A Pichação e o Direito à Liberdade de Expressão: uma análise
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A Pichação e o Direito à Liberdade de Expressão: uma análise
A Pichação e o Direito à Liberdade de Expressão: uma análise jurídico-antropológica acerca da criminalização das culturas de rua Eduardo Faria da Silva Mestrando em Antropologia Social pelo Programa de Pós-Graduação em Antropologia da Universidade Federal do Estado de Minas Gerais, Brasil. Orientador de campo no grupo de pesquisa “Cultura de Rua” do Programa de Pós-graduação da Faculdade em Direito da UFMG. E-mail: [email protected]. Palavras-Chave: Liberdade de Expressão; Antropologia Jurídica; Culturas de Rua. Apresentação Múltiplas concepções sobre o Direito estão envolvidas nos processos de elaboração das normas que constituem o ordenamento jurídico de uma sociedade. Na construção desse ordenamento, identifica-se uma complexa conjunção de relações de poder que são intrínsecas às relações sociais. O Direito formalizado pelo Estado valida e legitima somente algumas das perspectivas presentes nesses processos. Contudo, as perspectivas divergentes, como as desenvolvidas pelas culturas de rua, continuam construindo importantes conhecimentos e discursos que possibilitam uma melhor compreensão dos fenômenos jurídicos. Objetivo Fundamentando-se nas discussões advindas do campo da antropologia jurídica e do pluralismo jurídico, esse trabalho propõe uma análise dos processos legitimadores de determinadas perspectivas sobre o Direito e as normas jurídicas vigentes. Pretende-se aclarar a relação existente entre as perspectivas legitimadas e as excluídas ou subalternizadas e apreender os diferentes significados que os grupos não contemplados pelo Direito oficialmente instituído atribuem aos atos e aos direitos historicamente estruturados pela jurisprudência e pela doutrina jurídica. Discussão Exemplificando esse debate, discute-se aqui a relação entre o direito à liberdade de expressão e o fenômeno da pichação. Segundo o artigo 65 da Lei nº 9.605/98, a ação de pichar é um crime contra o ordenamento urbano. Consequentemente, os pichadores são tratados como “vândalos” e degradadores do patrimônio público e privado pelos veículos de comunicação, pela opinião pública e, principalmente, pelos juristas. Contudo, diversos trabalhos acadêmicos vêm demonstrando que o ato de pichar é plurissignificativo, podendo ser considerado desde um ato de subversão até uma forma de afirmação identitária. Nota-se que as motivações legais, elencadas pelo direito penal para punir a prática da pichação, reduzem consideravelmente os significados que o ato de pichar contém. A partir do reconhecimento da dimensão cultural desse fenômeno, pretende-se compreender quais as características desse processo social simplificador da noção e do conteúdo dos direitos humanos e fundamentais. Considerações Finais Os pichadores se expressam através dos muros da cidade. O debate sobre a ampliação do conteúdo historicamente construído em torno da noção de liberdade de expressão contribui para a descriminalização dessa prática e para a diminuição da violência policial comumente praticada contra eles.
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