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Resultado REVISTA DA CÂMARA BRASILEIRA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM EMPRESARIAL ANO 6 Nº 37 JUL/AGO DE 2011 A responsabilidade de quem quer resolver conflitos Ao aceitar arbitrar uma questão, é preciso entender as consequências dessa função. ENTREVISTA Morgana Richa discorre sobre o papel do Conselho Nacional de Justiça na promoção da conciliação. NOVOS CAMINHOS CBMAE cria novas soluções para melhorar a rede 1 2 SEBRAETEC é tecnologia sob medida para pequenas empresas Sebraetec é um programa de consultoria em tecnologia que oferece estratégias para sua pequena empresa inovar produtos, processos e se tornar mais competitiva no mercado. Um especialista vai à sua empresa e aponta soluções práticas e diferenciadas, de acordo com sua necessidade; e o Sebrae ainda arca com parte dos custos da consultoria. Sua empresa cresceu? 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A magistrada falou sobre a importância do órgão e da trajetória de luta em prol da disseminação da conciliação pelo país. Explicou ainda, o processo de criação e quais foram os pensamentos norteadores da resolução. Consultores: Ana Paula Barbosa Camila Mansur Cecília Miranda Eduardo Vieira Tássia Miranda Daniel Resende - MG Daniel Ribeiro – AC Fabrine Schwanz - ES Guilherme Guissani - SP Já o Tema em destaque mostra a evolução da CBMAE nos últimos anos e as melhorias que foram criadas para que a rede siga se fortalecendo e fornecendo serviços cada vez melhores aos usuários. Apoio Administrativo: Adriano Macêdo Laryssa Cabral Jornalista responsável | Edição: Neusa Galli Fróes Produção e Redação: Cecília Miranda Projeto Gráfico: Gustavo Footloose | Agência BsB Projeto Editorial: Leonardo Brito | Agência BsB Vladimir Borges Diagramação: Marcus Póvoa Impressão: Arte Impressa Editora e Gráfica LTDA 4 Editorial Revista Resultado CBMAE recomenda um livro saído do forno e que já caiu nas graças de quem quer entender melhor sobre arbitragem, o Artigo faz uma reflexão do papel e da atuação dos Juizados Especiais Cíveis e a Jurisprudência traz um agravo de instrumento em relação a um questionamento sobre validade de arbitragem. A revista traz ainda notícias sobre o andamento e crescimento da rede CBMAE e, no espaço reservado à impressa, um destaque para um seminário que aconteceu em São Paulo, reunindo magistrados e integrantes da sociedade civil para discutir os rumos da conciliação e mediação no país. É sempre bom relembrá-los, leitores, que estamos abertos a todas as sugestões: é possível enviar cartas, e-mails com críticas e sugestões, dúvidas, recomendações de matérias ou recados. Espaço do Leitor Parabéns à equipe da RESULTADO. Foram muito felizes na entrevista com o Dr. Roberto Portugal Bacellar (ano 6, nº 36, maio/junho de 2011). Certamente é um luzidio trabalho esse do Dr. Roberto. Essa concepção de mecanismos pacificadores é uma inovação, e por que não, a nova face do judiciário moderno. O Brasil precisa de uns 30 Drs. Robertos, com visão futura de sociedade capaz de solucionar seus problemas, com a maior oportunidade de crescimento, de aprendizagem e respeito pelo seu irmão. Estou de viagem para Angola à trabalho, mas confio no despertar de uma nova geração de pensadores assim com o Dr. Roberto. Parabéns! Deolindo Zocateli Consultor e professor | Feira de Santana - BA Escreva para nós: [email protected] CACB - SCS Quadra 03, Bloco A, Ed. CACB CEP: 70313-916 Brasília-DF @ 5 Índice Entrevista Mudar a percepção para mudar a cultura A responsabilidade de quem quer resolver conflitos Morgana Richa, juíza titular da 15ª Vara do Trabalho de Exercer a função de árbitro é Curitiba e ex-conselheira do importante e auxilia a resolução de CNJ, fala sobre as muitos conflitos, mas é preciso ter ações do conselho em ética e zelo na hora de conduzir prol da conciliação. um procedimento. 12 6 Matéria de capa 18 Tema em destaque Desenvolvimento de novas frentes de atuação busca 22 atingir eficiência e eficácia para as partes em conflito. Brasil Afora 08 Na Imprensa 24 MESCs no mundo 28 Artigo 26 Jurisprudência 31 7 Brasil Afora Convênio permite ao CREA utilizar serviços da CBMAE ACICG A Associação Comercial e Industrial de Campo Grande (ACICG) e o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato Grosso do Sul (CREA-MS) assinaram na segunda-feira (25) o Convênio de Fomento à Mediação e Arbitragem de Conflitos, utilizando, para isso, a estrutura administrativa da Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial (CBMAE/ACICG) de Campo Grande. Assinaram o convênio: pela ACICG, o presidente Omar Aukar e o advogado tributarista Roberto Oshiro, que também é presidente da CBMAE; pelo CREA-MS, seu presidente, Jary de Carvalho e Castro, e o conselheiro Jenner Luiz Puaia Ferreira. Estavam presentes no ato diretores da ACICG e integrantes do Conselho Consultivo da CBMAE, representando as entidades parceiras do órgão. “Esse convênio vai permitir que as questões que envolvem produtos e serviços oferecidos e prestados pelos profissionais e empresas do Sistema CONFEA/CREA sejam minimizadas, sanando os conflitos existentes - e que não estão dentro do raio de ação do CREA-MS – por meio de mediação e/ou conciliação”, disse Jary de Castro. Pelo convênio, o CREA-MS se compromete a realizar a triagem do problema posto ao seu conhecimento e, quando identificada a situação “EXTRA CREA”, fará o encaminhamento do caso à CBMAE, a fim de propor às partes a solução do conflito na câmara, informando as vantagens da composição extrajudicial e da adoção desta modalidade. O CREA-MS se compromete, também, a sugerir às partes a solução do conflito por meio de seus representantes indicados para atuar na CBMAE ACICG, via mediação e conciliação. Mediadores e conciliadores são de responsabilidade da CBMAE/ACICG e deverão ser profissionais do Sistema CONFEA-CREAs, devidamente habilitados e em situação regular junto ao CREA-MS, bem como à CBMAE ACICG. O convênio estabelece também que os mediadores e conciliadores disponibilizados para o atendimento das demandas encaminhadas pelo CREA-MS atenderão às seguintes qualificações essenciais: ilibada reputação; preparação para mediação e arbitragem; absoluta neutralidade com relação às partes; certificação em mediação e arbitragem reconhecido pela CACB – Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil. O Convênio terá vigência até 31/12/2011. Fonte: ACICG 8 Reunião na ACICG para a assinatura do convênio com o CREA em Campo Grande. PACE São Paulo realiza mutirão com a Eletropaulo e negocia quase 1,5 mi O Posto Avançado de Conciliação Extraprocessual (PACE) da cidade de São Paulo realizou um mutirão com a concessionária Eletropaulo. Durante uma semana foram realizadas 174 audiências apenas com pessoas jurídicas. Foram feitos 44 acordos, porém, o valor negociado foi de 1.413.206,26 reais (um milhão, quatrocentos e treze mil, duzentos e seis reais e vinte e seis centavos). Quem compareceu às audiências conseguiu formas facilitadas de pagamento e alguns diminuíram suas dívidas. Algumas empresas conseguiram negociar o pagamento em até 48 parcelas. E, assim, ficarão livres da dívida e possibilitados de fazer novos contratos, pois não são mais devedores. Segundo o consultor da CBMAE e responsável pelo PACE São Paulo, Guilherme Giussani, o mutirão foi um sucesso. “O índice de acordo nas audiências completas foi muito alto comparando com os padrões normais, bem como os valores envolvidos foram gigantescos”. O mutirão mostrou que quando as pessoas dialogam é possível encontrar caminhos e resolver problemas, mesmo que pareçam muito grandes. Brasil Afora Inaugurada a CBMAE Sul Capixaba No dia 2 de agosto, foi realizado um coquetel de inauguração da Câmara Brasileira de Conciliação, Mediação e Arbitragem Sul Capixaba - CBMAE Sul Capixaba -, que contou com a presença de 120 pessoas, entre empresários, autoridades, advogados e pessoas do meio jurídico. A câmara é um órgão da Associação Comercial e Industrial e de Serviços de Cachoeiro de Itapemirim (ACISCI), e fazem parte do Conselho Consultivo o CRECI, a OAB, a CDL de Cachoeiro de Itapemirim, CREDSUL, ASCOSUL e as faculdades FDCI e Facastelo. O principal objetivo, segundo Ruberval, presidente da ACISCI, é agilizar processos envolvendo micro e pequenas empresas, bem como desafogar a demanda do Judiciário. A CBMAE Sul Capixaba funcionará em uma sala própria no prédio da associação, com infraestrutura adequada ao atendimento do empresário, garantindo celeridade, qualidade e sigilo nos procedimentos realizados. O evento contou com presenças ilustres, como a do prefeito Carlos Casteglione, que parabenizou a ACISCI pela iniciativa e acrescentou que será um marco para a cidade de Cachoeiro de Itapemirim. Equipe do Sebrae ES e o coordenador adjunto CBMAE com empresários e autoridades na inauguração da CBMAE Sul Capixaba Em Patos de Minas, PACE obtém bons resultados Em apenas 10 meses de funcionamento, o PACE – ACIPATOS tem se mostrado um mecanismo eficiente na solução de conflitos empresariais e de consumo, recebendo reclamações oriundas de questões cíveis que versam sobre direitos patrimoniais disponíveis, como: dívida com banco, cartões de crédito, renegociações de dívidas, cobrança de inadimplentes, recuperação de crédito, contratos etc. Com cerca de 90 processos abertos e 25 audiências efetivamente realizadas, em 88% dos casos o acordo foi obtido. Tendo um quadro fixo de conciliadores (17) e atendimento diário, o PACE – ACIPATOS é mais uma alternativa aos seus associados e à comunidade em geral. Sem desgaste emocional, financeiro e de tempo, em média são necessários 20 dias para por fim no dissídio. Os empresários e consumidores que comparecem às audiências, em sua grande maioria, celebram acordo e conseguem resolver suas pendências de forma rápida, econômica e justa, pois as partes chegam juntas a uma solução. Dessa forma, a ACIPATOS participa efetivamente do movimento de pacificação social, no qual o Poder Judiciário (STJ, CNJ, Tribunais de Justiças Estaduais) tem investido após ter constatado que as audiências de conciliações são a forma mais rápida e menos custosa de resolver processos judiciais, além da garantia de que as duas partes saiam, de alguma forma, atendidas. Fonte: ACIPatos 9 Brasil Afora CBMAE presta contas da primeira fase do projeto 2011 No dia 13 de julho, foi realizada, na sede da CACB, em Brasília, a reunião de prestação de contas da primeira fase do projeto CBMAE 6ª etapa. Durante a tarde, o coordenador nacional, Valério Figueiredo, apresentou os resultados obtidos até agora. O coordenador apresentou as ações realizadas entre 06/12/2010 a 30/05/2011, como o aperfeiçoamento do curso de Introdução a Conciliação, Mediação e Arbitragem, a adequação para a plataforma online do curso de Negociação e Mediação Empresarial e a criação de conteúdo do curso de conciliação. descontos especiais para as associações comerciais e estudantes. Já o mutirão é uma tentativa de colocar a rede toda trabalhando para oferecer soluções rápidas para os empresários resolverem seus problemas. O coordenador falou sobre as quatro câmaras inauguradas em Birigui, Campo Limpo Paulista, Diadema e Itapetininga e os dois novos PACEs em Cerquilho e Goiânia. Bruno Quick, gerente da Unidade de Políticas Públicas do Sebrae, mostrou-se satisfeito com o trabalho e disse que o desafio agora é não perder a perspectiva do conjunto. “Devemos pensar na estratégia, na capacidade de mobilização da rede”. Além dessas ações, a equipe entregou o relatório da ForçaTarefa. Nele estão as informações e o diagnóstico de todas as 54 câmaras da rede CBMAE e todos os 11 PACEs. O relatório traz ainda fotos das visitas e o andamento da padronização e da instalação do sistema de gestão em cada unidade. Até a data, 61% das câmaras já instalaram o sistema e estão inserindo procedimentos. O diretor financeiro George Pinheiro elogiou a iniciativa e a apresentação do relatório. “O trabalho cresceu e a equipe está se saindo muito bem”, afirmou ao receber o documento. Figueiredo apresentou ainda as campanhas do CBMAE Educ e do Mutirão de Conciliação Empresarial. A primeira visa divulgar os cursos oferecidos pela CBMAE, com Equipe da CBMAE 2011 entrega ao diretor financeiro CACB, George Pinheiro , ao gerente da UPP Sebrae, Bruno Quick e à analista da UPP Sebrae Dulce Caldas o relatório com os resultados da Força-Tarefa. 6º Workshop CBMAE focou em resultados e eficiência O 21º Congresso da CACB, realizado entre os dias 9 e 11 de agosto, em Salvador, foi palco do 6º Workshop CBMAE, no dia 10. A programação foi preparada para discutir temas ligados aos MESCs, dando ênfase às implicações da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça e sobre o desenvolvimento da arbitragem no Brasil. Pela manhã, a juíza responsável pelo PACE de São Paulo, Mariella Nogueira, falou sobre os avanços conseguidos com a parceria entre as associações comerciais e o Poder Judiciário e sobre a Resolução 125. Nogueira falou sobre a importância das ações do CNJ e de como 10 estão sendo implantados os centros de conciliação. Logo após, o magistrado goiano Aureliano Albuquerque discutiu a responsabilidade civil dos árbitros e das entidades arbitrais. Em seguida às falas dos magistrados, a equipe apresentou a CBMAE Educ, o novo produto de capacitação da rede, o mutirão empresarial e o Prêmio Conde dos Arcos. A atração surpresa da CBMAE foi uma apresentação teatral sobre a mediação, que resolveu o problema de entrega de farinha de seu Antônio para padaria do Seu Manoel. A plateia interagiu e reagiu com os atores que vieram do Rio de Janeiro para lembrar a importância da mediação empresarial. Depois da peça, Pedro Vivas e Marília Amorim apresentaram o trabalho realizado no TJ/BA e na Faculdade Ruy Barbosa, que incentivam a conciliação e propuseram uma parceria com a CBMAE. Para finalizar, o professor Antônio Marques Neto fez uma reflexão sobre o uso da arbitragem, abordando temas controversos como a sentença parcial e a morosidade do Judiciário. “O tempo do Judiciário não é o tempo do empresário”, finalizou, lembrando que a CBMAE tem o dever de disseminar o instituto da arbitragem pelo país. Brasil Afora Federasul lança câmara para diminuir tempo nos processos A Federasul lançou, no dia 5 de julho, a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem, a CBMAE Federasul, com o objetivo de diminuir o tempo e o retorno nos processos. Ela está ligada à CBMAE, coordenada pela CACB. Trata-se de uma via alternativa para buscar a solução extrajudicial de conflitos patrimoniais, desafogando as demandas do Judiciário e reduzindo custo e tempo às pessoas jurídicas e físicas. Para o superintendente da câmara, André Jobim de Azevedo, com a morosidade do Judiciário abre-se essa alternativa de resolução que, segundo ele, está prestigiada junto ao STF e ao STJ. Segundo Azevedo, a arbitragem é muito solicitada nas questões empresariais e de negócios internacionais; ela entra como uma forma capaz de resolver conflitos e negócios por ter poder de direito. “As câmaras podem garantir a agilidade nas soluções dos conflitos, reduzindo, Seu Manoel explica à mediadora seu problema com a entrega da farinha. a partir daí, os custos de um processo. Com a câmara, a sentença terá de ser proferida no prazo fixado pelas partes. Não havendo tal previsão, aplica-se o prazo determinado pela leia Lei de Arbitragem”, explica Azevedo. Apesar da facilidade de resolução, há poucas câmaras arbitrais no Brasil. Segundo o superintendente, existem algumas privadas, mas não passam de 70. A gaúcha CBMAE Federasul é a 31ª no país ligada à CBMAE. Em Porto Alegre, existem as câmaras ligadas a entidades de classe, como a do Conselho Regional de Administração, Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul, entre outras. Todas são setoriais, prestando serviços aos seus associados. A câmara irá funcionar na conciliação, na mediação e na arbitragem. O custo imediato da solução arbitral pode ser inferior ao de um processo judicial em até 70%, especialmente naqueles de tramitação mais demorada. 1. Valério Figueiredo, coordenador nacional CBMAE durante o lançamento da CBMAE Federasul dia 05 de julho. 2. Da esquerda para direita: Eduardo Vieira, consultor CBMAE, Adriana Braguetta, presidente do Cbar, André Jobim, superintendente da CBMAE Federasul, Judith Martins, professora da USP, Fabiano Zouvi, diretor técnico da CBMAE Federasul. Os serviços já podem ser acessados na Federasul. As informações estão no www.federasul.com.br. Os custos da conciliação, mediação ou arbitragem seguem a tabela nacional da CBMAE, proporcional ao valor da causa. Após o lançamento oficial da câmara, foram proferidas palestras sobre arbitragem. A presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBar), Adriana Braghetta, falou sobre o papel da câmara de arbitragem e do advogado no sistema arbitral. Enfatizou o crescimento do método no país e a importância da escolha desse procedimento. Logo após, a professora da USP Judith Martins discutiu o contrato de investidura do árbitro e a importância da postura ética desse profissional. Fonte: Federasul 11 Entrevista Morgana Richa Morgana Richa é juíza do trabalho do estado do Paraná. Em sua passagem pelo Conselho Nacional de Justiça, atuou focada na ampliação de projetos voltados à defesa da cidadania e pacificação de conflitos. Foi a coordenadora do movimento nacional pela conciliação e pela implantação nos tribunais da Resolução 125, que delibera a criação de centros e núcleos em todo o país. Despediu-se do CNJ em julho e faz, para a revista Resultado, uma avaliação do órgão e dos seus dois anos de mandato. Resultado: O CNJ foi criado com a missão de contribuir para que a prestação jurisdicional seja realizada com moralidade, eficiência, efetividade em benefício da sociedade. Qual o papel do CNJ? Morgana Richa: Na minha avaliação, tem que se compreender o papel do CNJ naquilo que foi a concepção constitucional que determinou a criação desse órgão e as suas atribuições. Quando houve a tramitação da Reforma do Judiciário e a definição de que haveria um órgão de controle do Poder Judiciário, composto de representantes da sociedade, da OAB, Ministério Público, do próprio Judiciário, se definiu ali qual seria seu papel. E o primeiro foco foi dar, ao Judiciário, uma percepção de sistema de justiça nacional, de justiça padronizada. Onde entra o aspecto das políticas públicas, que é fundamental na atuação do Conselho e é a base daquilo que nós estamos desenvolvendo? Na percepção de que as atuações necessitam de uma coordenação, de um planejamento estratégico. A política pública entra como forma de fazer com que o próprio funcionamento das estruturas ganhe essa amálgama nacional e essa dinâmica de resultado de todo o trabalho realizado. Há um terceiro aspecto, o controle administrativo, financeiro e disciplinar em relação a essa atuação dos tribunais, não adentrando a esfera jurisdicional. Essa é a estrutura do Conselho. Como a senhora avalia a trajetória do órgão até aqui? O Conselho é um órgão criado a partir da Emenda Constitucional 45/2004 e ele entra em funcionamento em 2005. Ou seja, ele tem praticamente seis anos de atuação. É um período ainda bastante pequeno para que se possa dizer que o Conselho tem um resultado finalístico naquilo que está desenvolvendo. Ele está construindo esse processo de transformação para o sistema da justiça. E isso é um crescente, mas a dinâmica está, hoje, eu diria, bem encaminhada, com algumas políticas públicas já maturadas e chegando ao momento de consolidação e de resultados já bastante avançados no âmbito do sistema de justiça nacional. A conciliação me parece ser o projeto que em termos de política pública tem a sua maior maturação hoje dentro do Conselho. 12 “ “ A conciliação dá um resultado concreto, efetivo, na medida em que ela vai ser cumprida. A senhora é presidente da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ. Como funciona a comissão? Quais resultados a comissão já alcançou? O Conselho tem cinco comissões, dentre as quais são divididas as atribuições dos conselheiros. A Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania é a que trata das questões que envolvem os direitos fundamentais do cidadão. A meu ver, ocupa um espaço fundamental, nevrálgico, dentro da estruturação do Poder Judiciário. Nela está assentada toda base de vulnerabilidades, nós temos quatro grandes vertentes dessa atuação. A mulher, as questões que dizem respeito à efetividade da Lei Maria da Penha no combate à violência doméstica. Uma outra linha de atuação é referente à criança e adolescente, na busca da proteção integral da criança no resguardo de direitos. A terceira linha é a questão da proteção do idoso, considerada também importante, e a quarta dos portadores de deficiência que também encontram, na comissão, um trabalho bem pontual, no sentido do atendimento dentro do âmbito do Poder Judiciário. O objetivo é a emancipação do exercício da cidadania, é o acesso. Um outro projeto importantíssimo está Rio de Janeiro. Nós temos um trabalho em determinados espaços - Complexo do Alemão, Cidade de Deus - que até então eram ocupados pela criminalidade. Estamos estruturando, em conjunto com órgãos de Estado e os três tribunais (Tribunal de Justiça, Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Regional Federal) para a prestação de serviços pelo Judiciário dentro destas localidades, especialmente através da conciliação. A conciliação e a mediação ocupam um espaço importante ali, na medida em que quanto mais se abre esse espaço, mais se tem um exercício de cidadania, apresentação dos direitos – a sociedade adentra o Poder Judiciário como sujeito ativo no exercício dos direitos. E aí você tem a inversão do um ciclo da violência para um ciclo de inserção social e de cidadania. 13 Entrevista Morgana Richa Em novembro de 2010, o CNJ publicou a resolução 125. Como foi o processo de criação da resolução? Para compreender a Resolução 125, é preciso voltar um pouquinho mais atrás. A conciliação nasceu, para o CNJ, em dezembro de 2006. A então presidente do conselho, Ministra Ellen Gracie, estabeleceu a demanda por um trabalho na esfera da conciliação. Surge o Movimento pela Conciliação com o slogan: “Conciliar é Legal”. Ou seja: conciliar é uma atração prevista na lei e o Judiciário vai exercê-la. Foi cada vez mais ganhando aderência dos tribunais. Como parte pacificação social, da resolução dos conflitos por meios que não os tradicionais, uma solução assimilada pelo aspecto como sendo o melhor encaminhamento para não apenas o processo, mas dando fim ao litígio. Com um outro resultado, que é fantástico, que está na efetividade e na celeridade – porque a conciliação dá um resultado concreto, dá um resultado efetivo na medida em que ela vai ser cumprida. E põe fim, de fato, àquela espera, àquela angústia, todo aspecto que torna uma demanda na justiça, às vezes, muito difícil para ter parte no contencioso. Isso veio ganhando envergadura e, a meu ver, nesses cinco anos ela foi concebida, ela criou asas e ela consolidou. Onde ela se consolidou? Na Resolução Nº 125. Qual foi a nossa avaliação, a percepção dentro da Comissão de Acesso? De que era necessário amalgamar dentro de uma estrutura consolidada que desse as diretrizes, o formato, a padronização, a definição do que é isso em termos de funcionamento do sistema. E, aí, é concebida a Resolução Nº 125. Tanto que ela é concebida em aspectos que são muito claros a respeito do que é em uma parte filosófica, em uma parte de exposição de motivos, onde diz exatamente 14 a questão da pacificação, efetividade, da celeridade e uma percepção de que o acesso à justiça tem a visão não apenas da entrada do processo na justiça, mas também com a saída. Ou seja, a preocupação com a entrega da atividade jurisdicional, percebendo a ordem jurídica justa como aquela que dê a resposta em tempo adequado. E a conciliação é fundamental para a contribuição desse resultado. Ela tem uma radiografia, uma definição que tem essa clareza que é de suma importância, para que se possa até mesmo prosseguir nesse alinhamento como sistema, nessa padronização das estruturas. Assim começou a construção da própria Resolução. Levou oito meses. Oito meses? Oito meses. E por que foi necessário esse tempo? Porque o sistema de justiça é visto hoje como uma necessidade e um resultado importante para se atingir. Mas nós temos que trabalhar com diferentes estruturas, com diferentes modelos do próprio funcionamento da justiça e com a equalização do todo. Não se tem como buscar, hoje, uma roupagem única para todo o sistema que presta diferentes serviços, e que, portanto, necessita de uma permeabilidade para que possa funcionar com suas diferentes vertentes. Eu não tenho como estabelecer uma forma única para todo mundo, tem que ter um modelo que comporte essas diferentes ações. Então, esse período foi a construção, a verificação, o ajuste, a própria compreensão de cada um para chegar nesse resultado finalístico que foi a própria Resolução Nº 125. Então, ao contrário que se possa pensar, não é um processo primário. Foi preciso muita discussão, foi preciso muita aresta ali solucionada para que se pudesse chegar ao resultado. E não é, ao contrário do que se possa imaginar, um processo que a gente veja como encerrado. A gente vê como uma construção extremamente importante, mas que vai contar, no devido Entrevista “ Morgana Richa A conciliação chegou aos tribunais como uma compreensão de movimento, de estrutura e de política pública do próprio Tribunal. tempo, com nivelamentos maiores e possibilidades de alcances ainda maiores. A resolução fala sobre a criação de Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania. Qual a diferença entre eles? Como está a implantação desses núcleos e centros nos tribunais brasileiros? O que é o Núcleo de Conciliação? É a inteligência da conciliação. A conciliação e mediação passam a ser programadas pelos tribunais, por cada unidade, a partir do funcionamento, das demandas, dos contingentes, das especificidades que há dentro daquela prestação jurisdicional. O núcleo vai tratar do quê? Da política pública da conciliação no âmbito estadual. Vai levar inteligência ao funcionamento da politica no âmbito desse tribunal. E vai, também, programar outras duas estruturas que estão ali interligadas e paralelas: a capacitação dos operadores, que também é de suma importância para um funcionamento. Temos que ter que trabalhar não com qualquer conciliação, mas com a qualificação desses processos e a qualificação dos resultados nos preocupam. Então nós precisamos profissionalizar as nossas estruturas e preparar, capacitar os agentes que atuam. E a questão da estatística, que é o controle para efeito de verificação da efetividade do funcionamento da conciliação através de uma base de dados que permita o acompanhamento, a verificação e a própria evolução daquilo que se programe em termos de futuro para a conciliação. Saindo dos Núcleos, nós chegamos aos Centros de Conciliação. Os centros agregam uma outra vertente: o funcionamento da conciliação e da mediação dentro dos tribunais. Quando trabalhamos com colaboradores, nós temos a preocupação que isso funcione dentro desses centros e que ali haja uma dinâmica organizada, capacitada e programada para o seu melhor funcionamento. E outros aspectos ali também estão previstos. Mas é um processo de construção muito pensado, desde a constituição até o resultado e o acompanhamento para efeito de programação futura. A percepção que nós temos hoje, e é muito gratificante, é de que a conciliação chegou aos tribunais. Chegou como uma compreensão de movimento, de estrutura e de política pública do próprio Tribunal. Com uma compreensão muito grande, com uma simpatia muito grande por parte da sua implantação. Há estados em um estágio mais avançado, outros estão mais incipientes, mas o fato é que todos estão alinhados na compreensão de que isto é algo que eles estão programando e que irão fazê-lo nos termos previstos. Têm buscado esse auxilio do Conselho e temos auxiliado a tornar o resultado concreto. O problema maior está na própria estruturação a partir das dificuldades encontradas pelos tribunais na quantidade de servidores e de magistrados e de condições financeiras para que a estrutura possa ter esse resultado todo. A Resolução prevê parcerias com entes privados. Em que a sociedade civil organizada pode ajudar o Judiciário nessa implantação? Quando se fala que o Judiciário é moroso, que tem dificuldades na entrega da apreciação jurisdicional, é uma verdade. Mas uma outra verdade é o contingente de demandas que existem em tramitação. Temos oitenta e seis milhões e meio de demandas tramitando. Isso significa quase um processo por habitante no Brasil, pois 15 Entrevista Morgana Richa há pelo menos duas partes em cada. Isso demonstra a impossibilidade de resultado, de um funcionamento adequado dessa estrutura, que com esse contingente de demandas não consegue superar gargalos para traduzir essa celeridade, essa efetividade e eficiência da prestação jurisdicional. Bom, aí, se tem um cenário que tem que ser administrado e que tem que operar. É preciso que o Judiciário conheça quais são esses gargalos. Pesquisamos e estão na prestação de serviços, tanto da União, estados e municípios, quanto de telefonia, plano de saúde, questões elétricas, entre outras. É preciso chamar esses segmentos e ver as responsabilizações para que se possa equacionar o problema e que se possa não apenas solucionar a demanda, mas evitar a demanda. Então a importância das parcerias está nesse sentido, tanto que foi feito um seminário em São Paulo, há poucos meses, dos maiores litigantes e todos foram chamados ali, esses que no ranking nacional ocupam os espaços de maior escala, para debater as demandas. É preciso debater as demandas. A semana de conciliação foi criada em 2006, de lá pra cá, houve um aumento de 7,5% do comparecimento das partes. Como o CNJ tem combatido o índice de abstenção nas sessões de conciliação?: Em primeiro lugar, na visibilidade da conciliação como forma de solução do conflito. A sociedade hoje tem tido uma compreensão cada vez maior da pacificação social para essa via. Então quando as pessoas percebem a importância disso e esse movimento chega, sai da instituição e chega à sociedade, você tem naturalmente um maior interesse das partes em buscar a conciliação e a mediação para solucionar o problema. E também 16 porque se percebe o resultado do funcionamento. Isso começa a ganhar espaço perante a sociedade. Isso é um aspecto fundamental. O outro é que nós estamos buscando também, claro, nos tornar cada vez mais eficientes nas intimações. Buscando a intimação não apenas dos advogados, mas a intimação da própria parte. Ela recebe na casa dela uma cartinha convidando a participar e resolver a questão da pacificação. Nós tivemos uma percepção entre as audiências designadas e as audiências realizadas, os nossos patamares de perda giram em torno de 20%, alguma coisa por aí. E temos um comparecimento entre, vamos dizer, entre 75 e 80% daquelas designadas. Também outro aspecto é o seguinte: as audiências designadas para conciliação são escolhidas dentro daqueles processos que têm maior potencial e aptidão para essa solução. Isso também é um aspecto importante, porque não adianta pegar uma pauta e designar para conciliação, quando eu tenho processos ali que não têm a mínima possibilidade de serem resolvidos por essa via. Qual foi o resultado do seminário do CNJ sobre conciliação e mediação? E a senhora termimou o mandato como conselheira no CNJ, como foi essa experiência? Eu diria que o seminário foi um coroamento do trabalho da conciliação ao longo desses quase cinco anos de existência. Consolida a existência de uma política pública. Ele traz a publicação de uma obra com todo o histórico, o desenvolvimento e a definição do funcionamento, desde a capacitação, a informática, os conceitos, toda a descrição do formato existente de uma política pública nacional com as suas diferentes vertentes. E o aspecto que me deixou mais gratificada é que as pessoas que estavam ali são aquelas que, de fato, constituem a nossa base de funcionamento da conciliação e mediação. Desde os tribunais até alguns segmentos que nós trabalhamos em conjunto, por exemplo, o Sebrae. O sentimento foi que o trabalho encontra uma crença muito grande, um profissionalismo muito grande e uma satisfação de ver que isso, de fato, deslanchou. A conciliação aconteceu. Foi um dia de trabalho completo. O Conselho tem que ser compreendido por quem recebe e por quem sai como algo que está em crescimento, algo que se recebe e que se vai entregar na busca de que ele vai ser aprimorado. Eu acho que nós conseguimos, ao longo desses dois anos, dar uma panorâmica de enraizamento, de consolidação, de profundidade e dessa capilarização nacional da conciliação. Então, para nós, a maior felicidade é que a conciliação realmente ela ganhou esse peso. E ganhou esse peso não apenas para o Conselho, mas para as instituições, para a sociedade. O que a gente espera, qual é a previsão? É que essa profissionalização, essa estruturação, que ela efetivamente atinja a sua eficácia em termos finalísticos nos tribunais. A gente sabe que há muito para construir. É um desafio, é o que nós temos pela frente. E a gente espera que cada vez mais esses patamares de evolução sejam atingidos, que a sociedade atinja melhores níveis de maturação e de funcionamento juntamente com as estruturas do Estado, que a gente possa apresentar esse país mais equilibrado, mais justo, um país mais cidadão, com menos problemas, com menos diferenças. É uma grande engrenagem que tem que ter todo um funcionamento específico em toda a sua ocorrência, ao longo de todo o seu desenvolvimento. R CBMAE Recomenda CURSO DE ARBITRAGEM Mediação | Conciliação | Resolução CNJ 125/2010 Zelar pela idoneidade das instituições, dos árbitros e dos profissionais envolvidos passa deve ser uma preocupação constante. A seu turno, a seriedade dos estudos a respeito da arbitragem assume especial importância. O conhecimento específico da matéria, pelas suas características, é essencial à correta utilização do instrumento e ao desenvolvimento destes métodos de resolução de litígios, que, aliás, pela sua dinâmica, também exige constante aprimoramento intelectual. Nada de aventuras: o que se deseja é o desenvolvimento sustentável da arbitragem e dos demais meios adequados de solução de conflitos. O terreno é fértil, com espaço para ampliação da latitude de utilização da arbitragem, normalmente traçada por aqueles envolvidos na teoria e na prática com este sedutor expediente. A análise da arbitragem nos contratos públicos, nas relações entre grandes empresas, nas relações entre pessoas jurídicas de direito público, inclusive envolvendo matéria tributária, entre sócios, em franquia, em representação comercial, nas relações de consumo, nas relações trabalhistas, e até mesmo para questões de direito de família e sucessões, abre caminho para um horizonte sem limites. O autor encontrou espaço para uma obra mais didática e sistemática, permitindo desde o primeiro contato com a matéria até o seu mais dedicado aprofundamento. Assim, a pretensão é oferecer, com este Curso de Arbitragem, um método diferente de abordagem, procurando inclusive sua adequação, com certa flexibilidade, à disciplina semestral geralmente oferecida nas faculdades, com divisão dos capítulos exatamente de acordo com a estimativa de aulas. Aos alunos, a obra é sistematizada de forma que se tenha ideia do conjunto, e uma evolução natural do conhecimento, visualizando também o conteúdo específico de cada capítulo já no início desse. E apresenta um roteiro de estudos para facilitar a compreensão, a reflexão e a memorização dos temas, servindo como uma espécie de estudo dirigido. Também se pretende com o roteiro de estudos oferecer aos professores um resumo ou mesmo um esquema de apresentação de aulas. Para aqueles que pretendem mergulhar nas profundezas das intrincadas questões sobre arbitragem, por interesse prático ou acadêmico, além do conteúdo direto dos capítulos, procuramos indicar em notas e em bibliografia recomendada uma fonte a mais de pesquisa, inclusive com atualidades. Ainda, espera-se com a forma apresentada oferecer aos profissionais uma obra em que rapidamente se encontre a solução de dúvidas, material de pesquisa ou mesmo a informação desejada. 17 Matéria de capa Segundo a lei que regulamenta a arbitragem no Brasil, qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes pode ser árbitro. Assim, parece que arbitrar uma questão é algo simples. Porém, muitos esquecem que ao exercer essa função, é preciso tomar algumas precauções e cuidados. O Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (CONIMA) criou um código de ética que deve ser aplicado à conduta de todos os árbitros nomeados por órgãos institucionais ou partícipes de procedimentos “ad hoc”. A CBMAE o utiliza como base para o seu próprio código. No entanto, não é somente o código de ética que o árbitro deve ter em mente ao exercer sua função. Existem implicações civis e criminais dos seus atos. Para entender melhor essas responsabilidades, é preciso entender o que faz o árbitro. O magistrado Aureliano Albuquerque, em seu livro Arbitragem e o Poder Judiciário, afirma que o árbitro é a pessoa encarregada de solucionar um conflito de interesses. Ao assumir essa posição, a pessoa é equiparada a um juiz togado e a sentença proferida é um título executivo. A responsabilidade de quem quer resolver conflitos Exercer a função de árbitro é importante e auxilia a resolução de muitos conflitos, mas é preciso ter ética e zelo na hora de conduzir um procedimento. 18 Por isso, ao optar por exercer essa função, é preciso ter em mente que existem responsabilidades, que podem ser civis e até mesmo criminais. A responsabilidade diz que quem pratica a ação que cause danos a alguém precisa pagar. Juiz auxiliar da presidência do Tribunal de Justiça de Goiás, Aureliano Albuquerque conversou com o sistema CBMAE no último Congresso da CACB, realizado em agosto na cidade de Salvador. “Ao exercer a função arbitral é preciso ter ciência da dimensão, da responsabilidade e do peso dessa função”, alertou. Os participantes prestaram muita atenção na palestra, que acabou sendo uma aula sobre os efeitos Matéria de capa A RESPONSABILIDADE DE QUEM QUER RESOLVER CONFLITOS da prática da arbitragem. É importante entender que a responsabilidade do árbitro deriva do contrato firmado com as partes para conduzir aquele conflito. Por se tratar de um contrato, aquele que será árbitro tem a prerrogativa de não aceitar aquela função, mas, ao aceitar, deve entender que começa ali sua relação com a arbitragem e, a partir daí, pode ser alvo de reclamações. A responsabilidade criminal A responsabilidade criminal do árbitro deriva da Lei 9307/96, que regulamenta a arbitragem no Brasil, equiparando-o ao funcionalismo público no exercício da função de árbitro. “Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal”. Isso implica em dizer que, caso seja comprovado o crime de prevaricação (atrapalhar ou não realizar o serviço que dever ser feito por razões pessoais ou para conseguir algo), de concussão (exigir vantagens indevidas) ou corrupção (solicitar ou receber vantagens indevidas) e a condenação for transitada e julgada, a sentença arbitral será nula e o árbitro em questão deverá cumprir a pena que lhe for determinada, que pode variar de três meses a doze anos de prisão, além da possibilidade de ter que pagar multas. dicas para evitar complicações com seu procedimento procure uma instituição que seja reconhecida pelo mercado conheça as entidades que compõem o Conselho Consultivo pesquise a vida pregressa da instituição e do profissional use a arbitragem para resolver somente conflitos relacionados a direitos patrimoniais disponíveis É importante lembrar que a parte pode alegar que esses crimes ocorreram mesmo depois da protalação da sentença. Ou seja, mesmo que a sentença tenha sido dada, a parte que desconfiar e tiver como provar que houve alguma manobra ilícita em relação ao seu caso, pode reclamar seus direitos. O encerramento do procedimento arbitral não libera o árbitro de posteriores reclamações. Caso haja condenação criminal transitada em julgado e julgada a nulidade da sentença por ocorrência de ilícitos penais, surge a obrigação de indenização, pois há também a responsabilidade civil do ato. A ação penal pode fixar a responsabilidade civil, mas novo processo terá que ser aberto para definir os valores desta reparação. A responsabilidade civil A lei de arbitragem não expressa em seu texto o tipo de sanção que a pessoa que se dispõe a ser árbitro pode sofrer. 19 Matéria de capa A RESPONSABILIDADE DE QUEM QUER RESOLVER CONFLITOS Porém, isso não significa que ela não traz elementos os quais podem ser relacionados em caso de erros. O artigo 14 da lei diz que serão aplicados os mesmos direitos e deveres dos juízes no que prevê o Código de Processo Civil. Esse artigo também fala de alguns impedimentos para exercer a função, como por exemplo, ter algum tipo de relacionamento com alguma das partes. Magistrado Aureliano Albuquerque explica as responsabilidades criminais e civis do exercício da função de árbitro. FIQUE DE OLHO O instituto da arbitragem é seguro e respaldado por lei. Trata-se de um método que consegue bons resultados para as partes, pois é célere, menos formal e sigiloso. Como toda contratação de serviços, a parte deve sempre pesquisar a instituição e o profissional adequado para solução dos seus problemas, para que possa resolvê-los e não criar novos problemas. 20 O árbitro deve atuar com imparcialidade e independência. Por essa razão, não pode ter ligação com as partes. Imparcialidade significa que o árbitro não tomará partido de ninguém e será neutro ao tomar a sua decisão. Independência garante que ele não tem nenhum assunto mal resolvido com nenhuma das partes e está livre para tomar sua decisão, pois não sofrerá nenhuma consequência da sua escolha. Caso o árbitro não cumpra essas premissas, ele será obrigado a indenizar a partes. E quais são os problemas cometidos? Ocorrência do ato ilícito (omissão da informação), prejuízo (frustração da solução do conflito) e nexo de causalidade, já que o fato do árbitro não dizer que tem ligações com uma parte gerará a nulidade da sentença arbitral proferida. O Código de Processo Civil expressa, no artigo 135, que há parcialidade do juiz quando: ele é amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Assim, se alguma pessoa que está em um procedimento arbitral desconfiar, pesquisar e comprovar que há relações entre o árbitro e a outra parte, ela pode recorrer ao Poder Judiciário para anular a sentença ou, se ela não foi ainda proferida, trocar o árbitro. É recomendável, claro, que a parte alerte a instituição arbitral primeiro, para que ela possa tomar as providências e para evitar o processo judicial. Mas a parte deve sim, buscar seus direitos. Mas a responsabilidade do árbitro não é apenas ser imparcial ou independente. O artigo 13 da lei de arbitragem diz que “no desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição”. Algumas dessas palavras soam estranhas, mas as explicações vieram no evento da CBMAE em Salvador, durante o Congresso da CACB em agosto, e os verbetes ficaram simples. Atenção: é preciso conhecê-los para não ser enganado. Competência significa que o árbitro deve possuir conhecimento sobre o que vai julgar. Uma das vantagens da O que diz o CPC sobre as impossibilidades de se atuar como juiz aplicável ao árbitro: arbitragem é ter especialistas na matéria julgando o conflito. Se o escolhido não se sente apto para conduzir aquele procedimento, não deve aceitar a convocação, pois, caso lhe seja exigido conhecimento específico e ele não saiba o que fazer, ele deverá indenizar as partes. Já a diligência é obrigação do árbitro em entregar o resultado, a sentença, com o devido zelo e atenção. O resultado deve ser entregue às partes no prazo previsto em ordem, não se pode proferir a sentença de qualquer jeito. E a discrição tem relação com uma da vantagens da arbitragem, o sigilo. O procedimento arbitral não é público, a não ser que as partes assim desejem. Por isso, aqueles que atuaram num procedimento arbitral devem ser discretos e não podem contar suas participações em público. O árbitro pode ainda responder por ter cometidos atos ilícitos perante à instituição arbitral para qual ele estava ligado no momento do procedimento. Nesse caso, ele pode ter que indenizá-la por danos à imagem e credibilidade da instituição. Instituições arbitrais As instituições também têm responsabilidades e podem ser condenadas a indenizar consumidores lesados por alguma indução ao erro. Algumas instituições usam brasões e nomes que confundem as partes, que acabam por acreditar que estão diante de um processo judicial. Em recente decisão, em julho de 2011, da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, órgãos que se intitulavam tribunais de justiça de arbitragem perderam a apelação. A Turma entendeu que “a atuação do Tribunal Arbitral se sujeita aos limites legalmente estabelecidos, não podendo as chamadas Cortes Arbitrais atuarem ao largo do permissivo legal, induzindo os consumidores a erro ao agirem como se fossem órgãos do Poder Judiciário, forçando a aceitação de acordos e ofertando cursos para a “magistratura arbitral”, fatos esses que causam, inevitavelmente, lesão à sociedade em seus valores coletivos, exposta à informações e publicidades inverídicas e dissociadas da realidade, o que impõe a necessidade de reparação, dado ao preenchimento dos requisitos legais ínsitos à responsabilidade civil (CC, art. 927)”. R Art. 134 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. A Lei 9307/96 vincula o exercício da função de árbitro ao CPC: Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil. Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. 21 Tema em destaque CBMAE cria novas soluções para fortalecer a rede A rede CBMAE está crescendo. Atualmente são 54 câmaras espalhadas pelo Brasil, em 21 estados. A sexta etapa do projeto da CACB em parceria com o Sebrae prevê a criação de novas unidades ainda em 2011. Como a rede está sendo ampliada, estão sendo desenvolvidas novas alternativas para fortalecer a cultura dos métodos extrajudiciais de solução de controvérsias (MESCs). Na expectativa de disseminar a cultura e levar novos conhecimentos aos empresários, estudantes e interessados, foi criada a CBMAE Educ, uma plataforma de ensino que reúne todos os cursos oferecidos pela câmara. As capacitações, por exemplo, explicam quais são os MESCs, suas características, suas aplicações e as técnicas para sua utilização. Os cursos são voltados para todos que têm interesse em conhecer melhor formas pacíficas de resolver seus problemas. O programa conta, hoje, com dois cursos para o público em geral: Introdução a Conciliação, Mediação e Arbitragem e Negociação e Mediação Empresarial. Oferece também um curso para as câmaras filiadas à rede CBMAE: Formação de Especialistas em Mediação e Arbitragem. E em breve será lançado o curso de Conciliação, que terá conteúdo alinhado com o da Resolução 125 do CNJ. A CBMAE Educ foi pensada para auxiliar as associações comerciais, entidades de classe e todos os interessados a terem uma solução segura e competente para capacitar seus funcionários, associados e amigos de forma eficiente. Estão sendo trabalhadas parcerias e o lançamento oficial da nova estrutura da rede CBMAE. Além da capacitação, foi preciso pensar na operacionalização das unidades da rede. Como a cultura processualista ainda dificulta que as pessoas conheçam os institutos extrajudiciais, um mutirão em toda a rede está programado para setembro. É o primeiro Mutirão da Conciliação Empresarial, com a participação, além das câmaras, de postos avançados de conciliação extraprocessual (PACEs). 22 Tema em destaque CBMAE cria novas soluções para fortalecer a rede Esse será um grande movimento para mostrar aos empresários que o uso da conciliação facilita a resolução de conflitos, e mais ainda, o recoloca como agente na construção do acordo e da relação desestabilizada. O mutirão é também a preparação para atender um anseio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O presidente do CNJ e ministro do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, em reunião com o ex-presidente do Sebrae, Paulo Okamotto, em 2010, pediu maior adesão dos empresários à Semana Nacional de Conciliação. A intenção é mostrar, assim, aos empresários brasileiros que conciliar é de fato o melhor caminho. As câmaras e os PACEs estão divulgando o evento, que acontecerá entre 19 a 24 de setembro de 2011. As unidades estão tendo a assistência da equipe CBMAE para organizar as sessões, demandas e conciliadores. Os empresários que quiserem levar seus litígios para serem resolvidos de forma amigável e célere devem procurar a câmara ou posto mais próximo que serão prontamente atendidos. “Os mutirões servem para mostrar à sociedade que conciliar é uma ótima opção”, confirma Eduardo Vieira, consultor da CBMAE, que já acompanhou mutirões em diversas cidades. “Essa vai ser a primeira vez que vamos fazer algo de projeção nacional, escolhemos uma semana e todos que aderiram irão trabalhar ao mesmo tempo”, completa. Algumas unidades que realizaram mutirões tiveram resultados muito bons. A CBMAE ACICG, de Mato Grosso do Sul, fez até fora da cidade de Campo Grande. Em São Gabriel do Oeste, foi anunciado na rádio local que quem quisesse solucionar seus conflitos teria uma chance e várias pessoas apareceram ansiosas pela oportunidade de resolver seus litígios. Reconhecimento ao acesso à justiça Para incentivar a troca de boas experiências entre a rede, a CBMAE lançou o Prêmio Conde dos Arcos – Acesso à Justiça. Uma iniciativa que tem como objetivo premiar experiências de câmaras e PACEs de destacada atuação na resolução de conflitos empresariais. São três categorias: Parcerias Institucionais e Marketing, Excelência Operacional e Relações com o Mercado e Sustentabilidade. A intenção é mostrar o que está sendo bem feito pelo país. Para participar é preciso entrar no portal da CBMAE e baixar regulamento e ficha de inscrição. A finalidade é que todos se inscrevam para poder, até, avaliar seu desempenho. Em Vitória, na CBMAE ES, onde em maio foi realizado um mutirão, houve 103 conciliações agendadas. Foram convidadas 44 instituições credoras, entre bancos, financeiras, escolas, lojas de departamentos etc., chegando a um índice de sucesso de 80% de acordos nas conciliações. A semana foi uma oportunidade ímpar de negociar as dívidas diretamente com os credores, a custo zero tanto para os consumidores quanto para as empresas. Muitas delas eram micro e pequenas, satisfeitas em resolver seuas questões sem burocracia. “Esse é um momento ideal para esse tipo de ação, já que uma grande parcela da população está com o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito e impossibilitada de fazer novas compras”, avalia o diretor técnico da CBMAE ES, Luiz Carlos Ridolphi. R 23 Na Imprensa Disputa chega ao fim Após 33 anos, a Justiça de Mato Grosso conseguiu colocar fim, pelo menos em parte, a uma disputa judicial de terra entre produtores rurais e um casal de norte-americanos. O juiz titular da Vara Especializada de Direito da comarca de Cuiabá, Pedro Sakamoto, homologou termo de acordo entre os americanos Edmund e Thereze Zanine e 13 famílias, de um total de 278 réus. O acordo resultou na extinção do processo sobre a disputa de 40 mil hectares de um total de 149.569 hectares localizados no município de Sorriso (420 Km de Cuiabá). As partes optaram pela elaboração de um contrato particular e preferiram não divulgar o valor das indenizações pagas aos norte-americanos, autores da ação. Atualmente, os autos contêm 70 volumes e aproximadamente 14 mil páginas. Conforme o advogado da parte autora, Ruben Seidl, o acordo foi a melhor saída. “Atualmente a Justiça, principalmente o rito processual, é muito complexo. Fui contratado há pouco mais de dois anos para tentar a conciliação para a harmonia social”, disse. “O acordo representa a paz de espírito para eles, que foram pioneiros na região de Sorriso. O casal está satisfeito e assinou pessoalmente as petições”, acrescentou. Zanine tem hoje 80 anos e vive entre Miami (EUA) e São Paulo. A disputa iniciou em 1978 (início da colonização da cidade), devido à falsificação de documentos públicos (procurações), que resultaram na alienação da terra pertencente ao casal Zanine para diversos terceiros. Segundo Seidl, os fraudadores chegaram a ser condenados pela Justiça. Mas, durante o processo, as matrículas (áreas) foram vendidas ou revendidas para os produtores 24 rurais. O acordo também representa tranquilidade para as famílias. “A briga começou com a colonização e nós compramos sem saber de nada. Anos depois é que entraram com o sequestro. O acordo deixa as famílias mais tranquilas”, afirmou o produtor rural Nadir Suculotti, 55 anos, que mora na terra há 27 anos. Outras ações Atualmente, a Vara Especializada de Direito Agrário conta com 600 ações em todo o estado. Conforme o juiz Pedro Sakamoto, boa parte está localizada nas regiões norte e oeste do Estado, em municípios como Cáceres (250 km da Capital). Conforme Sakamoto, assim como esse caso de Sorriso, há outros processos antigos com 10 ou 20 anos. “Não é difícil fazer acordo. Temos conseguido fazer a conciliação como ocorreu em Marcelândia, onde o proprietário cedeu três hectares, de um total de 3,5 hectares, para o assentamento de 120 famílias”, comentou, destacando a atuação do Ministério Público em ações como estas de interesse público e social. Fonte: Diário de Cuiabá Na página ao lado, à esquerda, mesa de abertura do seminário com a participação do presidente do Sebrae; à direita, professor Kazuo Watanabe fala sobre a importância da mudança de cultura em relação a mediação e conciliação. Política de conciliação desafoga o Judiciário e pacifica as relações sociais A importância da Política Nacional de Conciliação, criada em 2010 pela Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vai além da redução dos processos judiciais que sobrecarregam os tribunais do país, sendo fundamental também na pacificação das partes em conflito. A opinião é do professor Kasuo Watanabe, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Ele proferiu palestra durante o Seminário Conciliação e Mediação: Estruturação da Política Judiciária Nacional, realizado pelo CNJ no dia 28 de junho, em São Paulo “É claro que a redução dos processos judiciais é muito importante, mas ela é uma conseqüência da pacificação das partes conflitantes. Com essa pacificação, abre-se o caminho para a conciliação e para uma mudança de consciência da sociedade sobre como solucionar os seus conflitos de maneira pacífica”, disse Watanabe. “A resolução do CNJ ganha ainda mais importância em se tratando de um país como o Brasil, em que tanto o Judiciário quanto os cidadãos estão acostumados a uma cultura da sentença, da solução de conflitos adjudicada pela autoridade estatal”. Watanabe acrescentou que a Resolução 125 veio no momento em que havia iniciativas de conciliação isoladas nos estados. Na sua opinião, a nova norma, além de apoiar as medidas em curso, estabeleceu um padrão mínimo de qualidade nos serviços de conciliação. “Outro benefício trazido pela resolução é que, com ela, a busca pela conciliação passou a ser uma obrigatoriedade dentro do Judiciário brasileiro, não mais uma opção”, observou, explicando também que a norma do CNJ possibilitou a capacitação de conciliadores em todo o país, permitindo a qualificação da prestação jurisdicional e a ampliação do acesso da população à Justiça. Fonte: Agência CNJ de Notícias Empresários se comprometem a resolver conflitos por meio de acordos Um movimento nacional pela conciliação de conflitos judiciais. Essa foi a tônica da primeira etapa do seminário intitulado Conciliação e Mediação: Estruturação da Política Judiciária Nacional, que aconteceu em São Paulo no dia 28 de junho, com a participação de diferentes setores da sociedade. A solenidade de abertura contou com a presença do presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso; do ministro do STF Gilmar Mendes e do diretor-presidente da Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP), Antônio Bias Bueno. No segmento empresarial, participaram o presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaff; o presidente da Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), Murilo Portugal; e o diretor do Sebrae, Luiz Barreto. Ambiente jurídico Ao falar sobre a importância do seminário, o presidente do Sebrae alertou para a necessidade da criação de um ambiente jurídico ideal no país que leve a maior cidadania, desenvolvimento e, consequentemente, mais empreendedorismo. Na sua opinião, isso só é possível por meio de um Judiciário célere e eficiente. “A conciliação é vital para esse processo”, afirmou Luiz Barreto. O diretorpresidente da FAAP, Antonio Bias Bueno, enfatizou que a instituição está satisfeita em saber que, ao final do seminário, os participantes terão um conhecimento mais aprofundado sobre essa estratégia importante para pacificação de conflitos e para melhoria do Judiciário. O evento é realizado numa parceria entre CNJ, FAAP, Ministério da Justiça e o jornal Folha de S. Paulo. Fonte: Agência CNJ de Notícias 25 Artigo Juizados Especiais Cíveis e a ARBITRAGEM O estudo aqui proposto tem como objetivo central ilustrar os dispositivos da Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995, no que se refere, especificamente, ao instituto da arbitragem. Para tanto, vamos buscar auxílio da obra “Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais”, dos autores Dr. Joel Dias Figueira Junior e Dr. Maurício Antonio Ribeiro Lopes, Editora Revistas dos Tribunais, 1995. Conforme alguns comentários dos autores supracitados de acordo com os dispositivos previamente escritos, irei acrescentar, sempre que oportuno, outros comentários que entender necessário, os quais estarão em negrito e itálico. Vejamos então: Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei. § 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução. § 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos. Da opção pela arbitragem “(..) Apesar do instituto da arbitragem não ter se tornado popular no Brasil – o que é absolutamente justificável em razões da forma nada apreciável, está regulado no CPC (arts. 1.072 a 1102), tendo sido objeto de severas criticas da melhor doutrina – não significa que não seja uma boa e alternativa maneira de se obter a composição dos conflitos de interesses. Em diversos países como os Estados Unidos da América, Itália, França, dentre outros, o instituto jurídico da arbitragem é muito prestigiado pela doutrina, festejado pelos jurisdicionados e aceito com bons olhos pelo Poder Judiciário, 26 tendo em vista as inúmeras vantagens que oferece não somente àqueles que dele se utilizam, mas de uma forma geral, à todos os cidadãos, à medida que serve sobremaneira para ajudar a descongestionar o sempre tumultuado serviço forense estatal. No Brasil, tudo leva a crer que se trata apenas de uma questão de tempo e de reformulação da Legislação Federal, que já se encontra em fase de Projeto tramitando junto ao Parlamento (...) “ Na época desta análise da Lei 9.099/95, a Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, sobre arbitragem, era ainda projeto, o que demonstra que a redação dessa lei por Projeto do Poder Judiciário já entendia as dimensões da arbitragem, sendo a introdução da matéria em sede de Juizados Especiais uma alternativa Estatal para o procedimento. “(...) Tratando-se de Juizados Especiais, o procedimento é regulado por Lei específica, desde que ambas as partes estejam de acordo na instituição da arbitragem e a respeito da escolha do árbitro, que deverá recair na pessoa de um dos juízes leigos em atividade naquela Unidade Jurisdicional ou comarca (§ 2º.) (...) “ Esta é uma importante observação sobre as reais intenções da Lei dos Juizados Especiais quando da introdução da arbitragem no corpo da Lei 9.099/95, atribuindo a ela independência organizacional perante outros procedimentos e legislações acerca da arbitragem (lembrando que a promulgação desta legislação antecedeu com urgência a Lei 9.307/96 que regularia arbitragem no Brasil), criando o Poder Judiciário uma porta para se estatizar o procedimento de arbitragem nos conflitos de menor valor econômico, objeto da lei, ou seja, nos conflitos cujo valor não ultrapasse a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo nacional. Da instauração da arbitragem “(...) Após acordarem os litigantes nos termos do caput deste artigo, o juízo arbitral é instaurado independentemente de qualquer solenidade ou assinatura de termo de compromisso – de “bem e fielmente exercer as funções de árbitro, sob as penas da lei”. O que precisa ficar consignado em ata de audiência é a inexistência de conciliação e a opção das partes em instituírem lo juízo arbitral, bem como a indicação comum de determinado juiz leigo. (...)“ É importante compreender que o procedimento arbitral que está previsto na Lei 9.099/95 é entendido com um ato incidental, ou seja, resultado de um ato praticado por manifestação de vontade das partes no curso de um litígio e não como ato independente. As parte precisam manifestar a vontade na audiência de conciliação, ato entendido como inaugural do procedimento do Juizado Especial. “(...) Os litigantes já podem ir para a audiência previamente convencionados a esse respeito e, quando isso ocorrer, provavelmente já contataram com o futuro árbitro, que poderá perfeitamente acompanhá-los ao ato processual, para os devidos fins de prosseguimento oficial dos trabalhos. Caso contrário os juiz togado convocá-lo-á e designará, desde logo, a data para prosseguimento da audiência, quando, então, realizar-se-á a instrução. Da escolha do árbitro “A escolha das partes poderá recair somente entre aqueles que já exerçam perante o mesmo Juizado ou Comarca (na hipótese de existir mais de uma Unidade Jurisdicional) as funções de juizes leigos. A preocupação do legislador é justificável, em parte, porque são eles profissionais com mais de 5 (cinco) anos de prática (art. 7º). (...)” Artigo Hermes Luís Machado Este é o elemento introduzido na lei que visa a estatização do procedimento, ou seja, o árbitro em sede de juizados especiais sempre estará vinculado ao Juiz Presidente do Juizado Especial e sob a supervisão deste, não só na condução do procedimento, mas principalmente na linha de entendimento jurídico. Não seria um condicionamento do julgador, mas, sim, uma orientação, visto que o árbitro será alguém que já integra, há bom tempo, a equipe de juízes leigos daquela Unidade Jurisdicional. Na prática dentro do procedimento normal do Juizado Especial, onde a sentença do Juiz Leigo dependem da homologação do Juiz togado. É notório que esta situação leva a unificação de entendimento, seguindo o JUIZ LEIGO uma linha de orientação para HOMOLOGAÇÃO de suas sentenças. Assim, na prática, temos que acreditar que esta linha de entendimento se mantenha na arbitragem. “(...) Nada obstante, dependendo da natureza da demanda, poderia ser mais interessante aos contendores a indicação de um árbitro que tivesse conhecimento científico voltado para um determinada área diversa do direito (p. ex.: bioquímica, engenharia, médico, administrador etc.). Essa talvez seja uma limitação criada pela Lei ao instituto da arbitragem nesses juizados. (...)” Neste momento percebemos que a introdução da arbitragem, em parcos dispositivos no corpo da Lei 9.099/95, visa mesmo propiciar ao Poder Judiciário acesso ao procedimento de arbitragem independentemente de outra lei pertinente ou até em resposta, na época, ao projeto da Lei 9.307/96, ainda que de forma limitada. Podemos afirmar isto porque o procedimento de arbitragem fere os princípios legais que norteiam o julgamento em sede de JUIZADOS ESPECIAIS, posto que o procedimento arbitral exige conhecimento técnico-científico da matéria em litígio, enquanto que o procedimento normal do JUIZADO ESPECIAL afasta, por limitação, todas as causas ou litígios cujo conhecimento cientifício seja a base do julgamento, por afirmar complexidade da causa. Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por equidade. “...na verdade estávamos diante de verdadeiros princípios orientadores do microssistema dos Juizados Especiais – oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade... Mas o árbitro não deverá apenas orientarse por esses princípios. Assim como o faz o Juiz togado, deverá estar atento a harmonia dos sistemas normativos e na conjugação de todos os demais princípios que não se incompatibilizem com o ‘espirito’ dos Juizados. ...o conciliador ou árbitro, autorizados a decidir baseados exclusivamente em critérios de eqüidade (e quais são estes critérios?), ou, se preferirmos, nos moldes aristotélicos, à margem do sistema normativo em vigor (uma típica jurisdição de equidade). O que o legislador procurou ressaltar, e com absoluta razão, foi a necessidade de ver-se, de uma vez por todas, ultrapassar as barreiras da mera subsunção, para se atingir, finalmente, uma interpretação e aplicação da norma jurídica ao caso concreto, dentro de padrões sociológicos e axiológicos de interpretação. Por isso, e não menos por isso, foi que frisou: o julgador atenderá aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” Notamos que a decisão por equidade tem seu parâmetro nas decisões até então proferidas nos julgamentos semelhantes ou iguais ao litigio em questão. Enquanto que na Lei 9.307/96, que trata da arbitragem, a decisão é técnica, no julgamento arbitral do Juizado Especial é a aplicação de legislação ao caso concreto tendo por base o posicionamento firmado em decisões anteriores em causas semelhantes (equidade). Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível. “... a Lei lhe concede um prazo de cinco dias, a contar da data do término dos trabalhos de instrução para confeccionar o laudo e apresentá-lo ao Juiz togado, que, após análise, proferirá sentença homologatória, da qual não cabe recurso. Se o árbitro desejar extrapolar esse prazo, deverá apresentar tempestivamente pedido fundamentado ao Juiz, que em obediência ao princípio da celeridade não poderá prorrogá-lo por mais do que cinco dias.” A homologação a que se refere o Art. 26 é a emissão de um juízo de valor feito pelo Juizo togado, que poderá ser a ratificação da decisão do Juiz leigo (arbitral) ou seguir no sentido oposto alterando parcial ou totalmente a decisão tomada. Mantém assim o controle total sobre a decisão pelo Poder Judiciário. Hermes Luís Machado Adminsitrador, UNISINOS, Especialista em EaD, SENAC/RS, Fundador e Vice-Presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem do Conselho Regional de Adminsitração do Rio Grande do Sul – CMA-CRA-RS, Multiplicador para os MESCs do Sistema CFA/CRAs, convênio CACB/BID/SEBRAE. [email protected] 27 MESCs no mundo IFC ajuda Papua Nova Guiné a promover a mediação para resolver disputas comerciais A Corporação Financeira do Internacional (IFC), membro do Grupo Banco Mundial, está ajudando a promover a utilização da mediação pelos advogados e empresários em Papua Nova Guiné como um meio de resolver disputas comerciais mais rápido e mais barato. O IFC, a Corte Nacional, o Supremo de Papua Nova Guiné e o Comitê de Resolução Alternativas de Disputas, indicado pela Corte, realizaram um workshop no Crowne Plaza Hotel em Porto Moresby, entre 27 e 29 de julho. Eles discutiram o desenvolvimento da mediação no país, o quadro jurídico, os tipos de resolução alternativa de litígios, características de mediação e seus benefícios, e o processo de treinamento e credenciamento de mediadores. “Com o apoio da IFC e do governo de Papua Nova Guiné, o comitê tem sido a sensibilização de mediação em todo o país”, disse Justice Ambeng Kandakasi, 28 presidente da Comitê de Resolução Alternativas de Disputas. “A mediação resultou em economias substanciais nos custos legais estimados em mais de 500 milhões Papua Nova Guiné cerca de 224 milhões dólares para os participantes da mediação.” A mediação é uma forma confidencial e informal de resolução de litígios entre as partes. Um mediador trabalha com as partes para ajudar a alcançar uma solução mutuamente benéfica e duradoura e evitar processos judiciais longos e onerosos. As partes podem concordar em ir para a mediação ou o tribunal pode ordená-los a participar na mediação. Desde que o programa de mediação começou, em junho de 2010, a mediação tornou-se um componente essencial no processo judicial da Papua Nova Guiné, com mais de 100 mediações concluídas e 16 mediadores treinados com acreditação internacional. “A mediação é uma forma de reduzir o custo, eficaz e mais rápida, para as empresas resolverem as divergências entre si, com o governo, com os clientes e com os proprietários”, disse Carolyn Blacklock, Country Manager da IFC para a Papua Nova Guiné. “Disputas de negócios, realizadas em tribunais e que duram anos, em alguns casos foram resolvidas com a mediação dentro de uma semana ou menos, o que ajuda os proprietários de negócios a voltar a fazer negócio.” O IFC tem parceria com a Corte Nacional para ajudar a desenvolver as regras mediação, apoiar a formação de mediadores e entregar workshops de conscientização pública em Mount Hagen, Lae, e Goroka. A IFC é apoiada pelos governos da Austrália, Japão e Nova Zelândia. Fonte: Financial Channel MESCs no mundo Retirada das tropas norteamericanas deixa vazio nos centros de mediação entre arábes e curdos Manila propõe arbitragem das Nações Unidas para a China em disputa marítima As Filipinas sugeriram para a China a idéia de tentar resolver disputas sobre seu território sul-mar, possivelmente rico em petróleo e gás, por meio de arbitragem controldada pelas Nações Unidas, afirmou o secretário de Relações Exteriores. Novos árbitros serão necessários nos centros de mediação para evitar disputas entre curdos e as forças árabes após a partida, no final do ano, das tropas dos Estados Unidos do Iraque. Todas as tropas dos EUA devem deixar o país até 31 de dezembro, a menos que Bagdá e Washington cheguem a um acordo para permitir que uma missão de treinamento permaneça. China, Filipinas, Malásia, Brunei, Vietnã e Taiwan reivindicam o território do Mar da China Meridional. A China afirma que o seu território é o maior, formando uma vasta forma de “U” sobre a maior parte do mar de 648 mil milhas quadradas (1,7 milhões de quilômetros quadrados), incluindo os arquipélagos Spratly e Paracel. Os três centros criados para mediar disputas em áreas etnicamente mistas, com curdos e árabes, terão de encontrar uma nova maneira de preencher o papel dos EUA. O brigadeiro-geral Jim Santori, vice-comandante das forças dos EUA no norte do Iraque, disse, no mês passado, que quer um acordo sobre o futuro dos centros até o final do próximo mês. Autoridades curdas querer incorporar grandes áreas de território disputadas ao longo da fronteira do Curdistão iraquiano, no norte em sua região autônoma, o que o governo central em Bagdá rejeita completamente. O secretário de Relações Exteriores das Filipinas, Albert del Rosario, disse que fez a sugestão para o ministro chinês das Relações Exteriores, Yang Jiechi, em Pequim, no dia 8 de julho. “Eu sugeri que nós fôssemos ao tribunal internacional sobre o direito do mar”, afirmou Del Rosario, em entrevista coletiva em Manila. Funcionários de segurança dos EUA há muito tempo apontam para questões de fronteira não resolvidas como uma das maiores ameaças a longo prazo para a estabilidade do Iraque. O International Crisis Group, em 2009 a apelidou de “linha de disparo”. “O maior desafio que enfrentamos é quem ficará no comando, se os EUA não estão aqui”, disse o tenente-coronel Ted Stuart, que desde outubro 2010 dirige o Centro de Coordenação de Nínive Combinada (NCCC), ao sul da cidade de Mosul. O NCCC inclui representantes curdos, além do exército iraquiano, da polícia provincial de Nínive e dos militares dos EUA. Existem outros dois centros em Diyala e nas províncias de Kirkuk com formato semelhante. O sistema conjunto foi proposto em 2009 e implementado no início do ano passado, com a criação de 22 postos de controle em Nínive, Diyala e Kirkuk, além de três centros. Os pontos de verificação são tripulados por soldados iraquianos e combatentes curdos peshmerga, bem como policiais iraquianos, por vezes. As forças dos EUA também controlam os postos até o início de agosto. O NCCC, disse o tenente-coronel, tem que aprovar as operações militares nas áreas etnicamente mistas “As Filipinas estão preparados para defender a sua posição de acordo com leis internacionais compatíveis com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e perguntamos se eles estarão dispostos a fazer o mesmo”. A China tem insistido sobre o tratamento dos conflitos em um one-on-one em vez de multilateral, uma estratégia de alguns críticos têm descrito como “dividir para conquistar”. “A China mantém uma abordagem bilateral. Eles queriam que a questão fosse discutida apenas pelos Estados requerentes, não em um fórum internacional”. Fonte: Reuters patrulhadas pela polícia local, forças curdas e exército iraquiano, que são conhecidas como Áreas de Segurança Combinada (CSAs). “A intenção é dar transparência ao que cada lado está fazendo e evitar ações de rotina de ser mal interpretado”, disse ele. “A segunda parte da nossa missão aqui é: quando os problemas inevitavelmente acontecerem, nós ajudamos a resolvê-los e impedi-los de crescer para problemas maiores”, disse ele. Fonte: Mediation Today 29 Qual o grau de intervenção previsto em cada um dos métodos (conciliação, mediação e arbitragem)? A arbitragem é o método alternativo que prevê o maior nível de intervenção. Os envolvidos no conflito escolhem árbitros que decidem por eles, com poder comparável ao de um juiz. O conciliador e o mediador não tomam decisões, mas apenas auxiliam as partes a entrar em acordo. O conciliador pode propor soluções para o caso, enquanto o mediador sublinha aspectos que passariam despercebidos se as partes estivessem debatendo sozinhas. O que são câmaras de arbitragem? São instituições privadas lastreadas na Lei Federal 9307/96, que dispõe sobre a solução de conflitos por meio de uma justiça privada, em que quem julga são árbitros, profissionais especializados das mais diferentes áreas. O que é a lei modelo da Uncitral? A Uncitral é a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional e aprovou uma lei modelo sobre arbitragem comercial. Essa lei estabelece que os registros eletrônicos devem, para se revistirem do mesmo nível de reconhecimento legal dos suportes físicos hoje existentes, satisfazendo no mínimo o exato grau de segurança que os documentos em papel oferecem: escrito, assinado e original. Essa lei promoveu uma uniformização da arbitragem pelo mundo. Quais as vantagens da mediação para os advogados? A vantagem é que eles, além de atuarem como advogados que podem auxiliar as partes a entender o processo e optar por essa via, podem, também, funcionar como mediadores, surgindo um nova alternativa de mercado para os mesmos. 30 INFORME-SE DIREITO Sem Controvérsias O que é a Convenção de Nova York? A convenção de Nova York de 1958 ou convenção sobre o reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras é importante diploma internacional de caráter multilateral em matéria de arbitragem. Sua ratificação pelo Brasil se deu em 2002, mostrando-se um importante marco, com o grande foco de garantir ao signatário, efetividade de decisões arbitrais. Jurisprudência Liliana Barbosa do Nascimento Marquez PROC: AIRR - 72491/2002-900-02-00 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DESCABIMENTO. ARBITRAGEM. VALIDADE. Acórdão Inteiro Teor NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 72491/2002-900-02-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 27/03/2009 ACÓRDÃO - (Ac. 3ª Turma) - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DESCABIMENTO. ARBITRAGEM. VALIDADE. O Regional evidencia que a transação ocorreu sem qualquer irregularidade ou controvérsia acerca dos direitos indisponíveis, considerando, ainda, a autonomia das partes. Além disso, tratando-se de modo alternativo de solução de conflitos, a escolha da arbitragem não viola o art. 5º, XXXV, da Lei Maior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-72491/2002-900-02-00.3, em que é Agravante JOSÉ HENRIQUE e Agravada SEBIL - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE VIGILÂNCIA INDUSTRIAL E BANCÁRIA LTDA. Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fl. Inconformado, o Reclamante interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 267/271). Contraminuta a fls. 276/283 e contra-razões a fls. 284/308. Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO. ARBITRAGEM. Assim decidiu o Regional: Em que pesem as brilhantes considerações tecidas pela MM. Vara de Origem, da análise dos autos verifico existir razão ao inconformismo da reclamada. Restou indiscutível nos autos terem as partes entabulado acordo perante o Tribunal de Arbitragem do Estado de São Paulo, órgão esse instituído em razão do disposto e norma coletiva, pactuando, assim, todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, outorgando plena quitação relativa a todas as obrigações contratuais que incumbiam à ré. Cumpre ressaltar que, referido ato já vem noticiado nos autos desde a exordial, o que afasta a conclusão adotada pela MM. Vara de Origem de irregularidade na comunicação expedida ao autor para comparecimento perante o órgão em comento. Dessa forma, firmou o reclamante com a reclamada verdadeiro ato jurídico e, como tal, o mesmo somente merece invalidação pelo Poder Judiciário em caso de vício no consentimento, de possuir objeto ilícito e, ainda, forma não prescrita ou defesa em lei, o que não verifico tenha ocorrido in casu. E bom lembrar que por ocasião da formalização do acordo em referência, esteve o reclamante assistido por advogado regularmente constituído, restando desnecessária a formalidade apontada pelo Juízo a quo reconhecimento de firma, diante das disposições contidas no artigo 38, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei 8952/94. Assim, transacionou o reclamante com a empresa todas as verbas decorrentes do pacto laboral, de forma perfeita e acabada, não se vislumbrando qualquer irregularidade. De igual forma, não se concebe o fundamento utilizado pela MM. Vara de Origem no sentido de que as disposições contidas na Lei 9307/96 não se aplica aos litígios decorrentes da relação capital-trabalho, em razão de versarem os mesmos sobre direitos indisponíveis. E isso porque, de modo a proporcionar o equilíbrio entre as partes na relação jurídica trabalhista, 31 Jurisprudência Liliana Barbosa do Nascimento Marquez de natureza conceitual e originariamente privada, o Direito do Trabalho conta com a intervenção Estatal limitando a autonomia da vontade das partes. Nesse passo, as normas jurídicas trabalhistas podem ser encontradas em duas ordens: as normas de ordem privada e as normas de ordem pública, tratadas por EGON FELIX GOTTSCHALK’ como jus dispositivum e jus cogens. Normas de ordem privada, são aquelas que estabelecem a liberdade de estipulação das partes, a autonomia dos atores sociais envolvidos na relação trabalhista. Normas de ordem pública, são aquelas que se colocam de maneira absoluta, imperativa e coativa frente à vontade das partes, porquanto visam resguardar o interesse da sociedade, em detrimento do interesse individual de cada um de seus atores. A ordem jurídica tem por finalidade a disciplina da conduta humana e, a intensidade desse poder é que vai distinguir o jus cogens do jus dispositivum, determinando de modo soberano no primeiro caso e facultando a regulamentação livre das relações jurídicas no segundo, condicionando a validade daquela ao não uso desta. [...] Vale ressaltar que, a tendência do Direito do Trabalho mundial é a solução das pendências laborais pelas próprias partes, sem a interferência Estatal. Ademais, princípio básico que informa o Direito Obreiro é o conciliatório, quer judicial, quer extrajudicial, já que a parte, detentora de seu direito, deve ter a liberdade de transacioná-lo, como a mais pura expressão do Estado Democrático de Direito. Pensar o contrário, seria desvirtuar toda e qualquer forma de contrato feito entre as partes, em total afronta às posições privadas da sociedade. É certo que, a globalização da economia e a modernidade, apontam para um novo modelo de relação capital-trabalho e, com isso, não podemos relegar ao oblívio a necessidade de encontrarmos novas maneiras de tratarmos os contratos laborais, quer durante suas vigências, quer ao término dos mesmos e atingirmos o fim maior, qual seja, a paz social. A solução dos conflitos resultantes da relação capital-trabalho sempre causou grande preocupação aos operadores do direito, em razão das particularidades que a envolvem, por força do caráter social a ela inerente. A jurisdição, forma classicamente utilizada para a solução dos conflitos laborais, exercida através da Justiça do Trabalho, evidentemente hoje necessita de reformas. Entretanto, não é menos certo que o ordenamento jurídico pátrio já contem todas as regras necessárias para a rápida e eficaz solução dos conflitos trabalhistas. Em verdade, os órgãos Jurisdicionais cada vez mais vêm utilizando regras processuais formais, em detrimento do princípio da celeridade que rege o Direito Processual do Trabalho. A simples utilização por parte dos operadores do Direito Obreiro, das normas já inseridas na Lei Maior, no Diploma Consolidado e na Legislação Civil, com certeza solucionaria com mais eficácia os conflitos trabalhistas. A utilização das formas autocompositivas de solução de conflitos, 32 quer no âmbito judicial, quer na esfera extrajudicial e o respeito aos efetivos interesses das partes envolvidas, nos afigura solução rápida e eficaz para a prevenção de litígios, bem como para a solução dos mesmos, quando instaurados. O conflito, tanto na seara pessoal, quanto na patrimonial, causa desconforto para as partes envolvidas, pelo que, a tendência natural é a tentativa de resolução do impasse pelas próprias partes, o que pode ser perpetrado através da transação judicial ou extrajudicial. Como instituto oriundo do Direito Civil, a transação pode se externar através das formas judicial e extrajudicial. A transação judicial está pacificamente inserida no Direito do Trabalho, sendo tratada dentro do princípio conciliatório que informa referido ramo do Direito, inclusive com a obrigatoriedade da formulação de propostas de conciliação pelos órgãos Judiciais Trabalhistas (artigo 114, da Constituição Federal e artigo 764, da CLT). Entretanto, muito se questiona acerca da compatibilidade da transação extrajudicial com os princípios imperativos e protecionistas que informam o Direito do Trabalho, pelo que, referido instituto jurídico vive à margem do tratamento doutrinário e jurisprudencial. Por outro lado, nova realidade social impõe o redimensionamento pelos juslaboralistas, de modo a estabelecermos uma convivência harmônica entre a liberdade de pactuação e o estanque posicionamento da irrenunciabilidade dos direitos sociais. Nesse contexto, já contamos hoje com legislação específica estabelecendo as comissões prévias de conciliação, que nada mais é do que uma forma extrajudicial de solução de conflitos trabalhistas. O mesmo podemos dizer quanto a já citada Lei da Arbitragem. Convém relembrar, ainda, que a instituição da arbitragem como forma de solução dos conflitos, no presente caso, se mostra inserida em norma coletiva, na modalidade sentença normativa (fl. 40), fugindo ‘ a competência da MM. Vara do Trabalho a declaração de que a mesma teve “o intuito de esvaziamento do Judiciário Trabalhista “. Por fim, ao contrário do sustentado pela MM. Vara de Origem, não se trata de negar validade ao contido no artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, mas sim, de assegurar o pleno acesso ao Poder Judiciário, até mesmo para reconhecer a validade do pacto formalizado entre as partes, fora do âmbito jurisdicional. A pretensão da recorrente em ver reconhecida a coisa julgada não pode ser acolhida. O efeito conferido pelo legislador à transação é o de coisa julgada entre as partes (artigo 1030, do Código Civil Brasileiro) e aqui, a impropriedade técnica utilizada parece ser destacada, porquanto traduz a figura jurídica da coisa julgada, eminentemente processual. Entretanto, não se pode relegar ao oblívio a edição do Código Civil em 1916 e a Lei. Adjetiva Civil ter vigência a partir de 1973, traduzindo a atual visão do Direito Processual, dentro dela o tratamento de institutos processuais como o da coisa julgada, o que por certo revogou a norma legal primeira. Melhor nos parece que o enfoque a ser dado à expressão utilizada pelo legislador, será o da força obrigacional da transação efetivada, Jurisprudência Liliana Barbosa do Nascimento Marquez com relação às partes envolvidas, em equiparação ao comando da coisa julgada, mais sem igualdade conceitual. Reformo, pois, a r. decisão de primeiro grau, para dar validade ao acordo efetivado entre as partes perante o Tribunal Arbitral do Estado de São Paulo, conseqüentemente extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, incisos VI e VII, do CPC. (fls. 230/236). No recurso de revista, requer o Reclamante a nulidade dos atos praticados pelo Tribunal de Arbitragem. Alega que a Justiça do Trabalho tem competência exclusiva para dirimir os conflitos trabalhistas. Aponta violação dos arts. 1º e 25 da Lei nº 9.307/96, 9º, 444, e 763 a 769 da CLT, 5º, II, XXXV, XXXVII e LV, e 114 da Constituição Federal e 1.025 do Código Civil. Colaciona um aresto. O Regional evidencia que a transação ocorreu sem qualquer irregularidade ou controvérsia acerca dos direitos indisponíveis, considerando, ainda, a autonomia das Partes. O art. 5º, XXXV, da Lei Maior não se incompatibiliza com a arbitragem, porque esta constitui alternativa à solução de conflitos, cuja adoção depende da vontade das Partes. Diante da situação fática dos autos, não há como se vislumbrar ofensa aos preceitos legais e constitucionais indicados. Registro o seguinte precedente desta Corte relativo à matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO ARBITRAL. COISA JULGADA. LEI Nº 9.307/96. CONSTITUCIONALIDADE. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal dispõe sobre a garantia constitucional da universalidade da jurisdição, a qual, por definir que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, não se incompatibiliza com o compromisso arbitral e os efeitos de coisa julgada de que trata a Lei nº 9.307/96. É que a arbitragem se caracteriza como forma alternativa de prevenção ou solução de conflitos à qual as partes aderem, por força de suas próprias vontades, e o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal não impõe o direito à ação como um dever, no sentido de que todo e qualquer litígio deve ser submetido ao Poder Judiciário. Dessa forma, as partes, ao adotarem a arbitragem, tão-só por isso, não praticam ato de lesão ou ameaça à direito. Assim, reconhecido pela Corte Regional que a sentença arbitral foi proferida nos termos da lei e que não há vício na decisão proferida pelo juízo arbitral, não se há de falar em afronta ao mencionado dispositivo constitucional ou em inconstitucionalidade da Lei nº 9.307/96. Despicienda a discussão em torno dos arts. 940 do Código Civil e 477 da CLT ou de que o termo de arbitragem não é válido por falta de juntada de documentos, haja vista que reconhecido pelo Tribunal Regional que a sentença arbitral observou os termos da Lei nº 9.307/96 a qual não exige a observação daqueles dispositivos legais e não tratou da necessidade de apresentação de documentos (aplicação das Súmulas nºs 126 e 422 do TST). Os arestos apresentados para confronto de teses são inservíveis, a teor da alínea a do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 296 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Note-se que a questão relativa à validade do pacto está sendo analisada pelo Poder Judiciário, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, restando incólumes, também neste aspecto, os incisos XXXV, XXXVII e LV do art. 5º da Lei Maior. O art. 477, § 2º, da CLT, além de não prequestionado (Súmula 297/TST), não trata da validade da arbitragem. O único aresto colacionado é inservível, porque oriundo do mesmo Regional (art. 896, a, da CLT). Mantenho o r. despacho agravado. Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2009. ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA Ministro Relator NIA: 4647376 COMENTÁRIO Liliana Barbosa do Nascimento Marquez* O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no processo AIRR - Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° 72491/2002-900-02-00.3, no sentido de negar provimento ao Recurso de Revista interposto por JOSÉ HENRIQUE, tendo como Agravada a empresa SEBIL – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE VIGILÂNCIA INDUSTRIAL E BANCÁRIA LTDA, sob o fundamento de ser inviável a análise da irresignação do recorrente, no tocante à eventual violação de artigo da lei de arbitragem, vez que esbarra no óbice da súmula 5/STJ, porquanto importa interpretação de cláusulas do contrato celebrado entre as partes. Ou seja, mesmo que uma das partes não tenha utilizado anteriormente em eventuais descompassos entre os contratantes as normas da arbitragem, é obrigatória a submissão dos conflitos ao constante no contrato. A principal característica da lei 9307/96 é a autonomia da vontade das partes. A vontade destas é soberana , sendo o instituto da arbitragem uma verdadeira alternativa à jurisdição tradicional, de forma a proporcionar aos cidadãos a rápida, eficaz e pouco onerosa solução dos conflitos de interesses, agora realizada pelos próprios cidadãos, com atuação instrumental e adjetiva do Estado. A norma jurídica disciplinou a cláusula arbitral como autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, portanto, a eventual nulidade de contrato não resulta, necessariamente, em nulidade da cláusula. Devendo respeitar o compromisso arbitral firmado. 33 Jurisprudência Liliana Barbosa do Nascimento Marquez O V Acórdão em comento, sem sombras de dúvidas, homenageia a postulação conciliatória, descartando as atitudes protelatórias, fazendo, para tanto, imperar o princípio básico da arbitragem: pacta sunt servanda. Portanto os acordos devem ser cumpridos, pois ninguém é obrigado a optar pela arbitragem, sendo facultado ao cidadão a escolha da forma que pretende dirimir o seu conflito. Apenas, caso opte pela arbitragem fica vinculado, devendo, conseguintemente, cumprir o que foi estabelecido no contrato. Importante destacar que o pacto de submeter ao juízo arbitral a solução de eventuais disputas decorrentes do contrato entabulado entre as partes, afasta a ingerência do Poder Judiciário. Em que pese o afastamento judicial prévio para o julgamento do caso concreto, nada obsta que as partes acordem ex ante incursões judiciais em situações limites, visando sobretudo a preservação do bem objeto de apreciação pelo juízo arbitral. A arbitragem não é motivo de impedimento de acesso ao Judiciário. A arbitragem não substitui o desempenho da justiça, mas integra a sua atuação. É um meio facultativo de solução de conflitos. Dessa forma ninguém é obrigado a aceitála, caso contrário , violaria o princípio constitucional de acesso á justiça contemplado no artigo quinto, XXXV, da Constituição Federal. 34 Na verdade, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, não somente é lícito e constitucional, mas é também recomendável aos interessados diante do acúmulo de processos e do formalismo excessivo que tem gerado a lentidão das demandas judiciais abdicarem do direito de ação e buscarem a composição do conflito por intermédio de sentença arbitral cujos efeitos são similares aos das decisões judiciais. Ficando claramente demonstrado patente o prefalado V Acórdão entendeu que, as partes ao celebrarem o negócio Jurídico escolheram a arbitragem para dirimir eventuais conflitos de interesses. Assim ocorreu, efetivamente, vontade mútua das partes que inclinaram-se pela arbitragem para a solução dos seus litígios, presentes ou futuros. Sendo portanto, irretorquíveis as decisões em tela, eis que o acordo firmado no contrato possui força vinculatória no que diz respeito à validade e eficácia da convenção da arbitragem. Se assim for, é certo que a arbitragem no Brasil superará todas as expectativas daqueles que procuram colaborar para o sucesso da aplicação da Lei da Arbitragem, sobretudo quando o Judiciário reconhece a sua legitimidade e a obrigatoriedade do seu cumprimento. R * Liliana Barbosa do Nascimento Marquez é advogada pós-graduada pela Escola da Magistratura e pelo CESAPE, especialista em Direito Civil. 35