Baixar Arquivo
Transcrição
Baixar Arquivo
FACULDADE INTERAMERICANA DE PORTO VELHO CURSO DE DIREITO CAMILA HELOISA N. C. GUIMARAES O PSICOPATA NA EXECUÇÃO PENAL BRASILEIRA Porto Velho/RO 2014 CAMILA HELOISA NUNES CAVALCANTI GUIMARÃES O PSICOPATA NA EXECUÇÃO PENAL BRASILEIRA Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON como requisito avaliativo para obtenção do título de Bacharel de Direito Professor: Esp. Júlio César Rodrigues Ugalde Porto Velho/RO 2014 CAMILA HELOISA N. C. GUIMARAES O PSICOPATA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON como requisito avaliativo para obtenção do título de Bacharel de Direito. Porto Velho, 29 de novembro de 2014. Banca Examinadora: Prof. Esp. Júlio César Rodrigues Ugalde Dedico esse trabalho a todos os meus familiares que me apoiaram nesta jornada, e que viram meu progresso intelectual. Dedico aos meus amigos, que de incentivaram e deram força para que eu chegasse até aqui. Dedico a todos os leitores desta obra, pois é muito satisfatório que este trabalho possa expandir ainda mais o conhecimento do leitor. AGRADECIMENTOS Ao meu irmão Caio Graco e meu namorado Roberto Otino que me apoiaram e me deram suporte para a conclusão do trabalho, ao meu orientador, Professor Júlio Ugalde, que acolheu meu pedido de orientação e sempre se mostrou disposto a solucionar minhas dúvidas e questionamentos. Além disso, agradeço também à ProfessoraZoraide que pacientemente me ensinou e colaborou para a conclusão deste. “Poderíamos dizer que o psicopata é aquela pessoa que sabe a letra da música, mas não sente a melodia.” Ana Beatriz Barbosa Silva RESUMO O presente trabalho tem por objetivo buscar a melhor maneira de tratar o psicopata no tocante à execução penal brasileira, tendo em vista que a psicopatia é um transtorno que exige atenção jurídica especial, o criminoso psicopata não deve ser tratado da mesma forma que os demais. No decorrer do estudo, apurou-se que o sistema carcerário brasileiro sofre de muitas carências em seus aspectos estruturais, eis que não comporta com dignidade os detentos e não alcança seu principal objetivo: a reinserção social. Ademais, no que tange ao psicopata, inexiste no Brasil políticas públicas destinadas a ele. Apurou-se ainda que a eficiência do melhor sistema de execução penal se faz com o trabalho conjunto dos profissionais das áreas jurídicas, da psiquiatria e psicologia. O trabalho movido pelos psiquiatras e psicólogos dá suporte aos operadores de direito que saberão com qual tipo de criminoso estão lidando para aplicar a pena mais adequada. Um juiz, por exemplo, utilizaria do perfil do criminoso na hora de decidir pela progressão ou não do regime, se o preso tem condições ou não de ser reinserido na sociedade. De fato, existe a elaboração do laudo feito pelo perito, porém, um perfil mais detalhado da personalidade do indivíduo ao longo do período prisional diminuiria em grandes proporções a chance de erros por parte do magistrado. Não obstante, a dificuldade de um diagnóstico preciso do referido transtorno infelizmente é grande, diante da falta de investimentos aplicados por parte do Estado. A psiquiatra forense Hilda Morana apresentou a proposta de utilizar o “PCL” elaborado por Robert Hare, que ajuda e contribui para traçar o perfil dos detentos. A utilização deste método representaria um avanço no sistema carcerário, e já é utilizado em vários países com resultados satisfatórios, no entanto, o referido projeto de lei foi rejeitado com o argumento de falta de recursos. Diante dos fatos expostos alhures, notou-se a necessidade de abordar o tema neste estudo. Palavras-chave: Psicopata. Execução penal. Reinserção social. ABSTRACT This work aims to seek the best way to treat psychopathic regarding the Brazilian criminal enforcement, considering that psychopathy is a disorder that requires special legal attention, the psychopath criminal should not be treated the same way as the others. During the study, it was found that the Brazilian prison system suffers from many shortcomings in its structural aspects, behold, it does not involve detainees with dignity and does not reach its main goal: the social reintegration. Furthermore, with respect to the psychopath, nonexistent in Brazil public policies aimed at him. It was also found that the efficiency of the improved system of criminal enforcement is done with the joint work of professionals in the legal areas of psychiatry and psychology. The work moved by psychiatrists and psychologists supports the law enforcement officers who will know what type of criminal they are dealing to apply the most appropriate penalty. A judge, for example, would use the criminal profile in deciding whether or not the progress of the scheme, if the arrested person is unable or unwilling to be reinserted into society. In fact, there is the preparation of the report made by the expert, however, a more detailed profile of the individual's personality throughout the prison term decrease in large proportions the chance of errors by the magistrate. Nevertheless, the difficulty of accurate diagnosis of this disorder is unfortunately large, given the lack of investments made by the state. A forensic psychiatrist Hilda Morana presented the proposal to use "PCL" developed by Robert Hare, who helps and contributes to profile inmates. Using this method would represent a breakthrough in the prison system, and is already used in several countries with satisfactory results, however, the said bill was rejected on the grounds of lack of resources. Facing the facts stated elsewhere, we noted the need to address the issue in this study. Keywords: Psychopath. Criminal enforcement.Social reintegration. LISTA DE ILUSTRAÇÕES Figura 1 – Lobo Frontal ............................................................................................. 22 Figura 2 - PET do cérebro ......................................................................................... 23 Figura 3 – Edson Izidoro Guimarães (o enfermeiro) ................................................. 33 Figura 4 - Francisco de Assis Pereira “O maníaco do parque”.................................. 34 Figura 5 – José Guerra Leitão (o monstro do Morumbi) ............................................ 35 Figura 6 - Laerte Patrocínio Orpinelli (o monstro de Rio Claro)................................. 35 Figura 7 – Francisco Costa Rocha (Chico Picadinho) ............................................... 36 Figura 8 – Marcão do Nacional……………………………………………………………37 Figura 9 - Gary Krist .................................................................................................. 37 Figura 10 – Joseph Kallinger ..................................................................................... 38 Figura 11 - Dennis Rader .......................................................................................... 38 LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS CID Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde OMS Organização Mundial de Saúde PCLR PsychopathyChecklistRevised SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO......................................................................................................11 2. A ORIGEM DAS PENAS......................................................................................13 2.1 HISTÓRIA DO DIREITO PENAL...........................................................................13 2.2 PRINCIPAIS SISTEMAS PENAIS ANTIGOS.......................................................16 2.2.1 Direito Penal Romano....................................................................................16 2.2.2 Direito Penal Germânico................................................................................16 2.2.3 Direito Penal Canônico..................................................................................16 2.2.4 Direito Penal Grego........................................................................................17 2.2.5 Direito Penal Brasileiro..................................................................................17 2.3 ESCOLAS PENAIS...............................................................................................19 2.4 O PSICOPATA......................................................................................................20 3. PSIQUIATRIA E MEDICINA FORENSE...............................................................25 3.1 A ESCALA HARE..................................................................................................29 3.2 NÍVEIS DE PSICOPATIA......................................................................................30 3.2.1 Psicopata de grau leve....................................................................................30 3.2.2 Psicopata de grau moderado a grave............................................................30 3.3DISTÚRBIOS PSÍQUICOS...................................................................................31 3.4 TRATAMENTO.....................................................................................................32 3.5 CRIMINOSOS EM SÉRIE.....................................................................................32 3.6 CONDUTA CRIMINOSA DOS PSICOPATAS......................................................39 4. DA EXECUÇÃO PENAL DO PSICOPATA............................................................40 4.1CONCEITO...........................................................................................................40 4.2 INIMPUTABILIDADE PENAL E OS PSICOPATAS..............................................42 4.3 POSIÇÕES JURISPRUDENCIAIS EM RELAÇÃO AO TEMA..............................45 4.4 O TRANSTORNO DE APEGO REATIVO VERSUS PSICOPATA.......................47 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS...................................................................................50 REFERÊNCIAS..........................................................................................................53 11 1 INTRODUÇÃO A presente pesquisa estuda a forma que os portadores de psicopatia são tratados no Direito Penal, e a repercussão que refletem perante a sociedade num todo. O conceito de psicopatia é abordado de forma ampla no âmbito jurídico e da psicologia. A polêmica referente ao tratamento da sociedade e do Direito perante os psicopatas é grande e não é de hoje. O clamor público é inclinado a castigar impiedosamente os criminosos independente da origem de seus atos, e o Estado muitas vezes se vê num pêndulo entre a opinião pública e a busca do tratamento ideal para cada criminoso. Um exemplo foi o famoso caso da Isabela Nardoni, onde o pai e a madrasta foram condenados pela sociedade antes mesmo de um julgamento formal, o que pesou muito neste. Isto posto, indaga-se: É possível atualmente no Brasil alcançar um sistema de tratamento evoluído e específico para os psicopatas? A sociedade brasileira está pronta para aceitar outra pena para esses criminosos que não seja a de repressão? O presente estudo é direcionado de forma a analisar de maneira precisa e concisa a possibilidade ou impossibilidade de um sistema justo e menos falho em relação aos portadores de transtorno de personalidade no ordenamento jurídico brasileiro. Tem como objetivo específico demonstrar a função que o psiquiatra e o psicólogo têm no que tange às penas impostas aos criminosos, analisar de que forma a sociedade vê e trata os psicopatas, e pesquisar o posicionamento dos Tribunais face essa vertente, bem como suas consequências em razão da possibilidade ou impossibilidade, caso haja ou não solução para a sistemática. A questão da psicopatia na sociedade e no direito há muito vem sendo discutida por ser um assunto que gera muita polêmica: num pólo a sociedade solidária com a família da vítima, com “sede de vingança” no outro o enigma da Justiça no que fazer com o portador desse transtorno. O que restou concluído nos dias de hoje, é que esse tipo de distúrbio não é origem de uma questão cultural, de criação familiar. Há fatores que impulsionam sim, mas é somente o que leva à tona o que já está por vir. Um portador pode ter seu quadro agravado quando nasce em uma família emocionalmente pouco estruturada, quando passa por traumas que servem de impulso para o desenvolvimento das condutas cruéis. O que difere de um que possui um seio familiar “sadio” 12 psicologicamente, que recebe instrução do que ser “certo” e “errado”. Aqui cabe destacar que em nenhuma circunstância essa patologia é ligada diretamente à educação familiar, isso não passando de um fato que tem a tarefa de alavancar o que já é de natural do indivíduo. Existem vários quadros de psicopatia e é importante analisar cada um individualmente o que requer muita análise e estudo por parte do psiquiatra e psicólogo para constatar se o indivíduo pode ou se ressocializar e o mais importante, como fazer esse tratamento para que ele não retorne a praticar os mesmos atos. Essa tarefa não é fácil porque exige um trabalho árduo do Estado no sentido de estruturar todo esse processo. Cabe ao poder público dar atenção especial à esses casos que vão além da reclusão e vai além do tratamento que é regido no ordenamento jurídico atual. O Código Penal é de 1941 e desde então a psiquiatria evoluiu de uma maneira que a penalidade em relação aos psicopatas é muitas vezes descabida. Daí a seriedade da problemática e a urgência em buscar uma solução adequada a ela. Se os psicopatas já nascem dessa forma, não podendo voltar ao convívio da sociedade, como tratá-los? Como já dito anteriormente há a necessidade de estudos aprofundados acerca do assunto para resolvê-lo a fim de atingir uma sociedade mais justa e pacífica. No tocante ao método utilizado, este será o dedutivo com o levantamento das seguintes hipóteses: É importante aprofundar os estudos em relação aos psicopatas para dar um melhor tratamento penal a fim de minimizar a convivência deles na sociedade. A psiquiatria forense e a psicologia têm um papel imprescindível nessa sistemática. Este trabalho baseia-se nos estudos dos doutrinadores em relação ao tema, tais como Aury Lopes Jr. Fernando Capez, Rogério Greco, Guilherme de Souza Nucci e Luiz Flávio Gomes. O primeiro capítulo estuda o conceito e a história acerca do tema, o segundo sobre a patologia da psicopatia, psiquiatria e medicina forense, tratamento,criminosos em série tudo o que versa em relação a esse transtorno. Por fim, o terceiro visa concluir a melhor forma de o Estadotratar os psicopatas 13 2 A ORIGEM DAS PENAS 2.1 HISTÓRIA DO DIREITO PENAL Apesar da história do Direito Penal ter surgido com o homem, não existia um sistema orgânico de princípios penais nos povos primitivos. Todos os fenômenos naturais negativos eram tidos como resultado de forças divinas movidas pela prática de circunstâncias que deveriam ser reparadas. Para não ensejar a ira dos deuses, criaram-se várias proibições (religiosas, sociais e políticas) conhecidas por “tabu”, que se não fossem obedecidas acarretavam castigo. A desobediência ao tabu levou a população à punição do infrator para desagravar a entidade, gerando assim, o que hoje em dia chamamos de “crime” e “pena”. O castigo imputado era o fim da vida do castigado. A pena significava a vingança, sem preocupação de justiça. (intertemas.unitoledo.com.br apud FABBRINI E FABBRINI, 2003 Acesso em 08.09.2013). A evolução da vingança penal passou por várias fases, onde Noronha divide em três: vingança privada, vingança divina e vingança pública. Na vingança privada, depois que cometido o crime, vinha a reação da vítima, de seus parentes e até da coletividade atingindo não só o autor do crime como todo o seu grupo. Poderia ser também punido com a exclusão de seu “meio social” o que o deixava vulnerável a outros grupos, que lhe infligiam a morte. No caso da infração ter sido praticada por um integrante que não fosse da tribo a reprimenda era a “vingança de sangue”, tida como uma obrigação religiosa e sagrada. Ao passar do tempo, surge o chamado “talião” que consistia na reprimenda idêntica ao mal praticado pelo criminoso (sangue por sangue, olho por olho, dente por dente). Esse sistema foi adotado pelo Código de Hamurabi (Babilônia), no Êxodo (povo hebraico) e na Lei das XII Tábuas (ROMA), foi ele um grande avanço na história do Direito Penal por limitar a abrangência punitiva.(MIRABETE (2004, P.36). Mais adiante, nascia a composição, onde o opressor comprava sua liberdade em troca de pagamento em moeda, gado, armas, etc). Essa sistemática foi adotada também pelo Código de Hamurabi, pelo Pentateuco e pelo Código de Manu (Índia), foi largamente aceita pelo Direito Germânico, sendo ao origem remota das formas modernas de multa no Direito Penal. (Mirabete, 2004, p.36). 14 A fase da vingança divina dava-se pela grande influência da religião nos povos antigos. Os castigos eram aplicados por sacerdotes que infligiam penasseveras, cruéis e desumanas objetivando somente a repressão. Um exemplo de Legislação dessa fase é o Código de Manu, mas esses princípios foram instalados na Babilônia, no Egito (Cinco Livros), na China (Livros das Cinco Penas), na Pérsia (Avesta) e pelo povo de Israel (Pentateuco). Assim sustentam Tigar e Levy: (www.viajus.com.br) A igreja foi (...) uma força onipresente no desenvolvimento financeiro e jurídico da Europa. Como maior latifundiário, estava comprometida com a defesa do feudalismo, e com toda a sua autoridade auxiliou na repressão das revoltas de camponeses que varreram o continente. Denunciava como hereges ou trancafiava em mosteiros todos aqueles que desejavam restabelecer a imagem de uma Igreja comunal, apostólica (WOLKMER, 2003) Dessa forma, a Igreja participou como grande senhor feudal, uma vez que despontou como proprietárias de vastas extensões de terra e, pela sua influência espiritual e temporal abranger toda a Europa no período medieval, foi a única instituição sólida existente. As cidades que sobreviveram à desintegração do Império Romano foram as cidades episcopais e arcebispais.(WOLKMER, p.262, 2003). Cabe salientar que nessa época havia o fenômeno da Inquisição, um dos marcos da época em que se desenvolveu. De início, a grande perseguição da Igreja contra os hereges, nos séculos XII e XIII a chamada “Inquisição Medieval” foi o palco da grande caça às bruxas e hereges que aconteceram com mais força nos séculos XII e XIII na Europa Ocidental e em suas colônias. Outro fato importante é que o crime de heresia (todo atentado contrário às regras da Igreja) foi chamado de “lesa majestade” devido ao fato de que por muitas vezes a Igreja necessitava de apoio do Estado, estendendo a competência de julgamento aos chamados Tribunais Seculares. Diante disto, as tarefas de punir, julgar, ficaram intercaladas entre os membros do clero, Tribunais Eclesiásticos e Tribunais Seculares. Ambos os tribunais tinham o mesmo procedimento: prender as pessoas sem nenhuma prova concreta, somente baseados em meros boatos, interrogavam-nas utilizando-se de qualquer meio para obter a confissão, que, no fim levaria à condenação. As condenações se alternavam dependendo da seriedade do delito, e consistiam na utilização do corpo do condenado, que pagava com sua própria vida, com trabalhos forcados e ate com seus bens. 15 Os juízes e inquisidores utilizavam da tortura para conseguir a confissão, que foi aplicada mais precisamente na Antiguidade e Idade Média. A Igreja que a princípio era contra essa medida começou a adotá-la nos julgamentos de heresia e bruxaria que foi seguida pelos juízes dos Tribunais Seculares. A justificativa usada para a adoção desse meio foi que o sujeito, submetido a sofrimento físico, acabaria por dizer a verdade. Porém o abundante uso desse mecanismo que garantia “noventa e cinco por cento” de condenação foi denominado por Mandrou (LEVACK, Brian.Op.cit.,p.79;MANDROU,Robert.Op.cit.,p.78,2005) como processo infalível devido ao “sucesso” deste índice. A Inquisição Medieval instalou-se em vários países da Europa Oriental, entretanto foi na época Moderna, nos séculos XVI, XVII e XVIII, que ela atingiu o seu ápice, penetrando inclusiva nas colônias. Dentre os meios de tortura utilizados estavam o de forçar a vítima a ficar sem dormir durante quarenta horas ou mais, ate que confessasse o crime, amarrar o suspeito a uma mesa cheia de espinhos, forçá-lo a ingerir grande volume de água, arrancar-lhe os olhos e orelhas, esmagar órgãos genitais. Existia também a cadeira da bruxa, aquecida por uma fogueira, muito utilizada na Alemanha. (Antonio Carlos Wolkmer, 2003). Entretanto, o instrumento mais utilizado nessa época era o chamado “strappado”, uma roldana que, de um lado, amarravam-se pesos de 18 a trezentos quilos e, de outro, os pés ou os braços do sujeito para suspendê-lo do chão. Neste sistema acusatório, a ação penal somente era promovida por uma pessoa física que se referia a vitima ou a quem a representasse. O processo de acusação era publico e promovido com juramento, e, a partir daí, era aberto o processo. Esse mecanismo judiciário da época teve fim a partir das críticas de filósofos do Iluminismo, como Montesquieu, Voltaire, Philipon de La Madeleine, Marat e Brissot de Warville, seguidos de Beccaria, Pietro Verri e Filangieri na Itália e Thomasius na Alemanha. Ao passar dos tempos, com uma melhor organização social, veio a fase da vingança pública. No tocante a dar maior estabilidade ao Estado, objetivou-se à segurança do príncipe ou soberano pela aplicação da pena, ainda cruel. Também em subordinação ao lado religioso, o Estado justificava a proteção ao soberano. 16 2.2 PRINCIPAIS SISTEMAS PENAIS ANTIGOS Importante é também destacar os principais sistemas penais, dentre estão o Direito Romano, Direito Penal Germânico, e Direito Penal Canônico que foram os sistemas-base para o nascimento do Direito Penal e até do Direito como um todo. 2.2.1Direito Penal Romano Nesse sistema, na época de 753 a. C. direito e religião se confundiam. A pena era imposta para satisfazer a ira dos Deuses. Nessa sociedade, quem mandava era o homem, o pater famílias (chefe de família) tinha o poder ilimitado perante sua família e seus dependentes, mulheres e escravos. Somente ele podia exercitar o jus vitae etnecis (direito da vida e da morte). Esse período foi denominado de período da realeza, classificado como primitivo que perdurou da fundação de Roma até o rei ser substituído por dois cônsules em 529 a.C. Após esse período veio o período republicano classificado como direito clássico (509 a. C. a 27 a. C.), nasceu com o surgimento da Lei das XII Tábuas que separou a religião do Estado. A chamada Lei Valéria (500 a. C.) submeteu as condenações ao juízo do povo, reunidos emcomícios (judicium populi). No período imperial ou monárquico classificado como pós-clássico (284 d. C. a 565 d. C.) criou-se o Corpus Juris Civilis este pelo Imperador Justiniano. Nesta fase nasceram os institutos jurídicos importantes, como a propriedade, a personalidade e o direito obrigacional. 2.2.2 Direito Penal Germânico Não continha leis escritas, preponderava a responsabilidade objetiva, ou seja, não considerava o dolo, culpa ou caso fortuito. No tocante ao processo penal, utilizavam de ordálias (elementos da natureza usados contra o acusado, como por exemplo, água fervente que, ao contato com o investigado em tese só queimaria se este fosse culpado) e os debates judiciais, onde o vencedor era o inocente. 2.2.3 Direito Penal Canônico Teve origem no século IV face à necessidade da Igreja em retomar o poder de impor leis ao Estado. Eis que surge o Corpus Juris Canonici. Tinham como base o direito subjetivo, aceitava a igualdade das pessoas, a igreja defendia a mitigação da pena, até o período da Inquisição, que usava a tortura. 17 2.2.4 Direito Penal Grego O direito penal na Grécia antiga tinha como base a acusação do povo, e incluía o homicídio que os gregos classificavam em voluntário, involuntário e legítima defesa. Era a Lei de Homicídio de Drácon (620 a. C.) ficou em vigor até o quarto século a. C. e uma inscrição fragmentada, com data de 409 a. C. que sobreviveu até os dias de hoje. Na mesma categoria de crimes e torturas estão incluídas as leis estabelecidas por Zaleuco, que criou penalidades para algumas ofensas, as leis de Carondas, que estabeleciam penalidades para vários tipos de assaltos e as leis de Sólon, que determinava uma multa para o estupro, penalidades para roubo de acordo com o bem roubado e penalidades para difamação e calúnia. (Fundamentos de História do Direito, p. 76, 2009) 2.2.5 Direito Penal Brasileiro No período colonial, vigorou no Brasil as ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. Afonsinas perdurou até o ano de 1512, Manuelinas até 1569 e Filipinas em 1603. Este último foi um sistema opressor, inquisitorial, empregava-se torturas como meio para obter confissão. Tinham como base o Livro V das ordenações. Neste período a religião determinava o que era crime, aquele que praticava um “pecado” era punido com tortura e pena de morte. No período Imperial, havia o Código Criminal do Império, que foi aprovado em 1830. Este código tinha cunho liberal e inspirava-se no Código francês de 1810 e o Napolitano de 1819. Dentre as previsões do Código estavam tratamento especial aos menores de 14 anos, individualização da pena e a presença de atenuantes e agravantes. No republicano, vários projetos foram apresentados em reforma ao Batista Pereira, tendo em vista que este apresentava varias falhas. A pena de morte foi instituída após muitas discussões e por fim decidiu-se que seria aplicada aos escravos. Não obstante esta normativa conter vários avanços, não existia a presença da culpa, apenas do dolo. No ano de 1890, foi instituído o Código Criminal da República, muito criticado eis que foi elaborado de maneira muito rápida e apresentava muitas falhas. Dentre os diferenciais deste Código, estavam o fim da pena de morte, reflexo da 18 Constituição de 1891. Foi um Código avançado tendo em vista que previa o regime penitenciário correcional. Em 1932 nascia a Consolidação das Leis Penais de Piragibe, através do Decreto n. 22.213 de 14 de dezembro de 1932 editada pelo desembargador Vicente Piragibe. Obtinha quatro livros e 410 artigos tornou-se rapidamente o Estatuto Penal Brasileiro. O Código Penal de 1940 foi promulgado no mês de dezembro de 1940, no entanto sua vigoração foi prorrogada e somente ocorreu em 1º de janeiro de 1942 para acompanhar a vigência do Código de Processo Penal. Além de ser a normativa penal indispensável, originou-se de um projeto feito por Alcântara Machado, revisado por uma comissão que tinha como integrantes Nelson Hungria, Vieira Braga, Marcelio de Queiroz e Roberto Lira. Esta legislação continha o melhor conteúdo das Escolas Clássicas e Positiva, principalmente nos códigos italiano e Suíço. Não obstante as falhas, o Congresso de Santiago do Chile, em 1941, afirmou que ele representa "um notável progresso jurídico, tanto por sua estrutura, quanto por sua técnica e avançadas instituições que contém". No ano de 1963, um anteprojeto apresentado pelo ministro Nelson Hungria, tornou-se lei após passar por varias comissões revisoras. Foi denominado DecretoLei n. 1004, de 21 de outubro de 1969. Passou por muitas criticas, sendo alterado significativamente pela lei n. 6.016 de 31 de dezembro de 1973. Ainda, depois de ter tido sua vigência por varias vezes adiada, foi revogado pela lei n. 6.5778 de 11 e outubro de 1978. Em 1980, o professor Francisco de Assis Toledo da Universidade de Brasília recebeu a tarefa da reforma do Código vigente. Seguindo o estilo da Alemanha, alterou-se primeiramente a parte geral. No ano seguinte o anteprojeto foi publicado e após passar pelo Congresso e ser aprovado, foi promulgada a lei n. 7.209 de 11/07/1984, que adotou o sistema vicariante que consiste na pena ou medida de segurança. Juntamente com a Parte Geral modificada nasceu a nova Lei deExecução Penal n. 7210 de 11/07/1984. Ela regula a aplicação das penas e das medidas de segurança, há muito aclamada pela população. Há pouco tempo, foio estatuto repressivo pátrio modificado pela lei n. 9.71498 no que tange as penas restritivas de direito. Foram integradas mais formas de penas sendo estas a prestação 19 pecuniáriae a perda de bens e valores. Ainda, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos poderá ocorrer desde que preenchidos os requisitos (não reincidência, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime favoráveis e que a pena não seja superior a quatro anos).(http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4941. Acesso em 08.09.2013),(http://jus.com.br/artigos/932/evolucao-historica-do-direito-penal/2. Acesso em 08.09.2013) 2.3 ESCOLAS PENAIS O conceito da periculosidade originou-se no final do século XIX na escola positivista do direito penal, e é adotado até hoje o Direito Penal Moderno. A escola clássica concentrava-se na gravidade do delito, considerava o crime ser uma opção do agente e visava tão-somente a punição e correção do mesmo por meio de métodos de repressão. A escola positivista tratava o delito como uma atitude anormal do agente, tinha o delito como uma circunstância que ia além do controle do criminoso e não mais uma escolha dele. Dentre as escolas de destaque estão a correcionalista, de inspiração clássica, que tinha como lideres os argentinos Krausee Roder (2004,p.55) que tinha como escopo estudar o criminoso para corrigi-lo e recuperá-lo, sem definir um prazo para o fim da pena, esta cessando somente quando atingido o objetivo. Difere, portanto do pensamento hegemônico, cujo único objetivo era castigar o autor delito, sem visar a recuperação social, ou seja, não havia o cuidado de estudar os fatores endógenos do criminoso. (TABORDA, TALUB E ABDALLA FILHO, 2004, p. 22-23). Atualmente, a visão do comportamento humano leva em conta fatores neuropsíquicos, cognitivos, morais, sociológicos, históricos, econômicos e, até religiosos, e não apenas derivado do juízo moral, haja vista a preocupação hegemônica, nos países desenvolvidos, com o fenômeno do crime associado ao terrorismo, o qual, ao contrário do pensamento tradicional , se acredita que envolva indivíduos moralmente orientados. No âmbito penal, quando uma pessoa comete um crime de homicídio é levado em conta os requisitos, características e elementos do ilícito penal. Verifica- se dentre eles a antijuridicidade, a culpabilidade e a tipicidade. Na falta de qualquer dessas circunstâncias, não se vislumbra crime. As circunstâncias do crime por exemplo são levadas em conta no momento da dosagem da pena, aumentando ou 20 diminuindo-a de acordo com o caso concreto. O artigo 26 do Código Penal se refere a claramente à inimputabilidade, que têm o condão de reduzir a pena, caso seja comprovada: Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). No presente momento na doutrina majoritária vigora os psicopatas serem semiimputáveis, ou seja têm direito à pena reduzida de um a dois terços. O sistema penal brasileiro adota a chamada “Teoria Mista” ou “Biopsicológica” que une os critérios biológico e psicológicos. O biológico leva em conta as mudanças fisiológicas do agente e o psicológico por sua vez, tem como base a incapacidade de discernir a ilicitude do fato no momento do crime. 2.4 O PSICOPATA No que tange à definição de psicopatia, existem três entendimentos: o primeiro,trata como uma doença mental, o segundo, como doença moral, a terceira como transtorno de personalidade. A classificação de doença mental dá-se devido à origem etimológica da palavra eis que significa doença da morte. Porém é muito questionada por vários psiquiatras forenses eis que a psicopatia consiste tão-somente à falta de afeto, compaixão, dentre outros sentimentos. Nesse sentido entende Trindade (2012, p. 165): Em realidade, o termo personalidade psicopática, atualmente de uso corrente, foi introduzido no final do século XVIII, para designar um amplo grupo de patologias de comportamento sugestivas de psicopatologia, mas não classificáveis em qualquer outra categoria de desordem ou transtorno mental A corrente que considera a psicopatia uma doença moral, entende assim por considerar que os portadores deste distúrbio não possuem capacidade de assimilar as normas legais e da sociedade (HALES, 2006, p. 771) Este entendimento é um 21 tanto perigoso, pois conduz a uma ideia de que os psicopatas são imputáveis ou semi-imputáveis por parte dos juízes, os levando a um julgamento prejudicial para a sociedade e para o próprio réu. A terceira e última classificação (majoritária e mais avançada) define a psicopatia como um transtorno de personalidade antissocial, onde mescla características da pessoa como a consciência, caráter e a personalidade em geral. De acordo com Trindade (2012), a personalidade do psicopata é uma personalidade ímpar, sendo só dele, assim explica: Esse transtorno, historicamente, foi conhecido por diferentes nomes: a)insanidade sem delírio (Pinel, 1806); b)insanidade moral (Prichard, 1837); c) delinqüência nata (Lombroso, 1911); d) psicopatia (Koch, 1891); e) sociopatia (Lykken, 1957). Atualmente, é conhecido por Transtorno de Personalidade Antissocial Desta forma, de acordo com a CID 10 (Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde), os portadores deste desvio de personalidade possuem “perturbação grave da constituição caracterológica e das tendências comportamentais do indivíduo, usualmente envolvendo várias áreas da personalidade e quase sempre associada a uma considerável ruptura social”. Corroboram, assim, Trindade, Beheregaray e Cuneo (2009): Mesmo que a psicopatia seja considerada uma patologia social (pelo sociólogo), ética (pelo filósofo), de personalidade (pelo psicólogo), educacional (pelo professor), do ponto de vista médico (psiquiátrico) ela não parece configurar uma doença no sentido clássico, sendo que atualmente há uma tendência universal de consideraros psicopatas como plenamente capazes de entender o caráter lícito ou ilícito dos atos que pratica e de dirigir suas ações. Não obstante, alguns estudiosos diferenciam a psicopatia como primária e secundária, onde a primária é a que decorre dos déficits constitucionais, sendo aquela estando na estrutura bipsíquica, que se desencadeia ao longo da vida. Por isto, é decorrente da natureza, e não da sociedade. No que se refere à secundária, o transtorno de personalidade advém do meio em que o indivíduo convive, e seus traumas ao longo da vida. 22 Em se tratando da psicologia, conclui-se que o psicopata primário age espontaneamente sem qualquer “razão” que não seja sua vantagem pessoal. Já o psicopata secundário age em forma de uma reação às experiências negativas que passou em forma de vingança e à mercê de suas neuroses internas. Gomes em um artigo publicado na revista Magister, definiu os “psicopatas do meio corporativo”, que para ele são aqueles que usam da sua psicopatia para obter sucesso nos negócios e na política. No mesmo artigo Gomes cita o livro O Delinquente que Não Existe, de Juan Pablo, que versa sobre o “psicopata/canalha dos tempos atuais: "canalha é aquele que, sabendo captar as crenças e o ponto de satisfação do outro, exerce promessas, ameaças ou expectativas em forma explícita ou implícita, por meio das quais consegue o consentimento e a cumplicidade do outro". Um grande exemplo de indivíduo com características de psicopata dos tempos atuais é Silvio Berlusconi, que foi condenado em 2013 por vários crimes como sonegação e lavagem de dinheiro, além de manipular a população contra os imigrantes no seu governo. (Gomes, 2013), De Pablo (apud Gomes, 2013) explica como se comporta o psicopata dos dias atuais: Por outro lado, ofuscado pela ambição, o político corrupto não deixa de camuflar-se nos governos democráticos, nem de delinquir, nem de fingir ser um homem trabalhador e honesto para aprisionar o desejo dos outros. O psicopata de nossos dias é compatível com a figura do homem de negócios, o homem mundano, o cientista, o juiz ou o psiquiatra: sua fachada é normal, porém é a típica máscara do psicopata. A máscara vela o interesse particular oculto. Assim, atrás das sublimes frases ideológicas do líder político, da demonstração objetiva do especialista ou da hipnose grupal do pastor, ocultam-se os interesses ególatras, a violência e as brutais pretensões do poder. O psicopata político, o homem do poder ou o narcotraficante extraem um ganho pessoal sobre o sacrifício dos demais. Um psicopata possui aparência normal, porém são dotados de grande capacidade de manipular as pessoas para conseguirem o que querem. Vale dizer que nem todos os psicopatas praticam crimes. Mas quando o fazem, são mais cruéis, agressivos e desprovidos de qualquer compaixão. Julgam o outro apenas como um obstáculo no qual precisam derrubar. “A psicopatia é considerada uma anomalia cuja incidência no mundo é de 3% em homens e 1% em mulheres. O que se pode constatar que a cada 25 pessoas, 23 uma é psicopata” (SILVA, 2011, p.02). De acordo com Sgarioni (2009) nenhuma pessoa está imune do risco te realizar um ato psicopata, o perigo é quando esses atos se transformam num padrão. Os psicopatas não podem ser definidos como loucos. São muito astutos e de rápido raciocínio. Têm ciência de suas atitudes a sabem perfeitamente diferenciar o certo do errado. A carência está na área afetiva. (SGARIONI, 2009) Seu cérebro tem menor funcionamento na região ligada à emoção quando é comparado aos demais. Afirma Silva (2008, p.155) que com a utilização da ressonância magnética funcional, muitos pesquisadores do comportamento humano passaram a utilizar o termo “cérebro social” (materiais e funcionais) envolvidos na orquestração de nossas interações sociais. Assim, ele é responsável pelos pensamentos e sentimentos que apresentamos quando nos relacionamos com outras pessoas. Não existe um fator determinante que enseje a psicopatia, nem sempre é culpa da criação, embora exista a possibilidade disso ocorrer. Tudo começa quando este cria justificativas e saídas para as suas atitudes violentas. (CABRAL, 2010). Grande parte das atitudes ligadas às relações sociais são promovidas pelo lobo frontal: Figura 1: Lobo Frontal Fonte: http://mapadocrime.com.sapo.pt/cerebro%20psicopata.html. Acesso em 10.09.2013 Em pessoas normais deficientes nessa região, ela opera com pouca atividade, já nos psicopatas o contrário acontece, impulsionando condutas anormais 24 e consequentemente a incapacidade de sentir e agir de forma errada. (RaineapudSilva, 2008). Figura 2: PET do cérebro Fonte: Imagens de Adrian Raine, Universituof Southern California, Los Angeles, USA Imagens PET do cérebro de uma pessoa normal (esquerda), um assassino com história de privação na infância (centro) e um assassino sem história de privação (direita). As áreas em vermelho e amarelo mostram uma atividade metabólica mais alta, e em preto e azul, uma atividade metabólica mais baixa. O cérebro de um sociopata (direita) tem uma atividade muito baixa em muitas áreas. O americano Adrian Raineem parceria com colegas promoveu uma pesquisa onde descobriram 41 assassinos que tinham um nível muito baixo de funcionamento cerebral no córtex pré-frontal em relação às pessoas normais, indicando um déficit relacionado com a violência(DEUS, 2011). Raineobservou que a deficiência nessa região do cérebro pode causar impulsividade, perda de autocontrole, imaturidade, emocional alterado, e incapacidade para mudar o comportamento, o que pode abrir precedentes para ações agressivas. (Idem acima). A parte frontal do cérebro possui várias áreas, com tarefas isoladas, que não funcionam sozinhas. Nela são promovidos os pensamentos ligados às relações como autocontrole, julgamento, planejamento, equilíbrio, necessidades pessoais e sociais. Um portador de psicopatia consegue ser um “ator” em uma conversa, calcula suas expressões e não deixa transparecer qualquer sentimento e não se abala sob pressão. Isso porque não possui emoção. Detentor de grande carisma e controlador, anseia por poder, fazendo de tudo para conseguir o que quer, neutralizando a consciência. (CABRAL, 2010). 25 Julga-se a pessoa mais importante do mundo, cheio de segurança acha admirável como consegue enganar o próximo, ignora as regras impostas pela sociedade, seus transtornos surgem cedo.(CABRAL, 2010). Demonstra apreço pelo talento e pontos fortes das vítimas, conversa sobre gostos e interesses, para conseguir intimidade o suficiente para descobrir suas fraquezas e consequentemente usar isto contra elas. (HORTA, 2011). 3. PSIQUIATRIA E MEDICINA FORENSE A psiquiatria forense e a medicina forense têm um papel indispensável quanto aos inimputáveis e seu tratamento na esfera penal. Para que o agente usufrua da redução da pena prevista no texto da lei, é necessário exames categóricos que avaliam não só a parte biológica como a cultura em que o indivíduo vive, o meio social em que cresceu. Antigamente pessoas eram excluídas da sociedade por serem consideradas loucas e mentalmente doentes muitas vezes sem o ser, e somente possuir um comportamento diferente da cultura em que vivia. “Psicopata” etimologicamente falando vem do grego “psyché”, psicopatia quer dizer doente da alma ou enfermo mental. Ao se definir um conceito a respeito de psicopatia, percebe-se que há uma divergência entre os especialistas, todavia, apesar de uma ausência de consenso, conclui-se que psicopatia é um transtorno da personalidade do indivíduo e não uma doença mental. (ARAÚJO, 2012) Os psicopatas desde antigamente são vistos pela sociedade de maneira diferente de acordo com a época. A definição e a maneira de como tratá-lo foi evoluindo através do tempo junto com as teorias a respeito deles no conceito de criminalidade e o tratamento perante os criminosos. Muitos pensadores e filósofos já falavam sobre o assunto, dentre eles que inspiraram a criminologia está Alcmeon, de Cretona (século VI A.C) A psicopatia é cientificamente denominada de Transtorno de Personalidade Antissocial – TPA, sendo vulgarmente conhecido com psicopatia ou sociopatia. Uma característica dominante do psicopata é a ausência de empatia com os outros indivíduos de uma sociedade, eles não se importam com o sentimento do próximo e possuem grande facilidade de prejudicar o outro em prol de seus interesses. Essa deficiência de caráter surge geralmente a partir dos nove anos de idade. Por esta razão, pode-se verificar alguns sinais nesta fase da infância bem como na adolescência, observando a conduta do individuo, como se comporta. Grande parte 26 destes jovens tem um histórico familiar conturbado, traumas na infância, o que reflete no final da adolescência e inicio da juventude, quando se torna violento, frio, trazendo consigo os comportamentos ruins que sofreu quando criança. Este desvio de conduta se agrava ainda mais a medida que chega na fase adulta. A corroborar com o exposto acima, Barbosa afirma que o psicopata é desprovido de empatia, ou seja, é incapaz de considerar e respeitar os sentimentos alheios. Percebe-se que eles não possuem a habilidade de se colocar no lugar do outro, isto é, incapazes de vivenciar o que outra pessoa sentiria caso estivéssemos na situação ou circunstância experimentada por ela. Portanto, só pela definição do que é empatia, já é notório que esse não é um sentimento capaz de ser experimentado por um psicopata. Para eles, as pessoas não passam de uma gente fraca e vulnerável e, por isso mesmo, são seus alvos preferidos. Não podemos esquecer que os psicopatas são incapazes de amar, não possuindo a consciência genuína que caracteriza a espécie humana. Portanto, em razão dessa incapacidade em considerar os sentimentos alheios, os psicopatas mais graves são capazes de cometer atos, que nos olhos de qualquer ser humano comum, não só seriam considerados horripilantes, mas também inimagináveis. (BARBOSA, 2010,p. 83-84). Entendemos que a psiquiatria forense tem um papel significante para o que haja uma análise detalhada do cidadão incapaz ou sem discernimento para que possa levar a sua vida e, consequentemente, viver dentro da normalidade em uma sociedade. Nesse ínterim, trazemos a baila, o posicionamento de Taborda, Chalub, Abdalla-Filho (2004, p. 24), que prelecionam que é de suma importância o papel desenvolvido pela psiquiatria forense, a pesquisa de indicadores e determinantes psicopatológicos, neurológicos, cognitivos e educacionais que permitem o reconhecimento do cidadão incapaz para conduzir pessoalmente aos atos da vida civil. Abdalla-Filho (2004), no livro “Psiquiatria Forense”, cita: A Classificação de Transtornos mentais e de comportamento, em sua décima revisão (CID-10), define o termo transtorno específico de personalidade como uma perturbação grave da constituição caracterológica e das tendências comportamentais do indivíduo, não diretamente imputável a uma doença, lesão ou outra afecção cerebral ou a um outro transtorno 27 psiquiátrico e que usualmente envolve várias áreas da personalidade, sendo quase sempre associado à considerável ruptura pessoal e social (OMS 1993). Apesar de ter uma definição tão bem ordenada, esse tipo de transtorno está longe de receber uma consideração homogênea por parte dos psiquiatras. O “CID” 10 F60.2 (Classificação Internacional de Doenças) constata o Transtorno de Personalidade Dissocial. Senão Vejamos: Transtorno de personalidade caracterizado por um desprezo das obrigações sociais, falta de empatia para com os outros. Há um desvio considerável entre o comportamento e as normas sociais estabelecidas. O comportamento não é facilmente modificado pelas experiências adversas, inclusive pelas punições. Existe uma tendência a culpar os outros ou a fornecer racionalizações plausíveis para explicar um comportamento que leva o sujeito a entrar em convívio com a sociedade. Personalidade (transtorno da): - amoral - antissocial - associal - psicopática - sociopática Como dito por Abdalla-Filho (2004,p. 89) apesar de haver inúmeras teorias, classificações e definições para esse transtorno, há também uma grande divergência em relação à estes. No que tange aos criminosos e suas penas, diversos autores foram de suma importância na evolução da criminologia dentre eles de destaque Beccaria (2000, p. 56) no clássico “Dos Delitos e das Penas”; Lombroso (2002, p. 78) no famoso “O homem delinquente”; Beccaria em sua obra, pregava a igualdade das penas para todos os criminosos em uma época onde só tinha um tipo de pena: a repressão de forma desigual e cruel. Foi através deste livro que nasceu os conceitos de humanização das penas. Já Lombroso detalhou sobre a biologia e psicologia do criminoso nato, sua fisionomia, pregou que a Justiça antes de qualquer coisa deve conhecer o criminoso. A criminologia clínica e a psiquiatria criminal estão ligadas diretamente às penas aplicadas ao psicopata eis que a primeira visa a melhor maneira de reinserção social do criminoso devido exames de personalidade, exames proferidos 28 pelos órgãos competentes e a segunda visa a perícia psiquiátrica para a avaliação da responsabilidade criminal. Os primeiros psiquiatras forenses foram surgir em meados do século XIX e início do século XX e um nome especial se destacou no meio deles: José Carlos Teixeira Brandão. Destacou-se como defensor de uma legislação que protegesse os mentalmente doentes, porém só mais tarde foram surgir os primeiros conceitos em relação aos psicopatas. Atualmente a OMS (Organização Mundial de Saúde) já definiu a psicopatia como uma doença, uma deficiência. Esses estudos nasceram com o psicólogo Robert Hare que após se formar na década de 60 foi trabalhar em um presídio onde conheceu Ray, um presidiário que foi simpático com ele e com o passar do tempo viraram amigos. Apesar dos alertas de que o detento era perigoso por parte de quem já o conhecia, o psicólogo encantado com a amizade, cedeu a cozinha para Ray trabalhar e mais tarde descobriu que o criminoso fazia uso dela para produzir álcool para os demais detentos. Além disso o “amigo” sabotou os freios de Hare, que sentiu na pele como agem os psicopatas. A partir daí, desenvolveu estudos durante 30 anos na área da psicopatia, analisando o comportamento desses indivíduos e montou uma escala usada até os dias de hoje para identificar psicopatas que consiste em perguntar sobre a vida do indivíduo. No Brasil, ainda não existe um tratamento diferenciado e específico para os psicopatas, tampouco procedimento de diagnóstico. A psiquiatra-forense Hilda Morana teve a ideia de criar prisões especias para os psicopatas e ate virou um projeto de lei, porém não foi aprovado. Psicopatas têm uma chance maior de reincidência devido ao fato de não aprenderem com os erros e tornarem a realizar a conduta. Possuem um carisma extraordinário, um Q.I. mais alto do que os demais e por isso na maioria das vezes conseguem sair mais cedo das cadeias e voltarem para as ruas, onde agem novamente. Daí a importância de serem tratados de maneira diferencial dos demais, pois com um sistema adequado a taxa desses portadores de psicopatia nas ruas pode ser minimizada. Estudos comprovam que a atividade cerebral de um psicopata é diferente da de uma pessoa normal. O sistema límbico de um psicopata que está ligado às emoções, tem menos atividade do que quem não possui o transtorno. 29 Existem diversos tipos de psicopatas. Aqueles que matam e os que não matam, porém causam estrago por onde passam, por mentir e trapacear. A psiquiatra forense Ana Beatriz Barbosa em seu famoso livro “Mentes Perigosas, o psicopata mora ao lado” narra diversos casos de psicopatas do “dia-a-dia”, como os que trabalham em empresas e sobem rapidamente de cargo, enganando e prejudicando os demais para conseguirem seus objetivos. 3.1 A ESCALA HARE Um especialista de destaque no assunto em torno dos psicopatas é o psicólogo canadense Robert Hare e foi um autor do principal modelo avaliativo para indivíduos com transtorno de personalidade. Neste modelo, verifica-se inclusive a possibilidade de reincidência dos autores dos delitos. O termo técnico denomina-se PCLR e é feito por entrevista, onde consiste em vinte itens com variação de pontos de 0 a 2, onde o total chega a 40 pontos. Esses pontos são relacionados ao nível de classificação da psicopatia do avaliado. Quanto mais pontos, maior a chance de reincidência. A escala baseia-se em dois elementos. Um elemento consiste nos traços afetivos e interpessoais e o outro está ligado ao comportamento do agente, para descobrir se ele possui impulsividade, agressividadee se á antissocial. Os fatores que integram a escala são vinte: 1) loquacidade/charme superficial; 2) auto-estima inflada; 3) necessidade de estimulação/tendência ao tédio; 4) mentira patológica; 5) controle/manipulação; 6) falta de remorso ou culpa; 7) afeto superficial; 8) insensibilidade/ falta de empatia; 9) estilo de vida parasitário; 10) frágil controle comportamental; 11) comportamento sexual promíscuo; 12) problemas comportamentais precoces; 30 13) falta de metas realísticas em longo prazo; 14) impulsividade; 15) irresponsabilidade; 16) falha em assumir responsabilidade; 17) muitos relacionamentos conjugais de curta duração; 18) delinquência juvenil; 19) revogação de liberdade condicional; 20) versatilidade criminal. Esse instrumento é tão eficaz que vem sendo adotado desde os anos 80 nos Estados Unidos. Entretanto, é preciso que o avaliador seja treinado e capacitado para a utilização deste método, para que não se corra o risco de chegar a resultados equivocados. Hare afirma ainda que a capacidade de discernimento dos psicopatas ainda é desconhecida, pelo fato de que dados científicos em relação a este fator ainda estão em andamento. 3.2 NÍVEIS DE PSICOPATIA 3.3.1 Psicopatia de grau leve É comum entre os psicopatas, comportando a maior parte deles. São os que estão presentes no dia-a-dia, podendo ser um vizinho, colega de trabalho e até mesmo alguém da família. Geralmente conseguem passar a vida sem serem notados e é complicado diagnosticá-los. Raramente chegam a matar. São muito inteligentes mas desprovidos de emoção, e, quando presos, conseguem cedo a liberdade por bom comportamento. As características psicopatas vem desde a infância, quando torturam bichos de estimação, praticam violência na escola e mentem. (SGARIONI, 2009). 3.2.2 Psicopata de grau moderado a grave São iguais aos de grau leve, porém a diferença consiste em seus atos serem mais cruéis, indo de encontro aos valores da sociedade. Têm mais tendência a cometerem crimes abomináveis aos olhos das pessoas normais, por isso são presos com mais facilidade. (SZKLARZ, 2009). Faz parte de seu cotidiano as drogas, o álcool e a promiscuidade. 31 Esses psicopatas não seguram por muito tempo seus impulsos sádicos e são comuns sentimentos de tédio, depressão, transtornos de ansiedade e enjôo das coisas com rapidez, e por esse motivo nunca concluem planos a longo prazo, sempre fazendo algo novo. (SZKLARZ, 2009). 3.3 DISTÚRBIOS PSÍQUICOS O problema em viver e se relacionar com os demais é um traço marcante de um psicopata.As disfunções de caráter se agravam com o tempo no indivíduo, originando um distúrbio de conduta. França (2011) classifica os psicopatas de acordo com cada personalidade e o tempo e as variáveis dependem da descrição clínica da patologia, podendo ser assim identificadas: Psicopatas com personalidade fanática ou passional: Não procuram ajuda dos médicos, são tensos no campo afetivo, fatores como decepções e conflitos desencadeiam desvios de comportamento. Julga-se o dono da verdade. Psicopatas com personalidade depressiva: Infelicidade, depressão constante, são pessoas calmas e consideradas pessimistas, ressentidos e melancólicos. Psicopatas com personalidade narcisista e dependente: Frágil, possui traços imorais, e não se importa com sentimentos alheios. Psicopatas com personalidade explosiva ou epileptóide: possuem tendência a cometer crimes de assassinato em momentos de extrema raiva, que motiva crimes passionais. Psicopatas Hipertímicos: são cheios de alegria a otimistas, que possuem sexualidade exaltada e tendência a se envolverem em brigas e estelionatos. Psicopatas com personalidade ciclóide ou lábeis de estado de ânimo: vão de exaltação a depressão da alegria para a tristeza. Facilmente se irritam, agem por impulso e é comum praticarem crime de roubo. Psicopata com personalidade borderline: Possuem aspectos de sanidade e loucura, usam de manipulação e rejeição sentimental. Aqui, cabe salientar que é uma classificação isolada, tendo em vista que o entendimento uníssono entre os profissionais caminha no sentido de que o psicopata não é classificado como louco. Psicopata com personalidade obsessivo-compulsiva: são perfeccionistas e inflexíveis. 32 Psicopata com personalidade histérica: são em sua maioria mulheres, e tem como características a sedução e deseja ser o centro das atenções. Psicopata com personalidade amoral, desalmados: desprovido de qualquer compaixão ou culpa, não compreende as normas éticas da sociedade. Psicopatas Ostentativos: detentos de vaidade exaltada, vivem de aparência, e mentem para demonstrar o que de fato não são. 3.4 TRATAMENTO Não existem evidências de tratamento eficazes em relação aos psicopatas, no que tange à diminuição de violência e criminalidade, as tentativas de cura têm sido sem sucesso. (SILVA, 2011). Alguns tratamentos usados contra criminosos normais, não são adequados para os psicopatas. Esses tipos de tratamento podem causar efeito contrário aos psicopatas, que tiram proveito para aprender usar a psicologia contra suas vítimas. (SZKLARZ, 2009). Os psicopatas precisam ser vigiados de perto e o mínimo deslize pode gerar efeitos incertos. A punição como método de correção não tem sido muito eficaz, eis que voltam a repetir os atos. (SZKLARZ, 2009). 3.5 CRIMINOSOS EM SÉRIE Os atos criminosos são vistos com desprezo pela sociedade. Os crimes contra a vida e que envolvem a dignidade sexual originam um abalo maior perante as pessoas. (CABRAL, 2010) Tirar proveito próprio de qualquer situação, combinada com o descontrole interno, a dificuldade em assimilar regras e o incentivo para cometer o ilícito, são fatores que servem de base para os atos criminosos. (CABRAL, 2010). Ele está alheio às normas e cria suas próprias, e não sente vergonha no momento de praticar crimes. (CABRAL,2010). Os serial killersou criminosos em séries, praticam seus crimes reiteradas vezes, formando um padrão, onde há no mínimo três momentos, em determinado período entre eles. Matam muitas pessoas, com o mesmo padrão de características, mesma idade e esteriótipo por exemplo, em situações parecidas, e calculam tudo minunciosamente de forma fria antes de executar os crimes. De acordo com Szklarz (2009) geralmente esse tipo de criminoso é preso e tem chance 2,5 vezes maiores de alcançar a liberdade condicional porque consegue 33 fingir arrependimento, segundo estudo canadense. Porém o período que passou preso não influi em nada, eis que retorna a praticar os crimes quando reinserido no meio social. É de sua personalidade praticar outros delitos: sua taxa de reincidência alcança o percentual de 70% e somente a metade deles diminui os crimes depois dos quarenta anos de idade. Dentre os homicidas, há os que matam por prazer de fazê-lo, desfrutando de cada momento do ato, e depois de concluí-los, se sentem satisfeitos. Existem também os que vêem as vítimas como obstáculos, a as mata para tirá-las de sua passagem. (SZKLARZ, 2009) Para praticar o crime, o psicopata escolhe a vítima, tendo em vista suas ideias fixas do passado advindas dos traumas, observa o alvo e seus hábitos, para antecipar sua reação. Promove uma fantasia em sua cabeça e ensaia como executá-la. Sente prazer ao realizar o que a princípio só era idealizado e muitas vezes guarda objetos pessoais da vítima e até mesmo pedaço de seus corpos como troféu ou lembrança. Procura se aperfeiçoar em seus atos para desfrutar melhor o seu método. (SZKLARZ, 2009). O psicopata calcula detalhadamente como vai agir, após a execução do ato, tenta fazer com que as provas desapareçam. Se pegos, negam até quando podem seus crimes, adotando múltiplas personalidades e procurando manipular a todos. (SZKLARZ, 2009). Não tem medo de ser pego e pratica seus delitos com o mesmo padrão dos antecedentes, além de permitir que algumas pistas fiquem no local e até mesmo enviando-as para a polícia, em um gesto de total desprezo pelas autoridades. (SZKLARZ, 2009) De acordo com Ballone (2011) os assassinos em série no Brasil em sua maior quantidade são homens, brancos, com famílias desestruturadas, sofreram maustratos e foram molestados quando crianças. Segundo Casoy (2004) dificilmente um assassino serial não possui um histórico de abuso ou negligência dos pais. Não quer dizer que seja uma regra toda criança que sofrer algum tipo de abuso se torne um assassino. Eis as estatísticas promovidas por americanos: • 93% dos serialkillers são homens. • 82 % dos serialkillers sofreram abusos na infância. 34 • 75% dos serialkillers conhecidos no mundo estão nos Estados Unidos. • 65% das vítimas são mulheres. • 35 a 500 é o número de serial killers soltos. • 5% dos serialkillers são mentalmente doentes no momento dos crimes. Dentre os criminosos em série mais conhecidos no Brasil se destacam onze: Edson Izidoro Guimarães (o enfermeiro), Francisco de Assis Pereira (o Maníaco do Parque), José Guerra Leitão (o monstro do Morumbi), Laerte Patrocínio Orpinelli (o monstro de Rio Claro), Francisco Costa Rocha (Chico Picadinho). (SANTOS, 2011). Figura 3: Edson Izidoro Guimarães (o enfermeiro) Fonte: http://veja.abril.com.br/190599/p_118.html. Acesso em 10/09/2013 Edson tinha um ritmo de vida acima de qualquer suspeita, até ser acusado de matar mais de cem pacientes do Hospital Municipal Salgado Filho. Matava ospacientes a troco de dinheiro das funerárias, com injeção letal ou retirando suas máscaras de oxigênio. Ao ser pego em flagrante, aduziu ter matado “cinco ou seis” com o pretexto de “aliviar o sofrimento das vitimas” além de desejar receber o dinheiro. Em nenhum momento demonstrou arrependimento pelo que fez, e, de acordo com o psiquiatra carioca Arnaldo Goldenberg “ele construiu uma ética e 35 moral próprias, em que antecipar a morte dos pacientes não era errado”. Em entrevista promovida pela Veja, Edson afirmou que não se julgava um monstro e que o que fez “foi consequência de o hospital não ter condições adequadas para manter um paciente”. Foi condenado a 31 anos e oito meses de reclusão. Figura 4: Francisco de Assis Pereira “O maníaco do parque”. Fonte: http://veja.abril.com.br/120898/p_106.html. Acesso em 10.09.2013 Promoveu estupros e assassinatos no Parque do Estado, em São Paulo. Abordava as vítimas (todasmulheres) convencendo-as de que era agente de modelos e que iria fazer uma sessão de fotos com elas. Assim que elas subiam na garupa de sua moto, Francisco as levava para o meio da mata e executava os crimes. Pereira contou que fora molestado na infância e que por esta razão passou a ter uma “obsessão por seios”. Contou também que se relacionou com uma “gótica” que quase arrancou seu pênis com a boca. Motivos pelos quais contribuíram para o que ele chamava de seu “lado ruim”. Em entrevista à Veja, disse: “Nunca contei isso pra ninguém, nem pra minha mãe. Eu tenho um lado ruim dentro de mim. Uma coisa feia, perversa, que eu não consigo controlar. Tenho pesadelos, sonho com coisas terríveis. Acordo todo suado. Tinha noite que eu não saía de casa porque sabia que na rua ia querer fazer de novo, não ia me segurar. Deito e rezo, para tentar me controlar.” Pereira foi condenado a júri popular por nove mortes, num total de 271 anos de prisão, sendo morto no ano de 2000 em uma rebelião. Ficou tão conhecido 36 quechegou a receber várias cartas de amor de mulheres que se diziam apaixonadas por ele. Figura 5: José Guerra Leitão (o monstro do Morumbi) Fonte: http://pessoas.hsw.uol.com.br/9-serial-killers-brasileiros4.htm. Acesso em 10.09.2013 Com uma história de vida conturbada, onde ainda na infância teria cuidado de seu pai hanseníacoe era forçado pela sua mãe, prostituta, a acompanhar seus programas, José, matou várias mulheres que tinham as mesmas características de sua mãe. Confessou ter mantido relação sexual com algumas vítimas mesmo após de mortas. Foi condenado pelo homicídio de quatro vítimas. Cumpriu 30 anos de pena e no ano de 2001 foi libertado. Figura 6: Laerte Patrocínio Orpinelli (o monstro de Rio Claro) Fonte:http://www.grupoopiniao.com.br/wp-content/uploads/2013/01/Laerte-2.jpg Acesso em 10.09.2013 37 Condenado pela morte de três crianças, Laerte oferecia doces às crianças para chamar a atenção delas e assim praticar os crimes. Patrocínio estuprava, esmurrava e matava as vítimas. Na infância, era problemático, com dificuldade de aprender e não se comunicava com as pessoas. Foi internado em uma clínica psiquiátrica na adolescência, onde chegou a passar cinco anos. Em entrevista à Istoé, demonstrou sua frieza: “Sabia que um dia ou outro a polícia iria me pegar, mas não me preocupava”. Figura 7: Francisco Costa Rocha (Chico Picadinho) Fonte: http://personalidadepsicopata.blogspot.com.br/2011/11/chico-picadinho-serialkiller.html. Acesso em 10.09.2013 Autor de dois homicídios, Francisco levava uma vida de festa, com álcool e muitas mulheres. Em seu primeiro crime, contra uma mulher a qual se relacionou, a estrangulou e, depois de morta, esquartejou o corpo afim de ocultar o delito. Em virtude deste assassinato, foi preso e ao ser liberado por bom comportamento, promoveu o segundo homicídio, da mesma maneira, porém tentando jogar alguns pedaços pelo vaso para sumir com o cadáver.Foi condenado a 30 anos de prisão. Marcos Ramos de Lima “o Marcão do Nacional”. Figura 8: Marcão do Nacional 38 Fonte:http://rondoniadigital.com/capa/quatro-rondonienses-estao-entre-os-pioresassassinos-do-brasil/. Acesso em 01.12.2014 Famoso em Rondônia como um dos piores assassinos da história do Estado. O “Marcão do Nacional” estuprou e matou sua amante e enteada, tendo ainda dilacerando as partes íntimas das vítimas com os dentes. Atualmente cumpre pena e tem-se que não possui companheiros de cela, por ser muito violento. Dentre outros psicopatas famosos, existem: Figura 9: Gary Krist, psicopata levado ao terrorismo, intimidação e estupro. Fonte:Revista mundo estranho. São Paulo. 2010. Figura 10: Joseph Kallinger, assassino que tem a tortura como motivo principal. 39 Fonte:http://nascidaemversos.blogspot.com/2011/05/10-serial-killers-brasileiros.htm. Acesso em 10.09.2013 Figura 11: Dennis Rader, psicopata que coloca vítimas sob tortura extrema por um longo período e depois mata. Fonte:<http://nascidaemversos.blogspot.com/2011/05/10-serial-killersbrasileiros.html> Acesso em 10.09.2013 3.6 CONDUTA CRIMINOSA DOS PSICOPATAS Psicopatas quando crianças mostram comportamentos que indicam seu distúrbio ao ter dificuldade de ter empatia pelo próximo. Não se atingem com o castigo dos pais, só se importam consigo mesmo, furtam objetos na escola e não se afetam pela dor. Como não possuem uma personalidade formada diversas vezes recebem o diagnóstico de transtorno de conduta e em muitas ocasiões são deixados de lado pelos pais, que já não sabem o que fazer com eles, agravando a situação.(CABRAL,2010). A psicopatia se origina na infância ou na adolescência, porém, geralmente só é reconhecida após a maioridade. Nenhum menor de idade pode ser diagnosticado como psicopata, tendo em vista que sua personalidade não está completa, uma vez 40 que maldades são comuns na infância dificultando um diagnóstico nessa faixa etária. Cientificamente, não é comprovado que a psicopatia está presente no indivíduo desde o nascimento, porém é possível que nasça com predisposições genéticas ao distúrbio. Como não há cura para a psicopatia, médicos e pesquisadores buscam diagnosticar a patologia cada vez mais cedo. (SGARIONI, 2009). A violência é característica mais acentuada nos psicopatas comparada aos criminosos comuns, mas cabe salientar que somente uma parte dos psicopatas transforma-se em criminosos violentos. Criminosos possuem transtorno de caráter, alcançando a crueldade do psicopata. (SZKLARZ, 2009). Todo psicopata afeta quem está ao redor para tirar proveito próprio. (HORTA,2009).Possuem a capacidade de contraírem relações pouco sólidas no meio social, são desprovidos de emoções. Um indivíduo psicopata pode não apresentar personalidade antissocial, agem por impulso, o que os leva a terem dificuldades comportamentais, ausência de empatia, remorso ou culpa. (CABRAL,2010). A maldade cresce, conforme aumenta a futilidade do motivo, o sadismo e aviolência do método. Os psicopatas, no entanto, muitas vezes conseguem entender que seus atos são errados, porém não conseguem se auto determinar com relaçãoao seu entendimento, ocasionando com isso os crimes bárbaros, podendo tornarem-se assassinos em série. (SZKLARZ, 2009). 4. DA EXECUÇÃO PENAL DO PSICOPATA 4.1 CONCEITO De acordo com Nucci (2007, p.940): A Execução Penal “trata-se da fase do processo penal, em que se faz valer o comando contido na sentença condenatória penal, impondo-se, efetivamente, a pena privativa de liberdade, a pena restritiva de direitos ou a pecuniária. Conclui-se que é nessa etapa que se determina o destino do condenado, eis que o Brasil adota o sistema de progressão. Ao longo do tempo e cumpridos os requisitos fixados na lei, o apenado é beneficiado com um regime mais brando do que o atual, de acordo com o artigo 12 da Lei de Execução Penal, nº7210/84, a saber: 41 A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. Mirabette e Nucci(2004, p. 951) explicam: É a transferência do condenado de regime mais rigoroso a outro menos rigoroso, quando demonstra condições de adaptação ao mais suave. De outro lado determina a transferência de regime menos rigoroso para outro mais rigoroso, quando o condenado demonstrar inadaptação ao menos severo, pela regressão. a)regime fechado, com a execução em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto, com a execução em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto, com a execução em casa de albergado ou estabelecimento adequado, art.33, § 1º, CP. Para Mirabette e Fabbrini (2008, p. 256/257): No regime fechado a pena é cumprida em penitenciária (art.87 da LEP) e o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno em cela individual com dormitório, aparelho sanitário e lavatório (art. 88 da LEP). No regime semi-aberto, a pena deve ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou similar, podendo ser o condenado alojado em compartimento coletivo, observados os mesmos requisitos de salubridade de ambiente exigidos na penitenciária (arts, 91 e 92 da LEP). No regime aberto, fundado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, deverá ele, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o repouso noturno e nos dias de folga na casa do albergado, que deverá conter, além dos aposentos para os presos, lugar adequado para cursos e palestras e instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados (art. 95 da LEP). A legislação local poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (art. 119 da LEP). Vale salientar que existe a possibilidade de o juiz negar a progressão ao condenado ainda que cumpridos todos os requisitos. O juiz não se limita a estes requisitos, podendo se basear em outros elementos, neste sentido, esclarecem Mirabete e Fabbrini (2008, p.261): O juiz deverá negar a progressão, mesmo quando favorável o atestadoou parecer do diretor do estabelecimento, se convencido por outros elementos de que o condenado não reúne condições pessoais para o cumprimento da pena em regime mais brando. 42 Essa alternativa jurídica é importante principalmente quando se trata dos psicopatas. Ainda que o condenado tenha tudo a seu favor legalmente para ser beneficiado, o juiz, ao verificar a personalidade do indivíduo (psicopata) negará a progressão. Neste caminho conclui Greco (2008, p. 72): A execução penal não pode ser igual para todos os presos – justamente porque nem todos são iguais, mas sumamente diferentes – e que tampouco a execução pode ser homogênea durante todo o período de seu cumprimento. Não há mais dúvida de que nem todo preso deve ser submetido ao mesmo programa de execução e que, durante a fase executória da pena, se exige um ajustamento desse programa conforme a reação observada no condenado, só assim se podendo falar em verdadeira individualização no momento executivo. 4.2 INIMPUTABILIDADE PENAL E OS PSICOPATAS Para tratar este assunto, primeiramente é necessário definir o conceito de imputabilidade. Assim conceitua Aníbal Bruno:imputar é atribuir a alguém responsabilidade de alguma coisa. Imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível. (http://30emais.blogspot.com.br/2012/07/minha- monografia-psicopatas.html. Acesso em 10.09.2013) A corrente tripartide do conceito de crime o classifica como: conduta típica, antijurídica e culpável, onde na culpabilidade é integrada a imputabilidade penal. Zaffaroni classifica a imputabilidade como a capacidade física de culpabilidade, ou em outras palavras, é a capacidade psíquica de ser sujeito de reprovação, composta da capacidade de compreender a antijuridicidade da conduta e adequá-la de acordo com esta compreensão. (ZAFFARONI e PIERANGELLI, 2011). Neste caminho, o artigo 26 do Código Penal que se considera inimputável quem era “ao tempo da ação ou omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se conforme esse entendimento”. No mesmo sentido, Gomes diz que a imputabilidade é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Gomes, 2007). Igualmente, Mirabete seguindo a teoria da imputabilidade moral (livre arbítrio), o homem é um ser inteligente e livre, podendo escolher entre o bem e o mal, entre o certo e o errado, e por isso a ele se pode atribuir a responsabilidade pelos atos ilícitos que praticou. Essa atribuição denomina-se imputação, de onde nasce 43 aimputabilidade, pressuposto da culpabilidade. Conclui-se que a imputabilidade é a propensão para ser culpável. (Mirabete, 2010) De outra sorte, Nucci (2009, p. 295) aduz que a imputabilidade penal é a mistura das características do indivíduo que engloba inteligência e vontade, que possibilita seu discernimento a respeito da ilicitude, agindo conforme este discernimento. Diante disto, conclui-se que a definição de imputabilidade não difere muito entre os doutrinadores, sempre em torno da explicação de que a imputabilidade é a aptidão de compreender a iliticude dos fatos. Explicitadas as definições alhures de imputabilidade, questiona-se: os psicopatas se encaixam se qual conceito? Imputável, semi-imputável ou inimputável? Este questionamento deve ser respondido para se determinar como será aplicado o jus puniendi do estado no sentido da periculosidade e culpabilidade, o objetivo da sanção no sentido da prevenção, reprovação, tratamento ou cura além de decidir quanto a aplicação de pena ou medida de segurança. A medida de segurança diferencia-se da pena por ter como base a periculosidade do agente. Assim explica Dower (2000, p. 122):a medida de segurança não é pena. A pena é uma sanção baseada na culpabilidade do agente. O louco age sem culpa. Por tanto a medida de segurança se fundamenta na periculosidade do agente. No mesmo sentido expõe Dotti (2004, p. 522): A pena pressupõe culpabilidade; a medida de segurança, periculosidade. A pena tem seus limites mínimo e máximo predeterminados (CP, arts. 53, 54, 55, 58 e 75); a medida de segurança tem um prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, porém o máximo da duração é indeterminado, perdurando a sua aplicação enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade (CP, art. 97, §1º). A pena exige a individualização, atendendo às condições pessoais do agente e às circunstâncias do fato (CP, arts. 59 e 60); a medida de segurança é generalizada à situação de periculosidade do agente, limitando-se a duas únicas espécies (internação e tratamento ambulatorial), conforme determinado pelo art. 96 do Código Penal. A pena quer retribuir e o mal causado e prevenir outro futuro; as medidas de segurança são meramente preventivas. A pena é aplicada aos imputáveis e semiimputáveis; a medida de segurança não se aplica aos imputáveis. A pena não previne, não cura, não defende, não trata, não ressocializa, não reabilita: apenas pune o agente. Já Bitencourt (2006, p. 641) afirma que: 44 Por outro lado, as semelhanças práticas são tais que, afora pura tergiversação, não conseguiremos diferenciá-las. Se não, vejamos: 1 – Ambas, medidas de segurança e penas, são conseqüências jurídicas do crime; 2 – Ambas são instrumentos do jus puniendi estatal; 3 – Tanto as penas quanto as medidas de segurança consistem em restrições de direitos fundamentais; 4 – Ambas "constituem duas formas semelhantes de controle social e, substancialmente, não apresentam diferenças dignas de nota". Greco (2012, p. 669) aduz: Apesar da deficiência do nosso sistema, devemos tratar a medida de segurança como remédio, e não como pena. Se a internação não está resolvendo o problema mental do paciente ali internado sob o regime de medida de segurança, a solução será a desinternação, passando-se para o tratamento ambulatorial, como veremos a seguir. Mas não podemos liberar completamente o paciente se este ainda demonstra que, se não for corretamente submetido a um tratamento médico, voltará a trazer perigo para si próprio, bem como para aqueles que com ele convivem. Diante das diferenças expostas acima entre pena e medida de segurança, fazse mister retomar a indagação sobre a classificação do psicopata quanto à sua definição jurídica correta. Muitos estudiosos acerca do tema defendem que como a ausência de sentimentos em nada influi da capacidade de discernimento do agente, ele define-se como imputável. Vale salientar que o entendimento de que os psicopatas são imputáveis cresce cada vez mais entre os profissionais forenses e da saúde mental. Desta forma, afirma Trindade (2012, p. 179): Em que pese a existência de posicionamento jurisprudencial referindo a posição de que os psicopatas apresentam capacidade penal diminuída, imaginar a psicopatia como uma doença mental clássica e incapacitante sob o aspecto cognitivo e volitivo, fazendo com que, sob o aspecto jurídico, o psicopata seja isento de pena, é o mesmo que privilegiar a sua conduta delitiva perpetrada ao longo da vida e validar seus atos. Posto isso, o Juiz deve basear-se em laudos específicos no que tange ao transtorno de comportamento do réu, onde o PCL (psychopathychecklist) elaborado por Robert Hare é o mais adequado. Isto porque não pode haver erros em relação ao resultado, pois irá influenciar diretamente na punição do infrator. 45 A corroborar, Barbosa: (2008, p. 134): A psiquiatra forense Hilda Morana, responsável pela tradução, adaptação e validação do PCL para o Brasil, além de tentar aplicar o teste para a identificação de psicopatas nos nossos presídios, lutou para convencer deputados a criar prisões especiais para eles. A ideia virou um projeto de lei que, lamentavelmente, não foi aprovado. Em adesão ao entendimento prevalecente que declara a psicopatia como um transtorno de personalidade antissocial, cujo não influi em sua aptidão para discernir a ilicitude de suas ações, de antemão deve ser definido como imputável, onde deverá ser aplicada a pena como sanção. Porém como os psicopatas não aprendem com a experiência possuem uma grande capacidade de retornar a cometer a infração, e isso torna a pena falha no sentido de prevenção. A corroborar, Jorge Trindade que “os psicopatas iniciam a vida criminosa em idade precoce, são os mais indisciplinados no sistema prisional, apresentam resposta insuficiente nos programas de reabilitação, e possuem os mais elevados índices de reincidência criminal”. (Trindade, 2012). No mesmo caminho, Barbosa (2008, p. 133): Estudos revelam que a taxa de reincidência criminal (capacidade de cometer novos crimes) dos psicopatas é cerca de duas vezes maior que a dos demais criminosos. E quando se trata de crimes associados à violência, a reincidência cresce para três vezes mais. Não obstante, o psicopata é resistente a tratamento clínico além da internação também não é adequada, vez que estão sujeitos a pena.Neste diapasão, conclui-se, portanto, que os psicopatas são imputáveis e, ainda que a medida de segurança tenha como base a periculosidade do agente, a reprimenda atual mais adequada aos psicopatas é a pena, visto que a psicopatia não possui cura. 4.3 POSIÇÕES JURISPRUDENCIAIS EM RELAÇÃO AO TEMA Os juízes têm utilizado de exames técnicos para decidir a respeito da progressão de regime para os psicopatas: AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDIÇÕES SUBJETIVAS. A progressão de regime assenta-se na conjugação favorável dos requisitos objetivos e subjetivos a informarem modificação de comportamento e condições que permitam ao apenado ser transferido de regime mais rigoroso a outro menos rigoroso, em gradual reinserção no 46 meio social. Hipótese na qual o preso ostenta atestados carcerários de conduta plenamente satisfatória, consignando, a psicóloga, que a boa conduta deriva apenas da contenção, constatando quadro clínico de psicopatia. Apenado que narra com extrema frieza o latrocínio cometido, sem traços de arrependimento. Adentrou na casa da vítima, senhora de avançada idade e que era sua amiga, a pretexto de consertar um aparelho de DVD, levando consigo seu filho de 4 anos de idade, mesmo sabendo a cena de horror de criança iria presenciar, não havendo nenhuma dúvida do grau de periculosidade desse indivíduo, a qual não restou abrandada pelo encarceramento, ainda representando sério risco a si mesmo e à sociedade, não tendo a mínima condição de ingressar em regime mais brando. Mazelas do sistema penitenciário que não servem a lastrear a concessão de benefícios. Decisão indeferitória mantida. AGRAVO EM EXECUÇÃO IMPROVIDO. (Agravo n. 70054346010 RS) Observa-se que, não basta o principio do livre convencimento do juiz, eis que se faz necessário um suporte técnico dos profissionais das áreas de psicologia e psiquiatria. Esta decisão demonstra como a jurisprudência tem tratado o psicopata em relação à sua liberdade durante o processo. Vejamos a decisão da Suprema Corte: LIVRAMENTO CONDICIONAL. TRACOS DE PERSONALIDADE PSICOPATICA QUE NÃO RECOMENDAM A LIBERAÇÃO ANTECIPADA DO CONDENADO. INDEFERIMENTO DO BENEFICIO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. HC INDEFERIDO PELO S.T.F. (STF - HC: 66437 PR , Relator: SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 02/08/1988, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 19-08-1988 PP20262 EMENT VOL-01511-02 PP-00408) Já esta decide pela internação do psicopata: E M E N T A-HABEAS CORPUS - VILIPÊNDIO DE CADÁVER - MEDIDA DE SEGURANÇA - FALTA DE VAGA EM NOSOCÔMIO JUDICIAL MANUTENÇÃO DO PACIENTE NA PRISÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - PACIENTE PORTADOR DE PERSONALIDADE PSICOPÁTICA OBSESSIVA-COMPULSIVA EM EVOLUÇÃO NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO PARA GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA DO PACIENTE E DA SOCIEDADE - ORDEM DENEGADA. (TJ-MS - HC: 6379 MS 2004.006379-2, Relator: Des. Rui Garcia Dias, Data de Julgamento: 29/06/2004, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 08/07/2004) "HABEAS CORPUS". PETIÇÃO INICIAL QUE DIRIGE, DE FORMA GENERALIZADA E DELIRANTE, INCREPAÇÕES A MAGISTRADOS E ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATOS CONCRETOS E DE AUTORIDADES SUJEITAS A JURISDIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPETRANTE QUE FOI CLASSIFICADO POR LAUDO PSIQUIATRICO COMO PORTADOR DE 47 "PERSONALIDADE PARANOICA E PSICOPATICA". "WRIT DE QUE SE NÃO CONHECE. (STF - HC: 60485 RS , Relator: SOARES MUNOZ, Data de Julgamento: 18/03/1983, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 15-04-1983 PP14652 EMENT VOL-01290-01 PP-00117) Diante disto, vê-se que o entendimento majoritário atual é de que o psicopata por ser perigoso deve responder a penas mais rigorosas, sendo a psicopatia um fator que influencia na decisão dos magistrados que sempre decidem em uma reprimenda mais rigorosa, sendo aumentando penas ou negando benefícios. 4.4 O TRANSTORNO DE APEGO REATIVO VERSUS PSICOPATIA O transtorno de apego reativo ainda é muito pouco discutido no âmbito da criminologia e até mesmo na própria psicologia. Ele consiste num transtorno desencadeado de traumas sofridos na infância do indivíduo mais precisamente antes dos cinco anos de idade. Estes traumas consistem em uma experiência “sombria” vivida na primeira infância no que tange ao relacionamento com os pais, como violência e abuso sexual. A criança desenvolve uma frieza em relação aos seus semelhantes, demonstra-se extremamente violenta e se isola em seu próprio mundo. São fatores que desencadeiam este transtorno:negligência afetiva constante por parte da família, quando não estão sendo supridas suas necessidades básicas físicas, bem como quando trocam diversas vezes de tutores. Um exemplo deste último é o da criança órfã quando vive em diversos lares, o que desenvolve nela uma dificuldade maior de se relacionar em comparação às crianças que não passaram pelas mesmas experiências. Como as crianças se apegam muitas vezes e se decepcionam, tornam-se inseguras quanto ao próximo ficando na defensiva, se isolando cada vez mais inibidas. Não obstante, este transtorno pode desencadear o exemplo reverso, vejamos:a criança perde o discernimento quanto a quem se vincular emocionalmente, e fica “desinibida demais”, o exemplo da criança carente. O que resta claro aquié que estas características possuem uma só origem:grandes traumas sofridos na infância primária que atrapalham o desenvolvimento emocional da criança e reflete em seus relacionamentos. Pode-se afirmar que todo transtorno emocional tem como origem experiências traumáticas, no entanto não significa que todas as pessoas que tiveram uma infância difícil, sofreram abusos psicológicos e 48 físicos vão desenvolver esta patologia. As pessoas possuem diferentes formas de reagir as experiências da vida. Jamais pode-se afirmar por exemplo como muitos dizem que “apanhou dos pais mas se tornou um adulto normal” (em uma crítica a chamada lei da palmada). Primeiramente, o que muitos leigos não percebem éque muitas de suas dificuldades de relacionar-se, ainda que mínimas,podem ser um reflexo as “palmadas” que levou quando criança. Mas não é isto que se quer demonstrar aqui. A conclusão na qual se quer chegar é que cada um responde de uma maneira. Há pessoas que sofrem agressões e se tornam psicopatas e há pessoas que se tornam normais no ponto de vista psicológico. O diagnósticodeste transtorno pode ser feito a partir de exames feitos por médicos acompanhados de uma observação do psicólogo ou psiquiatra. O médico vai verificar danos físicos e o psiquiatra ou psicólogo os mentais, dialogando com a criança para enfim chegar a uma conclusão técnica. Vai questionar a criança quanto suas experiências na infância, como se sente em relação a sua família e como lida com o próximo. Muitos pacientes diagnosticados com este tipo de transtorno apresentam aversão ao próximo, desconfiança e até mesmo raiva. Esta é a linha tênue que separa o psicopata do portador de transtorno de apego reativo. Este último quer descontar no próximo tudo o que vivenciou de ruim, mas por pura mágoae rancor. Já o psicopata não esta motivado por estas emoções, ainda que aja por vingança, o prazer, a frieza e o impulso de serem violentos é o que os levam a agir de tal modo. Não importa o tratamento psicológico, psiquiátrico que venha a receber, sua vontade de prejudicar o próximo se desencadeia como um vício. O transtorno de apego reativo possui cura e nada mais é do que uma confusão psicológica originada de um trauma. Contudo, ainda que a primeiro momento seja difícil diferenciar ambos, tem-se que o transtorno de apego reativo é muito raro. Clinicamente, o transtorno de apego reativo está classificado no DSM-IV (Manual Diagnostico eEstatístico de Transtornos Mentais). É importante que as possibilidades de outros transtornos mentais tais como retardo mental e autismo sejam eliminadas antes do diagnóstico final de transtorno de apego reativo. Não obstante a semelhança entre estes, existem fatores que deve ser observados para a distinção. O tipo inibido pode ser confundindo com o autismo, por exemplo, bem como o desinibido com o transtorno de déficit de atenção. Quando a criança apresenta atitudes conturbadas voluntariamente, ou seja, sem ser resultado de um 49 abuso psicológico, provavelmente apresenta outro transtorno que não o de apego reativo. O cérebro das crianças com transtorno de apego reativo é diferente das saudáveis, eis que o córtex cerebral (local responsável pela emoção, linguagem e lógica) se desenvolve em menor proporção.Diante disto, conclui-se que o comportamento advém de um problema neurológico. Nos bebês, alguns sinais de transtorno são: evitam o contato visual, não se incomodam de ficar sozinhos eestão de mau humor a maioria do tempo. Nas crianças e nos adultos a suspeita do desvio surge quando agem evitando estranhos, transparecem um sentimento de raiva e amargura com o próximo, são difíceis de relacionar-se e escondem seus sentimentos. O tratamento mais eficaz do transtorno de apego reativo é aquele feito precocemente, com profissionais e apoio da família. Consiste num estímulo para que a criança recupere a confiança e empatia para com outras pessoas tanto por parte da família (que deve ser paciente no processo e participar da terapia), quanto por parte dos profissionais e o uso de medicamentos (se for o caso), e a criança deve viver em um ambiente saudável físico e psicologicamente. Um dos casos mais famosos é o da criança Beth, que deu origem ao documentário “A ira de um anjo”. Beth perdeu a mãe com um ano de idade, vivendo então com seu pai e irmão. Foi molestada pelo seu pai até ser levada para adoção pela assistência social. Já adotada, molestou seu irmão e tentou matar a família adotiva. Beth era cruel com os animais, e não demonstrava empatia para com o próximo. Tem-se que Elizabeth Thomas atualmente se curou do transtorno porque recebeu amor cuidado de sua família adotiva e tratamento psicológico. É importante destacar a semelhança deste tipo de transtorno com a psicopatia porque possui todas as características de um psicopata. A diferença é que no primeiro o transtorno é fruto de um trauma vivido, onde sem este o indivíduo poderia ter uma vida social normal. (http://www.psicnet.psc.br/v2/site/dicionario/registro_default.asp?ID=221 ).Acesso em 03 de novembro de 2014). Assim, é de grande importância que o indivíduo tenha um diagnóstico correto por parte dos profissionais da área para que tenha seu destino na execução penal de modo justo. 50 5CONSIDERAÇÕES FINAIS Os psicopatas sempre foram motivo de polêmica no âmbito jurídico e dos estudiosos do assunto como psicólogos e psiquiatras no tocante a seu encaixe no direito penal, se ele deve ser definido como imputável, inimputável ou semiimputável. Existem na sociedade vários níveis de psicopatia, nem sempre todo psicopata chega a cometer crimes. Porém, o denominador comum entre eles é que não há cura para o transtorno, independente do nível. É fato também que esse desvio de personalidade acompanha o individuo desde o nascimento, não sendo um fator inerente ao meio social.O escritor Paul Bloom no livro “O que nos faz bons ou maus” (2014) demonstra claramente o resultado de várias pesquisas feitas em bebês, que demonstra que as características morais têm origem no nascimento. Doravante, o meio social, o controle social pode ter grande contribuição no agravamento da patologia. Assim, patologia constante no portador combinada com um meio social traumático resulta em um criminoso violento. Talvez, se este tivesse crescido em um círculo social onde o controle é exercido de forma correta, ou seja, uma família que passa valores, que facilita o acesso a informação oportunizando o ingresso na escola, não se tornaria um assassino em série. Porém, não se trata de uma regra, tendo em vista que existem psicopatas que receberam todo esse tipo de apoio e ainda assim se tornaram extremamente violentos. Depende, por fim, do grau do transtorno presente no sujeito. O presente trabalho conclui que o psicopata atualmente deve ser considerado como um imputável, eis que a sanção mais adequada é a pena. Não obstante, somente a pena carcerária não produz resultados satisfatórios, e é necessário um acompanhamento de psiquiatras e psicólogos ao longo do tempo em que o detento passa na prisão, para embasar a decisão do juiz em relação à progressão do regime, bem como a liberdade do criminoso. O sistema atual carece destes profissionais que contribuem neste processo. Infelizmente o Brasil não possui um padrão de exames no sistema carcerário brasileiro que avalie profundamente a personalidade dos detentos ao longo do cumprimento da pena para verificar as possibilidades de reincidência criminal. A realidade do Sistema Penitenciário Brasileiro no tocante ao tratamento dos 51 apenados na maioria dos casos é desumana, com problemas de superlotação, insalubridade, e muitas vezes torturas. Esses fatores por si só reduzem quase a zero as chances de reintegração social do preso. Ao contrário, a função social dos presídios quase nunca é alcançada. Os detentos quando deixam a penitenciárias, estão piores do que quando entraram, aprendem na prisão a serem cada vez mais violentos. Certamente, resultado do descaso por parte do governo que não investe o suficiente nas penitenciárias, e quando o faz, muitas vezes este recurso é desviado por parte dos responsáveis. Um número substancial de brasileirosainda possui a cultura do “olho por olho, dente por dente” sendo a favor de pena de morte e redução da maioridade penal, o que vai de encontro com o verdadeiro objetivo da prisão: justamente substituir sanções de castigo cruéis e desumanas. A Constituição no artigo 5º, XLIX resguarda o direito do apenado a idoneidade física e moral, bem como o artigo 88 da Lei de Execução Penal prevê que o cumprimento da pena deve ser feito em uma cela individual de no mínimo seis metros quadrados. Ainda, o artigo 85 do mesmo codex afirma que deve haver compatibilidade entre a estrutura física do presídio e a sua capacidade de lotação. Neste diapasão, conclui-se que o Sistema Carcerário Brasileiro é ineficaz, e uma afronta direta à Constituição e aos Tratados Internacionais. Os presos são tratados sem o mínimo de dignidade sofrendo uma “despersonalização” vivendo como verdadeiros animais. Ainda, no tocante aos psicopatas, a aplicação da pena torna-se falha eis que no Brasil ela é limitada. Portanto, o ideal seria que o indivíduo só fosse posto em liberdade quando o exame feito por psiquiatras e psicólogos concluísse que o apenado possui condições de ser inserido na sociedade sem apresentar perigo. Por outro lado, uma medida eficaz seria o isolamento do portador do transtorno eis que este representa um risco de manipulação para com os demais presidiários. Assim, infortunadamente, para que seja alcançado um resultado satisfatório em relação aos psicopatas, é preciso antes um trabalho árduo por parte do poder público para que atinja o mínimo de estruturação do sistema penitenciário. Faz-se necessário combater o crime em sua origem, investir mais nos presídios, construir mais presídios, investir em profissionais de diversas áreas como médicos, dentistas e defensores públicos para atender melhor a população carcerária. Isto porque em países onde os presos são tratados com dignidade, o sistema carcerário gera resultados satisfatórios. 52 Em relação aos psicopatas, o meio utilizado que mais obteve resultado é o exame já aplicado em alguns países, o PCL (psychopathychecklist), ou PCL-R denominação brasileira, promovida por Hilda Morana, psiquiatra forense. Porém, este exame para ser aplicado no Brasil depende de uma edição de lei exigindo que seja utilizado como base para a aplicação das penas e benefícios. Além de tudo isso, cabe salientar que a psicopatia merece uma atenção maior do que é recebido no mundo jurídico atual, pois para se aplicar uma sanção, é preciso conhecer minuciosamente a personalidade do agente, inclusive esta é imprescindível na eficácia dos programas de prevenção de crimes e para que não aconteçam julgamentos equivocados. 53 REFERÊNCIAS NERY, ArianneCâmara.Considerações Sobre o Papel da Mídia no Processo penal. SILVA, Deborah Medeiros.O Sigilo no Inquérito Policial e a Divulgação dos Fatos na Imprensa. ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 4ª ed. rev. e atual. Salvador: Juspodivm, 2010. BRASIL: Código de Processo Penal: Lei 3.689 , Brasília: Congresso Nacional, 1941. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília: Senado Federal, 1988. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Niterói: Impetus, 2010. LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal e Sua Conformidade Constitucional. Vol. II. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2010. MIRABETTI, JULIO FABRINI. Processo Penal, Atlas, 2010, pág. 252. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2011. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. PEREIRA NETO, Luiz Fernando :O princípio do estado inocência e sua violação e a sua violação pela mídia. Disponível em<http://ebooks.pucrs.br/edipucrs/anais/cienciascriminais/edicao2/Luiz_Fernando.p df>. Acessado em 19/06 as 20:37 RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,2010. SCHWARTZ, Tony. Mídia O Segundo Deus. São Paulo: Summus Editorial, 1985 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 31 ed. rev. e atual São Paulo: Saraiva, 2009. BARBOSA, Manoel Messias. jurisprudência. 4. ed. rev., atual. Inquérito policial: doutrina, prática e SCHÄFER, Jairo Gilberto; DECARLI, Nairane. A colisão dos direitos à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem versus a liberdade de expressão. Prisma Jurídico, São Paulo, 2007. CALDAS, Pedro Frederico. Vida privada, liberdade de imprensa e dano moral. São Paulo, 1997. 54 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo: Saraiva, 1996. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIARANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte geral. 5º ed. São Paulo. RT 2004. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, volume 1. 11. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2006. GOMES, Luiz Flávio. O louco deve cumprir medida de segurança perpetuamente?.Disponível em http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7BB1EB11205CB9-4E75-95C7-B82AE42055DC%7D_1.pdf. Acesso em 30 de março de 2014. TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica, 2012, p. 179. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de ProcessoPenal e ExecuçãoPenal. 3ª ed. rev. atual. eampl. EditoraRevista dos Tribunais, 2007, p. 940. DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal - Parte Geral. Editora Forense, 2004.
Documentos relacionados
A MENTE CRIMINOSA E A PSICOPATIA NO ÂMBITO
efetivas para punição e controle dos sujeitos que têm esse distúrbio. O objetivo principal deste trabalho é discutir os reflexos da lei penal sobre os crimes cometidos por psicopatas e demonstrar a...
Leia mais