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1 Nº 121, sexta-feira, 27 de junho de 2014 Art. 2º Caberá ao Sirc: I - promover o aperfeiçoamento da troca de dados entre as serventias de registro civil de pessoas naturais e o Poder Público; X - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e XI - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. II - promover a interoperabilidade entre os sistemas das serventias de registro civil de pessoas naturais e os cadastros governamentais; § 1º A coordenação do comitê gestor será exercida de forma alternada, em períodos anuais, pelo Ministério da Previdência Social e pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, na forma disposta pelo regimento interno. III - padronizar os procedimentos para envio de dados pelas serventias de registro civil de pessoas naturais ao Poder Executivo federal; e § 2º A secretaria-executiva do comitê gestor será exercida pelo Ministério da Previdência Social. IV - promover a realização de estudos e pesquisas voltadas ao seu aprimoramento. § 3º A coordenação do comitê gestor convidará o Conselho Nacional de Justiça - CNJ e duas entidades de representação nacional dos registradores civis de pessoas naturais a indicarem representantes para integrarem o comitê na qualidade de membros. Art. 3º O Sirc contará com um comitê gestor responsável pelo estabelecimento de diretrizes para funcionamento, gestão e disseminação do sistema e pelo monitoramento do uso dos dados nele contidos. § 1º Caberá ao comitê gestor: I - estabelecer procedimentos para implementação, operacionalização, controle e aprimoramento do Sirc; II - definir procedimentos para assegurar a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade dos dados e a interoperabilidade entre o Sirc e outros sistemas de informação dos órgãos e entidades envolvidos, observada a legislação aplicável e as recomendações técnicas da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-PING; III - deliberar sobre as recomendações do grupo técnico executivo de que trata o art. 5º; § 4º Cada órgão ou entidade mencionados no § 3º poderá indicar, para membro do comitê gestor, um representante titular e seu suplente. § 5º Cada órgão ou entidade previstos no caput indicará, por meio de seu dirigente máximo, para membro do Comitê Gestor, um representante titular e seu suplente, designados mediante ato conjunto do Ministro de Estado da Previdência Social e da Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. ISSN 1677-7042 3 § 1º O titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê gestor. § 2º Na hipótese de não haver sido registrado nenhum nascimento, casamento, óbito ou natimorto, deverá o titular das serventias de registro civil de pessoas naturais comunicar o fato por meio do Sirc, no prazo previsto no §1º. § 3º Os atos registrais referentes a registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto praticados a partir da vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ainda não constantes do sistema de registro eletrônico, deverão ser inseridos no Sirc, na forma disposta pelo comitê gestor, observado o art. 39 da Lei nº 11.977, de 2009. Art. 9º Os dados obtidos por meio do Sirc não substituem certidões emitidas pelas serventias de registros civis das pessoas naturais. Art. 10. Os registradores civis das pessoas naturais terão acesso, por meio do Sirc, a informações suficientes para localização dos registros e identificação da respectiva serventia, para que possam solicitar e emitir certidões, inclusive por meio eletrônico. § 6º O Comitê Gestor deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros. § 1º As certidões eletrônicas poderão ser produzidas, transmitidas, armazenadas e assinadas por meio eletrônico, na forma da lei. § 7º O desenvolvimento, a operacionalização e a manutenção do Sirc caberão ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as diretrizes e deliberações do comitê gestor. § 2º Cada certidão eletrônica só poderá ser impressa uma única vez pelo registrador civil. IV - autorizar o acesso aos dados do Sirc, de acordo com o Art. 5º O comitê gestor terá o apoio de um grupo técnico executivo. § 3º As certidões eletrônicas serão consideradas válidas desde que atendidos os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. V - estabelecer níveis de acesso aos dados do Sirc; § 1º Caberá ao grupo técnico executivo subsidiar o comitê gestor quanto aos aspectos técnicos de suas atividades e apresentar propostas sobre a implementação, operacionalização, controle e aprimoramento do Sirc. § 4º O emitente da certidão eletrônica deverá prover mecanismo de acesso público e gratuito na internet que possibilite ao usuário verificar a autenticidade da certidão emitida, na forma definida pelo comitê gestor. § 2º Cada membro do comitê gestor indicará, para participar do grupo técnico executivo, um representante titular e seu suplente, designados mediante ato conjunto do Ministro de Estado da Previdência Social e da Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Art. 11. As despesas com desenvolvimento, manutenção, operação e demais atividades de tecnologia da informação do Sirc serão custeadas por meio de recursos consignados no orçamento do INSS, observado o disposto no inciso VI do § 1º do art. 3º. Art. 6º A participação no comitê gestor e no grupo técnico executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. art. 7º; VI - estabelecer as regras referentes ao custeio da disponibilização dos dados do Sirc a outros órgãos e entidades públicos que não estejam representados no comitê gestor; VII - zelar pela eficácia e efetividade das medidas adotadas no âmbito do Sirc; VIII - promover a realização de estudos e pesquisas voltados para o aprimoramento do Sirc; IX - propor medidas, em cooperação com o Poder Judiciário, para fortalecimento e modernização do registro civil das pessoas naturais; X - dispor sobre a divulgação pública de dados obtidos por meio do Sirc, na forma do § 6º do art. 7º; XI - monitorar a disponibilização e o uso dos dados do Sirc, suspendendo-os em caso de comprovado abuso, irregularidade ou desvio de finalidade; XII - definir cronograma de implantação da sistemática de envio dos dados de que trata o art. 8º; XIII - aprovar o regimento interno por maioria absoluta dos seus membros; e XIV - dispor sobre outras questões referentes ao Sirc, nos termos do regimento interno. § 2º O regimento interno previsto no inciso XIII do § 1º deverá dispor sobre a competência, estrutura e funcionamento do comitê gestor e do grupo técnico executivo e sobre as atribuições de seus membros. Art. 4º O comitê gestor será composto por representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério da Previdência Social; II - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; III - Ministério da Justiça; IV - Ministério da Defesa; V - Ministério das Relações Exteriores; VI - Ministério da Fazenda; VII - - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; VIII - Ministério da Saúde; IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; Parágrafo único. A participação no comitê gestor e no grupo técnico executivo será custeada pelo órgão ou entidade de origem de cada representante. Brasília, 26 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Celso Luiz Nunes Amorim Luiz Alberto Figueiredo achado Guido Mantega Arthur Chioro Miriam Belchior Garibaldi Alves Filho Tereza Campello Ideli Salvati Art. 7º Os dados contidos no Sirc poderão ser disponibilizados, após autorização do comitê gestor, aos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que os solicitarem, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 1º A disponibilização dos dados contidos no Sirc a órgãos e entidades integrantes do comitê gestor independerá de autorização. § 2º A solicitação de dados do Sirc deverá ser motivada e somente será autorizado o acesso à base de dados quando verificada a pertinência entre a competência institucional do órgão ou entidade pública e a utilidade dos dados solicitados. § 3º Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão integrar às suas próprias bases de dados os dados disponibilizados pelo Sirc. § 4º Os dados contidos no Sirc serão disponibilizados ao Ministério da Justiça para viabilizar a integração com o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, instituído pelo art. 2o da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997. § 5º Os órgãos e entidades referidos neste artigo não poderão transferir a terceiros o acesso à base de dados do Sirc. § 6º A divulgação pública dos dados obtidos por meio do Sirc observará o previsto em resolução do comitê gestor, vedada a identificação das pessoas a que os dados se referirem. § 7º Excepcionalmente, os dados contidos no Sirc poderão ser disponibilizados a entidades privadas, exclusivamente para fins de estudos e pesquisas, após autorização do comitê gestor, vedada a identificação das pessoas a que os dados se referirem. Art. 8º Os dados atualizados relativos aos registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto serão disponibilizados no Sirc eletronicamente, nos termos dos arts. 39 e 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e do art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014062700003 DECRETO N o- 8.271, DE 26 DE JUNHO DE 2014 Altera o Anexo ao Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, que dispõe sobre o crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previsto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, DECRETA: Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, fica acrescido dos produtos constantes do Anexo a este Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Arthur Chioro Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 4 ISSN 1677-7042 ANEXO CATEGORIA I - MEDICAMENTOS MONODROGA IDENTIFICADOS COM TARJA VERMELHA OU PRETA ITEM 1-A 13 - A 44 - A 53 - A 54 - A 58 - A 65 - A 69 - A 69 - B 87 - A 93 - A 106 - A 109 - A 112 - A 112 - B 125 - A 133 - A 135 - A 153 - A 157 - A 164 - A 165 - A 168 - A 169 - A 171 - A 172 - A 189 - A 209 - A 218 - A 237 - A 265 - A 267 - A 280 - A 331 - A 338 - A 391 - A 392 - A 392 - B 392 - C 395 - A 400 - A 433 - A 442 - A 445 - A 449 - A 480 - A 481 - A 481 - B 486 - A 486 - B 511 - A 511 - B 521 - A 524 - A 529 - A 543 - A 570 - A 581 - A 585 - A 598 - A 598 - B 607 - A 607 - B 648 - A 657 - A 666 - A 667 - A 696 - A 698 - A 699 - A 700 - A 717 - A 738 - A 777 - A 777 - B 783 - A 786 - A 790 - A 790 - B 821 - A 821 - B 842 - A 842 - B 850 - A SUBSTÂNCIA ABATACEPTE ACETATO DE DEGARELIX ÁCIDO TIÓCTICO AFLIBERCEPTE ALBINTERFERONA ALFA-2B ALFACORIFOLITROPINA ALFALGLICOSIDASE ALFATALIGLUCERASE ALFAVELAGLUCERASE ANIDULAFUNGINA APIXABANA AXITINIBE AZTREONAM LISINA BELATACEPTE BENDAMUSTINA BETAEPOETINA-METOXIPOLIETILENOGLICOL BINODENOSONA BOCEPREVIR CABAZITAXEL CAMBENDAZOL CARBONATO DE LANTÂNIO CARBONATO DE SEVELAMER CASOPITANTO CEDIRANIBE CEFALEXINA CEFALOTINA CERTOLIZUMABE PEGOL CITRATO DE CLOMIFENO CLOFARABINA CLORIDRATO DE AMINOLEVULINATO DE HEXILA CLORIDRATO DE CLORDIAZEPÓXIDO CLORIDRATO DE COLESEVELAM CLORIDRATO DE DRONEDARONA CLORIDRATO DE PAZOPANIBE CLORIDRATO DE PROTAMINA DAPAGLIFLOZINA DAPTOMICINA DARUNAVIR DASATINIBE DECITABINA DENOSUMABE DIMEBOLINA DITOSILATO DE LAPATINIBE DOXERCALCIFEROL DUTASTERIDA ETEXILATO DE DABIGATRANA ETODOLACO ETOFAMIDA ETOSSUXIMIDA ETRAVIRINA FIBRINOGÊNIO FIGITIMUMABE FLURAZEPAM FLUVASTATINA SÓDICA FOSAPREPITANTO DIMEGLUMINA FOSINOPRIL SÓDICO GENTAMICINA GOLIMUMABE HEMIFUMARATO DE ALISQUIRENO HIDROGENOTARTARATO DE RIVASTIGMINA HIDROMORFONA IMIPRAMINA IMIQUIMODE IPILIMUMABE IXABEPILONA LAROMUSTINA LAROTAXEL LUCINACTANTO MALEATO DE ASENAPINA MALEATO DE ERGOMETRINA MALEATO DE INDACATEROL MEPESUCCINATO DE OMACETAXINA MESTEROLONA NAPROXINODE NATALIZUMABE NICLOSAMIDA NILOTINIBE NIMORAZOL NIMOTUZUMABE PALIFERMINA PALIPERIDONA PERTUZUMABE PIMECROLIMO PIRFENIDONA 1 854 - A 854 - B 855 - A 855 - B 856 - A 874 - A 877 - A 894 - A 903 - A 904 - A 906 - A 907 - A 930 - A 931 - A 936 - A 959 - A 967 - A 973 - A 975 - A 979 - A 981 - A 988 - A 994 - A 1000 - A 1010 - A 1011 - A 1024 - A 1039 - A 1042 - A 1043 - A 1056 - A 1069 - A 1069 - B 1072 - A 1081 - A 1081 - B 1084 - A PIRVÍNIO PIXANTRONA PLERIXAFOR POSOCONAZOL PRASUGREL PROTRIPLINA RALTEGRAVIR RIVAROXABANA SAXAGLIPTINA SERTINDOL SIPULEUCEL-T SITAXSENTANA SÓDICA SUCCINATO DE DESVENLAFAXINA SUCCINATO DE LOXAPINA SUGAMADEX SÓDICO SULFATO DE POLIMIXINA B SULOPENEM TADALAFILA TANEZUMABE TARTARATO DE VARENICLINA TELBIVUDINA TENSIROLIMO TETROFOSMINA TICAGRELOR TIPRANAVIR TOCILIZUMABE TREMELIMUMABE USTEQUINUMABE VACINA CONTRA CÓLERA VACINA CONTRA FEBRE TIFÓIDE VACINA CONTRA VARICELA ZÓSTER VANCOMICINA VANDETANIBE VICVIROC ZANAMIVIR ZIBOTENTANA ZUCLOPENTIXOL CATEGORIA II - MEDICAMENTOS EM ASSOCIAÇÕES IDENTIFICADOS COM TARJA VERMELHA OU PRETA ITEM 16 - A 19 - A 21 26 26 34 34 43 51 57 66 - A A B A B A A A A 66 - B 66 - C 66 - D 68 - A 71 - A 71 78 78 83 - B A B A 89 - A 90 - A 113 - A 131 - A 140 - A 140 - B 143 - A 143 - B 144 - A 172 - A 174 - A 181 - A 205 - A 205 - B SUBSTÂNCIA ACETATO DE PREDNISOLONA + GATIFLOXACINO ÁCIDO ACETIL SALICÍLICO + BISSULFATO DE CLOPIDOGREL ÁCIDO ACETILSALICÍLICO + SINVASTATINA ÁCIDO FENOFÍBRICO + ROSUVASTATINA CÁLCIA ÁCIDO NICOTÍNICO + LAROPIPRANTO ALFAPEGINTERFERONA 2A + RIBAVIRINA ALFAPEGINTERFERONA 2B + RIBAVIRINA AMOXICILINA + LEVOFLOXACINO + LANSOPRAZOL ARGININA + CEFEPIMA ATORVASTATINA + NIACINA BESILATO DE ANLODIPINO + HIDROCLOROTIAZIDA + IRBESARTANA BESILATO DE ANLODIPINO + HIDROCLOROTIAZIDA + VALSARTANA BESILATO DE ANLODIPINO + HEMIFUMARATO DE ALISQUIRENO BESILATO DE ANLODIPINO + IRBESARTANA BESILATO DE ANLODIPINO + OLMESARTANA MEDOXOMILA BIMATOPROSTA + MALEATO DE TIMOLOL + TARTARATO DE BRIMONIDINA BIMATOPROSTA + MALEATO DE TIMOLOL CAMBENDAZOL + MEBENDAZOL CANDESARTANA CILEXETILA + FELODIPINO CARBONATO DE CÁLCIO + COLECALCIFEROL + RISEDRONATO SÓDICO CIANOCOBALAMINA + CLORIDRATO DE PIRIDOXINA + CLORIDRATO DE TIAMINA + DICLOFENACO SÓDICO CIANOCOBALAMINA + CLORIDRATO DE PIRIDOXINA + NITRATO DE TIAMINA CLORIDRATO DE ADIFENINA + CLORIDRATO DE PROMETAZINA + DIPIRONA SÓDICA CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA + HEMITARTARATO DE EPINEFRINA CLORIDRATO DE METFORMINA + CLORIDRATO DE PIOGLITAZONA CLORIDRATO DE METFORMINA + FOSFATO DE SITAGLIPTINA CLORIDRATO DE METFORMINA + NATEGLINIDA CLORIDRATO DE METFORMINA + SAXAGLIPTINA CLORIDRATO DE MOXIFLOXACINO + FOSFATO DISSÓDICO DE DEXAMETASONA DIMETICONA + METILBROMETO DE HOMATROPINA DIPROPIONATO DE BECLOMETASONA + FUMARATO DE FORMOTEROL ESOMEPRAZOL MAGNÉSIO + NAPROXENO FELODIPINO + SUCCINATO DE METOPROLOL FIBRINOGÊNIO HUMANO + TROMBINA HUMANA Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014062700004 Nº 121, sexta-feira, 27 de junho de 2014 212 - A GLIMEPIRIDA + MALEATO DE ROSIGLITAZONA 213 - A HEMIFUMARATO DE ALISQUIRENO + HIDROCLOROTIAZIDA 239 - A LAMIVUDINA + SULFATO DE ABACAVIR 249 - A MALEATO DE TIMOLOL + TRAVOPROSTA 249 - B MEBENDAZOL + TIABENDAZOL 253 - A NAPROXENO SÓDICO + SUCCINATO DE SUMATRIPTANA 253 - B NEOMICINA + TIABENDAZOL 257 - A PROPOFOL + REMIFENTANILA 257 - B RIFAMPICINA + TEICOPLANINA 284 - A VACINA CONTRA GRIPE, TÉTANO E MENINGITE 288 - A VACINA CONTRA PNEUMONIA CATEGORIA III - SUBSTÂNCIAS PARA MEDICAMENTOS UTILIZADOS EM NUTRIÇÃO PARENTERAL, HEMODIÁLISE E DIÁLISE PERITONEAL, SUBSTITUTOS DO PLASMA E EXPANSORES PLASMÁTICOS, IDENTIFICADOS COM TARJA VERMELHA. ITEM 11 - A 14 - A 43 - A 53 - A 81 - A 84 - A 92 - A 93 - A SUBSTÂNCIA ÁCIDO CÍTRICO ÁCIDO MÁLICO COCARBOXILASE FOSFATO DE TIAMINA PIRIDOXINA RIBOFLAVINA TIAMINA TOCOFEROL DECRETO N o- 8.272, DE 26 DE JUNHO DE 2014 Altera o Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e revoga o art. 11 do Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, na Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, e na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º-A. ........................................................................... ...................................................................................................... IV - cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009. ..............................................................................................." (NR) Art. 2º Fica revogado o art. 11 do Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFF Márcio Pereira Zimmermann DECRETO N o- 8.273, DE 26 DE JUNHO DE 2014 Regulamenta o art. 33 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para renovar, por três anos, o prazo nele previsto. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, DECRETA: Art. 1º Fica renovado por três anos, na forma do art. 33 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, o prazo relativo à transferência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra para o Ministério do Desenvolvimento Agrário, em caráter extraordinário, das competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, expedir os títulos de domínio correspondentes e efetivar a doação prevista no § 1º do art. 21 da referida Lei, mantidas as atribuições do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFF Miguel Rossetto Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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