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v. ex.a, na sua nota de 7 de janeiro, contra a prolongada permanencia da Arcona nas aguas dos Acores. Ouso esperar, Sr. marquez, que o governo de Sua Magestade Fidelissima, mais bem informado sobre o procedimento e as intencoes do commandante da fragata prusslana, que procurou observar estrictamente, ate em momentos difficeis, as obrigacoes que the impunha a sua permanencia em um porto neutro, fara justica áquelle official, convencendo-se de quo os seus actos nao the foram apresentados nas informaS^es, sobre que ate agora formava o seu juizo, com Coda a imparcialidade quo soria pars - desejar. Aproveito esta occasiao, Sr. marquez, para renovar a v. ex.a a seguranca da minba mui alta consideraCao. N.° 13 0 SR. MARQUEE D :AVlL,t E DE BOLAMA AO SR. CONDE DE BRANDEBURG Ill°'° e ee m° sr.--Tine a honra do receber a nota que v. ex.a se serviu dirigir-me, com data de 27 do abril proximo passado, relativamente ao procedimento da fragata prussiana Arcona, durante a sua prolongada estacao nas aguas portuguezas dos Acores. Fundando-se n'um relatorio do commandants da referida fragata, rectifica v. ex.a alguns factos que se the attribuiram, e procura demonstrar que, assim rectificados, nao constituiam uma violaca.o da neutralidade portugueza. Acrescenta v. ex.", que a reclamacao do governo do Sua Magestade, acerca dos mesmos factos, devia surprehender o governo imperial e real, tanto mais quanto os navios francezes Bouvet e Montcalrn haviam praticado factos identicos, sem que as auctoridades locaes se lhes oppozessem. E finalmente manifesia v. ex.-" a esperan^.a de quo o governo de Sua Magestade, melhor informado acerca do procedimento o intensoes do commandante da Arcona, far& justica a esi.e official, que nos momentos mais difficeis nao deixou de observar os deveres da neutralidade. ._ Em resposta, cumpre-me ponderar a v. ex.a, quo as reclamac^es, on antes as observacbes que tine a honra de fazer a v. ex.a, na minha nota do 7 de janeiro ultimo, tinham por fundamento os factos quo entao referi, e em que ja agora a inutil insisl.ir. Na nota que posteriormente dirigi a v. ex.", com data. de 16 do referido mez, exprimi a opiniao de quo os designios quo se attribuiam a Arcona, na hypothese de serem completamente verdadeiros esses factos, podiam suscitar serias reclamacoes, fundadas nos principios do direito das genres, geralment.e recebido. 0 governo de Sua -Magestade folga porem de saber agora, pelas explicasoes que V. ex.a se dignou do ine transmittir, e quo acceito, quo nom os preparativos feitos a bordo da fragata Arcona, nem as frequentes excursoes quo ella fizera nas aguas dos Acores, tinham o caracter hostil quo so lhes attribuia., e compraz-se em confirmar o testemunho que, por diversas vezes, tenho dado a v. ex.a da lealdade a cortezia com 69 que o commandante da mesma fragata se houve sempre nas suss relay es com as auctoridades locaes, segundo as informaCzes que as mesmas me transmittiram. No que respeita ao procedimento dos navios francezes Bouvet e Montcalm, posse asseverar a v. ex.a que o governo de Sna DMagestade, assim nas instruccoes que dera ao governador civil do distr:cto da Horta, como nas notas que dirigira ao ministro de FranQa n'esta cOrte, mantere sempre,. com a maxima imparcialidade, os principios pelos quaes julgou dever regular-se„no exercicio dos direitos e no cumprimento dos deveres da mais estricta neutralidade, e no julga que se possa produzir urn so facto que dernonstre o contrario. Parecendo-me pois satisfactoriamente ter minado, com estas explicacbes, o incidente a quo deu origem a estacao da Arcona nas aguas portuguezas dos Acores, aproveito esta occasiao para reiterar a v. ex.a os protestos da minha alta conside- racao. Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, cm 8 de maio de 1871. V QUESTAO DE BOH.11A N,°1 Silt CHARLES A. MURRAY, MI\ISTRO DE SUA MAGESTADE BRITANNICA, AO SR. MILOS RENTO BA SILVA, MIMSTIRO DOS NEGOCIOS ESTItA\GEIROS Traduc4.ao.—Legasao britannica, 30 do setembro do 1870.—Senhor ministro.—Tenho a honra de informar a v. ex. -", que acabo de receber da reparticao dos negocios estrangeiros de Sua Magesiade Britannica copias da correspondencia ultimamente trocada entre as auctoridades locaes portugueza e britannica na Africa occidental, acerca da cessao da illia de Bolama, e do territorio fronteiro, na conformidade da sentenca proferida polo Presidents dos Estados Unidos da America, correspondencia acerca da qual recebi instruccoes para informar o governo portuguez. Pa.rece, Segundo so deprehende da referida correspondencia, que, apesar do mais vivo desejo da parte das auctoridades locaes britannicas de darem immediato cumpri-. mento a sobredita sentenca, algumas difficuldades teem obstado a que se procedesse n'essa conformidade, provindo estas principalmente das raras communicac^es existentes, per meio do vapor, entre os pontos do quo se trata. A 19 de julho ultimo mr. Craig Loggie, commandante civil interino de Bolama, dirigiu um officio a S. ex.' o governador de Bissau, informando-o de quo recebcra instrucQues para entregar a possessao de Bolama a um agente, devidamente acreditado, de Sua Magestade Fide. 70 lissima El-Rei de Portugal, o perguntando quando poderia ser esperado o funccionario nomeado por parte do governo portuguez, para levar a effeito a mesma entrega. A este officio responder cm 20 de jullio s. ex.-" o sr. Alvaro Peres Caldeira, governador de Bissau, accusando a sua recep^ao, e concluindo corn estas palavras: a Nao tendo por emquanto recebido instruccues do meu governo, acerca da posse da dita illia; nao me acho habilitado a tratar d'este assumpto, esperando comtudo quo no fim do corrente mez -me serao mandadas instrucrr es precisas, e a auctorisae:ao necessaria para tornar posse da mesma ilha. Aproveito a occasiao, etc., etc., etc. Communico estas particularidades a v. ex.a, para que o governo portuguez Pique certo do que por qualquer demora quo tenha`havido na alludida entrega nao e d'ella culpado o governo de Sua Magestade Britannica. Aproveito esta occasiao para renovar a v. ex.a as segurancas da minha mais alta consideraCa.o. N.02 0 SR. CARLOS BENTO DA SILVA A SIR CHARLES A. MURRAY Ill.°'° ex.' ° sr.—Tenho a honra do accusar a recepcao da nota quo v. ex. -' se serviu dirigir-me em data de 30 de setembro ultimo, communicando-me, do ordem do sea governo, o resumo da correspondencia que havia mediado entre o funccionario britannico, encarregado cio governo civil de Bolat is c o governador de Bissau, acerca da entrega d'aquella ilha, na conformidade da sentenca proferida pelo Presidente dos Estados Unidos da America. Agradecendo a v. ex..' esta com nunicacao, cumpre-me participar a v. ex.a, quo d'ella dou GonheGiriento n'esta data ao sr. ministro da marinha, para os fins convenientes. Aproveito a occasiao para renovar a v. ex.a as seguraneas da minha alta consi- deracao. Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 5 do outubro de 1870. N.°3 0`S11. CARLOS BENTO DA SILVA A SIR CHARLES A. MURRAY I1l.ro° e ex."'° sr.—Em additamento a minha nota de hontem, tenho a honra de communicar a V. ex.', que o governador geral da provincia de Cabo Verde, que d'esta capital seguiu viagem para o seu posto no dia 5 de julho do corrente anno, foi portador de uma portaria do nrinisterio da marinha, na qual the era ordenado que, logoque chegasse ao sea destino expedisso as ordens necessarias ao governador da Guin6 71 portugueza para tomar posse da ilha de Bolama, dando-lhe para esse fim as convenientes instruccoes. Aproveito esta occasiao para renovar a v. ex. ,' os protestos da minha alta consi deraCao. Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 6 de oulubro de 1870. N.°4 0 Sit. C:IETANO ALEXANDRE DE ALMEIDA E ALBUQUERQUE, GOVERNADOR GERAL DA PROVINCIA DE CABO VERDE, AO SR. VISCONDE DA PRAIA GRANDE, MINISTRO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E DO ULTRAMAR Governo geral da provincia de Cabo Verde. —II].°'° e ex.'n° Sr. —No dia 24 de setembro, depois de ter resolvido os negocios importantes do servico publico, que achei pendentes ao chegar a esta provincia, o logoque o permittiu o meu estado de saude, embarquei na canhoneira Zarco, e fui a Guine tomar posse da ilha de Bolama. No seguimento da minha derrota para aquella ilha escalei polo porto de S. Jose de Bissau, sede do governo da Guine portugueza, para levar commigo o governador e auctoridades principaes d'aquelle districto, quo deviam assistir ao acto de posse da ilha do Bolama. Logoque embarcararn os individuos acima mencionados segui para Bolama, fundeando no dia 30 de setembro na ponta de leste d'aquella ilha, em frente as feitorias ali estabelecidas, a da casa onde residia mr. J. Craig Loggie, commandants civil da ilha. Pouco depois da Zarco ter surgido, veiu a meu bordo aquelle funccionario, communicar-me quo tinha recebido instruccöes .do seu governo para t,ransferir para o governo portuguez a posse da ilha de Bolama, o que, em virtude d'estas instruccoess, me pedia designasse en o- dia e a Nora em quo devia ter logar aquella solemnidade. Designei-lhe para isso o dia seguinte, I do outubro, polo meio dia, e lavrei n'este sentido o auto do posse, cuja copia junto tonho a honra de enviar-a v. ex." No supracitado dia I de outubro, polo meio dia, desembarquei da Zarco, acornpanhado pelo meu estado major, pelos officiaes. da guarnicao d'aquelle navio, polo governador da Guine, e por grande numero de proprietarios e negociantes nacionaes e estrangeiros, quo tinham ido a Bolama assistir ao acto da posse. Becebido no logar do desembarque pela auctoridade ingleza, fui por ells, acompanhado ate a casa da alfandega, edificada junto a praia, a em uma das salas d'esse edificio teve logar a leitura do auto de posse da ilha de Bolama, o qual, depois de ser por mim traduzido em inglez, foi, tanto o original como a traduccao, assignado pelas auctoridades portuguezas e inglezas, e por. Codas as mais testemunhas quo al se achavam. 72 Convidei em seguida o ex-commandante de Bolama a dar as suas ordens para que a bandeira ingleza, que se achava tremulando icada n'um mastro collocado em uma pequena e distance collina, fosse arriada. Da mellior vontade se prestou aquelle cavalheiro a este men pedido, convidandome a mim e a todos os individuos presentes para irem coin elle assistir aquella ceremonia. Dirigi-me pois, acompanhado do ex-commandante de Bolama, das auctoridades portuguezas a inglezas, e de grande numero de povo, para o logar onde se achava o mastro que tinha irada a bandeira ingleza, e ahi, antes quo ella se arriasse, dirigindo-me a multidao que nos acompanhava, fiz-lhe uma pequena allocuC,ao, convidando todos a assistirem tranquillos iquella ceremonia, e explicando-lhe que no era a substiiuiciro, que is ter logar da bandeira ingleza pela nossa, filha do represalias, nem de acto algum violento per parte do governo de Portugal, mas unica e simplesmente o resultado do reconhecimento de um direito discutido em amigaveis e pacificas conferencias, e julgado por uma nacao amiga. Esta devida explicacao, de um acto que muit.a genie em Bolama ainda julgava como consequencia dos ultimos acontecinientos que tiveram logar na colonia do Rio Grande, fez quo se arriasse a bandeira ingleza em perfeita harmonia. Apesar de ser a posse que tomamos de Bolama o resultado da reivindicarao de um direito, e de ter este panto silo discutido e julgado em pacificas conferencias, e determina.do pela arbitragem de uma nacao alliada, pareceu-me que poderia a susceptibilidade ingleza soffrer. coin aquella immediata e indispensavel substituicao de uma bandeira pela outra, e prevendo de ante-mao este sentimento natural a todo o povo, dei ordem ao commandante da Zarco que, no momento em que em terra so abatesse o pavilbao inglez, o fizesse elle arvorar no mastro grande do seu navio, e the salvasse coin vinte e um tiros. Esta deferencia., para coin a bandeira ingleza, produziu o effeito que desejava, per isso quo toda aquella ceremonia teve logar na mais perfeita tranquillidade, e a auctoridade ingleza quo se achava em Bolama, ao despedir-se de mim, agradeceu-me cordialmente toda a attencao que tinha Lido para coin a bandeira do seu paiz, assegurando-me que isso faria constar ao seu governo. Deus guarde a v. ex.a Quartel general do governo da provincia da ilha Brava, 14 de outubro de 1870. — Ill.° e ex.°'° Sr. ministro e secretario d'estado dos negocios da marinha a ultramar.= Gaetano Alexandre de Almeida e Albuquerque, governador geral. POSSE DE BOL:1M:1 NA GUI`E PORTUGUEZA Auto de posse Re-possession act Anno do nascimento de Nosso Sonhor Jesus Christo de mil oitocentos e setenta, ao primeiro dia do mez de outu- In the year of Our Lord Jesus Christ one thousand eight hundred and seventy, on the l .' day of October in Beavers Port 73 bro, n'esta povoagao da ilha de Bolama, estando presente o conselheiro Caetano Alexandre de Almeida e Albuquerque, governador geral da provincia de Cabo Verde a suas dependencias, por parte do governo de. Portugal, e o Sr. J. Craig Loggie, commandante civil por paste. do governo da Gran-Bretanha; e sendo presentes as pessoas abaixo assignadas, o mestno governador geral, em nome do governo que representa, t.omou posse d'esta ilha de Bolama sem opposicao, protesto ou reclamacao alguma, quo duvida possa fazer, em vista da sentenca que se segue proferida polo Presidente dos Estados Unidos, escolhido pelos dois governos do Portugal e Inglaterra, para arbitro da questao dos direitos quo as duas nacoes julgava.m ter a posse da mesma ilha, e territorio fronteiro, cuja sentenca a do teor seguinte: at the Island of Bolama, being present His Excellency Caetano Alexandre d'Almeida Albuquerque, Governor General of the province of Cape-Verde Islands and their dependencies, as representative of the Portuguese Government, and mr. Craig Loggie as representative of the British Government; and being present the persons undersigned, the said Governor General in his Government's name took possession of this Island of Bolama without any opposition, protest or claim whatever, that could invalidate the sentence underwritten, and which was prefered by the President of the United States of America, chosen as arbitrator by the two Governments of Portugal and, England, i.e decide upon the rights the two nations thought to have to the possession of the said island, and to a certain portion of territory opposite to this island on the mainland, which decision is as follows: Traduocao Ulysses S. Grant, Presidente dos Estados Unidos, aos que a presente virem, saude. Tendo side conferidas ao Presidente dos Estados Unidos as funccoes de Arbitro, em virtude do protocollo de uma conferencia quo teve logar no rninisl.erio dos negocios estrangeiros, na cidade de Lisboa, aos I:1 dias do mez do janeiro do anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1868, entre o ministro e secretario de estado dos negocios es• trangeiros de Sua Magestade Fidelissima El-Rei do Portugal, e o enviado extraordinario e ministro plenipotenciario de Sua Magestade Britannica, na goal se concordou que as pretensoes do governo do Sua Magestade Fidelissima, e do governo de Ulysses S. Grant, President of the United States, to whom it shall concern, greeting. The functions of Arbiter having been conferred upon the President of the United States, by virtue of a protocol of a. conference held in Lisbon in the foreign office, on the thirteenth day of January, in the year of Our Lord eighteen hundreed and sixty eight, between the Minister and Secretary of State for foreign affairs of His Most Faithful Majesty the King of Portugal, and Her Britannic Majesty's Envoy Extraordinary and Minister Plenipotentiary, whereby it was agreed that the respective claims of His Most Faithful Majesty's Government and of the Government of Her Britannic Majesty, to the K 74 Sua Magestade Britannica a ilha de Bolama, na costa occidental de Africa, e a uma parte do territorio fronteiro, na terra firme, seriam submettidas a arbitragem e sentenca do Presidente dos Estados Unidos da America, o qual resolveria finalmente a questao sem appellacao; E tendo sido presente ao arbitro a exposicao, manuscripta ou impressa, de cada uma das duas partes, acompanhada dos argumentos adduzidos a favor das mesmas, dentro do praso do seis mezes, a contar da data do referido protocollo; e uma copia da mesma exposicao tendo sido fornecida por cada uma das partes, por intervencao dos seus respectivos ministros em Washington; e cada uma das panes, depois da troca de taes documentos, tendo preparado e apresentado ao arbitro uma segunda exposicao definitiva, em resposta a quo The foi offerecida pela outra, as quaes exposicoes definitivas foram presentes ao Arbitro, e foram mutuamente trocadas, do mesmo modo acima, por cada uma das partes entre si, dentro do praso de seis metes, a contar da data da apresentagao da primeira exposicao ao Arbitro; E parecendo que nenhuma das partes deseja reclamar qualquer documento, na posse exclusiva da outra parte, que tenha sido designado, on a que se tenha alludido em alguma das exposicoes submettidas ao Arbitro, e que nenhuma d'ellas deseja ter advogado ou agente coin relacao a qualquer dos assumptos submettidos a arbitragem; E tendo sido nomeada pelo Arbitro uma pessoa, expressamente designada para tat fim, nos termos do sobredito protocollo, a qual cuidadosamente examinou cada uma das referidas exposicoes, manuscriptas on impressas, apre- Island of Bolama on the western coast of Africa, and to a certain portion of territory opposite to that island on the mainland, should be submitted to the arbitration and award of the President of the United States of America, who should decide thereupon, finally and without appeal; And the written or printed case of the two parties, accompanied by the evidence offered in support of the same, having been laid before the Arbiter within six months from the date of the said protocol; and a copy of such case and evidence having been communicated by each party to the other, through their respective Ministers at Washington; and each party, after such communication had taken place, having drawn up and laid before the Arbiter a second and definitive statement, in reply to the case of the other party so communicated, which said definitive statement were so laid before the Arbiter, and were also mutually communicated in the same manner as aforesaid by each party to the other, within six months from the date of laying the first statement before the Arbiter; And it appearing that neither party desires to apply for any report or document in the exclusive pessession of the other party, which has been specified or alluded to in any of the cases submitted to the Arbiter, and that neither party desires to be heard by counsel or agent in relation to any of the matters submitted in this arbitration; And a person named by the Arbiter for that purpose, according to the terms of the said protocol, having carefully con -siderachoft wienrpaed statements so laid before the Arbiter, and the evidence offered in support of 75 sentadas ao Arbitro, a os documentos adduzidos a favor das mesmas, been como as segundas e definitivas exposicoes; E parecendo quo a dita Ilha de Bolama, e o territ.orio fronteiro na terra firme, foi descoberto pox um navegador portuguez em 1446; quo muito antes do anno de 1792 so estabeleceu uma feitona portugueza em Bissau, no rio de Geba, a qual feitoria desde entao so conservou sob a soberania portugueza; que no anno de 1669, ponco mais on menos, se. fundon um estabelecimento em Guinala, no Rio Grande, o qual no anne de 1778 era uma grande villa, habitada sOmente per portuguezes, que ali tinham residido de paes a filhos par um longo periodo; que a linha de Bissau a Guinala, atravessando polo Geba, inclue toda a costa na terra firrne defronte da Ilha de Bolama; que a llba de Bolama flea adjacente a terra firme, e tao perto d'ella que os anirnaes passam do uma para outra quando as aguas estao baixas; que em 1752 Portugal tomou posse formal da Ilha de Bolama, a qual posse sempre sustentou; que a ilha nao foi habitada antes de 1792, e ficou desoccupada, A excepSao de alguns acres de terreno na extremidade occidental, do quo se servia uma tribu indigena para a cultura de vegetaes; que as titulos adduzidos pela GranBretanha so derivarn de uma allegada cessao feita pelos regulos indigenas em 1792, tempo em que a soberania de Portugal se tinha estabelecido na terra firme e na Ilha de Bolama; que o governo pertuguez nunca abandonou o seu direito, e occupa presentemente a ilha coin urn estabelecimento de perto de setecentas pessoas; que a Gran-Bretanha desde 1772 tern feito tentativas para fortalecer each of the same, and each of the said second or definitive statements; An it appearing that the said Island of Bolama, and the said mainland opposite thereto were discovered by a Portuguese navigator in 1446; that long before the year 1792, a Portuguese settlement was made at Bissau on the river Jeba, which said settlement has ever since been mantained under Portuguese sovereignty; that in the year 1699, or about that time, a Portuguese settlement was made at Guinala on the Rio Grande, which last named settlement in the year 1778 was a large village, inhabited only by Portuguese, who had been there from father to son for a long time; that the coast line from Bissau to Guinala, after crossing the river Jeba includes the whole coast on the mainland, opposite to the Island of Bolama; that the Island of Bolama is adjacent to the mainland, and so near to it that animals cross at low water; that in 1752 formal claim was made by Portugal to the Island of Bolama, which claim has been ever since asserted; that the island was not inhabited prior to 1792, and was unoccupied, with the exception of a few acres thereof at the west end, which were used by a native tribe for the purpose of raising vegetables; that the British title is derived from an alledged cession by native chiefs in 1792, at which time the sovereignty of Portugal had been established over the mainland, and over the Island of Bolama; that the Portuguese Government has not relinquished its claim, and now occupies the island with a Portuguese settlement of about seven hundred persons; that attempts have been made since1792 to 76 a sua pretensao por meio de outras cessbes analogas da parte dos regulos indigenas; e que nenhum dos actos praticados para fortalecer as pretensoes da GranBretanha foi jamais reconhecido por parte de Portugal; E no sendo exigida nenhuma outra elucidacao acerca de qualquer dos pontos contidos na exposigao apresentada oa Arbitro; Por todas as rasoes expostas, eu, Ulysses S. Grant, Presidente dos Estados Unidos, dou a presente sentenca, e decido que se acham provados e reconhecidos os direitos do governo de Sua Magestade Fidelissima El-Rei de Portugal sobre a Ilha de Bolama, na costa occidental de Africa, e sobre uma porcao de terrilorio, fronteiro a dita illia, na terra firme. Em testemunho de verdade, assignei a presenter e mandei que fosse sellada corn o seilo dos Estados Unidos da America. Feito ern triplicado na cidade de Washington, ern 21 de abril do anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1870, e da independencia dos Estados Unidos da America 94.= (L. S.) = U. S. Grant=Polo Presidente, Hamilton Fish, secretario d'estado. E para constar a posse tomada pelo referido conseiheiro governador geral da provincia de Cabo Verde e suas dependencias, como representante do governo de Portugal, e que the foi conferida por o sr. J. Craig Loggie, commandante civil, se lavrou o presente auto, que vae ser competentemente archivado, depois de assignad-o pelo mesmo representante do governo de Portugal, o conselheiro governador geral da provincia de Cabo fortify the British claim by further similar cessions from native chiefs; and that none of the acts done in support of the British title have been acquiesced in. by Portugal; And no further elucidation or evidence with regard to any point contained in the statements so laid before the Arbiter being required: Now, therefore, I, Ulysses S. Grant, President of the United States, do award and decide that the claims of the Government of His Most Faithful Majesty the King of Portugal to the Island of Bolama on the western coast of Africa, and to a certain portion of territory opposite to this island on the mainland are proved and established. In testimony whereof, I have hereunto set my hand, and have caused the seal of United States to be hereto affixed. Done in triplicate in the city of Washington, on the 2I.st day of April in the year of Our Lord one thousand eight hundred and seventy, and of the independence of the United States of America the ninety fourth. _ (L. S.) = U. S. Grant = By the President, Hamilton Fish, Secretary of State. And to be known the possession taken by the said Governor General of the CapeVerde Islands and their dependencies, as representative of the Portuguese Government, possession transfered to him by mr. Craig Loggie, Civil Commandant, the present act was made, which will be kept in the archives of the Colonial Office, after being signed by the said representative of the Portuguese Government, Caetano Alexandre de Almeida e . Albu- 77 Verde e suas dependencias, Caetano Alexandre de Almeida e Albuquerque, e J. Craig Loggie, representanie do governo da Gran-Bretanha, e as testemunhas que foram presentes. E eu, Guilherme Augusto de Brito Capello, segundo tenente da armada portugueza, servin.lo de-secretario, que o escrevi e subscrevo. Guilherme Augusto de Brito Capello, segundo tenente da armada, secretario= Gaetano Alexandre de Almeida e Albuquerque, governador geral =Alvaro Telles Caldeira, governador da Guinc. querque, Governor General of the Cape Verde province, and by mr. J. Craig Loggie, Civil Commandant representative of the British Government and the present witnesses. And I, Guilherme Augusto de Brito Capello, Lieutenant H. M. F. M. S. Zarco, as Secretary has written and signed. = Guilherme Augusto de Brito Capello, segundo tenente da armada, secretario = J. Craig Loggie = Alfred Walter Lewis. Filippe Dias, segundo tenente da a.rmada=Joao Josc Lopes Junior, facultativo naval= Carlos de Avellar Pereira=Antonio Augusto Santa Clara, cirurgiao do 2.a classe=Henrique de Almeida Leite, alferes ajudante do campo do governador geral=Francois Gasti_nel=Joa"o Justino de Medina e Vasconcellos=Antonio Pinhel=Joao NMonteiro de Macedo=Joao Marques de Barros=Joaquhn Santiago= Thonic Mendes Lopes=Joaquini .lose da Silva= Joaquuim Tavares=Joaquhrr Antonio Ramos Victor Martins de Carvalho=Jose Lourenco Evora=JTIlanuel Correia=NTi.colau Araujo Tavares=Joaquin Pedro da Motashicolau Antonio da Silva=Jose Antonio da Silva= Francisco Tavares de Almeida Junior, tenente commandante. VI PROPOSTA DO GOVERNO PORTUGUEZ AO GOVEIINO HESPAMIOL, PARA SE ADOPTAR C0110 BASE PARA A EXTRADIC,10 DE CRIM1lNOS0S A PENA E N110 0 CRI1IE, E PARA SER C01111UTADA A PENA DE 110BTE NA IU IED1ATA AOS REDS QUE 11OUVERE1 DE SER ENTREGUES N.°1 0 SR. D. ANGELO FERNANDEZ DE LOS BIOS, MI\ISTRO DE HESPANHA EM LISBOA, AO SR. JOSE DA SILVA MENDES LEAL. Traduccao. —Lisboa, 2ti de janeiro de 1870.—Dei conta ao governo de Sua Alteza o Regente do reino, do pensamento que v. ex.° se serviu communicar-me, acerca da conveniencia de so adoptar como base para graduar a extradicao de cri- minosos a classifcasao das penas, e no a escala dos crimes, nunca tao completa que a previsao do legislador possa abranger todas as formas da criminalidade. Communiquei-lhe tambem a conversacao que tivemos a este respeito, e tenho hoje a honra de tr<ansmittir a v. ex.a, e com a major satisfa^ao, a resposta que acabo de receber ao meu despacho. Estou pois auctorisado para, em nome do governo de Sua Alteza o Regente, estipular com o de Sua Magestade Fidelissima, quo lodo o reu condemnado a pena capital fique, polo proprio acto da extradiQao, livre da pena de morte, quo assim fica. commutada na immediala. E logoque so ajustar esta convencao, poderao Hespanha e Portugal dar aos seas repr esentantes na cOr te quo se combinar, Paris ou Londres, as necessarias instruccoes para quo empreguem junto do governo perante o qual estiverem acreditados, assim como junto dos sous collegas acreditados na mesma corte, como representantes das outras names, as conveniences diligencias para promoverem a reuniao de uma conferencia, em quo possa apresentar-se urn convite do I-lespanha a Portugal, corn o fire de quo todas as potencias adoptem aquella modificacao do direito internacional como parte dos tratados. de extradicao. Para Portugal, quo tern a gloria incontestavel de ter sido a primeira nacao onde so decretou a abolioao da pena de morte, dove -ser summamente lisonjeiro o influir para com as demais nac'6es, a fim do irem imitando o sou exemplo. Para Hespanha, quo em consequencia de tres seculos de barbara tyrannia, conserva ainda hoje na Europa uma deploravel reputasao do crueldade, a muito -grato o associar-se a Portugal no formular o pedido de uma tao humanitaria reforma internacional. Finalmente para as duas names peninsulares, quo no estrangeiro sao consideradas como povos meridionaes agitados por ardentes paixues, ha de ser muito honroso o atravessar os Pyreneos e, do maos dadas, apresentar-se ao resto da Europa convidando a segai-las n'este glorioso caminho, quo conduz directamente a tranquilla resolucao de um dos mais terriveis e mais difficeis problemas que no seculo em que vivemos aguardam uma solucao. Pela minha parte, ancioso por fazer uso, o mais depressa possivel, dos poderes com quo o governo do. Sua Alteza me honrou para to grande reforma, so espero o aviso de v. ex.a pars o levar a cabo. Aproveito esta occasiao para reiterar a v. ex.a a seguranca da minha mais alta e distincta consideraSao. Traducgäo do despacho a que se refere esta nota Copia. — Ministerio d'estado. --- Seccao de assumptos judiciaes. —N.° 10. — Ex.'°° sr.--Dei conta ao Regente do reino do despaclio de v. ex.a sob n.° 12, de 13 do corrente, no qua! propbe, de accordo corn o governo de Sua Magestade Fidelissi- 79 ma, quo so addicione It convenQao de extradicao, vigente entre os dois reinos da peninsula, um artigo em que se estabeleca a commutaCao, na immediata, da pena de morte, quo devera applicar-se ao criminoso cuja entrega se reclamar. Sua Alteza, apreciando devidamente as consideracaes do humanidade e de affectuosa deferencia para com o governo de um povo irmao, que levaram v. ex.a a acolher, com verdadeira satisfa^ao, tao importante projecto, e julgando, por outgo lado, interpretar fielmente os generosos sentimentos da nacao hespanhola, foi servido acceitar a referida modificarao do tratado vigente para a reciproca entrega de malfeitores, auctorisando a v. ox. 0 a redigir o acto addicional, quo dove tornar facto obrigatorio, entre as duas nacaes, a aboligao da pena de morte pelo simples facto da extradicao do processado. E o que me cumpre dizer a V. ex.a, prevenindo-o, ao mesmo tempo, de que corn major brevidade so the remettera o conveniente pleno poder. Deus guarde a v. ex.a por muitos annos. Madrid, 21 do janeiro de 1870.= (Assignado), Prc xedes Mateo Sagasta. N,°2 0 SR. JOSE DA SILVA J[ENDES LEAL AO SR. D. ANGELO FERDANDEZ DE LOS RIOS Na sua nota datada do 24 de janeiro ultimo, acompanhando o despacho do governo do Sua Alteza o Regente de Hespanha, do 21 do mesmo mez, manifesta-me v. ex." a plena e generosa adhesao do referido governo, contida no citado despacho, It proposta de modiucarao as clausulas de extradicao, geralmente acceitas,.que em eonferencia eu tinha tido a honra de expor a esclarecida apreciacao de V. ex.a Consiste aquella modificacao: 1.° Na commutagao da pena de morte na immediata, para as individuos incursos n'esta ultima, que houverem de ser reciprocamente extradicionados; 2.° Na substituiQao da categoria das penas a escala dos crimes, para os effeitos da mesma extradicao. 0 acolhimento lisonjeiro feito a esta proposta, e a immediata acceitacao d'ella por parte do governo de Sna Alteza o Regente, sao actos do tao notavel alcance, que muito me comprazo em certificar a v. ex. 0 a minha extrema satisfacao por tal motivo. Postoque a idea verbalmente esbocada fosse a expressao do pensamento unanime d'este governo, indispensavel era consultar, especialmente acerca dos termos em que tal idea devia ser formulada, o ministerio da justica, a fim de que esses termos em tudo se harmonisassem com a nossa legislacao interna. Exigia aquella consulta o maduro exame e estudo que em tao graves assumptos importa. D'ahi procedeu a demora d'esta minha resposta. Hoje a proposta mencionada acha-se devidamente definida no. artigo 5.° de um projecto geral, para nos servir de typo aos convenios de extradicao, o qual artigo passe por copia as moos de v. ex ° A substituicao da pena ao crime para determinar os casos de extradicao, a apenas simplificacao util. Evitam-se por este modo frequentes e complicadas controversias, porquanto a classificacao das penas estA fixada, emquanto nada mais variavel do que a graduarao dos crimes. A commutaCao da pena de morte na immediata representa porem, como o illustrado espirito de v. ex.a, e o superior juizo do seu governo para logo hem comprehenderam, uma verdadeira e grande conquista. Sern prejudicar essencialmente o principio salutar de universal justi^a, que deu origem a esta especie de convencbes, acata n'um limite que salva todas as conveniencias e todas as incompatibilidades, tradicoes que tiveram por base os mais respeitaveis sentimentos de humanidade, e introduz no direito international uma das mais puras aspirasoes da philosophia moderna. Era actualmente esta proposta para Portugal consequencia logica da sua legislacao int.erna. Corn effeito, abolida entre n6s a pena de morte, ha muito de facto, ha jã annos de direito, a extradicao, nos cases em que o extradicionado houvesse de padecer tal pena, importava complicidade n'uma flagrante violacao da lei que promulgaramos. Para a coherencia do proceder, bastaria certamente a respective estipulacao nos actos internacionaes d'esta ordem, em que fossemos participantes. Para a conviccao da excellencia a opportunidade do principle, que se tern por exequivel e proficuo, fica ainda a obrigaCao de promover, quanto possivel, a sua generalisacao. Nada podia pois ser mais satisfactorio para este governo do que a acquiescencia, por v. ex. tao nobremente expressada, a que a mesma proposta, logo que os termos d'ella so achem devidamente pactuados entre os dois governos, seja, sob a accao combinada e simultanea de ambos, apresentada n'algum dos grandes centros politicos da Europa,- a fim de ser competentemente submettida ao exame e approvacao de uma conferencia especial das potencies. Esperando que este passo collectivo obtenha os desejaveis resultados, aproveito, corn summo gosto, a occasiao para reiterar a v. ex.a os protestos da minha alta consideracao. Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 7 de marco de 1870. N,°3 0 Sit. D. ANGELO FERNANDEZ DE LOS RIOS AO SR. J010 DE ANDIt:1DE CORVO Traduccao—Lisboa, 15 de janeiro de 1872.—Tenho a satisfa^ao de participar a v. ex.a que, por um despacho que recebi do meu governo, estou auctorisado a acceitar os novos artigos addicionaes ao tratado de extradicao, em que já concordei. 0 Sr. ministro d'estado serviu-se deixar a minha eleicao a f6rma por que se ha de sanccionar o mesmo accordo, on por meio do troca de notas, ou por meio de pie- 81 nos poderes, quo offerece remetter, logo que en os peca pelo telegrapho. Pela minha parte, submetto a decisao de v. ex.a a maneira de celebrar este, por muitos titulos, importance accordo entre Hespanha e Portugal, que vira acaso a formar parte do novo direito internacional universal. N.° 4 0 Sit. J0.10 DE ANDRADE CORVO AO SR. D. ANGELO FERNANDEZ DE LOS RIOS Hecebi, com muito prazer, a nota que v. ex.a se serviu dirigir-me em 15 do mez proximo passado, participando-me achar-se auctorisado pelo seu governo para acceitar os novos artigos addicionaes a convencao de extradicao de 25 de junho do -1867, entre Portugal a Hespanha, e aos quaes v..ex,a havia adherido pela sua nota de 21 de janeiro de t870. Tendo v. ex.a a extrema delicadeza de deixar a minha eleiSao a maneira de celebrar este tao importante accordo, ou seja por meio de uma troca de notas, ou por meio de artigos addicionaes, e entendendo en ser mais conveniente a adopcao d'este ultimo arbitrio, por estar mais em harmonia com a legislaeao de Portugal, tomo a liberdade de submetter a alta apreciacao, de v. ex." o incluso projecto dos mencionados artigos addicionaes, a fim de que v. ex.a possa, como deseja, solicitar do seu governo os necessarios plenos poderes. Aguarda.ndo a resposta de v. ex.', aproveito gostoso esta occasiao para reiterar a v. ex.a os protestos da minha alta consideracao. Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 5 de fevereiro de 1872. N,° 5 0 SR. D. ANGELO FERNANDEZ DE LOS RIOS AO SR. JOAO DE ANDRADE CORVO Traduccao — Lisboa, 7 de fevereiro do 1872. — Sendo conhecido de v. ex.a e dos seus antecessores no ministerio ao digno cargo de v. ex.a o particular empenho que tenho, ha ja dois annos, para levar a um feliz resultado os artigos addicionaes a convencao de extradieao de 25 de junho de 1867, nao necessito assegurar a v. ex..a a viva satisfa^ao quo me den a sua nota de 5 do corrente, acompanhando o projecto dos citados artigos addicionaes, que se serviu propor-me. Em vista d'elle, seja-me permittido apresentar ao elevado criterio de V. ex.a algumas observacoes que julgo importantes. L A difficuldade quo desde o principio apresentava a substituicao da escala de delictos pela gradual de penas, como base de extradicao, consistia na necessidade de as determinar corn toda a precisao, para evitar a multiplicidade de questoes, que alias era de receiar se suscitassem frequentemente, entorpecendo os actos do poder judicial, e distrahindo esterilmente a attencao dos governos de ambos os paizes. Claramente, e conforme a nomenclatura do codigo portuguez, estao consignadas as penas que hao de determiner a extradiCao no projecto que tenho a vista; mas da-se a circumstancia de que a essa designagao nao correspondem as estabelecidas no codigo hespanhol, e que a portanto impossivel assimilha-las, de uma maneira commum aos doffs paizes, sem que d'isso resulte uma confusao perigosa. Para evitar este grave inconveniente, tomo a liberdade de propor a v. ex.a que se especifiquem as penas determinantes da extradicao, tal qual se designam no projecto, que a da maneira por que se acham designados no tituto II, capitulo I•° do codigo penal portuguez, e que se expressem tambem, segundo tenho a honra de propor a v. ex.a no contra-projecto que acompanha esta, nota, conforme o titulo III, capitulo ° do codigo penal de Hespanha reformado. Podera talvez resultar d'esta dupla mensao de penas certa redundancia no fundo, e certo desalinho na forma, porque a legislacao hespanhola a muito mais detalhada do que a portugueza em pontos de classiicacao; mas em troca d'estes defeilos, per assim dizer litterarios, parece-me quo muito ganhara o artigo em clareza, desfazendo o perigo de duvidas e de questaes, cuja previsao, tratando-se de materia tao sujeita a ellas, nunca ha de ser demasiada. 0 mesmo desejo de maior clareza me inspirou as muff ligeiras alteraØes de fdrma, que v. ex.a encontrara no final do unico que so segue ao artigo 1. 0 Por ultimo, tratando-se de addicionar a conveneao de extradicao, creio que podera ser util consignar em um artigo 3. 0 , que ficaria formando parte do artigo 12.° d'aquella, o que per uma troca de notas se estabeleceu muito recentemente, entre os governos do Portugal e do Hespanha, acerca cla maneira de solicitar, realisar e formular os pedidos urgentes de extradisao. Completamente conforme com v. ex.a sobre o modo de celebrar este accordo addicional, e esperando que v. ex. achara justificadas as observacoes que tenho a honra de fazer-Ihe, pedi já ao meu governo, com urgencia, os competentes plenos poderes, a fim do que so possa concluir, quanto antes, este importantissimo assumpto. Aproveito esta occasiao para reiterar a v. ex.a a seguranca da minha mais distincta consideracao. 83 N.°6 0 Sit. J0,10 DE ANDRADE COIIVO AO SR. MINISTItO DOS NEGOCIOS ECCLESIASTICOS E DE JGSTI(A Urgente—Ill."'° e ex."'° sr. —Tenho a honra do passar as mhos do v. ex.a as inclusas copias: I.°, da minha nola de 5 do corrente ao ministro de Hespanha, e do projecto dos novos artigos addicionaes a, conven^Ao celebrada entre Portugal e liespanha em 25 de junho de -1867, para a reciproca entrega de criminosos; 2.°, da resposta d'aquelle diplomata, datada de 7, corn um contra-projecto aos mesmos artigos; 3.°, finalmente, da nota do referido ministro, de 16 de dezembro do anno findo, e'dos documentos a que elle se refere. Rogo pois a v. ex.' que, tomando na devida consideraSao o conteudo de todos os papeis que acompanham este officio, queira ter a bondade de me communicar, com a maior brevidade possivel, o que se the offere•er sobre este to importante assumpto. Deus guarde a v. ex. 3 Secreta.ria d'estado dos negocios estrangeiros, em 16 de fevereiro de 1872.—Ill.m° e ex."'° Sr. ministro e secretario d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justi^a. = Joao de Andrade Corvo. VII SORRE 0 CUIIPRIIIENTO DE ROGATORIAS N.°1 0 SR. D. ANGELO FERNANDEZ DE LOS RIOS AO SR. MARQUEZ D'AVILA E DE BOLAMA, MINMSTRO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS Traduccao. —Lisboa, 19 de agosto de 1871. —Tenho a honra de enviar a v. ex.a, pela terceira vez, uma rogatoria dirigida pelo juiz de primeira instancia de Logrosan ao juiz de direito de Extremoz, para quo se sirva faze-la cumprir, acerca de Jose Rodrigues Tocha, residente na mesma povoaCao. Envio tambem junto copia do despacho que sobre este assumpto recebi do ex.'°° sr. ministro d'estado, contendo a communica^ao do de grata e justica. Nas contestacoes do citado juiz de Extremoz, e na resposta que a ellas d"ao os documentos que remetto juntos, apparece claramente a irregularidade com que o dito juiz se recusou a observar a legislacao international vigente, e a falta de tino corn que para isso pretextou rases que nao teem forca alguma; tratou de questbes inteiramente alheias a este negocio, come se tivesse por fim demoraar o cumprimento da Carta rogatoria, entorpecendo a administracao da justica. Estou certo de que, inteirado v. ex.' do procedimento irregular d'aquelle funeciocionario, se servira adoptar as medidas conveoientes, para Ihe fazer conliecer a obrigasao, quo the incumbe, de cumprir as prescripcoes dos tratados. Aproveito esta occasiao para reiterar a v. ex.' a seguranca da minha mais distincta consideracao. Traduccao. — Ministerio d'estado. — Seccao judicial.—N.° 203. — Ex.`°° sr. — 0 Sr. ministro de grata e justica disse a este ministerio, em data de 20 de corrente mez, o seguinte: 0 juiz de primeira instancia de Logrosan dirigiu a este ministerio, em data de 14 d'este mez, o seguinte requerimento: D. Fernando Florez Alvarez, juiz de primeira instancia de Logrosan, representa respeitosamente a v. ex.a, que n'este julgado, pelo procurador D. Manuel Mauzano, em nome e com poder bastante de Francisco Ruper Dimas; residente em Londres, se apresentou requerimento para demanda contra Jose Rodrigues Tocha, residents em Extremoz (Portugal), para que so emendassem os erros que contem a escriptura de arrendamento outorgada per este a favor d'aquelle, das minas de phosphate de cal d'esta villa, a fim de a poder inscrever no registo da propriedade d'esta localidade; no dito requerimento se manifestava que, cumprindo o disposto no § 1.° do artigo 225.° da lei de julgamento civil, designava o sit.io em que se encontrava a copia da escriptura de arrendamento, que Ihe no era possivel enviar entao. Deferido o requerimento mandou-se citar e emprazar o demandado, e para que tivesse effeito em conformidade com o estipulado pelas duas na0bes em 1844 e 1845, e do disposto nas reaes ordens de 21 de janeiro e 12 de fevereiro do 1853, 5 de dezembro de 1862 e 3 de abril de 1867, expediu •se a deprecada ao juiz do direito de Extremoz, deprecada que, Como v. ex.a poderA ver, tinha os requisitos legaes, no obstante o que o citado juiz negou-se a dar-lhe cumprimento, porque com ella nao is a copia do documento• fundamental da accao, e porque se -nao marcava o dia, hora e logar em que havia do comparecer o demandado, e alem d'isso, porque os outros documentos que se referiam a deprecada, na.o eslavam legalisados com os sellos d'aquelle reino; emquanto a este ultimo, já quo d'elle se nao podia prescindir, haslava que o juiz de Extremoz tivesse ordenado a parts que legalisasse os documentos com os sellos correspondentes, e do certo o teria feito; pelo que respeita.as faltas que para a admissao da demanda e para os requisitos da situacao se assignalam, serao verdadeiras faltas para negocios que tenham de tratar-se perante tribunaes portuguezes, e segundo a legislacao d'aquelle reino, porem em pleitos que teem de decidir-se por tribunaes hespanhoes e segundo a nossa legislagao, no se concebe que para a admiss-io da demanda e requisites da citacao, haja a seguir-se outra legislaCao que. nao seja a nossa, segundo a qual, como v. ex." poderi. ver, for admittida a demanda e mandada fazer a citacao. Em vista d'esta falta cle cumprimento da primeira deprecada, se entregou uma segunda ao citado juiz, expondo este julgado os fundamentos em quo se apoiava para julgar que aquelle nao tinha rasao, e supplicando-1he per isso quo cumprisse a segunda deprecada; mas foi em vao; o juiz de direito de Extremoz insistiu em recusar-se a dar-lhe cumprimento, primeiro, porque os escriptos do procurador Mauzano o offendem, e ate porque a rogatoria nao is sellada nem estampilhada, segundo a lei d'aquelle reino, e porque esta mal traduzida; o abaixo assignado, ex.'"° sr., no discutira se houve ou no motive para quo a susceptilidade do digno juiz de Extremoz se resentisse CO m os escriptos do procurador Mauzano, porem julga que para fear aquelle magistrado no seu logar, tinha outros meios que o de negar o cumprimento da deprecada; a qual, se esta mal traduzida, a culpa nao a d'este julgado, e nao a tambem rasao para que por isso se falte a justa correspondencia, que deve existir entre auctoridades de nac6es irmas, e relativamente aos sellos a estampilhas, podia ter o magistrado do Ettremoz ordenado a parse que apresentou a deprecada, quo as pozesse, o que feria feito; mas recusar pura e simplesmente o cumprimento d'ella, e partir de um erro, ao menos no conceito d'este julgado: e o caso porem que, com erro on sem elle, foi per duas vezes negado o cumprimento da deprecada, entregue para que tenha effeito a citacao e emprazamento de Rodrigues Tocha; que sem este requisito, no p6de seguir o processo; que com esta paralysaCao nao pOde administrar-se justica a quern a tern; e per ultimo que nao conhecendo este julgado outros meios do que lance mao para que o juiz de Extremoz, cumprindo as deprecadas, mande fazer a citacao e emprazamento, accede a instancia da parse em implorar respeitosamente, a per intermedio de v. ex.", o auxilio do governo de Sua Viagestade, que Deus guarde, para que poles meios que o seu illustrado criterio the suggerir, fasa, so o julgar conveniente, corn que se cumpram os tratados que sobre este assumpto estao em vigor entre Hespanha e Portugal, 0 que communico a v. ex.a, per ordem do ex.°'° Sr. ministro d'estado, incluindo a cicada carta precatoria, a fim de quo, em attencao as rasoes expendidas polo juiz de primeira insiancia de Logrosan, se sirva adoptar as medidas convenientes, para que se de o devido cumprimento ao dito document.o. Deus guarde, etc. Madrid 27 de julho de..1871.—Ex.°' 0 Sr. ministro plenipotenciario de Hespanha.=(Assignado) Bonifacio de Bias. N.°2 0 SR. JOA0 DE ANDRADE CORVO AO Sit. D. PEDRO DE PRAT, E\CARREt ADO DE NEGOCIOS JNTERINO DE HESPANHA Em data de 19 de agosto ultimo dirigiu o ex.°'° sr. D. Angelo Fernandez de los Rios uma nota ao meu antecessor, o sr. marquez d'Avila e de Bolama, acerca do mode como havia procedido o juiz de direito de Extremoz, no cumprimento do uma rogatoria quo the fora dirigida pelo juiz do primeira instancia de Logrosan, a fim de ser citado Jose Rodrigues Tocha. Queixava-se na sua. nota o Sr. de los Rios, de nao ter sido a rogatoria cumprida pelo juiz de direilo, que entao estava n'aquella comarca de Extremoz, nem depois do renovada, polo magistrado quo actualmente all tern jurisdiccao, pelos fundamentos exarados n'um despacho, fundamentos que sao em resumo: I.°, fazerem parte da rogatoria escriptos injuriosos para a auctoridade; 2.°, nao estarem sellados, nem a rogatoria nem os papeis que d'ella fazem parse, contra a. determinaCao expressa da lei; 3.°, nao se recusar o juiz a cumprir a dita rogatoria, logo quo desapparecerem as causas pelas quaes elle se negou a cumpri-la. Em vista das observacoes a queixas feitas na nota a quo me refiro, desejando en sempre contribuir para quo os subditos hespanhoes encontrem nas auctoridades portuguezas todo o auxilio e proteccao, quo possam assegurar-lhe a mais completa justiga e a mais perfeita equidade, o governo, ponderadas todas as circumstancias que no negocio em questiio mereciam ser tomadas em conta, buscou o modo mais simples e facil de pOr termo .ao conflicto, e de dar andamento a rogatoria, salvaguardando a dignidade e honra das justigas portuguezas e a manutencao das leis, como v. ex.a very no officio do ex.m° sr. ministro da justica, quo remetto per copia, e com o qual inteiramente me conformo. Chamo mui especialmente a attencao de v. s.° para a doutrina exposta no officio do Sr. ministro da justica, sobre rogatorias civis e de interesse particular, no so porque ella, a meu ver, esclarece muito a questao particular de que se trata, senao porque me parece clever ser tidy em conta, para se estabelecerem regras de commum accordo entre os dois juizes para a execuSao das rogatorias civis, come propoe o mesmo Sr. ministro da justica no fim do seu officio. Eu espero quo v. s. 3 concordara com os meios indicados polo ministerio da justipa, do accordo com o conseiheiro procurador geral cia corua, para por imnmediatamonte termo a este pequeno incidente, a fim de quo a rogatoria possa ter execucao. Aproveito esta occasiao para reiterar a v. s•a a seguranca cla minha distincta consideracao. Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em- 27 de outubro de. 1871. N°3 0 SR. UNISTRO DOS NEGOCIOS ECCLESItSTICOS E DE JUSTI^A AO SR. JOA0 DE ANDRADE, CORVO Ill."° e ex.'n° sr.—Satisfazendo ao officio de 22 _de agosto preterito do ministerio era dignamente a cargo de v. ex. 1, 'no qual se chamava a especial attencao do meu antecessor sobre uma rota do ministro de Hespanha n'esta cOrte, acerca do modo como havia procedido o juiz de direito de Extremoz no cumprirnento de uma rogatoria, quo the fora dirigida pelo juiz de primeira instanncia de Logrosan, no vizinho rei- no, a fim do ser citado Jose Rodrigues Tocha, tenho a honra de levar ao conhecirnento de v. ex.a as ponderacoes que me parece ha a fazer sobre o assurnpto, e a solucao que entendo deve dar-se a este negocio, no estado em que elle se encontra. Como consta da nota do governo hespanhol ao respectivo rr,inistro n'esta cdrte, e dos mais papeis que acompanharam o officio do v. ex.a, os herdeiros de Kceper Dumas, pretendendo intentar perante o juizo de primeira instancia de Logrosan, no reino vizinho, urea accao civet contra Jose Rodrigues Tocha, residente em Extremoz, n'este reino, para a reforma de uma escriptura de arrendamento do umas minas de phosphato do cal, situadas em Logrosan, requereram, por seu procurador, Manuel Alauzano, a expedicao de uma rogatoria ao juiz de direito de Extremoz pars a citacao do reu, a qual nao foi cumprida pelo juiz de direito que entao estava n'aquella comarca, nem depois do renovada, pelo magistrado que actualmente ali tern jurisdiccao, dando para isso os fundamentos exarados no despacho que faz objecto da reclamach o do governo hespanhol. Esses fundamentos foram os seguintes: 1.0 Que no se deve cumprir uma. rogatoria da qual fazem parse eseriptos em que a dignidade, a honra e a independencia do uma auctoridade d'este reino a tratada com desprezo e paix-ao; 2 ° Que a rogatoria e mais papeis que a ella diziam respeito, nao se achavam devida.mente sellados, sem o que nao p6de ter cumprimento, porque o veda a lei do sello e o regulamento postal. E o despacho conclue dizendo : 3.° Que quando a rogatoria vier passada em termos conveniences e cortezes, traduzida em portuguez corrente, do modo que o official que Liver de a cumprir a possa. entender, e sellada e estampilhada segundo a lei do seflo e o regulamento postal, nao the sera negado o cumprimento. Contra este despacho escreveu o procurador da parte umas allegacoes, que vem juntas, injuriando gravemente o magistrado que o lavrou, como ja havia inju.riado o juiz que primeiro recusára o cumprimento da rogatoria, nos lermos em quo era apresentada. E como, tanto o ministerio do graca e justica em Hespanha, como o seu representante n'esta terse, parecem mal informados, convem expor o assumpto com toda a singeleza e verdade. Em primeiro logar, a tom relacao a segunda rogatoria, unica de que actualmente devemos occupar-nos, o juiz de Extremoz nao se recusou formalnnente a cumpri-la; apenas o quo fez foi indicar as condicoes que entendia indispeusaveis para que podesse ser recebido em juizo aquelle documento, e ordenado o seu cumprimento. Essas condicoes eram duas, uma legal, para que a rogatoria fosse sellada, segundo a disposicoes da lei, e a outra de dignidade da magistratura portugueza, poisque, contra a pratica e contra o direito, eram offendidas n'aquelle documento as justicas d'este reino, pedindo-se-lhe depois que o recebessern e the dessem execucaot Procedendo assim, nao faltou o juiz de Extremoz ao disposto nos tratados, porque nenhum dos celebrados entre Portugal e Hespanha trata do rogatorias civis e de interesse particular, como se allega por equivoco., nern a convencho de 25 de junho de 1867, approvada em 13 de janeiro de 1869, que tratou unicamente das rogatorias nas causas crimes, nern as convencoes consulares de 26 de junho do i85, vigente quando a rogatoria foi expedida, e de 23 ale dezembro de 1870, quo substituiu aquella; e nos paizes onde os nao lea sobre o uso de rogatorias, e sao muilos, entendem iodos os escriptores quo se teem occupado do assumpto, que os juizes ou tribunaes deprecados nao sao obrigados a acceitar commissues rogatorias. Todavia, por nao ser indifferente as relacoes politicas de estado a estado, e ser alias conforme ao interesse commum, a uso adoptado em quasi todas as naeoes, ainda na falta de leis e tratados, que os tribunaes se prestem mutua e voluntaria assistencia, quando no decurso do um processo so torna necessario qualquer acto judicial em paiz estrangeiro, a portanto fora da jurisdicsao do juiz do pleito, com tanto quo nao seja offendido o direito de sdberania, violados os direitos dos nacionaes, a quem o estado dove proteccao e defeza, e se nao exijam actos contrarios a lei do paiz em que teem de ser executa.dos. Em vista do quo flea exposto, ainda quo me nao pareca motivo sufliciente para o nao cumprimento da rogatoria a falta de estampilhas, vistoque este imposto so recae sobre o transporte e nao sobre o acto rogatorio, entendo quo o juiz nao podia dar cumprimento a rogatoria de quo se trata, sem o pagamento do Bello, porque os actos judiciaes de um paiz, embora para a instruccao de um processo instaurado n'outro paiz, estao sujeitos as formulas, prescripraes e impostos estabelecidos. nas leis da nacao em que esses actos sao praticados, e e certo quo o documento em quesLao nao esta comprehendido nas excepcaes do decreto de 2 de dezembro de 1869. Tambem o juiz nao podia ser compellido a dar cumprimento a uma rogatoria de que faziam parte escriptos injuriosos para a classe a quo pertencia; e aindaqu.e o pudesse sec, o governo nao entraria em similhante caminho sem que a magistratura fosse dada a conveniente satisfacao, tanto mais quanto pelas leis portuguezas os escriptos injuriosos em processo sao mandados trancar (Novissima reforma judicial, artigos 44.° e 708.°, etc., e codigo penal, artigo 419.°), e se encontram iguaes providencias na lei vigente do processo em Hespanha, de 5 de outubro de 1855, artigo 4.° e 43.° Em conclusao parece-me nao haver fundamento para reclamacao, a quo, satisfeito o requisito do pagamento do imposto do sello, e mandadas riscar as alludidas expresses injuriosas polo juiz quo expedia a rogatoria, ou reprovadas ellas polo ministro do Hespanha n'esta carte, terminara este conflicto, e o governo nao tern duvida em empregar os meios conducentes a execucao da rogatoria. E tambem esta a opiniao do conselheiro procurador geral da corCa e fazenda, em conferencia com os seus ajudantes. Por esta occasiao permitta v. ex.' quo en chame a sua attenoao para a necessidade do estabelecer regras de commum accordo para a execucao das rogatorias civis, sendo sobretudo conveniente que ellas sejam expedidas por via diplomatica. Deus guarde a v. ex.a Secretaria d'estado dos negocios ecelesiasticos e de justica, em 26 de outubro do 1871. Augusto Cesar Barjona de Freitas. — 89 N.° 4 0 SR. D. PEDRO DE PRAT A0 SR. J0r10 DE ANDRADE CORVO Traducfao.—Lisboa, 29 de outubro de 1871.—Apoiado no meu dever de velar pelos interesses dos meus concidadaos, pela Cortez deferencia com que v. ex.a acolhe todos os assumptos que dizem respeito a minha patria, sendo o meu mais firme proposito facilitar, em tudo quanto de mim dependa, as cordeaes rela^Des que existem entre os dois reinos da peninsula, afastando quantos obstaculos possam surgir para a facil resolucao dos negocios privativos d'esta legaca.o, interinamente a meu cargo, comprehendera v. ex.a quanto me a grato dar satisfactoria resposta a nota que me dirigiu com data de ante-hontem. Sc, Como o Sr. ministro da justisa diz, e v. ex.a confirma, os unicos inconvenientes que o juiz do direito de Extremoz encontra para dar cumprimento a precatoria que the foi dirigida polo juiz de primeira instancia de Logrosan, sobre o processo contra Jose Rodrigues Tocha, sao: 1. 0, fazerem parte da precatoria escriptos injuriosos para aquella auctoridade; 2.°, faltar a precatoria, e aos documentos que a acompanham, a estampillia on wllo do costume, eu desde ja retiro quaesquer phrases quo possam, no mais pequeno ponto, offender a susceptibilidade, o amor proprio d'aquelle funccionario, merecedor, Como todos os do quo se compue a magistratura portugueza, da minha maior consideracao e respeito. Quanto ao segundo requisito, cuja falta o citado juiz de Extremoz nota, creio quo ficara satisfeito, se elle proprio so dirigir a parte quo apresentou a precatoria, pois esta, Como auctora do processo, e quem deve pagar as custas. Rogo pois a v. ex." que resalvados, pela minha parte, quantos obstaculos se oppunham a. prompta conclusao d'este negocio, queira activa-lo quanto possivel. Antes do concluir, permitla-me v. ex.a que the manifeste, que estou de accordo com a. jurisprudencia que sobre precatorias em causas civeis estabelece o Sr. ministro da justica, e the rogue que, visto ter partido do governo de Sua Magestado Fidelissima a iniciativa em tao importante questao, se sirva desenvolver o seu pensamento, a fim que, de commum accordo, fiquem estabelecidas as regras mais convenientes para a prompta e facil execucao das precatorias, quo dizem respeito a interesses particulares. Aproveit:o esta occasiao para reiterar a v. ex.a a seguran^a da minha alta consideracao. M 044 CONVE\(;AO PARA A SUPPRESSAO HAS COA11ISSOES MIXTAS A QUE SE REVERE 0 TRATADO ENTRE PORTUGAL E A GRAIN-11RETANHA DE 3 DE JULHO 'DE 1842 Sua Magestade o Rei do Portugal e dos. Algarves, e Sua Magestade a Rainha do Reino Un.ido da Gran-Bretanha e Irlanda, tendo considerado nao ser necesslario por mais tempo conservar as cornmisses mixtas estabelecidas em observancia do tratado concluido em Lisboa aos 3 de julho do 1842, para a suppressao do trafico da escravatura, resolveram levar a effeito uma convencao addicional, com o fim de fazer no dito tratado as necessarias modificacoes, e nomearam para seus plenipotenciarios, a saber: Sua Magestade El-Rei*de Portugal e dos Algarves, ao duque de Saldanha, seu sobrinho, marechal do exercito, conseIheiro d'estado, mordomo mOr da casa real, par do reino, gran-cruz das ordens da Torre e Espada, Aviz, Cliristo, S. Thiago e da Conceicao; cavalleiro da insigne ordem do Tosao do Oiro, e grancruz das ordens do S. Fernando, e Carlos III do Hespanha, da Legiiao de Honra de Franca, cavalleiro da insigne ordem da Annunciacla do Italia, gran-crux da Aguia Branca cla Ilusia, de Leopoldo da Austria, de Leopoldo da Belgica, e de Pio IX; condecorado com varias medalhas militares por Suas Magestades Britannica, Fidelissima e Catholica, etc., etc., etc., ministro e secretario d'estado honorario, e seu enviado. ext.rordinario e ministro plenipotenciario junto a Sua Magestade Britann ica. His Majesty the King of Portugal and the Algarves, and Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great-Britain and Ireland, having come to the conclusion that it is no longer necessary to maintain the Mixed Commissions established in pursuance of the Treaty concluded at Lisbon on the 3•«' day of July. 1842, for the suppression of the Traffic in slaves, they have resolved to conclude an Additional Convention, for the purpose of making the requisite modifications of the said Treaty, and have named as their Plenipotentiaries, that is to say: His Majesty the King of Portugal and the Algarves, the Duque de Saldanba, His nephew, Field Marshal, Councillor of State, Great Grand Chamberlain and Lord Steward of His Household, a Peer of the Realm, Grand Cross of the Orders of the Tower and Sword, of Aviz, of Christ, of S.' James, and of the Conception; Knight of the distinguished Orders of the Golden Fleece, and Grand Cross of the Orders of S. Ferdinand, and Charles III of Spain, of the Legion of Honour of France, Knight of the distinguished Order of the Annunciation of Italy, Grand Cross of the White Eagle of Russia, of Leopold of Austria, of Leopold of Belgium, and of Pius IX; decorated with various military medals by their Britannic, Most Faithful, and Catholic Majesties, etc., etc., etc., Minister and Honorary Secretary of State, and His Envoy Extraordinary and Minister E sua Magesta.de t Rainha do Reino Unido da Gran-Bretanha, o Irlanda, ao muito hoi tado-Jorge Granville, condo de Granville, lord Leveson, par do Reino Urdido, cavalleiro da nobilissima order da Jarreteira, membro do coriselho privado do Sua Magestade, lord guarda dos cinco portos, governador do castello de Dover, chanceller da universidade de Londres, sea principal secretario d'estado dos negocios estrangeiros. Os quaes, tendo communicado um ao mitre os seus plenos poderes, que a.chararn estar em boa e devida forma, convencionaram a combinararn os artigos seguintes : ipciay at. the court of f+er Belt. tonic Vllijesty. And Her Majesty the (tieen of United Kingdom of Great-Bi itain and'. land, the Right Honorable Gear a G^atri^ ville, Earl Granville, Lord eveson,. A Peer of the United Kingdom, Knight of the Most Noble Order of the Garter, a member of Her Majest is Privy Council, Lord Warden of the Cinque Ports, and Constable of Dover Castle, Chancellor of the University of London, Her Majesty's Principal Secretary of State for Foreign Affairs. Who, after having communicated to each other their respective Full Powers ; foundigaerm,hvgd upon and concluded the following articles. ARTIGO i ARTICLE i.st. . Tudo quanto se contem no tratado concluido em Lisboa, aos 3 de julho de 1842, entre Sua Magestade a Rainha de Portugal e dos Algarves e Sua Magestade a Rainha do Reino Unido da Gran-Bret.anha e Irlanda, para a suppressao do trafico da eseravatura, a nos annexos A, B, C, respectivos, com referenda ao estabelecimento das commissoes mixtas, para ouvirem e decidirern em todos os casos do apresamento do emba.rca.coes que possani ser trazidas a sua presenca, por se haverern ernpregado em transportar negros com o f m de os reduzir a es cravidao, ou por terem sido equipadas n'este intento, hem como a organisacao, jurisdiccao, c forma do processo de taes commissoes mixtas, cessara e torminara, polo quo respeita as ditas commissoes mixtas, desde e depois da troca das ratifica^oes da presente convenc^ao addicional, excepto so no quo respeitar a qualquer acto ou procedimento que d'aquel- Every thing contained in the Treaty concluded at Lisbon, on the 3.rO of July 18 5), between Her Majesty the Queen of Portugal and the Algarves, and Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great-Britain and Ireland, for the suppression of the Traffic in slaves, and in the annexes A, B, C, thereto, which relates to the establishment of Mixed Commissions, to hear and decide all cases of capture of vessels which may be brought before them, as having been engaged in transporting negroes for the purpose of consigning them to slavery, or as having been fitted out. for that purpose, as well as to the composition, jurisdiction, and mode of procedure of such Mixed Commissions, shall cease and determine, as regard the said Mixed Commissions, from and after the exchange of the ratifications of the present Additional Convention, except in so far as regards any act or proceeding done or taken in virtue the- 92 las dimane, feito ou tornado antes d'esta convenca.o addicional ser officialmente communicada As referidas commissoes mixtas, on aos officiaes commandantes dos cruzadores portuguezes ou britannicos, empregados em prevenir o trafico da escravatura, e que se acharem munidos corn as instruccoes que formam o annexo A ao tratado de 3 de julho de 1842. reof before this Additional Convention shall be officially communicated to the said Mixed Commissions, or to the Officers in Command of Portuguese or British cruisers employed to prevent. the Traffic in slaves, and furnished with the instructions which . form annex A to the Treaty of the 3rd of July 18!2. ARTIGO 2 ARTICLE 2nd The jurisdiction heretofore exercised by the said Mixed Commissions in pursuance of the provisions of the said Treaty, shall, after the exchange of the ratifications of the present Additional Convention, be exercised by the courts of the High ContractingParties, according to their respective modes of procedure in cases of slave trading; and all the provisions of the A jurisdiccao ate agora exercida pelas ditas commissoes mixtas em virtude das estipulacoes do dito tratado, serao, depois da troca das ratificac?ies da presente convencao addicional, exercidas pelos tribunaes das alias pastes contratantes, em conformidade coin suas respect.ivas f6rmas do processo em casos de trafico de escravatura; e todas as est.ipulacoes do clito tratado coin referencia a remetter ou trazer embarcacbes apresadas para julgamento perante as ditas commissZ es mixtas, e corn respeito ao julgamento de saes embarcacoes pelas ditas commiss6es mixtas, e as regras da prova a applicar, e os`procedimentos inherentes a taes julga.mentos, serao applicaveis, mutatis niutandis, aos tribunaes das alias pastes coniratantes. Fica porem estipulado que possa haver appella^ao das decisoes de qualquer tribunal das alias panes contratantes, de modo que a lei do pain onde esse tribunal funccionar o permittir em out.ros casos do escravatura. or bringing in of captured vessels for adjudication before the said Mixed Commissions, and with regard to the adjudication of such vessels by the said Mixed Coinmissions, and the rules of evidence to be applied, and the proceedings consequent on such adjudication shall apply mutatis mutandis to the courts of the High Contracting Parties. It. is however provided that there may be an appeal from the decision of any Court of the High Contracting Parties, in the same manner as by the law of the country where the court sits is allowed in other cases of slave trading. ARTIGO 3.° ARTICLE 3rd Fica estipulado quo no caso de uma embarcacao portugueza, visitada por cruzador britannico, ser detida por haver silo empregada no trafico da escravatura, on por haver silo esquipada corn esse fim, essa embarcaca,o serif, enviada para It is agreed that, in case of a Portuguese vessel visited by a British cruiser being detained, as having been engaged in the Traffic in slaves, or as having been fitted out for the . purposes thereof, she shall he sent for adjudication to the near- said Treaty with regard to the sending 93 julgamento a colonia portugueza mais proxima on mais accessivel, ou sera entregue a cruzador portuguez, se algum se encontrar na vizinhanca do apresamento que possa servir, e que no caso ident.ico de uma embarca^a..o britannica visitada por cruzador portuguez ser deticlit por haver sido empregada no trafco da escravatura, on esquipada com esse fim, lal embarcacao sera mandada para julgamento a colonia britannica mais proxima on mais accessivel, on seth entregue a cruzador inglez no caso de algum se encontrar na vizinhansa do apresamento que possa servir. Todas as testemunhas e provas necessarias para constituir a criminalidade do mestre, tripulacao, on de outras pessoas encontradas a bordo de saes embarcaroes, serao mandadas on entregues coin a propria embarcae ao, - a fim de serem levadas ao tribunal ante o qual essas embarcacoes e pessoas devam ser trazidas. Todos os negros e outras pessoas (exceptuando as testemunhas necessarias), que possam encont.rar-se. a hordo de uma ernbarcar.ao portugueza ou ingleza., destinados a ser reduziclos a. escravid"ao, serao remettidos it auctoridade mais proxima do governo, cujo cruzador tenha effeituado o apresamento. Serino postos immediatamente em liberdade, e ficarao livres, incumbindo ao governo a cuja auctoridade forem entregues garantir-lhes a sua liberdade. Corn relacao aos negros on outros que tenham sido remettidos com as embarcacoes detidas, como testemunhas necessarias, o governo ao qual tenham sido entregues po-los-ha em liberdade logoque 0 seu depoimento deixe de ser necessario, e Ihes garantira a liberdade. Quando uma embarca^ao detida for est or most accessible Portuguese colony, or shall be handed over to a Portuguese cruiser, if one should be available in the neighbourhood of the capture; and that in the corresponding case of a British vessel visited by a Portuguese cruiser being detained, as having been engaged in the Traffic in slaves, or as having been fitted out for the purposes thereof, she shall be sent for adjudication to the nearest or most accessible British Colony, or shall be handed over to a British cruiser if one shall be available in the neighbourhood of the capture. All the witnesses and proofs necessary to establish the guilt of the master, crew,. or other persons found on board of any such vessels, shall be sent and handed over with the vessel itself, in order to be produced to the court before which such vessel or persons may be brought. for trial. Al negroes or others (necessary witnesses excepted), who may be on board a Portuguese or a British vessel for the purpose of being consigned to slavery, shall be handed over to the nearest Authority of the Government whose cruiser has made the capture. They shall be immediately set at liberty, and shall remain free, the Government to whose authority they may be delivered guaranteeing their liberty. With regard to such of those negroes or others as may be sent in with the detained vessels as necessary witnesses, the Government to which they have been delivered shall set them at liberty as soon as their testimony shall no longer be required, and shall guarantee their liberty. Where a detained vessel is handed 4 entregue a cruzador da sua mesma na^ao, um official commissionado e outras testemunhas a provas terao de acompanhar a embarcacao. over to a cruiser of her own nation, anOf fiver in charge, and other necessary witnesses and proofs shall accompany the vessel. ARTIGO 4.° ARTICLE ! •(h Fica mutuamente estipulado que as instruccoes para os navios das reaes marinhas das duas na^oes, destinados a evitar o trafico da escravatura, as quaes vao annexas a esta convencao, formarao parte integrante d'ella, e terao a mesma fora e vigor como se houvessem sido annexas ao tratado de 3 de julho de 1842, em logar das instruccöes que formam o annexo A d'este tratado. It is mutually agreed that the instructions for the ships of the Royal Navies •of the two nations destined to prevent the Traffic in slaves, which are annexed to this Convention, shall form an integral part thereof, and shall have the same force and effect as if they had been annexed to the Treaty of the 3. of July 1842, in lieu of the instructions forming. annex A to that Treaty. ARTIGO 5 ARTICLE 5.ih A todos os mais respeitos as estipulaoues do tralado de 3 de julho de 1842 ficarao em plena forSa e vigor. In- all other respects the stipulations of the Treaty of the 3.r d July 1842, shall remain in full force and effect. ARTIGO 6.° ARTICLE 6.U1 As altas partes contratantes obrigam-se a communicar a presente convengAo as commissoes mixtas, e aos officiaes commandantes dos seus respectivos cruzadores, e a dar-lhes as inslrucØes necessarias em virtude d'ella com a menor demora possivel. The High Contracting Parties engage to communicate the present Convention to the Mixed Commissions, and to the Officers in Command of their respective cruisers, and to. give them the requisite instructions in persuance thereof, with the least possible delay. ARTIGO 7.° ARTICLE 7th A presente convencao addicional sera ratificada e as iat:ificacoes serao t.rocadas em Londres o mais depressa possivel. The present Additional Convention shall be ratified, and. the Ratifications shall be exchanged at London as soon as possible. In witness whereof the respective Plenipotentiaries have signed the same in duplicate originals, and have affixed thereto the seal of their arms. Done at London, the 18." day of July , in the year of Our Lord one thousand eight hundred and seventy one.= L. S. = Duque de Saldanha. = L. S. Granville. Em testemunho do quo os respectivos plenipotenciarios a assign aram em originaes duplicados, e a firmaram com o sello das sua.s armas. Feita em Londres, aos 18 dias do mez do julho do anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1871.= L. S. =Duque de Saldanha=L. S.= Granville. 95 Annexo a convengdo addicional entre Portugal e a Gran-Bretanha para a suppressdo do trafico da escravatura assignada em Londres no dia 18 de juiho de 1871 Annex to the Additional Convention between Portugal and Great Britain for the suppression of the Traffic in slaves, signed at London on the 18." , day of July 1871 Instrucces para os navies das marinlias reaes portagueza e britannica empregadtos em impedir o trafico da escravatura. Instructions for the Ships of the Portuguese and British Royal Navy employed to prevent the Traffic in slaves. ARTIGO i ARTICLE 1st 0 commandante de qualquer navio pertencente a marinha real portugueza on britannica, que estiver munido d'estas instruccoes, tern o direito de visitar, dar busca e deter, salvo nos limites ex ceptuados no artigo 2.° do tratado de 3 de julho de 1842, qualquer embarcacao portugueza on britannica que estiver effectivamente empregada ou se suspeitar que esta empregada em transportar negros on outros, ou de ter sido esquipada corn essas vistas, ou de ter sido assim empregada durante a viagem em que for encontrada polo dito navio da marinha portugueza ou britannica; devendo em consequencia o dito commandante conduzir ou mandar a mesma embarcacao, o mais breve possivel, para ser julgada na forma estipulada polo artigo 3.° da convencao addicional d'esta data, convem a saber: No caso de uma embarcasao portugueza ser detida, como fica dito, por cruzador britannico, sera mandada para a colonia portugueza mais proxima on mais accessivel, ou sera entregue a cruzador portuguez, se algum so encontrar na vizinhanca do apresamento, quo possa servir. No caso de uma embarcacao britannica ser detida, como fica dito, por cruzador poriuguez, sera tnandada para a colonia britannica mais proxima ou mais The Commander of any ship belonging to the Royal Portuguese or British Navy, who shall be furnished with these instructions, shall have a right to visit, search and detain, except within the limits excepted in article 2.° a of the Treaty of the 3•rd of July 1.842, any Portuguese or British vessel which shall be actually engaged, or shall be suspected to be engaged in transporting negroes or others for the purpose of consigning them to slavery, or to be fitted out with such view,. or to have been so employed during the voyage on which she may be met with by such ship of the Portuguese or British Navy; and such Commander shall thereupon bring or send such vessel, as soon as possible, for judgement in the ananner provided by article 3. "d of the Additional Convention of this date, that is to say: In the case of a Portuguese vessel detained as aforesaid by a British cruiser, she shall be sent to the nearest or most accessible Portuguese Colony, or shall be handed over to a Portuguese cruiser if one should be available in the neighbourhood of the capture. In the case of a British vessel detained as aforesaid by a Portuguese cruiser, she , shalbento rmsacesible British Colony, or shall be banded 96 accessivel, ou sera entregue a cruzador britannico, se algum se encontrar na vizinhanca do apresamento, que possa servir. Quando uma embarcacao detida for entregue a cruzador da sua propria nacao, um official commissionado, e outras testemunhas e provas necessarias deverao acompanhar a embarcacao. ARTIGO over to a British cruiser, if one should be available in the neighbourhood of the capture. Where a detained vessel is handed over to a cruiser of her own nation, an Officer in charge, and other necessary witnesses and proofs, shall accompany the vessel. ARTICLE 2.nd Sempre que um navio de qualquer das duas reaes marinhas devidamente auctorisado, como fica dito, encontrar embarcacao sujeita a visita segundo as estipulacoes do tratado do 3 de julho de 1842, e d'esta convencao addicional, a busca so fara da maneira mais benigna e com todas as attencoes quo se devem observar entre naSaes alliadas e amigas, e a busca sera, em todos os casos, feita por official de patente no inferior a tenente das respectivas marinhas de Portugal e da Gran-Bretanha, a nao ser que o commando caiba, em rasao de morte ou qualquer outra, a official de patent.e inferior, ou a menos que o official que fizer a busca seja ao tempo d'ella o immediato no commando do navio pelo qua! essa busca a feita. Whenever a ship of either of the two Royal Navies, duly authorized as aforesaid, shall meet a vessel liable to be visited under the provisions of the Treaty of the 3. July 1842, and of this Additional Convention, the search shall be conducted in the mildest manner, and with every attention which ought to be observed between allied and friendly nations; and the search shall, in all cases, be made by an Officer holding a rank not lower than that of Lieutenant in the Navies of Portugal and Great-Britain respectively, unless The command shall, by reason of death or otherwise, be held by an Officer of inferior rank, or unless the Officer who makes the search shall at the time be second in command of the ship by which such search is made. ARTIGO 3.° ARTICLE 3: d 0 commandante de qualquer navio das duas reaes marinhas, devidamente auctorisado, como fica dito, quo deliver alguma embarcacao em observancia do teor das presentes instrucçöes, fara por escripto ao tempo da detensao uma declaracao authentica, que mostre o estado em que se achou a embarcacao detida, a qual declaracao sera por elle assignada, a sera dada ou mandada com a em- The Commander of any ship of the two Royal Navies duly authorized as aforesaid, who may detain any vessel in persuance of the tenor of the present Instructions, shall at the time of detention draw up in writing an authentic declaration, which shall exhibit the state in which he found the detained vessel, which declaration shall be signed by himself, and shall be given or sent in with the captur- 97 barcaCao capturada, para ser prodazida Como prova no respectivo tribunal. 0 mesmo official entregara ao mestre da embarca^ao detida um certificado assignado dos papeis apprehendidos a bordo d'ella, assim Como do numero dos negros e outros que forem escravos; on destinados a escravidao, encontrados a bordo da embarcaCao no acto da detensao. Na declaracao authentica que por este artigo se requer do apresador, bem Como na certid"ao dos papeis apprehendidos, devera inserir o sell proprio nome, o nome do navio apresador, a latitude e longitude do logar onde a detenCao Liver sido feita, e o numero dos negros ou outros que forern escravos ou destinados a escravidao, encontrados a bordo da embarcacao quando deticla. ed vessel, to be produced as evidence in the proper court. He shall deliver to the Master of the detained vessel a signed certificate of the papers seized on board the same, as well as of the number of negroes or others being slaves, or detained for slavery, found on board at the moment of detention. In the authenticated declaration which the captor is hereby required to make, as well as in the certificate of the papers seized, he shall insert his own name, the name of the capturing ship, the latitude and longitude of the place where the detention shall have been made, and the number of negroes or others, being slaves or destined for slavery, found on board the vessel at the time of the detention. Quando o commandante do cruzador nao julgar dever tomar sobre si a conduccao e entrega da embarcacao detida, nao confiara esse servico a nenhum official de patente inferior a de tenente de marinlia, salvo se for algum official que a esse tempo no seja inferior ao terceiro em commando do navio apresador. 0 official encarregado da embarcacao detida devera, quando levar os papeis da embarcaSao e a declarasao do commandants perante o tribunal, entregar tambeni um relatorio por elle assignado e authenticado por juramento, de quaesquer mudan^as que possam ter occorrido a respeito da embarcacao, da sua tripulacao, dos negros on outros que sejam escravos, on destinados a escravidao, se os houver, e da sua carga, entre o periodo da detencao, e o tempo da entrega do dito relatorio. When the Commander of the cruiser shall not think proper to take upon himself to carry in, and deliver up the detained vessel, he shall not intrust that duty to an Officer below the rank of Lieutenant in the Navy, unless it be to the Officer who at the time shall not be lower than third in command of the detaining ship. The Officer in charge of the vessel detained shall, at the time of delivering the vessel's papers, and the declaration of the Commander in to Court, deliver also a paper signed by himself, and verified on oath, stating any changes which may have taken place in respect to the vessel, her crew, the negroes or others being slaves or destined for slavery if any, and her cargo, between the time of her detention, and the time of giving in such papers. N ;ART.I O- Ik •Parte alguma da tripulacao au des passageiros ou da cargo se retirara da dita embarcaeao ate que .esta seja entregue u ma auctoridade da sua propria nacao, !salvo se ,a transferencia de Coda ou parte da tripulaQao on dos passageiros se julgar necessaria, quer seja para Ihes conservar a vida ou por qualquer outra consideracao do humanidade, quer seja •para seguranca .das pessoas encarregadas de conduzir:a embarcacao depois da sua detencao, em :o qual caso o commandante do cruzador, on o official encarregaclo da dita emharcarao detida, lavrará urn termo em que declare as rasoes da dita transferencia, e os commandantes, marinheiros ou passageiros assim transferidos serao entregues corn o navio e a ARTICLE .4.h No part of the crew, or passengers, or of the cargo, shall be withdrawn from the said vessel until it shall have been delivered over to an authority of her own nation, unless the transfer of the whole or part of the crew or passengers should be considered necessary, either to preserve their lives, or for any other humane consideration, or for the safety of the pei'sous charged with the conduct of the vessel after its seizure; in which case the Commander of the cruiser, or the Officer charged with the said seized vessel, shall draw out a certificate, in which he shall declare the reasons of the said transfer; and the Commander, sailors, or passengers thus transferred shall be delivered tip with the vessel and its cargo. sua carga. ARTIGO 5.0 ARTICLE 5. 11, Todos os negros on outros (excepto as testernunhas necessarias) que estiverem a bordo da eml:^arcacao detida, quer portugueza, quer bi •itannica, destinados a ser reduzidos a escravidaao, serao entregues polo commandants do navio apresador a auctoridade mais proxima do sea propr10 .paiz. . Os plenipotenciarios abaixo assignados convieram, - na conformidade do ar.tigo 4.° da convensao addicional assignada por elles n'este dia, .quo as instrucc es presences serao annexas a dita conven^ao, •e consideradas como parte interrant:e d'ella. Feito em Londres, aos 18 de julho, Flo anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo do 18TL==(L. S.) Duque de SO1siamha=(L. S.) Granville. All the negroes or others (necessary witnesses excepted) who may be on board either a Portuguese or a British detained vessel, for the purpose of being consigned to slavery, shall be handed over by the Commander of the capturing ship to the nearest authority of his own country. The undersigned Plenipotentiaries have agreed, in conformity with the 4.` artide of the Additional Convention, signed by them on this day, that the present Instructions shall be annexed to the said Convention, and be considered an integral part thereof. Done at London, the 18.th day of July, in the year of Our Lord one thousand eight hundred and seventy one.= (L. S.) Duque de Saldanha=(L. S.) Granville. 99: . Ix TRANSPORTE DE 11ALAS PELOS B.IRCOS A % 1I'OR BA CARREIRA 11.0 11ACIFICO N,° l.. ACTA DE U31A CONFERENCIA. ENTRE. 0= SR-. EDUAR DO LESSA, DIRECTOR. GER:1L DOS C0R:lfl•LJ0S DE. PORTUGAL, E 0 SR. EDMUNDO CRESWELL,. SUPERINTENDENTE DO CORREIO BRITANNICO, CELEBRADA EM 1 DE AGOSTO DE 1871 Traduc^ao. —Estipularam os funecionarios acima designados, corn a reserva da approvacao dos seus respectivos governos: 1.°, que ate ao dia 31 de dezembro de 1870, em que as malas portuguezas foram transportadas pelos paquetes da companhia de navegaQao a vapor do Pacifico, em virtude de accordo entre o correio portuguez e a referida companhia, as reclamaeoes do correio britannico, polo transporte das dilas malas, ficam de nenhum effeito; 2.°, que a contar do I.° de janeiro de 1871 ate 31 de agosto ultimo, periodo durante o qual os portes carregados em Portugal polo correio portuguez, nas cartas remettidas e recebidas dos portos da America do sul pelos paquetes da companhia do navegagao a vapor do Pacifico, teem sido e deverao ser do 80 reis por cada carta singela do peso de 10 grammas, o correio portuguez levara em conta ao correio britannico pelas cartas na rasao de 120 reis por cada 30 grammas, peso liquido em Portugal, e pelos jornaes e outros impressos 62 t/^ reis por cada 500 grammas, peso liquido em Portugal; o director geral Rio correio britannico sera consultado polo telegrapho acerca do contetido n'este artigo; 3.°, quo a contar do 1. 0 de selembro do 1871, o correio portuguez levara em conta ao correio britannico, pela correspondencia remettida on recebida dos portos da America do Sul pelos paqueies da companhia do Pacifico, 300 reis por cada. 30 grammas, peso liquido em Portugal, quanto as cartas, e 100 reis por 500 grammas, peso liquido em Portugal, quanto a jornaes e out.ros impressos; 4i.°, quo se em qualquer occasiao, de futuro, a subvencao paga polo governo britannico a companhia Royal Mail, ou a qualquer outra, cujos navios transportarem malas do cor reio entr e Portugal e outros paizes, directamente por via de mar, for uma somma variavel, segundo o peso da correspondencia transportada, em vez de uma quantia annual fixa, o correio portuguez levara em conta ao correio britannico, pelas correspondencias transportadas por taes paquetes, os mesmos portes do 300 reis por cada 30 grammas do cartas, e 100 reis por 500 grammas de jornaes e outros impressos.=Lessa=E. Creswell. !00 N,°2 ACTA DE L'MA CONFERENCIA ENTRE 0 SR. EDUARDO LESSA E 0 SR. EDMUNDO CRESWELL, CELEBRADA EM 44 DE AGOSTO DE 1871 Traduccao.—Mr. Creswell declarou clue havia recebido um telegramma de Londres, em quo o director geral do correio britannico the transmittia a sua annuencia aos termos estipulados na conferencia de 4 de agosto, artigo 2.°, pee qual o correio portuguez tern de levar em conta ao correio britannico, pela correspondencia transportada entre Portugal e os portos da America do sul, poles paquetes da. companhia de navegaQao a vapor da linha do Pacifico, 120 reis per calla 30 grammas de cartas, e 62'/, reis per 500 grammas de jornaes e outros impressos.= Lessa= E. Creswell. QUESTAO SORRE A PARTE SUL Dl 1111111 DE LOURENCO MARQUES N101 Silt CHARLES A. MURRAY, MINISTRO DE SU:t MAGESTADE BIRITANNICA EM LISBOA, AO SR. MARQGEZ D'AVILA E DE BOLAMA, MINISTRO DOS NEGOCIOS IESTRANGEIROS Traduc:ao. — LegaC..ao britannica. --- Lisboa, 25 do abril do 187!. — Senhor ministro : — So ha pouco e quo chegou ao men conhecimento, quo o governo portuguez esta, a ponto do celebrar um tratado corn a republica do Transvaal, ao sul da Africa oriental, e, segundo as clausulas do mesmo iratado, tenbo rases para acreditar quo o governo portuguez incluiu no sell territorio certos districtos a que o governo de Sua Magestade Britannica tern consta.nt.emente, e durante um longo periodo do annos, negado a corOa portugueza o direito de posse. Julgo quo pouca duvida podera. haver (polo menos segundo todos os mappas do quo tenho conhecimento) de quo a linha dos limites poriuguezes, fixada no 2.° do artigo 23.° do referido tratado, isto 6, uma linha tirada do um ponto em 2G 0 30' de latitude sul, em direilura para o oeste, abranje a. parte ineridional do DelagOa Bay, incluindo a ilha do Yniack e o districto na terra firme quo the fica parallelo. Serra desnecessario que eu recordasse a v. ex.", depois da correspondencia official trocada sobre este assumpto em diversas epochas desde 1827, que o governo de 101 Sua Magestade Britannica nunca admittiu a exactid"ao da interpretacao dada pelo governo de Portugal ao tratado de 1817, em relacao a linha de limites n'elte estabelecida. As vistas do governo britannico foram distinctamente expostas ao marquez de Palmella em uma nota de lord Dudley, datada de 5 de dezembro de 1827, e o governo de Sua Magestade tern sempre sustentado as mesmas Was todas as vezes que a questao se tern suscitado. Peso igualmente licenca a v. ex.a para chamar a sua attenCao sobre uma nota do ministro britannico n'esta certe, sir A. Magenis, dirigida em 18 de marco de 1862 ao marquez de Loule, sobre o mesmo assumpto, a qual nao encontro resposta nos archivos d'esta legacao. Em datas mais recentes, designadamente em agosto de 1870, dirigindo-me ao Sr. Carlos Bento da Silva, e em fevereiro a v. ex.a,. julguei do meu dever protestar, em nome do governo de Sua Magestade, contra o acto injustificavel do governador de Mocambique mandando occupar a ilha de Yniack por tropas portuguezas, e muito esLimo poder acrescentar que, tanto da parte do seu antecessor, come de v. eL.a, recebi em resposta a seguransa do que se tinham expedido do Lisboa instruccoes, ordenando a immediata evacuacao da ilha pelas tropas portuguezas. Desde entao chegou positivamente ao meu conhecimento que se projeclava um tralado, contendo estipulacoes do limites, entre o governo de Portugal e a Republica do Transvaal; como porem o artigo final estipulava que o tratado, para ser valido, deveria ser approvado e ratificado por Sua Magestade Fidelissima, e as ratificacoes trocadas dentro de um anno, a contar da data da sua celebracao, isto e, a 29 de julho do 1870 on antes,. entendi que o actual governo linha resolvido nao o adoptar, nem leva-lo a effeito; sabendo porem agora que elle fora apresentado e approvado pelas cama.ras, em sessao secreta, a do men dever informar a v. ex.a que, so, como receio que succeda, as clausulas do limites do tratado abrangerem quaesquer porct5es de dominios territoriaes, quer sejam de bahia, praias on terrenos que o governo de Sua Magestade Britannica tenha official, distincta e uniformemente declarado que nao pode, nom admitte quo legalmente facam parte das possessoes da corOa. do Portugal, tenho a certeza de que estou antecipando as instrucoes; que nao deixarei de receber do goVerne de Sua Magestade, fazendo o meu formal protestor como agora faro, contra quaesquer estipulaeocs do limites do referido tratado, que possam infringir os direitos da corga britannica a parte sub de DelagOa Bay e territorios adjacentes. Aproveito esta - occasiao para renovar a V. ex.' as segurancas da minha mais alta consideracao. !02 N.°2 SIR. CHARLES , A. MURRAY AO SR. MARQUEZ D'AVILA E DE IIOLAMA Traduccao—Legacao de Sua Magestade Britannica—Lisboa, 26 de abril de 1871.--Senhor ministro: --Corr referencia ao assumpto da nota clue hontem tine a honra do dirigir a v. ex.a, acerea do tratado entre o governo portuguez e o da Republica do Transvaal, a do meu dever informar a v. ex.a, clue o governo de Sua Magestade Britannica teve conhecimento de uma proclama.cao do Presidents Pretorius, datada de 29 de abril de 1868, pela qual muitos dist.rictos do interior foram annexados aquella Republica. Esta proclamacao parece ter sido promulgada Como preparatorio do tratado que entao so projectava entre a. Republica do Transvaal e Portugal, corn o fim de se fixarem os respectivos limites, a tenho instrucroes do governo de Sua Magestade para me informar se o governo portuguez, ou os seus agentes locaes acreditados, tomaram parte no procedimento do Presidents Pretorius a este respeito. Aproveito a opportunidade pa.ra renovar a v. ex.' a seguran^a da minha mais alta considerarao. N.°3 0 SR. GUILIIERME DORIA, ENCAItIIEGADO DE NEGOCIOS DE INGLATERRA, AO SR. MARQUEZ D':AVILA E DE BOLAMA Traduccao—Lcgacao de Sua Magestade Briia.nnica—Lisboa, 24 do maio do 1871.—Sonhor ministro:—Tenho a honra do chamar a attencao de v. ex.a para uma communicaSao dirigida a v. ex.a por sir Charles A. Murray, em 25 de abril ultimo, contendo um protesto formal contra. certos limiles estipulados em um tratado, proximo a ser celehrado entre o governo do Portugal e o do Transvaal, hem Como para tuna nota dirigida a v. ex..`, sobre -o mesmo assumpto, em 26 do mez passado, segundo as inst.ruccoes do governo de Sua Magestade. Não tendo sido recebida n'esta legacao resposta alguma de v. ex.-' as notas a que me refiro, durance o mez passado, tenho a honra do rogar a v. ex.a se sirva dar-me uma resposta, para informasao do governo de Sua Magestade. Aproveito esta occasiao para renovar a v. ex.' a seguransa da ' minha mais alta consideracao. 103 N ,, 4 0 SR. MARQUEZ D'AVILA E DE 110LA1 A Al) S11. GUILIIEItlll, DORIA Tive a honra de receber a not!a quo v. ex.a so serviu dirigir-me em data de 24 do maio ultimo, chamando a minha attencdo sobre, o assumpto das 'duas notas que sir Charles A. Murray me havia passado em datas do 25 e 26 do abril precedents, e pedindo uma resposta, para a poder transmittir ao governo do Sua Magestade Britannica. Na primeira das citadas notas impugna sir Charles Murray o direito que Portugal tern a uma parte do territorio comprehendido nos limites fixados no artigo 23.° do tratado de paz, amisa,de e commercio, entre Portugal e a Republica da Africa Austral, concluido e assignado eni Pretoria a 29 de julho de, 1869, por isso que abrange a parte sul da Bahia do Lourenco Marques (Delagoa. Bay das cartas inglezas) e a ilha de Unhaca (Yniack), quo o governo do Sua Magestade Britannica, segundo se affirma na referida nota, nunca reconheceu rem reconhece como pertencentes a corGa do Portugal. Na mesma nota protesta sir Charles Murray contra quaesquer limites que infrinjam os direitos que a Gran-Bretanha julga ter sobre aquella parts da Bahia de Lourenco Marques a territorio adjacente, referindo-se a. nota de lord Dudley de 5 de dezembro do 1827, dirigida ao embaixador do Portugal em Londres, duque (entao marquez) de Palmella. A este respeito cunmpre-me diner a v. s.a, quo a nota de lord Dudley no deixou o mesmo embaixador de replicar, como the cumpria, combatendo a errada interpretacao que o governo britannico pretendia dar ao artigo 2.° da couvenSao do 28 de julho de 1817, pelo dual o mesrno governo ja havia reconhecido explicita e solemnemente .o direito da corda do Portugal a todos os territories bar,haclos pela Bahia de Lourenso Marques. Sustentava lord Dudley que, quanto as possessoes clesignadas no citado artigo, se deveria entender que ellas se estendiam entro Cabo Delgado e a Bahia de Lourenco Marques, mas nao comprehendiam taes territorios inclusivamente. 0 embaixaclor de Portugal demonstrou por bin, na sua nota do 22 de maio de 1828, dirigida aquelle secretario d'estado que, dizendo-se no mencionado artigo quo a coroa de Portugal possue o territorio comprehendido entre Cabo Delgado e a Bahia de Lourenso Marques, nunca so poderia entender exclnida antes incluida toda a mesma bahia, muito principalmente possuindo ali ao sul a coraa d'este reino estabeleci.men-tos desde seculos, como a notorio. Dera causa a questao suscitada entre os dois governos portuguez e britannico, o acto praticado pelo capitao Owen em 28 do agosto de 1825, apoderando-se a fora do navio inglez Eleanor, legalmente detido por ordem das auctoridades portuguezas no porto de Lourento Marques, como implicado no crime de contrabando. 104 A nota do embaixador de Portugal - de 17 de junho de 1826, reclamando contra o insolito procedimento do capitao Owen, respondeu mr. Canning, entao principal secretario d'estado de Sua Magestade Britannica na repartieao dos negocios estrangeiros, dando a entender, na sua nota de 25 de abril de 1827, que o capitao Owen pretendera justificar o seu procedimento na duvida que tinha de quo o territorio de Maputo (Mapoota), onde aquelle navio havia sido apprehendido, pertencesse a corda de Portugal, pedindo por isso mr. Canning informacoes acerca dos fundamentos em que se baseava o direito de soberania d'este reino sobre o territorio em questao. 0 embaixador de Portugal, em nota datada de 23 de maio de 1827, declarou a lord Dudley, successor de mr. Canning, que o direito da corba de Portugal se fundava: i.° Na prioridade incontestavel da descoberta d'aquella costa africana, desde as primeiras viagens dos portuguezes a India; 2.° Nas feitorias portuguezas ali fundadas e defendidas pela fortaleza da Bahia do Lourenco Marques, onde havia uma guarnieao destacada da forea armada da provincia de Mocambique; 3.° Nas conveneoes e actos de'reconhecimento successivamente reiterados, desde seculos, por parse dos chefes das povoaeoes que habitavam aquella costa, e que tinham sempre reconhecido a soberania da corOa de Portugal; 4.° Na admissao constants d'esses direitos por parts de todos os governos europeus, que os tinham sempre respeitado, como se podia verificar pela simples inspeceao das cartas geographieas; 5. 0 Finalmente, no citado artigo 2.° da conveneao de 28 de julho de 1817, no qual estava a prova de adhesao explicita a formal do proprio governo. britannico aos direitos de soberania da cor6a de Portugal sobre todos os territorios da costa d'Africa oriental, comprehendidos entre Cabo Delgado e a Bahia de Lourengo Marques.. Parece que o capitao Owen, ignorando a existencia d'esta conveneao, se aproveitara da sua estada na Bahia. de Lourenco Marques para induzir o regulo de Catembe (Temby) e o de Maputo a assignarem os denominados tratados de 1823, pelos quaes os collocava debaixo da proteceao da Gran-Bretanha. Na sua supracitada nota de 23 de maio de 1827 destruiu, porem, o embaixador de Portugal a importancia d'esses tratados subrepticios, apresentando a lord Dudley documentos irrefragaveis e comprobativos das relacoes do soberania existentes entre Portugal a os mencionados regulos, incluindo o protesto assignado pelo proprio regulo Maputo, em 8 de outubro de 1823, mezes depois da chamada cessao, em que declarava •quo so reconhecia os portuguezes por senhores das suas terras, e que nunca tencionara, nem the era possivel, fazer doacao d'ellas a Sua Magestade Britannica, porque pertenciam ao rei do Portugal , A nota de lord Dudley de 5 de dezembro de 1827, acima citada, deixou em pe os solidos argumentos em que se fundava o embaixador de Portugal, e a nota do mesmo embaixador de 22 de maio de 1828, a que acima me reliro, e que serviu de replica a de lord Dudley, nunca respondeu o governo de Sua Magestade Britannica. 105 0 mesmo governo, deixando correr trinta e tres annos sem responder aquella nota, e dando com o seu silencio a entender que nao podia destruir os argumentos n'ella adduzidos, para fundamentar o nosso direito a toda a Bahia de Lourenco Marques, resolveu comtudo apoderar-se das ilhas de Unhaca e do Elephante, banhadas pelas aguas d'essa bahia. No mez de novembro de 1861 mandou o governador da colonia do Cabo da Boa Esperanca o vapor de guerra Narcissus, com ordem de arvorar ha andeira ingleza na ponta de Unhaca, e na ilha contigua do Elephante, com o fundamento de terem sido declaradas possesses britannicas e annexadas a colonia do Natal. Contra urn acto tao attentatorio dos direitos da cor6a de Portugal nao deixou de protestar logo o governador do districto de Lourenro Marques, e o governador geral da provincia de Mocambique, apresentando o ministro de Sua Magestade em Londres, conde de Lavradio, a competente reclamacao a lord John Russell, em nota datada de 22 de fevereiro do 1862. Ora admittindo mesmo que no fossem tao solidos, como sao indubitavelmente, os direitos da corOa de Portugal aos territorios designados na convencao de 28 de julho do 1817, a innegavel, como ja se havia ponderado a lord Clarendon, em nota datada de 14 de junho de 1869, do encarregado de negocios de Portugal em Londres, que nenhum direito assiste ao governo de Sua Magestade Britannica para elle so interpretar um artigo, cujo sentido pretende pOr em duvida. A designacao da Bahia de Lourengo Marques, como limite sul dos dominios portuguezes na Africa Oriental, nao pode deixar de entender-se inclusivamente, assim Como o Cabo Delgado, limite norte, tem sido sempre entendido inclusivamente por todas as nacoes, e pela propria Gran-Bretanha. 0 acto mais recente d'esse reconhecimento e o tratado de 29 de julho de 1869 com a republica da Africa Austral, ja ratificado por parte de Portugal, e no qual o limite sul do nosso territorio a fixado por uma recta tirada de 26° 30' de latitude sul. Os limites fixados pelo presidente Pretorius na sua proclamacao de 29 de abril do 1868, a que se refere sir Charles Murray na sua segunda nota 'de 26 de abril, a que tambem respondo, caducaram com a negociacao d'aquelle tratado. Contra o disposto n'essa proclamacao, pela qual se pretendia annexar certa porcao de territorio a mesma republica, nao deixou de protestar logo o plenipotenciario portuguez, como era do seu rigoroso dever. 0 facto que se allega de haver o governo de Sua Magestade mandado ultimamente desoccupar a ilha de Unhaca, prova a boa fe.do mesmo governo, e o desejo que tern de manter o statu quo, em quanto a questao que se debate nao for definitivamente resolvida. Em vista pois do que flea ponderado confia o governo de Sua Magestade, que v. ex.a e o seu governo nao deixarao de reconhecer o direito que a corea de Portugal tem it parte sul da Bahia de Lourenco Marques, e o nenhum fundamento com que se pretende pOr em duvida o mesmo direito. Por esta occasiao remetto a v. ex.a um exemplar da memoria recentemente puto 106 blicada pelo visconde de >Paiva Manso, acerca da possessao portugueza de Lourenco Marques, renovando a v. ex.a as segurancas da minha distincta consideracao. Seoretaria d'estado dos negocios etrangeiros, em 3 de julho de 1871. , N.°5 0 SR. GUILIIERME DORIA AO SR. MARQUEZ D'AVILft E DE BOLAMA Traduccao—Legacao de Sua Magestade Britannica—Lisboa, 17 do julho de 1871—Sr. ministro: —Tenho a honra de accusar a recepsao da nota de v. ex.a, datada!de 3 do julho, e que recobi a 6 do corrente, acerca do tratado que, segundo v. ex.° me informa, foi já ratificado, por parte do governo portuguez, corn a repupublica do Transvaal, e da questao de limites entre as possessoes inglezas e portuguezas em Delagoa Bay. Aproveitei-a primeira occasiao opportuna para transmittir a lord Granville a communicaCa,o do v. ex, mas no me e possivel, ainda por alguns, dias, receber a resposta do governo do Sua Magestade aquella communicaca.o, por causa do tempo necessario para a transmissdo cla correspondencia entre a Inglaterra e Portugal. Recebi esta manha um despacho de lord Granville sobre o mesmo assumpto, e s. ex.a da - me instrucraes para que me informe do governo portuguez por que titulo reclama o governo de Sua Magestade Fidelissima os limites fixados no .° do artigo 23.° do tratado entre a republica da Africa Austral a Portugal, de 29 de julho de 1869, e recebi igualmente ordem para declarar a v. ex.a, que o governo de Sua Magestade nao reconhece a pretensao do Portugal a qualquer porno da costa oriental da Africa,,ao sul da antiga feitoria de Lourenro M ar ques, a entrada do por-to do mesmo nome, na embocadura do English River, em Delag6a Bay. Aproveito esta occasiao para renovar a v. ex."' as segurancas da minha mais alta considerac:ao. N.°6 0 SR. MARQUEZ D'AVILA E DE BOLAMA AO SR. GUILBERME DORIA. Tive a honra do recebor a-nota quo v. s.' se serviu dirigir-me, em data de 17 de julho ultimo, acerca dos limites fixados no artigo 23.° do tr atado de 29 de julho de 1869, entre Portugal e a republica da Africa Austral, e em quo se pretende im- . pugnar do novo o direito quo a corua de Portugal tern a , parte sul da Bahia de Lourenco Marques. ^Em 1r-esposta icumpre-me dizer a v. s.-I, .que nao so tendo ainda destruido, por parte do governo de Sua Magestade Britannica, nenhum.dos argumentos apresentados:naiminha^nota de 3 do dito mez, e:na quo havia sido dirigida,a lord Clarendon, 107 em: data, de 14 de ju.nho do, 1869, para dernonstrar o direito da soberania de Portugal sobre o territorio em quest5o, nada, mais tenho, por agora a acrescentar ao quo disse na minha supracitada nota.. Renovo por esta occasiao a, v. s.a as segurau as da minha distineta : considelaQao;.. Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 22. de agosto. de 1871. N.°7 0 SR. GUILHERME DORIA AO Sit. MARQUEZ D'AVILA E DE BOLAMA a Traduccao — Legasao de Sua Magestade Britannica —Lisboa, 28 de agosto de 1871—Sr. ministro:—Tine a honra de receber a nota de v. ex.a do 22 do corrente, com referencia a. demarcacao dos limites entre os territorios britannico e portuguez em Delag6a Bay, segundo foram estipulados polo governo portuguez no tratado recentemente celebrado com a republics da Africa Austral. . Apresso-me a informar a v. ex.a, com relarao it nota mencionada como tendo sido dirigida a lord Clarendon em 1' de julho de 1869, que supponho seria transmittida ao governo do Sua Magestade per intermedio da legacao portugueza em Londres, vistoque a legasao de Sua Magestade em Lisboa nao tern conhecimento algttm da existencra de tal communicagao, a qual no foi encaminhada para Inglaterra por via d'esta legacao. Sinto igualmente que v. ex.a me nao desse conhecimento dos fundamentos em que o governo portuguez baseia a sua pretensao ao territorio dentro da linha de limites fixada no tratado com a republica do Transvaal. . Aproveito esta occasiao para renovar a v. ex. ,' as segurancas da minha mais alta considera^ao. N 10 8 0 SR. GUILHERME DORIA AO SR. J0.10 DE ANDRADE CORVO, MINISTRO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS Traduc0ao. —Legacao de Sua Magestade Britannica. --Lisboa, 28 de setembro do 187I.—Sr. ministro:—Recebi esta manta um despacho de lord Granville, e apresso-me a expor a v. ex.a a opiniao do governo de Sua Magestade com referencia it questao dos limites das possesses britannicas e portuguezas ao sul da Africa Oriental; em resposta it ultima correspondencia que me foi dirigida pelo Sr. marquez d'Avila sobre este assumpto, e a informar a v. ex.' da promptid"ao do governo de Sua Magestade em annuir it proposta feita pelo Sr. marquez do Sit da Bandeira, em nota dirigida a sir Charles Murray em 5 de janeiro de 1869. 108 0 governo de Sua Magestade nao pGde admittir a pretensao de Portugal nos limites que reclama, e que se acham exarados no artigo 23.° do tratado entre a republica da Africa Austral e Portugal, de 29 de julho de 1869. No deseja comiudo dar quaesquer passes que se apresentem como menos amigaveis para Portugal, e abstem-se portanto actualmente de adoptar medidas energicas para assegurar o direito quo reclama ao territorio em questao. Tendo o maior empenho em remover qualquer causa que porventura lendesse a interferir nas boas relacnes que ha tanto tempo felizmente subsistem entre a GranBretanha e Portugal, o governo de Sua Magestade do boa rontade desejaria achar alguma solucao amigavel para esta questao, ha tanto tempo pendente; a come se deprehende da nota dirigida pelo Sr. marquez do Sá da Bandeira a sir Charles Murray, em 5 de janeiro de 1869, que o governo portuguez se achava n'agiiella epocha disposto a submetter a questao a arbitrageur de uma terceira potencia, o governo de Sua Magestade de born grado aclopta este meio, se ainda for acceitavel per parte de Portugal. 0 governo de Sua Magestade liga muita importancia a prompta solucao d'esta questao, tendo en recebido instruces para exprimir a v. ex.° a esperanQa de que v. ex.a se servira apresentar desde logo esta proposta ao governo de Sua Magestade Fidelissima, informando depois o governo de Sua Magestade da sua decisao. . Aproveito esta occasiao para renovar a V. ex.' as seguranoas da minha mais alta considerasao. N.°9 0 SR. JOAO DE ANDRADE CORVO AO SR. GUILIERME DORU 0 abaixo assignado, minisiro o secretario d'estado dos negocios estrangeiros de Sua Magestade. Fidelissima, tem a honra do accusar a recepoäo da nota quo o Sr. Guilherme Doria, encarregado do negocios de Sua Magestade Britannica, the dirigiu em 28 de setembro ultimo, communicando-Ihe haver recebido um despacho de lord Granville, acerca dos limites das possesses portuguezas ao sul da Africa Oriental, em resposta a correspondencia quo sobre o mesmo assumpto the dirigira o men antecessor, o Sr. marquez d'Avila o do Bolama. Corn a inaior satisfacao o abaixo assignado soube que.o governo de Sua Magestade Britannica, desejando afastar qualquer causa que possa tender a perturbar as boas relasoes que felizmente existem entre Portugal e a" Gran-Bretanba, esta resolvido a adoptar, corn satisfacao, qualquer alvitre amigavel que conduza a solucao definitiva da questao ha muito pendente entre os dois governos, sobre os direitos da corea portugueza aos territorios situados ao sul da Bahia do Lourenco Marques. Em nota dirigida a sir Charles Murray, em 5 do janeiro de 1869, o sr. marquez do Si da Bandeira, ent io ministro a secretario d'estado dos negocios estrangeiros, manifestava o desejo que o governo do Sua Magestade tinba de ver terminada a ques- 109 to pendente acerca do direito que Portugal tem sobre a margem meridional da Bahia de Lourenco Marques, que nas cartas inglezes tem o nome de Delag6a Bay, situada em 2f ► ° de latitude austral, na costa oriental. Em 3 de fevereiro. do mesmo anno, em nota igualmente dirigida a sir Charles Murray, o mesmo ministro dos negocios estrangeiros lembrava a sua proposta ante-. rior, a affirmava estar o governo do Sua Magestade disposto a tratar aquella e outras queswes, tambem pendentes, de maneira tal que, per concessoies mutuas, se podesse obter um resultado vantajoso Canto para Portugal, come para a Gran-Bretanha. Tinha tambem o governo portuguez muito em vista propor a solucao amigavel de questoes ha longos annos em litigio; p6r termo a pendencias que podessem dar motivo a desintelligencias entre as duas nacoes, cujo mutuo interesse exige que conservem entre si a mais completa harmonia. Esperava entao o governo de Sua Magestade-que a sua proposta seria acceita pelo governo britannico, guiado n'esse caso pelo mesmo espirito de conciliacio que o .dirigira, ao concordar que se recorresse a uma arbitragem na questao do Bolama. No concordou infelizmente n'aquella epocha o governo britannico com a proposta conciliadora do governo de Sua Magestade. Ultimamente, per occasiao do tratado de paz, amisade, commercio e' limites celebrado entre Sua Magestade El-Rei de Portugal e o governo da republica da Africa meridional, -sir Charles Murray, em duas notas, uma de 25 outra de 26 de abril, renovou por parte do seu governo as allegaroes, per differentes vezes ponderadas e discutidas, quo o mesmo governo oppoe ao direito de Portugal ao territorio da parte meridional da Bahia de Lourenco Marques, o qual fica comprehendido dentro dos limites fixados no artigo 23.° do supra referido tratado; tambem na segunda d'aquellas notas sir Charles Murray so refere a uma proclamaeao do presidente Pretorius, datada de 29 de abril de 1868, pela qual extensos territories haviam sido annexados a republics de Transvaal. As observact5es feitas por parse do governo britannico, respondeu a nota de 3 de julho de 1871 do Sr. marquez d'Avila a de Bolama. Ahi se expoe succinta, mas claramente, todas as rases em quo assenta o direito da corOa portugueza aos territorios contestados, assim come se recordam os factos historicos que explicam a origem das quest^ies pendentes, e demonstram a circumspeceao e boa fe com que o governo de Sua Magestade tern procedido em todos os tempos, buscando com empenho o solicitude chegar, pela concilia:cao, a resolver todas as questt5es que podessem perturbar a boa harmonia entre duas nacoes amigas, unidas por tacos de intima e cordial allianca. No que respeita a proclamaeao do presidente Pretorius, proclamasao na qual se pretendia privar Portugal do extensos territorios que de direito the pertencem, a allu'dida'nota do sr. marquez d'Avila e de Bolama, mostrando quanto aquella proclamacao era contraria aos justos interesses da cor6a portugueza, prova, pelo facto da declaracao feita em tempo opportune pelo plenipotenciario portuguez, que aquelles interesses foram defend ides por parte do governo portuguez, e reconhecidos depois plenamente no tratado de 29 do julho de 1869,' entre Portugal e a republica da Africa Austral. Ito Sir Charles Murray alludira n'uma da.s suas:notas a oaczipacao da.ilha do Unhaca por tropas portuguezas,. manifestando porem a sua: sat:isfaCao por haver recebido do governo a seguransa de terem sido transmittidas terminantes ordens para ser a ilha evacuada pelas tropas portuguezas. Na sua nota o sr. marquez d'Avila faz com rasao sentir o valor d'esta resolucao, tomada pelo governo portuguez, como prova da sua boa fe e desejo sincero do manter o statu quo emquanto a questaot pendente no. for definitivamente resolvida. 0 abaixo assignado julga desnecessario lembrar os factos que se- deram: em nor vembro. de 1861, quando o navio de gu.erra Narcissus foi mandado arvorar a bandeira ingleza na ponta de Unhaca, e na ilha contigua dos Elephantes, logares banhados pelas aguas da bahia, cujo direito e posse pertencem a Portugal; assim como os protestos feitos nao s6 polo governador do districto de Lourenco Marques, e governador geral de Mocambique, senao tambem polo ministro de Sua Magestade em Londres, o condo de Lavradio. No estado em que se acham actualmente- os negocios pendenies acerca dos territorios banhados pelas aguas da Bahia de Lourenco Marques, e depois do t.ratado de limites do 2J de julho de 1869 com a republica da Africa Austral, o governo de Sua Magestade Fidelissima ve com summa satisfacao, quo o governo de Sua Magestade Britannica, annuindo it proposta feita polo Sr. marquez de Sat da Bandeira em 5 do janeiro e 3 de fevereiro de 1869, esta resolvido a submetter it a bitragem de uma terceira potencia a questao em litigio. 0 governo portuguez, reconhecendo a conveniencia do afastar Coda e qualquer causa quo possa alterar as cordiaes relacoes de amisade • e intima allianca entre as duas corbas de Portugal e da Gran-Bretanha, e querendo ma.is uma vez mosirar o seu empenho em manter, em todas as relacoes internacionaes, principios de justica que sejam seguro fundamento de paz, e penhor de allianSa e cordeal amisade, accede gostoso a arbitragem proposta pelo governo de Sua Magestade Britannica. 0 abaixo assignado a.proveita esta occasiao para reiterar ao Sr. Guilherme Doria as seguranSas da sua distincta considerasao. Secretariat d'estado dos negocios estrangeiros, em '26 de outubro de 1871. N.° 10 0 Sit. GUiLIIERME DORI1 X1O Sit. J0.1O DE ANDRADE (,'ORVO Traduccao.—Legasao de Sua Magestade Brilannica.--Lisboa, 30 -de outubro de 1871.-0 abaixo assignado, encarregado de negocios de Sua Magostade Britannica, recebeu o despacho quo v. ex.' the fez a honra de dirigir em 26 do corrente, infor= mando-o da annuencia do governo portuguez it original proposta feita polo Sr. marquez de Sit da Bandeira, e da boa vonta.cle em quo se acha de submetter a arbitrageur de uma terceira potencia a questao ha Canto tempo pendente entre a Gran-Bretanha e Portugal, corn relacao aos limites das respectivas possessoes ao sul da Africa Orion- €I 1 tal,-em Delagaa Bay, ou Lourenco Marques, proposta.A. qual o seu,governo, segundo o ;abaixo assignado .havia communicado a v.. ex.' em setembro ultimo, estava.prompto .a prestar a sua annuencia, se o governo portuguez persistisse ainda no desejo de a manter. 0 abaixo assignado:partilha inteiramente.as expressoes de quo v. ex." usa, e os -sentimentos que nutre pela conservacao da amisade e cordialidade que ha tanto tempo felizmente existem entre os governs da Gran-Bretanha e de Portugal, e para a qual se julgaria muito feliz em poder contribuir. 0 abaixo assignado aproveita esta occasiao para renovar a v. ex.a as segurancas da sua mais alta consideracao. N.° Il 0 SR. J010 -DE ANDRADE CORVO A SIlt CHARLES A. MURRAY Ill."° e ex."'° sr.—`Recebi a nota que o sr. Guilherme Doria me dirigiu em data do 30 de outubro ultimo, manifestando a sua satisfacao por haver o governo do Sua Magestade annuido a que a questao relativa aos direitos de soberania de uma pare do territorio situado ao sul da Bahia de Lourenco Marques seja submettida a. arbitragem de uma terceira potencia, em conformidade corn os desejos do governo de Sua Magestade Britannica. Confirmando tudo quanto expendi ao sr. Guilherme Doria na minha nota de 26 de outubro findo, e aguardando as ulteriores communicacoes do governo de Sua `Magestade Britannica, cumpre-me dizer a v. ex.° que o governo de Sua Magestade esta disposto a revestir de todas as solemnidades necessarias o accordo em quo se acham os dois governos a este respeito. Renovo por esta occasiao a v. ex.' as segurancas da minha alta considerasao. Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 1.6 de novembro de i871. N° 12 Silt CHARLES A. MURRAY A0 S11. J0A0 DE ANDRADE CORVO Traduceao.—Legaeao britannica. —Lisboa, 30 de novembro de 1871. — Sr. ministro:—Com referencia a nota de v. ex. de 16 do corrente, certificando a prompta annuencia do governo de Sua Magestade Fidelissima em submetter a arbitrageur do uma terceira potencia a questao dos , limites das possessoes portuguezas e britannicas ao sul da Africa Oriental, recebi instruccoes do principal secreta.rio d'estado de Sua Magestade -na reparticao dos negocios estrangeiros, visto , nao ter havido da;parte de v. ex.-' indicacao alguma a favor de uma determinada potencia, -a qual o governo 112 de Sua Magestade deseje commetter as funcc^es de arbitro, para me informar se seria agradavel ao governo portuguez convidar a Franca para o fim indicado; e no case de nao ser approvada esta escolha, qual o estado que designaria em logar da Franca.. Aproveito esta occasiao para renovar a v. ex.' a seguranca da minha mais alta consideraCao. N,° 13 0 SR. JoA0 DE ANDRADE CORVO A SIR CHARLES A. MURRAY Ill." e ex.'°° sr. —Tive a lionra de receber a nota que v. ex.b se serviu dirigir-me na data de 30 de novembro ultimo, em que v. ex.a se refere a minha de 16 do dito mez, na qual eu certificava a v. ex.a, que o governo de Sua Magestade promptamente annuia em submetter a arbitrageur de uma terceira potencia a questao dos direitos de soberania do uma paste de territorio ao sul da Bahia do Lourenco Marques. Na mesma nota declara v. ex. - haver recebido instruccoes do seu governo para saber se seria agradavel ao governo de Sua Magestade, que fosse convidada a. Franca para resolver a questao de que se trata. Tenho muita satisfacao em poder assegurar a v. ex. ,,, que o governo de Sua Magestade concorda de born grado em quo a escolha do arbitro recaia na pessoa do Presidente da republica franceza, a quem inteiramente confia a resoluc.ao d'este negocio; podendo v. ex.' assim o fazer constar ao governo de Sua Magestade Bri. tannica. Aproveito esta occasiao para renovar a v. ex. , a seguranca da minha alta consideracao. Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 12 de dezembro de 1871. N.0 14 SIR CHARLES MURRAY A0 SR. JO,10 DE ANDRADE CORVO Traduccao.—LegaUao britannica, Lisboa, 25 de janeiro do 4872.—Sr. ministro:—Quando recebi a nota de v. ex.a de 12 do mez passado, communiquei ao governo de Sua Magestade a annuencia do governo de Sua Magestade Fidelissima a proposta de que fosse convidada a Franca para servir de arbitro na questao de limites das possessbes portuguezas e inglezas ao sul da Africa oriental. Como sera necessario, ao apresentar o case perante o arbitro, especificar distinctamente qual o alcance da reclamacao portugueza, recebi instruccbes -do governo de Sua Magestade para rogar a v. ex.a baja do esclarece-lo acerca dos exactos limites do 113 territorio que Portugal reclama, sendo esses esclarecimentos acompanhados de um mappa on piano do mesmo territorio. Recebi igualmente instruct es para dizer a v. ex. que tao depressa esteja definido o ponto sobre o qual tem de recair a decisao do arbitro, sera redigido um protocolo de referencia para ser assignado pelos dois governos, e a respectiva minuta submettida a approvacao do governo de Sua Magestade Fidelissima. Aproveito esta occasiao para renovar a v. ex.a a segura.nca da minha mais alta consideracao. N.°15 0 SR. JOAO DE ANDRADE CO1IVO A SIR CHARLES MURRAY Ill.'°° e ex."'° sr.—Em nota de 25 de janeiro communica-me v. ex.a haver parlicipado ao govern& de Sua Magestade Britannica o assenso do governo de Sua Magestade Fidelissima a proposta de ser a Franca convidada a servir de arbitro na questao de limites das possessoes portuguezas e inglezas, sit iadas ao sul da Africa oriental. Acrescenta v. ex.', na referida nota, que do seu governo recebeu instruccoes para sollicitar a exacta demarcacao de limites dos territorios a que o governo portuguez se julga com direito, acompanhada de um mappa ou planta dos mesmos limites, informando-me tambem de quo o protocolo respectivo a arbitragem podera ser assignado logoque, por aquelle modo, esteja definido o ponto sobre que a mesma arbitragem deve recair. Congratulando-me por ver chegado o memento de terminar uma antiga dissidencia entre Portugal e a Inglaterra, por uma f6rma que, assegurando as duas nacres alliadas a justa satisfacao dos seus direitos, deve necessariamente contribuir para apertar ainda mais os laps de antiga e cordeal amisade que felizmente as unem, you satisfazer os desejos do governo de Sua Magestade Britannica, que v. ex.a se dignou fazer-me conhecer, a fim de poder o negocio pendente ser submettido a arbitragem da Franca. Sendo, come sao, perfeitamente conhecidos aos dois governos os pontos sobre que versa a questao de limites e circumscripcao das possesses portuguezas na Bahia de Lourenco Marques e territorios vizinhos, permitta-me v. ex.a que eu aqui recorde, apenas summariamente, os factos que podem esclarecer o assumpto, para fixar do um mode claro a precise o objecto sobre que tem de recair a resolucao arbitral. Pela haverem descoberto em 1544, e haverem assentado nas suas margens feitoria e fortificacao, tomaram os portuguezes posse da Bahia de Lourenco Marques e dos territories circumvizinhos, incluindo as ilhas de Unhaca a dos Elephantes. Nao s6 pela constante occupacao, senao pelo ininterrompido commercio e pelas suas importantes expedic es maritimas, affirmou a nacao portugueza o seu dominio e posse n'aquelles territories, sendo este facto reconhecido, tanto pelos chefes dos povos indigenas, como por todas as naooes que com Portugal mantinham relacoes, e visitavam P f1 4 oii conheciam aquella paste da Africa oriental. Sao d'isto prova incontestavel numerosos documentos dos seculos xvi e xvii, e interessantes escriptos de auctores portuguezes, que fizeram narrativas dos descobrimentos e successos maritimos que illustraram n'aquella epocha a historia de Portugal. Quando por vezes tentaram posteriormente nacoes estranhas tirar a cor6a portugueza a Bahia de Lourenso Marques, e estabelecer em suas margens fortifica^ao on feitoria, que lhes assegurasse a usurpafao, sempre os portuguezes resistiram a violencia com que os seus fundados direitos cram atacados, e conseguirani restabelecer-se na posse e dominio de toda aquella parte das costas africanas, mantendo na submissao e obediencia os chefes das terras vizinhas. Já no presente seculo se estabeleceram em Lourenco Marques: primeiro, em 1817, uma companhia para a pesca da baleia; depois, em 1824, outra companhia para colonisarao e exploracao commercial do marfim e outros productos naturaes que, com vanlagem, podem embarcar-se n'aquella Bahia. Estes factos d"ao prova cabal de que a corOa portugueza assiste direito fundado de considerar completa e perfeita a sua soberania no districto de Lourenco Marques, comprehendendo toda a bahia do mesmo nome. Como confirmasao d'esse direito, que ao governo portuguez pareceu em todos os tempos, e parece agora'incontestavel, esta na «Conveneao addicional ao tratado de 22 de janeiro de 1815,, celebrada entre Portugal e a Gran-Bretanha em 1817, designadamente considerado como pertencente a cor6a portugueza o territorio comprehendido entre o Cabo Delgado e a Bahia de Lourenco Marques, na costa oriental da Africa. A interpretac.ao que posteriormente se quiz dar aos termos, alias claros e expressos, do artigo 2.° da convencao, n'uma nota de lord Dudley dirigida em 5 de dezembro de 1827 ao margnez de Palmella, entao embaixador de Portugal em Londres, no pode por f6rma alguma invalidar a forsa do supradito artigo; como logo em maio de. 1828 provou o mesmo ma.rquez de Palmella ; n'uma nota, a que o governo inglez nao respondeu, de certo por julgar inteiramente procedentes os lucidos argumentos do embaixador portuguez. 0 facto que den origem as notas alludidas no pode deixar de ser recordado, porque a elle so, ligam as pretenses do governo britannico a uma parte, indeterminada e mal definida, dos territorios da extremidade sul da Bahia de Lourenco Marques. 0 navio inglez Eleonor foi apprehendido nas aguas de Lourenco Marques, por estar implicado em crime de contrabando. 0 capitao Owen da marinha britannica apoderou-se a forc.a do dito navio em 25 de agosto de 1825. Este acto violento, e insolito procedimento do capitao Owen; provocou uma justa reclamacao do embaixador de Portugal em Londres. Para explicar, e no para justificar o facto praticado polo capitao Owen, pediu mr. Canning, entao (25 de abril de 1827) principal secretario d'estado de Sua Magestade Britannica na reparticao dos negocios estrangeiros, que o embaixador de Portugal the expozesse os fundamentos do direito de soberania de Portugal sobre o territorio do Maputo ao sul da Bahia de Lourenso Marques.- Era causa d'este pedido de mr. Canning, o haver o capitao Owen explicado o sea procedimento pelas duvidas que dizia ter, de que essa parte da bahia pertencesse a corOa portugueza. E muito para ser tida em consideraca;o a circumstancia de haver o capi- 115 to Owen instigado os regulos de Calembe (Temby) e o de Maputo (Mapoota) a , estipularem uma especie de tratados, nos quaes declaravam f car debaixo da protecao da Gran-Bretanha, em ,00ntravensao manifesta corn o que antes tinham estipulado com o governo portuguez. Por esta f6rma fortifica.ra o capitao Owen as suas duvidas. Em nota de 23 de maio de 1827, o marquez de Palmella fez uma completa exposicao dos solidos fundamentos do direito da cor6a de Portugal a todos os territorios cujo dominio e posse nos haviam querido contestar. 0 largo periodo do trinta e tres annos, em que nenhuma reclamacao foi feita por parte da Inglaterra, acerca da Bahia de Lourenco Marques e dos territorios vizinhos, conservando-se durante esse -tempo Portugal na posse d'elles, seria, a no haver ouiros, argumento mais que sufficiente para provar a validade do direito de Sua Magestade Fidelissima a soberania n'aquella parte da Africa oriental. Em 5 do novembro de 1861 o governador da colonia ingleza do Cabo da Boa Esperanca mandou o vapor de guerra Narcissus a Bahia de Lourenro Marques, com ordem de arvorar a bandeira ingleza na denominada ponta do Unhaca e na pequena ilha dos Elephantes, com o fundamento do haverem sido declaradas aquellas terras possesses britannicas, e como taes annexadas a colonia do Natal. Nao podia o governo portuguez deixar de protestar contra esta manifesta violasao dos seus direitos. 0 ministro de Sua Magestade em Londres, em nota de 22 de fevereiro de 1862, dirigiu uma reclamacao sobre este assumpto a lord John Russell, a qual teve em resposta a repeticao dos argumentos, ja refutados, a que Portugal julgou e julga inconsistentes, apresentados por lord Dudley em 1827. No p6de um acto violento, praticado em plena paz contra uma nacao amiga, deixar de considerar-se como uma offensa ao direito e a justi^a, que Ludo aconselha se respeitem e mantenham nas relay es internacionaes. 0 governo de Sua Magestade Fidelissima, nao acceitando, como nao podia acceitar, as consequencias que do procedimento havido pelo Narcissus" se queriam deduzir contra o legitimo direito da corba portugueza aos territorios em questao, nutriu sempre a esperanca de que o recto e elevado espirito da nobre Inglaterra, e a illustragdo e prudencia do governo de Sua Magestade Britannica, bastariam a levar a bons termos uma pendencia tanto em desaccordo com os principios de cordial e constante allianca, que ha seculos unem os dois estados. Defendendo o seu direito, protestando contra a violacao d'elle, o governo portuguez no hesitou em propor, para solver a questao pendente, uma arbitragem, e teve a satisfacgo de ver a sua proposta acceita pelo governo inglez. Persuadido, pelas rasoes summariamente indicadas, de que It cor6a portugueza assiste pleno direito de soberania sobre a Bahia de Lourenco Marques a sobre todo o districto que a cerca, e nao julgando por f6rma alguma que os factos allegados contra aquella soberania, puramente accidentaes e nada consentaneos com os principios e regras do direito internacional, possam considerar-se como fundamento de justa e procedente reclamaCao por parte da Inglaterra, o governo de Sua Magestade Fidelis. sima entende que a decisao do arbitro deve ser submettida a resoluCao da questao 116 de limites da possessao portugueza, abrangendo a bahia e os territorios circumvizinhos, os quaes Portugal julga pertencerem-lhe. Urna circumstancia, que deu logar a serem mais uma vez• reconhecidos os direitos do Portugal sobre aquella parte da Africa oriental, e ao mesmo tempo firmou a linha de limites da colonia, dove ser aqui memorada. Corn grandissima surpreza do governb do Sua Magestade publicou, em 29 de abril de 1868, o Presidente da republica do Transvaal, que confronta em grande parte corn a colonia portugueza, uma proclamacao, na qual dizia pertencerem iquella republica extensos tractos de torritorio comprehenciidos nos dominios da coroa do Portugal. Protestou logo o governo de Sua Magestade, por meio dos seus representantes, contra esta invasao e manifesto ataque aos direitos portuguezes, e pouco tempo depois teve a satisfacao do ver esses direitos reconhecidos pela republica do Transvaal, e a linha on fronteira rigorosamente fixada no tratado do paz, amisade, commercio o limites, celebrado entre Sua Magestade Fidelissima e o Presidente Pretorius em 29 de julho de 1869. Ao sul, a linha do limites da possessao portugueza'passa a 26° 30' de latitude sul, do mar ate a. cordilheira de montanhas interior, denominada do Lobomlio. Corn. prehendem-se a balbia de Lourengo 1larques e todos os territorios que a circumdam, no quo o governo do Sua Magestade julga., pelos justos motivos allegados por muitas vezes, e n'esta nota summariamente indicados, serem de direito e de facto dominios da corGa portugueza. Nao creio Cu que o governo do SuaMagestade Britannica haja formulado em tempo algum, de uma maneira precisa e definida., pretensao a outra parte d'este territorio quo no seja a ponta de Unhaca e a illia dos Elephantes. 0 que acerca das chamadas concessoes dos regulos Catembe e Maputo foi em tempo allegado, era de to inconsistente natureza, e teve tao cabal refutasao por parte de Portugal (em nota que em 22 do Maio de 1828 o marquez de Paimella, entao embaixador em inglaterra, dirigiu a lord Dudley), quo nao julgo eu que actualmente possa o justo e illustrado governo do Sua Magestade Britannica fazer de tal cousa objecto de reclamacao na occasiao da arbitragem. Seja, porem, qual for a resolucao a este respeito do governo de Sua Magestade Britannica, nao cre o governo de Sua Magestade Fidelissima lever recusar-se a submetter ao jtiizo arbitral este assumpto, que alias the parece fora de contestacso. Para comprazer em tudo aos clesejos quo v. ex." se dignou manifestar-me, na sus nota de 25 do janeiro ultimo, mando a v. ex.' um mappa, onde se acha marcada a linha quo o governo do Sua Magestado julga sera dos verdadeiros limites da posses. so portugueza ao sul da Bahia de Lourenco Marques. Tendo por este meio, Segundo creio, satisfeito ao que v. ex.' me pediu, em name do seu govern, espero quo o protocolo relativo a. proposta arbitrageur possa ser, desde je, assignado pelos dois governos. Estou certo de quo o governo do Sua Magestade Britannica concordara corn o governo de Sua Magestade Ficlelissirna em quo, desde ja, as cousas se mantenham no seu actual estado ern todos as territorios sujeitos a contestacao, a fim de que as auctoridades, os delegados do qualquer ordem on gerarchia, e os subditos das duas na- 117 toes nao pratiquem actos que prejudiquem on favorecam, affirmem ou invaliclem, direitos dependentes ainda da resolurao arbitral a que os dois governs estao resolvidos a sujeitar-se. Aproveito esta occasiao para renovar a v. ex.' os protestos da minha alta consi- dera^ao. Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 19 de fevereiro de 1872. N.° 16 SIR CHARLES MURRAY AO SR. JOAO Dr ANDRADE CORVO Traduccao.—Legac.ao do Sua Magestade Britannica. — Lisboa, 27 do fevereiro de 4872.—Senhor ministro:--Tenho a honra do accusar a recepsao da nota quo. v. ex.a me dirigiu em data de 19 do corrente, declarando, em resposta A minha nota de 25 do mez passado, acerca da questao de limites entre as possesses britannicas e portuguezas, ao sul (la Africa oriental, quaes os limites do territorio reclamado por parte de Portugal, e enviando-me duas copias do respectivo mappa. Em resposta, tenho a lionra de informar a v. ex.., que t.ransmitti devidamente a communicacao de v. ex.' ao condo Granville, de quem espero novas instruccOes a este respeito. Aproveito esta occasiao para renovar a v. ex.' a seguranca da minha mais alta consideracao. XI 11EFOR.l:t DOS ESTATE TOS DA VEM RAVEL IGREJ:A E HOSPITAL DE S AI\TO ANTONIO Dl NACH PORTUGUEZA Ell PO11A . Attendendo a urgente necessidade de reformar os estatutos por quo ate ao presente se tern administrado a veneravel igreja e hospital de Santo Antonio da nacao portugueza em Roma: hei per hem nomear uma commissao cornposta do .condo de Thomar, conselheiro d'estado, ministro a secretario d'estado honorario a men enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto da Santa Se; do conselheiro Antonio Ayres de Gouveia, ministro e secretario d'estado honorario; do conselheiro Bartholomea dos Martyres Dias e Sousa, director e secretario geral aposentado do ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiSa; e do bacharel Eduardo Teixeira de Sampaio, segundo official do ministerio dos negocios estrangeiros; para quo me apresente, corn a possivel brevidade, urn projecto de estatutos para aquelle pio estabelecimento. D'esta commissao, de quo- sera presidente o condo de Thomar, servira de secretario o ultimo nomeado, esperando en do reconhecido ztlo e illustra^ao de cada um dos 118 nomea.dos que no desempenho d'aquelles irabalhos saberao corresponder a, confiawa -qqe me merec•m. 0 marquez d'Avila e do Bolama, presidente do conseiho de ministros, mi+nistro e -secretario d'estado dos negocios do reino, e encarregado interinamente da pasta dos negocios estrangeiros, assim e tenha entendido e faca executar. Paso da Ajuda, ern 2 do agosto de 1871. — REI.= Nfarovez d'Avila e de Bolama. Senlior:-0 estabelecimento pio, existente na cidade do Roma, sob a denominacao do areal igreja e casa de Santo Antonio dos portuguezesp, dove a sua origem aos sentimentos de devocao, caridade e amor patrio cle muitos nacionaes d'estes reinos quo, com a mais louvavel generosidade, procuraram attender no s6 as funccoes do culto diving em igreja da sua nacao, mas tambem a actos de benefcencia e do soccorro aos seus compatriotas, que em Roma concorressem em estaclo necessitoso, e principalmente de doenca. Attribue-se a primeira fi ndarao a uma nobre dama, D. Guiornar, natural de Lisboa, nos fns do seculo xiv. Foi depois transferido e augrr.entado pelos dois carde'aes portuguezes D. Antao de Chaves e D. Jorge da Costa, e successivamento dotado pela piedade do diversos testadores. Datam os seas primeiros estatutos do anno 1486, pontifcado do Santo Padre Innocencio VIII; sairam impressos outros em 1530, que foram sendo reformados per outros em 1593, no tempo do Papa Clemente VIII, e em 1640, os quaes ficaram manuscriptos. Em 1683, no'pontificado de Innocencio XI, reinanclo em Portugal D. Pedro II, e-sendo seu embaixador em Roma D. Luiz de Sousa, arcebispo de Braga, fizeram-se novos estatutos, que so os ultimos que ficaram vigorando, e por onde ainda em parte so regula o estabelecimento. As vicissitudes occorridas desde ta.o longa data, Canto na ordem politica como economica, tornaram impossiveis a maxima pane das disposisoes d'aquelles estatutos, quanto a sua administracao temporal, bern como trouxeram a necessidade de providencias com respeito aos encargos religiosos e pios de tao importante e util instituicao. Este estabelecimento, pela sua natureza e origem, e pela expressa vontade do sous fundadores e administradores, como se declara hem frisantemente nos antiquissimos estatutos do 1530, capitulo 1.°, foi posto debaixo da immediata protecCao a auctoridade dos Soberanos d'estes reinos; declarando-se quo a a pessoa que residir n'esta corte (Roma) representando Portugal sojam obrigados os governadores e offciaes a dar coma das cousas que ao governo do dito hospital (como entao so denominava o estabelecimento) pertencerem e . E com effeito sempre os senhores Reis de Portugal, ou por sua immediata resolurao, ou por via dos seus representantes na c6rte pontificia, se mostraram grandemente solicitos em ordenar o que pareceu conveniente para o melhor regimen a prosperidade da instituicao. 11 E. porque, como obviamente occorre, as eondis6es d'este, como de outros similhantes estabelecimentos, mudaram quasi inteiramente em to largo decurso de tempo, foram-se successivamente fazendo altera^oes na forma de administracao d'elle, a ponto de ser urgentissimo acudir com prompto remedio, para que se fire urn systerna de or• ganisacao e regulamento que seja possivel e accommodado as circumstancias actuaes, e pelo qual se consign, com major probabilidade, cortar abusos, cohibir excessos do auctoridade, satisfazer, Como cumpre, quanto legitimamente ser possa, as encargos pios impostos pelos benemeritos bernfeitores, prestar auxilio proficuo a -portuguezes, que d'elle justamente carecain, c finalmente libertar esta importantissima instituica.o do estado decadence em que . se acha, e cuja continuage,o trará em termo proximo talvez a sua inteira ruina. A commissao, nomeada por decreto do 2 do agosto d'este anno, em presenga das instancias fe.itas e informa.coes dadas ao governo de Vossa Magestade por todos os. chefes da missao em Roma, desde muitos annos, e especialmento nos ultimos tempos; e bean assim das opinioes emittidas por diversas pessoas auctorisadas e conhecedoras do estado da inslituiçao de que se trata, adquiriu a conviccao de que a urgente a indispensavel: 1.°, manter em toda a plenitude a intervencao salutar da real •auctoridade e protectorado nos negocios importantes da administracao do pio estabelecimento; 2.°, simplif car esta administrac o de modo que possa acudir-se com regularidade ao seu desempenho, com o pessoal e os recursos que a actualidade das circumstancias permitte; 3.°, tornar o mesmo pio estabelecimento o mais proficuo quo ser possa aos naturaes d'estes reinos, que on residam em Roma, on a ella concorram, e que caresam de subsidios. E n'esta ordem do Was que estao formulados os artigos do projecto, quanto ao chefe da inissao, quanto a commissao administradora, e quanto ao reitor do real instituto.' E sabido, por notorio, que e hoje, e já o era ha bastantes annos, muito diminuto o numero do cidad"nos portuguezes residentes em Roma., e idoneos para formarem uma corpora.cao numerosa para se occupar immediatamente da' administracao, nos termos determinados nos estatutos de 1683; e ainda, simplificada, como a commissao propT)e, havera provavelment.e grande difficuldade em obter o pessoal necessario, no sentido da intenrao formal e expressa dos fundadores e dotadores, quanto a serem exclusivamente portuguezes, que tenham parte na administracao e negocios da rasa.. Na organisacno proposta a commissao procurou proceder, na parte essencial, em harmonia corn as pias intencoes dos institaidores, manifestadas nos antigos estatutos, e corn as resolucoes constanl.es das actas das congregacoes em diversas epochas. Assim, pois, a auctoridade do represeni.ante de Portugal em Roma vae conforme as ditas intencoes a resoluSoes; a commissao administradora suppre a congregacao permanente, e o reitor faz o que. poderiam fazer os chamados governadores. E ainda a commissao consignou a idea do urn corpo consultivo, so porventura houver portuguezes, em qualgiier tempo, de que possa formar-se, para assistirem corn seu conseIho nos negocios graves a que forem convocados. 120 0 reitor dove ser urn sacerdote; no so benemerito por suas qualidades moraes, mas tambem distincto em instruccao; convem portanto estabelecer mant.imento decente a quern esse cargo exerca. Tambern pareceu justo consignar uma gratificacao ao secretario, presidents da commissao administradora, polo acrescimo do trabalho que the advem d'essa qualidade, como so conhece pelo que vae declarado no projecto. As disposiories beneficerites (pie ilao inseridas no artigo 11. 0 do projecto teem um tim tao util, ecclesiastica e civilmente olhadas, que no sentir da commissao por certo serao hem recebidas, alem do que em nada contrariam os fins do instituto. N'estes termos, pois, tem a commissao a honra de submetter a regia approvacao de Vossa Magestade o projecto de estatutos que acompanha este relatorio. Lisboa, em 17 de novembro de I871. = = Conde de Thomar, presidente = Antonio Ayres de Gouveia=Bartholomeu dos Martyres Dias e Sousa =Eduardo Teixeira de Sampaio, secretario. Sendo-me presence o relatorio e projecto de estatutos elaborado pela courmissao creada por decreto de, 2 de agosto do corrente anno, e atcendendo ao que me representou o ministro e secretario d'estado dos negocios estrangeiros: hei por born ordenar quo o antigo estabelecimento pio exislente na cidade do Roma, sob a denominaCao de -veneravel igreja e hospital de Santo Antonio da nacao portugueza,, passe a cbamar-se Qinstituto portuguez de Santo Antonio em Romao, e quo a sua.administraCao seja em tudo regulada poles estatutos que com este decreto baixam assignados pelo referido ministro. . . 0 conselheiro Joao do Andrade Corvo, par do reino, rninistro a secretario d'es.tado dos negocios estrangeiros, o tenha assim entendido e faca executar. Paco da Ajuda, em 14 do dezecobro do 1871. =REL=Joao de Andrade Corvo. ESTATUTOS DO INSTITUTO PORTUGUGZ DE SANTO ANTONIO EM ROMA ARTIGO ! 0 hospital e igreja do Santo Antonio da nacao portugueza em Roma, com todas as suas pertencas em propriedades urbanas e rusticas, em direitos e accoes, a em valores de qualquer especie e natureza, continua sob a denominacao de instituto portuguez de Santo Antonio em Roma. ARTIGO ° 0 instituto tem por fim exclusivo obras de piedade, de beneficencia e de auxilio para instruccao, nos termos d'estes estatutos, e tao sbmente para cidadaos portuguezes ou de origem portugueza. !21 ARTIGO 3 A suprema vigilancia de toda a administragao ordinaria interna e externa, e a resolucao de qualquer negocio extraordinario, ate a determinacao definitiva do govern de Sua Magestade, pertence ao chefe da missao acreditado junto da Santa Se, e na falta d'este a quem legalmente o substituir. ARTIGO • A administracao externa do instituto pertence a uma commissao denominada commissao administradora, e composta de tres membros; a saber: do secretario da missao ou do addido que suas vezes fizer, o qual sera o presidente nato, e de dois portuguezes residentes em Roma., reconhecidamente probos e independentes. Na ausencia ou impedimento do secretario, ou de quern suas vezes fizer, a quando qualquer d'elles estiver elevado a chefe de missao, presidira o membro da commissao mais antigo, e em igualdade de nomeavao o mais vellio, e esto sera substituido por um membro da commissao consultiva indicado polo chefe da missao. unico. 0 presidents nato, ou quem em seu lobar presidir, vencera a gratifica4ao mensal de 100 liras. ARTIGO 5.^ A administracao interna do instituto pertence a urn sacerdote do reconhecido merito, corn o titulo de reitor, nomeado polo governo de Sua Magestade. unico. 0 reitor, como chefe responsavel do todo o servico interior do instituto, tera residencia fixa no hospicio, e veneers de ordenado mensal 200 liras. ARTIGO 6 Os empregados do instituto dividem-se em duas classes; a saber: empregados maiores e empregados menores. Os empregados maiores sao: 1. 0 Sacristao. 2.° Hospitaleiro. 3•° Caixeiro guarda-livros. 4.° Cobrador. 5. 0 Secretario. C.° Capellaes. Os empregados menores sao: I.° Serventes da igreja. 2.° Serventes do hospicio. 3.° Cozinheiro. 1.° Nenhum dos empregos de que reza este artigo a vitalicio. 2.° Os empregados maiores constantes dos n.°' 1.°, 2.°, 3• 0, 4.° e 5.° ser^io nomeados pelo chefe da missao, sobre proposta graduada da commissao administradora. E podem ser suspensos ate um mez pela mesma commissao, e ate seis pelo dito chefe; mas a demissao sbmente podera ser dada pelo governo sobre proposta a 122 fundamentada da commissao administradora, e corn parecer affirmativo do chefe da missao. 3•° Os empregados maiores constantes do n.° 6.° serao nomeados pela commissao administradora, sobre proposta graduada do reitor. E podem por este ser suspensos ate um mez, e ate tres pela dita commissao; mas somente podem ser demittidos pelo chefe da missao, sobre proposta do reitor, com parecer d'a commissao administradora. 4.° Os empregados menores serao nomeados pelo presidente da commissao administradora, sobre proposta do reitor, e podem por este ser suspensos ate um mez, e demittidos pela commissao administradora. ARTIGO 7 Ao chefe da missao compete: 1. 0 Convocar regularmente de tres em tres mezes uma congregacao geral, composta da commissao administradora, do reitor e dos empregados maiores (a excepcao dos capellaes), na qual se exponha todo o estado do instituto; fazer alem d'esta convocacao qualquer outra que julgue conveniente; e presidir a todas as reunioes; 2.° Remetter annualmente ao governo, interpondo o seu parecer, as contas e balanco do activo e passivo, com relatorio geral e circumstanciado, instruido de todos os documentos comprovativos, o qual the deve apresentar no fini de cada anno economico o presidente da commissao administradora; 3.° Crear, havendo numero de portuguezes em! Roma, probos e independentes, uma commissao consultiva ate quatro membros, a qual ouvira e consultara nos assumptos mais importantes; 4 .° Ouvir as queixas e resolver as desavencas que possam surgir ,entre o reitor, os hospedes, os estudantes e os empregados maiores, e bem assim qualquer conflicto que possa occorrer entre o reitor e a commissao administradora; 5•° Dar conta circumstanciada ao governo do aproveitamento dos estudantes, os quaes todos os seis mezes sera.o obrigados a comprova-lo com os certificados competentes. A tTIGO 8 A commissao administradora compete: 1. 0 Reunir-se ordinariamente de quinze em quinze dias, para tomar. conta aos empregados maiores do cumprimento das suss obrigacoes, e extraordinariamente quando julgue proveitoso ao instituto; 2.° Elaborar annualmente o relatorio circumstanciadoi a que se refere o n.° 2.° do artigo precedente; 3.° Visitar as propriedades, ouvir as reclama^zies dos inquilinos, e verificar a urgencia e conveniencia dos reparos e melhoramentos sobre a proposta. do cobrador, acompanhada sempre da planta e orcamento do architecto, tendo em vista o disposto no artigo 1^6.°; 4.° Rati^f car mensalmente o balanco da caixa e revistar o archivo e a secreta.ria, ever se a escripturaCao se acha em dia. 123 AIITIGO 9.o Ao reitor compete: L° Visitar diariarente a igreja a tomar as convenientes providencias Para que esteja sempre corm o major •aceio, a para que as festas solemnes sejaln eelebradas com o possivel esplendor; 2.° Verificar diariamente se o sacrista.o ordena as festividades, anniversar os, missas e todos os demais encargos a que esta obrigada a igreja, e fazer que cumpridamente se satisfacam; 3.° Dirigir toda a economia interna do hospicio e attender as justas reclamagues dos hospedes; 4.° Ordenar e ter sempre de sua ma.o o inventario completo das alfaias, paramentos e mais objectos destinados ao servi^o da igreja, e bem assim do toda a mobilia e roupas da casa, e vigiar que tanto o sacrista.o, como o hospitaleiro conservem no devido aceio e a born recato o que respectivamente lhes esta confiado; 5.° Apresentar a commissao administradora, sempre que esta o exigir, todos os esclarecimentos, e no fim de cads anno o relatorio de toda a sup administracao. ARTIGO 40.0 Terao residencia no hospicio, alem do reitor, o sacristao, o hospitaleiro, e os serventes da igreja e do hospicio. ARTIGO 11 .0 Poderao tambem ser recebidos no hospicio e ter n'elle residencia ate quatro sacerdoles portuguczes, que o governo do Sua Magestade, por ordem expressa, auctorisar sobre proposta dos respectivos ordinarios, com o fim de se applicarem a estudos convenientes ao seu estado; e nos mesmos termos, sobre proposta das respectivas academias, ate quatro estudantes pars se aperfeicoarem nas bellas artes. 1. 0 Sem declaracao expressa do governo de Sua Magestade nenhum d'estes individuos podera residir no hospicio alem de tres annos. § 2.° Se de seis em seis metes nao comprovarem o seu aproveitamento, ou se nao procederem decorosamente, serao reprebendidos pelo chefe da missao, a reincidindo serao por elle expulsos, havendo para este caso consulta affirmativa da commissao administradora, e dando-se logo conbecimento do facto ao governo. ARTIGO i2.^ Todo o portuguez que, chegando a Roma, pretender recolher-se no hospicio sera, apresentando passaporte, comprovando a qualidado de necessitado, a havendo logar vago, recebido pelo reitor e hospedado ate oito Bias. § unico. 0 presidente da commissao administradora pbde ampliar o praso da hospedagem ate um mez, e o chefe da missao ate tres mezes. Alem d'estes prasos sb podera ter logar a hospedagem por concessao do , governo. ARTIGO 33 Todo o empregado, estudante e hospede residente no hospicio tera direito as vantagens marcadas no regulamento interno. 124 ARTIGO ! .. Conforme as pias inten^oes dos bemfeitores do instituto distribuir-se-hao annualmente tres dotes, de 300 liras cada urn, a tres donzellas, sendo urn concedido polo cardeal deao, na conformidade da respectiva disposica.o testamentaria, outro pelo chefe da missao, e o terceiro pela commissao administradora. ARTIGO 15.• Conferir-se-hao mensalmente subsidios a individuos ou familias pobres, portuguezas ou de origem portugueza. No caso de doenca ser-lhes-hao distribuidos os soccorros nas proprias habitacoes, alem da assistencia de facultativo, e do abono de botica. ^ 1.° Nenhum subsidio individual escedera 30 liras mensaes, e nenhum subsidio familiar excedera 60 liras. § 2.° Para o individuo on familia haver direito ao subsidio sera a proposta feila pelo reitor, approvada pela commissao administradora, depois do miuda investigac,ao, e auctorisada expressamente pelo chefe da missao. ARTIGO 16.° P6de o reitor ordenar mensalmente, na igreja on no bospicio, qua.lque.r obra, reparo on melhoramento indispensavel e urgente, comtantoque a verba d'essa despeza extraordinaria nao exceda. a 50 liras, c p6de o presidente da commissao administradora, por, voto d'esta., fazer o mesmo ahi, on em qualquer das propriedades, ate A. somma de 500 liras. § I.° Toda a verba de despeza extraordinaria, entre 500 e 5:000 liras, e sempre illegal, no sendo proposta pela comrnissio administradora, e auctorisada por escripto authentico do chefe da missao. A verba superior a 5:000 liras so p6de ser auctorisada pelo governo, pr ecedendo consulta do chefe da missio, sobre proposta fundamentada, da dita commissao administradora. 2.° Nos casos do anterior so indispensaveis planta e orc..amento do a.rchitc= cto, e v oto favor avel da commiss .o consultiva, se existir. ARTIGO 17.° Nenhum contrato de compra e venda de emprazamento, de troca on do outra qualgaer natureza que envolva alterasao ou transformacao de algumapropriedade urbana on rustica, poderá effectuar-se sem proposta da commissao administr adora e auctorisacao escripia do chefe da missao, quando o valor do contrato no exeeder a 3:000 liras. Excedendo esta somma, nao poderi ter logar sem auctorisacao do governo, sob consulta do chefe da missao acerea da proposta da commissao administradora. unico. Applicar-se-ha o disposto n'este artigo a toda a operacao quo importe alteraca,o on transformaca.o na, natureza dos dircitos e accoes, dos valores on titulos publicos, e dos fundos collocados em bancos ou companhias. . 125 ARTIGO !S! Toda a somma proveniente de rendas, f6ros, doac^es, juros ou de outra qualquer origem, apenas recebida pelo cobrador sera por elle depositada no banco mais acreditado de Roma. unico. Pela näo observancia d'esta disposiCao incorre no pagamento dos juros legaes da mora, e na suspensao ipso facto do seu emprego. ARTIGO 19 Ficam responsaveis, cada um pelos seus actos, todos os funccionarios e empregados maiores a menores, a que so referem estes estatutos, por Coda a dissipacao das rendas, dist.racC.ao dos capitaes, damnificacao das propriedades, alienasao de valores ou objectos de qualquer natureza, na conformidade das leis do reino. ARTIGO 20 A commissao administradora Para os regulamentos necessarios para inteiro cumprimento d'estcs estatutos, e par a marcar minuciosamente a cada um dos empregados maiores e monores as suas obrigacocs. Estes regulamentos nao terao vigor sem a approvar.ao expressa do chefe da rnissao, quo remettera d'elics copia conforme ao governo de Sua Magestade. ARTIGO 21.° Em todas as instancias quo convier fazer, corn respeito aos encargos pios quo oneram ainda o instituto, e na adops.ao do quaesquer providencias novas a bem do mesmo, para as quaes deva intervir a auctoridade apostolica, c o chefe da missao, ou quern as suas vezes fizer, o representante legitimo d'elle, ouvido o reitor e a commissao administ.radora. ARTIGO 2? ° Fica o chefe da missão auctorisado a impetrar da Santa Se todas as providencias, clue por direito possam considerar-se indispensaveis para integral exeeucäo d'estes estatutos. Secrotaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 14 do dezembro do 1871.— Joao de Andrade Corvo. Tendo a commissao creada por decreto do 2 do agosto do corrente anno feito subir a minha real presenca o projecto de estatutos para a administracao da veneravel igreja e hospital da nacao portugueza em Roma, do que f6ra incumbida: hei por hem dissolver a mesma commissa.o, composta do condo de Thomar, conselheiro d'estado, ministro e secretario d'estado honorario, e meu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto da Santa Se, quo serviu de presidents; do conselheiro Antonio Ayres de Gouveia, ministro e secretario d'estado honorario; do conselheiro Bartholomeu dos Martyres Dias e Sousa, director e secretario geral aposentado do 126 ministerio dos negocios ecclesia.sticos e. de justica; do bacharel Eduardo Teixeira de Sampaio, segundo official do ministerio dos negocios esirangeiros, que serviu de secretario; dando-me por mhito satisfeito polo zclo, dedicaSao e intelligencia com que desempenharam os seus importantes trabalhos. 0 conselheiro Joao do Andrade Corvo, par do reino, ministro a secrotario d'estado dos negocios estrangeiros, o tenha assim entendido e fare executar. Paco da Ajuda, em 14 de dezembro do 1871. =REL =Joao de Andrade Corvo. XII I!VSTRUCVOES AO SR. CONSELIIEIRO JOSE DA SILVA MENDES LEAL, IHINISTRO'DE SUA MAGESTADE EM MADRID, POR OCCASIAO DA SUA PARTIDA PARA AQUELLA CORTE Ill."'° e ex.°'° sr.—Confiou El-Rei a v. ex.a a importance missao do seu enviado extraordinario a minisiro plenipotenciario na cbrte de Madrid, em conjnnctura difficil e cheia de graves contingencias, quando sao grandes e do diversas naturezas os perigos que ameacam a paz, a ordem e a verdadeira liberdade na Europa, cujas vicissitudes Canto e tao profunda.mente podem affectar os nossos interesses politicos e sociaes; e o governo do Sua Magestade, tendo na consideraga:o que merecem a olevada'intelligencia, provada lealdade e acrisolado patriotismo de v. ex.", conta com a sua of ea.z coadjuvacao para realisar os seus sinceros desejos do manter e desenvolver as cordeaes relaQoes quo felizmente se.dao entre Portugal e Hespanha. Dada a inteira conformidade de opinioes, que existe entre mim e V. ex.', no que respeita aos mais importantes e vitaes interesses nacionaes, estou certo de que o pensamento a os proposilos do governo terao em v. ex.a , um fiel interprete e um zeloso auxiliar; por isso n'esta occasico, ein quo V. ex.' vac partir para a missao que El-Rei se. dignou confiar-lhe, julgo apenas .necessario chamar a sua attenrao para alguns assumptos que, pela sua gravidade, est`ao solicitando os cuidados do governo, e darihe tambem conhecimento dos principaes intentos que o governo deseja poder realisar na administracao do estado. E grande a inquietacao quo lavra nos espiritos: mat segura em muitos a fe nos principios da politica, quo so deriva da liberdade e _se apoia na justica. E comtudo, para os males quo infelizmente pesam ainda sobre as natoes, e quo a influencia benefica e a force expansiva da civilisarao moderna ainda nao poderam destruir, so pode ser remedio o livre desenvolvimento do trabalho, fecundado•polo livre desenvolvimento da rasao dos povos. 127 A perigosos desvarios, praticados em nome da liberdade, embora em detrimento d'ella, oppcoem-se por vezes demasias do poder; contra a acoao necessaria dos governos, quo se exerce em beneficio da sociedade, levantam-se resistencias desordenadas, quo levam a anarchia. As verdades fundamentaes, sobre que assenta a organisacao social, sao negadas pelos que, enganados por deploraveis illusoes, ou arrastados por paixoes sinistras, veem em toda a auctoridade moral ou politica uma tyrannia, em toda a tradiCao urn errado precouceito e uma peia, em toda a superioridade social on intellectual urn monopolio, em toda a religiao urn fanatismo. Esses inimigos da civilisacao, inconscientes uns, depravados outros, olham o capital, nao como poderoso e essential agente do progresso physico e moral do povo, senao como um implacavel instrumento de oppressao e injustioa; para o aniquilarem combatem a existencia da propriedade e da heran0a, proclamam a abolicao da familia, buscam extinguir o fecundo e nobre sentimento da patria, e negam ate a existencia de Deus. Ao lado dos que tudo negam, para destruir tudo, agitam-se os clue, pretendendo alcancar a impossivel restauracao do passado, envolvem nas lidos politicas as doutrinas religiosas, perturbam profundamente as consciencias, e compromettem veñerandas instituicoes, cuja uniao corn a sociedade moderna poderia acalmar as paixoes, encaminhar o espirito e illuminar a consciencia d'aquelles a quern a actividade vertiginosa da industria, os prodigios do progresso material, e o rapido desenvolvimento das riquezas allucinam e mantem n'uma dolorosa e febril inquietacao. Para aquelles a quern fallece a confanca plena no poder e na acra,o permanente e infallivel das leis eternas, que determinarn os progressos da humanidade, podera a crise violenta e obscura por quo esta passando actualmente a sociedade, ser causa do desalento, do descrenca on mesmo de preversao moral. Para aquelles, porem, quo nao descrecm da civilisacao,. da prosperidade das nacbes, polo trabalho, do engrandecimento da humanidade polo arnor da justisa; para aquelles a quern anima urn nobre patriot.ismo e uma sincera dedicacao a instituig6es, que sao seguro penhor de paz e de prosperidade, os perigos. d'esta quadra angustiosa e intranquilla nao poclem ser senao incentive para cumprirem rigorosamente o seu dever, e trabalharem corn incansavel vigor e pressuroso ernpenho em salvar a sociedade: respeitando e fazendo respeitar as leis, mantendo as instituicbes, firmando a liberdade e assegurando a independencia da patria. Pesando corn as suas elevadas faculdades as graves circumstancias d'esta epocha, cheia de perigos e incertezas, v. ex.a nao deixara, dentro da esphera da sua accao e pelo modo quo a sua circumspecrao the aconselhar, de contribuir para que, nas suas relacoes politicas, o nosso paiz mantenha a paz e a estabilidade que, gracas a Providencia, ate hoje tern disfructado. E do interesse de todas as nacoes impedir a propagacao de erradas doutrinas que, illudindo as classes operarias corn fallazes promessas, e excitando n'ellas violentas paixoes, podem, day origern a perigosos conflictos, arrastando assim a sociedade a anarchia, e promovendo a ruina da civilisacao. Seguir pois corn minuciosa altengao os acontecimentos, quo provoca quasi por toda a parte a funesta propaganda de perigosas doutrinas; oppondo-lhe a rasao, a influencia moral e o derramamento da instrucrao, que esclarece o espirito do povo, sempre quo ella se mantenha no livre 128 campo da discussao; combatendo-a pelas leis e pelas forcas sociaes, quando ella se torn em conspiracao e ameace a paz, a prosperidade, as instituic5es e a independencia da patria, e' dever indeclinavel dos governos, para o cumprimento do qual todos elles, a meu ver, se devem mutuo e efficaz apoio. A dolorosa experiencia d'estes ultimos annos e.sta mostrando a urgencia de assentar largamente, sobre a moral e a justica, principios, por todos reconhecidos e acatados, do direit.o international. S6 taes principios podem assegurar a tranquillidade da Europa, e pOr termo a perigosa instabilidade com a qual se fortalecem as ambicoes, e se preparam os triumphos cruentos da forea sobre o direito. Trabalhar incessantemente para conseguir o universal reconhecimento do alguns d'esses principios, que representam o poder da rasao e da consciencia humana, 6 contribuir, do um modo efficaz, para a felicidade e para a civilisacao' do mundo. A voz de todas as naccbes, grandes ou pequenas, p6de fazer-se igualmente ouvir n'este nobre pleito do direito contra o arhitrio, da verdade contra o erro. Ha de a victoria ser por fim no do mais forte, mas do mais justo. Nao desaproveite v. ex.a occasiao alguma para inculcar o encarecer a importancia moral e a utilidade pratica de quo no direito international se fixem principios que assegurem os direitos das nacoes, a paz e a harmonia entre os governos, o desenvolvimento normal da vvida politica e social da . Europa; principios emfim quo firmem, do um modo positivo, a superioridade do nosso seculo sobre os seculos quo o precederam, e deem a sociedade fora para veneer os inimigos quo intentam derroca-la., ja provocando a rivalidade ou a guerra entre as nacoes, ja incitando os poVos It revolucao e It anarchia. Facil sera a V. ex." demonstrar, que e' coinmum interesse de todos os governos guardarem nas suns mutuas relacoes os preceitos da mais rigorosa probidade. Respeitando-se uns aos outros, collierao elles, d'esse procedimento eminentemente justo, auctoridade para salv>agaardarem os seus direitos do todos os atten.tados da ambicao, e para debellarem efficazmente os perigos quo possam ameaca-los. Importantes successos politicos e militares alteraram profundamente, u'estes ultimos annos, os fundamentos e as condicoes do equilibrio europeu. E tempo de assentar as bases de uma politica que preserve de novos abalos a estabilidade da Europa. As nac es sobresaltadas precisam de concordia, os espiritos aspiram inquietos a verdade e It justica. E justificada a esperanca de que os governos da Europa, com o fim de evitarem funestas contingencias para o futuro, reconheg.am a necessidade de formularem accordos em beneficio da paz; de forma que a rasao e o direito, e no a forca, decidam, ao menos no maximo numero de casos, as pendencias que hajam do levantar-se entre as nacoes. Alentam esta esperanca factos cuja significacao so no p6de desconhecer, e opiniaes manifestadas ultimamente por alguns governos em occasi6es solemnes e em valiosos documentos. Os sentimentos do governo de Hespanha nao podem deixar de estar do accordo com os do governo portuguez, sobre os assumptos para os quaes tenho chamado a atteneao de V. ex.a Monarchias constitucionaes, apoiadas n'uma ampla liberdade, no podem ter outros intuitos senao contribuirem efficazmente para o progresso intellectual, moral e physico da nao; nao podem seguir outros principios senao os que, 129 assegurando completo respeito aos f6ros das naves independentes e livres, mantenham inalteravel a paz, e estreitem entre os povos as relae?$es que se furidam sobre a estima reciproca e os reciprocos interesses. A politica da paz e a que pride levar os povos a desenvolverem as suas relaeoes commerciaes em proveito reciproco, e com segura vantagem da civilisacao e da riqueza de todos. Se por um lado assistimos ultimamente a deploraveis guerras entre poderosas nacoes, por outro lado vemo& empenharem-se as forcas e as faculdades economicas do mundo civilisado em abrir largas vias de communicarao ao commercio, em estreitar os lacos entre as differences regioes do mundo, por mein de uma activissima navegaeao e da construccao de canaes, de vias ferreas, de linhas telegraphicas, cuja possibilidade, ainda ha breves annos, poucos espiritos ousariam conceber. Estes factos devem fazer-nos acreditar que a transformagao por que vae passando a politica internacional levara as nacoes a uma era de prosperidade, em que a guerra sera apenas uma rara catastrophe a os trabalhos da paz absorverao a actividade dos povos. 0 governo ore firmemente que os tratados do commercio, e quaesquer outras convenci5es que possam tornar solidarias as naCZes na manuteneao da paz, sao uma das maneiras mais efficazes de extinguir rivalidades e do crear cordeaes relaCoes entre os povos; alem d'isso, teem aquelles tratados e convenc^es a inconlestavel utilidade de activar © commercio, melhorando-lhe as condiebes economicas, com reciproca vantagem das potencias contratantes. S6 suave e moderadamente se p6de.e deve fazer a modificaCao das tarifas aduaneiras, para nao perturbar profundamente a industria a nao produzir um desequilibrio nas receitas publicas; mas a experiencia esta mostrando, que o successivo e prudente rebaixamento dos direitos no commercio do importaeao tern vantagens -reaes para a riqueza publica, e que a industria ganha em vez do perder em forca a actividade, ao passo quo os rendimentos do thesouro no decrescem antes augmentam. Corn estudo e prudencia o governo seguira um caminho de successivas i`eformas, mas sem grandes abalos, e sempre alcancando por cada uma das modificatoes que introduzir nas condicoes do commercio, reciprocas e valiosas compensae es nos paizes onde os productos da nossa agricultura e da nossa industria, tanto do reino como das colonias, possam'encontrar um largo mercado. Estes sao os principios do governo no quo respeita a politica commercial. Alargar as espheras da actividade dos cidadaos, sem quebrar a unidade nacional; elevar pela educaeao e pela instruceao o espirito do povo; promover o successivo e rapido desenvolvimento da riqueza publica; alcanQar a harmonic de todos os interesses, sem prejuizo de nenhum direito; combater todos os erros e desfazer todas as illusoes que possam perturbar as consciencias e apagar n'ellas o sentimento do justo e do honesto; caminhar, emfim, sempre a sombra da paz e pelo impulso da verdadeira liberdade, para o futuro, reformando sem destruir, mantendo a ordem a fazendo respeitar a lei, eis, na opiniao do governo, as condieoes fundamentaes sobre que se deve basear a administraeao do estado. D'aqui se derivam as regras adoptadas pelo governo na gerencia dos negocios publicos, regras. que o hao de guiar sempre nos actos da sua politica. Tem. o governo o firme proposito de emprehender reformas que deem a liberda- . R 130 de, do que felizmente gosa a nacao, uma larga e solida base. Para este fim serao apresentados ao parlamento projectos tendentes a definir e ampliar os direitos dos cidadaos, e a sua aceao e ingerencia nos negocios da administracao publica. A uma larga descentralisaCao, que de aos cidad"aos extensas attribuicbes, e com ellas efectivas e constantes occasioes de exercerem os seus direitos nos actos da vida publica, deve corresponder o desenvolvimento da instruccao geral, o alargamento da instrucSao primaria. Quando a vida local se vac activar e ampliar em todo o reino, e a instruceao popular mais do que necessaria, a indispensavel para que o trabalho de todos os cidad"aos, independente nos limites da sua aceao legal, contribua para os progressos da naC.ao, a para a pacifica e harmonica evolucao da liberdade. A instruceao, que deve a todos estender a sua benelca influencia, nao sera descurada pelo governo; uma das condicoes essenciaes da descenttralisarao sera a creaeao da escola, e o dever e o direito para a administrat;ao local do influir efficaz e energicamente sobre ella. Uma das mais arduas tarefas da administraeao publica, 6 melhorar as coudieoes economicas e financeiras do estado. 0 governo reconhece-o; mas confiando na probidade e patriotismo do povo, na illustracao e prudencia dos partidos politicos, espera contribuir efficazmente para a solusao dos graves problemas economicos e financeiros quo interessarn nao sG a riqueza publica, senao a existencia politica e a honra da naäo. Tom Portugal lido sempre por timbre cumprir cabalmente os seus compromissos, e mauler inquebrantavel a fe dos contratos; este pundonoroso proceder, e a conviceao, já manifestada pela opiniao publica, de que se no deve por mais tempo addiar a resolueao da questao financeira, levam o governo a contar firmemente com a coopera&ao do paiz para realisar o seu patriotico empenho. Unla.c.am-se intimamente todos os interesses economicos de uma nacao. Para desenvolver a riqueza publica, 6 necessario que entre todos os elementos da produceao exista perfeita harnionia. A actividade dos quo trabalham deve encontrar os meios de quo precisa para so tornar fecunda. Mao 6 porem n'uma constituicao artificial e forsada da sociedade, mas sim na combinacao natural .e 'espontanea, do todos os elementos cooperadores, que a industria, nas suas multiplices manifestaeoes, ha do encontrar a formula da - sua organisaeao. A liberdade dove ser, assim na economia como na politica, o principio gerador da prosperidade e da fortuna publica. 0 governo, profundamente compenetrado d'estas opinibies, ha de manter todas as liberdades, fazer respeitar todos os direitos legitimamente constituidos, e promover a rigorosa execueao das leis. Cumprindo por esta forma o seu dever, o governo, ao passo que julga abrir amplos caminhos a actividade national, tern a certeza de arraigar assim cada vez mais no espirito publico o amor da patria, e espera afastar de • Portugal essas perigosas e funestas agitaroes, que ameacam perturbar profundamente a. sociedade. Havendo exposto succintamente a v. ex.' as opiniries, os intuitos e as aspirae es, por quo. so dirige a politica do governo, nutro a esperanca de que v. ex.a approvara esta politica, e the prestara a sua valiosissima coadjuvacao. De tudo quanto tire a honra de expbr a v. ex.° n'este despacho, tirara v. ex.a 131: opportunamente as consequencias que mais uteis the p-arecerem, Para o born desempenho da elevada tnissao que Sua Magesiade E1-Rei houve a bem confiar-lhe. Deus guarde a v. ex. -" Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 9 do dezembro de 1871.—Ill."'° e ex.`"° sr. conselheiro Jose da Silva Mendes Leal. Joao de Andrade Corvo. XIII ATTENTADO COMMETTIDO CONTRA AS ARMAS PONTIFICIAS COLLOCADAS AO LADO DAS AR,IIAS DE PORTUGAL NA CASA DA LEGAGAO DE SUA HAGESTADE JUNTO DA SANTA SE N.°1 0 SR. CONDE DE T80MAIt AO GENERAL CAD0113A, COMM1NDANTE EM CHEFE DO EXERCITO DE SUA MAGESTADE 0 REI DE ITALR Traduccao.—Roma, 22 de setembro de 1870._I11.`" 0 e ex.m° sr.—Hontem, pelas sete horas da tarde, live a honra de informar pessoalmente a v. ex.a do attentado que um grupo de populares havia commettido, obrigando o porteiro do palacio Cardelli a dar as Chaves das portas do primeiro andar do dito palacio (legacao de Sua Magestade Fidelissima) para deitar abaixo e despedacar as armas do Santo Padre, collocadas A direita das armas do Portugal, comp v. ex.-' sabe que e uso n'este paiz. Mostrou-se v. ex." penalisado corn similhante acontecimento, e de seu motu proprio deu immediatamente ordem para que uma guarda do soldados fosse mandada para aquelle palacio, e a men pedido resolveu ordenar que se procedesse As necessarias averiguacbes para descobrir e punir as auctores de um tal attentado. A grande confianca qoe tenho na prudencia e respeitabilidade do v. ex.° fazem-me acreditar que se tornara effective ludo o quo entre n6s combinamos. 0 facto da violacao a forSa bruta da Casa da ]egac.ao pelos amotinados nao deixara de merecer a mais seria attencao de v. ex.' As armas de Sua Santidade nas embaixadas e legacoes dos paizes que enviaram a Roma os seus representantes, estao collocadas a dircita das armas nacionaes, por consideracao ao Santo Padre, Como chefe da igreja catholica, qualidade esta reconhecida polo Rei de Italia. No podera portanto v. ex."' deixar de prestar a sua mais seria attensao a um acto, quo o seu proprio governo por certo ha de considerar come um criminoso attentado, tanto mais que similhante insulto foi feito nao so ao representante de Sua Magestade Fidelissima, mas tambem ao ministro officioso dos negocios de Italia. Quando eu is terminar esta cornmunicacao chegou o consul de Portugal, que vinha dar-me noticia de que o mesmo facto se tinha repetido no consulado de Portu- I32 gal, o que aggrava ainda mais este negocio, porque parece ter havido premeditae"ao de desconsiderar por todos os modos tudo o que pertence it representaeao de Sua Magestade Fidelissima em Roma. Informou-me alem d'isso o consul que os amotinados, que praticaram aquelle attentado, The declararam que a bandeira bicolor, cujo principal distinctivo sao os escudos (quinas) de Portugal, feria igual on peior sorte. Espero portanto que v. ex.a, no desempenho do programma do Rei de Italia, mandando o seu exercito occupar esta cidade, e principalmente polo respeito ao direito das gentes, sempre reconhecido por todos os governos, qualquer quo seja a sua forma, tomara todas as medidas necessarias, nao so para que sejam punidos os auctores dos attentados supramencionados, mas tambem para evitar a repetieao de outros contra a legaeao de Portugal. No caso que sejam conservadas as armas pontificias nos palacios das embaixadas, legaeoes e consulados das outras naebes, farei tornar a collocar na legasao e consulado de Portugal as armas pontificias, e para evitar novo insulto dignar-se-ha v. ex.° tomar as medidas que julgar convenientes. Nao podera v. ex.° deixar de ter em consideraeao, para satisfazer a esta minha reclamaeao, que o direito que protege os representantes das outras naeoes e governos, nao so e o mesmo que protege o representante de Sua Magestade Fidelissima, mas que acrescem ainda as relacbes que existem entre a Casa de Braganca e a de Saboya. Pedindo corn urgencia uma resposta a esta minha reclamaeao, para leva-la ao conhecimento do men governo, juntamente corn a informaeao do men ulterior procedimento, aproveito esta occasiao para offerecer a v. ex.a os protestos da minha alta consideragao. N,° 2 0 GENERAL CADORNA AO SR. CONDE DE TIIOMAIt Tradueeao. — Commando em chefe do 4.° corpo do exercito, n.° 3. — Em 22 de setembro de I870.— Ill.'"° e ex."'° sr.—Sinto, e ainda mais vivamente, o sincero desgosto que manifestei na conversaeao quo hontem it noite tive a honra do entreter com v. ex." quando me informou do attentado, praticado por um punhado do populares, talvez embriagados, contra as armas pontificias, collocadas no palacio da legaeao portugueza, ao ler a nota que v. ex.' so serviu dirigir-me agora, dando-me conhecimento de que um novo facto da mesma especie se dera com o consulado de Sua. Magestade Fidelissima. Eu julgaria nao corresponder it alta missao quo me foi confiada, e as perempto. rias instrucsbies que recebi do governo de Sua Magestade o Rei de Italia, so me nao apressasse a repetir formalmente a v. ox.a as explicitas declaraeoes que hontem a noite julguei do men lever fa.zer-lhe, a que v. ex.a resumiu exactamente na sua nota do hoje. Ao mesmo tempo quo you ordenar que se redobrem todas as providencias 133 adequadas para prevenir a repeticao de qualquer desordem ou attentado directo que possa ser offensivo das armas do Summo Pontifice, a quem, como supremo chefe da Igreja catholica, o governo do Rei de Italia quer que se tribute por todos os modos a mais leal venerasao e respeito, farei que corn. toda a brevidade se de andament.o ao inquerito, para descobrir e punir os culpados. Seja porem qua! for o resultado d'esse inquerito, cumpre-me desde jai declarar a v. ex.," que a.idea de premeditacao, e ainda peior a de offender mesnro indirectarnente os representantes de Sua Magestade Fidelissima, deve ser completamente banida, nao so em rasao dos estreitissimos Tacos, que, come v. ex.a opportunamente recorda, unem as duas augustas casas reinantes, mas tambem pela cordeal sympathia que existe entre as duas nacoes, e finalmente porque a posisao social e as circumstancias excepcionaes, em que estavam os auctores do attentado, flies nao deixavain comprehender claramente todo o alcance dos seus proprios actos. Fazendo esta declaracao peso a v. ex.a acceite tambem os protestos da minha alta consideracao. N.°3 0 GENERAL C:1DOttN.A AO SR. CONDE DE THOMAR Traduccao.—Commando em chefe do I.° corpo do exercito, n.° 217, reservado.Quartel general do Roma, em 25 de setembro de 1870. —Ill."'° e ex.°'° sr. —Tive antes de hontem occasiao do manifestar a v. ex.° o men extreme desgosto por haverem side deitadas abaixo per uma multidao de povo as armas pontificias, collocadas no palacio d'essa embaixada. Renovando agora a expressao do men sentimento por tao desagradavel incidence que, comquanto nao seja da minha responsabilidade, nem por isso a para mim menos penoso, apresso-me a inforrnar a v. ex." que ja se deu principio, conforme as minhas ordens, no tribunal criminal d'esta cidade, ao processo contra os culpados, come v. ex." podera ver pela communicacao junta. Por esta occasiao envio a v. ex. -' um official do men estado major portador da presente, ao qual peso a v. ex.- , Sc sirva dar conliecimento de quando tenciona tornar a collocar as armas pont.ificias no palacio d'essa embaixada, para que on possa ordenar que uma forca sufficiente seja mandada para all, quando v. ex.' o julgue nocessario para evitar qualquer inconveniente. Aproveito esta occasiao para renovar a v. ex.' a expressao da minha alta consideravao. 134 N,° 4 0 CHANCELLER DO TRIBUNAL CRIMINAL DE ROMA AO GENERAL CADORNA Traduccao.—Tribunal criminal de Roma---N.° 3494—Em 24 de setembro de 1870..--0 abaixo assignado, chancellor do tribunal adiante mencionado, na ausencia do Sr. presidents, cumpre o dever de accusar a v. ex.a a recepcao do relatorio corn data de 22 do corrente, n.° 3, quo manila proceder na conformidade das leis contra o insulto as armas pontificias praticado, nos dias passados, em Roma, e especialmente no logar designado per v. ex.a Ao mesmo tempo assegura a v. ex.a quo, por ordem do juiz encarregado do instaurar o processo, se estao ja copiando os respectivos documentos. Aproveita igualmente esta occasiao, etc. XIV PROTECCA0 PA LEGACA0 DE PORTUGAL EM ROMA AS SURUITOS ITALIANOS N.° 1 0 SR. VISCONTI VENOSTA, NINISTItO DOS NEGOCIOS ESTIItXGEIROS DE SUA MAGESTADE 0 REI DE ITALIA, AO SR. CONDE DE THOMAR Traducc-tio.--Florenca, 3.de outubro de 1870.—Sr. conde:-0 restabelecimento das relasoes regulares entre a Italia e Portugal, quo acaba felizmente de ter logar, is permittir ao governo do Rei dirigir-se, como polo passado, a legagao de Sua Magestade Fidelissima, cuja benevola interven^ao sempre se tornou effectiva em todas as circumstancias em quo foi necessario recorrer a ella para proteger os interesses italianos junto do governo pontificio. Mas tendo os acontecimentos d'estes ultimos dias feito cessar a necessidade d'essa intervencao, cumpre-me manifestar a v. ex. ," quanto o governo do Sua Magestade esta reconhecido a legacao de Portugal , m Roma, polo cuidado corn quo se houve no desempenho da commissao de que obsequiosamente se encarregara. Permitta-me tambem, Sr. conde, que eu the agradeca, muito particularmente, o concurso que se dignou prestar-me para o mesmo fim, a the peca quo acceite a seguranca da minha alta consideracao. . . 135 N.,, 2 0 SR. CONDE DE TIIOMLAR A0 SR. VISCONTI E'ENOSTA Traduccao.—Legacao do Portugal em Roma, em 6 de outubro de 1870.—Sr. ministro: —Tenho a honra de accusar a receprao da car La quo v. ex.a me fez a honra de dirigir em 3 do corrente, na qual v. 'ex.' me participa, quo em consequencia dos acontecimentos que acabam de ter logar n'estes ultimos dias, cessou a necessidade de recorrer, d'ora avante, a legacao de Portugal junto da Santa Se, para a protecQao dos interesses itafianos perante o governo pontificio, e ao mesmo tempo so digna dirigir a legacao de Sua Magestade Fidelissima, e a minha pessoa em particular, as mais benevolas expresses. A lega^ao do Sua Magestade Fidelissima, procedendo por aquelle modo, no fez mais do que conformar-se com as instrucSoes que recebera do governo d'E'l-Rei, tendentes a estreitar ainda mais, se 'e possivel, as relacoes entre os dois governor e os dois paizes, que por tantas rasoes se devem estimar e auxiliar mutuamente. Pela minha parte, sr. ministro, felicitando a v. ex." pelos motives quo derain logar a que a legarao de Sua Magestade Fidelissima deixasse do tratar dos negocios de Italia, junto do governo pontificio, sinto comtudo que essa circumstancia me prive de continuar a ontreter relacoes officiaes corn v. ex."', 'e aproveito esta occasiao para offerecer a V. ex.a a seguranCa da minha mais alta considera^ao. INSTRUCCOES AO SR. CONDE DE TtI011AR, MIAISTRO DE SL 31AGESTADE JUNTO DE Sill SANTIDADE, NO SEED REGRESSO it ROMA, ACERCEI HAS SUAS RELACOES COM 0 MINISTRO DO 11ES1IO AUGUSTO SENIOR JUNTO DO REI DE ITALIA Ill.'"° e ex."'° sr.—Em occasiao a todos os respeitos grave e melindrosa volta v. ex.° a occupar o seu elevado posto de chefe da legac'ao de Sua Magestade junto de Sua Santidade. Acontecimentos de summa importancia, tanto religiosa como politica, modificaram n'estes ultimos tempos do uma maneira profunda a situa^ao da Santa Se. Esses acontecimentos porem, apesar da sua rjagnitude, nao alteraram, felizmente, per forma alguma as nossas relaQzies com o chefe da Igreja. Compenetrado dos deveres que the impoem as crencas religiosas e os interesses da nacao, o governo deseja dar seguras e inequivocas demonstracoes do firme proposito em quo esta de manter a 136 mais perfeita e inalteravel concordia com a Santa Se, e de significar sempre e por todas as f6rmas a sua veneragao e respeitosa admiracao pelas eminentes virtudes do Summo Pontifice. Acatando porem os altos juizos e as resolucbes de Sua Santidade, no p6de o governo comtudo deixar de sentir profunda magua,'ao ver cads vez menos Proxima uma sincera allianca entre a religiao e a liberdade; allianca que de certo afastaria da christandade muitos dos males que lire estao impendentes, e que tao funestos podem ser se no se Ihes acudir corn prompto remedio. Estes sentimentos do governo sabers v. ex.a com a sua elevada intelligencia interpreta-los devidamente, dando ao Santo Padre continuadas provas da mais sincera venerasao, mas aproveitando ao mesmo tempo todos os ensejos propicios para manifestar, que a nacao e o go.verno aspiram a ver estabelecida a harmonia entre o christianismo e a liberdade, entre a consciencia e a rasao, entre a verdade moral e a verdade social, entre a Igreja e o estado, constituido segundo as condicues impreteriveis e as necessidades indeclinaveis da epocha. Eu avalio quanta moderacao, quanta prudencia sao necessarias para aplanar ao menos algumas das difficuldades, quo se oppoem aquella tao desejada quanto util harrnonia; tenho porem confianra de que um did so realisara, e julgo por isso do dever c do interesse tie todos os governos; que presidem aos destinos das nacres catholicas a livres, o trabalharem incessantemente para a conseguir. A queda do poder temporal, consequencia dos factos memoraveis que tiveram logar em 1870, e a definitiva •installarao em Roma do governo da Italia poriam a Santa Se n'uma situacao insegura, e do certo perigosa para os altos interesses da religiao, toda a vez que se nao collocasse acima de toda a influencia, de qualquer natureza e de qualquer origem, a independencia espiritual do Santo Padre; independencia quo todas as nacaes, e sobretudo as catholicas, teem interesse e dever de assegurar e defender. Pela - lei de 13 de maio de 1871, em clue so affirmam as prerogativas e immunidades do Summo Ponlifice e da Santa Se, quiz o governo italiano attenuar as graves difficuldades quo para todos, pass a Santa Se, para a christandade e para a propria Italia, resultaram da queda do poder temporal. Ao passo quo tomava por aquella f6rma uma grande responsabilidade, e contrahia uma solemne e espontanea obrigarao perante o mundo civilisado e perante a historia, o governo italiano lancava as bases da sua conciliacao com o Santo Padre. Esla conciliacao, a realisar-se, poria termo a uma situacao precaria e perigosa tanto pars a Santa Se como para a Italia; a conciliacao em Roma seria, alem d'isso, um passo decisivo pars a definitiva uniao em Codas as nacoes catholicas, de interesses e de intuitos, entre a Igreja e o estado. Dando com o seu apoio moral forca its resolucoes adoptadas pela Italia na lei das garantias, os governos catholicos a'ssegurariatn, a men ver, de um modo efficaz a estabilidade da Santa Se' e a independencia do Santo Padre, facilitando tambem as relacoes entre Sua Santidade e o governo italiano em Roma; cousas estas que seriamente interessam a toda a christandade. Espero que v. ex.a, sem manifestar por acto algum o intuito on ainda mesmo 0 desejo de tomar, em tao melindrosos assumptos, uma inopportuna iniciativa, antes 137 mantendo a maior prudencia e a maior reserva, seguira coin escrupulosa atten^ao os factos que se forem passando em Roma, corn o firme proposito de os aproveitar para os fins acima indicados; e acolhera todas as occasioes de insinuar a inculcar Was de conciliacao e de paz, assim como de promover o acordo entre as nacoes, que immediatamente se interessam pela Santa Se, a fim de conjurarem os perigos que podem advir da prolongacao do actual estado de cousas. A conservacao junto da Santa- Se das missoes diplomaticas dos governos catholicos e, na minha opiniao, uma das necessidades impreteriveis da actual situacao; e assim o reconheceu solemnemente o proprio governo do Italia na lei denominada das garantias, a que já me referi. Conservando os seus representantes ao pe do Summo Pontifice, as nacoes dao uma prova manifesta do queror manter illeso o poder espiritual do chefe da Igreja, a Gm de que nos elevados interesses da religiao nao possa influir a instabilidade das instituigoes polihcas; ao passo que d"ao tambera sanccco pratica ao prudente acordo tornado pelo governo italiano, corn o fim de aplanar as ditficuldades resultantes da queda do poder temporal. Demais, a multiplicidade, importancia e variedade de negocios que, nas relacoes corn a curia romana, estao sempre exigindo a assidua atten^ao e o diuturno cuidado dos governos, que desejam manter as prerogativas do estado sem provocar perigosos conflictos corn a Igreja, seriam sG por si mais do quo sufficiente motivo para as nacoes catholicas darem a sua representaca.o diplomatica junto da Santa Se uma elevada importancla. 0 facto da existencia sinmltanea de duas missoes diplomaticas na mesma cidade, representando a nacao junto do dois poderes distinctos, poderia, e certo, dar origem eventualmente, nao a conflictos, mas a embarasos de maior ou menor monta, se da paste dos chefes das duas missoes nao houvesse a maior circumspec^ao e reserva, e ao mesmo tempo o mais inquebrantavel proposito de buscarem promover o acordo dos dois poderes, ate onde flies seja possivel dentro dos restrictos limites da sua natural influencia. E do mais elevado interesse que as duas misses, que representam o governo de Sua Magestade junto do governo pontificio e do governo italiano, mantenham a sua acgao diplomatica accentuadamente distincta, sem que a proximidade dos logares em que residem, influa por f6rma alguma nas suas mutuas relacr)es pelo que respeita a discussao e.resolucao dos negocios que lhes estao sujeitos. Quando as circumstancias o tornem necessario, as duas legacoes portuguezas em Roma saberao mostrar por actos publicos que, mantendo a maior deferencia reciproca, nao querem em caso algum intervir uma nos actos privativos da outra. Pela harmonia dos seus esforcos em favor da conciliacao; pela gravidade e prudencia dos seus actos em todas as conjuncturas de que possa surgir uma difficuldade para as duas legacoes de Portugal em Roma; pelo seu cuidado assiduo em evitar todos os conflictos no que respeita a negocios que, interessando o governo de Sua Magestade, tenham de tratar-se conjunctamente nas duas cortes; por constantes exemplos, emfim, de cordura nas suas mutuas relacoes, podem os representantes de Sua Magestade El-Rei junto de Sua S 11 8 Santida le e de Spa Magestade .o Rei .de Italia contribuir efficazmente para faeilitor a resolucao de urea das nlais graves e melindrosas questt5es que actualmente preee cupam :os .governos da Europa. Chamando a attenrao de v. ex.a para o assumpto, ,que faz .obj.ecto d'este despar Cho, estou certo de que v. eX.a o julgara digno da sua solicitude; e, convencido de quo as minhas opinibes merecem a approvaCao de v. ex.a, nao ponho em duvida que v. ex.a Ihes dark coin a sua elevada intelligencia e provada experien.cia um seguro e efcaz apoio. Deus guarde a v. ex.a Socretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 3 do janeiro de 1872. = Ill.m° e ex." Sr. conde de Thomar. = Joao de Andrade Gorvo. XVI INSTRUC(OES :10 %ISCONDE DE BORGES DE CASTRO, Ili\ISTRO DE SUA IIAGESTADE JUNTO DO REI DE ITALIA, ACERC:A HAS SUAS REL:t OES COM 0 REPRESENTi\TE DE SIJA MAGESTADE JU TO DE SUA SANTIDADE Ill.'"° e ex.'°° sr.—A conservacao junto da Santa Se das misses diplomaticas dos governos catholicos e, na minha opiniao, uma das necessidades impreteriveis da actual situaea.o; e assim o reconheceu solemnemente o proprio governo de Italia na lei denominada das garantias. Conservando os seus representantes ao pe do Sumrno Pontifice, as nacoes dao uma prova manifesta do querer manter illeso o poder espiritual do chafe da Igreja, a. fim do quo nos elevados interesses da religiao nao possa influir a instabilidade das institui^bes politicas; ao passo que dao tambem sanccao pratica ao prudente acordo tornado pelo governo italiano, corn o fim de aplanar as difficuldades resultantes da queda do poder temporal. Demais, a multiplicidade, importancia e variedade de negocios que nas relac^ies corn a curia romana estao sempre exigindo assidua attencao o o diuturno cuidado dos governos, que .desejam manter as prerogativzas do estado, sera provocar perigosos conilictos corn a Igreja, seriam s6 por si ,mais do que soffrciente motivo para as Hawes catholicas darem a sua representacao diplomatica junto da santa se uina elevada importancia. 0 facto da existencia simultanea de duas misscoes diplomaticas na mesma cidade, representando a nacao junto de dois poderes distinctos, poderia, a certo, dar origem eventualmente no a conflictos, .mas a embaracos de maior ou menor monta, se da pane dos chefes das duas missoes no ,houvesse a maior circumspeefao e reserva, e ao mesmo tempo o mais inquebrantavel proposito de buscarem . promover o acordo dos dois podenes, ate onde flies seja possivel dentro dos restrictos limites da sua na^ tural influencia. E do mais .elevado interesse quo as duas missoes que representam o .governo do Sua Magestade junto do governo pontificio e do governo italiano, man- 139 tenhavn> a+ Aura aecao diplomatica, , aecontuadamente distitict , som: qav u 1w i.ntidade dos logares em que residem influa por forma algama rtati swas monast r Ia lies p lu quo respeita a discussa:o e.re dlocao dos negocios que lhes estdao sujeitos. QuanYdo as ciecumstaircias o tbrnem necessario as dual legaccTjes porttiguezas em Roma saborab mostrar por actos publicos clue, mantundo a thaior deferencia reciproea, no querern em caso algum intervir uma nos actos privativos da outra. Pela harmonica dos sous esforcos em favor da conciliacao;.pela gravidade e prudencia dos seus actos em today as conjunctaras de que possa surgir uma difficuldade para as duas legacies de Portugal em Roma; pelo seu cuidado assiduo em evitar todos os conflictos no que roepeita a negocios que, interessando a governo de Sua Magestade, tenham do tratar-se conjunctamente nas duas cortes; por constantes exemplos, emfim, de cordura nas suas mutuas relaSaes, p6dem os representantes do Sua Magestade El-Rei, junto de Sua Santidade e de Sua Magestade o liei de Italia, contribuir efficazmente para facilitar a resolueao de Lima das mais graves e melindrosas questoes que actualmente preoccupam os governos da Europa. N'este mesmo sentido officio hoje ao ministro de Sua Magestade junto da Santa Se, e espero quo v. ex., compenetrado das Was do governo sobre tao importante assumpto, regulars a sua linha de conducta n'essa conformidade. Deus guarde a v. ex.a Secretaria d'estado dos negocios est.rangeiros, em 3 de janeiro do I87j.=Joao de Andrade Corvo.—Sr. visconde de Borges de Castro. XVII SOBRE A CORI{ESPO!1DEf C1A DO NUNCIO DE SUA SANTIDADE COM 0 I{EYERENDO ARCERISPO DE GOA, Ell CONTRAVENCAO HAS ESTIFI!LACOES DO TRATADO DE 21 DE FEVEREIRO DE 1837 N,° 1 0 SR. JOAO DE ANDRADE CORVO AO Sit. CONDE DE THOMAR Extracto.—Reservado.—Em data de hoje dirigi ao nuncio de Sua Santidade a nota que remetto por copia a v. ex. ,, Por essa nota, e pelos documentos que a acompanham, vera v. ex.a que monsenhor Oreglia escreveu directamente ao reverendo arcebispo de Goa, a queixar-se dos actos praticados pelo clero sujeito a sua jurisdiccao em opposiSao aos ambiciosos desejos a as invasoes constantes dos vigarios apostolicos. Renovando accusa^oes par muitas vezes refutadas, e attribuindo ao clero goano as discordias da christandade do Oriente, o nuncio conclue a sua carta ao reverendo arcebispo, pedindo-lhe corn instancia que sub-delegue temporariamente as suas facul- 140 dades extraordinarias nos vigarios apostolicos, e faga com que os sacerdotes goanos nao Ihes estorvem o seu exercicio. No podia o reverendo arcebispo, como born catholico e born portuguez que e, deixar de recusar-se a acceder a similhante proposta. Assim o fez, e d'ahi resultou escrever-]he monsenhor Oreglia uma nova carta, em termos que de certo nao podem ser approvados, nem sequer consentidos pelo bondoso e recto espirito do Santo Padre. Escusado a encarecer a v. ex.' o que ha de attentatorio a dignidade e aos direitos do governo de Sua Magestade, de contrario aos principios mais essenciaes de direito international no que respeita as attribui^bes dos chefes das missoes diplomaticas, de opposto aos termos que limitam as faculdades dos nuncios em Portugal, no procedimento insolito de monsenhor Oreglia. Nao havendo conseguido, como nao podia conseguir, que o governo de Sua Magestade consentisse em submetter aos vigarios apostolicos o clero goano, no territorios sujeitos a jurisdiccao do arcebispo de Goa, o nuncio de Sua Santidade nao hesitou em dirigir-se ao prelado do Oriente para que este the permittisse, violando as leis e faltando aos sews mais sagrados deveres, o que o governo portuguez the havia terminantemente recusado. E este acto do representante de Sua Santidade uma offensa gravissima feita a Sua Magestade e ao seu governo, e nao p6de deixar de considerar-se igualmente um attentado contra a auctoridade do Summo Pontifice. 0 representante de Sua Santidade, solicitando, instando, buscando compellir o reverendo arcebispo de Goa a annullar por acto proprio as estipulacoes essenciaes da concordata de 1857, obrou de certo contra a vontade do Santo Padre, contra as suas puras intencoes, contra as suas rectas opini6es, por muitas vezes explicitamente manifestadas a v. ex.' e a outros representantes de Sua Magestade El-Rel. Quer o governo conservar inalteraveis as relasoes de Portugal com a Santa Se. Os actos porem do nuncio do Sua Santidade sao manifestamente oppostos aos sinceros e leaes desejos do governo. As immunidades e prerogativas da cor6a portugueza nao p6de o governo consentir que so irrogue a menor offensa; tendo por si o direito e a rasao, oppor-se-ha elle energicamente a tudo que possa menoscabar o decoro da nacho, e atacar os seus justos privilegios. Nenhuma consideracao, por mais elevada quo seja, p6de na opiniao do governo, estar acima d'este, que reputa o seu mais instante dever. 0 desejo porem de concilia^ao, prova evidente das disposiczies .sempre cordialissimas de Sua Magestade para com o Santo Padre, leva o governo, para evitar conflictos, a desejar quo se ponha termo a este estado do cousas. A plena confianca quo tenho na prudencia e patriotismo de V. ex.a, e a elevada estima que me merecem as qualidades eminentes que tanto o distinguem, me sao penhor seguro do que este melindroso negocio tern prompta e satisfactoria solucao. Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 29 de janeiro de 1872. 14.1 N.02 0 SR. JO.10 DE ANDRADE CORVO AO ARCEDISPO DE DAMIATA, NUNCIO DE SUA SANTIDADE e rev.'°° Sr. — Segundo .ao governo de Sua Magestade o fez saber o reverendo arcebispo de Goa, dirigiu-se v. ex.a aquelle prelado em 5 e em 18 de dezembro do anno passado, solicitando-o e instando-o, em nome de Sua Santidade, a adoptar, corn rela^ao aos sacerdotes que estao debaixo da sua jurisdiccao, resolu^oes que annullariam as fundamentaes estipulacbes da concordata celebrada entre El-Rei de Portugal e Sua Santidade em 21 de fevereiro de 1857. Chamando a attencao do reverendo arcebispo de Goa para o estado das cousas religiosas do territorio indiano sujeito A. sua jurisdiegao, e pedindo ao mesmo reverendo arcebispo remedio para os muitos e graves inconvenientes que, segundo a affirmacao de v. ex.a, ali se d`ao, assegura v. ex.", que nenhum outro meio mais prompto e efficaz existe para conseguir a terminacao d'aquelles graves inconvenientes, senao subdelegar temporariamente o prelado de Goa as suas faculdades extraordinarias nos vigarios apostolicos, obrigando os sacerdotes goanos a no lhes estorvarem o seu exercicio. Para corroborar as suas allegasoes acerca dos males, que affirma existirem no territorio indiano, diz v. ex.a que, por veridical informacbes, vein o Santo Padre a conhecer que n'aquellas lerras soifre a fe gravissimos damnos pela inaccao dos padres goanos, que em geral carecem das qualidades e do espirito que se requer nos ministros dos santuarios, e pouco cuidam do bem espiritual dos fieis. A estas gravissimas accusac^es, inteiramente desacompanhadas de provas, acrescenta v. ex.a outran de nao menor importancia, aindaque pouco de accordo corn a a de inaccao, que primeiro formula contra o clero goano. Diz v. ex.a que peiora cada vez mais a situacao dos vigarios apostolicos, por the nao restar meio algum de poderem acudir as necessidades espirituaes dos catholicos dependentes dos sacerdotes de Goa; os quaes, ao passo que por um lado recebem todos os quo se rebellam contra a auctoridade dos ditos vigarios, lhes arrebatam continuamente os fieis seus subditoa, fomentando por esse modo, nos seus •infelizes rebanhos, dissensbes e dis- cordias. Sao antigas estas accusacaes. Tern por diversas vezes e em diversos tempos sido articuladas contra o clero goano. Nunca, porem, forem taes accusacbes acompanhadas de provas; antes ao contrario o governo portuguez tem demonstrado a sua completa inexactidao, ao passo quo tem adduzido numerosos factos para provar que os vigarios apostolicos e os subordinados da sagrada congregacao da propaganda tem praticado violencias contra o clero goano, e escandalisado por mais de uma vez os fieis catholicos da India. E inopportuno recordar aqui esses factos; limitar-me-hei incidentemente a chamar a attenQao de v. ex.' para uma extensa e bem elaborada nota que, em 1867, o embaixador de Portugal teve a honra de submetter respeitosamente a Sua Santidade. 14 As injuslas accusacoes dirigidas aos sacerdotes goanos, e as que mais de uma vez them sido feitas ao governo portuguez, se no poderam nunca empanar a verdade, serviram infelizmente para protelar a execucao da concordata, que era e 6 o meio unico de p6r termo aos males que estao soffrendo as christandades da India. A. exorbitanto propposta feita, invocando o home de Stia Santidade, por v. ex.' ao reverendo arcebispo de Goa, respondeu este honrado prelado por uma recusa formal, postoque em termos respeitosissimos para o Santo Padre. Nao podia o reverendo areebispo deizar de recordar a v. ex.', como effectivainenie recordou quo, tondo sido a concordata de fevereiro de 1857 feila entre a Santa Se e o governo portuguez, no devia elle arcebispo tomar qualquer medida, que do futuro viesse a prejudicar as disposicbes da mesma concordata, sem serem previamente consultadas ambas as alias panes coniratantes. Erarn tao graves as ponderacoes do reverendo arcebispo de Goa, tao Clara, tao simples e tao do accordo com os principios do direiito e da probidade nas relac^es internacionaes a doutrina por elle formulada, que julguei convenience aguardar os actos subsequentes do v. ex:', antes de intervir, como era, e e de direito a dever meu, n'uma questdo que tao vivamente affecta os interesses e o decoro da nacao portugueza. Esperava eu, francamente o digo a v. ex.', quo as palavras do reverendo arcebispo do Goa levariam v. ex.a a reconhecer, quo fora nao so imprudencia, senao injusti6cavel erro, o solicitar um prelado portuguez a faltar aos seas deveres, a cornmetier um verdadeiro crime contra os direitos e interesse3 do Portugal. Nao succedeu porem assim. Em 18 de dezembro diri;iu-se v. ex.° ao prelado de Goa, intimando-o, em nome de Sua, Santidade, para escrever logo acs saeerdotes, que estao debaixo da sua jurisdiccao, a fim de no p6rem impedimento aos vigarios apostolicos na administracao do Chrisma; impedimento quo, segundo affirma o reverendo arcebispo de Goa, na resposta quo deu a v. ex.a, nao existe nem existin nunca. Os termos em quo n'aquella sua Carta v. ex.a se dirige ao reverendo arcebispo de Goa, nao attenuam, antes aggravam o procedimento havido anteriormente com o mesmo prelado; procedimento quo me causou dolorosa surpreza, e quo profundamente deploro. Tern dado Sua Magestade El-lid i constantes a manifestas provas do seu ardente desejo do manter as mais intimas,. respeilosas e cordiaes relacbes com Sua Santidade, ;Como fidel.issimo catholico quo e, a como soberano de uma nacao catholica. 0 governo portuguez tern ha longos annos feito constantes diligencias para conseguir a realisacao das estipulacoies da concordata de 1857; nao so prestando-se por sua parte a cumprir todos os deveres quo the incumbem em virtude d'aquella convencao, senao propondo differentes alvitres e offerecendo importantes concessves, a fim de p6r termo as resistencias que da paFte da Santa Se tern sido oppostas a resolucao definitiva dos negocios do padroado. Nunca o governo portuguez deixoti de manifestar o mais vivo empenho do levar a paz a dar uma boa organisacao a Igreja indiana. Corn este in-titito acceitou o governo, na concordata, estipulac6es quo privaram a Cor6a Portugueza de parse dos seus direitos no oriente; direitos adquiridos por titulo oneroso, e reconhecidos em numerosos diplomas pontificios. Corn esse intuito recommendou o go- !43 verno aos ecclesiasticos portuguezes que, dando mais uma prova da sua dedicagao e fidelidade, buscassem pelo seu zelo, devocao e prudencia pGr termo as desintelligencias, que ha largo tempo affligem a christandade no oriente. Com esse intuito ten) sido o governo incansavel em responder as injust.issimas accusacbes, pelas quaes se tem buscado menoscabar e deprimir o clero portuguez na opiniao do Summo Pontifice, corn o fim evidente. de impedir o cumprimento cla concordata. Com esse intuito propoz o governo em differentes epechas larguissimas concessoes a Santa Se; nao contidas rem na letra, nem no espirito da concordata, inspirando-se unicamente do prudente desejo de chegar a um definitivo accordo. A tantas e tao repetidas provas de benevolencia, de cordura e de respeito pela Santa Se, tem o governo de Sua Magestade incontestavel direito de exigir que correspondam, da parte do governo pontificio e do seu representante junto de El-ftei, provas iguaes de benevolencia., do cordura e de respeito pelas prerogativas da Corba Portugueza. A interferencia do nuncio de Sua Santidade em assumpto do tanta magnitude como aquelle de que trata a correspondencia havida com o reverendo arcebispo de Goa—correspondencia em que se suggere, se recommenda, se quer impor ate a um prelado portuguez uma resolucao contraria aos interesses e as prerogativas da Corua Portugueza, a totalmente opposta as estipulacoes de uma convencao acceita por Sua. Magestade e pelo Santo Padre—nao podia deixar de surprehender e maguar profundamente Sua Magestade e o seu governo, cujos intuitos e cujos actos tem constantemente estado de acordo com as mais estrictas regras do direito, e tem sempre tide per fim mantes as mais amigaveis e intimas relacoes com a curia romana. Em I de julbo de 1870 dirigi.0 v. ex.a a, este ministerio dos negocios estrangeiros uma nota, na qual affirmava, quo longe do melhorarem lam cada vez peiorando mais as condiQoes da Igreja da India, como o provavam as minuciosas informaSc5es quo d'aquellas remotas paragons chegavam continuadamente a Sua Santidade. Attribuia V. ex.a o man estado da Igreja no oriente a insufficiencia das disposiQbes da concordata—alias nao cumprida ate hoje em consequencia das difficuldades oppostas pela Santa Se—e tamliem a condicao excepcional do parse dos territorios commettidos aos vigarios apostolicos, onde se exerce a jurisdiccao extraordinaria concedida ao arcebispo de Goa, e onde, per este motive, segundo v. ex. affirmava na supracitada nota, ha continuas dissensoes e lutas entre. os sacerdotes sujeitos a jurisdics.ao do arcebispo e independentes dos vigarios, e os quo dependem d'estes mesmos vigarios. D'estas allega^oes deduzia v. ex.a a necessidade do se determinar, quo de future cessasse a duplicada jurisdiccao no mesmo territorio, de .mode quo o clero do Goa em qualquer logar onde quizesse, com permissao do ordinario, ahi podesse ficar para exercer o. sagrado ministerio, nao dependendo mais da auctoridade extraordinaria do arcebispo. de Goa, mas sim dos respectivos vigarios apostolicos. Aquella nota respondeu o governo em 10 de agosto do mesmo anno, recusando formalmente acceder a proposta formulada per v. ex.', porque, dizia. o governo na. sua resposta, a providencia lembrada, a 1onge de concorrer para a desejada concordia, produziria o effeito contrario, visto o estado dos animos depois de tudo quanto 144 tern succedido na protelada questao do real padroado portuguez no oriente, e com particularidade depois da solemne convencao entre as duas cOrtes em 1857 • . Corn sobrada rasao concluia, na sua rota de 10 de agosto, o ministro dos negocios estrangeiros, por affirmar que . a acceitacao da medida proposta por v. ex.' equivaleria a annullacao completa da concordata de 21 de fevereiro de 1857. Depois d'aquella formal e peremptoria recusa tinha o governo de Sua Magestade direito de suppor que v. ex.' consideraria como inadmissivel e irrealisavel a sua proposta. Nao podia sobretudo esperar eu que uma proposta, cuja acceitacao equivaleria a annullac.ao de uma convencao celebrada entre EI-Rei e Sua Santidade, seria por v. ex.a repetida a um prelado port.uguez, em manifesta contravencao com todos os principios, regras, costumes e praxes estabelecidas n'estes reinos, e sempre mantidas polo governo portuguez nas .suas 'relaS;bes com a curia romana e os nuncios de Sua Santidade. Tern o governo. de Sua Magestade o mais vivo desejo de dar constantes e effectivas provas do seu profundo respeito pela pessoa do Summo Pontifice, a cujas virtud es magnanimas tributa uma justa admiracao: e firme o. seu proposito de mantel' inalteraveis relacoes do cordeal amisade e intima allianca com a Santa Se; sente por isso ter quo reclamar n'esta occasiao contra actos quo atacam os legitimos direitos da nacao. • E com verdadeira magua quo me vejo obrigado, em cumprimento do men dever, a protestar energicamente contra a doutrina e contra a forma da correspondencia por v. ex.a dirigida ao reverendo arcebispo de Goa. A doutrina ja foi rechasada o condemnada polo governo de Sua Magestade na nota de 10 de agosto de 1871, como contraria aos interesses da nasao, por equivaler a annullacao da concordata. A forma nAo pode admittir-se por ser contraria aos principios de direito internacional; e, alem d'isso, inteiramente opposta aos termos expressos da carla de intimacao, dirigida a v. ex." em 27 de julho do 1868, da qual v. ex.a acceitou opportunamente as clausulas e restriccoes, que limitam as suas faculdades ao que permittem as leis, louvaveis costumes e privilegios d'estes reinos. • Ao lavrar este justissimo protesto devo confessar a v. ex.a quo me anima a esperanca de que, ponderando a gravidade das circumstancias e o direito quo ao governo de Sua Magestade assiste na questao do que se trata, v. ex.a querera de ora avante contribuir para quo seja completa e inalteravel a harmonia entre Portugal e a Santa Se, em tudo quanto interessa as relacoes da Igreja e do estado. Ao animo piedoso, elevado espirito e desvelado corasao do Santo Padre, nao p6de deixar de ser manifesto quanto importa a paz das consciencias e ao bem da religiao que nao sejam alacados os direitos, e menoscabado o decoro de uma nagao -catholica. Esta ponderosissima rasao basta por si so para dar ao governo de Sua Magestade a firme conviccao de que Sua Santidade nao pode permittir que em seu 'nome sejam postergadas as leis e as prerogativas da CorCa Portugueza, atacadas as liberdades da Igreja lusitana, e violados os principios universalmente reconhecidos do direito internacional. E grande, sem duvida, a confianca do governo na benignidade e na justi^a do Summo Pontifice. E firme tambem, inabalavel no govern a 11.5 A resolq. o de nao consentir que sejam offendidos os direitos, fOros e immunidades da nac.ao portugueza. Aproveito esta occasiao Para reiterar a v. ex.a os prolestos da minha alia consideraçao. Secretaria d'estado dos negocios esirangeiros, em 29 do janeiro do 1872. T