A COP 10 e a sustentabilidade da vida na Terra
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A COP 10 e a sustentabilidade da vida na Terra
Outubro 2010 Vol.6 No.4 ISSN: 1813-4378 Pontes ENTRE O COMÉRCIO E O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL A COP 10 e os desafios para a sustentabilidade da vida na Terra 1 A COP 10 e os desafios para a sustentabilidade da vida na Terra Vera Lucia Imperatriz Fonseca, Patricia Nunes Silva 3 Rompendo o impasse para a definição de “recursos genéticos” Kabir Bavikatte, Brendan Tobin 4 Agregando complexidade: exceções às definições do Protocolo ABS Marie Wilke 5 9 Monitoramento de conformidade às regras: divulgação de informações e certificação internacional Jorge Cabrera Medaglia, Olivier Rukundo Conhecimentos tradicionais sob o Protocolo ABS Daniel Robinson, Brendan Tobin 11 O compartilhamento de conhecimento sobre materiais de patogênese humana Fredrick Abbott 12 Políticas comerciais agrícolas e sua importância para a biodiversidade Jonathan Hepburn 14 A opção por um futuro sustentável João de Deus Medeiros Vera Lucia Imperatriz Fonseca* Patricia Nunes Silva** Apesar da distância entre o quadro atual de preservação da biodiversidade e as metas estipuladas pela Rio 92, as convenções decorrentes dessa reunião resultaram em metas que, em alguns temas específicos, provocaram a mobilização de atores não-governamentais e governamentais em torno do tema. Este artigo debruça-se sobre um desses tópicos, o dos polinizadores, elementos-chave na conservação da biodiversidade e, mais precisamente, da produtividade agrícola, em um contexto sustentável. As metas da Rio 92 eram claras: as agendas da Convenção do Clima e da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) deveriam convergir para 2010, quando era esperada a diminuição da perda de biodiversidade e a estabilização do aquecimento global, para a melhoria da vida na Terra. No entanto, apesar dos enormes esforços realizados, o quadro atual está longe do planejado. Devemos considerar, entretanto, os avanços e sucessos das referidas convenções no sentido de inserir na pauta global os principais desafios para a sobrevivência do ser humano na Terra. Nunca uma única espécie animal provocou uma alteração tão grande, afetando não somente o uso da terra mas também o clima, e assim provocando a maior perda de biodiversidade já avaliada. Daí alguns autores alarmarem que estamos no início de uma nova era: o Antropoceno. As consequências e limites de atividades do ser humano nessa nova era têm sido discutidos: até que ponto podemos alterar os biomas, utilizar os recursos naturais e serviços ecossistêmicos? Como manter a capacidade de resiliência do planeta, ou seja, a possibilidade de que este se recupere dos impactos causados pelo Homem?1 A luz vermelha está acesa para vários aspectos, com destaque para a perda de biodiversidade, as alterações climáticas e os ciclos biogeoquímicos. O modelo adotado pelas convenções e o estabelecimento de metas concretas pelos governos signatários trouxeram avanços importantes para o conhecimento e a convergência de ações. Aqui, cabe ressaltar a Iniciativa Internacional para Conservação e Uso Sustentado dos Polinizadores (IPI, sigla em inglês), iniciativa brasileira aprovada na 5ª Conferência das Partes (COP, sigla em inglês), realizada em Nairóbi (Quênia), para a biodiversidade agrícola. Na ocasião, a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO, sigla em inglês) foi definida como facilitadora e implementadora de metas para 2010. É interessante observar que os serviços ecossistêmicos da polinização possuem valor incalculável, na medida em que atuam na base da cadeia alimentar, na produção de frutos e sementes, de forma que a fisionomia da paisagem é influenciada pelos polinizadores locais mais abundantes2. Mas, foi na produção agrícola que o tema se desenvolveu. Você sabia? Que a região da América Latina e Caribe apresenta número crescente de áreas sob proteção ambiental? Contudo, a região se encontra entre aquelas que apresentam o maior número de espécies de plantas e animais ameaçadas de extinção. Para receber o PONTES via e-mail, favor escrever uma mensagem para [email protected], informando seu nome e profissão. PONTES está disponível on-line em: www.ictsd.org/news/pontes/ Pontes Outubro 2010 Vol.6 No.4 Espa ço ab e r t o Editorial Estimado(a) leitor(a), A fim de despertar a atenção e promover a conscientização acerca da perda de biodiversidade no planeta, a Organização das Nações Unidas (ONU) declarou 2010 como o ano da biodiversidade. A iniciativa teve por objetivo engajar os diversos setores da comunidade internacional nessa frente de promoção ambiental. Em virtude do destaque atribuído ao tema na agenda global, ao longo deste ano o Pontes apresentou uma série de artigos dedicada ao tema, abordando os principais tópicos discutidos nas reuniões ministeriais preparatórias e em fóruns envolvendo a sociedade civil. O ponto alto da agenda de biodiversidade consiste na 10ª Conferência das Partes (COP, sigla em inglês) da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), que se realiza em Nagoia (Japão). Neste encontro, altos representantes das Partes da CDB negociam alterações nos marcos legais, com altas expectativas atribuídas especialmente à necessidade de renovação dos compromissos voltados à preservação da biodiversidade, que expiram ao final de 2010. Diante desse contexto, o Pontes apresenta uma edição especialmente dedicada a esse tema, com enfoque nas questões essenciais do regime legal que se busca negociar durante a COP 10. No artigo de abertura, Vera Fonseca e Patrícia Silva constatam o avanço das negociações nas COPs anteriores da CDB, com enfoque na preservação dos polinizadores e no impacto deste serviço ambiental para a otimização da produção agrícola. Parte significativa das expectativas acerca dos resultados da COP 10 está relacionada ao regime de acesso e repartição de benefícios (ABS, sigla em inglês). Os pontos centrais do esboço do Protocolo de ABS em negociação constituem o mote de quatro artigos desta edição. Kabir Bavikatte e Brendan Tobin discutem a solução encontrada para romper os impasses acerca da definição de recursos genéticos, problemática central para a disciplina de ABS. A análise de Marie Wilke aprofunda essa temática, ao explorar as possíveis complicações que podem surgir das exceções contidas no esboço de texto. Dentre as exceções, os materiais com potencial de patogênse humana são de especial relevância para a saúde pública, e o tratamento da questão no Protocolo de ABS e outros regimes é o tema da análise de Frederick Abbott. Daniel Robinson e Brendan Tobin discutem as diversas cláusulas do Protocolo de ABS relacionadas à proteção de conhecimentos tradicionais. Esta edição traz também uma análise sobre a relação entre as regulamentações do comércio agrícola e a perda da biodiversidade, com enfoque sobre as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) em negociação na Rodada Doha – em especial aquelas relativas a subsídios e acesso a mercado. Como contribuição brasileira ao debate, o Pontes apresenta a posição do Ministério do Meio Ambiente (MMA) sobre a importância das negociações em Nagoia e as expectativas do governo brasileiro para esta COP. Esperamos que aprecie(m) a leitura. A Equipe Pontes. 2 A sugestão de focar nos polinizadores foi do governo brasileiro, mas a discussão para implementação foi no âmbito acadêmico internacional, que estava atento ao declínio de polinizadores que já ocorria desde 1998. A Declaração de São Paulo sobre os Polinizadores foi preparada com a participação de cientistas de muitos países, mobilizados em torno da causa. A partir de então, organizaram-se em iniciativas locais, cada uma delas com sua característica, abordando os temas propostos com propriedade. A North American Pollinator Protection Campaign3, por exemplo, congrega mais de 120 instituições de diversos setores da América do Norte. A Campanha festeja, em outubro deste ano, dez anos de atividade, com muito sucesso: os polinizadores já fazem parte da agenda de muitos estados dos Estados Unidos da América (EUA), e recursos humanos e financeiros foram destinados a eles, além de políticas públicas. É interessante destacar que talvez tal mobilização tenha sido impulsionada pela inesperada e significativa perda de colônias de abelhas Apis nesta região – cerca de 30% ao ano, desde 2007. Nos EUA e no Canadá, as abelhas são utilizadas cada vez mais no cultivo de frutas e verduras, e os impactos da perda do principal polinizador também levaram à pesquisa pioneira, juntamente com um grupo europeu, sobre a influência da paisagem agrícola na produtividade e a atuação de outros polinizadores de importância agrícola. Afinal, somente no caso das abelhas, são conhecidas pela Ciência cerca de 20.000 espécies. Outras Iniciativas Polinizadores desenvolvidas por alguns países e centros de referência são: a Europeia (EPI, sigla em inglês), a Africana (API, sigla em inglês), a Brasileira (BPI, sigla em inglês), a da Oceania (IOP, sigla em inglês), a Rede Inter-americana de Informação sobre Biodiversidade (IABIN-PTN, sigla em inglês), o Centro Internacional para o Desenvolvimento Integrado da Montanha (ICIMOD, sigla em inglês) e a Rede Canadense de Polinização (CANPOLIN, sigla em inglês). A Colômbia deve formar sua Iniciativa neste ano. Nesta esteira, a partir de metas convergentes, o conhecimento sobre o assunto tem evoluído bastante4 - o que nos permite hoje responder a perguntas de interesse geral. Como resultados destes esforços, alguns números exemplificam a importância dos polinizadores. Sabe-se que: (i) os serviços ecossistêmicos da polinização respondem por 9,5% do total da agricultura mundial, o que correspondia, em 2005, a €153 bilhões; (ii) 1/3 da alimentação humana se baseia em produtos polinizados por animais; e (iii) é essencial para a sustentabilidade da agricultura manutenção de uma paisagem favorável aos polinizadores. Algumas culturas florestais, tais como a do açaí, a da castanha do Brasil e a do cupuaçu dependem integralmente da polinização animal. A produção de biocombustíveis também é incrementada com a ação dos polinizadores: pesquisas recentes mostram que abelhas na cultura da mamona aumentam a produção de sementes em 5%, melhoram a qualidade do óleo produzido e ainda produzem mel atóxico de boa qualidade; na canola, embora esta cultura não dependa de polinização por animais, sua presença aumenta o peso dos frutos em valores de 50% a 70%. A paisagem agrícola e o rendimento de culturas por meio da presença e atuação de polinizadores também têm sido investigados para o cultivo do café, em que se registra um aumento da produção de 13,5% a cerca de 50%, na presença de maior biodiversidade de polinizadores. O valor comercial do café plantado à sombra da floresta passa a ser maior, porque pode ter o selo da preservação ambiental. A manutenção dos biomas naturais também depende das síndromes de polinização, e novos estudos demonstram essa interdependência. Esta ligação entre conservação e agricultura passa a ser o foco de organizações não-governamentais (ONGs) atuantes a nível global, tal como a Conservation International. Nessa interface está o futuro das Unidades de Conservação, e mapas de prioridades de áreas de conservação que contemplam análises dos serviços ecossistêmicos já estão disponíveis. Em alguns países, o pagamento pelo uso desses serviços da polinização já foi proposto. As análises ecológicas e os modelos efetuados demonstram que a agricultura praticada em países tropicais depende cada vez mais de polinizadores, e que há necessidade de investir na criação de novos polinizadores. Até mesmo uma nova apicultura, atraindo jovens e tecnologia de ponta é sugerida, uma vez que atualmente a apicultura cresce menos do que o necessário para atender ao mercado. O mesmo vale para a criação de outras abelhas em escala, e para investimentos em pesquisas da área. O sucesso da CDB, neste caso dos polinizadores, consistiu na mobilização de governos, pesquisadores e demais atores. Ainda há muito o que fazer, mas o modelo funcionou, e a conscientização popular aumentou: a polinização aparece mencionada na mídia, inclusive nos pronunciamentos mais importantes desta COP 10, e esta abordagem tende a crescer. * Professora titular de Ecologia no Instituto de Biologia da Universidade de São Paulo (USP), aposentada. Atualmente, é professora visitante nacional sênior da CAPES na Universidade Federal Rural do Semiárido, Rio Grande do Norte. ** Bióloga, Mestre em Ecologia e doutoranda da USP. 1 Uma avaliação muito importante neste sentido foi feita por Rockström et al. em 2009, discutida na revista Nature, 461(24). 2 Ver: Biesmeijer et. al., Science, vol. 313, 2006, pp. 351-4. 3 Ver: <www.pollinator.org>. 4 Atualmente, os trabalhos de construção de cenários futuros aborda a distribuição dos principais polinizadores nativos sob diferentes projeções climáticas. www.ictsd.org/news/pontes/ Pontes Outubro 2010 Vol.6 No.4 Tem as m u l t il at e rais Rompendo o impasse para a definição de “recursos genéticos” Kabir Bavikatte* Brendan Tobin** O terceiro objetivo consagrado na Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) consiste na distribuição justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização de recursos genéticos. Contudo, esse dispositivo tem constituído grave obstáculo à negociação de um regime de acesso e repartição de benefícios (ABS, sigla em inglês), devido a divergências quanto à definição de “recursos genéticos”. Por esse motivo, grupos de trabalho têm dedicado esforços a contornar o impasse e direcionar o foco das negociações para uma nova proposta, pautada na definição de “utilização de recursos genéticos”. Os encontros mais recentes do Grupo Inter-regional de Negociação (ING, sigla em inglês) resultaram em sugestões interessantes para solucionar a questão da definição dos recursos a serem enquadrados no regime de ABS, cujo impasse se prolonga há anos. Ao longo das reuniões realizadas em julho, ficou claro que o potencial para avanço não reside na conceituação de recursos genéticos, mas sim na definição da utilização destes. Embora o mandato para negociar tenha permanecido com o ING, um pequeno grupo foi constituído para elaborar essa definição, com base no relatório do Grupo de Especialistas Legais e Técnicos sobre Conceitos, Termos, Definições de Trabalho e Abordagens Setoriais (GLTE, sigla em inglês)1. A proposta do GLTE destaca que o propósito do Protocolo ABS consiste na implementação do Artigo 15 da CDB, o qual se refere à utilização de recursos genéticos. Nesse sentido, o Grupo sustenta ser mais coerente com o texto da Convenção concentrar esforços na definição de utilização, e não de recursos genéticos. O GLTE elaborou, assim, uma lista propositiva de formas de uso desses recursos – que também inclui os chamados “derivados”–, rol que figuraria entre os anexos do Protocolo. As negociações à luz dessa nova proposta ocorreram em setembro, em nova reunião do ING. Nesta ocasião, o Canadá solicitou que, ao longo de todo o Protocolo ABS, o termo “utilização de recursos genéticos” permanecesse entre colchetes – o que indica ausência de consenso acerca da questão – até que se alcançasse um acordo quanto ao seu conteúdo. Esta posição refreou as negociações entre o Grupo de Países Megadiversos (GPMA) e o Grupo da Ásia-Pacífico (GAP), que se recusaram a prosseguir com as tratativas até que a questão seja resolvida. Ao final das tratativas, entretanto, as Partes concordaram que a definição deveria permanecer entre colchetes e que uma nota de rodapé seria incluída para explicitar que o termo ainda pende de negociação. Em consultas fechadas com os principais negociadores, os copresidentes do ING reuniram o pequeno grupo de trabalho a fim de refinar o conceito de utilização de recursos genéticos elaborado no encontro anterior. A nova formulação, que inclui o termo “derivados”, define que: “Utilização de recursos genéticos” significa conduzir pesquisa e desenvolvimento acerca da composição genética e bioquímica de materiais genéticos/recursos biológicos/recursos genéticos, inclusive por meio da aplicação de biotecnologia, conforme definida no Artigo 2 da Convenção. www.ictsd.org/news/pontes/ “Derivado” significa um composto bioquímico encontrado naturalmente que resulta da expressão genética ou do metabolismo de recursos biológicos ou genéticos, mesmo que estes não contenham unidades funcionais de hereditariedade. Ao elaborar estas definições, o grupo de trabalho buscou abordar duas preocupações. Primeiramente, tratou de incluir compostos bioquímicos encontrados naturalmente, mas que não possuem unidades hereditárias funcionais, como resinas. Tal cuidado mostra-se importante, na medida em que a definição de material genético constante da CDB contempla plantas, animais e microorganismos, ou outros materiais que contêm unidades hereditárias funcionais. Em segundo lugar, o grupo buscou abordar a questão da proximidade, que envolve dúvidas como: em que ponto a utilização termina para fins do Protocolo ABS? Ou ainda: quão significativo deve ser o uso de um recurso genético para que seja enquadrado como utilização? Curiosamente, não se fez referência ao Anexo em que os diferentes usos serão listados, uma vez que a definição foi considerada suficientemente abrangente para cobrir todos os possíveis usos de recursos genéticos. Ademais, a definição de derivados foi mantida, uma vez que o Grupo de Países Latino-americanos (GPL) solicitou que o texto fosse preservado até que se atingisse um consenso sobre a definição de utilização. O Grupo também insistiu na inclusão de compostos bioquímicos ou metabólitos que não contêm unidades hereditárias funcionais nessa definição. No encontro de setembro do ING, as Partes concordaram que a definição de utilização desenvolvida pelo grupo de trabalho seria adotada como base para as negociações da 10ª Conferência das Partes (COP, sigla em inglês) da CDB, a ser realizada em Nagoia (Japão). A partir de tal entendimento, pode-se considerar que há uma solução sobre a mesa de negociação, ainda que uma definição categórica de recursos naturais permaneça distante. * Codiretor da organização não-governamental Natural Justice, dedicada ao tema de biodiversidade. ** Doutorando no Centro Irlandês de Direitos Humanos da Universidade National da Irlanda e consultor em direito ambiental e direitos humanos. Tradução e adaptação de artigo originalmente publicado em Bridges Trade BioRes Review, Vol. 4, No. 3 - out. 2010. 1 Este documento resultou do encontro do GLTE realizado em Windhoek (Namíbia), em dezembro de 2008. 3 Pontes Outubro 2010 Vol.6 No.4 Te mas mu l ti la t era i s Agregando complexidade: exceções às definições do Protocolo ABS Marie Wilke* Enquanto as discussões sobre a definição de recursos genéticos, derivativos e sua utilização prosseguem de forma acalorada, a existência de uma longa lista de possíveis exceções agrega maior ambiguidade ao escopo substantivo do Protocolo sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição de Benefícios (ABS, sigla em inglês). Tal constatação é especialmente relevante para recursos genéticos agrícolas e com potencial de patogênese humana. Estas duas categorias de exceções tornam-se ainda mais complexas diante da coexistência com definições e disciplinas de outros acordos internacionais. As exceções à definição de recursos genéticos estão contidas no Artigo 3(2) do Protocolo, que define o escopo do documento. Além das limitações temporais – relativas a recursos ou materiais adquiridos antes da entrada em vigor do Protocolo –, estas incluem: •exceções geográficas: recursos genéticos que se encontram fora de jurisdição nacional (b) ou da área do Tratado Antártico (g); e •exceções substantivas: recursos genéticos humanos (a) e patogenias humanas (b); recursos genéticos cobertos pelo Tratado Internacional sobre Recursos Genéticos de Plantas para Alimentação e Agricultura (ITPGRFA, sigla em inglês) (c); e recursos genéticos utilizados somente como commodities (d). Até o momento, todas as exceções encontram-se entre colchetes – o que indica falta de consenso sobre a questão. Em sentido oposto, o parágrafo alternativo (2) apresenta uma lista de recursos que se enquadram no regime. Esta lista também contém duas categorias mencionadas no rol de exceções, quais sejam, recursos da área do Tratado Antártico e de áreas marinhas fora de jurisdição nacional. em tais áreas, a fim de evitar a disciplina do Protocolo. Alegações deste tipo implicariam transferir o ônus da prova ao país provedor dos recursos, que precisaria comprovar que os mesmos foram de fato encontrados em seu território e que, portanto, se encontram sob a égide do Protocolo ABS. ARTIGO 3 ESCOPO Tendo em vista a dinâmica do [[De acordo com a Convenção, os seguintes recursos acesso a recursos genéticos e sua genéticos estão excluídos][Este Protocolo não se aplica a]: utilização, bem como o fato de [(a) Recursos genéticos humanos;] que os recursos geralmente estão (b) Recursos genéticos além da jurisdição nacional; presentes em diversos países, tal (c) Recursos genéticos [contidos no Anexo I do Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para Alimentação demonstração apresenta maiores e Agricultura desde que sejam utilizados para os propósitos dificuldades para o país detentor. do Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para Alimentação e Agricultura][sob o Sistema Multilateral do O país usuário encontra-se em Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para posição mais confortável para Alimentação e Agricultura, tanto em sua versão corrente como após as emendas feitas pelo Órgão Diretor do Tratado provar que suas atividades são Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para Alimentação legítimas e que não se enquadram e Agricultura]; (d) [Recursos genéticos quando utilizados exclusivamente nas regras do regime ABS. como uma commodity][Commodities comerciais [utilizadas apenas para o consumo final][quando utilizadas exclusivamente como commodities]; (e) Recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos adquiridos anteriormente à vigência do Protocolo; (f) [Patogênese humana][Recurso genético que constitui perigo sério e direto à saúde humana, conforme descrito nas Regulamentações Internacionais de Saúde, e que está contemplado em e para o propósito de um instrumento especializado, conforme descrito no parágrafo (b) do Artigo 6]; (g) Recursos genéticos encontrados na Área do Tratado do Antártico, área localizada ao sul da latitude 60º Sul.] Independentemente do caráter distinto das duas listas, as exclusões mencionadas acrescentam incertezas ou ambiguidades ao Protocolo. Na prática, cada uma das exceções oferece margem para que os usuários possam argumentar que os recursos acessados não se encontram sob a proteção do Protocolo. Dessa forma, para que a funcionalidade do acordo não seja ameaçada, as exceções devem ser redigidas de forma clara. Contudo, mesmo limitações claras podem prejudicar a implementação de um acordo. Exemplo disso são as exceções geográficas relativas ao Tratado Antártico e os recursos genéticos fora de jurisdição nacional, casos em que os usuários podem argumentar que os recursos foram encontrados 4 Por tais motivos, é essencial que as exclusões não somente sejam redigidas de forma clara, como também que as Partes do Protocolo concordem sobre procedimentos aplicáveis a tais situações. Uma das opções consistiria em exigir que os usuários apresentem evidências de que estão operando legalmente fora do regime, mesmo que não invoquem uma exceção específica. Para as exceções relativas a recursos utilizados como commodities, é recomendável que se discutam as provisões à luz das definições gerais e os termos de uso. Além das preocupações acerca de falta de clareza em relação às exceções, as provisões relativas aos recursos genéticos de plantas e materiais de patogênese humana podem acarretar maiores dificuldades, em função de sua relação com outros acordos internacionais. *Integrante do Programa para Solução de Controvérsias do ICTSD. Tradução e adaptação de artigo originalmente publicado em Bridges Trade BioRes Review, Vol. 4, No. 3 - out. 2010. www.ictsd.org/news/pontes/ Pontes Outubro 2010 Vol.6 No.4 Tem as m u l t il ate rais Monitoramento de conformidade às regras: divulgação de informações e certificação internacional Jorge Cabrera Medaglia* Olivier Rukundo** Com vistas a solucionar problemas relacionados ao monitoramento e rastreamento de recursos genéticos, as negociações de acesso e repartição de benefícios (ABS, sigla em inglês) concentraram-se no desenvolvimento de algumas formas de certificado de origem/fonte/procedência legal – mais recentemente chamado de “certificado de conformidade”. Diretamente associada a essa ferramenta está a discussão sobre exigências de que a origem de recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados seja disponibilizada em pedidos de registro de propriedade intelectual. O atual esboço do Protocolo trata tanto do certificado como da divulgação da origem em uma mesma provisão, o Artigo 13 (ver box, p. 8), intitulado “Monitoramento[, Rastreamento] e Relatório sobre [a utilização de] recursos genéticos [e conhecimentos tradicionais associados]” – com destaque para o número significativo de colchetes, que apontam os termos ainda em negociação. A ideia do certificado é evitar ou minimizar problemas gerados pela existência de duas jurisdições diferentes de arranjos de ABS – aquela do local em que o material é coletado e outra, na qual as atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D) são executadas. Tal documento internacionalmente reconhecido tornaria possível conferir a legalidade do acesso no local em que a atividade (pedido de registro de patente, aprovação do produto etc.) gera valor, além de possibilitar o acompanhamento do uso subsequente dos recursos e a repartição correspondente do benefício. Ao mesmo tempo, essa abordagem supostamente favoreceria a criação de sistemas de acesso mais simples nos países provedores de recursos genéticos. Os mecanismos de controle existentes seriam aplicados, via certificado, nos estágios mais avançados da P&D, contribuindo, assim, para a flexibilização da regulação em matéria de acesso. Isso implica a passagem da documentação pelos diversos compradores e a atuação dos pontos de verificação em somente algumas etapas do processo de P&D. As atividades de monitoramento podem estar relacionadas à aprovação do produto, aos pedidos de registro de direitos de propriedade intelectual, a publicações e à apresentação de propostas de financiamento, entre outros. Isso posto, a Decisão VIII/4C da Conferência das Partes (COP, sigla em inglês) da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) estabeleceu um Grupo de Especialistas encarregado de desenvolver um certificado de origem/ fonte/procedência legal reconhecido internacionalmente. O Grupo definiu que o papel básico de qualquer sistema www.ictsd.org/news/pontes/ de certificado é fornecer evidência de conformidade com a legislação nacional de ABS. Esse objetivo poderia ser alcançado por meio do estabelecimento de um sistema de certificados nacionais, com formato padrão – o que lhe permitiria ser reconhecido internacionalmente. Os especialistas identificaram uma série de pontos comuns a todas as propostas de certificado, tais como a exigência de que este instrumento seja apresentado em pontos de verificação específicos no país usuário do recurso genético, juntamente a, por exemplo, solicitações de registro de propriedade intelectual. Outras propostas preveem um sistema de pontos de verificação, os quais exigiriam a apresentação do certificado de origem para fins de processamento de pedidos de registro de propriedade intelectual, por exemplo. A conformidade com as regras de divulgação de informações seria, nesse sentido, promovida, uma vez que um certificado reconhecido internacionalmente poderia constituir evidência de conformidade com normas nacionais e internacionais. A inclusão e debate a respeito das exigências de divulgação de dados e do uso de certificados em pedidos de registro de patentes têm constituído objeto de controvérsias nas negociações do Protocolo ABS. Naturalmente, esse tema tangencia o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio (Acordo “TRIPs”, sigla em inglês) da Organização Mundial do Comércio (OMC). Nesse contexto, os países em desenvolvimento (PEDs) sugeriram elaborar uma emenda para o referido Acordo da OMC, com vistas a exigir que os demandantes de registro de patente divulguem – como condição para lograrem o registro –, pelo menos, uma das seguintes informações: a fonte e a origem de qualquer material genético e/ou quaisquer conhecimentos tradicionais associados envolvidos na invenção reivindicada; evidência de consentimento prévio informado (PIC, sigla em inglês) da autoridade competente no país de origem do recurso; e a evidência da repartição justa e equitativa dos benefícios resultantes 5 Pontes Outubro 2010 Vol.6 No.4 Te mas mu l ti la t era i s da exploração de determinado recurso. Os proponentes das exigências de divulgação de dados argumentam que tais medidas contribuiriam para a conformidade das Partes às provisões da CDB relativas a recursos genéticos e repartição de benefícios. Alguns países opuseram-se à proposta, sob o argumento de que a emenda ao Acordo TRIPs é desnecessária, uma vez que as exigências da CDB devem ser implementadas por meio de contratos correspondentes no nível nacional. Tais países sustentam, ainda, que o Acordo TRIPs não constitui o instrumento apropriado para regular matérias de ABS. De todo modo, essa discussão continua a influenciar as negociações sobre o Protocolo ABS, e é provável que a relação entre o Acordo TRIPs e o futuro Protocolo condicione o formato da exigência de divulgação de dados definido por este último documento ao final das tratativas. De modo similar, o certificado, a depender de seu formato, pode levantar algumas questões em matéria de comércio internacional. Considerando que se trata de um documento que acompanha a transferência/exportação de recursos genéticos, o certificado deveria ser analisado no contexto das principais regras da OMC, que incluem aquelas relacionadas a não-discriminação – o princípio da nação mais favorecida e o princípio do tratamento nacional –, bem como algumas medidas do Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (TBT, sigla em inglês). Esse trata da elaboração e do uso de regulações técnicas, padrões e procedimentos de avaliação de conformidade e especifica que estes elementos não devem criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional. O certificado internacional Embora o certificado seja, de modo geral, concebido como uma ferramenta de monitoramento do uso de recursos genéticos, seu formato real ainda não está claro. Na verdade, o Parágrafo 5 do Artigo 13 pede que a “[primeira] Conferência das Partes, servindo como reunião das Partes deste Protocolo, [após a entrada em vigor deste] [estipule o conteúdo mínimo] [considere modalidades adicionais] do [sistema de] certificado de conformidade reconhecido internacionalmente, tomando em consideração a necessidade de minimizar os custos de transação e de garantir a exequibilidade, praticidade e flexibilidade]”. Ademais, o formato real depende fortemente dos processos de implementação no âmbito doméstico. Alguns países já tomaram medidas iniciais em direção ao sistema de certificados, fornecendo, por exemplo, um banco de dados online de permissões de acesso concedidas (Austrália), ou incluindo provisões em sua legislação de ABS que permitam a emissão de certificados (tais como Butão e Costa Rica). Estes países precisam assegurar que a ver- 6 são final do Protocolo não tenha um propósito contrário a seus esforços, mas sim que permita a aplicação de sua abordagem à questão. Diferentemente, países que ainda não implementaram legislações domésticas a respeito do tema devem garantir que nenhuma decisão futura sua seja impedida pelo Protocolo. Nesse sentido, o Artigo 13 define uma lista de exemplos de medidas que podem ou devem ser adotadas, conforme apropriado. Enquanto essa abordagem fornece uma flexibilidade necessária, resulta, por outro lado, em um grau elevado de ambiguidade e tem sido criticada pela falta de exigências concretas. Isso é particularmente pertinente no emprego da expressão “conforme apropriado” e a referência à “legislação doméstica”. Se o certificado internacional e/ou a exigência de divulgação de dados se voltarem somente a comprovar que o PIC e os termos mutuamente acordados foram cumpridos “em conformidade à legislação doméstica/ nacional” e não às normas internacionais, os objetivos do Protocolo podem ser alcançados somente em um futuro remoto, uma vez que, na maior parte dos países, a formulação de tal legislação pode levar anos. Essa observação vale especialmente para países com menos recursos e/ou sistemas legais e políticos menos estáveis no âmbito doméstico. No tocante a esse ponto, diversos aspectos importantes do certificado ainda precisam ser negociados, tais como: •pontos de verificação, além do papel que as autoridades em matéria de propriedade intelectual assumirão; •detalhes a respeito do conteúdo do certificado, por exemplo, o caráter mandatório ou indicativo do conteúdo mínimo que este adotará; •formato (se seria necessário um identificador único etc) e a operação do certificado (se este seria registrado ou disponibilizado ao Mecanismo de Câmara de Compensação de ABS, sua relação com a permissão de ABS etc); •escopo do certificado: se, além de recursos genéticos, incluiria conhecimentos tradicionais associados; •natureza do certificado: um mecanismo voluntário ou obrigatório, os valores diferentes de cada opção etc; e •sanções em casos de não conformidade - reguladas no Artigo 13 bis (ver box p. 8). Mesmo se as Partes tratarem dessas questões cruciais, ainda persistirão diversos desafios – tanto sob a perspectiva do usuário como do fornecedor – com relação à implementação bem-sucedida do certificado. Primeiramente, é importante que os países tenham claro o papel e a função desse instrumento em lograr a repartição de benefícios. O certificado não garante, per se, a distribuição justa e equitativa de benefícios www.ictsd.org/news/pontes/ Pontes Outubro 2010 Vol.6 No.4 ou a equidade de uma negociação contemplada pelo certificado. Esse aspecto exigirá medidas futuras, que devem ser cuidadosamente alinhadas. Em segundo lugar, sob a perspectiva do país que concede o certificado, a emissão do instrumento não deve gerar obstáculos e atrasos desnecessários (e adicionais) ao sistema de permissões de ABS, tampouco impedir ou complicar o fluxo de recursos genéticos. Cabe ressaltar que, para cumprir seu objetivo, esse processo exigirá capacitação. Em terceiro lugar, os pontos de verificação e as sanções em caso de não conformidade devem ser definidos com cautela, a fim de motivar o cumprimento das regras. Por fim, do ponto de vista do país em que se situa o ponto de verificação, são necessários maiores esclarecimentos acerca de quando o certificado deve ser apresentado e o que acarretaria sua apresentação. Este último ponto também pode demandar esforços voltados à capacitação. A exigência de divulgação de dados A redação atualmente preenchida com colchetes do esboço do Protocolo refere-se à “divulgação de informações relevantes” e antecipa a existência de “pontos de verificação adequados”. Isso se torna mais evidente no Artigo 13, conforme mostrado acima. Ademais, o Artigo 12 do esboço do Protocolo inclui as exigências de divulgação de pedidos de registro relacionados a propriedade intelectual (patentes e variedades de plantas), mas mescla estes elementos a provisões gerais sobre divulgação de informação. Aqui, diversas questões relevantes ainda necessitam ser decididas, tais como: a natureza das exigências de divulgação (se obrigatória ou voluntária); os pontos de verificação adequados (por exemplo, agências de propriedade intelectual como pontos de verificação relevantes para a divulgação de dados sobre origem, conforme proposta já apresentada); e as sanções no caso de não conformidade às regras. No entanto, a linguagem empregada até o momento no esboço é consideravelmente vaga a respeito de alguns elementos-chave da divulgação de informações sobre a origem. Por exemplo, que informação deve ser divulgada? O que significa “fonte” ou “origem” dos recursos genéticos? Não existe menção a outros elementos a serem verificados 1, tais como uma prova de PIC, termos mutuamente acordados e provisões sobre repartição de benefícios. Sanções relacionadas a não conformidade parecem voltar-se a pedidos de registro de propriedade intelectual, devido ao uso das palavras “reivindicação” e “pedido de registro”. No entanto, esses dispositivos não tratam de possíveis cancelamentos, revogações ou declarações de ausência de legislação específica para a proteção dos direitos de propriedade intelectual, se as exigências de divulgação não tiverem sido cumpridas ou se o título de propriedade intelectual tiver sido equivocadamente concedido. www.ictsd.org/news/pontes/ Tem as m u l t il ate rais Na prática, uma versão soft – comparativamente ao que foi previamente proposto por PEDs no Grupo de Trabalho da OMC – sobre divulgação foi incorporada ao Protocolo. Tal decisão pode ter objetivado acomodar alguns países que já se opuseram às exigências de divulgação de dados, tanto na OMC como na CDB. Destaca-se que o esboço da seção do Artigo 13 relativa a tais requerimentos poderia oferecer uma resposta a essa abordagem. A eventual inclusão, no Protocolo ABS, de uma provisão relacionada às exigências de divulgação – mesmo que nesta versão soft – pode impactar as negociações atuais da OMC. O escopo exato e o conteúdo preciso de uma eventual emenda ao Acordo da OMC ainda são incertos, por exemplo, no que toca à possibilidade de inclusão de sanções de não conformidade à legislação de patentes, ou à necessidade de comprovação da conformidade ao PIC e à repartição de benefícios. Considerando o número significativo de membros da OMC, bem como sua relevância econômica para estas Partes, essa emenda promoveria uma melhor e mais ampla integração entre a divulgação de informações de origem do sistema de propriedade intelectual e das legislações nacionais. Além disso, tal modificação promoveria uma ampla implementação do instrumento. Neste caso, a CDB pode fornecer assistência e coordenação no desenvolvimento e na implementação de exigências de divulgação de informações por meio do esclarecimento sobre termos e instrumentos, assim como a respeito do papel do certificado na divulgação. O impacto da divulgação de informações sobre origem para a prevenção da apropriação indevida de recursos genéticos pode ser limitado, a menos que as exigências com essa finalidade sejam acompanhadas de medidas voltadas ao usuário deste recurso, tais como acesso à justiça e criação de mecanismos de cooperação entre os países, com vistas a tratar de casos de não conformidade com legislações e acordos nacionais em matéria de ABS. Assim, diferentemente de outros temas constantes do Protocolo, o certificado internacional e a exigência associada – embora distinta – de divulgação de informações constituem temas que podem tomar forma somente em um estágio mais avançado e durante o próprio processo de implementação. * Membro do Instituto Nacional de Biodiversidade da Costa Rica e advogado do Centre for International Sustainable Development Law (CISDL). ** Pesquisador do Centre for International Sustainable Development Law (CISDL). Tradução e adaptação de artigo originalmente publicado em Bridges Trade BioRes Review, Vol. 4, No. 3 - out. 2010. 1 Exceto no caso de uso do certificado de conformidade como mecanismo de cumprimento das exigências de divulgação. 7 Pontes Outubro 2010 Vol.6 No.4 Te mas mu l ti la t era i s ARTIGO 13 MONITORAMENTO[, RASTREAMENTO] E RELATÓRIO DA [UTILIZAÇÃO] DE RECURSOS GENÉTICOS [E CONHECIMENTOS TRADICIONAIS ASSOCIADOS] 1. As Partes devem tomar as medidas apropriadas para monitorar[, rastrear e reportar] a [utilização] de recursos genéticos[, seus derivativos e conhecimentos tradicionais associados] para apoiar, inter alia, [o requisito de obtenção de consentimento prévio e informado e de termos mutuamente acordados][a conformidade [com requisitos de consentimeto prévio e informado e termos mutuamente acordados] [com requisitos regulatórios e legislação doméstica sobre acesso e repartição de benefícios][para apoiar a implementação][sob o Artigo 12(1)][a fim de incrementar a transparência [e construir confiança entre provedores e utilizadores]]]. Tais medidas [poderiam][devem] incluir: (a) A identificação e o estabelecimento de pontos de verificação de [conformidade obrigatória][efetiva][[e requisitos de [transparência][obrigatória][na divulgação de [informação][para[divulgar][prover] informações pertinentes][sobre[, por exemplo]: (i) Autoridade nacional competente no país utilizador; (ii) Instituições de pesquisa sujeitas a financiamento público; (iii) Entidades que publiquem resultados de pesquisas relacionadas à [utilização] de recursos genéticos; (iv) Escritórios [de exame de propriedade intelectual][de patentes e variedades de planta] e; (v) Autoridades concessoras de aprovação regulatória ou de comercialização para produtos [derivados de recursos genéticos][resultantes do uso de recursos genéticos ou seus derivativos]; (v bis) [Comunidades indígenas e locais, incluindo suas autoridades competentes, que possam conceder acesso a conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos.] [Os requisitos de divulgação [obrigatória] devem ser cumpridos por meio do fornecimento [de boa fé] de evidências de que [uma permissão ou] um certificado foi concedido [no momento do acesso], de acordo com [o Artigo 5, parágrafo 2(d)]][o consentimento prévio informado e os termos mutuamente acordados conforme definido em legislação nacional];] (b) [Exigir que][Encorajar] usuários e provedores de recursos genéticos a incluir provisões em termos mutuamente acordados para compartilhar informações sobre a implementação de tais termos, inclusive por meio de exigências de relatório; e (c) Encorajar o uso de ferramentas de comunicação efetivas em termos de custo e de sistemas para monitorar[, rastrear e reportar] a [utilização] de recursos genéticos. [(d) [Quando apropriado,][estabelecer] bases de dados contendo informações sobre recursos genéticos [que foram [ou podem] ser fornecidos].] 2. [O][Qualquer] [permissão[, ou]] certificado [ou equivalente] concedido [no momento do acesso] de acordo com o Artigo 5, parágrafo 2 (d) e [registrado com][disponibilizado a] a Câmara de Compensação [de Acesso e Repartição de Benefícios], [de acordo com [o Artigo 5, parágrafo 3][o Artigo 11, parágrafo 2(c)]] deve constituir um certificado de conformidade [com a lei nacional] reconhecido internacionalmente. 3. O certificado de conformidade reconhecido internacionalmente deve servir como evidência de que o recurso genético em questão foi [[obtido,] acessado [e utilizado] de acordo][adquirido] com consentimento prévio e informado[, quando aplicável] e que termos mutuamente acordados foram definidos, conforme estipulado na legislação nacional de acesso e repartição de benefídios [do país] [da Parte][que fornece][a origem de] o recurso genético [ou seus derivativos]. [Requisitos de divulgação [obrigatória] devem ser cumpridos por meio da emissão de um certificado reconhecido internacionalmente]. [4. O certificado de conformidade reconhecido internacionalmente [ou equivalente][deve][pode] conter as seguintes informações mínimas [quando não forem confidenciais]: (a) Autoridade nacional emissora; (b) Detalhes do provedor; (c) [Um identificador alfanumérico codificado único] (d) [Detalhes das [comunidades indígenas e locais relevantes que são][detentoras de direitos][legítimas detentoras] de conhecimentos tradicionais associados [dentro das comunidades indígenas e locais], conforme apropriado;] (e) Detalhes do usuário; (f) [Recursos genéticos e/ou derivativos][em questão] contemplados pelo certificado [ou equivalente]; (g) [Localização geográfica [e/ou georeferência] da atividade de acesso;] (h) [Referência a que][Confirmação de que] termos mutuamente acordados [foram alcançados]; (h bis) [Confirmação de obtenção de consentimento prévio informado, onde aplicável;] (i) Usos permitidos e restrições ao uso[, quando aplicáveis]; (j) Condições de transferência a terceiros; (k) [Data de emissão.] [5. A [primeira] Conferência das Partes a reunir as Partes deste Protocolo [após a entrada em vigor deste Protocolo] deve [decidir sobre o conteúdo mínimo][considerar modalidades adicionais] do [sistema de] certificado de conformidade internacionalmente reconhecido, levando em consideração a necessidade de minimizar os custos de transação e de garantir operacionalidade, praticidade e flexibilidade.] [ARTIGO 13 BIS ] NÃO-CONFORMIDADE COM REQUISITOS OBRIGATÓRIOS DE DIVULGAÇÃO Se o utilizador falha ou se recusa a divulgar as informações pertinentes sobre o país de origem ou fonte nos casos em que a requisição é diretamente baseada em recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados: (a) Um utilizador deve ter a possibilidade de corrigir a omissão dentro de um período definido na legislação relevante; (b) [Se o utilizador ainda se recusar a fornecer qualquer declaração, então a requisição não mais deverá ser processada.] 8 www.ictsd.org/news/pontes/ Pontes Outubro 2010 Vol.6 No.4 Tem as m u l t il ate rais Conhecimentos tradicionais sob o Protocolo ABS Daniel Robinson* Brendan Tobin** O acesso e o uso de recursos genéticos são geralmente possíveis por meio dos conhecimentos tradicionais detidos por comunidades indígenas e locais (ILCs, sigla em inglês). Por esta razão, a inclusão de medidas que assegurem a proteção dos conhecimentos tradicionais é muito importante dentro de qualquer regime significativo de acesso e repartição de benefícios (ABS, sigla em inglês). A falta de referência aos conhecimentos tradicionais nos objetivos do esboço do Protocolo chama atenção1, dado o mandato da 7ª Conferência das Partes (COP, sigla em inglês) da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) (Dez VII/19D), que pede uma implementação efetiva do Artigo 8o(j). No entanto, o esboço mais recente inclui diversos artigos-chave relacionados a conhecimentos tradicionais, com e sem colchetes – sinalização de que ainda não existe consenso a respeito do tópico. Os dispositivos relevantes nesse sentido são: Artigos 3o (parcialmente), 5o e 9o. De acordo com o Artigo 3o (“Escopo”) do esboço, “Este Protocolo deverá ser aplicado a recursos genéticos [e conhecimentos tradicionais associados] dentro do escopo [do Artigo 15] da Convenção sobre Diversidade Biológica e a benefícios resultantes [da utilização] de tais recursos [que foram adquiridos após a entrada em vigor deste Protocolo para uma Parte, com Partes que forneçam tais recursos] [ou seus derivados]”. Provavelmente, esta provisão se limitará a conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos adquiridos após a entrada em vigor do Protocolo. Todavia, a aplicação desse dispositivo pode estender-se a benefícios resultantes do uso contínuo de conhecimentos tradicionais adquiridos anteriormente à vigência do Protocolo ou a novos usuários de tais conhecimentos, desde que estes sejam associados a recursos genéticos. No entanto, esta possibilidade tem constituído objeto de intensos debates. Existem diversas considerações importantes com relação ao escopo do Protocolo em matéria de conhecimentos tradicionais. Cabe observar que grande parte destes pode ser considerada domínio público, documentada como patrimônio nacional – como no caso da Ayurveda, na Índia – ou já pode estar sendo utilizada por pesquisadores e/ou empresas. A esse respeito, muitas ILCs e países em desenvolvimento (PEDs) almejam que o uso contínuo e novo de conhecimentos tradicionais adquiridos esteja sujeito a obrigações de consentimento prévio informado (PIC, sigla em inglês) e benefícios justos e equitativos. Por sua vez, muitos dos países desenvolvidos (PDs) são favoráveis à aplicação restrita do Protocolo a recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados adquiridos após a entrada em vigor desse documento. A perspectiva de aplicação de obrigações de repartição de benefícios a conhecimentos tradicionais antes da entrada em vigor do Protocolo é controversa e complexa – se não impossível, em alguns casos. www.ictsd.org/news/pontes/ Além disso, persistem visões díspares quanto ao significado do termo “conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos”. Quando questionados sobre bioprospecção, muitos na indústria argumentam que ILCs raramente possuem conhecimentos tradicionais sobre recursos genéticos: na maior parte dos casos, tais comunidades detêm conhecimentos tradicionais sobre a utilização de plantas, animais e derivados/ extratos bioquímicos. Em alguns países – como África do Sul e Austrália –, os arranjos legais de ABS tiveram seu escopo ampliado e passaram a exigir uma repartição de benefícios justa e equitativa para recursos biológicos em geral, bem como para seus derivados e conhecimentos tradicionais associados. Já sob a perspectiva dos detentores de conhecimentos tradicionais, é importante, para evitar ambiguidades, que o Protocolo ABS inclua todo uso de conhecimentos tradicionais relacionado à utilização de recursos biológicos e genéticos e seus derivados – o que, no momento, aparece entre colchetes no Artigo 2o (“Aplicação dos Termos”) do esboço. Com o objetivo de contornar as divergências decorrentes da expressão “associados a recursos genéticos”, o Grupo de Trabalho sobre ABS optou por concentrar seus esforços na especificação de formas de “utilização de conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos”, ao invés de buscar consenso em torno do significado de um termo tão controverso. Também é problemático o uso do termo “tradicional”, cuja interpretação provavelmente envolverá dificuldade por parte dos usuários e das autoridades nacionais competentes. Alguns analistas criticaram o fato de as provisões para acesso e PIC estarem sujeitas a legislações nacionais conforme o esboço do Protocolo, texto que se encontra entre colchetes para o Artigo 5o2 . Esse é um dos principais pontos ressaltados pelo Fórum dos Povos Indígenas sobre Biodiversidade: o fato de o esboço mencionar repetidamente “sujeito à legislação nacional” ameaça desestabilizar a implementação efetiva do Protocolo e fazer com que os conhecimentos tradicionais sejam apenas verdadeiramente reconhecidos segundo os critérios dos governos – o que é altamente problemático para diversos grupos indígenas. Ademais, como diversos PEDs levarão anos para desenvolver regimes nacionais de ABS adequados, o Protocolo deveria especificar que o acesso está sujeito ao PIC de autoridades nacionais competentes e de detentores de conhecimentos tradicionais, independentemente de sua presença na legislação nacional. 9 Te mas mu l ti la t era i s O Artigo 5o bis do esboço do Protocolo ABS discorre detalhadamente sobre o acesso a conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos. O Parágrafo 1 exige que as Partes tomem medidas legislativas, administrativas ou políticas com vistas a assegurar que os conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos (ou seus derivados) detidos por ILCs sejam acessados com seu PIC. A partir disso, é pertinente questionar como os atores e usuários identificarão quem detém tais conhecimentos. Particularmente, isso será difícil onde estes são transmitidos oralmente – ou seja, onde não há registro público escrito. de cláusulas contratuais para repartição de benefícios. O apoio às ILCs na elaboração de protocolos comunitários permite que essas comunidades controlem os procedimentos de acesso em seus próprios termos e com base em seus valores e costumes. A força desse controle, entretanto, estará alinhada a qualquer texto acordado para o Parágrafo 1o. Nesse sentido, medidas incisivas de não conformidade seriam especialmente importantes para que as ILCs possam relatar a apropriação indevida de seus conhecimentos tradicionais às autoridades, de modo que estas tomem as devidas ações. Do ponto de vista das ILCs, seria preferível a inclusão, no Artigo 5o bis, de texto referente ao resguardo das leis costumeiras e dos protocolos – referência feita no Artigo 9o, discutido mais detidamente abaixo. O Parágrafo 4o do Artigo 9o contém uma provisão importante para a prevenção de restrições sobre o uso costumeiro e a troca de recursos genéticos, derivados e conhecimentos tradicionais associados. Esta provisão parece relevante em situações nas quais as comunidades locais registram a proteção de variedades de plantas cultivadas domesticamente – conforme ilustrado pelo caso da Lei Indiana de Proteção da Variedade de Plantas e dos Direitos dos Agricultores. No entanto, alguns especialistas sugerem que isso causará uma tragédia dos anticommons4. De todo modo, é importante assegurar que os medicamentos tradicionais poderão ainda ser livremente utilizados e que há limitações sobre o seu controle exclusivo. O Parágrafo 2o do Artigo 5o bis requer medidas apropriadas e efetivas para assegurar que o acesso tenha sido adquirido de acordo com o Parágrafo 1o. Isso implica monitoramento de provisões ABS conforme detalhado no Artigo 13. Contudo, esse dispositivo deveria permitir recursos nas situações em que grupos indígenas considerarem que as negociações não resultaram em termos mutuamente acordados (ver Artigo 14). Nesse contexto, serão necessários comprometimentos substanciais de autoridades nacionais e de outras Partes relevantes quanto à observação e conformidade dos usuários com certificados – uma das exigências de publicação de dados. Por fim, o Parágrafo 5o do Artigo 9o trata dos conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos disponíveis publicamente ou já obtidos. Esse parágrafo encoraja medidas razoáveis com vistas a arranjos de repartição de benefícios justos e equitativos para com os detentores (legais) destes conhecimentos. Contudo, as controvérsias relacionadas aos recorrentes casos de biopirataria resultaram em uma elevada incidência de colchetes nesse dispositivo. É provável, ainda, que a indústria apresente objeções à exigência de que o setor acate acordos de repartição de benefícios retrospectivamente ou por meio do uso de informação disponível ao público. Por sua vez, os Parágrafos 3o e 5o do Artigo 5o bis tratam da não conformidade mencionada no Parágrafo 1o – e este texto parece ser o único a abordar (vagamente) as apropriações indevidas de conhecimentos tradicionais. É preciso que esta seção seja fortalecida, de modo a também incluir a definição de apropriação indevida e de medidas para remediar a situação. Ainda, seria oportuno fazer referência ao Artigo 31 da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP, sigla em inglês), que ressalta que as comunidades indígenas detêm e controlam seus conhecimentos. Os termos mais fracos utilizados no parágrafo (por exemplo, “medidas razoáveis”) podem torná-lo mais palatável à indústria. Todavia, para ser efetivo, esse parágrafo e/ou os Artigos 13, 13 bis e 14 devem exigir uma declaração sobre o uso de conhecimentos tradicionais e uma demonstração das medidas tomadas com vistas à partilha justa e equitativa dos benefícios, além de ser pertinente uma associação explícita com os requerimentos de divulgação dos dados de patentes. Detalhes importantes relativos ao tratamento de conhecimentos tradicionais são especificados no Artigo 9o do Protocolo. No entanto, o emprego da expressão “levar em consideração” alivia o tom do texto em negociação, além de não corresponder às provisões da UNDRIP que exigem respeito, reconhecimento e consideração adequados de leis costumeiras em reconhecimento e adjudicação de direitos a recursos e terras e da resolução de disputas relativas aos direitos dos povos indígenas. Não obstante, parte do Parágrafo 1o encontra-se entre colchetes; mais precisamente, os excertos relacionados a leis de ILCs, leis costumeiras, procedimentos comunitários e protocolos. Para que o texto assegure que processos de PIC exijam observação e reconhecimento devidos para com os procedimentos das ILCs, as leis costumeiras e os protocolos comunitários, a revisão do Parágrafo 1o do Artigo 9o é considerada vital. Somente assim será garantida a proteção dos direitos humanos e da integridade cultural dos povos indígenas e das comunidades locais3. O Artigo 9o, Parágrafo 3o do texto em negociação também apresenta importantes provisões para que as Partes apoiem ILCs no desenvolvimento de protocolos comunitários relativos ao acesso a conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos (ou derivados) e à repartição de benefícios; requerimentos mínimos para termos mutuamente acordados e modelo 10 Pontes Outubro 2010 Vol.6 No.4 Dependendo dos termos escolhidos, é importante que se exija que os usuários estabeleçam acordos de repartição de benefícios em que conhecimentos tradicionais disponíveis publicamente sejam utilizados. Se isso não constituir uma exigência, então pode-se razoavelmente assumir que os usuários continuarão a alegar que estão simplesmente utilizando conhecimento de domínio público e que não têm nenhuma obrigação em compartilhar tais benefícios com ILCs – independentemente de tais comunidades terem voluntariamente disponibilizado esse conhecimento ao público ou de tais conhecimentos terem sido ilicitamente apropriados, isto é, documentados e adquiridos sem PIC. * Pesquisador do Instituto para Estudos Ambientais da Universidade de New South Wales em Sidnei, Austrália. ** Consultor para Lei Ambiental Internacional e Direitos Humanos e é atualmente doutorando no Centro Irlandês de Direitos Humanos da Universidade Nacional da Irlanda em Galaway, Irlanda. Tradução e adaptação de artigo originalmente publicado em Bridges Trade BioRes Review, Vol. 4, No. 3 - out. 2010. 1Apesar de os conhecimentos tradicionais estarem mencionados em diversas partes no esboço do Protocolo ABS, não constam no Artigo 1, sobre os objetivos deste documento. 2 Ver: Swiderska, K. Equitable Benefit-Sharing or Self-Interest, Londres: IIED, Set. 2010. 3Ibid. 4 Ver: Ramanna,A.; Smale, M. Rights andAccess to Plant Genetic Resources Under India’s New Law. In: Development Policy Review, Vol. 22, No. 4, 2004, pp. 423-42. www.ictsd.org/news/pontes/ Pontes Outubro 2010 Vol.6 No.4 Tem as m u l t il ate rais O compartilhamento de conhecimento sobre materiais de patogênese humana Fredrick Abbott* O acesso a material biológico com potencial de patogênese humana constitui uma importante ferramenta de pesquisa, uma vez que o desenvolvimento de novos medicamentos e vacinas depende de análise científica acerca das causas das doenças. Em um contexto de potencial pandemia, como verificado em relação ao vírus H1N1, a questão do acesso a esse tipo de recurso adquire especial urgência. Nos últimos anos, os membros da Organização Mundial da Saúde (OMS) têm negociado um acordo sobre compartilhamento de vírus influenza com potencial de pandemia humana. As tratativas surgiram a partir de controvérsias envolvendo países em desenvolvimento (PEDs) que negaram a pesquisadores da OMS acesso a amostras de vírus, por receio de não reciprocidade no acesso a vacinas e medicamentos produzidos a partir dessas amostras. Enquanto essas negociações avançam vagarosamente, reconhece-se, no âmbito da OMS, a necessidade de se debater o acesso a materiais biológicos com potencial de risco à saúde humana de forma mais ampla. Tais materiais estão incluídos na Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) e em seu Protocolo de Acesso e Repartição de Benefícios (ABS, sigla em inglês). Atualmente, o tratamento legal para tais materiais no texto em negociação do Protocolo é problemático e, conforme a abordagem adotada, a aprovação do documento pode resultar em insegurança jurídica. O esboço atual apresenta três alternativas – discutidas a seguir. Os materiais com potencial de patogênese humana podem ser tratados como os demais recursos genéticos, excluídos da disciplina genérica, ou receber regulação especial. A versão atual do Protocolo trata também da possível integração com as regras da OMS, particularmente com o Artigo 6o, relativo a situações de emergência. uma obrigação genérica de considerar circunstâncias externas relacionadas a materiais de patogênese na formulação e implementação das legislações nacionais. Esta opção não contribui significativamente para esclarecer a relação entre o Protocolo ABS e a CDB, de um lado, e interesses envolvendo a OMS, de outro. A segunda opção entre colchetes é mais específica, embora ainda ofereça margem a dúvidas. A menos que os materiais de patogênese sejam expressamente excluídos do escopo do Protocolo, esse dispositivo não os isenta da regulação deste documento. Se a nova exclusão da disciplina do Artigo 3o alíena (f) for adotada, haveria uma referência cruzada ao Artigo 6o. alínea (b) – cada um desses dispositivos abordando diferentes assuntos. A primeira cláusula do Artigo 6o alíena (b) refere-se à concessão de “acesso imediato”, mas não explica como esse dever se relaciona aos demais, contidos no Protocolo ABS – como no caso do Artigo 5o, que torna obrigatório o consentimento prévio informado e a negociação dos termos de repartição de benefícios. Até a reunião realizada em Montreal (Canadá), as patogêneses humanas constituíam a única alternativa no Artigo 3o, alíena (f) do Protocolo. Na última sessão do Grupo de Trabalho em ABS, as Partes propuseram alterar a redação desse artigo para: “recurso genético que constitui um perigo sério e direto à saude humana, conforme descrito nas Regulações Internacionais de Saúde, e que se encontra contemplado por e para o propósito de um instrumento especializado, como descrito na alínea (b) do Artigo 6o”. Este esclarecimento contribuiria para reduzir a ambiguidade da exceção relativa a materiais de patogênese humana, mas diversas questões importantes permanecem sem resposta. O trecho “nos casos e para os usos mencionados em regras, procedimentos ou práticas existentes e futuras sobre compartilhamento de patogêneses e benefícios relacionados estabelecidos sob aquelas organizações e convenções internacionais” pode ser compreendido como um sinal de que as regras da OMS prevalecerão sobre as regras do Protocolo ABS. Ao colocar os materiais de patogênese sob a disciplina do Protocolo, o dispositivo parece estipular que as regras deste diploma e da CDB constituirão o regime padrão para acesso a materiais de patogênese, caso os membros não alcancem um acordo alternativo no âmbito da OMS. A provisão pode também preencher as lacunas entre as regras da OMS que não contemplam questões específicas. Se forem excluídos do escopo do Protocolo ABS, conforme o esboço atual do Artigo 3o alínea (f), os materiais de patogênese podem ainda se sujeitar à aplicação da Convenção, deixando em aberto a aplicação do Artigo 6o do Protocolo ABS. Esse exercício de referências cruzadas é, entretanto, marcado por um alto grau de incerteza. A redação do trecho “perigo sério e direto à saude humana” engloba uma ameaça imediata. Contudo, a avaliação de ameça baseada na probabilidade de mutação genética consiste em um exercício de incerteza, como no caso do vírus H5N1 (gripe aviária). Assim, seria preferível utilizar uma linguagem que afastasse o requisito de ameaça direta e imediata; uma reformulação da frase para “com potencial de patogênese humana” atenderia a esse propósito. Embora os negociadores do Protocolo ABS tenham reconhecido que parte das questões podem se sobrepôr a tópicos abordados na OMS, não há clareza acerca de como isso pode ser solucionado. Nesse sentido, antes da adoção de qualquer documento, os negociadores da CDB e da OMS deveriam concentrar-se na formulação de ideias concretas de articulação entre os dois sistemas em torno das mesmas questões. Afinal, nessa situação, a manutenção da ambiguidade significa maior prejuízo para a saúde pública. O Artigo 6o prevê um mecanismo específico para recursos genéticos e de patogênese, mas sua relação com o Artigo 3o alínea (f) e os mecanismos da OMS suscita dúvidas. A primeira opção entre colchetes – portanto, ainda não acordada – criaria * Professor Emérito de Direito Internacional na Faculdade de Direito da Universidade Estadual da Flórida. www.ictsd.org/news/pontes/ Tradução e adaptação de artigo originalmente publicado em Bridges Trade BioRes Review, Vol. 4, No. 3 - out. 2010. 11 Te mas mu l ti la t era i s Pontes Outubro 2010 Vol.6 No.4 Políticas comerciais agrícolas e sua importância para a biodiversidade Jonathan Hepburn* Os negociadores reunidos atualmente em Nagoia (Japão) para a 10ª Conferência das Partes (COP, sigla em inglês) da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) estão longe de atingir sua meta de conter o processo de perda de biodiversidade até o final de 2010. Além das negociações da COP 10, políticas e regulamentações sobre o comércio agrícola também impactarão de forma significativa as perspectivas para a biodiversidade e as políticas de países desenvolvidos (PDs) e em desenvolvimento (PEDs). As negociações no âmbito da CDB representam somente parte de uma constelação emergente de normas que podem afetar a relação entre agricultura e biodiversidade. As provisões do tratado internacional da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO, sigla em inglês) relativas a agrobiodiversidade1 e da Convenção Internacional de Proteção de Novas Variedades de Plantas da União Internacional para Proteção de Obtenções Vegetais (UPOV, sigla em inglês), bem como as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) e da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI), todas podem influenciar – direta e indiretamente – a medida em que a agricultura afeta a diversidade das formas de vida do planeta – embora tais instrumentos apresentem noções diversas acerca dos meios pelos quais os diferentes objetivos de políticas públicas devem ser atingidos. Ainda que as relações entre os diferentes acordos tenham sido extensamente exploradas por negociadores e analistas2 (apesar dos possíveis – e sérios – impactos das atuais negociações sobre esta área), menos atenção foi dada à forma com que as regras de comércio agrícolas em negociação na Rodada Doha da OMC podem afetar a biodiversidade. Os novos limites propostos para subsídios agrícolas distorcivos ao comércio e as novas regras sobre acesso a mercado agrícola têm o potencial de afetar a biodiversidade por conta da implicação desses elementos sobre a competitividade agrícola e diferentes sistemas de produção em PDs e PEDs. Subsídios: uma questão crítica Os subsídios vinculados a níveis de produção, preço mínimo garantido ou ainda a insumos podem reduzir a biodiversidade por meio do incentivo a técnicas de produção que envolvam a destruição de habitats como florestas e pântanos; do incentivo ao uso intensivo de fertilizantes, pesticidas e herbicidas; ou da influência sobre práticas insustentáveis de pecuária. Assim, são inúmeras as associações entre os subsídios agrícolas distorcivos ao comércio e a perda de biodiversidade em ecossistemas agrícolas ou a estes relacionados. Além dos danos ambientais que podem causar, tais subsídios são responsáveis por debilitar a segurança alimentar e os meios de subsistência nos PEDs. O nível elevado destes subsídios concedido nas últimas décadas contribuiu, no longo prazo, para o declínio na produtividade agrícola em PEDs, na medida em que gerou desincentivos para investimentos agrícolas nestes países3. 12 As novas regras propostas na OMC limitarão esse apoio a um nível historicamente baixo – aproximadamente US$14,5 bilhões nos Estados Unidos da América (EUA) e €22,1 bilhões na União Europeia (UE) –, o que possivelmente acarretará impactos positivos sobre a biodiversidade, a segurança alimentar e os meios de subsistência nos PEDs. Contudo, o esboço do acordo de Doha coloca poucas restrições a outra categoria de apoio, conhecida na OMC como pagamentos de “caixa verde”. Estes estão isentos dos cortes e de qualquer limite com base no fato de que distorcem apenas minimamente a produção e o comércio agrícolas. Enquanto especialistas tendem a concordar com o fato de que tais pagamentos são, em geral, menos distorcivos ao comércio do que aqueles diretamente ligados à produção, controvérsias persistem sobre até que ponto tais pagamentos continuam a influenciar as decisões de produção dos agricultores. Os subsídios de “caixa verde” representam mais de 90% dos subsídios estadunidenses e estão em ascensão na UE – quase dois terços do total de subsídios do bloco europeu se encontram nesta categoria, de acordo com seu mais recente relatório oficial apresentado à OMC. Embora alguns pagamentos desta categoria promovam a biodiversidade, como alguns executados sob programas ambientais, outros são neutros ou até prejudiciais quanto a esse aspecto. Os agricultores podem, por exemplo, receber apoio de acordo com programas voltados explicitamente à biodiversidade – como criações de ovelhas em que o pasto é a morada de borboletas raras. Em outros casos, pagamentos ambientais podem ser concedidos a atividades como o desmatamento, que substitui áreas ricas em biodiversidade por florestas de monocultura. No topo do problema encontra-se a falta de metas e objetivos claros e de monitoramento para diversos programas de subsídio. Por vezes, tais pagamentos são desproporcionais aos custos de implementação de padrões ambientais, inclusive aqueles relativos à biodiversidade. Por exemplo, um estudo ressalta que um agricultor em Cambridgeshire (Reino Unido) se sujeitou a um custo de €75 por respeitar regulamentações ambientais, mas recebeu, em contrapartida, €27.000 em pagamentos diretos, o que induziu alguns críticos a questionar se tais subsídios não constituíam, na prática, uma forma de subsídio à renda4. Enquanto alguns PEDs, como a China, utilizam subsídios de caixa verde para cumprirem seus objetivos ambientais em www.ictsd.org/news/pontes/ Pontes Outubro 2010 Vol.6 No.4 áreas de florestas ou como forma de combater a desertificação, muitos ainda carecem de recursos financeiros para dedicar um apoio substancial à agricultura, e permanecem preocupados com o fato de que a grande e crescente quantidade de apoio aos agricultores observada nos PDs pode colocar os produtores destes países em vantagem competitiva em relação aos agricultores de PEDs. Acesso a mercado e biodiversidade As novas regras propostas na OMC sobre acesso a mercado também podem afetar o quadro da biodiversidade, embora seja mais difícil estabelecer o impacto do esboço do acordo agrícola nessa área. Nesse sentido, regras e políticas nacionais são particularmente importantes para determinar se reduções tarifárias a produtos agrícolas são positivas ou negativas para a biodiversidade – tema até o momento ausente nas tratativas comerciais. Muitos PEDs abrigam um número representativo de pequenos agricultores, que não estão preparados para concorrer com exportações agrícolas de preço reduzido e subsidiadas do mundo desenvolvido. Na OMC, uma coalizão destes países tentou isentar alguns produtos-chave de cortes tarifários e estabelecer mecanismos de salvaguarda para proteger seus agricultores de aumentos repentinos nas importações e de uma rápida queda dos preços, com base nos princípios de segurança alimentar, proteção à subsistência e desenvolvimento rural. Na prática, as flexibilidades das quais os PEDs provavelmente desfrutarão nessas áreas poderão servir para salvaguardar práticas agrícolas tradicionais mais benéficas à biodiversidade – embora este tema não tenha figurado de forma explícita nas negociações da OMC. Um assunto mais complexo é a relação entre expansão comercial e biodiversidade. Muitos dos PEDs mais pobres são fortemente dependentes das exportações de apenas algumas commodities agrícolas primárias. Para estes países, um maior acesso a mercados lucrativos pode ser decisivo para seu crescimento econômico e a redução de seus índices de pobreza. Todavia, o impacto sobre a biodiversidade dependerá significativamente de políticas e regulamentações ambientais nacionais, bem como da capacidade desses países de executá-las de modo eficaz. Existe, nos PEDs, um interesse crescente pelo comércio de bens derivados da biodiversidade nativa, geralmente por meio do uso de selos e esquemas de certificação voltados aos consumidores mais atentos à questão ambiental. Ainda que tais iniciativas possam oferecer uma solução parcial ao desafio da perda de biodiversidade, existe o risco de que permaneçam focadas em um número limitado de produtos e que não ofereçam, por sua natureza, uma solução sistêmica para o problema a nível global. O comércio de produtos agrícolas orgânicos de alto valor tem o potencial de proporcionar benefícios econômicos mais abrangentes, além de ajudar a diminuir a perda de biodiversidade. Contudo, os padrões técnicos e os requerimentos de saúde e segurança dos PEDs podem continuar a prejudicar as exportações de produtos orgânicos do mundo em desenvolvimento. Se, por um lado, a agricultura orgânica precisa de apoio para continuar economicamente viável, por outro, www.ictsd.org/news/pontes/ Brasil PDs e PEDs são capazes de gerar impactos positivos sobre a biodiversidade, por meio da revisão de suas regulamentações e políticas nacionais sobre o uso de insumos; e mediante o investimento em serviços de expansão agrícola, a fim de que possam compartilhar sua experiência em técnicas de produção ecológica com outros agricultores. Biodiversidade e comércio agrícola: em busca de uma abordagem holística Estima-se que mudanças climáticas, crescimento populacional e mudanças nos padrões de consumo decorrentes do aumento na renda média dos PEDs exerçam, nos próximos anos, pressão em termos de terras e outros recursos naturais – tendências que podem ser exacerbadas por políticas nacionais mal formuladas em setores como o de biocombustíveis. Mudanças nas políticas de comércio agrícola que promovam o aumento da produtividade em países pobres e incrementem o valor da produção local terão um papel importante no que se refere à segurança alimentar e às necessidades de emprego, ao mesmo tempo em que assegurarão que tais pressões não afetem negativamente a biodiversidade. Provavelmente, muitos PEDs tomarão providências com vistas a assegurar que seus objetivos nacionais em matéria ambiental, social e econômica sejam estabelecidos e implementados em estratégias de desenvolvimento nacional, se quiserem garantir que as negociações de comércio agrícola na OMC sejam favoráveis a seus objetivos de biodiversidade. No entanto, as reformas nas políticas agrícolas dos PDs constituem uma importante contrapartida, que garantirá a efetividade de tais medidas. No tocante a este ponto, tais países deverão deslocar o foco de seus subsídios agrícolas a metas claras e mensuráveis de políticas públicas, inclusive a respeito de biodiversidade. Independentemente da conclusão da turbulenta Rodada Doha, oportunidades para realizar as reformas aqui tratadas existem e estão ao alcance dos governos. A UE já começou a pensar no formato futuro de sua Política Agrícola Comum (PAC) – algo que pode ter importantes implicações para o processo de perda de biodiversidade e para outros objetivos de políticas nacionais e internacionais. Por sua vez, os EUA deverão iniciar em breve discussões similares sobre a próxima Lei Agrícola (conhecida como Farm Bill), que determina programas de apoio a diversos produtos agrícolas, tais como algodão, milho e arroz. A participação ativa de eleitores que estão preocupados com a questão da biodiversidade será essencial para que as regras de comércio agrícola promovam a conservação e a sustentabilidade na agricultura nas próximas décadas. * Integrante do Programa para Agricultura do ICTSD. Tradução e adaptação de artigo originalmente publicado em Bridges Trade BioRes Review, Vol. 4, No. 3 - out. 2010. 1Ver: Tratado Internacional da FAO sobre recursos genéticos para alimentação e agricultura. 2 Ver: Tansey, G.; and Rajotte, R. (2008) “The Future Control of Food”. Londres: Earthscan, 2008UK. 3 Ver: ICTSD (2009),. “Ensuring trade policy supports food security goals“. Genebra: ICTSD, 2009. 4 Citado em: Brunner, A., and Huyton, H. (2009) “The environmental impact of EU green box subsidies”. Em: Meléndez-Ortiz, R., Bellmann, C. and Hepburn, J., “Agricultural subsidies in the WTO green box: eEnsuring coherence with sustainable development goals”. Cambridge: Cambridge University Press, UK, 2009. 13 Pontes Outubro 2010 Vol.6 No.4 Brasi l A opção por um futuro sustentável João de Deus Medeiros* Reunidas em Nagoia (Japão), as Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) buscam um acordo em torno de temáticas de grande relevância, na medida em que dizem respeito ao futuro da vida na Terra. No contexto da 10ª Conferência das Partes (COP, sigla em inglês), este artigo analisa a importância do acordo em negociação no Japão e situa as principais medidas adotadas pelo governo brasileiro no que toca à biodiversidade. Um olhar desatento sobre a CDB poderia enxergar apenas Com certeza, a maior parte das pessoas na Convenção o embate utilitarista sobre temas pontuais como fauna, ainda não viu, de perto, a extinção da vida nos estágios flora, recursos genéticos, valores econômicos, direitos finais da desertificação ou dos grandes desastres ambiencomerciais, desenvolvimento, fronteiras e soberanias. tais. É preciso, logicamente, considerar neles os fatores Algo capaz de lembrar a histórica e interminável Rodada não antrópicos, mas em muitos casos é o ser humano o Uruguai no Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e responsável por tais fenômenos tão negativos, quer por Comércio (GATT, sigla em inglês), com a diferença de suas ações locais, regionais ou globais. tratar-se ali do patrimônio natural. Esses são, sem Um fórum sobre a biodiversidade é oportuno para debater dúvida nenhuma, aspectos de o valor da vida. Nunca é demasiado grande relevância para as Nações lembrar que ela sempre sucumbe Unidas na 10ª COP, pois afetam Desde 2002, quando primeiro no mundo das ideias, dos e afetarão diretamente a vida as Nações Unidas se acordos, das convenções, para de bilhões de pessoas no mundo. em seguida desaparecer como No entanto, olhando com um pouco mais de atenção, é possível ver os representantes das 193 nações, enfrentando, pela 10ª vez, impasses que envolvem nada menos que o futuro da vida na Terra. Como nos encontros anteriores, em Nagoia, o debate de fundo dirá respeito a temas instigantes como o legado biológico que desejamos deixar para as gerações vindouras, como achar uma forma de enfrentar a vulnerabilidade, garantir a segurança alimentar e contribuir para reduzir os impactos das mudanças climáticas globais. comprometeram com a luta pela vida, nenhum país conseguiu cumprir as metas estabelecidas pela CDB. Mesmo assim, as políticas públicas adotadas pelo governo brasileiro levaram à criação de 44 novas Unidades de Conservação, em um total de mais 24,7 milhões de hectares. Atualmente, o país está alcançando a consolidação de 60 milhões de hectares, ou seja, quase 75% das metas acordadas na Convenção. Do ponto de vista das economias mundiais, o custo de oportunidade da preservação volta com mais força desde o fracasso da COP 15, que discutiu mudanças climáticas em 2009. Isso não acontece por acaso, já que o clima é determinante para a manutenção da variabilidade da vida, que por sua vez é fundamental para os processos de alterações climáticas. Há um ano, em Copenhague, pouco se avançou, embora o Brasil e alguns outros países tenham apresentado planos concretos para a redução das emissões de carbono. Agora, estamos diante de um novo desafio: garantir as condições para que as nações afastem o risco de levar à exaustão os recursos naturais do planeta, apresentando soluções para assegurar a conservação da biodiversidade. 14 fato inexorável. Os processos de extinção de espécies e de perda de biodiversidade começaram há muito tempo e se agravam até que se encontre uma solução razoável para a equação que hoje engloba desenvolvimento e preservação da diversidade biológica. Para assegurar a sobrevivência do homem e sua qualidade de vida, é preciso antes garantir a variabilidade das espécies sobre o planeta. Estaremos, portanto, optando entre um futuro biodiverso ou um planeta inóspito, semidesértico em breve, talvez em um ou dois séculos apenas. Alguns ainda consideram alarmistas as previsões do Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas (IPCC, sigla em inglês), que alertou as pessoas sobre o aquecimento global e seus impactos no sistema produtivo e nas populações. Mas com tantos e tão importantes assuntos na pauta dos governos, como fazer chegar o clamor da Terra aos ouvidos dos chamados tomadores de decisão? No que diz respeito à biodiversidade, ainda estamos um passo atrás. Assistimos tacitamente o debate se restringir a pesquisadores, gabinetes e rodadas de prospecção comercial. Precisamos avançar e levar esse assunto diretamente às pessoas. Elas já estão sendo afetadas pelo descaso com a biodiversidade. Estamos falando de algo que atinge diretamente cada pessoa no planeta. É uma questão de segurança alimentar, www.ictsd.org/news/pontes/ Pontes Outubro 2010 Vol.6 No.4 de garantia de atividades econômicas e de trabalho baseadas ou não em capital natural. A sobrevivência de populações inteiras está sendo ameaçada pelas secas, pelo fim das florestas, pelo avanço das águas sobre regiões de todo o planeta, ou pela fome, consequência da diminuição da oferta de pescado – causada pela redução dos bancos de corais e pelo comprometimento das zonas úmidas do planeta –, e da penetração de espécies exóticas invasoras na agricultura e na cria de animais. Tudo isso torna o cálculo do custo de oportunidade um grande desafio. O que sabemos, com certeza, é que se permitirmos a exploração sem critérios de sustentabilidade nos atuais padrões de uso da terra e de seus recursos naturais, o custo pode ser o futuro inteiro. Ou seja, um montante incalculável. É necessário, portanto, pensar em como preservar essa rentável fonte para que ela jamais se esgote. O relatório da Economia de Ecossistemas e Biodiversidade (TEEB), do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma), avalia que somente alguns serviços ambientais podem render algo em torno de US$ 14 bilhões anuais. Lembremos La Fontaine, em sua fábula sobre a galinha dos ovos de ouro. Não há comparação mais simples, ou há? Países que se desenvolveram explorando indiscriminadamente sua biodiversidade, em função de um modelo que considerava os recursos infinitos, são alguns dos que agora vetam as limitações propostas pelos megadiversos. Consideram precaução uma barreira não-tarifária ou algum tipo de recurso comercial impróprio. Veem propostas de políticas de preservação como entraves ao desenvolvimento da ciência. Mesmo assim, avançamos paulatinamente no acesso aos recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados. Temos de trazer para o mesmo patamar as discussões sobre repartição de benefícios, fontes de financiamento dos serviços ambientais e conservação e preservação dos ecossistemas. Não está em jogo a primazia das questões ambientais sobre as econômicas ou vice-versa. É urgente que se inclua o meio ambiente nas agendas de desenvolvimento. Existe uma dificuldade intrínseca em tornar compulsórios os resultados de uma COP, mas os compromissos assumidos pelas nações devem caminhar no sentido de que suas políticas públicas internas reflitam o que for acertado. Na Convenção do Clima, por exemplo, o Brasil assumiu metas ousadas de redução de suas emissões até 2020 e, ao mesmo tempo, transformou essa posição voluntária em lei, aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente Lula. O desmatamento, a principal fonte de emissões de CO2 do Brasil, está em trajetória de queda sustentável. Esse ano, a previsão é de que o país alcance uma nova redução, em torno de 47%, se confirmados os dados obtidos no monitoramento em tempo real. O Brasil lidera mundialmente o debate em favor da preservação das espécies, até porque em seu território estão 20% de toda a diversidade da vida no planeta – por isso, o país é conhecido como megadiverso. Seus padrões de conservação começam a constituir modelos para exportação, e seu marco legal ambiental é reconhecidamente um dos mais avançados do mundo. Desde 2002, quando as Nações Unidas se comprometeram com a luta pela vida, nenhum país conseguiu cumprir as metas estabelecidas pela CDB. Mesmo assim, as políticas públicas adotadas pelo governo brasileiro levaram à criação de 44 novas Unidades de Conservação, em um total de mais 24,7 milhões de hectares. Atualmente, o país está alcançando a consolidação de 60 milhões de hectares, ou seja, quase 75% das metas acordadas na Convenção. Com isso, o Brasil está reservando para implementação de padrões totalmente sustentáveis um território de 74,5 milhões de hectares, correspondentes às 304 Unidades de Conservação do país. Isso equivale a duas vezes o território do Japão e faz do programa brasileiro de áreas protegidas o maior do mundo. Essas ações contribuem diretamente para estancar o declínio de populações ameaçadas de extinção – e isso não é pouco. São nossas opções em termos de futuro. * Biólogo, Mestre em Ciências, Doutor em Botânica, Professor Associado da Universidade Federal de Santa Catarina, Diretor do Departamento de Florestas e Secretario Substituto da Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente. www.ictsd.org/news/pontes/ Pontes PONTES tem por fim reforçar a capacidade dos agentes na área de comércio internacional e desenvolvimento sustentável, por meio da disponibilização de informações e análises relevantes para uma reflexão mais aprofundada sobre esses temas. É também um instrumento de comunicação e de geração de idéias que pretende influenciar todos aqueles envolvidos nos processos de formulação de políticas públicas e de estratégias para as negociações internacionais. PONTES foi publicado pelo Centro Internacional para o Comércio e o Desenvolvimento Sustentável (ICTSD). Equipe editorial Michelle Ratton Sanchez Adriana Verdier Manuela Trindade Viana Daniela Helena Oliveira Godoy ICTSD Diretor executivo: Ricardo Meléndez-Ortiz 7, chemin de Balexert 1219, Genebra, Suíça [email protected] www.ictsd.org As opiniões expressadas nos artigos assinados em PONTES são exclusivamente dos autores e não refletem necessariamente as opiniões do ICTSD, ou das instituições por ele representadas. 15 Pontes ENTRE O COMÉRCIO E O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL EVENTOS NOVEMBRO 1-2 UNCTAD – Conferência internacional sobre mudanças climáticas, agricultura e padrões de comércio relacionados. Kuala Lumpur, Malásia. 1-5 Banco de Desenvolvimento da África – Primeira semana africana de energia. Maputo, Moçambique. 3 BID – Seminário sobre mudanças climáticas: responsabilidade corporativa ambiental e mecanismos de mercado. São Paulo, Brasil. 3 BID – Seminário sobre acesso a energia para América Latina e Caribe: soluções verdes para desafios regionais. Washington, EUA. 3 CEPAL – Convenção sobre meio ambiente. Santiago, Chile. 8 OMC – Dia de introdução da Organização Mundial do Comércio. Genebra, Suíça. 9 Workshop “Bens e serviços ambientais”, promovido pelo Instituto Ideias, com o apoio do Pontes. 10 CEPAL – Seminário internacional sobre agricultura e mudanças climáticas “inovação e institucionalidade”. Santiago, Chile. 11 BID – Seminário sobre sustentabilidade ambiental e mercados carbono: objetivos e oportunidades para o setor financeiro na América Latina e no Caribe. Cidade do México, México. 11-12 Cúpula do G-20 Financeiro. Seul, Coreia. 29-30 OCDE – Fórum global sobre agricultura 2010: políticas para o desenvolvimento agrícola, a redução da pobreza e a segurança alimentar. Paris, França. 29 novUNFCCC - 16ª Conferência das Partes da 10 dez Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Climas Climáticas. Cancún, México 16 PUBLICAÇÕES Correa, Carlos. Geographical Indications and the obligation to disclose the origin of biological materials: is a compromise possible under TRIPS? Genebra: ICTSD, Policy Brief 8, set. 2010. Disponível em: <http://ictsd. org/downloads/2010/10/c_correa_trips_modalities.pdf/>. Janssen, Rod. Harmonising Energy Efficiency Requirements: building foundations for co-operative action. Genebra: ICTSD, Issue Paper No. 14, set. 2010. Disponível em: <http://ictsd.org/downloads/2010/09/harmonising-energy-efficiency-ictsd.pdf>. Monkelbaan, Joachim. International Transport, Climate Change and Trade: what are the options for regulating emissions from aviation and shipping and what will be their impact on trade? Genebra: ICTSD, out. 2010. Disponível em: <http://ictsd.org/downloads/2010/10/bunkers-background-paper.pdf>. Ruse-Khan, Henning Grosse. Sustainable Development in International Intellectual Property Law -New Approaches from EU Economic Partnership Agreements? Genebra: ICTSD, Issue Paper No. 29, set. 2010. Disponível em: <http:// ictsd.org/downloads/2010/10/henning_sd_ip_epa.pdf>. UN, World Bank. Natural Hazards, Unnatural Disasters: the economics of effective prevention. Washington: The World Bank, 2010. Disponível em: <http://www.preventionweb.net/files/15136_unnaturaldisastersoverview.pdf>. UNCTAD. Intellectual property in the World Trade Organization: turning it into developing countries’ real property. UN, 2010. Disponível em: <http://www.unctad. org/en/docs/ditctncd20068_en.pdf>. UNDP-GEF. 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