A eficácia das decisões da Corte Interamericana de Direitos
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A eficácia das decisões da Corte Interamericana de Direitos
6 1 INTRODUÇÂO Quando se escuta falar de Direitos Humanos, logo pensamos em casos de violência e abuso contra outra pessoa. Muitos casos ao redor do mundo repercutiram e muito foi feito para evitar certos tipos de violência contra os Direitos Humanos. Muitos tratados e acordos foram escritos e assinados por diversos Estados e houve muito envolvimento e engajamento por muitos deles. No continente americano, foi criado o Sistema Interamericano. Este é composto pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos para que os casos de Direitos Humanos fossem levados mais a sério e tratados mais de perto. Ou seja, esses órgãos seriam apenas para o continente americano, para dar suporte e julgar os casos que acontecem dentro de cada Estado membro. Neste trabalho, será mostrado qual o papel de cada um dos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (Comissão e Corte), como foi criado e quais são suas funções no cenário internacional. Posteriormente, serão abordadas as denúncias de casos brasileiros feitos à Corte, a sentença proferida, e como o Brasil agiu para seguir e implantar as medidas dentro do território brasileiro. 2 O SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS O Sistema Interamericano de Direitos Humanos é formado por dois órgãos que atuam na proteção, promoção e acerca dos Direitos Humanos no continente. Tanto a Comissão Interamericana, que tem o papel de promover e proteger os direitos humanos, quanto a Corte Interamericana, que tem o papel de julgar os casos de denúncia e interpretar as decisões aos Estados envolvidos, têm papéis importantes no cenário interamericano. 7 2.1 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão do Sistema Interamericano de Direitos Humanos que é independente, ou seja, age por conta própria e toma suas próprias decisões e ações no sistema, não sendo subordinado a nenhum Estado, e faz parte da Organização dos Estados Americanos (OEA). Seu objetivo é a promoção e proteção dos Direitos Humanos dentro do continente americano e representa todos os Estados membros que compõem a Organização. Sua sede é localizada em Washington, nos Estados Unidos. Essa foi criada em 1959 pela OEA e age em conjunto com a Corte Interamericana de Direitos Humanos, criada em 1979, e assim formam o sistema Interamericano de Direitos Humanos (ORGANIZACIÓN DE LOS ESTADOS AMERICANOS, 2011; COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2009). A Comissão realiza seu trabalho com Direitos Humanos baseado em 3 pilares principais: 1. Sistema de petição individual; 2. Monitoramento da situação dos Direitos Humanos nos Estados membros; 3. Atenção às linhas temáticas prioritárias (ORGANIZACIÓN DE LOS ESTADOS AMERICANOS, 2011). Nos casos das denúncias de violação de Direitos Humanos, qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental legalmente reconhecido pode requerer a investigação do caso diretamente à Comissão. Esta denúncia pode ser apresentada em qualquer dos idiomas oficiais (sendo eles espanhol, francês, inglês ou português). A petição deverá ser apresentada por escrito, dentro de um prazo considerado aceitável da ocorrência dos fatos ou até seis meses depois da sentença quando há caso de esgotamento dos recursos internos daquele Estado que está sendo acusado. 8 A petição de denúncia deve conter nome, nacionalidade, profissão ou ocupação no momento, endereço e assinaturas da(s) pessoa(s) denunciante(s); informar se quer manter sua identidade reservada frente ao Estado acusado; relato específico da violação ocorrida; indicação do Estado que está sendo acusado; informação sobre a circunstância de se haver feito ou não uso de jurisdição interna (COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2009). 2.1.1 Histórico Em abril de 1948, a OEA aprovou a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem na Colômbia. Esse documento citava os principais direitos que eram considerados importantes para o homem. Essa Declaração é considerada a primeira (declaração de Direitos Humanos) de caráter geral. São alguns desses direitos, os básicos como o direito à vida, a liberdade, a segurança, integridade, igualdade perante a lei, preservação da saúde e bem estar, entre outros. Com base na Declaração, foi assim criada a Comissão Interamericana em 1959. A Comissão, cumprindo seu objetivo de promoção e preservação dos Direitos Humanos começou a realizar visitas in loco, 2 anos depois de sua criação, para observar e estudar a situação relacionada aos Direitos Humanos em certos países, ou mesmo para investigar alguma situação de violação específica. Desde o início desses estudos, já foram feitas quase 100 visitas em 23 países membros. Desde 1965, 6 anos após sua criação, a Comissão tem sido autorizada a receber e processar denúncias ou petições sobre casos em que se alegam violação dos Direitos Humanos e até 2011 foram recebidas milhares de solicitações, que se concretizou em mais de 19.423 casos processados ou em casos que ainda estão em processamento, aguardando alguma decisão (ORGANIZACIÓN DE LOS ESTADOS AMERICANOS, 2011). 2.1.2 Formação e funções 9 Como citado na Convenção Americana de Direitos Humanos, a Comissão deve se compor de sete membros. Estas devem ser pessoas de alta autoridade moral dentro do seu Estado e tenha competência reconhecida em matéria de Direitos Humanos, eleitos a título pela Assembléia Geral da OEA por uma lista de candidatos propostos pelos governos dos países membros (ORGANIZACIÓN DE LOS ESTADOS AMERICANOS, 2011). Cada um dos governos pode propor até 3 candidatos nacionais e cada um deles terá um mandato de 4 anos e poderão ser eleitos apenas uma vez depois do primeiro mandato. No caso da Diretoria da Comissão, os representantes têm mandatos de 1 ano e pode ser reeleito uma vez em cada quatro anos (ORGANIZACIÓN DE LOS ESTADOS AMERICANOS, 2011; COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2009). A Comissão, depois que possui seu corpo de funcionários preenchidos através das eleições citadas acima, tem certas funções e o modo de segui-las para alcançar seus objetivos, citados na Carta da Organização. São elas: 1. Recebe, analisa e investiga petições individuais; 2. Observa a situação geral dos direitos humanos nos Estados membros e publica denúncias especiais sobre a situação existente em determinado Estado membro, quando necessário; 3. Realiza vistas in loco nos países para analisar, com detalhes, a situação geral e/ou investigar uma situação específica; 4. Estimula a consciência pública sobre os direitos humanos no continente americano; 5. Organiza e celebra visitas, conferências, seminários e reuniões com representantes dos governos, instituições acadêmicas, entidades não governamentais etc; 10 6. Recomenda aos Estados membros da OEA a adoção de medidas que contribuem com a proteção dos direitos humanos nos país do continente; 7. Solicita aos Estados membros que adotem medidas cautelares; 8. Apresenta casos perante a Corte Interamericana e acompanha seu processo; 9. Solicita opiniões consultivas à Corte Interamericana; 10. Recebe e examina denúncias de um Estado para outro (ORGANIZACIÓN DE LOS ESTADOS AMERICANOS, 2011). No caso de denúncia à Comissão, se o Estado que está sendo acusado tiver aceitado a jurisdição da Corte Interamericana conforme o artigo 62 da Convenção Americana e a Comissão considerar que este não pôs em prática as recomendações contidas no relatório enviado, ou seja, não tomou as medidas cabíveis para que o caso da violação seja solucionado e encerrado por completo, o caso é submetido à Estados Americanos Corte. A Comissão receberá e examinará as denúncias feitas aos Estados que fazem parte da Organização, porém não ratificaram a Convenção. As medidas envolvidas nesse caso constam no Capítulo I do Título II, nos artigos 28 a 44 e 47 a 49 do Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2009). Dessa maneira, a Comissão tem trabalhado para que os direitos humanos sejam respeitados dentro do território americano, mostrando e sugerindo medidas para que as violações aconteçam cada vez menos. Para isso, buscam sempre que os Estados membros sigam as recomendações contidas nos relatórios enviados pela Comissão e tomando as medidas de prevenção dentro de seu território, evitando que ocorra novamente no futuro. 11 2.2 A Corte Interamericana de direitos humanos A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem sede em São José da Costa Rica. É um órgão internacional independente da OEA, isto é, tem total autonomia para tomar as decisões a respeito das denúncias que recebe, criado a partir da Convenção Americana dos Direitos do Homem, e assim como a Comissão, tem independência para tomar suas decisões. (Advocacia-Geral da Uniao, 2009; CORTE Interamericana de Derechos Humanos). A Corte, para que possa agir e tomar decisões para certo Estado, precisa que ele (o Estado) declare que aceita sua competência dentro do seu território. Isto é, é preciso que o Estado reconheça a ação da Corte para si próprio. Nem todo Estado signatário da Declaração deve responder a Corte, pois não é obrigatório, cabendo a cada Estado decidir por isso. Para isso, é necessário que esse Estado declare publicamente e formalmente seu interesse em fazer parte da Corte, seja no momento de ratificação da Convenção ou em algum momento posterior. São os Estados que aceitam a competência da Corte Interamericana: Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela (ANEXO A). A partir de então, quando esses Estados forem condenados por alguma violação, deverão prestar esclarecimentos sobre o cumprimento da sentença dentro de seu território (Advocacia-Geral da União, 2009; CORTE Interamericana de Derechos Humanos; COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 1969). 2.2.1 Histórico A Corte Interamericana de Direitos Humanos, assim como a Comissão, foi criada a partir da Convenção, mas só pôde começar a agir de fato em 1979, depois da eleição de seus funcionários no Sétimo Período Extraordinário de Sessões da Assembleia Geral da OEA, quando a Convenção foi ratificada em julho de 1978. A 12 primeira reunião oficial ocorreu em 29 e 30 de julho de 1979 na sede da OEA em Washington, nos Estados Unidos (CORTE Interamericana de Derechos Humanos, 2013; BIBLIOTECA Interamericana de Derechos Humanos). No ano seguinte, a Corte aprovou seu regulamento, o qual possui regras e normas de procedimento. Anos mais tarde, em 2003 foi aprovado o novo regulamento, que é aplicado a todos os casos que ocorrem atualmente na Corte. Hoje em dia, é possível que os representantes e familiares das vítimas apresentem provas e alegações e, além disso, podem fazer uso da palavra no tribunal, fazendo-as assim parte mais ativa do processo. Essa foi uma maneira de aproximar a família das vítimas ao processo que ocorre na Corte (BIBLIOTECA Interamericana de Derechos Humanos). 2.2.2 Formação e funções A Corte Interamericana de Direitos Humanos é um tribunal autônomo que tem como objetivo a aplicação e interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Este órgão é formado por sete juízes nacionais de alguns Estadosmembros da Convenção, que tenha competência para julgar casos de Direitos Humanos, ou seja, é necessário que eles tenham conhecimento vasto sobre o assunto e já tenha certo reconhecimento nessa área de atuação. Seu mandato será de 6 anos, contados a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte até o dia 31 de dezembro do ano de sua conclusão, e não poderá ser eleito novamente. Ao assumir seu cargo, cada um desses juízes deve fazer um juramento, no qual declara que exercerá suas funções de juiz com honradez, independência e imparcialidade. Os juízes da Corte possuem status de diplomatas, e gozam das imunidades e privilégios de tal cargo. A Corte elege, dentre os seus membros, o Presidente e VicePresidente, que terão um mandato de 2 anos e podem ser reeleitos. A Corte exerce função jurisdicional (relacionada aos artigos 61, 62 e 63 da Convenção) e consultiva (relacionada ao artigo 64 da Convenção). No primeiro, expõe quais os procedimentos para que um caso seja julgado de acordo com os Direitos Humanos, citados na Convenção. No segundo, a Corte pode ajudar os 13 Estados a interpretar os documentos relacionados aos Direitos Humanos, assim como na interpretação de sentenças e pode emitir pareceres sobre suas leis (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 1979).1 Sendo assim, a Corte deve analisar os casos de violação de Direitos Humanos e julgá-los de acordo com as evidências apresentadas pela parte das vítimas. Apesar de ser um processo bastante complexo e detalhista, os juízes e participantes dos casos devem agir com cautela e tomar a melhor decisão possível em relação ao caso julgado. Ao final, a sentença é apresentada ao Estado, e caso seja condenado, cabe a ele tomar as medidas necessárias para que o caso seja encerrado com sucesso, evitando que outros casos ocorram no futuro. 1 Artigo 61 1. Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte. 2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50. Artigo 62 1. Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção. 2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos específicos. Deverá ser apresentada ao Secretário-Geral da Organização, que encaminhará cópias da mesma aos outros Estados membros da Organização e ao Secretário da Corte. 3. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial. Artigo 63 1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada. 2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão. Artigo 64 1. Os Estados membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires. 2. A Corte, a pedido de um Estado membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais (COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 1969). 14 2.3 As decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos A Corte Interamericana tomou muitas decisões ao longo dos seus anos de operação. Alguns desses casos tiveram sentenças duras aos Estados, enquanto outros casos foram arquivados, parando assim o julgamento. 2.3.1 Apurações dos fatos da denúncia Para que a Corte analise e julgue algum caso de violação de Direitos Humanos, apenas a Comissão Interamericana e os Estados (que aderiram a ela) têm o direito de submetê-lo, ou seja, diferentemente da Comissão, os indivíduos e instituições não podem apresentar o caso a Corte. Quando passa pela Comissão, o caso é analisado com cautela, verificando as provas apresentadas e tentam resolver o caso através de acordos entre as partes, e passando certas recomendações aos Estados, caso sejam os responsáveis. Quando isso não ocorre, a denúncia de violação é levada para a Corte Interamericana para ser julgada de acordo com o Pacto de San Jose, e caso o Estado seja considerado culpado, é escrita a sentença com as medidas a serem tomadas dentro daquele Estado. Cada decisão tomada pelos juízes pertencentes à Corte deve ser fundamentada. Se por algum motivo, algum deles divergir de opinião, esta pode ser escrita na sentença. Ou seja, se grande maioria deles chegar a uma decisão, e por algum motivo, algum ou alguns deles não concordarem com tal, estes devem apresentar os motivos para não partilhar da mesma opinião. A decisão tomada pela Corte é definitiva e inapelável. E caso a sentença dada não for compreendida pelos Estados, este tem até noventa dias para pedir uma interpretação de tal para o cumprimento da sentença. Todos os Estados-membros da Convenção que aceitam a jurisdição da Corte Interamericana se comprometem a 15 cumprir suas decisões, mesmo que não concordem com a condenação dada a eles (COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 1969). Quando a denúncia é recebida na Corte, é necessário que haja uma investigação. Nesse caso, são recebidas as evidências para ser usadas durante o julgamento. Testemunhas são escutadas e fotos e vídeos entregues como provas. Essas evidências são analisadas pela Corte, prosseguindo com o julgamento. O processo normalmente dura alguns anos e todos os passos do processo são descritos na sentença proferida pela Corte. O(s) Estado(s) acompanha(m) todo o processo até a sentença ser proferida pela Corte, informando sua decisão e as ações que o Estado acusado deve seguir. Caso a Corte não se convença das acusações perante as provas dadas, o caso é arquivado, não dando continuação ao processo. As decisões são publicadas pela Corte e todos têm acesso a tal (EL SALVADOR, 2011). 2.3.2 Decisões tomadas: Brasil A Corte interamericana já deu várias sentenças ao longo de sua história para vários Estados que aceitam sua competência. Para o Brasil, são 5 casos de denúncia: 1. Caso Ximenes Lopes: exposição de Damião, deficiente, a condições desumanas e degradantes em um centro de saúde parte do Sistema Única de Saúde. Brasil foi condenado. 2. Caso Nogueira de Carvalho e outros: Nogueira de Carvalho foi morto por um grupo chamado de “meninos de ouro”, um esquadrão da morte composto por policiais e outras autoridades. Caso arquivado. 3. Caso Escher e outros: interceptação e monitoramento telefônico ilegal feito pela Polícia Militar. Brasil foi condenado. 16 4. Gomes Lund e outros: desaparecimento de pessoas durante a Guerrilha do Araguaia. Brasil foi condenado. 5. Caso Sétimo Garibaldi: homicídio de Garibaldi por 20 pistoleiros. Brasil foi condenado (CASOS contra o Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2011). No próximo capítulo, será analisado cada caso no qual o Brasil foi acusado: como foi levado à Corte, evidências e provas, e fatos sobre cada caso ocorrido para com o Brasil. 3 A CORTE INTERAMERICANA E O BRASIL O Brasil reconheceu a competência da Corte Interamericana em 10 de dezembro de 1998 e, em sua declaração, indicou que o Tribunal teria competência para os “fatos posteriores” a esse reconhecimento. Ou seja, a Corte poderia julgar os casos brasileiros que fossem denunciados à Corte. Com base no princípio de irretroatividade, a Corte não pode exercer sua competência para aplicar a Convenção e declarar uma violação de suas normas quando os fatos alegados ou a conduta do Estado, que pudesse implicar sua responsabilidade internacional, forem anteriores a data que foi feita esse reconhecimento da competência dentro do território brasileiro (BRASIL, 2010). O Brasil levou seis anos para aceitar a competência da Corte Interamericana, depois da ratificação da Convenção Americana de Direitos Humanos, e mesmo assim com algumas restrições. Um dos motivos apresentados para tal demora é que serviria apenas com reserva temporal. Isto é, apenas os casos de violações conhecidos a partir da data da ratificação poderiam ser objeto de exame na Corte. Foi o modo que o Brasil encontrou de não sofrer as conseqüências de casos antigos demais (ex: época da ditadura militar) (QUEIROZ, 2005). 3.1 Casos brasileiros denunciados na Corte 17 Desde a criação da Corte e a aceitação de sua jurisdição no Brasil, alguns casos de violação de Direitos Humanos foram denunciados. Apesar de existirem casos de vários outros Estados que aceitam a jurisdição da Corte, serão tratados nesse trabalho apenas os casos em que o Brasil teve condenação. O Brasil foi condenado em 4 dos casos apresentados no Sistema Interamericano. Abaixo, a descrição do caso e como foi a sentença para o Brasil em cada um dos casos em que foi condenado. 3.1.1 Caso Ximenes Lopes vs. Brasil Em 22 de novembro de 1999, a Comissão Interamericana recebeu a petição contra o Brasil, relatando os fatos ocorridos com o Senhor Damião Ximenes Lopes. Em dezembro foi iniciado o trâmite e solicitou ao Estado que informasse se todos os recursos da jurisdição interna foram esgotados. Sem resposta do Brasil, a Comissão aprovou o Relatório de Admissibilidade n° 38/02 e em maio de 2003 a Comissão se colocou a disposição das partes para chegarem em um solução amistosa quanto ao caso (LIMA JUNIOR; CARNEIRO, 2010). Em 2003, a Comissão concluiu que o Estado era responsável pela violação e recomendou ao Estado uma série de medidas. Além disso, fixou o prazo de 2 meses para que o Brasil reportasse o andamento do processo de volta. Assim, em março de 2004, a família de Ximenes solicitou que o caso fosse levado à Corte já que pouco havia sido feito em relação ao caso, não cumprindo o prazo estipulado pela Comissão, e em setembro do mesmo ano, a Comissão acatou o pedido e enviou a denúncia à Corte Interamericana (BRASIL, 2006). Em 2006, o Brasil foi acusado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos pela violação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o que até então não havia ocorrido. A decisão tomada pela Corte é tida como referência na proteção dos 18 Direitos Humanos, mais especificamente pacientes psiquiátricos, já que foi o primeiro caso dessa natureza a ser julgado pelo tribunal, e repercutiu (LIMA JUNIOR; CARNEIRO, 2010). Damião Ximenes Lopes foi internado em uma instituição psiquiátrica que é afiliada ao Sistema Único de Saúde, Casa de Repouso Guararapes, e faleceu quatros dias depois de sua entrada, e apresentava marcas de tortura pelo corpo. Os familiares, como sua irmã Irene Ximenes, levaram o caso para o Sistema Interamericano por causa do abuso sofrido pela vítima, após acionarem a Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Ceará. O caso foi apresentado à justiça internacional através da irmã de Damião e da ONG Justiça Global (LIMA JUNIOR; CARNEIRO, 2010) Ao longo do processo, o Brasil reconheceu que houve violação da Convenção Americana, afirmou que já havia tomado providências quanto às condições das instituições psiquiátricas do país e ofereceu a mãe de Damião pensão vitalícia. Essa proposta foi negada pela família, alegando que esta não é coerente com as violações e que a indenização não pagaria nem mesmo os custos do processo (LIMA JUNIOR; CARNEIRO, 2010). Após esse ocorrido, a Corte condenou o Brasil pela violação. Em sua sentença foi declarado que o Brasil violou sua obrigação de respeitar e garantir os Direitos Humanos, violou o direitos à integridade pessoal de Damião e de sua família, e violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial que os familiares têm direito, exigindo do Brasil reparação dos danos causados2 (LIMA JUNIOR; CARNEIRO, 2010). 2 Com relação a outras formas de reparação, solicitou ao Estado que: i. adote as medidas necessárias para dar efetividade a sua obrigação de supervisionar as condições de hospitalização ou internação das pessoas portadoras de deficiência mental nos centros hospitalares, inclusive adequados sistemas de inspeção e controle judicial; ii. adote as medidas necessárias para evitar a utilização de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes nos centros de saúde, inclusive programas de treinamento e capacitação, ademais da efetiva proibição e punição desse tipo de ação; iii. implemente padrões mínimos para a elaboração de relatórios médicos, como os estabelecidos no Protocolo de Istambul; iv. faça cessar de imediato a denegação de justiça a que continuam submetidos os familiares do senhor Ximenes Lopes no que diz respeito a sua morte; 19 A publicação sobre a sentença proferida pela Corte sobre o caso de Ximenes foi feita no Diário oficial da União através de um decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 14 de agosto de 2007, que autoriza a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República a pagar a indenização no valor de R$ 250 mil reais aos familiares da Damião Ximenes Lopes. Essa quantia engloba os danos materiais assim como os imateriais. Assim, a competência da Corte reafirma o compromisso do país com o Sistema (LIMA JUNIOR; CARNEIRO, 2010). 3.1.13.1.2 Caso Escher vs. Brasil Em 1999, o major Waldir Copetti Neves, oficial da Polícia Militar do Paraná, solicitou à juíza Elisabeth Khater, da comarca de Loanda, autorização para grampear linhas telefônicas de cooperativas ligadas ao Movimento dos Sem Terra (MST). A juíza autorizou a escuta imediatamente, sem qualquer fundamento, além de não notificar o Ministério Público e ignorando o fato de que não é de competência da Polícia Militar qualquer investigação criminal. As escutas foram feitas durante 49 dias. A falta de qualquer justificativa para a gravação das conversas telefônicas indica a forte intenção de acusar os trabalhadores rurais que tiveram os telefones grampeados (JUSTIÇA GLOBAL, 2009). Após as escutas, a Secretaria de Segurança Pública do Paraná convocou uma coletiva de imprensa e apresentou trechos das gravações que haviam sido editados de maneira tendenciosa, que insinuava que os integrantes do MST estavam planejando um atentado contra a juíza Elisabeth Khaler e ao fórum Loanda. O material foi publicado vastamente e ajudou na criminalização do MST (JUSTIÇA GLOBAL, 2009). v. leve o reconhecimento de responsabilidade parcial do Estado ao conhecimento da opinião pública de maneira oficial; e vi. crie mecanismos de inspeção, denúncia e documentação de mortes, torturas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes de pessoas portadoras de deficiência mental (BRASIL, 2006). 20 Em 2000, a Rede Nacional de Advogados Populares e Justiça Global apresentou a petição contra o Brasil. A Comissão analisou o caso e concluiu que o Brasil era responsável pela violação. Em 2007, a Comissão aprovou o Relatório de Mérito, o qual possuía algumas recomendações ao Estado, estipulando o prazo de 2 meses para que comunique de volta as ações tomadas a respeito desse caso. Após três prorrogações e o fato de que pouco havia sido feito a respeito dessa denúncia, a Comissão decidiu submeter o caso à Corte Interamericana, com a finalidade de encerrar com caso com sucesso (BRASIL, 2009). A Corte Interamericana condenou o Brasil a realizar uma investigação completa e imparcial e a reparar todos os danos causados por causa da divulgação das escutas. Assim, a Corte chegou à conclusão de que o Estado violou o direito à vida privada e o direito à honra, violou o direito à liberdade de associação e violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial (JUSTIÇA GLOBAL, 2009). Como sentença, a Corte determinou que o estado deve indenizar as vítimas dentro do prazo de um ano, realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional como o objetivo de reparar violações aos direitos à vida, à integridade e à liberdade pessoais, investigar os fatos que geraram as violações3, publicar a sentença no Diário Oficial, em um jornal de ampla circulação nacional e em outro de ampla circulação no estado do Paraná, além de um site da União Federal e outro do estado do Paraná. O Estado também deve restituir as custas dos processos e apresentar um relatório do cumprimento da sentença no prazo de um ano, e só dará 3 iii) Dever de investigar, julgar e, se for o caso, sancionar os responsáveis pelas violações aos direitos humanos: 244. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado a realização de “uma investigação completa, imparcial e efetiva dos fatos, com o objetivo de estabelecer as responsabilidades civis e administrativas a respeito das interceptações telefônicas e das gravações [...] bem como de sua divulgação posterior”. Afirmou que “uma reparação integral exige que o Estado investigue com devida diligência os fatos, com a finalidade de julgar e punir os responsáveis [dos mesmos]”; que “[a]s vítimas deverão ter pleno acesso a todas as etapas e instâncias dessas investigações e capacidade de atuar em todas elas, de acordo com a lei interna e as normas da Convenção Americana”, e que “o Estado [...] deverá assegurar o cumprimento efetivo da decisão que adotem os tribunais internos, em acatamento a essa obrigação[, e o] resultado do processo deverá ser publicamente divulgado, para que a sociedade brasileira conheça a verdade”. Ademais, considerou que “enquanto o Estado não tiver cumprido com sua obrigação de investigar, acusar e castigar […] incorre em violação contínua do direito estabelecido no artigo 25 e na obrigação consagrada no artigo 1[.1 da Convenção]”. Sustentou que a cessação da violação se daria com a reparação adequada no presente caso (BRASIL, 2009). 21 por concluído após o estado cumprir integralmente a sentença dada (JUSTIÇA GLOBAL, 2009). 3.1.3 Caso Gomes Lund vs. Brasil Em março de 2009, a Comissão Interamericana encaminhou à Corte outro caso contra o Brasil. O caso apresentado foi submetido em nome das vítimas e seus familiares da Guerrilha do Araguaia em virtude da execução de Maria Lucia Petit da Silva e pela responsabilidade brasileira da detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de 70 pessoas, entre elas membros do Partido Comunista do Brasil e camponeses da região, como resultado de operações do exército que ocorreram entre os anos de 1972 e 1975, no contexto da Ditadura Militar que ocorria na época (MOURA 2012). A Guerrilha do Araguaia era um movimento para contra a ditadura militar, que tinha por objetivo juntar um exército popular e lutar contra a ditadura através da luta armada. Os membros do PC do B ficavam instalados à margem esquerda do Rio Araguaia. Em 1972, o governo brasileiro já estava ciente do projeto de guerrilha do PC do B, e organizou um exército contra os guerrilheiros (MOURA, 2012). Inicialmente, as ordens eram para prender algumas pessoas. Porém, a partir de 1973, a ordem oficial passou a eliminar os guerrilheiros após sua identificação. Após quatro meses, acabaram com a guerrilha, através da eliminação de seus membros (MOURA, 2012). O caso foi apresentado à Corte em agosto de 1995 pelo Centro de Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e pela Human Rights Watch / Americans. O Relatório de Admissibilidade n° 33/01, emitido em outubro de 2008, aprovou o Relatório de Mérito n° 91/08, o qual continha certas recomendações ao Estado. O prazo de 2 meses foi concedido ao Brasil para que informe o status das medidas, já que foi reconhecido que o Brasil era responsável pelas violações desse caso. Assim, o caso 22 foi enviado à Corte, pois não foram tomadas as medidas cabíveis ditas pela Comissão (BRASIL, 2010). A Comissão responsabiliza o Brasil pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, direito à vida, direito a integridade pessoal, direito á liberdade pessoal, garantias judiciais, liberdade de pensamento e expressão e proteção judicial. Após, essa conclusão, o caso foi enviado á Corte para julgamento (MOURA, 2012). Antes de julgar o caso, a Corte teve que reconhecer sua competência para examinar as supostas violações, que teriam acontecido antes do reconhecimento pelo Brasil da competência do Tribunal4. A competência da Corte foi reconhecida pelo Brasil em dezembro de 1998, o que indica que a Corte somente poderia julgar os casos a partir deste ano. Portanto, o caso da execução de Maria Lucia Petit da Silva ficou excluído do processo. Os desaparecimentos forçados foram reconhecidos pela Corte como contínuo e permanente. Assim, estes foram julgados (MOURA, 2012). A sentença da Corte ao Brasil foi de que o Estado deve fazer uma investigação penal do que ocorreu no caso do Araguaia, a fim de esclarecer os fatos e responsabilidades, aplicando as sanções e conseqüências ditas em lei, além de publicar a sentença pela qual foi condenado publicamente reconhecendo suas responsabilidades (MOURA, 2012). Além disso, foi determinado que o Estado deve implantar um programa sobre Direitos Humanos, voltado às Forças Armadas do país, prestar atendimento médico, psicológico e psiquiátrico adequado e efetivo, realizar esforços para localizar as vítimas dando continuidade às buscas e publicação de informações sobre a guerrilha e das violações de direitos humanos. Ademais, o Brasil é obrigado a pagar as 4 Por esse motivo, fica excluída da competência do Tribunal a alegada execução extrajudicial da senhora Maria Lúcia Petit da Silva, cujos restos mortais foram identificados em 1996, ou seja, dois anos antes de o Brasil reconhecer a competência contenciosa da Corte, bem como qualquer outro fato anterior a esse reconhecimento (BRASIL, 2010). 23 quantias fixadas como indenização por dano material, imaterial e restituição de custos e gastos e criar uma Comissão da Verdade (MOURA, 2012). 3.1.4 Caso Garibaldi vs. Brasil Em 1998, vinte pistoleiros entraram em um acampamento do MST, no Paraná. Afirmando serem policiais, iniciam um despejo extrajudicial e o trabalhador Sétimo Garibaldi foi baleado na perna, e por causa da falta de atendimento, morre logo em seguida (CASO Sétimo Garibaldi, 2009). Com o passar dos anos, o MST junto com as organizações Justiça Global, Terra de Direitos e Rede Nacional dos Advogados Populares iniciaram o processo no Sistema Interamericano. Apesar de o caso ter sido arquivado pela juíza Elisabeth Khater, ele foi reaberto e o caso foi enviado à Corte em 2007 (CASO Sétimo Garibaldi, 2009). A petição relatando esse caso de violação foi enviada à Comissão em 2003 pela Justiça Global, Rede Nacional de Advogados e Advogados Populares (RENAP) e Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST). O Relatório de Admissibilidade n° 13/07 possuía algumas recomendações para o Brasil seguir sobre esse caso. Apesar de ter concedido uma prorrogação, o prazo para apresentar o status das medidas tomadas não foi cumprido e o caso foi enviado à Corte Interamericana para ser analisado e julgado, já que a Comissão considerou que o Brasil era responsável pelas violações citadas no processo (BRASIL, 2009). A sentença, dada pela Corte em novembro de 2009, diz que o Brasil violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, acusou o Brasil de não ter atuado como deveria, e deve efetuar o inquérito em um prazo razoável para que tome as providências cabíveis. Além disso, cabe ao Brasil arcar com os custos e gastos do processo, assim como indenizar a família da vítima 5 (CASO Sétimo Garibaldi, 2009). 5 DECLARA, por unanimidade, que: 24 4 EFICÁCIA DAS DECISÕES 4.1 Como o Brasil recebe as decisões Diante do fato de que o Brasil aceita a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (ocorrido em 1998) os casos que são enviados para lá são julgados e sua decisão passada para o governo brasileiro. De acordo com Rosa Cardoso (COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE, 2013), coordenadora da Comissão Nacional da Verdade, as decisões da Corte devem ser tidas como obrigatórias, já que assumiu a aceitação da Corte anteriormente, dando a ela autoridade para julgar casos onde o Brasil se envolve (TRINDADE, 2010). Conforme a Comissão Nacional da Verdade (2013) “é uma contradição não aceitar essa cogência. Deve ser aceita a primazia dos Direitos Humanos sobre a lei de qualquer Estado". Para compreender como funciona a relação entre o Direito Internacional e o Direito Público no Brasil, é preciso analisar as duas correntes de pensamento sobre esses dois lados: o dualismo e o monismo. O dualismo acredita que o Direito Internacional e o Direito Interno são distintos e independentes, e que o segundo regula a relação entre os Estados. Já o monismo acredita que o Direito é unificado tanta nas relações para com a sociedade quanto nas estatais. Ainda, dentro do pensamento monista, existem duas correntes: 1 o monismo internacionalista diz que, no caso de dúvida sobre qual norma seguir, prevalecerá a norma internacional sobre a interna; 3. O Estado violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial reconhecidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 da mesma, em prejuízo de Iracema Garibaldi, Darsônia Garibaldi, Vanderlei Garibaldi, Fernando Garibaldi, Itamar Garibaldi, Itacir Garibaldi e Alexandre Garibaldi, nos termos dos parágrafos 111 a 141 da presente Sentença (BRASIL, 2009). 25 2 a corrente monista nacionalista possui o pensamento contrário, que no caso de dúvida, prevalece o Direito Interno daquele Estado sobre qualquer norma internacional (GOMES, 2011). O Brasil segue a corrente dualista quando se trata de Direito Humanos. Ou seja, considera que o Direito Brasileiro e os Direitos Humanos (internacional) são distintos e autônomos. As decisões tomadas no âmbito internacional não têm aplicação automática e imediata no Brasil, e é necessária que sejam seguidos alguns procedimentos. Desde 2004, de acordo com a Emenda n° 45, as decisões internacionais não devem ser comparadas às normas constitucionais brasileiras. Entretanto, essas decisões relacionadas aos Direitos Humanos começaram a ser consideradas como supralegal, isto é, estão abaixo da constituição do país, mas ainda sim possui uma posição privilegiada no ordenamento jurídico brasileiro. Os tratados e decisões internacionais relacionadas aos Direitos Humanos não devem ferir a constituição brasileira, apesar de seu caráter infraconstitucional. Para que esta norma entrasse em vigor, é necessário que os tratados sejam aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos de seus membros. (SANTOS, 2011). Portanto, o Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos e a jurisdição brasileira são dois sistemas independentes um do outro, já que têm seus próprios limites e regras, os tornando diferentes entre si. Apesar disso, não é de interesse do Estado brasileiro em romper essas relações e a promoção dos Direitos Humanos dentro do Estado brasileiro, como já é citado na constituição. O que é importante é a interação dos dois sistemas (DELLOVA, 2013). Existe dificuldade para que o Brasil coloque em prática as decisões da Corte Interamericana devido à divergência de opiniões entre o que é feito no âmbito interno e o que é passado pela Corte Interamericana. Mesmo assim, é imprescindível que o Brasil mantenha um diálogo mais amplo com a Corte para que não aumente a distância entre o direito interno brasileiro e o que é praticado na Corte. Portanto, é necessário que o governo brasileiro tente ao máximo colocar em 26 prática as decisões apresentadas, e incentivar esses Direitos dentro do território brasileiro (DELLOVA, 2013). No Regulamento da Corte, no artigo 69, é onde mostra como os Estados devem mostrar o andamento do cumprimento da sentença dada pela Corte, ou seja, como os Estados devem se reportar à Corte sobre como anda as sentenças. Os Estados que foram condenados devem apresentar relatórios sobre as medidas tomadas, dentro do prazo estabelecido, e são enviados tanto à Corte quanto aos representantes das vítimas ligadas ao caso. Caso necessário, a Corte pode pedir que o Estado apresente outras informações e esclarecimentos. O Brasil ainda não possui qualquer regulamentação no âmbito jurídico interno que indique o modo que deve cumprir a sentença dada pela Corte, ao contrário de outros Estados, como Colômbia, Honduras, Costa Rica, Venezuela e Peru. De acordo com Juliana Corbacho Neves dos Santos (2011), advogada da União na Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, a falta de normatização e medidas objetivas coloca empecilhos no cumprimento das decisões internacionais, já que gera dúvida quanto aos órgãos internos responsáveis além de ser tido como inadimplente quanto à implementação das obrigações que permitam a efetivação dos direitos humanos dentro do território. Apesar da falta de regulamentação, o Brasil tem trabalhado para cumprir as sentenças através de Decretos da Presidência da República, como é o caso das decisões da Corte Interamericana aplicada no Brasil (abaixo), dando autorização a Secretaria Especial de Direitos Humanos a tomar as decisões cabíveis e efetuar os pagamentos necessários, desde que esteja dentro da previsão orçamentária para esses casos (PEREIRA, 2013). 4.14.2 Medidas tomadas em relação à decisão e eficiência 4.2.1 Caso Ximenes 27 No caso Ximenes, o Brasil recebeu a sentença em julho de 2006, quando foi acusado de negligência. Para o cumprimento da sentença, já foi apresentado três relatórios sobre as medidas já tomadas no âmbito interno, e como conseqüência, a Corte emitiu três resoluções de supervisão do cumprimento da sentença (PEREIRA, 2013). Conforme os relatórios, os trechos da sentença escolhidos foram publicados nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2007 no Diário Oficial da União e no Jornal do Brasil. Além disso, no dia 13 de agosto de 2007 foi autorizado o pagamento das indenizações aos familiares das vítimas através do Decreto n° 6.185 (ANEXO B) o depósito efetuado no dia 17 de agosto de 2007. Sendo assim, encerra a supervisão da Corte referente a estas determinações (PEREIRA, 2013). Entretanto, nos quesitos relacionados à investigação e a sanção dos responsáveis pela morte de Ximenes não houve nenhum avanço ou resolução. O desenvolvimento de programas de capacitação para profissionais da saúde mental também não foi continuado. Mesmo o Brasil tendo apresentado em seus relatórios a existência de programas de formação e especialização, a Corte entendeu que o Estado não apresentou dados específicos, como periodicidade dos cursos, carga horária, número de participantes e se esses cursos abrangem os princípios internacionais. Assim, esses quesitos da sentença ainda continuam em aberto (PEREIRA, 2013). A última supervisão a ser feita foi a anunciada para acontecer era a apresentação de um novo relatório no dia 6 de agosto de 2010, mas não há informações sobre o que aconteceu após esta data (PEREIRA, 2013). 4.2.2 Caso Escher e outros Esta foi a segunda condenação recebida pelo Brasil da Corte Interamericana e a única que foi dada como encerrada. 28 Como parte do cumprimento da sentença, o Brasil negociou com a Corte a redução dos trechos a serem publicados. A proposta foi aceita pela Corte e o Brasil publicou parte da sentença no dia 23 de julho de 2010 no jornal “O Globo”, no dia 10 de agosto no jornal “Correio Paranaense”, e no Diário Oficial no dia 27 de setembro de 2010. Além desses jornais, foi também publicado em sites, como da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, da Procuradoria Geral da Justiça, do Tribunal de Justiça e do Governo do Estado do Paraná (PEREIRA, 2013). Em seus relatórios periódicos enviados à Corte, o Brasil informou que foi expedido um Decreto n° 7158 (ANEXO C) que autoriza a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República a cumprir a sentença proferida pela Corte, assim como realizar pagamentos, que foram feitos nos dias 28 de abril e 19 de maio de 2010. Sobre a questão relacionada à investigação dos fatos, a Corte aderiu os argumentos do Estado brasileiro quanto à impossibilidade concluir o fato, visto que o caso não é considerado uma grave violação de Direitos Humanos (PEREIRA, 2013). 4.2.3 Caso Gomes Lund e outros A sentença do caso conhecido como “Guerrilha do Araguaia” saiu no dia 24 de novembro de 2010. O Brasil foi tido como responsável pelas desaparições forçadas dos guerrilheiros e pela falta de informação passada aos familiares dos desaparecidos, assim qualificou a violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal, à liberdade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à liberdade de pensamento e expressão. Além desses pontos, o Brasil também foi acusado de não cumprir com a obrigação internacional de adequar a legislação à Convenção Americana no que se refere à Lei de Anistia (PEREIRA, 2013). Como condenação, o Brasil deve iniciar uma investigação sobre os fatos, determinar o paradeiro das vítimas e entregar os seus restos mortais aos seus familiares, oferecer tratamento médico, psicológico e psiquiátrico aos familiares das vítimas, publicar a sentença, realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade 29 internacional, oferecer programas de capacitação em Direitos Humanos dirigidos aos integrantes da Forças Armadas Brasileiras, adotar medidas necessárias à tipificação do crime de desaparição forçada de pessoas, conforme preconizam os padrões internacionais sobre a matéria, a ratificação da Convenção Interamericana para Prevenir e Sancionar a Desaparição Forçada de Pessoas e pagar indenizações aos familiares das vítimas (PEREIRA, 2013). Dos casos brasileiros julgados, este é o único em que a Corte ainda não se pronunciou sobre o cumprimento da sentença. Porém, o Brasil apresentou seu relatório em dezembro de 2011. A publicação da sentença foi feita no dia 15 de junho de 2011 no Diário Oficial da União e através dos sites da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e do Centro de Documentação Virtual, além do resumo da sentença no jornal “O Globo”. Quanto à tipificação do crime, o Brasil citou o Projeto Lei n° 4.038/2008 que considera o desaparecimento forçado de pessoas como crime contra a humanidade. Sobre o fato de disponibilizar informações sobre a Guerrilha do Araguaia, o Brasil apresentou a Lei de Acesso a Informações Públicas, onde todos os órgãos devem disponibilizar seus documentos para acesso do público. Quanto ao pagamento de indenizações, o governo ainda estava providenciando, visto que muitos parentes já faleceram e que alguns tiveram que ser acrescentados a lista (PEREIRA, 2013). 4.2.4 Caso Garibaldi A Corte proferiu a sentença em setembro de 2009 e declarou que o Estado brasileiro violou os direitos às garantias e à proteção judicial. O Brasil foi condenado e teve que publicar trechos da sentença, conduzir uma investigação sobre a morte de Garibaldi, investigar a conduta de servidores públicos envolvidos nos caso e a pagar indenizações às vítimas (PEREIRA, 2013). Através de seus relatórios, o Brasil publicou a sentença no dia 10 de fevereiro de 2010 no Diário Oficial da União, em 16 de agosto de 2010 no jornal “O Globo”, 7 de maio de 2010 no Diário Oficial do Estado do Paraná e nos jornal “Umuarama 30 Ilustrado”, “Diário Popular”, “Tribuna do Norte”, “Diário do Sudeste”, “Hoje Notícias”, “Gazeta do Paraná”, “Jornal da Manhã”, e de 7 a 9 de maio no jornal estadual “Hora H”. Quanto ao pagamento de indenizações, o Estado anunciou no dia 22 de setembro de 2010 que foi expedido o Decreto n° 7.307 (ANEXO D), que autoriza a Secretaria de Direitos Humanos a efetuar os pagamentos. Apesar do anúncio, o prazo para pagamento não foi cumprido e foi efetuado fora do prazo por falta de fundos. Quanto à investigação do caso, o governo informou que o inquérito estava tramitando. Foi solicitado um novo relatório até o dia 31 de agosto de 2012, porém a Corte não informou sobre o status deste (PEREIRA, 2013). 4.3 Eficiência De acordo com os relatórios enviados pra Corte sobre as medidas tomadas, o Brasil mostrou certa eficiência na maioria das vezes. Muitas decisões foram acatadas e colocadas em prática sem muita hesitação. Mesmo discordando de alguns fatos, ou mesmo não concordando com parte da sentença, o governo assumiu a responsabilidade e cumpriu boa parte das sentenças. Mesmo tendo parte das sentenças para serem cumpridas, mostra que o Brasil teve certo comprometimento com a Corte e com os familiares das vítimas dos casos e demonstrou o mínimo de respeito e atenção com os casos julgados. Mesmo com a demora entre a ratificação da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, em 1992, e a aceitação da jurisdição da Corte Interamericana, em 1998, o que demonstrou que o Brasil estava tentando escapar de certas acusações, principalmente de casos antigos, como alguns que ocorreu na época da ditadura militar, o Estado tem trabalhado prol da resolução dos conflitos. Dos casos julgados pela Corte, boa parte das medidas à serem tomadas já foram concluídas e executadas com sucesso, mostrando que o Estado está trabalhando 31 com certa eficiência. Em contrapartida, algumas medidas demandaram um pouco mais de tempo, como mostrado acima e ainda estão sendo trabalhadas. O maior dos problemas, como visto, é o pagamento das indenizações, visto que o Brasil pode alegar “não ter fundos” suficientes para fazer os pagamentos. 5 CONCLUSÃO È possível notar a importância que os órgãos de proteção dos Direitos Humanos têm atualmente. Vários tratados, acordos e convenções foram feitos ao longo dos anos com o intuito de promover e proteger os Direitos Humanos ao redor do mundo. A criação da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos mostrou um progresso bem grande nessas questões. No caso do Brasil, apesar da ratificação e aceitação da jurisdição da Corte um pouco tardia, foi de suma importância para que houvesse mais reconhecimento desses direitos. Os casos brasileiros levados à Corte foram notados amplamente tanto no Brasil quanto no âmbito internacional. É possível notar que o Estado brasileiro não deu muita importância para as resoluções dadas pela Comissão. Em todos os casos de violações citadas nesse trabalho, o Brasil negligenciou os prazos e medidas propostas pela Comissão. Mesmo concedendo prorrogações ao Brasil para cumprimento das medidas, sendo estas solicitadas pelo próprio Estado, não foi possível obter o resultado esperado para a resolução dos casos denunciados. Era necessário uma medida mais extrema, para que o Brasil trabalhasse mais arduamente nos casos de violação dos Direitos Humanos dentro de seu território. Dessa maneira, a Comissão encaminhou os casos para a Corte com o intuito de que o Brasil solucionasse as questões denunciadas. Apesar de ser um processo longo, que demanda tempo e análise detalhada das provas e testemunhas, a Corte chegou a uma conclusão e a apresentou ao Brasil. O Brasil, acusado dos crimes citados acima neste trabalho, tomou as medidas cabíveis em cada um dos casos. Grande 32 maioria foi colocada em prática (às vezes um pouco fora do prazo estipulado), mostrando o interesse do Brasil em resolver as questões em que foi acusado. Portanto, é interessante ressaltar que apesar de certa negligência ao tomar as medidas cabíveis para solucionar e concluir os casos de violações acima, principalmente ao demorar um pouco para aceitar a jurisdição da Corte e por em prática as resoluções da Comissão, o Brasil honrou com boa parte de suas obrigações, passadas pela Corte. Em todos os casos em que o Brasil foi acusado e considerado responsável pela violação, algumas das medidas previstas já foram colocadas em prática e solucionadas. Algumas medidas ainda estão em andamento e as famílias das vítimas e interessados ainda estão aguardando a conclusão do processo na Corte. O intuito é que esses direitos sejam levados cada vez mais a sério, mostrando comprometimento por parte do Estado na promoção e proteção desses Direitos. E com isso, consequentemente, a diminuição dos casos de violação no Brasil e em outros Estados também. 33 REFERÊNCIAS Advocacia-Geral da União. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Brasília: 2009. 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Acesso em: 26 de abril de 2014. 36 ANEXO A – Tabela de países que ratificaram e aceitaram a competência da Corte Interamericana ACEITAÇÃO DA PAÍSES RATIFICAÇÃO/ ASSINATURA DEPÓSITO COMPETÊNCIA SIGNATÁRIOS ADESÃO DA CORTE Antígua e / / / / / / / / Barbuda Argentina 02/02/84 08/14/84 09/05/84 RA 09/05/84 Bahamas / / / / / / / / Barbados 06/20/78 11/05/81 11/27/82 RA 0/04/00 Belize / / / / / / / / Bolívia / / 06/20/79 07/19/79 AD 07/27/93 Brasil / / 07/09/92 09/25/92 AD 12/10/98 Canadá / / / / / / / / Chile 11/22/69 08/10/90 08/21/90 RA 08/21/90 Colômbia 11/22/69 05/28/73 07/31/73 RA 06/21/85 Costa Rica 11/22/69 03/02/70 04/08/70 RA 07/02/80 Dominica / / 06/03/93 06/11/93 RA / / El Salvador 11/22/69 06/20/78 06/23/78 RA 06/06/95 Equador 11/22/69 12/08/77 12/28/77 RA 07/24/84 Estados Unidos 06/01/77 / / / / / / Grenada 07/14/78 07/14/78 07/18/78 RA / / Guatemala 11/22/69 04/27/78 05/25/78 RA 03/09/87 Guiana / / / / / / / / Haiti / / 09/14/77 09/27/77 AD 03/20/98 Honduras 11/22/69 09/05/77 09/08/77 RA 09/09/81 Jamaica 09/16/77 07/19/78 08/07/78 RA / / México 03/02/81 03/24/81 AD 12/16/98 Nicarágua 11/22/69 09/25/79 09/25/79 RA 02/12/91 Panamá 11/22/69 05/08/78 06/22/78 RA 05/09/90 Paraguai 11/22/69 08/18/89 08/24/89 RA 03/26/93 Peru 07/27/77 07/12/78 07/28/78 RA 01/21/81 República 09/07/77 01/21/78 04/19/78 RA 03/25/99 Dominicana Saint Kitts e / / / / / / / / Nevis Santa Lúcia / / / / / / / / São Vicente e / / / / / / / / Granadinas Suriname / / 11/12/87 11/12/87 AD 11/12/87 Trinidad e / / 04/03/91 05/28/91 AD 05/28/91 Tobago Uruguai 11/22/69 03/26/85 04/19/85 RA 04/19/85 Venezuela 11/22/69 06/23/77 08/09/77 RA 04/24/81 Fonte: COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2009. 37 ANEXO B – Decreto n. 6.185, de 13 de Agosto de 2007 DECRETO Nº 6.185, DE 13 DE AGOSTO DE 2007. Autoriza a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República a dar cumprimento à sentença exarada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Damião Ximenes Lopes; Considerando a existência de previsão orçamentária para pagamento de indenização a vítimas de violação das obrigações contraídas pela União por meio da adesão a tratados internacionais de proteção dos direitos humanos; DECRETA: Art. 1o Fica autorizada a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República a promover as gestões necessárias ao cumprimento da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, expedida em 4 de julho de 2006, referente ao caso Damião Ximenes Lopes, em especial a indenização pelas violações dos direitos humanos aos familiares ou a quem de direito couber, na forma do Anexo a este Decreto. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de agosto de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ Dilma Rousseff INÁCIO LULA DA SILVA Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.2007 ANEXO BENEFICIÁRIO ALBERTINA VIANA LOPES FRANCISCO LEOPOLDINO LOPES IRENE XIMENES LOPES MIRANDA COSME XIMENES LOPES PARE NTESCO mãe pai irmã irmão TOTAL* R$ 117.766,35 R$ 28.723,50 R$ 105.319,50 R$ 28.723,50 38 * Conforme estabelecido no art. 1o da Lei no 10.192, 14 de fevereiro de 2001, os valores em dólares determinados pela sentença foram convertidos em Real de acordo com a taxa de câmbio oficial do Banco Central do Brasil do dia 5 de julho de 2007, correspondente a R$ 1,9149 (BRASIL, 2007). 39 ANEXO C – Decreto n. 7.158, de 20 de Abril de 2010 DECRETO Nº 7.158, DE 20 DE ABRIL DE 2010. Autoriza a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República a dar cumprimento a sentença exarada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Arley José Escher e outros; Considerando a existência de previsão orçamentária para pagamento de indenização a vítimas de violação das obrigações contraídas pela União por meio da adesão a tratados internacionais de proteção dos direitos humanos; DECRETA: Art. 1o Fica a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República autorizada a promover as gestões necessárias ao cumprimento da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, expedida em 6 de julho de 2009, referente ao caso Arley José Escher e outros, em especial a indenização pelas violações dos direitos humanos às vítimas ou a quem de direito couber, na forma do Anexo a este Decreto. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de abril de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO Paulo de Tarso Vannuchi LULA DA Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.2010 ANEXO BENEFICIÁRIO Arley José Escher Dalton Luciano de Vargas Delfino José Becker Pedro Alves Cabral Celso Aghinoni TOTAL* US$ 22,000.00 US$ 22,000.00 US$ 22,000.00 US$ 22,000.00 US$ 22,000.00 SILVA 40 * Conforme estabelecido no art. 1o da Lei no 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, os valores em dólares determinados pela sentença deverão ser convertidos em Real. De acordo com determinação constante do parágrafo 261 da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o câmbio utilizado para o cálculo deverá ser aquele que se encontre vigente na bolsa de Nova Iorque no dia anterior ao pagamento (BRASIL, 2010). 41 ANEXO D – Decreto n. 7.307, de 22 de Setembro de 2010 DECRETO Nº 7.307, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010. Autoriza a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República a dar cumprimento à sentença exarada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n o 4.463, de 8 de novembro de 2002, DECRETA: Art. 1o Fica a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República autorizada a promover as gestões necessárias ao cumprimento da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, expedida em 23 de setembro de 2009, referente ao caso Sétimo Garibaldi, em especial a indenização pelas violações dos direitos humanos às vítimas ou a quem de direito couber, na forma do Anexo a este Decreto, observadas as dotações orçamentárias. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO Paulo de Tarso Vannuchi LULA DA SILVA Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2010 BENEFICIÁRIOS Iracema Garibaldi Darsônia Garibaldi Vanderlei Garibaldi Fernando Garibaldi Itamar Garibaldi Itacir Garibaldi Alexandre Garibaldi PARENTESCO Esposa Filha Filho Filho Filho Filho Filho TOTAL* US$ 52.142,86 US$ 21.142,86 US$ 21.142,86 US$ 21.142,86 US$ 21.142,86 US$ 21.142,86 US$ 21.142,86 42 * Conforme estabelecido no art. 1o da Lei no 10.192, de 13 de fevereiro de 2001, os valores em dólares determinados pela sentença deverão ser convertidos em Real. De acordo com determinação constante do parágrafo 201 da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o câmbio utilizado para o cálculo deverá ser aquele que se encontre vigente na bolsa de Nova Iorque no dia anterior ao pagamento (BRASIL, 2010).
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