A eficácia das decisões da Corte Interamericana de Direitos

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A eficácia das decisões da Corte Interamericana de Direitos
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INTRODUÇÂO
Quando se escuta falar de Direitos Humanos, logo pensamos em casos de violência
e abuso contra outra pessoa. Muitos casos ao redor do mundo repercutiram e muito
foi feito para evitar certos tipos de violência contra os Direitos Humanos. Muitos
tratados e acordos foram escritos e assinados por diversos Estados e houve muito
envolvimento e engajamento por muitos deles.
No continente americano, foi criado o Sistema Interamericano. Este é composto pela
Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pela Corte Interamericana de
Direitos Humanos para que os casos de Direitos Humanos fossem levados mais a
sério e tratados mais de perto. Ou seja, esses órgãos seriam apenas para o
continente americano, para dar suporte e julgar os casos que acontecem dentro de
cada Estado membro.
Neste trabalho, será mostrado qual o papel de cada um dos órgãos do Sistema
Interamericano de Direitos Humanos (Comissão e Corte), como foi criado e quais
são suas funções no cenário internacional. Posteriormente, serão abordadas as
denúncias de casos brasileiros feitos à Corte, a sentença proferida, e como o Brasil
agiu para seguir e implantar as medidas dentro do território brasileiro.
2 O SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS
O Sistema Interamericano de Direitos Humanos é formado por dois órgãos que
atuam na proteção, promoção e acerca dos Direitos Humanos no continente. Tanto
a Comissão Interamericana, que tem o papel de promover e proteger os direitos
humanos, quanto a Corte Interamericana, que tem o papel de julgar os casos de
denúncia e interpretar as decisões aos Estados envolvidos, têm papéis importantes
no cenário interamericano.
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2.1 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão do Sistema
Interamericano de Direitos Humanos que é independente, ou seja, age por conta
própria e toma suas próprias decisões e ações no sistema, não sendo subordinado a
nenhum Estado, e faz parte da Organização dos Estados Americanos (OEA). Seu
objetivo é a promoção e proteção dos Direitos Humanos dentro do continente
americano e representa todos os Estados membros que compõem a Organização.
Sua sede é localizada em Washington, nos Estados Unidos.
Essa foi criada em 1959 pela OEA e age em conjunto com a Corte Interamericana
de Direitos Humanos, criada em 1979, e assim formam o sistema Interamericano de
Direitos Humanos (ORGANIZACIÓN DE LOS ESTADOS AMERICANOS, 2011;
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2009).
A Comissão realiza seu trabalho com Direitos Humanos baseado em 3 pilares
principais:
1. Sistema de petição individual;
2. Monitoramento da situação dos Direitos Humanos nos Estados
membros;
3. Atenção às linhas temáticas prioritárias (ORGANIZACIÓN DE LOS
ESTADOS AMERICANOS, 2011).
Nos casos das denúncias de violação de Direitos Humanos, qualquer pessoa, grupo
de pessoas ou entidade não-governamental legalmente reconhecido pode requerer
a investigação do caso diretamente à Comissão. Esta denúncia pode ser
apresentada em qualquer dos idiomas oficiais (sendo eles espanhol, francês, inglês
ou português). A petição deverá ser apresentada por escrito, dentro de um prazo
considerado aceitável da ocorrência dos fatos ou até seis meses depois da sentença
quando há caso de esgotamento dos recursos internos daquele Estado que está
sendo acusado.
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A petição de denúncia deve conter nome, nacionalidade, profissão ou ocupação no
momento, endereço e assinaturas da(s) pessoa(s) denunciante(s); informar se quer
manter sua identidade reservada frente ao Estado acusado; relato específico da
violação ocorrida; indicação do Estado que está sendo acusado; informação sobre a
circunstância de se haver feito ou não uso de jurisdição interna (COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2009).
2.1.1 Histórico
Em abril de 1948, a OEA aprovou a Declaração Americana dos Direitos e Deveres
do Homem na Colômbia. Esse documento citava os principais direitos que eram
considerados importantes para o homem. Essa Declaração é considerada a primeira
(declaração de Direitos Humanos) de caráter geral. São alguns desses direitos, os
básicos como o direito à vida, a liberdade, a segurança, integridade, igualdade
perante a lei, preservação da saúde e bem estar, entre outros.
Com base na Declaração, foi assim criada a Comissão Interamericana em 1959. A
Comissão, cumprindo seu objetivo de promoção e preservação dos Direitos
Humanos começou a realizar visitas in loco, 2 anos depois de sua criação, para
observar e estudar a situação relacionada aos Direitos Humanos em certos países,
ou mesmo para investigar alguma situação de violação específica. Desde o início
desses estudos, já foram feitas quase 100 visitas em 23 países membros.
Desde 1965, 6 anos após sua criação, a Comissão tem sido autorizada a receber e
processar denúncias ou petições sobre casos em que se alegam violação dos
Direitos Humanos e até 2011 foram recebidas milhares de solicitações, que se
concretizou em mais de 19.423 casos processados ou em casos que ainda estão em
processamento, aguardando alguma decisão (ORGANIZACIÓN DE LOS ESTADOS
AMERICANOS, 2011).
2.1.2 Formação e funções
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Como citado na Convenção Americana de Direitos Humanos, a Comissão deve se
compor de sete membros. Estas devem ser pessoas de alta autoridade moral dentro
do seu Estado e tenha competência reconhecida em matéria de Direitos Humanos,
eleitos a título pela Assembléia Geral da OEA por uma lista de candidatos propostos
pelos governos dos países membros (ORGANIZACIÓN DE LOS ESTADOS
AMERICANOS, 2011).
Cada um dos governos pode propor até 3 candidatos nacionais e cada um deles terá
um mandato de 4 anos e poderão ser eleitos apenas uma vez depois do primeiro
mandato. No caso da Diretoria da Comissão, os representantes têm mandatos de 1
ano e pode ser reeleito uma vez em cada quatro anos (ORGANIZACIÓN DE LOS
ESTADOS AMERICANOS, 2011; COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS, 2009).
A Comissão, depois que possui seu corpo de funcionários preenchidos através das
eleições citadas acima, tem certas funções e o modo de segui-las para alcançar
seus objetivos, citados na Carta da Organização. São elas:
1. Recebe, analisa e investiga petições individuais;
2. Observa a situação geral dos direitos humanos nos Estados membros
e publica denúncias especiais sobre a situação existente em
determinado Estado membro, quando necessário;
3. Realiza vistas in loco nos países para analisar, com detalhes, a
situação geral e/ou investigar uma situação específica;
4. Estimula a consciência pública sobre os direitos humanos no
continente americano;
5. Organiza e celebra visitas, conferências, seminários e reuniões com
representantes dos governos, instituições acadêmicas, entidades não
governamentais etc;
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6. Recomenda aos Estados membros da OEA a adoção de medidas que
contribuem com a proteção dos direitos humanos nos país do
continente;
7. Solicita aos Estados membros que adotem medidas cautelares;
8. Apresenta casos perante a Corte Interamericana e acompanha seu
processo;
9. Solicita opiniões consultivas à Corte Interamericana;
10. Recebe
e
examina
denúncias
de
um
Estado
para
outro
(ORGANIZACIÓN DE LOS ESTADOS AMERICANOS, 2011).
No caso de denúncia à Comissão, se o Estado que está sendo acusado tiver
aceitado a jurisdição da Corte Interamericana conforme o artigo 62 da Convenção
Americana e a Comissão considerar que este não pôs em prática as recomendações
contidas no relatório enviado, ou seja, não tomou as medidas cabíveis para que o
caso da violação seja solucionado e encerrado por completo, o caso é submetido à
Estados Americanos Corte.
A Comissão receberá e examinará as denúncias feitas aos Estados que fazem parte
da Organização, porém não ratificaram a Convenção. As medidas envolvidas nesse
caso constam no Capítulo I do Título II, nos artigos 28 a 44 e 47 a 49 do
Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2009).
Dessa maneira, a Comissão tem trabalhado para que os direitos humanos sejam
respeitados dentro do território americano, mostrando e sugerindo medidas para que
as violações aconteçam cada vez menos. Para isso, buscam sempre que os
Estados membros sigam as recomendações contidas nos relatórios enviados pela
Comissão e tomando as medidas de prevenção dentro de seu território, evitando
que ocorra novamente no futuro.
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2.2 A Corte Interamericana de direitos humanos
A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem sede em São José da Costa Rica.
É um órgão internacional independente da OEA, isto é, tem total autonomia para
tomar as decisões a respeito das denúncias que recebe, criado a partir da
Convenção Americana dos Direitos do Homem, e assim como a Comissão, tem
independência para tomar suas decisões. (Advocacia-Geral da Uniao, 2009; CORTE
Interamericana de Derechos Humanos).
A Corte, para que possa agir e tomar decisões para certo Estado, precisa que ele (o
Estado) declare que aceita sua competência dentro do seu território. Isto é, é preciso
que o Estado reconheça a ação da Corte para si próprio. Nem todo Estado
signatário da Declaração deve responder a Corte, pois não é obrigatório, cabendo a
cada Estado decidir por isso. Para isso, é necessário que esse Estado declare
publicamente e formalmente seu interesse em fazer parte da Corte, seja no
momento de ratificação da Convenção ou em algum momento posterior. São os
Estados que aceitam a competência da Corte Interamericana: Argentina, Barbados,
Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Guatemala, Haiti,
Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana,
Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela (ANEXO A). A partir de então,
quando esses Estados forem condenados por alguma violação, deverão prestar
esclarecimentos sobre o cumprimento da sentença dentro de seu território
(Advocacia-Geral da União, 2009; CORTE Interamericana de Derechos Humanos;
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 1969).
2.2.1 Histórico
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, assim como a Comissão, foi criada a
partir da Convenção, mas só pôde começar a agir de fato em 1979, depois da
eleição de seus funcionários no Sétimo Período Extraordinário de Sessões da
Assembleia Geral da OEA, quando a Convenção foi ratificada em julho de 1978. A
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primeira reunião oficial ocorreu em 29 e 30 de julho de 1979 na sede da OEA em
Washington, nos Estados Unidos (CORTE Interamericana de Derechos Humanos,
2013; BIBLIOTECA Interamericana de Derechos Humanos).
No ano seguinte, a Corte aprovou seu regulamento, o qual possui regras e normas
de procedimento. Anos mais tarde, em 2003 foi aprovado o novo regulamento, que é
aplicado a todos os casos que ocorrem atualmente na Corte. Hoje em dia, é possível
que os representantes e familiares das vítimas apresentem provas e alegações e,
além disso, podem fazer uso da palavra no tribunal, fazendo-as assim parte mais
ativa do processo. Essa foi uma maneira de aproximar a família das vítimas ao
processo que ocorre na Corte (BIBLIOTECA Interamericana de Derechos Humanos).
2.2.2 Formação e funções
A Corte Interamericana de Direitos Humanos é um tribunal autônomo que tem como
objetivo a aplicação e interpretação da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos. Este órgão é formado por sete juízes nacionais de alguns Estadosmembros da Convenção, que tenha competência para julgar casos de Direitos
Humanos, ou seja, é necessário que eles tenham conhecimento vasto sobre o
assunto e já tenha certo reconhecimento nessa área de atuação. Seu mandato será
de 6 anos, contados a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte até o dia 31 de
dezembro do ano de sua conclusão, e não poderá ser eleito novamente. Ao assumir
seu cargo, cada um desses juízes deve fazer um juramento, no qual declara que
exercerá suas funções de juiz com honradez, independência e imparcialidade. Os
juízes da Corte possuem status de diplomatas, e gozam das imunidades e privilégios
de tal cargo. A Corte elege, dentre os seus membros, o Presidente e VicePresidente, que terão um mandato de 2 anos e podem ser reeleitos.
A Corte exerce função jurisdicional (relacionada aos artigos 61, 62 e 63 da
Convenção) e consultiva (relacionada ao artigo 64 da Convenção). No primeiro,
expõe quais os procedimentos para que um caso seja julgado de acordo com os
Direitos Humanos, citados na Convenção. No segundo, a Corte pode ajudar os
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Estados a interpretar os documentos relacionados aos Direitos Humanos, assim
como na interpretação de sentenças e pode emitir pareceres sobre suas leis
(CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 1979).1
Sendo assim, a Corte deve analisar os casos de violação de Direitos Humanos e
julgá-los de acordo com as evidências apresentadas pela parte das vítimas. Apesar
de ser um processo bastante complexo e detalhista, os juízes e participantes dos
casos devem agir com cautela e tomar a melhor decisão possível em relação ao
caso julgado. Ao final, a sentença é apresentada ao Estado, e caso seja condenado,
cabe a ele tomar as medidas necessárias para que o caso seja encerrado com
sucesso, evitando que outros casos ocorram no futuro.
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Artigo 61
1.
Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.
2.
Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os
processos previstos nos artigos 48 a 50.
Artigo 62
1.
Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta
Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como
obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos
relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção.
2.
A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade, por prazo
determinado ou para casos específicos. Deverá ser apresentada ao Secretário-Geral da
Organização, que encaminhará cópias da mesma aos outros Estados membros da Organização e ao
Secretário da Corte.
3.
A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação
das disposições desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso
tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como
prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial.
Artigo 63
1.
Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a
Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados.
Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida ou
situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização
justa à parte lesada.
2.
Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos
irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas
provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos
ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.
Artigo 64
1.
Os Estados membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta
Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados
americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo
X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
2.
A Corte, a pedido de um Estado membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a
compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais
(COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 1969).
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2.3 As decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos
A Corte Interamericana tomou muitas decisões ao longo dos seus anos de
operação. Alguns desses casos tiveram sentenças duras aos Estados, enquanto
outros casos foram arquivados, parando assim o julgamento.
2.3.1 Apurações dos fatos da denúncia
Para que a Corte analise e julgue algum caso de violação de Direitos Humanos,
apenas a Comissão Interamericana e os Estados (que aderiram a ela) têm o direito
de submetê-lo, ou seja, diferentemente da Comissão, os indivíduos e instituições
não podem apresentar o caso a Corte. Quando passa pela Comissão, o caso é
analisado com cautela, verificando as provas apresentadas e tentam resolver o caso
através de acordos entre as partes, e passando certas recomendações aos Estados,
caso sejam os responsáveis. Quando isso não ocorre, a denúncia de violação é
levada para a Corte Interamericana para ser julgada de acordo com o Pacto de San
Jose, e caso o Estado seja considerado culpado, é escrita a sentença com as
medidas a serem tomadas dentro daquele Estado.
Cada decisão tomada pelos juízes pertencentes à Corte deve ser fundamentada. Se
por algum motivo, algum deles divergir de opinião, esta pode ser escrita na
sentença. Ou seja, se grande maioria deles chegar a uma decisão, e por algum
motivo, algum ou alguns deles não concordarem com tal, estes devem apresentar os
motivos para não partilhar da mesma opinião.
A decisão tomada pela Corte é definitiva e inapelável. E caso a sentença dada não
for compreendida pelos Estados, este tem até noventa dias para pedir uma
interpretação de tal para o cumprimento da sentença. Todos os Estados-membros
da Convenção que aceitam a jurisdição da Corte Interamericana se comprometem a
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cumprir suas decisões, mesmo que não concordem com a condenação dada a eles
(COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 1969).
Quando a denúncia é recebida na Corte, é necessário que haja uma investigação.
Nesse caso, são recebidas as evidências para ser usadas durante o julgamento.
Testemunhas são escutadas e fotos e vídeos entregues como provas. Essas
evidências são analisadas pela Corte, prosseguindo com o julgamento. O processo
normalmente dura alguns anos e todos os passos do processo são descritos na
sentença proferida pela Corte.
O(s) Estado(s) acompanha(m) todo o processo até a sentença ser proferida pela
Corte, informando sua decisão e as ações que o Estado acusado deve seguir. Caso
a Corte não se convença das acusações perante as provas dadas, o caso é
arquivado, não dando continuação ao processo. As decisões são publicadas pela
Corte e todos têm acesso a tal (EL SALVADOR, 2011).
2.3.2 Decisões tomadas: Brasil
A Corte interamericana já deu várias sentenças ao longo de sua história para vários
Estados que aceitam sua competência. Para o Brasil, são 5 casos de denúncia:
1. Caso Ximenes Lopes: exposição de Damião, deficiente, a condições
desumanas e degradantes em um centro de saúde parte do Sistema Única de
Saúde. Brasil foi condenado.
2. Caso Nogueira de Carvalho e outros: Nogueira de Carvalho foi morto por um
grupo chamado de “meninos de ouro”, um esquadrão da morte composto por
policiais e outras autoridades. Caso arquivado.
3. Caso Escher e outros: interceptação e monitoramento telefônico ilegal feito
pela Polícia Militar. Brasil foi condenado.
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4. Gomes Lund e outros: desaparecimento de pessoas durante a Guerrilha do
Araguaia. Brasil foi condenado.
5. Caso Sétimo Garibaldi: homicídio de Garibaldi por 20 pistoleiros. Brasil foi
condenado (CASOS contra o Brasil perante a Corte Interamericana de
Direitos Humanos, 2011).
No próximo capítulo, será analisado cada caso no qual o Brasil foi acusado: como foi
levado à Corte, evidências e provas, e fatos sobre cada caso ocorrido para com o
Brasil.
3 A CORTE INTERAMERICANA E O BRASIL
O Brasil reconheceu a competência da Corte Interamericana em 10 de dezembro de
1998 e, em sua declaração, indicou que o Tribunal teria competência para os “fatos
posteriores” a esse reconhecimento. Ou seja, a Corte poderia julgar os casos
brasileiros que fossem denunciados à Corte. Com base no princípio de
irretroatividade, a Corte não pode exercer sua competência para aplicar a
Convenção e declarar uma violação de suas normas quando os fatos alegados ou a
conduta do Estado, que pudesse implicar sua responsabilidade internacional, forem
anteriores a data que foi feita esse reconhecimento da competência dentro do
território brasileiro (BRASIL, 2010).
O Brasil levou seis anos para aceitar a competência da Corte Interamericana, depois
da ratificação da Convenção Americana de Direitos Humanos, e mesmo assim com
algumas restrições. Um dos motivos apresentados para tal demora é que serviria
apenas com reserva temporal. Isto é, apenas os casos de violações conhecidos a
partir da data da ratificação poderiam ser objeto de exame na Corte. Foi o modo que
o Brasil encontrou de não sofrer as conseqüências de casos antigos demais (ex:
época da ditadura militar) (QUEIROZ, 2005).
3.1 Casos brasileiros denunciados na Corte
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Desde a criação da Corte e a aceitação de sua jurisdição no Brasil, alguns casos de
violação de Direitos Humanos foram denunciados. Apesar de existirem casos de
vários outros Estados que aceitam a jurisdição da Corte, serão tratados nesse
trabalho apenas os casos em que o Brasil teve condenação. O Brasil foi condenado
em 4 dos casos apresentados no Sistema Interamericano.
Abaixo, a descrição do caso e como foi a sentença para o Brasil em cada um dos
casos em que foi condenado.
3.1.1 Caso Ximenes Lopes vs. Brasil
Em 22 de novembro de 1999, a Comissão Interamericana recebeu a petição contra
o Brasil, relatando os fatos ocorridos com o Senhor Damião Ximenes Lopes. Em
dezembro foi iniciado o trâmite e solicitou ao Estado que informasse se todos os
recursos da jurisdição interna foram esgotados. Sem resposta do Brasil, a Comissão
aprovou o Relatório de Admissibilidade n° 38/02 e em maio de 2003 a Comissão se
colocou a disposição das partes para chegarem em um solução amistosa quanto ao
caso (LIMA JUNIOR; CARNEIRO, 2010).
Em 2003, a Comissão concluiu que o Estado era responsável pela violação e
recomendou ao Estado uma série de medidas. Além disso, fixou o prazo de 2 meses
para que o Brasil reportasse o andamento do processo de volta. Assim, em março
de 2004, a família de Ximenes solicitou que o caso fosse levado à Corte já que
pouco havia sido feito em relação ao caso, não cumprindo o prazo estipulado pela
Comissão, e em setembro do mesmo ano, a Comissão acatou o pedido e enviou a
denúncia à Corte Interamericana (BRASIL, 2006).
Em 2006, o Brasil foi acusado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos pela
violação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o que até então não
havia ocorrido. A decisão tomada pela Corte é tida como referência na proteção dos
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Direitos Humanos, mais especificamente pacientes psiquiátricos, já que foi o
primeiro caso dessa natureza a ser julgado pelo tribunal, e repercutiu (LIMA
JUNIOR; CARNEIRO, 2010).
Damião Ximenes Lopes foi internado em uma instituição psiquiátrica que é afiliada
ao Sistema Único de Saúde, Casa de Repouso Guararapes, e faleceu quatros dias
depois de sua entrada, e apresentava marcas de tortura pelo corpo. Os familiares,
como sua irmã Irene Ximenes, levaram o caso para o Sistema Interamericano por
causa do abuso sofrido pela vítima, após acionarem a Comissão de Direitos
Humanos da Assembleia Legislativa do Ceará. O caso foi apresentado à justiça
internacional através da irmã de Damião e da ONG Justiça Global (LIMA JUNIOR;
CARNEIRO, 2010)
Ao longo do processo, o Brasil reconheceu que houve violação da Convenção
Americana, afirmou que já havia tomado providências quanto às condições das
instituições psiquiátricas do país e ofereceu a mãe de Damião pensão vitalícia. Essa
proposta foi negada pela família, alegando que esta não é coerente com as
violações e que a indenização não pagaria nem mesmo os custos do processo
(LIMA JUNIOR; CARNEIRO, 2010).
Após esse ocorrido, a Corte condenou o Brasil pela violação. Em sua sentença foi
declarado que o Brasil violou sua obrigação de respeitar e garantir os Direitos
Humanos, violou o direitos à integridade pessoal de Damião e de sua família, e
violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial que os familiares têm
direito, exigindo do Brasil reparação dos danos causados2 (LIMA JUNIOR;
CARNEIRO, 2010).
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Com relação a outras formas de reparação, solicitou ao Estado que:
i. adote as medidas necessárias para dar efetividade a sua obrigação de supervisionar as condições
de hospitalização ou internação das pessoas portadoras de deficiência mental nos centros
hospitalares, inclusive adequados sistemas de inspeção e controle judicial;
ii. adote as medidas necessárias para evitar a utilização de tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes nos centros de saúde, inclusive programas de treinamento e capacitação, ademais da
efetiva proibição e punição desse tipo de ação;
iii. implemente padrões mínimos para a elaboração de relatórios médicos, como os estabelecidos no
Protocolo de Istambul;
iv. faça cessar de imediato a denegação de justiça a que continuam submetidos os familiares do
senhor Ximenes Lopes no que diz respeito a sua morte;
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A publicação sobre a sentença proferida pela Corte sobre o caso de Ximenes foi
feita no Diário oficial da União através de um decreto do presidente Luiz Inácio Lula
da Silva em 14 de agosto de 2007, que autoriza a Secretaria Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República a pagar a indenização no valor de R$ 250 mil
reais aos familiares da Damião Ximenes Lopes. Essa quantia engloba os danos
materiais assim como os imateriais. Assim, a competência da Corte reafirma o
compromisso do país com o Sistema (LIMA JUNIOR; CARNEIRO, 2010).
3.1.13.1.2
Caso Escher vs. Brasil
Em 1999, o major Waldir Copetti Neves, oficial da Polícia Militar do Paraná, solicitou
à juíza Elisabeth Khater, da comarca de Loanda, autorização para grampear linhas
telefônicas de cooperativas ligadas ao Movimento dos Sem Terra (MST). A juíza
autorizou a escuta imediatamente, sem qualquer fundamento, além de não notificar
o Ministério Público e ignorando o fato de que não é de competência da Polícia
Militar qualquer investigação criminal. As escutas foram feitas durante 49 dias. A
falta de qualquer justificativa para a gravação das conversas telefônicas indica a
forte intenção de acusar os trabalhadores rurais que tiveram os telefones
grampeados (JUSTIÇA GLOBAL, 2009).
Após as escutas, a Secretaria de Segurança Pública do Paraná convocou uma
coletiva de imprensa e apresentou trechos das gravações que haviam sido editados
de maneira tendenciosa, que insinuava que os integrantes do MST estavam
planejando um atentado contra a juíza Elisabeth Khaler e ao fórum Loanda. O
material foi publicado vastamente e ajudou na criminalização do MST (JUSTIÇA
GLOBAL, 2009).
v. leve o reconhecimento de responsabilidade parcial do Estado ao conhecimento da opinião pública
de maneira oficial; e
vi. crie mecanismos de inspeção, denúncia e documentação de mortes, torturas ou tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes de pessoas portadoras de deficiência mental (BRASIL, 2006).
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Em 2000, a Rede Nacional de Advogados Populares e Justiça Global apresentou a
petição contra o Brasil. A Comissão analisou o caso e concluiu que o Brasil era
responsável pela violação. Em 2007, a Comissão aprovou o Relatório de Mérito, o
qual possuía algumas recomendações ao Estado, estipulando o prazo de 2 meses
para que comunique de volta as ações tomadas a respeito desse caso. Após três
prorrogações e o fato de que pouco havia sido feito a respeito dessa denúncia, a
Comissão decidiu submeter o caso à Corte Interamericana, com a finalidade de
encerrar com caso com sucesso (BRASIL, 2009).
A Corte Interamericana condenou o Brasil a realizar uma investigação completa e
imparcial e a reparar todos os danos causados por causa da divulgação das
escutas. Assim, a Corte chegou à conclusão de que o Estado violou o direito à vida
privada e o direito à honra, violou o direito à liberdade de associação e violou os
direitos às garantias judiciais e à proteção judicial (JUSTIÇA GLOBAL, 2009).
Como sentença, a Corte determinou que o estado deve indenizar as vítimas dentro
do prazo de um ano, realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade
internacional como o objetivo de reparar violações aos direitos à vida, à integridade
e à liberdade pessoais, investigar os fatos que geraram as violações3, publicar a
sentença no Diário Oficial, em um jornal de ampla circulação nacional e em outro de
ampla circulação no estado do Paraná, além de um site da União Federal e outro do
estado do Paraná. O Estado também deve restituir as custas dos processos e
apresentar um relatório do cumprimento da sentença no prazo de um ano, e só dará
3
iii) Dever de investigar, julgar e, se for o caso, sancionar os responsáveis pelas
violações aos direitos humanos:
244. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado a realização de “uma investigação completa,
imparcial e efetiva dos fatos, com o objetivo de estabelecer as responsabilidades civis e
administrativas a respeito das interceptações telefônicas e das gravações [...] bem como de sua
divulgação posterior”. Afirmou que “uma reparação integral exige que o Estado investigue com devida
diligência os fatos, com a finalidade de julgar e punir os responsáveis [dos mesmos]”; que “[a]s
vítimas deverão ter pleno acesso a todas as etapas e instâncias dessas investigações e capacidade
de atuar em todas elas, de acordo com a lei interna e as normas da Convenção Americana”, e que “o
Estado [...] deverá assegurar o cumprimento efetivo da decisão que adotem os tribunais internos, em
acatamento a essa obrigação[, e o] resultado do processo deverá ser publicamente divulgado, para
que a sociedade brasileira conheça a verdade”. Ademais, considerou que “enquanto o Estado não
tiver cumprido com sua obrigação de investigar, acusar e castigar […] incorre em violação contínua
do direito estabelecido no artigo 25 e na obrigação consagrada no artigo 1[.1 da Convenção]”.
Sustentou que a cessação da violação se daria com a reparação adequada no presente caso
(BRASIL, 2009).
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por concluído após o estado cumprir integralmente a sentença dada (JUSTIÇA
GLOBAL, 2009).
3.1.3 Caso Gomes Lund vs. Brasil
Em março de 2009, a Comissão Interamericana encaminhou à Corte outro caso
contra o Brasil. O caso apresentado foi submetido em nome das vítimas e seus
familiares da Guerrilha do Araguaia em virtude da execução de Maria Lucia Petit da
Silva e pela responsabilidade brasileira da detenção arbitrária, tortura e
desaparecimento forçado de 70 pessoas, entre elas membros do Partido Comunista
do Brasil e camponeses da região, como resultado de operações do exército que
ocorreram entre os anos de 1972 e 1975, no contexto da Ditadura Militar que ocorria
na época (MOURA 2012).
A Guerrilha do Araguaia era um movimento para contra a ditadura militar, que tinha
por objetivo juntar um exército popular e lutar contra a ditadura através da luta
armada. Os membros do PC do B ficavam instalados à margem esquerda do Rio
Araguaia. Em 1972, o governo brasileiro já estava ciente do projeto de guerrilha do
PC do B, e organizou um exército contra os guerrilheiros (MOURA, 2012).
Inicialmente, as ordens eram para prender algumas pessoas. Porém, a partir de
1973, a ordem oficial passou a eliminar os guerrilheiros após sua identificação. Após
quatro meses, acabaram com a guerrilha, através da eliminação de seus membros
(MOURA, 2012).
O caso foi apresentado à Corte em agosto de 1995 pelo Centro de Justiça e o
Direito Internacional (CEJIL) e pela Human Rights Watch / Americans. O Relatório
de Admissibilidade n° 33/01, emitido em outubro de 2008, aprovou o Relatório de
Mérito n° 91/08, o qual continha certas recomendações ao Estado. O prazo de 2
meses foi concedido ao Brasil para que informe o status das medidas, já que foi
reconhecido que o Brasil era responsável pelas violações desse caso. Assim, o caso
22
foi enviado à Corte, pois não foram tomadas as medidas cabíveis ditas pela
Comissão (BRASIL, 2010).
A Comissão responsabiliza o Brasil pela violação dos direitos ao reconhecimento da
personalidade jurídica, direito à vida, direito a integridade pessoal, direito á liberdade
pessoal, garantias judiciais, liberdade de pensamento e expressão e proteção
judicial. Após, essa conclusão, o caso foi enviado á Corte para julgamento (MOURA,
2012).
Antes de julgar o caso, a Corte teve que reconhecer sua competência para examinar
as supostas violações, que teriam acontecido antes do reconhecimento pelo Brasil
da competência do Tribunal4. A competência da Corte foi reconhecida pelo Brasil em
dezembro de 1998, o que indica que a Corte somente poderia julgar os casos a
partir deste ano. Portanto, o caso da execução de Maria Lucia Petit da Silva ficou
excluído do processo. Os desaparecimentos forçados foram reconhecidos pela
Corte como contínuo e permanente. Assim, estes foram julgados (MOURA, 2012).
A sentença da Corte ao Brasil foi de que o Estado deve fazer uma investigação
penal do que ocorreu no caso do Araguaia, a fim de esclarecer os fatos e
responsabilidades, aplicando as sanções e conseqüências ditas em lei, além de
publicar a sentença pela qual foi condenado publicamente reconhecendo suas
responsabilidades (MOURA, 2012).
Além disso, foi determinado que o Estado deve implantar um programa
sobre
Direitos Humanos, voltado às Forças Armadas do país, prestar atendimento médico,
psicológico e psiquiátrico adequado e efetivo, realizar esforços para localizar as
vítimas dando continuidade às buscas e publicação de informações sobre a guerrilha
e das violações de direitos humanos. Ademais, o Brasil é obrigado a pagar as
4
Por esse motivo, fica excluída da competência do Tribunal a alegada execução extrajudicial da
senhora Maria Lúcia Petit da Silva, cujos restos mortais foram identificados em 1996, ou seja, dois
anos antes de o Brasil reconhecer a competência contenciosa da Corte, bem como qualquer outro
fato anterior a esse reconhecimento (BRASIL, 2010).
23
quantias fixadas como indenização por dano material, imaterial e restituição de
custos e gastos e criar uma Comissão da Verdade (MOURA, 2012).
3.1.4 Caso Garibaldi vs. Brasil
Em 1998, vinte pistoleiros entraram em um acampamento do MST, no Paraná.
Afirmando serem policiais, iniciam um despejo extrajudicial e o trabalhador Sétimo
Garibaldi foi baleado na perna, e por causa da falta de atendimento, morre logo em
seguida (CASO Sétimo Garibaldi, 2009).
Com o passar dos anos, o MST junto com as organizações Justiça Global, Terra de
Direitos e Rede Nacional dos Advogados Populares iniciaram o processo no Sistema
Interamericano. Apesar de o caso ter sido arquivado pela juíza Elisabeth Khater, ele
foi reaberto e o caso foi enviado à Corte em 2007 (CASO Sétimo Garibaldi, 2009).
A petição relatando esse caso de violação foi enviada à Comissão em 2003 pela
Justiça Global, Rede Nacional de Advogados e Advogados Populares (RENAP) e
Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST). O Relatório de
Admissibilidade n° 13/07 possuía algumas recomendações para o Brasil seguir
sobre esse caso. Apesar de ter concedido uma prorrogação, o prazo para
apresentar o status das medidas tomadas não foi cumprido e o caso foi enviado à
Corte Interamericana para ser analisado e julgado, já que a Comissão considerou
que o Brasil era responsável pelas violações citadas no processo (BRASIL, 2009).
A sentença, dada pela Corte em novembro de 2009, diz que o Brasil violou os
direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, acusou o Brasil de não ter atuado
como deveria, e deve efetuar o inquérito em um prazo razoável para que tome as
providências cabíveis. Além disso, cabe ao Brasil arcar com os custos e gastos do
processo, assim como indenizar a família da vítima 5 (CASO Sétimo Garibaldi, 2009).
5
DECLARA,
por unanimidade, que:
24
4 EFICÁCIA DAS DECISÕES
4.1 Como o Brasil recebe as decisões
Diante do fato de que o Brasil aceita a competência da Corte Interamericana de
Direitos Humanos (ocorrido em 1998) os casos que são enviados para lá são
julgados e sua decisão passada para o governo brasileiro. De acordo com Rosa
Cardoso (COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE, 2013), coordenadora da
Comissão Nacional da Verdade, as decisões da Corte devem ser tidas como
obrigatórias, já que assumiu a aceitação da Corte anteriormente, dando a ela
autoridade para julgar casos onde o Brasil se envolve (TRINDADE, 2010). Conforme
a Comissão Nacional da Verdade (2013) “é uma contradição não aceitar essa
cogência. Deve ser aceita a primazia dos Direitos Humanos sobre a lei de qualquer
Estado".
Para compreender como funciona a relação entre o Direito Internacional e o Direito
Público no Brasil, é preciso analisar as duas correntes de pensamento sobre esses
dois lados: o dualismo e o monismo. O dualismo acredita que o Direito Internacional
e o Direito Interno são distintos e independentes, e que o segundo regula a relação
entre os Estados. Já o monismo acredita que o Direito é unificado tanta nas relações
para com a sociedade quanto nas estatais. Ainda, dentro do pensamento monista,
existem duas correntes:
1 o monismo internacionalista diz que, no caso de dúvida sobre qual norma
seguir, prevalecerá a norma internacional sobre a interna;
3. O Estado violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial reconhecidos nos artigos 8.1
e 25.1 da Convenção Americana, em relação com o artigo
1.1 da mesma, em prejuízo de Iracema Garibaldi, Darsônia Garibaldi, Vanderlei
Garibaldi, Fernando Garibaldi, Itamar Garibaldi, Itacir Garibaldi e Alexandre Garibaldi,
nos termos dos parágrafos 111 a 141 da presente Sentença (BRASIL, 2009).
25
2 a corrente monista nacionalista possui o pensamento contrário, que no caso
de dúvida, prevalece o Direito Interno daquele Estado sobre qualquer norma
internacional (GOMES, 2011).
O Brasil segue a corrente dualista quando se trata de Direito Humanos. Ou seja,
considera que o Direito Brasileiro e os Direitos Humanos (internacional) são distintos
e autônomos. As decisões tomadas no âmbito internacional não têm aplicação
automática e imediata no Brasil, e é necessária que sejam seguidos alguns
procedimentos.
Desde 2004, de acordo com a Emenda n° 45, as decisões internacionais não devem
ser comparadas às normas constitucionais brasileiras. Entretanto, essas decisões
relacionadas aos Direitos Humanos começaram a ser consideradas como
supralegal, isto é, estão abaixo da constituição do país, mas ainda sim possui uma
posição privilegiada no ordenamento jurídico brasileiro. Os tratados e decisões
internacionais relacionadas aos Direitos Humanos não devem ferir a constituição
brasileira, apesar de seu caráter infraconstitucional. Para que esta norma entrasse
em vigor, é necessário que os tratados sejam aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos de seus membros.
(SANTOS, 2011).
Portanto, o Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos e a jurisdição
brasileira são dois sistemas independentes um do outro, já que têm seus próprios
limites e regras, os tornando diferentes entre si. Apesar disso, não é de interesse do
Estado brasileiro em romper essas relações e a promoção dos Direitos Humanos
dentro do Estado brasileiro, como já é citado na constituição. O que é importante é a
interação dos dois sistemas (DELLOVA, 2013).
Existe dificuldade para que o Brasil coloque em prática as decisões da Corte
Interamericana devido à divergência de opiniões entre o que é feito no âmbito
interno e o que é passado pela Corte Interamericana. Mesmo assim, é
imprescindível que o Brasil mantenha um diálogo mais amplo com a Corte para que
não aumente a distância entre o direito interno brasileiro e o que é praticado na
Corte. Portanto, é necessário que o governo brasileiro tente ao máximo colocar em
26
prática as decisões apresentadas, e incentivar esses Direitos dentro do território
brasileiro (DELLOVA, 2013).
No Regulamento da Corte, no artigo 69, é onde mostra como os Estados devem
mostrar o andamento do cumprimento da sentença dada pela Corte, ou seja, como
os Estados devem se reportar à Corte sobre como anda as sentenças. Os Estados
que foram condenados devem apresentar relatórios sobre as medidas tomadas,
dentro do prazo estabelecido, e são enviados tanto à Corte quanto aos
representantes das vítimas ligadas ao caso. Caso necessário, a Corte pode pedir
que o Estado apresente outras informações e esclarecimentos. O Brasil ainda não
possui qualquer regulamentação no âmbito jurídico interno que indique o modo que
deve cumprir a sentença dada pela Corte, ao contrário de outros Estados, como
Colômbia, Honduras, Costa Rica, Venezuela e Peru.
De acordo com Juliana Corbacho Neves dos Santos (2011), advogada da União na
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, a falta de
normatização e medidas objetivas coloca empecilhos no cumprimento das decisões
internacionais, já que gera dúvida quanto aos órgãos internos responsáveis além de
ser tido como inadimplente quanto à implementação das obrigações que permitam a
efetivação dos direitos humanos dentro do território.
Apesar da falta de regulamentação, o Brasil tem trabalhado para cumprir as
sentenças através de Decretos da Presidência da República, como é o caso das
decisões da Corte Interamericana aplicada no Brasil (abaixo), dando autorização a
Secretaria Especial de Direitos Humanos a tomar as decisões cabíveis e efetuar os
pagamentos necessários, desde que esteja dentro da previsão orçamentária para
esses casos (PEREIRA, 2013).
4.14.2 Medidas tomadas em relação à decisão e eficiência
4.2.1 Caso Ximenes
27
No caso Ximenes, o Brasil recebeu a sentença em julho de 2006, quando foi
acusado de negligência. Para o cumprimento da sentença, já foi apresentado três
relatórios sobre as medidas já tomadas no âmbito interno, e como conseqüência, a
Corte emitiu três resoluções de supervisão do cumprimento da sentença (PEREIRA,
2013).
Conforme os relatórios, os trechos da sentença escolhidos foram publicados nos
dias 12 e 13 de fevereiro de 2007 no Diário Oficial da União e no Jornal do Brasil.
Além disso, no dia 13 de agosto de 2007 foi autorizado o pagamento das
indenizações aos familiares das vítimas através do Decreto n° 6.185 (ANEXO B) o
depósito efetuado no dia 17 de agosto de 2007. Sendo assim, encerra a supervisão
da Corte referente a estas determinações (PEREIRA, 2013).
Entretanto, nos quesitos relacionados à investigação e a sanção dos responsáveis
pela morte de Ximenes não houve nenhum avanço ou resolução. O desenvolvimento
de programas de capacitação para profissionais da saúde mental também não foi
continuado. Mesmo o Brasil tendo apresentado em seus relatórios a existência de
programas de formação e especialização, a Corte entendeu que o Estado não
apresentou dados específicos, como periodicidade dos cursos, carga horária,
número de participantes e se esses cursos abrangem os princípios internacionais.
Assim, esses quesitos da sentença ainda continuam em aberto (PEREIRA, 2013).
A última supervisão a ser feita foi a anunciada para acontecer era a apresentação de
um novo relatório no dia 6 de agosto de 2010, mas não há informações sobre o que
aconteceu após esta data (PEREIRA, 2013).
4.2.2 Caso Escher e outros
Esta foi a segunda condenação recebida pelo Brasil da Corte Interamericana e a
única que foi dada como encerrada.
28
Como parte do cumprimento da sentença, o Brasil negociou com a Corte a redução
dos trechos a serem publicados. A proposta foi aceita pela Corte e o Brasil publicou
parte da sentença no dia 23 de julho de 2010 no jornal “O Globo”, no dia 10 de
agosto no jornal “Correio Paranaense”, e no Diário Oficial no dia 27 de setembro de
2010. Além desses jornais, foi também publicado em sites, como da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República, da Procuradoria Geral da Justiça,
do Tribunal de Justiça e do Governo do Estado do Paraná (PEREIRA, 2013).
Em seus relatórios periódicos enviados à Corte, o Brasil informou que foi expedido
um Decreto n° 7158 (ANEXO C) que autoriza a Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República a cumprir a sentença proferida pela Corte, assim como
realizar pagamentos, que foram feitos nos dias 28 de abril e 19 de maio de 2010.
Sobre a questão relacionada à investigação dos fatos, a Corte aderiu os argumentos
do Estado brasileiro quanto à impossibilidade concluir o fato, visto que o caso não é
considerado uma grave violação de Direitos Humanos (PEREIRA, 2013).
4.2.3 Caso Gomes Lund e outros
A sentença do caso conhecido como “Guerrilha do Araguaia” saiu no dia 24 de
novembro de 2010. O Brasil foi tido como responsável pelas desaparições forçadas
dos guerrilheiros e pela falta de informação passada aos familiares dos
desaparecidos, assim qualificou a violação dos direitos ao reconhecimento da
personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal, à liberdade pessoal, às
garantias judiciais, à proteção judicial e à liberdade de pensamento e expressão.
Além desses pontos, o Brasil também foi acusado de não cumprir com a obrigação
internacional de adequar a legislação à Convenção Americana no que se refere à
Lei de Anistia (PEREIRA, 2013).
Como condenação, o Brasil deve iniciar uma investigação sobre os fatos, determinar
o paradeiro das vítimas e entregar os seus restos mortais aos seus familiares,
oferecer tratamento médico, psicológico e psiquiátrico aos familiares das vítimas,
publicar a sentença, realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade
29
internacional, oferecer programas de capacitação em Direitos Humanos dirigidos aos
integrantes da Forças Armadas Brasileiras, adotar medidas necessárias à tipificação
do crime de desaparição forçada de pessoas, conforme preconizam os padrões
internacionais sobre a matéria, a ratificação da Convenção Interamericana para
Prevenir e Sancionar a Desaparição Forçada de Pessoas e pagar indenizações aos
familiares das vítimas (PEREIRA, 2013).
Dos casos brasileiros julgados, este é o único em que a Corte ainda não se
pronunciou sobre o cumprimento da sentença. Porém, o Brasil apresentou seu
relatório em dezembro de 2011. A publicação da sentença foi feita no dia 15 de
junho de 2011 no Diário Oficial da União e através dos sites da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República e do Centro de Documentação
Virtual, além do resumo da sentença no jornal “O Globo”. Quanto à tipificação do
crime, o Brasil citou o Projeto Lei n° 4.038/2008 que considera o desaparecimento
forçado de pessoas como crime contra a humanidade. Sobre o fato de disponibilizar
informações sobre a Guerrilha do Araguaia, o Brasil apresentou a Lei de Acesso a
Informações Públicas, onde todos os órgãos devem disponibilizar seus documentos
para acesso do público. Quanto ao pagamento de indenizações, o governo ainda
estava providenciando, visto que muitos parentes já faleceram e que alguns tiveram
que ser acrescentados a lista (PEREIRA, 2013).
4.2.4 Caso Garibaldi
A Corte proferiu a sentença em setembro de 2009 e declarou que o Estado brasileiro
violou os direitos às garantias e à proteção judicial. O Brasil foi condenado e teve
que publicar trechos da sentença, conduzir uma investigação sobre a morte de
Garibaldi, investigar a conduta de servidores públicos envolvidos nos caso e a pagar
indenizações às vítimas (PEREIRA, 2013).
Através de seus relatórios, o Brasil publicou a sentença no dia 10 de fevereiro de
2010 no Diário Oficial da União, em 16 de agosto de 2010 no jornal “O Globo”, 7 de
maio de 2010 no Diário Oficial do Estado do Paraná e nos jornal “Umuarama
30
Ilustrado”, “Diário Popular”, “Tribuna do Norte”, “Diário do Sudeste”, “Hoje Notícias”,
“Gazeta do Paraná”, “Jornal da Manhã”, e de 7 a 9 de maio no jornal estadual “Hora
H”.
Quanto ao pagamento de indenizações, o Estado anunciou no dia 22 de setembro
de 2010 que foi expedido o Decreto n° 7.307 (ANEXO D), que autoriza a Secretaria
de Direitos Humanos a efetuar os pagamentos. Apesar do anúncio, o prazo para
pagamento não foi cumprido e foi efetuado fora do prazo por falta de fundos. Quanto
à investigação do caso, o governo informou que o inquérito estava tramitando. Foi
solicitado um novo relatório até o dia 31 de agosto de 2012, porém a Corte não
informou sobre o status deste (PEREIRA, 2013).
4.3
Eficiência
De acordo com os relatórios enviados pra Corte sobre as medidas tomadas, o Brasil
mostrou certa eficiência na maioria das vezes. Muitas decisões foram acatadas e
colocadas em prática sem muita hesitação. Mesmo discordando de alguns fatos, ou
mesmo não concordando com parte da sentença, o governo assumiu a
responsabilidade e cumpriu boa parte das sentenças.
Mesmo tendo parte das sentenças para serem cumpridas, mostra que o Brasil teve
certo comprometimento com a Corte e com os familiares das vítimas dos casos e
demonstrou o mínimo de respeito e atenção com os casos julgados.
Mesmo com a demora entre a ratificação da Convenção Interamericana de Direitos
Humanos, em 1992, e a aceitação da jurisdição da Corte Interamericana, em 1998, o
que demonstrou que o Brasil estava tentando escapar de certas acusações,
principalmente de casos antigos, como alguns que ocorreu na época da ditadura
militar, o Estado tem trabalhado prol da resolução dos conflitos.
Dos casos julgados pela Corte, boa parte das medidas à serem tomadas já foram
concluídas e executadas com sucesso, mostrando que o Estado está trabalhando
31
com certa eficiência. Em contrapartida, algumas medidas demandaram um pouco
mais de tempo, como mostrado acima e ainda estão sendo trabalhadas. O maior dos
problemas, como visto, é o pagamento das indenizações, visto que o Brasil pode
alegar “não ter fundos” suficientes para fazer os pagamentos.
5
CONCLUSÃO
È possível notar a importância que os órgãos de proteção dos Direitos Humanos têm
atualmente. Vários tratados, acordos e convenções foram feitos ao longo dos anos
com o intuito de promover e proteger os Direitos Humanos ao redor do mundo. A
criação da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos mostrou um
progresso bem grande nessas questões.
No caso do Brasil, apesar da ratificação e aceitação da jurisdição da Corte um pouco
tardia, foi de suma importância para que houvesse mais reconhecimento desses
direitos. Os casos brasileiros levados à Corte foram notados amplamente tanto no
Brasil quanto no âmbito internacional.
É possível notar que o Estado brasileiro não deu muita importância para as
resoluções dadas pela Comissão. Em todos os casos de violações citadas nesse
trabalho, o Brasil negligenciou os prazos e medidas propostas pela Comissão.
Mesmo concedendo prorrogações ao Brasil para cumprimento das medidas, sendo
estas solicitadas pelo próprio Estado, não foi possível obter o resultado esperado
para a resolução dos casos denunciados. Era necessário uma medida mais extrema,
para que o Brasil trabalhasse mais arduamente nos casos de violação dos Direitos
Humanos dentro de seu território.
Dessa maneira, a Comissão encaminhou os casos para a Corte com o intuito de que
o Brasil solucionasse as questões denunciadas. Apesar de ser um processo longo,
que demanda tempo e análise detalhada das provas e testemunhas, a Corte chegou
a uma conclusão e a apresentou ao Brasil. O Brasil, acusado dos crimes citados
acima neste trabalho, tomou as medidas cabíveis em cada um dos casos. Grande
32
maioria foi colocada em prática (às vezes um pouco fora do prazo estipulado),
mostrando o interesse do Brasil em resolver as questões em que foi acusado.
Portanto, é interessante ressaltar que apesar de certa negligência ao tomar as
medidas cabíveis para solucionar e concluir os casos de violações acima,
principalmente ao demorar um pouco para aceitar a jurisdição da Corte e por em
prática as resoluções da Comissão, o Brasil honrou com boa parte de suas
obrigações, passadas pela Corte. Em todos os casos em que o Brasil foi acusado e
considerado responsável pela violação, algumas das medidas previstas já foram
colocadas em prática e solucionadas. Algumas medidas ainda estão em andamento
e as famílias das vítimas e interessados ainda estão aguardando a conclusão do
processo na Corte.
O intuito é que esses direitos sejam levados cada vez mais a sério, mostrando
comprometimento por parte do Estado na promoção e proteção desses Direitos. E
com isso, consequentemente, a diminuição dos casos de violação no Brasil e em
outros Estados também.
33
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Acesso em: 26 de abril de 2014.
QUEIROZ, Sheyla Barreto Braga de. A Corte Interamericana e a Proteção de
direitos
humanos.
2005.
Disponível
em:
<http://periodicos.ufpb.br/ojs/index.php/primafacie/article/viewFile/4559/3430>.
Acesso em: 3 maio 2014.
SANTOS, Juliana Corbacho Neves dos. A Execução das Decisões Emanadas da
Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Sistema Jurídico Brasileiro e
Seus Efeitos. Centro Universitário de Brasília. Brasília, v. 8, n. 1, 2011.
Disponível
em:
<
http://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/index.php/prisma/article/view/1327
/1146>. Acesso em: 26 abril 2014.
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. O Brasil e a Corte Interamericana de
Direitos
Humanos.
Brasília,
2010.
Disponível
em:
<
http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/cancadotrindade/cancado_oea.html>.
Acesso em: 26 de abril de 2014.
36
ANEXO A – Tabela de países que ratificaram e aceitaram a competência da Corte
Interamericana
ACEITAÇÃO DA
PAÍSES
RATIFICAÇÃO/
ASSINATURA
DEPÓSITO COMPETÊNCIA
SIGNATÁRIOS
ADESÃO
DA CORTE
Antígua e
/ /
/ /
/ /
/ /
Barbuda
Argentina
02/02/84
08/14/84
09/05/84 RA
09/05/84
Bahamas
/ /
/ /
/ /
/ /
Barbados
06/20/78
11/05/81
11/27/82 RA
0/04/00
Belize
/ /
/ /
/ /
/ /
Bolívia
/ /
06/20/79
07/19/79 AD
07/27/93
Brasil
/ /
07/09/92
09/25/92 AD
12/10/98
Canadá
/ /
/ /
/ /
/ /
Chile
11/22/69
08/10/90
08/21/90 RA
08/21/90
Colômbia
11/22/69
05/28/73
07/31/73 RA
06/21/85
Costa Rica
11/22/69
03/02/70
04/08/70 RA
07/02/80
Dominica
/ /
06/03/93
06/11/93 RA
/ /
El Salvador
11/22/69
06/20/78
06/23/78 RA
06/06/95
Equador
11/22/69
12/08/77
12/28/77 RA
07/24/84
Estados Unidos
06/01/77
/ /
/ /
/ /
Grenada
07/14/78
07/14/78
07/18/78 RA
/ /
Guatemala
11/22/69
04/27/78
05/25/78 RA
03/09/87
Guiana
/ /
/ /
/ /
/ /
Haiti
/ /
09/14/77
09/27/77 AD
03/20/98
Honduras
11/22/69
09/05/77
09/08/77 RA
09/09/81
Jamaica
09/16/77
07/19/78
08/07/78 RA
/ /
México
03/02/81
03/24/81 AD
12/16/98
Nicarágua
11/22/69
09/25/79
09/25/79 RA
02/12/91
Panamá
11/22/69
05/08/78
06/22/78 RA
05/09/90
Paraguai
11/22/69
08/18/89
08/24/89 RA
03/26/93
Peru
07/27/77
07/12/78
07/28/78 RA
01/21/81
República
09/07/77
01/21/78
04/19/78 RA
03/25/99
Dominicana
Saint Kitts e
/ /
/ /
/ /
/ /
Nevis
Santa Lúcia
/ /
/ /
/ /
/ /
São Vicente e
/ /
/ /
/ /
/ /
Granadinas
Suriname
/ /
11/12/87
11/12/87 AD
11/12/87
Trinidad e
/ /
04/03/91
05/28/91 AD
05/28/91
Tobago
Uruguai
11/22/69
03/26/85
04/19/85 RA
04/19/85
Venezuela
11/22/69
06/23/77
08/09/77 RA
04/24/81
Fonte: COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2009.
37
ANEXO B – Decreto n. 6.185, de 13 de Agosto de 2007
DECRETO Nº 6.185, DE 13 DE AGOSTO DE 2007.
Autoriza a Secretaria Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República a
dar cumprimento à sentença exarada pela
Corte Interamericana de Direitos Humanos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso
Damião Ximenes Lopes;
Considerando a existência de previsão orçamentária para pagamento de
indenização a vítimas de violação das obrigações contraídas pela União por meio da
adesão a tratados internacionais de proteção dos direitos humanos;
DECRETA:
Art. 1o Fica autorizada a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República a promover as gestões necessárias ao cumprimento da
sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, expedida em 4 de julho de
2006, referente ao caso Damião Ximenes Lopes, em especial a indenização pelas
violações dos direitos humanos aos familiares ou a quem de direito couber, na forma
do Anexo a este Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de agosto de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ
Dilma Rousseff
INÁCIO
LULA
DA
SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.2007
ANEXO
BENEFICIÁRIO
ALBERTINA VIANA LOPES
FRANCISCO LEOPOLDINO LOPES
IRENE XIMENES LOPES MIRANDA
COSME XIMENES LOPES
PARE
NTESCO
mãe
pai
irmã
irmão
TOTAL*
R$ 117.766,35
R$ 28.723,50
R$ 105.319,50
R$ 28.723,50
38
* Conforme estabelecido no art. 1o da Lei no 10.192, 14 de fevereiro de 2001, os
valores em dólares determinados pela sentença foram convertidos em Real de
acordo com a taxa de câmbio oficial do Banco Central do Brasil do dia 5 de julho de
2007, correspondente a R$ 1,9149 (BRASIL, 2007).
39
ANEXO C – Decreto n. 7.158, de 20 de Abril de 2010
DECRETO Nº 7.158, DE 20 DE ABRIL DE 2010.
Autoriza a Secretaria de Direitos
Humanos da Presidência da República a
dar cumprimento a sentença exarada pela
Corte
Interamericana
de
Direitos
Humanos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no
caso Arley José Escher e outros;
Considerando a existência de previsão orçamentária para pagamento de
indenização a vítimas de violação das obrigações contraídas pela União por meio da
adesão a tratados internacionais de proteção dos direitos humanos;
DECRETA:
Art. 1o Fica a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
autorizada a promover as gestões necessárias ao cumprimento da sentença da
Corte Interamericana de Direitos Humanos, expedida em 6 de julho de 2009,
referente ao caso Arley José Escher e outros, em especial a indenização pelas
violações dos direitos humanos às vítimas ou a quem de direito couber, na forma do
Anexo a este Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ
INÁCIO
Paulo de Tarso Vannuchi
LULA
DA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.2010
ANEXO
BENEFICIÁRIO
Arley José Escher
Dalton Luciano de Vargas
Delfino José Becker
Pedro Alves Cabral
Celso Aghinoni
TOTAL*
US$ 22,000.00
US$ 22,000.00
US$ 22,000.00
US$ 22,000.00
US$ 22,000.00
SILVA
40
* Conforme estabelecido no art. 1o da Lei no 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, os
valores em dólares determinados pela sentença deverão ser convertidos em Real. De
acordo com determinação constante do parágrafo 261 da sentença da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, o câmbio utilizado para o cálculo deverá ser
aquele que se encontre vigente na bolsa de Nova Iorque no dia anterior ao pagamento
(BRASIL, 2010).
41
ANEXO D – Decreto n. 7.307, de 22 de Setembro de 2010
DECRETO Nº 7.307, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010.
Autoriza a Secretaria de Direitos Humanos
da Presidência da República a dar
cumprimento à sentença exarada pela
Corte
Interamericana
de
Direitos
Humanos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n o 4.463, de 8 de
novembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1o Fica a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
autorizada a promover as gestões necessárias ao cumprimento da sentença da
Corte Interamericana de Direitos Humanos, expedida em 23 de setembro de 2009,
referente ao caso Sétimo Garibaldi, em especial a indenização pelas violações dos
direitos humanos às vítimas ou a quem de direito couber, na forma do Anexo a este
Decreto, observadas as dotações orçamentárias.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ
INÁCIO
Paulo de Tarso Vannuchi
LULA
DA
SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2010
BENEFICIÁRIOS
Iracema Garibaldi
Darsônia Garibaldi
Vanderlei Garibaldi
Fernando Garibaldi
Itamar Garibaldi
Itacir Garibaldi
Alexandre Garibaldi
PARENTESCO
Esposa
Filha
Filho
Filho
Filho
Filho
Filho
TOTAL*
US$ 52.142,86
US$ 21.142,86
US$ 21.142,86
US$ 21.142,86
US$ 21.142,86
US$ 21.142,86
US$ 21.142,86
42
* Conforme estabelecido no art. 1o da Lei no 10.192, de 13 de fevereiro de 2001, os
valores em dólares determinados pela sentença deverão ser convertidos em Real.
De acordo com determinação constante do parágrafo 201 da sentença da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, o câmbio utilizado para o cálculo deverá ser
aquele que se encontre vigente na bolsa de Nova Iorque no dia anterior ao
pagamento (BRASIL, 2010).

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