presidência
Transcrição
presidência
Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Administrativo quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Des. Cláudio Renato dos Santos Costa Presidente Des. Mário Lúcio Carreira Machado 1º Vice-Presidente Des. Joaquim Herculano Rodrigues 2º Vice-Presidente Desª. Márcia Maria Milanez 3º Vice-Presidente Des. Antônio Marcos Alvim Soares Corregedor-Geral de Justiça Des. Luiz Audebert Delage Filho Vice-Corregedor-Geral de Justiça CIRCULAÇÃO IRRESTRITA - ANO III - BELO HORIZONTE, QUINTA-FEIRA, 7 DE OUTUBRO DE 2010 - Nº 185 Lei Federal nº 11.419 de 19/12/2006, art 4º “Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.200-2/2001. A assinatura digital constitui forma de encriptação eletrônica do documento. Ela está empregada neste documento eletrônico como recurso tecnológico da segurança da informação. Os dados que compõem cada informação deste documento foram cifrados pela assinatura digital quando do respectivo armazenamento no equipamento-banco-de-dados do TJMG. Para a cifragem e armazenamento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais empregou certificados digitais expedidos por instituição certificadora devidamente credenciada na ICP-Brasil (InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira). O presente documento recebeu assinatura digital com uso de Certificado de padrão ICP-Brasil com algoritmo de assinatura “sha1RSA”, expedido pela Autoridade Certificadora denominada “AC PRODEMGE SRF”, usado padrão de algorítimos criptográficos de RSA(1024 bits). Os métodos criptográficos empregados impedem que a assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do documento digitalmente assinado e armazenado sejam adulterados ou copiados, tornando-os invioláveis. Encontram-s garantidas, pela assinatura digital, a autenticidade e a inviolabilidade de todos os dados do presente DIÁRIO DO JUDICIÁRIO DO TJMG.” PRESIDÊNCIA Chefe de Gabinete: Gutenberg José Leite Junqueira 07/10/2010 PORTARIA Nº 2500/2010 Altera a composição do Comitê Gestor das Contas Especiais de Pagamento de Precatórios constituído pela Portaria nº 2.488, de 2010. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 2.488, de 26 de agosto de 2010, foi constituído, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Comitê Gestor das Contas Especiais de Pagamento de Precatórios, previsto na Resolução nº 115, de 29 de junho de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, CNJ; CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no inciso II do art. 2º da referida Portaria nº 2.488, de 2010, constou um único representante do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, no Comitê Gestor; CONSIDERANDO as designações de dois representantes, titular e suplente, comunicadas a este Tribunal de Justiça por meio do Ofício PRESI/CENEG-1896, de 9 de dje.tjmg.jus.br setembro de 2010, da Presidência do referido Tribunal Federal, RESOLVE: Art. 1º O inciso II do art. 2º da Portaria nº 2.488, de 26 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º [...] II – representando o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Seção Judiciária de Minas Gerais: a) Juiz Federal Titular da 20ª Vara, Itelmar Raydan Evangelista, como titular; b) Juiz Federal Titular da 19ª Vara, Guilherme Mendonça Doehler, como suplente; [...]”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Belo Horizonte, 07 de outubro de 2010. (a) Desembargador CLÁUDIO RENATO DOS SANTOS COSTA, Presidente ATOS DO PRESIDENTE REFERENTES À DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS MAGISTRATURA Deferindo ao Desembargador Osmando Almeida licença para se ausentar do país no período de 12.10.10 a 02.11.10, nos termos da legislação vigente. Designando, nos termos da legislação vigente, o Juiz de Direito Thiago França de Resende, da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais de Almenara, para cooperar em Medina e na Unidade Jurisdicional do Juizado Especial de Almenara, no período de 13 a 15.10.10. Designando, nos termos da legislação vigente, os Juízes de Direito abaixo relacionados para cooperarem nas comarcas/varas dos magistrados que foram designados para participar do Mutirão Carcerário no Estado de Minas Gerais, ficando retificado o ato publicado no Diário Judiciário Eletrônico de 01.10.10: Juízes Alair Soares Mendonça, da Vara de Execuções Criminais e de Execuções Fiscais de Teófilo Otoni. Danilo Couto Lobato Bicalho, 2º JDAE de Governador Valadares e que responde pela 5ª Vara Cível da mesma comarca. Marli Maria Braga, da Vara de Execuções Criminais e de Precatórias Criminais de Ipatinga. Bruno Teixeira Lino, JD da Vara de Execuções Criminais de Ribeirão das Neves. Cláudio Hesketh, da 2ª Vara Cooperadores No período 17 a 27.09.10: Flávio Prado Kretli, da 1ª Vara Criminal de Teófilo Otoni e que responde por Malacacheta. No período 17 a 27.09.10: José Arnóbio Amariz de Souza, JD da 4ª Vara Cível de Governador Valadares. No período 17 a 27.09.10: Josselma Lopes da Silva Lages, JDAE de Ipatinga. No período de 17.09 a 01.10.10: Mauro Ferreira, JDAE de Ribeirão das Neves. No período 17 a 27.09.10: Edição nº: 185/2010 Cível, Criminal e de Execuções Penais de Machado e que responde por Campestre. Oilson Nunes dos Santos Hoffmann Schimitt, da Vara Criminal de Varginha. Marcelo Paulo Salgado, 1ª Vara Criminal de Divinópolis. Paulo César Penido Coelho, da Vara de Execuções de Governador Valadares. Ricardo Acayaba Vieira, 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Boa Esperança e que responde por Guapé. Wagner de Oliveira Cavalieri, da Vara de Execuções Criminais de Contagem. Fernando Antônio Tamburini Machado, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Machado. No período 17 a 27.09.10: Augusto Moraes Braga, da 1ª Vara Cível de Varginha. No período de 19.08 a 02.09.10: Marlúcio Teixeira de Carvalho, JDA/E de Divinópolis. No período de 3 a 17.09.10: Mauro Riuji Yamane, JD da 2ª Vara Criminal de Divinópolis. No período de 17 a 27.09.10: Jefferson Keiji Saruhashi, JD da Vª Inf. Juv. de Governador Valadares. No período 17 a 27.09.10: Carlos Eduardo Vieira Gonçalves, 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Boa Esperança. No período 17 a 27.09.10: Afonso José de Andrade, da 4ª Vara Criminal de Contagem. 2ª INSTÂNCIA Autorizando a prorrogação do prazo para posse de Luciana Mendonça Maia, nomeada em 01/10/2010, para o cargo de Oficial Judiciário D, especialidade Oficial Judiciário, pelo período de 30 dias. Exonerando: - Cristiane Marçal dos Santos Martins, TJ 6562-3, do cargo efetivo de Oficial Judiciário D, TJ-SG, especialidade Oficial Judiciário, PJ-32, a pedido, a partir de 17/09/2010, nos termos do art. 106, a, da Lei nº 869/52 (Portaria nº 1232/2010); - Fábio Henrique Vieira, TJ 6779-3, do cargo efetivo de Oficial Judiciário D, TJ-SG, especialidade Oficial Judiciário, PJ-29, a pedido, a partir de 10/09/2010, nos termos do art. 106, a, da Lei nº 869/52 (Portaria nº 1233/2010); - Thaís Fraga Risso de Souza, TJ 5698-6, do cargo de provimento em comissão de Assistente Judiciário, TJ-CAI-08, JU-A16, PJ-29, da 1ª Câmara Cível, do Gabinete da Desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade, a pedido a partir de 1º/10/2010 (Portaria nº 1213/2010); Nomeando: - Amanda Vilela Junqueira, para o cargo de provimento em comissão de Assistente Judiciário, TJ-CAI-08, JU-A16, PJ-29, do Gabinete da 1ª Câmara Cível, mediante indicação da Desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade (Portaria nº 1214/2010). Republicando para fins de complementação de dados a publicação do dia 28/09/2010 (DJe de 27/09/2010): Colocando à disposição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pelo prazo de 01 (um) ano, sem ônus para este Tribunal, a servidora efetiva Amanda Cristina de Souza Neves, TJ 7326-2, Oficial Judiciário D, TJ-SG, especialidade Oficial Judiciário, para exercer função comissionada naquele Órgão, observado o disposto no art. 32, da Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31/03/2009, publicada no DOU de 02/04/2009 (Portaria nº 1194/2010). Página 1 de 13 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG PORTARIA Nº 1236/2010 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS USANDO DA ATRIBUIÇÃO que lhe é conferida pelo artigo 49, da Resolução nº 367/01, de 18 de abril de 2001, RESOLVE conceder PROMOÇÃO VERTICAL aos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça, habilitados no Processo Classificatório nº 01/2008, referente ao ano de 2006, homologado em 29.04.2010, nos termos dos artigos 27 e 28 da Resolução nº 367/01, de 18 de abril de 2001, a partir de 01 de janeiro de 2007, conforme abaixo discriminado: 1 – GRUPO DE SEGUNDO GRAU DE ESCOLARIDADE 1.1. Cargo: Agente Judiciário D Padrão de vencimento: PJ-37 MATRÍCULA NOME TJ 4723-3 CLÁUDIA MÁRCIA DA SILVA BRAGA TJ 4718-3 DENISE BARBOZA MAGALHÃES TJ 4760-5 JOEL DE PAULA JÚNIOR TJ 4774-6 LINDALVA IMACULADA DE OLIVEIRA TJ 4695-3 LIVIA AUGUSTA MONTENARI BARBOSA TJ 4764-7 MARIA APARECIDA PAES DE CASTRO BORGES TJ 4771-2 OZANA ANTUNES DE ALMEIDA TJ 4773-8 SILVANE FERREIRA ALVES 2 – GRUPO DE ESCOLARIDADE SUPERIOR 2.1. Cargo: Agente Judiciário C Padrão de vencimento: PJ-51 MATRÍCULA NOME TJ 1600-6 JOSÉ AUGUSTO DA SILVA NETO TJ 1801-0 MARIA INÊS RABELO LUZ CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE 2.2. Cargo: Oficial Judiciário C Padrão de vencimento: PJ-51 MATRÍCULA NOME TJ 0977-9 CARLOS HENRIQUE LOPES DIAS TJ 4733-2 DÉBORAH MARIA ÁLVARES MOYSÉS TJ 2441-4 DENISE DIAS DE FREITAS TJ 4780-3 EDILAINE ARAÚJO TJ 4754-8 ELAINE FERREIRA OGANDO TJ 2446-3 ELIANE APARECIDA CHAVES DE MELO TJ 1099-1 EMANOEL EUFRÁSIO CARMO TJ 2431-5 ENEIDA DA SILVA FRANCO BARROSO TJ 2084-2 FLAVIO RODRIGUES MOREIRA TJ 2430-7 GABRIEL TEÓFILO PAIXÃO TJ 2474-5 GIOVANA GONÇALVES ANTUNES BRITO TJ 2472-9 ILDEFONSO DE LEMOS JÚNIOR TJ 4787-8 ILMA MARIA DE OLIVEIRA TJ 4736-5 JOÃO NELSON MENDES TJ 4699-5 LAURA DE PAULA MOREIRA FRATTEZI TJ 2453-9 LUCIANO ANTÔNIO CARNEIRO TJ 2439-8 LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS TJ 4710-0 MAGDA DIAS DE ABREU PINTO COELHO TJ 4714-2 MARA CRISTINA CASTRO COMAN TJ 2477-8 MÁRCIA MARIA DE LIMA ÁLVARES TJ 3947-9 MARIA AUXILIADORA DO CARMO SILVA TJ 4052-7 MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA DE RESENDE TJ 4779-5 MARIA DE FÁTIMA LAFAYETTE DE ANDRADA IBRAHIM TJ 4792-8 MARIA LETÍCIA TEIXEIRA ELÓI SANTOS TJ 0939-9 MARIA MÔNICA RIBEIRO ROCHA TJ 1473-8 MARLE DE BRITO LIMA TJ 4735-7 MIRIAM VIEIRA TJ 4770-4 MÔNICA CAMPOS DE FARIA TJ 2460-4 MÔNICA MARIA COUTO SOARES DE FARIA TJ 2433-1 NASSAU JAN LOUWERENS TJ 1235-1 PAULO CÉSAR DE ANDRADE TJ 4790-2 RAQUEL GONÇALVES TINOCO DE ABREU NÉRIS TJ 4745-6 REGINA MARIA MELO MARINHO FERREIRA TJ 2281-4 REINALDO DE MORAIS GOMES TJ 2437-2 RODRIGO ALEXANDRINO OLIVEIRA SANTOS TJ 2440-6 RONALDO DA SILVA FERNANDES TJ 4402-4 ROSEMARY CIRLENE PRADO TJ 1000-9 SANDRA DE AQUINO TJ 2476-0 SANDRA HELOÍSA CRAVEIRO TEIXEIRA TJ 2106-3 SIDNEY RIBEIRO TJ 2475-2 SOLANGE MILEIB BRUGNARA TJ 1435-7 SÔNIA APARECIDA DE MOURA SANTOS dje.tjmg.jus.br Administrativo TJ 4752-2 TJ 1756-6 TJ 2293-9 VALÉRIA MAUTONE BARROS SILVA VÂNIA SOARES LOPES ANDRADE VICTORINO JOSÉ DE CERQUEIRA FILHO 3 – GRUPO DE ESCOLARIDADE SUPERIOR COM PÓSGRADUAÇÃO: 3.1. Cargo: Agente Judiciário B Padrão de vencimento: PJ-65 MATRÍCULA NOME TJ 1076-9 MARILENE GOMES DO NASCIMENTO TJ 0893-8 TEOTIMO JÚNIOR LARA TJ 0933-2 VÂNIA LÚCIA SILVÉRIO PEREIRA 3.2. Cargo: Oficial Judiciário B Padrão de vencimento: PJ-65 MATRÍCULA NOME TJ 4249-9 DELMINDA MARIA FURTADO CURY TJ 0982-9 ELANE FLORINDA DE OLIVEIRA TJ 1782-2 IVA NEVES DE LIMA TJ 1783-0 MARIA JANDIRA OLIVEIRA AMORIM 3.3. Cargo: Técnico Judiciário B Padrão de vencimento: PJ-65 MATRÍCULA NOME TJ 1798-8 ÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS Belo Horizonte, 07 de outubro de 2010. Desembargador CLÁUDIO RENATO DOS SANTOS COSTA Presidente 1ª INSTÂNCIA Colocando à disposição do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais, sem ônus para aquele Órgão, nos termos da Lei nº 6999/82, os seguintes servidores: - Giancarla Martins Ramalho, PJPI 23.652-1, Oficial de Apoio Judicial D, da comarca de Teófilo Otoni, para prestar serviços no Cartório da 269ª Zona Eleitoral de Teófilo Otoni, até 31/12/2010, considerando a aprovação de sua requisição, em decisão de 08/09/2010, no Processo Administrativo nº 7122-49.2010.6.13.0000 (Portaria nº 1228/2010); - Juliana Fiori Simões de Andrade, PJPI 21.166-4, Oficial de Apoio Judicial D, da comarca de Martinho Campos, de 1ª Entrância, para prestar serviços no Cartório da 45ª Zona Eleitoral de Bom Despacho, até 31/12/2010, considerando a aprovação de sua requisição, em decisão de 16/09/2010, no Processo Administrativo nº 7683-73.2010.6.13.0000 (Portaria nº 1231/2010); - Sérgio José da Costa Januzzi, PJPI 20.887-6, Oficial de Apoio Judicial D, da comarca de Santos Dumont, para prestar serviços no Cartório da 315ª Zona Eleitoral de Juiz de Fora, até 31/12/2010, considerando a aprovação de sua requisição, em decisão de 17/09/2010, no Processo Administrativo nº 7718-33.2010.613.0000 (Portaria nº 1230/2010). Deferindo pedido de permuta entre as servidoras: - Márcia Marques Ladeira, PJPI 19.526-3, Oficial Judiciário D, especialidade Oficial de Justiça Avaliador, da comarca de Uberaba para a comarca de Uberlândia, e Rosemary Heloisa de Freitas Batista, PJPI 20.634-2, Oficial Judiciário D, especialidade Oficial de Justiça Avaliador, da comarca de Uberlândia para a comarca de Uberaba; - Sandra Ramos Ferreira, PJPI 21.160-7, Oficial de Apoio Judicial D, da comarca de Além Paraíba para a comarca de Leopoldina, e Margareth Ferreira da Silva, PJPI 24.050-7, Oficial de Apoio Judicial D, da comarca de Leopoldina para a comarca de Além Paraíba. Deferindo pedido de remoção dos seguintes servidores: - Christiane Furtado Machado Pereira, PJPI 22.1580, Oficial de Apoio Judicial D, da comarca de Barbacena para a comarca de Conselheiro Lafaiete; - Edmilson Maria da Silva, PJPI 25.480-5, Oficial de Apoio Judicial D, da comarca de Nova Ponte para a comarca de Uberaba; - Flávia Rodrigues de Oliveira, PJPI 16.763-5, Oficial de Apoio Judicial D, da comarca de Nova Lima para a comarca de Belo Horizonte; Edição nº: 185/2010 quinta-feira, 7 de outubro de 2010 - Jane Gleice Mendes Lourenço, PJPI 23.668-7, do cargo de Oficial de Apoio Judicial D, da comarca de Ribeirão das Neves para a comarca de Contagem; - Kai Dinesen Hansen, PJPI 23.491-4, Oficial Judiciário D, especialidade Oficial de Justiça Avaliador, da comarca de São Lourenço para a comarca de Varginha; - Michelle de Oliveira Silva e Sá, PJPI 25.182-7, Oficial de Apoio Judicial D, da comarca de Açucena para a comarca de São Romão; Exonerando: - Denes Marcos Vieira, PJPI 21.362-9, Oficial de Apoio Judicial D, JPI-SG, da comarca de Uberlândia, de Entrância Especial, a pedido, a partir de 10/09/2010, nos termos do art. 106, a, da Lei nº 869/52 (Portaria nº 1216/2010); - Edivarde Ferreira da Silva, Oficial Judiciário D, especialidade Oficial de Justiça Avaliador, efetivo, da comarca de Almenara, do cargo em comissão de Assessor de Juiz, TJ-DAS-08, PJ-51, da 2ª Vara Criminal, Precatórias Criminais e Execuções Penais, da comarca de Sete Lagoas, a pedido, a partir de 04/10/2010 (Portaria nº 1225/2010); - Fernanda Laraia Rosa, PJPI 20.493-3, Oficial de Apoio Judicial D, JPI-SG, da comarca de Uberaba, de Entrância Especial, a pedido, a partir de 10/09/2010, nos termos do art. 106, a, da Lei nº 869/52 (Portaria nº 1217/2010); - Grasielle Camila Leonel Soares, PJPI 20.153-3, Oficial de Apoio Judicial D, efetiva da comarca de Belo Horizonte, do cargo em comissão de Assessor de Juiz, TJ-DAS-08, PJ-51, da 5ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da comarca de Belo Horizonte (Portaria nº 1223/2010); - Meire Aparecida Furbino Marques, PJPI 2781-3, Oficial de Apoio Judicial B, efetiva, da comarca de Belo Horizonte, do cargo em comissão de Assessor de Juiz, TJ-DAS-08, PJ-51, da 4ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da comarca de Belo Horizonte (Portaria nº 1221/2010); - Thaciana Almeida da Costa Netto, PJPI 18.555-3, do cargo em comissão de Assessor de Juiz, TJ-DAS08, PJ-51, da 1ª Vara Cível, da comarca de Nova Lima, a pedido da Juíza de Direito Dr.ª Ana Cristina Viegas Lopes de Oliveira, a partir de 01/10/2010 (Portaria nº 1219/2010). Nomeando: - Andréia Cristina Moreira Gomes, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz, TJ-DAS-08, PJ-51, por indicação da Juíza de Direito Dr.ª Ana Cristina Viegas Lopes de Oliveira, da 1ª Vara Cível, da comarca de Nova Lima (Portaria nº 1220/2010); - Grasielle Camila Leonel Soares, PJPI 20.153-3, Oficial de Apoio Judicial D, efetiva, da comarca de Belo Horizonte para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz, TJ-DAS-08, PJ-51, por indicação do Juiz de Direito Dr. Renato Luís Dresch, da 4ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal, da comarca de Belo Horizonte (Portaria nº 1224/2010); - Grazielle Gonçalves de Araújo, PJPI 21.915-4, Oficial de Apoio Judicial D, efetiva, da comarca de Sete Lagoas, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz, TJ-DAS-08, PJ-51, por indicação do Juiz de Direito Dr. Antônio Carneiro da Silva, da 2ª Vara Criminal, Precatórias Criminais e Execuções Penais, da comarca de Sete Lagoas (Portaria nº 1226/2010); - Marina de Freitas Bitencourt, para exercer o cargo, em comissão, de Assessor de Juiz, TJ-DAS-08, PJ51, por indicação da Juíza de Direito Drª. Maria Isabel Fleck, da 1ª Vara Criminal, da comarca de Belo Horizonte (Portaria nº 1218/2010); - Meire Aparecida Furbino Marques, PJPI 2781-3, Oficial de Apoio Judicial B, efetiva, da comarca de Belo Horizonte para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz, TJ-DAS-08, PJ-51, por indicação do Juiz de Direito Dr. Ronaldo Claret de Moraes, da 5ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal, da comarca de Belo Horizonte (Portaria nº 1222/2010); Página 2 de 13 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Ratificando a disposição para continuar prestando serviços no Cartório da 330ª Zona Eleitoral de Patos de Minas, até 31/12/2010, nos termos da Lei 6999/82, dos seguintes servidores: -Flávio Machado Alves, PJPI 21.794-3, Oficial Judiciário D, especialidade Oficial Judiciário, da comarca de Belo Horizonte, considerando a aprovação de sua requisição ao Tribunal Regional Eleitoral, em decisão de 16/09/2010, no Processo Administrativo nº 7684-58.2010.6.13.0000 (Portaria nº 1229/2010); - Larissa Maria de Sales, PJPI 21.696-0, Oficial de Apoio Judicial D, da comarca de Belo Horizonte, considerando a aprovação de sua requisição ao Tribunal Regional Eleitoral, em decisão de 10/09/2010, no Processo Administrativo nº 738229.2010.6.13.0000 (Portaria nº 1227/2010). Republicando para fins de complementação de dados a publicação do dia 1º/10/2010 (DJe de 30/09/2010): Exonerando Paulo Ricardo da Conceição Alves, PJPI 26.919-1, do cargo em comissão de Assessor de Juiz, TJ-DAS-08, PJ-51, da 1ª Vara Criminal, da comarca de Belo Horizonte, a pedido da Juíza de Direito Dr.ª Maria Isabel Fleck, a partir de 23/09/2010 (Portaria nº 1211/2010). PORTARIA Nº 1235/2010 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS USANDO DA ATRIBUIÇÃO que lhe é conferida pelo artigo 49, da Resolução nº 367/01, de 18 de abril de 2001, RESOLVE conceder PROMOÇÃO VERTICAL aos servidores da Justiça de Primeira Instância, habilitados no Processo Classificatório nº 02/2008, referente ao ano de 2006, homologado em 29.04.2010, nos termos dos artigos 27 e 28 da Resolução nº 367/01, de 18 de abril de 2001, a partir de 01 de janeiro de 2007, conforme abaixo discriminado: 1 – GRUPO DE SEGUNDO GRAU DE ESCOLARIDADE 1.1. Cargo: Agente Judiciário D Padrão de vencimento: PJ-37 MATRÍCULA NOME PJPI 12912-2 JOVAL ALVES SOARES JÚNIOR PJPI 12874-4 VÂNIA ALVES RAMOS 2 – GRUPO DE ESCOLARIDADE SUPERIOR 2.1. Cargo: Agente Judiciário C Padrão de vencimento: PJ-51 MATRÍCULA NOME PJPI 11077-5 ALBERT DAMIÃO SÁ DOS SANTOS PJPI 04853-8 ANA CELES FERREIRA PUNGIRUM PJPI 03597-2 ANA LUCIA DE RESENDE SOUSA PUYGCERVER PJPI 05513-7 ANA RITA MENDES PJPI 04553-4 ANSELMO GONTIJO DE FARIA PJPI 05319-9 CÉLIA APARECIDA VIVEIROS PJPI 05022-9 CLIZEIDE APARECIDA SILVA SANTOS TAVEIRA PJPI 03901-6 CRISTIANO FERNANDES GOUGEON PJPI 04305-9 CYNARA BONTEMPO TIBÚRCIO PJPI 04564-1 DEBORAH SYNARA GANDRA DE OLIVEIRA PJPI 05162-3 DENILSON ANANIAS DA SILVA PJPI 03802-6 DIRCEU DA SILVA PJPI 04088-1 EDNA LÚCIA FERNANDES DA SILVA PJPI 05499-9 ELIZABETH ANTUNES BARBOSA PJPI 04525-2 EVALDO JOSÉ MARTINS PJPI 03580-8 FLÁVIO JOSÉ TEIXEIRA DE SOUZA PJPI 05266-2 GERALDO FERREIRA DA SILVA FILHO PJPI 04633-4 JANINE ANDRÉA TELES MENDES PJPI 05451-0 JEANE RIBEIRO NORTON PJPI 04095-6 JOÃO BATISTA DE VASCONCELOS PJPI 03678-0 JOÃO DONIZETTI MAGALHÃES PJPI 04022-0 KELLY ADRIANE FLAUSINO DIAS CUNHA PJPI 04928-8 LAÉRCIO CÂNDIDO FERNANDES PJPI 05185-4 MÁRCIA DO CARMO MACHADO BENTO PJPI 05008-8 MARCO ANTONIO DUARTE PJPI 04450-3 MARIA APARECIDA DE CARVALHO SIQUEIRA PJPI 03977-6 MARIA ESTER MARTINS DIAS PJPI 03180-7 MARIA LÚCIA ANTUNES MOURA PJPI 03974-3 MEIRE BUENO DE SOUZA OLIVEIRA PJPI 04481-8 MIRIAN MARA DE FREITAS PJPI 04196-2 PAULO HENRIQUE DE ANDRADE PJPI 04389-3 PAULO HENRIQUE PEREIRA CRUVINEL PJPI 07433-6 RENATA ANDRADE SIQUEIRA PAIVA dje.tjmg.jus.br Administrativo PJPI 05531-9 RITA DE CÁSSIA FIGUEIREDO DE PAIVA PJPI 04004-8 RITA DE CÁSSIA MACHADO PJPI 03717-6 RONALDO FRANCISCO CAMPOS PJPI 04878-5 SEBASTIÃO DAS GRAÇAS LIMONGE DE OLIVEIRA PJPI 03092-4 STAEL TEIXEIRA DOS SANTOS PJPI 03514-7 SUELI OLIVEIRA DE SOUSA PJPI 05495-7 TÉRCIA MARIA DA CRUZ PJPI 03542-8 TEREZINHA CRIVELARO MOREIRA PJPI 03521-2 VERA LÚCIA GUIMARÃES COELHO PJPI 04751-4 VICENTE FERREIRA NETO PJPI 03551-9 VLADIMIR MARINHO DE SOUZA 2.2. Cargo: Oficial de Apoio Judicial C Padrão de vencimento: PJ-51 MATRÍCULA NOME PJPI 12366-1 ALEX CARDOSO DE MAGALHÃES PJPI 03110-4 ALEXANDRE MAGNO ROCHA PJPI 11184-9 AMAURI NEY SOARES PJPI 09232-0 ANA KEILA DE CARVALHO PJPI 04290-3 ANGELA APARECIDA LOPES PEDROSA PJPI 04973-4 ANTÔNIO ROBERTO DE ALMEIDA PJPI 09483-9 ANTONIO FERREIRA NETTO PJPI 04673-0 AZEMAR RODRIGUES DA CRUZ PJPI 07047-4 BRÁULIO ARGOS DE CAMPOS PJPI 10371-3 CÂNDIDA MARIA TEIXEIRA DE QUEIROZ PJPI 12557-5 CARLOS HENRIQUE CAMILO DINIZ PJPI 11387-8 CARLOS HUMBERTO SOARES PJPI 04019-6 CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA PJPI 12362-0 CÁSSIA MIRANDA DE CARVALHO PJPI 06986-4 CÍNTIA SOARES FERREIRA DE OLIVEIRA PJPI 05249-8 CLÁUDIA GORAYÉB KOURY OLIVEIRA PJPI 00084-4 CLÁUDIA HELOÍSA PARREIRAS PJPI 06850-2 CLÁUDIA LÚCIA FONTES DE SOUZA SANTANA GOMES PJPI 03112-0 CLÁUDIA RODRIGUES DA SILVA FREIRE PJPI 05763-8 CLEIDE SANTOS CAVALCANTE PJPI 06364-4 CLEUMA APARECIDA DA SILVA FREITAS PJPI 06139-0 CYBELLE DE MEDEIROS CUBA PJPI 09189-2 DARCIMAR ALVES CALDEIRA DE OLIVEIRA PJPI 03249-0 DÉCIO RIBEIRO DA FONSECA PJPI 03666-5 DENISE PEREIRA COELHO PJPI 03964-4 DIVANÚBIA DIAS DE FIGUEIREDO E FERREIRA PJPI 04217-6 DOMINGAS HELENA PRAZERES GONÇALVES PJPI 04849-6 DORAMAR COSTA FIUZA PJPI 10161-8 EDILMA RIBEIRO DA COSTA PJPI 09634-7 EDINALVA ANA DA SILVA CARDOSO PJPI 03196-3 EDUARDO RODRIGUES DA SILVA PJPI 10050-3 EDVALDO FERREIRA FILHO PJPI 03360-5 ELAINE APARECIDA SOUSA BARBOSA PJPI 06332-1 ELCE HELENA ALCICI PJPI 09813-7 ELENICE LÔPO DA SILVA XAVIER PJPI 10410-9 ELIANE CAMPOS DE SOUZA PAVÃO PJPI 07284-3 ELISA MARIA EVANGELISTA RIBEIRO PJPI 05076-5 ELMAR LELES ARAÚJO PJPI 09048-0 ELSON CAMPOS DA SILVA PJPI 07354-4 EMILIANA MOREIRA DE MELO PJPI 06552-4 ENIO DE SENNA GOMES JÚNIOR PJPI 03033-8 ERDI JOSÉ DE ASSUNÇÃO JÚNIOR PJPI 11944-6 ERIKA CRISTINA REIS ZANCANELI PJPI 10798-7 ERLÂNIA BOAS DE SOUZA PJPI 06992-2 EUNICE INÁCIA MOREIRA PJPI 12773-8 EVERSON LUIZ SILVA PJPI 07401-3 FÁTIMA REGINA MAGNANI PJPI 09286-6 FERNANDA PEREIRA MARQUES PJPI 11963-6 HERIKA BICKEL SPECHT PJPI 04248-1 ILMA ROSA RODRIGUES PRATES PJPI 07600-0 JANAINA KELLY MARTINS PJPI 04075-8 JANEA MARIA GOMES PJPI 11242-5 JANETE APARECIDA AGUIAR ARAÚJO PJPI 05678-8 JARBAS CORRÊA TAVARES JÚNIOR PJPI 06822-1 JEANNE AMBROSINA LOURENÇO PACHECO SAD PJPI 07699-2 JOÃO BATISTA PEREIRA PJPI 04663-1 JONAS MAURICIO DA SILVA LEITE PJPI 12806-6 JUAREZ SEABRA DE FARIA PJPI 02812-6 KÊNIA MOURÃO MELLO PJPI 11413-2 LAÉRCIO CÁSSIO GUEDES PJPI 11198-9 LAIRA BONSUCESSO MUZZI DE FREITAS PJPI 11152-6 LEONARDO SILVA DE CARVALHO PJPI 06027-7 LEONICE SILVESTRE DE SOUZA PJPI 05003-9 LUCE MEIRE DE OLIVEIRA PJPI 09845-9 LUCIANA BARBOSA GUIMARÃES PJPI 12264-8 LUCIENE DE OLIVEIRA VALÉRIO PJPI 09531-5 LUCIENE JARDIM FERREIRA PJPI 06239-8 MARCOS AUGUSTO DE LIMA PJPI 07089-6 MARCOS EPAMINONDAS DE VASCONCELOS MARINHO PJPI 08460-8 MARIA ABADIA CARDOSO OLIVEIRA PJPI 10564-3 MARIA APARECIDA DA SILVA PJPI 11405-8 MARIA APARECIDA DE RESENDE MARQUES JUNQUEIRA Edição nº: 185/2010 quinta-feira, 7 de outubro de 2010 PJPI 05416-3 MARIA APARECIDA LOPES DE ALCÂNTARA PJPI 10192-3 MARIA ELCE RIBEIRO DA CRUZ GUEDES PJPI 07398-1 MARIA ENI RODRIGUES DE FARIA PJPI 11061-9 MARIA ETELVINA MURTA MOREIRA PJPI 09988-7 MARIA HELENA COUTINHO PJPI 04838-9 MARIA IZA NUNES GODINHO PJPI 05340-5 MARIA JOSÉ NOGUEIRA PJPI 03128-6 MARIA PATRÍCIA DE SOUSA FREITAS MOREIRA PJPI 12198-8 MARIA VITÓRIA DE SOUZA PJPI 11467-8 MARILÂNDIA APARECIDA FERREIRA QUINTELA PJPI 07518-4 MARILENE JOSÉ DUARTE PJPI 10535-3 MARINALVA SILVA PJPI 11203-7 MARISA MENDES BARBOSA MIRANDA PJPI 09186-8 MARISTELLA APARECIDA DE SOUZA AMORIM PJPI 00072-9 MARITA ROCHA MUCELLI PJPI 10828-2 MODESTO PEREIRA DA TRINDADE PJPI 12439-6 MÔNICA SATHLER GARCIA PJPI 04094-9 NATALÍCIA ANTÔNIA GOMES DOS SANTOS PJPI 06970-8 NEUZA SALGADO ROSSI PJPI 03252-4 OCELÍ SIQUEIRA EVELING PJPI 09558-8 OSVÂNIA APARECIDA DE OLIVEIRA PJPI 09743-6 PIO NOVAIS NETO PJPI 04283-8 RAWLISOM CASTORIL DA SILVA PJPI 06976-5 REGINA MARTINS TEIXEIRA PJPI 04618-5 REGINALDO DA CONCEIÇÃO PEREIRA PJPI 12766-2 RENATA SOARES FIGUEIREDO COSTA PJPI 11245-8 RICHARD FELIZALI PJPI 11708-5 ROBSON LUIZ DA SILVA PJPI 09580-2 ROGÉRIO SOUZA FRANCO PJPI 02677-3 ROSANA MARIA DE MELO VIANA PJPI 05389-2 ROSANA MESQUITA MENDES PEREIRA PJPI 09429-2 ROSIMEIRE APARECIDA DE QUEIROZ TAMEIRÃO PJPI 09583-6 ROSIMEIRE PEREIRA MONROE PJPI 12360-4 ROZANA APARECIDA PEREIRA VITÓRIA PJPI 09886-3 ROZIANI MARGARETE PEREIRA GOMES PJPI 06840-3 RUBENS JOSÉ XAVIER PJPI 12359-6 SANY PIRES MAGALHÃES PJPI 07110-0 SARA JANETE DE MENEZES PJPI 02901-7 SHEILA DE PAULA PJPI 08616-5 SILÊDA DE OLIVEIRA CASTRO GONÇALVES PJPI 06895-7 SILVANA FONTES SCHMIDT PJPI 06325-5 SILVANIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA PJPI 03139-3 SUZANA BEATRIZ DE OLIVEIRA LOPES PJPI 10934-8 TANIA APARECIDA MAGALHÃES SANTOS PJPI 05995-6 TEREZINHA DE JESUS VIVEIROS FIGUEIREDO PJPI 10218-6 TEREZINHA DOURADO FRAGA FERREIRA PJPI 12784-5 THÉO LELLIS ALVES NARDELLI PJPI 05554-1 ULDÉLIO CARNEIRO MANDOLESI JUNIOR PJPI 05129-2 VÂNIA CRISTINA CÂMARA MACIEL PJPI 03918-0 VERA LÚCIA OMAR DE ALMEIDA PJPI 10245-9 WALTER LUIZ DA SILVA II PJPI 11684-8 WILDE ANDREA PIRES PARDIM E SOARES PJPI 10296-2 WILLIAM JAMES SEYMOUR JUNIOR 2.3. Cargo: Oficial Judiciário C Padrão de vencimento: PJ-51 MATRÍCULA NOME PJPI 11651-7 ADAILTON PEREIRA DA SILVA PJPI 05190-4 AMAURY FONTANA PJPI 11741-6 ANTONIO IRACI GONTIJO PJPI 09801-2 CARLOS ALVES ALEXANDRE PJPI 05148-2 DIMAS JANUÁRIO NUNES PJPI 04720-9 ÉRIKA VILELA AYRES PINTO PJPI 08249-5 FRANCISCO DE SÁ PJPI 11180-7 GUILHERME SEDOV PAVIE PJPI 10715-1 HÉLIO DE OLIVEIRA FREIRE PJPI 03226-8 JANE MARIA DA SILVA FERRÃO PJPI 10899-3 JOÃO BATISTA PERRONI PJPI 04281-2 JOEL AMORIM RAMOS PJPI 07105-0 JOSÉ ANTONIO LIMA DE SOUZA PJPI 04653-2 JULIO GERALDO ALVES PJPI 12767-0 LEILA MARIA DE CASTRO PJPI 03569-1 LÚCIO MAURO TREVENZOLI PJPI 11769-7 LUIZ ROBERTO MANCINI PJPI 05365-2 MAGNO ALDO PEREIRA GUIMARÃES PJPI 06635-7 MARCO ANTÔNIO DE CARVALHO PJPI 04476-8 MARCOS DOS SANTOS VIANA PJPI 07750-3 MARCUS VINÍCIUS MELO NOGUEIRA PJPI 11302-7 MARIA ÂNGELA GARCIA DE CARVALHO LIMA PJPI 04291-1 MÁRIO LÚCIO DA SILVA PJPI 07720-6 MAURO ROGÉRIO DIAS DO CARMO PJPI 10216-0 NILVAN CALDEIRA MESQUITA PJPI 12262-2 OSANA MARIA FIALHO CAMPOS PJPI 08549-8 PAULO CACCIARI Página 3 de 13 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG PJPI PJPI PJPI PJPI 12061-8 04181-4 12379-4 03770-5 PAULO RAMOS PAULO VIANA DE MORAIS JÚNIOR REJANE BARROS VIANNA RENATO ROCHA MARÇAL DE FIGUEIREDO PJPI 04948-6 RONALDO FERNANDES DE SOUZA PJPI 11790-3 SARA PILER PJPI 05184-7 SEBASTIÃO AIRTON CARDOSO PJPI 05579-8 VINÍCIO GERALDO DE OLIVEIRA PJPI 10674-0 WALDINÉIA SOARES RODRIGUES JERÔNIMO PJPI 11030-4 WILDER SANTOS VASCONCELOS 3 – GRUPO DE ESCOLARIDADE SUPERIOR COM PÓSGRADUAÇÃO: 3.1. Cargo: Oficial de Apoio Judicial B Padrão de vencimento: PJ-70 Com lotação na Contadoria MATRÍCULA NOME - COMARCA PJPI 09160-3 JERUSA DE CASTRO PEREIRA ABAETÉ PJPI 04550-0 WENER GLÁUCIO DA SILVA - ARCOS PJPI 11247-4 MAILDA PEREIRA MÂNGIA BAEPENDI PJPI 04114-5 ADRIANA MARTHA DO VALLE - BICAS PJPI 06809-8 ROSA DE FÁTIMA VAZ GONTIJO OLIVEIRA - BOM DESPACHO PJPI 09718-8 MARIA VICENTINA DE OLIVEIRA NOGUEIRA SILVA - BORDA DA MATA PJPI 07734-7 MARIA BERENICE AMBROSIO DA SILVA - BRUMADINHO PJPI 05255-5 CÉLIA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA BUENO BRANDÃO PJPI 10765-6 VERA LÚCIA DE SOUZA DESTER CACHOEIRA DE MINAS PJPI 09723-8 MARISTELA RIBEIRO BORGES DE CARVALHO - CALDAS PJPI 09978-8 LUIZ CARLOS DA SILVA - CAMBUÍ PJPI 09123-1 MARIA APARECIDA RIBEIRO COSTA FARIA - CAMPANHA PJPI 08594-4 SANDRA REZENDE LIMA SANTOS CARATINGA PJPI 07318-9 DASIRENE MOTA DE MENEZES CARMO DO CAJURU PJPI 09446-6 SUELY APARECIDA PAREDES BRAGA CAXAMBU PJPI 07304-9 REGINA MARIA BAHIA DA FONSECA SILVA - CONGONHAS PJPI 06296-8 NELCI FAUSTO DOS SANTOS CONTAGEM PJPI 04378-6 JOICE APARECIDA MARTINS MOREIRA VALADARES - CURVELO PJPI 03417-3 SIMONE MATOS RIOS PINTO DIVINÓPOLIS PJPI 04735-7 JAILSON FONSECA FIGUEIREDO EUGENÓPOLIS PJPI 06276-0 PATRÍCIA MOREIRA ORLY - IBIRITÉ PJPI 05309-0 RADAMESY GOMES NOGUEIRA IGARAPÉ PJPI 09660-2 GILSARA SALMAN ROSA ITAMBACURI PJPI 10907-4 LUCIANA PERRONI LOPES MOTTA ITAMONTE PJPI 03298-7 SANDRA MARQUES DE OLIVEIRA ITURAMA PJPI 04310-9 WESER LUIZ DIAS - JABOTICATUBAS PJPI 05645-7 MARCOS ANTONIO SILVA - JANAÚBA PJPI 03501-4 ADAUTO VIEIRA TEIXEIRA - JEQUERI PJPI 10377-0 EUGÊNIA MARIA FIUZA ALONSO LUZ PJPI 03212-8 MAGDA DA ROCHA GREGÓRIO MANHUMIRIM PJPI 05549-1 MÔNICA TRECE RIBEIRO - MAR DE ESPANHA PJPI 07730-5 MARIA HELENA ROCHA FERREIRA MARIANA PJPI 03638-4 MARGARETE GENERVAM DE PAIVA BRUM - MATIAS BARBOSA PJPI 11053-6 EVERALDO LUÍS LUDEGERO DE OLIVEIRA - MONTE SIÃO PJPI 09755-0 ROSIRENE ANTUNES QUEIROZ DE ALMEIDA - MURIAÉ PJPI 09897-0 TELMA RAQUEL DE ARRUDA MUTUM PJPI 04847-0 LUIZ FERNANDO PEREIRA SOUZA NEPOMUCENO PJPI 10037-0 ANTONIO MARCOS RATIS - PASSOS PJPI 08563-9 RAIMUNDO NONATO DE LIMA JÚNIOR - PORTEIRINHA PJPI 10150-1 CARLA FERREIRA ANDRADE PRATÁPOLIS PJPI 05999-8 CHRISTINA MARIA SIMÃO DUTRA RIO NOVO PJPI 03369-6 DANIELLI OLIVEIRA DE MELO SANTA RITA DE CALDAS PJPI 03925-5 GILMAR DOS SANTOS - SANTO ANTÔNIO DO MONTE PJPI 11108-8 SANDRO SOARES - SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO PJPI 04454-5 IZAURO FONSECA JÚNIOR TEIXEIRAS PJPI 04001-4 WOLNEY VIEIRA DA COSTA - TEÓFILO OTONI PJPI 10207-9 WANTUIL GOMES - TIMÓTEO PJPI 09877-2 REGINA CÉLIA MEIRA BIANCHINI dje.tjmg.jus.br Administrativo FERREIRA - TOMBOS MARIA MADALENA NEVES CAMILLÔTO - UBÁ PJPI 09837-6 JOSÉ ALOÍSIO REZENDE OLIVEIRA – VARGINHA PJPI 08575-3 RITA APARECIDA RAMALHO COELHO - VISCONDE DO RIO BRANCO Com lotação na Secretaria de Juízo MATRÍCULA NOME - COMARCA PJPI 06981-5 SIMONE SALGADO RODRIGUES GOMES - ABRE CAMPO PJPI 03547-7 ROZELI DE SOUZA SENDON - ALÉM PARAÍBA PJPI 10621-1 MARIA RITA DE OLIVEIRA - ALFENAS PJPI 04047-7 ROSALY DE FÁTIMA FREITAS COUTO ALTO DO RIO DOCE PJPI 10624-5 PAULO CÉSAR TONON - ANDRADAS PJPI 09501-8 EDILSON PEIXOTO RESENDE ARAGUARI PJPI 03415-7 ELIANE MARTINS CHIOVATO ARAGUARI PJPI 10638-5 FABIANA FERNANDES RODRIGUES ARAGUARI PJPI 03497-5 IDELMA DA COSTA - ARAXÁ PJPI 11227-6 LECILENE DE FATIMA BATISTA ARAXÁ PJPI 09973-9 LEONARDO AUGUSTO SILVA - ARAXÁ PJPI 10598-1 SUMALY DE OLIVEIRA SOARES AREADO PJPI 06831-2 CIBELE MARIA LOPES GABRIEL BARBACENA PJPI 03454-6 MIRIAM KELLY VICENTINO SILVA BARBACENA PJPI 06837-9 SIMONE MARY DA SILVA BARBACENA PJPI 02759-9 CONSUELO MENDES XAVIER - BELO HORIZONTE PJPI 07599-4 ADRIANE BATISTA RIBEIRO - BETIM PJPI 07447-6 GERALDO XAVIER FILHO - BETIM PJPI 07669-5 JULIANA BATISTA MAIA BARROS BETIM PJPI 07335-3 MARIA GILDETE DE AZEVEDO BETIM PJPI 07664-6 LUCIENE SILVÉRIO DOS SANTOS VIEIRA - BOM DESPACHO PJPI 10570-0 SHIRLEY NASCIMENTO SALOMÉ CAMPANHA PJPI 11202-9 MARIA SUELI FARIA DINIZ - CAMPO BELO PJPI 03896-8 ELIANA ARRUDA MATTOS CARANGOLA PJPI 11228-4 VIVIANE DUARTE MACHADO CARANGOLA PJPI 03349-8 CINTHYA CALILI REZENDE LIMA CARATINGA PJPI 03372-0 CLEBER FERNANDES FERREIRA CARATINGA PJPI 08488-9 MARIA MADALENA LIMA ALVES CARATINGA PJPI 07323-9 JOSILENE VASCONCELOS RABELO CARMO DO CAJURU PJPI 09268-4 DELSON PLACIDINO - CÁSSIA PJPI 09967-1 JOÃO BOSCO NOGUEIRA MANCILHA CAXAMBU PJPI 03998-2 MARLY GONÇALVES PINTO CLÁUDIO PJPI 07308-0 MARIA SALETE DE OLIVEIRA MOUTA - CONGONHAS PJPI 04324-0 ANA BEATRIZ NASCIMENTO BRAGA MARTIMIANO - CONSELHEIRO LAFAIETE PJPI 04468-5 LÚCIA HELENA ALVES CARRIERI CONSELHEIRO LAFAIETE PJPI 03526-1 PEDRO MOREIRA DA FONSECA CONSELHEIRO LAFAIETE PJPI 04393-5 VANDA DE OLIVEIRA BEZERRA CAMPOS - CONSELHEIRO LAFAIETE PJPI 06294-3 ADRIANO DE SOUZA BARBOSA CONTAGEM PJPI 07419-5 ELOI FABRICIO NEIVA - CONTAGEM PJPI 06323-0 JÚLIO CÉSAR LARA - CONTAGEM PJPI 06222-4 MARÍLIA SALDANHA PORTELLA NUNES - CONTAGEM PJPI 11248-2 MARILUCE DE REZENDE FERREIRA CRUZÍLIA PJPI 06893-2 DENISE MARTINS PINHEIRO CURVELO PJPI 04637-5 JONES DA CONCEIÇÃO MOURA CURVELO PJPI 05599-6 TÂNIA APARECIDA MARTINS ARAÚJO - CURVELO PJPI 07731-3 ERMELINDA TAVARES DO AMARAL DIVINÓPOLIS PJPI 07464-1 JAQUELINE MESQUITA DE OLIVEIRA DIVINÓPOLIS PJPI 03269-8 JUSSARA REGINA GUIMARÃES FERREIRA - DIVINÓPOLIS PJPI 06763-7 KELLEN SILVA CARVALHO DIVINÓPOLIS PJPI 07287-6 ROSÂNGELA MARIA DE VASCONCELOS ALENCAR DIVINÓPOLIS PJPI 06790-0 VALÉRIA TEIXEIRA COSTA DIVINÓPOLIS PJPI 03942-0 SHEILA SANTOS - DORES DO INDAIÁ quinta-feira, 7 de outubro de 2010 PJPI 09532-3 PJPI 04132-7 Edição nº: 185/2010 PJPI 10892-8 PJPI 04451-1 PJPI 04311-7 PJPI 09629-7 PJPI 09101-7 PJPI 09094-4 PJPI 09777-4 PJPI 03145-0 PJPI 03584-0 PJPI 04616-9 PJPI 09464-9 PJPI 03204-5 PJPI 09041-5 PJPI 04511-2 PJPI 07642-2 PJPI 09739-4 PJPI 10233-5 PJPI 09181-9 PJPI 09627-1 PJPI 04407-3 PJPI 05698-6 PJPI 04489-1 PJPI 05279-5 PJPI 06865-0 PJPI 05628-3 PJPI 09640-4 PJPI 03193-0 PJPI 05263-9 PJPI 04157-4 PJPI 09477-1 PJPI 04427-1 PJPI 10929-8 PJPI 08598-5 PJPI 10127-9 PJPI 03219-3 PJPI 03215-1 PJPI 10282-2 PJPI 03498-3 PJPI 06978-1 PJPI 06665-4 PJPI 05134-2 PJPI 09787-3 PJPI 05544-2 PJPI 05363-7 PJPI 11213-6 PJPI 09150-4 PJPI 04325-7 PJPI 10193-1 PJPI 11206-0 PJPI 04601-1 PJPI 07686-9 PJPI 03702-8 PJPI 04666-4 PJPI 09909-3 PJPI 09536-4 MARAISA BUENO DE SOUZA PEREIRA - ELÓI MENDES FERNANDO TADEU LANES - ESPERA FELIZ MARIA LÚCIA BELO MONTEIRO FORMIGA PATRICIA JAQUELINE VIEIRA BORGES - FORMIGA CLÓVIS ANDRADE DO AMARAL GOVERNADOR VALADARES ELIANE HESPANHOL DA CUNHA NICK - GOVERNADOR VALADARES KENNIA AMARAL LOPES GOVERNADOR VALADARES WEDEDSON DE SOUSA FABRI GOVERNADOR VALADARES ZAILA MARIA DE SOUZA - GUANHÃES ANA CARLA VIEIRA SARMENTO GUARANI SANDRA CRISTINA BASTOS GUAXUPÉ VICENTE CARLOS DIAS - IGARAPÉ ANDRÉA APARECIDA PERINI GIACOMIN - IPATINGA EDMAR SILVEIRA - IPATINGA ELOER MAGALHÃES ROCHA IPATINGA MARIZA DE ANDRADE VILARINO IPATINGA PATRÍCIA MARIA DUARTE SÁ ITABIRA LÍDIA MARIA LOPES MANDOLESI DE ARAÚJO - ITAJUBÁ TEREZINHA ANGELA ROCHA RIBEIRO - ITAJUBÁ CLAYTON JORGE ABÚ KAMEL ITAMBACURI CLÁUDIA GUILIANETTI PARCIBALE ITAMONTE MARCOS AURÉLIO MOREIRA ITAPECERICA CÁSSIA AUGUSTA NOGUEIRA FRANCO E MOREIRA - ITAÚNA MARIA JOSÉ FONSECA PEREIRA ITAÚNA MARISA ALEXANDRINA SANTOS RÊDA - ITAÚNA MÍRIAM IMACULADA LEÃO MOREIRA GABINO - ITAÚNA ELOI MONTEIRO - JACUÍ JOÃO FRANCISCO ALMEIDA JACUTINGA ADRIANE FERREIRA CAETANO GARCIA LEAL - JANAÚBA CARLOS AUGUSTO DA SILVA COSTA JUIZ DE FORA ALEXANDRA VELASCO DE OLIVEIRA LEOPOLDINA CRISTINA VASSALI - LEOPOLDINA SEILA DE OLIVEIRA VASCONCELOS MACHADO SEBASTIÃO AELSON DE FARIA MANHUAÇU TEREZINHA APARECIDA FERREIRA MANHUAÇU DENISE PORTILHO BORCHIO LOUBACK - MANHUMIRIM ELAINE MÁRCIA TUELHER MANHUMIRIM MÔNICA CAMPOS MACIEL MANTENA RACHEL CAMPOS MACIEL MANTENA ROBERTO CÉSAR DO AMARAL MATEUS LEME MARTA MARIA DE SALES VIANA MATOZINHOS MARIA DE LOURDES CAMPOS MERCÊS ANGELA GORAYÉB PRATES - MONTES CLAROS LUCIANA APARECIDA MARTINS LAFETÁ - MONTES CLAROS MARILENE SILVA RIBEIRO VIEIRA MONTES CLAROS FABIOLA DA SILVEIRA NOVAES FREITAS - MURIAÉ MARIA ANGÉLICA ALVES LEVATE DO AMARAL - MURIAÉ MARIA DE FÁTIMA SALIM MOREIRA MURIAÉ MARIA LUIZA FERREIRA - MURIAÉ SANDRA MARA BÓCOLI SILVA MUZAMBINHO SANDRA NACÁCIO DA SILVA NATÉRCIA GILBERTO SILVESTRE LUZIANO NOVA LIMA EDNA NATÁLIA DE OLIVEIRA - PARÁ DE MINAS SILVÂNIA ALVES DE ARAÚJO - PARÁ DE MINAS MAURA MARIA PASSOS PARAGUAÇU MARCO ANTONIO BARBOSA - Página 4 de 13 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG PJPI 09802-0 PJPI 05056-7 PJPI 03324-1 PJPI 05329-8 PJPI 09829-3 PJPI 06353-7 PJPI 07294-2 PJPI 08966-4 PJPI 11165-8 PJPI 10758-1 PJPI 08980-5 PJPI 04629-2 PJPI 09145-4 PJPI 10682-3 PJPI 04202-8 PJPI 04592-2 PJPI 11010-6 PJPI 09519-0 PJPI 04297-8 PJPI 08770-0 PJPI 05466-8 PJPI 03273-0 PJPI 09427-6 PJPI 05610-1 PJPI 09520-8 PJPI 06293-5 PJPI 11193-0 PJPI 03599-8 PJPI 03645-9 PJPI 10060-2 PJPI 10010-7 PJPI 05149-0 PJPI 10057-8 PJPI 05354-6 PJPI 06843-7 PJPI 07382-5 PJPI 06856-9 PJPI 03229-2 PJPI 11107-0 PJPI 04034-5 PJPI 08968-0 PJPI 04369-5 PJPI 11011-4 PJPI 10842-3 PJPI 11166-6 PJPI 03284-7 PJPI 03121-1 PJPI 04754-8 PJPI 09352-6 PJPI 10561-9 PJPI 03129-4 PJPI 09388-0 PJPI 09213-0 PJPI 10361-4 PARAISÓPOLIS CARLOS RENATO FORNARI - PASSOS WILLIAM MARTINS ALVES - PASSOS ELIANE DE CASTRO ABREU E SILVA PATOS DE MINAS ISTER MARIA PEREIRA - PATOS DE MINAS IVANILDE MENDES FERREIRA GUIMARÃES - PATOS DE MINAS VÂNIA DINIZ MACHADO - PEDRO LEOPOLDO MÁRCIA MARIA MORAES BARCELOS PITANGUI MÁRCIA HELENA DA SILVA - POÇO FUNDO PAULA FERREIRA DE ANDRADE POÇOS DE CALDAS ROSÂNGELA MARIA RABELO DA SILVA - POÇOS DE CALDAS SÂMIA SAID MERCHED UMBELINO POÇOS DE CALDAS ERCILIA SIMÕES BARBOSA PINHO PONTE NOVA MÁRCIO ALEXANDRE TELES PORTEIRINHA ANDRÉA TEIXEIRA APUZZO - POUSO ALEGRE ASTERDANE APARECIDA ISRAEL MARTINS - POUSO ALEGRE CARMINA FERNANDEZ ALCOBA MUNIZ - POUSO ALEGRE ELIANA FERNANDES TRISTÃO POUSO ALEGRE ISABEL CRISTINA DOS SANTOS CORRÊA - POUSO ALEGRE REGINA DE FÁTIMA PEREIRA REIS POUSO ALEGRE FLÁVIO MARTINS MONECCHI RESPLENDOR MARIA DE LOURDES SOUZA MACIEL RIBEIRÃO DAS NEVES LUCIENE COSTA GARCIA - RIO NOVO ROSÂNGELA MARIA DA SILVA FIGUEIREDO - RIO PARANAÍBA MÁRCIA ANTÔNIA MESSIAS MENDES RIO PIRACICABA IVAN ROSA GOMIDES - SACRAMENTO ALMIR GARCIA JUNIOR - SANTA LUZIA CRISTINE PINTO AZEVEDO DE CARVALHO PEREIRA - SANTA RITA DO SAPUCAÍ JOSAINE TAVARES SILVA ESCOBAR SANTOS DUMONT VIVIEN MARIA DE CASTRO PILONI SANTOS DUMONT GILDA MARIA SANTOS LINHARES SÃO LOURENÇO SANDRO JOSÉ FERREIRA PEREIRA SÃO LOURENÇO ADELMA LÚCIA DA SILVA - SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO FLÁVIO ANTONIO PIMENTA DE PÁDUA - SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO MARIA DE LOURDES GARCIA DA SILVA - SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO FRANCIS DÉBORAH BRANT SILVA GUERRA - SETE LAGOAS MARIA CRISTINA RIBEIRO FRANÇA SETE LAGOAS PATRÍCIA GONÇALVES DE S. FERRÃO DA MATTA - SETE LAGOAS GILSON DO VAL ANDRADE TARUMIRIM MARCELO VIEIRA MENDONÇA TEÓFILO OTONI CÉSAR ALENCAR DE OLIVEIRA - TRÊS CORAÇÕES GUSTAVO DE OLIVEIRA - TRÊS CORAÇÕES SÔNIA MARIA DE PAIVA - TRÊS CORAÇÕES FLÁVIO SOARES DA SILVA - UBERABA SANDRO ROBERTO DEL DUQUE UBERABA VALTER DIOGENES DA SILVA UBERABA ADNA APARECIDA DE MENDONÇA UBERLÂNDIA FERNANDO LUIS PEREIRA LIMA UBERLÂNDIA MADALENA GONTIJO BORGES FONSECA - UBERLÂNDIA MARCELO SOUZA DE FREITAS UBERLÂNDIA MÁRCIA ROCHA DE OLIVEIRA UBERLÂNDIA MARILÂNIA PIRES DE OLIVEIRA SOUZA - UBERLÂNDIA MARÍLIA CAIXETA PERES OLIVEIRA UBERLÂNDIA ILMA GARCIA DE FIGUEIREDO FARIAS - VARGINHA MARIA DE FÁTIMA CALDONAZZO DE ALMEIDA SATO - VARGINHA dje.tjmg.jus.br Administrativo PJPI 03577-4 PJPI 07082-1 MARIA BEATRIZ LIMA - VESPASIANO MARIA APARECIDA LOPES DE FREITAS - VIÇOSA PJPI 11160-9 ALINE IGNACHITI CACILHAS VISCONDE DO RIO BRANCO 3.2. Cargo: Oficial Judiciário B Padrão de vencimento: PJ-65 MATRÍCULA NOME PJPI 04652-4 ADRIANO VIEIRA LÚCIO PJPI 05576-4 AILTON DE ALMEIDA GOMES PJPI 11229-2 ALTOLINO DAS GRAÇAS DE CARVALHO JÚNIOR PJPI 03914-9 AMÂNCIO TADEU RIBEIRO PJPI 05031-0 ANICETO DONIZETE PEREIRA PJPI 10362-2 ANTÔNIO AMADOR ÁLVARES PORTES PJPI 04175-6 APARECIDA ARLINDA DE CARVALHO PJPI 04376-0 ARY DE FREITAS MARQUES FILHO PJPI 04499-0 ASPASIA DE SÁ RODRIGUES PJPI 11087-4 AUSTEN DE PÁDUA QUEIROZ PJPI 05833-9 BENNI MARIA CECCATO PJPI 04965-0 BHAI DE ALMEIDA PJPI 09252-8 CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA II PJPI 04770-4 CARLOS ANTÔNIO TEODORO PEREIRA PJPI 03816-6 CARLOS ROBERTO CAMPOS PJPI 03261-5 CLAUDIA MENEZES DE MORAIS ROSA PJPI 09195-9 DARLAN BERTHOSO DOS SANTOS PJPI 03195-5 DAVI DE SOUZA PJPI 05117-7 DENISE DINIZ MACHADO COTA PJPI 04765-4 DILMA MARIA DE SOUZA PJPI 05326-4 DORVINA VIEIRA PINTO PJPI 04892-6 EDGARD DOS SANTOS CASSEMIRO PJPI 10795-3 ELTON RODRIGES ESTEVES PJPI 05427-0 EVANDRO DE FARIA LOBATO PJPI 04070-9 GELMA MARIA DA SILVA PJPI 08258-6 GERALDO RUBENS DE SOUZA PJPI 05679-6 GIOVANI ANGELO VIEIRA MENDES PJPI 03388-6 GLEDES TEODORO DA SILVA BATISTA PJPI 03414-0 GUILHERME PEREIRA FRANÇA PJPI 03103-9 GUTTEMBERG DE ALMEIDA OLIVEIRA PJPI 09296-5 HÉLIDA MARIA SANTOS PJPI 04086-5 HELOIZA COSTA DE OLIVEIRA PJPI 04045-1 ILKA GARCIA DO NASCIMENTO PJPI 03248-2 JACQUELINE MARIA BARROSO DE ALBUQUERQUE PJPI 05741-4 JANE FRÓES LEITE PJPI 11215-1 JAYME PILONI JUNIOR PJPI 11197-1 JOÃO PAULO CURY DIAS BAPTISTA PJPI 05746-3 JOÃO PEREIRA DOS SANTOS NETO PJPI 03475-1 JOSÉ ALAOR AFONSO PJPI 03105-4 JOSÉ DELCI DE SOUZA PJPI 03586-5 JOSÉ GUMERCINDO DE OLIVEIRA PJPI 04046-9 JOSÉ RENATO DO NASCIMENTO PJPI 09687-5 JOYCE GARCIA DE CARVALHO PELLISSIER PJPI 04080-8 JURANI MIRANDA PJPI 04800-9 KÁTIA REGINA LIMA RESENDE PJPI 10739-1 LEONARDO LAMY ROSA PJPI 03463-7 LÚCIO LUIZ TREDEZINI PJPI 08828-6 LUÍS FERNANDO DE OLIVEIRA CHAVES PJPI 03707-7 LUIZ ALBERTO GONÇALVES DOS SANTOS PJPI 03218-5 MARAJÁ BARBARA IZIDORO QUEIROZ PÁDUA PJPI 05831-3 MARCELO DE ARAUJO REHFELD CEDRO PJPI 04328-1 MARCELO FRANCISCO BRÁULIO PJPI 03908-1 MÁRCIA APARECIDA DE MELO PJPI 04764-7 MARCIO ELY CARDOSO PJPI 05512-9 MARCO AURÉLIO GONÇALVES NOBRE PJPI 08462-4 MARIA ANGÉLICA CARDOSO NARDI PJPI 05834-7 MARIA CLARET APARECIDA LOBATO ALMEIDA PJPI 03232-6 MARIA DAS GRAÇAS SOUSA OLIVEIRA PJPI 03392-8 MARIA VALÉRIA ÁLVARES PORTES PJPI 05475-9 MARICELSO MACIEL RIBEIRO PJPI 04062-6 MATUSALEM PEREIRA PJPI 05845-3 MAURÍCIO DE OLIVEIRA CEOLIN PJPI 04241-6 MAURÍCIO GONÇALVES ALVIM FILHO PJPI 03231-8 MILVA ANACLETA DE PAULA RIBEIRO PJPI 04710-0 NILSON DOS SANTOS MIRANDA PJPI 04758-9 ODAIR MARQUES KOBEL PJPI 03900-8 ORLANDO MORAIS PEREIRA PJPI 03676-4 OSCAR LIMA DE ASSIS ALMEIDA PJPI 03163-3 PAULO HENRIQUE LOPES PJPI 05232-4 RITA DE CÁSSIA BARROSO RODRIGUES PJPI 04695-3 RITA DE CASSIA FARIA DE ALMEIDA PJPI 05846-1 ROMILDA GOMES AGUIAR PJPI 03327-4 RONALDO LUIZ DE SOUZA PJPI 09426-8 ROSA MARIA TEODORO VAROTTO VILELA PJPI 03700-2 RUBENS CAMARGOS NASCIMENTO PJPI 05431-2 SEBASTIÃO LUIZ SOARES DE SOUZA PJPI 11334-0 SÉRGIO GERALDO DE OLIVEIRA Edição nº: 185/2010 quinta-feira, 7 de outubro de 2010 PJPI 03634-3 PJPI 03558-4 PJPI 04139-2 SÉRGIO JOSÉ MARTINS SANT'ANA SHCHUBERT ROSA LOPES SINVALDO GUALBERTO NASCIMENTO PJPI 03729-1 SIRLEI DE FREITAS RODRIGUES PJPI 10294-7 SIRLENE SILVIA RODRIGUES DE OLIVEIRA PJPI 03747-3 SORAYA BEATRIZ BORGES LEÃO PJPI 10599-9 TADEU PRADO DE CASTRO PJPI 03684-8 TERESA BATISTA DE OLIVEIRA RUELA JUNQUEIRA PJPI 04899-1 THALES RAMALHO DE NOVAES PJPI 03699-6 VALTER SÉRGIO GOMES DE SOUSA PJPI 09770-9 VANESSA SALES DE ALMEIDA ZANETTI PJPI 03106-2 VERA DE OLIVEIRA TAVARES PJPI 10673-2 VERA LÚCIA CARDOSO PJPI 05147-4 VIVIANE BARBALHO LEAL PJPI 04717-5 WALFRIDO TIBÚRCIO FILHO PJPI 07013-6 WALTER JOSÉ JEUNON SALGADO PJPI 04000-6 WANTUIL MERCADANTE GOMES JÚNIOR PJPI 05438-7 WERCILEY SANTANA JÚNIOR PJPI 07666-1 WERMESON MAX DA SILVA 3.3. Cargo: Técnico de Apoio Judicial de 1ª Entrância B Padrão de vencimento: PJ-70 MATRÍCULA NOME PJPI 09225-4 ADRIANA MARIA SCIANNI PJPI 04051-9 ELDER SIQUEIRA CASTELLO BRANCO PJPI 12327-3 INÁCIO CORRÊA NETO PJPI 12064-2 JOSÉ MORAES FILHO PJPI 04195-4 LAÉRCIO ÁLVARES MACIEL PJPI 08421-0 LÚCIA HELENA MEIRELLES VETTORI PAGANELLI PJPI 06655-5 MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DE OLIVEIRA CANTARUTI GUIDA PJPI 05073-2 MIRIAM DE FÁTIMA MEIRELLES VETTORI 3.4. Cargo: Técnico de Apoio Judicial de 2ª Entrância B Padrão de vencimento: PJ-70 MATRÍCULA NOME PJPI 06879-1 CLAUDIO JOSÉ REIS PJPI 10475-2 DÁCIO DE ÁVILA SILVEIRA PJPI 08266-9 GILBERTO ZIA 3.5. Cargo: Técnico de Apoio Judicial Entrância Especial B Padrão de vencimento: PJ-75 MATRÍCULA NOME PJPI 03176-5 EDNA MARIA FRANCISCO PIRES PJPI 02660-9 GILBERTO CÂNDIDO PRIMARES PJPI 11545-1 IVANA CARDOSO SANTOS INANOBE PJPI 11873-7 MARIA DAS GRAÇAS MAGALHÃES CAVALCANTI DINELLI LOPES PJPI 03069-2 MARIA REGINA ARAÚJO DE CASTRO PJPI 06223-2 NIRVÂNIA SANTOS DE SOUSA PJPI 12084-0 SAMIRA SADALLA ABDULMASSIH DIB 3.6. Cargo: Técnico Judiciário B Padrão de vencimento: PJ-65 MATRÍCULA NOME PJPI 03437-1 ANA LÚCIA GODINHO VITOR PJPI 02927-2 ANDREIA JOSEFINA PINTO BOTELHO PJPI 02953-8 CLEIDE ROCHA DE ANDRADE PJPI 11721-8 DILMA CARVALHO PJPI 11596-4 JACQUELINE COELHO DE MAGALHÃES BOTELHO PJPI 08279-2 JAINE IRENE BASÍLIO TEODORO MACHADO DA SILVA PJPI 07895-6 JOSÉ ALENCAR DE ÁVILA SILVA PJPI 06864-3 JOVELINO PONTES SILVA PJPI 12062-6 LUIZ ANTONIO QUEIROGA ROCHA PJPI 04803-3 MARIA INÊS ARAUJO DIAS PJPI 04067-5 MARIA JOSÉ ALVES DE CARVALHO PJPI 05387-6 MARY RODRIGUES MACHADO PJPI 08510-0 MENDERSON NUNES DE MORAIS SANTOS PJPI 03939-6 NILZA MARA RIBEIRO DE REZENDE ALMEIDA PJPI 10844-9 STAEL DUARTE COIMBRA Belo Horizonte, 07 de outubro de 2010. Desembargador CLÁUDIO RENATO DOS SANTOS COSTA Presidente PORTARIA Nº. 1234/2010 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS No uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos arts. 7º e 9º da Portaria nº. 2394/2010, publicada em 18.01.2010, e a necessidade de tornar público o resultado final do processo seletivo objeto do Edital de Remoção nº. 08/2010, publicado em 09.09.2010, nos termos do item 4.8 do referido edital, RESOLVE homologar os resultados finais do processo seletivo de remoção objeto do Edital nº. Página 5 de 13 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Administrativo 08/2010, publicados no DJe em 20.09.2010 e 01.10.2010. termos do disposto no artigo 3º da Resolução 537/07. - Para a formação do grupo de férias entre comarcas distintas deverá ser observado a Tabela de Comarcas Substitutas ou a Tabela das Microrregiões do Plantão de Final de semana e feriados, conforme Anexo II da Resolução nº 572/2008. Comunica, finalmente, que se encontra disponível na intranet modelos de requerimentos de férias, que deverão ser utilizados para o envio das sugestões. Belo Horizonte, 07 de outubro de 2010. Desembargador Cláudio Renato dos Santos Costa Presidente SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA DIRETORIA EXECUTIVA DA GESTÃO DE BENS, SERVIÇOS E PATRIMÔNIO Diretor Executivo: Michel Geraldo Salomão Gerência de Compra de Bens e Serviços Gerente: Maria da Conceição Gabriche S. Menezes 07.10.2010 A Gerência de Compra de Bens e Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais torna público aos interessados que permanece inalterado o seguinte preço registrado: Ata de Registro de Preços nº 009/2009 Vigências: 31.07.2010 Objeto: Suprimento de informática – cartuchos de fita para impressora matricial. Único: Fornecedor: Mercotape Multimídia Ltda. Cartucho de fita para impressora Epson FX 890, Referência SO15329, preto, em tecido de fibra sintética HD (nylon). Marca Texprint TP-100HD. Valor unitário: R$4,56. Quantidade registrada: 40.000 unidades DIRETORIA EXECUTIVA DE FINANÇAS E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Diretor Executivo: José Moreira Magalhães GERÊNCIA DE CONTABILIDADE Gerente: Paulo Roberto da Silva Coutinho Favor consultar o Demonstrativo da Despesa com Publicidade no final do documento. DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Diretora Executiva: Neuza das Mercês Rezende, 07 Outubro de 2010 GERÊNCIA DA MAGISTRATURA GERENTE: Sílvio Cássio de Souza AVISO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, a Gerência da Magistratura comunica aos Juízes de Direito do Estado de Minas Gerais que, nos termos da Resolução nº 537/2007, modificada pela Resolução nº 560/2008, o prazo para o envio das sugestões de férias referentes ao 1º semestre do ano de 2011 será até o dia 29.10.2010. Comunica, ainda, que os Juízes de Direito deverão observar os seguintes quesitos, para o deferimento de suas férias: - As férias só poderão ser divididas em 2 períodos de 15 dias ou 30 dias consecutivos; - Na sugestão de férias deverá constar o período a ser usufruído e a indicação do seu substituto, nos dje.tjmg.jus.br AVISO A Diretoria Executiva de Administração de Recursos Humanos informa aos Srs. Juízes de Direito, que desejarem enviar sugestões ou indicações para a modificação da Tabela de Comarcas Substitutas, que o prazo para tal providência encerra-se no dia 29 de outubro do ano corrente, conforme dispõe o artigo 218 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. As sugestões ou indicações justificadas somente poderão ser feitas pelo Juiz da Comarca a ser substituída. Nas Comarcas em que houver mais de um Juiz, caberá ao mais antigo a atribuição acima mencionada. GERÊNCIA DE PROVIMENTO E DE CONCESSÕES AOS SERVIDORES Gerente: Maria das Mercês Simões da Rocha Pinto Pela 2ª Instância Deferindo nos termos da legislação vigente: Averbação de tempo de serviço, requerida pelos seguintes servidores: -Evânia Conceição Alves Coelho, TJ-2473-7, 278 dias certificados pela SEPLAG - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão/MG; -Marco Aurélio Bueno, TJ-1709-5, 4481 dias certificados pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social; -Maria José Marotta, TJ-1082-7, 2713 dias certificados pelo INSS -Instituto Nacional do Seguro Social, ficando retificada a publicação do dia 25.06.1991; -Rosemary Cirlene Prado, TJ-4402-4, 6353 dias certificados pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ficando retificada a publicação do dia 11.07.2008; -Soraya Guimarães Santos, TJ-2395-2, 2611 dias certificados pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social; -Valéria Queiroga Duarte Nascimento, TJ-4685-4, 1310 dias certificados pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ficando retificada a publicação do dia 15.03.2003; -Waldir Queiroz Coelho dos Santos, TJ-1751-7, 4473 dias certificados pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Expedindo título declaratório, nos termos do art. 112 do A.D.C.T. da constituição Estadual, acrescido pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº57, de 15.07.2003, à servidora: -Antônio Sadi Júnior, TJ-981-1, 5º adicional, a partir de 11.06.2010. Pela 1ª Instância ATO DE CONVOCAÇÃO DE SERVIDORA PARA REMOÇÃO A Gerente de Provimento e de Concessões aos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tendo em vista desistência apresentada por candidato convocado em publicação de 01.10.2010, nos termos do item 5.3 do Edital de Remoção nº. 07/2010, convoca, nos termos do item 5.1 do referido Edital, a servidora a seguir relacionada para, no prazo de 8 (oito) dias úteis, protocolizar requerimento de remoção, devidamente Edição nº: 185/2010 quinta-feira, 7 de outubro de 2010 instruído, ou de desistência, para a vaga existente no Quadro de Pessoal da Justiça de Primeira Instância, conforme abaixo especificada, obedecida, no processo seletivo, a ordem de classificação por cargo/especialidade/comarca: Comarca: Formiga Cargo: Oficial de Apoio Judicial D/C/A Nome / Classificação: Jordana Adele Fonseca / 3 Concedendo: Licença para Tratar de Interesses Particulares, observado o disposto no art. 31 da Lei Complementar nº 64, de 25.03.2002, regulamentada pelo Decreto 42.758, de 17.07.2002, à servidora: -Ana Maria Marco Antônio, PJPI-20486-7, Uberaba, 365 dias, a partir de 06.10.2010. Concedendo, nos termos do art.54 da PortariaConjunta nº. 076/2006, licença à gestante, por 120 (cento e vinte) dias, bem como prorrogação de licença-maternidade, nos termos do art.3º da Resolução nº. 605/2009, por 60 (sessenta) dias, à servidora a seguir relacionada: -Juliana Silva de Oliveira, PJPI-23642-2, Manhuaçu, a partir de 19.09.2010. Anotando Portaria do Diretor do Foro: Substituição - designação a partir da data da publicação, durante afastamento do titular: -Behlua Ina Amaral Maffessoni, Ouro Preto, Oficial de Apoio Judicial D, JPI-SG, PJ-28; -Karla Gomes Penha, Divinópolis, Oficial de Apoio Judicial D, PJ-28, até 22.10.2010; -Kelly Aparecida Andrade Pissolati, Barbacena, Oficial de Apoio Judicial D, PJ-28, até 02.11.2010; -Lorena de Almeida Morais, Uberaba, Oficial de Apoio Judicial D, PJ-28, até 05.10.2011; -Sandra Aparecida Alves Paula, Tupaciguara, Oficial Judiciário D, especialidade Oficial de Justiça Avaliador, PJ-28, até 24.10.2010; -Tânia dos Santos Maia E Silva, Jaboticatubas, Oficial de Apoio Judicial D, PJ-28, até 13.03.2011; -Tatianne Xavier Melo Rezende, Betim, Oficial de Apoio Judicial D, PJ-28, até 20.11.2010. Deferindo: Férias-prêmio requeridas pelos seguintes servidores, nos prazos indicados: -Adriana dos Santos Dambrosio, PJPI-11172-4, Poços de Caldas, 40 dias, a partir de 13.10.2010; -Ana Chrystina de Senna Barçante, PJPI-4548-4, Divinópolis, 15 dias, a partir de 16.11.2010; -Eni Neves Barbosa, PJPI-2946-2, Belo Horizonte, 17 dias, a partir de 13.10.2010; -Gilberto Mendes da Silva, PJPI-9960-6, Coração de Jesus, 60 dias, a partir de 18.10.2010; -Héber Assis Júnior, PJPI-2771-4, Belo Horizonte, 17 dias, a partir de 13.10.2010; -João Batista da Rocha, PJPI-530-6, Belo Horizonte, 15 dias, a partir de 13.10.2010; -Maria Aparecida Dias Pereira Barbosa, PJPI-70599, Piranga, 30 dias, a partir de 13.10.2010; -Maria Cristina Ferreira Pereira, PJPI-6959-1, Oliveira, 15 dias, a partir de 13.10.2010; -Marlene Resende Fonseca, PJPI-6808-0, Mariana, 75 dias, a partir de 04.10.2010; -Maura Magalhães Lara, PJPI-15634-9, Pará de Minas, 15 dias, a partir de 13.10.2010; -Nilton Dode Lima, PJPI-3945-3, Coronel Fabriciano, 15 dias, a partir de 18.10.2010; -Sabrina Nogueira Guedes, PJPI-15612-5, Ouro Fino, 15 dias, a partir de 13.10.2010; -Silvana Maria Soares, PJPI-12610-2, Nova Lima, 20 dias, a partir de 13.10.2010; -Sioly Sales da Silva, PJPI-4201-0, Camanducaia, 15 dias, a partir de 03.11.2010; -Vanderleia Pereira Monroe Arrelaro, PJPI-9597-6, Pouso Alegre, 15 dias, a partir de 13.10.2010; -Walter Diniz, PJPI-6220-8, Contagem, 30 dias, a partir de 18.11.2010. Página 6 de 13 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Indeferindo férias-prêmio: -João Januário Garcia, PJPI-8302-2, Rio Paranaíba, 92 dias, a partir de 17.09.2010, ficando retificada a publicação do dia 07.10.2010. Indeferindo: Conversão em espécie de férias-prêmio, requerida pelas seguintes servidoras: -Pedrelina Alves dos Santos, PJPI-25299-9, Capelinha, 180 dias; -Valéria Souza Ramos, PJPI-15853-5, Conceição do Mato Dentro, 20 dias. Expedindo título declaratório, nos termos do art. 112 do A.D.C.T. da Constituição Estadual, acrescido pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº57, de 15.07.2003, à servidora: -Eugênia Maria Fiuza Alonso, PJPI-10377-0, Luz, 7º adicional, a partir de 12.08.2010. GERÊNCIA DE SAÚDE NO TRABALHO Gerente: Jeane Possato Amaral Machado 06/10/2010 Primeira Instância Concedendo licença saúde aos seguintes servidores: CAPITAL Alessandra Ines Pinto Mesquita, PJPI 71183, de Belo Horizonte, 01 (um) dia(s), a partir de 18 de agosto de 2010; Alexandra Vlassios Nakis Amorim, PJPI 257055, de Belo Horizonte, 01 (um) dia(s), a partir de 01 de outubro de 2010; Ana Carolina Horta de Oliveira, PJPI 254037, de Belo Horizonte, 02 (dois) dia(s), a partir de 30 de setembro de 2010, em prorrogação; Antonio Alberto Lobo Ramos, PJPI 11262, de Belo Horizonte, 01 (um) dia(s), a partir de 06 de outubro de 2010; Camila de Melo e Barros, PJPI 215236, de Belo Horizonte, 01 (um) dia(s), a partir de 24 de setembro de 2010; Cibele Medeiros Prado, PJPI 264325, de Belo Horizonte, 01 (um) dia(s), a partir de 28 de setembro de 2010, em prorrogação; Elizabeth Onila dos Santos, PJPI 61804, de Belo Horizonte, 01 (um) dia(s), a partir de 30 de setembro de 2010, em prorrogação; Elza Margarida de Oliveira Nascimento, PJPI 125740, de Belo Horizonte, 02 (dois) dia(s), a partir de 30 de setembro de 2010, em prorrogação; Fábio Bonfim Barbosa, PJPI 252395, de Belo Horizonte, 02 (dois) dia(s), a partir de 21 de setembro de 2010; Gleide Paula de Matos, PJPI 254144, de Belo Horizonte, 02 (dois) dia(s), a partir de 06 de outubro de 2010; Ivan Francisco Magalhães, PJPI 28597, de Belo Horizonte, 15 (quinze) dia(s), a partir de 06 de outubro de 2010, em prorrogação; Janaina Kelly Martins, PJPI 76000, de Belo Horizonte, 02 (dois) dia(s), a partir de 23 de setembro de 2010; Júnia Márcia Silva de Paula Cardoso, PJPI 265371, de Belo Horizonte, 01 (um) dia(s), a partir de 01 de outubro de 2010; Kleber Guimarães Brito, PJPI 60269, de Belo Horizonte, 01 (um) dia(s), a partir de 01 de outubro de 2010, em prorrogação; Laura Cristina Pereira Barreto, PJPI 74757, de Belo Horizonte, 01 (um) dia(s), a partir de 23 de setembro de 2010, em prorrogação; Luciano Soares de Souza, PJPI 271817, de Belo Horizonte, 03 (três) dia(s), a partir de 28 de setembro de 2010; Tânia Rodrigues Caetano, PJPI 258392, de Belo Horizonte, 05 (cinco) dia(s), a partir de 11 de outubro de 2010, em prorrogação; Vivianne de Souza Evangelista Goddard, PJPI 216713, de Belo Horizonte, 01 (um) dia(s), a partir de 29 de setembro de 2010; INTERIOR Aline Aires Moraes, PJPI 266585, de Contagem, 01 (um) dia(s), a partir de 27 de setembro de 2010, em prorrogação; Aline Teixeira da Silva, PJPI 205666, de Contagem, 01 (um) dia(s), a partir de 28 de setembro de 2010; Ana Maria Landivar Piquet Barreira, PJPI 262808, de Leopoldina, 15 (quinze) dje.tjmg.jus.br Administrativo quinta-feira, 7 de outubro de 2010 dia(s), a partir de 26 de julho de 2010, em prorrogação; Daniela Beatriz Moura de Deus, PJPI 211409, de Araxá, 02 (dois) dia(s), a partir de 22 de setembro de 2010; Danielle Cristina Braga, PJPI 245811, de Contagem, 01 (um) dia(s), a partir de 24 de setembro de 2010, em prorrogação; Elcion Almeida Pimenta, PJPI 107920, de Uberaba, 08 (oito) dia(s), a partir de 01 de outubro de 2010; Eliane Carolina Maia, PJPI 196337, de Igarapé, 04 (quatro) dia(s), a partir de 31 de agosto de 2010, em prorrogação; Eliene Ribeiro Aguiar Prado, PJPI 224683, de Brumadinho, 03 (três) dia(s), a partir de 29 de setembro de 2010; Glória Imaculada Moreira Antunes, PJPI 181297, de Bom Sucesso, 30 (trinta) dia(s), a partir de 30 de setembro de 2010, em prorrogação; Karine Ladeia Loiola, PJPI 253062, de Contagem, 03 (três) dia(s), a partir de 19 de setembro de 2010, em prorrogação; Laércio Álvares Maciel, PJPI 41954, de São Domingos do Prata, 01 (um) dia(s), a partir de 26 de novembro de 2008; Márcia Maria Cota Fonseca Fernandes, PJPI 170951, de Campos Altos, 04 (quatro) dia(s), a partir de 21 de setembro de 2010; Maria Alvina Alves e Alves, PJPI 108233, de Araxá, 15 (quinze) dia(s), a partir de 20 de setembro de 2010; Maria Aparecida de Souza Silva, PJPI 49072, de Contagem, 01 (um) dia(s), a partir de 24 de setembro de 2010; Maria Marta Amorim de Vasconcelos, PJPI 104547, de Itapajipe, 01 (um) dia(s), a partir de 28 de setembro de 2010; Maria Salete de Souza Vasconcelos, PJPI 32862, de Itapajipe, 01 (um) dia(s), a partir de 01 de outubro de 2010; Mary Diniz Marques Correa, PJPI 62422, de Lagoa Santa, 03 (três) dia(s), a partir de 29 de setembro de 2010; Neusa Maria Gomes, PJPI 118448, de Congonhas, 02 (dois) dia(s), a partir de 27 de setembro de 2010, em prorrogação; Renata Cristina Mota, PJPI 170431, de Contagem, 07 (sete) dia(s), a partir de 28 de setembro de 2010; Sandra Helena Loula Brito, PJPI 63271, de Lagoa Santa, 01 (um) dia(s), a partir de 30 de setembro de 2010, em prorrogação; Solange Polidoro de Castro Santos, PJPI 219808, de Curvelo, 15 (quinze) dia(s), a partir de 24 de setembro de 2010; Sonia Maria Jales, PJPI 55236, de Sete Lagoas, 20 (vinte) dia(s), a partir de 21 de setembro de 2010; Sueli das Graças Silva Carvalho, PJPI 241265, de Contagem, 03 (três) dia(s), a partir de 26 de setembro de 2010; Sylvia Lúcia Teixeira de Souza, PJPI 255612, de Contagem, 01 (um) dia(s), a partir de 23 de setembro de 2010; Vanilda Kiffer Soares, PJPI 116871, de Contagem, 15 (quinze) dia(s), a partir de 27 de setembro de 2010; Virgínia Cardoso Barcelos Maneira, PJPI 34462, de Uberaba, 05 (cinco) dia(s), a partir de 04 de outubro de 2010; Yara Pereira da Fonseca, PJPI 226266, de Buritis, 30 (trinta) dia(s), a partir de 04 de outubro de 2010, em prorrogação; Yeda Maria de Vasconcelos Félix Moreira, PJPI 97808, de Mantena, 01 (um) dia(s), a partir de 30 de julho de 2010; Yeda Maria de Vasconcelos Félix Moreira, PJPI 97808, de Mantena, 01 (um) dia(s), a partir de 16 de agosto de 2010, em prorrogação; 01 (um) dia(s), a partir de 04 de outubro de 2010; Maria Monica Ribeiro Rocha, TJ 9399, 02 (dois) dia(s), a partir de 04 de outubro de 2010, em prorrogação; Mirtes Neto de Vasconcelos, TJ 25932, 15 (quinze) dia(s), a partir de 08 de outubro de 2010; Priscila Alzira de Azevêdo Barcellos, TJ 62968, 01 (um) dia(s), a partir de 01 de outubro de 2010, em prorrogação; Roberta Domingues, TJ 68205, 01 (um) dia(s), a partir de 06 de outubro de 2010; Rosiane Souza Carvalho, TJ 62281, 01 (um) dia(s), a partir de 04 de outubro de 2010; Tatiana Medeiros Kubitschek de Araujo, TJ 67843, 01 (um) dia(s), a partir de 05 de outubro de 2010; Segunda Instância Listas do resultado dos recursos e impugnações ao final do Caderno Administrativo desta edição. Concedendo licença saúde aos seguintes servidores: Alexandre Oliveira Garcia de Paiva, TJ 8813, 01 (um) dia(s), a partir de 04 de outubro de 2010, em prorrogação; Alexandre Oliveira Garcia de Paiva, TJ 8813, 02 (dois) dia(s), a partir de 05 de outubro de 2010, em prorrogação; Ana Denise Moreira Daher, TJ 75721, 01 (um) dia(s), a partir de 24 de setembro de 2010; Angela Maria Gonçalves Martins, TJ 16717, 03 (três) dia(s), a partir de 28 de setembro de 2010; Antonio Luiz Gomes, TJ 38679, 03 (três) dia(s), a partir de 06 de outubro de 2010; Betânia Coelho Estillac Leal, TJ 23853, 01 (um) dia(s), a partir de 24 de setembro de 2010; Carla Ayres Machado Rivayo, TJ 66118, 02 (dois) dia(s), a partir de 30 de setembro de 2010; Leonardo Pinto Ribeiro, TJ 71340, 02 (dois) dia(s), a partir de 30 de setembro de 2010; Lívia Quintão Pimenta, TJ 68437, Edição nº: 185/2010 SEGUNDA VICE-PRESIDÊNCIA ESCOLA JUDICIAL DESEMBARGADOR EDÉSIO FERNANDES DIRETORIA EXECUTIVA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS Diretora Executiva em exercício: Thelma Regina Cardoso CONCURSO DE INGRESSO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA A DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TABELIONATO E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Edital 02/2007 De ordem do Desembargador Joaquim Herculano Rodrigues, Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes e Presidente da Comissão Examinadora do concurso em epígrafe, a EJEF comunica que, em reunião realizada no dia 28.09.2010, a Comissão Examinadora apreciou os recursos e as impugnações interpostos contra a classificação final, sendo os indeferidos e os deferidos parcialmente, remetidos ao Conselho da Magistratura, nos termos da alínea “b”, do item 1.2, do capítulo IX do edital. Ressalte-se que enquanto não houver decisão definitiva do Conselho da Magistratura acerca dos recursos mencionados, não se iniciará o prazo para apresentação dos documentos para deferimento de inscrição, de que trata o item 2, do capítulo VIII do edital. As decisões proferidas pela Comissão Examinadora estarão disponíveis para consulta individualizada no endereço eletrônico www.ejef.tjmg.jus.br. Belo Horizonte, 07 de outubro de 2010 Thelma Regina Cardoso Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas, em exercício. DIRETORIA EXECUTIVA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO DOCUMENTAL Diretora Executiva: Mônica Alexandra de Mendonça Terra e Almeida Sá GERÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES TÉCNICAS Gerente: Rosane Brandão Bastos Sales Página 7 de 13 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Administrativo JURISPRUDÊNCIA MINEIRA Código de Defesa do Consumidor, como também o próprio Código Civil. JURISPRUDÊNCIA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CONTRATO DE LEASING - PARCELAS ATRASADAS - DEPÓSITO DE VALORES CONTROVERSOS - RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - IMPOSSIBILIDADE - Não tendo o agravante negado a dívida, é direito do credor lançar seu nome nos cadastros de inadimplentes. - Depósito de parcelas controversas, isto é, que não se adequam ao previsto no contrato, não permite o deferimento de liminar para que haja óbice a tal lançamento. Agravo de Instrumento n° 1.0024.09.628132-4/001 Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Gleyson do Nascimento Martins - Agravado: Banif Banco Inv. Brasil S.A. - Relator: Des. Luciano Pinto ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Belo Horizonte, 8 de outubro de 2009. - Luciano Pinto - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS DES. LUCIANO PINTO - Gleyson do Nascimento Martins manejou agravo de instrumento contra a decisão do MM. Juiz da 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que nos autos da ação de revisão de contrato que move contra o agravado lhe indeferiu tutela antecipada para fins de depósito de valor incontroverso do contrato e para que o agravado se abstenha de lançar seu nome nos cadastros de inadimplentes. Assinalou que a ação visa a rever cláusulas que entende abusivas e que os encargos excessivos cobrados pelo banco acabarão por levá-lo à inadimplência. Pediu o depósito judicial das parcelas vincendas, no valor de R$ 1.321,32, calculada com os encargos que entende legais e, por via de consequência, que o banco seja obstado de negativar seu nome nos cadastros de inadimplentes. Assim, pediu efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada para que a tutela antecipada requerida no feito original lhe seja deferida. O recurso foi recebido e lhe foi indeferido efeito suspensivo, conforme decisão de f. 75/76. quinta-feira, 7 de outubro de 2010 +++++ JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Todavia, do que se extrai da cópia da inicial da ação originária, de f. 36/56, a questão posta a julgamento não abrange o contrato como um todo, mas apenas determinadas cláusulas, reputadas abusivas, e, ademais, não está o agravante alegando descumprimento do contrato pelo agravado, mas apenas que o que foi pactuado deve ser alterado. Evidente, portanto, que o agravante não questiona a obrigação principal, que se torna, então, incontroversa. Caber-lhe-ia, assim, demonstrar a verossimilhança do direito pleiteado, a sua boa-fé e a intenção de evitar a inadimplência, depositando todas as parcelas da obrigação, previstas no contrato. Isso porque, em se acolhendo o pedido tal como posto, estar-se-ia abusando do direito a ele conferido e causando danos ao agravado que, inafastavelmente, tem o direito de receber o valor da obrigação contratada, si et in quantum. Formou-se jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em ações em que se discute o valor do débito, somente se poderá impedir a inclusão ou permitir a exclusão do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito se esse depositar em juízo o valor incontroverso do débito ou prestar caução idônea. Nesse sentido, veja-se o REsp 527618-RS: “Processual civil. Ação revisional de contrato. Serasa. Inscrição. Protesto. Títulos. Antecipação de tutela. Impossibilidade. - 1 - Segundo precedentes desta Corte, nas causas de revisão de contrato, por abusividade de suas cláusulas, não cabe conceder antecipação de tutela ou medida cautelar para impedir a inscrição do nome do devedor na Serasa e nem para impedir protesto de títulos (promissórias), salvo quando referindo-se a demanda apenas sobre parte do débito, deposite o devedor o valor relativo ao montante incontroverso, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do juiz (REsp 527618-RS)”. Assim, vemos que a jurisprudência não entende como valor incontroverso aquele apurado unilateralmente pelo devedor e em montante significativamente menor do que a parcela do financiamento, mas sim o valor da prestação conforme fixado no contrato, pois, si et in quantum, não houve nenhuma alteração na avença que justifique sua redução. PENAL - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO REJEITADA PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 182, § 1º, DO ECA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL PARA DEMONSTRAR MATERIALIDADE REJEITADA MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PARTICIPAÇÃO NO EVENTO DELITUOSO - ADERÊNCIA À CONDUTA DOS DEMAIS CORRÉUS - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ALTERAÇÃO IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA DEVIDAMENTE APLICADA - GRAVIDADE E LESIVIDADE DA CONDUTA - RECURSO DESPROVIDO - Contendo a representação todos os requisitos exigidos pelo art. 182 do Estatuto da Criança e do Adolescente, permitindo ao acusado o exercício da ampla defesa, não há que se falar na sua inépcia. - É prescindível o exame de corpo delito, se as lesões sofridas pela vítima se encontram devidamente demonstradas por outros meios de provas. Preliminares rejeitadas. - A confissão extrajudicial do apelante, narrando com detalhes a prática delitiva, corroborada pela prova testemunhal produzida nos autos, são suficientes ao desate condenatório, independentemente da retratação da apelante em juízo. - A menor, embora alegue não ter participado do delito nem dado "pauladas" na vítima, o que não é verdade, aderiu ao intento criminoso, desenvolvendo atividades que possibilitassem o seu êxito, devendo ser devidamente punida pela sua conduta. - A medida socioeducativa de internação reserva-se aos casos de extrema gravidade e necessidade, quando se trata de ato infracional praticado com violência à pessoa, o que ocorreu in casu. Recurso desprovido. Assim, diante da ausência da prestação de caução idônea, não há como conceder a liminar requerida para possibilitar a exclusão, ou a não inclusão, do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito. Apelação Criminal n° 1.0334.09.015639-2/001 Comarca de Itapajipe - Apelante: adolescente em conflito c/ lei - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Corréu: adolescente em conflito c/ lei - Relator: Des. Pedro Vergara Com isso, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, cabendo ao agravante proceder ao depósito do valor incontroverso, tal como aqui esclarecido, para que a tutela antecipada lhe seja concedida. ACÓRDÃO Com tais razões, nego provimento ao recurso. Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em rejeitar preliminares da defesa e negar provimento. Custas, pelo agravante, de que fica isento porque está sob justiça gratuita, deferida à f. 68. Belo Horizonte, 17 de novembro de 2009. - Pedro Vergara - Relator. Não há, in casu, como conceder a tutela requerida pelo agravante, uma vez que ausente um dos seus pré-requisitos, qual seja a verossimilhança do direito invocado por ele. Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Márcia De Paoli Balbino e Lucas Pereira. NOTAS TAQUIGRÁFICAS É inegável que o agravante tem direito de discutir o contrato em juízo, conforme lhe garantem não só o Súmula - NEGARAM RECURSO. O MM. Juiz de primeiro grau prestou informações à f. 80. Ratifico o conhecimento do recurso presentes seus pressupostos legais. dje.tjmg.jus.br porque PROVIMENTO Edição nº: 185/2010 AO DES. PEDRO VERGARA - Cuida-se de representação promovida pelo Ministério Público contra os menores P.L.C e A.C.R pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157 (roubo), § 3º (causa de aumento), parte Página 8 de 13 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG final (resultado morte), c/c o art. 14, inciso II (tentativa), do Código Penal. Narra a representação que, no dia 15 de Janeiro de 2009, por volta das 13 horas, no local denominado Fazenda Cachoeira, zona rural do Município de Itapagipe/MG, os menores com a maior Aparecida Ferreira dos Santos, em comunhão de ações e desígnios e mediante violência consistente em desferir diversas paulada na cabeça da vítima Benedito Gonçalves de Jesus, iniciaram a subtração de bens pertencentes a ela, tudo como consta do anexo inquérito policial (f. 02-05). Recebida a representação, o MM. Juiz a quo designou audiência de apresentação, sendo os infratores pessoalmente citados para o ato e os seus representantes legais (f. 103, 108, 113). Procedida a audiência, foram os menores interrogados, sendo ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (f. 123-124, 125-126, 167171). Nas alegações finais, pede o Órgão Ministerial a procedência da representação, rogando a Defesa de A. a absolvição e a Defesa de P. a absolvição ou, alternativamente, a desclassificação para o delito de lesão corporal leve (f. 159-160, 160-161, 161-162). Proferida a sentença, foi a representação julgada procedente, reconhecida a prática pelos menores do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 3º, parte final, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, aplicando-se aos infratores a medida de internação pelo prazo máximo de três anos (f. 162166). Inconformado com a decisão, recorreu o apelante, almejando preliminarmente a inépcia da representação e a nulidade do feito por ausência de exame pericial para comprovar a materialidade e, no mérito, a absolvição ou, alternativamente, a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação, rogando o Órgão Ministerial o desprovimento do recurso (f. 172-186, 189-199). Em juízo de retratação, manteve o Juiz a quo a sentença fustigada (f. 201). Manifestando-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (f. 205-212). Administrativo "[...] Segundo restou apurado, na data e local supracitados, os representados, juntamente com a mulher supracitada, dirigiram-se à residência da vítima e, no intuito de subtrair-lhes os bens, iniciaram as agressões. Com intenção de matar, desferiram, pelo menos, 3 (três) golpes na cabeça da vítima com um pedaço de pau, que caiu desacordada no chão, sofrendo as lesões descritas no Laudo Médico de f. 12. Ato contínuo, os representados ingressaram na residência da vítima à procura de dinheiro, tendo conhecimento de que esta guardava valores dentro de casa. Entretanto, após vasculhar toda a casa, não encontraram dinheiro, deixando o local sem consumar a subtração por circunstâncias alheias às suas vontades [...]" (f. 03). "A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária" (art. 182, § 1º, do ECA). Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência deste Tribunal: "Inépcia da denúncia - Inocorrência - Peça que atende aos requisitos do art. 41 do CPP. - Não pode ser considerada inepta a denúncia que enseja aos acusados o exercício do amplo direito de defesa, fornecendo dados suficientes à admissibilidade da acusação, podendo ser corrigida a capitulação quando da sentença condenatória, com o permissivo do art. 383 do Código de Processo Penal, uma vez que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação legal a eles dada. [...] Recursos conhecidos, rejeitada a preliminar, e desprovidos no mérito" (Apelação Criminal nº 1.0718.07.5000494/001, Rel. Des. Judimar Biber, 1ª Câmara Criminal do TJMG, DJ de 29.04.2008). E, mais, ainda que houvesse deficiência na narrativa dos fatos presentes na representação, é importante ressaltar que referida irregularidade em nenhum momento anterior ao presente recurso foi alegada pela Defesa, o que configura a pretensa alegação em sede recursal verdadeira supressão de instância. Com tais considerações, rejeito a preliminar de inépcia da representação. É o breve relato. I - Da admissibilidade. Conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para sua admissão. II - Das preliminares. Submeto à apreciação da douta Turma Julgadora as preliminares suscitadas pela Defesa no que concerne à inépcia da representação e nulidade do processo por ausência de exame pericial para comprovar a materialidade delitiva. Sem razão o apelante no que concerne à inépcia da representação, conforme razões a seguir. Atente-se que, de uma atenta leitura da exordial (f. 02-05), verifica-se que os requisitos da mesma, previstos no art. 182, § 1º, do ECA, se encontram devidamente obedecidos. Constata-se que o fato delituoso imputado à menor foi descrito com todas as suas circunstâncias, apresentando-se o rol de testemunhas, possibilitando-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório. Restou devidamente narrada a prática do delito em análise, sendo demonstrada a participação da menor e respeitado o que dispõe o art. 182, § 1º, do ECA, a saber: dje.tjmg.jus.br Sem razão também a menor quando requer a nulidade do feito por ausência de exame de corpo delito, visto que, analisando os autos, observa-se que se encontra devidamente comprovadas as lesões sofridas pela vítima, sendo ademais impossível a realização de laudo de necropsia se a mesma não veio a falecer. Como bem salientou a douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer: "[...] É que o crime de tentativa de latrocínio, aqui mero ato infracional, prescinde da comprovação das lesões sofridas pela vítima, bastando que esteja configurado o animus necandi [...]" (f. 206). E, mais, o exame em questão pode ser perfeitamente substituído pelo Relatório Médico, juntado à f. 154, e pela prova testemunhal colhida, que demonstra que a vítima sofreu lesões, precisando de atendimento médico, a saber: "[...] que chegou por volta das 18 horas e presenciou a vítima com a cabeça lesionada e sangrando; que a vítima disse que o sangramento era decorrente de lesões corporais praticadas pelos representados e por Aparecida; [...]" (Jedeon Ferreira Menezes, f. 167). Edição nº: 185/2010 quinta-feira, 7 de outubro de 2010 "[...] que o declarante e Jedeon encontraram a vítima com lesões na cabeça e sangrando; que a vítima estava na cama com dificuldades para se locomover [...]" (Alceu Menezes da Silva, f. 169). "[...] que chegando ao local presenciou a vitima ensanguentada e com lesões na cabeça; [...]" (Ary Rodrigues de Barros Filho, f. 171). Ante o exposto, rejeito também esta preliminar suscitada pela Defesa. Inexistindo, portanto, qualquer nulidade ou causa de extinção de punibilidade, passo à análise do mérito. III - Do mérito. Cuida-se de ato infracional análogo ao delito de latrocínio tentado, cuja norma penal incriminadora se encontra insculpida no art. 157, § 3º, parte final, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. Resume-se a questão à análise da possibilidade de absolvição, ou, alternativamente, a aplicação de medida socioeducativa diferente da internação. A materialidade delitiva, como já explicitado acima, se encontra suficientemente comprovada, principalmente, através do Auto de Prisão em Flagrante de f. 08-15, Relatório Médico de f. 154 e pela prova testemunhal colhida. Apesar da retratação da menor em juízo, restou a autoria integralmente comprovada pela sua confissão extrajudicial, corroborada pela prova testemunhal produzida. Ressalte-se que, na fase policial, assumiu a apelante que sabia da intenção de seus comparsas e que participou da prática do ato infracional em análise, relatando, com detalhes, a prática delitiva, in verbis: "[...] que foi até a casa de Benedito na finalidade de roubá-lo; que Cidinha foi quem chamou a informante; que foram até a casa de Benedito de carona com Nicão; que Nicão os deixou na BR perto da Copasa; que foram ela (informante), a Cidinha e sua filha de apenas quatro meses, até a casa de Benedito; que Cidinha levou tranquilizante Diazepan para dar a Benedito; que, chegando à casa de Benedito, fizeram um suco de maracujá e colocaram remédio, só no copo de Benedito; que Benedito não dormiu com os remédios; que foram para a cachoeira, tomaram banho e voltaram; que voltaram para a casa, e Benedito disse para eles irem embora, pois o patrão estava para chegar; que Cidinha falou que dar uma paulada em Benedito e, ao passar pelo "mata-burro", Cidinha grudou no pescoço de Benedito e deu uma paulada neste, que não caiu; que P. deu outra paulada na cabeça de Benedito, que ainda não caiu, pois o pau estava podre; que depois disso P. e Cidinha seguraram Benedito, tentando tirar a chave da casa da mão deste e, se aproveitando disso, a informante desferiu outra paulada na cabeça de Benedito, que caiu desmaiado; que o P. e Cidinha foram até a casa procurar dinheiro, mas não encontraram nada [...]" (A.C.R., f. 15). Em juízo, a apelante negou que sabia do intuito criminoso de seus comparsas, alegando ainda que não participou do evento danoso, a saber: "[...] que, na ocasião dos fatos, aceitou convite de Aparecida Ferreira dos Santos para almoçarem nas imediações da Cachoeira da Copasa; que foram para o local a declarante, carregando a filha de 4 meses no colo, o representado P. e Aparecida; que foram para o local de carona com ‘Nicão’ (Arizon Barbosa); que a vítima reside nas imediações da Cachoeira da Copasa; que Aparecida tinha envolvimento sexual com a vítima; que a declarante nunca teve relação sexual com a vítima; que nada foi mencionado a respeito da prática ilícita, mas o Página 9 de 13 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Administrativo convite de Aparecida era no sentido de almoçarem no local; que, chegando ao local dos fatos, fumaram maconha fornecida por Aparecida; que se dirigiram para a residência da vítima; que Aparecida pediu à vítima para fazerem um suco na casa da vítima; que Aparecida fez o suco e, no copo da vítima, pôs três comprimidos Diasepam para a vítima dormir; que Aparecida pediu R$ 100,00 para a vítima em troca de relações sexuais, mas a vítima disse que todo o dinheiro estava com o patrão da vítima; que Aparecida passou a agredir a vítima com diversas pauladas na cabeça; que o representado P. não ajudou Aparecida a agredir a vítima; que P. não desferiu pauladas na vítima e também não segurou a vítima enquanto Aparecida desferia pauladas; [...] que Aparecida pegou a chave da casa da vítima e entrou na casa da vítima sozinha; que a declarante e P. ficaram próximos da vítima, vigiando a vítima para que esta não impedisse Aparecida de encontrar dinheiro na casa da vítima; [...] que deseja acrescentar mais em sua defesa, que em nenhum momento desejou praticar ato infracional; [...]" (A.C.R., f. 123-124). violência, hipótese na qual se aperfeiçoa o crime de roubo. - Há crime continuado quando o agente comete dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante mais de uma conduta, estando os delitos, porém, unidos pela semelhança de determinadas circunstâncias (condições de tempo, lugar, modo de execução) ou outras que permitam deduzir a continuidade. - Recursos parcialmente providos" (Apelação Criminal nº 2.0000.00.429879-5/000, Rel. Des. Hélcio Valentim, 2ª Câmara Mista do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, DJ de 26 de fevereiro de 2005). Observa-se, contudo, pelo relato da vítima e das testemunhas ouvidas, que a nova versão apresentada pela apelante não encontra respaldo no acervo probatório. Verifica-se inicialmente o relato da vítima, a saber: "[...] que os representados e Aparecida chegaram ao local, dizendo que pretendiam tomar banho na cachoeira próxima; que a representada A. trazia no colo o nenê; que os representados e Aparecida já eram conhecidos do declarante; que o declarante conversou com eles e disse que não seria adequado tomar banho no local; que o declarante chegou a ir com os representados e Aparecida até as margens do córrego próximo; que, logo em seguida, os representados e Aparecida passaram a exigir dinheiro do declarante e a agir de modo agressivo com relação ao declarante; que o declarante tinha aproximadamente R$ 800,00, na cozinha de casa; que os representados e Aparecida tomaram a chave da mão do declarante; que o representado P. e Aparecida tentaram esganar o declarante; que P. e Aparecida bateram na cabeça do declarante com um pedaço de madeira; que, em seguida, Aparecida carregou a nenê da representada A. e a representada A. desferiu um golpe contra as costas do declarante com um bambu; que, em seguida, os representados e Aparecida entraram na casa do declarante; que o declarante, em razão dos golpes sofridos, ficou desmaiado no terreiro da casa; que, após recobrar os sentidos, quando os representados e Aparecida já haviam deixado o local, o declarante foi para o interior da casa e lá dentro se trancou e deitou-se; que, mais tarde, Jedeon chegou ao local; que Jedeon providenciou para Alceu socorresse o declarante [...]" (Benedito Gonçalves, f. 168). Deve-se atentar que, no caso em questão e a ele assemelhado, quando o delito é praticado longe dos olhos de testemunhas, a palavra da vítima é de suma importância, ainda mais quando corroborada por demais provas colhidas. Nesta esteira, temos o seguinte julgado: "Penal - Roubo qualificado - Concurso de pessoas Ausência de provas - Acusados reconhecidos pela vítima e por testemunha - Desclassificação do crime de roubo para o crime de furto - Impossibilidade Uso de violência - Primeiro recurso parcialmente provido - Crime continuado - Aplicação Pluralidade de ações e de delitos da mesma espécie Segundo recurso parcialmente provido. - Quando a vítima e testemunhas afirmam de modo seguro a autoria, é de todo sem relevância a negativa partida dos réus. - É descabida a desclassificação para o delito de furto quando a subtração se deu mediante dje.tjmg.jus.br E, mais: "A palavra da vítima que, de forma firme e coerente, reconheceu o réu, aliada a indícios fortes que convergem no sentido de sua responsabilidade, basta para sustentar um decreto condenatório" (Apelação Criminal nº 2.0000.00.511916-0/000, Rel. Des. Hélcio Valentim, 5ª Câmara Criminal do TJMG, p. em 10 de maio 2005). O Policial Militar Ary Rodrigues de Barros Filho ainda relata: "[...] que, segundo relatos da vítima, três pessoas o abordaram próximo a sua residência, Fazenda Cachoeira; que estas pessoas são conhecidas por "Cidinha do rebite", P. e A.; que os três perguntaram para a vítima onde estava o dinheiro que ele tinha guardado; que a vítima respondeu que não tinha dinheiro; que, quando ele disse que não tinha dinheiro, "Cidinha" o agarrou pelos ombros e mandou que P. desse uma paulada na sua cabeça e o matasse; que P. chegou por trás e desferiu duas pauladas na cabeça da vítima; que a vítima caiu e, enquanto ele agonizava no chão, A. pediu o pau para P. e deu mais uma paulada na cabeça da vítima; [...]" (f. 08). Sob o crivo do contraditório manteve o mesmo suas declarações, a saber: "[...] que, exercendo a função de Policial Militar, compareceu ao local dos fatos, atendendo a chamado de Jedeon; que, chegando ao local, presenciou a vítima ensanguentada e com lesões na cabeça; que a vítima disse que fora agredida; que disse que os representados e Aparecida estiveram no local, querendo pegar dinheiro da vítima; que a vítima disse que Aparecida segurou a vítima pelo braço enquanto P. desferiu pauladas na cabeça da vítima; que a vítima também disse que, após cair no solo, A. entregou a criança que carregava para Aparecida e A. desferiu mais uma paulada na cabeça da vítima; [...]" (f. 171). No mesmo sentido são as declarações da testemunha Jedeon Ferreira Menezes, in verbis: "[...] que é proprietário do imóvel rural onde ocorreram os fatos; que a vítima trabalhava no imóvel como empregado do depoente; que chegou ao local por volta das 18 horas e presenciou a vítima com a cabeça lesionada e sangrando; que a vítima disse que o sangramento era decorrente de lesões corporais praticadas pelos representados e por Aparecida; que a vítima, além de sangrar, também babava e gritava de dor; que a vítima disse que sofreu lesões corporais porque os representados e Aparecida queriam dinheiro da vítima; que a vítima disse que, em razão das lesões, chegou a desmaiar; [...]" (f. 167). Verifica-se ainda o disposto no Relatório Social da apelante, que dispõe: "[...] A. repetia a todo momento que está muito arrependida pelo crime e não pensou na situação de risco em que colocou sua filha [...]" (f. 41). Edição nº: 185/2010 quinta-feira, 7 de outubro de 2010 A retratação da apelante em juízo dessa forma encontra-se dissociada das demais provas carreadas aos autos, não tendo, por si só, o condão de conduzir ao decreto absolutório. A confissão extrajudicial da apelante em harmonia com a prova testemunhal produzida é suficiente para manter a condenação da mesma pela prática de ato infracional análogo ao crime de latrocínio tentado. Nessa esteira, temos o seguinte julgado: "Penal - Processo penal - Apelação criminal Latrocínio - Confissão extrajudicial - Depoimento de policial - Prova suficiente para a condenação. - A confissão extrajudicial do réu, ainda que retratada em juízo, se amparada pelo acervo probatório produzido, torna certa a autoria do delito. [...]" (Apelação Criminal nº 1.0027.01.012552-7/001, Rel. Des. Eli Lucas de Mendonça, 4ª Câmara Criminal do TJMG, DJ de 07.05.2007). "A jurisprudência é uníssona quando confere maior credibilidade à confissão extrajudicial que à retratação em juízo, desde que a primeira esteja amoldada às demais provas e circunstâncias dos autos, e a segunda, totalmente inverossímil e divorciada do conjunto probatório" - TRF da 2ª Região (RT 726/755). A Defesa reforça a todo o momento que a apelante não participou da prática delitiva, permanecendo a todo momento com sua filha no colo, todavia razão não lhe assiste, pois, mesmo que não tivesse participado de forma direta, o que não ocorreu in casu, ajudou para que o evento delituoso se concretizasse. A própria apelante, ao se retratar em juízo, relata que ficou vigiando a vítima para que Aparecida fosse à residência da mesma procurar dinheiro, a saber: "[...] que Aparecida pegou a chave da casa da vítima e entrou na casa da vítima sozinha; que a declarante e P. ficaram próximos da vítima, vigiando a vítima para que esta não impedisse Aparecida de encontrar dinheiro na casa da vítima; [...]" (A.C.R., f. 123124). Deve-se ressaltar ademais que o nosso Estatuto Penal Repressor, apesar de manter a teoria monística em torno da codelinquência (art. 29 do Código Penal), adotou a teoria restritiva de autor, distinguindo nitidamente autor de partícipe. E, mais, com a intenção de reduzir a austeridade da doutrina unitária, a parte final do referido artigo disciplina que todos os participantes do evento criminoso incidem nas penas a ele cominadas, na medida de sua culpabilidade. Feitas estas considerações e analisando-se o acervo processual, vislumbra-se que a apelante deve responder da mesma forma que os demais pela prática delitiva, por ter participado ativamente para o sucesso da mesma. É que, ainda que a apelante não tenha sido a pessoa que deu pauladas na vítima, causando-lhes lesões, o que não é verdade pelo já exposto acima, tal fato não a isenta de responder pelo resultado alcançado, porque sua conduta não se resumiu a mera participação, já que contribuiu de modo pleno e eficaz para a consecução do delito. Com efeito, vejamos: "No crime de latrocínio, despicienda a indagação sobre quem tenha efetivamente sido o autor do disparo fatal, visto que, concertado o roubo à mão armada e sendo o evento morte mero desdobramento Página 10 de 13 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Administrativo da empreitada criminosa, todos devem responder pelo delito, a título de coautoria" (RT 764/539). apenas em casos mais graves, como no caso em análise. "O latrocínio não é uma figura jurídica autônoma, que exija prévia admissão por todos os coautores do resultado morte. Na verdade, trata-se de uma agravação da pena do roubo, em face das consequências dos atos violentos praticados contra a vítima. Daí por que, havendo o resultado morte, todos os coautores são por ele responsabilizados, mesmo que só um deles tenha efetuado o disparo ou dado o golpe que matou a vítima. Ao concordar com a prática do roubo, sabendo que o outro assaltante está armado de instrumento contundente, e que ia atacar a vítima por trás, o apelante assumiu o risco de eventualmente ser a vítima morta com os golpes" (TJSP - AC 107.802-3 - Rel. Luiz Betanho). O art. 122, § 2º, da Lei 8.069/90 estabelece que, havendo outra medida adequada, em nenhuma hipótese será aplicada a internação. Verifica-se que a apelante e seus comparsas agiram com unidade de desígnios e divisão de tarefas, tendo cada um contribuído para o êxito da empreitada criminosa, devendo a responsabilidade penal pelas lesões causadas na vítima recair sobre todos que a anuíram. Revela-se, portanto, que há provas de que a apelante aderiu à prática delitiva, já que permaneceu a todo o tempo junto como o outro menor e a maior Aparecida, tendo participado ativamente do ato infracional. Observa-se que se configura o delito de latrocínio quando resta comprovado que a intenção principal do agente é a subtração patrimonial e, em decorrência desta subtração, há morte da vítima; ou apenas a tentativa como no caso em exame. Como se vê, pelo exposto nos autos, a apelante e seus comparsas tinham a intenção de subtrair da vítima dinheiro e, como a primeira ideia de fazer a mesma dormir não deu certo, agrediram a mesma para alcançar o objetivo principal. No relatório social realizado sobre a apelante, é possível verificar a intenção da mesma: "[...] A. narrou que praticou o crime por ‘burrice’ e por interesse em roubar, e no momento não pensou nas consequências de seu ato. Enfatizou que estavam interessados em roubar e não em matar [...]" (f. 40). Resta, portanto, mais do que comprovado que a intenção dos agentes era a subtração patrimonial, tendo sobrevindo, durante o iter criminis, a intenção de matar a vítima, só não se consumando o delito pelo fato de a vítima ter sido socorrida a tempo. Ressalte-se ainda que a configuração do crime de latrocínio independe da consumação da subtração, se do ato resultou a tentativa de morte da vítima, nos termos da Súmula nº 610 do egrégio Supremo Tribunal Federal: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima". Dúvidas, portanto, não existem de que o delito foi praticado com a intenção de desfalcar o patrimônio alheio e, com a utilização da violência empregada advieram as lesões da vítima, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, configurando, portanto, o ato infracional análogo ao delito de latrocínio tentado. No que concerne à medida socioeducativa aplicada, observa-se que o douto Juiz a quo aplicou a medida socioeducativa de internação para a menor apelante, a qual, todavia, se afigura a mais acertada in casu. A internação, por ser a medida mais severa prevista no ECA, já que priva a liberdade do menor, é a última ratio do sistema, que deve ser aplicada dje.tjmg.jus.br Wilson Donizeti Liberati, in Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tratar da medida de internação ressalta: "[...] há um equívoco muito grande quando se depara com a mentalidade popular de que a solução do problema do adolescente infrator é a internação. Na verdade, por melhor que seja a entidade de atendimento, a internação deve ser aplicada de forma excepcional, porque provoca no adolescente os sentimentos de insegurança, agressividade e frustração, acarreta exacerbado ônus financeiro para o estabelecimento e não responde às dimensões do problema" (LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 114). A medida socioeducativa de internação, portanto, deve ser reservada aos casos mais extremos, atenta, ainda, ao crime análogo ao ato infracional praticado. O caso em voga, a meu ver, exige a manutenção da imposição dessa medida extrema, por estarem presentes as condições do art. 122 do ECA, in verbis: "Art. 122 - A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Após a análise supra, mostra-se adequada a manutenção da medida imposta na decisão fustigada, que melhor atenderá ao caráter socioeducativo, além de não incutir na apelante a ideia de impunidade. Requer a Defesa ainda, mediante petição juntada aos autos, que ocorra a desclassificação ao ato infracional em análise para o delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, como ocorreu com a maior Aparecida, que também participou da prática delitiva. Tratando-se de menor, todavia, ainda que ocorresse a desclassificação pretendida, a medida socioeducativa, que é a "pena" aplicada aos menores infratores, não seria alterada pela lesividade/gravidade empregada na conduta delituosa, como já explicitado acima. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela Defesa e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo in totum a sentença fustigada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas, ex lege. Proceda-se na forma do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. É como voto. Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Adilson Lamounier e Eduardo Machado. Súmula - REJEITARAM PRELIMINARES DA DEFESA E NEGARAM PROVIMENTO. +++++ II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta". O ato infracional praticado pela menor - latrocínio tentado - foi cometido mediante violência contra vítima maior de 70 anos, já ocorrendo reiteração no cometimento de infrações contra a pessoa, e, por fim, conforme análise da CAC de f. 24, já foi aplicada à menor a medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade, voltando, mesmo assim, ela a praticar novo ato infracional. O ato infracional em análise provocou grande lesividade à vítima mediante emprego de violência e covardia, colocando a menor em risco sua filha de apenas quatro meses, o que justifica uma medida mais severa. Ademais, conforme se infere do Relatório Social juntado às f. 43-44, verifica-se a necessidade da medida extrema, a saber: “[...] Observamos que A. apresenta arrependimento de seu ato apenas no que diz respeito à falta e transtornos que está causando à filha, mas em relação aos danos causados à vítima, a mesma demonstrou certa frieza, dizendo ‘estou rezando todos os dias para o veio melhorar’. Verificamos que falta muita maturidade para A. exercer a maternidade com responsabilidade, que a atitude de levar a filha de apenas quatro meses de vida para realizar o furto colocou a criança em situação de risco. Através de relato da adolescente, a mesma se prostitui, e, segundo relato da avó, A. é dependente de substâncias entorpecentes [...]". VENDAS DA REVISTA "JURISPRUDÊNCIA MINEIRA" Volumes impressos da Revista "Jurisprudência Mineira” podem ser adquiridos na Coordenação de Arrecadação e Contadoria - CORAC (Tesouraria), nos seguintes endereços: rua Goiás, 229, sala TO3, Centro; e av. Raja Gabaglia, 1.753, térreo, bairro Luxemburgo, Belo Horizonte-MG. Fora da Capital, deve ser feita correspondência endereçada ao TJMG/EJEF/CODIT, rua Guajajaras, 40, 22º andar Edifício Mirafiori - Centro - CEP 30.180-100 - Belo Horizonte/MG, indicando o exemplar, com o comprovante de depósito original na conta 866.0006 da agência 1615-2/Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Banco do Brasil S.A., com o preenchimento obrigatório, no campo “identificador”, do CPF ou CNPJ do depositante, e fornecendo o endereço para remessa. TABELA DE PREÇOS DA REVISTA VOLUME 190 189 188 187 186 185 184 183 182 181 180 PERÍODO jul./set. 2009 abr./jun. 2009 jan./mar. 2009 out./dez. 2008 jul./set. 2008 abr./jun. 2008 jan./mar. 2008 out./dez. 2007 jul./set. 2007 abr./jun. 2007 jan./mar. 2007 PREÇO - R$ 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 60,00 45,00 45,00 45,00 45,00 +++++ TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA COORDENADORIA GERAL DO JUIZADO DE CONCILIAÇÃO PORTARIA Nº 3322/2010/JC Edição nº: 185/2010 Página 11 de 13 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG A Desembargadora Márcia Milanez, na qualidade de Terceira Vice-Presidente, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º, inciso V, da Resolução nº 460, de 01 de março de 2005, da Corte Superior do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: DISPENSAR João Paulo Policarpo da função de Conciliador do Juizado de Conciliação da Comarca de Belo Horizonte, em funcionamento na Escola Municipal Mário Mourão Filho, localizada à Rua Maria Gertrudes dos Santos, nº 1.029, Bairro Céu Azul. Administrativo quinta-feira, 7 de outubro de 2010 DESIGNAR Jamyle Silveira Duarte para a função de Secretária do Juizado de Conciliação da Comarca de Belo Horizonte, em funcionamento na Escola Municipal Levindo Coelho, localizada na Rua Caraça, nº 910 - 2º andar - Bairro Serra. EXTINGUIR o Juizado de Conciliação da Comarca de Belo Horizonte, em funcionamento na Escola Estadual Professor Leopoldo de Miranda, localizada na Rua Barão de Macaúbas, 449 – Bairro Santo Antônio. Publique-se. Publique-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 30/09/2010 Belo Horizonte, 30/09/2010 Desembargadora Márcia Milanez Terceira Vice-Presidente Desembargadora Márcia Milanez Terceira Vice-Presidente +++++ PORTARIA Nº 3325/2010/JC DESIGNAR João Paulo Policarpo para a função de Conciliador do Juizado de Conciliação da Comarca de Belo Horizonte, em funcionamento na Escola Municipal Eleonora Pieruccetti, localizada na Avenida Bernardo Vasconcelos, 288, Bairro Cachoeirinha. Publique-se. A Desembargadora Márcia Milanez, na qualidade de Terceira Vice-Presidente, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º, inciso V, da Resolução nº 460, de 01 de março de 2005, da Corte Superior do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: Cumpra-se. Belo Horizonte, 30/09/2010 Desembargadora Márcia Milanez Terceira Vice-Presidente DESIGNAR Felipe Junqueira Santos para a função de Secretário do Juizado de Conciliação da Comarca de Belo Horizonte, em funcionamento na Escola Estadual Dona Augusta Gonçalves Nogueira, localizada na Rua Copérnico Pinto Coelho, nº 13, Bairro Santa Lúcia. PORTARIA Nº 3323/2010/JC Publique-se. A Desembargadora Márcia Milanez, na qualidade de Terceira Vice-Presidente, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º, inciso V, da Resolução nº 460, de 01 de março de 2005, da Corte Superior do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Cumpra-se. Belo Horizonte, 30/09/2010 Desembargadora Márcia Milanez Terceira Vice-Presidente RESOLVE: PORTARIA Nº 3326/2010/JC DESIGNAR Danielle Maria Siqueira para a função de Conciliadora-Orientadora do Juizado de Conciliação da Comarca de Belo Horizonte, em funcionamento na UNI/BH - Centro Universitário de Belo Horizonte, localizado na Rua Santa Catarina, nº 894, Bairro de Lourdes. DESIGNAR Isabel Ramiro de Menezes, Izabela de Castilho Batista, Maria Célia Brandão Barbosa, Luciana Braga Galliac e Paulo César de Souza Andrade para a função de Conciliadores do Juizado de Conciliação da Comarca de Belo Horizonte, em funcionamento na UNI/BH - Centro Universitário de Belo Horizonte, localizado na Rua Santa Catarina, nº 894, Bairro de Lourdes. Publique-se. A Desembargadora Márcia Milanez, na qualidade de Terceira Vice-Presidente, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º, inciso V, da Resolução nº 460, de 01 de março de 2005, da Corte Superior do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: DESIGNAR Maísa Oliveira Rocha para a função de Secretária do Juizado de Conciliação da Comarca de Belo Horizonte, em funcionamento no Pampulha Iate Clube - PIC Cidadania, localizado na Avenida Portugal, nº 1.779, Bairro Santa Amélia. Publique-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 30/09/2010 Belo Horizonte, 30/09/2010 Desembargadora Márcia Milanez Terceira Vice-Presidente Desembargadora Márcia Milanez Terceira Vice-Presidente PORTARIA Nº 3324/2010/JC PORTARIA Nº 3327/2010/JC A Desembargadora Márcia Milanez, na qualidade de Terceira Vice-Presidente, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º, inciso V, da Resolução nº 460, de 01 de março de 2005, da Corte Superior do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, A Desembargadora Márcia Milanez, na qualidade de Terceira Vice-Presidente, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º, inciso IV, da Resolução nº 460, de 01 de março de 2005, da Corte Superior do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: dje.tjmg.jus.br RESOLVE: Edição nº: 185/2010 CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA AVISO Nº 36/CGJ/2010 Processo nº 32.850/2007 O Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, Avisa a quem possa interessar, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 462, de 28 de fevereiro de 2005, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, que se encontram vagos os serviços notariais e de registro abaixo relacionados, os quais serão objeto de concurso público para habilitação ao exercício das atividades notariais e de registro, bem como para remoção de titulares, no âmbito do Estado de Minas Gerais, conforme disposto na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 e legislação estadual. As impugnações das declarações de vacância deverão ser dirigidas, exclusivamente por escrito, à Corregedoria-Geral de Justiça - Rua Gonçalves Dias, n º 2553 - 2º andar - Lourdes - Belo Horizonte/MG CEP 30140-092, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da presente publicação, conforme estabelecido no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 462, de 2005. Comarca Município Distrito Serviço Extrajudicial Vacância Belo Horizonte Sede Sede Tabelionato do 2º Ofício de Notas 12/08/1995 Buritis Sede Sede Ofício do 1º Tabelionato de Notas 10.01.2008 Coração de Jesus São João do Pacuí Sede Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas 15.12.1988 Janaúba Sede Sede Ofício do Registro de Imóveis 30/07/2010 Janaúba Sede Sede Tabelionato de Protesto de Títulos 30/01/2004 Ofício do Registro de Títulos e 23.04.2009 Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas Ofício do Registro Civil e 03.09.1984 Tabelionato de Notas Janaúba Sede Sede Manga Jaíba Sede Martinho Campos Sede Sede Ofício do 1º Tabelionato de Notas 25.08.2005 Montes Claros Itacambira Sede Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas 12.09.1975 Página 12 de 13 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Montes Claros Aparecida do Mundo Novo Sede Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas 17.05.2010 Resplendor Sede Sede Tabelionato de Protesto de Títulos 17.04.1968 Sede Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas 02.06.1978 Várzea da Palma Lassance quinta-feira, 7 de outubro de 2010 2) O número geral do Centro de Controle de Emergências (CCE), é o 3915-9000 e o fax específico do CCE é 3915-0998. 3) O número do plantão do Centro de Controle de Emergência, alerta 24h por dia, sete dias por semana, continua o mesmo: (31) 9818-2400. Os trabalhos nas instalações anteriores já foram desativados. Dessa forma, as correspondências deverão ser encaminhadas, a partir de hoje, para: Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belo Horizonte, 06 de Outubro de 2010. (a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares Corregedor-Geral de Justiça GERÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO E GESTÃO DA INFORMAÇÃO – GEINF Por determinação do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares, nos autos do Processo n° 47.421/2010, publica-se o Aviso da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, para conhecimento dos Juízes de Direito, Notários, Registradores e demais interessados: Coordenadoria Estadual de Defesa Civil de Minas Gerais Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/n Edifício Gerais, 1º andar – Bairro Serra Verde 31630-901 – Belo Horizonte/MG O horário de atendimento também continua o mesmo: em expediente normal, nos horários das 8h30 às 12h e das 13h às 17h. Para outras informações, entre em contato através do Fale Conosco disponível no site da Defesa Civil Estadual, no endereço eletrônico http://www.defesacivil.mg.gov.br. Abaixo, a lista de alguns contatos úteis. Contatos úteis: Recepção Geral: Tel:3915-0274 / 0226. “AVISO n° 08/2010-SEC Processo n° 3398285/2010 O Desembargador Felipe Batista Cordeiro, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos Senhores Juízes de Direito do Estado de Goiás, a todas as Corregedorias-Gerais da Justiça da Federação, Distrito Federal, Notários, Registradores e público em geral, e informar o extravio e/ou furto de selos de numeração 0983B000001 a 0983B000200, conforme anexo, pertencentes à escrivania do Contador, Distribuidor e Partidor de Uruana, para conhecimento de seu inteiro teor. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Goiânia, 13 de setembro de 2010. (A) Desembargador FELIPE CORDEIRO Corregedor-Geral da Justiça”. Administrativo BATISTA Por determinação do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares, publica-se Comunicado da Defesa Civil de Minas Gerais informando o novo endereço e telefones da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil de Minas Gerais – CEDEC/MG: “COMUNICADO Defesa Civil de Minas Gerais em novo endereço O Chefe do Gabinete Militar e Coordenador Estadual de Defesa Civil, Coronel PM Luis Carlos Dias Martins e o Secretário-Executivo da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil de Minas Gerais (Cedec/MG), Tenente Coronel PM Eduardo César Reis, comunicam que a partir do dia 23 de agosto de 2010 – segunda feira, a Cedec/MG está em novo endereço. A nova sede passa a integrar o complexo da Cidade Administrativa do Governo do Estado de Minas Gerais. Centro de Controle de Emergências (CCE) Tenente Coronel PM Doralice Leal – Chefe do CCE Tel.:(31) 3915-9000 Plantão: (31) 9818-2400 Email: [email protected] Diretoria de Comunicação Social (DCS) Major PM Edylan Arruda de Abreu – Diretor de Comunicação Social Tel.:(31) 3915-0963 / 0196 Email: [email protected] Diretoria de Planejamento Operacional (DPO) Capitão PM Anderson de Oliveira – Diretor de Planejamento Operacional Tel.:(31) 3915-0211 / 0990 / 0210 Email: [email protected] Escola de Defesa Civil – (EDC) Tenente PM Halysson Câmara – Diretor da Escola de Defesa Civil Tel.: (31) 3915-0991 / 0992 Email: [email protected] Secretaria Sargento PM Nilton José Maria – Secretário Tel.: (31) 3915-0206 / 0207 / 0956 Email: [email protected] Diretoria Administrativa (DAdm) Major PM Silvio Filho – Diretor Administrativo Tel.: (31) 3915-0249 / 0199 Email: [email protected] Diretoria Técnica (DTec) Capitão PM Andrea Janhsen – Diretora Técnica Tel.: (31) 3915-0205 / 0954 Email: [email protected]”. O atendimento ao público, incluindo o serviço de protocolo, será no 1º andar do Edifício Gerais. Os telefones para contato agora são: 1) Recepção Geral: (31) 3915-0274/0226 e o fax é o (31) 3915-0801. dje.tjmg.jus.br Edição nº: 185/2010 Página 13 de 13 DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS COM PUBLICIDADE 1º TRIMESTRE DE 2010 § Único do Art.17 da Constituição do Estado de MG, acrescido pelo art. 7º da Lei 13.768/2000. U.O. Executante OBJETO EMPRESA PUBLICITÁRIA (Em Reais) EMPENHO Veiculação do Programa "Justiça em Questão" TVC PRODUCOES LTDA Veiculação do Programa "Justiça em Questão", das sessões de julgamento, no Portal TJMG e a manutenção de vídeos do Programa R$ 16.250,00 R$ 16.250,00 Feveiro/2010 R$ 0,00 R$ 16.250,00 R$ 16.250,00 R$ 39.000,00 R$ 32.500,00 R$ 32.500,00 R$ 1.000,00 R$ 250,00 R$ 250,00 Dezembro/2009 e Janeiro /2010 R$ 0,00 R$ 250,00 R$ 250,00 Fevereiro e Março/2010 R$ 0,00 R$ 250,00 R$ 250,00 R$ 1.000,00 R$ 750,00 R$ 750,00 Subtotal / Empresa Serviço de clippping eletrônico de TV e rádio; em DVD, CD e na Internet. ÍCONE VIDEO LTDA Subtotal / Empresa TOTAL: Janeiro/ 2010 R$ 11.166,64 R$ 2.791,67 R$ 2.791,67 Feveiro/2010 R$ 0,00 R$ 2.791,67 R$ 2.791,67 R$ 11.166,64 R$ 51.166,64 R$ 5.583,34 R$ 38.833,34 (*) - Em cumprimento às determinações exaradas no OfícioTCE-MG/CAEO/GAB.CONS.RELATORA/ nº090, de 11 de dezembro de 2008 e Ofício TCE-MG/GCSH/CAMGE/028/2010 de 29 de setembro/2010. JOSÉ MOREIRA MAGALHÃES, Diretor Executivo de Finanças e Execução Orçamentária. PAGAMENTO R$ 39.000,00 Janeiro e Fevereiro/2010 OVERSEE TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA. LIQUIDAÇÃO Janeiro/ 2010 Subtotal / Empresa 1031 FASES DA DESPESA (*) PERÍODO DE VEICULAÇÃO R$ 5.583,34 R$ 38.833,34 DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS COM PUBLICIDADE 2º TRIMESTRE DE 2010 § Único do Art.17 da Constituição do Estado de MG, acrescido pelo art. 7º da Lei 13.768/2000. U.O. Executante OBJETO EMPRESA PUBLICITÁRIA (Em Reais) PERÍODO DE VEICULAÇÃO EMPENHO Março/ 2010 Veiculação do Programa "Justiça em Questão" TVC PRODUCOES LTDA Veiculação do Programa "Justiça em Questão", das sessões de julgamento, no OVERSEE TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA. R$ 16.250,00 Abril/ 2010 R$ 0,00 R$ 16.250,00 R$ 16.250,00 Maio/ 2010 R$ 0,00 R$ 16.250,00 R$ 16.250,00 R$ 50.000,00 R$ 48.750,00 R$ 48.750,00 R$ 0,00 R$ 250,00 R$ 250,00 R$ 0,00 R$ 250,00 R$ 250,00 Março e Abril/ 2010 Março/ 2010 ÍCONE VIDEO LTDA Subtotal / Empresa TOTAL: PAGAMENTO R$ 16.250,00 Subtotal / Empresa Serviço de clippping eletrônico de TV e rádio; em DVD, CD e na Internet. LIQUIDAÇÃO R$ 50.000,00 Subtotal / Empresa 1031 FASES DA DESPESA (*) R$ 0,00 R$ 2.791,67 Abril/ 2010 R$ 0,04 R$ 2.791,67 2.791,67 Maio/ 2010 R$ 10.000,00 R$ 2.791,67 2.791,67 R$ 10.000,04 R$ 8.375,01 R$ 8.375,01 R$ 60.000,04 R$ 57.375,01 (*) - Em cumprimento às determinações exaradas no OfícioTCE-MG/CAEO/GAB.CONS.RELATORA/ nº090, de 11 de dezembro de 2008 e Ofício TCE-MG/GCSH/CAMGE/028/2010 de 29 de setembro/2010. JOSÉ MOREIRA MAGALHÃES, Diretor Executivo de Finanças e Execução Orçamentária. 2.791,67 R$ 57.375,01 DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS COM PUBLICIDADE 3º TRIMESTRE DE 2010 § Único do Art.17 da Constituição do Estado de MG, acrescido pelo art. 7º da Lei 13.768/2000. U.O. Executante OBJETO EMPRESA PUBLICITÁRIA (Em Reais) FASES DA DESPESA (*) PERÍODO DE VEICULAÇÃO EMPENHO Veiculação do Programa "Justiça em Questão" TVC PRODUCOES LTDA R$ 16.250,00 R$ 16.250,00 Julho/ 2010 R$ 0,00 R$ 16.250,00 R$ 16.250,00 R$ 0,00 R$ 16.250,00 R$ 16.250,00 R$ 106.000,00 R$ 48.750,00 R$ 48.750,00 Agosto/ 2010 1031 ÍCONE VIDEO LTDA PAGAMENTO R$ 106.000,00 Subtotal / Empresa Serviço de clippping eletrônico de TV e rádio; em DVD, CD e na Internet. LIQUIDAÇÃO Junho/ 2010 Junho/ 2010 R$ 0,00 R$ 2.791,67 R$ 2.791,67 Julho/ 2010 R$ 0,00 R$ 2.791,67 R$ 2.791,67 Agosto/ 2010 Subtotal / Empresa TOTAL: R$ 12.333,36 R$ 2.791,67 R$ 2.791,67 R$ 12.333,36 R$ 8.375,01 R$ 8.375,01 R$ 118.333,36 R$ 57.125,01 R$ 57.125,01 (*) - Em cumprimento às determinações exaradas no OfícioTCE-MG/CAEO/GAB.CONS.RELATORA/ nº090, de 11 de dezembro de 2008 e Ofício TCE-MG/GCSH/CAMGE/028/2010 de 29 de setembro/2010. JOSÉ MOREIRA MAGALHÃES, Diretor Executivo de Finanças e Execução Orçamentária. Concurso Público de Ingresso para Delegação dos Serviços de Tabelionato e de Registro do Estado de Minas Gerais - Edital 02/2007 Resultado dos recursos e impugnações contra a classificação final Nome ADAUTO DE OLIVEIRA ADELAR PAULO DE GRANDI ADHEMAR PEREIRA FULLY ALEX REIS DA SILVA ALEXANDRE SCIGLIANO VALERIO ALINE FRANCA CAMPOS ALINE MENDES DE GODOY ALLEN FLEURY DE MACEDO ALLISON APARECIDA DO CARMO COELHO PORTES ANA CAROLINE SANTOS CEOLIN ANA MARIA VICOSO GOMES ANDERSON HENRIQUE TEIXEIRA NOGUEIRA ANGELICA SOUZA LIMA ANNA PAOLA SENA GIBRAM AURELIO JOAQUIM DA SILVA AURENICE DA MOTA TEIXEIRA BEATRIZ GAGLIANO DE REZENDE BRUNA CAMPOS NANNETTI CARLOS ALBERTO SCHETTINO JUNIOR CINTHIA LOPES MOREIRA CLAUDIO AUGUSTO SOUZA DE LIMA DANIELA MENEZES SILVA DANNIEL LIBRELON PIMENTA DAVID DENNER DE LIMA BRAGA DAYANE CRISTINA VIEIRA GIGANTE DENISE MARIA SOARES EDSON FERNANDO YOKOYAMA EDUARDO MARQUES MACHADO EMERSON CORREA DUARTE EMMANUEL LOPES TOBIAS ERONILDO SOUSA CRUZ EUSTAQUIO NUNES ALEXANDRE EVANDRO LUIZ DOS SANTOS FABIANA CRISTINA ARTHUR DA CUNHA FABIO LOPES FERNANDES FABRICIO PETINELLI VIEIRA COUTINHO FABRIZIA LELIS NAIME DE ALMEIDA COELHO FAUSTO JOSE TOLEDO FELIPE ESTEVES FERES FERNANDO PALLAVICINI FERNANDO PEREIRA DE TOLEDO DE P.CARVALHO FLAVIA ILKA TERZIAN FLAVIA SIDNEY DE SOUSA GILVANE BERLESI SORIA GLORIA MARIA DOS SANTOS AVELAR FILHA GUSTAVO LUIZ DIAS DE SOUZA GUSTAVO LUIZ OLIVEIRA SILVA HELENA TREGNAGO PANICHI HIRAN SILVA DE CARVALHO HOMERO FRANCISCO TAVARES JUNIOR HUGO BENGTSSON NETO HUMBERTO GOMES DO AMARAL ISAIAS FARIA PAGLIARINI JACQUELINE SANTANA DE OLIVEIRA CARVALHO JAIR DE PAULA JOAO ARY GOMES JORGE EDUARDO BRANDAO COELHO VIEIRA JORGE LUIZ DE ASCENCAO PEDRENHO Recurso Indeferido Deferido Deferido Deferido Parcialmente Deferido Indeferido Deferido Deferido Parcialmente Indeferido Indeferido Indeferido Deferido Deferido Indeferido Deferido Parcialmente Indeferido Indeferido Indeferido Deferido Impugnação Deferida Indeferida Indeferido Deferido Indeferido Indeferida Indeferido Indeferido Deferido Parcialmente Deferido Indeferido Deferido Parcialmente Indeferido Indeferido Indeferido Indeferido Deferido Deferido Indeferido Indeferido Indeferido Indeferido Deferido Deferido Parcialmente Indeferido Deferido Parcialmente Deferido Indeferido Indeferido Indeferido Indeferido Indeferido Deferido Parcialmente Deferido Parcialmente Indeferido Deferido Parcialmente Indeferido Indeferido Indeferido Indeferido Indeferida Indeferida Concurso Público de Ingresso para Delegação dos Serviços de Tabelionato e de Registro do Estado de Minas Gerais - Edital 02/2007 Resultado dos recursos e impugnações contra a classificação final Nome JOSE ALUISIO BAIAO RIBEIRO JOSE CELSO RIBEIRO VILELA DE OLIVEIRA JOSE SENA DOS REIS JULIANA ALVES PRADO LORENS JULIANA MENDONCA ALVARENGA JULIO CESAR DO COUTO LAFAIETE LUIZ DO NASCIMENTO LEONARDO VERSIANI NOGUEIRA TARABAL LIENDER DOS REIS LISBOA CAVALARI LUCAS CRISTOVAM PACHECO LUCIANA RODRIGUES ANTUNES LUCIANE LIMA DE CARVALHO LUIS EDUARDO GUEDES KELMER LUIZ CARLOS ALVARENGA MABLE ROSS HENRIQUES VIEIRA MARCELA DELGADO ARAUJO DE CASTRO AZEVEDO MARCELO DE REZENDE CAMPOS MARINHO COUTO MARCIO SINATURA GOMES DA SILVA MARCONE MARCIO XAVIER PINTO MARCUS VINICIUS PINTO SANTOS MARIA CRISTINA GARCIA MARIA DA CONCEICAO COSTA CARDOSO MARIA TERESA COSTA RIBEIRO MARIO HENRIQUE RAMOS NOGUEIRA MARIO LUCIO SARAIVA DE SOUZA MARISE DELGADO PEREIRA DE ARAUJO MARTA CLELIA E SILVA VIEIRA MARTHA ELIAS EL DEBS MATEUS DA SILVA MATILDE LOURDES DE MOURA E SOUZA MARINHO MICHELA ALMEIDA DE FARIAS OLINDO JORGE VIEIRA COELHO PATRICIA BRAGA COSTA COELHO VIEIRA PAULO HENRIQUE GUERRA SIMOES PAULO HENRIQUE LIMEIRA GORDIANO PLATINNY DIAS DE PAIVA RAFAEL DAVILA BARROS PEREIRA RAQUEL DUARTE GARCIA REGINA GREVE RENATO LUIS BENUCCI RODRIGO ESPERANCA BORBA RUTH MEDEIRO DE ABREU SÉRGIO ANTÔNIO MURAD SERGIO DE ABREU FERREIRA SERGIO WAGNER SALGADO DE FREITAS SILVIA MARA FERREIRA ALVARENGA TATIANA DE MOURA MARINHO TATIANNY KARINY VELOSO GOMES THOMAS AMERICO DE ALMEIDA ROSSI TONY ROBSON FARIA DE MORAIS VANDER ZAMBELI VALE VANESSA ALVES TORQUATO VERONICA ANGELA RECKZIEGEL VICENTE DE PAULO AMARAL NASCIMENTO VIRGINIA VIANA ARRAIS WESLEY RIBEIRO CARVALHO WHITH MARTINS DOS REIS WILTON BERTHOLDI Recurso Deferido Parcialmente Deferido Indeferido Indeferido Indeferido Indeferido Indeferido Impugnação Indeferida Indeferido Indeferido Deferido Deferido Parcialmente Indeferido Deferida Parcialmente Indeferido Indeferido Deferido Deferido Deferido Parcialmente Deferido Parcialmente Indeferido Indeferido Indeferido Indeferido Indeferido Indeferido Indeferido Deferido Deferido Indeferido Indeferido Indeferido Deferido Deferido Indeferido Indeferido Deferido Deferido Parcialmente Indeferido Indeferido Deferido Parcialmente Indeferido Não houve erro material Deferido Deferido Indeferido Indeferido Deferido Indeferido Deferido Parcialmente Indeferido Indeferido Indeferido Deferido Indeferido Deferido Parcialmente Deferido Deferido Parcialmente Deferida Deferida