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FACULDADE INTERAMERICANA DE PORTO VELHO
CURSO DE DIREITO
CAMILA HELOISA N. C. GUIMARAES
O PSICOPATA NA EXECUÇÃO PENAL BRASILEIRA
Porto Velho/RO
2014
CAMILA HELOISA NUNES CAVALCANTI GUIMARÃES
O PSICOPATA NA EXECUÇÃO PENAL BRASILEIRA
Monografia apresentada ao Curso de
Direito da Faculdade Interamericana de
Porto Velho – UNIRON como requisito
avaliativo para obtenção do título de
Bacharel de Direito
Professor: Esp. Júlio César Rodrigues
Ugalde
Porto Velho/RO
2014
CAMILA HELOISA N. C. GUIMARAES
O PSICOPATA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Monografia apresentada ao Curso de
Direito da Faculdade Interamericana de
Porto Velho – UNIRON como requisito
avaliativo para obtenção do título de
Bacharel de Direito.
Porto Velho, 29 de novembro de 2014.
Banca Examinadora:
Prof. Esp. Júlio César Rodrigues Ugalde
Dedico esse trabalho a todos os meus familiares que me apoiaram nesta jornada, e
que viram meu progresso intelectual. Dedico aos meus amigos, que de incentivaram
e deram força para que eu chegasse até aqui. Dedico a todos os leitores desta obra,
pois é muito satisfatório que este trabalho possa expandir ainda mais o
conhecimento do leitor.
AGRADECIMENTOS
Ao meu irmão Caio Graco e meu namorado Roberto Otino que me apoiaram e me
deram suporte para a conclusão do trabalho, ao meu orientador, Professor Júlio
Ugalde, que acolheu meu pedido de orientação e sempre se mostrou disposto a
solucionar minhas dúvidas e questionamentos. Além disso, agradeço também à
ProfessoraZoraide que pacientemente me ensinou e colaborou para a conclusão
deste.
“Poderíamos dizer que o psicopata é aquela pessoa que sabe a letra da música,
mas não sente a melodia.”
Ana Beatriz Barbosa Silva
RESUMO
O presente trabalho tem por objetivo buscar a melhor maneira de tratar o psicopata
no tocante à execução penal brasileira, tendo em vista que a psicopatia é um
transtorno que exige atenção jurídica especial, o criminoso psicopata não deve ser
tratado da mesma forma que os demais. No decorrer do estudo, apurou-se que o
sistema carcerário brasileiro sofre de muitas carências em seus aspectos estruturais,
eis que não comporta com dignidade os detentos e não alcança seu principal
objetivo: a reinserção social. Ademais, no que tange ao psicopata, inexiste no Brasil
políticas públicas destinadas a ele. Apurou-se ainda que a eficiência do melhor
sistema de execução penal se faz com o trabalho conjunto dos profissionais das
áreas jurídicas, da psiquiatria e psicologia. O trabalho movido pelos psiquiatras e
psicólogos dá suporte aos operadores de direito que saberão com qual tipo de
criminoso estão lidando para aplicar a pena mais adequada. Um juiz, por exemplo,
utilizaria do perfil do criminoso na hora de decidir pela progressão ou não do regime,
se o preso tem condições ou não de ser reinserido na sociedade. De fato, existe a
elaboração do laudo feito pelo perito, porém, um perfil mais detalhado da
personalidade do indivíduo ao longo do período prisional diminuiria em grandes
proporções a chance de erros por parte do magistrado. Não obstante, a dificuldade
de um diagnóstico preciso do referido transtorno infelizmente é grande, diante da
falta de investimentos aplicados por parte do Estado. A psiquiatra forense Hilda
Morana apresentou a proposta de utilizar o “PCL” elaborado por Robert Hare, que
ajuda e contribui para traçar o perfil dos detentos. A utilização deste método
representaria um avanço no sistema carcerário, e já é utilizado em vários países
com resultados satisfatórios, no entanto, o referido projeto de lei foi rejeitado com o
argumento de falta de recursos. Diante dos fatos expostos alhures, notou-se a
necessidade de abordar o tema neste estudo.
Palavras-chave: Psicopata. Execução penal. Reinserção social.
ABSTRACT
This work aims to seek the best way to treat psychopathic regarding the Brazilian
criminal enforcement, considering that psychopathy is a disorder that requires special
legal attention, the psychopath criminal should not be treated the same way as the
others. During the study, it was found that the Brazilian prison system suffers from
many shortcomings in its structural aspects, behold, it does not involve detainees
with dignity and does not reach its main goal: the social reintegration. Furthermore,
with respect to the psychopath, nonexistent in Brazil public policies aimed at him. It
was also found that the efficiency of the improved system of criminal enforcement is
done with the joint work of professionals in the legal areas of psychiatry and
psychology. The work moved by psychiatrists and psychologists supports the law
enforcement officers who will know what type of criminal they are dealing to apply the
most appropriate penalty. A judge, for example, would use the criminal profile in
deciding whether or not the progress of the scheme, if the arrested person is unable
or unwilling to be reinserted into society. In fact, there is the preparation of the report
made by the expert, however, a more detailed profile of the individual's personality
throughout the prison term decrease in large proportions the chance of errors by the
magistrate. Nevertheless, the difficulty of accurate diagnosis of this disorder is
unfortunately large, given the lack of investments made by the state. A forensic
psychiatrist Hilda Morana presented the proposal to use "PCL" developed by Robert
Hare, who helps and contributes to profile inmates. Using this method would
represent a breakthrough in the prison system, and is already used in several
countries with satisfactory results, however, the said bill was rejected on the grounds
of lack of resources. Facing the facts stated elsewhere, we noted the need to
address the issue in this study.
Keywords: Psychopath. Criminal enforcement.Social reintegration.
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
Figura 1 – Lobo Frontal ............................................................................................. 22
Figura 2 - PET do cérebro ......................................................................................... 23
Figura 3 – Edson Izidoro Guimarães (o enfermeiro) ................................................. 33
Figura 4 - Francisco de Assis Pereira “O maníaco do parque”.................................. 34
Figura 5 – José Guerra Leitão (o monstro do Morumbi) ............................................ 35
Figura 6 - Laerte Patrocínio Orpinelli (o monstro de Rio Claro)................................. 35
Figura 7 – Francisco Costa Rocha (Chico Picadinho) ............................................... 36
Figura 8 – Marcão do Nacional……………………………………………………………37
Figura 9 - Gary Krist .................................................................................................. 37
Figura 10 – Joseph Kallinger ..................................................................................... 38
Figura 11 - Dennis Rader .......................................................................................... 38
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
CID
Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde
OMS Organização Mundial de Saúde
PCLR PsychopathyChecklistRevised
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO......................................................................................................11
2. A ORIGEM DAS PENAS......................................................................................13
2.1 HISTÓRIA DO DIREITO PENAL...........................................................................13
2.2 PRINCIPAIS SISTEMAS PENAIS ANTIGOS.......................................................16
2.2.1 Direito Penal Romano....................................................................................16
2.2.2 Direito Penal Germânico................................................................................16
2.2.3 Direito Penal Canônico..................................................................................16
2.2.4 Direito Penal Grego........................................................................................17
2.2.5 Direito Penal Brasileiro..................................................................................17
2.3 ESCOLAS PENAIS...............................................................................................19
2.4 O PSICOPATA......................................................................................................20
3. PSIQUIATRIA E MEDICINA FORENSE...............................................................25
3.1 A ESCALA HARE..................................................................................................29
3.2 NÍVEIS DE PSICOPATIA......................................................................................30
3.2.1 Psicopata de grau leve....................................................................................30
3.2.2 Psicopata de grau moderado a grave............................................................30
3.3DISTÚRBIOS PSÍQUICOS...................................................................................31
3.4 TRATAMENTO.....................................................................................................32
3.5 CRIMINOSOS EM SÉRIE.....................................................................................32
3.6 CONDUTA CRIMINOSA DOS PSICOPATAS......................................................39
4. DA EXECUÇÃO PENAL DO PSICOPATA............................................................40
4.1CONCEITO...........................................................................................................40
4.2 INIMPUTABILIDADE PENAL E OS PSICOPATAS..............................................42
4.3 POSIÇÕES JURISPRUDENCIAIS EM RELAÇÃO AO TEMA..............................45
4.4 O TRANSTORNO DE APEGO REATIVO VERSUS PSICOPATA.......................47
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS...................................................................................50
REFERÊNCIAS..........................................................................................................53
11
1 INTRODUÇÃO
A presente pesquisa estuda a forma que os portadores de psicopatia são
tratados no Direito Penal, e a repercussão que refletem perante a sociedade num
todo. O conceito de psicopatia é abordado de forma ampla no âmbito jurídico e da
psicologia.
A polêmica referente ao tratamento da sociedade e do Direito perante os
psicopatas é grande e não é de hoje. O clamor público é inclinado a castigar
impiedosamente os criminosos independente da origem de seus atos, e o Estado
muitas vezes se vê num pêndulo entre a opinião pública e a busca do tratamento
ideal para cada criminoso. Um exemplo foi o famoso caso da Isabela Nardoni, onde
o pai e a madrasta foram condenados pela sociedade antes mesmo de um
julgamento formal, o que pesou muito neste. Isto posto, indaga-se:
É possível atualmente no Brasil alcançar um sistema de tratamento evoluído e
específico para os psicopatas? A sociedade brasileira está pronta para aceitar outra
pena para esses criminosos que não seja a de repressão?
O presente estudo é direcionado de forma a analisar de maneira precisa e
concisa a possibilidade ou impossibilidade de um sistema justo e menos falho em
relação aos portadores de transtorno de personalidade no ordenamento jurídico
brasileiro. Tem como objetivo específico demonstrar a função que o psiquiatra e o
psicólogo têm no que tange às penas impostas aos criminosos, analisar de que
forma a sociedade vê e trata os psicopatas, e pesquisar o posicionamento dos
Tribunais face essa vertente, bem como suas consequências em razão da
possibilidade ou impossibilidade, caso haja ou não solução para a sistemática.
A questão da psicopatia na sociedade e no direito há muito vem sendo
discutida por ser um assunto que gera muita polêmica: num pólo a sociedade
solidária com a família da vítima, com “sede de vingança” no outro o enigma da
Justiça no que fazer com o portador desse transtorno.
O que restou concluído nos dias de hoje, é que esse tipo de distúrbio não é
origem de uma questão cultural, de criação familiar. Há fatores que impulsionam sim,
mas é somente o que leva à tona o que já está por vir. Um portador pode ter seu
quadro agravado quando nasce em uma família emocionalmente pouco estruturada,
quando passa por traumas que servem de impulso para o desenvolvimento das
condutas cruéis. O que difere de um que possui um seio familiar “sadio”
12
psicologicamente, que recebe instrução do que ser “certo” e “errado”. Aqui cabe
destacar que em nenhuma circunstância essa patologia é ligada diretamente à
educação familiar, isso não passando de um fato que tem a tarefa de alavancar o
que já é de natural do indivíduo.
Existem vários quadros de psicopatia e é importante analisar cada um
individualmente o que requer muita análise e estudo por parte do psiquiatra e
psicólogo para constatar se o indivíduo pode ou se ressocializar e o mais importante,
como fazer esse tratamento para que ele não retorne a praticar os mesmos atos.
Essa tarefa não é fácil porque exige um trabalho árduo do Estado no sentido de
estruturar todo esse processo. Cabe ao poder público dar atenção especial à esses
casos que vão além da reclusão e vai além do tratamento que é regido no
ordenamento jurídico atual. O Código Penal é de 1941 e desde então a psiquiatria
evoluiu de uma maneira que a penalidade em relação aos psicopatas é muitas vezes
descabida. Daí a seriedade da problemática e a urgência em buscar uma solução
adequada a ela.
Se os psicopatas já nascem dessa forma, não podendo voltar ao convívio da
sociedade, como tratá-los? Como já dito anteriormente há a necessidade de estudos
aprofundados acerca do assunto para resolvê-lo a fim de atingir uma sociedade mais
justa e pacífica.
No tocante ao método utilizado, este será o dedutivo com o levantamento das
seguintes hipóteses: É importante aprofundar os estudos em relação aos psicopatas
para dar um melhor tratamento penal a fim de minimizar a convivência deles na
sociedade. A psiquiatria forense e a psicologia têm um papel imprescindível nessa
sistemática.
Este trabalho baseia-se nos estudos dos doutrinadores em relação ao tema,
tais como Aury Lopes Jr. Fernando Capez, Rogério Greco, Guilherme de Souza
Nucci e Luiz Flávio Gomes.
O primeiro capítulo estuda o conceito e a história acerca do tema, o segundo
sobre
a
patologia
da
psicopatia,
psiquiatria
e
medicina
forense,
tratamento,criminosos em série tudo o que versa em relação a esse transtorno. Por
fim, o terceiro visa concluir a melhor forma de o Estadotratar os psicopatas
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2 A ORIGEM DAS PENAS
2.1 HISTÓRIA DO DIREITO PENAL
Apesar da história do Direito Penal ter surgido com o homem, não existia um
sistema orgânico de princípios penais nos povos primitivos. Todos os fenômenos
naturais negativos eram tidos como resultado de forças divinas movidas pela prática
de circunstâncias que deveriam ser reparadas. Para não ensejar a ira dos deuses,
criaram-se várias proibições (religiosas, sociais e políticas) conhecidas por “tabu”,
que se não fossem obedecidas acarretavam castigo. A desobediência ao tabu levou
a população à punição do infrator para desagravar a entidade, gerando assim, o que
hoje em dia chamamos de “crime” e “pena”. O castigo imputado era o fim da vida do
castigado. A pena significava a
vingança, sem preocupação de justiça.
(intertemas.unitoledo.com.br apud FABBRINI E FABBRINI, 2003 Acesso em
08.09.2013).
A evolução da vingança penal passou por várias fases, onde Noronha divide
em três: vingança privada, vingança divina e vingança pública. Na vingança privada,
depois que cometido o crime, vinha a reação da vítima, de seus parentes e até da
coletividade atingindo não só o autor do crime como todo o seu grupo. Poderia ser
também punido com a exclusão de seu “meio social” o que o deixava vulnerável a
outros grupos, que lhe infligiam a morte. No caso da infração ter sido praticada por
um integrante que não fosse da tribo a reprimenda era a “vingança de sangue”, tida
como uma obrigação religiosa e sagrada.
Ao passar do tempo, surge o chamado “talião” que consistia na reprimenda
idêntica ao mal praticado pelo criminoso (sangue por sangue, olho por olho, dente
por dente).
Esse sistema foi adotado pelo Código de Hamurabi (Babilônia), no
Êxodo (povo hebraico) e na Lei das XII Tábuas (ROMA), foi ele um grande avanço
na história do Direito Penal por limitar a abrangência punitiva.(MIRABETE (2004,
P.36).
Mais adiante, nascia a composição, onde o opressor comprava sua liberdade
em troca de pagamento em moeda, gado, armas, etc). Essa sistemática foi adotada
também pelo Código de Hamurabi, pelo Pentateuco e pelo Código de Manu (Índia),
foi largamente aceita pelo Direito Germânico, sendo ao origem remota das formas
modernas de multa no Direito Penal. (Mirabete, 2004, p.36).
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A fase da vingança divina dava-se pela grande influência da religião nos
povos antigos. Os castigos eram aplicados por sacerdotes que infligiam
penasseveras, cruéis e desumanas objetivando somente a repressão. Um exemplo
de Legislação dessa fase é o Código de Manu, mas esses princípios foram
instalados na Babilônia, no Egito (Cinco Livros), na China (Livros das Cinco Penas),
na Pérsia (Avesta) e pelo povo de Israel (Pentateuco). Assim sustentam Tigar e
Levy: (www.viajus.com.br)
A igreja foi (...) uma força onipresente no desenvolvimento financeiro e
jurídico da Europa. Como maior latifundiário, estava comprometida com a
defesa do feudalismo, e com toda a sua autoridade auxiliou na repressão
das revoltas de camponeses que varreram o continente. Denunciava como
hereges ou trancafiava em mosteiros todos aqueles que desejavam
restabelecer a imagem de uma Igreja comunal, apostólica (WOLKMER,
2003)
Dessa forma, a Igreja participou como grande senhor feudal, uma vez que
despontou como proprietárias de vastas extensões de terra e, pela sua influência
espiritual e temporal abranger toda a Europa no período medieval, foi a única
instituição sólida existente. As cidades que sobreviveram à desintegração do Império
Romano foram as cidades episcopais e arcebispais.(WOLKMER, p.262, 2003).
Cabe salientar que nessa época havia o fenômeno da Inquisição, um dos
marcos da época em que se desenvolveu. De início, a grande perseguição da Igreja
contra os hereges, nos séculos XII e XIII a chamada “Inquisição Medieval” foi o palco
da grande caça às bruxas e hereges que aconteceram com mais força nos séculos
XII e XIII na Europa Ocidental e em suas colônias. Outro fato importante é que o
crime de heresia (todo atentado contrário às regras da Igreja) foi chamado de “lesa
majestade” devido ao fato de que por muitas vezes a Igreja necessitava de apoio do
Estado, estendendo a competência de julgamento aos chamados Tribunais
Seculares. Diante disto, as tarefas de punir, julgar, ficaram intercaladas entre os
membros do clero, Tribunais Eclesiásticos e Tribunais Seculares. Ambos os tribunais
tinham o mesmo procedimento: prender as pessoas sem nenhuma prova concreta,
somente baseados em meros boatos, interrogavam-nas utilizando-se de qualquer
meio para obter a confissão, que, no fim levaria à condenação. As condenações se
alternavam dependendo da seriedade do delito, e consistiam na utilização do corpo
do condenado, que pagava com sua própria vida, com trabalhos forcados e ate com
seus bens.
15
Os juízes e inquisidores utilizavam da tortura para conseguir a confissão, que
foi aplicada mais precisamente na Antiguidade e Idade Média. A Igreja que a
princípio era contra essa medida começou a adotá-la nos julgamentos de heresia e
bruxaria que foi seguida pelos juízes dos Tribunais Seculares. A justificativa usada
para a adoção desse meio foi que o sujeito, submetido a sofrimento físico, acabaria
por dizer a verdade. Porém o abundante uso desse mecanismo que garantia
“noventa e cinco por cento” de condenação foi denominado por Mandrou (LEVACK,
Brian.Op.cit.,p.79;MANDROU,Robert.Op.cit.,p.78,2005)
como
processo
infalível
devido ao “sucesso” deste índice.
A Inquisição Medieval instalou-se em vários países da Europa Oriental,
entretanto foi na época Moderna, nos séculos XVI, XVII e XVIII, que ela atingiu o seu
ápice, penetrando inclusiva nas colônias.
Dentre os meios de tortura utilizados estavam o de forçar a vítima a ficar sem
dormir durante quarenta horas ou mais, ate que confessasse o crime, amarrar o
suspeito a uma mesa cheia de espinhos, forçá-lo a ingerir grande volume de água,
arrancar-lhe os olhos e orelhas, esmagar órgãos genitais. Existia também a cadeira
da bruxa, aquecida por uma fogueira, muito utilizada na Alemanha. (Antonio Carlos
Wolkmer, 2003). Entretanto, o instrumento mais utilizado nessa época era o
chamado “strappado”, uma roldana que, de um lado, amarravam-se pesos de 18 a
trezentos quilos e, de outro, os pés ou os braços do sujeito para suspendê-lo do
chão.
Neste sistema acusatório, a ação penal somente era promovida por uma
pessoa física que se referia a vitima ou a quem a representasse. O processo de
acusação era publico e promovido com juramento, e, a partir daí, era aberto o
processo.
Esse mecanismo judiciário da época teve fim a partir das críticas de filósofos
do Iluminismo, como Montesquieu, Voltaire, Philipon de La Madeleine, Marat e
Brissot de Warville, seguidos de Beccaria, Pietro Verri e Filangieri na Itália e
Thomasius na Alemanha.
Ao passar dos tempos, com uma melhor organização social, veio a fase da
vingança pública. No tocante a dar maior estabilidade ao Estado, objetivou-se à
segurança do príncipe ou soberano pela aplicação da pena, ainda cruel. Também
em subordinação ao lado religioso, o Estado justificava a proteção ao soberano.
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2.2 PRINCIPAIS SISTEMAS PENAIS ANTIGOS
Importante é também destacar os principais sistemas penais, dentre estão o
Direito Romano, Direito Penal Germânico, e Direito Penal Canônico que foram os
sistemas-base para o nascimento do Direito Penal e até do Direito como um todo.
2.2.1Direito Penal Romano
Nesse sistema, na época de 753 a. C. direito e religião se confundiam. A pena
era imposta para satisfazer a ira dos Deuses.
Nessa sociedade, quem mandava era o homem, o pater famílias (chefe de
família) tinha o poder ilimitado perante sua família e seus dependentes, mulheres e
escravos. Somente ele podia exercitar o jus vitae etnecis (direito da vida e da morte).
Esse período foi denominado de período da realeza, classificado como primitivo que
perdurou da fundação de Roma até o rei ser substituído por dois cônsules em 529
a.C.
Após esse período veio o período republicano classificado como direito
clássico (509 a. C. a 27 a. C.), nasceu com o surgimento da Lei das XII Tábuas que
separou a religião do Estado. A chamada Lei Valéria (500 a. C.) submeteu as
condenações ao juízo do povo, reunidos emcomícios (judicium populi).
No período imperial ou monárquico classificado como pós-clássico (284 d. C.
a 565 d. C.) criou-se o Corpus Juris Civilis este pelo Imperador Justiniano. Nesta
fase nasceram os institutos jurídicos importantes, como a propriedade, a
personalidade e o direito obrigacional.
2.2.2 Direito Penal Germânico
Não continha leis escritas, preponderava a responsabilidade objetiva, ou seja,
não considerava o dolo, culpa ou caso fortuito.
No tocante ao processo penal,
utilizavam de ordálias (elementos da natureza usados contra o acusado, como por
exemplo, água fervente que, ao contato com o investigado em tese só queimaria se
este fosse culpado) e os debates judiciais, onde o vencedor era o inocente.
2.2.3 Direito Penal Canônico
Teve origem no século IV face à necessidade da Igreja em retomar o poder
de impor leis ao Estado. Eis que surge o Corpus Juris Canonici. Tinham como base
o direito subjetivo, aceitava a igualdade das pessoas, a igreja defendia a mitigação
da pena, até o período da Inquisição, que usava a tortura.
17
2.2.4 Direito Penal Grego
O direito penal na Grécia antiga tinha como base a acusação do povo, e incluía
o homicídio que os gregos classificavam em voluntário, involuntário e legítima
defesa. Era a Lei de Homicídio de Drácon (620 a. C.) ficou em vigor até o quarto
século a. C. e uma inscrição fragmentada, com data de 409 a. C. que sobreviveu até
os dias de hoje.
Na mesma categoria de crimes e torturas estão incluídas as leis estabelecidas
por Zaleuco, que criou penalidades para algumas ofensas, as leis de Carondas, que
estabeleciam penalidades para vários tipos de assaltos e as leis de Sólon, que
determinava uma multa para o estupro, penalidades para roubo de acordo com o
bem roubado e penalidades para difamação e calúnia. (Fundamentos de História do
Direito, p. 76, 2009)
2.2.5 Direito Penal Brasileiro
No período colonial, vigorou no Brasil as ordenações Afonsinas, Manuelinas e
Filipinas. Afonsinas perdurou até o ano de 1512, Manuelinas até 1569 e Filipinas em
1603. Este último foi um sistema opressor, inquisitorial, empregava-se torturas como
meio para obter confissão. Tinham como base o Livro V das ordenações. Neste
período a religião determinava o que era crime, aquele que praticava um “pecado”
era punido com tortura e pena de morte.
No período Imperial, havia o Código Criminal do Império, que foi aprovado em
1830. Este código tinha cunho liberal e inspirava-se no Código francês de 1810 e o
Napolitano de 1819. Dentre as previsões do Código estavam tratamento especial
aos menores de 14 anos, individualização da pena e a presença de atenuantes e
agravantes.
No republicano, vários projetos foram apresentados em reforma ao Batista
Pereira, tendo em vista que este apresentava varias falhas. A pena de morte foi
instituída após muitas discussões e por fim decidiu-se que seria aplicada aos
escravos. Não obstante esta normativa conter vários avanços, não existia a
presença da culpa, apenas do dolo.
No ano de 1890, foi instituído o Código Criminal da República, muito criticado
eis que foi elaborado de maneira muito rápida e apresentava muitas falhas. Dentre
os diferenciais deste Código, estavam o fim da pena de morte, reflexo da
18
Constituição de 1891. Foi um Código avançado tendo em vista que previa o regime
penitenciário correcional.
Em 1932 nascia a Consolidação das Leis Penais de Piragibe, através do
Decreto n. 22.213 de 14 de dezembro de 1932 editada pelo desembargador Vicente
Piragibe. Obtinha quatro livros e 410 artigos tornou-se rapidamente o Estatuto Penal
Brasileiro.
O Código Penal de 1940 foi promulgado no mês de dezembro de 1940, no
entanto sua vigoração foi prorrogada e somente ocorreu em 1º de janeiro de 1942
para acompanhar a vigência do Código de Processo Penal. Além de ser a normativa
penal indispensável, originou-se de um projeto feito por Alcântara Machado,
revisado por uma comissão que tinha como integrantes Nelson Hungria, Vieira
Braga, Marcelio de Queiroz e Roberto Lira. Esta legislação continha o melhor
conteúdo das Escolas Clássicas e Positiva, principalmente nos códigos italiano e
Suíço. Não obstante as falhas, o Congresso de Santiago do Chile, em 1941, afirmou
que ele representa "um notável progresso jurídico, tanto por sua estrutura, quanto
por sua técnica e avançadas instituições que contém".
No ano de 1963, um anteprojeto apresentado pelo ministro Nelson Hungria,
tornou-se lei após passar por varias comissões revisoras. Foi denominado DecretoLei n. 1004, de 21 de outubro de 1969. Passou por muitas criticas, sendo alterado
significativamente pela lei n. 6.016 de 31 de dezembro de 1973. Ainda, depois de ter
tido sua vigência por varias vezes adiada, foi revogado pela lei n. 6.5778 de 11 e
outubro de 1978.
Em 1980, o professor Francisco de Assis Toledo da Universidade de Brasília
recebeu a tarefa da reforma do Código vigente. Seguindo o estilo da Alemanha,
alterou-se primeiramente a parte geral.
No ano seguinte o anteprojeto foi publicado e após passar pelo Congresso e
ser aprovado, foi promulgada a lei n. 7.209 de 11/07/1984, que adotou o sistema
vicariante que consiste na pena ou medida de segurança.
Juntamente com a Parte Geral modificada nasceu a nova Lei deExecução
Penal n. 7210 de 11/07/1984. Ela regula a aplicação das penas e das medidas de
segurança, há muito aclamada pela população. Há pouco tempo, foio estatuto
repressivo pátrio modificado pela lei n. 9.71498 no que tange as penas restritivas de
direito. Foram integradas mais formas de penas sendo estas a prestação
19
pecuniáriae a perda de bens e valores. Ainda, a substituição da pena privativa de
liberdade pela restritiva de direitos poderá ocorrer desde que preenchidos os
requisitos
(não
reincidência,
culpabilidade,
antecedentes,
conduta
social,
personalidade, motivos e circunstâncias do crime favoráveis e que a pena não seja
superior a quatro anos).(http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4941. Acesso
em
08.09.2013),(http://jus.com.br/artigos/932/evolucao-historica-do-direito-penal/2.
Acesso em 08.09.2013)
2.3 ESCOLAS PENAIS
O conceito da periculosidade originou-se no final do século XIX na escola
positivista do direito penal, e é adotado até hoje o Direito Penal Moderno. A escola
clássica concentrava-se na gravidade do delito, considerava o crime ser uma opção
do agente e visava tão-somente a punição e correção do mesmo por meio de
métodos de repressão. A escola positivista tratava o delito como uma atitude
anormal do agente, tinha o delito como uma circunstância que ia além do controle do
criminoso e não mais uma escolha dele.
Dentre as escolas de destaque estão a correcionalista, de inspiração clássica,
que tinha como lideres os argentinos Krausee Roder (2004,p.55) que tinha como
escopo estudar o criminoso para corrigi-lo e recuperá-lo, sem definir um prazo para o
fim da pena, esta cessando somente quando atingido o objetivo. Difere, portanto do
pensamento hegemônico, cujo único objetivo era castigar o autor delito, sem visar a
recuperação social, ou seja, não havia o cuidado de estudar os fatores endógenos
do criminoso. (TABORDA, TALUB E ABDALLA FILHO, 2004, p. 22-23).
Atualmente, a visão do comportamento humano leva em conta fatores
neuropsíquicos, cognitivos, morais, sociológicos, históricos, econômicos e, até
religiosos, e não apenas derivado do juízo moral, haja vista a preocupação
hegemônica, nos países desenvolvidos, com o fenômeno do crime associado ao
terrorismo, o qual, ao contrário do pensamento tradicional , se acredita que envolva
indivíduos moralmente orientados.
No âmbito penal, quando uma pessoa comete um crime de homicídio é levado
em conta os requisitos, características e elementos do ilícito penal. Verifica- se
dentre eles a antijuridicidade, a culpabilidade e a tipicidade. Na falta de qualquer
dessas circunstâncias, não se vislumbra crime. As circunstâncias do crime por
exemplo são levadas em conta no momento da dosagem da pena, aumentando ou
20
diminuindo-a de acordo com o caso concreto. O artigo 26 do Código Penal se refere
a claramente à inimputabilidade, que têm o condão de reduzir a pena, caso seja
comprovada:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou
da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o
agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento
mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o
caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
No presente momento na doutrina majoritária vigora os psicopatas serem semiimputáveis, ou seja têm direito à pena reduzida de um a dois terços. O sistema penal
brasileiro adota a chamada “Teoria Mista” ou “Biopsicológica” que une os critérios
biológico e psicológicos. O biológico leva em conta as mudanças fisiológicas do
agente e o psicológico por sua vez, tem como base a incapacidade de discernir a
ilicitude do fato no momento do crime.
2.4 O PSICOPATA
No que tange à definição de psicopatia, existem três entendimentos: o
primeiro,trata como uma doença mental, o segundo, como doença moral, a terceira
como transtorno de personalidade.
A classificação de doença mental dá-se devido à origem etimológica da palavra
eis que significa doença da morte. Porém é muito questionada por vários psiquiatras
forenses eis que a psicopatia consiste tão-somente à falta de afeto, compaixão,
dentre outros sentimentos. Nesse sentido entende Trindade (2012, p. 165):
Em realidade, o termo personalidade psicopática, atualmente de uso
corrente, foi introduzido no final do século XVIII, para designar um amplo
grupo de patologias de comportamento sugestivas de psicopatologia, mas
não classificáveis em qualquer outra categoria de desordem ou transtorno
mental
A corrente que considera a psicopatia uma doença moral, entende assim por
considerar que os portadores deste distúrbio não possuem capacidade de assimilar
as normas legais e da sociedade (HALES, 2006, p. 771) Este entendimento é um
21
tanto perigoso, pois conduz a uma ideia de que os psicopatas são imputáveis ou
semi-imputáveis por parte dos juízes, os levando a um julgamento prejudicial para a
sociedade e para o próprio réu.
A terceira e última classificação (majoritária e mais avançada) define a
psicopatia como um transtorno de personalidade antissocial, onde mescla
características da pessoa como a consciência, caráter e a personalidade em geral.
De acordo com Trindade (2012), a personalidade do psicopata é uma
personalidade ímpar, sendo só dele, assim explica:
Esse transtorno, historicamente, foi conhecido por diferentes nomes:
a)insanidade sem delírio (Pinel, 1806);
b)insanidade moral (Prichard, 1837);
c) delinqüência nata (Lombroso, 1911);
d) psicopatia (Koch, 1891); e) sociopatia (Lykken, 1957).
Atualmente, é conhecido por Transtorno de Personalidade Antissocial
Desta forma, de acordo com a CID 10 (Classificação Internacional de Doenças
da Organização Mundial de Saúde), os portadores deste desvio de personalidade
possuem “perturbação grave da constituição caracterológica e das tendências
comportamentais
do
indivíduo,
usualmente
envolvendo
várias
áreas
da
personalidade e quase sempre associada a uma considerável ruptura social”.
Corroboram, assim, Trindade, Beheregaray e Cuneo (2009):
Mesmo que a psicopatia seja considerada uma patologia social (pelo
sociólogo), ética (pelo filósofo), de personalidade (pelo psicólogo),
educacional (pelo professor), do ponto de vista médico (psiquiátrico) ela não
parece configurar uma doença no sentido clássico, sendo que atualmente
há uma tendência universal de consideraros psicopatas como plenamente
capazes de entender o caráter lícito ou ilícito dos atos que pratica e de
dirigir suas ações.
Não obstante, alguns estudiosos diferenciam a psicopatia como primária e
secundária, onde a primária é a que decorre dos déficits constitucionais, sendo
aquela estando na estrutura bipsíquica, que se desencadeia ao longo da vida. Por
isto, é decorrente da natureza, e não da sociedade.
No que se refere à secundária, o transtorno de personalidade advém do meio
em que o indivíduo convive, e seus traumas ao longo da vida.
22
Em se tratando da psicologia, conclui-se que o psicopata primário age
espontaneamente sem qualquer “razão” que não seja sua vantagem pessoal. Já o
psicopata secundário age em forma de uma reação às experiências negativas que
passou em forma de vingança e à mercê de suas neuroses internas.
Gomes em um artigo publicado na revista Magister, definiu os “psicopatas do
meio corporativo”, que para ele são aqueles que usam da sua psicopatia para obter
sucesso nos negócios e na política.
No mesmo artigo Gomes cita o livro O Delinquente que Não Existe, de Juan
Pablo, que versa sobre o “psicopata/canalha dos tempos atuais: "canalha é aquele
que, sabendo captar as crenças e o ponto de satisfação do outro, exerce
promessas, ameaças ou expectativas em forma explícita ou implícita, por meio das
quais consegue o consentimento e a cumplicidade do outro".
Um grande exemplo de indivíduo com características de psicopata dos tempos
atuais é Silvio Berlusconi, que foi condenado em 2013 por vários crimes como
sonegação e lavagem de dinheiro, além de manipular a população contra os
imigrantes no seu governo. (Gomes, 2013),
De Pablo (apud Gomes, 2013) explica como se comporta o psicopata dos dias
atuais:
Por outro lado, ofuscado pela ambição, o político corrupto não deixa de
camuflar-se nos governos democráticos, nem de delinquir, nem de fingir ser
um homem trabalhador e honesto para aprisionar o desejo dos outros. O
psicopata de nossos dias é compatível com a figura do homem de negócios,
o homem mundano, o cientista, o juiz ou o psiquiatra: sua fachada é normal,
porém é a típica máscara do psicopata. A máscara vela o interesse
particular oculto. Assim, atrás das sublimes frases ideológicas do líder
político, da demonstração objetiva do especialista ou da hipnose grupal do
pastor, ocultam-se os interesses ególatras, a violência e as brutais
pretensões do poder. O psicopata político, o homem do poder ou o
narcotraficante extraem um ganho pessoal sobre o sacrifício dos demais.
Um psicopata possui aparência normal, porém são dotados de grande
capacidade de manipular as pessoas para conseguirem o que querem.
Vale dizer que nem todos os psicopatas praticam crimes. Mas quando o fazem,
são mais cruéis, agressivos e desprovidos de qualquer compaixão. Julgam o outro
apenas como um obstáculo no qual precisam derrubar.
“A psicopatia é considerada uma anomalia cuja incidência no mundo é de 3%
em homens e 1% em mulheres. O que se pode constatar que a cada 25 pessoas,
23
uma é psicopata” (SILVA, 2011, p.02). De acordo com Sgarioni (2009) nenhuma
pessoa está imune do risco te realizar um ato psicopata, o perigo é quando esses
atos se transformam num padrão.
Os psicopatas não podem ser definidos como loucos. São muito astutos e de
rápido raciocínio. Têm ciência de suas atitudes a sabem perfeitamente diferenciar o
certo do errado. A carência está na área afetiva. (SGARIONI, 2009)
Seu cérebro tem menor funcionamento na região ligada à emoção quando é
comparado aos demais.
Afirma Silva (2008, p.155) que com a utilização da ressonância magnética
funcional, muitos pesquisadores do comportamento humano passaram a utilizar o
termo “cérebro social” (materiais e funcionais) envolvidos na orquestração de nossas
interações sociais. Assim, ele é responsável pelos pensamentos e sentimentos que
apresentamos quando nos relacionamos com outras pessoas.
Não existe um fator determinante que enseje a psicopatia, nem sempre é culpa
da criação, embora exista a possibilidade disso ocorrer. Tudo começa quando este
cria justificativas e saídas para as suas atitudes violentas. (CABRAL, 2010).
Grande parte das atitudes ligadas às relações sociais são promovidas pelo lobo
frontal:
Figura 1: Lobo Frontal
Fonte:
http://mapadocrime.com.sapo.pt/cerebro%20psicopata.html.
Acesso
em
10.09.2013
Em pessoas normais deficientes nessa região, ela opera com pouca
atividade, já nos psicopatas o contrário acontece, impulsionando condutas anormais
24
e consequentemente a incapacidade de sentir e agir de forma errada.
(RaineapudSilva, 2008).
Figura 2: PET do cérebro
Fonte: Imagens de Adrian Raine, Universituof Southern California, Los Angeles, USA
Imagens PET do cérebro de uma pessoa normal (esquerda), um assassino
com história de privação na infância (centro) e um assassino sem história de
privação (direita). As áreas em vermelho e amarelo mostram uma atividade
metabólica mais alta, e em preto e azul, uma atividade metabólica mais baixa. O
cérebro de um sociopata (direita) tem uma atividade muito baixa em muitas áreas.
O americano Adrian Raineem parceria com colegas promoveu uma pesquisa
onde descobriram 41 assassinos que tinham um nível muito baixo de funcionamento
cerebral no córtex pré-frontal em relação às pessoas normais, indicando um déficit
relacionado com a violência(DEUS, 2011).
Raineobservou que a deficiência nessa região do cérebro pode causar
impulsividade,
perda
de
autocontrole,
imaturidade,
emocional
alterado,
e
incapacidade para mudar o comportamento, o que pode abrir precedentes para
ações agressivas. (Idem acima).
A parte frontal do cérebro possui várias áreas, com tarefas isoladas, que não
funcionam sozinhas. Nela são promovidos os pensamentos ligados às relações
como autocontrole, julgamento, planejamento, equilíbrio, necessidades pessoais e
sociais.
Um portador de psicopatia consegue ser um “ator” em uma conversa, calcula
suas expressões e não deixa transparecer qualquer sentimento e não se abala sob
pressão. Isso porque não possui emoção.
Detentor de grande carisma e controlador, anseia por poder, fazendo de tudo
para conseguir o que quer, neutralizando a consciência. (CABRAL, 2010).
25
Julga-se a pessoa mais importante do mundo, cheio de segurança acha
admirável como consegue enganar o próximo, ignora as regras impostas pela
sociedade, seus transtornos surgem cedo.(CABRAL, 2010).
Demonstra apreço pelo talento e pontos fortes das vítimas, conversa sobre
gostos e interesses, para conseguir intimidade o suficiente para descobrir suas
fraquezas e consequentemente usar isto contra elas. (HORTA, 2011).
3. PSIQUIATRIA E MEDICINA FORENSE
A psiquiatria forense e a medicina forense têm um papel indispensável quanto
aos inimputáveis e seu tratamento na esfera penal. Para que o agente usufrua da
redução da pena prevista no texto da lei, é necessário exames categóricos que
avaliam não só a parte biológica como a cultura em que o indivíduo vive, o meio
social em que cresceu. Antigamente pessoas eram excluídas da sociedade por
serem consideradas loucas e mentalmente doentes muitas vezes sem o ser, e
somente possuir um comportamento diferente da cultura em que vivia.
“Psicopata” etimologicamente falando vem do grego “psyché”, psicopatia quer
dizer doente da alma ou enfermo mental. Ao se definir um conceito a respeito de
psicopatia, percebe-se que há uma divergência entre os especialistas, todavia,
apesar de uma ausência de consenso, conclui-se que psicopatia é um transtorno da
personalidade do indivíduo e não uma doença mental. (ARAÚJO, 2012)
Os psicopatas desde antigamente são vistos pela sociedade de maneira
diferente de acordo com a época. A definição e a maneira de como tratá-lo foi
evoluindo através do tempo junto com as teorias a respeito deles no conceito de
criminalidade e o tratamento perante os criminosos.
Muitos pensadores e filósofos já falavam sobre o assunto, dentre eles que
inspiraram a criminologia está Alcmeon, de Cretona (século VI A.C)
A psicopatia é cientificamente denominada de Transtorno de Personalidade
Antissocial – TPA, sendo vulgarmente conhecido com psicopatia ou sociopatia. Uma
característica dominante do psicopata é a ausência de empatia com os outros
indivíduos de uma sociedade, eles não se importam com o sentimento do próximo e
possuem grande facilidade de prejudicar o outro em prol de seus interesses. Essa
deficiência de caráter surge geralmente a partir dos nove anos de idade. Por esta
razão, pode-se verificar alguns sinais nesta fase da infância bem como na
adolescência, observando a conduta do individuo, como se comporta. Grande parte
26
destes jovens tem um histórico familiar conturbado, traumas na infância, o que
reflete no final da adolescência e inicio da juventude, quando se torna violento, frio,
trazendo consigo os comportamentos ruins que sofreu quando criança. Este desvio
de conduta se agrava ainda mais a medida que chega na fase adulta.
A corroborar com o exposto acima, Barbosa afirma que o psicopata é
desprovido de empatia, ou seja, é incapaz de considerar e respeitar os sentimentos
alheios. Percebe-se que eles não possuem a habilidade de se colocar no lugar do
outro, isto é, incapazes de vivenciar o que outra pessoa sentiria caso estivéssemos
na situação ou circunstância experimentada por ela. Portanto, só pela definição do
que é empatia, já é notório que esse não é um sentimento capaz de ser
experimentado por um psicopata. Para eles, as pessoas não passam de uma gente
fraca e vulnerável e, por isso mesmo, são seus alvos preferidos. Não podemos
esquecer que os psicopatas são incapazes de amar, não possuindo a consciência
genuína que caracteriza a espécie humana. Portanto, em razão dessa incapacidade
em considerar os sentimentos alheios, os psicopatas mais graves são capazes de
cometer atos, que nos olhos de qualquer ser humano comum, não só seriam
considerados horripilantes, mas também inimagináveis. (BARBOSA, 2010,p. 83-84).
Entendemos que a psiquiatria forense tem um papel significante para o que
haja uma análise detalhada do cidadão incapaz ou sem discernimento para que
possa levar a sua vida e, consequentemente, viver dentro da normalidade em uma
sociedade.
Nesse ínterim, trazemos a baila, o posicionamento de Taborda, Chalub,
Abdalla-Filho (2004, p. 24), que prelecionam que é de suma importância o papel
desenvolvido pela psiquiatria forense, a pesquisa de indicadores e determinantes
psicopatológicos, neurológicos, cognitivos e educacionais que permitem o
reconhecimento do cidadão incapaz para conduzir pessoalmente aos atos da vida
civil.
Abdalla-Filho (2004), no livro “Psiquiatria Forense”, cita:
A Classificação de Transtornos mentais e de comportamento, em sua
décima revisão (CID-10), define o termo transtorno específico de
personalidade como uma perturbação grave da constituição caracterológica
e das tendências comportamentais do indivíduo, não diretamente imputável
a uma doença, lesão ou outra afecção cerebral ou a um outro transtorno
27
psiquiátrico e que usualmente envolve várias áreas da personalidade, sendo
quase sempre associado à considerável ruptura pessoal e social (OMS
1993). Apesar de ter uma definição tão bem ordenada, esse tipo de
transtorno está longe de receber uma consideração homogênea por parte
dos psiquiatras.
O “CID” 10 F60.2 (Classificação Internacional de Doenças)
constata o
Transtorno de Personalidade Dissocial. Senão Vejamos:
Transtorno de personalidade caracterizado
por um desprezo das obrigações sociais, falta de empatia para com os
outros. Há um desvio considerável entre o comportamento e as normas
sociais estabelecidas. O comportamento não é facilmente modificado pelas
experiências adversas, inclusive pelas punições. Existe uma tendência a
culpar os outros ou a fornecer racionalizações plausíveis para explicar um
comportamento que leva o sujeito a entrar em convívio com a sociedade.
Personalidade (transtorno da):
- amoral
- antissocial
- associal
- psicopática
- sociopática
Como dito por Abdalla-Filho (2004,p. 89) apesar de haver inúmeras teorias,
classificações e definições para esse transtorno, há também uma grande
divergência em relação à estes.
No que tange aos criminosos e suas penas, diversos autores foram de suma
importância na evolução da criminologia dentre eles de destaque Beccaria (2000, p.
56) no clássico “Dos Delitos e das Penas”; Lombroso (2002, p. 78) no famoso “O
homem delinquente”;
Beccaria em sua obra, pregava a igualdade das penas para todos os
criminosos em uma época onde só tinha um tipo de pena: a repressão de forma
desigual e cruel. Foi através deste livro que nasceu os conceitos de humanização
das penas.
Já Lombroso detalhou sobre a biologia e psicologia do criminoso nato, sua
fisionomia, pregou que a Justiça antes de qualquer coisa deve conhecer o criminoso.
A criminologia clínica e a psiquiatria criminal estão ligadas diretamente às
penas aplicadas ao psicopata eis que a primeira visa a melhor maneira de
reinserção social do criminoso devido exames de personalidade, exames proferidos
28
pelos órgãos competentes e a segunda visa a perícia psiquiátrica para a avaliação
da responsabilidade criminal.
Os primeiros psiquiatras forenses foram surgir em meados do século XIX e
início do século XX e um nome especial se destacou no meio deles: José Carlos
Teixeira Brandão. Destacou-se como defensor de uma legislação que protegesse os
mentalmente doentes, porém só mais tarde foram surgir os primeiros conceitos em
relação aos psicopatas.
Atualmente a OMS (Organização Mundial de Saúde) já definiu a psicopatia
como uma doença, uma deficiência. Esses estudos nasceram com o psicólogo
Robert Hare que após se formar na década de 60 foi trabalhar em um presídio onde
conheceu Ray, um presidiário que foi simpático com ele e com o passar do tempo
viraram amigos. Apesar dos alertas de que o detento era perigoso por parte de
quem já o conhecia, o psicólogo encantado com a amizade, cedeu a cozinha para
Ray trabalhar e mais tarde descobriu que o criminoso fazia uso dela para produzir
álcool para os demais detentos. Além disso o “amigo” sabotou os freios de Hare, que
sentiu na pele como agem os psicopatas. A partir daí, desenvolveu estudos durante
30 anos na área da psicopatia, analisando o comportamento desses indivíduos e
montou uma escala usada até os dias de hoje para identificar psicopatas que
consiste em perguntar sobre a vida do indivíduo.
No Brasil, ainda não existe um tratamento diferenciado e específico para os
psicopatas, tampouco procedimento de diagnóstico. A psiquiatra-forense Hilda
Morana teve a ideia de criar prisões especias para os psicopatas e ate virou um
projeto de lei, porém não foi aprovado. Psicopatas têm uma chance maior de
reincidência devido ao fato de não aprenderem com os erros e tornarem a realizar a
conduta. Possuem um carisma extraordinário, um Q.I. mais alto do que os demais e
por isso na maioria das vezes conseguem sair mais cedo das cadeias e voltarem
para as ruas, onde agem novamente. Daí a importância de serem tratados de
maneira diferencial dos demais, pois com um sistema adequado a taxa desses
portadores de psicopatia nas ruas pode ser minimizada.
Estudos comprovam que a atividade cerebral de um psicopata é diferente da
de uma pessoa normal. O sistema límbico de um psicopata que está ligado às
emoções, tem menos atividade do que quem não possui o transtorno.
29
Existem diversos tipos de psicopatas. Aqueles que matam e os que não
matam, porém causam estrago por onde passam, por mentir e trapacear. A
psiquiatra forense Ana Beatriz Barbosa em seu famoso livro “Mentes Perigosas, o
psicopata mora ao lado” narra diversos casos de psicopatas do “dia-a-dia”, como os
que trabalham em empresas e sobem rapidamente de cargo, enganando e
prejudicando os demais para conseguirem seus objetivos.
3.1 A ESCALA HARE
Um especialista de destaque no assunto em torno dos psicopatas é o psicólogo
canadense Robert Hare e foi um autor do principal modelo avaliativo para indivíduos
com transtorno de personalidade.
Neste modelo, verifica-se inclusive a possibilidade de reincidência dos autores
dos delitos.
O termo técnico denomina-se PCLR e é feito por entrevista, onde consiste em
vinte itens com variação de pontos de 0 a 2, onde o total chega a 40 pontos.
Esses pontos são relacionados ao nível de classificação da psicopatia do
avaliado. Quanto mais pontos, maior a chance de reincidência.
A escala baseia-se em dois elementos. Um elemento consiste nos traços
afetivos e interpessoais e o outro está ligado ao comportamento do agente, para
descobrir se ele possui impulsividade, agressividadee se á antissocial.
Os fatores que integram a escala são vinte:
1) loquacidade/charme superficial;
2) auto-estima inflada;
3) necessidade de estimulação/tendência ao tédio;
4) mentira patológica;
5) controle/manipulação;
6) falta de remorso ou culpa;
7) afeto superficial;
8) insensibilidade/ falta de empatia;
9) estilo de vida parasitário;
10) frágil controle comportamental;
11) comportamento sexual promíscuo;
12) problemas comportamentais precoces;
30
13) falta de metas realísticas em longo prazo;
14) impulsividade;
15) irresponsabilidade;
16) falha em assumir responsabilidade;
17) muitos relacionamentos conjugais de curta duração;
18) delinquência juvenil;
19) revogação de liberdade condicional;
20) versatilidade criminal.
Esse instrumento é tão eficaz que vem sendo adotado desde os anos 80 nos
Estados Unidos. Entretanto, é preciso que o avaliador seja treinado e capacitado
para a utilização deste método, para que não se corra o risco de chegar a resultados
equivocados.
Hare afirma ainda que a capacidade de discernimento dos psicopatas ainda é
desconhecida, pelo fato de que dados científicos em relação a este fator ainda estão
em andamento.
3.2 NÍVEIS DE PSICOPATIA
3.3.1 Psicopatia de grau leve
É comum entre os psicopatas, comportando a maior parte deles. São os que
estão presentes no dia-a-dia, podendo ser um vizinho, colega de trabalho e até
mesmo alguém da família.
Geralmente conseguem passar a vida sem serem notados e é complicado
diagnosticá-los. Raramente chegam a matar.
São muito inteligentes mas desprovidos de emoção, e, quando presos,
conseguem cedo a liberdade por bom comportamento. As características psicopatas
vem desde a infância, quando torturam bichos de estimação, praticam violência na
escola e mentem. (SGARIONI, 2009).
3.2.2 Psicopata de grau moderado a grave
São iguais aos de grau leve, porém a diferença consiste em seus atos serem
mais cruéis, indo de encontro aos valores da sociedade. Têm mais tendência a
cometerem crimes abomináveis aos olhos das pessoas normais, por isso são presos
com mais facilidade. (SZKLARZ, 2009).
Faz parte de seu cotidiano as drogas, o álcool e a promiscuidade.
31
Esses psicopatas não seguram por muito tempo seus impulsos sádicos e são
comuns sentimentos de tédio, depressão, transtornos de ansiedade e enjôo das
coisas com rapidez, e por esse motivo nunca concluem planos a longo prazo,
sempre fazendo algo novo. (SZKLARZ, 2009).
3.3 DISTÚRBIOS PSÍQUICOS
O problema em viver e se relacionar com os demais é um traço marcante de
um psicopata.As disfunções de caráter se agravam com o tempo no indivíduo,
originando um distúrbio de conduta.
França (2011) classifica os psicopatas de acordo com cada personalidade e o
tempo e as variáveis dependem da descrição clínica da patologia, podendo ser
assim identificadas:
Psicopatas com personalidade fanática ou passional: Não procuram ajuda dos
médicos, são tensos no campo afetivo, fatores como decepções e conflitos
desencadeiam desvios de comportamento. Julga-se o dono da verdade.
Psicopatas com personalidade depressiva: Infelicidade, depressão constante,
são pessoas calmas e consideradas pessimistas, ressentidos e melancólicos.
Psicopatas com personalidade narcisista e dependente: Frágil, possui traços
imorais, e não se importa com sentimentos alheios.
Psicopatas com personalidade explosiva ou epileptóide: possuem tendência a
cometer crimes de assassinato em momentos de extrema raiva, que motiva crimes
passionais.
Psicopatas Hipertímicos: são cheios de alegria a otimistas, que possuem
sexualidade exaltada e tendência a se envolverem em brigas e estelionatos.
Psicopatas com personalidade ciclóide ou lábeis de estado de ânimo: vão de
exaltação a depressão da alegria para a tristeza. Facilmente se irritam, agem por
impulso e é comum praticarem crime de roubo.
Psicopata com personalidade borderline: Possuem aspectos de sanidade e
loucura, usam de manipulação e rejeição sentimental. Aqui, cabe salientar que é
uma classificação isolada, tendo em vista que o entendimento uníssono entre os
profissionais caminha no sentido de que o psicopata não é classificado como louco.
Psicopata com personalidade obsessivo-compulsiva: são perfeccionistas e
inflexíveis.
32
Psicopata com personalidade histérica: são em sua maioria mulheres, e tem
como características a sedução e deseja ser o centro das atenções.
Psicopata com personalidade amoral, desalmados: desprovido de qualquer
compaixão ou culpa, não compreende as normas éticas da sociedade.
Psicopatas Ostentativos: detentos de vaidade exaltada, vivem de aparência, e
mentem para demonstrar o que de fato não são.
3.4 TRATAMENTO
Não existem evidências de tratamento eficazes em relação aos psicopatas, no
que tange à diminuição de violência e criminalidade, as tentativas de cura têm sido
sem sucesso. (SILVA, 2011).
Alguns tratamentos usados contra criminosos normais, não são adequados
para os psicopatas. Esses tipos de tratamento podem causar efeito contrário aos
psicopatas, que tiram proveito para aprender usar a psicologia contra suas vítimas.
(SZKLARZ, 2009).
Os psicopatas precisam ser vigiados de perto e o mínimo deslize pode gerar
efeitos incertos. A punição como método de correção não tem sido muito eficaz, eis
que voltam a repetir os atos. (SZKLARZ, 2009).
3.5 CRIMINOSOS EM SÉRIE
Os atos criminosos são vistos com desprezo pela sociedade. Os crimes contra
a vida e que envolvem a dignidade sexual originam um abalo maior perante as
pessoas. (CABRAL, 2010)
Tirar proveito próprio de qualquer situação, combinada com o descontrole
interno, a dificuldade em assimilar regras e o incentivo para cometer o ilícito, são
fatores que servem de base para os atos criminosos. (CABRAL, 2010).
Ele está alheio às normas e cria suas próprias, e não sente vergonha no
momento de praticar crimes. (CABRAL,2010).
Os serial killersou criminosos em séries, praticam seus crimes reiteradas
vezes, formando um padrão, onde há no mínimo três momentos, em determinado
período entre eles. Matam muitas pessoas, com o mesmo padrão de características,
mesma idade e esteriótipo por exemplo, em situações parecidas, e calculam tudo
minunciosamente de forma fria antes de executar os crimes.
De acordo com Szklarz (2009) geralmente esse tipo de criminoso é preso e tem
chance 2,5 vezes maiores de alcançar a liberdade condicional porque consegue
33
fingir arrependimento, segundo estudo canadense. Porém o período que passou
preso não influi em nada, eis que retorna a praticar os crimes quando reinserido no
meio social. É de sua personalidade praticar outros delitos: sua taxa de reincidência
alcança o percentual de 70% e somente a metade deles diminui os crimes depois
dos quarenta anos de idade.
Dentre os homicidas, há os que matam por prazer de fazê-lo, desfrutando de
cada momento do ato, e depois de concluí-los, se sentem satisfeitos. Existem
também os que vêem as vítimas como obstáculos, a as mata para tirá-las de sua
passagem. (SZKLARZ, 2009)
Para praticar o crime, o psicopata escolhe a vítima, tendo em vista suas ideias
fixas do passado advindas dos traumas, observa o alvo e seus hábitos, para
antecipar sua reação. Promove uma fantasia em sua cabeça e ensaia como
executá-la. Sente prazer ao realizar o que a princípio só era idealizado e muitas
vezes guarda objetos pessoais da vítima e até mesmo pedaço de seus corpos como
troféu ou lembrança. Procura se aperfeiçoar em seus atos para desfrutar melhor o
seu método. (SZKLARZ, 2009).
O psicopata calcula detalhadamente como vai agir, após a execução do ato,
tenta fazer com que as provas desapareçam. Se pegos, negam até quando podem
seus crimes, adotando múltiplas personalidades e procurando manipular a todos.
(SZKLARZ, 2009).
Não tem medo de ser pego e pratica seus delitos com o mesmo padrão dos
antecedentes, além de permitir que algumas pistas fiquem no local e até mesmo
enviando-as para a polícia, em um gesto de total desprezo pelas autoridades.
(SZKLARZ, 2009)
De acordo com Ballone (2011) os assassinos em série no Brasil em sua maior
quantidade são homens, brancos, com famílias desestruturadas, sofreram maustratos e foram molestados quando crianças.
Segundo Casoy (2004) dificilmente um assassino serial não possui um histórico
de abuso ou negligência dos pais. Não quer dizer que seja uma regra toda criança
que sofrer algum tipo de abuso se torne um assassino.
Eis as estatísticas promovidas por americanos:
• 93% dos serialkillers são homens.
• 82 % dos serialkillers sofreram abusos na infância.
34
• 75% dos serialkillers conhecidos no mundo estão nos Estados Unidos.
• 65% das vítimas são mulheres.
• 35 a 500 é o número de serial killers soltos.
• 5% dos serialkillers são mentalmente doentes no momento dos crimes.
Dentre os criminosos em série mais conhecidos no Brasil se destacam onze:
Edson Izidoro Guimarães (o enfermeiro), Francisco de Assis Pereira (o Maníaco do
Parque), José Guerra Leitão (o monstro do Morumbi), Laerte Patrocínio Orpinelli (o
monstro de Rio Claro), Francisco Costa Rocha (Chico Picadinho). (SANTOS, 2011).
Figura 3: Edson Izidoro Guimarães (o enfermeiro)
Fonte: http://veja.abril.com.br/190599/p_118.html. Acesso em 10/09/2013
Edson tinha um ritmo de vida acima de qualquer suspeita, até ser acusado de
matar mais de cem pacientes do Hospital Municipal Salgado Filho. Matava
ospacientes a troco de dinheiro das funerárias, com injeção letal ou retirando suas
máscaras de oxigênio. Ao ser pego em flagrante, aduziu ter matado “cinco ou seis”
com o pretexto de “aliviar o sofrimento das vitimas” além de desejar receber o
dinheiro. Em nenhum momento demonstrou arrependimento pelo que fez, e, de
acordo com o psiquiatra carioca Arnaldo Goldenberg “ele construiu uma ética e
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moral próprias, em que antecipar a morte dos pacientes não era errado”. Em
entrevista promovida pela Veja, Edson afirmou que não se julgava um monstro e que
o que fez “foi consequência de o hospital não ter condições adequadas para manter
um paciente”. Foi condenado a 31 anos e oito meses de reclusão.
Figura 4: Francisco de Assis Pereira “O maníaco do parque”.
Fonte: http://veja.abril.com.br/120898/p_106.html. Acesso em 10.09.2013
Promoveu estupros e assassinatos no Parque do Estado, em São Paulo.
Abordava as vítimas (todasmulheres) convencendo-as de que era agente de
modelos e que iria fazer uma sessão de fotos com elas. Assim que elas subiam na
garupa de sua moto, Francisco as levava para o meio da mata e executava os
crimes. Pereira contou que fora molestado na infância e que por esta razão passou a
ter uma “obsessão por seios”. Contou também que se relacionou com uma “gótica”
que quase arrancou seu pênis com a boca. Motivos pelos quais contribuíram para o
que ele chamava de seu “lado ruim”. Em entrevista à Veja, disse: “Nunca contei isso
pra ninguém, nem pra minha mãe. Eu tenho um lado ruim dentro de mim. Uma coisa
feia, perversa, que eu não consigo controlar. Tenho pesadelos, sonho com coisas
terríveis. Acordo todo suado. Tinha noite que eu não saía de casa porque sabia que
na rua ia querer fazer de novo, não ia me segurar. Deito e rezo, para tentar me
controlar.”
Pereira foi condenado a júri popular por nove mortes, num total de 271 anos de
prisão, sendo morto no ano de 2000 em uma rebelião. Ficou tão conhecido
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quechegou a receber várias cartas de amor de mulheres que se diziam apaixonadas
por ele.
Figura 5: José Guerra Leitão (o monstro do Morumbi)
Fonte: http://pessoas.hsw.uol.com.br/9-serial-killers-brasileiros4.htm. Acesso em
10.09.2013
Com uma história de vida conturbada, onde ainda na infância teria cuidado de
seu pai hanseníacoe era forçado pela sua mãe, prostituta, a acompanhar seus
programas, José, matou várias mulheres que tinham as mesmas características de
sua mãe. Confessou ter mantido relação sexual com algumas vítimas mesmo após
de mortas. Foi condenado pelo homicídio de quatro vítimas. Cumpriu 30 anos de
pena e no ano de 2001 foi libertado.
Figura 6: Laerte Patrocínio Orpinelli (o monstro de Rio Claro)
Fonte:http://www.grupoopiniao.com.br/wp-content/uploads/2013/01/Laerte-2.jpg
Acesso em 10.09.2013
37
Condenado pela morte de três crianças, Laerte oferecia doces às crianças para
chamar a atenção delas e assim praticar os crimes. Patrocínio estuprava, esmurrava
e matava as vítimas. Na infância, era problemático, com dificuldade de aprender e
não se comunicava com as pessoas. Foi internado em uma clínica psiquiátrica na
adolescência, onde chegou a passar cinco anos. Em entrevista à Istoé, demonstrou
sua frieza: “Sabia que um dia ou outro a polícia iria me pegar, mas não me
preocupava”.
Figura 7: Francisco Costa Rocha (Chico Picadinho)
Fonte: http://personalidadepsicopata.blogspot.com.br/2011/11/chico-picadinho-serialkiller.html. Acesso em 10.09.2013
Autor de dois homicídios, Francisco levava uma vida de festa, com álcool e
muitas mulheres. Em seu primeiro crime, contra uma mulher a qual se relacionou, a
estrangulou e, depois de morta, esquartejou o corpo afim de ocultar o delito. Em
virtude deste assassinato, foi preso e ao ser liberado por bom comportamento,
promoveu o segundo homicídio, da mesma maneira, porém tentando jogar alguns
pedaços pelo vaso para sumir com o cadáver.Foi condenado a 30 anos de prisão.
Marcos Ramos de Lima “o Marcão do Nacional”.
Figura 8: Marcão do Nacional
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Fonte:http://rondoniadigital.com/capa/quatro-rondonienses-estao-entre-os-pioresassassinos-do-brasil/. Acesso em 01.12.2014
Famoso em Rondônia como um dos piores assassinos da história do Estado. O
“Marcão do Nacional” estuprou e matou sua amante e enteada, tendo ainda
dilacerando as partes íntimas das vítimas com os dentes. Atualmente cumpre pena e
tem-se que não possui companheiros de cela, por ser muito violento.
Dentre outros psicopatas famosos, existem:
Figura 9: Gary Krist, psicopata levado ao terrorismo, intimidação e estupro.
Fonte:Revista mundo estranho. São Paulo. 2010.
Figura 10: Joseph Kallinger, assassino que tem a tortura como motivo principal.
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Fonte:http://nascidaemversos.blogspot.com/2011/05/10-serial-killers-brasileiros.htm.
Acesso em 10.09.2013
Figura 11: Dennis Rader, psicopata que coloca vítimas sob tortura extrema por um
longo período e depois mata.
Fonte:<http://nascidaemversos.blogspot.com/2011/05/10-serial-killersbrasileiros.html> Acesso em 10.09.2013
3.6 CONDUTA CRIMINOSA DOS PSICOPATAS
Psicopatas quando crianças mostram comportamentos que indicam seu
distúrbio ao ter dificuldade de ter empatia pelo próximo. Não se atingem com o
castigo dos pais, só se importam consigo mesmo, furtam objetos na escola e não se
afetam pela dor. Como não possuem uma personalidade formada diversas vezes
recebem o diagnóstico de transtorno de conduta e em muitas ocasiões são deixados
de lado pelos pais, que já não sabem o que fazer com eles, agravando a
situação.(CABRAL,2010).
A psicopatia se origina na infância ou na adolescência, porém, geralmente só é
reconhecida após a maioridade. Nenhum menor de idade pode ser diagnosticado
como psicopata, tendo em vista que sua personalidade não está completa, uma vez
40
que maldades são comuns na infância dificultando um diagnóstico nessa faixa
etária.
Cientificamente, não é comprovado que a psicopatia está presente no indivíduo
desde o nascimento, porém é possível que nasça com predisposições genéticas ao
distúrbio. Como não há cura para a psicopatia, médicos e pesquisadores buscam
diagnosticar a patologia cada vez mais cedo. (SGARIONI, 2009).
A violência é característica mais acentuada nos psicopatas comparada aos
criminosos comuns, mas cabe salientar que somente uma parte dos psicopatas
transforma-se em criminosos violentos. Criminosos possuem transtorno de caráter,
alcançando a crueldade do psicopata. (SZKLARZ, 2009).
Todo psicopata afeta quem está ao redor para tirar proveito próprio.
(HORTA,2009).Possuem a capacidade de contraírem relações pouco sólidas no
meio social, são desprovidos de emoções. Um indivíduo psicopata pode não
apresentar personalidade antissocial, agem por impulso, o que os leva a terem
dificuldades
comportamentais,
ausência
de
empatia,
remorso
ou
culpa.
(CABRAL,2010).
A maldade cresce, conforme aumenta a futilidade do motivo, o sadismo e
aviolência do método. Os psicopatas, no entanto, muitas vezes conseguem entender
que seus atos são errados, porém não conseguem se auto determinar com
relaçãoao seu entendimento, ocasionando com isso os crimes bárbaros, podendo
tornarem-se assassinos em série. (SZKLARZ, 2009).
4. DA EXECUÇÃO PENAL DO PSICOPATA
4.1 CONCEITO
De acordo com Nucci (2007, p.940):
A Execução Penal “trata-se da fase do processo penal, em que se faz valer
o comando contido na sentença condenatória penal, impondo-se,
efetivamente, a pena privativa de liberdade, a pena restritiva de direitos ou a
pecuniária.
Conclui-se que é nessa etapa que se determina o destino do condenado, eis
que o Brasil adota o sistema de progressão. Ao longo do tempo e cumpridos os
requisitos fixados na lei, o apenado é beneficiado com um regime mais brando do
que o atual, de acordo com o artigo 12 da Lei de Execução Penal, nº7210/84, a
saber:
41
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a
transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz,
quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime
anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor
do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Mirabette e Nucci(2004, p. 951) explicam:
É a transferência do condenado de regime mais rigoroso a outro menos
rigoroso, quando demonstra condições de adaptação ao mais suave. De
outro lado determina a transferência de regime menos rigoroso para outro
mais rigoroso, quando o condenado demonstrar inadaptação ao menos
severo, pela regressão.
a)regime fechado, com a execução em estabelecimento de segurança
máxima ou média;
b) regime semi-aberto, com a execução em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar; c) regime aberto, com a execução em casa de
albergado ou estabelecimento adequado, art.33, § 1º, CP.
Para Mirabette e Fabbrini (2008, p. 256/257):
No regime fechado a pena é cumprida em penitenciária (art.87 da LEP) e o
condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante
o repouso noturno em cela individual com dormitório, aparelho sanitário e
lavatório (art. 88 da LEP).
No regime semi-aberto, a pena deve ser cumprida em colônia agrícola,
industrial ou similar, podendo ser o condenado alojado em compartimento
coletivo, observados os mesmos requisitos de salubridade de ambiente
exigidos na penitenciária (arts, 91 e 92 da LEP).
No regime aberto, fundado na autodisciplina e senso de responsabilidade
do condenado, deverá ele, fora do estabelecimento e sem vigilância,
trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada,
permanecendo recolhido durante o repouso noturno e nos dias de folga na
casa do albergado, que deverá conter, além dos aposentos para os presos,
lugar adequado para cursos e palestras e instalações para os serviços de
fiscalização e orientação dos condenados (art. 95 da LEP). A legislação
local poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento da
pena privativa de liberdade em regime aberto (art. 119 da LEP).
Vale salientar que existe a possibilidade de o juiz negar a progressão ao
condenado ainda que cumpridos todos os requisitos. O juiz não se limita a estes
requisitos, podendo se basear em outros elementos, neste sentido, esclarecem
Mirabete e Fabbrini (2008, p.261):
O juiz deverá negar a progressão, mesmo quando favorável o atestadoou
parecer do diretor do estabelecimento, se convencido por outros elementos
de que o condenado não reúne condições pessoais para o cumprimento da
pena em regime mais brando.
42
Essa alternativa jurídica é importante principalmente quando se trata dos psicopatas.
Ainda que o condenado tenha tudo a seu favor legalmente para ser beneficiado, o
juiz, ao verificar a personalidade do indivíduo (psicopata) negará a progressão.
Neste caminho conclui Greco (2008, p. 72):
A execução penal não pode ser igual para todos os presos – justamente
porque nem todos são iguais, mas sumamente diferentes – e que tampouco
a execução pode ser homogênea durante todo o período de seu
cumprimento. Não há mais dúvida de que nem todo preso deve ser
submetido ao mesmo programa de execução e que, durante a fase
executória da pena, se exige um ajustamento desse programa conforme a
reação observada no condenado, só assim se podendo falar em verdadeira
individualização no momento executivo.
4.2 INIMPUTABILIDADE PENAL E OS PSICOPATAS
Para tratar este assunto, primeiramente é necessário definir o conceito de
imputabilidade. Assim conceitua Aníbal Bruno:imputar é atribuir a alguém
responsabilidade de alguma coisa. Imputabilidade penal é o conjunto de condições
pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a
prática
de
um
fato
punível.
(http://30emais.blogspot.com.br/2012/07/minha-
monografia-psicopatas.html. Acesso em 10.09.2013)
A corrente tripartide do conceito de crime o classifica como: conduta típica,
antijurídica e culpável, onde na culpabilidade é integrada a imputabilidade penal.
Zaffaroni classifica a imputabilidade como a capacidade física de culpabilidade,
ou em outras palavras, é a capacidade psíquica de ser sujeito de reprovação,
composta da capacidade de compreender a antijuridicidade da conduta e adequá-la
de acordo com esta compreensão. (ZAFFARONI e PIERANGELLI, 2011).
Neste caminho, o artigo 26 do Código Penal que se considera inimputável
quem era “ao tempo da ação ou omissão inteiramente incapaz de entender o caráter
ilícito do fato e de determinar-se conforme esse entendimento”.
No mesmo sentido, Gomes diz que a imputabilidade é a capacidade de
entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse
entendimento. (Gomes, 2007).
Igualmente, Mirabete seguindo a teoria da imputabilidade moral (livre arbítrio),
o homem é um ser inteligente e livre, podendo escolher entre o bem e o mal, entre o
certo e o errado, e por isso a ele se pode atribuir a responsabilidade pelos atos
ilícitos que praticou. Essa atribuição denomina-se imputação, de onde nasce
43
aimputabilidade, pressuposto da culpabilidade. Conclui-se que a imputabilidade é a
propensão para ser culpável. (Mirabete, 2010)
De outra sorte, Nucci (2009, p. 295) aduz que a imputabilidade penal é a
mistura das características do indivíduo que engloba inteligência e vontade, que
possibilita seu discernimento a respeito da ilicitude, agindo conforme este
discernimento.
Diante disto, conclui-se que a definição de imputabilidade não difere muito
entre os doutrinadores, sempre em torno da explicação de que a imputabilidade é a
aptidão de compreender a iliticude dos fatos.
Explicitadas as definições alhures de imputabilidade, questiona-se: os
psicopatas se encaixam
se
qual conceito?
Imputável, semi-imputável ou
inimputável?
Este questionamento deve ser respondido para se determinar como será
aplicado o jus puniendi do estado no sentido da periculosidade e culpabilidade, o
objetivo da sanção no sentido da prevenção, reprovação, tratamento ou cura além
de decidir quanto a aplicação de pena ou medida de segurança.
A medida de segurança diferencia-se da pena por ter como base a
periculosidade do agente. Assim explica Dower (2000, p. 122):a medida de
segurança não é pena. A pena é uma sanção baseada na culpabilidade do agente.
O louco age sem culpa. Por tanto a medida de segurança se fundamenta na
periculosidade do agente.
No mesmo sentido expõe Dotti (2004, p. 522):
A pena pressupõe culpabilidade; a medida de segurança, periculosidade. A
pena tem seus limites mínimo e máximo predeterminados (CP, arts. 53, 54,
55, 58 e 75); a medida de segurança tem um prazo mínimo de 1 (um) a 3
(três) anos, porém o máximo da duração é indeterminado, perdurando a sua
aplicação enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade (CP,
art. 97, §1º). A pena exige a individualização, atendendo às condições
pessoais do agente e às circunstâncias do fato (CP, arts. 59 e 60); a medida
de segurança é generalizada à situação de periculosidade do agente,
limitando-se a duas únicas espécies (internação e tratamento ambulatorial),
conforme determinado pelo art. 96 do Código Penal. A pena quer retribuir e
o mal causado e prevenir outro futuro; as medidas de segurança são
meramente preventivas. A pena é aplicada aos imputáveis e semiimputáveis; a medida de segurança não se aplica aos imputáveis. A pena
não previne, não cura, não defende, não trata, não ressocializa, não
reabilita: apenas pune o agente.
Já Bitencourt (2006, p. 641) afirma que:
44
Por outro lado, as semelhanças práticas são tais que, afora pura
tergiversação, não conseguiremos diferenciá-las. Se não, vejamos:
1 – Ambas, medidas de segurança e penas, são conseqüências jurídicas do
crime;
2 – Ambas são instrumentos do jus puniendi estatal;
3 – Tanto as penas quanto as medidas de segurança consistem em
restrições de direitos fundamentais;
4 – Ambas "constituem duas formas semelhantes de controle social e,
substancialmente, não apresentam diferenças dignas de nota".
Greco (2012, p. 669) aduz:
Apesar da deficiência do nosso sistema, devemos tratar a medida de
segurança como remédio, e não como pena. Se a internação não está
resolvendo o problema mental do paciente ali internado sob o regime de
medida de segurança, a solução será a desinternação, passando-se para o
tratamento ambulatorial, como veremos a seguir. Mas não podemos liberar
completamente o paciente se este ainda demonstra que, se não for
corretamente submetido a um tratamento médico, voltará a trazer perigo
para si próprio, bem como para aqueles que com ele convivem.
Diante das diferenças expostas acima entre pena e medida de segurança, fazse mister retomar a indagação sobre a classificação do psicopata quanto à sua
definição jurídica correta.
Muitos estudiosos acerca do tema defendem que como a ausência de
sentimentos em nada influi da capacidade de discernimento do agente, ele define-se
como imputável.
Vale salientar que o entendimento de que os psicopatas são imputáveis cresce
cada vez mais entre os profissionais forenses e da saúde mental.
Desta forma, afirma Trindade (2012, p. 179):
Em que pese a existência de posicionamento jurisprudencial referindo a
posição de que os psicopatas apresentam capacidade penal diminuída,
imaginar a psicopatia como uma doença mental clássica e incapacitante sob
o aspecto cognitivo e volitivo, fazendo com que, sob o aspecto jurídico, o
psicopata seja isento de pena, é o mesmo que privilegiar a sua conduta
delitiva perpetrada ao longo da vida e validar seus atos.
Posto isso, o Juiz deve basear-se em laudos específicos no que tange ao
transtorno de comportamento do réu, onde o PCL (psychopathychecklist) elaborado
por Robert Hare é o mais adequado. Isto porque não pode haver erros em relação
ao resultado, pois irá influenciar diretamente na punição do infrator.
45
A corroborar, Barbosa: (2008, p. 134):
A psiquiatra forense Hilda Morana, responsável pela tradução, adaptação e
validação do PCL para o Brasil, além de tentar aplicar o teste para a
identificação de psicopatas nos nossos presídios, lutou para convencer
deputados a criar prisões especiais para eles. A ideia virou um projeto de lei
que, lamentavelmente, não foi aprovado.
Em adesão ao entendimento prevalecente que declara a psicopatia como um
transtorno de personalidade antissocial, cujo não influi em sua aptidão para discernir
a ilicitude de suas ações, de antemão deve ser definido como imputável, onde
deverá ser aplicada a pena como sanção.
Porém como os psicopatas não aprendem com a experiência possuem uma
grande capacidade de retornar a cometer a infração, e isso torna a pena falha no
sentido de prevenção. A corroborar, Jorge Trindade que “os psicopatas iniciam a
vida criminosa em idade precoce, são os mais indisciplinados no sistema prisional,
apresentam resposta insuficiente nos programas de reabilitação, e possuem os mais
elevados índices de reincidência criminal”. (Trindade, 2012).
No mesmo caminho, Barbosa (2008, p. 133):
Estudos revelam que a taxa de reincidência criminal (capacidade de
cometer novos crimes) dos psicopatas é cerca de duas vezes maior que a
dos demais criminosos. E quando se trata de crimes associados à violência,
a reincidência cresce para três vezes mais.
Não obstante, o psicopata é resistente a tratamento clínico além da internação
também não é adequada, vez que estão sujeitos a pena.Neste diapasão, conclui-se,
portanto, que os psicopatas são imputáveis e, ainda que a medida de segurança
tenha como base a periculosidade do agente, a reprimenda atual mais adequada
aos psicopatas é a pena, visto que a psicopatia não possui cura.
4.3 POSIÇÕES JURISPRUDENCIAIS EM RELAÇÃO AO TEMA
Os juízes têm utilizado de exames técnicos para decidir a respeito da
progressão de regime para os psicopatas:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDIÇÕES
SUBJETIVAS. A progressão de regime assenta-se na conjugação favorável
dos requisitos objetivos e subjetivos a informarem modificação de
comportamento e condições que permitam ao apenado ser transferido de
regime mais rigoroso a outro menos rigoroso, em gradual reinserção no
46
meio social. Hipótese na qual o preso ostenta atestados carcerários de
conduta plenamente satisfatória, consignando, a psicóloga, que a boa
conduta deriva apenas da contenção, constatando quadro clínico de
psicopatia. Apenado que narra com extrema frieza o latrocínio
cometido, sem traços de arrependimento. Adentrou na casa da vítima,
senhora de avançada idade e que era sua amiga, a pretexto de consertar
um aparelho de DVD, levando consigo seu filho de 4 anos de idade, mesmo
sabendo a cena de horror de criança iria presenciar, não havendo
nenhuma dúvida do grau de periculosidade desse indivíduo, a qual não
restou abrandada pelo encarceramento, ainda representando sério
risco a si mesmo e à sociedade, não tendo a mínima condição de
ingressar em regime mais brando. Mazelas do sistema penitenciário que
não servem a lastrear a concessão de benefícios. Decisão indeferitória
mantida. AGRAVO EM EXECUÇÃO IMPROVIDO.
(Agravo n. 70054346010 RS)
Observa-se que, não basta o principio do livre convencimento do juiz, eis que
se faz necessário um suporte técnico dos profissionais das áreas de psicologia
e psiquiatria.
Esta decisão demonstra como a jurisprudência tem tratado o psicopata em
relação à sua liberdade durante o processo. Vejamos a decisão da Suprema Corte:
LIVRAMENTO
CONDICIONAL.
TRACOS
DE
PERSONALIDADE
PSICOPATICA QUE NÃO RECOMENDAM A LIBERAÇÃO ANTECIPADA
DO CONDENADO. INDEFERIMENTO DO BENEFICIO PELO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. HC INDEFERIDO PELO S.T.F.
(STF - HC: 66437 PR , Relator: SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento:
02/08/1988, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 19-08-1988 PP20262 EMENT VOL-01511-02 PP-00408)
Já esta decide pela internação do psicopata:
E M E N T A-HABEAS CORPUS - VILIPÊNDIO DE CADÁVER - MEDIDA
DE SEGURANÇA - FALTA DE VAGA EM NOSOCÔMIO JUDICIAL MANUTENÇÃO DO PACIENTE NA PRISÃO - CONSTRANGIMENTO
ILEGAL INEXISTENTE - PACIENTE PORTADOR DE PERSONALIDADE
PSICOPÁTICA
OBSESSIVA-COMPULSIVA
EM
EVOLUÇÃO
NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO PARA GARANTIA
DA INTEGRIDADE FÍSICA DO PACIENTE E DA SOCIEDADE - ORDEM
DENEGADA.
(TJ-MS - HC: 6379 MS 2004.006379-2, Relator: Des. Rui Garcia Dias, Data
de Julgamento: 29/06/2004, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação:
08/07/2004)
"HABEAS CORPUS". PETIÇÃO INICIAL QUE DIRIGE, DE FORMA
GENERALIZADA E DELIRANTE, INCREPAÇÕES A MAGISTRADOS E
ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
FATOS CONCRETOS E DE AUTORIDADES SUJEITAS A JURISDIÇÃO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPETRANTE QUE FOI
CLASSIFICADO POR LAUDO PSIQUIATRICO COMO PORTADOR DE
47
"PERSONALIDADE PARANOICA E PSICOPATICA". "WRIT DE QUE SE
NÃO CONHECE.
(STF - HC: 60485 RS , Relator: SOARES MUNOZ, Data de Julgamento:
18/03/1983, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 15-04-1983 PP14652 EMENT VOL-01290-01 PP-00117)
Diante disto, vê-se que o entendimento majoritário atual é de que o psicopata
por ser perigoso deve responder a penas mais rigorosas, sendo a psicopatia um
fator que influencia na decisão dos magistrados que sempre decidem em uma
reprimenda mais rigorosa, sendo aumentando penas ou negando benefícios.
4.4 O TRANSTORNO DE APEGO REATIVO VERSUS PSICOPATIA
O transtorno de apego reativo ainda é muito pouco discutido no âmbito da
criminologia e até mesmo na própria psicologia.
Ele consiste num transtorno desencadeado de traumas sofridos na infância do
indivíduo mais precisamente antes dos cinco anos de idade.
Estes traumas consistem em uma experiência “sombria” vivida na primeira
infância no que tange ao relacionamento com os pais, como violência e abuso
sexual.
A criança desenvolve uma frieza em relação aos seus semelhantes,
demonstra-se extremamente violenta e se isola em seu próprio mundo.
São fatores que desencadeiam este transtorno:negligência afetiva constante
por parte da família, quando não estão sendo supridas suas necessidades básicas
físicas, bem como quando trocam diversas vezes de tutores. Um exemplo deste
último é o da criança órfã quando vive em diversos lares, o que desenvolve nela
uma dificuldade maior de se relacionar em comparação às crianças que não
passaram pelas mesmas experiências. Como as crianças se apegam muitas vezes e
se decepcionam, tornam-se inseguras quanto ao próximo ficando na defensiva, se
isolando cada vez mais inibidas. Não obstante, este transtorno pode desencadear o
exemplo reverso, vejamos:a criança perde o discernimento quanto a quem se
vincular emocionalmente, e fica “desinibida demais”, o exemplo da criança carente.
O que resta claro aquié que estas características possuem uma só origem:grandes
traumas sofridos na infância primária que atrapalham o desenvolvimento emocional
da criança e reflete em seus relacionamentos. Pode-se afirmar que todo transtorno
emocional tem como origem experiências traumáticas, no entanto não significa que
todas as pessoas que tiveram uma infância difícil, sofreram abusos psicológicos e
48
físicos vão desenvolver esta patologia. As pessoas possuem diferentes formas de
reagir as experiências da vida. Jamais pode-se afirmar por exemplo como muitos
dizem que “apanhou dos pais mas se tornou um adulto normal” (em uma crítica a
chamada lei da palmada). Primeiramente, o que muitos leigos não percebem éque
muitas de suas dificuldades de relacionar-se, ainda que mínimas,podem ser um
reflexo as “palmadas” que levou quando criança. Mas não é isto que se quer
demonstrar aqui. A conclusão na qual se quer chegar é que cada um responde de
uma maneira. Há pessoas que sofrem agressões e se tornam psicopatas e há
pessoas que se tornam normais no ponto de vista psicológico.
O diagnósticodeste transtorno pode ser feito a partir de exames feitos por
médicos acompanhados de uma observação do psicólogo ou psiquiatra. O médico
vai verificar danos físicos e o psiquiatra ou psicólogo os mentais, dialogando com a
criança para enfim chegar a uma conclusão técnica. Vai questionar a criança quanto
suas experiências na infância, como se sente em relação a sua família e como lida
com o próximo. Muitos pacientes diagnosticados com este tipo de transtorno
apresentam aversão ao próximo, desconfiança e até mesmo raiva. Esta é a linha
tênue que separa o psicopata do portador de transtorno de apego reativo. Este
último quer descontar no próximo tudo o que vivenciou de ruim, mas por pura
mágoae rancor. Já o psicopata não esta motivado por estas emoções, ainda que aja
por vingança, o prazer, a frieza e o impulso de serem violentos é o que os levam a
agir de tal modo. Não importa o tratamento psicológico, psiquiátrico que venha a
receber, sua vontade de prejudicar o próximo se desencadeia como um vício. O
transtorno de apego reativo possui cura e nada mais é do que uma confusão
psicológica originada de um trauma. Contudo, ainda que a primeiro momento seja
difícil diferenciar ambos, tem-se que o transtorno de apego reativo é muito raro.
Clinicamente, o transtorno de apego reativo está classificado no DSM-IV
(Manual Diagnostico eEstatístico de Transtornos Mentais). É importante que as
possibilidades de outros transtornos mentais tais como retardo mental e autismo
sejam eliminadas antes do diagnóstico final de transtorno de apego reativo. Não
obstante a semelhança entre estes, existem fatores que deve ser observados para a
distinção. O tipo inibido pode ser confundindo com o autismo, por exemplo, bem
como o desinibido com o transtorno de déficit de atenção. Quando a criança
apresenta atitudes conturbadas voluntariamente, ou seja, sem ser resultado de um
49
abuso psicológico, provavelmente apresenta outro transtorno que não o de apego
reativo. O cérebro das crianças com transtorno de apego reativo é diferente das
saudáveis, eis que o córtex cerebral (local responsável pela emoção, linguagem e
lógica) se desenvolve em menor proporção.Diante disto, conclui-se que o
comportamento advém de um problema neurológico. Nos bebês, alguns sinais de
transtorno são: evitam o contato visual, não se incomodam de ficar sozinhos eestão
de mau humor a maioria do tempo. Nas crianças e nos adultos a suspeita do desvio
surge quando agem evitando estranhos, transparecem um sentimento de raiva e
amargura com o próximo, são difíceis de relacionar-se e escondem seus
sentimentos.
O tratamento mais eficaz do transtorno de apego reativo é aquele feito
precocemente, com profissionais e apoio da família. Consiste num estímulo para
que a criança recupere a confiança e empatia para com outras pessoas tanto por
parte da família (que deve ser paciente no processo e participar da terapia), quanto
por parte dos profissionais e o uso de medicamentos (se for o caso), e a criança
deve viver em um ambiente saudável físico e psicologicamente.
Um dos casos mais famosos é o da criança Beth, que deu origem ao
documentário “A ira de um anjo”. Beth perdeu a mãe com um ano de idade, vivendo
então com seu pai e irmão. Foi molestada pelo seu pai até ser levada para adoção
pela assistência social. Já adotada, molestou seu irmão e tentou matar a família
adotiva. Beth era cruel com os animais, e não demonstrava empatia para com o
próximo.
Tem-se que Elizabeth Thomas atualmente se curou do transtorno porque
recebeu amor cuidado de sua família adotiva e tratamento psicológico.
É importante destacar a semelhança deste tipo de transtorno com a psicopatia
porque possui todas as características de um psicopata. A diferença é que no
primeiro o transtorno é fruto de um trauma vivido, onde sem este o indivíduo poderia
ter
uma
vida
social
normal.
(http://www.psicnet.psc.br/v2/site/dicionario/registro_default.asp?ID=221 ).Acesso em
03 de novembro de 2014). Assim, é de grande importância que o indivíduo tenha
um diagnóstico correto por parte dos profissionais da área para que tenha seu
destino na execução penal de modo justo.
50
5CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os psicopatas sempre foram motivo de polêmica no âmbito jurídico e dos
estudiosos do assunto como psicólogos e psiquiatras no tocante a seu encaixe no
direito penal, se ele deve ser definido como imputável, inimputável ou semiimputável.
Existem na sociedade vários níveis de psicopatia, nem sempre todo psicopata
chega a cometer crimes. Porém, o denominador comum entre eles é que não há
cura para o transtorno, independente do nível. É fato também que esse desvio de
personalidade acompanha o individuo desde o nascimento, não sendo um fator
inerente ao meio social.O escritor Paul Bloom no livro “O que nos faz bons ou maus”
(2014) demonstra claramente o resultado de várias pesquisas feitas em bebês, que
demonstra que as características morais têm origem no nascimento. Doravante, o
meio social, o controle social pode ter grande contribuição no agravamento da
patologia. Assim, patologia constante no portador combinada com um meio social
traumático resulta em um criminoso violento. Talvez, se este tivesse crescido em um
círculo social onde o controle é exercido de forma correta, ou seja, uma família que
passa valores, que facilita o acesso a informação oportunizando o ingresso na
escola, não se tornaria um assassino em série. Porém, não se trata de uma regra,
tendo em vista que existem psicopatas que receberam todo esse tipo de apoio e
ainda assim se tornaram extremamente violentos. Depende, por fim, do grau do
transtorno presente no sujeito.
O presente trabalho conclui que o psicopata atualmente deve ser considerado
como um imputável, eis que a sanção mais adequada é a pena. Não obstante,
somente a pena carcerária não produz resultados satisfatórios, e é necessário um
acompanhamento de psiquiatras e psicólogos ao longo do tempo em que o detento
passa na prisão, para embasar a decisão do juiz em relação à progressão do
regime, bem como a liberdade do criminoso. O sistema atual carece destes
profissionais que contribuem neste processo.
Infelizmente o Brasil não possui um padrão de exames no sistema carcerário
brasileiro que avalie profundamente a personalidade dos detentos ao longo do
cumprimento da pena para verificar as possibilidades de reincidência criminal. A
realidade do Sistema Penitenciário Brasileiro no tocante ao tratamento dos
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apenados na maioria dos casos é desumana, com problemas de superlotação,
insalubridade, e muitas vezes torturas. Esses fatores por si só reduzem quase a zero
as chances de reintegração social do preso. Ao contrário, a função social dos
presídios quase nunca é alcançada. Os detentos quando deixam a penitenciárias,
estão piores do que quando entraram, aprendem na prisão a serem cada vez mais
violentos. Certamente, resultado do descaso por parte do governo que não investe
o suficiente nas penitenciárias, e quando o faz, muitas vezes este recurso é
desviado por parte dos responsáveis. Um número substancial de brasileirosainda
possui a cultura do “olho por olho, dente por dente” sendo a favor de pena de morte
e redução da maioridade penal, o que vai de encontro com o verdadeiro objetivo da
prisão: justamente substituir sanções de castigo cruéis e desumanas. A Constituição
no artigo 5º, XLIX resguarda o direito do apenado a idoneidade física e moral, bem
como o artigo 88 da Lei de Execução Penal prevê que o cumprimento da pena deve
ser feito em uma cela individual de no mínimo seis metros quadrados. Ainda, o artigo
85 do mesmo codex afirma que deve haver compatibilidade entre a estrutura física
do presídio e a sua capacidade de lotação. Neste diapasão, conclui-se que o
Sistema Carcerário Brasileiro é ineficaz, e uma afronta direta à Constituição e aos
Tratados Internacionais. Os presos são tratados sem o mínimo de dignidade
sofrendo uma “despersonalização” vivendo como verdadeiros animais. Ainda, no
tocante aos psicopatas, a aplicação da pena torna-se falha eis que no Brasil ela é
limitada. Portanto, o ideal seria que o indivíduo só fosse posto em liberdade quando
o exame feito por psiquiatras e psicólogos concluísse que o apenado possui
condições de ser inserido na sociedade sem apresentar perigo. Por outro lado, uma
medida eficaz seria o isolamento do portador do transtorno eis que este representa
um risco de manipulação para com os demais presidiários.
Assim, infortunadamente, para que seja alcançado um resultado satisfatório
em relação aos psicopatas, é preciso antes um trabalho árduo por parte do poder
público para que atinja o mínimo de estruturação do sistema penitenciário. Faz-se
necessário combater o crime em sua origem, investir mais nos presídios, construir
mais presídios, investir em profissionais de diversas áreas como médicos, dentistas
e defensores públicos para atender melhor a população carcerária. Isto porque em
países onde os presos são tratados com dignidade, o sistema carcerário gera
resultados satisfatórios.
52
Em relação aos psicopatas, o meio utilizado que mais obteve resultado é o
exame já aplicado em alguns países, o PCL (psychopathychecklist), ou PCL-R
denominação brasileira, promovida por Hilda Morana, psiquiatra forense.
Porém, este exame para ser aplicado no Brasil depende de uma edição de lei
exigindo que seja utilizado como base para a aplicação das penas e benefícios.
Além de tudo isso, cabe salientar que a psicopatia merece uma atenção maior
do que é recebido no mundo jurídico atual, pois para se aplicar uma sanção, é
preciso conhecer minuciosamente a personalidade do agente, inclusive esta é
imprescindível na eficácia dos programas de prevenção de crimes e para que não
aconteçam julgamentos equivocados.
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REFERÊNCIAS
NERY, ArianneCâmara.Considerações Sobre o Papel da Mídia no Processo
penal.
SILVA, Deborah Medeiros.O Sigilo no Inquérito Policial e a Divulgação dos Fatos
na Imprensa.
ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual
Penal. 4ª ed. rev. e atual. Salvador: Juspodivm, 2010.
BRASIL: Código de Processo Penal: Lei 3.689 , Brasília: Congresso Nacional,
1941.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília: Senado
Federal, 1988.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Niterói: Impetus, 2010.
LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal e Sua Conformidade Constitucional.
Vol. II. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2010.
MIRABETTI, JULIO FABRINI. Processo Penal, Atlas, 2010, pág. 252.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2011.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. Belo Horizonte: Del
Rey, 2010.
PEREIRA NETO, Luiz Fernando :O princípio do estado inocência e sua violação
e
a
sua
violação
pela
mídia.
Disponível
em<http://ebooks.pucrs.br/edipucrs/anais/cienciascriminais/edicao2/Luiz_Fernando.p
df>. Acessado em 19/06 as 20:37
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,2010.
SCHWARTZ, Tony. Mídia O Segundo Deus. São Paulo: Summus Editorial, 1985
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 31 ed. rev. e atual São
Paulo: Saraiva, 2009.
BARBOSA, Manoel Messias.
jurisprudência. 4. ed. rev., atual.
Inquérito
policial:
doutrina,
prática
e
SCHÄFER, Jairo Gilberto; DECARLI, Nairane. A colisão dos direitos à honra, à
intimidade, à vida privada e à imagem versus a liberdade de expressão. Prisma
Jurídico, São Paulo, 2007.
CALDAS, Pedro Frederico. Vida privada, liberdade de imprensa e dano moral.
São Paulo, 1997.
54
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição:
fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo:
Saraiva, 1996.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIARANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal
Brasileiro. Parte geral. 5º ed. São Paulo. RT 2004.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, volume 1. 11. ed. atual.
São Paulo: Saraiva, 2006.
GOMES, Luiz Flávio. O louco deve cumprir medida de segurança
perpetuamente?.Disponível em http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7BB1EB11205CB9-4E75-95C7-B82AE42055DC%7D_1.pdf. Acesso em 30 de março de 2014.
TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica, 2012, p. 179.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de ProcessoPenal e ExecuçãoPenal. 3ª ed.
rev. atual. eampl. EditoraRevista dos Tribunais, 2007, p. 940.
DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal - Parte Geral. Editora Forense, 2004.