ISSN 1677-7042
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8 ISSN 1677-7042 Art. 3o As propostas ao Projeto de que trata o art. 1o, uma vez tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas para o endereço eletrônico [email protected] ou para a Coordenação de Sanidade Avícola (CSA/DSA/SDA), situada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo A, Sala 322, CEP 70.043-900, Brasília-DF. Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. KÁTIA ABREU ANEXO PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº XX DE XXX DE XXX DE 2015 A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto no 27.932, de 28 de março de 1950, no Decreto no 24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta do Processo no 21000.001167/2015-52, resolve: Art. 1º Fica estabelecido o Plano Nacional de Prevenção e Vigilância da Influenza Aviária - IA e Doença de Newcastle - DNC e as medidas sanitárias de controle adotadas na confirmação de um foco. Parágrafo único. Outros vírus de influenzas e outros vírus de Newcastle também são abrangidos por esta Instrução Normativa. Art. 2º Um caso confirmado de influenza aviária define-se como uma infecção nas aves domésticas causada por qualquer vírus de influenza do tipo A pertencente aos subtipos H5 ou H7, ou por qualquer vírus de influenza do tipo A com um índice de patogenicidade intravenosa - IPIV superior a 1,2, ou que cause mortalidade em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos casos, como descritos a seguir. § 1º Os vírus de influenza aviária se dividem em duas categorias: vírus de influenza aviária de alta patogenicidade - IAAP e vírus de influenza aviária de baixa patogenicidade - IABP. § 2º Os vírus de IAAP: I - possuem IPIV superior a 1,2 em frangos de 6 (seis) semanas de idade, ou causam uma mortalidade em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos frangos de 4 (quatro) a 8 (oito) semanas de idade infectados por via intravenosa; e II - os vírus de H5 e H7 que não tenham um IPIV superior a 1,2 ou que causem uma mortalidade inferior a 75% (setenta e cinco por cento) em um ensaio de capacidade letal intravenosa devem ser sequenciados para determinar se no sítio de clivagem da molécula de hemaglutinina (H0) estão presentes múltiplos aminoácidos básicos; se a sequência de aminoácidos é a mesma que a observada em outros vírus de IAAP isolados anteriormente, considera-se que se trata de um vírus de IAAP. § 3º Os vírus de IABP são todos os vírus de influenza do tipo A pertencentes aos subtipos H5 e H7 que não são vírus de IAAP. Art. 3º Um caso confirmado de outras influenzas define-se como uma infecção em aves pelo vírus de influenza do tipo A que não se enquadre nas definições previstas no art. 2º desta Instrução Normativa. Art. 4º Um caso confirmado de doença de Newcastle - DNC define-se como uma infecção nas aves domésticas causada pelo vírus da doença de Newcastle, que é um paramixovírus aviário do sorotipo 1 (APMV-1) que reúne um dos seguintes critérios de virulência: I - o vírus tem um índice de patogenicidade intracerebral IPIC em pintos de 1 (um) dia (Gallus gallus) equivalente ou superior a 0,7; ou II - tenha sido demonstrado (diretamente ou por dedução) a presença de múltiplos aminoácidos básicos no vírus, no extremo Cterminal da proteína F2 e um resíduo de fenilalanina na posição 117, a qual está no extremo N-terminal da proteína F1. § 1º Por "múltiplos aminoácidos" se entende a presença de pelo menos 3 (três) resíduos de arginina ou lisina entre as posições 113 e 116. § 2º A impossibilidade de demostrar a presença deste modelo característico de resíduos de aminoácidos exigirá a caracterização do vírus isolado mediante um ensaio de determinação do IPIC. § 3º Nesta definição, os resíduos de aminoácidos são numerados desde o extremo N-terminal da sequência de aminoácidos deduzida da sequência de nucleotídeos do gen F0, onde as posições 113-116 correspondem aos resíduos -4 a -1 a partir do ponto de clivagem. Art. 5º Um caso confirmado de outros vírus de Newcastle define-se como uma infecção em aves pelo vírus de Newcastle que não se enquadre nas definições previstas no art. 4º desta Instrução Normativa. Art. 6º Um foco de IA ou DNC caracteriza-se como uma unidade epidemiológica onde foi detectado pelo menos um caso confirmado dos agentes. Parágrafo único. Constatando-se um caso confirmado de IA ou DNC, o Departamento de Saúde Animal - DSA pode decretar a ocorrência de novos focos baseado em informações e avaliações epidemiológicas envolvidas no evento sanitário. Art. 7º Para efeito de aplicação desta Instrução Normativa, entende-se como: I - serviço veterinário oficial - SVO: serviço composto pelas autoridades veterinárias oficiais, pertencentes ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e aos serviços veterinários estaduais - SVEs. 1 II - aves domésticas: são todas as aves domesticadas, incluindo as aves de fundo de quintal, usadas para a produção de carne, de ovos para consumo ou de outros produtos comerciais, para reconstituição dos plantéis destinados a esporte, ou a reprodução de todas estas categorias de aves. III - aves não domésticas: aves mantidas em cativeiro por qualquer outro motivo que não os motivos já referidos em aves domésticas, incluindo aquelas que são mantidas para eventos, exposições, concursos ou para reprodução ou venda destas categorias de aves, bem como aves de companhia. IV - aves não domésticas de que trata o inciso III deste artigo podem ser divididas em 2 (dois) grupos: a) aves não domésticas de atenção pelo SVO, que contemplam as galinhas, codornas, perus, patos, marrecos, faisões, galinhas d`angolas e ratitas; e b) aves não domésticas sob avaliação pelo SVO, que contemplam os demais tipos de aves diferentes das descritas na alínea a deste inciso. V - ovos claros ou não férteis: os ovos de consumo provenientes das aves de postura e os ovos que não foram fertilizados provenientes das aves de reprodução. VI - unidade epidemiológica: designa um grupo de animais com relação epidemiológica e a mesma probabilidade de exposição a um patógeno, seja porque compartilham o mesmo espaço, seja porque pertencem a mesma exploração. Se trata geralmente de um lote ou grupo de aves, ou também pode se referir a grupos de aves pertencentes a um ou mais proprietários que habitam uma área comum. A caracterização de uma unidade epidemiológica é de responsabilidade do SVO. VII - vínculo epidemiológico: termo empregado para estabelecer a possibilidade de transmissão dos agentes infecciosos entre casos confirmados da doença e animais susceptíveis. Pode ser estabelecido pela movimentação animal, pela proximidade geográfica, que permita o contato entre doentes e suscetíveis ou pela presença de outros elementos capazes de veicular os agentes infecciosos dentro da mesma unidade epidemiológica ou entre unidades epidemiológicas diferentes, cuja caracterização do vínculo epidemiológico é de responsabilidade do SVO. CAPÍTULO I PLANO NACIONAL DE PREVENÇÃO E VIGILÂNCIA DA INFLUENZA AVIÁRIA E DOENÇA DE NEWCASTLE Art. 8º O Plano Nacional de Prevenção e Vigilância da Influenza Aviária e Doença de Newcastle está sob a coordenação do DSA, sendo estratégia do Programa Nacional de Sanidade Avícola PNSA de aplicação voluntária pelos SVEs das Unidades da Federação - UF que aderirem ao Plano, para promover ações de defesa sanitária animal e visando ao fortalecimento do sistema de atenção veterinária e à sanidade do plantel avícola nacional. § 1º As UFs que não aderirem ao Plano ficam impossibilitadas de realizar o trânsito interestadual e internacional de aves, ovos férteis, ovos claros, esterco, cama de aviário, resíduos de incubatórios e de abatedouros. § 2º As UFs devem aderir ao Plano em até 60 (sessenta) dias a partir da entrada em vigência desta normativa, sem que haja as restrições de trânsito previstas no § 1º deste artigo. Art. 9º Os SVEs das UFs que aderirem ao Plano devem atender às medidas previstas no Plano Nacional de Prevenção e Vigilância da Influenza Aviária e Doença de Newcastle e nos focos de IA e DNC, estando sujeitos a auditorias, supervisões e avaliações coordenadas pelo DSA a fim de avaliar e confirmar a implementação do Plano e das demais normativas e atos legais do PNSA, além de verificar a sua infraestrutura operacional. Parágrafo único. Os SVEs podem ser classificados quanto aos seus níveis de eficiência na execução do Plano, em função das avaliações e resultados obtidos nas auditorias, supervisões e avaliações. Seção I Participantes Art. 10. Fazem parte do Plano Nacional de Prevenção e Vigilância da Influenza Aviária e Doença de Newcastle os seguintes setores: I - Secretaria de Defesa Agropecuária: a) Departamento de Saúde Animal - DSA; b) Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA; c) Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários DFIP; d) Coordenação Geral de Apoio Laboratorial - CGAL; e) Coordenação do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO; II - Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA; III - serviços veterinários estaduais - SVEs; e IV - setor produtivo avícola. Art. 11. Os SVEs das UFs que aderirem ao Plano devem: I - garantir o funcionamento do sistema de atenção veterinária e de vigilância epidemiológica em sanidade avícola, para viabilizar a implementação do PNSA; II - adequar a legislação estadual específica para a sanidade avícola, colocando-a em consonância com a legislação federal, contemplando as ações previstas pelo PNSA; III - realizar ações educativas na área de sanidade avícola; IV - criar e participar das ações do Grupo Estadual de Emergência Zoossanitária, além de promover a sua capacitação permanente em sanidade avícola; e Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015121700008 Nº 241, quinta-feira, 17 de dezembro de 2015 V - manter cadastro atualizado e georreferenciado em formato eletrônico, atualizado junto ao DSA, de todos os estabelecimentos avícolas, sítios de aves migratórias e pontos de risco tais como: zoológicos, abatedouros, fábricas de ração, graxarias e estabelecimentos de comercialização de aves vivas, locais com aglomerações de aves, aterros sanitários, estabelecimentos de compostagem de dejetos e resíduos de origem aviária e outros. Art. 12. O setor produtivo avícola colaborará com o SVO: I - nas medidas necessárias à completa investigação e adoção das ações sanitárias previstas nos casos suspeitos e focos de IA e DNC; II - no fomento e na coordenação do desenvolvimento de fundos estaduais privados, para realização de ações emergenciais, frente à ocorrência de IA e DNC, nos plantéis avícolas industriais ou não, incluindo a possibilidade de pagamento de indenizações; III - na promoção de programas de educação continuada, dirigidos aos médicos veterinários, técnicos e produtores avícolas, em conformidade com a legislação do PNSA; IV - com a participação no Comitê Estadual de Sanidade Avícola e nas ações do Grupo Estadual de Emergência Zoossanitária; e V - com a adoção de ações e exigências de biosseguridade nos estabelecimentos avícolas, conforme definido pelo PNSA. Art. 13. As UFs devem, por ato legal, criar o Comitê Estadual de Sanidade Avícola, constituído por representantes da SFA, SVEs, representantes do setor produtivo avícola e da comunidade científica, a fim de propor ações e auxiliar na execução do PNSA de acordo com as particularidades de cada estado. Seção II Da vigilância epidemiológica pelo serviço veterinário oficial Art. 14. O SVO deve coordenar atividades de vigilância epidemiológica para a IA e DNC, em todos as UFs, incluindo: I - investigação imediata de qualquer notificação ou caso suspeito de IA e DNC; II - vigilância em aves importadas; III - vigilância no abate das aves; IV - vigilância permanente em estabelecimentos avícolas; V - inquéritos e estudos epidemiológicos; VI - vigilância para certificação sanitária de compartimentos avícolas; VII - vigilância em sítios de aves migratórias; e VIII - vigilância em estabelecimentos de venda de aves vivas e locais com aglomerações de aves. Parágrafo único. Outros tipos de atividades de vigilância epidemiológica para a IA e DNC além das previstas nos incisos I a VIII deste artigo podem ser definidas pelo DSA. Art. 15. As colheitas de amostras para as atividades de vigilância epidemiológica para IA e DNC previstas nos incisos I e II do art. 14 desta Instrução Normativa só podem ser encaminhadas a um Laboratório Nacional Agropecuário - LANAGRO, enquanto as colheitas de amostras para as demais atividades de vigilância previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do mesmo art. 14 podem ser encaminhadas, a critério do DSA, a um LANAGRO ou laboratório credenciado público pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. Art. 16. As amostras provenientes das atividades de vigilância, inquéritos e estudos epidemiológicos devem ser acompanhadas de formulário de colheita de amostras ou de investigação padronizado pelo DSA, devidamente preenchido e assinado e com lacres invioláveis e numerados. Art. 17. As amostras provenientes de uma investigação a uma notificação ou caso suspeito de IA e DNC devem ser colhidas e encaminhadas pelo SVO a um LANAGRO, no menor lapso de tempo possível de modo que o prazo entre a colheita e o recebimento por este não ultrapasse 96 (noventa e seis) horas. Art. 18. As amostras provenientes das atividades de vigilância, inquéritos e estudos epidemiológicos descritas nos incisos II a VIII do art. 14 desta Instrução Normativa devem ser encaminhadas pelo SVO a um LANAGRO ou um laboratório credenciado público, conforme art. 15 desta Instrução Normativa, no menor lapso de tempo possível. Parágrafo único. Os laboratórios credenciados públicos previstos no caput deste artigo somente poderão realizar testes para IA e DNC para as atividades de vigilância epidemiológica previstas e autorizadas pelo DSA. Art. 19. Para a realização das atividades de vigilância e inquéritos epidemiológicos o DSA é responsável por definir as UFs e populações amostradas, o tipo e quantitativo de amostras colhidas, periodicidade das colheitas, as técnicas laboratoriais a serem realizadas e pela interpretação dos relatórios de ensaios, considerando a análise epidemiológica, a região sob estudo e as referidas doenças. Art. 20. As colheitas de amostras previstas nas atividades de vigilância epidemiológica devem ser realizadas sob coordenação do SVO. Art. 21. Quando o laboratório credenciado público obtiver relatórios de ensaios laboratoriais cujos resultados não sejam negativos, as amostras devem ser enviadas a um LANAGRO, com comunicação e autorização prévia. Art. 22. As amostras somente serão enviadas a um LANAGRO nas seguintes condições: I - pelo SVO, a qualquer tempo; e II - pelos laboratórios credenciados públicos, em atendimento ao art. 21 desta Instrução Normativa. Art. 23. O material genético (aves e ovos férteis) e aves ornamentais procedentes de outros países devem ser submetidos à inspeção veterinária e vigilância no ponto de ingresso (porto, aeroporto ou fronteira), ou em quarentenário oficial ou credenciado pelo MAPA. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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