breve retrato da situação da saúde pública no município de balsas
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breve retrato da situação da saúde pública no município de balsas
Breve Retrato da Situação da Saúde Pública no Município de Balsas-MA: Um Desafio da Efetivação dos Direitos Fundamentais – Revista Científica da Faculdade de Balsas, Ano II, n.2, 2011. BREVE RETRATO DA SITUAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BALSAS (MA): UM DESAFIO DA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Andréa Esser1; Angela Hendges2; Halleyde Souza Ramalho3; Maria José Brito Barros4; Shoraya Caetano Casarim5; Álvaro dos Santos Maciel6 1 Discente de Direito – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS –[email protected] Discente de Direito – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS –[email protected] 3 Discente de Direito – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS –[email protected] 4 Discente de Direito – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS –[email protected] 5 Discente de Direito – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS –[email protected] 6 Docente – Faculdade de Balsas/UNIBALSAS – [email protected] 2 RESUMO O presente trabalho busca demonstrar o problema da saúde no Brasil e especificamente no município de Balsas/MA. Partindo do pressuposto dos direitos fundamentais, procura-se externar a amplitude constitucional atribuída ao direito à saúde e os grandes desafios e vulnerabilidades encontrados nesta área em razão do descaso e das mazelas oriundas, principalmente, da ineficácia dos serviços e atendimentos oferecidos pela rede pública. Os métodos utilizados foram o dedutivo e o indutivo. Ademais, além de pesquisa bibliográfica foram realizadas atividades de extensão, além do exame de dados estatísticos divulgados por pesquisas governamentais acerca da questão sanitária do município de Balsas, Maranhão. Por fim, cuidou-se de avaliar os aspectos do direito positivo, bem como analisar as jurisprudências mais recentes pertinentes ao tema. Conclui-se revelando o caos que se encontra a saúde pública no Estado do Maranhão, e, mais ainda, no município de Balsas. Palavras-chave: Dignidade humana. Direito à saúde. Precariedade. ABSTRACT This paper seeks to demonstrate the health problem in Brazil and specifically in the town of Balsas, Maranhão. On the assumption of fundamental rights, seeks to express the amplitude assigned to the constitutional right to health and the challenges and vulnerabilities found in this area because of neglect and maladies arising mainly from the ineffectiveness of the services and care offered by the public. The methods used were the deductive and inductive. Moreover, in addition to literature search was conducted outreach activities, audit statistics released by government research on the health issue in the city of Balsas, Maranhão, Brazil. Finally, took care to assess aspects of positive law, and analyze the latest case law relevant to the topic. It is revealing the chaos that is public health in the state of Maranhão and even more in the town of Balsas. Keywords: Human Dignity. Law to health. Precariousness. Breve Retrato da Situação da Saúde Pública no Município de Balsas-MA: Um Desafio da Efetivação dos Direitos Fundamentais – Revista Científica da Faculdade de Balsas, Ano II, n.2, 2011. INTRODUÇÃO A Constituição Brasileira de 1988 garante a todos os cidadãos o direito à saúde, prevendo, em seu art. 196, que é dever do Poder Público o provimento dos meios necessários para tanto. O referido direito constitui-se de extrema relevância para a sociedade, pois diz respeito à qualidade de vida, ou mesmo à própria existência das pessoas. O conceito de saúde não é observado como um estado de ausência de doença, ou “silêncio dos órgãos”, mas sim como um sinalizador de qualidade de vida, como um bem da população e um direito social. Segundo a Organização Mundial de Saúde – OMS, a saúde é um “perfeito estado de bem-estar físico, psíquico e social”. Para o Organização Internacional do Trabalho – OIT, saúde é “um estado completo de bem-estar físico, mental e social, e não somente a ausência de doença ou enfermidade”. Todavia, conceituar o referido direito de tal maneira, tendo em vista que catastrófica realidade pode ser visto como irreal, vez que o que se pode facilmente constatar é que após a promulgação da Lei Maior Brasileira, a saúde ofertada pelas políticas públicas padece de descasos. O presente trabalho preocupa-se, principalmente, em demonstrar a situação grave com que o município de Balsas/MA tem se deparado, fazendo com que o direito à saúde, enquanto direito fundamental e consolidação do princípio da dignidade humana, não tenha a total efetivação conforme os ditames legais determinam. Hodiernamente, a política de saúde no Brasil detém vastos problemas, pois são notórias as mazelas que envolvem o tema, inclusive atentando-se para o fato de que os recursos a ela destinados são insuficientes. No município de Balsas/MA, esta realidade não é nada diferente, sendo fácil constatar que, em breve paradoxo com outras regiões do país, esta cidade enfrenta uma séria crise na área sanitária, o que deixa sua população desamparada e carente de atendimentos básicos e, obviamente, desprovidos de atendimentos mais complexos, necessitando dos recursos hospitalares de Estados vizinhos, que dispõem de mais seriedade na efetivação de políticas públicas. O escopo do presente estudo, em um primeiro momento, é versar sobre o Direito à saúde como obrigação do Estado, buscando externar toda sua relevância na sociedade como um direito fundamental e básico para a efetivação da dignidade humana. Em um segundo Breve Retrato da Situação da Saúde Pública no Município de Balsas-MA: Um Desafio da Efetivação dos Direitos Fundamentais – Revista Científica da Faculdade de Balsas, Ano II, n.2, 2011. momento, buscar-se-á um breve retrato sobre a situação da saúde pública no município de Balsas/MA a fim de demonstrar possíveis falhas e descontentamentos no serviço público de saúde deste município. MATERIAL E MÉTODOS Os principais meios para consecução do presente trabalho foram a pesquisa bibliográfica e documental revendo as principais obras de teoria constitucional, bem como a constatação “in locu” e coleta de dados estatísticos reveladores da situação da saúde pública no Brasil, na Região Nordeste, no Maranhão e, finalmente, no município de Balsas/MA. Adotou-se um procedimento geral, definindo conceitos, teses e teores doutrinários sobre os direitos fundamentais, para posteriormente adentrar no estudo específico do Direito à saúde. Utilizou-se de relatórios e base de dados, evidenciando a problemática e externando alternativas para a efetivação do direito à saúde. Por se tratar de uma abordagem em que há uma combinação de três fontes de pesquisa, a bibliográfica – que foi desenvolvida por meio de livros, publicações em periódicos e artigos científicos – constatação “in locu”do cenário da saúde pública em Balsas/MA; e a de análise de dados estatísticos – que compreende a interpretação prática; foram adotados em sua execução ora o método indutivo, ora o dedutivo, deflagrando uma pesquisa descritiva e quantitativa. Por conseguinte, para desenvolver os referidos métodos, foram adotados os seguintes procedimentos metodológicos: Levantamento e seleção da bibliografia referente ao objeto de estudo; Análise do material selecionado que serviu como suporte teórico para a fundamentação do tema em estudo; Interpretação de dados estatísticos disponíveis em sites governamentais; Análise dos dados obtidos e formulação de conceitos embasados nas idéias contidas na pesquisa bibliográfica e documental. RESULTADOS E DISCUSSÕES Princípio da Dignidade Humana e Visão Geral sobre os Direitos Fundamentais Breve Retrato da Situação da Saúde Pública no Município de Balsas-MA: Um Desafio da Efetivação dos Direitos Fundamentais – Revista Científica da Faculdade de Balsas, Ano II, n.2, 2011. Resultado de uma evolução marcada pela dor e violência, o princípio da dignidade humana está ligado aos direitos fundamentais e veio ser o ponto de equilíbrio entre a norma válida e a sua aplicação ao caso concreto. Este princípio encampa uma carga de valores éticos aos Direitos Fundamentais que desencadeiam o reconhecimento e o respeito do ser humano como sujeito de direitos, limitando também o poder do Estado. Consoante preconiza Kant, as coisas tem preço, as pessoas tem valor. O homem é um ser sagrado, já que na sua pessoa pulsa a humanidade. Por conseguinte, deve ser respeitado de modo absoluto em todos os seus direitos. (Kant, 1974, p. 229/234). Para Cançado Trindade, a idéia de Direitos humanos é tão antiga quanto a origem das civilizações, tendo se manifestado de diversas formas ao transcorrer da história, na afirmação dignidade da pessoa humana, na luta contra todas as formas de exclusão, dominação, opressão, arbitrariedade e na asserção da participação na vida comunitária. (1997, p. 17) José Afonso da Silva leciona que os Direitos Humanos são fundamentais “no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados”. (2006, p. 178). Segundo George Marmelstein, (2008, p.19): Alguns atributos da dignidade humana, por exemplo: (a) respeito à autonomia da vontade, (b) respeito à integridade física e moral, (c) não-coisificação do ser humano e (d) garantia do mínimo existencial. Esses atributos, (...), estão ligados de alguma forma pela noção básica de respeito ao outro, que sintetiza com perfeição todo o conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana. Vale enfatizar que esse respeito ao outro independe de quem seja o outro. Pode ser qualquer pessoa. A dignidade não é privilégio de apenas alguns indivíduos escolhidos por razões étnicas, culturais ou econômicas, mas sim um atributo de todo e qualquer ser humano, pelo simples fato de ser humano. (Destacamos) Ocupando posição de destaque no ordenamento jurídico, por serem explicitações do princípio da dignidade humana, os Direitos Fundamentais são normas jurídicas de grande relevância, positivadas constitucionalmente, que legitimam e fundamentam o ordenamento pela sua grande carga de valores. Para José Afonso da Silva (2006, p. 78), os Direitos Fundamentais são direitos sem os quais a pessoa não se realiza, não convive, nem mesmo sobrevive. Para a UNESCO (1978, p. 11) tratam-se também de regras que estabelecem condições mínimas de vida e de desenvolvimento da personalidade humana. Breve Retrato da Situação da Saúde Pública no Município de Balsas-MA: Um Desafio da Efetivação dos Direitos Fundamentais – Revista Científica da Faculdade de Balsas, Ano II, n.2, 2011. É interessante observar que a UNESCO conceitua como a garantia de um mínimo existencial. Entretanto, em diversos locais do país, inclusive na cidade de Balsas/MA, este mínimo tem sido questionado, haja vista a precariedade com que a gestão pública tem tratado do tema em searas diversas: asfaltamento, água, moradia, lazer, saúde, meio ambiente, educação, emprego, acessibilidade, dentre outros serviços essenciais. Robert Alexy, por sua vez, leciona que os Direitos Fundamentais são tão relevantes que seu reconhecimento ou não reconhecimento não pode ser deixado à livre disposição do legislador ordinário. (1994, p. 407). Com sua origem nos Direitos do Homem, que têm sua raiz na Antiguidade (Código de Hamurabi, Carta de João Sem-Terra), os Direitos Fundamentais estão classificados tradicionalmente em três grandes dimensões, que estão traduzidas nos ideais da Revolução Francesa: liberdade (liberté), igualdade (égalité) e fraternidade (fraternité). Liberdade, a primeira dimensão, versa sobre direitos civis e políticos de todo cidadão em relação ao Estado, onde se destacam os direitos: à vida, à liberdade, à propriedade, à participação política, à igualdade perante a lei e garantias processuais. Igualdade, a segunda dimensão, está ligada à participação direta do Estado na ascensão social do cidadão, englobando direitos que importam na perspectiva da justiça social, e de uma vida mais digna do ser humano: saúde, previdência e a assistência social. Fraternidade, a terceira dimensão, se refere aos direitos da fraternidade e de solidariedade. São classificados como coletivos ou difusos por transcenderem o homem de forma individual para atingir grupos da sociedade. As características principais dos Direitos Fundamentais podem ser assim resumidas: detêm aplicação imediata (Constituição Federal, art. 5º, §1º); são cláusulas pétreas (Constituição Federal, art. 60, § 4º, inc. IV) e possuem hierarquia constitucional. Deste modo, sendo a dignidade humana um elemento intrínseco ao conceito de Direitos Fundamentais, qualquer ato contrário a esta dignidade, não poderá ser considerado como direito fundamental, ou seja, não se pode justificar a invocação de um direito fundamental, mediante a violação da dignidade de um ser humano. No caso em tela, muito se tem falado pela Administração Pública do Brasil e do município de Balsas/MA quanto aos investimentos na saúde, contudo, qualquer indivíduo consegue identificar que os discursos dominantes dos entes públicos não condizem com a precariedade revelada nas alarmantes constatações. Breve Retrato da Situação da Saúde Pública no Município de Balsas-MA: Um Desafio da Efetivação dos Direitos Fundamentais – Revista Científica da Faculdade de Balsas, Ano II, n.2, 2011. É público e notório os descasos com a saúde pública, o que gera violação à dignidade humana, que é os dos pilares sobre o qual a Constituição Federal do Brasil está constituída (art. 1º, III). É importante ressaltar o apontamento de Flávia Piovesan que esclarece a importância da dignidade da pessoa humana: A dignidade da pessoa humana, (...) está erigida como princípio matriz da Constituição, imprimindo-lhe unidade de sentido, condicionando a interpretação das suas normas e revelando-se, ao lado dos Direitos e Garantias Fundamentais, como cânone constitucional que incorpora “as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro”. (PIOVESAN, 2000, p. 54 et seq). Estabelece ainda: É no valor da dignidade da pessoa humana que a ordem jurídica encontra seu próprio sentido, sendo seu ponto de partida e seu ponto de chegada, na tarefa de interpretação normativa. Consagra-se, assim, dignidade da pessoa humana como verdadeiro superprincípio a orientar o Direito Internacional e o Interno. (PIOVESAN, 2004, p. 92). A dignidade da pessoa humana está vinculada à idéia de que não é possível a submissão do homem à condição de mero objeto do Estado e de terceiros. Elevá-la, portanto, como direito, significa considerar o homem como o centro do universo jurídico, tão logo esculpido no texto constitucional por exprimir uma questão basilar do Estado social, a valorização do ser humano. (SARLET, 2003, p. 59). A dignidade humana, por conseguinte, é o valor absoluto, indispensável e insubstituível inerente a cada ser humano. (MACIEL, 2010 p. a5 apud LOUREIRO, 2000, p. 280). Assim, diante da forte história da evolução dos direitos fundamentais, a sociedade deve estar atenta para as ameaças dos valores relacionados à dignidade humana, e não permitir que garantias básicas não sejam disponibilizadas, ou quando existirem, não sejam suprimidas. Interessante apontar a tamanha preocupação do legislador constituinte em criar uma Constituição Cidadã que resguardasse os direitos básicos dos indivíduos. Contudo, o Poder Executivo tem descumprido os mandamentos constitucionais sob argumentos desprovidos de fundamentação a contento. Afinal, o centro do universo jurídico é o homem, e este tem tido os seus direitos vilipendiados pelo próprio Estado, que deveria ser o agente promotor dos direitos e não o agente transgressor. Breve Retrato da Situação da Saúde Pública no Município de Balsas-MA: Um Desafio da Efetivação dos Direitos Fundamentais – Revista Científica da Faculdade de Balsas, Ano II, n.2, 2011. Direito Fundamental a Saúde na Constituição Federal, /88 e o problema da sua Efetivação no Brasil Após este breve intróito, destaca-se que os Direitos Fundamentais advêm dos Direitos Humanos, e, dentre os vários Direitos Fundamentais garantidos pela Constituição Federal Brasileira existe o Direito à Saúde, objeto de estudo desta pesquisa. A palavra “saúde” vem do latim “saluus”, que significa inteiro, intacto, estar são. Do direito à vida (Constituição Federal, art. 5º), e da dignidade humana (Constituição Federal, art. 1º, III), a consequência é o Direito à saúde. Logo, o direito à saúde é um bem imprescindível para que a pessoa possa viver e sobreviver. O Direito à saúde, por conseguinte, é um direito de todos e dever do Estado (Constituição Federal, art. 196). É classificado como um direito social, público e subjetivo. A doutrina é uníssona ao pontuar que os Direitos Sociais, nomeados como de "Direitos de Segunda Geração" ou "Direitos de Segunda Dimensão", detêm a finalidade de permitir aos indivíduos a possibilidade de inserção plena na vida em sociedade. (MACIEL, 2009, p. 364). A saúde proporciona condições físicas e mentais absolutamente necessárias para se ter uma vida com dignidade, e uma vez desrespeitado esse direito fundamental, o Ministério Público, enquanto função essencial da justiça (Constituição Federal, art. 127), tem o dever e o poder de intervir para resgatar a dignidade humana da população. O art. 2º da Lei nº 8.212/91 dispõe que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças ou outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Ademais, a Lei nº 8.080/90 em seu art. 3º apresenta como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. A realidade enfrentada no município de Balsas/Ma e em várias cidades do país é crítica, haja vista que os objetivos assegurados pelas leis supracitadas e pela Constituição Federal (construção de uma sociedade justa e solidária; garantia de desenvolvimento nacional; erradicação da pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promoção do bem de todos), passam longe de ser uma realidade. Breve Retrato da Situação da Saúde Pública no Município de Balsas-MA: Um Desafio da Efetivação dos Direitos Fundamentais – Revista Científica da Faculdade de Balsas, Ano II, n.2, 2011. O indivíduo ao buscar um de seus mais importantes direitos, que é o direito à saúde, nem sempre, ou na maioria das vezes, é negado por insuficiência de médicos, equipamentos, ambulâncias, dentre diversos outros fatores como os garantidos pela Lei nº 8080/90. Este direito fundamental tem passado por calamidades. O sistema não é eficiente e suas mazelas são percebidas no dia-a-dia. São frequentes as grandes filas nos serviços públicos na área da saúde, a falta de leitos nos hospitais públicos, inexistência de U.T.I’s e também a precariedade de profissionais aptos, tornando-se um fardo corriqueiro na vida de balsenses e de outros brasileiros que não possuem condições de recorrerem ao serviço privado. Um fato notável ocorre quando se disponibiliza, por exemplo, ambulâncias aos que precisam. Os discursos políticos, ao que se percebe, são no sentido de que estão fazendo um favor à população por meio de uma conquista árdua e longa. Quando a bem verdade é que, os políticos foram eleitos para serem gestores eficientes. Logo, não estão fazendo mais do que suas obrigações constitucionais vinculadas aos seus respectivos cargos. Governar com eficiência é lei e não mera discricionariedade. (Constituição Federal, art.37). A gestão da saúde pública brasileira beira à corrupção, quando não, o é efetivamente, pois várias são as justificativas inócuas bem como inúmeros entraves são apresentados pelo Poder Público como justificativa da inaplicabilidade dos Direitos Sociais e do Direito Fundamental à saúde. Segundo Figueiredo (2007), uma dessas justificativas foi convencionada pela doutrina como a “Reserva do Possível”, que significa afirmar que os Direitos Sociais dependem da disponibilidade de recursos financeiros por parte do Estado, pois são prestações financiadas pelos cofres públicos. Significa dizer o Estado se encontra em condições de executar o Direito à saúde, por exemplo, se tiver recursos públicos suficientes. Nesta esteira, insta ressaltar os preceitos de Achouche (2009) que enfatiza a importância do Judiciário na concretização da democracia, quando o Executivo ou o Legislativo ficam inertes ou negligentes em suas obrigações. (...) acaso não seja o referido direito implementado pelos Poderes Executivo e Legislativo, caberá ao Poder Judiciário fazê-lo caso seja provocado, sem que isso implique no ferimento do princípio da harmonia dos Poderes, vez que o texto constitucional garantiu expressamente, em seu artigo 2º, o princípio dos freios e contrapesos, de modo que tal atitude não demonstra uma intervenção de um Poder em outro, mas sim um fortalecimento da democracia, através da implementação de um direito constitucionalmente assegurado. Breve Retrato da Situação da Saúde Pública no Município de Balsas-MA: Um Desafio da Efetivação dos Direitos Fundamentais – Revista Científica da Faculdade de Balsas, Ano II, n.2, 2011. O sistema de proteção social no Brasil é universal, mas na prática observa-se que é excludente. O dever é do Estado e o direito é da população, sendo um grande desafio garantir o acesso de um atendimento eficaz. Para os progressistas é necessário que os serviços públicos sejam eficientes para o desenvolvimento econômico do País. Para os conservadores, a sociedade deveria ser desenvolvida para promover a prática dos direitos garantidos por leis, o que na verdade se torna um grande círculo vicioso. Resta evidente que a saúde pública está longe de alcançar seu objetivo e trazer alento a quem mais necessita. Muitas são as dificuldades, longas são as filas, poucos os leitos, grandes as mazelas pela gestão pública, várias as necessidades e morosa é a justiça. Diariamente se acompanham notícias de desvios e gastos “desnecessários” do dinheiro público. Enquanto isso, pessoas tem que sair de suas cidades, às vezes até de Estado, à procura de atendimento médico na tentativa de ter garantida a saúde e a vida. O Direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, que deve ser garantido por meio de implementação de políticas públicas sérias e eficazes, exigindo do Estado a obrigação de investir e criar condições efetivas que possibilitem o acesso. Repise-se que esta obrigação é decorrente da Lei máxima. Logo, o Legislativo e o Executivo estarão cumprindo com eficiência suas obrigações, já que foram eleitos para assegurar as necessidades da sociedade com eficácia e eficiência. Cenário da Saúde Pública no Município de Balsas (MA) Inicialmente, esclarece-se quanto à formação histórica desta cidade, em seguida a realidade da saúde pública no Brasil, no Nordeste, no Maranhão e por fim, aprofunda-se o objetivo do tópico. De acordo com dados históricos, observa-se que, o Porto das Caraíbas, no rio Balsas, era o ponto de melhor acesso às fazendas do município denominado Riachão-Ma. Assim, o contínuo movimento de viajantes despertou interesse pelo local, fazendo com que surgisse naquela região uma pequena casa de comércio. Seguiram-se outras moradas, ainda cobertas de palha. Diante dessa nova formação populacional, o baiano Antônio Ferreira Jacobina, mercador de fumo nos sertões, se deslocou para esta região e tomou-se líder do povoado que, posteriormente, foi elevado à categoria de vila com a denominação de Santo Antônio de Breve Retrato da Situação da Saúde Pública no Município de Balsas-MA: Um Desafio da Efetivação dos Direitos Fundamentais – Revista Científica da Faculdade de Balsas, Ano II, n.2, 2011. Balsas, pela lei estadual nº 15, de 07-10-1892, se constituindo distrito do município de Riachão-Ma. Ademais, foi elevado à condição de cidade com a denominação de Santo Antônio de Balsas pela lei estadual nº 775, de 22-03-1918. Pelo decreto-lei nº 820, de 30-12-1943, o município de Santo Antônio de Balsas passou a ser denominado simplesmente Balsas. Consoante os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2010, o município tem uma área territorial de 13.141,70 km2, e um total de 83.528 habitantes. Nesta região os índices de desenvolvimento humano – IDH – nordestinos convivem com produções econômicas características de universos mais desenvolvidos. Entretanto, apresenta carências diversas deflagrando contrastes alarmantes. Pois bem, visto acerca da realidade histórica e geográfica citadina, trata-se então de abordar as primeiras colocações do cenário da saúde pública com fulcro nos últimos dados disponibilizados pelo IBGE atinente ao tema, por meio da Assistência Médica Sanitária – Malha municipal digital do Brasil: situação em 2009 disponível no endereço eletrônico <http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/condicaodevida/ams/2009/ams2009.pdf> além da situação em 2010 disponível no sítio do IBGE Cidades <http://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1>. No Brasil, as regiões mais desprovidas de leitos hospitalares públicos por habitante são as Regiões Norte (com 1,8 leitos por 1000 habitantes) e Nordeste (com 2,0 leitos por 1000 habitantes). Entre as grandes Regiões, a Nordeste foi a que perdeu mais leitos privados disponíveis ao SUS (-23,0%), seguida da região Centro Oeste com (-16,9%). Calculando o indicador de leitos por 1000 habitantes disponíveis ao SUS para o conjunto da população, tem-se um índice de 1,6 para o Brasil, sendo 1,5 para a região Norte e um máximo de 1,9 para a região Sul, índice que não atinge o preconizado pelo Ministério da Saúde (Portaria no 1.101/GM, de 12 de junho de 2002) que é de: Leitos Hospitalares Totais: 2,5 a 3 leitos para cada 1.000 habitantes; sendo Leitos de UTI: calcula-se, em média, a necessidade de 4% a 10% do total de leitos hospitalares; (média para municípios grandes, regiões, etc.); Leitos em Unidades de Recuperação (pós-cirúrgico): calcula-se, em média de 2 a 3 leitos por Sala Cirúrgica; Leitos para Pré Parto: no mínimo, 2 leitos por sala de parto. Analisando-se a distribuição dos postos de trabalho médico por 1000 habitantes, tem-se uma visão mais adequada da distribuição regional. A Região Sudeste detém a maior concentração de recursos, com 4,3 postos de trabalho por 1000 habitantes, em 2009, contra Breve Retrato da Situação da Saúde Pública no Município de Balsas-MA: Um Desafio da Efetivação dos Direitos Fundamentais – Revista Científica da Faculdade de Balsas, Ano II, n.2, 2011. 2,3 na Região Nordeste e 1,9 na Norte. A distribuição de postos de trabalho de médico por 1000 nas Regiões Sul (3,4) e Centro-Oeste (3,1) acompanha o alcançado no País que é de 3,3. O Estado do Maranhão, atualmente com 217 municípios, apresenta o pior resultado deste indicador no País, com 1,3 posto médico por 1000 habitantes, seguido pelo Estado do Pará com 1,7 e pelo Ceará com 1,8 posto médico por 1000 habitantes. No município de Balsas-Ma a situação é ainda mais calamitosa que a média apresentada pelo Maranhão como um todo. Com 83.528 habitantes, disponibiliza um total de 29 postos médicos (IBGE Cidades 2010), o que resulta uma média de 0,34 posto médico por 1000 habitantes. É de valia ressaltar que, destes 29 estabelecimentos, a maior parte é apenas posto de atendimento de saúde, haja vista que apenas 01 disponibiliza internação pública e dispõe de 26 leitos. Além deste, a cidade conta com o apoio de dois hospitais privados conveniados ao SUS, que detêm juntos, aproximadamente, 67 leitos. Frisa-se que, nenhum deles disponibiliza serviço de Unidade de Terapia Intensiva (UTI/CTI). Se o indivíduo necessitar de cuidados médicos mais especializados será um candidato à demonstração de que o texto da Constituição Federal, no Maranhão, é tão somente perfumaria jurídica. Eis que o ato de primar pelo resguardo à vida do maranhense não é respeitado, muito menos o respeito à qualidade de vida. Beira o caos, ou melhor, é o próprio caos instaurado num ente da federação brasileira sob às vistas de quem quiser ver. Basta querer. Às vezes, percebe-se que é muito mais cômodo quedar-se inerte e conformar-se com as mazelas sociais, do que ter que enfrentar uma corrente histórica de descasos que gera o atraso e, torna o Maranhão, o Estado da Federação Brasileira com um dos piores índices de desenvolvimento humano (IDH) do país. A pergunta que a população, tímida e receosa, faz é: “o que tem feito os representantes do Congresso Nacional para melhorar a qualidade de vida dos maranhenses e a questão da saúde no Estado? o que tem feito os representantes do Senado Federal? o que tem feito o Poder Executivo Estatal? o que tem feito o Poder Executivo do município de Balsas? qual tem sido a contribuição do Poder Judiciário? e o Ministério Público, enquanto função essencial da justiça tem adotado quais mecanismos para tentar solucionar essa grave ferida social causada pela inércia executiva e legislativa?” Muitas são as perguntas e, quando existem, poucas são as respostas, até porque quando o Poder Executivo, o Legislativo ou mesmo o Judiciário necessitam de atendimento médico certamente socorrer-se-ão dos préstimos da rede privada de saúde. Breve Retrato da Situação da Saúde Pública no Município de Balsas-MA: Um Desafio da Efetivação dos Direitos Fundamentais – Revista Científica da Faculdade de Balsas, Ano II, n.2, 2011. Ao realizar uma análise comparativa entre Balsas e outros municípios do Maranhão que têm um aproximado número de habitantes e/ou estabelecimentos de saúde, constata-se uma divergência em detrimento à cidade de Balsas-Ma. Vejamos: MUNICÍPIO Balsas Barra do Corda Barreirinhas Chapadinha Colinas Viana N.º N.º MÉDIA DE ESTABELECIMENTOS HABITANTES HABITANTES POR DE SAÚDE PÚBLICO (IBGE 2010) ESTABELECIMENTO DE SAÚDE (IBGE 2010) 83.617 29 2.883,34 82.830 41 2.020,24 54.930 22 2.496,91 73.350 29 2.529,31 39.132 33 1.185,81 49.496 28 1.767,71 Fonte: IBGE CIDADES 2010 – Disponível em < http://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1> O que se observa pela análise dos dados estatísticos, é que Balsas detém um contingente populacional que se aproxima do município de Barra do Corda-Ma, tem 12 estabelecimentos de saúde a menos que este, enquanto que, a cidade de Colinas, por exemplo, que tem menos da metade da população de Balsas-Ma, tem maior número de estabelecimentos de saúde. Ademais, os outros dados constantes no quadro supra destacado revelam os paradoxos dos índices. Enquanto Balsas-Ma tem uma média de 2.883, 34 habitantes por estabelecimento, Colinas tem uma média de 1.185, 81, ou seja, Balsas tem quase uma média tripla, o que desencadeia uma qualidade de vida inferior aos balsenses. Importante inclusive ressaltar que, meio da inspeção requisitada e coordenada pelo Ministério Público do Maranhão, como parte do inquérito Civil n° 01/2011, instaurado pelos promotores de Justiça Alessandro Brandão Marques, Ruy Antonio Carvalho Filho e Lindemberg Malagueta Vieira, com a finalidade de apurar a qualidade da prestação de serviço público de saúde à população de Balsas, o Hospital Público da região foi autuado devido às infrações cometidas na lavanderia e na cozinha. As lavanderias do Hospital denominado “Balsas Urgente” tiveram o seu funcionamento suspenso, por total falta de estrutura e irregularidades nos procedimentos de higiene, pois restou constatado pelo Ministério Público e pela Vigilância Sanitária, entre outros problemas, que as roupas são colocadas para secar em varais a céu aberto, com os mesmos sacos plásticos que as trazem, sujas, para a lavanderia. A água das lavagens também é desprezada no meio ambiente sem qualquer tratamento. Breve Retrato da Situação da Saúde Pública no Município de Balsas-MA: Um Desafio da Efetivação dos Direitos Fundamentais – Revista Científica da Faculdade de Balsas, Ano II, n.2, 2011. Da mesma forma, a cozinha do Hospital tiveram suas atividades suspensas pela Vigilância Sanitária, depois de reprovada por completa falta de condições de funcionamento. Pelo Promotor de Justiça Sr. Dr. Alessandro Brandão Marques restou declarado que “naquela cozinha o improviso é total e o seu ambiente, com o fogão, pia, vestuário das funcionárias e forma de armazenamento dos alimentos, parece com qualquer coisa menos com uma cozinha de hospital”. E quanto à lavanderia explicou “o reaproveitamento dos sacos plásticos que trazem as roupas sujas é um absurdo. O desrespeito ao meio ambiente é revoltante”. Como se não bastasse, o Ministério Público ainda confirmou a carência de médicos, especialmente nas especialidades de ortopedia e pediatria. A notícia completa pode ser visualizada no site da promotoria pelo endereço eletrônico <http://www.mp.ma.gov.br/site/DetalhesNoticiaGeral.mtw?noticia_id=5531> que aponta, inclusive, irregularidades também nos Hospitais privados. Quanto à identificação da carência de médicos, os dados da planilha a seguir retratam a realidade do Nordeste Brasileiro. Vejamos: ESTADOS TOTAL DE HABITANTES Dados obtidos no IBGE 2010 6.569.683 3.119.015 8.448.055 Maranhão Piauí Ceará Rio Grande do 3.168.133 Norte Paraíba 3.766.834 Pernambuco 8.796.032 Alagoas 3.120.922 Sergipe 2.068.031 Bahia 14.021.432 TOTAL DE MÉDICOS COM INSCRIÇÃO HABITANTES PRIMÁRIA POR MÉDICO Dados obtidos no CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA 4.361 1.506 3.000 1.040 9.184 920 4.261 744 6.188 13.067 3.670 2.813 16.644 609 673 850 735 842 Fonte: IBGE 2010 – Disponível <http://www.censo2010.ibge.gov.br/primeiros_dados_divulgados/index.php>CONSELHO FEDERAL MEDICINA – Disponível em <http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_estatistica> em DE Vê-se que há um total de 4.361 médicos cadastrados com inscrição primária no Conselho Federal de Medicina no Estado do Maranhão – número superior a outros Estados como Piauí, Alagoas, Sergipe e Rio Grande do Norte. No entanto, quando se faz a média de Breve Retrato da Situação da Saúde Pública no Município de Balsas-MA: Um Desafio da Efetivação dos Direitos Fundamentais – Revista Científica da Faculdade de Balsas, Ano II, n.2, 2011. habitantes por médicos, observa-se o Maranhão, mais uma vez, tem o pior índice do Nordeste com uma média aproximada de 1506 habitantes a cada 1 médico, não alcançando nem mesmo o recomendável pela Organização Mundial de Saúde (OMS) que é de pelo menos 1000 habitantes a cada 1 médico. Quanto à disponibilidade de profissionais para atender à demanda da saúde, a pesquisa do IBGE/2002 é que realizou alguns apontamentos. Ao perscrutar os dados, via-se que em Balsas o cenário era quase duas vezes pior que a média maranhense, pois havia um total de apenas 29 médicos atendendo em estabelecimentos públicos, o que deflagraria uma média de 2.883,34 habitantes por médico. Atualmente, consoante dados obtidos no próprio Hospital “Balsas Urgente”, há um total de 11 médicos contratados e 8 plantonistas, totalizando 19 profissionais. Além destes, há os hospitais privados conveniados pelo SUS que contam com um total de 15 profissionais, que gera um montante de 34 médicos e resulta numa média de 2.459,32 habitantes por médico, ou seja, o cenário ainda assim é calamitoso, haja vista o recomendável pela OMS que é de pelo menos 1000 habitantes a cada 1 médico. O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), no ano 2000, fez uma compilação com as 104 melhores cidades do Brasil no que se refere aos índices de desenvolvimento humano. A título de ilustração quanto à discrepância para com a cidade de Balsas, faz-se um comparativo que demonstra a média de médicos por habitante nas 05 melhores cidades. MUNICÍPIO ESTADO São Caetano do São Paulo Sul Águas de São São Paulo Pedro Niterói Rio de Janeiro Santa Florianópolis Catarina Santos São Paulo N.º HABITANTES (IBGE 2009) Nº MÉDICOS MÉDIA PÚBLICOS HAB/MÉDICO (IBGE 2002) 152.093 177 859,28 2.613 12 217,75 479.384 1805 265,58 408.161 957 426,50 417.098 952 438,12 Apura-se que a média de habitantes por médico, nas cidades brasileiras com melhores IDH´s, varia entre 217,65 a 859,28. Ao confrontar tais dados com o cenário balsense, concluise que o município Águas de São Pedro tem um total de 217,75 hab/médico, ao passo que Breve Retrato da Situação da Saúde Pública no Município de Balsas-MA: Um Desafio da Efetivação dos Direitos Fundamentais – Revista Científica da Faculdade de Balsas, Ano II, n.2, 2011. Balsas tem um total de 2.459,32 hab/médico, ou seja, esta cidade maranhense tem 11 vezes menos médicos que a cidade paulista. Das 104 melhores cidades compiladas pelo PNUD, Fernando de Noronha é o único municipio do Norte - Nordeste a estar na lista, ocupando o 10º lugar. Nele, há uma população de 2.629 habitantes e 6 médicos, o que gera uma média de 438,16 hab/médico. Percebe-se que há uma deficiência na estrutura básica da saúde. Os dados estatísticos revelam a situação precária em que se encontra o Estado e o município de Balsas dentre diversos outros que não foram objetos da pesquisa. Constata-se que, sob qualquer enfoque, o município de Balsas está fora do cenário de qualidade em saúde, o que deflagra uma séria a violação ao direito à qualidade de vida, ou mesmo o direito de se tentar preservar a própria vida. CONCLUSÃO O Direito Fundamental à saúde está entre os mais importantes direitos consagrados pelo texto constitucional de 1988, vez que, além de qualificar-se como Direito Fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. Contudo, não adianta ter um direito fundamental se ele não está efetivado. Recai ao Poder Público o dever constitucional de, por meio das diversas esferas governamentais, proporcionar à população meios idôneos e eficazes para que tenha acesso a diagnóstico e prevenção de doenças, assistência clínica e hospitalar quando necessária, além de facilitar a obtenção de medicamentos e tratamentos adequados. Contudo, como restou demonstrado, tal direito tem sido muitas vezes vilipendiado pelo Estado que, mesmo sabendo de sua previsão constitucional e da necessidade de efetivação, deixa de fazê-lo por encontrar limites orçamentários ou por priorizar outras áreas que não a saúde. Às vezes tal detrimento é tal evidente que instala-se o caos na sociedade, como tem acontecido com a cidade de Balsas, haja vista a precariedade com a consequente interdição de parte do único Hospital Público que dispõe. É evidente, portanto, que o Poder Público não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, por censurável omissão, em grave comportamento Breve Retrato da Situação da Saúde Pública no Município de Balsas-MA: Um Desafio da Efetivação dos Direitos Fundamentais – Revista Científica da Faculdade de Balsas, Ano II, n.2, 2011. inconstitucional. Para tanto, é essencial uma constante fiscalização estatal no cumprimento desses deveres pelos órgãos administrativos responsáveis. A pesquisa não almeja encerrar as discussões acerca do tema, ao contrário busca ensejar maiores reflexões, e com isso promover maior desenvolvimento social, notadamente no que se refere à situação da problemática local, para que, ao longo do tempo, se possa encontrar soluções verdadeiras para uma concretização efetiva do Direito à saúde. REFERÊNCIAS ACHOCHE, Munif Saliba. A garantia constitucionalmente assegurada do direito à saúde e o cumprimento das decisões judiciais. 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