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.C ,, PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES ESTADO DE SAO PAULO LEI NO. 2h Autoriza a Prefeitura 23c ífcinicipio de Gales, a celebrar convênio com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo para exten são da Lei nfi Zi,832, de h de Setembro de 1.958, a seus servidores e da outras providências. 0 Senhor João Pagane, Prefeito Municipal de Sales, no uso de suas atribuições, Fáz Saber que a Câmara Municipal de Sales, decrita e eu prranulgo a seguinte lei, Artigo-lo-Fica a Prefeitura do Municipio de Sales, autorizada, nos termos , desta lei a realizar convênio com o instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para a extensão a - j ^ - seus servidores e da das autarquias municipais do regime de pensão institufdo pela lei nQ Í4.832 de Zj. de Setembro de 1 . 958. Parr.grafo único s-A execução da lei estadual nO 2i.S32, de h de Setembro de 1.958, aos servidores municipais, seráfeita por intermédio do Instituto de Previdência do Es tado, nos termos da lei nQ 6.0ii7» de 27 de Janeiro de 1 . 961. Artigo-2fi-Do convênio a qae se;i* refere o artigo anterior obrigar-sea a Prefeitura a* a) com as ressalvas e exceções da lei nô 2i.832, de de Setembro de I . 958, inscrever obrigatoriamente todos os seus servidores no Instituto de Previdência do Estado. b)recolher ao Instituto de Previdência do Estado , atá o dia lO(dez) do Mes seguinte ao vencido , e a partir ini cialmente, da data a que alude o nO 1 , alinea **d", item I , do artigo Z|.fl, da lei nQ 6.0Zi7 de 27 de Janeiro de I . 96I L-a Contribuição mensal de 3/^( trez por cento) sobre a rej^ trlbuição mensal àos seus servidores , na forma do artigo7Q e paragrafos da lei nQ de h Setembro de 1.958. 2-as prestações mensais devidas pelos seus servidores , e descontadas em folhas de pagamento na base de 3^( cinco) por cento sobre as suas retribuições , na mesma forma d^ contribuição anterior. PREFEITURA MUNICIPAL ESTADO DE SAO PAULO DE SALES fls, 2 c)elevar as contribuiçoês de que tratam os números 1 e 2 , da alinea anterior, desde a data que ocorrer a redução a que alude o numero 2, alinea "d” , item I , do artigo li ^ 0 da lei nC 6,0ii7j de 27 de Janeiro de 1,961, na devida pro porção e com base em cálculos atuariais realizados pelo ■ instituto de previdancla do Estado, e a recolhe-la aquela autarquia no mesmo prazo da alinea , deste artigo* d) recolher ao Instituto de Previdência do Estado mais a jóia de um Por cento) calculada sobre a retribuição mensal das seus servidores , durante o prazo do primei-. ro ano de contribuição, acrescida a prestação mensal a que se refere o nC 2 da alínea "b” deste artigo, e deles, tambem descontada em folha de pagamento; e)pagar juros de 9jí( nove por cento) ao ano , a favor do Ins tituto da Previdência do Kstado, destinados ao fundo da re serva tácnica, quando os recolhimentos de que tratam as allneas ”b‘"'c " e ”d” supra , àofrerem atrazo« f)realizar o ser/iço de arrecadação das prestações mensais dos seus servidores e encamlnha-las com a contribuição pro pria ao Instituto de Previdência do Entado custeando todas as despesas não mencionadas na alinea "b ", item I , do arti go da lai nQ 6,0i|7, de 27 de Janeiro de l,96lç g) aplicar , no que couber a lei nQ 2i.832, de de Setembro 1.958. Artlgo-3Q- Os encarr*3gados das contribuiçoês aludidas nas alineas ”b” ”c” , ‘*d", e "e” do artigo anterior, bem como seus chefes ime diatos e todos os mediates de qualquer categoria inclusive o Prefiito Municipal, serão responsabilizados civil e criminilmente, senão providenciarem delas ao Instituto de Pre vidência do Estado nos prazos previstos. Artigo- ZiO- 0 servicor que licenciar-se, sem retribuições, deverá re colher mensalmene , a Prefeitura I4iniclpal, as peestaçoês devidas por esta lei sob pena de cassação da licença. Artlgo-5fi- Na falta de recolhimento aos cofres do Instituto de Previ dência do Estado, durante 6(seis) meses contados da primei ra prestação menaal vencida, das contribuiçoês devidas pelos servidores municipais ou das que in cumbe a Cará o direito aos benefícios estabelecidos pela lei nQ U.832 de U de Setembro de 1,958, cessando para o Instituto de Previdência do Estado toda e qualquer responsabilidade. r PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES ESTADO DE SAO PAULO Artlgo-6Q- Se a Prefeitura deixar de recolher as suas contrib içoes mensal, acarretando a caducidade dos benefícios da lei nO 1^,832, de k de Setembro de L.958, fica sujeito a reparação do ano causado aos seus servidores ou beneficiários# 9 Artlgo-7D- Se a Prefeitura decair dé suas obrigações, fica autorizada observando o disposto na presente lei, á celebrar no con vênio com o Ihstituto de Previdência do Estado , o pagajnento das prestações em debito do convenftb anterior, acrescida de UEiü Joia de !%(, um por cento) ao mês sobre a sua contribui ção mensal durante o prazo de um (1) ano e do acordo com o art.go £0 , desta lei, Artigo- 8«-C!orjsiderar-S3-a aprovado o convênio desde assinado pelo Ins tituto de Previdência dr. Fstodo de São Paulo e pela Prefeitura, por seus represente^ites 3egaí.s* Artigo- 90-Não serão Inscritos os servidores í^nloipris que contavam, na datp (3a vigência da lei nQ 6*0Ü7 de 27 de "^aneiro de 1 , 961, 4 ' ^ mais de setenta anos de idade, §1Q- Poderão ,pcreri, inscre*er-se facultativamente, desde que o façam dentro do prazo de 6 seismeses contados da vigência da lei nQ 6,OZi7 de 27 de '^anelro de 1 , 961, §2Q-Não terá rplicaçao o disposto no parágrj,fo anterior, se o convênio não se realizar dentro do prazo no mesmo previsto, §-3C-Não poderão, tanbem, inscrever-se os que contarem mais de 70(seten.ta) enos 'Je id&df» na data da celebração do novo convênio, previsto no artigo 7®, desta lei, Artigo-lOC-Do convênio constarão as condiçoês previstas nos artigos 2Q e /4C5 item I , da lei nC 6*0i|7, de 27 de Janeiro de 1 , 961, ArtigollC- S&tr lei entrará emvlgor na data de sua publicação, Artigo-12Q- Kevoi<am-Be as áisposiçoes em coatráric». Prefeitura Muidclpal de Sales, 17 de Julho de I . 96I , ^joao Pagaue Prefeito Municipal Registrada e Publicada nesta Secretaria na data dupra. Nicolau Nicola Eld Secretario,