6 Ministério da Ciência e Tecnologia

Transcrição

6 Ministério da Ciência e Tecnologia
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ISSN 1677-7042
Ministério da Ciência e Tecnologia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 185, DE 16 DE MARÇO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto nos arts. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 7o
do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, resolve:
Art. 1o Reconhecer, conforme consta do processo MCT no
01200.001397/2008-29, de 13 de maio de 2008, que os produtos e
respectivos modelos descritos abaixo, desenvolvidos pela empresa
Parks S.A. Comunicações Digitais, inscrita no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o no
92.679.331/0001-18, atendem às condições de bens de informática e
automação, desenvolvidos no País, nos termos e para os fins estabelecidos na Portaria MCT no 950, de 12 de dezembro de 2006:
Produto 1: Bastidor equipado com circuito impresso com
componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para aparelho de
telecomunicações;
Modelos: GAB 2000 e SB20.
Produto 2: Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes;
Modelos: CONVERSOR UP704S, CONVERSOR UP70364S, CONVERSOR UP704C e CONVERSOR UP704CE .
Produto 3: Circuito impresso montado com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para supervisão de modems;
Modelo: POWERNET2000. Produto 4: Modem;
Modelos: GLOBALINK 3420, UP 256, POWER 512
MSDSL 2F, POWER 512 MSDSL 4F, POWER 2048 MSDSL 2F,
POWER 2048 MSDSL 4, POWER 2048 SHDSL 2F, POWER 2048
SHDSL 4F, SHDSL POWERLINK 800, POWERLINK 801,
POWERLINK 812, POWERLINK 830, SHDSL POWERLINK 840,
SHDSL POWERLINK 841, SHDSL POWERLINK 844 e POWERLINK 850.
Produto 5: Roteador digital.
Modelos: ALTAVIA 614R-11, POWERLINK 510, POWERLINK 810, POWERLINK 814, POWERLINK 820R, POWERLINK
824R-21, NetAir 100R, NetAir 200R, NetAir 209R, NETLINK ER1040, NETLINK ER-1041, NETLINK SR 1000, NETLINK SR-3101,
NETLINK SR-3102 e NETLINK SR-3318.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO N o- 74, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2009
O CONSELHO SUPERIOR DA AGÊNCIA ESPACIAL
BRASILEIRA-AEB, em sua 59ª Reunião Ordinária, realizada em 03
de dezembro de 2008, fazendo uso da competência que lhe confere o
parágrafo 4 o- , do artigo 6 o- , da Lei n o- 8.854, de 10 de fevereiro de
1994, resolve:
Art. 1 o- - Aprovar o "Regulamento do Conselho Superior",
anexo a presente Resolução.
CARLOS GANEM
Presidente do Conselho
ANEXO
REGULAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR
CAPITULO I
DA FINALIDADE
Art. 1 o- O Conselho Superior, órgão de caráter deliberativo
integrante da estrutura básica da Agência Espacial Brasileira - AEB,
criada pela Lei Federal n. o- 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, alterada
pela Medida Provisória n. o- 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e
regulamentada pelo Decreto Federal n. o- 4.718, de 4 de junho de 2003,
tem por finalidade deliberar sobre assuntos relativos à promoção do
desenvolvimento das atividades espaciais de interesse nacional.
CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2 o- O Conselho Superior tem a seguinte composição:
I. Presidente da AEB, como seu Presidente;
II. representantes dos organismos indicados na Lei Federal
n. o- 8854, de 10 de fevereiro de 1994 e relacionados no Decreto
Federal n. o- 4.718, de 4 de junho de 2003.
§1 o- Os representantes mencionados no inciso II deste artigo
serão indicados ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia pelo
Presidente da AEB, ouvidos os Ministros de Estado e dirigentes dos
órgãos representados, os quais serão por ele designados, nos termos
da delegação de competência que lhe foi conferida pelo art. 5 o- do
Decreto Federal n. o- 4.718, de 4 de junho de 2003.
§ 2 o- Quaisquer alterações em relação aos representantes dos
órgãos ou entidades integrantes do Conselho Superior deverão ser
oficialmente comunicadas pelos seus respectivos dirigentes ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia para fins de adoção das
providências de que trata o parágrafo anterior.
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CAPITULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 3 o- Ao Conselho Superior compete:
I. apreciar propostas de atualização da Política Nacional de
Desenvolvimento das Atividades Espaciais - PNDAE, para encaminhamento ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
II. deliberar sobre as diretrizes para execução da PNDAE
aprovada pelo Presidente da República;
III. atuar na elaboração do Programa Nacional de Atividades
Espaciais - PNAE, bem como de suas atualizações, e apreciar anualmente seu relatório de execução;
IV. atuar na elaboração da proposta orçamentária anual da
AEB;
V. apreciar as propostas de atos de organização e funcionamento do Sistema Nacional de Desenvolvimento das Atividades
Espaciais - SINDAE;
VI. apreciar acordos, contratos, convênios e outros instrumentos internacionais, no campo das atividades espaciais;
VII. propor subsídios para a definição de posições brasileiras
em negociações bilaterais e em foros internacionais, referentes a assuntos de interesse da área espacial;
VIII. aprovar diretrizes para o estabelecimento de normas e
expedição de licenças e autorizações relativas às atividades espaciais;
IX. opinar sobre projetos de leis, propostas de decretos e de
outros instrumentos legais, relativos às atividades espaciais; e
X. deliberar sobre outras matérias inerentes à atividade espacial.
CAPITULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 4 o- O Conselho Superior se reunirá nas seguintes modalidades:
I. em sessões Plenárias, e
II. em Comissões ou Grupos de Trabalho.
§1 o- O Conselho Superior poderá constituir Comissões ou
Grupos de Trabalho com a finalidade de analisar e relatar assuntos
específicos.
§ 2 o- As Comissões serão integradas por, no mínimo, 3 (três)
membros, um dos quais a presidirá, podendo contar, quando necessário, com a participação de membros externos indicados por dirigentes de outras entidades públicas ou privadas congêneres, os quais
serão designados pelo Presidente da AEB.
§3 o- Os Grupos de Trabalho serão integrados por (pelo menos
um de) seus membros, (por técnicos por esses indicados) e por técnicos designados pelo Presidente, previamente indicados por dirigentes de outras entidades públicas ou privadas congêneres.
Art. 5 o- As decisões do Conselho Superior serão tomadas em
Reuniões Plenárias, sob forma de Resolução, e para a sua eficácia,
deverá ser observada a votação por metade mais um de seus membros
titulares ou suplentes.
§1 o- Havendo empate nas votações do Conselho Superior, o
seu Presidente poderá decidir por meio de voto de qualidade.
§2 O Conselho Superior poderá deliberar sobre assuntos já
discutidos em Plenário, a pedido do Presidente, por correspondência
postal ou eletrônica, assegurados o acompanhamento e o controle dos
votantes sobre os resultados, observado o quorum fixado no caput
deste artigo.
Art. 6 o- O Presidente do Conselho Superior poderá decidir ad
referendum do Conselho sobre matéria relevante e inadiável quando
não houver tempo hábil para a convocação e realização da reunião,
devendo submeter a decisão à homologação do colegiado na primeira
reunião extraordinária subseqüente à prática do respectivo ato.
Art. 7 o- As reuniões do Conselho Superior serão registradas
em atas resumidas.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Superior indicados na forma prevista neste Regulamento poderão solicitar o registro das suas manifestações, na respectiva ata da sessão realizada.
Art. 8 o- Caberá ao Gabinete da Presidência da AEB prover os
serviços de secretaria do Conselho Superior.
CAPITULO V
DAS REUNIÕES
Art. 9 o- O Conselho Superior se reunirá por convocação do
Presidente da AEB:
I. em sessão ordinária, a cada quatro meses, mediante comunicação feita com a antecedência mínima de sete dias; e
II. em sessão extraordinária, para tratar de assuntos específicos, por comunicação feita com antecedência mínima de quarenta
e oito horas.
§1 o- . O aviso de convocação das reuniões, que poderá se dar
por qualquer meio de comunicação que atenda aos requisitos de
integridade, eficácia e validade jurídica, conterá a pauta de temas a
serem deliberados e, quando necessário, a tempestiva remessa dos
respectivos documentos.
§2 o- . Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias do
Conselho Superior por solicitação de pelo menos um terço de seus
membros titulares ou suplentes, mediante justificativa dirigida ao
Presidente da AEB.
Art. 10 As reuniões do Conselho Superior serão presididas
pelo Presidente da AEB, e nos seus impedimentos e ausências legais
pelo seu substituto legal, ou, ainda, na ausência ou impedimentos de
ambos, por um Diretor da AEB prévia e especialmente designado
para essa finalidade.
Art. 11 As reuniões do Conselho Superior serão realizadas
em local e hora estabelecidos pelo próprio Conselho Superior ou pelo
Presidente da AEB.
Art. 12. Na reunião imediatamente subseqüente, a ata deverá
ser aprovada pelos membros do Conselho Superior e assinada pelo
seu Presidente.
Parágrafo único. A secretaria do Conselho Superior poderá
enviar aos seus membros, por meio eletrônico, e com a devida an-
Nº 52, quarta-feira, 18 de março de 2009
tecedência, a versão da ata que entrará na pauta de apreciação e
votação na reunião subseqüente.
Art. 13. O Conselho Superior, quando for o caso, definirá o
grau de sigilo dos assuntos tratados nas suas reuniões, fixando desde
logo as medidas e procedimentos de segurança necessários.
Parágrafo único. O acesso ao recinto de realização das reuniões do Conselho Superior será definido a critério do Presidente da
AEB.
Art. 14 Poderão ser convidados a participar das reuniões do
Conselho Superior, a juízo do seu Presidente, membros de outros
órgãos ou entidades públicas, de empresas privadas ou de organizações da sociedade civil para esclarecimento ou discussão de temas
específicos, sem direito a voto.
Art. 15 As eventuais despesas de transporte e estada realizadas em decorrência da participação dos membros nas reuniões do
Conselho Superior correrão por conta das dotações orçamentárias dos
próprios órgãos e instituições neles representados.
Parágrafo único. No caso específico dos representantes da
comunidade científica e do setor industrial, ou, quando for o caso, de
integrantes de Comissão ou Grupo de Trabalho formalmente designados, porém, sem vínculo com a Administração Pública Federal, os
gastos de que trata este artigo correrão à conta da dotação orçamentária da AEB sempre que solicitado com a devida antecedência, e
na condição de colaboradores eventuais, observada a legislação de
regência.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 A participação no Conselho Superior, ou em suas
Comissões ou Grupos de Trabalho não enseja qualquer remuneração
e será considerada serviço relevante.
Art. 17 Os membros do Conselho Superior devem estar comprometidos com os seguintes procedimentos:
I. apresentação de estudos, projetos e proposições relativas
aos assuntos de competência do Conselho Superior previstos no art.
3 o- deste Regulamento;
II. proposições de alterações do Regulamento, quando se
julgar necessário;
III. implementação de decisões tomadas pelo Conselho Superior no âmbito dos seus respectivos órgãos ou entidades, quando for
o caso;
IV. indicação de representantes para integrarem Comissões
ou Grupos de Trabalho específicos do Conselho Superior;
V. preservação da continuidade gerencial dos trabalhos para
domínio permanente dos assuntos debatidos no âmbito do Conselho
Superior.
Art. 18. Este Regulamento entra em vigor na data da sua
publicação, podendo ser alterado, por votação em reunião para esse
fim convocada, mediante aprovação por dois terços de seus membros
titulares ou suplentes.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente
da AEB, ouvido previamente o próprio Conselho, quando julgado
conveniente.
Art. 20. Fica revogada a Resolução CSP N o- 01, de 12 de
novembro 1994.
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A
DESPACHOS
Parecer EAQ-073/2008.Processo: OC-0181/2009. Objeto:
Aquisição de aparelho de ultra-som tipo TOFD com seus acessórios.
Contratada: General Eletric do Brasil Ltda.Valor: R$ 201.439,97.Justificativas: Foram realizados dois Pregões Eletrônicos para a aquisição do mencionado equipamento. No primeiro a data de abertura
das propostas foi marcada para as 09:00 horas do dia 03/11/08,
entretanto no dia mencionado nenhuma proposta foi apresentada, sendo portanto deserta. Tendo em vista esse fato, o pregoeiro marcou
nova data para apresentação de propostas, recaindo no dia 14/11/08.
No dia marcado apenas uma empresa apresentou uma proposta no
valor de R$ 580.000,00. Uma vez que tal proposta superava a estimativa da NUCLEP, que era de R$ 202.806,00, o Pregoeiro solicitou através do chat de mensagens do Pregão uma contraproposta,
todavia nenhum contato foi realizado, dando, portanto, a licitação
como fracassada Consta ainda no processo a informação, bem como
a documentação de que a NUCLEP se comprometeu com a PETROBRÁS (relatório NCP-CG-003/08 - plano de ações) a adquirir o
aparelho em questão que é o único aparelho de ultra-som cujo ensaio
a mesma aceita como substituto do ensaio de raio X.Considerando
portanto que a justificativa acima tem fundamento no art. 24, VII da
Lei 8666/93, reconheço a dispensa de licitação referente ao processo
supracitado
RICARDO NORONHA PEREIRA
Gerente de Suprimentos
Em observância ao art. 26 da Lei 8666/93 e em face do
parecer favorável da consultoria jurídica sobre o assunto, ratifico a
decisão do Gerente de Suprimentos.
PAULO ROBERTO TRINDADE BRAGA
Diretor Administrativo