proposta de minuta de resolução conjunta ses/sma/srhs

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proposta de minuta de resolução conjunta ses/sma/srhs
CÂMARA AMBIENTAL DO SETOR DE SANEAMENTO
Grupo de Trabalho de Reuso não Potável de Água
PROPOSTA DE DISCIPLINAMENTO DO REUSO DIRETO NÃO POTÁVEL DE ÁGUA
PROVENIENTE DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO PARA FINS
URBANOS:
RESOLUÇÃO CONJUNTA SES/SMA/SSRH
Este documento apresenta o resultado dos estudos e discussões realizados no âmbito
da Câmara Ambiental do Setor de Saneamento, propondo uma resolução intersecretarias do governo do Estado de São Paulo, com o objetivo de regulamentar os
aspectos ambientais e de saúde pública, referentes às práticas de reuso direto não
potável de água proveniente de Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário para fins
urbanos.
São Paulo - Março 2013
(*) SES – Secretaria de Estado da Saúde
SMA – Secretaria de Estado do Meio Ambiente
SSRH – Secretaria de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos
Governo do Estado de São Paulo
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CÂMARA AMBIENTAL DO SETOR DE SANEAMENTO
Grupo de Trabalho de Reuso não Potável de Água
Participantes Grupo de Trabalho de Reuso não Potável de Água:
Adriano Roberto Mendonça – Foz do Brasil
Ana Lucia F. R. Szajubok – SABESP
Anicia B. Pio – FIESP
Anna Carolina R.C. Motinaga - CENTROPROJEKT/SINDESAM
Arnaldo M. Elmec – CVS/SES
Cleonildo A.Souza – Foz do Brasil
Dante R. Paulli (ABES)
Eduardo Mazzolenis – CETESB
Elaine Ruby – CETESB
Elayse M. Hachiih – CETESB
Fernando H. Cataldi – SABESP
Jaqueline Duran – ARSESP
Jorge Rocco – CIESP
Keiko Arlete Semura – SABESP
Leda Aschermann – SVMA
Livia Baldo – OPERSAM
Marcelo Morgado – SABESP
Marcio Amaral Yamamoto – SVMA
Maria C. Gonçalves – AESBE
Maria Cecília Boni – ARSESP
Maria de Fatima Oliveira Welsel – SABESP
Maria Inês Z. Sato – CETESB
Orlando G. Queirós – ABIMAQ/SINDESAM
Paulo Cesar Accioli Nobre – ABES
Pedro Mancuso FSP/USP
Regis Nieto – CETESB
Rita Candido Ribeiro – Opersan/CSJ
Romeu C. Neto – ASSEMAE
Roseli Dutra Sposito – SABESP
Sandra R. Fujita Gomes – CETESB
Servio Valentim – CVS/SES
Thomas Haitmam – Foz do Brasil
Valéria Damico – SSRH
CÂMARA AMBIENTAL DO SETOR DE SANEAMENTO
Secretário Executivo: Engº Eduardo Mazzolenis de Oliveira - CETESB
Presidente: Engº Dante Ragazzi Neto – ABES/SP
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CÂMARA AMBIENTAL DO SETOR DE SANEAMENTO
Grupo de Trabalho de Reuso não Potável de Água
PROPOSTA DE DISCIPLINAMENTO DO REUSO DIRETO NÃO POTÁVEL DE ÁGUA PROVENIENTE DE
ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO PARA FINS URBANOS:
RESOLUÇÃO CONJUNTA SES/SMA/SSRH
O GT - Reuso priorizou com aprovação da reunião Plenária, a solicitação da Secretaria da Saúde de
regulamentar os aspectos ambientais e de saúde pública referentes à práticas de reuso direto não potável de
água proveniente de Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário para fins urbanos. O GT realizou 12 reuniões
(até setembro de 2012) e teve a participação da ARSESP, ASSEMAE, ABIMAQ/SINDESAN, FIESP, SINDCON,
ABCON, CETESB, SABESP, SES/CVS, ABES, com apoio da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São
Paulo.
A reunião Plenária de 13 de dezembro de 2012 deliberou que a minuta ora apresentada seja encaminhada
para apreciação e providências que a Diretoria da CETESB julgar necessárias.
HISTÓRICO E JUSTIFICATIVAS
O conceito de reuso não é novo, uma vez que o próprio ciclo hidrológico integra a reutilização das águas.
Recentemente, vem sendo intensificadas as práticas de reciclagem e reuso da água tanto no âmbito nacional
como internacional em vista da escassez crescente dos recursos hídricos em certas regiões aliada ao aumento
da demanda e ao mesmo tempo dos avanços científicos e tecnológicos.
O reuso de água configura-se como iniciativa importante para o aprimoramento da gestão dos recursos
hídricos e tem sido reconhecido em suas políticas institucionais e em todos os níveis de governo. Entre elas
merece destaque, em nível estadual, a Lei 9.034 de 27 de dezembro de 1994 que dispõe sobre o Plano
Estadual de Recursos Hídricos e estabelece no Inciso III do artigo 14 (sobre ações em bacias quantitativamente
críticas em termos de gestão), a obrigatoriedade de implantação, pelos usuários, de programas de
racionalização do uso de recursos hídricos, com metas estabelecidas pelos atos de outorga. Em nível federal, o
Conselho Nacional de Recursos Hídricos aprovou as Resoluções CNRH 54 de 24 de novembro de 2005 que
estabelece modalidades, diretrizes e critérios gerais para a prática de reuso direto não potável de água e a
CNRH nº 121 de 16 de dezembro de 2010 que estabelece diretrizes e critérios para a prática de reuso direto
não potável de água na modalidade agrícola e florestal.
As práticas de reuso direto não potável de água proveniente de Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário
para fins urbanos, especialmente para construção civil e lavagem de ruas (feiras) tornaram-se prática de
racionalização em franca expansão no Estado de São Paulo. Atenta às preocupações de ordem sanitária e
ambiental destas práticas, a Secretaria de Estado da Saúde por meio do Centro de Vigilância Sanitária (CVS),
propôs regulamentá-las, o que levou à publicação da Resolução Conjunta SES/SMA/SERHS-7 de 23.11.2006
que instituiu um grupo de trabalho inter-secretarias. A versão final da Resolução ficou pronta em Dezembro de
2007, mas por questões institucionais, esta não prosperou.
O produto deste trabalho foi retomado por decisão da Câmara Ambiental do Setor de Saneamento da
SMA/CETESB ao criar, em junho de 2010, um grupo de trabalho para discutir o tema a partir da minuta de
Resolução elaborada pelo grupo inter-secretarias. As Secretarias Estaduais de Energia e Saneamento e de
Saúde referendaram na ocasião, a disposição em colaborar com a elaboração e implementação desta norma.
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Grupo de Trabalho de Reuso não Potável de Água
MODALIDADES PARÂMETROS ADOTADOS
A água de reuso, definida nesta minuta de Resolução, abrange exclusivamente as seguintes modalidades:
Irrigação paisagística de caráter esporádico ou sazonal (para suprir as necessidades hídricas das
plantas, nos períodos mais secos do ano, em geral de maio a setembro para o estado de São Paulo), de
parques, jardins, campos de esporte e de lazer urbanos, ou áreas verdes de qualquer espécie, com os
quais o público tenha ou possa vir a ter contato direto;
Lavagem de logradouros e outros espaços públicos como ruas, avenidas, viadutos, praças, locais onde
há a maior demanda pela utilização da água de reuso;
Construção civil: para amassamento em concreto não estrutural, cura de concreto em obras,
umectação para compactação em terraplenagens, lamas de perfuração em métodos não destrutivos
para escavação de túneis, resfriamento de rolos compressores em pavimentação e controle de poeira
em obras e aterros;
Desobstrução de galerias de água pluvial e rede de esgotos;
Lavagem de veículos especiais como caminhões de lixo doméstico e trens, desde que a mesma seja
realizada somente na parte externa dos mesmos e seja executada de forma automatizada, sem
contato com os operadores, devendo ser garantidas as condições de isolamento do interior dos
veículos.
Os parâmetros/valores propostos para qualidade da água de reuso foram definidos considerando a proteção
ao meio ambiente e à saúde pública e as possíveis técnicas de aplicação (por exemplo, aspersão em áreas que
possam ter contato com o público). Para tanto, foram utilizadas as referências da legislação nacional e
internacional relacionadas à matéria. Em termos gerais, as justificativas para adoção os valores adotados para
os parâmetros na minuta são as seguintes:
Substâncias inorgânicas: Para a maior parte dos parâmetros foram utilizados os estudos da
Organização das Nações Unidades para Alimentação e Agricultura – FAO (WHO, 2006),
complementados pelos valores da Resolução CONAMA 430/2011 e do Regulamento da Lei Estadual
997/76 (aprovado pelo Decreto 8.468/76). Em especial, os valores dos parâmetros Boro (0,5 mg/L),
Sódio (69 mg L/), Cloretos (106,50 mg/L) e Fluoreto (1,0 mg/L) foram estabelecidos considerando a
toxicidade para as plantas e o potencial de degradar o solo (quanto à salinidade e permeabilidade);
Turbidez, DBO5,20, Sólidos Suspensos Totais e Cloro Residual: USEPA (2004)
Parâmetros microbiológicos: Foi adotada a restrição na origem devido às potenciais possibilidades de
contaminação da população e trabalhadores que manipulam o produto ao longo da cadeia de geraçãodistribuição-utilização pelo consumidor final. Definiu-se para Ovos de helmintos e Escherichia coli os
valores da WHO (2000 e 1989) e para Giardia e Cryptosporidium valor baseado em Avaliação de Risco
Microbiológico (AQRM) realizada pela CETESB em conjunto com a Faculdade de Saúde Pública da USP
(Ryu & outros, 2007). A AQRM é processo que avalia a probabilidade de ocorrência de um efeito
adverso à saúde humana após exposição a microrganismos patogênicos ou a um meio onde esses
ocorram (aplicação dos princípios de avaliação de risco para estimar as consequências da exposição
planejada ou casual a microrganismos infecciosos). No caso em tela, a CETESB e a FSP-USP, baseadas
em estudos da literatura internacional e dados disponíveis até o momento, definiram alguns cenários
e modelos que resultaram no valor adotado.
Para garantia dos padrões de qualidade estabelecidos definiu-se a exigência do monitoramento com
frequência mínima de amostragem variável para cada conjunto de parâmetros, que poderá ser alterada, desde
que embasada no histórico de qualidade da água de reuso e nas características da bacia de drenagem da ETE,
já que há pouco conhecimento em nível estadual (e nacional) sobre a matéria.
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Grupo de Trabalho de Reuso não Potável de Água
RESPONSABILIDADES E GESTÃO
A experiência internacional sobre as práticas de reuso indicam a importância de que tais práticas venham
acompanhadas de um processo de gestão. Neste ponto, a minuta busca deixar claro diversos aspectos, entre
eles:
-
ETE produtora de água de reuso é empreendimento que deverá avaliado pelo DAEE e licenciado pela
CETESB, segundo estabelece o artigo 57 (Inciso IV, Alínea b) do Anexo do Decreto 8.468 de 8 de
setembro de 1976, alterado pelo Decreto 47.397 de 4 de dezembro de 2002, que aprova o
Regulamento da Lei 997 de 31 de maio de 1976;
A produção, distribuição e utilização de água de reuso devem ser cadastradas no Sistema Estadual de
Vigilância Sanitária, sem prejuízo das demais normas legais vigentes.
O produtor da água de reuso deverá:
Informar e orientar o distribuidor e o usuário de água de reuso quanto aos cuidados, restrições e riscos
envolvidos na sua utilização, assim como adotar medidas para evitar procedimentos inadequados que
impliquem em riscos à saúde;
Registrar os dados sobre produção, qualidade da água, destino do produto medidas de proteção e
garantir que estes registros estejam disponíveis sempre que solicitado pelos órgãos e autoridades
competentes;
Produtores e usuários deverão cuidar para que os trabalhadores envolvidos na produção, distribuição
e utilização de água de reuso estejam devidamente protegidos e que as tubulações, reservatórios, e
demais equipamentos envolvidos na produção, distribuição e utilização de água de reuso estejam
devidamente identificados e isolados de forma a evitar contaminação;
As ETEs já implantadas para este fim deverão ter prazo de adequação às normas estabelecidas na
minuta;
Os critérios técnicos adotados poderão ser reformulados e/ou complementados considerando o
desenvolvimento científico e tecnológico, os dados gerados nas operações dos sistemas e a necessidade de
preservação ambiental, saúde pública e manejo sustentável da água, a partir de três anos de publicação desta
Resolução.
REFERÊNCIAS
RYU, H., ALUM, A., MENA, K.D., ABBASZADEGAN, M (2007). Assesment of risk of infection by Criptosporidium
and Giardia in no-potable reclamaid water. Water Science & Technology, vol 55, nº1-1, pp 283-290. IWA
Publishing. Disponível em:
http://wet.asu.edu/Assessment%20of%20the%20Risk%20of%20Infection%20by%20Cryptosporidium%20and%
20Giardia%20in%20Non-potable%20Reclaimed%20Water.pdf
Acessado em janeiro de 2013.
USEPA (2004). Guidelines for water reuse. USEPA/625/r-04/108, september 2004. Usepa. Washington, DC.
WHO (2000). Guidelines for the microbiological quality of treated wastewater used in agriculture:
recommendations for revising. Guidelines: Bulletin of the World Health Organization. WHO. Geneva.
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WHO (2006). Guidelines for the safe use of wastewater, excreta and greywater vol.II wastewater use in
agriculture. WHO. Geneva. Disponível em:
http://www.int/water_sanitation_health/wastewater/wastreusexecsum.pdf. Acessado em novembro de 2012.
WHO (1989). Health guidelines for the use of wastewater in agriculture and aquacuture. Techical Report
Series – 778. WHO. Geneva.
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Grupo de Trabalho de Reuso não Potável de Água
Texto onde houve consenso
Textos onde houve consenso propostos na plenária de 13/12/2012
Texto onde não houve consenso
MINUTA DE RESOLUÇÃO CONJUNTA SES/SMA/SERHS
Disciplina o reuso direto não potável de água proveniente de Estações
de Tratamento de Esgoto Sanitário para fins urbanos
Os Secretários de Estado da Saúde, de Meio Ambiente e de Saneamento e Recursos Hídricos,
considerando que:
A Resolução no 54 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), de 28 de novembro de 2005, que
estabelece diretrizes e critérios gerais para a prática de reuso direto não potável de água e dá outras
providências, engloba o reuso urbano e ainda estabelece em seu artigo 3º, Inciso I, as modalidades de reuso
direto não potável de água para fins urbanos;
A utilização de água residuária proveniente de estações de tratamento de esgoto apresenta implicações
de ordem sanitária e ambiental;
O reuso de água configura-se como iniciativa importante para o aprimoramento da gestão dos recursos
hídricos, incluindo o estabelecimento de padrões menos exigentes para usos não nobres da água;
O reuso de água tornou-se prática de racionalização em franca expansão no Estado de São Paulo;
Resolvem:
Artigo 1o – Disciplinar, por meio desta Resolução Conjunta, o reuso direto não potável de água
proveniente de Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário (ETEs) para fins urbanos.
CAPÍTULO I
Das Definições
Artigo 2º - Para efeito desta Resolução, água de reuso para fins urbanos é a água residuária gerada em
ETEs cujos processos de tratamento viabilizem o atendimento aos padrões de qualidade definidos nesta
resolução, para aproveitamento em determinadas atividades relacionadas ao meio urbano que não requerem
necessariamente o uso de água potável.
Artigo 3º - A água de reuso, para efeito desta Resolução, abrange exclusivamente as seguintes
modalidades:
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Grupo de Trabalho de Reuso não Potável de Água
I. Irrigação paisagística;
II. Lavagem de logradouros e outros espaços públicos;
III. Construção civil;
IV. Desobstrução de galerias de água pluvial e rede de esgotos;
V. Lavagem de veículos especiais.
§1º. A irrigação paisagística, para efeito desta Resolução, é a prática de irrigação com água de reuso, de
caráter esporádico ou sazonal, de parques, jardins, campos de esporte e de lazer urbanos, ou áreas verdes de
qualquer espécie, com os quais o público tenha ou possa vir a ter contato direto;
§2º. Não estão incluídos no parágrafo anterior, a irrigação para usos agrícolas e florestais.
§3º. O uso em construção civil considerada nesta resolução refere-se à água de reuso para
amassamento em concreto não estrutural, cura de concreto em obras, umectação para compactação em
terraplenagens, lamas de perfuração em métodos não destrutivos para escavação de túneis, resfriamento de
rolos compressores em pavimentação e controle de poeira em obras e aterros;
§ 4º. Veículos especiais, para efeito desta resolução, referem-se a caminhões de lixo doméstico e trens.
A lavagem desses veículos deverá ser realizada somente na parte externa dos mesmos e ser executada de
forma automatizada, sem contato com os operadores, devendo ser garantidas as condições de isolamento do
interior dos veículos.
Artigo 4o. Considera-se usuário de água de reuso a pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, que utilize água de reuso proveniente das estações de tratamento de esgoto sanitário para os fins
previstos nesta resolução.
Artigo 5º. Esta Resolução divide as águas de reuso em duas classes:
I. Classe A: Águas destinadas a irrigação paisagística;
II. Classe B: Águas destinadas a lavagem de logradouros, espaços públicos, construção civil e
desobstrução de galerias de água pluvial, rede de esgotos e lavagem de veículos especiais.
Artigo 6º. Fica vedada a utilização de água de reuso para desobstrução de galerias de água pluvial e rede
de esgotos que drenem para Áreas de Proteção de Mananciais e outros usos não previstos nesta resolução.
CAPÍTULO II
Dos padrões de qualidade e do monitoramento
Artigo 7o. As ETEs produtoras de água de reuso deverão, obrigatoriamente, atender aos padrões de
lançamento estabelecidos no artigo 21 da Resolução CONAMA 430, de 13 de maio de 2011 e no artigo 18 do
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Regulamento da Lei 997, de 31 de março de 1976, aprovado pelo Decreto 8.468, de 08 de setembro de 1976 e
suas alterações.
Artigo 8º. A água de reuso, além dos padrões especificados no artigo 7o, observará, também, os
seguintes padrões de qualidade:
I - Padrões de qualidade de água para Classe A
PADRÕES DE QUALIDADE – CLASSE A
Parâmetros
Valor Máximo Permitido
E.coli
<200 UFC/100mL
Giardia e Cryptosporidium
AESBE: Propõe que este parâmetro não seja incluído na
Resolução (somente após estudos posteriores)
<0,05 cistos ou oocistos /L
Demais entidades: permanência deste parâmetro e do
valor proposto
Ovos viáveis de Ascaris sp
<0,1 ovo viável/L
Turbidez
≤ 5 UT
Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO5,20)
≤ 30 mg/L
Sólidos em suspensão totais (SST)
≤ 30 mg/L
Cloro residual total
1,0 mg/L após 30minutos de contato; CRL
máximo de 1,0 mg/L para rega direta de área
verde e 2,0 mg/L para outros fins
Alumínio dissolvido
5,00 mg/L
Arsênio total
0,10 mg/L
Berílio total
0,10 mg/L
Boro total
0,5 mg/L
Cádmio total
0,01 mg/L
Chumbo total
0,50 mg/L
Cloreto total
106,5 mg/l
Cobalto total
0,05 mg/L
Cobre dissolvido
0,20 mg/L
Cromo hexavalente
0,10 mg/L
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Ferro dissolvido
5,00 mg/L
Fluoreto total
1,00 mg/L
Lítio total
2,50 mg/L
Manganês dissolvido
0,20 mg/L
Molibdênio
0,01 mg/L
Níquel total
0,20 mg/L
Selênio total
0,02 mg/L
Sódio
69 mg/L
Vanádio total
0,10 mg/L
Zinco total
2,00 mg/L
II - Padrões de qualidade de água para Classe B
PADRÕES DE QUALIDADE – CLASSE B
Parâmetros
Valor Máximo Permitido
E.coli
<200 UFC/100mL
Giardia e Cryptosporidium
AESBE: Propõe que este parâmetro não seja
incluído na Resolução (somente após estudos
posteriores)
<0,05 cistos ou oocistos /L
Demais entidades: permanência deste parâmetro
e do valor proposto
Ovos viáveis de helmintos
<0,1 ovo viável/L
Turbidez
≤ 5 UT
Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO5,20)
≤20 mg/L
Sólido em suspensão total (SST)
≤ 30 mg/L
§1º. O valor do Cloro Residual Total (CRT) nos usos de Classe B será de, no mínimo0,5 mg/L, após trinta
minutos de contato.
§ 2º. Quando da utilização de métodos de desinfecção que não utilizem compostos a base de cloro, o
atendimento ao padrão de qualidade para Cloro Residual Total poderá ser dispensado desde que seja
apresentada comprovação de que o método utilizado resulta em eficiência igual ou superior à obtida com
desinfecção a base de cloro com tempo de contato de 30 minutos e cloro residual total de 1,0 mg/L.
§ 3º. Nos casos em que a água de reuso seja destinada à irrigação paisagística (Classe A) e apresente
concentrações de Cloretos, Sódio ou de ambas os parâmetros em desconformidade com os valores definidos
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no inciso I deste artigo, sua utilização, em vista dos riscos de danos ao solo e a vegetação, estará condicionada
a:
1. Aprovação, por meio de Parecer Técnico do órgão competente, de projeto específico elaborado pelo
usuário;
2. Valores de cloreto limitados até 350 mg/L;
3. Apresentação, sempre que solicitado pelo órgão competente, dos registros operacionais da aplicação.
Artigo 9º. As ETEs produtoras de água de reuso deverão estar providas de sistema de tratamento que
garanta a qualidade do produto, no padrão estabelecido nesta Resolução, devendo para isto contar, no
mínimo, com processo de tratamento secundário, seguido de filtração e desinfecção.
Artigo 10. Para garantia do padrão de qualidade, a água de reuso deverá ser monitorada por meio de
análises laboratoriais que empreguem métodos de análises especificados em Normas Técnicas de Instituições
Nacionais e Internacionais reconhecidas, na frequência abaixo estabelecida:
Frequência
Parâmetro
Diária
Cor, Turbidez, CRT
Semanal
DBO5,20, E.coli, SST
Trimestral
Protozoários e Helmintos
Semestral
Metais
Anual
Os parâmetros constantes no Artigo 21 da Resolução CONAMA
430/2011 e no artigo 18 do Regulamento da Lei 997/1976, aprovado
pelo Decreto 8.468/76, que não foram relacionados anteriormente
neste artigo.
§1º. O monitoramento da água de reuso para os parâmetros de frequência anual poderá ser substituído
por resultados do automonitoramento da ETE exigido pela CETESB.
§2º. O produtor de água de reuso poderá solicitar às autoridades sanitárias e ambientais a alteração na
frequência mínima de amostragem de determinados parâmetros estabelecidos nesta resolução, apresentando
justificativas embasadas no histórico de qualidade da água de reuso e nas características da bacia de
drenagem da ETE.
CAPÍTULO III
Das atribuições
Artigo 11. O produtor de água de reuso deverá:
I. Proceder às análises laboratoriais definidas nesta Resolução e gerar os respectivos laudos analíticos de
acordo com a Resolução SMA nº 90/2012 ou a normas que venham a substituí-la, que dispõem sobre os
requisitos dos laudos analíticos submetidos à apreciação dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de
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Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento dos Recursos Naturais
(SEAQUA);
II. Elaborar um relatório anual consolidado, referente ao período de janeiro a dezembro, com o seguinte
conteúdo mínimo:
a) Volume mensal e anual produzidos e distribuídos, destinos do produto, procedimentos adotados para
garantia de qualidade laboratorial e medidas de proteção da saúde dos funcionários envolvidos na produção,
distribuição e utilização;
b) Avaliação da qualidade da água de reuso produzida, com base no monitoramento especificado nesta
resolução, descrição de eventuais não-conformidades ocorridas em relação aos limites estabelecidos e das
respectivas ações corretivas adotadas;
III. Disponibilizar os registros operacionais em meio eletrônico, sempre que solicitado pelos órgãos e
autoridades competentes;
Artigo 12 – As tubulações, reservatórios, veículos bombas, medidores de vazão, sensores e demais
equipamentos envolvidos na produção, distribuição e utilização de água de reuso deverão ser estanques,
devidamente identificados e projetados de forma a evitar contaminação e exclusivos para esta atividade, não
podendo ser transferidos para instalações de água potável.
§ 1º. As redes internas de água de reuso deverão ser completamente segregadas, não devendo haver
possibilidade de mistura na tubulação com água potável por meio de válvulas ou desvios.
§ 2º. Nos veículos e tanques deverão figurar, de forma visível, em destaque os dizeres abaixo:
Laterais dos caminhões, tanques e contêineres:
ÁGUA DE REUSO
Artigo 13. Os trabalhadores envolvidos na produção, distribuição e utilização de água de reuso deverão
estar devidamente protegidos, para que não se exponham, por contato direto ou indireto, a qualquer risco de
contaminação, bem como devidamente orientados e capacitados para o uso correto do produto.
Artigo 14. O produtor deverá informar e orientar o distribuidor e o usuário de água de reuso quanto aos
cuidados, restrições e riscos envolvidos na sua utilização, assim como adotar medidas para evitar
procedimentos inadequados que impliquem riscos à saúde.
Artigo 15. O usuário de água de reuso deverá adotar procedimentos diferenciados para evitar
contaminação de alimentos e água potável que porventura estejam expostos próximos aos locais de aplicação
do produto.
Artigo 16. A ETE produtora de água de reuso deverá ser avaliada pelo Departamento de Águas e Energia
Elétrica (DAEE), licenciada pela CETESB e a produção, distribuição e utilização de água de reuso, devem ser
cadastradas no Sistema Estadual de Vigilância Sanitária, sem prejuízo das demais normas legais vigentes.
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CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 18. As ETEs que possuírem outorga de direito de uso e licença ambiental expedida para
produção de água de reuso poderão solicitar manifestação da CETESB quanto à adequação ao disposto nesta
Resolução, desde que sejam apresentados:
I – Cronograma das medidas necessárias ao cumprimento do caput deste artigo em até trinta dias
contados a partir da data de publicação desta Resolução;
II – Implantação das medidas citadas no inciso anterior, desde que aprovadas pela CETESB, em até
cento e oitenta dias contados a partir da data de publicação desta Resolução.
Artigo 19. Os critérios técnicos adotados nesta Resolução poderão ser reformulados e/ou
complementados considerando o desenvolvimento científico e tecnológico, os dados gerados nas operações
dos sistemas e a necessidade de preservação ambiental, saúde pública e manejo sustentável da água, a
partir de três anos de publicação desta Resolução.
Artigo 20. A cor padrão para identificação de tubulações e inscrições será regulamentada pelos
órgãos competentes em até três meses, contados da data de publicação desta Resolução.
Artigo 21. O descumprimento ao disposto nesta Resolução ou a adoção de qualquer procedimento
envolvendo a produção, distribuição e utilização de água de reuso que resultem em riscos à saúde ou ao meio
ambiente sujeitarão os responsáveis às penalidades previstas nas legislações sanitária e ambiental.
Artigo 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
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