universidade de são paulo procuradoria geral do estado transportes
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116 – São Paulo, 123 (53) O licitante que o desejar poderá desistir da interposição de recurso. Para isso acesse o site www.bec.sp.gov.br, clicando no número deste convite e na opção recurso, existe um link que permitirá a sua desistência. Portal do Governo Cidadão.SP Investimentos.SP Destaques SP Notícias Poupatempo Acessa São Paulo Licitações -------------------------------- Secretarias: - Administração Penitenciária - Agricultura e Abastecimento - Assistência e Desenvolvimento Social - Casa Civil - Casa Militar - Comunicação - Cultura - Desenvolvimento - Economia e Planejamento - Educação Emprego e Relações do Trabalho - Ensino Superior - Esporte e Lazer - Fazenda - Gestão Pública - Habitação - Justiça e Defesa da Cidadania - Meio Ambiente - Procuradoria Geral do Estado - Relações Institucionais - Saneamento e Energia - Saúde - Segurança Pública - Transportes - Transportes Metropolitanos 15:44:31 sua contaProcedimentosCatálogoRelatóriosGrupo de MateriaisSairOferta de Compra INSTITUTO DE BOTANICA - IBT 260106000012013OC00011 AV. MIGUEL STEFANO, 3687 SAO PAULO SP Convite/Convite Encerrado Período de recebimento de propostas: 07/03/2013 09:15:00 à 15/03/2013 13:00:00 Convites Edital Item Impugnação Edital Desistência da Proposta Grade Licitantes Ata de Julgamento Recursos Revogação/Anulação Responsáveis Homologar/Adjudicar Homologar/Adjudicar Item CGC/CPF Fornecedor Qtd. Ofertada Procedência Marca/Modelo Valor da Proposta Qtd. Comprada 1 07177666000169 PARQUE DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS PARA ESCRITÓRIO E INFORMÁTICA LTDA. 500 Nacional MENNO 7,9800 500 Despacho de Homologação/Adjudicação Despacho do Senhor Diretor Técnico de Departamento de 20/03/2012. Homologo o presente convite referente a aquisição de PORTA REVISTA e adjudico o objeto da lictação das empresas acima mencionadas como vencedoras do presente certame. 20/03/2013-14:04:25 71867090872 FUNDAÇÃO PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO HOMOLOGAÇÃO Homologo a decisão do Sr. Pregoeiro que no Pregão Eletrônico n° 005/2013, autorizado pelo Processo n° 0075PE1301, habilitou o objeto deste certame para a licitante: “WILLIAN KENJI ITO” CNPJ: 08.371.680/0001-61, com o seguinte valor; Item 1 – Codorna macho - no valor unitário de R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) perfazendo o valor total de R$ 71.400,00 (setenta e um mil e quatrocentos reais). VALOR TOTAL GLOBAL DESTE PREGÃO:.....................................R$ 71.400,00 (setenta e um mil e quatrocentos reais). A referida empresa deverá comparecer no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da convocação para retirada do Pedido de Compra e respectiva Nota de Empenho. São Paulo, 11 de março de 2013. Dr. Paulo Magalhães Bressan Diretor Presidente PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIAS REGIONAIS PROCURADORIA REGIONAL DE CAMPINAS RESULTADO DO PREGÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INSTALAÇÃO DE PAREDES DE GESSO ACARTONADO ( Dry Wall) PROCESSO – 18799-1496978/2012 PREGÃO ELETRÔNICO- PR/5- 01/2013 OC – 400114000012013oc00028 DATA DA SESSÃO : 19/03/2013 – 09:00 HORAS EXTRATO DE EDITAL O Procurador do Estado Respondendo Pelo Expediente da Procuradoria Regional de Campinas, comunica o resultado do pregão nº 01/2013 realizado em 19/03/2013 as 09:00 horas, tendo como vencedora do Certame a Empresa Daniel Coutinho Aguiar ME. Despacho do Procurador do Estado Respondendo Pelo Expediente, de 20/03/2013 Processo –18799-1496978/2012- Pregão Eletrônico nº 01/2013 Interessado: Procuradoria Regional de Campinas - Assunto : Contratação de Empresa Especializada em Serviços para instalação de Paredes de Gesso Acartonado ( Dry Wall) - HOMOLOGO a decisão da Senhora Pregoeira e sua Equipe de Apoio, relativa ao pregão nº 01/2013 e ADJUDICO o objeto do mesmo a Empresa DANIEL COUTINHO AGUIAR ME. TRANSPORTES METROPOLITANOS ESTRADA DE FERRO CAMPOS DO JORDÃO AVISO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 006/13 – PROCESSO EFCJ 264/2012 Encontra-se aberto na Estrada de Ferro Campos do Jordão, Pregão Eletrônico nº 006/2013, OC nº 370030000012013OC00013, destinado a prestação de serviços de confecção de bobinas personalizadas, bilhetes do tipo Menor Preço, a realização da sessão será na data de 04/04/2013 e horário 10:00, no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br. D.F., em 20 de março de 2013. Ayrton Camargo e Silva Diretor Ferroviário SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA COMUNICADO DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº 001/DAEE/2.013/DLC Acha-se aberta a Concorrência Internacional Nº 001/ DAEE/2.013/DLC, Autos nº 52.367/2012 - DAEE, para contratação de Concessão Administrativa destinada à prestação de serviços de Operação, Manutenção e Expansão do Sistema de Reservatórios de Controle de Cheias da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, recuperação e modernização dos Reservatórios existentes e Construção de novos Reservatórios, sob o regime de Parceria Público-Privada de que trata a Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004. 1 - Prazo de execução: O prazo de vigência do contrato será 20 (vinte) anos. 2 - Encerramento: Os envelopes 01 (Garantia da Proposta), 02 (Proposta Econômica, composta de Cadernos 01 e 02) e 03 (Documentação de Habilitação), deverão ser entregues à Comissão Especial de Licitação designada pela Portaria nº 834 de 19/03/2013, às 10:00 horas do dia 21 de maio de 2013, na Rua Boa Vista, 175 - 1º andar - Edifício Cidade II, Centro, Capital. 3 - Consulta do Edital e Esclarecimentos: O Edital poderá ser obtido através do sítio do DAEE na rede mundial de computadores, através do URL www.daee.sp.gov.br. O Edital completo encontrar-se-á, também, afixado no Quadro de Avisos do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, na Rua Boa Vista nº 175 - 1º andar, Centro, São Paulo, Capital. Diário Oficial Poder Executivo - Seção I UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO REITORIA MUSEU DE ZOOLOGIA MUSEU DE ZOOLOGIA SEÇÃO DE MATERIAIS PROCESSO: 2012.1.376.38.1 PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2013 – MZUSP OBJETO: TRANSPORTE NACIONAL EXTRATO DE CONTRATO Nº 04/2013 PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2013 –MZUSP PROCESSO Nº 2012.1.376.38.1 OBJETO: : CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE NACIONAL DE ACERVO E ESTRUTURA CENOGRÁFICA DA COLEÇÃO MUSEOLÓGICA DO MUSEU DE ZOOLOGIA DA UNIVERISADE DE SÃO PAULO, INCLUINDO EMBALAGEM, DESEMBALAGEM, AUXÍLIO MONTAGEM E DEVOLUÇÃO COM SEGURO “ALL RISKS” durante o período de vigência da Exposição Científico-Cultural Itinerante “Cabeça Dinossauro: O Novo Titã Brasileiro”. As montagens de exposições serão realizadas no CAMPI DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – de Ribeirão Preto, Bauru, São Carlos, Pirassununga Piracicaba, Lorena, São Sebastião e Santos, até a devolução do mesmo no próprio Museu de Zoologia da USP, abrangendo ainda, o período em que a respectiva exposição estiver aberta ao público . CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO POR INTERMÉDIO DO MUSEU DE ZOOLOGIA. CONTRATADA: G-INTER TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA CNPJ: 05.332.260/0001-88 VALOR TOTAL: R$ R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). PRAZO: 820 DIAS. DATA DA ASSINATURA: 21/03/2013. VICE-REITORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO Divisão de Material JUSTIFICATIVA Em atenção ao parágrafo 1º do artigo 5º da Portaria GR Nº 4.710 de 25.02.2010, justificamos que o pagamento a empresa listada abaixo não teve seu pagamento efetuado na data devida por problemas relativos a sua conta bancária, o que impossibilitou a tramitação normal do processo: EMPRESA: PRESTOBAT LTDA. PROCESSO Nº: 2012.1.614.1.0 EMPENHO: 4154064/2012 VICE-REITORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO Divisão de Material Extrato de Contrato PROCESSO: - 2013.1.2939.1.5 CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO CONTRATADA: RECALL DO BRASIL LTDA OBJETO: Prestação de Serviços de transporte de caixas de processos, locação de espaço para armazenamento e gestão documental, destinados à divisão de comunicações administrativas. VALOR DO CONTRATO: R$ 174.000,00 VIGÊNCIA: O presente contrato terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, consecutivos e ininterruptos, a contar da data de sua assinatura. CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.122.0100.5272 CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA: 3.3.90.39.99 DATA DA ASSINATURA: 11/03/2013 UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO REITORIA VICE-REITORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE TERMO CONTRATUAL PROCESSO Nº: 2013.1.2986.1.3. CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO CONTRATO Nº: 018/2013 - RUSP CONTRATADA: SONORIDADE ORGANI REPARAÇÃO DE ÓRGÃOS LTDA. ME OBJETO: Aquisição de Órgão de Tubos Portativo para a Escola de Comunicações e Artes da Universidade de São Paulo. VALOR TOTAL: R$ 68.105,00 CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.122.0100.5272 CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA: 4.4.90.52.33 – Fonte: 1 DATA DA ASSINATURA: 18/03/2013. VIGÊNCIA: 08 (oito) dias, consecutivos e ininterruptos, a contar da data de sua assinatura. SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO SUPERINTENDENCIA DE ASSISTENCIA SOCIAL EXTRATO DO TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL DO CONTRATO Nº 053/2012 CELEBRADO ENTRE A UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E A EMPRESA BÁSICA FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES LTDA.-ME, OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NUTRIÇÃO E ALIMENTAÇÃO TRANSPORTADA DESTINADAS À ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES (EACH) – USP. Aos treze dias do mês de março do ano de dois mil e treze, a UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, por intermédio da SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, inscrita no C.N.P.J. sob nº 63.025.530/0003-76, localizada na Rua do Anfiteatro, nº 295, Cidade Universitária, São Paulo, SP, neste ato representada por seu Superintendente Prof. Dr. Waldyr Antonio Jorge, por delegação de competência, nos termos da atual redação da Portaria GR nº 4.685 de 21/01/2010, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa BASICA FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES LTDA.-ME., CNPJ nº 09.152.761/0001-33 sediada à Rua Mourato Coelho, nº 90 – 7º andar – cj 74, – São Paulo – SP, representada na forma de seu estatuto social, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, é fimado o presente Termo de Rescisão Amigável ao Contrato nº 053/2012 – SAS, com fundamento no art. 79, inciso II, da Lei 8.666/1993, nos seguintes termos: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.1. - A presente rescisão é levada a efeito amigavelmente, por acordo entre as partes, por haver discrepância entre o número de refeições definidas no contrato e o número de refeições efetivamente servidas. CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. - A Rescisão ora levada a efeito não acarreta a cobrança de ônus ou aplicação de qualquer penalidade à Contratada ou à Contratante. CLÁUSULA TERCEIRA 3.1. - A presente rescisão do contrato não obsta eventual apuração de débitos que venha a existir e a respectiva cobrança pelos meios administrativos e judiciais cabíveis. CLÁUSULA QUARTA 4.1. - empresa contratada, continuará fornecendo as refeições durante o tempo necessário para a formalização de um novo contrato. E, por estarem assim justos e contratados foi lavrado o presente termo de rescisão amigável que vai assinado pelas partes contratantes SUPERINTENDÊNCIA DO ESPAÇO FÍSICO DA USP Comunicado Fica REVOGADA a TOMADA DE PREÇOS Nº 40/2012 – Execução das obras para a construção da Expansão do Bloco 16 – Centro Didático, da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto da USP, nos termos do caput do artigo 49, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo. Edital de Licitação Acha-se aberta na SUPERINTENDÊNCIA DO ESPAÇO FÍSICO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - SEF, sita à Av. Corifeu de Azevedo Marques, 1909 - Butantã, a TOMADA DE PREÇOS Nº 46/2012 – Elaboração do projeto executivo completo para o Edifício de Laboratórios Didáticos do Departamento de Física, da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto da USP. Apresentação dos envelopes 1, 2 e 3: dia 23.04.2013, às 13:30 horas, na Prefeitura do Campus USP de Ribeirão Preto, sita à Av. Bandeirantes, 3.900. O edital na íntegra encontra-se à disposição dos interessados na SEF, das 9 às 11 e das 14 às 16:30 horas ou na Prefeitura do Campus USP de Ribeirão Preto – Tesouraria, no horário acima, mediante o pagamento de R$ 15,00. Julgamento de Licitação TOMADA DE PREÇOS Nº 39/2012 – Elaboração do projeto executivo completo para a construção do prédio da Engenharia Elétrica e de Computação, da Escola de Engenharia de São Carlos, no campus 2 de São Carlos da USP. Processo 13.1.203.82.8. A Comissão Julgadora inabilita a empresa FVERRONI PROJETOS E PLANEJAMENTO URBANO LTDA. - EPP por não atender às exigências do edital quanto ao item 8.1.2.4.1 apresentando prova de regularidade para com o FGTS vencida; e item 8.1.4.4.1 não apresentando termos de abertura e encerramento do balanço do último exercício. Outrossim, com base no art. 48, inc. II, § 3º, convoca a empresa supra mencionada para que apresente nova documentação escoimadas das causas que a inabilitou, na data de 08.04.2013, às 09h30, na SEF, sita à Avenida Corifeu de Azevedo Marques, 1909 – Butantã – São Paulo/SP. SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº 2013.1.66.84.7 Pregão Eletrônico para Registro de Preços n° 003/2012-STI CONTRATO STI Nº 006/2013 CONTRATANTE: Universidade de São Paulo, através da Superintendência de Tecnologia da Informação. CONTRATADA: ITAUTEC S/A – GRUPO ITAUTEC CNPJ: 54.526.082/0004-84 OBJETO: Fornecimento de Servidores e Servidores Modulares VALOR TOTAL: R$ 312.915,59 CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.126.1043.5313 CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA: 44905220 PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias corridos DATA DE ASSINATURA: 07/03/2013 SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EXTRATO DE ADITAMENTO CONTRATO Nº: 028/2012 PROCESSO: 2012.1.487.84.1 PREGÃO nº 012/2012/STI CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO através da SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. CONTRATADA: ZIVA TECNOLOGIA E SOLUÇÕES LTDA CNPJ nº 05.816.526/0001-68 ALTERAÇÃO: 1ª OBJETO: Acréscimo quantitativo ao objeto inicialmente contratado, em 19,218991 % do valor inicial atualizado do contrato. DATA DA ASSINATURA: 15/03/2013 SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº 2013.1.86.84.8 Pregão Eletrônico para Registro de Preços n° 019/2011-CTI CONTRATO STI Nº 005/2013 CONTRATANTE: Universidade de São Paulo, através da Superintendência de Tecnologia da Informação. CONTRATADA: ITAUTEC S/A – GRUPO ITAUTEC CNPJ: 54.526.082/0004-84 OBJETO: Fornecimento de Microcomputador e Notebook VALOR TOTAL: R$ 88.850,00 CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.126.1043.5313 CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA: 44905220 PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias corridos DATA DE ASSINATURA: 05/03/2013 SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº 2013.1.100.84.0 Pregão Eletrônico para Registro de Preços n° 019/2011-CTI CONTRATO STI Nº 007/2013 CONTRATANTE: Universidade de São Paulo, através da Superintendência de Tecnologia da Informação. CONTRATADA: ITAUTEC S/A – GRUPO ITAUTEC CNPJ: 54.526.082/0004-84 OBJETO: Fornecimento de Notebook VALOR TOTAL: R$ 305.280,00 CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.364.1043.5304 CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA: 44905220 PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias corridos DATA DE ASSINATURA: 08/03/2013 Centro de Informática de Ribeirão Preto HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO 2/2013 – CIRP Processo: 2013.1.3.77.2 Objeto: Peças, Acessórios e Componentes de Informática. Licitantes vencedores: Sierdovski & Sierdovski Ltda EPP, lotes 01 e 06, R$ 48.810,00 Ello Armazenagens Ltda, lote 02, R$ 29.700,00 Microbusiness Comércio de Equipamentos para Informática Ltda EPP, lote 03, R$ 23.820,00 Compuset Informática Ltda ME, lote 04, R$ 21.800,00 Bergamo & Cavalcante Informática Ltda ME, lote 05, R$ 12.633,85 Valor total da licitação = R$ 136.763,85 Despacho do Diretor do CIRP de 20.03.2013 Homologo o julgamento referente ao Pregão Eletrônico nº 2/2013 – CIRP conforme adjudicação da Pregoeira em ato de 18.03.2013 e autorizo a despesa. UNIDADES UNIVERSITÁRIAS ESCOLA DE COMUNICAÇÕES E ARTES AVISO DE LICITAÇÃO. A Escola de Comunicações e Artes da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – através da Seção de Compras, torna público aos interessados que realizará licitação na modalidade PREGÃO, sob nº. 03/2013-ECA, do tipo MENOR PREÇO, tendo como objetivo aquisição de mobiliário de escritório, conforme especificações e condições constantes do edital e seus anexos, que estará à disposição dos interessados a partir do dia 21.03.2013. A Sessão Pública para o recebimento dos envelopes e das amostras será no dia 01.04.2013 às 10:00 horas. A realização de Sessão quinta-feira, 21 de março de 2013 de abertura será no dia 04.04.2013 às 9:30 horas, no seguinte endereço Av. Profº Lúcio Martins Rodrigues, 443 – Prédio Principal - 1º andar – Ala B – Sala 121, Cidade Universitária, Cidade de São Paulo – SP. As informações estarão disponíveis nos sítios: www.e-negociospublicos.com.br e www.usp.br/licitacoes. ESCOLA DE ENGENHARIA DE SÃO CARLOS Encontra-se aberto na UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, por intermédio da ESCOLA DE ENGENHARIA DE SÃO CARLOS, o PREGÃO ELETRÔNICO número 014/2013-EESC, destinado à aquisição de diversos móveis, do tipo MENOR PREÇO. O acolhimento das propostas eletrônicas acontecerá a partir das 12:00 horas do dia 22/03/2013 até as 09:00 horas do dia 04/04/2013, estando a sessão de disputa agendada para o dia 04/04/2013, às 14:00 horas, sendo o acesso à sessão por meio da página virtual do Banco do Brasil S/A; www.licitacoes-e.com.br. O Edital na íntegra encontra-se disponível a partir do dia 22/03/2013, além da página do Banco do Brasil S/A, citada anteriormente, no seguinte endereço: Avenida Trabalhador São-carlense, 400 - Sala 2797 - 2º Andar - Bloco E-1 - Pq. Arnold Schimidt - São Carlos/SP ou através dos sites: www.usp.br/licitacoes, www.enegociospublicos.com.br e www.eesc.usp.br/licitacoes. ESCOLA DE ENGENHARIA DE SÃO CARLOS Homologação de Licitação Pregão nº 010/2013-EESC Processo nº 2013.1.404.18.1 Objeto da licitação: aquisição de cartuchos de tinta e toner para a EESC/USP Licitante vencedor e respectivo valor: GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA, a saber: lote 01 ao valor total de R$ 12.630,00 (doze mil seiscentos e trinta reais). Despacho do Diretor de 20/03/2013. Homologo o julgamento referente ao Pregão 010/2013EESC, conforme Adjudicação do Pregoeiro em Ato de 20/03/2013 e autorizo a despesa. ESCOLA POLITÉCNICA Escola Politécnica da USP Serviço de Materiais HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO Tomada de Preços Nº 09/2012 Processo: 2012.1.1947.3.0 e volumes Objeto: Reforma do Edifício Semi-Industrial da EPUSP. Licitante Vencedor: Renova Construtora Ltda. – EPP Valor Adjudicado: R$ 216.474,41 Despacho do Diretor da Escola Politécnica da USP, de 20/03/2013. “Homologo o procedimento licitatório e adjudico o objeto da licitação à empresa indicada como vencedora do certame, conforme atos da Comissão Julgadora de Licitações, bem como autorizo o empenhamento da respectiva despesa.” Escola Politécnica da USP Serviço de Materiais HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO Pregão Eletrônico Para Registro de Preços nº 23/2013 Processo nº 2013.1.209.3.6 Objeto: Aquisição de açúcar refinado e adoçante Licitantes Vencedores: J. Brilhante Comercial Ltda.-ME – Lote 01 Valor adjudicado: R$ 16.560,00 Metabólica Comercio e Serviços Hospitalares Ltda.-EPP Valor adjudicado: 1.084,00 Despacho do Diretor da Escola Politécnica da USP, de 20/03/2013. Homologo o procedimento licitatório, conforme adjudicação do Pregoeiro em ato de 20/03/2013 e autorizo a respectiva despesa. FACULDADE DE CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS Processo N.º: - 2012.1.1491.9.5. Interessado: - Faculdade de Ciências Farmacêuticas 1.Para atender à solicitação constante de fls. 02, a qual trata de Manutenção e Conservação de Bens Imóveis – Prestação de Serviços de Pintura das áreas internas dos Blocos da Faculdade de Ciências Farmacêuticas, providenciamos com apoio legal no que dispõe a Lei federal n.º 8.666/93, e suas alterações posteriores, a Lei federal n.º 10.520/2002 e Decreto estadual nº 49.722/2005, o Pregão n.º 00003/2013. 2.De acordo com a Ata da Sessão Pública do Pregão n.º 00003/2013, constante de fls. 94 a 98, e em conformidade com o despacho da Autoridade Competente, (fl. 53), a pregoeira designado conforme publicação no D.O.E. de 16.02.2013 (fl. 34), declara como vencedora a empresa Construfer Obras Serviços em Construções Civis Eirelli-ME., pelo melhor lance na importância total de R$89.000,00 (Oitenta e nove mil reais), observando especificações e demais elementos de fls. 428. 3.Para fins de empenhamento da despesa, informamos o que segue:COMPRA N.º: 7867/2013 N.o DO FORNECEDOR: 753920 - Construfer Obras Serviços em Construções Civis Eirelli-ME. 4.Tendo em vista o acima exposto, fazemos subir os autos à consideração superior para homologação da presente licitação e autorização da despesa. São Paulo, 13 de março de 2013. Lílian Cristina Teixeira Pregoeira HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO Nº 00003/2013. A Diretora da FCF-USP homologa o julgamento referente ao Pregão Presencial nº 00003/2013 – FCF-USP, conforme adjudicação do Pregoeiro em 06/03/2013, e autoriza a despesa. EMPRESA VENCEDORA: CONSTRUFER OBRAS SERVIÇOS EM CONSTRUÇÕES CIVIS EIRELI - ME. Item 01 – Manutenção e Conservação de Bens Imóveis Prestação de Serviço de Pintura das Áreas Internas dos Blocos da FCF. Quant.: - SERVIÇO Valor Contratado: R$ 89.000,00 VALOR TOTAL................................................R$ 89.000,00 Profa. Dra. Terezinha de Jesus Andreoli Pinto Diretora FCF/USP FACULDADE DE CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS DE RIBEIRÃO PRETO SEÇÃO DE MATERIAIS Despacho do Diretor do dia 18/03/2013: Ratifico o ato declaratório de dispensa de licitação, de acordo com o artigo 24 Inciso XXI da Lei Federal 8666/93 e alterações posteriores. Unidade interessada: Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto Contratada: APPLIED BIOSYSTEMS, LLC Objeto: Aquisição de Analisador Genético de DNA Processo: 12.1.1538.60.1 Prof. Dr. Sérgio de Albuquerque - Diretor FACULDADE DE ECONOMIA, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE Extrato de Contrato nº 10/2013 Referente ao Pregão 06/2013– Processo nº 2013.1.164.12.1 Contratante: Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da USP Contratada: DIGITALNET BRASIL SISTEMAS DE COLABORAÇÃO LTDA. CNPJ: 05.933.907/0001-27 Valor: R$ 210.400,00(duzentos e dez mil reais). Vigência: 30 dias Data: 14/03/2013. A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br quinta-feira, 21 de março de 2013 às 02:28:00. 230 – São Paulo, 123 (59) O Edital, na íntegra, encontra-se disponível no site: www. bec.sp.gov.br ou www.e-negociospublicos.com.br ou www.cultura.sp.gov.br – opção Editais Comerciais, ou alternativamente poderá ser retirado, nesta cidade, à Rua Mauá, 51, 3º andar - sala 304, Luz, São Paulo/SP, a partir de 01/04/2013, no horário das 09h00 as 18h00 horas, mediante a apresentação de um CD-R, sem uso, para troca. A impugnação, assim como os pedidos de esclarecimentos, deverão ser formulados em campo próprio do sistema, encontrado na opção EDITAL, sendo respondida pelo subscritor do Edital que decidirá no prazo de até 1 (um) dia útil, anterior à data fixada para abertura da sessão pública. AVISO DE LICITAÇÃO EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 02/2013 PROCESSO Nº 112962/2012 DATA DE REALIZAÇÃO DA SESSÃO PÚBLICA: 02/05/2013 HORÁRIO: a partir das 10:30 horas LOCAL: Rua Mauá, nº 51, 1º Andar (Auditório), Luz - São Paulo/SP Acha-se aberta nesta Secretaria de Estado da Cultura, à Rua Mauá, nº 51, Luz, São Paulo, Capital, a licitação na modalidade CONCORRÊNCIA nº 02/2013, tipo “Menor Preço” – Processo nº 112962/2012, visando a contratação de empresa especializada para execução de obras complementares e de instalações para conclusão da reforma e restauro das edificações que compõem o complexo Memorial do Imigrante, situado à Rua Visconde de Parnaíba, 1.316, no Bairro da Mooca, zona Leste da Cidade de São Paulo/SP, sob o regime de empreitada por preço unitário. O Edital e seus anexos encontram-se disponíveis para consulta ou poderão ser baixados, no site da Secretaria de Estado da Cultura - www.cultura.sp.gov.br – opção Edital Comercial, ou alternativamente, retirado à Rua Mauá, 51, 3º andar - sala 304, Luz, São Paulo/SP, no horário das 09h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h00, mediante a apresentação de um CD-R, sem uso, para cópia dos arquivos, ou através do site www.enegociospublicos. com.br somente o edital sem os anexos. Os envelopes contendo as propostas e os documentos de habilitação, acompanhados da declaração de cumprimento dos requisitos de habilitação, serão recebidos em sessão pública que será realizada no dia 02/05/2013, na Rua Mauá, nº 51, Auditório, iniciando-se às 10:30 horas e será conduzida pela Comissão Permanente de Licitação designada pela Resolução SC-059, de 21 de agosto de 2012. DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ATA DE ABERTURA DOS ENVELOPES “DOCUMENTAÇÃO” – PROCESSO JUCESP Nº 032/2013 – EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 01/2013 – REFERENTE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO Aos vinte e sete dias do mês de março do ano de dois mil e treze, às 11h15min, na Diretoria de Patrimônio e Contrato, da Secretaria Executiva de Administração, da Junta Comercial do Estado de São Paulo, sito à Rua Barra Funda n° 930, 3º andar, nesta Capital, com equipe designada às fls. 181, dos presentes autos, reuniu-se para proceder a abertura dos envelopes “DOCUMENTAÇÃO” do CREDENCIAMENTO nº 01/2013, aberta pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, para fins de contratação de empresa para fornecimento de refeição, no estabelecimento da contratada. Uma empresa apresentou envelope “DOCUMENTAÇÃO”: Restaurante e Lanchonete Cores e Sabores Ltda-ME. A Comissão, após análise da documentação decidiu HABILITAR a empresa: Restaurante e Lanchonete Cores e Sabores Ltda-ME, por ter apresentado toda a documentação solicitada no edital. Nada mais havendo a ser tratado, foi encerrada a reunião às 12h10min e lavrada a presente Ata, que lida e achada conforme, será assinada pelos Membros da Comissão. Fica aberto prazo de 5 dias úteis para fins de interposição de recursos CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA COMUNICADO DE JULGAMENTO ENVELOPE 2 - HABILITAÇÃO PROCESSO CEETEPS Nº 8999/2012 – TOMADA DE PREÇOS Nº 11/2012 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE REFORMA DA QUADRA POLIESPORTIVA COM COBERTURA E ARQUIBANCADA DA ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL JOÃO GOMES DE ARAÚJO, localizada na Rua Professor José Benedito Cursino, nº 75 – Boa Vista PINDAMONHANGABA/SP. A Comissão Especial de Licitação do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, conforme Lei Estadual 13.121/2008, comunica que em prosseguimento ao certame licitatorio, após analise Documentos “Envelopes 2 – Habilitação”, decidiu HABILITAR as empresas licitantes na seguinte conformidade: 1)Euro Construtora Ltda – EPP - 2) Hebrom Construções Ltda - 3) Cafema Construções Ltda. Outrossim, faz saber que as razões dos atos praticados pela Comissão encontram-se à disposição dos interessados, mediante Carta de Representação, solicitando vistas do Processo ou extração de copias dos documentos, na Praça Cel. Fernando Prestes, 74 – Prédio da Administração Central – 2º andar – Bom Retiro – próximo à estação Tiradentes do Metrô – São Paulo – Capital. Está aberto o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subseqüente à publicação, para interposição de recurso nos termos do artigo 109, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações. A Diretoria Executiva da Associação de Pais e Mestres da ETEC UIRAPURU, com sede nesta cidade, na Rua Nazir Miguel, nº 779, bairro Jd. João XXIII – CEP 05570-030 – São Paulo - SP, torna pública a Abertura do Processo de Licitação para a administração dos serviços de Cópias, Impressões e Papelaria da referida Escola e comunica aos interessados que as instruções deverão ser retiradas no endereço acima no período de 08 de abril a 09 de abril de 2013 no horário das 9h às 18h. A habilitação e a proposta deverão ser encaminhadas em envelopes lacrados para o mesmo local até o dia 10 de abril nos horários 9h às 12h. A abertura do envelope de Habilitação e Proposta, será realizada dia 10 de abril de 2013 às 13 horas em sessão pública, nas dependências da escola, pela Comissão Julgadora designada pela Diretoria Executiva da APM. OBS. Será permitida a visita ao espaço nos dias 08 e 09 de abril de 2013 nos horários 9h às 11h ou das 14h às 17h ou das 18h às 20h. CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO Acha-se aberta no CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA, a licitação na modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO Nº 143/13, OC 102401100632013oc00195, referente ao Processo nº 0284/13, cujo objeto é a AQUISIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NUTRIÇÃO E ALIMENTAÇÃO DESTINADA AOS ALUNOS DA ETEC BENEDITO STORANI (AGRÍCOLA), a realização do Pregão será no dia 17 de abril de 2013, à partir das 9 horas, no endereço eletrônico WWW.bec.sp.gov.br. O Edital, na íntegra, estará disponível para consulta e/ou retirada no site WWW.bec.sp.gov.br e WWW.centropaulasouza.sp.gov.br. CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLOGICA PAULA SOUZA RESULTADO DO PREGÃO Processo nº 150/13 PREGÃO Eletrônico nº 109/13, aquisição de Pulverizador Agrícola, conforme ata de procedimento e julgamento do pregão foi considerada vencedora pelo critério de menor preço oferecido através de lances e negociação a empresa V J da Rocha Equipamentos ME, item 1 no valor de R$ 18.410,00. Diário Oficial Poder Executivo - Seção I CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA RESUMO DE CONTRATO PROCESSO: 4767/12- CONTRATO: 066/13 - CONTRATANTE: C.E.E.T. “Paula Souza” - CONTRATADA: COMERCIAL AGROPECUÁRIA SCARPARO LTDA. - EPP- OBJETO: AQUISIÇÃO DE RAÇÃO PARA AS UNIDADES DA REGIÃO DE PENÁPOLIS- VALOR: R$ 33.573,00 - PRAZO DE ENTREGA: 15 dias - ELEMENTO ECONÔMICO: 33 90 30 90 - UNIDADE: várias - DATA DA ASSINATURA: 28/03/2013 Despacho de Homologação/Adjudicação Despacho do Senhor Diretor Técnico de Departamento de 28 /03/2013. Homologo este convite referente a aquisição de uma Camara Digital com GPS e adjudico o objeto da licitação da empresa Tech Bil Informática Ltda.como vencedoras do presente certame. 28/03/2013-12:53:32 MEIO AMBIENTE GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO GABINETE DO SECRETÁRIO COORDENADORIA DE PARQUES URBANOS Acha-se aberta na Coordenadoria de Parques Urbanos da Secretaria do Meio Ambiente, a licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 12/2013/GS, Processo nº 13.566/2012, destinada à locação de 04 veículos elétricos para transporte de pessoas e carga sendo 02 para o Parque Gabriel Chucre – Lagoa de Carapicuíba e 02 para o Parque da Juventude. A abertura das propostas dar-se-á no dia 11/04/2013 às 09h00, no site www.bec.sp.gov. br, através da Oferta de Compra 260031000012013OC00029. As propostas serão recebidas no site a partir do dia 01/04/2013. Os interessados poderão consultar o Edital completo nos sites http://www.e-negociospublicos.com.br; www.bec.sp.gov.br ou www.ambiente.sp.gov.br. Maiores esclarecimentos: (11) 31333979 ou email: [email protected] INSTITUTO DE BOTÂNICA Portal do Governo Cidadão.SP Investimentos.SP Destaques SP Notícias Poupatempo Acessa São Paulo Licitações -------------------------------- Secretarias: - Administração Penitenciária - Agricultura e Abastecimento - Assistência e Desenvolvimento Social - Casa Civil - Casa Militar - Comunicação - Cultura - Desenvolvimento - Economia e Planejamento - Educação Emprego e Relações do Trabalho - Ensino Superior - Esporte e Lazer - Fazenda - Gestão Pública - Habitação - Justiça e Defesa da Cidadania - Meio Ambiente - Procuradoria Geral do Estado - Relações Institucionais - Saneamento e Energia - Saúde - Segurança Pública - Transportes - Transportes Metropolitanos 11:59:47 sua contaProcedimentosCatálogoRelatóriosGrupo de MateriaisSairOferta de Compra INSTITUTO DE BOTANICA - IBT 260106000012013OC00009 AV. MIGUEL STEFANO, 3687 SAO PAULO SP Convite/Convite Encerrado Período de recebimento de propostas: 07/03/2013 09:18:00 à 15/03/2013 14:30:00 Convites Edital Item Impugnação Edital Desistência da Proposta Grade Licitantes Ata de Julgamento Recursos Revogação/Anulação Responsáveis Homologar/Adjudicar Homologar/Adjudicar Item CGC/CPF Fornecedor Qtd. Ofertada Procedência Marca/Modelo Valor da Proposta Qtd. Comprada 1 14365828000158 COMERCIAL DISCON LTDA. 8 Nacional MR - TENDA 3X3 124,3800 8 Despacho de Homologação/Adjudicação Despacho do Senhor Diretor Técnico de Departamento de 28 /03/2013. Homologo este convite referente a aquisição de uma tenda tipo gazedo a empresa vencedor COMERCIAL DISCON LTDA.E adjudico o objeto da lictação como vencedora do presente certame. 28/03/2013-11:01:51 Portal do Governo Cidadão.SP Investimentos.SP Destaques SP Notícias Poupatempo Acessa São Paulo Licitações -------------------------------- Secretarias: - Administração Penitenciária - Agricultura e Abastecimento - Assistência e Desenvolvimento Social - Casa Civil - Casa Militar - Comunicação - Cultura - Desenvolvimento - Economia e Planejamento - Educação Emprego e Relações do Trabalho - Ensino Superior - Esporte e Lazer - Fazenda - Gestão Pública - Habitação - Justiça e Defesa da Cidadania - Meio Ambiente - Procuradoria Geral do Estado - Relações Institucionais - Saneamento e Energia - Saúde - Segurança Pública - Transportes - Transportes Metropolitanos 12:28:02 sua contaProcedimentosCatálogoRelatóriosGrupo de MateriaisSairOferta de Compra INSTITUTO DE BOTANICA - IBT 260106000012013OC00022 AV. MIGUEL STEFANO, 3687 SAO PAULO SP Convite/Convite Encerrado Período de recebimento de propostas: 12/03/2013 08:35:00 à 20/03/2013 15:30:00 Convites Edital Item Impugnação Edital Desistência da Proposta Grade Licitantes Ata de Julgamento Recursos Revogação/Anulação Responsáveis Homologar/Adjudicar Homologar/Adjudicar Item CGC/CPF Fornecedor Qtd. Ofertada Procedência Marca/Modelo Valor da Proposta Qtd. Comprada 1 67440461000156 MEGAPEL COMERCIAL LTDA 50 Nacional Korea 1,9900 50 2 15427436000139 Fabiane Meira de Luna 8 Nacional nc prendedor metal 4,2000 8 3 15427436000139 Fabiane Meira de Luna 6 Nacional ncri prendedor metal 4,9400 6 4 15427436000139 Fabiane Meira de Luna 50 Nacional layout 1,4000 50 Despacho de Homologação/Adjudicação Despacho do Senhor Diretor Técnico de Departamento de 28 /03/2013. Homologo este convite referente a aquisição de material de consumo e adjudico o objeto da licitação das empresas acima menciondas como vencedoras do presente certame. 28/03/2013-12:27:48 Portal do Governo Cidadão.SP Investimentos.SP Destaques SP Notícias Poupatempo Acessa São Paulo Licitações -------------------------------- Secretarias: - Administração Penitenciária - Agricultura e Abastecimento - Assistência e Desenvolvimento Social - Casa Civil - Casa Militar - Comunicação - Cultura - Desenvolvimento - Economia e Planejamento - Educação Emprego e Relações do Trabalho - Ensino Superior - Esporte e Lazer - Fazenda - Gestão Pública - Habitação - Justiça e Defesa da Cidadania - Meio Ambiente - Procuradoria Geral do Estado - Relações Institucionais - Saneamento e Energia - Saúde - Segurança Pública - Transportes - Transportes Metropolitanos 12:53:46 sua contaProcedimentosCatálogoRelatóriosGrupo de MateriaisSairLogin de usuárioBem vindo ao Portal BEC/SPTrocar sua senhaCadastroOferta de Compra FED-INSTITUTO DE BOTANICA-IBT 260032000012013OC00009 AV. MIGUEL ESTEFANO, 3687 - AGUA FUNDA SAO PAULO SP Convite/Convite Encerrado Período de recebimento de propostas: 04/03/2013 07:52:00 à 12/03/2013 15:30:00 Convites Edital Item Impugnação Edital Desistência da Proposta Grade Licitantes Ata de Julgamento Recursos Revogação/Anulação Responsáveis Homologar/Adjudicar Homologar/Adjudicar Item CGC/CPF Fornecedor Qtd. Ofertada Procedência Marca/Modelo Valor da Proposta Qtd. Comprada 8 08285446000111 Tech Bil Informática Ltda. 2 Importado NIKON P510 1050,0000 2 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO n° 05/2013 PROCESSO GDOC n° 18546-72430/2013 OFERTA DE COMPRA Nº 400102000012013OC00018 Objeto: Contratação de serviços de agenciamento para emissão de passagens aéreas nacionais e internacionais. EXTRATO DE EDITAL Acha-se aberta no Departamento de Administração da Procuradoria Geral do Estado, situado na Rua Pamplona 227 – 15º andar - nesta Capital, a licitação na modalidade de Pregão Eletrônico nº 05/2013 - Proc. GDOC nº 18546-72430/2013, objetivando a contratação dos serviços de agenciamento para emissão de passagens aéreas nacionais e internacionais, conforme especificações constantes do Projeto Básico - Anexo I, cujo início do prazo para envio das propostas eletrônicas dar-se-á no dia 01/04/2013, e a abertura da sessão pública dar-se-á no dia 12/04/2013 às 10:00hs. O Edital poderá ser obtido pela internet no sítio www.e-negociospublicos.com.br ou www.pge.sp.gov. br ou na Seção de Compras, situada à Rua Pamplona, nº 227, 11º andar - São Paulo/SP, no horário das 09:00 às 13:00 e das 14:00 às 17:00hs. CENTRO DE ESTUDOS Despacho da Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da PGE Encontra-se aberto no CENTRO DE ESTUDOS DA PGE, o PREGÃO ELETRÔNICO nº 06/2013, destinado à Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de confecção e instalação de persianas, do tipo MENOR PREÇO. O início do prazo para envio das propostas eletrônicas ocorrerá no dia 04/04/2013 e a abertura da sessão pública no dia 16/04/2013 às 10h00, no sítio eletrônico www.bec.sp.gov.br. O edital estará disponível nos sites: www.imesp.com.br, opção “e-negociospublicos” e www.pge.sp.gov.br. Esclarecimentos com Lurdes ou Marcus Vinícius nos tels.: (11) 3286-7000/7002 das 10h00 às 18h00. TRANSPORTES METROPOLITANOS ESTRADA DE FERRO CAMPOS DO JORDÃO AVISO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/13 – PROCESSO EFCJ 250/2012 Comunicamos que o Pregão Eletrônico 005/2013, aquisição de ÓLEOS LUBRIFICANTES teve sua abertura adiada para o dia 11 de abril de 2013 no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br, tendo em vista a divergência de quantidades apresentadas nos anexos I e V do edital. D.F., em 28 de março de 2013. Ayrton Camargo e Silva Diretor Ferroviário SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA COMUNICADO ASSUNTO: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº 001/ DAEE/2013/DLC – PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES , E CONSTRUÇÃO DE NOVOS RESERVATÓRIOS. Comunicamos aos interessados que foram procedidas as seguintes retificações formais no Edital, em epígrafe, publicada em 21 de março de 2013. (i) No item 7. Subitem 7.1 do Edital, onde se lê 21 de maio, leia-se 21 de março; (ii) No item 14.2, letra “d” da Minuta do Contrato onde se lê item 6.10, leia-se item 6.4 do DOC VII deste contrato. DESPACHO DO SENHOR SUPERINTENDENTE DE 28/03/2013 PROCESSO Nº 001/2012 – DAEE INTERESSADO: - BPP De acordo com a INF.ADA Nº 224/2013, fls. 175/176verso, PARECER PJU Nº 137/2013, fls. 179/182 e COTA PJU Nº 090/2013-CHEFIA, fl. 183, autorizamos a lavratura do termo aditivo de reti-ratificação ao termo de contrato nº 2012/34/00085.1, de 01/05/2012, (EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/ DAEE/2012/DLC), celebrado entre o DAEE e a empresa ERIMATEL SISTEMA DE COMUNICAÇÕES LTDA, para contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamento central tipo PABX, marca Leucotron, modelo CPC-38 (8/20), equipado inicialmente com 08 (oito) linhas tronco e 20 (vinte) ramais, instalados e em funcionamento na Diretoria da Bacia do Peixe Paranapanema/DAEE, sita à rua Benedito Mendes Faria nº 40 – Vila Hípica Paulista, em Marília – SP, consistindo na prorrogação, por mais 12 (doze) meses do prazo do contrato, e, também, autorizamos o acréscimo de R$ 3.280,00, sendo R$ 2.186,64 para o exercício de 2013 e R$ 1.093,36 para o exercício de 2014, bem como autorizamos a realização da correspondente despesa, observadas as normas legais. EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº 035/2012 –3º Volume - DAEE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 023/DAEE/2012/DLC TERMO DE CONTRATO Nº 2013/23/00035.8 Objeto: Termo de Contrato celebrado com a empresa Aclimed Clínica Médica Aclimação Ltda, para prestação de Serviços Especializados na área de Medicina e Engenharia de Segurança do Trabalho. CONTRATANTE: DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA – DAEE CONTRATADA: ACLIMED CLÍNICA MÉDICA ACLIMAÇÃO LTDA CNPJ: 03.199.587/0001-06 Valor do Contrato: R$ 448.142,20 (quatrocentos e quarenta e oito mil cento e quarenta e dois mil e vinte centavos), onerando o Orçamento Programa do DEPARTAMENTO, para os exercícios de 2013, 2014 e 2015, assim distribuidos: Exercício de 2013 --------------------- R$ 186.726,00 Exercício de 2014 --------------------- R$ 224.071,20 Exercício de 2015 --------------------- R$ 37.345,20 Prazo de Execução dos Serviços: 24 (vinte e quatro) meses, com início a partir da data da assinatura do contrato. Data da Assinatura do Contrato: 28/03/2013. Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/ DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA sexta-feira, 29 de março de 2013 HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE NOVOS RESERVATÓRIOS COMUNICADO VISITA TÉCNICA Em atenção ao disposto no item 9.1 do Edital da Concorrência Internacional nº 001/DAEE/2013/DLC, comunicamos aos interessados que as visitas técnicas ocorrerão às 10 horas e 30 minutos dos dias 05 e 10 de abril de 2013, no Edifício Cidade I, na Rua Boa Vista, 170 – 15º andar, bloco II – Centro – São Paulo – SP. A teor do que dispõe o subitem 9.1.1., os Licitantes poderão indicar até 02 (dois) representantes para participar desta visita técnica, e deverão confirmá-la previamente por meio do telefone [11 – 3293-8524], com 2 (dois) dias úteis de antecedência da data pretendida para sua realização. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO REITORIA SUPERINTENDÊNCIA DO ESPAÇO FÍSICO DA USP Julgamento de Licitação TOMADA DE PREÇOS nº 48/2012 – Execução da reforma dos sanitários para atender à acessibilidade dos Blocos Q2, Q4, Q5, Q9 e Q10 do Instituto de Química de São Carlos da USP. Processo 13.1.225.82.1. A Comissão habilita as empresas classificadas na seguinte ordem: LOSSARDO ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA. – EPP – 1º lugar e CONSTRUTORA L. M. PEZATTI LTDA. – EPP – 2º lugar, por atenderem as exigências do edital, e inabilita as empresas: - CONSTRUTORA HABCON LTDA. – EPP por não atender ao item 7.1.4.3 do edital, e AFFONSO CONSTRUTORA LTDA. – EPP por não atender ao item 7.1.3.3 do edital. Edital de Licitação Acha-se aberta na SUPERINTENDÊNCIA DO ESPAÇO FÍSICO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - SEF, sita à Av. Corifeu de Azevedo Marques, 1909 - Butantã, a CONCORRÊNCIA Nº 07/2013 – Execução das obras para a construção do Conjunto de Edifícios do Ciclo Básico da Faculdade de Medicina de Ribeirão de Preto da USP. Apresentação dos envelopes 1 e 2: dia 06.05.2013, às 13:30 horas, na Prefeitura do Campus USP de Ribeirão Preto, sita à Av. Bandeirantes, 3.900. O edital na íntegra encontra-se à disposição dos interessados na SEF, das 9 às 11 e das 14 às 16:30 horas ou na Prefeitura do Campus USP de Ribeirão Preto – Tesouraria, no horário acima, mediante o pagamento de R$ 15,00. Comunicado CONCORRÊNCIA Nº 14/2012 – Execução das obras para a construção do Edifício do CIP – II – Centro Integrado de Pesquisas II, da Faculdade de Odontologia de Bauru da USP. Processo 12.1.611.82.8. Face aos esclarecimentos referentes à licitação em epígrafe, que estarão disponíveis no site: www.usp.br/licitacoes, fica suspensa a abertura dos envelopes da licitação designada para o dia 02.04.2013 e é ora reaberto o prazo para a aquisição da mesma. Fica suspensa a entrega dos envelopes, até ulterior deliberação. Este ADENDO integra o Edital respectivo, para todos os efeitos legais. SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº 2013.1.87.84.4 Pregão Eletrônico para Registro de Preços n° 019/2011-CTI CONTRATO STI Nº 008/2013 CONTRATANTE: Universidade de São Paulo, através da Superintendência de Tecnologia da Informação. CONTRATADA: A. P. Correa ME CNPJ: 12.384.280/0001-68 OBJETO: Fornecimento de Monitor VALOR TOTAL: R$ 33.966,00 CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.126.1043.5313 CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA: 44905220 PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias corridos DATA DE ASSINATURA: 07/03/2013 Centro de Computação Eletrônica AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO Nº 002/2013 - STI A SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO torna público aos interessados que encontra-se aberto o Pregão Presencial nº 002/2013 – STI - processo nº 2013.1.82.84.2, destinado à contratação de empresa para agenciamento de serviços de hospedagem, infraestrutura, alimentação e transporte para o “4º Encontro “GEINDI – Gestão de Integração de Dirigentes da USP”. A realização da sessão pública será no dia 15.04.2013 às 09h30m, no Auditório do CCE sito à Av. Prof. Luciano Gualberto, travessa 3, nº 71 – Cidade Universitária - Butantã - São Paulo - Capital - CEP: 05508-010. Íntegra do edital encontra-se nos sites www. usp.br/licitacoes e www.e-negociospublicos.com.br. UNIDADES UNIVERSITÁRIAS ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES SEÇÃO DE MATERIAIS HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 09/2013 - EACH PROCESSO N.º - 2013.1.19.86.5 OBJETO: - DIVERSOS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LICITANTE VENCEDORA: TITAN SOLUTIONS EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA CNPJ: 10.925.387/0001-40 VALOR ADJUDICADO: R$7.300,00 (sete mil e trezentos reais) SIERDOVSKI & SIERDOVSKI LTDA CNPJ: 03.874.953/0001-77 VALOR ADJUDICADO: R$4.695,00 (quatro mil seiscentos e noventa e cinco reais) Despacho do Vice-Diretor da Escola de Artes, Ciências e Humanidades – EACH - USP de 25/03/2013: “Homologo o julgamento referente ao Pregão Eletrônico n.º 09/2013 – EACH - USP, conforme adjudicação do Pregoeiro em ato de 19/03/2013 e autorizo a despesa.” ESCOLA DE COMUNICAÇÕES E ARTES EXTRATO CONTRATO Nº 06/2013. PREGÃO Nº 01/2013-ECA. PROCESSO Nº 2012.1.1981.27.0. CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO através da ESCOLA DE COMUNICAÇÕES E ARTES. CONTRATADA: LCC MÓVEIS LTDA. CNPJ: 09027395/0001-90. VALOR: R$ 25.630,00 (vinte e cinco mil e seiscentos e trinta reais). CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.126.1043.5313. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA: 3.3.90.39.99. PRAZO: 12 MESES. DATA DA ASSINATURA: 27.03.2013. quinta-feira, 11 de abril de 2013 10º WILSON TREVISAN -EPP 120,0000 Importado GRAMPINE R$ 19,9800 0 Item:9 Código do item:2574772 Descrição: COLA, BASTAO, PARA USO DIVERSOS, A BASE DE ETER DE POLIGLUCOSIDEO, ATOXICA, ACONDICIONADA EM TUBO BASTAO, PESANDO 10 GR, NA COR BRANCA, EM EMBALAGEM COM 6 UNIDADES, COM VALIDADE MINIMA DE 1 ANO A PARTIR DA DATA DE ENTREGA, COM SELO DO INMETRO NA EMBALAGEM DO PRODUTO Unidade:CAIXA 6,00 UNIDADE Lote mínimo:20 Quantidade:20 Detalhe Propostas Desclassificadas. Item:10 Código do item:131334 Descrição: ENVELOPE PLASTICO, PARA PASTA CATALOGO, TAMANHO OFICIO, 04 FUROS, COM ESPESSURA MINIMA DE (0,10)MICRAS, TRANSPARENTE Unidade:CENTO Lote mínimo:20 Quantidade:20 Detalhe Propostas Desclassificadas. Item:11 Código do item:1706489 Descrição: LAPIS, CORPO EM MADEIRA, NA COR PRETA ENVERNIZADA, NO FORMATO REDONDO, MATERIA DA CARGA MINA GRAFITE, NUMERO 02, MEDINDO NO MINIMO 170MM, NOME DO FABRICANTE GRAVADO NO LAPIS, COM IDENTIFICACAO DO FORNECEDOR NA EMBALAGEM, ACESSORIO ADICIONAL: DEVENDO SER ENTREGUE APONTADO Unidade:DUZIA Lote mínimo:40 Quantidade:40 Clas. Licitante Qtd. Ofertada Procedência Marca/Modelo Valor da Proposta Qtd. Comprada 1º Jbonach Distribuidora Comercial Ltda - EPP 40,0000 Importado leo&leo resina R$ 1,1000 40 2º PAPELARIA E BAZAR POLGRYMAS LTDA. EPP 40,0000 Produzido no Brasil INJEX R$ 1,3000 0 3º FRANCIELEN DE ALMEIDA ME 40,0000 Produzido no Brasil leonora ecologico R$ 1,3500 0 4º CAMARGO"S COMÉRCIO DE MATERIAL DE ESCRITÓRIO LTDA ME 40,0000 Produzido no Brasil faber R$ 4,8500 0 Item:12 Código do item:1784781 Descrição: GRAMPO PARA GRAMPEADOR, COBREADO, MEDINDO 26/6, FORNECIDO EM CAIXAS C/ 1000 UNIDADES Unidade:CAIXA 1000,00 UNIDADE Lote mínimo:300 Quantidade:300 Clas. Licitante Qtd. Ofertada Procedência Marca/Modelo Valor da Proposta Qtd. Comprada 1º CAMARGO"S COMÉRCIO DE MATERIAL DE ESCRITÓRIO LTDA ME 300,0000 Produzido no Brasil fixpaper R$ 0,6000 300 2º PAPELARIA E BAZAR POLGRYMAS LTDA. EPP 300,0000 Produzido no Brasil GASFER R$ 0,6700 0 3º LIDIA TEIXEIRA ALVES DA SILVA CORTEZ-ME 300,0000 Importado golden kraft R$ 0,7900 0 4º MEGAPEL COMERCIAL LTDA 300,0000 Importado G.Kraft R$ 0,9900 0 5º Jbonach Distribuidora Comercial Ltda - EPP 300,0000 Importado jocar R$ 1,3200 0 6º FRANCIELEN DE ALMEIDA ME 300,0000 Produzido no Brasil jocar office R$ 1,8000 0 Item:13 Código do item:2166852 Descrição: MARCADOR DE PAGINA, NO FORMATO BANDEIRINHAS RETANGULARES, EM FILME DE POLIESTER, COM 20 FOLHAS AUTO ADESIVAS REPOSICIONAVEIS, MEDINDO 25MM X 43MM (LARG.X COMPR.), COM BORDA COLORIDA DE 15MM NO COMPRIMENTO SEM ADESIVO, EM AMARELO, COM DISPENSER Unidade:UNIDADE Lote mínimo:50 Quantidade:50 Clas. Licitante Qtd. Ofertada Procedência Marca/Modelo Valor da Proposta Qtd. Comprada 1º PAPELARIA E BAZAR POLGRYMAS LTDA. EPP 50,0000 Produzido no Brasil 3M R$ 3,5100 50 Item:14 Código do item:2776111 Descrição: MARCADOR DE PAGINA, NO FORMATO SETINHA, EM FILME DE POLIESTER, COM 5 UNIDADES COM 20 FOLHAS AUTO ADESIVAS REPOSICIONAVEIS CADA UNIDADE, MEDINDO (42X12)MM (LARG.X COMP.), SEM BORDA, 5 CORES SORTIDAS, APRESENTADA EM CARTELA Unidade:UNIDADE Lote mínimo:50 Quantidade:50 Clas. Licitante Qtd. Ofertada Procedência Marca/Modelo Valor da Proposta Qtd. Comprada 1º CAMARGO"S COMÉRCIO DE MATERIAL DE ESCRITÓRIO LTDA ME 50,0000 Importado kaz R$ 2,5000 50 2º PAPELARIA E BAZAR POLGRYMAS LTDA. EPP 50,0000 Produzido no Brasil 3M R$ 9,1700 0 3º WILSON TREVISAN -EPP 50,0000 Produzido no Brasil 3M R$ 9,9900 0 EMPATES REGISTRADOS Propostas empatadas Não foi registrado nenhum empate. Encerramento: Dos atos praticados a Comissão Julgadora Permanente Julgadora de Licitação, analisou as propostas apresentadas, classificando-as. Nada mais havendo a ser tratado, elaborou-se a presente ATA, que lida e achada conforme, foi aprovada pelos presentes, encerrando-se assim a sessão O licitante que o desejar poderá desistir da interposição de recurso. Para isso acesse o site www.bec.sp.gov.br, clicando no número deste convite e na opção recurso, existe um link que permitirá a sua desistência. INSTITUTO FLORESTAL GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO FLORESTAL Processo SMA nº. 11.206/2012 Pregão Eletrônico nº 044/2010 Contrato nº. 020/2010 Despacho do Diretor Geral de 05 de abril de 2013 NOTIFICAÇÃO Diante do descumprimento do Contrato de Prestação de Serviços nº. 020/2010, firmado com a empresa CAPITAL SERVIÇOS E VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ Nº. 67.552.034/0001-60 por desatendimento aos itens 6.16, 6.23 e 6.24 da Cláusula Sexta, APLICO a empresa acima citada multa no valor de R$ 56.223,24 (cinqüenta e seis mil duzentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos). O valor de R$ 12.544,67 (doze mil quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) referente à nota fiscal nº. 45.144 relativa ao mês de maio/12 cujo pagamento encontrava-se em aberto, será abatido do valor aplicado da multa. Diário Oficial Poder Executivo - Seção I Muito embora a empresa Capital Serviços e Vigilância e Segurança Ltda., apresente Carta Fiança nº. 740802 – Termo Aditivo nº. 839515 com o Banco Pottencial S.A., com sede em Belo Horizonte/MG no valor de R$ 5.469,72 (cinco mil quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos), seu vencimento expira em 17/04/2013, não há tempo hábil para comunicar o banco, portanto este valor NÃO será debitado da multa aplicada. Cabe ainda à empresa Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. recolher o valor de R$ 43.678,57 (quarenta e três mil seiscentos e setenta e oito reais e cinqüenta e sete centavos) que deverá ser depositado no prazo máximo de 30 (trinta) dias na conta “C” da Secretaria do Meio Ambiente, no Banco do Brasil - 001, Agência 01897-X, C/C nº. 139450-9. Caso não ocorra o aludido depósito este será cobrado judicialmente e a empresa será inscrita no CADIN Estadual. Abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados desta publicação para apresentar contraditório e ampla defesa. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO FLORESTAL Processo SMA nº. 11.202/2012 Pregão Eletrônico nº 048/2010 Contrato nº. 026/2010 Despacho do Diretor Geral de 05 de abril de 2013 NOTIFICAÇÃO Diante do descumprimento do Contrato de Prestação de Serviços nº. 026/2010, firmado com a empresa CAPITAL SERVIÇOS E VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ Nº. 67.552.034/0001-60 por desatendimento aos itens 6.16, 6.23 e 6.24 da Cláusula Sexta, APLICO a empresa acima citada multa no valor de R$ 74.886,60 (setenta e quatro mil oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos). O valor de R$ 19.372,52 (dezenove mil trezentos e setenta e dois reais e cinqüenta e dois centavos) referente à nota fiscal nº. 44.696 relativa ao mês de maio/12 cujo pagamento encontravase em aberto, será abatido do valor aplicado da multa. Considerando que o valor de R$ 3.190,77 (três mil cento e noventa reais e setenta e sete centavos) será transferido para a conta “C” da Secretaria do Meio Ambiente no Banco do Brasil – 001, Agencia 1897-X, Conta Corrente 139450-9, referente a Carta Fiança nº. 740802 - Termo Aditivo nº. 839515 com o Banco Pottencial S.A, com sede em Belo Horizonte/MG, cujo vencimento expira em 31/05/2013, prestada como garantia pela execução do Contrato ora mencionado. Cabe ainda à empresa Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. recolher o valor de R$ 52.323,31 (cinqüenta e dois mil trezentos e vinte e três reais e trinta e um centavos) que deverá ser depositado no prazo máximo de 30 (trinta) dias na conta “C” da Secretaria do Meio Ambiente, no Banco do Brasil - 001, Agência 01897-X, C/C nº. 139450-9. Caso não ocorra o aludido depósito este será cobrado judicialmente e a empresa será inscrita no CADIN Estadual. Abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados desta publicação para apresentar contraditório e ampla defesa. FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Encontra-se aberta na Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, a licitação na modalidade de Pregão Eletrônico n° E-10/13. Processo 2.229/12, que trata de AQUISIÇÃO DE UNIFORMES PARA FUNCIONÁRIOS DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA FUNDAÇÃO FLORESTAL. A abertura das Propostas dar-se-á no dia 24/04/2013 às 09:00 horas, no site www.bec.sp.gov.br, Oferta de Compra n° 261101260452013OC00025. As propostas serão recebidas no site a partir do dia 11/04/2013. Os interessados poderão consultar o Edital completo nos sites http://www.e-negociospublicos. com.br; http://www.bec.sp.gov.br ou http://www.ambiente. sp.gov.br/fundacaoflorestal/ (Republicado com devolução de prazo) Encontra-se aberta na Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, a licitação na modalidade de Pregão Eletrônico n° E-12/13. Processo 152/13, que trata de CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO MANUTENÇÃO DE EMBARCAÇÃO. A abertura das Propostas dar-se-á no dia 24/04/2013 às 09:00 horas, no site www.bec.sp.gov.br, Oferta de Compra n° 261101260452013OC00014. As propostas serão recebidas no site a partir do dia 12/04/2013. Os interessados poderão consultar o Edital completo nos sites http://www.e-negociospublicos. com.br; http://www.bec.sp.gov.br ou http://www.ambiente. sp.gov.br/fundacaoflorestal/ Encontra-se aberta na Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, a licitação na modalidade Pregão Eletrônico n°.E-13/13. Processo 395/13, que trata Contratação de serviços para implantação e operação de sistema de gerenciamento e abastecimento de combustível para as embarcações das unidades APA Marinha Litoral Norte e Sul no âmbito do Programa “Recuperação Socioambiental da Serra do Mar e Sistema de Mosaicos da Mata Atlântica”. A abertura das Propostas dar-se-á no dia 25/04/2013 às 09:00 horas, no site www.bec.sp.gov.br, Oferta de Compra n° 261102260452013OC00016. As propostas serão recebidas no site a partir do dia 12/04/2013. Os interessados poderão consultar o Edital completo nos sites http://www.e-negociospublicos. com.br; http://www.bec.sp.gov.br ou http://www.fflorestal. sp.gov.br. SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO DO SENHOR SUPERINTENDENTE DE 05/04/2013 AUTOS Nº 50.311/2013 - 4º Vol-DAEE INETERESSADO: DIRETORIA DE GESTÃO DE OBRAS À vista da INF/DGO/GAC Nº 070/2013, fls. 430/431 e PARECER PJU Nº 152/2013, fls. 435/437, autorizamos o termo de ajuste final do contrato nº 2007/22/00279.3, de 21/12/2007 – (EDITAL DE PREGÃO Nº 030/DAEE/2007/SUP), celebrado entre o DAEE e a CONSTRUDAHER CONSTRUÇÕES LTDA, para a execução de serviços de engenharia de manutenção agronômica do paisagismo com limpeza das margens e sistema de drenagem e retirada total dos detritos provenientes com sua destinação final no trecho compreendido da Barragem Móvel (Cebolão) até a Barragem da Penha - Município de São Paulo – Estado de São Paulo, consistindo na redução do valor disponibilizado para reajustes de R$ 60.407,53, finalizando, assim, o presente contrato em R$ 27.178.685,59, sendo R$ 24.426.231,75 para o principal e R$ 2.752.453,84 para os reajustes, onerando as rubricas 18.544.3907.40330000, do Orçamento programa do Departamento, para os exercícios de 2007, 2008, 2009, 2010, 211, 2012 e a transferência de R$ 520.816,37 de principal do exercício de 2012 para 2013 e R$ 124.370,94 de reajuste do exercício de 2012 para 2013, suplementando o elemento 3.3.90.92 – despesas de exercícios anteriores, observadas as normas legais. Autos DAEE nº 52.367 Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/ DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE NOVOS RESERVATÓRIOS ESCLARECIMENTOS 1 - A empresa CODRASA CONSTRUTORA S/A pergunta: “Quem deverá operar o Sistema de Controle Informatizado – SCO de que trata a alínea “f” do item 14.15.1: contratante ou contratado?” R: O item referenciado na pergunta trata de atestado necessário à habilitação do Licitante relativamente a Qualificação Técnica. Leitura mais atenta do Edital e seus anexos o solicitante terá a resposta no Anexo IV – Minuta de Contrato, Cláusula 10ª – Obrigações da Concessionária, alínea “e”, que dispõe: “Acatar as ordens de despacho centralizado do Sistema de Reservatórios de Controle de Cheias da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê expedidas pelo DAEE, conforme a política operacional do SCO do DAEE”. Por outro lado, por erro formal, a sigla SCO foi inserida no texto e, portanto, o Edital será retificado para suprimi-la. 2 – A empresa RIPER CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. pergunta: “De acordo com o item 9.1.2. do Edital, entendemos que os licitantes que não fizerem nenhuma das visitas técnicas programadas para o 15º ou 20º dia contados da publicação do edital (item 9.1), poderão solicitar visita técnica extraordinária com emissão pelo DAEE do respectivo atestado de visita através do Modelo nº 4 do Anexo II. Nosso entendimento está correto?” R: O item 9.1.2. do Edital da Concorrência Internacional nº 001/DAEE/2013/DLC é auto explicativo, senão vejamos: “Os Licitantes poderão agendar visita técnica extraordinária fora das datas programadas no item 9.1., justificando tal necessidade, ficando a critério da Comissão Especial de Licitação que, por despacho fundamentado, poderá programar a visita solicitada ou negar tal requerimento”. Nesta conformidade, em qualquer das hipóteses de realização de visita técnica o atestado conforme Modelo nº 4 do Anexo II será emitido. 3 – A empresa DP BARROS PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. pergunta: “No caso de participação em Consórcio, a visita técnica poderá ser realizada por qualquer uma das empresas que integram o Consórcio, nosso entendimento está correto? R: O ideal é que todas as empresas que comporão o futuro Consórcio obtenham os esclarecimentos complementares que serão disponibilizados quando da visita técnica. Por outro lado, face aos princípios basilares que regem os procedimentos licitatórios basta que uma empresa integrante do futuro Consórcio realize a ‘visita técnica’. 4 – A empresa DP BARROS PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. pergunta: “As empresas devem escolher participar da visita técnica no dia 5 ou dia 10 de abril, nosso entendimento está correto? R: Sim, está correto o entendimento. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO REITORIA São Paulo, 123 (67) – 147 Oportunamente será veiculada no DOE e no site www.usp. br/licitações a decisão da Administração da USP sobre o prosseguimento do certame em epígrafe. DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DIVISÃO DE MATERIAL EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº 2012.1.25393.1.8 CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO CONTRATADA: M&W COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA - ME OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DE MAILING VALOR TOTAL: R$ 9.999,96 CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.392.1043.5306 CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA: 3.3.90.39.99 DATA DE ASSINATURA: 25/03/13 DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DIVISÃO DE MATERIAL EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº 2012.1.30369.1.4 CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO CONTRATADA: G-INTER TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTADORA VALOR TOTAL: R$ 22.000,00 CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.392.1043.5306 CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA: 3.3.90.33.45 DATA DE ASSINATURA: 13/03/13 SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AVISO DE LICITAÇÃO A SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, através da Seção de Compras, torna público aos interessados que realizará licitação na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL sob o nº 013/2013 cujo objeto é SERVIÇO DE MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCÊNDIO. O prazo final para entrega dos envelopes e a realização da Sessão Pública do Pregão serão no dia 24 de Abril de 2.013, às 9:30 horas, no Auditório dos Funcionários da SAS, no seguinte endereço: Rua do Anfiteatro, 295, Cidade Universitária, Butantã, São Paulo, SP, conforme especificações e condições constantes do edital e seus anexos que estará a disposição dos interessados a partir do dia 11 de Abril de 2.013, no seguinte endereço: Rua do Anfiteatro, nº 295, Cidade Universitária, Butantã, São Paulo – SP ou no site http://www.usp. br/sas , link licitação. SUPERINTENDÊNCIA DO ESPAÇO FÍSICO DA USP Julgamento de Licitação CONCORRÊNCIA Nº 24/2012 – Execução das obras para a construção da expansão do prédio da Saúde Mental – 2ª Etapa, da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da USP. Processo 13.1.158.82.2. A Comissão habilita as empresas classificadas na seguinte ordem: PAJOLLA ENGENHARIA LTDA. – 1º lugar; CONSTRUSANTOS COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. – 2º lugar; CITTÁ CONSTRUTORA E URBANIZADORA LTDA. – 3º lugar; FABIOLA DE JESUS CHEMELLO LTDA. - EPP – 4º lugar; FANOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - EPP – 5º lugar; CEDRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. – 6º lugar; e CÂMARA E GRIFFO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. – 7º lugar, por atenderem as exigências do edital. A Comissão inabilita a empresa STOCCO & ZIMMERMANN LTDA. por não atender aos itens: 7.1.3.1, 7.1.3.2 alínea b), 7.1.3.3 alínea b), e 7.1.4.2.2 do Edital. Julgamento de Licitação TOMADA DE PREÇOS nº 34/2012 – Execução da complementação das obras de construção e ampliação do prédio do biotério, da Faculdade de Odontologia de Bauru da USP. Processo 13.1.269.82.9. A Comissão habilita as empresas classificadas na seguinte ordem: SAG ENGENHARIA LTDA. – 1º lugar, e WALP CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. – 2º lugar, por atenderem as exigências do edital. UNIDADES UNIVERSITÁRIAS MUSEU DE ARQUEOLOGIA E ETNOLOGIA Encontra-se aberta na UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, por intermédio do MUSEU DE ARQUEOLOGIA E ETNOLOGIA, licitação na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL 03/2013, destinada a contratação de empresa para a prestação de serviço de PINTURA DA ÁREA EXERNA DO MAE, à realizar-se no dia 29/04/2013 as 09h30min, sito á Avenida Professor Almeida Prado, 1466 - Cidade Universitária, Butantâ - São Paulo - SP, a VISOTIRA é obrigatória e está agendada para o dia 24/04/2013 às 14h00, no mesmo endereço, com o Sr. Nicácio - Telefone: 3091-4899. CENTRO DE ENERGIA NUCLEAR NA AGRICULTURA Encontra-se aberto no CENTRO DE ENERGIA NUCLEAR NA AGRICULTURA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP, PREGÃO número no 01/2013, destinado a contratação de empresa para aquisição de NITROGÊNIO LÍQUIDO E A LOCAÇÃO DE TANQUE, do tipo menor preço. A realização da sessão será no Anfietatro do CENA no dia 30/04/2013 às 09:30 hrs. e a vistoria obrigatória será no dia 24/04/2013 no horário das 10:00, sito a à Av. Centenário, nr. 303 - Bairro São Dimas, em Piracicaba-SP – 13416-000 – fone 19 3429-4626. CENTRO DE PRÁTICAS ESPORTIVAS DA USP PREGÃO PRESENCIAL 01/2013 CENTRO DE PRÁTICAS ESPORTIVAS DA USP Encontra-se aberta, na Universidade de São Paulo, PREGÃO PRESENCIAL, número 01/2013, destinado a aquisição de Hipoclorito de Cálcio e Sódio-Dicloro-S-Triazina-Triona, para o Conjunto Aquático do CEPEUSP, do tipo MENOR PREÇO, a realização da sessão será na data de 25/04/13 às 9H30, no Centro de Práticas Esportivas da Universidade de São Paulo - CEPEUSP – situado a Pça 2, Profº. Rubião Meira, 61 – Auditório B – Estádio - C. Universitária – Butantã – CEP 05508-110 – São Paulo O Edital encontra-se disponível nos sites: www.e-negociospublicos.com.br e www.licitacoes-e.com.br. VICE-REITORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO VICE-REITORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO COMUNICADO PREGÃO N.º 12/2013 - RUSP PROCESSOS Nºs 2013.1.4230.1.3 e Volumes OBJETO: - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA / SEGURANÇA PATRIMONIAL, EM PRÓPRIOS DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. Em cumprimento a determinação da Douta Procuradoria Geral da USP (PG-USP), comunicamos que se encontra SUSPENSO o ato público de recebimento e abertura dos envelopes “Proposta de Preços” e “Documentos de Habilitação” do PREGÃO N.º 12/2013 – RUSP, previamente agendado para as 08h30m do dia 23/04/2013, bem como a vistoria agendada para o dia 22/04/2013 às 08h30m, para fins de reavaliação do teor do Edital. ESCOLA DE COMUNICAÇÕES E ARTES HOMOLOGAÇÃO Pregão nº. 05/2013-ECA Processo nº. 2013.1.246.27.6. Objeto: Aquisição de equipamentos de informática e audiovisual. De acordo com a Ata da Sessão Pública do Pregão nº. 05/2013-ECA, constante de fls. 03 a 15, o Pregoeiro designado conforme publicação no D.O.E. de 07.07.2013, fls. 30 adjudica o fornecimento do objeto licitado na seguinte conformidade: itens 01, 03 e 07 à empresa ALUMEM SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA, pelo menor preço, na importância total de R$ 13.808,00 (treze mil e oitocentos e oito reais); itens 02, 04 e 06 à empresa MICROMAX COMÉRCIO E SERVIÇOS EM INFORMÁTICA LTDA, pelo menor preço, na importância total de R$ 15.280,00 (quinze mil e duzentos e oitenta reais); item 05 à empresa LEANDRO MOUTINHO CAÇAPAVA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA - EPP, pelo menor preço, na importância total de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais). Observando especificações e demais elementos do processo. Homologo o julgamento, bem como autorizo a respectiva despesa. ESCOLA DE ENGENHARIA DE LORENA PROCESSO USP 2013.1.537.88.2 PREGAO PRESENCIAL 05/13-EEL EXTRATO DE JULGAMENTO Trabalhos desenvolvidos nos termos da Lei Federal 10.520/02, Decreto Estadual 47.297/02, e Resolução CEGP10/02 Sessão Publica realizada em 10/04/2013 – 09h00 Empresas Licitantes: RIO MANSO TRANSPORTES LTDA, TURSAN TURISMO SANTO ANDRÉ LTDA E RODOVIARIO OCEANO LTDA. Após as rodadas de lances e negociação de preços, deuse como proposta aceitável a da empresa TURSAN TURISMO SANTO ANDRÉ LTDA com o valor global de R$ 38.100,00. A empresa apresentou os documentos em conformidade com o edital, sendo habilitada e declarada vencedora. Não havendo a manifestação de interposição de recursos, o objeto foi adjudicado em ato continuo à respectiva empresa vencedora. Pregoeiro: Carlos Alberto Scian Equipe de Apoio :, Carlos Alberto da Silva, Celso Moreira, Júlio Alberto Bernardes de Sales, Osmar José da Silva. ESCOLA POLITÉCNICA Escola Politécnica da USP Serviço de Materiais HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO Pregão Eletrônico nº 31/2013. Processo nº 2012.1.187.3.2 Objeto - Aquisição de eletrodomésticos, escritório e desenho, telecomunicações e aparelhos de laboratório. Licitantes Vencedores: MHMB – Dalfré EPP – Lotes 01, 06, 07 e 10 164 – São Paulo, 123 (76) OBSERVAÇÃO: DEVERÁ SER FORNECIDA A CHAVE DA PLACA COM SISTEMA DE EXPULSÃO POR MOLA PARA EVITAR O ESQUECIMENTO DA MESMA NA PLACA; 9.4. PLACA DE QUATRO CASTANHAS INDEPENDENTES DIÂMETRO APROXIMADO DE 350 MM, COM JOGO DE CASTANHAS REMOVÍVEIS DURAS E RESPECTIVOS ACESSÓRIOS; 9.5. PLACA DE ARRASTE DIÂMETRO MÍNIMO DE 200MM; 9.6. FLANGES NECESSÁRIOS PARA TODAS AS PLACAS; 9.7. UMA (1) PONTA FIXA TEMPERADA E RETIFICADA CONE MORSE CONFORME ITEM 5.3; 9.8. UMA (1) PONTA ROTATIVA DE PRECISÃO CONE MORSE CONFORME ITEM 5.3; 9.9. JOGO DE CHAVES PARA OPERAÇÃO E PREPARAÇÃO DA MÁQUINA; 9.10. JOGO DE PARAFUSOS E PORCAS DE NIVELAMENTO; 9.11. ENGRENAGENS DE RECAMBIO (MOTORA - INTERMEDIÁRIAS - MOVIDA) PARA ROSCAS, EM AÇO ABNT COM DENTES TEMPERADOS E RETIFICADOS: 9.11.1. MÉTRICA; 9.11.2. FIOS POR POLEGADA; 9.11.3. MODULO; 9.11.4. DIAMETRAL PITCH; 9.12. LUNETAS MÓVEIS E FIXA COM PONTAS EM BRONZE; 9.13. BUCHA DE REDUÇÃO PARA EIXO ÁRVORE; 9.14. BUCHAS E PINOS PARA RECAMBIO DE ENGRENAGENS, QUANDO APLICÁVEIS; 9.15. PROTEÇÃO TRASEIRA COMPLETA PARA CAVACOS, CONFORME NORMA NBR NM 272 E NR 12; 9.16. CONJUNTO COMPLETO DE REFRIGERAÇÃO DE CORTE; 9.17. PORTA-FERRAMENTAS QUADRADO DE 4 POSIÇÕES (MÍNIMO) OU TIPO TROCA RÁPIDA, COM BASE GIRATÓRIA PARA SEÇÃO DO CABO DA FERRAMENTA NO MÍNIMO 20X20MM; 9.18. SEGURANÇA DA MÁQUINA, CONFORME NORMA NBR NM 272 E NR 12; 9.18.1. MICRO-INTERRUPTOR DE SEGURANÇA NA PORTA DE RECAMBIO; 9.18.2. ALAVANCA LIGA/DESLIGA EM AÇO COM DOIS ESTÁGIOS: UM ESTÁGIO PARA ACIONAR A ALAVANCA, COM SISTEMA MOLA, E OUTRO PARA LIGAR SENTIDO HORÁRIO OU ANTI-HORÁRIO; 9.18.4. COBERTURA DE PROTEÇÃO SOBRE A PLACA COM MICRO-INTERRUPTOR DE SEGURANÇA; OBS.: O MICRO-INTERRUPTOR DEVERÁ ATUAR, AO MOVER A PROTEÇÃO SOBRE A PLACA, DESLOCANDO NO MÁXIMO DE 30MM; 9.19. BANDEJA APARADORA DE CAVACOS. 10. FERRAMENTAL MINIMO: 10.1. UM (01) SUPORTE PARA TORNEAMENTO EXTERNO. (REFERÊNCIA SANDVIK PCLNR 2020 K12 OU EQUIVALENTE); 10.2. UM (01) SUPORTE PARA TORNEAMENTO INTERNO 20MM. (REFERÊNCIA SANDVIK A20S - SCLCR 09R K12 OU EQUIVALENTE); 10.3. UM (01) SUPORTE PARA CANAL EXTERNO 2020-3 T20 (REFERÊNCIA SANDVIK - R F123G20-2020 BM K12 OU EQUIVALENTE); 10.4. PORTA-FERRAMENTA PARA ROSCAR EXTERNO 202016 (REFERÊNCIA: SANDVIK R166.4FG-2020-16 K12 OU EQUIVALENTE); 10.5. CADA SUPORTE ACOMPANHA O SEU RESPECTIVO INSERTO; 10.6. DEVERÃO ACOMPANHAR TODOS OS SUPORTES: CALÇO, PINO DE TRAVA, PARAFUSO E CHAVE NECESSÁRIOS PARA A MONTAGEM E MANUSEIO; 10.7. ACONDICIONAMENTO DE TODOS OS SUPORTES E INSERTOS EM ESTOJO PRÓPRIO DO FABRICANTE; 10.8. TODOS OS SUPORTES E SEUS RESPECTIVOS INSERTOS E ACESSÓRIOS DEVERÃO SER DO MESMO FABRICANTE, COMPATÍVEIS COM A PORTA FERRAMENTAS. 11. SEGURANÇA: 11.1. SEGURANÇA GERAL DA MÁQUINA, CONFORME NORMAS DESCRITAS NO ITEM 1; 11.2. PROTEÇÃO TRASEIRA COMPLETA PARA CAVACOS COM BANDEJA REMOVÍVEL PARA RETIRADA DE CAVACO; 11.3. CHAVE DE SEGURANÇA (ANTI-BURLA) NA PORTA DE RECAMBIO, DEVERÁ POSSUIR INTERLOCK COM O COMANDO DO EIXO ÁRVORE E MONITORADA POR RELE DE SEGURANÇA; 11.4. SISTEMA DE SEGURANÇA DE FIM DE CURSO LONGITUDINAL, EM VARÃO, COM POSICIONAMENTO TRASEIRO E DIANTEIRO, COM PARADA TOTAL DO EQUIPAMENTO; 11.5. COBERTURA DE PROTEÇÃO SOBRE A PLACA COM CHAVE DE SEGURANÇA (ANTI -BURLA) COM INTERLOCK COM O COMANDO DO EIXO ÁRVORE E MONITORADA POR RELE DE SEGURANÇA; 11.6. A CHAVE DE SEGURANÇA (ANTI-BURLA) DEVERÁ ATUAR, AO MOVER A PROTEÇÃO SOBRE A PLACA, DESLOCANDO NO MÁXIMO 30MM; 11.7. FREIO DE SEGURANÇA ELETROMAGNÉTICO INCORPORADO AO MOTOR (LIBERA FREIO NA ENERGIZAÇÃO); 11.8. CHAVE ELÉTRICA DE COMANDO COM TRAVA DE SEGURANÇA; 11.9. CHAVE GERAL COM TRAVA DE SEGURANÇA (CONFORME NR-10); 11.10. BOTÃO DE PARADA DE EMERGÊNCIA MONITORADO POR RELE DE SEGURANÇA DUPLO CANAL E QUANDO ACIONADO DEVERÁ PARAR TODOS OS MOVIMENTOS DA MÁQUINA; 11.11. SISTEMA QUE BLOQUEIA O MOVIMENTO DO CABEÇOTE MÓVEL NO FINAL DO BARRAMENTO, IMPEDINDO A QUEDA DOMESMO, EVITANDO ASSIM POSSÍVEIS ACIDENTES; 11.12. PROTEÇÃO MÓVEL FRONTAL DESLIZANTE, ANTICAVACOS PARA O OPERADOR, COM VISOR DE POLICARBONATO, CHAVE DE SEGURANÇA (ANTI-BURLA) COM INTERLOCK COM O COMANDO DO EIXO ÁRVORE E MONITORADA POR RELE DE SEGURANÇA; 11.12.1. SISTEMA DE ILUMINAÇÃO COM LUMINÁRIA FLUORESCENTE, COM ENCLAUSURAMENTO TOTAL DA LÂMPADA INCORPORADA A PROTEÇÃO; 11.13. TENSÃO DE COMANDO (EXTRA-BAIXA TENSÃO) DE ATÉ 25V EM CORRENTE CONTINUA E ATÉ 60V EM CORRENTE ALTERNADA CONFORME NR-12 11.14. CONTADOR DE REDUNDÂNCIA PARA O ACIONAMENTO DO MOTOR PRINCIPAL, CONFORME NR-12 11.15. OS VOLANTES DE MOVIMENTAÇÃO DOS CARROS LONGITUDINAL E TRANSVERSAL DEVERÃO PERMANECER DESENGATADOS E SEM MOVIMENTO DURANTE A OPERAÇÃO EM AUTOMÁTICO. 11.16. O CONJUNTO FUSO E VARA DEVERÃO SER TOTALMENTE ENCLAUSURADOS ATRAVÉS DE PROTEÇÃO METÁLICA FIXA E INTEIRIÇA; 11.17. SISTEMA PARA CAPTAÇÃO DO LÍQUIDO REFRIGERANTE DE CORTE, NA PORTA DO RECÂMBIO, PARTE TRASEIRA DO EIXO ÁRVORE, COM DIRECIONAMENTO PARA A BANDEJA COLETORA DE CAVACOS OU TANQUE DE REFRIGERANTE DE CORTE. 11.18. EM CASO DE PARALISAÇÃO DA MÁQUINA DEVIDO À INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, A MESMA NÃO PODERÁ, EM HIPÓTESE ALGUMA, REINICIAR SEU FUNCIONAMENTO SEM QUE HAJA NOVO COMANDO. 12. ACABAMENTO: 12.1. PROTEÇÃO ANTICORROSIVA, APLICAÇÃO DE TINTA DE ALTA RESISTÊNCIA À BASE DE EPÓXI OU POLIURETANO. 12.2. COR DO FABRICANTE 13. DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA EM LÍNGUA PORTUGUESA: 13.1. NA PROPOSTA: CATÁLOGO COMPLETO E DESCRITIVO, COMPROVANDO QUE O EQUIPAMENTO ATENDE A CADA ITEM SOLICITADO NA ESPECIFICAÇÃO, MODELOS DOS REGISTROS DOS ENSAIOS CONFORME ITEM-4, DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DO PRODUTO DE ACORDO COM AS NORMAS REGULAMENTADORAS E TÉCNICAS CONFORME ITEM 1 – NORMALIZAÇÃO. Diário Oficial Poder Executivo - Seção I 13.2. NA ENTREGA: MANUAL DE INSTALAÇÃO (PROVIDÊNCIAS INICIAIS). MANUAL DE OPERAÇÃO; MANUAL DE MANUTENÇÃO; DIAGRAMAS ELÉTRICOS; REGISTROS (IMPRESSOS EM PAPEL TIMBRADO) DOS ENSAIOS REALIZADOS NA PRÓPRIA MÁQUINA CONFORME ITEM-12; ART (ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA), FORNECIDO PELO CREA. 14. ANÁLISE TÉCNICA; 14.1. DURANTE O PROCESSO DE ANÁLISE TÉCNICA, TÉCNICOS DA COMPRADORA PODERÃO SOLICITAR QUE O EQUIPAMENTO SEJA DISPONIBILIZADO PARA VISTORIA, QUE DEVE ACONTECER NUM PRAZO DE 48HS APÓS SER REGISTRADO O PEDIDO; 14.2. PODERÁ, AINDA, SER SOLICITADO, A REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE GEOMETRIA NO EQUIPAMENTO OFERTADO PARA VISTORIA CONFORME NBR NM ISO-230-1 - EXATIDÃO GEOMÉTRICA DE MÁQUINAS-FERRAMENTA OPERANDO SEM CARGA OU EM CONDIÇÕES DE ACABAMENTO; 15. RECEBIMENTO: 15.1. ANTES DO EMBARQUE / ENTREGA DA MÁQUINA, ESPECIALISTAS INDICADOS PELO CENTRO PAULA SOUZA FARÃO A ACEITAÇÃO DA MESMA NO FABRICANTE ATRAVÉS DA REALIZAÇÃO DE ENSAIOS DE USINAGEM E GEOMETRIA QUE DEVERÃO ESTAR DE ACORDO COM OS MODELOS DE ENSAIOS FORNECIDOS PELO FABRICANTE (EM ATENDIMENTO A NBR 9436) 15.2. O EQUIPAMENTO SÓ SERÁ LIBERADO PARA ENTREGA E PAGAMENTO SE CONSIDERADO EM CONFORMIDADE COM ESTE MEMORIAL DESCRITIVO DURANTE A VISTORIA DESCRITA NO ITEM ANTERIOR; 15.3. O NÚMERO DE SÉRIE DE FABRICAÇÃO DA MÁQUINA DEVERÁ ESTAR IMPRESSO DIRETAMENTE NO BARRAMENTO E EM LOCAL VISÍVEL. 15.4. AS DESPESAS DE VIAGEM, ESTADA (SE NECESSÁRIO) E REFEIÇÕES CORRERÃO POR CONTA DO FORNECEDOR/ FABRICANTE. 16. INSTALAÇÃO E ENTREGA TÉCNICA: 16.1. O EQUIPAMENTO DEVERÁ SER TRANSPORTADO ATÉ O LOCAL INDICADO PELA COMPRADORA COM TODAS AS DESPESAS PAGAS PELO FORNECEDOR. 16.2. A INSTALAÇÃO DEVERÁ SER EFETUADA POR TÉCNICOS DO FABRICANTE / FORNECEDOR, NO LOCAL INDICADO PELA COMPRADORA; 16.3. NA ENTREGA TÉCNICA, DEVERÁ ACONTECER A CONFERÊNCIA DO EQUIPAMENTO JUNTAMENTE COM TODOS OS ACESSÓRIOS E FERRAMENTAS. O TÉCNICO DO FABRICANTE / FORNECEDOR SERÁ RESPONSÁVEL POR INFORMAR AS CARACTERÍSTICAS GERAIS DO EQUIPAMENTO E REGRAS DE UTILIZAÇÃO. 17. GARANTIA: MÍNIMA DE 12 MESES. A GARANTIA SERÁ CONTADA A PARTIR DA "POSTA EM MARCHA" PELO TÉCNICO DO FABRICANTE NA UNIDADE DE ENSINO. PROCEDÊNCIA: NACIONAL MARCA: NARDINI SÉRIE DIPLOMAT MODELO: ND 220 GOLD VALOR UNITÁRIO: R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) VALOR TOTAL DA ATA: R$ 1.953.000,00 (um milhão novecentos e cinquenta e três mil reais) PRAZO DE VALIDADE DA ATA: 12 (DOZE) MESES, A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO NO DOE – DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. DATA DA ASSINATURA: 22/04/2013. CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA Despacho da Sra. Chefe de Gabinete, de 23 de abril de 2013. Processo nº 8869/12 - Pregão Eletrônico nº 127/13 - referente ao REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MESA DE COZINHA, homologo a licitação e classifico a empresa SOLUÇÃO INOX COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E LOCAÇÃO DE EQUIP. INDÚSTRIAIS LTDA., para esta licitação. CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA Despacho da Sra. Chefe de Gabinete, de 23 de abril de 2013. Processo nº 8870/12 - Pregão Eletrônico nº 128/13 - referente ao REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE FREEZER INDUSTRIAL E REFRIGERADOR INDUSTRIAL, homologo a licitação e classifico a empresa WALDIR G. DA SILVA INDUSTRIAL EPP., para o item 02 desta licitação, o item 01 foi REVOGADO. COMUNICADO DE JULGAMENTO ENVELOPE 1 – PROPOSTA COMERCIAL PROCESSO CEETEPS N.º 557/2013 – CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 05/2013 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO BLOCO PEDAGÓGICO/ADMINISTRATIVO, BLOCO DE LABORATÓRIOS ESPECIAIS, AUDITÓRIO, QUADRA POLIESPORTIVA, TEATRO DE ARENA, SUBESTAÇÃO, PORTARIA, ESTACIONAMENTO, SERVIÇOS E VIVÊNCIA DA ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL PERUÍBE, localizada na Rua Alan Kardec, s/nº - Bairro Três Marias - PERUÍBE / SP – REFERENTE AO CONVÊNIO Nº 658469/2009 COM MEC/ FNDE DO PROGRAMA BRASIL PROFISSIONALIZADO. A Comissão Especial de Licitação do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, conforme Lei Estadual 13.121/2008, decidiu DESCLASSIFICAR a proposta comercial da empresa Construtora Hudson Ltda e CLASSIFICAR as empresas licitantes na seguinte conformidade: 1)Construtora Maxfox Ltda - R$ 12.919.406,63 2)Tarraf Construtora Ltda - R$ 13.234.214,33 3)Lopes Kalil Engenharia e Comércio Ltda - - R$ 13.565.439,01 4)OTT Construções e Incorporações Ltda - R$ 14.750.464,40 5)Damo Engenharia e Construções Ltda - R$ 14.867.652,70 6)Construtora Roy Ltda - R$ 15.113.797,81 7)Ematec Engenharia e Sistemas de Manutenção Ltda - - R$ 15.189.366,75 8)Engetal Engenharia e Construções Ltda - R$ 15.980.374,53 9)R. Nascimento Construtora e Empreendimentos Ltda - R$ 16.152.527,84 10) Incorplan Engenharia Ltda - R$ 16.158.977,07 Outrossim, faz saber que as razões dos atos praticados pela Comissão Julgadora encontram-se à disposição dos interessados, mediante Carta de Representação, solicitando vistas do Processo ou extração de cópias dos documentos, na Unidade de Infraestrutura do Centro Paula Souza, localizada na Praça Coronel Fernando Prestes, 74 – 2º andar – Bom Retiro – próximo à Estação Tiradentes do Metrô – São Paulo – Capital. Está aberto o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subseqüente à publicação, para interposição de recurso nos termos do Artigo 109, inciso I, alíneas “b” da Lei Federal n.º 8.666/93. Não havendo interposição de recurso administrativo, fica agendada a data de 06/05/2013 às 14h30, para o prosseguimento do certame com a abertura do “Envelope nº 02 – Habilitação” – das três primeiras licitantes acima classificadas. CONVOCAÇÃO Convocamos o representante legal da empresa ENGETAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, senhor CARLOS HABIB GEORGES, a comparecer na Unidade de Infraestrutura do Centro Paula Souza, localizado na Praça Cel. Fernando Prestes, 74 – 2º andar – Bom Retiro – São Paulo / Capital, no prazo de cinco dias úteis, contados do dia subseqüente à publicação do ato no Diário Oficial do Estado, no período das 09h às 12h e das 14h às 17h, para assinatura do CONTRATO CEETEPS nº 124/2013 - PROCESSO CEETEPS Nº 304/2013 – CONCORRÊNCIA Nº 03/2013, que tem por objeto a EXECUÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO BLOCO ADMINISTRATIVO E PEDAGÓGICO, BLOCO LABORATÓRIOS E CANTINA PARA IMPLANTAÇÃO DA FACULDADE DE TECNOLOGIA RIBEIRÃO PRETO, localizada na Avenida Pio XII, s/ nº - Vila Virgínea – RIBEIRÃO PRETO/SP. Preliminarmente à assinatura do instrumento contratual em epígrafe, deverá recolher a quantia de R$ 1.075.959,33 (um milhão, setenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos), correspondente a 05% (cinco por cento) do valor do contrato e apresentar os documentos relacionados no subitem 23.4 do edital. Outrossim, a garantia realizada através de Seguro-Garantia ou Fiança-Bancária, deverá ter o prazo de validade de 765 (setecentos e sessenta e cinco) dias. CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA RESULTADO DE PREGÃO Processo nº 1275/13 – Pregão Eletrônico nº 148/13 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL (DESARMADA), PELO PERIODO DE 30 MESES, PARA DIVERSAS UNIDADES, conforme ata de procedimento e julgamento do pregão, foi considerada vencedora pelo critério de menor preço oferecido através de lances e negociação, a empresa ALPHAGAMA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA EPP., para o item 01, valor total: R$ 16.228.500,00. CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA RETI-RATIFICAÇÃO Na publicação do dia 17/04/2013, na página 137 seção I do D.O.E., referente ao RESULTADO DO PREGÃO – Processo 0155/13 - do Pregão Eletrônico nº 0103/2013, referente à prestação de FORNECIMENTO DE GASES COM A LOCAÇÃO DE CILINDROS PELO PERÍODO DE 12 MESES. onde lê-se: “R$ 42.00,00 (Quarenta e dois mil reais) [...].” Leia-se: “R$ 42.000,00 (Quarenta e dois mil reais) [...].” ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE GABINETE DO SECRETÁRIO SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCESSO SELJ: Nº 1018/2011 INTERESSADO: PROGRAMA PINTANDO A LIBERDADE Encontra-se aberta na Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº 016/2013 do tipo MENOR PREÇO –OC: 410101000012013OC00005, destinado a AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, a ser realizada por intermédio do Sistema Eletrônico de Contratações denominado Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC- SP. A realização da sessão pública será no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br \<http://www.bec. sp.gov.br/\>, na data de 08/05/2013, às 10:00 horas, horário de Brasília-DF. O edital completo e demais informações estarão a disposição para retirada no Centro de Administração da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, situado na Rua São Bento, nº 380 - 7º andar - Centro - São Paulo/SP, a partir do dia 24/04/2013 ou pelo endereço eletrônico "\<http://www.imesp.com.br/\>" opção "e-negociospublicos" SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCESSO SELJ: Nº 1283/2012 INTERESSADO: COORDENADORIA DE ESPORTES Encontra-se aberta na Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº 020/2013 do tipo MENOR PREÇO–OC:410030000012013OC00003, destinado a aquisição de PLACARES ELETRÔNICOS de natação, para os Complexos Desportivos “Constâncio Vaz Guimarães” e Baby Barioni”, a ser realizada por intermédio do Sistema Eletrônico de Contratações denominado Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC- SP. A realização da sessão pública será no endereço eletrônico www.bec.sp.gov. br \<http://www.bec.sp.gov.br/\>, na data de 08/05/2013, às 10:00 horas, horário de Brasília-DF. O edital completo e demais informações estarão a disposição para retirada no Centro de Administração da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, situado na Rua São Bento, nº 380 - 7º andar - Centro - São Paulo/SP, a partir do dia 24/04/2013 ou pelo endereço eletrônico "\<http://www.imesp.com.br/\>" opção "e-negociospublicos" quarta-feira, 24 de abril de 2013 sua contaProcedimentosCatálogoRelatóriosGrupo de MateriaisSairOferta de Compra FED-INSTITUTO DE BOTANICA-IBT 260032000012013OC00030 AV. MIGUEL ESTEFANO, 3687 - AGUA FUNDA SAO PAULO SP Convite/Convite Encerrado Período de recebimento de propostas: 03/04/2013 14:46:00 à 11/04/2013 15:00:00 Convites Edital Item Impugnação Edital Desistência da Proposta Grade Licitantes Ata de Julgamento Recursos Revogação/Anulação Responsáveis Homologar/Adjudicar Homologar/Adjudicar Item CGC/CPF Fornecedor Qtd. Ofertada Procedência Marca/Modelo Valor da Proposta Qtd. Comprada 1 08480729000114 BANDEIRANTES COM.DE MAQUINAS. EQPS. E FERRAMENTAS. LTDA.ME 1 Nacional MARCON 1008,0000 1 2 59339846000101 Eletrotec Campinas Comércio de Máquinas e Pçs Ltda 1 Nacional Makita HP1640 198,0000 1 3 03788306000142 A2G Comercial Ltda.-EPP 1 Nacional MARCON/AM48 1478,0000 1 Despacho de Homologação/Adjudicação Despacho do Senhor Diretor Técnico de Departamento de 19/04/2013. Homologo o presente convite referente a aquisição de material permanente e adjudico o objeto da licitação das empresas: BANDEIRANTES COM.DE MAQUINAS. EQPS. E FERRAMENTAS. LTDA.ME,Eletrotec Campinas Comércio de Máquinas e Pçs Ltda, A2G Comercial Ltda.-EPP, como vencedoras do presente certame. 19/04/2013-10:32:16 FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Encontra-se aberta na Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, a licitação na modalidade de Tomada de Preço - Técnica e Preços – TP n° 002/13, Processo 2196/11, que trata de CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CAPACITAÇÃO DE GESTORES DE UNIDADES DO PESM, JURÉIA E UNIDADES MARINHAS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA “RECUPERAÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA SERRA DO MAR E SISTEMA DE MOSAICOS DA MATA ATLÂNTICA. A abertura das Propostas dar-se-á no dia 27/05/2013 às 09:01 horas, e será realizada na sala de reuniões desta Fundação, sito à Rua do Horto, n° 931 – Prédio 2 – 1° andar – Horto Florestal – São Paulo - Capital. Os interessados poderão consultar o Edital na íntegra nos endereços eletrônicos: http://www.ambiente.sp.gov. br/fundacaoflorestal/ ou www.e-negociospublicos.com.br AVISO CONVITE FF N°.01/2013 PROCESSO 2030/2012 ASSUNTO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO ESTRUTURAL DOS IMÓVEIS EXISTENTES NO PARQUE ESTADUAL ILHA DO CARDOSO – NÚCLEO PEREQUÊ E NÚCLEO MARUJÁ Encontra-se aberta na Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, a licitação na modalidade Convite n°.01/13 do tipo TÉCNICA E PREÇO, Proc.2030/12, que trata de CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO ESTRUTURAL DOS IMÓVEIS EXISTENTES NO PARQUE ESTADUAL ILHA DO CARDOSO – NÚCLEO PEREQUÊ E NÚCLEO MARUJÁ. Os envelopes deverão ser entregues no dia 30/04/2013 até às 09:00 horas, na Rua do Horto nº 931, prédio nº 2, 1º andar - (entrada pela Av. Luiz Carlos Gentile de Laet, altura do nº 600) Núcleo de Licitações e Compras – NLC - Horto Florestal – SP. Os interessados poderão consultar o Edital completo nos sites http://www.e-negociospublicos.com.br ou http:// www.fflorestal.sp.gov.br. (Republicado por haver incorreções) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO MEIO AMBIENTE GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO INSTITUTO DE BOTÂNICA Instituto de Botânica - Pregão Eletrônico n° 07/2013 Adjudicado por Maria Ciria Paes de Oliveira Sales 22/04/2013 16:49:33 ADJUDICO O PRESENTE CERTAME A EMPRESA PAULO FERNANDO PEREIRA GERVASIO BRINDES ME, COMO VENCEDORA DO PRESENTE CERTAME CONFORME EDITAL E LEGISLAÇÃO VIGENTE. PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO. - Homologado por Luiz Mauro Barbosa 22/04/2013 17:03:07 HOMOLOGO O PRESENTE CERTAME A EMPRESA PAULO FERNANDO PEREIRA GERVASIO BRINDES ME, COMO VENCEDORA DO PRESENTE CERTAME CONFORME EDITAL E LEGISLAÇÃO VIGENTE. PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO. Portal do Governo Cidadão.SP Investimentos.SP Destaques SP Notícias Poupatempo Acessa São Paulo Licitações -------------------------------- Secretarias: - Administração Penitenciária - Agricultura e Abastecimento - Assistência e Desenvolvimento Social - Casa Civil - Casa Militar - Comunicação - Cultura - Desenvolvimento - Economia e Planejamento - Educação Emprego e Relações do Trabalho - Ensino Superior - Esporte e Lazer - Fazenda - Gestão Pública - Habitação - Justiça e Defesa da Cidadania - Meio Ambiente - Procuradoria Geral do Estado - Relações Institucionais - Saneamento e Energia - Saúde - Segurança Pública - Transportes - Transportes Metropolitanos 10:53:35 sua contaProcedimentosCatálogoRelatóriosGrupo de MateriaisSairOferta de Compra FED-INSTITUTO DE BOTANICA-IBT 260032000012013OC00029 AV. MIGUEL ESTEFANO, 3687 - AGUA FUNDA SAO PAULO SP Convite/Convite Encerrado Período de recebimento de propostas: 03/04/2013 14:45:00 à 11/04/2013 14:50:00 Convites Edital Item Impugnação Edital Desistência da Proposta Grade Licitantes Ata de Julgamento Recursos Revogação/Anulação Responsáveis Homologar/Adjudicar Homologar/Adjudicar Item CGC/CPF Fornecedor Qtd. Ofertada Procedência Marca/Modelo Valor da Proposta Qtd. Comprada 1 15733549000162 SEBASTIANA ALMEIDA VIEIRA -ME 1 Nacional VENTISOL 659,0000 1 Despacho de Homologação/Adjudicação Despacho do Senhor Diretor Técnico de Departamento de 19/04/2013. Homologo o presente convite referente a aquisição de ventilador e adjudico o objeto da licitação da empresa SEBASTIANA ALMEIDA VIEIRA -ME, como vencedora do presente certame. 19/04/2013-10:02:33 Portal do Governo Cidadão.SP Investimentos.SP Destaques SP Notícias Poupatempo Acessa São Paulo Licitações -------------------------------- Secretarias: - Administração Penitenciária - Agricultura e Abastecimento - Assistência e Desenvolvimento Social - Casa Civil - Casa Militar - Comunicação - Cultura - Desenvolvimento - Economia e Planejamento - Educação Emprego e Relações do Trabalho - Ensino Superior - Esporte e Lazer - Fazenda - Gestão Pública - Habitação - Justiça e Defesa da Cidadania - Meio Ambiente - Procuradoria Geral do Estado - Relações Institucionais - Saneamento e Energia - Saúde - Segurança Pública - Transportes - Transportes Metropolitanos 10:56:05 DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO Processo GDOC n° 18546-72430/2013 Pregão Eletrônico PGE nº 05/2013 OBJETO: contratação de empresa para prestação de serviços de agenciamento para emissão de passagens aéreas nacionais e internacionais. Após a abertura da sessão, análise das propostas, negociação e análise dos documentos de habilitação e, considerando que o preço obtido é aceitável à vista da pesquisa de preços efetuada, o pregoeiro habilitou a empresa CRISTAL VIAGENS E TURISMO LTDA., CNPJ 61 219 051/0001-01. Do ato houve manifestação para interposição de recurso pela empresa FREEDOMCORP – TURISMO E CORPORATIVO LTDA-ME, razão pela qual o objeto não foi adjudicado à empresa vencedora. CENTRO DE ESTUDOS Despacho da Procuradora do Estado Assistente Respondendo pelo Expediente do Centro de Estudos da PGE Encontra-se aberto no CENTRO DE ESTUDOS DA PGE, o PREGÃO ELETRÔNICO nº 09/2013, destinado à aquisição de materiais de higiene/limpeza e descartáveis, para o Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, do tipo MENOR PREÇO. O início do prazo para envio das propostas eletrônicas ocorrerá no dia 29/04/2013 e a abertura da sessão pública no dia 10/05/2013 às 10h00, no sítio eletrônico www.bec.sp.gov.br. O edital estará disponível nos sites: www.imesp.com.br, opção “e-negociospublicos” e www.pge.sp.gov.br. Esclarecimentos com Lurdes ou Eliane nos tels.: (11) 3286-7000/7001 das 10h00 às 18h00. TRANSPORTES METROPOLITANOS ESTRADA DE FERRO CAMPOS DO JORDÃO AVISO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 009/13 – PROCESSO EFCJ 236/2012 Encontra-se aberto na Estrada de Ferro Campos do Jordão, Pregão Eletrônico nº 009/2013, OC nº 370030000012013OC00019, destinado a contratação de serviço de Manutenção em Equipamentos Metro ferroviários, subestação de tração do tipo Menor Preço, a realização da sessão será na data de 08/05/2013 e horário 10:00 h, no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br. D.F., em 23 de Abril de 2013. Ayrton Camargo e Silva Diretor Ferroviário SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA Comunicado Autos DAEE nº 52.367 – 4º volume - DAEE Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/ DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SIS- quarta-feira, 24 de abril de 2013 TEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE NOVOS RESERVATÓRIOS Ref.: Solicitação de Visita Técnica Extraordinária Solicitante: Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. Face a argumentação apresentada pela Solicitante e curvando-me ao princípio da competitividade e do interesse público, AUTORIZO a visita técnica extraordinária na forma requerida. EXTRATO DE TERMO ADITIVO AUTOS Nº 48.495/2010 – 2º Volume - DAEE PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/DAEE/2012/DLC TERMO ADITIVO Nº 2013/25/00031.0 Objeto: 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 2012/25/00234.3, de 27/09/2012, celebrado com a empresa Corval Corretora de Valores Mobiliários S/A, para alienação de ações representativas do capital social da empresa Furnas Centrais Elétricas S/A de propriedade do DAEE, consistindo no remanejamento do valor de R$ 1.366.973,00 do exercício de 2012 para 2013 e na prorrogação do prazo contratual por mais 90 (noventa) dias. CONTRATANTE: DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA – DAEE CONTRATADA: CORVAL CORREORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S/A. CNPJ: 17.312.786/0001-85 Prazo total para alienação das ações: 270 (duzentos e setenta) dias, em razão da prorrogação do prazo por mais 90 (noventa) dias, a partir da assinatura do contrato. Valor do contrato em virtude do remanejamento do valor de 2012 para 2013: R$ 1.366.973,00, onerando o Orçamento Programa do Departamento para o ano de 2013. Ficam mantidas as demais cláusulas do Termo de Contrato nº 2012/25/00234.3 de 27/09/2012. Data da assinatura do termo aditivo: 22/04/2013. Retificação da publicação do DOE de 16/04/2013 Caderno Executivo, Seção I, pg. 142 AUTOS Nº 51.964/2013 - 16º Volume - DAEE CONCORRÊNCIA Nº 015/DAEE/2011/DLC ONDE SE LÊ: Data da Assinatura do Termo Aditivo: 13/04/2010 LEIA-SE: Data da Assinatura do Termo Aditivo: 15/04/2013 UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO REITORIA MUSEU DE ARQUEOLOGIA E ETNOLOGIA Encontra-se aberta na UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, por intermédio do MUSEU DE ARQUEOLOGIA E ETNOLOGIA, licitação na modalidade de PREGÂO ELETRÔNICO nº 05/2013, destinado a aquisição de Bobinas de TYVEK. A sessão para abertura das propostas está marcada para o dia 07/05/2013 às 10h00 no sitio: www.licitacoes-e.com.br, e a sessão para a etapa de lances está marcada para o dia 08/05/2013 às 14h00 no mesmo endereço. VICE-REITORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO VICE-REITORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DIVISÃO DE MATERIAL COMUNICADO DISPENSA DE LICITAÇÃO 03/2013 – RUSP PROCESSO Nº 2013.1.5237.1.1 OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS Torna sem efeito a publicação de ratificação de dispensa de licitação nº 03/2013 – RUSP, publicado no D.O.E. de 19.04.2013 – pág. 129, visto ter sido publicado indevidamente. DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DIVISÃO DE MATERIAL Despacho do Reitor de 22/04/2013. Ratifico o Ato Declaratório de Dispensa de Licitação, de acordo com o artigo 26 da Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores, ressaltando que a responsabilidade pela justificativa técnica é do servidor que assina a mesma. Unidade Interessada: REITORIA DA UNIVERSITÁRIA DE SÃO PAULO Contratada: IMESP – IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A Processo: 2013.1.5237.1.1 SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO SUPERINTENDENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Processo: 2013.1.338.35.9 Pregão: 012/2013 Objeto: Serviço de armazenagem de produtos alimentícios frigorificados. COMUNICADO Comunicamos que foi prorrogada a data da sessão pública do Pregão 012/2013, objetivando o SERVIÇO DE ARMAZENAGEM DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FRIGORIFICADOS. A nova data da sessão pública será dia 08/05/2013, às 9 horas e 30 minutos. Informamos ainda que o Edital está disponível no endereço eletrônico: www.usp.br/sas UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL Nº 06/2013 – SAS A SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, através da Seção de Compras, torna público aos interessados que realizará licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, sob o nº 06/2013, cujo prazo final para entrega dos envelopes e realização da Sessão Pública do Pregão será dia 09 de maio de 2013 às 09h30min, cujo objeto é a Prestação de Serviços de Nutrição e Alimentação para o fornecimento de refeições, destinadas à comunidade da Escola de Artes, Ciências e Humanidades – EACH/USP, conforme especificações e condições constantes do edital e seus anexos, que estará à disposição dos interessados a partir do dia 24 de abril de 2013, no seguinte endereço: Rua do Anfiteatro, 295, Seção de Compras, Butantã, São Paulo – SP ou no site http://www.usp. br/sas, link: Licitações. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO SUPERINTENDENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EXTRATO DO CONTRATO Nº 022/ 2013 CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, por intermédio da SUPERINTENDENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CONTRATADA: A.E.B. RAPOSO & CIA. LTDA. OBJETO: Gêneros alimentícios, conforme descrito no anexo I do Contrato. VALOR TOTAL ESTIMADO R$161.449,18 (cento e sessenta e um mil quatrocentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos). CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.364.1043.5304 CATEGORIA ECONÔMICA: 33903010 FONTE: Tesouro PROCESSO Nº 2013.1.177.35.5/2013.1.439.35.0 DATA DE ASSINATURA: 12/04/2013 UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO SUPERINTENDENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EXTRATO DO CONTRATO Nº 023/ 2013 CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, por intermédio da SUPERINTENDENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Diário Oficial Poder Executivo - Seção I CONTRATADA: NUTRISE COMERCIAL LTDA. ME OBJETO: Gêneros alimentícios, conforme descrito no anexo I do Contrato. VALOR TOTAL ESTIMADO R$258.964,80 (duzentos e cinquenta e oito mil novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos). CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.364.1043.5304 CATEGORIA ECONÔMICA: 3.3.90.30.10 e 3.3.90.30.90 FONTE: Tesouro PROCESSO Nº 2013.1.177.35.5/2013.1.439.35.0 DATA DE ASSINATURA: 12/04/2013 UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO SUPERINTENDENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EXTRATO DO CONTRATO Nº 024/ 2013 CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, por intermédio da SUPERINTENDENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CONTRATADA: JADE AZ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. EPP OBJETO: Gêneros alimentícios, conforme descrito no anexo I do Contrato. VALOR TOTAL ESTIMADO R$367.350,00 (trezentos e sessenta e sete mil trezentos e cinquenta reais). CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.364.1043.5304 CATEGORIA ECONÔMICA: 3.3.90.30.10 FONTE: Tesouro PROCESSO Nº 2013.1.177.35.5/2013.1.439.35.0 DATA DE ASSINATURA: 12/04/2013 UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO SUPERINTENDENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EXTRATO DO CONTRATO Nº 025/ 2013 CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, por intermédio da SUPERINTENDENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CONTRATADA: PAPA LIX PLÁSTICOS E DESCARTÁVEIS LTDA. OBJETO: PAPEL TOALHA INTERFOLHAS, conforme descrito no anexo I do Contrato. VALOR TOTAL ESTIMADO R$140.400,00 (cento e quarenta mil e quatrocentos reais). CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.364.1043.5304 CATEGORIA ECONÔMICA: 3.3.90.30.90 FONTE: Tesouro PROCESSO Nº 2013.1.295.35.8 DATA DE ASSINATURA: 17/04/2013 SUPERINTENDÊNCIA DO ESPAÇO FÍSICO DA USP Comunicado TOMADA DE PREÇOS Nº 33/2012 – Elaboração dos projetos executivos completos do Ginásio Poliesportivo, Campo de Práticas Esportivas e Pista de Atletismo, da Escola de Engenharia de Lorena da USP. Processo 13.1.279.82.4. Recurso interposto pela empresa ARGEPLAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA. contra a classificação das Propostas Técnicas das empresas ECOPLAN ARQUITETURA E PLANEJAMENTO S/S LTDA., MPS ASSOCIADOS LTDA. e MHS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. Recurso recebido com efeito suspensivo e no mérito negado-lhe provimento mantendo-se, assim, a decisão anterior. Ficam convocadas as empresas classificadas para a abertura dos envelopes nº 02 (Proposta Comercial) e nº 03 (Habilitação) da licitação em epígrafe para o dia 26.04.2013, às 09h30 na SEF. Julgamento de Licitação TOMADA DE PREÇOS nº 54/2012 – Execução da ampliação e reforma do Bloco Didático da ZAB – Departamento de Ciências Básicas e ZEA – Departamento de Engenharia de Alimentos, da Faculdade de Zootecnia e Engenharia de Alimentos do campus de Pirassununga/SP. Processo 13.1.291.82.4. A Comissão habilita as empresas classificadas na seguinte ordem: PAJOLLA ENGENHARIA LTDA. – 1º lugar; EBLOC ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. – 2º lugar; ENGEBASE CONSTRUÇÃO E GERENCIAMENTO LTDA. – 3º lugar; PRODEX CONSTRUTORA E COMERCIAL LTDA. – 4º lugar; e CONSTRUCOSTA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA. – 5º lugar, por atenderem as exigências do edital, e inabilita a empresa MONTEBELLO ENGENHARIA LTDA. – EPP por não atender ao item 7.4 do edital. Julgamento de Licitação CONCORRÊNCIA Nº 04/2013 – Execução das obras para a construção do Auditório do Bloco Didático, do Departamento de Fonoaudiologia, Fisioterapia e Terapia Ocupacional, da Faculdade de Medicina da USP. Processo 13.1.282.82.5. A Comissão habilita as empresas CONSTRUTORA ROY LTDA. – 1º lugar; ENGEBASE CONSTRUÇÃO E GERENCIAMENTO LTDA. – 2º lugar; CONSTRUTORA UBIRATAN LTDA. – 3º lugar; M. THOMAZ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. – 4º lugar; GMR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. – 5º lugar; e RTA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. – 6º lugar, por atenderem as exigências do edital; e inabilita a empresa FABIO PILÃO ENGENHARIA LTDA. por não atender ao item 7.1.3.2 alínea “e” do edital. Julgamento de Licitação TOMADA DE PREÇOS nº 53/2012 – Elaboração dos serviços de reforma para a instalação de chaminés destinadas à exaustão de vapores de solo, no Módulo Inicial da EACH – Escola de Artes, Ciências e Humanidades da USP. Processo 12.1.928.82.1. A Comissão inabilita a única empresa licitante MOVE ENGENHARIA CIVIL E COMÉRCIO LTDA. – EPP, por não atender aos itens 7.1.3.2, 7.1.3.3, 7.1.4.4 e 7.4 do edital. Comunicado Fica REVOGADA a TOMADA DE PREÇOS Nº 53/2012 – Elaboração dos serviços de reforma para a instalação de chaminés destinadas à exaustão de vapores de solo, no Módulo Inicial da EACH – Escola de Artes, Ciências e Humanidades da USP, nos termos do caput do artigo 49, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo. Julgamento de Licitação TOMADA DE PREÇOS nº 50/2012 – Execução das obras para a construção da torre metálica e instalação elétrica para elevador, no prédio do ICMC-6, Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação de São Carlos da USP. Processo 13.1.319.82.6. A Comissão habilita a única empresa classificada CONSTRUTURA L.M.PEZATTI LTDA. – EPP – 1º lugar, por atender as exigências do edital, e inabilita as empresas: PRODEX CONSTRUTORA E COMERCIAL LTDA. por não atender ao item 7.1.3.4 do edital, e CONSTRUTORA HABCON LTDA. – EPP por não atender aos itens 7.1.2.3 e 7.1.3.4 do edital. UNIDADES UNIVERSITÁRIAS ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES SEÇÃO DE MATERIAIS Encontra-se aberto na ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES DA USP, PREGÃO PRESENCIAL número 17/2013 – EACH/USP, destinado à confecção e instalação de cobertura para a Portaria P1, para ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES, conforme especificações e condições constantes no Edital e seus Anexos, do tipo MENOR PREÇO. A VISTORIA será realizada em 07/05/2013, das 09h55 às 10h10, na Rua Arlindo Bettio, 1.000 – V. Guaraciaba/Ermelino Matarazzo – altura do km 17 da Rodovia Ayrton Senna – Seção de Projetos – São Paulo – SP. A SESSÃO PÚBLICA para credenciamento e recebimento dos envelopes “A” – Proposta e “B” – Habilitação, será realizada no dia 10/05/2013, às 10h00, na Rua Arlindo Bettio, 1.000 – V. Guaraciaba/Ermelino Matarazzo – altura do km 17 da Rodovia Ayrton Senna – Auditório 07 – São Paulo – SP. O Edital e seus Anexos poderão ser acessados nos endereços eletrônicos http:// www.usp.br/licitacoes e http://www.imprensaoficial.com.br. ESCOLA DE COMUNICAÇÕES E ARTES EXTRATO CONTRATO Nº 08/2013-ECA. PREGÃO Nº 08/2013-ECA. PROCESSO Nº 2013.1.340.27.2. CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO através da ESCOLA DE COMUNICAÇÕES E ARTES. CONTRATADA: J. BILL COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E HIDRAÚLICOS LTDA - ME. CNPJ: 74.648.593/0001-33. VALOR: R$ 9.103,50 (nove mil e cento e três reais e cinquenta centavos). CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.364.1043.5304. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA: 3.3.90.30.90 PRAZO: 12 MESES. DATA DA ASSINATURA: 19.04.2013. EXTRATO CONTRATO Nº 09/2013-ECA. PREGÃO Nº 08/2013-ECA. PROCESSO Nº 2013.1.340.27.2. CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO através da ESCOLA DE COMUNICAÇÕES E ARTES. CONTRATADA: COMERCIAL CENTER VALLE LTDA. CNPJ: 03.563.498/0001-99. VALOR: R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.364.1043.5304. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA: 3.3.90.30.90. DATA DA ASSINATURA: 19.04.2013 ESCOLA DE EDUCAÇÃO FÍSICA E ESPORTE DE RIBEIRÃO PRETO A Escola de Educação Física e Esporte de Ribeirão Preto/ USP torna público aos interessados que realizará licitação na modalidade/forma Pregão Eletrônico, sob n° 06/2013 – EEFERP, do tipo menor preço por lote. O objeto deste pregão é a aquisição de equipamentos de áudio e vídeo (microfones, TVs de LED e Blu Ray), de acordo com as regras e condições constantes no edital e seus anexos. As propostas eletrônicas poderão ser enviadas a partir das 09h00 do dia 24/04/2013 até as 09h00 do dia 08/05/2013. A sessão de disputa será no dia 10/05/2013 as 09h00 e o acesso é por meio da página virtual do Banco do Brasil - www.licitacoes-e.com.br. O edital e seus anexos estão disponíveis, nos seguintes sítios: www.e-negociospublicos.com.br www.licitaboes-e.com.br www.usp.br/licitacoes www.eeferp.usp.br ESCOLA DE ENGENHARIA DE LORENA Processo: 2013.1.537.88.2 EXTRATO DE CONTRATO Contrato Nº 16/13-EEL Contratante: Universidade de São Paulo por intermédio da ESCOLA DE ENGENHARIA DE LORENA Contratada: TURSAN TURISMO SANTO ANDRÉ LTDA Objeto: Serviço de locação de ônibus para viagens didáticas dos alunos da graduação da EEL. Valor: R$ 38.100,00 Data assinatura: 12 de Abril de 2013. Vigência: 180 dias corridos Despacho do Diretor da EEL em 23 de Abril de 2013. _PROCESSO Nº 2013.1.581.88.1 _PREGÃO PRESENCIAL Nº 07/13-EEL HOMOLOGO os procedimentos adotados no Pregão Presencial Nº 07/13-EEL, de acordo com o Parágrafo Único do Decreto Estadual Nº 47.297/02, nos termos de minha competência delegada pela Portaria GR. Nº 4.685/2010. Publique-se. Encaminhe-se para a Contratação e demais providências. Prof. Dr. Nei Fernandes de Oliveira Junior Diretor da EEL ._ ESCOLA DE ENGENHARIA DE SÃO CARLOS Homologação de Licitação Pregão nº 015/2013-EESC Processo nº 2013.1.1071.18.6 Objeto da licitação: aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais para a EESC/USP. Licitante vencedora e respectivo valor: HARDY VIAGENS E TURISMO LTDA-ME, a saber: lote 01 ao valor total de R$ 124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais), sendo: R$ 59.073,27 para passagens aéreas nacionais e, R$ 65.426,73 para passagens aéreas internacionais. Despacho do Diretor de 23/04/2013. Homologo o julgamento referente ao Pregão 015/2013EESC, conforme Adjudicação do Pregoeiro em Ato de 16/04/2013 e autorizo a despesa. ESCOLA POLITÉCNICA Escola Politécnica da USP Serviço de Materiais HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO Pregão Presencial nº 40/2013 Processo: 2013.1.42.3.4 Objeto: fornecimento e instalação de quadro de distribuição de energia elétrica Licitante Vencedor: Conexo Engenharia & Construção Ltda.. Valor adjudicado: R$ R$ 34.225,00 Despacho do Diretor da Escola Politécnica da USP, de 23/04/2013. “Homologo o procedimento referente ao Pregão e autorizo a respectiva despesa”. ESCOLA SUPERIOR DE AGRICULTURA LUIZ DE QUEIROZ ESCOLA SUPERIOR DE AGRICULTURA LUIZ DE QUEIROZ PREGÃO : 20/2013 PROCESSO : 2013.1.776.11.9 OBJETO : Aquisição de equipamentos para laboratório COMUNICADO Comunicamos aos interessados no certame que o lote 08 “mesa agitadora” será revogado em virtude de falhas na descrição técnica. FACULDADE DE CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS DE RIBEIRÃO PRETO SEÇÃO DE MATERIAIS PREGÃO ELETRÔNICO: 11/2013 - FCFRP/USP PROCESSO: 12.1.437.60.8 OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DIVERSOS RETIFICAÇÃO DE DESCRITIVO Favor considerar a inclusão da seguinte exigência no descritivo: “3.7. Os licitantes deverão, obrigatoriamente, indicar as marcas e modelo ofertados em suas propostas eletrônicas.” São Paulo, 123 (76) – 165 FACULDADE DE ECONOMIA, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE DE RIBEIRÃO PRETO Extrato de Contrato nº 05/2013 – Pregão Eletrônico nº 01/2013-FEARP Contratante: Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo-USP Contratada: Diniz Som Foto Áudio Ltda - EPP – CNPJ nº 06.299.831/0001-92. Valor: R$ 21.300,00 (vinte e um mil e trezentos reais). Prazo: 30 dias. Data da Assinatura: 17.04.2013. FACULDADE DE FILOSOFIA, LETRAS E CIÊNCIAS HUMANAS Julgamento de Recurso Pregão Eletrônico nº 11/2013 Processo nº 2012.1.5342.8.6 Objeto: Sistema de som com amplificador e sistema de microfone sem fio. DOS FATOS A empresa FHB Comercial Eletrônica Ltda – ME participou regularmente da licitação, apresentando sua proposta. A licitação ocorreu no dia 20 de fevereiro de 2013, on line via Banco do Brasil. Primeiramente foi feita a verificação da documentação via email e após foi enviado o envelope contendo proposta, declarações e documentação. Verificada a classificação em razão disso, passou-se então para a fase em que se declara vencedor no site do Banco do Brasil. A exigência de documentos e declaração foi plenamente atendida, uma vez que a licitante apresentou todos os originais, e sagrou-se vencedora do certame. DO OBJETO O objeto licitado, de acordo com o edital é: Sistema de som com amplificador e sistema de microfone sem fio. É O RELATÓRIO Durante todo o tempo, entre de análise da proposta e documentação da empresa com menor preço e a declaração de vencedor, recebemos via Chat do Banco do Brasil, questionamento de licitantes sobre a empresa, caso tivesse como demostrar o erro no modelo poderia interpor recurso no final do processo. Recebido o recurso onde consta a comparação do produto oferecido e do solicitado, com catálogos e especificações, solicitamos uma reanálise ao técnico responsável pela requisição, ficou contado que de fato o equipamento oferecido pela empresa FHB não atende ao que foi solicitado. A análise “ A empresa FHB afirma em resposta ao recurso que o sistema ofertado EW112P não vem com as cabeças intercambiáveis e que será necessário o SKF para o bom funcionamento do equipamento.” CONCLUSÃO: Concluindo, a empresa FHB ELETRONICA não atende plenamente às exigências do edital, notadamente quanto a forma de apresentação do produto, no cumprimento dos requisitos editalícios, devendo ser desclassificada. Sobe a consideração do sr. Diretor da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas - USP, autoridade competente, para deliberação. São Paulo, 11 de março de 2013 Maria Bernadete da Silva Dantas Pregoeira Na qualidade de autoridade superior competente manifesto-me pela ratificação integral da decisão da pregoeira, decidindo pelo DEFERIMENTO do recurso impetrado pela empresa Espaço Digital Com. E Loc. De Áudio, Cine Vídeo e Iluminação Ltda. Os autos do processo permanecem com vista franqueada aos interessados na licitação. São Paulo, 11 de março de 2013 Prof. Dr. Sérgio França Adorno de Abreu Pregoeira SERVIÇO DE COMPRAS AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 41/2013 - FFLCH PROCESSO Nº 2013.1.397.8.8 A FACULDADE DE FILOSOFIA, LETRAS E CIÊNCIAS HUMANAS da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO torna público aos interessados que realizará licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS, sob nº 41/2013 – FFLCH, do tipo menor preço total por lote, cujo objeto é SABONETE LÍQUIDO E DETERGENTE LÍQUIDO, conforme especificações e condições constantes no edital e seus anexos. O envio de propostas eletrônicas será aceito do dia 24/04/2013 até o dia 08/05/2013 às 10h00, e a sessão de disputa fica agendada para o dia 08/05/2013 às 14h00, sendo o acesso à sessão por meio da página virtual do Banco do Brasil: www.licitacoes-e.com.br. O Edital na íntegra encontrar-se disponível nos seguintes endereços: www.usp.br/licitacoes, www.e-negociospublicos.com.br , www.financeiro.fflch.usp.br/compras e www.licitacoes-e.com.br. HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS 30/2013 O Diretor da FFLCH-USP homologa o Pregão Eletrônico para Registro de Preços 30/2013 – FFLCH-USP, conforme registro em ata da sessão pública do pregão de 01.04.2013, e autoriza a despesa. LOTE 01 – ITENS 01, 02, 05 e 06 - ANULADO LOTE 02 – ITENS 03, 04 e 08 EMPRESA VENCEDORA: FABRIPEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PAPÉIS LTDA ITEM 03 – PAPEL GRÁFICO Quant.: 1.500 PACOTES Valor Unitário: R$ 69,00 - Total: R$ 103.500,00 ITEM 04 – PAPEL SUPREMO Quant.: 50 PACOTES Valor Unitário: R$ 119,00 - Total: R$ 5.950,00 ITEM 08 – PAPEL SUPREMO Quant.: 50 PACOTES Valor Unitário: R$ 137,00 - Total: R$ 6.850,00 VALOR TOTAL DO LOTE 02....................................R$ 116.300,00 (cento e dezesseis mil e trezentos reais) LOTE 03 – ITEM 07 EMPRESA VENCEDORA: BIGPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ITEM 07 – PAPEL RECICLADO A4 Quant.: 10.000 PACOTES Valor Unitário: R$ 7,79 - Total: R$ 77.900,00 VALOR TOTAL DO LOTE 03....................................R$ 77.900,00 (setenta e sete mil e novecentos reais) São Paulo, 23 de abril de 2013 PROF. DR. SÉRGIO FRANÇA ADORNO DE ABREU DIRETOR ERRATA Pregão Eletrônico para Registro de Preços 35/2013 Processo 2013.1.900.8.1 No Edital de Pregão Eletrônico para Registro de Preços 35/2013, com o aviso de abertura de licitação publicado no DOE em 12.04.2013, ONDE SE LÊ no item 17 “...dotação orçamentária: Classificação Funcional Programática XX.XXX.XXXX.XXXX – Classificação de Despesa Orçamentária X.X.XX.XX.XX.” LEIA-SE “...dotação orçamentária: Classificação Funcional Programática 12.364.1043.5304, itens de despesa 33903090 e 33903050, e dotação 20716”. São Paulo, 23 de abril de 2013 PROF. DR. SÉRGIO FRANÇA ADORNO DE ABREU DIRETOR quinta-feira, 25 de abril de 2013 CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA RESULTADO DE PREGÃO Processo nº 0156/13 – Pregão Eletrônico nº 147/13 – Aquisição de equipamentos para fins didáticos: comando elétricos e partidas motor, funcionamento das máquinas elétricas, controle de velocidade de motores e para estudo de inversores, conforme ata de procedimento e julgamento do pregão, foi considerada vencedora pelo critério de menor preço oferecido através de lances e negociação, a empresa DE LORENZO DO BRASIL LTDA, itens 01,03, e 04 no valor total: R$ 112.300,00. CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA Despacho da Chefe de Gabinete, de 24 de abril de 2013. Processo nº 0353/13 - Pregão Eletrônico nº 131/13 - referente à AQUISIÇÃO DE CARTUCHO DE TINTA E DE TONER, MÍDIAS DE DVD, MÍDIAS BLU-RAY E PEN DRIVE, NÃO ACOLHENDO e INDEFERINDO o pedido de impugnação do Edital apresentado pela empresa CLICK DATA BRASIL INFORMÁTICA LTDA. CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA RESUMO DE CONTRATO PROCESSO: 7084/12 - CONTRATO: 118/13 - CONTRATANTE: C.E.E.T. “Paula Souza” - CONTRATADA: SOLUÇÃO INOX COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - OBJETO: aquisição de mesa em aço inox para cozinha para diversas unidades - VALOR: R$ 9.600,00PRAZO DE EXECUÇÃO: 90 dias- ELEMENTO ECONÔMICO: 44905232 - UNIDADE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - DATA DA ASSINATURA: 24/04/2013. CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA RESUMO DE CONTRATO PROCESSO: 7097/12 - CONTRATO: 120/13 - CONTRATANTE: C.E.E.T. “Paula Souza” - CONTRATADA: XLABOR TECNOLOGIA LTDA - EPP - OBJETO: aquisição de microscópio estereoscócio - VALOR: R$ 34.000,00 - PRAZO DE EXECUÇÃO: 60 dias- ELEMENTO ECONÔMICO: 44905235 - UNIDADE FATEC CAPÃO BONITO - DATA DA ASSINATURA: 24/04/2013. CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA Despacho da Srª Chefe de Gabinete, de 24 de abril de 2013. Processo nº 0224/13 – Pregão Eletrônico nº 102/13 – referente à aquisição de micropipeta automática e sistema de ultrapurificação, para Fatec Piracicaba, ACOLHENDO o recurso interposto pela empresa NOVA ANALITICA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. COMUNICADO DE JULGAMENTO ENVELOPE 1 – PROPOSTA COMERCIAL PROCESSO CEETEPS N.º 377/2013 – CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 04/2013 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE REFORMA NOS BLOCOS 1, 2, 3 E ÁREAS EXTERNAS E CONSTRUÇÃO COM AMPLIAÇÃO DO BLOCO 4 DA ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL GUARACY SILVEIRA, localizada na Rua Ferreira de Araújo, nº 527 – Pinheiros – SÃO PAULO/ SP - REFERENTE AO CONVÊNIO Nº 658469/2009 COM MEC/FNDE DO PROGRAMA BRASIL PROFISSIONALIZADO. A Comissão Especial de Licitação do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, conforme Lei Estadual 13.121/2008, após análise Envelope 1 – Proposta Comercial, decidiu DESCLASSIFICAR as propostas comerciais das empresas Construtora Hudson Ltda e 2N Engenharia Ltda e CLASSIFICAR as empresas licitantes na seguinte conformidade: 1) - Construtora Ubiratan Ltda - R$ 5.846.796,30 2) - Senal Construções e Comercio Ltda - R$ 6.063.686,81 3) - Fabio Pilão Engenharia Ltda - - R$ 6.447.482,32 4) - Construdaher Construções Ltda - R$ 6.486.622,57 5) - Construtora Roy Ltda - - R$ 6.681.151,52 6) - Tarraf Construtora Ltda - R$ 7.127.522,16 7) - Lopes Kalil Engenharia e Comércio Ltda - - R$ 7.165.141,78 8) - Construtora Brasfort Ltda - R$ 7.708.061,84 9) - Construtora Cronacon Ltda - R$ 7.770.151,05 10) - Fortnort Desenv. Ambiental e Urbano Ltda - R$ 8.179.798,18 11) - R.Nascimento Construtora e Empr.Ltda - R$ 8.372.904,80 Outrossim, faz saber que as razões dos atos praticados pela Comissão Julgadora encontram-se à disposição dos interessados, mediante Carta de Representação, solicitando vistas do Processo ou extração de cópias dos documentos, na Unidade de Infraestrutura do Centro Paula Souza, localizada na Praça Coronel Fernando Prestes, 74 – 2º andar – Bom Retiro – próximo à Estação Tiradentes do Metrô – São Paulo – Capital. Está aberto o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subseqüente à publicação, para interposição de recurso nos termos do Artigo 109, inciso I, alíneas “b” da Lei Federal n.º 8.666/93. Não havendo interposição de recurso administrativo, fica agendada a data de 07/05/2013 às 14h30, para o prosseguimento do certame com a abertura do “Envelope nº 02 – Habilitação” – das três primeiras licitantes acima classificadas. FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA Aviso de Licitação na Modalidade Pregão Eletrônico Nº 40/2013, PROCESSO Nº 76/2013-A, para REGISTRO DE PREÇOS de MEDICAMENTOS (PSICOTRÓPICOS E CLÍNICOS) com encerramento em 09/05/2013 às 09:00h. Mais informações e aquisição do Edital completo, fone/fax (14) 3402-1795 ou nos sites: www.famema.br/licitacoes, www.bec.sp.gov.br e www. bec.fazenda.sp.gov.br EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, referente Processo n° 47/2013-A objeto: RAÇÃO PARA RATOS Vigência até 24/04/2014, Empresa: TERESA GAGLIARDI HARA - EPP, ATA/000036/2013, Produtos: 717 RACAO PARA RATO R$4,7800. EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, referente Processo n° 51/2013-A objeto: MEDICAMENTOS (QUIMIOTERÁPICOS, BIOMEDICAMENTOS, ANTIBIÓTICOS/ ANTIFÚNGICOS), Vigência até 24/04/2014, Empresa(as): MEIZLER BIOPHARMA S/A, ATA/000046/2013, Produtos: 2629 BLEOMICINA 15 MG - F/AMP R$63,5000; 13364 OXALIPLATINA 100MG - F/AMP R$36,6000; 2632 VIMBLASTINA, SULFATO 10MG - F/AMP R$26,0000; DUPATRI HOSPITALAR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. (FILIAL), ATA/000041/2013, Produtos: 1677 CLOSTEBOL + NEOMICINA (5MG + 5 MG) - GR R$0,5000; 16633 ALFAEPOETINA 40.000 UI - F/AMP R$698,0000; 1708 ACICLOVIR INJETAVEL 250 MG - F/AMP R$2,8800; ELI LILLY DO BRASIL LTDA, ATA/000039/2013, Produtos: 2730 INSULINA HUMANA REGULAR - F/AMP R$12,0000; 2719 INSULINA HUMANA NPH - F/AMP R$12,0000; SODROGAS DISTR. MED. MAT. MED. HOSPITALARES LTDA, ATA/000049/2013, Produtos: 16770 POLIMIXINA B 500.000 UI - F/AMP R$37,0000; FARMA VISION IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, ATA/000048/2013, Produtos: 2586 DACARBAZINA 200 MG - F/AMP R$13,9000; ACCORD FARMACEUTICA LTDA, ATA/000047/2013, Produtos: 10736 IRINOTECANO 20MG/ML (100MG) - F/AMP R$40,0000; 2623 METOTREXATO DE SODIO 50 MG - F/AMP R$5,5000; 2566 CARBOPLATINA 150 MG - F/ AMP R$25,7500; FARMACONN LTDA, ATA/000037/2013, Produtos: 4801 ALFAEPOETINA 4.000 UI - F/AMP R$12,5000; 4863 IMUNOGLOBULINA HUMANA - F/AMP R$631,3900; CHIESI FARMACEUTICA LTDA, ATA/000044/2013, Produtos: 4052 SURFACTANTE PORCINO 80 MG/ML (3 ML) - F/AMP R$850,0000; CM HOSPITALAR LTDA - FILIAL, ATA/000043/2013, Produtos: Diário Oficial Poder Executivo - Seção I 2456 ALBUMINA HUMANA 20% - F/AMP R$92,0000; 19622 SURFACTANTE BOVINO 25 MG/ML (8 ML) - F/AMP R$984,0000; FARMA VISION DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EPP, ATA/000042/2013, Produtos: 6121 ENOXAPARINA 40MG - SER R$7,9200; DIMACI/SP MATERIAL CIRURGICO LTDA, ATA/000040/2013, Produtos: 11863 ENOXAPARINA 20 MG - SER R$6,3800; 1994 BENZILPENICILINA BENZATINA 1.200.000 - F/ AMP R$0,5400; 11864 ENOXAPARINA 80 MG - SER R$13,3000; 4867 OCTREOTIDA 0,1 MG/ML - AMP R$11,0000; 16889 ENOXAPARINA 60MG - SER R$10,8800; DROGAFONTE LTDA, ATA/000038/2013, Produtos: 2207 AMICACINA 500 MG AMP R$0,9540; 2676 IMUNOGLOBULINA ANTI D - F/AMP R$129,0000; COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA. (FILIAL), ATA/000045/2013, Produtos: 2260 CLINDAMICINA 600 MG - AMP R$0,7000; 19075 ESTREPTOQUINASE 1.500.000 UI - F/AMP R$165,0000; 1688 NEOMICINA + BACITRACINA (5 MG + 250 UI) - GR R$0,0735; 1996 AMPICILINA 500 MG - F/ AMP R$0,7000. EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, referente Processo n° 55/2013-A objeto: MEDICAMENTOS (ANTIBIÓTICOS / CLÍNICOS / QUIMIOTERÁPICOS), CLOREXIDINA DEGERMANTE E AMINOÁCIDOS PARA LACTANTES Vigência até 24/04/2014, Empresa(as): GLENMARK FARMACEUTICA LTDA, ATA/000060/2013, Produtos: 15069 ACIDO ZOLEDRONICO 4 MG - AMP R$158,0000; ACCORD FARMACEUTICA LTDA, ATA/000050/2013, Produtos: 15678 PACLITAXEL 6MG/ML (100 MG) - F/AMP R$17,0000; 15677 FLUORURACILA 50MG/ML (500 MG) - F/AMP R$3,7000; COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA. (FILIAL), ATA/000054/2013, Produtos: 10975 ADENOSINA 3MG/ML R$6,8800; 1679 RETINOL + COLECALCIFEROL + OXIDO DE ZINCO R$0,0339; ATIVA COMERCIAL HOSPITALAR LTDA. (FILIAL), ATA/000051/2013, Produtos: 2591 ETOPOSIDO 20MG/ML (100MG) - F/AMP R$6,7600; 2595 FLUTAMIDA 250MG - C/C/D R$2,0000; 2565 CARBOPLATINA 50 MG - F/AMP R$36,0000; CM HOSPITALAR LTDA -FILIAL, ATA/000053/2013, Produtos: 6259 CLODRONATO DISSODICO 30MG/ML (300MG) - F/AMP R$54,0000; 13394 FULVESTRANTO 50MG/ML (250MG) - F/AMP R$2.500,0000; 4840 CIPROTERONA 50 MG - C/C/D R$0,4900; FG FARMA GOIAS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, ATA/000059/2013, Produtos: 3338 POLIESTIRENOSSULFONATO DE CALCIO 900 MG/G (30 G) - ENV R$10,9200; BAXTER HOSPITALAR LTDA FAT, ATA/000052/2013, Produtos: 2606 IFOSFAMIDA 500 MG - F/AMP R$46,0000; 32483 AMINOACIDOS PARA LACTENTES/PREMATUROS 100 MG/ML 10% (1000ML)- F/BOLSA R$30,0000; DIMACI/SP MATERIAL CIRURGICO LTDA, ATA/000056/2013, Produtos: 1991 BENZILPENICILINA 5.000.000 UI - F/AMP R$1,0600; CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA, ATA/000055/2013, Produtos: 1621 ANFOTERICINA B 50 MG - F/AMP R$11,1000; 5871 COLAGENASE 0,6 U/G - GR R$0,3000; 32391 CLOREXIDINA DEGERMANTE A 2%(ESCOVA) R$0,9800; LICIMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CORRELATOS E PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA., ATA/000061/2013, Produtos: 2556 ACIDO FOLINICO INJETAVEL 50MG - AMP R$5,6000; 2598 IFOSFAMIDA 1000 MG (1G) -F/AMP R$23,9800; DROGAFONTE LTDA, ATA/000057/2013, Produtos: 2230 GENTAMICINA INJETAVEL 40MG/ML (80MG) - AMP R$0,3358; DUPATRI HOSPITALAR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. (FILIAL), ATA/000058/2013, Produtos: 23944 ONDANSETRONA 8 MG COMP R$1,9100. O Diretor Administrativo da Faculdade de Medicina de Marília HOMOLOGA em 24/04/2013 o Pregão Eletrônico nº 29/2013, Processo nº 58/2013-A, de INSTRUMENTAIS. Processo de dispensa de acordo com o artigo 24, inciso “IV” Lei Federal 8.666/93, Processo nº 77/2013-A, no valor de R$ 16.830,00 à empresa LIFEMED IND. DE EQUIP. E ARTIGOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA com fundamento no Artigo 25 Inciso I. FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP Encontra-se aberto na FAMERP, Pregão Eletrônico nº 017/2013, objetivando a aquisição de material de higiene pessoal. A sessão pública será realizada na data de 13/05/2013 as 09:00 através da Bolsa Eletrônica de Compras do Estado de São Paulo - BEC, oferta de compra nº 102701100662013OC00087. As informações estão disponíveis no sitio www.bec.sp.gov.br. São José do Rio Preto, 24/04/2013. ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE GABINETE DO SECRETÁRIO SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCESSO SELJ: Nº 0379/2013 INTERESSADO: COORDENADORIA DE ESPORTES Encontra-se aberta na Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2013 do tipo MENOR PREÇO –OC: 410030000012013OC00004, destinado a prestação de serviços de CONFECÇÃO DE CREDENCIAIS PARA ATLETAS, COMISSÃO E ORGANIZADORA NOS EVENTOS DO CALENDÁRIO 2013, a ser realizada por intermédio do Sistema Eletrônico de Contratações denominado Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC- SP. A realização da sessão pública será no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br \<http://www.bec.sp.gov.br/\>, na data de 09/05/2013, às 10:00 horas, horário de Brasília-DF. O edital completo e demais informações estarão a disposição para retirada no Centro de Administração da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, situado na Rua São Bento, nº 380 - 7º andar - Centro - São Paulo/SP, a partir do dia 25/04/2013 ou pelo endereço eletrônico "\<http://www.imesp.com.br/\>" opção "e-negociospublicos" MEIO AMBIENTE FUNDAÇÃO PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº. 0120PE1301 PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 011/2013 Objeto: Contratação de empresa para fornecimento de uma licença, treinamento e atualização de uso de um sistema informatizado para o acervo bibliográfico e não bibliográfico da Fundação Parque Zoológico de São Paulo, pelo período de 12 (doze) meses. REVOGAÇÃO O Senhor Diretor Presidente da Fundação Parque Zoológico de São Paulo, Dr. Paulo Magalhães Bressan, com fundamento no art. 49 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, no interesse público, resolve REVOGAR o item 01(único) tendo em vista este restar fracassado por valor acima do referencial. Publique-se. São Paulo, 23 de abril de 2013. Dr. Paulo Magalhães Bressan Diretor Presidente PROCESSO Nº 0328PE1304 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 025/2013 OFERTA DE COMPRA Nº. 261201260462013OC00252 Acha-se aberta na Fundação Parque Zoológico de São Paulo (FPZSP), sita à Avenida Miguel Stéfano, nº. 4241, nesta Capital, o Pregão Eletrônico nº. 025/2013 autorizado pelo Processo nº. 0328PE1304 regido pela Lei Federal nº.10.520/02, Decreto Estadual nº. 49.722/05, pelo Regulamento Anexo a Resolução nº. CC nº. 27 de 25/05/2006 alterada pela Resolução nº. CC-52, de 26/11/2009 e subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei Federal nº. 8.666/93, com suas alterações posteriores e demais disposições aplicáveis à espécie, que tem como objeto a Contratação de uma empresa especializada para Locação e Instalação de equipamentos de vídeo e som, a serem utilizados no XX Congresso Alpza 2013, no período de 09 a 13 de junho de 2013, no Espaço Dom Pedro da Fundação Parque Zoológico de São Paulo, estando incluso a mão de obra, operador, montagem e desmontagem de todos os equipamentos, necessários para o perfeito funcionamento, na forma, quantidades e condições, conforme melhor caracterizados no Memorial Descritivo (ANEXO I), que faz parte integrante do edital. Sessão Pública: 09 de maio de 2013 HORÁRIO: 09h30min Prazo para recebimento das propostas: de 25 de abril de 2013 até às 09h29min de 09 de maio de 2013. Pregoeira: Rosa Maria Lemes Equipe de Apoio: Andresa Felipe e Wagner Silva Araujo A sessão pública do processamento do Pregão Eletrônico, será realizada no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br ou www.bec.fazenda.sp.gov.br. O edital estará também disponível no sitio http://www.enegociospublicos.com.br. São Paulo, 24 de abril de 2013. Ariovaldo Rodrigues Chefe da Divisão de Materiais e Serviços HOMOLOGAÇÃO Homologo a decisão do Sra. Pregoeira que no Pregão Eletrônico n° 023/2013, autorizado pelo Processo n° 0292PE1303, adjudicou o objeto deste certame para o licitante: “GRANDSEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. - EPP.” CNPJ: N° 11.413.243/0001-78, com o seguinte valor; Item 1 – Contratação de uma empresa para a prestação dos serviços de Segurança/Vigilância Patrimonial, armada, com a efetiva cobertura em 07 (sete) postos de trabalho, de segundafeira a domingo, sendo 05 (cinco) postos noturnos, 03 (três) no Parque Zoológico e 02 (dois) no Zôo Safári, das 19h00min as 07h00min, 02 (dois) postos diurnos no Zôo Safári, das 07h00min às 19h00min, por um período de 12 meses. - Valor do Posto de Trabalho Diurno R$ 169,16 (cento e sessenta e nove reais e dezesseis centavos). - Valor do Posto de Trabalho Noturno R$ 192,82 (cento e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos). - Valor estimado mensal agrupado R$ 39.615,00 (trinta e nove mil seiscentos e quinze reais). VALOR TOTAL ESTIMADO ANUAL AGRUPADO:..........................R$ 475.380,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil trezentos e oitenta reais) A referida empresa deverá comparecer no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da convocação para assinatura do Contrato e retirada da Nota de Empenho. São Paulo, 19 de abril de 2013. Dr. Paulo Magalhães Bressan Diretor Presidente HOMOLOGAÇÃO Homologo a decisão do Sr. Pregoeiro que no Pregão Eletrônico n° 016/2013-A, autorizado pelo Processo n° 0131PE1302, adjudicou o objeto deste certame para a licitante: “SUPRAMILCOMERCIAL LTDA - EPP.”, CNPJ: N° 11.262.969/0001-57, com o seguinte valor; Item 1 – Saco de Ráfia para embalagem de ração, com o valor unitário de R$ 1,16 (um real e dezesseis centavos) perfazendo o valor total de R$ 9.744,00 (nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais). VALOR TOTAL DESTE PREGÃO:....................................R$ 9.744,00 (nove mil, setecentos e quarenta e quatro reais). A referida empresa deverá comparecer no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da convocação para retirada do Pedido de Compra e respectiva Nota de Empenho. São Paulo, 23 de abril de 2013. Dr. Paulo Magalhães Bressan Diretor Presidente PROCURADORIA GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO Despacho da Diretora do Departamento de Administração, de 24/04/2013 Processo GDOC 18546-72430/2013 - Homologação – Pregão Eletrônico nº 05/2013 – Objeto: Agenciamento e fornecimento de passagens aéreas - Diante dos elementos de instrução dos autos, especialmente da manifestação de fls. 337/346 e 347/350, relativas ao certame licitatório do Pregão Eletrônico nº 05/2013, conheço do recurso interposto pela empresa Freedomcorp Turismo e Corporativo Ltda. – ME para, no mérito, indeferi-lo por ausência de amparo legal. Com fundamento na competência a mim delegada pelo artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 06 de novembro de 2002, c/c o inciso XX do artigo 12 do Regulamento do Pregão Eletrônico anexo à Resolução CC-27, de 25/5/2006, alterada pela Resolução CC-52, de 26/11/2009, homologo, para que produza seus efeitos, o procedimento licitatório do Pregão Eletrônico nº 05/2013, adjudicando seu objeto à empresa vencedora Crystal Viagens e Turismo e Eventos Ltda. - ME, CNPJ 61.219.051/000101. SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA AUTOS: Nº 52.367 - 4º Volume - DAEE Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/ DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE NOVOS RESERVATÓRIOS. Ref.: Solicitação de Visita Técnica Extraordinária Solicitante: CONSBEM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA Face a argumentação apresentada pela Solicitante e curvando-me ao princípio da competitividade e do interesse público, AUTORIZO a Visita Técnica Extraordinária da forma requerida. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO REITORIA SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AVISO DE LICITAÇÃO A SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, através da Seção de Compras, torna público aos interessados que realizará licitação na modalidade São Paulo, 123 (77) – 109 de PREGÃO PRESENCIAL sob o nº 016/2013 cujo objeto é PROCESSADOR DE ALIMENTOS e FOGÃO A GÁS INDUSTRIAL. O prazo final para entrega dos envelopes e a realização da Sessão Pública do Pregão serão no dia 10 de Maio de 2.013, às 9:30 horas, no Auditório dos Funcionários da SAS, no seguinte endereço: Rua do Anfiteatro, 295, Cidade Universitária, Butantã, São Paulo, SP, conforme especificações e condições constantes do edital e seus anexos que estará a disposição dos interessados a partir do dia 25 de Abril de 2.013, no seguinte endereço: Rua do Anfiteatro, nº 295, Cidade Universitária, Butantã, São Paulo – SP ou no site http://www.usp.br/coseas, link licitação. EDITORA DA USP Comunicado A Editora da USP torna público aos interessados que realizará licitação na modalidade Pregão Presencial, sob n. 08-2013-Edusp, Processo n. 2013.1.249.91.7, no dia 09/05/2013, às 09h00, cujo objeto é a prestação de serviços de impressão e acabamento de livros, conforme especificações e condições constantes dos seus Anexos, que estará à disposição dos interessados a partir desta publicação no site www.usp.br/licitacoes e www.edusp.com.br UNIDADES UNIVERSITÁRIAS ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES EXTRATO DE CONTRATO – 13/2013 – EACH SEÇÃO DE MATERIAIS PREGÃO Nº 08/2013 – EACH PROCESSO N.º - 2012.1.3159.86.1 – Volume I OBJETO: MICROCOMPUTADORES ALL IN ONE CONTRATANTE: USP - ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES CONTRATADA: DC ELETRÔNICA LTDA. CNPJ nº: 05.593.282/0001-00 VIGÊNCIA DO CONTRATO: 20 (trinta) dias corridos VALOR TOTAL DO CONTRATO: R$ 171.999,60 (cento e setenta e um mil novecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos) CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.122.100.5272 e 12.364.1043.5304 CLASSIFICAÇÃO DE RECURSOS: 4.4.90.52.20 DATA DE ASSINATURA: 08/04/2013 A ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO torna público aos interessados que realizará licitação, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS, sob n.º 18/2013 – EACH, do tipo menor preço total por ITEM, cujo objeto é a aquisição de MOBILIÁRIOS PARA ESCRITÓRIO, conforme especificações e condições constantes do Edital e seus Anexos. A SESSÃO PÚBLICA para recebimento dos envelopes “A” – Proposta e “B” – Habilitação e entrega da AMOSTRA, será realizada no dia 09/05/2013, às 10h00, na Rua Arlindo Bettio, 1.000 – V. Guaraciaba/Ermelino Matarazzo – altura do km 17 da Rodovia Ayrton Senna – Seção de Compras – São Paulo – SP. A SESSÃO PÚBLICA para credenciamento dos representantes e abertura dos envelopes “A” – Proposta e “B” – Habilitação, será realizada no dia 09/05/2013 às 10h00, no mesmo endereço citado anteriormente no Auditório 07 no Prédio I3. O Edital e seus Anexos poderão ser acessados nos endereços eletrônicos http://www.usp.br/ licitacoes e http://www.imprensaoficial.com.br. ESCOLA DE COMUNICAÇÕES E ARTES COMUNICADO PREGÃO N. 03/2013-ECA PROCESSO Nº. 2013.1.125.27.4. OBJETO: OBJETO: AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO DE ESCRITÓRIO. COMUNICAMOS QUE A NOVA DATA DA ENTREGA DOS ENVELOPES CONTENDO A PROPOSTA DE PREÇOS (A) E OS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO (B) E A DECLARAÇÃO DE PELO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO E AS AMOSTRAS BEM COMO DA SESSÃO PÚBLICA DO PROCESSAMENTO DO PREGÃO EM REFERÊNCIA FICA ALTERADA CONFORME SEGUE: ENTREGA DAS AMOSTRAS DIA 09.05.2013 ÀS 10h00min. SESSÃO PÚBLICA DE PROCESSAMENTO DO PREGÃO: DATA - 14/05/2013 - - HORÁRIO: 09h30min AS DEMAIS CONDIÇÕES FIXADAS EM EDITAL PERMANECEM INALTERADAS. AS INFORMAÇÕES ESTARÁ DISPINÍVEL NO SITE: http://www.usp.br/licitacoes. FERNANDA PORFIRIO DE MATOS PREGOEIRO HOMOLOGAÇÃO Pregão nº. 09/2013-ECA. Processo nº. 2013.1.361.27.0. Objeto: Cadeira de escritório. De acordo com a Ata da Sessão Pública do Pregão nº. 09/2013-ECA, constante de fls. 44 a 47, o Pregoeiro designado conforme publicação no D.O.E. de 07.07.2012 as fls. 09 adjudica o objeto licitado à empresa OFFICE MIX MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA - EPP, na importância total de R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais). Observando especificações e demais elementos do processo. Homologo o julgamento, bem como autorizo a respectiva despesa. Profª. Drª. Margarida Maria Krohling kunsch Diretora ESCOLA DE EDUCAÇÃO FÍSICA E ESPORTE PREGÃO PRESENCIAL – AQUISIÇÃO DE TATAME COMUNICADO DE REALIZAÇÃO DE SESSÃO PÚBLICA Às empresas abaixo relacionadas: • - Moon Sea Comercial Ltda-ME • - Recoma Construções, Comércio e Indústria Ltda. • - Esporte Vale Comercial de Artigos Esportivos Ltda-ME Comunicamos que, após finalizada a etapa de análise de amostras, a NOVA DATA para realização da sessão pública da licitação será 29.04.2013, próxima segunda-feira, às 9h30, no Auditório Maria Augusta – Av. Prof. Mello Moraes, 65 – Bloco D – Prédio dos Laboratórios. São Paulo, 24 de abril de 2013. ESCOLA DE ENFERMAGEM DE RIBEIRÃO PRETO Homologação de Licitação Pregão Presencial nº 04/2013 EERP Objeto: Reforma de bens imóveis Processo nº 2013.1.00401.22.0 Lote 01 – Composto pelo item 01 Licitante Vencedor: Eliel Garcia Candeias – EPP Valor Adjudicado – R$ 377.000,00 (trezentos e setenta e sete mil reais) CNPJ nº 09.054.239/0001-19 Despacho da diretora 24/04/2013 Nos termos do fechamento de folha 260, homologo o julgamento referente ao Pregão Presencial nº 04/2013 EERP, conforme adjudicação do Pregoeiro em ato de 15/04/2013, e autorizo a despesa. 264 – São Paulo, 123 (84) Despacho de Homologação/Adjudicação Despacho do Senhor Diretor Técnico de Departamento de 06/05/2013. Homologo a classificação do presente convite referente a aquisição de material permanente e adjudico o objeto da licitação das empresas JW Equipamentos Topográficos Ltda - EPP., BELLFONE DIST. DE PROD. DE TELECOMUNICAÇÕES E INFO como vencedoras do presente certame. 06/05/2013-09:59:23 Portal do Governo Cidadão.SP Investimentos.SP Destaques SP Notícias Poupatempo Acessa São Paulo Licitações --------------------------------- Secretarias: - Administração Penitenciária - Agricultura e Abastecimento - Assistência e Desenvolvimento Social - Casa Civil - Casa Militar - Comunicação - Cultura - Desenvolvimento - Economia e Planejamento - Educação - Emprego e Relações do Trabalho - Ensino Superior - Esporte e Lazer - Fazenda - Gestão Pública - Habitação - Justiça e Defesa da Cidadania - Meio Ambiente - Procuradoria Geral do Estado - Relações Institucionais - Saneamento e Energia - Saúde - Segurança Pública - Transportes - Transportes Metropolitanos 14:13:19 sua conta Procedimentos Catálogo Relatórios Grupo de Materiais Sair Oferta de Compra FED-INSTITUTO DE BOTANICA-IBT 260032000012013OC00031 AV. MIGUEL ESTEFANO, 3687 - AGUA FUNDA SAO PAULO SP Convite/Convite Encerrado Período de recebimento de propostas: 03/04/2013 12:41:00 à 11/04/2013 14:10:00 Convites Edital Item Impugnação Edital Desistência da Proposta Grade Licitantes Ata de Julgamento Recursos Revogação/Anulação Responsáveis Homologar/Adjudicar Homologar/Adjudicar Item CGC/CPF Fornecedor Qtd. Ofertada Procedência Marca/Modelo Valor da Proposta Qtd. Comprada 2 09249664000163 JW Equipamentos Topográficos Ltda EPP 2 Importado ALKON 145,0000 2 4 57621229000160 BELLFONE DIST. DE PROD. DE TELECOMUNICAÇÕES E INFO 2 Nacional intelbras-twin 197,4800 2 Despacho de Homologação/Adjudicação Despacho do Senhor Diretor Técnico de Departamento de 06/05/2013. Homologo a classificação do presente convite referente a aquisição de material permanente e adjudico o objeto da licitação das empresas JW Equipamentos Topográficos Ltda - EPP., BELLFONE DIST. DE PROD. DE TELECOMUNICAÇÕES E INFO como vencedoras do presente certame. 06/05/2013-09:59:23 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Sistema BEC/SP FED-INSTITUTO DE BOTANICA-IBT ATA DA SESSÃO PÚBLICA DE ABERTURA, JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS REFERENTES AO CONVITE (OC nº 260032000012013OC00031), envelopes abertos por Jaira Aparecida da Silva, no dia 12/04/2013, às 11:55:06. Aos 30/04/2013, às 15:13:17, na UGE (260032 – AV. MIGUEL ESTEFANO, 3687 - AGUA FUNDA). Abertura: Reuniram-se na sala do Núcleo de Compras os membros da Comissão Permanente Julgadora de Licitação, designados através da Portaria IBt.01/2012, para conduzir e julgar o presente Convite, que versa sobre a aquisição de material permanente, com a finalidade de examinar e julgar as propostas apresentadas. Licitantes desclassificados: Item CNPJ Licitante Justificativa 1 11623680000116 Vip Laser Produtos e serviços de Informática Ltda-ME Desclassificada por motivo da empresa ter cotado valor a maior que o referencial para compra. 1 14770109000112 Eletridal Comércio e Serviço ltda-ME Desclassificada por motivo da empresa ter cotado valor a maior que o referencial para compra. 3 14770109000112 Eletridal Comércio e Serviço ltda-ME Desclassificada por motivo da empresa ter cotado valor a maior que o referencial para compra. 3 07110365000118 Geocenter Comércio de Equipamentos Ópticos Eletrônicos Ltda. Desclassificada por motivo da empresa ter cotado valor a maior que o referencial para compra. 3 09249664000163 JW Equipamentos Topográficos Ltda EPP Desclassificada por motivo da empresa ter cotado valor a maior que o referencial para compra. Ato contínuo, deliberou classificar as demais propostas em ordem crescente de valores, conforme segue: ITENS DESTA OFERTA DE COMPRA Item:1 Código do item:3892913 Descrição: GRAVADOR DE OBJETOS, MANUAL, ELETRICO, CAIXA DE ALIMENTACAO RESISTENTE E COM PROTECAO ANTI-TERMICA, CORPO DA CANETA EMBORRACHADO E ANTITERMICO, FUCOES DE GRAVADOR E PIROGRAFO, UTILIZADO EM METAIS, PLASTICO, VIDRO, CERAMICA, MADEIRA, COURO, FINALIDAE DE GRAVAR LETRAS E NUMEROS, GRAVA EM LINHAS FINAS E GROSSAS,LETRAS E NUMEROS, PONTA GRAVADORA SUBSTITUIVEL, POSSUINDO 5 POSICOES REGULAVEIS, COM 7200 PULSOS/ MINUTO, ALIMENTACAO 110V, ACOMPANHA 1 PONTA DE CARBURETO, MODELO DE LETRAS/NUMEROS, I CHAVE, MANUAL DE INSTRUCAO, GARANTIA MINIMA DE 12 MESES A PARTIR DA DATA DE ENTREGA DO PRODUTO Unidade:UNIDADE Lote mínimo:4 Quantidade:4 Detalhe Propostas Desclassificadas. Item:2 Código do item:2259044 Descrição: MIRA, DE ENCAIXE, EM ALUMINIO, MEDINDO 4 METROS_ DE TAMANHO, COM LEITURA DIRETA, ACONDICIONADA EM BOLSA DE TRANSPORTE E NIVEL DE CANTONEIRA Unidade:CAIXA 1,00 UNIDADE Lote mínimo:1 Quantidade:2 Clas. Licitante Qtd. Ofertada Procedência Marca/Modelo Valor da Proposta Qtd. Comprada 1º JW Equipamentos Topográficos Ltda - EPP 2,0000 Importado ALKON R$ 145,0000 2 2º Eletridal Comércio e Serviço ltda-ME 1,0000 Produzido no Brasil Oriente R$ 162,4800 0 3º Geocenter Comércio de Equipamentos Ópticos Eletrônicos Ltda. 2,0000 Importado FOIF R$ 350,0000 0 Item:3 Código do item:3381048 Descrição: NIVEL AUTOMATICO, NIVEL LASER AUTONIVELANTE ROTATIVO COM SISTEMA COMANDADO POR BOLHAS DE NIVELAMENTO ELETRONICO, ACURACIA DE ± 0,75MM POR 10M E FAIXA DE NIVELAMENTO ± 5º, RECEPTOR DE SENSIBILIDADE DE DETECCAO DE ± 0,8MMPLANO HORIZONTAL E ± 4,3MM PLANO VERTICAL, SENSIBILIDADE DO NIVEL 1"X 2MM, RAIO DE MEDICAO DE300M, VELOCIDADE DE ROTACAO DE 500 RPM, MIRA DE ENCAIXE DE ALUMINIO DE 4M COM NIVEL ESFERICO, DIMENSOES 219X160X202MM, PESO DE 2,4KG, ACOMPANHA CARREGADOR DE BATERIAS, TRIPE DE ALUMINIO EXTENSIVEL Diário Oficial Poder Executivo - Seção I COM 1,5M NO MINIMO, ESTOJO E CAPA PARA TRANSPORTE; GARANTIA MINIMA DE 12 MESES Unidade:UNIDADE Lote mínimo:2 Quantidade:2 Detalhe Propostas Desclassificadas. Item:4 Código do item:2635437 Descrição: RADIO TRANSCEPTOR DE BAIXA POTENCIA, COM ALCANCE EM CAMPO ABERTO DE 9,6KM,KIT COMPOSTO POR DOIS RADIOS, COM NO MINIMO 14 CANAIS DE FREQUENCIA,38 CODIGOS ELIMINATORIOS DE INTERFERENCIA, FUNCIONAMENTO ATRAVES DE BATERIA RECERREGAVEL NICD, COM 5 TONS DE CHAMADA AUDIVEIS E BIP DE CAMBIO/TOM DE CONFIRMACAO DE CHAMADA, COM DISPLAY ILUMINADO, COM AUTONOMIA DE EM STANDBY E VOLUME BAIXO POR MAIS DE 20HS, COM AVISO SONORO E VISUAL DE BATERIA FRACA,BLOQUEIO DE TECLADO,ANTENA FIXA DURAVEL, COM ENTRADA PARA FONE DE OUVIDO, COM POTENCIA DE TRANSMISSAO DE 0,5W, COM ACESSORIOS DE 02 BATERIAS RECARREGAVEIS NICD, 01 RECARREGADOR DUPLO, 02 CLIPS PARA CINTO GIRATORIO, HOMOLOGADO PELO ORGAO ANATEL Unidade:UNIDADE Lote mínimo:2 Quantidade:2 Clas. Licitante Qtd. Ofertada Procedência Marca/Modelo Valor da Proposta Qtd. Comprada 1º BELLFONE DIST. DE PROD. DE TELECOMUNICAÇÕES E INFO 2,0000 Produzido no Brasil intelbras-twin R$ 197,4800 2 2º JOSE GERALDO DAINESI - EPP 2,0000 Importado MOTOROLA R$ 215,0000 0 3º Eden Comércio e Serviços Ltda-ME 2,0000 Produzido no Brasil INTELBRÁS-TWIM 9,6 R$ 244,9000 0 4º RADIUS LINE TELECOMUNICAÇÕES LTDA 2,0000 Importado MOTOROLA R$ 260,0000 0 5º Destak Comércio de Armarinhos e Eletrônicos Ltda - EPP 2,0000 Produzido no Brasil INTELBRAS/TWIN 9.6 R$ 265,0000 0 EMPATES REGISTRADOS Propostas empatadas Não foi registrado nenhum empate. Encerramento: Dos atos praticados a Comissão Julgadora Permanente Julgadora de Licitação, analisou as propostas apresentadas, classificando-as. Nada mais havendo a ser tratado, elaborou-se a presente ATA, que lida e achada conforme, foi aprovada pelos presentes, encerrando-se assim a sessão. O licitante que o desejar poderá desistir da interposição de recurso. Para isso acesse o site www.bec.sp.gov.br, clicando no número deste convite e na opção recurso, existe um link que permitirá a sua desistência. FUNDAÇÃO PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 0301PE1303 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 024/2013 OFERTA DE COMPRA Nº. 261201260462013OC00247 SUSPENSÃO Estamos suspendendo sine die a abertura do procedimento licitatório para análise e revisão da descrição do objeto, possibilitando assim maior participação do mercado. São Paulo, 06 de maio de 2013. Divisão de Materiais e Serviços TURISMO GABINETE DO SECRETÁRIO Homologo, nos termos do inciso VI, do artigo 6º da Resolução CEGP-10/2002, e inciso VII, do artigo 3º do Decreto Estadual 47;297/2002, a adjudicação deste processo de licitação, modalidade pregão eletrônico, nº 005/2013, visando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação, montagem e desmontagem de palco, arquibancada e outras estruturas e equipamentos como forma de atender as demandas dos diversos programas desenvolvidos pela Secretaria de Turismo do Estado de São Paulo, realizada através de Registro de Preços a favor da empresa BRGS BRASIL LTDA-EPP, com o valor total de R$ 3.515.000,00, vencedora do certame por apresentar o menor preço, dentro do referencial, e as exigências estabelecidas no edital, conforme ata da sessão pública de 03/05/2013. SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA Autos DAEE nº 52.367 Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/ DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE NOVOS RESERVATÓRIOS ESCLARECIMENTOS 1 – Em 09/04/2013 a empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. requereu: “(...) o adiamento do certame pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou em data a ser designada por esta r. Comissão Especial, pelos motivos técnicos que entendeu relevantes os quais se passa a abordar: 1) lndisponibilidade, até o presente momento, de informação técnica específica, nos termos do Edital e seus Anexos, para o projeto técnico dos reservatórios. 2) Necessidade de maior prazo hábil, segundo prática comum e recorrente do mercado Brasileiro, para a estruturação financeira do Projeto. 3) Importância de-esclarecimentos diversos do Edital e seus Anexos — l. e garantia de execução, condições de equilíbrio econômico-financeiro, etc - para uma correta e equitativa modelagem de riscos do Projeto em prazo satisfatório.” R: Indeferido, considerando que o Edital e seus Anexos atendem as condições necessárias para a elaboração de proposta em tempo hábil. Ressalto que mais de 50 empresas participaram da visita técnica e somente 03 (três) interessadas requereram dilação de prazo até o presente momento. 2 – Em 10/04/2013 a empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. pergunta: “1. Esclarecimento sobre a possibilidade de poder realizar o aporte de capital mínimo na SPE através de um produto financeiro que garanta a disponibilidade de fundos em substituição ao desembolso inicial de capital mencionado no Anexo IV, cláusula 6.2 (R$ 89.802.000,00).” R: O Edital e seus Anexos determinam que o capital social deve ser integralizado em moeda corrente nacional. “2. Que seja indicado o valor, prazos e requisitos da garantia de execução estipulada no Anexo IV, clausula 18.1. De forma adicional, gostaríamos de informações sobre a metodologia que utilizará o DAEE para estimar a importância da garantia (por exemplo, X% do total do investimento estimado).” R: O valor da garantia do contrato deverá corresponder a 5% (cinco por cento) do valor dos investimentos na forma da proposta do licitante adjudicatário. “3. Que se confirme, conforme disposto no Anexo IV, clausula 28.5, se os ativos adquiridos nos cinco anos anteriores ao final da Concessão Administrativa, com autorização prévia do DAEE, também terão que ser considerados amortizados completamente antes do seu término.” R: Todos ativos originalmente previstos no contrato deverão estar amortizados até o fim da concessão. “4. A confrimação de que, em casos de mudança de lei a partir da data de apresentação da Oferta, a SPE poderá ter compensação por equilíbrio econômico-financeiro nos termos do Anexo IV, clausula 22, em acréscimo as condições estabelecidas no Anexo IV, clausula 22.3.5.” R: A questão está dirimida pelo Anexo IV do edital e pela legislação específica. “5. Que o prazo de 12 meses previsto na clausula 19.9 do Anexo IV seja alterado para 07 meses, e assim sendo, que após esse prazo de 7 meses a SPE poderia pedir a Rescisão do contrato.” R: Fica mantida na íntegra a indigitada cláusula. “6. Que se confirme que o DAEE proverá em todo o momento o suporte para a obtenção de licenças e certificados de responsabilidade da Concessionária, em linha com o disposto no Anexo IV, clausula 21.2.h e 21.2.i” R: Vide Anexo IV do Edital. “7. Que seja disponibilizada uma lista detalhada de licenças e certificados que a SPE e o DAEE se responsabilizariam nos termos do Edital e seus Anexos.” R: Vide Edital e seus Anexos, legislação pátria sobre a matéria, bem como publicações no site do DAEE. “8. Que o Edital e seus Anexos tragam a definição de Caso Fortuito e Força Maior, segundo práticas comuns do mercado Brasileiro, bem como seu Código Civil;” R: Os conceitos referidos são definidos na legislação brasileira. “9. Esclarecimentos uma vez que diante do rol taxativo de hipóteses que caberiam a recomposição do equilíbrio economico-financeiro (cláusula 22.3, do Anexo IV), os riscos destacados a seguir (considerados pela clausula 21.4, do mesmo do Anexo IV) como sendo do DAAE, não estariam cobertos: • - Descoberta de sítios arqueológicos, passivo ambiental anterior a Data de Eficácia do Contrato, e não cumprimento das obrigações contratuais por o DAEE. Assim, diante da contradição entre as duas cláusulas e seguindo uma divisão de riscos equitativas do Contrato, requer sejam incluídos os riscos acima descritos no Rol dos riscos previstos na clausula 22.3. do Anexo IV.” R: O Anexo IV do Edital é claro quanto à divisão de riscos, ficando assim mantidas as cláusulas contratuais originais. “10. Informações sobre isenções de impostos concedidas ao cliente ou ainda a possibilidade de consegui-las, em todos os níveis (Federal, Estadual, e Municipal). Em especial, se é aplicável o REIDI ao projeto, bem como se há a possibilidade de estender o Co-REIDI para a SPE.” R: Não deverá ser considerado qualquer benefício fiscal nas propostas. “11. A discriminação com relação a retenções fiscais aplicáveis pelo DAEE à Contraprestação Mensal, nos termos do Anexo IV, clausula 14.5.” R: As retenções serão cabíveis na forma da lei. “12. O saneamento de omissão uma vez que o Anexo IB indica que “...trata das diretrizes, ..., dos prazos e cronograma de implantação das obras e de prestação de serviços...”. Não obstante, não consta no documento nenhuma referência ao cronograma de obras, nem as limitações de prazos parciais. Assim, requer sejam disponibilizados os condicionamentos contratuais existentes neste tocante, e esclarecer ainda se estes não estarão inseridos no disposto do Anexo IV, clausula 21.2a.” R: O Edital e seus Anexos são claros quanto ao cronograma de execução das obras. “13. Esclarecimentos quanto a entrega dos projetos e seus critérios, uma vez que não se dispõem de anteprojetos dos reservatórios novos. Neste sentido, requer seja esclarecido se existe a entrega destes projetos, e se estes cumprirão com critérios mínimos de desenho e qualidade ou, ainda, se estes são livres além do especificado no Anexo IB. Dado o tempo limitado, a disponibilização dos anteprojetos seria de interesse do DAEE e dos Licitantes para que haja ofertas competitivas.” R: Cabe aos licitantes, observados os limites do Edital, Contrato e Anexos de diretrízes técnicas, elaborar seus estudos projetos e estimativas. “14. Que Diante da falta de dados estatísticos das volumetrias e outros dados de gestão, que o DAEE disponibilize tais dados relativos a O&M dos 30 reservatórios já existentes.” R: Cabe aos licitantes, observados os limites do Edital, Contrato e Anexos de diretrízes técnicas, elaborar seus estudos projetos e estimativas. “15. Que, Diante do previsto pela clausula 9.1.1, do Anexo IV, o esclarecimento se a SPE teria o risco de eventuais recusas de autorizações e aprovações, mesmo aquelas estipuladas como sendo uma obrigação Contratual imputável ao DAEE. Caso afirmativo, para uma divisão de riscos equitativa, se solicita exclusão desta clausula.” R: As autorizações e aprovações serão concedidas pelo DAEE, desde que a SPE cumpra suas obrigações contratuais, ficando assim mantida na íntegra a cláusula em debate. “16. Informação, segundo o Anexo IV, DOC VI, dos critérios quantitativos do Fator de Desempenho para a correta comprovação do Programa Mínimo dos 30 reservatórios existentes.” R: Os critérios estão claramente definidos no Contrato e no Anexo citado. “17. Que, para os reservatórios já construídos e em operação (os que devem ser recuperados), sejam esclarecidos os seguintes pontos:” a. - “De quem será a responsabilidade pelo cumprimento das condicionantes das licenças ambientais existentes de operação e manutenção?” R: Considerando que, operação e manutenção serão obrigações da Concessionária, suas condicionantes acompanham a obrigação. b. - “Verificar a necessidade de solicitação de readequação dessas licenças. Caso necessário, quem será o responsável?” R: A Concessionária. c. - “Já existem licenças para executar a recuperação? Isto está contemplado na LO existente. Se não, quem será o responsável pela obtenção das licenças?“ R: Quando necessárias, as licenças para a recuperação serão de responsabilidade da Concessionária. d. - “Disponibilizar copia de todas as licenças emitidas e status das solicitadas aos Órgãos Ambientais.” R: A disponibilização das licenças existentes referentes aos trinta reservatórios são desnecessárias para a elaboração das propostas e serão disponibilizadas no momento previsto contratualmente. “18. Os seguintes esclarecimentos para os reservatórios novos a serem construídos:” a. - “Já existem licenças para executar a construção? Caso negativo, quem será o responsável pela obtenção das licenças?” R: Vide Edital e Anexos. b. - “Enviar copia de todas as licenças emitidas e status das solicitadas aos Órgãos Ambientais.” R: Prejudicada pela resposta supra. “19. Que com relação à operação e manutenção das estruturas durante o período da concessão, sejam providenciados os seguintes esclarecimentos:” a. - “De quem será a responsabilidade pelo cumprimento das condicionantes das licenças ambientais que serão emitidas?” R: Vide Edital e Anexos, bem como resposta ao quesito 17. b. - “Enviar copia de todas as licenças emitidas e status das solicitadas aos Órgãos Ambientais.” R: Prejudicada. 3 – Em 15/04/2013 a empresa REVITA ENGENHARIA S.A. pergunta: 1. “Para efeito de atendimento da exigência do Anexo IA – Termo de Referência: Qual a frequência atual de limpeza dos piscinões?” terça-feira, 7 de maio de 2013 R: A Licitante deverá fazer seu planejamento e custo quanto a frequência da limpeza. 2. “Para efeito de atendimento da exigência do Anexo IA – Termo de Referência: Qual o local atual de destinação dos resíduos por classe IIA, IIB e eventualmente classe I?” R: A Licitante em sua proposta deverá indicar o local que entender o mais adequado. A atual destinação em nada interfere em tal indicação e desta forma não tem nenhuma repercussão na proposta da Licitante. 3. “Para efeito de atendimento da exigência do Anexo IA – Termo de Referência: Qual a quantidade anual destinada de resíduos classe IIA, IIB e eventualmente classe I?” R: A classificação dos resíduos atualmente existentes foi objeto das informações técnicas complementares e está disponibilizada no site do DAEE. 4 – Em 17/04/2013 a empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. pergunta: “1. Sejam enviados os modelos / minutas da garantia de proposta e da garantia de fiel desempenho a serem apresentadas.” R: Vide anexos ao Edital. “2. No que se refere à possibilidade de substituição do penhor referido na Cláusula 19.6 da Minuta do Contrato de Concessão por garantia a ser prestada por instituição financeira, requer-se a previsão expressa de que a referida eventual substituição, caso ocorra, seja comunicada previamente à SPE e em tempo hábil para que essa comunique aos bancos que financiam o projeto para não afetar ou dificultar a percepção de risco dos bancos financiadores, o que poderia levar a uma ruptura do financiamento concedido.” R: Fica mantido o inteiro teor da cláusula 19.6 do anexo IV – Minuta do Contrato. “3. Sejam definidos mais detalhadamente os critérios para aplicação das sanções e penalidades para a SPE, definidos no Anexo IV da Cláusula .37.8 do Contrato de Concessão.” R: As penalidades estão devidamente valoradas na cláusula 37.8 do anexo IV e os critérios para fixação das penas estão devidamente definidos nas letras: “a” à “h” da referida cláusula. “4. Que, de acordo com os padrões do mercado, as sanções e penalidades mencionadas na Cláusula 37 do anexo IV do Contrato de Concessão sejam limitadas ao valor constante da garantia de fiel desempenho.” R: A garantia prevista na cláusula 37 do anexo IV do Edital deverá ser mantida íntegra e em vigor durante todo prazo contratual. “5. Que, em caso de força maior, de acordo com a cláusula 21.5 do Anexo IV do Contrato de Concessão, ambas as partes possam solicitar a suspensão dos trabalhos.” R: O tema está devidamente explicitado na cláusula 21.5 do anexo IV do edital. “6. Que se confirme que a SPE terá o direito de rescindir o contrato após 120 dias acumulados no caso de Caso Fortuito ou Força Maior.” R: Não há dispositivo editalício ou legal que albergue a hipótese. “7. Que se confirme que, assim como há equilíbrio econômico no caso da aparição de restos arqueológicos (Anexo IV, Cláusula 21.4.b do Contrato de Concessão) e em caso de contaminação por substâncias perigosas preexistentes (Anexo IV, Cláusula 21.4.c do Contrato de Concessão), também haverá equilíbrio econômico na hipótese de aparição de infraestruturas enterradas, poluição, fóssil ou sistemas ocultos de qualquer espécie durante o andamento do trabalho.” R: As hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro estão devidamente elencadas nas cláusulas contratuais – anexo IV do Edital. “8. Que se confirme que, em caso de disputa decorrente de desacordo na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, conforme especificado no Anexo IV, Cláusula 23.14 do Contrato de Concessão, não serão aplicáveis as disposições previstas no Anexo IV, Cláusula 23.13 do Contrato de Concessão.” R: As cláusulas em análise são claras e objetivas. “9. Que se confirme que durante a inspeção dos ativos já existentes, poderão ser realizados todos os testes e verificações consideradas adequadas pela SPE, com vistas à verificação do real funcionamento das instalações.” R: Questão prejudicada. O requerente não esclarece a que inspeção se refere. “10. Que se confirme que, de acordo com o Anexo IV, Cláusula 4.2.b c/c Cláusula 21.2.c, o DAEE será responsável por danos pré-existentes e riscos latentes, ainda que estes não tenham sido identificados na inspeção.” R: A cláusula sob análise é auto explicativa uma vez que em seu texto está inserido: “...desde que haja expresso destaque e comprovação do dano ou dos riscos latentes no laudo de inspeção do respectivo reservatório”. “11. Requer-se seja esclarecido o critério de classificação das propostas econômicas da Oferta, uma vez que, embora a Cláusula 2 do Anexo III mencione como critério de classificação o valor do PU – até R$ 2,5 m3 – o Edital, no seu item 13, dispõe que esse critério será o valor da mensalidade.” R: Questão prejudicada. O item 13 não contempla ‘mensalidade’. “12. Que sejam esclarecidas quais seriam as condições precedentes para a autorização de execução dos novos empreendimentos.” R: Vide Edital e anexos. “13. Segundo a Cláusula 37.8 do Contrato de Concessão, as multas a serem aplicadas à SPE pelo DAEE deverão ser valoradas, tendo como valor mínimo possível R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e valor máximo permitido R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Sendo assim, solicita-se seja esclarecido qual seria o “critério mínimo” para aplicação das penalidades.” R: Todas as penalidades curvar-se-ão ao rol contido na cláusula 37.8 do anexo IV do Edital. 14. Não há questionamento. 15. Não há questionamento. 16. Não há questionamento. “17. Que seja esclarecido se, no caso de ser necessária a realização pela SPE de um investimento extra para a exploração de fontes de receitas alternativas/ complementares, conforme descrito na Cláusula 17.2 da Minuta do Contrato de Concessão, o DAEE irá cooperar com a SPE na proporção da distribuição dos benefícios.” R: Não há disposição editalícia a esse respeito. “18. No escopo dos trabalhos de operação contidos no Edital definitivo, não há uma referência explícita acerca do custo decorrente do consumo de energia elétrica de cada uma das instalações de bombas e auxiliares em' cada reservatório. Sendo, assim, solicita-se que seja esclarecido pelo DAEE se o custo da eletricidade fica a cargo da SPE.” R: Sim. “19. Na hipótese de que o custo com energia elétrica seja suportado pela SPE, solicita-se sejam enviados o histórico mensal dos últimos 10 (dez) anos em cada um dos reservatórios, para energia elétrica consumida e o custo elétrico (kWh / mês e R$ / mês).” R: O Licitante deverá prever seus custos baseado nas informações obtidas por meio do Edital, anexos e sites, bem como pela visita técnica. “20. Que seja esclarecida qual a potência elétrica instalada (kW) em cada um dos reservatórios.” R: Vide informações complementares da visita técnica no site do DAEE. “21. Que seja esclarecido se quando as estações de bombeamento forem transferidas para o controle e operação pela SPE, todas as bombas estarão em boas condições de funcionamento.” R: A Licitante deverá verificar por ocasião da vistoria. “22. Que seja esclarecido se, em decorrência do relatório inicial, do qual se encarregará a SPE e será realizado por meio dos técnicos dos fabricantes de cada uma das bombas existentes em todos os reservatórios, forem necessários e recomendados A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br terça-feira, 7 de maio de 2013 às 02:08:25. terça-feira, 7 de maio de 2013 reparos nos referidos equipamentos, o custo decorrente será suportado pelo DAEE, objetivando que o contratante do serviço inicie sua operação em plenas condições.” R: Vide Edital e seus Anexos. “23. Que o DAEE forneça as seguintes informações acerca das bombas atualmente existentes nos reservatórios: (i) - Tipos de manutenção realizados nas bombas (preditiva, preventiva e corretiva). (ii) - Programação ou recorrência. (iii) - Alcance. (iv) - Reparações e avarias ocorridas. - Existência de registros do seguinte tipo: (v.a) controle da temperatura em cada bomba; (v.b) controle de rendimentos de cada bomba; (v.c) Cos fi; (v.d) Tensão; (v.e) Horas de funcionamento das bombas; (v.f) Consumo de energia; (v.g) Registro do ano de instalação das bombas; (v.h) Média da periodicidade de falhas das bombas; e (v. i) Média da periodicidade de reparação das bombas.” R: As informações técnicas necessárias para a formulação da proposta estão contidas no Edital, Anexos e site do DAEE. 5 – Em 24/04/2013 a empresa TECIPAR ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA. pergunta: “Considerando que o item 14.15.1, a e b, permite atestado de “Operação de Sistemas de Drenagem com sistema eletromecânico, incluindo a operação de reservatórios e a operação de bombas, compressores e transformadores”; ou “Operação de Sistemas de Água com sistema eletromecânico, incluindo a operação de reservatórios e a operação de bombas, compressores e transformadores”; perguntamos se seriam aceitos atestados de “Operação de Sistemas de Esgoto com sistema eletromecânico, incluindo a operação de reservatórios e a operação de bombas, compressores e transformadores”; uma vez que o “sistema de esgoto” se assemelha muito mais com o objeto da licitação do que o “sistema de água”?” R: O item 14.14.1, a e b do Edital é claro quanto ao Atestado exigido. 6 – Em 24/04/2013 a empresa BF CAPITAL ASSESSORIA EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS LTDA. pergunta: “1) De acordo com o Edital da Concorrência Internacional N.º 001/DAEE/2013/DLC é facultado à futura concessionária a contratação de financiamentos necessários ao cumprimento de suas obrigações, objeto desta licitação. Considerando que uma das principais preocupações dos licitantes é a financiabilidade do projeto, gostaríamos de confirmar quais os requisitos econômico-financeiros gerais para o recebimento de apoio financeiro para realização dos investimentos do projeto, bem como as condições básicas das respectivas modalidades de apoio, dispostos pelo BNDES (Banco Nacional De Desenvolvimento Econômico e Social) e pela CEF (Caixa Econômica Federal), que são os tradicionais financiadores de projetos de infraestrutura no Brasil.” R: Vide Edital e Anexos. “2) De acordo com a cláusula 19, anexo IV do Edital da Concorrência Internacional N.º 001/DAEE/2013/DLC, “a GARANTIA DE PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELO DAEE À SPE será realizada por meio da Companhia Paulista de Parcerias – CPP”. Entendemos que que a existência da garantia mencionada na cláusula supracitada é suficiente para assegurar o financiamento aos investimentos por parte do privado na PPP na modalidade project finance. Ou seja, entendemos que a CPP é dotada (ou será dotada até o momento da assinatura do Contrato) de recursos suficientes e liquidez suficiente para o adimplemento das obrigações advindas da PPP, de tal modo que não restem dúvidas a respeito da viabilidade de seu financiamento. Em outras palavras, entendemos que esta será a única garantia prestada no âmbito da essência do conceito de project finance, não sendo exigida nenhuma outra a ser dada pela Concessionária. Nosso entendimento está correto?” R: Vide esclarecimentos prestados às empresas Galvão Engenharia e Encalso Construções Ltda. no sentido de que a Cláusula 19 do Anexo IV do Edital é cristalina e objetiva. “3) Caso nosso entendimento não esteja correto e a garantia pública prestada por meio da Companhia Paulista de Parcerias – CPP não seja considerada suficiente pelos agentes financiadores na modalidade project finance, entendemos que o contrato de PPP não será considerado eficaz. Nosso entendimento está correto?” R: Prejudicada. O Contrato é consequência do Procedimento Licitatório. Questão ininteligível. “4) Considerando ainda que “o pagamento da Contraprestação pecuniária será realizada por meio da Companhia Paulista de Parcerias - CPP, de acordo com a cláusula 19, anexo IV do Edital da Concorrência Internacional N.º 001/DAEE/2013/ DLC, nosso entendimento é de que em caso de utilização destas garantias (em um momento de inadimplência por parte de DAEE) o mesmo valor deverá ser imediatamente e automaticamente reposto, através de mecanismo independente do controle das partes, da forma que o saldo de 6 (seis) contraprestações seja mantido durante todo o Contrato de Concessão. Nosso entendimento está correto? Em caso positivo, por ser questão preponderante para financiamento do projeto, favor esclarecer dentro de quais critérios e com que mecanismos financeiros que isto ocorrerá.” R: A Cláusula 19 do Anexo IV do Edital é autoexplicativa. 7 – Em 25/04/2013 a empresa BF CAPITAL ASSESSORIA EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS LTDA. pergunta: “Nos termos do edital, em especial o item 6.3.1, a Garantia de Proposta será analisada anteriormente à proposta Econômica, sendo que o não atendimento às exigências aplicáveis à Garantia de Proposta implicarão na desclassificação do Licitante. Conforme prevê o item 12.1 do Edital, o Licitante (Individual ou Consórcio) deve apresentar, dentro do Envelope n. 01, a comprovação de prestação de garantia de proposta. Considerando que a redação do edital determina a necessidade de incluir no envelope n. 01 a comprovação da prestação da garantia, entendemos que, com exceção da garantia em moeda corrente que é objeto de depósito bancário, os originais das demais garantias deverão ser previamente depositadas na tesouraria do DAEE, sendo que, nestas hipóteses, devem ser incluídos no envelope n. 01: o recibo de entrega da garantia no DAEE e a cópia autenticada da garantia. Nosso entendimento está correto? Caso a resposta seja afirmativa, na ausência de previsão do edital quanto ao prazo para depósito da garantia na tesouraria do DAEE, entendemos que o prazo para realização do referido depósito é de 2 (dois) dias úteis anteriores à sessão de entrega e abertura dos envelopes, uma vez que é neste prazo que se define a qualidade de licitante, conforme prevê o artigo 41, § 2º, da Lei 8.666/93. Nosso entendimento está correto?” R: O item 12.1 do Edital é autoexplicativo. A comprovação de prestação da garantia da proposta deverá ser apresentada dentro do Envelope nº 01. 8 – Em 25/04/2013 a empresa ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA. pergunta: “1) Referente Minuta do Termo de Contrato, cláusula 19ª – GARANTIA DE PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELO DAEE À SPE. Entendemos que a garantia do pagamento da contraprestação à SPE no valor de 6 (seis) contraprestações é renovável se utilizada e que o contrato prevê garantir seis contraprestações com reposições automáticas ao longo das 234(duzentos e trinta e quatro) contraprestações previstas no período da concessão de 20 anos. Nosso entendimento está correto? Se o nosso entendimento estiver correto, qual será o mecanismo de reposição desta garantia já que em prévia consulta aos principais agentes financeiros, a reposição automática é fato relevante para a obtenção do financiamento de longo prazo e que sem a mesa, não será possível a obtenção do financiamento bem como a execução dos investimentos.” R: A Cláusula 19ª do Anexo IV é clara e objetiva. Diário Oficial Poder Executivo - Seção I “2) Considerando o disposto nos itens 16.2.2 e 16.2.2.4 do Edital, bem como o item 6.2 do Contrato, entendemos que é condição prévia à assinatura do contrato a constituição da SPE com capital mínimo integralizado em moeda corrente nacional correspondente ao montante de R$ 8.808.200,00 (oito milhões, oitocentos e oito mil e duzentos Reais). Nosso entendimento está correto?” R: O item 19.6 do Edital esclarece a questão. “3) Considerando o disposto no item 14.15 do Edital, entendemos que os atestados de capacidade técnica exigidos para qualificação técnica devem estar devidamente registrados na entidade profissional competente do Brasil, qual seja, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA. Nosso entendimento está correto?” R: O item 14.15 deve ser entendido conforme disposto no item 14. 9 – Em 25/04/2013 a empresa RIPER CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. pergunta: “1) Nos termos do item 9.2 do Edital, a participação na visita técnica é condição obrigatória para habilitação na licitação. Em complemento, o item 9.2.1 determina que o Licitante deverá apresentar em sua documentação de habilitação a declaração de que realizou a visita obrigatória com o objetivo de garantir o pleno conhecimento do projeto. Corroborando este dispositivo, o item 14.17 do edital prevê que o Licitante deve apresentar, juntamente com a documentação de habilitação, declaração de visita técnica, conforme modelo constante do Anexo II do Edital. Em esclarecimento à empresa DP Barros Pavimentação e Construção Ltda esta d. Comissão de Licitação esclareceu que o ideal é que todas as empresas realizem a visita técnica, mas que, em função dos princípios que regem a licitação, bastaria que um membro do consórcio realizasse a visita técnica. Considerando que os itens do edital são claros no sentido de que é requisito da habilitação de um licitante a participação na visita técnica obrigatória; Considerando que o atendimento a tal requisito é demonstrado por meio de declaração cujo modelo consta do Anexo II do Edital; Considerando a necessidade de tratamento isonômico de todos os licitantes, o que demanda a exigência de requisitos uniformes de habilitação; Considerando que, por se tratar de uma Parceria PúblicoPrivada, uma vez assinado o contrato de PPP cessa, para todos os efeitos, a solidariedade entre os consorciados prevista na Lei 8.666/93; Considerando que, em função deste último aspecto, a relevância de que todos os consorciados tenham pleno conhecimento do objeto licitado, evitando-se com isso futuras alegações de desconhecimento por parte de um dos consorciados e futuros sócios da Sociedade de Propósito Específico; Entendemos que todos os membros de um consórcio devem realizar a visita técnica e apresentar a declaração conforme modelo do Anexo II do Edital em seus documentos de habilitação, devidamente assinada por representante do DAEE, sob pena de desclassificação de todo o consórcio caso um de seus membros não atenda tal requisito. Nosso entendimento está correto?” R: Pergunta prejudicada face ao questionamento formulado pela empresa DP Barros Pavimentação e Construção Ltda. e cuja resposta encontra-se disponibilizado no site do DAEE. “2) Considerando o disposto no item 14.8.2 do Edital e por se tratar de uma concorrência internacional, entendemos que no caso de empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no país, o balanço patrimonial e demonstrações contábeis a serem considerados para fins de qualificação econômico-financeira serão os da matriz da empresa estrangeira e não os da filial ou sucursal. Nosso entendimento está correto?” R: Vide item 14 do Edital. 10 – Em 26/04/2013 a empresa COMPANHIA DE ÁGUAS DO BRASIL – CAB AMBIENTAL pergunta: “1) Nos termos dos subitens (a), (b) e (b1) do item 14.15.1, a qualificação técnica das licitantes deve ser comprovada por meio da apresentação de atestados que demonstrem experiência na operação de Sistemas de Drenagem ou Sistemas de Água. Entendemos que o conceito de operação não inclui experiências que tratem apenas de pré-operação, operação assistida, operação parcial ou comissionamento de sistemas. Nosso entendimento está correto?” R: O Edital é autoexplicativo. “2) O item 14.16.3 menciona a possibilidade de apresentação de atestados emitidos em nome de sociedades controladas, de sociedade controladora ou de sociedades sujeitas ao mesmo controle acionário do Licitante. Com relação a este item entendemos que: (i) serão aceitos atestados emitidos em nome de empresas controladas diretamente pelo Licitante; (ii) serão aceitos atestados emitidos em nome da controladora direta do Licitante; e (iii) serão aceitos atestados em nome de sociedades controladas indiretamente pelo Licitante, isto é, sociedades que estão sujeitas ao mesmo controle acionário pelo Licitante, ainda que de forma indireta. Isto é, não serão admitidos atestados de sociedades do grupo econômico do Licitante que não sejam, de alguma forma, controladas pelo próprio Licitante, com exceção da Controladora direta do Licitante. Nosso entendimento está correto?” R: O item 14.16.3 do Edital é cristalino em seu teor. 11 – Em 30/04/2013 a empresa CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S/A pergunta: “Em decorrência do referido edital se tratar de um projeto inédito em sua concepção e operação, que está demandando estudos bastante complexos, envolvendo soluções inéditas de engenharia e logística, vimos solicitar um adiamento de 45 dias além da data previamente marcada, para que possamos desta forma concluir nossos estudos propiciando-nos preparar uma proposta coerente, segura e ao mesmo tempo competitiva.” R: Indeferido. Fica mantida a data de abertura do certame prevista no Instrumento Convocatório. 12 – Em 30/04/2013 a empresa Abeima Infraestruturas e Meio Ambiente pergunta: “(...) vem requerer seja deferido o adiamento do certame pelo prazo de 12 semanas, pelos motivos técnicos relevantes os quais se passa a abordar: 1) Indisponibilidade, até o presente momento, de informação técnica específica, nos termos do Edital e seus Anexos, para o projeto técnico dos reservatórios. 2) A fim de avaliar de forma responsável o custo do trabalho necessário, na construção como na operação e manutenção, se requer de informação adicional e um prazo maior para seu estudo, devido a que ainda esta faltando as seguintes informações: a. - Informações projetos as-built de reservatórios existentes, para avaliar os mesmos e as características técnicas de cada um. b. - Informações das características exigidas dos novos piscinões. Como projetos básicos que permita realizar os orçamentos ou informações que permite projeta-los. Esta informação seria tanto das condições do local (serviços afetados e geotécnica) e condições operacionais (Caudal ponta projetado, etc.). c. - Informações sobre o status das instalações existentes, para complementar as visitas técnicas. Esta informação pode ser obtida a partir de relatórios de gestão e / ou incidentes. Por exemplo, reparos, alterações de equipamentos, etc. d. - Informações históricas volumetria de gestão / tipos de resíduos que foram removidos nos anos anterioores. Isso nos permite avaliar o dimensionamento de equipamentos, frequências e disponibilidade.” R: Adiamento indeferido. Os projetos, na forma do Edital e seus Anexos deverão ser desenvolvidos pelos Licitantes. Ra: Os projetos e demais informações técnicas sobre os reservatórios existentes encontram-se à disposição na Diretoria de Obras do DAEE. Rb: Vide Edital e seus Anexos. Rc: Os Licitantes deverão verificar in loco durante a visita técnica. Rd: Vide informações complementares da visita técnica no site. 13 – Em 30/04/2013 a empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. pergunta: “1. No memento de inicio do contrata de operação e manutenção com a SPE, os equipamentos, motores, bombas e demais estarão em ótimas condições de funcionamento? 2. Distribuição e compartimentos de cada uns dos edifícios de controle e quais são as dimensões necessários para cada uns deles. 3. A DAEE tem definidas as qualidades das construções de controle dos depósitos ou mantemos as mesmas que apresentam os depósitos existentes? 4. Para os novos emprazamentos onde devem ser construídos os futuros depósitos, a DAEE pode facilitar os planos dos sistemas de esgotamento, agua, eletricidade, telefone e demais serviços afetados. 5. Por gentileza, podem indicar qual e o nível de entrada da agua para os novos depósitos a ser construídos pela PPP. 6. E preciso a instalação de comporta off-line nos depósitos existentes o só nos depósitos de nova construção? 7. Para estimar os custos de limpeza inicial dos 30 depósitos existentes, devemos tomar como referencia as porcentagens de volumem de resíduos apresentando na apresentação feita pela DAEE? 8. Devem-se incluir variadores de frequência para a operação dos grupos de bombas nos depósitos off-line? 9. Para os depósitos a ser construídos. Qual e o caudal mínimo e máximo a desembalsar? 10. Nos depósitos on-line a serem construídos JU-02 e JU-08 se intercepta o curso natural do rio Juquery. Poderia a DAEE informar para qual caudal esta calculada as comportas e as estruturas de esvaziamento do deposito e o dimensionamento de todas estas estruturas?” R: Todas as questões acima formuladas pela empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. devem ser compreendidas pelos interessados à luz da visita técnica realizada e documentação disponibilizada no Edital e Anexos, bem como, no site do DAEE. Autos DAEE nº 52.367 – 5º volume - DAEE Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/ DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE NOVOS RESERVATÓRIOS Ref.: Solicitação de Visita Técnica Extraordinária Solicitantes: TECIPAR Engenharia e Meio Ambiente Ltda. e EMSA – Empresa Sul Americana de Montagens S.A. Face a argumentação apresentada pelas Solicitantes e curvando-me ao princípio da competitividade e do interesse público, AUTORIZO as visitas técnicas extraordinárias nas formas requeridas. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO REITORIA CENTRO DE ENERGIA NUCLEAR NA AGRICULTURA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO CENTRO DE ENERGIA NUCLEAR NA AGRICULTURA SEÇÃO DE MATERIAIS HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DE LICITAÇÃO CONVITE NO 02/2012 PROCESSO: 2012.1.765.64.7 OBJETO DA LICITAÇÃO: Substituição da cobertura da garagem dos veículos oficiais do CENA. Licitante vencedor: GAG Construtora Ltda., valor R$ 39.957,35 Despacho do Diretor de 03/05/2013, Homologo o procedimento licitatório, bem como adjudico o objeto referente ao Convite no 02/2012, e autorizo a despesa. VICE-REITORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO VICE-REITORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO Divisão de Material Extrato de Termo Aditivo PROCESSO: 2011.1.16010.1.1 CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. CONTRATADA: MENEGATTI SOLUÇÕES SOFTWARE LTDA. ALTERAÇÃO: 3º OBJETO: Inclusão ao objeto contratual, 04 (quatro) novos procuradores a partir de 02/05/2013. DATA DA ASSINATURA: 02.05.2013. SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO PREGÃO Nº 14/2013 PROCESSO 2013.1.386.35.3 OBJETO DA LICITAÇÃO: PORTAS FLEXIVEIS LICITANTE VENCEDOR: LOTE 1 para a empresa POAFLEX PORTAS FLEXIVEIS LTDA EPP, no valor total de R$16.820,00. DESPACHO DO SUPERINTENTENDE DE 06/05/2013 Homologo o julgamento referente ao Pregão 14/2013 – SAS conforme Ato da Pregoeira em 29/04/2013 e autorizo a despesa. SUPERINTENDÊNCIA DO ESPAÇO FÍSICO DA USP Comunicado CONCORRÊNCIA Nº 21/2012 – Execução das obras para a construção da 2ª Etapa do CDI – Centro de Difusão Internacional da USP. Processo: 13.1.73.82.7. Face ao Adendo nº 04 referente à licitação em epígrafe, disponível no site: www.usp.br/licitacoes, foi suspensa a abertura dos envelopes da licitação já publicada e é ora reaberto o prazo para a aquisição e apresentação dos envelopes da mesma. A entrega dos envelopes fica designada para o dia 10.06.2013, às 09h30, à Rua da Praça do Relógio, 109 – Bloco “K” – 3º Andar - Cidade Universitária. As licitantes que adquiriram o Edital anteriormente, poderão retirar o novo CD na SEF, sita à Av. Corifeu de Azevedo Marques, 1909 – São Paulo - Butantã. Este ADENDO integra o Edital respectivo, para todos os efeitos legais. Julgamento de Licitação TOMADA DE PREÇOS Nº 33/2012 – Elaboração dos projetos executivos completos do Ginásio Poliesportivo, Campo de Práticas Esportivas e Pista de Atletismo, da Escola de Engenharia de Lorena da USP. Processo 13.1.279.82.4. A Comissão classifica as empresas, com as respectivas NF´s: ECOPLAN ARQUITETURA E PLANEJAMENTO S/S LTDA. – EPP – NF: 7,26; MPS ASSOCIADOS LTDA. – NF: 7,07; MHS ENGENHARIA CONSULTORIA LTDA. – NF: 6,96; ARGEPLAN ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA. – NF: 6,57; F.VERRONI PROJETOS E PLANEJAMENTO URBANO LTDA. – EPP – NF: 6,48; e KJ PROJETOS E GERENCIAMENTO LTDA. – NF: 6,43. Fica designada a data de 16.05.2013, às 09h30 na SEF para abertura dos Envelopes nº 3 (Habilitação), caso não haja interposição de recurso. São Paulo, 123 (84) – 265 Julgamento de Licitação TOMADA DE PREÇOS nº 55/2012 – Execução da reforma geral das instalações elétricas do Bloco 15, da Faculdade de Ciências Farmacêuticas da USP. Processo 13.1.205.82.0. A Comissão habilita as empresas: ELETROTECNICA PIRES LTDA. – 1º lugar; e SMARC ENGENHARIA LTDA. – 2º lugar, por atenderem as exigências do edital, e inabilita as empresas GMR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. – EPP, DUCTBUSTERS ENGENHARIA LTDA. e SENCA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. por não atenderem ao item 7.1.3.2 do edital. Despacho do Superintendente TOMADA DE PREÇOS Nº 54/2012 – Execução da ampliação e reforma do Bloco Didático da ZAB – Departamento de Ciências Básicas e ZEA – Departamento de Engenharia de Alimentos, da Faculdade de Zootecnia e Engenharia de Alimentos do Campus de Pirassununga/USP. Processo 13.1.291.82.4. Homologo o procedimento licitatório e adjudico o objeto da licitação à firma PAJOLLA ENGENHARIA LTDA. Comunicado CONCORRÊNCIA Nº 04/2013 – Execução das obras para a construção do Auditório do Bloco Didático, do Departamento de Fonoaudiologia, Fisioterapia e Terapia Ocupacional, da Faculdade de Medicina da USP. Processo n.º 13.1.282.82.5. A vista do recurso interposto pela empresa FABIO PILÃO ENGENHARIA LTDA., ficam, nos termos do parágrafo 3º, do art. 109 da Lei 8.666/93 e alterações posteriores, as licitantes cientificadas para que ofereçam, querendo, impugnação no prazo de 5 dias úteis. UNIDADES UNIVERSITÁRIAS ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES SEÇÃO DE MATERIAIS PREGÃO Nº 18/2013 – EACH-USP ERRATA PROCESSO Nº 2013.1.860.86.1 OBJETO: - MOBILIÁRIOS PARA ESCRITÓRIO - O Pregoeiro remete aos interessados que acorreram (em) ao referido certame, complemento na descrição do item que segue relativo à licitação em tela: 1. OBJETO CONSTITUI O OBJETIVO DESTA LICITAÇÃO A AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIOS PARA ESCRITÓRIO, CONFORME ABAIXO ESPECIFICADO: (FOLHAS 19 e 20) ITEM 3 – MESA TIPO ESTAÇÃO DE TRABALHO EM L ONDE SE LÊ: Especificações técnicas: com painel frontal a 35 cm do solo e calha para distribuição de cabos embutida, com tampa removível. Acabamento das partes metálicas com pintura em epóxi Pó, com tratamento de fosfatizante antiferruginoso. Teclado retrátil comportando o mouse, laterais e tampo inteiriço com formato “L” confeccionados em madeira com laminado melamínico de 25 mm, na cor casca de ovo com estrutura metálica preta. LEIA-SE: Especificações técnicas: com painel frontal a 35 cm do solo. Calha para distribuição de cabos embutida, com tampa removível. Acabamento das partes metálicas com pintura em epóxi Pó, com tratamento de fosfatizante antiferruginoso. Teclado retrátil comportando o mouse. Laterais e tampo inteiriço com formato “L” confeccionados em madeira com laminado melamínico de 25 mm, na cor casca de ovo com estrutura metálica preta. Com bordas de PVC na mesma cor do tampo, sendo arredondada a 180º a borda frontal, e retas as demais bordas. ITEM 4 – MESA COM BAÚ ONDE SE LÊ: Especificações técnicas: mesa com baú para computador tipo escrivaninha, em madeira (compensado laminado, com 30 mm de espessura), revestido em laminado decorativo, seguindo mesas já existentes e medindo 1350mm x 650mm x 750mm. Com baú medindo 550mm x 700mm, com chave tetra e dobradiças especiais anti-furto. LEIA-SE: Especificações técnicas: mesa com baú para computador tipo escrivaninha, em madeira compensado laminado, com 15 mm de espessura, com bordas reengrossadas de 30mm de espessura. Medida das bordas de 50mm (frente e trás) e 30mm (laterais). Com acabamento em Postforming, bordas frente e trás arredondadas a 90º e bordas laterais retas. Mesa medindo 1350mm x 650mm x 750mm. Baú medindo 550mm x 700mm, com chave tetra e dobradiças especiais anti-furto. 1 furo na lateral do baú para cabeamento e 1 furo no tampo da mesa para acesso de cabos de equipamentos multimídia ao baú. Vão da porta do baú medindo 300mm x 160mm. Informamos que a nova data para a Sessão Pública com entrega de amostras será no dia 20/05/2013 às 10 horas. As outras informações referentes a presente licitação, demais descritivos não mencionados acima e local da sessão pública permanecem inalterados. Atenciosamente, Leonardo Marras Xavier Pregoeiro ESCOLA DE EDUCAÇÃO FÍSICA E ESPORTE DESPACHO DO DIRETOR PROCESSO Nº 2013.1.215.39.7 Pregão nº 06/2013-EEFE Objeto: Aquisição de tatame olímpico Licitante vencedor: RECOMA CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. 1. Valor total adjudicado para todos os itens negociados R$ 31.300,00 (trinta e um mil e trezentos reais); Nos termos do fechamento, homologo o julgamento referente ao Pregão nº 06/2013–EEFE, conforme adjudicação da Pregoeira em ato de 29/04/2013, e autorizo a despesa. Extrato de Contrato Processo: 2013.1.128.39.7 Contrato nº 004/2013 – Pregão nº 004/2013-EEFE USP Contratante: Escola de Educação Física e Esporte – USP Contratada: Nuvital Nutrientes S/A – CNPJ: 77.043.511/0001-15 OBJETO: Contratação para o fornecimento de Ração para Animais, em embalagens de 20 kg. Classificação Funcional Programática: 12.122.100.5272 Classificação da Despesa Orçamentária: 3.3.90.30.90 Fonte de Recursos: Tesouro – Exercício 2013 Valor: R$ 30.780,00 (Trinta mil e setecentos e oitenta reais) Período da vigência: até 31/12/2013. Data da Assinatura: 03/04/2013. ESCOLA DE EDUCAÇÃO FÍSICA E ESPORTE DE RIBEIRÃO PRETO Homologação de Licitação: Pregão Eletrônico n° 04/2013 - EEFERP Processo: 2013.1.205.90.1 Objeto: Aquisição de banco em aço, cadeira para escritório, cama de solteiro, carteira universitária, colchão, mesa para escritório e mesa para refeitório para o ginásio de esportes da EEFERP. Licitantes Vencedoras: 01 – Os lotes 01, 02 e 03 (mesas, carteiras universitárias, cadeiras fixas, bancos em aço e mesas para refeitório) à empresa UNIMÓVEIS EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA.-ME. pelo valor total de R$ 10.905,00 (dez mil novecentos e cinco reais). 02 – O lote 04 (colchão e cama box) à empresa AMERICANFLEX INDÚSTRIA REUNIDAS LTDA., pelo valor total de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Despacho do Diretor da EEFERP, de 02.05.2013, homologando o resultado do Pregão Eletrônico acima mencionado e autorizando a despesa. 108 – São Paulo, 123 (87) 5º FREE COMPANY DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI ME 1,0000 Produzido no Brasil ALKAMAC TL500 BIVOLT R$ 3283,8400 0 6º Escribrasil Comercial de Equipamento Eireli - EPP 1,0000 Produzido no Brasil ALKAMAC R$ 3420,0000 0 7º N.O COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA 1,0000 Produzido no Brasil FPF/FPF-500 R$ 4443,2000 0 Item:3 Código do item:3659755 Descrição: PERFURADOR PARA PAPEL, EM ACO, COM CAPACIDADE DE 20 FOLHAS DE 75 G/M², COM 2 VASADORES, NA COR PRETA Unidade:UNIDADE Lote mínimo:2 Quantidade:2 Clas. Licitante Qtd. Ofertada Procedência Marca/Modelo Valor da Proposta Qtd. Comprada 1º Jbonach Distribuidora Comercial Ltda - EPP 2,0000 Importado jocar R$ 15,0000 2 Item:4 Código do item:3574571 Descrição: REFRIGERADOR DOMESTICO, MODELO VERTICAL, COM UMA PORTA, COM CAPACIDADE TOTAL LIQUIDA MINIMA DE 240 LITROS, NA COR BRANCA, COMPARTIMENTO INTERNO CONTENDO PRATELEIRAS, GAVETAS, PRATELEIRA NA PORTA, PORTA-LATAS, DIMENSAO APROXIMADA: 1416 X 550 X 665 MM (A X L XP), COM APROXIMADAMENTE 79W DE POTENCIA, CONSUMO MEDIO APROXIMADO: 23,7 KWH, ALIMENTACAO: 127V, PESO APROXIMADO: 41 KG, COM DEGELO, CONTROLE EXTERNO DE TEMPERATURA, ILUMINACAO INTERNA, GARANTIA MINIMA DE 12 MESES, FABRICADO DE ACORDO COM LEGISLACAO VIGENTE, COM SELO PROCEL, EFICIENCIA ENERGETICA LETRA A Unidade:UNIDADE Lote mínimo:1 Quantidade:1 Clas. Licitante Qtd. Ofertada Procedência Marca/Modelo Valor da Proposta Qtd. Comprada 1º TOTAL - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO Ltda 1,0000 Produzido no Brasil Electrolux R$ 676,0000 1 2º Jbonach Distribuidora Comercial Ltda - EPP 1,0000 Produzido no Brasil consul crc 28 fb R$ 705,0000 0 3º HEWLLEX COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRO ELETRÔNICOS LTDA 1,0000 Produzido no Brasil ELECTROLUX/RE31 R$ 719,4000 0 4º DEFRAN MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA.ME 1,0000 Produzido no Brasil CONSUL CRC-28FB R$ 781,5000 0 EMPATES REGISTRADOS Propostas empatadas Não foi registrado nenhum empate. Encerramento: Dos atos praticados a Comissão Julgadora Permanente Julgadora de Licitação, analisou as propostas apresentadas, classificando-as. Nada mais havendo a ser tratado, elaborou-se a presente ATA, que lida e achada conforme, foi aprovada pelos presentes, encerrando-se assim a sessão INSTITUTO FLORESTAL INSTITUTO FLORESTAL Processo SMA 13.808/2012 Pregão Eletrônico nº 001/2013 26010800012013OC00004 HOMOLOGAÇÃO MIGUEL LUIZ MENEZES FREITAS, Diretor Geral do Instituto Florestal, a vista dos elementos constantes do processo ora mencionado e, considerando a adjudicação realizada pela Senhora Silza Morais Lopes, pregoeira designada para atuar no Pregão Eletrônico nº 001/2013, RATIFICA e HOMOLOGA o certame pelo valor total de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) a favor da empresa FONTE SONJA EMPRESA DE MINERAÇÃO LTDA. – C.N.P.J. nº 57.147.399/0001-55, para aquisição de 2.000 galões de água de 20 litros para abastecer a Sede do Instituto Florestal no exercício de 2013, bem como AUTORIZA a despesa correspondente. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO FLORESTAL NOTIFICAÇÃO PROCESSO SMA nº. 11.210/2012 PREGÃO ELETRÔNICO nº 045/2010 Despacho do Diretor Geral de 06 de Maio de 2013. Diante do descumprimento do Contrato de Prestação de Serviços nº 021/2010, firmado com a empresa CAPITAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. – C.N.P.J. nº 67.552.034/0001-60, por desatendimento aos itens 6.16, 6.23 e 6.24 da Cláusula Sexta, APLICO à empresa acima citada, multa no valor de R$ 32.770,67 (trinta e dois mil, setecentos e setenta reais e sessenta e sete centavos). O valor de R$ 9.972,16 (nove mil, novecentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos) referente à nota fiscal nº 44.694 relativa ao mês de Maio/2012, cujo pagamento encontrava-se em aberto, será abatido do valor aplicado da multa. Cabe ainda à empresa Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., recolher o valor de R$ 22.798,51 (vinte e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e um centavos) , que deverá ser depositado no prazo máximo de 30 (trinta) dias na conta “C” da Secretaria do Meio Ambiente, no Banco do Brasil – 001, Agência 01897-X, C/C nº 139450-9. Caso não ocorra o aludido depósito, este será cobrado judicialmente e a empresa será inscrita no CADIN Estadual. Abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados desta publicação para apresentar contraditório e ampla defesa, com base no artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO FLORESTAL NOTIFICAÇÃO PROCESSO SMA nº. 11.201/2012 PREGÃO ELETRÔNICO nº 009/2010 Despacho do Diretor Geral de 06 de Maio de 2013. Diante do descumprimento do Contrato de Prestação de Serviços nº 010/2010, firmado com a empresa CAPITAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. – C.N.P.J. nº 67.552.034/0001-60, por desatendimento aos itens 6.16, 6.23 e 6.24 da Cláusula Sexta, APLICO à empresa acima citada, multa no valor de R$ 201.467,64 (duzentos e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos). O valor de R$ 96.268,07 (noventa e seis mil, duzentos e sessenta e oito reais e sete centavos) referente às notas fiscais nºs 45.603 e 45.604 relativas ao mês de Maio/2012 e Junho/2012, cujos pagamentos encontravam-se em aberto, será abatido do valor aplicado da multa. Cabe ainda à empresa Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., recolher o valor de R$ 105.199,57 (cento e cinco mil, cento e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos) , que deverá ser depositado no prazo máximo de 30 (trinta) dias na conta “C” da Secretaria do Meio Ambiente, no Banco do Brasil – 001, Agência 01897-X, C/C nº 139450-9. Caso não ocorra o aludido depósito, este será cobrado judicialmente e a empresa será inscrita no CADIN Estadual. Abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados desta publicação para apresentar contraditório e ampla defesa, com base no artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93. Diário Oficial Poder Executivo - Seção I FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Leilão Público nº 002/13 Processo FF nº 960/2013 Encontra-se aberto, na Fundação Florestal, o LEILÃO PÚBLICO nº 02/2013, objetivando a venda de madeira em regime de matagem. A sessão pública será realizada no dia 28 de maio de 2013, no Anfiteatro do Instituto Florestal, sito á Rua do Horto, 931 – Horto Florestal – São Paulo – às 10:00 horas. As condições de participação e edital do leilão encontram-se no sites www.enegociospublicos.com.br e www.fflorestal.sp.gov.br. SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA Autos DAEE nº 52.367 Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/ DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE NOVOS RESERVATÓRIOS COMPLEMENTAÇÃO DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS 1 – ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA. em 25/04/2013 pergunta: “1) Referente Minuta do Termo de Contrato, cláusula 19ª – GARANTIA DE PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELO DAEE À SPE. Entendemos que a garantia do pagamento da contraprestação à SPE no valor de 6 (seis) contraprestações é renovável se utilizada e que o contrato prevê garantir seis contraprestações com reposições automáticas ao longo das 234(duzentos e trinta e quatro) contraprestações previstas no período da concessão de 20 anos. Nosso entendimento está correto? Se o nosso entendimento estiver correto, qual será o mecanismo de reposição desta garantia já que em prévia consulta aos principais agentes financeiros, a reposição automática é fato relevante para a obtenção do financiamento de longo prazo e que sem a mesa, não será possível a obtenção do financiamento bem como a execução dos investimentos.” R: A Cláusula 19ª do Anexo IV é clara e objetiva. (Publicada no DOE em 07/05/2013) Complementação: Conforme previsto na Cláusula 19.4.2 do Anexo IV – Minuta de Contrato, a garantia real prestada pela CPP, consistente no penhor sobre quotas de Fundo de Investimento em montante correspondente a 6 (seis) contraprestações mensais, caso executada, deverá ser objeto de ressarcimento pelo poder concedente, recompondo-se, a partir do referido ressarcimento, o montante correspondente da garantia utilizada. Cabe ressaltar, ainda, que a teor do disposto na Cláusula 19.7, mesmo na hipótese de esgotamento da garantia real, a CPP permanecerá, durante todo o prazo da concessão administrativa, prestando garantia corporativa em relação ao adimplemento de até 6 (seis) contraprestações mensais adicionais, comprometendo-se, para tanto, a manter ativos líquidos, disponíveis, em Fundo ou estrutura semelhante, destinados à prestação de garantias no âmbito do Programa Estadual de PPPs. 2 – BF CAPITAL ASSESSORIA EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS LTDA. em 24/04/2013 pergunta: “1) De acordo com o Edital da Concorrência Internacional N.º 001/DAEE/2013/DLC é facultado à futura concessionária a contratação de financiamentos necessários ao cumprimento de suas obrigações, objeto desta licitação. Considerando que uma das principais preocupações dos licitantes é a financiabilidade do projeto, gostaríamos de confirmar quais os requisitos econômico-financeiros gerais para o recebimento de apoio financeiro para realização dos investimentos do projeto, bem como as condições básicas das respectivas modalidades de apoio, dispostos pelo BNDES (Banco Nacional De Desenvolvimento Econômico e Social) e pela CEF (Caixa Econômica Federal), que são os tradicionais financiadores de projetos de infraestrutura no Brasil.” R: Vide Edital e Anexos. (Publicada no DOE em 07/05/2013) Complementação: As condições para concessão de financiamento à SPE para a execução do projeto objeto da Concorrência Internacional devem ser verificadas junto aos correspondentes agentes financeiros, cabendo destacar, contudo, que a teor do disposto no artigo 28, da Lei 8.987/95, bem assim do item “f” da Cláusula 10.1 do Anexo IV do Edital – Minuta de Contrato, a SPE poderá ceder aos financiadores os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e continuidade dos serviços. Outrossim, conforme disposto nos incisos II e III do §2º, do artigo 5º, da Lei 11.079/2004, afigura-se possível a realização de empenho em favor dos financiadores em relação às obrigações da Administração, bem como o recebimento das indenizações devidas à SPE no caso de extinção antecipada da concessão, cabendo ressaltar que o contrato em questão, em sua cláusula 31.3, prevê a possibilidade de assunção, pelo Poder Concedente, das obrigações assumidas pela SPE perante os financiadores na hipótese de extinção antecipada da concessão. “2) De acordo com a cláusula 19, anexo IV do Edital da Concorrência Internacional N.º 001/DAEE/2013/DLC, “a GARANTIA DE PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELO DAEE À SPE será realizada por meio da Companhia Paulista de Parcerias – CPP”. Entendemos que que a existência da garantia mencionada na cláusula supracitada é suficiente para assegurar o financiamento aos investimentos por parte do privado na PPP na modalidade project finance. Ou seja, entendemos que a CPP é dotada (ou será dotada até o momento da assinatura do Contrato) de recursos suficientes e liquidez suficiente para o adimplemento das obrigações advindas da PPP, de tal modo que não restem dúvidas a respeito da viabilidade de seu financiamento. Em outras palavras, entendemos que esta será a única garantia prestada no âmbito da essência do conceito de project finance, não sendo exigida nenhuma outra a ser dada pela Concessionária. Nosso entendimento está correto?” R: Vide esclarecimentos prestados às empresas Galvão Engenharia e Encalso Construções Ltda. no sentido de que a Cláusula 19 do Anexo IV do Edital é cristalina e objetiva. (Publicada no DOE em 07/05/2013) Complementação: A redação definitiva da citada Cláusula 19, constante da minuta publicada, não prevê que o pagamento da contraprestação se dará por intermédio da CPP, mas sim que a companhia assume a condição de devedora solidária em relação a eventual inadimplemento do poder concedente, no montante limitado a 6 (seis) contraprestações mensais. A sistemática de execução da referida garantia encontra-se descrita na cláusula em questão. A CPP é dotada de ativos e liquidez suficientes para fazer frente à referida garantia. Caberá à concessionária verificar, junto aos potenciais financiadores, as condições para obtenção de financiamento ao projeto, podendo, para tanto, ceder os direitos emergentes da concessão, conforme disposto no artigo 28, da Lei 8.987/95, bem assim do item “f” da Cláusula 10.1 do Anexo IV do Edital – Minuta de Contrato, até o limite que não comprometa a operacionalização e continuidade dos serviços. “3) Caso nosso entendimento não esteja correto e a garantia pública prestada por meio da Companhia Paulista de Parcerias – CPP não seja considerada suficiente pelos agentes financiadores na modalidade project finance, entendemos que o contrato de PPP não será considerado eficaz. Nosso entendimento está correto?” R: Prejudicada. O Contrato é consequência do Procedimento Licitatório. Questão ininteligível. (Publicada no DOE em 07/05/2013) Complementação: Conforme previsto na Cláusula 24, é de responsabilidade exclusiva da SPE a disponibilização dos recursos financeiros necessários à realização do empreendimento. Como consequência, conforme previsto na Cláusula 24.2, a SPE é responsável pela obtenção dos financiamentos, segundo seu PLANO DE NEGÓCIOS, necessários à execução do objeto da Concessão Administrativa, de modo que se cumpram, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas. Conforme Cláusula 24.3, a SPE não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) contrato(s) de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento das instituições financeiras. “4) Considerando ainda que “o pagamento da Contraprestação pecuniária será realizada por meio da Companhia Paulista de Parcerias - CPP, de acordo com a cláusula 19, anexo IV do Edital da Concorrência Internacional N.º 001/DAEE/2013/ DLC, nosso entendimento é de que em caso de utilização destas garantias (em um momento de inadimplência por parte de DAEE) o mesmo valor deverá ser imediatamente e automaticamente reposto, através de mecanismo independente do controle das partes, da forma que o saldo de 6 (seis) contraprestações seja mantido durante todo o Contrato de Concessão. Nosso entendimento está correto? Em caso positivo, por ser questão preponderante para financiamento do projeto, favor esclarecer dentro de quais critérios e com que mecanismos financeiros que isto ocorrerá.” R: A Cláusula 19 do Anexo IV do Edital é autoexplicativa. (Publicada no DOE em 07/05/2013) Complementação: A CPP não é a responsável pelo pagamento da contraprestação pecuniária, mas sim responsável solidária, no caso de inadimplemento do pagamento a cargo do poder concedente. Para assegurar a referida garantia, a CPP oferece em penhor quotas de um Fundo de Investimento em montante correspondente a 6 (seis) contraprestações mensais, as quais, caso executadas no decorrer do contrato, serão objeto de solicitação de ressarcimento pela CPP perante o poder concedente, conforme Cláusula 19.4.2, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de incidência dos acréscimos moratórios previstos na referida cláusula. Mesmo na hipótese de não recomposição da garantia real pelo poder concedente, a CPP manterá garantia corporativa em relação ao montante correspondente à 6 (seis) contraprestações mensais adicionais, conforme expresso na Cláusula 19.7 do contrato. Autos DAEE nº 52.367 Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/ DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE NOVOS RESERVATÓRIOS RETIFICAÇÃO DO ESCLARECIMENTO PRESTADO À EMPRESA ABENGOA CONCESSÕES BRASIL HOLDING S.A. POR ERRO DE DIGITAÇÃO Retificação da resposta à pergunta 2 datada de 10/04/2013, protocolada junto ao DAEE sob nº 765/2013 na mesma data e publicada no DOE de 07/05/2013, bem como no site do DAEE: Pergunta: “2. Que seja indicado o valor, prazos e requisitos da garantia de execução estipulada no Anexo IV, clausula 18.1. De forma adicional, gostaríamos de informações sobre a metodologia que utilizará o DAEE para estimar a importância da garantia (por exemplo, X% do total do investimento estimado).” Resposta Retificada: O valor da garantia do Contrato deverá corresponder a 10% (dez por cento) do valor dos investimentos na forma da proposta do licitante adjucatário e não como publicado. Autos DAEE nº 52.367 Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/ DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE NOVOS RESERVATÓRIOS ESCLARECIMENTOS 1 - Em 03/05/2013 a empresa COMPANHIA DE ÁGUAS DO BRASIL – CAB AMBIENTAL pergunta: “1) Fluxo de caixa marginal Com relação à cláusula 23.3 da minuta do Contrato de Concessão Administrativa que trata do reequilíbrio por meio da metodologia do fluxo de caixa marginal, entendemos que tal metodologia somente será aplicável para investimentos ou eventos que não estejam contemplados pelo Plano de Negócios apresentado na licitação. Nosso entendimento está correto? Caso a resposta seja positiva, entendemos que qualquer evento que gere o direito a reequilíbrio e que esteja previsto no Plano de Negócios será objeto do reequilíbrio com base nas projeções do Plano de Negócios. Nosso entendimento está correto?” R: Observar que o item 1.1.3 da Minuta do Termo de Contrato (Anexo IV) trata de eventual Termo Aditivo para fixar o valor da contraprestação específica para a Fase III. A Cláusula 23 dispõe sobre o ‘Procedimento para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro’ do Contrato. “2) Receitas acessórias Com relação às cláusulas 17.1.1 e 17.1.5 da minuta do Contrato de Concessão Administrativa, que tratam das receitas alternativas, complementares ou acessórias, entendemos que o item 17.1.1, que trata do compartilhamento do lucro, se aplica a todas as receitas da Concessionária obtidas de forma alternativa, complementar ou acessória, inclusive aquelas consideradas na proposta econômica. Nosso entendimento está correto? Já com relação à cláusula 17.1.5, entendemos que ela faz referência direta apenas à cláusula 17.1.4. Isto é, a cláusula 17.1.4 autoriza o DAEE a utilizar as áreas não aproveitadas pela SPE para serviços de interesse público. Tal cláusula (17.1.4) não se aplicaria apenas na hipótese de a licitante indicar na sua Proposta Econômica que pretende utilizar referida área, conforme exceção prevista na cláusula 17.1.5. Nosso entendimento está correto?” R: A Cláusula 17 e suas subcláusulas são autoexplicativas e de clareza meridiana. “3) Garantia de proposta Nos termos do item 15.7 do Edital, na hipótese de Licitantes desclassificados por problemas na Garantia de Proposta, será aberto prazo para recurso administrativo, nos termos do artigo 109, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Entendemos que, na hipótese de que todos os Licitantes sejam classificados também será aberto prazo para recurso administrativo, nos termos do mesmo dispositivo legal acima citado e em plena obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que pode ser questionada a decisão da Comissão que julgou válida a garantia de proposta. Nosso entendimento está correto? R: Sim, o entendimento está correto. Será obedecido o §2º do artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93 que dispõe sobre o efeito suspensivo dos recursos. 2 – Em 03/05/2013 a empresa BF CAPITAL ASSESSORIA EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS LTDA. pergunta: “1) Nos termos do Edital, em especial os item 23.3.3 e 23.3.3.4., o valor do desequilíbrio será mensurado a partir do Valor Presente dos fluxos de desequilíbrios, na data da avaliação. sexta-feira, 10 de maio de 2013 Para tal faz-se necessária a utilização de uma “Taxa de Desconto” no cálculo do referido “Valor Presente”. Esta taxa será calculada para a data de avaliação através da metodologia de Weighted Average Cost of Capital (WACC), por entidade especializada, independente e de reconhecida capacidade técnica, a ser contratada pelo PODER CONCEDENTE. A metodologia do WACC utilizada para avaliar uma empresa de capital fechado constitui-se um verdadeiro desafio, uma vez que toda teoria financeira está construída em termos de capital aberto, ou seja, os modelos financeiros e respectivos parâmetros para avaliação levam em conta quase que somente empresas de capital aberto (ações negociadas em Bolsa de Valores). Para minimizar a subjetividade da análise, entendemos que se faz necessário o cálculo de “Valor presente” através da taxa de retorno do projeto (TIR) apresentada na proposta comercial da licitação, uma vez que o plano de negócio será validado por instituição financeira, nacional ou estrangeira e também aceito pelo Concedente previamente sua contratação. Nosso entendimento está correto?” R: Vide item 19.2 do Edital que definiu a questão. “2) Nos termos do Edital, em especial os item 23.3.3 e 23.3.3.4., o valor do desequilíbrio será mensurado a partir do Valor Presente dos fluxos de desequilíbrios, na data da avaliação. Para tal faz-se necessária a utilização de uma “Taxa de Desconto” no cálculo do referido “Valor Presente”. Esta taxa será calculada para a data de avaliação através da metodologia de Weighted Average Cost of Capital (WACC), por entidade especializada, independente e de reconhecida capacidade técnica, a ser contratada pelo PODER CONCEDENTE. Entendemos que a “entidade especializada” será definida conjuntamente entre o CONCEDENTE e a CONTRATADA. Nosso entendimento está correto?” R: Não há disposição editalícia a respeito da definição conjunta. “3) Conforme item 13.6.4. do Edital, somente serão aceitas as declarações emitidas por instituições financeiras devidamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou órgão estrangeiro análogo, que não esteja participando da presente Licitação e que tenha experiência na estruturação financeira de empreendimentos, em especial na área de infraestrutura, na modalidade de project finance ou outras formas de mobilização de recursos de longo prazo. Entendemos que a “experiência ou outras formas de mobilização de recursos de longo prazo” das instituições será comprovada com documentos que atestem realização de empréstimos de recursos de longo prazo na modalidade Project finance de no mínimo 200.000.000,00 (duzentos milhões). Nosso entendimento está correto? Se o nosso entendimento estiver correto, em qual envelope esta comprovação será inserida? R: O item 13 e seus subitens são de clareza meridiana e esclareceu os questionamentos. EXTRATO DE CONTRATO AUTOS Nº 52.426/2013 – 17º Vol. - DAEE CONCORRÊNCIA Nº 011/DAEE/2012/DLC TERMO DE CONTRATO Nº 2013/22/00068.1 Objeto: Termo de Contrato celebrado com a empresa ETC Empreendimentos Tecnologia em Construções Ltda , para execução de Obras e Serviços para implantação do Sistema de Tratamento e Afastamento de Esgoto Urbano no Município de Olimpia, no Estado de São Paulo. CONTRATANTE: DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA – DAEE CONTRATADA: ETC Empreendimentos e Tecnologia em Construções Ltda CNPJ: 03.193.191/0001-43 Valor estimativo do contrato R$ 20.666.631,12 onerando o Orçamento Programa do DEPARTAMENTO conforme a seguinte distribuição: EXERCICIO DE 2013 ................................ R$ 11.566.688,93 EXERCICIO DE 2014 ................................ R$ 9.099.942,19 Prazo de vigência do Contrato: 21 (vinte e um) meses. Prazo de execução das obras: 18 (dezoito ) meses, a partir da data de Ordem de Serviço Data da assinatura do contrato 08/05/2012. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO REITORIA VICE-REITORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO REITORIA VICE-REITORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO Despacho do Reitor de 09/05/2013 Ratificando o Ato Declaratório de Dispensa de Licitação, de acordo com o artigo 26, da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, ressaltando que a responsabilidade pela justificativa técnica é do servidor que assina a mesma. Unidade Interessada: Reitoria da Universidade de São Paulo Contratada: INFRATEC SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Processo: 2013.1.8681.1.0 SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO SUPERINTENDENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO PREGÃO Nº 015/2013 OBJETO: SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE PANELÃO COM CAPACIDADE DE 100 LITROS LICITANTE VENCEDOR: ITEM 01 para a empresa LOCAL SERVICE INDUSTRIA, COMERCIO E LOCAÇÃO LTDA. VALOR ADJUDICADO R$ 5.700,00 DESPACHO DO SUPERINTENDENTE DE 09/05/2013 HOMOLOGO O JULGAMENTO REFERENTE AO PREGÃO 015/2013 – SAS CONFORME ATO DO PREGOEIRO EM 07/05/2013 E AUTORIZO A DESPESA SUPERINTENDÊNCIA DO ESPAÇO FÍSICO DA USP Julgamento de Licitação CONCORRÊNCIA Nº 22/2012 – Execução da reforma e consolidação do Ginásio Esportivo, da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da USP. Processo 13.1.211.82.0. A Comissão Julgadora revisa o julgamento publicado no D.O.E. de 27.03.2013, tendo em vista a consulta à licitante participante na condição de EPP, que declinou dessa condição e não apresentou nova proposta. Assim sendo, esta Comissão Julgadora classifica em 1º lugar a firma MKAA CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA. por ter atendido as exigências do edital e ter apresentado proposta de menor preço global entre as demais concorrentes, classificadas na seguinte ordem: CONSTRUTORA & INCORPORADORA ZANINI SJ CAMPOS LTDA. – 2º lugar; HARUS CONSTRUÇÕES LTDA. – 3º lugar; PROJEÇÃO ENGENHARIA PAULISTA DE OBRAS LTDA. – 4º lugar; M. THOMAZ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. – 5º lugar; SENAL CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. – 6º lugar; CONSTRUTORA PROGEDIOR LTDA. – 7º lugar; RTA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. – 8º lugar; CONSTRUMAG PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. – 9º lugar; e CONSTRUTORA CLARK LTDA. – 10º lugar; e desclassifica a empresa CONSTRUTORA UBIRATAN LTDA. por não atender ao item 6.2.2.2 do edital, apresentando planilha em arquivo digital (CD) com dados não correspondentes à presente licitação. sexta-feira, 17 de maio de 2013 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CENTRO DE ESTUDOS Despacho da Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da PGE Processo CE nº 17040-101422/2013 Pregão Eletrônico nº 09/2013 Acolho a decisão da Senhora Pregoeira que adjudicou o objeto do certame às empresas W.G. da Cruz M.E., Maxclean Comércio de Produtos e Serviços Ltda e Comercial Lux Clean Ltda e homologo o resultado do Pregão Eletrônico nº 09/2013, para a aquisição de materiais de higiene/limpeza e descartáveis, pela competência a mim conferida, nos termos do artigo 4º, inciso XXII, da Lei Federal nº 10.520/02. Despacho da Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da PGE Processo CE nº 17040-101146/2013 Pregão Eletrônico nº 10/2013 Acolho a decisão da Senhora Pregoeira que adjudicou o objeto do certame às empresas Supermercado Morada do Sol Ltda – EPP, America Distribuidora de Higiene Descartáveis Ltda – EPP e DPS Gonçalves Indústria e Comércio de Alimentos Ltda ME e homologo o resultado do Pregão Eletrônico nº 10/2013, para a aquisição de gêneros alimentícios, pela competência a mim conferida, nos termos do artigo 4º, inciso XXII, da Lei Federal nº 10.520/02. PROCURADORIAS REGIONAIS PROCURADORIA REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROCURADORIA REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO EXTRATO DE CONTRATO Processo PGE: 18838-353729/2013 Pregão Eletrônico nº : 01/2013 Contrato nº: 01/2013 Natureza da Contratação: Serviço de Limpeza, Asseio e Conservação Predial Contratada: L P BORGES CIMINO LIMPEZA - EPP CNPJ: 00.981.226/0001-10 Valor: R$ 56.978,10 Vigência: 15 meses. Data da assinatura do Contrato: 13/05/2013. PTRES: 03092400158430000 Natureza de Despesa: 339037-96 SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA Despacho do Sr. Superintendente, de 10/05/2013 Autos Nº 51.879/2012 – 8º VOL-DAEE (acompanha 6º e 7º Vol) Interessado: DIRETORIA DE ENGENHARIA E OBRAS À vista da INF/DEO/GPP/ Nº 030/2013, fls. 1742/1747, PARECER CJ/DAEE Nº 02/2013, fls. 1750/1757, INF/DEO/ GPP/034/2013, fls. 1759/1760 e manifestação de nossa Unidade hábil, autorizamos a lavratura do 2º termo de aditamento e reti-ratificação ao termo de contrato nº 2011/22/00190.9, de 12/09/2011, (CONCORRENCIA Nº 009/DAEE/2011/DLC), celebrado entre o DAEE e a FBS CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO LTDA, para execução de obras de recuperação do Processo Erosivo, na Rua 7 de setembro (EROSÃO SUL), no Municipio de Paraguaçu Paulista, no Estado de São Paulo, consistindo na suplementação de verba de R$ 4.050,882,47, para o exercício de 2013, sendo R$ 3.765.709,09 de principal e R$ 285.173,38 de reajuste, e o remanejamento de R$ 3.168.752,28 do exercicio de 2012 para 2013, bem como autorizamos a realização das correspondentes despesas, observadas as normas legais. EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº 011/2013 – DAEE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 012/DAEE/2013/DLC TERMO DE CONTRATO Nº 2013/11/00070.0 Objeto: Termo de contrato celebrado com a empresa M.P.O. VENTURA – EPP, para fornecimento de rações para animais silvestres do Parque Ecológico do Tietê. CONTRATANTE: DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA – DAEE CONTRATADA : M.P.O.VENTURA – EPP CNPJ: 11.790.393/0001-09 Valor do Contrato: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), onerando o Orçamento Programa do DEPARTAMENTO, para o exercício de 2013. Prazo para o fornecimento do objeto licitado : Até 31/12/2013 Data da Assinatura do Contrato: 16/05/2013. Autos DAEE nº 52.367 – 5º volume - DAEE Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/ DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE NOVOS RESERVATÓRIOS Ref.: Solicitação de dilação de prazo protocolada no DAEE em 16/05/2013 Solicitante: Consbem Construções e Comércio Ltda. Considerando que o objeto da presente Licitação é a contratação de Concessão Administrativa destinada à prestação de serviços de Operação, Manutenção e Expansão do Sistema de Reservatórios de Controle de Cheias da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, recuperação e modernização dos Reservatórios existentes e Construção de novos Reservatórios, sob o regime de Parceria Público-Privada e tendo em vista o interesse público envolvido uma vez que os prazos já estabelecidos no Edital e na legislação pertinente conduzem o término do procedimento licitatório em questão à proximidade da época das chuvas, INDEFIRO a solicitação de dilação de prazo na forma requerida e, por via de consequência, MANTENHO os prazos estabelecidos no Ato Convocatório, em especial, a data da entrega e abertura das propostas. Autos DAEE nº 52.367 Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/ DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE NOVOS RESERVATÓRIOS COMPLEMENTAÇÃO DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS 1 – COMPANHIA DE ÁGUAS DO BRASIL – CAB AMBIENTAL em 03/05/2013 pergunta: “1) Fluxo de caixa marginal Com relação à cláusula 23.3 da minuta do Contrato de Concessão Administrativa que trata do reequilíbrio por meio da metodologia do fluxo de caixa marginal, entendemos que tal metodologia somente será aplicável para investimentos ou eventos que não estejam contemplados pelo Plano de Negócios apresentado na licitação. Nosso entendimento está correto? Caso a resposta seja positiva, entendemos que qualquer evento que gere o direito a reequilíbrio e que esteja previsto no Plano de Negócios será objeto do reequilíbrio com base Diário Oficial Poder Executivo - Seção I nas projeções do Plano de Negócios. Nosso entendimento está correto?” R: Observar que o item 1.1.3 da Minuta do Termo de Contrato (Anexo IV) trata de eventual Termo Aditivo para fixar o valor da contraprestação específica para a Fase III. A Cláusula 23 dispõe sobre o ‘Procedimento para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro’ do Contrato. Complementação: Conforme o disposto no item 23.2, a demonstração do cabimento de eventual pleito de reequilíbrio econômico-financeiro por parte da CONCESSIONÁRIA deverá ser realizada tendo-se em vista a projeção do Fluxo de Caixa Marginal decorrente do evento que ensejou o desequilíbrio. Quaisquer projeções recebidas por ocasião do certame licitatório serão utilizadas a exclusivo critério do PODER CONCEDENTE, que tem a prerrogativa de optar pela utilização de referências de preço do setor público e/ou privado disponíveis no momento do pleito, nos termos do item 23.3.2. 2 – BF CAPITAL ASSESSORIA EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS LTDA. em 03/05/2013 pergunta: “1) Nos termos do Edital, em especial os item 23.3.3 e 23.3.3.4., o valor do desequilíbrio será mensurado a partir do Valor Presente dos fluxos de desequilíbrios, na data da avaliação. Para tal faz-se necessária a utilização de uma “Taxa de Desconto” no cálculo do referido “Valor Presente”. Esta taxa será calculada para a data de avaliação através da metodologia de Weighted Average Cost of Capital (WACC), por entidade especializada, independente e de reconhecida capacidade técnica, a ser contratada pelo PODER CONCEDENTE. A metodologia do WACC utilizada para avaliar uma empresa de capital fechado constitui-se um verdadeiro desafio, uma vez que toda teoria financeira está construída em termos de capital aberto, ou seja, os modelos financeiros e respectivos parâmetros para avaliação levam em conta quase que somente empresas de capital aberto (ações negociadas em Bolsa de Valores). Para minimizar a subjetividade da análise, entendemos que se faz necessário o cálculo de “Valor presente” através da taxa de retorno do projeto (TIR) apresentada na proposta comercial da licitação, uma vez que o plano de negócio será validado por instituição financeira, nacional ou estrangeira e também aceito pelo Concedente previamente sua contratação. Nosso entendimento está correto?” R: Vide item 19.2 do Edital que definiu a questão. Complementação: Os custos de capital e de endividamento não são constantes ao longo da vida do contrato, sendo necessária uma reestimativa desses parâmetros na data de avaliação do eventual pedido de reequilíbrio econômico-financeiro. A Taxa Interna de Retorno apresentada na proposta comercial da licitação não representa retorno garantido no âmbito do contrato de concessão. Caso o PODER CONCEDENTE opte por realizar e divulgar regularmente o cálculo da Taxa de Desconto por metodologia própria, isso será precedido de ampla consulta pública, conforme disposto no item 23.3.5. “2) Nos termos do Edital, em especial os item 23.3.3 e 23.3.3.4., o valor do desequilíbrio será mensurado a partir do Valor Presente dos fluxos de desequilíbrios, na data da avaliação. Para tal faz-se necessária a utilização de uma “Taxa de Desconto” no cálculo do referido “Valor Presente”. Esta taxa será calculada para a data de avaliação através da metodologia de Weighted Average Cost of Capital (WACC), por entidade especializada, independente e de reconhecida capacidade técnica, a ser contratada pelo PODER CONCEDENTE. Entendemos que a “entidade especializada” será definida conjuntamente entre o CONCEDENTE e a CONTRATADA. Nosso entendimento está correto?” R: Não há disposição editalícia a respeito da definição conjunta. Complementação: Sem prejuízo do disposto no item 23.3.4, a CONTRATADA poderá submeter, juntamente com seu pleito de reequilíbrio econômico-financeiro, uma estimativa da Taxa de Desconto calculada para a obtenção do Valor Presente dos fluxos de desequilíbrios. Autos DAEE nº 52.367 – 5º volume - DAEE Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/ DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE NOVOS RESERVATÓRIOS Ref.: Solicitação de dilação de prazo protocolada no DAEE em 15/05/2013 Solicitante: Camter Construções e Empreendimentos S.A. Considerando que o objeto da presente Licitação é a contratação de Concessão Administrativa destinada à prestação de serviços de Operação, Manutenção e Expansão do Sistema de Reservatórios de Controle de Cheias da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, recuperação e modernização dos Reservatórios existentes e Construção de novos Reservatórios, sob o regime de Parceria Público-Privada e tendo em vista o interesse público envolvido uma vez que os prazos já estabelecidos no Edital e na legislação pertinente conduzem o término do procedimento licitatório em questão à proximidade da época das chuvas, INDEFIRO a solicitação de dilação de prazo na forma requerida e, por via de consequência, MANTENHO os prazos estabelecidos no Ato Convocatório, em especial, a data da entrega e abertura das propostas. Autos DAEE nº 52.367 – 5º volume - DAEE Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/ DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE NOVOS RESERVATÓRIOS Ref.: Solicitação de dilação de prazo protocolada no DAEE em 14/05/2013 Solicitante: Heleno & Fonseca Construtécnica S/A Considerando que o objeto da presente Licitação é a contratação de Concessão Administrativa destinada à prestação de serviços de Operação, Manutenção e Expansão do Sistema de Reservatórios de Controle de Cheias da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, recuperação e modernização dos Reservatórios existentes e Construção de novos Reservatórios, sob o regime de Parceria Público-Privada e tendo em vista o interesse público envolvido uma vez que os prazos já estabelecidos no Edital e na legislação pertinente conduzem o término do procedimento licitatório em questão à proximidade da época das chuvas, INDEFIRO a solicitação de dilação de prazo na forma requerida e, por via de consequência, MANTENHO os prazos estabelecidos no Ato Convocatório, em especial, a data da entrega e abertura das propostas. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO REITORIA VICE-REITORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO DIVISÃO DE MATERIAL AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO Nº 19/2013 - RUSP PROCESSO Nº 2013.1.7867.1.2 A REITORIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, torna público aos interessados, que realizará licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL sob n.º 19/2013 - RUSP no dia 03/06/2013, às 09:30 horas, cujo objeto é a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CURSO INTERNO FOCADO NA PORTARIA INTERMINISTERIAL 507/2011, conforme especificações e condições constantes do Edital e seus Anexos, que estará à disposição dos interessados no seguinte endereço: Rua Maria Coelho Aguiar, 215 – Bloco B – 8º andar – Seção de Compras - CENESP – São Paulo – SP ou no site da USP: www.usp.br/licitacoes. SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO PREGÃO Nº 06/2013 PROCESSO 2013.1.260.35.0 / 2013.1.651.35.9 OBJETO DA LICITAÇÃO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NUTRIÇÃO E ALIMENTAÇÃO PARA O FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES, DESTINADAS À COMUNIDADE DA ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES – EACH/USP LICITANTE VENCEDOR: ITEM 1 para a empresa BASICA FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES LTDA., no valor total de R$2.438.400,00. DESPACHO DO SUPERINTENTENDE DE 16/05/2013 Homologo o julgamento referente ao Pregão 06/2013 – SAS conforme Ato do Pregoeiro em 09/05/2013 e autorizo a despesa. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO SUPERINTENDENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EXTRATO DO CONTRATO Nº 027/ 2013 CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, por intermédio da SUPERINTENDENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CONTRATADA: LOCAL SERVICE INDUSTRIA COMERCIO E LOCAÇÃO LTDA. OBJETO: LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, CONFORME DESCRITO NO ANEXO I DO CONTRATO. VALOR TOTAL ESTIMADO R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais). VIGENCIA: o presente contrato terá vigência pelo prazo de 6(seis) meses, a contar da data de sua assinatura . CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.364.1043.5304 CATEGORIA ECONÔMICA: 3.3.90.39.19 FONTE: Tesouro PROCESSO Nº 2013.1.519.35.3 DATA DE ASSINATURA: 13/05/2013 UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO PREGÃO Nº 16/2013 PROCESSO 2013.1.478.35.5 OBJETO DA LICITAÇÃO: PROCESSADOR DE ALIMENTOS E FOGÃO INDUSTRIAL A GAS LICITANTE VENCEDOR: ITEM 1 para a empresa ENGEFOOD – EQUIPAMENTOS, ENGENHARIA E REPRESENTAÇÕES LTDA., no valor total de R$9.850,00; ITEM 2 para a empresa CASINOX COMERCIO DE ARTEFATOS DE INOX LTDA. –ME, no valor total de R$6.000,00. DESPACHO DO SUPERINTENTENDE DE 16/05/2013 Homologo o julgamento referente ao Pregão 16/2013 – SAS conforme Ato do Pregoeiro em 10/05/2013 e autorizo a despesa. SUPERINTENDÊNCIA DO ESPAÇO FÍSICO DA USP Despacho do Superintendente TOMADA DE PREÇOS Nº 55/2012 – Execução da reforma geral das instalações elétricas do Bloco 15, da Faculdade de Ciências Farmacêuticas da USP. Processo 13.1.205.82.0. Homologo o procedimento licitatório e adjudico o objeto da licitação à firma ELETROTÉCNICA PIRES LTDA. Julgamento de Licitação CONCORRÊNCIA Nº 27/2012 – Elaboração do projeto executivo completo do Novo Prédio do Espaço, da Escola de Comunicações e Artes da USP. Processo 13.1.303.82.2. A Comissão classifica as propostas técnicas das empresas, com as respectivas notas: ONZE DISCO ARQUITETURA LTDA. – 9,3; ARCHITECTUS S/S – 8,7; ARGEPLAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA. – 8,7; ARCHITECH CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA. – 7,0; MAFRA ARQUITETOS ASSOC. DE JUIZ DE FORA LTDA. – EPP – 7,0; e ENGINEERING S/A SERVIÇOS TÉCNICOS SP – 6,0. Fica designada a data de 28.05.2013, às 09h30 na SEF para abertura dos Envelopes nº 2 (Proposta Comercial) e Envelopes nº 3 (Habilitação), caso não haja interposição de recurso. Comunicado CONCORRÊNCIA Nº 10/2013 – Execução das obras para a construção do Edifício Administrativo para abrigar parte dos Órgãos Centrais da Reitoria da USP, à Rua da Consolação nº 268, São Paulo/SP. Processo: 13.1.293.82.7. Face ao Adendo nº 03 referente à licitação em epígrafe, disponível no site: www. usp.br/licitacoes, foi suspensa a abertura dos envelopes da licitação já publicada e é ora reaberto o prazo para a aquisição e apresentação dos envelopes da mesma. A entrega dos envelopes fica designada para o dia 19.06.2013, às 09h30, à Rua da Praça do Relógio, 109 – Bloco “K” – 3º Andar - Cidade Universitária. As licitantes que adquiriram o Edital anteriormente, poderão retirar o novo CD na SEF, sita à Av. Corifeu de Azevedo Marques, 1909 – São Paulo - Butantã. Este ADENDO integra o Edital respectivo, para todos os efeitos legais. SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Centro de Computação Eletrônica HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO Pregão nº 002/2013 – STI Processo n.º 2013.1.82.84.2 (volume 1) e 2013.1.203.84.4 (volume 2) Objeto da Licitação: Contratação de empresa para o agenciamento de serviços de hospedagem, infraestrutura, alimentação e transporte para o 4º Encontro GEINDI – Gestão de Integração de Dirigentes Licitante vencedor: URANO VIAGENS E TURISMO LTDA EPP Valor Adjudicado : R$ 260.000,00 Despacho do Superintendente de TI de 15.05.2013 “Homologo o julgamento referente ao Pregão Nº 002/2013 - STI, conforme adjudicação da Pregoeira em ato de 29.04.2013 e autorizo a despesa.” UNIDADES UNIVERSITÁRIAS ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES SEÇÃO DE MATERIAIS COMUNICADO CONVOCAÇÃO DE ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA PARA RESULTADO DO JULGAMENTO DO ENVELOPE Nº 02 – HABILITAÇÃO DA CONCORRÊNCIA Nº 01/2013 – EXECUÇÃO DA REFORMA DE READEQUAÇÃO DAS SALAS DE AULA NO PRÉDIO I1 A Comissão Julgadora de Licitação da EACH-USP comunica aos interessados que a Sessão Pública para divulgação do resultado de JULGAMENTO dos Envelopes 02 “Habilitação” ocorrerá às 14 horas do dia 21/05/2013, a ser realizado no Auditório 07 (Biblioteca/Administração) no endereço Av. Arlindo Bettio, 1000 Ermelino Matarazzo – S.P. Maiores informações pelo (11) 3091-8911. São Paulo, 16 de maio de 2013. São Paulo, 123 (92) – 117 Comissão Julgadora de Licitação. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES SEÇÃO DE MATERIAIS HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 15/2013 - EACH PROCESSO N.º - 2013.1.852.86.9 OBJETO: - MATERIAIS ELÉTRICOS (CALHAS, ELETRODUTOS, ETC.) LICITANTE VENCEDORA: REYNET CABEAMENTO ESTRUTURADO LTDA. - ME CNPJ: 07.479.143/0001-77 VALOR ADJUDICADO: R$ 33.200,00 (trinta e três mil e duzentos reais) Despacho do Vice-Diretor da Escola de Artes, Ciências e Humanidades – EACH - USP de 15/05/2013: “Homologo o julgamento referente ao Pregão Eletrônico n.º 15/2013 – EACH - USP, conforme adjudicação do Pregoeiro em ato de 15/05/2013 e autorizo a despesa.” A ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO torna público aos interessados que realizará licitação, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, sob n.º 19/2013 – EACH, do tipo menor preço total por lote, cujo objeto é a aquisição de equipamentos de Informática, conforme especificações e condições constantes do Edital e seus Anexos. O envio de propostas eletrônicas será aceito do dia 17/05/2013 até as 10h00min do dia 29/05/2013, estando a sessão de disputa agendada para o dia 06/06/2013, às 15h00min. O acesso à sessão será por meio da página virtual do Banco do Brasil: www. licitacoes-e.com.br. O Edital na íntegra encontra-se disponível, a partir do dia 17/05/2013, na página do Banco do Brasil, citada anteriormente e nos seguintes endereços: www.usp.br/licitacoes e www.e-negociospublicos.com.br. A ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO torna público aos interessados que realizará licitação, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, sob n.º 20/2013 – EACH, do tipo menor preço total por lote, cujo objeto é a aquisição de equipamentos médico-hospitalares, conforme especificações e condições constantes do Edital e seus Anexos. O envio de propostas eletrônicas será aceito do dia 17/05/2013 até as 10h15min do dia 29/05/2013, estando a sessão de disputa agendada para o dia 06/06/2013, às 15h00min. O acesso à sessão será por meio da página virtual do Banco do Brasil: www. licitacoes-e.com.br. O Edital na íntegra encontra-se disponível, a partir do dia 17/05/2013, na página do Banco do Brasil, citada anteriormente e nos seguintes endereços: www.usp.br/licitacoes e www.e-negociospublicos.com.br. A ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO torna público aos interessados que realizará licitação, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, sob n.º 21/2013 – EACH, do tipo menor preço total por lote, cujo objeto é a aquisição de equipamentos e materiais de copa e cozinha, conforme especificações e condições constantes do Edital e seus Anexos. O envio de propostas eletrônicas será aceito do dia 17/05/2013 até as 10h30min do dia 29/05/2013, estando a sessão de disputa agendada para o dia 07/06/2013, às 15h00min. O acesso à sessão será por meio da página virtual do Banco do Brasil: www.licitacoes-e.com.br. O Edital na íntegra encontra-se disponível, a partir do dia 17/05/2013, na página do Banco do Brasil, citada anteriormente e nos seguintes endereços: www. usp.br/licitacoes e www.e-negociospublicos.com.br. ESCOLA DE COMUNICAÇÕES E ARTES EXTRATO CONTRATO Nº 11/2013. PREGÃO Nº 03/2013-ECA. PROCESSO Nº 2013.1.125.27.4. CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO através da ESCOLA DE COMUNICAÇÕES E ARTES. CONTRATADA: MARIA ELISETE RODRIGUES MELO DE SOUZA – MÓVEIS - ME. CNPJ: 10.626.376/0001-60. VALOR: R$ 99.238,00 (noventa e nove mil e duzentos e trinta e oito reais). CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.122.100.5272. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA: 4.4.90.52.32. PRAZO: 12 MESES. DATA DA ASSINATURA: 16.05.2013. ESCOLA DE ENFERMAGEM DE RIBEIRÃO PRETO Contrato Nº 000019/2013 EERP Pregão Nº 05/2013 EERP Processos Nº 2013.1.427.22.0 (Volume I); 2013.1.650.22.0 (Volume II) Extrato de Contrato Contratante: ESCOLA DE ENFERMAGEM DE RIBEIRÃO PRETO Contratada: NEW HOUSE PLANEJADOS LTDA - ME Objeto: Fornecimento de armário para escritório, armário para laboratório, arquivo para escritório, balcão, bancada de trabalho, bancada para laboratório, gabinete de pia, gaveteiro volante para escritório, mesa para escritório e prateleira. Valor do Contrato: R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais). A despesa onerará as Classificações Funcionais Programáticas 12.122.100.5272 e 12.364.1043.5304 – Classificações das Despesas Orçamentárias: 3.3.90.30.50, 4.4.90.52.32. Prazo do contrato: 30 (trinta) dias corridos. Data: 15/05/2013. ESCOLA DE ENGENHARIA DE LORENA ... PROCESSO USP 2013.1.81.88.9 PREGAO PRESENCIAL 09/13-EEL EXTRATO DE JULGAMENTO Trabalhos desenvolvidos nos termos da Lei Federal 10.520/02, Decreto Estadual 47.297/02, e Resolução CEGP10/02 Sessão Publica realizada em 14/05/2013 – 09h00 Empresas Licitantes: COMERCIAL GRAULAB LTDA. Após as rodadas de lances e negociação de preços, deu-se como proposta aceitável a da empresa COMERCIAL GRAULAB LTDA. com o valor global por lote de R$ 214,00 para o Lote1 e R$ 9.286,92 para o lote 2. A empresa apresentou os documentos em conformidade com o edital, sendo habilitada e declarada vencedora. Não havendo a manifestação de interposição de recursos, o objeto foi adjudicado em ato continuo à respectiva empresa vencedora. Pregoeiro: Celso Moreira Equipe de Apoio: Carlos Alberto Scian, Carlos Alberto da Silva e Júlio Alberto Bernardes de Sales. ... ... PROCESSO USP 2013.1.708.88.1 PREGAO PRESENCIAL 10/13-EEL EXTRATO DE JULGAMENTO Trabalhos desenvolvidos nos termos da Lei Federal 10.520/02, Decreto Estadual 47.297/02, e Resolução CEGP10/02 Sessão Publica realizada em 14/05/2013 – 14h30 Empresas Licitantes: COMERCIAL GRAULAB LTDA e ALQUILABOR COMERCIAL LTDA EPP. Após as rodadas de lances e negociação de preços, deu-se como proposta aceitável a da empresa COMERCIAL GRAULAB LTDA. com o valor global por lote de R$ 8.246,00 para o Lote 1 e R$ 37.140,66 para o lote 2. A empresa apresentou os documentos em conformidade com o edital, sendo habilitada e declarada vencedora. sábado, 18 de maio de 2013 DUTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA – ME - OBJETO: AQUISIÇÃO DE MODELO ANATÔMICO HUMANO (ESQUELETOS) - VALOR: R$ 694,00- PRAZO DE EXECUÇÃO: 60 dias- ELEMENTO ECONÔMICO: 33 90 30 90 - UNIDADE FATEC DR. THOMAZ NOVELINO - DATA DA ASSINATURA: 15/05/2013. EXTRATO DE ENCERRAMENTO DE CONTRATO PROCESSO CEETEPS nº 910/2010 – CONTRATO CEETEPS Nº 227/2010 – CONCORRÊNCIA Nº 03/2010 – EXECUÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DA ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL PIRITUBA 2ª FASE, localizada na Rua Ambrósia do México com Rua Cornucópia – Pirituba – SÃO PAULO/SP - Contratante: CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA – contratada: HEBROM CONSTRUÇÕES LTDA. Assinatura do Termo: 17/05/2013. Como o objeto do contrato encontra-se devidamente concluído e tendo sido a obra recebida em caráter definitivo, decidem as partes envolvidas declarar que, por este termo, fica encerrado o contrato em apreço, ratificando-se todos os atos praticados no decorrer de sua execução. EDITAL DE LEILÃO LEILÃO PÚBLICO Nº 01/2013 - PROCESSO CEETEPS Nº 0917/2013 Acha-se aberto na Etec Prof. Dr. Antonio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente, sita à Rodovia Raposo Tavares, km.561, o Leilão nº 01/2013 disciplinado pela Lei 8.666/93 e suas alterações, para ALIENAÇÃO DE ANIMAIS BOVINOS por lote, com encerramento marcado para o dia 07/06/2013, ás 14:00 horas. O edital na íntegra será fornecido até o dia 05/06/2013 no horário das 9:00hs ás 14:00 horas. CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA RESULTADO DE PREGÃO Processo n. º 225/2013, Pregão (Eletrônico) n. º 158/2013, aquisição de Fragmentadora de Papéis, conforme ata de procedimento e julgamento do pregão, foi considerado FRACASSADO. CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA RESUMO DE CONTRATO PROCESSO: 0539/13 - CONTRATO: 152/13 - CONTRATANTE: C.E.E.T. “Paula Souza” - CONTRATADA: FTC SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA. - OBJETO: aquisição de osciloscópio digital VALOR: R$ 13.920,00- PRAZO DE EXECUÇÃO: 30 dias- ELEMENTO ECONÔMICO: 44905234 - UNIDADE Fatec São Paulo - DATA DA ASSINATURA: 17/5/2013. CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA RESUMO DE CONTRATO PROCESSO: 4150/12 - CONTRATO: 141/13 - CONTRATANTE: C.E.E.T. “Paula Souza” - CONTRATADA: COPERFLEX IND E COM DE MOVEIS E PÇS PARA ESCRITÓRIO LTDA. - OBJETO: aquisição de poltronas de auditório - VALOR: R$ 138.984,30- PRAZO DE EXECUÇÃO: 75 dias- ELEMENTO ECONÔMICO: 44905232 - UNIDADE Etec Pedro Badran - DATA DA ASSINATURA: 17/5/2013. CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA RESUMO DE CONTRATO PROCESSO: 5204/12 - CONTRATO: 140/13 - CONTRATANTE: C.E.E.T. “Paula Souza” - CONTRATADA: COPERFLEX IND E COM DE MOVEIS E PÇS PARA ESCRITÓRIO LTDA. - OBJETO: aquisição de poltronas de auditório - VALOR: R$ 135.509,00- PRAZO DE EXECUÇÃO: 75 dias- ELEMENTO ECONÔMICO: 44905232 UNIDADE Etec Comendador João Rays - DATA DA ASSINATURA: 17/5/2013. CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA RESUMO DE CONTRATO PROCESSO: 1152/13 - CONTRATO: 136/13 - CONTRATANTE: C.E.E.T. “Paula Souza” - CONTRATADA: MULTIFUNCIONAL MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA - OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA EM PRÉDIOS MOBILIÁRIOS E EQUIPAMENTOS ESCOLARES - VALOR: R$ 1.221.240,00- PRAZO DE EXECUÇÃO: 30 meses - ELEMENTO ECONÔMICO: 33 90 37 96 - UNIDADE Administração Central - DATA DA ASSINATURA: 06/05/2013. CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA RETI-RATIFICAÇÃO Na publicação do dia 17/05/2013, na página 116 seção I do D.O.E., referente ao AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO – do Pregão Eletrônico nº 098/13, referente à aquisição de Sistema de Prototipagem para Produção de Protótipos Físicos. onde lê-se: “ [...] Processo nº 8862/13, cujo objeto é a AQUISIÇÃO DE SISTEMA DE PROTOTIPAGEM PARA PRODUÇÃO DE PROTÓTIPOS FÍSICOS, a realização do Pregão será no dia 04 de junho de 2013 [...].” Leia-se: “[...] Processo nº 8862/12, cujo objeto é a AQUISIÇÃO DE SISTEMA DE PROTOTIPAGEM PARA PRODUÇÃO DE PROTÓTIPOS FÍSICOS, a realização do Pregão será no dia 05 de junho de 2013 [...].” CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO Acha-se aberta no CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA, a licitação na modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO Nº 173/13, OC102401100632013oc00294, referente ao Processo nº 3282/13, cujo objeto é a serviço de locação de equipamento de fitness, materiais esportivos e condicionamento físico, a realização do pregão será no dia 05 de junho de 2013, a partir das 09:00 horas, no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br. O Edital, na íntegra, estará disponível para consulta e/ou retirada no site www.bec.sp.gov.br e www.centropaulasouza.sp.gov.br. HABITAÇÃO GABINETE DO SECRETÁRIO Encontra-se aberto na Secretaria da Habitação, PREGÃO ELETRÔNICO nº 001/2013/SH, destinado a aquisição de suprimentos de informática, do tipo MENOR PREÇO. A realização da sessão será no dia 03/06/2013, às 10:00 hs., no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br ou www.bec.fazenda.sp.gov.br As informações poderão ser obtidas através do telefone (11) 3638-5100 ramais 5179/5117. O edital na íntegra estará disponível nos sítios: http:// www.e-negociospublicos.com.br, www.bec.sp.gov.br ou www. bec.fazenda.sp.gov.br, opção “pregaoeletronico”. MEIO AMBIENTE GABINETE DO SECRETÁRIO DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO de 17/05/2013 Diante do pronunciamento do pregoeiro, no uso de minhas atribuições legais, notadamente a competência que me é atribuída pelo artigo 3º, inciso VII, do Decreto Nº 47.297/2002, C.C. O artigo 13º, inciso VII, da Resolução CC Nº 27 de 25/05/2006 e CC-52 de 26/11/2009, HOMOLOGO o procedimento licitatório Pregão Eletrônico Nº 01/2013/CBRN, em conformidade com a adjudicação do objeto pelo pregoeiro, prestação de serviço de Coffe Break, à empresa Chilli Organização de Festas e Eventos Ltda. - ME, no valor total de R$ 28.400,00 (vinte e oito mil e quatrocentos reais). PSMA 2121/2013 COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO AMBIENTAL Acha-se aberta na Coordenadoria de Planejamento Ambiental da Secretaria do Meio Ambiente, a licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 02/2013/CPLA, Processo nº 3.062/2013, destinada à contratação de empresa para fornecimento de alimentação (incluindo suporte), para Oficina Planejamento do Território Quilombola do Vale do Ribeira, no Parque Estadual da Caverna do Diabo. A abertura das propostas dar-se-á no dia Diário Oficial Poder Executivo - Seção I 03/06/2013 às 09h00, no site www.bec.sp.gov.br, através da Oferta de Compra 260115000012013OC00002. As propostas serão recebidas no site a partir do dia 20/05/2013. Os interessados poderão consultar o Edital completo nos sites http:// www.e-negociospublicos.com.br; www.bec.sp.gov.br ou www. ambiente.sp.gov.br. Maiores esclarecimentos: (11) 3133-3979 ou email: [email protected] FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Despacho do Diretor Executivo Pregão Eletrônico E—15/2013 Processo nº 591/2013 Interessado: DIRETORIA EXECUTIVA – UEP / MEIO AMBIENTE Assunto: PROGRAMA “RECUPERAÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA SERRA DO MAR E SISTEMA DE MOSAICOS DA MATA ATLÂNTICA” – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE GARAGEM NÁUTICA PARA EMBARCAÇÃO HOMOLOGO o Pregão Eletrônico E-15/2013, cujo objeto é a contratação de serviços de garagem náutica no âmbito do programa “Recuperação Socioambiental da Serra do Mar e Sistemas de Mosaicos da Mata Atlântica”, no valor total de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais) a favor da empresa MARINA UTAMARU LTDA - ME. São Paulo, 15 de maio de 2013. Acha-se aberto, na Fundação Florestal o Pregão Eletrônico E-18/13 - Processo 054/13. Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTO DE CONTROLE DE FREQÜÊNCIA COM FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE HARDWARE E SOFTWARE. A abertura das Propostas dar-se-á no dia 04/06/2013 às 09:00 horas, no site www.bec.sp.gov.br, Oferta de Compra n° 261101260452013OC00062. As propostas serão recebidas no site a partir do dia 21/05/2013. Os interessados poderão consultar o Edital completo nos sites http://www.ambiente.sp.gov. br/fundacaoflorestal ; http://www.e-negociospublicos.com.br ; http://www.bec.sp.gov.br . Encontra-se aberta na Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, a licitação na modalidade Pregão Eletrônico n°.E-17/13. Processo 635/13, que trata de Contratação de Serviço de Transporte de Marítimo de Cargas para o Parque Estadual Ilha Anchieta no âmbito do programa “Recuperação Socioambiental da Serra do Mar e Mosaicos da Mata Atlântica”. A abertura das Propostas dar-se-á no dia 21/05/2013 às 09:00 horas, no site www.bec.sp.gov.br, Oferta de Compra n° 261102260452013OC00037. As propostas serão recebidas no site a partir do dia 05/05/2013. Os interessados poderão consultar o Edital completo nos sites http://www.enegociospublicos.com.br; http://www.bec.sp.gov.br ou http:// www.fflorestal.sp.gov.br. (Retificação sem devolução de prazo) FUNDAÇÃO PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO REVOGAÇÃO Ref.: Processo n.º 0328PE1301 Pregão Eletrônico nº. 025/2013 Acolhendo os fundamentos constantes no parecer da Assessoria Jurídica desta Fundação, e considerando ter sido o certame declarado fracassado REVOGO o Pregão Eletrônico n.° 025/2013, autorizando desde já a reabertura de novo certame. Publique-se para conhecimento dos interessados e demais efeitos de direito. São Paulo,16 de maio de 2013. Dr. Paulo Magalhães Bressan Diretor Presidente PROCESSO Nº 0328PE1304 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 025/2013 - A OFERTA DE COMPRA Nº. 261201260462013OC00324 - Acha-se aberta na Fundação Parque Zoológico de São Paulo (FPZSP), sita à Avenida Miguel Stéfano, nº. 4241, nesta Capital, o Pregão Eletrônico nº. 025/2013-A autorizado pelo Processo nº. 0328PE1304 regido pela Lei Federal nº.10.520/02, Decreto Estadual nº. 49.722/05, pelo Regulamento Anexo a Resolução nº. CC nº. 27 de 25/05/2006 alterada pela Resolução nº. CC-52, de 26/11/2009 e subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei Federal nº. 8.666/93, com suas alterações posteriores e demais disposições aplicáveis à espécie, que tem como objeto a Contratação de uma empresa especializada para Locação e Instalação de equipamentos de vídeo e som, a serem utilizados no XX Congresso Alpza 2013, no período de 09 a 13 de junho de 2013, no Espaço Dom Pedro da Fundação Parque Zoológico de São Paulo, estando incluso a mão de obra, operador, montagem e desmontagem de todos os equipamentos, necessários para o perfeito funcionamento, na forma, quantidades e condições, conforme melhor caracterizados no Memorial Descritivo (ANEXO I), que faz parte integrante do edital. Sessão Pública: 03 de junho de 2013 HORÁRIO: 09h30min Prazo para recebimento das propostas: de 20 de maio de 2013 até às 09h29min de 03 de junho de 2013. Pregoeira: Rosa Maria Lemes Equipe de Apoio: Andresa Felipe e Wagner Silva Araujo A sessão pública do processamento do Pregão Eletrônico, será realizada no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br ou www.bec.fazenda.sp.gov.br. O edital estará também disponível no sitio http://www.enegociospublicos.com.br. São Paulo, 17 de maio de 2013. Ariovaldo Rodrigues Chefe da Divisão de Materiais e Serviço Ref.: Processo n.º 0342PE1304 Pregão Eletrônico nº. 026/2013 Impugnante: RIPAC PLÁSTICOS LTDA. Acolhendo os fundamentos constantes no parecer da Assessoria Jurídica desta Fundação, NEGO PROVIMENTO à impugnação ao Edital interposta pela empresa RIPAC PLÁSTICOS LTDA., devendo ser mantido incólume o Edital do Pregão Eletrônico n.° 026/2013. Publique-se para conhecimento dos interessados e demais efeitos de direito. São Paulo, 16 de maio de 2013. Dr. Paulo Magalhães Bressan Diretor Presidente SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA Autos DAEE nº 52.367 – 5º volume - DAEE Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/ DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE NOVOS RESERVATÓRIOS Ref.: Solicitação de dilação de prazo protocolada no DAEE em 14/05/2013 Solicitante: Tecipar Engenharia e Meio Ambiente Ltda. Considerando que o objeto da presente Licitação é a contratação de Concessão Administrativa destinada à prestação de serviços de Operação, Manutenção e Expansão do Sistema de Reservatórios de Controle de Cheias da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, recuperação e modernização dos Reservatórios existentes e Construção de novos Reservatórios, sob o regime de Parceria Público-Privada e tendo em vista o interesse público envolvido uma vez que os prazos já estabelecidos no Edital e na legislação pertinente conduzem o término do procedimento licitatório em questão à proximidade da época das chuvas, INDEFIRO a solicitação de dilação de prazo na forma requerida e, por via de consequência, MANTENHO os prazos estabelecidos no Ato Convocatório, em especial, a data da entrega e abertura das propostas. Autos DAEE nº 52.367 – 5º volume - DAEE Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/ DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE NOVOS RESERVATÓRIOS Ref.: Solicitação de dilação de prazo protocolada no DAEE em 15/05/2013 Solicitante: Via Magna Construções e Empreendimentos Ltda. Considerando que o objeto da presente Licitação é a contratação de Concessão Administrativa destinada à prestação de serviços de Operação, Manutenção e Expansão do Sistema de Reservatórios de Controle de Cheias da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, recuperação e modernização dos Reservatórios existentes e Construção de novos Reservatórios, sob o regime de Parceria Público-Privada e tendo em vista o interesse público envolvido uma vez que os prazos já estabelecidos no Edital e na legislação pertinente conduzem o término do procedimento licitatório em questão à proximidade da época das chuvas, INDEFIRO a solicitação de dilação de prazo na forma requerida e, por via de consequência, MANTENHO os prazos estabelecidos no Ato Convocatório, em especial, a data da entrega e abertura das propostas. Autos DAEE nº 52.367 Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/ DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE NOVOS RESERVATÓRIOS ESCLARECIMENTOS 1 - Em 03/05/2013 a empresa GALVÃO ENGENHARIA S.A. pergunta: “1) Retenções Nos termos da cláusula 14.15 da minuta do Contrato de Concessão Administrativa, as eventuais retenções dos tributos incidentes sobre a contraprestação mensal serão realizadas nos termos da lei. Entendemos que, por se tratar de um projeto de Parceria Público-Privada, em que a contraprestação remunera investimentos, operação, manutenção e financiamento, não haverá incidência de quaisquer retenções de tributos federais, por ausência de previsão legal. Nosso entendimento está correto? Entendemos ainda nos termos do artigo 31, da Lei Federal 9.711/98, os pagamentos de contraprestação mensal objeto da PPP não estarão sujeitos à retenção de 11% para fins previdenciários, considerando que o contrato de PPP não tem por objeto a cessão de mão de obra, o que inclusive é vedado pela Lei Federal 11.079/2004. Nosso entendimento está correto?” R: Cabe ao concessionário avaliar a legislação aplicável para identificar os impostos e contribuições incidentes sobre a contraprestação pecuniária, incluindo aqueles que são objeto de retenção na fonte, tal como o ISS, que deve ser considerado como incidente com alíquota de 5%, sendo certo que a não incidência, isenção ou aplicação de alíquota inferior ensejará reequilíbrio a favor do poder concedente. “2) Atendimento dos requisitos de qualificação econômicofinanceira Entendemos que, em caso de participação em Consórcio, todos os integrantes do Consórcio deverão atender, individualmente, todos os requisitos de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista e qualificação econômico-financeira (índice de liquidez geral e grau de endividamento, com exceção do patrimônio líquido mínimo, para o qual se admite o somatório na proporção da participação no Consórcio). Nosso entendimento está correto?” R: A Lei de Regência – Lei Federal nº 8.666/93, em seu artigo 33, dispõe a respeito: “Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: I – (...); II – (...); III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;” O artigo 31 da mencionada Lei trata da qualificação econômico-financeira, sendo que o §3º do referido artigo dispõe sobre a exigência do patrimônio líquido mínimo. Nesta conformidade, conforme disposto no artigo 33, inciso III, combinado com o artigo 31 da Lei Federal nº 8.666/93, admite-se o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, sendo que o Edital estabelece para os Consórcios o acréscimo permitido em lei (Vide item 14.10.2 do Edital). 2 - Em 06/05/2013 a empresa MULTILIXO REMOÇÕES DE LIXO S/S LTDA. pergunta: “1) Quais as classes de águas e de resíduos considerados nos estudos de viabilidade técnica e econômica dos novos piscinões, já detectados nos estudos do DAEE nos locais identificados para sua implantação? Existem estudos alternativos para sua implantação, caso estes locais venham no futuro se mostrar inadequados ou se tornarem impeditivos para sua implantação?” R: O Licitante deverá, na forma do Edital e Anexos, formular sua proposta considerando seus estudos de viabilidade técnica e econômica. O Edital e seus Anexos esclarecem a segunda questão. “2) Quais as interferências detectadas pelo DAEE no projeto de viabilidade técnica e econômica nos piscinões a serem implantaods em áreas urbanas? Se houver interferências não detectadas nos estudos atuais nestes locais, tais como dutos, galerias, redes públicas, etc., e que não foram consideradas nos custos e investimentos, haveria reequilíbrio do contrato para adequação destes projetos ou possibilidade de relocação da área para outra mais adequada? O DAEE se responsabilizaria para relocar estas interferências não detectadas atualmente e impossíveis de serem analisadas pelo licitante neste momento e que poderia agravar qualquer análise e previsão de risco neste edital? Se o DAEE considerou estes riscos ou passivos nos estudos de implantação, quais os valores adotados para cada reservatório no estudo de viabilidade? Se o DAEE não considerou estes riscos ou interferências nos estudos de vaibilidade, como foi calculado o valor de investimento para cada reservatório e qual foi ele individualmente?” R: Os riscos do DAEE e da Concessionária estão fartamente previstos no Edital e Anexos. A Proponente deverá valorar em sua proposta os riscos, em conformidade com o Edital e seus Anexos. 3 - Em 08/05/2013 a empresa BF CAPITAL ASSESSORIA EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS LTDA. pergunta: “1) Nos termos do Anexo III do Edital, em especial os item “D. ESTRUTURA DE GARANTIAS" e "E. PROPOSIÇÃO DE COBERTURA DE SEGUROS", verificamos que não há nenhum modelo ou solicitação de descritivo e/ou detalhamento dos mesmos no Edital e Anexos. Entendemos que os itens devem ser apenas São Paulo, 123 (93) – 105 considerados como premissas para construção dos custos e/ou despesas, porém não são necessários maiores detalhamentos e/ ou descritivos. Nosso entendimento está correto?” R: O Anexo III do Edital, em seu item “D. ESTRUTURA DE GARANTIAS" dispõe que o Licitante deverá observar as Políticas de Garantias, conforme disposto no Anexo IV do Edital – Minuta de Contrato de Concessões. No mesmo sentido, é a Política de Seguros do Licitante que deverá observar o quanto disposto no Anexo IV do Edital. “2) Nos termos do Anexo III do Edital, pelo item “B. DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS DA SPE”, em que “O Licitante deverá apresentar as Demonstrações Financeiras preparadas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira (Lei nº 6.404/76 e alterações posteriores)”, entendemos que deverá ser considerado para elaboração das Demonstrações Financeiras a lei nº 11.638/07 (que altera e revoga a lei nº 6.404/76) e, consequentemente, os pronunciamentos do CPC, em especial o ICPC 01. Nosso entendimento está correto?” R: O Licitante deverá avaliar a legislação aplicável para o adequado atendimento ao Anexo III do Edital, considerando o teor do indigitado item ‘B’ do referido Anexo. “3) Nos termos do Anexo III do Edital, pelo item “C. FORMA DE ALAVANCAGEM FINANCEIRA”, o Licitante deverá apresentar as “instituições” responsáveis pelas respectivas alavancagens financeiras. Uma vez que as instituições financeiras brasileiras não concedem “proposta firme” para os licitantes antes da homologação do licitante como vencedor do processo licitatório, entendemos que o “item (i) instituições” tem caráter meramente indicativo, servindo apenas indicação de nomes de possíveis instituições financeiras como premissa geral de condições de mercado para construção do fluxo de caixa. Nosso entendimento está correto?” R: O licitante deverá elaborar seu Plano de Negócios segundo as Diretrizes do Anexo III e atender o previsto no item 13.6 do Edital. 4 - Em 08/05/2013 a empresa ABENGOA CONCESSÕES BRASIL HOLDING S.A. pergunta: “Licenças:” “1. Indicação do período máximo estimado pelo DAEE para a obtenção das licenças ambientais de instalação e operação, uma vez que este afeta consideravelmente a aprovação do financiamento por parte das entidades financeiras e, portanto, a análise econômica do projeto.” “2. Que, em caso de existir um atraso na obtenção de licenças ambientais de instalação e de operação por motivos não imputáveis à SPE que comprometam a obtenção do fechamento financeiro dentro do prazo indicado nas cláusulas 10.1uu e 10.1uu(i) do Anexo IV, o DAEE permitirá o aumento do prazo para o fechamento financeiro pelo mesmo período de atraso derivado destas causas não imputáveis a SPE.” “3. Que serão possíveis extensões de prazo extraordinárias para o fechamento do financiamento, devidamente justificadas, no caso de atrasos na obtenção de licenças ambientais por causas não imputáveis à SPE.” “Eletricidade:” “4. Com relação aos novos piscinões a serem construídos, a obtenção dos projetos das instalações existentes no lugar escolhido para suas construções.” “5. Sobre a eletricidade de cada um dos piscinões a serem construídos: a. - ponto de entrada de eletricidade. b. - tensão de entrada. c. - tipo de entrada da eletricidade, aérea ou subterrânea. i. - Se aérea: tipo de torre, metálica, madeira, etc. ii. - Se subterrâneas: dimensão mínima da valeta, dutos (pvc, aço, etc). d. - tipo de cabo. e. - tipo de conexões. f. - corrente de curto-circuito no ponto de fornecimento de energia.” “6. Diagramas unifilares das instalações existentes para possível expansão / substituição do equipamento existente.” “7. Para os 30 piscinões, a sua potência contratada.” “8. como seriam realizadas as conexões entre o Centro de Controle de Motores e a s bombas, comportas, guindaste, etc.” “9. Confirmação que em todos os novos piscinões estão instalados bancos de capacitores para a compensação de energia reativa.” “Equipamento:” “10. Material que é requerido para o corpo, tapa e fechamento das comportas.” “11. Para as válvulas das comportas, o material requerido para o corpo, tapa e fechamento.” “12. Para as válvulas de guilhotina, especificações sobre o seu material.” “13. Sobre as grades, especificações sobre o tipo de material.” “14. Para as bombas submergíveis, especificações sobre o material das mesmas.” “Obra Civil:” “15. Esclarecimento se a sala de controle vai ficar no prédio da DAEE ou de outra forma deve-se construir um edifício adicional. No segundo caso, indicar o seu local definitivo.” “16. Se os trabalhos de recuperação e modernização dos piscinões existentes necessitam de licenças de obra. Em caso positivo, confirmação que a sua solicitação/tramitação é por conta da DAEE.” “17. Que, devido a discrepância entre as superfícies descritas no edital para a execução dos novos piscinões RA-01(2.000 m2) com relação à superfície ocupada pela rotatória (1.135 m2), confirmação sobre qual superfície deve-se utilizar e se a mesma afeta as vias de circulação (ruas).” “18. Que, devido a constar um posto de gasolina na superfície ocupada pelo depósito a ser construído MO-5 (MOCCA-5), confirmar em qual estado encontra-se o processo de expropriação da área ocupada por este posto de gasolina.” “Hidráulica:” “19. Que, para determinar o fluxo a ser evacuado através dos coletores pluviais para o período de retorno de 100 anos, se necessitaria conhecer as chuvas diárias para esse período. Assim, necessitamos informação das precipitações acumuladas diárias para T=100 anos para a área de influência dos novos piscinões a serem construídos. Caso não dispuser dessa informação, facilitar as séries históricas de precipitações diárias na área de abrangência.” R das Questões 01 a 19: A Licitante deverá elaborar sua proposta com base no Edital, Anexos e site, bem como no material disponível no DAEE (projetos) e visitas técnicas já realizadas ou a realizar. 5 - Em 08/05/2013 a empresa COMPANHIA DE ÁGUAS DO BRASIL – CAB AMBIENTAL pergunta: “1) Nos termos do item 14.16 do Edital, no caso de alterações societárias e nos casos de fusão, incorporação ou desmembramento de empresas, serão considerados os atestados que a empresa comprove a transferência definitiva de acervo técnico, devendo ser apresentados os documentos comprobatórios contendo todas as condições dessas transações, em especial no que se referirem à transferência do acervo técnico. Entendemos que o edital só admite a transferência de acervo no caso de alterações societárias efetivas, tais como cisão, fusão e incorporação. Entendemos ainda que eventual transferência de acervo por meio de aporte de capital também será admitida. Nossos entendimentos estão corretos?” R: O entendimento está parcialmente correto na medida em que o Edital dispôs em seu item 14.16: “...devendo ser apresentados os documentos comprobatórios contendo todas as condições dessas transações, em especial no que se referirem à transferência do acervo técnico.” Assim podemos aferir que a documentação comprobatória deverá conter, sem prejuízo de 106 – São Paulo, 123 (93) outras comprovações, a valoração de tais atestados técnicos por meio de instrumento técnico jurídico adequado. “2) Para atendimento a cláusula 14º DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO item 14.15.1.g), deve o Licitante demonstrar ter participado de empreendimentos no qual tenha sido responsável por investimentos, provenientes de capital próprio do Licitante ou de captação junto a instituições financeiras, entidades de previdência complementar ou fundos de investimento, desembolsados para o Licitante. Para tanto o atendimento a exigência do item 14.5.1 g), deverá ser comprovado e somente aceitos atestados em que o Licitante figure na qualidade de consorciado ou acionista de sociedade, com participação mínima de 30% (trinta por cento). Por exemplo, caso o Licitante tenha sido sócio com 30% em uma sociedade que investiu R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais), o valor que será considerado para fins de atendimento ao disposto no item 14.5.1 será de R$ 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de reais). Neste exemplo, o atestado seria suficiente para atender ao item (g1). Nosso entendimento está correto?” R: O valor estabelecido na letra ‘g’ do item 14.15.1 refere-se ao porte do empreendimento e não da participação societária. Por sua vez, a letra ‘g3’ exige que o Licitante individual ou Consorciado figure como responsável pela execução do empreendimento na proporção referenciada nessa letra (g3), sem prejuízio das demais exigências editalícias. 6 - Em 10/05/2013 a empresa COMPANHIA DE ÁGUAS DO BRASIL – CAB AMBIENTAL pergunta: “1) Nos termos do item 4.1 da minuta do Contrato de Concessão, o prazo do contrato é de 20 anos a partir da data de eficácia. A eficácia do contrato está sujeita, nos termos do item 4.3, a diversas condições que devem ser atendidas cumulativamente, no prazo máximo de 2 meses, prorrogáveis por no máximo 2 meses a cada prorrogação. Os itens (d) e (f) do item 4.3 do Contrato tratam de duas condições de eficácia inter- relacionadas, a seguir transcritas: “d) Formalização do contrato de penhor e outros instrumentos necessários para a efetividade da Garantia da Contraprestação Pecuniária, conforme previsto na Cláusula Vinte, pela CPP” e “f) Apresentação, pela SPE, de um Plano de Financiamento detalhado da CONCESSÃO, indicando as fontes de recursos (próprios e/ou de terceiros) que suportarão os investimentos necessários à execução do contrato, devendo incluir: i) carta de intenção/compromisso de instituições financeiras envolvidas com a viabilização do plano apresentado; ii) documento(s) que demonstre(m) claramente a tomada de providências concretas, perante seus acionistas e/ou financiadores, no sentido de assegurar a execução das atividades previstas em consonância com o Cronograma apresentado pela SPE” O item (d) trata da formalização da Garantia de Pagamento dos Valores devidos pelo DAEE à SPE prevista na cláusula décima nona (e não na Cláusula Vinte), condição esta fundamental para que a futura Concessionária possa obter o financiamento necessário para os investimentos previstos no contrato. Já o item (f) trata da obrigação da Concessionária apresentar um Plano de Financiamento detalhado da Concessão, bem como a carta de intenção/compromisso de instituições financeiras envolvidas com a viabilização do plano apresentado. Sobre os itens acima citados, entendemos o seguinte: (i) Nos termos do artigo 125 do Código Civil, caso as condições de eficácia não sejam cumpridas pelas Partes, o contrato não terá quaisquer efeitos jurídicos, inclusive não sendo aplicáveis as cláusulas de sanção e extinção. (ii) Caso a estrutura de garantias do contrato prevista na cláusula 19 não possibilite a aprovação do financiamento nas instituições financeiras na modalidade de Projeto Financeiro (“Project finance” tal como indicado pelo BNDES, por exemplo, em seu sítio eletrônico a seguir indicado: http://www.bndes. qov.br/SiteBNDES/bndes/bndes pt/Institucional/Apoio Financeiro/Produtos/Project Finance/), a Concessionária não poderá apresentar o Plano de Financiamento e, portanto, o contrato não se tornará eficaz, sem qualquer ônus ou penalidade para as Partes, resolvendo-se de pleno direito. Nosso entendimento está correto?” R: A garantia da proposta será executada conforme o disposto no item 12.3 e subitens 12.3.5, 12.3.6 e 12.3.7 que albergam as hipóteses elencadas no questionamento, tudo sem prejuízo das demais penalidades previstas no Edital. 7 - Em 13/05/2013 a empresa ABENGOA CONCESSÕES BRASIL HOLDING S.A. pergunta: “1. - Uma vez que o projeto contempla o controle de cheias e que tanto os reservatórios existentes como os novos a serem construídos formam parte de um sistema para o controle destas inundações, entendemos que existe um projeto hidrológico que contempla e satisfaz as necessidades de volume de água em cada caudal. Neste sentido, o projeto hidrológico base contempla esta operação, ou seja, o preenchimento destes reservatórios off-line a partir de alguma precipitação em mm/dia (ou outra unidade)?” R: Vide Edital, Anexos e site do DAEE, inclusive PDMAT 2. “2.- Com relação a pregunta anterior, existem registros históricos do número de vezes por ano (ou mês) que entram em operação, ou seja, que são preenchidos cada reservatório off-line?” R: Vide resposta anterior. “3.- Sobre Ia tipologia de resíduos coletados em cada reservatório, no dia da visita técnica foi disponibilizada uma apresentação em que, para os 30 reservatórios existentes, se especificava a tipologia do resíduo existente (II-A ou Il-B). Neste sentido, existe histórico em que se comprova a repetição desta tipologia em todas as limpezas efetuadas?” R: Vide resposta anterior. “4.- Com relação a pregunta anterior e sua experiência na gestão dos reservatórios, seria possível considerar a tipologia disponibilizada para cada reservatório na apresentação do DAEE como base para a cotação do projeto nos 20 anos?” R: Vide resposta anterior. “5.- Seria possível disponibilizar o histórico com os volumes por ano de resíduos retirados em cada um dos 30 reservatórios existentes e sua categorização como resíduo II-A ou II-B?” R: Vide resposta anterior. 8 - Em 13/05/2013 a empresa ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA. pergunta: “O item 28.6 f1 da Minuta de Contrato cita o Plano de Transição Operacional Final como integrante da Proposta Técnica da SPE e esta como parte do Contrato de Concessão. Entendemos que não é necessária a apresentação de Plano de Transição Operacional Final, uma vez que não é necessário apresentar Proposta Técnica. Nosso entendimento está correto?” R: Sim, o entendimento está correto. 9 - Em 14/05/2013 a empresa CODRASA CONSTRUTORA S/A pergunta: “1) Tendo em vista que a visita técnica limitou-se apenas a demonstrar as condições dos reservatórios existentes, solicitamos visita técnica aos locais (áreas) onde serão construídos os 07 (sete) novos reservatórios, uma vez que não consta do edital, a localização (endereço dos mesmos).” R: Não é necessário agendamento de visita, por se tratar de novos reservatórios, visto que o local encontra--se disponível para visitas. “2) Solicitamos projeto básico dos 07 (sete) novos empreendimentos que serão construídos, uma vez que não consta do edital nenhum elemento que possibilite o orçamento adequado para tal investimento.” R: É atribuição da SPE a execução dos projetos, conforme disposto no Edital e Anexos, em consonância com o Projeto Referencial – Diretrizes Técnicas de Manutenção, Operacionais e Ambientais constantes do Anexo IB. 3) As áreas onde serão implantados os 07(sete) novos empreendimentos, já são de posse física do DAEE?” Diário Oficial Poder Executivo - Seção I R: Os documentos comprobatórios da posse do DAEE dos 07 (sete) novos empreendimentos serão entregues à SPE no momento oportuno. “4) Será necessária alguma desapropriação nas áreas aonde serão executados os novos empreendimentos? Esta informação não consta do edital.” R: As desapropriações, caso necessárias, serão de competência e risco do DAEE, conforme dispõe o Edital e anexo. “5) Quais as metragens quadradas e os endereços das áreas que serão disponibilizadas para cada um dos 07(sete) empreendimentos novos? Esta informação não consta do edital.” R: Vide Anexo IA. “6) Há algum estudo sobre a condição do solo dos locais onde serão executados cada um dos 07 (sete) novos empreendimentos? Esta informação não consta do edital.” R: Vide item 24 do Edital. “7) Tendo em vista que não foram disponibilizados no edital os locais e as informações necessárias para o orçamento adequado da construção dos 07 (sete) novos empreendimentos, solicitamos o adiamento de 60 (sessenta dias), da data de entrega das propostas, contados a partir do fornecimento das informações necessárias.” R: Indeferido. Fica mantida a data de abertura do certame prevista no Instrumento Convocatório. 10 - Em 14/05/2013 a empresa ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA. pergunta: “1) Relativamente aos subitens (a), (b) e (b.1) do Item 14.15.1 do Edital, a qualificação técnica deverá ser comprovada através de atestado, devidamente registrado na entidade profissional competente, que demonstre experiência anterior na operação de Sistemas de Drenagem ou Sistemas de Água. Estamos entendendo que não serão aceitos para esta comprovação, atestados relativos à pré-operação, operação assistida, operação parcial ou comissionamentos de sistemas de drenagem ou de água. Nosso entendimento está correto?” R: Sem prejuízo da análise profunda dos atestados apresentados em relação as demais exigências do Edital, em tese, o entendimento está correto. “2) Com relação ao subitem (b.1) do Item 14.15.1 do Edital, entendemos que a exigência nele contida, se aplica também à comprovação de que trata o subitem (a) do Item 14.15.1. Nosso entendimento está correto?” R: Sim, em tese, o entendimento está correto. “3) A cláusula 21.4, “a” da minuta de contrato determina como risco do Poder Concedente, ensejador de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da SPE, a “modificação unilateral do contrato de concessão imposta pelo DAEE, desde que, como resultado direto dessa modificação, configurese álea econômica extraordinária e extracontratual, devidamente comprovada à satisfação do DAEE, incluindo as de natureza tributária, exceto tributos incidentes sobre a renda, e a mudança das áreas originalmente previstas para os EMPREENDIMENTOS.” Entendemos, contudo, que a menção de exigência de comprovação de álea econômica extraordinária e extracontratual para que as alterações unilaterais impostas pelo DAEE deem ensejo à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da SPE tenha sido equivocadamente inserida. Isso porque, nos termos da Lei Federal n.º 8.666/93, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiros dos contratos no caso de alterações unilaterais está dissociada da comprovação de álea extraordinária ou extracontratual, bastando a demonstração de que a alteração contratual imposta aumente os encargos do contratado: “Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômicofinanceiro inicial.” (art. 65, § 6º). Vale mencionar, que a álea econômica extraordinária e extracontratual, nos termos da lei, é requisito apenas para os casos de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, o que não se confunde com situações de alterações unilaterais impostas pelo ente contratante (art. 65, inc. II, “d”). Entendemos, assim, que a menção á comprovação de álea econômica extraordinária e extracontratual deva ser desconsiderada e excluída da cláusula, ressaltando que tal exclusão, em nosso entendimento, consiste em mera correção de um equivoco de redação. Este entendimento está correto?” R: Fica mantido o inteiro teor da Cláusula 21.4 “a” da Minuta de Contrato por estar amparada na legislação pertinente. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO REITORIA MUSEU DE ARTE CONTEMPORÂNEA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO MUSEU DE ARTE CONTEMPORÂNEA II TERMO DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL PROCESSO Nº 2012.1.120.32.8 CONTRATANTE:MUSEU DE ARTE CONTEMPORÂNEA DA USP. CONTRATO:DUBBAI SEGURANÇA E VIGILÃNCIA LTDA. OBJETO: SEGUNDO TERMO DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÃNCIA EM PRÓPRIOS DA UNIVERSIDADE, POR UM PERÍODO DE 06 (SEIS) MESES, a partir de 17 de junho de 2013. VICE-REITORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO HOMOLOGAÇÃO PREGÃO: 02/2013 - SGA OBJETO: Imagens de Satélite PROCESSO: 13.1.284.41.0 HOMOLOGAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO Homologo o julgamento referente ao Pregão 02/2013 SGA, conforme adjudicação do Pregoeiro e autorizo a despesa. Empresa(s) Adjudicada(s): • Fornecedor 705543 – Globalgeo Geotecnologias Ltda EPP – R$ 25.600,00 (vinte e cinco mil e seiscentos reais) São Paulo, 17 de maio de 2013. Prof. Dr. Wellington Braz Carvalho Delitti Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AVISO DE LICITAÇÃO A SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, através da Seção de Compras, torna público aos interessados que realizará licitação na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL sob o nº 019/2013 cujo objeto é EMPILHADEIRA ELETRICA TRACIONÁRIA O prazo final para entrega dos envelopes e a realização da Sessão Pública do Pregão serão no dia 03 de junho de 2.013, às 9:30 horas, no Auditório dos Funcionários da SAS, no seguinte endereço: Rua do Anfiteatro, 295, Cidade Universitária, Butantã, São Paulo, SP, conforme especificações e condições constantes do edital e seus anexos que estará a disposição dos interessados a partir do dia 18 de maio de 2.013, no seguinte endereço: Rua do Anfiteatro, nº 295, Cidade Universitária, Butantã, São Paulo – SP ou no site http://www.usp.br/coseas, link licitação. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL Nº 20/2013 – SAS A SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, através da Seção de Compras, torna público aos interessados que realizará licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, sob o nº 20/2013, cujo prazo final para entrega dos envelopes e realização da Sessão Pública do Pregão será dia 04 de junho de 2013 às 09h30min, cujo objeto é a aquisição de MATERIAIS ELÉTRICOS EM GERAL, conforme especificações e condições constantes do edital e seus anexos, que estará à disposição dos interessados a partir de 18 de maio de 2013, no seguinte endereço: Rua do Anfiteatro, 295, Cidade Universitária, Butantã, São Paulo – SP ou no site http://www.usp.br/sas UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AVISO DE LICITAÇÃO A SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, através da Seção de Compras, torna público aos interessados que realizará licitação na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL sob o nº 018/2013 cujo objeto é Serviço de Manutenção Preventiva e Corretiva de Equipamentos de Refrigeração. O prazo final para entrega dos envelopes e a realização da Sessão Pública do Pregão serão no dia 05 de Junho de 2.013, às 9:30 horas, no Auditório dos Funcionários da SAS, no seguinte endereço: Rua do Anfiteatro, 295, Cidade Universitária, Butantã, São Paulo, SP, conforme especificações e condições constantes do edital e seus anexos que estará a disposição dos interessados a partir do dia 18 de maio de 2.013, no seguinte endereço: Rua do Anfiteatro, nº 295, Cidade Universitária, Butantã, São Paulo – SP ou no site http://www.usp. br/sas , link licitação. SUPERINTENDÊNCIA DO ESPAÇO FÍSICO DA USP Julgamento de Licitação TOMADA DE PREÇOS Nº 47/2012 – Elaboração dos projetos executivos completos para a construção do Edifício da Superintendência da Saúde da USP. Processo 13.1.343.82.4. A Comissão INABILITA as empresas: F. VERRONI PROJETOS E PLANEJAMENTO URBANO LTDA. – EPP por não atender aos itens: 8.1.2.3, 8.1.3.2.1 parcial, quanto às especialidades de estruturas metálicas e fundações, 8.1.3.3.1 nas alíneas: “a” parcial, quanto a coordenação de projeto(s) com as especialidades de estruturas metálicas e fundações; e “b” parcial, para estruturas metálicas, e 8.1.4.4.1; AM STUDIO DE ARQUITETURA LTDA. por não atender aos itens: 8.1.2.3, 8.1.3.2.1 parcial, quanto às especialidades de estruturas de concreto, estruturas metálicas, fundações, elétrica, hidráulica, prevenção de combate à incêndio, 8.1.3.3.1 nas alíneas: “a” parcial, coordenação de projeto(s) com as especialidades de fundações, elétrica, hidráulica, prevenção de combate à incêndio; e “c”, 8.1.4.1, 8.1.4.2, 8.1.4.4.1, e 8.4 apresentando documentos em cópias simples (contrato social e balanço patrimonial); BENNO PERELMUTTER ARQUITETURA E PLANEJAMENTO LTDA. por não atender ao item 8.1.3.2.1 parcial, quanto às especialidades de estruturas metálicas e prevenção de combate à incêndio. E HABILITA as empresas: SANDRA CHECHTER ARQUITETURA LTDA. – EPP – 1º lugar e NF = 8,00; ARGEPLAN ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA. – 2º lugar e NF = 7,64; KJ PROJETOS E GERENCIAMENTO LTDA. – 3º lugar e NF = 6,94; e NPC GRUPO ARQUITETURA LTDA. – 4º lugar e NF = 6,08, por atenderem as exigências do edital. Julgamento de Licitação TOMADA DE PREÇOS Nº 05/2013 – Execução das obras para a construção do Canil do Projeto GENOMA HUMANO – 1ª Etapa, no Instituto de Biociências da USP. Processo 13.1.192.82.6. A Comissão classifica em 1º lugar a firma CONSTRUTORA ROY LTDA por ter atendido as exigências do edital e ter apresentado proposta de menor, e a outra concorrente classificada: JODISA ENGENHARIA LTDA. – EPP – 2º lugar. Fica designada a data de 29.05.2013, às 09h30 na SEF para abertura dos Envelopes nº 2 (Habilitação), caso não haja interposição de recurso. Edital de Licitação Acha-se aberta na SUPERINTENDÊNCIA DO ESPAÇO FÍSICO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - SEF, sito à Avenida Corifeu de Azevedo Marques, 1909 – Butantã, a TOMADA DE PREÇOS Nº 06/2013 – Elaboração do projeto executivo completo para a Construção do Prédio do CIAP - Centro Integrado de Apoio à Pesquisa, do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação no Campus 2 de São Carlos da USP. Apresentação dos envelopes 01, 02 e 03: dia 20.06.2013, às 13h30, Prefeitura do Campus USP de São Carlos da USP, sita à Av. Trabalhador São Carlense, 400. O edital na íntegra encontra-se à disposição dos interessados na SEF, das 9 às 11 e das 14 às 16:30 horas ou na Prefeitura do Campus USP de São Carlos – Tesouraria, no horário acima, mediante o pagamento de R$ 15,00. Comunicado TOMADA DE PREÇOS Nº 30/2012 – Execução dos serviços de Apoio Técnico e Operacional para a implantação do sistema Atlas, para o Campus “Armando de Salles Oliveira” da USP. Processo n.º 13.1.285.82.4. A vista do recurso interposto pela empresa GEOJÁ MAPAS DIGITAIS LTDA. – EPP ficam, nos termos do parágrafo 3º, do art. 109 da Lei 8.666/93 e alterações posteriores, as licitantes cientificadas para que ofereçam, querendo, impugnação no prazo de 5 dias úteis. Fica suspensa a abertura dos envelopes de Nova Documentação da licitação em epígrafe, anteriormente designada para o dia 22.05.2013. SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Centro de Informática de São Carlos Comunicado de Abertura de Pregão Eletrônico Processo 13.1.70.73.9 A Universidade de São Paulo, por intermédio do Centro de Informática de São Carlos, torna público que fará realizar a licitação na modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO, tipo menor preço, utilizando recursos de tecnologia da informação – internet, conforme descrito no Edital no 04/2013-CISC, para aquisição de Disco rígido interno, Fonte de alimentação para microcomputador, Gabinete para microcomputador, Memória RAM, Microprocessador para PC, Mouse, Placa mãe para microcomputador IBM-PC/AT e Teclado para microcomputador. A data limite para acolhimento das propostas eletrônicas será no dia 03/06/2013 às 08h45min por intermédio do aplicativo "Licitações-e" constante da página eletrônica do Banco do Brasil S/A - www.licitacoes-e.com.br. O edital e anexos estão disponíveis na internet, nos sites www.usp.br/licitacoes e www.e-negociospublicos.com.br e www.licitacoes-e.com.br. EDITORA DA USP Comunicado A Editora da USP torna público aos interessados que realizará licitação na modalidade Pregão Presencial, sob n. 10-2013-Edusp, Processo n. 2013.1.313.91.7, no dia 04/06/2013, às 10h00, cujo objeto é a prestação de serviços de impressão e acabamento de livros, conforme especificações e condições constantes dos seus Anexos, que estará à disposição dos interessados a partir desta publicação no site www.usp.br/licitacoes. EXTRATO DE TERMO CONTRATUAL PROCESSO: 2013.1.249.91.7 CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO EDUSP Pregão 08/2013 CONTRATO Nº 22/2013 EDUSP CONTRATADA: Mundial Gráfica Ltda CNPJ 12.729.574/0001-84 OBJETO: EDITORAÇÃO DE LIVROS IMPRESSÃO E ACABAMENTO, ITENS 01 e 05 VALOR TOTAL: R$ 111.050,00 sábado, 18 de maio de 2013 CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.364.1043.5787 CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA: 3.3.90.39.83 VIGENCIA: 20 DIAS DATA DE ASSINATURA: 16/05/2013 CONTRATO Nº 23/2013 EDUSP CONTRATADA: Pigma Gráfica e Editora Ltda CNPJ 62.829.510/0001-23 OBJETO: EDITORAÇÃO DE LIVROS IMPRESSÃO E ACABAMENTO, ITEM 04 VALOR TOTAL: R$ 22.190,00 CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.364.1043.5787 CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA: 3.3.90.39.83 VIGENCIA: 20 DIAS DATA DE ASSINATURA: 16/05/2013 CONTRATO Nº 24/2013 EDUSP CONTRATADA: Art Printer Gráficos Ltda CNPJ 60.066.321/0001-10 OBJETO: EDITORAÇÃO DE LIVROS IMPRESSÃO E ACABAMENTO, ITENS 06 e 08 VALOR TOTAL: R$ 82.850,00 CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.364.1043.5787 CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA: 3.3.90.39.83 VIGENCIA: 20 DIAS DATA DE ASSINATURA: 16/05/2013 CONTRATO Nº 25/2013 EDUSP CONTRATADA: Rettec Artes Gráficas Ltda CNPJ 62.060.074/0001-70 OBJETO: EDITORAÇÃO DE LIVROS IMPRESSÃO E ACABAMENTO, ITENS 02, 03 e 07 VALOR TOTAL: R$ 85.400,00 CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.364.1043.5787 CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA: 3.3.90.39.83 VIGENCIA: 20 DIAS DATA DE ASSINATURA: 16/05/2013 UNIDADES UNIVERSITÁRIAS ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES SEÇÃO DE MATERIAIS Encontra-se aberto na ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES DA USP, PREGÃO PRESENCIAL número 22/2013 – EACH/USP, destinado à aquisição de POLTRONAS PARA AUDITÓRIO COM INSTALAÇÃO, para ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES, conforme especificações e condições constantes no Edital e seus Anexos, do tipo MENOR PREÇO. A VISTORIA será realizada em 22/05/2013, das 10h00 às 10h15, na Rua Arlindo Bettio, 1.000 – V. Guaraciaba/Ermelino Matarazzo – altura do km 17 da Rodovia Ayrton Senna – Seção de Projetos – São Paulo – SP. A SESSÃO PÚBLICA para credenciamento e recebimento dos envelopes “A” – Proposta, “B” – Habilitação e entrega da AMOSTRA, será realizada no dia 03/06/2013, às 10h00, na Rua Arlindo Bettio, 1.000 – V. Guaraciaba/Ermelino Matarazzo – altura do km 17 da Rodovia Ayrton Senna – Auditório 07 – São Paulo – SP. O Edital e seus Anexos poderão ser acessados nos endereços eletrônicos http://www.usp.br/licitacoes e http://www.imprensaoficial.com.br. ESCOLA DE COMUNICAÇÕES E ARTES COMUNICADO PREGÃO N. 12/2013-ECA PROCESSO Nº. 2013.1.397.27.4 OBJETO: AQUISIÇÃO DE PROJETOR MULTIMÍDIA. COMUNICAMOS A RETIFICAÇÃO DO ANEXOS I - “DESCRIÇÃO DO OBJETO”, ANEXO II - “CARTA PROPOSTA COMERCIAL” E ANEXO III “REDUÇÃO DE LANCES FORAM ALTERADOS. COMUNICAMOS AINDA, QUE A NOVA DATA DA SESSÃO PÚBLICA DO PROCESSAMENTO DO PREGÃO EM REFERÊNCIA FICA ALTERADA CONFORME SEGUE: SESSÃO PÚBLICA DE PROCESSAMENTO DO PREGÃO: DATA: - 04/06/2013 - HORÁRIO: 09h30m AS DEMAIS CONDIÇÕES FIXADAS EM EDITAL PERMANECEM INALTERADAS. AS INFORMAÇÕES ESTARÁ DISPINÍVEL NO SITE: http://www.usp.br/licitacoes. GENIVALDO ALVES DE SOUZA PREGOEIRO ESCOLA DE EDUCAÇÃO FÍSICA E ESPORTE Universidade de São Paulo Escola de Educação Física e Esporte AVISO DE LICITAÇÃO Processo: 2013.1.515.39.0 A ESCOLA DE EDUCAÇÃO FÍSICA E ESPORTE DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO torna público aos interessados que realizará licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, sob o número 11-2013 (EEFE), cujo objeto é a aquisição de Arquivos Deslizantes, com vistoria obrigatória, conforme especificações e condições constantes do Edital e seus anexos. Data da Vistoria: 24/05/2013 das 09h30 às 11h30 Data do processamento do pregão: 11.06.2013 às 09h30. Local de realização da sessão pública: Auditório Maria Augusta, Bloco D, Prédio Laboratórios nas dependências da EEFE – Av. Prof. Mello Moraes, 65 – Butantã – CEP 05508-030. O edital e seus anexos estarão à disposição dos interessados a partir de 20/05/2013 no seguinte endereço: Av. Professor Mello Moraes, 65 – Bloco A – Cidade Universitária - São Paulo – SP, ou disponível no site http://www.usp.br/eefe, http://www. usp.br/licitacoes As informações estarão disponíveis também no site http:// www.e-negociospublicos.com.br. ESCOLA DE EDUCAÇÃO FÍSICA E ESPORTE DE RIBEIRÃO PRETO Encontra-se aberto na Escola de Educação Física e Esporte de Ribeirão Preto/USP o PREGÃO PRESENCIAL no 08/2013 – EEFERP – aquisição de armário roupeiro, mesas para escritório tipo bancadas, gabinetes para pias e prateleiras para ginásio de esportes e auditório da EEFERP. Este pregão é do tipo MENOR PREÇO e a realização da sessão será no dia 04/06/2013, às 09h00, no bloco 01 da Escola de Educação Física e Esporte de Ribeirão Preto – 2º Andar – Sala da Congregação – Av. Bandeirantes, 3900 – Monte Alegre – Ribeirão Preto/SP. As informações estão disponíveis nos seguintes sítios da internet: www.e-negociospublicos.com.br www.usp.br/licitacoes www.eeferp.usp.br Encontra-se aberto na Escola de Educação Física e Esporte de Ribeirão Preto/USP o PREGÃO PRESENCIAL no 08/2013 – EEFERP – Contratação de empresa para manutenção preventiva e corretiva dos elevadores dos blocos 01 e 02 da Escola de Educação Física e Esporte de Ribeirão Preto. Este pregão é do tipo MENOR PREÇO e a realização da sessão será no dia 05/06/2013, às 09h00, no bloco 01 da Escola de Educação Física e Esporte de Ribeirão Preto – 2º Andar – Sala da Congregação – Av. Bandeirantes, 3900 – Monte Alegre – Ribeirão Preto/SP. As informações estão disponíveis nos seguintes sítios da internet: www.e-negociospublicos.com.br www.usp.br/licitacoes www.eeferp.usp.br A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br sábado, 18 de maio de 2013 às 01:17:25. terça-feira, 21 de maio de 2013 Divisão Regional de Rio Claro DIVISÃO REGIONAL DE RIO CLARO- DR.13 Processo n.º 000630/39/DR.13/2013 Objeto: Aquisição de Coador, Toalha de Papel, Garrafas Térmicas e Copos Descartáveis. Convite n.º 11250/2013 - OC N.º : 162115160552013OC00005 Diante dos elementos de instrução do presente procedimento licitatório, a disponibilidade orçamentária demonstrada às fls.28/29, e em especial as manifestações da Comissão de Julgamento de Licitações - CJL, às fls. 95 , que DECIDO: A - Homologar o procedimento de compra 162115160552013oc00005; B - Adjudicar os objetos descritos às empresas: ITEN - LICITANTE - ...................................VALOR TOTAL(R$) 02...........SERRA AZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA-ME..........4.575,00 03...........COMERCIAL DISCON LTDA..................................... ........................1.295,20 04...........W.G.DA CRUZ M.E................................................. ........................1.470,00 05...........W.G.DA CRUZ M.E................................................. ........................4.000,00 C - Autorizar a realização da despesa no valor de R$ 11.340,20 (Onze mil, trezentos e quarenta reais e vinte centavos). DIVISÃO REGIONAL DE RIO CLARO – DR.13 Despacho do Senhor Diretor da DR.13 de 17 / 05 / 2013. Homologando, às fls.253 do processo que trata do Pregão 13-0005/2013, Processo n.º 000218/39/DR.13/2013, a adjudicação feita pela pregoeira em ato público ocorrido em 09/05/2013, ficando adjudicado o objeto da presente licitação às firmas: ítem 01 – PORT DISTRIBUIDORA DE INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA; ítem 02 – GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA; ítem 04 - FRANCIELEN DE ALMEIDA ME. Fica a mesma convocada para no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar desta publicação, nos termos do artigo 64 da Lei Federal 8.666/93, proceder à proceder à assinatura do contrato e retirar a respectiva nota de empenho. DEPARTAMENTO AEROVIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO Concorrência Pública nº 23/DAESP/2013 – Processo nº 294/1971- Provisória nº. 215/2012. Concessão de uso de área aeroportuária interna (Loja 02) a título oneroso, destinada a exploração de bomboniere (doces e chocolates) no Terminal de Passageiros do Aeroporto Estadual de Araçatuba – SP. Retirou o edital a pessoa física João Luis Guimarães Maciel. No dia e hora marcados não houve o comparecimento de qualquer interessado, constituindo-se o presente certame como uma “Licitação Deserta”. Apurou ainda a Comissão de Licitação, junto aos autos que nenhuma empresa retirou o edital para participar do certame. Decidiu por fim a Comissão de Licitação, retornar o presente processo a Área Comercial, que deu origem ao pedido visando às demais providências. CULTURA GABINETE DO SECRETÁRIO COMUNICADO Ata de Sessão Pública de Reabertura dos Envelopes nº 2 – Habilitação da Concorrência nº 02/2013 (Processo SC nº 112962/2012), que tem por objeto a contratação de empresa especializada para execução de obras complementares e de instalações para conclusão da reforma e restauro das edificações que compõem o Complexo Memorial do Imigrante, situado à Rua Visconde de Parnaíba, 1.316, no Bairro da Mooca, Zona Leste da Cidade de São Paulo/SP, sob o regime de empreitada por preços unitários. Às dez horas e trinta minutos do dia dezesseis do mês de maio do ano dois mil e treze, em dependências da Secretaria de Estado da Cultura, situada à Rua Mauá, 51, Luz, nesta Capital, reuniram-se os membros da Comissão Permanente de Licitação - CPL, designados pela Resolução SC-059, de 21 de agosto de 2012 da Secretaria de Estado da Cultura, presidida por Eduardo Toshimi Morioka, para o ato de abertura dos envelopes nº 2, contendo documentos de habilitação, consoante publicação do Diário Oficial de 07/05/2013. O Presidente deu início à Sessão, nominando os representantes das Licitantes presentes, verificando os que já se encontram credenciados (conforme última Sessão), conforme regras editalícias. Participam desta sessão as seguintes Licitantes e seus respectivos representantes credenciados: * ECG Engenharia Construções e Geotecnia Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.986.297/0001-06, representada por Ricardo de Arruda portador do RG nº 19.185.420-7; * Concrejato Serviços Técnicos de Engenharia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob nº 29.994.423/0001-56, representada por Fernanda Baracat Lapo, portadora do RG nº 34.975.778-1. Tendo cumprido com as exigências editalícias e com os representantes devidamente credenciados, o Presidente após verificar a inviolabilidade dos envelopes contendo documentos de habilitação dos 3 (três) primeiros lugares da classificação, deu início à abertura dos envelopes das empresas: (i) ECG Engenharia Construções e Geotecnia Ltda, classificada em 1º lugar; (ii) Concrejato Serviços Técnicos de Engenharia S.A, classificada em 2º lugar e (iii) Consitec Engenharia e Tecnologia Ltda, classificada em 3º lugar, conforme preconiza o item 7.11 do Edital, cujos documentos neles contidos foram rubricados pelos membros da Comissão e representantes credenciados. Em seguida, o Presidente informou aos representantes que a Comissão irá analisar os referidos documentos em reunião reservada da qual resultará uma Ata de julgamento de Habilitação que será publicado no Diário Oficial, em data oportuna. A partir dessa publicação os autos do processo ficarão à disposição dos interessados para vistas, à Rua Mauá, 51, 3º andar, Luz, São Paulo/SP. Nada mais havendo a registrar, às 11h15 o Presidente, dá por encerrada a sessão, lavrando-se a presente ata que, lida e achada conforme, segue assinada pela Comissão e pelos representantes credenciados, publicando-se na Imprensa Oficial, para que produza os efeitos legais: À Comissão: Eduardo Toshimi Morioka - Presidente; Daniela Carelli - Vice-Presidente; Tatiane Felix Lopes - Membro; Almir Pereira Sobrinho - Membro; Representantes das Licitantes: Ricardo de Arruda - ECG Engenharia Construções e Geotecnia Ltda.; Fernanda Baracat Lapo - Concrejato Serviços Técnicos de Engenharia S.A. DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO Extrato de Termo Aditivo Processo n.º A-09/034 Contrato ECT n.º 9912237760 Contrato FAPESP n.º 12/2009 6º Termo Aditivo – Termo de Aditamento FAPESP n.º 014/2013 Data de Assinatura: 30.04.2013 Parecer Jurídico n.º 079/2013 Contratante: Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP Diário Oficial Poder Executivo - Seção I Contratada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos CNPJ: 34.028.316/0031-29 Objeto: Prorrogação do prazo de vigência por 12 (doze) meses. Vigência: 01 de julho de 2013 a 30 de junho de 2014. Valor Total Estimado: R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais). Modalidade: Dispensa de Licitação AVISO DE LICITAÇÃO Acha-se aberta na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP, a licitação, na modalidade Pregão Eletrônico nº 13/2013, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL, referente ao processo nº 13/101-M, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS para contratação de empresa especializada em serviços de publicação de editais em jornal de grande circulação, na capital e no estado de São Paulo, bem como em todo território nacional, nos exatos termos das especificações e condições constantes do Memorial Descritivo – Anexo I. A realização do Pregão será no dia 07/06/2013, a partir das 09:30 horas, no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br ou www.bec.fazenda.sp.gov.br. O edital na íntegra estará disponível para consulta e retirada na Sede da FAPESP, localizado na Rua Pio XI, 1500 – Alto da Lapa, São Paulo – Capital, junto à Gerência Licitações Patrimônio e Suprimentos, no 4º andar, de segunda a sexta-feira, no horário das 9:00 às 11:30 e das 14:00 às 16:30 horas ou pela Internet no endereço www.fapesp.br. CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA RESULTADO DE PREGÃO Processo nº 0277/13 – Pregão Eletrônico nº 163/13 – prestação de serviços de nutrição e alimentação, conforme ata de procedimento e julgamento do pregão, foi considerada vencedora pelo critério de menor preço oferecido através de lances e negociação, a empresa MULTI FUNCIONAL - MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA. - ME, no valor total: R$ 179.871,00. DESPACHO Pelo exposto no presente processo, HOMOLOGO os atos praticados pela Comissão de Licitação no PROCESSO Nº 377/2013 – CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 04/2013, cujo objeto é a EXECUÇÃO DAS OBRAS DE REFORMA NO BLOCO 1, 2, 3 E ÁREAS EXTERNAS E CONSTRUÇÃO COM AMPLIAÇÃO DO BLOCO 4 DA ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL GUARACY SILVEIRA, localizada na Rua Ferreira de Araújo, nº 527 – Pinheiros – SÃO PAULO/SP – REFERENTE AO CONVÊNIO Nº 658469/2009 COM MEC/FNDE DO PROGRAMA BRASIL PROFISSIONALIZADO, autorizando nos termos do artigo 22, inciso I, da Lei Federal 8666/93 e suas alterações, a realização da despesa no valor de R$ 5.846.796,30 (cinco milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta centavos) e ADJUDICO o objeto em favor da empresa CONSTRUTORA UBIRATAN LTDA autorizando a emissão da Nota de Empenho. CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA RESUMO DE CONTRATO PROCESSO: 2808/13 - CONTRATO: 163/13 - CONTRATANTE: C.E.E.T. “Paula Souza” - CONTRATADA: LL BARROS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME - OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MUDANÇA DO CENTRO PAULA SOUZA PARA A NOVA SEDE SITUADA NA NOVA LUZ - VALOR: R$ 35.550,00- PRAZO DE EXECUÇÃO: 3 dias- ELEMENTO ECONÔMICO: 33 90 39 40 UNIDADE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - DATA DA ASSINATURA: 20/05/2013. CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA ABERTURA DE LICITAÇÃO Acha-se aberta no CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA, a licitação na modalidade de PREGÃO (eletrônico) nº 162/13, OC 102401100632013oc00270, referente ao Processo nº 05807/12, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇO PARA AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA METALURGIA, a realização do pregão será no dia 05 junho de 2013, a partir das 09:00 horas, no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br. O Edital, na íntegra, estará disponível para consulta e/ou retirada no site www.bec.sp.gov.br e www.centropaulasouza.sp.gov.br. CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO Acha-se aberta no CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA, a licitação na modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO Nº 023/13, OC 102401100632013OC00006, referente ao Processo nº 6182/12, cujo objeto é a AQUISIÇÃO DE MEADEIRA PARA FIOS TÊXTEIS, a realização do Pregão será no dia 20 de Junho de 2013, a partir das 9:00 horas, no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br. O Edital, na íntegra, estará disponível para consulta e/ou retirada no site www.bec.sp.gov.br e www.centropaulasouza.sp.gov.br . CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO Acha-se aberta no CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA, a licitação na modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO Nº 174/13, OC102401100632013oc00296, referente ao Processo nº 3230/13, cujo objeto é a prestação de serviço de limpeza em ambiente escolar, pelo período de 30 meses, a realização do pregão será no dia 14 de maio de 2013, a partir das 09:00 horas, no endereço eletrônico www.bec.sp.gov. br. O Edital, na íntegra, estará disponível para consulta e/ou retirada no site www.bec.sp.gov.br e www.centropaulasouza. sp.gov.br. CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA Despacho da Chefe de Gabinete, de 20 de maio de 2013. Processo nº 8865/12 - Pregão Eletrônico nº 165/13 - referente a AQUISIÇÃO DE POLTRONA DE AUDITÓRIO, NÃO ACOLHENDO e INDEFERINDO o pedido de impugnação do Edital apresentado pela empresa Country Moveis e Equipamentos para Escritório Ltda. - ME FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA O Diretor Administrativo da Faculdade de Medicina de Marília HOMOLOGA em 20/05/2013 o Pregão Eletrônico nº 24/2013, Processo nº 50/2013-A, de ORTESES E PROTESES III. Aviso de Licitação na Modalidade Pregão Eletrônico Nº 48/2013, PROCESSO Nº 86/2013-A, para aquisição de INSTRUMENTAIS, com encerramento em 07/06/2013 às 09:00 h. Mais informações e aquisição do Edital completo, fone/fax (14) 34021795 ou nos sites: www.famema.br/licitacoes, www.bec.sp.gov. br e www.bec.fazenda.sp.gov.br. EXTRATO DE ADITAMENTO: Processo nº 59/2011-A, Objeto: OBRA DE CONSTRUÇÃO DA UNIDADE ONCO CIRURGICA, Empresa: CONSTRUTORA SANTO BRASIL LTDA - ME, CONT/000165/2011, Aditamento nº 3, prorrogando a vigência do Contrato por 97 dias, iniciando em 26/05/2013 e findando-se em 30/08/13. Comunicado: Pregão Eletrônico n° 37/2013, Processo nº 71/2013-A, OBJETO: ORTESES E PROTESES V, informamos que o presente processo ficou fracassado. O Diretor Administrativo da Faculdade de Medicina de Marília HOMOLOGA em 20/05/2013 o Pregão Eletrônico nº 38/2013, Processo nº 72/2013-A, REAGENTES LABORATORIAIS. FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP Encontra-se aberto na FAMERP, Pregão Eletrônico nº 019/2013 objetivando a aquisição de cabo elétrico de cobre. A sessão pública será realizada na data de 05/06/2013 as 09:00, através da Bolsa Eletrônica de Compras do Estado de São Paulo - BEC, oferta de compra nº 102701100662013OC00091. As informações estão disponíveis no sitio www.bec.sp.gov.br. São José do Rio Preto, 20/05/2013. MEIO AMBIENTE GABINETE DO SECRETÁRIO GABINETE DO SECRETÁRIO DEPARTAMENTO DE SUPRIMENTOS E APOIO À GESTÃO DE CONTRATOS Comunicado Acha-se aberta no Departamento de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, a licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 03/2013/DSAGC-RP, Processo nº 2.833/2013, que tem como objeto a constituição de Sistema de Registro de Preços para aquisição de pneus para a Secretaria do Meio Ambiente e órgãos participantes. A abertura das propostas dar-se-á no dia 04/06/2013 às 09h00, no site www.bec.sp.gov.br, através da Oferta de Compra 260122000012013OC00016. As propostas serão recebidas no site a partir do dia 21/05/2013. Os interessados poderão consultar o Edital completo nos sites http:// www.e-negociospublicos.com.br; www.bec.sp.gov.br ou www. ambiente.sp.gov.br. Maiores esclarecimentos: (11) 3133-3928 ou email: [email protected] PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA FISCAL Encontra-se aberta na Procuradoria Fiscal o PREGÃO ELETRÔNICO número 01/2013, referente ao processo PGE-1000084475896/2013, que tem por objeto o fornecimento de água mineral por um período de 12 meses, conforme especificações constantes no Memorial Descritivo, Anexo I do Edital. O edital completo encontra-se disponível para consulta e cópias nos sítios: www.e-negociospúblicos.com.br, www.bec. sp.gov.br e www.pge.sp.gov.br Informações suplementares fones: (11) 3241-4784 e 32434130 TRANSPORTES METROPOLITANOS GABINETE DO SECRETÁRIO ENCONTRA-SE ABERTO NESTA SECRETARIA, PREGÃO ELETRÔNICO STM Nº 009/2013 (370101000012013OC00014), PROCESSO STM Nº 00152/2013, DO TIPO MENOR PREÇO, OBJETIVANDO A AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE ESCRITÓRIO PARA REPOSIÇÃO NO ESTOQUE DO ALMOXARIFADO DESTA PASTA. A REALIZAÇÃO DA SESSÃO SERÁ NO DIA 04/06/2013 ÀS 09HS, NO ENDEREÇO ELETRÔNICO WWW.BEC.SP.GOV.BR OU WWW.BEC. FAZENDA.SP.GOV.BR. A DATA PARA INICIO DO RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS ELETRÔNICAS SERÁ NO DIA 21/05/2013. O EDITAL ESTÁ DISPONÍVEL NA ÍNTEGRA NOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS: WWW.BEC.SP.GOV.BR OU WWW.BEC.FAZENDA. SP.GOV.BR. / WWW.E-NEGOCIOSPUBLICOS.COM.BR / WWW. STM.SP.GOV.BR. ATA DA SESSÃO PÚBLICA DE ABERTURA DOS ENVELOPES N.º 03 - “DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO” – CONVITE STM N.º 001/2013 – PROCESSO STM N.º 00256/2013. Aos 20 de maio de 2013, às 10h00 (dez horas), na Sala de Reuniões da SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS - STM, no Edifício CIDADE II, localizado na Rua Boa Vista n.º 175, Bloco A, 15º andar, Centro - São Paulo, Capital, reuniu-se a Comissão Especial de Licitação, composta pelos Membros: Sr. Marcos Aurélio Gonçalves Manso - RG n.º 13.615.318-5 - SSP/SP, Srta. Maíra Maciel Leite - RG n.º 29.423.347-7 - SSP/SP, Sr. Gleibson Cardoso Martins - RG n.º 35.314.245-1 - SSP/SP, Sra. Luana de Oliveira Assumpção - RG n.º 30.529.027-7 - SSP/SP e Srta. Diane Carmen Pontes - RG n.º 10R.2666552 - SSP/SC, abaixo assinados, todos designados para comporem a Comissão Especial de Licitação do Convite STM n.º 001/2013, cujo objeto é a contratação de consultoria para execução de serviços de engenharia para elaboração de “Planos de Orientação e de Ação Imediata de Trânsito e de Transporte no Município de Francisco Morato na Região Metropolitana de São Paulo - RMSP”, sob a presidência do primeiro, nos termos do Despacho da Chefia de Gabinete – Despacho CG n.º 567/2013, à fl. 213, constante do Processo STM-00256/2013. Iniciados os trabalhos, a Comissão constatou que nenhuma das empresas licitantes se fez representar. A Urna lacrada na Sessão Pública anterior, contendo os Envelopes n.º 03 - “Documentos de Habilitação” das proponentes participantes, a qual esteve sob a guarda da Comissão Especial de Licitação foi inspecionada: constatou-se que não havia sido violada e, portanto, foi aberta na presença de todos. Procedeu-se então à abertura dos Envelopes n.º 03, cujos documentos de habilitação foram rubricados pelos membros da Comissão. O Presidente comunicou que a Comissão de Licitação se reunirá para análise dos documentos constantes do Envelope n.º 03 - “Documentos de Habilitação” e que o resultado da análise será divulgado pelos meios legais. A partir da publicação desta Ata, todos os documentos constantes do Processo STM-00256/2013, inclusive os documentos analisados pela Comissão de Licitação, ficarão à disposição dos interessados para verificação. Nada mais havendo a tratar e ninguém mais querendo fazer uso da palavra, o Sr. Presidente declarou encerrada a Sessão, às 10h30min. (dez horas e trinta minutos), da qual foi lavrada a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, vai por todos da Comissão assinada, devendo ser juntada no Processo STM-00256/2013 – Convite STM n.º 001/2013. SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA Autos DAEE nº 52.367 – 5º volume - DAEE Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/ DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE NOVOS RESERVATÓRIOS DESPACHO No uso das atribuições a mim conferidas pelos permissivos legais e à vista dos elementos constantes do presente processo, especialmente a manifestação da Comissão Especial de Licitação, instituída pela Portaria DAEE nº 834 de 19/03/2013, publicada no DOE de 20/03/2013, que adoto como razão de decidir, RECEBO as impugnações apresentadas pelas empresas São Paulo, 123 (94) – 109 ABENGOA CONCESSÕES BRASIL HOLDING S.A., CONSBEM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., HELENO & FONSECA CONSTRUTÉCNICA S/A, VIA MAGNA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., posto que tempestivas e, no mérito DEIXO DE ACOLHER, pelos seus próprios fundamentos. Autos DAEE nº 52.367 – 5º volume – DAEE Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/ DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE NOVOS RESERVATÓRIOS ATA DE APRECIAÇÃO DAS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELAS EMPRESAS ABENGOA CONCESSÕES BRASIL HOLDING S.A., CONSBEM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., HELENO & FONSECA CONSTRUTÉCNICA S/A, VIA MAGNA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Aos 20 (vinte) dias do mês de maio de 2013, reuniram-se na Rua Boa Vista, 175 – 1º andar – Edifício Cidade II, Centro, Capital, os Membros ao final nomeados da Comissão Especial de Licitação, instituída pela Portaria DAEE nº 834 de 19/03/2013, publicada no DOE de 20/03/2013 para analisar as impugnações protocoladas junto ao Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE em 14 de maio de 2013. Abertos os trabalhos, a Sra. Presidente, por questão de método, propôs que as referidas impugnações fossem analisadas por ordem alfabética. Nesta conformidade, passou a Comissão Especial de Licitação a analisar a impugnação apresentada pela empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A.: alega a Impugnante, em apertada síntese, que após aprofundada análise do projeto concluiu pela ausência de elementos suficientes capazes de individualizar o objeto da licitação ofendendo, assim, o artigo 40 da Lei de Licitações. Destaca que em relação a Cláusula 18 do Contrato de Concessão na publicação do Edital não ficou estabelecido o valor correspondente à Garantia a ser apresentada e que por sua provocação o Ilmo. Presidente da Comissão Especial de Licitação, em esclarecimentos, estabeleceu este valor. Alega, ainda a este respeito, que o DAEE realizou modificação no Edital e que este fato deveria ensejar a reabertura do prazo inicialmente estabelecido para a abertura das propostas. Aponta que em 09 de maio de 2013, o DAEE voltou atrás e fixou novo valor da Garantia de Execução não reabrindo o prazo para apresentação da proposta. Na defesa de seu entendimento relata que questionou mais de 20 quesitos ao DAEE e que estes deixaram de ser respondidos a contento e que entende que a descrição do Edital e seus Anexos foram insuficientes para que possa elaborar sua proposta. Cita ordenamento jurídico e doutrina que entende pertinente. Discorre novamente sobre os esclarecimentos prestados pela Comissão Especial de Licitação, repetindo os argumentos já alegados e legislação que entendeu ferida. Isto posto, a Comissão após profunda reflexão sobre os argumentos apresentados entende que a presente impugnação apresentada pela empresa Abengoa deve ser conhecida por tempestiva. Por outro lado, cumpre salientar que a Impugnante não anexou procuração à Impugnação, assim, a ausência do documento com poderes de representação, por si só, já imporia o não recebimento do documento por ausência de tais prerrogativas do subscrevente da peça. A despeito de tal constatação, tendo em vista o poder de autotutela da administração e o princípio da supremacia do interesse público, em consonância com os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, passamos a analisar o mérito da questão: (i) quanto a ausência de “elementos capazes de individualizar o objeto da licitação”, o Edital em seu item 24, subitem 24.1, dispõe que: “O DAEE disponibilizará aos Licitantes, sem quaisquer ônus, o direito de uso dos projetos e estudos preliminares. No entanto, a licitante deverá realizar por sua conta e risco seus próprios levantamentos, investigações, avaliações e estimativas, com o objetivo de aferir e, se for o caso, adotar características técnicas, quantidades, e qualidade superiores, a permitir a adequada prestação dos serviços concedidos. Em nenhuma hipótese os estudos disponibilizados poderão ser considerados para fins de reequilíbrio econômico financeiro do contrato.” Apesar deste comando editalício, a Impugnante limitou-se a questionar à exaustão sem, contudo, ser diligente para solicitar os estudos referidos no item supramencionado. Por outro lado, a empresa Abeima Infraestruturas e Meio Ambiente solicitou em 30 de abril pp, os projetos dos reservatórios existentes e em 03 de maio pp, a Sra. Presidente esclareceu (DOESP de 07/05/2013) que estavam à disposição junto à Diretoria de Obras. Nenhum interessado compareceu para consultar tais projetos, nem a Abeima, nem tampouco a Impugnante demonstrando total inércia dos interessados. Aplica-se, no caso em tela o brocardo jurídico “dormientibus non sucurrit jus”. Quanto a postulação de devolução dos prazos relativos aos esclarecimentos prestados quanto ao valor da garantia que a Postulante entende necessária é totalmente equivocada por se tratar de Parceria Público-Privada. Os esclarecimentos prestados, inquestionavelmente, não afetam a formulação da proposta (Plano de Negócios) da Licitante, uma vez que a garantia mencionada por ser infungível manterá íntegro o patrimônio da Concessionária durante todo o Contrato. Não se trata de CAPEX – investimento que passará ao Poder Concedente (reversão), nem tampouco há que se falar que o Edital, em seu Anexo IV, deveria definir o valor (em reais) da garantia ora debatida, pelo simples motivo que somente serão conhecidos os valores que serão investidos pela Concessionária com o conhecimento de seu Plano de Negócios. Quanto ao pedido de dilação de prazo pelas razões expostas, não há como ser atendido. A empresa Consbem Construções e Comércio Ltda., em suas razões, alega resumidamente que: tendo tomado conhecimento da existência do Edital ora impugnado passou a analisá-lo com a intenção de oferecer proposta e deparou-se com a Cláusula 19.3.2 do Anexo IV que diz respeito à garantia da execução contratual, que além de ilegal inviabiliza o oferecimento de proposta competitiva. Discorre sobre Parcerias Público-Privadas e, especialmente, sobre a PPP ora sub analise. Aponta que o Edital fere os preceitos básicos dos Contratos da Administração (a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro). Reporta-se ao vulto dos investimentos e afirma que a manutenção da equação econômico-financeira da parte e as cláusulas de garantias devem ser revistas. Cita dispositivo constitucional (artigo 37) e reitera que a manutenção da equação econômico-financeira e o mecanismo das garantias é regra de extrema relevância dado ao grande porte dos investimentos. Discorre, novamente, sobre a regra do item 19.3.2, enfatizando que infringe a norma constitucional do equilíbrio econômicofinanceiro. Faz análise do sistema de garantias contratuais, citando as Fases I, II e III e afirma que somente as Fases II e III serão asseguradas, afirmando que o Contrato ficará totalmente desamparado. Cita legislação que entende pertinente e afirma que o Poder Público não tem discricionariedade para garantir parcialmente ou totalmente a execução do contrato. Menciona doutrina que entende que agasalha sua postulação. Requer, finalmente, a alteração das Cláusulas impugnadas devolvendose o prazo para apresentação das propostas. Não procede o entendimento da Impugnante no sentido de que a disciplina estabelecida quanto “à garantia de execução contratual pelo DAEE ao vencedor do certame” seria “ilegal” e estaria “inviabilizando o oferecimento de uma proposta efetivamente competitiva”. Em primeiro lugar, é preciso deixar claro que a possível prestação de garantia pelo poder público em contratos de parceria público-privada, facultada pelo artigo 8º da Lei 11.079/2004, não se confunde com aquela exigida do parceiro privado, nos termos do artigo 56 da Lei 8.666/93. Esta última visa a assegurar que o contratado cumpra com as obrigações assumidas e, na hipótese de descumprimento ou prestação ine- A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br terça-feira, 21 de maio de 2013 às 02:08:19. 110 – São Paulo, 123 (94) ficiente do serviço, faça frente às penalidades aplicáveis, estando seus limites objetivamente quantificados no referido dispositivo legal. Já no que diz respeito à garantia do poder público, juridicamente possível apenas em contratos de PPP, a lei tão somente prevê as modalidades de prestação possíveis, não fixando limites mínimos ou máximos. Trata-se, portanto, não de prever a obrigatoriedade de prestar garantias e, ainda menos, de associar fundamentalmente a essa previsão a viabilidade ou ‘equilíbrio’ do contrato. A lógica do dispositivo, como corroborada por ampla doutrina, é de autorizar o Poder Público a conceder garantias, sob diferentes modalidades, diante do reconhecimento dos riscos assumidos no âmbito desses contratos. Mas é a avaliação da matriz de riscos de cada projeto de PPP que os identifica e a eles associa as respectivas mitigações. Essa avaliação é inerente e um caráter distintivo dos contratos de PPP em relação aos demais regimes contratuais. Nesse sentido, a garantia do poder público é estabelecida levando em conta um conjunto de fatores e sempre considerando as características de cada projeto. O principal fator considerado é, sem dúvida, o grau de risco ao qual o parceiro privado encontra-se exposto no que diz respeito aos investimentos realizados precedentemente à percepção da contraprestação pecuniária, já que nos contratos de parceria público-privada a contraprestação somente pode ser paga a partir da fruição do serviço. Esse “grau de risco” pode ser medido – e assim o é pelos financiadores – de um lado em face da situação do contratante (histórico de inadimplência do poder público, comprometimentos já assumidos vis a vis a trajetória de receita, entre outros) e, de outro, pelas características do projeto e seu potencial de geração de receitas para cobertura da dívida, a par das despesas operacionais. Em suma, assim como o poder público avalia os riscos a serem mitigados e em qual extensão, cabe aos licitantes a sua própria avaliação dos riscos efetivos do projeto e das condições estabelecidas. O Estado de São Paulo tem um histórico de cumprimento dos seus compromissos assumidos nos mais diferentes contratos e uma posição financeira sólida, graças a um consistente esforço de ajustamento das suas contas que vem desde meados dos anos 90. A mais recente atualização do Programa de Ajustamento Fiscal (PAF) celebrado com o Governo Federal permitiu ao Estado elevar em R$ 10,0 bilhões seu nível total de endividamento, levando em conta as projeções de receitas e a trajetória da dívida. Periodicamente, o Estado tem suas finanças avaliadas por diferentes instituições, além da Secretaria do Tesouro Nacional, dentre as quais as agências internacionais de classificação de risco, duas delas tendo conferido ao Estado a mesma classificação de rating atribuída ao governo federal. Assim, assumido em contrato o compromisso de pagamento de uma contraprestação, não há qualquer motivo plausível para supor que o Estado, por meio do DAEE no caso específico, deixará de pagar uma contraprestação devida, com todas as consequências não apenas contratuais, mas para sua reputação como contratante perante todos os órgãos financiadores e perante outros possíveis contratados. Não obstante, estruturou-se, por meio da Companhia Paulista de Parcerias, um instrumento para fornecer garantias às obrigações assumidas pela Administração de modo a reforçar a percepção de segurança nos contratos de PPP. A CPP é uma sociedade anônima inteiramente controlada pelo Estado de São Paulo e que dispõe de ativos aptos a serem dados em garantia nos projetos. A estruturação das garantias, em cada contrato específico, pode contemplar a mitigação de diferentes riscos, e pode se utilizar de diferentes modalidades. No presente caso, é importante, antes de mais nada, deixar claras as fases do projeto, a forma de remuneração do concessionário e as garantias prestadas, o que permitirá elucidar dúvidas suscitadas pelas impugnações recebidas: conforme a Cláusula 1.1.1 do Contrato, a Concessão será desenvolvida em três fases: FASE I – Execução do Programa Mínimo de recuperação e modernização dos 30 (trinta) reservatórios constantes da Tabela 1-1 do Anexo 1A do Termo de Referência, conforme descrito no item 6 do Anexo 1A do Termo de Referência; FASE II – Serviço de manutenção e operação dos 30 (trinta) reservatórios existentes e construção, manutenção e operação de 7 (sete) novos reservatórios, de acordo com a Tabela 1-3 do Anexo 1A do Termo de Referência; FASE III – Operação e manutenção dos 8 (oito) reservatórios constantes da Tabela 1-2 do Anexo 1A do Termo de Referência, cuja construção está sendo implementada pelo DAEE, condicionada à superveniência de decisão motivada do PODER CONCEDENTE. A FASE I corresponde ao Programa Mínimo a ser cumprido em cada um dos 30 reservatórios administrados hoje pelo DAEE, e sua execução constitui requisito para que a Concessionária passe a ter direito a remuneração no contrato. Não é possível pagar Contraprestação Pecuniária em contratos de PPP sem que haja serviços fruíveis pelo Poder Público. Portanto, passado o período de 6 meses previstos para que os reservatórios do Programa Mínimo passem a ser disponibilizados, até atingir o volume previsto de 5.177.000 m3 de reservação, o Concessionário passará, a partir do sétimo mês, a ser remunerado de acordo com o PU por m3 definido no processo licitatório, sujeitando-se de qualquer modo o pagamento aos indicadores de desempenho, conforme previstos no contrato. A FASE II corresponde ao período a partir do qual, além da manutenção e operação dos 30 reservatórios, serão construídos e passarão a ser mantidos e operados 7 novos reservatórios. A partir da conclusão e disponibilização efetiva de cada novo reservatório, o pagamento devido pelo Estado será acrescido, portanto, dos volumes correspondentes, devendo o respectivo cronograma de implantação ser acordado entre a SPE e o Poder Concedente. A FASE III, finalmente, depende de decisão do DAEE a respeito e será implantada por meio de Termo Aditivo ao Contrato, conforme disposto na Cláusula 1.1.3 do Contrato. A garantia da CPP cobrirá o equivalente a seis contraprestações mensais a partir do momento em que, cumprida a Fase I (Programa Mínimo), for devida a Contraprestação Pecuniária, o que é uma decorrência legal da legislação das PPPs. O valor mensal da garantia (obrigação solidária) aumentará, ainda, de acordo com a evolução da Contraprestação mensal devida, inclusive pela disponibilização do volume de reservação previsto na FASE II. Conforme já esclarecido em pergunta formulada, a garantia real prestada pela CPP (conforme Cláusula 19.4.2 do Anexo IV – Minuta de Contrato), consistente no penhor sobre quotas de Fundo de Investimento em montante correspondente a 6 (seis) contraprestações mensais, caso executada, deverá ser objeto de ressarcimento pelo Poder Concedente, recompondo-se, a partir do referido ressarcimento, o montante correspondente da garantia utilizada. Cabe ressaltar, ainda, que a teor do disposto na Cláusula 19.7, mesmo na hipótese de esgotamento da garantia real, a CPP permanecerá, durante todo o prazo da concessão administrativa, prestando garantia corporativa em relação ao adimplemento de até 6 (seis) contraprestações mensais adicionais, comprometendo-se, para tanto, a manter ativos líquidos, disponíveis, em Fundo ou estrutura semelhante, destinados à prestação de garantias no âmbito do Programa Estadual de PPPs. A Concessionária poderá ceder aos financiadores os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e continuidade dos serviços. Outrossim, conforme disposto nos incisos II e III do §2º, do artigo 5º, da Lei 11.079/2004, afigura-se possível a realização de empenho em favor dos financiadores em relação às obrigações da Administração, bem como o recebimento das indenizações devidas à SPE no caso de extinção antecipada da concessão. Finalmente, é importante notar que a Cláusula 19.9 da Minuta de Contrato prevê que a não retomada pelo DAEE, do regular pagamento da CONTRAPRESTAÇÂO MENSAL, por período superior a 12 meses, poderá ensejar a rescisão do CONTRATO, desde que solicitada pela SPE, o que constitui também um mecanismo de proteção da Concessionária diante de uma situação que seria totalmente excepcional, de reiterada inadimplência do DAEE frente a Contraprestações devidas por serviços Diário Oficial Poder Executivo - Seção I efetivamente prestados. A empresa Heleno & Fonseca Construtécnica S/A, alega, abreviadamente que, ao analisar o instrumento convocatório, após tomar conhecimento da Licitação regulamentada pela Lei Federal nº 11.079/04 notou que a Cláusula 19.3.2 do Anexo IV inviabiliza o projeto como um todo e fere preceitos constitucionais de direito público como a isonomia e a equação econômico-financeira do Contrato. Aponta, ainda, que tal regra editalícia inviabiliza a obtenção de financiamento para a execução das obras, o que impede que a contratação seja feita nos termos dispostos no Edital. Disserta sobre a Lei que rege as Parcerias Público-Privadas. Afirma que as regras do item 19.3.2 e seguintes do Anexo IV do Edital desrespeitam a norma constitucional do equilíbrio econômico-financeiro da contratação e inviabilizam o aporte de capitais pelas empresas participantes do certame. Aduz, ainda, que somente as duas últimas fases serão asseguradas e que a Administração não tem o poder de optar por garantir ou não os Contratos de PPP’s. Transcreve os itens do Edital que entende que violam os dispositivos legais e constitucionais, tais como: 19.1; 19.2; 19.3; 19.3.1; 19.3.2; 19.3.2.1 e 19.7. Que a Administração, ao estabelecer as regras para participar na licitação, se baseia no valor total dos investimentos estimado da contratação e impõe condições extremamente restritivas, quais sejam: itens 14.9; 14.10.2; 14.10.2.1; 14.15.1 – letras ‘g’, ‘h1’, ‘h2’ e ‘h3’. Cita doutrina que entende pertinente para alicerçar seu pleito. Requer, ao final, a alteração das cláusulas impugnadas, para que a garantia contratual seja suficiente para amparar a totalidade do contratado e não apenas parte dele, bem como, a devolução do prazo para apresentação das propostas. Após minudente exame dos argumentos apresentados e acima sintetizados, entendemos que não assiste razão à Impugnante, senão vejamos: não procede o entendimento dos impugnantes no sentido de que a disciplina estabelecida quanto “à garantia de execução contratual pelo DAEE ao vencedor do certame” seria “ilegal” e estaria “inviabilizando o oferecimento de uma proposta efetivamente competitiva”. Em primeiro lugar, é preciso deixar claro que a possível prestação de garantia pelo poder público em contratos de parceria públicoprivada, facultada pelo artigo 8º da Lei 11.079/2004, não se confunde com aquela exigida do parceiro privado, nos termos do artigo 56 da Lei 8.666/93. Esta última visa a assegurar que o contratado cumpra com as obrigações assumidas e, na hipótese de descumprimento ou prestação ineficiente do serviço, faça frente às penalidades aplicáveis, estando seus limites objetivamente quantificados no referido dispositivo legal. Já no que diz respeito à garantia do poder público, juridicamente possível apenas em contratos de PPP, a lei tão somente prevê as modalidades de prestação possíveis, não fixando limites mínimos ou máximos. Trata-se, portanto, não de prever a obrigatoriedade de prestar garantias e, ainda menos, de associar fundamentalmente a essa previsão a viabilidade ou ‘equilíbrio’ do contrato. A lógica do dispositivo, como corroborada por ampla doutrina, é de autorizar o Poder Público a conceder garantias, sob diferentes modalidades, diante do reconhecimento dos riscos assumidos no âmbito desses contratos. Mas é a avaliação da matriz de riscos de cada projeto de PPP que os identifica e a eles associa as respectivas mitigações. Essa avaliação é inerente e um caráter distintivo dos contratos de PPP em relação aos demais regimes contratuais. Nesse sentido, a garantia do poder público é estabelecida levando em conta um conjunto de fatores e sempre considerando as características de cada projeto. O principal fator considerado é, sem dúvida, o grau de risco ao qual o parceiro privado encontra-se exposto no que diz respeito aos investimentos realizados precedentemente à percepção da contraprestação pecuniária, já que nos contratos de parceria público-privada a contraprestação somente pode ser paga a partir da fruição do serviço. Esse “grau de risco” pode ser medido – e assim o é pelos financiadores – de um lado em face da situação do contratante (histórico de inadimplência do poder público, comprometimentos já assumidos vis a vis a trajetória de receita, entre outros) e, de outro, pelas características do projeto e seu potencial de geração de receitas para cobertura da dívida, a par das despesas operacionais. Em suma, assim como o poder público avalia os riscos a serem mitigados e em qual extensão, cabe aos licitantes a sua própria avaliação dos riscos efetivos do projeto e das condições estabelecidas. O Estado de São Paulo tem um histórico de cumprimento dos seus compromissos assumidos nos mais diferentes contratos e uma posição financeira sólida, graças a um consistente esforço de ajustamento das suas contas que vem desde meados dos anos 90. A mais recente atualização do Programa de Ajustamento Fiscal (PAF) celebrado com o Governo Federal permitiu ao Estado elevar em R$ 10,0 bilhões seu nível total de endividamento, levando em conta as projeções de receitas e a trajetória da dívida. Periodicamente, o Estado tem suas finanças avaliadas por diferentes instituições, além da Secretaria do Tesouro Nacional, dentre as quais as agências internacionais de classificação de risco, duas delas tendo conferido ao Estado a mesma classificação de rating atribuída ao governo federal. Assim, assumido em contrato o compromisso de pagamento de uma contraprestação, não há qualquer motivo plausível para supor que o Estado, por meio do DAEE no caso específico, deixará de pagar uma contraprestação devida, com todas as consequências não apenas contratuais, mas para sua reputação como contratante perante todos os órgãos financiadores e perante outros possíveis contratados. Não obstante, estruturou-se, por meio da Companhia Paulista de Parcerias, um instrumento para fornecer garantias às obrigações assumidas pela Administração de modo a reforçar a percepção de segurança nos contratos de PPP. A CPP é uma sociedade anônima inteiramente controlada pelo Estado de São Paulo e que dispõe de ativos aptos a serem dados em garantia nos projetos. A estruturação das garantias, em cada contrato específico, pode contemplar a mitigação de diferentes riscos, e pode se utilizar de diferentes modalidades. No presente caso, é importante, antes de mais nada, deixar claras as fases do projeto, a forma de remuneração do concessionário e as garantias prestadas, o que permitirá elucidar dúvidas suscitadas pelas impugnações recebidas: conforme a Cláusula 1.1.1 do Contrato, a Concessão será desenvolvida em três fases: FASE I – Execução do Programa Mínimo de recuperação e modernização dos 30 (trinta) reservatórios constantes da Tabela 1-1 do Anexo 1A do Termo de Referência, conforme descrito no item 6 do Anexo 1A do Termo de Referência; FASE II – Serviço de manutenção e operação dos 30 (trinta) reservatórios existentes e construção, manutenção e operação de 7 (sete) novos reservatórios, de acordo com a Tabela 1-3 do Anexo 1A do Termo de Referência; FASE III – Operação e manutenção dos 8 (oito) reservatórios constantes da Tabela 1-2 do Anexo 1A do Termo de Referência, cuja construção está sendo implementada pelo DAEE, condicionada à superveniência de decisão motivada do PODER CONCEDENTE.A FASE I corresponde ao Programa Mínimo a ser cumprido em cada um dos 30 reservatórios administrados hoje pelo DAEE, e sua execução constitui requisito para que a Concessionária passe a ter direito a remuneração no contrato. Não é possível pagar Contraprestação Pecuniária em contratos de PPP sem que haja serviços fruíveis pelo Poder Público. Portanto, passado o período de 6 meses previstos para que os reservatórios do Programa Mínimo passem a ser disponibilizados, até atingir o volume previsto de 5.177.000 m3 de reservação, o Concessionário passará, a partir do sétimo mês, a ser remunerado de acordo com o PU por m3 definido no processo licitatório, sujeitando-se de qualquer modo o pagamento aos indicadores de desempenho, conforme previstos no contrato. A FASE II corresponde ao período a partir do qual, além da manutenção e operação dos 30 reservatórios, serão construídos e passarão a ser mantidos e operados 7 novos reservatórios. A partir da conclusão e disponibilização efetiva de cada novo reservatório, o pagamento devido pelo Estado será acrescido, portanto, dos volumes correspondentes, devendo o respectivo cronograma de implantação ser acordado entre a SPE e o Poder Concedente. A FASE III, finalmente, depende de decisão do DAEE a respeito e será implantada por meio de Termo Aditivo ao Contrato, conforme disposto na Cláusula 1.1.3 do Contrato. A garantia da CPP cobrirá o equivalente a seis contraprestações mensais a partir do momento em que, cumprida a Fase I (Programa Mínimo), for devida a Contraprestação Pecuniária, o que é uma decorrência legal da legislação das PPPs. O valor mensal da garantia (obrigação solidária) aumentará, ainda, de acordo com a evolução da Contraprestação mensal devida, inclusive pela disponibilização do volume de reservação previsto na FASE II. Conforme já esclarecido em pergunta formulada, a garantia real prestada pela CPP (conforme Cláusula 19.4.2 do Anexo IV – Minuta de Contrato), consistente no penhor sobre quotas de Fundo de Investimento em montante correspondente a 6 (seis) contraprestações mensais, caso executada, deverá ser objeto de ressarcimento pelo Poder Concedente, recompondo-se, a partir do referido ressarcimento, o montante correspondente da garantia utilizada. Cabe ressaltar, ainda, que a teor do disposto na Cláusula 19.7, mesmo na hipótese de esgotamento da garantia real, a CPP permanecerá, durante todo o prazo da concessão administrativa, prestando garantia corporativa em relação ao adimplemento de até 6 (seis) contraprestações mensais adicionais, comprometendo-se, para tanto, a manter ativos líquidos, disponíveis, em Fundo ou estrutura semelhante, destinados à prestação de garantias no âmbito do Programa Estadual de PPPs. A Concessionária poderá ceder aos financiadores os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e continuidade dos serviços. Outrossim, conforme disposto nos incisos II e III do §2º, do artigo 5º, da Lei 11.079/2004, afigura-se possível a realização de empenho em favor dos financiadores em relação às obrigações da Administração, bem como o recebimento das indenizações devidas à SPE no caso de extinção antecipada da concessão. Finalmente, é importante notar que a Cláusula 19.9 da Minuta de Contrato prevê que a não retomada pelo DAEE, do regular pagamento da CONTRAPRESTAÇÂO MENSAL, por período superior a 12 meses, poderá ensejar a rescisão do CONTRATO, desde que solicitada pela SPE, o que constitui também um mecanismo de proteção da Concessionária diante de uma situação que seria totalmente excepcional, de reiterada inadimplência do DAEE frente a Contraprestações devidas por serviços efetivamente prestados. Quanto a assertiva de que o Edital impõe condições extremamente restritivas, uma vez mais a Impugnante está dissociada da razão, vez que o objeto da Concessão além de exigir vultosos investimentos, prevê prazo contratual de 20 (vinte) anos para a execução das obras e serviços, o que conduz à Administração a exigir que o objeto da licitação seja adjudicado à empresa que comprove ter condições técnicas, operacionais e financeiras. Neste sentido, é unânime a doutrina e jurisprudência. A obra intitulada ‘Parcerias Público-Privadas’, sob coordenação do Ilustre Mestre Carlos Ari Sundfeld, com a colaboração de não menos Ilustres Mestres, Drs. Adilson Abreu Dallari, Benedicto Porto Neto, Floriana de Azevedo Marques, Marçal Justen Filho, Mário Engler Pinto Júnior, entre outros (em 1ª edição, 2ª tiragem), ensinam: “O rígido processo licitatório tem sua razão de ser: impedir que os despidos de atributos técnicos imponham preços anticompetitivos, vedam que a Administração acentue os riscos inerentes a qualquer obra, proibindo a contratação daqueles que não demonstrem dispor de todos os atributos reputados como indispensáveis à sua perfeita execução.” Adiante, os Ilustres Mestres reafirmam: “A vantagem da Administração não está em apenas pagar o menor preço.” O interesse público é no sentido de que a contratação daquele que oferecer o menor preço comprove ser apto a arcar financeiramente com o projeto. Isto posto, é de clareza meridiana que a dilação de prazo solicitada não deve ser atendida. A empresa Via Magna Construções e Empreendimentos Ltda., em síntese, alega que após tomar conhecimento do teor do Edital, deparou-se com as Cláusulas 19.3.2 e 19.3.2.1 que trata da garantia de contraprestação mensal. Que caso seja vencedora do certame, a Impugnante ficará desamparada no que se refere a sua garantia correspondente a todos os 20 anos de contrato. Que tais Cláusulas não apresentam redação clara sobre como se dará a garantia pela CPP ao longo da prestação do serviço. Que tal imprecisão do aludido dispositivo afronta disposição legal que deve ser observada no caso das PPPs. Afirma, ainda, que a CPP se compromete a manter o correspondente a 6 (seis) parcelas de pagamento médio mensal por cada reservatório cuja autorização de construção tenha sido dada como garantia do adimplemento do contrato. Discorre acerca das Fases I, II e III. Que, na 1ª Fase em que o parceiro privado deverá realizar altos investimentos e ainda captar recursos no mercado, o que demorará ao menos 10 (dez) anos para ser amortizado, não haverá qualquer espécie de garantia. Por fim, requer a alteração das cláusulas 19.3.2 e 19.3.2.1 e demais que tratem das garantias da execução contratual e que o prazo seja devolvido integralmente. Após atenta reflexão e aprofundados estudos sobre a questão verificamos não assistir razão a Impugnante no sentido de que a disciplina estabelecida quanto “à garantia de execução contratual pelo DAEE ao vencedor do certame” seria “ilegal” e estaria “inviabilizando o oferecimento de uma proposta efetivamente competitiva”. Em primeiro lugar, é preciso deixar claro que a possível prestação de garantia pelo poder público em contratos de parceria público-privada, facultada pelo artigo 8º da Lei 11.079/2004, não se confunde com aquela exigida do parceiro privado, nos termos do artigo 56 da Lei 8.666/93. Esta última visa a assegurar que o contratado cumpra com as obrigações assumidas e, na hipótese de descumprimento ou prestação ineficiente do serviço, faça frente às penalidades aplicáveis, estando seus limites objetivamente quantificados no referido dispositivo legal. Já no que diz respeito à garantia do poder público, juridicamente possível apenas em contratos de PPP, a lei tão somente prevê as modalidades de prestação possíveis, não fixando limites mínimos ou máximos. Trata-se, portanto, não de prever a obrigatoriedade de prestar garantias e, ainda menos, de associar fundamentalmente a essa previsão a viabilidade ou ‘equilíbrio’ do contrato. A lógica do dispositivo, como corroborada por ampla doutrina, é de autorizar o Poder Público a conceder garantias, sob diferentes modalidades, diante do reconhecimento dos riscos assumidos no âmbito desses contratos. Mas é a avaliação da matriz de riscos de cada projeto de PPP que os identifica e a eles associa as respectivas mitigações. Essa avaliação é inerente e um caráter distintivo dos contratos de PPP em relação aos demais regimes contratuais. Nesse sentido, a garantia do poder público é estabelecida levando em conta um conjunto de fatores e sempre considerando as características de cada projeto. O principal fator considerado é, sem dúvida, o grau de risco ao qual o parceiro privado encontra-se exposto no que diz respeito aos investimentos realizados precedentemente à percepção da contraprestação pecuniária, já que nos contratos de parceria público-privada a contraprestação somente pode ser paga a partir da fruição do serviço. Esse “grau de risco” pode ser medido – e assim o é pelos financiadores – de um lado em face da situação do contratante (histórico de inadimplência do poder público, comprometimentos já assumidos vis a vis a trajetória de receita, entre outros) e, de outro, pelas características do projeto e seu potencial de geração de receitas para cobertura da dívida, a par das despesas operacionais. Em suma, assim como o poder público avalia os riscos a serem mitigados e em qual extensão, cabe aos licitantes a sua própria avaliação dos riscos efetivos do projeto e das condições estabelecidas. O Estado de São Paulo tem um histórico de cumprimento dos seus compromissos assumidos nos mais diferentes contratos e uma posição financeira sólida, graças a um consistente esforço de ajustamento das suas contas que vem desde meados dos anos 90. A mais recente atualização do Programa de Ajustamento Fiscal (PAF) celebrado com o Governo Federal permitiu ao Estado elevar em R$ 10,0 terça-feira, 21 de maio de 2013 bilhões seu nível total de endividamento, levando em conta as projeções de receitas e a trajetória da dívida. Periodicamente, o Estado tem suas finanças avaliadas por diferentes instituições, além da Secretaria do Tesouro Nacional, dentre as quais as agências internacionais de classificação de risco, duas delas tendo conferido ao Estado a mesma classificação de rating atribuída ao governo federal. Assim, assumido em contrato o compromisso de pagamento de uma contraprestação, não há qualquer motivo plausível para supor que o Estado, por meio do DAEE no caso específico, deixará de pagar uma contraprestação devida, com todas as consequências não apenas contratuais, mas para sua reputação como contratante perante todos os órgãos financiadores e perante outros possíveis contratados. Não obstante, estruturou-se, por meio da Companhia Paulista de Parcerias, um instrumento para fornecer garantias às obrigações assumidas pela Administração de modo a reforçar a percepção de segurança nos contratos de PPP. A CPP é uma sociedade anônima inteiramente controlada pelo Estado de São Paulo e que dispõe de ativos aptos a serem dados em garantia nos projetos. A estruturação das garantias, em cada contrato específico, pode contemplar a mitigação de diferentes riscos, e pode se utilizar de diferentes modalidades. No presente caso, é importante, antes de mais nada, deixar claras as fases do projeto, a forma de remuneração do concessionário e as garantias prestadas, o que permitirá elucidar dúvidas suscitadas pelas impugnações recebidas: Conforme a Cláusula 1.1.1 do Contrato, a Concessão será desenvolvida em três fases: FASE I – Execução do Programa Mínimo de recuperação e modernização dos 30 (trinta) reservatórios constantes da Tabela 1-1 do Anexo 1A do Termo de Referência, conforme descrito no item 6 do Anexo 1A do Termo de Referência; FASE II – Serviço de manutenção e operação dos 30 (trinta) reservatórios existentes e construção, manutenção e operação de 7 (sete) novos reservatórios, de acordo com a Tabela 1-3 do Anexo 1A do Termo de Referência; FASE III – Operação e manutenção dos 8 (oito) reservatórios constantes da Tabela 1-2 do Anexo 1A do Termo de Referência, cuja construção está sendo implementada pelo DAEE, condicionada à superveniência de decisão motivada do PODER CONCEDENTE. A FASE I corresponde ao Programa Mínimo a ser cumprido em cada um dos 30 reservatórios administrados hoje pelo DAEE, e sua execução constitui requisito para que a Concessionária passe a ter direito a remuneração no contrato. Não é possível pagar Contraprestação Pecuniária em contratos de PPP sem que haja serviços fruíveis pelo Poder Público. Portanto, passado o período de 6 meses previstos para que os reservatórios do Programa Mínimo passem a ser disponibilizados, até atingir o volume previsto de 5.177.000 m3 de reservação, o Concessionário passará, a partir do sétimo mês, a ser remunerado de acordo com o PU por m3 definido no processo licitatório, sujeitando-se de qualquer modo o pagamento aos indicadores de desempenho, conforme previstos no contrato. A FASE II corresponde ao período a partir do qual, além da manutenção e operação dos 30 reservatórios, serão construídos e passarão a ser mantidos e operados 7 novos reservatórios. A partir da conclusão e disponibilização efetiva de cada novo reservatório, o pagamento devido pelo Estado será acrescido, portanto, dos volumes correspondentes, devendo o respectivo cronograma de implantação ser acordado entre a SPE e o Poder Concedente. A FASE III, finalmente, depende de decisão do DAEE a respeito e será implantada por meio de Termo Aditivo ao Contrato, conforme disposto na Cláusula 1.1.3 do Contrato. A garantia da CPP cobrirá o equivalente a seis contraprestações mensais a partir do momento em que, cumprida a Fase I (Programa Mínimo), for devida a Contraprestação Pecuniária, o que é uma decorrência legal da legislação das PPPs. O valor mensal da garantia (obrigação solidária) aumentará, ainda, de acordo com a evolução da Contraprestação mensal devida, inclusive pela disponibilização do volume de reservação previsto na FASE II. Conforme já esclarecido em pergunta formulada, a garantia real prestada pela CPP (conforme Cláusula 19.4.2 do Anexo IV – Minuta de Contrato), consistente no penhor sobre quotas de Fundo de Investimento em montante correspondente a 6 (seis) contraprestações mensais, caso executada, deverá ser objeto de ressarcimento pelo Poder Concedente, recompondo-se, a partir do referido ressarcimento, o montante correspondente da garantia utilizada. Cabe ressaltar, ainda, que a teor do disposto na Cláusula 19.7, mesmo na hipótese de esgotamento da garantia real, a CPP permanecerá, durante todo o prazo da concessão administrativa, prestando garantia corporativa em relação ao adimplemento de até 6 (seis) contraprestações mensais adicionais, comprometendo-se, para tanto, a manter ativos líquidos, disponíveis, em Fundo ou estrutura semelhante, destinados à prestação de garantias no âmbito do Programa Estadual de PPPs. A Concessionária poderá ceder aos financiadores os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e continuidade dos serviços. Outrossim, conforme disposto nos incisos II e III do §2º, do artigo 5º, da Lei 11.079/2004, afigura-se possível a realização de empenho em favor dos financiadores em relação às obrigações da Administração, bem como o recebimento das indenizações devidas à SPE no caso de extinção antecipada da concessão. Finalmente, é importante notar que a Cláusula 19.9 da Minuta de Contrato prevê que a não retomada pelo DAEE, do regular pagamento da CONTRAPRESTAÇÂO MENSAL, por período superior a 12 meses, poderá ensejar a rescisão do CONTRATO, desde que solicitada pela SPE, o que constitui também um mecanismo de proteção da Concessionária diante de uma situação que seria totalmente excepcional, de reiterada inadimplência do DAEE frente a Contraprestações devidas por serviços efetivamente prestados. Quanto ao pedido de devolução de prazo, o mesmo não deve prosperar pelas razões acima expostas. Por fim, diante de todo o exposto e tendo em vista o interesse público envolvido, uma vez que os prazos já estabelecidos no Edital e na legislação pertinente conduzem o término do procedimento licitatório em questão à proximidade da época das chuvas, DECIDE, na forma legal, encaminhar os autos contendo a presente Ata de Apreciação das Impugnações à Superior Administração em conformidade com a legislação pertinente, sugerindo que as Impugnações das empresas ABENGOA CONCESSÕES BRASIL HOLDING S.A., CONSBEM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., HELENO & FONSECA CONSTRUTÉCNICA S/A, VIA MAGNA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. sejam conhecidas por tempestivas e, no mérito, não acolhidas. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO REITORIA MUSEU DE ZOOLOGIA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO MUSEU DE ZOOLOGIA SEÇÃO DE MATERIAIS HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 02/2013 –MZUSP PROCESSO Nº 2013.1.131.38.0 OBJETO: MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA DO SISTEMA DE ALARME E DETECÇÃO DE INCÊNDIO, DO MUSEU DE ZOOLOGIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. LICITANTE VENCEDOR: TECH NORT SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA .CNPJ - 05.276.701/0001-71 VALOR TOTAL ADJUDICADO: R$ 20.400,00 (VINTE MIL E QUATROCENTOS REAIS ). Despacho do Sr.Prof.Dr Hussam El Dine Zaher, Diretor do Museu de Zoologia da Universidade de São Paulo “Homologo o julgamento referente ao Pregão Nº 02/2013-MZUSP, conforme adjudicação do Pregoeiro em ato de 15/05/2013 e autorizo a despesa.” A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br terça-feira, 21 de maio de 2013 às 02:08:19. quinta-feira, 23 de maio de 2013 1. - Homologar todos os procedimentos referentes aos itens do Pregão Eletrônico nº 10/2013, Oferta de Compra 101101100472013OC00011, e; 2. - Convocar a empresa ROSELI DANTAS DA SILVA CARDOSO DO PRADO – EPP, para no prazo de 05 (cinco) dias corridos, comparecer para retirar seu Pedido de Compras, nos termos do item XI, subitem 2 do Edital. São Paulo, 22 de maio de 2013. AVISO DE LICITAÇÃO Acha-se aberta na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP, a licitação, na modalidade Pregão Eletrônico nº 14/2013, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL, referente ao processo nº 13/004-M, cujo objeto é a constituição de Sistema de Registro de Preços para aquisições de cadeiras, sofás e poltronas para a FAPESP, nos exatos termos das especificações e condições, em conformidade com o Memorial Descritivo – Anexo I. A realização do Pregão será no dia 12/06/2013, a partir das 09:30 horas, no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br ou www. bec.fazenda.sp.gov.br. O edital na íntegra estará disponível para consulta e retirada na Sede da FAPESP, localizado na Rua Pio XI, 1500 – Alto da Lapa, São Paulo – Capital, junto à Gerência Licitações Patrimônio e Suprimentos, no 4º andar, de segunda a sexta-feira, no horário das 9:00 às 11:30 e das 14:00 às 16:30 horas ou pela Internet no endereço www.fapesp.br. Processo - FAPESP – 13/129-M Interessada - Gerência de Informática Assunto - Contratação dos serviços técnicos especializados de suporte técnico e manutenção preventiva e corretiva, de hardware e software, dos produtos sob a responsabilidade do fabricante ORACLE. ATO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO DO PRESIDENTE DA FAPESP Diante das informações constantes dos autos, RATIFICO a INEXIGIBILIDADE de licitação para contratação direta da empresa ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA., para a prestação dos serviços técnicos especializados de suporte técnico e manutenção preventiva e corretiva, de hardware e software, dos produtos sob a responsabilidade do fabricante ORACLE. São Paulo, 21 de maio de 2013. CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA RESUMO DE CONTRATO PROCESSO: 6189/12 - CONTRATO: 154/13 - CONTRATANTE: C.E.E.T. “Paula Souza” - CONTRATADA: FULL PRIME COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME. - OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA - VALOR: R$ 46.360,00PRAZO DE EXECUÇÃO: 60 dias- ELEMENTO ECONÔMICO: 44 90 52 20 - UNIDADE FATEC JAHU - DATA DA ASSINATURA: 17/05/2013. CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA RESUMO DE CONTRATO PROCESSO: 6189/12 - CONTRATO: 155/13 - CONTRATANTE: C.E.E.T. “Paula Souza” - CONTRATADA: MÁRCIA NOGUEIRA DA SILVA INFORMÁTICA ME - OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA - VALOR: R$ 7.367,00- PRAZO DE EXECUÇÃO: 60 dias- ELEMENTO ECONÔMICO: 44 90 52 20 - UNIDADE FATEC JAHU - DATA DA ASSINATURA: 17/05/2013. CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA RESUMO DE CONTRATO PROCESSO: 8397/12 - CONTRATO: 160/13 - CONTRATANTE: C.E.E.T. “Paula Souza” - CONTRATADA: MARTINI COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA - OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - VALOR: R$ 5.850,00- PRAZO DE EXECUÇÃO: 30 dias - ELEMENTO ECONÔMICO: 33 90 30 90 - UNIDADE FATEC SÃO PAULO - DATA DA ASSINATURA: 22/05/2013. CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA RESUMO DE CONTRATO PROCESSO: 8397/12 - CONTRATO: 161/13 - CONTRATANTE: C.E.E.T. “Paula Souza” - CONTRATADA: NILTON EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA - OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - VALOR: R$ 2.922,97- PRAZO DE EXECUÇÃO: 30 dias- ELEMENTO ECONÔMICO: 33 90 30 90 - UNIDADE FATEC SÃO PAULO - DATA DA ASSINATURA: 22/05/2013. CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA RESULTADO DE PREGÃO Processo nº 0284/13 - Pregão nº 166/13 – prestação de serviços de nutrição e alimentação para a ETEC Benedito Storani, conforme ata de procedimento e julgamento, o pregão foi considerado DESERTO. CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA RESUMO DE CONTRATO PROCESSO: 7093/12 - CONTRATO: 156/13 - CONTRATANTE: C.E.E.T. “Paula Souza” - CONTRATADA: INSTRUTHERM INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA. - OBJETO: aquisição de detector de gás digital portátil - VALOR: R$ 2.900,00- PRAZO DE EXECUÇÃO: 30 dias - ELEMENTO ECONÔMICO: 44905234 - UNIDADE Etec São José do Rio Pardo - DATA DA ASSINATURA: 22/5/2013. CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA RESULTADO DE PREGÃO Processo n°0008137/2012 - Pregão Eletrônico n° 154/2013, Aquisição de Forno Mufla, conforme Ata de Procedimento e julgamento do Pregão foi considerada fracassado pelo critério de menor preço oferecido através de lances e negociação. CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA RESULTADO DE PREGÃO Processo nº 8120/12, Pregão Eletrônico nº 087/13, AQUISIÇÃO DE SISTEMA PROTOTIPAGEM PARA PRODUÇÃO DE PROTÓTIPOS FÍSICOS, conforme ata de procedimento e julgamento do pregão foi considerada vencedora pelo critério de menor preço oferecido através de lances e negociação a empresa NOVA DIDACTA COMERCIO DE EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS E DIDATICOS LTDA., no valor de R$ 856.816,83 (Oitocentos e cinqüenta e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos). FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA Aviso de Licitação na Modalidade Pregão Eletrônico Nº 50/2013, PROCESSO Nº 91/2013-A, para REGISTRO DE PREÇOS de BOLSA PARA COLETA DE SANGUE/INSUMO PARA PLAQUETAFERESE VINCULADOS A COLOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO com encerramento em 07/06/2013 às 09:00h. Mais informações e aquisição do Edital completo, fone/fax (14) 3402-1795 ou nos sites: www.famema.br/licitacoes, www.bec.sp.gov.br e www.bec. fazenda.sp.gov.br MEIO AMBIENTE INSTITUTO FLORESTAL GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DO ESTADO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO FLORESTAL Rua do Horto - 931 - Horto Florestal - São Paulo Processo SMA 3.162/2013 Pregão Eletrônico nº. 003/2013 AVISO DE LICITAÇÃO OFERTA DE COMPRA 26010800012013OC00010 Encontra-se aberto no Instituto Florestal o PREGÃO ELETRÔNICO n°. 003/2013, tipo MENOR PREÇO, objetivando a aquisição de diversos cartuchos para impressoras. A abertura da sessão pública dar-se-á no dia 07 de Junho de 2013 às 09h00min. O edital completo está disponível nos sites www.bec.sp.gov. br e www.if.sp.gov.br . O inicio do prazo para envio de proposta será o dia 23 de maio de 2013. Diário Oficial Poder Executivo - Seção I FUNDAÇÃO PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO FUNDAÇÃO PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO C.N.P.J. N.º 60.889.573/0001-40 Av. Miguel Stéfano, n.º 4241, Água Funda –São Paulo - SP Fone (0xx11) 5073-0811 LEILÃO N° 002/2013-A PROCESSO N° 0154LE1302 AVISO DE ABERTURA Será realizado no dia 07/06/2013, às 10h00min horas, Leilão de 06 (seis) veículos, categoria oficial, bens estes declarados inservíveis para o serviço público. LOCAL DO LEILÃO: AV. MIGUEL STÉFANO n.º 4241, ÁGUA FUNDA, SÃO PAULO – SP. - Este leilão se regerá pela Lei n.º 8.666/93, e, suas alterações posteriores e Portaria n° 033/2011 de 01/11/2011, da Fundação Parque Zoológico de São Paulo e demais normas aplicáveis. - O edital, na íntegra, será fornecido gratuitamente aos interessados, que poderão retirá-lo, no Setor de Compras da Fundação Parque Zoológico de São Paulo, na Av. Miguel Stéfano, nº. 4241, Água Funda, São Paulo – SP , de segunda à sexta-feira, no horário comercial. O edital também estará disponível nos sites http://www.enegociospublicos.com.br e http://www.zoologico.com.br. Outras informações poderão ser obtidas pelo telefone (011) 5073-0811, ramal 2142 e 2114 ou pelo e-mail [email protected] e [email protected]. São Paulo, 21 de maio de 2013. Divisão de Materiais e Serviços PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA FISCAL Despacho da Senhora Procuradora do Estado Chefe, de 22/05/2013. No processo PGE-1000084-525714/2013 – Convite Eletrôniconº CV-12205/2013 - Objeto: Aquisição de Cilindro Fotocondutor para Impressora Original Lexmark E250 para uso nas unidades da Procuradoria Fiscal – para os efeitos do disposto no inciso 6º do art. 43 da Lei Federal nº 8.666/93 com alterações posteriores combinado com o inciso 6º do art. 40 da Lei Estadual nº 6.544/89 e alterações posteriores, HOMOLOGO o resultado do mencionado convite e ADJUDICO o objeto na forma relacionada abaixo: ITENS: 1 – CNPJ Nº 06.349.719/0001-19 Empresa: Sismar Comércio de Computadores Ltda.-EPP Totalizando a despesa em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). TRANSPORTES METROPOLITANOS GABINETE DO SECRETÁRIO ENCONTRA-SE ABERTO NESTA SECRETARIA, PREGÃO ELETRÔNICO STM Nº 008/2013 (370101000012013OC00016), PROCESSO STM Nº 00432/2013, DO TIPO MENOR PREÇO, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS PARA CONFECÇÃO DE CAPAS DE PROCESSOS PARA REPOSIÇÃO NO ESTOQUE DO ALMOXARIFADO DESTA PASTA. A REALIZAÇÃO DA SESSÃO SERÁ NO DIA 07/06/2013 ÀS 09HS, NO ENDEREÇO ELETRÔNICO WWW.BEC.SP.GOV.BR OU WWW.BEC.FAZENDA. SP.GOV.BR. A DATA PARA INICIO DO RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS ELETRÔNICAS SERÁ NO DIA 23/05/2013. O EDITAL ESTÁ DISPONÍVEL NA ÍNTEGRA NOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS: WWW.BEC.SP.GOV.BR OU WWW.BEC.FAZENDA. SP.GOV.BR. / WWW.E-NEGOCIOSPUBLICOS.COM.BR / WWW. STM.SP.GOV.BR. SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA EXTRATO DE CONTRATO AUTOS Nº 52.530/2012-DAEE PREGÃO ELETRÓNICO Nº 002/DAEE/2013/DLC TERMO DE CONTRATO Nº 2013/21/00080.2 Objeto: Termo de Contrato celebrado com a empresa Compac Máquinas e Equipamentos Ltda, para aquisição de ferramentas e equipamentos para a rede Hidrológica Básica. CONTRATANTE: DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA – DAEE CONTRATADA: COMPAC MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA CNPJ: 66.607.219/0001-61 Valor do Contrato: R$: 35.280,00, onerando o Orçamento Programa do Departamento para o ano de 2013. Prazo para p fornecimento dos materiais: Até 60 (sessenta) dias Data da assinatura do contrato: 22/05/2013 Autos DAEE nº 52.367 – 6º volume - DAEE Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/ DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE NOVOS RESERVATÓRIOS ATA DE APRECIAÇÃO DAS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELAS EMPRESAS COMTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A E EMSA – EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S.A. Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de maio de 2013, reuniram-se na Rua Boa Vista, 175 – 1º andar – Edifício Cidade II, Centro, Capital, os Membros ao final nomeados da Comissão Especial de Licitação, instituída pela Portaria DAEE nº 834 de 19/03/2013, publicada no DOE de 20/03/2013 para analisar as impugnações protocoladas junto ao Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE em 15 e 16 de maio de 2013. Abertos os trabalhos, a Sra. Presidente, por questão de método, propôs que as referidas impugnações fossem analisadas por ordem de recebimento. Nesta conformidade, passou a Comissão Especial de Licitação a analisar a impugnação apresentada pela empresa Comtex Indústria e Comércio Importação e Exportação S/A: alega a Impugnante, em apertada síntese, a não observância de prazo mínimo estabelecido em lei, que deverá ser de 45 dias, vez que é condição obrigatória para participação no certame a visita técnica que foi agendada para o 20º dia após a publicação do Edital. Que o prazo mínimo instituído pelo artigo 21, §2º, inciso I da Lei 8.666/93 deve mediar a data da última publicação do Edital e a data do primeiro evento correspondente ao certame e não a data de apresentação das propostas. Que tal inobservância do prazo mínimo estabelecido em lei é fato de natureza grave, à medida que inviabiliza a elaboração da correspondente proposta. Aduz, ainda, a necessidade de adiamento da data de apresentação das propostas, por tratar-se de concessão administrativa a exigir vultosos investimentos com contrato de longuíssimo prazo de duração. Somado a isso, o fato de não ter o Poder Concedente disponibilizado às empresas Licitantes qualquer estudo prévio já realizado sobre a área que será objeto da intervenção, nem mesmo documentos que permitam a análise de situações análogas já enfrentadas quando da construção de outros reservatórios. Destaca, também, que apenas 09 (nove) empresas tem demonstrado efetivo interesse na participação do certame, rebatendo argumentação desta Comissão no sentido de que apenas 03 (três) empresas pugnaram pelo adiamento da licitação, ao passo que mais de 50 (cinquenta) realizaram a visita técnica obrigatória e que deste reduzido número (09), cerca da metade pugnou pelo adiamento da data de apresentação das propostas. Pugna, ainda, pela reabertura de prazo em virtude de substancial alteração do conteúdo do Edital após sua regular publicação, quanto a previsão acerca do oferecimento da garantia exigida, o que reflete efetivamente na composição dos custos de participação no certame e execução contratual. Observa, também, flagrante vício contido no Edital, no item 12.1, que trata da Garantia da Proposta e que poderá ser pela Administração executada, dentre outras hipóteses, o constante no subitem 12.3.2: “Se o Licitante incorrer em alguma conduta passível de penalização nos termos da legislação aplicável, deste Edital e seus Anexos, bem como caso seja inabilitada por ausência de comprovação dos requisitos exigidos neste Edital;”. Tal norma, entende não ser razoável nem mesmo proporcional, na medida que a simples inabilitação de qualquer Licitante não lhe pode gerar ônus financeiro de tamanha monta. Requer a Impugnante seja retificado o Edital, com supressão integral do item 12.3.6, devendo na pior das hipóteses ser suprimida a parte final do item 12.3.6, dele se retirando a expressão “bem como caso seja inabilitada por ausência de comprovação dos requisitos exigidos neste Edital” e, por via de consequência, a republicação do Edital, com reabertura do prazo correspondente à apresentação de propostas. É o relatório. Cumpre-nos salientar, preliminarmente, que a Impugnante não anexou procuração à Impugnação, assim, a ausência do documento com poderes de representação, por si só, já imporia o não recebimento do documento por ausência de tais prerrogativas do subscrevente da peça. A despeito de tal constatação, tendo em vista o poder de autotutela da administração e o princípio da supremacia do interesse público, em consonância com os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, passamos a analisar o mérito da questão: Quanto ao argumento de que não foi respeitado o prazo mínimo obrigatório de 45 dias previsto no artigo 21, §2º, inciso I da Lei Federal nº 8.666/93 tal assertiva não procede, uma vez que a visita técnica foi marcada para 05 de abril de 2013 (15º dia após a publicação do Edital), portanto 46 dias da abertura das propostas marcada para o dia 21 de maio de 2013. Quanto a visita técnica marcada para o dia 10 de abril pp, ou seja, no 20º dia após a publicação do Edital, bem como as extraordinárias assim foram, visando ampliar a competitividade do certame, sendo no mesmo sentido o prazo de 60 dias para abertura do certame e não 45 dias, conforme determina o artigo 21, §2º, inciso I da Lei Federal nº 8.666/93. Por oportuno, ao fixar o prazo de 60 dias para abertura do certame e não 45 dias, a Administração já propiciou aos Licitantes prazo superior ao previsto em Lei. Quanto a alegação de não ter o Poder Concedente disponibilizado às empresas Licitantes qualquer estudo prévio já realizado sobre a área, nem mesmo documentos que permitam a análise de situações análogas já enfrentadas quando da construção de outros reservatórios, nos leva a crer que a empresa não se atentou para o disposto no Edital em seu item 24, subitem 24.1: “O DAEE disponibilizará aos Licitantes, sem quaisquer ônus, o direito de uso dos projetos e estudos preliminares. No entanto, a licitante deverá realizar por sua conta e risco seus próprios levantamentos, investigações, avaliações e estimativas, com o objetivo de aferir e, se for o caso, adotar características técnicas, quantidades, e qualidade superiores, a permitir a adequada prestação dos serviços concedidos. Em nenhuma hipótese os estudos disponibilizados poderão ser considerados para fins de reequilíbrio econômico financeiro do contrato.” Por outro lado, a empresa Abeima Infraestruturas e Meio Ambiente solicitou em 30 de abril pp, os projetos dos reservatórios existentes e em 03 de maio pp, a Sra. Presidente esclareceu (DOESP de 07/05/2013) que estavam à disposição junto à Diretoria de Obras. Nenhum interessado compareceu para consultar tais projetos, nem a Abeima, nem tampouco a Impugnante demonstrando total inércia dos interessados. Aplica-se, no caso em tela o brocardo jurídico “dormientibus non sucurrit jus”. Quanto a postulação de reabertura de prazo relativos aos esclarecimentos prestados quanto ao valor da garantia de execução do contrato que a Postulante entende necessária é totalmente equivocada por se tratar de Parceria Público-Privada. Os esclarecimentos prestados, inquestionavelmente, não afetam a formulação da proposta (Plano de Negócios) da Licitante, uma vez que a garantia mencionada por ser infungível manterá íntegro o patrimônio da Concessionária durante todo o Contrato. Não se trata de CAPEX – investimento que passará ao Poder Concedente (reversão), nem tampouco há que se falar que o Edital, em seu Anexo IV, deveria definir o valor (em reais) da garantia ora debatida, pelo simples motivo que somente serão conhecidos os valores que serão investidos pela Concessionária com o conhecimento de seu Plano de Negócios. Quanto ao pedido de dilação de prazo pelas razões expostas, não há como ser atendido. Quanto a Garantia das Propostas cumpre ressaltar que de nada serviria tal garantia se a Administração não pudesse executá-la. A Lei nº 11.079/2004, em seu artigo 5º, inciso VIII e artigo 11, inciso I, exigem garantias suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos para a proposta e para o contrato. A doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que apenas poderão apresentar propostas aqueles que a segurarem. Por outro lado, a Lei nº 11.079/2004, em seu artigo 12, inciso IV, prevê a possibilidade de saneamento de falhas, insuficiências ou correções formais. Não assiste razão, ainda, à Impugnante de que estará a mercê do Poder Discricionário da Comissão Especial de Licitação, uma vez que todo ato administrativo deve ser fundamentado e esta Comissão assim agirá, sob pena de nulidade de seus atos, podendo ainda a Impugnante, então Licitante, recorrer da decisão que entender impertinente. A empresa EMSA – Empresa Sul Americana de Montagens S.A., aduz, em síntese que o Edital está ferindo o princípio da legalidade, vantajosidade, razoabilidade, finalidade, ausência de justificativa do ato administrativo, além de estar restringindo a participação dos licitantes no certame. Alega que o item 12.3.6 é ilegal, na medida em que descumpre o ordenamento jurídico pátrio ao estabelecer uma garantia pecuniária em caso da empresa licitante ser inabilitada, vez que não há qualquer razoabilidade por parte da Administração Pública em se exigir uma garantia para posterior execução da mesma, em caso de inabilitação do Licitante. Tal exigência é absurda e restringe participantes ao certame, o que é vedado por lei. Cita doutrinas e jurisprudências que entende pertinentes. Aduz, ainda que o Tribunal de Contas da União, em acórdão do ano de 2003, determina que a Administração Pública se abstenha de exigir patrimônio líquido mínimo, cumulativamente com a prestação da garantia prevista no artigo 31, inciso III, da Lei nº 8.666/93, uma vez que o §2º do mencionado artigo permite tão somente à Administração exigir, alternativamente, capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo ou as garantias previstas no §1º do artigo 56 do referido diploma legal. Por fim, requer a exclusão do item 12.3.6., em razão do Edital estar descumprindo a legislação vigente e que seja suspenso o certame até decisão dessa Impugnação. Após acurado exame, passamos a nos manifestar: o entendimento da Impugnante no sentido de que a exigência de garantia para posterior execução da mesma, conforme preceitua o item 12.3.6 do Edital, não procede na medida que a Lei nº 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, especificamente em seu artigo 11, inciso I, estabelece: “O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3o e 4o do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever: I – exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;”. Já a alegação de restrição de participantes no certame, trata-se de uma Concorrência de grande vulto, com investimentos consideráveis por parte do Parceiro. Por ser uma Parceria Público-Privada já pressupõe investimento superior e em prazo muito maior que uma contratação comum, sendo inviável a participação de Parceiros, cuja empresa não tenha um capital considerável. Com referência ao Acórdão de 2003 do TCU, este São Paulo, 123 (96) – 125 não foi acolhido pela doutrina e jurisprudência posterior, após inúmeras discussões judiciais. Para dirimir qualquer dúvida, o Tribunal de Contas do Estado publicou a Súmula nº 27 que dispõe: “Em procedimento licitatório, a cumulação das exigências de caução de participação e de capital social mínimo insere-se no poder discricionário do administrador respeitados os limites previstos na lei de regência.” Cabe ressaltar que tal assunto já foi objeto de questionamentos pela própria Impugnante em 30/04 pp e esclarecidos por parte desta Comissão, bem como, publicados na forma legal. Por fim, diante de todo o exposto e tendo em vista o interesse público envolvido, uma vez que os prazos já estabelecidos no Edital e na legislação pertinente conduzem o término do procedimento licitatório em questão à proximidade da época das chuvas, DECIDE, na forma legal, encaminhar os autos contendo a presente Ata de Apreciação das Impugnações à Superior Administração em conformidade com a legislação pertinente, sugerindo que as Impugnações das empresas COMTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A E EMSA – EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S.A. sejam conhecidas por tempestivas, a teor do disposto no §2º do artigo 41 da Lei Federal nº 8.666/93 e, no mérito, não acolhidas. Autos DAEE nº 52.367 – 6º volume - DAEE Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/ DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE NOVOS RESERVATÓRIOS DESPACHO No uso das atribuições a mim conferidas pelos permissivos legais e à vista dos elementos constantes do presente processo, especialmente a manifestação da Comissão Especial de Licitação, instituída pela Portaria DAEE nº 834 de 19/03/2013, publicada no DOE de 20/03/2013, que adoto como razão de decidir, RECEBO as impugnações apresentadas pelas empresas COMTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A E EMSA – EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S.A., posto que tempestivas, em conformidade com o §2º do artigo 41 da Lei Federal nº 8.666/93 e, no mérito DEIXO DE ACOLHER, pelos seus próprios fundamentos. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO REITORIA MUSEU DE ARQUEOLOGIA E ETNOLOGIA Encontra-se aberta na UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, por intermédio do MUSEU DE ARQUEOLOGIA E ETNOLOGIA, Licitação na Modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO Nº 07/2013, destinado à aquisição de EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. A data agendada para a abertura das propostas no sítio do Banco do Brasil no endereço: www.licitacoes-e.com.br é dia 07/06/2013 às 14:00 e a data para a Etapa de lances está marcada para o dia 11/06/2013 às 10h00, no mesmo endereço. MUSEU DE ARTE CONTEMPORÂNEA Homologação da Licitação Modalidade Pregão - 01/2013 –MAC/USP Processo: 2013.1.00167.32.5 Objeto da licitação – Aquisição de Painéis e Vitrines de Exposições internacionais Lote 01 Licitante Vencedor: Waderez Magali Schiavon de Oliveira - EPP Valor: R$ 354.000,00 Despacho da Senhora Vice-Diretora em Exercício, 22/05/2013. Homologando o julgamento referente ao Pregão 01/2013 – MAC-USP, conforme adjudicação da Pregoeira, no dia 16/05/2013 e autorizo a despesa. São Paulo, 22 de maio de 2013. Maria Cristina Machado de Freire Vice-Diretora em Exercício VICE-REITORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DIVISÃO DE MATERIAL ERRATA PREGÃO Nº 06/2013 - PRCEU PROCESSO: 2012.1.31957.1.7 OBJETO DA LICITAÇÃO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPRESSÃO DE REVISTAS O Pregoeiro remete aos interessados que acorreram(em) ao referido certame alterações relativamente ao edital da licitação em tela: No ANEXO I – DESCRIÇÃO DO OBJETO ONDE SE LÊ: ITEM 01 ESPECIFICAÇÕES: “...Acabamento da Capa da Revista: LOMBADA QUADRADA, LAMINAÇÃO FOSCA...” LEIA-SE: ITEM 01 ESPECIFICAÇÕES: “...Acabamento da Capa da Revista: LOMBADA QUADRADA, LAMINAÇÃO FOSCA, COM O MIOLO COSTURADO E COLADO....” COMUNICAMOS, AINDA, QUE A DATA MARCADA PARA A ENTREGA DOS ENVELOPES PROPOSTA DE PREÇOS (A), DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO (B), A DECLARAÇÃO DE PLENO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO E O PROCESSAMENTO DO PREGÃO, FICA PRORROGADA PARA O DIA 10/06/2013 ÀS 09H30 NO ENDEREÇO MENCIONADO NO EDITAL, PREVALECENDO AS DEMAIS CONDIÇÕES DO PREGÃO EM EPÍGRAFE. DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DIVISÃO DE MATERIAL AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 07/2013 - PRCEU A REITORIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO torna público aos interessados que realizará licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob nº 07/2013 – PRCEU, do tipo menor preço total por lote, cujo objeto é a Aquisição de Veículo Elétrico, conforme especificações e condições constantes do Edital e seus Anexos, cujas propostas eletrônicas serão aceitas até as 10:00 horas do dia 07/06/2013, estando a sessão de disputa agendada para o dia 11/06/2013 às 10:00 horas, sendo o acesso à sessão por meio da página virtual do Banco do Brasil: www.licitacoes-e. com.br. O Edital na íntegra encontrar-se-á disponível nos seguintes endereços: www.usp.br/licitacoes, www.e-negociospublicos. com.br e www.licitacoes-e.com.br. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO REITORIA VICE-REITORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE TERMO CONTRATUAL PROCESSO Nº: 2013.1.2997.1.5 CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO CONTRATO Nº: 32/2013 - RUSP CONTRATADA: ADRIANA BREUKINK RECORDER MAKER OBJETO: Aquisição de Flautas Doces para a Escola de Comunicações e Artes da Universidade de São Paulo. VALOR TOTAL: R$ 69.484,73 CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.122.0100.5272 164 – São Paulo, 123 (120) (REPUBLICADO POR HAVER INCORREÇÕES) Manifestação de Interesses nº 005/2012 Processo nº 1609/2011 Programa “Recuperação Socioambiental da Serra do Mar e Sistema de Mosaicos da Mata Atlântica”. Objeto: “Contratação de serviços especializados para elaboração dos Planos de Manejo para erradicação de espécies exóticas localizadas no PE Serra do Mar - Núcleos Curucutu, Caraguatatuba e Santa Virgínia e nos Municípios de Itanhaém, Caraguatatuba e São Luiz do Paraitinga” Recebo a manifestação das empresas Floresta Brasil Tecnologia Florestal e Ambiental Ltda e Ruschmann Consultores de Turismo Ltda e diante dos elementos constantes nos autos INDEFIRO o recurso administrativo. São Paulo, 27 de Junho de 2013. Olavo Reino Francisco Diretor Executivo FUNDAÇÃO PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - - - - Adjudico e Homologo a decisão da Comissão Julgadora da Licitação, que na Concorrência nº 002/2013, autorizada pelo Processo nº 0227CP1302, Classificou o objeto do certame, nos termos do item 6.1 do edital, pela ordem decrescente do maior lance ou oferta da retribuição mensal, para a empresa: “FOTO & GRÁFICA LTDA - EPP”, inscrita no CNPJ nº 05.304.334/0001-72, com a oferta da retribuição mensal no valor de R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais). VA L O R TOTA L DO C E RTA ME............................................................R$ 40.500,00 - - - - A referida empresa deverá comparecer no Departamento de Administração da Contratante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da convocação para assinatura do contrato e depósito da garantia, caução. São Paulo, 26 de junho de 2013 Dr. Paulo Magalhães Bressan Diretor Presidente PROCESSO Nº 0145PE1302 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 017/2013 OFERTA DE COMPRA Nº. 261201260462013OC00473 - - - - Acha-se aberta na Fundação Parque Zoológico de São Paulo, sita à Av. Miguel Stéfano, nº 4241, nesta Capital, o Pregão Eletrônico nº 017/2013, autorizado pelo Processo nº 0145PE1302, regido pela Lei Federal nº 10.520/02, Decreto Estadual nº 49.722/05, pelo Regulamento Anexo a Resolução nº CC-27, de 25/05/2006 alterada pela resolução CC-52 de 26 de novembro de 2009, e subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Federal n.º 8.666/93, com suas alterações posteriores e demais disposições aplicáveis à espécie, que tem como objeto a aquisição de Mirtilo (Blueberry) de origem Nacional, com entregas parceladas, na forma, condições e quantidades, conforme melhor caracterizados nas Disposições Supletivas (ANEXO I), que faz parte integrante deste edital. Sessão Pública: 15 de julho de 2013 - Horário : 09h:30 min Prazo para recebimento das propostas: de 28 de junho de 2013 ate às 9h:29min de 15 de julho de 2013. Pregoeiro: Marcel Brandão Rodrigues Aguilar Equipe de Apoio: Rosa Maria Lemes e Marcelo Almeida Arjones A sessão pública do processamento do Pregão Eletrônico será realizada no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br ou www.bec.fazenda.sp.gov.br. O edital e estará também disponível no sitio http://www.enegociospublicos.com.br. São Paulo, 27 de junho de 2013 Divisão de Materiais e Serviços PROCURADORIA GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO Em cumprimento ao Inciso VIII, artigo 5º do Decreto 47.945, de 16 de julho de 2003 publica-se: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 02/2012 ÓRGÃO GERENCIADOR-PROCURADORIA GERAL DO ESTADO OBJETO-REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURAS AQUISIÇÕES MATERIAIS DE HIGIENE E LIMPEZA PARECER JURÍDICO: nº GPG/CONS Nº 08/2013 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/2013 PROCESSO PGE Nº: 18544-1145738/2012 Empresas Registradas: LOTE 1 Item 01 – Papel toalha; liso; em bobina, 100% fibra vegetal; medindo de (25cm x 50m) - oscilacao de 1.0cm(+/-); maximo de 15mm2/m2,conforme norma tappi t437 om-90; alvura superior a 70%, conforme norma iso; absorcao maxima de 70s; na cor branca; embalado em 08 unidades – Valor unitário: R$ 1,62 ( um real e sessenta e dois centavos) Item 02 - Papel higienico - folha dupla; classe 01, neutro; na cor branca; alvura iso maior que 80%; indice de maciez igual ou menor que 5,5 nm/g; resistencia a tracao ponderada igual ou maior que 90 n/m; quantidade de pintas igual ou menor que 20 mm2/m2; tempo de absorcao de agua igual ou menor que 5 s; conforme norma abnt nbr 15464-2 e 15134; caracteristicas complementares: materia prima 100% fibra celulosica; comprimento do rolo de 30 m - com tolerancia de 2%; com largura de 10 cm com tolerancia de 2%; diametro no maximo de 11,7 cm; largura do tubete 10 cm - com tolerancia de 2%; diametro interno do tubete maior que 4 cm; acabamento gofrado, em relevo; picotado; fragrancia neutra; rotulagem contendo: c/identificacao da classe, marca, quantidade de rolos; aroma, metragem do papel; nome do fabricante e fantasia, cnpj; e-mail,telefone do sac; embalagem com boa visibilidade do produto. - Valor unitário: R$ 46,00 (quarenta e seis reais) Item 3 - Toalha de papel-simples-interfolhada institucional; classe 01; quantidade de dobras 02; na cor branca; alvura iso maior que 85%; quantidade de pintas menor 5 mm2/m2; tempo de absorcao de agua menor que 6.0 s; capacidade de absorcao de agua maior que 5 g/g; quantidade de furos menor que 10mm2/m2; resistencia a tracao a umido maior que 90 n/m; conforme norma da abnt nbr 15464-7 e 15134; caracteristica complementares: materia prima 100% fibras vegetal; dimensao da folha (21.5 x 22.5)cm; acabamento em fardos plasticos; rotulagem contendo:c/identificacao da classe, marca,quantidade de folhas,dimensao da folha; nome do fabricante e fantasia, cnpj; e-mail e telefone do sac.- Valor unitário: R$ 14,00 (quatorze reais) Item 4 - Papel higienico p/dispenser de 1ªqualidade; apresentando folha dupla, gofrado, com picote, biodegradavel; na cor branca; neutro; medindo 10cmx250m,gramatura 30g/ m2,espessura de 0,095 micron; composto de 100% de celulose virgem, com ph neutro; tubete med. No maximo 6,0cm de diametro; em embalagem de caixa de papelao contendo 8 rolos de 250m, totalizando 2000m; com laudo microbiologico do fabricante conforme portaria m.s. N° 1.480 de 31/12/90- Valor unitário: R$ 8,55 (oito reais e cinquenta e cinco centavos). EMPRESA DETENTORA DA ATA – LOTE 1 COMERCIAL LUX CLEAN LTDA CNPJ: 03.576.719/000163 ENDEREÇO: RUA ANEZIO RUIVO 362/599 – SITIO SÃO FRANCISCO/ JD BOM SUCESSO - GUARULHOS TELEFONE PARA CONTATO (11) 2303-5122 / 99952-7568 REPRESENTANTE – LINCOLN ANDRIEN CUNHA EMAIL: [email protected] com cópia para [email protected] Diário Oficial Poder Executivo - Seção I LOTE 03 Item 1- Copo; de vidro; capacidade minima para 298ml; com diametro minimo de (60,5)mm; altura minima de (145)mm; para agua; incolor. Valor Unitário: R$ 29,12 ( vinte e nove reais e doze centavos) a dúzia. Item 2 - Descanso para copo; de aco inox; medindo (diam.90xprof.10)mm; acondicionado de forma adequada. Valor Unitário: R$ 27,86 ( vinte e sete reais e oitenta e seis centavos) pacote com 6 unidades Item 3 - Xicara c/pires; de porcelana; com capacidade minima de (60) ml; diametro minimo da xicara de(51)mm; diametro minimo do pires (122)mm; altura minima de (56)mm; para cafe, com pe, asa e design oitavado; na cor branca; sem filete. Valor Unitário: R$ 86,52 (oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) Item 4 - Garrafa termica; de rosca; com capacidade de 1 litro; corpo em aco inox; ampola em aco inox; fundo de aco inox; com tampa em polipropileno; com copo; com alca; lisa. Valor Unitário: R$ 99,11 (noventa e nove reais e onze centavos) Item 5 - Garrafa termica; de rosca; com capacidade de 1 litro; corpo em polipropileno; ampola em vidro,devendo esta de acordo com a nbr 13282; fundo de polipropileno; com tampa em polipropileno; com xicara; com alca; lisa; na cor azul Danúbio. Valor Unitário: R$ 18,52 (dezoito reais e cinquenta e dois centavos). Item 6 - Garrafa termica; de pressao; com capacidade de 1,9 litros; corpo em aco inox; ampola em aco inox; fundo de aco inox; com tampa em polipropileno; com alca; lisa. Valor Unitário: R$ 119,40 ( cento e dezenove reais e quarenta centavos). EMPRESA DETENTORA DA ATA – LOTE 3 RENATO MANARA CNPJ: 04.575.811/0001-71 ENDEREÇO: RUA REINALDO COSTA, 305 - IRACEMAPOLIS TELEFONE PARA CONTATO (19) 3456-4798 / (19) 34564847- R. 224 REPRESENTANTE – RAFAEL CUSTÓDIO EMAIL: [email protected] LOTE 4 Item 1 – Copo descartavel; polipropileno; com capacidade minima para 200ml; acondicionado em mangas, e massa de cada copo pesando no minimo 1,80gramas; devera constar impresso na manga a capacidade total do copo e a quantidade; os copos devem conter gravado de forma indelevel: em relevo a marca ou identificacao do fabricante; simbolo de identificacao do material p/ reciclagem conforme nbr 13230/2008 e alteracoes posteriores; os copos deverao estar em conformidade com certificacao compulsoria inmetro Item 2 - Copo descartavel; poliestireno; com capacidade minima para 50ml; acondicionado em mangas, e massa de cada copo pesando no minimo 0,75 gramas; as mangas nao podem estar violadas; devera constar impresso na manga a capacidade total da massa do copo e a quantidade; os copos devem conter gravado de forma indelevel: em relevo a marca ou identificacao do fabricante; simbolo de identificacao do material p/ reciclagem conforme nbr 13230/2008 e alteracoes posteriores; os copos deverao estar em conformidade com certificacao compulsoria inmetro EMPRESA DETENTORA DA ATA – LOTE 4 W.G.DA CRUZ-ME CNPJ: 12.364.018/0001-51 ENDEREÇO: RUA BILBÃO, 95 – JARDIM BERTONI – AMERICA - SP TELEFONE PARA CONTATO (19) 3621-6854 / (19) 34785700 / (19) 3043-4248 REPRESENTANTE – ALESSANDRO ALCANTARA VENTURA EMAIL: [email protected] TRANSPORTES METROPOLITANOS ESTRADA DE FERRO CAMPOS DO JORDÃO DESPACHO DG/EFCJ n° 111/2013 PROCESSO EFCJ N° 101/12 - CONCORRÊNCIA EFCJ Nº 002/13 INTERESSADO: ESTRADA DE FERRO CAMPOS DO JORDÃO ASSUNTO: PERMISSÃO DE USO, A TÍTULO PRECÁRIO, DE UNIDADES COMERCIAIS – IMÓVEIS / QUIOSQUES / ÁREAS, LOCALIZADAS NO INTERIOR DO PARQUE TURÍSTICO DO CAPIVARI, EM CAMPOS DO JORDÃO/SP, DE PROPRIEDADE DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SOB GUARDA E ADMINISTRAÇÃO DA ESTRADA DE FERRO CAMPOS DO JORDÃO, MEDIANTE REMUNERAÇÃO E ENCARGOS DE ADMINISTRAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO COMERCIAL, INCLUINDO A POSSIBILIDADE DE VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA OU AÇÕES PROMOCIONAIS NAS ÁREAS.” ATOS DECISÓRIOS DA AUTORIDADE HOMOLOGAÇÃO / ADJUDICAÇÃO À luz das informações prestadas nos autos do Processo EFCJ nº 101/2012, o qual versa sobre a "Permissão de Uso, à Título Precário, de Unidades Comerciais – Imóveis/Quiosques/ Áreas, localizadas no interior do Parque Turístico do Capivari, em Campos do Jordão/SP, de propriedade do Governo do Estado de São Paulo, sob a guarda e administração da Estrada de Ferro Campos do Jordão, mediante remuneração e encargos de administração, implantação, operação, manutenção e exploração comercial, incluindo a possibilidade de veiculação publicitária ou ações promocionais nas áreas”, observando as disposições da Comissão Permanente Julgadora de Licitações – CPJL, contidas na “Ata de Reuniões da Sessão Pública de abertura dos envelopes de Propostas e envelopes de Habilitação”, realizada no dia 24 de junho do corrente, e, com fundamento no inciso VI, do artigo 43, da Lei Federal 8.666/93 e no artigo 1º, incisos IV e V, da Resolução STM-23, de 16/03/2011, "HOMOLOGO" o procedimento licitatório adotado e “ADJUDICO” os itens do certame, conforme segue abaixo: Item 9: à empresa Elizabeth de Fátima Lemes de Lima - ME, pelo valor mensal em alta temporada (1º de junho à 30 de agosto) de R$ 900,00 (novecentos reais), para um contrato com vigência de até 20 (vinte) meses; Item 10: à empresa Elizabeth de Fátima Lemes de Lima ME, pelo valor mensal em alta temporada (1º de junho à 30 de agosto) de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais), para um contrato com vigência de até 20 (vinte) meses; Item 11: à empresa Elizabeth de Fátima Lemes de Lima ME, pelo valor mensal em alta temporada (1º de junho à 30 de agosto) de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais), para um contrato com vigência de até 20 (vinte) meses; Item 12: à empresa Elizabeth de Fátima Lemes de Lima ME, pelo valor mensal em alta temporada (1º de junho à 30 de agosto) de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais), para um contrato com vigência de até 20 (vinte) meses; Item 13: à empresa Elizabeth de Fátima Lemes de Lima ME, pelo valor mensal em alta temporada (1º de junho à 30 de agosto) de R$ 1.369,00 (mil trezentos e sessenta e nove reais), para um contrato com vigência de até 20 (vinte) meses; Item 14: à empresa Elizabeth de Fátima Lemes de Lima – ME, pelo valor mensal em alta temporada (1º de junho à 30 de agosto) de R$ 1.692,00 ( mil seiscentos e noventa e dois reais), para um contrato com vigência de até 20 (vinte) meses; Os itens não homologados neste ato encontram-se em cumprimento do prazo de comprovação de regularidade fiscal, atendendo ao disposto ao artigo 42 da Lei Complementar 123/06. Publique-se e dê ciência às interessadas. D.F., Pindamonhangaba, em 27 de junho de 2013 Ayrton Camargo e Silva Diretor Ferroviário / EFCJ SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO DO SENHOR SUPERINTENDENTE DE 27/06/2013 Autos 52.726/2013 – DAEE Considerando o acidente ocorrido na margem direita do Rio Cabuçu de Cima, na Rua Capitão Bussem, no trecho entre as Ruas Capitão Rubens e Açailânda, no Município de São Paulo, no último dia 05 de junho, conforme reportado a este Departamento por ofício dessa data do Gabinete da Coordenação das Subprefeituras da Prefeitura Municipal de São Paulo, bem assim a necessidade de procedimentos preventivos na margem esquerda, já no Município de Guarulhos e considerando os Relatórios Técnicos Preliminares, declaro a situação de emergência para realização das obras necessárias. DESPACHO DO SENHOR SUPERINTENDENTE DE 25/06/2013 Autos DAEE nº 52.367 – 8º volume - DAEE Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/ DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE NOVOS RESERVATÓRIOS DESPACHO I – No uso das atribuições a mim conferidas pelos permissivos legais e à vista dos elementos constantes do presente processo, especialmente a Ata de Julgamento dos Recursos – Envelope 01 – Garantia da Proposta - da Comissão Especial de Licitação, instituída pela Portaria DAEE nº 834 de 19/03/2013, publicada no DOE de 20/03/2013, que adoto como razão de decidir: (i) - RECEBO o recurso interposto pela empresa Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A., inscrita no CNPJ sob nº 10.220.039/0001-78, contra a classificação do Consórcio Acqua, formado pelas empresas Trail Infraestrutura Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 05.497.348/0001-50, J. Malucelli Construtora de Obras SA, inscrita no CNPJ sob nº 76.519.974/0001-48 e Técnica Construções S.A., inscrita no CNPJ sob nº 17.598.968/0001-64, Consórcio PPP Reservatórios, formado pelas empresas Companhia de Águas do Brasil S/A – CAB Ambiental, inscrita no CNPJ sob nº 08.159.965/0001-33, Encalso Construções Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 55.333.769/0001-13, TIISA-Triunfo Iesa Infraestrutura S/A, inscrita no CNPJ sob nº 10.579.577/000153, DP Barros Pavimentação e Construção Ltda. inscrita no CNPJ sob nº 04.780.776/0001-22 e Hidrostudio Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 74.002.155/0001-01, e empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A., inscrita no CNPJ sob nº 07.872.408/0001-00, posto que tempestivo e, no mérito NEGO PROVIMENTO quanto a classificação do Consórcio Acqua e Consórcio PPP Reservatórios, bem como, ACOLHO PARCIALMENTE o recurso quanto a classificação da empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. e, por via de consequência, DESCLASSIFICO a empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A., inscrita no CNPJ sob nº 07.872.408/0001-00 e MANTENHO a classificação do Consórcio PPP Reservatórios e do Consórcio Acqua. (ii) - RECEBO o recurso interposto pelo Consórcio PPP Reservatórios, formado pelas empresas Companhia de Águas do Brasil S/A – CAB Ambiental, inscrita no CNPJ sob nº 08.159.965/0001-33, Encalso Construções Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 55.333.769/0001-13, TIISA-Triunfo Iesa Infraestrutura S/A, inscrita no CNPJ sob nº 10.579.577/0001-53, DP Barros Pavimentação e Construção Ltda. inscrita no CNPJ sob nº 04.780.776/0001-22 e Hidrostudio Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 74.002.155/0001-01, contra a classificação do Consórcio Acqua, formado pelas empresas Trail Infraestrutura Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 05.497.348/0001-50, J. Malucelli Construtora de Obras SA, inscrita no CNPJ sob nº 76.519.974/0001-48 e Técnica Construções S.A., inscrita no CNPJ sob nº 17.598.968/0001-64, posto que tempestivo e, no mérito NEGO PROVIMENTO e, por via de consequência, MANTENHO a classificação do Consórcio Acqua. (iii) - RECEBO o recurso interposto pelo Consórcio PPP Reservatórios, formado pelas empresas Companhia de Águas do Brasil S/A – CAB Ambiental, inscrita no CNPJ sob nº 08.159.965/0001-33, Encalso Construções Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 55.333.769/0001-13, TIISA-Triunfo Iesa Infraestrutura S/A, inscrita no CNPJ sob nº 10.579.577/0001-53, DP Barros Pavimentação e Construção Ltda. inscrita no CNPJ sob nº 04.780.776/0001-22 e Hidrostudio Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 74.002.155/0001-01, contra a classificação da empresa Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A., inscrita no CNPJ sob nº 10.220.039/0001-78, posto que tempestivo e, no mérito NEGO PROVIMENTO e, por via de consequência, MANTENHO a classificação da empresa Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. (iv) - RECEBO o recurso interposto pelo Consórcio PPP Reservatórios, formado pelas empresas Companhia de Águas do Brasil S/A – CAB Ambiental, inscrita no CNPJ sob nº 08.159.965/0001-33, Encalso Construções Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 55.333.769/0001-13, TIISA-Triunfo Iesa Infraestrutura S/A, inscrita no CNPJ sob nº 10.579.577/0001-53, DP Barros Pavimentação e Construção Ltda. inscrita no CNPJ sob nº 04.780.776/0001-22 e Hidrostudio Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 74.002.155/0001-01, contra a classificação da empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A., inscrita no CNPJ sob nº 07.872.408/0001-00, posto que tempestivo e, no mérito ACOLHO PARCIALMENTE o recurso e, por via de consequência, DESCLASSIFICO a empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A., inscrita no CNPJ sob nº 07.872.408/0001-00. Autos DAEE nº 52.367 – 8º Volume Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/ DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE NOVOS RESERVATÓRIOS COMUNICADO DE ABERTURA DE ENVELOPE 02 A Sra. Presidente da Comissão Especial de Licitação, em atenção ao disposto no item 15.8 do Edital da Concorrência Internacional nº 001/DAEE/2013/DLC, faz saber aos Licitantes Interessados que a abertura dos Envelopes nº 02, contendo a Proposta Econômica e o Plano de Negócios se dará dia 28/06/2013, às 10 horas e 30 minutos, na Rua Boa Vista, 175 – 1º andar – Edifício Cidade II, Centro, Capital. Autos DAEE nº 52.367 – 8º volume – DAEE Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/ DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE NOVOS RESERVATÓRIOS ATA DE JULGAMENTO – ENVELOPE 01 – GARANTIA DA PROPOSTA Aos 19 (dezenove) dias do mês de junho de 2013, reuniramse na Rua Boa Vista, 175 – 1º andar – Edifício Cidade II, Centro, Capital, os Membros ao final nomeados da Comissão Especial de Licitação, instituída pela Portaria DAEE nº 834 de 19/03/2013, publicada no DOE de 20/03/2013 para analisar os recursos e contrarrazões de recursos interpostos pelas empresas Licitantes em face da decisão da Comissão Especial de Licitação quanto a sexta-feira, 28 de junho de 2013 classificação das empresas: (a) Abengoa Concessões Brasil Holding S.A.; (b) Consórcio Acqua; (c) Consórcio PPP Reservatórios e (d) Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A., com relação ao Envelope 01 – Garantia da Proposta. Cumpridas as formalidades legais, como forma de dar continuidade ao procedimento em tela, passamos a transcrever, resumidamente, as razões recursais das Licitantes: (i) A Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. interpôs recurso em face da classificação da empresa Abengoa Concessões Brasil Holding, Consórcio Acqua e Consórcio PPP Reservatórios alegando que houve ausência de regular representação dos signatários da garantia da proposta, tendo em vista que o Edital prevê a apresentação por parte dos Licitantes de garantia ao cumprimento da obrigação de firmar o instrumento contratual, no valor de R$ 8.908.200,00 (oito milhões, novecentos e oito mil e duzentos reais), com prazo de validade de 180 dias, contados da data da sessão pública de recebimento e abertura dos envelopes realizada em 24 de maio pp e que uma vez feita a opção pelo seguro-garantia, o Licitante deverá observar algumas regras para que tal garantia seja válida. No entanto, tanto o Consórcio Acqua quanto o Consórcio PPP Reservatórios apresentaram Apólice de Seguro Garantia contratada com a J Malucelli Seguradora, cujos mandatos dos signatários dos instrumentos encontram-se vencidos, conforme é possível inferir da análise da Ata de Assembléia Geral Extraordinária realizada em 16 de abril de 2002, que teve vigência até o mês de abril de 2013, restando claro que no momento da assinatura das apólices, os mandatos estavam vencidos, não sendo válido, assim, o contrato firmado entre os Consórcios Acqua e PPP Reservatórios com a instituição seguradora escolhida. Alega, ainda que, no tocante a empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A., a situação é mais grave, pois a Licitante apresenta apenas a apólice de seguro garantia sem qualquer documento para comprovar que os representantes signatários tinham poderes para tanto, bem como que não foi anexado o comprovante de quitação do prêmio do seguro, descumprindo o prescritivo editalício destacado ao final do Modelo 8B do Anexo II que dispõe: “IMPORTANTE: Obrigatoriamente, deverá estar anexado a esta, o comprovante de quitação do prêmio.”, devendo, portanto, serem as Licitantes Abengoa Concessões Brasil Holding S.A., Consórcio Acqua e Consórcio PPP Reservatórios excluídos da Concorrência. Aduz a inidoneidade da empresa Técnica Construções S.A., integrante do Consórcio Acqua com 33% de participação, que em consulta aos atos constitutivos da empresa revela que esta é subsidiária integral, tendo como única acionista a empresa Delta Construções S.A. que está em recuperação judicial e teve também sua inidoneidade declarada pelo Poder Público em 13 de junho de 2012. Ao criar uma ‘nova empresa’ e integralizar o capital social transferindo todo acervo técnico, a Delta pretende valer-se do novo número de CNPJ (supostamente limpo) para burlar o seu impedimento de participar do certame licitatório. A empresa Técnica Construções possui o mesmo endereço da empresa Delta, o quadro societário é o mesmo e o principal objeto social de ambas as empresas é idêntico. Assim, eventual contratação da empresa Técnica Construções causaria irreparável prejuízo ao erário. (ii) O Consórcio PPP Reservatórios interpôs Recurso em face da classificação da Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. alegando que conforme disposto no item 12 do Edital, em garantia ao cumprimento da obrigação de firmar o futuro instrumento contratual, a Licitante deveria apresentar dentro do Envelope nº 01, a comprovação de prestação de garantia de proposta no valor de R$ 8.908.200,00, com prazo de validade de 180 dias, contados da data da sessão pública de recebimento e abertura dos envelopes. No entanto, a empresa Abengoa não cumpriu diversos requisitos, uma porque a garantia prestada por seguradora tem como condição de eficácia o pagamento do prêmio e o próprio Modelo 8B do Anexo II do Edital dispõe que o comprovante de quitação do prêmio, obrigatoriamente, deverá ser anexado ao respectivo Modelo. Observou, que a Abengoa não juntou qualquer recibo de pagamento do valor do prêmio, cujo vencimento estava previsto para 30/05, seis dias após a sessão pública e que todos os demais Licitantes incluíram em seus envelopes referida comprovação. Além do descumprimento da obrigação citada, a Abengoa não apresentou também os documentos societários da Seguradora e da Resseguradora, impedindo que se afira os poderes do signatário da apólice. Por fim, informa que as duas irregularidades apontadas são vícios que comprometem por completo a Garantia da Proposta da Licitante, vez que resta incerto se tratar de garantia válida, portanto, requer a desclassificação da Licitante Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. (iii) O Consórcio PPP Reservatórios interpôs Recurso em face da classificação do Consórcio Acqua alegando que conforme se depreende dos documentos apresentados na Sessão Pública de 24 de maio passado, o Consórcio Acqua, liderado pela empresa Trail Infraestrutura Ltda, tem, entre suas integrantes, a empresa Técnica Construções S.A. que, conforme se verifica da publicação do Diário Oficial, a Técnica é uma sociedade constituída em 1º de fevereiro de 2013, ou seja, há menos de 4 meses, com capital social correspondente a irrisórios R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este absolutamente incompatível com os investimentos necessários para execução de praticamente quaisquer contratos públicos, em especial um contrato de Parceria Público-Privada e que tem como objeto social a execução de obras e serviços de engenharia em geral. Aduz, ainda, que da análise da documentação, nota-se que, quando da realização de Assembléia Geral Extraordinária em 02 de abril de 2013, deliberou-se e foi aprovada a conversão da Técnica Construções S.A. em subsidiária integral da empresa Delta Construções S/A, empresa atualmente em recuperação judicial, tendo seu acervo (equipamentos e atestados técnicos), incorporado ao patrimônio da Técnica. Portanto, trata-se de uma sociedade cuja acionista é a Delta Construções, empresa esta, declarada inidônea pelo Poder Público. Informa que o Edital da Licitação em referência, em seu item 8.2.3, tornou irrelevante o fato de a declaração de inidoneidade ter sido emitida por outro ente federativo, que não o Estado de São Paulo, já que dispõe expressamente que não será admitida a participação na Licitação de pessoas jurídicas ou em Consórcio declaradas inidôneas por quaisquer dos entes federativos. Discorre sobre o princípio da desconsideração da personalidade jurídica da nova sociedade, pela constituição de sociedade que faça às vezes da empresa declarada inidônea, citando jurisprudências neste sentido. Afirma, ainda, que com base no artigo 97 da Lei 8.666/93, esta Comissão tem o dever de excluir definitivamente o Consórcio Acqua do certame, uma vez que ele sequer deveria ter sido admitido. Informa que houve violação ao disposto no item 12.2 do Edital, já que a Licitante apresentou duas apólices de segurogarantia, sendo uma prestada pela J Malucelli Seguradora S.A. e a outra pela Chubb do Brasil Companhia de Seguros, em ambas, constando indicação do percentual de participação de cada uma das consorciadas, no entanto, o único documento hábil a comprovar a divisão de participação de cada uma das empresas no Consórcio é o Compromisso de Constituição de Consórcio o qual não foi apresentado quando do credenciamento, fazendo com que não se tivesse qualquer comprovação da efetiva participação de cada empresa consorciada, em evidente descumprimento ao que dispõe o subitem 12.1.2 do Edital. Ademais, o Consórcio Acqua não apresentou também os documentos societários das respectivas Resseguradoras, impedindo que se verifique os poderes do signatário dos documentos comprobatórios da contratação do resseguro. Por fim, informa que trata-se de vício que compromete por completo a Garantia da Proposta da Licitante, vez que resta incerto se tratar de garantia válida, portanto, requer a desclassificação do Consórcio Acqua. (iv) O Consórcio PPP Reservatórios interpôs Recurso em face da classificação da Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. alegando que conforme item 12 do Edital, em garantia ao cumprimento da obrigação de firmar o instrumento contratual, a Licitante deveria apresentar dentro do Envelope nº 01, a comprovação de prestação de garantia de proposta no valor de R$ 8.908.200,00 (oito A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br sexta-feira, 28 de junho de 2013 às 02:54:34. sexta-feira, 28 de junho de 2013 milhões, novecentos e oito mil e duzentos reais), com prazo de validade de 180 dias, contados da data da sessão pública de recebimento e abertura dos envelopes e ter o conteúdo mínimo fixado nos modelos constantes do Anexo II do Edital. Tal como se observa dos documentos, a Construtora Norberto Odebrecht optou por prestar a garantia sob a forma de seguro-garantia, não tendo cumprido requisito fundamental, qual seja, a não apresentação dos documentos societários da Resseguradora, impedindo que se verifique os poderes do signatário da contratação do resseguro. Por fim, informa que trata-se de vício que compromete por completo a Garantia da Proposta da Licitante, vez que resta incerto se tratar de garantia válida, portanto, requer a desclassificação da Licitante Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. É a breve síntese. As contrarrazões aos Recursos Administrativos foram apresentadas por: Consórcio PPP Reservatórios, Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A., Consórcio Acqua e Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. A seguir, passamos a transcrever, resumidamente, as contrarrazões das Licitantes: (i) O Consórcio PPP Reservatórios, informou que as alegações da Recorrente Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. não merecem prosperar, vez que tal como consta do Estatuto Social da J Malucelli Seguradora S.A. a Companhia é administrada e representada por Diretoria que, embora deva ser eleita até o mês de abril de cada ano, somente será investida no cargo após a aprovação de sua eleição pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), sendo certo que, até que ocorra dita aprovação, os Diretores anteriores permanecem no exercício dos respectivos cargos. Aduz, ainda, que a Ata de Eleição da nova Diretoria, de 30/04/2013, foi devidamente protocolada na SUSEP e seu processo de aprovação encontra-se em andamento, confirmando que, no momento da assinatura da Apólice de SeguroGarantia conferida à Recorrida, os signatários estavam no pleno exercício de seus poderes. Em seguida faz considerações acerca do próprio Recurso interposto. Ao final, requer seja mantida a classificação do Consórcio PPP Reservatórios, tendo em vista a inexistência de qualquer irregularidade em sua Garantia da Proposta. (ii) A Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A., informou que as alegações da Recorrente Consórcio PPP Reservatórios não merecem prosperar, vez que o edital de regência em momento algum requer a juntada dos documentos societários da Resseguradora, mencionando apenas no item 12.1.1, ‘c’ que ‘as apólices deverão estar acompanhadas da comprovação de contratação de resseguro’, restando, portanto, tal exigência cumprida pela Construtora, que juntou declaração da IRB-Brasil RE de que a apólice de seguro emitida pelo Argo Seguros Brasil S/A está coberta pelo resseguro, não podendo ser desclassificada, pois não pode a Comissão de Licitação inovar disposição editalícia. Cita jurisprudências. Informa, ainda, que o contrato de resseguro é relação comercial existente entre a Seguradora e seu Ressegurador, ou seja, é relação mercantil entre terceiros, alheios ao certame licitatório. Por fim, requer seja improvido o recurso administrativo do Consórcio PPP Reservatórios, sob pena de incorrer a Administração em manifesta ilegalidade. (iii) O Consórcio Acqua afirmou que as alegações da Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. não merecem prosperar, vez que a Construtora na sanha de eliminar seus concorrentes, ignorou regras basilares do procedimento licitatório, ao querer antecipar análise de habilitação, estranha à atual fase da licitação, adstrita à análise da garantia da proposta. Aduz que a maioria da argumentação da Construtora cinge-se a questionamentos que dizem respeito com a etapa de habilitação, ainda distante no procedimento em curso e que o único ponto do recurso a ser considerado por esta Comissão deve ser, exclusivamente, o que questiona o mandato dos signatários das apólices de segurogarantia apresentadas pelas integrantes do Consórcio Acqua. Alega que a exigência questionada pelo recurso simplesmente não consta do Edital e que tal exigência acerca das apólices de seguro-garantia estão adstritas ao item 12.1.1, ‘c’ e ao Modelo 8B do Anexo II do Edital, não constando em nenhuma delas a obrigação de comprovação de poderes dos signatários da apólice. Ainda assim, não prospera o argumento da Construtora em prol da desclassificação do Consórcio Acqua, vez que pode ser constatado dos documentos societários da seguradora que os diretores serão sempre escolhidos e destituídos na Assembléia Geral e, apenas pelo fato de se estar, justamente, no período de realização da Assembléia Geral Ordinária anual, a Construtora pugna pela existência de uma espécie de “vácuo” na direção da companhia, o que chega a ser risível, pois assim o fosse, ter-se-ia que considerar que a companhia tenha ficado sem representação neste período. Ademais, o Estatuto Social da companhia seguradora prevê, em seu artigo 8º, § 3º, a permanência do exercício dos cargos pelos diretores até a investidura dos novos diretores eleitos, o que vem a atender, justamente, os períodos de realização da AGO, evitando que a companhia permaneça acéfala e impedida de exercer as suas atividades. Com relação a inidoneidade da empresa Técnica Construção S.A., ainda que esse não seja o momento para contrapor tais argumentos, o Consórcio Acqua opta por fazê-lo, não apenas para evitar os reveses de impensável decisão que conheça do recurso, mas, sobretudo, para evitar a prevalência de tentativa espúria e desarrazoada de tolher direito legítimo da Técnica, apenas pela sanha incontrolável da Construtora Norberto Odebrecht em se manter como único licitante do certame. Informa que a Técnica é subsidiária integral da Delta Construções S.A., empresa declarada inidônea e que tal inidoneidade não recai sobre a Técnica, pelas seguintes razões: a) trata-se de uma empresa legalmente constituída, fruto do processo de recuperação judicial da sua controladora, processo judicial esse que, inclusive, reconheceu a sua idoneidade, não sendo, portanto, uma tentativa de burlar à declaração de inidoneidade da sua controladora, mas, sim, um mecanismo de perenidade da atividade comercial, legítima em todos os seus aspectos, do conjunto de bens, equipamento e, principalmente, pessoal e expertise, que, do contrário, restaria definitivamente proscrito, em clara afronta aos preceitos orientadores da livre iniciativa e da proteção ao trabalho. Foi no processo de recuperação judicial que se decidiu pela constituição de subsidiária integral da Delta, com condições de aproveitar o acervo técnico e pessoal dessa empresa, para, assim, permitir a perenidade deste patrimônio e a continuidade dos empregos. A criação de subsidiária integral no processo de recuperação judicial não é ardil, mas, sim, um mecanismo lídimo de recuperar a empresa em dificuldades financeiras, aprovada pelo juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, responsável pela recuperação judicial da Delta, que, na decisão em que aprova o Plano de Recuperação Judicial, deixa claro qual o intuito da constituição da subsidiária integral. Tal Plano contou com o aceite do Ministério Público e que nem a Construtora Norberto Odebrecht, com todo seu desvario, ousaria dizer que o juízo da 5ª Vara Empresarial fluminense e o parquet são parte da tal “ardilosa fraude” engendrada para burlar a inidoneidade. Quanto a esse tópico, conclui que a constituição da Técnica está longe de ser fraude ou qualquer tentativa espúria de escapar à punição infligida à sua controladora, mas sim, mecanismo legal e lídimo de recuperação judicial da Delta Construções, decidido pela Assembléia-Geral dos Credores, aprovado pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; b) não obstante, a declaração de inidoneidade, como qualquer outra pena, deve se ater, em respeito ao art. 5º, XLV, da Constituição Federal, à pessoa (física ou jurídica) do imputado, sendo vedado transferir-lhe seus efeitos a terceiros. A extensão de efeitos de sanção administrativa é decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, por meio da qual se admite a responsabilização dos sócios pela conduta ilícita da empresa. A imprescindível menção ao fato de que a desconsideração da pessoa jurídica está ligada, indissociavelmente, à comprovação de fraude, de ilícito que, na espécie, caracterizar-se-ia tanto no fato que deu causa à declaração de inidoneidade quanto na fraude concatenada para escapar das sanções desse primeiro ilícito; c) ainda que se considerasse a equivocada transferência Diário Oficial Poder Executivo - Seção I dos efeitos da inidoneidade à Técnica, é certo que esses não alcançam contratações promovidas pela Administração Paulista, circunscritos que estão à Administração Federal e à Administração do Estado do Rio de Janeiro. Supor o contrário, seria impor sanção demasiadamente restritiva à empresa, em afronta aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade da pena. Por fim, requer seja negado conhecimento ao recurso impetrado pela Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A., mantendo-se a decisão recorrida para confirmar a validade da garantia de proposta apresentada pelo Consórcio Acqua. (iv) O Consórcio Acqua afirmou que as alegações do Consórcio PPP Reservatórios não merecem prosperar, vez que o Consórcio PPP na sanha de eliminar seus concorrentes, ignorou regras basilares do procedimento licitatório, ao querer antecipar análise de habilitação, estranha à atual fase da licitação, adstrita à análise da garantia da proposta. Aduz que a maioria da argumentação do Consórcio PPP cinge-se a questionamentos que dizem respeito com a etapa de habilitação, ainda distante no procedimento em curso e que o único pedido material feito diz respeito à desclassificação do Consórcio Acqua por uma suposta, porém inverídica, falta de condições de uma das suas consorciadas em disputar o certame. Alega que naquilo que seria o único objeto do Recurso, o Consórcio PPP acaba por dedicar pouca atenção, tanto que acabou por esquecer-se até mesmo de retificar os seus argumentos nos pedidos, o que, por si só, já conduziria à desnecessidade de contrapô-los, qual seja, o descumprimento do item 12.1.2 do Edital, que determina a indicação dos Consorciados na Garantia de Proposta e a falta dos documentos societários das companhias resseguradoras. Tal exigência do item 12.1.2 se justifica pela certeza da Comissão quanto ao atendimento do valor integral da garantia, quando para o seu cumprimento as consorciadas apresentam garantias específicas em nome de cada uma delas, ou seja, as Consorciadas poderiam somar esforços no atendimento do valor total da garantia, apresentando garantias específicas que, tomadas em seu conjunto, alcançariam o valor a ser garantido. Quanto ao argumento da falta de documentos societários das resseguradoras, o Edital, em nenhum momento exigiu a apresentação dos mesmos, referindo-se somente no item 12.1.1, “c” quanto a necessidade de juntar comprovantes da sua contratação, o que foi feito. Com relação a inidoneidade da empresa Técnica Construção S.A., ainda que esse não seja o momento para contrapor tais argumentos, o Consórcio Acqua opta por fazê-lo, não apenas para evitar os reveses de impensável decisão que conheça do recurso, mas, sobretudo, para evitar a prevalência de tentativa espúria e desarrazoada de tolher direito legítimo da Técnica, apenas pela sanha incontrolável do Consórcio PPP em se manter como único licitante do certame. Informa que a Técnica é subsidiária integral da Delta Construções S.A., empresa declarada inidônea e que tal inidoneidade não recai sobre a Técnica, pelas seguintes razões: a) trata-se de uma empresa legalmente constituída, fruto do processo de recuperação judicial da sua controladora, processo judicial esse que, inclusive, reconheceu a sua idoneidade, não sendo, portanto, uma tentativa de burlar à declaração de inidoneidade da sua controladora, mas, sim, um mecanismo de perenidade da atividade comercial, legítima em todos os seus aspectos, do conjunto de bens, equipamento e, principalmente, pessoal e expertise, que, do contrário, restaria definitivamente proscrito, em clara afronta aos preceitos orientadores da livre iniciativa e da proteção ao trabalho. Foi no processo de recuperação judicial que se decidiu pela constituição de subsidiária integral da Delta, com condições de aproveitar o acervo técnico e pessoal dessa empresa, para, assim, permitir a perenidade deste patrimônio e a continuidade dos empregos. A criação de subsidiária integral no processo de recuperação judicial não é ardil, mas, sim, um mecanismo lídimo de recuperar a empresa em dificuldades financeiras, aprovada pelo juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, responsável pela recuperação judicial da Delta, que, na decisão em que aprova o Plano de Recuperação Judicial, deixa claro qual o intuito da constituição da subsidiária integral. Tal Plano contou com o aceite do Ministério Público e que nem a Recorrente, com todo seu desvario, ousaria dizer que o juízo da 5ª Vara Empresarial fluminense e o parquet são parte da tal “ardilosa fraude” engendrada para burlar a inidoneidade. Quanto a esse tópico, conclui que a constituição da Técnica está longe de ser fraude ou qualquer tentativa espúria de escapar à punição infligida à sua controladora, mas sim, mecanismo legal e lídimo de recuperação judicial da Delta Construções, decidido pela Assembléia-Geral dos Credores, aprovado pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; b) não obstante, a declaração de inidoneidade, como qualquer outra pena, deve se ater, em respeito ao art. 5º, XLV, da Constituição Federal, à pessoa (física ou jurídica) do imputado, sendo vedado transferir-lhe seus efeitos a terceiros. A extensão de efeitos de sanção administrativa é decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, por meio da qual se admite a responsabilização dos sócios pela conduta ilícita da empresa. A imprescindível menção ao fato de que a desconsideração da pessoa jurídica está ligada, indissociavelmente, à comprovação de fraude, de ilícito que, na espécie, caracterizar-se-ia tanto no fato que deu causa à declaração de inidoneidade quanto na fraude concatenada para escapar das sanções desse primeiro ilícito; c) ainda que se considerasse a equivocada transferência dos efeitos da inidoneidade à Técnica, é certo que esses não alcançam contratações promovidas pela Administração Paulista, circunscritos que estão à Administração Federal e à Administração do Estado do Rio de Janeiro. Supor o contrário seria impor sanção demasiadamente restritiva à empresa, em afronta aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade da pena. Aduz, ainda que em relação a insinuação de cometimento de crime de falsidade ideológica por parte do Consórcio Acqua da declaração de inexistência de impedimento para participar da licitação, trata-se de uma afirmação grave, que deve ser pronta e severamente rechaçada, tendo em vista constituir acusação da mais alta gravidade, que não se sustenta sob qualquer ângulo de visada, cogitando, portanto, tratar-se de calúnia e não de falsidade ideológica. Por fim, requer seja negado conhecimento ao recurso impetrado pelo Consórcio PPP Reservatórios e na remota hipótese de indeferimento do pedido anterior, seja o recurso nele mencionado conhecido apenas em seu tópico “B”, sendo este o único a tratar de temas relacionados à garantia de proposta. Na hipótese de indeferimento dos pedidos acima, requer o indeferimento total do recurso, mantendo-se a decisão recorrida para confirmar a validade da garantia de proposta apresentada pelo Consórcio Acqua. (v) A empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. afirmou que as alegações do Consórcio PPP Reservatórios e da Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. não merecem prosperar, vez que não houve qualquer descumprimento dos termos do edital, por parte da Abengoa, que jamais deixou de apresentar qualquer documento obrigatório à sua qualificação no certame. Com relação ao comprovante de quitação do prêmio do seguro-garantia, a observação inserida no Anexo 8B do Edital (anexar o comprovante de quitação do prêmio à apólice), é superada na medida em que a própria apólice apresentada pela Abengoa, no Envelope nº 01, possui declaração expressa de que o seguro-garantia continua em vigor, ainda que o tomador não pague o prêmio nas datas estabelecidas: “Fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas.” Informa, ainda que tal determinação deriva da própria regulamentação do seguro-garantia pela Circular SUSEP 232, de 03 de junho de 2003 e que especificamente com relação ao seguro-garantia que, no seu conteúdo, mais se assemelha a uma fiança/garantia que um seguro tradicional, é imperativo considerar que não se aplica o conteúdo do art. 763 do Código Civil Brasileiro, uma vez que a mora no pagamento do prêmio não obsta ao pagamento da indenização, ao contrário do que ocorre nas modalidades tradicionais de seguro. Informa, também que a J. Malucelli Seguradora, responsável pela emissão da apólice apresentada pela Abengoa, apresentou o esclarecimento JUR nº 78/2013, de 07 de junho de 2013, no sentido de que o pagamento do prêmio não possui influência sobre a higidez da cobertura oferecida ao segurado, protegendo a Administração Pública quanto ao insucesso da contratação, caso a Abengoa, sagrandose vencedora do certame, deixe de firmar o Contrato de Concessão. Alega, ainda que a apresentação do comprovante de quitação do prêmio somente seria requerida nos casos em que a forma de contratação do seguro exigisse a operação da quitação para que a cobertura segurada pudesse produzir efeitos, o que não é o caso do seguro contratado pela Abengoa e que a apresentação de tal comprovante, nesse caso, não foi exigida e não implica risco para Administração Pública ou coloca a Abengoa em situação de vantagem perante os demais licitantes. Já com relação à apresentação dos documentos societários da Seguradora e da Resseguradora, informa que o Edital, em nenhum momento, faz essa exigência, de forma que a Abengoa não descumpriu o Edital. O mero fato dos demais licitantes terem juntado os documentos societários da Seguradora e da Ressegurada não torna a apresentação de tais documentos obrigatória e que a J. Malucelli Seguradora emitiu declaração de que os signatários da apólice apresentada pela Abengoa estavam investidos em seus cargos e possuíam os poderes para emitirem tal documento conforme Carta 012/2013, de 07 de junho de 2013. Por fim, requer o indeferimento dos pedidos feitos em sede dos Recursos Administrativos interpostos pelo Consórcio PPP e pela Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. em face da habilitação da Abengoa, por serem infundados, a fim de manter-se a habilitação desta empresa na Concorrência Internacional. Nesta conformidade, passamos ao JULGAMENTO DOS RECURSOS: (i) Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. (a) quanto a classificação do Consórcio PPP Reservatórios: após minudente análise dos argumentos apresentados pela Recorrente e Recorrido, podemos afirmar que não assiste razão à Recorrente uma vez que da simples leitura dos documentos trazidos pelo Recorrido Consórcio PPP quando da apresentação da garantia da proposta, quais sejam: Ata de Assembléia Geral Extraordinária de 16 de abril de 2012 e seu Anexo I (fls. 2229 à 2246) restou comprovado que os signatários da garantia, Srs. Alexandre Malucelli e João Gilberto Possiede representam a Companhia Seguradora, com mandatos anuais. O Anexo I, dispõe: “Após o término de seus mandatos, os Diretores permanecerão no exercício dos cargos até a investidura dos novos Diretores eleitos.” (artigo 8º, § 3º do Anexo I da Ata da Assembléia Geral Extraordinária da J. Malucelli Seguradora fls. 2232 à 2246). No mesmo sentido, é a Carta 012/2013 – SJC datada de 07/06/2013 trazida à colação em contrarrazões pelo Recorrido esclarecendo, ainda, que a Ata de 30/04/2013, que foi protocolada na SUSEP (expediente nº 10-004101/2013 e processo 15414.001246/2013-37), está em andamento, aguardando homologação e posterior arquivamento na Junta Comercial. (b) quanto a classificação do Consórcio Acqua e da empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A.: preliminarmente, deixamos de analisar as razões apresentadas pela Construtora Norberto Odebrecht quanto a classificação do Consórcio Acqua, bem como as contrarrazões trazidas pelo Consórcio Acqua, consignando que o presente procedimento licitatório prevê no item 6.1 do instrumento convocatório a inversão de fases conforme permissivo contido no artigo 13 da Lei Federal nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004. Reverter as fases, nesta oportunidade, como postula a Recorrente Construtora Norberto Odebrecht, examinando e julgando a condição jurídica da empresa Técnica Construções S.A. integrante do Consórcio Acqua seria ferir de morte o Princípio da Vinculação ao Edital. No bojo destes autos às fls. 2087 encontra-se a declaração, sob as penas da lei, de todos os integrantes do Consórcio Acqua de que atendem plenamente os requisitos de habilitação, conforme exigido no Edital e sob fls. 2096 encontramos declaração no mesmo sentido da Consorciada Técnica Construções S.A. Por outro lado, os recursos apresentados nesta oportunidade devem se ater a combater decisão prolatada por esta CEL relativa às garantias apresentadas e inserida na Ata publicada no DOE de 25/05 pp. Quanto aos argumentos apresentados pela Recorrente Construtora Norberto Odebrecht de que a empresa Abengoa e o Consórcio Acqua apresentaram apenas a apólice do seguro-garantia sem comprovação de que os signatários tinham poderes para tanto, estes não devem prosperar, uma vez que, por meio de singela consulta à Rede Mundial de Computadores (Internet), esta Comissão verificou que as indigitadas assinaturas estão certificadas pelo ICP-Brasil, trazendo segurança fática e jurídica a esta CEL da autenticidade das apólices. Quanto a alegação de não atendimento pela empresa Abengoa de exigência prescrita no Edital, ou seja, não ter anexado o comprovante de quitação do prêmio do seguro-garantia ao Envelope nº 01 – Das Garantias – podemos afirmar que assiste razão à Recorrente Construtora Norberto Odebrecht. De fato, o Edital, em seu Anexo II, Modelo 8B que trata da apresentação do seguro garantia exige que a Licitante anexe a comprovação de quitação do prêmio. Transcrevemos o teor da regra editalícia: “IMPORTANTE: Obrigatoriamente, deverá estar anexado a esta, o comprovante de quitação do prêmio.” Tal exigência do instrumento convocatório prende-se ao dispositivo legal constante na Lei 11.079/2004 que exige garantias sérias para a proposta e para o contrato (artigos 5º, VIII, 8º e 11, I). Ressalte-se que a empresa Abengoa apresentou no Envelope nº 01 a apólice nº 04-0775-0183910 anexando somente boleto para pagamento do prêmio com vencimento para o dia 30/05/2013 sem, contudo, estar devidamente quitado, ferindo de morte o Princípio da Isonomia. Os demais Licitantes atenderam a exigência do Instrumento Convocatório anexando o comprovante de pagamento do prêmio. Por meio de diligência realizada por esta Comissão Especial de Licitação obtivemos junto a Rede Mundial de Computadores a comprovação de que o pagamento do prêmio da apólice cujo tomador é a Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. teve seu vencimento prorrogado para 18/06/2013, documento que ora anexamos aos autos. Não pode a Licitante Abengoa furtar-se a cumprir as exigências editalícias alegando simplesmente que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. Tal dispositivo inserido no contrato de seguro entre a Licitante e a Seguradora não atende às disposições do Edital e não pode ser aceito pela Administração, por colidir com o disposto no Código Civil Brasileiro e, principalmente, com o Edital. Por outro lado, a Licitante Abengoa poderia ter impugnado a exigência do Edital quanto a necessidade de comprovação do prêmio, nos termos e nos prazos do artigo 41, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93, mas não o fez. Não o fazendo e apresentando sua proposta aderiu a todos os termos contidos no Edital, segundo a doutrina majoratória. Quanto a possível saneamento de falha apontada, não há o que se falar, uma vez que a Recorrida Abengoa não pagou o prêmio antes da sessão pública de recebimento e abertura das propostas ocorrida em 24/05 pp, nem tampouco no dia do vencimento, qual seja, 30/05/2013, bem como não anexou em suas razões de recurso, tal comprovante. Nesta conformidade, a CEL CONHECE do recurso, por tempestivo e, quanto ao mérito NEGA PROVIMENTO ao recurso quanto a classificação do Consórcio Acqua e do Consórcio PPP Reservatórios, bem como ACOLHE PARCIALMENTE o recurso quanto a classificação da empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. e, por via de consequência, fica mantida a classificação do Consórcio PPP Reservatórios, formado pelas empresas Companhia de Águas do Brasil S/A – CAB Ambiental, inscrita no CNPJ sob nº 08.159.965/0001-33, Encalso Construções Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 55.333.769/0001-13, TIISA-Triunfo Iesa Infraestrutura S/A, inscrita no CNPJ sob nº 10.579.577/0001-53, DP Barros Pavimentação e Construção Ltda. inscrita no CNPJ sob nº 04.780.776/0001-22 e Hidrostudio Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 74.002.155/0001-01 e do Consórcio Acqua, formado pelas empresas Trail Infraestrutura Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 05.497.348/0001-50, J. Malucelli Construtora de Obras SA, ins- São Paulo, 123 (120) – 165 crita no CNPJ sob nº 76.519.974/0001-48 e Técnica Construções S.A., inscrita no CNPJ sob nº 17.598.968/0001-64 e DESCLASSIFICA a empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A., inscrita no CNPJ sob nº 07.872.408/0001-00, por descumprimento ao Edital, com fulcro no item 12.1.3 do Instrumento Convocatório, no que diz respeito ao comprovante de pagamento do prêmio de seguro restando, desta forma, preservado o interesse público. (ii) Consórcio PPP Reservatórios quanto a classificação da empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A.: esta Comissão Especial de Licitação procedeu profunda análise das razões e contrarrazões expostas, podendo inferir que assiste razão a Recorrente Consórcio PPP Reservatórios no que diz respeito ao não atendimento pela Abengoa ao Princípio de Vinculação ao Edital. De fato, o Edital, em seu Anexo II, Modelo 8B que trata da apresentação do seguro garantia exige que a Licitante anexe a comprovação de quitação do prêmio. Transcrevemos o teor da exigência editalícia: “IMPORTANTE: Obrigatoriamente, deverá estar anexado a esta, o comprovante de quitação do prêmio.” A empresa Abengoa apresentou no Envelope nº 01 a apólice nº 04-07750183910 anexando somente boleto para pagamento do prêmio com vencimento para o dia 30/05/2013 sem, contudo, estar devidamente quitado, ferindo de morte o Princípio da Isonomia. Os demais Licitantes atenderam a exigência do Instrumento Convocatório anexando o comprovante de pagamento do prêmio. Por meio de diligência realizada por esta Comissão Especial de Licitação obtivemos junto a Rede Mundial de Computadores a comprovação de que o pagamento do prêmio da apólice cujo tomador é a Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. teve seu vencimento prorrogado para 18/06/2013, documento que ora anexamos aos autos. Não pode a Licitante Abengoa furtar-se a cumprir as exigências editalícias alegando simplesmente que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. Tal dispositivo inserido no contrato de seguro entre a Licitante e a Seguradora não atende às disposições do Edital e não pode ser aceito pela Administração, por colidir com o disposto no Código Civil Brasileiro e, principalmente, com o Edital. Por outro lado, a Licitante Abengoa poderia ter impugnado a exigência do Edital quanto a necessidade de comprovação do prêmio, nos termos e nos prazos do artigo 41, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93, mas não o fez. Não o fazendo e apresentando sua proposta aderiu a todos os termos contidos no Edital, segundo a doutrina majoratória. Quanto a possível saneamento de falha apontada, não há o que se falar, uma vez que a Recorrida Abengoa não pagou o prêmio antes da sessão pública de recebimento e abertura das propostas ocorrida em 24/05 pp, nem tampouco no dia do vencimento, qual seja, 30/05/2013, bem como não anexou em suas razões de recurso, tal comprovante. Quanto as alegações do Recorrente Consórcio PPP de que a Recorrida Abengoa não anexou os documentos societários da Seguradora e Resseguradora, estas não devem prosperar, haja vista a ausência de exigência editalícia. A simples conferência de tais documentos pela Internet trouxe segurança jurídica a esta Comissão de que as indigitadas apólices são autênticas e que as assinaturas dos signatários estão certificadas pela ICP-Brasil. Diante de todo o exposto, curvamo-nos aos Princípios da Vinculação ao Edital e da Isonomia entre os Licitantes para CONHECER do recurso apresentado pelo Consórcio PPP Reservatórios, por tempestivo e, ACOLHER PARCIALMENTE, quanto ao mérito, para reverter a decisão recorrida, DESCLASSIFICANDO a empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A., inscrita no CNPJ sob nº 07.872.408/0001-00, por descumprimento ao Edital, com fulcro no item 12.1.3 do Instrumento Convocatório, no que diz respeito ao comprovante de pagamento do prêmio de seguro. (iii) Consórcio PPP Reservatórios quanto a classificação da Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A.: após rigoroso exame do recurso e das contrarrazões de recurso apresentadas, esta Comissão pode afirmar que não assiste razão ao Recorrente Consórcio PPP Reservatórios ao apontar que a Recorrida Construtora Norberto Odebrecht, por não ter anexado os documentos societários da Seguradora e Resseguradora, feriu o Princípio da Vinculação ao Edital, uma vez que o instrumento convocatório não exigiu a apresentação de tais documentos. A simples conferência das apólices apresentadas pela Recorrida Construtora Norberto Odebrecht na Rede Mundial de Computadores trouxe segurança jurídica e fática a esta CEL de que as indigitadas apólices são autênticas e que as assinaturas dos signatários estão certificadas pela ICP-Brasil. Diante de todo o exposto, curvamo-nos aos Princípios da Vinculação ao Edital e da Isonomia entre os Licitantes para CONHECER do recurso apresentado pelo Consórcio PPP Reservatórios, por tempestivo e, quanto ao mérito NEGAR PROVIMENTO para manter a decisão recorrida que classificou a Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A., inscrita no CNPJ sob nº 10.220.039/0001-78. (iv) Consórcio PPP Reservatórios quanto a classificação do Consórcio Acqua: preliminarmente, deixamos de analisar as razões apresentadas pelo Consórcio PPP quanto a classificação do Consórcio Acqua, bem como as contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, consignando que o presente procedimento licitatório prevê no item 6.1 do instrumento convocatório a inversão de fases conforme permissivo contido no artigo 13 da Lei Federal nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004. Reverter as fases, nesta oportunidade, como postula a Recorrente Consórcio PPP, examinando e julgando a condição jurídica da empresa Técnica Construções S.A. integrante do Consórcio Acqua seria ferir de morte o Princípio da Vinculação ao Edital. No bojo destes autos às fls. 2087 encontra-se a declaração, sob as penas da lei, de todos os integrantes do Consórcio Acqua de que atendem plenamente os requisitos de habilitação, conforme exigido no Edital e sob fls. 2096 encontramos declaração no mesmo sentido da Consorciada Técnica Construções S.A. Por outro lado, os recursos apresentados nesta oportunidade devem se ater a combater decisão prolatada por esta CEL relativa às garantias apresentadas e inserida na Ata publicada no DOE de 25/05 pp. Quanto a alegação de que o Consórcio Acqua não atendeu as exigências do Edital ao não anexar o Instrumento de Constituição do Consórcio, esta não deve prosperar uma vez que o item 12 – Da Garantia da Proposta – e seus subitens não exigem tal documento. De qualquer sorte, nas suas contrarrazões, o Consórcio Acqua trouxe à colação o indigitado documento, conforme permissivo do item 6, subitem 6.5.1 do Edital, saneando, portanto, ‘sponte propria’, eventual falha. Com relação a argumentação da Recorrente Consórcio PPP de que os seguros-garantia apresentados pela Recorrida Consórcio Acqua não estavam acompanhados dos documentos societários das respectivas Seguradores e Resseguradoras, impedindo que seja verificada a autenticidade de tais assinaturas, melhor sorte não assiste ao Recorrente, visto que da simples consulta à Rede Mundial de Computadores trouxe segurança jurídica e fática a esta CEL de que as indigitadas apólices são autênticas e que as assinaturas dos signatários estão certificadas pela ICP-Brasil. Pelas razões acima expostas, esta CEL curva-se aos Princípios da Vinculação ao Edital e da Isonomia entre os Licitantes para CONHECER do recurso apresentado pelo Consórcio PPP Reservatórios, formado pelas empresas Companhia de Águas do Brasil S/A – CAB Ambiental, inscrita no CNPJ sob nº 08.159.965/0001-33, Encalso Construções Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 55.333.769/0001-13, TIISA-Triunfo Iesa Infraestrutura S/A, inscrita no CNPJ sob nº 10.579.577/0001-53, DP Barros Pavimentação e Construção Ltda. inscrita no CNPJ sob nº 04.780.776/0001-22 e Hidrostudio Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 74.002.155/0001-01, por tempestivo e, quanto ao mérito NEGAR PROVIMENTO para manter a decisão recorrida e, por via de consequência, confirmar a classificação do Consórcio Acqua, formado pelas empresas Trail Infraestrutura Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 05.497.348/0001-50, J. Malucelli Construtora de Obras SA, inscrita no CNPJ sob nº 76.519.974/0001-48 e Técnica Construções S.A., inscrita no CNPJ sob nº 17.598.968/0001-64. Finalmente, na forma do artigo 109, §4º da Lei Federal nº 8.666/93 submetemos A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br sexta-feira, 28 de junho de 2013 às 02:54:34. 166 – São Paulo, 123 (120) à deliberação da autoridade superior as decisões contidas nesta Ata. Autos DAEE nº 52.367 – 8º volume – DAEE Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/ DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE NOVOS RESERVATÓRIOS ATA DE JULGAMENTO – ENVELOPE 01 – GARANTIA DA PROPOSTA Aos 19 (dezenove) dias do mês de junho de 2013, reuniramse na Rua Boa Vista, 175 – 1º andar – Edifício Cidade II, Centro, Capital, os Membros ao final nomeados da Comissão Especial de Licitação, instituída pela Portaria DAEE nº 834 de 19/03/2013, publicada no DOE de 20/03/2013 para analisar os recursos e contrarrazões de recursos interpostos pelas empresas Licitantes em face da decisão da Comissão Especial de Licitação quanto a classificação das empresas: (a) Abengoa Concessões Brasil Holding S.A.; (b) Consórcio Acqua; (c) Consórcio PPP Reservatórios e (d) Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A., com relação ao Envelope 01 – Garantia da Proposta. Cumpridas as formalidades legais, como forma de dar continuidade ao procedimento em tela, passamos a transcrever, resumidamente, as razões recursais das Licitantes: (i) A Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. interpôs recurso em face da classificação da empresa Abengoa Concessões Brasil Holding, Consórcio Acqua e Consórcio PPP Reservatórios alegando que houve ausência de regular representação dos signatários da garantia da proposta, tendo em vista que o Edital prevê a apresentação por parte dos Licitantes de garantia ao cumprimento da obrigação de firmar o instrumento contratual, no valor de R$ 8.908.200,00 (oito milhões, novecentos e oito mil e duzentos reais), com prazo de validade de 180 dias, contados da data da sessão pública de recebimento e abertura dos envelopes realizada em 24 de maio pp e que uma vez feita a opção pelo seguro-garantia, o Licitante deverá observar algumas regras para que tal garantia seja válida. No entanto, tanto o Consórcio Acqua quanto o Consórcio PPP Reservatórios apresentaram Apólice de Seguro Garantia contratada com a J Malucelli Seguradora, cujos mandatos dos signatários dos instrumentos encontram-se vencidos, conforme é possível inferir da análise da Ata de Assembléia Geral Extraordinária realizada em 16 de abril de 2002, que teve vigência até o mês de abril de 2013, restando claro que no momento da assinatura das apólices, os mandatos estavam vencidos, não sendo válido, assim, o contrato firmado entre os Consórcios Acqua e PPP Reservatórios com a instituição seguradora escolhida. Alega, ainda que, no tocante a empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A., a situação é mais grave, pois a Licitante apresenta apenas a apólice de seguro garantia sem qualquer documento para comprovar que os representantes signatários tinham poderes para tanto, bem como que não foi anexado o comprovante de quitação do prêmio do seguro, descumprindo o prescritivo editalício destacado ao final do Modelo 8B do Anexo II que dispõe: “IMPORTANTE: Obrigatoriamente, deverá estar anexado a esta, o comprovante de quitação do prêmio.”, devendo, portanto, serem as Licitantes Abengoa Concessões Brasil Holding S.A., Consórcio Acqua e Consórcio PPP Reservatórios excluídos da Concorrência. Aduz a inidoneidade da empresa Técnica Construções S.A., integrante do Consórcio Acqua com 33% de participação, que em consulta aos atos constitutivos da empresa revela que esta é subsidiária integral, tendo como única acionista a empresa Delta Construções S.A. que está em recuperação judicial e teve também sua inidoneidade declarada pelo Poder Público em 13 de junho de 2012. Ao criar uma ‘nova empresa’ e integralizar o capital social transferindo todo acervo técnico, a Delta pretende valer-se do novo número de CNPJ (supostamente limpo) para burlar o seu impedimento de participar do certame licitatório. A empresa Técnica Construções possui o mesmo endereço da empresa Delta, o quadro societário é o mesmo e o principal objeto social de ambas as empresas é idêntico. Assim, eventual contratação da empresa Técnica Construções causaria irreparável prejuízo ao erário. (ii) O Consórcio PPP Reservatórios interpôs Recurso em face da classificação da Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. alegando que conforme disposto no item 12 do Edital, em garantia ao cumprimento da obrigação de firmar o futuro instrumento contratual, a Licitante deveria apresentar dentro do Envelope nº 01, a comprovação de prestação de garantia de proposta no valor de R$ 8.908.200,00, com prazo de validade de 180 dias, contados da data da sessão pública de recebimento e abertura dos envelopes. No entanto, a empresa Abengoa não cumpriu diversos requisitos, uma porque a garantia prestada por seguradora tem como condição de eficácia o pagamento do prêmio e o próprio Modelo 8B do Anexo II do Edital dispõe que o comprovante de quitação do prêmio, obrigatoriamente, deverá ser anexado ao respectivo Modelo. Observou, que a Abengoa não juntou qualquer recibo de pagamento do valor do prêmio, cujo vencimento estava previsto para 30/05, seis dias após a sessão pública e que todos os demais Licitantes incluíram em seus envelopes referida comprovação. Além do descumprimento da obrigação citada, a Abengoa não apresentou também os documentos societários da Seguradora e da Resseguradora, impedindo que se afira os poderes do signatário da apólice. Por fim, informa que as duas irregularidades apontadas são vícios que comprometem por completo a Garantia da Proposta da Licitante, vez que resta incerto se tratar de garantia válida, portanto, requer a desclassificação da Licitante Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. (iii) O Consórcio PPP Reservatórios interpôs Recurso em face da classificação do Consórcio Acqua alegando que conforme se depreende dos documentos apresentados na Sessão Pública de 24 de maio passado, o Consórcio Acqua, liderado pela empresa Trail Infraestrutura Ltda, tem, entre suas integrantes, a empresa Técnica Construções S.A. que, conforme se verifica da publicação do Diário Oficial, a Técnica é uma sociedade constituída em 1º de fevereiro de 2013, ou seja, há menos de 4 meses, com capital social correspondente a irrisórios R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este absolutamente incompatível com os investimentos necessários para execução de praticamente quaisquer contratos públicos, em especial um contrato de Parceria Público-Privada e que tem como objeto social a execução de obras e serviços de engenharia em geral. Aduz, ainda, que da análise da documentação, nota-se que, quando da realização de Assembléia Geral Extraordinária em 02 de abril de 2013, deliberou-se e foi aprovada a conversão da Técnica Construções S.A. em subsidiária integral da empresa Delta Construções S/A, empresa atualmente em recuperação judicial, tendo seu acervo (equipamentos e atestados técnicos), incorporado ao patrimônio da Técnica. Portanto, trata-se de uma sociedade cuja acionista é a Delta Construções, empresa esta, declarada inidônea pelo Poder Público. Informa que o Edital da Licitação em referência, em seu item 8.2.3, tornou irrelevante o fato de a declaração de inidoneidade ter sido emitida por outro ente federativo, que não o Estado de São Paulo, já que dispõe expressamente que não será admitida a participação na Licitação de pessoas jurídicas ou em Consórcio declaradas inidôneas por quaisquer dos entes federativos. Discorre sobre o princípio da desconsideração da personalidade jurídica da nova sociedade, pela constituição de sociedade que faça às vezes da empresa declarada inidônea, citando jurisprudências neste sentido. Afirma, ainda, que com base no artigo 97 da Lei 8.666/93, esta Comissão tem o dever de excluir definitivamente o Consórcio Acqua do certame, uma vez que ele sequer deveria ter sido admitido. Informa que houve violação ao disposto no item 12.2 do Edital, já que a Licitante apresentou duas apólices de segurogarantia, sendo uma prestada pela J Malucelli Seguradora S.A. e a outra pela Chubb do Brasil Companhia de Seguros, em ambas, constando indicação do percentual de participação de cada uma Diário Oficial Poder Executivo - Seção I das consorciadas, no entanto, o único documento hábil a comprovar a divisão de participação de cada uma das empresas no Consórcio é o Compromisso de Constituição de Consórcio o qual não foi apresentado quando do credenciamento, fazendo com que não se tivesse qualquer comprovação da efetiva participação de cada empresa consorciada, em evidente descumprimento ao que dispõe o subitem 12.1.2 do Edital. Ademais, o Consórcio Acqua não apresentou também os documentos societários das respectivas Resseguradoras, impedindo que se verifique os poderes do signatário dos documentos comprobatórios da contratação do resseguro. Por fim, informa que trata-se de vício que compromete por completo a Garantia da Proposta da Licitante, vez que resta incerto se tratar de garantia válida, portanto, requer a desclassificação do Consórcio Acqua. (iv) O Consórcio PPP Reservatórios interpôs Recurso em face da classificação da Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. alegando que conforme item 12 do Edital, em garantia ao cumprimento da obrigação de firmar o instrumento contratual, a Licitante deveria apresentar dentro do Envelope nº 01, a comprovação de prestação de garantia de proposta no valor de R$ 8.908.200,00 (oito milhões, novecentos e oito mil e duzentos reais), com prazo de validade de 180 dias, contados da data da sessão pública de recebimento e abertura dos envelopes e ter o conteúdo mínimo fixado nos modelos constantes do Anexo II do Edital. Tal como se observa dos documentos, a Construtora Norberto Odebrecht optou por prestar a garantia sob a forma de seguro-garantia, não tendo cumprido requisito fundamental, qual seja, a não apresentação dos documentos societários da Resseguradora, impedindo que se verifique os poderes do signatário da contratação do resseguro. Por fim, informa que trata-se de vício que compromete por completo a Garantia da Proposta da Licitante, vez que resta incerto se tratar de garantia válida, portanto, requer a desclassificação da Licitante Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. É a breve síntese. As contrarrazões aos Recursos Administrativos foram apresentadas por: Consórcio PPP Reservatórios, Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A., Consórcio Acqua e Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. A seguir, passamos a transcrever, resumidamente, as contrarrazões das Licitantes: (i) O Consórcio PPP Reservatórios, informou que as alegações da Recorrente Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. não merecem prosperar, vez que tal como consta do Estatuto Social da J Malucelli Seguradora S.A. a Companhia é administrada e representada por Diretoria que, embora deva ser eleita até o mês de abril de cada ano, somente será investida no cargo após a aprovação de sua eleição pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), sendo certo que, até que ocorra dita aprovação, os Diretores anteriores permanecem no exercício dos respectivos cargos. Aduz, ainda, que a Ata de Eleição da nova Diretoria, de 30/04/2013, foi devidamente protocolada na SUSEP e seu processo de aprovação encontra-se em andamento, confirmando que, no momento da assinatura da Apólice de SeguroGarantia conferida à Recorrida, os signatários estavam no pleno exercício de seus poderes. Em seguida faz considerações acerca do próprio Recurso interposto. Ao final, requer seja mantida a classificação do Consórcio PPP Reservatórios, tendo em vista a inexistência de qualquer irregularidade em sua Garantia da Proposta. (ii) A Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A., informou que as alegações da Recorrente Consórcio PPP Reservatórios não merecem prosperar, vez que o edital de regência em momento algum requer a juntada dos documentos societários da Resseguradora, mencionando apenas no item 12.1.1, ‘c’ que ‘as apólices deverão estar acompanhadas da comprovação de contratação de resseguro’, restando, portanto, tal exigência cumprida pela Construtora, que juntou declaração da IRB-Brasil RE de que a apólice de seguro emitida pelo Argo Seguros Brasil S/A está coberta pelo resseguro, não podendo ser desclassificada, pois não pode a Comissão de Licitação inovar disposição editalícia. Cita jurisprudências. Informa, ainda, que o contrato de resseguro é relação comercial existente entre a Seguradora e seu Ressegurador, ou seja, é relação mercantil entre terceiros, alheios ao certame licitatório. Por fim, requer seja improvido o recurso administrativo do Consórcio PPP Reservatórios, sob pena de incorrer a Administração em manifesta ilegalidade. (iii) O Consórcio Acqua afirmou que as alegações da Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. não merecem prosperar, vez que a Construtora na sanha de eliminar seus concorrentes, ignorou regras basilares do procedimento licitatório, ao querer antecipar análise de habilitação, estranha à atual fase da licitação, adstrita à análise da garantia da proposta. Aduz que a maioria da argumentação da Construtora cinge-se a questionamentos que dizem respeito com a etapa de habilitação, ainda distante no procedimento em curso e que o único ponto do recurso a ser considerado por esta Comissão deve ser, exclusivamente, o que questiona o mandato dos signatários das apólices de segurogarantia apresentadas pelas integrantes do Consórcio Acqua. Alega que a exigência questionada pelo recurso simplesmente não consta do Edital e que tal exigência acerca das apólices de seguro-garantia estão adstritas ao item 12.1.1, ‘c’ e ao Modelo 8B do Anexo II do Edital, não constando em nenhuma delas a obrigação de comprovação de poderes dos signatários da apólice. Ainda assim, não prospera o argumento da Construtora em prol da desclassificação do Consórcio Acqua, vez que pode ser constatado dos documentos societários da seguradora que os diretores serão sempre escolhidos e destituídos na Assembléia Geral e, apenas pelo fato de se estar, justamente, no período de realização da Assembléia Geral Ordinária anual, a Construtora pugna pela existência de uma espécie de “vácuo” na direção da companhia, o que chega a ser risível, pois assim o fosse, ter-se-ia que considerar que a companhia tenha ficado sem representação neste período. Ademais, o Estatuto Social da companhia seguradora prevê, em seu artigo 8º, § 3º, a permanência do exercício dos cargos pelos diretores até a investidura dos novos diretores eleitos, o que vem a atender, justamente, os períodos de realização da AGO, evitando que a companhia permaneça acéfala e impedida de exercer as suas atividades. Com relação a inidoneidade da empresa Técnica Construção S.A., ainda que esse não seja o momento para contrapor tais argumentos, o Consórcio Acqua opta por fazê-lo, não apenas para evitar os reveses de impensável decisão que conheça do recurso, mas, sobretudo, para evitar a prevalência de tentativa espúria e desarrazoada de tolher direito legítimo da Técnica, apenas pela sanha incontrolável da Construtora Norberto Odebrecht em se manter como único licitante do certame. Informa que a Técnica é subsidiária integral da Delta Construções S.A., empresa declarada inidônea e que tal inidoneidade não recai sobre a Técnica, pelas seguintes razões: a) trata-se de uma empresa legalmente constituída, fruto do processo de recuperação judicial da sua controladora, processo judicial esse que, inclusive, reconheceu a sua idoneidade, não sendo, portanto, uma tentativa de burlar à declaração de inidoneidade da sua controladora, mas, sim, um mecanismo de perenidade da atividade comercial, legítima em todos os seus aspectos, do conjunto de bens, equipamento e, principalmente, pessoal e expertise, que, do contrário, restaria definitivamente proscrito, em clara afronta aos preceitos orientadores da livre iniciativa e da proteção ao trabalho. Foi no processo de recuperação judicial que se decidiu pela constituição de subsidiária integral da Delta, com condições de aproveitar o acervo técnico e pessoal dessa empresa, para, assim, permitir a perenidade deste patrimônio e a continuidade dos empregos. A criação de subsidiária integral no processo de recuperação judicial não é ardil, mas, sim, um mecanismo lídimo de recuperar a empresa em dificuldades financeiras, aprovada pelo juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, responsável pela recuperação judicial da Delta, que, na decisão em que aprova o Plano de Recuperação Judicial, deixa claro qual o intuito da constituição da subsidiária integral. Tal Plano contou com o aceite do Ministério Público e que nem a Construtora Norberto Odebrecht, com todo seu desvario, ousaria dizer que o juízo da 5ª Vara Empresarial fluminense e o parquet são parte da tal “ardilosa fraude” engendrada para burlar a inidoneidade. Quanto a esse tópico, conclui que a constituição da Técnica está longe de ser fraude ou qualquer tentativa espúria de escapar à punição infligida à sua controladora, mas sim, mecanismo legal e lídimo de recuperação judicial da Delta Construções, decidido pela Assembléia-Geral dos Credores, aprovado pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; b) não obstante, a declaração de inidoneidade, como qualquer outra pena, deve se ater, em respeito ao art. 5º, XLV, da Constituição Federal, à pessoa (física ou jurídica) do imputado, sendo vedado transferir-lhe seus efeitos a terceiros. A extensão de efeitos de sanção administrativa é decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, por meio da qual se admite a responsabilização dos sócios pela conduta ilícita da empresa. A imprescindível menção ao fato de que a desconsideração da pessoa jurídica está ligada, indissociavelmente, à comprovação de fraude, de ilícito que, na espécie, caracterizar-se-ia tanto no fato que deu causa à declaração de inidoneidade quanto na fraude concatenada para escapar das sanções desse primeiro ilícito; c) ainda que se considerasse a equivocada transferência dos efeitos da inidoneidade à Técnica, é certo que esses não alcançam contratações promovidas pela Administração Paulista, circunscritos que estão à Administração Federal e à Administração do Estado do Rio de Janeiro. Supor o contrário, seria impor sanção demasiadamente restritiva à empresa, em afronta aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade da pena. Por fim, requer seja negado conhecimento ao recurso impetrado pela Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A., mantendo-se a decisão recorrida para confirmar a validade da garantia de proposta apresentada pelo Consórcio Acqua. (iv) O Consórcio Acqua afirmou que as alegações do Consórcio PPP Reservatórios não merecem prosperar, vez que o Consórcio PPP na sanha de eliminar seus concorrentes, ignorou regras basilares do procedimento licitatório, ao querer antecipar análise de habilitação, estranha à atual fase da licitação, adstrita à análise da garantia da proposta. Aduz que a maioria da argumentação do Consórcio PPP cinge-se a questionamentos que dizem respeito com a etapa de habilitação, ainda distante no procedimento em curso e que o único pedido material feito diz respeito à desclassificação do Consórcio Acqua por uma suposta, porém inverídica, falta de condições de uma das suas consorciadas em disputar o certame. Alega que naquilo que seria o único objeto do Recurso, o Consórcio PPP acaba por dedicar pouca atenção, tanto que acabou por esquecer-se até mesmo de retificar os seus argumentos nos pedidos, o que, por si só, já conduziria à desnecessidade de contrapô-los, qual seja, o descumprimento do item 12.1.2 do Edital, que determina a indicação dos Consorciados na Garantia de Proposta e a falta dos documentos societários das companhias resseguradoras. Tal exigência do item 12.1.2 se justifica pela certeza da Comissão quanto ao atendimento do valor integral da garantia, quando para o seu cumprimento as consorciadas apresentam garantias específicas em nome de cada uma delas, ou seja, as Consorciadas poderiam somar esforços no atendimento do valor total da garantia, apresentando garantias específicas que, tomadas em seu conjunto, alcançariam o valor a ser garantido. Quanto ao argumento da falta de documentos societários das resseguradoras, o Edital, em nenhum momento exigiu a apresentação dos mesmos, referindo-se somente no item 12.1.1, “c” quanto a necessidade de juntar comprovantes da sua contratação, o que foi feito. Com relação a inidoneidade da empresa Técnica Construção S.A., ainda que esse não seja o momento para contrapor tais argumentos, o Consórcio Acqua opta por fazê-lo, não apenas para evitar os reveses de impensável decisão que conheça do recurso, mas, sobretudo, para evitar a prevalência de tentativa espúria e desarrazoada de tolher direito legítimo da Técnica, apenas pela sanha incontrolável do Consórcio PPP em se manter como único licitante do certame. Informa que a Técnica é subsidiária integral da Delta Construções S.A., empresa declarada inidônea e que tal inidoneidade não recai sobre a Técnica, pelas seguintes razões: a) trata-se de uma empresa legalmente constituída, fruto do processo de recuperação judicial da sua controladora, processo judicial esse que, inclusive, reconheceu a sua idoneidade, não sendo, portanto, uma tentativa de burlar à declaração de inidoneidade da sua controladora, mas, sim, um mecanismo de perenidade da atividade comercial, legítima em todos os seus aspectos, do conjunto de bens, equipamento e, principalmente, pessoal e expertise, que, do contrário, restaria definitivamente proscrito, em clara afronta aos preceitos orientadores da livre iniciativa e da proteção ao trabalho. Foi no processo de recuperação judicial que se decidiu pela constituição de subsidiária integral da Delta, com condições de aproveitar o acervo técnico e pessoal dessa empresa, para, assim, permitir a perenidade deste patrimônio e a continuidade dos empregos. A criação de subsidiária integral no processo de recuperação judicial não é ardil, mas, sim, um mecanismo lídimo de recuperar a empresa em dificuldades financeiras, aprovada pelo juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, responsável pela recuperação judicial da Delta, que, na decisão em que aprova o Plano de Recuperação Judicial, deixa claro qual o intuito da constituição da subsidiária integral. Tal Plano contou com o aceite do Ministério Público e que nem a Recorrente, com todo seu desvario, ousaria dizer que o juízo da 5ª Vara Empresarial fluminense e o parquet são parte da tal “ardilosa fraude” engendrada para burlar a inidoneidade. Quanto a esse tópico, conclui que a constituição da Técnica está longe de ser fraude ou qualquer tentativa espúria de escapar à punição infligida à sua controladora, mas sim, mecanismo legal e lídimo de recuperação judicial da Delta Construções, decidido pela Assembléia-Geral dos Credores, aprovado pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; b) não obstante, a declaração de inidoneidade, como qualquer outra pena, deve se ater, em respeito ao art. 5º, XLV, da Constituição Federal, à pessoa (física ou jurídica) do imputado, sendo vedado transferir-lhe seus efeitos a terceiros. A extensão de efeitos de sanção administrativa é decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, por meio da qual se admite a responsabilização dos sócios pela conduta ilícita da empresa. A imprescindível menção ao fato de que a desconsideração da pessoa jurídica está ligada, indissociavelmente, à comprovação de fraude, de ilícito que, na espécie, caracterizar-se-ia tanto no fato que deu causa à declaração de inidoneidade quanto na fraude concatenada para escapar das sanções desse primeiro ilícito; c) ainda que se considerasse a equivocada transferência dos efeitos da inidoneidade à Técnica, é certo que esses não alcançam contratações promovidas pela Administração Paulista, circunscritos que estão à Administração Federal e à Administração do Estado do Rio de Janeiro. Supor o contrário seria impor sanção demasiadamente restritiva à empresa, em afronta aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade da pena. Aduz, ainda que em relação a insinuação de cometimento de crime de falsidade ideológica por parte do Consórcio Acqua da declaração de inexistência de impedimento para participar da licitação, trata-se de uma afirmação grave, que deve ser pronta e severamente rechaçada, tendo em vista constituir acusação da mais alta gravidade, que não se sustenta sob qualquer ângulo de visada, cogitando, portanto, tratar-se de calúnia e não de falsidade ideológica. Por fim, requer seja negado conhecimento ao recurso impetrado pelo Consórcio PPP Reservatórios e na remota hipótese de indeferimento do pedido anterior, seja o recurso nele mencionado conhecido apenas em seu tópico “B”, sendo este o único a tratar de temas relacionados à garantia de proposta. Na hipótese de indeferimento dos pedidos acima, requer o indeferimento total do recurso, mantendo-se a decisão recorrida para confirmar a validade da garantia de proposta apresentada pelo Consórcio Acqua. (v) A empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. afirmou que as alegações do Consórcio PPP Reservatórios e da Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. não merecem prosperar, vez que não houve qualquer descumprimento dos termos do edital, por parte da Abengoa, que jamais deixou de apresen- sexta-feira, 28 de junho de 2013 tar qualquer documento obrigatório à sua qualificação no certame. Com relação ao comprovante de quitação do prêmio do seguro-garantia, a observação inserida no Anexo 8B do Edital (anexar o comprovante de quitação do prêmio à apólice), é superada na medida em que a própria apólice apresentada pela Abengoa, no Envelope nº 01, possui declaração expressa de que o seguro-garantia continua em vigor, ainda que o tomador não pague o prêmio nas datas estabelecidas: “Fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas.” Informa, ainda que tal determinação deriva da própria regulamentação do seguro-garantia pela Circular SUSEP 232, de 03 de junho de 2003 e que especificamente com relação ao seguro-garantia que, no seu conteúdo, mais se assemelha a uma fiança/garantia que um seguro tradicional, é imperativo considerar que não se aplica o conteúdo do art. 763 do Código Civil Brasileiro, uma vez que a mora no pagamento do prêmio não obsta ao pagamento da indenização, ao contrário do que ocorre nas modalidades tradicionais de seguro. Informa, também que a J. Malucelli Seguradora, responsável pela emissão da apólice apresentada pela Abengoa, apresentou o esclarecimento JUR nº 78/2013, de 07 de junho de 2013, no sentido de que o pagamento do prêmio não possui influência sobre a higidez da cobertura oferecida ao segurado, protegendo a Administração Pública quanto ao insucesso da contratação, caso a Abengoa, sagrandose vencedora do certame, deixe de firmar o Contrato de Concessão. Alega, ainda que a apresentação do comprovante de quitação do prêmio somente seria requerida nos casos em que a forma de contratação do seguro exigisse a operação da quitação para que a cobertura segurada pudesse produzir efeitos, o que não é o caso do seguro contratado pela Abengoa e que a apresentação de tal comprovante, nesse caso, não foi exigida e não implica risco para Administração Pública ou coloca a Abengoa em situação de vantagem perante os demais licitantes. Já com relação à apresentação dos documentos societários da Seguradora e da Resseguradora, informa que o Edital, em nenhum momento, faz essa exigência, de forma que a Abengoa não descumpriu o Edital. O mero fato dos demais licitantes terem juntado os documentos societários da Seguradora e da Ressegurada não torna a apresentação de tais documentos obrigatória e que a J. Malucelli Seguradora emitiu declaração de que os signatários da apólice apresentada pela Abengoa estavam investidos em seus cargos e possuíam os poderes para emitirem tal documento conforme Carta 012/2013, de 07 de junho de 2013. Por fim, requer o indeferimento dos pedidos feitos em sede dos Recursos Administrativos interpostos pelo Consórcio PPP e pela Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. em face da habilitação da Abengoa, por serem infundados, a fim de manter-se a habilitação desta empresa na Concorrência Internacional. Nesta conformidade, passamos ao JULGAMENTO DOS RECURSOS: (i) Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. (a) quanto a classificação do Consórcio PPP Reservatórios: após minudente análise dos argumentos apresentados pela Recorrente e Recorrido, podemos afirmar que não assiste razão à Recorrente uma vez que da simples leitura dos documentos trazidos pelo Recorrido Consórcio PPP quando da apresentação da garantia da proposta, quais sejam: Ata de Assembléia Geral Extraordinária de 16 de abril de 2012 e seu Anexo I (fls. 2229 à 2246) restou comprovado que os signatários da garantia, Srs. Alexandre Malucelli e João Gilberto Possiede representam a Companhia Seguradora, com mandatos anuais. O Anexo I, dispõe: “Após o término de seus mandatos, os Diretores permanecerão no exercício dos cargos até a investidura dos novos Diretores eleitos.” (artigo 8º, § 3º do Anexo I da Ata da Assembléia Geral Extraordinária da J. Malucelli Seguradora fls. 2232 à 2246). No mesmo sentido, é a Carta 012/2013 – SJC datada de 07/06/2013 trazida à colação em contrarrazões pelo Recorrido esclarecendo, ainda, que a Ata de 30/04/2013, que foi protocolada na SUSEP (expediente nº 10-004101/2013 e processo 15414.001246/2013-37), está em andamento, aguardando homologação e posterior arquivamento na Junta Comercial. (b) quanto a classificação do Consórcio Acqua e da empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A.: preliminarmente, deixamos de analisar as razões apresentadas pela Construtora Norberto Odebrecht quanto a classificação do Consórcio Acqua, bem como as contrarrazões trazidas pelo Consórcio Acqua, consignando que o presente procedimento licitatório prevê no item 6.1 do instrumento convocatório a inversão de fases conforme permissivo contido no artigo 13 da Lei Federal nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004. Reverter as fases, nesta oportunidade, como postula a Recorrente Construtora Norberto Odebrecht, examinando e julgando a condição jurídica da empresa Técnica Construções S.A. integrante do Consórcio Acqua seria ferir de morte o Princípio da Vinculação ao Edital. No bojo destes autos às fls. 2087 encontra-se a declaração, sob as penas da lei, de todos os integrantes do Consórcio Acqua de que atendem plenamente os requisitos de habilitação, conforme exigido no Edital e sob fls. 2096 encontramos declaração no mesmo sentido da Consorciada Técnica Construções S.A. Por outro lado, os recursos apresentados nesta oportunidade devem se ater a combater decisão prolatada por esta CEL relativa às garantias apresentadas e inserida na Ata publicada no DOE de 25/05 pp. Quanto aos argumentos apresentados pela Recorrente Construtora Norberto Odebrecht de que a empresa Abengoa e o Consórcio Acqua apresentaram apenas a apólice do seguro-garantia sem comprovação de que os signatários tinham poderes para tanto, estes não devem prosperar, uma vez que, por meio de singela consulta à Rede Mundial de Computadores (Internet), esta Comissão verificou que as indigitadas assinaturas estão certificadas pelo ICP-Brasil, trazendo segurança fática e jurídica a esta CEL da autenticidade das apólices. Quanto a alegação de não atendimento pela empresa Abengoa de exigência prescrita no Edital, ou seja, não ter anexado o comprovante de quitação do prêmio do seguro-garantia ao Envelope nº 01 – Das Garantias – podemos afirmar que assiste razão à Recorrente Construtora Norberto Odebrecht. De fato, o Edital, em seu Anexo II, Modelo 8B que trata da apresentação do seguro garantia exige que a Licitante anexe a comprovação de quitação do prêmio. Transcrevemos o teor da regra editalícia: “IMPORTANTE: Obrigatoriamente, deverá estar anexado a esta, o comprovante de quitação do prêmio.” Tal exigência do instrumento convocatório prende-se ao dispositivo legal constante na Lei 11.079/2004 que exige garantias sérias para a proposta e para o contrato (artigos 5º, VIII, 8º e 11, I). Ressalte-se que a empresa Abengoa apresentou no Envelope nº 01 a apólice nº 04-0775-0183910 anexando somente boleto para pagamento do prêmio com vencimento para o dia 30/05/2013 sem, contudo, estar devidamente quitado, ferindo de morte o Princípio da Isonomia. Os demais Licitantes atenderam a exigência do Instrumento Convocatório anexando o comprovante de pagamento do prêmio. Por meio de diligência realizada por esta Comissão Especial de Licitação obtivemos junto a Rede Mundial de Computadores a comprovação de que o pagamento do prêmio da apólice cujo tomador é a Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. teve seu vencimento prorrogado para 18/06/2013, documento que ora anexamos aos autos. Não pode a Licitante Abengoa furtar-se a cumprir as exigências editalícias alegando simplesmente que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. Tal dispositivo inserido no contrato de seguro entre a Licitante e a Seguradora não atende às disposições do Edital e não pode ser aceito pela Administração, por colidir com o disposto no Código Civil Brasileiro e, principalmente, com o Edital. Por outro lado, a Licitante Abengoa poderia ter impugnado a exigência do Edital quanto a necessidade de comprovação do prêmio, nos termos e nos prazos do artigo 41, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93, mas não o fez. Não o fazendo e apresentando sua proposta aderiu a todos os termos contidos no Edital, segundo a doutrina majoratória. Quanto a possível saneamento de falha apontada, não há o que se falar, uma vez que a Recorrida Abengoa não pagou o A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br sexta-feira, 28 de junho de 2013 às 02:54:34. sexta-feira, 28 de junho de 2013 prêmio antes da sessão pública de recebimento e abertura das propostas ocorrida em 24/05 pp, nem tampouco no dia do vencimento, qual seja, 30/05/2013, bem como não anexou em suas razões de recurso, tal comprovante. Nesta conformidade, a CEL CONHECE do recurso, por tempestivo e, quanto ao mérito NEGA PROVIMENTO ao recurso quanto a classificação do Consórcio Acqua e do Consórcio PPP Reservatórios, bem como ACOLHE PARCIALMENTE o recurso quanto a classificação da empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. e, por via de consequência, fica mantida a classificação do Consórcio PPP Reservatórios, formado pelas empresas Companhia de Águas do Brasil S/A – CAB Ambiental, inscrita no CNPJ sob nº 08.159.965/0001-33, Encalso Construções Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 55.333.769/0001-13, TIISA-Triunfo Iesa Infraestrutura S/A, inscrita no CNPJ sob nº 10.579.577/0001-53, DP Barros Pavimentação e Construção Ltda. inscrita no CNPJ sob nº 04.780.776/0001-22 e Hidrostudio Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 74.002.155/0001-01 e do Consórcio Acqua, formado pelas empresas Trail Infraestrutura Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 05.497.348/0001-50, J. Malucelli Construtora de Obras SA, inscrita no CNPJ sob nº 76.519.974/0001-48 e Técnica Construções S.A., inscrita no CNPJ sob nº 17.598.968/0001-64 e DESCLASSIFICA a empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A., inscrita no CNPJ sob nº 07.872.408/0001-00, por descumprimento ao Edital, com fulcro no item 12.1.3 do Instrumento Convocatório, no que diz respeito ao comprovante de pagamento do prêmio de seguro restando, desta forma, preservado o interesse público. (ii) Consórcio PPP Reservatórios quanto a classificação da empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A.: esta Comissão Especial de Licitação procedeu profunda análise das razões e contrarrazões expostas, podendo inferir que assiste razão a Recorrente Consórcio PPP Reservatórios no que diz respeito ao não atendimento pela Abengoa ao Princípio de Vinculação ao Edital. De fato, o Edital, em seu Anexo II, Modelo 8B que trata da apresentação do seguro garantia exige que a Licitante anexe a comprovação de quitação do prêmio. Transcrevemos o teor da exigência editalícia: “IMPORTANTE: Obrigatoriamente, deverá estar anexado a esta, o comprovante de quitação do prêmio.” A empresa Abengoa apresentou no Envelope nº 01 a apólice nº 04-07750183910 anexando somente boleto para pagamento do prêmio com vencimento para o dia 30/05/2013 sem, contudo, estar devidamente quitado, ferindo de morte o Princípio da Isonomia. Os demais Licitantes atenderam a exigência do Instrumento Convocatório anexando o comprovante de pagamento do prêmio. Por meio de diligência realizada por esta Comissão Especial de Licitação obtivemos junto a Rede Mundial de Computadores a comprovação de que o pagamento do prêmio da apólice cujo tomador é a Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. teve seu vencimento prorrogado para 18/06/2013, documento que ora anexamos aos autos. Não pode a Licitante Abengoa furtar-se a cumprir as exigências editalícias alegando simplesmente que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. Tal dispositivo inserido no contrato de seguro entre a Licitante e a Seguradora não atende às disposições do Edital e não pode ser aceito pela Administração, por colidir com o disposto no Código Civil Brasileiro e, principalmente, com o Edital. Por outro lado, a Licitante Abengoa poderia ter impugnado a exigência do Edital quanto a necessidade de comprovação do prêmio, nos termos e nos prazos do artigo 41, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93, mas não o fez. Não o fazendo e apresentando sua proposta aderiu a todos os termos contidos no Edital, segundo a doutrina majoratória. Quanto a possível saneamento de falha apontada, não há o que se falar, uma vez que a Recorrida Abengoa não pagou o prêmio antes da sessão pública de recebimento e abertura das propostas ocorrida em 24/05 pp, nem tampouco no dia do vencimento, qual seja, 30/05/2013, bem como não anexou em suas razões de recurso, tal comprovante. Quanto as alegações do Recorrente Consórcio PPP de que a Recorrida Abengoa não anexou os documentos societários da Seguradora e Resseguradora, estas não devem prosperar, haja vista a ausência de exigência editalícia. A simples conferência de tais documentos pela Internet trouxe segurança jurídica a esta Comissão de que as indigitadas apólices são autênticas e que as assinaturas dos signatários estão certificadas pela ICP-Brasil. Diante de todo o exposto, curvamo-nos aos Princípios da Vinculação ao Edital e da Isonomia entre os Licitantes para CONHECER do recurso apresentado pelo Consórcio PPP Reservatórios, por tempestivo e, ACOLHER PARCIALMENTE, quanto ao mérito, para reverter a decisão recorrida, DESCLASSIFICANDO a empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A., inscrita no CNPJ sob nº 07.872.408/0001-00, por descumprimento ao Edital, com fulcro no item 12.1.3 do Instrumento Convocatório, no que diz respeito ao comprovante de pagamento do prêmio de seguro. (iii) Consórcio PPP Reservatórios quanto a classificação da Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A.: após rigoroso exame do recurso e das contrarrazões de recurso apresentadas, esta Comissão pode afirmar que não assiste razão ao Recorrente Consórcio PPP Reservatórios ao apontar que a Recorrida Construtora Norberto Odebrecht, por não ter anexado os documentos societários da Seguradora e Resseguradora, feriu o Princípio da Vinculação ao Edital, uma vez que o instrumento convocatório não exigiu a apresentação de tais documentos. A simples conferência das apólices apresentadas pela Recorrida Construtora Norberto Odebrecht na Rede Mundial de Computadores trouxe segurança jurídica e fática a esta CEL de que as indigitadas apólices são autênticas e que as assinaturas dos signatários estão certificadas pela ICP-Brasil. Diante de todo o exposto, curvamo-nos aos Princípios da Vinculação ao Edital e da Isonomia entre os Licitantes para CONHECER do recurso apresentado pelo Consórcio PPP Reservatórios, por tempestivo e, quanto ao mérito NEGAR PROVIMENTO para manter a decisão recorrida que classificou a Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A., inscrita no CNPJ sob nº 10.220.039/0001-78. (iv) Consórcio PPP Reservatórios quanto a classificação do Consórcio Acqua: preliminarmente, deixamos de analisar as razões apresentadas pelo Consórcio PPP quanto a classificação do Consórcio Acqua, bem como as contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, consignando que o presente procedimento licitatório prevê no item 6.1 do instrumento convocatório a inversão de fases conforme permissivo contido no artigo 13 da Lei Federal nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004. Reverter as fases, nesta oportunidade, como postula a Recorrente Consórcio PPP, examinando e julgando a condição jurídica da empresa Técnica Construções S.A. integrante do Consórcio Acqua seria ferir de morte o Princípio da Vinculação ao Edital. No bojo destes autos às fls. 2087 encontra-se a declaração, sob as penas da lei, de todos os integrantes do Consórcio Acqua de que atendem plenamente os requisitos de habilitação, conforme exigido no Edital e sob fls. 2096 encontramos declaração no mesmo sentido da Consorciada Técnica Construções S.A. Por outro lado, os recursos apresentados nesta oportunidade devem se ater a combater decisão prolatada por esta CEL relativa às garantias apresentadas e inserida na Ata publicada no DOE de 25/05 pp. Quanto a alegação de que o Consórcio Acqua não atendeu as exigências do Edital ao não anexar o Instrumento de Constituição do Consórcio, esta não deve prosperar uma vez que o item 12 – Da Garantia da Proposta – e seus subitens não exigem tal documento. De qualquer sorte, nas suas contrarrazões, o Consórcio Acqua trouxe à colação o indigitado documento, conforme permissivo do item 6, subitem 6.5.1 do Edital, saneando, portanto, ‘sponte propria’, eventual falha. Com relação a argumentação da Recorrente Consórcio PPP de que os seguros-garantia apresentados pela Recorrida Consórcio Acqua não estavam acompanhados dos documentos societários das respectivas Seguradores e Resseguradoras, impedindo que seja verificada a autenticidade de tais assinaturas, melhor sorte não assiste ao Recorrente, visto que da simples consulta à Rede Mundial de Computadores trouxe segurança jurídica e fática a esta CEL de que as indigitadas apólices são autênticas e que as assinaturas Diário Oficial Poder Executivo - Seção I dos signatários estão certificadas pela ICP-Brasil. Pelas razões acima expostas, esta CEL curva-se aos Princípios da Vinculação ao Edital e da Isonomia entre os Licitantes para CONHECER do recurso apresentado pelo Consórcio PPP Reservatórios, formado pelas empresas Companhia de Águas do Brasil S/A – CAB Ambiental, inscrita no CNPJ sob nº 08.159.965/0001-33, Encalso Construções Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 55.333.769/0001-13, TIISA-Triunfo Iesa Infraestrutura S/A, inscrita no CNPJ sob nº 10.579.577/0001-53, DP Barros Pavimentação e Construção Ltda. inscrita no CNPJ sob nº 04.780.776/0001-22 e Hidrostudio Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 74.002.155/0001-01, por tempestivo e, quanto ao mérito NEGAR PROVIMENTO para manter a decisão recorrida e, por via de consequência, confirmar a classificação do Consórcio Acqua, formado pelas empresas Trail Infraestrutura Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 05.497.348/0001-50, J. Malucelli Construtora de Obras SA, inscrita no CNPJ sob nº 76.519.974/000148 e Técnica Construções S.A., inscrita no CNPJ sob nº 17.598.968/0001-64. Finalmente, na forma do artigo 109, §4º da Lei Federal nº 8.666/93 submetemos à deliberação da autoridade superior as decisões contidas nesta Ata. EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº 018/2013-DAEE-DLC PREGÃO ELETRÓNICO Nº 020/DAEE/2013/DLC TERMO DE CONTRATO Nº 2013/23/00112.0 Objeto: Termo de Contrato celebrado com a empresa Via Nova Comércio e Serviços Ltda para prestação de serviços consubstanciados de aquisição de vales transporte (vales, bilhetes e similares) utilizado na Região Metropolitana de São Paulo e envelopamento individualizado com entrega aos responsáveis das diversas Unidades da Sede da Autarquia e outras localidades do DAEE. CONTRATANTE: DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA – DAEE CONTRATADA: VIA NOVA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA CNPJ: 01.178.287/0001-07 Valor do Contrato: R$: 24.300,00, onerando o Orçamento Programa do Departamento para os anos de 2013 e 2014, distribuídos na seguinte forma: . - Exercício de 2013 ----------------------------- R$ 9.720,00 Exercício de 2014 ----------------------------- R$ 14.580,00 Prazo para a execução dos serviços: 15 (quinze) meses Data da assinatura do contrato: 27/06/2013 EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº 018/2013-DAEE-DLC PREGÃO ELETRÓNICO Nº 020/DAEE/2013/DLC TERMO DE CONTRATO Nº 2013/23/00112.0 Objeto: Termo de Contrato celebrado com a empresa Via Nova Comércio e Serviços Ltda para prestação de serviços consubstanciados de aquisição de vales transportes (vales, bilhetes e similares) utilizado na Região Metropolitana de São Paulo e envelopamento individualizado com entrega aos responsáveis das diversas Unidades da Sede da Autarquia e outras localidades do DAEE. CONTRATANTE: DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA – DAEE CONTRATADA: VIA NOVA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA CNPJ: 01.178.287/0001-07 Valor do Contrato: R$: 24.300,00, onerando o Orçamento Programa do Departamento para os anos de 2013 e 2014, distribuídos na seguinte forma: Valor da administração: 1,8% (um inteiro e oito décimo), perfazendo um valor mensal de R$ 1.620,00 . - Exercício de 2013 ----------------------------- R$ 9.720,00 Exercício de 2014 ----------------------------- R$ 14.580,00 Prazo para a execução dos serviços: 15 (quinze) meses Data da assinatura do contrato: 27/06/2013 UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO REITORIA MUSEU DE ARQUEOLOGIA E ETNOLOGIA HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO 07/2013 A Diretora, do MAE-USP homologa o julgamento referente ao Pregão Eletrônico nº 07/2013 – MAE-USP, conforme adjudicação da Pregoeira em ato de 21/06/2013, e autoriza a despesa. LOTES 01, 02 e 03 EMPRESA VENCEDORA:- 669288 – KTEC DO BRASIL TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA-ME Lote 01 item 01 – MICROCOMPUTADOR COMPATÍVEL MACINTOSH Quant.:- 01BUnidade Valor Unitário: R$ 4.980,00 - - - Total: R$ 4.980,00 Valor Total do lote - - - - R$ 4.980,00 Lote 02 item 02 – SCANNER DE MESA Quant.:- 04 Unidades Valor Unitário: R$ 2.618,75 - - - Total: R$ 10.475,00 Valor Total do lote - - - - R$ 10.475,00 Lote 03 item 03 – DISCO RÍGIDO EXTERNO Quant.:- 10 Unidades Valor Unitário: R$ 767,00 - - - Total: R$ 7.670,00 Valor Total do lote - - - - R$ 7.670,00 VALOR TOTAL - - - - - R$ 23,125,00 São Paulo, 25 de junho de 2013. MARIA BEATRIZ BORBA FLORENZANO Diretora VICE-REITORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO VICE-REITORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO Divisão - SEÇÃO TÉCNICA DE GESTÃO DE CONTRATOS JUSTIFICATIVA Em atenção ao parágrafo 1º do artigo 5º da Portaria USP GR-4.710/10, justificamos que o pagamento para a empresa Gramaplan Comércio e Serviços Ltda., através da Nota de Empenho 456971/2013, processo nº 2013.1.11675.1.7 não obedeceu a ordem cronológica, visto que o processo de pagamento não teve sua tramitação normal, SUPERINTENDÊNCIA DO ESPAÇO FÍSICO DA USP Edital de Licitação Acha-se aberta na SUPERINTENDÊNCIA DO ESPAÇO FÍSICO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - SEF, a CONCORRÊNCIA Nº 18/2013 – Execução das obras para a construção do Prédio do Biotério de Camundongos, do Instituto de Ciências Biomédicas da USP. Abertura dos envelopes 1 e 2 : dia 01.08.2013, às 09h30, à Rua da Praça do Relógio, 109 – Bloco “K” – 3º Andar - Cidade Universitária. O edital na íntegra encontra-se à disposição dos interessados na SEF, à Av. Corifeu de Azevedo Marques, 1909 – Butantã, das 9h às 11h e das 14h às 16h30, mediante o pagamento de R$ 15,00 e a partir do dia 10.07.2013, à Rua da Praça do Relógio, 74, Cidade Universitária. Julgamento CONCORRÊNCIA Nº 09/2013 – Execução das obras para a execução da reforma e ampliação do Edifício do Anfiteatro “Camargo Guarnieri” da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária da USP. Processo n.º 13.1.449.82.7. A Comissão recebe o recurso interposto tempestivamente pela empresa JWA CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA., e no mérito negado-lhe provimento. Despacho do Superintendente CONCORRÊNCIA Nº 09/2013 – Execução das obras para a execução da reforma e ampliação do Edifício do Anfiteatro “Camargo Guarnieri” da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária da USP. Processo 13.1.449.82.7. Homologo o procedimento licitatório e adjudico o objeto da licitação à firma SCOPUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. UNIDADES UNIVERSITÁRIAS ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES SEÇÃO DE MATERIAIS PREGÃO PRESENCIAL Nº 27/2013 – MICROCOMPUTADORES ALL-IN-ONE I5 Informamos que, por interesse administrativo, a nova data limite para recebimento dos envelopes e sessão pública será no dia 10/07/2013, ambos no horário indicado anteriormente. O objeto e as outras informações referentes à presente licitação, seu descritivos e local da sessão pública permanecem inalterados. Tiago M. dos Reis Teixeira Pregoeiro ESCOLA DE COMUNICAÇÕES E ARTES HOMOLOGAÇÃO Pregão nº. 17/2013-ECA Processo nº. 2013.1.913.27.2 Objeto: Prestação de serviços de reforma. De acordo com a Ata da Sessão Pública do Pregão nº. 17/2013-ECA, constante de fls. 62 a 66, o Pregoeiro designado conforme publicação no D.O.E. de 07.07.2012 as fls. 09, adjudica o objeto licitado à empresa REP SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP, na importância total de R$ 55.445,69 (cinquenta e cinco mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos). Homologo o julgamento, bem como autorizo a respectiva despesa. Profª. Drª. Margarida Maria Krohling kunsch Diretora HOMOLOGAÇÃO Pregão nº. 19/2013-ECA Processo nº. 2013.1.925.27.0 Objeto: Prestação de serviços de reforma. De acordo com a Ata da Sessão Pública do Pregão nº. 19/2013-ECA, constante de fls. 69 a 73, o Pregoeiro designado conforme publicação no D.O.E. de 07.07.2012 as fls. 09, adjudica o objeto licitado à empresa DIDIANE YURI TAUHATA - ME, na importância total de R$ 68.143,00 (sessenta e oito mil e cento e quarenta e três reais). Homologo o julgamento, bem como autorizo a respectiva despesa. Profª. Drª. Margarida Maria Krohling kunsch Diretora ESCOLA DE ENGENHARIA DE SÃO CARLOS ESCOLA DE ENGENHARIA DE SÃO CARLOS Homologação de Licitação Pregão nº 034/2013-EESC Processo nº 2013.1.1768.18.7 Objeto da licitação: aquisição de multímetros para a EESC/ USP Licitante vencedor e respectivo valor: SKILL TEC COM. E MAN. DE INST. DE MEDIÇÃO LTDA – EPP, a saber: Lote 01 (item 01) ao valor total de R$ 18.813,90 (dezoito mil oitocentos e treze reais e noventa centavos). Despacho do Diretor de 27/06/2013. Homologo o julgamento referente ao Pregão 034/2013EESC, conforme Adjudicação do Pregoeiro em Ato de 25/06/2013 e autorizo a despesa. ESCOLA DE ENGENHARIA DE SÃO CARLOS Homologação de Licitação Pregão nº 023/2013-EESC Processo nº 2013.1.1352.18.5 Objeto da licitação: contratação de empresa para serviços de copeiragem para a EESC/USP Licitante vencedora e respectivo valor: CLASERVICE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. EPP, a saber: lote 01, ao valor total de R$ 21.558,00 (vinte e um mil quinhentos e cinquenta e oito reais). Despacho do Diretor de 27/06/2013. Adjudico e Homologo o julgamento referente ao Pregão 023/2013-EESC, conforme informação do Pregoeiro em Ato de 24.06.2013 e autorizo a despesa. ERRATA PREGÃO ELETRÔNICO Nº 044/2013 – EESC- USP PROCESSO Nº 2013.1.1898.18.8 Comunicamos aos interessados em participar na licitação mencionada, a seguinte errata: ANEXO I - DESCRIÇÃO DO OBJETO: NO ITEM 1 DO LOTE 1 – NOTEBOOKS DE 13,3”, ONDE SE LÊ: DRIVE ÓPTICO: reproduz e/ou grava CD, DVD, Blu-Ray TECLADO NUMÉRICO: sim Leia-se: DRIVE ÓPTICO: reproduz e/ou grava CD, DVD TECLADO NUMÉRICO: não De acordo com o Artigo 21, § 4o da Lei 8666/93 e alterações posteriores, altera-se a data de abertura para 19/07/2013 às 9:00 horas Continuam inalteradas as demais cláusulas e condições do edital e seus anexos. ESCOLA DE ENGENHARIA DE SÃO CARLOS Homologação de Licitação Pregão nº 035/2013-EESC Processo nº 2013.1.1769.18.3 Objeto da licitação: aquisição de Protoboard e Multímetro para o Departamento de Engenharia Elétrica da EESC/USP. Licitante vencedora e respectivos valores: R.M.S. COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA – ME, a saber: lote 01 ao valor total de R$ 5.719,96 (cinco mil setecentos e dezenove reais e noventa e seis centavos); SKILL TEC COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA-EPP, a saber: lote 02 ao valor total de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais). Despacho do Diretor de 27/06/2013. Homologo o julgamento referente ao Pregão 035/2013EESC, conforme Adjudicação do Pregoeiro em Ato de 20/06/2013, e autorizo a despesa. ESCOLA POLITÉCNICA Escola Politécnica Resumo de Termo Aditivo nº 03 Contratante: Universidade de São Paulo (Escola Politécnica) Contratada: Ioch Engenharia Ltda (81.357.071/0001-48) Objeto: Prorrogar o prazo de execução para até o dia 20/10/2013 Data da Assinatura: 20/06/2013 Processos: 2010.1.3448.3.9 e volumes Modalidade: Tomada de preços Número: 04/2012 Ocorrência: Extrato de aditamento ERRATA PREGÃO ELETRÕNICO Nº88/2013 - EP PROCESSO Nº 2013.1.1447.3.8 OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E RECARGA DE EXTINTORES DE INCÊNDIO A Pregoeira remete aos interessados que acorreram(em) ao referido certame, errata conforme segue: Anexo Il do Edital – Carta Proposta Comercial Onde se lê: LOTE ÚNICO – Item 1.11 – Quant. 03 – Descrição: Serviço de recarga em extintor de água pressurizada de 10 litros. Leia-se: São Paulo, 123 (120) – 167 LOTE ÚNICO – Item 1.11 – Quant. 03 – Descrição: Serviço de recarga em extintor de água pressurizada de 75 litros. Todas as demais condições fixadas no edital permanecem inalteradas conforme publicado no Diário Oficial do Estado em 27/06/2013 e veiculado no site: www.usp.br/licitacoes DESPACHO DO DIRETOR Pregão n.º 52/2013 – EP Processo nº 2013.1.1209.3.0 Objeto: Aquisição de televisor. Anulo o procedimento licitatório referente ao Pregão nº 52/2013, nos termos do Artigo 49 da Lei n.º 8.666 de 21 de junho de 1.993, aplicada subsidiariamente na modalidade pregão, conforme art. 9º da Lei nº 10.520/2002, por não haver licitante classificado no certame licitatório. Os autos do processo permanecem com vista franqueada aos interessados. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS : Pregão: para Registro de Preços Nº 59/2013 – EP PROCESSO Nº:2013.1.1052.3.3 Aos doze dias do mês de junho do ano de 2013, a:Escola Politécnica da USP, C.N.P.J. N.º:63.025. 530/0024-09, sediada na Av. Prof. Luciano Gualberto, Travessa 3, nº 380 - Edifício Engº. Mário Covas Júnior – e-mail: licitaçã[email protected] - Térreo – sala Compras - Butantã - Cidade Universitária - São Paulo SP - CEP: 05508010, na qualidade de ORGÃO GERENCIADOR, representado neste ato pelo seu Diretor de Unidade de Ensino, Prof. Dr. José Roberto Cardoso, por delegação de competência outorgada pela Portaria GR 4.685/2010, alterada pela Portaria GR nº 5204 de 26 de julho de 2011 e, de outro lado, a empresa abaixo relacionada, representada na forma de seu estatuto social, acordam proceder, nos termos das Leis 8.666/1993 e 10.520/2002, dos Decretos 47.297, de 06/11/2002, 47.945 de 16/07/2003, 51.809 de 16/05/2007, 49.722 de 24/06/2005, 54.939 de 20/10/2009, 57.159 de 21/07/2011, e das Resoluções CEGP-10, de 19/11/2002, CC-76 de 28/11/2003 e SF 23/2005, bem como do edital de Pregão constante dos autos do processo em epígrafe, ao REGISTRO DE PREÇOS referente ao item abaixo descrito, com seu respectivo preço unitário, observado a ordem de classificação. LOTE 01 ITEM 1.1 Caixas de papel higiênico rolão folhas duplas, rolo com 250 mts cada. Composição do papel e matéria prima: 100% celulose virgem, papel alvo gofrado sem picote; Gramatura: 29gr/m2; Comprimento do rolo: mínimo 250 metros; Cor do papel: branca; Embalagem: caixa de papelão com 8 rolos de 250 metros cada; Largura do papel: 10 cm aproximadamente, tubete entre 6,0 e 6,5 cm; Qualidade do papel: sem sujidade, folhas duplas homogêneas, suave e macio, resistente, com boa absorção, neutro, de primeira qualidade. Isento de materiais estranhos (partículas lenhosas, metálicas, fragmentos de materiais plásticos e outros). Prazo de Entrega: 30 dias Garantia: 1 ano Marca: Softel Folha Dupla Condições de Pagamento: 28 dias Nº do Bem no Mercúrio: 5015979 Preço unitário: R$ 47,80 ITEM 1.2 Pacotes de Papel higiênico folha dupla 10cmx30m, com as seguintes características mínimas: Composição do papel e matéria prima: 100% celulose virgem, papel alvo gofrado picotado; Comprimento do rolo: mínimo 30 metros; Cor do papel: branca; Embalagem: pacotes com 4 rolos, e reembalado para fornecimento em fardo c/ 64 rolos de 30 metros cada; Largura do papel: 10 cm aproximadamente; Qualidade do papel: sem sujidade, folha dupla homogênea, suave e macio, resistente, com boa absorção, neutro, de primeira qualidade. Isento de materiais estranhos (partículas lenhosas, metálicas, fragmentos de materiais plásticos e outros). Prazo de Entrega: 30 dias Garantia: 1 ano Marca: Personal Vip Condições de Pagamento: 28 dias Nº do Bem no Mercúrio: 3254038 Preço unitário: R$ 3,10 DADOS DO FORNECEDOR REGISTRADO PARA O LOTE Razão Social: Columbia Comércio de Descartáveis Ltda. Nome Fantasia: Columbia Endereço: Rua John Speers, 666 – Jardim Helian - São Paulo – SP – CEP: 08265-040 CNPJ: 06.317.832/0001-12 Representante Legal: Cleide Aparecida de Andrade Gonçalves RG: 21.815.441-0 CPF: 130.088.288-33 CLASSIFICAÇÃO 1ª LOTE 02 ITEM 2.1 Caixas de Papel toalha interfolha, branco, tipo 2 dobras, com as seguintes características mínimas: Composição do papel e matéria prima: 100% celulose virgem, sem perfume; Cor: Branca; Formato: 22,5 x 21 cm aproximadamente; Embalagem: Caixa com 5.000 folhas, em pacotes c/ 250 folhas cada. Qualidade do papel: sem sujidade, homogênea, suave e macio, resistente, com boa absorção, neutro, de primeira qualidade. Isento de materiais estranhos (particulas lenhosas, metálicas, fragmentos de materiais plásticos e outros). Prazo de Entrega: 30 dias Garantia: 1 ano Marca: Paper One Extra Luxo Condições de Pagamento: 28 dias Nº do Bem no Mercúrio: 4059522 Preço unitário: R$ 35,09 ITEM 2.2 Papel toalha interfolha, branco, tipo 2 dobras, fardo com 1.250 folhas, branco, com as seguintes características mínimas: Composição: 100% celulose virgem; Composição do papel e matéria prima: 100% celulose virgem, sem perfume; Cor: Branco Formato: 22,5 x 21 cm aproximadamente; Espessura do papel: 0,10 a 0,12mm; Peso: mínimo de 2kg Qualidade do papel: sem sujidade, homogênea, suave e macio, resistente, com excelente absorção, neutro, de primeira qualidade. Apresentação: Pacote com 5 fardos de 250 folhas, sendo que cada fardo interno deverá estar totalmente lacrado e embalado. Embalagem: plástica ou tipo papel kraft c/ 1250 folhas. Tolerância do formato: máximo de 1,5cm, para mais ou menos de cada lado, ou o equivalente em centímetros quadrados na área total. Prazo de Entrega: 30 dias Garantia: 1 ano A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br sexta-feira, 28 de junho de 2013 às 02:54:34. sábado, 29 de junho de 2013 DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO Abertura: 01/07/2013 A SECRETARIA DA CULTURA torna público que se acha aberto procedimento de CREDENCIAMENTO DOS RESTAURANTES, situados no raio de 1000 (mil) metros do Edifício situado na Rua Mauá nº 51, bairro Santa Ifigênia, São Paulo–SP, CEP: 01028-900, interessados em fornecer refeição aos Servidores, mediante contratação direta. A contratação direta, por inexigibilidade de licitação, será realizada com fundamento no artigo 25, “caput”, da Lei 8.666/93. Objeto: Fornecimento de refeições preparadas, que propiciem aos Servidores da Secretaria de Estado da Cultura, uma alimentação diversificada e balanceada que atendam as necessidades diárias de alimentação de aproximadamente 298 (duzentos noventa e oito) servidores, no estabelecimento da CONTRATADA, exclusivamente no horário do almoço e nos dias úteis, conforme especificações constantes do memorial Descritivo – Anexo I, do edital. Recebimento das Propostas de Credenciamento: Data: a partir de 01/07/2013 até 16/07/2013 Horário: das 09 às 17 horas Local: Centro de Compras e Contratação Rua Mauá nº 51 – sobreloja, bairro Santa Ifigênia – São Paulo/SP O Edital de Credenciamento poderá ser obtido no Endereço acima, no horário das 9 as 12 e das 14 às 17 horas; ou através da solicitação via e-mail para: [email protected], ou [email protected]. Demais informações poderão ser obtidas através dos telefones (11) 2627-8157 ou 8202. DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA Diário Oficial Poder Executivo - Seção I Estadual nº 47.297/02, c.c. o artigo 13, incisos VI e VII, da Resolução CC-27 de 25/05/2006 e CC-52 de 26/11/2009, ADJUDICO o objeto do certame à empresa C&M Serviços Ltda., no valor mensal estimado de R$ 19.333,29 (dezenove mil, trezentos e trinta e três reais, vinte e nove centavos), para um total de 15 meses e HOMOLOGO o procedimento licitatório referente ao Pregão Eletrônico nº 06/2013/CPU, bem como autorizo a realização da referida despesa. PSMA (480/2013) FUNDAÇÃO PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO HOMOLOGAÇÃO Homologo a decisão do Sr. Pregoeiro que no Pregão Eletrônico n° 032/2013, autorizado pelo Processo n° 0592PE1306, adjudicou o objeto deste certame para a licitante: VHF RADIO COMUNICAÇÕES COMERCIAL LTDA-EPP CNPJ: 55.270.367/0001-17, Item 01 – contratação de empresa prestadora de serviços na área de comunicação interna para a locação de 70 (setenta) tranceptores e 02 (duas) antenas repetidoras por um período de 12 (doze) meses, com o valor unitário de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) perfazendo o valor total de R$ 24.820,00 (vinte e quatro mil oitocentos e vinte reais). VALOR TOTAL DESTE PREGÃO:............................................... R$ 24.820,00 (vinte e quatro mil oitocentos e vinte reais). A referida empresa deverá comparecer no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da convocação para assinatura do Contrato e retirada da Nota de Empenho. São Paulo, 28 de junho de 2013. Dr. Paulo Magalhães Bressan Diretor Presidente PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA AVISO DE RETOMADA Acha-se aberta no CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA, a RETOMADA DE ETAPA da licitação na modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO Nº 167/13, OC 102401100632013oc00281, referente ao Processo nº 4264/12, cujo objeto é aquisição de equipamentos para laboratórios dos cursos de química, meio ambiente e açucar e álcool, para diversas unidades, a abertura do pregão será no dia 04 de julho de 2012, a partir das 09:00 horas, no endereço eletrônico www. bec.sp.gov.br. CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO Acha-se aberta no CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA, a licitação na modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO Nº 185/13, OC102401100632013oc333, referente ao Processo nº 0284/13, cujo objeto é a prestação de serviços de nutrição e alimentação, a realização do pregão será no dia 12 de julho de 2013, a partir das 09:00 horas, no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br. O Edital, na íntegra, estará disponível para consulta e/ou retirada no site www.bec.sp.gov. br e www.centropaulasouza.sp.gov.br. FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA Aviso de Licitação na Modalidade Pregão Eletrônico Nº 69/2013, PROCESSO Nº 120/2013-A, para aquisição de ETIQUETAS COLORIDAS, com encerramento em 16/07/2013 às 09:00 h. Mais informações e aquisição do Edital completo, fone/fax (14) 3402-1795 ou nos sites: www.famema.br/licitacoes, www.bec. sp.gov.br e www.bec.fazenda.sp.gov.br. EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, referente Processo n° 92/2013-A, objeto: GÊNEROS ALIMENTÍCIOS NÃO PERECÍVEIS, Vigência até 28/06/2014, Empresa(as): LEONEL COELHO - ME, ATA/000164/2013, Produtos: 33384 FARINHA DE MILHO R$4,0600; 2194 FARINHA DE MANDIOCA BIJU R$3,4500; SUPERMERCADO MORADA DO SOL LTDA, ATA/000165/2013, Produtos: 25668 MARGARINA SEM SAL LIGHT R$3,9800; 25667 MARGARINA COM SAL R$3,7800; DIAS & REIS ALIMENTOS LTDA - ME, ATA/000163/2013, Produtos: 25656 ALIMENTO ACHOCOLATADO EM PÓ R$3,3300; 2263 AMIDO DE MILHO R$4,8500; 23063 MASSA ALIMENTICIA, SECA PRE-COZIDA, LAZANHA R$9,0000; 33385 MASSA ALIMENTICIA, SECA, ARGOLINHA R$3,4000; 23057 MASSA ALIMENTICIA, SECA, ESPAGUETE R$2,7000; 23059 MASSA ALIMENTICIA, SECA, PARAFUSO R$2,7000; 23060 MASSA ALIMENTICIA, SECA, AVE MARIA R$3,1000; 23061 MASSA ALIMENTICIA, SECA, PADRE NOSSO R$3,0000; 23062 MASSA ALIMENTICIA, SECA, CABELO DE ANJO R$5,2500; 25607 BISCOITO DOCE S/ RECHEIO MAIZENA R$2,2500; 25608 BISCOITO C/SAL DE AGUA E SAL R$2,7000. FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP PREGÃO ELETRONICO FAMERP Nº 025/2013 Homologo o procedimento destinado à aquisição de maravalha, conforme especificações constantes do folheto descritivo que integra este edital como Anexo I – Descrição do Material, que declarou vencedora a empresa: J R Maravalha Comércio de Serragens Ltda Me sob cnpj nº 06.102.400/0001-94, o item nº 01, no valor de R$ 9.480,00, no qual adjudico seu objeto. São José do Rio Preto, 28/06/2013 HABITAÇÃO GABINETE DO SECRETÁRIO Processo: 370/01/2013 Interessado: Secretaria da Habitação Assunto: Aquisição de materiais de escritório Despacho do Sr. Chefe de Gabinete À vista da Ata de Sessão Pública de Pregão (Eletrônico) nº 002/2013/SH, do tipo Menor Preço, e ante as competências estabelecidas no artigo 1, inciso II da Resolução SHDU-027/90 e em cumprimento ao que dispõe os artigos 38, inciso VII,43 inciso VI, da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 35, inciso VIII da Lei Estadual nº 6.544/89, e uma vez cumprido o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 10.520/02, Decretos 34.350/91 e 38.484/94 HOMOLOGO o resultado do Pregão Eletrônico em epígrafe, nos termos do Decreto nº 47.297/02 e Resolução CEGP nº 10/02, com Adjudicação as empresas descritas abaixo: Itens 1,2,3,8,9,13,16,18,23,27- Jair Silva dos Santos ME Valor total R$1.402,30 Item 20 - BigPar Empreendimentos e Participações LTDA Valor total R$7.700,00 Itens 4,5,6,15,19 - Francielen de Almeida ME Valor total R$439,00 Itens 7,10,11,12,14,17,21,22,24,25,26 - Megapel Comercial Ltda Valor total R$1624,80 MEIO AMBIENTE GABINETE DO SECRETÁRIO DESPACHO DO COORDENADOR DE PARQUES URBANOS, de 26/06/2013 No uso de minhas atribuições legais, notadamente a competência atribuída pelos incisos VI e VII, do artigo 3º, do Decreto GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PGE Nº 03/2012 Proc. GDOC nº 18546-979050/2012 Pregão Eletrônico PGE nº 30/2012 Parecer Jurídico nº GPG/CONS Nº 109/2012 Objeto: REGISTRO DE PREÇOS para registrar os preços para suprimentos de informática para impressoras HP e LEXMARK Órgão Gerenciador: Procuradoria Geral do Estado - Departamento de Administração Vigência: 12 (doze) meses, contados a partir da publicação da Ata. Empresas Registradas: LOTE 01 – Item 01-: CARTUCHO HP 675, REF. CN690AL, COR PRETA, CONTENDO 11 ML, REND. DE 600 PÁGINAS ORIGINAL DO FABRICANTE DO EQUIPAMENTO, COMPONENTES 100% NOVOS, VALIDADE MÍNIMA DE 12 MESES A CONTAR DA DATA DA ENTREGA, COM IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE NA EMBALAGEM. Valor Unitário: R$ 33,08 Item 02-: CARTUCHO HP 675, REF. CN691AL, TRICOLOR CONTENDO 5 ML, REND. DE 250 PÁGINAS ORIGINAL DO FABRICANTE DO EQUIPAMENTO, COMPONENTES 100% NOVOS, VALIDADE MÍNIMA DE 12 MESES A CONTAR DA DATA DA ENTREGA, COM IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE NA EMBALAGEM. Valor Unitário: R$ 33,07 Item 03-: CARTUCHO HP OFFICEJET 920XL, REF. CD975, COR PRETA, CONTENDO 10 ML, REND. DE 1.200 PÁGINAS, ORIGINAL DO FABRICANTE DO EQUIPAMENTO, COMPONENTES 100% NOVOS; COM VALIDADE MINIMA DE 12 MESES A PARTIR DA DATA DA ENTREGA; COM IDENTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR NA EMBALAGEM. Valor Unitário: R$ 55,20 Item 04-: CARTUCHO HP OFFICEJET 920XL, REF. CD972, COR CIANO, CONTENDO 06 ML, REND. DE 700 PÁGINAS, ORIGINAL DO FABRICANTE DO EQUIPAMENTO, COMPONENTES 100% NOVOS; COM VALIDADE MINIMA DE 12 MESES A PARTIR DA DATA DA ENTREGA; COM IDENTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR NA EMBALAGEM. Valor Unitário: R$ 25,60 Item 05-: CARTUCHO HP OFFICEJET 920XL, REF. CD973, COR MAGENTA, CONTENDO 06 ML, REND. DE 700 PÁGINAS, ORIGINAL DO FABRICANTE DO EQUIPAMENTO, COMPONENTES 100% NOVOS; COM VALIDADE MINIMA DE 12 MESES A PARTIR DA DATA DA ENTREGA; COM IDENTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR NA EMBALAGEM. Valor Unitário: R$ 25,60 Item 06-: CARTUCHO HP OFFICEJET 920XL, REF. CD974, COR AMARELO, CONTENDO 06 ML, REND. DE 700 PÁGINAS, ORIGINAL DO FABRICANTE DO EQUIPAMENTO, COMPONENTES 100% NOVOS; COM VALIDADE MINIMA DE 12 MESES A PARTIR DA DATA DA ENTREGA; COM IDENTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR NA EMBALAGEM. Valor Unitário: R$ 25,60 EMPRESA DETENTORA DA ATA: – INFORSHOP SUPRIMENTOS LTDA. - EPP CNPJ:- 56.215.999/0001-40 ENDEREÇO:- Rua Juca de Azevedo, 120 – Jd. Alvorada Capital TELEFONE PARA CONTATO :- (11) 5683-8370 REPRESENTANTE:- Valéria Mendonça EMAIL :- [email protected] LOTE 02 – Item 07-:CARTUCHO DE TINTA, PARA IMPRESSORA HP, COMPATIVEL, DESKJET 3320/3420/ 3425 /3535/ 3650/3740/ 3745/3845 E OFFICEJET 5610, PRETA, COMPATIVEL, COMPONENTES 100% NOVOS, 12 MESES A PARTIR DA DATA DA ENTREGA, COM IDENTIFICACAO DO FORNECEDOR NA EMBALAGEM, COM NO MÍNIMO 10 ML. Valor Unitário: R$ 39,00 Item 08-: CARTUCHO DE TINTA, PARA IMPRESSORA HP, COMPATIVEL, DESKJET 3320 /3420 /3425 / 3535/ 3650/ 3740 /3745/3845 E OFFICEJET 5610, COLORIDO, COMPATIVEL, COMPONENTES 100% NOVOS, 12 MESES A PARTIR DA DATA DA ENTREGA, COM IDENTIFICACAO DO FORNECEDOR NA EMBALAGEM, COM NO MÍNIMO 08 ML . Valor Unitário: R$ 34,72 Item 09-: CARTUCHO DE TINTA, PARA IMPRESSORA HP, COMPATIVEL, DESKJET 3910/3920/3930/3940, PRETA, COMPAVEL, COMPONENTES 100% NOVOS, 12 MESES A PARTIR DA DATA DA ENTREGA, COM IDENTIFICACAO DO FORNECEDOR NA EMBALAGEM, COM NO MÍNIMO 05 ML. Valor Unitário: R$ 30,00 Item 10-: CARTUCHO DE TINTA, PARA IMPRESSORA HP, COMPATIVEL, DESKJET 3910 / 3920 / 3930 / 3940, COLORIDO, COMPATIVEL, COMPONENTES 100% NOVOS, 12 MESES A PARTIR DA DATA DA ENTREGA, COM IDENTIFICACAO DO FORNECEDOR NA EMBALAGEM, COM NO MÍNIMO 05 ML. Valor Unitário: R$ 35,00 Item 11-:CARTUCHO DE TINTA, PARA IMPRESSORA HP, COMPATIVEL, DESKJET 5940 /6520 /6540 /6620 /6840 /9800 / PHOTOSMART325 /335 /375 /385 /425 /2610 /7850 /8050 /8150 /8450, COLORIDO, COMPATIVEL, COMPONENTES 100% NOVOS, 12 MESES A PARTIR DA DATA DA ENTREGA, COM IDENTIFICACAO DO FORNECEDOR NA EMBALAGEM, COM NO MÍNIMO 14 ML. Valor Unitário: R$ 30,01 Item 12-: CARTUCHO DE TINTA, PARA IMPRESSORA HP, COMPATIVEL, DESKJET 940 /6520 /6540 /6620 /6840 /9800 PHOTOSMART 2610 / 8050 / 8150 / 8450 / 8750, PRETA, COMPATIVEL, COMPONENTES 100% NOVOS, 12 MESES A PARTIR DA DATA DA ENTREGA, COM IDENTIFICACAO DO FORNECEDOR NA EMBALAGEM, COM NO MÍNIMO 21 ML. Valor Unitário: R$ 35,00 EMPRESA DETENTORA DA ATA: – NOVAFENIX COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA. - EPP CNPJ: 11.184.731/0001-50 ENDEREÇO:- Av. Santo Amaro, 3330 – cj 14 – Brooklin Paulista - Capital TELEFONE PARA CONTATO :- (11) 5049-0244 REPRESENTANTE:- Adriana Gibson de Oliveira Santos EMAIL :- licitaçã[email protected] CENTRO DE ESTUDOS Despacho da Procuradora do Estado Assistente Respondendo pelo Expediente do Centro de Estudos da PGE Encontra-se aberto no CENTRO DE ESTUDOS DA PGE, o PREGÃO ELETRÔNICO nº 13/2013, destinado à Contratação de serviços especializados em produção gráfica para confeccionar as Agendas da PGE/2014 para o Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, do tipo MENOR PREÇO. O início do prazo para envio das propostas eletrônicas ocorrerá no dia 02/07/2013 e a abertura da sessão pública no dia 16/07/2013 às 10h00, no sítio eletrônico www.bec.sp.gov.br. O edital estará disponível nos sites: www.imesp.com.br, opção “e-negociospublicos” e www. pge.sp.gov.br. Esclarecimentos com Eliane ou Marcus Vinicius nos tels.: (11) 3286-7001/7002 das 10h00 às 18h00. TRANSPORTES METROPOLITANOS ESTRADA DE FERRO CAMPOS DO JORDÃO DESPACHO DG/EFCJ n° 112/2013 PROCESSO EFCJ N° 101/12 - CONCORRÊNCIA EFCJ Nº 002/13 INTERESSADO: ESTRADA DE FERRO CAMPOS DO JORDÃO ASSUNTO: PERMISSÃO DE USO, A TÍTULO PRECÁRIO, DE UNIDADES COMERCIAIS – IMÓVEIS / QUIOSQUES / ÁREAS, LOCALIZADAS NO INTERIOR DO PARQUE TURÍSTICO DO CAPIVARI, EM CAMPOS DO JORDÃO/SP, DE PROPRIEDADE DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SOB GUARDA E ADMINISTRAÇÃO DA ESTRADA DE FERRO CAMPOS DO JORDÃO, MEDIANTE REMUNERAÇÃO E ENCARGOS DE ADMINISTRAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO COMERCIAL, INCLUINDO A POSSIBILIDADE DE VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA OU AÇÕES PROMOCIONAIS NAS ÁREAS.” ATOS DECISÓRIOS DA AUTORIDADE HOMOLOGAÇÃO / ADJUDICAÇÃO À luz das informações prestadas nos autos do Processo EFCJ nº 101/2012, o qual versa sobre a "Permissão de Uso, à Título Precário, de Unidades Comerciais – Imóveis/Quiosques/ Áreas, localizadas no interior do Parque Turístico do Capivari, em Campos do Jordão/SP, de propriedade do Governo do Estado de São Paulo, sob a guarda e administração da Estrada de Ferro Campos do Jordão, mediante remuneração e encargos de administração, implantação, operação, manutenção e exploração comercial, incluindo a possibilidade de veiculação publicitária ou ações promocionais nas áreas”, observando as disposições da Comissão Permanente Julgadora de Licitações – CPJL, contidas na “Ata de Reuniões da Sessão Pública de abertura dos envelopes de Propostas e envelopes de Habilitação”, realizada no dia 24 de junho do corrente, e, com fundamento no inciso VI, do artigo 43, da Lei Federal 8.666/93 e no artigo 1º, incisos IV e V, da Resolução STM-23, de 16/03/2011, "HOMOLOGO" o procedimento licitatório adotado e “ADJUDICO” os itens do certame, conforme segue abaixo: Item 15: à empresa Aline R de Souza – ME, pelo valor mensal em alta temporada (1º de junho à 30 de agosto) de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), para um contrato com vigência de até 20 (vinte) meses; Item 18: à empresa Aline R de Souza – ME, pelo valor mensal em alta temporada (1º de junho à 30 de agosto) de R$ 900,00 (novecentos reais), para um contrato com vigência de até 20 (vinte) meses; Publique-se e dê ciência às interessadas. D.F., Pindamonhangaba, em 28 de junho de 2013 Ayrton Camargo e Silva Diretor Ferroviário / EFCJ TURISMO GABINETE DO SECRETÁRIO Homologo, nos termos do inciso VI, do artigo 6º da Resolução CEGP-10/2002, e inciso VII, do artigo 3º do Decreto Estadual 47;297/2002, a adjudicação deste processo de licitação referente ao item I, modalidade pregão eletrônico, nº 013/2013, visando a aquisição de camisetas e bonés personalizados, para atender as demandas do Programa Turismo do Saber – Litoral no Campo, realizada através de Pregão Eletrônico a favor da empresa PAULO FERNANDO PEREIRA GERVASIO BRINDES ME, com o valor total de R$ 33.075,00 (trinta e três mil setenta e cinco reais), vencedora do certame por apresentar o menor preço, dentro do referencial, e as exigências estabelecidas no edital, conforme ata da sessão pública de 26/06/2013. DECLARO fracassado o item II do pregão supracitado, em decorrência das empresas participantes terem cotado preços superiores ao valor de referência SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO DO SENHOR SUPERINTENDENTE DE 27/06/2013 AUTOS Nº 52.096/13 – 6º Vol – DAEE - (acompanha 52.096/12 – 5º Vol) INTERESSADO: DIRETORIA DE ENGENHARIA E OBRAS À vista dos PARECERES NºS CJ/DAEE Nº 72/2013, fls. 1404/1422 e CJ/DAEE Nº 78/2013, fls. 1442/1445, INF.DEO/ GPP/Nº 051/2013, fls. 1438/1440, e manifestações de nossas Unidades hábeis, as quais acolho, autorizamos a lavratura do 1º termo aditivo de reti-ratificação ao termo de contrato nº 2012/22/00090.5, de 19/06/2012, - (CONCORRÊNCIA Nº 002/ DAEE/2012/DLC), celebrado entre o DAEE e a ETC - EMPREENDIMENTOS E TECNOLOGIA EM CONSTRUÇÕES LTDA, para execução de obras para contenção dos processos erosivos nas denominadas Erosão Barra Funda (Donato), Erosão Leste (Thermas), no Município de Paraguaçu Paulista, Estado e São Paulo, consistindo no remanejamento do valor de R$ 2.057.781,24, do exercício de 2012 para o exercício de 2013, e a suplementação do valor de R$ 3.013.657,86, sendo R$ 2.613.517,15 para o principal e R$ 400.140,71, a título de reajuste para o exercício de 2013, bem como autorizamos a realização das correspondentes despesas, observadas as normas legais. AVISO DE PREGÃO PRESENCIAL Acha-se aberta na Diretoria Técnica de Licitações e Contratos do Departamento de Águas e Energia Elétrica, à Rua Boa Vista nº 170, 7º andar, Bloco 5, Centro, São Paulo, SP, a licitação na modalidade Pregão Presencial nº 001/DAEE/2013/DLC, do tipo MENOR PREÇO - Autos nº 52.624 - DAEE, objetivando a Contratação de Empresa de Engenharia Especializada para Execução de Serviços de Manutenção das Instalações Elétricas, Hidráulicas, Civis e Áreas Verdes no Parque Antonio Arnaldo Queiroz e Silva, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, que será regida pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Estadual nº 47.297, de 06 de novembro de 2002, e Resolução CEGP-10, de 19 de novembro de 2002, aplicandose subsidiariamente, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989 e Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie. A Sessão Pública para apresentação dos envelopes ao Pregoeiro e abertura dos mesmos será realizada à Rua Boa Vista nº 175, 1º andar, Bloco B, Sala de Licitações, Centro, São Paulo, SP, às 10 horas do dia 19 de julho de 2013. O Edital completo e os esclarecimentos necessários, inclusive quanto ao orçamento estimado, poderão ser obtidos à rua São Paulo, 123 (121) – 121 Boa Vista nº 170, 7º andar, Bloco 5, Centro, São Paulo, SP, Fone: (11) 3293-8546, nos dias úteis, das 9 as 11 e das 14 às 16 horas. Os interessados em retirar o Edital pessoalmente no endereço acima mencionado deverão trazer um CD para cópia do Edital. Autos DAEE nº 52.367 – 9º volume – DAEE Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/ DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE NOVOS RESERVATÓRIOS ATA DE ABERTURA DO ENVELOPE 02 Às 10 horas e 30 minutos do dia 28 (vinte e oito) do mês de junho de 2013, reuniram-se na Rua Boa Vista, 175 – 1º andar – Edifício Cidade II, Centro, Capital, os Membros ao final nomeados da Comissão Especial de Licitação, instituída pela Portaria DAEE nº 834 de 19/03/2013, publicada no DOE de 20/03/2013 para abertura dos Envelopes 02 dos licitantes classificados na Fase I. No horário estabelecido, a Sra. Presidente declarou aberta a sessão, dando início aos trabalhos. Após ser verificada a integridade dos referidos Envelopes por todos os presentes, a Comissão passou a abertura do Envelope 02, contendo CADERNO 1 – PROPOSTA ECONÔMICA e CADERNO 2 - PLANO DE NEGÓCIOS do Consórcio Acqua, Consórcio PPP Reservatórios e da empresa Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. Em seguida, os documentos foram rubricados pelos Membros da Comissão e por todos os representantes presentes. Após a Comissão proceder acurado exame das Propostas Econômicas, DECIDE classificar provisoriamente as empresas, em ordem crescente do valor mensal (PU) da contraprestação pecuniária, resultante da aplicação do percentual único de desconto ofertado, na seguinte conformidade: Consórcio Acqua, no valor de R$ 1,74 (um real e setenta e quatro centavos); Consórcio PPP Reservatórios, no valor de R$ 2,44 (dois reais e quarenta e quatro centavos) e Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A., no valor de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos). Ato contínuo, em conformidade com o subitem 15.8.2 do Edital, DECIDE suspender esta sessão para análise do Caderno 2 contendo o Plano de Negócios da Licitante Consórcio Acqua, classificada provisoriamente em primeiro lugar, devido a complexidade do assunto. O resultado dessa análise será comunicado em sessão pública quando será dado o prosseguimento aos trabalhos. Dada a palavra aos presentes pelo Consórcio PPP foi dito que protocolou pedido de reconsideração contra a classificação do Consórcio Acqua e que será apreciado oportunamente conforme dito pela Presidente da Comissão e que o Declarante entende que o Consórcio Acqua não poderia participar do certame em virtude do item 8.2.3 do Edital. Pela Sra. Presidente foi dito, de que a empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S/A não poderia se manifestar, nesta oportunidade, considerando que foi desclassificada da Fase I e que os recursos apesar de não terem efeito suspensivo, já foram devidamente analisados pela Comissão. Ressalta também que a empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S/A não obteve medida liminar no Mandado de Segurança que impetrou (Processo nº 0025683-26.2013.8.26.0053 – 6ª VFP), conforme decisão anexa a esta Ata. Foi comunicado aos Licitantes que esta Ata será publicada no site do DAEE e no Diário Oficial do Estado de São Paulo. Os ENVELOPES nº 03 permanecerão fechados e inviolados, sob custódia da Comissão, até sua abertura oportuna, cuja data será divulgada também mediante publicação no site e no DOESP. Nada mais tendo a tratar, foi lavrada a presente Ata que, lida e achada conforme, vai assinada pela Sra. Presidente da Comissão e demais Membros, bem como pelos representantes das empresas licitantes. Autos DAEE nº 52.367 – 8º volume – DAEE Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/ DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE NOVOS RESERVATÓRIOS ATA DE JULGAMENTO – ENVELOPE 01 – GARANTIA DA PROPOSTA Aos 19 (dezenove) dias do mês de junho de 2013, reuniramse na Rua Boa Vista, 175 – 1º andar – Edifício Cidade II, Centro, Capital, os Membros ao final nomeados da Comissão Especial de Licitação, instituída pela Portaria DAEE nº 834 de 19/03/2013, publicada no DOE de 20/03/2013 para analisar os recursos e contrarrazões de recursos interpostos pelas empresas Licitantes em face da decisão da Comissão Especial de Licitação quanto a classificação das empresas: (a) Abengoa Concessões Brasil Holding S.A.; (b) Consórcio Acqua; (c) Consórcio PPP Reservatórios e (d) Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A., com relação ao Envelope 01 – Garantia da Proposta. Cumpridas as formalidades legais, como forma de dar continuidade ao procedimento em tela, passamos a transcrever, resumidamente, as razões recursais das Licitantes: (i) A Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. interpôs recurso em face da classificação da empresa Abengoa Concessões Brasil Holding, Consórcio Acqua e Consórcio PPP Reservatórios alegando que houve ausência de regular representação dos signatários da garantia da proposta, tendo em vista que o Edital prevê a apresentação por parte dos Licitantes de garantia ao cumprimento da obrigação de firmar o instrumento contratual, no valor de R$ 8.908.200,00 (oito milhões, novecentos e oito mil e duzentos reais), com prazo de validade de 180 dias, contados da data da sessão pública de recebimento e abertura dos envelopes realizada em 24 de maio pp e que uma vez feita a opção pelo seguro-garantia, o Licitante deverá observar algumas regras para que tal garantia seja válida. No entanto, tanto o Consórcio Acqua quanto o Consórcio PPP Reservatórios apresentaram Apólice de Seguro Garantia contratada com a J Malucelli Seguradora, cujos mandatos dos signatários dos instrumentos encontram-se vencidos, conforme é possível inferir da análise da Ata de Assembléia Geral Extraordinária realizada em 16 de abril de 2002, que teve vigência até o mês de abril de 2013, restando claro que no momento da assinatura das apólices, os mandatos estavam vencidos, não sendo válido, assim, o contrato firmado entre os Consórcios Acqua e PPP Reservatórios com a instituição seguradora escolhida. Alega, ainda que, no tocante a empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A., a situação é mais grave, pois a Licitante apresenta apenas a apólice de seguro garantia sem qualquer documento para comprovar que os representantes signatários tinham poderes para tanto, bem como que não foi anexado o comprovante de quitação do prêmio do seguro, descumprindo o prescritivo editalício destacado ao final do Modelo 8B do Anexo II que dispõe: “IMPORTANTE: Obrigatoriamente, deverá estar anexado a esta, o comprovante de quitação do prêmio.”, devendo, portanto, serem as Licitantes Abengoa Concessões Brasil Holding S.A., Consórcio Acqua e Consórcio PPP Reservatórios excluídos da Concorrência. Aduz a inidoneidade da empresa Técnica Construções S.A., integrante do Consórcio Acqua com 33% de participação, que em consulta aos atos constitutivos da empresa revela que esta é subsidiária integral, tendo como única acionista a empresa Delta Construções S.A. que está em recuperação judicial e teve também sua inidoneidade declarada pelo Poder Público em 13 de junho de 2012. Ao criar uma ‘nova empresa’ e integralizar o capital social transferindo todo acervo técnico, a Delta pretende valer-se do novo número de CNPJ (supostamente limpo) para burlar o seu impedimento de participar do certame licitatório. A empresa Técnica Construções possui o mesmo endereço da empresa Delta, o quadro societário é o mesmo e o principal objeto social de ambas as empresas é idêntico. Assim, eventual contratação da empresa Técnica Construções causaria A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br sábado, 29 de junho de 2013 às 03:37:58. 122 – São Paulo, 123 (121) irreparável prejuízo ao erário. (ii) O Consórcio PPP Reservatórios interpôs Recurso em face da classificação da Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. alegando que conforme disposto no item 12 do Edital, em garantia ao cumprimento da obrigação de firmar o futuro instrumento contratual, a Licitante deveria apresentar dentro do Envelope nº 01, a comprovação de prestação de garantia de proposta no valor de R$ 8.908.200,00, com prazo de validade de 180 dias, contados da data da sessão pública de recebimento e abertura dos envelopes. No entanto, a empresa Abengoa não cumpriu diversos requisitos, uma porque a garantia prestada por seguradora tem como condição de eficácia o pagamento do prêmio e o próprio Modelo 8B do Anexo II do Edital dispõe que o comprovante de quitação do prêmio, obrigatoriamente, deverá ser anexado ao respectivo Modelo. Observou, que a Abengoa não juntou qualquer recibo de pagamento do valor do prêmio, cujo vencimento estava previsto para 30/05, seis dias após a sessão pública e que todos os demais Licitantes incluíram em seus envelopes referida comprovação. Além do descumprimento da obrigação citada, a Abengoa não apresentou também os documentos societários da Seguradora e da Resseguradora, impedindo que se afira os poderes do signatário da apólice. Por fim, informa que as duas irregularidades apontadas são vícios que comprometem por completo a Garantia da Proposta da Licitante, vez que resta incerto se tratar de garantia válida, portanto, requer a desclassificação da Licitante Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. (iii) O Consórcio PPP Reservatórios interpôs Recurso em face da classificação do Consórcio Acqua alegando que conforme se depreende dos documentos apresentados na Sessão Pública de 24 de maio passado, o Consórcio Acqua, liderado pela empresa Trail Infraestrutura Ltda, tem, entre suas integrantes, a empresa Técnica Construções S.A. que, conforme se verifica da publicação do Diário Oficial, a Técnica é uma sociedade constituída em 1º de fevereiro de 2013, ou seja, há menos de 4 meses, com capital social correspondente a irrisórios R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este absolutamente incompatível com os investimentos necessários para execução de praticamente quaisquer contratos públicos, em especial um contrato de Parceria Público-Privada e que tem como objeto social a execução de obras e serviços de engenharia em geral. Aduz, ainda, que da análise da documentação, nota-se que, quando da realização de Assembléia Geral Extraordinária em 02 de abril de 2013, deliberou-se e foi aprovada a conversão da Técnica Construções S.A. em subsidiária integral da empresa Delta Construções S/A, empresa atualmente em recuperação judicial, tendo seu acervo (equipamentos e atestados técnicos), incorporado ao patrimônio da Técnica. Portanto, trata-se de uma sociedade cuja acionista é a Delta Construções, empresa esta, declarada inidônea pelo Poder Público. Informa que o Edital da Licitação em referência, em seu item 8.2.3, tornou irrelevante o fato de a declaração de inidoneidade ter sido emitida por outro ente federativo, que não o Estado de São Paulo, já que dispõe expressamente que não será admitida a participação na Licitação de pessoas jurídicas ou em Consórcio declaradas inidôneas por quaisquer dos entes federativos. Discorre sobre o princípio da desconsideração da personalidade jurídica da nova sociedade, pela constituição de sociedade que faça às vezes da empresa declarada inidônea, citando jurisprudências neste sentido. Afirma, ainda, que com base no artigo 97 da Lei 8.666/93, esta Comissão tem o dever de excluir definitivamente o Consórcio Acqua do certame, uma vez que ele sequer deveria ter sido admitido. Informa que houve violação ao disposto no item 12.2 do Edital, já que a Licitante apresentou duas apólices de segurogarantia, sendo uma prestada pela J Malucelli Seguradora S.A. e a outra pela Chubb do Brasil Companhia de Seguros, em ambas, constando indicação do percentual de participação de cada uma das consorciadas, no entanto, o único documento hábil a comprovar a divisão de participação de cada uma das empresas no Consórcio é o Compromisso de Constituição de Consórcio o qual não foi apresentado quando do credenciamento, fazendo com que não se tivesse qualquer comprovação da efetiva participação de cada empresa consorciada, em evidente descumprimento ao que dispõe o subitem 12.1.2 do Edital. Ademais, o Consórcio Acqua não apresentou também os documentos societários das respectivas Resseguradoras, impedindo que se verifique os poderes do signatário dos documentos comprobatórios da contratação do resseguro. Por fim, informa que trata-se de vício que compromete por completo a Garantia da Proposta da Licitante, vez que resta incerto se tratar de garantia válida, portanto, requer a desclassificação do Consórcio Acqua. (iv) O Consórcio PPP Reservatórios interpôs Recurso em face da classificação da Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. alegando que conforme item 12 do Edital, em garantia ao cumprimento da obrigação de firmar o instrumento contratual, a Licitante deveria apresentar dentro do Envelope nº 01, a comprovação de prestação de garantia de proposta no valor de R$ 8.908.200,00 (oito milhões, novecentos e oito mil e duzentos reais), com prazo de validade de 180 dias, contados da data da sessão pública de recebimento e abertura dos envelopes e ter o conteúdo mínimo fixado nos modelos constantes do Anexo II do Edital. Tal como se observa dos documentos, a Construtora Norberto Odebrecht optou por prestar a garantia sob a forma de seguro-garantia, não tendo cumprido requisito fundamental, qual seja, a não apresentação dos documentos societários da Resseguradora, impedindo que se verifique os poderes do signatário da contratação do resseguro. Por fim, informa que trata-se de vício que compromete por completo a Garantia da Proposta da Licitante, vez que resta incerto se tratar de garantia válida, portanto, requer a desclassificação da Licitante Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. É a breve síntese. As contrarrazões aos Recursos Administrativos foram apresentadas por: Consórcio PPP Reservatórios, Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A., Consórcio Acqua e Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. A seguir, passamos a transcrever, resumidamente, as contrarrazões das Licitantes: (i) O Consórcio PPP Reservatórios, informou que as alegações da Recorrente Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. não merecem prosperar, vez que tal como consta do Estatuto Social da J Malucelli Seguradora S.A. a Companhia é administrada e representada por Diretoria que, embora deva ser eleita até o mês de abril de cada ano, somente será investida no cargo após a aprovação de sua eleição pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), sendo certo que, até que ocorra dita aprovação, os Diretores anteriores permanecem no exercício dos respectivos cargos. Aduz, ainda, que a Ata de Eleição da nova Diretoria, de 30/04/2013, foi devidamente protocolada na SUSEP e seu processo de aprovação encontra-se em andamento, confirmando que, no momento da assinatura da Apólice de SeguroGarantia conferida à Recorrida, os signatários estavam no pleno exercício de seus poderes. Em seguida faz considerações acerca do próprio Recurso interposto. Ao final, requer seja mantida a classificação do Consórcio PPP Reservatórios, tendo em vista a inexistência de qualquer irregularidade em sua Garantia da Proposta. (ii) A Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A., informou que as alegações da Recorrente Consórcio PPP Reservatórios não merecem prosperar, vez que o edital de regência em momento algum requer a juntada dos documentos societários da Resseguradora, mencionando apenas no item 12.1.1, ‘c’ que ‘as apólices deverão estar acompanhadas da comprovação de contratação de resseguro’, restando, portanto, tal exigência cumprida pela Construtora, que juntou declaração da IRB-Brasil RE de que a apólice de seguro emitida pelo Argo Seguros Brasil S/A está coberta pelo resseguro, não podendo ser desclassificada, pois não pode a Comissão de Licitação inovar disposição editalícia. Cita jurisprudências. Informa, ainda, que o contrato de resseguro é relação comercial existente entre a Seguradora e seu Ressegurador, ou seja, é relação mercantil entre terceiros, alheios ao certame licitatório. Por fim, requer seja improvido o recurso administrativo do Consórcio PPP Reservatórios, sob pena de incorrer a Administração em manifesta ilegalidade. (iii) O Consórcio Acqua afirmou que as alegações da Construtora Nor- Diário Oficial Poder Executivo - Seção I berto Odebrecht Brasil S.A. não merecem prosperar, vez que a Construtora na sanha de eliminar seus concorrentes, ignorou regras basilares do procedimento licitatório, ao querer antecipar análise de habilitação, estranha à atual fase da licitação, adstrita à análise da garantia da proposta. Aduz que a maioria da argumentação da Construtora cinge-se a questionamentos que dizem respeito com a etapa de habilitação, ainda distante no procedimento em curso e que o único ponto do recurso a ser considerado por esta Comissão deve ser, exclusivamente, o que questiona o mandato dos signatários das apólices de segurogarantia apresentadas pelas integrantes do Consórcio Acqua. Alega que a exigência questionada pelo recurso simplesmente não consta do Edital e que tal exigência acerca das apólices de seguro-garantia estão adstritas ao item 12.1.1, ‘c’ e ao Modelo 8B do Anexo II do Edital, não constando em nenhuma delas a obrigação de comprovação de poderes dos signatários da apólice. Ainda assim, não prospera o argumento da Construtora em prol da desclassificação do Consórcio Acqua, vez que pode ser constatado dos documentos societários da seguradora que os diretores serão sempre escolhidos e destituídos na Assembléia Geral e, apenas pelo fato de se estar, justamente, no período de realização da Assembléia Geral Ordinária anual, a Construtora pugna pela existência de uma espécie de “vácuo” na direção da companhia, o que chega a ser risível, pois assim o fosse, ter-se-ia que considerar que a companhia tenha ficado sem representação neste período. Ademais, o Estatuto Social da companhia seguradora prevê, em seu artigo 8º, § 3º, a permanência do exercício dos cargos pelos diretores até a investidura dos novos diretores eleitos, o que vem a atender, justamente, os períodos de realização da AGO, evitando que a companhia permaneça acéfala e impedida de exercer as suas atividades. Com relação a inidoneidade da empresa Técnica Construção S.A., ainda que esse não seja o momento para contrapor tais argumentos, o Consórcio Acqua opta por fazê-lo, não apenas para evitar os reveses de impensável decisão que conheça do recurso, mas, sobretudo, para evitar a prevalência de tentativa espúria e desarrazoada de tolher direito legítimo da Técnica, apenas pela sanha incontrolável da Construtora Norberto Odebrecht em se manter como único licitante do certame. Informa que a Técnica é subsidiária integral da Delta Construções S.A., empresa declarada inidônea e que tal inidoneidade não recai sobre a Técnica, pelas seguintes razões: a) trata-se de uma empresa legalmente constituída, fruto do processo de recuperação judicial da sua controladora, processo judicial esse que, inclusive, reconheceu a sua idoneidade, não sendo, portanto, uma tentativa de burlar à declaração de inidoneidade da sua controladora, mas, sim, um mecanismo de perenidade da atividade comercial, legítima em todos os seus aspectos, do conjunto de bens, equipamento e, principalmente, pessoal e expertise, que, do contrário, restaria definitivamente proscrito, em clara afronta aos preceitos orientadores da livre iniciativa e da proteção ao trabalho. Foi no processo de recuperação judicial que se decidiu pela constituição de subsidiária integral da Delta, com condições de aproveitar o acervo técnico e pessoal dessa empresa, para, assim, permitir a perenidade deste patrimônio e a continuidade dos empregos. A criação de subsidiária integral no processo de recuperação judicial não é ardil, mas, sim, um mecanismo lídimo de recuperar a empresa em dificuldades financeiras, aprovada pelo juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, responsável pela recuperação judicial da Delta, que, na decisão em que aprova o Plano de Recuperação Judicial, deixa claro qual o intuito da constituição da subsidiária integral. Tal Plano contou com o aceite do Ministério Público e que nem a Construtora Norberto Odebrecht, com todo seu desvario, ousaria dizer que o juízo da 5ª Vara Empresarial fluminense e o parquet são parte da tal “ardilosa fraude” engendrada para burlar a inidoneidade. Quanto a esse tópico, conclui que a constituição da Técnica está longe de ser fraude ou qualquer tentativa espúria de escapar à punição infligida à sua controladora, mas sim, mecanismo legal e lídimo de recuperação judicial da Delta Construções, decidido pela Assembléia-Geral dos Credores, aprovado pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; b) não obstante, a declaração de inidoneidade, como qualquer outra pena, deve se ater, em respeito ao art. 5º, XLV, da Constituição Federal, à pessoa (física ou jurídica) do imputado, sendo vedado transferir-lhe seus efeitos a terceiros. A extensão de efeitos de sanção administrativa é decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, por meio da qual se admite a responsabilização dos sócios pela conduta ilícita da empresa. A imprescindível menção ao fato de que a desconsideração da pessoa jurídica está ligada, indissociavelmente, à comprovação de fraude, de ilícito que, na espécie, caracterizar-se-ia tanto no fato que deu causa à declaração de inidoneidade quanto na fraude concatenada para escapar das sanções desse primeiro ilícito; c) ainda que se considerasse a equivocada transferência dos efeitos da inidoneidade à Técnica, é certo que esses não alcançam contratações promovidas pela Administração Paulista, circunscritos que estão à Administração Federal e à Administração do Estado do Rio de Janeiro. Supor o contrário, seria impor sanção demasiadamente restritiva à empresa, em afronta aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade da pena. Por fim, requer seja negado conhecimento ao recurso impetrado pela Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A., mantendo-se a decisão recorrida para confirmar a validade da garantia de proposta apresentada pelo Consórcio Acqua. (iv) O Consórcio Acqua afirmou que as alegações do Consórcio PPP Reservatórios não merecem prosperar, vez que o Consórcio PPP na sanha de eliminar seus concorrentes, ignorou regras basilares do procedimento licitatório, ao querer antecipar análise de habilitação, estranha à atual fase da licitação, adstrita à análise da garantia da proposta. Aduz que a maioria da argumentação do Consórcio PPP cinge-se a questionamentos que dizem respeito com a etapa de habilitação, ainda distante no procedimento em curso e que o único pedido material feito diz respeito à desclassificação do Consórcio Acqua por uma suposta, porém inverídica, falta de condições de uma das suas consorciadas em disputar o certame. Alega que naquilo que seria o único objeto do Recurso, o Consórcio PPP acaba por dedicar pouca atenção, tanto que acabou por esquecer-se até mesmo de retificar os seus argumentos nos pedidos, o que, por si só, já conduziria à desnecessidade de contrapô-los, qual seja, o descumprimento do item 12.1.2 do Edital, que determina a indicação dos Consorciados na Garantia de Proposta e a falta dos documentos societários das companhias resseguradoras. Tal exigência do item 12.1.2 se justifica pela certeza da Comissão quanto ao atendimento do valor integral da garantia, quando para o seu cumprimento as consorciadas apresentam garantias específicas em nome de cada uma delas, ou seja, as Consorciadas poderiam somar esforços no atendimento do valor total da garantia, apresentando garantias específicas que, tomadas em seu conjunto, alcançariam o valor a ser garantido. Quanto ao argumento da falta de documentos societários das resseguradoras, o Edital, em nenhum momento exigiu a apresentação dos mesmos, referindo-se somente no item 12.1.1, “c” quanto a necessidade de juntar comprovantes da sua contratação, o que foi feito. Com relação a inidoneidade da empresa Técnica Construção S.A., ainda que esse não seja o momento para contrapor tais argumentos, o Consórcio Acqua opta por fazê-lo, não apenas para evitar os reveses de impensável decisão que conheça do recurso, mas, sobretudo, para evitar a prevalência de tentativa espúria e desarrazoada de tolher direito legítimo da Técnica, apenas pela sanha incontrolável do Consórcio PPP em se manter como único licitante do certame. Informa que a Técnica é subsidiária integral da Delta Construções S.A., empresa declarada inidônea e que tal inidoneidade não recai sobre a Técnica, pelas seguintes razões: a) trata-se de uma empresa legalmente constituída, fruto do processo de recuperação judicial da sua controladora, processo judicial esse que, inclusive, reconheceu a sua idoneidade, não sendo, portanto, uma tentativa de burlar à declaração de inidoneidade da sua controladora, mas, sim, um mecanismo de perenidade da atividade comercial, legítima em todos os seus aspectos, do conjunto de bens, equipamento e, principalmente, pessoal e expertise, que, do contrário, restaria definitivamente proscrito, em clara afronta aos preceitos orientadores da livre iniciativa e da proteção ao trabalho. Foi no processo de recuperação judicial que se decidiu pela constituição de subsidiária integral da Delta, com condições de aproveitar o acervo técnico e pessoal dessa empresa, para, assim, permitir a perenidade deste patrimônio e a continuidade dos empregos. A criação de subsidiária integral no processo de recuperação judicial não é ardil, mas, sim, um mecanismo lídimo de recuperar a empresa em dificuldades financeiras, aprovada pelo juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, responsável pela recuperação judicial da Delta, que, na decisão em que aprova o Plano de Recuperação Judicial, deixa claro qual o intuito da constituição da subsidiária integral. Tal Plano contou com o aceite do Ministério Público e que nem a Recorrente, com todo seu desvario, ousaria dizer que o juízo da 5ª Vara Empresarial fluminense e o parquet são parte da tal “ardilosa fraude” engendrada para burlar a inidoneidade. Quanto a esse tópico, conclui que a constituição da Técnica está longe de ser fraude ou qualquer tentativa espúria de escapar à punição infligida à sua controladora, mas sim, mecanismo legal e lídimo de recuperação judicial da Delta Construções, decidido pela Assembléia-Geral dos Credores, aprovado pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; b) não obstante, a declaração de inidoneidade, como qualquer outra pena, deve se ater, em respeito ao art. 5º, XLV, da Constituição Federal, à pessoa (física ou jurídica) do imputado, sendo vedado transferir-lhe seus efeitos a terceiros. A extensão de efeitos de sanção administrativa é decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, por meio da qual se admite a responsabilização dos sócios pela conduta ilícita da empresa. A imprescindível menção ao fato de que a desconsideração da pessoa jurídica está ligada, indissociavelmente, à comprovação de fraude, de ilícito que, na espécie, caracterizar-se-ia tanto no fato que deu causa à declaração de inidoneidade quanto na fraude concatenada para escapar das sanções desse primeiro ilícito; c) ainda que se considerasse a equivocada transferência dos efeitos da inidoneidade à Técnica, é certo que esses não alcançam contratações promovidas pela Administração Paulista, circunscritos que estão à Administração Federal e à Administração do Estado do Rio de Janeiro. Supor o contrário seria impor sanção demasiadamente restritiva à empresa, em afronta aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade da pena. Aduz, ainda que em relação a insinuação de cometimento de crime de falsidade ideológica por parte do Consórcio Acqua da declaração de inexistência de impedimento para participar da licitação, trata-se de uma afirmação grave, que deve ser pronta e severamente rechaçada, tendo em vista constituir acusação da mais alta gravidade, que não se sustenta sob qualquer ângulo de visada, cogitando, portanto, tratar-se de calúnia e não de falsidade ideológica. Por fim, requer seja negado conhecimento ao recurso impetrado pelo Consórcio PPP Reservatórios e na remota hipótese de indeferimento do pedido anterior, seja o recurso nele mencionado conhecido apenas em seu tópico “B”, sendo este o único a tratar de temas relacionados à garantia de proposta. Na hipótese de indeferimento dos pedidos acima, requer o indeferimento total do recurso, mantendo-se a decisão recorrida para confirmar a validade da garantia de proposta apresentada pelo Consórcio Acqua. (v) A empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. afirmou que as alegações do Consórcio PPP Reservatórios e da Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. não merecem prosperar, vez que não houve qualquer descumprimento dos termos do edital, por parte da Abengoa, que jamais deixou de apresentar qualquer documento obrigatório à sua qualificação no certame. Com relação ao comprovante de quitação do prêmio do seguro-garantia, a observação inserida no Anexo 8B do Edital (anexar o comprovante de quitação do prêmio à apólice), é superada na medida em que a própria apólice apresentada pela Abengoa, no Envelope nº 01, possui declaração expressa de que o seguro-garantia continua em vigor, ainda que o tomador não pague o prêmio nas datas estabelecidas: “Fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas.” Informa, ainda que tal determinação deriva da própria regulamentação do seguro-garantia pela Circular SUSEP 232, de 03 de junho de 2003 e que especificamente com relação ao seguro-garantia que, no seu conteúdo, mais se assemelha a uma fiança/garantia que um seguro tradicional, é imperativo considerar que não se aplica o conteúdo do art. 763 do Código Civil Brasileiro, uma vez que a mora no pagamento do prêmio não obsta ao pagamento da indenização, ao contrário do que ocorre nas modalidades tradicionais de seguro. Informa, também que a J. Malucelli Seguradora, responsável pela emissão da apólice apresentada pela Abengoa, apresentou o esclarecimento JUR nº 78/2013, de 07 de junho de 2013, no sentido de que o pagamento do prêmio não possui influência sobre a higidez da cobertura oferecida ao segurado, protegendo a Administração Pública quanto ao insucesso da contratação, caso a Abengoa, sagrandose vencedora do certame, deixe de firmar o Contrato de Concessão. Alega, ainda que a apresentação do comprovante de quitação do prêmio somente seria requerida nos casos em que a forma de contratação do seguro exigisse a operação da quitação para que a cobertura segurada pudesse produzir efeitos, o que não é o caso do seguro contratado pela Abengoa e que a apresentação de tal comprovante, nesse caso, não foi exigida e não implica risco para Administração Pública ou coloca a Abengoa em situação de vantagem perante os demais licitantes. Já com relação à apresentação dos documentos societários da Seguradora e da Resseguradora, informa que o Edital, em nenhum momento, faz essa exigência, de forma que a Abengoa não descumpriu o Edital. O mero fato dos demais licitantes terem juntado os documentos societários da Seguradora e da Ressegurada não torna a apresentação de tais documentos obrigatória e que a J. Malucelli Seguradora emitiu declaração de que os signatários da apólice apresentada pela Abengoa estavam investidos em seus cargos e possuíam os poderes para emitirem tal documento conforme Carta 012/2013, de 07 de junho de 2013. Por fim, requer o indeferimento dos pedidos feitos em sede dos Recursos Administrativos interpostos pelo Consórcio PPP e pela Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. em face da habilitação da Abengoa, por serem infundados, a fim de manter-se a habilitação desta empresa na Concorrência Internacional. Nesta conformidade, passamos ao JULGAMENTO DOS RECURSOS: (i) Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. (a) quanto a classificação do Consórcio PPP Reservatórios: após minudente análise dos argumentos apresentados pela Recorrente e Recorrido, podemos afirmar que não assiste razão à Recorrente uma vez que da simples leitura dos documentos trazidos pelo Recorrido Consórcio PPP quando da apresentação da garantia da proposta, quais sejam: Ata de Assembléia Geral Extraordinária de 16 de abril de 2012 e seu Anexo I (fls. 2229 à 2246) restou comprovado que os signatários da garantia, Srs. Alexandre Malucelli e João Gilberto Possiede representam a Companhia Seguradora, com mandatos anuais. O Anexo I, dispõe: “Após o término de seus mandatos, os Diretores permanecerão no exercício dos cargos até a investidura dos novos Diretores eleitos.” (artigo 8º, § 3º do Anexo I da Ata da Assembléia Geral Extraordinária da J. Malucelli Seguradora fls. 2232 à 2246). No mesmo sentido, é a Carta 012/2013 – SJC datada de 07/06/2013 trazida à colação em contrarrazões pelo Recorrido esclarecendo, ainda, que a Ata de 30/04/2013, que foi protocolada na SUSEP (expediente nº 10-004101/2013 e processo 15414.001246/2013-37), está em andamento, aguardando homologação e posterior arquivamento na Junta Comercial. (b) quanto a classificação do Consórcio Acqua e da empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A.: preliminarmente, deixamos de analisar as razões apresentadas pela Construtora Norberto Odebrecht quanto a classificação do sábado, 29 de junho de 2013 Consórcio Acqua, bem como as contrarrazões trazidas pelo Consórcio Acqua, consignando que o presente procedimento licitatório prevê no item 6.1 do instrumento convocatório a inversão de fases conforme permissivo contido no artigo 13 da Lei Federal nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004. Reverter as fases, nesta oportunidade, como postula a Recorrente Construtora Norberto Odebrecht, examinando e julgando a condição jurídica da empresa Técnica Construções S.A. integrante do Consórcio Acqua seria ferir de morte o Princípio da Vinculação ao Edital. No bojo destes autos às fls. 2087 encontra-se a declaração, sob as penas da lei, de todos os integrantes do Consórcio Acqua de que atendem plenamente os requisitos de habilitação, conforme exigido no Edital e sob fls. 2096 encontramos declaração no mesmo sentido da Consorciada Técnica Construções S.A. Por outro lado, os recursos apresentados nesta oportunidade devem se ater a combater decisão prolatada por esta CEL relativa às garantias apresentadas e inserida na Ata publicada no DOE de 25/05 pp. Quanto aos argumentos apresentados pela Recorrente Construtora Norberto Odebrecht de que a empresa Abengoa e o Consórcio Acqua apresentaram apenas a apólice do seguro-garantia sem comprovação de que os signatários tinham poderes para tanto, estes não devem prosperar, uma vez que, por meio de singela consulta à Rede Mundial de Computadores (Internet), esta Comissão verificou que as indigitadas assinaturas estão certificadas pelo ICP-Brasil, trazendo segurança fática e jurídica a esta CEL da autenticidade das apólices. Quanto a alegação de não atendimento pela empresa Abengoa de exigência prescrita no Edital, ou seja, não ter anexado o comprovante de quitação do prêmio do seguro-garantia ao Envelope nº 01 – Das Garantias – podemos afirmar que assiste razão à Recorrente Construtora Norberto Odebrecht. De fato, o Edital, em seu Anexo II, Modelo 8B que trata da apresentação do seguro garantia exige que a Licitante anexe a comprovação de quitação do prêmio. Transcrevemos o teor da regra editalícia: “IMPORTANTE: Obrigatoriamente, deverá estar anexado a esta, o comprovante de quitação do prêmio.” Tal exigência do instrumento convocatório prende-se ao dispositivo legal constante na Lei 11.079/2004 que exige garantias sérias para a proposta e para o contrato (artigos 5º, VIII, 8º e 11, I). Ressalte-se que a empresa Abengoa apresentou no Envelope nº 01 a apólice nº 04-0775-0183910 anexando somente boleto para pagamento do prêmio com vencimento para o dia 30/05/2013 sem, contudo, estar devidamente quitado, ferindo de morte o Princípio da Isonomia. Os demais Licitantes atenderam a exigência do Instrumento Convocatório anexando o comprovante de pagamento do prêmio. Por meio de diligência realizada por esta Comissão Especial de Licitação obtivemos junto a Rede Mundial de Computadores a comprovação de que o pagamento do prêmio da apólice cujo tomador é a Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. teve seu vencimento prorrogado para 18/06/2013, documento que ora anexamos aos autos. Não pode a Licitante Abengoa furtar-se a cumprir as exigências editalícias alegando simplesmente que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. Tal dispositivo inserido no contrato de seguro entre a Licitante e a Seguradora não atende às disposições do Edital e não pode ser aceito pela Administração, por colidir com o disposto no Código Civil Brasileiro e, principalmente, com o Edital. Por outro lado, a Licitante Abengoa poderia ter impugnado a exigência do Edital quanto a necessidade de comprovação do prêmio, nos termos e nos prazos do artigo 41, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93, mas não o fez. Não o fazendo e apresentando sua proposta aderiu a todos os termos contidos no Edital, segundo a doutrina majoratória. Quanto a possível saneamento de falha apontada, não há o que se falar, uma vez que a Recorrida Abengoa não pagou o prêmio antes da sessão pública de recebimento e abertura das propostas ocorrida em 24/05 pp, nem tampouco no dia do vencimento, qual seja, 30/05/2013, bem como não anexou em suas razões de recurso, tal comprovante. Nesta conformidade, a CEL CONHECE do recurso, por tempestivo e, quanto ao mérito NEGA PROVIMENTO ao recurso quanto a classificação do Consórcio Acqua e do Consórcio PPP Reservatórios, bem como ACOLHE PARCIALMENTE o recurso quanto a classificação da empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. e, por via de consequência, fica mantida a classificação do Consórcio PPP Reservatórios, formado pelas empresas Companhia de Águas do Brasil S/A – CAB Ambiental, inscrita no CNPJ sob nº 08.159.965/0001-33, Encalso Construções Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 55.333.769/0001-13, TIISA-Triunfo Iesa Infraestrutura S/A, inscrita no CNPJ sob nº 10.579.577/0001-53, DP Barros Pavimentação e Construção Ltda. inscrita no CNPJ sob nº 04.780.776/0001-22 e Hidrostudio Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 74.002.155/0001-01 e do Consórcio Acqua, formado pelas empresas Trail Infraestrutura Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 05.497.348/0001-50, J. Malucelli Construtora de Obras SA, inscrita no CNPJ sob nº 76.519.974/0001-48 e Técnica Construções S.A., inscrita no CNPJ sob nº 17.598.968/0001-64 e DESCLASSIFICA a empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A., inscrita no CNPJ sob nº 07.872.408/0001-00, por descumprimento ao Edital, com fulcro no item 12.1.3 do Instrumento Convocatório, no que diz respeito ao comprovante de pagamento do prêmio de seguro restando, desta forma, preservado o interesse público. (ii) Consórcio PPP Reservatórios quanto a classificação da empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A.: esta Comissão Especial de Licitação procedeu profunda análise das razões e contrarrazões expostas, podendo inferir que assiste razão a Recorrente Consórcio PPP Reservatórios no que diz respeito ao não atendimento pela Abengoa ao Princípio de Vinculação ao Edital. De fato, o Edital, em seu Anexo II, Modelo 8B que trata da apresentação do seguro garantia exige que a Licitante anexe a comprovação de quitação do prêmio. Transcrevemos o teor da exigência editalícia: “IMPORTANTE: Obrigatoriamente, deverá estar anexado a esta, o comprovante de quitação do prêmio.” A empresa Abengoa apresentou no Envelope nº 01 a apólice nº 04-07750183910 anexando somente boleto para pagamento do prêmio com vencimento para o dia 30/05/2013 sem, contudo, estar devidamente quitado, ferindo de morte o Princípio da Isonomia. Os demais Licitantes atenderam a exigência do Instrumento Convocatório anexando o comprovante de pagamento do prêmio. Por meio de diligência realizada por esta Comissão Especial de Licitação obtivemos junto a Rede Mundial de Computadores a comprovação de que o pagamento do prêmio da apólice cujo tomador é a Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. teve seu vencimento prorrogado para 18/06/2013, documento que ora anexamos aos autos. Não pode a Licitante Abengoa furtar-se a cumprir as exigências editalícias alegando simplesmente que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. Tal dispositivo inserido no contrato de seguro entre a Licitante e a Seguradora não atende às disposições do Edital e não pode ser aceito pela Administração, por colidir com o disposto no Código Civil Brasileiro e, principalmente, com o Edital. Por outro lado, a Licitante Abengoa poderia ter impugnado a exigência do Edital quanto a necessidade de comprovação do prêmio, nos termos e nos prazos do artigo 41, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93, mas não o fez. Não o fazendo e apresentando sua proposta aderiu a todos os termos contidos no Edital, segundo a doutrina majoratória. Quanto a possível saneamento de falha apontada, não há o que se falar, uma vez que a Recorrida Abengoa não pagou o prêmio antes da sessão pública de recebimento e abertura das propostas ocorrida em 24/05 pp, nem tampouco no dia do vencimento, qual seja, 30/05/2013, bem como não anexou em suas razões de recurso, tal comprovante. Quanto as alegações do Recorrente Consórcio PPP de que a Recorrida Abengoa não anexou os documentos societários da Seguradora e Resseguradora, estas não devem prosperar, haja vista a ausência de exigência editalícia. A simples conferência de tais documentos pela Internet trouxe segurança jurídica a esta Comissão de que as indigitadas apólices são autênticas e que as assinaturas dos A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br sábado, 29 de junho de 2013 às 03:37:58. sábado, 29 de junho de 2013 signatários estão certificadas pela ICP-Brasil. Diante de todo o exposto, curvamo-nos aos Princípios da Vinculação ao Edital e da Isonomia entre os Licitantes para CONHECER do recurso apresentado pelo Consórcio PPP Reservatórios, por tempestivo e, ACOLHER PARCIALMENTE, quanto ao mérito, para reverter a decisão recorrida, DESCLASSIFICANDO a empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A., inscrita no CNPJ sob nº 07.872.408/0001-00, por descumprimento ao Edital, com fulcro no item 12.1.3 do Instrumento Convocatório, no que diz respeito ao comprovante de pagamento do prêmio de seguro. (iii) Consórcio PPP Reservatórios quanto a classificação da Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A.: após rigoroso exame do recurso e das contrarrazões de recurso apresentadas, esta Comissão pode afirmar que não assiste razão ao Recorrente Consórcio PPP Reservatórios ao apontar que a Recorrida Construtora Norberto Odebrecht, por não ter anexado os documentos societários da Seguradora e Resseguradora, feriu o Princípio da Vinculação ao Edital, uma vez que o instrumento convocatório não exigiu a apresentação de tais documentos. A simples conferência das apólices apresentadas pela Recorrida Construtora Norberto Odebrecht na Rede Mundial de Computadores trouxe segurança jurídica e fática a esta CEL de que as indigitadas apólices são autênticas e que as assinaturas dos signatários estão certificadas pela ICP-Brasil. Diante de todo o exposto, curvamo-nos aos Princípios da Vinculação ao Edital e da Isonomia entre os Licitantes para CONHECER do recurso apresentado pelo Consórcio PPP Reservatórios, por tempestivo e, quanto ao mérito NEGAR PROVIMENTO para manter a decisão recorrida que classificou a Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A., inscrita no CNPJ sob nº 10.220.039/0001-78. (iv) Consórcio PPP Reservatórios quanto a classificação do Consórcio Acqua: preliminarmente, deixamos de analisar as razões apresentadas pelo Consórcio PPP quanto a classificação do Consórcio Acqua, bem como as contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, consignando que o presente procedimento licitatório prevê no item 6.1 do instrumento convocatório a inversão de fases conforme permissivo contido no artigo 13 da Lei Federal nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004. Reverter as fases, nesta oportunidade, como postula a Recorrente Consórcio PPP, examinando e julgando a condição jurídica da empresa Técnica Construções S.A. integrante do Consórcio Acqua seria ferir de morte o Princípio da Vinculação ao Edital. No bojo destes autos às fls. 2087 encontra-se a declaração, sob as penas da lei, de todos os integrantes do Consórcio Acqua de que atendem plenamente os requisitos de habilitação, conforme exigido no Edital e sob fls. 2096 encontramos declaração no mesmo sentido da Consorciada Técnica Construções S.A. Por outro lado, os recursos apresentados nesta oportunidade devem se ater a combater decisão prolatada por esta CEL relativa às garantias apresentadas e inserida na Ata publicada no DOE de 25/05 pp. Quanto a alegação de que o Consórcio Acqua não atendeu as exigências do Edital ao não anexar o Instrumento de Constituição do Consórcio, esta não deve prosperar uma vez que o item 12 – Da Garantia da Proposta – e seus subitens não exigem tal documento. De qualquer sorte, nas suas contrarrazões, o Consórcio Acqua trouxe à colação o indigitado documento, conforme permissivo do item 6, subitem 6.5.1 do Edital, saneando, portanto, ‘sponte propria’, eventual falha. Com relação a argumentação da Recorrente Consórcio PPP de que os seguros-garantia apresentados pela Recorrida Consórcio Acqua não estavam acompanhados dos documentos societários das respectivas Seguradores e Resseguradoras, impedindo que seja verificada a autenticidade de tais assinaturas, melhor sorte não assiste ao Recorrente, visto que da simples consulta à Rede Mundial de Computadores trouxe segurança jurídica e fática a esta CEL de que as indigitadas apólices são autênticas e que as assinaturas dos signatários estão certificadas pela ICP-Brasil. Pelas razões acima expostas, esta CEL curva-se aos Princípios da Vinculação ao Edital e da Isonomia entre os Licitantes para CONHECER do recurso apresentado pelo Consórcio PPP Reservatórios, formado pelas empresas Companhia de Águas do Brasil S/A – CAB Ambiental, inscrita no CNPJ sob nº 08.159.965/0001-33, Encalso Construções Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 55.333.769/0001-13, TIISA-Triunfo Iesa Infraestrutura S/A, inscrita no CNPJ sob nº 10.579.577/0001-53, DP Barros Pavimentação e Construção Ltda. inscrita no CNPJ sob nº 04.780.776/0001-22 e Hidrostudio Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 74.002.155/0001-01, por tempestivo e, quanto ao mérito NEGAR PROVIMENTO para manter a decisão recorrida e, por via de consequência, confirmar a classificação do Consórcio Acqua, formado pelas empresas Trail Infraestrutura Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 05.497.348/0001-50, J. Malucelli Construtora de Obras SA, inscrita no CNPJ sob nº 76.519.974/0001-48 e Técnica Construções S.A., inscrita no CNPJ sob nº 17.598.968/0001-64. Finalmente, na forma do artigo 109, §4º da Lei Federal nº 8.666/93 submetemos à deliberação da autoridade superior as decisões contidas nesta Ata. Autos DAEE nº 52.367 – 8º volume - DAEE Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/ DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE NOVOS RESERVATÓRIOS DESPACHO I – No uso das atribuições a mim conferidas pelos permissivos legais e à vista dos elementos constantes do presente processo, especialmente a Ata de Julgamento dos Recursos – Envelope 01 – Garantia da Proposta - da Comissão Especial de Licitação, instituída pela Portaria DAEE nº 834 de 19/03/2013, publicada no DOE de 20/03/2013, que adoto como razão de decidir: (i) - RECEBO o recurso interposto pela empresa Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A., inscrita no CNPJ sob nº 10.220.039/0001-78, contra a classificação do Consórcio Acqua, formado pelas empresas Trail Infraestrutura Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 05.497.348/0001-50, J. Malucelli Construtora de Obras SA, inscrita no CNPJ sob nº 76.519.974/0001-48 e Técnica Construções S.A., inscrita no CNPJ sob nº 17.598.968/0001-64, Consórcio PPP Reservatórios, formado pelas empresas Companhia de Águas do Brasil S/A – CAB Ambiental, inscrita no CNPJ sob nº 08.159.965/0001-33, Encalso Construções Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 55.333.769/0001-13, TIISA-Triunfo Iesa Infraestrutura S/A, inscrita no CNPJ sob nº 10.579.577/000153, DP Barros Pavimentação e Construção Ltda. inscrita no CNPJ sob nº 04.780.776/0001-22 e Hidrostudio Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 74.002.155/0001-01, e empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A., inscrita no CNPJ sob nº 07.872.408/0001-00, posto que tempestivo e, no mérito NEGO PROVIMENTO quanto a classificação do Consórcio Acqua e Consórcio PPP Reservatórios, bem como, ACOLHO PARCIALMENTE o recurso quanto a classificação da empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A. e, por via de consequência, DESCLASSIFICO a empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A., inscrita no CNPJ sob nº 07.872.408/0001-00 e MANTENHO a classificação do Consórcio PPP Reservatórios e do Consórcio Acqua. (ii) - RECEBO o recurso interposto pelo Consórcio PPP Reservatórios, formado pelas empresas Companhia de Águas do Brasil S/A – CAB Ambiental, inscrita no CNPJ sob nº 08.159.965/0001-33, Encalso Construções Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 55.333.769/0001-13, TIISA-Triunfo Iesa Infraestrutura S/A, inscrita no CNPJ sob nº 10.579.577/0001-53, DP Barros Pavimentação e Construção Ltda. inscrita no CNPJ sob nº 04.780.776/0001-22 e Hidrostudio Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 74.002.155/0001-01, contra a classificação do Consórcio Acqua, formado pelas empresas Trail Infraestrutura Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 05.497.348/0001-50, J. Malucelli Construtora de Obras SA, inscrita no CNPJ sob nº Diário Oficial Poder Executivo - Seção I 76.519.974/0001-48 e Técnica Construções S.A., inscrita no CNPJ sob nº 17.598.968/0001-64, posto que tempestivo e, no mérito NEGO PROVIMENTO e, por via de consequência, MANTENHO a classificação do Consórcio Acqua. (iii) - RECEBO o recurso interposto pelo Consórcio PPP Reservatórios, formado pelas empresas Companhia de Águas do Brasil S/A – CAB Ambiental, inscrita no CNPJ sob nº 08.159.965/0001-33, Encalso Construções Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 55.333.769/0001-13, TIISA-Triunfo Iesa Infraestrutura S/A, inscrita no CNPJ sob nº 10.579.577/0001-53, DP Barros Pavimentação e Construção Ltda. inscrita no CNPJ sob nº 04.780.776/0001-22 e Hidrostudio Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 74.002.155/0001-01, contra a classificação da empresa Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A., inscrita no CNPJ sob nº 10.220.039/0001-78, posto que tempestivo e, no mérito NEGO PROVIMENTO e, por via de consequência, MANTENHO a classificação da empresa Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. (iv) - RECEBO o recurso interposto pelo Consórcio PPP Reservatórios, formado pelas empresas Companhia de Águas do Brasil S/A – CAB Ambiental, inscrita no CNPJ sob nº 08.159.965/0001-33, Encalso Construções Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 55.333.769/0001-13, TIISA-Triunfo Iesa Infraestrutura S/A, inscrita no CNPJ sob nº 10.579.577/0001-53, DP Barros Pavimentação e Construção Ltda. inscrita no CNPJ sob nº 04.780.776/0001-22 e Hidrostudio Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 74.002.155/0001-01, contra a classificação da empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A., inscrita no CNPJ sob nº 07.872.408/0001-00, posto que tempestivo e, no mérito ACOLHO PARCIALMENTE o recurso e, por via de consequência, DESCLASSIFICO a empresa Abengoa Concessões Brasil Holding S.A., inscrita no CNPJ sob nº 07.872.408/0001-00. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO REITORIA VICE-REITORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DIVISÃO DE MATERIAL AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO Nº 24/2013 – RUSP A REITORIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, torna público aos interessados que realizará licitação na modalidade de PREGÃO, sob nº. 24/2013 – RUSP, cujo prazo final para entrega das amostras e dos envelopes será o dia 16/07/2013, às 09H30, tendo como objeto a Prestação de Serviços de Adesivagem, conforme especificações e condições constantes do edital e seus anexos, que estará a disposição dos interessados no seguinte endereço: Rua da Praça do Relógio (antiga Rua da Reitoria), 109 – Bloco L – 4º andar – Seção de Compras, Cidade Universitária – São Paulo – SP ou disponível no site da USP: www.usp.br/licitacoes. DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO Divisão de Material JUSTIFICATIVA Em atenção ao parágrafo 1º do artigo 5º da Portaria GR Nº 4.710 de 25.02.2010, justificamos que o pagamento a empresa listada abaixo não teve seu pagamento efetuado na data devida por problemas administrativos que impossibilitaram a tramitação normal do processo: EMPRESA: PAN DEL CIELO LTDA - ME PROCESSO Nº: 2013.1.08399.1.2 EMPENHO: 01737486 EXERCÍCIO: 2013 DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DIVISÃO DE MATERIAL EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº 2013.1.6735.1.5 CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO CONTRATADA: FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO ADMINISTRATIVO - FUNDAP OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TREINAMENTO – CURSO DE MERITOCRACIA E GESTÃO DO DESEMPENHO (ONLINE) VALOR TOTAL: R$ 267.390,00 CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS: 3.3.90.39.99 CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 12.122.100.5272 DATA DE ASSINATURA: 06.06.2013 SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO SUPERINTENDENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EXTRATO DO CONTRATO Nº 029/ 2013 CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, por intermédio da SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CONTRATADA: Localfrio S/A Armazens Gerais Frigoríficos OBJETO: Serviço de armazenagem de produtos alimentícios frigorificados, conforme descrito no anexo i do contrato. VALOR TOTAL ESTIMADO: R$234.484,80 (duzentos e trinta e quatro mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) VIGENCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura do contrato. CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.364.1043.5304 CATEGORIA ECONÔMICA: 33903999 FONTE: Tesouro PROCESSO Nº 2013.1.338.35.9 DATA DE ASSINATURA: 22/05/2013 SUPERINTENDÊNCIA DO ESPAÇO FÍSICO DA USP Edital de Licitação Acha-se aberta na SUPERINTENDÊNCIA DO ESPAÇO FÍSICO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - SEF, a CONCORRÊNCIA Nº 19/2013 – Execução dos serviços para a remoção de terras contaminadas e recomposição da área, no Campus da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da USP. Abertura dos envelopes 1 e 2 : dia 02.08.2013, às 09h30, à Rua da Praça do Relógio, 74 - Cidade Universitária. O edital na íntegra encontra-se à disposição dos interessados na SEF, à Av. Corifeu de Azevedo Marques, 1909 – Butantã, das 9h às 11h e das 14h às 16h30, mediante o pagamento de R$ 15,00 e a partir do dia 10.07.2013, à Rua da Praça do Relógio, 74, Cidade Universitária. SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Centro de Informática de São Carlos HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO Despacho do Magnífico Reitor de 24 de Junho de 2013 “Homologo o julgamento referente ao Pregão para Registro de Preços nº 02/2013 – CISC, tratado nos autos do Processo nº 13.1.19.73.3 e volumes, conforme classificação do Pregoeiro em Ato de 09/05/2013.” UNIDADES UNIVERSITÁRIAS ESCOLA DE COMUNICAÇÕES E ARTES EXTRATO CONTRATO Nº 14/2013-ECA. PREGÃO Nº 15/2013-ECA. PROCESSO Nº 2013.1.854.27.6. CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO através da ESCOLA DE COMUNICAÇÕES E ARTES. CONTRATADA: BROADCASTING SOLUÇÕES PROFISSIONAIS LTDA. CNPJ: 11.368.919/0001-59. VALOR: R$ 448.311,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil e trezentos e onze reais). CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.122.0100.5272 CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA: 3.3.90.30.50. PRAZO: 12 MESES. DATA DA ASSINATURA: 27.06.2013. EXTRATO CONTRATO Nº 13/2013-ECA. PREGÃO Nº 16/2013-ECA. PROCESSO Nº 2013.1.926.27.7 CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO através da ESCOLA DE COMUNICAÇÕES E ARTES. CONTRATADA: MICROSTART COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA – E.P.P. CNPJ: 66.022.526/0001-80. VALOR: R$ 55.800,00 (cinquenta e cinco mil e oitocentos reais). CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.364.1043.5305. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA: 4.4.90.52.20. PRAZO: 12 MESES. DATA DA ASSINATURA: 27.06.2013. EXTRATO CONTRATO Nº 15/2013-ECA. PREGÃO Nº 17/2012-ECA. PROCESSO Nº 2013.1.913.27.2. CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO através da ESCOLA DE COMUNICAÇÕES E ARTES. CONTRATADA: REP SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. CNPJ: 10.202.986/0001-36. VALOR: R$ 55.445,69 (cinquenta e cinco mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos). CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.364.1043.5305 CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA: 3.3.90.39.80. PRAZO: 12 MESES. DATA DA ASSINATURA: 28.06.2013. EXTRATO CONTRATO Nº 16/2013-ECA. PREGÃO Nº 16/2013-ECA. PROCESSO Nº 2013.1.925.27.0. CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO através da ESCOLA DE COMUNICAÇÕES E ARTES. CONTRATADA: DIDIANE YURI TAUHATA - ME. CNPJ: 15.378.291/0001-23. VALOR: R$ 68.143,00 (sessenta e oito mil e cento e quarenta e três reais). CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.364.1043.5304 CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA: 3.3.90.39.80 PRAZO: 12 MESES. DATA DA ASSINATURA: 28.06.2013. ESCOLA DE ENFERMAGEM DE RIBEIRÃO PRETO Homologação de Licitação Pregão 09/2013 EERP Objeto: Contratação de empresa para os serviços de comunicação, assessoria de imprensa, infraestrutura, alimentação, transporte, hospedagem, sonorização, equipamentos de tradução simultânea e tradutores para o ciclo de conferencias USP/2013. Processo nº 2013.1.00768.22.1 Lote 01 – Composto pelo item 01. Licitante Vencedor: Siga Produtora de Eventos Ltda. ME. Valor Adjudicado - R$. 90.450,00 (noventa mil quatrocentos e cinquenta reais). CNPJ nº 11.397.266/0001-36 Despacho da diretora 28/06/2013. Nos termos do fechamento de folha nº. 233, homologo o julgamento referente ao Pregão Presencial nº. 09/2013 – EERP, conforme adjudicação do Pregoeiro em ato de 26/06/2013, e autorizo a despesa. ESCOLA DE ENGENHARIA DE LORENA ... PROCESSO USP 2013.1.818.88.1 PREGAO PRESENCIAL 15/13-EEL – 2ª Chamada EXTRATO DE JULGAMENTO Trabalhos desenvolvidos nos termos da Lei Federal 10.520/02, Decreto Estadual 47.297/02, e Resolução CEGP10/02 Sessão Publica realizada em 04/06/2013 – 09h00 Empresas Licitantes: Adonex Comercio de Produtos para Laboratorio Ltda - ME. Licitação declarada fracassada (preço inexequível). Pregoeiro: Carlos Alberto da Silva Equipe de Apoio: Carlos Alberto Scian, Celso Moreira, Júlio Alberto Bernardes de Sales, Hélio do Carmo Costa e Osmar José da Silva. ... ESCOLA DE ENGENHARIA DE SÃO CARLOS ESCOLA DE ENGENHARIA DE SÃO CARLOS Homologação de Licitação Pregão nº 036/2013-EESC Processo nº 2013.1.1770.18.1 Objeto da licitação: aquisição de ponta de prova para osciloscópio para a EESC/USP. Licitante vencedora e respectivo valor: CISTEK EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA-EPP – a saber: lotes 01 ao valor total de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais). Despacho do Diretor de 28/06/2013. Homologo o julgamento referente ao Pregão 036/2013EESC, conforme Adjudicação do Pregoeiro em Ato de 27/06/2013, e autorizo a despesa. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS : PREGÃO:PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº:00001/2013 EESC PROCESSO Nº:13.1.00094.18.2 Aos vinte e um dias do mês de fevereiro do ano de 2013, a:Escola de Engenharia de São Carlos, C.N.P.J. n.º:63.025.530/0028-24, sediada(o) no(a) Av. Trabalhador Sãocarlense, 400 - Bloco E-1 - 2o. Andar - sala 2797 - Pq. Arnold Schimidt - São Carlos - SP - CEP: 13566-590, na qualidade de ORGÃO GERENCIADOR, representado neste ato pelo seu :Diretor de Unidade de Ensino, Prof. Dr. Geraldo Roberto Martins da Costa, por delegação de competência outorgada pela Portaria GR 4.685/2010 e, de outro lado, as empresas abaixo relacionadas, representadas na forma de seus estatutos sociais, acordam proceder, nos termos das Leis 8.666/1993 e 10.520/2002, dos Decretos 47.297 de 06/11/2002, 47.945 de 16/07/2003, 51.809 de 16/05/2007 e 57.159 de 21/07/2011, e das Resoluções CEGP-10, de 19/11/2002 e CC-76 de 28/11/2003, bem como do edital de Pregão constante dos autos do processo em epígrafe, ao REGISTRO DE PREÇOS referente aos itens abaixo descritos, com seu respectivo preço unitário, observada a ordem de classificação. LOTE 1 PAPEL HIGIÊNICO – (Fardo com 64 rolos) Quantidade Estimada: 1.180 (um mil cento e oitenta) fardos MARCA: Fofinho MODELO: neutro, 100% celulose virgem PREÇO UNITÁRIO: R$ 28,80 São Paulo, 123 (121) – 123 LOTE 2 PAPEL TOALHA INTERFOLHAS Quantidade Estimada: 12.600 (doze mil e seiscentos) pacotes com 1.250 folhas interfolhas MARCA: Pinus MODELO: Premium PREÇO UNITÁRIO: R$ 8,16 LOTE 3 PAPEL SULFITE A4 – (pacote com 500 folhas) Quantidade Estimada: 8.800 (oito mil e oitocentos) pacotes MARCA: One/Suzano MODELO: A4 75 gr/m² PREÇO UNITÁRIO: R$ 8,75 DADOS DOS FORNECEDORES REGISTRADOS PARA O LOTE 1 Razão Social: Ana Valéria Tonelotto - ME CNPJ: 13.331.317/0001-52 Endereço: Rua Maestro João Volpim Filho, 95 – Vila Macedo – CEP 13920-000 – Pedreira/SP. Telefone/Fax: (19) 3893-1580 – 3893-7441 E-mail: acá[email protected] Representante legal: Ana Valéria Tonelotto Classificação: 1º lugar Razão Social: Multipack Comercial Embalagens Ltda CNPJ: 02.184.384/0001-75 Endereço: Rua Dr. David Pedro Cassinelli, 385 – Jd. S.Paulo – CEP 13570-470 – São Carlos/SP. Telefone/Fax: (16) 3363-3377 E-mail: [email protected] Representante legal: João Luis Biazeti Barbosa Classificação: 2º DADOS DOS FORNECEDORES REGISTRADOS PARA O LOTE 2 Razão Social: DORIVAL STUGINSKI JUNIOR & CIA LTDA-ME CNPJ: 02.785.214/0001-46 Endereço: Rua José Chab, 561 – Jd. Martani – Catanduva/ SP – CEP 15.802-255 Telefone/Fax: (17) 3523-1117 E-mail: [email protected] Representante legal: Dorival Stuginski Junior Classificação: 1º lugar DADOS DOS FORNECEDORES REGISTRADOS PARA O LOTE 3 Razão Social: GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA CNPJ: 04.196.935/0002-27 Endereço: Av. Embaixador Macedo Soares, 10.735 – Galão 8 – Vila Anastácio – São Paulo/SP – CEP: 05095-035 Telefone/Fax: (11) 3646-6600 R.641 – (11) 3646-1577 E-mail: [email protected] Representante legal: Francisco Jose Recupero Classificação: 1º lugar Condições de fornecimento para os Lotes 01, 02 e 03 Pagamento: 28 (vinte e oito) dias Entrega: 15 (quinze) dias Garantia: 01 (um) ano Consultado os participantes, de acordo com o item 7 subitem 7.8 do edital, as empresas MULTIPACK COMERCIAL EMBALAGENS LTDA e RODRIGO JOSÉ S. ADAMI LIMPEZASME concordam entregar o bem licitado para o lote 1 e lote 2 respectivamente, nas mesmas condições de preço do primeiro colocado, porém o representante da empresa Rodrigo José S. Adami Limpezas – ME, não compareceu para assinatura da Ata, ficando excluído conforme item 12.2 do Edital. Fica declarado que o(s) preço(s) constante(s) da presente Ata, portanto, registrado(s), terá(ão) validade por 12 (doze) meses. Nada mais havendo a ser declarado, foi dada por encerrada a presente Ata que, lida e achada conforme, vai assinada pelas partes. Homologação de Licitação Pregão nº 040/2013-EESC Processo nº 2013.1.1865.18.2 Objeto da licitação: aquisição de Placas de MDF e Fitas de PVC para a EESC/USP. Licitante vencedora e respectivos valores: L. C. BRIZOLARI & CIA. LTDA.-EPP, a saber: lote 01 ao valor total de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais). Despacho do Diretor de 28/06/2013. Homologo o julgamento referente ao Pregão 040/2013EESC, conforme Adjudicação do Pregoeiro em Ato de 25/06/2013, e autorizo a despesa. ESCOLA POLITÉCNICA Escola Politécnica Extrato de Contrato nº 02/2013 Contratante: Universidade de São Paulo (Escola Politécnica) Contratada: Hideltec Engenharia Ltda (CNPJ 13.302.928/0001-72) Valor do Contrato: R$ 90.702,96 Objeto: serviços de substituição de circuitos para aumento de carga elétrica Prazo de Entrega: 60 dias corridos Data da Assinatura: 21/06/2013 Processo: 2013.1.257.3.0 e volume Escola Politécnica Resumo de Termo Aditivo nº 04 Contratante: Universidade de São Paulo (Escola Politécnica) Contratada: La Forma Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ 11.180.512/0001-01) Objeto: prorrogar o prazo de execução para até o dia 21/08//2013. Data da Assinatura: 20/06/2013 Processo: 2011.1.1740.3.5 e volume ESCOLA SUPERIOR DE AGRICULTURA LUIZ DE QUEIROZ Encontra-se aberto junto a UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO através da ESCOLA SUPERIOR DE AGRICULTURA LUIZ DE QUEIROZ, o Pregão Presencial nº 39/2013, destinado à aquisição de reagentes e produtos de consumo para laboratório. A realização da sessão pública de entrega de envelopes e processamento do pregão será no dia 16/07/2013 às 09:00 hs nas dependências do Prédio Principal da ESALQ, sala 09 andar térreo, localizado à Av. Pádua Dias, 11, Bairro Independência - Piracicaba. Maiores esclarecimentos bem como edital completo poderão ser obtidos através do site www.usp.br/licitacoes. Encontra-se aberta na Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz – USP, Pregão Presencial nº 40/2013, destinado a aquisição de materiais de escritório, do tipo MENOR PREÇO POR LOTE. A realização da sessão de processamento do pregão será na data de 17/07/2013 às 9:00 horas, no Prédio Central à Avenida Pádua Dias, 11 – Piracicaba-SP. O edital na integra encontra-se no site: www.usp.br/licitacoes. FACULDADE DE CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS DE RIBEIRÃO PRETO SEÇÃO DE MATERIAIS PREGÃO ELETRÔNICO: 13/2013 - FCFRP/USP PROCESSO: 13.1.573.60.9 OBJETO: AQUISIÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS HOMOLOGAÇÃO DE PREGÃO Homologo o julgamento referente ao Pregão 13/2013 – FCFRP/USP, conforme adjudicação do pregoeiro e autorizo a despesa. Lote 01 – Carvalhães Produtos para Laboratório Ltda. na importância de R$ 3.892,80. Lote 02 – Anidrol Produtos para Laboratório Ltda. na importância de R$ 2.700,00. Lote 03 – Anidrol Produtos para Laboratório Ltda. na importância de R$ 1.874,34. Prof. Dr. Sérgio de Albuquerque Diretor da FCFRP / USP Data: 08/05/2013 A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br sábado, 29 de junho de 2013 às 03:37:05. 100 – São Paulo, 123 (128) CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA RESUMO DE CONTRATO PROCESSO: 5770/12 - CONTRATO: 207/13 - CONTRATANTE: C.E.E.T. “Paula Souza” - CONTRATADA: MARQ LABOR IND. E COM. DE VIDROS LTDA. - EPP - OBJETO: AQUISIÇÃO DE FORNO DE MUFLA, DESTILADOR DE ÁGUA, ESTUFA DE SECAGEM E AUTOCLAVE VERTICAL - VALOR: R$ 15.620,00- PRAZO DE EXECUÇÃO: 60 dias - ELEMENTO ECONÔMICO: 44905235 UNIDADE FATEC DE CAPÃO BONITO - DATA DA ASSINATURA: 27/06/2013. CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA RESUMO DE CONTRATO PROCESSO: 5770/12 - CONTRATO: 208/13 - CONTRATANTE: C.E.E.T. “Paula Souza” - CONTRATADA: SOLAB EQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA. - EPP - OBJETO: aquisição de forno de mufla, destilador de água, estufa de secagem e autoclave vertical - VALOR: R$ 1.600,00- PRAZO DE EXECUÇÃO: 60 dias - ELEMENTO ECONÔMICO: 44905235 - UNIDADE FATEC DE CAPÃO BONITO - DATA DA ASSINATURA: 27/06/2013. CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA RESUMO DE CONTRATO PROCESSO: 5770/12 - CONTRATO: 209/13 - CONTRATANTE: C.E.E.T. “Paula Souza” - CONTRATADA: MOGIGLASS ARTIGOS PARA LABORATÓRIOS LTDA - OBJETO: aquisição de forno de mufla, destilador de água, estufa de secagem e autoclave vertical - VALOR: R$ 10.000,00- PRAZO DE EXECUÇÃO: 60 dias - ELEMENTO ECONÔMICO: 44905235 - UNIDADE FATEC DE CAPÃO BONITO - DATA DA ASSINATURA: 27/06/2013. CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA Despacho da Srª Chefe de Gabinete, de 10 de julho de 2013. Processo nº 8871/12 – Pregão Eletrônico nº 177/13 – referente a REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA COZINHA INDUSTRIAL, NÃO ACOLHENDO e INDEFERINDO o recurso interposto pela empresa ELETROLUX DA AMAZÔNIA LTDA Licitação de Cantina Escolar A Diretoria Executiva da Associação de Pais e Mestres da ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL TEREZA APARECIDA CARDOSO NUNES DE OLIVEIRA, com sede à Av. Waldemar Tietz, nº 1477, Conj. Hab. Padre José de Anchieta, São Paulo, SP, CEP 03589001, torna pública a Abertura do Processo de Licitação para a administração dos serviços da Cantina Escolar da referida Escola e comunica aos interessados que as instruções deverão ser retiradas no endereço acima, no período de 15/07 à 19/07/2013 no horário das 14h00 às 17h30. As propostas deverão ser encaminhadas em envelopes lacrados para o mesmo local até o dia 22/07 das 9h às 13:30. A abertura dos envelopes contendo as propostas será realizada em sessão pública no dia 22/07/2013 às 14h00, nas dependências da escola, pela Comissão Julgadora designada pelo Diretor Executivo da Associação de Pais e Mestres da ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL TEREZA APARECIDA CARDOSO NUNES DE OLIVEIRA. CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA HOMOLOGAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Despacho da Srª Chefe de Gabinete, 11 de julho de 2013. Processo nº 0156/13 - Pregão Eletrônico nº 179/13, referente à aquisição de equipamentos para fins didáticos: funcionamento das máquinas elétricas. Diante da adjudicação do(a) Senhor(a) Pregoeiro(a), HOMOLOGO o objeto da presente licitação, autorizando a contratação das empresas DE LORENZO DO BRASIL LTDA. CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA HOMOLOGAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Despacho da Srª Chefe de Gabinete, 11 de julho de 2013. Processo nº 0533/13 - Pregão Eletrônico nº 175/13, referente à aquisição de sistema de treinamento de acionamentos mecânicos e manutenção industrial. Diante da adjudicação do(a) Senhor(a) Pregoeiro(a), HOMOLOGO o objeto da presente licitação, autorizando a contratação das empresas NOVA DIDACTA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E DIDÁTICOS LTDA. FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA EXTRATO DE ADITAMENTO, referente Processo n° 27/2012 -A, objeto: INSUMOS HOSPITALARES, Empresa: STENCOR COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, ATA/000194/2012, Aditamento nº 1, VALOR R$: 17.400,00. EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, referente Processo n° 99/2013-A, objeto: INSUMOS PARA COLETA DE SANGUE, Vigência até 11/07/2014, Empresa(s): CQC - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DIAGNOSTICOS LTDA, ATA/000176/2013, Produtos: 278 LANCETA PARA COLETA DE SANGUE R$0,2000; GREINER BIO-ONE BRASIL PRODUTOS MEDICOS HOSP. LTDA, ATA/000178/2013, Produtos: 258 TUBO P/COLETA DE SANGUE - EDTA 4ML R$0,1900; 14850 TUBO P/COLETA DE SANGUE- CITRATO NA AD R$0,2600; 255 TUBO P/COLETA DE SANGUE-NAF 2 ML R$0,2800; 13161 TUBO PARA COLETA DE SANGUE A VACUO C/GEL ATIV. DE COAGULO 13 X100MM R$0,2900; 14849 TUBO PARA COLETA DE SANGUE A VACUO R$0,2700; 13160 TUBO P/COLETA DE SANGUE K3/K2 2M R$0,1900; 253 TUBO PARA COLETA A VACUO EM PLASTICO PET TUBO SECO P/LIQUOR R$0,4000; FRESENIUS HEMOCARE BRASIL, ATA/000177/2013, Produtos: 4330 BOLSA SECA P/ TRANSFERENCIA 600 ML R$10,0000; 1588 BOLSA SECA P/ TRANSFERENCIA 300 ML R$10,0000; 1589 FILTRO P/REMOCAO DE LEUCOCITOS EM CONCENTRADO DE HEMACIAS EM BANCADA R$80,0000; 1738 EQUIPO P/TRANSFUSAO DE SANGUE E HEMODERIVADOS R$3,0000. EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, referente Processo n° 110/2013-A, objeto: EXTENSOR PARA SERINGA PARA BOMBA DE INFUSÃO, Vigência até 11/07/2014, Empresa(s): BAXTER HOSPITALAR LTDA, ATA/000179/2013, Produtos: 33478 EXTENSOR, EQUIPO OU SIMILAR ADAPTAVEL EM SERINGA P/ BOMBA DE INFUSAO R$27,0000. Aviso de Licitação na Modalidade Pregão Eletrônico Nº 75/2013, PROCESSO Nº 127/2013-A, para REGISTRO DE PREÇOS de FIOS CIRURGICOS com encerramento em 25/07/2013 às 09:00h. Mais informações e aquisição do Edital completo, fone/ fax (14) 3402-1795 ou nos sites: www.famema.br/licitacoes, www.bec.sp.gov.br e www.bec.fazenda.sp.gov.br ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE GABINETE DO SECRETÁRIO SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCESSO SELJ: Nº 0410/2013 INTERESSADO: DIVISÃO DE ESPORTE Encontra-se aberta na Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº 040/2013 do tipo MENOR PREÇO - OC: 410030000012013OC00032, destinado a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, MEDIANTE LOCAÇÃO DE ÔNIBUS E VANS, SOB O REGIME DE FRETAMENTO EVENTUAL, PARA UM NÚMERO ESTIMADO DE VIAGENS, DESTINADO AO Diário Oficial Poder Executivo - Seção I TRANSPORTE DE ATLETAS, DELEGAÇÕES E/OU EQUIPES DE APOIO DAS DELEGACIAS REGIONAIS DE ESPORTE, LAZER NA LOCALIDADE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, a ser realizada por intermédio do Sistema Eletrônico de Contratações denominado Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC-SP. A realização da sessão pública será no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br \<http://www.bec. sp.gov.br/\>, na data de 25/07/2013, às 10:00 horas, horário de Brasília-DF. O edital completo e demais informações estarão a disposição para retirada no Centro de Administração da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, situado na Rua São Bento, nº 380 - 7º andar - Centro - São Paulo/SP, a partir do dia 12/07/2013 ou pelo endereço eletrônico "\<http://www.imesp. com.br/\>" opção "e-negociospublicos". SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCESSO SELJ: Nº 0406/2013 INTERESSADO: DIVISÃO DE ESPORTE Encontra-se aberta na Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº 044/2013 do tipo MENOR PREÇO - OC: 410030000012013OC00028, destinado a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, MEDIANTE LOCAÇÃO DE ÔNIBUS E VANS, SOB O REGIME DE FRETAMENTO EVENTUAL, PARA UM NÚMERO ESTIMADO DE VIAGENS, DESTINADO AO TRANSPORTE DE ATLETAS, DELEGAÇÕES E/OU EQUIPES DE APOIO DAS DELEGACIAS REGIONAIS DE ESPORTE, LAZER NA LOCALIDADE DE PRESIDENTE PRUDENTE, a ser realizada por intermédio do Sistema Eletrônico de Contratações denominado Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC-SP. A realização da sessão pública será no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br \<http://www.bec. sp.gov.br/\>, na data de 25/07/2013, às 10:00 horas, horário de Brasília-DF. O edital completo e demais informações estarão a disposição para retirada no Centro de Administração da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, situado na Rua São Bento, nº 380 - 7º andar - Centro - São Paulo/SP, a partir do dia 12/07/2013 ou pelo endereço eletrônico "\<http://www.imesp. com.br/\>" opção "e-negociospublicos". MEIO AMBIENTE FUNDAÇÃO PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO REVOGAÇÃO PROCESSO N°. 0557PE1306 PREGÃO ELETRÔNICO N° 030/2013 Objeto: Contratação de empresa especializada para executar serviço de carregamento, coleta em caçambas, transporte e destinação final de aproximadamente 3.000m³ (três mil metros cúbicos) de entulho, incluindo maquinário para carregar o material nas caçambas, transporte e fornecimento de comprovante de destinação dos resíduos para cada viagem realizada conforme legislação vigente. - - - - O Senhor Diretor Presidente da Fundação Parque Zoológico de São Paulo, Dr. Paulo Magalhães Bressan, com fundamento no Art. 49 da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações, no interesse público, resolve REVOGAR o presente certame, tendo em vista este restar fracassado, por não atingir o valor referencial. Publique-se São Paulo, 02 de julho de 2013. Dr. Paulo Magalhães Bressan Diretor Presidente SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO DO SR. SUPERINTENDENTE, DE 10/07/2013 AUTOS Nº 50.485/2013 – 2º Vol-DAEE - (acompanha A. 50.485/2008) INTERESSADO: RHPS À vista da INF/LCL Nº 200/2013, fl. 301 e PARECER PJU Nº 244/2013, fls. 302/305, homologamos o procedimento licitatório do objeto da licitação, na modalidade Edital de Pregão Eletrônico nº 019/DAEE/2013/DLC, objetivando a prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de vales refeições, na forma de cartão eletrônico/magnético ou de tecnologia similar aos servidores do Departamento de Águas e Energia Elétrica-DAEE, que culminou com a adjudicação à empresa TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA, pela taxa de administração com desconto de - 3,03%, perfazendo o valor mensal de R$ 487.254,86, pelo prazo de 15 meses, perfazendo o valor total de R$ 7.308.822,90, sendo R$ 2.436.274,30 para o exercício de 2013 e R$ 4.872.548,60, para o exercício de 2014, bem como autorizamos a realização das correspondentes despesas, observadas as normas legais. EXTRATO DE TERMO ADITIVO AUTOS Nº 51.609/2012-6° volume– DAEE CONCORRÊNCIA n° 029/ DAEE/ 2010/ DLC TERMO ADITIVO 2013/22/00111.9 Objeto: 2° Termo Aditivo de reti - ratificação ao Termo de Contrato n° 2011/11/00215,0 de 06/10/2011, aditado reti- ratificado pelo Termo n° 2012/22/00324.4 de 28/12/2012 celebrado com a empresa Enterpa Engenharia Ltda, para execução das obras de readequação do Sistema de Tratamento e Afastamento de Esgoto Urbano no Município de Rancharia no Estado de São Paulo, consistindo na prorrogação do prazo de execução e de vigência ate 06/12/2013. CONTRATANTE: DEPARTAMENTO DE AGUAS E ENERGIA ELÉTRICA- DAEE. CONTRATADA: ENTERPA ENGENHARIA LTDA CNPJ: 47.892.906/0001-21 O prazo de execução das obras e de vigência será até 06/12/2013 em razão da prorrogação do prazo em 06 (seis) meses. Ficam mantidas das demais cláusulas do Termo de Contrato n° 2011/11/00215.0 de 06/10/2011 e aditivo mencionado. Data da Assinatura do termo aditivo: 11/07/2013 Autos DAEE nº 52.367 – 9º volume - DAEE Assunto: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N.º 001/ DAEE/2013/DLC - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, POR MEIO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO TIETÊ, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS EXISTENTES, E CONSTRUÇÃO DE NOVOS RESERVATÓRIOS ATA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Aos 05 (cinco) dias do mês de julho de 2013, reuniramse na Rua Boa Vista, 175 – 1º andar – Edifício Cidade II, Centro, Capital, os Membros ao final nomeados da Comissão Especial de Licitação, instituída pela Portaria DAEE nº 834 de 19/03/2013, publicada no DOE de 20/03/2013 para analisar o pedido de reconsideração apresentado pelo Consórcio PPP Reservatórios, formado pelas empresas Companhia de Águas do Brasil S/A – CAB Ambiental, inscrita no CNPJ sob nº 08.159.965/0001-33, Encalso Construções Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 55.333.769/0001-13, TIISA-Triunfo Iesa Infraestrutura S/A, inscrita no CNPJ sob nº 10.579.577/0001-53, DP Barros Pavimentação e Construção Ltda. inscrita no CNPJ sob nº 04.780.776/0001-22 e Hidrostudio Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 74.002.155/0001-01. A Comissão DECIDE NÃO CONHECER do pedido, por falta de amparo legal, bem como por encontrar-se o assunto “sub judice”, por meio do Mandado de Segurança impetrado pelo Consórcio PPP Reservatórios, nos autos do processo nº 0025955-20.2013.8.26.0053, perante o Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO REITORIA SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EXTRATO DO 1º TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 023/2013, CELEBRADO ENTRE A UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA USP E A EMPRESA NUTRISE COMERCIAL LTDA ME OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE ALIMENTOS EM CONSERVA, AZEITE DE OLIVA, AZEITONA, BISCOITO, CAFÉ ESPECIAL, CAFÉ, CATCHUP, COGUMELO, DOCES, ERVILHA, EXTRATO, LEGUMES, MARGARINA, MILHO, MOLHO, MOSTARDA, NOZ MOSCADA, ÓLEO, ORÉGANO, PALMITO, SAL, VINAGRE, VINHO. A Universidade de São Paulo, por intermédio da Superintendência de Assistência Social, inscrita no CNPJ sob o número 63.025.530/0003-76, representada pelo seu Superintendente Prof. Dr. WALDYR ANTONIO JORGE, decide: CLAÚSULA PRIMEIRA: Aditar em 25% as quantidades dos itens 1-22, 24-28, 33-34 e 36 previstas no ANEXO I do Contrato. CLAÚSULA SEGUNDA: Aditar em 25% o valor constante na CLAUSULA SEXTA - DO VALOR E DOS RECURSOS, conforme segue: O valor do presente aditamento é de R$63.197,70 (sessenta e três mil e cento e noventa e sete reais e setenta centavos) e o valor total do contrato passa a ser R$322.162,50 (trezentos e vinte e dois mil cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Ratificando, outrossim, todas as demais cláusulas e condições do referido contrato. EXTRATO DO 1º TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 024/2013, CELEBRADO ENTRE A UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA USP E A EMPRESA JADE AZ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EPP OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE ARROZ, FEIJÃO. A Universidade de São Paulo, por intermédio da Superintendência de Assistência Social, inscrita no CNPJ sob o número 63.025.530/0003-76, representada pelo seu Superintendente Prof. Dr. WALDYR ANTONIO JORGE, decide: CLAÚSULA PRIMEIRA: Aditar em 25% as quantidades dos itens 1-4, previstas no ANEXO I do Contrato. CLAÚSULA SEGUNDA: Aditar em 25% o valor constante na CLAUSULA SEXTA - DO VALOR E DOS RECURSOS, conforme segue: O valor do presente aditamento é de R$91.837,50 (noventa e um mil e oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) e o valor total do contrato passa a ser R$459.187,50 (quatrocentos e cinquenta e nove mil cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Ratificando, outrossim, todas as demais cláusulas e condições do referido contrato. EXTRATO DO 1º TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 022/2013, CELEBRADO ENTRE A UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA USP E A EMPRESA A.E.B. RAPOSO & CIA. LTDA. OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE AÇÚCAR, ADOÇANTE, AMEIXA, AMIDO DE MILHO, BATATA, CACAU, CANELA, CHÁ, CHOCOLATE, CÔCO, CRAVO DA ÍNDIA, ESSÊNCIA, FARINHA, FERMENTO, GELATINA, LEITE, LEITE DE CÔCO, LEITE ESPECIAL, MASSAS ALIMENTÍCIAS, PÊSSEGO, PÓ PARA MARIA MOLE, PÓ PARA PUDIM, PROTEÍNA DE SOJA, SAGÚ DE MANDIOCA, SOJA, UVA PASSA, XAROPE. A Universidade de São Paulo, por intermédio da Superintendência de Assistência Social, inscrita no CNPJ sob o número 63.025.530/0003-76, representada pelo seu Superintendente Prof. Dr. WALDYR ANTONIO JORGE, decide: CLAÚSULA PRIMEIRA: Aditar em 25% as quantidades dos itens 1-36 e 38-39 previstas no ANEXO I do Contrato. CLAÚSULA SEGUNDA: Aditar em 25% o valor constante na CLAUSULA SEXTA - DO VALOR E DOS RECURSOS, conforme segue: O valor do presente aditamento é de R$40.285,40 (quarenta mil e duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos) e o valor total do contrato passa a ser R$201.734,58 (duzentos e um mil setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Ratificando, outrossim, todas as demais cláusulas e condições do referido contrato. SUPERINTENDÊNCIA DO ESPAÇO FÍSICO DA USP Comunicado Retificação dos seguintes Editais de Licitação: - CONCORRÊNCIA Nº 18/2013 – Execução das obras para a construção do Prédio do Biotério de Camundongos, do Instituto de Ciências Biomédicas da USP; - CONCORRÊNCIA Nº 19/2013 – Execução dos serviços para a remoção de terras contaminadas e recomposição da área, no Campus da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da USP; - TOMADA DE PREÇOS Nº 09/2013 – Elaboração do projeto executivo completo para a ampliação e reforma do Laboratório de Química Analítica do CENA – Centro de Energia Nuclear na Agricultura do Campus de Piracicaba / USP; - CONCORRÊNCIA Nº 08/2013 – Execução dos serviços de reforma e ampliação do Edifício da Central Telefônica, da Superintendência de Tecnologia da Informação da USP; - CONCORRÊNCIA Nº 07/2013 – Execução das obras para a construção do Conjunto de Edifícios do Ciclo Básico da Faculdade de Medicina de Ribeirão de Preto da USP; Os editais na íntegra estarão à venda na SEF, à Rua da Praça do Relógio, 109 – Bloco “K” – 2º Andar – Cidade Universitária, assim como, fica designado o endereço acima para a apresentação e abertura dos envelopes das respectivas licitações, exceto para a Concorrência nº 07/2013, cuja abertura fica mantida em Ribeirão Preto. SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO PREGÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 016/2012- STI PROCESSO Nº 2012.1.422.84.7 e volumes Objeto da Licitação: Aquisição de Sistemas de Telepresença e Equipamentos de Videoconferência Despacho do Reitor de 04/07/2013 Acompanho as decisões proferidas pela Pregoeira e Equipe de Apoio, constantes do Parecer conclusivo às fls. 689/697, que mereceu a manifestação da d. Procuradoria Geral da USP (Parecer PG.P nº 1900/2013, de fls. 701/705-verso), cujas análises e conclusões passam a integrar o presente como motivação, e, em consequência, nego provimento ao recurso apresentado pela empresa Sodalita Informática e Telecomunicação Ltda. Na sequência, homologo o julgamento referente ao Pregão para Registro de Preços nº 16/2012-STI, em favor das respectivas empresas vencedoras, conforme classificação da Pregoeira em ato de 07/02/2013. sexta-feira, 12 de julho de 2013 EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO Nº 2013.1.200.84.5 INEXIGIBILIDADE Nº 02/2013-STI CONTRATO Nº 014/2013-STI CONTRATANTE: Universidade de São Paulo, através da Superintendência de Tecnologia da Informação. CONTRATADA: Statsoft South America Comércio de Software Ltda. CNPJ: 02.857.371/0001-10 OBJETO: Licença de uso do Software STATISTICA. VALOR TOTAL: R$ 54.351,00 CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.126.1043.5313 CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA: 33903912 PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses DATA DE ASSINATURA: 10/07/2013 SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO CONTRATO Nº: 014/2011 PREGÃO Nº 009/2011 PROCESSO: 2010.1.706.84.3 e volumes CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO por meio da SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. CONTRATADA: Camily Construções e Empreendimentos Ltda. ALTERAÇÃO: 3ª OBJETO: prorrogar a vigência do ajuste por mais um período de 12 (doze) meses a contar de 14/07/2013. DATA DA ASSINATURA: 05/07/2013. UNIDADES UNIVERSITÁRIAS ESCOLA DE EDUCAÇÃO FÍSICA E ESPORTE DE RIBEIRÃO PRETO Resumo de Alteração de Contrato: Processo: 2012.1.165.90.9 e volumes Contrato n°: 10/2012 Alteração n°: Primeiro Termo Aditivo Contratante: Escola de Educação Física e Esporte de Ribeirão Preto Contratada: Construsantos Comércio e Construção Civil Ltda EPP Objeto do Aditamento: Aditar o valor do contrato em R$ 525.715,11 (quinhentos e vinte e cinco mil, setecentos e quinze reais e onze centavos), que corresponde a aproximadamente 19,016% do valor inicial contratado de R$ 2.764.721,73 (dois milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, setecentos e vinte e um reais e setenta e três centavos), firmado em 19/09/2012, totalizando R$ 3.290.436,84 (três milhões, duzentos e noventa mil, quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos) e aditar o prazo de execução do objeto em 90 dias, totalizando 390 dias contados da data fixada na Ordem de Serviço. Data da assinatura da alteração: 03/07/2013 ESCOLA DE ENFERMAGEM DE RIBEIRÃO PRETO Homologação de Licitação Pregão Presencial nº 08/2013 - EERP Objeto: Equipamentos de Informática Processo nº 2013.1.747.22.4 Lote 01 – Composto pelos itens 01, 02 e 03 Licitante Vencedor: Ktec do Brasil Distribuidora de Produtos de Informática Ltda Valor Adjudicado - R$ 119.500,00 (cento e dezenove mil e quinhentos reais) CNPJ nº 06.135.603/0001-87 Despacho da diretora: 11/07/2013 Nos termos do fechamento de folha nº 257, homologo o julgamento referente ao Pregão Presencial nº 08/2013 – EERP, conforme adjudicação do Pregoeiro em ato de 24/06/2013, e autorizo a despesa. ESCOLA DE ENGENHARIA DE LORENA Despacho do Diretor da EEL em 11 de julho de 2013. PROCESSO Nº 2013.1.1010.88.8 e volumes PREGÃO PRESENCIAL Nº 18/13-EEL HOMOLOGO os procedimentos adotados no Pregão Presencial Nº 18/13-EEL, de acordo com o Parágrafo Único do Decreto Estadual Nº 47.297/02, nos termos de minha competência delegada pela Portaria GR Nº 4.685/2010. Publique-se. Encaminhe-se para a Contratação e demais providências. Prof. Dr. Nei Fernandes de Oliveira Junior Diretor da EEL --Despacho do Diretor da EEL em 11 de julho de 2013. PROCESSO Nº 2013.1.1011.88.4 PREGÃO PRESENCIAL Nº 19/13-EEL HOMOLOGO os procedimentos adotados no Pregão Presencial Nº 19/13-EEL, de acordo com o Parágrafo Único do Decreto Estadual Nº 47.297/02, nos termos de minha competência delegada pela Portaria GR Nº 4.685/2010. Publique-se. Encaminhe-se para a Contratação e demais providências. Prof. Dr. Nei Fernandes de Oliveira Junior Diretor da EEL --- ESCOLA DE ENGENHARIA DE SÃO CARLOS ESCOLA DE ENGENHARIA DE SÃO CARLOS Homologação de Licitação Pregão nº 027/2013-EESC Processo nº 2013.1.1706.18.1 Objeto da licitação: aquisição de equipamentos de laboratórios (kits didáticos) para a EESC/USP Licitante vencedora e respectivo valor: EQUACIONAL ELÉTRICA E MECÂNICA LTDA, a saber: lote 01 (itens 01 e 02) ao valor total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Despacho do Diretor de 10/07/2013. Homologo o julgamento referente ao Pregão nº 027/2013EESC, conforme Adjudicação do Pregoeiro em Ato de 05.07.2013 e autorizo a despesa. ESCOLA DE ENGENHARIA DE SÃO CARLOS Homologação de Licitação Pregão nº 029/2013-EESC Processo nº 2013.1.1763.18.5 Objeto da licitação: aquisição de osciloscópios para a EESC/USP Licitante vencedora e respectivo valor: CISTEK EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA – EPP, a saber: lote 01 ao valor total de R$ 31.293,99 (trinta e um mil duzentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos). Despacho do Diretor de 05/07/2013. Adjudico e Homologo o julgamento referente ao Pregão 029/2013-EESC, conforme informação do Pregoeiro em Ato de 03.07.2013 e autorizo a despesa. ESCOLA POLITÉCNICA COMUNICADO – 11/07/2013 Pregão Presencial nº 83/2013-EP Processo nº 2013.1.1551.3.0 Objeto: Aquisição de reservatório prismático, caixa de coleta de água e calha. Comunicamos que não acudiram interessados à sessão pública do pregão em epígrafe, promovida em 11/07/2013, tendo o Pregoeiro declarado o Pregão Deserto, conforme registro nos autos.