108 Ministério do Trabalho e Emprego
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108 Ministério do Trabalho e Emprego
108 ISSN 1677-7042 I - deliberação da Comissão Especial Interministerial -CEI, de que trata o Decreto n o- 5.115, de 24 de junho de 2004; II - justificativa da necessidade da Administração; III - comprovação da existência de cargo ou emprego vago; IV - estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas; e V - declaração que as despesas tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, em conformidade com o estabelecido na Lei Complementar n o- 101, de 4 de maio de 2000. § 1 o- O Ministro de Estado determinará a adoção de providências para o retorno ao serviço, do servidor ou empregado. § 2 o- Caberá ao titular do respectivo órgão ou entidade ou por delegação dele, providenciar a publicação do ato de retorno ao serviço no Diário Oficial da União, com a indicação do nome, cargo ou emprego, observado o disposto no caput deste artigo e § 1 o- . § 3 o- Na inviabilidade de cumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo deverá ser observado o procedimento de solicitação de créditos adicionais disciplinado na legislação que rege a matéria. Art. 3 o- É de quinze dias o prazo para o servidor ou empregado entrar em exercício, contados da data de publicação do ato de autorização para retorno ao serviço, observado os requisitos estabelecidos nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nos 19, de 4 de junho de 1998 e 34, de 13 de dezembro de 2001. Parágrafo único. Será tornado sem efeito o ato de autorização para retorno ao serviço se o servidor ou empregado não entrar em exercício no prazo previsto no caput. Art. 4o O retorno ao serviço dos servidores e empregados somente produzirá efeitos financeiros a partir do efetivo exercício do cargo ou emprego, vedados a reintegração de que trata o art. 28 da Lei n o- 8.112, de 1990, e o pagamento de qualquer parcela remuneratória em caráter retroativo, sob pena de responsabilidade administrativa. Art. 5 o- Os atos praticados pelos órgãos Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União em desacordo com esta Orientação Normativa deverão ser adequados às orientações expedidas, sob pena de anulação, observados os princípios legais, em especial a ampla defesa e o contraditório. Art. 6 o- Esta Orientação entra em vigor na data de sua publicação. SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA ORIENTAÇÃO NORMATIVA N o- 4, DE 13 DE JULHO DE 2005 > 0 - 4 3 9 7 8 7 D I ! < Estabelece orientação a respeito da concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, radiação ionizante e gratificação por trabalhos com Raios-X ou Substâncias Radioativas, alcançados pela Lei n o8.112 de 11 de dezembro de 1990 e determinados pela Lei n o- 8.270 de 19 de dezembro de 1991. O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 43 e 32 do anexo I do disposto no Decreto 5.433, de 25 de abril de 2005, resolve: Art. 1 o- Esta Orientação Normativa objetiva estabelecer orientação uniforme a respeito da concessão de adicionais estabelecidos pelo artigo 12 da Lei n o- 8.270 de 19 de dezembro de 1991. Art. 2 o- A caracterização da insalubridade e ou periculosidade, nos locais de trabalho, respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores que tenham sua relação de trabalho estabelecida pela CLT, in verbis: Lei 8.270 ... “Art. 12 - os servidores civis da união,das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, (grifo nosso) e calculados com base nos seguintes percentuais”. Art. 3 o- A caracterização do adicional de irradiação ionizante e de gratificação por trabalhos com Raios-X ou Substâncias Radioativas, obedecerá às regras estabelecidas nesta orientação, não devendo se confundir em nenhuma hipótese com os adicionais de insalubridade e de periculosidade, amparados no artigo 2 o- desta Orientação Normativa, Art. 4 o- A concessão do adicional de Irradiação Ionizante, visa compensar a doença, lesão ou a morte ocasionada pela exposição a irirradiações ionizantes. Art. 5 o- . A concessão da gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas visa compensar a possibilidade do dano, tendo característica temporal e transitória. Art. 6 o- Considerando os fatos geradores diferentes será permitido, quando couber, o pagamento cumulativo do adicional de Irradiação Ionizante e da gratificação por trabalhos com Raios-X ou Substâncias Radioativas. Art. 7 o- A caracterização da insalubridade e periculosidade será efetivada por meio de avaliação ambiental do local de trabalho, com expedição de laudo de avaliação ambiental. Art 8 o- . O pagamento dos adicionais e da gratificação por trabalhos com Raios-X ou Substâncias Radioativas é suspenso quando: I - cessado o risco; II - o servidor é removido do ambiente que originou a concessão do adicional; 1 III - estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional. Parágrafo Único. A suspensão do pagamento será feito, por ofício, comunicando ao servidor interessado. Art. 9 o- Os adicionais de que trata esta Orientação Normativa deverão ser concedidos à vista de portaria de localização do servidor no ambiente periciado ou portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia. Parágrafo único. Às portarias da localização ou de designação, bem assim de concessão, redução ou cancelamento serão publicadas em boletim de pessoal ou de serviço, para fins de pagamento do adicional concedido. Art. 10 A execução dos pagamentos das vantagens pecuniárias presentes nesta Orientação Normativa será feita pelo órgão de recursos humanos, com base no laudo de avaliação ambiental expedida por autoridade competente. Parágrafo 1 o- . Cabe à área de recursos humanos realizar a atualização permanente dos servidores que fazem jus aos adicionais, conforme movimentação de pessoal; Parágrafo 2 o- . Será permitida a unidade de recursos humanos num prazo máximo de duzentos e quarenta dias a manutenção dos pagamentos aos servidores que a concessão não se enquadra nesta Orientação Normativa, até que se realize a avaliação ambiental para a concessão das vantagens pecuniárias amparadas por esta Orientação Normativa. Art 11 Entende-se por autoridade competente: as Delegacias Regionais do Trabalho; os serviços especializados de segurança e medicina do trabalho dos órgãos e entidades públicas; os centros de referência em saúde do trabalhador, devidamente habilitados pelo Ministério da Saúde; as universidades; outras instituições públicas conveniadas com a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão - SRH/MP, ou administrativamente pela Coordenação de Seguridade Social e Benefícios do Servidor da SRH. Parágrafo Único O laudo ambiental deverá ser assinado por no mínimo dois profissionais, dentre engenheiro de segurança, médico do trabalho, técnico de segurança do trabalho, enfermeira do trabalho, inspetor ou fiscal da vigilância sanitária, sendo que a assinatura do médico do trabalho ou do engenheiro de segurança é obrigatória. Art. 12. O laudo de avaliação ambiental não tem prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração da organização do trabalho e dos riscos presentes. Parágrafo 1 o- . É responsabilidade do gestor da unidade administrativa informar a área de recursos humanos sobre a alteração, e ao Setorial local responsável pelos recursos humanos compete viabilizar outra avaliação ambiental. Parágrafo 2 o- . Uma cópia do laudo de avaliação ambiental deverá ser encaminhada ao serviço de perícia e de biometria do órgão, e outra cópia, em meio eletrônico, à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, para supervisão e acompanhamento. Art 13. Os dirigentes dos órgãos da administração federal direta, das autarquias e das fundações públicas promoverão as medidas necessárias à redução ou eliminação dos riscos, bem como promover a proteção contra os respectivos efeitos. Art 14. As vantagens pecuniárias de que trata esta Orientação Normativa será concedida aos servidores que se encontrarem nos afastamentos de sua função / cargo em decorrência de: I-Férias; II-Casamento; III-Falecimento; Licenças para tratamento da própria saúde, a gestante ou em decorrência de acidente em serviço. Art. 15. Os casos omissos a esta Orientação Normativa serão tratados administrativamente pela Coordenação Geral de Seguridade Social e Benefícios do Servidor. Art. 16. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação. SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA Nº 134, quinta-feira, 14 de julho de 2005 disposições legais relativas à proteção dos trabalhadores no exercício da atividade laboral, por meio de soluções duradouras e transparentes. Parágrafo único: A Comissão de Colaboração com a Inspeção do Trabalho terá caráter consultivo e propositivo, possibilitando a colaboração das representações sindicais no processo de discussão, elaboração e implementação do planejamento da fiscalização. Art. 2 o- . A Comissão de Colaboração com a Inspeção do Trabalho será constituída pelas entidades sindicais de maior representatividade no Estado, pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Trabalho no Estado do Ceará e a Delegacia Regional do Trabalho. Art. 3 o- . A Comissão de Colaboração com a Inspeção do Trabalho será composta por 30 (trinta) membros, sendo 23 (vinte e três) representantes das entidades sindicais citadas no anexo desta Portaria, 01 (um) representante do Ministério Público do Trabalho PRT 7ª Região, 05 (cinco) representantes da Delegacia Regional do Trabalho e 01 (um) representante do Sindicato dos Auditores Fiscais do Trabalho no Estado do Ceará, competindo-lhe: a) Propor ações ou adequações destas para a implementação das diretrizes da Delegacia Regional do Trabalho; b) Discutir as condições de trabalho e as políticas de aperfeiçoamento das relações trabalhistas, compartilhando as conclusões e propostas com a DRT; c) Propor critérios para escolha de atividades econômicas prioritárias para a fiscalização; d) Participar de forma propositiva do planejamento das ações fiscais, bem como acompanhar a sua implementação. Parágrafo Único: Uma mesma entidade sindical não poderá ter mais de um representante na Comissão de Colaboração com a Inspeção do Trabalho, sendo vedada a dupla representação por membro participante. Art.4 o- . A Delegacia Regional do Trabalho será representada na Comissão de Colaboração com a Inspeção do Trabalho, pelo Delegado Regional do Trabalho, Assessor do Delegado, Chefes da Seção de Inspeção do Trabalho, Seção de Relações do Trabalho e Setor de Segurança e Saúde do Trabalhador. Art.5 o- . A coordenação da Comissão de Colaboração com a Inspeção do Trabalho será exercida pelo Delegado Regional do Trabalho no Estado do Ceará e, na sua ausência ou impedimentos, pelo Assessor do Delegado. Parágrafo único: compete à Coordenação: a) Coordenar as atividades e garantir o bom funcionamento da Comissão de Colaboração com a Inspeção do Trabalho; b) Convocar e coordenar as reuniões ordinárias, bem como as reuniões extraordinárias da Comissão de Colaboração com a Inspeção do Trabalho que se fizerem necessárias; c) Quando necessário, promover mesas de negociações especiais sobre questões relativas aos temas em discussão, com a participação de entidades sindicais patronais; d) Dirimir dúvidas referentes à aplicação do presente Regimento. Art.6 o- . A Comissão de Colaboração com a Inspeção do Trabalho se reunirá ordinariamente a cada dois meses na sede da DRT. §1 o- : A Comissão de Colaboração com a Inspeção do Trabalho poderá se reunir extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do seu Coordenador ou por solicitação da maioria simples dos seus membros. §2 o- : As reuniões da Comissão de Colaboração com a Inspeção do Trabalho serão realizadas com a presença da maioria simples de seus membros ou, em segunda convocação, após quinze minutos da hora inicial marcada para seu início, com qualquer número dos seus membros. Art.7 o- . As reuniões da Comissão de Colaboração com a Inspeção do Trabalho serão secretariadas pelo Assessor do Delegado ou, na sua ausência, pelo Chefe da Seção de Relações do Trabalho, a quem caberá historiar em ata o que for discutido. Art.8 o- . Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALBERTO FERNANDES DE FARIAS NETO ANEXO . Ministério do Trabalho e Emprego DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO NO CEARÁ <!ID787903-0> PORTARIA N o- 64, DE 8 DE JUNHO DE 2005 Dispõe sobre a implantação, objetivos,composição e funcionamento da Comissão de Colaboração com a Inspeção do TrabalhoCCIT, com atuação na Delegacia Regional do Trabalho no Ceará. O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO CEARÁ, usando das atribuições conferidas pelos incisos VI e XIII, do art. 32, da Estrutura Regimental, aprovada pela Portaria n o- 763, de 11 de outubro de 2000, resolve: Art. 1 o- . Implantar a Comissão de Colaboração com a Inspeção do Trabalho com o objetivo de estreitar relações entre Entidades Sindicais Laborais, o Sindicato dos Auditores Fiscais do Trabalho no Estado do Ceará e a Delegacia Regional do Trabalho, consistindo em espaço privilegiado para discussão acerca do mundo do trabalho, para reduzir a informalidade e assegurar a aplicação das FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO DO CEARÁ - FETRAECE FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FETICOMCE FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO CEARÁ FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO E SERVIÇOS NO ESTADO DO CEARÁ - FETRACE FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO CEARÁ - FETAMCE CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES - CGT NO CEARÁ CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES, NO CEARÁ - CUT FORÇA SINDICAL SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DO CEARÁ SINDICATO DOS EMPREGADOS DE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS COM. COND. E LIMPEZA PÚBLICA DE ESTADO DO CEARÁ SEEACONCE