presidência

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presidência
Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Administrativo
quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Des. Cláudio Renato dos Santos Costa
Presidente
Des. Mário Lúcio Carreira Machado
1º Vice-Presidente
Des. Joaquim Herculano Rodrigues
2º Vice-Presidente
Desª. Márcia Maria Milanez
3º Vice-Presidente
Des. Antônio Marcos Alvim Soares
Corregedor-Geral de Justiça
Des. Luiz Audebert Delage Filho
Vice-Corregedor-Geral de Justiça
CIRCULAÇÃO IRRESTRITA - ANO III - BELO HORIZONTE, QUINTA-FEIRA, 7 DE OUTUBRO DE 2010 - Nº 185
Lei Federal nº 11.419 de 19/12/2006, art 4º
“Assinatura Digital: o presente documento está
assinado digitalmente, nos termos da Lei
11.419/2006 e MP 2.200-2/2001. A assinatura
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DIÁRIO DO JUDICIÁRIO DO TJMG.”
PRESIDÊNCIA
Chefe de Gabinete: Gutenberg José Leite Junqueira
07/10/2010
PORTARIA Nº 2500/2010
Altera a composição do Comitê Gestor das Contas
Especiais de Pagamento de Precatórios constituído
pela Portaria nº 2.488, de 2010.
O
PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que, por
meio da Portaria nº 2.488, de 26 de agosto de 2010,
foi constituído, no âmbito do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, o Comitê Gestor das Contas
Especiais de Pagamento de Precatórios, previsto na
Resolução nº 115, de 29 de junho de 2010, do
Conselho Nacional de Justiça, CNJ;
CONSIDERANDO que, nos
termos do disposto no inciso II do art. 2º da referida
Portaria nº 2.488, de 2010, constou um único
representante do Tribunal Regional Federal da
Primeira Região, no Comitê Gestor;
CONSIDERANDO
as
designações de dois representantes, titular e
suplente, comunicadas a este Tribunal de Justiça por
meio do Ofício PRESI/CENEG-1896, de 9 de
dje.tjmg.jus.br
setembro de 2010, da Presidência do referido
Tribunal Federal,
RESOLVE:
Art. 1º O inciso II do art. 2º da
Portaria nº 2.488, de 26 de agosto de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º [...]
II – representando o Tribunal
Regional Federal da 1ª Região – Seção Judiciária
de Minas Gerais:
a) Juiz Federal Titular da 20ª
Vara, Itelmar Raydan Evangelista, como titular;
b) Juiz Federal Titular da 19ª
Vara, Guilherme Mendonça Doehler, como
suplente;
[...]”.
Art. 2º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Belo Horizonte, 07 de outubro de 2010.
(a) Desembargador CLÁUDIO RENATO DOS
SANTOS COSTA, Presidente
ATOS DO PRESIDENTE REFERENTES À
DIRETORIA EXECUTIVA DE
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
MAGISTRATURA
Deferindo ao Desembargador Osmando Almeida
licença para se ausentar do país no período de
12.10.10 a 02.11.10, nos termos da legislação
vigente.
Designando, nos termos da legislação vigente, o Juiz
de Direito Thiago França de Resende, da 1ª Vara
Cível, Criminal e de Execuções Criminais de
Almenara, para cooperar em Medina e na Unidade
Jurisdicional do Juizado Especial de Almenara, no
período de 13 a 15.10.10.
Designando, nos termos da legislação vigente, os
Juízes de Direito abaixo relacionados para
cooperarem nas comarcas/varas dos magistrados que
foram designados para participar do Mutirão
Carcerário no Estado de Minas Gerais, ficando
retificado o ato publicado no Diário Judiciário
Eletrônico de 01.10.10:
Juízes
Alair Soares Mendonça, da
Vara de Execuções
Criminais e de Execuções
Fiscais de Teófilo Otoni.
Danilo Couto Lobato
Bicalho, 2º JDAE de
Governador Valadares e que
responde pela 5ª Vara Cível
da mesma comarca.
Marli Maria Braga, da Vara
de Execuções Criminais e de
Precatórias Criminais de
Ipatinga.
Bruno Teixeira Lino, JD da
Vara de Execuções
Criminais de Ribeirão das
Neves.
Cláudio Hesketh, da 2ª Vara
Cooperadores
No período 17 a 27.09.10:
Flávio Prado Kretli, da 1ª Vara
Criminal de Teófilo Otoni e que
responde por Malacacheta.
No período 17 a 27.09.10:
José Arnóbio Amariz de Souza,
JD da 4ª Vara Cível de
Governador Valadares.
No período 17 a 27.09.10:
Josselma Lopes da Silva Lages,
JDAE de Ipatinga.
No período de 17.09 a 01.10.10:
Mauro Ferreira, JDAE de
Ribeirão das Neves.
No período 17 a 27.09.10:
Edição nº: 185/2010
Cível, Criminal e de
Execuções Penais de
Machado e que responde por
Campestre.
Oilson Nunes dos Santos
Hoffmann Schimitt, da Vara
Criminal de Varginha.
Marcelo Paulo Salgado, 1ª
Vara Criminal de
Divinópolis.
Paulo César Penido Coelho,
da Vara de Execuções de
Governador Valadares.
Ricardo Acayaba Vieira, 2ª
Vara Cível, Criminal e da
Infância e da Juventude de
Boa Esperança e que
responde por Guapé.
Wagner de Oliveira
Cavalieri, da Vara de
Execuções Criminais de
Contagem.
Fernando Antônio Tamburini
Machado, da 1ª Vara Cível,
Criminal e da Infância e da
Juventude de Machado.
No período 17 a 27.09.10:
Augusto Moraes Braga, da 1ª
Vara Cível de Varginha.
No período de 19.08 a 02.09.10:
Marlúcio Teixeira de Carvalho,
JDA/E de Divinópolis.
No período de 3 a 17.09.10:
Mauro Riuji Yamane, JD da 2ª
Vara Criminal de Divinópolis.
No período de 17 a 27.09.10:
Jefferson Keiji Saruhashi, JD da
Vª Inf. Juv. de Governador
Valadares.
No período 17 a 27.09.10:
Carlos Eduardo Vieira
Gonçalves, 1ª Vara Cível,
Criminal e de Execuções Penais
de Boa Esperança.
No período 17 a 27.09.10:
Afonso José de Andrade, da 4ª
Vara Criminal de Contagem.
2ª INSTÂNCIA
Autorizando a prorrogação do prazo para posse de
Luciana Mendonça Maia, nomeada em 01/10/2010,
para o cargo de Oficial Judiciário D, especialidade
Oficial Judiciário, pelo período de 30 dias.
Exonerando:
- Cristiane Marçal dos Santos Martins, TJ 6562-3, do
cargo efetivo de Oficial Judiciário D, TJ-SG,
especialidade Oficial Judiciário, PJ-32, a pedido, a
partir de 17/09/2010, nos termos do art. 106, a, da
Lei nº 869/52 (Portaria nº 1232/2010);
- Fábio Henrique Vieira, TJ 6779-3, do cargo efetivo
de Oficial Judiciário D, TJ-SG, especialidade Oficial
Judiciário, PJ-29, a pedido, a partir de 10/09/2010,
nos termos do art. 106, a, da Lei nº 869/52 (Portaria
nº 1233/2010);
- Thaís Fraga Risso de Souza, TJ 5698-6, do cargo de
provimento em comissão de Assistente Judiciário,
TJ-CAI-08, JU-A16, PJ-29, da 1ª Câmara Cível, do
Gabinete da Desembargadora Vanessa Verdolim
Hudson Andrade, a pedido a partir de 1º/10/2010
(Portaria nº 1213/2010);
Nomeando:
- Amanda Vilela Junqueira, para o cargo de
provimento em comissão de Assistente Judiciário,
TJ-CAI-08, JU-A16, PJ-29, do Gabinete da 1ª
Câmara
Cível,
mediante
indicação
da
Desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade
(Portaria nº 1214/2010).
Republicando para fins de complementação de dados
a publicação do dia 28/09/2010 (DJe de 27/09/2010):
Colocando à disposição do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, pelo prazo de 01 (um) ano, sem
ônus para este Tribunal, a servidora efetiva Amanda
Cristina de Souza Neves, TJ 7326-2, Oficial
Judiciário D, TJ-SG, especialidade Oficial Judiciário,
para exercer função comissionada naquele Órgão,
observado o disposto no art. 32, da Orientação
Normativa MPS/SPS nº 02, de 31/03/2009, publicada
no DOU de 02/04/2009 (Portaria nº 1194/2010).
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Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
PORTARIA Nº 1236/2010
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
USANDO DA ATRIBUIÇÃO que lhe é conferida
pelo artigo 49, da Resolução nº 367/01, de 18 de
abril de 2001,
RESOLVE conceder PROMOÇÃO VERTICAL aos
servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça,
habilitados no Processo Classificatório nº 01/2008,
referente ao ano de 2006, homologado em
29.04.2010, nos termos dos artigos 27 e 28 da
Resolução nº 367/01, de 18 de abril de 2001, a partir
de 01 de janeiro de 2007, conforme abaixo
discriminado:
1 – GRUPO DE SEGUNDO GRAU DE ESCOLARIDADE
1.1. Cargo: Agente Judiciário D
Padrão de vencimento: PJ-37
MATRÍCULA
NOME
TJ 4723-3
CLÁUDIA MÁRCIA DA SILVA
BRAGA
TJ 4718-3
DENISE BARBOZA MAGALHÃES
TJ 4760-5
JOEL DE PAULA JÚNIOR
TJ 4774-6
LINDALVA
IMACULADA
DE
OLIVEIRA
TJ 4695-3
LIVIA
AUGUSTA
MONTENARI
BARBOSA
TJ 4764-7
MARIA APARECIDA PAES DE
CASTRO BORGES
TJ 4771-2
OZANA ANTUNES DE ALMEIDA
TJ 4773-8
SILVANE FERREIRA ALVES
2 – GRUPO DE ESCOLARIDADE SUPERIOR
2.1. Cargo: Agente Judiciário C
Padrão de vencimento: PJ-51
MATRÍCULA
NOME
TJ 1600-6
JOSÉ AUGUSTO DA SILVA NETO
TJ 1801-0
MARIA
INÊS
RABELO
LUZ
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
2.2. Cargo: Oficial Judiciário C
Padrão de vencimento: PJ-51
MATRÍCULA
NOME
TJ 0977-9
CARLOS HENRIQUE LOPES DIAS
TJ 4733-2
DÉBORAH
MARIA
ÁLVARES
MOYSÉS
TJ 2441-4
DENISE DIAS DE FREITAS
TJ 4780-3
EDILAINE ARAÚJO
TJ 4754-8
ELAINE FERREIRA OGANDO
TJ 2446-3
ELIANE APARECIDA CHAVES DE
MELO
TJ 1099-1
EMANOEL EUFRÁSIO CARMO
TJ 2431-5
ENEIDA
DA
SILVA
FRANCO
BARROSO
TJ 2084-2
FLAVIO RODRIGUES MOREIRA
TJ 2430-7
GABRIEL TEÓFILO PAIXÃO
TJ 2474-5
GIOVANA GONÇALVES ANTUNES
BRITO
TJ 2472-9
ILDEFONSO DE LEMOS JÚNIOR
TJ 4787-8
ILMA MARIA DE OLIVEIRA
TJ 4736-5
JOÃO NELSON MENDES
TJ 4699-5
LAURA DE PAULA MOREIRA
FRATTEZI
TJ 2453-9
LUCIANO ANTÔNIO CARNEIRO
TJ 2439-8
LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS
TJ 4710-0
MAGDA DIAS DE ABREU PINTO
COELHO
TJ 4714-2
MARA CRISTINA CASTRO COMAN
TJ 2477-8
MÁRCIA MARIA DE LIMA ÁLVARES
TJ 3947-9
MARIA AUXILIADORA DO CARMO
SILVA
TJ 4052-7
MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA
DE RESENDE
TJ 4779-5
MARIA DE FÁTIMA LAFAYETTE DE
ANDRADA IBRAHIM
TJ 4792-8
MARIA LETÍCIA TEIXEIRA ELÓI
SANTOS
TJ 0939-9
MARIA MÔNICA RIBEIRO ROCHA
TJ 1473-8
MARLE DE BRITO LIMA
TJ 4735-7
MIRIAM VIEIRA
TJ 4770-4
MÔNICA CAMPOS DE FARIA
TJ 2460-4
MÔNICA MARIA COUTO SOARES DE
FARIA
TJ 2433-1
NASSAU JAN LOUWERENS
TJ 1235-1
PAULO CÉSAR DE ANDRADE
TJ 4790-2
RAQUEL GONÇALVES TINOCO DE
ABREU NÉRIS
TJ 4745-6
REGINA MARIA MELO MARINHO
FERREIRA
TJ 2281-4
REINALDO DE MORAIS GOMES
TJ 2437-2
RODRIGO ALEXANDRINO OLIVEIRA
SANTOS
TJ 2440-6
RONALDO DA SILVA FERNANDES
TJ 4402-4
ROSEMARY CIRLENE PRADO
TJ 1000-9
SANDRA DE AQUINO
TJ 2476-0
SANDRA
HELOÍSA
CRAVEIRO
TEIXEIRA
TJ 2106-3
SIDNEY RIBEIRO
TJ 2475-2
SOLANGE MILEIB BRUGNARA
TJ 1435-7
SÔNIA APARECIDA DE MOURA
SANTOS
dje.tjmg.jus.br
Administrativo
TJ 4752-2
TJ 1756-6
TJ 2293-9
VALÉRIA MAUTONE BARROS SILVA
VÂNIA SOARES LOPES ANDRADE
VICTORINO JOSÉ DE CERQUEIRA
FILHO
3 – GRUPO DE ESCOLARIDADE SUPERIOR COM PÓSGRADUAÇÃO:
3.1. Cargo: Agente Judiciário B
Padrão de vencimento: PJ-65
MATRÍCULA
NOME
TJ 1076-9
MARILENE
GOMES
DO
NASCIMENTO
TJ 0893-8
TEOTIMO JÚNIOR LARA
TJ 0933-2
VÂNIA LÚCIA SILVÉRIO PEREIRA
3.2. Cargo: Oficial Judiciário B
Padrão de vencimento: PJ-65
MATRÍCULA
NOME
TJ 4249-9
DELMINDA MARIA FURTADO CURY
TJ 0982-9
ELANE FLORINDA DE OLIVEIRA
TJ 1782-2
IVA NEVES DE LIMA
TJ 1783-0
MARIA
JANDIRA
OLIVEIRA
AMORIM
3.3. Cargo: Técnico Judiciário B
Padrão de vencimento: PJ-65
MATRÍCULA
NOME
TJ 1798-8
ÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA
SANTOS
Belo Horizonte, 07 de outubro de 2010.
Desembargador CLÁUDIO RENATO DOS
SANTOS COSTA
Presidente
1ª INSTÂNCIA
Colocando à disposição do Tribunal Regional
Eleitoral do Estado de Minas Gerais, sem ônus para
aquele Órgão, nos termos da Lei nº 6999/82, os
seguintes servidores:
- Giancarla Martins Ramalho, PJPI 23.652-1, Oficial
de Apoio Judicial D, da comarca de Teófilo Otoni,
para prestar serviços no Cartório da 269ª Zona
Eleitoral de Teófilo Otoni, até 31/12/2010,
considerando a aprovação de sua requisição, em
decisão de 08/09/2010, no Processo Administrativo
nº 7122-49.2010.6.13.0000 (Portaria nº 1228/2010);
- Juliana Fiori Simões de Andrade, PJPI 21.166-4,
Oficial de Apoio Judicial D, da comarca de Martinho
Campos, de 1ª Entrância, para prestar serviços no
Cartório da 45ª Zona Eleitoral de Bom Despacho, até
31/12/2010, considerando a aprovação de sua
requisição, em decisão de 16/09/2010, no Processo
Administrativo nº 7683-73.2010.6.13.0000 (Portaria
nº 1231/2010);
- Sérgio José da Costa Januzzi, PJPI 20.887-6,
Oficial de Apoio Judicial D, da comarca de Santos
Dumont, para prestar serviços no Cartório da 315ª
Zona Eleitoral de Juiz de Fora, até 31/12/2010,
considerando a aprovação de sua requisição, em
decisão de 17/09/2010, no Processo Administrativo
nº 7718-33.2010.613.0000 (Portaria nº 1230/2010).
Deferindo pedido de permuta entre as servidoras:
- Márcia Marques Ladeira, PJPI 19.526-3, Oficial
Judiciário D, especialidade Oficial de Justiça
Avaliador, da comarca de Uberaba para a comarca de
Uberlândia, e Rosemary Heloisa de Freitas Batista,
PJPI 20.634-2, Oficial Judiciário D, especialidade
Oficial de Justiça Avaliador, da comarca de
Uberlândia para a comarca de Uberaba;
- Sandra Ramos Ferreira, PJPI 21.160-7, Oficial de
Apoio Judicial D, da comarca de Além Paraíba para a
comarca de Leopoldina, e Margareth Ferreira da
Silva, PJPI 24.050-7, Oficial de Apoio Judicial D, da
comarca de Leopoldina para a comarca de Além
Paraíba.
Deferindo pedido de remoção dos seguintes
servidores:
- Christiane Furtado Machado Pereira, PJPI 22.1580, Oficial de Apoio Judicial D, da comarca de
Barbacena para a comarca de Conselheiro Lafaiete;
- Edmilson Maria da Silva, PJPI 25.480-5, Oficial de
Apoio Judicial D, da comarca de Nova Ponte para a
comarca de Uberaba;
- Flávia Rodrigues de Oliveira, PJPI 16.763-5,
Oficial de Apoio Judicial D, da comarca de Nova
Lima para a comarca de Belo Horizonte;
Edição nº: 185/2010
quinta-feira, 7 de outubro de 2010
- Jane Gleice Mendes Lourenço, PJPI 23.668-7, do
cargo de Oficial de Apoio Judicial D, da comarca de
Ribeirão das Neves para a comarca de Contagem;
- Kai Dinesen Hansen, PJPI 23.491-4, Oficial
Judiciário D, especialidade Oficial de Justiça
Avaliador, da comarca de São Lourenço para a
comarca de Varginha;
- Michelle de Oliveira Silva e Sá, PJPI 25.182-7,
Oficial de Apoio Judicial D, da comarca de Açucena
para a comarca de São Romão;
Exonerando:
- Denes Marcos Vieira, PJPI 21.362-9, Oficial de
Apoio Judicial D, JPI-SG, da comarca de Uberlândia,
de Entrância Especial, a pedido, a partir de
10/09/2010, nos termos do art. 106, a, da Lei nº
869/52 (Portaria nº 1216/2010);
- Edivarde Ferreira da Silva, Oficial Judiciário D,
especialidade Oficial de Justiça Avaliador, efetivo,
da comarca de Almenara, do cargo em comissão de
Assessor de Juiz, TJ-DAS-08, PJ-51, da 2ª Vara
Criminal, Precatórias Criminais e Execuções Penais,
da comarca de Sete Lagoas, a pedido, a partir de
04/10/2010 (Portaria nº 1225/2010);
- Fernanda Laraia Rosa, PJPI 20.493-3, Oficial de
Apoio Judicial D, JPI-SG, da comarca de Uberaba,
de Entrância Especial, a pedido, a partir de
10/09/2010, nos termos do art. 106, a, da Lei nº
869/52 (Portaria nº 1217/2010);
- Grasielle Camila Leonel Soares, PJPI 20.153-3,
Oficial de Apoio Judicial D, efetiva da comarca de
Belo Horizonte, do cargo em comissão de Assessor
de Juiz, TJ-DAS-08, PJ-51, da 5ª Vara de Feitos da
Fazenda Pública Municipal da comarca de Belo
Horizonte (Portaria nº 1223/2010);
- Meire Aparecida Furbino Marques, PJPI 2781-3,
Oficial de Apoio Judicial B, efetiva, da comarca de
Belo Horizonte, do cargo em comissão de Assessor
de Juiz, TJ-DAS-08, PJ-51, da 4ª Vara de Feitos da
Fazenda Pública Municipal da comarca de Belo
Horizonte (Portaria nº 1221/2010);
- Thaciana Almeida da Costa Netto, PJPI 18.555-3,
do cargo em comissão de Assessor de Juiz, TJ-DAS08, PJ-51, da 1ª Vara Cível, da comarca de Nova
Lima, a pedido da Juíza de Direito Dr.ª Ana Cristina
Viegas Lopes de Oliveira, a partir de 01/10/2010
(Portaria nº 1219/2010).
Nomeando:
- Andréia Cristina Moreira Gomes, para exercer o
cargo em comissão de Assessor de Juiz, TJ-DAS-08,
PJ-51, por indicação da Juíza de Direito Dr.ª Ana
Cristina Viegas Lopes de Oliveira, da 1ª Vara Cível,
da comarca de Nova Lima (Portaria nº 1220/2010);
- Grasielle Camila Leonel Soares, PJPI 20.153-3,
Oficial de Apoio Judicial D, efetiva, da comarca de
Belo Horizonte para exercer o cargo em comissão de
Assessor de Juiz, TJ-DAS-08, PJ-51, por indicação
do Juiz de Direito Dr. Renato Luís Dresch, da 4ª
Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal, da
comarca de Belo Horizonte (Portaria nº 1224/2010);
- Grazielle Gonçalves de Araújo, PJPI 21.915-4,
Oficial de Apoio Judicial D, efetiva, da comarca de
Sete Lagoas, para exercer o cargo em comissão de
Assessor de Juiz, TJ-DAS-08, PJ-51, por indicação
do Juiz de Direito Dr. Antônio Carneiro da Silva, da
2ª Vara Criminal, Precatórias Criminais e Execuções
Penais, da comarca de Sete Lagoas (Portaria nº
1226/2010);
- Marina de Freitas Bitencourt, para exercer o cargo,
em comissão, de Assessor de Juiz, TJ-DAS-08, PJ51, por indicação da Juíza de Direito Drª. Maria
Isabel Fleck, da 1ª Vara Criminal, da comarca de
Belo Horizonte (Portaria nº 1218/2010);
- Meire Aparecida Furbino Marques, PJPI 2781-3,
Oficial de Apoio Judicial B, efetiva, da comarca de
Belo Horizonte para exercer o cargo em comissão de
Assessor de Juiz, TJ-DAS-08, PJ-51, por indicação
do Juiz de Direito Dr. Ronaldo Claret de Moraes, da
5ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal, da
comarca de Belo Horizonte (Portaria nº 1222/2010);
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Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Ratificando a disposição para continuar prestando
serviços no Cartório da 330ª Zona Eleitoral de Patos
de Minas, até 31/12/2010, nos termos da Lei
6999/82, dos seguintes servidores:
-Flávio Machado Alves, PJPI 21.794-3, Oficial
Judiciário D, especialidade Oficial Judiciário, da
comarca de Belo Horizonte, considerando a
aprovação de sua requisição ao Tribunal Regional
Eleitoral, em decisão de 16/09/2010, no Processo
Administrativo nº 7684-58.2010.6.13.0000 (Portaria
nº 1229/2010);
- Larissa Maria de Sales, PJPI 21.696-0, Oficial de
Apoio Judicial D, da comarca de Belo Horizonte,
considerando a aprovação de sua requisição ao
Tribunal Regional Eleitoral, em decisão de
10/09/2010, no Processo Administrativo nº 738229.2010.6.13.0000 (Portaria nº 1227/2010).
Republicando para fins de complementação de dados
a publicação do dia 1º/10/2010 (DJe de 30/09/2010):
Exonerando Paulo Ricardo da Conceição Alves, PJPI
26.919-1, do cargo em comissão de Assessor de Juiz,
TJ-DAS-08, PJ-51, da 1ª Vara Criminal, da comarca
de Belo Horizonte, a pedido da Juíza de Direito Dr.ª
Maria Isabel Fleck, a partir de 23/09/2010 (Portaria
nº 1211/2010).
PORTARIA Nº 1235/2010
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
USANDO DA ATRIBUIÇÃO que lhe é conferida
pelo artigo 49, da Resolução nº 367/01, de 18 de
abril de 2001,
RESOLVE conceder PROMOÇÃO VERTICAL aos
servidores da Justiça de Primeira Instância,
habilitados no Processo Classificatório nº 02/2008,
referente ao ano de 2006, homologado em
29.04.2010, nos termos dos artigos 27 e 28 da
Resolução nº 367/01, de 18 de abril de 2001, a partir
de 01 de janeiro de 2007, conforme abaixo
discriminado:
1 – GRUPO DE SEGUNDO GRAU DE ESCOLARIDADE
1.1. Cargo: Agente Judiciário D
Padrão de vencimento: PJ-37
MATRÍCULA
NOME
PJPI 12912-2
JOVAL ALVES SOARES JÚNIOR
PJPI 12874-4
VÂNIA ALVES RAMOS
2 – GRUPO DE ESCOLARIDADE SUPERIOR
2.1. Cargo: Agente Judiciário C
Padrão de vencimento: PJ-51
MATRÍCULA
NOME
PJPI 11077-5
ALBERT DAMIÃO SÁ DOS SANTOS
PJPI 04853-8
ANA CELES FERREIRA PUNGIRUM
PJPI 03597-2
ANA LUCIA DE RESENDE SOUSA
PUYGCERVER
PJPI 05513-7
ANA RITA MENDES
PJPI 04553-4
ANSELMO GONTIJO DE FARIA
PJPI 05319-9
CÉLIA APARECIDA VIVEIROS
PJPI 05022-9
CLIZEIDE APARECIDA SILVA SANTOS
TAVEIRA
PJPI 03901-6
CRISTIANO FERNANDES GOUGEON
PJPI 04305-9
CYNARA BONTEMPO TIBÚRCIO
PJPI 04564-1
DEBORAH SYNARA GANDRA DE
OLIVEIRA
PJPI 05162-3
DENILSON ANANIAS DA SILVA
PJPI 03802-6
DIRCEU DA SILVA
PJPI 04088-1
EDNA LÚCIA FERNANDES DA SILVA
PJPI 05499-9
ELIZABETH ANTUNES BARBOSA
PJPI 04525-2
EVALDO JOSÉ MARTINS
PJPI 03580-8
FLÁVIO JOSÉ TEIXEIRA DE SOUZA
PJPI 05266-2
GERALDO FERREIRA DA SILVA FILHO
PJPI 04633-4
JANINE ANDRÉA TELES MENDES
PJPI 05451-0
JEANE RIBEIRO NORTON
PJPI 04095-6
JOÃO BATISTA DE VASCONCELOS
PJPI 03678-0
JOÃO DONIZETTI MAGALHÃES
PJPI 04022-0
KELLY ADRIANE FLAUSINO DIAS
CUNHA
PJPI 04928-8
LAÉRCIO CÂNDIDO FERNANDES
PJPI 05185-4
MÁRCIA DO CARMO MACHADO
BENTO
PJPI 05008-8
MARCO ANTONIO DUARTE
PJPI 04450-3
MARIA APARECIDA DE CARVALHO
SIQUEIRA
PJPI 03977-6
MARIA ESTER MARTINS DIAS
PJPI 03180-7
MARIA LÚCIA ANTUNES MOURA
PJPI 03974-3
MEIRE BUENO DE SOUZA OLIVEIRA
PJPI 04481-8
MIRIAN MARA DE FREITAS
PJPI 04196-2
PAULO HENRIQUE DE ANDRADE
PJPI 04389-3
PAULO HENRIQUE PEREIRA
CRUVINEL
PJPI 07433-6
RENATA ANDRADE SIQUEIRA PAIVA
dje.tjmg.jus.br
Administrativo
PJPI 05531-9
RITA DE CÁSSIA FIGUEIREDO DE
PAIVA
PJPI 04004-8
RITA DE CÁSSIA MACHADO
PJPI 03717-6
RONALDO FRANCISCO CAMPOS
PJPI 04878-5
SEBASTIÃO DAS GRAÇAS LIMONGE
DE OLIVEIRA
PJPI 03092-4
STAEL TEIXEIRA DOS SANTOS
PJPI 03514-7
SUELI OLIVEIRA DE SOUSA
PJPI 05495-7
TÉRCIA MARIA DA CRUZ
PJPI 03542-8
TEREZINHA CRIVELARO MOREIRA
PJPI 03521-2
VERA LÚCIA GUIMARÃES COELHO
PJPI 04751-4
VICENTE FERREIRA NETO
PJPI 03551-9
VLADIMIR MARINHO DE SOUZA
2.2. Cargo: Oficial de Apoio Judicial C
Padrão de vencimento: PJ-51
MATRÍCULA
NOME
PJPI 12366-1
ALEX CARDOSO DE MAGALHÃES
PJPI 03110-4
ALEXANDRE MAGNO ROCHA
PJPI 11184-9
AMAURI NEY SOARES
PJPI 09232-0
ANA KEILA DE CARVALHO
PJPI 04290-3
ANGELA APARECIDA LOPES
PEDROSA
PJPI 04973-4
ANTÔNIO ROBERTO DE ALMEIDA
PJPI 09483-9
ANTONIO FERREIRA NETTO
PJPI 04673-0
AZEMAR RODRIGUES DA CRUZ
PJPI 07047-4
BRÁULIO ARGOS DE CAMPOS
PJPI 10371-3
CÂNDIDA MARIA TEIXEIRA DE
QUEIROZ
PJPI 12557-5
CARLOS HENRIQUE CAMILO DINIZ
PJPI 11387-8
CARLOS HUMBERTO SOARES
PJPI 04019-6
CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
PJPI 12362-0
CÁSSIA MIRANDA DE CARVALHO
PJPI 06986-4
CÍNTIA SOARES FERREIRA DE
OLIVEIRA
PJPI 05249-8
CLÁUDIA GORAYÉB KOURY
OLIVEIRA
PJPI 00084-4
CLÁUDIA HELOÍSA PARREIRAS
PJPI 06850-2
CLÁUDIA LÚCIA FONTES DE SOUZA
SANTANA GOMES
PJPI 03112-0
CLÁUDIA RODRIGUES DA SILVA
FREIRE
PJPI 05763-8
CLEIDE SANTOS CAVALCANTE
PJPI 06364-4
CLEUMA APARECIDA DA SILVA
FREITAS
PJPI 06139-0
CYBELLE DE MEDEIROS CUBA
PJPI 09189-2
DARCIMAR ALVES CALDEIRA DE
OLIVEIRA
PJPI 03249-0
DÉCIO RIBEIRO DA FONSECA
PJPI 03666-5
DENISE PEREIRA COELHO
PJPI 03964-4
DIVANÚBIA DIAS DE FIGUEIREDO E
FERREIRA
PJPI 04217-6
DOMINGAS HELENA PRAZERES
GONÇALVES
PJPI 04849-6
DORAMAR COSTA FIUZA
PJPI 10161-8
EDILMA RIBEIRO DA COSTA
PJPI 09634-7
EDINALVA ANA DA SILVA CARDOSO
PJPI 03196-3
EDUARDO RODRIGUES DA SILVA
PJPI 10050-3
EDVALDO FERREIRA FILHO
PJPI 03360-5
ELAINE APARECIDA SOUSA
BARBOSA
PJPI 06332-1
ELCE HELENA ALCICI
PJPI 09813-7
ELENICE LÔPO DA SILVA XAVIER
PJPI 10410-9
ELIANE CAMPOS DE SOUZA PAVÃO
PJPI 07284-3
ELISA MARIA EVANGELISTA RIBEIRO
PJPI 05076-5
ELMAR LELES ARAÚJO
PJPI 09048-0
ELSON CAMPOS DA SILVA
PJPI 07354-4
EMILIANA MOREIRA DE MELO
PJPI 06552-4
ENIO DE SENNA GOMES JÚNIOR
PJPI 03033-8
ERDI JOSÉ DE ASSUNÇÃO JÚNIOR
PJPI 11944-6
ERIKA CRISTINA REIS ZANCANELI
PJPI 10798-7
ERLÂNIA BOAS DE SOUZA
PJPI 06992-2
EUNICE INÁCIA MOREIRA
PJPI 12773-8
EVERSON LUIZ SILVA
PJPI 07401-3
FÁTIMA REGINA MAGNANI
PJPI 09286-6
FERNANDA PEREIRA MARQUES
PJPI 11963-6
HERIKA BICKEL SPECHT
PJPI 04248-1
ILMA ROSA RODRIGUES PRATES
PJPI 07600-0
JANAINA KELLY MARTINS
PJPI 04075-8
JANEA MARIA GOMES
PJPI 11242-5
JANETE APARECIDA AGUIAR ARAÚJO
PJPI 05678-8
JARBAS CORRÊA TAVARES JÚNIOR
PJPI 06822-1
JEANNE AMBROSINA LOURENÇO
PACHECO SAD
PJPI 07699-2
JOÃO BATISTA PEREIRA
PJPI 04663-1
JONAS MAURICIO DA SILVA LEITE
PJPI 12806-6
JUAREZ SEABRA DE FARIA
PJPI 02812-6
KÊNIA MOURÃO MELLO
PJPI 11413-2
LAÉRCIO CÁSSIO GUEDES
PJPI 11198-9
LAIRA BONSUCESSO MUZZI DE
FREITAS
PJPI 11152-6
LEONARDO SILVA DE CARVALHO
PJPI 06027-7
LEONICE SILVESTRE DE SOUZA
PJPI 05003-9
LUCE MEIRE DE OLIVEIRA
PJPI 09845-9
LUCIANA BARBOSA GUIMARÃES
PJPI 12264-8
LUCIENE DE OLIVEIRA VALÉRIO
PJPI 09531-5
LUCIENE JARDIM FERREIRA
PJPI 06239-8
MARCOS AUGUSTO DE LIMA
PJPI 07089-6
MARCOS EPAMINONDAS DE
VASCONCELOS MARINHO
PJPI 08460-8
MARIA ABADIA CARDOSO OLIVEIRA
PJPI 10564-3
MARIA APARECIDA DA SILVA
PJPI 11405-8
MARIA APARECIDA DE RESENDE
MARQUES JUNQUEIRA
Edição nº: 185/2010
quinta-feira, 7 de outubro de 2010
PJPI 05416-3
MARIA APARECIDA LOPES DE
ALCÂNTARA
PJPI 10192-3
MARIA ELCE RIBEIRO DA CRUZ
GUEDES
PJPI 07398-1
MARIA ENI RODRIGUES DE FARIA
PJPI 11061-9
MARIA ETELVINA MURTA MOREIRA
PJPI 09988-7
MARIA HELENA COUTINHO
PJPI 04838-9
MARIA IZA NUNES GODINHO
PJPI 05340-5
MARIA JOSÉ NOGUEIRA
PJPI 03128-6
MARIA PATRÍCIA DE SOUSA FREITAS
MOREIRA
PJPI 12198-8
MARIA VITÓRIA DE SOUZA
PJPI 11467-8
MARILÂNDIA APARECIDA FERREIRA
QUINTELA
PJPI 07518-4
MARILENE JOSÉ DUARTE
PJPI 10535-3
MARINALVA SILVA
PJPI 11203-7
MARISA MENDES BARBOSA
MIRANDA
PJPI 09186-8
MARISTELLA APARECIDA DE SOUZA
AMORIM
PJPI 00072-9
MARITA ROCHA MUCELLI
PJPI 10828-2
MODESTO PEREIRA DA TRINDADE
PJPI 12439-6
MÔNICA SATHLER GARCIA
PJPI 04094-9
NATALÍCIA ANTÔNIA GOMES DOS
SANTOS
PJPI 06970-8
NEUZA SALGADO ROSSI
PJPI 03252-4
OCELÍ SIQUEIRA EVELING
PJPI 09558-8
OSVÂNIA APARECIDA DE OLIVEIRA
PJPI 09743-6
PIO NOVAIS NETO
PJPI 04283-8
RAWLISOM CASTORIL DA SILVA
PJPI 06976-5
REGINA MARTINS TEIXEIRA
PJPI 04618-5
REGINALDO DA CONCEIÇÃO
PEREIRA
PJPI 12766-2
RENATA SOARES FIGUEIREDO COSTA
PJPI 11245-8
RICHARD FELIZALI
PJPI 11708-5
ROBSON LUIZ DA SILVA
PJPI 09580-2
ROGÉRIO SOUZA FRANCO
PJPI 02677-3
ROSANA MARIA DE MELO VIANA
PJPI 05389-2
ROSANA MESQUITA MENDES
PEREIRA
PJPI 09429-2
ROSIMEIRE APARECIDA DE QUEIROZ
TAMEIRÃO
PJPI 09583-6
ROSIMEIRE PEREIRA MONROE
PJPI 12360-4
ROZANA APARECIDA PEREIRA
VITÓRIA
PJPI 09886-3
ROZIANI MARGARETE PEREIRA
GOMES
PJPI 06840-3
RUBENS JOSÉ XAVIER
PJPI 12359-6
SANY PIRES MAGALHÃES
PJPI 07110-0
SARA JANETE DE MENEZES
PJPI 02901-7
SHEILA DE PAULA
PJPI 08616-5
SILÊDA DE OLIVEIRA CASTRO
GONÇALVES
PJPI 06895-7
SILVANA FONTES SCHMIDT
PJPI 06325-5
SILVANIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA
PJPI 03139-3
SUZANA BEATRIZ DE OLIVEIRA
LOPES
PJPI 10934-8
TANIA APARECIDA MAGALHÃES
SANTOS
PJPI 05995-6
TEREZINHA DE JESUS VIVEIROS
FIGUEIREDO
PJPI 10218-6
TEREZINHA DOURADO FRAGA
FERREIRA
PJPI 12784-5
THÉO LELLIS ALVES NARDELLI
PJPI 05554-1
ULDÉLIO CARNEIRO MANDOLESI
JUNIOR
PJPI 05129-2
VÂNIA CRISTINA CÂMARA MACIEL
PJPI 03918-0
VERA LÚCIA OMAR DE ALMEIDA
PJPI 10245-9
WALTER LUIZ DA SILVA II
PJPI 11684-8
WILDE ANDREA PIRES PARDIM E
SOARES
PJPI 10296-2
WILLIAM JAMES SEYMOUR JUNIOR
2.3. Cargo: Oficial Judiciário C
Padrão de vencimento: PJ-51
MATRÍCULA
NOME
PJPI 11651-7
ADAILTON PEREIRA DA SILVA
PJPI 05190-4
AMAURY FONTANA
PJPI 11741-6
ANTONIO IRACI GONTIJO
PJPI 09801-2
CARLOS ALVES ALEXANDRE
PJPI 05148-2
DIMAS JANUÁRIO NUNES
PJPI 04720-9
ÉRIKA VILELA AYRES PINTO
PJPI 08249-5
FRANCISCO DE SÁ
PJPI 11180-7
GUILHERME SEDOV PAVIE
PJPI 10715-1
HÉLIO DE OLIVEIRA FREIRE
PJPI 03226-8
JANE MARIA DA SILVA FERRÃO
PJPI 10899-3
JOÃO BATISTA PERRONI
PJPI 04281-2
JOEL AMORIM RAMOS
PJPI 07105-0
JOSÉ ANTONIO LIMA DE SOUZA
PJPI 04653-2
JULIO GERALDO ALVES
PJPI 12767-0
LEILA MARIA DE CASTRO
PJPI 03569-1
LÚCIO MAURO TREVENZOLI
PJPI 11769-7
LUIZ ROBERTO MANCINI
PJPI 05365-2
MAGNO ALDO PEREIRA GUIMARÃES
PJPI 06635-7
MARCO ANTÔNIO DE CARVALHO
PJPI 04476-8
MARCOS DOS SANTOS VIANA
PJPI 07750-3
MARCUS VINÍCIUS MELO NOGUEIRA
PJPI 11302-7
MARIA ÂNGELA GARCIA DE
CARVALHO LIMA
PJPI 04291-1
MÁRIO LÚCIO DA SILVA
PJPI 07720-6
MAURO ROGÉRIO DIAS DO CARMO
PJPI 10216-0
NILVAN CALDEIRA MESQUITA
PJPI 12262-2
OSANA MARIA FIALHO CAMPOS
PJPI 08549-8
PAULO CACCIARI
Página 3 de 13
Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
PJPI
PJPI
PJPI
PJPI
12061-8
04181-4
12379-4
03770-5
PAULO RAMOS
PAULO VIANA DE MORAIS JÚNIOR
REJANE BARROS VIANNA
RENATO ROCHA MARÇAL DE
FIGUEIREDO
PJPI 04948-6
RONALDO FERNANDES DE SOUZA
PJPI 11790-3
SARA PILER
PJPI 05184-7
SEBASTIÃO AIRTON CARDOSO
PJPI 05579-8
VINÍCIO GERALDO DE OLIVEIRA
PJPI 10674-0
WALDINÉIA SOARES RODRIGUES
JERÔNIMO
PJPI 11030-4
WILDER SANTOS VASCONCELOS
3 – GRUPO DE ESCOLARIDADE SUPERIOR COM PÓSGRADUAÇÃO:
3.1. Cargo: Oficial de Apoio Judicial B
Padrão de vencimento: PJ-70
Com lotação na Contadoria
MATRÍCULA
NOME - COMARCA
PJPI 09160-3
JERUSA DE CASTRO PEREIRA ABAETÉ
PJPI 04550-0
WENER GLÁUCIO DA SILVA - ARCOS
PJPI 11247-4
MAILDA PEREIRA MÂNGIA BAEPENDI
PJPI 04114-5
ADRIANA MARTHA DO VALLE - BICAS
PJPI 06809-8
ROSA DE FÁTIMA VAZ GONTIJO
OLIVEIRA - BOM DESPACHO
PJPI 09718-8
MARIA VICENTINA DE OLIVEIRA
NOGUEIRA SILVA - BORDA DA MATA
PJPI 07734-7
MARIA BERENICE AMBROSIO DA
SILVA - BRUMADINHO
PJPI 05255-5
CÉLIA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA BUENO BRANDÃO
PJPI 10765-6
VERA LÚCIA DE SOUZA DESTER CACHOEIRA DE MINAS
PJPI 09723-8
MARISTELA RIBEIRO BORGES DE
CARVALHO - CALDAS
PJPI 09978-8
LUIZ CARLOS DA SILVA - CAMBUÍ
PJPI 09123-1
MARIA APARECIDA RIBEIRO COSTA
FARIA - CAMPANHA
PJPI 08594-4
SANDRA REZENDE LIMA SANTOS CARATINGA
PJPI 07318-9
DASIRENE MOTA DE MENEZES CARMO DO CAJURU
PJPI 09446-6
SUELY APARECIDA PAREDES BRAGA CAXAMBU
PJPI 07304-9
REGINA MARIA BAHIA DA FONSECA
SILVA - CONGONHAS
PJPI 06296-8
NELCI FAUSTO DOS SANTOS CONTAGEM
PJPI 04378-6
JOICE APARECIDA MARTINS
MOREIRA VALADARES - CURVELO
PJPI 03417-3
SIMONE MATOS RIOS PINTO DIVINÓPOLIS
PJPI 04735-7
JAILSON FONSECA FIGUEIREDO EUGENÓPOLIS
PJPI 06276-0
PATRÍCIA MOREIRA ORLY - IBIRITÉ
PJPI 05309-0
RADAMESY GOMES NOGUEIRA IGARAPÉ
PJPI 09660-2
GILSARA SALMAN ROSA ITAMBACURI
PJPI 10907-4
LUCIANA PERRONI LOPES MOTTA ITAMONTE
PJPI 03298-7
SANDRA MARQUES DE OLIVEIRA ITURAMA
PJPI 04310-9
WESER LUIZ DIAS - JABOTICATUBAS
PJPI 05645-7
MARCOS ANTONIO SILVA - JANAÚBA
PJPI 03501-4
ADAUTO VIEIRA TEIXEIRA - JEQUERI
PJPI 10377-0
EUGÊNIA MARIA FIUZA ALONSO LUZ
PJPI 03212-8
MAGDA DA ROCHA GREGÓRIO MANHUMIRIM
PJPI 05549-1
MÔNICA TRECE RIBEIRO - MAR DE
ESPANHA
PJPI 07730-5
MARIA HELENA ROCHA FERREIRA MARIANA
PJPI 03638-4
MARGARETE GENERVAM DE PAIVA
BRUM - MATIAS BARBOSA
PJPI 11053-6
EVERALDO LUÍS LUDEGERO DE
OLIVEIRA - MONTE SIÃO
PJPI 09755-0
ROSIRENE ANTUNES QUEIROZ DE
ALMEIDA - MURIAÉ
PJPI 09897-0
TELMA RAQUEL DE ARRUDA MUTUM
PJPI 04847-0
LUIZ FERNANDO PEREIRA SOUZA NEPOMUCENO
PJPI 10037-0
ANTONIO MARCOS RATIS - PASSOS
PJPI 08563-9
RAIMUNDO NONATO DE LIMA JÚNIOR
- PORTEIRINHA
PJPI 10150-1
CARLA FERREIRA ANDRADE PRATÁPOLIS
PJPI 05999-8
CHRISTINA MARIA SIMÃO DUTRA RIO NOVO
PJPI 03369-6
DANIELLI OLIVEIRA DE MELO SANTA RITA DE CALDAS
PJPI 03925-5
GILMAR DOS SANTOS - SANTO
ANTÔNIO DO MONTE
PJPI 11108-8
SANDRO SOARES - SÃO SEBASTIÃO
DO PARAÍSO
PJPI 04454-5
IZAURO FONSECA JÚNIOR TEIXEIRAS
PJPI 04001-4
WOLNEY VIEIRA DA COSTA - TEÓFILO
OTONI
PJPI 10207-9
WANTUIL GOMES - TIMÓTEO
PJPI 09877-2
REGINA CÉLIA MEIRA BIANCHINI
dje.tjmg.jus.br
Administrativo
FERREIRA - TOMBOS
MARIA MADALENA NEVES
CAMILLÔTO - UBÁ
PJPI 09837-6
JOSÉ ALOÍSIO REZENDE OLIVEIRA –
VARGINHA
PJPI 08575-3
RITA APARECIDA RAMALHO COELHO
- VISCONDE DO RIO BRANCO
Com lotação na Secretaria de Juízo
MATRÍCULA
NOME - COMARCA
PJPI 06981-5
SIMONE SALGADO RODRIGUES
GOMES - ABRE CAMPO
PJPI 03547-7
ROZELI DE SOUZA SENDON - ALÉM
PARAÍBA
PJPI 10621-1
MARIA RITA DE OLIVEIRA - ALFENAS
PJPI 04047-7
ROSALY DE FÁTIMA FREITAS COUTO ALTO DO RIO DOCE
PJPI 10624-5
PAULO CÉSAR TONON - ANDRADAS
PJPI 09501-8
EDILSON PEIXOTO RESENDE ARAGUARI
PJPI 03415-7
ELIANE MARTINS CHIOVATO ARAGUARI
PJPI 10638-5
FABIANA FERNANDES RODRIGUES ARAGUARI
PJPI 03497-5
IDELMA DA COSTA - ARAXÁ
PJPI 11227-6
LECILENE DE FATIMA BATISTA ARAXÁ
PJPI 09973-9
LEONARDO AUGUSTO SILVA - ARAXÁ
PJPI 10598-1
SUMALY DE OLIVEIRA SOARES AREADO
PJPI 06831-2
CIBELE MARIA LOPES GABRIEL BARBACENA
PJPI 03454-6
MIRIAM KELLY VICENTINO SILVA BARBACENA
PJPI 06837-9
SIMONE MARY DA SILVA BARBACENA
PJPI 02759-9
CONSUELO MENDES XAVIER - BELO
HORIZONTE
PJPI 07599-4
ADRIANE BATISTA RIBEIRO - BETIM
PJPI 07447-6
GERALDO XAVIER FILHO - BETIM
PJPI 07669-5
JULIANA BATISTA MAIA BARROS BETIM
PJPI 07335-3
MARIA GILDETE DE AZEVEDO BETIM
PJPI 07664-6
LUCIENE SILVÉRIO DOS SANTOS
VIEIRA - BOM DESPACHO
PJPI 10570-0
SHIRLEY NASCIMENTO SALOMÉ CAMPANHA
PJPI 11202-9
MARIA SUELI FARIA DINIZ - CAMPO
BELO
PJPI 03896-8
ELIANA ARRUDA MATTOS CARANGOLA
PJPI 11228-4
VIVIANE DUARTE MACHADO CARANGOLA
PJPI 03349-8
CINTHYA CALILI REZENDE LIMA CARATINGA
PJPI 03372-0
CLEBER FERNANDES FERREIRA CARATINGA
PJPI 08488-9
MARIA MADALENA LIMA ALVES CARATINGA
PJPI 07323-9
JOSILENE VASCONCELOS RABELO CARMO DO CAJURU
PJPI 09268-4
DELSON PLACIDINO - CÁSSIA
PJPI 09967-1
JOÃO BOSCO NOGUEIRA MANCILHA CAXAMBU
PJPI 03998-2
MARLY GONÇALVES PINTO CLÁUDIO
PJPI 07308-0
MARIA SALETE DE OLIVEIRA MOUTA
- CONGONHAS
PJPI 04324-0
ANA BEATRIZ NASCIMENTO BRAGA
MARTIMIANO - CONSELHEIRO
LAFAIETE
PJPI 04468-5
LÚCIA HELENA ALVES CARRIERI CONSELHEIRO LAFAIETE
PJPI 03526-1
PEDRO MOREIRA DA FONSECA CONSELHEIRO LAFAIETE
PJPI 04393-5
VANDA DE OLIVEIRA BEZERRA
CAMPOS - CONSELHEIRO LAFAIETE
PJPI 06294-3
ADRIANO DE SOUZA BARBOSA CONTAGEM
PJPI 07419-5
ELOI FABRICIO NEIVA - CONTAGEM
PJPI 06323-0
JÚLIO CÉSAR LARA - CONTAGEM
PJPI 06222-4
MARÍLIA SALDANHA PORTELLA
NUNES - CONTAGEM
PJPI 11248-2
MARILUCE DE REZENDE FERREIRA CRUZÍLIA
PJPI 06893-2
DENISE MARTINS PINHEIRO CURVELO
PJPI 04637-5
JONES DA CONCEIÇÃO MOURA CURVELO
PJPI 05599-6
TÂNIA APARECIDA MARTINS ARAÚJO
- CURVELO
PJPI 07731-3
ERMELINDA TAVARES DO AMARAL DIVINÓPOLIS
PJPI 07464-1
JAQUELINE MESQUITA DE OLIVEIRA DIVINÓPOLIS
PJPI 03269-8
JUSSARA REGINA GUIMARÃES
FERREIRA - DIVINÓPOLIS
PJPI 06763-7
KELLEN SILVA CARVALHO DIVINÓPOLIS
PJPI 07287-6
ROSÂNGELA MARIA DE
VASCONCELOS ALENCAR DIVINÓPOLIS
PJPI 06790-0
VALÉRIA TEIXEIRA COSTA DIVINÓPOLIS
PJPI 03942-0
SHEILA SANTOS - DORES DO INDAIÁ
quinta-feira, 7 de outubro de 2010
PJPI 09532-3
PJPI 04132-7
Edição nº: 185/2010
PJPI 10892-8
PJPI 04451-1
PJPI 04311-7
PJPI 09629-7
PJPI 09101-7
PJPI 09094-4
PJPI 09777-4
PJPI 03145-0
PJPI 03584-0
PJPI 04616-9
PJPI 09464-9
PJPI 03204-5
PJPI 09041-5
PJPI 04511-2
PJPI 07642-2
PJPI 09739-4
PJPI 10233-5
PJPI 09181-9
PJPI 09627-1
PJPI 04407-3
PJPI 05698-6
PJPI 04489-1
PJPI 05279-5
PJPI 06865-0
PJPI 05628-3
PJPI 09640-4
PJPI 03193-0
PJPI 05263-9
PJPI 04157-4
PJPI 09477-1
PJPI 04427-1
PJPI 10929-8
PJPI 08598-5
PJPI 10127-9
PJPI 03219-3
PJPI 03215-1
PJPI 10282-2
PJPI 03498-3
PJPI 06978-1
PJPI 06665-4
PJPI 05134-2
PJPI 09787-3
PJPI 05544-2
PJPI 05363-7
PJPI 11213-6
PJPI 09150-4
PJPI 04325-7
PJPI 10193-1
PJPI 11206-0
PJPI 04601-1
PJPI 07686-9
PJPI 03702-8
PJPI 04666-4
PJPI 09909-3
PJPI 09536-4
MARAISA BUENO DE SOUZA PEREIRA
- ELÓI MENDES
FERNANDO TADEU LANES - ESPERA
FELIZ
MARIA LÚCIA BELO MONTEIRO FORMIGA
PATRICIA JAQUELINE VIEIRA BORGES
- FORMIGA
CLÓVIS ANDRADE DO AMARAL GOVERNADOR VALADARES
ELIANE HESPANHOL DA CUNHA NICK
- GOVERNADOR VALADARES
KENNIA AMARAL LOPES GOVERNADOR VALADARES
WEDEDSON DE SOUSA FABRI GOVERNADOR VALADARES
ZAILA MARIA DE SOUZA - GUANHÃES
ANA CARLA VIEIRA SARMENTO GUARANI
SANDRA CRISTINA BASTOS GUAXUPÉ
VICENTE CARLOS DIAS - IGARAPÉ
ANDRÉA APARECIDA PERINI
GIACOMIN - IPATINGA
EDMAR SILVEIRA - IPATINGA
ELOER MAGALHÃES ROCHA IPATINGA
MARIZA DE ANDRADE VILARINO IPATINGA
PATRÍCIA MARIA DUARTE SÁ ITABIRA
LÍDIA MARIA LOPES MANDOLESI DE
ARAÚJO - ITAJUBÁ
TEREZINHA ANGELA ROCHA RIBEIRO
- ITAJUBÁ
CLAYTON JORGE ABÚ KAMEL ITAMBACURI
CLÁUDIA GUILIANETTI PARCIBALE ITAMONTE
MARCOS AURÉLIO MOREIRA ITAPECERICA
CÁSSIA AUGUSTA NOGUEIRA
FRANCO E MOREIRA - ITAÚNA
MARIA JOSÉ FONSECA PEREIRA ITAÚNA
MARISA ALEXANDRINA SANTOS
RÊDA - ITAÚNA
MÍRIAM IMACULADA LEÃO MOREIRA
GABINO - ITAÚNA
ELOI MONTEIRO - JACUÍ
JOÃO FRANCISCO ALMEIDA JACUTINGA
ADRIANE FERREIRA CAETANO
GARCIA LEAL - JANAÚBA
CARLOS AUGUSTO DA SILVA COSTA JUIZ DE FORA
ALEXANDRA VELASCO DE OLIVEIRA LEOPOLDINA
CRISTINA VASSALI - LEOPOLDINA
SEILA DE OLIVEIRA VASCONCELOS MACHADO
SEBASTIÃO AELSON DE FARIA MANHUAÇU
TEREZINHA APARECIDA FERREIRA MANHUAÇU
DENISE PORTILHO BORCHIO
LOUBACK - MANHUMIRIM
ELAINE MÁRCIA TUELHER MANHUMIRIM
MÔNICA CAMPOS MACIEL MANTENA
RACHEL CAMPOS MACIEL MANTENA
ROBERTO CÉSAR DO AMARAL MATEUS LEME
MARTA MARIA DE SALES VIANA MATOZINHOS
MARIA DE LOURDES CAMPOS MERCÊS
ANGELA GORAYÉB PRATES - MONTES
CLAROS
LUCIANA APARECIDA MARTINS
LAFETÁ - MONTES CLAROS
MARILENE SILVA RIBEIRO VIEIRA MONTES CLAROS
FABIOLA DA SILVEIRA NOVAES
FREITAS - MURIAÉ
MARIA ANGÉLICA ALVES LEVATE DO
AMARAL - MURIAÉ
MARIA DE FÁTIMA SALIM MOREIRA MURIAÉ
MARIA LUIZA FERREIRA - MURIAÉ
SANDRA MARA BÓCOLI SILVA MUZAMBINHO
SANDRA NACÁCIO DA SILVA NATÉRCIA
GILBERTO SILVESTRE LUZIANO NOVA LIMA
EDNA NATÁLIA DE OLIVEIRA - PARÁ
DE MINAS
SILVÂNIA ALVES DE ARAÚJO - PARÁ
DE MINAS
MAURA MARIA PASSOS PARAGUAÇU
MARCO ANTONIO BARBOSA -
Página 4 de 13
Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
PJPI 09802-0
PJPI 05056-7
PJPI 03324-1
PJPI 05329-8
PJPI 09829-3
PJPI 06353-7
PJPI 07294-2
PJPI 08966-4
PJPI 11165-8
PJPI 10758-1
PJPI 08980-5
PJPI 04629-2
PJPI 09145-4
PJPI 10682-3
PJPI 04202-8
PJPI 04592-2
PJPI 11010-6
PJPI 09519-0
PJPI 04297-8
PJPI 08770-0
PJPI 05466-8
PJPI 03273-0
PJPI 09427-6
PJPI 05610-1
PJPI 09520-8
PJPI 06293-5
PJPI 11193-0
PJPI 03599-8
PJPI 03645-9
PJPI 10060-2
PJPI 10010-7
PJPI 05149-0
PJPI 10057-8
PJPI 05354-6
PJPI 06843-7
PJPI 07382-5
PJPI 06856-9
PJPI 03229-2
PJPI 11107-0
PJPI 04034-5
PJPI 08968-0
PJPI 04369-5
PJPI 11011-4
PJPI 10842-3
PJPI 11166-6
PJPI 03284-7
PJPI 03121-1
PJPI 04754-8
PJPI 09352-6
PJPI 10561-9
PJPI 03129-4
PJPI 09388-0
PJPI 09213-0
PJPI 10361-4
PARAISÓPOLIS
CARLOS RENATO FORNARI - PASSOS
WILLIAM MARTINS ALVES - PASSOS
ELIANE DE CASTRO ABREU E SILVA PATOS DE MINAS
ISTER MARIA PEREIRA - PATOS DE
MINAS
IVANILDE MENDES FERREIRA
GUIMARÃES - PATOS DE MINAS
VÂNIA DINIZ MACHADO - PEDRO
LEOPOLDO
MÁRCIA MARIA MORAES BARCELOS PITANGUI
MÁRCIA HELENA DA SILVA - POÇO
FUNDO
PAULA FERREIRA DE ANDRADE POÇOS DE CALDAS
ROSÂNGELA MARIA RABELO DA
SILVA - POÇOS DE CALDAS
SÂMIA SAID MERCHED UMBELINO POÇOS DE CALDAS
ERCILIA SIMÕES BARBOSA PINHO PONTE NOVA
MÁRCIO ALEXANDRE TELES PORTEIRINHA
ANDRÉA TEIXEIRA APUZZO - POUSO
ALEGRE
ASTERDANE APARECIDA ISRAEL
MARTINS - POUSO ALEGRE
CARMINA FERNANDEZ ALCOBA
MUNIZ - POUSO ALEGRE
ELIANA FERNANDES TRISTÃO POUSO ALEGRE
ISABEL CRISTINA DOS SANTOS
CORRÊA - POUSO ALEGRE
REGINA DE FÁTIMA PEREIRA REIS POUSO ALEGRE
FLÁVIO MARTINS MONECCHI RESPLENDOR
MARIA DE LOURDES SOUZA MACIEL RIBEIRÃO DAS NEVES
LUCIENE COSTA GARCIA - RIO NOVO
ROSÂNGELA MARIA DA SILVA
FIGUEIREDO - RIO PARANAÍBA
MÁRCIA ANTÔNIA MESSIAS MENDES RIO PIRACICABA
IVAN ROSA GOMIDES - SACRAMENTO
ALMIR GARCIA JUNIOR - SANTA
LUZIA
CRISTINE PINTO AZEVEDO DE
CARVALHO PEREIRA - SANTA RITA
DO SAPUCAÍ
JOSAINE TAVARES SILVA ESCOBAR SANTOS DUMONT
VIVIEN MARIA DE CASTRO PILONI SANTOS DUMONT
GILDA MARIA SANTOS LINHARES SÃO LOURENÇO
SANDRO JOSÉ FERREIRA PEREIRA SÃO LOURENÇO
ADELMA LÚCIA DA SILVA - SÃO
SEBASTIÃO DO PARAÍSO
FLÁVIO ANTONIO PIMENTA DE
PÁDUA - SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO
MARIA DE LOURDES GARCIA DA
SILVA - SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO
FRANCIS DÉBORAH BRANT SILVA
GUERRA - SETE LAGOAS
MARIA CRISTINA RIBEIRO FRANÇA SETE LAGOAS
PATRÍCIA GONÇALVES DE S. FERRÃO
DA MATTA - SETE LAGOAS
GILSON DO VAL ANDRADE TARUMIRIM
MARCELO VIEIRA MENDONÇA TEÓFILO OTONI
CÉSAR ALENCAR DE OLIVEIRA - TRÊS
CORAÇÕES
GUSTAVO DE OLIVEIRA - TRÊS
CORAÇÕES
SÔNIA MARIA DE PAIVA - TRÊS
CORAÇÕES
FLÁVIO SOARES DA SILVA - UBERABA
SANDRO ROBERTO DEL DUQUE UBERABA
VALTER DIOGENES DA SILVA UBERABA
ADNA APARECIDA DE MENDONÇA UBERLÂNDIA
FERNANDO LUIS PEREIRA LIMA UBERLÂNDIA
MADALENA GONTIJO BORGES
FONSECA - UBERLÂNDIA
MARCELO SOUZA DE FREITAS UBERLÂNDIA
MÁRCIA ROCHA DE OLIVEIRA UBERLÂNDIA
MARILÂNIA PIRES DE OLIVEIRA
SOUZA - UBERLÂNDIA
MARÍLIA CAIXETA PERES OLIVEIRA UBERLÂNDIA
ILMA GARCIA DE FIGUEIREDO
FARIAS - VARGINHA
MARIA DE FÁTIMA CALDONAZZO DE
ALMEIDA SATO - VARGINHA
dje.tjmg.jus.br
Administrativo
PJPI 03577-4
PJPI 07082-1
MARIA BEATRIZ LIMA - VESPASIANO
MARIA APARECIDA LOPES DE
FREITAS - VIÇOSA
PJPI 11160-9
ALINE IGNACHITI CACILHAS VISCONDE DO RIO BRANCO
3.2. Cargo: Oficial Judiciário B
Padrão de vencimento: PJ-65
MATRÍCULA
NOME
PJPI 04652-4
ADRIANO VIEIRA LÚCIO
PJPI 05576-4
AILTON DE ALMEIDA GOMES
PJPI 11229-2
ALTOLINO DAS GRAÇAS DE
CARVALHO JÚNIOR
PJPI 03914-9
AMÂNCIO TADEU RIBEIRO
PJPI 05031-0
ANICETO DONIZETE PEREIRA
PJPI 10362-2
ANTÔNIO AMADOR ÁLVARES
PORTES
PJPI 04175-6
APARECIDA ARLINDA DE CARVALHO
PJPI 04376-0
ARY DE FREITAS MARQUES FILHO
PJPI 04499-0
ASPASIA DE SÁ RODRIGUES
PJPI 11087-4
AUSTEN DE PÁDUA QUEIROZ
PJPI 05833-9
BENNI MARIA CECCATO
PJPI 04965-0
BHAI DE ALMEIDA
PJPI 09252-8
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA II
PJPI 04770-4
CARLOS ANTÔNIO TEODORO
PEREIRA
PJPI 03816-6
CARLOS ROBERTO CAMPOS
PJPI 03261-5
CLAUDIA MENEZES DE MORAIS ROSA
PJPI 09195-9
DARLAN BERTHOSO DOS SANTOS
PJPI 03195-5
DAVI DE SOUZA
PJPI 05117-7
DENISE DINIZ MACHADO COTA
PJPI 04765-4
DILMA MARIA DE SOUZA
PJPI 05326-4
DORVINA VIEIRA PINTO
PJPI 04892-6
EDGARD DOS SANTOS CASSEMIRO
PJPI 10795-3
ELTON RODRIGES ESTEVES
PJPI 05427-0
EVANDRO DE FARIA LOBATO
PJPI 04070-9
GELMA MARIA DA SILVA
PJPI 08258-6
GERALDO RUBENS DE SOUZA
PJPI 05679-6
GIOVANI ANGELO VIEIRA MENDES
PJPI 03388-6
GLEDES TEODORO DA SILVA
BATISTA
PJPI 03414-0
GUILHERME PEREIRA FRANÇA
PJPI 03103-9
GUTTEMBERG DE ALMEIDA
OLIVEIRA
PJPI 09296-5
HÉLIDA MARIA SANTOS
PJPI 04086-5
HELOIZA COSTA DE OLIVEIRA
PJPI 04045-1
ILKA GARCIA DO NASCIMENTO
PJPI 03248-2
JACQUELINE MARIA BARROSO DE
ALBUQUERQUE
PJPI 05741-4
JANE FRÓES LEITE
PJPI 11215-1
JAYME PILONI JUNIOR
PJPI 11197-1
JOÃO PAULO CURY DIAS BAPTISTA
PJPI 05746-3
JOÃO PEREIRA DOS SANTOS NETO
PJPI 03475-1
JOSÉ ALAOR AFONSO
PJPI 03105-4
JOSÉ DELCI DE SOUZA
PJPI 03586-5
JOSÉ GUMERCINDO DE OLIVEIRA
PJPI 04046-9
JOSÉ RENATO DO NASCIMENTO
PJPI 09687-5
JOYCE GARCIA DE CARVALHO
PELLISSIER
PJPI 04080-8
JURANI MIRANDA
PJPI 04800-9
KÁTIA REGINA LIMA RESENDE
PJPI 10739-1
LEONARDO LAMY ROSA
PJPI 03463-7
LÚCIO LUIZ TREDEZINI
PJPI 08828-6
LUÍS FERNANDO DE OLIVEIRA
CHAVES
PJPI 03707-7
LUIZ ALBERTO GONÇALVES DOS
SANTOS
PJPI 03218-5
MARAJÁ BARBARA IZIDORO
QUEIROZ PÁDUA
PJPI 05831-3
MARCELO DE ARAUJO REHFELD
CEDRO
PJPI 04328-1
MARCELO FRANCISCO BRÁULIO
PJPI 03908-1
MÁRCIA APARECIDA DE MELO
PJPI 04764-7
MARCIO ELY CARDOSO
PJPI 05512-9
MARCO AURÉLIO GONÇALVES
NOBRE
PJPI 08462-4
MARIA ANGÉLICA CARDOSO NARDI
PJPI 05834-7
MARIA CLARET APARECIDA LOBATO
ALMEIDA
PJPI 03232-6
MARIA DAS GRAÇAS SOUSA
OLIVEIRA
PJPI 03392-8
MARIA VALÉRIA ÁLVARES PORTES
PJPI 05475-9
MARICELSO MACIEL RIBEIRO
PJPI 04062-6
MATUSALEM PEREIRA
PJPI 05845-3
MAURÍCIO DE OLIVEIRA CEOLIN
PJPI 04241-6
MAURÍCIO GONÇALVES ALVIM
FILHO
PJPI 03231-8
MILVA ANACLETA DE PAULA
RIBEIRO
PJPI 04710-0
NILSON DOS SANTOS MIRANDA
PJPI 04758-9
ODAIR MARQUES KOBEL
PJPI 03900-8
ORLANDO MORAIS PEREIRA
PJPI 03676-4
OSCAR LIMA DE ASSIS ALMEIDA
PJPI 03163-3
PAULO HENRIQUE LOPES
PJPI 05232-4
RITA DE CÁSSIA BARROSO
RODRIGUES
PJPI 04695-3
RITA DE CASSIA FARIA DE ALMEIDA
PJPI 05846-1
ROMILDA GOMES AGUIAR
PJPI 03327-4
RONALDO LUIZ DE SOUZA
PJPI 09426-8
ROSA MARIA TEODORO VAROTTO
VILELA
PJPI 03700-2
RUBENS CAMARGOS NASCIMENTO
PJPI 05431-2
SEBASTIÃO LUIZ SOARES DE SOUZA
PJPI 11334-0
SÉRGIO GERALDO DE OLIVEIRA
Edição nº: 185/2010
quinta-feira, 7 de outubro de 2010
PJPI 03634-3
PJPI 03558-4
PJPI 04139-2
SÉRGIO JOSÉ MARTINS SANT'ANA
SHCHUBERT ROSA LOPES
SINVALDO GUALBERTO
NASCIMENTO
PJPI 03729-1
SIRLEI DE FREITAS RODRIGUES
PJPI 10294-7
SIRLENE SILVIA RODRIGUES DE
OLIVEIRA
PJPI 03747-3
SORAYA BEATRIZ BORGES LEÃO
PJPI 10599-9
TADEU PRADO DE CASTRO
PJPI 03684-8
TERESA BATISTA DE OLIVEIRA
RUELA JUNQUEIRA
PJPI 04899-1
THALES RAMALHO DE NOVAES
PJPI 03699-6
VALTER SÉRGIO GOMES DE SOUSA
PJPI 09770-9
VANESSA SALES DE ALMEIDA
ZANETTI
PJPI 03106-2
VERA DE OLIVEIRA TAVARES
PJPI 10673-2
VERA LÚCIA CARDOSO
PJPI 05147-4
VIVIANE BARBALHO LEAL
PJPI 04717-5
WALFRIDO TIBÚRCIO FILHO
PJPI 07013-6
WALTER JOSÉ JEUNON SALGADO
PJPI 04000-6
WANTUIL MERCADANTE GOMES
JÚNIOR
PJPI 05438-7
WERCILEY SANTANA JÚNIOR
PJPI 07666-1
WERMESON MAX DA SILVA
3.3. Cargo: Técnico de Apoio Judicial de 1ª Entrância B
Padrão de vencimento: PJ-70
MATRÍCULA
NOME
PJPI 09225-4
ADRIANA MARIA SCIANNI
PJPI 04051-9
ELDER SIQUEIRA CASTELLO BRANCO
PJPI 12327-3
INÁCIO CORRÊA NETO
PJPI 12064-2
JOSÉ MORAES FILHO
PJPI 04195-4
LAÉRCIO ÁLVARES MACIEL
PJPI 08421-0
LÚCIA HELENA MEIRELLES VETTORI
PAGANELLI
PJPI 06655-5
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DE
OLIVEIRA CANTARUTI GUIDA
PJPI 05073-2
MIRIAM DE FÁTIMA MEIRELLES
VETTORI
3.4. Cargo: Técnico de Apoio Judicial de 2ª Entrância B
Padrão de vencimento: PJ-70
MATRÍCULA
NOME
PJPI 06879-1
CLAUDIO JOSÉ REIS
PJPI 10475-2
DÁCIO DE ÁVILA SILVEIRA
PJPI 08266-9
GILBERTO ZIA
3.5. Cargo: Técnico de Apoio Judicial Entrância Especial B
Padrão de vencimento: PJ-75
MATRÍCULA
NOME
PJPI 03176-5
EDNA MARIA FRANCISCO PIRES
PJPI 02660-9
GILBERTO CÂNDIDO PRIMARES
PJPI 11545-1
IVANA CARDOSO SANTOS INANOBE
PJPI 11873-7
MARIA DAS GRAÇAS MAGALHÃES
CAVALCANTI DINELLI LOPES
PJPI 03069-2
MARIA REGINA ARAÚJO DE CASTRO
PJPI 06223-2
NIRVÂNIA SANTOS DE SOUSA
PJPI 12084-0
SAMIRA SADALLA ABDULMASSIH
DIB
3.6. Cargo: Técnico Judiciário B
Padrão de vencimento: PJ-65
MATRÍCULA
NOME
PJPI 03437-1
ANA LÚCIA GODINHO VITOR
PJPI 02927-2
ANDREIA JOSEFINA PINTO BOTELHO
PJPI 02953-8
CLEIDE ROCHA DE ANDRADE
PJPI 11721-8
DILMA CARVALHO
PJPI 11596-4
JACQUELINE COELHO DE
MAGALHÃES BOTELHO
PJPI 08279-2
JAINE IRENE BASÍLIO TEODORO
MACHADO DA SILVA
PJPI 07895-6
JOSÉ ALENCAR DE ÁVILA SILVA
PJPI 06864-3
JOVELINO PONTES SILVA
PJPI 12062-6
LUIZ ANTONIO QUEIROGA ROCHA
PJPI 04803-3
MARIA INÊS ARAUJO DIAS
PJPI 04067-5
MARIA JOSÉ ALVES DE CARVALHO
PJPI 05387-6
MARY RODRIGUES MACHADO
PJPI 08510-0
MENDERSON NUNES DE MORAIS
SANTOS
PJPI 03939-6
NILZA MARA RIBEIRO DE REZENDE
ALMEIDA
PJPI 10844-9
STAEL DUARTE COIMBRA
Belo Horizonte, 07 de outubro de 2010.
Desembargador CLÁUDIO RENATO DOS
SANTOS COSTA
Presidente
PORTARIA Nº. 1234/2010
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
No uso de suas atribuições legais, considerando o
disposto nos arts. 7º e 9º da Portaria nº. 2394/2010,
publicada em 18.01.2010, e a necessidade de tornar
público o resultado final do processo seletivo objeto
do Edital de Remoção nº. 08/2010, publicado em
09.09.2010, nos termos do item 4.8 do referido
edital,
RESOLVE homologar os resultados finais do
processo seletivo de remoção objeto do Edital nº.
Página 5 de 13
Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Administrativo
08/2010, publicados no DJe em 20.09.2010 e
01.10.2010.
termos do disposto no artigo 3º da Resolução
537/07.
- Para a formação do grupo de férias entre comarcas
distintas deverá ser observado a Tabela de Comarcas
Substitutas ou a Tabela das Microrregiões do
Plantão de Final de semana e feriados, conforme
Anexo II da Resolução nº 572/2008.
Comunica, finalmente, que se encontra disponível na
intranet modelos de requerimentos de férias, que
deverão ser utilizados para o envio das sugestões.
Belo Horizonte, 07 de outubro de 2010.
Desembargador Cláudio Renato dos Santos Costa
Presidente
SUPERINTENDÊNCIA
ADMINISTRATIVA
DIRETORIA EXECUTIVA DA
GESTÃO DE BENS, SERVIÇOS E
PATRIMÔNIO
Diretor Executivo: Michel Geraldo Salomão
Gerência de Compra de Bens e Serviços
Gerente: Maria da Conceição Gabriche S. Menezes
07.10.2010
A Gerência de Compra de Bens e Serviços do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais torna
público aos interessados que permanece inalterado o
seguinte preço registrado:
Ata de Registro de Preços nº 009/2009
Vigências: 31.07.2010
Objeto: Suprimento de informática – cartuchos de
fita para impressora matricial.
Único: Fornecedor: Mercotape Multimídia Ltda.
Cartucho de fita para impressora Epson FX 890,
Referência SO15329, preto, em tecido de fibra
sintética HD (nylon). Marca Texprint TP-100HD.
Valor unitário: R$4,56. Quantidade registrada:
40.000 unidades
DIRETORIA EXECUTIVA DE
FINANÇAS E EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Diretor Executivo: José Moreira Magalhães
GERÊNCIA DE CONTABILIDADE
Gerente: Paulo Roberto da Silva Coutinho
Favor consultar o Demonstrativo da Despesa com
Publicidade no final do documento.
DIRETORIA EXECUTIVA DE
ADMINISTRAÇÃO DE
RECURSOS HUMANOS
Diretora Executiva: Neuza das Mercês Rezende, 07
Outubro de 2010
GERÊNCIA DA MAGISTRATURA
GERENTE: Sílvio Cássio de Souza
AVISO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador
Presidente, a Gerência da Magistratura comunica aos
Juízes de Direito do Estado de Minas Gerais que,
nos termos da Resolução nº 537/2007, modificada
pela Resolução nº 560/2008, o prazo para o envio
das sugestões de férias referentes ao 1º semestre do
ano de 2011 será até o dia 29.10.2010.
Comunica, ainda, que os Juízes de Direito deverão
observar os seguintes quesitos, para o deferimento
de suas férias:
- As férias só poderão ser divididas em 2 períodos de
15 dias ou 30 dias consecutivos;
- Na sugestão de férias deverá constar o período a
ser usufruído e a indicação do seu substituto, nos
dje.tjmg.jus.br
AVISO
A Diretoria Executiva de Administração de
Recursos Humanos informa aos Srs. Juízes de
Direito, que desejarem enviar sugestões ou
indicações para a modificação da Tabela de
Comarcas Substitutas, que o prazo para tal
providência encerra-se no dia 29 de outubro do ano
corrente, conforme dispõe o artigo 218 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça. As
sugestões ou indicações justificadas somente
poderão ser feitas pelo Juiz da Comarca a ser
substituída. Nas Comarcas em que houver mais de
um Juiz, caberá ao mais antigo a atribuição acima
mencionada.
GERÊNCIA DE PROVIMENTO E DE
CONCESSÕES AOS SERVIDORES
Gerente: Maria das Mercês Simões da Rocha Pinto
Pela 2ª Instância
Deferindo nos termos da legislação vigente:
Averbação de tempo de serviço, requerida pelos
seguintes servidores:
-Evânia Conceição Alves Coelho, TJ-2473-7, 278
dias certificados pela SEPLAG - Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão/MG;
-Marco Aurélio Bueno, TJ-1709-5, 4481 dias
certificados pelo INSS - Instituto Nacional do
Seguro Social;
-Maria José Marotta, TJ-1082-7, 2713 dias
certificados pelo INSS -Instituto Nacional do Seguro
Social, ficando retificada a publicação do dia
25.06.1991;
-Rosemary Cirlene Prado, TJ-4402-4, 6353 dias
certificados pelo INSS - Instituto Nacional do
Seguro Social, ficando retificada a publicação do dia
11.07.2008;
-Soraya Guimarães Santos, TJ-2395-2, 2611 dias
certificados pelo INSS - Instituto Nacional do
Seguro Social;
-Valéria Queiroga Duarte Nascimento, TJ-4685-4,
1310 dias certificados pelo INSS - Instituto Nacional
do Seguro Social, ficando retificada a publicação do
dia 15.03.2003;
-Waldir Queiroz Coelho dos Santos, TJ-1751-7,
4473 dias certificados pelo INSS - Instituto Nacional
do Seguro Social.
Expedindo título declaratório, nos termos do art. 112
do A.D.C.T. da constituição Estadual, acrescido pelo
art. 4º da Emenda Constitucional nº57, de
15.07.2003, à servidora:
-Antônio Sadi Júnior, TJ-981-1, 5º adicional, a partir
de 11.06.2010.
Pela 1ª Instância
ATO DE CONVOCAÇÃO DE SERVIDORA
PARA REMOÇÃO
A Gerente de Provimento e de Concessões aos
Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, tendo em vista desistência
apresentada por candidato convocado em publicação
de 01.10.2010, nos termos do item 5.3 do Edital de
Remoção nº. 07/2010, convoca, nos termos do item
5.1 do referido Edital, a servidora a seguir
relacionada para, no prazo de 8 (oito) dias úteis,
protocolizar requerimento de remoção, devidamente
Edição nº: 185/2010
quinta-feira, 7 de outubro de 2010
instruído, ou de desistência, para a vaga existente no
Quadro de Pessoal da Justiça de Primeira Instância,
conforme abaixo especificada, obedecida, no
processo seletivo, a ordem de classificação por
cargo/especialidade/comarca:
Comarca: Formiga
Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A
Nome / Classificação:
Jordana Adele Fonseca / 3
Concedendo:
Licença para Tratar de Interesses Particulares,
observado o disposto no art. 31 da Lei
Complementar nº 64, de 25.03.2002, regulamentada
pelo Decreto 42.758, de 17.07.2002, à servidora:
-Ana Maria Marco Antônio, PJPI-20486-7, Uberaba,
365 dias, a partir de 06.10.2010.
Concedendo, nos termos do art.54 da PortariaConjunta nº. 076/2006, licença à gestante, por 120
(cento e vinte) dias, bem como prorrogação de
licença-maternidade, nos termos do art.3º da
Resolução nº. 605/2009, por 60 (sessenta) dias, à
servidora a seguir relacionada:
-Juliana Silva de Oliveira, PJPI-23642-2, Manhuaçu,
a partir de 19.09.2010.
Anotando Portaria do Diretor do Foro:
Substituição - designação a partir da data da
publicação, durante afastamento do titular:
-Behlua Ina Amaral Maffessoni, Ouro Preto, Oficial
de Apoio Judicial D, JPI-SG, PJ-28;
-Karla Gomes Penha, Divinópolis, Oficial de Apoio
Judicial D, PJ-28, até 22.10.2010;
-Kelly Aparecida Andrade Pissolati, Barbacena,
Oficial de Apoio Judicial D, PJ-28, até 02.11.2010;
-Lorena de Almeida Morais, Uberaba, Oficial de
Apoio Judicial D, PJ-28, até 05.10.2011;
-Sandra Aparecida Alves Paula, Tupaciguara,
Oficial Judiciário D, especialidade Oficial de Justiça
Avaliador, PJ-28, até 24.10.2010;
-Tânia dos Santos Maia E Silva, Jaboticatubas,
Oficial de Apoio Judicial D, PJ-28, até 13.03.2011;
-Tatianne Xavier Melo Rezende, Betim, Oficial de
Apoio Judicial D, PJ-28, até 20.11.2010.
Deferindo:
Férias-prêmio requeridas pelos seguintes servidores,
nos prazos indicados:
-Adriana dos Santos Dambrosio, PJPI-11172-4,
Poços de Caldas, 40 dias, a partir de 13.10.2010;
-Ana Chrystina de Senna Barçante, PJPI-4548-4,
Divinópolis, 15 dias, a partir de 16.11.2010;
-Eni Neves Barbosa, PJPI-2946-2, Belo Horizonte,
17 dias, a partir de 13.10.2010;
-Gilberto Mendes da Silva, PJPI-9960-6, Coração de
Jesus, 60 dias, a partir de 18.10.2010;
-Héber Assis Júnior, PJPI-2771-4, Belo Horizonte,
17 dias, a partir de 13.10.2010;
-João Batista da Rocha, PJPI-530-6, Belo Horizonte,
15 dias, a partir de 13.10.2010;
-Maria Aparecida Dias Pereira Barbosa, PJPI-70599, Piranga, 30 dias, a partir de 13.10.2010;
-Maria Cristina Ferreira Pereira, PJPI-6959-1,
Oliveira, 15 dias, a partir de 13.10.2010;
-Marlene Resende Fonseca, PJPI-6808-0, Mariana,
75 dias, a partir de 04.10.2010;
-Maura Magalhães Lara, PJPI-15634-9, Pará de
Minas, 15 dias, a partir de 13.10.2010;
-Nilton Dode Lima, PJPI-3945-3, Coronel
Fabriciano, 15 dias, a partir de 18.10.2010;
-Sabrina Nogueira Guedes, PJPI-15612-5, Ouro
Fino, 15 dias, a partir de 13.10.2010;
-Silvana Maria Soares, PJPI-12610-2, Nova Lima,
20 dias, a partir de 13.10.2010;
-Sioly Sales da Silva, PJPI-4201-0, Camanducaia, 15
dias, a partir de 03.11.2010;
-Vanderleia Pereira Monroe Arrelaro, PJPI-9597-6,
Pouso Alegre, 15 dias, a partir de 13.10.2010;
-Walter Diniz, PJPI-6220-8, Contagem, 30 dias, a
partir de 18.11.2010.
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Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Indeferindo férias-prêmio:
-João Januário Garcia, PJPI-8302-2, Rio Paranaíba,
92 dias, a partir de 17.09.2010, ficando retificada a
publicação do dia 07.10.2010.
Indeferindo:
Conversão em espécie de férias-prêmio, requerida
pelas seguintes servidoras:
-Pedrelina Alves dos Santos, PJPI-25299-9,
Capelinha, 180 dias;
-Valéria Souza Ramos, PJPI-15853-5, Conceição do
Mato Dentro, 20 dias.
Expedindo título declaratório, nos termos do art. 112
do A.D.C.T. da Constituição Estadual, acrescido
pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº57, de
15.07.2003, à servidora:
-Eugênia Maria Fiuza Alonso, PJPI-10377-0, Luz, 7º
adicional, a partir de 12.08.2010.
GERÊNCIA DE SAÚDE NO TRABALHO
Gerente: Jeane Possato Amaral Machado
06/10/2010
Primeira Instância
Concedendo licença saúde aos seguintes servidores:
CAPITAL
Alessandra Ines Pinto Mesquita, PJPI 71183, de
Belo Horizonte, 01 (um) dia(s), a partir de 18 de
agosto de 2010; Alexandra Vlassios Nakis Amorim,
PJPI 257055, de Belo Horizonte, 01 (um) dia(s), a
partir de 01 de outubro de 2010; Ana Carolina Horta
de Oliveira, PJPI 254037, de Belo Horizonte, 02
(dois) dia(s), a partir de 30 de setembro de 2010, em
prorrogação; Antonio Alberto Lobo Ramos, PJPI
11262, de Belo Horizonte, 01 (um) dia(s), a partir de
06 de outubro de 2010; Camila de Melo e Barros,
PJPI 215236, de Belo Horizonte, 01 (um) dia(s), a
partir de 24 de setembro de 2010; Cibele Medeiros
Prado, PJPI 264325, de Belo Horizonte, 01 (um)
dia(s), a partir de 28 de setembro de 2010, em
prorrogação; Elizabeth Onila dos Santos, PJPI
61804, de Belo Horizonte, 01 (um) dia(s), a partir de
30 de setembro de 2010, em prorrogação; Elza
Margarida de Oliveira Nascimento, PJPI 125740, de
Belo Horizonte, 02 (dois) dia(s), a partir de 30 de
setembro de 2010, em prorrogação; Fábio Bonfim
Barbosa, PJPI 252395, de Belo Horizonte, 02 (dois)
dia(s), a partir de 21 de setembro de 2010; Gleide
Paula de Matos, PJPI 254144, de Belo Horizonte, 02
(dois) dia(s), a partir de 06 de outubro de 2010; Ivan
Francisco Magalhães, PJPI 28597, de Belo
Horizonte, 15 (quinze) dia(s), a partir de 06 de
outubro de 2010, em prorrogação; Janaina Kelly
Martins, PJPI 76000, de Belo Horizonte, 02 (dois)
dia(s), a partir de 23 de setembro de 2010; Júnia
Márcia Silva de Paula Cardoso, PJPI 265371, de
Belo Horizonte, 01 (um) dia(s), a partir de 01 de
outubro de 2010; Kleber Guimarães Brito, PJPI
60269, de Belo Horizonte, 01 (um) dia(s), a partir de
01 de outubro de 2010, em prorrogação; Laura
Cristina Pereira Barreto, PJPI 74757, de Belo
Horizonte, 01 (um) dia(s), a partir de 23 de setembro
de 2010, em prorrogação; Luciano Soares de Souza,
PJPI 271817, de Belo Horizonte, 03 (três) dia(s), a
partir de 28 de setembro de 2010; Tânia Rodrigues
Caetano, PJPI 258392, de Belo Horizonte, 05
(cinco) dia(s), a partir de 11 de outubro de 2010, em
prorrogação; Vivianne de Souza Evangelista
Goddard, PJPI 216713, de Belo Horizonte, 01 (um)
dia(s), a partir de 29 de setembro de 2010;
INTERIOR
Aline Aires Moraes, PJPI 266585, de Contagem, 01
(um) dia(s), a partir de 27 de setembro de 2010, em
prorrogação; Aline Teixeira da Silva, PJPI 205666,
de Contagem, 01 (um) dia(s), a partir de 28 de
setembro de 2010; Ana Maria Landivar Piquet
Barreira, PJPI 262808, de Leopoldina, 15 (quinze)
dje.tjmg.jus.br
Administrativo
quinta-feira, 7 de outubro de 2010
dia(s), a partir de 26 de julho de 2010, em
prorrogação; Daniela Beatriz Moura de Deus, PJPI
211409, de Araxá, 02 (dois) dia(s), a partir de 22 de
setembro de 2010; Danielle Cristina Braga, PJPI
245811, de Contagem, 01 (um) dia(s), a partir de 24
de setembro de 2010, em prorrogação; Elcion
Almeida Pimenta, PJPI 107920, de Uberaba, 08
(oito) dia(s), a partir de 01 de outubro de 2010;
Eliane Carolina Maia, PJPI 196337, de Igarapé, 04
(quatro) dia(s), a partir de 31 de agosto de 2010, em
prorrogação; Eliene Ribeiro Aguiar Prado, PJPI
224683, de Brumadinho, 03 (três) dia(s), a partir de
29 de setembro de 2010; Glória Imaculada Moreira
Antunes, PJPI 181297, de Bom Sucesso, 30 (trinta)
dia(s), a partir de 30 de setembro de 2010, em
prorrogação; Karine Ladeia Loiola, PJPI 253062, de
Contagem, 03 (três) dia(s), a partir de 19 de
setembro de 2010, em prorrogação; Laércio Álvares
Maciel, PJPI 41954, de São Domingos do Prata, 01
(um) dia(s), a partir de 26 de novembro de 2008;
Márcia Maria Cota Fonseca Fernandes, PJPI
170951, de Campos Altos, 04 (quatro) dia(s), a partir
de 21 de setembro de 2010; Maria Alvina Alves e
Alves, PJPI 108233, de Araxá, 15 (quinze) dia(s), a
partir de 20 de setembro de 2010; Maria Aparecida
de Souza Silva, PJPI 49072, de Contagem, 01 (um)
dia(s), a partir de 24 de setembro de 2010; Maria
Marta Amorim de Vasconcelos, PJPI 104547, de
Itapajipe, 01 (um) dia(s), a partir de 28 de setembro
de 2010; Maria Salete de Souza Vasconcelos, PJPI
32862, de Itapajipe, 01 (um) dia(s), a partir de 01 de
outubro de 2010; Mary Diniz Marques Correa, PJPI
62422, de Lagoa Santa, 03 (três) dia(s), a partir de
29 de setembro de 2010; Neusa Maria Gomes, PJPI
118448, de Congonhas, 02 (dois) dia(s), a partir de
27 de setembro de 2010, em prorrogação; Renata
Cristina Mota, PJPI 170431, de Contagem, 07 (sete)
dia(s), a partir de 28 de setembro de 2010; Sandra
Helena Loula Brito, PJPI 63271, de Lagoa Santa, 01
(um) dia(s), a partir de 30 de setembro de 2010, em
prorrogação; Solange Polidoro de Castro Santos,
PJPI 219808, de Curvelo, 15 (quinze) dia(s), a partir
de 24 de setembro de 2010; Sonia Maria Jales, PJPI
55236, de Sete Lagoas, 20 (vinte) dia(s), a partir de
21 de setembro de 2010; Sueli das Graças Silva
Carvalho, PJPI 241265, de Contagem, 03 (três)
dia(s), a partir de 26 de setembro de 2010; Sylvia
Lúcia Teixeira de Souza, PJPI 255612, de
Contagem, 01 (um) dia(s), a partir de 23 de setembro
de 2010; Vanilda Kiffer Soares, PJPI 116871, de
Contagem, 15 (quinze) dia(s), a partir de 27 de
setembro de 2010; Virgínia Cardoso Barcelos
Maneira, PJPI 34462, de Uberaba, 05 (cinco) dia(s),
a partir de 04 de outubro de 2010; Yara Pereira da
Fonseca, PJPI 226266, de Buritis, 30 (trinta) dia(s),
a partir de 04 de outubro de 2010, em prorrogação;
Yeda Maria de Vasconcelos Félix Moreira, PJPI
97808, de Mantena, 01 (um) dia(s), a partir de 30 de
julho de 2010; Yeda Maria de Vasconcelos Félix
Moreira, PJPI 97808, de Mantena, 01 (um) dia(s), a
partir de 16 de agosto de 2010, em prorrogação;
01 (um) dia(s), a partir de 04 de outubro de 2010;
Maria Monica Ribeiro Rocha, TJ 9399, 02 (dois)
dia(s), a partir de 04 de outubro de 2010, em
prorrogação; Mirtes Neto de Vasconcelos, TJ 25932,
15 (quinze) dia(s), a partir de 08 de outubro de 2010;
Priscila Alzira de Azevêdo Barcellos, TJ 62968, 01
(um) dia(s), a partir de 01 de outubro de 2010, em
prorrogação; Roberta Domingues, TJ 68205, 01
(um) dia(s), a partir de 06 de outubro de 2010;
Rosiane Souza Carvalho, TJ 62281, 01 (um) dia(s), a
partir de 04 de outubro de 2010; Tatiana Medeiros
Kubitschek de Araujo, TJ 67843, 01 (um) dia(s), a
partir de 05 de outubro de 2010;
Segunda Instância
Listas do resultado dos recursos e impugnações
ao final do Caderno Administrativo desta edição.
Concedendo licença saúde aos seguintes servidores:
Alexandre Oliveira Garcia de Paiva, TJ 8813, 01
(um) dia(s), a partir de 04 de outubro de 2010, em
prorrogação; Alexandre Oliveira Garcia de Paiva, TJ
8813, 02 (dois) dia(s), a partir de 05 de outubro de
2010, em prorrogação; Ana Denise Moreira Daher,
TJ 75721, 01 (um) dia(s), a partir de 24 de setembro
de 2010; Angela Maria Gonçalves Martins, TJ
16717, 03 (três) dia(s), a partir de 28 de setembro de
2010; Antonio Luiz Gomes, TJ 38679, 03 (três)
dia(s), a partir de 06 de outubro de 2010; Betânia
Coelho Estillac Leal, TJ 23853, 01 (um) dia(s), a
partir de 24 de setembro de 2010; Carla Ayres
Machado Rivayo, TJ 66118, 02 (dois) dia(s), a partir
de 30 de setembro de 2010; Leonardo Pinto Ribeiro,
TJ 71340, 02 (dois) dia(s), a partir de 30 de
setembro de 2010; Lívia Quintão Pimenta, TJ 68437,
Edição nº: 185/2010
SEGUNDA VICE-PRESIDÊNCIA
ESCOLA JUDICIAL
DESEMBARGADOR EDÉSIO
FERNANDES
DIRETORIA EXECUTIVA DE
DESENVOLVIMENTO DE
PESSOAS
Diretora Executiva em exercício: Thelma Regina
Cardoso
CONCURSO DE INGRESSO, DE PROVAS E
TÍTULOS, PARA A DELEGAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE TABELIONATO E DE
REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Edital 02/2007
De ordem do Desembargador Joaquim Herculano
Rodrigues, Segundo Vice-Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, Superintendente
da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes
e Presidente da Comissão Examinadora do concurso
em epígrafe, a EJEF comunica que, em reunião
realizada no dia 28.09.2010, a Comissão
Examinadora apreciou os recursos e as impugnações
interpostos contra a classificação final, sendo os
indeferidos e os deferidos parcialmente, remetidos
ao Conselho da Magistratura, nos termos da alínea
“b”, do item 1.2, do capítulo IX do edital.
Ressalte-se que enquanto não houver decisão
definitiva do Conselho da Magistratura acerca dos
recursos mencionados, não se iniciará o prazo para
apresentação dos documentos para deferimento de
inscrição, de que trata o item 2, do capítulo VIII do
edital.
As decisões proferidas pela Comissão Examinadora
estarão disponíveis para consulta individualizada no
endereço eletrônico www.ejef.tjmg.jus.br.
Belo Horizonte, 07 de outubro de 2010
Thelma Regina Cardoso
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas,
em exercício.
DIRETORIA EXECUTIVA DE
GESTÃO DA INFORMAÇÃO
DOCUMENTAL
Diretora Executiva: Mônica Alexandra de Mendonça
Terra e Almeida Sá
GERÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA E
PUBLICAÇÕES TÉCNICAS
Gerente: Rosane Brandão Bastos Sales
Página 7 de 13
Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Administrativo
JURISPRUDÊNCIA MINEIRA
Código de Defesa do Consumidor, como também o
próprio Código Civil.
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE
CONTRATO DE LEASING - PARCELAS
ATRASADAS - DEPÓSITO DE VALORES
CONTROVERSOS - RETIRADA DO NOME DO
DEVEDOR
DOS
CADASTROS
DE
INADIMPLENTES - IMPOSSIBILIDADE
- Não tendo o agravante negado a dívida, é direito do
credor lançar seu nome nos cadastros de
inadimplentes.
- Depósito de parcelas controversas, isto é, que não
se adequam ao previsto no contrato, não permite o
deferimento de liminar para que haja óbice a tal
lançamento.
Agravo de Instrumento n° 1.0024.09.628132-4/001 Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Gleyson
do Nascimento Martins - Agravado: Banif Banco
Inv. Brasil S.A. - Relator: Des. Luciano Pinto
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas
taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 8 de outubro de 2009. - Luciano
Pinto - Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. LUCIANO PINTO - Gleyson do Nascimento
Martins manejou agravo de instrumento contra a
decisão do MM. Juiz da 14ª Vara Cível da Comarca
de Belo Horizonte, que nos autos da ação de revisão
de contrato que move contra o agravado lhe
indeferiu tutela antecipada para fins de depósito de
valor incontroverso do contrato e para que o
agravado se abstenha de lançar seu nome nos
cadastros de inadimplentes.
Assinalou que a ação visa a rever cláusulas que
entende abusivas e que os encargos excessivos
cobrados pelo banco acabarão por levá-lo à
inadimplência.
Pediu o depósito judicial das parcelas vincendas, no
valor de R$ 1.321,32, calculada com os encargos
que entende legais e, por via de consequência, que o
banco seja obstado de negativar seu nome nos
cadastros de inadimplentes.
Assim, pediu efeito suspensivo e, ao final, a reforma
da decisão agravada para que a tutela antecipada
requerida no feito original lhe seja deferida.
O recurso foi recebido e lhe foi indeferido efeito
suspensivo, conforme decisão de f. 75/76.
quinta-feira, 7 de outubro de 2010
+++++
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
Todavia, do que se extrai da cópia da inicial da ação
originária, de f. 36/56, a questão posta a julgamento
não abrange o contrato como um todo, mas apenas
determinadas cláusulas, reputadas abusivas, e,
ademais, não está o agravante alegando
descumprimento do contrato pelo agravado, mas
apenas que o que foi pactuado deve ser alterado.
Evidente, portanto, que o agravante não questiona a
obrigação principal, que se torna, então,
incontroversa.
Caber-lhe-ia, assim, demonstrar a verossimilhança
do direito pleiteado, a sua boa-fé e a intenção de
evitar a inadimplência, depositando todas as parcelas
da obrigação, previstas no contrato.
Isso porque, em se acolhendo o pedido tal como
posto, estar-se-ia abusando do direito a ele conferido
e
causando
danos
ao
agravado
que,
inafastavelmente, tem o direito de receber o valor da
obrigação contratada, si et in quantum.
Formou-se jurisprudência dominante no Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que, em ações em
que se discute o valor do débito, somente se poderá
impedir a inclusão ou permitir a exclusão do nome
do devedor em órgãos de proteção ao crédito se esse
depositar em juízo o valor incontroverso do débito
ou prestar caução idônea.
Nesse sentido, veja-se o REsp 527618-RS:
“Processual civil. Ação revisional de contrato.
Serasa. Inscrição. Protesto. Títulos. Antecipação de
tutela. Impossibilidade. - 1 - Segundo precedentes
desta Corte, nas causas de revisão de contrato, por
abusividade de suas cláusulas, não cabe conceder
antecipação de tutela ou medida cautelar para
impedir a inscrição do nome do devedor na Serasa e
nem para impedir protesto de títulos (promissórias),
salvo quando referindo-se a demanda apenas sobre
parte do débito, deposite o devedor o valor relativo
ao montante incontroverso, ou preste caução idônea,
ao prudente arbítrio do juiz (REsp 527618-RS)”.
Assim, vemos que a jurisprudência não entende
como valor incontroverso aquele apurado
unilateralmente pelo devedor e em montante
significativamente menor do que a parcela do
financiamento, mas sim o valor da prestação
conforme fixado no contrato, pois, si et in quantum,
não houve nenhuma alteração na avença que
justifique sua redução.
PENAL - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO
CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO PRELIMINAR
DE
INÉPCIA
DA
REPRESENTAÇÃO
REJEITADA
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 182,
§ 1º, DO ECA - PRELIMINAR DE NULIDADE
DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE EXAME
PERICIAL
PARA
DEMONSTRAR
MATERIALIDADE
REJEITADA
MATERIALIDADE
DEVIDAMENTE
COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE
PROVA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE CONFISSÃO
EXTRAJUDICIAL
CORROBORADA
PELA
PROVA
TESTEMUNHAL
PARTICIPAÇÃO
NO
EVENTO DELITUOSO - ADERÊNCIA À
CONDUTA DOS DEMAIS CORRÉUS - MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA
ALTERAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA DEVIDAMENTE
APLICADA - GRAVIDADE E LESIVIDADE DA
CONDUTA - RECURSO DESPROVIDO
- Contendo a representação todos os requisitos
exigidos pelo art. 182 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, permitindo ao acusado o exercício da
ampla defesa, não há que se falar na sua inépcia.
- É prescindível o exame de corpo delito, se as
lesões sofridas pela vítima se encontram
devidamente demonstradas por outros meios de
provas.
Preliminares rejeitadas.
- A confissão extrajudicial do apelante, narrando
com detalhes a prática delitiva, corroborada pela
prova testemunhal produzida nos autos, são
suficientes
ao
desate
condenatório,
independentemente da retratação da apelante em
juízo.
- A menor, embora alegue não ter participado do
delito nem dado "pauladas" na vítima, o que não é
verdade, aderiu ao intento criminoso, desenvolvendo
atividades que possibilitassem o seu êxito, devendo
ser devidamente punida pela sua conduta.
- A medida socioeducativa de internação reserva-se
aos casos de extrema gravidade e necessidade,
quando se trata de ato infracional praticado com
violência à pessoa, o que ocorreu in casu.
Recurso desprovido.
Assim, diante da ausência da prestação de caução
idônea, não há como conceder a liminar requerida
para possibilitar a exclusão, ou a não inclusão, do
nome do agravante dos órgãos de proteção ao
crédito.
Apelação Criminal n° 1.0334.09.015639-2/001 Comarca de Itapajipe - Apelante: adolescente em
conflito c/ lei - Apelado: Ministério Público do
Estado de Minas Gerais - Corréu: adolescente em
conflito c/ lei - Relator: Des. Pedro Vergara
Com isso, entendo que deve ser mantida a decisão
agravada, cabendo ao agravante proceder ao
depósito do valor incontroverso, tal como aqui
esclarecido, para que a tutela antecipada lhe seja
concedida.
ACÓRDÃO
Com tais razões, nego provimento ao recurso.
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
na conformidade da ata dos julgamentos e das notas
taquigráficas, à unanimidade de votos, em rejeitar
preliminares da defesa e negar provimento.
Custas, pelo agravante, de que fica isento porque
está sob justiça gratuita, deferida à f. 68.
Belo Horizonte, 17 de novembro de 2009. - Pedro
Vergara - Relator.
Não há, in casu, como conceder a tutela requerida
pelo agravante, uma vez que ausente um dos seus
pré-requisitos, qual seja a verossimilhança do direito
invocado por ele.
Votaram de acordo com o Relator os
Desembargadores Márcia De Paoli Balbino e Lucas
Pereira.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
É inegável que o agravante tem direito de discutir o
contrato em juízo, conforme lhe garantem não só o
Súmula - NEGARAM
RECURSO.
O MM. Juiz de primeiro grau prestou informações à
f. 80.
Ratifico o conhecimento do recurso
presentes seus pressupostos legais.
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porque
PROVIMENTO
Edição nº: 185/2010
AO
DES. PEDRO VERGARA - Cuida-se de
representação promovida pelo Ministério Público
contra os menores P.L.C e A.C.R pela suposta
prática de ato infracional análogo ao crime previsto
no art. 157 (roubo), § 3º (causa de aumento), parte
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final (resultado morte), c/c o art. 14, inciso II
(tentativa), do Código Penal.
Narra a representação que, no dia 15 de Janeiro de
2009, por volta das 13 horas, no local denominado
Fazenda Cachoeira, zona rural do Município de
Itapagipe/MG, os menores com a maior Aparecida
Ferreira dos Santos, em comunhão de ações e
desígnios e mediante violência consistente em
desferir diversas paulada na cabeça da vítima
Benedito Gonçalves de Jesus, iniciaram a subtração
de bens pertencentes a ela, tudo como consta do
anexo inquérito policial (f. 02-05).
Recebida a representação, o MM. Juiz a quo
designou audiência de apresentação, sendo os
infratores pessoalmente citados para o ato e os seus
representantes legais (f. 103, 108, 113).
Procedida a audiência, foram os menores
interrogados, sendo ouvidas as testemunhas
arroladas pelas partes (f. 123-124, 125-126, 167171).
Nas alegações finais, pede o Órgão Ministerial a
procedência da representação, rogando a Defesa de
A. a absolvição e a Defesa de P. a absolvição ou,
alternativamente, a desclassificação para o delito de
lesão corporal leve (f. 159-160, 160-161, 161-162).
Proferida a sentença, foi a representação julgada
procedente, reconhecida a prática pelos menores do
ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157,
§ 3º, parte final, c/c o art. 14, inciso II, do Código
Penal, aplicando-se aos infratores a medida de
internação pelo prazo máximo de três anos (f. 162166).
Inconformado com a decisão, recorreu o apelante,
almejando
preliminarmente
a
inépcia
da
representação e a nulidade do feito por ausência de
exame pericial para comprovar a materialidade e, no
mérito, a absolvição ou, alternativamente, a
aplicação de medida socioeducativa diversa da
internação, rogando o Órgão Ministerial o
desprovimento do recurso (f. 172-186, 189-199).
Em juízo de retratação, manteve o Juiz a quo a
sentença fustigada (f. 201).
Manifestando-se a douta Procuradoria-Geral de
Justiça pelo desprovimento do recurso (f. 205-212).
Administrativo
"[...] Segundo restou apurado, na data e local
supracitados, os representados, juntamente com a
mulher supracitada, dirigiram-se à residência da
vítima e, no intuito de subtrair-lhes os bens,
iniciaram as agressões. Com intenção de matar,
desferiram, pelo menos, 3 (três) golpes na cabeça da
vítima com um pedaço de pau, que caiu desacordada
no chão, sofrendo as lesões descritas no Laudo
Médico de f. 12.
Ato contínuo, os representados ingressaram na
residência da vítima à procura de dinheiro, tendo
conhecimento de que esta guardava valores dentro
de casa. Entretanto, após vasculhar toda a casa, não
encontraram dinheiro, deixando o local sem
consumar a subtração por circunstâncias alheias às
suas vontades [...]" (f. 03).
"A representação será oferecida por petição, que
conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do
ato infracional e, quando necessário, o rol de
testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em
sessão diária instalada pela autoridade judiciária"
(art. 182, § 1º, do ECA).
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência deste
Tribunal:
"Inépcia da denúncia - Inocorrência - Peça que
atende aos requisitos do art. 41 do CPP. - Não pode
ser considerada inepta a denúncia que enseja aos
acusados o exercício do amplo direito de defesa,
fornecendo dados suficientes à admissibilidade da
acusação, podendo ser corrigida a capitulação
quando da sentença condenatória, com o permissivo
do art. 383 do Código de Processo Penal, uma vez
que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia,
e não da capitulação legal a eles dada. [...] Recursos
conhecidos, rejeitada a preliminar, e desprovidos no
mérito" (Apelação Criminal nº 1.0718.07.5000494/001, Rel. Des. Judimar Biber, 1ª Câmara Criminal
do TJMG, DJ de 29.04.2008).
E, mais, ainda que houvesse deficiência na narrativa
dos fatos presentes na representação, é importante
ressaltar que referida irregularidade em nenhum
momento anterior ao presente recurso foi alegada
pela Defesa, o que configura a pretensa alegação em
sede recursal verdadeira supressão de instância.
Com tais considerações, rejeito a preliminar de
inépcia da representação.
É o breve relato.
I - Da admissibilidade. Conheço do recurso, já que
presentes os pressupostos para sua admissão.
II - Das preliminares. Submeto à apreciação da douta
Turma Julgadora as preliminares suscitadas pela
Defesa no que concerne à inépcia da representação e
nulidade do processo por ausência de exame pericial
para comprovar a materialidade delitiva.
Sem razão o apelante no que concerne à inépcia da
representação, conforme razões a seguir.
Atente-se que, de uma atenta leitura da exordial (f.
02-05), verifica-se que os requisitos da mesma,
previstos no art. 182, § 1º, do ECA, se encontram
devidamente obedecidos.
Constata-se que o fato delituoso imputado à menor
foi descrito com todas as suas circunstâncias,
apresentando-se
o
rol
de
testemunhas,
possibilitando-lhe o exercício da ampla defesa e do
contraditório.
Restou devidamente narrada a prática do delito em
análise, sendo demonstrada a participação da menor
e respeitado o que dispõe o art. 182, § 1º, do ECA, a
saber:
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Sem razão também a menor quando requer a
nulidade do feito por ausência de exame de corpo
delito, visto que, analisando os autos, observa-se que
se encontra devidamente comprovadas as lesões
sofridas pela vítima, sendo ademais impossível a
realização de laudo de necropsia se a mesma não
veio a falecer.
Como bem salientou a douta Procuradoria-Geral de
Justiça em seu parecer:
"[...] É que o crime de tentativa de latrocínio, aqui
mero ato infracional, prescinde da comprovação das
lesões sofridas pela vítima, bastando que esteja
configurado o animus necandi [...]" (f. 206).
E, mais, o exame em questão pode ser perfeitamente
substituído pelo Relatório Médico, juntado à f. 154,
e pela prova testemunhal colhida, que demonstra que
a vítima sofreu lesões, precisando de atendimento
médico, a saber:
"[...] que chegou por volta das 18 horas e presenciou
a vítima com a cabeça lesionada e sangrando; que a
vítima disse que o sangramento era decorrente de
lesões corporais praticadas pelos representados e por
Aparecida; [...]" (Jedeon Ferreira Menezes, f. 167).
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"[...] que o declarante e Jedeon encontraram a vítima
com lesões na cabeça e sangrando; que a vítima
estava na cama com dificuldades para se locomover
[...]" (Alceu Menezes da Silva, f. 169).
"[...] que chegando ao local presenciou a vitima
ensanguentada e com lesões na cabeça; [...]" (Ary
Rodrigues de Barros Filho, f. 171).
Ante o exposto, rejeito também esta preliminar
suscitada pela Defesa.
Inexistindo, portanto, qualquer nulidade ou causa de
extinção de punibilidade, passo à análise do mérito.
III - Do mérito. Cuida-se de ato infracional análogo
ao delito de latrocínio tentado, cuja norma penal
incriminadora se encontra insculpida no art. 157, §
3º, parte final, c/c o art. 14, inciso II, do Código
Penal.
Resume-se a questão à análise da possibilidade de
absolvição, ou, alternativamente, a aplicação de
medida socioeducativa diferente da internação.
A materialidade delitiva, como já explicitado acima,
se
encontra
suficientemente
comprovada,
principalmente, através do Auto de Prisão em
Flagrante de f. 08-15, Relatório Médico de f. 154 e
pela prova testemunhal colhida.
Apesar da retratação da menor em juízo, restou a
autoria integralmente comprovada pela sua confissão
extrajudicial, corroborada pela prova testemunhal
produzida.
Ressalte-se que, na fase policial, assumiu a apelante
que sabia da intenção de seus comparsas e que
participou da prática do ato infracional em análise,
relatando, com detalhes, a prática delitiva, in verbis:
"[...] que foi até a casa de Benedito na finalidade de
roubá-lo; que Cidinha foi quem chamou a
informante; que foram até a casa de Benedito de
carona com Nicão; que Nicão os deixou na BR perto
da Copasa; que foram ela (informante), a Cidinha e
sua filha de apenas quatro meses, até a casa de
Benedito; que Cidinha levou tranquilizante Diazepan
para dar a Benedito; que, chegando à casa de
Benedito, fizeram um suco de maracujá e colocaram
remédio, só no copo de Benedito; que Benedito não
dormiu com os remédios; que foram para a
cachoeira, tomaram banho e voltaram; que voltaram
para a casa, e Benedito disse para eles irem embora,
pois o patrão estava para chegar; que Cidinha falou
que dar uma paulada em Benedito e, ao passar pelo
"mata-burro", Cidinha grudou no pescoço de
Benedito e deu uma paulada neste, que não caiu; que
P. deu outra paulada na cabeça de Benedito, que
ainda não caiu, pois o pau estava podre; que depois
disso P. e Cidinha seguraram Benedito, tentando
tirar a chave da casa da mão deste e, se aproveitando
disso, a informante desferiu outra paulada na cabeça
de Benedito, que caiu desmaiado; que o P. e Cidinha
foram até a casa procurar dinheiro, mas não
encontraram nada [...]" (A.C.R., f. 15).
Em juízo, a apelante negou que sabia do intuito
criminoso de seus comparsas, alegando ainda que
não participou do evento danoso, a saber:
"[...] que, na ocasião dos fatos, aceitou convite de
Aparecida Ferreira dos Santos para almoçarem nas
imediações da Cachoeira da Copasa; que foram para
o local a declarante, carregando a filha de 4 meses
no colo, o representado P. e Aparecida; que foram
para o local de carona com ‘Nicão’ (Arizon
Barbosa); que a vítima reside nas imediações da
Cachoeira da Copasa; que Aparecida tinha
envolvimento sexual com a vítima; que a declarante
nunca teve relação sexual com a vítima; que nada foi
mencionado a respeito da prática ilícita, mas o
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convite de Aparecida era no sentido de almoçarem
no local; que, chegando ao local dos fatos, fumaram
maconha fornecida por Aparecida; que se dirigiram
para a residência da vítima; que Aparecida pediu à
vítima para fazerem um suco na casa da vítima; que
Aparecida fez o suco e, no copo da vítima, pôs três
comprimidos Diasepam para a vítima dormir; que
Aparecida pediu R$ 100,00 para a vítima em troca
de relações sexuais, mas a vítima disse que todo o
dinheiro estava com o patrão da vítima; que
Aparecida passou a agredir a vítima com diversas
pauladas na cabeça; que o representado P. não
ajudou Aparecida a agredir a vítima; que P. não
desferiu pauladas na vítima e também não segurou a
vítima enquanto Aparecida desferia pauladas; [...]
que Aparecida pegou a chave da casa da vítima e
entrou na casa da vítima sozinha; que a declarante e
P. ficaram próximos da vítima, vigiando a vítima
para que esta não impedisse Aparecida de encontrar
dinheiro na casa da vítima; [...] que deseja
acrescentar mais em sua defesa, que em nenhum
momento desejou praticar ato infracional; [...]"
(A.C.R., f. 123-124).
violência, hipótese na qual se aperfeiçoa o crime de
roubo. - Há crime continuado quando o agente
comete dois ou mais crimes da mesma espécie,
mediante mais de uma conduta, estando os delitos,
porém, unidos pela semelhança de determinadas
circunstâncias (condições de tempo, lugar, modo de
execução) ou outras que permitam deduzir a
continuidade. - Recursos parcialmente providos"
(Apelação Criminal nº 2.0000.00.429879-5/000, Rel.
Des. Hélcio Valentim, 2ª Câmara Mista do Tribunal
de Alçada do Estado de Minas Gerais, DJ de 26 de
fevereiro de 2005).
Observa-se, contudo, pelo relato da vítima e das
testemunhas ouvidas, que a nova versão apresentada
pela apelante não encontra respaldo no acervo
probatório.
Verifica-se inicialmente o relato da vítima, a saber:
"[...] que os representados e Aparecida chegaram ao
local, dizendo que pretendiam tomar banho na
cachoeira próxima; que a representada A. trazia no
colo o nenê; que os representados e Aparecida já
eram conhecidos do declarante; que o declarante
conversou com eles e disse que não seria adequado
tomar banho no local; que o declarante chegou a ir
com os representados e Aparecida até as margens do
córrego próximo; que, logo em seguida, os
representados e Aparecida passaram a exigir
dinheiro do declarante e a agir de modo agressivo
com relação ao declarante; que o declarante tinha
aproximadamente R$ 800,00, na cozinha de casa;
que os representados e Aparecida tomaram a chave
da mão do declarante; que o representado P. e
Aparecida tentaram esganar o declarante; que P. e
Aparecida bateram na cabeça do declarante com um
pedaço de madeira; que, em seguida, Aparecida
carregou a nenê da representada A. e a representada
A. desferiu um golpe contra as costas do declarante
com um bambu; que, em seguida, os representados e
Aparecida entraram na casa do declarante; que o
declarante, em razão dos golpes sofridos, ficou
desmaiado no terreiro da casa; que, após recobrar os
sentidos, quando os representados e Aparecida já
haviam deixado o local, o declarante foi para o
interior da casa e lá dentro se trancou e deitou-se;
que, mais tarde, Jedeon chegou ao local; que Jedeon
providenciou para Alceu socorresse o declarante
[...]" (Benedito Gonçalves, f. 168).
Deve-se atentar que, no caso em questão e a ele
assemelhado, quando o delito é praticado longe dos
olhos de testemunhas, a palavra da vítima é de suma
importância, ainda mais quando corroborada por
demais provas colhidas.
Nesta esteira, temos o seguinte julgado:
"Penal - Roubo qualificado - Concurso de pessoas Ausência de provas - Acusados reconhecidos pela
vítima e por testemunha - Desclassificação do crime
de roubo para o crime de furto - Impossibilidade Uso de violência - Primeiro recurso parcialmente
provido - Crime continuado - Aplicação Pluralidade de ações e de delitos da mesma espécie Segundo recurso parcialmente provido. - Quando a
vítima e testemunhas afirmam de modo seguro a
autoria, é de todo sem relevância a negativa partida
dos réus. - É descabida a desclassificação para o
delito de furto quando a subtração se deu mediante
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E, mais:
"A palavra da vítima que, de forma firme e coerente,
reconheceu o réu, aliada a indícios fortes que
convergem no sentido de sua responsabilidade, basta
para sustentar um decreto condenatório" (Apelação
Criminal nº 2.0000.00.511916-0/000, Rel. Des.
Hélcio Valentim, 5ª Câmara Criminal do TJMG, p.
em 10 de maio 2005).
O Policial Militar Ary Rodrigues de Barros Filho
ainda relata:
"[...] que, segundo relatos da vítima, três pessoas o
abordaram próximo a sua residência, Fazenda
Cachoeira; que estas pessoas são conhecidas por
"Cidinha do rebite", P. e A.; que os três perguntaram
para a vítima onde estava o dinheiro que ele tinha
guardado; que a vítima respondeu que não tinha
dinheiro; que, quando ele disse que não tinha
dinheiro, "Cidinha" o agarrou pelos ombros e
mandou que P. desse uma paulada na sua cabeça e o
matasse; que P. chegou por trás e desferiu duas
pauladas na cabeça da vítima; que a vítima caiu e,
enquanto ele agonizava no chão, A. pediu o pau para
P. e deu mais uma paulada na cabeça da vítima; [...]"
(f. 08).
Sob o crivo do contraditório manteve o mesmo suas
declarações, a saber:
"[...] que, exercendo a função de Policial Militar,
compareceu ao local dos fatos, atendendo a chamado
de Jedeon; que, chegando ao local, presenciou a
vítima ensanguentada e com lesões na cabeça; que a
vítima disse que fora agredida; que disse que os
representados e Aparecida estiveram no local,
querendo pegar dinheiro da vítima; que a vítima
disse que Aparecida segurou a vítima pelo braço
enquanto P. desferiu pauladas na cabeça da vítima;
que a vítima também disse que, após cair no solo, A.
entregou a criança que carregava para Aparecida e
A. desferiu mais uma paulada na cabeça da vítima;
[...]" (f. 171).
No mesmo sentido são as declarações da testemunha
Jedeon Ferreira Menezes, in verbis:
"[...] que é proprietário do imóvel rural onde
ocorreram os fatos; que a vítima trabalhava no
imóvel como empregado do depoente; que chegou
ao local por volta das 18 horas e presenciou a vítima
com a cabeça lesionada e sangrando; que a vítima
disse que o sangramento era decorrente de lesões
corporais praticadas pelos representados e por
Aparecida; que a vítima, além de sangrar, também
babava e gritava de dor; que a vítima disse que
sofreu lesões corporais porque os representados e
Aparecida queriam dinheiro da vítima; que a vítima
disse que, em razão das lesões, chegou a desmaiar;
[...]" (f. 167).
Verifica-se ainda o disposto no Relatório Social da
apelante, que dispõe:
"[...] A. repetia a todo momento que está muito
arrependida pelo crime e não pensou na situação de
risco em que colocou sua filha [...]" (f. 41).
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A retratação da apelante em juízo dessa forma
encontra-se dissociada das demais provas carreadas
aos autos, não tendo, por si só, o condão de conduzir
ao decreto absolutório.
A confissão extrajudicial da apelante em harmonia
com a prova testemunhal produzida é suficiente para
manter a condenação da mesma pela prática de ato
infracional análogo ao crime de latrocínio tentado.
Nessa esteira, temos o seguinte julgado:
"Penal - Processo penal - Apelação criminal Latrocínio - Confissão extrajudicial - Depoimento de
policial - Prova suficiente para a condenação. - A
confissão extrajudicial do réu, ainda que retratada
em juízo, se amparada pelo acervo probatório
produzido, torna certa a autoria do delito. [...]"
(Apelação Criminal nº 1.0027.01.012552-7/001, Rel.
Des. Eli Lucas de Mendonça, 4ª Câmara Criminal do
TJMG, DJ de 07.05.2007).
"A jurisprudência é uníssona quando confere maior
credibilidade à confissão extrajudicial que à
retratação em juízo, desde que a primeira esteja
amoldada às demais provas e circunstâncias dos
autos, e a segunda, totalmente inverossímil e
divorciada do conjunto probatório" - TRF da 2ª
Região (RT 726/755).
A Defesa reforça a todo o momento que a apelante
não participou da prática delitiva, permanecendo a
todo momento com sua filha no colo, todavia razão
não lhe assiste, pois, mesmo que não tivesse
participado de forma direta, o que não ocorreu in
casu, ajudou para que o evento delituoso se
concretizasse.
A própria apelante, ao se retratar em juízo, relata que
ficou vigiando a vítima para que Aparecida fosse à
residência da mesma procurar dinheiro, a saber:
"[...] que Aparecida pegou a chave da casa da vítima
e entrou na casa da vítima sozinha; que a declarante
e P. ficaram próximos da vítima, vigiando a vítima
para que esta não impedisse Aparecida de encontrar
dinheiro na casa da vítima; [...]" (A.C.R., f. 123124).
Deve-se ressaltar ademais que o nosso Estatuto
Penal Repressor, apesar de manter a teoria monística
em torno da codelinquência (art. 29 do Código
Penal), adotou a teoria restritiva de autor,
distinguindo nitidamente autor de partícipe.
E, mais, com a intenção de reduzir a austeridade da
doutrina unitária, a parte final do referido artigo
disciplina que todos os participantes do evento
criminoso incidem nas penas a ele cominadas, na
medida de sua culpabilidade.
Feitas estas considerações e analisando-se o acervo
processual, vislumbra-se que a apelante deve
responder da mesma forma que os demais pela
prática delitiva, por ter participado ativamente para o
sucesso da mesma.
É que, ainda que a apelante não tenha sido a pessoa
que deu pauladas na vítima, causando-lhes lesões, o
que não é verdade pelo já exposto acima, tal fato não
a isenta de responder pelo resultado alcançado,
porque sua conduta não se resumiu a mera
participação, já que contribuiu de modo pleno e
eficaz para a consecução do delito.
Com efeito, vejamos:
"No crime de latrocínio, despicienda a indagação
sobre quem tenha efetivamente sido o autor do
disparo fatal, visto que, concertado o roubo à mão
armada e sendo o evento morte mero desdobramento
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da empreitada criminosa, todos devem responder
pelo delito, a título de coautoria" (RT 764/539).
apenas em casos mais graves, como no caso em
análise.
"O latrocínio não é uma figura jurídica autônoma,
que exija prévia admissão por todos os coautores do
resultado morte. Na verdade, trata-se de uma
agravação da pena do roubo, em face das
consequências dos atos violentos praticados contra a
vítima. Daí por que, havendo o resultado morte,
todos os coautores são por ele responsabilizados,
mesmo que só um deles tenha efetuado o disparo ou
dado o golpe que matou a vítima. Ao concordar com
a prática do roubo, sabendo que o outro assaltante
está armado de instrumento contundente, e que ia
atacar a vítima por trás, o apelante assumiu o risco
de eventualmente ser a vítima morta com os golpes"
(TJSP - AC 107.802-3 - Rel. Luiz Betanho).
O art. 122, § 2º, da Lei 8.069/90 estabelece que,
havendo outra medida adequada, em nenhuma
hipótese será aplicada a internação.
Verifica-se que a apelante e seus comparsas agiram
com unidade de desígnios e divisão de tarefas, tendo
cada um contribuído para o êxito da empreitada
criminosa, devendo a responsabilidade penal pelas
lesões causadas na vítima recair sobre todos que a
anuíram.
Revela-se, portanto, que há provas de que a apelante
aderiu à prática delitiva, já que permaneceu a todo o
tempo junto como o outro menor e a maior
Aparecida, tendo participado ativamente do ato
infracional.
Observa-se que se configura o delito de latrocínio
quando resta comprovado que a intenção principal
do agente é a subtração patrimonial e, em
decorrência desta subtração, há morte da vítima; ou
apenas a tentativa como no caso em exame.
Como se vê, pelo exposto nos autos, a apelante e
seus comparsas tinham a intenção de subtrair da
vítima dinheiro e, como a primeira ideia de fazer a
mesma dormir não deu certo, agrediram a mesma
para alcançar o objetivo principal.
No relatório social realizado sobre a apelante, é
possível verificar a intenção da mesma: "[...] A.
narrou que praticou o crime por ‘burrice’ e por
interesse em roubar, e no momento não pensou nas
consequências de seu ato. Enfatizou que estavam
interessados em roubar e não em matar [...]" (f. 40).
Resta, portanto, mais do que comprovado que a
intenção dos agentes era a subtração patrimonial,
tendo sobrevindo, durante o iter criminis, a intenção
de matar a vítima, só não se consumando o delito
pelo fato de a vítima ter sido socorrida a tempo.
Ressalte-se ainda que a configuração do crime de
latrocínio independe da consumação da subtração, se
do ato resultou a tentativa de morte da vítima, nos
termos da Súmula nº 610 do egrégio Supremo
Tribunal Federal:
"Há crime de latrocínio, quando o homicídio se
consuma, ainda que não realize o agente a subtração
dos bens da vítima".
Dúvidas, portanto, não existem de que o delito foi
praticado com a intenção de desfalcar o patrimônio
alheio e, com a utilização da violência empregada
advieram as lesões da vítima, não se consumando o
delito por circunstâncias alheias à vontade dos
agentes, configurando, portanto, o ato infracional
análogo ao delito de latrocínio tentado.
No que concerne à medida socioeducativa aplicada,
observa-se que o douto Juiz a quo aplicou a medida
socioeducativa de internação para a menor apelante,
a qual, todavia, se afigura a mais acertada in casu.
A internação, por ser a medida mais severa prevista
no ECA, já que priva a liberdade do menor, é a
última ratio do sistema, que deve ser aplicada
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Wilson Donizeti Liberati, in Comentários ao
Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tratar da
medida de internação ressalta:
"[...] há um equívoco muito grande quando se depara
com a mentalidade popular de que a solução do
problema do adolescente infrator é a internação. Na
verdade, por melhor que seja a entidade de
atendimento, a internação deve ser aplicada de
forma excepcional, porque provoca no adolescente
os sentimentos de insegurança, agressividade e
frustração, acarreta exacerbado ônus financeiro para
o estabelecimento e não responde às dimensões do
problema"
(LIBERATI,
Wilson
Donizeti.
Comentários ao Estatuto da Criança e do
Adolescente. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 114).
A medida socioeducativa de internação, portanto,
deve ser reservada aos casos mais extremos, atenta,
ainda, ao crime análogo ao ato infracional praticado.
O caso em voga, a meu ver, exige a manutenção da
imposição dessa medida extrema, por estarem
presentes as condições do art. 122 do ECA, in
verbis:
"Art. 122 - A medida de internação só poderá ser
aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante
grave ameaça ou violência à pessoa;
quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Após a análise supra, mostra-se adequada a
manutenção da medida imposta na decisão fustigada,
que melhor atenderá ao caráter socioeducativo, além
de não incutir na apelante a ideia de impunidade.
Requer a Defesa ainda, mediante petição juntada aos
autos, que ocorra a desclassificação ao ato
infracional em análise para o delito previsto no art.
157, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, do Código
Penal, como ocorreu com a maior Aparecida, que
também participou da prática delitiva.
Tratando-se de menor, todavia, ainda que ocorresse
a
desclassificação
pretendida,
a
medida
socioeducativa, que é a "pena" aplicada aos menores
infratores,
não
seria
alterada
pela
lesividade/gravidade empregada na conduta
delituosa, como já explicitado acima.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas
pela Defesa e, no mérito, nego provimento ao
recurso, mantendo in totum a sentença fustigada
pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas, ex lege.
Proceda-se na forma do art. 201, § 2º, do Código de
Processo Penal.
É como voto.
Votaram de acordo com o Relator os
Desembargadores Adilson Lamounier e Eduardo
Machado.
Súmula - REJEITARAM PRELIMINARES DA
DEFESA E NEGARAM PROVIMENTO.
+++++
II - por reiteração no cometimento de outras
infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da
medida anteriormente imposta".
O ato infracional praticado pela menor - latrocínio
tentado - foi cometido mediante violência contra
vítima maior de 70 anos, já ocorrendo reiteração no
cometimento de infrações contra a pessoa, e, por
fim, conforme análise da CAC de f. 24, já foi
aplicada à menor a medida socioeducativa de
prestação de serviço à comunidade, voltando,
mesmo assim, ela a praticar novo ato infracional.
O ato infracional em análise provocou grande
lesividade à vítima mediante emprego de violência e
covardia, colocando a menor em risco sua filha de
apenas quatro meses, o que justifica uma medida
mais severa.
Ademais, conforme se infere do Relatório Social
juntado às f. 43-44, verifica-se a necessidade da
medida extrema, a saber:
“[...] Observamos que A. apresenta arrependimento
de seu ato apenas no que diz respeito à falta e
transtornos que está causando à filha, mas em
relação aos danos causados à vítima, a mesma
demonstrou certa frieza, dizendo ‘estou rezando
todos os dias para o veio melhorar’.
Verificamos que falta muita maturidade para A.
exercer a maternidade com responsabilidade, que a
atitude de levar a filha de apenas quatro meses de
vida para realizar o furto colocou a criança em
situação de risco.
Através de relato da adolescente, a mesma se
prostitui, e, segundo relato da avó, A. é dependente
de substâncias entorpecentes [...]".
VENDAS DA REVISTA
"JURISPRUDÊNCIA MINEIRA"
Volumes impressos da Revista "Jurisprudência
Mineira” podem ser adquiridos na Coordenação de
Arrecadação e Contadoria - CORAC (Tesouraria),
nos seguintes endereços: rua Goiás, 229, sala TO3,
Centro; e av. Raja Gabaglia, 1.753, térreo, bairro
Luxemburgo, Belo Horizonte-MG. Fora da Capital,
deve ser feita correspondência endereçada ao
TJMG/EJEF/CODIT, rua Guajajaras, 40, 22º andar Edifício Mirafiori - Centro - CEP 30.180-100 - Belo
Horizonte/MG, indicando o exemplar, com o
comprovante de depósito original na conta 866.0006 da agência 1615-2/Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, no Banco do Brasil S.A., com o
preenchimento
obrigatório,
no
campo
“identificador”, do CPF ou CNPJ do depositante, e
fornecendo o endereço para remessa.
TABELA DE PREÇOS DA REVISTA
VOLUME
190
189
188
187
186
185
184
183
182
181
180
PERÍODO
jul./set. 2009
abr./jun. 2009
jan./mar. 2009
out./dez. 2008
jul./set. 2008
abr./jun. 2008
jan./mar. 2008
out./dez. 2007
jul./set. 2007
abr./jun. 2007
jan./mar. 2007
PREÇO - R$
60,00
60,00
60,00
60,00
60,00
60,00
60,00
45,00
45,00
45,00
45,00
+++++
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
COORDENADORIA GERAL DO JUIZADO DE
CONCILIAÇÃO
PORTARIA Nº 3322/2010/JC
Edição nº: 185/2010
Página 11 de 13
Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
A Desembargadora Márcia Milanez, na qualidade de
Terceira Vice-Presidente, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 5º, inciso V, da Resolução nº
460, de 01 de março de 2005, da Corte Superior do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais,
RESOLVE:
DISPENSAR João Paulo Policarpo da
função de Conciliador do Juizado de Conciliação da
Comarca de Belo Horizonte, em funcionamento na
Escola Municipal Mário Mourão Filho, localizada à
Rua Maria Gertrudes dos Santos, nº 1.029, Bairro
Céu Azul.
Administrativo
quinta-feira, 7 de outubro de 2010
DESIGNAR Jamyle Silveira Duarte para
a função de Secretária do Juizado de Conciliação da
Comarca de Belo Horizonte, em funcionamento na
Escola Municipal Levindo Coelho, localizada na
Rua Caraça, nº 910 - 2º andar - Bairro Serra.
EXTINGUIR o Juizado de Conciliação
da Comarca de Belo Horizonte, em funcionamento
na Escola Estadual Professor Leopoldo de Miranda,
localizada na Rua Barão de Macaúbas, 449 – Bairro
Santo Antônio.
Publique-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, 30/09/2010
Belo Horizonte, 30/09/2010
Desembargadora Márcia Milanez
Terceira Vice-Presidente
Desembargadora Márcia Milanez
Terceira Vice-Presidente
+++++
PORTARIA Nº 3325/2010/JC
DESIGNAR João Paulo Policarpo para a
função de Conciliador do Juizado de Conciliação da
Comarca de Belo Horizonte, em funcionamento na
Escola Municipal Eleonora Pieruccetti, localizada na
Avenida Bernardo Vasconcelos, 288, Bairro
Cachoeirinha.
Publique-se.
A Desembargadora Márcia Milanez, na qualidade de
Terceira Vice-Presidente, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 5º, inciso V, da Resolução nº
460, de 01 de março de 2005, da Corte Superior do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais,
RESOLVE:
Cumpra-se.
Belo Horizonte, 30/09/2010
Desembargadora Márcia Milanez
Terceira Vice-Presidente
DESIGNAR Felipe Junqueira Santos para
a função de Secretário do Juizado de Conciliação da
Comarca de Belo Horizonte, em funcionamento na
Escola Estadual Dona Augusta Gonçalves Nogueira,
localizada na Rua Copérnico Pinto Coelho, nº 13,
Bairro Santa Lúcia.
PORTARIA Nº 3323/2010/JC
Publique-se.
A Desembargadora Márcia Milanez, na qualidade de
Terceira Vice-Presidente, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 5º, inciso V, da Resolução nº
460, de 01 de março de 2005, da Corte Superior do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais,
Cumpra-se.
Belo Horizonte, 30/09/2010
Desembargadora Márcia Milanez
Terceira Vice-Presidente
RESOLVE:
PORTARIA Nº 3326/2010/JC
DESIGNAR Danielle Maria Siqueira
para a função de Conciliadora-Orientadora do
Juizado de Conciliação da Comarca de Belo
Horizonte, em funcionamento na UNI/BH - Centro
Universitário de Belo Horizonte, localizado na Rua
Santa Catarina, nº 894, Bairro de Lourdes.
DESIGNAR Isabel Ramiro de Menezes,
Izabela de Castilho Batista, Maria Célia Brandão
Barbosa, Luciana Braga Galliac e Paulo César de
Souza Andrade para a função de Conciliadores do
Juizado de Conciliação da Comarca de Belo
Horizonte, em funcionamento na UNI/BH - Centro
Universitário de Belo Horizonte, localizado na Rua
Santa Catarina, nº 894, Bairro de Lourdes.
Publique-se.
A Desembargadora Márcia Milanez, na qualidade de
Terceira Vice-Presidente, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 5º, inciso V, da Resolução nº
460, de 01 de março de 2005, da Corte Superior do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais,
RESOLVE:
DESIGNAR Maísa Oliveira Rocha para a
função de Secretária do Juizado de Conciliação da
Comarca de Belo Horizonte, em funcionamento no
Pampulha Iate Clube - PIC Cidadania, localizado na
Avenida Portugal, nº 1.779, Bairro Santa Amélia.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, 30/09/2010
Belo Horizonte, 30/09/2010
Desembargadora Márcia Milanez
Terceira Vice-Presidente
Desembargadora Márcia Milanez
Terceira Vice-Presidente
PORTARIA Nº 3324/2010/JC
PORTARIA Nº 3327/2010/JC
A Desembargadora Márcia Milanez, na qualidade de
Terceira Vice-Presidente, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 5º, inciso V, da Resolução nº
460, de 01 de março de 2005, da Corte Superior do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais,
A Desembargadora Márcia Milanez, na qualidade de
Terceira Vice-Presidente, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 5º, inciso IV, da Resolução nº
460, de 01 de março de 2005, da Corte Superior do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais,
RESOLVE:
dje.tjmg.jus.br
RESOLVE:
Edição nº: 185/2010
CORREGEDORIA-GERAL DE
JUSTIÇA
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE
JUSTIÇA
AVISO Nº 36/CGJ/2010
Processo nº 32.850/2007
O Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares,
Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Avisa a quem possa interessar, nos termos do art. 2º,
§§ 2º e 3º, da Resolução nº 462, de 28 de fevereiro
de 2005, da Corte Superior do Tribunal de Justiça,
que se encontram vagos os serviços notariais e de
registro abaixo relacionados, os quais serão objeto
de concurso público para habilitação ao exercício
das atividades notariais e de registro, bem como para
remoção de titulares, no âmbito do Estado de Minas
Gerais, conforme disposto na Lei Federal nº 8.935,
de 18 de novembro de 1994 e legislação estadual. As
impugnações das declarações de vacância deverão
ser dirigidas, exclusivamente por escrito, à
Corregedoria-Geral de Justiça - Rua Gonçalves Dias,
n º 2553 - 2º andar - Lourdes - Belo Horizonte/MG CEP 30140-092, no prazo de 20 (vinte) dias, a
contar
da presente publicação,
conforme
estabelecido no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 462, de
2005.
Comarca
Município
Distrito
Serviço
Extrajudicial
Vacância
Belo
Horizonte
Sede
Sede
Tabelionato do
2º Ofício de
Notas
12/08/1995
Buritis
Sede
Sede
Ofício do 1º
Tabelionato de
Notas
10.01.2008
Coração de
Jesus
São João
do Pacuí
Sede
Ofício do
Registro Civil e
Tabelionato de
Notas
15.12.1988
Janaúba
Sede
Sede
Ofício do
Registro de
Imóveis
30/07/2010
Janaúba
Sede
Sede
Tabelionato de
Protesto de
Títulos
30/01/2004
Ofício do
Registro de
Títulos e
23.04.2009
Documentos e
Civil das Pessoas
Jurídicas
Ofício do
Registro Civil e
03.09.1984
Tabelionato de
Notas
Janaúba
Sede
Sede
Manga
Jaíba
Sede
Martinho
Campos
Sede
Sede
Ofício do 1º
Tabelionato de
Notas
25.08.2005
Montes
Claros
Itacambira
Sede
Ofício do
Registro Civil e
Tabelionato de
Notas
12.09.1975
Página 12 de 13
Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG
Montes
Claros
Aparecida
do Mundo
Novo
Sede
Ofício do
Registro Civil e
Tabelionato de
Notas
17.05.2010
Resplendor
Sede
Sede
Tabelionato de
Protesto de
Títulos
17.04.1968
Sede
Ofício do
Registro Civil e
Tabelionato de
Notas
02.06.1978
Várzea da
Palma
Lassance
quinta-feira, 7 de outubro de 2010
2) O número geral do Centro de Controle de
Emergências (CCE), é o 3915-9000 e o fax
específico do CCE é 3915-0998.
3) O número do plantão do Centro de Controle
de Emergência, alerta 24h por dia, sete dias por
semana, continua o mesmo: (31) 9818-2400.
Os trabalhos nas instalações anteriores já foram
desativados. Dessa forma, as correspondências
deverão ser encaminhadas, a partir de hoje, para:
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 06 de Outubro de 2010.
(a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares
Corregedor-Geral de Justiça
GERÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO E GESTÃO
DA INFORMAÇÃO – GEINF
Por determinação do Corregedor-Geral de Justiça do
Estado de Minas Gerais, Desembargador Antônio
Marcos Alvim Soares, nos autos do Processo n°
47.421/2010, publica-se o Aviso da Corregedoria
Geral de Justiça do Estado de Goiás, para
conhecimento dos Juízes de Direito, Notários,
Registradores e demais interessados:
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil de
Minas Gerais
Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/n
Edifício Gerais, 1º andar – Bairro Serra Verde
31630-901 – Belo Horizonte/MG
O horário de atendimento também continua o
mesmo: em expediente normal, nos horários das
8h30 às 12h e das 13h às 17h. Para outras
informações, entre em contato através do Fale
Conosco disponível no site da Defesa Civil Estadual,
no
endereço
eletrônico
http://www.defesacivil.mg.gov.br. Abaixo, a lista de
alguns contatos úteis.
Contatos úteis:
Recepção Geral:
Tel:3915-0274 / 0226.
“AVISO n° 08/2010-SEC
Processo n° 3398285/2010
O Desembargador Felipe Batista Cordeiro,
Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Goiás, no
uso de suas atribuições legais,
AVISA aos Senhores Juízes de Direito do Estado de
Goiás, a todas as Corregedorias-Gerais da Justiça da
Federação, Distrito Federal, Notários, Registradores
e público em geral, e informar o extravio e/ou furto
de selos de numeração 0983B000001 a
0983B000200, conforme anexo, pertencentes à
escrivania do Contador, Distribuidor e Partidor de
Uruana, para conhecimento de seu inteiro teor.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Goiânia, 13 de setembro de 2010.
(A)
Desembargador
FELIPE
CORDEIRO
Corregedor-Geral da Justiça”.
Administrativo
BATISTA
Por determinação do Corregedor-Geral de Justiça do
Estado de Minas Gerais, Desembargador Antônio
Marcos Alvim Soares, publica-se Comunicado da
Defesa Civil de Minas Gerais informando o novo
endereço e telefones da Coordenadoria Estadual de
Defesa Civil de Minas Gerais – CEDEC/MG:
“COMUNICADO
Defesa Civil de Minas Gerais em novo endereço
O Chefe do Gabinete Militar e Coordenador
Estadual de Defesa Civil, Coronel PM Luis Carlos
Dias Martins e o Secretário-Executivo da
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil de Minas
Gerais (Cedec/MG), Tenente Coronel PM Eduardo
César Reis, comunicam que a partir do dia 23 de
agosto de 2010 – segunda feira, a Cedec/MG está
em novo endereço. A nova sede passa a integrar o
complexo da Cidade Administrativa do Governo do
Estado de Minas Gerais.
Centro de Controle de Emergências (CCE)
Tenente Coronel PM Doralice Leal – Chefe do
CCE
Tel.:(31) 3915-9000
Plantão: (31) 9818-2400
Email: [email protected]
Diretoria de Comunicação Social (DCS)
Major PM Edylan Arruda de Abreu – Diretor de
Comunicação Social
Tel.:(31) 3915-0963 / 0196
Email: [email protected]
Diretoria de Planejamento Operacional (DPO)
Capitão PM Anderson de Oliveira – Diretor de
Planejamento Operacional
Tel.:(31) 3915-0211 / 0990 / 0210
Email: [email protected]
Escola de Defesa Civil – (EDC)
Tenente PM Halysson Câmara – Diretor da Escola
de Defesa Civil
Tel.: (31) 3915-0991 / 0992
Email: [email protected]
Secretaria
Sargento PM Nilton José Maria – Secretário
Tel.: (31) 3915-0206 / 0207 / 0956
Email: [email protected]
Diretoria Administrativa (DAdm)
Major PM Silvio Filho – Diretor Administrativo
Tel.: (31) 3915-0249 / 0199
Email: [email protected]
Diretoria Técnica (DTec)
Capitão PM Andrea Janhsen – Diretora Técnica
Tel.: (31) 3915-0205 / 0954
Email: [email protected]”.
O atendimento ao público, incluindo o serviço de
protocolo, será no 1º andar do Edifício Gerais. Os
telefones para contato agora são:
1) Recepção Geral: (31) 3915-0274/0226 e o fax é
o (31) 3915-0801.
dje.tjmg.jus.br
Edição nº: 185/2010
Página 13 de 13
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS COM PUBLICIDADE
1º TRIMESTRE DE 2010
§ Único do Art.17 da Constituição do Estado de MG, acrescido pelo art. 7º da Lei 13.768/2000.
U.O.
Executante
OBJETO
EMPRESA PUBLICITÁRIA
(Em Reais)
EMPENHO
Veiculação do Programa
"Justiça em Questão"
TVC PRODUCOES LTDA
Veiculação do Programa
"Justiça em Questão", das
sessões de julgamento, no
Portal TJMG e a
manutenção de vídeos do
Programa
R$ 16.250,00
R$ 16.250,00
Feveiro/2010
R$ 0,00
R$ 16.250,00
R$ 16.250,00
R$ 39.000,00
R$ 32.500,00
R$ 32.500,00
R$ 1.000,00
R$ 250,00
R$ 250,00
Dezembro/2009 e Janeiro /2010
R$ 0,00
R$ 250,00
R$ 250,00
Fevereiro e Março/2010
R$ 0,00
R$ 250,00
R$ 250,00
R$ 1.000,00
R$ 750,00
R$ 750,00
Subtotal / Empresa
Serviço de clippping
eletrônico de TV e rádio; em
DVD, CD e na Internet.
ÍCONE VIDEO LTDA
Subtotal / Empresa
TOTAL:
Janeiro/ 2010
R$ 11.166,64
R$ 2.791,67
R$ 2.791,67
Feveiro/2010
R$ 0,00
R$ 2.791,67
R$ 2.791,67
R$ 11.166,64
R$ 51.166,64
R$ 5.583,34
R$ 38.833,34
(*) - Em cumprimento às determinações exaradas no OfícioTCE-MG/CAEO/GAB.CONS.RELATORA/ nº090, de 11 de dezembro de 2008 e Ofício TCE-MG/GCSH/CAMGE/028/2010 de 29 de setembro/2010.
JOSÉ MOREIRA MAGALHÃES, Diretor Executivo de Finanças e Execução Orçamentária.
PAGAMENTO
R$ 39.000,00
Janeiro e Fevereiro/2010
OVERSEE TECNOLOGIA E SISTEMAS
LTDA.
LIQUIDAÇÃO
Janeiro/ 2010
Subtotal / Empresa
1031
FASES DA DESPESA (*)
PERÍODO DE VEICULAÇÃO
R$ 5.583,34
R$ 38.833,34
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS COM PUBLICIDADE
2º TRIMESTRE DE 2010
§ Único do Art.17 da Constituição do Estado de MG, acrescido pelo art. 7º da Lei 13.768/2000.
U.O.
Executante
OBJETO
EMPRESA PUBLICITÁRIA
(Em Reais)
PERÍODO DE VEICULAÇÃO
EMPENHO
Março/ 2010
Veiculação do Programa
"Justiça em Questão"
TVC PRODUCOES LTDA
Veiculação do Programa
"Justiça em Questão", das
sessões de julgamento, no
OVERSEE TECNOLOGIA E
SISTEMAS LTDA.
R$ 16.250,00
Abril/ 2010
R$ 0,00
R$ 16.250,00
R$ 16.250,00
Maio/ 2010
R$ 0,00
R$ 16.250,00
R$ 16.250,00
R$ 50.000,00
R$ 48.750,00
R$ 48.750,00
R$ 0,00
R$ 250,00
R$ 250,00
R$ 0,00
R$ 250,00
R$ 250,00
Março e Abril/ 2010
Março/ 2010
ÍCONE VIDEO LTDA
Subtotal / Empresa
TOTAL:
PAGAMENTO
R$ 16.250,00
Subtotal / Empresa
Serviço de clippping
eletrônico de TV e rádio; em
DVD, CD e na Internet.
LIQUIDAÇÃO
R$ 50.000,00
Subtotal / Empresa
1031
FASES DA DESPESA (*)
R$ 0,00
R$ 2.791,67
Abril/ 2010
R$ 0,04
R$ 2.791,67
2.791,67
Maio/ 2010
R$ 10.000,00
R$ 2.791,67
2.791,67
R$ 10.000,04
R$ 8.375,01
R$ 8.375,01
R$ 60.000,04
R$ 57.375,01
(*) - Em cumprimento às determinações exaradas no OfícioTCE-MG/CAEO/GAB.CONS.RELATORA/ nº090, de 11 de dezembro de 2008 e Ofício TCE-MG/GCSH/CAMGE/028/2010 de 29 de setembro/2010.
JOSÉ MOREIRA MAGALHÃES, Diretor Executivo de Finanças e Execução Orçamentária.
2.791,67
R$ 57.375,01
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS COM PUBLICIDADE
3º TRIMESTRE DE 2010
§ Único do Art.17 da Constituição do Estado de MG, acrescido pelo art. 7º da Lei 13.768/2000.
U.O.
Executante
OBJETO
EMPRESA PUBLICITÁRIA
(Em Reais)
FASES DA DESPESA (*)
PERÍODO DE VEICULAÇÃO
EMPENHO
Veiculação do Programa
"Justiça em Questão"
TVC PRODUCOES LTDA
R$ 16.250,00
R$ 16.250,00
Julho/ 2010
R$ 0,00
R$ 16.250,00
R$ 16.250,00
R$ 0,00
R$ 16.250,00
R$ 16.250,00
R$ 106.000,00
R$ 48.750,00
R$ 48.750,00
Agosto/ 2010
1031
ÍCONE VIDEO LTDA
PAGAMENTO
R$ 106.000,00
Subtotal / Empresa
Serviço de clippping
eletrônico de TV e rádio; em
DVD, CD e na Internet.
LIQUIDAÇÃO
Junho/ 2010
Junho/ 2010
R$ 0,00
R$ 2.791,67
R$ 2.791,67
Julho/ 2010
R$ 0,00
R$ 2.791,67
R$ 2.791,67
Agosto/ 2010
Subtotal / Empresa
TOTAL:
R$ 12.333,36
R$ 2.791,67
R$ 2.791,67
R$ 12.333,36
R$ 8.375,01
R$ 8.375,01
R$ 118.333,36
R$ 57.125,01
R$ 57.125,01
(*) - Em cumprimento às determinações exaradas no OfícioTCE-MG/CAEO/GAB.CONS.RELATORA/ nº090, de 11 de dezembro de 2008 e Ofício TCE-MG/GCSH/CAMGE/028/2010 de 29 de setembro/2010.
JOSÉ MOREIRA MAGALHÃES, Diretor Executivo de Finanças e Execução Orçamentária.
Concurso Público de Ingresso para Delegação dos Serviços de Tabelionato e de Registro do Estado de Minas
Gerais - Edital 02/2007
Resultado dos recursos e impugnações contra a classificação final
Nome
ADAUTO DE OLIVEIRA
ADELAR PAULO DE GRANDI
ADHEMAR PEREIRA FULLY
ALEX REIS DA SILVA
ALEXANDRE SCIGLIANO VALERIO
ALINE FRANCA CAMPOS
ALINE MENDES DE GODOY
ALLEN FLEURY DE MACEDO
ALLISON APARECIDA DO CARMO COELHO PORTES
ANA CAROLINE SANTOS CEOLIN
ANA MARIA VICOSO GOMES
ANDERSON HENRIQUE TEIXEIRA NOGUEIRA
ANGELICA SOUZA LIMA
ANNA PAOLA SENA GIBRAM
AURELIO JOAQUIM DA SILVA
AURENICE DA MOTA TEIXEIRA
BEATRIZ GAGLIANO DE REZENDE
BRUNA CAMPOS NANNETTI
CARLOS ALBERTO SCHETTINO JUNIOR
CINTHIA LOPES MOREIRA
CLAUDIO AUGUSTO SOUZA DE LIMA
DANIELA MENEZES SILVA
DANNIEL LIBRELON PIMENTA
DAVID DENNER DE LIMA BRAGA
DAYANE CRISTINA VIEIRA GIGANTE
DENISE MARIA SOARES
EDSON FERNANDO YOKOYAMA
EDUARDO MARQUES MACHADO
EMERSON CORREA DUARTE
EMMANUEL LOPES TOBIAS
ERONILDO SOUSA CRUZ
EUSTAQUIO NUNES ALEXANDRE
EVANDRO LUIZ DOS SANTOS
FABIANA CRISTINA ARTHUR DA CUNHA
FABIO LOPES FERNANDES
FABRICIO PETINELLI VIEIRA COUTINHO
FABRIZIA LELIS NAIME DE ALMEIDA COELHO
FAUSTO JOSE TOLEDO
FELIPE ESTEVES FERES
FERNANDO PALLAVICINI
FERNANDO PEREIRA DE TOLEDO DE P.CARVALHO
FLAVIA ILKA TERZIAN
FLAVIA SIDNEY DE SOUSA
GILVANE BERLESI SORIA
GLORIA MARIA DOS SANTOS AVELAR FILHA
GUSTAVO LUIZ DIAS DE SOUZA
GUSTAVO LUIZ OLIVEIRA SILVA
HELENA TREGNAGO PANICHI
HIRAN SILVA DE CARVALHO
HOMERO FRANCISCO TAVARES JUNIOR
HUGO BENGTSSON NETO
HUMBERTO GOMES DO AMARAL
ISAIAS FARIA PAGLIARINI
JACQUELINE SANTANA DE OLIVEIRA CARVALHO
JAIR DE PAULA
JOAO ARY GOMES
JORGE EDUARDO BRANDAO COELHO VIEIRA
JORGE LUIZ DE ASCENCAO PEDRENHO
Recurso
Indeferido
Deferido
Deferido
Deferido Parcialmente
Deferido
Indeferido
Deferido
Deferido Parcialmente
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Deferido
Deferido
Indeferido
Deferido Parcialmente
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Deferido
Impugnação
Deferida
Indeferida
Indeferido
Deferido
Indeferido
Indeferida
Indeferido
Indeferido
Deferido Parcialmente
Deferido
Indeferido
Deferido Parcialmente
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Deferido
Deferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Deferido
Deferido Parcialmente
Indeferido
Deferido Parcialmente
Deferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Deferido Parcialmente
Deferido Parcialmente
Indeferido
Deferido Parcialmente
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferida
Indeferida
Concurso Público de Ingresso para Delegação dos Serviços de Tabelionato e de Registro do Estado de Minas
Gerais - Edital 02/2007
Resultado dos recursos e impugnações contra a classificação final
Nome
JOSE ALUISIO BAIAO RIBEIRO
JOSE CELSO RIBEIRO VILELA DE OLIVEIRA
JOSE SENA DOS REIS
JULIANA ALVES PRADO LORENS
JULIANA MENDONCA ALVARENGA
JULIO CESAR DO COUTO
LAFAIETE LUIZ DO NASCIMENTO
LEONARDO VERSIANI NOGUEIRA TARABAL
LIENDER DOS REIS LISBOA CAVALARI
LUCAS CRISTOVAM PACHECO
LUCIANA RODRIGUES ANTUNES
LUCIANE LIMA DE CARVALHO
LUIS EDUARDO GUEDES KELMER
LUIZ CARLOS ALVARENGA
MABLE ROSS HENRIQUES VIEIRA
MARCELA DELGADO ARAUJO DE CASTRO AZEVEDO
MARCELO DE REZENDE CAMPOS MARINHO COUTO
MARCIO SINATURA GOMES DA SILVA
MARCONE MARCIO XAVIER PINTO
MARCUS VINICIUS PINTO SANTOS
MARIA CRISTINA GARCIA
MARIA DA CONCEICAO COSTA CARDOSO
MARIA TERESA COSTA RIBEIRO
MARIO HENRIQUE RAMOS NOGUEIRA
MARIO LUCIO SARAIVA DE SOUZA
MARISE DELGADO PEREIRA DE ARAUJO
MARTA CLELIA E SILVA VIEIRA
MARTHA ELIAS EL DEBS
MATEUS DA SILVA
MATILDE LOURDES DE MOURA E SOUZA MARINHO
MICHELA ALMEIDA DE FARIAS
OLINDO JORGE VIEIRA COELHO
PATRICIA BRAGA COSTA COELHO VIEIRA
PAULO HENRIQUE GUERRA SIMOES
PAULO HENRIQUE LIMEIRA GORDIANO
PLATINNY DIAS DE PAIVA
RAFAEL DAVILA BARROS PEREIRA
RAQUEL DUARTE GARCIA
REGINA GREVE
RENATO LUIS BENUCCI
RODRIGO ESPERANCA BORBA
RUTH MEDEIRO DE ABREU
SÉRGIO ANTÔNIO MURAD
SERGIO DE ABREU FERREIRA
SERGIO WAGNER SALGADO DE FREITAS
SILVIA MARA FERREIRA ALVARENGA
TATIANA DE MOURA MARINHO
TATIANNY KARINY VELOSO GOMES
THOMAS AMERICO DE ALMEIDA ROSSI
TONY ROBSON FARIA DE MORAIS
VANDER ZAMBELI VALE
VANESSA ALVES TORQUATO
VERONICA ANGELA RECKZIEGEL
VICENTE DE PAULO AMARAL NASCIMENTO
VIRGINIA VIANA ARRAIS
WESLEY RIBEIRO CARVALHO
WHITH MARTINS DOS REIS
WILTON BERTHOLDI
Recurso
Deferido Parcialmente
Deferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Impugnação
Indeferida
Indeferido
Indeferido
Deferido
Deferido Parcialmente
Indeferido
Deferida Parcialmente
Indeferido
Indeferido
Deferido
Deferido
Deferido Parcialmente
Deferido Parcialmente
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Deferido
Deferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Deferido
Deferido
Indeferido
Indeferido
Deferido
Deferido Parcialmente
Indeferido
Indeferido
Deferido Parcialmente
Indeferido
Não houve erro material
Deferido
Deferido
Indeferido
Indeferido
Deferido
Indeferido
Deferido Parcialmente
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Deferido
Indeferido
Deferido Parcialmente
Deferido
Deferido Parcialmente
Deferida
Deferida