de uma decisão anterior (elemento voluntário)