Acórdão do STJ - Base de Dados Jurídicos da DATAJURIS
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PDF elaborado pela Datajuris Processo nº 7P3316 Acórdão de: 06-12-2007 1. O Tribunal Colectivo de Vila Nova de Gaia, por acórdão de 15.6.2007, decidiu, além do mais, julgar parcialmente procedente, por provada, a acusação do Ministério Público e, em consequência, condenar AA pela prática de um crime de furto simples do art. 203.º, n.º 1, e de um crime de furto qualificado dos art.ºs 203.º e 204.º, n.º 2, al. e) do C. Penal, agravados pela reincidência, nas penas de 5 meses de prisão e de 3 anos e 6 meses de prisão, respectivamente; e, em cúmulo, na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão. Inconformado, recorre o arguido que pede a redução da pena de prisão ou a suspensão da sua execução. Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido, pronunciando-se pela improcedência do recurso. Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, foi o recorrente, a promoção do Ministério Público, notificado para corrigir as conclusões da sua motivação, designadamente indicando as normas jurídicas violadas. Veio ele a «enunciar as normas jurídicas violadas, artigo 410.º, n.º 2 Código Processo Penal e os artigos 70 e 71 do Código Penal», acrescentando: «com a violação de tais normas não se atendeu ao facto de a pena aplicada ao arguido ter de ser, salvo melhor entendimento, suspensa na sua execução, tendo o Tribunal optado erradamente a nosso ver numa pena de prisão efectiva». O Ministério Público neste Tribunal pronunciou-se pela rejeição do recurso, quer no plano formal, por não ter o recorrente dado cumprimento cabal ao despacho que o convidava, sob a cominação de rejeição, a corrigir as conclusões da motivação, quer no plano substantivo, por ser o recurso manifestamente improcedente. Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, colheram-se os vistos legais e foram os autos presentes à conferência, para conhecimento da questão suscitada pelo Ministério Público. É, assim, tempo de conhecer e decidir. 2.1. E conhecendo. A primeira questão a resolver é a de saber se a resposta do recorrente ao convite que lhe foi formulado satisfaz cabalmente aos propósitos do art. 412.º do CPP. E deve-lhe ser dada uma resposta negativa. Com efeito, não retomou o recorrente as conclusões anteriores e nelas integrou devidamente a indicação das normas violadas, indicando não só o sentido em que foram aplicadas, como o sentido em que o deveriam ter sido, como o exige a al. b) do n.º 2 daquele art. 412.º. Mas essas deficiências são uma constante dos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo este Tribunal enveredado pela via de procurar, com esforço adicional, perscrutar o objecto e fundamento do recurso a partir do arrazoado apresentado pelos recorrentes, mesmo sem dirigir um convite que na maior parte das vezes não é completamente correspondido. Como se escreveu no Ac. do STJ de 20.10.2005 (proc. n.º 2431/05-5, relator: Cons. Pereira Madeira), «em vez de um pretenso convite à correcção, pouco compatível com o respeito devido à actuação técnica do subscritor, opta o Supremo Tribunal por conhecer, assim mesmo, do recurso, «responsabilizando» quem o deve ser pela apontada deficiência, ao respectivo recorrente devendo ser imputadas as eventuais nefastas consequências de a sua pretensão não ser entendida nas melhores condições, que seriam propiciadas acaso a lei processual tivesse sido inteiramente respeitada, nomeadamente na formulação dessas conclusões». A esta luz, e mesmo tendo sido dirigido o convite para correcção das conclusões, com o êxito que se viu, não se decide, por razões de paridade de tratamento, rejeitar o recurso, por esta razão formal e tomar-se-á conhecimento do recurso, tal como, nos termos referidos, este Tribunal o vê. 2.2. É a seguinte a factualidade apurada. Factos provados. 1. Durante a noite de 18 para 19 de Novembro de 2004, o arguido AA e mais dois indivíduos do sexo masculino introduziram-se no veículo automóvel de matrícula ...-...-TF, marca Ford, ................., propriedade de BB, mas habitualmente utilizado pela sua filha CC, que se encontrava estacionado em frente à casa desta, sita na Rua ...................., ao qual acederam mediante estroncamento do canhão da fechadura da porta do condutor cujo motor accionaram após rompimento da blindagem da ignição. 2. Uma vez na posse da viatura o arguido AA e acompanhantes passaram a circular na via pública, como se proprietários fossem e, de acordo com o plano por todos previamente delineado, decidiram assaltar o estabelecimento comercial de venda e assistência técnica a telemóveis denominado “D....................., Ldª.”, propriedade de DD e EE 3. Assim, e em execução de tal desígnio criminoso, o arguido AA e seus acompanhantes, no dia 19/11/04, cerca das 06.25 horas, estacionaram a citada viatura em frente à loja sita na Rua ..................,....................., nesta comarca de Vila Nova de Gaia, com vista a retirarem do seu interior todos os objectos de valor, ou dinheiro, que lograssem encontrar e posteriormente comercializar. 4. Uma vez no local, o referido arguido e acompanhantes arrombaram, com a frente da viatura em que circulavam, a protecção metálica à porta de entrada da loja, bem como a montra do citado estabelecimento comercial, onde depois entraram, apoderando-se dos telemóveis que estavam num expositor metálico que atiraram para a via pública. 5. Do interior da loja foram retirados, em conjunto, pelo arguido e seus acompanhantes os seguintes objectos: - 1 televisor Jocel, 37 cm, JT900, 1 CPU, 1 fotocopiador Toshiba 1360, 1 cabo Nokia 3650/3660/6100, 2 Car kit microfone 7250/720/6230, 5 Car Kit Bluethooth Nokia 6600/6310/3650, 6 bolsas em tecido, 2 baterias Li-On Siemens, c/s M35, 5 Kit´s Sapo ADSL, - 1 telemóvel Nokia 2650, com o IMEI ...; - 1 telemóvel Nokia 5140, com o IMEI ...; - 1 telemóvel Nokia 5100,com o IMEI ...; - 1 telemóvel Nokia 6100,com o IMEI ...; - 1 telemóvel Nokia 3100, com o IMEI ...; - 1telemóvel Sony Ericsson,T630, com o IMEI ...; - 1 telemóvel Sony Ericsson,T630,como IMEI ...; - 1 telemóvel Sony Ericsson, T610, com o IMEI ...; - 1 telemóvel Siemens MC 60 com o IMEI ...; - 1 telemóvel Siemens A60 com o IMEI ...; - 1 telemóvel Siemens C62 com o IMEI ...; - 1 telemóvel Siemens MC 45 com o IMEI nº ...; - 1 telemóvel Motorola C115 com o IMEI ...; - 1 telemóvel Motorola C115 com o IMEI ...; - 1 telemóvel Motorola C115 com o IMEI ...; - 1 telemóvel Motorola C350 com o IMEI ...; - 1 telemóvel Samsung E800 com o IMEI ...; - 1 telemóvel Samsung E700 com o IMEI ...; - 1 telemóvel Samsung X450 com o IMEI ...; - 1 telemóvel Samsung A800 com o IMEI ...; - 1 telemóvel Samsung C100 com o IMEI ...; - 1 telemóvel Panasonic X300, com o IMEI ...; - 1 telemóvel Panasonic A100, com o IMEI ...; - 1 telemóvel Panasonic A100, com o IMEI ...; - 1 telemóvel Sendo A100, com o IMEI ...; - 2 auricular portátil HPB-20, - 1 câmara fotográfica vermelha/laranja PT3, - 2 auricular Bluethoot HDW-2, - 1 auricular portátil Bluethooth HBH35, - 1 kit mãos livres viatura cark-132, - 1 Sony Ericsson auricular Bluetooh, - 1 Nokia Fun Câmara PT3, - 2 câmaras Siemens, - 3 baterias Li-On Nokia 33/34/35/5510, - 8 carregadores 220V Nokia 3/5/6/7/8/9, - 2 tampas lisas Nokia 7210, - 2 auriculares on/of Nokia 6610/7650, - 2 auriculares on/of Nokia 33/52/82, - 2 auriculares on/of 72/6610, - 1 auricular on/of Nokia 62/6310, - capas silicone e -1 cabo USB Nokia 3100/3200/3300/7210. 6. Já na posse dos mesmos, que colocaram na mala do carro e porque entretanto surgiram no local dois vizinhos que alertaram a polícia, o arguido AA e acompanhantes encetaram a fuga na posse dos objectos retirados do local no valor de € 4.434,36 euros (quatro mil quatrocentos e trinta e quatro euros e trinta e seis cêntimos) que fizeram seus. 7. Durante a execução do assalto o referido arguido e acompanhantes destruíram dois expositores em acrílico para telemóveis, um resguardo em acrílico e um outro móvel. 8. O arguido QQ teve na sua posse durante algum tempo o telemóvel Samsung E800, a operar na rede Optimus com o número ..., que lhe foi emprestado pelo arguido AA, o qual por sua vez o emprestou à sua namorada FF que o utilizou durante algum tempo. 9. O arguido AA utilizou os telemóveis Nokia 6100 e Samsung E800, com os IMEI´s ... e ..., com o seu cartão da rede Optimus com o nº ......................... 10. Foi apreendido a GG, a operar na rede Optimus com o número ...................., o telemóvel da marca Siemens MC 60 com o IMEI ... que lhe foi oferecido pelo seu marido HH que o havia comprado ao arguido II, seu colega de trabalho, por € 60,00. 11. O telemóvel de marca Samsung E700, com o IMEI ..., foi localizado e apreendido na posse de JJ, a operar na rede Vodafone com o número ..., que o havia comprado por € 100,00 ao arguido LL. 12. Quanto ao telemóvel Sendo modelo M550, de cor azul, foi oferecido pelo arguido MM ao seu cunhado NN, que operava na rede Vodafone com o nº ..., tendo este oferecido o mesmo a uma prima de nome OO. 13. O veículo propriedade de BB, no valor de € 1.200,00, veio a ser localizado na Rua ......................., sendo restituído ao mesmo e apresentava danos materiais cuja reparação ascendeu a 2.000,00 euros. 14. Agiu o arguido AA livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços com os três indivíduos de sexo masculino, com identidade de fins e em execução de um plano por todos delineado, sendo a actuação de cada um indispensável à obtenção do resultado que todos almejavam, com o propósito, concretizado, de se apropriarem do veículo automóvel de matrícula ...-...-TF, no qual se introduziram ilegitimamente para o furtar e que fizeram seu, utilizando-o como se fossem os seus legítimos possuidores, integrando-o, na respectiva esfera patrimonial, contra a vontade e em prejuízo do seu proprietário. 15. Actuaram, ainda, em conjugação de esforços e com identidade de fins, com o propósito concretizado de se introduzirem no estabelecimento comercial mediante arrombamento, apropriando-se contra a vontade das mesmas dos objectos supra citados, que integraram nas respectivas esferas jurídico patrimoniais, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 16. Foi o arguido AA condenado em 28.11.2002 no âmbito do processo comum colectivo nº ................ do 3º Juízo Criminal de Matosinhos na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão pela prática, em 1998 e 1999 de em crime de condução ilegal, um crime de detenção de arma proibida, um crime de furto qualificado na forma tentada e dois crimes de furto qualificado crimes de furto qualificado, pena que cumpriu entre 06.07.1999 e 24.04.2003. 20. O arguido AA sofreu as seguintes condenações anteriores à data da prática dos factos aqui apreciados: - pena de 150 dias de multa pela prática, em 18.02.1995, de um crime de ofensas corporais; - pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, pela prática, em 30.04.1999, de um crime de furto qualificado; - pena de 45 dias de multa pela prática, em 23.11.1999, de um crime de condução ilegal; - pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, pela prática de um crime de furto de uso de veículo; - pena de 90 dias de multa pela prática, em 21.01.2000, de um crime de condução ilegal; pena de 3 anos e 8 meses de prisão pela prática, em 2000, de dois crimes de furto, um na forma tentada; - pena de 7 meses de prisão pela prática, em 24.03.1999, de um crime de omissão de auxílio; 21. O arguido AA encontra-se preso à ordem do processo comum colectivo nº................ do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo a cumprir, desde 11 de Novembro de 2006, a pena de 4 anos e 9 meses de prisão. 22. O arguido AA tem o 4º ano de escolaridade e, antes de preso, vivia com uma companheira e dois filhos. Factos não provados. 17. O arguido PP era um dos acompanhantes do arguido AA. 18. Parte dos telemóveis furtados, cerca de 15, foram entregues em inícios do mês de Dezembro de 2004, pelo arguido AA aos arguidos LL, irmão da sua companheira e QQ pelos quais foi paga a quantia de 650,00 euros, (seiscentos e cinquenta euros), que apesar de bem saberem que eram o produto de crime de furto os comercializou a terceiros por preços muito inferiores ao valor de custo, os quais lhe foram entregues com carregadores, em sacos plásticos e caixas sem qualquer tipo de factura. 19. Os arguidos LL, MM,II e QQ actuaram de forma livre voluntária e consciente com o propósito concretizado de adquirem e posteriormente transmitirem a terceiros parte dos telemóveis furtados às lesadas que bem sabiam terem sido obtidos pelos arguidos AA e PP mediante facto ilícito típico contra o património e dessa forma obterem vantagens patrimoniais. 2.2. O recorrente pede a redução da pena de prisão aplicada ou a suspensão da sua execução, referindo que a sua «maior revolta (…) reside no facto de os Meritíssimos Juízes terem ignorado o facto de o mesmo ser de jovem idade à prática dos factos, tem dois filhos um de sete anos e outra e uma menina de um ano e seis meses para criar» (conclusão I), quando está abstinente de drogas (conclusão II) e estava a trabalhar como segurança nocturno em espaços de lazer, antes de ser detido para cumprir 8 meses de pena efectiva por causa de condução ilegal, logo tem hábitos de trabalho (conclusão III). Actualmente – diz – vive com uma companheira de 26 anos de idade de quem tem uma idade de um ano e sete meses de idade e já arrendaram uma casa para o agregado familiar de ambos (conclusões IV e VII), quando foi detido estava a frequentar um curso de formação no “Centro Social de Ermesinde” designado por “Desenvolvimento Pessoal e Promoção da Cidadania” (conclusão V) e restituído à liberdade poderá voltar a faze-lo (conclusão VI). Apresenta-se uma pessoa calma e ponderada (conclusão VIII). A primeira observação é de que esta alegação se não revê, no essencial, na factualidade apurada. Com efeito, neste domínio, só está estabelecido que o arguido tem o 4.º ano de escolaridade e, antes de preso, vivia com uma companheira e dois filhos (facto n.º 22) e nada mais. Por outro lado, está assente que foi condenado a 28.11.2002 na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão (factos de 1998 e 1999 – crime de condução ilegal, crime de detenção de arma proibida, crime de furto qualificado tentado e 2s crimes de furto qualificado) que cumpriu entre 06.07.1999 e 24.04.2003 (facto 16). Que, anteriormente a estes factos foi condenado (em 150 dias de multa, a 18.02.1995, por 1 crime de ofensas corporais; em 18 meses de prisão, suspensa, por 1 de furto qualificado, a 30.04.1999; em 45 dias de multa, a 23.11.1999, por 1 crime de condução ilegal; em 6 meses de prisão, suspensa, por 1 crime de furto de uso de veículo; em 90 dias de multa, a 21.01.2000, por 1 crime de condução ilegal; em 3 anos e 8 meses de prisão, em 2000, por 2 crimes de furto, um tentado; em 7 meses de prisão, a 24.03.1999, por 1 crime de omissão de auxílio – facto 20); Finalmente que se encontra preso à ordem do Tribunal Judicial de Valongo (proc. nº .................... do 2º Juízo) em cumprimento, desde 11.11.2006, da pena de 4 anos e 9 meses de prisão (facto 21). À luz destes factos, os que estão provados, a «maior revolta» do recorrente por «ser de jovem idade à prática dos factos, ter dois filhos (…) para criar» deveria ser dirigida contra si mesmo, pela condução da sua vida, só demonstrando que não conseguiu ainda integrar o desvalor da sua conduta e o seu significado em termos de projecto de vida, por forma a mudá-lo para o caminho da integração social. Não se pode, também, esquecer que, no caso dos autos em Novembro de 2004, o recorrente agiu, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços com 3 indivíduos, com o propósito concretizado, de se apropriarem do veículo automóvel, no qual se introduziram ilegitimamente para o furtar (facto 14) e, ainda em conjugação de esforços e com identidade de fins, com o propósito concretizado de se introduzirem no estabelecimento comercial mediante arrombamento, apropriando-se contra a vontade das mesmas de objectos no valor de € 4.434,36 euros, que integraram nas respectivas esferas jurídico patrimoniais, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal (facto 15). Decidiu-se, a propósito, na decisão recorrida: «IV. DA DETERMINAÇÃO DA SANÇÃO. A moldura penal abstracta dos crimes é de: – prisão até 3 anos ou multa (furto simples); – prisão de 2 a 8 anos (furto qualificado).. Uma vez que foi condenado na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão pela prática, em 1998 e 1999 de um crime de condução ilegal, um crime de detenção de arma proibida, um crime de furto qualificado na forma tentada e dois crimes de furto qualificado (pena que cumpriu entre 06.07.1999 e 24.04.2003, período que se não computa) e face à severidade das condenações anteriores e o facto de as mesmas não terem sido interiorizadas, designadamente através da privação da liberdade já sofrida, encontram-se preenchidos os requisitos da reincidência, nos termos do artigo 75º, nºs 1 e 2 do Código Penal. A moldura penal abstracta aplicável, nos termos do artigo 76º, nº 1, do mesmo diploma, será de pena de: – prisão de 45 dias a 3 anos ou multa; – prisão de 2 anos e 8 meses a 8 anos. Nos termos do artigo 70º do Código Penal, relativamente ao crime de furto simples, opta claramente o tribunal, face à necessidade de protecção do bem jurídico violado, pela aplicação de pena de prisão. Tendo em consideração o disposto no artigo 71º do Código Penal, sendo que a favor do arguido nenhuma circunstância pode ser ponderada, contra o mesmo teremos que considerar: – o valor do veículo subtraído e os prejuízos causados no mesmo; – o valor dos objectos subtraídos no estabelecimento comercial e os prejuízos causados no mesmo; – a actuação em co-autoria; – os seus antecedentes criminais, entende o tribunal adequado, no quadro balizador da culpa do arguido e das exigências de prevenção aplicar as penas de cinco (5) meses de prisão e de três (3) anos e seis (6) meses de prisão, não excedendo a agravação resultante da reincidência a medida da pena mais grave aplicada nas condenações que a fundamentaram. Nos termos do artigo 77º do Código Penal, tendo em consideração as variáveis referidas, fixa-se em três (3) anos e oito (8) meses a pena única de prisão.» Vejamos, pois, começando por referir os poderes de cognição deste Tribunal nessa matéria. É certo que está afastada a concepção da determinação da pena concreta, em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização intervinham coeficientes de difícil ou impossível racionalização, tudo relevando da chamada «arte de julgar». E que a determinação das consequências do facto punível, ou seja, a escolha e a medida da pena, é realizada pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução daquele, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, num processo que se traduz numa autêntica aplicação do direito (art.ºs 70.º a 82.º do C. Penal); aliás, esse procedimento foi regulado pelo CPP, de algum modo autonomizando-o da determinação da culpabilidade (cfr. art.ºs 369.º a 371.º), e também o n.º 3 do art. 71.º do C. Penal dispõe que «na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena», alargando a sindicabilidade, tornando possível o controlo dos tribunais superiores sobre a decisão de determinação da medida da pena. Mas a controlabilidade da determinação da pena sofre limites no recurso de revista, como é o caso. Tem-se aceite a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação é sindicável em recurso de revista. E o mesmo entendimento deve ser estendido à valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade (Cfr. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, § 82 II 3), bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, que estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção. Já se tem considerado, por outro lado, que a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, não caberia no controlo proporcionado pelo recurso de revista, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. Determinada a moldura penal abstracta correspondente aos crimes em causa, numa segunda operação, é dentro dessas molduras penais, que funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente, designadamente: – O grau de ilicitude do facto, ou seja, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente (juntamente com mais 2 indivíduos introduziram-se no veículo automóvel, mediante estroncamento do canhão da fechadura da porta do condutor e accionaram o motor após rompimento da blindagem da ignição, causando danos no valor de 2.000,00 euros e depois utilizaram o veículo no cometimento de um outro crime de furto, arrombando, com a frente da viatura a protecção metálica à porta de entrada da loja, bem como a montra do citado estabelecimento comercial, levando bens no valor de € 4.434,36 euros); – A intensidade do dolo ou negligência (o dolo foi directo e intenso); – Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (o arguido actuou em conjugação de esforços e segundo plano previamente combinado e quis apoderar-se do veiculo e dos objectos mencionados); – As condições pessoais do agente e a sua situação económica (acima descritas); – A conduta anterior ao facto e posterior a este (sofreu já condenações também pela prática de crimes de furto qualificado não interiorizou o desvalor da sua conduta e está em cumprimento de outra pena de prisão neste momento); – A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (como a evolução analisada demonstra e que levou à condenação como reincidente). A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (Ac. do STJ de 17-091997, proc. n.º 624/97). A medida das penas determina-se, já o dissemos, em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele e que se vieram de abordar. Não se pode ignorar também as fortes exigências de prevenção geral de integração em crimes como os dos autos que geram assinalável insegurança social. A esta luz, e atendendo aos poderes de cognição que a este Supremo Tribunal assistem, impõe-se concluir que a pena concreta fixada e que o recorrente contesta, se situa claramente dentro da sub–moldura a que se fez referência e que dentro dela foram sopesados todos aqueles elementos de facto que se salientaram, não se mostrando que a aplicada se mostra desproporcionadas ou violadora das regras de experiência, por forma a permitir e justificar a intervenção correctiva deste Supremo Tribunal de Justiça. Pelo que improcede a sua pretensão de ver diminuída essa pena. A alteração do dispositivo do n.º 1 do art. 50.º do C. Penal, introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, impõe, à luz do disposto no n.º 4 do art. 2.º do C. Penal eu se pondere a possibilidade de suspensão da execução da pena, uma vez que a pena única conjunta infligida cabe dentro do novo limite: 5 anos de prisão. De acordo com o n.º 1 desse art. 50.º, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, – atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, – concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena, – realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. É, pois, necessária a formulação de um juízo de prognose social favorável que permita esperar que essa pena de substituição reintegre o agente na sociedade, mas também proteja os bens jurídicos, os fins visados pelas penas (n.º 1 do art. 40.º do C. Penal). Ora, o arguido já tem todas as condenações referidas e analisadas, é reincidente e encontra-se em cumprimento de pena. Por outro lado, nada está provado, como se viu, que permita apesar dessa circunstância a formulação do mencionado prognóstico social favorável, que permita concluir que a mera ameaça da pena o afastaria da criminalidade. Por outro lado, o tipo de crime e o desassossego que gera na sociedade, não permitiria, no caso e dada a personalidade do agente, afirmar que os fins das penas, designadamente a prevenção geral de integração seriam assim garantidas. Daí que se tenha de concluir que neste caso a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A prisão será, pois, efectiva em relação a ambos os arguidos. 3. Pelo exposto, acordam os juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar por manifesta improcedência o recurso do arguido AA. Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de 4 Ucs. Pagará o recorrente 3 Ucs, nos termos do n.º 3 do art. 420.º do CPP. Lisboa, 6 de Dezembro de 2007 Simas Santos (relator) Santos Carvalho Rodrigues da Costa