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PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
SALES
ESTADO DE SAO PAULO
LEI NO. 2h
Autoriza a Prefeitura 23c ífcinicipio de Gales, a celebrar convênio
com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo para exten­
são da Lei nfi Zi,832, de h de Setembro de 1.958, a seus servidores
e da outras providências.
0 Senhor João Pagane, Prefeito Municipal de
Sales, no uso de suas atribuições,
Fáz Saber que a Câmara Municipal de Sales,
decrita e eu prranulgo a seguinte lei,
Artigo-lo-Fica a Prefeitura do Municipio de Sales, autorizada, nos
termos , desta lei a realizar convênio com o instituto de
Previdência do Estado de São Paulo, para a extensão a -
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^ -
seus servidores e da das autarquias municipais do regime
de pensão institufdo pela lei nQ Í4.832 de Zj. de Setembro
de 1 . 958.
Parr.grafo único s-A execução da lei estadual nO 2i.S32, de
h de Setembro de 1.958, aos servidores municipais, seráfeita por intermédio do
Instituto de Previdência do Es­
tado, nos termos da lei nQ 6.0ii7» de 27 de Janeiro de 1 . 961.
Artigo-2fi-Do convênio a qae se;i* refere o artigo anterior obrigar-sea a Prefeitura a*
a) com as ressalvas e exceções da lei nô 2i.832, de
de Setembro de I . 958, inscrever obrigatoriamente todos os
seus servidores no Instituto de Previdência do Estado.
b)recolher ao Instituto de Previdência do Estado , atá o
dia lO(dez) do Mes seguinte ao vencido , e a partir ini­
cialmente, da data a que alude o nO 1 , alinea **d", item
I , do artigo Z|.fl, da lei nQ 6.0Zi7 de 27 de Janeiro de I . 96I
L-a Contribuição mensal de 3/^( trez por cento) sobre a rej^
trlbuição mensal àos seus servidores , na forma do artigo7Q e paragrafos da lei nQ
de h Setembro de
1.958.
2-as prestações mensais devidas pelos seus servidores , e
descontadas em folhas de pagamento na base de 3^( cinco)
por cento sobre as suas retribuições , na mesma forma d^
contribuição anterior.
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MUNICIPAL
ESTADO DE SAO PAULO
DE
SALES
fls, 2
c)elevar as contribuiçoês de que tratam os números 1 e 2 ,
da alinea anterior, desde a data que ocorrer a redução a
que alude o numero 2, alinea "d” , item I , do artigo
li
^
0
da lei nC 6,0ii7j de 27 de Janeiro de 1,961, na devida pro­
porção e com base em cálculos atuariais realizados pelo
■ instituto de previdancla do Estado, e a recolhe-la aquela
autarquia no mesmo prazo da alinea
, deste artigo*
d)
recolher ao Instituto de Previdência do Estado mais a
jóia de
um Por cento) calculada sobre a retribuição
mensal das seus servidores , durante o prazo do primei-.
ro ano de contribuição, acrescida a prestação mensal a
que se refere o nC 2 da alínea "b” deste artigo, e deles,
tambem descontada em folha de pagamento;
e)pagar juros de 9jí( nove por cento) ao ano , a favor do Ins­
tituto da Previdência do Kstado, destinados ao fundo da re­
serva tácnica, quando os recolhimentos de que tratam as allneas ”b‘"'c " e ”d” supra , àofrerem atrazo«
f)realizar o ser/iço de arrecadação das prestações mensais
dos seus servidores e encamlnha-las com a contribuição pro­
pria ao Instituto de Previdência do Entado custeando todas
as despesas não mencionadas na alinea "b ", item I , do arti­
go
da lai nQ 6,0i|7, de 27 de Janeiro de l,96lç
g)
aplicar , no que couber a lei nQ 2i.832, de
de Setembro
1.958.
Artlgo-3Q- Os encarr*3gados das contribuiçoês aludidas nas alineas ”b”
”c” , ‘*d", e "e” do artigo anterior, bem como seus chefes ime­
diatos e todos os mediates de qualquer categoria inclusive
o Prefiito Municipal, serão responsabilizados civil e criminilmente, senão providenciarem delas ao Instituto de Pre­
vidência do Estado nos prazos previstos.
Artigo- ZiO- 0 servicor que licenciar-se, sem retribuições, deverá re­
colher mensalmene , a Prefeitura I4iniclpal, as peestaçoês
devidas por esta lei sob pena de cassação da licença.
Artlgo-5fi- Na falta de recolhimento aos cofres do Instituto de Previ­
dência do Estado, durante 6(seis) meses contados da primei­
ra prestação menaal vencida, das contribuiçoês devidas pelos
servidores municipais ou das que in cumbe a
Cará
o direito aos benefícios estabelecidos pela lei nQ
U.832 de U de Setembro de 1,958, cessando para o Instituto
de Previdência do Estado toda e qualquer responsabilidade.
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Artlgo-6Q- Se a Prefeitura deixar de recolher as suas contrib içoes
mensal, acarretando a caducidade dos benefícios da lei nO
1^,832, de k de Setembro de L.958, fica sujeito a reparação
do ano causado aos seus servidores ou beneficiários#
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Artlgo-7D- Se a Prefeitura decair dé suas obrigações, fica autorizada
observando o disposto na presente lei, á celebrar no con­
vênio com o Ihstituto de Previdência do Estado , o pagajnento
das prestações em debito do convenftb anterior, acrescida de
UEiü Joia de !%(, um por cento) ao mês sobre a sua contribui­
ção mensal durante o prazo de um (1) ano e do acordo com o
art.go £0 , desta lei,
Artigo- 8«-C!orjsiderar-S3-a aprovado o convênio desde assinado pelo Ins­
tituto de Previdência dr. Fstodo de São Paulo e pela Prefeitura,
por seus represente^ites 3egaí.s*
Artigo- 90-Não serão Inscritos os servidores í^nloipris que contavam, na
datp (3a vigência da lei nQ 6*0Ü7 de 27 de "^aneiro de 1 , 961,
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mais de setenta anos de idade,
§1Q- Poderão ,pcreri, inscre*er-se facultativamente, desde que
o façam dentro do prazo de 6 seismeses contados da vigência
da lei nQ 6,OZi7 de 27 de '^anelro de 1 , 961,
§2Q-Não terá rplicaçao o disposto no parágrj,fo anterior, se o
convênio não se realizar dentro do prazo no mesmo previsto,
§-3C-Não poderão, tanbem, inscrever-se os que contarem mais
de 70(seten.ta) enos 'Je id&df»
na data da celebração do novo
convênio, previsto no artigo 7®, desta lei,
Artigo-lOC-Do convênio constarão as condiçoês previstas nos artigos 2Q
e /4C5 item I , da lei nC 6*0i|7, de 27 de Janeiro de 1 , 961,
ArtigollC- S&tr lei entrará emvlgor na data de sua publicação,
Artigo-12Q- Kevoi<am-Be as áisposiçoes em coatráric».
Prefeitura Muidclpal de Sales, 17 de Julho de I . 96I ,
^joao Pagaue
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data dupra.
Nicolau Nicola Eld
Secretario,