acordo de colaboração tre/go n." 01/2010
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acordo de colaboração tre/go n." 01/2010
JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS Procedimento Administrativo 56.768/2009 ACORDO DE COLABORAÇÃO QUE ENTRE Si CELEBRAM A FAEC E O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, VISANDO O RECRUTAMENTO DE MESÁRIO VOLUNTÁRIO. ACORDO DE COLABORAÇÃO TRE/GO N." 01/2010 O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n.° 05.526.875/0001-45, com sede na Praça Cívica, n.° 300, Centro, Goiânia-GO, CEP 74.003-010, doravante denominado TRE-GO, neste ato representado por seu Presidente, Desembargador FLORIANO COMES DA SILVA FILHO. portador da Carteira de Identidade n.° 177.352-SSP/GO, inscrito no CPF sob o n.° 060.813.04191, residente e domiciliado em Goiânia-GO e a FACULDADE BETEL DE GOIANÉSIA denominada FACULDADE EVANGÉLICA DE GOIANÉSIA - FAEG, instituição privada de ensino superior, credenciada pela Portaria do MEC n.° 641, de 01/03/2005, inscrita no CNPJ sob o n.° 01060102/0006-70, com sede na Av. Brasil, n.° 1000, Covoa, Goianésia GO, CEP: 76.380000, fone: (62) 3353-6260/ 3353-4280, e a sua mantenedora, ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA, neste ato representadas pelo seu diretor, JOSÉ MATEUS DOS SANTOS, brasileiro, portador da identidade n.° 2502586- DGPC-GO, inscrito no CPF sob o n." 359979151-15, com a competência constante do respectivo Regimento Interno, resolvem celebrar este ACORDO DE COLABORAÇÃO. sujeitando-se os partícipes, no que couber, aos termos das disposições da Lei n.° 8.666, de 21/6/1993, e legislação correlata, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Constitui objeto do presente Acordo o estabelecimento de normas e procedimentos de cooperação técnica destinados a propiciar, dentre o corpo discente da FACULDADE EVANGÉLICA DE GOIANÉSIA, o alistamento de mesários, de forma à implementar o programa "Mesário Voluntário" implantado pela Justiça Eleitoral. § l" - Os alunos/acadêmicos da FAEG que, em decorrência deste Acordo, alistarem-se como mesários, atuarão corno voluntários nos pleitos eleitorais, referendos e/ou Acordo de colaboraçào n. 01 /2010 - FAEG v JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS Procedimento Administrativo 56.76812009 plebiscitos realizados pelo TRE-GO durante o período de vigência deste instrumento. obedecendo-se, no entanto, o estabelecido no Termo de Compromisso firmado com o TRE-GO por ocasião do alistamento. § 2° - O aluno/acadêmico que, em decorrência do presente Acordo, alistarse como mesário voluntário não perceberá qualquer tipo de pagamento ou ressarcimento a título de custeio de despesas ou outros tipos de dispêndio. § 3° - O alistamento como mesário voluntário não gerará qualquer vínculo empregatício com o TRE-GO e/ou a FAEC. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO TRE-GO 1. Realizar medidas de promoção do presente instrumento perante os alunos/acadêmicos da FAEG; II. Realizar a seleção e a inscrição dos alunos/acadêmicos da FAEG que manifestarem intenção de alistar-se como mesário voluntário, observando-se os termos da cláusula quarta deste instrumento; 111. Ministrar treinamentos e palestras aos alunos/acadêmicos da FAEG inscritos como mesários voluntários; IV. Encaminhar à FAEG a lista dos alunos/acadêmicos inscritos como mesário voluntário V. Comunicar à FAEG as datas e horários de realização de palestras e treinamentos aos mesários voluntários. VI. Fornecer as declarações relativas à participação dos alunos/acadêmicos inscritos como mesários voluntários nos treinamentos, nos pleitos eleitorais e nos demais eventos relacionados ao programa "Mesário Voluntário", a fim de propiciar o direito de dispensa do serviço pelo dobro dos dias de convocação, previsto no artigo 98 da Lei 9.504/97, bem como o previsto na cláusula terceira, incisos IV e V; VII. Manter registros, disponíveis à FAEG, de controle de frequência, em todos os eventos relacionados com o programa "Mesário Voluntário", dos alunos/acadêmicos inscritos como mesário voluntário; VIII. Fornecer à FAEG, todas as informações relativas ao programa "Mesário Voluntário", reputadas necessárias. Acordo de colaboração n. 01 /2010 - FAEG 2 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS Procedimento Administrativo 56.768/2009 CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA FAEG 1. Realizar, em apoio e juntamente com o TRE-GO, medidas de promoção do presente instrumento perante seus alunos/acadêmicos; II. Acompanhar a execução do objeto do presente Acordo; III. Encaminhar ao TRE-GO relação nominal do pessoal que irá executar o presente Acordo na instituição; IV. Abonar as faltas dos alunos/acadêmicos inscritos como mesários voluntários, havidas em razão da participação destes em treinamentos e palestras relacionadas ao programa "Mesário Voluntário" , ministradas pelo TRE-GO em dias e horários conflitantes com os horários de aula dos mesmos; V. Computar, dentro da carga horária exigida para as atividades extracurriculares do curso em que estiver matriculado o aluno/acadêmico inscrito como mesário voluntário, o total de 20 (vinte) horas/aula. CLÁUSULA QUARTA - DOS REQUISITOS PARA O ALISTAMENTO DOS ALUNOS/ACADÊMICOS 1. Ter idade mínima de 18 anos; II. Estar regularmente matriculado em um dos cursos do ensino superior ministrados pela FAFICH, e com frequência efetiva; § 1° - O aluno/acadêmico interessado em alistar-se como mesário voluntário poderá estar cursando qualquer período/ano. § 2° - Conforme o disposto no art . 120, § 1° da Lei 4.737/1965-Código Eleitoral , não poderão alistar-se como mesários: 1. os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade , até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; II. os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva; III. as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; IV. os que pertencerem ao serviço eleitoral. Acordo de colaboração n. 01/20 10 - FAEG 3 0' JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS Procedimento Administrativo 56.768/2009 CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA O prazo de duração deste Acordo é de 5 (cinco) anos, contados a partir de sua assinatura. CLÁUSULA SEXTA - DA ALTERAÇÃO Este instrumento poderá ser alterado, com as devidas justificativas, mediante proposta de alteração a ser apresentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes do seu término. PARÁGRAFO ÚNICO - É vedada a alteração do objeto definido na cláusula primeira deste Acordo. CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS Não haverá repasse financeiro para a consecução dos objetivos do presente Acordo. CLÁUSULA OITAVA - DA COORDENAÇÃO A coordenação dos trabalhos relativos ao presente Acordo ficará a cargo do(a) Presidente(a) da Comissão Mesário Voluntário, observando-se as seguintes atribuições: 1. Zelar pelo cumprimento das normas acordadas; II. Resolver os impasses gerados para o seu bom funcionamento; 111. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades, propondo soluções para os problemas detectados. Acordo de colaboração n. 01/2010 FAEC 4 foi JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS Procedimento Administrativo 56.76812009 CLÁUSULA NONA - DA DENÚNCIA Os participes poderão, de comum acordo ou unilateralmente, rescindir o presente Acordo, mediante comunicação, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO Como condição indispensável para a eficácia deste Acordo, seu extrato será publicado pelo TRE-GO no Diário Oficial da União até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias a contar daquela data. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SUPORTE LEGAL Este Acordo foi celebrado com amparo no artigo 116 da Lei 8.666/93, observadas suas alterações posteriores. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA REMESSA DA CÓPIA Incumbirá ao TRE/GO remeter à sua Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria, cópia deste convênio , no prazo de 05 ( cinco) dias úteis, contados da data de sua assinatura , nos termos do artigo 34 , do Decreto n° 93.872/86. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 1. O acadêmico que, em decorrência do presente Acordo, alistar - se como mesário voluntário não perceberá qualquer tipo de pagamento ou ressarcimento a título de custeio de despesas ou outros tipos de dispêndio , percebendo contudo, vale - alimentaçào (cupom reembolsável ) no dia dos pleitos eleitorais em que prestar serviços. II. A prestação de serviços eleitorais propiciará dispensa pelo dobro de dias de convocação , mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, conforme artigo 98 da Lei n° 9.504 , de 30 de setembro de 1997, sendo considerados dias de convocação quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação, nos termos do art . 1°, § 2° da Resolução TSE n.° 22.747/2008. Acordo de colaboração n. 01/2010 - FAEG 5 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS Procedimento Administrativo 56.768/2009 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Acordo, que não possam ser resolvidas no âmbito administrativo, fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Goiás. E assim, por estarem de pleno acordo, os participes assinam este instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo nomeadas e indicadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, em juízo e fora dele. Goiânia-GO , 1 de ì ra n íPi rO de 2010. Desembargador FLORIANO GOMES DA SILVA FILHO Presidente do TRE-GO Testemunhas: c PF 1. PELO TRE-GO 2.PELA FAEG i J ^16o`/ao ?> ^I CPF 891 . 55C. ^ 6 -i - V Acordo de colaboração n. 01/2010- FAEC 6