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• POLICIA CIVIL SIGUI MIRAM POLI.CIA CIVIL DE. MINAS GERAIS 12 DRPC — IPATINGA TCO 42.444 il. 9 O 1. O 01 9 /2010 DELEGACIA DE PLANTÃO ..MjTUAçÃO SUMÁRIA LEI 9.1399.,95 AUTOR • VITIMA • À SAUDE PUBLICA INCIDÊNCIA PENAI, . .• ESCRIVÃO DEMI:, OLVEA MARTINS AFIM() "ig DA LEI ; I 1.43, 12:)0:5 • 11:CRI1..SON DE LIMA ArtjAPENCr..A AUDIENCIA AGENDADA PARA: 0310g12Cil c.:, As A 2-..,/,-.,..7?2ol.o, nestà cidade di autuei o presente Termo , f t i; Cirrun....4.anciado de Ocorrência e as, (4t- a.cliante s...e3,Jem, docf..4e, para con dar , Lavrei ade termo. Eu., . 1/// i , Escrivão o cligitei. 11111131*; "wilPr- V wontio% 00001%. de kso* ic -.3awg REGIONAL DE POLICIA CIVIL CIVIL •Ia DELEGACIA3aDAP - ia DRSP I TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCOR_Pn'NCIA.N° 50345;201C ãUÍ JUIZ DE DIRMTO DA....TOMARCA DE WATING.6. 1 AUTORIDADE PJLICIAL, . . • DR nriNICa.. . 'S SILVA FERF:ErRRA ES CRIVÃO.................. ............ : IVOKE.,SC:1•41" DE LIMA ..41.—V.A.RLN C:A ARTTGO 22 D 11'43,20W i 1 DATA • 2310712010 i WoWaTi4"■'•WoW,We'r'rWrY.' " MU51:?.¡Cre .. d'a?4“NngrrZig:f...5;:g."2..N:IW:irt:Ut:LáStial ;.::::;;;;;;;;:::;:;;;;;.:::.::::/";:".;:;";:,::::::;;;;::::::-.:::».::::;. :::.:~0~5,:,:;....*::. i.:"..:::,....Y.;;;;';;::::: -;:::::.".. I • .1 ' • '' -:;:::::::::»:;::. lal:caz. 22,.r. 23107!201011CR VOLTA. DA.s 21:25 NA• RUA/AV. RUA IUNDIA.T.,15 VENEZA.-MATMGA CONE ORNE 5 OPM: DuRliafts P_kTP.U11-1.a2,..MiT O R.EAL=ADO PELA EQUWE. DA PM/1G O CIDADÃO DAIVID OLIVEIRA FOI ABORDADO PELA EQUIPE POLICIAL, QUE. ENC:C.`,NTRARAM MiT SUA POSSE um cicLus.c, COM CARACT.ERISTICAS PARTICULARES DE MACONHA. --I I; - GADOS DO ALTO R 1 AUTOR . . : rErfin. C.)Lr-TEIRA MARTINS nAI • rftAVI 1,11..ts.R.T11.4S. ;;15.1.R..à,. .5.1..E ....... 1-2.4r.":7ELIk DA LUZ. OLIVEIRA 'BEIRA i, LOCALIF • C.GRONEL FAERICIANONICT DATA HASC. • 25:C2A 30 1 ., EST Ar, (..,. cava.: SOLTEIRO r1 (MAU DTS'rE.I.:C.A.0: A.," RPJ3ETIZADO R..45P-e; .24 O EMT_SSO.R: MG- I 725.5519 1 Pkr.-.).51:SSÃ.D: ARMANTE W.TE.R.EçO • .A. V. 1,02.7DR.7.1sTA,P10 3, R.Ci: VENEZA ; CDDADE/UF : IP.A.TIWG.A/MG ii; - E:..4.C,C.‘:-.3. DA VITI M :k NOME • I SALTE PUBLICA ! ■.• -- DADOS DAS TEeTcti.CNHAS :)s...-) NOME: F.I.VISL.EI DE SOUZA GARCIA ENDEREÇO. AV SiMON .S CLIVAM:a 1 2,.. AM.R.C:: C:M-Us:E NOBP2 ; C:ID IPA IINCL,:v:MG 02-) Nel/M: nr1:,'UCE.ÇO: P, A iar) • j CM ADE/UF .. -I 1 Á . f\EX:".04."~sAVWM351:1:45:Ln-F.G.S"..FI.P..W~M. :fie: 4 •P45,1:4151-3W4Z:CIDW- UM CreARRO DE R/ESTANCIA APARENTANDO SER IL.2,CONHA • P.. ..242.445:1011701MCI 1,1 11•911,0111, 1,7tref.,,,,../. • • M . t...~.I. •• rerp . .....o.proetorrovrrrevor”ropr. a • WIT114•4 . ................................... . .............. -:.:.:::::::::::.::::::::::::::::::::. D.E ..6:RMà . •• *•• 451`5)..1:1:4.:,":1_C: EEk ME . Er-'1.2 CITADOS OS KNTEC EDENT ES C RIMI/I _ 622 REL_b-TIVOS À 111C ID ttle Lk ALUSIVA A ESTE TERMO O VISTORIA EM VEICULO Z. LAVRATURA DO TERMO DE J.',GMPF.OMISSO DE COM PAR.ECild ENTO UrAMTOXICCLOGICO PR.0'115á iCi F__"1 NÃO vra - L AurekR POSSUI ANT.F.-CMF,N'TES Cri-sra:MfAIS ? .... .. .... . j1..4. 11 .. .... .... ... .. .. .... ... .. .. . .... ... ..... ... .. .. .... ... ... • ••••••~9.er. •••• ............................................................................. ANO. 1,110 &Lar ••■ •." ,7'a .a dsta., assurumos perante. a Aut.andada Poliaal que a este vabscer e, rele - do de Policia d C an_UCE de 7PATIN-72-.1-_ o canga-nisso J. comparecemos, -sob as parias da Lei, no dia C3:'0912010 És ' .00 horas, à Sãs deAndi'ànCiSS de Juizado Especial C,'L' derLa Comarca, Egsrd Boy Ross:, sfn", Centro, nesta cidade da Ipatinga. De crer:, eu, a. Escrivão de Poliz.-.ia o preparei e assine. 1:Lk AUTOR CO 54 PR MISS ADC ÀS .AS.S24',TURAS, REMESSA : VITIMA COMPROMISSADA ..z.L.A.PRESE1411,4.;;;;C: SEJA IMEDIATA_ DE DE 4:* " • • AN:2k: SorfiaX% DO De POLÍCIA P.: 1.234735-4 ORIDADE ftiOlICIAL • ■ ••• ............ •••••••••••••••••••••••• ■•-••••••••••••••••••••.-u • ■••••••.• ._• r_•_•_• O4IIIIIIIII00/401,,JI,,,IOSOJIII,JI••••••••••••• RECE.9! OS OBjET APREE.."ND 005 E DESCR 1T OS NESTE DC5CUM EN "!" O QUANDO 0.4 APR=SENTAÇÂO DAS P,"1. ES OAS ei °NADAS . f iiC,M1:12,21vEL DATA ASSTRA TURA NC CC FR‘,:iNTIJÁRIJ DELEGACIA. REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DELEGACI A DE PLANTÃO - IPA TI NGA-MG : - DRSP 2 - CÓDIGO DO ÓP..GÁO i 4 - .ALCUNT-.:A : FE/./INI20 3 - SEXO X MASCUI. - AUTOR. : DEIVID C.).LTI.r2ILTÇ_A lc1ARIíf. TS vitRA ê : DA171 11'7 -MÃE : 1.1 DELA DA LUZ CLIVELRA vrEIRA R* C. GRUA 2,1_, .ABF.1 MANCAI C.71 - DATA 14A.W.".'.. • 25(08119.P0 10 - F-G. OP-GAC EMISSORAIF: 1.41G-17226S19 11 - NF.CICI4ALIDADEr-61). SI.P): 12 - CID ADL.',PAIS (. .e esznser4 13 -33 DE_REÇO . AV. LC.:1-TDRINA,910 I iL'--ç - CMAL,-.Efilie: MAIDTGA4W 14 -3I 7 .C..-, : Tirl,F7 k. 16 - V.I.T2i1A : A SAÚDE PUELICA ; 1 - CDADEIDT: VENEZA -MAING.A. 17 DATA D:-... FATO: 23,V7,2C.1 ,..) ; 23 - CÓDIGO SW 19 - ll.TC.T.CtfrCIA PENAL (à:aluai:. e cenbinaseei): 1 5445-9 ARTIGO 28 DA LEI 11 343ROD8 i i - ;C:i7,54".. 4 TMINCJer40 MIEPRIOl-VDC 4(3; LEGM.W.:-.1QCF.1,-, P.~.43■144.,C(a,, rtICLMjá,, NUM" .,, WENIANZ.:41. DE T4aELAS DO 37, ¡SISTEMA :.£ Net0.5.4kr.ta5 7CLIC14J Z.: Ecoo:une:arre VER7F7C .4= , , 122-DATA: 23/0'7/2010 • 50345/2:01 O 2.1-1r DO TCC) n•T' T-Yr7J I•Q.POL . 1 APURA * MS:Vet. ilE .6.PMq_kf. QUANDO _k rti.SF...6.ÇÃO. MIAI. 19"Aq DATA . . : 21T17.2010 23 -LOCAL . . : WATINGA - .PCLICI_LIL: 3 ASSLNAILT.R.A DA AITTORIDA:LYi. CP-1,11111:.) ' 24 - i L. er,reira DE 1:41ACIA 1.237.735-4 ICIAL Infraç6es penais de menor potencial ofensivo Regittros Policiais - inciso III, § 2' do art. 76 da Lei ne 9.099195 - e Eawmirla a.) lustituts Iliecti c 4 t**.-VStifa.:tilikt * i • 0=-EXMiSIVIY-44-AREPCDE•IFKIRtir#TILME-5:-.45:-5:-'S////::::::-';';::///... .."...Sitlité ti Wfi, **** '4 ***** * YiLe'TEK *** * 1. ******** ifX.;:,14, ***** "* .ff,,)fflYSditiS . "1 , MA.SP i DATA i MASP I: DATA ! MASP i DATA i. 1 1 . f. i ) ! . 1 1 I i i i I, P2,51NATURA. '. '! Ar".;?INKTURA .1.231NATORA ; -; - . • I 1 NC DO PRONTUÁRIO Iz DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DELEGACIA DE PLANTÃO - IPATINGA-MG : 3D.42 - z DRSP 2. - côr,no DO ÓRGÃO 3 - SEXO: X 30AASCULTITO FEI=TO i 4 - ALCUNHA : 5 - AU? OP.'. r.,EIVID OLIVEIRA. Ig.ii.P.TINS 5 - PA: : DAVILIkRT11.45 --7T...4.7..A 7 -3.1.12: ANGr.LA DA LUZ OLIVEIRA 'r ! Kl 'Cl. :3 - N.ATURALIDADEPJF: CORONEL FAERICIANO.V.EG1P - DATA NASC. : 25/08/1P90 10 -RJ. ÓRGÃO 2.'.USSOR/IIF. MG-1725551P 1 - NAC:CHALTDADEIC-(5.1".). i,"..M7)• 12 - CIDADEPAiS fsse e-ar.gei-r.): 13 - ENEW. EÇ 0 . AV. LONDRINA.,ç10 i 14 -SALR.RO. VEIA -£.7.41 .1 IS - CM ADDUF : IPP.TUZGA/b.1:1 "; CS - Vitirk.4r.A.. A. SAI:DE MELE A. 17 -DATA re FATC.. 23177r2c1a ;is- CMADEPu.7. VENEZA-1PATZZGA 19 - 11,.T.ZEDÊ.l■TCLA... PENAL (*.incine ccnr.tinnées): ti 20 1 ARTIGO 28 DA LEI I134112006 6a464 córaGo sm i I. !Cf r 4.9. A TWIOCn.■:,45,0. NIENtloYli$14.,X) A:5') tAlitqL" Z, (S:qt*.4), PoP.M.3RARNt. ft*.:*.~, *AME"! S,N E0 ...'~~11/Vi VERIFICADOR DO f44.1■1.14L DE 7 ABELA3 01,3 SIG g' 327044 CE thaIRMAI,V.f.i.' . Kix vis 2"; - 14' DG .T CG ..,k10 TM—, TILT" INPVI i 22 -1;AI..4.: ':aCV.IX10 . 1 ; ,7- À PREElleliER. AM; AS qUANIX; A IN frt.A.C:10 PENAL MOR POTWat-• FOR. APURADA 2,3 - 1J:te/kr., ... 1-PA.TTNZik. DAI A. . . . 23/07/201 O i - CA.P.1141ke E ASSIN.ATURA. DA. AUTORIDADE POLICIAL: . Ftfrreira DO DE POLÍCIA P.: 1.237. ■735-4 WilumurPbLICIAL PODE! INTYDR.M..A.,76ES A ("..fARG(.) !AFIO #.1~411.4101.4..;;AVOI A, M rksy4. it. e. i "..;';';';';';';';';''fi • ••//fIrii/iiiii7/11//i»: , , ••■■•■•••■••, •••■,•• ;111,•..., .... „ • J. . ••••:, •••, 11..VBNINI..11,11, 11»1,11,11,9,11.7,9. •‘.., LA: ..." POLÍCIA CIVIL - POLÍCIA MILITAR „5 ,4.' 516, 0 BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNIDADE 0 TAMEN „„ikATARio 3t 1:11-? c B u frYl io xo ct, A, ._:COML/NICA Ç -• 1L 11 AF'S 2. _____ ?,,,. e,,u4a DATA OE ESSÃO LE 4P----1 1 3 1 O 1 :i III ° .. 6-DECORRENTE OPERAÇÃO POLICIAL (COO OPERAÇÃO) .' DENUNCIA IA 3 r. . ORGAO POLICIAL /ti 5 .-_-15‘. ; r)', 1:' ,2e'EL1LCVIVCU C IAVAjl ' . °A(`W' lInTEI DADOS DA OCORRÊNCIA PROVA grrniii15ENCaNCIPAL -." LOCAI. (AV. RUA. E\TCAA4 .• TIPO L TAB 3 Á\ i / .••••• COMPLEMENT -_ 1 .171' BAIRRO! VILA , j..e . -.) PONTO DE REFE Rn--P- CIA (CCOEIDENADAS GEOGRÁFICAS) 71 • MUNI(31, COD NATUREZA • TAB 1 TIPO ENVOLV. ET EC TA8 6 GRAU tn TABA WARIQ FINA LONGITUDE ... 'PREFIXO/90~NA .... 1101t1 Mr,V2 QUALIFICAÇÃO DOS ENVOLVIDOS . REL. VIT r AUTOR CLITIS .... TM 9 TABA N. DOC DE IDE ENDEE,.v.Av 1,5 .rtttsc4.1) V ORGAO EXPEDIDOR •••1111.• SAI, II ,N,b1: 10E NA IAI3 II M E STADOei SEXO ,--1 F TAB 10 . UF /1 ...-- tr/OTCMkj NraX/ ..... 1, ..... OS 13 T PRISÃO r TAB 24 APR I SINTOMA DE ■ 1 4 ....... .. • 18 ) ~poli MATRICULA (A .N8611CIMEINTO, § O CARGO O DE LOTAÇÃO asam )1 G 1 I_ LIDO 0CUPAÇA~ . 1, NUMERO SINTOMA DE ( ) E TAB 24 COD NATUREZA - TAB 1 L JT COR LO CALViCI TAB 15 CICATRIZ T TIPO E iC TAB TEL COMERCIAL ( DEP FISICA /1 I DEP AUD. VISUFLINEFUTAÇÃOIDEF TATUAGEM TIPO TATUAGEM TAB 17 16 ene poucIAL MATRICULA ( I USO // UNI C.,:, it JÀ:dia)Cai K)CID(tU PESO ESTIM ALTURA ESTIAI. COR OLHO ESTRABISMO CABELO TM 13 ( ) MB 14 PRISÃO r APR ORCAO DE LOTAÇÃO EM SERVIr, _ ri SIM Li NÃO TOMAS I all ourAR OLv vindos COMPLE MENTO 6 02;9" TEL RESIDENCIAL MUNICÍPIO ,/ ckti OVTIU I BAIRRO kpAR ,DA.E. 5 L i IESCOLARiMB 12 I C.PFtilai; RUA. ETSilyner rã)e_ Juift, ENDER GRAU DA )E0.0 REL VIT AUTOR CUT iS TAB 7 TAB 8 UB E I 1F , TEESTADO ASB4O CIVIL INAo n Sa4 ell 6aftictx:A I t.,,i‘A ESTE5Eri i TURISTA TAB 1 Is Li )1 9., N' DOC OE 10E7N ALG EM SERVIÇO r.(5.4/ INA I ISEX011$. _ 1:1 TABU sl 1 4- 1U j. Pai )51/t9 Crvack . • --- MIAR tufsf 1/4.cut sow f,.2 MAE TEL COMERCIAL AMPUTAÇÃOIDEFORMIDADEITATUAGEM TA IPO TATUAGEM DEF. AUD. VIS CICATRIZIDEF. FÍSICA /• 1 0 TELL RESIDENCIAL V/ , 6artlaa SO(L • LidL 1 SI M ;ANÃO IDADE j. 9 NCrti CXA11 TO• BakA2A-....à 0.5. CALV , I TIPOENVOLV ITAB GRAU 7 DA(JAÃO I REL TAB 8 VIT . AUTOR I CUM() T ' - C TAB 6 TAB 9 - COO NATUREZA . TM 1 • EMBRIAGUEZ I USO SUB TÓXICAS COR CABE TAB 15 /, CCIMPLEMEN -'0 Oq ESTRABISMO CABELO TAB 14 ( ) TURISTA i APE I. IDO R UF A Cne ' ) CPF r ESCOLARICIli/E., TAB 12 MUNICÍPIO • OCO AÇA AAL lidneed BAIRRO 10A 4' k. N \) PESO MIM ALTURA ESTIM i e' CAUSA PR VIDA . TAA 54.3 MEIO UTILIZADO - Tri "Wei",d, 02Liveirta, Nwavykis, zAinTe, 1 Maltrin,À 910 da, (Lu ,) cit. Oekive.;/-uo, i PAI ICk.ilvx: U u,LA/ok) 1 UFtvg::. f1 r t -r- "917n1r5" IL1D 1 °I TCAOBM2PL DEACAtiMEDIATO TcA...2PL DE LOCAI M41ATO LATITUDE HORÁRIO DO FATO 2COMR TAB . / O DNFATO 5 -- _c _ . ,...,pie .fego2,6,0 el3e1PR (..., NUMERI) / O 2) 4” II ORIGEM DA COMUNICAÇÃO 0 COMO FOI ,,,.5, ?=()( ) / AT ATENDIMENTO E DTWJA OW,RÉA,OI CIA 1.410CA DA COMUXICA0 É I 1 Fl. 01 5 0345- BO N ° 'MUNICIPi0 TAB NAciONALIDADE NATURALIDADE! UE TURISTA SEXO 1 NOME COMPLETO APELIDO !SIM 1 1NAO IDADE APAR ( DATA NASCIMENTO I OCUPAÇÃO ATUAL IP DOC. DE IDENTIDADE UF ORCAO EXPEDIDOR ESCOLARIDADE- TAB 12 ENDEREÇO (AV. RUA. ETC) NUMERO BAIRRO MUNICIPIO PESO ESTIM ALTURA ESTIM.I PRISÃO / APR TAB 24 OL MOS I 1 AB 13 TRABISMO CABELO TAB 1 ( ) 4 1 ) USO SUB OXICAS TPO I ENv • V r 1T OC TAR 8 UF COR CABELO TAB 15 CA LVICIE ( ) pa PD xim MATRICULA SINTOMA DE ( ) EMBRIAG El COD. NATUREZA - TAB 1 CPF r CNPJ TAB 16 CICAIR1 A 1DEF. F1S■CA COMPLEMENTO TEL RESIDENCIAL TEL COMERCIAL DEF AUD. VISUO/J PWAÇA01 CARGO OR •. z • ', , O DE LOTAÇÃO TATUAGEM I 11P0 TATUAGEM UF muTAR GRAU DA LESÃO REI VI T /AUTOR CUTIS TAB 7 TAB 8 TAB 9 LEIm EASBTA,D0 T 0 CIVIL N::BCIri )N T , ALIDADE NATURALIDADE! SEXO NOME COMPLETO APELIDO EM SERV ._ os. n NÃO TURISTA s. 1-1 NÃO u _ IDADE APAR DATA NASCIMENTO • PAI OCUPAÇÃO ATUAL DOC. DE IDENTIDADE UF ORGA0 EXPEDIDOR ESCOLARIDADE TAB 12 ENDEREÇO (AV. RUA. ETC) NUMERO BAIRRO MUNICIPIO PESO ESTIM ALTURA ESTIM. COR 01 •S TAB 13 PRISÃO! APR TM 24 DIAO 01 / 94 ESTRABISMO CABELO TAB 14 ( ) SINTOMA DE ( )E IAGUEZ )1 O SUB TOXICAS COoincAÇA MOO Fe■ ea de Chras1,7.3C0C CPF f CNPJ • T 06 ow 1h COR CABELO TAB 15 CALVICIE ( em pouciAL MATRICULA ) CICATRIZA FAB 16 CARGO DEF. FÍSICA • . - EMENTO TEL RESIDENC TEL COMERCIAL DEF. ALI. VISUAL AMPUTAÇ • DEFORMIDADE TATUAGEM TIPO TATUAGEM TAB OR O DE L • AÇÃO LIE EM SERVIÇO I— SIM MILITAR DE J NÃO i‘t, 1 L) Ne Ai.% Z^n1~,Ct:Ald Impressão Parque Gr96(.(3 da PMMGIDAL .72mi R,4, 0 9‘` BOLETIM DE OCORRÊNCIA 1 I ')A-T CI, - aLRIN into k...-cik :----ikÁC:n),(kj A ' _ã Al \Tg c..4--,-Aok À de vtAco'r\NA VaSs& / 92.446,mcA. )- 11%.8-<- era ' PAÍZT.ICÁA fe-C --'S (-ctce O X r...)5 ") , ( .Q CT205-10 /A-2:24 -6\'` ts 'N-,b- e L--kr c-rintik- , \ cfnir3nr.PA -r ps CA .ÇA C7FL-rkt ','-'irl CA S co lYt ( Ur) .-4,'Irwer -IA,oS ii. Y`A(1, Vrb essen I). ,,.. aiki n 502_ Fl. f)2 L(Z HISTÓRICO DA OCORRÊNCIA TAMEN i-re", N° cl.v (i. \ )t°1' ✓ iI I'd rAA Lc-n-• IA ciA Oe..? ✓ ,■ ,(i a livrriti(v\e,~, R.e,) I.1 hik (-.4' (.:1A4n len I MO Lw K. n7 r. Ç-...4 P I, c? 11 . ,II ' à-6 ii,o1 í.),Z tia& (.2, ris, Yvt jir-i2r4.0 ut 1 (Á 11.14COY) O TrvIrekilli, ---L C,ÁaftierS. 7 MODOS DA AÇÃO CRIMINOSA - -7705 • _. I vá • • er1.10/2.? ,e flii-V . ____ -- POLICIAIS INTEGRANTES DA GUARNIÇÃO / EQUIPE CArb pim NOMEla ...)tr tNGÂ1EL) NITII 53°Pkra CARGO CARGO L24 .4.02) jjtA ?..,.ifk•tk) icxT2,:xjLt„, porrye,„„ tict,e,~ No.wfsL lignipi -8 MATRICULA MATRICULA ,...mr4t0,93 NOME COMPLETO (LEGIVEL) ( . NOME COMPUTO (LEGIVEL) 1/4-... RESPONSÁVEL PELA APREENSÃO / PRISÃO / CONDUÇÃO UNIDADE ::)_. Siluio Teixei VIM Anui Wit. MATRICULA >4.2:).ZAVárjg(EsE,"SEIZSDIFZTROAZ NOME COMPLETO (LEGIVEL N * 130235- 6, 3Q Sgt° PM Era Cia PM / 14 2 13PM. ASSINATURA • il iam/ DADOS PARA CONTROLE INTERNO / REL4OR DA OCORRÊ CIA UNIDADE SETo • Silvio Teixeira ( [LEGÍVEL) ffil a. .. & " 41 P NOME COR • E de Andruu, _ AR('.C) • MATRICULA ASSIM N 2 13023 5-5 — 35 Sgt51"71--8.22_eie,"44_1416 PM RECIBO DA AUTORIDADE A QUE SE DESTINA OU SEU AGENTE / AU (LIAR POLICIAL DATA Recebi as pessoas e os materiais HORA 1 CARGO UNIDADE¡ SETOR i MATRICULA conforme especificações contidas na(s) folha(s) de deste boletim ocorrência MOO FoIna tlo IlislOnco IM OcOrré."..C ■ 3 NOME COMPLETO (LEGIVEL) ASSINATURA PROVIDENCIA A SER ADOTADA PELA AUTORIDADE - TAB 25 ~essa°. Panam ("Italica da PMMG:DAL.CMi POLICIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS PAG.: * 4' INSTITUTO DE IDENTIFICACAC PRIMEIRA DEL. REG. DE POLICIA CIVIL DE IPATINGA INFORMACOES DE REGISTROS POLICIAIS/JUDICIAIS *1" RONTUARIADO : DEIVID OLIVEIRA MARTINS .PRONTUARIO : 2171209 RG: MG-17256519 IL'ENTIF.: C/REG.POLICIAIS/JUDICIAIS - DADOS PESSOAIS BASICOS : ALCUNHA(S) : NOME DO PAI : NOME DA MAE SEXO DATA NASCIM.: NATURALIDADE: NACIONALID. : DAVI MARTINS VIEIRA ANGELA DA LUZ DE OLIVEIRA VIEIRA MASCULINO 25/3/1990 CORONEL FABRICIANO/MG BRASILEIRA DATA DE LEITO : ) - ENDERECO : IP" ADOURO :XMPLEMENTO NIRRO JNICIPIO : RESIDENCIAL / DECLARADO R JOSE LIBERATO CASA : IPABA DO PARAISO : SANTANA DO PARAISO/MG NUMERO: 144 CEP: 35167-000 ) - *t CONSTA(M) SOBRE O INDIVIDUO 0(S) SEGUINTE(S) REGISTRO(S): ) - AUTUACAO SUMARIA (REFERENTES AOS CASOS DA LEI 9099/95): NUMERO TCO : 1709/08 DATA: 13/11/2008 INSTITUICAC : POLICIA CIVIL DE MG DOCUMENTO ORIGEM O•GAO RESPONSAVEL : 1792-2/DEL. ADJ. DE FURTOS E ROUBOS/IPATINGA NOME DA VITIMA : MARIA ARLETE DOS SANTOS MUNICIPIO DO FATO : IPATINGA/MG DATA DO FATO - 13/11/2008 DELEGADO RESPONSAVEL: 457860 - CELIO LAS CASAS DE ANDRADE NCIDENCIA PENAL : ART 28 / DL 11343 ,ESC.INCID.PENAL OBSER•ACAO *** FIM DO RELATORIO *** 'ATINGA 23/07/2010 MJISITANTE: DP VCAO/CARGO: DL ERADOR : M386394 - JANETE CIZOSKI DE SOUZA ( DET ) ra uso da POLICIA CIVIL, no exercício da policia judiciaria TORIDADE POLICIAL: MERO IDENTIFICADOR DO INDIVIDUO NO SIP: 17022750 POLICIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS DELEGACIA. REGIONAL DE POLICIA CIVIL- IPATINGA[MG 3' Delegacia Adjunta de Plantão/ l'DRPC TERMO DE COMPROMISSO (&crivo ad-hoe) Aos 24 dias do mês de Julho de dois mil e dez (2010), na Delegacia Regional de Policia Civil- ia DRSPIpatinga/MG, onde se achava presente o (a) bel. VINICIUS SILVA FERREIRA respectivo Delegado (a) de Policia de Plantão, comigo IVONILSON DE LIMA ALVARENGA, Mente de Policia, na falta de ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CARREIRA fui nomeado ESCRIVÃO "ad hoc", o qual aceitei de livre e espontânea vontade e firmei o compromisso legal de desempenhar a aludida função na forma da Lei (CPP). Do que para constar foi lavrado este termo que vai devidamente assinado pela autoridade Policial supra, Escrivão que digitei e assino.. AUTORIDADE: ESCRRrÂCI: ir Vinie ús Ferreiro DE POLÍCIA 1.237.735 -4 • IDA DE POLICIAL A 711 • ri de Unia Abarem _gente de Ezerivão ad ha& MASP 1.128.6158-E 1' DELE..GA.CI A. REGIONAL DE SEGURANÇA. FeBLICA n MEC REQUISIÇÃO PARA EXAME PERICIAL Autoridade ReÁjuisitante Natureza do Exame Discriminação 1 DR."77.1•II.C.U5S SILVA hbb.E.ET.P.P.A : CONSTATAÇÃO Intr. CICT'ARR.C.) Dã SUBST.ANCIA APARENT ANDO SER Data do Fato Indiciado 23A)V2.): OUVEM..? MA.RTINS : A SALTD.E PITE ;:/. Deblino do Laudo : 3'DAP - 1' DRSP OBS: . BOPM:50345/201 Vinkiu. Ferreira DELEGA' • DE POLÍCIA MASP 1.237.735-4 /AUT• • IDADE POLICIAL , Ipatinga, 23/07/2oi c! via em jd\I Perito Criminal TT., 0 .114,1/io - POLICIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS 12° DEPARTAMENTO DE POLICIA CIVIL l a DELEGACIA REGIONAL DE IPATINGA SEÇÃO TÉCNICA REGIONAL DE CRIMINALISTICA Laudo n ° 2810/ TX DEFINITIVO/ 2010 Requisição de exame pericial s/n°, da Delegacia Adjunta de Plantão / l a DRPC, datada de 23 de julho de 2010, referente a BOPM n° 50345/10 figurando como indiciado DEIVID OLIVEIRA MARTINS, o laudo devera ser encaminhado a DAJEC/1a DRPC/MG. Pesquisa químico-toxicológica que se procedeu em material enviado a esta Seção para exames em 24 de julho de 2010: uma porção de vegetal prensado constituído por raiz, caule, sementes e folhas, pesando aproximadamente 0,79g(setenta e nove centigramas), peso bruto. Feita a pesquisa de Canabina pelo processo de Duquenois-Mustapha, bem como análise morfológica , obtiveram os signatários deste resultado POSITIVO. Deste modo, conclui-se tratar de Cannabis sativa L. O Cânhamo (maconha) Cannabis sativa L., é capaz de causar dependência psíquica e está enquadrado na Portaria n° 344 de 12/05/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde- "Lista "E" (plantas que podem originar substâncias entorpecentes ou psicotrópicas), Lista F (substâncias de uso proscrito no Brasil) e Lista "F2"(substâncias psicotrópicas), considerando a Lei n° 11343 de 23/08/2006. Anexo, devolve-se o vegetal de Cannabis sativa L.; em invólucro de segurança de número 0356553; encaminhada ao CPD nesta l a DRPC. Ipatinga, 24 de julho de 2010. Hebe e Mingo Silva Perit riminal I Masp 1.174.342-4 a Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais 0 FL(s) 001 de @C TJMG - COMARCA DE IPATINGA JUIZADO ESPECIAL CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - PESSOA NATURAL/JURÍDICA CERTIFICO, na forma da Lei e por me haver sido requerido que, pesquisando o banco de dados desta comarca, com a observância do PROVIMENTO N2 161/CGJ/2006, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, ATÉ A PRESENTE DATA, no que se refere aos registros de distribuição das ações de natureza CRIMINAL, HAVER E/OU TER HAVIDO CONTRA: DEIVID OLIVEIRA MARTINS RG: 17256519/MG DATA NASCIMENTO: 25/08/1990 PAI: VANI MARTINS MÃE: ANGELA DA LUZ DE OLIVEIRA Processo Distribuição Classe Situação 031309280061 22/04/2009 CRIME DA LEG.COMPLEMENTAR 2800611-65 2009 .13.0313 SECRETARI UJ - 12 JD AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO: 24/02/2010 MAÇO: 0005 SUSPENSÃO: Lei 9.099/95 - 02 ANO(S) CRIME/FATO: 14/03/2009 ART. 28 11343/06 RESTRIÇÃO(OES) DE DIREITO: APRESENTAÇÃO EM JUÍZO POR 02 ANO(S) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR 05 MESES) PARCELAMENTO PENA PECUNIÁRIA: PARCELA: 01 VALOR: 102,00 - Transação Penal VENCIMENTO: 10/04/2010 QUITAÇÃO: PARCELA: 02 VALOR: 102,00 - Transação Penal VENCIMENTO: 10/05/2010 QUITAÇÃO: PARCELA: 03 VALOR: 102,00 - Transação Penal VENCIMENTO: 10/06/2010 QUITAÇÃO: PARCELA: 04 VALOR: 102,00 - Transação Penal VENCIMENTO: 10/07/2010 QUITAÇÃO: PARCELA: 05 VALOR: 102,00 - Transação Penal VENCIMENTO: 10/08/2010 QUITAÇÃO: SUSPENSO 05/05/2009 CRIME DA LEG.COMPLEMENTAR 031309280413-4 2804134-85.2009.8.13.0313 SECRETARIA: IA UJ - 12 JD AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA CRIME/FATO: 27/04/2009 ART. 28 11343/06 INQUÉRITO 15/07/2009 TERMO CIRCUNSTANCIADO 031309287932-6 2879326-24.2009.8.13.0313 SECRETARIA: IA UJ - 12 JD AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA CRIME/FATO: 07/09/2001 ART. 28 11343/06 INQUÉRITO 25/11/2008 CRIME DA LEG.COMPLEMENTAR 031308265941-5 2659415-44.2008.8.13.0313 SECRETARIA: L UJ 22 JD AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA SENTENÇA: 28/11/2008 - TRANSAÇÃO PENAL - REST.DIREITO CRIME/FATO: 12/11/2008 ART. 28 11343/06 RESTRICÃO(OES) DE DIREITO: RESTRIÇÃO DE DIREITO APLICADA POR 00 ANO(S) TRANSAÇÃO PENAL 419\ Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais FL(s) 002 de 002 TJMG - COMARCA DE IPATINGA JUIZADO ESPECIAL CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - PESSOA NATURAL/JURÍDICA Processo Distribuição Classe Situação 031309297754-2 03/11/2009 TERMO CIRCUNSTANCIADO 2977542-20.2009.8.13.0313 SECRETARIA: 1.4 UJ - 22 JD AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA CRIME/FATO: 27/10/2009 ART. 28 11343/06 INQUÉRITO 0194668-19.2010.8.13.0313 16/08/2010 TERMO CIRCUNSTANCIADO SECRETARIA: IA UJ - 29 JD AUTOR: JUSTIÇA PUBLICA CRIME/FATO: 23/07/2010 ART. 28 11343/06 INQUÉRITO IPATINGA, 01 de SETEMBRO de 2010 - 08:26:01 Q 0.2411/4L NEIDE ANDRADE BASTOS ESCRIVÃ(0) DO JUDICIAL FÓRUM LOCAL - JESP CiVEL/CRIME R. EDGAR BOY ROSSI BAIRRO: CENTRO CEP: 35160011 IPATINGA - MINAS GERAIS Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR PROCESSO N° AT_TT OP. A 10.019.466-8 DEIVID OLIVEIRA MARTINS os 03 de se bro de 2010, às 14h0Omin, nasal de audiências do Juizado Especial Cível e Cri . al da Comarca de Ipatinga, onde pre nte estava a Sra Exma Dra. Solange M ia de Lima Oliveira, Juíza de Direito, o romotor de Justiça, efetuado o pregão da parte e seu respectivo procurador, apregoados, restou ausente o autor do fato. Abertos os trabalh s, pelo MM. Juiz foi proferido a seguinte decisão: "Vistos etc. Considerando se que o - Am- autor ão faz jus ao beneficio da transaf jo peial, conforme se depreende de sua CAC. Dê-se vista dos tos ao MP. Decisão dace publicada Partes presentes intimadas". Nada mais. OilYti JUÍ ZA DE DIREITO Juiz de ireito: romotor de Justiça: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EXCELENTÍSSIMO(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE IPATINGA — MINAS GERAIS. Autos n.° 0194668-19.2010 O Ministério Público de Minas Gerais, por seu Promotor de Justiça que abaixo subscreve, vem, com fundamento no art. 129, inciso I, da CF, c/c o art. 24 do CPP, oferecer DENÚNCIA em face de DEIVID OLIVEIRA MARTINS, RG MG-17256519, brasileiro, solteiro, ajudante, filho de Davi Martins Vieira e Ângela da Luz de Oliveira Vieira, nascido em 25/08/1990, natural de Coronel Fabriciano/MG, residente na avenida Londrina, n° 910, bairro Veneza- • II, em Ipatinga/MG; Pelo seguinte fato delituoso: Consta dos autos que, no dia 23 de julho de 2010, por volta das 21:25h, na rua Jundiá n° 15, bairro Veneza, em Ipatinga/MG, DEIVID OLIVEIRA MARTINS trazia consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal. Na data e local mencionados, policiais militares abordaram o denunciado e efetuaram busca pessoal, encontrando em poder do autor, 01 (um) cigarro contendo a substância conhecida por maconha, pesando 0,79g (setenta e nove centigramas). Laudo toxicológico definitivo consta de fl. 12. Diante do exposto, DENUNCIO DEIVID OLIVEIRA MARTINS por ter incorrido no art. 28 da Lei 11.343/06. Requeiro a citação do denunciado e designação de audiência de instrução e julgamento, prosseguindo-se o feito nos termos do art. 78 e seguintes da Lei 9 9/95, inclusive com a oitiva das testemunhas • abaixo arroladas, para que ao final, o acusado condenado nas penas que lhe couberem. Ipatinga, 26 de o RAFAEL PU Promo r d de 2010. ILVA iça Rol de Testemunhas: 1Sílvio Teixeira de Andrade - PMM q alificado à fl. 08 2Antônio Marcos da Silva - PM - qualificado à fl. 08. 3Elvisley de Souza Garcia — qualificado à fl. 07. MOD. MP - 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Autos n° 0194668-19.2010 Denunciado: Deivid Oliveira Martins Art. 28 da Lei 11.343/06 MM Juiz, I - Ofereci denúncia na presente data, em 01 (uma) lauda. digitada e rubricada. e"\ II — Considerando que o autor não preenche os requisitos do artigo 89 da Lei 9.099/95, conforme CAC de fl. 13/14, deixo de oferecer a suspensão condicional do processo. Ipatinga, 26 d e 2010. Rafael Pu Prom MOD. MP - 4 ia CONCLUSÃO Aos 03 de novembro de 2010 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito do Juizado Cível e Criminal. A Escrivã, Autos n° 019.466-8 Vistos, etc. o, por mandado, para audiência de Cite-se/inti o enun instrução e julgamento a ser r ada no dia 11/ a tni , às 15 horas ei5 minutos, asseverando-se ao mesmo . , e deverá, caso entenda, produ ir na oportunidade todas as provas que tiver como necess s, encaminhando-se cópia da den cia. Intime(m)-se a(s) testemunha(s arrolada(s) na denúncia, por mandado. Oficie-se ao 14° BPM/MG, re isitando o policial militar arrolado na denúncia. Cumpra-se. Ipatinga, 03 d de 2010. Solange Maria de Lima Oliveira Juíza de Direito EBIMENTO Aos 1 s e novembro de 2010 recebi os autos na secretaria. Do que para constar A este termo. lavrei Escrivã, JUIZADO ESPECIAL DE IPATINGA SFDC-22 FÓRUM LOCAL - JESP CÍVEL/CRIME R EDGAR BOY ROSSI SM' CENTRO CEP: 35160011 - - - - Tel: 3822 3889 - MANDADO - CITAÇÃO PROCESSO: 0194668-19.2010.8.13.0313 - TERMO CIRCUNSTANCIADO - MANDADO: 1 0313 10 019466-8 Distribuição em 16/08/2010 - Secretaria: l a UJ - 2° JD INDICIADO: DEIVID OLIVEIRA MARTINS Pessoa a ser citada: DEIVID OLIVEIRA MARTINS - RG: 17256519/MG - CPF: PAI: VANI MARTINS MAE: ANGELA DA LUZ DE OLIVEIRA e outras filiações. Endereço: AV LONDRINA, 910 - Fone: VENEZA - CEP: - IPATINGA/MG Pela presente, fica o acusado/querelado, acima identificado, citado(a) para todos os termos da ação penal contra ele proposta, conforme cópia de Termo de Denúncia ou Queixa que lhe é entregue neste ato. Fica, também, intimado(a) para a Audiência de Instrução e Julgamento que se realizará na sede deste Juizado, localizada na R EDGAR BOY ROSSI, S/N° - CENTRO - 35160011, nesta cidade de IPATINGA no dia 17/02/2011 às 15:15 horas. O acusado/querelado deverá comparacer acompanhado de advogado. A sua falta importará na designação de Defensor Público. Fica cientificado, ainda, de que deverá trazer suas testemunhas na Audiência ou requerer a intimação delas com antecedência de no mínimo, 05 (cinco) dias. IPATINGA, 22 de novembro de 2010. s.._— Escrivã(o) Judicial )4 por ordem do(a) Juiz(a) de Direito AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO/JULGAMENTO, 17/02/2011 - 15:15 HS. - ANDAR - S/N° Ciente: -- c typ-cv I L-Je xf na, r tviS Ao comparecer em Juízo, esteja trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional: OBEDES PIRES VALVERDE REGIÃO: 4 - REGIÃO QUATRO Mandado: 1 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Certidão: ❑ Verso ❑ Anexa O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUIZO É DE 08:00 ÀS 18:00 HORAS o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA - MG Rua Edgar Boy Rossi, s/n° - Centro Ipatinga, 13 de Dezembro de 2010 Oficio n°: 2139/2010 Processo: 0313.10 019466-8 DENUNCIADO(s): DEIVID OLIVEIRA MARTINS Senhor Comandante, SOLICITO A V. Sa, O COMPARECIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES, CB/PM ANTÔNIO MARCOS DA SILVA (MAT-119.472-9) E 3° SGT/PM — SILVIO TEIXEIRA DE ANDRADE (MAT. 130.235-5) EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A SER REALIZADA NO DIA 17/02/2011 às 15h15min, NA SEDE DESTE JUIZADO, A FIM DE PRESTAREM DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHAS. OBSERVAÇÃO: FAVOR ENTREGAR' 10 POLICIAL MILITAR UMA CÓPIA DESTE OFÍCIO. Atenciosamente, SOLANGE MARIA DE LIMA OLIVEIRA Juíza de Direito ILmo.Sr. COMANDANTE DO 14° BATALHÃO DE POLÍCIA DE MINAS GERAIS IPATINGA/MG Informação ou Requerimento Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Justiça de Primeira Instância Comarca de Juizado Especial Processo n° JO• oigParte autora e/ou exeqüente Parte ré e/ou executado(a) ■ 0.1-v Qt .v U Nt c ot, 1-11,13 A( ) parte autora e/ou exeqüe parte ré e/ou executado(a), portadora do documento ;telefone n° vem, perante este juízo, informar ou requerer o que se segue: erà ;NI h c fsic ) Pede e espera deferimento. ,111 ttlY.4 — \1 0 -e\ ; de 10 \C (( Assinatura do informante/requerente de 20 1[ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS . 9' PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IPATINGA/MG Autos n° 0194668-19.2010 MM. Juiz, Requeiro seja intimado o requerente para que junte documento com probatório do bem apreendido. Ipatinga, 2 dej fv iro de 2011. Rafael P,e-za i4 unes da Silva Pro otor stiça MOD. MP - 4 592 CONCLUSÃO Aos 14 de fevereiro de 2011 faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal. Escrivã, Autos n° 019.466-8 Vistos, etc. Intime-se o autor do fato para comparecer nesta Secretaria a fim de que junte documento comprobatório do bem supostamente apreendido conforme requerido à f. 21. Ipatinga, 14 de fe ueréiro de 2011. Áders6nlAntônio de P ulo de Direito RECEBIMENTO Aos 14 de fevereiro de 2011 recebi os autos. Do que para constar lavrei este te rmo. A Escrivã, 02 11 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais FL(s) 001 de 003 TJMG - COMARCA DE IPATINGA JUIZADO ESPECIAL CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - PESSOA NATURAL/JURÍDICA CERTIFICO, na forma da Lei e por me haver sido requerido que, pesquisando o banco de dados desta comarca, com a observância do PROVIMENTO N2 161/CGJ/2006, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, ATE A PRESENTE DATA, no que se refere aos registros de distribuição das ações de natureza CRIMINAL, HAVER E/OU TER HAVIDO CONTRA: DEIVID OLIVEIRA MARTINS PRONTUARIO: 0002171209 CPF: 10595276695 RG: 17256519/MG DATA NASCIMENTO: 25/08/1990 PAI: DAVI MARTINS VIEIRA MÃE: ANGELA DA LUZ DE OLIVEIRA VIEIRA Processo Distribuição Classe Situação 031309280061-1 22/04/2009 CRIME DA LEG.COMPLEMENTAR 2800611-65.2009.8.13.0313 SECRETARIA: IA UJ - 12 JD AUTOR: JUSTIÇA PUBLICA DENUNCIA/REPRESENTAÇÃO: 24/02/2010 MAÇO: 0005 SUSPENSÃO: Lei 9.099/95 - 02 ANO(S) CRIME/FATO: 14/03/2009 ART. 28 11343/08 RESTRIÇÃO(ÕES) DE DIREITO: APRESENTAÇÃO EM JUÍZO POR 02 ANO(S) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR 05 MÊS(ES) PARCELAMENTO PENA PECUNIÁRIA: PARCELA: 01 VALOR: 102,00 - Transação Penal VENCIMENTO: 10/04/2010 QUITAÇÃO: PARCELA: 02 VALOR: 102,00 - Transação Penal VENCIMENTO: 10/05/2010 QUITAÇÃO: PARCELA: 03 VALOR: 102,00 - Transação Penal VENCIMENTO: 10/06/2010 QUITAÇÃO: PARCELA: 04 VALOR: 102,00 - Transação Penal VENCIMENTO: 10/07/2010 QUITAÇÃO: PARCELA: 05 VALOR: 102,00 - Transação Penal VENCIMENTO: 10/08/2010 QUITAÇÃO: SUSPENSO 031309280413-4 05/05/2009 CRIME DA LEG.COMPLEMENTAR 2804134-85.2009.8.13.0313 SECRETARIA: fl UJ - 12 JD AUTOR: JUSTIÇA PUBLICA DENUNCIA/REPRESENTAÇÃO: 26/10/2010 CRIME/FATO: 27/04/2009 ART. 28 11343/06 EM INSTRUÇÃO 031309287932-6 15/07/2009 TERMO CIRCUNSTANCIADO 2879326-24.2009.8.13.0313 SECRETARIA: Lel UJ - 12 JD AUTOR: JUSTIÇA PUBLICA CRIME/FATO: 07/09/2001 ART. 28 11343/06 INQUÉRITO 031308265941-5 25/11/2008 CRIME DA LEG.COMPLEMENTAR 2659415-44.2008.8.13.0313 SECRETARIA: ML UJ - 22 JD AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA SENTENÇA: 28/11/2008 - TRANSAÇÃO PENAL - REST.DIREITO CRIME/FATO: 12/11/2008 ART. 28 11343/06 RESTRIÇÃO(OES) DE DIREITO: TRANSAÇÃO PENAL 02; Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais FL(s) 002 de 003 TJMG - COMARCA DE IPATINGA JUIZADO ESPECIAL CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - PESSOA NATURAL/JURÍDICA Processo Distribuição Classe Situação RESTRIÇÃO DE DIREITO APLICADA POR 00 ANO(S) 031309297754-2 03/11/2009 TERMO CIRCUNSTANCIADO 2977542-20.2009.8.13.0313 SECRETARIA: 14 UJ - 22 JD AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA CRIME/FATO: 27/10/2009 ART. 28 11343/06 INQUÉRITO 0194668-19.2010.8.13.0313 16/08/2010 TERMO CIRCUNSTANCIADO SECRETARIA: 14 UJ - 22 JD AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA CRIME/FATO: 23/07/2010 ART. 28 11343/06 INQUÉRITO 0205480-23.2010.8.13.0313 28/09/2010 TERMO CIRCUNSTANCIADO SECRETARIA: 14 UJ - 22 JD AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA CRIME/FATO: 18/08/2010 ART. 28 11343/06 INQUÉRITO 0255758-28.2010.8.13.0313 04/11/2010 TERMO CIRCUNSTANCIADO SECRETARIA: 14 UJ - 22 JD AUTOR: JUSTIÇA PUBLICA CRIME/FATO: 24/09/2010 ART. 28 11343/06 ART. 307 CP INQUÉRITO 0024145-37.2011.8.13.0313 19/01/2011 AÇÃO PENAL-PROC ORDINÁRIO SECRETARIA: 14 VARA CRIMINAL AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA DENUNCIA/REPRESENTAÇÃO: 04/02/2011 ART. 14 LEI 10.826/03 EM INSTRUÇÃO 0019012-14.2011.8.13.0313 11/01/2011 AUTO DE PRISÃO FLAGRANTE SECRETARIA: 14 VARA CRIMINAL AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA DATA BAIXA: 31/01/2011 - PROCEDIMENTO CRIMINAL FINDO MAÇO: 0966 BAIXADO 0029003-14.2011.8.13.0313 25/01/2911 LIBERDADE PROVISÓRIA SECRETARIA: 14 VARA CRIMINAL AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA EM INSTRUÇÃO 0041552-56.2011.8.13.0313 10/02/2011 INQUÉRITO POLICIAL SECRETARIA: 24 VARA CRIMINAL AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA INQUÉRITO Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais FL(s) 003 de 003 TJMG - COMARCA DE IPATINGA JUIZADO ESPECIAL CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - PESSOA NATURAL/JURÍDICA IPATINGA, 17 de FEVERE 'e de 2011 - 10:10:42 NEIDE DE BASTOS ESCRIVÂ(0) DO JUDICIAL FóRUM LOCAL - JESP CÍVEL/CRIME R. EDGAR BOY ROSSI BAIRRO: CENTRO CEP: 35160011 IPATINGA - MINAS GERAIS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO 1•1 DENUNCIADO ADVOGADO : 0313 10.019.466-8 : DEIVID OLIVEIRA MARTINS : OSMAR SEBASTIÃO DE OLIVEIRA - OAB/MG: 66.869 Aos 17 de fevereiro de 2011, às 15h15min, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ipatinga, onde presente estava Exmo. Dr. Áderson Antônio de Paulo, Juiz de Direito, Promotor de Justiça, apregoados, restou ausente o denunciado, razão pela qual lhe foi nomeado, como defensor dativo o Dr. SEBASTIÃO DE OLIVEIRA - OAB/MG: 66.869. OSMAR Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte despacho: "Visto etc. Considerando-se a ausência do autor, não obstante estivesse devidamente intimado, conforme certidão de f. 19-v, decreto a sua revelia. Abertos os trabalhos, notou o MM. Juiz que foi oferecida a denúncia à f. 16, pela prática do crime capitulado no artigo 28 da Lei 11.343/08. Dada a palavra à defesa, que assim se manifestou: "MM. Juiz, em relação à defesa preliminar, dispenso a apresentação desta neste momento e me reservo no direito de manifestar-me nas alegações finais". Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: "Vistos, etc. Recebo a denúncia por estarem presentes os requisitos do art. 41, do CPP, estando ausentes as hipóteses do art. 43 do mesmo diploma legal". Em seguida passou-se à oitiva da (s) testemunha (s) Antônio Marcos da Silva e Silvio Teixeira de Andrade, cujas declarações se encontram em termo apartado. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: "Vistos etc. Finda a instrução, concedo, a pedido das partes, o prazo sucessivo de 03 dias, primeiro para o Ministério Público e depois para a defesa, para apresentação de alegações finais escritas. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, intime-se a defesa. Partes presentes intimada neste ato". Nada mais. Juiz de Direito: Promotor de Justiça Denunciado: Advogado: :jti TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA ARROLADA NA DENUNCIA Processo n°: 10.019466-8 Documento Identidade: M-11.179.894 Nome: SILVIO TEIXEIRA DE ANDRADE Residência: 14° BPM Contraditada: NÃO Compromissada: SIM Inquirida, respondeu que: "que confirma os termos do BO". Dada a palavra ao (à) procurador (a) do acusado, nada perguntou. Nada mais. Juiz de Direito: Testemunha: Promotor de Justiça: Advogado: O^ TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA ARROLADA NA DENÚNCIA Processo n°: 10.019466-8 Documento Identidade: M-7.612.839 Nome: ANTÔNIO MARCOS DA SILVA Residência: RUA - IPATINGA/MG Contraditada: NÃO Compromissada: SIM Inquirida, respondeu que: "que confirma os termos do F3( )" Dada a palavra ao (à) procurador (a) do acusado, nada perguntou. Nada mais. Juiz de Direito: Testemunha: Promotor de Justiça: Advogado: AÂo SFDC-133 JUIZADO ESPECIAL DE IPATINGA FÓRUM LOCAL - JESP CÍVEL/CRIME R EDGAR BOY ROSSI - S/N° CENTRO CEP: 35160011 - Tel: 3822 3889 - - - MANDADO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE TESTEMUNHAS - - PROCESSO: 0194668-19.2010.8.13.0313 - TERMO CIRCUNSTANCIADO - MANDADO: 2 0313 10 019466-8 Distribuição em 16/08/2010 - Secretaria: 1° UJ - 2° JD INDICIADO: DEIVID OLIVEIRA MARTINS Pessoa a ser intimada: ELVISLEY DE SOUZA GARCIA Endereço: AV SIMON BOLIVAR, 827 - Fone: CIDADE NOBRE - CEP: 35160011 - IPATINGA/MG Peça(s) que integra(m) este Mandado: e nada mais. 0(A) MM(a). Juiz(a) de Direito em exercício neste Juizado, na forma da Lei, manda que o(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) proceda, com as cautelas legais, podendo, caso se faça absolutamente necessário, realizar a diligência na forma prevista no art.172, §2°, do CPC combinado com o art.12 da Lei 9.099/95, à INTIMAÇÃO da pessoa acima identificada, no endereço supra indicado, para comparecer à INSTRUÇÃO/JULGAMENTO para o dia 17/02/2011 às 15:15 horas, neste Juizado, a fim de prestar depoimento como testemunha. Conforme previsão legal, a testemunha que deixa de comparecer, sem motivo justificado, pode ser conduzida, respondendo pelo pagamento das despesas do adiamento da audiência a que der causa. Cumpra-se. IPATINGA, 13 de dezembro de 2010. Escrivã(o) Judicial )d4 por ordem do(a) Juiz(a) de Direito AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO/JULGAMENTO, 17/02/2011 - 15:15 HS. - ANDAR - S/N° Ciente: Ao comparecer em_ Juízo, esteja trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional: Mandado: 2 NEEMIAS GOMES VIEIRA REGIÃO: 10 - REGIÃO 10 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Certidão: ❑ Verso [1 O HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUÍZO É DE 08:00 ÀS 18:00 HORAS Anexa CERTIDÃO Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado, dirigi-me à avenida Simom Bolivar, cidade nobre, nesta cidade, onde, DEIXEI DE INTIMAR Elvisley de Souza Garcia, uma vez que não localizei o número 827, na referida avenida, sendo que abordei diversos comerciantes no números próximos, e estes não souberam informar sobre o intimando . Pelo que devolvo o mandado. Dou Fé Ipatinga, 16 dê fever Oficial s leira justiça 1 3.2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 9" PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IPATINGA/MG EXCELENTÍSSIMO(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE IPATINGA — MINAS GERAIS. Autos n°: 0194668-19.2010 Réu: Deivid Oliveira Martins. Crime: art. 28 da Lei 11.343/06. ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO 1 - RELATÓRIO Deivid Oliveira Martins, já qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 28 da Lei 11.343/06 (fl. 16). Em AU foi recebida a denúncia (fl. 27), e foram colhidos os depoimentos de 02 (duas) testemunhas (fls. 28/29). Apesar de intimado, o réu não compareceu ao interrogatório, razão pela qual foi decretada a sua revelia (fl. 27). Após, foi dado vista ao Ministério Público para apresentar as alegações finais. 2 - DA REGULARIDADE DO PROCESSO Processo regular, devidamente constituído e instruído, com observância das formalidades da lei. Facultada a ampla defesa e o contraditório, e ausentes quaisquer nulidades. 3 - MÉRITO 3.1 - FATOS Depreende-se dos autos que no dia 23 de julho de 2010, po volta das 21:25h, na rua Jundiaí, n° 15, bairro Veneza, em Ipatinga/MG, o denunciado t azi conjjgo, para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação le MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Na data e local mencionados, policiais militares abordaram o denunciado e efetuaram busca pessoal, encontrando em poder do autor, 01 (um) cigarro contendo a substância conhecida por maconha, pesando 0,79 (setenta e nove centigramas). 3.2 - DA MATERIALIDADE A materialidade do delito está consubstanciada no laudo toxicológico (fl. 12). 3.3 - AUTORIA ?"• O réu não compareceu ao interrogatório para dar sua versão dos fatos, nem arrolou testemunhas, restando nos autos incontroversa a acusação. A autoria do delito foi confirmada pelo depoimento das testemunhas, que ratificaram os fatos narrados no B.O. (fls. 28/29): "que confirma os termos do BO" (Silvio Teixeira de Andrade - fl. 28). "que confirma os termos do BO" (Antônio Marcos da Silva - fl. 29). 4 — DIREITO A posse de cocaína para uso é conduta caracterizadora do tipo penal previsto no art. 28 da Lei 11.340/06, posto tratar-se de droga de uso proscrito pela legislação. Nesse sentido: "O que basta para tipificar a infração prevista no art. 16 da Lei 6.368/76 (hoje art. 28 da Lei 11.343/06) é que se trate de maconha, provado o fato quimicamente em termos da presença do cannbinol" (TJSP — AC 15.878-3 — RT 569/288). 5 - CONCLUSÃO Ante o exposto, requer este Órgão Ministerial a condenação do denunciado nas penas cominadas art. 28 da Lei 3/06 e, com o trânsito em julgado, sejam suspensos seus direitos políticos, nos ter os do art. 15, 111 da CR/88. Ipatinga, 22 ço de 2011. 1LVA RAFAEL PUR Promo iça MOD. MP - 4 Osmar Sebastião de Oliveira - OAB/MG 66.869 Escritório de Advocacia EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IPATINGA — MG. Autos n° 0313.10.019466-8 DEIVID OLIVEIRA MARTINS, já qualificado nos autos que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, em trâmite por esse Douto Juízo e honrada Secretaria, por seu procurador, abaixo assinado, vem, muito respeitosamente a presença de Vossa excelência, apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS, nos seguintes termos: Consta no BO, que o acusado, ora indiciado, foi flagrado com um porção cigarro de maconha. Não houve o interrogatório, devido o não comparecimento do denunciado a audiência. O acusado é dependente química, não sendo a sua condenação a solução para os seus problemas. Se faz necessário a sua internação por medida judicial para o devido tratamento para a sua dependência. Aguarda que seja salutar e imperativo que se cumpra o previsto na Lei, é que se exige em todos os momentos, mas deve-se levar em conta as condições que levam as pessoas a fazer tais atos, e uma forma de punir, como forma de restabelecer as condições originais da pessoa. mais lhe impondo uma pena. neste caso deve ser acompanhado da medida judicial que é a internação para tratamento da dependência. Termos em que, Pede deferimento. Ipatinga, de 30 de março de 2.011 eltiãde Oliveira vogado Rua Diamantina, n.° 44, sala 4 Centro,Ipatinga - M.G ,CEP 35.160019 Fone (31) 3822-5308 [email protected] CONCLUSÃO Aos 25 de abril de 2011 faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito do Juiza C" 1 e Criminal. A Escrivã, Autos n° 10.019.466-8 Vistos, etc. Venham os autos conclusos para sentença. Ipatinga, 25 de a ril de 2011. iidersountônio de Paulo J i de Direito RECEBIMENTO Aos 25 de abril de 2011 recebi os autos na secretaria. Do que para constar lavrei este ter A Escrivã, TJMG Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais JUSTICA DE 1' INSTÂNCIA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE IPATINGA Autos n°: 0194668-19.2010.8.13.0313 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS Réu: DEIVID OLIVEIRA MARTINS SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei n° 9.099 de 1995. I — FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe ressaltar que o processo teve tramitação regular, estando formalmente perfeito, nada havendo a sanear ou suprir, pois observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Foi decretada a revelia do acusado, confirme decisão de f. 27. No mérito, a existência do crime está comprovada pelo boletim de ocorrência de ff. 7/8, que noticia a apreensão de substância entorpecente, assim como pelo laudo toxicológico definitivo de f. 12, o qual atesta que a substância apreendida trata-se de Cannabis Sativa L. (maconha), droga capaz de causar dependência psíquica e, portanto, de uso proscrito no território nacional, nos termos da portaria 344/98 - MS. A autoria, de igual maneira, está devidamente comprovada pela prova testemunhal colhida em Juízo e pelos demais elementos probatório acostados aos autos. Com efeito, os policiais militares Silvio Teixeira de Andrade e Antônio Marcos da Silva, agentes que abordaram e efetuaram a prisão em flagrante do denunciado, ouvidos em juízo à ff. 28/29, confirmaram os termos do boletim de ocorrência de ff. 7/8, deixando claro que o acusado trazia consigo a droga apreendida. Por oportuno, saliento que o depoimento dos policiais deve ser tido como válido e merecedor de credibilidade, pois nada há nos autos que possa colocar sob suspeita as declarações. Ressalto, ademais, que, mesmo nos casos em que o decreto condenatório seja sustentado apenas nos depoimentos dos policiais, é inaceitável a alegação de que seria injusto simplesmente por tal fato. Nesse sentido, destaco que o egrégio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento no sentido de ser válido como prova os depoimentos policiais quando convergentes com os demais elementos existentes nos autos, in verbis: PROCESSUAL PENAL - PENAL - TESTEMUNHA POLICIAL - PROVA: EXAME. I. - O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido como testemunha. Ademais, o só fato de a testemunha ser policial não revela suspeição ou impedimento. II. - Não é admissível, no processo de 'habeas corpus', o exame aprofundado da prova. III. H.C. indeferido. (STF HC 76557 RJ 23 T Rel. Min. Marco Aurélio - DJU 02.02.2001 - p. 73) - 0194668-19.2010.8.13.0313 - - - 1 TJ M G ff" Tribunal de Jus;:ça do Estado de Minas Gerais JUSTICA DE 1 ' iNsTANCIA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE IPATINGA Na mesma direção já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: O depoimento testemunhal de policial que atuou na ocasião do flagrante possui eficácia probatória, sendo certo que não se pode descartá-lo e deixar de considerá-lo como suporte da condenação, pelo simples fato de emanar de agentes estatais incumbidos da repressão penal. (TJSP - Ap. 370.001/3 - j.11.02.2003 - rel. Des. Walter de Almeida Guilherme - RT-816/549). Destarte, não havendo razão plausível para descrer do testemunho dos policiais que depuseram neste processo, impossível descartá-lo e deixar de considerá-lo como suporte da condenação, até porque em perfeita harmonia com os demais elementos de convicção. Por outro lado, entendo que não socorre à defesa a alegação de que o acusado deve ser absolvido pelo fato de ser apenas usuário de drogas, haja vista que a lei n° 11.343 de 2006, ao tratar do tema, classificou a conduta como crime, tanto que estabeleceu o procedimento junto aos Juizados Especiais Criminais e determinou que se aplicassem as regras da prescrição tratadas no artigo 107 do Código Penal. Dessa forma, o conjunto probatório mostra-se suficiente para embasar um decreto condenatório, uma vez que restaram demonstrados os elementos constitutivos do tipo penal denunciado, estando sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas. Não há qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Também não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Assim, estando devidamente demonstrados os elementos constitutivos do tipo penal denunciado, impõe-se a condenação do acusado DEIVID OLIVEIRA MARTINS. II DISPOSITIVO — Por todo o exposto, TULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para sujeitar o acusado DEIVID OLIVEIRA MARTINS às sanções do crime tipificado no art. 28 da Lei n°. 11.343 de 2006. Atento às diretrizes do art. 5°, XLVI da Constituição da República, ao art. 68 do Código Penal e às circunstâncias judiciais do art. 59 deste diploma legal, passo à individualização e fixação das penas a serem impostas ao denunciado: a) Culpabilidade: a situação fática não revelou que ele tenha agido com maior grau de reprovação social; b) Antecedentes: são favoráveis, conforme a CAC de ff. 13/14; c) Conduta social: não foi demonstrada nos autos qualquer mácula na conduta social do acusado; d) Personalidade: não há nos autos elementos para aferi-la, devendo esta circunstância ser considerada e e) u benefício; existem outros que não os inerentes ao fato; 0194668-19.2010.8.13.0313 2 TJMG Tribuna] de Just,ça do Estado de Minas Gerais JUSTICA DE 1 INSTANCIA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE IPATINGA O Circunstâncias: as circunstâncias do crime não ultrapassaram aquelas exigidas para a configuração do delito; g) Consequências: não há nos autos nenhum elemento comprobatório da existência de consequências de caráter extra penal; h) Comportamento da vítima: não incide esta circunstância. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base no mínimo legal cominado, e advirto o acusado sobre os efeitos nocivos da droga, nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei 11.343 de 2006. À míngua de atenuantes ou agravantes, causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena a considerar, torno concreta a pena acima dosada, que entendo suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Deixo de determinar a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, conforme art. 15, inciso III, da Constituição Federal, tendo em vista que a condenação, nos termos em que foi fixada, se exaure com a admoestação verbal e não impede que o condenado exerça seus direitos eleitorais, sob pena de os efeitos secundários da sentença serem mais gravosos que a própria sanção aplicada. Transitada em julgado, determino as seguintes providências: a) lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, na forma do art. 393, II do Código de Processo Penal, c/c art. 5°, LVII, da Constituição Federal de 1988; b) preencha-se o Boletim Individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais. Em razão da ausência de Defensores Públicos aptos a atuarem no presente Juizado Especial Criminal, arbitro os honorários do defensor dativo em R$300,00 (trezentos reais). Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-si nte o acusado e o Ministério Público. Ipatinga Carlos Henrique Trin ure tos Juiz de Direito 0194668-19.2010.8.13.0313 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 9' PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IPATINGA/MG Autos: 0194668-19.2010 Apelante: Ministério Público de Minas Gerais Apelado: Deivid Oliveira Martins EXMO(A). JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL O Ministério Público de Minas Gerais, por seu Promotor de Justiça infra-assinado, nos autos do processo que move contra DEIVID OLIVEIRA MARTINS, vem, com fulcro no artigo 82 da Lei 9.099/1995, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, apresentando as RAZÕES anexas, que espera sejam recebidas e, após o trâmite normal, encaminhadas à Turma Recursal. Ipatinga, RAFAEL PUR Promc MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RAZÕES DE APELAÇÃO DA 9" PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IPATINGA — MINAS GERAIS Ilustre Promotor de Justiça Colenda Turma 1 — RELATÓRIO DEIVID OLIVEIRA MARTINS, já qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do delito descrito no artigo 28 da Lei 11.343/2006. O respeitável Juiz a quo, na sentença de fls. 36/38, julgou procedente o pedido contido na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas sanções do artigo 28 da Lei 11.343/2006. O Ministério Público não se conformando com a r. decisão que fixou a pena de advertência ao réu e deixou de aplicar a suspensão dos direitos políticos do mesmo, avia o presente recurso. eiN 2 — FATOS Ficou comprovado que no dia 23 de Julho de 2010, por volta de 21h25min, na Rua Jundiaí, n.° 15, bairro Veneza, em Ipatinga/MG, Deivid Oliveira Martins trazia consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal. Segundo apurado, policiais militares abordaram o de,unc ado e efetuaram busca pessoal, encontrando em poder do autor 01 (um) igarro contendo a substância entorpecente "maconha", pesando 0,79g (setenta centigramas). MOD. MP - 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3 — MÉRITO 3.1 — PENA DE ADVERTÊNCIA A r. sentença de fls. 36/38, deve ser reformada, posto que o magistrado aplicou ao réu somente a pena de advertência, que, no caso vertente, é inócua para alcançar seu desiderato. Como é cediço, a nova Lei Antidrogas deu tratamento diferenciado ao usuário de drogas, abolindo para ele a pena corporal. Contudo, não descriminalizou a conduta, que passou a ser passível das penas previstas no artigo 28 da Lei 11.343/2006: "1 — advertência sobre os efeitos das drogas; II — prestação de serviços à comunidade; III — medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo". A intenção do legislador, ao abolir a pena privativa de liberdade para o delito do artigo 28 da Lei de Drogas, foi o de que fossem aplicadas medidas mais eficazes e compatíveis com a condição de usuário de drogas. A Lei 11.343/2006 não dispõe que as penas do artigo 28 são sucessivas ou alternativas. Ao contrário, o artigo 27 diz explicitamente que podem ser aplicadas cumulativamente. Portanto, cabe ao Juiz, considerando o caso concreto e as circunstâncias judiciais, aplicar a(s) medida(s), conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Por meio da primeira medida prevista, a advertência, o Juiz esclarece ao usuário os malefícios que a droga lhe causa, bem como a sua família e ao meio social em que ele está inserido. Contudo, tal reprimenda só deve ser aplicada ao usuário recreacional, ou seja, aquele que não é dependente, faz uso de droga de forma ocasional e está bem inserido na sociedade. Não sendo este o caso, o julgador não deve hesitar em aplicar as demais medida que melhor podem levar o usuário refletir sobre sua conduta e conscientizá-lo da ecessidade de abandonar o uso de drogas. MOD. MP - 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS No caso sub judice, conforme se depreende da CAC de fls. 24/26, o sentenciado é recalcitrante na conduta de uso de drogas, reiterando-a por menos oito vezes, e já recebeu o benefício da transação e da suspensão condicional do processo, mas as reprimendas não foram suficientes para afastá-lo do mundo das drogas. Além disso, o autor está sendo processado por Porte ilegal de arma de fogo. Em situações como esta, a aplicação da pena de advertência é totalmente inócua, despropositada, chegando a ser jocosa, para quem a recebe. Em recente decisão, o TJMG deixou de aplicar a pena de advertência e a medida educativa, submetendo o réu à prestação de serviço à comunidade, em razão do condenado ser reincidente específico. Em seu voto, o Ilustre Desembargador Renato Martins Jacob entendeu mais pertinente a medida, por considerar necessário ao sentenciado entender a ilicitude do uso de entorpecentes e compreender as dificuldades enfrentadas pelos viciados em drogas: "Atento ao princípio da individualização da pena, bem como da fundamentação das decisões judiciais, verifico não ser recomendável a aplicação da simples advertência, uma vez que tal medida deve ser reservada àqueles que acabam se enveredando no mundo das drogas por inexperiência de vida, o que não é o caso do acusado, que é reincidente no crime de uso de drogas, conforme CAC de fls. 54/56. Pela mesma razão, também entendo impertinente a aplicação da medida de comparecimento a curso educativo, uma vez que o que o acusado necessita é entender o caráter ilícito do uso de entorpecentes, bem como das dificuldades cotidianas dos viciados em drogas, o que me parece ser mais bem alcançado pela medida de prestação de serviços à comunidade (..)." (Processo 1.0024.08.247220-0/001, Rel. Renato Martins Jacob, Julg. 06/08/2009; Pub. 03/09/2009) (grifei) A prestação de serviços à comunidade, segu a o a artigo 28, §5°, da Lei 11.343/2006, será cumprida em programas comu it s, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos c i gên es, públicos MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. Assim, considerando que a pena aplicada de advertência não cumpre a suas finalidades primordiais preventiva e educativa, deve ser modificada para a prestação de serviço à comunidade, prevista no inciso II do artigo 28 da Lei 11.343/2006. 3.2 — SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS Conforme se depreende do decreto condenatório às fls. 36/38, o Excelentíssimo Juiz a quo deixou de aplicar o artigo 15, inciso III da Constituição da República, sob o argumento de que a condenação se exaure na admoestação verbal e que a suspensão dos direitos políticos seriam mais gravosos que a própria reprimenda. Contudo, a sentença deve ser reformada. Conforme dispõe o artigo 15, III da.Constituição da República, a perda ou suspensão dos direitos políticos se dará nos casos de "condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos". A Carta Magna não faz quaisquer distinções entre as condenações criminais. Não requer que a condenação seja por delito punido por reclusão, por crime doloso, nem que tenha sido aplicada pena privativa de liberdade. E se o legislador máximo não distinguiu, não cabe ao intérprete fazê-lo. Tal dispositivo constitucional é auto-aplicável e incide em qualquer condenação criminal, não importando a natureza do delito ou o quantum da pena aplicada, independentemente da aplicação de pena privativa de liberdade. É o entendimento predominante na jurisprudência, adotado, inclusive, pelo Pleno do STF, no Recurso Extraordinário n°. 179.502-6, de São Paulo, relatado pelo Ministro Moreira Alves, julgado em 31.5.1995 (DJU de 8.9.1995, p. 28.389): "CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. CASSAÇ'ÃCE DIPLOMA DE CANDIDATO ELEITO VEREADOR, PORQUE FORA ELE CONDENADO. COM TRÂNSITO EM JULGADO, POR CRIME ELEITORAL fONTRA A HONRA, MOD. MP - 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ESTANDO EM CURSO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 15, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - Em face do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal, a SUSPENSÃO dos DIREITOS POLÍTICOS se dá ainda quando, com referência ao condenado por SENTENÇA criminal transitada em julgado, esteja em curso o período de SUSPENSÃO condicional da pena. Recurso extraordinário conhecido e provido." Ainda nessa esteira de pensamento, decidiu o TSE: "REPRESENTAÇÃO - DIREITOS POLÍTICOS - SUSPENSÃO - ART. 15, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, AUTOAPLICABILIDADE - A UTOAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS I4„{; 3°. II E 15, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PROCEDÊNCIA. - A SUSPENSÃO dos DIREITOS POLÍTICOS do condenado independe de lei regulamentadora, bem como de processo especial de cognição e de análise de mérito para a execução da medida no juízo eleitoral, posto não se tratar de sanção penal, mas de EFEITO não penal de condenação criminal transitada em julgado e decorrente de mandamento constitucional. - Comprovado o trânsito em julgado da SENTENÇA penal CONDENATÓRIA, decreta-se, automaticamente, a SUSPENSÃO dos DIREITOS POLÍTICOS, ativo e passivo, do representado, ou seja, o direito de votar e ser votado, com a conseqüente exclusão de seu nome da folha de votação e declaração de sua inelegibilidade." (TRESC; Representação n.° 309; Acórdão n.° 13.324; Rel. Juiz Nilson Borges Filho; Julgamento 01.10.1994; DJSC. 07.10.1994) "DIREITOS POLÍTICOS - SUSPENSÃO - ART. 15, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, AUTOAPLICABILIDADE - DECLARAÇÃO DESNECESSIDADE - RECURSO - PRAZO - INTERRUPÇÃO - INOCORRÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - A SUSPENSÃO dos DIREITOS POLÍTICOS do acusado com fincas no art. 15, III, da Constituição Federal, é regra constitucional autoaplicável em qualquer caso de condenação criminal com trânsito em julgado, sendo desnecessário explicitá-la na SENTENÇA, já que resulta da própria condenação." (TJMG, Apelação n° 2.0000.00.167467-0, Rel. Des. Odilon Ferreira) Também é o entendimento firmado no TJMG: "EMENTA: PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO - PENA SUP OR A UM ANO APLICAÇÃO DO ART. 44, §2°, DO CP - S•SPE Sà DOS DIREITOS POLÍTICOS - NECESSIDADE. Quando a pena a ser subs it ida situa-se em MOD. MP - 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS patamar superior a 1 ano, a substituição eve ser feita por uma pena restritiva de DIREITOS e multa ou por duas restritiva , a teor do que dispõe o art. 44„2°, do CP. A substituição da pena - forma e execução penal - não desnatura a qualidade de condenado do infrator, nâo influindo na SUSPENSÃO de seus DIREITOS POLÍTICOS, EFEITO auto-aplicável da SENTENÇA CONDENATÓRIA transitada em julgado.' (AC n° 1.0024.00.032630-6/001 - Rel. Des. Eli Lucas de Mendonça - Publicação: 05/09/2006) A doutrina também perfilha tal entendimento, conforme leciona Alexandre de Morais em Direito Constitucional, 15' edição, 2004, p. 260/261: "(..) todos os sentenciados que sofrerem condenação criminal com trânsito em julgado estarão com seus DIREITOS POLÍTICOS suspensos até que ocorra a extinção da punibilidade, corno conseqüência automática e inafastável da SENTENÇA CONDENATÓRIA (...)". 4 — CONCLUSÃO Em face do exposto, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu órgão de execução in fine subscrito, pugna pelo provimento do recurso, para que seja modificada a pena aplicada ao condenado e para que sejam suspensos seus direitos políticos, nos termos do artigo 15, III da CR/1988. Ipatinga, 21 de unho de 2011. RAFAEL PURE Promoto CONCLUSÃO Aos 06 de julho de 2011 faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Escrivã, Criminal. Autos n" 10.019.466-8 Intime-se o autor do fato, atrav s de seu procurador constituíd nos autos para, no prazo de 10 dias, apresentar as ontrarrazões à Apelação interpost às ff. 32/37. Após, remetam os autos à eg. rma Recu rsal. Intime-se. Cumpra-s Ipatinga, 1 s de j o de 2011. Solange Maria de Lima Oliveira Juíza de Direito f." RECEBIMENTO Aos 06 de • lho de 2011 recebi os autos. D. - para constar lavre . ste tio. A Escrivã, Osmar Sebastião de Oliveira - OAB/MG 66.869 Escritório de Advocacia EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IPATINGA — MG. %6 »)) 6£:91 ItlYfrifin Autos n° 0313.10.019466-8 DEIVID OLIEIRA MARTINS, já qualificado na AÇÃO PÚBLICA, em trâmite por esse Douto Juízo e honrada secretaria, por seu advogado "in fine" assinado, por seu advogado "in fine" assinado, face ao RECURSO, interposto, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, cumprindo dispositivo legal e em tempo hábil apresentar CONTRA RAZÕES, que segue junto, para apreciação do Douto Colegiado. Assim, requer de Vossa Excelência seja a Contra Razões recebida e encaminhada a Turma Recursal para a apreciação devida. Termos em, Pede Deferimento. Ipatinga, 4 de julho de tião de Oliveira Rua Diamantina, n.° 44, sala 4 Centro,Ipatinga - M.G ,CEP 35.160019 Fone (31) 3822-5308 osmar001.contbr Osmar Sebastião de Oliveira Escritório de MIN (macia Processo n° 0313.10.019466-8 Apelante : JUSTIÇA PÚBLICA Apelado DEIVID OLIVEIRA MARTINS Juizado Especial Criminal da Comarca de Ipatinga, Minas Gerais. EMÉRITOS SOBRE JUIZES, A r. sentença proferida pela MM. Juiz a quo deve, data vênia, ser mantida, senão vejamos: O MM. Juiz a quo, apreciou o pedido efetivado pela defesa, em que o argumento de que não houve burla ao artigo 28, onde a primeira punição é a de advertência. Compulsando os autos, podemos ver que em sua CA existe outros processos pelo mesmo artigo, mas ainda não instruídos, com isto deve ser apenado com a pena mínima do artigo. Concordando com o inteiro teor desta sentença proferida pela MM. Juiz a quo deve, data vênia, ser mantida, pois assim, estarão Vossas Excelências exercendo o mais nobre mister de fazer prevalecer a JUSTIÇA . Ipatinga, 14 de junho de 2.011 eba tião de Oliveira vogado 1, 1/ NIN.1 , / i# í i , l'f MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Autos n° 313.11.020217-0 Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais Apelado: Deivid Oliveira Martins PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO Egrégia Turma Recursal Exm° Sr. Relator Deivid Oliveira Martins, já qualificado nos autos em epígrafe, foi condenado pelo crime do art. 28 da Lei 11.343/06, tendo o M.M. Juiz a quo aplicado-lhe a pena de advertência prevista no art. 28, inciso I do aludido diploma legal, deixando de suspender os seus direitos políticos, conforme sentença condenatória de fls. 36/38. Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação à Turma Recursal, em cujas razões (fls. 40/45) requereu a modificação da pena, bem como a suspensão dos direitos políticos do sentenciado. A defesa apresentou contrarrazões (fls. 47/48) pugnando pela manutenção da sentença hostilizada. É o relatório. MOD. MP - 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1- Da modificação da pena de advertência: Pugna o apelante pela modificação da pena de advertência infligida pelo nobre julgador, requerendo, em suma, a sua substituição pela pena de prestação de serviço à comunidade, mais eficiente ao caso concreto. Assiste razão ao apelante. A pena de advertência tem como objetivo primordial informar o usuário sobre os efeitos maléficos da droga e dissuadi-lo do consumo ilícito, fazendo com que ele não reitere a conduta proibida. Contudo, não tem qualquer efeito intimidativo, tampouco terapêutico, mormente no caso de réus recalcitrantes. In casu, o sentenciado é reincidente na conduta insculpida no art. 28 da Lei 11.343/06, respondendo a diversos processos pelo mesmo crime, já tendo, inclusive, sido beneficiado com a transação e suspensão condicional do processo. Assim, como bem salientou o ilustre representante do Ministério Público, a pena de advertência, no caso vertente, será inócua, posto que não cumprirá sua finalidade preventiva e educativa, sendo insuficiente para coibir o uso do entorpecente. Sobre a pena de advertência, leciona Gilberto Thums V ilmar: ".1CD MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS a vítima do tráfico de drogas não é o usuário que adquiriu para seu consumo próprio e sim o Estado, seja, a saúde pública. A punição deficiente ou retira do indivíduo a capacidade deste ser responsabilizado por sua atitude, de reparar o dano social causado, de se educar e de desestimular aquele que ainda não se tornou um usuário ou dependente de cometer o mesmo fato (Nova Lei de Drogas: Crime, Investigação e Processo. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007). (grifei). Assim, a pena de prestação de serviços à comunidade melhor se aplica ao caso concreto, sendo medida mais efetiva e de cunho pedagógico, posto que o condenado deverá, gratuitamente, exercer as tarefas em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos, etc. 2-Da suspensão dos direitos políticos: No tocante à suspensão dos direitos políticos, infere-se dos autos que, o julgador primevo deixou de aplicar o art. 15, III da Constituição da República de 1998, sob o argumento de que os efeitos secundários da sentença seriam mais gravosos que a própria pena aplicada, qual seja, a advertência. Contudo, assiste razão ao apelante. Como é cediço, a suspensão dos direitos políticos do condenado é regra constitucional autoaplicável, decorrente da própria condenação criminal, independentemente do crime ou sanção aplicada. 3 MOD. MP - 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Neste sentido, decidiu o Pleno do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n°. 179.502-6, de São Paulo, relatado pelo Ministro Moreira Alves, julgado em 31.5.1995 (DJU de 8.9.1995, p. 28.389): "CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. CASSAÇÃO DE DIPLOMA DE CANDIDATO ELEITO VEREADOR, PORQUE FORA ELE CONDENADO, COM TRÂNSITO EM JULGADO, POR CRIME ELEITORAL CONTRA A HONRA, ESTANDO EM CURSO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 15, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em face do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal, a suspensão dos direitos políticos se dá ainda quando, com referência ao condenado por sentença criminal transitada em julgado, esteja em curso o período de suspensão condicional da pena. Recurso extraordinário conhecido e provido." Em que pese a Lei 11.343/06 tenha dado tratamento diferenciado aos usuários de drogas, prevendo medidas despenalizadoras no art. 28 do aludido diploma legal, em nenhum momento descriminalizou tal conduta, que continuou a ser crime no ordenamento jurídico brasileiro. Desta forma, a suspensão dos direitos políticos do condenado é medida que se impõe. 4 MOD MP MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Conclusão: Pelo exposto, opino pela modificação da r. sentença para aplicar ao condenado a prestação de serviço à comunidade, prevista no art. 28, II da Lei 11.343/06, determinando a suspensão dos seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. Ipatinga, 13 de setembro de 2011. César A gusto dos Santos Promotor de Justiça ç MOD MI, - 4 Conclusão Aos26/09/2011, faço estes autos conclusos. a(o) MM.(a) Juiz(a) Relator(a) . A Secretária CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, remeti ao Diário do Judiciário a publicação da data designada para sessão de julgamento: dia 13/10/2011 Ipatinga, 26/09/2011 A Escrivã, CERTIDÃO Certifico e dou fé haver incluído o presente recurso na pauta de julgamento do dia 13/10/2011, às 8:30 horas. Ipatinga, 26/09/2011 Coordãora la Turma Recursal CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi publicado no "Diário do Judicário Eletrônico-DJE" como segue: Disponibilizado o portal do Ti no dia: ,2 V 09/ Pubicado dia: 2X / 0C)/ N /J Edição n° O referido é verdade e dou fé A Escrivã, CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, cancelei a inclusão do presente recurso da sessão de 13/10/2011 e remeti ao Diário do Judiciário a publicação da data designada para próxima sessão de julgamento: dia10/11/2011 Ipatinga,06/10/2011 A Escrivã, CERTIDÃO Certifico e dou fé haver incluído o presente recurso na pauta de julgamento do dia 10/11/2011, às 8:30 horas. Ipatinga, 06/10/2011 CoordÁdora 1 a Turma Recursal CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi publicado no "Diário do Judicário Eletrônico-DJE" como segue: Disponibilizado o portal do TJ no dia: 01/ AO/ L4 Pubicado dia: Aciini Edição n° O referido é verdade e dou fé A Escrivã, P/rn 1,A ,‘ oil ATA DE JULGAMENTO COMARCA DE IPATINGA TURMA RECURSAL 31311020217-0— Comarca de origem: Ipatinga Apelação Criminal — Data da Distribuição: 15/07/2011 Apelante(s): Ministério Público do Estado de Minas Gerais Apelado(s): Deivid Oliveira Martins Advogados: Dra. Osmar Sebastião de Oliveira Relator(a): Dr. José Clemente Piedade de Almeida Em 10 de novembro de 2011, às 10:11 horas, na sala de julgamentos, comigo Secretário(a) ao final nomeado e assinado, presentes os Juízes JOSÉ CLEMENTE PIEDADE DE ALMEIDA, CARLOS ROBERTO DE FARIA e ANTÔNIO AUGUSTO CALAES DE OLIVEIRA, para o julgamento do recurso acima mencionado, onde figuram como partes e procuradores as acima citadas. Ordenado ao Sr. Oficial Porteiro que procedesse, com as formalidades legais, ao pregão constatou-se a ausência das partes. Manifestou-se o 1° VOGAL: dois sãos os pontos do voto do relator, quanto ao provimento do recurso ministerial, não o acolheria por não ser o sentenciado reincidente, tendo o direito a três benefícios: Transação penal, suspensão condicional do processo e a pena mais branda quando da prolação da primeira sentença. Do segundo ponto do voto do relator, quanto a aplicação da restrição aos direitos políticos entendo que não ocorre nos delitos de pequeno potencial ofensivo de forma especial ao usuário face a descriminalização. Em sendo vencedor o voto do relator determino que seja decotada a restrição ao direito político. Manifestou-se o 2° VOGAL: De acordo parcialmente com o voto do relator, divergindo apenas em relação à manutenção da perda de direitos políticos, pois como já explanado por mim em outras ocasiões, não entendo que a sanção de PSC induza em perda de direitos políticos, diante da natureza da pena, de pouca severidade. Resultado do julgamento da pena fixada pelo douto relator decotado somente o direito político. Fundamentação e dispositivo legal: "DAR PARCIAL PROVIMENTO". Para os interessados, mesmos os ausentes ao presente julgamento, correrá de hoje o prazo para interposição de urso, considerando que a todos foi dada a ciência de que o acórdão, nesta data, est do publicado na Secretaria desta mais havendo, o MM Juiz P ente determinou que fosse encerrado Turma Recursal. N ecursal, digitei. o presente. Eu, ,Secretário(a) da Tur Jos mente edade de Almeida Relator I goberto 1° Vogal de Faria Antônio Augusto Cala 2° Vogal de Oliveira ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos do Recurso n° 31311020217-0— Comarca de origem: Ipatinga; Apelação Criminal — Data da Distribuição: 15/07/2011; Apelante(s): Ministério Público do Estado de Minas Gerais; Apelado(s): Deivid Oliveira Martins ACORDA, a TURMA RECURSAL DE IPATINGA, "DAR PARCIAL PROVIMENTO", havendo divergência. Presidiu o julgamento o Juiz Presidente e 1° Vogal, Dr. CARLOS ROBERTO DE FARIA, dele participando respectivamente como Relator e 2° vogal, os Drs. JOSÉ CLEMENTE PIEDADE DE ALMEIDA e ANTÔNIO AUGUSTO CALAES DE OLIVEIRA. O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado parcialmente pelos demais componentes da Turma Recursal. Ipatinga, 10 de nove ro de 2011 JosO,Xlemente Piecl'áde de Almeida • Relator arlos obertode Faria 1° Vogal Antônio Augusto Ca ae-S- de Oliveira 2° Vogal Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Primeira Turma Recursal - Ipatinga/MG. Apelação n 2 : 0313.11.020217-0. MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS ` .' )fr, Apelante: DEIVID OLIVEIRA MARTINS. Apelado: VOTO Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. A sentença ao meu vezo de aquilatar não fez ao seu final a merecida justiça ao aplicar apenas a reprimenda de advertência, mesmo após analisar detidamente todo o feito, verificando que às fls. 24/25 constam nada mais nada menos que oito incidências do mesmo delito tratado nestes autos, havendo num deles resultado de transação penal. Demonstram os autos que acusado é useiro e vezeiro da prática do ilícito aqui em apuração, não se dignando ao menos comparecer ao ato de julgamento embora devidamente citado e intimado para tal, demonstrando total desequilíbrio social, notadamente, sobre comportamento com drogas proibidas, merecendo, pois, reprovação. Recepciono no presente as razões da sentença, exceto no que tange ao seu fechamento e penalidade imposta, para aduzir que culpabilidade revela agir com grande grau de reprovação social; antecedentes desfavoráveis em acúmulo face fls. conduta social 24/26; pouco recomendada; personalidade voltada para delitos desta natureza além de outros de maior gravidade como porte de armas; motivos inexistentes para ocorrência do fato; circunstancias não ultrapassam as exigidas para a configuração do ilícito; consequências não demonstradas de forma extra-penal; e, comportamento insignificante e inexistente para da vítima aparecimen do fato no mundo jurídico, razão pela qual DO PROVIMENTO ao presente recurso, pare aplica' prestação de serviço para a comunidade pelc pra e 08 (oito) meses, à razão de sete hora s em entidade que vier a ser designada pel José C ente Piedade de Almeida — Juiz Relator da Primeira Turma Recursal - Ipatinga /MG. Pág. 1 de