a importância da adoção por parentes consanguíneos
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a importância da adoção por parentes consanguíneos
1 A IMPORTÂNCIA DA ADOÇÃO POR PARENTES CONSANGUÍNEOS José Renato de Julio¹ Carla Batista de Souza Silva² Resumo A adoção é uma modalidade artificial de filiação pela qual se aceita como filho, de forma voluntária e legal, um estranho no seio familiar. O número de crianças abandonadas aumentou muito nos últimos anos, tanto que a demanda não consegue suprir esse superávit. Uma legislação específica para a adoção por parentes consanguíneos ajudaria a equilibrar esse índice, além de beneficiar a criança através da aproximação familiar, pois a adoção por parentes traz a vantagem de já existir o vínculo familiar, o que não ocorre em outro caso. O vínculo criado pela adoção visa imitar a filiação natural, ou seja, aquele oriundo de sangue, genético ou biológico, razão pela qual também é conhecida como filiação civil. Espera-se que esse trabalho atinja o objetivo de conscientizar e orientar casais e famílias que se encontram na iminência da adoção. Palavras Chaves – Adoção. Parentes Consanguíneos. Legislação. Família. Abstract Adoption is an artificial mode of filiation by which it accepts as a son, voluntarily and legally, a stranger in the family. The number of abandoned children has increased greatly in recent years, so much so that the demand can not supply this surplus. Specific legislation for adoption by blood relatives help balance this ratio, besides benefiting the child by bringing family. We will see further cases in which children were adopted by blood relatives and they were benefited by this type of adoption compared to the cases of unilateral adoption, because adoption by relatives has the advantage of already existing family ties, which does not occur in other case. The bond created by adopting aims to mimic the natural filiation, ie, that come from blood, genetic or biological reason why it is also known as civil affiliation. We expect this work to reach the goal of raising awareness and guiding couples and families who are on the verge of adoption. Keywords - Adoption. Kin. Legislation. Family. 1 INTRODUÇÃO Sabe-se que, atualmente, no Brasil, milhares são as crianças e adolescentes a espera de um lar, assim como muitos são os casais ou pessoas (solteiras, viúvas, divorciadas) _______________________________ 1-Discente do curso de Direito da Faculdade Eduvale de Avaré – 5° período Endereço eletrônico: <[email protected]>.Funcionário Público Estadual. 2- Discente do curso de Direito da Faculdade Eduvale de Avaré – 5° período Endereço eletrônico: <[email protected]>.Funcionária Pública Municipal 2 à espera de um filho para adotar. Chaves, na obra define adoção como: ato sinalagmático e solene, pelo qual, obedecidos os requisitos da Lei, alguém estabelece, geralmente com um estranho, um vínculo fictício de paternidade e filiação legítima, de efeitos limitados e sem total desligamento do adotando da sua família de sangue (CHAVES, 1980) Ainda acerca da conceituação, temos a citação de Maria Helena Diniz: adoção vem a ser o ato jurídico solene pelo qual , observados os requisitos legais, alguém estabelece, independente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha (DINIZ, 2008) Porém, a realidade tem demonstrado que o instituto da adoção em vigor mostra-se lento e burocrático, fazendo muitas vezes com que o procedimento demore anos para ser concluído. A burocracia do processo é capaz de gerar nessas crianças e adolescentes consequências psicológicas irreversíveis, já que há um perfil almejado pelos futuros adotantes. Neste sentido, Gonçalves observa que vendo a burocracia com que ocorre todo o processo de adoção no Brasil e as consequências psicológicas que o abandono é capaz de gerar em uma criança e adolescente, é justificável que se estude como o Direito Brasileiro trata o Instituto da Adoção. (GONÇALVES, 2009) O processo de adoção de crianças no Brasil já foi muito complexo, demorado e burocrático. Hoje, com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, e com o pleno funcionamento do Juizado da Infância e da Juventude, principalmente nas capitais e nas grandes comarcas, tudo ficou mais simples, mais rápido e funcionando com especiais medidas de segurança para todas as partes envolvidas. Os Juizados da Infância e da Juventude mantêm uma "Seção de Colocação e Família Substituta" onde prestam todas as informações para as pessoas que desejarem conhecer, em maior profundidade, todos os passos para a adoção de crianças. Naturalmente que a adoção não é deferida a qualquer pessoa que tenha interesse na adoção; algumas formalidades, alguns requisitos e razoáveis medidas de prevenção e segurança são elementos que formarão o processo para habilitar um pretendente. Todavia, sendo medidas extremamente simples, não serão obstáculos suficientes para desestimular a adoção ou dificultar a realização da vontade do adotante, de forma geral. Entretanto, muitas são as dúvidas que podem ser esclarecidas pelo exame do texto legal, tais como o Estatuto da Criança e do Adolescente, Código Civil e em especial a lei 12.010/09, a chamada nova lei da adoção. 3 Observa-se a burocracia com que ocorre todo processo de adoção no Brasil e as consequências psicológicas que o abandono é capaz de gerar em crianças e adolescentes. Observa-se também que embora haja leis, como por exemplo o Estatuto da Criança e do Adolescente e a lei 12.010/09, que cria diretrizes para a adoção no Brasil, à convivência familiar e garantias aos adotandos, muitas crianças ainda permanecem em abrigos a espera da adoção por uma família substituta. Além disso, há uma grande dificuldade para que crianças sejam adotadas por parentes consanguíneos. Com a criação de uma legislação mais específica em regulamentar as diretrizes para adoção por parentes consanguíneos, muitos casos de crianças que hoje vivem em abrigos ou informalmente em casas de parentes, teriam sua situação regulamentada, o que diminuiria os riscos psicológicos advindos do abandono. 2 Adoção na constituição federal de 1988 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 6.º, ao cuidar dos direitos sociais, faz referência à maternidade e à infância como direitos fundamentais de uma pessoa em desenvolvimento. Porém, é no art. 227, parágrafos 5.º e 6.º, que os princípios basilares assecuratórios à criança e ao adolescente no que tange a adoção são especificados. Tais princípios referem-se, entre outros, a fiscalização pelo Poder Público das condições para a efetivação da colocação da criança ou adolescente em família substituta na modalidade da adoção, objetivando, por conseguinte, entre outros, evitar o tráfico de infanto-juvenis. Além disso, o legislador constitucional, em consonância com a tendência universal, proíbe expressamente quaisquer espécies de discriminações face à filiação adotiva no que diz respeito aos direitos alimentícios, sucessórios, ao nome, etc, salvo os impedimentos matrimoniais. O vínculo existente entre pais e filhos adotivos é de natureza civil, pois a relação que os une é determinada e regulada pela lei. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 trata da família em seus artigos 226 e seguintes: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º [...] § 2º [...] § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. 3 Adoção no estatuto da criança e do adolescente O Estatuto da Criança e do Adolescente consubstanciado no princípio da proteção integral à criança e ao adolescente considera seus destinatários como sujeitos de direito. Dessa forma, entre os diversos direitos elencados na Lei n.º 8.069/90, dispõe que a criança ou 4 adolescente tem o direito fundamental de ser criado no seio de uma família, seja esta natural ou substituta. Serão colocadas em adoção todas as crianças e adolescentes cujos pais biológicos (ou adotivos, uma vez que não há limite para que uma pessoa seja adotada) ou representante legal concordem com a medida, ou se os pais estiverem destituídos do poder familiar ou ainda, se estiverem falecidos. Porém, só será efetivamente deferida, sempre que: manifestar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos (ECA, art. 42, § 5). 4 Adoção no código civil de 2002 O Código Civil de 2002 (art. 1618) deverá ser observado no que tange a capacidade para adotar conforme previsto na lei 12.010/09, fixando a idade em 18 anos, conservando-se, por oportuno, a diferença etária entre adotante e adotado em 16 anos, também absorvida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. O fundamento dessa norma está em se tentar imitar a família biológica o quanto possível. 5 Lei 12.010/2009 - nova lei de adoção A Nova Lei Nacional de Adoção foi criada para ampliar o conceito de família, dando preferência do menor na família de origem, e em caso de impossibilidade, com parentes próximos. Trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro, diversas alterações, modificando substancialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 8.560/92, o Código Civil e a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Uma mudança significativa foi a redução do tempo de permanência da criança em abrigos, o que não poderá exceder 2 (dois) anos. Há que se destacar como inovação a substituição da expressão “pátrio poder” pela expressão “poder familiar”, eis que mais técnica e condizente com a realidade do que a anterior, sendo esta inclusive, excluída de vez do ordenamento jurídico. Na nova lei, foram inseridos alguns princípios que devem orientar a intervenção estatal, na questão da aplicação das medidas de proteção a crianças e adolescentes, bem como de suas famílias, como por exemplo: colocação em família substituta, assistência de auxilio a família, com acolhimento familiar e institucional, entre outros. Referente à destituição, a nova lei estipula o prazo de conclusão de 120 (cento e vinte) dias e a oitiva da criança ou adolescente respeitando-se seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão no que implica nas medidas. 6 Adoção por parentes consanguineos Parentesco é a relação que une duas ou mais pessoas por vínculos de sangue (descendência/ascendência) ou sociais (sobretudo pelo casamento). O parentesco estabelecido 5 mediante um ancestral em comum é chamado parentesco consanguíneo, enquanto que o criado pelo casamento e outras relações sociais recebe o nome de parentesco por afinidade. Chama-se de parentesco em linha reta quando as pessoas descendem umas das outras diretamente (filho, neto, bisneto, trineto, tataraneto, etc), e parentesco colateral quando as pessoas não descendem uma das outras, mas possuem um ancestral em comum (tios, primos, etc.). A lei brasileira (Código Civil, arts. 1591 e 1592) só considera como parentes colaterais até o quarto grau (sendo cada grau contado a partir do número de intermediários entre o ancestral em comum). O código Civil de 2002, em vigência no Brasil estebelece : Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes. Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente. Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. Já o parentesco em linha direta não tem este limite. A tabela de parentesco também é muito importante para fins eleitorais. O parentesco consanguíneo não é o único elemento a ser avaliado pelos juízes nas decisões sobre direito de família, especialmente quando o assunto é paternidade e parentesco. Atualmente, os critérios para avaliação da existência da paternidade levam em conta principalmente a afetividade. O parentesco sócio-afetivo surge da aparência social deste parentesco, da convivência familiar duradoura. É, por exemplo, o pai que tem por filha determinada pessoa e em um momento de sua vida toma conhecimento de que não é pai biológico dela. Esta pessoa sempre recebeu os afetos e atenções de filha. Social e espiritualmente este pai a concebeu 6 como filha. É também o caso dos chamados “pais de criação”, que assumem a paternidade de criança que sabem não serem pais, mas a tratam como se filha fosse. Cada vez mais os juízes estão destacando a importância do parentesco sócioafetivo nas decisões pertinentes ao direito de família. O entendimento moderno é de que o parentesco sócio-afetivo e o parentesco biológico são conceitos diferentes e, portanto, a ausência de um não afasta a possibilidade de se reconhecer o outro. Assim, mesmo que determinada pessoa não seja pai biológico da outra, pode conseguir o reconhecimento da paternidade caso esteja presente a afetividade. Em casos de adoção, o objetivo principal é impedir que crianças e adolescentes permaneçam vários anos em abrigos, tirando a chance de encontrarem um lar adotivo ou retornarem para o convívio dos parentes. A institucionalização por tempo indeterminado reduz, dia a dia, a possibilidade de a criança encontrar uma nova família, já que a preferência dos casais brasileiros continua sendo por bebês ou meninas de até dois anos de idade. Com a adoção por parentes consanguíneos muitas crianças não precisam passar por essa seleção desgastante. Vale lembrar também que a própria criança irá se adaptar mais facilmente no novo lar, uma vez que já conhece os pais adotivos. Felizmente a justiça brasileira já tem entendido como vantagem esses pormenores. 7 CONSIDERAÇÕES FINAIS As consequências sofridas por quem espera por uma família podem ser irreversíveis. Diversos estudos na área da psicologia evidenciam a necessidade vital que a família representa para uma criança. A necessidade de uma família é indispensável não somente para os bebês, mas para todos, sejam crianças, adolescentes ou adultos. É na família que está a base do ser humano, sua fortaleza, de onde se adquire valores que futuramente serão transmitidos. A família, o lar, deve representar segurança e proteção e deve ser repleta de respeito e de amor entre seus entes. Privar crianças ou adolescentes da convivência em família é o mesmo que deixá-las abandonadas “à própria sorte”. Sem dúvida houve um gigantesco avanço sobre o assunto, do código civil de 1916 até a nova lei de adoção de 2009. De acordo com o que foi analisado, espera-se que a chamada “Nova Lei de adoção”, consiga diminuir essa triste realidade. A elaboração de lei específica que favoreça a adoção de crianças por parentes consanguíneos e a diminuição da burocracia que envolve a destituição do poder familiar de genitores que abandonam material, intelectual e emocionalmente os menores envolvidos ajudará a reverter esse quadro, diminuindo consideravelmente a quantidade de crianças que 7 ainda estão em abrigos a espera de adoção por uma família substituta, além dos riscos psicológicos advindos do abandono. Muito avanço se realizou e podemos dizer que há um alento para aqueles que desejam ampliar o amor que sentem por essas crianças como comprovam algumas jurisprudências que tem mostrado que esse é o caminho. Por fim, é importante lembrar que a adoção é uma medida para satisfazer os interesses da criança e do adolescente, dando-lhes condições dignas de desenvolvimento para que possam se tornar adultos estruturados familiarmente. A burocracia não deve se sobrepor a lógica da formação amorosa que parentes consanguíneos que desejam adotar essas crianças tem o potencial de oferecer. REFERÊNCIAS DANTAS, Danilo Sérgio Moreira. A Nova Lei Nacional de Adoção (lei 12.010, de 29 de julho de 2009) e as Novas Diretrizes para a Adoção no Brasil, à Convivência Familiar e Garantias dos Adotandos. Disponível em <www.jurisway.org.br.com>. Acesso em 12/08/2012. BARROS, Sérgio Resende de. Direitos Humanos da Família: Dos fundamentais aos operacionais. In: Afeto, ética, família e o novo Código Civil. Coordenação: Rodrigo da Cunha Pereira. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. BRASIL. Código Civil de 2002. Texto Comparado: Código Civil de 1916 e o Código Civil de 2002. Organização do texto: Silvio de Salvo Venosa. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002. CHAVES, Antônio. Adoção. Belo Horizonte: Del Rey,1995. CHAVES, Antônio. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, 2.ª ed. São Paulo: LTR, 1997. BRASIL. Constituição da República Federativa. Texto Constitucional promulgado em 05/10/1988. Disponível em <www.planalto.gov.br>. Acesso em 27/09/2012. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 5. 17.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 8 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito de família. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. GONÇALVES, Raquel Valenti. Adoção-Reflexos do Procedimento. Disponível em <www3.pucrs.br/>. Acesso em 12/08/2012. BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: <www.planalto.gov.br.> Acesso em: 23/08/2012. BRASIL. Lei nº 12.010 de 03 de agosto de 2009. Nova Lei de Adoção. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 23/08/2012.
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