Termos e Condições – Lollapalooza A aquisição e
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Termos e Condições – Lollapalooza A aquisição e
Termos e Condições – Lollapalooza A aquisição e/ou utilização dos ingressos para o festival Lollapalooza implica na aceitação dos seguintes termos e condições: 1- O ingresso é válido somente para o local e dia(s) indicado(s) no ingresso impresso, Eticket e no e-mail de confirmação, enviado em caso de compras realizadas em nosso site. 2- Após a entrega ou a retirada, o ingresso é de responsabilidade do cliente, portanto, não existe a possibilidade de reimpressão. 3- A venda é limitada a 06 (seis) ingressos do festival por compra ou CPF. 4- Meia-entrada: tanto na compra presencial, quanto no acesso ao evento, será solicitada a documentação comprobatória do referido benefício. Sendo assim, solicitamos que consulte a seção Atendimento, no link “Meia-entrada”, em nosso site www.ticketsforfun.com.br, onde estarão disponíveis todas as informações e documentos necessários para a aquisição e acesso ao festival com um ingresso de meia-entrada. 5- Não é permitida a entrada com alimentos fora de suas embalagens originais lacradas, alimentos destinados ao comércio ou objetos que ofereçam risco à segurança, tais como garrafas, guarda-chuva, latas, capacetes, livros, armas de fogo, utensílio de vidro, objeto pontiagudo, de metal ou cortante. Informamos que o público presente será submetido a inspeções, revistas corporais e remoção de objetivos não autorizados no acesso ao festival. Não será permitida a entrada de pessoas que se recusem a se desfazer dos objetos não autorizados, ou que tenha qualquer comportamento inadequado e contrário à ordem pública. Ressaltamos que não haverá guarda volumes no local. 6- Portadores de deficiência visual poderão entrar no festival acompanhados por cão guia devidamente identificado. Não será permitida a entrada de nenhum outro animal no festival. 7- A LEI Nº 13.541, DE 7 DE MAIO DE 2009 proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos. Artigo 2º - Fica proibido no território do Estado de São Paulo, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco. § 1º - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas. § 2º - Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis. § 3º - Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor. Artigo 3º - O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial. Artigo 4º - Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei. Parágrafo único - O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária. Artigo 5º - Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei. § 1º - O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá: 1 - a exposição do fato e suas circunstâncias; 2 - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade; 3 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura. § 2º - A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - “internet” dos órgãos referidos no “caput” deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei. § 3º - O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório. Artigo 6º - Esta lei não se aplica: I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual; II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista; III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre; IV - às residências; V - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada. Parágrafo único - Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei. Artigo 7º - As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor. Parágrafo único - O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei, além da nocividade do fumo à saúde. Artigo 8º - Caberá ao Poder Executivo disponibilizar em toda a rede de saúde pública do Estado, assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo para os fumantes que queiram parar de fumar. Artigo 9º - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 2009. JOSÉ SERRA Luiz Antônio Guimarães Marrey Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania Luiz Roberto Barradas Barata Secretário da Saúde Guilherme Afif Domingos Secretário do Emprego e Relações do Trabalho Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de maio de 2009. 8- O evento/espetáculo poderá ser filmado, gravado ou fotografado, a critério do promotor/produtor, para posterior publicação, transmissão, retransmissão, reprodução ou divulgação em TV, cinema, rádio, Internet, publicidade ou qualquer outro veículo de comunicação, produção de DVD e home-vídeo. Ao comparecer ao evento/espetáculo, você concorda, autoriza e cede o uso gratuito de sua imagem, nome e voz nos termos ora mencionados, sem limitação, sem que caracterize uso indevido de imagem ou qualquer outra violação de direitos e sem que deste uso decorra qualquer ônus e/ou indenização. 9- Será permitida a entrada de menores de 5 a 15 anos de idade, desde que acompanhados dos pais ou responsável legal. Não será permitida a entrada de menores de 05 anos de idade. Os menores de 5 a 10 anos de idade não pagam ingresso. 10- Os organizadores do festival reservam-se no direito de alterar a qualquer momento, sem aviso prévio ou qualquer outra condição, a programação e horários préestabelecidos, bem como as datas dos espetáculos que vierem a ser divulgadas, especialmente por motivo de força maior ou caso fortuito. 11- É proibida a revenda de ingressos para o festival ou estacionamento, bem como a sua utilização para fins promocionais ou institucionais. 12- A Tickets for Fun não se responsabiliza por ingressos adquiridos em canais de venda não oficiais. Os canais oficiais são, o nosso site, www.ticketsforfun.com.br, bilheteria oficial no Credicard Hall (Av. Nações Unidas, 17.955), bilheteria no local do evento, pontos de venda credenciados (listados em nosso site) e na nossa Central de Relacionamento, 4003-5588. 13- Os ingressos para o festival permitem acesso exclusivamente às áreas autorizadas do local do evento. O uso do ingresso em áreas não autorizadas, ou de forma irregular, implicará na imediata apreensão ou expulsão do seu portador do festival. 14- Não será permitido retorno de pessoas que tenham se retirado do local do evento sem justo motivo. 15- Consulte as atualizações dos Termos e Condições do festival Lollapalooza no site da Tickets for Fun (www.ticketsforfun.com.br),. 16- A aquisição e/ou utilização do ingresso para o festival presumirá a aceitação destes Termos e Condições, estando o seu titular totalmente ciente dos direitos e obrigações por eles definidos.