princípioS do proceSSo civil
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princípioS do proceSSo civil
Capítulo I • Princípios do Processo Civil31 Capítulo I Princípios do Processo Civil Sumário • 1.1. Considerações iniciais – 1.2. Classificação – 1.2.1. Princípios Informativos – 1.2.2. Princípios Fundamentais – 1.3. Súmulas – 1.4. Informativos – 1.5. Sinopse – 1.6. Inovações legislativas. 1.1. Considerações iniciais Os princípios fundamentais do processo assinalam a linha pela qual o ordenamento processual civil definirá, em sua inteireza, as diretrizes que nortearão a prestação da tutela jurisdicional, seja a partir das normas processuais ou na busca interpretativa de conhecerlhes a finalidade. O certo é que os princípios, como fundamentos e não como normas, constituem o substrato do direito, muitas vezes implícitos no sistema jurídico. Cada disposição positivada encontra no princípio correlato seu núcleo de legitimidade (a fonte necessária para irradiar seus efeitos de acordo com a ordem jurídica que lhe é sistema). Como direito pressuposto, ainda que positivados, os princípios constituem a célula nuclear do direito. Compreendê-los é compreender o próprio sistema jurídico no qual se arregimentam as normas de direito material e processual. E sem a observância da imperatividade dos princípios, perde a norma jurídica sua energia fundamental. Daí a diferença substancial entre as normas-princípios e as normas-regras. Enquanto os princípios induzem a um juízo de valor, aplicando-se ilimitadamente a qualquer situação que enseje sua observância, as regras limitam-se à aplicação específica e objetiva de seu comando, não alterando os limites da norma. 1.2. Classificação Os princípios, de acordo com seu campo de abrangência, são classificados em informativos e fundamentais. 1.2.1. Princípios informativos Os princípios informativos são normas principiológicas de denso caráter geral e abstrato, cuja aplicação é incidente sobre qualquer regra processual, de cunho constitucional ou infraconstitucional, independentemente de tempo ou lugar. São princípios informativos: (a) princípio lógico; (b) princípio jurídico; (c) princípio político; (d) princípio econômico. 32 Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva a) princípio lógico: segundo este princípio, a lógica do processo é aproximar o juiz da verdade a partir de uma sequência ordenada de atos, que possibilite uma justa composição aos conflitos de interesses apresentados. São exemplos, em que pode se visualizar o princípio lógico: (a1) a apresentação de petição inicial e resposta do réu antes da sentença; (a2) a interposição de recurso após a prolação de pronunciamento jurisdicional; (a3) o cumprimento da sentença depois de sua prolatação. b) princípio jurídico: este princípio determina que todo processo deve atender estritamente às disposições legais, desenvolvendo os seus atos em conformidade à lei vigente. Evita-se que o processo se torne um “jogo de surpresas”. É exemplo, em que pode se visualizar o princípio jurídico: (b1) a necessária apresentação do rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz ou, em caso de omissão judicial, em até 10 dias antes da audiência de instrução e julgamento; (b2) a concessão de prazo de 5 dias para que as partes possam se pronunciar acerca de documentos novos juntados aos autos; (b3) a observância do prazo de 15 dias para a interposição do recurso de apelação. c) princípio político: para este princípio, as regras processuais deverão estar em conformidade ao regime político adotado pelo sistema. O processo deve ter o maior rendimento possível, cumprindo sua instrumentalidade sem grandes sacrifícios às partes, bem assim, o órgão julgador deve resolver as lides que lhe são apresentadas, mesmo no caso de lacunas no sistema jurídico, garantindo sua completude. É exemplo, em que pode se visualizar o princípio político: (c1) a condução da execução com escolha do meio menos oneroso ao réu, se ele for capaz de proporcionar igual resultado àquele proporcionado pelo meio mais oneroso; (c2) a dispensa de citação de a parte comparece espontaneamente ao processo e apresenta resposta de forma satisfatória. d) princípio econômico: as regras processuais, além de cumprirem com sua função instrumental, devem possibilitar o acesso à justiça a todos com o mínimo de dispêndio. Ele orienta os operadores do direito à obtenção máxima de rendimento. Isso não significa que a economia proporciona necessariamente aceleração. Há situações que, em homenagem a economia, o deslinde do processo fica mais demorado. É o caso, por exemplo, das intervenções de terceiros ao processo, fazendo com que este demore mais, contudo, evita a propositura de demanda judicial por, ou contra, terceiro. São exemplos do princípio econômico: (d1) a admissão da execução da sentença declaratória que reconhece obrigação; (d2) a possibilidade de julgamento do mérito da ação pelo tribunal após afastado o motivo de extinção do processo sem resolução de mérito. 1.2.2. Princípios fundamentais Os princípios fundamentais são normas principiológicas contextuais, aplicando-se a ordenamentos jurídicos específicos e orientando a elaboração legislativa conforme os seus preceitos. Seu elenco é extenso, sendo essenciais ao regramento do processo civil os seguintes princípios: (a) princípio do devido processo legal; (b) princípios do contraditório e o da ampla defesa; (c) princípio da isonomia; (d) princípio da motivação das decisões judiciais; (e) princípio do juiz natural; (f ) publicidade dos atos processuais; (g) princípio Capítulo I • Princípios do Processo Civil 33 da inafastabilidade do controle judicial; (h) princípio da duração razoável do processo; (i) princípio do duplo grau de jurisdição; (j) princípio da boa-fé e lealdade processual. a) princípio do devido processo legal: encontra-se expresso na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LIV, e garante que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Pode-se dizer que todos os demais princípios que regem o processo civil são corolários e funcionam em virtude do devido processo legal. Bastaria ao texto constitucional a adoção desse princípio, pois os demais são dele decorrentes. Sua origem está na Carta Magna do João Sem Terra, da Inglaterra, de 1215. De início, tutelava especialmente o direito processual penal. Mas, logo se expandiu para o direito processual civil e até mesmo para o direito administrativo. Em fase posterior, invade a seara do direito material, o que levou o STF, em questão relacionada à exclusão de associado de cooperativa, a decidir que “impõe-se a observância ao devido processo legal” (STF. RE 158215/RS. DJU 07.06.96). Pode-se dizer que o princípio do devido processo legal é o conjunto de garantias constitucionais que, de um lado, asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes de natureza processual, e do outro, legitimam a própria função jurisdicional. Existem duas facetas do princípio: a formal (procedural due process ou devido processo legal em sentido processual) e a material (substantive due process ou devido processo legal em sentido material). No sentido formal, o princípio determina que o processo seja justo, público, orientado por normas pré-estabelecidas e com atuação imparcial daquele que representa o Estado na função judicante. Determina também que a tutela jurisdicional prestada por meio do processo seja acessível a todos, sendo capaz de proteger os interesses apresentados e possíveis de alcançar. Já o sentido material do devido processo legal tem maior abrangência do que o formal. Manifesta-se em todos os ramos do direito (civil, administrativo, tributário, penal etc.). Deve ser visto como uma garantia que todo cidadão tem de que normas estatais, além de respeitarem o trinômio vida, liberdade e propriedade, sejam elaboradas com justiça, razoabilidade e racionalidade. A Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) “Due process of law”, com conteúdo substantivo – “substantive due process” – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (“reasonableness”) e de racionalidade (“rationality”), devem guardar um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir. Paralelamente, “due process of law”, com caráter processual – “procedural due process” – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa. (STF. ADI 1.511-MC. DJU 06.06.03). b) princípios do contraditório e da ampla defesa: o contraditório é tão importante para o processo que chega a fazer parte do seu conceito, de modo que, na doutrina, afirma-se que, em regra, não existe processo onde não há contraditório. Consagrado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, é garantia de ciência dos atos e termos 34 Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva processuais com a consequente faculdade de falar sobre eles de modo que possa, efetivamente, influenciar o órgão julgador nas suas decisões. Através da aplicação desse preceito, com a consequente participação dos interessados no processo, alcança-se a legitimidade da prestação da tutela jurisdicional. Os casos de indeferimento da petição inicial (sejam eles fundados no art. 285-A ou no art. 295, ambos do Código de Processo Civil) afastam, pelo menos até a prolatação da sentença, o contraditório por parte do réu, por se entendê-lo como desnecessário, já que as sentenças proferidas não lhe causam qualquer prejuízo. Como extensão do contraditório, a ampla defesa se trata de garantia constitucional por meio da qual os sujeitos parciais do processo têm assegurado o uso de todos os meios processuais disponíveis para a defesa de seus interesses. O duplo grau de jurisdição, por exemplo, seria um corolário da ampla defesa, na medida em que é uma garantia de se rediscutir provimentos judiciais desfavoráveis. A garantia constitucional da ampla defesa tem, por força direta da Constituição, um conteúdo mínimo, que independe da interpretação da lei ordinária que a discipline (STF. RE 255397/SC. DJU 07.05.04). Não há afronta à garantia da ampla defesa no indeferimento de prova desnecessária ou irrelevante. (STF. RE 345580/SP. DJU 10.09.04). c) princípio da isonomia: também chamado de princípio da igualdade substancial, está diretamente ligado a um tratamento processual equilibrado a ser dispensado aos sujeitos do processo. Não é por outro motivo que o artigo 125 do CPC impõe ao juiz o dever de garantir igualdade de tratamento às partes. A igualdade de que trata o dispositivo processual não é meramente formal, mas substancial, uma vez que determina que os iguais devam ser tratados segundo suas igualdades e os desiguais na medida de suas desigualdades (STJ. AgRg no Ag 365537/SP. DJU 27.08.01). Este é o espírito do princípio da isonomia: garantir aos litigantes no processo civil, particularmente, tratamento justo e equilibrado, capaz de, suprindo as desigualdades naturais existentes entre as partes, garantir uma igualdade de condições no interior do processo. Expressão deste princípio é a tramitação processual prioritária em favor das pessoas de idade igual ou superior a 60 anos e dos portadores de doenças graves (art. 1.211-A do CPC). Também ilustra o princípio: (1) a concessão de benefício de prazo à Fazenda Pública1, ao Ministério Público (art. 188 do CPC), às partes que são patrocinadas pela Defensoria Pública (§ 5° do art. 5º da Lei n.º 1.060/50) ou por quem exerça função equivalente (STJ. REsp 1106213/SP. DJe 07.11.112) e aos litisconsortes com procuradores diferentes (art. 1. Pela expressão “Fazenda Pública” entenda-se a todoas os órgãos da Administração Pública direta e indireta. As sociedades de economia mista e as empresas públicas não são alcançadas. 2. A ementa do acórdão em referência dispõe: “Segundo a jurisprudência desta Corte, interpretando art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, para ter direito ao prazo em dobro, o advogado da parte deve integrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, o que é a hipótese dos autos, tendo em vista que os recorrentes estão representados por membro de núcleo de prática jurídica de entidade pública de ensino superior”. Capítulo I • Princípios do Processo Civil 35 191 do CPC)3; (2) a não imposição de impugnação específica aos termos da petição inicial pelo advogado dativo, pelo curador especial e pelo Ministério Público (parágrafo único do art. 302 do CPC); (3) a possibilidade de fixação de prazo superior a 15 dias (e inferior a 30) para a apresentação de resposta pelo réu na ação rescisória. d) princípio da motivação das decisões judiciais: o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal determina que toda decisão judicial seja fundamentada sob pena de nulidade. Tal exigência, que denota desconfiança aos integrantes da magistratura herdada da época da Revolução Francesa, evita o cometimento de abusos pelo juiz, possibilitando a análise pela instância superior da decisão combatida4, além do que também permite o exercício da ampla defesa5. Nas palavras do STJ, o princípio da motivação das decisões judiciais, consubstanciado no art. 93, IX, da Constituição Federal, determina ao Judiciário a fundamentação de suas decisões, porque é apenas por meio da exteriorização dos motivos de seu convencimento, que se confere às partes a possibilidade de emitir valorações sobre os provimentos jurisdicionais e, assim, efetuar o controle e o reexame da atividade jurisdicional, evitando e reprimindo erros ocasionais, abusos de poder e desvios de finalidade (STJ. AgRg no REsp 723019/RJ. DJU 28.05.07). A necessidade de motivação das decisões judiciais, embora traga maior segurança aos interessados no processo, faz com que a marcha processual se desenvolva de maneira mais lenta. É da essência da segurança a desaceleração processual, como se pode observar, por exemplo, do rito ordinário em relação ao rito sumaríssimo, em que a segurança daquele, em relação a este, é maior, apesar de o passo da tramitação processual ser mais lento. e) princípio do juiz natural: também previsto na Constituição Federal, notadamente no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, assegura julgamento proferido por autoridade competente e previamente designada para assim proceder, afastando a hipótese da ocorrência de juízes e tribunais de exceção. Por isso a existência e a constante fiscalização das regras de distribuição (previstas nos arts. 251 e seguintes do Código de Processo civil), pela qual se realiza sorteio (escolha aleatória) único (se houver repetição, mesmo que parcial, haverá distribuição por dependência ao órgão que primeiro foi sorteado)6. Assegura o julgamento por um juiz, cuja competência funcional seja preestabelecida (determinada na data em que ocorreu o fato, que será submetido ao crivo do judiciário). Visa a impedir que haja “designação de julgador ad hoc ou de exceção com a finalidade de julgar uma pessoa ou caso específico” (STF. RHC 95207/PI. DJe 09.11.10). É em razão desse princípio que, em sede recursal, não poderia o órgão julgador ser formado majoritariamente 3. Se o processo for eletrônico, não há razão para o benefício de prazo, considerando-se que a “ratio legis” do art. 191 é a dificuldade de acesso aos autos para a prática de atos processuais, diante da multiplicidade de partes com procuradores diferentes. 4. O que não seria possível se ela fosse desprovida de fundamentação. 5. Inclusive porque as partes precisam saber os motivos que levaram o juiz a decidir as questões da maneira como decidiu, de modo que possam adequadamente se insurgir com segurança 6. Ver capítulo “Outros atos processuais”. 36 Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva por juízes convocados, malgrado haja posicionamento em sentido contrário (STF. HC 96821/SP, DJe 09.04.10). Importante! Como consectário do princípio do juiz natural, o ordenamento processual acolheu o princípio da “perpetuatio jurisdictio” para evitar que, no curso do processo, alterações no estado de fato ou de direito resultassem no deslocamento da competência jurisdicional inicialmente fixada. Essa regra comporta exceção. Não haverá prorrogação quando suprimido o órgão judiciário ou alterada regra de competência absoluta (STJ. CC 55348/PR. DJU 24.10.05). O princípio do juiz natural também defende a pessoa física do juiz, ao impor o dever de imparcialidade que deve pautar suas ações, evitando que assédios pessoais orientem os seus passos. A imparcialidade de seus atos o aproxima da verdade. Para tal, a Constituição lhe oferece garantias (art. 95), prescreve-lhe proibições (art. 95, parágrafo único) e torna defeso juízos e tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII). A imparcialidade não significa que o juiz deva participar do processo apenas como espectador. É seu dever, para proferir um julgamento efetivo, conduzir o processo de modo a se aproximar da verdade. O juiz pode, de ofício, determinar a produção de determinada prova (art. 130 CPC), sem que esteja beneficiando qualquer das partes (mesmo porque desconhece previamente a quem vai favorecer o conteúdo delas). O objetivo é unicamente aproximar o juiz da verdade. Assim, ele deve ser imparcial (imune à influência pessoal, política, partidária ou outra de qualquer natureza), mas não deve ser neutro. A neutralidade do juiz em relação ao caso posto à solução é que denota risco à atuação jurisdicional. f ) princípio da publicidade dos atos processuais: a publicidade dos atos processuais é princípio que deve ser respeitado, não podendo a lei restringi-lo ou cerceá-lo. Tem por finalidade mostrar que o processo é justo, não tendo, por isso, nada a esconder. Possibilita a fiscalização dos trabalhos realizados durante a tramitação processual. Os atos processuais devem ser públicos. As audiências, as intimações, os julgamentos... os próprios autos devem estar disponíveis a todos mediante amplo acesso e informação (STJ. REsp 656070/SP. DJU 15.10.07). Porém, quando o interesse público ou a intimidade exigirem, pode o processo dispensar sua publicidade, tramitando em segredo de justiça, conforme preceitua o art. 155 do CPC: Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: em que o exigir o interesse público; que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. [Esta dicção está amparada na disposição do art. 5º, LX, da CF] a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Nestes casos, o segredo alcança somente terceiros estranhos à lide. As partes e os procuradores envolvidos na causa continuam a dispor de toda a informação e publicidade necessária à observância do devido processo legal. Revela-se uma opção legislativa amparada pela proporcionalidade, a se considerar que a intimidade ou o interesse público devem ser preservados em detrimento da publicidade. Capítulo I • Princípios do Processo Civil 37 g) princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional: trazido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, é a garantia do direito de ação, por conferir àquele que for ou que possa ser lesado em seus direitos o acesso amplo e irrestrito ao Poder Judiciário, bem como ter a devida e a efetiva prestação da tutela jurisdicional. A prestação jurisdicional, ainda que realmente seja errônea, não deixa de ser prestação jurisdicional, inexistindo, assim, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal (STF. AI 157.933AgR. DJU 18.08.95), nomeadamente porque a garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes. (STF. RE 113958. DJU 07.02.97). Em verdade, não há confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão jurisdicional contrária à pretensão da parte (STF. AI 135.850-AgR. DJU 24.05.91). Não é suficiente o direito de petição para a afirmação ampla do princípio encimado. A inafastabilidade do controle jurisdicional é, dentre outros, também afirmada pela indeclinabilidade da jurisdição, pela disponibilização de meios coercitivos a garantir o cumprimento da sentença. “Não se constitui negativa de prestação jurisdicional a inadmissão de recursos quando não observados os procedimentos estatuídos nas normas instrumentais” (STF. AI 152.676-AgR. DJU 03.11.95). O princípio é dirigido tanto ao legislador (que fica impedido de lançar leis que restrinjam o amplo acesso aos órgãos do Poder Judiciário7) quanto ao juiz (que deve dar a correspondente e efetiva resposta à pretensão posta à sua apreciação). É a tábua que viabiliza o amplo e irrestrito acesso à justiça. Diante do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, é desnecessário, para o exercício do direito de ação, o prévio exaurimento das vias administrativas (STJ. Ag 868326/ SP. DJU 02.05.07). Mas, por força de disposição constitucional, excepcionam esta ilação as demandas relativas à disciplina e às competições desportivas (§1º do art. 217 da CF8). Também o habeas data excepciona o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional¸ porque, conquanto não seja necessário o esgotamento das instâncias administrativas, só pode ser impetrado quando verificada a negativa do órgão em dar acesso ao interessado às informações constantes em bancos de dados. A LMS (Lei n.º 12.016/09), conquanto dite que o ingresso perante o Poder Judiciário está condicionado ao esgotamento das vias administrativas, estas podem ser renunciadas. Agora, se interposto recurso administrativo, e gozando ele de efeito suspensivo, mostra-se desnecessária a impetração de mandado de segurança, carecendo o impetrante de interesse processual. O art. 7.º da Lei n.º 11.417/06 preconiza que 7. As próprias regras de atribuição jurisdicional obedecem (ou pelo menos deveriam obedecer) ao princípio em estudo. Esta ilação é de fácil alcance quando considerado, por exemplo, o critério territorial de definição de competência. Os órgãos jurisdicionais são instalados de modo a colocar o jurisdicionado mais próximo da Justiça. 8. Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: (...) § 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. 38 Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. [Em seguida, estabelece o § 1º] contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas. A partir de uma primeira leitura do § 1º do art. 7.º da Lei n.º 11.417/06, poder-se-ia entender que sua redação restringiria o acesso ao Poder Judiciário porque, para fazer uso da reclamação, necessitar-se-ia esgotar as vias administrativas. Não é isso o que estabelece o dispositivo legal. Apenas o uso da reclamação é que exige esgotamento das vias administrativas. O acesso à Justiça estará garantido através de outros remédios processuais capazes de regular o ato administrativo, mesmo sem o esgotamento das instâncias administrativas. Importante! A qualquer tempo, é lícito às partes, sendo elas pessoas físicas, requerer o benefício da gratuidade judiciária, independentemente de comprovação, bastando, para tanto, a simples afirmativa de que não pode prover as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Deve ser respeitado o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, na medida em que, por vezes, a parte que requer os auspícios não possui condições financeiras de arcar com os custos acarretados pelo trâmite regular de um processo, sem prejuízo próprio e⁄ou de sustento de sua própria família, devendo o juiz, em tais situações, pautar-se sempre de acordo com o senso de justiça, cuja essência recomenda que se dê preferência ao princípio que veda o impedimento do acesso à jurisdição (STJ. REsp 848152/RS. DJU 18.06.07). Às pessoas jurídicas também é possível a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Elas, todavia, hão de demonstrar que o pagamento das custas processuais pode comprometer o seu funcionamento – não sendo suficiente simples afirmação (STF. AI 716294 ED/MG. DJU 31.03.09). h) princípio da duração razoável do processo: é princípio-garantia diretamente relacionado à ideia do devido processo legal. Garante a todos, no âmbito judicial (e administrativo), o direito a um processo com duração admissível, que seja capaz de satisfazer e reparar efetivamente os interesses perseguidos, sem, ao mesmo passo, prejudicar garantias orgânicas e processuais que assistem aos sujeitos do processo9. A sua observância não negligencia o dever de observância do contraditório, as faculdades recursais, o direito à especificação e produção de provas10 etc., apesar de atenuarem o ritmo da marcha processual. A duração razoável do processo visa a alcançar o necessário ponto de equilíbrio entre celeridade e devido processo legal, porquanto o processo deve ser célere, mas não ao ponto de alijar garantias mencionadas acima. Para se constatar o respeito à duração razoável do processo, urge analisar situações particulares relacionadas tanto ao direito em discussão, quanto à estrutura de funcionamento do aparelho estatal competente pela prestação da atividade judiciária. Esses elementos podem impor variantes de tempo em casos diversos, sem que ambos desrespeitem a duração considerada razoável. 9. Aquele que imotivadamente atrasa o resultado final do processo (em desrespeito à boa-fé) comete assédio processual. 10. Vedadas as inúteis e as manifestamente protelatórias (art. 130 do CPC). Capítulo I • Princípios do Processo Civil 39 i) princípio do duplo grau de jurisdição: este preceito se traduz na possibilidade dada ao sujeito interessado de não ficar vinculado somente ao pronunciamento jurisdicional proferido pelo juízo de primeira instância (o que acaba tornando a atividade da instância originária ilegítima, porque não é, pelo menos em tese, definitiva). Se houver insatisfação com esta decisão, o sujeito processual pode utilizar a via recursal para ter sua pretensão analisada pelo Poder Judiciário através do Tribunal “ad quem”. O duplo grau de jurisdição funda-se na possibilidade de o provimento judicial de primeira instância ser injusto ou inadequado, provocando a necessidade de permitir rediscussão da demanda e eventual reforma ou anulação em grau de recurso da decisão recorrida. Presta-se a convencer o jurisdicionado de que sua pretensão foi analisada à exaustão e proferida a decisão mais próxima da justiça. Além disso, garante a unificação dos pronunciamentos jurisdicionais e previne condutas sinuosas por parte do julgador11, já que o duplo grau de jurisdição possui cunho político, pois os atos estatais devem se submeter a controles, e o fato de a decisão judicial ser revista, eles ficam assegurados. A Constituição Federal não obriga o duplo grau de jurisdição. Tanto que existem previsões no sistema jurídico em que ele não é observado e, nem por isso, aquelas são inconstitucionais. Em determinadas situações, por ser, exemplificativamente, de pequeno valor o bem jurídico em discussão judicial (como ocorre no rito sumário que orienta a tramitação processual na Justiça do Trabalho), afasta-se o duplo grau. j) princípio da boa-fé e lealdade processual: “são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo (...) proceder com lealdade e boa-fé” (art. 14, II, CPC). O princípio, constitucionalmente, tem amparo na cláusula do devido processo legal, estendendo-se, conforme prescrito pelo dispositivo legal, a todos os sujeitos do processo (STF. RE 464963/GO. DJU 30.06.06). O CPC tem várias disposições de proteção à boa-fé, a exemplo das que: 1) pune o litigante de má-fé (arts. 17 e 18)12; 2) estabelece a condenação nas custas de retardamento e a perda dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência (art. 22) 13; 3) possibilita a antecipação provisória da tutela jurisdicional definitiva (art. 273, II)14; 4) estabelece multa 11. Ver capítulo “TEORIA GERAL DOS RECURSOS”. 12. Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidentes manifestamente infundados. VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. 13. Art. 22. O réu que, por não arguir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios. 14. Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (...) II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 40 Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva ao executado que, depois de intimado, não indica, no prazo de 05 dias, onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (arts. 600, IV e 601)15. Questão de concurso XX(16º Concurso Público para Procurador do Trabalho – 2009/2010) A propósito dos princípios gerais e fundamentais do processo civil, considere as seguintes proposições16: I. o direito processual constitucional abrange, de um lado, (a) a tutela constitucional dos princípios fundamentais da organização judiciária e do processo; (b) de outro, a jurisdição constitucional; II. o contraditório e ampla defesa são assegurados em todos os processos, inclusive administrativos, desde que neles haja litigantes ou acusados; III. a Constituição Federal de 1988 deu concretude à igualdade processual que decorre do princípio da isonomia, transformando-a no princípio da paridade de armas, mediante o equilíbrio dos litigantes no processo civil, sendo, todavia, vedado ao juiz determinar a produção de provas, sem requerimento das partes, por violar o princípio da imparcialidade; IV. em ação civil de indenização por danos morais e materiais, em face do normatizado na Carta Magna, que considera inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos, a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação, não é considerada prova ilícita; De acordo com as assertivas retro, pode-se afirmar que: (a) o item I é certo e o item II é errado; (b) o item I é errado e o item III é certo; (c) o item III é errado e o item IV é certo; (d) o item II é errado e o item III é certo; 1.3. Sinopse PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL Considerações iniciais Os princípios constituem o substrato do direito, muitas vezes implícitos no sistema jurídico. Cada norma positivada encontra no princípio correlato seu núcleo de legitimidade, a fonte necessária para irradiar seus efeitos de acordo com a ordem jurídica que lhe é sistema. Princípios informativos Os princípios informativos são normas principiológicas de denso caráter geral e abstrato, cuja aplicação é incidente sobre qualquer regra processual, de cunho constitucional ou infraconstitucional, independentemente de tempo ou lugar. São princípios informativos: (a) princípio lógico; (b) princípio jurídico; (c) princípio político; (d) princípio econômico.. 15. Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (...) IV – intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. 16. Resposta: C. Capítulo I • Princípios do Processo Civil 41 Princípios fundamentais Os princípios fundamentais são normas principiológicas contextuais, aplicando-se a ordenamentos jurídicos específicos e orientando a elaboração legislativa conforme os seus preceitos. Seu elenco é extenso, sendo essenciais ao regramento do processo civil os seguintes princípios: (a) princípio do devido processo legal; (b) princípio do contraditório e o da ampla defesa; (c) princípio da isonomia; (d) princípio da motivação das decisões judiciais; (e) princípio do juiz natural; (f) publicidade dos atos processuais; (g) princípio da inafastabilidade do controle judicial; h) princípio da duração razoável do processo; (i) princípio do duplo grau de jurisdição; (j) princípio da boa-fé e lealdade processual. 1.4. Inovações legislativas LEI Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009 Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1.211-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. Parágrafo único. (VETADO)” (NR) Art. 2º O art. 1.211-B da Lei nº 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. § 1º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. § 2º (VETADO) § 3º (VETADO)” (NR) Art. 3º O art. 1.211-C da Lei nº 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável." (NR) Art. 4º A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A: "Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: I – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II – pessoa portadora de deficiência, física ou mental; 42 Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva III – (VETADO) IV – pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. § 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas. § 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. § 3º (VETADO) § 4º (VETADO)" Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República 1.5. Súmulas Intimação. Baixa. Autos. 1.5.1. Súmulas do STF A decisão que conheceu do agravo de instrumento e deu provimento ao especial para afastar a prescrição decretada foi reconsiderada para que o estado membro em questão, sucessor do banco réu e não citado nos autos, fosse intimado para responder àqueles recursos. Contudo, o estado opôs embargos de declaração, pretendendo que os autos retornassem às instâncias ordinárias para que lá ele apresentasse as respostas aos recursos. Ocorre que não há razão para que se proceda ao pretendido retorno dos autos tão somente para a apresentação de defesa, visto que isso acarretaria injustificado e desnecessário dispêndio de custas e tempo, além de velada afronta aos princípios constitucionais da razoável duração do processo, da celeridade e da economia dos atos processuais. Frise-se que a apresentação da defesa no momento processual em que a causa se encontra não implica prejuízo ao recorrido, que tem acesso amplo aos autos e às suas peças recursais. (...). AgRg nos EDcl no Ag 1.108.525, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14.4.2011. 4ª T. (Info 469) 704. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. 1.5.2. Súmulas do STJ 358. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. 434. O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito. 1.6. Informativos 1.6.1. Informativos do STJ Contraditório. Juntada. Documento. (...) se à parte não é conferida oportunidade de se pronunciar a respeito de documento relevante para a demanda, é evidente que o processo é nulo, por respeito ao indeclinável contraditório, sendo também esse o entendimento jurisprudencial. (...) REsp 785.360-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/10/2008. 3ª T. (Info. nº 372). Execução. Guia. Pagamento. Prazo. O pedido de expedição de guia de pagamento formulado pelo devedor não suspende o prazo estabelecido pelo art. 475-J do CPC. O pleito, por independer de qualquer formalidade, não Capítulo I • Princípios do Processo Civil 43 se coaduna com os princípios da celeridade e da efetividade trazidos pela reforma da lei instrumental civil ao processo de execução, o que evidencia o nítido propósito protelatório da parte recorrida. REsp 1.080.694, rel. Min. Massami Uyeda, j. 12/08/10. 3ª T. (Info 442). 1.7. Exercícios (referentes ao capítulo I) 01.(Defensoria Pública – ES – Cespe/2009) No que concerne ao direito processual civil, julgue o item seguinte: Sem caracterizar ofensa ao princípio do juiz natural, admite-se que o cumprimento da sentença seja requerido no juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou no atual domicílio do executado. 02.(Defensoria Pública – ES – Cespe/2009) No que concerne ao direito processual civil, julgue o item abaixo: Os pressupostos processuais, diferentemente do que ocorre com as condições da ação, não podem ser aferidos de ofício pelo magistrado, haja vista que o sistema processual brasileiro assenta-se no princípio dispositivo que confere apenas às partes litigantes o poder de provocar o juiz para o exame de tais pressupostos. 1.8. Gabarito Gabarito Justificativa 01. Correto O parágrafo único do art. 475-P do CPC reza que “o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem”. Sendo regra de definição de competência previamente definida, não há desrespeito ao princípio do juiz natural. 02. Errado Tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação, em face da expressa previsão legal do § 3º do art. 267 do CPC, podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.