Controladoria-Geral da União Ouvidoria
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Controladoria-Geral da União Ouvidoria
Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: 12649.000805/2014-21 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Sem restrição Ato normativo – Interesse pessoal – Necessidade de trabalhos adicionais – Canal alternativo – Perda do objeto – Recomendações da CGU. Superintendência de Seguros Privados – SUSEP W.T. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Pedido Data 30/04/2014 Teor “Peço que me informem qual foi o " Ato Normativo " vigente que permitiu ao Sr. Efrem Kik em sua função de Coordenador do setor CGFIS/COSU2 da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados que emitisse esse " Despacho/Ordem " inserido na folha nº "" 400 "" dos Autos do processo administrativo PAC nº 15414.004546/2009-91 , assim disposto: À DIRJ4 Para providências visando o atendimento do solicitado pelo segurado (RIE do exercício de 2004), além do que consta às fls.304/305 e 343. Em 30/04/2012 (...)/CGFIS/COSU2 – Coordenador” Resposta Inicial 02/05/2014 O órgão nega acesso à informação fundamentando-se no Art. 13 do Decreto nº 7.724/2012, no qual dispõe que não serão atendidos pedidos de acesso à informação que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações. Informa, adicionalmente, que para dar o tratamento devido à demanda, 21 a consulta deverá ser formulada nos termos da Deliberação SUSEP nº 156/2013, acessível em www.susep.gov.br, no link “Atos Normativos”, e que a SUSEP não atende consultas formuladas em tese, devendo ser baseadas em fatos concretos. 08/05/2014 O cidadão faz menção ao Processo NUP nº 99902.0014982013-54, cujo objeto não foi conhecido por esta Controladoria, e também às denúncias oferecidas à CGU contra suposta ilegalidade praticada pelo Coordenador da CGFIS/COSU2 da SUSEP, registradas sob o nº 2049-82, requerendo, em sua conclusão, que sejam informados os pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão tomada e transcrita na folha nº 400 do Processo Administrativo PAC nº 15414.004546/2009-91, com fundamento no inciso VII do Art. 2º da Lei 9.784/1999. 08/05/2014 A SUSEP indefere o recurso, informando que questionamentos acerca do processo administrativo do qual o cidadão figura no polo ativo, na condição de reclamante/denunciante, deverão ser demandados por meio de manifestação dentro dos autos daquele processo, não sendo a Lei de Acesso à Informação o canal adequado para o acolhimento de demandas do gênero. A entidade também orienta o cidadão a formalizar e dirigir sua demanda em endereço específico. 17/05/2014 O cidadão ressalta as informações já obtidas por meio do Portal da Transparência e destaca que não questiona o ato administrativo praticado pelo Coordenador da CGFIS/COSU2, tão somente solicita a indicação do Ato Normativo vigente no qual foi fundamentada a emissão do despacho em questão. Destaca, por fim, que conforme os dados do Portal da Transparência o cargo indicado para o servidor em questão é o de “Analista Técnico da SUSEP”. 20/05/2014 A SUSEP indefere o recurso ratificando suas respostas anteriores. 30/05/2014 O cidadão argumenta que não há generalidade em seu pedido de acesso, e também que não se trata de reclamação e nem de denúncia. Aponta, conjuntamente, a ausência de indicação das autoridades que proferiram as respostas aos recursos de primeira e segunda instância e evoca o direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidos utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, conforme o § 3º do Art. 7º da LAI. Recurso à Autoridade Superior Resposta do Recurso à Autoridade Superior Recurso à Autoridade Máxima Resposta do Recurso à Autoridade Máxima Recurso à CGU Informações 27/06/2014, Adicionais 07/07/2014, Foram solicitados esclarecimentos adicionais à SUSEP a fim de verificar quais seriam os trabalhos adicionais de análise e consolidação de dados apontados da resposta 22 14/07/2014, e Negociações 15/07/2014 e 16/07/2014 inicial, bem como a possibilidade do envio de resposta complementar ao cidadão. O órgão respondeu aos esclarecimentos no dia 14 de julho de 2014 e expediu resposta complementar ao interessado nos dias 15 e 16 de julho de 2014. É o relatório. Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que não consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão, assim como também não consta que a autoridade que proferiu a decisão de provimento, em segunda instância, foi o dirigente máximo do órgão/entidade. 4. Quanto à análise de mérito, observa-se que o pedido trata de informação existente e específica, portanto, foram solicitados esclarecimentos adicionais à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, a qual informou que a elaboração de uma resposta precisa acerca do Ato Normativo vigente que permitiu que o servidor emitisse um determinado Ato Administrativo demandaria pesquisa, análise e interpretação da legislação e normas aplicáveis, razão pela qual a resposta inicial apontou a necessidade de trabalhos adicionais. Esclareceu, também, que o cidadão 23 tem recebido cópias de inteiro teor dos autos, que o processo fora objeto de avaliação, por parte, da Corregedoria Setorial da SUSEP, e que a competência para proferir o despacho constante às fls. 400 do Processo Administrativo PAC nº 15414.004546/2009-91 decorre do Regimento Interno da SUSEP – Resoluções CNSP nº 208 e 229, que criou a DIHAB subordinada à COSU2, e que, posteriormente passou a ser denominada DIRJ4, responsável pelas ações de fiscalização no âmbito do Seguro Habitacional, ratificada pela Resolução nº 299. 5. Em relação ao argumento apresentado pela SUSEP de que o atendimento da demanda ensejaria trabalho adicional à entidade, é importante ressaltar que todo pedido de acesso à informação demanda, de uma forma ou de outra, um trabalho ao órgão. Quando o Decreto nº 7.724/2012 veta o atendimento de pedidos que demandem trabalhos adicionais, faz-se referência a trabalhos de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações. Ao considerar que a resposta ao interessado implica tão somente na indicação de Atos Normativos já publicados e em vigência, afasta-se tal suposição. 6. Registre-se que o recorrente modifica seu pedido ao longo das instâncias recursais internas ao órgão, demonstrando intentar conhecer objeto diverso daquele apontado em sua petição inicial. Se, a princípio questiona a respeito do Ato Normativo que permitiu ao servidor expedir um Ato Administrativo, posteriormente questiona os pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão tomada e transcrita em despacho. Muito embora o recorrido não tenha se manifestado expressamente quanto à inovação, é notável não haver ambiguidade no pedido e o acréscimo de novo ponto nos recursos. 7. O não acolhimento da inovação pela CGU, além de legítimo, demonstra-se até mesmo dispensável diante da afirmação da SUSEP de que cidadão tem recebido cópia integral dos autos. Ponderando já terem sido entregues, em ocasião diversa, as informações concernentes às decisões proferidas no Processo Administrativo PAC nº 15414.004546/2009-91, infere-se que a única questão pendente é relativa à competência atribuída à unidade administrativa da SUSEP e ao agente público que a coordena, consoante reafirmação inserida no recurso dirigido à autoridade máxima do órgão, dirimindo-se, pelo fato, eventual suposição de dúvida atinente à interpretação do pedido e dos recursos. 24 6. No que diz respeito à indicação pela demandada de canais alternativos para o atendimento do requerimento, visando exemplificar o direito de acesso à informação legalmente protegido, o art. 7o da Lei de Acesso à Informação estabelece que: Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o lo cal onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessa do; IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. 7. Dessa forma, fica evidente que a Lei de Acesso à Informação não ampara formulações de consultas, reclamações e denúncias; pedidos de providências para a Administração Pública Federal; discussões acerca de temas de fundo das respostas prestadas e, ainda, solicitações de indenizações, devendo tal expediente ser utilizado tão-somente para pleitear acesso às informações. No caso concreto, o interessado oferece a necessária especificação da informação requerida e busca exaustivamente diferenciar o presente pleito daqueles formulados em outros NUPs e nas denúncias apresentadas à CGU. Logo, apesar de a Lei nº 12.527/2011 não ter suprimido os demais canais disponíveis para o recebimento de pedidos de acesso à informação, tratamos de direito abarcado no rol descrito em seu Art. 7º. 8. A partir dos entendimentos estabelecidos nas interlocuções que se seguiram, a SUSEP providenciou complemento da resposta oferecida ao recorrente, nos dias 15 e 16 de julho de 2014, nos termos abaixo consignados: E-mail de 16 de julho de 2014 “Reportamo-nos ao pedido de acesso à informação registrado sob o NUP nº 12649.000805/2014-21 e que é objeto de recurso de V.Sa. à Controladoria Geral da União (CGU). 25 No intuito de atender ao seu pedido, encaminhamos, em anexo, Portaria que nomeou o servidor (...) para o cargo comissionado de Coordenador da Coordenação de Supervisão Contínua 2 – COSU2. Anexamos, também, a Resolução CNSP nº 272/2012, que dispõe sobre o regimento interno, e, no qual, em seu artigo 52, define as competências da COSU2.” E-mail de 16 de julho de 2014 “Retificamos informação prestada em nossa mensagem anterior. Onde consta artigo 52, leia-se artigo 57.” 9. Assim, entende-se que o recorrido atendeu satisfatoriamente ao pleito do cidadão no curso da instrução do processo nesta CGU, restando prejudicado o recurso em virtude da perda de seu objeto, razão pela qual deva o feito ser extinto, fulcro no art. 52 da Lei nº 9.784/1999. Conclusão 10. De todo o exposto, opina-se pela perda do objeto do recurso, uma vez que a SUSEP atendeu a demanda do cidadão no decorrer da instrução do recurso nesta Controladoria. 11. Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se: a) Informar em suas respostas ao cidadão a autoridade que tomou a decisão, a possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso; b) Que a Autoridade responsável por decidir o recurso de primeira instância seja diferente e hierarquicamente superior àquele que adotou a decisão inicial; c) Que a Autoridade responsável por decidir o recurso de segunda instância seja o dirigente máximo do órgão. ISABELLA BRITO Analista Administrativo 26 DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 12649.000805/2014-21, direcionado à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 27 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 3070 de 29/07/2014 Referência: PROCESSO nº 12649.000805/2014-21 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 29/07/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: fcc721bc_8d1796a01d6a041
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