World Bank Document - Documentos e informes
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Public Disclosure Authorized Regulamentação dos Ativos Ambientais no Brasil Projeto de Fortalecimento das Instituições e Infraestrutura do Mercado de Carbono no Brasil Public Disclosure Authorized Public Disclosure Authorized Public Disclosure Authorized 69580 v 5 1 Autores Coordenadores do projeto 2 Regulamentação dos Ativos Ambientais no Brasil 3 Este projeto foi financiado pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Banco Mundial) com recursos do Programa de Assistência Técnica do Fundo Fiduciário para o Desenvolvimento de Políticas e Recursos Humanos (PHRD) do governo japonês, que objetiva assistir a países considerados elegíveis pelo Banco Mundial a aprimorarem suas capacidades institucionais e técnicas. Os resultados, as interpretações, as recomendações, as estimativas e as conclusões expressas neste estudo são de responsabilidade dos autores, não refletindo a opinião do Banco Mundial, da BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (BM&FBOVESPA) e da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP). Nesse sentido, o Banco Mundial, a BM&FBOVESPA e a FINEP se eximem de responsabilidade de implementar quaisquer das recomendações relativas a produtos contidas neste estudo. Direitos e Permissões O material contido na presente publicação é protegido por direitos autorais. Sua reprodução, total ou parcial, sem permissão de seus autores, poderá constituir violação à Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais). O Banco Mundial, a BM&FBOVESPA e a FINEP incentivam a divulgação do presente trabalho, concedendo a permissão para reprodução de suas partes, desde que citada a fonte. Autores: Antônio Mello e Souza Flavio Leoni Siqueira Hermano Notaroberto Barbosa João Paulo Ferraz Vasconcellos João Ventura Leonardo Ciuffo Priscila Carvalho 2 PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAESSTRUTURA RCADO DE CARBONO DO MER SUMÁRIO EX XECUTIVO LEVANTAMENTO DA REGU ULAMENTAÇà ÃO E PRÁTICASS DO MERCAD DO DE CARBONO NO EXTER RIOR Foram examinados, no âmbito do d Estudo, asspectos jurídicos, tributários e contábeeis dos crédittos de os nos EUA, Reeino Unido, Au ustrália e Índia. carbono e instrumentos a eles atrelado A, como se saabe, não são signatários do d Protocolo de Kyoto, mu uito embora possuam mercados Os EUA voluntários rrelevantes. Já o Reino Unido e a Austráliaa integram o A Anexo‐I ao Pro otocolo de Kyyoto, ao passo o que a Índia, assim ccomo o Brasil, é signatária não integrantte do Anexo‐I.. Não exiistem tratado os internacion nais que dispo onham sobre aspectos fisccais e contábeeis das negocciações com créditoss de carbono,, os quais tam mpouco foram m objeto de re egulação pelo os organismoss internacionaais que promovem aa uniformizaçãão de normas contábeis. Em m 2004, o Inte ernational Accounting Strandards Board d (Iasb) editou o Inteernational Fin nancial Reportting Interpreta ations Commiittee 3 (Ifric 3 3), com a finallidade de orie entar a aplicação daas normas con ntábeis intern nacionais exisstentes, Intern national Finan ncial Reportin ng Standards (IFRS), aos programas de regulaçção de emissões de modelo o cap and trad de. Contudo, p pouco depois,, em junho de e 2005, podendo ocaasionar o próprio Iaasb recuou e decidiu caancelar o Ifric 3 por julggá‐lo ainda prematuro, p incompatibilidades indeseejáveis na men nsuração e contabilização d de emissões. m dos países eestudados posssui legislação o tributária ou u contábil espeecífica sobre ccréditos de caarbono Nenhum e instrumen ntos a eles atrelados. Neles, o tratam mento aplicáve el decorre daas regras gerrais em vigorr, cuja identificação o precisa tem m suscitado dúvidas d no mercado. m Os questionameentos que see colocam, porém, p geralmente se s referem mais m às possívveis formas dee contabilizaçção e tributaçção das aquisições originárrias de allowances ee sua utilizaçãão – temas qu ue hoje ainda não interessam concretam mente ao Brasil, dada a au usência de metas dee redução ou de mercado voluntário no o País – e me enos à negociiação de créd ditos de carbo ono no mercado seccundário. Diante da ausência de legislaçãão específica em todos os o referidos países, as diiscussões sob bre os ões envolvend do créditos de carbono têêm sido fortemente tratamentos contábil e fiiscal aplicáveiis às operaçõ o. Em síntese, ele recomen ndava: (i) quee os emission rights influenciadass pelo Ifric 3, ainda que hoje cancelado deveriam ser contabilizad dos como ativvos intangíveis (intangible assets); e (ii) que sua aloccação sem qualquer a entidade deeveria ser co ontabilizada como uma co oncessão goveernamental (g government grant). g custo para a Todos os refeeridos países tributam os gganhos apurad dos na negociaação de crédittos de carbon no. Muito embora e diverrsos países co oncedam inceentivos fiscaiss e financeiro os orientados por finalidad des de preservação ambiental qu ue podem dessonerar e, con nsequentemen nte, estimularr projetos de rredução de em missão efiram, de gases de efeito estufaa, ainda são pouco frequeentes, na práttica internacional, benefíccios que se re usivamente, àà negociação d de créditos dee carbono. direta e exclu Exceção o relevante é o o caso da Áfriica do Sul, quee, com vistas a estimular o desenvolvimento de proje etos de MDL, isentou, em lei de 2009, as imp portâncias reccebidas na aliienação de crréditos de carbono obtido os pela m razão de um m projeto por eela desenvolvido. alienante em No que se refere aoss fundos de in nvestimento cconstituídos no exterior e inseridos no m mercado de crréditos m sua relevân ncia, fundos lo ocalizados na França, Inglatterra, Espanhaa e nos de carbono, selecionamoss, com base em EUA, para exxaminar as reggulamentaçõees dessas jurissdições. Não ideentificamos qu ualquer regulaamentação esspecífica apliccável aos fund dos de investimento em crréditos de carbono ou instrumentos financeiros a eles attrelados. Desse modo, esses fundos fo oram concebidos e onforme as reegras gerais lo ocais aplicáveiis aos fundos de investimen nto. funcionam co ULAMENTAÇà ÃO E PRÁTICASS DO MERCAD DO DE CARBONO NO BRASIIL LEVANTAMENTO DA REGU Aspectos Jurrídicos e Regulatórios Levantaamos, como p parte do Estud do, a legislaçãão e regulame entação aplicááveis aos créd ditos de carbo ono no País. A Lei 12 2.187/09, quee institui a Políítica Nacional sobre Mudan nça do Clima ((PNMC) e dá o outras providê ências, prevê a criaçção do Mercad do Brasileiro d de Redução de Emissões (M MBRE), em qu ue se dará a neegociação de títulos mobiliários representativo r os de emissõ ões de gases de efeito esttufa evitadas certificadas. Até o mome ento, o MBRE não fo oi implementaado, inclusive por falta de m melhor definiçção legal ou reegulamentaçãão. REGULAÇ ÇÃO DO MERCAD DO DE ATIVOS AM MBIENTAIS NO B BRASIL 3 Não ideentificamos outra o lei federal em vigor no Brasil ace erca da nego ociação de crréditos de carbono. Tramitam no o Congresso N Nacional os Pro ojetos de Lei 4 493/07, 494/0 07, 594/07 e 1 1.657/07, quee tratam de diversos aspectos refeerentes ao meercado de carbono. No que se refere à neegociação de RCEs, os projetos preveem m que podem ser negociadaas através de bolsas de mercadorrias e futuross, bolsas de vaalores ou enttidades de baalcão organizaado autorizados a funcionaar pela Comissão dee Valores Mob biliários (CVM)), a quem caberia expedir aas normas neccessárias à neggociação. Os projetos preveem m, ainda, a co onstituição de Fundos de Investimento o em Projetos de MDL (FIMDL), os pela comu unhão de recu ursos destinados à aplicaçção em projettos de MDL. Competiria à CVM, caracterizado ouvida a Com missão Interm ministerial de M Mudança Glob bal do Clima, d disciplinar a constituição, o o funcionamen nto e a administraçãão dos FIMDL. Finalmeente, os projettos de lei disp põem sobre diversos incenttivos fiscais à n negociação dee RCEs, aplicáveis às pessoas físicaas e jurídicas. No maiss, dependendo da forma co omo se dê a n negociação co om os crédito os de carbono o, diversos pre eceitos legais brasileeiros não esp pecíficos aplicar‐se‐ão à operação o (po or exemplo, Código C Civil B Brasileiro e demais d normas de direito privado o). ue, dado o entendimento d da CVM de qu ue as RCEs nãão são valores mobiliários,, a sua Importaante notar qu distribuição pública não estaria, e em princípio, p sujeita à regulam mentação da CVM. C Contudo, a negociaçção de u derivativos (por exemplo o, instrumento os futuros) lasstreados em R RCEs provavelmente instrumentos sintéticos ou da CVM. se sujeitaria à supervisão d CVM não regu ularia um merrcado de bolsaa ou de balcão o que negociaasse exclusivamente Da mesma forma, a C mas teria jurisdição sobre os mercados que negociassem instrum mentos sintéticcos ou com RCEs a vista (spot), m baseados em R RCEs. derivativos b Aspectos Fisccais e Contábeeis Assim como sucede n nos demais paaíses estudad dos, a legislaçãão brasileira n não estabelecce regras espe ecíficas o da geração e à negociaçãão de créditoss de carbono. Logo, o tratamento relativas à trributação e à ccontabilização aplicável a taais operaçõess deve ser detterminado a p partir das normas gerais em m vigor. Não eexistem, tamp pouco, orientações específicas sobre a matéria por partee das autorid dades compettentes brasileeiras, seja no os atos e peela Secretaria da Receita Federal F do Brasil (SRFB) seeja nos organismos respon nsáveis normativos expedidos pela uniform mização das prráticas contábeis nacionais. Do pon nto de vista contábil, as questões quee se colocam m consistem em saber: (i) como deve em ser registrados o os créditos dee carbono nass empresas qu ue os geram; ((ii) qual o custo que lhes deve ser atribu uído; e (iii) em qual momento os referidos ativos devem ser reconhecidoss. m que a classificação contábil de crédito os de carbono que já tenham sido As entreevistas realizaadas revelaram devidamentee emitidos é feeita em uma d das subcontass do ativo circculante ou reaalizável no lon ngo prazo, con nforme as intençõess da empresaa no que se refere ao momento de alienação a doss mesmos. Há lugar aindaa para discussão sobre se esses créditos deveeriam ser contabilizados pe elo respectivo o custo de aquisição ou pe elo seu ue são objeto o de negociaçção pública, para p a qual exxiste divulgaçãão de um pre eço de “valor justo””, uma vez qu mercado. de aquisição, ele poderá co orresponder: (i) ao custo m médio por créd dito de Caso se adote o critéério do custo d omatório doss custos incorrridos com o projeto, divid do pelo númeero dos créditos de carbono, ressultante do so carbono pro ojetados; ou (ii) ( zero, caso o a pessoa ju urídica consid dere os custo os incorridos pelo projeto como despesas imediatamente dedutíveis ou u relativas à formação f de um ativo intaangível, amorrtizável no praazo do undo as regraas gerais relattivas à amortização de dire eitos. Até a ssua efetiva em missão pelos ó órgãos projeto, segu administrativvos competen ntes, poucas empresas têm reconhecid do nos seus balanços os direitos relattivos à expectativa d de formação d do crédito de carbono. Os comeentários feitos até aqui con nsideram aquiisições origináárias de RCEs pela empresaa que desenvo olveu o respectivo Projeto de MD DL, ou seja, não houve prévvia celebração o de Emission Reduction Pu urchase Agree ements o, as discussõees acima se to ornam desneccessárias, poiss a empresa rregistrará, sim mples e (Erpa). Caso tenha havido natureza de RC CE. diretamente, o recebível ccorrespondente, sendo indiferente sua n PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAESSTRUTURA RCADO DE CARBONO DO MER 4 São trib butáveis pelo Imposto de Renda R (IRPJ) e e pela Contribuição Social sobre o Lucrro Líquido (CSSLL) os ganhos apurrados pelas pessoas p jurídicas no momeento da alien nação de créd ditos de carb bono. Não de eve ser tributada a m mera aquisição dos crédito os, pela via originária, deco orrente do dessenvolvimento de um Projeto de MDL e tampo ouco a variaçãão positiva dee seu preço dee mercado, en nquanto não h houver a alien nação do resp pectivo direito. a pessoa juríd dica seja obrigada, por imposição de normas contáb beis, a Pelo meesmo motivo,, ainda que a registrar o vaalor de referidos créditos pelo “valor ju usto”, a sua diferença em rrelação ao custo de aquisiçção de tais direitos d deve ser exclu uída do resultado para fins de determinaação do lucro real, ou seja, não deve con nstituir um resultado o tributável. As entrevistas realizadas revelaraam, porém, potenciais p dife erenças na apuração dos ganhos obtid dos na o a empresa tenha: (i) con nsiderado com mo custo dos referidos ativos os alienação dee créditos de carbono, caso custos relativvos ao projeto correspondente (caso em m que ainda p pode haver lugar para a disscussão sobre e quais deles, especiificamente, po oderiam conccorrer para tal finalidade); (ii) reconhecido os custos relativos ao p projeto como despeesas dedutíveeis; ou (iii) reeconhecido os o custos relaativos ao pro ojeto na form mação de um m ativo intangível (o o projeto amb biental em caausa) a ser amortizado se egundo as forrmas autorizaadas pela legiislação fiscal. Nos caasos (ii) e (iii),, como o custto dos crédito os de carbono o para fins fisccais é equivalente a zero, ttodo o preço recebido pela sua alienação correesponde ao gaanho tributávvel. ntes da alien nação de créditos de carb bono encontrram‐se sujeittas à incidência do As receeitas decorren Programa dee Integração Social (PIS) e d da Contribuiçãão para o Financiamento daa Seguridade SSocial (Cofins)), cujas alíquotas aplicáveis variam m conforme o o regime de incidência de referidas con ntribuições ad dotado pela pessoa p mulativo ou não n cumulativvo). Muito embora as op perações de compra c e ven nda de crédittos de jurídica (cum carbono con nsistam em uma u cessão de direitos, a SRFB tem entendido reiteradament r te que as mesmas m revelariam a a natureza de d uma “preestação de seerviços” (cessão de direitos), razão p pela qual estariam desoneradass do PIS e da C Cofins nas exp portações. Instrumentos Financeiros de Negociaçãão mos, também m, os principaiss instrumento os financeiros que permitem m a negociaçãão direta ou in ndireta Analisam de créditos d de carbono no o País. Identificcamos que algguns fundos d de investimen nto brasileiross realizaram o operações de swap com baase no índice Barclaays Capital Global Carbon Index (BGCI)), através da Cetip S.A. – Balcão Organizado de Attivos e Derivativos. nciamento da construção de uma Recenteemente, foi feeita no Brasil uma operação estruturadaa para o finan planta de cogeração de en nergia elétricaa a partir da u utilização do b bagaço de can na‐de‐açúcar, através da em missão c remuneraação é acresccida de de debênturres com esforrços restritos (conforme a Instrução CVM 476/09), cuja um prêmio d de participaçãão de 35% daa receita obtid da com a neggociação de RC CEs oriundas do Projeto de MDL desenvolvido o no âmbito da planta dee cogeração. Os direitos referentes a essas RCEs fforam dados como garantia das debêntures eemitidas. ntratos de com mpra e venda futura No mercado brasileirro, são realizadas operaçõees privadas envolvendo con ualmente realizadas atravéés dos Erpas. Essa forma de d negociação o prevalece p para as peque enas e de RCEs, usu médias emprresas nacionais. Por se tratar t de opeerações privad das, não exisste uma padronização nos termos comerciais em qu ue são realizadas (aapesar de havver certa pad dronização no os termos juríídicos constan ntes dos Erpaas). Na maiorria dos casos, atravéés do Erpa, a p parte comprad dora se comp promete a adq quirir as RCEs geradas pelo Projeto de MDL em questão tão logo essas sejam s emitidaas, mediante o pagamento o do preço pré‐ajustado –– determinado com m relação ao p preço spot no o mercado. O fato de o paggamento ocorrrer somente após a emissãão das desconto em RCEs mitiga d de certa maneeira o risco dee performancee do Projeto d de MDL. Menos usualmente, o o pagamento – parcial ou ttotal – pode o ocorrer no fechamento do ccontrato, servvindo o Projeto de MD DL. Nesses casos, as operações com Erp pas são Erpa como vverdadeiro objjeto de financciamento do P realizadas normalmente com garantiaas em favor do comprado or, que vão desde garanttias financeiras até os do desenvo olvedor do Pro ojeto de MDL.. garantias reaais sobre ativo REGULAÇ ÇÃO DO MERCAD DO DE ATIVOS AM MBIENTAIS NO B BRASIL 5 Algumas operações de securitizaação de recebíveis de Pro ojetos de MD DL são realizaadas através dessa o projeto, man ntendo modalidade de Erpa, às veezes com a participação de instituições financeiras que financiam o os recebíveiss das RCEs a seerem emitidas como garantia. Contudo o, o modelo d de compra e vvenda futura ttem sido apliccado cada vezz menos pelass grandes empresas brasileiras, que q vêm subsstituindo as operações realizadas atravé és de Erpas por operaçõess spot, em busca de um melhor p preço para as RCEs emitidass. Note‐see que, apesarr de não havver regulamentação especcífica prevend do a negociaçção de crédittos de carbono pelo os fundos de investimento brasileiros, a CVM já decid diu que os fun ndos constituíídos sob a Instrução CVM 409/04 4 – em especiial, os fundoss multimercad dos – podem negociar com m RCEs e seuss contratos fu uturos, observadas aas condições p previstas na reegulamentaçãão aplicável. Não obsstante, é importantíssimo destacar quee os fundos so omente podem m negociar co om esses ativvos em mercado de bolsa ou de balcão organizado ou atraavés de sistem ma de registro o ou de custó ódia de RCEs. Como dos e sistemaas inexistem n no Brasil, atuaalmente os fu undos multimercados não têm como ne egociar esses mercad diretamente com certificaados de RCEs no País. Resssalte‐se a exisstência do sisstema de leilãão eletrônico para a VESPA, do quaal, contudo, segundo o enttendimento d da CVM, não p podem compra e veenda de RCEs da BM&FBOV participar os fundos de invvestimento. m favorável à utilizaçção de Já no que se refere ao financiamento de Projeetos de MDL,, a CVM se mostrou ões (FIPs); os ffundos alguns tipos de fundos, deentre eles, deestacam‐se os fundos de invvestimento em participaçõ os não padron nizados (FIDC‐‐NP); e os fun ndos de invesstimento imob biliário de investimeento em direittos creditório (FII). n entrevistaados qualqueer demanda no n sentido de alteração d da regulamen ntação Não ideentificamos nos aplicável aoss fundos de investimento i no Brasil parra negociação o com crédito os de carbono, sem prejuízo do entrave operacional da in nexistência de mercado de bolsa, balcãão organizado o ou sistema de registro desses ativos no Braasil. MODELO DE REGULAMEN NTAÇÃO DO M MERCADO DE C CRÉDITOS DE CARBONO A propo ositura de um m modelo de rregulamentaçãão para o mercado de créd ditos de carbo ono no Brasil passa, inicialmente,, pela definiçãão da naturezaa jurídica das RCEs no Direiito Brasileiro. Em prim meiro lugar, entendemos e q as RCEs são que s ativos fin nanceiros, vistto que nascem m com a finaalidade essencial de serem negocciadas por queem as gerou, já que não háá outra formaa de utilização o das RCEs pe elo seu om as próprias RCEs). detentor origginário (isto é, este não posssui metas que possam ser cumpridas co Ademais, em razão o das suas características c s fundamenttais, dentre as quais podemos destaacar a fungibilidadee1; a corporificcação de um direito literal e autônomo;; e a sua vocaação precípua para a circulação e negociação em e massa, en ntendemos qu ue as RCEs sãão títulos mobiliários, confforme dispostto, inclusive, na Lei 12.187/09. Por P não repreesentarem um ma relação dee crédito, as RCEs são títu ulos mobiliário os impróprioss. São, ainda, título os de legitim mação, pois incorporam i e evidenciam e m o direito de d os paísess utilizá‐las para p o cumprimento o parcial de su uas metas de redução (Aneexo‐I). Note‐see que a caraccterização daas RCEs como o títulos mob biliários não se confunde com a de valores v mobiliários, sujeitos estess últimos ao rregime da Lei 6.385/76 e àà supervisão d da CVM (o qu ue não é o caso das RCEs). ue as RCEs seejam caracterrizadas como ativos financceiros, com n natureza juríd dica de Assim, propomos qu mação. títulos mobiliários impróprios de legitim ureza jurídica apontada, naa pendência d de uma regulaação específicca, entendemo os que Consideerando a natu os créditos d de carbono deevem ser conttabilizados como ativo circu ulante ou realizável no longo prazo, con nforme as intenções da empresa q quanto à alien nação, e, maiss especificame ente, como attivo financeiro o, segundo as regras mentação con ntábil em vigor. estabelecidas pela regulam os de carbon no, por sua vez, serão aqueles Os regimes tributários aplicáveiss à negociaçãão de crédito os pelas regras gerais relativas à apuraçãão de: (i) ganh hos, relativam mente a alienações realizadaas fora determinado 1 Entendemos que, em razão da autonom mia que a RCE adquirre após a sua emissão o em relação ao proje eto que a originou, essa fungibilidade se vverifica apesar de ser possível a identificação no regisstro das RCEs do projeeto e do país que as originaram. Acreditamo os que essa autonomiaa é também mantida n nos casos de RCEs Tem mporárias e RCEs de Lo ongo Prazo oriundas de projetoss de florestamento ou reflorestamento, que ttambém se destacam de seus projetos após emissão. Em cada uma dessas modalidades,, as RCEs são fungíveiss entre si e, por essa razão, são negociadas no mercado o secundário mundo affora. 6 PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAESSTRUTURA RCADO DE CARBONO DO MER de bolsas; ou u de (ii) ganho os líquidos, no o caso de opeerações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e asssemelhadas existentes e no o país. Em am mbos os casoss, somos da opinião de que, na hipóte ese de aquisição orriginária de créditos de caarbono, a em mpresa deve considerar c co omo custos d dos referidos ativos aqueles impu utáveis diretamente ao resspectivo Projeto de MDL (cu usto médio po or crédito de carbono, resu ultante do somatório o dos custos incorridos com m o projeto, divido pelo núm mero dos créd ditos de carbo ono projetado os). Muito embora e o tratamento aqui referido decorra das reggras gerais qu ue já se enco ontram previsstas na legislação em m vigor, prop pomos que seja s feita reccomendação à SRFB para que edite in nstrução norm mativa formalizando o tal entendim mento, bem ccomo aos órggãos responsáveis pela unifformização dee normas con ntábeis do Brasil para que se pron nunciem oficiaalmente no seentido do trataamento contáábil acima citaado. mplementação o a essa iniciaativa, entendeemos que seria altamente benéfica a crriação de ince entivos Em com fiscais especcíficos, compatíveis com a lógica do arcabouço ju urídico existeente no Brassil (inclusive outros programas d de incentivos fiscais), como o medidas de estímulo ao desenvolvimeento do merccado de carbo ono no País. m em tramitação no Congresso Sem prejuízo dos prrojetos de lei sobre a maatéria que já se encontram o que os incentivos cogittados deveriaam ter como foco as pesssoas jurídicaas que Nacional e considerando m Projetos de MDL, propom mos que os benefícios a sere em adotados consistam no os seguintes: desenvolvem a) exclusão o pela pessoaa jurídica, paara fins de deeterminação da base de cálculo do IR RPJ e da CSLLL, dos resultados da alienaçção de crédito os de carbono o que tenham m sido obtidoss por aquela p pessoa em razzão de um projeeto por ela deesenvolvido; b) exclusão o pela pessoa jurídica, para fins de deterrminação da b base de cálculo do PIS e da Cofins, das re eceitas decorren ntes da alienaação de crédiitos de carbono, para adquirentes dom miciliados no B Brasil e no exxterior, desde qu ue tenham sid do obtidos por aquela mesm ma pessoa em m razão de um m projeto por eela desenvolvvido; c) dedução o adicional, paara efeito de apuração do lucro real, do o valor corresp pondente à so oma dos dispêndios realizado os no período o de apuração o com Projeto os de MDL, que já tenham m sido deduzid dos do lucro llíquido porque cclassificados ccomo despesaas operacionais por força daa legislação do IRPJ; d) redução do Imposto o sobre Prod dutos Industriializados (IPI)) incidente sobre s equipamentos, máq quinas, os e instrumeentos, bem como os acessó órios sobressaalentes e ferraamentas que acompanhem m esses aparelho bens, deestinados ao d desenvolvimen nto de Projeto os de MDL; e e) depreciaação acelerada do custo dee equipamenttos, máquinass aparelhos e instrumentoss, novos, destinados à utilizaçção nos Projettos de MDL, p para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL. Muito embora e as referidas iniciattivas pudesseem ser propostas no âmbito dos projettos de lei que e já se encontram eem tramitação o no Congressso Nacional, iinclusive sob a forma de su ubstitutivos, eentendemos q que se deve analisar a possibilidaade de propo osição ao Podeer Executivo d de texto de M Medida Provissória, cuja edição se namente pela relevância e urgência quee acercam as matérias quee constituiriam m seu objeto o e por justifica plen contribuir paara que os objjetivos preten ndidos possam m ser atingidoss de forma maais célere. Entendeemos, ainda, q que qualquerr iniciativa legislativa sobre a matéria deeve esclarecerr a natureza ju urídica das RCEs con nforme anterriormente exp posto, em esp pecial elucidando que não se trata de u um valor mob biliário sujeito à jurissdição da CVM M. REGULAÇ ÇÃO DO MERCAD DO DE ATIVOS AM MBIENTAIS NO B BRASIL 7 1. LEVANTA AMENTO DO O TRATAMEN NTO JURÍDICO O, TRIBUTÁRIO E CONTÁ ÁBIL DADO A AOS CRÉDITO OS DE CARBON NO E AOS INSSTRUMENTOSS FINANCEIRO OS ATRELADO OS AOS CRÉDIITOS DE CARBONO, NOS PAÍSES P OBJETO DO ESTUDO Foram examinados e n âmbito deesse estudo aspectos no a juríd dicos, tributárrios e contábeis dos créditos de carbono e instrumentos a eles atrelado os nos EUA, Reeino Unido, Au ustrália e Índia. Austrália A Austrália é um doss países signaatários do Pro otocolo de Kyo oto, integrand do seu Anexo o I – ou seja, possui dução de emissão de gasess do efeito estufa. Não exxiste, entretan nto, uma regulação nacion nal em meta de red matéria de créditos de carrbono. Em 2003, o Estado de New South Wales implantou a NSW G Greenhouse G Gas Reduction n (NSW GGAS). Esse e nível estaadual, foi estaabelecido com o objetivo o de reduzir emissões relaacionadas ao o setor programa, em elétrico. Em 2006, o goveerno decidiu estender o NSW N GGAS atté 2021, ou até a que fosse implementad do um ostas a todos os produtorees de eletricid dade, e, caso sejam sistema fedeeral de negocciação. As meetas são impo descumpridaas, o infrator ttem a opção de pagar umaa multa ou co omprar offsetts na forma dee New South Wales Greenhouse Abatement C Cartificates (NG GACs)2. Existe, porém, um projeto p de reggulamentação o nacional sobre a matéria, o Carbon Pollution Red duction provado, criarrá um sistemaa nacional dee negociação d de emissões e uma Scheme Bill de 2010, quee, uma vez ap o dos crédito os de carbono o negociados nesse entidade ressponsável pella supervisão da emissão e negociação mercado – aa Australian Climate Change Regulatory Authority. Alé ém das units emitidas pelaa Australian C Climate Change Regu ulatory Autho ority, também m seriam adm mitidos a neggociação créd ditos de carbono internacionais, como as RCEEs. De acordo com o Carbon C Polluttion Reductio on Scheme Biill 2010, as Australian A Em mission Units serão ue significa dizer que as em missões austraalianas consideradass como propriedade (isto éé, personal prroperty)3, o qu serão transm missíveis de accordo com as normas convvencionais loccais aplicáveiss à transferência de proprie edade. As Emission U Units serão co ontroladas por um registro eletrônico (se em a emissão de certificado o) e cada umaa delas será individu ualizada por número n de identificação distinto. O pro ojeto prevê, ainda, a que o ggoverno austrraliano não poderá extinguir as units u sem uma compensaçção justa4. As RCEs (ou com mo se refere o projeto de lei, as Kyoto Units) também deveerão ser consideradas personal propertyy para fins desssa lei. overno da Ausstrália, as Ausstralian Emisssion Units, asssim como as units internaccionais De acorrdo com o go que poderão o ser negociadas no merrcado australiano, serão consideradas c nanceiros (fin nancial produtos fin products) co onforme definido na Corp porations Actt de 2001. Issso atrai a competência c regulatória para p a Australian Seecurities and Investments C Comissions (A Asic)5, conform me estabelecid do pelo Austrralian Securities and Investments Comissions Act de 2001. O tratam mento contáb bil dispensado o aos créditos de carbono o e demais insstrumentos a eles vinculad dos na Austrália ainda não foi deefinido. No entanto, verificaa‐se forte tendência no sen ntido de classsificá‐los como o ativo a segun ndo a definição proposta pelo International FFinancial Rep porting intangível (intangible assets) ons Committeee (Ifric) Ifric 3 3 (Emissions R Rights), elaborado pelo Intternational Acccountant Standarts Interpretatio Board (Iasb),, em 2004, mu uito embora p posteriormentte tenha sido abandonado pelo mesmo ó órgão. 2 Carbon Pollution Reeduction Scheme Green n Paper. Disponível em www.climatechange.ggov.au/~/media/publiccations/green‐paper/ggreenpaper.ashx. Acessso: 15 de outubro de 2010. 3 Carbon Pollution Reeduction Scheme Green n Paper. Disponível em www.climatechange.ggov.au/~/media/publiccations/green‐paper/ggreenpaper.ashx. Acessso: 17 de outubro de 2010. 4 Seções 96 e 97 da C Carbon Pollution Reducction Scheme Bill 2010. 5 A Australian Securitties and Investment Co omission (Asic) é o órgãão governamental resp ponsável pela regulame entação e supervisão d dos mercados financeirro e de capitais da Austrália. 8 PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAESSTRUTURA RCADO DE CARBONO DO MER No atuaal cenário regu ulatório, o cussto decorrente da aquisição o das Australiian Units deveeria ser reconh hecido para fins de iimposto de reenda6. O tratamento aplicávvel a cada casso em específiico dependeráá de dois elem mentos essenciais. Primeiro, P da definição d da natureza juríídica desses ativos, e seggundo, da finalidade com que a entidade o adquiriu7. O governo da Austrália reconhecce quatro possíveis tratam mentos, em função f da finalidade com que a o esses: (i) permits adquirid das para o cumprimento de uma entidade preetende utilizarr as units (ou permits). São meta, (ii) peermits adquiridas e detidaas como um ativo negociáável, (iii) perm mits adquirid das com finalidades promocionaiis, ou relacion nadas a markeeting, ou aindaa (iv) permits aadquiridas como investimeento. Desse m modo, depend dendo do objeetivo que a en ntidade tinha aao adquirir um ma unit, se po oderá determinar se o custo correspondente seria s dedutíveel ou não e see o efeito desssa dedução deveria ser diferido ao lon ngo do ocedimento de venda de u uma unit seriaa considerado o como período de ssua utilização8. Em qualqueer caso, o pro renda tributáável (assessab ble income)9. Ademais, pela sua deefinição como o personal pro operty, o gove erno da Austrália entende não haver qualquer ue sobre as neegociações daas units austraalianas incidirá o imposto ssobre bens e sserviços (Good ds and dúvida de qu Services Tax‐‐GST)10. Estados Unid dos Os EUA não são signatários do Protocolo de Kyyoto, mas posssuem mercados voluntários relevantess tanto deral, através da Chicago C Climate Exchange (CCX), co omo regional, através de in niciativas realizadas em nível fed por conjunto os de Estados. No plan no nacional, a Chicago Cliimate Exchan nge (CCX) fun nciona como um mercado o de negociaçção de diferentes in nstrumentos relacionados aa programas vvoluntários de e crédito de caarbono, além de ser també ém um sistema de ccap‐and‐tradee11, em que seeus membros assumem um m compromissso vinculante de redução d de suas emissões de gases de efeeito estufa dee acordo com m metas preesstabelecidas. Nesse mercaado, a CCX também o de certificaçção de projeto os relacionado os aos crédito os nela oferece aos sseus participaantes um proggrama próprio negociados122. Além daa CCX, certificcados de emisssão de reduçção de gases de efeito esttufa são nego ociados nos EU UA em diversos merrcados voluntários regionaiis, integrados por conjunto os de estados (inclusive do Canadá). São eles o Regional Greeenhouse Gass Initiative (R RGGI)13, a Weestern Climatee Initiative (W WCI)14 e o M Midwestern Reegional 15 Greenhouse Gas Reductio on Accord (M MGGRA) . Traatam‐se, poré ém, de mercaados de balcãão, não atrelaados a d o e onde não há imposição o de metas de d redução. Neles N as negocciações são sempre programas de certificação bilaterais e n não há formaçção pública dee preços16. 6 Carbon Pollution Reeduction Scheme Green n Paper. Disponível em www.climatechange.ggov.au/~/media/publiccations/ green‐paper/ggreenpaper.ashx. Acesso: 17 de outubro de 2 2010. Idem Ibid. 8 Idem Ibid. 9 Disponível em www w.climatechange.gov.au u. Acesso: 17 de outub bro de 2010. 10 Disponível em www w.climatechange.gov.aau. Acesso: 17 de outubro de 2010. 11 Programas de cap p‐and‐trade estabeleceem um limite obrigató ório de emissões de gases de efeito estufa e permitem que o mercado identifique os meios que acredita serem mais eficientes para atingir tal limite. Cap é o limite total de emissão o de gases de efeito eestufa estabelecido pelo governo ou entidad de governamental paraa determinado ou detterminados setores da economiaa. Emissões negociáveeis equivalentes ao tottal permitido pelo pro ograma são então disttribuídas, através da simples s alocação, a cu usto zero, ou através de leilões. Disponível em www.w westernclimateinitiativve.org/the‐wci‐cap‐and d‐trade‐program/faq. A Acesso: 17 de outubro o de 2010. 12 As unidades de neegociação certificadass pela CCX consistem nos contratos de Carb bon Financial Instrument (CFI), que podem revestir as modalidad des de (i) Exchange Allowances, A emitidas em favor dee membros que já redu uziram suas emissões aalém das metas imposttas pela CCX; ou de (ii) Exchange Offsets, gerrados a partir da impleementação de projetoss, sujeitos à aprovação da própriaa CCX. Disponível em w www.chicagoclimatexch hange.com/ content.jssf?id=582. Acesso: 7 de e julho de 2010. 13 A RGGI foi o primeeiro programa obrigató ório adotado nos EUA, com vistas à redução de emissão de gases d de efeito estufa, que sse baseou em um sisteema de mercado (cap‐a and‐trade). Ela se aplica apenas a produtores de energgia elétrica, que, por m meio de leilões, devem m adquirir permissões (allowances) para emiitir dióxido de carbono o. A RGGI abrange os Estados de Connecticut, Delaware, Maryland, Maine, Massachussets, New H Hampshire, New Jerseyy, New York, Rhode Island e Vermont. Dispo onível em www.rggi.orrg/design. Acesso: 17 d de outubro de 2010. Cfr., também, BLOOMBERG. New N Energy and Eco osystem Marketplace Report: Building Bridges, State of Voluntary Carbon Marketts. Disponível em www.forest‐ o de 2010. trends.org/documentts/files/doc_2433.pdf. Acesso: 17 de outubro 14 A WCI se assemellha à RGGI, mas aindaa se encontra em estáágio de implementaçãão menos adiantado. Pretende‐se que, em 2015, quando estiverr totalmente implementada, sua abrangência inclua ap proximadamente 90% dos das emissões de ggases de efeito estufa n nos estados e nas provvíncias membros por em mpresas dos setores de energia, indústria, trransporte e consumo de combusstível doméstico e com mercial. A WCI abrangee os Estados do Arizon na, Califórnia, Montan na, Novo México, Oreggon, Utah e Washingto on, nos EUA; e British Columbia, Manitoba, Ontário e Quebec, no Canadá. D Disponível em http://weesternclimateinitiativee.org/designing‐the‐pro ogram. Acesso: 17 de o outubro de 2010. 15 A MGGRA, também m ainda em estágio dee implementação, conssiste em um programaa desenvolvido por Esttados norte‐americano os e canadenses, que sse comprometem a co olaborar na identificação e impleementação de políticass regionais de redução o de gases de efeito estufa e e que poderá adotar um a modelo de negociação de modelo cap‐and‐trade como o forma de atingir seus objetivoss. Os membros do MGG GRA são os estados de Iowa, Illinois, Kansas, Michigan, Minnesota e e Winsconsin, nos EUA A, e Manitoba, no Canaadá. 16 BLOOMBERG. op. ccit., p. 5. 7 REGULAÇ ÇÃO DO MERCAD DO DE ATIVOS AM MBIENTAIS NO B BRASIL 9 Não existe nos EUA legislação quee estabeleça q qual a naturezza jurídica doss créditos de carbono, tam mpouco negociação, in nclusive quantto a aspectos fiscais e conttábeis17. Tram mita no que regule, eem âmbito federal, a sua n Congresso no orte‐american no um projeto o de lei (American Clean En nergy and Seccurity Act) que teria por ob bjeto a regulação do os mercados d de crédito de ccarbono em ââmbito nacional, mas o messmo ainda não o foi aprovado o18. O referido projeto de d lei não define a natureeza jurídica do os créditos de carbono ou u dos instrum mentos pressamente, que os mesm mos não têm n natureza juríd dica de admitidos a sua negociaçãão, embora eesclareça, exp hts, segundo o o texto do pró óprio projeto de lei)19 20. propriedade (property righ t mercadoss, verifica‐se, porém, uma clara influên ncia do prograama já Nos esfforços para reegulamentar tais existente direcionado à prroteção da camada de ozôn nio e preservaação do ar atm mosférico, imp plementado aatravés p am mericano de âmbito â federral (48 Estado os são da Clean Air Act, de 1990. Esse foi o primeiro programa O2 – e abrangidos) a criar um sisstema de neggociação de emissões de gaases poluentees (dióxido dee enxofre – SO os de nitrogên nio – NOx), dee modelo cap‐‐and‐trade. Co om base em u um limite estabelecido, o go overno demais óxido emite allowa ances que po odem ser nego ociadas, como qualquer outra commod dity. Os mercaados que neggociam esses ativos ssão regulameentados pela C Commodities a and Futures Exxchange 21. Não há consenso noss EUA quanto ao tratamentto contábil a ser aplicado ao os créditos dee carbono22. Segundo o pesquisa da d Ernest&Yo oung em 200 09, envolvend do empresas que particip pam de proggramas voluntários de d reduções de emissões de gases dee efeito estuffa e que ado otam o US GAAP, as form mas de contabilizaçãão encontradaas com mais frrequência são o: ativo intanggível (intangib ble asset) e esttoque (invento ory23. Muito eembora haja eempresas quee contabilizam m os créditos p por valor de m mercado, as m mesmas geralmente os registram pelo custo d de aquisição. LLogo, créditoss que tenham m sido gerados ou recebido os como allow wances ontabilizados a a custo zero. As empresass geralmente não amortizaam o valor de seus de forma gratuita são co dente só se verifica v quando eles são cconsumidos. De tal créditos, já que o benefíício econômicco correspond nto em que fo ossem utilizad dos ou modo, os crééditos não geerariam qualquer impacto no resultado até o momen vendidos24. As empresas que con ntabilizam tais ativos como o estoque (invventory) – normalmente aq quelas que tê êm por c de caarbono – os registram com m base no cussto médio. Asssim, os créditos de objeto a neggociação de créditos carbono atribuídos pela entidade gove e ernamental co ompetente nãão teriam nen nhum custo (e seriam, porrtanto, c a custo o zero), enquaanto os crédiitos de carbo ono adquirido os seriam regiistrados pelo preço registradas como médio de aquisição25. Consideerando a inexistência de reegras específicas relativas à tributação da aquisição por via origin nária e negociação de créditos de d carbono nos n EUA, a análise a do traatamento fisccal aplicável a essas operações pressupõe a aplicação de regras gerais. m não há consenso nos EU UA quanto ao tratamento ttributário aplicável em mattéria de impo osto de Também renda às opeerações que envolvem a aquisição e nego ociação de cré éditos de carb bono. 17 Cfr. ERNST & YOUNG. Carbon market readiness: accounting, ccompliance, reporting a and tax considerationss under state and natiional carbon emissionss programs. P. 20. Disp ponível em www.ey.com/Publicaation/vwLUAssets/Carb bon‐market‐readiness‐‐Is‐your‐company‐prep pared/$File/Carbon_market_rea diness.pdf. A Acesso: 17 de outubro o de 2010. 18 O projeto H.R. 245 54 American Clean Eneergy and Securities Act já foi aprovado pela C Câmara dos Deputadoss (House of Representatives) e está sendo analisado pelo Senado. De acordo com resumo do Conggresso, esse projeto dee lei contém disposiçõ ões envolvendo a impleementação de mecanismos de energia limpaa e eficiência energéticca, com a finalidade de reduzir o aquecimento global, a poluição e incentivar o desenvolvimento de uma economia limpaa. Disponível em www.opencongress.org/billl/111‐h2454/show. Aceesso: 17 de outubro de e 2010. 19 American Clean Energy and Securities Actt, p. 723, infra. 20 Sem prejuízo de tal t dispositivo do projeto de lei, alguns autores admitem a classiificação dos allowancees ou offsets como prroperty de facto, indiccando que apesar de não serem definidos como tal, aapresentam todas as ccaracterísticas inerentees aos direitos de propriedade: Indeed, betw ween the contracting p parties, it seems that all normal property rights (usus, fructus and abusus) a are available. […] it do oes expressly define an n allowance as not creeating a property right,, yet allows free transffer and thus recognizees the property rights iin emission allowance, because u utilities can receive, ho old, i.e. possess, and transfer, i.e. alienate, alllowances. Utilities and d all other allowance h holders can exclude all l others, besides the go overnment, from interfering with their possession, use a and disposition of allow wances. Emission Trad ding: Lessons from Sox and NOx Emissions Alllowance and Credit Sysstem Legal Nature, Titlle, Transfer of Emission A Allowances and Credits. In: E Enviromental Law Institute Repo ort. Disponível em www.climateffocus.com/ and Taxation documents/files/emissions_trading_lessons_from_sox_and_nox__emissions_allowance__and_credit_systems_ _.pdf. Acesso: 15 de outubro de 2010. 21 Informação disponível em www.epa.gov//air/caa/. Acesso: 17 de outubro de 2010. 22 ERNST & YOU UNG. Accounting for f emission reducttions and other in ncentive schemes. P.3. Disponível em m www.ey.com/Publication/vwLUAssets/Acccounting_ emission_reductions//$FILE/Accounting_em mission_reductions_July09.pdf. Acesso: 17 dee outubro de 2009. 23 Idem Ibid, p. 16. 24 Idem. Carbon market m readiness: acccounting, compliance,, reporting and tax considerations undeer state and nationa al carbon emissions programs. P.6. Disponível em www.ey.com/Publicaation/vwLUAssets/Carb bon‐market‐r eadinesss‐Is‐your‐company‐prep pared/$File/Carbon_m market_read iness.pdf. Acesso: 17 de outubro o de 2010. 25 Idem ibid, p. 6. 10 PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAESSTRUTURA RCADO DE CARBONO DO MER Consideerando as divversas modalidades de po ossíveis de programa p cap p‐and‐trade, o o tratamento o fiscal aplicável pod derá variar, em m primeiro lugar, conformee as emissõess sejam distrib buídas pelo go overno (ou entidade regulatória ccompetente) d de forma grattuita ou sejam m objeto de aaquisição oneerosa por partte dos particip pantes do programaa (normalmen nte através dee leilões), caso o em que parra tais crédito os será atribuíído um valor. Outro aspecto importante a ser levado em co onta será porr quanto temp po tais crédito os podem serr armazenado os para m períodos futturos (complia ance period) 266. utilização em Assumin ndo que deteerminada quaantidade de allowances a se ejam alocadas aos emisso ores de crédittos de carbono de fforma não on nerosa e que exista um meercado ativo d de negociação o capaz de deeterminar seu valor, existem três possibilidadees de tratamen nto tributário: (i) tributação o no próprio p período em qu ue forem rece ebidas; do em que forem efetivvamente utilizadas; e (iii) isenção da parcela da renda (ii) tributaçãão no períod correspondeente a esses crréditos. Nos cassos (i) e (ii) acima, a a tribu utação do reccebimento daa allowance se s justifica peelo correspon ndente acréscimo paatrimonial da pessoa jurídicca, que, como o contrapartid da da referida receita tributtável, registraria um passivo correespondente ààs obrigações de utilizá‐las,, no momento que tal obrrigação se tornasse devida. Já no caso (iii) acima, a allowa ance recebida não teria um m custo para fins fiscais, de tal modo que, quando o fosse preço recebido o correspondeeria integralm mente ao ganh ho tributável aapurado pela p pessoa jurídicca. alienada, o p Nas alieenações de créditos c no mercado m secu undário, os gaanhos eventu ualmente apu urados pela pessoa p jurídica seriaam tributadoss na forma da regra geral aplicável, pode endo variar ap penas conform me a caracterrização do resultado o como operacional (se a eempresa tem por objeto a negociação d de créditos) o ou não operaccionais (demais caso os). Inglaterra A Inglaterra é um doss países signatários do Prottocolo de Kyo oto, integrando o seu Anexo o I – possui m meta de há mercado vo oluntário de créditos de carrbono relevan nte. redução de eemissão de gaases do efeito estufa. Não h O créditto de carbono o da União Eu uropeia é o EEuropean Unio on Allowance (EUA, tambéém conhecido o como allowance), criado atravéés da Diretiva 2003/87/CE,, que estabeleceu um sisteema de cap‐a and‐trade na União nominado Eurropean Union n Emissions Trrading Schemee (EU ETS). A Diretiva 2004 4/101/CE uniu u o EU Europeia den ETS ao regim me do Protocolo de Kyoto, p permitindo qu ue se negociassse e usasse taambém a RCEE. A Europ pean Climate Exchange (EC CX) é a bolsa europeia com o maior vo olume de neggociação de RCEs R e EUAs27. As operações são feitas através da plataform ma da Interco ontinental Excchange Futurees Europe (ICEE), que m créditos dee carbono em abril de 2005 5 e hoje operaa com EUAs e RCEs nos mercados iniciou suas aatividades com a vista, futurro e de opçõess28. A natureza jurídica da allowance éé controvertid da no direito inglês. Entend de‐se que pod dem ser licenças ou nistrativas, ou constituir pro opriedade privvada (private property)29. permissões (licenses ou peermits) admin mbora a questtão ainda não esteja assenttada, é O Financial Markets LLaw Committeee (FMLC) enttende que, em as cortes ing glesas venham m a considerá‐ ‐la como uma a propriedadee (property)30, como resultaado da possível que 31 verificação de requisitos, eestabelecidoss pela lei . o Unido ainda não definiu como as allow wances devem ser contabilizzadas. Isso porque suas empresas O Reino devem obedecer a padrõees internacion nais de contab bilidade, os qu uais ainda não o foram definid dos32. 04, o Internattional Accounting Standard ds Board (Iasb b) publicou en ntendimento d de que Em dezeembro de 200 os emission rights deveriaam ser contab bilizados com mo ativos intan ngíveis (intangible assets) e que sua alo ocação o sem qualquer custo paraa a entidade d deveria ser co ontabilizada como uma con ncessão do go overno pelo governo 26 Idem ibid, p. 13. 27 EUROPEAN CLIMA ATE EXCHANGE. ICE EC CX Carbon Contracts: Opportunities O in Europ pean Emissions Market. 2010, p. 8. Disponívvel em https://www.theice.com/publicdocs /ICE_ECX_ presentation.pdf. Aceesso: 15 de outubro dee 2010. 28 ICE PRODUCTS. Em missions. Disponível em m https://www.theice.ccom/productguide/Pro oductGroupHierarchy.sshtml?groupDetail=& ggroup.groupId=19. Acesso: 15 de outubro de 2010. 29 FINANCIAL MARKEETS LAW COMMITTEE. Emission allowances: creating legal certaintty. Legal assessment off lacunae in the legal fframework of the Euro opean Emissions Trading Scheme and the case for legisslative reform. Nº 116. October 2009. p. 5. Diisponível em www.fmlc.org/ papers/Issue116 6Oct09.pdf. Acesso: 13 3 de outubro de 2010. 30 Idem Ibid, p. 11. 31 Idem Ibid, p. 11. 32 EUROPEAN ENVIRO ONMENT AGENCY. EEA A Technical report: App plication of the Emissio ons Trading Directive byy EU Member States – reporting year 2008. N Nº 13, 2008. p. 75. Disp ponível em www.eea.europa.eu//publications/technical_report_2008_3. Acessso: 13 de outubro de 2010. REGULAÇ ÇÃO DO MERCAD DO DE ATIVOS AM MBIENTAIS NO B BRASIL 11 (governmentt grant). No eentanto, tal en ntendimento acabou sendo o considerado o prematuro p pelo próprio Iasb, o que motivou u seu cancelam mento em junho de 200533. Até hoje o Iasb não tem posição o definida sob bre o assunto o, assim como o a United Kingdom Accounting mpanhias ingllesas adotam m práticas varriadas de con ntabilização d das allowancees34. A Standards Board. As com n entanto, é é que estas sejam s contab bilizadas como o ativos intangíveis, seguindo entendimento tendência, no passado do Iasb35 36. os os Estadoss‐Membros daa União Europ peia incide um m imposto de renda (incom me tax ou corp porate Em todo tax) sobre oss ganhos apurrados com as o operações envvolvendo allo owances37. Ademais, incide o im mposto sobre valor acresceentado (valuee‐added tax) sobre qualquer transferên ncia de o prestações d de serviços, dee acordo com o artigo 9 (2) (e) da allowances, pois se convencionou entendê‐las como 388/CEE38. Muito embora tal diretiva se s refira a allo owances, enttende‐se que o mesmo princípio Diretiva 77/3 deveria ser aaplicado às RC CEs, embora aaté o momen nto não se ten nha notícia dee qualquer co onfirmação formal a respeito pelaas autoridadess competentees do Reino Un nido39. Índia A Índia é país signattário do Protocolo de Kyo oto para a Co onvenção‐Quaadro das Naçõ ões Unidas so obre a 40 o Clima (UNFC CCC) , mas nãão integra o seeu Anexo 1 e,, por essa razãão, não possu ui metas de re edução Mudança do de gases de eefeito estufa. O país éé um dos lídeeres mundiais no comércio de RCEs, con ntando atualm mente com 53 38 Projetos de MDL registrados n na UNFCCC, reepresentativos de 22,13% d do mercado m mundial41. Emboraa possua um ggrande potenccial no desenvvolvimento de e projetos de MDL, não exiiste, atualmen nte, na Índia uma regulamentaçã r ão clara quanto ao tratamento jurídicco, tributário o ou contábil aplicável às RCEs. Questões rellativas a desp pesas incorridaas no âmbito de projetos d de MDL, contabilização de RCEs adquirid das de forma originária e reconhecimento de preço na vend da de RCEs de evem ser reso olvidas por meeio da aplicação das regras geraiss em matéria ccontábil e fisccal42. O Interrnational Fin nancial Reporrting Interpretations Com mmitee (Ifricc) do Internaational Accounting Strandards Board B (Iasb) emitiu, e em 2004, uma oriientação (Irfric 3) relativa à contabilizaação de direittos de emissão (Em mission Rightss). Referida orientação viria a ser re evogada em 2005, mas, n na falta de outros pronunciameentos, acabou u subsistindo em diversoss países como o fonte de in nspiração parra interpretaçção de regras geraiss em matéria ccontábil, inclu usive na Índia.. Inspirad do nos princíp pios gerais preevistos no Ifric 3, o Accoun nting Standard d Board do In nstitue of Chaartered Accountants of India (Icai) divulgou, em m 2009, um p projeto de Guidance Note o on Accounting g for Self‐generated mission Reducttions, relativaa à contabilizzação de RCEs adquiridas de forma originária por pessoa p Certified Em jurídica que vvenha a desen nvolver um prrojeto no âmb bito do MDL. De acorrdo com o refeerido projeto, a contabilização de RCEs d deveria ser feita da seguintee forma43: (i) despesas incorridas n nas fases de p pesquisa e dessenvolvimento: durante o desenvolvimeento de proje etos de m ser contabillizados redução de emissões de carbono, ttodos os custos incorridos pela pessoa jurídica devem mação de um ativo intangívvel. Por outro o lado, o reco onhecimento d de qualquer rreceita como reelativos à form relativa aos referidoss créditos som mente ocorreerá no momento da alienaação dos messmos. Logo, poderá p m descasamen nto entre as referidas desp pesas e receitaa; haver um 33 INTERNATIONAL ACCOUNTING STAND DARDS BOARD. IASB withdraws IFRIC Intterpretation on Emisssion Rights. Julho de d 2005. Disponível em www.iasplus.com m/pressrel/ 0507withdrawifric3.p pdf. Acesso: 13 de outu ubro de 2010. 34 EUROPEAN ENVIRO ONMENT AGENCY. Op. cit., p. 75. 35 PRICEWATERHOUSECOOPERS. Taxation n of emissions trading g within the EU: Fro om (non) existing reg gulation to daily pracctice and opportunitiees. 2006. p. 54. Disp ponível em www.pwc.fr/assets/ffiles/publications/deveeloppement_ durable/p pwc_taxation_of_emisssions_ trading_within_ _the_eu.pdf. Acesso: 1 13 de outubro de 20100. 36 A esse respeito, ver o pronunciamento dee 2004 do Iasb, que se refere à noção de fairr cost, acima. 37 EUROPEAN ENVIRO ONMENT AGENCY. Op. cit., p. 75. 38 Idem Ibid, p. 75. 39 PRICEWATERHOUSSECOOPERS. Op. cit., p. 54. 40 UNITED NATION NS FRAMEWORK CO ONVENTION ON CLIMATE CHANGE. Status of ratification of Kyoto Protocoll. Disponível em h http://unfccc.int/kyoto o_protocol/ status_of_ratification n/items/2613.php. Aceesso: 14 de outubro 20 010. 41 ON CLIMATE UNITED NA ATIONS FRAMEWORK CONVENTION CHANGE. Registeered Project Acctivities by hostt party. Disponíível em http://cdm.unfccc.intt/Statistics/Registratio on/NumOfRegist eredP ProjByHostPartiesPieCh hart.html. Acesso: 14 de outubro 2010. 42 Cfr., para uma expo osição sobre as diversaas questões relativas à contabilização de RCEEs na Índia, BOTHRA, Nidhi. Carbon Credits: U Unravelling Regulatory,, Taxation & Accountin ng Issues. 43 Cfr. BOTHRA, Nidhi. Carbon Credits: Unra avelling Regulatory, Taxxation & Accounting Isssues. 12 PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAESSTRUTURA RCADO DE CARBONO DO MER (ii) recebíveeis relativos a projetos de MDL em fasee de apreciaçãão pelas auto oridades comp petentes: durante o período em que a emissão e dos RCEs R aguardaa aprovação, os recebíveiss correspondeentes deveriaam ser e que desenvolve o o projeto com mo ativos em formação (co ontingent asssets) e, contabilizados pela empresa deveriam ser rregistrados co omo um ativo intangível (intangible assetts); e uma vezz aprovados, d (iii) RCEs adquiridos ou acumulados paara revenda: caso a pessoaa jurídica posssua RCEs a seerem negociad dos no o de seu objeeto social, ou se por algum ma razão os mesmos m não puderem serr qualificados como exercício ativo inttangível, então o os mesmos deverão ser rregistrados co omo ativo disp ponível (availa able for sale), sendo as despeesas relativas a sua aquisiçção ou desenvolvimento apropriadas co omo custo no o momento em que forem reealizadas. Em síntese, a intençãão da pessoa jurídica quan nto ao uso daas RCEs deverrá determinarr sua contabillização i ou investimento o. Em ambos os casos, porrém, o custo do ativo seriaa determinado pelo como ativo intangível somatório daas despesas in ncorridas paraa sua aquisiçãão ou desenvo olvimento. Referido custo, por sua vez, d deverá ser considerado na determinação de gganho eventualmente apurrado em umaa alienação, que estaria sujeito à o imposto de renda. incidência do Sem prrejuízo das considerações c s acima, não existe conse enso quanto ao tratamento contábil a ser observado no registro das receitas corrrespondentess à alienação das RCEs. Fo oram identificadas manifestações de que (i) no caso de socieedades que teenham por ob bjeto a negociação de RCEss, referidas re eceitas no sentido d deveriam seer contabilizad das na rubricca Negócios & & Profissão (B Business & Prrofession), en nquanto (ii) o o lucro obtido na venda de intanggíveis deveria ser contabilizzado ganho de e capital44. q acim ma referidas,, cumpre nottar que existte razoável cconsenso quaanto à Adicionaalmente às questões caracterizaçãão de créditoss de carbono,, na Índia, com mo commoditties para fins de tributação o pelas regras gerais do imposto ssobre o valorr acrescentado o (value addeed tax (VAT)). Todavia, norrmalmente, as RCEs na Índ dia são 4 47 vendidas parra compradores estrangeiro os, caso em que o VAT não é aplicável45 46 . Com fundamento em m tal entend dimento, a Fo orward Marke ets Commissiion (FMC), órrgão regulado or dos umbai, conced deu permissãão para a neggociação de R RCEs nas bolssas de mercados a termo, com sede em Mu commoditiess, incluindo‐ass na lista dessees ativos. Com base em tal autorização, a M Multi Commod dity Exchange of India (MCX X), em 21 de jjaneiro de 200 08, e a mmodities and Derivatives Exchange (NC CDEX), em 10 0 de abril de 2 2008, criaram seus ambien ntes de National Com negociação interna, inician ndo a negociaação de RCEs n na Índia exclu usivamente po or meio de con ntratos futuro os48. o de futuros de créditos de carbono naa Índia, atualm mente, não é muito Note‐see, porém, quee a negociação intensa, devido a certas rrestrições regulatórias49. Agguarda‐se a aaprovação de projeto legisllativo, propossto em bjetivo modificá‐las, amp pliando as possibilidades p de negociaação no me ercado, 2006, que tem por ob do as regras para o com mércio das RCEs, R além de prover um ma definição de derivativvos de determinand commoditiess que abranja os bens intan ngíveis50. 44 Delhi VAT authorrity notifies that VATT would be leviable on Certified Emission n Reductions (CERs) commonly c known as ‘carbon credits’. Dissponível em: www.bm mradvisors. com/upload/documeents/EB‐11264757617.pdf. Acesso: 14 de outtubro de 2010. 45 BOTHRA, Nidhi. Ca arbon Credits – Unravellling Regulatory, Taxattion & Accounting Issuees. 46 A Câmara de Com mércio e Indústria de Bangalore já manifesttou formalmente o en ntendimento de que RCEs R deveriam ser traatados como serviços e tributados como taal. A lógica subjacente a esta opiinião é que os RCEs serriam exportados para p países desenvolvidos o ou negociados como títtulos nas bolsas de valo ores, sujeitando‐se, assim, à incidência do VA AT. Esse entendimento foi também formalizado, em 4 de janeiro de 2008, pelo governo do o Território da Capital Nacional de Delhi, po or meio de normativo ((Notification) que, muiito embora tenha aplicabilidade limitada àquela jurisdição, constitui precedente relevante para inteerpretação da matéria por os outros Estados. Há ainda diversos preecedentes judiciais sob bre a matéria. Referidos entendimeentos, bem como os preecedentes judiciais são o reportados em BOTH HRA, Nidhi. Carbon Cred dits – Unravelling Regu ulatory, Taxation & Acccounting Issues. 47 Carbon Credits are goods: liable to sales ttax! Disponível em http://legalperspectives.b blogspot.com/2010/02 2/carbon‐credit s‐are‐ggoods‐liable‐to.htmlr. A Acesso: 14 de outubro 2010. 48 LAKSHMI, S. Carbon Trading Laws: a need d of the hour. Disponívvel em www.csstudentssonlineclub.com/2009/ 12/carbon‐trading‐laaws‐a‐need‐of‐the‐hou ur/. Acesso: 14 de outubro 2010. 49 Duas restrições reggulatórias merecem especial destaque: (i) in nexistência de regime regulamentar que perrmita o comércio de ccontratos futuros de co ommodities intangíveis, uma vez que a lei aplicável à matéria (o Forward Contracts C Act, de 1952) requer especificamente a entrega física do bem negociado; e (ii) a proibição da paarticipação direta de instituições estrangeiras na Índia em tais operações. Cffr. LAKSHMI, S. Carbon Trading Laws: a need of the hour. Disponíve el em www.css tudentssonlineclub.com/2009//12/carbon‐trading‐law ws‐a‐need‐ of – the‐hour/. Acessso: 14 de outubro de 20 010. 50 AHUJA, Gautam. A An overview of Carbon Trading in India and iits legal aspects. Dispo onível em http://legalsservices. co.in/articles//article/carbon‐tradingg‐in‐india‐264‐1.html. Acesso: 15 de outubro 2010. REGULAÇ ÇÃO DO MERCAD DO DE ATIVOS AM MBIENTAIS NO B BRASIL 13 2. LEVANTA AMENTO DA REGULAMEN NTAÇÃO APLLICÁVEL AOS FUNDOS DEE CARBONO CONSTITUÍDO OS NO EXTERIO OR Realizam mos um levan ntamento dos principais fun ndos de invesstimento consstituídos no exterior inserid dos no mercado de créditos de carbono. Denttre esses, seleecionamos os que possuem m patrimônio m mais relevantte para p a discorrer d sob bre os fundoss selecionado os e a definir a jurrisdição a ser pesquisada. A seguir, passamos regulamentaação pertinentte a cada um d deles. França A Françça é o país seede do EDF Carbon C Fund, fundo privad do com patrim mônio de quaase 300 milhõ ões de euros. Consttituído em 200 06, é usado p pelo Grupo ED DF, o maior produtor de en nergia da Euro opa e um rele evante player no meercado global nesse setor, p para diversificcar suas fonte es de créditos de carbono ee cumprir exiggências ambientais n nos países ond de atua51. O fundo o, que se beeneficia da exxtensa capilarridade e abraangência do Grupo EDF n no setor, perm mite a diversificação o na compra de créditos de d carbono e,, logo, o cum mprimento de metas ambieentais nas me elhores condições ecconômicas. A gestão o do fundo é realizada pela EDF Tradingg, braço do Grupo EDF quee comercializaa commodities, com atuação nos mercados dee eletricidadee, gás, carvão o, frete, biom massa e petróleo, dentre o outros. No setor de allowances e d de RCEs e posssui equipe deedicada a iden ntificar carbono, a EDF Trading neegocia o forneecimento de a p incluindo China, Índ dia, Brasil e Rússia, R interm mediando o co ontato projetos de MDL nos maais variados países, entre os titulares do projeeto e indústriaas europeias e japonesas, além de instittuições financceiras e prestaadores o de contratos de comprra de créditos de carbono o inclui projeetos de reduçção de de serviços. Seu portfólio m todo o mund do. emissões em Não há, na França, nenhum trattamento espeecial aplicáve el a fundos de d investimen nto em crédittos de bono. Dessa fo orma, os fund dos de investimento carbono ou iinstrumentos financeiros atrelados a crééditos de carb em crédito d de carbono, taal como o EDFF Carbon Fund d, estarão suje eitos às mesm mas normas im mpostas aos d demais fundos de invvestimento do o mercado fraancês. Na Fran nça, o órgão responsável pela regulam mentação e supervisão do os fundos de investimento o52 (ou 553 organismes d de placement t collectif en valeurs mobilièères, como são denominad dos na França ) é a Authorité des Marchés Fina anciers (AMF)). Quanto a produtos d de investimentto coletivo, de acordo com m a Regulamen ntação Geral da AMF54, tal órgão mento abertoss e fechados, além de verificar a é responsáveel pela autoriização e criaçção de fundoss de investim informação q que consta no o prospecto ap presentado ao o público. Den ntro das categgorias de inveestimentos coletivos franceses, oss fundos de investimento são classificados como fon nds communss de placement, condomín nios de valores mobiiliários que nãão possuem personalidade jurídica próprria e, por essee motivo, não emitem açõe es, mas unidades55. Tais T entidadees são administradas por administrado oras de recurssos, que opeeram em nom me dos proprietárioss das unidades e em seu exxclusivo intereesse, como é o o caso da EDF Trading. Inglaterra Estão seediados na In nglaterra os fundos f (i) Cliimate Change e Capital Carb bon Fund I; (ii) Climate Change C Capital Carbo on Fund II; e (iii) Post 2012 Carbon Fund,, três dos mais relevantes ffundos do mercado europe eu. A Climate Change Caapital é a gestora dos maiores fundos prrivados de créédito de carbo ono no mundo o, com 0 milhões de euros e de patrrimônio, os fu undos Climate e Change Cap pital Carbon FFund I e II56. Possui mais de 750 investimento os em projeto os de energia llimpa e projettos de baixa e emissão de caarbono no mundo todo, inccluindo Sudeste Asiático, China, Ín ndia, Estados Unidos e países da antiga U União Soviéticca, e tem como principais clientes undos de pensão do mundo o. os maiores fu 51 EDF TRADING. Com mmodities – carbon. Dissponível em www.edfttrading.com/fullArticlee.aspx?m=37. Acesso: 2 21 de outubro de 2010 0. Ou organismes de placement collectif en valeurs mobilières, co onforme definido pela A AMF. Informação dispo onível em www.amf‐frrance.org. Acessada em m 18 de outubro de 2010. Collective investmeent schemes are poolss of invested in financiaal instruments (equity, bonds, debt securitiess etc.) and managed on n behalf of investors. A All collective investmen nt schemes marketed in France m must be approved by th he AMF. Disponível em m www.amf‐france.org. Acesso: 18 de outubrro de 2010. 54 General Regulation n of the Authority of the Authorité des Marcchés Financiers, Book IIV, Collective Investme ent Products. Disponível em www.amf‐france.org. Acesso: 18 de o outubro de 2010. 55 Ou units, como deffine a AMF. Mais inform mações em www.amf‐‐france.org/. Acesso: 1 18 de outubro de 2010. 56 Climate Change Capital. C Carbon Investtment Funds. Disponíível em www.climatechangecapital.com/assset‐management/carbon‐finance/carbon‐finance‐funds.aspx. Acessso: 21 de outubro de 2010. 52 53 14 PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAESSTRUTURA RCADO DE CARBONO DO MER Criado eem 2008 pelaa empresa de investimento os privada Ge ekko Carbon A Asset Manageement, Plc., se ediada nas Ilhas Seyychelles, inserrida na Comm monwealth Britânica, o Postt 2010 CER Fu und57, assumee o risco regulatório oriundo da p possível ausên ncia de um meecanismo pós‐Kyoto, comp prometendo‐se a investir so omente em crréditos gerados apó ós a expiração o do Protocolo de Kyoto, em e 201258. Tem como focco, portanto, o investimen nto em projetos de MDL geradorres de crédito os pós‐2012 e a compra dos d créditos por p eles geraados, por um preço 3 até 2020. Attualmente, co om patrimônio o de aproximaadamente 200 0 milhões de euros, predeterminado, de 2013 ptar até 300 m milhões de euros até o finall de 2011. pretende cap É imporrtante ressaltaar, contudo, q que não existee regulamentaação no direitto inglês que sseja expressamente dirigida a fu undos que neegociam créd ditos de carbono. Esses acabam sendo o regulados p pelas leis e órgãos ó reguladores do mercado d de capitais em m geral. o mercado dee capitais, porr sua vez, é re ealizada sob aa égide do Fin nancial Servicees and A regulaamentação do Markets Act (FSMA)59, qu ue foi promulgado em 200 00 e, desde então, vem sendo constanttemente atualizado. hority (FSA) co omo instituiçãão reguladora do mercado de capitais e atribui Essa lei instittui a Financiall Services Auth suas funçõess, que são regulatória, invesstigatória e saancionadora600. A mesm ma lei nos dá a definição de collective in nvestment sch hemes, que sãão quaisquer arranjos relattivos a propriedadess de qualqu uer tipo, inclluindo dinheiro, cujo pro opósito ou efeito e é perrmitir que pessoas participantess desse arran njo (sob qualquer forma, como, por exemplo, torrnando‐se possuidor integgral da propriedade ou de parte d dela) recebam m lucros ou ren nda provenien ntes da aquisiição, manuten nção, adminisstração o da propriedade ou somass pagas a parttir de tais lucros ou renda61. ou disposição Os colleective investment schemes p podem ser un nit trust schem mes, definidoss na Seção 237 7 (1) da FSMA A como aqueles pelo o qual a proprriedade é assegurada aos participantes por meio de um trust. O ffundo é consttituído pela contribu uição dos parrticipantes e aa sua proprieedade é dividiida em partess iguais, deno ominadas unitts, que são dadas a ccada participaante com basee em sua conttribuição62. Cumprin ndo sua funçção regulatórria, a FSA reegulamentou os collectivee investment schemes com um documento d de mesmo no ome. Os vário os dispositivoss tratam da autorização a do o fundo, de ssua constituiçção, da responsabilid dade do operaador e do reco onhecimento de fundos esttrangeiros, deentre outras m matérias. Em estu udo publicado o em março de 2008, três m membros da FFSA defenderam que não ccompete ao ó órgão a regulação direta dos crééditos de carrbono. No entanto, recon nheceram qu ue cabe a ele a regulaçãão dos ndos de invesstimentos que os negociam m. Aparentem mente, instrumentos financeiros a eles atrelados e dos fun o63. não se trata de posição official do órgão Espanha nha é o local d de jurisdição d do Fondo de C Carbono para la Empresa Esspañola, que, atualmente, possui A Espan patrimônio de d mais de 350 3 milhões de d euros. O fundo f foi con nstituído em 2006 a partir de uma iniciativa conjunta do Santander Invvestment, insttituição financeira privada,, e o Instituto de Crédito Oficial, uma em mpresa ulada ao Min istério de Eco onomia e Fin anças do gov verno espanh is entidades pública vincu detêm ol. Juntas, ta 50% de participação do fu undo e atuam como seus ad dministradore es64. o tem por objetivo a aquisiição de crédittos provenientes de mecan nismos flexíveeis alinhados ccom as O fundo diretrizes do o Protocolo de Kyoto, a fim m de minimizzar o impacto o econômico do seu coméércio. Para taanto, o fundo investte em projeto os de MDL em m países emeergentes e eco onomias deseenvolvidas em m fase de tran nsição, especialmente aqueles em m que seus fun ndadores e ad dministradore es têm atuação, através da compra de crréditos uídos entre os investidores do fundo. de carbono ggerados, que sserão distribu 57 Não se confunde ccom o Post 2010 Carbo on Fund, fundo criado eem 2008 por um consó órcio de instituições fin nanceiras públicas eurropeias (European Inveestment Bank, Caisse d des Dépôts, Instituto de Crédito O Oficial, KfW Bankengru uppe e Nordic Investmeent Bank), com objeto similar, mas menor paatrimônio (conforme w www.ico.es/web/contenidos/5/4/4776/index) 58 Disponível em http p://post2012fund.com//# 59 Disponível em www w.legislation.gov.uk/ukkpga/2000 /8/data.pdff. 60 FSA. What we do. D Disponível em www.fsaa. gov.uk/Pages/Aboutt/What/index.shtml. A Acesso: 17 de outubro d de 2010. 61 Seção 235 (1) da FFSMA. Tradução livre d do inglês: any arrangem ments with respect to property of any descrription, including moneey, the purpose or effeect of which is to enab ble persons taking part in the arrrangements (whether by becoming owners o of the property or anyy part of it or otherwisse) to participate in or receive profits or inco ome arising from the aacquisition, holding, managemen nt or disposal of the pro operty or sums paid ou ut of such profits or inccome. 62 Unit Trusts. Dispon nível em www.hmrc.go ov.uk/ collective/cis‐ut..pdf. Acesso: 17 de outtubro de 2009. 63 HILL, Jonathan, JEENNINGS, Thomas, VA ANEZI, Evie. The emiissions trading market: risks and challengees. 2008, pp. 10‐16. Disponível em www.ffsa.gov.uk/pubs/otherr/emissions _trading.pdf. Acesso:: 17 de outubro de 201 10. 64 Disponível em www w.fc2e.com/espanol/home.htm. Acesso: 21 d de outubro de 2010. REGULAÇ ÇÃO DO MERCAD DO DE ATIVOS AM MBIENTAIS NO B BRASIL 15 A Espan nha tampouco o possui regullamentação eespecífica sobre os créditoss de carbono ou sobre os ffundos que os negociam, de form ma que a esse caso específiico são aplicadas as normaas que comum mente se apliccam ao nhol. mercado de capitais espan ou a Comissió ón Nacional Del Mercado d de Valores (CN NMV) através da Lei Em 1988, o governo espanhol crio quem compette, dentre outtras atribuições, a supervissão e inspeçãão dos mercad dos de valore es e da 23/1988, a q atividade de seus participaantes65. o 30, 2, b e e, da referid da lei, deixa claro que a CNMV tem a a competência para autorrizar e O artigo supervisionar o funcionam mento das Insstituciones dee Inversión Co olectiva (IIC). A Lei 35/2003, que operou uma pitais espanho ol, nos traz uma definiçãão das IIC: aquelas ampla reforma na regulaação do merrcado de cap que têm por o objeto a captaação de fundo os, bens ou dirreitos do público para adm ministrá‐los e in nvesti‐ instituições q los em benss, direitos, vaalores ou outtros instrumeentos, finance eiros ou não,, sempre quee o rendimen nto do investidor see estabeleça em função doss resultados co oletivos 66. As IIC podem se reveestir de socied dad de inversiión ou fondo de inversión67. No primeiro o caso, tem‐sse uma nônima, uma personalidade jurídica; no segundo, som mente se opera a separaçãão patrimonial, sem, sociedade an contudo, a criação de uma pessoa juríd dica. É neste ú último caso que estão inseridos os fundos de investim mento, o Real Decrreto 1309/20 005, que traata extensam mente da au utorização para p o também reggulados pelo funcionamen nto das IIC, dee sua constituição, contabilidade, bem co omo dos limittes à composição de sua caarteira, os instrumen ntos financeiro os que podem m ser por ele n negociados e aa definição dee sua política d de investimen nto68. Estados Unid dos Um releevante fundo que opera a partir do mercado americcano é o FE Global/Asia Cleean Energy Se ervices Fund IV, gerrido pela priva ate equity FE Energy Grou up Inc. Trata‐sse de fundo de d investimen nto em projetos de energia reno ovável e de efficiência energética que attua na Índia, M Malásia, Filipiinas e Tailând dia, com patrimônio 150 milhões de dólares. P Possui um equ uity fund como o subfundo, q que deverá alccançar patrim mônio de 20 m milhões pura e China, realizando invvestimentos ssemelhantes. de dólares e atua na Índia, Tailândia, Filipinas, Singap os fundos de e investimento em crédito os de carbon no nos Inexistee regulamentaação específica acerca do Estados Unid dos, de forma que se aplicam as normas que regulam o mercado dee capitais em ggeral. Essas sãão encontradaas, dentre outtros atos, no SSecurities Act, de 1933, no SSecurities Exch hange Act, de e 1934, que criou a Securities an nd Exchange Comission (ó órgão regulad dor do mercaado financeiro o americano), e no Company Act, de 1940. Investment C O Investtment Compa any Act trouxee a regulamen ntação das invvestment comp panies, catego oria que abrange os fundos de in nvestimento. D Dentro do conceito de investment comp pany, cumpree mencionar q que elas se diividem em três classses diferentess, como colocaa a Seção 4 daa Investment C Companies Acct de 1940. São elas: face‐amount certificate co ompany, unit investment trrust e manageement compa any. A primeirra é aquela cu ujos títulos em mitidos contêm a ob brigação do paagamento de uma ou váriass quantias em m uma ou váriaas datas futurras, em troca de um pagamento periódico ao emissor; a segunda s é aq quela constitu uída sob um contrato de trust, custód dia ou nge as investm ment companiies que não se e enquadram nas demais classes. agência; e a tterceira abran A classee managemen nt company see subdivide eem open‐end ccompany e cllosed‐end com mpany. As opeen‐end companies taambém são conhecidas com mo mutual fu unds. Sua capttação geralmeente é contínu ua, e suas cottas são líquidas e reeembolsáveis69. As closed d‐end compan nies, também m conhecidas como closed d‐end funds, têm a liberdade paara investir em ativos de menor liquidez, e suas co otas geralmen nte não são reembolsáveis nem ofertadas co ontinuamentee70. O Investm ment Companiies Act també ém regula todos os aspecctos das invesstment companies d de acordo com m sua classe, incluindo adm ministração, co ontrato de sub bscrição, emp préstimos, esttrutura do capital e d distribuição de dividendos. 65 Adaptação do original, em espanhol: la ssupervisión e inspecció ón de los mercados dee valores y de la actividad de cuantas personas físicas y jurídicas sse relacionan en el trááfico de los mismos, el ejercicio ssobre ellas de la potesttad sancionadora y las demás funciones que se le atribuyen en estaa Ley. 66 Artigo 1, 1, da Ley 35/2003. Adaptado do o original em espanhol: aquellas que tienen por objeto la captació ón de fondos, bienes o derechos del público para gestionarlos e invvertirlos en ntos, financieros o no, siempre que el rendim miento del inversor se e establezca en función d de los resultados colecctivos. bienes, derechos, valores u otros instrumen 67 Artigo 1, 2, da Ley 35/2003. 68 Artigos 3, 1, e 9, 1, da Ley 35/2003. 69 U.S. SECURITIES AN ND EXCHANGE COMMIISSION. Mutual Funds. Disponível em www.sec.gov/answers/mutfu und. htm. Acesso: 18 de outubro de 2010. 70 U.S. SECURITIES AN ND EXCHANGE COMMIISSION. Closed‐End Fun nds. Disponível em ww ww.sec.gov/answers/m mfclose. htm. Acesso: 18 de outubro de 2010.. 16 3. PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAESSTRUTURA RCADO DE CARBONO DO MER IDENTIFICAÇÃO DE EV VENTUAIS BENEFÍCIOS FISC CAIS CONCED DIDOS PELOS PAÍSES OBJETTOS DO ESTUDO ÀS OCIEM ATIVOSS AMBIENTAISS EMPRESSAS QUE NEGO São pouco frequenttes os beneffícios fiscais específicos que q se refiraam, direta e exclusivamente, à de ativos ambientais, notad damente em m matéria especcífica de tributtação da renda. negociação d Exemplo o de grande relevância r é o o da África do o Sul, onde, com c vistas a estimular o d desenvolvimen nto de Projetos de MDL, o goverrno nacional isentou, em 2009, 2 qualque er importânciia recebida por ou creditada em de qualquer certificado de emissão obtid do por favor de umaa pessoa em relação à alienação por aquela pessoa d aquela pesso oa em razão d de um projeto o qualificado de MDL por e ela desenvolvido. O mesmo o diploma leggal que criou a referrida isenção prevê ainda qu ue, ao final do o exercício fisscal, o contrib buinte não devve adicionar o o valor de RCEs adqu uiridas, mas n não alienadas para fins de d determinação da base de cáálculo do impo osto de rendaa71. Além de medidas diretas, d diverssos países esstabelecem in ncentivos fisccais e financeiros de naturezas o e utilização de meios de energia reno ovável e reduçção de emissõ ões de diversas, relaativos ao desenvolvimento gases de efeeito estufa que podem deesonerar e, consequentem c mente, estimu ular Projetos de MDL. Refferidos incentivos in ncluem, por exemplo, e (i) a concessão de créditos financeiros72, , (ii) a deson neração de trributos incidentes na aquisição de d equipamen ntos, (iii) deduções incentivadas de desspesas relativas a projetoss73, (iv) r decorrentes de attividades relativas a projettos de reduçãão de emissõ ões ou conservação isenção de receitas energética74; ; (v) reduçõees de impostos relativos à propriedad de imobiliáriaa que foi objjeto de proje eto de recuperação ambiental, e (vi) graduaçãão de alíquotaas de imposto os relativos ao o consumo dee bens e serviços de o de finalidadees de naturezaa ambiental75. . forma seletivva em função da promoção 71 Em face de sua graande relevância, importa transcrever o dispo ositivo correspondentee (section 26) do South h African Taxation Law ws Amendment Act n.ºº 17, de 2009, que acre escentou o dispositivo section 12 2K) no Income Tax Actt n.º 58, de 1962: ‘‘Exeemption of certified em mission reductions 12K.. (1) For the purposes o of this section— ‘certiffied emission reduction n’ means a certified emission red duction as defined in p paragraph 1(b) of the M Modalities; ‘Clean Devvelopment Mechanism project’ means a CDM M Project as defined in n regulation 1 of the Reegulations; ‘Designated Nationall Authority’ means the DNA as defined in regulation 1 of the Regula ations and designated in regulation 2 of the R Regulations; ‘Kyoto Pro otocol’ means the Prottocol to the United Nations Frameework Convention on C Climate Change adopteed at the third session of the Conference of th he Parties to the United d Nations Framework C Convention on Climatee Change in Kyoto, Japan, on 11 D December 1997; Moda alities’ means the Moda alities and procedures for a clean developmeent mechanism as conttained in the Annex to Decision 3/CMP.1 in P Part Two of the Addendum to thee Report of the Conferrence of the Parties seerving as the meeting o of the Parties to the K Kyoto Protocol on its fiirst session, held at Mo ontreal from 28 Novem mber to 10 December 2005 (FCC CC/KP/CMP/ 2005/8 Ad dd.1); ‘qualifying CDM project’ means a Clean n Development Mecha anism project— (a) in reespect of which a letteer of approval as conteemplated in regulations 3(1)(a) an nd 7(3) of the Regulatiions has been issued byy the Designated Natio onal Authority; and (b)) that has been registered as contemplated in n paragraph 36 of the Modalities on or before 31 December 2012; ‘Regulatio ons’ means the Regulattions for the Establishm ment of a Designated N National Authority for tthe Clean Development Mechanism, 2005 (Government Notice No. R.721 pub blished in Government Gazette No. 27788 of o 22 July 2005), mad de by the Minister resp ponsible for environmeental affairs in terms of section 25(3) of th he National Environmental Mana agement Act, 1998 (Actt No. 107 of 1998). (2) There must be exemptt from normal tax any amount received by orr accrued to or in favou ur of any person in resspect of the disposal by that perso on of any certified emiission reduction deriveed by that person in thee furtherance of a quallifying CDM project carrried on by that person n. (2) Subsection (1) is deemed to have come into o operation on 11 February 200 09 and applies in respect of disposals on or after that datte. Mais informaçções em www.kpmg.com/ZA/en/IssuesAndInsights//ArticlesPublications/Taax‐and‐Legal‐Publicatio ons/Pages/Certified‐em missionred uctions.asp px, Acesso: 20 de outub bro de 2010. 72 Em 2008, o Congreesso dos EUA aprovou o estabelecimento de créditos financeiros, n no valor de US$10 porr tonelada, para as prim meiras 75 milhões de ttoneladas métricas de dióxido de carbono capturadas e transportadas de um ma unidade industrial para uso na recuperaação avançada de petrróleo e no valor de USS$20 por tonelada de dióxido de carbono caapturado e transportado de uma unidade industrial para p armazenamento permanente em form mação geológica. As un nidades industriais eraam obrigadas a capturar pelo menos 200.0 000 metros cúbicos de dióxido dee carbono por ano paraa se qualificarem. Outrros incentivos financeiros foram também con ncedidos em relação a investimentos em eneergia solar e produção de energia eólica. Referidos créditos financeiros passaram a estar inseridos no âmbito das medidas de estímulo à reccuperação dos EUA em m relação à crise econ nômica mundial conce edidas pelo American Recovery and a Reinvestment Actt, de 2009. Mais info ormações em www.reecovery.wa.gov/resources/business/tax.asp, bem como em www w.recovery.gov/Pages/h home.aspx, acessos em 20 de outtubro de 2010. 73 O American Recovvery and Reinvestmentt Act, de 2009 (Arra), autoriza o Departameento do Tesouro dos EEUA a conceder US$2,3 bilhões em créditos para investimentos qualificados relativos a projetos d de energia avançados, ccom vista s a estimularr a renovação, expansãão ou re‐equipamento de unidades industriais norteamericanas. O Advanced Energy Man nufacturing Tax Credit (Autorizad do na Seção 1302 do A ARRA) estabelece um crédito adicional de 30% % para investimentos em inovação, expansão ou reequipamento d de projetos industriais avançados de energia. Mais info ormações em www.eneergy.gov/recovery/48C C.htm, Acesso: 20 de ou utubro de 2010. 74 O Estado de Massaachusetts, nos EUA, peermite que sejam excluídas da base de cálcu ulo do imposto de renda as receitas decorreentes da venda ou roya alties relativos a paten ntes que se qualifiquem como benéfica b para conservvação energética ou desenvolvimento d de energias e alternativas. Cfr. www.epa.gov/ossw/hazard/wastemin/m minimize/energyrec/ rpsinc.htm, r Acesso: 20 de outubrro de 2010. 75 As receitas apuradas por pessoas jurídicaas domiciliadas na Chin na relativas à venda dee RCEs encontram‐se ssujeitas à incidência dee um imposto cujas alíq quotas variam significaativamente em função das caraacterísticas do Projeto o de MDL de que se originam os respectivvos créditos, podendo o ser de (i) 2%, paraa projetos considerado os como prioritários, tais como aprimoramento de eficiência energética, reecuperação e utilização o de metano relaqtivo o a carvão e refloresmttamento; (ii) 30% para projetos relativos ao aaproveitamento de óxido nitroso (N2O); e (iii) 65%, 6 no caso dee projetos relativo os a fluorcarbonettos e hidrofluorcarbonetos. Cfr. ww ww.bakernet.com/NR/rdonlyres/95097CA1‐2 263B‐4618‐ 88A29ECEB398498/0 0/china_new_tax_incen ntives_for_clean_deveelopment_ca_ apr09.pd df, Acesso: 10 de outubro de 2010. REGULAÇ ÇÃO DO MERCAD DO DE ATIVOS AM MBIENTAIS NO B BRASIL 17 4. IDENTIFICAÇÃO DOS INSTRUMENTTOS FINANCEIIROS E TIPOS DE FUNDOS DE INVESTIM MENTOS EXISTTENTES CIAÇÃO DIRETA A E/OU INDIRETA DE CRÉDITOS DE CARB BONO NO PAÍSS NO PAÍSS QUE PERMITTEM A NEGOC Não foi identificada no Brasil uma gama muito diversificad da de instrum mentos financeeiros desenvo olvidos de créditos dee carbono até é o momento. para a negocciação direta ee/ou indireta d A BM&FFBOVESPA disspõe de um siistema de leilões de crédito os de carbono o, que são agendados a paartir da demanda do os vendedoress. Até o mom mento os créd ditos de carbono são nego ociados no m mercado a vistta, por meio da internet, e permittem a particip pação, inclusivve de investidores estrangeeiros. b reaalizaram operrações de swa ap com base no índice Baarclays Alguns fundos de investimento brasileiros dex (BGCI), qu ue mede o deesempenho do o contrato dee crédito de caarbono do tip po RCE Capital Global Carbon Ind ores do merccado de carbo ono. O mais líquido e que é utilizado no exteerior como reeferência paraa os investido mente na págin na BXIICEEP In ndex do sistem ma de informaação Bloombeerg. índice é publlicado diariam Essas op perações foram realizadas através da Ceetip S.A. – Balccão Organizad do de Ativos ee Derivativos ((Cetip) – e não tiveram garantia, uma vez que a Cetip, por não disponibilizar usualmen nte essa modaalidade de índice em operação. suas plataforrmas76, não attuou como garantidora da o Essa faltta de garantiaa por parte daa Cetip foi apontada como o uma questão o relevante, p por afastar po ossíveis investidores da operação o. Por exemp plo, a regulam mentação aplicável às enttidades fechadas de previdência umas condições que devem m ser observaadas cumulativvamente paraa que essas p possam complementtar prevê algu investir em derivativos. Uma dessas condições é é a atuação de câmaras e prestadorres de serviçços de ntraparte central garantido ora da operaçãão77. compensação e de liquidaação como con ução do Conseelho Monetárrio Nacional 3 3.792/09, em seu artigo 19,, VI, expressamente Note‐see que a Resolu prevê o investimento em créditos de caarbono pelas entidades fecchadas de preevidência com mplementar, abrindo a oportunidaade para que eessas participem ativamentte do mercado de carbono. No Brassil, são realizaadas operaçõees privadas en nvolvendo con ntratos de compra e vendaa futura de crréditos de carbono, usualmente rrealizadas através dos Emisssion Reduction Purchase A Agreements ((ERPAS). Essa forma uenas e médiaas empresas n nacionais. de negociaçãão prevalece eem Projetos de MDL realizaados por pequ Por se tratar de op perações privaadas, não háá uma padronização nos termos comeerciais em qu ue são padronização nos termos ju urídicos consttantes dos Erp pas). Na maiorria dos realizadas (apesar de haveer uma certa p parte comprad dora se comp promete a adq quirir as RCEs geradas pelo Projeto de MDL em casos, atravéés do Erpa, a p questão tão o logo essas sejam emitidas, mediantte o pagame ento do preçço pré‐ajustaado, que pod de ser estabelecido o em moeda corrente – co om um desco onto em relaçção ao preço o spot no mercado – ou em e um percentual d do total de RC CEs que serão o geradas no Projeto de M MDL. O fato dee o pagamentto ocorrer somente após a emisssão das RCEs m mitiga o risco de performan nce do projeto o. Menos usualmente, o o pagamento – parcial ou ttotal – pode sse dar no fech hamento do ccontrato, servvindo o objeto de financiamento do o Projeto de M MDL. Nesses casos, as opeerações com EErpas são reallizadas Erpa como o normalmente com garanttias em favor do comprado or, que variam m de garantiaas financeirass até garantias reais m ativos do desenvolvedorr do Projeto d de MDL. Algumas operaçõees de securitização de rece ebíveis com base em de Projetos de MDL são realizadas com essa modaalidade de Erp pa, às vezes com c participaação de instittuições que financiam o projeto. financeiras q Contudo o, esse modeelo tem se apllicado cada veez menos nass grandes empresas, que vvêm substituin ndo as operações reealizadas com Erpas por operações spot, em busca de um melhor p preço para as R RCEs emitidass. Recenteemente, foi reealizada no Brasil uma opeeração estrutu urada para o financiamentto da construçção de uma planta de cogeração o de energia elétrica e a parrtir da utilizaçção do bagaço de cana‐dee‐açúcar, atravvés da c remuneração será acrrescida de um m prêmio de participação de 35% da receita r emissão de debêntures cuja de RCEs oriun ndas do Projetto de MDL desenvolvido no o âmbito da p planta de coge eração. obtida com aa negociação d Os direitos reeferentes a esssas RCEs foraam dados com mo garantia daas debênturess emitidas. 76 Apesar de não disponibilizar plataforma com base em índice d de carbono, a Cetip diisponibiliza uma platafforma de registro de o operações de swap sem garantia. Quando o o indexador escolhido pelas partees não é padrão, como o no caso do índice dee carbono utilizado no o referido swap, a Cetiip permite que as parttes envolvidas informeem os valores de atualização das curvas de preço dos ííndices escolhidos, o que viabiliza a operação o. 77 Art 44, IV da Resolu ução CMN 3.792/09. 18 PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAESSTRUTURA RCADO DE CARBONO DO MER Não há na legislação ou regulam mentação braasileira atualm mente em viggor a previsãão expressa para p a de créditos dee carbono porr fundos de invvestimento co onstituídos no o País. Isso não impede, contudo, negociação d que esses fundos participeem do mercad do de carbono o brasileiro. ociação de crééditos de carb bono por fund dos de investiimento constiituídos Isto porrque a CVM permite a nego sob a regulamentação atu ualmente em vigor. Em reu união realizada em 7 de julho de 2009, o o Colegiado daa CVM o constituídoss sob a Instruçção CVM 409//04 podem negociar com R RCEs e decidiu que os fundos de investimento 78 bservadas as ccondições preevistas na reggulamentação aplicável . D Dentre os fund dos de seus contratos futuros, ob o previstos naa Instrução CV VM 409/04, o fundo multim mercado é o q que mais se ad dequa à nego ociação investimento com créditoss de carbono. O Coleggiado da CVM considerou aas RCEs ativos emitidos no exterior. Assim sendo, paraa serem nego ociadas diretamente pelo fundo multimercado m o, essas devem m ser admitid das à negociação em bolsaa ou registrad dos em r devid damente auto orizado em seeu país de origem e supeervisionado por autoridade e local sistema de registro reconhecida;; ou ter a sua existência assegurada pelo o custodiante e do fundo. Cu umpre ressaltar, contudo, q que há alternativas para a criaçãão de ativos brasileiros attrelados a cré éditos de carrbono emitido os no exterio or (por bono), que po oderiam ser aadmitidos à neegociação em m bolsa exemplo, cerrtificados brasileiros de crééditos de carb brasileira ou registrados eem sistema dee registro nacional. o, o fato de ainda não haaver no Brasiil qualquer siistema de neegociação con ntínua em bo olsa ou Contudo registro de créditos c de carbono ou dee ativos a elees atrelados funciona f com mo um importtante dificultaador à entrada dos fundos de in nvestimento no n mercado, visto que essses não têm, hoje, como ccomprar ou vender v o aos requisito os regulatórioss a eles imposstos 79. créditos de ccarbono no Paaís atendendo Já no que se refere ao financiamento de Projeetos de MDL,, a CVM se mostrou m favorável à utilizaçção de m‐se os fund dos de alguns tiposs de fundos atualmente regulados peela Autarquiaa80. Dentre eles, destacam investimento o em participações (FIPs), regulados peela Instrução CVM 391/03 e que podem m ser utilizados por investidores para canalizar recursos parra empresas q que desenvolvvem Projetos de MDL. mbém ser criadas estruturaas de financiamento atravéés de fundos d de investimen nto em Ademais, podem tam ditórios não paadronizados (FIDC‐NP), reggulamentadoss pela Instruçãão CVM 444/0 06, e até mesmo de direitos cred fundos de invvestimento im mobiliário (FII)), regulamentados pela Insttrução CVM 4 472/08. Em todo os os casos (FIP, FIC‐NP e FFII), o entendimento da CVM M é o de que,, por hora, a rregulamentaçção em vigor é suficciente para que q esses fun ndos de inveestimento atu uem no merccado de carb bono, não haavendo necessidade de modificaçção nas regraas em vigor ou o criação de e novos tipos de fundo dee investimento o para tanto81. quer demandaa dos entrevistados no senttido da necessidade Em nosssas entrevistaas, não identifficamos qualq de alteraçõees na regulaamentação aplicável aos fundos de investimento atualmente em vigor para p o desenvolvimento de um m mercado de neegociação de créditos de caarbono mais aativo no País. o da CVM e do d mercado sobre s o assun nto, há de se destacar quee os Projetos de Lei Não obsstante a visão 1.657/07 e 494/07, 4 atualmente em trâmite no Co ongresso Nacional, preveeem a constitu uição de Fund dos de Investimento o em Projetoss de MDL – FIMDL, caracteerizados pela ccomunhão dee recursos desstinados à apllicação em Projetos de MDL. Com mpetiria à CVM M, ouvida a Co omissão Interm ministerial de Mudanças Climáticas, discciplinar dos FIMDL. a constituição, o funcionamento e a administração d 78 CVM, Ata da Reunião do Colegiado 25, 7 de julho de 2009. Note‐se que o atu ual sistema de leilões eeletrônicos implementtado pela Bolsa não reepresenta, atualmente e, um sistema de regisstro de créditos de carrbono que permita a n negociação pelos fundos de invesstimento, conforme a CVM já teve a oportun nidade de se manifestaar, no âmbito de consulta realizada pelos mem mbros do Consórcio. 80 Vide voto do Direto or da CVM Otávio Yazb bek no Processo RJ2009 9/6346. 81 Vide voto do Direto or da CVM Otávio Yasb bek no Processo RJ 200 09/6346. 79 REGULAÇ ÇÃO DO MERCAD DO DE ATIVOS AM MBIENTAIS NO B BRASIL 19 5. LEVANTA AMENTO DA LEGISLAÇÃO B BRASILEIRA A ATUALMENTE APLICÁVEL À NEGOCIAÇÃO O DOS CRÉDITTOS DE CARBON NO, AOS INSTR RUMENTOS FIINANCEIROS A ATRELADOS A A ESSES ATIVOS AMBIENTAIS, E IDENTIFIC CAÇÃO DOS ASP PECTOS CONTTÁBEIS E OPER RACIONAIS REELACIONADOSS À GERAÇÃO O E NEGOCIAÇ ÇÃO DOS CRÉDITOS, DESTACA ANDO AQUELLES QUE AINDA A CARECEM D DE REGULAMEENTAÇÃO A Lei 12 2.187/09, que institui a Políítica Nacional sobre Mudan nça do Clima ((PNMC) e dá o outras providê ências, prevê a criaçção do Mercaado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE), que será operacio onalizado em bolsas de mercadorrias e futuros,, bolsas de vaalores e entidades de balcãão organizado o, autorizadass pela CVM, em que se dará a neegociação de títulos mobiliários representativos de emissões de gases de efeeito estufa evvitadas certificadas. Até o momen nto, não foi exxpedida qualq quer regulame entação acercaa da implemeentação do MB BRE. or no Brasil acerca a da neggociação de créditos c de caarbono. Tram mita no Não há outra Lei Federal em vigo ojeto de Lei 49 93/07, ao quaal estão apensados os Projjetos de Lei 494/07 (ao qual, por Congresso Nacional o Pro ontra‐se apen nsado o Projetto de Lei 1.657 7/07) e 594/0 07, que tratam m de diversos aspectos refe erentes sua vez, enco à negociação o de RCEs. A Comissão de Meio Ambiente e Desenvvolvimento ap provou pareceer em 2 de abril de 2008, propo ondo alterações através dee um Substitutivo, que co onsolida as disposições dee todos os prrojetos acima, com aalgumas alterrações em relação aos texttos originais. Os projetos, aagora, tramitaam na Comisssão de Finanças e Trributação e agguardam pareecer da mesma. No quee se refere à negociação de RCEs, o Substitutivo S prevê p que esssas podem sser negociadaas nos mercados a vista e de liquidação futurra ou, ainda, por outras m modalidades autorizadas peela CVM, atravvés de ou entidades de balcão orgganizado auto orizados a fun ncionar bolsas de meercadorias e ffuturos, bolsas de valores o pela CVM, a quem caberiaa expedir as no ormas necesssárias à negociação. onstituição dee Fundos de Investimento o em Projetos de MDL (FIMDL), O Substtitutivo prevêê, ainda, a co caracterizado os pela comu unhão de recu ursos destinados à aplicaçção em Projettos de MDL. Competiria à CVM, ouvida a Com missão Interm ministerial de M Mudança Glob bal do Clima, d disciplinar a constituição, o o funcionamen nto e a administraçãão dos FIMDL. O Substtitutivo dispõe sobre diverrsos incentivo os fiscais apliccáveis à nego ociação com R RCEs, dentre eles, a exclusão do resultado deccorrente da alienação de RC CEs realizada em bolsa e en ntidades acim ma referidas do o lucro d Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e pe ela Contribuiçção Social sob bre o Lucro Líquido L tributável peelo Imposto de (CSLL), inclussive no que se refere aos iinvestidores eestrangeiros. As receitas deecorrentes daa alienação de e RCEs realizadas em m bolsa e entidades acima referidas tam mbém ficariam m isentas da C Contribuição p para o Programa de Integração So ocial (PIS) e da Contribuição para o Finan nciamento daa Seguridade SSocial (Cofins). Já no qu ue se refere aos FIMDL, o SSubstitutivo trraz como inovação o fato dee isentar o Im mposto de Ren nda e o Imposto sobre Operaçõess de Crédito, C Câmbio e Seguro (IOF) nos rendimentoss e ganhos de capital distrib buídos oas físicas a exclusão do valor de aqu uisição de qu uotas do FIM MDL na pelo FIMDL e de possibiilitar às pesso determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoaas Físicas (IRPF). or no Brasil, diversos preceitos legais e reegulatórios po oderão Apesar da falta de leggislação especcífica em vigo ono, de acord do com a forma sob a qual cada nego ociação ser aplicados às operações com crédiitos de carbo aconteça. o de negociaçções públicas, do entendim mento da CVM M no sentido de que as RC CEs não são valores v No caso mobiliários822, resulta que ofertas públicas de RCEs não estão, ao menos em tese, sujeitass à regulamen ntação dessa autarq quia, em espeecial às regras para ofertaas públicas de e valores mob biliários consttantes da Instrução CVM 400/03 3. Não obstante, as ofertass públicas de quaisquer insstrumentos financeiros atrrelados às RCEEs que sejam consid derados valorees mobiliárioss pela CVM (po or exemplo, d derivativos) esstariam sujeitaas a tais regraas. Pela meesma lógica, n não caberia à C CVM regular u um eventual m mercado de bolsa ou balcão organizado para a negociação eexclusiva de R RCEs no Brasill, exceto se neesse mercado o fossem nego ociados instru umentos finan nceiros consideradoss valores mo obiliários pelaa autarquia, caso c em que e aplicar‐se‐iaa o disposto na Instrução o CVM 461/07. Cumpree lembrar, ainda, que podem ser criadass centrais depositárias (de ccustódia) de ccréditos de caarbono no País, eventualmente até a mesmo co omo passo iniicial à constittuição de um mercado de bolsa ou de balcão 82 Vide Processos Adm ministrativos CVM RJ 2 2009/6346 e SP 2010/0 0107. 20 PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAESSTRUTURA RCADO DE CARBONO DO MER organizado833. Nesse caso,, aplicar‐se‐ia, também, o disposto acim ma, ou seja, caso c essas cen ntrais custodiiassem exclusivamen nte RCEs (meercado a vistaa), a CVM não o teria jurisdição para reggulá‐las, mas caso essas ce entrais custodiassem m outros insstrumentos financeiros f (vvalores mobiliários) atrelados às RC CEs, aplicar‐se‐ia a regulamentaação da CVM, no caso, a Insstrução CVM 8 89/88. Note‐see que as operrações de sw wap referidas no item ante erior estão su ujeitas à Reso olução do Conselho Monetário Nacional N 3.505/07, que disspõe sobre a realização de e operações de derivativo os em mercad dos de balcão no Paaís. Já no qu ue se refere àà negociação privada, são aplicáveis as normas de D Direito Privado o pertinentes. Além dos preceito os constitucion nais eventualm mente aplicávveis, deverão ser observad das as disposiçções pertinen ntes do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), que contém o arcabouço jjurídico aplicáável, inclusivee, aos negócio os com das Obrigaçõe es (arts. 233 aa 2.046), por exemplo, pod demos créditos de ccarbono no País. No campo do Direito d destacar as regras refeerentes às diferentes d formas de se contraírem obrigações, as normas sobre f contraatuais pelas quais q o adimplemento, inadimpleemento e extiinção dessas obrigações e as diversas formas m créditos de ccarbono podee se concretizaar. Destacam‐‐se, ainda, as normas do Có ódigo Civil Braasileiro negócio com referentes ao Direito dass Coisas (arts.. 1.196 a 1.51 10), que verssam, dentre outros, o sobre os direitos re eais, a ntias. propriedade e as modalidaades de garan ono no No que se refere aoss fundos de investimento, como visto, podem particcipar do merccado de carbo dos de investtimento em participação (FFIP) e os fund dos de investimento Brasil os fundos multimerrcado, os fund possui compettência para reegulamentar aa constituição o e funcionam mento dos fund dos de imobiliários ((FII). A CVM p investimento o no País, ap plicando‐se, no n caso, respectivamente, a Instrução CVM 409/04 4, a Instrução o CVM 391/03 e a Instrução CVM M 472/08. Difeerentemente dos demais, os fundos de investimento o imobiliários foram or lei específicca (Lei 8.668//08). instituídos po A legislaação brasileiraa não estabelece regras esspecíficas relativas à tributaação e contab bilização da ge eração e negociação o de créditoss de carbono.. Não existem m, tampouco, orientações específicas so obre a matérria por parte das auttoridades com mpetentes, no os atos normaativos expedid dos pela Secreetaria da Receita Federal do o Brasil e pelos organ nismos respon nsáveis pela u uniformização o das práticas contábeis naccionais. De tal modo, o trattamento conttábil e fiscal aplicável às operações o en nvolvendo tais direitos deve ser o a partir das regras gerais estabelecidaas pela legislaçção em vigor e sua regulam mentação, de evendo determinado ser consideraadas duas situ uações distintaas em função da natureza d das operaçõess realizadas. ÇÕES ORIGINÁRIAS DE CR RÉDITOS DE CARBONO C COMO RESULTA ADO DO DESEENVOLVIMENTO DE 5.1 AQUISIÇ PROJETTOS ntábeis Aspectos con Do pontto de vista con ntábil, as dúviidas que se co olocam consistem em saber: como devem m ser registrados os créditos de ccarbono; quall o custo que lhes deve serr atribuído; e em qual mom mento os refeeridos ativos d devem ser reconheccidos. Classificcação contábiil. Observado o plano de contas c estabe elecido pelo art. a 179 da Lei 6.404/76 (com a redação quee lhe foi receentemente atribuída pelass Leis 11.638//07 e 11.941//09), a classificação contáábil de créditos de carbono relattivos a projettos já devidam mente homologados e quee já tenham ssido emitidoss pelas ma das subcon ntas do ativo ccirculante, caso a pessoa ju urídica autoridades competentess deve ser realizada em um o social; do atiivo realizável a longo prazo o, caso preten nda aliená‐lo aapós o pretenda alieená‐lo no messmo exercício término do eexercício seguinte; ou dos in nvestimentos,, caso não hajja interesse dee alienação84. 83 Essas centrais depo ositárias poderiam resolver a problemática rrelativa à impossibilidaade de os fundos de invvestimentos constituíd dos no Brasil estarem rrestritos à negociação com ativos admitidos a negociaçção em bolsa de valorres, de mercadorias e futuros, ou registrado os em sistema de registro, de custódia ou de d liquidação financeira devidamente autorrizado pelo BACEN ou pela CVM, conforme o parágrafo o 3º, do art. 2º da Instrução CVM 409/04. 84 O art. 179 da Lei 6.404/76 (com a redaçãão que lhe foi recentem mente atribuída pelas LLeis 11.638/07 e 11.94 41/09) determina que o o ativo das pessoas jurrídicas seja classificado o conforme de atribuir ao mesmo (elemento os seguintes grupos de contas, que consideram não apenas a naatureza do bem ou dirreito (elemento objetivvo) mas também a utiilização que se pretend subjetivo): I. no ativo circulante: as disponibilidad des, os direitos realizávveis no curso do exercíício social subsequente e e as aplicações de recursos em despesas do o exercício seguinte; II. no ativo realizzável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exerrcício seguinte, assim como os derivados dee vendas, adiantamentos ou empréstimos a ssociedades coligadas ou ccontroladas (artigo 243 3), diretores, acionistass ou participantes no lu ucro da companhia, qu ue não constituírem neegócios usuais na explo oração do objeto da co ompanhia; REGULAÇ ÇÃO DO MERCAD DO DE ATIVOS AM MBIENTAIS NO B BRASIL 21 Diferenttemente do q que sucede no os países consstantes do An nexo I ao Protocolo de Kyotto, no Brasil, não se coloca a questão de saberr se as RCEs poderiam (ou d deveriam) serr contabilizadaas como um aativo intangíve el, pois õe a utilização o dos respecttivos direitos para a manu utenção da p pessoa jurídica. Isso tal classificaçção pressupõ porque, com mo País Não An nexo I do Prottocolo de Kyoto, o Brasil nãão está sujeito o a metas de rredução de em missão de gases de eefeito estufa ee, portanto, aas pessoas juríídicas nele domiciliadas tam mpouco se encontram sujeitas ao cumprimento o de tais metaas, que exigiriam a utilizaçãão de créditoss de carbono. Avaliaçãão dos crédittos de carbon no. Questionaa‐se se os crréditos de carbono já devvidamente em mitidos deveriam ser contabilizad dos pelo respeectivo custo d de aquisição – – e, nesse caso, por qual vvalor – ou pe elo seu valor justo, considerando‐se que refferidos direitos são objetto de negociiação públicaa, para qual existe divulgação de um preço de mercado. o de aquisiçã ão seria (i) reepresentado pelo valor médio m por créédito de carb bono resultan nte do O custo somatório dos custos inco orridos com o o projeto, divvidido pelo nú úmero dos crréditos de carrbono projetaados, a dos durante ttoda a sua daquele; ou (ii) zero, caso a pessoa jurídicca considere o os custos inco orridos serem emitid pelo projeto como despessas imediatam mente dedutívveis, ou exclusivamente na fformação de um ativo intangível, egras gerais reelativas à amo ortização de d direitos a ser amortizzado durante a duração do projeto, nos termos das re previstos na lei. or justo, porr sua vez, reesultaria do fato f de que os créditos de carbono serão A utilização do valo ue as aplicaçções em insttrumentos fin nanceiros, incclusive necessariamente líquidoss e da regraa legal de qu derivativos, ee em direitos e títulos de ccréditos, classsificados no ativo circulantee ou no realizzável a longo prazo, devem ser co ontabilizadas pela pessoa jurídica pelo sseu valor justo o, quando se ttratar de apliccações destina adas à negociação o ou disponíveiss para venda (art. 187, incciso I, alínea aa, da Lei 6.404/76, com a redação que lhe foi recentementte atribuída pelas Leis 11.638/07 e 11.94 41/09). O §1º do d mesmo dispositivo leggal, por sua vez, v considerra como valo or justo (i) do os bens ou direitos d destinados à à venda, o preçço líquido de rrealização meediante venda a no mercado, deduzidos oss impostos e d demais despesas neccessárias paraa a venda, e a margem de lucro (alínea b b); e (ii) dos in nvestimentos, o valor líquid do pelo qual possam ser alienadoss a terceiros (aalínea c). nto do reconh hecimento co ontábil dos crréditos de carrbono. Os crééditos de carrbono deveriaam ser Momen registrados n na forma acim ma apenas após a sua emisssão pelos órggãos administtrativos comp petentes. Até então, coloca‐se a q questão de saaber como, e se, deveriam ser reconheccidos no balan nço da pessoaa jurídica os d direitos relativos à exxpectativa de formação do referido ativo o. Cumpree, porém, resssalvar que as a consideraçções precede entes se baseeiam na hipó ótese de aqu uisição originária dee RCEs a serem m mantidas em tesouraria pela pessoa jjurídica que d desenvolveu o o respectivo p projeto de MDL, ou sseja, que não tenha havido o, anteriormen nte à emissão da RCE, celeb bração de pro omessa de com mpra e venda com tterceiro tendo o por objeto o os referidos R RCEs. Caso ten nha havido, a pessoa jurídicca poderá reggistrar, simples e dirretamente, o rrecebível corrrespondente, na forma da rregulamentação contábil em m vigor. Aspectos fisccais Os tribu utos a serem consideradoss nas operaçõ ões relativas à negociação de RCEs realizadas por pessoas jurídicas quee as tenham adquirido de forma origin nária, como re esultado do desenvolvime d ento de projetos de MDL, consisttem no imposto de renda das pessoas jurídicas (IRP PJ) e contribuição social so obre o lucro líquido l (CSLL), bem como na conttribuição ao P Programa de IIntegração So ocial (PIS) e co ontribuição paara o financiamento de social (Cofin ns). da seguridad III. em investimeentos: as participaçõess permanentes em ou utras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classifficáveis no ativo circulante, e que não se destinem d à manutenção d da atividade da compaanhia ou da empresa; IV. no ativo imob bilizado: os direitos quee tenham por objeto b bens corpóreos destinaados à manutenção daas atividades da compaanhia ou da empresa o ou exercidos com essa finalidade, inclusive os deecorrentes de operaçõ ões que transfiram à co ompanhia os benefícioss, riscos e controle dessses bens; V. no intangível:: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da co ompanhia ou exercido os com essa finalidadee, inclusive o fundo de e comércio adquirido. PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAESSTRUTURA RCADO DE CARBONO DO MER 22 • IRPJJ/CSLL Hipótesse de incidênccia do IRPJ. Co onsiderando‐sse as regras ge erais relativass à tributação o da renda no Brasil, entendemoss que, indepen ndentementee da forma dee aquisição do os créditos dee carbono pela pessoa juríd dica, o imposto de renda apenass pode incidirr no momento da alienaçãão dos mesmos, caso seja então apurad do um o regularmentte sob a formaa de um ganho de capital. ganho. Nessee caso, o resultado obtido sserá tributado Não são, portanto, tributáveis a mera aquisição dos créditos, c pelaa via originárria, decorren nte do Projeto de MDL, ou mesm mo a variação positiva de seeu preço de m mercado, enq quanto desenvolvimento de um P o respectivo d direito (isto é, a realização d do ganho)85. não houver aa alienação do Ainda que q a pessoa jurídica seja obrigada, po or imposição de normas contábeis, c a rregistrar o vaalor de referidos crééditos pelo vaalor justo – que, q no caso concreto, seria equivalente ao valor d de mercado –, – com resultado daa nova redação do art. 183 da Lei 6.4 404/76, com a redação atribuída pelas Leis 11.638 8/07 e 11.941/09, a a sua diferençça em relação ao custo de aquisição de d tais direito os não deve sser excluída do d seu resultado para fins de determinação do o lucro real, ou u seja, não constituirá um rresultado tributável86. de apuração d do ganho. Coloca‐se a quesstão de saberr qual é o custto a ser considerado pela p pessoa Forma d jurídica para fins de apuraação de ganho o na alienação o de créditos d de carbono. me a pessoa jjurídica tenhaa (i) consideraado os Entendeemos que refferido tratameento poderá vvariar conform custos relativvos ao projetto na formaçãão do custo dos d créditos de d carbono, caso c em que poderá haverr lugar para a discusssão sobre quais deles, especificamente,, poderiam co oncorrer para tal finalidade; (ii) reconheccido os custos relativos ao projetto como desp pesas dedutívveis; ou (iii) re econhecido os o custos relativos ao proje eto na i (o projeto amb biental em causa) a ser amortizado ssegundo as formas f formação dee um ativo intangível autorizadas pela legislaçãão fiscal. Nos casos (ii) e (iii) ( acima, co omo custo do os créditos dee carbono para fins preço recebido o pela sua alie enação corressponderá ao gganho tributávvel. fiscais será equivalente a zzero, todo o p nsação de perrdas incorridas. O regime de compensação de perdas incorridas na comercialização de Compen créditos de ccarbono devee obedecer à regra geral de compensaçção de prejuízzos que os vin ncula à nature eza da operação reaalizada pela pessoa jurídicaa (operacionaiis ou não operacionais). A ccaracterização o de eventual perda como operaccional ou não o operacional dependerá do o objeto sociaal da alienantte e de caractterísticas espe ecíficas do projeto por ela desenvolvido que resultou na emiissão dos créd ditos de carbo ono. plicam‐se inteegralmente à CSLL as mesm mas consideraações acima rrelativas ao IR RPJ (arts. 28 e e 30 da CSLL. Ap Lei 9.430/96). R Federral do Brasil (SRFB). A SRFFB já se pron nunciou, atravvés de Manifesstações da Seecretaria da Receita Soluções de Consulta exp pedidas por diversas d regiõ ões fiscais, no o sentido de que as receiitas decorrentes da os a créditos de carbono aapuradas por pessoas juríd dicas que tenh ham como ob bjeto o cessão de direitos relativo ptantes pelo lucro presumiido, sujeitam‐‐se à apuração o do IRPJ segu undo o exercício de tal atividade, que sejam op percentual de 32% (aplicável aos prestaadores de servviço em geral))87. 85 A sistemática de trributação da renda no Brasil adota o princípio o da realização, sem a qual não se pode caracterizar a apuração dee ganho e, consequenteemente, a incidência do imposto. Fiel a esse princípio, o art. 43 do Código TTributário Nacional (CTTN) apenas autoriza a tributação pelo impo osto sobre a renda no momento em que ocorrer a realização efettiva de um ganho, pois é precisamente nesse momento que ocorrerá a aquissição de disponibilidade econômica e jurídicaa de renda. 86 Com efeito, nos teermos dos art. 15 e 16 6 da Lei 11.941/09, quee estabelece o Regimee Tributário de Transiçção (RTT) – de aplicaçãão obrigatória a partir do ano‐calendário de 2010 –, as alterações introduzid das pela Lei 11.638/07 que modifiquem o crittério de reconhecimen nto de receitas, custos e despesas computadaas na apuração do lucrro líquido [da pessoa ju urídica] (...) não terão efeitos parra fins de apuração do lucro real da pessoa ju urídica sujeita ao RTT, d devendo ser considerados, para fins tributáriios, os métodos e critéérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, o os quais, in casu, não previam a avaliação doss referidos ativos pelo valor de mercado. Nesse caso, o art. 17 7 da mesma Lei 11.94 41/09 determina que, aa pessoa jurídica devee utilizar os métodos e critérios definidos peela Lei 6.404/76 (com ssua redação atual) parra apurar o resultado do exercício antes do IRPJ e da CSLL e, em seguida, realizar ajustes específico os ao lucro líquido do p período, no Livro de Ap puração do Lucro Real (Lalur), que revertam o efeito da utilização de método os e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em m 31 de dezembro de 22007. 87 Cfr., por todas, a SSolução de Consulta D DISIT 08 17, de 11 de jaaneiro de 2010, que reecebeu a seguinte ementa: Opção pelo lucro presumido. créditoss de carbono. A receitaa relativa à cessão para o exterio or de direitos relativos a créditos de carbono o (Protocolo de Kyoto) está sujeita ao percen ntual de presunção de 32% (trinta e dois porr cento) para fins de ap puração da base de cálculo do IR RPJ pela sistemática do lucro presumido e d desde que observado o os demais requisitos le egais. Em idêntico sen ntido, cfr. Soluções de Consulta DISIT 09 475 5, de 15 de dezembro de 2009, ee 59, de 10 de março de 2008, bem como DISSIT 06, 192 e 193, amb bas de 9 de dezembro d de 2009. Ressalvamos que a SRFB divulga apenas as ementas das soluções de consulta, que são exxtratos sucintos do con nteúdo da respectiva d decisão. Como o inteirro teor da decisão é re evelado apenas para o o consulente, especificcidades do caso concre eto podem influenciar nas futuraas decisões ou interpreetações da matéria porr parte da SRFB. REGULAÇ ÇÃO DO MERCAD DO DE ATIVOS AM MBIENTAIS NO B BRASIL 23 • PIS//COFINS A contribuição ao PISS e a Cofins ttêm como fatto gerador o ffaturamento mensal, assim m entendido o o total dica, independentemente de sua denom minação ou cllassificação co ontábil das receitas auferidas pela pessoa juríd L 10.637/02 2 e art. 1º da Lei 10.833/0 03). As alíquottas aplicáveis variarão con nforme o regime de (art. 1.º da Lei incidência dee referidas con ntribuições ad dotado pela pessoa jurídicaa (cumulativo ou não cumulativo). Muito embora e as op perações de compra c e ven nda de crédito os de carbon no consistam em uma cesssão de direitos, a administração a o tributária feederal tem adotado reiterados entend dimentos no sentido de que q as mesmas reveelariam a natu ureza de uma prestação de serviços (cessão de direito os). Como resultado, sujeeitar‐se‐iam às à regras prevvistas nos art. 5º, inciso II,, das Lei 10.637/02 e 10.833/03, quais o PIS e aa Cofins não iincidem sobree as receitas d decorrentes d de (...) prestaçção de serviço os para segundo as q pessoa física ou jurídica reesidente ou do omiciliada no exterior, cujo o pagamento rrepresente ingresso de diviisas 88. 5.2 AQUISIÇ ÇÕES E ALIEENAÇÕES DE CRÉDITOS DE CARBONO O NO MERC CADO SECUN NDÁRIO (ASPECTOS CONTÁBEIS E FISCAISS) As messmas considerações tecidaas no item acima, a relativas à contabilização de crréditos de caarbono adquiridos de forma originária, se apliccam às aquisiçções no mercado secundárrio. Ressalte‐sse, apenas, qu ue, nas n mercado secundário, sempre haveerá um custo o relativo a cada crédito o de carbono o, que aquisições no correspondee ao preço quee foi pago pelaa mesma no ââmbito do respectivo negóccio de compraa e venda. No que se refere aos fundos de investimento, i o as regras co ontábeis espeecíficas disposstas na aplicar‐se‐ão que para o Plaano Contábil dos Fundos d de Investimen nto (Cofi), aprrovado regulamentaação em vigorr, com destaq pela Instruçãão CVM 438/06. No caso da d negociação o de créditos de carbono pelos fundos multimercad do, por exemplo, a C CVM já se man nifestou pela necessidade d de marcação a mercado deesses ativos naa carteira do fundo, seguindo os procedimento os estabelecid dos no item 1..2.3 do Cofins (NR). m no que se rrefere à tributtação pelo IRPJ, CSLL, PIS e e Cofins, as m mesmas consid derações tecid das no Também item a acimaa se aplicam ààs negociaçõees de créditoss de carbono no mercado secundário. R Referidas operações serão tributaadas pela pesssoa jurídica, apenas no momento m de uma u alienação o, caso venhaa a ser apurad do um ganho. Nessee caso, o custto de aquisiçãão a ser considerado na ap puração de evventual ganho o corresponderá ao preço pago p pela aquisição o dos respectivvos créditos d de carbono. Do pon nto de vista operacional, o alguns dos entrevistados e apontaram como c potenccial entrave para p o desenvolvimento do merccado primário de geração d de RCEs no Braasil a burocraccia procedimeental relacionaada ao processo do MDL. nselho Executtivo do MDL, eem virtude dee algumas oco orrências de suspensão de V Validadoras, ttornou Já o Con o processo d de Registro maais criterioso e, consequentemente, maiis moroso do que anteriorm mente. Atualm mente, o procedimeento de Registro tem absorvvido tempo iggual ou superio or ao do procedimento de Validação. Os entrevistados nãão defenderaam a flexibilizzação dos criitérios de avaliação, mas ressaltaram que a onograma dass atividades do os projetos, trrazendo prejuízos às partess envolvidas. morosidade impacta o cro No merrcado secundáário, ressalta‐se que a faltaa, até o momento, de um mercado de ccréditos de caarbono de negociaçãão contínua, em ambientee de bolsa, ou de balcão organizado o ou de um sisteema de registro ou custódia doss créditos de ccarbono no Brrasil, afasta a participação de importantes investidorees por imposição da regulamentaação aplicável. Isso porque, como visto acima, os fun ndos de investtimento e as entidades fecchadas de previdênccia complemeentar estão autorizadas a negociar com m créditos de carbono exclusivamente através a desses sistem mas, sendo‐lhes vedada a n negociação po or outra formaa. No que se refere às o operações de sswap com índ dices de crédittos de carbono, a falta de u uma plataform ma que dades fechad das de previdência permita a realização dee operações garantidas também afasta as entid o vedadas a reealizar operaçõ ões com derivvativos em que não haja a aatuação de cââmaras complementtar, que estão e prestadorees de serviços de compensaação e de liqu uidação como contraparte central garantidora da ope eração, conforme meencionado aciima. 88 Transcreva‐se a em menta da decisão maiss recente sobre a matééria, Solução de Consulta DISIT 09, 475: CRÉD DITO DE CARBONO. CEESSÃO DE DIREITOS AO O EXTERIOR. Não estão o sujeitas à tributação pela Cofin ns as receitas decorrentes da cessão de direitos relativos a créditos de carbono à pesssoa física ou jurídica residente r ou domiciliaada no exterior, cujo pagamento p represente ingresso d de divisas. Em idêntico o sentido, cfr. Soluçõess de Consulta DISIT 06 6, 192 e 193, ambas de e 9 de dezembro de 20 009, DISIT 08 400, de 99 de novembro de 200 09, DISIT 05 24, de 22 de julho dee 2009, bem como DISITT 09, 59, de 10 de marrço de 2008. 24 6. PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAESSTRUTURA RCADO DE CARBONO DO MER ESTUDO O COMPARATIVO DAS PRÁ ÁTICAS TRIBU UTÁRIAS E CO ONTÁBIL ADO OTADAS PELA AS EMPRESASS QUE DESENVOLVEM PROJETOS DE RED DUÇÃO DE EMISSÕES NO PAÍS (INCLUINDO PROJETTOS DE MDL)), POR ÇÃO DE CRÉÉDITOS NO PAÍS P E POR INVESTIDOREES, NO EMPRESSAS QUE INTTERMEDEIAM A NEGOCIAÇ MERCAD DO DE CARBONO, CONSTITUÍDOS NO PA AÍS As práticas tributárias e contábeis das empresass participante es do estudo q que desenvolvvem Projeto de MDL ntermedeiam a negociação o de créditos de carbono seguem s as fo ormas indicadas no item 5 deste e das que in relatório. 7. PROPOSSIÇÃO DA NATTUREZA JURÍDICA DAS RCEss A Lei 12 2.187/09, em sseu artigo 9° d dispôs que: Art. 9° – O M Mercado Brassileiro de Redução de Emissões (MBRE) será operacio onalizado em bolsas de mercadorias e futuros, bo olsas de valo ores e entidades de balcã ão organizado o, autorizada as pela missão de Valores V Mobilliários (CVM)), onde se dará a neg gociação de títulos mobiliários Com reprresentativos d de emissões dee gases de efeeito estufa eviitadas certifica adas. A entraada em vigor dessa Lei – a única existente no Brassil que dispõee sobre mercado de reduçções – suscitou dúvidas com relação à amplitu ude do termo “títulos mobilliários” utilizado pelo legislador. ma tentativa m malfadada de configurar as RCEs como vvalores Muitos apontaram o dispositivo leegal como um o, se essa foi aa intenção do legislador, o sseu objetivo n não foi mobiliários eem nosso ordeenamento jurrídico. De fato alcançado, como c veremos mais a segu uir. No entan nto, nos parecce que, mesm mo que possivvelmente de forma inadvertida, a definição dada pelo artiggo 9° da Lei 1 12.187/09 con ntempla de fo orma correta (mas incompleta) a natureza juríídica das RCEss89. Uma an nálise do term mo título mob biliário ante o o Direito Brasileiro nos faz notar que essse já foi usado em algumas leis federais, quase sempre em m conjunto com o termo valores mobiliárrios90. biliários foi uttilizada na Co onstituição Feederal de 198 88, no Ademais, a expressãão títulos ou valores mob r da competênciaa tributária entre e os ente es federativos. Com efeito o, o artigo 153 1 da âmbito da repartição Constituição Federal dispõ õe que: Art. 153. Com mpete à União instituir imp postos sobre: ... guro, ou relativas a títulos o ou valores mobiliários; V – operaçõees de crédito, câmbio e seg o, coordenado o pelo Professsor Ives Gandra da Silva Martins, No XVI Simpósio Naccional de Direeito Tributário a interpretação dos termo os títulos mo obiliários e vaalores mobiliáários, concluiindo‐se que ambos a debateu‐se a possuem sign nificados distiintos, conform me abaixo: abrange os títtulos de créditto em geral. V Valores mobilliários são dirreitos resultan ntes de O teermo títulos a inveestimentos, dotados d de circulabilida ade, corporifficados num m instrumentto ou regisstrados escrrituralmente. (MARTINS, 19 992, p. 583.) 89 Note‐se que a CVM M, ao analisar esse disspositivo legal, entend deu que o legislador trratou de instrumentoss de mercado lastreados em RCEs e não delas próprias, conforme e o voto do Diretor Otávio Yazbek: Esse ponto leva ao ssegundo motivo pelo q qual entendo que aquelle diploma legal não to ornou as RCEs valores m mobiliários: não me pa arece que quando o treecho acima fala em 'títulos mobilliários representativos de emissões de gases de efeito estufa evitad das certificadas ele esteeja se referindo os créd ditos de carbono em si. Esses seriam as tais emissões de gases... evitadas certtificadas, enquanto os títulos mobiliários' dellas representativos já sseriam coisa distinta, vverdadeiros instrumentos de mercado. Essess últimos, referidos na decisão do Colegiado de 7.7.200 09 como 'certificados, instrumentos sintéticcos ou derivativos' pod deriam ser reconhecid dos como valores mob biliários, atraindo para a si a regulamentação o da CVM. (Processo Administraativo CVM RJ 2009/634 46. Voto do Diretor Otáávio Yazbek em 07.07.2 2009) 90 Vide Leis 4.728/65 5, 7.492/86 e 8.894/94 4. Nas duas primeiras se usa amplamente o termo títulos ou valores mobiliários, em co onjunto com algumas vvariações, como títulos e valores mobiliários, títulos mobiliários m e de câmb bio, títulos de valores mobiliários, títulos mobiliários, m títulos de crédito c e, simplesmen nte, títulos. Na terceirra Lei acima referida só s figura a expressão títulos e valores v mobiliários. Nas normas infralegais (resoluções, portariass, decretos etc.) tamp pouco há uniformidadee na linguagem utilizaada, podendo ser observadas as variações acima mencionadas. REGULAÇ ÇÃO DO MERCAD DO DE ATIVOS AM MBIENTAIS NO B BRASIL 25 Ao analisar a compettência tributária da União FFederal no âm mbito do Impo osto sobre Operações Finan nceiras Quiroga Mossquera (IOF) incideente em opeerações relattivas a títulos e valores mobiliárioss, Roberto Q conceitualizo ou os títulos mobiliários co omo sendo documentos d in ndispensáveis que represen ntam e menccionam direitos e/ou u obrigações p pecuniárias91, afirmando, ainda, que a n noção de título os mobiliárioss encontra‐se,, como já dito, vincu ulada ao conceeito de títulos de crédito92. O Supreemo Tribunal Federal, por ssua vez, ao an nalisar o vocáábulo títulos ee valores mob biliários para ffins de incidência do o IOF, decidiu o que segue: ão 'títulos e va alores mobiliá ários', como o objeto de negócios sujeitoss ao IOF, aind da gera Certto, a expressã algu uma perplexid dade entre os o especialista as (cf. Ives Gandra G (coord d.), IOF – Cad derno de Pessquisas Trib butárias, 1991, passim). Nela a, entretanto,, parece incluíírem‐se os títu ulos cambiais em geral, enttre eles, a duplicata mercan ntil. Algu uma confusão o tem sido gerrada em funçã ão de a L. 6.385/76, que diispôs sobre o mercado de vvalores mob biliários e crio ou a CVM, teer enumerado o os títulos e valores mob biliários sujeittos à sua discciplina, resttringindo‐os aos emitidos pelas sociedad des anônimas p para oferecim mento ao públiico. Corrreta, no entan nto, parece a observação d de Ulhôa Cantto e Miranda Filho, apoiad dos em Ary Osswaldo Matttos Filho (Ives Gandra, IOFF, cit., p.17 e 4 44), segundo o qual 'o que dita lei fez fo oi mencionar vvalores mob biliários sujeiitos ao seu regime', r mass não os deffiniu exaustivamente, ao menos para efeito tributário excogitado, onde va ale concluir que q a menção o a títulos mo obiliários tem m alcance maiior, de do a incluir quaisquer q insttrumentos quee consubstanciem direito de d crédito. (ggrifos nossos) (ADIN mod 1.76 63‐8/DF, Tribu unal Pleno, Reelator: Sepúlveeda Pertence,, unânime). s pode notarr, a interpretação doutrináária e jurisprudencial acerrca da acepçãão do termo títulos Como se mobiliários cconstante da C Constituição FFederal tem sido no sentido de que essees abrangem o os títulos de ccrédito e têm, portaanto, naturezaa semelhantee, razão pela qual devemos buscar no conceito c de tíítulos de créd dito as bases para a análise das R RCEs como títu ulos mobiliário os. nição clássica de Cesare Viivante, o títullo de crédito éé o documentto necessário para o exercíício do Na defin direito literall e autônomo nele mencion nado93. São req quisitos essen nciais dos títu ulos de créditto, conforme e Vivante, a cartularidade; c ; a autonomia; e a literalidade. A cartularidaade consiste na materialização do dirreito em um documento (cártula). Um ma vez o direito – seem o documeento, o devedor (ou emitido, o documento see torna essenccial à existênccia do próprio prir a obrigaçãão. Note‐se que com o avaanço da tecno ologia esse req quisito contraparte) não está obrrigado a cump o modo, abran ndado, passan ndo certos títtulos escrituraais (sem existtência física) aa integrar o rol r dos foi, de certo títulos de créédito94. A literalidade é a lim mitação do dirreito contido no título, que e exprime a eexistência, conteúdo, exten nsão e p a literalidade to orna o direitto cartular d distinto da relação modalidade do direito. Em outras palavras, q a declaraação contida no título con nstitui um dirreito autônom mo em obrigacional original, do que resulta que ulo. relação àqueele original, cirrcunscrito ao disposto no respectivo títu Como consequência, tem‐se a auttonomia do tíítulo, que sign nifica que o seu adquirentee passa a ser titular r anterior que o gerrou. Por essa razão, as excceções de um direitto autônomo,, independentemente da relação oriundas desssa relação anterior, opon níveis ao credor originário,, não podem ser oponíveiss ao cessionáário de boa‐fé. Essa é, obviamente, uma condiçção fundamen ntal para a livrre circulação d do título de crrédito. mpo, os títuloss de crédito p passaram a representar opeerações outraas, que Ocorre que, com o evoluir do tem de Fran Martiins, alguns do ocumentos tom maram as carracterísticas d de títulos de ccrédito não de crédiito. Na lição d sem, contud do, se referireem a verdadeeiras operaçõ ões de crédito o pecuniário, em que há o gozo de diinheiro presente em troca de dinh heiro futuro. EEsse fato é nattural, dada a iimportância q que na vida co otidiana passa aram a mas que os ca aracterizam ultrapassado u o campo do d o direito estrita amente ter os títuloss de crédito, ttendo as norm creditório pa ara abranger outros direito os que se beneficiam, assim, das regra as e garantiass daquele (...). Não 91 MOSQUERA, Roberrto Quiroga. Coordenaador. Tributação Internacional e dos Mercado os Financeiros e de Cap pitais. Vários Autores. SSão Paulo: Quartier Lattin, 2005, p.138. MOSQUERA, Roberrto Quiroga. Op. Cit., p p.131. 93 VIVANTE, Ceasare. Trattato de Diritto Com mmerciale, 3a. edição.. Milão: s/d. vol. III, n. 9 953, p. 154‐155. 94 Nesse sentido, videe JUNIOR, Luiz Emydio F. da Rosa. Títulos de Crédito, Rio de Janeiro o: Editora Renovar, 200 02. 2a Edição, p. 65 a 66 e 77 e BATALHA, Willson de Souza Campos. Títulos de Crédito – Doutrina e JJurisprudência, Rio de Janeiro: Editora Forense, 1989. 4ª Edição, p. 38. 92 26 PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAESSTRUTURA RCADO DE CARBONO DO MER representam m uma verdadeeira operação o de crédito, d de confiança, m mas se benefi ficiam dos prin ncípios que reegulam aqueles título os dando segu urança aos qu ue com eles tra ansacionam955. A doutrrina passou a a distinguir, então, os títullos de crédito o próprios, do os títulos imp próprios. Títu ulos de crédito próp prios seriam aqueles representativos de operaçõe es de crédito o, ao passo em que os títulos impróprios, seriam repreesentativos de outros direeitos. Dentre estes último os, estariam os documenttos de d legitimação o, que se disttinguem entre si em razão o de os título os serem circu uláveis legitimação e os títulos de mente de notificação à contraparte origiinal), e sujeitaarem o (transferíveiss por cessão aa terceiros, independentem devedor a paagar validameente o seu posssuidor, não p podendo aque ele recusar o ccumprimento da obrigação o, salvo se provar que não houve aa cessão96. o Bulgarelli, ao discorrer so obre o assunto o, esclarece q que os títulos são de crédito os (conformad dos ao Waldirio conceito viva anteano) ou então (...) tíítulos impróp prios (termino ologia caracteerística da doutrina italia ana) e, portanto, co omo tal, não seriam título os de crédito o, mas apena as documento os de legitim mação ou títu ulos de legitimação97. No mesmo o sentido, Jo osé Xavier Caarvalho de Mendonça M enssina que noss títulos de crédito c impropriameente ditos (...)) ainda que não n representtem uma opeeração de créédito, se enco ontra, a par de d sua literalidade ee autonomia, id quo quancu umque causa debeatur98. Alberto Xavier (citando Carnelutti,, Falzea e Bettti), bem resume a noção d de título jurídico, ao afirmaar que, dito, deve esse exprimir o a ato (ou docum mento) independenttemente de o título representar uma relação de créd necessário e suficiente parra invocar um ma dada situaçção jurídica99. nálise da natureza das RC CEs nos parecce demonstraar seu caráteer de título d de legitimação o, que Uma an incorpora e eevidencia um direito expressamente preevisto no Protocolo de Kyotto: o de utilizaar esses certifficados para o cumprimento parrcial de metaas de redução o de gases do d efeito estu ufa impostas pelo Protoco olo de Kyoto100. RCEs se enquaadram no con nceito jurídico o de título, po ois corporificaam e demonsttram o Senão, vvejamos. As R direito acimaa referido, sen ndo o único d documento neecessário e su uficiente para invocar esse direito. Com efeito, a comprovação da existência das RC CEs registradaas em nome e de seu dettentor nos reegistros eletrônicos DL ou Registro os Nacionais d dos Países Ane exo‐I) é a únicca que se faz n necessária para que aplicáveis (Reegistro do MD um País Anexxo‐I ou entidaade nele localiizada possa uttilizá‐la para o o cumprimentto parcial de ssuas metas. As RCEss atendem, ainda, a aos princípios da au utonomia e da d literalidadee, já que, um ma vez emitid das, se destacam do o Projeto de MDL que as originaram e passam a re epresentar, paara o detento or, o direito de d sua utilização paara cumprimeento das mettas impostas pelo Protocolo de Kyoto, direito esse, a partir de então, contido em ssua plenitude na própria RC CE, contabilizada em um re egistro escritu ural. Para tantto, esse registtro das RCEs indica ttodas as inform mações necesssárias para o cumprimento o do direito qu ue elas repressentam. Importaante notar que é possível, pelas informaações constan ntes do registrro das RCEs, identificar o P Projeto de MDL quee deu origem m à sua emissão, assim como c a parte (país) em que ele foi desenvolvido o. Essa identificação o, porém, não retira das RCEs a sua autonomia em relação ao Projeeto de MDL, visto que nos ttermos da regulameentação do Protocolo de Kyyoto, uma vezz emitidas e ffindo o prazo para eventuaais contestaçõ ões, as RCEs não po odem mais seer atingidas por p questões relativas ao Projeto P de MDL. Por esta razão, as RCEs são negociadas como c ativos fungíveis noss mercados seecundários, sem s sofrerem m influência d dos projetos que q as originaram101. Com a eemissão das R RCEs, constituii‐se, no nosso entender, um m direito autô ônomo ao quee se pode cham mar de originário: o direito de os Países Não Anexo‐I se ben neficiarem de projetos que resultem na rredução da em missão os de MDL (Art. 12, 3 do Prrotocolo de Kyyoto). de GEEs através de Projeto ova essa auto onomia, aind da, o fato dee que as excceções decorrentes da reelação extracaartular Compro originária nãão são oponíveis aos cessio onários de boa‐fé das RCEss, ao menos n no âmbito do Conselho Exe ecutivo 95 MARTINS, Fran. Títtulos de Crédito. Rio dee Janeiro: Forense, 199 91. 3a. Edição, p. 7. Conforme Luiz Emyygdio F. da Rosa Jr. Títu ulos de Crédito. Rio de Janeiro: Editora Renovvar, 2002. 2a. Edição, p p.75 97 BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Créditoss. São Paulo: Editora A Atlas S.A., 1999, 15a. Ed dição, p.79. 98 MENDONÇA, J. X. C Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. Rio de Janeiro o: Livraria Editora Freitaas Bastos, 1947, 4ª Edição, Volume V, Parte II, p. 55. 99 XAVIER, Alberto. Natureza N Jurídica do Certificado C de Registro o de Investimento Estra angeiro – Alienação Parcial P de Participações Societárias e Reduçã ão do Capital. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiiro. São Paulo: Malheirros, v. 69, p. 39. 100 Não se pode neggar, também, que as RCEs R evidenciam que houve uma redução de d gases do efeito esttufa certificada nos teermos do Protocolo dee Kyoto. Desse fato – a redução certificada – é que naasce o direito represen ntado pelas RCEs, de su ua utilização para cump primento das metas im mpostas pelo Protocolo o de Kyoto. 101 Entendemos que o mesmo se aplica às RCEs Temporárias e àss RCEs Longo Prazo, orriundas de projetos de e florestamento ou refflorestamento, que, ap pós emitidas e findo o prazo para contestação, não são o mais afetadas por qu uestões do projeto que as originaram. Em cada uma dessas modaalidades, as RCEs são ffungíveis entre si e, po or essa razão, são negociadas no mercado secundário mundo afora. 96 REGULAÇ ÇÃO DO MERCAD DO DE ATIVOS AM MBIENTAIS NO B BRASIL 27 do MDL. Asssim, por exem mplo, um even ntual credor d daquele que d desenvolveu o o Projeto de M MDL não tem m como alcançar um cessionário d de boa‐fé quee tenha adquirido no mercado secundárrio as RCEs geeradas pelo projeto. do, note‐se qu ue os procedim mentos adotados pelo Consselho Executivvo do MDL sequer disponib bilizam Nesse sentid meios para aa oposição dee obrigações p privadas entree os participantes do projeeto e/ou terceeiros no âmbito dos registros escriturais102. oderia ser de forma diversaa, uma vez qu ue as RCEs foram concebidaas com o fim ú único e exclussivo de E não po circular. Isso o porque elas são, necessaariamente, geeradas em Pro ojetos de MD DL desenvolvidos em Paíse es Não Anexo‐I, quee não possuem m metas de reedução de gasses e, portantto, não podem m utilizar as R RCEs de outra forma que não atraavés da sua alienação a aos Países Anexo o‐I ou a entidades neles lo ocalizadas. Asssim, a autono omia é condição sine qua non de eficácia do m modelo do meecanismo de d desenvolvimento limpo, qu ue estaria fadaado ao o os cessionárrios das RCEs fficassem sujeitos a exceçõe es oriundas daa relação originária desses títulos fracasso caso ou mesmo de quaisquer o outras relaçõees na sua cadeeia de circulaçãão. RCEs represen ntem uma relaação de crédito. Porém, algguns defende em que Não noss parece, conttudo, que as R as RCEs reprresentam umaa relação cred ditícia peculiar, não circunsscrita ao seu eemitente (Con nselho Executtivo do MDL) e seu detentor origginário (entidaade localizadaa em um Paíss Não Anexo‐‐I), mas aquela existente entre e o postas pelo Protocolo de K Kyoto (e, portaanto, detento or de um passsivo), e País Anexo‐I,, obrigado pelas metas imp os Países Não o Anexo‐I em que foram geeradas as RCEs (detentores de um crédito)103. Na lição o dos civilistas, o elemento o fundamental do crédito é a prestaçãão. Assim, a rrelação obrigaacional nasce com o comprometim mento, pelo d devedor, de daar, fazer ou prestar algo, o que gera o diireito ao crédiito por dor104. parte do cred Ocorre que os Paísess Não Anexo‐II (ou entidadees nele localizzadas que dessenvolvam Pro ojetos de MD DL) não 105 n há, de ordinário o , reelação obrigaacional detêm crédito contra os Países Anexxo‐I, na medida em que não o da em missão das RCEs. R Não há devedor quee esteja obriggado a formada enttre ambos oss países por ocasião qualquer preestação em razão de crédito o contra ele constituído a p priori ou com a emissão dass RCEs. E isso see comprova até mesmo porque a utilizaçção das RCEs pelos Países A Anexo I é merramente faculltativa. Assim, o Paíís Não Anexo‐I (ou entidad de nele localiizada) detento or das RCEs não n detém crrédito (ou qualquer direito) exeq quível contra os Países Aneexo‐I. Não se forma, portaanto, o binôm mio devedor/credor, fundam mental para a relaçãão creditícia. Veja‐se, inclu usive, que com mo os Países Não Anexo‐I não têm obrrigação de en ntregar RCEs, eles po odem, em um ma situação lim mítrofe (mesm mo que improvável), jamaiss alienar as RC CEs por ele ge eradas, sem que resste aos Paísees Anexo‐I (su upostos deveedores) qualq quer direito de d exigir a en ntrega dessass RCEs mediante pagamento aos seus detento ores. osto, entendeemos que as RCEs possuem m as caracterrísticas fundamentais dos ttítulos, mas, ante a Do expo falta de relação creditíciaa, não se enq quadram no conceito c clássico de títuloss de crédito p propriamente ditos, óprios de legittimação. devendo ser consideradass títulos impró uração No maiss, note‐se quee, ao analisar o conceito dee valor mobiliário, Bulgarelli afirma quee a sua configu deve‐se a sua negociabilid dade, enquan nto títulos de m massa. Expõe e, ainda, com base na defin nição de Philo omeno queles negociados publicam mente fora dee bolsa, ou se eja, no Joaquim da Costa, que títtulos mobiliárrios seriam aq mercado de balcão106. deia de que e os títulos mobiliários seriam nego ociados Em quee pese não concordarmos com a id necessariamente fora de b bolsa (em meercados de balcão organizad do), fato é qu ue a acepção d do termo mob biliário da à possibilid dade de negocciação em masssa (pública) d do título ou vaalor em questtão. está intrinseccamente ligad De todaas as caracterrísticas acimaa expostas, em m especial a sua negociab bilidade, advém que as RCEs são títulos mobilliários por nattureza, admitidos à negociação em masssa (pública) aatravés de meercados de bo olsa de valores ou de d balcão orgganizado. Nesse sentido, vale mencionaar o voto do Diretor da CV VM, Otávio Yazbek, Y sobre o assunto: 102 O Conselho de MD DL exige declaração do os participantes do pro ojeto no sentido de que esses estão cientes d de que o Conselho do MDL não toma conheccimento ou se responssabiliza por quaisquer arranjos privados p referentes ao os direitos de propriedade sobre as RCEs. Cabe ao Conselho de e MDL, apenas, obedeecer às indicações do ponto focal determin nado pelos participantes do projeto como aquele com poderes para solicitar a transferência das RC CEs entre as contas de registro. 103 Nesse sentido, vid de CONTRUCCI, Gustavvo. A Natureza Jurídica dos créditos de carbono. Consultor Jurídico – CONJUR. Disponível em www.conjur.com.br/2008‐mai‐19/naturreza_juridic a_creditos_carbono. Acesso: 27 de outubro o de 2010. 104 Vide PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instittuições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Editoraa Forense, 2009, 22ª Ed dição, vol. 2. p. 14. 105 Exceção pode oco orrer caso a RCE tenhaa sido objeto de contraato de compra e vendaa futura para um País A Anexo‐I, caso em que haveria a obrigação dee entrega das RCEs a e este último por ocasião de sua eemissão, em verdadeirro cumprimento de um ma obrigação. Não obsstante, nesse caso, a rrelação obrigacional naasceria da celebração do contrato de compra e venda futura e não da meraa emissão das RCEs. 106 BULGARELLI, Wald dirio. Títulos de Crédito os. São Paulo: Editora A Atlas S.A., 1999, 15ª Ed dição, p. 99. 28 PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAESSTRUTURA RCADO DE CARBONO DO MER o, porém, (i) ao criar um tipo t de ativo passível, incllusive, de tran nsferência; e (ii) ao Maiis do que isso defiinir os universsos de potencciais oferta e demanda parra esse ativo, o MDL permite a criação de um verd dadeiro merccado secundá ário para os créditos de carbono. (Prrocesso Administrativo CV VM RJ 200 09/6346. Voto do Diretor Ottávio Yazbek, em 7 de julho o de 2009) blica no Mundo já operam m com RCEs, podendo‐se citar, c a De fato, diversos meercados de neegociação púb plificativo, a European E Clim mate Exchangee (ECX), que concentra bo oa parte dos n negócios com m esses título exemp títulos na Europa. mpróprios dee legitimação,, que incorpo oram e Conclui‐‐se, portanto,, que as RCEs são títulos mobiliários im evidenciam o o direito de oss Países Anexo‐I utilizarem esses certificados para o ccumprimento parcial de me etas de redução de ggases do efeito o estufa impo ostas pelo Protocolo de Kyo oto. Note‐see, contudo, qu ue as RCEs, como c títulos mobiliários, m não se confun ndem com os valores mobiliários sujeitos ao reegime da Lei 6.385/76, um ma vez que as RCEs não se e enquadram no o rol do artigo o 2º da referida Lei, como bem já j se manifesstou a Comissão de Valorres Mobiliário os, inclusive após a a entrad da em vigor da Lei 12.187/09: Antee o exposto, entendo quee: (i) as RCEs não são, hoj oje, passíveis de caracterizzação como valores v mob biliários, não estando, desssa maneira, ssujeitas ao reg gime estabeleecido pela Leii 6.385/76 para tais insttrumentos; (Processo Admiinistrativo CV VM RJ 2009/6346. Voto do o Diretor Otávvio Yazbek em m 7 de julho de 2009) que o art. 9º da Lei 12.187 7/09 não tornou os créditoss de carbono valores mobilliários, Enteendo, assim, q perm manecendo válidos os pressupostos p 7.7.2009. (Pro ocesso e as concllusões da deecisão de 7 Adm ministrativo CV VM SP 2010/0 0107. Voto do o Diretor Otávvio Yazbek em 9 de agosto d de 2010). c dos instrumentos atrelados às RCEs, tais como c instrum mentos sintéticcos ou Diferentte é o caso, contudo, derivativos, q que poderão vir a se caraccterizarem como valores m mobiliários parra os fins da Lei 6.385/76, desde que se enquaadrem na definição contidaa em seu artiggo 2°. Achamo os importantee, contudo, en nfrentar ainda um ponto para p a exata definição da natureza dass RCEs, qual seja, a d definição desssas como ativo o financeiro. Cumpree aqui distingguir o conceitto contábil dee ativos finan nceiros de seeu conceito ju urídico. A CV VM, no âmbito de sua regulameentação, já usou u dos do ois conceitos.. Para fins de d divulgação o ao mercad do dos eou‐se instrumentos financeiros constantes daas demonstraações financeiras de compaanhias abertass, a CVM base o definir ativos financeiro os como sendo as dispon nibilidades; d direitos contrratuais no conceito contábil ao u em instrumentos financeeiros de outrra entidade; direitos d contrratuais de tro oca de recebíveis em moeda ou f (swaps) ou insstrumentos financeiros; f e e títulos reprresentativos d de participaçção no resultados financeiros patrimônio d de outra entid dade107. Já no âm mbito do funccionamento d dos fundos de investimento o, a CVM utilizzou‐se de outtro conceito, sse não propriamentte jurídico, ao o menos maiss abrangente, baseado no os instrumenttos negociado os pelos fund dos, ao elencar os diiversos ativos consideradoss financeiros para fins da In nstrução CVM M 409/04. Da leitura do art. 2º da Instrução, no ota‐se uma gama g variadísssima de ativvos, que repre esentam dívid das, participaações, mercad dorias, instrumentos derivativos eetc. o que esses attivos têm em comum e que e os qualificam m como financeiros é justamente No nossso entender, o a sua vocaçãão inerente paara servir de iinstrumentos de investime ento visando aa sua alienaçãão por dinheirro. Até porque finan nceiro é aquilo o relativo à cirrculação e à gestão do dinh heiro e de outros recursos lííquidos108. Assim, ttem‐se uma ligação estreitta entre o terrmo financeiro o e a circulação de dinheirro. A caracterrização de um ativo ffinanceiro se baseia, portanto, na finalid dade que lhe é é dada: ativoss financeiros são aqueles qu ue têm por fim gerarr ganhos em d dinheiro ou, eem outras palaavras, servir de investimentto financeiro109. 107 Conforme a Instrrução CVM 235/95 e também t alinhado em parte com o entendimento do IAS 32 – Fiinancial Instruments, divulgado d pelo Departtamento de Normas do d Sistema Financeiro do Banco Central do Brasil no âm mbito do processo de cconvergência de normaas de contabilidade e aauditoria, de que trata o Comunicado 14.2599, de 10 de março de 20 006. 108 FERREIRA, Aurélio o Buarque de Holanda FFerreira. Novo Aurélio Século XXI: O Dicionárrio da Língua Portuguessa. Rio de Janeiro: Novva Fronteira, 1999, 3ª EEdição, p. 907. 109 Vejamos, por exeemplo, o caso do ouro o. Quando a sua negocciação é destinada ao mercado financeiro ou à política cambial, eesse adquire natureza de ativo financeiro (cconforme a Constituição Federal,, art. 153, § 5º e a Lei 7 7.766/89). No mais doss casos, é tratado como o mercadoria em razão o de sua destinação ao o comércio. Assim, com mo já afirmou o Suprem mo Tribunal REGULAÇ ÇÃO DO MERCAD DO DE ATIVOS AM MBIENTAIS NO B BRASIL 29 Há quem m defenda qu ue o que torna os ativos fin nanceiros é o fato de eles sserem negociados ou regisstrados em sistemas regulados pú úblicos de neggociação110. Paarece‐nos, contudo, que o fato de a grande maioria, se não s negociadaa em sistemaas regulados públicos advvém de uma outra a totalidadee, dos ativos financeiros ser característicaa desses ativo os: a necessid dade de liquid dez. Isso porq que, para quee cumpram sua função de e gerar dinheiro com m relativa faciilidade, os atiivos financeiros são usualm mente negociaados em merrcados líquido os, que possibilitem a sua troca por moeda. Dessa formaa, não nos parece p que seeja a negociaação em mercados ue caracterizee os ativos co omo financeirros, apesar de e ser essa um ma importantee característicca dos regulados qu mesmos. mo visto anteeriormente, ass RCEs são em mitidas com o intuito precíp puo de serem m alienadas pe elo seu Ora, com detentor origginário, que d desenvolveu o o Projeto de M MDL, seja no m mercado secun ndário, seja diretamente a países que tenham metas de red dução sob o Protocolo de K Kyoto (Países A Anexo‐I) ou en ntidades nele localizadas. N Não há o‐I deter RCEss, senão a busca por dinhe eiro ou outra razão para uma enttidade localizaada em um Paaís Não Anexo disponibilidaade financeira em sua alienação111. No mercado secundáário, então, a natureza finaanceira das RC CEs fica ainda mais evidentte. Diversos aggentes uições financeeiras que seq quer possuem m metas de rredução de gases – de mercado – dentre os quais institu om a cotação das RCEs, com m a finalidadee única de gerrar ganhos em m dinheiro (invvestimento). especulam co As RCEss têm, portantto, caráter fun ndamentalmeente financeiro o – existem para circular dinheiro – e po or essa razão são, em m nossa opiniãão, ativos finaanceiros. Note‐see que a CVM já se pronun nciou no sentido de que as RCEs são attivos financeiiros para os fins f da Instrução CV VM 409/04, ao o permitir quee fundos multiimercado neggociem com essses ativos com base no artt. 2º, § 1º, VIII da reeferida Instru ução. Essa conceituação, contudo, c foi feita f pela CVM M exclusivam mente no âmb bito da Instrução CV VM 409/04 e seus efeitos esstão a ela resttritos. Assim, eem conclusão o, os autores d do presente eestudo são daa opinião de q que a RCE é u um ativo finan nceiro, com natureza jurídica de ttítulo mobiliário impróprio o de legitimaçção. Federal, a destinação o do ouro o identifica ccomo mercadoria ou co omo ativo financeiro (SSupremo Tribunal Fede eral. Recurso Extraordiinário 190.363‐5 – RS, maio 1998). Nesse casso, trata‐se de um ativo que, ao ccontrário das RCEs, não o tem na sua gene natureza financeira, mas, sim, comercial. Mesm mo nesse caso, quando utilizado com finalidad de de investimento, ele e adquire a natureza de ativo finaanceiro, o que demonsstra a importância da ffinalidade (uso) para a caracterização de um ativo como financeiro.. 110 CHEDIAK, Julian Fo onseca Peña. A Admisssibilidade da Aquisição o de Reduções Certifica adas de Emissão por Fu undos Constituídos sob b as Regras da Instruçã ão CVM 409, de 18 dee agosto de 2004. Parecer. Rio dee Janeiro, 2008, p. 26. 111 Em que pese podeer haver outras razões de cunho não financeiro para o desenvolvim mento do Projeto de MDL, tais como a exposiição positiva gerada co om o projeto; ações de marketing visando o posicionam mento da empresa com mo verde; melhoramen nto do processo produ utivo com outros ganhos de eficiência; reduçção de passivos ambieentais; etc., fato é que,, no que se refere especificamen nte à RCE, a sua única finalidade para quem as gerou é a obtenção d de recursos com a alien nação a terceiros. 30 PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAESSTRUTURA RCADO DE CARBONO DO MER 8. EVENTUAIS APRIMO ORAMENTOS NA LEGISLA AÇÃO APLICÁ ÁVEL À CO ONSTITUIÇÃO DE FUNDO OS DE MENTO QUE IINCLUAM EM SUA CARTEIR RA CRÉDITOS D DE CARBONO OU ATIVOS A A ELES ATRELA ADOS INVESTIM me visto no item i 7, não há h na legislaçção ou regulaamentação brasileira atuaalmente em vigor v a Conform previsão exp pressa para a n negociação dee créditos de ccarbono por fundos de inveestimento con nstituídos no P País. Contudo o, a CVM permite a participação no mercado de carb bono por fund dos de investiimento constiituídos sob a regulamentação atu ualmente em vigor, dentree eles os fundos multimercados, os fund dos de investimento os em direitos creditórios nãão padronizad dos e os fundo os de investim mento imobiliáários. em participação, os fundo os os casos, o o entendimento da CVM é o de que, por ora, a regulaamentação em m vigor é sufiiciente Em todo para que essses fundos de investimeento atuem no mercado de carbono,, não havend do necessidade de modificação nas regras em m vigor ou criaação de novoss tipos de fund do de investim mento para taanto112. a naa regulamenttação aplicávvel aos fundos de Assim, não identificcamos necesssidade de alterações o atualmente em vigor paara o desenvo olvimento de e um mercado o de negociação de crédittos de investimento carbono mais ativo no Paíís. ATAMENTO CO ONTÁBIL E TR RIBUTÁRIO CO OMPATÍVEL COM C A LÓGIC CA DO ARCAB BOUÇO PROPOSSIÇÃO DE TRA JURÍDICO O EXISTENTE, NO SENTIDO O DE ESTIMULAR O DESENV VOLVIMENTO DO MERCADO O DE CARBON NO NO BRASIL DE D FORMA ORGANIZADA E E TRANSPAREENTE (POR EX XEMPLO, POR R MEIO DE BO OLSAS E ENTID DADES ORGANIZADAS DE BA ALCÃO) belece regras específicas relativas à trributação e àà contabilizaçção da A legislação brasileira não estab n dee créditos dee carbono, dee modo que, atualmente,, o tratamentto contábil e e fiscal geração e negociação aplicável a taais operações deve ser deteerminado a paartir das norm mas gerais em vigor e sua reegulamentação. Sucede ainda que não n existem, tampouco, orientações específicas sobre s a matééria por partte das os normativoss expedidos pela Secretariaa da Receita FFederal do Brasil ou autoridades competentess, seja nos ato das práticas co ontábeis nacio onais. pelos organissmos responssáveis pela uniformização d Em facee da qualificaação das RCEss, na forma acima a propossta, como ativvos financeiro os, com a natureza jurídica de títulos t impróp prios de legitiimação, passaaremos a exp por nossa suggestão de tratamento conttábil e tributário das aquisições ee negociaçõess de atais ativo os, compatíve el com a lógicaa do arcabouçço jurídico em vigor. o de tais operações Consideerando ainda que as incertezas quanto ààs formas de contabilização e tributação são frequenttemente apon ntadas como ffatores inibido ores do desen nvolvimento d do mercado dee carbono no Brasil, seja ele públlico ou privado, primário ou secundário,, é certo que a edição de aatos normativo os que passasssem a regular a matéria seria exttremamente ssalutar. os poderiam ser, por um lado, declaratórios da nattureza jurídicaa dos crédito os de carbono o e do Tais ato tratamento ccontábil e fisccal que se lhess seria aplicávvel e, por outrro, constitutivvos de medidaas indutivas que, no caso, poderiaam revestir a forma de inceentivos fiscais. Seguind do‐se à exposição dos trataamentos conttábil e tributáário, passarem mos a formulaar nossas propostas de atos norrmativos que pudessem regular a mattéria, inclusivve no que see refere ao eestabelecimen nto de incentivos fisscais que pod deriam estimu ular o desenvo olvimento do mercado de créditos de caarbono no Brrasil de forma organizada e transp parente. 9. 112 Vide voto do Diretor da CVM Otávio Yasbek no o Processo RJ 200 09/6346. REGULAÇ ÇÃO DO MERCAD DO DE ATIVOS AM MBIENTAIS NO B BRASIL 31 9.1 TRATAMENTO CONTÁBIL Do pontto de vista contábil, as dúvvidas que se co olocam consisstem em sabeer (i) como devem ser registrados os créditos d de carbono; beem como (ii) q qual o custo q que lhes deve ser atribuído.. O art. 179 1 da Lei 6.4 404/76 (com a redação que lhe foi reccentemente atribuída a pelaas Leis 11.638 8/07 e 11.941/09) determina d qu ue o ativo das pessoas jurrídicas seja classificado co onforme os seeguintes grup pos de contas, que consideram não apenas a natureza do d bem ou direito (elem mento objetivo o), mas tamb bém a mesmo (elemeento subjetivo o): utilização que se pretendee atribuir ao m des, os direittos realizáveiis no curso do exercício social I – no ativo cirrculante: as disponibilidad m despesas do exercício segu uinte; subssequente e ass aplicações dee recursos em II – no ativo realizzável a longo prazo: os direeitos realizáveeis após o térm mino do exerccício seguinte,, assim mo os derivado os de vendas,, adiantamentos ou emprééstimos a sociedades coliga adas ou contrroladas com (arttigo 243), dirretores, acion nistas ou partticipantes no lucro da companhia, que não constituírem neg gócios usuais n na exploração o do objeto da companhia; ((...). d créditos de d carbono na forma prop posta neste estudo, entend demos Consideerada a natureza jurídica dos que a classifiicação dos meesmos deve ser realizada eem uma das subcontas (i) d do ativo circulante, caso a p pessoa jurídica prettenda aliená‐lo no mesmo o exercício so ocial; (ii) do ativo a realizáveel a longo prrazo, caso pre etenda aliená‐lo apó ós o término d do exercício em m curso. Mais esspecificamentte, o tratameento contábil aplicável serrá o de um ativo a financeiro, seguindo o‐se as normas estabelecidas para o efeito pela regulamentação em vigor, notadamen nte o Pronunciamento Técn nico 14 mentos Contáb beis. do Comitê dee Pronunciam Com relação ao valor pelo qual os créditos de carbono devvem ser contaabilizados pelaas pessoas jurídicas quiridos de fo orma origináriia, pelas pessoas jurídicas que desenvollvem os proje etos de brasileiras, sejam eles adq o secundário, considerando o que referido os ativos são objeto reduções de emissão, sejaam adquiridos no mercado do, entendem mos que os mesmos de negociaçãão pública, paara a qual exiiste divulgaçãão de um preço de mercad devem ser co ontabilizados pelo seu valo or justo, observadas as norrmas constanttes da regulam mentação em m vigor. Referido valor justo, porr sua vez, co orresponde ao a valor de mercado m doss créditos de carbono na bolsa n qual ele é admitido a negociação. n O O custo de aq quisição, por outro lado, apenas a internacional específica no bilização quan ndo se revelassse inferior ao o valor justo. deveria ser aadotado para ffins de contab É o quee decorre do aart. 187, inciso I, da Lei 6.4 404/76 (com aa redação quee lhe foi receentemente atrribuída pelas Leis 11 1.638/07 e 11 1.941/09), seggundo o qual o os elementoss do ativo devvem ser avaliaados, no balan nço da pessoa jurídiica, segundo o os seguintes ccritérios: I – as aplicações a em m instrumento os financeiros,, inclusive derivativos, e em e direitos e títulos de crééditos, classifica ados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo o: a) pelo sseu valor justo o, quando se ttratar de apliccações destina adas à negocia ação ou dispo oníveis para veenda; b) pelo valor de cussto de aquisiição ou valorr de emissão,, atualizado conforme dissposições legais ou uais, ajustado o ao valor prrovável de reealização, quando esse fo or inferior, no o caso das demais d contratu aplicaçõ ões e os direito os e títulos de crédito; (...). mesmo dispossitivo legal, po or sua vez, considera como o valor justo d dos bens ou d direitos O §1º, aalínea b, do m destinados à à venda, o preço líquido de realização o mediante venda no merrcado, deduziidos os impo ostos e demais despesas necessárrias para a ven nda, e a margem de lucro. a consideraçções precede entes se baseeiam na hipó ótese de aqu uisição Cumpree, porém, resssalvar que as originária dee créditos de carbono a seerem mantido os em tesourraria pela pesssoa jurídica que desenvolveu o respectivo Projeto de MD DL, ou seja, que não tenhaa havido, ante eriormente à emissão do ccrédito de carbono, p de pro omessa de co ompra e vend da com terceiiro tendo porr objeto os reeferidos créditos de celebração privada carbono (um m Emission Reeduction Purch hase Agreemeent ou Erpa). Caso tenha havido, h a pesssoa jurídica poderá p registrar, sim mples e diretam mente, o receebível correspondente, na fforma da regu ulamentação ccontábil em viigor. 32 PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAESSTRUTURA RCADO DE CARBONO DO MER 9.2 TRATAMENTO TRIBUTTÁRIO Examinaa‐se a seguir como deveriaam ser tributaadas, no Brasil, as operaçõ ões de geração o e comerciallização de créditos de carbono, notadamentee em face daa legislação que q regula o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRP PJ), a Contrib buição Social sobre o Lucro o Líquido (CSSLL), contribuiição ao Progrrama de Integgração Social (PIS), e a Contribuiçção para o Financiamento da Seguridad de Social (Cofins) e Imposto o sobre Serviços de Qualquer Naatureza (ISS). • IRPJJ/CSLL Consideerada a natureza jurídica dos d créditos de d carbono na forma prop posta neste estudo, entend demos que os regim mes tributário os em matéria de IRPJ aplicáveis à neggociação de créditos c de caarbono são aqueles determinado os pelas regras gerais relativvas à apuraçãão de: (i) ganh hos em operaçções realizadaas fora de bolssas; ou (ii) ganhos líquidos, no caso c de operrações realizaadas em bolssa de valoress, de mercado orias, de futu uros e no País. assemelhadaas existentes n Na sisteemática do artt. 43 do Códiggo Tributário Nacional (CTN), que estab belece o fato ggerador do im mposto de renda, ganho não é renda (no sentid do de produto de capital, d do trabalho o ou da combinaação de ambo os, que u fluxo periódico), mas um provento o, isto é, um acréscimo a patrimonial não o compreendido no se refere a um conceito estrrito de renda. O conceeito de acréscimo patrimo onial, por suaa vez, pressup põe a comparação de valo ores em mom mentos distintos no tempo: o momento m em que um bem m ou direito ingressou no o patrimônio do seu titulaar e o m que dele se destacou porr alienação ou u outro título jjurídico. momento em Nesse sentido, independentementte de sua exprressão para fins comerciaiss no balanço d da pessoa jurídica, o uisição de créditos de carbono variará conforme a aq quisição dos reeferidos ativo os tenha se daado de custo de aqu forma origináária, pelo desenvolvimento o de um Projeto de MDL, ou u no mercado o secundário. No prim meiro caso (aq quisição origin nária de crédittos de carbon no), somos da opinião de que a pessoa ju urídica deve consideerar como cu ustos dos refeeridos ativos aqueles impu utáveis diretamente ao resspectivo Proje eto de MDL (custo m médio por créédito de carbo ono, resultantte do somatórrio dos custoss incorridos co om o projeto, divido pelo número o dos créditos de carbono p projetados). A dúvida que, entretanto, se colocca consiste em m saber quais são os custoss passíveis dee vinculação direta a nado projeto. Na ausência de normativo específico q que regule a matéria, essaa é uma análisse que um determin deve ser feita sempre casuisticamente,, com base naas característiccas concretass de cada projeto. Afigura‐sse‐nos, de todo modo, que deteerminados tip pos de Projeto o de MDL, por sua natureeza e autono omia em relaçção às atividades operacionais da d pessoa jurrídica, revelam m dificuldade e maiores de identificação o de custos diretos d me‐se, por exeemplo, a comp paração entree dois Projetoss de MDL, um m deles incorridos naa sua implemeentação. Tom relativo à geração de energia hidrelétrica e o segundo resultante e da aquisição o de biodigesttores em projeto de no primeiro caaso, os dispên ndios realizados para o pro ojeto se confu undem com aqueles suinocultura. Enquanto, n des que consttituem o objetto da própria pessoa jurídicca, no segundo caso exigidos paraa a consecuçãão das atividad podem ser m mais facilmentte segregados dispêndios que se referem m diretamentee ao Projeto de MDL. No caso o de aquisição o no mercado secundário, o o custo dos cré éditos de carb bono correspo onderá ao valor que tenha sido paago pela pessoa jurídica paara sua aquisiçção, em mercaado público ou privado. Note‐see que a sistem mática de tribu utação da rend da no Brasil adota o princíp pio da realizaçção, sem a qu ual não se pode caraacterizar a apu uração de ganho e, consequ uentemente, aa incidência d do imposto. Fiel a essse princípio, o art. 43 do CTN, já acim ma mencionado, apenas autoriza a tributação pelo im mposto sobre a rend da no momento em que ocorrer a reaalização efetivva de um ganho, pois é p precisamente nesse momento qu ue ocorrerá a aquisição de d disponibilidad de econômica e jurídica de renda. Como resultado, r o imposto de reenda apenas poderia incid dir no momen nto da alienaação de créditos de carbono pelaa pessoa juríd dica, caso sejaa então apurado um ganho o, e não em raazão da sua m mera aquisição o, pela via origináriaa, decorrente do desenvolvvimento de um m projeto no ââmbito do MD DL. Mesmo que a pessoa jurídica seja obrigada, por p imposição o de normas contábeis, c a rregistrar o vaalor de q no caso concreto, seria equivalente ao valor d de mercado –, – com referidos crééditos pelo vaalor justo – que, resultado daa nova redação do art. 183 da Lei 6.4 404/76, com a redação atribuída pelas Leis 11.638 8/07 e 11.941/09, a a sua diferen nça em relaçãão ao custo de aquisição o de tais direeitos não devveria constitu uir um resultado tributável. REGULAÇ ÇÃO DO MERCAD DO DE ATIVOS AM MBIENTAIS NO B BRASIL 33 Isso porque, nos termos dos artt. 15 e 16 daa Lei 11.941//09, que estaabelece o Reegime Tributário de ória a partir do o ano‐calendáário de 2010 ––, as alteraçõees introduzidaas pela Transição (RTTT) – de aplicação obrigató Lei 11.638/0 07 que modifiiquem o critéério de reconhecimento de e receitas, cu ustos e despesas computad das na apuração do o lucro líquido o [da pessoa jurídica] (...) não terão effeitos para fin ns de apuraçãão do lucro real r da pessoa jurídiica sujeita ao RTT, devendo o ser considerados, para fin ns tributários, os métodos ee critérios con ntábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, os quais, in ca asu, não previam a avaliaçãão dos referid dos ativos pelo o valor de mercado. determina que, a pessoa ju urídica deve utilizar os méto odos e Nesse caso, o art. 17 da mesma Leei 11.941/09 d om sua redaçãão atual) paraa apurar o resultado do exeercício antes d do IRPJ critérios definidos pela Lei 6.404/76 (co o, no Livro dee Apuração do o Lucro e da CSLL e, em seguida, rrealizar ajustees específicos ao lucro líquido do período d utilização de d métodos e critérios co ontábeis diferrentes daque eles da Real (Lalur), que revertam o efeito da bro de 2007. legislação tributária, baseaada nos critérrios contábeiss vigentes em 31 de dezemb me de compen nsação de perd das incorridass na negociaçãão de créditos de carbono deveria obed decer à O regim regra geral d de compensaçção de prejuízzos que os vin ncula à nature eza da operaçção realizada p pela pessoa ju urídica (operacionais ou não operracionais). ntar que a Seecretaria da Receita R Federral já se pron nunciou, atravvés de Soluçõ ões de Cumpree ainda salien Consulta exp pedidas por diiversas regiõees fiscais, no sentido de que e as receitas d decorrentes da cessão de d direitos relativos a créditos c de caarbono apuraadas por pesssoas jurídicas que tenham como objeto o o exercício de tal atividade, qu ue sejam optaantes pelo luccro presumido o, sujeitam‐se e à apuração d do IRPJ segun ndo o percenttual de 32%.113 RPJ (arts. 28 e e 30 da Note‐see, por fim, quee se aplicam àà CSLL as mesmas considerações acima rrelativas ao IR Lei 9.430/96). • PIS//COFINS Incidem m sobre as recceitas relativaas à cessão dee créditos de carbono a co ontribuição ao PIS e a Coffins, as quais têm co omo fato gerador o faturam mento mensal,, assim entendido o total das receitas au uferidas pela p pessoa jurídica, indeependentemeente de sua deenominação o ou classificaçãão contábil (art. 1.º da Lei 10.637/02 e art. 1º da Lei 10.833 3/03). As alíqu uotas aplicáveis do PIS e da Cofins nas op perações em ccausa variam conforme o reegime de incidência de referidas contribuiçõess adotado pelaa pessoa juríd dica (cumulativvo ou não cum mulativo). e as op perações de compra c e ven nda de crédito os de carbon no consistam em uma cesssão de Muito embora direitos, a administração a o tributária feederal tem adotado reiterados entend dimentos no sentido de que q as mesmas reveelariam a natu ureza de uma prestação de serviços (cessão de direito os). Como reesultado, estaariam sujeitass às regras preevistas nos artt. 5º, inciso II,, das Leis 10.6 637/02 e 10.833/03, segundo as q quais PIS e Co ofins não incid dem sobre recceitas decorrentes de (...) prestação de serviços para p pessoa física ou juríd dica residentee ou domiciliada no exterior, cujo pagam mento represente ingresso d de divisas 114. • ISS dúvida Muito eembora a cesssão de direitoss não revele aa natureza de uma prestaçãão de serviçoss, coloca‐se a d de saber se ttal operação eestaria sujeitaa à incidência do ISS, impossto de compeetência municipal incidente e sobre a prestação d de serviços em m geral. Isso porrque a administração fiscal federal, reitteradas vezes,, considerou aa cessão de ccréditos de caarbono como um serviço para a finalidade específica de aplicação das regras relativas à exoneração o do PIS e da Cofins o adquirentess domiciliadoss no exterior. nas operaçõees envolvendo 113 Cfr., por todas, a Solução de Consulta D DISIT 08, 17, de 11 de jjaneiro de 2010, que rrecebeu a seguinte em menta: Opção pelo lucrro presumido. Créditoss de carbono. A receitaa relativa à cessão para o exterio or de direitos relativos a créditos de carbono o (Protocolo de Kyoto) está sujeita ao percen ntual de presunção de 32% (trinta e dois porr cento) para fins de ap puração da base de cálculo do IR RPJ pela sistemática do o lucro presumido e d desde que observado o os demais requisitos le egais. Em idêntico senttido, cfr. Soluções de C Consulta DISIT 09, 475 5, de 15 de dezembro de 2009, ee 59, de 10 de março de 2008, bem como DISSIT 06, 192 e 193, ambaas de 9 de dezembro d de 2009. 114 Transcreva‐se a ementa da decisão maiss recente sobre a matééria, Solução de Consu ulta DISIT 09, 475: CRÉDITO DE CARBONO. CEESSÃO DE DIREITOS AO O EXTERIOR. Não estão o sujeitas à tributação pela Cofin ns as receitas decorrentes da cessão de direitos relativos a créditos de carbono à pesssoa física ou jurídica residente r ou domiciliaada no exterior, cujo pagamento p represente ingresso d de divisas. Em idêntico o sentido, cfr. Soluçõess de Consulta DISIT 06,, 192 e 193, ambas de 9 de dezembro de 200 09, DISIT 08, 400, de 99 de novembro de 2009 9, DISIT 05, 24, de 22 de julho dee 2009, bem como DISITT 09, 59, de 10 de marrço de 2008. 34 PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAESSTRUTURA RCADO DE CARBONO DO MER Consideeram‐se, poréém, como serrviços, para fins de possib bilidade de incidência do IISS, exclusivamente aquelas atividades assim p previstas em llei complementar, cuja sisttemática adottada consiste na enumeraçãão dos utáveis em um ma lista taxativva, que não p prevê a cessão o de créditos d de carbono115.. serviços tribu Sem preejuízo da não o inclusão da cessão de direitos relativo os a créditos de carbono n na lista anexaa à Lei Complementtar 116/03, so omos da opin nião de que o o legislador jaamais poderiaa fazê‐lo, hajaa vista que re eferida atividade não o possui a nattureza substan ncial de um seerviço. A prestaação de um seerviço requer a prática de u uma atividade e profissional aatravés do uso o de conhecim mento, criatividade, gênio human no ou habilidaades manuais. Todavia, nen nhum desses elementos po ode ser identiificado ões de crédito os de carbono o, nas quais o que se verifica é a tran nsferência da titularidade de d um nas alienaçõ direito que, por sua vez, não correspo onde ao fato gerador prevvisto no artigo o 156, inciso III, da Constiituição Federal. o julgamento o do Recurso o Extraordináário 16.121‐3/SP, já declaarou a O Supremo Tribunaal Federal, no onalidade de um dispositivvo similar da llegislação do ISS, que vigorava anteriorrmente à apro ovação inconstitucio da Lei Comp plementar 116 6/03, relativo à locação dee bens móveiss, sob o argum mento de quee referida ativvidade não se enquaadraria no con nceito de servviço. ÇÕES ENVOLVEENDO A ADMINISTRAÇÃO P PÚBLICA 9.3 OPERAÇ Consideerando que ass observaçõess anteriores têm como focco as pessoas jurídicas quee negociem crréditos de carbono, resultantes d de aquisição n no mercado o originário ou ssecundário, ass respectivas conclusões so obre o tratamento ffiscal aplicáveel não seriam alteradas na hipótese de a contrapartee ser um órgãão da adminisstração pública. mento do merrcado de créditos de carbon no no Brasil Possíveis inceentivos fiscaiss com vistas ao desenvolvim A utilizaação de medid das fiscais dessoneratórias d de forma interrventiva, com vistas à prom moção de finalidades variadas con nstitui prática constitucion nalmente legíttima, reconhe ecidamente eficaz e e muitííssimo utilizad da nas experiências jurídicas brassileira e intern nacional. no internacio onal – tal com mo anteriorm mente referido –, apesar de serem po ouco frequentes os No plan benefícios fiiscais específiicos que se refiram, diretta e exclusivaamente, à neegociação de ativos ambie entais, notadamente em matéria específica dee tributação daa renda, muitos estabeleceem incentivos fiscais e finan nceiros o e à utilização o de meios dee energia reno ovável e reduçção de de naturezass diversas, relaativos ao deseenvolvimento emissões de gases de efeito estufa que podem deson nerar e, conse equentemente, estimular P Projetos de MDL. o de grande rrelevância, en ntretanto, é o da recente le egislação da Á África do Sul que, em 2009 9, com Exemplo vistas a estim mular o deseenvolvimento de Projetos de MDL, isen ntou as receittas decorrenttes da alienaçção de crédito de caarbono por elaa obtido em raazão de um Projeto de MDL. No Brassil, importa no otar que a pró ópria Constitu uição Federal, em seu art. 2 225, reconhecce um direito difuso quanto à existência e e preservação de meio ambiente a eco ologicamente equilibrado,, sendo ele, mais especificameente, um bem m de uso com mum do povo e essencial à à sadia qualid dade de vida, razão pela qual q se impõe ao Po oder Público e à coletividade o dever de defendê‐lo e preserváá‐lo para as p presentes e futuras f gerações. Tal previsão vem m, tradicionalmente, legitim mando a adoçção de diversaas medidas leggislativas tend dentes à preservaçãão ambiental, inclusive o estabelecimento de medidass fiscais orienttadas por tal ffinalidade. 115 O reconhecimentto do caráter taxativo da lista anexa à Lei Complementar C 116/03 é matéria há muito pacificada p pelo Suprem mo Tribunal Federal. C Cfr., por todos, RE 361 1.829‐6/RJ, Ministro relator Carlo os Velloso, RE 78.927/R RJ, Ministro relator Aliomar Baleeiro, RE 28.8 838‐5/GO, Ministro relator Orozimbo Nonato o, RE 71.177/SP, Ministtro relator Rodrigues A Alckmin, RE 77.183/SP, Ministro rrelator Aliomar Baleeirro, RE 100.858/PE, Min nistro relator Carlos M Madeira, RE 90.183/SP, Ministro relator Thom mpson Flores, RE 105.477/PE, Ministro relator Francisco Rezek, RE 91737/MG G, Ministro relator Décio Miranda, RE 75.952 2, Ministro relator Thompson Flores, RE 87.9 931, Ministro relator Xavier de Albuquerque,, RE 144.795/SP, Minisstro relator Ilmar Galvão, RE 100 0.858/PE, Ministro relator Carlos Madeira, REE 114.354, Ministro rellator Carlos Madeira, R RE 103.909/MG, Minisstro relator Moreira Alvves e RE 81.621, Minisstro relator Leitão de Abreu. REGULAÇ ÇÃO DO MERCAD DO DE ATIVOS AM MBIENTAIS NO B BRASIL 35 Tramita, atualmente,, no Congresso o Nacional, o Projeto de Le ei 493/07 (ao q qual estão apeensados os Prrojetos e 1.657/07), que contemp pla uma exte ensa gama de incentivos fiscais aplicááveis à de Lei 494/07, 594/07 e negociação ccom RCEs, quaais sejam: os ganhos luccro decorrentees das alienaçções de (i) exclusão do lucro tributável pelo IRPJ ee pela CSLL do e bolsas dee mercadoria as e futuros, bolsas de valores v ou en ntidades de balcão b RCEE realizadas em orga anizado autorrizadas a fun ncionar pela CVM C (inclusivve investidorees residentes ou domiciliad dos no exteerior, individuais ou coletivo os, que realizarem operaçõ ões financeira as nos mercad dos de renda ffixa ou de renda variávvel no País, de d acordo co om as norma as e condiçõ ões estabeleciidas pelo Conselho netário Nacion nal); Mon (ii) isenção do P PIS e da Cofin ns nas receitass decorrentess da alienação o de RCE realiz izadas em bollsas ou do autorizadass a funcionar p pela CVM; entiidades de balccão organizad (iii) dedução parra fins da apu uração da base de cálculo d do Imposto dee Renda das Peessoas Físicass (IRPF) as de fundos d de investimentto em projetoss de MDL; do vvalor de aquissição de quota (iv) criação de um u Fundo de Investimento o em Projetoss de MDL (FIM MDL), em rela ação ao qual (a) os dimentos e ga anhos de cap pital por eles auferidos fica ariam isentos do Imposto ssobre Operaçõ ões de rend Fina anceiras (IOF),, assim como o do Imposto de Renda na fonte e na deeclaração de rendimentos; (b) os rend dimentos e ga anhos de capittal por ele distribuídos, sob b qualquer form ma, ficariam iisentos IOF e d de IR. pode verificarr, os benefício os fiscais prevvistos no Projeto de Tenha‐sse, porém, preesente que, cconforme se p Lei 493/07 se s referem esssencialmentee à negociaçãão de RCEs em bolsas ou entidades dee balcão organizado autorizadas aa funcionar peela CVM. Muito eembora o prop pósito seja leggítimo, somoss da opinião de e que sua pro omoção não poderia descuidar de outro aspectto de importâância primordial, que é o in ncentivo ao de esenvolvimen nto de Projeto os de MDL. Affinal, é apenas por meio deles que q um futurro mercado bursátil b brasile eiro poderia ser provido d dos ativos qu ue, em volume que sse espera sereem suficientes e crescentess, serão objeto de negociaçção. Entendeemos, portan nto, como princípio, p qu ue os incenttivos fiscais relacionadoss ao estímu ulo do desenvolvimento do merccado de carbo ono no Brasil d deveriam ter como foco prrioritário as peessoas jurídicas que m Projetos de MDL. Assumida tal premissa como indisspensável, divversas modalid dades de benefícios desenvolvem poderiam seer consideradas, com vistaas à desoneraação de tais atividades, co om o consequente resultaado de serem produ uzidos mais créditos de carb bono que virão a ser negocciados no mercado. Na form mulação de propostas de medidas tribu utárias indutivas, como prreocupação p prática com vistas a dotá‐las de transparência t a e facilitar su ua assimilação pela admin nistração públlica e pelo m mercado, parece‐nos muito recom mendável a adoção a de modelos m de in ncentivos fisccais que não se distanciem dos padrõ ões de programas de d incentivos fiscais diversificados que já j foram criados pelo Pod der Legislativo o e regulamen ntados pelo Poder Executivo e pela p administração tributária federal em m relação à promoção dee outras finalidades públicas116. otada será ainda a tanto mais m justificávvel se puderrem ser estabelecidos paralelos A medida a ser ado ontrem em siituação econô ômica semelhante à correspondeentes com a experiência dee outros paísees que se enco do Brasil, parra a finalidadee específica dee desenvolvim mento de projetos de MDL. Em facee de tais considerações e reespeitada a premissa de qu ue os incentivvos cogitados deveriam terr como foco as pesssoas jurídicas que desenvo olvem Projetos de MDL, prropomos que os benefícioss a serem ado otados consistam no os seguintes: 116 Cite‐se, por exemplo, o programa de inccentivos fiscais relativo os às atividades de pesq quisa tecnológica e desenvolvimento de inovvação tecnológica, de q que tratam os arts. 17 a 26 da Lei 11.196, de 21 de novvembro de 2005. Em 2 2 de dezembro de 2004, foi promulgada a Leei 10.973, que estabele ece medidas de incenttivo à inovação e à pessquisa científica e tecn nológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitaçção e ao alcance da auttonomia tecnológica ee ao desenvolvimento industrial do País (art. 1º). Além de estabeleccer auxílios financeiross diversos e medidas tendentes aa aumentar e desenvolver os vínculos entre o setor produtivo e peesquisadores públicos e privados, a Lei 10.97 73/04 previu no seu art. 28, em caráter pro ogramático, que a União fomenttará a inovação na empresa mediante a concessão c de incentivvos fiscais com vistas na consecução dos objetivos o estabelecido os nesta Lei. Foi, porttanto, com fundamento em refeerido dispositivo legal q que foi editada a Medida Provisória 252, de 15 de junho de 2005, posteriormente conveertida na Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, que, entre outras medidass, instituiu incentivos fiscais à inovação tecno ológica. Referidos beneefícios foram posteriorrmente regulamentado os pelo Decreto 5.798, de 7 de junho de 2006 6. PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAESSTRUTURA RCADO DE CARBONO DO MER 36 ((i) exclusão o pela pessoa jjurídica, para a fins de deterrminação da b base de cálcullo do IRPJ e da a CSLL, d dos resultado s da alienação de créditos de carbono que tenham sid do obtidos po or aquela pesssoa em r razão de um p projeto por ela a desenvolvido; ( (ii) exclusão o pela pessoa jjurídica, para fins de determ minação da b base de cálculo o do PIS e da C Cofins, d receitas decorrentes das d d alienação de créditos de da d carbono, para adquirentes domiciliad dos no B Brasil e no exxterior, desdee que tenham m sido obtidoss por aquela mesma pesso oa em razão de um p projeto por el a desenvolvid do; ( (iii) Dedução o adicional, pa ara efeito de a apuração do lucro real, do vvalor correspo ondente à som ma dos d dispêndios rea alizados no peeríodo de apu uração com Prrojetos de MD DL, que já tenh ham sido ded duzidos d do lucro líquid do porque classsificados com mo despesas o operacionais p por força da leegislação do IR RPJ; ( (iv) redução do Imposto sobre Produtoss Industrializa ados incidentee sobre equipa amentos, máq quinas, a aparelhos e in nstrumentos, b bem como os acessórios so obressalentes e ferramenta as que acompa anhem e esses bens, de estinados ao d desenvolvimen nto de Projeto os de MDL; e ( (v) deprecia ação acelerada a do custo de equipamento os, máquinas aparelhos e in nstrumentos, novos, d destinados à u utilização nos Projetos de M MDL, para efeito de apuraçã ão do IRPJ e d da CSLL. Muito embora e as referidas iniciattivas pudesseem ser propostas no âmbito dos projettos de lei que e já se encontram eem tramitação o no Congressso Nacional, iinclusive sob a forma de su ubstitutivos, eentendemos q que se deve analisar a possibilidaade de propo osição ao Podeer Executivo d de texto de M Medida Provissória, cuja edição se namente pela relevância e urgência quee acercam as matérias quee constituiriam m seu objeto e que justifica plen poderiam atiingir os objetivos pretendid dos de forma mais célere. Entendeemos, ainda, q que qualquerr iniciativa legislativa sobre a matéria deeve esclarecerr a natureza ju urídica das RCEs con nforme anterriormente exp posto, em esp pecial elucidando que não se trata de u um valor mob biliário sujeito à jurissdição da CVM M. Proposta de Medida Legislativa Apresen ntamos, a segguir, propostaa dos autoress deste estudo para a redaação de projeeto de lei que e teria como objeto o o reconheciimento da naatureza jurídicca dos RCEs, bem como o estabelecimeento de um regime r tributário, in nclusive no que q se referee ao estabelecimento de e benefícios fiscais f tenden ntes a estimular o desenvolvimento de um mercado de carbono no Brasil de forma organizaada e transpaarente. Nele foram f previsttos no Projetto de Lei 493 3/07, que atu ualmente tramita no Congresso mantidos oss incentivos fiscais Nacional e em m relação ao qual o texto o ora sugerido p poderia ser proposto como substitutivo. REGULAÇ ÇÃO DO MERCAD DO DE ATIVOS AM MBIENTAIS NO B BRASIL 37 PROJETO DEE LEI 000, DE 2010 Dispõe sobree o tratamento o jurídico e a ttributação de Reduções Cerrtificadas de EEmissão (RCEss) em Projetoss de Mecanismo d de Desenvolviimento Limpo (MDL) Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Reduçãão Certificada de Emissão ((RCE), prevê ssua negociaçãão nos mercad dos de os fiscais relativos a sua geeração e nego ociação e dá outras bolsa ou de balcão organizado, estabeelece incentivo providênciass. Art. 2º A RCEE constitui um ma unidade padrão de reduçção de emissãão de gases dee efeito estufaa, correspond dente a uma tonelad da métrica dee dióxido de carbono (CO2 2) equivalente, de acordo com o art. 5 5º do Protocolo de Kyoto. Parágrafo ún nico. A RCE é emitida em co onformidade com o art. 12 2 do Protocolo o de Kyoto e sseus requisitoss, bem como com as disposições e os procedimentos definidos pela Com missão Interm ministerial de Mudança Glo obal do o de 7 de julho o de 1999. Clima, criadaa pelo Decreto Art. 3º (CVM) e não se sujeitando o, portanto, ao o regime da Lei 6.385, de 7 de dezembro o de 1976. Art. 4º A RCEE, assim como o seus certificados, podem ser negociados em bolsas de mercadoriias e futuros, bolsas de valores ou o entidades de d balcão orgganizado auto orizadas a fun ncionar pela Comissão C de Valores Mobiliários (CVM), nos m mercados a viista e de liquidação futura,, inclusive no âmbito do M Mercado Brasileiro de Reduçção de Emissões (MBRE). § 1º Os negó ócios realizad dos com a RCE ou seus cerrtificados noss mercados dee bolsa ou dee balcão organizado devem ser reegistrados eletronicamentee pela entidad de mantenedo ora do respecttivo sistema de negociação. Art. 5º A pessoa jurídica domiciliada no n País que desenvolver d Projeto de MD DL poderá usu ufruir dos segguintes incentivos fisscais: I. II. III. IV. V. VI. VII. exclusão, para efeeito de apuraçção do lucro reeal e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o o Lucro Líqu uido (CSLL), do os resultados da alienação de RCEs ou seus s certificad dos que tenhaam sido obtidos por aquela pessoa em m razão de um P Projeto de MD DL por ela dese envolvido; nção da Contrib buição ao Proggrama de Integração Social ((PIS) e da Contribuição para o Financiame ento da isen Segu uridade Social (Cofins) em relação r às recceitas decorren ntes da alienaação de RCEs o ou seus certificados, paraa adquirentes domiciliados n no Brasil e no o exterior, desd de que tenham m sido obtidos por aquela m mesma pesssoa em razão d de um Projeto de MDL por ela desenvolvid do; dedução adicionaal, para efeito o de apuraçãão do lucro real r e da basse de cálculo o da CSLL, de e valor corrrespondente à à soma dos disspêndios realizados no perííodo de apuração com Projeetos de MDL, que já tenh ham sido deduzidos do lucro líquido porrque classificaados como deespesas operaccionais por fo orça da legisslação do Impo osto sobre a Reenda da Pesso oa Jurídica (IRP PJ) e da CSLL; redu ução de 50% (cinquenta po or cento) do Imposto sobre Produtos Ind dustrializados (IPI) incidente e sobre equipamentos, mááquinas, apareelhos e instrum mentos, bem como os acessó órios sobressalentes e ferram mentas m esses bens, destinados ao d desenvolvimen nto de Projetoss de MDL; que acompanhem depreciação integgral, no próprio o ano da aquisição, de máq quinas, equipam mentos, apareelhos e instrum mentos novo os, destinadoss à utilização nos Projetos dee MDL, para efe eito de apuraçção do IRPJ e da CSLL; amo ortização aceleerada, mediantte dedução como custo ou d despesa operaccional, no perííodo de apuraçção em que forem efetuaados, dos dispêêndios relativo os à aquisição de bens intan ngíveis, vinculaados exclusivaamente aos Projetos de M MDL, classificáveis no ativo differido do bene eficiário, para eefeito de apurração do IRPJ; e e redu ução a 0 (zero) da alíquota d do Imposto dee Renda Retido o na Fonte (IRR RF) nas remesssas efetuadas para o exteerior destinadaas ao registro ee certificação d de RCE e Projetos de MDL. 38 PROJETO DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES E INFRAESSTRUTURA RCADO DE CARBONO DO MER § 1º Consideera‐se Projeto o de MDL o projeto p de red dução de emissão ou sequ uestro de gasses de efeito estufa consoante o art. 12 do Pro otocolo de Kyoto. oa jurídica beeneficiária dos incentivos de d que trata este artigo fiica obrigada aa prestar, em m meio § 2º A pesso eletrônico, in nformações so obre o Projeto o de MDL, na forma estabe elecida em reggulamento. § 3º A quotaa de depreciaação acelerada de que tratta o inciso V d do caput destte artigo consstituirá exclussão do lucro líquido para fins de d determinação o do lucro reall e será contro olada em livro o fiscal de apuração do lucro real. ue tratam o in nciso III do pre esente artigo sserão controlaados contabilmente § 4º Os dispêêndios e pagamentos de qu em contas esspecíficas. § 5º O gozo d dos benefícios fiscais previstos neste arttigo fica condiicionado à com mprovação daa regularidade e fiscal da pessoa jurídica que dessenvolver o Prrojeto de MDL. umprimento de d qualquer obrigação o asssumida para obtenção o doss incentivos d de que tratam m este §6º O descu artigo implicca perda do direito aos inccentivos aindaa não utilizado os e o recolhimento do vaalor correspon ndente aos tributos não pagos em m decorrênciaa dos incentivo os já utilizado os, acrescidos de juros e mu ulta, de mora ou de o das sançõess penais cabíveeis. ofício, previsstos na legislaçção tributária, sem prejuízo o do lucro trib butável pelo IRPJ e pela CSSLL o lucro deecorrente dass alienações de d RCE Art. 6º Podee ser excluído realizadas naas bolsas de m mercadorias e futuros, bolsaas de valores o ou entidades de balcão orgganizado. Parágrafo ún nico. O dispossto neste artigo aplica‐se também em matéria de tributação t pelo IRRF dos ganhos g apurados pelos investidorres estrangeiros de que traata o caput do o art. 16 da M Medida Provisó ória 2.189‐49,, de 23 de agosto dee 2001. e RCEs Art. 7º Ficam isentas daa Contribuição para o PISS e Cofins as receitas deccorrentes da alienação de realizadas naas bolsas e enttidades referidas no art. 4ºº. de sua publicaação. Art. 8º Esta LLei entra em vvigor na data d REGULAÇ ÇÃO DO MERCAD DO DE ATIVOS AM MBIENTAIS NO B BRASIL 39 10. REFERÊN NCIAS BIBLIOGRÁFICAS n Trading in In ndia and its leg gal aspects. AHUJA, Gauttam. An overvview of Carbon Disponível em e http://leggalservices. co.in/articles/a c article/carbon n‐trading‐in‐in ndia‐264‐1.htm ml. Acesso: 15 de outubro de 2 2010. BAKER&MAC CKENZY. Chin na new taxx incentives for clean development mechanism m. 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