Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Bonito
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Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Bonito
ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BONITO Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Bonito, Estado do Pará. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, representado pela Promotora de Justiça infra-assinada, no uso de suas atribuições legais, legitimada pelos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, pelos artigos 178 e 182, incisos III, da Constituição Estadual, pelo artigo 82, inciso I, da Lei Federal n. 8.078, de 11/09/1990, pelo artigo 5º da Lei Federal n. 7.347, de 24/07/1985, pelo artigo 25, inciso IV, alínea a, da Lei Federal n. 8.625, de 12/02/1993, pelo artigo 52, inciso VI, alínea a, da Lei Complementar Estadual n. 057, de 06/07/2006, vem, com o respeito e acatamento devidos, perante V. Exª Ajuizar, com fundamento no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, no artigo 225, § 4º, da Constituição Estadual, nos artigos 1º, 4º e 7º da Lei Federal n. 1.283, de 18/12/1950, nos artigos 1º e 2º, inciso V, da Lei Federal n. 7.889, de 23/11/1989, nos artigos 53, 790 e 791 do Decreto Federal n. 30.691/52, nos artigos 2º e 6º, inciso I, da Lei Estadual n. 6.679, de 10/08/2004, nos artigos 6º, incisos I, VI e X, e 39, inciso VIII, da Lei Federal n. 8.078, de 11/09/1990, no artigo 4º, inciso VII, da Lei Federal n. 6.938, de 31/08/1981, nos artigos 115 e 117 da Lei Estadual n. 5.887, de 09/05/1995, Lei N. 6.482, de 17 de setembro de 2002 Le i N 7.392, de 7 de abril de 2010 Lei N 7.565, de 25 de outubro de 2011, Portaria n 0251, de 25 de fevereiro de 2013, da ADEPARÀ, Decreto nº 480, de 12 de julho de 2012, Regulamenta a Lei nº 7.565, de 25 de outubro de 2011, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e na forma da Lei Federal n. 7.347, de 24/07/1985, especialmente dos artigos 1º, inciso II, 2º, 5º, 11, 19 e 21, e dos artigos 282 e seguintes do Código de Processo Civil, AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra O MUNICÍPIO DE BONITO/ PARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, portador do CNPJ n. 05.149. 083/0001-07 através da– PREFEITURA MUNICIPAL, sediada nesta cidade, Charles Assad, 399 Bonito - PA, 68645000, (91) 3803-1218, representada por seu atual Prefeito Municipal, Sr. Silvio ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BONITO Mauro – e da CÂMARA MUNICIPAL DE BONITO, situada na Av. Ruth Passarinho, km 01, Bairro Jamilândia, representada pelo Vereador Presidente, Sr. Eduardo Augusto Rodrigues Mota, domiciliado na Rua Marambaia, S/N – Centro, Bonito, contra os seguintes proprietários de Açougues Raimundo Rodrigues de Souza- Açougue São Raimundo, Rua Pe. Angelo, s/n – Vila Santo Antonio do Cumarú, Bonito/PA; Sr. Manoel Raimundo (Reis), Mercadinho, sito Rua Pe. Angelo, s/n – Vila Santo Antonio do Cumarú, Bonito/PA; Sr. Pitônio, Açougue e Venda de Peixe, sito Rua Magalhães Barata, s/n, Vila santo Antonio do Cumarú, Bonito/PA; Sr. José Leucijânio Soares Moreira, Supermercado Nossa Senhora do Rosário, sito Av. Charles Assad, s/n – Centro – Bonito/PA; Fernando Liz, sito Vila Quatro Bocas, Nova Timboteua/PA; Sr. Amir Andrade, proprietário do Matadouro Clandestino Casa de Frango, Rua Nazaré Dias - Centro – Bonito/PA; Sr. Francisco Antônio de Souza Maceno, proprietário do Mercadinho São Francisco, Rua Velho Saturno – Tongão – Bonito/PA; Guna Vingre ou “Duna”, Açougue e Abate Clandestino, Av. Charles Assad, s/n – Centro – Bonito/PA; Açougue do Sr. José Moacir, s/n Centro Bonito, e todos os outros estabelecimentos que comercializem carne bovina, suína, de aves, peixes, etc, que possam a vir a ser identificados no decorrer desta ação ou durante a execução pela Vigilância Sanitária ou ADEPARÀ como irregular: pelas razões de fato e de direito, doravante aduzidas: DOS FATOS: Constam das provas angariadas durante o trâmite do Inquérito Civil nº 001/2012- MP/PJB, instaurado em 11 de janeiro de 2012, que, no geral, o abastecimento e a comercialização de carnes e vísceras no Município de Bonito ocorrem de forma precária e sem atender à legislação vigente. Com efeito, a Promotoria de Justiça de Bonito promoveu operações tendo como parceiros a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará, representada pelas Fiscais Estaduais Agropecuários, Médicas Veterinárias, Dras. Rita do Socorro Brito Corrêa, Lettiere Mendes Pereira Lima e Vanessa Pereira de Souza Chagas, Vigilância Sanitária deste Município, Polícia Militar, e o Grupo Técnico Interdisciplinar-GTI, do Ministério Público do ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BONITO Estado do Pará, tendo como integrantes a Médica Veterinária Dra. Maria do Carmo Andion Farias e a Engenheira Civil Dra. Maylor Lêdo. Dessas operações resultaram os Relatórios Técnicos, nº 02/2011, 12/2012, da ADEPARÁ, e o emitido sob o protocolo nº 9020/2012, do GTI-MP/PA (cópias anexas). Consta do Relatório Técnico 02/2011, da ADEPARÁ, que no período de 19 a 21 de outubro de 2011, foram fiscalizados em várias vicinais (Travessão do “L”, Vila São Sebastião, Vila Caetezinho, Vila Santo Antônio, entre outras) estabelecimentos que comercializavam carne bovina, suína e de aves sem procedência. Nessa ocasião, os fiscais constataram que: Os estabelecimentos visitados eram localizados em vilas em diferentes pontos de comercialização, no qual vendiam carne bovina, de aves e suína sem procedência, sendo inclusive descartados 256 kg (duzentos e cinquenta e seis quilos) de carne de aves no lixão da cidade, sendo transportadas juntamente com aves vivas, sendo que as aves abatidas estavam no mesmo veículo com alteração das características organolépticas e de coloração esverdeada com aspecto repugnante e transportada em condições inadequadas de acondicionamento e de temperatura. (Sem negrito no original). Registrou-se, outrossim, que “as aves eram provenientes de outros municípios com trânsito ilegal (sem documentação)”; que eram acondicionadas em freezer, sem a observância do nível de mercadoria, ficando, pois, amontoadas, o que dificulta a refrigeração correta dos produtos de origem animal. Foi relatado, ainda, que as carnes eram armazenadas em freezers em sacolas plásticas impróprias e com diversos tipos de bebida, de forma totalmente inadequada, portanto. Também houve a apreensão de queijos clandestinos de outro país sem caracterização de data de fabricação e de validade. ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BONITO Foram retirados cinco “cepos” do interior do açougue em péssimas condições de higiene, os quais eram utilizados para cortar a carne. Procedimento arcaico, com uso reprovado, por ser fonte de contaminação e interferir na qualidade da carne, segundo Fiscais Estaduais Agropecuários. Sobre os peixes vendidos nos açougues, relataram “os mesmos se encontravam salgados cujo procedimento para referida salga era desconhecido”. Foi mencionado de forma expressa no Relatório 02/2011ADEPARÁ, o açougue do Mercadinho São Francisco de Propriedade de Francisco Antônio de Souza Maceno, cuja carne das aves apresentava alterações visíveis em suas características. Referido relatório também chamou atenção para a necessidade de ser esclarecido o motivo pela qual o Matadouro de Capanema, o qual possui o Serviço de Inspeção Municipal- SIM nº 6286 ofertar demanda em outro município. Concluírem que: De um modo geral, existe a proliferação do comércio de açougues não regularizados inclusive compartilhando residência de moradia e venda de produtos cárneos nos açougues que por sua vez fornecem também à venda de carne de aves em total desobediência a legislação vigente, sendo que os açougues visitados possuem os seguintes equipamentos: (freezers domésticos, serra fina, moedor de carne, balança, ganchos inadequados), porém a higiene de um modo geral, incluindo os açougueiros, ainda é bastante precária; instalação elétrica totalmente exposta; ausência de pias foi uma constante em todos os estabelecimentos. Freezers com produtos diferenciados e acondicionados de forma desorganizada, acondicionamento de água para uso doméstico para uso doméstico em garrafas plásticas através do reaproveitamento de embalagens, ocorrendo também o ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BONITO aproveitamento total de produtos de origem animal sem o cuidado de condenação de parte ou carcaças e vísceras com patologias, não considerando a inocuidade dos alimentos devido à ausência de serviço de inspeção sanitária; além de se observar a não padronização de estrutura física aos referidos estabelecimentos e uso de sacolas coloridas no acondicionamento de carnes. Já o Relatório Técnico nº 12/2012 consignou que a segunda operação foi realizada em 25 de abril de 2012, mediante a inspeção em açougues e feiras do Município de Bonito, e que “TODOS OS ESTABELECIMENTOS VISITADOS NÃO APRESENTARAM LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE BONITO”. A partir de então, passa o Relatório em comento a discorrer sobre oito açougues visitados, vejamos: Þ 1º AÇOUGUE: Proprietário: Raimundo Rodrigues de Souza- açougue São Raimundo, Rua Pe. Angelo, s/n – Vila Santo Antonio do Cumarú, Bonito/PA A carne e as vísceras bovinas são provenientes de estabelecimento registrado no Serviço de Inspeção Municipal (SIM) de Capanema. O transporte é realizado em caminhão frigorífico, porém sem embalagem e sem temperatura adequada. O açougue possui paredes e piso revestido com cerâmica e os equipamentos encontrados foram balcão frigorifico e freezer sendo que o estabelecimento é abastecido duas vezes na semana (quinta-feira e sábado). Þ 2º AÇOUGUE: Proprietário: Manoel Raimundo (Reis), Mercadinho, sito Rua Pe. Angelo, s/n – Vila Santo Antonio do Cumarú, Bonito/PA. A carne e as vísceras bovinas são provenientes de estabelecimento registrado no Serviço de Inspeção Municipal (SIM) de Capanema. O transporte é realizado em caminhão frigorífico, porém sem embalagem e sem temperatura adequada. Foi verificada a presença de carne suína devidamente registrada no Serviço de Inspeção Federal (SIF). O estabelecimento funciona em conjunto com uma mercearia. O açougue possui piso revestido com cerâmica e os equipamentos encontrados foram balcão frigorifico e freezer sendo que o estabelecimento é abastecido duas vezes na semana (quinta-feira e sexta-feira). ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BONITO Þ 3º AÇOUGUE: Proprietário: Pitônio, açougue e venda de peixe, sito Rua Magalhães Barata, s/n, Vila santo Antonio do Cumarú, Bonito/PA. Foi verificada a presença de carne, frango e peixe. O estabelecimento não estava funcionando no momento da vistoria. O açougue possui parede e piso revestido com cerâmica e com presença de 01 (um) freezer. Þ 4º AÇOUGUE: Proprietário: Guna Vingre, ou “Duna” açougue e abate clandestino Av. Charles Assad, s/n – Centro – Bonito/PA Foi verificada a presença de carne e suco. O estabelecimento não estava funcionando no momento da vistoria. O estabelecimento funciona em conjunto com uma mercearia. O açougue possui piso e parte da parede revestido com cerâmica e com presença de 1 (um) freezer. Þ 5º AÇOUGUE: Proprietário: Fernando Liz, sito Vila Quatro Bocas, Nova Timboteua/PA. O estabelecimento não estava funcionando no momento da vistoria. A carne e as vísceras bovinas são provenientes de estabelecimento registrado no Serviço de Inspeção Municipal (SIM) de Capanema. O açougue possui paredes e piso revestido com cerâmica e o equipamento encontrado foi 01(um) freezer. Não possui balcão frigorífico. Þ 6º AÇOUGUE: Proprietário: José Moacir, s/n centro Bonito. O estabelecimento não estava funcionando no momento da vistoria. A carne e as vísceras bovinas são provenientes de estabelecimento registrado no Serviço de Inspeção Municipal (SIM) de Capanema. O açougue possui paredes e piso revestido com cerâmica e o equipamento encontrado foi 01(um) freezer. Não possui balcão frigorífico. O estabelecimento é abastecido uma vez na semana (sábado). Þ 7º ESTABELECIMENTO: CASA DE FRANGO Proprietário: Almir Andrade, Rua Nazaré Dias - Centro – Bonito/PA. No local funciona a venda e o abate de aves. Presença de aves vivas sem Guia de Trânsito Animal (GTA). Condições precárias de higiene. Os dejetos são jogados no lixão da cidade e as vísceras são destinadas a alimentação de suínos. ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BONITO Þ 8º AÇOUGUE: Proprietário: José Leucijânio Soares Moreira, Supermercado Nossa Senhora do Rosário. A carne e as vísceras bovinas são provenientes de estabelecimento registrado no Serviço de Inspeção Federal (SIF) de Castanhal. Presença de 01 (uma) câmara frigorífica completamente instalada e funcionando adequadamente. O estabelecimento é abastecido duas vezes na semana (terça-feira e sexta-feira). Contudo, apesar de esse Açougue, ao que aparece, o mais adequado da Cidade, possuindo carne legal, constou do Relatório da ADEPARA que nenhum estabelecimento de Bonito possui licença de funcionamento, sendo apenas esse ponto, a princípio, a ser adequado. Após tais exposições, a ADEPARÁ concluiu que: ü ü ü ü Considerando o levantamento realizado, verificamos que os referidos estabelecimentos apresentam, na sua totalidade, em desacordo com as com a legislação vigente, onde: Art. 10 da Lei Federal NO 1.283 de 18 de dezembro de 1950 “ É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito; Art. 60 da Lei NO 1.283, de 18 de dezembro de 1950 “É expressamente proibida, em todo, o território nacional, para fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão”; Art. 70 da Lei Federal NO 1.283 de 18 de dezembro de 1950 “ Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no país, sem que esteja previamente registrado, na forma da regulamentação e demais ato complementares, que venham a ser baixados pelos Poderes Executivos da União, dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal”; Art. 40 da Lei Federal No 7.889, de 23 de novembro de 1989 “ São competentes para realizar a fiscalização, sob o ponto de vista da inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal: O Ministério da Agricultura, nos estabelecimentos industriais que façam comércio interestadual ou internacional; As Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos façam comércio intermunicipal; As Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, nos estabelecimentos que façam apenas ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BONITO comércio municipal; e os órgãos de Saúde Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nas casas atacadistas e estabelecimentos varejistas. Diante do exposto e após análise da situação encontrada in loco, bem como das exigências contidas nos dispositivos legais supracitados, concluímos que os estabelecimentos vistoriados apresentam a irregularidade de não possuir registro na Vigilância Sanitária do Município de Bonito e seus produtos cárneos serem provenientes de estabelecimento registrado no Serviço de Inspeção Municipal (SIM) de Capanema, não obedecendo à legislação que limita o trânsito de produtos registrados no SIM, com exceção de apenas um açougue que recebe carne proveniente do Serviço de Inspeção Federal/SIF do município de Castanhal. Além de alguns açougues não obedecer à exigência de frigorificação, outro ponto de extrema importância, e imposição expressa na Portaria MAPA Nº 304, de 22 de abril de 1996, a qual estipula que os estabelecimentos de abate de bovinos, bubalinos e suínos somente poderão entregar carnes e miúdos para comercialização com temperatura máxima de até sete graus centígrados, objetivando impedir a rápida deterioração destes produtos, sobretudo em função das condições do nosso clima, quase sempre com altas temperaturas. Neste ínterim, sugere-se ainda que o município estruture com urgência a Vigilância Sanitária, fundamental para o efetivo controle da venda de carne no comércio varejista, a fim de preservar a qualidade não só da carne destinada à população local, como também de outros alimentos de origem animal. Desta forma, informamos que todos os produtos de origem animal dever ser proveniente de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Oficial (SIF, SIE ou SIM). (Sem negrito no original). De extrema importância, também, é a conclusão constante do Relatório Técnico formulado pela Equipe Interdisciplinar do Ministério Público do Estado do Pará, razão pela qual ora se transcreve: Da Conclusão: Após a vistoria realizada nos locais de comercialização de carne e vísceras no município de Bonito e da análise legislação sanitária por nós realizada, podemos concluir que: ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BONITO 4.1- A comercialização dos produtos de origem animal ocorre de forma precária sem atender a legislação vigente; 4.2- A carne em alguns estabelecimentos é comercializada pendurada em ganchos de ferro, exposta a temperatura ambiente, sem refrigeração e usando equipamentos e utensílios inadequados para a atividade. 4.3- Alguns açougueiros já adquiriram balcão frigorífico, porém utilizam o equipamento de forma inadequada. 4.4- Os açougues não possuem licença de funcionamento expedido pela Vigilância Sanitária Municipal; 4.5- A maioria manipuladores não fazem uso de uniforme e equipamentos de proteção individual (EPI); 4.6- Os manipuladores de alimentos não têm noção de higiene e Boas Práticas de Manipulação; 4.7 – A carne e as vísceras são procedentes de matadouros registrados no Serviço de Inspeção Municipal, localizado no município de Capanema, que não possui câmara fria e não tem autorização para abastecer o município de Bonito, contrariando a Lei Federal nº. 7.889, de 23 de novembro de 1989; 4.8.. O estado de saúde dos animais, abatidos em estabelecimento operando sem inspeção sanitária, implica em enorme risco à saúde dos consumidores, uma vez que, a carne quando consumida sem inspeção é capaz de transmitir zoonoses (doenças transmitidas dos animais para o homem) como: tuberculose, neurocisticercose, toxoplasmose, brucelose, e microrganismos como: Clostridium botulinun, Clostridium perfringens, E. coli 0157: H7, Listeria monocytogenes e Salmonella spp, bem como as parasitoses. DAS SUGESTÕES Considerando que, a fiscalização da carne no comércio varejista é de competência do município por meio do Poder Executivo, sugerimos. 5.1-Que os locais de comercializam carne sejam reformados atendendo a legislação vigente e sejam adquiridos balcão frigorífico, serra tipo fita, mesas e outros; 5.3- Que seja realizada uma campanha de educação sanitária para esclarecer a população sobre os perigos do consumo de produtos de origem animal contaminado ou adulterado; 5.4- Que a Vigilância Sanitária oriente os açougueiros como acondicionar a carne e as vísceras nos balcões frigoríficos; 5.5- Que a Vigilância Sanitária Municipal realize a expedição de alvará de funcionamento, carteira de manipulador de alimentos e carteira de saúde para as feirantes e açougueiros; ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BONITO 5.6 - Que o município de Bonito seja abastecido de carne e frango por estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Federal ou Estadual. 5.2 Que a Vigilância Sanitária Municipal realize fiscalização nos pontos de comercialização retirando os produtos impróprios para o consumo, e fechando os estabelecimentos que estão em desacordo com a legislação para salvaguardar a saúde da população do município de Bonito. (sem negrito e grifo no original). Ocorre que recentemente a interdição do Matadouro de Capanema, por estar em condições precárias com absoluta falta de higiene foi amplamente noticiada em meios de comunicação em todo o país. i Assim, a situação do abastecimento de carne na cidade de Bonito ficou ainda mais precária, tendo em vista que todos os açougues fiscalizados adquiriam carnes do Matadouro de Capanema, com exceção do Açougue do José Leucijânio Soares Moreira, Supermercado Nossa Senhora do Rosário, que comprovou, no momento da inspeção que possui carne legal com certificação do SIF de Castanhal. Por conseguinte, de acordo com denúncias anônimas recebidas por esta Promotora de Justiça, muitos donos de gado desta região estão abatendo suas reses na própria fazenda, sem as mínimas condições de higiênico-sanitárias, conforme também se comprova do Termo de Declaração de Antônio Luiz da Silveira Lima, proprietário do Açougue São Raimundo, cujo Termo segue anexo, o qual declarou o seguinte: Que após a fiscalização da ADEPARÁ o declarante passou a adquirir a carne do Sr. Fernando, proveniente do Matadouro Municipal de Capanema, contudo os demais açougues citados estão comercializando carne abatida direto nas Fazendas locais; Que no sábado tais comerciantes costumam abater o gado dentro da fazenda sem qualquer fiscalização; Que no dia que ocorre o abate, os proprietários desses açougues costumam a anunciar aos consumidores que naquele dia terá carne “da região”. (Sem negrito no original). ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BONITO Tais práticas colocam em risco a saúde dos consumidores das carnes provenientes de animais abatidos em fazendas no meio do mato, pois comumente os animais são trazidos dos currais das fazendas aguardando o abate, o qual é feito de forma rudimentar e ilegal (a marretadas), jogados no chão, onde são esfolados e desossados, junto com o vômito e o sangue, aos quais também se misturavam as vísceras que depois são jogadas na área externa e por final lavadas nos córregos de água, que também recebem os resíduos líquidos sólidos resultantes do abate, em flagrante dano ambiental. Pois bem, como o abate e a comercialização de bovinos, suínos, aves e peixe ocorre de forma irregular, desrespeitando as normas de vigilância sanitária, principalmente na exposição e conservação das carnes de gado (bovino e bubalino), de porco e de ave, sem a necessária higiene e refrigeração, propiciam, através do contado prolongado com o meio ambiente e com forte calor, a aceleração do processo de decomposição e o surgimento de bactérias, trazendo riscos para a saúde dos consumidores locais. No mais, sabe-se que ações do serviço municipal de vigilância sanitária neste município têm sido insuficientes, na verdade quase inexistentes, para coibir as irregularidades ocorridas na comercialização das carnes bovina, suína, de aves e de peixe havendo necessidade do Município de Bonito/Pará – Prefeitura Municipal – dar melhores condições de trabalho aos agentes de vigilância sanitária, conforme se depreende dos depoimentos dos profissionais da Vigilância Sanitária de Bonito, Médico Veterinário, Dr. Raimundo Vinholte Figueira e o Agente Sr. Paolo Frangi, cujos termos seguem anexos. Dos termos acima declarados, infere-se que a Vigilância Sanitária neste Município é umbilicalmente ligada à Secretaria Municipal de ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BONITO Saúde; não possuindo, pois, autonomia para gerir suas ações com independência. Constata-se, outrossim, de certo modo, um “desvio de função” na utilização do automóvel marca/modelo Fiat Doblo, adquirido com recursos financeiros repassados pelo Estado do Pará para as ações da vigilância sanitária, eis que esse raramente é utilizado com essa finalidade, e sim serve como uma espécie de “ambulância”, para levar as pessoas que precisam de tratamento de saúde a Belém. É imperiosa a criação, por meio de lei municipal, do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de origem Animal de Bonito, para desenvolver atividades que visam o controle da qualidade e dos serviços relacionados a produtos de origem animal com venda exclusiva dentro deste município. A meta mais importante deste serviço é a redução da produção e comércio de produtos de origem animal clandestinos, os quais podem trazer a disseminação de doenças como teniose, brucelose, tuberculose, listeriose e salmonelose.ii Apenas com o Serviço de Inspeção Municipal instalado e operante, e a efetiva atuação dos órgãos da Vigilância Sanitária do Município de Bonito e da ADEPARÁ, é que se poderá melhor ter controle da saúde animal, a qual, segundo o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Secretaria de Defesa Agropecuária, Departamento de Saúde Animal: numa visão ampliada, envolve questões relacionadas a enfermidades dos animais, saúde pública, controle dos riscos em toda a cadeia alimentar, assegurando a oferta de alimentos seguros e bem estar animal. Para assegurar a saúde animal, é necessária a existência de serviços veterinários bem estruturados, capacitados e aptos para detecção e adoção precoce das medidas de controle e erradicação das doenças. ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BONITO Em sintonia com a Organização Mundial de Saúde Animal – OIE, que reconhece os serviços veterinários como um bem público mundial, o serviço veterinário brasileiro, responsável pela condução da política de saúde animal, compartilha com o setor privado as responsabilidades para aplicação das medidas que objetivam a melhoria da saúde animal.1 Como adoção de boas práticas pelo Município, pode-se desencadear uma campanha educativa no sentido de conscientizar os consumidores de carne bovina, suína, aves e peixes de que o consumo dessas carnes comercializadas fora das normas higiênicas poderá causar prejuízo a saúde desses consumidores, conscientizando também os açougueiros de que devem manter as carnes expostas e armazenadas em balcões frigoríficos, mantendo-as refrigeradas e sem contato com o ambiente exterior, evitando sua contaminação e decomposição. DO DIREITO: A Lei Federal N.º 1.283/1950 (Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento- MAPA) estipula: Art 1º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito. Art 2º São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei: a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas; b) o pescado e seus derivados; c) o leite e seus derivados; d) o ovo e seus derivados; O Decreto Federal nº 30.691/1952(Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento- MAPA) assevera: 1 http://www.agricultura.gov.br/animal/especies/bovinos-e-bubalinos acessado em 03 de maio de 2013 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BONITO Art. 8º - Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para efeito do presente Regulamento, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, a caça e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel e a cera de abelhas e seus derivados e produtos utilizados em sua industrialização. Art. 10º - O presente Regulamento e atos complementares que venham a ser baixados serão executados em todo o território nacional, podendo os Estados, os Territórios e o Distrito Federal expedir legislação própria, desde que não colida com esta regulamentação. Art. 17 - Por "carne de açougue" entendem-se as massas musculares maturadas e demais tecidos que as acompanham, incluindo ou não a base óssea correspondente, procedentes de animais abatidos sob inspeção veterinária, gânglios, tendões e ossos. Art. 32 - Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento de produtos de origem animal, sem que esteja completamente instalado e equipado para a finalidade a que se destine. Parágrafo único - As instalações e o equipamento de que tratam este artigo compreendem as dependências mínimas, maquinário e utensílios diversos, em face da capacidade de produção de cada estabelecimento. Art. 53 - Estão sujeitos a registro os seguintes estabelecimentos 1 - matadouros-frigoríficos, matadouros, matadouros de aves e pequenos animais, charqueadas, fábricas de produtos suínos, fábricas de conservas, fábricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados e fábricas de produtos não comestíveis. Art. 135. Só é permitido o sacrifício de animais de açougue por métodos huanitários, utilizando-se de prévia insensibilização baseada em princípios científicos, seguidos de imediata sangria. A Lei Federal N.º7.789 de 23 /1989(Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento- MAPA), por sua vez, preceitua o seguinte. Art. 7º - Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no país, sem que esteja previamente registrado, na forma da regulamentação e demais atos complementares, que venham a ser baixados pelos Poderes Executivos da União, dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BONITO A Portaria nº 304, de 22 de abril de 1996. (Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento- MAPA) determina: Art. 1º Os estabelecimentos de abate de bovinos, bubalinos e suínos, somente poderão entregar carnes e miúdos, para comercialização, com temperatura de até 7 (sete) graus centígrados. Art. 1º Os estabelecimentos de abate de bovinos, bubalinos e suínos, somente poderão entregar carnes e miúdos, para comercialização, com temperatura de até 7 (sete) graus centígrados. § 1º As carnes de bovinos e bubalinos, somente poderão ser distribuídas em cortes padronizados, devidamente embaladas e identificadas. A L E I Nº 6.679, DE 10 DE AGOSTO DE 2004. (Estado do Pará ADEPARA) dispõe sobre a prévia inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal no Estado do Pará e dá outras providências, vejamos: Art. 1º - A prévia inspeção industrial e sanitária de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não-comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados ou em trânsito, produzidos no Estado do Pará e destinados ao comércio intermunicipal, rege-se pelas normas gerais enunciadas nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e 7.889, de 23 de novembro de 1989, e pelas normas contidas nesta Lei. Art. 2º - A inspeção de que trata esta Lei será procedida, entre outros: IV - nos estabelecimentos que recebem, manipulam, conservam e/ou industrializam pescado e derivados; § 3º - Fica ressalvada a competência da União, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na fiscalização dos produtos destinados ao comércio interestadual e internacional, assim como dos Municípios, quando se tratar de comércio municipal. Art. 8º - A inspeção de que trata esta Lei será exercida em caráter permanente ou periódico, de acordo com as características, o tipo de estabelecimento, a atividade desenvolvida, os procedimentos tecnológicos empregados e as normas técnicas e higiênico-sanitárias aplicáveis, na forma estabelecida em regulamento. Art. 9º - Os estabelecimentos industriais e entrepostos mencionados no art. 2º desta Lei somente poderão funcionar mediante prévio registro e autorização da GPOA. Os consumidores de carne bovina, suína, de ave e de peixe deste município necessitam da proteção do Poder Público contra a situação em ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BONITO que se encontra o abate e comercialização dessas carnes no Município de Bonito/ Pará. Tais situações violam o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078, de 11/09/1990). Transcreveremos alguns dispositivos do citado diploma legal: Art. 1º O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se ao consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercializam de produtos ou prestação de serviços. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I-a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; VI-a efetiva prevenção e reparação de anos patrimoniais e morais, individuas, coletivos e difusos; X- a adequada e eficaz prestação dos serviços em geral. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços dentre outras práticas abusivas: VIII – colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Conmetro). Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I-interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BONITO sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I-o Ministério Público; Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após a justificação prévia, citado réu. § 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. A Constituição Federal é categórica em afirmar que: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 3º. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Constituição Estadual Art. 255 (....). § 4º. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas, na forma da lei e, nos casos de continuidade da infração ou reincidência, inclusive a redução do nível da atividade e interdição, independentemente da obrigação de restaurar os danos causados. A legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública está prevista na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal n. 8.625, de 12/02/1993, na Lei Complementar Estadual n. 057, de 06/07/2006, e, subsidiariamente, na Lei Federal n. 8.078, de 11/09/1990, e na ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BONITO Lei Federal n. 7.347, de 24/07/1985, àquela medida judicial como o instrumento necessário à defesa do consumidor e da proteção do meio ambiente: Constituição Federal Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III – promover o inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; Lei Federal n. 8.625, de 12/02/1993. Art. 26. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda ao Ministério Público: IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, e outros interesse difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; A Ação Civil Pública é disciplinada pela Lei Federal n. 7.347, de 24/07/1985, a qual contém normas processuais relativas àquele procedimento judicial: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I – ao meio ambiente; II – ao consumidor; Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Art. 5º A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação e sociedade de economia mista ou por associação que: Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BONITO diária, se esta for suficiente e compatível, independentemente do requerimento do autor. Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições. Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Titulo III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. Sobre o Tema, também é forte a jurisprudência sobre a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a fiscalização constante por parte da Vigilância Sanitária aos estabelecimentos que produzam e comercializem carnes de um modo geral, vejamos: Ementa APELAÇAO CIVIL AÇAO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇAO DE FAZER - CONSTRUÇAO DE MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL - PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL FISCALIZAÇAO E INSPEÇAO DE ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL INTERESSE DE AGIR - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1) A imposição ao Poder Público Municipal pelo Poder Judiciário da construção de um ¿matadouro¿ público ultrapassa o exercício do controle de ato administrativo. A construção de obra pública envolve procedimentos licitatórios, dotação e disponibilidade orçamentária, e é de alçada privativa do Administrador, pois só a ele, compete dizer qual a prioridade, o interesse público municipal, sendo tal questão INTERNA CORPORIS. 2) Quanto ao segundo pedido - o de fiscalização e inspeção dos estabelecimentos que comercializam produtos de origem animal -, resta evidente a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. A documentação acostada à inicial demonstra que a quantidade de animais comercializados para consumo no Município de Linhares é maior que a quantidade de animais com certificado de vacinação; ora a fiscalização e inspeção rigorosas podem solucionar o problema. 3) Recurso provido em parte para julgar procedente a pretensão formulada na letra ¿b¿ do item 02 da inicial. (Processo: AC 30019001616 ES 030019001616, Relator(a): FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, Julgamento: 18/04/2002, Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 20/05/2002). ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BONITO DOS PEDIDOS: Excelência, sabe-se que as questões aqui tratadas são de políticas públicas, que deveriam ser apenas tratadas “interna corporis”; contudo para o resguardo do princípio da dignidade da pessoa humana, fazse necessário judicializá-las, para que a omissão do Município de Bonito em não criar por lei o Serviço de Inspeção Municipal-SIM e em efetivar as ações da Vigilância Sanitária através de fiscalização constante em fornecedores e comercializadores de carnes e de produtos comestíveis de origem animal, não coloque em risco a própria incolumidade pública, atingindo diretamente a saúde e quiçá a vida dos cidadãos bonitenses. O transcurso do tempo sem a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário pode implicar em doenças e mortes silenciosas de pessoas que podem estar se contaminado com produtos cárneos inadequados para o consumo. Além do mais, abater o gado em fazendas, com práticas degradantes, inflige ao animal sofrimento desnecessário, pode-se dizer até “não humanitárias”, o que contraria a legislação vigente, que visa também proteger esse ser, que também é criatura de Deus. O mesmo se diga das condições de abate de frangos, comprovadamente realizadas de forma repugnante pelo Sr. Amir Andrade, proprietário do Matadouro Clandestino Casa de Frango, conforme pontualmente exarado no Relatório Técnico da ADEPARÁ Pelo exposto, faz-se necessária a concessão de medida liminar: ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BONITO 1] para que o Município de Bonito, através da Vigilância Sanitária, realize ações constantes educativas e repressivas em face dos estabelecimentos que produzem e comercializam produtos cárneos, com a finalidade de que esta cidade seja abastecida de carne e frango somente por estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual ou Federal, até que seja criado por lei o Serviço de Inspeção Municipal- SIM, e não por carne clandestina, devendo ser realizadas fiscalizações mensalmente até final decisão, a contar a partir da notificação judicial; 2] para que o Município de Bonito, através da Vigilância Sanitária, realize a expedição de Alvará de Funcionamento, Carteira de Manipulador e Carteira de Saúde, para os que preencham os requisitos legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação judicial; 3] para que o Município de Bonito realize campanha de educação sanitária para esclarecer a população sobre os perigos do consumo de produtos de origem animal contaminado ou adulterado, no prazo de 30 (trinta), a contar da notificação judicial; 4] para que o Município de Bonito realize campanha de educação sanitária para esclarecer a população sobre os perigos do consumo de produtos de origem animal contaminado ou adulterado, no prazo de 30 (trinta), a contar da notificação judicial; 5] para que o Município de Bonito, através da Câmara Legislativa Municipal, através de Lei crie o Serviço de Inspeção Municipal, no prazo de noventa dias, a contar da notificação judicial; 6] para que os estabelecimentos que recebiam carne do Matadouro Municipal de Capanema sejam interditados, caso não comprovem imediatamente a esse Juízo a origem legal de seus produtos cárneos; 7] para que os estabelecimentos que produzem, forneçam e comercializem sejam interditados, caso não apresentem a esse Juízo, no prazo de 60 (sessenta dias), o Alvará de Funcionamento expedido pela Vigilância Sanitária Municipal ou outro órgão competente; ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BONITO 8] para que os estabelecimentos Casa do Frango seja interditado, por apresentar durante a inspeção completa inadequação quanto ao abate, armazenamento, transporte e descarte; 8] para que também outros estabelecimentos que durante as inspeções vindouras da Agência de Vigilância Sanitária Municipal apresentem inadequações graves quanto ao abate, armazenamento, transporte e descarte, e que não adotem as recomendações da Vigilância Sanitária; Resta RMP requer a cominação de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) para o Município e R$200,00 (duzentos reais) para os proprietários dos estabelecimentos comerciais em questão pelo descumprimento da decisão judicial que deferir os itens acima. Requer a procedência da ação, confirmando-se a Liminar deferida, e condenando-se os requeridos QUANTO AOS PEDIDOS CONSTANTES DA TUTELA DE URGÊNCIA DESCRITOS ACIMA, sob pena de terem que pagar multa diária pelo descumprimento da decisão no valor igual ao que se pediu para o caso de afronta à liminar, neste caso, consoante disciplina do artigo 11 da Lei n° 7.347 de 24.7.85. Requer, ainda, a produção das provas documentais, testemunhais e periciais além das demais admitidas em direito. Dando à causa o valor de R$-1.000, 00, para efeitos meramente fiscais. Pede deferimento. Bonito – PA, 06 de maio de 2013. LOUISE REJANE DE ARAÚJO SILVA Promotora de Justiça Titular da PJ de Bonito/Pará. ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BONITO RELAÇÃO DAS TESTEMUNHAS 1-Médicas Veterinárias da ADEPARÁ, Dras. Rita do Socorro Brito Corrêa, Lettiere Mendes Pereira Lima e Vanessa Pereira de Souza Chagas, com domicílio profissional na sede da ADEPARÁ; 2- Gerente Regional da ADEPARÁ Sr. José Medeiros Filho, com domicílio profissional na sede da ADEPARÁ; 3- Médica Veterinária Dra. Maria do Carmo Andion Farias e a Engenheira Civil Dra. Maylor Lêdo do Grupo Técnico Interdisciplinar-GTI, do Ministério Público do Estado do Pará, com domicílio profissional na sede do MP/PA; 4- Médico Veterinário da Vigilância Sanitária Municipal, Dr. Raimundo Vinholte Figueira, com domicílio profissional na sede da Secretária de Saúde; 5-Agente da Vigilância Sanitária Municipal, Sr. Paolo Frangi, com domicílio profissional na sede da Secretária de Saúde; 6- Médico Veterinário da Vigilância Sanitária, Dr. Jorge Cecinho, com domicílio profissional na sede da Secretária Municipal de Saúde. LOUISE REJANE DE ARAÚJO SILVA Promotora de Justiça Titular da PJ de Bonito/Pará. i http://g1.globo.com/pa/para/noticia/2013/03/ministerio-publico-pede-interdicao-de-matadouromunicipal-de-capanema.html acessado em 03 de maio de 2013 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BONITO ii http://www.saude.curitiba.pr.gov.br/index.php/vigilancia/sanitaria/servico-de-inspecaomunicipal/atribuicoes-do-servico-de-inspecao-municipal, acessado em 04 de maio de 2013.