Ministério da Saúde Consultoria Jurídica/Advocacia Geral da União
Transcrição
Ministério da Saúde Consultoria Jurídica/Advocacia Geral da União
Ministério da Saúde Consultoria Jurídica/Advocacia Geral da União Nota Técnica N° 473/2014. Brasília, janeiro de 2014. Princípio Ativo: imunoglobulina humana Nomes Comerciais1: Gammaplex® Gammaplex®, Vigam Liquid®, Sandoglobulina®, Flebogamma®, Tegeline®, Tegeline®, Gamunex®. Sumário 1. O que é a Imunoglobulina Humana? ....................................................................... 2 2. O medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA? Para qual finalidade? .................................................................... 2 3. O medicamento possui preço registrado na Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED? .............................................................................. 2 4. Este medicamento está disponível no SUS?......................................................... 3 A presente Nota Técnica foi elaborada por médicos e farmacêuticos que fazem parte do corpo técnico e consultivo do Ministério da Saúde e possui caráter informativo, não se constituindo em Protocolo Clínico ou Diretriz Terapêutica. A Nota apresenta a política pública oferecida pelo Sistema Único de Saúde - SUS e tem por objetivos subsidiar a defesa da União em juízo e tornar mais acessível, aos operadores jurídicos em geral, informações de cunho técnico e científico, disponibilizadas em documentos oficiais produzidos pelos órgãos competentes do SUS e/ou outras agências internacionais, sem substituí-los. 1 Saliente-se que: - Receituário com nome de Medicamento de Referência: pode-se dispensar o Medicamento de Referência ou o Medicamento Genérico. - Receituário com nome de Medicamento Similar: pode-se dispensar apenas o Medicamento Similar. - Receituário com nome do fármaco (DCB ou DCI): pode-se dispensar qualquer medicamento das três categorias: Referência, Similar e Genérico. Nesse sentido, a fim de minimizar o custo das ações judiciais envolvendo medicamentos intercambiáveis, é de salutar importância a observância de de possível possível alteração alteração de prescrição prescrição médica. Fontes: Portaria n° 3.916 de 30 de outubro de 1998; RDC N° 84 de 19 de março de 2002; Resolução RDC N° 134/2003 e Resolução RDC N° 133/2003; Resolução RDC Nº 51, DE 15 DE AGOSTO DE 2007. Lei 9.787, de 10 de fevereiro de 1999. 1 Ministério da Saúde Consultoria Jurídica/Advocacia Geral da União 1. O que é a Imunoglobulina Humana? Humana? A Imunoglobulina Humana é a substância ativa dos medicamentos com os nomes comerciais acima expostos. A imunoglobulina humana é usada para promover a imunização passiva, aumentando a concentração de anticorpos e o potencial da reação antígenoanticorpo. Os mecanismos de ação da terapêutica com imunoglobulina são complexos. A sugestão é que a imunoglobulina pode saturar os receptores Fc (fragmentos cristalizáveis) em células do sistema reticuloendotelial, diminuindo a fagocitose em mediadores Fc de células de anticorpos encapsulados. Este bloqueio do receptor Fc pode ocorrer na medula óssea, no baço e em outras partes do sistema reticuloendotelial e pode acontecer através da competição por receptores Fc mediante o aumento das concentrações séricas de IgG ou através de complexos circulantes imunes. Alteração do receptor Fc por IgG ou supressão da produção de anticorpos antiplaquetas também podem estar envolvidos. Sua forma de apresentação é: solução injetável de 0,1g, 0,5g, 1g, 2,5g, 3g, 5g, 6g, 10g, 12g, 20g e 320mg. 2. O medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA? Para qual finalidade? Sim, possui registro. Os usos aprovados pela ANVISA são: 1. Promover a imunização passiva em pacientes com a gamaglobulinemia congênita, hipogamaglobulinemia e imunodeficiência combinada. Também pode provocar efeitos benéficos em pacientes sintomáticos e assintomáticos infectados por HIV, após transplante de medula óssea e com leucemia linfocítica crônica. Desordens imunológicas e inflamatórias; 2. Controle de desordens imunológicas e inflamatórias específicas, incluindo púrpura trombocitopênica idiopática (PTI), Síndrome de Kawasaki e Síndrome de Guillain-Barré; 3. Terapia combinada com antibióticos ou antivirais apropriados para prevenir ou modificar agudas infecções bacterianas e virais graves. CASO o medicamento seja usado fora de tais indicações, configurar-se-á uso fora da bula, não aprovado pela ANVISA, isto é, uso terapêutico do medicamento que a ANVISA não reconhece como seguro e eficaz. Nesse sentido, o uso e as consequências clínicas de utilização dessa medicação para tratamento não aprovado e não registrado na ANVISA é de responsabilidade do médico. 3. O medicamento possui preço registrado na Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED? 2 Ministério da Saúde Consultoria Jurídica/Advocacia Geral da União A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, regulamentada pelo Decreto n° 4.766 de 26 de Junho de 2003, tem por finalidade a adoção, implementação e coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos, voltados a promover a assistência farmacêutica à população, por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos e a competitividade do setor. Consoante informações na página eletrônica da ANVISA 2, o medicamento possui preço registrado na CMED3,4. 4. Este medicamento está disponível no SUS? Esse medicamento está incluído na lista de Assistência Farmacêutica do SUS na forma de apresentação solução injetável de 0,5g, 1,0g,2,5g, 3,0g, 5,0g e 6,0g. O medicamento imunoglobulina humana humana é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) para o tratamento de: Doença pelo HIV Resultando em Outras Doenças (CID10: B200, B201, B202, B203, B204, B205, B206, B207, B208, B209, B220, B221, B222, B227, B230, B231, B232, B238, B24) B24) Anemia Hemolítica Autoimune (CID10: D59.0, D59.1) O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas dessa doença está regulamentado por meio da Portaria nº 1308, de 22 de novembro de 2013 5, onde se observa as diretrizes terapêuticas de tratamento da enfermidade. Aplasia Pura Adquirida Crônica da Série vermelha (CID10: D60.0) O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas dessa doença está regulamentado por meio da Portaria SAS/MS Nº 227 de 10 de maio de 20106, onde se observa as diretrizes terapêuticas de tratamento da enfermidade. Púrpura Trombocitopênica Idiopática (CID10: D69.3) O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas dessa doença está regulamentado por meio da Portaria nº 1316, de 22 de novembro de 2013 7, onde se observa as diretrizes terapêuticas de tratamento da enfermidade. 2 ANVISA. Disponível em http://portal.anvisa.gov.br/wps/portal/anvisa/home. ANVISA. Disponível em:http://portal.anvisa.gov.br/wps/portal/anvisa/anvisa/home/!ut/p/c5/04_SB8K8xLLM9MSSzPy8xBz9CP0os3hnd0cPE3MfAwMDMydnA093Uz 8z00B_AwN_Q6B8pFm8AQ7gaEBAdzjIPjwqjCDyeMz388jPTdUvyI0wyDJxVAQA7yfGA!!/?1dmy&urile=wcm%3apath%3a/anvisa+portal/anvisa/pos+-+comercializacao+-+pos++uso/regulacao+de+marcado/assunto+de+interesse/mercado+de+medicamentos/listas+de+precos+de+medicamentos+03.. Acesso em 14/05/2012. 4 ANVISA. Disponível em:< http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/61b903004745787285b7d53fbc4c6735/Lista_conformidade_020512.pdf?MOD=AJPERES>. Acesso em: 14/05/2012. 5 Disponível em:< http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/pcdt_anemia_hemolitica_autoimune_2013.pdf>. Acesso em 26/11/2013 6 Disponível em:< http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/pcdt_aplasia_pura_adq_cron_serie_verm.pdf>. Acesso em 28/08/2013. 7 Disponível em:< http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/pcdt_pti_2013.pdf>.Acesso em 26/11/2013 3 3 Ministério da Saúde Consultoria Jurídica/Advocacia Geral da União Imunodeficiência Primária Primária (CID10: , D800, D801, D803, D805, D806, D807, D808, D810, D811, D812, D813, D814, D815, D816, D817, D818, D818, D820, D821, D830, D832, D838) D838) O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas dessa doença está regulamentado por meio da Portaria Nº 495 de 11 11 de setembro de 2007 2007, 07,8 onde se observa as diretrizes terapêuticas de tratamento da enfermidade. Síndrome de GuillainBarré (CID10: G61.0) G61.0) O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas dessa doença está regulamentado por meio da Portaria Nº 497, de 22 de dezembro de 20099, onde se observa as diretrizes terapêuticas de tratamento da enfermidade. Miastenia Gravis (G70.0) O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas dessa doença está regulamentado por meio da Portaria SAS/MS Nº 229 de 10 de maio de 2010.(*)10 onde se observa as diretrizes terapêuticas de tratamento da enfermidade. Dermatomiosite e Poliomiosite (CID10 M33.0, M33.1, M33.2) O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas dessa doença está regulamentado por meio da Portaria SAS/MS Nº 206, de 23 de abril de 201011, onde se observa as diretrizes terapêuticas de tratamento da enfermidade. Transplante renal (CID10 T86.1, Z94.0) O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas dessa doença está regulamentado por meio da Portaria Nº 666, DE 17 de julho de 2012 12 , onde se observa as diretrizes terapêuticas de tratamento da enfermidade. Esse Componente é regulamentado pela Portaria nº 1554 de 30 de julho de 201313. Segundo tais normas, editadas em consenso por todos os entes políticos da federação, cabe às Secretarias Estaduais de Saúde - SES programar o quantitativo de todos os medicamentos que fazem parte desse Componente e: À União cabe financiar, financiar, adquirir e distribuir aos Estados os medicamentos do Grupo 1A. Por sua vez, aos Estados cabe dispensar os medicamentos do Grupo 1A à população. À União cabe financiar os medicamentos do Grupo 1B, cabendo às SES adquirir e dispensar à população os medicamentos do Grupo 1B. 8 Disponível em:< https://www.dropbox.com/sh/r1qv7gxlmd5hei1/M9p6T9YRaL/pcdt_imunodeficiencia_primaria_2007.p df>. Acesso em 09/04/2014. 9 Disponível em:< http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2009/prt0497_22_12_2009.html>. Acesso em 04/03/2014. 10 Disponível Disponível 29/08/2013. 12 Disponível 13 Disponível 11 em:< http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/pcdt_miastenia_gravis_retificado_.pdf>. Acesso em 29/08/2013. em:< http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/pcdt_dermatomiosite_polimiosite_republicado.pdf>. Acesso em em:< http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/pt_sas_666_transplante_renal_2012_.pdf>. Acesso em 29/08/2013. em:< http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/pt_gm_ms_1554_2013.pdf>. Acesso em 01/08/2013. 4 Ministério da Saúde Consultoria Jurídica/Advocacia Geral da União Aos Estados cabe financiar, adquirir e dispensar à população os medicamentos do Grupo 2. O medicamento imunoglobulina humana 5g pertencente ao Grupo 1A. 1A. O medicamento imunoglobulina humana 0,5g, 1g, 2,5g, 3g e 6g pertencente ao Grupo 1B. A solicitação de medicamentos para atendimento pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica corresponde ao pleito do paciente ou seu responsável na unidade designada pelo gestor estadual. Para a solicitação dos medicamentos, o paciente ou seu responsável deve cadastrar os seguintes documentos em estabelecimentos de saúde vinculados às unidades públicas designados pelos gestores estaduais. a) Cópia do Cartão Nacional de Saúde (CNS); b) Cópia de documento de identidade; c) Laudo para Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (LME), adequadamente preenchido; d) Prescrição Médica devidamente preenchida; e) Documentos exigidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados na versão final pelo Ministério da Saúde, conforme a doença e o medicamento solicitado; e f) Cópia do comprovante de residência. Esta solicitação deve ser tecnicamente avaliada por um profissional da área da saúde designado pelo gestor estadual e, quando adequada, o procedimento deve ser autorizado para posterior dispensação. O cadastro do paciente, avaliação, autorização, dispensação e a renovação da continuidade do tratamento são etapas de execução do CEAF, a logística operacional operacional destas etapas é responsabilidade dos gestores estaduais. estaduais Todos os medicamentos dos Grupos 1 e 2 devem ser dispensados somente de acordo com as recomendações dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas e para as doenças (definidas pelo CID-10 ) contempladas no CEAF. Esse medicamento também está disponível na forma de frasco injetável 320mg e 1g por meio de procedimentos desenvolvidos em âmbito hospitalar os quais têm seu quando uando se custo definido de forma global sendo financiados pelo Ministério da Saúde q trata de unidades hospitalares conveniadas ao SUS. 5
Documentos relacionados
Ministério da Saúde Consultoria Jurídica/Advocacia Geral da União 1
ANVISA. Disponível em http://portal.anvisa.gov.br/wps/portal/anvisa/home. ANVISA. Disponível em:http://portal.anvisa.gov.br/wps/portal/anvisa/anvisa/home/!ut/p/c5/04_SB8K8xLLM9MSSzPy8xBz9CP0os3hnd0...
Leia mais