World Bank Document - Documentos e informes

Transcrição

World Bank Document - Documentos e informes
Public Disclosure Authorized
Regulamentação dos Ativos
Ambientais no Brasil
Projeto de Fortalecimento das Instituições e
Infraestrutura do Mercado de Carbono no Brasil
Public Disclosure Authorized
Public Disclosure Authorized
Public Disclosure Authorized
69580 v 5
1
Autores
Coordenadores do projeto
2
Regulamentação dos Ativos
Ambientais no Brasil
3
Este projeto foi financiado pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Banco Mundial) com recursos do Programa de Assistência Técnica do Fundo Fiduciário para o Desenvolvimento de
Políticas e Recursos Humanos (PHRD) do governo japonês, que objetiva assistir a países considerados
elegíveis pelo Banco Mundial a aprimorarem suas capacidades institucionais e técnicas.
Os resultados, as interpretações, as recomendações, as estimativas e as conclusões expressas neste estudo são de responsabilidade dos autores, não refletindo a opinião do Banco Mundial, da BM&FBOVESPA
S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (BM&FBOVESPA) e da Financiadora de Estudos e Projetos
(FINEP). Nesse sentido, o Banco Mundial, a BM&FBOVESPA e a FINEP se eximem de responsabilidade de
implementar quaisquer das recomendações relativas a produtos contidas neste estudo.
Direitos e Permissões
O material contido na presente publicação é protegido por direitos autorais. Sua reprodução, total
ou parcial, sem permissão de seus autores, poderá constituir violação à Lei 9.610/98 (Lei de Direitos
Autorais). O Banco Mundial, a BM&FBOVESPA e a FINEP incentivam a divulgação do presente trabalho,
concedendo a permissão para reprodução de suas partes, desde que citada a fonte.
Autores:
Antônio Mello e Souza
Flavio Leoni Siqueira
Hermano Notaroberto Barbosa
João Paulo Ferraz Vasconcellos
João Ventura
Leonardo Ciuffo
Priscila Carvalho
2
PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAESSTRUTURA RCADO DE CARBONO
DO MER
SUMÁRIO EX
XECUTIVO LEVANTAMENTO DA REGU
ULAMENTAÇÃ
ÃO E PRÁTICASS DO MERCAD
DO DE CARBONO NO EXTER
RIOR Foram examinados, no âmbito do d Estudo, asspectos jurídicos, tributários e contábeeis dos crédittos de os nos EUA, Reeino Unido, Au
ustrália e Índia. carbono e instrumentos a eles atrelado
A, como se saabe, não são signatários do d Protocolo de Kyoto, mu
uito embora possuam mercados Os EUA
voluntários rrelevantes. Já o Reino Unido e a Austráliaa integram o A
Anexo‐I ao Pro
otocolo de Kyyoto, ao passo
o que a Índia, assim ccomo o Brasil, é signatária não integrantte do Anexo‐I.. Não exiistem tratado
os internacion
nais que dispo
onham sobre aspectos fisccais e contábeeis das negocciações com créditoss de carbono,, os quais tam
mpouco foram
m objeto de re
egulação pelo
os organismoss internacionaais que promovem aa uniformizaçãão de normas contábeis. Em
m 2004, o Inte
ernational Accounting Strandards Board
d (Iasb) editou o Inteernational Fin
nancial Reportting Interpreta
ations Commiittee 3 (Ifric 3
3), com a finallidade de orie
entar a aplicação daas normas con
ntábeis intern
nacionais exisstentes, Intern
national Finan
ncial Reportin
ng Standards (IFRS), aos programas de regulaçção de emissões de modelo
o cap and trad
de. Contudo, p
pouco depois,, em junho de
e 2005, podendo ocaasionar o próprio Iaasb recuou e decidiu caancelar o Ifric 3 por julggá‐lo ainda prematuro, p
incompatibilidades indeseejáveis na men
nsuração e contabilização d
de emissões.
m dos países eestudados posssui legislação
o tributária ou
u contábil espeecífica sobre ccréditos de caarbono Nenhum
e instrumen
ntos a eles atrelados. Neles, o tratam
mento aplicáve
el decorre daas regras gerrais em vigorr, cuja identificação
o precisa tem
m suscitado dúvidas d
no mercado. m
Os questionameentos que see colocam, porém, p
geralmente se s referem mais m às possívveis formas dee contabilizaçção e tributaçção das aquisições originárrias de allowances ee sua utilizaçãão – temas qu
ue hoje ainda não interessam concretam
mente ao Brasil, dada a au
usência de metas dee redução ou de mercado voluntário no
o País – e me
enos à negociiação de créd
ditos de carbo
ono no mercado seccundário. Diante da ausência de legislaçãão específica em todos os o referidos países, as diiscussões sob
bre os ões envolvend
do créditos de carbono têêm sido fortemente tratamentos contábil e fiiscal aplicáveiis às operaçõ
o. Em síntese, ele recomen
ndava: (i) quee os emission rights influenciadass pelo Ifric 3, ainda que hoje cancelado
deveriam ser contabilizad
dos como ativvos intangíveis (intangible assets); e (ii) que sua aloccação sem qualquer a entidade deeveria ser co
ontabilizada como uma co
oncessão goveernamental (g
government grant). g
custo para a Todos os refeeridos países tributam os gganhos apurad
dos na negociaação de crédittos de carbon
no. Muito embora e
diverrsos países co
oncedam inceentivos fiscaiss e financeiro
os orientados por finalidad
des de preservação ambiental qu
ue podem dessonerar e, con
nsequentemen
nte, estimularr projetos de rredução de em
missão efiram, de gases de efeito estufaa, ainda são pouco frequeentes, na práttica internacional, benefíccios que se re
usivamente, àà negociação d
de créditos dee carbono. direta e exclu
Exceção
o relevante é o
o caso da Áfriica do Sul, quee, com vistas a estimular o desenvolvimento de proje
etos de MDL, isentou, em lei de 2009, as imp
portâncias reccebidas na aliienação de crréditos de carbono obtido
os pela m razão de um
m projeto por eela desenvolvido. alienante em
No que se refere aoss fundos de in
nvestimento cconstituídos no exterior e inseridos no m
mercado de crréditos m sua relevân
ncia, fundos lo
ocalizados na França, Inglatterra, Espanhaa e nos de carbono, selecionamoss, com base em
EUA, para exxaminar as reggulamentaçõees dessas jurissdições. Não ideentificamos qu
ualquer regulaamentação esspecífica apliccável aos fund
dos de investimento em crréditos de carbono ou instrumentos financeiros a eles attrelados. Desse modo, esses fundos fo
oram concebidos e onforme as reegras gerais lo
ocais aplicáveiis aos fundos de investimen
nto. funcionam co
ULAMENTAÇÃ
ÃO E PRÁTICASS DO MERCAD
DO DE CARBONO NO BRASIIL LEVANTAMENTO DA REGU
Aspectos Jurrídicos e Regulatórios Levantaamos, como p
parte do Estud
do, a legislaçãão e regulame
entação aplicááveis aos créd
ditos de carbo
ono no País. A Lei 12
2.187/09, quee institui a Políítica Nacional sobre Mudan
nça do Clima ((PNMC) e dá o
outras providê
ências, prevê a criaçção do Mercad
do Brasileiro d
de Redução de Emissões (M
MBRE), em qu
ue se dará a neegociação de títulos mobiliários representativo
r
os de emissõ
ões de gases de efeito esttufa evitadas certificadas. Até o mome
ento, o MBRE não fo
oi implementaado, inclusive por falta de m
melhor definiçção legal ou reegulamentaçãão. REGULAÇ
ÇÃO DO MERCAD
DO DE ATIVOS AM
MBIENTAIS NO B
BRASIL
3
Não ideentificamos outra o
lei federal em vigor no Brasil ace
erca da nego
ociação de crréditos de carbono. Tramitam no
o Congresso N
Nacional os Pro
ojetos de Lei 4
493/07, 494/0
07, 594/07 e 1
1.657/07, quee tratam de diversos aspectos refeerentes ao meercado de carbono. No que se refere à neegociação de RCEs, os projetos preveem
m que podem ser negociadaas através de bolsas de mercadorrias e futuross, bolsas de vaalores ou enttidades de baalcão organizaado autorizados a funcionaar pela Comissão dee Valores Mob
biliários (CVM)), a quem caberia expedir aas normas neccessárias à neggociação. Os projetos preveem
m, ainda, a co
onstituição de Fundos de Investimento
o em Projetos de MDL (FIMDL), os pela comu
unhão de recu
ursos destinados à aplicaçção em projettos de MDL. Competiria à CVM, caracterizado
ouvida a Com
missão Interm
ministerial de M
Mudança Glob
bal do Clima, d
disciplinar a constituição, o
o funcionamen
nto e a administraçãão dos FIMDL. Finalmeente, os projettos de lei disp
põem sobre diversos incenttivos fiscais à n
negociação dee RCEs, aplicáveis às pessoas físicaas e jurídicas. No maiss, dependendo da forma co
omo se dê a n
negociação co
om os crédito
os de carbono
o, diversos pre
eceitos legais brasileeiros não esp
pecíficos aplicar‐se‐ão à operação o
(po
or exemplo, Código C
Civil B
Brasileiro e demais d
normas de direito privado
o). ue, dado o entendimento d
da CVM de qu
ue as RCEs nãão são valores mobiliários,, a sua Importaante notar qu
distribuição pública não estaria, e
em princípio, p
sujeita à regulam
mentação da CVM. C
Contudo, a negociaçção de u derivativos (por exemplo
o, instrumento
os futuros) lasstreados em R
RCEs provavelmente instrumentos sintéticos ou
da CVM. se sujeitaria à supervisão d
CVM não regu
ularia um merrcado de bolsaa ou de balcão
o que negociaasse exclusivamente Da mesma forma, a C
mas teria jurisdição sobre os mercados que negociassem instrum
mentos sintéticcos ou com RCEs a vista (spot), m
baseados em R
RCEs. derivativos b
Aspectos Fisccais e Contábeeis Assim como sucede n
nos demais paaíses estudad
dos, a legislaçãão brasileira n
não estabelecce regras espe
ecíficas o da geração e à negociaçãão de créditoss de carbono. Logo, o tratamento relativas à trributação e à ccontabilização
aplicável a taais operaçõess deve ser detterminado a p
partir das normas gerais em
m vigor. Não eexistem, tamp
pouco, orientações específicas sobre a matéria por partee das autorid
dades compettentes brasileeiras, seja no
os atos e
peela Secretaria da Receita Federal F
do Brasil (SRFB) seeja nos organismos respon
nsáveis normativos expedidos pela uniform
mização das prráticas contábeis nacionais. Do pon
nto de vista contábil, as questões quee se colocam
m consistem em saber: (i) como deve
em ser registrados o
os créditos dee carbono nass empresas qu
ue os geram; ((ii) qual o custo que lhes deve ser atribu
uído; e (iii) em qual momento os referidos ativos devem ser reconhecidoss. m que a classificação contábil de crédito
os de carbono que já tenham sido As entreevistas realizaadas revelaram
devidamentee emitidos é feeita em uma d
das subcontass do ativo circculante ou reaalizável no lon
ngo prazo, con
nforme as intençõess da empresaa no que se refere ao momento de alienação a
doss mesmos. Há lugar aindaa para discussão sobre se esses créditos deveeriam ser contabilizados pe
elo respectivo
o custo de aquisição ou pe
elo seu ue são objeto
o de negociaçção pública, para p
a qual exxiste divulgaçãão de um pre
eço de “valor justo””, uma vez qu
mercado. de aquisição, ele poderá co
orresponder: (i) ao custo m
médio por créd
dito de Caso se adote o critéério do custo d
omatório doss custos incorrridos com o projeto, divid
do pelo númeero dos créditos de carbono, ressultante do so
carbono pro
ojetados; ou (ii) ( zero, caso
o a pessoa ju
urídica consid
dere os custo
os incorridos pelo projeto como despesas imediatamente dedutíveis ou
u relativas à formação f
de um ativo intaangível, amorrtizável no praazo do undo as regraas gerais relattivas à amortização de dire
eitos. Até a ssua efetiva em
missão pelos ó
órgãos projeto, segu
administrativvos competen
ntes, poucas empresas têm reconhecid
do nos seus balanços os direitos relattivos à expectativa d
de formação d
do crédito de carbono. Os comeentários feitos até aqui con
nsideram aquiisições origináárias de RCEs pela empresaa que desenvo
olveu o respectivo Projeto de MD
DL, ou seja, não houve prévvia celebração
o de Emission Reduction Pu
urchase Agree
ements o, as discussõees acima se to
ornam desneccessárias, poiss a empresa rregistrará, sim
mples e (Erpa). Caso tenha havido
natureza de RC
CE. diretamente, o recebível ccorrespondente, sendo indiferente sua n
PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAESSTRUTURA RCADO DE CARBONO
DO MER
4
São trib
butáveis pelo Imposto de Renda R
(IRPJ) e e pela Contribuição Social sobre o Lucrro Líquido (CSSLL) os ganhos apurrados pelas pessoas p
jurídicas no momeento da alien
nação de créd
ditos de carb
bono. Não de
eve ser tributada a m
mera aquisição dos crédito
os, pela via originária, deco
orrente do dessenvolvimento de um Projeto de MDL e tampo
ouco a variaçãão positiva dee seu preço dee mercado, en
nquanto não h
houver a alien
nação do resp
pectivo direito. a pessoa juríd
dica seja obrigada, por imposição de normas contáb
beis, a Pelo meesmo motivo,, ainda que a registrar o vaalor de referidos créditos pelo “valor ju
usto”, a sua diferença em rrelação ao custo de aquisiçção de tais direitos d
deve ser exclu
uída do resultado para fins de determinaação do lucro real, ou seja, não deve con
nstituir um resultado
o tributável. As entrevistas realizadas revelaraam, porém, potenciais p
dife
erenças na apuração dos ganhos obtid
dos na o a empresa tenha: (i) con
nsiderado com
mo custo dos referidos ativos os alienação dee créditos de carbono, caso
custos relativvos ao projeto correspondente (caso em
m que ainda p
pode haver lugar para a disscussão sobre
e quais deles, especiificamente, po
oderiam conccorrer para tal finalidade); (ii) reconhecido os custos relativos ao p
projeto como despeesas dedutíveeis; ou (iii) reeconhecido os o custos relaativos ao pro
ojeto na form
mação de um
m ativo intangível (o
o projeto amb
biental em caausa) a ser amortizado se
egundo as forrmas autorizaadas pela legiislação fiscal. Nos caasos (ii) e (iii),, como o custto dos crédito
os de carbono
o para fins fisccais é equivalente a zero, ttodo o preço recebido pela sua alienação correesponde ao gaanho tributávvel. ntes da alien
nação de créditos de carb
bono encontrram‐se sujeittas à incidência do As receeitas decorren
Programa dee Integração Social (PIS) e d
da Contribuiçãão para o Financiamento daa Seguridade SSocial (Cofins)), cujas alíquotas aplicáveis variam
m conforme o o regime de incidência de referidas con
ntribuições ad
dotado pela pessoa p
mulativo ou não n cumulativvo). Muito embora as op
perações de compra c
e ven
nda de crédittos de jurídica (cum
carbono con
nsistam em uma u
cessão de direitos, a SRFB tem entendido reiteradament
r
te que as mesmas m
revelariam a a natureza de d uma “preestação de seerviços” (cessão de direitos), razão p
pela qual estariam desoneradass do PIS e da C
Cofins nas exp
portações. Instrumentos Financeiros de Negociaçãão mos, também
m, os principaiss instrumento
os financeiros que permitem
m a negociaçãão direta ou in
ndireta Analisam
de créditos d
de carbono no
o País. Identificcamos que algguns fundos d
de investimen
nto brasileiross realizaram o
operações de swap com baase no índice Barclaays Capital Global Carbon Index (BGCI)), através da Cetip S.A. – Balcão Organizado de Attivos e Derivativos. nciamento da construção de uma Recenteemente, foi feeita no Brasil uma operação estruturadaa para o finan
planta de cogeração de en
nergia elétricaa a partir da u
utilização do b
bagaço de can
na‐de‐açúcar, através da em
missão c
remuneraação é acresccida de de debênturres com esforrços restritos (conforme a Instrução CVM 476/09), cuja um prêmio d
de participaçãão de 35% daa receita obtid
da com a neggociação de RC
CEs oriundas do Projeto de MDL desenvolvido
o no âmbito da planta dee cogeração. Os direitos referentes a essas RCEs fforam dados como garantia das debêntures eemitidas. ntratos de com
mpra e venda futura No mercado brasileirro, são realizadas operaçõees privadas envolvendo con
ualmente realizadas atravéés dos Erpas. Essa forma de d negociação
o prevalece p
para as peque
enas e de RCEs, usu
médias emprresas nacionais. Por se tratar t
de opeerações privad
das, não exisste uma padronização nos termos comerciais em qu
ue são realizadas (aapesar de havver certa pad
dronização no
os termos juríídicos constan
ntes dos Erpaas). Na maiorria dos casos, atravéés do Erpa, a p
parte comprad
dora se comp
promete a adq
quirir as RCEs geradas pelo Projeto de MDL em questão tão logo essas sejam s
emitidaas, mediante o pagamento
o do preço pré‐ajustado –– determinado com m relação ao p
preço spot no
o mercado. O fato de o paggamento ocorrrer somente após a emissãão das desconto em
RCEs mitiga d
de certa maneeira o risco dee performancee do Projeto d
de MDL. Menos usualmente, o
o pagamento – parcial ou ttotal – pode o
ocorrer no fechamento do ccontrato, servvindo o Projeto de MD
DL. Nesses casos, as operações com Erp
pas são Erpa como vverdadeiro objjeto de financciamento do P
realizadas normalmente com garantiaas em favor do comprado
or, que vão desde garanttias financeiras até os do desenvo
olvedor do Pro
ojeto de MDL.. garantias reaais sobre ativo
REGULAÇ
ÇÃO DO MERCAD
DO DE ATIVOS AM
MBIENTAIS NO B
BRASIL
5
Algumas operações de securitizaação de recebíveis de Pro
ojetos de MD
DL são realizaadas através dessa o projeto, man
ntendo modalidade de Erpa, às veezes com a participação de instituições financeiras que financiam o
os recebíveiss das RCEs a seerem emitidas como garantia. Contudo
o, o modelo d
de compra e vvenda futura ttem sido apliccado cada vezz menos pelass grandes empresas brasileiras, que q vêm subsstituindo as operações realizadas atravé
és de Erpas por operaçõess spot, em busca de um melhor p
preço para as RCEs emitidass. Note‐see que, apesarr de não havver regulamentação especcífica prevend
do a negociaçção de crédittos de carbono pelo
os fundos de investimento brasileiros, a CVM já decid
diu que os fun
ndos constituíídos sob a Instrução CVM 409/04
4 – em especiial, os fundoss multimercad
dos – podem negociar com
m RCEs e seuss contratos fu
uturos, observadas aas condições p
previstas na reegulamentaçãão aplicável. Não obsstante, é importantíssimo destacar quee os fundos so
omente podem
m negociar co
om esses ativvos em mercado de bolsa ou de balcão organizado ou atraavés de sistem
ma de registro
o ou de custó
ódia de RCEs. Como dos e sistemaas inexistem n
no Brasil, atuaalmente os fu
undos multimercados não têm como ne
egociar esses mercad
diretamente com certificaados de RCEs no País. Resssalte‐se a exisstência do sisstema de leilãão eletrônico para a VESPA, do quaal, contudo, segundo o enttendimento d
da CVM, não p
podem compra e veenda de RCEs da BM&FBOV
participar os fundos de invvestimento. m
favorável à utilizaçção de Já no que se refere ao financiamento de Projeetos de MDL,, a CVM se mostrou ões (FIPs); os ffundos alguns tipos de fundos, deentre eles, deestacam‐se os fundos de invvestimento em participaçõ
os não padron
nizados (FIDC‐‐NP); e os fun
ndos de invesstimento imob
biliário de investimeento em direittos creditório
(FII). n entrevistaados qualqueer demanda no n sentido de alteração d
da regulamen
ntação Não ideentificamos nos aplicável aoss fundos de investimento i
no Brasil parra negociação
o com crédito
os de carbono, sem prejuízo do entrave operacional da in
nexistência de mercado de bolsa, balcãão organizado
o ou sistema de registro desses ativos no Braasil. MODELO DE REGULAMEN
NTAÇÃO DO M
MERCADO DE C
CRÉDITOS DE CARBONO A propo
ositura de um
m modelo de rregulamentaçãão para o mercado de créd
ditos de carbo
ono no Brasil passa, inicialmente,, pela definiçãão da naturezaa jurídica das RCEs no Direiito Brasileiro.
Em prim
meiro lugar, entendemos e
q as RCEs são que s ativos fin
nanceiros, vistto que nascem
m com a finaalidade essencial de serem negocciadas por queem as gerou, já que não háá outra formaa de utilização
o das RCEs pe
elo seu om as próprias RCEs). detentor origginário (isto é, este não posssui metas que possam ser cumpridas co
Ademais, em razão
o das suas características
c
s fundamenttais, dentre as quais podemos destaacar a fungibilidadee1; a corporificcação de um direito literal e autônomo;; e a sua vocaação precípua para a circulação e negociação em e massa, en
ntendemos qu
ue as RCEs sãão títulos mobiliários, confforme dispostto, inclusive, na Lei 12.187/09. Por P não repreesentarem um
ma relação dee crédito, as RCEs são títu
ulos mobiliário
os impróprioss. São, ainda, título
os de legitim
mação, pois incorporam i
e evidenciam
e m o direito de d os paísess utilizá‐las para p
o cumprimento
o parcial de su
uas metas de redução (Aneexo‐I). Note‐see que a caraccterização daas RCEs como
o títulos mob
biliários não se confunde com a de valores v
mobiliários, sujeitos estess últimos ao rregime da Lei 6.385/76 e àà supervisão d
da CVM (o qu
ue não é o caso das RCEs). ue as RCEs seejam caracterrizadas como ativos financceiros, com n
natureza juríd
dica de Assim, propomos qu
mação. títulos mobiliários impróprios de legitim
ureza jurídica apontada, naa pendência d
de uma regulaação específicca, entendemo
os que Consideerando a natu
os créditos d
de carbono deevem ser conttabilizados como ativo circu
ulante ou realizável no longo prazo, con
nforme as intenções da empresa q
quanto à alien
nação, e, maiss especificame
ente, como attivo financeiro
o, segundo as regras mentação con
ntábil em vigor. estabelecidas pela regulam
os de carbon
no, por sua vez, serão aqueles Os regimes tributários aplicáveiss à negociaçãão de crédito
os pelas regras gerais relativas à apuraçãão de: (i) ganh
hos, relativam
mente a alienações realizadaas fora determinado
1
Entendemos que, em razão da autonom
mia que a RCE adquirre após a sua emissão
o em relação ao proje
eto que a originou, essa fungibilidade se vverifica apesar de ser possível a identificação no regisstro das RCEs do projeeto e do país que as originaram. Acreditamo
os que essa autonomiaa é também mantida n
nos casos de RCEs Tem
mporárias e RCEs de Lo
ongo Prazo oriundas de projetoss de florestamento ou reflorestamento, que ttambém se destacam de seus projetos após emissão. Em cada uma dessas modalidades,, as RCEs são fungíveiss entre si e, por essa razão, são negociadas no mercado
o secundário mundo affora. 6
PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAESSTRUTURA RCADO DE CARBONO
DO MER
de bolsas; ou
u de (ii) ganho
os líquidos, no
o caso de opeerações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e asssemelhadas existentes e
no
o país. Em am
mbos os casoss, somos da opinião de que, na hipóte
ese de aquisição orriginária de créditos de caarbono, a em
mpresa deve considerar c
co
omo custos d
dos referidos ativos aqueles impu
utáveis diretamente ao resspectivo Projeto de MDL (cu
usto médio po
or crédito de carbono, resu
ultante do somatório
o dos custos incorridos com
m o projeto, divido pelo núm
mero dos créd
ditos de carbo
ono projetado
os). Muito embora e
o tratamento aqui referido decorra das reggras gerais qu
ue já se enco
ontram previsstas na legislação em
m vigor, prop
pomos que seja s
feita reccomendação à SRFB para que edite in
nstrução norm
mativa formalizando
o tal entendim
mento, bem ccomo aos órggãos responsáveis pela unifformização dee normas con
ntábeis do Brasil para que se pron
nunciem oficiaalmente no seentido do trataamento contáábil acima citaado. mplementação
o a essa iniciaativa, entendeemos que seria altamente benéfica a crriação de ince
entivos Em com
fiscais especcíficos, compatíveis com a lógica do arcabouço ju
urídico existeente no Brassil (inclusive outros programas d
de incentivos fiscais), como
o medidas de estímulo ao desenvolvimeento do merccado de carbo
ono no País. m em tramitação no Congresso Sem prejuízo dos prrojetos de lei sobre a maatéria que já se encontram
o que os incentivos cogittados deveriaam ter como foco as pesssoas jurídicaas que Nacional e considerando
m Projetos de MDL, propom
mos que os benefícios a sere
em adotados consistam no
os seguintes:
desenvolvem
a) exclusão
o pela pessoaa jurídica, paara fins de deeterminação da base de cálculo do IR
RPJ e da CSLLL, dos resultados da alienaçção de crédito
os de carbono
o que tenham
m sido obtidoss por aquela p
pessoa em razzão de um projeeto por ela deesenvolvido; b) exclusão
o pela pessoa jurídica, para fins de deterrminação da b
base de cálculo do PIS e da Cofins, das re
eceitas decorren
ntes da alienaação de crédiitos de carbono, para adquirentes dom
miciliados no B
Brasil e no exxterior, desde qu
ue tenham sid
do obtidos por aquela mesm
ma pessoa em
m razão de um
m projeto por eela desenvolvvido; c) dedução
o adicional, paara efeito de apuração do lucro real, do
o valor corresp
pondente à so
oma dos dispêndios realizado
os no período
o de apuração
o com Projeto
os de MDL, que já tenham
m sido deduzid
dos do lucro llíquido porque cclassificados ccomo despesaas operacionais por força daa legislação do IRPJ; d) redução do Imposto
o sobre Prod
dutos Industriializados (IPI)) incidente sobre s
equipamentos, máq
quinas, os e instrumeentos, bem como os acessó
órios sobressaalentes e ferraamentas que acompanhem
m esses aparelho
bens, deestinados ao d
desenvolvimen
nto de Projeto
os de MDL; e
e) depreciaação acelerada do custo dee equipamenttos, máquinass aparelhos e instrumentoss, novos, destinados à utilizaçção nos Projettos de MDL, p
para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL. Muito embora e
as referidas iniciattivas pudesseem ser propostas no âmbito dos projettos de lei que
e já se encontram eem tramitação
o no Congressso Nacional, iinclusive sob a forma de su
ubstitutivos, eentendemos q
que se deve analisar a possibilidaade de propo
osição ao Podeer Executivo d
de texto de M
Medida Provissória, cuja edição se namente pela relevância e urgência quee acercam as matérias quee constituiriam
m seu objeto
o e por justifica plen
contribuir paara que os objjetivos preten
ndidos possam
m ser atingidoss de forma maais célere. Entendeemos, ainda, q
que qualquerr iniciativa legislativa sobre a matéria deeve esclarecerr a natureza ju
urídica das RCEs con
nforme anterriormente exp
posto, em esp
pecial elucidando que não se trata de u
um valor mob
biliário sujeito à jurissdição da CVM
M. REGULAÇ
ÇÃO DO MERCAD
DO DE ATIVOS AM
MBIENTAIS NO B
BRASIL
7
1.
LEVANTA
AMENTO DO
O TRATAMEN
NTO JURÍDICO
O, TRIBUTÁRIO E CONTÁ
ÁBIL DADO A
AOS CRÉDITO
OS DE CARBON
NO E AOS INSSTRUMENTOSS FINANCEIRO
OS ATRELADO
OS AOS CRÉDIITOS DE CARBONO, NOS PAÍSES P
OBJETO DO ESTUDO Foram examinados e
n âmbito deesse estudo aspectos no a
juríd
dicos, tributárrios e contábeis dos créditos de carbono e instrumentos a eles atrelado
os nos EUA, Reeino Unido, Au
ustrália e Índia. Austrália A Austrália é um doss países signaatários do Pro
otocolo de Kyo
oto, integrand
do seu Anexo
o I – ou seja, possui dução de emissão de gasess do efeito estufa. Não exxiste, entretan
nto, uma regulação nacion
nal em meta de red
matéria de créditos de carrbono. Em 2003, o Estado de New South Wales implantou a NSW G
Greenhouse G
Gas Reduction
n (NSW GGAS). Esse e nível estaadual, foi estaabelecido com o objetivo
o de reduzir emissões relaacionadas ao
o setor programa, em elétrico. Em 2006, o goveerno decidiu estender o NSW N
GGAS atté 2021, ou até a que fosse implementad
do um ostas a todos os produtorees de eletricid
dade, e, caso sejam sistema fedeeral de negocciação. As meetas são impo
descumpridaas, o infrator ttem a opção de pagar umaa multa ou co
omprar offsetts na forma dee New South Wales Greenhouse Abatement C
Cartificates (NG
GACs)2. Existe, porém, um projeto p
de reggulamentação
o nacional sobre a matéria, o Carbon Pollution Red
duction provado, criarrá um sistemaa nacional dee negociação d
de emissões e uma Scheme Bill de 2010, quee, uma vez ap
o dos crédito
os de carbono
o negociados nesse entidade ressponsável pella supervisão da emissão e negociação
mercado – aa Australian Climate Change Regulatory Authority. Alé
ém das units emitidas pelaa Australian C
Climate Change Regu
ulatory Autho
ority, também
m seriam adm
mitidos a neggociação créd
ditos de carbono internacionais, como as RCEEs. De acordo com o Carbon C
Polluttion Reductio
on Scheme Biill 2010, as Australian A
Em
mission Units serão ue significa dizer que as em
missões austraalianas consideradass como propriedade (isto éé, personal prroperty)3, o qu
serão transm
missíveis de accordo com as normas convvencionais loccais aplicáveiss à transferência de proprie
edade. As Emission U
Units serão co
ontroladas por um registro eletrônico (se
em a emissão de certificado
o) e cada umaa delas será individu
ualizada por número n
de identificação distinto. O pro
ojeto prevê, ainda, a
que o ggoverno austrraliano não poderá extinguir as units u
sem uma compensaçção justa4. As RCEs (ou com
mo se refere o projeto de lei, as Kyoto Units) também deveerão ser consideradas personal propertyy para fins desssa lei. overno da Ausstrália, as Ausstralian Emisssion Units, asssim como as units internaccionais De acorrdo com o go
que poderão
o ser negociadas no merrcado australiano, serão consideradas c
nanceiros (fin
nancial produtos fin
products) co
onforme definido na Corp
porations Actt de 2001. Issso atrai a competência c
regulatória para p
a Australian Seecurities and Investments C
Comissions (A
Asic)5, conform
me estabelecid
do pelo Austrralian Securities and Investments Comissions Act de 2001. O tratam
mento contáb
bil dispensado
o aos créditos de carbono
o e demais insstrumentos a eles vinculad
dos na Austrália ainda não foi deefinido. No entanto, verificaa‐se forte tendência no sen
ntido de classsificá‐los como
o ativo a
segun
ndo a definição proposta pelo International FFinancial Rep
porting intangível (intangible assets) ons Committeee (Ifric) Ifric 3
3 (Emissions R
Rights), elaborado pelo Intternational Acccountant Standarts Interpretatio
Board (Iasb),, em 2004, mu
uito embora p
posteriormentte tenha sido abandonado pelo mesmo ó
órgão. 2
Carbon Pollution Reeduction Scheme Green
n Paper. Disponível em www.climatechange.ggov.au/~/media/publiccations/green‐paper/ggreenpaper.ashx. Acessso: 15 de outubro de 2010.
3
Carbon Pollution Reeduction Scheme Green
n Paper. Disponível em www.climatechange.ggov.au/~/media/publiccations/green‐paper/ggreenpaper.ashx. Acessso: 17 de outubro de 2010.
4
Seções 96 e 97 da C
Carbon Pollution Reducction Scheme Bill 2010.
5
A Australian Securitties and Investment Co
omission (Asic) é o órgãão governamental resp
ponsável pela regulame
entação e supervisão d
dos mercados financeirro e de capitais da Austrália.
8
PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAESSTRUTURA RCADO DE CARBONO
DO MER
No atuaal cenário regu
ulatório, o cussto decorrente da aquisição
o das Australiian Units deveeria ser reconh
hecido para fins de iimposto de reenda6. O tratamento aplicávvel a cada casso em específiico dependeráá de dois elem
mentos essenciais. Primeiro, P
da definição d
da natureza juríídica desses ativos, e seggundo, da finalidade com que a entidade o adquiriu7. O governo da Austrália reconhecce quatro possíveis tratam
mentos, em função f
da finalidade com que a o esses: (i) permits adquirid
das para o cumprimento de uma entidade preetende utilizarr as units (ou permits). São
meta, (ii) peermits adquiridas e detidaas como um ativo negociáável, (iii) perm
mits adquirid
das com finalidades promocionaiis, ou relacion
nadas a markeeting, ou aindaa (iv) permits aadquiridas como investimeento. Desse m
modo, depend
dendo do objeetivo que a en
ntidade tinha aao adquirir um
ma unit, se po
oderá determinar se o custo correspondente seria s
dedutíveel ou não e see o efeito desssa dedução deveria ser diferido ao lon
ngo do ocedimento de venda de u
uma unit seriaa considerado
o como período de ssua utilização8. Em qualqueer caso, o pro
renda tributáável (assessab
ble income)9. Ademais, pela sua deefinição como
o personal pro
operty, o gove
erno da Austrália entende não haver qualquer ue sobre as neegociações daas units austraalianas incidirá o imposto ssobre bens e sserviços (Good
ds and dúvida de qu
Services Tax‐‐GST)10. Estados Unid
dos Os EUA não são signatários do Protocolo de Kyyoto, mas posssuem mercados voluntários relevantess tanto deral, através da Chicago C
Climate Exchange (CCX), co
omo regional, através de in
niciativas realizadas em nível fed
por conjunto
os de Estados. No plan
no nacional, a Chicago Cliimate Exchan
nge (CCX) fun
nciona como um mercado
o de negociaçção de diferentes in
nstrumentos relacionados aa programas vvoluntários de
e crédito de caarbono, além de ser també
ém um sistema de ccap‐and‐tradee11, em que seeus membros assumem um
m compromissso vinculante de redução d
de suas emissões de gases de efeeito estufa dee acordo com
m metas preesstabelecidas. Nesse mercaado, a CCX também o de certificaçção de projeto
os relacionado
os aos crédito
os nela oferece aos sseus participaantes um proggrama próprio
negociados122. Além daa CCX, certificcados de emisssão de reduçção de gases de efeito esttufa são nego
ociados nos EU
UA em diversos merrcados voluntários regionaiis, integrados por conjunto
os de estados (inclusive do Canadá). São eles o Regional Greeenhouse Gass Initiative (R
RGGI)13, a Weestern Climatee Initiative (W
WCI)14 e o M
Midwestern Reegional 15
Greenhouse Gas Reductio
on Accord (M
MGGRA) . Traatam‐se, poré
ém, de mercaados de balcãão, não atrelaados a d
o e onde não há imposição
o de metas de d redução. Neles N
as negocciações são sempre programas de certificação
bilaterais e n
não há formaçção pública dee preços16. 6
Carbon Pollution Reeduction Scheme Green
n Paper. Disponível em www.climatechange.ggov.au/~/media/publiccations/ green‐paper/ggreenpaper.ashx. Acesso: 17 de outubro de 2
2010.
Idem Ibid.
8
Idem Ibid.
9
Disponível em www
w.climatechange.gov.au
u. Acesso: 17 de outub
bro de 2010.
10
Disponível em www
w.climatechange.gov.aau. Acesso: 17 de outubro de 2010.
11
Programas de cap
p‐and‐trade estabeleceem um limite obrigató
ório de emissões de gases de efeito estufa e permitem que o mercado identifique os meios que acredita serem mais eficientes para atingir tal limite. Cap é o limite total de emissão
o de gases de efeito eestufa estabelecido pelo governo ou entidad
de governamental paraa determinado ou detterminados setores da economiaa. Emissões negociáveeis equivalentes ao tottal permitido pelo pro
ograma são então disttribuídas, através da simples s
alocação, a cu
usto zero, ou através de leilões. Disponível em www.w
westernclimateinitiativve.org/the‐wci‐cap‐and
d‐trade‐program/faq. A
Acesso: 17 de outubro
o de 2010.
12
As unidades de neegociação certificadass pela CCX consistem nos contratos de Carb
bon Financial Instrument (CFI), que podem revestir as modalidad
des de (i) Exchange Allowances, A
emitidas em favor dee membros que já redu
uziram suas emissões aalém das metas imposttas pela CCX; ou de (ii) Exchange Offsets, gerrados a partir da impleementação de projetoss, sujeitos à aprovação da própriaa CCX. Disponível em w
www.chicagoclimatexch
hange.com/ content.jssf?id=582. Acesso: 7 de
e julho de 2010.
13
A RGGI foi o primeeiro programa obrigató
ório adotado nos EUA, com vistas à redução de emissão de gases d
de efeito estufa, que sse baseou em um sisteema de mercado (cap‐a
and‐trade). Ela se aplica apenas a produtores de energgia elétrica, que, por m
meio de leilões, devem
m adquirir permissões (allowances) para emiitir dióxido de carbono
o. A RGGI abrange os Estados de Connecticut, Delaware, Maryland, Maine, Massachussets, New H
Hampshire, New Jerseyy, New York, Rhode Island e Vermont. Dispo
onível em www.rggi.orrg/design. Acesso: 17 d
de outubro de 2010. Cfr., também, BLOOMBERG. New N
Energy and Eco
osystem Marketplace Report: Building Bridges, State of Voluntary Carbon Marketts. Disponível em www.forest‐
o de 2010.
trends.org/documentts/files/doc_2433.pdf. Acesso: 17 de outubro
14
A WCI se assemellha à RGGI, mas aindaa se encontra em estáágio de implementaçãão menos adiantado. Pretende‐se que, em 2015, quando estiverr totalmente implementada, sua abrangência inclua ap
proximadamente 90% dos das emissões de ggases de efeito estufa n
nos estados e nas provvíncias membros por em
mpresas dos setores de energia, indústria, trransporte e consumo de combusstível doméstico e com
mercial. A WCI abrangee os Estados do Arizon
na, Califórnia, Montan
na, Novo México, Oreggon, Utah e Washingto
on, nos EUA; e British Columbia, Manitoba, Ontário e Quebec, no Canadá. D
Disponível em http://weesternclimateinitiativee.org/designing‐the‐pro
ogram. Acesso: 17 de o
outubro de 2010.
15
A MGGRA, também
m ainda em estágio dee implementação, conssiste em um programaa desenvolvido por Esttados norte‐americano
os e canadenses, que sse comprometem a co
olaborar na identificação e impleementação de políticass regionais de redução
o de gases de efeito estufa e e
que poderá adotar um a
modelo de negociação de modelo cap‐and‐trade como
o forma de atingir seus objetivoss. Os membros do MGG
GRA são os estados de Iowa, Illinois, Kansas, Michigan, Minnesota e
e Winsconsin, nos EUA
A, e Manitoba, no Canaadá.
16
BLOOMBERG. op. ccit., p. 5.
7
REGULAÇ
ÇÃO DO MERCAD
DO DE ATIVOS AM
MBIENTAIS NO B
BRASIL
9
Não existe nos EUA legislação quee estabeleça q
qual a naturezza jurídica doss créditos de carbono, tam
mpouco negociação, in
nclusive quantto a aspectos fiscais e conttábeis17. Tram
mita no que regule, eem âmbito federal, a sua n
Congresso no
orte‐american
no um projeto
o de lei (American Clean En
nergy and Seccurity Act) que teria por ob
bjeto a regulação do
os mercados d
de crédito de ccarbono em ââmbito nacional, mas o messmo ainda não
o foi aprovado
o18. O referido projeto de d lei não define a natureeza jurídica do
os créditos de carbono ou
u dos instrum
mentos pressamente, que os mesm
mos não têm n
natureza juríd
dica de admitidos a sua negociaçãão, embora eesclareça, exp
hts, segundo o
o texto do pró
óprio projeto de lei)19 20. propriedade (property righ
t mercadoss, verifica‐se, porém, uma clara influên
ncia do prograama já Nos esfforços para reegulamentar tais existente direcionado à prroteção da camada de ozôn
nio e preservaação do ar atm
mosférico, imp
plementado aatravés p
am
mericano de âmbito â
federral (48 Estado
os são da Clean Air Act, de 1990. Esse foi o primeiro programa O2 – e abrangidos) a criar um sisstema de neggociação de emissões de gaases poluentees (dióxido dee enxofre – SO
os de nitrogên
nio – NOx), dee modelo cap‐‐and‐trade. Co
om base em u
um limite estabelecido, o go
overno demais óxido
emite allowa
ances que po
odem ser nego
ociadas, como qualquer outra commod
dity. Os mercaados que neggociam esses ativos ssão regulameentados pela C
Commodities a
and Futures Exxchange 21. Não há consenso noss EUA quanto ao tratamentto contábil a ser aplicado ao
os créditos dee carbono22. Segundo
o pesquisa da d Ernest&Yo
oung em 200
09, envolvend
do empresas que particip
pam de proggramas voluntários de d reduções de emissões de gases dee efeito estuffa e que ado
otam o US GAAP, as form
mas de contabilizaçãão encontradaas com mais frrequência são
o: ativo intanggível (intangib
ble asset) e esttoque (invento
ory23. Muito eembora haja eempresas quee contabilizam
m os créditos p
por valor de m
mercado, as m
mesmas geralmente os registram pelo custo d
de aquisição. LLogo, créditoss que tenham
m sido gerados ou recebido
os como allow
wances ontabilizados a a custo zero. As empresass geralmente não amortizaam o valor de seus de forma gratuita são co
dente só se verifica v
quando eles são cconsumidos. De tal créditos, já que o benefíício econômicco correspond
nto em que fo
ossem utilizad
dos ou modo, os crééditos não geerariam qualquer impacto no resultado até o momen
vendidos24. As empresas que con
ntabilizam tais ativos como
o estoque (invventory) – normalmente aq
quelas que tê
êm por c
de caarbono – os registram com
m base no cussto médio. Asssim, os créditos de objeto a neggociação de créditos carbono atribuídos pela entidade gove
e
ernamental co
ompetente nãão teriam nen
nhum custo (e seriam, porrtanto, c
a custo
o zero), enquaanto os crédiitos de carbo
ono adquirido
os seriam regiistrados pelo preço registradas como médio de aquisição25. Consideerando a inexistência de reegras específicas relativas à tributação da aquisição por via origin
nária e negociação de créditos de d carbono nos n EUA, a análise a
do traatamento fisccal aplicável a essas operações pressupõe a aplicação de regras gerais. m não há consenso nos EU
UA quanto ao tratamento ttributário aplicável em mattéria de impo
osto de Também
renda às opeerações que envolvem a aquisição e nego
ociação de cré
éditos de carb
bono. 17
Cfr. ERNST & YOUNG. Carbon market readiness: accounting, ccompliance, reporting a
and tax considerationss under state and natiional carbon emissionss programs. P. 20. Disp
ponível em www.ey.com/Publicaation/vwLUAssets/Carb
bon‐market‐readiness‐‐Is‐your‐company‐prep
pared/$File/Carbon_market_rea diness.pdf. A
Acesso: 17 de outubro
o de 2010.
18
O projeto H.R. 245
54 American Clean Eneergy and Securities Act já foi aprovado pela C
Câmara dos Deputadoss (House of Representatives) e está sendo analisado pelo Senado. De acordo com resumo do Conggresso, esse projeto dee lei contém disposiçõ
ões envolvendo a impleementação de mecanismos de energia limpaa e eficiência energéticca, com a finalidade de reduzir o aquecimento global, a poluição e incentivar o desenvolvimento de uma economia limpaa. Disponível em www.opencongress.org/billl/111‐h2454/show. Aceesso: 17 de outubro de
e 2010.
19
American Clean Energy and Securities Actt, p. 723, infra.
20
Sem prejuízo de tal t dispositivo do projeto de lei, alguns autores admitem a classiificação dos allowancees ou offsets como prroperty de facto, indiccando que apesar de não serem definidos como tal, aapresentam todas as ccaracterísticas inerentees aos direitos de propriedade: Indeed, betw
ween the contracting p
parties, it seems that all normal property rights (usus, fructus and abusus) a
are available. […] it do
oes expressly define an
n allowance as not creeating a property right,, yet allows free transffer and thus recognizees the property rights iin emission allowance, because u
utilities can receive, ho
old, i.e. possess, and transfer, i.e. alienate, alllowances. Utilities and
d all other allowance h
holders can exclude all l others, besides the go
overnment, from interfering with their possession, use a
and disposition of allow
wances. Emission Trad
ding: Lessons from Sox and NOx Emissions Alllowance and Credit Sysstem Legal Nature, Titlle, Transfer of Emission A
Allowances and Credits. In: E
Enviromental Law Institute Repo
ort. Disponível em www.climateffocus.com/ and Taxation documents/files/emissions_trading_lessons_from_sox_and_nox__emissions_allowance__and_credit_systems_
_.pdf. Acesso: 15 de outubro de 2010.
21
Informação disponível em www.epa.gov//air/caa/. Acesso: 17 de outubro de 2010.
22
ERNST & YOU
UNG. Accounting for f
emission reducttions and other in
ncentive schemes. P.3. Disponível em
m www.ey.com/Publication/vwLUAssets/Acccounting_ emission_reductions//$FILE/Accounting_em
mission_reductions_July09.pdf. Acesso: 17 dee outubro de 2009.
23
Idem Ibid, p. 16.
24
Idem. Carbon market m
readiness: acccounting, compliance,, reporting and tax considerations undeer state and nationa
al carbon emissions programs. P.6. Disponível em www.ey.com/Publicaation/vwLUAssets/Carb
bon‐market‐r eadinesss‐Is‐your‐company‐prep
pared/$File/Carbon_m
market_read iness.pdf. Acesso: 17 de outubro
o de 2010.
25
Idem ibid, p. 6.
10
PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAESSTRUTURA RCADO DE CARBONO
DO MER
Consideerando as divversas modalidades de po
ossíveis de programa p
cap
p‐and‐trade, o
o tratamento
o fiscal aplicável pod
derá variar, em
m primeiro lugar, conformee as emissõess sejam distrib
buídas pelo go
overno (ou entidade regulatória ccompetente) d
de forma grattuita ou sejam
m objeto de aaquisição oneerosa por partte dos particip
pantes do programaa (normalmen
nte através dee leilões), caso
o em que parra tais crédito
os será atribuíído um valor. Outro aspecto importante a ser levado em co
onta será porr quanto temp
po tais crédito
os podem serr armazenado
os para m períodos futturos (complia
ance period) 266. utilização em
Assumin
ndo que deteerminada quaantidade de allowances a
se
ejam alocadas aos emisso
ores de crédittos de carbono de fforma não on
nerosa e que exista um meercado ativo d
de negociação
o capaz de deeterminar seu valor, existem três possibilidadees de tratamen
nto tributário: (i) tributação
o no próprio p
período em qu
ue forem rece
ebidas; do em que forem efetivvamente utilizadas; e (iii) isenção da parcela da renda (ii) tributaçãão no períod
correspondeente a esses crréditos. Nos cassos (i) e (ii) acima, a
a tribu
utação do reccebimento daa allowance se s justifica peelo correspon
ndente acréscimo paatrimonial da pessoa jurídicca, que, como
o contrapartid
da da referida receita tributtável, registraria um passivo correespondente ààs obrigações de utilizá‐las,, no momento que tal obrrigação se tornasse devida. Já no caso (iii) acima, a allowa
ance recebida não teria um
m custo para fins fiscais, de tal modo que, quando
o fosse preço recebido
o correspondeeria integralm
mente ao ganh
ho tributável aapurado pela p
pessoa jurídicca. alienada, o p
Nas alieenações de créditos c
no mercado m
secu
undário, os gaanhos eventu
ualmente apu
urados pela pessoa p
jurídica seriaam tributadoss na forma da regra geral aplicável, pode
endo variar ap
penas conform
me a caracterrização do resultado
o como operacional (se a eempresa tem por objeto a negociação d
de créditos) o
ou não operaccionais (demais caso
os). Inglaterra A Inglaterra é um doss países signatários do Prottocolo de Kyo
oto, integrando o seu Anexo
o I – possui m
meta de há mercado vo
oluntário de créditos de carrbono relevan
nte. redução de eemissão de gaases do efeito estufa. Não h
O créditto de carbono
o da União Eu
uropeia é o EEuropean Unio
on Allowance (EUA, tambéém conhecido
o como allowance), criado atravéés da Diretiva 2003/87/CE,, que estabeleceu um sisteema de cap‐a
and‐trade na União nominado Eurropean Union
n Emissions Trrading Schemee (EU ETS). A Diretiva 2004
4/101/CE uniu
u o EU Europeia den
ETS ao regim
me do Protocolo de Kyoto, p
permitindo qu
ue se negociassse e usasse taambém a RCEE. A Europ
pean Climate Exchange (EC
CX) é a bolsa europeia com o maior vo
olume de neggociação de RCEs R
e EUAs27. As operações são feitas através da plataform
ma da Interco
ontinental Excchange Futurees Europe (ICEE), que m créditos dee carbono em abril de 2005
5 e hoje operaa com EUAs e RCEs nos mercados iniciou suas aatividades com
a vista, futurro e de opçõess28. A natureza jurídica da allowance éé controvertid
da no direito inglês. Entend
de‐se que pod
dem ser licenças ou nistrativas, ou constituir pro
opriedade privvada (private property)29. permissões (licenses ou peermits) admin
mbora a questtão ainda não esteja assenttada, é O Financial Markets LLaw Committeee (FMLC) enttende que, em
as cortes ing
glesas venham
m a considerá‐
‐la como uma
a propriedadee (property)30, como resultaado da possível que
31
verificação de requisitos, eestabelecidoss pela lei . o Unido ainda não definiu como as allow
wances devem ser contabilizzadas. Isso porque suas empresas O Reino
devem obedecer a padrõees internacion
nais de contab
bilidade, os qu
uais ainda não
o foram definid
dos32. 04, o Internattional Accounting Standard
ds Board (Iasb
b) publicou en
ntendimento d
de que Em dezeembro de 200
os emission rights deveriaam ser contab
bilizados com
mo ativos intan
ngíveis (intangible assets) e que sua alo
ocação o sem qualquer custo paraa a entidade d
deveria ser co
ontabilizada como uma con
ncessão do go
overno pelo governo
26
Idem ibid, p. 13.
27 EUROPEAN CLIMA
ATE EXCHANGE. ICE EC
CX Carbon Contracts: Opportunities O
in Europ
pean Emissions Market. 2010, p. 8. Disponívvel em https://www.theice.com/publicdocs /ICE_ECX_ presentation.pdf. Aceesso: 15 de outubro dee 2010.
28
ICE PRODUCTS. Em
missions. Disponível em
m https://www.theice.ccom/productguide/Pro
oductGroupHierarchy.sshtml?groupDetail=& ggroup.groupId=19. Acesso: 15 de outubro de 2010.
29
FINANCIAL MARKEETS LAW COMMITTEE. Emission allowances: creating legal certaintty. Legal assessment off lacunae in the legal fframework of the Euro
opean Emissions Trading Scheme and the case for legisslative reform. Nº 116. October 2009. p. 5. Diisponível em www.fmlc.org/ papers/Issue116
6Oct09.pdf. Acesso: 13
3 de outubro de 2010.
30
Idem Ibid, p. 11.
31
Idem Ibid, p. 11.
32
EUROPEAN ENVIRO
ONMENT AGENCY. EEA
A Technical report: App
plication of the Emissio
ons Trading Directive byy EU Member States – reporting year 2008. N
Nº 13, 2008. p. 75. Disp
ponível em www.eea.europa.eu//publications/technical_report_2008_3. Acessso: 13 de outubro de 2010.
REGULAÇ
ÇÃO DO MERCAD
DO DE ATIVOS AM
MBIENTAIS NO B
BRASIL
11
(governmentt grant). No eentanto, tal en
ntendimento acabou sendo
o considerado
o prematuro p
pelo próprio Iasb, o que motivou
u seu cancelam
mento em junho de 200533. Até hoje o Iasb não tem posição
o definida sob
bre o assunto
o, assim como
o a United Kingdom Accounting mpanhias ingllesas adotam
m práticas varriadas de con
ntabilização d
das allowancees34. A Standards Board. As com
n entanto, é é que estas sejam s
contab
bilizadas como
o ativos intangíveis, seguindo entendimento tendência, no passado do Iasb35 36. os os Estadoss‐Membros daa União Europ
peia incide um
m imposto de renda (incom
me tax ou corp
porate Em todo
tax) sobre oss ganhos apurrados com as o
operações envvolvendo allo
owances37. Ademais, incide o im
mposto sobre valor acresceentado (valuee‐added tax) sobre qualquer transferên
ncia de o prestações d
de serviços, dee acordo com o artigo 9 (2) (e) da allowances, pois se convencionou entendê‐las como
388/CEE38. Muito embora tal diretiva se s refira a allo
owances, enttende‐se que o mesmo princípio Diretiva 77/3
deveria ser aaplicado às RC
CEs, embora aaté o momen
nto não se ten
nha notícia dee qualquer co
onfirmação formal a respeito pelaas autoridadess competentees do Reino Un
nido39. Índia A Índia é país signattário do Protocolo de Kyo
oto para a Co
onvenção‐Quaadro das Naçõ
ões Unidas so
obre a 40
o Clima (UNFC
CCC) , mas nãão integra o seeu Anexo 1 e,, por essa razãão, não possu
ui metas de re
edução Mudança do
de gases de eefeito estufa. O país éé um dos lídeeres mundiais no comércio de RCEs, con
ntando atualm
mente com 53
38 Projetos de MDL registrados n
na UNFCCC, reepresentativos de 22,13% d
do mercado m
mundial41. Emboraa possua um ggrande potenccial no desenvvolvimento de
e projetos de MDL, não exiiste, atualmen
nte, na Índia uma regulamentaçã
r
ão clara quanto ao tratamento jurídicco, tributário
o ou contábil aplicável às RCEs. Questões rellativas a desp
pesas incorridaas no âmbito de projetos d
de MDL, contabilização de RCEs adquirid
das de forma originária e reconhecimento de preço na vend
da de RCEs de
evem ser reso
olvidas por meeio da aplicação das regras geraiss em matéria ccontábil e fisccal42. O Interrnational Fin
nancial Reporrting Interpretations Com
mmitee (Ifricc) do Internaational Accounting Strandards Board B
(Iasb) emitiu, e
em 2004, uma oriientação (Irfric 3) relativa à contabilizaação de direittos de emissão (Em
mission Rightss). Referida orientação viria a ser re
evogada em 2005, mas, n
na falta de outros pronunciameentos, acabou
u subsistindo em diversoss países como
o fonte de in
nspiração parra interpretaçção de regras geraiss em matéria ccontábil, inclu
usive na Índia.. Inspirad
do nos princíp
pios gerais preevistos no Ifric 3, o Accoun
nting Standard
d Board do In
nstitue of Chaartered Accountants of India (Icai) divulgou, em
m 2009, um p
projeto de Guidance Note o
on Accounting
g for Self‐generated mission Reducttions, relativaa à contabilizzação de RCEs adquiridas de forma originária por pessoa p
Certified Em
jurídica que vvenha a desen
nvolver um prrojeto no âmb
bito do MDL.
De acorrdo com o refeerido projeto, a contabilização de RCEs d
deveria ser feita da seguintee forma43: (i) despesas incorridas n
nas fases de p
pesquisa e dessenvolvimento: durante o desenvolvimeento de proje
etos de m ser contabillizados redução de emissões de carbono, ttodos os custos incorridos pela pessoa jurídica devem
mação de um ativo intangívvel. Por outro
o lado, o reco
onhecimento d
de qualquer rreceita como reelativos à form
relativa aos referidoss créditos som
mente ocorreerá no momento da alienaação dos messmos. Logo, poderá p
m descasamen
nto entre as referidas desp
pesas e receitaa; haver um
33
INTERNATIONAL ACCOUNTING STAND
DARDS BOARD. IASB withdraws IFRIC Intterpretation on Emisssion Rights. Julho de d 2005. Disponível em www.iasplus.com
m/pressrel/ 0507withdrawifric3.p
pdf. Acesso: 13 de outu
ubro de 2010.
34
EUROPEAN ENVIRO
ONMENT AGENCY. Op. cit., p. 75.
35
PRICEWATERHOUSECOOPERS. Taxation
n of emissions trading
g within the EU: Fro
om (non) existing reg
gulation to daily pracctice and opportunitiees. 2006. p. 54. Disp
ponível em www.pwc.fr/assets/ffiles/publications/deveeloppement_ durable/p
pwc_taxation_of_emisssions_ trading_within_
_the_eu.pdf. Acesso: 1
13 de outubro de 20100.
36
A esse respeito, ver o pronunciamento dee 2004 do Iasb, que se refere à noção de fairr cost, acima.
37
EUROPEAN ENVIRO
ONMENT AGENCY. Op. cit., p. 75.
38
Idem Ibid, p. 75.
39
PRICEWATERHOUSSECOOPERS. Op. cit., p. 54.
40
UNITED NATION
NS FRAMEWORK CO
ONVENTION ON CLIMATE CHANGE. Status of ratification of Kyoto Protocoll. Disponível em h
http://unfccc.int/kyoto
o_protocol/ status_of_ratification
n/items/2613.php. Aceesso: 14 de outubro 20
010.
41
ON CLIMATE UNITED NA
ATIONS FRAMEWORK CONVENTION CHANGE. Registeered Project Acctivities by hostt party. Disponíível em http://cdm.unfccc.intt/Statistics/Registratio
on/NumOfRegist eredP
ProjByHostPartiesPieCh
hart.html. Acesso: 14 de outubro 2010.
42
Cfr., para uma expo
osição sobre as diversaas questões relativas à contabilização de RCEEs na Índia, BOTHRA, Nidhi. Carbon Credits: U
Unravelling Regulatory,, Taxation & Accountin
ng Issues.
43
Cfr. BOTHRA, Nidhi. Carbon Credits: Unra
avelling Regulatory, Taxxation & Accounting Isssues.
12
PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAESSTRUTURA RCADO DE CARBONO
DO MER
(ii) recebíveeis relativos a projetos de MDL em fasee de apreciaçãão pelas auto
oridades comp
petentes: durante o período em que a emissão e
dos RCEs R
aguardaa aprovação, os recebíveiss correspondeentes deveriaam ser e
que desenvolve o o projeto com
mo ativos em formação (co
ontingent asssets) e, contabilizados pela empresa deveriam ser rregistrados co
omo um ativo intangível (intangible assetts); e uma vezz aprovados, d
(iii) RCEs adquiridos ou acumulados paara revenda: caso a pessoaa jurídica posssua RCEs a seerem negociad
dos no o de seu objeeto social, ou se por algum
ma razão os mesmos m
não puderem serr qualificados como exercício
ativo inttangível, então
o os mesmos deverão ser rregistrados co
omo ativo disp
ponível (availa
able for sale), sendo as despeesas relativas a sua aquisiçção ou desenvolvimento apropriadas co
omo custo no
o momento em que forem reealizadas. Em síntese, a intençãão da pessoa jurídica quan
nto ao uso daas RCEs deverrá determinarr sua contabillização i
ou investimento
o. Em ambos os casos, porrém, o custo do ativo seriaa determinado pelo como ativo intangível somatório daas despesas in
ncorridas paraa sua aquisiçãão ou desenvo
olvimento. Referido custo, por sua vez, d
deverá ser considerado na determinação de gganho eventualmente apurrado em umaa alienação, que estaria sujeito à o imposto de renda. incidência do
Sem prrejuízo das considerações
c
s acima, não existe conse
enso quanto ao tratamento contábil a ser observado no registro das receitas corrrespondentess à alienação das RCEs. Fo
oram identificadas manifestações de que (i) no caso de socieedades que teenham por ob
bjeto a negociação de RCEss, referidas re
eceitas no sentido d
deveriam seer contabilizad
das na rubricca Negócios & & Profissão (B
Business & Prrofession), en
nquanto (ii) o o lucro obtido na venda de intanggíveis deveria ser contabilizzado ganho de
e capital44. q
acim
ma referidas,, cumpre nottar que existte razoável cconsenso quaanto à Adicionaalmente às questões caracterizaçãão de créditoss de carbono,, na Índia, com
mo commoditties para fins de tributação
o pelas regras gerais do imposto ssobre o valorr acrescentado
o (value addeed tax (VAT)). Todavia, norrmalmente, as RCEs na Índ
dia são 4 47
vendidas parra compradores estrangeiro
os, caso em que o VAT não é aplicável45 46
. Com fundamento em
m tal entend
dimento, a Fo
orward Marke
ets Commissiion (FMC), órrgão regulado
or dos umbai, conced
deu permissãão para a neggociação de R
RCEs nas bolssas de mercados a termo, com sede em Mu
commoditiess, incluindo‐ass na lista dessees ativos. Com base em tal autorização, a M
Multi Commod
dity Exchange of India (MCX
X), em 21 de jjaneiro de 200
08, e a mmodities and Derivatives Exchange (NC
CDEX), em 10
0 de abril de 2
2008, criaram seus ambien
ntes de National Com
negociação interna, inician
ndo a negociaação de RCEs n
na Índia exclu
usivamente po
or meio de con
ntratos futuro
os48. o de futuros de créditos de carbono naa Índia, atualm
mente, não é muito Note‐see, porém, quee a negociação
intensa, devido a certas rrestrições regulatórias49. Agguarda‐se a aaprovação de projeto legisllativo, propossto em bjetivo modificá‐las, amp
pliando as possibilidades
p
de negociaação no me
ercado, 2006, que tem por ob
do as regras para o com
mércio das RCEs, R
além de prover um
ma definição de derivativvos de determinand
commoditiess que abranja os bens intan
ngíveis50. 44
Delhi VAT authorrity notifies that VATT would be leviable on Certified Emission
n Reductions (CERs) commonly c
known as ‘carbon credits’. Dissponível em: www.bm
mradvisors. com/upload/documeents/EB‐11264757617.pdf. Acesso: 14 de outtubro de 2010.
45
BOTHRA, Nidhi. Ca
arbon Credits – Unravellling Regulatory, Taxattion & Accounting Issuees.
46
A Câmara de Com
mércio e Indústria de Bangalore já manifesttou formalmente o en
ntendimento de que RCEs R
deveriam ser traatados como serviços e tributados como taal. A lógica subjacente a esta opiinião é que os RCEs serriam exportados para p
países desenvolvidos o
ou negociados como títtulos nas bolsas de valo
ores, sujeitando‐se, assim, à incidência do VA
AT. Esse entendimento foi também formalizado, em 4 de janeiro de 2008, pelo governo do
o Território da Capital Nacional de Delhi, po
or meio de normativo ((Notification) que, muiito embora tenha aplicabilidade limitada àquela jurisdição, constitui precedente relevante para inteerpretação da matéria por os outros Estados. Há ainda diversos preecedentes judiciais sob
bre a matéria. Referidos entendimeentos, bem como os preecedentes judiciais são
o reportados em BOTH
HRA, Nidhi. Carbon Cred
dits – Unravelling Regu
ulatory, Taxation & Acccounting Issues. 47
Carbon Credits are goods: liable to sales ttax! Disponível em http://legalperspectives.b
blogspot.com/2010/02
2/carbon‐credit s‐are‐ggoods‐liable‐to.htmlr. A
Acesso: 14 de outubro 2010.
48
LAKSHMI, S. Carbon Trading Laws: a need
d of the hour. Disponívvel em www.csstudentssonlineclub.com/2009/ 12/carbon‐trading‐laaws‐a‐need‐of‐the‐hou
ur/. Acesso: 14 de outubro 2010.
49
Duas restrições reggulatórias merecem especial destaque: (i) in
nexistência de regime regulamentar que perrmita o comércio de ccontratos futuros de co
ommodities intangíveis, uma vez que a lei aplicável à matéria (o Forward Contracts C
Act, de 1952) requer especificamente a entrega física do bem negociado; e (ii) a proibição da paarticipação direta de instituições estrangeiras na Índia em tais operações. Cffr. LAKSHMI, S. Carbon Trading Laws: a need of the hour. Disponíve
el em www.css tudentssonlineclub.com/2009//12/carbon‐trading‐law
ws‐a‐need‐
of – the‐hour/. Acessso: 14 de outubro de 20
010.
50
AHUJA, Gautam. A
An overview of Carbon Trading in India and iits legal aspects. Dispo
onível em http://legalsservices. co.in/articles//article/carbon‐tradingg‐in‐india‐264‐1.html. Acesso: 15 de outubro 2010.
REGULAÇ
ÇÃO DO MERCAD
DO DE ATIVOS AM
MBIENTAIS NO B
BRASIL
13
2.
LEVANTA
AMENTO DA REGULAMEN
NTAÇÃO APLLICÁVEL AOS FUNDOS DEE CARBONO CONSTITUÍDO
OS NO EXTERIO
OR Realizam
mos um levan
ntamento dos principais fun
ndos de invesstimento consstituídos no exterior inserid
dos no mercado de créditos de carbono. Denttre esses, seleecionamos os que possuem
m patrimônio m
mais relevantte para p
a discorrer d
sob
bre os fundoss selecionado
os e a definir a jurrisdição a ser pesquisada. A seguir, passamos regulamentaação pertinentte a cada um d
deles. França A Françça é o país seede do EDF Carbon C
Fund, fundo privad
do com patrim
mônio de quaase 300 milhõ
ões de euros. Consttituído em 200
06, é usado p
pelo Grupo ED
DF, o maior produtor de en
nergia da Euro
opa e um rele
evante player no meercado global nesse setor, p
para diversificcar suas fonte
es de créditos de carbono ee cumprir exiggências ambientais n
nos países ond
de atua51. O fundo
o, que se beeneficia da exxtensa capilarridade e abraangência do Grupo EDF n
no setor, perm
mite a diversificação
o na compra de créditos de d carbono e,, logo, o cum
mprimento de metas ambieentais nas me
elhores condições ecconômicas. A gestão
o do fundo é realizada pela EDF Tradingg, braço do Grupo EDF quee comercializaa commodities, com atuação nos mercados dee eletricidadee, gás, carvão
o, frete, biom
massa e petróleo, dentre o
outros. No setor de allowances e d
de RCEs e posssui equipe deedicada a iden
ntificar carbono, a EDF Trading neegocia o forneecimento de a
p
incluindo China, Índ
dia, Brasil e Rússia, R
interm
mediando o co
ontato projetos de MDL nos maais variados países, entre os titulares do projeeto e indústriaas europeias e japonesas, além de instittuições financceiras e prestaadores o de contratos de comprra de créditos de carbono
o inclui projeetos de reduçção de de serviços. Seu portfólio
m todo o mund
do. emissões em
Não há, na França, nenhum trattamento espeecial aplicáve
el a fundos de d investimen
nto em crédittos de bono. Dessa fo
orma, os fund
dos de investimento carbono ou iinstrumentos financeiros atrelados a crééditos de carb
em crédito d
de carbono, taal como o EDFF Carbon Fund
d, estarão suje
eitos às mesm
mas normas im
mpostas aos d
demais fundos de invvestimento do
o mercado fraancês. Na Fran
nça, o órgão responsável pela regulam
mentação e supervisão do
os fundos de investimento
o52 (ou 553
organismes d
de placement t collectif en valeurs mobilièères, como são denominad
dos na França ) é a Authorité des Marchés Fina
anciers (AMF)). Quanto a produtos d
de investimentto coletivo, de acordo com
m a Regulamen
ntação Geral da AMF54, tal órgão mento abertoss e fechados, além de verificar a é responsáveel pela autoriização e criaçção de fundoss de investim
informação q
que consta no
o prospecto ap
presentado ao
o público. Den
ntro das categgorias de inveestimentos coletivos franceses, oss fundos de investimento são classificados como fon
nds communss de placement, condomín
nios de valores mobiiliários que nãão possuem personalidade jurídica próprria e, por essee motivo, não emitem açõe
es, mas unidades55. Tais T
entidadees são administradas por administrado
oras de recurssos, que opeeram em nom
me dos proprietárioss das unidades e em seu exxclusivo intereesse, como é o
o caso da EDF Trading. Inglaterra Estão seediados na In
nglaterra os fundos f
(i) Cliimate Change
e Capital Carb
bon Fund I; (ii) Climate Change C
Capital Carbo
on Fund II; e (iii) Post 2012 Carbon Fund,, três dos mais relevantes ffundos do mercado europe
eu. A Climate Change Caapital é a gestora dos maiores fundos prrivados de créédito de carbo
ono no mundo
o, com 0 milhões de euros e
de patrrimônio, os fu
undos Climate
e Change Cap
pital Carbon FFund I e II56. Possui mais de 750
investimento
os em projeto
os de energia llimpa e projettos de baixa e
emissão de caarbono no mundo todo, inccluindo Sudeste Asiático, China, Ín
ndia, Estados Unidos e países da antiga U
União Soviéticca, e tem como principais clientes undos de pensão do mundo
o. os maiores fu
51
EDF TRADING. Com
mmodities – carbon. Dissponível em www.edfttrading.com/fullArticlee.aspx?m=37. Acesso: 2
21 de outubro de 2010
0.
Ou organismes de placement collectif en valeurs mobilières, co
onforme definido pela A
AMF. Informação dispo
onível em www.amf‐frrance.org. Acessada em
m 18 de outubro de 2010.
Collective investmeent schemes are poolss of invested in financiaal instruments (equity, bonds, debt securitiess etc.) and managed on
n behalf of investors. A
All collective investmen
nt schemes marketed in France m
must be approved by th
he AMF. Disponível em
m www.amf‐france.org. Acesso: 18 de outubrro de 2010.
54
General Regulation
n of the Authority of the Authorité des Marcchés Financiers, Book IIV, Collective Investme
ent Products. Disponível em www.amf‐france.org. Acesso: 18 de o
outubro de 2010.
55
Ou units, como deffine a AMF. Mais inform
mações em www.amf‐‐france.org/. Acesso: 1
18 de outubro de 2010.
56
Climate Change Capital. C
Carbon Investtment Funds. Disponíível em www.climatechangecapital.com/assset‐management/carbon‐finance/carbon‐finance‐funds.aspx. Acessso: 21 de outubro de 2010.
52
53
14
PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAESSTRUTURA RCADO DE CARBONO
DO MER
Criado eem 2008 pelaa empresa de investimento
os privada Ge
ekko Carbon A
Asset Manageement, Plc., se
ediada nas Ilhas Seyychelles, inserrida na Comm
monwealth Britânica, o Postt 2010 CER Fu
und57, assumee o risco regulatório oriundo da p
possível ausên
ncia de um meecanismo pós‐Kyoto, comp
prometendo‐se a investir so
omente em crréditos gerados apó
ós a expiração
o do Protocolo de Kyoto, em e 201258. Tem como focco, portanto, o investimen
nto em projetos de MDL geradorres de crédito
os pós‐2012 e a compra dos d créditos por p eles geraados, por um preço 3 até 2020. Attualmente, co
om patrimônio
o de aproximaadamente 200
0 milhões de euros, predeterminado, de 2013
ptar até 300 m
milhões de euros até o finall de 2011. pretende cap
É imporrtante ressaltaar, contudo, q
que não existee regulamentaação no direitto inglês que sseja expressamente dirigida a fu
undos que neegociam créd
ditos de carbono. Esses acabam sendo
o regulados p
pelas leis e órgãos ó
reguladores do mercado d
de capitais em
m geral. o mercado dee capitais, porr sua vez, é re
ealizada sob aa égide do Fin
nancial Servicees and A regulaamentação do
Markets Act (FSMA)59, qu
ue foi promulgado em 200
00 e, desde então, vem sendo constanttemente atualizado. hority (FSA) co
omo instituiçãão reguladora do mercado de capitais e atribui Essa lei instittui a Financiall Services Auth
suas funçõess, que são regulatória, invesstigatória e saancionadora600. A mesm
ma lei nos dá a definição de collective in
nvestment sch
hemes, que sãão quaisquer arranjos relattivos a propriedadess de qualqu
uer tipo, inclluindo dinheiro, cujo pro
opósito ou efeito e
é perrmitir que pessoas participantess desse arran
njo (sob qualquer forma, como, por exemplo, torrnando‐se possuidor integgral da propriedade ou de parte d
dela) recebam
m lucros ou ren
nda provenien
ntes da aquisiição, manuten
nção, adminisstração o da propriedade ou somass pagas a parttir de tais lucros ou renda61. ou disposição
Os colleective investment schemes p
podem ser un
nit trust schem
mes, definidoss na Seção 237
7 (1) da FSMA
A como aqueles pelo
o qual a proprriedade é assegurada aos participantes por meio de um trust. O ffundo é consttituído pela contribu
uição dos parrticipantes e aa sua proprieedade é dividiida em partess iguais, deno
ominadas unitts, que são dadas a ccada participaante com basee em sua conttribuição62. Cumprin
ndo sua funçção regulatórria, a FSA reegulamentou os collectivee investment schemes com um documento d
de mesmo no
ome. Os vário
os dispositivoss tratam da autorização a
do
o fundo, de ssua constituiçção, da responsabilid
dade do operaador e do reco
onhecimento de fundos esttrangeiros, deentre outras m
matérias. Em estu
udo publicado
o em março de 2008, três m
membros da FFSA defenderam que não ccompete ao ó
órgão a regulação direta dos crééditos de carrbono. No entanto, recon
nheceram qu
ue cabe a ele a regulaçãão dos ndos de invesstimentos que os negociam
m. Aparentem
mente, instrumentos financeiros a eles atrelados e dos fun
o63. não se trata de posição official do órgão
Espanha nha é o local d
de jurisdição d
do Fondo de C
Carbono para la Empresa Esspañola, que, atualmente, possui A Espan
patrimônio de d mais de 350 3 milhões de d euros. O fundo f
foi con
nstituído em 2006 a partir de uma iniciativa conjunta do Santander Invvestment, insttituição financeira privada,, e o Instituto de Crédito Oficial, uma em
mpresa ulada ao Min
istério de Eco
onomia e Fin
anças do gov
verno espanh
is entidades pública vincu
detêm ol. Juntas, ta
50% de participação do fu
undo e atuam como seus ad
dministradore
es64. o tem por objetivo a aquisiição de crédittos provenientes de mecan
nismos flexíveeis alinhados ccom as O fundo
diretrizes do
o Protocolo de Kyoto, a fim
m de minimizzar o impacto
o econômico do seu coméércio. Para taanto, o fundo investte em projeto
os de MDL em
m países emeergentes e eco
onomias deseenvolvidas em
m fase de tran
nsição, especialmente aqueles em
m que seus fun
ndadores e ad
dministradore
es têm atuação, através da compra de crréditos uídos entre os investidores do fundo. de carbono ggerados, que sserão distribu
57
Não se confunde ccom o Post 2010 Carbo
on Fund, fundo criado eem 2008 por um consó
órcio de instituições fin
nanceiras públicas eurropeias (European Inveestment Bank, Caisse d
des Dépôts, Instituto de Crédito O
Oficial, KfW Bankengru
uppe e Nordic Investmeent Bank), com objeto similar, mas menor paatrimônio (conforme w
www.ico.es/web/contenidos/5/4/4776/index)
58
Disponível em http
p://post2012fund.com//#
59
Disponível em www
w.legislation.gov.uk/ukkpga/2000 /8/data.pdff.
60
FSA. What we do. D
Disponível em www.fsaa. gov.uk/Pages/Aboutt/What/index.shtml. A
Acesso: 17 de outubro d
de 2010.
61
Seção 235 (1) da FFSMA. Tradução livre d
do inglês: any arrangem
ments with respect to property of any descrription, including moneey, the purpose or effeect of which is to enab
ble persons taking part in the arrrangements (whether by becoming owners o
of the property or anyy part of it or otherwisse) to participate in or receive profits or inco
ome arising from the aacquisition, holding, managemen
nt or disposal of the pro
operty or sums paid ou
ut of such profits or inccome.
62
Unit Trusts. Dispon
nível em www.hmrc.go
ov.uk/ collective/cis‐ut..pdf. Acesso: 17 de outtubro de 2009.
63
HILL, Jonathan, JEENNINGS, Thomas, VA
ANEZI, Evie. The emiissions trading market: risks and challengees. 2008, pp. 10‐16. Disponível em www.ffsa.gov.uk/pubs/otherr/emissions _trading.pdf. Acesso:: 17 de outubro de 201
10.
64
Disponível em www
w.fc2e.com/espanol/home.htm. Acesso: 21 d
de outubro de 2010.
REGULAÇ
ÇÃO DO MERCAD
DO DE ATIVOS AM
MBIENTAIS NO B
BRASIL
15
A Espan
nha tampouco
o possui regullamentação eespecífica sobre os créditoss de carbono ou sobre os ffundos que os negociam, de form
ma que a esse caso específiico são aplicadas as normaas que comum
mente se apliccam ao nhol. mercado de capitais espan
ou a Comissió
ón Nacional Del Mercado d
de Valores (CN
NMV) através da Lei Em 1988, o governo espanhol crio
quem compette, dentre outtras atribuições, a supervissão e inspeçãão dos mercad
dos de valore
es e da 23/1988, a q
atividade de seus participaantes65. o 30, 2, b e e, da referid
da lei, deixa claro que a CNMV tem a a competência para autorrizar e O artigo
supervisionar o funcionam
mento das Insstituciones dee Inversión Co
olectiva (IIC). A Lei 35/2003, que operou uma pitais espanho
ol, nos traz uma definiçãão das IIC: aquelas ampla reforma na regulaação do merrcado de cap
que têm por o
objeto a captaação de fundo
os, bens ou dirreitos do público para adm
ministrá‐los e in
nvesti‐
instituições q
los em benss, direitos, vaalores ou outtros instrumeentos, finance
eiros ou não,, sempre quee o rendimen
nto do investidor see estabeleça em função doss resultados co
oletivos 66. As IIC podem se reveestir de socied
dad de inversiión ou fondo de inversión67. No primeiro
o caso, tem‐sse uma nônima, uma personalidade jurídica; no segundo, som
mente se opera a separaçãão patrimonial, sem, sociedade an
contudo, a criação de uma pessoa juríd
dica. É neste ú
último caso que estão inseridos os fundos de investim
mento, o Real Decrreto 1309/20
005, que traata extensam
mente da au
utorização para p
o também reggulados pelo
funcionamen
nto das IIC, dee sua constituição, contabilidade, bem co
omo dos limittes à composição de sua caarteira, os instrumen
ntos financeiro
os que podem
m ser por ele n
negociados e aa definição dee sua política d
de investimen
nto68. Estados Unid
dos Um releevante fundo que opera a partir do mercado americcano é o FE Global/Asia Cleean Energy Se
ervices Fund IV, gerrido pela priva
ate equity FE Energy Grou
up Inc. Trata‐sse de fundo de d investimen
nto em projetos de energia reno
ovável e de efficiência energética que attua na Índia, M
Malásia, Filipiinas e Tailând
dia, com patrimônio 150 milhões de dólares. P
Possui um equ
uity fund como
o subfundo, q
que deverá alccançar patrim
mônio de 20 m
milhões pura e China, realizando invvestimentos ssemelhantes.
de dólares e atua na Índia, Tailândia, Filipinas, Singap
os fundos de
e investimento em crédito
os de carbon
no nos Inexistee regulamentaação específica acerca do
Estados Unid
dos, de forma que se aplicam as normas que regulam o mercado dee capitais em ggeral. Essas sãão encontradaas, dentre outtros atos, no SSecurities Act, de 1933, no SSecurities Exch
hange Act, de
e 1934, que criou a Securities an
nd Exchange Comission (ó
órgão regulad
dor do mercaado financeiro
o americano), e no Company Act, de 1940. Investment C
O Investtment Compa
any Act trouxee a regulamen
ntação das invvestment comp
panies, catego
oria que abrange os fundos de in
nvestimento. D
Dentro do conceito de investment comp
pany, cumpree mencionar q
que elas se diividem em três classses diferentess, como colocaa a Seção 4 daa Investment C
Companies Acct de 1940. São elas: face‐amount certificate co
ompany, unit investment trrust e manageement compa
any. A primeirra é aquela cu
ujos títulos em
mitidos contêm a ob
brigação do paagamento de uma ou váriass quantias em
m uma ou váriaas datas futurras, em troca de um pagamento periódico ao emissor; a segunda s
é aq
quela constitu
uída sob um contrato de trust, custód
dia ou nge as investm
ment companiies que não se
e enquadram nas demais classes. agência; e a tterceira abran
A classee managemen
nt company see subdivide eem open‐end ccompany e cllosed‐end com
mpany. As opeen‐end companies taambém são conhecidas com
mo mutual fu
unds. Sua capttação geralmeente é contínu
ua, e suas cottas são líquidas e reeembolsáveis69. As closed
d‐end compan
nies, também
m conhecidas como closed
d‐end funds, têm a liberdade paara investir em ativos de menor liquidez, e suas co
otas geralmen
nte não são reembolsáveis nem ofertadas co
ontinuamentee70. O Investm
ment Companiies Act també
ém regula todos os aspecctos das invesstment companies d
de acordo com
m sua classe, incluindo adm
ministração, co
ontrato de sub
bscrição, emp
préstimos, esttrutura do capital e d
distribuição de dividendos. 65
Adaptação do original, em espanhol: la ssupervisión e inspecció
ón de los mercados dee valores y de la actividad de cuantas personas físicas y jurídicas sse relacionan en el trááfico de los mismos, el ejercicio ssobre ellas de la potesttad sancionadora y las demás funciones que se le atribuyen en estaa Ley.
66
Artigo 1, 1, da Ley 35/2003. Adaptado do
o original em espanhol: aquellas que tienen por objeto la captació
ón de fondos, bienes o derechos del público para gestionarlos e invvertirlos en ntos, financieros o no, siempre que el rendim
miento del inversor se e
establezca en función d
de los resultados colecctivos.
bienes, derechos, valores u otros instrumen
67
Artigo 1, 2, da Ley 35/2003.
68
Artigos 3, 1, e 9, 1, da Ley 35/2003.
69
U.S. SECURITIES AN
ND EXCHANGE COMMIISSION. Mutual Funds. Disponível em www.sec.gov/answers/mutfu
und. htm. Acesso: 18 de outubro de 2010.
70
U.S. SECURITIES AN
ND EXCHANGE COMMIISSION. Closed‐End Fun
nds. Disponível em ww
ww.sec.gov/answers/m
mfclose. htm. Acesso: 18 de outubro de 2010..
16
3.
PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAESSTRUTURA RCADO DE CARBONO
DO MER
IDENTIFICAÇÃO DE EV
VENTUAIS BENEFÍCIOS FISC
CAIS CONCED
DIDOS PELOS PAÍSES OBJETTOS DO ESTUDO ÀS OCIEM ATIVOSS AMBIENTAISS EMPRESSAS QUE NEGO
São pouco frequenttes os beneffícios fiscais específicos que q
se refiraam, direta e exclusivamente, à de ativos ambientais, notad
damente em m
matéria especcífica de tributtação da renda. negociação d
Exemplo
o de grande relevância r
é o o da África do
o Sul, onde, com c
vistas a estimular o d
desenvolvimen
nto de Projetos de MDL, o goverrno nacional isentou, em 2009, 2
qualque
er importânciia recebida por ou creditada em de qualquer certificado de emissão obtid
do por favor de umaa pessoa em relação à alienação por aquela pessoa d
aquela pesso
oa em razão d
de um projeto
o qualificado de MDL por e
ela desenvolvido. O mesmo
o diploma leggal que criou a referrida isenção prevê ainda qu
ue, ao final do
o exercício fisscal, o contrib
buinte não devve adicionar o
o valor de RCEs adqu
uiridas, mas n
não alienadas para fins de d
determinação da base de cáálculo do impo
osto de rendaa71. Além de medidas diretas, d
diverssos países esstabelecem in
ncentivos fisccais e financeiros de naturezas o e utilização de meios de energia reno
ovável e reduçção de emissõ
ões de diversas, relaativos ao desenvolvimento
gases de efeeito estufa que podem deesonerar e, consequentem
c
mente, estimu
ular Projetos de MDL. Refferidos incentivos in
ncluem, por exemplo, e
(i) a concessão de créditos financeiros72, , (ii) a deson
neração de trributos incidentes na aquisição de d equipamen
ntos, (iii) deduções incentivadas de desspesas relativas a projetoss73, (iv) r
decorrentes de attividades relativas a projettos de reduçãão de emissõ
ões ou conservação isenção de receitas energética74; ; (v) reduçõees de impostos relativos à propriedad
de imobiliáriaa que foi objjeto de proje
eto de recuperação ambiental, e (vi) graduaçãão de alíquotaas de imposto
os relativos ao
o consumo dee bens e serviços de o de finalidadees de naturezaa ambiental75. .
forma seletivva em função da promoção
71
Em face de sua graande relevância, importa transcrever o dispo
ositivo correspondentee (section 26) do South
h African Taxation Law
ws Amendment Act n.ºº 17, de 2009, que acre
escentou o dispositivo section 12
2K) no Income Tax Actt n.º 58, de 1962: ‘‘Exeemption of certified em
mission reductions 12K.. (1) For the purposes o
of this section— ‘certiffied emission reduction
n’ means a certified emission red
duction as defined in p
paragraph 1(b) of the M
Modalities; ‘Clean Devvelopment Mechanism project’ means a CDM
M Project as defined in
n regulation 1 of the Reegulations; ‘Designated Nationall Authority’ means the DNA as defined in regulation 1 of the Regula
ations and designated in regulation 2 of the R
Regulations; ‘Kyoto Pro
otocol’ means the Prottocol to the United Nations Frameework Convention on C
Climate Change adopteed at the third session of the Conference of th
he Parties to the United
d Nations Framework C
Convention on Climatee Change in Kyoto, Japan, on 11 D
December 1997; Moda
alities’ means the Moda
alities and procedures for a clean developmeent mechanism as conttained in the Annex to Decision 3/CMP.1 in P
Part Two of the Addendum to thee Report of the Conferrence of the Parties seerving as the meeting o
of the Parties to the K
Kyoto Protocol on its fiirst session, held at Mo
ontreal from 28 Novem
mber to 10 December 2005 (FCC
CC/KP/CMP/ 2005/8 Ad
dd.1); ‘qualifying CDM project’ means a Clean
n Development Mecha
anism project— (a) in reespect of which a letteer of approval as conteemplated in regulations 3(1)(a) an
nd 7(3) of the Regulatiions has been issued byy the Designated Natio
onal Authority; and (b)) that has been registered as contemplated in
n paragraph 36 of the Modalities on or before 31 December 2012; ‘Regulatio
ons’ means the Regulattions for the Establishm
ment of a Designated N
National Authority for tthe Clean Development Mechanism, 2005 (Government Notice No. R.721 pub
blished in Government Gazette No. 27788 of o 22 July 2005), mad
de by the Minister resp
ponsible for environmeental affairs in terms of section 25(3) of th
he National Environmental Mana
agement Act, 1998 (Actt No. 107 of 1998). (2) There must be exemptt from normal tax any amount received by orr accrued to or in favou
ur of any person in resspect of the disposal by that perso
on of any certified emiission reduction deriveed by that person in thee furtherance of a quallifying CDM project carrried on by that person
n. (2) Subsection (1) is deemed to have come into
o operation on 11 February 200
09 and applies in respect of disposals on or after that datte. Mais informaçções em www.kpmg.com/ZA/en/IssuesAndInsights//ArticlesPublications/Taax‐and‐Legal‐Publicatio
ons/Pages/Certified‐em
missionred uctions.asp
px, Acesso: 20 de outub
bro de 2010.
72
Em 2008, o Congreesso dos EUA aprovou o estabelecimento de créditos financeiros, n
no valor de US$10 porr tonelada, para as prim
meiras 75 milhões de ttoneladas métricas de dióxido de carbono capturadas e transportadas de um
ma unidade industrial para uso na recuperaação avançada de petrróleo e no valor de USS$20 por tonelada de dióxido de carbono caapturado e transportado de uma unidade industrial para p
armazenamento permanente em form
mação geológica. As un
nidades industriais eraam obrigadas a capturar pelo menos 200.0
000 metros cúbicos de dióxido dee carbono por ano paraa se qualificarem. Outrros incentivos financeiros foram também con
ncedidos em relação a investimentos em eneergia solar e produção de energia eólica. Referidos créditos financeiros passaram a estar inseridos no âmbito das medidas de estímulo à reccuperação dos EUA em
m relação à crise econ
nômica mundial conce
edidas pelo American Recovery and a Reinvestment Actt, de 2009. Mais info
ormações em www.reecovery.wa.gov/resources/business/tax.asp, bem como em www
w.recovery.gov/Pages/h
home.aspx, acessos em 20 de outtubro de 2010. 73
O American Recovvery and Reinvestmentt Act, de 2009 (Arra), autoriza o Departameento do Tesouro dos EEUA a conceder US$2,3 bilhões em créditos para investimentos qualificados relativos a projetos d
de energia avançados, ccom vista s a estimularr a renovação, expansãão ou re‐equipamento de unidades industriais norteamericanas. O Advanced Energy Man
nufacturing Tax Credit (Autorizad
do na Seção 1302 do A
ARRA) estabelece um crédito adicional de 30%
% para investimentos em inovação, expansão ou reequipamento d
de projetos industriais avançados de energia. Mais info
ormações em www.eneergy.gov/recovery/48C
C.htm, Acesso: 20 de ou
utubro de 2010.
74
O Estado de Massaachusetts, nos EUA, peermite que sejam excluídas da base de cálcu
ulo do imposto de renda as receitas decorreentes da venda ou roya
alties relativos a paten
ntes que se qualifiquem como benéfica b
para conservvação energética ou desenvolvimento d
de energias e
alternativas. Cfr. www.epa.gov/ossw/hazard/wastemin/m
minimize/energyrec/ rpsinc.htm, r
Acesso: 20 de outubrro de 2010.
75
As receitas apuradas por pessoas jurídicaas domiciliadas na Chin
na relativas à venda dee RCEs encontram‐se ssujeitas à incidência dee um imposto cujas alíq
quotas variam significaativamente em função das caraacterísticas do Projeto
o de MDL de que se originam os respectivvos créditos, podendo
o ser de (i) 2%, paraa projetos considerado
os como prioritários, tais como aprimoramento de eficiência energética, reecuperação e utilização
o de metano relaqtivo
o a carvão e refloresmttamento; (ii) 30% para projetos relativos ao aaproveitamento de óxido nitroso (N2O); e (iii) 65%, 6
no caso dee projetos relativo
os a fluorcarbonettos e hidrofluorcarbonetos. Cfr. ww
ww.bakernet.com/NR/rdonlyres/95097CA1‐2
263B‐4618‐
88A29ECEB398498/0
0/china_new_tax_incen
ntives_for_clean_deveelopment_ca_ apr09.pd
df, Acesso: 10 de outubro de 2010.
REGULAÇ
ÇÃO DO MERCAD
DO DE ATIVOS AM
MBIENTAIS NO B
BRASIL
17
4.
IDENTIFICAÇÃO DOS INSTRUMENTTOS FINANCEIIROS E TIPOS DE FUNDOS DE INVESTIM
MENTOS EXISTTENTES CIAÇÃO DIRETA
A E/OU INDIRETA DE CRÉDITOS DE CARB
BONO NO PAÍSS NO PAÍSS QUE PERMITTEM A NEGOC
Não foi identificada no Brasil uma gama muito diversificad
da de instrum
mentos financeeiros desenvo
olvidos de créditos dee carbono até
é o momento. para a negocciação direta ee/ou indireta d
A BM&FFBOVESPA disspõe de um siistema de leilões de crédito
os de carbono
o, que são agendados a paartir da demanda do
os vendedoress. Até o mom
mento os créd
ditos de carbono são nego
ociados no m
mercado a vistta, por meio da internet, e permittem a particip
pação, inclusivve de investidores estrangeeiros. b
reaalizaram operrações de swa
ap com base no índice Baarclays Alguns fundos de investimento brasileiros dex (BGCI), qu
ue mede o deesempenho do
o contrato dee crédito de caarbono do tip
po RCE Capital Global Carbon Ind
ores do merccado de carbo
ono. O mais líquido e que é utilizado no exteerior como reeferência paraa os investido
mente na págin
na BXIICEEP In
ndex do sistem
ma de informaação Bloombeerg. índice é publlicado diariam
Essas op
perações foram realizadas através da Ceetip S.A. – Balccão Organizad
do de Ativos ee Derivativos ((Cetip) – e não tiveram garantia, uma vez que a Cetip, por não disponibilizar usualmen
nte essa modaalidade de índice em operação. suas plataforrmas76, não attuou como garantidora da o
Essa faltta de garantiaa por parte daa Cetip foi apontada como
o uma questão
o relevante, p
por afastar po
ossíveis investidores da operação
o. Por exemp
plo, a regulam
mentação aplicável às enttidades fechadas de previdência umas condições que devem
m ser observaadas cumulativvamente paraa que essas p
possam complementtar prevê algu
investir em derivativos. Uma dessas condições é é a atuação de câmaras e prestadorres de serviçços de ntraparte central garantido
ora da operaçãão77. compensação e de liquidaação como con
ução do Conseelho Monetárrio Nacional 3
3.792/09, em seu artigo 19,, VI, expressamente Note‐see que a Resolu
prevê o investimento em créditos de caarbono pelas entidades fecchadas de preevidência com
mplementar, abrindo a oportunidaade para que eessas participem ativamentte do mercado de carbono. No Brassil, são realizaadas operaçõees privadas en
nvolvendo con
ntratos de compra e vendaa futura de crréditos de carbono, usualmente rrealizadas através dos Emisssion Reduction Purchase A
Agreements ((ERPAS). Essa forma uenas e médiaas empresas n
nacionais. de negociaçãão prevalece eem Projetos de MDL realizaados por pequ
Por se tratar de op
perações privaadas, não háá uma padronização nos termos comeerciais em qu
ue são padronização nos termos ju
urídicos consttantes dos Erp
pas). Na maiorria dos realizadas (apesar de haveer uma certa p
parte comprad
dora se comp
promete a adq
quirir as RCEs geradas pelo Projeto de MDL em casos, atravéés do Erpa, a p
questão tão
o logo essas sejam emitidas, mediantte o pagame
ento do preçço pré‐ajustaado, que pod
de ser estabelecido
o em moeda corrente – co
om um desco
onto em relaçção ao preço
o spot no mercado – ou em e um percentual d
do total de RC
CEs que serão
o geradas no Projeto de M
MDL. O fato dee o pagamentto ocorrer somente após a emisssão das RCEs m
mitiga o risco de performan
nce do projeto
o. Menos usualmente, o
o pagamento – parcial ou ttotal – pode sse dar no fech
hamento do ccontrato, servvindo o objeto de financiamento do
o Projeto de M
MDL. Nesses casos, as opeerações com EErpas são reallizadas Erpa como o
normalmente com garanttias em favor do comprado
or, que variam
m de garantiaas financeirass até garantias reais m ativos do desenvolvedorr do Projeto d
de MDL. Algumas operaçõees de securitização de rece
ebíveis com base em
de Projetos de MDL são realizadas com essa modaalidade de Erp
pa, às vezes com c
participaação de instittuições que financiam o projeto. financeiras q
Contudo
o, esse modeelo tem se apllicado cada veez menos nass grandes empresas, que vvêm substituin
ndo as operações reealizadas com Erpas por operações spot, em busca de um melhor p
preço para as R
RCEs emitidass. Recenteemente, foi reealizada no Brasil uma opeeração estrutu
urada para o financiamentto da construçção de uma planta de cogeração
o de energia elétrica e
a parrtir da utilizaçção do bagaço de cana‐dee‐açúcar, atravvés da c
remuneração será acrrescida de um
m prêmio de participação de 35% da receita r
emissão de debêntures cuja de RCEs oriun
ndas do Projetto de MDL desenvolvido no
o âmbito da p
planta de coge
eração. obtida com aa negociação d
Os direitos reeferentes a esssas RCEs foraam dados com
mo garantia daas debênturess emitidas. 76
Apesar de não disponibilizar plataforma com base em índice d
de carbono, a Cetip diisponibiliza uma platafforma de registro de o
operações de swap sem garantia. Quando o
o indexador escolhido pelas partees não é padrão, como
o no caso do índice dee carbono utilizado no
o referido swap, a Cetiip permite que as parttes envolvidas informeem os valores de atualização das curvas de preço dos ííndices escolhidos, o que viabiliza a operação
o.
77
Art 44, IV da Resolu
ução CMN 3.792/09.
18
PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAESSTRUTURA RCADO DE CARBONO
DO MER
Não há na legislação ou regulam
mentação braasileira atualm
mente em viggor a previsãão expressa para p
a de créditos dee carbono porr fundos de invvestimento co
onstituídos no
o País. Isso não impede, contudo, negociação d
que esses fundos participeem do mercad
do de carbono
o brasileiro. ociação de crééditos de carb
bono por fund
dos de investiimento constiituídos Isto porrque a CVM permite a nego
sob a regulamentação atu
ualmente em vigor. Em reu
união realizada em 7 de julho de 2009, o
o Colegiado daa CVM o constituídoss sob a Instruçção CVM 409//04 podem negociar com R
RCEs e decidiu que os fundos de investimento
78
bservadas as ccondições preevistas na reggulamentação aplicável . D
Dentre os fund
dos de seus contratos futuros, ob
o previstos naa Instrução CV
VM 409/04, o fundo multim
mercado é o q
que mais se ad
dequa à nego
ociação investimento
com créditoss de carbono. O Coleggiado da CVM considerou aas RCEs ativos emitidos no exterior. Assim sendo, paraa serem nego
ociadas diretamente pelo fundo multimercado
m
o, essas devem
m ser admitid
das à negociação em bolsaa ou registrad
dos em r
devid
damente auto
orizado em seeu país de origem e supeervisionado por autoridade
e local sistema de registro reconhecida;; ou ter a sua existência assegurada pelo
o custodiante
e do fundo. Cu
umpre ressaltar, contudo, q
que há alternativas para a criaçãão de ativos brasileiros attrelados a cré
éditos de carrbono emitido
os no exterio
or (por bono), que po
oderiam ser aadmitidos à neegociação em
m bolsa exemplo, cerrtificados brasileiros de crééditos de carb
brasileira ou registrados eem sistema dee registro nacional. o, o fato de ainda não haaver no Brasiil qualquer siistema de neegociação con
ntínua em bo
olsa ou Contudo
registro de créditos c
de carbono ou dee ativos a elees atrelados funciona f
com
mo um importtante dificultaador à entrada dos fundos de in
nvestimento no n mercado, visto que essses não têm, hoje, como ccomprar ou vender v
o aos requisito
os regulatórioss a eles imposstos 79. créditos de ccarbono no Paaís atendendo
Já no que se refere ao financiamento de Projeetos de MDL,, a CVM se mostrou m
favorável à utilizaçção de m‐se os fund
dos de alguns tiposs de fundos atualmente regulados peela Autarquiaa80. Dentre eles, destacam
investimento
o em participações (FIPs), regulados peela Instrução CVM 391/03 e que podem
m ser utilizados por investidores para canalizar recursos parra empresas q
que desenvolvvem Projetos de MDL. mbém ser criadas estruturaas de financiamento atravéés de fundos d
de investimen
nto em Ademais, podem tam
ditórios não paadronizados (FIDC‐NP), reggulamentadoss pela Instruçãão CVM 444/0
06, e até mesmo de direitos cred
fundos de invvestimento im
mobiliário (FII)), regulamentados pela Insttrução CVM 4
472/08. Em todo
os os casos (FIP, FIC‐NP e FFII), o entendimento da CVM
M é o de que,, por hora, a rregulamentaçção em vigor é suficciente para que q esses fun
ndos de inveestimento atu
uem no merccado de carb
bono, não haavendo necessidade de modificaçção nas regraas em vigor ou o criação de
e novos tipos de fundo dee investimento
o para tanto81. quer demandaa dos entrevistados no senttido da necessidade Em nosssas entrevistaas, não identifficamos qualq
de alteraçõees na regulaamentação aplicável aos fundos de investimento atualmente em vigor para p
o desenvolvimento de um m
mercado de neegociação de créditos de caarbono mais aativo no País. o da CVM e do d mercado sobre s
o assun
nto, há de se destacar quee os Projetos de Lei Não obsstante a visão
1.657/07 e 494/07, 4
atualmente em trâmite no Co
ongresso Nacional, preveeem a constitu
uição de Fund
dos de Investimento
o em Projetoss de MDL – FIMDL, caracteerizados pela ccomunhão dee recursos desstinados à apllicação em Projetos de MDL. Com
mpetiria à CVM
M, ouvida a Co
omissão Interm
ministerial de Mudanças Climáticas, discciplinar dos FIMDL. a constituição, o funcionamento e a administração d
78
CVM, Ata da Reunião do Colegiado 25, 7 de julho de 2009.
Note‐se que o atu
ual sistema de leilões eeletrônicos implementtado pela Bolsa não reepresenta, atualmente
e, um sistema de regisstro de créditos de carrbono que permita a n
negociação pelos fundos de invesstimento, conforme a CVM já teve a oportun
nidade de se manifestaar, no âmbito de consulta realizada pelos mem
mbros do Consórcio.
80
Vide voto do Direto
or da CVM Otávio Yazb
bek no Processo RJ2009
9/6346.
81
Vide voto do Direto
or da CVM Otávio Yasb
bek no Processo RJ 200
09/6346.
79
REGULAÇ
ÇÃO DO MERCAD
DO DE ATIVOS AM
MBIENTAIS NO B
BRASIL
19
5.
LEVANTA
AMENTO DA LEGISLAÇÃO B
BRASILEIRA A
ATUALMENTE APLICÁVEL À NEGOCIAÇÃO
O DOS CRÉDITTOS DE CARBON
NO, AOS INSTR
RUMENTOS FIINANCEIROS A
ATRELADOS A
A ESSES ATIVOS AMBIENTAIS, E IDENTIFIC
CAÇÃO DOS ASP
PECTOS CONTTÁBEIS E OPER
RACIONAIS REELACIONADOSS À GERAÇÃO
O E NEGOCIAÇ
ÇÃO DOS CRÉDITOS, DESTACA
ANDO AQUELLES QUE AINDA
A CARECEM D
DE REGULAMEENTAÇÃO A Lei 12
2.187/09, que institui a Políítica Nacional sobre Mudan
nça do Clima ((PNMC) e dá o
outras providê
ências, prevê a criaçção do Mercaado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE), que será operacio
onalizado em bolsas de mercadorrias e futuros,, bolsas de vaalores e entidades de balcãão organizado
o, autorizadass pela CVM, em que se dará a neegociação de títulos mobiliários representativos de emissões de gases de efeeito estufa evvitadas certificadas. Até o momen
nto, não foi exxpedida qualq
quer regulame
entação acercaa da implemeentação do MB
BRE. or no Brasil acerca a
da neggociação de créditos c
de caarbono. Tram
mita no Não há outra Lei Federal em vigo
ojeto de Lei 49
93/07, ao quaal estão apensados os Projjetos de Lei 494/07 (ao qual, por Congresso Nacional o Pro
ontra‐se apen
nsado o Projetto de Lei 1.657
7/07) e 594/0
07, que tratam
m de diversos aspectos refe
erentes sua vez, enco
à negociação
o de RCEs. A Comissão de Meio Ambiente e Desenvvolvimento ap
provou pareceer em 2 de abril de 2008, propo
ondo alterações através dee um Substitutivo, que co
onsolida as disposições dee todos os prrojetos acima, com aalgumas alterrações em relação aos texttos originais. Os projetos, aagora, tramitaam na Comisssão de Finanças e Trributação e agguardam pareecer da mesma. No quee se refere à negociação de RCEs, o Substitutivo S
prevê p
que esssas podem sser negociadaas nos mercados a vista e de liquidação futurra ou, ainda, por outras m
modalidades autorizadas peela CVM, atravvés de ou entidades de balcão orgganizado auto
orizados a fun
ncionar bolsas de meercadorias e ffuturos, bolsas de valores o
pela CVM, a quem caberiaa expedir as no
ormas necesssárias à negociação. onstituição dee Fundos de Investimento
o em Projetos de MDL (FIMDL), O Substtitutivo prevêê, ainda, a co
caracterizado
os pela comu
unhão de recu
ursos destinados à aplicaçção em Projettos de MDL. Competiria à CVM, ouvida a Com
missão Interm
ministerial de M
Mudança Glob
bal do Clima, d
disciplinar a constituição, o
o funcionamen
nto e a administraçãão dos FIMDL. O Substtitutivo dispõe sobre diverrsos incentivo
os fiscais apliccáveis à nego
ociação com R
RCEs, dentre eles, a exclusão do resultado deccorrente da alienação de RC
CEs realizada em bolsa e en
ntidades acim
ma referidas do
o lucro d Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e pe
ela Contribuiçção Social sob
bre o Lucro Líquido L
tributável peelo Imposto de (CSLL), inclussive no que se refere aos iinvestidores eestrangeiros. As receitas deecorrentes daa alienação de
e RCEs realizadas em
m bolsa e entidades acima referidas tam
mbém ficariam
m isentas da C
Contribuição p
para o Programa de Integração So
ocial (PIS) e da Contribuição para o Finan
nciamento daa Seguridade SSocial (Cofins). Já no qu
ue se refere aos FIMDL, o SSubstitutivo trraz como inovação o fato dee isentar o Im
mposto de Ren
nda e o Imposto sobre Operaçõess de Crédito, C
Câmbio e Seguro (IOF) nos rendimentoss e ganhos de capital distrib
buídos oas físicas a exclusão do valor de aqu
uisição de qu
uotas do FIM
MDL na pelo FIMDL e de possibiilitar às pesso
determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoaas Físicas (IRPF). or no Brasil, diversos preceitos legais e reegulatórios po
oderão Apesar da falta de leggislação especcífica em vigo
ono, de acord
do com a forma sob a qual cada nego
ociação ser aplicados às operações com crédiitos de carbo
aconteça. o de negociaçções públicas, do entendim
mento da CVM
M no sentido de que as RC
CEs não são valores v
No caso
mobiliários822, resulta que ofertas públicas de RCEs não estão, ao menos em tese, sujeitass à regulamen
ntação dessa autarq
quia, em espeecial às regras para ofertaas públicas de
e valores mob
biliários consttantes da Instrução CVM 400/03
3. Não obstante, as ofertass públicas de quaisquer insstrumentos financeiros atrrelados às RCEEs que sejam consid
derados valorees mobiliárioss pela CVM (po
or exemplo, d
derivativos) esstariam sujeitaas a tais regraas. Pela meesma lógica, n
não caberia à C
CVM regular u
um eventual m
mercado de bolsa ou balcão organizado para a negociação eexclusiva de R
RCEs no Brasill, exceto se neesse mercado
o fossem nego
ociados instru
umentos finan
nceiros consideradoss valores mo
obiliários pelaa autarquia, caso c
em que
e aplicar‐se‐iaa o disposto na Instrução
o CVM 461/07. Cumpree lembrar, ainda, que podem ser criadass centrais depositárias (de ccustódia) de ccréditos de caarbono no País, eventualmente até a mesmo co
omo passo iniicial à constittuição de um mercado de bolsa ou de balcão 82
Vide Processos Adm
ministrativos CVM RJ 2
2009/6346 e SP 2010/0
0107. 20
PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAESSTRUTURA RCADO DE CARBONO
DO MER
organizado833. Nesse caso,, aplicar‐se‐ia, também, o disposto acim
ma, ou seja, caso c
essas cen
ntrais custodiiassem exclusivamen
nte RCEs (meercado a vistaa), a CVM não
o teria jurisdição para reggulá‐las, mas caso essas ce
entrais custodiassem
m outros insstrumentos financeiros f
(vvalores mobiliários) atrelados às RC
CEs, aplicar‐se‐ia a regulamentaação da CVM, no caso, a Insstrução CVM 8
89/88. Note‐see que as operrações de sw
wap referidas no item ante
erior estão su
ujeitas à Reso
olução do Conselho Monetário Nacional N
3.505/07, que disspõe sobre a realização de
e operações de derivativo
os em mercad
dos de balcão no Paaís. Já no qu
ue se refere àà negociação privada, são aplicáveis as normas de D
Direito Privado
o pertinentes. Além dos preceito
os constitucion
nais eventualm
mente aplicávveis, deverão ser observad
das as disposiçções pertinen
ntes do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), que contém o arcabouço jjurídico aplicáável, inclusivee, aos negócio
os com das Obrigaçõe
es (arts. 233 aa 2.046), por exemplo, pod
demos créditos de ccarbono no País. No campo do Direito d
destacar as regras refeerentes às diferentes d
formas de se contraírem obrigações, as normas sobre f
contraatuais pelas quais q
o adimplemento, inadimpleemento e extiinção dessas obrigações e as diversas formas m créditos de ccarbono podee se concretizaar. Destacam‐‐se, ainda, as normas do Có
ódigo Civil Braasileiro negócio com
referentes ao Direito dass Coisas (arts.. 1.196 a 1.51
10), que verssam, dentre outros, o
sobre os direitos re
eais, a ntias. propriedade e as modalidaades de garan
ono no No que se refere aoss fundos de investimento, como visto, podem particcipar do merccado de carbo
dos de investtimento em participação (FFIP) e os fund
dos de investimento Brasil os fundos multimerrcado, os fund
possui compettência para reegulamentar aa constituição
o e funcionam
mento dos fund
dos de imobiliários ((FII). A CVM p
investimento
o no País, ap
plicando‐se, no n caso, respectivamente, a Instrução CVM 409/04
4, a Instrução
o CVM 391/03 e a Instrução CVM
M 472/08. Difeerentemente dos demais, os fundos de investimento
o imobiliários foram or lei específicca (Lei 8.668//08). instituídos po
A legislaação brasileiraa não estabelece regras esspecíficas relativas à tributaação e contab
bilização da ge
eração e negociação
o de créditoss de carbono.. Não existem
m, tampouco, orientações específicas so
obre a matérria por parte das auttoridades com
mpetentes, no
os atos normaativos expedid
dos pela Secreetaria da Receita Federal do
o Brasil e pelos organ
nismos respon
nsáveis pela u
uniformização
o das práticas contábeis naccionais. De tal modo, o trattamento conttábil e fiscal aplicável às operações o
en
nvolvendo tais direitos deve ser o a partir das regras gerais estabelecidaas pela legislaçção em vigor e sua regulam
mentação, de
evendo determinado
ser consideraadas duas situ
uações distintaas em função da natureza d
das operaçõess realizadas. ÇÕES ORIGINÁRIAS DE CR
RÉDITOS DE CARBONO C
COMO RESULTA
ADO DO DESEENVOLVIMENTO DE 5.1 AQUISIÇ
PROJETTOS ntábeis Aspectos con
Do pontto de vista con
ntábil, as dúviidas que se co
olocam consistem em saber: como devem
m ser registrados os créditos de ccarbono; quall o custo que lhes deve serr atribuído; e em qual mom
mento os refeeridos ativos d
devem ser reconheccidos. Classificcação contábiil. Observado o plano de contas c
estabe
elecido pelo art. a 179 da Lei 6.404/76 (com a redação quee lhe foi receentemente atribuída pelass Leis 11.638//07 e 11.941//09), a classificação contáábil de créditos de carbono relattivos a projettos já devidam
mente homologados e quee já tenham ssido emitidoss pelas ma das subcon
ntas do ativo ccirculante, caso a pessoa ju
urídica autoridades competentess deve ser realizada em um
o social; do atiivo realizável a longo prazo
o, caso preten
nda aliená‐lo aapós o pretenda alieená‐lo no messmo exercício
término do eexercício seguinte; ou dos in
nvestimentos,, caso não hajja interesse dee alienação84. 83
Essas centrais depo
ositárias poderiam resolver a problemática rrelativa à impossibilidaade de os fundos de invvestimentos constituíd
dos no Brasil estarem rrestritos à negociação com ativos admitidos a negociaçção em bolsa de valorres, de mercadorias e futuros, ou registrado
os em sistema de registro, de custódia ou de d liquidação financeira devidamente autorrizado pelo BACEN ou pela CVM, conforme o parágrafo
o 3º, do art. 2º da Instrução CVM 409/04.
84
O art. 179 da Lei 6.404/76 (com a redaçãão que lhe foi recentem
mente atribuída pelas LLeis 11.638/07 e 11.94
41/09) determina que o
o ativo das pessoas jurrídicas seja classificado
o conforme de atribuir ao mesmo (elemento os seguintes grupos de contas, que consideram não apenas a naatureza do bem ou dirreito (elemento objetivvo) mas também a utiilização que se pretend
subjetivo): I. no ativo circulante: as disponibilidad
des, os direitos realizávveis no curso do exercíício social subsequente
e e as aplicações de recursos em despesas do
o exercício seguinte; II. no ativo realizzável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exerrcício seguinte, assim como os derivados dee vendas, adiantamentos ou empréstimos a ssociedades coligadas ou ccontroladas (artigo 243
3), diretores, acionistass ou participantes no lu
ucro da companhia, qu
ue não constituírem neegócios usuais na explo
oração do objeto da co
ompanhia; REGULAÇ
ÇÃO DO MERCAD
DO DE ATIVOS AM
MBIENTAIS NO B
BRASIL
21
Diferenttemente do q
que sucede no
os países consstantes do An
nexo I ao Protocolo de Kyotto, no Brasil, não se coloca a questão de saberr se as RCEs poderiam (ou d
deveriam) serr contabilizadaas como um aativo intangíve
el, pois õe a utilização
o dos respecttivos direitos para a manu
utenção da p
pessoa jurídica. Isso tal classificaçção pressupõ
porque, com
mo País Não An
nexo I do Prottocolo de Kyoto, o Brasil nãão está sujeito
o a metas de rredução de em
missão de gases de eefeito estufa ee, portanto, aas pessoas juríídicas nele domiciliadas tam
mpouco se encontram sujeitas ao cumprimento
o de tais metaas, que exigiriam a utilizaçãão de créditoss de carbono.
Avaliaçãão dos crédittos de carbon
no. Questionaa‐se se os crréditos de carbono já devvidamente em
mitidos deveriam ser contabilizad
dos pelo respeectivo custo d
de aquisição –
– e, nesse caso, por qual vvalor – ou pe
elo seu valor justo, considerando‐se que refferidos direitos são objetto de negociiação públicaa, para qual existe divulgação de um preço de mercado. o de aquisiçã
ão seria (i) reepresentado pelo valor médio m
por créédito de carb
bono resultan
nte do O custo
somatório dos custos inco
orridos com o o projeto, divvidido pelo nú
úmero dos crréditos de carrbono projetaados, a dos durante ttoda a sua daquele; ou (ii) zero, caso a pessoa jurídicca considere o
os custos inco
orridos serem emitid
pelo projeto como despessas imediatam
mente dedutívveis, ou exclusivamente na fformação de um ativo intangível, egras gerais reelativas à amo
ortização de d
direitos a ser amortizzado durante a duração do projeto, nos termos das re
previstos na lei. or justo, porr sua vez, reesultaria do fato f
de que os créditos de carbono serão A utilização do valo
ue as aplicaçções em insttrumentos fin
nanceiros, incclusive necessariamente líquidoss e da regraa legal de qu
derivativos, ee em direitos e títulos de ccréditos, classsificados no ativo circulantee ou no realizzável a longo prazo, devem ser co
ontabilizadas pela pessoa jurídica pelo sseu valor justo
o, quando se ttratar de apliccações destina
adas à negociação o
ou disponíveiss para venda (art. 187, incciso I, alínea aa, da Lei 6.404/76, com a redação que lhe foi recentementte atribuída pelas Leis 11.638/07 e 11.94
41/09). O §1º do d mesmo dispositivo leggal, por sua vez, v
considerra como valo
or justo (i) do
os bens ou direitos d
destinados à
à venda, o preçço líquido de rrealização meediante venda
a no mercado, deduzidos oss impostos e d
demais despesas neccessárias paraa a venda, e a margem de lucro (alínea b
b); e (ii) dos in
nvestimentos, o valor líquid
do pelo qual possam ser alienadoss a terceiros (aalínea c). nto do reconh
hecimento co
ontábil dos crréditos de carrbono. Os crééditos de carrbono deveriaam ser Momen
registrados n
na forma acim
ma apenas após a sua emisssão pelos órggãos administtrativos comp
petentes. Até então, coloca‐se a q
questão de saaber como, e se, deveriam ser reconheccidos no balan
nço da pessoaa jurídica os d
direitos relativos à exxpectativa de formação do referido ativo
o. Cumpree, porém, resssalvar que as a consideraçções precede
entes se baseeiam na hipó
ótese de aqu
uisição originária dee RCEs a serem
m mantidas em tesouraria pela pessoa jjurídica que d
desenvolveu o
o respectivo p
projeto de MDL, ou sseja, que não tenha havido
o, anteriormen
nte à emissão da RCE, celeb
bração de pro
omessa de com
mpra e venda com tterceiro tendo
o por objeto o
os referidos R
RCEs. Caso ten
nha havido, a pessoa jurídicca poderá reggistrar, simples e dirretamente, o rrecebível corrrespondente, na forma da rregulamentação contábil em
m vigor. Aspectos fisccais Os tribu
utos a serem consideradoss nas operaçõ
ões relativas à negociação de RCEs realizadas por pessoas jurídicas quee as tenham adquirido de forma origin
nária, como re
esultado do desenvolvime
d
ento de projetos de MDL, consisttem no imposto de renda das pessoas jurídicas (IRP
PJ) e contribuição social so
obre o lucro líquido l
(CSLL), bem como na conttribuição ao P
Programa de IIntegração So
ocial (PIS) e co
ontribuição paara o financiamento de social (Cofin
ns). da seguridad
III. em investimeentos: as participaçõess permanentes em ou
utras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classifficáveis no ativo circulante, e que não se destinem d
à manutenção d
da atividade da compaanhia ou da empresa; IV. no ativo imob
bilizado: os direitos quee tenham por objeto b
bens corpóreos destinaados à manutenção daas atividades da compaanhia ou da empresa o
ou exercidos com essa finalidade, inclusive os deecorrentes de operaçõ
ões que transfiram à co
ompanhia os benefícioss, riscos e controle dessses bens; V. no intangível:: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da co
ompanhia ou exercido
os com essa finalidadee, inclusive o fundo de
e comércio adquirido.
PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAESSTRUTURA RCADO DE CARBONO
DO MER
22
•
IRPJJ/CSLL Hipótesse de incidênccia do IRPJ. Co
onsiderando‐sse as regras ge
erais relativass à tributação
o da renda no Brasil, entendemoss que, indepen
ndentementee da forma dee aquisição do
os créditos dee carbono pela pessoa juríd
dica, o imposto de renda apenass pode incidirr no momento da alienaçãão dos mesmos, caso seja então apurad
do um o regularmentte sob a formaa de um ganho de capital.
ganho. Nessee caso, o resultado obtido sserá tributado
Não são, portanto, tributáveis a mera aquisição dos créditos, c
pelaa via originárria, decorren
nte do Projeto de MDL, ou mesm
mo a variação positiva de seeu preço de m
mercado, enq
quanto desenvolvimento de um P
o respectivo d
direito (isto é, a realização d
do ganho)85. não houver aa alienação do
Ainda que q a pessoa jurídica seja obrigada, po
or imposição de normas contábeis, c
a rregistrar o vaalor de referidos crééditos pelo vaalor justo – que, q
no caso concreto, seria equivalente ao valor d
de mercado –, – com resultado daa nova redação do art. 183 da Lei 6.4
404/76, com a redação atribuída pelas Leis 11.638
8/07 e 11.941/09, a a sua diferençça em relação ao custo de aquisição de d tais direito
os não deve sser excluída do d seu resultado para fins de determinação do
o lucro real, ou
u seja, não constituirá um rresultado tributável86. de apuração d
do ganho. Coloca‐se a quesstão de saberr qual é o custto a ser considerado pela p
pessoa Forma d
jurídica para fins de apuraação de ganho
o na alienação
o de créditos d
de carbono. me a pessoa jjurídica tenhaa (i) consideraado os Entendeemos que refferido tratameento poderá vvariar conform
custos relativvos ao projetto na formaçãão do custo dos d créditos de d carbono, caso c
em que poderá haverr lugar para a discusssão sobre quais deles, especificamente,, poderiam co
oncorrer para tal finalidade; (ii) reconheccido os custos relativos ao projetto como desp
pesas dedutívveis; ou (iii) re
econhecido os o custos relativos ao proje
eto na i
(o projeto amb
biental em causa) a ser amortizado ssegundo as formas f
formação dee um ativo intangível autorizadas pela legislaçãão fiscal. Nos casos (ii) e (iii) ( acima, co
omo custo do
os créditos dee carbono para fins preço recebido
o pela sua alie
enação corressponderá ao gganho tributávvel. fiscais será equivalente a zzero, todo o p
nsação de perrdas incorridas. O regime de compensação de perdas incorridas na comercialização de Compen
créditos de ccarbono devee obedecer à regra geral de compensaçção de prejuízzos que os vin
ncula à nature
eza da operação reaalizada pela pessoa jurídicaa (operacionaiis ou não operacionais). A ccaracterização
o de eventual perda como operaccional ou não
o operacional dependerá do
o objeto sociaal da alienantte e de caractterísticas espe
ecíficas do projeto por ela desenvolvido que resultou na emiissão dos créd
ditos de carbo
ono. plicam‐se inteegralmente à CSLL as mesm
mas consideraações acima rrelativas ao IR
RPJ (arts. 28 e
e 30 da CSLL. Ap
Lei 9.430/96). R
Federral do Brasil (SRFB). A SRFFB já se pron
nunciou, atravvés de Manifesstações da Seecretaria da Receita Soluções de Consulta exp
pedidas por diversas d
regiõ
ões fiscais, no
o sentido de que as receiitas decorrentes da os a créditos de carbono aapuradas por pessoas juríd
dicas que tenh
ham como ob
bjeto o cessão de direitos relativo
ptantes pelo lucro presumiido, sujeitam‐‐se à apuração
o do IRPJ segu
undo o exercício de tal atividade, que sejam op
percentual de 32% (aplicável aos prestaadores de servviço em geral))87. 85
A sistemática de trributação da renda no Brasil adota o princípio
o da realização, sem a qual não se pode caracterizar a apuração dee ganho e, consequenteemente, a incidência do imposto. Fiel a esse princípio, o art. 43 do Código TTributário Nacional (CTTN) apenas autoriza a tributação pelo impo
osto sobre a renda no momento em que ocorrer a realização efettiva de um ganho, pois é precisamente nesse momento que ocorrerá a aquissição de disponibilidade econômica e jurídicaa de renda.
86
Com efeito, nos teermos dos art. 15 e 16
6 da Lei 11.941/09, quee estabelece o Regimee Tributário de Transiçção (RTT) – de aplicaçãão obrigatória a partir do ano‐calendário de 2010 –, as alterações introduzid
das pela Lei 11.638/07 que modifiquem o crittério de reconhecimen
nto de receitas, custos e despesas computadaas na apuração do lucrro líquido [da pessoa ju
urídica] (...) não terão efeitos parra fins de apuração do lucro real da pessoa ju
urídica sujeita ao RTT, d
devendo ser considerados, para fins tributáriios, os métodos e critéérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, o
os quais, in casu, não previam a avaliação doss referidos ativos pelo valor de mercado. Nesse caso, o art. 17
7 da mesma Lei 11.94
41/09 determina que, aa pessoa jurídica devee utilizar os métodos e critérios definidos peela Lei 6.404/76 (com ssua redação atual) parra apurar o resultado do exercício antes do IRPJ e da CSLL e, em seguida, realizar ajustes específico
os ao lucro líquido do p
período, no Livro de Ap
puração do Lucro Real (Lalur), que revertam o efeito da utilização de método
os e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em
m 31 de dezembro de 22007.
87
Cfr., por todas, a SSolução de Consulta D
DISIT 08 17, de 11 de jaaneiro de 2010, que reecebeu a seguinte ementa: Opção pelo lucro presumido. créditoss de carbono. A receitaa relativa à cessão para o exterio
or de direitos relativos a créditos de carbono
o (Protocolo de Kyoto) está sujeita ao percen
ntual de presunção de 32% (trinta e dois porr cento) para fins de ap
puração da base de cálculo do IR
RPJ pela sistemática do lucro presumido e d
desde que observado o
os demais requisitos le
egais. Em idêntico sen
ntido, cfr. Soluções de Consulta DISIT 09 475
5, de 15 de dezembro de 2009, ee 59, de 10 de março de 2008, bem como DISSIT 06, 192 e 193, amb
bas de 9 de dezembro d
de 2009. Ressalvamos que a SRFB divulga apenas as ementas das soluções de consulta, que são exxtratos sucintos do con
nteúdo da respectiva d
decisão. Como o inteirro teor da decisão é re
evelado apenas para o
o consulente, especificcidades do caso concre
eto podem influenciar nas futuraas decisões ou interpreetações da matéria porr parte da SRFB.
REGULAÇ
ÇÃO DO MERCAD
DO DE ATIVOS AM
MBIENTAIS NO B
BRASIL
23
•
PIS//COFINS A contribuição ao PISS e a Cofins ttêm como fatto gerador o ffaturamento mensal, assim
m entendido o
o total dica, independentemente de sua denom
minação ou cllassificação co
ontábil das receitas auferidas pela pessoa juríd
L 10.637/02
2 e art. 1º da Lei 10.833/0
03). As alíquottas aplicáveis variarão con
nforme o regime de (art. 1.º da Lei incidência dee referidas con
ntribuições ad
dotado pela pessoa jurídicaa (cumulativo ou não cumulativo). Muito embora e
as op
perações de compra c
e ven
nda de crédito
os de carbon
no consistam em uma cesssão de direitos, a administração
a
o tributária feederal tem adotado reiterados entend
dimentos no sentido de que q as mesmas reveelariam a natu
ureza de uma prestação de serviços (cessão de direito
os). Como resultado, sujeeitar‐se‐iam às à regras prevvistas nos art. 5º, inciso II,, das Lei 10.637/02 e 10.833/03, quais o PIS e aa Cofins não iincidem sobree as receitas d
decorrentes d
de (...) prestaçção de serviço
os para segundo as q
pessoa física ou jurídica reesidente ou do
omiciliada no exterior, cujo
o pagamento rrepresente ingresso de diviisas 88. 5.2 AQUISIÇ
ÇÕES E ALIEENAÇÕES DE CRÉDITOS DE CARBONO
O NO MERC
CADO SECUN
NDÁRIO (ASPECTOS CONTÁBEIS E FISCAISS) As messmas considerações tecidaas no item acima, a
relativas à contabilização de crréditos de caarbono adquiridos de forma originária, se apliccam às aquisiçções no mercado secundárrio. Ressalte‐sse, apenas, qu
ue, nas n mercado secundário, sempre haveerá um custo
o relativo a cada crédito
o de carbono
o, que aquisições no correspondee ao preço quee foi pago pelaa mesma no ââmbito do respectivo negóccio de compraa e venda. No que se refere aos fundos de investimento,
i
o as regras co
ontábeis espeecíficas disposstas na aplicar‐se‐ão
que para o Plaano Contábil dos Fundos d
de Investimen
nto (Cofi), aprrovado regulamentaação em vigorr, com destaq
pela Instruçãão CVM 438/06. No caso da d negociação
o de créditos de carbono pelos fundos multimercad
do, por exemplo, a C
CVM já se man
nifestou pela necessidade d
de marcação a mercado deesses ativos naa carteira do fundo, seguindo os procedimento
os estabelecid
dos no item 1..2.3 do Cofins (NR). m no que se rrefere à tributtação pelo IRPJ, CSLL, PIS e
e Cofins, as m
mesmas consid
derações tecid
das no Também
item a acimaa se aplicam ààs negociaçõees de créditoss de carbono no mercado secundário. R
Referidas operações serão tributaadas pela pesssoa jurídica, apenas no momento m
de uma u
alienação
o, caso venhaa a ser apurad
do um ganho. Nessee caso, o custto de aquisiçãão a ser considerado na ap
puração de evventual ganho
o corresponderá ao preço pago p
pela aquisição
o dos respectivvos créditos d
de carbono. Do pon
nto de vista operacional, o
alguns dos entrevistados e
apontaram como c
potenccial entrave para p
o desenvolvimento do merccado primário de geração d
de RCEs no Braasil a burocraccia procedimeental relacionaada ao processo do MDL. nselho Executtivo do MDL, eem virtude dee algumas oco
orrências de suspensão de V
Validadoras, ttornou Já o Con
o processo d
de Registro maais criterioso e, consequentemente, maiis moroso do que anteriorm
mente. Atualm
mente, o procedimeento de Registro tem absorvvido tempo iggual ou superio
or ao do procedimento de Validação. Os entrevistados nãão defenderaam a flexibilizzação dos criitérios de avaliação, mas ressaltaram que a onograma dass atividades do
os projetos, trrazendo prejuízos às partess envolvidas.
morosidade impacta o cro
No merrcado secundáário, ressalta‐se que a faltaa, até o momento, de um mercado de ccréditos de caarbono de negociaçãão contínua, em ambientee de bolsa, ou de balcão organizado o
ou de um sisteema de registro ou custódia doss créditos de ccarbono no Brrasil, afasta a participação de importantes investidorees por imposição da regulamentaação aplicável. Isso porque, como visto acima, os fun
ndos de investtimento e as entidades fecchadas de previdênccia complemeentar estão autorizadas a negociar com
m créditos de carbono exclusivamente através a
desses sistem
mas, sendo‐lhes vedada a n
negociação po
or outra formaa. No que se refere às o
operações de sswap com índ
dices de crédittos de carbono, a falta de u
uma plataform
ma que dades fechad
das de previdência permita a realização dee operações garantidas também afasta as entid
o vedadas a reealizar operaçõ
ões com derivvativos em que não haja a aatuação de cââmaras complementtar, que estão
e prestadorees de serviços de compensaação e de liqu
uidação como contraparte central garantidora da ope
eração, conforme meencionado aciima. 88
Transcreva‐se a em
menta da decisão maiss recente sobre a matééria, Solução de Consulta DISIT 09, 475: CRÉD
DITO DE CARBONO. CEESSÃO DE DIREITOS AO
O EXTERIOR. Não estão
o sujeitas à tributação pela Cofin
ns as receitas decorrentes da cessão de direitos relativos a créditos de carbono à pesssoa física ou jurídica residente r
ou domiciliaada no exterior, cujo pagamento p
represente ingresso d
de divisas. Em idêntico
o sentido, cfr. Soluçõess de Consulta DISIT 06
6, 192 e 193, ambas de
e 9 de dezembro de 20
009, DISIT 08 400, de 99 de novembro de 200
09, DISIT 05 24, de 22 de julho dee 2009, bem como DISITT 09, 59, de 10 de marrço de 2008.
24
6.
PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAESSTRUTURA RCADO DE CARBONO
DO MER
ESTUDO
O COMPARATIVO DAS PRÁ
ÁTICAS TRIBU
UTÁRIAS E CO
ONTÁBIL ADO
OTADAS PELA
AS EMPRESASS QUE DESENVOLVEM PROJETOS DE RED
DUÇÃO DE EMISSÕES NO PAÍS (INCLUINDO PROJETTOS DE MDL)), POR ÇÃO DE CRÉÉDITOS NO PAÍS P
E POR INVESTIDOREES, NO EMPRESSAS QUE INTTERMEDEIAM A NEGOCIAÇ
MERCAD
DO DE CARBONO, CONSTITUÍDOS NO PA
AÍS As práticas tributárias e contábeis das empresass participante
es do estudo q
que desenvolvvem Projeto de MDL ntermedeiam a negociação
o de créditos de carbono seguem s
as fo
ormas indicadas no item 5 deste e das que in
relatório. 7.
PROPOSSIÇÃO DA NATTUREZA JURÍDICA DAS RCEss A Lei 12
2.187/09, em sseu artigo 9° d
dispôs que: Art. 9° – O M
Mercado Brassileiro de Redução de Emissões (MBRE) será operacio
onalizado em bolsas de mercadorias e futuros, bo
olsas de valo
ores e entidades de balcã
ão organizado
o, autorizada
as pela missão de Valores V
Mobilliários (CVM)), onde se dará a neg
gociação de títulos mobiliários Com
reprresentativos d
de emissões dee gases de efeeito estufa eviitadas certifica
adas. A entraada em vigor dessa Lei – a única existente no Brassil que dispõee sobre mercado de reduçções – suscitou dúvidas com relação à amplitu
ude do termo “títulos mobilliários” utilizado pelo legislador. ma tentativa m
malfadada de configurar as RCEs como vvalores Muitos apontaram o dispositivo leegal como um
o, se essa foi aa intenção do legislador, o sseu objetivo n
não foi mobiliários eem nosso ordeenamento jurrídico. De fato
alcançado, como c
veremos mais a segu
uir. No entan
nto, nos parecce que, mesm
mo que possivvelmente de forma inadvertida, a definição dada pelo artiggo 9° da Lei 1
12.187/09 con
ntempla de fo
orma correta (mas incompleta) a natureza juríídica das RCEss89. Uma an
nálise do term
mo título mob
biliário ante o o Direito Brasileiro nos faz notar que essse já foi usado em algumas leis federais, quase sempre em
m conjunto com o termo valores mobiliárrios90. biliários foi uttilizada na Co
onstituição Feederal de 198
88, no Ademais, a expressãão títulos ou valores mob
r
da competênciaa tributária entre e
os ente
es federativos. Com efeito
o, o artigo 153 1 da âmbito da repartição Constituição Federal dispõ
õe que: Art. 153. Com
mpete à União instituir imp
postos sobre:
... guro, ou relativas a títulos o
ou valores mobiliários; V – operaçõees de crédito, câmbio e seg
o, coordenado
o pelo Professsor Ives Gandra da Silva Martins, No XVI Simpósio Naccional de Direeito Tributário
a interpretação dos termo
os títulos mo
obiliários e vaalores mobiliáários, concluiindo‐se que ambos a
debateu‐se a possuem sign
nificados distiintos, conform
me abaixo: abrange os títtulos de créditto em geral. V
Valores mobilliários são dirreitos resultan
ntes de O teermo títulos a
inveestimentos, dotados d
de circulabilida
ade, corporifficados num
m instrumentto ou regisstrados escrrituralmente. (MARTINS, 19
992, p. 583.)
89
Note‐se que a CVM
M, ao analisar esse disspositivo legal, entend
deu que o legislador trratou de instrumentoss de mercado lastreados em RCEs e não delas próprias, conforme
e o voto do Diretor Otávio Yazbek: Esse ponto leva ao ssegundo motivo pelo q
qual entendo que aquelle diploma legal não to
ornou as RCEs valores m
mobiliários: não me pa
arece que quando o treecho acima fala em 'títulos mobilliários representativos de emissões de gases de efeito estufa evitad
das certificadas ele esteeja se referindo os créd
ditos de carbono em si. Esses seriam as tais emissões de gases... evitadas certtificadas, enquanto os títulos mobiliários' dellas representativos já sseriam coisa distinta, vverdadeiros instrumentos de mercado. Essess últimos, referidos na decisão do Colegiado de 7.7.200
09 como 'certificados, instrumentos sintéticcos ou derivativos' pod
deriam ser reconhecid
dos como valores mob
biliários, atraindo para
a si a regulamentação
o da CVM. (Processo Administraativo CVM RJ 2009/634
46. Voto do Diretor Otáávio Yazbek em 07.07.2
2009)
90
Vide Leis 4.728/65
5, 7.492/86 e 8.894/94
4. Nas duas primeiras se usa amplamente o termo títulos ou valores mobiliários, em co
onjunto com algumas vvariações, como títulos e valores mobiliários, títulos mobiliários m
e de câmb
bio, títulos de valores mobiliários, títulos mobiliários, m
títulos de crédito c
e, simplesmen
nte, títulos. Na terceirra Lei acima referida só s figura a expressão títulos e valores v
mobiliários. Nas normas infralegais (resoluções, portariass, decretos etc.) tamp
pouco há uniformidadee na linguagem utilizaada, podendo ser observadas as variações acima mencionadas.
REGULAÇ
ÇÃO DO MERCAD
DO DE ATIVOS AM
MBIENTAIS NO B
BRASIL
25
Ao analisar a compettência tributária da União FFederal no âm
mbito do Impo
osto sobre Operações Finan
nceiras Quiroga Mossquera (IOF) incideente em opeerações relattivas a títulos e valores mobiliárioss, Roberto Q
conceitualizo
ou os títulos mobiliários co
omo sendo documentos d
in
ndispensáveis que represen
ntam e menccionam direitos e/ou
u obrigações p
pecuniárias91, afirmando, ainda, que a n
noção de título
os mobiliárioss encontra‐se,, como já dito, vincu
ulada ao conceeito de títulos de crédito92.
O Supreemo Tribunal Federal, por ssua vez, ao an
nalisar o vocáábulo títulos ee valores mob
biliários para ffins de incidência do
o IOF, decidiu o que segue: ão 'títulos e va
alores mobiliá
ários', como o
objeto de negócios sujeitoss ao IOF, aind
da gera Certto, a expressã
algu
uma perplexid
dade entre os o especialista
as (cf. Ives Gandra G
(coord
d.), IOF – Cad
derno de Pessquisas Trib
butárias, 1991, passim). Nela
a, entretanto,, parece incluíírem‐se os títu
ulos cambiais em geral, enttre eles, a duplicata mercan
ntil. Algu
uma confusão
o tem sido gerrada em funçã
ão de a L. 6.385/76, que diispôs sobre o mercado de vvalores mob
biliários e crio
ou a CVM, teer enumerado
o os títulos e valores mob
biliários sujeittos à sua discciplina, resttringindo‐os aos emitidos pelas sociedad
des anônimas p
para oferecim
mento ao públiico. Corrreta, no entan
nto, parece a observação d
de Ulhôa Cantto e Miranda Filho, apoiad
dos em Ary Osswaldo Matttos Filho (Ives Gandra, IOFF, cit., p.17 e 4
44), segundo o qual 'o que dita lei fez fo
oi mencionar vvalores mob
biliários sujeiitos ao seu regime', r
mass não os deffiniu exaustivamente, ao menos para efeito tributário excogitado, onde va
ale concluir que q a menção
o a títulos mo
obiliários tem
m alcance maiior, de do a incluir quaisquer q
insttrumentos quee consubstanciem direito de d crédito. (ggrifos nossos) (ADIN mod
1.76
63‐8/DF, Tribu
unal Pleno, Reelator: Sepúlveeda Pertence,, unânime). s pode notarr, a interpretação doutrináária e jurisprudencial acerrca da acepçãão do termo títulos Como se mobiliários cconstante da C
Constituição FFederal tem sido no sentido de que essees abrangem o
os títulos de ccrédito e têm, portaanto, naturezaa semelhantee, razão pela qual devemos buscar no conceito c
de tíítulos de créd
dito as bases para a análise das R
RCEs como títu
ulos mobiliário
os. nição clássica de Cesare Viivante, o títullo de crédito éé o documentto necessário para o exercíício do Na defin
direito literall e autônomo nele mencion
nado93. São req
quisitos essen
nciais dos títu
ulos de créditto, conforme
e Vivante, a cartularidade;
c
; a autonomia; e a literalidade. A cartularidaade consiste na materialização do dirreito em um documento (cártula). Um
ma vez o direito – seem o documeento, o devedor (ou emitido, o documento see torna essenccial à existênccia do próprio
prir a obrigaçãão. Note‐se que com o avaanço da tecno
ologia esse req
quisito contraparte) não está obrrigado a cump
o modo, abran
ndado, passan
ndo certos títtulos escrituraais (sem existtência física) aa integrar o rol r dos foi, de certo
títulos de créédito94. A literalidade é a lim
mitação do dirreito contido no título, que
e exprime a eexistência, conteúdo, exten
nsão e p
a literalidade to
orna o direitto cartular d
distinto da relação modalidade do direito. Em outras palavras, q a declaraação contida no título con
nstitui um dirreito autônom
mo em obrigacional original, do que resulta que ulo. relação àqueele original, cirrcunscrito ao disposto no respectivo títu
Como consequência, tem‐se a auttonomia do tíítulo, que sign
nifica que o seu adquirentee passa a ser titular r
anterior que o gerrou. Por essa razão, as excceções de um direitto autônomo,, independentemente da relação oriundas desssa relação anterior, opon
níveis ao credor originário,, não podem ser oponíveiss ao cessionáário de boa‐fé. Essa é, obviamente, uma condiçção fundamen
ntal para a livrre circulação d
do título de crrédito. mpo, os títuloss de crédito p
passaram a representar opeerações outraas, que Ocorre que, com o evoluir do tem
de Fran Martiins, alguns do
ocumentos tom
maram as carracterísticas d
de títulos de ccrédito não de crédiito. Na lição d
sem, contud
do, se referireem a verdadeeiras operaçõ
ões de crédito
o pecuniário, em que há o gozo de diinheiro presente em troca de dinh
heiro futuro. EEsse fato é nattural, dada a iimportância q
que na vida co
otidiana passa
aram a mas que os ca
aracterizam ultrapassado u
o campo do d
o direito estrita
amente ter os títuloss de crédito, ttendo as norm
creditório pa
ara abranger outros direito
os que se beneficiam, assim, das regra
as e garantiass daquele (...). Não 91
MOSQUERA, Roberrto Quiroga. Coordenaador. Tributação Internacional e dos Mercado
os Financeiros e de Cap
pitais. Vários Autores. SSão Paulo: Quartier Lattin, 2005, p.138.
MOSQUERA, Roberrto Quiroga. Op. Cit., p
p.131.
93
VIVANTE, Ceasare. Trattato de Diritto Com
mmerciale, 3a. edição.. Milão: s/d. vol. III, n. 9
953, p. 154‐155.
94
Nesse sentido, videe JUNIOR, Luiz Emydio F. da Rosa. Títulos de Crédito, Rio de Janeiro
o: Editora Renovar, 200
02. 2a Edição, p. 65 a 66 e 77 e BATALHA, Willson de Souza Campos. Títulos de Crédito – Doutrina e JJurisprudência, Rio de Janeiro: Editora Forense, 1989. 4ª Edição, p. 38.
92
26
PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAESSTRUTURA RCADO DE CARBONO
DO MER
representam
m uma verdadeeira operação
o de crédito, d
de confiança, m
mas se benefi
ficiam dos prin
ncípios que reegulam aqueles título
os dando segu
urança aos qu
ue com eles tra
ansacionam955. A doutrrina passou a a distinguir, então, os títullos de crédito
o próprios, do
os títulos imp
próprios. Títu
ulos de crédito próp
prios seriam aqueles representativos de operaçõe
es de crédito
o, ao passo em que os títulos impróprios, seriam repreesentativos de outros direeitos. Dentre estes último
os, estariam os documenttos de d legitimação
o, que se disttinguem entre si em razão
o de os título
os serem circu
uláveis legitimação e os títulos de mente de notificação à contraparte origiinal), e sujeitaarem o (transferíveiss por cessão aa terceiros, independentem
devedor a paagar validameente o seu posssuidor, não p
podendo aque
ele recusar o ccumprimento da obrigação
o, salvo se provar que não houve aa cessão96. o Bulgarelli, ao discorrer so
obre o assunto
o, esclarece q
que os títulos são de crédito
os (conformad
dos ao Waldirio
conceito viva
anteano) ou então (...) tíítulos impróp
prios (termino
ologia caracteerística da doutrina italia
ana) e, portanto, co
omo tal, não seriam título
os de crédito
o, mas apena
as documento
os de legitim
mação ou títu
ulos de legitimação97. No mesmo
o sentido, Jo
osé Xavier Caarvalho de Mendonça M
enssina que noss títulos de crédito c
impropriameente ditos (...)) ainda que não n representtem uma opeeração de créédito, se enco
ontra, a par de d sua literalidade ee autonomia, id quo quancu
umque causa debeatur98. Alberto Xavier (citando Carnelutti,, Falzea e Bettti), bem resume a noção d
de título jurídico, ao afirmaar que, dito, deve esse exprimir o a
ato (ou docum
mento) independenttemente de o título representar uma relação de créd
necessário e suficiente parra invocar um
ma dada situaçção jurídica99.
nálise da natureza das RC
CEs nos parecce demonstraar seu caráteer de título d
de legitimação
o, que Uma an
incorpora e eevidencia um direito expressamente preevisto no Protocolo de Kyotto: o de utilizaar esses certifficados para o cumprimento parrcial de metaas de redução
o de gases do d efeito estu
ufa impostas pelo Protoco
olo de Kyoto100. RCEs se enquaadram no con
nceito jurídico
o de título, po
ois corporificaam e demonsttram o Senão, vvejamos. As R
direito acimaa referido, sen
ndo o único d
documento neecessário e su
uficiente para invocar esse direito. Com efeito, a comprovação da existência das RC
CEs registradaas em nome
e de seu dettentor nos reegistros eletrônicos DL ou Registro
os Nacionais d
dos Países Ane
exo‐I) é a únicca que se faz n
necessária para que aplicáveis (Reegistro do MD
um País Anexxo‐I ou entidaade nele localiizada possa uttilizá‐la para o
o cumprimentto parcial de ssuas metas. As RCEss atendem, ainda, a
aos princípios da au
utonomia e da d literalidadee, já que, um
ma vez emitid
das, se destacam do
o Projeto de MDL que as originaram e passam a re
epresentar, paara o detento
or, o direito de d sua utilização paara cumprimeento das mettas impostas pelo Protocolo de Kyoto, direito esse, a partir de então, contido em ssua plenitude na própria RC
CE, contabilizada em um re
egistro escritu
ural. Para tantto, esse registtro das RCEs indica ttodas as inform
mações necesssárias para o cumprimento
o do direito qu
ue elas repressentam. Importaante notar que é possível, pelas informaações constan
ntes do registrro das RCEs, identificar o P
Projeto de MDL quee deu origem
m à sua emissão, assim como c
a parte (país) em que ele foi desenvolvido
o. Essa identificação
o, porém, não retira das RCEs a sua autonomia em relação ao Projeeto de MDL, visto que nos ttermos da regulameentação do Protocolo de Kyyoto, uma vezz emitidas e ffindo o prazo para eventuaais contestaçõ
ões, as RCEs não po
odem mais seer atingidas por p questões relativas ao Projeto P
de MDL. Por esta razão, as RCEs são negociadas como c
ativos fungíveis noss mercados seecundários, sem s
sofrerem
m influência d
dos projetos que q as originaram101. Com a eemissão das R
RCEs, constituii‐se, no nosso entender, um
m direito autô
ônomo ao quee se pode cham
mar de originário: o direito de os Países Não Anexo‐I se ben
neficiarem de projetos que resultem na rredução da em
missão os de MDL (Art. 12, 3 do Prrotocolo de Kyyoto). de GEEs através de Projeto
ova essa auto
onomia, aind
da, o fato dee que as excceções decorrentes da reelação extracaartular Compro
originária nãão são oponíveis aos cessio
onários de boa‐fé das RCEss, ao menos n
no âmbito do Conselho Exe
ecutivo 95
MARTINS, Fran. Títtulos de Crédito. Rio dee Janeiro: Forense, 199
91. 3a. Edição, p. 7.
Conforme Luiz Emyygdio F. da Rosa Jr. Títu
ulos de Crédito. Rio de Janeiro: Editora Renovvar, 2002. 2a. Edição, p
p.75
97
BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Créditoss. São Paulo: Editora A
Atlas S.A., 1999, 15a. Ed
dição, p.79. 98
MENDONÇA, J. X. C
Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. Rio de Janeiro
o: Livraria Editora Freitaas Bastos, 1947, 4ª Edição, Volume V, Parte II, p. 55.
99
XAVIER, Alberto. Natureza N
Jurídica do Certificado C
de Registro
o de Investimento Estra
angeiro – Alienação Parcial P
de Participações Societárias e Reduçã
ão do Capital. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiiro. São Paulo: Malheirros, v. 69, p. 39.
100
Não se pode neggar, também, que as RCEs R
evidenciam que houve uma redução de d gases do efeito esttufa certificada nos teermos do Protocolo dee Kyoto. Desse fato – a redução certificada – é que naasce o direito represen
ntado pelas RCEs, de su
ua utilização para cump
primento das metas im
mpostas pelo Protocolo
o de Kyoto.
101
Entendemos que o mesmo se aplica às RCEs Temporárias e àss RCEs Longo Prazo, orriundas de projetos de
e florestamento ou refflorestamento, que, ap
pós emitidas e findo o prazo para contestação, não são
o mais afetadas por qu
uestões do projeto que as originaram. Em cada uma dessas modaalidades, as RCEs são ffungíveis entre si e, po
or essa razão, são negociadas no mercado secundário mundo afora.
96
REGULAÇ
ÇÃO DO MERCAD
DO DE ATIVOS AM
MBIENTAIS NO B
BRASIL
27
do MDL. Asssim, por exem
mplo, um even
ntual credor d
daquele que d
desenvolveu o
o Projeto de M
MDL não tem
m como alcançar um cessionário d
de boa‐fé quee tenha adquirido no mercado secundárrio as RCEs geeradas pelo projeto. do, note‐se qu
ue os procedim
mentos adotados pelo Consselho Executivvo do MDL sequer disponib
bilizam Nesse sentid
meios para aa oposição dee obrigações p
privadas entree os participantes do projeeto e/ou terceeiros no âmbito dos registros escriturais102. oderia ser de forma diversaa, uma vez qu
ue as RCEs foram concebidaas com o fim ú
único e exclussivo de E não po
circular. Isso
o porque elas são, necessaariamente, geeradas em Pro
ojetos de MD
DL desenvolvidos em Paíse
es Não Anexo‐I, quee não possuem
m metas de reedução de gasses e, portantto, não podem
m utilizar as R
RCEs de outra forma que não atraavés da sua alienação a
aos Países Anexo
o‐I ou a entidades neles lo
ocalizadas. Asssim, a autono
omia é condição sine qua non de eficácia do m
modelo do meecanismo de d
desenvolvimento limpo, qu
ue estaria fadaado ao o os cessionárrios das RCEs fficassem sujeitos a exceçõe
es oriundas daa relação originária desses títulos fracasso caso
ou mesmo de quaisquer o
outras relaçõees na sua cadeeia de circulaçãão. RCEs represen
ntem uma relaação de crédito. Porém, algguns defende
em que Não noss parece, conttudo, que as R
as RCEs reprresentam umaa relação cred
ditícia peculiar, não circunsscrita ao seu eemitente (Con
nselho Executtivo do MDL) e seu detentor origginário (entidaade localizadaa em um Paíss Não Anexo‐‐I), mas aquela existente entre e
o postas pelo Protocolo de K
Kyoto (e, portaanto, detento
or de um passsivo), e País Anexo‐I,, obrigado pelas metas imp
os Países Não
o Anexo‐I em que foram geeradas as RCEs (detentores de um crédito)103. Na lição
o dos civilistas, o elemento
o fundamental do crédito é a prestaçãão. Assim, a rrelação obrigaacional nasce com o comprometim
mento, pelo d
devedor, de daar, fazer ou prestar algo, o que gera o diireito ao crédiito por dor104. parte do cred
Ocorre que os Paísess Não Anexo‐II (ou entidadees nele localizzadas que dessenvolvam Pro
ojetos de MD
DL) não 105
n há, de ordinário
o
, reelação obrigaacional detêm crédito contra os Países Anexxo‐I, na medida em que não o
da em
missão das RCEs. R
Não há devedor quee esteja obriggado a formada enttre ambos oss países por ocasião qualquer preestação em razão de crédito
o contra ele constituído a p
priori ou com a emissão dass RCEs. E isso see comprova até mesmo porque a utilizaçção das RCEs pelos Países A
Anexo I é merramente faculltativa. Assim, o Paíís Não Anexo‐I (ou entidad
de nele localiizada) detento
or das RCEs não n detém crrédito (ou qualquer direito) exeq
quível contra os Países Aneexo‐I. Não se forma, portaanto, o binôm
mio devedor/credor, fundam
mental para a relaçãão creditícia. Veja‐se, inclu
usive, que com
mo os Países Não Anexo‐I não têm obrrigação de en
ntregar RCEs, eles po
odem, em um
ma situação lim
mítrofe (mesm
mo que improvável), jamaiss alienar as RC
CEs por ele ge
eradas, sem que resste aos Paísees Anexo‐I (su
upostos deveedores) qualq
quer direito de d exigir a en
ntrega dessass RCEs mediante pagamento aos seus detento
ores. osto, entendeemos que as RCEs possuem
m as caracterrísticas fundamentais dos ttítulos, mas, ante a Do expo
falta de relação creditíciaa, não se enq
quadram no conceito c
clássico de títuloss de crédito p
propriamente ditos, óprios de legittimação. devendo ser consideradass títulos impró
uração No maiss, note‐se quee, ao analisar o conceito dee valor mobiliário, Bulgarelli afirma quee a sua configu
deve‐se a sua negociabilid
dade, enquan
nto títulos de m
massa. Expõe
e, ainda, com base na defin
nição de Philo
omeno queles negociados publicam
mente fora dee bolsa, ou se
eja, no Joaquim da Costa, que títtulos mobiliárrios seriam aq
mercado de balcão106. deia de que
e os títulos mobiliários seriam nego
ociados Em quee pese não concordarmos com a id
necessariamente fora de b
bolsa (em meercados de balcão organizad
do), fato é qu
ue a acepção d
do termo mob
biliário da à possibilid
dade de negocciação em masssa (pública) d
do título ou vaalor em questtão. está intrinseccamente ligad
De todaas as caracterrísticas acimaa expostas, em
m especial a sua negociab
bilidade, advém que as RCEs são títulos mobilliários por nattureza, admitidos à negociação em masssa (pública) aatravés de meercados de bo
olsa de valores ou de d balcão orgganizado. Nesse sentido, vale mencionaar o voto do Diretor da CV
VM, Otávio Yazbek, Y
sobre o assunto: 102
O Conselho de MD
DL exige declaração do
os participantes do pro
ojeto no sentido de que esses estão cientes d
de que o Conselho do MDL não toma conheccimento ou se responssabiliza por quaisquer arranjos privados p
referentes ao
os direitos de propriedade sobre as RCEs. Cabe ao Conselho de
e MDL, apenas, obedeecer às indicações do ponto focal determin
nado pelos participantes do projeto como aquele com poderes para solicitar a transferência das RC
CEs entre as contas de registro.
103
Nesse sentido, vid
de CONTRUCCI, Gustavvo. A Natureza Jurídica dos créditos de carbono. Consultor Jurídico – CONJUR. Disponível em www.conjur.com.br/2008‐mai‐19/naturreza_juridic a_creditos_carbono. Acesso: 27 de outubro
o de 2010.
104
Vide PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instittuições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Editoraa Forense, 2009, 22ª Ed
dição, vol. 2. p. 14.
105
Exceção pode oco
orrer caso a RCE tenhaa sido objeto de contraato de compra e vendaa futura para um País A
Anexo‐I, caso em que haveria a obrigação dee entrega das RCEs a e
este último por ocasião de sua eemissão, em verdadeirro cumprimento de um
ma obrigação. Não obsstante, nesse caso, a rrelação obrigacional naasceria da celebração do contrato de compra e venda futura e não da meraa emissão das RCEs.
106
BULGARELLI, Wald
dirio. Títulos de Crédito
os. São Paulo: Editora A
Atlas S.A., 1999, 15ª Ed
dição, p. 99.
28
PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAESSTRUTURA RCADO DE CARBONO
DO MER
o, porém, (i) ao criar um tipo t
de ativo passível, incllusive, de tran
nsferência; e (ii) ao Maiis do que isso
defiinir os universsos de potencciais oferta e demanda parra esse ativo, o MDL permite a criação de um verd
dadeiro merccado secundá
ário para os créditos de carbono. (Prrocesso Administrativo CV
VM RJ 200
09/6346. Voto do Diretor Ottávio Yazbek, em 7 de julho
o de 2009) blica no Mundo já operam
m com RCEs, podendo‐se citar, c
a De fato, diversos meercados de neegociação púb
plificativo, a European E
Clim
mate Exchangee (ECX), que concentra bo
oa parte dos n
negócios com
m esses título exemp
títulos na Europa. mpróprios dee legitimação,, que incorpo
oram e Conclui‐‐se, portanto,, que as RCEs são títulos mobiliários im
evidenciam o
o direito de oss Países Anexo‐I utilizarem esses certificados para o ccumprimento parcial de me
etas de redução de ggases do efeito
o estufa impo
ostas pelo Protocolo de Kyo
oto. Note‐see, contudo, qu
ue as RCEs, como c
títulos mobiliários, m
não se confun
ndem com os valores mobiliários sujeitos ao reegime da Lei 6.385/76, um
ma vez que as RCEs não se e
enquadram no
o rol do artigo
o 2º da referida Lei, como bem já j se manifesstou a Comissão de Valorres Mobiliário
os, inclusive após a
a entrad
da em vigor da Lei 12.187/09: Antee o exposto, entendo quee: (i) as RCEs não são, hoj
oje, passíveis de caracterizzação como valores v
mob
biliários, não estando, desssa maneira, ssujeitas ao reg
gime estabeleecido pela Leii 6.385/76 para tais insttrumentos; (Processo Admiinistrativo CV
VM RJ 2009/6346. Voto do
o Diretor Otávvio Yazbek em
m 7 de julho de 2009) que o art. 9º da Lei 12.187
7/09 não tornou os créditoss de carbono valores mobilliários, Enteendo, assim, q
perm
manecendo válidos os pressupostos p
7.7.2009. (Pro
ocesso e as concllusões da deecisão de 7
Adm
ministrativo CV
VM SP 2010/0
0107. Voto do
o Diretor Otávvio Yazbek em 9 de agosto d
de 2010). c
dos instrumentos atrelados às RCEs, tais como c
instrum
mentos sintéticcos ou Diferentte é o caso, contudo, derivativos, q
que poderão vir a se caraccterizarem como valores m
mobiliários parra os fins da Lei 6.385/76, desde que se enquaadrem na definição contidaa em seu artiggo 2°. Achamo
os importantee, contudo, en
nfrentar ainda um ponto para p
a exata definição da natureza dass RCEs, qual seja, a d
definição desssas como ativo
o financeiro.
Cumpree aqui distingguir o conceitto contábil dee ativos finan
nceiros de seeu conceito ju
urídico. A CV
VM, no âmbito de sua regulameentação, já usou u
dos do
ois conceitos.. Para fins de d divulgação
o ao mercad
do dos eou‐se instrumentos financeiros constantes daas demonstraações financeiras de compaanhias abertass, a CVM base
o definir ativos financeiro
os como sendo as dispon
nibilidades; d
direitos contrratuais no conceito contábil ao
u em instrumentos financeeiros de outrra entidade; direitos d
contrratuais de tro
oca de recebíveis em moeda ou
f
(swaps) ou insstrumentos financeiros; f
e e títulos reprresentativos d
de participaçção no resultados financeiros patrimônio d
de outra entid
dade107. Já no âm
mbito do funccionamento d
dos fundos de investimento
o, a CVM utilizzou‐se de outtro conceito, sse não propriamentte jurídico, ao
o menos maiss abrangente, baseado no
os instrumenttos negociado
os pelos fund
dos, ao elencar os diiversos ativos consideradoss financeiros para fins da In
nstrução CVM
M 409/04. Da leitura do art. 2º da Instrução, no
ota‐se uma gama g
variadísssima de ativvos, que repre
esentam dívid
das, participaações, mercad
dorias, instrumentos derivativos eetc. o que esses attivos têm em comum e que
e os qualificam
m como financeiros é justamente No nossso entender, o
a sua vocaçãão inerente paara servir de iinstrumentos de investime
ento visando aa sua alienaçãão por dinheirro. Até porque finan
nceiro é aquilo
o relativo à cirrculação e à gestão do dinh
heiro e de outros recursos lííquidos108. Assim, ttem‐se uma ligação estreitta entre o terrmo financeiro
o e a circulação de dinheirro. A caracterrização de um ativo ffinanceiro se baseia, portanto, na finalid
dade que lhe é
é dada: ativoss financeiros são aqueles qu
ue têm por fim gerarr ganhos em d
dinheiro ou, eem outras palaavras, servir de investimentto financeiro109. 107
Conforme a Instrrução CVM 235/95 e também t
alinhado em parte com o entendimento do IAS 32 – Fiinancial Instruments, divulgado d
pelo Departtamento de Normas do d Sistema Financeiro do Banco Central do Brasil no âm
mbito do processo de cconvergência de normaas de contabilidade e aauditoria, de que trata o Comunicado 14.2599, de 10 de março de 20
006.
108
FERREIRA, Aurélio
o Buarque de Holanda FFerreira. Novo Aurélio Século XXI: O Dicionárrio da Língua Portuguessa. Rio de Janeiro: Novva Fronteira, 1999, 3ª EEdição, p. 907.
109
Vejamos, por exeemplo, o caso do ouro
o. Quando a sua negocciação é destinada ao mercado financeiro ou à política cambial, eesse adquire natureza de ativo financeiro (cconforme a Constituição Federal,, art. 153, § 5º e a Lei 7
7.766/89). No mais doss casos, é tratado como
o mercadoria em razão
o de sua destinação ao
o comércio. Assim, com
mo já afirmou o Suprem
mo Tribunal REGULAÇ
ÇÃO DO MERCAD
DO DE ATIVOS AM
MBIENTAIS NO B
BRASIL
29
Há quem
m defenda qu
ue o que torna os ativos fin
nanceiros é o fato de eles sserem negociados ou regisstrados em sistemas regulados pú
úblicos de neggociação110. Paarece‐nos, contudo, que o fato de a grande maioria, se não s negociadaa em sistemaas regulados públicos advvém de uma outra a totalidadee, dos ativos financeiros ser característicaa desses ativo
os: a necessid
dade de liquid
dez. Isso porq
que, para quee cumpram sua função de
e gerar dinheiro com
m relativa faciilidade, os atiivos financeiros são usualm
mente negociaados em merrcados líquido
os, que possibilitem a sua troca por moeda. Dessa formaa, não nos parece p
que seeja a negociaação em mercados ue caracterizee os ativos co
omo financeirros, apesar de
e ser essa um
ma importantee característicca dos regulados qu
mesmos. mo visto anteeriormente, ass RCEs são em
mitidas com o intuito precíp
puo de serem
m alienadas pe
elo seu Ora, com
detentor origginário, que d
desenvolveu o
o Projeto de M
MDL, seja no m
mercado secun
ndário, seja diretamente a países que tenham metas de red
dução sob o Protocolo de K
Kyoto (Países A
Anexo‐I) ou en
ntidades nele localizadas. N
Não há o‐I deter RCEss, senão a busca por dinhe
eiro ou outra razão para uma enttidade localizaada em um Paaís Não Anexo
disponibilidaade financeira em sua alienação111. No mercado secundáário, então, a natureza finaanceira das RC
CEs fica ainda mais evidentte. Diversos aggentes uições financeeiras que seq
quer possuem
m metas de rredução de gases – de mercado – dentre os quais institu
om a cotação das RCEs, com
m a finalidadee única de gerrar ganhos em
m dinheiro (invvestimento).
especulam co
As RCEss têm, portantto, caráter fun
ndamentalmeente financeiro
o – existem para circular dinheiro – e po
or essa razão são, em
m nossa opiniãão, ativos finaanceiros. Note‐see que a CVM já se pronun
nciou no sentido de que as RCEs são attivos financeiiros para os fins f da Instrução CV
VM 409/04, ao
o permitir quee fundos multiimercado neggociem com essses ativos com base no artt. 2º, § 1º, VIII da reeferida Instru
ução. Essa conceituação, contudo, c
foi feita f
pela CVM
M exclusivam
mente no âmb
bito da Instrução CV
VM 409/04 e seus efeitos esstão a ela resttritos. Assim, eem conclusão
o, os autores d
do presente eestudo são daa opinião de q
que a RCE é u
um ativo finan
nceiro, com natureza jurídica de ttítulo mobiliário impróprio
o de legitimaçção. Federal, a destinação
o do ouro o identifica ccomo mercadoria ou co
omo ativo financeiro (SSupremo Tribunal Fede
eral. Recurso Extraordiinário 190.363‐5 – RS, maio 1998). Nesse casso, trata‐se de um ativo que, ao ccontrário das RCEs, não
o tem na sua gene natureza financeira, mas, sim, comercial. Mesm
mo nesse caso, quando utilizado com finalidad
de de investimento, ele
e adquire a natureza de ativo finaanceiro, o que demonsstra a importância da ffinalidade (uso) para a caracterização de um ativo como financeiro..
110
CHEDIAK, Julian Fo
onseca Peña. A Admisssibilidade da Aquisição
o de Reduções Certifica
adas de Emissão por Fu
undos Constituídos sob
b as Regras da Instruçã
ão CVM 409, de 18 dee agosto de 2004. Parecer. Rio dee Janeiro, 2008, p. 26. 111
Em que pese podeer haver outras razões de cunho não financeiro para o desenvolvim
mento do Projeto de MDL, tais como a exposiição positiva gerada co
om o projeto; ações de marketing visando o posicionam
mento da empresa com
mo verde; melhoramen
nto do processo produ
utivo com outros ganhos de eficiência; reduçção de passivos ambieentais; etc., fato é que,, no que se refere especificamen
nte à RCE, a sua única finalidade para quem as gerou é a obtenção d
de recursos com a alien
nação a terceiros.
30
PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAESSTRUTURA RCADO DE CARBONO
DO MER
8.
EVENTUAIS APRIMO
ORAMENTOS NA LEGISLA
AÇÃO APLICÁ
ÁVEL À CO
ONSTITUIÇÃO DE FUNDO
OS DE MENTO QUE IINCLUAM EM SUA CARTEIR
RA CRÉDITOS D
DE CARBONO OU ATIVOS A
A ELES ATRELA
ADOS INVESTIM
me visto no item i
7, não há h na legislaçção ou regulaamentação brasileira atuaalmente em vigor v
a Conform
previsão exp
pressa para a n
negociação dee créditos de ccarbono por fundos de inveestimento con
nstituídos no P
País. Contudo
o, a CVM permite a participação no mercado de carb
bono por fund
dos de investiimento constiituídos sob a regulamentação atu
ualmente em vigor, dentree eles os fundos multimercados, os fund
dos de investimento os em direitos creditórios nãão padronizad
dos e os fundo
os de investim
mento imobiliáários. em participação, os fundo
os os casos, o
o entendimento da CVM é o de que, por ora, a regulaamentação em
m vigor é sufiiciente Em todo
para que essses fundos de investimeento atuem no mercado de carbono,, não havend
do necessidade de modificação nas regras em
m vigor ou criaação de novoss tipos de fund
do de investim
mento para taanto112. a
naa regulamenttação aplicávvel aos fundos de Assim, não identificcamos necesssidade de alterações o atualmente em vigor paara o desenvo
olvimento de
e um mercado
o de negociação de crédittos de investimento
carbono mais ativo no Paíís. ATAMENTO CO
ONTÁBIL E TR
RIBUTÁRIO CO
OMPATÍVEL COM C
A LÓGIC
CA DO ARCAB
BOUÇO PROPOSSIÇÃO DE TRA
JURÍDICO
O EXISTENTE, NO SENTIDO
O DE ESTIMULAR O DESENV
VOLVIMENTO DO MERCADO
O DE CARBON
NO NO BRASIL DE D FORMA ORGANIZADA E E TRANSPAREENTE (POR EX
XEMPLO, POR
R MEIO DE BO
OLSAS E ENTID
DADES ORGANIZADAS DE BA
ALCÃO) belece regras específicas relativas à trributação e àà contabilizaçção da A legislação brasileira não estab
n
dee créditos dee carbono, dee modo que, atualmente,, o tratamentto contábil e e fiscal geração e negociação aplicável a taais operações deve ser deteerminado a paartir das norm
mas gerais em vigor e sua reegulamentação. Sucede ainda que não n
existem, tampouco, orientações específicas sobre s
a matééria por partte das os normativoss expedidos pela Secretariaa da Receita FFederal do Brasil ou autoridades competentess, seja nos ato
das práticas co
ontábeis nacio
onais. pelos organissmos responssáveis pela uniformização d
Em facee da qualificaação das RCEss, na forma acima a
propossta, como ativvos financeiro
os, com a natureza jurídica de títulos t
impróp
prios de legitiimação, passaaremos a exp
por nossa suggestão de tratamento conttábil e tributário das aquisições ee negociaçõess de atais ativo
os, compatíve
el com a lógicaa do arcabouçço jurídico em vigor. o de tais operações Consideerando ainda que as incertezas quanto ààs formas de contabilização e tributação
são frequenttemente apon
ntadas como ffatores inibido
ores do desen
nvolvimento d
do mercado dee carbono no Brasil, seja ele públlico ou privado, primário ou secundário,, é certo que a edição de aatos normativo
os que passasssem a regular a matéria seria exttremamente ssalutar. os poderiam ser, por um lado, declaratórios da nattureza jurídicaa dos crédito
os de carbono
o e do Tais ato
tratamento ccontábil e fisccal que se lhess seria aplicávvel e, por outrro, constitutivvos de medidaas indutivas que, no caso, poderiaam revestir a forma de inceentivos fiscais. Seguind
do‐se à exposição dos trataamentos conttábil e tributáário, passarem
mos a formulaar nossas propostas de atos norrmativos que pudessem regular a mattéria, inclusivve no que see refere ao eestabelecimen
nto de incentivos fisscais que pod
deriam estimu
ular o desenvo
olvimento do mercado de créditos de caarbono no Brrasil de forma organizada e transp
parente. 9.
112
Vide voto do Diretor da CVM Otávio Yasbek no
o Processo RJ 200
09/6346.
REGULAÇ
ÇÃO DO MERCAD
DO DE ATIVOS AM
MBIENTAIS NO B
BRASIL
31
9.1 TRATAMENTO CONTÁBIL Do pontto de vista contábil, as dúvvidas que se co
olocam consisstem em sabeer (i) como devem ser registrados os créditos d
de carbono; beem como (ii) q
qual o custo q
que lhes deve ser atribuído.. O art. 179 1 da Lei 6.4
404/76 (com a redação que lhe foi reccentemente atribuída a
pelaas Leis 11.638
8/07 e 11.941/09) determina d
qu
ue o ativo das pessoas jurrídicas seja classificado co
onforme os seeguintes grup
pos de contas, que consideram não apenas a natureza do d bem ou direito (elem
mento objetivo
o), mas tamb
bém a mesmo (elemeento subjetivo
o): utilização que se pretendee atribuir ao m
des, os direittos realizáveiis no curso do exercício social I – no ativo cirrculante: as disponibilidad
m despesas do exercício segu
uinte; subssequente e ass aplicações dee recursos em
II – no ativo realizzável a longo prazo: os direeitos realizáveeis após o térm
mino do exerccício seguinte,, assim mo os derivado
os de vendas,, adiantamentos ou emprééstimos a sociedades coliga
adas ou contrroladas com
(arttigo 243), dirretores, acion
nistas ou partticipantes no lucro da companhia, que não constituírem neg
gócios usuais n
na exploração
o do objeto da companhia; ((...). d créditos de d carbono na forma prop
posta neste estudo, entend
demos Consideerada a natureza jurídica dos que a classifiicação dos meesmos deve ser realizada eem uma das subcontas (i) d
do ativo circulante, caso a p
pessoa jurídica prettenda aliená‐lo no mesmo
o exercício so
ocial; (ii) do ativo a
realizáveel a longo prrazo, caso pre
etenda aliená‐lo apó
ós o término d
do exercício em
m curso. Mais esspecificamentte, o tratameento contábil aplicável serrá o de um ativo a
financeiro, seguindo
o‐se as normas estabelecidas para o efeito pela regulamentação em vigor, notadamen
nte o Pronunciamento Técn
nico 14 mentos Contáb
beis. do Comitê dee Pronunciam
Com relação ao valor pelo qual os créditos de carbono devvem ser contaabilizados pelaas pessoas jurídicas quiridos de fo
orma origináriia, pelas pessoas jurídicas que desenvollvem os proje
etos de brasileiras, sejam eles adq
o secundário, considerando
o que referido
os ativos são objeto reduções de emissão, sejaam adquiridos no mercado
do, entendem
mos que os mesmos de negociaçãão pública, paara a qual exiiste divulgaçãão de um preço de mercad
devem ser co
ontabilizados pelo seu valo
or justo, observadas as norrmas constanttes da regulam
mentação em
m vigor. Referido valor justo, porr sua vez, co
orresponde ao a valor de mercado m
doss créditos de carbono na bolsa n qual ele é admitido a negociação. n
O O custo de aq
quisição, por outro lado, apenas a
internacional específica no bilização quan
ndo se revelassse inferior ao
o valor justo. deveria ser aadotado para ffins de contab
É o quee decorre do aart. 187, inciso I, da Lei 6.4
404/76 (com aa redação quee lhe foi receentemente atrribuída pelas Leis 11
1.638/07 e 11
1.941/09), seggundo o qual o
os elementoss do ativo devvem ser avaliaados, no balan
nço da pessoa jurídiica, segundo o
os seguintes ccritérios: I – as aplicações a
em
m instrumento
os financeiros,, inclusive derivativos, e em e direitos e títulos de crééditos, classifica
ados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo
o: a) pelo sseu valor justo
o, quando se ttratar de apliccações destina
adas à negocia
ação ou dispo
oníveis para veenda; b) pelo valor de cussto de aquisiição ou valorr de emissão,, atualizado conforme dissposições legais ou uais, ajustado
o ao valor prrovável de reealização, quando esse fo
or inferior, no
o caso das demais d
contratu
aplicaçõ
ões e os direito
os e títulos de crédito; (...).
mesmo dispossitivo legal, po
or sua vez, considera como
o valor justo d
dos bens ou d
direitos O §1º, aalínea b, do m
destinados à à venda, o preço líquido de realização
o mediante venda no merrcado, deduziidos os impo
ostos e demais despesas necessárrias para a ven
nda, e a margem de lucro.
a consideraçções precede
entes se baseeiam na hipó
ótese de aqu
uisição Cumpree, porém, resssalvar que as originária dee créditos de carbono a seerem mantido
os em tesourraria pela pesssoa jurídica que desenvolveu o respectivo Projeto de MD
DL, ou seja, que não tenhaa havido, ante
eriormente à emissão do ccrédito de carbono, p
de pro
omessa de co
ompra e vend
da com terceiiro tendo porr objeto os reeferidos créditos de celebração privada carbono (um
m Emission Reeduction Purch
hase Agreemeent ou Erpa). Caso tenha havido, h
a pesssoa jurídica poderá p
registrar, sim
mples e diretam
mente, o receebível correspondente, na fforma da regu
ulamentação ccontábil em viigor. 32
PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAESSTRUTURA RCADO DE CARBONO
DO MER
9.2 TRATAMENTO TRIBUTTÁRIO Examinaa‐se a seguir como deveriaam ser tributaadas, no Brasil, as operaçõ
ões de geração
o e comerciallização de créditos de carbono, notadamentee em face daa legislação que q regula o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRP
PJ), a Contrib
buição Social sobre o Lucro
o Líquido (CSSLL), contribuiição ao Progrrama de Integgração Social (PIS), e a Contribuiçção para o Financiamento da Seguridad
de Social (Cofins) e Imposto
o sobre Serviços de Qualquer Naatureza (ISS). • IRPJJ/CSLL Consideerada a natureza jurídica dos d créditos de d carbono na forma prop
posta neste estudo, entend
demos que os regim
mes tributário
os em matéria de IRPJ aplicáveis à neggociação de créditos c
de caarbono são aqueles determinado
os pelas regras gerais relativvas à apuraçãão de: (i) ganh
hos em operaçções realizadaas fora de bolssas; ou (ii) ganhos líquidos, no caso c
de operrações realizaadas em bolssa de valoress, de mercado
orias, de futu
uros e no País. assemelhadaas existentes n
Na sisteemática do artt. 43 do Códiggo Tributário Nacional (CTN), que estab
belece o fato ggerador do im
mposto de renda, ganho não é renda (no sentid
do de produto de capital, d
do trabalho o
ou da combinaação de ambo
os, que u fluxo periódico), mas um provento
o, isto é, um acréscimo a
patrimonial não
o compreendido no se refere a um conceito estrrito de renda. O conceeito de acréscimo patrimo
onial, por suaa vez, pressup
põe a comparação de valo
ores em mom
mentos distintos no tempo: o momento m
em que um bem
m ou direito ingressou no
o patrimônio do seu titulaar e o m que dele se destacou porr alienação ou
u outro título jjurídico. momento em
Nesse sentido, independentementte de sua exprressão para fins comerciaiss no balanço d
da pessoa jurídica, o uisição de créditos de carbono variará conforme a aq
quisição dos reeferidos ativo
os tenha se daado de custo de aqu
forma origináária, pelo desenvolvimento
o de um Projeto de MDL, ou
u no mercado
o secundário. No prim
meiro caso (aq
quisição origin
nária de crédittos de carbon
no), somos da opinião de que a pessoa ju
urídica deve consideerar como cu
ustos dos refeeridos ativos aqueles impu
utáveis diretamente ao resspectivo Proje
eto de MDL (custo m
médio por créédito de carbo
ono, resultantte do somatórrio dos custoss incorridos co
om o projeto, divido pelo número
o dos créditos de carbono p
projetados). A dúvida que, entretanto, se colocca consiste em
m saber quais são os custoss passíveis dee vinculação direta a nado projeto. Na ausência de normativo específico q
que regule a matéria, essaa é uma análisse que um determin
deve ser feita sempre casuisticamente,, com base naas característiccas concretass de cada projeto. Afigura‐sse‐nos, de todo modo, que deteerminados tip
pos de Projeto
o de MDL, por sua natureeza e autono
omia em relaçção às atividades operacionais da d pessoa jurrídica, revelam
m dificuldade
e maiores de identificação
o de custos diretos d
me‐se, por exeemplo, a comp
paração entree dois Projetoss de MDL, um
m deles incorridos naa sua implemeentação. Tom
relativo à geração de energia hidrelétrica e o segundo resultante
e da aquisição
o de biodigesttores em projeto de no primeiro caaso, os dispên
ndios realizados para o pro
ojeto se confu
undem com aqueles suinocultura. Enquanto, n
des que consttituem o objetto da própria pessoa jurídicca, no segundo caso exigidos paraa a consecuçãão das atividad
podem ser m
mais facilmentte segregados dispêndios que se referem
m diretamentee ao Projeto de MDL. No caso
o de aquisição
o no mercado secundário, o
o custo dos cré
éditos de carb
bono correspo
onderá ao valor que tenha sido paago pela pessoa jurídica paara sua aquisiçção, em mercaado público ou privado. Note‐see que a sistem
mática de tribu
utação da rend
da no Brasil adota o princíp
pio da realizaçção, sem a qu
ual não se pode caraacterizar a apu
uração de ganho e, consequ
uentemente, aa incidência d
do imposto. Fiel a essse princípio, o art. 43 do CTN, já acim
ma mencionado, apenas autoriza a tributação pelo im
mposto sobre a rend
da no momento em que ocorrer a reaalização efetivva de um ganho, pois é p
precisamente nesse momento qu
ue ocorrerá a aquisição de d
disponibilidad
de econômica e jurídica de renda. Como resultado, r
o imposto de reenda apenas poderia incid
dir no momen
nto da alienaação de créditos de carbono pelaa pessoa juríd
dica, caso sejaa então apurado um ganho
o, e não em raazão da sua m
mera aquisição
o, pela via origináriaa, decorrente do desenvolvvimento de um
m projeto no ââmbito do MD
DL. Mesmo que a pessoa jurídica seja obrigada, por p imposição
o de normas contábeis, c
a rregistrar o vaalor de q
no caso concreto, seria equivalente ao valor d
de mercado –, – com referidos crééditos pelo vaalor justo – que, resultado daa nova redação do art. 183 da Lei 6.4
404/76, com a redação atribuída pelas Leis 11.638
8/07 e 11.941/09, a a sua diferen
nça em relaçãão ao custo de aquisição
o de tais direeitos não devveria constitu
uir um resultado tributável. REGULAÇ
ÇÃO DO MERCAD
DO DE ATIVOS AM
MBIENTAIS NO B
BRASIL
33
Isso porque, nos termos dos artt. 15 e 16 daa Lei 11.941//09, que estaabelece o Reegime Tributário de ória a partir do
o ano‐calendáário de 2010 ––, as alteraçõees introduzidaas pela Transição (RTTT) – de aplicação obrigató
Lei 11.638/0
07 que modifiiquem o critéério de reconhecimento de
e receitas, cu
ustos e despesas computad
das na apuração do
o lucro líquido
o [da pessoa jurídica] (...) não terão effeitos para fin
ns de apuraçãão do lucro real r
da pessoa jurídiica sujeita ao RTT, devendo
o ser considerados, para fin
ns tributários, os métodos ee critérios con
ntábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, os quais, in ca
asu, não previam a avaliaçãão dos referid
dos ativos pelo
o valor de mercado. determina que, a pessoa ju
urídica deve utilizar os méto
odos e Nesse caso, o art. 17 da mesma Leei 11.941/09 d
om sua redaçãão atual) paraa apurar o resultado do exeercício antes d
do IRPJ critérios definidos pela Lei 6.404/76 (co
o, no Livro dee Apuração do
o Lucro e da CSLL e, em seguida, rrealizar ajustees específicos ao lucro líquido do período
d utilização de d métodos e critérios co
ontábeis diferrentes daque
eles da Real (Lalur), que revertam o efeito da bro de 2007. legislação tributária, baseaada nos critérrios contábeiss vigentes em 31 de dezemb
me de compen
nsação de perd
das incorridass na negociaçãão de créditos de carbono deveria obed
decer à O regim
regra geral d
de compensaçção de prejuízzos que os vin
ncula à nature
eza da operaçção realizada p
pela pessoa ju
urídica (operacionais ou não operracionais). ntar que a Seecretaria da Receita R
Federral já se pron
nunciou, atravvés de Soluçõ
ões de Cumpree ainda salien
Consulta exp
pedidas por diiversas regiõees fiscais, no sentido de que
e as receitas d
decorrentes da cessão de d
direitos relativos a créditos c
de caarbono apuraadas por pesssoas jurídicas que tenham como objeto
o o exercício de tal atividade, qu
ue sejam optaantes pelo luccro presumido
o, sujeitam‐se
e à apuração d
do IRPJ segun
ndo o percenttual de 32%.113 RPJ (arts. 28 e
e 30 da Note‐see, por fim, quee se aplicam àà CSLL as mesmas considerações acima rrelativas ao IR
Lei 9.430/96). • PIS//COFINS Incidem
m sobre as recceitas relativaas à cessão dee créditos de carbono a co
ontribuição ao PIS e a Coffins, as quais têm co
omo fato gerador o faturam
mento mensal,, assim entendido o total das receitas au
uferidas pela p
pessoa jurídica, indeependentemeente de sua deenominação o
ou classificaçãão contábil (art. 1.º da Lei 10.637/02 e art. 1º da Lei 10.833
3/03). As alíqu
uotas aplicáveis do PIS e da Cofins nas op
perações em ccausa variam conforme o reegime de incidência de referidas contribuiçõess adotado pelaa pessoa juríd
dica (cumulativvo ou não cum
mulativo). e
as op
perações de compra c
e ven
nda de crédito
os de carbon
no consistam em uma cesssão de Muito embora direitos, a administração
a
o tributária feederal tem adotado reiterados entend
dimentos no sentido de que q as mesmas reveelariam a natu
ureza de uma prestação de serviços (cessão de direito
os). Como reesultado, estaariam sujeitass às regras preevistas nos artt. 5º, inciso II,, das Leis 10.6
637/02 e 10.833/03, segundo as q
quais PIS e Co
ofins não incid
dem sobre recceitas decorrentes de (...) prestação de serviços para p
pessoa física ou juríd
dica residentee ou domiciliada no exterior, cujo pagam
mento represente ingresso d
de divisas 114.
• ISS dúvida Muito eembora a cesssão de direitoss não revele aa natureza de uma prestaçãão de serviçoss, coloca‐se a d
de saber se ttal operação eestaria sujeitaa à incidência do ISS, impossto de compeetência municipal incidente
e sobre a prestação d
de serviços em
m geral. Isso porrque a administração fiscal federal, reitteradas vezes,, considerou aa cessão de ccréditos de caarbono como um serviço para a finalidade específica de aplicação das regras relativas à exoneração
o do PIS e da Cofins o adquirentess domiciliadoss no exterior.
nas operaçõees envolvendo
113
Cfr., por todas, a Solução de Consulta D
DISIT 08, 17, de 11 de jjaneiro de 2010, que rrecebeu a seguinte em
menta: Opção pelo lucrro presumido. Créditoss de carbono. A receitaa relativa à cessão para o exterio
or de direitos relativos a créditos de carbono
o (Protocolo de Kyoto) está sujeita ao percen
ntual de presunção de 32% (trinta e dois porr cento) para fins de ap
puração da base de cálculo do IR
RPJ pela sistemática do
o lucro presumido e d
desde que observado o
os demais requisitos le
egais. Em idêntico senttido, cfr. Soluções de C
Consulta DISIT 09, 475
5, de 15 de dezembro de 2009, ee 59, de 10 de março de 2008, bem como DISSIT 06, 192 e 193, ambaas de 9 de dezembro d
de 2009.
114
Transcreva‐se a ementa da decisão maiss recente sobre a matééria, Solução de Consu
ulta DISIT 09, 475: CRÉDITO DE CARBONO. CEESSÃO DE DIREITOS AO
O EXTERIOR. Não estão
o sujeitas à tributação pela Cofin
ns as receitas decorrentes da cessão de direitos relativos a créditos de carbono à pesssoa física ou jurídica residente r
ou domiciliaada no exterior, cujo pagamento p
represente ingresso d
de divisas. Em idêntico
o sentido, cfr. Soluçõess de Consulta DISIT 06,, 192 e 193, ambas de 9 de dezembro de 200
09, DISIT 08, 400, de 99 de novembro de 2009
9, DISIT 05, 24, de 22 de julho dee 2009, bem como DISITT 09, 59, de 10 de marrço de 2008.
34
PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAESSTRUTURA RCADO DE CARBONO
DO MER
Consideeram‐se, poréém, como serrviços, para fins de possib
bilidade de incidência do IISS, exclusivamente aquelas atividades assim p
previstas em llei complementar, cuja sisttemática adottada consiste na enumeraçãão dos utáveis em um
ma lista taxativva, que não p
prevê a cessão
o de créditos d
de carbono115.. serviços tribu
Sem preejuízo da não
o inclusão da cessão de direitos relativo
os a créditos de carbono n
na lista anexaa à Lei Complementtar 116/03, so
omos da opin
nião de que o o legislador jaamais poderiaa fazê‐lo, hajaa vista que re
eferida atividade não
o possui a nattureza substan
ncial de um seerviço. A prestaação de um seerviço requer a prática de u
uma atividade
e profissional aatravés do uso
o de conhecim
mento, criatividade, gênio human
no ou habilidaades manuais. Todavia, nen
nhum desses elementos po
ode ser identiificado ões de crédito
os de carbono
o, nas quais o que se verifica é a tran
nsferência da titularidade de d um nas alienaçõ
direito que, por sua vez, não correspo
onde ao fato gerador prevvisto no artigo
o 156, inciso III, da Constiituição Federal. o julgamento
o do Recurso
o Extraordináário 16.121‐3/SP, já declaarou a O Supremo Tribunaal Federal, no
onalidade de um dispositivvo similar da llegislação do ISS, que vigorava anteriorrmente à apro
ovação inconstitucio
da Lei Comp
plementar 116
6/03, relativo à locação dee bens móveiss, sob o argum
mento de quee referida ativvidade não se enquaadraria no con
nceito de servviço. ÇÕES ENVOLVEENDO A ADMINISTRAÇÃO P
PÚBLICA 9.3 OPERAÇ
Consideerando que ass observaçõess anteriores têm como focco as pessoas jurídicas quee negociem crréditos de carbono, resultantes d
de aquisição n
no mercado o
originário ou ssecundário, ass respectivas conclusões so
obre o tratamento ffiscal aplicáveel não seriam alteradas na hipótese de a contrapartee ser um órgãão da adminisstração pública. mento do merrcado de créditos de carbon
no no Brasil Possíveis inceentivos fiscaiss com vistas ao desenvolvim
A utilizaação de medid
das fiscais dessoneratórias d
de forma interrventiva, com vistas à prom
moção de finalidades variadas con
nstitui prática constitucion
nalmente legíttima, reconhe
ecidamente eficaz e
e muitííssimo utilizad
da nas experiências jurídicas brassileira e intern
nacional. no internacio
onal – tal com
mo anteriorm
mente referido –, apesar de serem po
ouco frequentes os No plan
benefícios fiiscais específiicos que se refiram, diretta e exclusivaamente, à neegociação de ativos ambie
entais, notadamente em matéria específica dee tributação daa renda, muitos estabeleceem incentivos fiscais e finan
nceiros o e à utilização
o de meios dee energia reno
ovável e reduçção de de naturezass diversas, relaativos ao deseenvolvimento
emissões de gases de efeito estufa que podem deson
nerar e, conse
equentemente, estimular P
Projetos de MDL. o de grande rrelevância, en
ntretanto, é o da recente le
egislação da Á
África do Sul que, em 2009
9, com Exemplo
vistas a estim
mular o deseenvolvimento de Projetos de MDL, isen
ntou as receittas decorrenttes da alienaçção de crédito de caarbono por elaa obtido em raazão de um Projeto de MDL. No Brassil, importa no
otar que a pró
ópria Constitu
uição Federal, em seu art. 2
225, reconhecce um direito difuso quanto à existência e
e preservação de meio ambiente a
eco
ologicamente equilibrado,, sendo ele, mais especificameente, um bem
m de uso com
mum do povo e essencial à à sadia qualid
dade de vida, razão pela qual q
se impõe ao Po
oder Público e à coletividade o dever de defendê‐lo e preserváá‐lo para as p
presentes e futuras f
gerações. Tal previsão vem
m, tradicionalmente, legitim
mando a adoçção de diversaas medidas leggislativas tend
dentes à preservaçãão ambiental, inclusive o estabelecimento de medidass fiscais orienttadas por tal ffinalidade. 115
O reconhecimentto do caráter taxativo da lista anexa à Lei Complementar C
116/03 é matéria há muito pacificada p
pelo Suprem
mo Tribunal Federal. C
Cfr., por todos, RE 361
1.829‐6/RJ, Ministro relator Carlo
os Velloso, RE 78.927/R
RJ, Ministro relator Aliomar Baleeiro, RE 28.8
838‐5/GO, Ministro relator Orozimbo Nonato
o, RE 71.177/SP, Ministtro relator Rodrigues A
Alckmin, RE 77.183/SP, Ministro rrelator Aliomar Baleeirro, RE 100.858/PE, Min
nistro relator Carlos M
Madeira, RE 90.183/SP, Ministro relator Thom
mpson Flores, RE 105.477/PE, Ministro relator Francisco Rezek, RE 91737/MG
G, Ministro relator Décio Miranda, RE 75.952
2, Ministro relator Thompson Flores, RE 87.9
931, Ministro relator Xavier de Albuquerque,, RE 144.795/SP, Minisstro relator Ilmar Galvão, RE 100
0.858/PE, Ministro relator Carlos Madeira, REE 114.354, Ministro rellator Carlos Madeira, R
RE 103.909/MG, Minisstro relator Moreira Alvves e RE 81.621, Minisstro relator Leitão de Abreu.
REGULAÇ
ÇÃO DO MERCAD
DO DE ATIVOS AM
MBIENTAIS NO B
BRASIL
35
Tramita, atualmente,, no Congresso
o Nacional, o Projeto de Le
ei 493/07 (ao q
qual estão apeensados os Prrojetos e 1.657/07), que contemp
pla uma exte
ensa gama de incentivos fiscais aplicááveis à de Lei 494/07, 594/07 e negociação ccom RCEs, quaais sejam: os ganhos luccro decorrentees das alienaçções de (i) exclusão do lucro tributável pelo IRPJ ee pela CSLL do
e bolsas dee mercadoria
as e futuros, bolsas de valores v
ou en
ntidades de balcão b
RCEE realizadas em orga
anizado autorrizadas a fun
ncionar pela CVM C
(inclusivve investidorees residentes ou domiciliad
dos no exteerior, individuais ou coletivo
os, que realizarem operaçõ
ões financeira
as nos mercad
dos de renda ffixa ou de renda variávvel no País, de d acordo co
om as norma
as e condiçõ
ões estabeleciidas pelo Conselho netário Nacion
nal); Mon
(ii) isenção do P
PIS e da Cofin
ns nas receitass decorrentess da alienação
o de RCE realiz
izadas em bollsas ou do autorizadass a funcionar p
pela CVM; entiidades de balccão organizad
(iii) dedução parra fins da apu
uração da base de cálculo d
do Imposto dee Renda das Peessoas Físicass (IRPF) as de fundos d
de investimentto em projetoss de MDL; do vvalor de aquissição de quota
(iv) criação de um u Fundo de Investimento
o em Projetoss de MDL (FIM
MDL), em rela
ação ao qual (a) os dimentos e ga
anhos de cap
pital por eles auferidos fica
ariam isentos do Imposto ssobre Operaçõ
ões de rend
Fina
anceiras (IOF),, assim como
o do Imposto de Renda na fonte e na deeclaração de rendimentos; (b) os rend
dimentos e ga
anhos de capittal por ele distribuídos, sob
b qualquer form
ma, ficariam iisentos IOF e d
de IR. pode verificarr, os benefício
os fiscais prevvistos no Projeto de Tenha‐sse, porém, preesente que, cconforme se p
Lei 493/07 se s referem esssencialmentee à negociaçãão de RCEs em bolsas ou entidades dee balcão organizado autorizadas aa funcionar peela CVM. Muito eembora o prop
pósito seja leggítimo, somoss da opinião de
e que sua pro
omoção não poderia descuidar de outro aspectto de importâância primordial, que é o in
ncentivo ao de
esenvolvimen
nto de Projeto
os de MDL. Affinal, é apenas por meio deles que q um futurro mercado bursátil b
brasile
eiro poderia ser provido d
dos ativos qu
ue, em volume que sse espera sereem suficientes e crescentess, serão objeto de negociaçção. Entendeemos, portan
nto, como princípio, p
qu
ue os incenttivos fiscais relacionadoss ao estímu
ulo do desenvolvimento do merccado de carbo
ono no Brasil d
deveriam ter como foco prrioritário as peessoas jurídicas que m Projetos de MDL. Assumida tal premissa como indisspensável, divversas modalid
dades de benefícios desenvolvem
poderiam seer consideradas, com vistaas à desoneraação de tais atividades, co
om o consequente resultaado de serem produ
uzidos mais créditos de carb
bono que virão a ser negocciados no mercado. Na form
mulação de propostas de medidas tribu
utárias indutivas, como prreocupação p
prática com vistas a dotá‐las de transparência
t
a e facilitar su
ua assimilação pela admin
nistração públlica e pelo m
mercado, parece‐nos muito recom
mendável a adoção a
de modelos m
de in
ncentivos fisccais que não se distanciem dos padrõ
ões de programas de d incentivos fiscais diversificados que já j foram criados pelo Pod
der Legislativo
o e regulamen
ntados pelo Poder Executivo e pela p
administração tributária federal em
m relação à promoção dee outras finalidades públicas116. otada será ainda a
tanto mais m
justificávvel se puderrem ser estabelecidos paralelos A medida a ser ado
ontrem em siituação econô
ômica semelhante à correspondeentes com a experiência dee outros paísees que se enco
do Brasil, parra a finalidadee específica dee desenvolvim
mento de projetos de MDL.
Em facee de tais considerações e reespeitada a premissa de qu
ue os incentivvos cogitados deveriam terr como foco as pesssoas jurídicas que desenvo
olvem Projetos de MDL, prropomos que os benefícioss a serem ado
otados consistam no
os seguintes: 116
Cite‐se, por exemplo, o programa de inccentivos fiscais relativo
os às atividades de pesq
quisa tecnológica e desenvolvimento de inovvação tecnológica, de q
que tratam os arts. 17 a 26 da Lei 11.196, de 21 de novvembro de 2005. Em 2
2 de dezembro de 2004, foi promulgada a Leei 10.973, que estabele
ece medidas de incenttivo à inovação e à pessquisa científica e tecn
nológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitaçção e ao alcance da auttonomia tecnológica ee ao desenvolvimento industrial do País (art. 1º). Além de estabeleccer auxílios financeiross diversos e medidas tendentes aa aumentar e desenvolver os vínculos entre o setor produtivo e peesquisadores públicos e privados, a Lei 10.97
73/04 previu no seu art. 28, em caráter pro
ogramático, que a União fomenttará a inovação na empresa mediante a concessão c
de incentivvos fiscais com vistas na consecução dos objetivos o
estabelecido
os nesta Lei. Foi, porttanto, com fundamento em refeerido dispositivo legal q
que foi editada a Medida Provisória 252, de 15 de junho de 2005, posteriormente conveertida na Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, que, entre outras medidass, instituiu incentivos fiscais à inovação tecno
ológica. Referidos beneefícios foram posteriorrmente regulamentado
os pelo Decreto 5.798, de 7 de junho de 2006
6.
PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAESSTRUTURA RCADO DE CARBONO
DO MER
36
((i) exclusão
o pela pessoa jjurídica, para
a fins de deterrminação da b
base de cálcullo do IRPJ e da
a CSLL, d
dos resultado
s da alienação de créditos de carbono que tenham sid
do obtidos po
or aquela pesssoa em r
razão de um p
projeto por ela
a desenvolvido; (
(ii)
exclusão
o pela pessoa jjurídica, para fins de determ
minação da b
base de cálculo
o do PIS e da C
Cofins, d receitas decorrentes das d
d alienação de créditos de da d carbono, para adquirentes domiciliad
dos no B
Brasil e no exxterior, desdee que tenham
m sido obtidoss por aquela mesma pesso
oa em razão de um p
projeto por el
a desenvolvid
do; (
(iii)
Dedução
o adicional, pa
ara efeito de a
apuração do lucro real, do vvalor correspo
ondente à som
ma dos d
dispêndios rea
alizados no peeríodo de apu
uração com Prrojetos de MD
DL, que já tenh
ham sido ded
duzidos d
do lucro líquid
do porque classsificados com
mo despesas o
operacionais p
por força da leegislação do IR
RPJ; (
(iv)
redução do Imposto sobre Produtoss Industrializa
ados incidentee sobre equipa
amentos, máq
quinas, a
aparelhos e in
nstrumentos, b
bem como os acessórios so
obressalentes e ferramenta
as que acompa
anhem e
esses bens, de
estinados ao d
desenvolvimen
nto de Projeto
os de MDL; e
(
(v)
deprecia
ação acelerada
a do custo de equipamento
os, máquinas aparelhos e in
nstrumentos, novos, d
destinados à u
utilização nos Projetos de M
MDL, para efeito de apuraçã
ão do IRPJ e d
da CSLL. Muito embora e
as referidas iniciattivas pudesseem ser propostas no âmbito dos projettos de lei que
e já se encontram eem tramitação
o no Congressso Nacional, iinclusive sob a forma de su
ubstitutivos, eentendemos q
que se deve analisar a possibilidaade de propo
osição ao Podeer Executivo d
de texto de M
Medida Provissória, cuja edição se namente pela relevância e urgência quee acercam as matérias quee constituiriam
m seu objeto e que justifica plen
poderiam atiingir os objetivos pretendid
dos de forma mais célere.
Entendeemos, ainda, q
que qualquerr iniciativa legislativa sobre a matéria deeve esclarecerr a natureza ju
urídica das RCEs con
nforme anterriormente exp
posto, em esp
pecial elucidando que não se trata de u
um valor mob
biliário sujeito à jurissdição da CVM
M. Proposta de Medida Legislativa Apresen
ntamos, a segguir, propostaa dos autoress deste estudo para a redaação de projeeto de lei que
e teria como objeto
o o reconheciimento da naatureza jurídicca dos RCEs, bem como o estabelecimeento de um regime r
tributário, in
nclusive no que q
se referee ao estabelecimento de
e benefícios fiscais f
tenden
ntes a estimular o desenvolvimento de um mercado de carbono no Brasil de forma organizaada e transpaarente. Nele foram f
previsttos no Projetto de Lei 493
3/07, que atu
ualmente tramita no Congresso mantidos oss incentivos fiscais Nacional e em
m relação ao qual o texto o
ora sugerido p
poderia ser proposto como substitutivo. REGULAÇ
ÇÃO DO MERCAD
DO DE ATIVOS AM
MBIENTAIS NO B
BRASIL
37
PROJETO DEE LEI 000, DE 2010 Dispõe sobree o tratamento
o jurídico e a ttributação de Reduções Cerrtificadas de EEmissão (RCEss) em Projetoss de Mecanismo d
de Desenvolviimento Limpo (MDL) Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Reduçãão Certificada de Emissão ((RCE), prevê ssua negociaçãão nos mercad
dos de os fiscais relativos a sua geeração e nego
ociação e dá outras bolsa ou de balcão organizado, estabeelece incentivo
providênciass. Art. 2º A RCEE constitui um
ma unidade padrão de reduçção de emissãão de gases dee efeito estufaa, correspond
dente a uma tonelad
da métrica dee dióxido de carbono (CO2
2) equivalente, de acordo com o art. 5
5º do Protocolo de Kyoto. Parágrafo ún
nico. A RCE é emitida em co
onformidade com o art. 12
2 do Protocolo
o de Kyoto e sseus requisitoss, bem como com as disposições e os procedimentos definidos pela Com
missão Interm
ministerial de Mudança Glo
obal do o de 7 de julho
o de 1999. Clima, criadaa pelo Decreto
Art. 3º
(CVM) e não se sujeitando
o, portanto, ao
o regime da Lei 6.385, de 7 de dezembro
o de 1976. Art. 4º A RCEE, assim como
o seus certificados, podem ser negociados em bolsas de mercadoriias e futuros, bolsas de valores ou o entidades de d balcão orgganizado auto
orizadas a fun
ncionar pela Comissão C
de Valores Mobiliários (CVM), nos m
mercados a viista e de liquidação futura,, inclusive no âmbito do M
Mercado Brasileiro de Reduçção de Emissões (MBRE). § 1º Os negó
ócios realizad
dos com a RCE ou seus cerrtificados noss mercados dee bolsa ou dee balcão organizado devem ser reegistrados eletronicamentee pela entidad
de mantenedo
ora do respecttivo sistema de negociação. Art. 5º A pessoa jurídica domiciliada no n País que desenvolver d
Projeto de MD
DL poderá usu
ufruir dos segguintes incentivos fisscais: I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
exclusão, para efeeito de apuraçção do lucro reeal e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o
o Lucro Líqu
uido (CSLL), do
os resultados da alienação de RCEs ou seus s
certificad
dos que tenhaam sido obtidos por aquela pessoa em
m razão de um P
Projeto de MD
DL por ela dese
envolvido; nção da Contrib
buição ao Proggrama de Integração Social ((PIS) e da Contribuição para o Financiame
ento da isen
Segu
uridade Social (Cofins) em relação r
às recceitas decorren
ntes da alienaação de RCEs o
ou seus certificados, paraa adquirentes domiciliados n
no Brasil e no
o exterior, desd
de que tenham
m sido obtidos por aquela m
mesma pesssoa em razão d
de um Projeto de MDL por ela desenvolvid
do; dedução adicionaal, para efeito
o de apuraçãão do lucro real r
e da basse de cálculo
o da CSLL, de
e valor corrrespondente à à soma dos disspêndios realizados no perííodo de apuração com Projeetos de MDL, que já tenh
ham sido deduzidos do lucro líquido porrque classificaados como deespesas operaccionais por fo
orça da legisslação do Impo
osto sobre a Reenda da Pesso
oa Jurídica (IRP
PJ) e da CSLL; redu
ução de 50% (cinquenta po
or cento) do Imposto sobre Produtos Ind
dustrializados (IPI) incidente
e sobre equipamentos, mááquinas, apareelhos e instrum
mentos, bem como os acessó
órios sobressalentes e ferram
mentas m esses bens, destinados ao d
desenvolvimen
nto de Projetoss de MDL; que acompanhem
depreciação integgral, no próprio
o ano da aquisição, de máq
quinas, equipam
mentos, apareelhos e instrum
mentos novo
os, destinadoss à utilização nos Projetos dee MDL, para efe
eito de apuraçção do IRPJ e da CSLL; amo
ortização aceleerada, mediantte dedução como custo ou d
despesa operaccional, no perííodo de apuraçção em que forem efetuaados, dos dispêêndios relativo
os à aquisição de bens intan
ngíveis, vinculaados exclusivaamente aos Projetos de M
MDL, classificáveis no ativo differido do bene
eficiário, para eefeito de apurração do IRPJ; e
e redu
ução a 0 (zero) da alíquota d
do Imposto dee Renda Retido
o na Fonte (IRR
RF) nas remesssas efetuadas para o exteerior destinadaas ao registro ee certificação d
de RCE e Projetos de MDL. 38
PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAESSTRUTURA RCADO DE CARBONO
DO MER
§ 1º Consideera‐se Projeto
o de MDL o projeto p
de red
dução de emissão ou sequ
uestro de gasses de efeito estufa consoante o art. 12 do Pro
otocolo de Kyoto. oa jurídica beeneficiária dos incentivos de d que trata este artigo fiica obrigada aa prestar, em
m meio § 2º A pesso
eletrônico, in
nformações so
obre o Projeto
o de MDL, na forma estabe
elecida em reggulamento. § 3º A quotaa de depreciaação acelerada de que tratta o inciso V d
do caput destte artigo consstituirá exclussão do lucro líquido para fins de d
determinação
o do lucro reall e será contro
olada em livro
o fiscal de apuração do lucro real. ue tratam o in
nciso III do pre
esente artigo sserão controlaados contabilmente § 4º Os dispêêndios e pagamentos de qu
em contas esspecíficas. § 5º O gozo d
dos benefícios fiscais previstos neste arttigo fica condiicionado à com
mprovação daa regularidade
e fiscal da pessoa jurídica que dessenvolver o Prrojeto de MDL. umprimento de d qualquer obrigação o
asssumida para obtenção o
doss incentivos d
de que tratam
m este §6º O descu
artigo implicca perda do direito aos inccentivos aindaa não utilizado
os e o recolhimento do vaalor correspon
ndente aos tributos não pagos em
m decorrênciaa dos incentivo
os já utilizado
os, acrescidos de juros e mu
ulta, de mora ou de o das sançõess penais cabíveeis. ofício, previsstos na legislaçção tributária, sem prejuízo
o do lucro trib
butável pelo IRPJ e pela CSSLL o lucro deecorrente dass alienações de d RCE Art. 6º Podee ser excluído
realizadas naas bolsas de m
mercadorias e futuros, bolsaas de valores o
ou entidades de balcão orgganizado. Parágrafo ún
nico. O dispossto neste artigo aplica‐se também em matéria de tributação t
pelo IRRF dos ganhos g
apurados pelos investidorres estrangeiros de que traata o caput do
o art. 16 da M
Medida Provisó
ória 2.189‐49,, de 23 de agosto dee 2001. e RCEs Art. 7º Ficam isentas daa Contribuição para o PISS e Cofins as receitas deccorrentes da alienação de
realizadas naas bolsas e enttidades referidas no art. 4ºº. de sua publicaação. Art. 8º Esta LLei entra em vvigor na data d
REGULAÇ
ÇÃO DO MERCAD
DO DE ATIVOS AM
MBIENTAIS NO B
BRASIL
39
10. REFERÊN
NCIAS BIBLIOGRÁFICAS n Trading in In
ndia and its leg
gal aspects. AHUJA, Gauttam. An overvview of Carbon
Disponível em e http://leggalservices. co.in/articles/a
c
article/carbon
n‐trading‐in‐in
ndia‐264‐1.htm
ml. Acesso: 15 de outubro de 2
2010. BAKER&MAC
CKENZY. Chin
na new taxx incentives for clean development mechanism
m. Disponíve
el em www.bakern
net.com/NR/rd
donlyres/9509
97CA1‐263B‐4
4618‐88A29EC
CEB398498/0
0/china_new_ttax_incentive
es for_ clean _development_ca_aapr09.pdf. Aceesso: 10 de ou
utubro de 201
10. Wilson de Souzza Campos. Tíítulos de Créd
dito – Doutrina e Jurisprudêência (4ª Ediçção). Rio de Jaaneiro: BATALHA, W
Editora Foren
nse, 1989. BLOOMBERG
G. New Energ
gy and Ecosysstem Marketp
place Report: Building Brid
dges, State off Voluntary Carbon C
Markets.Disp
ponível em ww
ww.forest‐treends.org/docu
uments/files/d
doc_2433.pdf. Acesso: 17 d
de outubro de 2010. BOTHRA, Nid
dhi. Carbon Crredits: Unraveelling Regulato
ory, Taxation &
& Accounting
g Issues. BULGARELLI,, Waldirio. Títulos de Crédittos (15ª Edição
o) São Paulo: Editora Atlas S.A., 1999. BULGARELLI,, Waldirio. Títulos de Crédittos (15ª Edição
o). São Paulo:: Editora Atlass S.A., 1999. CHEDIAK, Jullian Fonseca P
Peña. A Admisssibilidade da Aquisição dee Reduções Certificadas de EEmissão por FFundos Constituídos sob as Regrass da Instrução
o CVM nº 409,, de 18 de Ago
osto de 2004. Parecer. Rio d
de Janeiro, 20
008. HANGE CAPITA
AL. Carbon In
nvestment Funds. Disponívvel em www.climatechanggecapital.com//asset‐
CLIMATE CH
management/carbon‐finance/carbon‐fiinance‐funds.aspx. Acesso: 21 de outubrro de 2010. Natureza Juríd
dica dos créditos de carbono
o. Consultor Jurídico – CON
NJUR. CONTRUCCI, Gustavo. A N
ur.com.br/200
08‐mai‐19/natureza_juridicc a_creditos_carbono. Aceesso: 27 de ou
utubro Disponível em www.conju
de 2010. e www.edftrading.com/fu
ullArticle.aspxx?m=37. Acessso: 21 EDF TRADING. Commoditties – carbon. Disponível em de 2010. de outubro d
ENVIROMENTAL LAW INSTTITUTE. Enviro
omental Law IInstitute Repo
ort. Disponível em ons_from_soxx_and_nox_em
missions_allow
wance
www.climateefocus.com/documents/filees/emissions__trading_lesso
_and_credit__systems_.pdf. Acesso: 15 d
de outubro dee 2010. ERNST & YO
OUNG. Carbon
n market read
diness: accoun
nting, complia
ance, reportin
ng and tax co
onsiderations under state and na
ational carbon
n emissions programs. p
Dissponível em www.ey.com/
w
/Publication/vvwLUAssets/Caarbon‐
market‐readiness‐Is‐your‐‐company‐preepared/$File/C
Carbon_marke
et_rea dinesss.pdf. Acesso:: 17 de outub
bro de 2010. duction Schem
me Green Papeer. EUA. Carbon Pollution Red
Disponível em www.climaatechange.govv.au/~/media//publications//green‐paper//greenpaper.aashx. Acesso: 17 de 2010. outubro de 2
EUROPEAN C
CLIMATE EXCH
HANGE. ICE EC
CX Carbon Con
ntracts: Oppo
ortunities in Eu
uropean Emisssions Market.. 2010. Disponível em
m www.theicee.com/publicd
docs /ICE_ECX
X_ presentatio
on.pdf. Acesso
o: 15 de outub
bro de 2010.
EUROPEAN EENVIRONMEN
NT AGENCY. EEEA Technical rreport: Appliccation of the EEmissions Trad
ding Directivee by EU Member Sta
ates – reporrting year 2008. Nº 13,, 2008. Disp
ponível em www.eea.euro
w
opa.eu/publiccations /technical_reeport_2008_3
3. Acesso: 13 d
de outubro dee 2010. FERREIRA, Au
urélio Buarque de Holanda Ferreira. Novvo Aurélio Sécculo XXI: O Diccionário da Lín
ngua Portugueesa (3ª Edição). Rio d
de Janeiro: No
ova Fronteira,, 1999. FINANCIAL MARKETS M
LAW
W COMMITTEEE. Emission allowances: creating c
legall certainty. Leegal assessm
ment of lacunae in th
he legal frameework of the European Em
missions Tradin
ng Scheme an
nd the case for legislative reform. Nº 116/2009
9. Disponível eem www.fmlc.org/ papers/Issue116Oct0
09.pdf. Acesso
o: 13 de outub
bro de 2010.
HILL, Jonathan, JENNINGSS, Thomas, VA
ANEZI, Evie. The T emissionss trading marrket: risks and challenges. 2008. m www.fsa.go
ov.uk/pubs/otther/emission
ns _trading.pd
df. Acesso: 17 de outubro de 2010. Disponível em
INTERCONTINENTAL EXCH
HANGE. Ice Pro
oducts. Emissiions. m www.theicee.com/producctguide/Produ
uctGroupHierarchy.shtml?ggroupDetail=&
&group.group
pId=19. Disponível em
Acesso: 15 de outubro de 2010. NTING STANDARDS BOARD
D. IASB withdrraws IFRIC Interpretation o
on Emission Rights, R
INTERNATIONAL ACCOUN
05. Disponíveel em www.iaasplus.com/prressrel/0507w
withdrawifric3.pdf. Acesso: 13 de outub
bro de julho de 200
2010. 40
PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAESSTRUTURA RCADO DE CARBONO
DO MER
JUNIOR, Luiz Emydio F. daa Rosa. Títuloss de Crédito (2
2ª Edição). Rio
o de Janeiro: EEditora Renovaar, 2002. ding Laws: a need n
of the hour. h
Disponívvel em www.csstudentsonlineclub.com//2009/ LAKSHMI, S. Carbon Trad
o: 14 de outub
bro de 2010.
12/carbon‐trrading‐laws‐a‐‐need‐of‐the‐hour/. Acesso
MARTINS, Frran. Títulos dee Crédito. (3ª EEdição) Rio dee Janeiro: Fore
ense, 1991. MENDONÇA,, J. X. Carvalh
ho de. Tratad
do de Direito
o Comercial Brasileiro B
(4ª Edição). Rio de Janeiro: Livraria L
Editora Freitas Bastos, 194
47, Volume V,, Parte II. dos Financeiro
os e de Capita
ais. São MOSQUERA,, Roberto Quiroga (Coord.). Tributação IInternacional e dos Mercad
Paulo: Quarttier Latin, 2005. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito C
Civil. Rio de Jaaneiro: Editoraa Forense, 2009, vol. 2. RHOUSECOOP
PERS. Taxation
n of emissions trading within the EU: From F
(non) exxisting regulattion to PRICEWATER
daily practicee and opportu
unities, 2006. Disponível em
m www.pwc.fr//assets/files/p
publications/d
developpement_durable/pwc_taxation__of_emissions_trading_with
hin_th
e_eu.pdf. Accesso: 13 de outubro de 201
10. UNITED NATIONS FRAMEW
WORK CONVEENTION ON CLLIMATE CHAN
NGE. Registereed Project Actiivities by hostt party. m.unfccc.int/Sttatistics/Regisstration/NumOfRegist ered
dProjByHostPaartiesPieChartt.html. Disponível em http://cdm
Acesso: 14 de outubro de 2010. C
CHA
ANGE. Status of ratification
n of Kyoto Pro
otocol. UNITED NATTIONS FRAMEWORK CONVENTION ON CLIMATE Disponível em http://unfcccc.int/kyoto__protocol/stattus_of_ratificaation/items/2
2613.php. Aceesso: 14 de ou
utubro de 2010. Commerciale, 3ª edição. Milão: s/d. vol. III. VIVANTE, Ceasare. Trattatto de Diritto C
ATIVE. www.w
westernclimateeinitiative.orgg/the‐wci‐cap‐and‐trade‐prrogram/faq. A
Acesso: WESTERN CLLIMATE INITIA
17 de outubrro de 2010. XAVIER, Albeerto. Natureza
a Jurídica do Certificado dee Registro de Investimento
o Estrangeiro – Alienação P
Parcial de Participaçções Societárrias e Reduçã
ão do Capital.. In Revista de d Direito Meercantil, Industrial, Econôm
mico e Financeiro. SSão Paulo: Maalheiros, v. 69..