Texto Integral - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Texto Integral - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
·c LIDO Nt. ~ r 00 DIA ./ 9 o u REQUERIMENTO 609lJb ~ a.. AUTOR: DEPUTADO JESUINO BOABAID REQUER à Mesa Diretora, cópia na integra de documentos, no que tange, a Mensagem 040 de 31 de março de 2016, do Poder Executivo, que autoriza a abrir Crédito Adicional Suplementar por Anulação, até o montante de R$ 6.977.533,89, em favor das Unidades Orçamentárias: CGE, SEAE, DER, FESPREN, PROLEITE, SEAS,FEAS E IPEM. A ASSEMBLEIALEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÓNIA DECRETA: O Parlamentar que a presente subscreve, requer à Mesa Diretora que seja solicitado ao Poder Executivo, nos termos do art. 29, XVIII, XXXIV, XXXVI c/c art. 31, § 3º, art. 46, § único da Constituição Estadual e do Regimento Interno no art. 146, IX c/c art. 172, 179, inciso 111,"a", "b", cópia na íntegra dos documentos discriminados a seguir: 1. Cópia na íntegra do Processo Administrativo do Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo, a abrir Crédito Adicional Suplementar por Anulação, até o montante de R$"6.977.533,89, em favor das Unidades Orçamentárias: CGE, SEAE, DER, FESPREN, PROLEITE, SEAS,FEAS E IPEM. 2. Qual a motivação do Poder Executivo para iniciativa do Projeto de Lei, supracitado, para abrir Crédito Adicional Suplementar por Anulação na importância de R$ 6.977.533,99, em favor das Unidades Orçamentárias: CGE, SEAE, DER, FESPREN, PROLEITE, SEAS,FEAS E IPEM. 3. Cópia de Parecer Jurídico dos Órgãos Competentes; 4. Qual a razão do Poder Executivo promover o remanejamento do Crédito Adicional Suplementar por Anulação, na importância de R$6.977.533,89, em conjunto para diversas Sec Estado - Unidade Orçamentária, no Projeto de Lei, supracitado, e, não de forma indi idual. Assembleia Legis/atilla de Rondônla 9 O u N° O REQUERIMENTO b a:: a... AUTOR: DEPUTADO JESUINO BOABAID JUSTIFICATIVA Nobres Parlamentares, o pedido deste requerimento se faz necessano, uma vez que a Assembleia Legislativa no âmbito de sua competência tem o dever de fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo e os da Administração Indireta, conforme prevê o artigo 29, XVIII, XXXIV,XXXVIda Constituição Estadual. Igualmente, o artigo 46 da Constituição Estadual, prevê, ainda que a Assembleia Legislativa exerce controle externo, inclusive, conforme ia verbis: "Art. 46. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e publicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público do Estado. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa ffsica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. " Face o exposto, é que peço aos nobres pares a aprovação do presente Requerimento. Presidente a1~n .~~~ ..... ' el· 'l'-Mr,n">70.marante 390 Arigolândia Porto VelholRO. Assemble;a Legis/ativa de Rondôn/a
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