Baixe aqui o texto na íntegra da Adequação dos

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Baixe aqui o texto na íntegra da Adequação dos
1
Nº 121, sexta-feira, 27 de junho de 2014
Art. 2º Caberá ao Sirc:
I - promover o aperfeiçoamento da troca de dados entre as
serventias de registro civil de pessoas naturais e o Poder Público;
X - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
XI - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
II - promover a interoperabilidade entre os sistemas das serventias de registro civil de pessoas naturais e os cadastros governamentais;
§ 1º A coordenação do comitê gestor será exercida de forma
alternada, em períodos anuais, pelo Ministério da Previdência Social
e pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República,
na forma disposta pelo regimento interno.
III - padronizar os procedimentos para envio de dados pelas
serventias de registro civil de pessoas naturais ao Poder Executivo
federal; e
§ 2º A secretaria-executiva do comitê gestor será exercida
pelo Ministério da Previdência Social.
IV - promover a realização de estudos e pesquisas voltadas
ao seu aprimoramento.
§ 3º A coordenação do comitê gestor convidará o Conselho
Nacional de Justiça - CNJ e duas entidades de representação nacional
dos registradores civis de pessoas naturais a indicarem representantes
para integrarem o comitê na qualidade de membros.
Art. 3º O Sirc contará com um comitê gestor responsável
pelo estabelecimento de diretrizes para funcionamento, gestão e disseminação do sistema e pelo monitoramento do uso dos dados nele
contidos.
§ 1º Caberá ao comitê gestor:
I - estabelecer procedimentos para implementação, operacionalização, controle e aprimoramento do Sirc;
II - definir procedimentos para assegurar a integridade, a
disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade dos dados e a
interoperabilidade entre o Sirc e outros sistemas de informação dos
órgãos e entidades envolvidos, observada a legislação aplicável e as
recomendações técnicas da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-PING;
III - deliberar sobre as recomendações do grupo técnico
executivo de que trata o art. 5º;
§ 4º Cada órgão ou entidade mencionados no § 3º poderá
indicar, para membro do comitê gestor, um representante titular e seu
suplente.
§ 5º Cada órgão ou entidade previstos no caput indicará, por
meio de seu dirigente máximo, para membro do Comitê Gestor, um
representante titular e seu suplente, designados mediante ato conjunto
do Ministro de Estado da Previdência Social e da Ministra de Estado
Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
ISSN 1677-7042
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§ 1º O titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de
nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma
definida pelo comitê gestor.
§ 2º Na hipótese de não haver sido registrado nenhum nascimento, casamento, óbito ou natimorto, deverá o titular das serventias de registro civil de pessoas naturais comunicar o fato por
meio do Sirc, no prazo previsto no §1º.
§ 3º Os atos registrais referentes a registros de nascimento,
casamento, óbito e natimorto praticados a partir da vigência da Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973, ainda não constantes do sistema
de registro eletrônico, deverão ser inseridos no Sirc, na forma disposta
pelo comitê gestor, observado o art. 39 da Lei nº 11.977, de 2009.
Art. 9º Os dados obtidos por meio do Sirc não substituem
certidões emitidas pelas serventias de registros civis das pessoas naturais.
Art. 10. Os registradores civis das pessoas naturais terão
acesso, por meio do Sirc, a informações suficientes para localização
dos registros e identificação da respectiva serventia, para que possam
solicitar e emitir certidões, inclusive por meio eletrônico.
§ 6º O Comitê Gestor deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 1º As certidões eletrônicas poderão ser produzidas, transmitidas, armazenadas e assinadas por meio eletrônico, na forma da lei.
§ 7º O desenvolvimento, a operacionalização e a manutenção
do Sirc caberão ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
observadas as diretrizes e deliberações do comitê gestor.
§ 2º Cada certidão eletrônica só poderá ser impressa uma
única vez pelo registrador civil.
IV - autorizar o acesso aos dados do Sirc, de acordo com o
Art. 5º O comitê gestor terá o apoio de um grupo técnico
executivo.
§ 3º As certidões eletrônicas serão consideradas válidas desde que atendidos os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil.
V - estabelecer níveis de acesso aos dados do Sirc;
§ 1º Caberá ao grupo técnico executivo subsidiar o comitê
gestor quanto aos aspectos técnicos de suas atividades e apresentar
propostas sobre a implementação, operacionalização, controle e aprimoramento do Sirc.
§ 4º O emitente da certidão eletrônica deverá prover mecanismo de acesso público e gratuito na internet que possibilite ao
usuário verificar a autenticidade da certidão emitida, na forma definida pelo comitê gestor.
§ 2º Cada membro do comitê gestor indicará, para participar
do grupo técnico executivo, um representante titular e seu suplente,
designados mediante ato conjunto do Ministro de Estado da Previdência Social e da Ministra de Estado Chefe da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 11. As despesas com desenvolvimento, manutenção,
operação e demais atividades de tecnologia da informação do Sirc
serão custeadas por meio de recursos consignados no orçamento do
INSS, observado o disposto no inciso VI do § 1º do art. 3º.
Art. 6º A participação no comitê gestor e no grupo técnico
executivo será considerada prestação de serviço público relevante,
não remunerada.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
art. 7º;
VI - estabelecer as regras referentes ao custeio da disponibilização dos dados do Sirc a outros órgãos e entidades públicos
que não estejam representados no comitê gestor;
VII - zelar pela eficácia e efetividade das medidas adotadas
no âmbito do Sirc;
VIII - promover a realização de estudos e pesquisas voltados
para o aprimoramento do Sirc;
IX - propor medidas, em cooperação com o Poder Judiciário,
para fortalecimento e modernização do registro civil das pessoas
naturais;
X - dispor sobre a divulgação pública de dados obtidos por
meio do Sirc, na forma do § 6º do art. 7º;
XI - monitorar a disponibilização e o uso dos dados do Sirc,
suspendendo-os em caso de comprovado abuso, irregularidade ou
desvio de finalidade;
XII - definir cronograma de implantação da sistemática de
envio dos dados de que trata o art. 8º;
XIII - aprovar o regimento interno por maioria absoluta dos
seus membros; e
XIV - dispor sobre outras questões referentes ao Sirc, nos
termos do regimento interno.
§ 2º O regimento interno previsto no inciso XIII do § 1º
deverá dispor sobre a competência, estrutura e funcionamento do
comitê gestor e do grupo técnico executivo e sobre as atribuições de
seus membros.
Art. 4º O comitê gestor será composto por representantes de
cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Previdência Social;
II - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério das Relações Exteriores;
VI - Ministério da Fazenda;
VII - - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
Parágrafo único. A participação no comitê gestor e no grupo
técnico executivo será custeada pelo órgão ou entidade de origem de
cada representante.
Brasília, 26 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim
Luiz Alberto Figueiredo achado
Guido Mantega
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Tereza Campello
Ideli Salvati
Art. 7º Os dados contidos no Sirc poderão ser disponibilizados, após autorização do comitê gestor, aos órgãos e entidades da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que os
solicitarem, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011.
§ 1º A disponibilização dos dados contidos no Sirc a órgãos
e entidades integrantes do comitê gestor independerá de autorização.
§ 2º A solicitação de dados do Sirc deverá ser motivada e
somente será autorizado o acesso à base de dados quando verificada
a pertinência entre a competência institucional do órgão ou entidade
pública e a utilidade dos dados solicitados.
§ 3º Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão
integrar às suas próprias bases de dados os dados disponibilizados
pelo Sirc.
§ 4º Os dados contidos no Sirc serão disponibilizados ao
Ministério da Justiça para viabilizar a integração com o Cadastro
Nacional de Registro de Identificação Civil, instituído pelo art. 2o da
Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997.
§ 5º Os órgãos e entidades referidos neste artigo não poderão
transferir a terceiros o acesso à base de dados do Sirc.
§ 6º A divulgação pública dos dados obtidos por meio do
Sirc observará o previsto em resolução do comitê gestor, vedada a
identificação das pessoas a que os dados se referirem.
§ 7º Excepcionalmente, os dados contidos no Sirc poderão
ser disponibilizados a entidades privadas, exclusivamente para fins de
estudos e pesquisas, após autorização do comitê gestor, vedada a
identificação das pessoas a que os dados se referirem.
Art. 8º Os dados atualizados relativos aos registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto serão disponibilizados no Sirc
eletronicamente, nos termos dos arts. 39 e 41 da Lei nº 11.977, de 7 de
julho de 2009, e do art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
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pelo código 00012014062700003
DECRETO N o- 8.271, DE 26 DE JUNHO DE 2014
Altera o Anexo ao Decreto nº 3.803, de 24
de abril de 2001, que dispõe sobre o crédito
presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,
previsto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.147,
de 21 de dezembro de 2000.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001,
fica acrescido dos produtos constantes do Anexo a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Arthur Chioro
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
ANEXO
CATEGORIA I - MEDICAMENTOS MONODROGA
IDENTIFICADOS COM TARJA VERMELHA OU PRETA
ITEM
1-A
13 - A
44 - A
53 - A
54 - A
58 - A
65 - A
69 - A
69 - B
87 - A
93 - A
106 - A
109 - A
112 - A
112 - B
125 - A
133 - A
135 - A
153 - A
157 - A
164 - A
165 - A
168 - A
169 - A
171 - A
172 - A
189 - A
209 - A
218 - A
237 - A
265 - A
267 - A
280 - A
331 - A
338 - A
391 - A
392 - A
392 - B
392 - C
395 - A
400 - A
433 - A
442 - A
445 - A
449 - A
480 - A
481 - A
481 - B
486 - A
486 - B
511 - A
511 - B
521 - A
524 - A
529 - A
543 - A
570 - A
581 - A
585 - A
598 - A
598 - B
607 - A
607 - B
648 - A
657 - A
666 - A
667 - A
696 - A
698 - A
699 - A
700 - A
717 - A
738 - A
777 - A
777 - B
783 - A
786 - A
790 - A
790 - B
821 - A
821 - B
842 - A
842 - B
850 - A
SUBSTÂNCIA
ABATACEPTE
ACETATO DE DEGARELIX
ÁCIDO TIÓCTICO
AFLIBERCEPTE
ALBINTERFERONA ALFA-2B
ALFACORIFOLITROPINA
ALFALGLICOSIDASE
ALFATALIGLUCERASE
ALFAVELAGLUCERASE
ANIDULAFUNGINA
APIXABANA
AXITINIBE
AZTREONAM LISINA
BELATACEPTE
BENDAMUSTINA
BETAEPOETINA-METOXIPOLIETILENOGLICOL
BINODENOSONA
BOCEPREVIR
CABAZITAXEL
CAMBENDAZOL
CARBONATO DE LANTÂNIO
CARBONATO DE SEVELAMER
CASOPITANTO
CEDIRANIBE
CEFALEXINA
CEFALOTINA
CERTOLIZUMABE PEGOL
CITRATO DE CLOMIFENO
CLOFARABINA
CLORIDRATO DE AMINOLEVULINATO DE HEXILA
CLORIDRATO DE CLORDIAZEPÓXIDO
CLORIDRATO DE COLESEVELAM
CLORIDRATO DE DRONEDARONA
CLORIDRATO DE PAZOPANIBE
CLORIDRATO DE PROTAMINA
DAPAGLIFLOZINA
DAPTOMICINA
DARUNAVIR
DASATINIBE
DECITABINA
DENOSUMABE
DIMEBOLINA
DITOSILATO DE LAPATINIBE
DOXERCALCIFEROL
DUTASTERIDA
ETEXILATO DE DABIGATRANA
ETODOLACO
ETOFAMIDA
ETOSSUXIMIDA
ETRAVIRINA
FIBRINOGÊNIO
FIGITIMUMABE
FLURAZEPAM
FLUVASTATINA SÓDICA
FOSAPREPITANTO DIMEGLUMINA
FOSINOPRIL SÓDICO
GENTAMICINA
GOLIMUMABE
HEMIFUMARATO DE ALISQUIRENO
HIDROGENOTARTARATO DE RIVASTIGMINA
HIDROMORFONA
IMIPRAMINA
IMIQUIMODE
IPILIMUMABE
IXABEPILONA
LAROMUSTINA
LAROTAXEL
LUCINACTANTO
MALEATO DE ASENAPINA
MALEATO DE ERGOMETRINA
MALEATO DE INDACATEROL
MEPESUCCINATO DE OMACETAXINA
MESTEROLONA
NAPROXINODE
NATALIZUMABE
NICLOSAMIDA
NILOTINIBE
NIMORAZOL
NIMOTUZUMABE
PALIFERMINA
PALIPERIDONA
PERTUZUMABE
PIMECROLIMO
PIRFENIDONA
1
854 - A
854 - B
855 - A
855 - B
856 - A
874 - A
877 - A
894 - A
903 - A
904 - A
906 - A
907 - A
930 - A
931 - A
936 - A
959 - A
967 - A
973 - A
975 - A
979 - A
981 - A
988 - A
994 - A
1000 - A
1010 - A
1011 - A
1024 - A
1039 - A
1042 - A
1043 - A
1056 - A
1069 - A
1069 - B
1072 - A
1081 - A
1081 - B
1084 - A
PIRVÍNIO
PIXANTRONA
PLERIXAFOR
POSOCONAZOL
PRASUGREL
PROTRIPLINA
RALTEGRAVIR
RIVAROXABANA
SAXAGLIPTINA
SERTINDOL
SIPULEUCEL-T
SITAXSENTANA SÓDICA
SUCCINATO DE DESVENLAFAXINA
SUCCINATO DE LOXAPINA
SUGAMADEX SÓDICO
SULFATO DE POLIMIXINA B
SULOPENEM
TADALAFILA
TANEZUMABE
TARTARATO DE VARENICLINA
TELBIVUDINA
TENSIROLIMO
TETROFOSMINA
TICAGRELOR
TIPRANAVIR
TOCILIZUMABE
TREMELIMUMABE
USTEQUINUMABE
VACINA CONTRA CÓLERA
VACINA CONTRA FEBRE TIFÓIDE
VACINA CONTRA VARICELA ZÓSTER
VANCOMICINA
VANDETANIBE
VICVIROC
ZANAMIVIR
ZIBOTENTANA
ZUCLOPENTIXOL
CATEGORIA II - MEDICAMENTOS EM ASSOCIAÇÕES
IDENTIFICADOS COM TARJA VERMELHA OU PRETA
ITEM
16 - A
19 - A
21
26
26
34
34
43
51
57
66
-
A
A
B
A
B
A
A
A
A
66 - B
66 - C
66 - D
68 - A
71 - A
71
78
78
83
-
B
A
B
A
89 - A
90 - A
113 - A
131 - A
140 - A
140 - B
143 - A
143 - B
144 - A
172 - A
174 - A
181 - A
205 - A
205 - B
SUBSTÂNCIA
ACETATO DE PREDNISOLONA + GATIFLOXACINO
ÁCIDO ACETIL SALICÍLICO + BISSULFATO DE
CLOPIDOGREL
ÁCIDO ACETILSALICÍLICO + SINVASTATINA
ÁCIDO FENOFÍBRICO + ROSUVASTATINA CÁLCIA
ÁCIDO NICOTÍNICO + LAROPIPRANTO
ALFAPEGINTERFERONA 2A + RIBAVIRINA
ALFAPEGINTERFERONA 2B + RIBAVIRINA
AMOXICILINA + LEVOFLOXACINO + LANSOPRAZOL
ARGININA + CEFEPIMA
ATORVASTATINA + NIACINA
BESILATO DE ANLODIPINO + HIDROCLOROTIAZIDA + IRBESARTANA
BESILATO DE ANLODIPINO + HIDROCLOROTIAZIDA + VALSARTANA
BESILATO DE ANLODIPINO + HEMIFUMARATO
DE ALISQUIRENO
BESILATO DE ANLODIPINO + IRBESARTANA
BESILATO DE ANLODIPINO + OLMESARTANA MEDOXOMILA
BIMATOPROSTA + MALEATO DE TIMOLOL + TARTARATO DE BRIMONIDINA
BIMATOPROSTA + MALEATO DE TIMOLOL
CAMBENDAZOL + MEBENDAZOL
CANDESARTANA CILEXETILA + FELODIPINO
CARBONATO DE CÁLCIO + COLECALCIFEROL +
RISEDRONATO SÓDICO
CIANOCOBALAMINA + CLORIDRATO DE PIRIDOXINA + CLORIDRATO DE TIAMINA + DICLOFENACO SÓDICO
CIANOCOBALAMINA + CLORIDRATO DE PIRIDOXINA + NITRATO DE TIAMINA
CLORIDRATO DE ADIFENINA + CLORIDRATO DE
PROMETAZINA + DIPIRONA SÓDICA
CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA + HEMITARTARATO
DE EPINEFRINA
CLORIDRATO DE METFORMINA + CLORIDRATO
DE PIOGLITAZONA
CLORIDRATO DE METFORMINA + FOSFATO DE SITAGLIPTINA
CLORIDRATO DE METFORMINA + NATEGLINIDA
CLORIDRATO DE METFORMINA + SAXAGLIPTINA
CLORIDRATO DE MOXIFLOXACINO + FOSFATO
DISSÓDICO DE DEXAMETASONA
DIMETICONA + METILBROMETO DE HOMATROPINA
DIPROPIONATO DE BECLOMETASONA + FUMARATO DE FORMOTEROL
ESOMEPRAZOL MAGNÉSIO + NAPROXENO
FELODIPINO + SUCCINATO DE METOPROLOL
FIBRINOGÊNIO HUMANO + TROMBINA HUMANA
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pelo código 00012014062700004
Nº 121, sexta-feira, 27 de junho de 2014
212 - A GLIMEPIRIDA + MALEATO DE ROSIGLITAZONA
213 - A HEMIFUMARATO DE ALISQUIRENO + HIDROCLOROTIAZIDA
239 - A LAMIVUDINA + SULFATO DE ABACAVIR
249 - A MALEATO DE TIMOLOL + TRAVOPROSTA
249 - B MEBENDAZOL + TIABENDAZOL
253 - A NAPROXENO SÓDICO + SUCCINATO DE SUMATRIPTANA
253 - B NEOMICINA + TIABENDAZOL
257 - A PROPOFOL + REMIFENTANILA
257 - B RIFAMPICINA + TEICOPLANINA
284 - A VACINA CONTRA GRIPE, TÉTANO E MENINGITE
288 - A VACINA CONTRA PNEUMONIA
CATEGORIA III - SUBSTÂNCIAS PARA MEDICAMENTOS
UTILIZADOS EM NUTRIÇÃO PARENTERAL, HEMODIÁLISE
E DIÁLISE PERITONEAL, SUBSTITUTOS DO PLASMA
E EXPANSORES PLASMÁTICOS, IDENTIFICADOS
COM TARJA VERMELHA.
ITEM
11 - A
14 - A
43 - A
53 - A
81 - A
84 - A
92 - A
93 - A
SUBSTÂNCIA
ÁCIDO CÍTRICO
ÁCIDO MÁLICO
COCARBOXILASE
FOSFATO DE TIAMINA
PIRIDOXINA
RIBOFLAVINA
TIAMINA
TOCOFEROL
DECRETO N o- 8.272, DE 26 DE JUNHO DE 2014
Altera o Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de
2013, que regulamenta a Lei nº 12.783, de 11
de janeiro de 2013, e revoga o art. 11 do Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, na Lei
nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, e na Lei nº 12.783, de 11 de
janeiro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º-A. ...........................................................................
......................................................................................................
IV - cobrir os custos com a realização de obras no sistema de
distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública
Olímpica - APO, para atendimento aos requisitos determinados
pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, com fundamento no
art. 12, caput, da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 11 do Decreto nº 4.562, de 31 de
dezembro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Márcio Pereira Zimmermann
DECRETO N o- 8.273, DE 26 DE JUNHO DE 2014
Regulamenta o art. 33 da Lei nº 11.952, de
25 de junho de 2009, para renovar, por três
anos, o prazo nele previsto.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 33 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado por três anos, na forma do art. 33 da Lei nº
11.952, de 25 de junho de 2009, o prazo relativo à transferência do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra para o Ministério do Desenvolvimento Agrário, em caráter extraordinário, das competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de
áreas rurais na Amazônia Legal, expedir os títulos de domínio correspondentes e efetivar a doação prevista no § 1º do art. 21 da referida Lei, mantidas
as atribuições do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Miguel Rossetto
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.