EM 2016 INVENTÁRIO PERMANENTE ABRANGE MAIS
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EM 2016 INVENTÁRIO PERMANENTE ABRANGE MAIS
EM 2016 INVENTÁRIO ENTIDADES PERMANENTE ABRANGE MAIS Na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 98/2015, de 2 de junho, no que se refere ao artigo 12º do Decreto-Lei 158/2009, de 13 de julho, que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística, foi alargado, a partir de 1 de janeiro de 2016, o universo de empresas obrigadas a inventário permanente. Na redação anterior estavam excluídas da obrigação de adoção do sistema de inventário permanente, na contabilização dos inventários, as entidades que não ultrapassassem, em dois exercícios consecutivos, 2 dos 3 limites referidos no artigo 262º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais, com a nova redação apenas não são obrigadas a inventário permanente as microentidades (entidades previstas no artº 9º, nº 1, do citado DL 158/2009). Atual Microentidades Anterior Limites do artº262º do CSC Total Balanço:350.000 Total Balanço:1.500.000 Volume negócios liquido:700.000 Volume negócios liquido:3.000.000 Nº médio de empregados durante o período: 10 Nº médio de empregados durante o período: 50 O facto de os limites a aplicar, estabelecidos para as microentidades, serem inferiores aos do artº 262º do CSC, origina que ficam sujeitas a adotar o inventário permanente um maior número de entidades. Para além das microentidades, continuam dispensadas de inventário permanente as entidades com as seguintes atividades: o Agricultura, produção animal, apicultura e caça; o Silvicultura e exploração florestal; o Indústria piscatória e aquicultura; GRUPO NUCASE • Av. General Eduardo Galhardo, Edif. Nucase nº 115, 2775-564 Carcavelos • www.nucase.pt o Pontos de vendas a retalho que, no seu conjunto, não apresentem, no período de um exercício, vendas superiores a € 300.000 nem a 10% das vendas globais da respetiva entidade. Entidades cuja atividade predominante consista na prestação de serviços, considerando-se como tais as que apresentem, no período de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas (CMVMC) que não exceda € 300.000 nem 20% dos respetivos custos operacionais. Como devem as empresas abrangidas pelas novas regras proceder durante o exercício de 2016? Em resultado da adoção do sistema de inventário permanente na contabilização dos inventários e nos seguintes termos, deverá: a) Proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao final do período, ou, ao longo do período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada período; b) Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos. Departamento de Assessoria Técnica 30 de Outubro de 2015 GRUPO NUCASE • Av. General Eduardo Galhardo, Edif. Nucase nº 115, 2775-564 Carcavelos • www.nucase.pt
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inventário permanente
As microentidades (Art. 12º, n.º 2);
As entidades que prossigam as seguintes atividades (Art. 12, n.º 4):
o Agricultura, produção animal, apicultura e caça;
o Silvicultura e exploração florestal;
o...