Apresentacao aula Introd debates e estudos Violen
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Apresentacao aula Introd debates e estudos Violen
UNESAV/Fase Pós-graduação Lato sensu: Violência Doméstica contra a Mulher, Crianças e Adolescentes. Disciplina: Introdução de debates e estudos sobre Violência Doméstica contra a Mulher, Crianças e Adolescentes. Professor: COSTA, Carlos Eduardo Batista. Gestão, Docência e Pesquisa. Doutorando Administração (PUC Minas). Mestre Ciências Sociais (PUC Minas). Especialista Comunicação Interna para Relacionamentos Estratégicos (IEC/MG). Bacharel em Serviço Social (PUC Minas). DEBATES E ESTUDOS SOBRE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER, CRIANÇA E ADOLESCENTE. O medo vai ter tudo, tudo... Penso no que o medo vai ter e Tenho medo que é justamente o que o medo quer... Alexandre O’Neill Quando o mal se banaliza, há um momento de profunda barbárie dominando a sociedade, e que neste momento a sociedade tem duas opções, ou se encaminha para a civilização ou parte direto para a barbárie e aí não há direito que dê jeito. Porque a ideia de justiça se terá perdido nessa sociedade e a ideia de justiça só se concretiza com a solidariedade dominando todas as formas de relações sociais. Hannah Arendt, “a pensadora da liberdade” A Violência doméstica A “ponta de um Iceberg ”... O número de casos não notificados – será maior ou menor conforme seja mais ou menos amplo o “complô de silêncio” de que muitas vezes participam os profissionais, os vizinhos, os parentes, familiares e até a própria vítima. A Violência Doméstica A violência é um fenômeno que se desenvolve e dissemina nas relações sociais e interpessoais, implicando sempre uma relação de poder que não faz parte da natureza humana, mas que é da ordem da cultura e perpassa todas as camadas sociais de uma forma tão profunda que, para o senso comum, passa a ser concebida e aceita como natural a existência de um mais forte dominando um mais fraco, processo que Vicente Faleiros (1995) descreve como a “fabricação da obediência”. A Violência Doméstica Quando se fala de violência, necessariamente está se remetendo para a maneira como a sociedade e a cultura lidam com a questão do poder. E a marca que mais ressalta nas relações de poder, estabelecidas em nossa sociedade, é a “naturalização” do seu abuso. Para o brasileiro, de modo geral, é “normal“ o patrão abusar do seu empregado; o homem abusar da mulher; a mulher abusar de outra que socialmente esteja em uma posição inferior; os pais abusarem de seus filhos etc. E é essa “normalidade” que precisa urgentemente ser desmistificada. A Violência Doméstica Uma característica da Violência doméstica e familiar é o silêncio instalado à sua volta, geralmente rompido apenas quando atinge os limites da crueldade. Comumente as pessoas não querem se envolver em questões desta natureza, seja por medo das ameaças que são feitas ou mesmo por terem a opinião de que não devem se intrometer em assuntos familiares. Isso contribui principalmente não só para para o a subnotificação agravamento do do abuso, problema, mas revelando um descompromisso com o bem-estar do outro que pode trazer sérias consequências para sua vida. A Violência Doméstica A violência é definida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como qualquer ato de agressão ou negligência à pessoa que produz ou pode produzir dano psicológico, sofrimento físico ou sexual, incluindo as ameaças, coerção ou privação arbitrária de liberdade, tanto em público como em privado. É o uso intencional de força ou poder em uma forma de ameaça ou efetivamente, contra si mesmo, outra pessoa, grupo ou comunidade, que ocasiona ou tem grande probabilidade de ocasionar lesão, morte, dano psíquico, alterações do desenvolvimento ou privações A Violência Doméstica A violência acomete toda a sociedade sem distinção de raça, sexo, idade, educação, religião ou condição socioeconômica. É um fenômeno presente na vida de muitas pessoas, seja como vítimas ou agressores. A violência pode acontecer de várias formas, mas consideram-se como principais tipos: a violência física, a sexual, a psicológica ou por negligência, sendo as crianças, adolescentes, mulheres, idosos, portadores de alguma frequentes vítimas. deficiência e homossexuais suas mais Violência doméstica e Violência Familiar Violência Doméstica: Definida nos artigos 5º e 7º da Lei Maria da Penha, significa dizer que é qualquer tipo de agressão ocorrida dentro do espaço caseiro, envolvendo pessoas com ou sem vínculo. Violência familiar: Também definida nos artigos 5º e 7º da Lei, é qualquer tipo de agressão ocorrida entre pessoas que tenham vínculo (ligação) familiar, seja este vínculo conjugal (pelo casamento ou união estável – viver junto – marido, companheiro), por parentesco (pai, tio, irmão, primo, genro, sogro, sobrinho...) ou por vontade expressa (quando se adota uma criança). Formas de Violência – espaços de ocorrência: no âmbito da UNIDADE DOMÉSTICA, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. no âmbito da FAMÍLIA, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. Aqui, há a exigência de vínculo de parentesco e não há a exigência da coabitação; e em qualquer RELAÇÃO DE ÍNTIMA DE AFETO, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Neste caso, a lei se contenta apenas com a relação íntima de afeto entre agressor e a ofendida a exemplo, dos namorados, ex-namorados, maridos e ex-maridos. Violência contra a Mulher O medo, muitas vezes, paralisa as ações e impede a mulher de transformar o cotidiano vivido. A manifestação do medo parece transformar as vítimas em constantes reféns da violência. A Violência doméstica contra a mulher Considerando-se o gênero, a violência contra mulheres constitui-se em um grande problema de saúde pública, levando à violação de direitos humanos. Para compreender a temática da violência doméstica contra a mulher como uma das formas de violência de gênero, consideram-se, nesse conceito, as relações de poder e a distinção entre papéis culturalmente atribuídos a cada um dos sexos e suas peculiaridades biológicas. Os fatos têm demonstrado que dificilmente esse poder beneficia as mulheres, majoritariamente alvo da violência de gênero. A Violência doméstica contra a mulher Por ser um fenômeno complexo, com causas culturais, econômicas e sociais, aliado à pouca visibilidade, à ilegalidade e à impunidade. A violência doméstica contra mulheres é a tradução real do poder e da força física masculina e da história de desigualdades culturais entre homens e mulheres que, por meio dos papéis estereotipados, legitimam ou exacerbam a violência. A violência doméstica contra a mulher deve ser considerada em toda a sua extensão, não apenas em sua dimensão física, mas principalmente no âmbito da família, da sociedade, da legislação, da cidadania e dos direitos humanos, hoje objetos de tratados internacionais, dos quais o Brasil faz parte. Violência doméstica contra a mulher Para os efeitos da Lei, violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer AÇÃO ou OMISSÃO baseada no GÊNERO que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Violência baseada no gênero é violação de direitos humanos e ocorre quando se identifica na relação, o poder de dominação do homem contra a mulher que revele uma concepção masculina de dominação social, propiciada por relações culturalmente desiguais entre os sexos, nas quais o masculino define sua identidade social como superior à feminina, estabelecendo uma relação de poder e submissão que chega mesmo ao domínio do corpo da mulher. São agressões, a lesão corporal, o homicídio, o induzimento ao suicídio, as humilhações, desonra, torturas física e psicológica, exploração, controle da vida pessoal, abandono material, divisão desigual das responsabilidades com a família e com a casa, abuso de poder, bem como violência sexual, etc. Formas de Violência - suas manifestações contra a mulher: Física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade física ou saúde corporal (empurrar, bater, atirar objetos, sacudir, esbofetear, estrangular, chutar, envenenar, ferir com qualquer tipo de arma), condutas estas caracterizadoras dos crimes de homicídio, aborto, induzimento ao suicídio, lesão corporal. Psicológica ou Emocional, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima. A violência psicológica consiste em um comportamento (não-físico) específico por parte do agressor, num dado momento ou situação. Muitas vezes, o tratamento desumano, tal como rejeição, intimidação, depreciação, xingamento, indiferença, discriminação, desrespeito e isolamento de amigos e parentes, deixa marcas visíveis na mulher, levando-a a graves estados psicológicos e emocionais, muitas vezes estados que se tornam irrecuperáveis. Formas de Violência - suas manifestações contra a mulher: Sexual, entendida como qualquer conduta que constranja presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força. Fazer chantagem, pegar à força, humilhar uma pessoa e ter com ela relação sexual é conduta reconhecida por lei como agressão punível (crime contra a liberdade sexual), ainda que haja casamento, união estável ou namoro. Patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de bens pertencentes à ofendida, ou quando por medo, coagida ou induzida a erro, a mulher transfere bens ao agressor ou ainda, quando o agressor retém ou tira o dinheiro da vítima ou esconde seus objetos pessoais. Formas de Violência - suas manifestações contra a mulher: Moral, entendida como qualquer conduta que atinja a honra e a imagem das mulheres, em forma de calúnia (acusando-a falsamente de ter cometido crime), difamação (relatando fatos ofensiva à sua pessoa) ou injúria (ofendendo-a diretamente). A violência contra as mulheres é uma questão de ordem pública. Com isso, deixam de valer os ditos “roupa suja se lava em casa” e “em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher”. Agora, o Estado, ao tomar conhecimento por meio da autoridade policial (delegado, policial militar ou civil), deve adotar as providências legais. A Lei propõe um atendimento acolhedor e humanizado! Experiências de Violência contra a mulher: o tempo todo fico nervosa, angustiada, com muito medo, pois o agressor já me ameaçou de morte, tenho que continuar a trabalhar para o meu sustento, mas quando saio na rua fico com medo de morrer conforme prometido por ele (E4); no fundo tenho medo dele [...] medo de acontecer novamente. ele sempre deixou bem claro que se eu denunciar, ele me mata; ele disse que vai sumir com a minha filha se eu separar dele ; ameaçou me matar e matar minha filha, mas também tem outro motivo: eu não tenho trabalho (Relatos, entrevistadas pesquisa). O agressor é um manipulador perverso, aquele que as consume em sua integridade, mediante a imposição, intimidação, humilhação e, portanto, gerador do sentimento de medo. Ameaçador, ele provoca na vítima atitudes de subordinação, entorpecimento ou mesmo de agressão. Isso depende, contudo, do conjunto de normas e regras tecidas nesses contextos e dos sentidos apreendidos e internalizados pelas pessoas envolvidas. Experiências de Violência contra a mulher: após várias cirurgias para recuperar os danos causados pelas perfurações, fiquei com danos físicos irreversíveis. Uma das balas retirou meu olho esquerdo e não consigo movimentar meu braço esquerdo (E8); a última vez que ele me espancou deixou essa marca. Ele me jogou da janela, vou mancar dessa perna para sempre (E1); meu primeiro filho, eu perdi, estava grávida de oito meses. Foi por causa de socos na barriga que ele me deu [...] tenho vergonha de sair de casa com estas marcas no meu corpo. Se alguém pergunta, falo que foi acidente de carro. Mudei até de emprego, hoje trabalho só com serviço interno para ter contato com menos pessoas (E8); evito sair de casa, eu manco (E1). (Relatos, entrevistadas pesquisa). Mediante o fenômeno violência e as mutilações referidas, as mulheres tendem a se excluir da convivência social, de seu direito de ir e vir, são privadas de sua liberdade. A partir do momento em que essas mulheres, mesmo estando em dependência financeira ou emocional com a desestruturação da própria vida e da família, percebem a situação concreta de possível morte, surge a capacidade . e enfrentamento dessa situação, uma vez que tomam “a decisão de denunciar após a violência vivida. A experiência vivida e contida em seus corpos pode possibilitar uma avaliação sobre a existência dessas mulheres, suscitando nelas o desejo de sair desse revolto, no qual estavam presentes os medos, a angústia, a dor, o sofrimento que transcende o concreto da existência – o corpo, o veículo do ser no mundo. A Violência doméstica contra a mulher. A violência sofrida pelas mulheres, em suas múltiplas formas de expressão, faz de suas vidas uma existência repleta de percalços e sofrimentos, em função da relação de subserviência, com a dominação absoluta do agressor que desencadeia a desestruturação da própria vida e da família. A assistência à mulher vítima de violência deve articular ações intersetoriais para uma atenção integral, implicando a interdisciplinaridade de vários setores como o jurídico, o de saúde, o familiar, as organizações não governamentais, num enfoque humanizado. A atenção integral só é possível se houver acolhimento, uma escuta qualificada e um acompanhamento a essas mulheres vitimizadas, para assim facilitar o empoderamento e diminuir as ocorrências e o impacto dessa violência na saúde e na vida da mulher. Violência contra crianças e adolescentes A infância pobre, vítima de violência social mais ampla; a infância explorada, vítima de violência no trabalho; a infância torturada, vítima da violência institucional; a infância fracassada, vítima da violência escolar; a infância vitimizada, vítima da violência doméstica. A Violência contra crianças e adolescentes Por sua amplitude e disseminação vem, nos últimos trinta anos, adquirindo gradativa visibilidade desde que passou a ser discutida e estudada por diferentes setores da sociedade brasileira, preocupados em compreendê-la, em identificar os fatores que a determinam, buscando encontrar soluções de enfrentamento que possam reduzi-la a níveis compatíveis com a ordem social estabelecida. Minayo (1994) refere que as formas de violência contra crianças e adolescentes acontece em um contexto fundamentado na própria estruturação da sociedade, marcadas pelos processos culturais que lhe são próprios. A Violência contra crianças e adolescentes As formas de violência contra crianças e adolescentes não é uma expressão da modernidade; faz parte da própria história cultural das sociedades desde os tempos mais antigos de que se têm registro. (FERREIRA, 1983, p.9). O que tem contribuído para que hoje ela seja mais visível talvez seja o que Deslandes chama de “...desenvolvimento de uma consciência social em torno do tema da proteção à infância”. (1994, p.178); e também a crescente mobilização em torno dos direitos humanos, nos últimos vinte anos. Daí não ser mais possível ignorar sua presença no cotidiano de milhares de crianças e adolescentes, o que demanda a concretização de propostas e programas interdisciplinares, sensibilização, prevenção, e tratamento dos seus desastrosos efeitos, além da responsabilização e tratamento dos seus agentes, como uma tentativa de reduzir a sua incidência e de possibilitar o verdadeiro reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos. A Violência Doméstica contra crianças e adolescentes – conceito: Atos e/ou omissões praticados por pais, parentes ou responsável em relação à criança e/ou adolescente que sendo capaz de causar à vítima dor ou dano de natureza física, sexual e/ou psicológica implica: de um lado, uma transgressão do poder/dever de proteção do adulto e, de outro, numa coisificação da infância. Isto é, numa negação do direito que crianças e adolescentes têm de ser tratados como sujeitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento. A Violência Doméstica contra crianças e adolescentes: E para caracterizar as diferentes formas de violência das quais as crianças e os adolescentes são vítimas, Azevedo e Guerra (1989), referem-se a dois processos que não são excludentes: a VITIMAÇÃO, consequente das situações de desigualdades sociais e econômicas. Acontece com crianças e adolescentes que vivem mais agudamente os efeitos das desigualdades socioeconômica. a VITIMIZAÇÃO, consequente das relações interpessoais abusivas adulto-crianças. Atinge aquelas vítimas da violência doméstica que estão em todas as camadas sociais. Crianças e adolescentes vitimados podem estar sendo também vitimizados e vice-versa. Formas de violência doméstica contra a criança e o adolescente: Com relação às formas como a violência doméstica se apresenta, a tipificação parece ter mais um efeito didático visto que, na prática, geralmente os vários tipos estão presentes na mesma vítima. Uma criança ou adolescente que é espancado, por exemplo, já sofreu negligência e abuso psicológico; assim como aquela que é abusada sexualmente sofreu também negligência, abuso psicológico e maus-tratos. Existe ainda um grande número de autores que utilizam o termo Maus Tratos, para conceituar esta maneira de relacionamento. GABEL (1997, p. 10) afirma que Maus-Tratos “...abrange tudo o que uma pessoa faz e concorre para o sofrimento e a alienação do outro”, utilizando o termo em seu sentido amplo. Existe atualmente “um consenso na ciência quanto à nomenclatura a ser utilizada – Maus Tratos”, incluindo como categorias de maus-tratos os abuso físicos, os abusos psicológicos, os abusos sexuais e as negligências. Formas de violência doméstica contra a criança e o adolescente: Abuso/Violência física: toda ação que causa dor física numa criança, desde um simples tapa até o espancamento fatal. são atos de agressão praticados pelos pais e/ ou responsáveis que podem ir de uma palmada até ao espancamento ou outros atos cruéis que podem ou não deixar marcas físicas evidentes, mas as marcas psíquicas e afetivas existirão. Tais agressões podem esganaduras, etc. provocar: fraturas, hematomas, queimaduras, Formas de violência doméstica contra a criança e o adolescente: Abuso/Violência sexual: configura-se como todo ato ou jogo sexual, relação hétero ou homossexual, entre um ou mais adultos (parentes de sangue ou afinidade e/ou responsáveis) e uma criança ou adolescente, tendo por finalidade estimular sexualmente uma criança ou adolescente ou utilizá-los para obter uma estimulação sexual sobre sua pessoa ou outra pessoa. Ressalta-se que em ocorrências desse tipo a criança é sempre vítima e não poderá ser transformada em ré. Geralmente praticada por adultos que gozam da confiança da criança ou do adolescente, tendo também a característica de, em sua maioria, serem incestuosos. Nesse tipo de violência, o abusador pode utilizar-se da sedução ou da ameaça para atingir seus objetivos, não tendo que, necessariamente, praticar uma relação sexual para configurar o abuso, apesar de que ela acontece, com uma incidência bastante alta. Mas é comum a prática de atos libidinosos diferentes da conjunção carnal como toques, carícias, exibicionismo, etc., que podem não deixar marcas físicas, mas que nem por isso, deixam de ser abuso grave devido às consequências emocionais para suas vítimas. Formas de violência doméstica contra a criança e o adolescente: Abuso/Violência Psicológica: esta é uma forma de violência doméstica que praticamente não aparece nas estatísticas, por sua condição de invisibilidade. Manifesta-se na depreciação da criança ou do adolescente pelo adulto, por humilhações, ameaças, impedimentos, ridicularizações, que minam a sua autoestima, fazendo com que acredite ser inferior aos demais, sem valor, causando-lhe grande sofrimento mental e afetivo, gerando profundos sentimentos de culpa e mágoa, insegurança, além de uma representação negativa de si mesmo, que podem acompanhá-lo por toda a vida. A violência psicológica pode se apresentar ainda como atitude de rejeição ou de abandono afetivo; de uma maneira ou de outra, provoca um grande e profundo sofrimento afetivo às suas vítimas, dominando-as pelo sentimento de menos valia, de não-merecimento, dificultando o seu processo de construção de identificação-identidade. Formas de violência doméstica contra a criança e o adolescente: Negligência ou abandono: representa uma omissão em termos de prover as necessidades físicas e emocionais de uma criança ou adolescente. Configura-se quando os pais (ou responsáveis) falham em termos de alimentar, de vestir adequadamente seus filhos etc. e quando tal falha não é o resultado de condições de vida além do seu controle. A negligência pode se apresentar como moderada ou severa. Nas residências em que os pais negligenciam severamente os filhos observa-se, de modo geral, que os alimentos nunca são providenciados, não há rotinas na habitação e, para as crianças, não há roupas limpas, o ambiente físico é muito sujo, com lixo espalhado por todos os lados. As crianças são, muitas vezes, deixadas sozinhas por diversos dias, chegando a falecer em consequência de acidentes domésticos. A literatura registra, entre esses pais, um consumo elevado de drogas ilícitas e de álcool e uma presença significativa de desordens severas de personalidade. Formas de violência doméstica contra a criança e o adolescente: A violência estrutural atinge particularmente aqueles indivíduos em situação de risco pessoal e social, ou seja, os vitimados, na diferenciação feita por Guerra e Azevedo (1997), que sofrem cotidianamente a violência das ruas, da falta de uma educação de qualidade, das precárias condições de moradia e de saúde. A desigualdade na violência doméstica - a violência incide desigualmente sobre crianças e adolescentes, em função de idade, pobreza, gênero, etnia e outros fatores. Embora não existam dados sistemáticos para todas essas condições, alguns estudos realizados levam a reflexões. Formas de violência doméstica contra a criança e o adolescente: Trabalho Infantil: este tipo de violência contra crianças e adolescentes tem sido atribuído à condição de pobreza em que vivem suas famílias, que necessitam da participação dos filhos para complementar a renda familiar, resultando no processo de vitimação. Porém, se considerarmos que muitas dessas famílias obrigam suas crianças e adolescentes a trabalharem, enquanto os adultos apenas recolhem os pequenos ganhos obtidos e, quando não atendidos em suas exigências, cometem abusos, podemos dizer que a exploração de que são vítimas essas crianças e esses adolescentes configura uma forma de violência doméstica tanto pela maneira como são estabelecidas as condições para que o trabalho infantil se realize, como pelo fim a que se destina: usufruir algo obtido através do abuso de poder que exercem, para satisfação de seus desejos, novamente desconsiderando e violando os direitos de suas crianças e de seus adolescentes. Experiências de violência doméstica contra a criança e o adolescente: De acordo com dados referentes ao ano de 2001, foram registradas 920 denúncias relacionadas à Violência Doméstica, sendo: 662 denúncias de Violência/Abuso Físico; 79 de Violência/Abuso Sexual; 94 de Violência/Abuso Psicológico; e, 85 de Negligência. Esses dados revelam ainda, que a faixa etária em que ocorre o maior número de Violência Doméstica é a que compreende dos 0 aos 7 anos de idade, ou seja, na infância, período da vida em que se constrói a personalidade e acontece o início da socialização , quando as crianças são mais dependentes de seus pais ou responsáveis, não podendo, por si mesmas, defender-se. De acordo com esse levantamento, o pai aparece como o principal agente nos seguintes tipos de Violência Doméstica: Física, Sexual e Psicológica. A mãe aparece em segundo lugar, predominando a sua ação violenta nos casos de Negligência. São dados importantes para se ter ideia do que se passa no espaço familiar, revelando a urgência da necessidade de políticas públicas e intervenções junto às famílias, de forma que seja possível facilitar uma convivência saudável as nossas crianças e adolescentes. Fonte: Diretoria Executiva de Polícia da Criança e do Adolescente – DEPCA, Pernambuco. Experiências de violência doméstica contra a criança e o adolescente: O estudante A.J.S., 13 anos, cresceu vendo sua mãe e seus irmãos serem espancados diariamente. No último sábado, ele tentou defender a irmã, M.M., 12, da fúria do pai, o agricultor José Antônio da Silva. No tumulto, teve parte do seu dedo médio esquerdo arrancado a pauladas. Também sofreu traumatismo encéfalo-craniano. O crime aconteceu no Sítio Balança, em Macaparana, Zona da Mata, e engrossa a lista da violência contra menores no Estado. (...) A mãe de A.J.S., Maria José Silva, contou que é casada há 16 anos, mas o excesso de bebida deixou o marido mais violento. No sábado, José Antônio bebeu o dia inteiro e chegou brigando com todos em casa. Meu marido tem os pés defeituosos e nunca fica descalço. Quando chegou, pediu para minha filha buscar os chinelos, mas ela não ouviu e, por isso, apanhou com várias chineladas no rosto, contou. (Jornal do Commercio, Cidades/Violência, 29/05/2001) A Violência doméstica contra a criança e o adolescente A Violência Doméstica Contra a Criança tem suas raízes na maneira como nossa sociedade percebe a criança e o período de infância, concepção essa que só pode ser compreendida e transformada dentro do seu contexto histórico. Lembrando que (...) dentre as formas de manifestação do fenômeno em questão, culturalmente a Violência Física é adotada pela sociedade como método educativo e disciplinar. (SILVEIRA, 1999) Experiências de violência doméstica contra a criança e o adolescente: E.F.G.S., 15 anos - Homicida e traficante. Começou a matar aos 12 anos de idade e assume, desde então, a autoria de 30 homicídios, todos relacionados ao tráfico de drogas. Participou das duas chacinas de Rio Doce. Assume também ser um dos autores de um crime que chocou os moradores da região, ao matar um rapaz dentro de uma igreja durante a missa e outro durante um show no Centro de Convenções. (in Folha de Pernambuco, Polícia, p.03, 19/02/2002) De um modo geral, a mídia se revela preconceituosa, superficial e mal informada, quando em suas matérias sensacionalistas, que não conseguem prever uma trajetória de vida, refere que menino de rua é vítima, criança abusada é vítima, pequeno trabalhador é vítima, mas adolescente que comete algum delito é apenas bandido, dando ênfase à imagem de um facínora que ameaça cidadãos desprotegidos e pagadores de seus impostos. A Violência doméstica contra a criança e o adolescente No entanto, uma outra boa parte de jovens não descobre meios alternativos e acaba sendo alvo fácil para a forma de violência física mais sórdida e intangível: a morte. Quando, em um crime de homicídio, a vítima ou o autor é um adolescente, com raras exceções, encontraremos dados biográficos diferenciados. Uma vida marcada pela violência, com total carência de apoio afetivo, espiritual e mesmo material de um ambiente familiar, propício ao seu desenvolvimento, somada, na maioria das vezes, à falta de habitação em condições dignas e da alimentação indispensável ao seu crescimento sadio, além da absoluta falta de perspectiva de um futuro decente, contribuem para um provável direcionamento ao mundo do crime. Ao se discutir essa realidade, há um agente institucionalizado da violência que não pode ser esquecido: o Estado, que por suas omissões e abusos, sempre presentes em nosso dia-a-dia, permite que crianças e adolescentes estejam sujeitos à violência em todas as suas variáveis. A Violência doméstica contra a criança e o adolescente Todavia, a violência doméstica contra crianças e adolescentes é um fenômeno disseminado, mantido com a complacência da sociedade, que estabelece com as famílias um acordo tácito, o que dificulta o acesso ao que realmente acontece com relação ao problema. Os dados estatísticos, que se têm hoje registrados, representam uma pequena parte da incidência do fenômeno, devido principalmente a essa banalização da violência, que dificulta a denúncia, e também à maneira como são tratadas as situações de violência doméstica de acordo com a classe social a que pertence a família. Obrigado por (re) pensarmos os debates e estudos sobre a Violência Doméstica, e quem sabe assim germinar a semente de um novo paradigma: Uma vida sem violência é direito de toda mulher, de toda criança e de todo adolescente, enfim, de toda a família! Prof. Carlos Eduardo Costa [email protected] 99183 7152 Anexos A violência contra crianças e adolescentes na legislação brasileira Constituição Federal 1988 (05 de outubro) Convenção dos Direitos da Criança 1990 Art. 226.A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 8°. O Estado assegurará a assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Art.227.É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 4°. A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. Brasil ratifica a Convenção dos Direitos da Criança de 20/11/1989 (Cf. art. 19.1) em 26/01/1990. Anexos A violência contra crianças e adolescentes na legislação brasileira Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069 de 13 de julho) Art. 5. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra crianças e adolescentes serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. Art. 18. É dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Art. 232. Submeter criança ou adolescente a vexame ou a constrangimento. Art. 233. Revogado pela Lei da Tortura. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a tortura: Pena: reclusão de 1 a 5 anos. § 1º. Se resultar lesão corporal grave: Pena: reclusão de 2 a 8 anos. § 2º. Se resultar lesão corporal gravíssima: Pena: reclusão de 4 a 12 anos. § 3º. Se resultar morte: Pena: reclusão de 15 a 30 anos. Anexos A violência contra crianças e adolescentes na legislação brasileira Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069 de 13 de julho) Art.245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, préescolar ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de maus-tratos contra criança ou adolescente. Art. 263. Agrava a penalidade para maus-tratos (art. 136 do Código Penal).* * Maustratos: Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena: detenção de 2 meses a 1 ano ou multa; § 1º. Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena: reclusão de 1 a 4 anos. § 2º. Se resulta morte: Pena: reclusão de 4 a 12 anos. § 3º. Aumenta-se a pena de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos. Fonte: Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848 de 07/12/1940. Anexos A violência contra crianças e adolescentes na legislação brasileira 1990 - Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072 de 25 de julho) a. Altera o art. 263 do Estatuto da Criança e do Adolescente no caso das penas impostas aos crimes de estupro, atentado violento ao pudor. b. Altera também os artigos 213 e 214 do Código Penal de 1940, ficando assim estatuído: Estupro: reclusão de 6 a 10 anos. Atentado violento ao pudor: reclusão de 6 a 10 anos. c. Se da violência resultar lesão grave ou morte, as penas serão as seguintes acrescidas de metade (respeitado o limite superior de 30 anos) se a vítima estiver em condições de violência presumida pelo art. 224 do CP (for menor de 14 anos, alienada ou débil mental). c1. Se resultar lesão corporal grave: reclusão de 8 a 12 anos. c2. Se resultar morte: reclusão de 12 a 25 anos. Anexos A violência contra crianças e adolescentes na legislação brasileira Art. 1º. Constitui crime de tortura: II – Submeter alguém sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como 1997 - Lei da Tortura (Lei nº 9.455 forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena: reclusão de 2 a 8 anos. § 2º. Aquele que se de 07 de abril) omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 a 4 anos. § 4º. Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: II – Se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente. Revoga art. 233 do ECA. Anexos A violência contra crianças e adolescentes na legislação brasileira Código Civil (Lei nº 10.406 de 10/01/2002) Lei nº 10.886, de 17 de junho de 2004 (acrescenta parágrafos ao Código Penal, criando o tipo especial denominado “Violência Doméstica”) Art. 1634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: VII. Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. O Art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 9º e 10º: § 9º. Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. § 10º. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (NR)
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