a importância da adoção por parentes consanguíneos

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a importância da adoção por parentes consanguíneos
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A IMPORTÂNCIA DA ADOÇÃO POR PARENTES CONSANGUÍNEOS
José Renato de Julio¹
Carla Batista de Souza Silva²
Resumo
A adoção é uma modalidade artificial de filiação pela qual se aceita como filho, de forma
voluntária e legal, um estranho no seio familiar. O número de crianças abandonadas aumentou
muito nos últimos anos, tanto que a demanda não consegue suprir esse superávit. Uma
legislação específica para a adoção por parentes consanguíneos ajudaria a equilibrar esse
índice, além de beneficiar a criança através da aproximação familiar, pois a adoção por
parentes traz a vantagem de já existir o vínculo familiar, o que não ocorre em outro caso. O
vínculo criado pela adoção visa imitar a filiação natural, ou seja, aquele oriundo de sangue,
genético ou biológico, razão pela qual também é conhecida como filiação civil. Espera-se que
esse trabalho atinja o objetivo de conscientizar e orientar casais e famílias que se encontram
na iminência da adoção.
Palavras Chaves – Adoção. Parentes Consanguíneos. Legislação. Família.
Abstract
Adoption is an artificial mode of filiation by which it accepts as a son, voluntarily and legally,
a stranger in the family. The number of abandoned children has increased greatly in recent
years, so much so that the demand can not supply this surplus. Specific legislation for
adoption by blood relatives help balance this ratio, besides benefiting the child by bringing
family. We will see further cases in which children were adopted by blood relatives and they
were benefited by this type of adoption compared to the cases of unilateral adoption, because
adoption by relatives has the advantage of already existing family ties, which does not occur
in other case. The bond created by adopting aims to mimic the natural filiation, ie, that come
from blood, genetic or biological reason why it is also known as civil affiliation. We expect
this work to reach the goal of raising awareness and guiding couples and families who are on
the verge of adoption.
Keywords - Adoption. Kin. Legislation. Family.
1 INTRODUÇÃO
Sabe-se que, atualmente, no Brasil, milhares são as crianças e adolescentes a
espera de um lar, assim como muitos são os casais ou pessoas (solteiras, viúvas, divorciadas)
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1-Discente do curso de Direito da Faculdade Eduvale de Avaré – 5° período Endereço eletrônico:
<[email protected]>.Funcionário Público Estadual.
2- Discente do curso de Direito da Faculdade Eduvale de Avaré – 5° período Endereço eletrônico:
<[email protected]>.Funcionária Pública Municipal
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à espera de um filho para adotar.
Chaves, na obra define adoção como:
ato sinalagmático e solene, pelo qual, obedecidos os requisitos da Lei, alguém
estabelece, geralmente com um estranho, um vínculo fictício de paternidade e
filiação legítima, de efeitos limitados e sem total desligamento do adotando da sua
família de sangue (CHAVES, 1980)
Ainda acerca da conceituação, temos a citação de Maria Helena Diniz:
adoção vem a ser o ato jurídico solene pelo qual , observados os requisitos legais,
alguém estabelece, independente de qualquer relação de parentesco consanguíneo
ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família na condição de
filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha (DINIZ, 2008)
Porém, a realidade tem demonstrado que o instituto da adoção em vigor mostra-se
lento e burocrático, fazendo muitas vezes com que o procedimento demore anos para ser
concluído. A burocracia do processo é capaz de gerar nessas crianças e adolescentes
consequências psicológicas irreversíveis, já que há um perfil almejado pelos futuros
adotantes. Neste sentido, Gonçalves observa que
vendo a burocracia com que ocorre todo o processo de adoção no Brasil e as
consequências psicológicas que o abandono é capaz de gerar em uma criança e
adolescente, é justificável que se estude como o Direito Brasileiro trata o Instituto da
Adoção. (GONÇALVES, 2009)
O processo de adoção de crianças no Brasil já foi muito complexo, demorado e
burocrático. Hoje, com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, e com o pleno
funcionamento do Juizado da Infância e da Juventude, principalmente nas capitais e nas
grandes comarcas, tudo ficou mais simples, mais rápido e funcionando com especiais medidas
de segurança para todas as partes envolvidas.
Os Juizados da Infância e da Juventude mantêm uma "Seção de Colocação e
Família Substituta" onde prestam todas as informações para as pessoas que desejarem
conhecer, em maior profundidade, todos os passos para a adoção de crianças.
Naturalmente que a adoção não é deferida a qualquer pessoa que tenha interesse
na adoção; algumas formalidades, alguns requisitos e razoáveis medidas de prevenção e
segurança são elementos que formarão o processo para habilitar um pretendente. Todavia,
sendo medidas extremamente simples, não serão obstáculos suficientes para desestimular a
adoção ou dificultar a realização da vontade do adotante, de forma geral.
Entretanto, muitas são as dúvidas que podem ser esclarecidas pelo exame do texto
legal, tais como o Estatuto da Criança e do Adolescente, Código Civil e em especial a lei
12.010/09, a chamada nova lei da adoção.
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Observa-se a burocracia com que ocorre todo processo de adoção no Brasil e as
consequências psicológicas que o abandono é capaz de gerar em crianças e adolescentes.
Observa-se também que embora haja leis, como por exemplo o Estatuto da Criança e do
Adolescente e a lei 12.010/09, que cria diretrizes para a adoção no Brasil, à convivência
familiar e garantias aos adotandos, muitas crianças ainda permanecem em abrigos a espera da
adoção por uma família substituta. Além disso, há uma grande dificuldade para que crianças
sejam adotadas por parentes consanguíneos. Com a criação de uma legislação mais específica
em regulamentar as diretrizes para adoção por parentes consanguíneos, muitos casos de
crianças que hoje vivem em abrigos ou informalmente em casas de parentes, teriam sua
situação regulamentada, o que diminuiria os riscos psicológicos advindos do abandono.
2 Adoção na constituição federal de 1988
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 6.º, ao cuidar dos direitos sociais, faz
referência à maternidade e à infância como direitos fundamentais de uma pessoa em
desenvolvimento. Porém, é no art. 227, parágrafos 5.º e 6.º, que os princípios basilares
assecuratórios à criança e ao adolescente no que tange a adoção são especificados. Tais
princípios referem-se, entre outros, a fiscalização pelo Poder Público das condições para a
efetivação da colocação da criança ou adolescente em família substituta na modalidade da
adoção, objetivando, por conseguinte, entre outros, evitar o tráfico de infanto-juvenis. Além
disso, o legislador constitucional, em consonância com a tendência universal, proíbe
expressamente quaisquer espécies de discriminações face à filiação adotiva no que diz
respeito aos direitos alimentícios, sucessórios, ao nome, etc, salvo os impedimentos
matrimoniais.
O vínculo existente entre pais e filhos adotivos é de natureza civil, pois a relação
que os une é determinada e regulada pela lei. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 trata
da família em seus artigos 226 e seguintes:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º [...]
§ 2º [...]
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o
homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em
casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por
qualquer dos pais e seus descendentes.
3 Adoção no estatuto da criança e do adolescente
O Estatuto da Criança e do Adolescente consubstanciado no princípio da proteção
integral à criança e ao adolescente considera seus destinatários como sujeitos de direito. Dessa
forma, entre os diversos direitos elencados na Lei n.º 8.069/90, dispõe que a criança ou
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adolescente tem o direito fundamental de ser criado no seio de uma família, seja esta natural
ou substituta. Serão colocadas em adoção todas as crianças e adolescentes cujos pais
biológicos (ou adotivos, uma vez que não há limite para que uma pessoa seja adotada) ou
representante legal concordem com a medida, ou se os pais estiverem destituídos do poder
familiar ou ainda, se estiverem falecidos. Porém, só será efetivamente deferida, sempre que:
manifestar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos (ECA,
art. 42, § 5).
4 Adoção no código civil de 2002
O Código Civil de 2002 (art. 1618) deverá ser observado no que tange a
capacidade para adotar conforme previsto na lei 12.010/09, fixando a idade em 18 anos,
conservando-se, por oportuno, a diferença etária entre adotante e adotado em 16 anos,
também absorvida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. O fundamento dessa norma
está em se tentar imitar a família biológica o quanto possível.
5 Lei 12.010/2009 - nova lei de adoção
A Nova Lei Nacional de Adoção foi criada para ampliar o conceito de família,
dando preferência do menor na família de origem, e em caso de impossibilidade, com
parentes próximos. Trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro, diversas alterações,
modificando substancialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 8.560/92, o
Código Civil e a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Uma mudança significativa foi a redução do tempo de permanência da criança em
abrigos, o que não poderá exceder 2 (dois) anos. Há que se destacar como inovação a
substituição da expressão “pátrio poder” pela expressão “poder familiar”, eis que mais técnica
e condizente com a realidade do que a anterior, sendo esta inclusive, excluída de vez do
ordenamento jurídico.
Na nova lei, foram inseridos alguns princípios que devem orientar a intervenção
estatal, na questão da aplicação das medidas de proteção a crianças e adolescentes, bem como
de suas famílias, como por exemplo: colocação em família substituta, assistência de auxilio a
família, com acolhimento familiar e institucional, entre outros.
Referente à destituição, a nova lei estipula o prazo de conclusão de 120 (cento e
vinte) dias e a oitiva da criança ou adolescente respeitando-se seu estágio de desenvolvimento
e grau de compreensão no que implica nas medidas.
6 Adoção por parentes consanguineos
Parentesco é a relação que une duas ou mais pessoas por vínculos de sangue
(descendência/ascendência) ou sociais (sobretudo pelo casamento). O parentesco estabelecido
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mediante um ancestral em comum é chamado parentesco consanguíneo, enquanto que o
criado pelo casamento e outras relações sociais recebe o nome de parentesco por afinidade.
Chama-se de parentesco em linha reta quando as pessoas descendem umas das outras
diretamente (filho, neto, bisneto, trineto, tataraneto, etc), e parentesco colateral quando as
pessoas não descendem uma das outras, mas possuem um ancestral em comum (tios, primos,
etc.).
A lei brasileira (Código Civil, arts. 1591 e 1592) só considera como parentes
colaterais até o quarto grau (sendo cada grau contado a partir do número de intermediários
entre o ancestral em comum). O código Civil de 2002, em vigência no Brasil estebelece :
Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras
na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as
pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou
outra origem.
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de
gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes
até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo
vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos
irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da
união estável.
Já o parentesco em linha direta não tem este limite. A tabela de parentesco
também é muito importante para fins eleitorais.
O parentesco consanguíneo não é o único elemento a ser avaliado pelos juízes nas
decisões sobre direito de família, especialmente quando o assunto é paternidade e parentesco.
Atualmente, os critérios para avaliação da existência da paternidade levam em conta
principalmente a afetividade.
O parentesco sócio-afetivo surge da aparência social deste parentesco, da
convivência familiar duradoura. É, por exemplo, o pai que tem por filha determinada pessoa e
em um momento de sua vida toma conhecimento de que não é pai biológico dela. Esta pessoa
sempre recebeu os afetos e atenções de filha. Social e espiritualmente este pai a concebeu
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como filha. É também o caso dos chamados “pais de criação”, que assumem a paternidade de
criança que sabem não serem pais, mas a tratam como se filha fosse.
Cada vez mais os juízes estão destacando a importância do parentesco sócioafetivo nas decisões pertinentes ao direito de família. O entendimento moderno é de que o
parentesco sócio-afetivo e o parentesco biológico são conceitos diferentes e, portanto, a
ausência de um não afasta a possibilidade de se reconhecer o outro. Assim, mesmo que
determinada pessoa não seja pai biológico da outra, pode conseguir o reconhecimento da
paternidade caso esteja presente a afetividade.
Em casos de adoção, o objetivo principal é impedir que crianças e adolescentes
permaneçam vários anos em abrigos, tirando a chance de encontrarem um lar adotivo ou
retornarem para o convívio dos parentes. A institucionalização por tempo indeterminado
reduz, dia a dia, a possibilidade de a criança encontrar uma nova família, já que a preferência
dos casais brasileiros continua sendo por bebês ou meninas de até dois anos de idade.
Com a adoção por parentes consanguíneos muitas crianças não precisam passar
por essa seleção desgastante. Vale lembrar também que a própria criança irá se adaptar mais
facilmente no novo lar, uma vez que já conhece os pais adotivos. Felizmente a justiça
brasileira já tem entendido como vantagem esses pormenores.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
As consequências sofridas por quem espera por uma família podem ser
irreversíveis. Diversos estudos na área da psicologia evidenciam a necessidade vital que a
família representa para uma criança.
A necessidade de uma família é indispensável não somente para os bebês, mas
para todos, sejam crianças, adolescentes ou adultos. É na família que está a base do ser
humano, sua fortaleza, de onde se adquire valores que futuramente serão transmitidos. A
família, o lar, deve representar segurança e proteção e deve ser repleta de respeito e de amor
entre seus entes. Privar crianças ou adolescentes da convivência em família é o mesmo que
deixá-las abandonadas “à própria sorte”. Sem dúvida houve um gigantesco avanço sobre o
assunto, do código civil de 1916 até a nova lei de adoção de 2009. De acordo com o que foi
analisado, espera-se que a chamada “Nova Lei de adoção”, consiga diminuir essa triste
realidade.
A elaboração de lei específica que favoreça a adoção de crianças por parentes
consanguíneos e a diminuição da burocracia que envolve a destituição do poder familiar de
genitores que abandonam material, intelectual e emocionalmente os menores envolvidos
ajudará a reverter esse quadro, diminuindo consideravelmente a quantidade de crianças que
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ainda estão em abrigos a espera de adoção por uma família substituta, além dos riscos
psicológicos advindos do abandono.
Muito avanço se realizou e podemos dizer que há um alento para aqueles que
desejam ampliar o amor que sentem por essas crianças como comprovam algumas
jurisprudências que tem mostrado que esse é o caminho.
Por fim, é importante lembrar que a adoção é uma medida para satisfazer os
interesses da criança e do adolescente, dando-lhes condições dignas de desenvolvimento para
que possam se tornar adultos estruturados familiarmente. A burocracia não deve se sobrepor a
lógica da formação amorosa que parentes consanguíneos que desejam adotar essas crianças
tem o potencial de oferecer.
REFERÊNCIAS
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julho de 2009) e as Novas Diretrizes para a Adoção no Brasil, à Convivência Familiar e
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Cunha Pereira. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
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