Texto Integral - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo

Transcrição

Texto Integral - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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REQUERIMENTO
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AUTOR: DEPUTADO
JESUINO
BOABAID
REQUER à Mesa Diretora, cópia na integra de documentos,
no que tange, a Mensagem 040 de 31 de março de 2016, do
Poder Executivo, que autoriza a abrir Crédito Adicional
Suplementar
por Anulação,
até o montante
de R$
6.977.533,89, em favor das Unidades Orçamentárias: CGE,
SEAE, DER, FESPREN, PROLEITE, SEAS,FEAS E IPEM.
A ASSEMBLEIALEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÓNIA DECRETA:
O Parlamentar que a presente subscreve, requer à Mesa Diretora que seja solicitado ao
Poder Executivo, nos termos do art. 29, XVIII, XXXIV, XXXVI c/c art. 31, § 3º, art. 46, § único da
Constituição Estadual e do Regimento Interno no art. 146, IX c/c art. 172, 179, inciso 111,"a", "b", cópia
na íntegra dos documentos discriminados a seguir:
1. Cópia na íntegra do Processo Administrativo do Projeto de Lei que autoriza o Poder
Executivo, a abrir Crédito Adicional Suplementar por Anulação, até o montante de R$"6.977.533,89, em
favor das Unidades Orçamentárias: CGE, SEAE, DER, FESPREN, PROLEITE, SEAS,FEAS E IPEM.
2. Qual a motivação do Poder Executivo para iniciativa do Projeto de Lei, supracitado,
para abrir Crédito Adicional Suplementar por Anulação na importância de R$ 6.977.533,99, em favor das
Unidades Orçamentárias: CGE, SEAE, DER, FESPREN, PROLEITE, SEAS,FEAS E IPEM.
3. Cópia de Parecer Jurídico dos Órgãos Competentes;
4. Qual a razão do Poder Executivo promover o remanejamento do Crédito Adicional
Suplementar por Anulação, na importância de R$6.977.533,89, em conjunto para diversas Sec
Estado - Unidade Orçamentária, no Projeto de Lei, supracitado, e, não de forma indi idual.
Assembleia
Legis/atilla
de Rondônla
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N°
O
REQUERIMENTO
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a...
AUTOR: DEPUTADO JESUINO BOABAID
JUSTIFICATIVA
Nobres Parlamentares, o pedido deste requerimento se faz necessano, uma vez que a
Assembleia Legislativa no âmbito de sua competência tem o dever de fiscalizar e controlar os atos do
Poder Executivo e os da Administração Indireta, conforme prevê o artigo 29, XVIII, XXXIV,XXXVIda
Constituição Estadual.
Igualmente, o artigo 46 da Constituição Estadual, prevê, ainda que a Assembleia Legislativa
exerce controle externo, inclusive, conforme ia verbis:
"Art. 46. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e
patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto
à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e publicidade, aplicação
das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa,
mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder e do
Ministério Público do Estado.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa ffsica ou entidade pública que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniária. "
Face o exposto, é que peço aos nobres pares a aprovação do presente Requerimento.
Presidente a1~n .~~~ .....
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'l'-Mr,n">70.marante
390 Arigolândia
Porto VelholRO.
Assemble;a
Legis/ativa
de Rondôn/a

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