Convenção coletiva de trabalho 2015 Comerciários

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Convenção coletiva de trabalho 2015 Comerciários
SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS
DE FORTALEZA
Filiado à CUT, FETRACE e CONTRACS
CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO 2015
SEJA UM (A) COMERCIÁRIO (A) CONSCIENTE!
SEJA SÓCIO (A)!
Sindicato dos Comerciários de Fortaleza
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APRESENTAÇÃO:
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015
A Convenção Coletiva de Trabalho - CCT - é uma
importante conquista da categoria, pois, com ela, os
trabalhadores têm seus direitos garantidos e ampliados, indo
além do que já existe com a Consolidação das Leis do Trabalho CLT.
Temos atualmente uma CCT com 71 cláusulas, contudo,
precisamos lembrar que nada veio por acaso. O que temos é fruto
de muita luta e trabalho. E para que o trabalhador fique por dentro
da história do sindicato e conheça um pouco mais as nossas
lutas, vamos disponibilizar novamente uma CCT ilustrada,
apresentando fatos e fotos sobre o que a nossa entidade
representa.
Neste ano, 2015, o Sindicato dos Comerciários de
Fortaleza comemora 82 anos de sua fundação, quase um século
de muitas lutas e conquistas.
Tudo começou com a influência da luta dos Caixeiros de
Fortaleza no ano de 1870 pelo direito a uma folga na semana. Mas
só foi no ano de 1933 que um grupo de comerciários começou a
reunir-se e, no dia 26 de maio de 1933, o Sindicato dos Empregados
no Comércio de Fortaleza foi fundado. Hoje, a entidade destaca-se
pelo seu compromisso de lutar por maior qualidade de vida e de
trabalho para os comerciários e para os trabalhadores em geral.
Mas esta referência só começou a desenhar-se no ano de 1983,
quando surgiu a oposição comerciária.
Sofremos com as péssimas condições de trabalho
daquela época, com a ditadura e com diretorias omissas e pouco
comprometidas com os trabalhadores, mas, finalmente, em
novembro do ano de 1986, uma diretoria compromissada com os
reais interesses dos comerciários vence as eleições e toma
posse no dia 20 de janeiro de 1987.
Sindicato dos Comerciários de Fortaleza
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015
A partir daí, a história mudou. São incontáveis as batalhas
que já tivemos que travar com diversos governos e empresários
em defesa dos trabalhadores.
Foram greves, manifestações, passeatas, confrontos com
a polícia, prisões, enfim, muito trabalho, muita luta, tudo pela
categoria, a classe trabalhadora em geral e os movimentos
sociais. Mas também não podemos esquecer que tivemos muitos
sorrisos, vitórias, realizações, abraços e conquistas.
O Sindicato dos Comerciários de Fortaleza é hoje um
grande exemplo para o movimento sindical de todo o país.
Podemos dizer, sem medo de errar, que somos fortes,
respeitados e vencedores. Claro que queremos, precisamos e
merecemos muito mais. E será dessa forma, incansáveis na luta
intransigente em defesa dos comerciários, que continuaremos a
escrever a nossa história.
Portanto, companheiros (as), faça bom uso desta
Convenção Coletiva de Trabalho. Utilize-a como sua ferramenta
de conhecimento e garantia de seus direitos.
Saudações sindicais,
A diretoria
SEJA UM (A) COMERCIÁRIO (A) CONSCIENTE!
SEJA SÓCIO (A)!
Sindicato dos Comerciários de Fortaleza
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR001409/2015
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA, CNPJ
n. 07.343.452/0001-15, neste ato representado(a) por seu Membro de
Diretoria Colegiada, Sr(a). FRANCISCO GONCALVES MONTEIRO;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E LOJISTA DE FORTALEZA, CNPJ
n. 07.341.373/0001-75, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
JOSE CID SOUSA ALVES DO NASCIMENTO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando
as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base
da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DE
TRABALHADORES DO COMÉRCIO VAREJISTA E LOJISTA DE
FORTALEZA, com abrangência territorial em Fortaleza/CE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos, após o 3º (terceiro) mês de contratação, a partir de
1º de janeiro de 2015, os seguintes PISOS SALARIAIS mensais:
A. R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) para trabalhadores (as) de
empresas com até 10 (DEZ) empregados (as).
B. R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais) para trabalhadores (as) de
empresa com mais de dez empregados (as).
Reajustes/Correções Salariais
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Toboagua
Piscina e recepção
Sindicato dos Comerciários de Fortaleza
Campo de futebol society
Auditório com quase 300 lugares
CENTRO DE FORMAÇÃO, CULTURA,
ESPORTE E LAZER DOS COMERCIÁRIOS
O Centro de Formação, Cultura, Esporte e Lazer dos Comerciários
foi um sonho que virou realidade. Compramos o terreno em Caucaia de 16
mil m2, iniciamos a construção e já concluímos a terceira etapa.
As piscinas adulto e infantil, caixa d´água, o campo de futebol
society, o poço profundo, restaurante, banheiros, toboagua, auditório, salas
de aula e recepção já estão prontos. Resta agora construir os alojamentos e
o ginásio já está em construção.
Tivemos a preocupação de preparar um projeto que atendesse a
categoria comerciária e não esquecemos de adequar os equipamentos aos
portadores de necessidades especiais e de preservar, ao máximo, a
natureza local.
Um empreendimento deste porte não é construído de um dia para o
outro, muito pelo contrário, pois demanda bastante tempo e grandes
investimentos. Portanto, a colaboração dos trabalhadores continua sendo
necessária para que, em breve, possamos concluir por completo mais este
importante benefício para os comerciários de Fortaleza.
Sindicato dos Comerciários de Fortaleza
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos dos empregados (as) no
comércio da cidade de Fortaleza serão reajustados em 8,00% (oito por
cento), em 1º de Janeiro de 2015, devendo o percentual incidir sobre o
salário base de 1º de janeiro de 2014, incluído no percentual supra a
correção salarial, aumento de produtividade e qualquer verba seja a que
título for que tenha efeito de reajustamento salarial.
Parágrafo único - No reajustamento previsto nesta cláusula serão
compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos,
espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período
compreendido, excetuando-se os previstos na Instrução n° 1 do TST, respeitada
a irredutibilidade salarial
Pagamento de Salário
Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
A título de simples recomendação, orienta-se que as empresas, verificando
suas possibilidades, concedam adiantamento quinzenal de salário.
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando os dias de pagamento coincidir com sábados, domingos e feriados, o
pagamento será efetuado no dia útil imediatamente anterior aos respectivos
dias.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS (MORA
SALARIAL)
No caso de não pagamento do salário até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente ao vencimento, a empresa pagará 2% (dois por cento) a título
de mora, diretamente ao empregado, sob o total da remuneração devida,
sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, contra
cheques, envelopes autenticados ou documento similar com timbre ou
carimbo, no qual constem discriminadamente todos os valores pagos, bem
como os descontos efetuados e os depósitos de FGTS.
Sindicato dos Comerciários de Fortaleza
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VITÓRIA!
VALE ALIMENTAÇÃO AGORA É
UMA REALIDADE PARA OS
COMERCIÁRIOS DE FORTALEZA!
Sem dúvida, a maior
conquista dos últimos anos foi
a inclusão do vale alimentação
na nossa Convenção Coletiva
de Trabalho, em 2013.
Após mais de 20 anos de
luta, garantimos esta
importante vitória para a
categoria.
PARABÉNS A TODOS (AS)!
Atenção! O Sindicato dos Frigoríficos assinaram uma outra
convenção sem fornecer o vale alimentação e sem direito aos
feriados negociados.
Sindicato dos Comerciários de Fortaleza
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento a todos os empregados será feito dentro do horário de
expediente dos mesmos.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual,
o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, conforme
enunciado 159 do TST.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FUNÇÃO DE CAIXA
Aos empregados na função de "Operador de Caixa" fica assegurada, a título
de quebra de caixa, a quantia mensal e equivalente a 10% (dez por cento) do
salário nominal.
Parágrafo único - A "quebra de caixa" não será devida aos empregados
que, por liberalidade dos empregadores não indenizam as eventuais
diferenças verificadas, devendo o empregador comunicar sua decisão
ao Sindicato Profissional.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com adicional de 70% (setenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA EXTRA DO COMISSIONISTA
Fica assegurado o pagamento de adicional de 70% (setenta por cento) pelo
trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões referentes
há essas horas, conforme disposto no Enunciado 56do TST.
Parágrafo Único – O cálculo da hora laborada para ser encontrado o valor
da hora extra do comissionista deverá ser realizado pela média salarial
mensal dos oito melhores meses compreendidos entre os doze meses que
antecedem ao pagamento da referida hora extra.
Sindicato dos Comerciários de Fortaleza
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FREQÜÊNCIA ÀS REUNIÕES E CURSOS
As reuniões de trabalho, de comparecimento obrigatório, deverão ser
realizadas durante o expediente dos empregados, entretanto se
ultrapassarem a jornada normal de trabalho, serão remuneradas as horas
excedentes como horas extraordinárias, por representarem tempo à
disposição da empresa.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AOS COMISSIONISTAS
Desde que sua remuneração não atinja o valor do PISO estabelecido nesta
cláusula, será concedida complementação que Ihes assegure, como
GARANTIA MÍNIMA, o PISO SALARIAL, após o 3º (terceiro) mês de
contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CTPS DO COMISSIONISTA
Será anotado obrigatoriamente pelo empregador na CTPS dos empregados
comissionistas o percentual ajustado entre as partes por ocasião do acerto
contratual, seguido da expressão + R.S.R. (Repouso Semanal
Remunerado).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO COMISSIONISTA
Remuneração do Comissionista – Fica assegurado que a remuneração do
vendedor Comissionista será calculada sobre o valor total das vendas,
efetuadas à vista ou a prazo, fazendo jus ainda ao repouso remunerado,
calculado sobre o total das vendas no mês.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CÁLCULO DOS DIREITOS DO
COMISSIONISTA
O cálculo de todos os direitos do empregado comissionista, inclusive verbas
rescisórias, levará em conta a média das 08 (oito) melhores comissões
mensais, escolhidas entre os doze meses que antecedem a data do
pagamento do beneficio.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO COMISSIONISTA / ISENÇÃO
DE RESPONSABILIDADE
O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pelo
inadimplemento nas vendas a prazo, não podendo perder as comissões ou
ser efetuado o estorno das mesmas, desde que as referidas vendas tenham
sido efetuadas no estrito cumprimento das normas da empresa.
Sindicato dos Comerciários de Fortaleza
Comerciários realizaram passeata repudiando
a abertura do comércio aos domingos
Antes a luta era pelo sábado livre, mas os lojistas, que nunca
estão satisfeitos e são gananciosos demais, passaram a abrir o
comércio também aos domingos.
Comerciários são trabalhadores e não escravos.
Continuaremos a lutar por um comércio com leis e regras, pois,
sem isso, o que temos é uma barbárie, com trabalhadores sendo
tratados como escravos.
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Sindicato dos Comerciários de Fortaleza
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMISSÕES
Desde que idênticas as funções, observado o disposto no Art. 461
da CLT, fica proibida a fixação de percentuais de comissões
diferenciadas para um único setor de vendas, com mesmas
mercadorias e condições de pagamento, num mesmo
estabelecimento
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHES
As empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente lanche aos
empregados, quando em regime de trabalho extraordinário, após a 1ª hora
trabalhada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DO VALE
ALIMENTAÇÃO
Ficam as empresas obrigadas a fornecer para todos os seus trabalhadores
durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, vale-refeição ou
vale-alimentação, a escolha do empregador, no valor de R$ 6,50 (seis reais e
cinquenta centavos), ao comerciário, por dia útil de trabalho, cuja jornada seja
superior a quatro horas, descontando-se do empregado o percentual máximo
de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do custo direto do vale-refeição
ou alimentação (art. 2º, §1º, Decreto 05/1991).
Parágrafo Primeiro – Caso a empresa já forneça diretamente a alimentação ou
já pague vale-refeição ou vale-alimentação em valor superior ao estabelecido
na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam garantidas aos seus
empregados tais vantagens e condições.
Parágrafo Segundo - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos
empregados e empregadores:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário
para quaisquer efeitos;
II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem
qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho,
nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção
Coletiva;
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015
Parágrafo Terceiro – Ressalvadas as empresas que fornecem alimentação in
natura, todas as empresas albergadas por esta convenção deverão fornecer o
vale-alimentação ou o vale-refeição através de empresas especializadas e
devidamente credenciadas ao SINDILOJAS, devendo para tanto obter
autorização escrita na sede deste sindicato patronal, responsável pelo controle
do cumprimento desta cláusula perante o sindicato laboral.
Parágrafo Quarto – Os empregados que estiverem com contrato de trabalho
suspenso ou interrompido, por qualquer motivo, não terão direito aos valesrefeição/alimentação, durante a suspensão ou interrupção. Também não terão
esse direito em caso de falta.
Parágrafo Quinto – As empresas que preencham os requisitos legais poderão
aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador e obter os incentivos fiscais
da Lei n. 6.321/76.
Parágrafo Sexto – Fica a empresa obrigada a prover e/ou liberar os respectivos
vales até o 5º (quinto) dia útil do mês em curso.
Parágrafo Sétima – As empresas não poderão fornecer o valerefeição/alimentação em alimentos ou mercadorias (salvo a exceção prevista
no parágrafo terceiro, primeira parte), ou em dinheiro.
Parágrafo Oitava – As empresas que não fornecerem valerefeição/alimentação através de empresas credenciadas ao SINDILOJAS,
utilizarem de dinheiro ou outro meio de custeio da refeição do trabalhador, salvo
o fornecimento do alimento in natura acima referido, não terão cumprido a
presente cláusula e estarão sujeitas as penalidades trazidas nesta convenção
coletiva, além de multa revertida em favor do SINDILOJAS de um piso salarial
da categoria por trabalhador, por mês de descumprimento.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará diretamente à
família, contra recibo, mediante apresentação da Certidão de Óbito, quantia
equivalente a Um Piso Salarial e meio da Categoria, a título de auxílio
funeral. a Um Piso Salarial e meio da Categoria, a título de auxílio funeral.
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
A título de recomendação, orienta-se que as empresas realizem seguro de
vida de seus empregados com coberturas para os casos de morte, natural ou
acidental, e invalidez permanente, total ou parcial.
Contrato de Trabalho
Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DOS VALORES EM
CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador
responsável e, quando for impedido pelo empregador de acompanhar a
conferência, ficará isento de responsabilidade por eventuais erros verificados.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO
Nas rescisões de contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a
providenciar a homologação, atendendo o Art. 477, §1° da CLT, dentro dos
prazos legais (Lei 7.855, art.477 § 6°), sob pena de pagar multa estabelecida na
citada Lei, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a.
Recusar-se o empregado a assinar a comunicação prévia da data, hora
e local da homologação;
b. Assinando, deixar de comparecer ao ato;
c.
Comparecendo, suscitar dúvidas que impeçam a sua realização,
hipótese em que a empresa reapresentará os novos cálculos, se for o
caso, no dia útil imediato;
d.
Em outros casos, quando comprovadamente não existir culpa da
empresa;
Parágrafo primeiro - Em ocorrendo quaisquer motivos apresentados
nas alíneas, o Sindicato Profissional, quando for o caso, se compromete
a atestar a presença da empresa para cumprimento do ato, desde que a
Empresa apresente documento hábil demonstrando que o empregado
foi devidamente notificado do dia, hora e local em que se processaria a
homologação.
Parágrafo segundo - O depósito da verba rescisória na conta corrente do
empregado não possui caráter liberatório quanto ao ato de homologar a
respectiva rescisão no Sindicato Laboral na forma da legislação pertinente a
matéria.
Sindicato dos Comerciários de Fortaleza
José Nunes Passos, então presidente do Sindicato dos
Comerciários de Fortaleza, com Luiz Inácio Lula da Silva
quando esteve em Fortaleza
O Sindicato dos Comerciários de Fortaleza participou de grandes
e importantes momentos históricos deste país. Estivemos ao
lado do presidente Lula desde o primeiro momento, bem antes
dele ser eleito. Participamos de suas campanhas por
acreditarmos que um trabalhador na presidência do país poderia
compreender melhor a luta da classe trabalhadora e apoiá-la em
suas reivindicações. E foi exatamente isso que aconteceu.
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Sindicato dos Comerciários de Fortaleza
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
As empresas enviarão para o Sindicato dos Empregados no Comércio de
Fortaleza, a documentação da homologação de rescisão de contrato de
trabalho do empregado com mais de 01 (um) ano de serviço, podendo, todavia,
solicitar homologação na SRT, no caso de recusa de homologação por parte do
Sindicato, originada de divergência de interpretação ou qualquer outro motivo,
revelado ou não, bem como demora advinda de eventuais aumentos de fluxo
das atividades do Sindicato relativas a este objetivo.
Parágrafo Primeiro – Fica orientado a todas as empresas albergadas
por esta Convenção Coletiva de Trabalho, por uma questão de
segurança, que as verbas rescisórias devem ser depositadas na conta
do empregado demitido.
Parágrafo Segundo – No ato da homologação será obrigatório a
apresentação, pela empresa, do comprovante de pagamento da
Contribuição Sindical Patronal e laboral do exercício em vigência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas se obrigam por ocasião da rescisão de contrato de seus
empregados, a fornecerem uma carta de referência, exceto se o empregado
for demitido por justa causa, constando tempo de serviço, funções
desempenhadas e salários.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado fica dispensado do cumprimento do prazo de aviso prévio,
recebido ou concedido, desde que obtenha novo emprego, devidamente
comprovado, recebendo este tão somente os dias trabalhados.
Parágrafo Primeiro – Caso o empregador se negue a receber e recibar
a comunicação de novo emprego, o empregado poderá demonstrar o
cumprimento da obrigação em realizar a comunicação de fazer a
comunicação através de carta registrada.
Parágrafo Segundo – A dispensa do aviso não se aplicará quando o
número de pessoas ultrapassarem a 50% (cinqüenta por cento) do total
de empregados que ocupem a função ou, face a especialização técnica
do serviço prestado, a substituição inviabilize o funcionamento do setor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Havendo dispensa do cumprimento do aviso prévio, esta ocorrência deverá
ser encaminhada por escrito.
Sindicato dos Comerciários de Fortaleza
MOTIVOS DE SOBRA PARA VOCÊ SER SÓCIO DO SINDICATO!
Afinal, com tantos serviços disponíveis para os sócios e com
todo o trabalho que realizamos em defesa dos interesses e dos
direitos da categoria, o que você está esperando?
SEJA UM(A) COMERCIÁRIO(A) CONSCIENTE!
SEJA SÓCIO(A)!
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Sindicato dos Comerciários de Fortaleza
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015
Relações de Trabalho
Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATENDIMENTO SESC/SENAC
As partes convencionam que os trabalhadores abrangidos por esta
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO serão tratados e atendidos com
igualdade pelo Sistema SESC/SENAC, não se admitindo tratamento
diferenciado em razão da adesão da empresa empregadora ao Sistema
Tributário denominado SIMPLES.
Parágrafo Único - Para assegurar os direitos estabelecidos no "caput"
desta cláusula, as empresas optantes pelo SIMPLES ficam obrigadas a
realizarem os recolhimentos devidos ao Sistema SESC/SENAC.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESVIO DE FUNÇÃO
Não será permitida a utilização do empregado para o exercício de
atividades distintas das quais tenha sido contratado, excetuando-se
quando se tratar de substituição eventual ou de exercício de
funções similares.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
As empresas anotarão nas CTPS dos seus empregados as funções
por estes exercidas.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REVISTA DOS EMPREGADOS
As empresas que adotam o sistema de revista ao empregado o farão em
local adequado e por pessoa do mesmo sexo do revistado, evitando-se
eventuais constrangimentos.
Assédio Moral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSÉDIO MORAL/SEXUAL
Em decorrência da relevância deste assunto, as empresas e as partes que
assinam este instrumento buscarão desenvolver programas educativos para
coibir o assedio moral e sexual.
Sindicato dos Comerciários de Fortaleza
Companheiro Bira entregando troféu no Campeonato dos Comerciários
Em tantos anos de trabalho e
luta, formamos mais do que
uma entidade que representa a
categoria comerciária e
acabamos nos tornando uma
família que luta pelos mesmos
ideais.
Neste período, já perdemos
Nonato César
alguns grandes e importantes
companheiros. Entre eles, Ubiratan Giló, Carlos Antonio
( C a r l ã o ) , Ta d e u C o r d e i r o ,
Valmique Amaury, Nonato César
e Edmundo Almeida. Todos
foram diretores da nossa
entidade e contribuiram muito na
defesa dos trabalhadores e no
crescimento e fortalecimento do
sindicato. Obrigado,
companheiros.
Edmundo Almeida
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Sindicato dos Comerciários de Fortaleza
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ISONOMIA ENTRE HOMENS E
MULHERES
As empresas, no estrito cumprimento das normas que regulamentam a
matéria, praticarão isonomia de tratamento e igualdade remuneratória entre
a mão-de-obra masculina e feminina.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica garantida a estabilidade da gestante na forma da Lei, sendo orientado
que a empresa procure, verificando necessidade de saúde, transferi-Ia para
outro setor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - - ESTABILIDADE DA EMPREGADA
GESTANTE
Fica garantido estabilidade do emprego à empregada gestante desde a
concepção ate 45 dias apos a licença previdenciária.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGADO DOENTE
Ao empregado afastado do trabalho por motivo de doença, é garantido o
emprego por 45 (quarenta e cinco dias), contados a partir da alta médica,
quando o afastamento ocorrer por período igual ou superior a 30 (trinta) dias
ininterruptos.
Parágrafo único - Excetuam-se da garantia expressa no "caput" desta
cláusula as hipótese de justa causa ou acordo entre às partes, sendo
esta última devidamente assistida pelo Sindicato Profissional.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PROIBIÇÃO DE DISPENSA DO
EMPREGADO
Fica proibida a dispensa, por qualquer motivo, do empregado, salvo culpa do
mesmo, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à implementação dos
requisitos para usufruir a modalidade ordinária de aposentadoria do INSS
que primeiro for alcançada, quer seja por tempo integral ou proporcional de
serviço, quer seja por idade.
Sindicato dos Comerciários de Fortaleza
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FORMAÇÃO
Oficina de Formação Política e Sindical
Diretores da entidade participam, na sede do sindicato, de uma oficina de Formação
Política Sindical com o professor e doutor em Políticas Públicas, Helder Molina.
O debate trouxe temas como Concepção, Organização e Prática Sindical.
Uma das grandes preocupações do Sindicato sempre foi a
formação e a qualificação profissional dos trabalhadores. Para
isso, realizamos constantemente cursos, palestras, atividades
culturais e encontros para
investir na educação e na
profissionalização dos
comerciários, pois
desejamos ter uma
categoria consciente de
seus direitos e deveres e,
principalmente, qualificada
para saber enfrentar os
desmandos do capital e dos
patrões.
Seminário de formação política
com o professor Helder Molina
Sindicato dos Comerciários de Fortaleza
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CHEQUES DEVOLVIDOS
Fica proibido descontar da remuneração dos empregados valores de
cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou irregularidades, exceto
nos casos em que não tenham sido obedecidas as normas da empresa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO ACESSO AOS
EMPRÉSTIMOS INCENTIVADOS PELO GOVERNO
As partes que pactuam o presente acordo, sejam sindicatos patronais ou
laborais, buscarão incentivar às empresa albergadas pelo mesmo a
facilitarem e colaborarem com os empregados que desejam tomar
empréstimos através da linhas de crédito criadas pelo Governo Federal.
Jornada de Trabalho
Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATRASO NA ENTRADA
O empregado terá direito, em seu primeiro turno de trabalho, a uma tolerância
por atraso de até 45 minutos em cada mês, entretanto, se o empregado, após
extrapolar este prazo, chegar atrasado e o empregador permitir sua entrada,
não poderá efetuar qualquer desconto relativo ao referido dia, bem como do
repouso semanal remunerado e ao feriado correspondente, se existir.
Parágrafo único - Se o empregado se utilizar do beneficio desta
cláusula por 3 (três) meses consecutivos, perderá tal direito.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIAS DE BALANÇO
Quando da necessidade de realização de balanço e/ou inventário físico em
feriados, as horas extras serão pagas em dobro, devendo a empresa fornecer a
refeição correspondente ao horário trabalhado pelo empregado.
Parágrafo único - No caso dos comissionistas, caso os balanços se realizem
em domingos ou feriados, os mesmos terão direito a um repouso semanal
remunerado a mais por dia efetivamente trabalhado.
Sindicato dos Comerciários de Fortaleza
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
As empresas que desejarem estabelecer o regime de compensação de horas
através da criação do Banco de Horas deverão solicitar negociação
específica ao Sindicato Laboral, que deverá ser iniciada no prazo máximo de
dez dias após o pedido formal, mediante acompanhamento dos
representantes da categoria patronal.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO DO COMISSIONISTA
Os comissionistas terão direito ao Repouso Semanal Remunerado de acordo
com os critérios da lei vigente.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DO HORÁRIO DE
TRABALHO
É obrigatória a utilização de livros de ponto ou cartão mecanizado para o
efetivo controle do horário de trabalho nas empresas com mais de 10
empregados, para que se possibilite o real pagamento das horas
extraordinárias.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FALTA DO COMISSIONISTA
Não poderá ser descontada a falta do empregado comissionista, na parte
relativa às comissões, ficando, entretanto, facultado o desconto do seu
repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA DO
COMERCIÁRIO
Será abonada a falta da mãe ou do pai comerciário no caso de necessidade
de consulta médica a filhos de até 12 (doze) anos de idade ou inválidos,
mediante comprovação médica, devendo, entretanto, ser essa comprovação,
caso a empresa disponha de Convênio Médico para seus empregados,
passada pelos médicos por ela credenciados.
Sindicato dos Comerciários de Fortaleza
DIA DO COMERCIÁRIO
Há mais de 20 anos garantimos um dia de feriado para a categoria
com o objetivo de comemorarmos o Dia do Comerciário.
Realizamos um evento repleto de atividades culturais,
recreativas e sociais para a categoria. Na ocasião, conseguimos
reunir os trabalhadores e suas famílias, além de parlamentares e
diversos representantes de entidades sindicais. Levamos mais
de 5 mil pessoas para um evento que proporciona momentos de
lazer e tranquilidade para uma categoria que é tão explorada.
Comemorar o dia da categoria em um dia na semana, garantindo
um feriado, é uma conquista do nosso sindicato.
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Sindicato dos Comerciários de Fortaleza
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Fica assegurado o abono de falta do empregado estudante, nos períodos de
prestação de exames vestibulares ou supletivos oficiais que coincidam com o
seu horário de trabalho, desde que haja comunicação prévia ao empregador
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e posterior
comprovação em 5 (cinco) dias.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DO ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho do empregado estudante
ou mudança de turno que venha prejudicar-lhe a freqüência nas aulas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DO DIREITO DE
AMAMENTAÇÃO
O direito de amamentação previsto no art. 396 da CLT poderá ser aglutinado em
uma hora corrida, nos casos de jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas
diárias, a critério da mulher.
Parágrafo único. Compete a empresa fixar o período em que será
exercido o direito previsto no caput.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS DE
APERFEIÇOAMENTO
Os cursos de aperfeiçoamento, desde que haja aquiescência do empregado,
poderão ser realizados fora de seu expediente normal de trabalho, ficando a
empresa isenta do pagamento de horas extras.
Parágrafo Único – Não é considerado curso de aperfeiçoamento na
forma do “caput” desta cláusula o trabalho do empregado em dias de
balanço, arrumação de loja e estabelecimento de metas de trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS DO EMPREGADO
ESTUDANTE
As empresas facilitarão a seus empregados estudantes para que estes
possam gozar suas férias anuais da empresa, em período que coincida com
o das férias escolares.
Sindicato dos Comerciários de Fortaleza
LEI 9.452
Dia em que a prefeita Luizianne Lins sancionou a Lei 9.452 - 20/03/2009
A Lei 9.452, que regulamenta
o horário de funcionamento
do comércio de Fortaleza foi
sancionada em 20 de marco
de 2009, pela prefeita
Luizianne Lins, após ter sido
aprovada por unanimidade na
Câmara Municipal.
Lutamos por um comércio
regulamentado há mais de 20
anos, aliás, há mais de um século que a categoria comerciária
clama pelo fim da exploração, por uma jornada de trabalho
menor para que haja tempo para os estudos, o lazer e para a
família.
Hoje temos a lei, mas, infelizmente, os empresários se utilizam de
diversas artimanhas para não cumprir e respeitar a legislação.
Mas nós não desistiremos!
Veja a lei na íntegra no final desta CCT.
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Sindicato dos Comerciários de Fortaleza
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ÁGUA POTÁVEL
Será fornecida aos empregados água potável, em condições de
higiene, por meio de copos individuais ou bebedouros de jatos
inclinados
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ASSENTOS NO LOCAL DE
TRABALHO
As empresas manterão assentos para seus empregados em local em que os
mesmos possam ser utilizados por aqueles que tenham por atribuição
atendimento ao público, em pé, nos termos da NR 17.3.5.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - POLUIÇÃO SONORA
Fica proibido a utilização nas empresas, de equipamento sonoro ou qualquer
outro tipo de perturbação sonora causadora de ruídos ou barulhos acima dos
limites estabelecidos pela NR (Norma Regulamentadora) n° 15 da Portaria
3.214 de 1978.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
Quando o uso de uniformes, sapatos e meias for exigido pelas empresas, ficam
estas obrigadas a fornecer gratuitamente aos empregados 2 (duas) unidades de
roupa de 6 (seis) em 6 (seis) meses, respondendo o empregado pelas
reposições.
Parágrafo Primeiro – Considera-se fardamento adotado pela empresa,
tanto as peças exigidas por esta, quanto àquelas que, apenas
sugeridas, obedeçam a qualquer critério de padronização.
Parágrafo Segundo – As empresas, salvo anuência do empregado,
não podem exigir a utilização de quaisquer acessórios, apetrechos e/ou
fantasias que o coloquem em situação de constrangimento.
Sindicato dos Comerciários de Fortaleza
CAMPEONATO DE FUTEBOL DOS COMERCIÁRIOS
Pague Menos - Campeã de 2014
Há 24 anos, o Sindicato promove o Campeonato de Futebol dos
Comerciários. É um momento de encontro e envolvimento dos
trabalhadores das diversas empresas do comércio de Fortaleza.
Milhares de comerciários já
participaram do
campeonato.
O Esporte também é uma
maneira de proporcionar
u n i ã o , l a z e r e
confraternização para os
nossos sócios. Este evento
já tornou-se tradição em
nossa cidade.
Também é importante
lembrar que realizamos
torneio society há 5 anos.
Torneio de futebol Society / 2014
Couro Fino Campeã
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Sindicato dos Comerciários de Fortaleza
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos fornecidos por profissionais do Sindicato dos
Empregados signatário, havendo convênio com o INSS, serão aceitos pela
empresa, para todos os fins legais, ressalvado os casos em que esta
mantenha Convênio Médico para seus empregados e dependentes,
legalmente declarados, quando somente serão aceitos os atestados emitidos
pelos médicos por elas credenciados.
Parágrafo Único – No caso de a empresa possuir médico próprio ou
conveniado, em caso de urgência hospitalar com a posterior comprovação
perante o médico da empresa ou por ela conveniado, será aceito atestado
emitido por profissional médico do sindicato laboral.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA E MÉDICA
HOSPITALAR AOS EMPREGADOS GUARDAS NOTURNOS, V
As empresas obrigam-se a prestar assistência jurídica aos seus empregados,
guardas-noturnos, vigias e plantonistas de farmácias, quando os mesmos, no
exercício de suas funções, agindo em defesa dos legítimos interesses e dos
direitos dos empregadores, no recinto da empresa, incidirem em prática de atos
que os levem a responder ação penal.
Parágrafo Primeiro - No caso de o empregado sofrer danos em sua
saúde, no exercício de suas funções, defendendo o patrimônio da
empresa, terá direito a um auxílio saúde, cuja prestação única, limitada
ao montante equivalente ao seu salário mensal não será superior aos
gastos efetivamente realizados.
Parágrafo Segundo - Ficam dispensadas da obrigação do parágrafo
anterior as empresas que tenham assistência médico-hospitalar.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão a disposição dos empregados Caixa de Primeiros
Socorros para pequenas necessidades dos empregados.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA SAÚDE DO EMPREGADO
As partes convenentes buscarão realizar ampla divulgação dos aspectos
relevantes a saúde do empregado, sempre com o objetivo de demonstrar a
necessidade do integral cumprimento da NR 17 e demais legislação referente
a prevenção de doenças laborais.
Sindicato dos Comerciários de Fortaleza
EM DEFESA DAS MULHERES
Encontro de Mulheres / 2012
- Pela equiparação
de salários;
- Pelo fim do
assédio moral e
sexual;
Atividade em defesa do auxílio creche
- Pelo fim da
violência contra as
mulheres;
- Redução da jornada de trabalho;
- Auxílio creche para todas as mães trabalhadoras;
- Respeito à vida e a dignidade.
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Sindicato dos Comerciários de Fortaleza
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PCMSO
Fica acordado que os estabelecimentos comerciais com grau de risco 1 ou 2,
com mais de 25 (vinte e cinco) e até 50 (cinqüenta) empregados, conforme o
Quadro Ida Norma Regulamentadora N° 4, estão dispensados de indicar
médico coordenador do PCMSO. Estas empresas também estão
desobrigadas da realização de exame médico demissional se o empregado
tiver sido submetido a qualquer exame médico ocupacional em um período
de até 270(duzentos e setenta) dias anteriores à data de homologação de
sua rescisão contratual de trabalho, conforme dispõe os itens 7.3.1.1.1 e
7.4.3.5.1 da Portaria n° 08/96 da Secretaria de Segurança e Saúde no
Trabalho e Parecer de profissional em Segurança e Saúde no Trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado pelas empresas a afixação de editais, avisos e notícias
sindicais, de responsabilidade da entidade sindical profissional, desde que
não contenham matéria política, nem ofensiva a honra dos representantes
governamentais e aos dirigentes da empresa e, que sejam de interesse geral
dos empregados, em seus quadros de avisos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DESCONTO DE MENSALIDADES
As mensalidades e outras verbas descontadas dos empregados e destinadas
ao Sindicato Profissional deverão ser recolhidas até o 7º (sétimo) dia após o
desconto, com o preenchimento da relação dos empregados no verso da
guia de contribuição, sob pena de multa e correção estabelecidas na
Cláusula SEXAGÉSIMA SÉTIMA.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL
Todas as empresas albergadas por esta Convenção Coletiva de Trabalho
pagarão às suas respectivas entidades sindicais, no mês de maio de 2015,
Contribuição Assistencial Patronal no valor unitário de R$ 235,00 (duzentos e
trinta e cinco reais), por CNPJ, das filiais e da matriz.
Sindicato dos Comerciários de Fortaleza
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
DOS EMPREGADOS
As empresas se obrigam, salvo oposição do empregado, a descontar do salário
de janeiro de 2015, de seus empregados que recebam salário fixo e/ou por
comissão, sindicalizados ou não, o percentual de 3% (três por cento), limitado o
desconto até o teto de R$ 45,00 ( quarenta e cinco reais) , devendo referida
importância ser recolhida aos cofres do Sindicato dos Empregados dela
beneficiado, até o 7° (sétimo) dia do mês subsequente ao desconto, sob pena
de multa de 2% (dois por cento), sobre o montante a ser recolhido pela empresa
a contar do dia imediato após o término do prazo para o recolhimento.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DIREITO DE OPOSIÇÃO AO
DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
O empregado que desejar opor-se ao desconto previsto na cláusula
sexagésima sexta deverá fazê-Io através de carta escrita de próprio punho e
entregue pessoalmente na sede do sindicato laboral entre os dias 14 e 20 de
janeiro de 2015, ou seja, até o décimo dia que anteceder ao desconto.
Parágrafo Único - Sendo-lhe destinada a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, o
sindicato obreiro assume integralmente a responsabilidade por demandas
promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive junto a Ministério
Público do Trabalho, no que se refere aos descontos que venham a ser
procedidos em estrita obediência às cláusulas sexagésima quarta e
sexagésima sexta.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ABERTURA NOS FERIADOS
Fica facultado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais albergados
pelas entidades patronais signatárias deste instrumento nos feriados a seguir
determinados: dia 19 de março de 2015, dia 21 de abril de 2015, 04 de junho
de 2015, e dia 12 de outubro de 2015.
Parágrafo Primeiro – HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO - As lojas de rua
poderão funcionar das 08:00 as 16:00 horas, e as lojas situadas nos Shopping
poderão funcionar das 10:00 as 22:00 horas.
Parágrafo Segundo – AJUDA DE CUSTO - Os estabelecimentos que
funcionarem nos dias acima estabelecidos deverão pagar a todos os
empregados que laborarem no referido dia, até o final do referido expediente, a
título de ajuda de custo, a importância de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
um repouso semanal remunerado a mais por cada feriado laborado.
Sindicato dos Comerciários de Fortaleza
31
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015
Parágrafo Terceiro – DIA EM DOBRO - Aos trabalhadores que laborarem nos
feriados estabelecidos acima e percebem salário fixo será garantido o direito de
receber, no contracheque do mês equivalente ao dia laborado, um dia de
trabalho em dobro.
Parágrafo Quarto – REPOUSO REMUNERADO - Aos trabalhadores que
percebam salário comissionado e laborem nos feriados estabelecidos acima
será garantido um repouso semanal remunerado a mais por cada feriado
laborado.
Parágrafo Quinto – FOLGA - Fica assegurado aos empregados que
laborarem nos feriados definidos acima um dia de folga por cada feriado
laborado, a ser gozado até a semana subsequente.
Parágrafo Sexto - DIA DO COMERCIÁRIO - Os estabelecimentos comerciais
albergados por esta convenção não funcionarão no dia 19 de outubro de 2015,
data em que se comemorará o dia do Comerciário.
Parágrafo Sétimo - PERÍODO DE CARNAVAL DE 2016 - Os estabelecimentos
comerciais representados nesta Convenção não funcionaram nos seguintes
dias do período de Carnaval de 2016: domingo, reabrindo suas portas a partir do
meio dia da quarta-feira de Cinzas.
Parágrafo Oitavo – VIGÊNCIA - A presente Convenção terá vigência até a
conclusão das obrigações aqui estabelecidas, não abrangendo, porém, àqueles
ramos de comércio cuja abertura nos feriados é permitida por lei.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - PENALIDADES
Na hipótese de violação de qualquer cláusula desta Convenção, os que
derem diretamente causa à infração, acordantes – empresas ou empregados
– comprovada a sua culpa ficam sujeitos a multa equivalente a UM PISO
SALARIAL DA CATEGORIA, em favor da parte atingida pela violação.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO DE MERCADORIAS
Fica proibido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho
efetuar desconto nos salários e/ou premiações pagas por terceiros, de seus
empregados, em decorrência da existência de mercadorias avariadas ou
vencidas, salvo comprovação de culpa ou dolo do empregado.
Sindicato dos Comerciários de Fortaleza
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015
FRANCISCO GONCALVES MONTEIRO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA
JOSE CID SOUSA ALVES DO NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E LOJISTA DE FORTALEZA
Sindicato dos Comerciários de Fortaleza
CAMPANHA SALARIAL UNIFICADA
QUEREMOS O CUMPRIMENTO DA LEI 9.452 JÁ!
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Sindicato dos Comerciários de Fortaleza
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015
SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
(redação do item III al-terada na sessão do Tribunal Pleno realizada em
14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o
direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II,
"b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se
der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se
aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no
art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo
determinado.
Histórico:
Súmula alterada - (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e
196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na
hipótese de admis-são mediante contrato de experiência, visto que a
extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui
dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida
em 08.11.2000)
Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 244 Gestante. Garantia de emprego
A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der
durante o perío-do de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos
salários e demais direitos cor-respondentes ao período de estabilidade.
Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985
Nº 244 Gestante - Garantia de emprego
A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração,
assegurando-lhe apenas o di-reito a salários e vantagens correspondentes
ao período e seus reflexos.
Sindicato dos Comerciários de Fortaleza
CAMPANHA SALARIAL
QUEREMOS O CUMPRIMENTO DA LEI 9.452 JÁ!
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Sindicato dos Comerciários de Fortaleza
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015
LEI No 12.790, DE 14 DE MARÇO DE 2013
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de
comerciário.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Aos comerciários, integrantes da categoria profissional de
empregados no comércio, conforme o quadro de atividades e profissões do
art. 577, combinado com o art. 511, ambos da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,
aplicam-se os dispositivos da presente Lei, sem prejuízo das demais normas
trabalhistas que lhes sejam aplicáveis.
Art. 2o Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a atividade ou
função desempenhada pelos empregados do comércio deverá ser
especificada, desde que inexista a possibilidade de classificação or
similaridade.
Art. 3o A jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de 8
(oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
§ 1o Somente mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho
poderá ser alterada a jornada normal de trabalho estabelecida no caput
deste artigo.
§ 2o É admitida jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos
de revezamento, sendo vedada a utilização do mesmo empregado em mais
de 1 (um) turno de trabalho, salvo negociação coletiva de trabalho.
Art. 4o O piso salarial será fixado em convenção ou acordo coletivo de
trabalho, nos termos do inciso V do art. 7o da Constituição Federal.
Art. 5o (VETADO).
Art. 6o As entidades representativas das categorias econômica e
profissional poderão, no âmbito da negociação coletiva, negociar a inclusão,
no instrumento normativo, de cláusulas que instituam programas e ações de
educação, formação e qualificação profissional.
Art. 7o É instituído o Dia do Comerciário, a ser comemorado no dia 30 de
outubro de cada ano.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 2013; 192o da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo / Guido Mantega / Carlos Daudt Brizola/ Gilberto
Carvalho /Luís Inácio Lucena Adams
Sindicato dos Comerciários de Fortaleza
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015
LEI Nº 9.452, DE 20 DE MARÇO DE 2009.
ESTABELECE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO
VAREJISTA E ATACADISTA NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A atividade comercial no município de Fortaleza funcionará de
segunda a domingo nos seguintes termos:
I - estabelecimentos comerciais, de segunda a sexta-feira, das 8
(oito) às 19 (dezenove) horas; e, aos sábados, das 8 (oito) às 16
(dezesseis) horas;
II - shopping centers, de segunda a sábado, das 10 (dez) às 22 (vinte
e duas) horas; e, aos domingos, das 14 (quatorze) às 22 (vinte e
duas) horas;
III - supermercados e hipermercados, de segunda a domingo, das 8
(oito) às 22 (vinte e duas) horas.
Art. 2º Excetuam-se do disposto no art. 1º desta Lei, respeitada a
legislação trabalhista, os estabelecimentos comerciais que
trabalhem exclusivamente com:
I - venda de medicamentos;
II - venda de pães e biscoitos;
III - flores e coroas;
IV - entrepostos de combustíveis e lubrificantes;
V - hotéis, restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias,
sorveterias e bombonerias;
VI - feiras livres e mercados;
VII - artigos religiosos nas estâncias hidrominerais;
VIII - comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias
e ferroviárias;
IX - comércio em hotéis;
X - comércio em feiras e exposições.
Sindicato dos Comerciários de Fortaleza
PREOCUPA-SE COM O SOCIAL
Palestra com João Pedro Stédile - MST
Palestra sobre a história dos trabalhadores com a
professora da UFC e historiadora Adelaide Gonçalves
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Sindicato dos Comerciários de Fortaleza
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015
Art. 3º O Executivo Municipal fiscalizará o cumprimento da presente
Lei através das respectivas Secretarias Executivas Regionais (SER),
ficando autorizado a firmar convênio com a Delegacia Regional do
Trabalho para este fim.
Art. 4º A inobservância de qualquer dispositivo desta Lei acarretará
ao Infrator as seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira infração;
II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de abertura, em caso
de reincidência.
Art. 5º Todos os estabelecimentos comerciais do município são
obrigados a expor a presente Lei em lugar visível ao público.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 20 de março de 2009.
LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS
Prefeita Municipal de Fortaleza
Sindicato dos Comerciários de Fortaleza
DIRETORIA
GESTÃO 2014-2018
Dia da posse da diretoria
A inscrição de uma Chapa Única - Unidade e Luta - na
eleição, bem como o resultado da votação - mais de 98% dos
votos - provaram que os comerciários estão satisfeitos com o
trabalho realizado pelo Sindicato dos Comerciários de Fortaleza
nos últimos anos.
40
SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE FORTALEZA
Av. Tristão Gonçalves, N.º 803, Centro
Fortaleza - Ce
Fone: (85) 3455-7100 / Fax: (85) 3455-7124
Site: www.sindcomerciarios.org.br
E-mail: [email protected]
Filiado à CUT, FETRACE e CONTRACS