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FL. 676 PODER JUDICIÁRIO 27974837 CONFERE JUSTiÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9" REGIÃO ATA N. o 34/2014 Processo TRT-PR-DCG 00165-2014-909-09-00-7 Às quatorze horas do dia quatro de junho de dois mil e quatorze, na Sala de Sessões Juiz Alcides Nunes Guimarães, do Tribunal Regional do Trabalho da 9' Região, sob a presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho VicePresidente Ana Carolina Zaina, presente o Exmo. Procurador Regional do Trabalho Luiz Renato Camargo Bigarelli, e os servidores, Ana Cristina Navarro Lins (Secretária do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada), Rogério Camara Fernandes de Oliveira (Técnico Judiciário), Geraldo Eustáquio Caixeta (Técnico Judiciário), Jairo Telles de Proença (Analista Judiciário) e Iara Dalazen Takahashi Dusek (Técnica Judiciária), foi reaberta a audiência de conciliação e instrução, na qual figuram como partes: Suscitante: Viação Campos Gerais Ltda. Suscitado: Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros Urbanos, Intermunicipal, Interestadual e Fretamento de Ponta Grossa. Presente a suscitante, representada pelo SI. Luciano Rasera Gulin Diretor de Operações, RG n° 5.076.801-5 e SI. Gelson Furlin',RG nO34 777-6, SESP/PR, Gerente Operacional, acompanhados pelos advogados, DI. Diego ipe Munoz Donoso, OAB/PR 21.624, e Dr. Fábio Salles Vianna, OAB/PR 30117. Presente o suscitado, representado pelos SI. Ricardo Alexandre Pe Presidente, RG n.o 6.782.213-7, SSP/PR, e pelo SI. Sergio Alves Moreira, RG 4.806.122-2, SSP/PR, representantes da Comissão de Negociação, acompanhado pelos advogados, DI. Wilson Pereira, OAB/PR 35.628, Dra. Giselle do Rocio Pereira Taques Ribas, OAB/PR 47.419; Dra. Elicinéia de Fátima Pereira, OAB/PR 60.883. Presente a FETROPAR - Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná, representada pelo SI. Epitácio Antônio dos Santos, Presidente, RG n.o 747.018-5, SSP/PR. "A conciliação é o melhor caminho para a paz" Documento digitalizado conforme impresso e juntado aos autos com certificado digital por Geraldo Eustaquio Caixeta em 05/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3R2J-B319-4512-W841 Numero único CNJ: 0005158-74.2014.5.09.0000 27974837 CONFERE FL. 677 PODER JUDICIÁRIO JUSTiÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9" REGIÃO f~- '>-. _n'=""_~_~"t i'~~') ~iQ~'%!\~i!1.1 Presente o Município de Ponta Grossa, representado pelos Exmos~~~~.;i Marcelo Rangel Cruz de Oliveira, Prefeito de Ponta Grossa, SL Dino Schrutt, Secretário de Administração, e SL João Ney Marçal Júnior, Secretário de Planejamento, RG nO 1173000, SSP/PR, acompanhados pelo Procurador do Município, DL João Antônio Pimentel, OAB/PR 18.192. Presente a Câmara Municipal de Ponta Grossa, representada pelo Exmo. Vereador AlieI Machado Bark, Presidente da Câmara. Presente a Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte - AMTT, representada pelo SL Eduardo Guimarães Kalinoski, Presidente, RG nO6243126-1, SESP/PR. Tendo em vista a respeitável petição destacada pelo Município de Ponta Grossa, representando os anseios dos cidadãos pontagrossenses, considerando-se que se trata de movimento paredista em sede de serviço público essencial à população e que alcança a terceira semana de paralisação, o JuÍz reabre a audiência. Agradece a honrada presença de todos que aqui comparecem, pre esta hoje acrescida do comparecimento do Exmo. Presidente da Câm Vereadores de Ponta Grossa, vislumbrando a possibilidade de que, fortaleCI esforços conjuntos possamos, ainda hoje, devolver ao povo de Ponta Gr s serviço inadiável de que tanto depende. De plano, registra-se que compareceu ao auditório desta Seção EspecÍalizada o Exmo. Prefeito do Município de Ponta Grossa, aguardando o início da presente sessão de audiência. Esta Vice-Presidência, no exercício regimental da Presidência, recebeu, como manda o protocolo, o Chefe do Município de Ponta Grossa, destacando que Sua Excelência de imediato deixou claro a este Juízo que sua presença derivava da ~'.,.'.\, angústia pessoal de que se vê prisioneiro e sem condições mais de justificar aos cidadãos pontagrossenses a supressão, ainda que parcial, do transporte coletivo de Ponta Grossa. Destacou, igualmente, que a frota de ônibus, ainda que considerada em sua integralidade, revela-se insuficiente para atender os cidadãos de Ponta Grossa, cujo perímetro urbano, como já enfatizara o Exmo. Secretário de Planejamento, em sessão anterior de audiência, contenha peculiaridade de sua vasta extensão, com linhas longas e trechos íngremes, dificultando o deslocamento das "-~ pessoas mediante bicicletas ou caminhando a pé. O Exmo. Prefeito solicitou ~ aguardar não no auditório desta sessão, e sim no átrio deste prédio, a fim de não J!J < "A '"oc,,;~'"' <>m<,"oc~;""",. •• t=(t;Y~ Documento digitalizado conforme impresso e juntado aos autos com certificado digital por Geraldo Eustaquio Caixeta em 05/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3R2J-B319-4512-W841 Numero único CNJ: 0005158-74.2014.5.09.0000 FL. 678 PODER JUDICIÁRIO 27974837 CONFERE JUSTiÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9" REGIÃO [51 constranger as partes às quais endereça o máximo respeito e perante as quais lKln~!,!,,:'J pelo amplo entendimento. Esta Vice-Presidência, no exercI CIO regimental da Presidência, determinou ao Secretário-Geral da Presidência que acompanhasse o Exmo. Prefeito à Sala da Presidência deste Tribunal onde o municipio aguardará o desfecho da presente audiência. Este Juízo realça a ambas as partes que os contornos avançados e que desenham os limites da presente lide são de responsabilidade das partes, a quem incumbe, urgentemente, devolver à população de Ponta Grossa o transporte público coletivo em sua plenitude. O Juízo enfatiza ao Sindicato Profissional e à Concessionária de Serviço Público de que estamos todos em sede de greve em atividade essencial à população, cuja paralisação, derivada do exame desta ação coletiva, nos termos do art. 83 da Lei 7783/89, compete à Seção Especializada deste Tribunal (Regimento Interno), a cujo órgão fracionário e soberano os autos respectivos já se encaminham com trâmite urgente já determinado por esta Vice-Presidência. O Juízo finca, a fim de que não pairem dúvidas à Concessionária de Serviço Público bem assim ao Sindicato Profissional de que a responsabilidade é solidária pela continuidade da prestação do serviço essencial, cuja parcial interrupção irradia-se sobre o cerne da presente controvérsia, com desdobramentos sobre toda a população do Municipio de Ponta Grossa, por cujos efeitos poderão ser responsabilizadas ambas as partes. O Juízo destaca à Concessionário de Serviço Público que ao disputar o processo licitatório, vencendo-o e subscrevendo-o assume perante os cidadãos pontagrossenses a prestação do serviço público essencial e inadiável de que tanto dependem aqueles cidadãos, respondendo, também e igualmente, pelo peso de todos os contratos de trabalho que integram o bojo da presente controvérsia. Quanto à elevação de percentual a trafegar em Ponta Grossa, com a remuneração da Concessionária se faz exclusivamente pela tarifa, aspec incontroverso nos autos, os riscos derivados do não alcance da negociação colet a, direito fundamental dos trabalhadores, em face de cujo exercicio e até aqui não s vislumbra qualquer indício de abusividade, concebida a esta à luz dos pri41cÍoj?,i constitucionais de livre iniciativa (capital), direito fundamental ao trabalho e direI fundamental à negociação coletiva, todos postos na Suprema Carta Politica Brasileira, devem permanecer equilibrados entre as partes. Assim, respondendo ambas solidariamente e por força de expresso e vigente dispositivo legal pela manutenção da continuidade do serviço essencial à população de Ponta Grossa, considerando que a assessoria econômica deste "A conciliação é o melhor caminho para a paz" Documento digitalizado conforme impresso e juntado aos autos com certificado digital por Geraldo Eustaquio Caixeta em 05/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3R2J-B319-4512-W841 Numero único CNJ: 0005158-74.2014.5.09.0000 27974837 CONFERE FL. 679 PODER JUDICIÁRIO JUSTiÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9" REGIÃO r ~. tli~j: Tribunal informa que a folha de pagamento impacta nos custos da tarifa em em 35%, este Juízo, antes de decidir sobre a elevação do percentual, concede a ambas as partes e vez mais a oportunidade para a necessária reflexão a fim de se componham amigavelmente sobre o retomo da frota mas com igualdade partilhada pelos custos desta decisão. Diante da magnitude do cerne da presente controvérsia e do imperativo constitucional de equilibrar capital e trabalho, o Juízo ouvirá primeiramente e novamente as partes, Município de Ponta Grossa, Câmara de Vereadores, Ministério Público do Trabalho, antes de decidir, caso se faça necessário, em resultando infrutífero ajuste entre as partes. O Juízo relembra, ainda e às partes, que, por força da Emenda Constitucional nO 45 o Judiciário Trabalhista, por maioria, vem exigindo à concordância das partes para exame do mérito de dissídio coletivo, visando à assegurar o pleno exercício por empregados e empregadores do direito fundamental à negociação coletiva. O douto procurador do Sindicato Profissional solicitou a palavr lhe foi concedida por este Juízo, pois embora requerida após concedida a Secretário de Planejamento de Ponta Grossa, porém anteriormente ao iníc manifestação do Sr. Secretário, o qual ainda não havia feito o uso da palavr. de que o Juízo se manifestasse acerca de questão preliminar e alusiva a prazo defesa do suscitado, conforme já o fizera em petição constante dos autos digitais, para que lhe fosse devolvido em sua diferença eis que se venceria às 24hs de hoje, restando parcialmente prejudicada a sua plena fruição, tendo em vista o comparecimento na presente audiência. O Juízo defere a devolução parcial do prazo ao suscitado para complementar defesa, assegurando-lhe e para este fim, fruição do prazo até as 24hs do dia 5 de junho de 2014. Inicia-se, concedendo-se a palavra ao Exmo. Secretário de Planejamento do Município de Ponta Grossa, a fim de que esclareça ao Juízo o impacto concreto do Decreto Municipal autorizador da contratação de terceiros, visando a suprir a paralisação parcial do transporte coletivo pontagrossense e decorrente da greve notoriamente eclodida e que alcança, como já frisado, a terceira semana com a estagnação das propostas afetas à composição amigável entre as partes, destacandose que o trâmite com urgência já foi determinado por este Juízo a fim de que possa o Judiciário Trabalhista manifestar-se para além de tratativas conciliatórias e de fase instrutória da presente ação coletiva. "A conciliação é o melhor caminho para a paz" r Documento digitalizado conforme impresso e juntado aos autos com certificado digital por Geraldo Eustaquio Caixeta em 05/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3R2J-B319-4512-W841 Numero único CNJ: 0005158-74.2014.5.09.0000 FL. 680 PODER JUDICIÁRIO 27974837 CONFERE JUSTiÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9" REGIÃO r~~1 O Juízo deixa assentado que o registro áudio-visual da presente audi'êm!i~-l permanece em secretaria à disposição de todos, integrando a instrução dos presentes autos da ação coletiva. Iniciada a fala do Exmo. Secretário do Planejamento, cujo resumo de seu desabafo como homem público será feito a seguir pelo Juizo, este esclarece que propõe às partes, a fim de salvaguardar os cidadãos de Ponta Grossa, que os trabalhadores, os quais já ofertam 50% de sua força em prol da não interrupção da continuidade do serviço essencial e inadiável à população, reassumam 100% da frota a partir das 16h30 de hoje e, em contrapartida e visando a manter o equilíbrio entre capital e trabalho, enquanto não alcançam a composição amigável entre si, que a Concessionária de Serviço Público pratique tarifa 35% menor do que a hoje adotada para o pagamento em dinheiro e para pagamento mediante bilhete eletrônico. Assim procede o Juízo, em sede de tratativas conciliatórias entre as partes, visando a que ambas compareçam perante os cidadãos pontagrossenses, a quem ambos devem a prestação de serviço essencial e inadiável, de odo a recompensá-los pelos transtornos derivados da eclosão da greve em atl .dade essencial, reprise-se, em demonstração absolutamente consetânea com mandamentos constitucionais de não interrupção do serviço público. Com a palavra o Exmo. Sr. Secretário do Planejamento, destacando ter sido a primeira vez que o Município de Ponta Grossa valeutransporte particular para administrar o caos advindo da parcial paralisação serviço público essencial, salienta que os pontagrossenses estão se valendo de "vans", bem assim de táxis, com custo acima da tarifa praticada para o transporte público coletivo, enfatizando não ter sido possível a contratação de empresas de ônibus, com a necessária experiência, pois feitos os contatos, a maioria das respectivas empresas pertencem ao grupo afeto à família proprietária da pessoa jurídica ora suscitante, cuja contratação pelo Município poderia representar atitude anti-sindical e em esvaziamento ao direito de greve dos trabalhadores, pelo que não foi esposada pelo Município. Igualmente e no tocante às demais empresas locais, os ônibus vinculados a estas não estavam disponíveis, sendo utilizados em transporte particular "justamente para atender à necessidade nascida da greve". Realça que o IPK, conforme já constante do termo de sessões anteriores e referido pelo Exmo. Secretário, vem sofrendo decréscimo, tendo o Município envidado esforços para interromper esta cadeia decrescente, considerando a impossibilidade de aumentar o fluxo de carros em um mesmo perímetro (mobilidade urbana). Regista que os cidadãos estão aprendendo a se deslocar sem o uso do transporte coletivo, colocando em exame a modalidade até aqui esposada pelo Executivo "A conciliação é o melhor caminho para a paz" Documento digitalizado conforme impresso e juntado aos autos com certificado digital por Geraldo Eustaquio Caixeta em 05/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3R2J-B319-4512-W841 Numero único CNJ: 0005158-74.2014.5.09.0000 27974837 CONFERE FL. 681 PODER JUDICIÁRIO JUSTiÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9" REGIÃO -- (U~~ 1'.~J4; Com a palavra o Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Ponta Grossa;.o.R qual, de plano, realça o drama em que se veem mergulhados os cidadãos de Ponta Grossa, usuários do transporte coletivo público. Finca que os ânimos se encontram acirrados entre os usuários, com incidentes já registrados, inclusive concretizando ameaças a pessoa dos trabalhadores que se encontram prestando serviços à população. Encarece seja compreendido que a Câmara Municipal de Ponta Grossa em momento algum recusou a desoneração tributária, dispondo-se a examiná-la com a máxima urgência, inclusive mediante convocação de sessões extraordinárias e para este fim, cujo projeto de lei é de inciativa exclusiva do Prefeito Municipal. Elucida que até aqui não foi possível concretizar a desoneração referida pelo Sr. Secretário de Planejamento em sessão anterior desta audiência, na medida em que o projeto antes encaminhado continha vícios de ordem formal examinado à luz do disposto na Constituição Federal de 1988. Com a palavra o suscitado, o qual, na pessoa do douto pr esclarece, primeiramente, ofertar recusa ao ajuizamento do presente coletivo, nos termos do parágrafo 2° do art. 114 da Constituição Federal Em segundo momento, elucida não ser do conhecimento do sindicato risco à integridade física dos trabalhadores que estão laborando junto ao tra público coletivo de Ponta Grossa. Não há notícia de qualquer ameaça da pessoa trabalhadores integrantes da categoria, ao contrário, os trabalhadores têm recebido o apoio da população de Ponta Grossa, que os compreende. Estes trabalhadore permanecem frente à sede da empresa, em barracas, e aguardam a solução d presente litígio. Ainda e a fim de a todos prestar os necessários esclarecimentos, realça que a categoria prossegue desprovida de qualquer radicalismo, tanto que, _ nada obstante. o já flexibilizado a título de pauta de reivindicações, apresenta uma,t nova proposta para que sejam retomadas as negociações entre as partes: a) 10% de reajuste nos pisos e nos salários; ... b) Vale-alimentação reajuste de 50% sobre o valor de R$ 170,00, este já \ previsto no acordo coletivo anterior; c) Adicional para o motorista de micro-ônibus correspondente a 12%; d) Seguro de vida, tendo em vista os notórios riscos a que são submetidos os integrantes da categoria profissional, pontuando que, em face da pesquisa realizada pelo sindicato, é possível, em condomínio, com contribuição per capita equivalente a R$ 2,00, alcançar um prêmio de R$ 60.000,00, por pessoa; e) Café-da-manhã, nos termos já previstos no acordo coletivo anterior, mas e agora, extensivos a todos os integrantes da cate oria. " "A conciliação é o melhor caminho para a paz" Documento digitalizado conforme impresso e juntado aos autos com certificado digital por Geraldo Eustaquio Caixeta em 05/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3R2J-B319-4512-W841 Numero único CNJ: 0005158-74.2014.5.09.0000 FL. 682 PODER JUDICIÁRIO 27974837 CONFERE JUSTiÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9" REGIÃO r~;) O douto procurador do Sindicato, a fim de deixar cristalina a não r~~; em negociar, salienta ao Juízo que, em nome das negociações coletivas e da necessária sensibilidade que deve nortear ambas as partes e visando a pacificar a presente relação entre capital e trabalho, cujo estremecimento se agiganta eis que travada em sede de atividade essencial à população, desiste, neste ato, das demais pretensões postas na pauta de reivindicação, mantendo-se as cláusulas já negociadas em acordo coletivo anterior. Assim, o suscitado apresenta a proposta retro-transcrita, somada às cláusulas já asseguradas em negociação anterior, registrando que esta proposta, hoje efetuada, restringe-se às tratativas conciliatórias tão-somente, pelo que, infrutíferas estas, retomam-se as pretensões iniciais da pauta de reivindicação, com a desistência da alteração das cláusulas anteriormente negociadas e das demais postuladas em acréscimo ao acordo coletivo de 2013/2014. Com a palavra do Digno representante da Autarquia, Sr. Eduardo, a quem o Juízo igualmente agradece a presença, reportando-se vez mais ao registro áudio-visual da presente sessão de audiência. Inicia por reforçar, na íntegra, as palavras do Exmo. Secretário Municipal do Planejamento, destacando o sofrimento de que padecem os cidadãos de Ponta Grossa, 70.000 usuários, conforme inicialmente se expressou, citando 100.000 no decorrer de sua fala e, quando do registro em ata do de seu pensamento, mediante sinalização do Exmo. Secretário de Planejamento, pontuou 140.000 aproximadamente. Quando solicitado ao Juízo se o registro correspondia fidelidade de sua manifestação, salientou 60/70 mil usuários, sendo 100 mil a 140 mil giros de catraca/roletas/passagens. Entende me ecer retificação o apontado como sendo de 35% o impacto da folha de pagamento s\bre o preço da tarifa, enfatizando que isto se irradia em efeito cascata, alcançando 5 ' de impacto, dito isto registra, que no entendimento da Autarquia Municipal e e face do contrato de concessão, sente-se de mãos atadas para resolver o prese te problema que assola os cidadãos pontagrossenses. Prossegue para a t o esclarecer que, no entendimento da Autarquia, a paralisação, oriunda da gr ainda não impactou o lucro da concessionária, porque "nós estamos rodando co uma frota inferior a 100% aonde o IPK do mês correspondente ele acaba sendo 'majorado' comparando ao IPK que temos mensalmente. Isso porque o número de passageiros não se altera em linhas gerais, embora tenhamos usuários adotando outra forma de transporte alternativamente, porque o transporte alternativo não supre a necessidade da população", salientando que não há alteração de quilometragem, visualizando-se, então, os passageiros apinhados no interior dos w='pondem à p,,",1 frota = c;,colaç'o. ~ r q"' "A conciliação é o melhor caminho para a paz" ~ Documento digitalizado conforme impresso e juntado aos autos com certificado digital por Geraldo Eustaquio Caixeta em 05/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3R2J-B319-4512-W841 Numero único CNJ: 0005158-74.2014.5.09.0000 27974837 CONFERE FL. 683 PODER JUDICIÁRIO JUSTiÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9" REGIÃO "' , .... "." .... l!liMft.~, t~r O Juízo reitera que a Íntegra da fala do Sr. Eduardo, representarlt~~) Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte encontra-se registrada em áudiovisual, fazendo parte da instrução do presente dissídio coletivo. Indagado ao representante da Autarquia se haveria algum acréscimo, respondeu afirmativamente para esclarecer "hoje, a frota da concessionária possui 213 veículos. De acordo com a determinação judicial, estamos rodando com 64 veículos, para o percentual 30, e 107 veículos nos horários de pico. Em Ponta Grossa possui 99 linhas para o transporte coletivo, isso faz com que nós tenhamos linhas que ficam desabastecidas, regiões da cidade que ficam desabastecidas, no entrepico e uma dificuldade também nos horários de pico porque parte destes 107 veículos necessitam fazer linhas entre terminais dificultando da mesma maneira o transporte em algumas linhas da cidade de Ponta Grossa. Se nós formos comparar com Curitiba, com a Capital, se nós formos avaliar a frota rodante e o nú ' o de linhas, nós teríamos um número de 5 veículos por linha na Capital. Em ta Grossa, esse número reduz-se para 2 veículos por linha, isso em condições nO~al de operação. Então, quando existe uma decisão judicial em relação a uma reduc1i do percentual desta frota rodante é claro o transtorno que gera. Deixa claro tam . que esta semana especificadamente ela se tomou até mais crítica pela coincidêncl com o início do mês aonde existe um deslocamento maior nesse período do mês aproximando-se o 5° dia útil, quando as pessoas necessitam mais do ônibus". Entende que a implantação de subsídio municipal ao transporte público coletiva merece cautelosa análise, exigindo uma política pública nacional voltada ao transporte público coletivo, eis que o Município administra com dificuldades. orçamento destinado a direito fundamentais como saúde, educação, tratando-se de~ dinheiro público. O Juízo interrompeu por 5 minutos a presente sessão de audiência a fim . de sanar junto à Assessoria Econômica dúvida sobre os impactos. O Sr. Daniel se retira temporariamente com autorização do Juízo. O SI. Gulin retoma ao recinto. Retomando os esclarecimentos, a fim de sanar dúvida junto à Assesoria Econômica deste Tribunal sobre os impactos da folha de pagamento no preço da tarifa. A responsável pela Assessoria Econômica elucidou que o percentual 35% colocado a esta Vice-Presidência para a instrução deste dissídio coletivo contempla salárÍos de motoristas, cobradores e fiscalização, tão-somente. Diante deste esclarecimento, o Juízo indaga ao sindicato sobre os integrantes da categoria que participam da greve referentemente às profissões exercidas. O douto procurador informa que envolve todos os setores, sendo que S\ 7' "to,,, do m~otenção, ,"mini""'"o não hoovoPMali"'}'""" """",,",~"'"m""m~.":i''''"' f ~ Documento digitalizado conforme impresso e juntado aos autos com certificado digital por Geraldo Eustaquio Caixeta em 05/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3R2J-B319-4512-W841 Numero único CNJ: 0005158-74.2014.5.09.0000 .' ~ / /l{ • FL. 684 PODER JUDICIÁRIO JUSTiÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9" REGIÃO 27974837 CONFERE ,. i'\t';".::~:_t '" .~~;ç4Y¥r'~1i Com a palavra, o douto procurador da suscitante, que enaltece'.â.'~' oportunidade conferida pelo Judiciário do Trabalho, às partes e a todos os envolvidos de esclarecerem à sociedade a realidade que subjaz ao presente litigio. Enfatiza que a crise do transporte coletivo público não é peculiaridade de Ponta Grossa, afirmando-se em nível de panorama nacional. Realça que quando da greve eclodida em 2013, sob a profícua condução do Digno Desembargador Altino Pedozo dos Santos, aspecto este já referida no Município em sua petição de embargos de declaração, e mediante intervenção do Prefeito, foi possível resolver aquele conflito, pois o Prefeito assegurara a desoneração tributária em 2% (ISS). Reporta-se à mídia digital que acessa neste ato para afirmar que esta desoneração foi inclusive noticiada aos cidadãos. Acredita, salvo equívoco, que este compromissa conste da ata referente ao dissídio anterior, sendo que a mídia que ora acessa e relativa à época do dissídio passado assim traz a vinheta da notícia: "o benefício foi uma solicitação do Prefeito Marcelo Rangel (PPS) para que a empresa use o dinheiro no salário dos motoristas e cobradores de ônibus. Caso contrário, a lei seria revogada." - Portal gl.globo.com, de 28-6-2013. Reafirma que a solução ao impasse afeto ao dissídio anterior somente foi possível em razão do compromisso assumido pelo Prefeito de realizar a desoneração tributária já referida, cujo projeto de lei foi transformado em lei, mas revogado posteriormente, sem que, até a presente data, tenha sido cumprida pelo Município. Prossegue para enfatizar, conforme já consta dos termos de sessões anteriores e desta audiência, a inexistência de qualquer elevação tarifária no preço da passagem em Ponta Grossa para, após as manifestações de junho de 2013, serem retiradas, sugerindo uma redução que nunca existiu. Enfatiza que em Ponta Grossa, ao contrário, não se tratou de retirar do preço o valor correspondente à elevação , anteriormente praticada, pois além daquele aumento inocorrer, houve a redução, ~ portanto, redução efetiva no preço da passagem, redução esta suportada Rela suscitante. Isto é destacado pelo nobre patrono em nome da suscitante pa a to s ( esclarecer que o cenário, sob cuja égide se desenrolam as negociações cole as' e hoje, é absolutamente distinto do alcançado quando da negociação em 20 douto procurador do suscitante solicita esclarecimentos acerca da proposta e~ na presente data e pelo suscitado para pôr fim à lide. O Juízo, após ouvido o suscitado, registra que a proposta, pa composição amigável, pondo fim ao presente conflito, e formulada pelo sindicat profissional é a constante da presente ata, mantidas as demais cláusulas em vigo até maio de 2014 e já constantes do acordo coletivo celebrado em 2013, pontuando o Juízo ter esclarecido o nobre patrono do sindicato e oportunamente qu est .~ "A conciliação é o melhor caminho para a paz" Documento digitalizado conforme impresso e juntado aos autos com certificado digital por Geraldo Eustaquio Caixeta em 05/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3R2J-B319-4512-W841 Numero único CNJ: 0005158-74.2014.5.09.0000 27974837 CONFERE FL. 685 PODER JUDICIÁRIO JUSTiÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9" REGIÃO proposta, efetuado hoje pelo sindicato profissional, é para pôr fim ao litígio. Feito este esclarecimento, devolve-se a palavra ao nobre patrono do suscitante, o qual, para a retomada das negociações coloca em mesa e submete à entidade sindical a proposta para cláusulas econômicas efetuadas pelo Juízo quando da sessão última da presente audiência (Ata nO30/2014). O douto procurador da suscitante solicita o sólido registro de que prossegue convicto de que todos estão absolutamente cônscios das complexidades trazidas no bojo da presente lide, as quais transcendem a colisão entres os direitos fundamentais magnos, pautando a série análise por todos, sociedade civil, inicíativa privada e poderes públicos sobre os problemas do transporte coletivo público no Brasil. . O douto procurador realça o entrelaçamento de que padece a suscitante ao sujeitar-se, simultaneamente, a regras de direito administrativo e de direito do trabalho, cumprindo-lhe assegurar a reposição das perdas salariais aos trabalhadores, mas igualmente resguardar o equilíbrio econômico-financeiro, sendo que há 2 anos não há, em beneficio dos cidadãos pontagrossenses, qualquer elevação no preço da passagem. Destaca que a suscitante se encontra plenamente ciente de suas responsabilidades como concessionária de serviço público. Ainda, reprisa que vez mais comparece para negociação a arcar isoladamente com os impactos da folha de pagamento a sofrer em função de qualquer reajuste a ser concedido, tendo lembrado, no decorrer de sua fala, que a sociedade recusa, por ora, qualquer majoração no preço da passagem. Preocupa-se, em representação à suscitante e na defesa dos direitos a esta assegurados igualmente, com a forma a ser adotada e legalmente pos \rel que permita a reconstrução do equilíbrio econômico-financeiro a que se refe' e linhas pretéritas. Reforça o compromisso com a celeridade processual exigida em h' como a presente, reafirmando a fé de seu grau que alertou sobre todos os~ . bem assim sobre as responsabilidades que pesam sobre a concessionário igualmente sobre o sindicato, abrindo mão inclusive de prazos maiores pa manifestação e assegurados regimentalmente à suscitante, a fim de conduzir com máxima urgência os presentes autos para uma definitiva solução do presente conflito. Convida, então, o douto patrono o sindicato suscitado a renunciar à dilação de prazo que já lhe foi deferida, bem assim a expressar a concordância d exame pelo Judiciário do dissídio com greve e de natureza co ômica, que ~ "A conciliação é o melhor ca"] para a paz" Documento digitalizado conforme impresso e juntado aos autos com certificado digital por Geraldo Eustaquio Caixeta em 05/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3R2J-B319-4512-W841 Numero único CNJ: 0005158-74.2014.5.09.0000 FL. 686 PODER JUDICIÁRIO 27974837 CONFERE JUSTiÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9" REGIÃO '~~;;;,~' reputa presente no entender do nobre patrono, enaltecendo a necessidade pret~::J de se ofertar à sociedade civil soluções concretas aos conflitos que vilipendiam o tecido social, pois e a prevalecer o entendimento propugnado pelo suscitado acerca do parágrafo 2° da CF/88, o prejuízo ao não se oferecer segurança jurídica seria suportado pela sociedade. O SI. Gelson, consultor da suscitante, qualificado na condição de empregado desta como afirma neste ato. Acresce que há mais de 15 anos integra o conselho municipal do transporte de Ponta Grossa, vinculado à Administração Pública, tratando-se de órgão colegiado composto de 12 representantes, entre eles a Associação de Usuários, OAB, o suscitado, Associação Comercial, entre outros. Solicita a palavra para prestar esclarecimentos acerca do raciocínio colocado pela AMTT na voz do seu representante, SI. Eduardo. Defere-se, o qual pontua o seguinte: "na declaração do presidente AMTT, acredito que houve um equívoco de interpretação induzindo o Juízo em erro quando ele afirma que a greve não está causando prejuízo financeiro à concessionária pois ele se referia à venda de créditos que é feita antec' ada qU(e compõe uma parte da receita da empresa. Fora isso, várias despesas fixas orrem durante a paralisação, entre elas cito o financiamento de veículos da frota e to despesas administrativas. Quanto à declaração do SI. Kalinoski, que afirm ~ill prejuízo, o que ocorre é que houve um pagamento antecipado que não e~ o usado no momento mas que será usado. Repito, envolve uma parte da rec~ ~ empresa. Ontem na reunião do Conselho Municipal de Transporte o representan da Associação Comercial trouxe a questão de que no próximo mês ou no mês subsequente está-se estudando não se fazer a aquisição destes passes. O qu ocorrerá é que esses passes adquiridos neste mês serão utilizados no próximo e, no próximo, não haverá aquisição de passes. Sendo assim, eu enfatizo que ocorrerá um prejuízo para empresa. Durante o breve intervalo promovido pela MeritíSSima'G) . inclusive ex.pus esta questão ao SI. Kalinoski, constatando que haverá prejuízo à \. empresa". Neste ato, o SI. Luciano Gulin tem autorização para se retirar do recinto, passando a representar a empresa o SI. Dante Gulin, que neste ato comparece. O suscitado solicita a palavra e a tem deferida para esclarecer "Excelência, esclarecer que na proposta anteriormente apresentada continua a proposta anterior em relação ao abono e também em relação aos dias parados, que já havia aquiescido pela suscitante. No que se refere à questão das ponderações apresentadas pelo ilustre colega, resta esclarecer que não perdemos o dia mas ganhamos com a presente audiência. Todavia, perdemos prazo e há que se J '\ '7'" Ex~Jênci,"qn, , p,óp"a doC,,, dn di"id;o, a "''JI',;ç,o q"' "A conciliação é o melhor caminho para a paz" 0_ I ': . ~~.~ Documento digitalizado conforme impresso e juntado aos autos com certificado digital por Geraldo Eustaquio Caixeta em 05/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3R2J-B319-4512-W841 Numero único CNJ: 0005158-74.2014.5.09.0000 27974837 CONFERE FL. 687 PODER JUDICIÁRIO JUSTiÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9" REGIÃO -;~,'] sindicato deverá fazer, o interdito proibitório e as diversas ações impetrada p~~' Município de Ponta Grossa, diga-se de passagem, anteriormente o suscitado levantou a questão de ato atentatório à dignidade da Justiça em relação às inúmeras petições e ações intentadas com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir e que foram, inclusive, as partes foram alertadas pela d. Presidente, com relação ao próprio atentado à dignidade da Justiça, no caso." Para contributo à negociação, salienta que se o paradigma utilizado como sendo Londrina sofre contestação em razão de se tratar de maior cidade, de porte econômica superior, oferta o acordo coletivo de Dois Vizinhos para exame, tendo um piso salarial de motorista equivalente a R$1.830,00 e cobradores de R$ 915,00, este não servindo de paradigma para cobradores. Esclarece que a tarifa da cidade de Dois Vizinhos é de R$ 2,05. Relativamente às ponderações efetuadas pelo nobre patrono da suscitante acerca da renúncia a prazos e aceite da derrubada da prerrogativa constitucional posta no parágrafo 2° do art. 114 já citado, afirma que o sindicato profissional apresenta o aceite no tocante ao afastamento desta prerrogativa, condicionando-o a que a suscitante, igualmente, não se valha da arguição de abusividade da greve. Quanto ao prazo, destaca dele necessitar na íntegra, máxima considerando-se as tratativas registradas na data de hoje. Com a palavra o douto representante do Ministério Público do Trabalho, cuja íntegra da fala permanece em registro áudio-visual da presente sessão de audiência, o qual solicita o registro destacado e em ata da presença no auditório desta sala de audiência do Dr. Edmilson Schiebelbein, que integrou as fileiras do' combatente Ministério Público do Trabalho, compondo, igualmente, a arreira da ~ Magistratura Trabalhista, hoje reluzindo como advogado no patrocínio con 'cto das causas que abraça. O Juízo compartilha do merecido cumprimento àquele que velou p o 1 cumprimento da Justiça a cada caso concreto e que, podendo repousar, flZ0S'li nas pugnas sob a égide da legalidade e na defesa de toda a sociedade civil e êie s instituições. Enaltece as tratativas conciliatórias, as qUaIS e pronunciamentos acompanhou atentamente para pontuar: 1) Que na defesa dos cidadãos de Ponta Grossa, requer o retomo de 100 da frota, a fim de libertar a população dos sofrimentos de que padece, em flagrante vilipêndio ao direito fundamental ao transporte PÚbli~ coletivo que lhe assegura a Suprema Carta Política do Brasil; ,;é ~ Y "A concJ1iação é o melhor caminho para a paz" Documento digitalizado conforme impresso e juntado aos autos com certificado digital por Geraldo Eustaquio Caixeta em 05/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3R2J-B319-4512-W841 Numero único CNJ: 0005158-74.2014.5.09.0000 FL. 688 PODER JUDICIÁRIO 27974837 CONFERE JUSTiÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9" REGIÃO Ü[~i'l~ 2) Que das tratativas até aqui envidadas, sente que as turbulências restam superadas e que se avizinha uma possível e concreta composição entre as partes que algura alcancem em beneficio da paz; 3) Que, caso resulte inexitosa a composição entre as partes, abraça a proposta feita pelo Juízo no sentido de os trabalhadores ofertarem aos cidadãos pontagrossenses a retomada integral da frota e a concessionária do serviço público, igualmente em prol da população de Ponta Grossa, praticar tarifa em patamar 35% inferior ao que hoje aplica, seja para pagamento em dinheiro, seja para modalidade de bilhete eletrônico; 4) Que todas as medidas legais e necessárias a coibir abusos, quer de ordem processual como lide temerária, ato atentatória à dignidade da justiça, quer de natureza material como abuso no exercício dos direitos, serão tomadas pelo Ministério Público do Trabalho e prontamente, sempre e desde que comprovadas; 5) Que todas as medidas legais e necessárias à reparação, caso comprovado dano, à população de Ponta Grossa, serão eficazmente promovidas pelo representante do Ministério Público, de modo a resguardar a ordem e os postulados democrático-republicanos pelos quais lhe incumbe velar institucionalmente; 6) Que, no elevado entender do Ministério Público do Trabalho, todo os esforços, inclusive de renúncia a prazos, devem ser adota p ambas as partes, visando à rápida solução do presente dissídio. o Juízo, às ISh04min, interrompe a audiência para que as partes poss conversar sobre as propostas havidas, acompanhados do Digno representante Ministério Público do Trabalho, bem assim dos representantes do Município Ponta Grossa e da Autarquia AMTT, além do Exmo. Presidente da Câmara. Reaberta a sessão de audiência às 21h 14min, O Juízo consigna-se propostas a serem apreciadas pelas partes: 1) A proposta do Juízo, albergada pelo Digno representante do Ministério Público do Trabalho: a categoria profissional reassume a partir do horário para a escala das 06hOOdo dia 05 de junho de 2014, 100% da frota, em contrapartida a concessionária pratica a tarifa com redução de 35% para pagamento em dinheiro ou mediante bilhete eletrônico, até que a E. Seção Especializada deste Tribunal decida sobre o dl"ldlo ",kHvo, A SUSCITANTE '''"'' , o SUSCITA O y;DESDE qO~:::,:::.::':~:~~::rn5:: 2_ r J--~" I- ,y- ' ,.\. ~'f ~ c1\(~ Documento digitalizado conforme impresso e juntado aos autos com certificado digital por Geraldo Eustaquio Caixeta em 05/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3R2J-B319-4512-W841 Numero único CNJ: 0005158-74.2014.5.09.0000 27974837 CONFERE FL. 689 PODER JUDICIÁRIO JUSTiÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9" REGIÃO f'--'"" 1 2) O Exmo. Secretário do Planejamento do Município de Ponta Grossa propõe às partes que, respeitada a data-base/l o de maio, pratique-se um abono linear de 10% sobre os salários já auferidos, a serem custeados pela empregadora e em contrapartida a categoria profissional reassume 100% da frota, respeito o horário de escala já proposto pelo Juízo e até que a E. Seção Especializada deste Tribunal aprecie o presente dissídio; A SUSCITANTE aceita; O SUSCITADO recusa; 3) O Exmo. Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Ponta Grossa propõe ao Exmo. Secretário do Planejamento, a ser submetido ao Chefe do Executivo do Município de Ponta Grossa que subsidie a passagem do transporte público coletivo a todos os cidadãos pontagrossenses no importe correspondente à arrecadação do ISS; ouvido o Exmo. SECRETÁRIO do Planejamento: RECUSA, MAS propõe, a fim de devolver aos cidadãos pontagrossenses; O Juízo interrompe as consultas sobre as propostas A FIM DE DEIXAR CLARO A TODOS PARTES E DEMAIS ENVOLVIDOS que a sociedade civil não aceita elevação de tarifa sem que se tome transparente o efetivo custo da passagem. Consulta o suscitante na pessoa do Sr. Luciano Gulin, o qual esclarece que tem conhecimento das dificuldades, mas entende ser seu direito defender que não se rasque o contrato que assegura a empresa; consultado o Sr. Ricardo, líder sindical dos trabalhadores, esclarece estar ciente que não é possível elevar a tarifa neste momento do contexto nacional; Exmo. Secretário do Planejamento propõe que os custos da planilha que impactam a passagem a título de manutenção dos terminais sejam assumidos pela Prefeitura, envolvendo custos e respectiva. execução dos trabalhos, estando ciente de que não é possível repassar para atar' . 4) O Exmo. Secretário do Planejamento, a fim de pacificar ares ne lide, propõe, como transcrito acima, que os custos na plani a qu impactam o preço da passagem derivados da manut n terminais e hoje a cargo da concessionária, sejam assumi Prefeitura de modo a desonerar a empregadora em contributo ofe pelo Município; SUSCITANTE: aceita; 5) O Exmo. Presidente da Câmara do Município de Ponta Grossa, ne ato, efetua mais uma proposta a ser submetida ao Município de Pon Grossa, aqui representado pelo Exmo. Secretário do Planejamento, visando a contribuir para o deslinde desta controvérsia e afim de ~~ os cidadãos de Ponta Grossa recebam na plenitu e o transpo~ "A conciliação é o melhor caminho para a pa~ ~ r!J::t::. , ' Documento digitalizado conforme impresso e juntado aos autos com certificado digital por Geraldo Eustaquio Caixeta em 05/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3R2J-B319-4512-W841 Numero único CNJ: 0005158-74.2014.5.09.0000 I FL. 690 PODER JUDICIÁRIO 27974837 CONFERE JUSTiÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9" REGIÃO ""'""""'~~"'~--, ~~l~ t I H;'f.! , Uirtlwt I público. Que consultando a assessoria financeira da Câmata"'""<fê""; Vereadores é possível antecipar a devolução ao Município dos valores correspondentes à rubrica "custos economizados", no importe de R$ 2.400.000,00 (dois mil e quatrocentos mil reais), podendo disponibilizar ao Munícipe a partir de 08hOO do dia 05 de junho de 2014. MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA: aceita, MAS pondera que não é possível, frente ao ordenamento jurídico vigente e a que se submete à Administração Pública, o mero e imediato repasse de valores à concessionária, a fim de permitir o alcance de composição amigável entre as partes, dependendo de lei para este fim. Que indagado pelo Digno representante do Ministério Público do Trabalho sobre a competência para iniciativa legislativa, o Exmo. Secretário elucida ser de competência da Câmara de Vereadores. Ouvido o Presidente da Câmara de Vereadores, pede vênia, mas entende diversamente do Exmo. Secretário, esclarecendo que, como não há lei em Ponta Grossa para subsídio municipal ao transporte coletivo público, a iniciativa é do Chefe do Executivo Municipal a ser apreciada pela Câmara de Vereadores. Enfatiza que uma vez efetuada a devolução dos recursos ao Município, a competência é exclusivamente deste, não incumbindo à Câmara, para administrar os recursos citados. Salienta que de sua parte envidará esforços para que o trâmite aconteça com a máxima urgência, defendendo a ideia do subsídio a fim de, por ora e frente ao modelo adotado, cuja substituição imediata é impossível, contribuir para o custeio de reajuste salarial dos trabalhadores, sem que haja o impacto ~ corresponde no preço da passagem e "principalmente, para que haja o ~ fim da greve"; 6) Que o Digno representante da autarquia municipal AMTT pr~~ e q e \ a Câmara Especializada, conforme se expressa, aplique o re ~ ' devido, decidindo a questão, e eventual repasse ao preço da pass~. : . seja esclarecido à população que estão cumprindo decisão j~ incumbindo ao Poder Público esclarecer à população, referind~~~~ título de Poder Público, ao Município de Ponta Grossa, visand~ paralisar a greve e a devolver com a máxima urgência à população de Ponta Grossa o transporte público coletivo. Frisa, e o Juízo destaca e ata, que esta proposta foi efetuada na medida em que percebeu a impossibilidade de composição amigável entre as partes, em seu sentir, sendo premente e inafastável a angústia com que testemunha o "A conciliação é o melhor caminho para a paz" Documento digitalizado conforme impresso e juntado aos autos com certificado digital por Geraldo Eustaquio Caixeta em 05/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3R2J-B319-4512-W841 Numero único CNJ: 0005158-74.2014.5.09.0000 27974837 CONFERE FL. 691 PODER JUDICIÁRIO ,_.- JUSTiÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9" REGIÃO"",,,,,,"",,, :1~,\:1 " sofrimento dos usuários do transporte coletivo. O Juízo esclarecei:J"q'üê'JOA") o trâmite urgente e afeto ao presente dissídio coletivo já foi determinado anteriormente. Salienta o digno representante da autarquia que, em razão desta sua indagação ao Juízo, quando das tratativas conciliatórias, foi que surgiram as propostas de reajuste linear em I 0% sobre os salários já praticados, com retomada da frota em sua totalidade, efetuada pelo Exmo. Secretário do Planejamento, bem assim a proposta a seguir consignado, efetuado pela suscitante; 7) Que a suscitante propõe, a fim de que os trabalhadores retomem 100% da frota, com pagamento, a título de abono linear a todos os trabalhadores e no importe de R$ 150,00 reais mensais, até que a Seção Especializada julgue o presente dissídio coletivo, salientando que esta proposta visa a partilhar, com os trabalhadores, os custos até aqui vividos pela greve e para a retomada da frota; SUSCITADO: RECUSA. O Juízo consigna'se que as propostas feitas pelo Exmo. Presidente da Câmara, pelo Exmo. Secretário do Planejamento do Município de Ponta Grossa visam não somente à paralisação da greve, mas ao alcance, entre as partes, de composição amigável. O Digno procurador do suscitado, ao recusar a proposta de número 7, nos termos em que consignada, solicita a palavra a tem deferida por este Juízo para formular uma proposta que entende capaz de solver o presente litígio. Com a palavra o Douto procurador do sindicato, o sindicato reconhece a agonia que vem passando, a população pontagrossenses e também coloca os trabalhadores apreensivos em face da não conciliação na data de hoje. Diante disso, ' apresenta uma proposta, que não levará à apreciação da assembleia, tendo~ autonomia para decidir deste já que é a seguinte: 10% de reajuste par. piso e demais salários; 50% no tíquete-alimentação; R$ 250,00 de ab \ .., pagamento dos dias parados. . Enfatiza o douto procurador, com a anuência expressa do líder 'n '. aqui presente, que a categoria reassume a partir das 05h30 do dia 05 de jun 2014 a integralidade da frota, caso a suscitante aceita nesta audiência a propost formulada. O Juízo, a fim de assegurar a ampla transparência acerca da evolução da tratativas conciliatórias, esclarece que, dando sequência às propostas alcançadas ;:ntes do retorno às 2lhl4min, prosseguindo no raciocínio já registrado para ~ ",opo,"" do 1 a 7, adma oon';gnadM, \ f ~ "A conciliação é o melhor caminho para\ paz" lJ1 \J!fI \ Documento digitalizado conforme impresso e juntado aos autos com certificado digital por Geraldo Eustaquio Caixeta em 05/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3R2J-B319-4512-W841 Numero único CNJ: 0005158-74.2014.5.09.0000 FL. 692 PODER JUDICIÁRIO 27974837 CONFERE JUSTiÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9" REGIÃO r~;;''''''j 1~~~1 8) A suscitante propõe 9% de reajuste linear para piso, demais saláh~~'; cesta-alimentação/tíquete-alimentação; abono de R$ 300,00; compensação dos dias parados, condicionando-a ao alcance da composição amigável; 9) O suscitado propõe 9% de reajuste para pisos e demais salários; 50% sobre o valor de R$ 170,00 praticado a título de cesta-básica/tíquetealimentação; R$ 200,00 de abono e não desconto dos dias de paralisação. O Juízo registra que a proposta feita pelo douto procurador do suscitado e colocada na ata para aceite pela empregadora na data de hoje, com a retomada de 100% da frota a contar 05h30 do dia 05 de junho de 2014, pondo fim ao presente litígio foi formulada no momento em que restou consignada e em decorrência da evolução das tratativas conciliatórias, estas havidas a contar da reabertura da presente audiência. De ígual modo e em razão da mencíonada evolução, tendo em vistas as propostas do Exmo. Secretário do Planejamento, bem assim do Exmo. Presidente da Câmara de Vereadores, a suscitante apresenta nova proposta para pôr fim a litígio. O douto procurador da suscitante solicita esclarecimentos acerca da última proposta colocada pelo sindicato, eis que entende que a consignação sob o número 9 era inferior em seu entendimento, quando lhe foi esclarecido por este Juízo, a fim de que não pairem dúvidas sobre a evolução e transparência das tratativas conciliatórias que se realizam em sede de Poder Judiciário Trabalhista, arredando qualquer suspeita de malícia a pairar sobre as propostas registradas em ata, que a alteração da proposta efetuada pelo suscitado e para ser aceita neste ato, pondo fim à lide, decorreu, a saciedade, da possibilidade concreta aqui a umida "pelos representantes dos cidadãos pontagrossenses, de haver subsídio municip benefício da população de Ponta Grossa e para custeio do preço da passage , registrando-se, para que fique cristalino, que o Exmo. Secretário do Planeja reafirma que, independentemente do Projeto de Lei para subsídio, propõe de assumir os custos e a execução da manutençào dos terminais de ônibus, o qu , recorde-se a suscitante, foi por esta aceita, nesta audiência e como já consta do registro físico em ata e também do registro áudio-visual da presente audiência. O Juízo esclarece às partes que na medida em que os requerimentos e petições se avolumam e, em consequência, o Judiciário Trabalhista decide, intervindo na relação capital e trabalho, no modesto entender desta Vice- "A conciliação é o melhor caminho para a paz" Documento digitalizado conforme impresso e juntado aos autos com certificado digital por Geraldo Eustaquio Caixeta em 05/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3R2J-B319-4512-W841 Numero único CNJ: 0005158-74.2014.5.09.0000 27974837 CONFERE FL. 693 PODER JUDICIÁRIO JUSTiÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9" REGIÃO /' ~ de composição amigável, a qual, no entender deste Juízo, é a via legítima, n apenas legal, para a pacificação concreta das relações entre capital e trabalho. O doutro procurador da suscitante esclarece que, em havendo e de modo concreto o subsídio municipal, a empregadora aceita a proposta anteriormente feita pelo Juízo de reajuste equivalente a 50% para o valor do tíquete-alimentação, além de reajuste de 9% para pisos e salários; abono em parcela única de R$ 250,00 e a compensação, de forma escalonada, dos dias de paralisação, no prazo de seis meses, podendo ser prorrogado até 30 de abril de 2015. Indagado qual sería a proposta para este ato e enquanto não se realiza o compromisso do subsídio municipal, concede a suscitante, de imediato, reajuste de 9% sobre pisos e salários; 9%, de imediato, sobre os R$ 170,00 praticados a título de tíquete/cesta-alimentação; R$ 250,00 de abono para setembro de 2014, esclarecendo que os 41% remanescentes para o alcance dos 50% postulados pela categoria para tíquete/cesta-alimentação dependeriam da efetivação do subsídio, mantendo o escalonamento para compensação dos dias de paralisação. O Juízo interrompe a audiência, às 22h37min, para que a liderança sindical possa examinar a proposta. Retoma-se a audiência no horário das 22h57min. O Juízo consigna-se haver o Exmo. Secretário do Planejamento esclarecido que, a fim de a Prefeitura assumir o custeio e a execução dos trabalhos de manutenção dos terminais de ônibus, há necessidade de se imprimir alteração à Lei Municipal que rege o contrato de concessão. ,J Com a palavra o douto procurador do suscitado, para que se manifeste ~ sobre a última proposta consignada pela susc.itante, considerando o horizonte .. próximo de subsídio municipal ao preço da passagem. O suscitado propõe o seguinte, justificando a solidez econômica da Viação Campos Gerais, bem assim do grupo Gulin, enfatizando que a diferença de 1%, no sentir do suscita não há e representar obstrução inarredável da composição amigável: 10% de reaJ te pa a pisos e salários; 50% do tíquete-alimentação; abono de R$ 250,00 em p c a única, para a folha de setembro; compensação no limite de 50% para os 'as paralisação. Reafirma que se aceita pela suscitante esta proposta e, ain "', a liderança sindical, de plano, assume o retomo integral da frota a partir do ho . afeito à escala das 06hOOda manhã, do dia 5 de junho de 2014. O Juízo, antes de submeter a proposta à suscitante e a fim de resgua ar que não redundem em mera retórica as propostas de possibilidade de subsí i municipal e de assunção de custeio e manutenção de terminais rodoviários, prop e ' ao Exíno. Secretário do Planejamento do Município de Ponta Grossa e ao Exm Presidente da Câmara de Vereadores do Município de ponta7ro sa que, até o : __ "A conciliação é o melhor caminho para a paz" Documento digitalizado conforme impresso e juntado aos autos com certificado digital por Geraldo Eustaquio Caixeta em 05/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3R2J-B319-4512-W841 Numero único CNJ: 0005158-74.2014.5.09.0000 FL. 694 PODER JUDICIÁRIO 27974837 CONFERE JUSTiÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9" REGIÃO __ r=,.I.':~ legislati~lbi •. dia útil do mês de julho de 20 14 (art. 459 da CLT), haja a iniciativa cargo do Município de Ponta Grossa e a deliberação correspondente a cargo da Câmara de Vereadores dos Projetos de Lei voltados a 1. Alteração da Lei Municipal que rege o contrato de concessão; 2. Lei Municipal autorizando o subsídio. O Exmo. Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Ponta Grossa solicita o registro e o tem deferido, de esclarecimento de que "os projetos a serem apreciados pela Câmara de Vereadores terão a apreciação pelo Colegiado dos Vereadores, Órgão soberano para deliberar sobre os projetos de lei de iniciativa do Executivo Municipal, podendo aprova-los ou não". O Juízo solicita ao Município de Ponta Grossa e visando a salvaguardar responsabilidades de Presidente da Câmara, Secretário de Planejamento e também da pessoa do Prefeito, de que as propostas envolvendo contributo da Câmara e da Prefeitura de Ponta Grossa dependem de tramitação legislativa, bem como de que os Projetos de Lei a serem enviados à Câmara sofram rigoroso exame acerca dos requisitos formais e materiais de legalidade, não obstruindo a necessária celerida a fim de que possamos solucionar, em prol dos cidadãos pontagrossenses, usuári do transporte coletivo público, a retomada integral da frota. Consigna-se haver o Exmo. Presidente da Câmara se coloc disposição do Município de Ponta Grossa para, já na manhã do dia 5 de j h e 2014, reunirem-se em prol de tratativas sobre prazos de tramitação junto à ~~r dos Projetos de Lei, estes de iniciativa do Executivo Municipal, destacan'clQ'qiie estes prazos somente terão início após mensagem enviada pelo Prefeito à Câ de Vereadores, protocolo nesta Casa Legislativa dos Projetos de Lei referidos e de iniciativa do Executivo Municipal. O Exmo. Presidente da Câmara de Vereadores, a fim de resguarda responsabilidades e de conferir transparência às tratativas conciliatórias, enfatiza que se trata de dinheiro público colocado, como proposta e para pôr fim à greve, a . serviço da própria pOPu.lação de pon.ta Grossa, evitando eleve-se o preço da~ passagem em razão do presente dissídio coletivo. Propõe a reunião, o Exmo. Presidente da Câmara, a fim de imprimir a necessária celeridade capaz de permitir o cumprimento, pela Câmara e pela Prefeitura de Ponta Grossa, do prazo fixado pelo Juízo, 5° dia útil do mês de julho de 2014, a fim de que se apresente a deliberação concreta sobre a possibilidade ou não de conferir subsídio municipal ao custeio da tarifa do transporte público dos cidadãos de Ponta Grossa. O Exmo. Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Ponta Grossa/itera que a proposta de subsídio municipal a ser apreCiadOfpela Câmar~; .. -' "A conciliação é o melhor caminho para a paz" ~~r~ \ ~ Documento digitalizado conforme impresso e juntado aos autos com certificado digital por Geraldo Eustaquio Caixeta em 05/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3R2J-B319-4512-W841 Numero único CNJ: 0005158-74.2014.5.09.0000 27974837 CONFERE FL. 695 PODER JUDICIÁRIO JUSTiÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9a REGIÃO r m::nL1fAl~::;" '1 : <,;jql:~_Wf1t"1~M, caso o Prefeito apresente o Projeto de Lei, atrela-se à solução do presente diss'fa16'" ~ na data de hoje, visando a devolver a partir do primeiro horário de pico do transporte público a paz aos cidadãos de Ponta Grossa. Reafirma que assume pessoalmente o compromisso de defender esta proposta perante aos demais Vereadores, nada obstante o desgaste político que possa enfrentar, mas que sobressai os interesses dos cidadãos de Ponta Grossa, usuários do transporte coletivo que, há mais de duas semanas, sofrem a penosidade da insuficiência da frota. Reitera que este compromisso é para composição amigável entre as partes até o final da presente audiência, sob pena de todos os esforços resultarem inúteis em prol da retomada de 100% da frota de transporte coletivo público de Ponta Grossa a partir do primeiro horário da escala prevista para horário de pico e para o dia 5 de junho de 2014. O Juízo registra textualmente "caso não haja acordo e ponha fim a totalidade da greve todas as medidas apresentadas pelo Poder Legislativo de Ponta Grossa tomam-se nulas paras tratativas posteriores". Ouvido o Exmo. Secretário do Planejamento elucida ser possível a reunião para amanhã entre Presidente da Câmara e Prefeito do Município de Ponta Grossa. A fim de dar cumprimento ao prazo proposto por este Juízo para que haja apreciação pela Câmara com toda tramitação legal necessária à plena eficácia do decidido pelo Colégio de Vereadores, os Projetos de Lei de iniciativa do Executivo Municipal devem, conforme elucida o Presidente da Câmara, ser protocolados com' a respectiva mensagem até 16 de junho de 2014, antes das 14hOOpara que possam~ ser lidos na sessão do dia 16 de junho de 2014 e despachados às comissões, cujo 0:\ compromisso pelo cumprimento do prazo é aceito pelo Exmo. Secretári«o . Planejamento. O Exmo. Presidente da Câmara de Vereadores do Município Pon a Grossa realça, vez mais, que a deliberação sobre os Projetos de Lei é de auto soberana do Colégio de Vereadores. E, igualmente, destaca ser de u soberana das Comissões, nos prazos regimentalmente previstos, exarar os p como entender de direito, mas que envidará esforços, considerando o ordinariamente acontece, para que estes prazos tramitem com a máxima urgência sejam reduzidos na medida do possível. Solicita ao Executivo Municipal que as mensagens encaminhando os Projetos de Lei contenha solicitação de tramitação com urgência, com o que aquiesce expressamente o Exmo. Secretário do Planejamento. O Exmo. Presidente da Câmara, visando à defesa do interesse públic :;;;: que a concessionária do serviço público apresente à Câ(~' "A conciliaçãoé o melhor ca7ara a paz" ;~~ ~ ~ Documento digitalizado conforme impresso e juntado aos autos com certificado digital por Geraldo Eustaquio Caixeta em 05/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3R2J-B319-4512-W841 Numero único CNJ: 0005158-74.2014.5.09.0000 FL. 696 PODER JUDICIÁRIO 27974837 CONFERE JUSTiÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9" REGIÃO de Ponta Grossa, em cujo âmago informa a presença de polêmica ent~~ vereadores sobre contratos de concessão para transporte público coletivo, apresente os balancetes, a fim de conferir transparência a toda sociedade. O Juízo antes de decidir sobre o requerimento acerca da apresentação dos balancetes seja à disposição da Câmara de Vereadores do Município de Ponta Grossa, seja para instruir o presente dissídio coletivo, interrompe a presente sessão por cinco minutos, a fim de que a suscitante possa, primeiramente, examinar a proposta última efetuada pelo suscitado. A suscitante solicita o uso da palavra antes dessa audiência ser interrompida, a fim de que Câmara e Município de Ponta Grossa esclareçam se o Projeto de Lei referente ao subsídio aqui proposto diz respeito a um subsidio capaz de contemplar à reivindicação dos trabalhadores para composição amigável, compreendendo-se que uma vez concedida aos trabalhadores incorporam-se aos ganhos e não mais comportam retrocesso, impondo à concessionária a perpetuidade da obrigação de assegurar esta fonte de custeio. Com a palavra o Exmo. Secretário do Planejamento o qual escl~~ qu a proposta de subsídio do Município restringe-se à assunção dos custos, já ~~ j. planilha e, portanto, já de conhecimento da concessionária e, nada 00 a vanaveis, ímpactam o preço da tarifa. Que no tocante à rubrica indicada ... Presidente da Câmara e hoje no importe já registrado em ata, consubs. Cl devolução ao Município, dependendo, portanto, de dimensionamento legislati~ exígir assessoria juridica dos procuradores do Município para uma adequad~ elaboração de Projeto de Lei. Para que tome perene, como pretende a concessionária, destaca s necessária análise mais detida, com a renúncia da Câmara alusiva aos valores da indicada rubrica. Com a palavra o Presidente da Câmara, o qual registra a impossibilidade de assumir para o futuro renúncia de valores que, anualmente e em caso de apresentar-se a economia indicada, são devolvidos ao Município, cumprindo a este a elaboração do Projeto de Lei capaz de contemplar os ajustes, caso os entenda necessários, a incidirem sobre o contrato de concessão. Que a proposta que efetua hoje se vincula exclusivamente ao valor já registrado em ata e para pôr fim ao presente litígio. O douto procurador da suscitante solicita o registro em ata e o tem deferido que, além de contemplar as pretensões do suscitado, o Projeto de Lei de iniciativa do Executivo Municipal deve, no entender da suscitante e visando a resguardar o equilíbrio econômico-financeiro que lhe assegura o co trato dem igmlmffite' "te contempl". y yon"",n, "A conciliação é o melhor caminho para a paz" ~ Documento digitalizado conforme impresso e juntado aos autos com certificado digital por Geraldo Eustaquio Caixeta em 05/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3R2J-B319-4512-W841 Numero único CNJ: 0005158-74.2014.5.09.0000 ,> li I 27974837 CONFERE FL. 697 PODER JUDICIÁRIO JUSTiÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9" REGIÃO r~, L~J;e /:' UI ~~ Interrompe-se a audiência, às 00h02min, já no dia 5 de junho de 2~} para a apreciação, pela suscitante, da proposta feita pelo suscitado. Reabre-se a audiência, às 00h35min, com a palavra o douto procurador da suscitante, o qual em nome da soberania das tratativas conciliatórias até aqui exaustivamente desenvolvidas, e em prol dos cidadãos de Ponta Grossa, feitas as ressalvas quanto ao alcance do subsídio municipal proposto, elucida que, de plano, concede a proposta efetuada pela suscitante, considerando, ainda, que o suscitado vislumbrando a possibilidade de subsídio elevou-se sua proposta, a suscitante valese de idêntico raciocínio para, uma vez concretizado o subsídio, alcançar a diferença de 9% para 10% a título de reajuste salarial; de 9% para 50% a título de reajuste para valore do tíquete/vale-alimentação; compensação dos dias parados. O Juízo esclarece à suscitante acerca do requerimento efetuado pelo Exmo. Presidência da Câmara para apresentação dos balancetes aos Exmos. Vereadores de Ponta Grossa, destacando que o prazo para apresentá-los não pode prejudicar o já concedido ao Município de Ponta Grossa, qual seja, 16 de junho de 2014, para encaminhamento de mensagens e protocolos dos respectivos ~tos Me Lei, de igual prazo necessita a suscitante para depositar perante à Câma a e Vereadores a documentação requerida, quando lhe foi elucidado, pelo do o procurador da suscitante, que se encontram em auditoria contábil, o que dificult _'~ imediata disponibilização dos balancetes, os quais salienta o douto procura "",\ exibidos quando do exame pelas partes afetas ao contrato de concessão. O Juízo esclarece que a apresentação dos balancetes na hipótese presen -diz respeito à solução do presente dissídio, cujo encerramento de audiência s impõe imprimir, recordando que a proposta do Exmo. Presidente da Câmara vigora até o encerramento da presente audiência. I O Juízo solicitou ao douto patrono da suscitante se, retirado o pedido de~' . apre~entação dos balancetes, aceitaria a empreg~dora a pro~osta efetuada p~lo . suscItado, renovando o voto de confiança ao PresIdente da Camara e ao PrefeIto . Municipal, eis que, diversamente das tratativas afetas ao dissídio anterior, a proposta da Administração Municipal hoje é distinta, não mais se referindo à desoneração tributária e, sim, à lei municipal criadora de subsídio ao preço da passagem em benefício dos cidadãos de Ponta Grossa, eis que se trata de dinheiro público. O Juízo alcança a preocupação do Exmo. Presidente da Câmara de Vereadores, eis que urge esclarecer aos representantes da população de Ponta Grossa o uso adequado do dinheiro público, o Juízo defere, em termos, o requerimento formulado pelo Exmo. Presidente da Câmara, pelo que concede à suscitante o prazo até as 18hOOdo dia 12 de junho de 2014 para pro colar, peran~ ~ 22 "A conciliação é o melhor caminho para a paz" Documento digitalizado conforme impresso e juntado aos autos com certificado digital por Geraldo Eustaquio Caixeta em 05/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3R2J-B319-4512-W841 Numero único CNJ: 0005158-74.2014.5.09.0000 FL. 698 PODER JUDICIÁRIO 27974837 CONFERE JUSTiÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9" REGIÃO ~;"T:r..f';L:~~~: !~;.çiíí.~i',";; #' à Secretaria desta Seção Especializada, a fim de instruir o presente diss1l.iiú;'i", coletivo, os balancetes referentes aos últimos cinco anos, considerada aqui a prescrição trabalhista e assegurado o sigilo legalmente previsto e direito de todos os cidadãos. O Juízo esclarece que ao bojo dos autos poderá ter acesso a Câmara de Vereadores. O Juízo, no decorrer do exame das tratativas e do requerimento para apresentação de balancetes, indagou ao Presidente da Câmara se, aceitando a suscitante a proposta do suscitado, retiraria o requerimento de apresentação dos balancetes, tendo esclarecido aquele representante do povo de Ponta Grossa que, não pode responder isoladamente pelo Colegiado de Vereadores, eis que se trata de dinheiro público, pelo que mantém o requerimento. Então, este Juízo retificou o deferimento antes constante desta ata e no sentido de que os balancetes fossem apresentados à Câmara Legislativa de Ponta Grossa e até as l4hOO do dia 16 de junho de 2014, para deferir em termos, nos moldes acima consignados, ou seja, para apresentação ao Judiciário Trabalhista e para fins de instrução do dissídio coletivo. A suscitante requer que a juntada dos balancetes alcance os dez últimos anos, a fim de permitir uma conferência mais profunda acerca da documentação, eis que o requerimento foi formulado pela Câmara na condição de fiscal do contrato de concessão, realçando que "apesar de entender que a contabilidade da empresa não guarda nenhuma relação com o contrato de concessão", o que o Juízo indefere, pois a prescrição trabalhista, conforme Constituição Federal e maciça interpretação jurisprudencial limita-se aos últimos cinco anos. A suscitante, visando a resguardar o devido processo legal, de plano registra os protestos contra o deferimento acerca da juntada dos balancetes. Com a palavra o suscitado para que se manifeste sobre a proposta da suscitante, inicialmente registra, nada obstante às ponderações da suscitan que sindicato profissional flexibilizou as propostas da pauta de reivindicaçõ, e proposta efetuada na data de ontem, quando se iniciou a presente audiência . pôr fim ao litígio, não se vinculou a possível subsídio municipal . necessidade de se devolver à população de Ponta Grossa 100% da fro transporte coletivo. O suscitado aceita a proposta da suscitante, pelo que as partes s compõem nos seguintes termos: a) Data-base em 10de maio; b) 9% de reajuste salarial para pisos e demais salários, assegurando-se a complementação (1%) para alcance do patamar 10%, quando O:l' ~ "A conciliação é o melhor caminho para a paz" Documento digitalizado conforme impresso e juntado aos autos com certificado digital por Geraldo Eustaquio Caixeta em 05/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3R2J-B319-4512-W841 Numero único CNJ: 0005158-74.2014.5.09.0000 27974837 CONFERE FL. 699 o PODER JUDICIÁRIO JUSTiÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9" REGIÃO (~~~~" í~~l efetivada a implementação dos subsídios, sem cuja implementa~ãõ"'dí""-J reajuste permanecerá em 9%, mas que, em havendo, a diferença 1% será paga retroativamente a partir de maio de 2014, respeitado o mês da concessão do subsídio; c) 9% de reajuste para o tíquete/cesta-alimentação, cujos 41% de diferença ao alcance do percentual 50% será repassado, contemplando diferenças retroativas, aos trabalhadores no mesmo mês em que implementados os subsídios municipais, sem os quais, o reajuste restringir-se-á a 9%; d) Abono em parcela única equivalente a R$ 250,00 a ser paga em setembro de 2014; e) Compensação escalonada dos dias de paralisação, tendo prazo inicial de seis meses, podendo ser prorrogado até 30 de abril de 2015, a contar de quando restará quitada esta parcela, a fim de que não remanesça pendência para a próxima data-base. Elucidam as partes que havendo dispensa do trabalhador pela empregadora e sem que haja a compensação aqui ajustada, o trabalhador dispensado não sofrer desconto salarial correspondente; que, em caso de ruptura contratual por iniciativa do empregado, este arcará, em havendo horas a compensar, pelo desconto correspondente; 1) Assentam as partes que, uma vez alcançado o reajuste no patamar de 10%, este será o aplicado para fins de base de cálculo para futuras negociações coletivas; g) Mantida a vigência até 30 de abril de 2015 das cláusulas assim já postas no acordo coletivo 2013/2015. o / ~ Município de Ponta Grossa, na pessoa do Exmo. Secret Planejamento manifesta-se de acordo com o ajuste alcançado entre as salientando, no entanto, as complexidades para que os trâmites legislativos contemplar o prazo fixado pelo Juízo (5° dia útil do mês de julho de 2014 deliberação acerca dos Projetos de Lei já citados em ata. O Exmo. Secretário do Planejamento assenta vez mais que trabalhara Município e Câmara de Vereadores de Ponta Grossa pela aprovação dos Projet de Lei aqui assumidos como compromisso público, reiterando que a deliberaçã depende da soberana decisão da Câmara de Vereadores de Ponta Grossa. As partes ajustam que, sem prejuízo do cumprimento do horário da primeira escala para horário de pico (05h30min de hoje), poderá a liderança(\\\ sindical, mediante uso de carro de som, respeitada a lei de silêncio e os limites q~ .!!J "Aoo""';"'o'omo,",,,~,",O"'"'"~" t~ li Documento digitalizado conforme impresso e juntado aos autos com certificado digital por Geraldo Eustaquio Caixeta em 05/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3R2J-B319-4512-W841 Numero único CNJ: 0005158-74.2014.5.09.0000 FL. 700 PODER JUDICIÁRIO 27974837 CONFERE JUSTiÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9" REGIÃO ~-Tm~ fixados no art. 6° da Lei 7783/89, em frete à sede da suscitante e visat1d'&!.!~:J resguardar a liderança sindical que assumiu o aceite do presente acordo, com a retomada de 100% da frota, esclarecer a todos os integrantes da categoria sobre a evolução das tratativas conciliatórias que culminaram na presente composição amigável. O Juízo, em respeito à soberania das tratativas conciliatórias agradece a todos os presentes pela compreensão com os exaustivos trabalhos desta audiência. O Juízo concede a palavra ao Digno representante do Ministério Público, em primeiro lugar, quero louvar a atuação do Presidente da Câmara de Vereadores, colaborando para a solução do presente dissidio, ressaltando que V. Exa. Demonstrou, além de sensibilidade e coragem, elevado compromisso público o que é merecedor do relevante cargo que ocupa. Com relação ao acordo nada tem a opor. Gostaria de felicitar a todos os presentes pelo sucesso desta composição, que desde ontem estivemos aqui, e cumprimentar à presidência da Sessão, pelo fôlego demonstrado e pelas partes em prol de muitas pessoas que, certamente, estarão felizes em ver os ônibus nas ruas. O Juízo adere aos cumprimentos formulados ao Exmo. Presidente da Câmara. O Sindicato Profissional, na pessoa da liderança sindical aqui presente, bem assim, na pessoa do nobre patrono que o assiste, enaltecem as tratativas conciliatórias, o esforço do Judiciário Trabalhista e do Ministério Público do Trabalho, bem assim dos Exmos. Presidente da Câmara de Vereadores e Secretário do Planejamento do Município de Ponta Grossa, em prol do alcance da magnífir~ composição entre as partes, estendendo os cumprimentos aos trabalha es d'0 transporte coletivo de Ponta Grossa, ao representante da Fetropar aos servi es deste regional, felicitando-se, pessoalmente, por poder devolver aos cid a pontagrossenses aquilo que lhes pertence por direito, o transporte público co t Destaca ainda que a presente ata fará parte dos anais de sua trajetória profissio eis que há longa data atua na Justiça do Trabalho. O Juízo concede à palavra ao representante da Fetropar, o qual se soma aos cumprimentos já manifestados pelo sindicato dos trabalhadores e nobre patrono, reportando-se a longa duração desta greve como marco record para a última década, igualmente faz menção à paralisação de Foz do Iguaçu na década de 90 de com duração de 30 dias; enaltece os trabalhadores deste Judiciário e Ministério Público do Trabalho, registra que gostaria que o Prefeito de Ponta Grossa houvesse permanecido no recinto, por entender que o envolvimento do Executivo reforça os elos com os eleitores, nos quais se consubstanciam também os ~abalilldO"''O,o",,,:,":~,~~::ç::"O~~~:~": ":~.:"'d'OI'/~a :: ~r0\- ~ J} ~~ Documento digitalizado conforme impresso e juntado aos autos com certificado digital por Geraldo Eustaquio Caixeta em 05/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3R2J-B319-4512-W841 Numero único CNJ: 0005158-74.2014.5.09.0000 27974837 CONFERE FL. 701 PODER JUDICIÁRIO JUSTiÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9" REGIÃO Ir 1lfrc::<:"f::£;J" " "i/~?i>!;,'(.,ü'i>; 1' fi . "'#i~, Vereadores de Ponta Grossa, atribuindo-lhe o peso do êxito da presem'é"'" composição amigável, reafirma a postura da liderança sindical que há apenas dois anos preside a entidade, registrando que sempre que consultado pelo Presidente do sindicato em todas às oportunidades recomendou a plena observância das ordens judiciais. O Juízo reitera que todas as manifestações encontram-se fielmente registradas em áudio, integrando o presente dissídio coletivo, à disposição de todos. O Juízo sensibilizado pela compreensão das partes, bem assÍm de todos os demais envolvidos, a todos agradece na pessoa da liderança sindical, Sr. Ricardo Peloze, como também na direção da Viação Campos Gerais, nas pessoas dos Srs. Luciano e Dante Gulin; agradecendo igualmente os combativos advogados pelo convicto patrocínio da causa; na pessoa do digno Procurado do Trabalho e Juízo reverencia toda a sociedade civil e particularmente a demonstração de cidadania esposada pela população de Ponta Grossa. O Exmo. Secretário do Planejamento requer e tem deferido uso da palavra para que se consigne em ata a plena participação do Município de Ponta Grossa, mediante a pessoa do Exmo. Secretário, para o alcance desta magnífica composição amigável, esclarecendo lamentar a manifestação, revestida de conotação política que reputa inadequada para o presente momento, realizada pelo representante da Fetropar, máxime quando já alcançada a pacificação da relação capital e trabalho, objeto do presente litígio. O Juízo assenta, a fim de assegurar a veracidade aos pósteros, que todos, indistintamente, não pouparam esforços, independentemente da função que exercem e dos cargos que ocupam para ofertar o melhor no IÍmite do legalmente possível. O Exmo. Presidente da Câmara de Vereadores registra, com cuj pensar / comunga este Juízo, que a composição amigável e a possibilidade de projet e lei ~ acerca de subsídios somente se aproxima no horizonte dos trabalhadore da, concessionária de serviço público, em razão dos esforços comuns dos Ínte a \ da Administração Municipal, seja Legislativa, seja Executiva, seja Autarquia:" O Juízo destaca ao final que, inclusive, foi solicitado pela suscitant fim de que celebrassem as partes o presente acordo, o expresse aceite do Municíp'e de Ponta Grossa, o que foi prontamente concedido pelo Exmo. Secretário d Planejamento, na pessoa de quem este Juízo, igualmente, cumprimenta os cidadãos de Ponta Grossa. O Juízo homologa a composição amigável ad referendum da Seçãr;-{J Especializada. r~-J;: "A conciliação é o melhor caminho para a paz" ~ Documento digitalizado conforme impresso e juntado aos autos com certificado digital por Geraldo Eustaquio Caixeta em 05/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3R2J-B319-4512-W841 Numero único CNJ: 0005158-74.2014.5.09.0000 FL. 702 PODER JUDICIÁRIO 27974837 CONFERE JUSTiÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9" REGIÃO Cientes s partes, o Mi istério Público do Trabalho .ii--~' I "'7~"_'J e os d~~F presentes. Sess-r0 . Nada. I iência encer Ida às 02h IO in, do dia 5 de junho ~ 4. Município de Ponta Grossa A~.' Ac,lj 'jM0 arh~~ ~niLipa AMTT 27 "A conciliação é o melhor caminho para a paz" r Documento digitalizado conforme impresso e juntado aos autos com certificado digital por Geraldo Eustaquio Caixeta em 05/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3R2J-B319-4512-W841 Numero único CNJ: 0005158-74.2014.5.09.0000 27974837 CONFERE FL. 703 Documento digitalizado conforme impresso e juntado aos autos com certificado digital por Geraldo Eustaquio Caixeta em 05/06/2014 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: 3R2J-B319-4512-W841 Numero único CNJ: 0005158-74.2014.5.09.0000