L~r`Wd - Instituto dos Advogados Brasileiros
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~O"OG40 oY1~~ o, _ \OJ 03,/;/1/V I I 10· ! ;- \ \?\ FLS );.,/ :::> _ I'~ 1 J. I \~.~...".,/ EXMO. SR. PRESIDENTE DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS \.,.~:~;>-.' ,<.:>' ................. ..:.,:,, __ .r" INDICAÇÃO- PORTARIA N° 867 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL PELA ALFABETIZAÇÃO - PACTO - DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO ÀfTWc/& =-- ~t::;~ê,r.c. i~ D. ~~ y.J'. Ir/rjl ~ /l ~'IJcF INDICANTE- i- DR. JOYCEMAR LIMA TEJO L/,,\A~ ~a --_.~->..~~...A~-~~-'-----I A mente do aluno é como u~,", I I N.~._65.t_ L~r'Wd;~~ pr~CTOCOLO que se deve acender, e não como um vaso, que se deve encher (Plutarco) No mês de julho veio a lume a portaria n° 867 do Ministério da Educação, instituindo o "Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa", pela qual o MEC e as secretarias estudais, distrital e municipais se comprometem a alfabetizar as . . . cnanças ate. os 8 (oito) OItO anos dee id 1 a d e no maximo, ao fima 1d O 3° ano doO ensi ensmo ..g~r. . fVJJuA,nfIJ)",L A princípio, tal medida parece ser salutar. Mas penso que a educação, por ser um direito fundamental, não pode ser tratada à base de cronogramas e números, como se estivéssemos' falando de rendimentos financeiros e não da formação de um ser humano. Aprendizado não é um processo matematizável; há uma gama de fatores que devem ser levados em consideração, não se podendo, nesse assunto, estar sujeito a prazos. A imperar tal comando legal (lato sensu), seguramente teremos diante de nós casos e casos de adulteração de resultados, bem como "maquiagens" em estatísticas, para que se possa dizer que tal meta tem sido atingida. Ademais, fica evidente, da leitura da citada portaria, que seu grande alvo será a categoria dos professores, indiscutivelmente a base da cadeia do sistema educacional. Essa nobre -e sofrida- categoria terá contra si uma pressão ainda ~ 'U ü~OG~~""" ,c7' P. ~'~"l/)'" ,LS .:::~ 0ú'\ 01 -- :0 I \ c::,,.J \'y""' tP r,,: "~'I " ,'" , .';",. \ ~,,-'->'''',''/ / maior que a usual, por parte dos diretores e coordenadores de escola- o assédio moraI~':~:~I'!'~'-;~'(':": / ............ -~.. que já é forte, será recrudescido. O princípio da dignidade da pessoa humana, assim, sofre aqui duplo ataque: da parte dos alunos, crianças obrigadas a aprender a fórceps, e da parte dos professores, assediados moralmente ao cumprimento de prazos irreais. Ora, dar educação é dever cumprimento de do Estado tal comando (justamente por ser um direito constitucional estará fundamental); comprometido caso o fique subordinado a prazos forçados, apressando e reduzindo a qualidade do ensino. Inclusive, talvez de forma irremediável, afinal estamos falando da formação intelectual de crianças de até 8 (oito) anos de idade. A indicação que faço, portanto, é que, ouvidas as Comissões competentes -que penso serem as de Direito Constitucional e de Direitos Sociais- nos manifestemos contra a dita portaria, por violar, dentre outros, o direito fundamental à educação. N.t. /iCY\N{~ DR. JOYCEMAR LIMA T J ADVOGADO OAB/ RJ N° 116.978 Rio de Janeiro, 15/08/2012 ANEXO PORTARIA N° 867, DE 04 DE JULHO DE 2012 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N° 867, DE 4 DE JULHO DE 2012 Institui o Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa e as ações do Pacto e define suas diretrizes gerais. o MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso 11, parágrafo único da Constituição Federal, e considerando o disposto nas Leis no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no 11.273, de 06 de fevereir0J.1.: 006, e no art. 2° do Decreto no 6.094 de 2007, no art. 2° do Decreto no 6.755 de 2009 e noff. rágrafo único do Decreto no 7.084 de 2010, resolve: Certa, pelo qual o ls de educação iI de 2007, de ano do ensino a abranger: Art. 10 Fica instituído o Pacto Nacional pela AJ Ministério da Educação (MEC) e as secretarias esta'" reafirmam e ampliam o compromisso previsto no Q,,*ª.c~ alfabetizar as crianças até, no máximo, os oitql;'ânos fundamental, aferindo os resultados por exam~i~r' , '';':'',''',y,;:),' I - a alfabetização em língua por,tÕ'gUe'S ~~,',:",::~ :_:-~,''~"~~::} II - a realização de avaliações àQua.is.: Pesquisas Educacionais Anísio TElj~eira - "'I, 'EP fundamental' .J:~' ....•:".,,"'- 1;1 - o apoio gerencr:l." s'est~d'6~;;17i~í~11ls P ac t o, para sua ef etlrva imp . Ieme '.:t';i/;;;,c.\ ,;;};~,. que tenham aderido às ações do :~, \,:,b~:r;tf'G~ª~~' ente Pará9J;Çlfo único. A I\€let~ã ... instrumento prÓ~rid~)~"s.er disponibili~ç1,?g7:çi;~J!t;'h:lv federado será formalizada em Art. ~o Ficã'rn.Jnstituídas a~:.~çõe.§;~oPacto, por meio do qual o MEC, em parceria com instituições de".: rlsinp\\~~).~rior, aR~Iªtá"~ps~sistemas públicos de ensino dos Estados, Distrito Federal e fv!!Jnic djª,alfàqetiz~~.ãó;~;:n:ô' letramento dos estudantes até o final do 30 ano do ensino fun~men ".'. S9§.I~' 'i~,~~4fbanas, e que se caracterizam: r\, Pfl, '" r~Çã:8:<~,;:esifuturação, a partir do eixo Formação Continuada Professores AI~~o,~J~~~~~t~~'''~,\~?Õ~f.: materiais e referências curriculares e pedagógicas MEC que contnbLrC\~;;B.. betlzaçao e o letramento; 11- pelo~b::.': Federal e Municípios;:í Ó~da ilh ):lit~,,<;,;,,'_,t>,,-,.:;i;;'.":' de do gestão do programa entre a União, Estados, Distrito ,""~',r_ 111- pela garantia(dos dir"eitos de aprendizagem e desenvolvimento, a serem aferidos nas avaliações externas anucil's. ;fi' '~',~;; 1 Parágrafo único. A pactuação referida no parágrafo único do art. 10 é condição para a adesão de Estados, Distrito Federal e Municípios às ações do Pacto. Art. 3° A adesão às referidas ações será formalizada em instrumento próprio a ser disponibilizado pelo MEC. Art. 4° Os entes governamentais que aderirem ao Pacto e optarem por não participar das ações mencionadas por já desenvolverem programas próprios de alfabetização em seus sistemas de ensino poderão contar com apoio técnico e financeiro do MEC, por meio do Plano de Ações Articuladas - PAR, para implementação dos mesmos. Art. 5° As ações do Pacto tem por objetivos: scs • Qd. 7 • BI. A • Edifício Torre do Pátio Brasil. Sala 502 • BRASÍLIA • DF • CEP 70307-901 Tel/Fax: (61)-3963-4555 - E-mail: [email protected]. www.ilape.edu.br 1 •....•.•.•.•.......•.... "" do~_1 IV - avaliação externa universal do nível de alfabetização ao final do 3° ano do ensino fundamental, aplicada pelo INEP. Art. 10. O eixo gestão, controle e mobilização social caracteriza-se por: I - constituição de um arranjo institucional para gestão das ações do Pacto, organizado na forma abaixo: a) Comitê Gestor Nacional: responsável pela coordenação e avaliação em âmbito nacional, presidido pela Secretaria Executiva do Ministério da Educação, com participação dos titulares e suplentes da Secretaria de Educação Básica (SEB), da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI), da Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino (SASE), do FNDE, do INEP, do Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Educação (CONSED), da União dos Dirigentes Municipa~;\,de Educação (UNDIME) e representantes de outros órgãos e entidades que o Comitê julgar: "'on~~~iente; b) Coordenação Institucional: comitê composto, ME~, .da. Secretaria de _Estado da Educação, da UNDI~L Municipals de Educaçao (UNCME) no estado, do J~on Instituições de E~si~o Superior (I~S) forrnadorais) em ~t~~, que a Coordenaçao Julgar conveniente, responsa~~I"pe a'fii'. para temas estratégicos, n_oâmbito do estadO~('~,,:~~,'Y, "",;y';;ê! do, por representante do União dos ~onselhos QJ ducaçao, da(s) ~tras entida~es ao de soluçoes c) Coordenaçao Estadual: a SClr~q~d~"'Cà~lt ~esponsável ~ela gest~o, supervisão, mo~~o.r,M~\,~~.t~,P? lrnplementação das açoes do Pacto nos mu'R!,clpIO~i",>J""':;:j;i d) Coordenação MuniciPâl:'~aé,Carg}~á::~e'6t~tátiaMunicipal de Educação, responsável pela qestão, supervisão, mOni!~áfn~n~0;.~a!S~,;~ç~S'·~?·;R~r6t~noâmbito da rede municipal e pela interlocução com a coordenaçãô.estadüal.ie> '~ •.•• ,.'/';:>- 11 - definição e diSP~~:i.bjli?~~~~~·~e·I~,.}~EG:~<~e um sistema de monitoramento referidas ações )fê., Pacto; ~(';'r'\~/>: .~;~ ,:7 das 111 -rp~9ÇãO, por m~~;;;d.o·çQn~elh~ Municipal, dos conselhos escolares, dos conselhos de aqompannªmento e co)trOle:,S9~ial da educação e organizações da sociedade civil, do acompanha91:ento·<~',·,mbl\litorameflto:~das.a:ções do Pacto, bem como de todas as demais ações de caráter s,('yplefh'tây>êOn'I:'inJRaqJ$diret~in'áaprendizagem e permanência da criança na escola; (IV - ~ ,"'í~éimentÓ\J~9s;' ç6nselhos de educação e escolares envolvidos no acompanhamentP;~1tl~,nito.farpél)to':dtlas ações do Pacto, visando garantir as condições necessárias pa (~;~~:~,~~1~~~\:~ ..~ficclz1esenvolvimento; V - mõt5'li~ação:di.~pmunjtiade local em torno das açÕ"s':'d9J~ªctQ;, ;1. Art. 11. cabe';â~~9'M~C: ~,'~':':;;';c;.... . escolar, dos conselhos de educação e da sociedade s , I - aplicar as avaliCi!çõe~1"'~xternas do nível de alfabetização em Língua Portuguesa e em Matemática, para alunos conGluintes do 3° ano do ensino fundamental; 11 - distribuir a Provinha Brasil para aplicação pelas próprias redes junto aos alunos ingressantes e concluintes do 2° ano do ensino fundamental; 111 - desenvolver e disponibilizar, para as redes de ensino, sistema informatizado para coleta e tratamento dos resultados da Provinha Brasil; IV - promover, em parceria com as msnnnçoes de Ensino Superior (IES), a formação dos orientadores de estudo e dos professores alfabetizadores nas redes de ensino que aderirem às ações do Pacto; scs • Qd. 7 • 81. A • Edifício Torre do Pátio Brasil. Sala 502. BRASÍLIA • DF • CEP 70307-901 3 Tel/Fax: (61)-3963-4555 - E-mail: [email protected]. www.ilape.edu.br I - aderir ao Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa; 11 - promover a participação das escolas da rede nas avaliações realizadas pelo INEP; 111 - aplicar a Provinha Brasil em sua rede de ensino, no início e no final do 2° ano do ensino fundamental, e informar os resultados por meio de sistema informatizado específico; IV - gerenciar e monitorar a implementação das ações do Pacto em sua rede; V - designar coordenador(es) para se dedicar(em) às ações do Pacto e alocar equipe necessária para a sua gestão, inclusive em suas unidades regionais, se houver; VI - indicar os orientadores de estudo de sua rede de ensino e custear o seu deslocamento e a sua hospedagem para os eventos de formação; VII - fomentar e garantir a participação dos professore$~lf ensino nas atividades de formação, sem prejuízo da carga-hor 'f\ae deslocamento e a hospedagem, sempre que necessário;~, ' betizadores de sua rede de ala de aula, custeando o VIII - monitorar, em colaboração com o MI;.~(~~" ,'~d~.Provinha Brasil e da avaliação externa, a entrega e o uso dos materiaisêf&G.~~ÔiO""'·.:.Jf~~~Ü ,Ç'ã~~previstos nesta Portaria' , ~: 'Y""<'c :./",.", }l , IX - disponibilizar assistência téC,P.iÊ~"";:"""~~léis~,}~6\, rli~io,~~'~dificuldades implementação das ações do Pacto e na obt~~~~?,êI':"t~M'!~º~fR~sitivosd~~lfabetização; na ~~tªj:q9J}i . X. - promover a ~rticulação das(á'ções,(.,'c, o pre.qréJnraMais Educação, onde houver, pnonzando o atendimento das criât12as dO'~'C!i:2~',~;;ao ano dd'" ensino fundamental como g~~antia de educação integral e cPctl!,plemeh~ç:~q;'~{:~R0rOpedagógico àquelas com maiores dificuldades.,:,/': "~';;~~"",,, \\i'i,{: ,!";!':~,< . Art. 15. O MEC im~!;m~ntãrâ'i:@~ãi~~~:~'!i~~tin~~â~ao reconhecimento .dos esforços re~hzados pela.s escol~s e de O';~!~~~~e~aq"J~fjJetlvocentral de alfabetizar todas as cnanças ate o fl~!, do Cicio de alfa~~t!z,\ ;,' ;, ,. ê~Wrwt "';~7 Art. ~·6."E~taPortaria e~t~a'ern'VigO~,Aã"Elátada sua publicação . ..\>~:,. A~:~J~~~CADANTE .,!ti/ '~"t, "<:;\ OLlVA ">"::'::"\":,~/f!J(JUh~jj~9, quinta-feira 5 de julho de 2012, Seção 1, páginas 22 e 23) ' .. : _,J:,.i! i,..:· ..,:,"~·;,':-'-:~_'_~ . .i' Este documê'nte pg,d":,~eriqcaq9(1p,',',~nd,',,f2feço eletrônico código 000120f~(i)f6 0002 ", ;"':."'::"""$ o http://www.in.gov.br/autenticidade.htmlpelo \~;1ê~~~,.í 1\,.'~\') '"\< li »'z .".~ .. "':~.: ~.... ;/I/ SCS • Qd. 7 • BI. A • Edifício Torre do Pátio Brasil. Sala 502 • BRASÍLIA• DF • CEP 70307-901 Tel/Fax: (61)-3963-4555 - E-mail: [email protected]. www.ilape.edu.br 5 #nd;údO/ $~ d04/ A~{)d/ AtY. </(!ta-dud «6âmauz.>2'.10 - 5 o- andaN - 20020-080 - §ek .. fU) 2240-3924 é7t!l - [jJUldt - 2240-3473 ~ua-;iabuuicnat.Mff'&v iab@ ~uu;icnat.MfF-&v SE-716/2012 Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2012. Prezado Consócio, . r--... Referência: Indicação n" 039/2012, de autoria do consócio Dr. Joycemar Lima Tejo, sobre "Portaria n° 867 do Ministério da Educação - Pacto Nacional pelo Alfabetização - Direito Social à Educação". Comunicamos que o Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros decidiu submeter à Comissão Permanente de Direito Constitucional a Indicação em referência .. Lembramos que, na forma do Regimento Interno, em seu artigo 30 § 2°, o prazo para apresentação do parecer é de 30 (trinta) dias, e que deve ser precedido de ementa e encerrado com conclusões, em cópia impressa e, se possível, também, por meio virtual. Reiteramos as expressões de estima e consideração. Exmo. Sr. Dr. JOSÉ RIBAS VIEIRA DD. Presidente da Comissão Permanente de Direito Constitucional Rua Barão da Torre, 489 • Apto. 104 22411-003 Ipanema RJ
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