Edição 2011
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Edição 2011
2012 – O Ano Internacional das Cooperativas Cooperativas Constroem um Mundo Melhor. O tema expressa a essência do cooperativismo, que se pauta pela sustentabilidade da eficiência econômica e eficácia social como fator de desenvolvimento. Esse será o norte das comemorações pelo Ano Internacional das Cooperativas, 2012, uma iniciativa da Organização das Nações Unidas (ONU) em parceria com a Aliança Cooperativa Internacional (ACI) no reconhecimento universal do protagonismo exercido pelo movimento cooperativista. A ação se concretizou em dezembro de 2009, durante Assembleia Geral da ONU, oportunidade em que aprovou a Resolução 64/136, na qual incentiva os governos a promoverem o crescimento do setor cooperativista pelo impacto desse documento na redução da pobreza, na geração de emprego e na integração social, com investimentos prioritários em capacitação. O ano de 2012 vem ratificar, na verdade, a expressividade do cooperativismo e sua participação determinante na construção de um mundo mais justo, com inclusão financeira e social, visando à coletividade e não ao individualismo. Este é um momento de comemorar sim, mas, acima de tudo, de destacar o potencial desse movimento que reúne cerca de 800 milhões de pessoas em mais de 100 países e, no Brasil, um universo de 30 milhões de brasileiros. O Ano Internacional das Cooperativas é uma oportunidade ímpar de chamar a atenção da sociedade mundial e sensibilizá-la para os diferenciais e os benefícios das cooperativas, retratando de que forma elas constroem no presente estratégias e caminhos para o desenvolvimento global. Esse será, com certeza, um marco histórico para o cooperativismo mundial e seu sucesso está justamente na prática de princípios e valores cooperativistas, no esforço coletivo e na intercooperação. Resultados 2010 1. MPV 495/2010 APOIAMOS COM RESSALVAS A Medida Provisória (MPV) 495/2010, que dá preferência, nas licitações públicas, a produtos e serviços brasileiros com preços até 25% maiores do que os dos estrangeiros, foi aprovada pelo Congresso Nacional em novembro de 2010. Em virtude de a referida medida propor alterações na lei das licitações (Lei nº 8.666/1993), a OCB apresentou em julho, por meio do deputado Zonta (SC), presidente da Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop), emenda com a intenção de garantir a participação das cooperativas nos certames licitatórios. Com o apoio das lideranças do PPS e do PSB, a partir dos integrantes da Frencoop, deputados Arnaldo Jardim (SP) e Dr. Ubiali (SP), respectivamente, a OCB conseguiu incluir tal emenda no artigo 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993. Sancionada pelo presidente da República, a MPV originou a Lei Ordinária nº 12.349/2010. 2. PL 4.622/2004 APOIAMOS COM RESSALVAS O Projeto de Lei (PL) 4.622/2004, que trata da regulamentação das cooperativas de trabalho, avançou em sua tramitação no ano de 2010. O Sistema OCB, que, desde o começo, se esforçou para estabelecer um amplo diálogo com todas as esferas envolvidas no processo de aprovação da proposta, na intenção de que o mesmo tramitasse com um texto acordado, trabalhou intensamente durante todo o ano, apesar das dificuldades devido ao pleito eleitoral. No final de 2009, a matéria, que já havia sido aprovada pela Câmara dos Deputados, retornou do Senado Federal para análise de seu texto, com duas novas emendas. Passou então a tramitar de maneira simultânea em três comissões na Câmara: Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), tendo sido por elas aprovado ainda no primeiro semestre de 2010. Com a conclusão da análise pelas comissões, algumas medidas foram tomadas para acelerar a aprovação do PL 4.622/2004 no Plenário dessa Casa: reuniões com as lideranças partidárias e Mesa Diretora da Câmara dos Deputados e mobilização dos parlamentares integrantes da Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop) e das Organizações Estaduais do Sistema OCB. Como resultado desse esforço, o PL 4.622/2004 foi um dos poucos projetos inseridos pelo Colégio de Líderes na pauta do esforço concentrado, durante o recesso parlamentar. No entanto, como não houve acordo para deliberações nesse período, o projeto ainda aguarda a deliberação de Medidas Provisórias que obstruem a pauta ordinária do Plenário para que possa ser votado e então seguir para sanção presidencial. 3. PL 1.876/1999 APOIAMOS COM RESSALVAS Em 2009 foi instalada a comissão especial do Código Florestal, como ficou conhecida, para deliberar sobre o Projeto de Lei 1.876/1999 e 10 apensos, elegendo os integrantes da Frencoop, deputado Moacir Micheletto (PR) e Aldo Rebelo (SP) como presidente e relator, respectivamente. Durante quase um ano a comissão especial realizou 50 reuniões, das quais 12 deliberativas, 14 audiências públicas internas e 24 audiências públicas externas em 21 cidades de 16 estados. Foram ouvidos diversos setores em todos os biomas do Brasil, além de entidades representativas, incluindo a OCB e suas Unidades Estaduais. O parecer do relator foi construído com base nos resultados e informações recolhidas durante as audiências e apresentado à Comissão em junho de 2010. Para acompanhar a discussão e a deliberação da proposta, a OCB e representantes do Ramo Agropecuário do Sistema Cooperativista estiveram presentes no Congresso Nacional. Além deles, compareceram cerca de 600 produtores rurais que estavam mobilizados na Câmara dos Deputados participando do movimento “Preservar e Produzir”, apoiado pela OCB, para solicitar aprovação urgente do novo Código Florestal Brasileiro. No dia 6 de julho a Comissão Especial do Código Florestal aprovou o texto do relatório do deputado Aldo Rebelo (SP). Agora, a matéria deve ser deliberada pelo Plenário da Câmara dos Deputados antes de seguir para a análise do Senado Federal. 4. PL 8.023/2010 APOIAMOS A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) da Câmara dos Deputados instalou, em maio de 2010, uma subcomissão permanente para avaliar as relações de integração entre indústrias e produtores, e propor medidas para melhorar esse processo. Os deputados integrantes da Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop), Assis do Couto (PR) e Valdir Colatto (SC), foram eleitos presidente e relator da subcomissão, respectivamente. Representantes de diversas entidades foram ouvidos durante 8 (oito) audiências públicas e apresentaram informações sobre o modo como acontece hoje o processo de integração em todo o Brasil. A OCB acompanhou os trabalhos da subcomissão e foi convidada a apresentar dados do cooperativismo, apontando a necessidade da criação de uma lei que considere todas as peculiaridades do setor, de modo que se preservem o ato cooperativo e a Lei nº 5.764/1971. O relatório final do deputado Valdir Colatto (SC), que contempla as demandas do Sistema OCB, foi aprovado na subcomissão no dia 7 de dezembro e na Comissão de Agricultura no dia 15 do mesmo mês. Com a aprovação, o texto foi apresentado à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados e transformou-se no Projeto de Lei nº 8.023/2010, de autoria da CAPADR, e vai então iniciar sua tramitação no Congresso Nacional. 5. PL 5.665/2009 APOIAMOS O Projeto de Lei 5.665/2009 (PLC 219/2009) que institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária (PNATER) e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (PRONATER) foi sancionado pelo presidente da República em janeiro de 2010 e deu origem à Lei Ordinária nº 12.188/2010. A matéria busca promover o avanço no processo de organização e modernização da produção dos agricultores familiares e assentados, permitindo que as vantagens comparativas do setor se consolidem em vantagens competitivas para o desenvolvimento sustentável do país. 6. PL 1.536/2007 APOIAMOS O Projeto de Lei 1.536/2007, de autoria do deputado Pepe Vargas (RS), integrante da Frencoop, confere ao município de Nova Petrópolis, no estado do Rio Grande do Sul, o título de Capital Nacional do Cooperativismo. A intenção inicial do autor do projeto era homenagear o município com o título de Capital Nacional do Cooperativismo de Crédito, por ter sido nele fundada a primeira cooperativa de crédito não só do Brasil, mas da América Latina. No entanto, na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CEC) da Câmara dos Deputados, a relatora, deputada Maria do Rosário (RS), considerando a importância do trabalho das cooperativas para o Brasil, sugeriu uma emenda para ampliar o escopo da proposição, visando a homenagear o cooperativismo como um todo, tornando Nova Petrópolis Capital Nacional do Cooperativismo. A proposição foi sancionada pelo presidente Lula, transformando-se na Lei Ordinária nº 12.205/2010. 7. MPV 472/2009 APOIAMOS COM RESSALVAS O Congresso Nacional aprovou a Medida Provisória (MPV) 472/2009, que concede incentivos fiscais a diversos setores da economia, sancionada pelo presidente da República em junho de 2010, a qual deu origem à Lei Ordinária nº 12.249/2010. Entre os temas tratados pela lei, está prevista a regulamentação da conta-frete, que tem como objetivos principais o controle da movimentação financeira pelos transportadores autônomos e o respaldo legal ao efetivo transportador. O assunto constou da pauta de discussão na reunião do Conselho Consultivo do Ramo Transporte, no início de 2010, e o parecer técnico elaborado pela OCB, com o apoio da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), foi inserido na íntegra na MPV 472/2009. 8. PLS 348/2007 APOIAMOS De autoria do senador Valdir Raupp (RO), integrante da Frencoop, o projeto que “inclui a carne suína na pau- ta de produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM)” tem a finalidade de minimizar as dificuldades que se abateram sobre a suinocultura, sobretudo após a pandemia provocada pelo vírus H1N1, comumente conhecida como gripe suína. Um dos estados mais prejudicados, segundo Raupp, foi Santa Catarina, cujas exportações do produto sofreram embargo da Rússia. A proposição foi aprovada no Senado Federal em maio de 2010 e, no momento, aguarda análise da Câmara dos Deputados. 9. PLS 354/1989 APOIAMOS O presidente da República sancionou a Lei Ordinária nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, após quase 20 anos de tramitação no Congresso Nacional. Aprovada por meio do Projeto de Lei do Senado 354/1989 (Projeto de Lei 203/1991), a lei em referência tem o objetivo de incentivar a reciclagem de lixo e o correto manejo de produtos usados com alto potencial de contaminação. Estabelece ainda o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. 10. PLP 374/2008 APOIAMOS COM RESSALVAS O Projeto de Lei Complementar (PLP) 374/2008 (PLC 22/2010) cria o seguro de renda do setor rural, também conhecido como Fundo de Catástrofe, autorizando a participação da União em fundo destinado à cobertura suplementar dos riscos do seguro rural relativos à produção agrícola, pecuária, aquícola e florestal, caso essas atividades sejam atingidas por pragas, doenças, geadas, enchentes e secas. A medida, aprovada em agosto de 2010 no Congresso Nacional, beneficia produtores e cooperativas de todo o Brasil, e foi transformada na Lei Complementar nº 137/2010, em evento no Palácio do Planalto, com a participação do presidente da OCB, Márcio Lopes de Freitas. 11. PLP 12/2003 APOIAMOS COM RESSALVAS De autoria do deputado Sarney Filho (MA), o PLP 12/2003 (PLC 01/2010) foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal, com parecer da senadora Kátia Abreu (TO), que manteve o texto aprovado na Câmara dos Deputados e rejeitou todas as emendas apresentadas no Senado. A matéria, que estabelece a cooperação entre a União e os estados, o Distrito Federal e os municípios para a competência comum em relação à proteção do meio ambiente, encontra-se agora na Comissão do Meio Ambiente (CMA) do Senado Federal, aguardando a designação de relator. 12. PL 5.487/2009 APOIAMOS COM RESSALVAS O Projeto de Lei 5.487/2009 institui a Política Nacional dos Serviços Ambientais com o objetivo de disciplinar a atuação do Poder Público em relação aos serviços ambientais, para promover o desenvolvimento sustentável e aumentar a provisão desses serviços em todo o território nacional. No ano de 2010, a matéria foi aprovada por duas comissões da Câmara dos Deputados: Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) e Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS). A OCB apoia o substitutivo aprovado na CMADS, que trouxe adequações que beneficiaram pessoas físicas e jurídicas, entre elas cooperados e cooperativas em ambiente urbano e rural. Neste momento, a matéria aguarda a designação de relator na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados. 13. PL 1.754/2007 NÃO APOIAMOS O Projeto de Lei 1.754/2007, que fez parte da Agenda Legislativa do Cooperativismo de 2010, foi rejeitado na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados, com parecer do deputado federal Rodrigo Rocha Loures (PR), integrante da Frencoop. A OCB já havia se pronunciado contrariamente ao projeto, pois este afronta a Constituição Federal, à medida que objetiva reverter receita particular, destinada às entidades do Sistema S, para atender ao público em geral. A matéria foi definitivamente arquivada, de acordo com as regras constantes do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em virtude do poder terminativo que essa comissão possui. 14. PL 3.711/2008 APOIAMOS COM RESSALVAS De autoria do deputado Rafael Guerra (MG), integrante da Frencoop, o PL 3.711/2008 regulamenta o exercício da atividade das cooperativas de profissionais de saúde de nível superior, estabelecendo critérios para evitar fraudes nas relações de trabalho cooperado. O projeto foi aprovado na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados (CDEIC), com parecer do deputado Dr. Ubiali (SP), integrante da Frencoop. Contudo, foi arquivado em virtude do final da 53ª Legislatura, não sendo possível o seu desarquivamento, já que o autor não é mais deputado federal. 15. PL 437/2003 NÃO APOIAMOS O Projeto de Lei 437/2003, que fez parte da Agenda Legislativa do Cooperativismo de 2010, que impõe a observância de determinadas condições para o reconheci- mento da ausência de vínculo empregatício para cooperados, sócios e associados, foi rejeitado na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados, com parecer do deputado Sandro Mabel (GO), integrante da Frencoop. A OCB já havia se pronunciado contrária à matéria, pois esta diverge dos critérios de identidade para as cooperativas de trabalho, aprovados pelo seu Conselho de Administração. A proposição foi arquivada definitivamente por ter sido rejeitada por todas as comissões de mérito da Câmara dos Deputados. 16. PLC 06/2003 APOIAMOS COM RESSALVAS O Projeto de Lei da Câmara 06/2003 (PL 2.820/2000), integrante da Agenda Legislativa do Cooperativismo de 2010, dispõe sobre a administração e o Conselho-Fiscal das sociedades cooperativas. Propõe a obrigatoriedade de renovação da diretoria; aumenta o prazo de mandato do Conselho-Fiscal e flexibiliza a composição e sua renovação. Em 2010, com parecer do relator integrante da Frencoop, senador Gilberto Goellner (MT), foi rejeitada, na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) do Senado Federal, a emenda de Plenário apresentada pelo senador Romero Jucá (RR). A proposta, que aguardava inclusão na ordem do dia, foi arquivada definitivamente por estar tramitando no Senado Federal há mais de duas legislaturas. Proposições Ficha Técnica Organização das Cooperativas Coordenação Brasileiras (OCB) Tânia Regina Zanella Presidente: Márcio Lopes de Freitas Superintendente: Renato Nobile Equipe Técnica Setor de Autarquias Sul, Quadra 04, Bloco “I” &ODUD3HGURVR0DIÀD 70070-936 – Brasília-DF Edneyde Ribeiro de Jesus Tel.: (61) 3217-2119 Eduardo Lima Queiroz Fax: (61) 3217-2121 Fabíola Nader Motta Home Page: www.brasilcooperativo.coop.br Gabriela Prado E-mail: [email protected] Inês Rosa Thiago Borba Abrantes Realização OCB - Assessoria Parlamentar Pareceristas Setor de Autarquias Sul, Quadra 04, Bloco “I” Adriano Campos Alves, Adriene de Faria Lôbo, 70070-936 – Brasília-DF Carla Néri, Daniela Borba de Godoy, Edimir Tel.: (61) 3217-2107 Oliveira Santos, Evandro Scheid Ninaut, Flávia http://ocbnocongresso.brasilcooperativo.coop.br Zerbinato Martins, João Felipe Cunha Pereira, Junia Queiroz Alvez Dal Secchi, Karine Manfredini da Cunha, Laudo Rogério dos Santos, Leonardo Papp, Marco Olivio Morato, Patrícia Medeiros Moreira, Paulo César Dias do Nascimento Júnior, Paulo Roberto Chuery, Reinaldo Felisberto Damacena, Roberto Guerrero, Silvio Cézar Giusti, Susan Vilela e Vanessa Souza Nascimento. Projeto gráfico e diagramação Cláudio Nóbrega Duo Design Comunicação, Brasília-DF Brasília-DF, 14 de março de 2011 Índice Apresentação Desafios do cooperativismo no Congresso Nacional .......................................................................... 09 Frencoop: Comprometimento com o cooperativismo na nova legislatura .......................................... 11 Cooperativismo Cooperativismo O que é ................................................................................................................................... 13 Cooperativas O que são ................................................................................................................................ 13 Cooperativismo no mundo .......................................................................................................... 13 Sete linhas orientam o cooperativismo........................................................................................ 14 Cooperativismo no Brasil ............................................................................................................. 14 Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Promoção e defesa do cooperativismo brasileiro ........................................................................ 15 Cooperativismo em toda a parte ................................................................................................. 15 Números do cooperativismo por ramo de atividade (Dez/2010) ................................................. 17 Contatos do Sistema OCB ........................................................................................................... 18 Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop) A Frencoop no Congresso Nacional ............................................................................................. 22 O novo quadro de integrantes da Frencoop ................................................................................ 23 Aconteceu em 2010........................................................................................................ 27 Índice Siglas Na Câmara, 20 comissões ........................................................................................................... 31 No Senado Federal, 11 comissões ............................................................................................... 32 No Congresso Nacional, comissões mistas .................................................................................. 32 Proposições de interesse do cooperativismo ............................................................................... 34 PROPOSIÇÕES Todos os Ramos PLS 3/2007 – Lei Geral do Cooperativismo .................................................................................. 35 PLP 271/2005 – Ato Cooperativo ................................................................................................. 36 PL 3.723/2008 – Tratamento Tributário ....................................................................................... 37 PL 302/2007 – Código de Defesa do Consumidor........................................................................ 38 PEC 233/2008 – Reforma Tributária ............................................................................................. 39 PL 3.337/2004 – Agências Reguladoras ...................................................................................... 40 PLC 41/2009 – Obrigações Tributárias .................................................................................. 41 PL 591/2010 – Super Simples Nacional ............................................................................... 42 Agropecuário PL 268/2007 – Lei de Biossegurança ............................................................................................ 43 PL 1.142/2003 – Sanidade Agropecuária ..................................................................................... 44 PL 3.336/2008 – Biocombustíveis ................................................................................................ 45 PLS 272/2007 – Créditos de ICMS ................................................................................................ 46 PL 6.919/2006 – Rotulagem de Leite ........................................................................................... 47 PL 1.895/2007 – Tarifas de Energia Elétrica PL 7.062/2010 – PROAF Cana-de-açúcar PL 8.023/2010 – Integração Rural ......................................................................... 48 ............................................................................. 49 ....................................................................................... 50 Índice PLS 237/2008 – AFRMM ...................................................................................................... 51 PLS 35/2010 – Isenção de IPI ............................................................................................... 52 Agropecuário e Crédito PL 3.692/2008 – Crédito Rural ..................................................................................................... 53 PL 5.124/2005 – Cédula de Produto Rural ................................................................................... 54 PL 5.652/2009 – Títulos da Dívida do Agronegócio ............................................................. 55 Consumo PL 2.543/2007 – Isenção de CSLL ........................................................................................ 57 Crédito PL 226/2007 – Crédito Consignado ............................................................................................. 59 PL 3.931/2004 – Adicional da CSLL .............................................................................................. 60 PL 7.512/2006 – Isenção de CSLL................................................................................................. 61 PL 5.408/2005 – Depósitos de Entes Públicos .............................................................................. 62 PL 7.142/2002 – FAT e Bancos Cooperativos................................................................................ 63 PL 409/2011 – Fundos Constitucionais PLS 40/2011 – Crédito Rural e FAT ................................................................................ 64 ...................................................................................... 65 Educacional PLS 250/2009 – Acesso ao Prouni ............................................................................................... 67 Especial PL 7.699/2006 – Estatuto do Portador de Deficiência .................................................................. 69 PL 1.931/2007 – Cooperativas Sociais ................................................................................. 70 Índice Habitacional PL 1.181/2007 – Acesso ao FGTS ................................................................................................. 71 Meio Ambiente PLP 12/2003 – Cooperação e Competência ................................................................................ 73 PL 1.876/1999 – Código Florestal ............................................................................................... 74 PL 5.487/2009 – Pagamento por Serviços Ambientais ................................................................ 75 Mineral PL 6.327/2009 – Isenção da TAH ......................................................................................... 77 Produção PLS 169/2008 – Reciclagem ......................................................................................................... 79 PL 7.755/2010 – Profissão de Artesão ................................................................................. 80 Saúde PL 4.076/2001 – Planos Privados de Saúde .................................................................................. 81 PLS 268/2002 – Ato Médico ....................................................................................................... 82 PDC 2.349/2009 – Resolução Normativa ANS 175/2008 .............................................................. 83 PLP 306/2008 – Emenda Constitucional 29 ......................................................................... 84 PL 7.334/2010 – Cláusula de Exclusividade Médica ............................................................. 85 Sindical PEC 369/2005 – Reforma Sindical ................................................................................................ 87 PL 4.954/2005 – Organização Sindical ................................................................................ 88 Índice PL 314/2004 – Organização Sindical ................................................................................... 89 PEC 71/1995 – Contribuição Sindical .................................................................................. 90 PL 6.706/2009 – Dirigentes Sindicais .................................................................................. 91 Trabalho PL 142/2003 – Vínculo Empregatício ........................................................................................... 93 PL 1.621/2007 – Terceirização...................................................................................................... 94 PL 4.622/2004 – Relações de Trabalho......................................................................................... 95 Transporte PL 3.833/2008 – Limites de Peso ................................................................................................. 97 PLS 637/2007 – Contribuição Compulsória .................................................................................. 98 PL 6.083/2005 – Fretamento de Veículos PLS 380/2009 – Isenção de IPI ............................................................................ 99 ........................................................................................... 100 PL 494/2011 – Imposto de Renda dos Transportadores .................................................... 101 Apresentação Desafios do cooperativismo no Congresso Nacional O ano de 2011 é marco de um novo cenário político brasileiro com o início de uma legislatura renovada. Temos hoje uma formação diferente nos poderes Executivo e Legislativo – a primeira mulher presidente da República Federativa do Brasil e alterações no corpo de ministros e no Parlamento. Nesse contexto, com uma nova gestão de políticas, quais são as pretensões e expectativas do Sistema Cooperativista Brasileiro? São diversos os desafios que se apresentam nesta legislatura, com destaque para marcos regulatórios determinantes para o desenvolvimento sustentável do movimento. O maior deles é, certamente, sensibilizar deputados e senadores das especificidades do cooperativismo. Disso depende, por exemplo, o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo, previsto na Constituição Federal de 1988, mas ainda não aplicado. O tema está entre as prioridades a serem trabalhadas e decorre de uma interpretação correta da relação entre cooperativas e associados, em todos os ramos do cooperativismo e, assim, a não-incidência de bitributação para o segmento. Para essa tarefa, de defesa dos interesses cooperativistas, a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), órgão de representação do movimento, conta com as novas lideranças do setor no Congresso Nacional, eleitas pelo cooperativismo com base em um trabalho de mobilização em todas as unidades federativas. A OCB se associa ao comprometimento e participação ativa da Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop) na busca da aprovação dessa e de outras proposições de relevância para o sistema cooperativista e em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Para facilitar esse trabalho, a Agenda Legislativa do Cooperativismo 2011 traz o ponto de vista da Organização sobre esses e outros temas em debate como a atuação das agências reguladoras e legislação ambiental. Com meus cumprimentos, Márcio Lopes de Freitas Presidente do Sistema OCB/Sescoop Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Apresentação Frencoop: comprometimento com o cooperativismo na nova legislatura Uma nova legislatura tem início e traz à tona a renovação de temas e novos desafios. O momento pede uma atuação ainda mais estratégica e comprometida, o que não poderia ser diferente para um setor de tamanha expressividade como o cooperativismo brasileiro. Assim, de maneira ainda mais intensa, a Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop) imprimirá suas ações no Congresso Nacional, nos próximos quatro anos, visando instituir um ambiente favorável às cooperativas e ao cumprimento do seu papel de inclusão social e econômica. O compromisso com as causas cooperativistas é, na verdade, uma marca constante de todo o trabalho desenvolvido pela Frencoop, há 25 anos, desde sua criação, em articulação direta com a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), entidade representativa do segmento. Esse comportamento foi determinante para a conquista de marcos regulatórios e avanços importantes. Em 2010, por exemplo, a sanção da Lei Complementar nº 137/2010, que criou o Fundo de Catástrofe, uma demanda antiga do setor produtivo, teve forte contribuição dos parlamentares que integravam a Frente. O mesmo pode-se dizer da evolução nos debates sobre a regulamentação das cooperativas de trabalho, legislação que impactará decisivamente sua consolidação, evidenciando a legítima prática cooperativista, e da mobilização para a aprovação de alterações que se fazem necessárias no Código Florestal Brasileiro. Os desafios continuam nessa legislatura, mas não vamos esmorecer. Como presidente da Frencoop, reafirmo aqui, em nome de toda a Frente, o nosso compromisso em atuar em defesa da bandeira do cooperativismo. Saudações cooperativistas, Deputado Zonta Presidente da Frencoop Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Cooperativismo Cooperativismo O QUE É Uma forma de organização que tem como diferencial promover o desenvolvimento econômico e o bem-estar social simultaneamente. Baseado na união de pessoas, por ser este o seu maior capital, o cooperativismo é um modelo socioeconômico com referenciais de participação democrática, solidariedade, independência e autonomia. Ele visa às necessidades do grupo e não ao lucro, busca a prosperidade conjunta e não a individual. Por sua natureza e particularidades, tem papel determinante na promoção do desenvolvimento sustentável. O cooperativismo alia o economicamente viável ao ecologicamente correto e ao socialmente justo. Cooperativas O QUE SÃO São organizações de pessoas que se unem em busca de melhoria de renda, baseadas em valores de ajuda mútua e responsabilidade, democracia, igualdade, equidade e solidariedade, e são donas do próprio negócio – os cooperados, também chamados de associados. Os objetivos econômicos e sociais nas cooperativas são comuns a todos e os aspectos legais e doutrinários são distintivos de outras sociedades. O empreendimento cooperativo tem características próprias e se fundamenta nos valores humanos e na dignidade pessoal. É um instrumento que busca a solução de problemas que, de maneira individual, apresentam dificuldades para serem resolvidos. Objetiva viabilizar o associado economicamente, mediante prestação de serviços, desenvolvimento cultural e profissional. As cooperativas funcionam como referência e centros de segurança para seus cooperados. Cooperativismo no mundo A ideia de trabalhar com o modelo cooperativo surgiu no século XVIII, após a Revolução Industrial, na Inglaterra. Um grupo de 28 operários da cidade de Rochdale, na região de Manchester, na Inglaterra, em sua maioria tecelões, se uniu para superar as dificuldades e buscar uma forma de organização na qual fossem respeitados os valores do ser humano e praticadas regras, normas e princípios próprios. Em 1844, nascia a primeira cooperativa moderna, a Sociedade dos Probos de Rochdale, pertencente ao Ramo Consumo, e, com ela, o movimento cooperativista começa a ganhar espaço no mundo. Em 1848, já eram 140 membros e, 12 anos depois, chegou a 3.450 associados com um capital de 152 mil libras. Hoje, o setor cooperativo reúne mais de 800 milhões em mais de 100 países, responde pela geração de mais de 100 milhões de empregos e está presente nos cinco continentes. Em 2008, as 300 maiores cooperativas do mundo tiveram um faturamento de US$ 1,1 trilhão, valor aproximado ao PIB da Espanha, considerada a décima economia. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Cooperativismo Os cooperativistas são representados mundialmente pela Aliança Cooperativa Internacional (ACI), uma associação independente e não governamental. Atualmente com sede em Genebra, a ACI foi fundada em Londres, em 1895, e seus integrantes são organizações de cooperativas atuantes em diversos setores de atividades econômicas. *Fonte: ICA.coop Sete linhas orientam o cooperativismo O cooperativismo está fundamentado em sete linhas orientadoras, também chamadas de princípios, com base nas quais leva seus valores à prática. 1. Adesão voluntária; 2. Gestão democrática; 3. Participação econômica dos membros; 4. Autonomia e independência; 5. Educação, formação e informação; 6. Intercooperação; 7. Interesse pela comunidade. Cooperativismo no Brasil No Brasil, a prática do cooperativismo teve início no final do século XIX, mas a cultura já poderia ser observada desde a época da colonização portuguesa. Ela se desenvolveu tanto no meio urbano quanto no rural, tendo forte influência das culturas alemã e italiana, principalmente na área agrícola. Os imigrantes trouxeram de seus países de origem a bagagem cultural, o trabalho associativo e a experiência de atividades familiares comunitárias, que os motivaram a organizar-se em cooperativas. Com a propagação da doutrina cooperativista, as cooperativas tiveram sua expansão num modelo autônomo, voltado para suprir as necessidades dos próprios membros, evitando, assim, a dependência de outros atores do mercado. Para atuar em defesa do movimento cooperativista, foi criada em 1969 a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), entidade reconhecida constitucionalmente como representante oficial do setor no país. A OCB é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com neutralidade política e religiosa. Em seguida, ocorreu a regulamentação do segmento, com a sanção da Lei n° 5.764/1971, na qual são especificadas, por exemplo, as regras para a criação de cooperativas. A autogestão do processo foi instituída em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, que prevê a não-interferência do Estado nas associações. Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Promoção e defesa do cooperativismo brasileiro A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) é a entidade de representação das cooperativas no país e está estruturada para promover uma governança democrática e transparente. Ela é responsável pela promoção, fomento e defesa do Sistema Cooperativista Brasileiro em todas as instâncias políticas e institucionais, no Brasil e no exterior. São 26 organizações estaduais, além daquela que representa o Distrito Federal, que integram a OCB. Em cada organização, as cooperativas encontram o apoio necessário ao seu desenvolvimento. Com o intuito de potencializar as ações em prol do cooperativismo brasileiro, a OCB lançou o Plano Estratégico 2009-2013. Dessa forma, a entidade investe em organização e gestão, e na qualidade dos serviços prestados, promovendo, assim, seu fortalecimento institucional e seu trabalho de representação. Pautada nessa diretriz estratégica, a Organização promoveu em setembro de 2010 o XIII Congresso Brasileiro do Cooperativismo, evento que reuniu líderes do setor para um processo de reflexão e definição de proposições a serem priorizadas nos próximos três anos. O objetivo é criar um ambiente favorável ao desenvolvimento e à consolidação do segmento. Nesse contexto, contribuindo para o fortalecimento da representação do setor cooperativista, em novembro de 210, foi aprovado o registro sindical da Confederação Nacional das Cooperativas (CNCoop). O reconhecimento da categoria econômica das cooperativas em área de abrangência e base territorial nacional veio fortalecer e consolidar o Sistema Confederativo de Representação Sindical das Cooperativas. MISSÃO Representar o sistema cooperativista nacional, respeitando a sua diversidade e promovendo a eficiência e a eficácia econômica e social das cooperativas. VISÃO Ser reconhecida como entidade de excelência, promotora da sustentabilidade do cooperativismo nacional e da promoção socioeconômica das pessoas que o integram. Cooperativismo em toda a parte O cooperativismo brasileiro atua em vários setores da economia. O movimento expandiu-se para os centros urbanos e deu uma nova dimensão ao modelo societário democrático e participativo que chegou ao Brasil com a imigração europeia. Atualmente, as cooperativas mantêm atividade em 13 setores distintos da economia, intitulados de “ramos” pelo Conselho-Diretor da OCB, em 1993. Agrupá-las dessa forma tem o objetivo de dar mais visibilidade a cada tipo de negócio e mostrar a diversidade característica do cooperativismo brasileiro. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) As atuais denominações dos ramos, listadas abaixo, foram aprovadas pelo Conselho-Diretor da OCB, em 4 de maio de 1993. Agropecuário: cooperativas de produtores rurais ou agropastoris e de pesca, cujos meios de produção pertencem ao cooperado. Consumo: cooperativas dedicadas à compra em comum de artigos de consumo para seus cooperados. Crédito: cooperativas destinadas a promover a poupança e financiar necessidades ou empreendimentos dos seus cooperados. Educacional: cooperativas de profissionais em educação, de alunos, de pais de alunos, de empreendedores educacionais e de atividades afins. Especial: cooperativas constituídas por pessoas que precisam ser tuteladas ou que se encontram em situação de desvantagem, nos termos da Lei nº 9.867/1999. Habitacional: cooperativas destinadas à construção, à manutenção e à administração de conjuntos habitacionais para seu quadro social. Infraestrutura: cooperativas que atendem direta e prioritariamente ao seu quadro social com serviços essenciais, como energia e telefonia. Mineral: cooperativas com a finalidade de pesquisar, extrair, lavrar, industrializar, comercializar, importar e exportar produtos minerais. Produção: cooperativas dedicadas à produção de um ou mais tipos de bens e produtos, quando detêm os meios de produção. Saúde: cooperativas que se dedicam à preservação e à promoção da saúde humana. Trabalho: cooperativas que se dedicam à organização e à administração dos interesses inerentes à atividade profissional dos trabalhadores associados para prestação de serviços não identificados com outros ramos já reconhecidos. Transporte: cooperativas que atuam na prestação de serviços de transporte de cargas e passageiros. Turismo e Lazer: cooperativas que atendem direta ou prioritariamente ao seu quadro social, com serviços turísticos, de lazer, de entretenimento, de esportes, artísticos, de eventos e de hotelaria. Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Números do cooperativismo por ramo de atividade (Dez/2010) Ramo de Atividade Cooperativas 2010 Part. % Agropecuário 1.548 23% Crédito 1.064 16% Trabalho 1.024 Transporte Part. % Empregados 2010 Part. % 10% 146.011 49% 4.019.528 45% 56.178 19% 15% 217.127 2% 3.879 1% 1.015 15% 321.893 4% 10.787 4% Saúde 852 13% 246.265 3% 56.776 19% Educacional 302 5% 57.547 1% 3.349 1% Habitacional 242 4% 101.071 1% 1.676 1% Infraestrutura 141 2% 778.813 9% 5.775 2% Produção 235 4% 11.454 0% 3.669 1% Consumo 123 2% 2.297.218 25% 9.892 3% Mineral 63 1% 20.792 0% 144 0% Turismo e Lazer 31 0,47% 1.368 0% 32 0% Especial 12 0,18% 397 0% 14 0% 6.652 100% 8.536.364 100% 304.146 100% TOTAL Associados 2010 943.054 Fonte: OCEs e OCB; elaboração: Gemerc/OCB Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Contatos do Sistema OCB UNIDADE NACIONAL OCB - Organização das Cooperativas Brasileiras Setor de Autarquias Sul, Quadra 04, Bloco “I” 70070-936 - Brasília-DF Tel.: (61) 3217-2119 / Fax: (61) 3217-2121 www.brasilcooperativo.coop.br [email protected] OCB/MS - Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2245 - Vila Célia 79022-390 - Campo Grande-MS Tel.: (67) 3326-0171 / Fax: (67) 3326-6280 www.ocbms.org.br [email protected] REGIÃO CENTRO-OESTE REGIÃO NORTE OCDF - Sindicato e Organização das Cooperativas do Distrito Federal EQS 102/103 Bloco A Sobreloja 200 - Centro Empresarial São Francisco 70330-400 - Brasília - DF Tel: (61) 3345-3036 / Fax: (61) 3245-3121 www.dfcooperativo.coop.br [email protected] OCB/AC - Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado do Acre Rua Coronel Alexandrino, 580, salas 05 a 08, Bosque 69909-730 - Rio Branco-AC Tel.: (68) 3223-7697 / Fax: (68) 3223-8189 www.portalamazonia.coop.br [email protected] OCB/GO - Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás Avenida Deputado Jamel Cecílio, 3427 - Jardim Goiás 74810-100 - Goiania-GO Tel: (62) 3240-2611 / Fax: (62) 3240-2602 www.ocbgo.org.br [email protected] OCB/AP - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Amapá Rua Jovino Dinoá, 1770, 3º andar - Centro 68900-075 - Macapá-AP Tel / Fax: (96) 3223-0110 www.amapa.coop.br [email protected] OCB/MT - Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Mato Grosso Rua 2, Quadra 4, Lote 3, Setor A, Centro Político Administrativo (CPA) 78049-050 - Cuiabá-MT Tel.: (65) 3648-2400 / Fax: (65) 3644-2306 www.ocbmt.coop.br [email protected] Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 OCB/AM - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Amazonas Avenida Carvalho Leal, 1154 - Cachoeirinha 69065-000 - Manaus-AM Tel: (92) 3611-2226 / Fax: (92) 3631-8518 www.ocbam.coop.br [email protected] Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) OCB/PA - Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Pará Travessa Angustura, 3255 - Marco 66093-040 - Belém-PA Tel.: (91) 3226-5280 / Fax: (91) 3226-5014 www.paracooperativo.coop.br [email protected] OCB/RO - Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Rondônia Rua Quintino Bocaiúva, n° 1671, Bairro São Cristovão 76804-076 - Porto Velho-RO Tel: (69) 3229-2866 / Fax: (69) 3229-4475 www.ocb-ro.org.br [email protected] OCEB - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado da Bahia Avenida Joana Angélica 902 Lj A e H Ed Fórum Empresarial - Campo da Pólvora 40050-000 - Salvador-BA Tel.: (71) 3321-1369 / Fax: (71) 3322-0145 www.oceb.org.br [email protected] OCB/CE - Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado do Ceará Rua Ildefonso Albano, 1585 - Salas 02/04 Aldeota 60115-000 - Fortaleza-CE Tel: (85) 3535-3650 / Fax: (85) 3535-3666 www.ocbce.coop.br [email protected] OCB/RR - Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Roraima Avenida Major Williams, 1018 - São Francisco 69305-085 - Boa Vista-RR Tel.: (95) 3623-2912 / Fax: (95) 3623-0978 www.portalamazonia.coop.br [email protected] OCEMA - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Maranhão Rua do Alecrim, 415 Ed. Palácio dos Esportes - 3º andar - Sala 310 Centro 65010-040 - São Luís - MA Tel: (98) 3221-3292 www.ocema.com.br [email protected] OCB/TO - Sindicato e Organização das Cooperativas no Estado do Tocantins Avenida JK, 110 Norte, Lote 11 77006-130 - Palmas-TO Tel / Fax: (63) 3215-3291 www.ocbto.coop.br [email protected] OCB/PB - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado da Paraíba Avenida Coremas, 498 - Centro 58013-430 - João Pessoa-PB Tel.: (83) 3221-6753 / Fax: (83) 3222-3660 [email protected] REGIÃO NORDESTE OCB/AL - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Alagoas Avenida Governador Lamenha Filho, 1880 - Feitosa 57043-000 - Maceió-AL Tel: (82) 2122-9494 / Fax: (82) 2122-9459 www.ocb-al.coop.br [email protected] OCB/PE - Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras em Pernambuco Rua Manuel Joaquim de Almeida, 165 - Iputinga 50670-370 - Recife-PE Tel.: (81) 3271-2672 / Fax: (81) 3271-4142 www.sescoop-pe.org.br [email protected] Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) OCEPI - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Piauí Rua Alto Longa, s/nº - Ed. Cidapi - Água Mineral 64006-140 - Teresina-PI Tel / Fax: (86) 3225-3034 www.piauicooperativo.coop.br [email protected] OCEMG - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais Rua Ceará, 771 - Funcionários 30150-311 - Belo Horizonte - MG Tel: (31) 3025-7118 / Fax: (31) 3025-7120 www.ocemg.org.br [email protected] OCB/RN - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Norte Rua Jerônimo Câmara, 2994 - Nossa Senhora de Nazaré 59060-300 - Natal-RN Tel: (84) 3605-2531 / Fax: (84) 3605-2532 www.sescooprn.org.br [email protected] OCB/RJ - Federação e Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Rio de Janeiro Avenida Presidente Vargas, 583, Sala 1204 20071-003 - Rio de Janeiro - RJ Tel: (21) 2232-0133 / Fax: (21) 2232-0344 www.ocbrj.coop.br [email protected] OCESE - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Sergipe Rua José Deodato Soares, 209 - Loteamento 31 de março - Bairro Jabotiana 49097-340 - Aracaju-SE Tel: (79) 3259-1134 / Fax: (79) 3259-2752 [email protected] REGIÃO SUDESTE OCB/ES - Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Espírito Santo Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 2501 - Bento Ferreira 29050-625 - Vitória-ES Tel: (27) 2125-3200 / Fax: (27) 2125-3201 www.ocbes.coop.br [email protected] Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 OCESP - Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo Rua Treze de maio, 1376 - Bela Vista 01327-002 - São Paulo-SP Tel.: (11) 3146-6200 / Fax: (11) 3146-6210 www.portaldocooperativismo.org.br [email protected] REGIÃO SUL OCEPAR - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná Avenida Cândido de Abreu, 501 - Centro Cívico 80530-000 - Curitiba-PR Tel.: (41) 3200-1105 / Fax: (41) 3200-1106 www.ocepar.org.br [email protected] Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) OCERGS - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul Rua Félix da Cunha, 12 - Bairro Floresta 90570-000 - Porto Alegre-RS Tel: (51) 3323-0000 / Fax: (51) 3323-0026 www.ocergs.coop.br [email protected] OCESC - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina Rua Vidal Ramos, 224, Ed. Jayme Linhares - Centro 88010-320 - Florianópolis-SC Tel: (48) 3878-8800 / Fax: (48) 3878-8815 www.ocesc.org.br [email protected] Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop) Frencoop no Congresso Nacional A Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop) é composta de deputados e senadores que atuam em defesa dos interesses do Sistema Cooperativista no Congresso Nacional, independentemente do seu estado de origem ou filiação partidária. Por meio do apoio e do acompanhamento da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), a Frencoop participa de discussões e deliberações legislativas sobre o setor, tanto nas comissões temáticas, como nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, agindo de maneira articulada em prol do cooperativismo. Instalada pela primeira vez em 1986, a Frencoop está em evidência no Poder Legislativo desde a Constituinte, período em que inseriu a criação de cooperativas e a sua autogestão entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros, conforme dispõe o art. 5º da Constituição Federal de 1988. Ao longo de mais de duas décadas de atuação, a Frente promoveu participação significativa no debate com os Três Poderes da República, ao mesmo tempo em que aproximou os líderes cooperativistas do processo político-decisório, como um importante agente de representação política do sistema cooperativista. Ao terminar a legislatura anterior com a adesão de 245 parlamentares, dos quais 220 deputados e 25 senadores, a Frencoop pretende recompor seu quadro de integrantes e fortalecer sua atuação nos próximos anos. Nesse sentido, a Assessoria Parlamentar da OCB iniciou um trabalho em conjunto com as Unidades Estaduais (OCEs), desde as eleições de 2010, quando foram colhidas informações sobre candidatos aos cargos de deputado e senador em cada Unidade da Federação. O trabalho serviu como subsídio para que as cooperativas de todo o Brasil pudessem, no âmbito do Poder Legislativo, eleger nomes com maior aproximação e comprometimento com o setor. Como resultado do processo eleitoral, lideranças cooperativistas em estados e municípios se juntaram a parlamentares já comprometidos com a defesa dos interesses do setor no Congresso Nacional, possibilitando o fortalecimento da Frencoop como bancada integrada e atuante no Poder Legislativo. Com o objetivo de tornar essa expectativa uma realidade, a Frente Parlamentar do Cooperativismo vai realizar durante toda a 54ª Legislatura uma atuação inovadora em suas atividades de representação política. A ideia é ampliar os canais de comunicação entre parlamentares integrantes da Frente, seus gabinetes e representantes do cooperativismo. Por meio da divulgação de boletins periódicos, materiais de apoio à atuação parlamentar, eventos institucionais e reuniões de trabalho, haverá uma constante troca de informações, permitindo aproximar ainda mais o Sistema Cooperativista Brasileiro do processo político decisório. Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop) O novo quadro de integrantes da Frencoop As frentes parlamentares são associações suprapartidárias compostas de pelo menos 1/3 dos integrantes do Poder Legislativo e extintas ao final de cada legislatura, conforme determina o Ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados 69/2005. Em virtude do início da 54ª Legislatura, a Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop) iniciou a sua recomposição no Congresso Nacional. A seguir, segue a lista da Frencoop atualizada até o início de março de 2011: Câmara dos Deputados Deputado Partido UF Deputado Partido UF Abelardo Lupion DEM PR Artur Bruno PT CE Ademir Camilo PDT MG Assis do Couto PT PR Aelton Freitas PR MG Átila Lins PMDB AM Afonso Hamm PP RS Augusto Carvalho PPS DF Agnolin PDT TO Berinho Bantim PSDB RR Alberto Filho PMDB MA Alceu Moreira PMDB RS Bernardo Santana de Vasconcellos PR MG Aldo Rebelo PCdoB SP Bruna Furlan PSDB SP PSDB MG Alex Canziani PTB PR Carlaile Pedrosa Alexandre Leite DEM SP Carlos Alberto Leréia PSDB GO Alexandre Roso PSB RS Carlos Bezerra PMDB MT Alfredo Kaefer PSDB PR Carlos Magno PP RO PSDB SP Alfredo Sirkis PV RJ Carlos Sampaio Aline Corrêa PP SP Carlos Souza PP AM André Figueredo PDT CE Celso Maldaner PMDB SC PSDB ES André Moura PSC SE Cesar Conalgo André Zacharow PMDB PR Chico Lopes PCdoB CE Aníbal Gomes PMDB CE Cida Borghetti PP PR Antônia Lúcia PSC AC Cleber Verde PRB MA PMDB RS Antônio Andrade PMDB MG Darcísio Perondi Antonio Balhmann PSB CE Décio Lima PT SC Antônio Carlos Biffi PT MS Dilceu Sperafico PP PR Dimas Ramalho PPS SP Domingos Savio PSDB MG Antônio Carlos Mendes Thame PSDB SP Ariosto Holanda PSB CE Dr. Jorge Silva PDT ES Arnaldo Jardim PPS SP Dr. Ubiali PSB SP Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop) Deputado Partido UF Deputado Partido UF Duarte Nogueira PSDB SP Irajá Abreu DEM TO Edinho Bez PMDB SC Jaime Martins PR MG Edson Pimenta PCdoB BA Janete Rocha Pietá PT SP Eduardo Azeredo PSDB MG Jerônimo Goergen PP RS Eduardo Barbosa PSDB MG Jesus Rodrigues PT PI Eduardo Sciarra DEM PR João Ananias PCdoB CE Eleuses Paiva DEM SP João Magalhães PMDB MG Erika Kokay PT DF João Rodrigues DEM SC Eros Biondini PTB MG Joaquim Beltrão PMDB AL Esperidião Amin PP SC Jorge Tadeu Mudalem DEM SP Eudes Xavier PT CE Jorginho Mello PSDB SC Fábio Faria PMN RN José Airton PT CE Fábio Trad PMDB MS José Guimarães PT CE Fátima Bezerra PT RN José Linhares PP CE Fernando Francischini PSDB PR José Mentor PT SP Fernando Marroni PT RS José Otávio Germano PP RS Fernando Torres DEM BA Josias Gomes PT BA Flávia Morais PDT GO Julio Cesar DEM PI Flaviano Melo PMDB AC Júlio Delgado PSB MG Francisco Praciano PT AM Junji Abe DEM SP Genecias Noronha PMDB CE Lázaro Botelho PP TO Geraldo Resende PMDB MS Leandro Vilela PMDB GO Geraldo Thadeu PPS MG Lelo Coimbra PMDB ES Giovani Cherini PDT RS Leonardo Quintão PMDB MG Giovani Queiroz PDT PA Leopoldo Meyer PSB PR Giroto PR MS Lindomar Garçon PV RO Givaldo Carimbão PSB AL Lira Maia DEM PA Gladson Cameli PP MG Luciano Castro PR RR Gorete Pereira PR CE Luis Carlos Heinze PP RS Guilherme Campos DEM SP Luiz Carlos Setim DEM PR Heuler Cruvinel DEM GO Luiz Couto PT PB Homero Pereira PR MT Luiz Fernando Faria PP MG Hugo Leal PSC RJ Manato PDT ES Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop) Deputado Partido UF Deputado Partido UF Mandetta DEM MS Pepe Vargas PT RS Manuela D’Ávila PCdoB RS Perpétua Almeida PCdoB AC Marçal Filho PMDB MS Professor Sétimo PMDB MA Márcio Bittar PSDB AC Márcio Reinaldo Moreira PP MG Professora Dorinha Seabra Rezende DEM TO Marco Tebaldi PSDB SC Raimundo Gomes de Matos PSDB CE PP AM Marcos Montes DEM MG Rebecca Garcia Marinha Raupp PMDB RO Reinaldo Azambuja PSDB MS Mauro Lopes PMDB MG Reinhold Stephanes PMDB PR PP RS Mauro Mariani PMDB SC Renato Molling Mauro Nazif PSB RO Renzo Braz PP MG Mendonça Prado DEM SE Ribamar Alves PSB MA Moacir Micheletto PMDB PR Roberto Balestra PP GO Moreira Mendes PPS RO Roberto Britto PP BA Neilton Mulim PR RJ Roberto de Lucena PV SP Nelson Marquezelli PTB SP Roberto Dorner PP MT DEM SP Nelson Meurer PP PR Rodrigo Garcia Nelson Pellegrino PT BA Rogério Marinho PSDB RN Neri Geller PP MT Rogério Peninha Mendonça PMDB SC Nilton Capixaba PTB RO Ronaldo Benedet PMDB SC Odair Cunha PT MG Ronaldo Caiado DEM GO Onofre Santo Agostini DEM SC Ronaldo Nogueira PTB RS Osmar Serraglio PMDB PR Rose de Freitas PMDB ES PT GO Osmar Terra PMDB RS Rubens Otoni Padre João PT MG Rui Costa PT BA Pastor Marco Feliciano PSC SP Sandes Júnior PP GO Paulo Abi-Ackel PSDB MG Sandra Rosado PSB RN Paulo Cesar Quartiero DEM RR Sandro Alex PPS PR Paulo Foletto PSB ES Sebastião Bala Rocha PDT AP Paulo Piau PMDB MG Sueli Vidigal PDT ES PMDB SC Paulo Pimenta PT RS Valdir Colatto Paulo Wagner PV RN Valdivino de Oliveira PSDB GO Pedro Fernandes PTB MA Valtenir Pereira PSB MT Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop) Deputado Partido UF Vander Loubet PT MS Vicente Candido PT SP Vieira da Cunha PDT RS Vilson Covatti PP RS Vitor Penido DEM MG Waldir Maranhão PP MA Walter Ihoshi DEM SP Wandenkolk Gonçalves PSDB PA Washington Reis PMDB RJ Weliton Prado PT MG Zé Silva PDT MG Zonta PP SC Senado Federal Nome do parlamentar Partido UF Nome do parlamentar Partido UF Ana Amélia PP RS Luiz Henrique PMDB SC Ana Rita PT ES Marisa Serrano PSDB MS Casildo Maldaner PMDB SC Paulo Bauer PSDB SC Cícero Lucena PSDB PB Paulo Paim PT RS Cyro Miranda PSDB GO Ricardo Ferraço PMDB ES Delcídio Amaral PT MS Rodrigo Rollemberg PSB DF Francisco Dornelles PP RJ Valdir Raupp PMDB RO Gim Argello PTB DF Vanessa Grazziotin PCdoB AM Gleisi Hoffman PT PR Waldemir Moka PMDB MS Inácio Arruda PCdoB CE Walter Pinheiro PT BA José Pimentel PT CE Welington Dias PT PI Kátia Abreu DEM TO Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Aconteceu em 2010 Durante o ano de 2010, a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e a Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop) realizaram, em conjunto, diversas atividades com o objetivo de discutir temas de interesse do setor cooperativista e contribuir para a sua consolidação. Abaixo, seguem as principais: » Realização de duas reuniões de trabalho com a Frencoop, em fevereiro, com foco na discussão sobre o impacto das regulamentações das agências reguladoras nas atividades das cooperativas brasileiras. A primeira reunião foi restrita à Diretoria da Frencoop e a segunda contou com a participação de 75 integrantes da Frente. » Lançamento da 4ª edição da Agenda Legislativa Cooperativismo, com 59 proposições, em solenidade no dia 3 de março de 2010, com a participação de aproximadamente 300 pessoas, entre elas, 42 deputados, 9 senadores e 1 ministro de Estado. Durante o evento, o deputado Aldo Rebelo (SP), relator da comissão especial criada na Câmara dos Deputados para alterar o Código Florestal, recebeu uma placa em homenagem à dedicação do parlamentar em prol das causas cooperativistas. » Realização de café-da-manhã, em abril, que tratou sobre o Programa Nacional de Conformidade das Cooperativas de Trabalho (PNC Trabalho) e discutiu a situação do Projeto de Lei (PL) 4.622/2004. O evento se deu no salão Vip do restaurante Senac na Câmara dos Deputados e contou com a participação de 37 nomes da Frencoop. » Reunião, em abril, entre o presidente da OCB, Márcio Lopes de Freitas, os deputados Zonta (SC), presidente da Frencoop, e Dagoberto (MS), representante do Ramo Trabalho da Frente, com o deputado Michel Temer (SP), presidente da Câmara dos Deputados, para solicitar a inclusão do Projeto de Lei (PL) 4.622/2004 na pauta de deliberações do Plenário da Casa. » Publicação da Cartilha Cooperativismo e Eleições 2010 em junho, desenvolvida em conjunto com a Coordenadoria Jurídica da OCB, com informações acerca da forma como as cooperativas poderiam proceder durante o pleito eleitoral, com destaque para a importância do voto e do acompanhamento dos eleitores sobre a atuação dos parlamentares. » Recepção pelos deputados Zonta (SC), presidente da Frencoop, e José Paulo Tóffano (SP), integrante da Frente e presidente da Representação Brasileira do Parlamento Mercosul, de comissão de dezesseis representantes de cooperativas do Paraguai, Uruguai e Argentina, para conhecer o cooperativismo agropecuário do Brasil, como parte da quarta etapa do Espaço Mercosul de Formação em Economia Social e Solidária (EMFESS). » Celebração do Dia Internacional do Cooperativismo e dos 40 anos da OCB, em Sessão Solene no Congresso Nacional, realizada em julho, no Plenário do Senado Federal. Para completar as homenagens, a Câmara dos Deputados recebeu uma Exposição do Cooperativismo, com destaque da história da mulher no cooperativismo e o trabalho desenvolvido pela OCB. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) » Participação do presidente da OCB, Márcio Lopes de Freitas, em evento promovido no Palácio do Planalto, em agosto, para prestigiar a sanção da Lei Complementar nº 137/2010, que criou o seguro de renda do setor rural, também conhecido como Fundo de Catástrofe. » Participação dos deputados Zonta (SC), presidente da Frencoop, e Luiz Carlos Heinze (RS), integrante da Frente, no VI Encontro de Parlamentares da Aliança Cooperativa Internacional (ACI) das Américas, realizado em novembro. Na oportunidade, os deputados entregaram à Pauline Green, presidente da ACI, um exemplar da Agenda Legislativa do Cooperativismo. » Divulgação, em novembro, da publicação Eleições 2010 - Novo Panorama Político, com informações sobre o novo cenário político no Executivo nacional e nos estados, em 1º e 2º turno, bem como a nova composição do Congresso Nacional. » Acompanhamento das discussões sobre a reforma do Código Florestal e Ambiental no Congresso Nacional, em conjunto com entidades parceiras, e da aprovação do parecer do deputado Aldo Rebelo (SP) na Comissão Especial. Participação na mobilização Preservar e Produzir, que contou com a presença de 600 produtores rurais para acompanhar a votação na Comissão Especial. » Acompanhamento das discussões e da aprovação de anteprojeto de lei na subcomissão permanente para avaliar as relações de integração entre indústrias e produtores e propor medidas para melhorar esse processo, e na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados. » Acompanhamento de 40 audiências públicas de interesse do Sistema Cooperativista Brasileiro. » Monitoramento de 257 discursos parlamentares de interesse do Sistema Cooperativista Brasileiro. Além dessas atividades, o cooperativismo, como todo o país, acompanhou as Eleições 2010: Para o cooperativismo, o pleito de 2010 foi marcado por mudanças na legislação eleitoral, principalmente em virtude da aprovação da Lei nº 12.034/2009 que, entre outras alterações, permitiu que as cooperativas participassem de forma mais ativa e transparente na escolha de seus representantes. Nada mais legítimo que o movimento cooperativista ter o direito de apoiar e escolher aqueles que serão seus interlocutores no processo decisório, visto que o setor responde por 6% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, abrangendo cerca de 40 milhões de pessoas em cooperativas. Assim como os demais setores da economia, temos carência de legislações que regulamentem e incentivem a atuação das cooperativas de todo o país e, por essa razão, devemos buscar uma representação política atuante e comprometida com o cooperativismo por meio do exercício pleno de nossa cidadania. Nesse contexto, a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) publicou a Cartilha Cooperativismo e Eleições 2010, visando colaborar com o processo de escolha dos representantes, com base nas alterações na lei vigente. A publicação pretende contribuir para o correto exercício da democracia e para a consolidação e o desenvolvimento do Sistema Cooperativista Brasileiro, indicando formas individuais de participação política e com informações sobre as regras referentes à propaganda política eleitoral e às doações de campanha. Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) COOPERATIVISMO E ELEIÇÕES 2010 De modo que fosse possível complementar este trabalho, foi organizado pela OCB o Perfil Parlamentar, um conjunto de informações públicas dos candidatos que concorriam à reeleição no Legislativo federal, com a intenção de subsidiar a atuação das cooperativas na escolha de políticos comprometidos com a defesa dos interesses cooperativistas. Como resultado do processo eleitoral, verificou-se que, enquanto 51,60% dos parlamentares se mantiveram em seus cargos no Congresso Nacional, os integrantes da Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop) atingiram um percentual de permanência de 59,60%. A estatística se mostrou ainda mais expressiva em relação aos deputados e senadores indicados como principais nomes do cooperativismo em nível nacional. Esses destaques do segmento no âmbito do Poder Legislativo alcançaram um índice de permanência de 81,8%. Além dos resultados positivos da reeleição dos integrantes da Frente, a OCB também contou com a eleição de quatro ex-presidentes de Frencoops estaduais, que passam a compor o quadro de deputados federais. Todas essas conquistas reafirmam a importância de uma atuação cada vez mais inovadora da OCB no processo decisório, garantindo, assim, um marco regulatório que potencialize o desenvolvimento do cooperativismo no Brasil. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Siglas O Congresso Nacional é composto de duas Casas, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Cada uma delas possui suas comissões permanentes ou temporárias, com funções legislativas e fiscalizadoras definidas pela Constituição Federal e por seus respectivos Regimentos Internos. É tarefa das comissões avaliar todas as informações, antecedentes e conveniência de uma proposição, por amplas discussões, que inclua a participação da sociedade em geral, para, em seguida, formar um consenso, que surge na forma do parecer da comissão ao projeto avaliado. Na Câmara, 20 comissões Confira os nomes e siglas das comissões permanentes da Câmara dos Deputados: Sigla Nome CAINDR Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional CAPADR Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural CCJC Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania CCTCI Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática CDC Comissão de Defesa do Consumidor CDEIC Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio CDHM Comissão de Direitos Humanos e Minorias CDU Comissão de Desenvolvimento Urbano CEC Comissão de Educação e Cultura CFT Comissão de Finanças e Tributação CFFC Comissão de Fiscalização Financeira e Controle CLP Comissão de Legislação Participativa CMADS Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável CME Comissão de Minas e Energia CREDN Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional CSPCCO Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado CSSF Comissão de Seguridade Social e Família CTASP Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público CTD Comissão de Turismo e Desporto CVT Comissão de Viação e Transportes Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Siglas No Senado Federal, 11 comissões A seguir, as 11 comissões permanentes instaladas no Senado Federal: Sigla Nome CAE Comissão de Assuntos Econômicos CAS Comissão de Assuntos Sociais CCJ Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania CCT Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática CDH Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa CDR Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo CE Comissão de Educação, Cultura e Esporte CI Comissão de Serviços de Infraestrutura CMA Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle CRA Comissão de Agricultura e Reforma Agrária CRE Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional No Congresso Nacional, comissões mistas Criadas no âmbito do Congresso Nacional, são compostas simultaneamente de deputados e senadores, podendo ser permanentes ou temporárias. Assim como as demais comissões de cada uma das Casas, têm regras de criação e funcionamento definidas no Regimento Comum (Resolução nº 01, de 1970-CN). » Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO); » Comissão Mista Permanente sobre Mudanças Climáticas (CMMC) e » Representação Brasileira do Parlamento do Mercosul. Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 Siglas Proposições A elaboração de normas jurídicas, ainda que não exclusivamente, é de competência do Poder Legislativo e são as proposições que, seguindo as regras de tramitação da Constituição Federal e dos respectivos Regimentos Internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, iniciam o processo legislativo federal. Seguem abaixo as principais espécies de proposições que tramitam no Congresso Nacional: Sigla Descrição Casa onde tramita MPV Medida Provisória SF/CD PEC Proposta de Emenda à Constituição SF/CD PLV Projeto de Lei de Conversão SF/CD PLC Projeto de Lei da Câmara dos Deputados SF PLS Projeto de Lei do Senado Federal SF PDS Projeto de Decreto Legislativo do Senado Federal SF PDC Projeto de Decreto Legislativo CD PL Projeto de Lei CD PLP Projeto de Lei Complementar CD Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Proposições de interesse do cooperativismo Proposições de interesse do cooperativismo As proposições de interesse do cooperativismo no Congresso Nacional são muitas e diversificadas. Com o objetivo de divulgar essas matérias ao Sistema Cooperativista Brasileiro, aos parlamentares e demais interessados, foram selecionadas para a Agenda Legislativa de 2011 as principais proposições que, de forma positiva ou não, afetam o cooperativismo no país. Para facilitar o manuseio, essa nova edição agrupa as proposições por áreas temáticas, cada qual indicada por uma aba. Além da identificação das proposições no topo da página, o leitor também visualiza um quadro com informações básicas da matéria. Descrição: Resume os principais pontos do texto da proposição e sua última tramitação no Congresso Nacional. Posicionamento: De forma clara, objetiva e sintética, relata qual a importância ou carências da matéria em relação ao cooperativismo brasileiro. Também é representado por ícones no topo da página: verde significa apoia, quando a proposição vai ao encontro dos interesses do Sistema; laranja é a indicação de apoia, com ressalvas, quando há necessidade de adequações; e vermelho indica não apoia, nas vezes em que o texto é contrário aos objetivos do cooperativismo. Proposta: Sugestão de linha de ação da OCB para a proposição, com o objetivo de indicar o caminho para as autoridades que desejam agir em favor dos interesses cooperativistas. O que mudou? São listadas as últimas mudanças ocorridas na matéria. Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 Todos os Ramos PLS 03/2007 Apoiamos com ressalvas Autor: Senador Osmar Dias (PR). Ementa: Dispõe sobre sociedades cooperativas. Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Assuntos Econômicos (CAE). Apensado a este: PLS 153/2007. Descrição Revoga a Lei nº 5.764/1971, estabelecendo novo regime jurídico para a constituição de sociedades cooperativas. O projeto aguarda parecer da relatora, senadora Gleisi Hoffmann (PR), na CAE-SF. Posicionamento A OCB vem acompanhando as discussões do projeto que revoga a Lei nº 5.764/1971 desde 2007, discutindo com dirigentes e técnicos de cooperativas no intuito de destacar os pontos mais importantes da proposta. Um dos pontos meritórios da proposta é a criação do Certificado de Crédito Cooperativo, cuja intenção é fomentar capital para as cooperativas que hoje dependem unicamente de aportes dos cooperados ou de empréstimos feitos por esses. Existem, outrossim, alguns pontos em desacordo que estão sendo discutidos com as cooperativas, como a quebra da unicidade, a sujeição das cooperativas ao processo de falência, a associação entre cooperativas, a definição de ato cooperativo para fins societários, a forma de convocação de assembleias, entre outros pontos importantes que hoje já estão devidamente regulamentados na atual Lei Geral do Cooperativismo e merecem ser resguardados. Proposta Aprovação de um substitutivo que contemple as indicações do setor cooperativista. O que mudou? No dia 15 de dezembro de 2010, a matéria foi incluída na extrapauta da última reunião da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal, tendo sido aprovado o substitutivo do relator, senador Renato Casagrande (ES), por votação simbólica. A matéria segue agora para apreciação da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), na qual será deliberada de forma terminativa. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Todos os Ramos PLP 271/2005 Apoiamos com ressalvas Autor: Deputado Luiz Carlos Hauly (PR). Ementa: Dispõe sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensados a este: PLP 62/2007, PLP 198/2007 e PLP 386/2008. Descrição O projeto visa dar o adequado tratamento tributário às operações praticadas pelas cooperativas, demonstrando exatamente em que momento incide a legislação tributária brasileira em suas operações, atendendo assim ao preceito constitucional do art. 146, III, “c”, da Constituição Federal de 1988. A proposição contempla o conceito de ato cooperativo e de ato não cooperativo, permitindo uma rápida aferição de sua diferença e o momento certo de incidência da norma tributária. O projeto aguarda parecer do relator, deputado Pepe Vargas (RS), na CFT-CD. Posicionamento A OCB trabalhou na CDEIC-CD para aprovar um substitutivo que atendesse aos interesses do setor cooperativista nacional. Assim, após inúmeras discussões, chegou-se a um consenso de redação, juntamente com o relator do projeto na CDEIC-CD, deputado Dr. Ubiali (SP), que foi aprovada em 2009 por meio de um substitutivo que garantiu a correta incidência tributária e o respeito ao sistema operacional das cooperativas, em consonância com o princípio da capacidade contributiva e a legislação em vigor. Proposta Aprovação na CFT-CD de parecer pela adequação financeira e orçamentária e, quanto ao mérito, pela aprovação do substitutivo da CDEIC-CD. O que mudou? Não houve nenhuma alteração na tramitação. Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 Todos os Ramos PL 3.723/2008 Não apoiamos Autor: Poder Executivo. Ementa: Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às sociedades cooperativas em geral no âmbito federal. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensado a este: PL 5.770/2009. Descrição O projeto visa regulamentar, em regime ordinário, o tratamento tributário aplicável a cada ramo do cooperativismo. A matéria aguarda parecer do relator, deputado Zonta (SC), na CAPADR-CD. Posicionamento Um projeto de tal ordem somente pode ser aprovado após a edição da Lei Complementar de que trata o artigo 146, III, alínea ‘c’ da Constituição Federal de 1988. Além disso, não pode uma lei ordinária estipular taxativamente quais são os ramos do cooperativismo ou, ainda, quais os atos praticados pelas cooperativas que se enquadram no adequado tratamento tributário previsto constitucionalmente. Portanto, o projeto original merece amplo reparo, de modo que possa remeter, primeiramente, ao tratamento da ordem geral da Lei Complementar prevista na Constituição Federal (art. 146, III, ‘C’). Deve prever também que o elenco de ramos, bem como os atos descritos para cada um, é meramente exemplificativo, podendo ser criados novos ramos e serem constatadas outras operações que se enquadram no conceito do adequado tratamento tributário ao ato cooperativo. Proposta Sugerimos o arquivamento da proposição. O que mudou? Não houve nenhuma alteração na tramitação. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Todos os Ramos PL 302/2007 Apoiamos Autor: Deputado Paulo Piau (MG). Ementa: Dispõe sobre a não-aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações cooperativistas. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); de Defesa do Consumidor (CDC) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição O projeto aponta para o enquadramento adequado das sociedades cooperativas no código de defesa do consumidor. No momento, o projeto encontra-se na CCJC-CD, aguardando parecer do relator, deputado Vilson Covatti (RS). Posicionamento A OCB apoia o projeto, uma vez que as características peculiares da relação sociocooperativa não permitem que elas se enquadrem nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, no qual claramente existem as figuras produto/serviços, consumidor/fornecedor, pertinentes às relações comerciais. Nas cooperativas, em suas relações com os cooperados, consumidor e fornecedor são a mesma figura (princípio da dupla qualidade do cooperado). No entanto, não apoiamos o substitutivo aprovado na CDEIC-CD, que suprimiu o parágrafo único do art. 1º da proposição. Proposta Aprovação do texto da CDC-CD e rejeição do parecer da CDEIC-CD. O que mudou? Em 2010, foram realizadas diversas reuniões entre OCB, relator e autor, na tentativa de garantir uma redação adequada do parecer. Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 Todos os Ramos PEC 233/2008 Apoiamos com ressalvas Autor: Poder Executivo. Ementa: Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências. Despacho: Câmara dos Deputados: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensada à: PEC 31/2007. Descrição A proposta simplifica o sistema tributário federal, criando o imposto sobre o valor adicionado federal (IVA-F), que unifica as contribuições sociais: Cofins, PIS e Cide-combustível; extingue e incorpora a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); estabelece mecanismos para repartição da receita tributária; institui um novo ICMS que passará a ter uma legislação única, com alíquotas uniformes, e será cobrado no estado de destino do produto; desonera a folha de pagamento das empresas, acaba com a contribuição do salário-educação e parte da contribuição patronal para a Previdência Social. O projeto tramita em conjunto com a PEC 31/2007 e aguarda inclusão na Ordem do Dia do Plenário da Câmara dos Deputados. Posicionamento A OCB apoia a proposta, mas, a fim de resguardar o adequado tratamento ao ato cooperativo, bem como outras questões tributárias essenciais ao sistema cooperativista, protocolou 27 (vinte e sete) emendas à referida proposição. Proposta Aprovação da proposição, resguardando o adequado tratamento ao ato cooperativo. O que mudou? Trabalhamos para que as sugestões do sistema cooperativista fossem incorporadas ao texto da proposta. Não houve nenhuma alteração na tramitação, tendo em vista acordo de líderes. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Todos os Ramos PL 3.337/2004 Apoiamos com ressalvas Autor: Poder Executivo. Ementa: Dispõe sobre a gestão, a organização e o controle social das Agências Reguladoras, acresce e altera dispositivos das Leis nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, nº 9.984, de 17 de julho de 2000, nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e nº 10.233, de 5 de junho de 2001, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências. Despacho: Câmara dos Deputados: Aguarda constituição de Comissão Especial. Apensado ao: PL 2.057/2003. Descrição A proposição dispõe sobre as regras aplicáveis às agências reguladoras, quanto à sua gestão, organização e mecanismos de controle social. A matéria aguarda constituição de comissão especial na Câmara dos Deputados. Posicionamento As agências reguladoras estão assentadas em três pilares, a saber: a) a função regulatória; b) a independência e c) o princípio da participação. Para atender de forma satisfatória à função regulatória, conferindo maior independência ao órgão regulador, a gestão das agências deve ser profissionalizada. A falta de profissionalização das agências contribui para a disputa pelo controle do aparato administrativo entre os poderes Legislativo e Executivo. A participação da sociedade no controle social das agências é outro fator relevante, legitimador da atuação regulatória, que se concretiza por audiências e consultas públicas, sistemas de conciliação e arbitragem, entre outros instrumentos processuais em que haja a participação dos usuários e agentes regulados. Ou seja, diante da magnitude dos interesses, os quais a OCB e outras organizações e associações legalmente reconhecidas representam, é essencial que elas tenham participação na estrutura dos órgãos reguladores. Proposta Aprovação de um substitutivo que contemple as indicações do setor cooperativista, como a profissionalização da gestão pautada na inclusão de servidores do quadro de carreira nas diretorias colegiadas, inclusive na presidência desses órgãos. Além disso, defendemos a criação de mecanismos de participação permanente de entidades de representação de categorias profissionais e econômicas, bem como organismos de representação reconhecidos por lei, no estudo e na elaboração de normas regulatórias, com poderes para propor e sugerir vetos a projetos que não sejam do interesse da coletividade representada. O que mudou? Não houve nenhuma alteração na tramitação. Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 Todos os Ramos PLC 41/2009 Apoiamos com ressalvas Identificação na Câmara dos Deputados: 3/ Autor: Deputado José Pimentel (PB). Ementa: Acrescenta dispositivo à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, para dispor sobre o arrendamento ou comodato de bens e direitos de empresa em processo de recuperação judicial, por cooperativa de empregados. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Senado Federal: Às Comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Descrição A proposição visa manter, em processos de recuperação judicial, as empresas como responsáveis pelas obrigações trabalhistas, mesmo que sejam administradas por sociedades cooperativas de empregados. A matéria foi aprovada na Câmara dos Deputados em 2009 e, no momento, aguarda designação de relator na CAE-SF. Posicionamento A proposta original do autor criava uma sucessão de obrigações tributárias decorrentes do interesse público em tributar certas atividades como forma de gerar receita para fazer frente às despesas com a execução dos serviços que prestam, de interesse da sociedade, o que inviabiliza o pleito. De outra parte, o substitutivo da CTASP-CD, aprovado pela Câmara dos Deputados em 2009, viabiliza uma política de incentivo à formação de cooperativas, compatível com o art. 174, § 2º, da Constituição Federal, à medida que fomenta a organização de cooperativas por trabalhadores empregados de empresas em recuperação judicial. Como a cooperativa deverá ser formada pelos próprios empregados, de fato, não haveria sentido fazê-los arcar com uma sucessão de obrigações trabalhistas de que eles próprios serão credores, como mencionava o projeto original. Proposta Aprovação do substitutivo da Câmara dos Deputados no Senado Federal. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Todos os Ramos PLP 591/2010 Apoiamos com ressalvas Autor: Deputado Vignatti (SC). Ementa: Altera a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 e dá outras providências. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensado a este: PLP 597/2010. Descrição O projeto altera procedimentos de microempresas e empresas de pequeno porte, tais como: abertura, registro, funcionamento, exclusão de ofício, recuperação judicial especial, valores da receita bruta, recolhimento de tributos e contribuições, negativação de empresas e sócios; prevê a participação em sociedades de propósito específico, a equiparação do produtor rural pessoa física à empresa de pequeno porte e cria a figura do trabalhador rural avulso. O projeto está em regime de urgência, tramitando ao mesmo tempo nas seguintes comissões: CAPADR-CD, CDEIC-CD, CFT-CD e CCJC-CD. Na CAPADR-CD e na CDEIC-CD a proposição aguarda deliberação de parecer dos deputados Homero Pereira (MT) e Dr. Ubiali (SP), respectivamente. Na CFT-CD e CCJC-CD, aguarda designação de relator. Posicionamento O projeto inseriu as cooperativas com faturamento até R$ 3.600.000,00 no Simples Nacional. Acatar o texto original do projeto é afirmar que as cooperativas têm base de cálculo para o pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo que de forma reduzida. Além do mais, essa ideia vai de encontro a todas as discussões que hoje existem no âmbito do Judiciário, sobre as contribuições do PIS e COFINS. Diante disso, para acatar o texto original do projeto, sugerimos a criação de tabela exclusiva para as sociedades cooperativas, a qual apresente alíquotas para recolhimento da Previdência Social, de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando for o caso. Proposta Aprovação da proposição, com a alteração do art. 2º, o qual modifica o § 6º do art. 17 da Lei Complementar 123/2006, para a seguinte redação: “Art.17. ... § 6º As cooperativas poderão optar pelo Simples Nacional de acordo com a Tabela – Anexo VIII”. (NR). Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 Agropecuário PL 268/2007 Apoiamos Autor: Deputado Eduardo Sciarra (PR). Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2004, e revoga os artigos 11 e 12 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003. Proíbe a comercialização de sementes que contenham tecnologias genéticas de restrição de uso de variedade, salvo quando se tratar de sementes de plantas biorreatores, ou seja, organismos geneticamente modificados para produzirem proteínas ou substâncias destinadas, principalmente, ao uso terapêutico ou industrial. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS); de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição Altera a Lei de Biossegurança, permitindo a comercialização de sementes que contenham tecnologias genéticas de restrição de uso (GURT), exceto sementes estéreis e sementes de plantas biorreatores que contenham essa tecnologia. Define biorreatores como organismos geneticamente modificados capazes de produzir proteínas ou substâncias destinadas, principalmente, ao uso terapêutico ou industrial e revoga dispositivo da Lei nº 10.814/2003, que impede a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias GURT e dos produtos delas derivados, aplicáveis à cultura da soja. O projeto encontra-se na CCJC-CD e aguarda designação de relator. Posicionamento O projeto possibilita o desenvolvimento de pesquisas com as tecnologias GURT, restringindo, contudo, a comercialização de sementes estéreis. Atualmente, o uso da tecnologia GURT é proibido pela legislação, inclusive para pesquisa, não havendo discernimento sobre os diferentes tipos e aplicações da tecnologia. Devemos considerar que a permissão de uso dessa tecnologia em culturas propagadas vegetativamente (cana-de-açúcar, eucalipto, laranja, mamão, etc.) é muito importante para o avanço científico e aumento da competitividade do Brasil, além de possibilitar maior biossegurança. Ressaltamos que o uso comercial e pesquisas que envolvam tecnologias GURT serão avaliadas pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), responsável pela análise e autorização de todas as atividades que envolvam organismos geneticamente modificados e seus derivados. Proposta Aprovação da proposição. O que mudou? Em 2010, a proposição recebeu parecer do relator, deputado Ernandes Amorim (RO), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; e, no mérito, pela aprovação, com emenda. No entanto, como o parecer não foi deliberado até o fim da 53ª Legislatura, haverá nova designação de relator na Comissão, podendo o relator designado acatar o parecer anterior. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Agropecuário PL 1.142/2003 Não apoiamos Autor: Deputado Darcísio Perondi (RS). Ementa: Altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, alterada pela Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que “Dispõe sobre inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal”, e dá outras providências. Atribui às Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, competência para realizarem a fiscalização nos estabelecimentos industriais e congêneres que façam comércio municipal e/ou intermunicipal de produtos de origem animal. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Seguridade Social e Família (CSSF) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição Define as competências das esferas do Poder Público no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, a fim de flexibilizar os serviços de inspeção sanitária animal. Para tanto, cria três instâncias: a Central e Superior do Sistema Unificado, a Intermediária e a Local, para implementação da inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal. De acordo com regras do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a proposição aguarda desarquivamento, o qual poderá ser solicitado pelo autor, reeleito, pelo prazo de 180 dias a partir do início desta Legislatura. Posicionamento A OCB não apoia o mérito do projeto, pois este submete concorrência desigual aos estabelecimentos sob inspeção estadual em relação aos de inspeção municipal. Além disso, para viabilizar as pequenas agroindústrias e melhorar as condições de comercialização de pequenos produtores, deveriam ser incentivadas medidas com o objetivo de promover a organização desses por meio de cooperativas. Proposta Sugerimos o arquivamento da proposição. O que mudou? Não houve nenhuma alteração na tramitação. Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 Agropecuário PL 3.336/2008 Apoiamos com ressalvas Autor: Deputado Luis Carlos Heinze (RS). Ementa: Altera a Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, para incentivar a produção de biocombustível para o consumo do próprio produtor rural e de associados de cooperativas agropecuárias. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Minas e Energia (CME); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição O projeto altera a Lei nº 11.116/2005, incentivando e autorizando a produção de biocombustível para o consumo do próprio produtor rural e de associados de cooperativas agropecuárias, dentro de suas propriedades, em ambos os casos, sem autorização da Agência Nacional de Petróleo e sem o Registro Especial perante a Receita Federal. Além disso, também isenta a produção, nos casos específicos, de PIS/Pasep. O projeto encontra-se na CFT-CD e aguarda designação de relator. Posicionamento O projeto é extremamente benéfico ao cooperativismo por facilitar e isentar a produção de biocombustíveis por produtores rurais e cooperativas. A proposta acelera o desenvolvimento dos biocombustíveis no país e melhora a eficiência econômica e ambiental dos produtores e de suas cooperativas. A ressalva se dá na sugestão do projeto de incorporar um § 7º ao art. 4º da Lei nº 11.116/2005, por meio do art. 2º do texto original. Não há necessidade, pois o tema já é abordado pelo § 6º da lei. O correto seria uma adequação na redação do próprio § 6º, como foi feito por subemenda do relator, na CME-CD. Proposta Aprovação do substitutivo da CAPADR-CD, que traz melhorias à redação do projeto, com a subemenda da CME-CD. O que mudou? Em 2009, o projeto foi aprovado na CME-CD, com parecer pela aprovação, na forma do substitutivo da CAPADR-CD, com subemenda do deputado Ernandes Amorim (RO). Em 2010, o relator na CFT-CD, deputado Rodrigo Rocha Loures, de acordo com as solicitações da OCB, apresentou parecer pela não-implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou das despesas públicas; e, no mérito, pela aprovação do projeto, nos termos do substitutivo da CAPADR-CD e da subemenda da CME-CD. No entanto, como o parecer não foi deliberado até o fim da 53ª Legislatura, haverá nova designação de relator na Comissão, podendo o relator designado acatar o parecer anterior. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Agropecuário PLS 272/2007 Apoiamos Autor: Senadora Marisa Serrano (MS). Ementa: Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para ampliar as hipóteses de direito a créditos de ICMS na aquisição de insumos e equipamentos destinados à produção agropecuária. Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e de Assuntos Econômicos (CAE). Descrição O projeto concede direito a crédito na aquisição de mercadoria ou serviço para integração ou consumo na produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto. A matéria foi aprovada na CRA-SF em 2007 e, no momento, encontra-se na CAE-SF, aguardando designação de relator. Posicionamento A OCB apoia a proposição, pois resulta em avanço em relação à atual distorção na apuração do ICMS. Segundo foi relatado, quando uma cooperativa adquire uma mercadoria ou serviços para integração ou consumo na produção rural, e esses são utilizados na produção de produtos isentos ou não tributados, não é possível obter crédito, transformando-se, dessa forma, em custo de produção, o que reduz o valor repassado ao cooperado. Com o projeto, a utilização dos créditos do ICMS poderá ser feita na apuração de 12 meses e reduzirá significativamente o tributo devido, com ênfase naquelas cooperativas que estão investindo na sua infraestrutura (parque agroindustrial). Proposta Aprovação da proposição. O que mudou? Não houve nenhuma alteração na tramitação. Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 Agropecuário PL 6.919/2006 Apoiamos com ressalvas Autor: Deputado Leonardo Vilela (GO). Ementa: Altera a Lei nº 11.265, de 04 de janeiro de 2006, que “Regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também de produtos de puericultura correlatos”. Substitui os rótulos dos produtos alimentícios para lactentes para: “O Ministério da Saúde orienta: o aleitamento materno evita infecções e alergias e fortalece o vínculo mãe-filho”. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Seguridade Social e Família (CSSF) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição O projeto altera a regulamentação aplicável à comercialização de alimentos para lactentes, crianças de primeira infância e a de produtos de puericultura correlatos. Para tanto, determina a inclusão da palavra “orienta” no texto de advertência inserido nos rótulos de leite em pó de fórmula infantil, fórmula infantil de segmento para lactentes, de leites fluidos e derivados. Devido aos pareceres divergentes nas comissões de mérito, no momento, o projeto aguarda inclusão na pauta de votação do Plenário da Câmara dos Deputados. Posicionamento A OCB apoia o mérito do projeto por concordar com o autor que a redação atual da Lei nº 11.265/2006 extrapola os ditames da Organização Mundial da Saúde (OMS), deixando de ter um caráter educativo e orientador, e propugnando o uso de expressão negativa, podendo acarretar desinformação ao consumidor de leite. O projeto foi alterado na CAPADR-CD, substituindo no texto, onde couber, a seguinte expressão:... “O Ministério da Saúde orienta...”, no substitutivo, pela expressão: ...“Aviso importante...”. Proposta Aprovação do parecer da CAPADR-CD, que contempla as ressalvas da OCB, e rejeição do substitutivo da CSSF-CD, no Plenário da Câmara dos Deputados. O que mudou? Não houve nenhuma alteração na tramitação. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Agropecuário PL 1.895/2007 Apoiamos Autor: Deputado Wandenkolk Gonçalves (PA). Ementa: Altera o art. 25, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para estender às cooperativas e às colônias de pescadores artesanais os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às unidades consumidoras classificadas na Classe Rural. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Minas e Energia (CME); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensado a este: PL 2.907/2008. Descrição O projeto estende às cooperativas e colônias de pescadores artesanais os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica que a Lei nº 10.438/2002 instituiu em benefício de aquicultores, irrigantes e cooperativas de eletrificação rural, classificados como “Classe Rural”. A proposição foi aprovada na CAPADR-CD em 2008, rejeitada na CME-CD em 2009, e agora, de acordo com regras do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a proposição aguarda desarquivamento, o qual poderá ser solicitado pelo autor, reeleito, pelo prazo de 180 dias a partir do início desta Legislatura. Posicionamento O projeto é extremamente benéfico para os produtores rurais, pescadores e cooperativas, visto que os descontos a serem praticados reduzirão os custos de produção, proporcionando maior competitividade e resultando em um alimento mais barato para o consumidor final. Proposta Aprovação da proposição. Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 Agropecuário PL 7.062/2010 Apoiamos com ressalvas Identificação no Senado Federal: 3/6 Autor: Senador Renan Calheiros (AL). Ementa: Autoriza a criação do Programa de Apoio aos Pequenos e Médios Fornecedores de Cana-de-açúcar - PROAF - Cana-de-açúcar. Despacho: Senado Federal: À Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e de Assuntos Econômicos (CAE). Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição O projeto autoriza o poder Executivo a criar o Programa de Apoio aos Pequenos e Médios Fornecedores de Cana-de-açúcar (Proaf–Cana-de-açúcar), determinando que, por meio de suas agências oficiais de crédito, o poder público adote política creditícia compatível com os objetivos do referido Programa, observando ainda as características da canavicultura e os parâmetros definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Incumbir-se-ão as instituições financeiras de colaborar na elaboração dos projetos em que se aplicarão os recursos, não sendo passíveis de financiamento empreendimentos em que se empregue trabalho escravo ou infantil, ou em que se degrade o meio ambiente. O projeto já foi aprovado pelo Senado Federal e pela CAPADR-CD. No momento, encontra-se na CFT-CD, aguardando parecer do relator, deputado Andre Vargas (PR). Posicionamento Apoiamos o mérito do projeto, pois ele aborda de forma sistêmica as dificuldades enfrentadas pelo pequeno e médio produtor de cana-de-açúcar, conferindo acesso diferenciado ao crédito, à assistência técnica e à capacitação. A matéria também zela pela melhoria na educação dos produtores e suas famílias, visando ainda assegurar e estruturar por meio da organização social o acesso a benefícios de uma economia de escala. Proposta Aprovação da proposição, com alteração do inciso IV do art. 1° para a seguinte redação: “IV – incentivar o associativismo e o cooperativismo”. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Agropecuário PL 8.023/2010 Apoiamos Autor: Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural. Ementa: Dispõe sobre a integração vertical na agropecuária, estabelece condições, obrigações e responsabilidades nas relações contratuais entre produtores integrados e agroindústrias integradoras, e dá outras providências. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensado ao: PL 4.378/1998. Descrição A proposição tipifica os contratos de integração vertical na agropecuária, estabelecendo obrigações e responsabilidades gerais tanto para os produtores integrados quanto para as agroindústrias integradoras, instituindo mecanismos de transparência na relação contratual, com o intuito de criar uma relação mais harmônica entre produtores e integradoras. Além disso, o projeto cria o Fórum Nacional de Integração Agroindustrial (FONIAGRO) e as Comissões para Acompanhamento e Desenvolvimento da Integração e Solução de Controvérsias (CADISC), ambos de composição paritária. O projeto, que foi apensado ao PL 4.378/1998, de autoria do deputado Milton Mendes (SC), aguarda inclusão na Ordem do Dia do Plenário da Câmara dos Deputados. Posicionamento A Câmara dos Deputados realizou em 2010, no âmbito da CAPADR-CD, inúmeras discussões sobre integração vertical na agropecuária. Por meio de audiências públicas e reuniões da subcomissão criada para este fim, os interessados se manifestaram e chegou-se ao texto em questão. Assim, ele reflete os anseios do setor e contempla a proposta das cooperativas, preservando a essência do ato cooperativo nas relações entre cooperativa e cooperados no sistema de integração. Proposta Aprovação do PL 8.023/2010, apensado, e a rejeição do PL 4.378/1998, principal. Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 Agropecuário PLS 237/2008 Apoiamos Autor: Senadora Kátia Abreu (TO). Ementa: Dá nova redação ao inciso II do art. 14 da Lei nº 10.893, de 18 de julho de 2004, para isentar do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante as mercadorias que especifica. Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Assuntos Econômicos (CAE); de Serviços de Infraestrutura (CI) e de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR). Apensado a este: PLS 114/2009. Descrição O projeto visa estender a isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de que trata o art. 14 da Lei nº 10.893/2004 aos defensivos e fertilizantes e suas matérias-primas. Em 2010, a proposição foi aprovada na CDR-SF e, no momento, aguarda parecer do relator, senador Eduardo Suplicy (SP), na CAE-SF. Posicionamento A isenção do AFRMM tem sido objeto de discussão em reuniões de inúmeras entidades de representação do agronegócio, inclusive nas Câmaras Setoriais e Temáticas realizadas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). A incidência desse imposto representa um encargo expressivo sobre produtos como defensivos, fertilizantes e suas matérias-primas, cujo preço final é fortemente afetado pelo custo de transporte e com sérios reflexos nos custos dos produtos agroindustriais. Atualmente, as exportações são oneradas por uma alíquota de 25% sobre o frete. Proposta Aprovação da proposição. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Agropecuário PLS 35/2010 Apoiamos Autor: Senador Acir Gurgacz (RO). Ementa: Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados exclusivamente ao uso na agricultura nacional, quando adquiridos por agricultores familiares ou por cooperativas agrícolas. Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e de Assuntos Econômicos (CAE). Descrição O projeto concede a agricultores familiares e cooperativas agrícolas isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados exclusivamente ao uso na agricultura nacional, com o objetivo de contribuir para reduzir os custos de produção na agricultura familiar. Em 2010, a matéria foi aprovada na CRA-SF e, no momento, aguarda análise da Representação Brasileira do Mercosul, para então seguir para a CAE-SF. Posicionamento A agricultura brasileira é uma das maiores em produção e exportação de vários produtos no mundo. Grande parte desse sucesso se deve às atividades desenvolvidas pelas cooperativas agropecuárias. Contudo, a capacidade de produção das cooperativas é subaproveitada e, entre as causas, estão o alto custo de modernização e investimentos em melhorias. Diante dessa constatação, esse projeto se mostra necessário como incentivo ao aprimoramento das cooperativas de nosso país. Proposta Aprovação da proposição com as emendas inseridas na CRA-SF, pelo relator, senador Gilberto Goellner (MT). Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 Agropecuário e Crédito PL 3.692/2008 Apoiamos Autor: Deputado Nelson Marquezelli (SP). Ementa: Consolida a legislação brasileira relativa ao crédito rural e dá outras providências. Despacho: Câmara dos Deputados: ao Grupo de Trabalho para Consolidação das Leis e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição A proposição consolida a legislação brasileira sobre crédito rural, ajustando as diversas normas dispersas que prejudicam o acesso, o entendimento, a negociação e atualização do crédito rural de modo que se satisfaçam as necessidades dos produtores rurais e de suas cooperativas. O projeto aguarda designação de relator no Grupo de Trabalho para a Consolidação das Leis. Posicionamento A consolidação de leis é regulamentada pela Lei Complementar nº 95/1998, alterada pela Lei Complementar nº 107/2001, que constituiu um Grupo Técnico, no âmbito da Câmara dos Deputados, para esse procedimento. A base da consolidação inicia-se com a Lei nº 4.829/1965, que institui o Sistema Nacional de Crédito Rural no Brasil, e se estende até o primeiro semestre de 2008, quando foram encerrados os trabalhos. Ao todo, reuniram-se vinte e uma leis ordinárias, uma lei delegada e quatro decretos-leis. Consideramos extremamente relevante o trabalho realizado, em vista da complexidade do assunto e do vasto número de atos que regem a matéria. É oportuno ressaltar que o projeto, mais especificamente, no Capítulo I, Seção I, insere as cooperativas como beneficiárias do crédito rural e na Seção VI, na forma de equalização de preços de produtos agropecuários, equalização da taxa de juros e outros encargos e no bônus de adimplência e rebates de saldos devedores de financiamentos rurais concedidos, nos moldes do Manual de Crédito Rural (MCR). Finalmente, limita como beneficiários do crédito rural os beneficiadores e agroindústrias, agentes que desenvolvem atividades de transformação e cerealistas apenas para comercialização, quando necessário ao escoamento da produção agropecuária. Proposta Aprovação da proposição, na forma do substitutivo apresentado pelo então relator, deputado Asdrúbal Bentes (MA), que é ainda mais completo que o projeto original. Como sugestão, propomos a incorporação dos normativos publicados no segundo semestre de 2007, qual seja a Lei nº 11.775/2008 e seus atos regulamentadores que também versam sobre o tema. O que mudou? Em 2010, a proposição recebeu parecer do relator do Grupo de Trabalho para Consolidação das Leis (GTCL), deputado Asdrúbal Bentes (MA), pela aprovação com substitutivo. No entanto, como o parecer não foi deliberado até o fim da 53ª Legislatura, haverá nova designação de relator na Comissão, podendo o relator designado acatar o parecer anterior. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Agropecuário e Crédito PL 5.124/2005 Não apoiamos Autor: Deputado Devanir Ribeiro (SP). Ementa: Acresce dispositivos à Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que “institui a Cédula de Produto Rural e dá outras providências”.Inclui como requisito da CPR (Cédula de Produto Rural) o valor do adiantamento ou pagamento antecipado; proibindo a utilização da cédula nos contratos de compra e venda de produtos e insumos. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição O projeto visa vedar a utilização da Cédula de Produto Rural (CPR) como garantia de contratos de compra e venda de produtos e insumos. Propõe, também, alterações na forma desse título de crédito, permitindo que sejam incluídas anotações de valores de pagamento adiantados ou antecipados. Em 2006, a matéria foi rejeitada pela CAPADR-CD e, no momento, de acordo com regras do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a proposição aguarda desarquivamento, o qual poderá ser solicitado pelo autor, reeleito, pelo prazo de 180 dias a partir do início desta Legislatura. Posicionamento A OCB não apoia o mérito do projeto, pois a proposta dificulta a comercialização de insumos realizada entre produtores rurais e as suas cooperativas e demais revendas. Diante do cenário de redução do crédito rural e oscilações nos preços das commodities, a agricultura brasileira deve resguardar os métodos de comercialização que permitem a aquisição de insumos nas safras agrícolas. Proposta Sugerimos o arquivamento da proposição. O que mudou? Em 2010, o projeto recebeu parecer pela rejeição do relator, deputado Júlio César (PI), na CFT-CD. No entanto, com o fim da 53ª Legislatura, o projeto foi arquivado e, no momento, aguarda desarquivamento. Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 Agropecuário e Crédito PL 5.652/2009 Apoiamos Identificação no Senado Federal: 3/6 Autor: Senador Álvaro Dias (PR). Ementa: Dispõe sobre títulos da dívida dos agronegócios e dá outras providências. Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e de Assuntos Econômicos (CAE). Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição O projeto propõe que sejam autorizadas as cooperativas de crédito, as agrícolas e as agroindustriais, bem como as associações de produtores rurais e demais pessoas jurídicas que operem no setor agroindustrial, a emitirem títulos da dívida de agronegócios. Com os recursos oriundos das emissões dos papéis, essas entidades poderão incrementar o financiamento de expansão da produção, especialmente das cadeias produtivas do setor, melhorar as condições de comercialização e reduzir o custo financeiro das respectivas atividades. Em 2009, a matéria foi aprovada pelo Senado Federal e pela CAPADR-CD. No momento, encontra-se na CFT-CD, aguardando parecer do relator, deputado Pedro Eugênio (SE). Posicionamento A medida poderá efetivamente impulsionar o setor do agronegócio e contribuir para tornar a atividade agropecuária mais rentável e competitiva, uma vez que amplia as fontes de financiamento do setor agropecuário e reduz o custo financeiro. Em outras palavras, as cooperativas de crédito, as agrícolas, as agroindustriais, as associações de produtores rurais e demais empresas que atuam no setor terão a oportunidade de ofertar título de crédito, com características similares às dos títulos públicos, de forma direta ou mediante leilões. Proposta Aprovação da proposição. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Consumo PL 2.543/2007 Apoiamos Autor: Deputado Valdir Colatto (SC). Ementa: Revoga o art. 69 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que “altera a legislação tributária federal e dá outras providências”, e o parágrafo único do art. 39 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensado ao: PL 1.209/2007. Descrição A proposição revoga o art. 69 da Lei nº. 9.532/1997, que equipara as cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, às empresas mercantis, para fins tributários. Além disso, revoga o parágrafo único do art. 39 da Lei nº 10.865/2004, que exclui as cooperativas de consumo da isenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), aplicada aos outros ramos do cooperativismo. Na CDEIC-CD, o PL 1.209/2007 foi rejeitado e o PL 2.543/2007, aprovado, conforme orientação da OCB. No momento, a matéria aguarda designação de relator na CFT-CD. Posicionamento A proposição atende aos interesses do setor cooperativo de consumo, ao evitar que tais entidades sejam equiparadas às empresas mercantis para fins tributários, submetendo-se o ato cooperativo à mesma tributação incidente sobre as atividades das demais pessoas jurídicas. Além disso, é louvável a proposta equiparar as cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos outros ramos do cooperativismo, lhes concedendo iguais benefícios. Proposta Aprovação do PL 2.543/2007, apensado, e rejeição do PL 1.209/2007, principal. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Crédito PL 226/2007 Não apoiamos Autor: Deputado Felipe Bornier (RJ). Ementa: “Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, de que trata a Lei nº 10.820, de 17.12.2003”. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Finanças e Tributação (CFT) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição O projeto autoriza desconto de prestações em folha de pagamento, de que trata a Lei nº 10.820/2003, somente para instituições financeiras oficiais estaduais e federais, dessa forma excluindo os bancos privados, bancos cooperativos e as cooperativas de crédito. No momento, aguarda parecer do relator, deputado Sandro Mabel (GO), na CTASP-CD. Posicionamento A OCB não apoia o mérito do projeto. A universalização do crédito consignado não pode acabar, nem ser uma exclusividade dos bancos oficiais estaduais e federais como pretende a proposição. Dessa forma, as cooperativas de crédito ficariam impedidas de prestar esse serviço aos seus associados, quando servidores públicos, resultando em retrocesso, tendo em vista que a legislação vigente já prevê tal garantia. Proposta Sugerimos o arquivamento da proposição. O que mudou? Não houve nenhuma alteração na tramitação. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Crédito PL 3.931/2004 Não apoiamos Autor: Deputado Paulo Delgado (MG). Ementa: Define lucro extraordinário obtido pelas instituições financeiras que se beneficiam de políticas governamentais de estabilização restritivas, cria adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e dá outras providências. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensado ao: PL 1.952/2003. Apensado a este: PL 6.977/2006 e PL 251/2007. Descrição Esse projeto cria novo encargo tributário para as instituições financeiras, inclusive as cooperativas de crédito, denominado lucro extraordinário. Esse encargo é um adicional a ser calculado sobre os resultados das instituições financeiras do país e que se constitui base de cálculo adicional para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com alíquota de 18%. O projeto tramita em conjunto ao PL 1.952/2003 na CCJC-CD e aguarda parecer do relator, deputado Eduardo Cunha (RJ). Posicionamento O projeto não conta com o apoio da OCB, uma vez que as cooperativas de crédito não acumulam receitas lucrativas, ou seja, não formam base de cálculo para CSLL. Proposta Sugerimos o arquivamento da proposição. O que mudou? Não houve nenhuma alteração na tramitação. Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 Crédito PL 7.512/2006 Apoiamos Autor: Deputado Antônio Carlos Mendes Thame (SP). Ementa: Isenta o fundo garantidor das cooperativas de crédito do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Altera a Lei nº 9.710, de 1998. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição O projeto amplia a isenção de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o Imposto de Renda, já concedida ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC), constituído pelos bancos comerciais e múltiplos, para os fundos garantidores, formados pelas cooperativas de crédito. O projeto encontra-se na CFT-CD e aguarda designação de relator. Posicionamento A OCB apoia o mérito do projeto que assegura a isonomia no setor, reconhecendo o importante papel das cooperativas de crédito na economia do país e estende a isenção, prevista originalmente na Lei nº 9.710/1998, ao fundo garantidor das cooperativas de crédito. Proposta Aprovação da proposição. O que mudou? Não houve nenhuma alteração na tramitação. A OCB apresentou sugestões à Consultoria de Orçamento, da Câmara dos Deputados, a qual é responsável por sugerir parecer ao relator, visando a um texto que contemple as demandas do Conselho Especializado do Ramo Crédito (CECO) da OCB. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Crédito PL 5.408/2005 Apoiamos com ressalvas Autor: Deputado Luiz Carlos Hauly (PR). Ementa: Autoriza, nos termos do § 3º do art. 164 da Constituição Federal, que até cinco por cento das disponibilidades de caixa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sejam depositadas em cooperativas de crédito. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); de Finanças e Tributação (CFT) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição Esse projeto autoriza os estados, Distrito Federal e municípios a depositarem até 5% das respectivas disponibilidades de caixa em cooperativas de crédito. A limitação de 5% não reflete a realidade do cooperativismo de crédito, que detém as condições para o atendimento integral dessa prestação de serviço. O projeto aguarda designação de relator na CFT-CD. Posicionamento A OCB está de acordo com esta proposição, com a ressalva de que não seja imposto limitador de 5%. Proposta Aprovação do projeto, com a supressão do percentual de 5% nos artigos 1º e 2º. O que mudou? Não houve nenhuma alteração na tramitação. Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 Crédito PL 7.142/2002 Apoiamos Autor: Deputado Welinton Fagundes (MT). Ementa: Altera o art. 9º, caput, da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, que “Altera a Legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)”, e dá outras providências. Estabelece que as disponibilidades financeiras do FAT poderão ser movimentadas nos bancos cooperativos, que deverão repassar esses recursos às cooperativas de crédito. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensados a este: PL 7.145/2002, PL 7.161/2002, PL 941/2003, PL 4.882/2005, PL 7.518/2006 e PL 7.645/2006. Descrição Esse projeto possibilita a aplicação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil nos bancos cooperativos. Esses deverão repassar tais recursos às cooperativas de crédito que os compõem. O projeto encontra-se na CTASP-CD, aguardando parecer do relator, deputado Sandro Mabel (GO). Posicionamento A OCB apoia o mérito do projeto, que reforça o potencial e capacidade de distribuição de recursos oficiais do governo por parte do cooperativismo de crédito brasileiro, respaldado inclusive pela Lei Complementar nº 130/2009, proporcionando oferta e acesso desses recursos para o cidadão, uma vez que a ele pertencem, de forma segura, ágil e com impactos positivos na economia de muitas localidades onde as cooperativas estão presentes. Proposta Aprovação da proposição. O que mudou? Não houve nenhuma alteração na tramitação. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Crédito PL 409/2011 Apoiamos Autor: Deputado Dr. Ubiali (SP). Ementa: Modifica os arts. 7º, 9º, 16 e 20 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, alterada pela Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001. Despacho: Câmara dos Deputados: Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados. Descrição A proposição, de iniciativa do Sistema OCB, autoriza os bancos cooperativos e as confederações de cooperativas de crédito a receberem e repassarem recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento. A matéria aguarda despacho para as comissões técnicas da Câmara dos Deputados. Posicionamento A OCB apoia a aprovação desse projeto, uma vez que os bancos cooperativos e confederações de cooperativas de crédito, além de reunirem capacidade e qualificação técnica para operar com esses recursos, possuem a condição de canalizar tais recursos por meio da rede de cooperativas de crédito que, por muitas vezes, está presente onde outras instituições financeiras não chegam e, portanto, favorecem substancialmente a distribuição desses recursos e o alcance de seus propósitos. Proposta Aprovação da proposição. Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 Crédito PLS 40/2011 Apoiamos Autor: Senadora Ana Amélia (RS). Ementa: Altera a Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, e a Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, para autorizar o acesso dos bancos cooperativos aos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para fins de concessão de crédito rural. Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Assuntos Econômicos (CAE). Apensado a este: PLS 06/2005. Descrição A proposição, de iniciativa do Sistema OCB, possibilita o acesso direto aos recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) pelos bancos cooperativos e confederações de cooperativas de crédito. No momento, o projeto aguarda parecer da relatora, senadora Marisa Serrano (MS), na CAS-SF. Posicionamento A OCB apoia o mérito do projeto que ratifica o argumento de que os bancos cooperativos e confederações de cooperativas de crédito reúnem características que os habilitam a cumprir na plenitude a tarefa a eles confiada pelo Poder Público, respaldado inclusive pela Lei Complementar nº 130/2009. Proposta Aprovação da proposição. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Educacional PLS 250/2009 Apoiamos Autor: Senadora Marisa Serrano (MS). Ementa: Altera a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, para permitir o acesso de estudantes oriundos de cooperativas educacionais aos benefícios do Programa Universidade para Todos (PROUNI). Despacho: Senado Federal: À Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE). Descrição O projeto inclui os estudantes que tenham cursado o ensino médio completo em cooperativas educacionais no rol de beneficiários de bolsas de estudos distribuídas no âmbito do Programa Universidade para Todos (Prouni). No momento, a proposição aguarda designação de relator na CE-SF. Posicionamento As escolas mantidas por cooperativas educacionais desempenham papel ímpar na prestação de serviços dessa natureza. Grande parte delas foca sua atuação em áreas em que o Poder Público é ausente ou tem presença meramente formal, falhando no atendimento às necessidades de aprendizagem da juventude. Ou seja, a contribuição das cooperativas educacionais à sociedade vai muito além das questões educativas. Entretanto, é perceptível a falta de estímulos legais à sua atuação. O que se observa, com relativa frequência, é a edição de leis restritivas ao seu trabalho. O projeto em questão, por sua vez, retificando essa tendência, ampliará as oportunidades de acesso às bolsas do Prouni, inclusive para as escolas mantidas por cooperativas educacionais, fazendo valer o princípio de valorização do associativismo presente na Constituição Federal. Proposta Aprovação da proposição. O que mudou? Em 2010, a proposição recebeu parecer do relator, senador Adelmir Santana (DF), pela aprovação, na CE-SF. No entanto, como o parecer não foi deliberado até o fim da 53ª Legislatura, haverá nova designação de relator na Comissão, podendo o relator designado acatar o parecer anterior. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Especial PL 7.699/2006 Apoiamos Identificação no Senado Federal: 3/6 Autor: Senador Paulo Paim (RS). Ementa: Institui o Estatuto do Portador de Deficiência e dá outras providências. Despacho: Senado Federal: À Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). Câmara dos Deputados: À Comissão Especial destinada a emitir parecer sobre o PL 7699/2006. Apensados a este: PL 3.638/2000, PL 75/2007, PL 524/2007, PL 873/2007, PL 1.168/2007, PL 1.802/2007, PL 1.827/2007, PL 2.221/2007, PL 2.265/2007, PL 2.676/2007, PL 3.353/2008, PL 3.911/2008, PL 3.929/2008, PL 4.248/2008, PL 4.801/2009, PL 4.848/2009, PL 5.224/2009, PL 5.374/2009, PL 5.656/2009, PL 6.091/2009, PL 6.346/2009, PL 6.513/2009, PL 6.776/2010, PL 6.976/2010, PL 7.147/2010, PL 7.344/2010, PL 7.425/2010 e PL 7.671/2010. Descrição O projeto institui o Estatuto do Portador de Deficiência ao estabelecer diretrizes gerais, normas e critérios básicos para assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade para todos os direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, visando à inclusão social e cidadania participativa plena e efetiva, assim como inclui as cooperativas como modalidade de inserção das pessoas com deficiência no trabalho. O projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia do Plenário da Câmara dos Deputados. Posicionamento A OCB reconhece o mérito do projeto e é favorável à sua aprovação. Ao contemplar o trabalho cooperativo como uma modalidade de inserção da pessoa com deficiência no trabalho, a proposta converge com a perspectiva de inclusão e desenvolvimento socioeconômico fomentada pelo cooperativismo e, de modo específico, pelas cooperativas do Ramo Especial. Proposta Aprovação da proposição. O que mudou? Não houve nenhuma alteração na tramitação. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Especial PL 1.931/2007 Não apoiamos Autor: Deputada Janete Rocha Pietá (SP). Ementa: Altera o art. 3º da Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999, para dispor sobre a inclusão dos idosos como pessoas em desvantagem para efeito de inserção no mercado econômico por meio de Cooperativas Sociais, bem como para permitir que os representantes legais das pessoas em desvantagem e incapazes, nos termos do Código Civil, possam ser sócios das referidas Cooperativas. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); de Seguridade Social e Família (CSSF) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição O projeto amplia o conceito de “pessoa em desvantagem” presente na Lei nº 9.867/1999, incluindo idosos com sessenta anos ou mais nessa categoria. Além disso, o texto original permite que representantes legais de pessoas incapazes também possam ser sócios da cooperativa social. A proposição aguarda parecer do relator, deputado Osmar Serraglio (PR), na CCJC-CD. Posicionamento A origem da cooperativa está vinculada à declaração formal de vontades (em geral, em um Estatuto Social), de forma livre e comum, mas, desde que por pessoas capazes. Além disso, a Lei nº 5.764/1971 já assegura a participação de idosos no mercado econômico, por meio dos mecanismos democráticos de decisão e do voto único. A ele é garantido o direito de exercer a sua liberdade de escolha, com autonomia e dignidade, sem prejuízo algum. Incluir os idosos no rol de pessoas em desvantagem e incapazes de exercer os seus atos, nos termos da Lei nº 9.867/1999, não garante a necessária prioridade que lhes é creditada pelo Estatuto do Idoso (art. 3º). O parecer aprovado na CSSF-CD em 2009, assim como a proposta original, não resolve o problema, pois se limita a excluir a possibilidade de admissão dos representantes legais dos incapazes como associados. Proposta Sugerimos o arquivamento da proposta. Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 Habitacional PL 1.181/2007 Apoiamos Autor: Deputado Onyx Lorenzoni (RS). Ementa: Acrescenta o inciso XVIII ao Art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, dispondo que os trabalhadores associados às cooperativas habitacionais poderão dispor dos recursos do FGTS. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição O projeto flexibiliza a utilização do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para que o trabalhador, ao ingressar em cooperativas habitacionais, possa adquirir a casa própria. A matéria aguarda parecer do relator, deputado Vicentinho (SP), na CTASP-CD. Posicionamento A OCB apoia o mérito do projeto de lei uma vez que permite ao associado em cooperativa habitacional quitar até 100% de sua quota parte ou imóvel, com recursos oriundos do FGTS. Proposta Aprovação da proposição. O que mudou? Não houve nenhuma alteração na tramitação. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Meio Ambiente PLP 12/2003 Apoiamos com ressalvas Identificação no Senado Federal: 3/& Autor: Deputado Sarney Filho (MA). Ementa: Fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no que se refere às competências comuns previstas nos incisos VI e VII do art. 23 da Constituição Federal. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Senado Federal: Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA). Descrição O projeto estabelece a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a competência comum de proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora, nos termos do art. 23, incisos VI e VII e parágrafo único, da Constituição Federal. O projeto foi aprovado no Plenário da Câmara dos Deputados em dezembro de 2009, na forma de substitutivo e, no momento, aguarda parecer do relator, senador Romero Jucá (RR), na CMA-SF. Posicionamento A OCB apoia o mérito do projeto, por considerar que a iniciativa pode efetivamente contribuir para atenuar a insegurança jurídica e evitar o conflito de atribuições entre os diversos órgãos públicos em todos os níveis (federal, estadual e municipal) quanto à execução de ações administrativas em matéria ambiental. Destaca-se na proposta, com a redação contida no substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados, a previsão de regras que objetivam definir a competência administrativa para conduzir atividades de fiscalização e licenciamento ambiental, assim como a expressa previsão de diversos instrumentos de cooperação institucional entre os entes federativos, os quais poderão contribuir para uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação ambiental. Proposta Aprovação do substitutivo da Câmara dos Deputados no Senado Federal. O que mudou? Em 2010, na CCJ-SF, foi aprovado parecer da relatora, senadora Kátia Abreu (TO), pela aprovação do texto da Câmara dos Deputados, sem modificações. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Meio Ambiente PL 1.876/1999 Apoiamos com ressalvas Autor: Deputado Sérgio Carvalho (RO). Ementa: Dispõe sobre Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, exploração florestal e dá outras providências. Revoga a Lei nº 4.771, de 1965 (Código Florestal); altera a Lei nº 9.605, de 1998. Despacho: Câmara dos Deputados: À Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 1876/1999. Apensados a este: PL 4.524/2004, PL 4.091/2008, PL 4.395/2008, PL 4.619/2009, PL 5.226/2009, PL 5.367/2009, PL 5.898/2009, PL 6.238/2009, PL 6.313/2009 e PL 6.732/2010. Descrição As proposições dispõem sobre atualização de temas do Código Florestal, como, por exemplo, área de preservação permanente, reserva legal, exploração, reposição florestal, compensação por serviços ambientais e instituição do Código Ambiental. No momento, o projeto aguarda votação, no Plenário da Câmara dos Deputados, do parecer aprovado na comissão especial. Posicionamento A OCB apoia a proposta de atualização do Código Florestal votada pela comissão especial criada na Câmara dos Deputados para apreciar o mencionado projeto e seus apensos, por entender que o substitutivo aprovado abrange pontos prioritários para a atualização da legislação ambiental, tais como: o reconhecimento e tratamento diferenciado para as áreas rurais consolidadas; a ampliação da participação dos estados na produção legislativa; a revisão dos critérios para a definição de alguns espaços considerados Áreas de Preservação Permanente (por exemplo, topos de morro e faixas ciliares); a ampliação e otimização dos mecanismos de cumprimento das exigências relativas à Reserva Legal (por exemplo, dispensa da obrigação de recomposição para áreas de até 4 módulos fiscais, extensão para o bioma como possibilidade de compensação em outros imóveis, referência à possibilidade de criação de reservas legais coletivas, observância das exigências da legislação no tempo, etc.), além da orientação para que o Poder Público preveja instrumentos econômicos e linhas de financiamento destinados a programas de recuperação e pagamento por serviços ambientais. Proposta Aprovação do substitutivo da Comissão Especial no Plenário da Câmara dos Deputados. O que mudou? Em julho de 2010, por votação nominal, o parecer do relator, deputado Aldo Rebelo (SP), com substitutivo e complementação de voto, foi aprovado pela comissão especial do Código Florestal*. No momento, o projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia do Plenário da Câmara dos Deputados. * A íntegra do substitutivo aprovado na comissão especial está disponível no CD anexo. Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 Meio Ambiente PL 5.487/2009 Apoiamos com ressalvas Autor: Poder Executivo. Ementa: Institui a Política Nacional de Serviços Ambientais, o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais, estabelece formas de controle e financiamento desse Programa, e dá outras providências. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensado ao: PL 792/2007. Descrição O projeto institui a Política Nacional dos Serviços Ambientais, seus princípios, diretrizes e instrumentos, com o objetivo de disciplinar a atuação do Poder Público em relação aos serviços ambientais, para promover o desenvolvimento sustentável e aumentar a provisão desses serviços em todo o território nacional. Também cria o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais, com requisitos e subprogramas. A matéria tramita em conjunto ao PL 792/2007 e aguarda parecer do relator, deputado Guilherme Campos (SP), na CFT-CD. Posicionamento A OCB defende a necessidade de criação de instrumentos que permitam a realização de pagamento por serviços ambientais como forma de promover a redistribuição dos ônus ambientais com toda a sociedade. Nesse sentido, por considerar que supre as deficiências contidas na redação original do PL 5.487/2009, a OCB apoia o substitutivo aprovado pela CMADS-CD, no qual foram adequadamente tratados, entre outros pontos: o entrelaçamento dos aspectos ambiental, econômico e social como o eixo do Programa; o reconhecimento da importância da geração de serviços ecossistêmicos mesmo em áreas legalmente protegidas, as quais passariam a ser elegíveis para pagamento por serviços ambientais; a previsão de um Conselho com participação paritária entre Poder Público e sociedade civil. Além disso, o mencionado substitutivo atende à ressalva apresentada pela OCB na Agenda Legislativa 2010 de não mais restringir a destinação de recursos exclusivamente para comunidades tradicionais, povos indígenas e agricultores familiares. Proposta Aprovação do substitutivo da CMADS-CD na Câmara dos Deputados. O que mudou? Em 2010, foi aprovado parecer com substitutivo do relator, deputado Moreira Mendes (RO), na CAPADR-CD e parecer com substitutivo e complementação de voto do relator, deputado Jorge Khoury (BA), na CMADS-CD. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Mineral PL 6.327/2009 Apoiamos Autor: Deputado Carlos Bezerra (MT). Ementa: Dispõe sobre a isenção do pagamento da Taxa Anual por Hectare (TAH) pelas cooperativas de garimpeiros em operação no país. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Minas e Energia (CME); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição O projeto define que as cooperativas de garimpeiros sejam isentas do pagamento da Taxa Anual por Hectare (TAH) na autorização de pesquisa ou para o alvará de pesquisa. Pela lei atual, a pesquisa mineral começa somente mediante pagamento da taxa de requerimento de autorização e, após autorizada, do pagamento da TAH, que é calculada em valores progressivos em função da substância mineral explorada, extensão e localização da lavra. Esse pagamento representa um custo muito alto para a realização do trabalho dos associados, colocando-os em desvantagem no mercado. No momento, a matéria aguarda parecer do relator, deputado Wladimir Costa (PA), na CME-CD. Posicionamento O setor mineral tem uma exigência alta de custo desde a pesquisa, passando pela extração e indo até a fase final de seu desenvolvimento. Assim, a isenção da TAH e das possíveis multas apoiam a inserção competitiva desse setor no mercado, possibilitando o incremento sustentável de cooperativas de mineração. Proposta Aprovação da proposição. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Produção PLS 169/2008 Apoiamos com ressalvas Autor: Senador Marcelo Crivella (RJ). Ementa: Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de veículos, máquinas, equipamentos e produtos químicos, quando adquiridos por empresas recicladoras, cooperativas e associações para emprego, exclusivo, em serviços e processos de reciclagem. Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) e de Assuntos Econômicos (CAE). Descrição A proposição possibilita o estímulo e apoio ao cooperativismo brasileiro, à medida que concede isenção de IPI a veículos, máquinas, equipamentos e produtos químicos, fabricados por países integrantes do Mercosul, adquiridos por cooperativas, para processos de reciclagem. No momento, a matéria aguarda deliberação de requerimento de tramitação conjunta no Plenário do Senado Federal. Posicionamento O presente projeto estimula o desenvolvimento de cooperativas na atividade de reciclagem. No entanto, é necessária a supressão do artigo 5º e parágrafo único do artigo 6º do projeto original, pois eles especificam que a isenção do IPI só acontecerá no ano posterior ao determinado no “projeto de lei orçamentária” que “será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia”, fato que prejudica a aplicação imediata, após a aprovação da lei, assim definido no art. 165, § 6º da Constituição Federal. Proposta Aprovação da proposição com a supressão do artigo 5º e parágrafo único do artigo 6º do projeto original. O que mudou? Não houve nenhuma alteração na tramitação. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Produção PL 7.755/2010 Apoiamos Identificação no Senado Federal: 3/6 Autor: Senador Roberto Cavalcanti (PB). Ementa: Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências. Despacho: Senado Federal: À Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Câmara dos Deputados: Às Comissões de Educação e Cultura (CEC); de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição A matéria define a profissão de artesão, afirma que o artesanato será objeto de políticas de incentivo por parte da União, garantindo linhas de crédito especiais, qualificação permanente, além de programas de certificação de qualidade. Além disso, permite a criação da Carteira Nacional do Artesão e da Escola Técnica Federal do Artesanato. No momento, o projeto, que já foi aprovado pelo Senado Federal, aguarda parecer do relator, deputado Mauro Benevides (CE), na CEC-CD. Posicionamento A proposição possibilita que sejam criadas políticas de incentivo, de financiamento e de promoção do trabalho artesanal, combatendo, assim, o maior obstáculo à sua sobrevivência: a informalidade. Dessa forma, o reconhecimento e a regulamentação da profissão do artesão viabilizam o aumento de seus rendimentos, diminuem os custos da matéria-prima, além de fomentar a comercialização de seus produtos. Fortalecer a atividade artesanal por meio de regulamentação e fomento é o início da construção de um novo perfil profissional do artesão. Proposta Aprovação da proposição. Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 Saúde PL 4.076/2001 Não apoiamos Autor: Deputado Henrique Fontana (RS). Ementa: Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que “dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde” incluindo os procedimentos preventivos no rol dos serviços a serem oferecidos pelas empresas do setor. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF); de Defesa do Consumidor (CDC) e de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensados a este: PL 4.078/2001, PL 4.367/2001, PL 4.469/2001, PL 4.570/2001, PL 7.267/2002, PL 71/2003, PL 156/2003, PL 311/2003, PL 1.603/2003, PL 1.777/2003, PL 2.474/2003, PL 2.934/2004, PL 3.058/2004, PL 3.940/2004, PL 4.632/2004, PL 6.510/2006, PL 7.600/2006, PL 756/2007, PL 1.942/2007, PL 2.901/2008, PL 5.024/2009, PL 5.143/2009 e PL 7.762/2010. Descrição O referido projeto visa alterar a lei dos planos e seguros privados de assistência à saúde, acrescentando os procedimentos preventivos nos serviços a serem oferecidos pelas empresas e cooperativas do setor. A proposição aguarda designação de relator na CCJC-CD. Posicionamento A OCB não apoia o projeto por verificar inconsistências nos pareceres apresentados, que não levam em consideração a realidade atual do setor, tornando inviável econômica e legalmente a aplicação de muitas das propostas apresentadas. De modo geral, os apensados oferecem alternativas a assuntos já regulamentos pela ANS e amplamente discutidos, principalmente em câmaras temáticas. Na Saúde Suplementar, assim como nos demais setores regulados, as alterações na legislação devem ocorrer de maneira planejada, levando em consideração os impactos, benefícios e prejuízos das mudanças. Além disso, a aplicação das medidas deve ser gradativa e coordenada pelo órgão competente, sempre vislumbrando as características de cada tipo de operadora participante do setor, por tamanho, número de participantes, tipo de sociedade, natureza jurídica ou objetivo social. Outrossim, podemos destacar que no texto original, bem como nos apensados, encontramos propostas que vão de encontro ao princípio da livre iniciativa, a não-retroatividade da lei e a quebra de contratos, mostrando que o conjunto da obra não está alinhado com a realidade do cenário em que se encontram as operadoras de planos de saúde hoje, especialmente as cooperativas. Proposta Sugerimos o arquivamento das proposições. O que mudou? Não houve nenhuma mudança na tramitação. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Saúde PLS 268/2002 Apoiamos com ressalvas Identificação na Câmara dos Deputados: 3/ Autor: Senador Benício Sampaio (PI). Ementa: Dispõe sobre o exercício da Medicina. Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Assuntos Sociais (CAS). Câmara dos Deputados: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Educação e Cultura (CEC); de Seguridade Social e Família (CSSF) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição A proposição define a área de atuação, os cargos e atividades privativas do médico. Também resguarda as competências próprias das diversas profissões ligadas à área de saúde e ainda trata sobre as competências do Conselho Federal de Medicina. O projeto, que foi aprovado no Senado Federal em 2006 e na Câmara dos Deputados em 2009, no momento encontra-se na CCJ-SF aguardando parecer do relator, senador Antonio Carlos Valadares (SE), apenas sobre as emendas inseridas pela Câmara dos Deputados. Posicionamento O projeto, denominado nacionalmente Projeto do Ato Médico, regulamenta o exercício da Medicina. A OCB apoia a proposição nos moldes do substituto aprovado na Câmara dos Deputados, tendo em vista que ele é resultado de amplo debate com diversos segmentos da categoria médica. Primeira lei nesse sentido, sua aprovação significa maior segurança para a categoria médica no exercício da profissão, garantindo aos médicos a prerrogativa de fazer diagnósticos e tratar doenças. Entretanto, entendemos que as reivindicações das demais categorias regulamentadas ainda possam ser contempladas na proposta. Proposta Aprovação do substitutivo da Câmara dos Deputados no Senado Federal. O que mudou? Não houve nenhuma mudança na tramitação. Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 Saúde PDC 2.349/2009 Apoiamos Autor: Deputado Arnaldo Jardim (SP). Ementa: Susta a Resolução Normativa (RN) nº 175, de 22 de setembro de 2008, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que “acrescenta o item 2 ao Anexo I e o item 3 ao Anexo IV da Resolução Normativa (RN) nº 85, de 7 de dezembro de 2004, acrescenta o inciso V ao art. 25 da mesma Resolução e dá outras providências”. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF) e de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição A matéria susta a Resolução Normativa nº 175/2008, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que obriga as cooperativas médicas a incluírem cláusula restritiva em estatutos sociais. Essa cláusula prevê que o estatuto da cooperativa não poderá impedir os profissionais cooperados de se credenciarem ou referenciarem a outras operadoras de planos de saúde e determina que seja considerado nulo qualquer dispositivo que possua essa cláusula de exclusividade ou de restrição à atividade profissional. O projeto aguarda designação de relator na CSSF-CD. Posicionamento A OCB apoia a intenção do autor, visto que a RN 175/2008 sobrepõe-se à vontade soberana da cooperativa, violando a Lei nº 5.764/1971, por meio de uma interpretação equivocada do art. 18, inciso III, da Lei nº 9.656/1998. Acreditamos no papel da ANS de regular a atuação das operadoras de planos de saúde, prevendo condutas e impondo penalidades. No entanto, cabe-nos defender a iniciativa cooperativa e a legitimidade dos estatutos sociais elaborados pelos próprios associados, evitando interferências externas na redação desses. Assim sendo, a Resolução atinge a liberdade das cooperativas de deliberar sobre a fidelidade associativa, impedindo a escolha da sua forma de atuação nas organizações. Defendemos que não se pode obrigar a inserção de cláusulas por meio de resoluções normativas, sem previsão em lei, inclusive prevendo penalidades a serem aplicadas às cooperativas que não as cumprirem. O que deve constar obrigatoriamente nos estatutos sociais das cooperativas médicas já é determinado pela Lei nº 5.764/1971. Proposta Aprovação da proposição. O que mudou? Em 2010, a proposta recebeu parecer pela aprovação do relator, deputado Manato (ES), na CSSF-CD. No entanto, como o parecer não foi deliberado até o fim da 53ª Legislatura, haverá nova designação de relator na Comissão, podendo o relator designado acatar o parecer anterior. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Saúde PLP 306/2008 Apoiamos com ressalvas Identificação no Senado Federal: 3/6 Autor: Senador Tião Viana (AC). Ementa: Dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente por Estados, Distrito Federal, Municípios e União em ações e serviços públicos de saúde, os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três esferas de governo. Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ); de Assuntos Econômicos (CAE) e de Assuntos Sociais (CAS). Câmara dos Deputados: Às Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição O projeto regulamenta a Emenda Constitucional 29, fixando os percentuais mínimos a serem gastos na saúde por estados, municípios e União. A proposição foi deliberada no Senado Federal em 2008 e amplamente modificada com o substitutivo de autoria do deputado Pepe Vargas (RS), aprovado no Plenário da Câmara dos Deputados ainda no mesmo ano. No entanto, sua tramitação está paralisada desde então, aguardando a votação de um destaque polêmico que decidirá sobre a criação ou não de um tributo. Quando aprovada na Câmara, a matéria ainda retorna para o Senado Federal, que analisará as mudanças sugeridas, aprovando-as ou não. Posicionamento O Brasil possui um dos mais democráticos modelos de saúde pública. O avanço aconteceu na Constituição de 1988 com a criação do Sistema Único de Saúde (SUS). No entanto, para funcionar, o SUS necessita do seu pilar principal: uma fonte de financiamento estável. Essa fonte é garantida pela regulamentação da Emenda Constitucional 29, por meio do PLP 306/2008, que assegura que a saúde não será subfinanciada em detrimento de outras obras públicas menos importantes, porém com maiores lucros políticos. Todavia, não apoiamos a criação da Contribuição Social da Saúde (CSS), um novo tributo previsto no substitutivo da Câmara, que seria cobrado nos moldes da extinta CPMF, com uma alíquota de 0,10% sobre a movimentação financeira. Proposta A OCB apoia a aprovação da proposição sem aumento da carga tributária pela criação de novo tributo. Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 Saúde PL 7.334/2010 Não apoiamos Autor: Deputado Carlos Bezerra (MT). Ementa: Altera a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, de forma a vedar a imposição de contratos de exclusividade a profissionais de saúde cooperados, e configura tal prática como infração à ordem econômica, e dá outras providências. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF) e de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição A proposição visa alterar a Lei nº 5.764/1971, vedando a liberdade das sociedades cooperativas médicas de instituir em seus estatutos, aprovados por seus sócios, regulamentos de fidelidade à própria cooperativa. De acordo com regras do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a proposição aguarda desarquivamento, o qual poderá ser solicitado pelo autor, reeleito, pelo prazo de 180 dias a partir do início desta Legislatura. Posicionamento Parte importante do Poder Judiciário entende que são válidas as cláusulas contratuais que preveem a exclusividade nos estatutos de cooperativas. Esse entendimento baseia-se no reconhecimento de que, no direito cooperativo, são os estatutos das cooperativas que estabelecem as normas fundamentais sobre sua organização, sua atividade e os deveres de seus cooperados, sendo lícita, portanto, a previsão estatutária de que estes não podem vincular-se a outra entidade congênere, provocando concorrência à cooperativa. Também se baseia na premissa de que ninguém é obrigado a filiar-se ou permanecer filiado à cooperativa. Diferentemente do que alguns pretendem fazer acreditar, essa cláusula não interfere na atividade dos médicos, pois os sócios das cooperativas médicas atendem quem demande seus serviços. Credenciam-se, livremente, em qualquer entidade que não viva da compra e revenda dos serviços médicos. Em relação aos conveniados dessas entidades, nada impede que sejam atendidos e solicitem ressarcimento dos honorários que paguem aos facultativos (se o convênio ou as circunstâncias possibilitarem essa conduta). O que os cooperados não podem, tão-somente, é manter relação de prestação de serviços direta com quem concorre com as cooperativas às quais pertencem. Proposta Sugerimos o arquivamento da proposição. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Sindical PEC 369/2005 Não apoiamos Autor: Poder Executivo. Ementa: Dá nova redação aos arts. 8º, 11, 37 e 114 da Constituição. Institui a contribuição de negociação coletiva, a representação sindical nos locais de trabalho e a negociação coletiva para os servidores da Administração Pública; acaba com a unicidade sindical; incentiva a arbitragem para solução dos conflitos trabalhistas e amplia o alcance da substituição processual, podem os sindicatos defender em juízo os direitos individuais homogêneos. Proposta da Reforma Sindical. Despacho: Câmara dos Deputados: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensado a este: PEC 426/2005. Descrição Propõe nova redação aos arts. 8º, 11, 37 e 114 da Constituição Federal que versam sobre: organização sindical; representação dos trabalhadores nas empresas; inserção da negociação coletiva no âmbito da Administração Pública e competência da Justiça do Trabalho. A matéria aguarda designação de relator na CCJC-CD. Posicionamento A OCB não apoia a PEC 369/2005, uma vez que a redação do inciso II do art. 8º traz nova competência ao Estado de atribuir personalidade sindical às entidades, na forma da lei, que atenderem a requisitos, entre outros, de representatividade, de participação democrática dos representados e de agregação, o que resulta em interferência do Estado nas entidades sindicais. A redação do art. 11 suprime a figura do representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados, trazendo a representação dos trabalhadores para os locais de trabalho, tendo como consequência a presença do sindicato dentro da empresa. E não apoia a PEC 426/2005, apensada, por permitir maior legitimação dos possíveis proponentes da ação coletiva, que, além dos sindicatos, passam, por delegação, a ser as demais entidades sindicais de grau superior, federação e confederação, suprimindo o “comum acordo” exigido das partes no ajuizamento da ação coletiva, a ser denominada então “ação normativa”, o que faz a empresa ou a representação sindical patronal ter que suportar maiores demandas judiciais. Proposta Sugerimos o arquivamento das proposições. O que mudou? Não houve nenhuma mudança na tramitação. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Sindical PL 4.954/2005 Apoiamos Autor: Deputado Vincentinho (SP). Ementa: Dá nova redação aos arts. 44 e 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição O projeto define as organizações sindicais como pessoas jurídicas de direito privado, atribuindo à lei específica a tarefa de regulação do funcionamento das mesmas. A proposição aguarda designação de relator na CCJC-CD. Posicionamento A matéria busca normatizar a natureza jurídica das entidades sindicais, à luz da lei civil, atribuindo-lhe o que na prática já existe. Ou seja, concede à entidade sindical seu reconhecimento como pessoa jurídica de natureza privada, e remete à lei específica a atribuição de regular sua organização e seu funcionamento. Proposta Aprovação da proposição. Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 Sindical PEC 314/2004 Não apoiamos Autor: Deputado Ivan Valente (SP). Ementa: Dispõe sobre a Organização Sindical e dá outras providências. Despacho: Câmara dos Deputados: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição A matéria propõe nova redação aos arts. 7º, 8º, 9º, 11, 37, 103 e 114 da Constituição Federal de 1988, que dispõem sobre a organização sindical. No momento, a matéria aguarda designação de relator na CCJC-CD. Posicionamento O texto apresentado, não obstante apresentar alguns poucos aspectos positivos, como a supressão do termo “de acordo”, na proposta de dissídio coletivo pelas entidades sindicais, contém propostas que trariam mais dúvidas ao sistema jurídico sindical brasileiro, do que propriamente soluções, haja vista que, ao alterar o inciso I, e suprimir o inciso II do art. 8º da Constituição Federal, retira do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a prerrogativa de controle dos registros sindicais e da unicidade sindical, o que contraria a Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal, a qual, textualmente, diz: “Até que lei venha dispor a respeito, incumbe ao MTE proceder ao registro das entidades sindicais, e zelar pela observância do princípio da unicidade”. Da forma como a PEC está proposta, seria um retrocesso para o sistema sindical, com sérias implicações no cenário jurídico. Por sua vez, ao propor a alteração da competência da Justiça do Trabalho, a PEC atribui a essa justiça especializada as lides que envolvem servidores públicos estatutários, e nada diz a respeito de sua competência para o exame de questões de representação sindical, o que é temerário nesse cenário jurídico atual. Proposta Sugerimos o arquivamento da proposição. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Sindical PEC 71/1995 Não apoiamos Autor: Deputado Jovair Arantes (GO). Ementa: Dá nova redação ao art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal. Despacho: Câmara dos Deputados: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensadas a esta: PEC 102/1995, PEC 247/2000 e PEC 252/2000. Descrição A matéria proíbe constitucionalmente a fixação de qualquer contribuição compulsória dos não-filiados a associação, sindicato ou entidade sindical. Dessa forma, elimina-se a possibilidade de previsão de contribuição sindical em lei. No momento, o projeto aguarda deliberação do parecer do relator, deputado Moreira Mendes (RO), pela inadmissibilidade da PEC 71/1995 e apensadas, na CCJC-CD. Posicionamento A extinção de contribuições sindicais compulsórias não condiz com o atual cenário jurídico trabalhista nacional, mitigando a representatividade proporcionada pelos entes sindicais. Proposta Sugerimos o arquivamento da proposição. Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 Sindical PL 6.706/2009 Não apoiamos Identificação no Senado Federal: 3/6 Autor: Senador Paulo Paim (RS). Ementa: Dá nova redação ao § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências. Despacho: Senado Federal: À Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Câmara dos Deputados: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensados a este: PL 4.430/2008 e PL 6.708/2008 Descrição A proposição amplia a estabilidade prevista no § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao incluir, no rol dos dirigentes sindicais alcançados pela proteção contra despedida arbitrária, os empregados sindicalizados ou associados integrantes de Conselho-Fiscal. O projeto aguarda parecer do relator, deputado Sandro Mabel (GO), na CTASP-CD. Posicionamento Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não reconhece tal estabilidade aos membros dos conselhos-fiscais, uma vez que esses, ao agirem, não se contrapõem diretamente aos interesses econômicos, como o fazem os dirigentes alcançados pela estabilidade de que trata a lei. Portanto, essa medida desvirtua a finalidade da estabilidade de emprego, concedida por força da atuação dos dirigentes sindicais, constantemente em campanha por melhores condições econômicas e de trabalho para seus representados. Proposta Sugerimos o arquivamento da proposição. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Trabalho PL 142/2003 Não apoiamos Autor: Deputado Aloysio Nunes Ferreira (SP). Ementa: Revoga o parágrafo único do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto - Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensados a este: PL 427/2003, PL 439/2003, PL 951/2003 e PL 1.293/2003. Descrição O projeto retira da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a declaração de ausência do vínculo de emprego entre a cooperativa e seu sócio e entre este e o terceiro, tomador de serviços contratados com a cooperativa. A proposição aguarda designação de relator na CCJC-CD. Posicionamento A OCB não apoia o mérito do projeto e de seus apensados, pois a retirada do parágrafo único do art. 442 da CLT está condicionada a uma regulamentação específica do ato cooperativo de trabalho e ao fato de que tal alteração representará elevado retrocesso à interpretação e à aplicação dos princípios cooperativistas e ao exercício de suas atividades. Salienta-se ainda que nos casos de caracterização de vínculo empregatício, a jurisprudência é clara quanto à aplicação do princípio da primazia da realidade, segundo o qual poderá ser descaracterizada a natureza cooperativista no caso de descumprimento da Lei nº 5.764/1971. Proposta Sugerimos o arquivamento das proposições. O que mudou? Em 2010, a proposição foi aprovada, com substitutivo do deputado Daniel Almeida (BA), contrário ao ponto de vista do Sistema OCB, na CTASP-CD. Em seguida, recebeu parecer pela constitucionalidade, injuridicidade e má técnica legislativa na CCJC-CD. No entanto, como o parecer não foi deliberado até o fim da 53ª Legislatura, haverá nova designação de relator na Comissão, podendo o relator designado acatar o parecer anterior. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Trabalho PL 1.621/2007 Apoiamos com ressalvas Autor: Deputado Vicentinho (SP). Ementa: Dispõe sobre as relações de trabalho em atos de terceirização e na prestação de serviços a terceiros no setor privado e nas sociedades de economia mista. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensado a este: PL 6.832/2010. Descrição O projeto tem como objetivo definir a terceirização no setor privado e na sociedade de economia mista, de modo que seja possível regular o enunciado 331, do Tribunal Superior de Trabalho (TST), hoje a principal referência jurídica no assunto. A proposição encontra-se na CDEIC-CD, aguardando parecer do relator, deputado Miguel Corrêa (MG). Posicionamento A OCB apoia o mérito do projeto por regulamentar a atividade terceirizada do setor privado e das sociedades de economia mista, hoje carentes de regulamentação legal. Contudo, fazemos ressalva quanto à ausência de regulamentação da prestação de serviços por meio de cooperativas na proposta apresentada. A OCB encaminhou sugestão de emenda, contemplando essa falta. Proposta Há necessidade de emendas que contemplem as peculiaridades das cooperativas de trabalho, entre elas: a previsão de ata de assembleia geral especial, no art. 6º; adequação do art. 7º para prever as cooperativas e adequação do art. 9º, § 1º, incluindo como exigência do tomador a obrigação de transparência e quitação, no que cabe especificadamente ao ato cooperativo do Ramo Trabalho, definido no PL 4.622/2004 (PLC 131/2008). O que mudou? Não houve nenhuma alteração na tramitação. Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 Trabalho PL 4.622/2004 Apoiamos com ressalvas Identificação no Senado Federal: 3/& Autor: Deputado Pompeo de Mattos (RS). Ementa: Altera a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, para a fixação do conceito da modalidade operacional das cooperativas de trabalho. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Senado Federal: Às Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Assuntos Econômicos (CAE). Descrição O projeto regula as relações de trabalho estabelecidas entre as cooperativas, seus sócios e tomadores de serviço, nos contratos de prestação de serviços continuada. Reconhece os direitos sociais previstos na Constituição Federal e estabelece critérios para que sejam observados pelas cooperativas. A matéria aguarda inclusão na Ordem do Dia do Plenário da Câmara dos Deputados. Posicionamento O trabalho da Casa do Cooperativismo está voltado para a aprovação do substitutivo aprovado no Senado Federal. Espera-se que a nova legislação, quando aprovada, possa beneficiar o cooperativismo de trabalho em, pelo menos, duas vertentes: nortear o Ministério Público do Trabalho e demais órgãos do governo no que tange ao trato com as especificidades do cooperativismo de trabalho e instituir o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho (PRONACOOP), como meio de fomento ao desenvolvimento econômico e social das cooperativas desse ramo. Proposta Aprovação do substitutivo do Senado Federal no Plenário da Câmara dos Deputados. O que mudou? Em 2009, o projeto foi aprovado no Plenário do Senado Federal e remetido à Câmara dos Deputados para análise das emendas inseridas. Em 2010, a matéria tramitou ao mesmo tempo, em regime de urgência, na CDEIC-CD, CTASP-CD e CCJC-CD, e todas aprovaram as mudanças sugeridas pelo Senado. A proposição foi incluída na pauta de consenso do esforço concentrado das eleições de 2010. No entanto, como não houve acordo entre governo e oposição, nada foi deliberado e o PL 4.622/2004 ainda aguarda destrancamento da pauta para sua inclusão na Ordem do Dia do Plenário da Câmara dos Deputados. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Transporte PL 3.833/2008 Apoiamos Autor: Deputado Valdir Colatto (SC). Ementa: Altera a Lei nº 7.408 de 25 de novembro de 1985, para dispor sobre a tolerância máxima sobre limites de peso dos veículos de carga. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Viação e Transportes (CVT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição O projeto modifica o art. 1º da Lei nº 7.408/1985, com o propósito de aumentar de 5% para 10% a tolerância máxima sobre limites de peso bruto transmitido por eixo de veículo à superfície das vias públicas. No momento, a proposição encontra-se na CCJC-CD, onde aguarda designação de relator. Posicionamento A OCB apoia o mérito do projeto, uma vez que o percentual de tolerância visa evitar que, por conta da possibilidade de ocorrência de erro metrológico, sejam feitas autuações injustas aos transportadores de cargas. Entretanto, o substitutivo da CVT-CD tem um texto ainda mais completo, que enaltece a possibilidade de deslocamento da carga dentro do caminhão, o que faz com que muitas vezes se ultrapasse o percentual legal sobre o limite de peso por eixo. Proposta Aprovação do substitutivo da CVT-CD. O que mudou? Em 2010, a proposição aguardava votação do parecer do deputado Antonio Carlos Pannunzio (SP), relator da matéria na CCJC-CD, favorável à sua aprovação na forma do substitutivo da CVT-CD, de acordo com o posicionamento do Sistema OCB. No entanto, como o parecer não foi deliberado até o fim da 53a Legislatura, haverá nova designação de relator na Comissão, podendo o novo relator acatar o parecer anterior. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Transporte PLS 637/2007 Apoiamos com ressalvas Autor: Senador Renato Casagrande (ES). Ementa: Altera o inciso II do art. 7º da Lei nº 8.706, de 1993 e o inciso II do art. 10 da Medida Provisória nº 2.168-40, de 2001, para dispor sobre a contribuição dos filiados a cooperativas de transportadores autônomos ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP). Despacho: Senado Federal: À Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Descrição O projeto direciona a contribuição compulsória devida pelo transportador, prevista na Lei nº 8.706/1993 (art. 7º, II), para o Sescoop, permitindo uma maior e mais adequada disponibilidade de recursos em ações mais contundentes de formação, desenvolvimento e promoção social do transportador, no âmbito das próprias cooperativas. O projeto aguarda parecer do relator, senador Pedro Simon (RS), na CAS-SF. Posicionamento A OCB está de acordo com a proposição, que contempla aquilo que sempre se buscou defender em prol dos associados das cooperativas de transportadores: o direcionamento dos recursos ao Sistema ‘S’ do cooperativismo, SESCOOP, para que os mesmos possam ser revertidos em benefícios aos cooperados. Assim sendo, é imprescindível que essa proposição seja aprovada, uma vez que o Sescoop poderá atuar na finalidade para a qual foi criado, que consiste em oferecer o ensino de formação profissional e a promoção social para os empregados de cooperativas, cooperados e de seus familiares. No entanto, ressaltamos que, com o advento da Lei nº 11.442/2007 e da Resolução ANTT nº 3.056/2009, que disciplinam o transporte de cargas, foi criada uma categoria específica denominada “cooperado transportador”, que poderá se desvincular das atividades como autônomo e operar somente com a cooperativa. Logo, a proposição precisa ser alterada para contemplar essa nova atividade. Proposta Aprovação da proposição com a supressão do termo “autônomos” no art. 1º, inciso II, e no art. 2º, inciso I. O que mudou? Não houve nenhuma mudança na tramitação. Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 Transporte PL 6.083/2005 Apoiamos Autor: Deputado Marcondes Gadelha (PB). Ementa: Altera o inciso II do art. 43 da Lei nº 10.233, de 2001, para especificar a capacidade mínima do veículo empregado, sob regime de afretamento, no transporte interestadual e internacional de passageiros. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Viação e Transportes (CVT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensados a este: PL 7.679/2006 e PL 7.816/2010. Descrição O projeto modifica dispositivo da Lei nº 10.233/2001, ao permitir que o transporte interestadual e internacional de passageiros, em regime de fretamento, seja realizado com veículos com capacidade mínima de 8 (oito) lugares. A matéria aguarda parecer do relator, deputado Vanderlei Macris (SP), na CVT-CD. Posicionamento A proposição beneficia o setor à medida que permite o transporte interestadual e internacional com veículos com capacidade mínima de 8 (oito) lugares. Atualmente, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) somente concede autorização se o serviço for prestado mediante a utilização de ônibus (Resolução ANTT nº 17/2002). Essa vedação aos veículos menores prejudica principalmente as populações como as que existem na faixa litorânea ao longo dos estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte e as populações das áreas de fronteira do Sul do país, onde existem municípios de relacionamento estreito com países vizinhos. Nessas regiões, assim como em todo o Brasil, existem cooperativas estruturadas, com veículos novos, que poderiam atender à população com eficiência, eficácia, boa qualidade e preços mais adequados. No entanto, estão sendo prejudicadas e proibidas de operarem. Essas cooperativas, se devidamente autorizadas pela ANTT, poderiam cumprir todas as exigências quanto à segurança dos passageiros e sanar os problemas hoje existentes no transporte interestadual e internacional de passageiros. Além do que, a proibição atual na utilização de vans, micro-ônibus e veículos similares afronta princípios legais do sistema de transportes, como a liberdade de escolha dos usuários, a redução dos custos das passagens e a conservação de energia por meio da redução do consumo de combustíveis. Proposta Aprovação dos Projetos de Lei 6.083/2005, 7.679/2006 e 7.816/2010. No entanto, entendemos que o PL 7.679/2006 melhor atende o setor cooperativo por enquadrar a demanda no art. 26, da Lei nº 10.233, de 2001, como atribuição específica da ANTT pertinente ao Transporte Rodoviário. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Transporte PLS 380/2009 Apoiamos com ressalvas Autor: Senadora Rosalba Ciarlini (RN). Ementa: Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para isentar do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) veículos de carga quando adquiridos por transportadores autônomos. Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Serviços de Infraestrutura (CI) e de Assuntos Econômicos (CAE). Descrição A matéria isenta os automóveis de fabricação nacional utilizados no transporte de mercadorias, quando adquiridos por motoristas profissionais que sejam transportadores autônomos de carga. A isenção mencionada somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos. O projeto foi aprovado, com duas emendas, na CI-SF e aguarda designação de relator na CAE-SF. Posicionamento Com o advento da Lei nº 11.442/2007 e da Resolução ANTT 3.056/2009, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, foi criada a categoria de transportador de carga cooperado (CTC), também pessoa física. Logo, a pessoa física que transporta cargas poderá escolher entre ser transportador autônomo (TAC) ou transportador cooperado (CTC), vinculado a uma cooperativa de transporte. Dessa forma, se torna imprescindível inserir essa nova categoria nos normativos nacionais, pois ela apresenta as mesmas características e dificuldades elencadas para adquirir um caminhão. Assim, o benefício que for atribuído a uma das categorias deve ser estendido à outra. Proposta Aprovação da proposição, inserindo a expressão “e associado de cooperativa de transporte de cargas” onde houver a denominação “transportador autônomo”. Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 Transporte PL 494/2011 Apoiamos Autor: Deputado Zonta (SC). Ementa: Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para equiparar o percentual incidente sobre o rendimento bruto do contribuinte que transporta carga e passageiro para a apuração da base de cálculo do imposto de renda pessoa física ao aplicado na legislação previdenciária. Despacho: Câmara dos Deputados: Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados. Descrição A matéria, de iniciativa do Sistema OCB, dispõe sobre a diminuição da base de cálculo do imposto de renda dos transportadores autônomos para 20% da receita bruta do serviço de transporte, para minorar a tributação excessiva aplicada pela administração tributária a esses trabalhadores. A proposição aguarda despacho para comissões técnicas da Câmara dos Deputados. Posicionamento Estudos realizados com os cooperados demonstraram que os valores das receitas, deduzidas das despesas operacionais e da depreciação dos investimentos, nas duas categorias, em média, ficam abaixo, até mesmo, dos montantes apurados para a incidência da contribuição previdenciária. Ressaltamos que o transporte de cargas e de passageiros é uma atividade-meio. Dessa forma, deveria ter uma carga tributária menor que não impactasse no custo do frete e, consequentemente, no preço da produção e do consumo. Proposta Aprovação da proposição. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Posicionamentos e Legislação Índice Posicionamentos A atuação dos órgãos reguladores ............................................................................................................... 05 Uma tributação adequada ao cooperativismo ............................................................................................... 08 Instrumento de desenvolvimento local .......................................................................................................... 09 Legislação ambiental ................................................................................................................................... 11 Legislação Cooperativismo na Constituição Federal........................................................................................................ 17 Cooperativismo no Código Civil .................................................................................................................... 20 Lei Geral do Cooperativismo ......................................................................................................................... 21 Conteúdo do CD Publicação “Noções Básicas sobre Processo Legislativo” Lei no. 5.764, de 16 de dezembro de 1971 – Lei Geral do Cooperativismo Lei no. 12.205, de 19 de janeiro de 2010 – Capital Nacional do Cooperativismo Lei no. 12.305, de 2 de agosto de 2010 – Resíduos Sólidos Lei no. 12.349, de 15 de dezembro de 2010 – Participação em Licitações Lei Complementar no. 130, de 17 de abril de 2009 – Cooperativismo de Crédito Lei Complementar no. 137, de 26 de agosto de 2010 – Fundo de Catástrofe PL no. 1.876, de 1999 – Código Florestal (texto aprovado na Comissão Especial) Estatuto da Frente Parlamentar do Cooperativismo Estatuto das Cooperativas do Mercosul Livro - Lei Marco para as cooperativas da América Latina Recomendação 193, de 3 de junho de 2003 da OIT Posicionamentos A atuação dos órgãos reguladores A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a dignidade e a liberdade dos cidadãos no ambiente econômico, observando sempre os princípios da soberania nacional, da propriedade privada, de sua função social, da livre concorrência, da defesa do consumidor e do meio ambiente. Nesse contexto, considera-se a necessidade de redução das desigualdades regionais e sociais, o fomento do pleno emprego, o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte e o apoio e estímulo necessários ao desenvolvimento do cooperativismo. Para garantir esses princípios, como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, por meio das autoridades legalmente constituídas. Dentre estas, se destacam, em nível federal, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), o Conselho Monetário Nacional (CMN), bem como os órgãos reguladores mais específicos, tais como a Aneel, Anatel, Anvisa, ANS, ANTT, Antaq, ANA, ADA, Adene, Anac, dentre outros. Uma vez constituídas essas autoridades, cabe ao Estado estabelecer uma atuação coordenada dos diversos entes e organismos de modo que se garanta harmonia entre as entidades concebidas para a defesa da concorrência e os entes criados para a regulação de mercados econômicos. Na atualidade, o sistema de ordenação jurídica, por vezes, entra em conflito, misturando atribuições e competências. Verifica-se nesse processo a falta de harmonia nas ações executadas por esses organismos estatais. As ações das autoridades concorrenciais (SBDC, SEAE, Cade, etc.) pressupõem o controle prévio e/ou repressivo dos mecanismos de mercado de que se valem os agentes privados que nele atuam. Esse controle é pautado em critérios econômicos responsáveis por evitar falhas de mercado, com reflexos em todas as etapas do ciclo econômico, da produção à circulação, até o consumo final de bens e serviços. Trata-se de um ponto de preocupação comum a todas as autoridades econômicas e regulatórias. Essas últimas (CMN e agências reguladoras), por sua vez, devem intervir no campo da regulação econômica quando os mecanismos de mercado se revelam insuficientes para garantir o acesso igualitário de bens e serviços a todos os cidadãos. Para tanto, as autoridades regulatórias fazem uso de critérios tanto técnicos como econômicos. É esse o ponto de conflito que hoje existe entre os órgãos encarregados da regulação e os responsáveis pela defesa da concorrência, o uso por ambos de critérios econômicos para exercer suas funções. É fato, portanto, que as competências das autoridades regulatórias não devem ser confundidas com as dos órgãos concorrenciais, sob pena de extrapolarem as atribuições legais, prejudicando a livre iniciativa e o acesso igualitário de bens e serviços pelo consumidor. Se assim fosse, estariam na contramão dos propósitos que dão origem à existência das autoridades antitrustes e concorrenciais - promover a equidade, elevar o padrão de qualidade dos bens e serviços, além de dar segurança aos consumidores e às entidades reguladas, na realização de seus negócios. Além da necessária harmonização das ações executadas pelos organismos responsáveis pelo exercício do papel regulatório e fiscalizatório do Estado na Ordem Econômica, merece relevo a discussão do objeto do PL 3.337/2004, de autoria do Poder Executivo. Ele propõe a revisão do modelo brasileiro de agências reguladoras, principalmente no que diz respeito à compreensão dessas agências sobre os entes que compõem o Sistema Cooperativista Brasileiro. Cabe ressaltar que estes são dotados de peculiariedades que muitas vezes não são percebidas por um sistema de regulação econômica, característico de um modelo capitalista e altamente competitivo. Especialmente em alguns setores da economia, o avanço social das cooperativas não pode ser devidamente mensurado, dado que os indicadores de mercado se baseiam no volume da remuneração do capital e dos lucros Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Posicionamentos obtidos. Esse é o caso das cooperativas de crédito, que têm crescido em volume de Postos de Atendimento Cooperativo, levando crédito a determinadas regiões do país, onde bancos estatais e privados, lastreados pelo lucro das operações, não identificam mercados para atuar. Em outros setores como da saúde, por exemplo, os altos custos impostos pelas exigências dos órgãos reguladores, ao invés de estimularem a competição, provocam o efeito de concentração natural dos agentes econômicos como anunciado diariamente pela mídia. Paralelamente a esse movimento de concentração econômica provocado pelas empresas de medicina de grupo, que têm no lucro o suporte para atuação nesse mercado, as cooperativas, como sociedades de pessoas sem finalidade lucrativa, têm nos cooperados a base para suportar os custos de uma operadora. Como a base econômica das operadoras cooperativas centra-se nos cooperados, nesse caso médicos, dentistas e demais profissionais de saúde, os novos custos impostos pelo órgão regulador para atuação no mercado de saúde suplementar recaem justamente sobre os associados e não no mercado de valores mobiliários. Portanto, subordinados aos princípios da ordem econômica mencionados no início deste texto, é preciso que esses órgãos compreendam as peculiariedades do modelo cooperativo e o incentive, respeitando suas necessidades básicas. Outro campo de atividade econômica cuja atuação regulatória desestimula o cooperativismo é o setor elétrico. Isso ocorre a partir do momento em que a Aneel estabelece tabelas de tarifas diferenciadas para diversas classes e subclasses de consumidores, inclusive aqueles reunidos em cooperativas, forçando-as a subsidiar o repasse da energia elétrica para os seus associados por um valor aquém do custo real. Dessa forma, acabam por absorver os prejuízos financeiros que serão suportados pelos próprios associados, dada a ausência de obtenção de lucro. Cabe ressaltar que as cooperativas surgiram antes das concessionárias e sem o objetivo de disputar mercado com elas. Essa política regulatória tem contribuído para uma redução quantitativa dessas sociedades, em virtude do ganho de escala na aquisição de energia elétrica por um preço mais reduzido por parte das concessionárias. Esse cenário é decorrente de recentes políticas públicas desenvolvidas pelo governo federal sem considerar as peculiaridades e o histórico dessas cooperativas, quando na verdade a Carta Magna estabelece o incentivo ao cooperativismo. Na mesma linha, pode-se citar a Anvisa, agência que promove a proteção da saúde da população por intermédio do controle sanitário. Ressalta-se, nesse caso, a necessidade de mais transparência nos critérios para a liberação de produtos e serviços voltados para a comercialização. Ao se pedir o registro de um produto, por exemplo, leva-se um tempo injustificável à espera de uma audiência, não tendo o interessado, muitas vezes, um retorno técnico sobre a decisão final. Sabe-se da liberdade necessária aos profissionais dessa agência para desenvolvimento dos estudos, mas, ao mesmo tempo, a sociedade precisa conhecer os resultados das análises e, assim, ter espaço para questionamento, antes mesmo de um banimento ou reprovação efetiva. Agora, como modelo positivo, pode-se citar os órgãos reguladores das instituições financeiras e do transporte terrestre. Esta última, a ANTT, no cumprimento de regulamentar o setor no país, criou uma categoria específica para as cooperativas que outrora estavam descaracterizadas no mercado de transporte terrestre. Com essa segmentação, é possível que o cooperativismo se desenvolva com maior autonomia e, se consolidando de modo sustentável como modelo societário próprio nesse mercado, não servindo de “fachada” para empresas e autônomos. No tocante às instituições financeiras, foi criado pelo órgão regulador, o Banco Central do Brasil (BC), o Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não-Bancárias (Desuc), responsável pela fiscalização das cooperativas de crédito. O trabalho, desenvolvido pelo Desuc em parceria com as próprias cooperativas, merece destaque, pois não se limitou à fiscalização e às demais atribuições legais do órgão regulador. Ao contrário, inovou ao propor ajuste na norma para viabilizar o crescimento saudável e sustentável das instituições co- Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 Posicionamentos operativas, assegurando adequada mensuração e controle do risco, sem submetê-las a um grau de sofisticação gerencial incompatível com o seu negócio e com seus objetivos econômicos e sociais. O cooperativismo entende que as boas práticas relatadas acima podem e devem ser adotadas por todas as agências reguladoras. Mais do que isso, em um regime de participação democrática, como é o Estado brasileiro, é necessário que os órgãos reguladores participem à sociedade, permitindo críticas prévias às normas, em busca da melhor adequação possível. Em comparação com o modelo norte-americano, no qual o Brasil se inspirou, falta às agências brasileiras a promoção dos seguintes mecanismos de participação: a) exigência de consulta a um comitê consultivo, formado por representantes dos agentes regulados e das sociedades, com caráter prévio à publicação das minutas de resoluções; b) imposição, antes da publicação das minutas, de publicação de anúncios convocando os interessados externos à agência a participarem da discussão; c) exigência de uma publicação prévia que noticie a possibilidade de a agência vir a regular tal matéria; d) exigência de publicação inicial da norma contendo toda a justificativa que embasou a sua liberação; e) exigência da obrigação de a agência, além das publicações, notificar as entidades representantes dos agentes econômicos suscetíveis de serem afetados pelo conteúdo da norma; f) realização de audiência pública; g) imposição à agência de permitir aos interessados a proposição de meios de prova e contraprova, testemunhos e perícias, que eram requisitos do procedimento formal; h) celebração de assembleia pública na área territorial atingida ou afetada pela norma; i) obrigação de documentar por escrito todos os atos e provas e torná-los acessíveis para qualquer interessado; j) exigência de que o preâmbulo que precede a norma responda aos mais importantes comentários e críticas recebidos. Entende-se que, com a adoção desses mecanismos, será possível garantir uma participação democrática e concreta da sociedade e dos agentes regulados, legitimando a atuação dos órgãos reguladores brasileiros. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Posicionamentos Uma tributação adequada ao cooperativismo O cooperativismo é uma verdade crescente em nosso país. Apesar de o número de empreendimentos cooperativos haver diminuído nos últimos tempos, têm aumentado significativamente seus cooperados, pois essa organização social proporciona honrosa forma de ganho de renda, melhorando a qualidade de vida dos brasileiros e contribuindo no crescimento dos municípios, dos estados e do país. No entanto, acreditamos que o crescimento e a sustentabilidade do cooperativismo podem ser melhorados, por meio de um adequado tratamento tributário ao ato cooperativo. Atualmente, o regime tributário das cooperativas pode ser definido por duas variáveis, a não-incidência tributária ou o gozo de benefícios fiscais decorrentes de políticas de incentivo concedidas pelo Governo Federal. Estas últimas estão muito mais relacionadas com o desenvolvimento de certa atividade econômica do que com as peculiaridades do modelo cooperativo propriamente dito. Algumas dessas políticas podem ser observadas com relação aos ramos crédito, transporte rodoviário de cargas (Lei nº 11.051/2004 – art. 30), eletrificação rural, agropecuário (Lei nº 10.684/2003 – art. 17), porém, é fato que essas políticas tributárias não são suficientes, nem cumprem a carência do Sistema Cooperativista Brasileiro na expectativa de um adequado tratamento tributário ao ato cooperativo. Há muito que o tema da tributação do ato cooperativo deságua nos Tribunais Superiores. Em especial, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual a discussão centra-se na atipicidade tributária. A título de ilustração, o STJ tem consagrado a não-incidência tributária do ato cooperativo perante o Imposto de Renda (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) e as Contribuições destinadas ao Programa de Integração Social (PIS) e o financiamento da Seguridade Social (Cofins). Com relação ao ISS entretanto, ainda não houve uma uniformização de entendimento entre as turmas que compõem a Primeira Seção daquele Tribunal Superior. Embora ambas admitam a não-incidência tributária nos casos em que os valores pagos pela prestação dos serviços foram, posteriormente, repassados aos cooperados (ato cooperativo), há decisões que reconhecem a existência de uma receita própria da cooperativa quando identificada a cobrança da denominada taxa de administração. Em dezembro de 2009, a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados (CDEIC-CD) aprovou um substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 271, de 2005, capaz, inclusive, de pôr um fim na controvérsia a respeito do ISS (cobrança da cooperativa e do cooperado), delimitando a incidência tributária na pessoa do cooperado, verdadeiro prestador de serviço e contribuinte. A aprovação de uma proposição dessa envergadura inclusive pouparia esforços em outros temas que estão sendo discutidos em outros projetos de lei, como é o caso da equiparação das cooperativas de consumo às empresas, a redução da base de cálculo da contribuição à Previdência Social dos transportadores autônomos, das cooperativas de reciclagem, artesanato e produção, entre outros casos específicos e característicos do ramo de atividade que compõe o objeto social das cooperativas. Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 Posicionamentos Instrumento de desenvolvimento local É fato que o Brasil é um país de linhas continentais e que, por uma série de fatores, ainda convive com grandes desigualdades sociais e percebe, constantemente, os reflexos dessa situação. Embora muito esteja se fazendo para combater essas desigualdades, ainda se carece de ações e frentes de trabalho para a formação de um país mais justo e equânime. Por certo, não existe uma solução única e isolada, entretanto, muitas ações que poderiam mitigar e reduzir consideravelmente essas diferenças são ignoradas ou sofrem resistências, em função de interesses ocultos que, em prol de outros benefícios, não se coadunam com o propósito maior de promover o desenvolvimento do país. Uma das ações para potencializar o crescimento e gerar a formação do desenvolvimento desconcentrado é fomentar as economias locais em seus mais diversos ambientes e particularidades. Nesse sentido, o cooperativismo atua com propriedade quando se trata de aplicar seus esforços no fortalecimento da economia local de suas comunidades e nichos. O mesmo se baseia nos princípios cooperativos e, entre esses, o interesse pela comunidade, o que não deve ser confundido, nem se trata disso, com a “coqueluche da responsabilidade social” divulgada por muitas empresas na mídia. Nas cooperativas, a responsabilidade social vai muito além de ser apenas um apelo mercadológico. Nelas, o interesse pela comunidade é princípio básico, é pilar de sustentação, é essência. As cooperativas surgem com o objetivo de atender aos propósitos daquele grupo, daquele meio, ou seja, elas existem para isso, esse é o seu propósito, o bem-estar e o atendimento às necessidades do seu quadro social e de sua comunidade. Nessa seara, distribuídas por todo o país, as cooperativas de crédito, instituições financeiras sem fins lucrativos, reguladas e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil (BC), reúnem cerca de 4,6 milhões de cooperativados e possuem ativos na ordem de R$ 65 bilhões e empréstimos que alcançam R$ 28 bilhões. Estão presentes e devidamente estruturadas em aproximadamente 2.200 municípios. São as únicas instituições financeiras atuantes em um expressivo número de localidades notadamente mais remotas (cerca de 900 municípios). Com essa ampla rede distribuidora, a custos módicos e com notória agilidade, tendo em vista sua proximidade com os mutuários, é que as cooperativas atendem aos produtores rurais em suas necessidades de crédito. Esse fato é reforçado quando comparada a capacidade de distribuição de recursos de custeios entre cooperativas de crédito, bancos públicos e privados. Elas são referência, apresentam o melhor índice de distribuição de recursos (volume/nº contratos), o que enaltece sua capacidade de irrigação e pulverização por meio de sua rede de atendimento, promovendo o acesso ao crédito rural para agricultores rurais e comunidades menos assistidas. Soma-se a isso a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e consagra a atuação e as peculiaridades do cooperativismo de crédito brasileiro no Sistema Financeiro Nacional, por meio do art. 192 da Constituição Federal, e traz o seguinte texto em seu art. 2º, § 5º: As cooperativas de crédito, nos termos da legislação específica, poderão ter acesso a recursos oficiais para o financiamento das atividades de seus associados. Nesse contexto, é inconcebível aceitar que existam reservas de mercado para o desenvolvimento do país, como a impossibilidade de acesso do cooperativismo de crédito, dos bancos cooperativos, aos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), assim como as restrições que existem para o acesso aos Fundos Constitucionais. Muitas vezes, esses recursos não chegam aos que precisam, pela falta de interesse e definição de prioridade dos agentes, pelo processo burocrático ou pela falta de canais de distribuição. Cabe citar ainda seus prazos e modelos que não agregam ao setor produtivo, e sim trazem outras dificuldades, o que também depõe contra o processo de acesso a recursos financeiros para o setor primário, e, por consequência, gera restrições e obstá- Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Posicionamentos culos na geração de renda e oportunidades para o homem do campo. Ao mesmo tempo, não colabora para o desenvolvimento de suas localidades, desestimulando a manutenção e a permanência dos jovens, inchando os grandes centros em razão da evasão rural, além de promover a concentração de riqueza e latifúndios no campo. A mesma condição de incompreensão, ou até maior, se dá quando as cooperativas de crédito, que muitas vezes são as únicas instituições financeiras da região, são impedidas de receber e administrar recursos de caixa. Esse certamente é um obstáculo para o desenvolvimento sustentado de muitos dos mais de 5 mil municípios brasileiros, à medida que prefeituras se veem obrigadas a movimentar suas contas em um banco que sequer está presente em seu município. Boa parte dos recursos que auxiliariam no aquecimento econômico da localidade serão destinados a movimentar a economia de um outro município, desestimulando o empreendedorismo da região e permitindo a evasão de divisas. A cooperativa de crédito, instituição financeira que aplica seus recursos nas pessoas e projetos daquele lugar, terá menos condições de oferecer crédito, de fomentar a economia, de elevar a inclusão financeira, de promover o fortalecimento e auxiliar na geração do ciclo econômico local sustentado. Enfim, é inegável que algumas ações poderiam beneficiar a aceleração do combate às desigualdades socioeconômicas do país. Como dito, não restam dúvidas de que o acesso das cooperativas de crédito aos recursos do FAT, dos Fundos Constitucionais (FCO, FNE e FNO) e a condição de receber depósitos e administrar recursos de caixa dos municípios se configuram em possibilidades reais de reduzir essas diferenças. Em virtude disso, a aprovação de projetos de lei que avancem nessas frentes é fundamental para o melhor desenvolvimento do país e devem figurar como prioridade entre os pleitos e as ações no Congresso Nacional. O cooperativismo de crédito, com suas características peculiares de gestão profissional e governança voltadas para os reais interesses locais, pode contribuir substancialmente como instrumento de desenvolvimento, fomentando, fortalecendo e potencializando a economia local. O segmento, naturalmente, auxilia na inclusão financeira, na manutenção e melhor equilíbrio dos índices demográficos, colaborando para o surgimento de prósperas e novas realidades socioeconômicas no interior do país, gerando riqueza e melhoria da qualidade de vida dos brasileiros. Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 Posicionamentos Legislação Ambiental 1. Cooperativismo: compromisso com a sustentabilidade A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) tem a convicção de que a busca pelo desenvolvimento sustentável é um compromisso que integra a essência do cooperativismo. Tanto é assim que o “interesse pela comunidade” constitui um dos princípios norteadores do próprio cooperativismo. Fiel a tal princípio, o compromisso da OCB também com a questão ambiental foi reafirmado no XIII Congresso Brasileiro do Cooperativismo, realizado em 2010, o qual teve como eixo central justamente o lema “cooperativismo é sustentabilidade”. Implementar tais valores na prática é o firme propósito da OCB. É o que ocorre, por exemplo, no que diz respeito à produção agropecuária. A OCB apoia e pretende colaborar na construção de políticas públicas que viabilizem a implantação das ações de Governo propostas para mitigar os efeitos das mudanças climáticas, tais como a redução dos índices de desmatamento, a recuperação de pastagens degradadas, a ampliação das práticas de integração lavoura-pecuária-floresta, a expansão da prática do plantio direto e da fixação biológica de nitrogênio, e o uso de tecnologias para o tratamento de dejetos animais. A OCB, entretanto, não pode apoiar a produção nem a manutenção de leis ambientais que se apresentem dissociadas da realidade, socialmente injustas ou economicamente inviáveis de serem atendidas, pois entende que essas normas, na prática, afastam-se da busca pelo desenvolvimento sustentável (ecológico, social e econômico) que deve nortear toda e qualquer legislação em matéria ambiental. É com base nesse enfoque que a OCB participa das discussões e acompanha a elaboração da legislação ambiental no Congresso Nacional. A presente Agenda Legislativa serve também para indicar as prioridades do cooperativismo quanto ao tema, tal como a seguir apresentado. 2. Código Florestal Brasileiro $XUJHQWHQHFHVVLGDGHGHDOWHUDomRGD/HLQ Caso não sejam votadas e aprovadas alterações urgentes na Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal atualmente vigente), a maioria das propriedades rurais brasileiras permanecerá na ilegalidade. Portanto, será cada vez mais inviabilizada, ou sobremaneira afetada, significativa parcela das atividades agrícolas que já estão sendo desenvolvidas no país, seja em função da necessidade de abandonar áreas atualmente utilizadas para o plantio, seja pelas crescentes dificuldades de obter licenciamento e acessar financiamento para as áreas produtivas, seja pela insegurança jurídica gerada com a atual legislação. No entendimento da OCB, a questão central na revisão do Código Florestal reside na urgente necessidade de conferir segurança e estabilidade às áreas que já estão sendo utilizadas para fins de produção agropecuária e, ao mesmo tempo, ampliar a eficácia dos mecanismos de proteção ambiental. Note-se bem, não se trata de pleitear o aumento da área de produção agrícola à custa de novos desmatamentos, tendo em vista que defendemos o aproveitamento mais racional dos estoques de áreas já convertidas para a ampliação da área de produção agrícola. A Lei nº 4.771/1965 não atende adequadamente a nenhum dos eixos que integram o desenvolvimento sustentável (ecológico, social e econômico). Trata-se de legislação desconectada da realidade, tanto sob o enfoque da proteção dos remanescentes florestais no país, como em relação às características da agropecuária brasileira, conforme apontam, inclusive, os resultados de estudos produzidos sobre o tema. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Posicionamentos Isso porque, mesmo sendo cumpridas todas as normas inseridas na Lei nº 4.771/1965, “[...] ainda restariam 104Mha [milhões de hectares] de áreas com vegetação natural sem proteção, ou seja, áreas que podem ser legalmente desmatadas ou abertas [...]”. Em contrapartida, para atender integralmente à Lei nº 4.771/1965, haveria a necessidade de promover o reflorestamento de 87Mha (milhões de hectares) de áreas que atualmente já estão disponíveis ou utilizadas para atividades produtivas, como forma de suprir apenas o déficit de áreas de reserva legal e de preservação permanente (SPAROVEK, G. et al, 2010). Esses dados demonstram a contradição inserida na Lei nº 4.771/1965. Ao invés de priorizar seus esforços na preservação dos vastos remanescentes de vegetação natural ainda existentes (que cobrem cerca de 63% do território nacional), a legislação hoje vigente impõe praticamente todas as suas forças em tornar ilegal e reprimir significativa parcela das atividades agropecuárias que já estão instaladas no país, ou seja, desenvolvidas em áreas já convertidas. Trata-se de situação absolutamente inadmissível, não apenas sob o aspecto ecológico (pois o ideal seria a previsão de mecanismos adequados de gestão desse ativo florestal), mas também no que se refere aos impactos sociais e econômicos associados. Apenas a título de exemplo, “das 230 mil propriedades rurais do estado de São Paulo, 200 mil têm Reserva Legal (RL) em percentual abaixo dos 20% exigidos pelo Código Florestal Brasileiro” (SMA/SP, 2008). Isso significa dizer que, apenas utilizando-se um dos critérios previstos na Lei nº 4.771/1965 (ou seja, Reserva Legal), atualmente 8 de cada 10 propriedades rurais do estado de São Paulo estariam na ilegalidade, portanto teriam inviabilizadas ou significativamente afetadas as atividades agrícolas que desenvolvem há muitas décadas. A situação dos demais estados da Federação certamente não destoa desse cenário. Cabe destacar que, especialmente em razão da estrutura fundiária das propriedades rurais e das dificuldades financeiras e burocráticas, o atendimento de todas as exigências da Lei nº 4.771/1965, não raramente, é inviável na prática. Tomando-se novamente apenas uma das imposições contidas na Lei nº 4.771/1965 (Reserva Legal), estudos realizados apontam que “considerando o Brasil como um todo, num caso hipotético em que fosse feita a recuperação de todo déficit pelo restabelecimento da vegetação natural por meio de plantio, haveria um custo provável de duas vezes o PIB anual de todo o setor agropecuário, apenas com o plantio, sem considerar a perda da produção nas áreas reconvertidas. Esta, com certeza, não é uma solução realista, considerando prazos curtos ou médios” (SPAROVEK et al, 2010). Não se pode desconsiderar que a redução da área já utilizada para a produção agropecuária também gera diversos outros efeitos, como a perda de empregos, o agravamento do êxodo rural em direção à periferia das cidades e a redução de recursos públicos decorrentes da arrecadação tributária. Quanto a este último elemento, inclusive há estudos demonstrando que “os impactos da obrigatoriedade de recomposição das áreas de Reserva Legal afetam as economias municipais de maneira diferenciada, com maior penalização exatamente dos municípios mais carentes em relação àqueles de melhores índices mensuradores do desenvolvimento econômico” (GONÇALVES et al, 2008). Para além dessas dificuldades, a burocracia criada pela Lei nº 4.771/1965 também é outro elemento que revela o seu descompasso com a realidade prática. A título de exemplo, dados indicam que, em Minas Gerais, caso mantida a atual média anual de pedidos de averbação de Reserva Legal tal como exigido atualmente, seriam necessários cerca de 101 anos para regularizar as matrículas imobiliárias de todas as propriedades rurais daquele estado (MEDINA, 2009). Certamente a situação de Minas Gerais não é exceção, antes reflete o que ocorre também nos demais estados da Federação quanto ao tema. A compreensão da realidade e das peculiaridades práticas das variadas regiões brasileiras também permite perceber que outros mecanismos, como atualmente previstos na Lei nº 4.771/1965, inviabilizam a manutenção de diversas atividades agropecuárias, muitas das quais já realizadas há várias décadas. Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 Posicionamentos Por exemplo, no que se refere à produção de arroz irrigado, cujo plantio tradicionalmente é realizado em várzeas, estudo indica que, em alguns municípios de Santa Catarina, a ocupação de lavouras em áreas atualmente consideradas de preservação permanente pode ultrapassar 90%. Não é diferente a realidade da produção de arroz irrigado em outros locais do país, ou de outros cultivos tradicionalmente realizados e historicamente consolidados em várzea ou regiões acidentadas (como uva, maçã e café) (WILLEMAN et al, 2007). Outro ponto relevante pode ser identificado a partir do Censo Agropecuário de 2006, cujos dados indicam que houve redução de 26Mha (milhões de hectares) na área total dos estabelecimentos agropecuários do país e apontam a legislação ambiental como fator decisivo para tal redução, ao afirmar que “há que se considerar nesta análise as áreas transformadas em unidades de conservação ou em terras indígenas no referido período intercensitário” (IBGE, 2009). Embora se reconheça que espaços públicos ambientalmente protegidos são necessários, é importante destacar e evitar o risco de que a legislação ambiental em geral e o Código Florestal, em especial, desvirtuem-se do objetivo de estabelecer as medidas indispensáveis ao desenvolvimento sustentável no Brasil (ecológico, social e econômico) e acabem servindo como instrumento para diminuir a competitividade da atividade agropecuária brasileira no mercado mundial. Embora se trate apenas de elemento adicional (mas não desprezível) nas discussões sobre o Código Florestal, não se pode perder de vista a existência de estudos estrangeiros que identificam a ampliação das exigências ambientais na legislação brasileira como uma oportunidade para reduzir a competitividade do Brasil e ampliar os resultados financeiros de produtores de outros países. Exemplo disso é o estudo encomendado pela “União Nacional de Fazendeiros” (National Farmers Union) dos Estados Unidos da América que, sob o sugestivo título de “Fazendas Aqui, Florestas Lá” (Farms Here, Forests There), chega à conclusão de que “conservar as florestas tropicais gera importantes ganhos financeiros e econômicos para a agricultura e a indústria da madeira nos EUA [...] O total estimado no aumento de receitas de soja, oleaginosas, carne bovina e produtores de madeira dos EUA estaria na faixa de U$$ 190 bilhões e U$$ 270 bilhões entre 2012 e 2030” (FRIEDMAN, S., 2010). Vários outros elementos poderiam ser mencionados, a indicar que, numa discussão que esteja comprometida e conectada com a realidade, a revisão da Lei nº 4.771/1965 é medida que deve ser implementada de modo urgente, para que se possa avançar na compatibilização entre proteção ambiental e produção agropecuária. 2.2. O substitutivo aprovado na Comissão Especial Não obstante tenha a convicção de que também é necessário promover outras adequações e avanços na legislação ambiental, a OCB apoia a aprovação do substitutivo apresentado pela Comissão Especial do Código Florestal, por entender que a mencionada proposta é mais adequada do que a Lei nº 4.771/1965 na busca de conciliação entre preservação ambiental e produção agropecuária. Em primeiro lugar, no que se refere ao aspecto ecológico, o substitutivo se concentra em ampliar a proteção de áreas de floresta e vegetação natural atualmente existentes no país, as quais atingem hoje 63% do território nacional. Prova disso é a instituição de um prazo de 5 (cinco) anos sem a concessão de autorizações de supressão de florestas para a abertura de novas áreas de produção agropecuária, período no qual podem e devem ser aprofundadas as discussões sobre o adequado gerenciamento desse ativo ambiental brasileiro. Mesmo após esse período, diversos dispositivos do substitutivo demonstram a preocupação de não estimular a realização de desmatamentos ilegais, do que são exemplos as regras previstas em diversos de seus dispositivos, tais como: Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Posicionamentos a) art. 7º, § 1º – expressamente determina que a supressão não autorizada de vegetação situada em áreas de preservação permanente obriga o responsável ao pagamento de indenização e à imposição de sanções criminais e administrativas, sem prejuízo da obrigação de promover a recomposição da vegetação; b) art. 7º, § 2º – veda expressamente a concessão de autorizações para supressão de vegetação em imóveis em que tenham ocorrido novos cortes irregulares de vegetação em áreas de preservação permanente; c) art. 13, § 4º – determina que, mesmo nas pequenas propriedades rurais, os remanescentes de vegetação existentes no imóvel deverão ser mantidos, mesmo nos casos em que houver a dispensa da obrigação de recompor áreas de reserva legal; d) art. 15 – expressamente proíbe que o cômputo da Área de Preservação Permanente (APP) no cálculo da Reserva Legal seja utilizada para suprimir vegetação já existente; e) art. 17 – mesmo que o Zoneamento Econômico Ecológico indique a redução dos percentuais de Reserva Legal, tal medida pode ser exclusivamente utilizada para promover a regularização de imóveis e não para ampliar a área sem vegetação; f) art. 21 – proíbe o desmatamento de novas áreas para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada; g) art. 24 c/c art. 25 – expressamente proíbe a ampliação de áreas rurais consolidadas localizadas em áreas de preservação permanente e de reserva legal, estabelecendo diversos parâmetros para a regularização ambiental de tais imóveis; h) art. 24, § 1º – condiciona a regularização da propriedade à inscrição em cadastro ambiental, no qual estarão identificadas todas as atividades e os remanescentes de vegetação existentes no imóvel, o que constitui importante instrumento para o controle e fiscalização dos desmatamentos ilegais. De outra parte, o substitutivo apresentado confere segurança para as áreas atualmente já utilizadas com atividades agropecuárias, notadamente pela instituição do conceito de “áreas rurais consolidadas” e pela previsão de tratamento diferenciado a tais situações, seja porque assegura a manutenção das atividades agropecuárias e florestais atualmente existentes até a elaboração dos Programas de Regularização Ambiental – PRA’s (art. 24), seja porque viabiliza a regularização definitiva de tais atividades no âmbito dos PRA’s (art. 25, § 1º). Paralelamente ao reconhecimento das áreas rurais consolidadas, o substitutivo, levando em consideração a realidade prática, prevê novas ferramentas para que a atividade agropecuária seja desenvolvida em consonância com a proteção ambiental, dentre as quais se destacam: a) as APP’s ao longo de cursos d’água passam a ser definidas a partir do leito menor, assim entendido o canal por onde correm regularmente as águas durante o ano; b) nos cursos d’água de até 5 metros, as APP’s ficam fixadas em 15 metros; c) topos de morro passam a ser passíveis de utilização agropecuária, desde que atendidas as recomendações técnicas; d) fica esclarecido que as várzeas não são consideradas APP’s fora dos limites previstos (15m, 30m, etc.), mas as atividades desenvolvidas nesses locais devem obedecer às recomendações técnicas dos órgãos oficiais; e) as pequenas propriedades rurais (até 4 módulos fiscais) ficam isentas das obrigações relativas à Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 Posicionamentos recomposição da Reserva Legal, mas devem ser mantidos os remanescentes de vegetação existentes nesses imóveis, se forem inferiores aos percentuais exigidos (20%, 35% ou 80%) para Reserva Legal; f) nas demais propriedades, os percentuais de Reserva Legal somente são aplicados sobre a área que exceder a 4 módulos fiscais no imóvel; g) para fins de recomposição da Reserva Legal, quando necessária, passam a ser aplicados os percentuais da legislação que estava em vigor na época em que foi realizada a supressão de vegetação, ainda que atualmente os percentuais sejam maiores; h) é permitido computar as áreas de preservação permanente para o cálculo da Reserva Legal; i) pela primeira vez, é feita referência à possibilidade de se instituírem Reservas Legais Coletivas; j) ampliam-se as alternativas de compensação de Reserva Legal fora da propriedade, admitindo-se a utilização de áreas fora da bacia hidrográfica ou mesmo do estado (desde que seja o mesmo bioma), além de permitir que os estados criem fundos de regularização fundiária de unidades de conservação como forma de compensar obrigações relativas à Reserva Legal. Além disso, o substitutivo preocupou-se em instituir ferramentas que permitam aos estados estabelecer medidas que possam conciliar proteção ambiental e produção agropecuária, levando em consideração as peculiaridades de cada região e com a efetiva participação das comunidades diretamente atingidas pelos impactos da legislação ambiental, ao contrário do atual cenário, no qual a produção da legislação ambiental é praticamente toda concentrada em órgãos da União distantes da realidade prática que pretendem disciplinar. Em suma, comparativamente com o contido na Lei nº 4.771/1965, o substitutivo aprovado na Comissão Especial permite ampliar a proteção das florestas e vegetação natural ainda existentes e a segurança das atividades agropecuárias que já estão sendo desenvolvidas no país, além de prever mecanismo que permite aos estados planejar e implementar medidas de compatibilização entre proteção ambiental e produção agropecuária à luz das peculiaridades e necessidades de cada região. 2XWURVWHPDVHPGLVFXVVmRQR&RQJUHVVR1DFLRQDO Muito embora a revisão do Código Florestal se destaque por sua máxima urgência, outros importantes temas em matéria ambiental estão em discussão no Congresso Nacional, principalmente dois que integram a presente Agenda Legislativa. O primeiro deles refere-se à criação de mecanismos de “pagamento por serviços ambientais”, de modo que se inverta a atual lógica estritamente punitiva da legislação ambiental, permitindo a adoção de medidas de estímulo e de reconhecimento àqueles proprietários e produtores rurais que produzam serviços ecológicos em benefício de toda a coletividade. A OCB apoia firmemente a instituição de políticas públicas de pagamento por serviços ambientais, por entender que tais ferramentas vão ao encontro da premissa de que toda a sociedade (e não apenas alguns segmentos específicos) deve ser chamada a participar dos esforços decorrentes da implementação de medidas de proteção ambiental. Outro tema também inserido nas discussões do Congresso Nacional diz respeito à adequada definição das competências dos diversos órgãos públicos que atuam na esfera ambiental. Atualmente, a sobreposição de competência entre órgãos federais, estaduais e municipais é foco gerador de insustentável situação de insegurança jurídica para o desenvolvimento de atividades produtivas, especialmente no que se refere ao licenciamento ambiental e à fiscalização e imposição de sanções administrativas. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Posicionamentos A OCB considera imprescindível que se estabeleça um marco legal claro quanto ao tema, que permita identificar de forma objetiva quais os limites de atuação dos diversos órgãos públicos ligados à questão ambiental. Em razão disso, continuaremos acompanhando a evolução dessa matéria dentro do Congresso Nacional. 4. Referências FRIEDMAN, S. Farms here, forests there: tropical desforestation and U.S. competitiveness in agriculture and timber. Disponível em http://adpartners.org/pdf/ADP_Report_052410a.pdf, acessado em 10 de dezembro de 2010. GONÇALVES, J. S. et al. Impactos da recomposição da reserva legal nas receitas tributárias estaduais e municipais. In: XLVI Congresso da Sociedade Brasileira de Economia, Administração e Sociologia Rural. Rio Branco, Acre, julho de 2008. IBGE – INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Censo Agropecuário 2006: Brasil, grandes regiões e unidades da federação. Rio de Janeiro: 2009. MEDINA, José. Reserva legal e sustentabilidade. Palestra apresentada em Uberlândia/MG, em novembro de 2009. Disponível em http://www.cemas.ufu.br/sites/cemas.ufu.br/files/Jose-Medina_ Reserva-legal-e-sustentabilidade.pdf, acessado em 2 de fevereiro de 2011. SMA/SP – SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO. São Paulo aprova lei sobre Reserva Legal. Postado em 8/5/2008. Disponível em: http://www.ambiente.sp.gov.br/verNoticia. php?id=36, acessado em 2 de fevereiro de 2011. SPAROVEK, G. et al. Considerações sobre o Código Florestal Brasileiro. Projeto Agricultural Land Use and Expansion Model – AgLUE, Universidade de São Paulo (USP). Disponível em http://www.sosamazonia.org.br/site2/arq_sos/publicacoes/OpCF_gs_010610_v4.pdf, acessado em 18 de junho de 2010. WILLEMAN, N. F. et al. Legislação ambiental na produção de arroz irrigado da região do Alto Vale do Itajaí-SC. In: GEOAMBIENTE on line – Revista Eletrônica do Curso de Geografia do Campus Jataí/UFG, n. 8, jan./jun. de 2007. Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 Legislação Cooperativismo na Constituição Federal Em diversos capítulos da Constituição Federal de 1988, o cooperativismo é disciplinado. São disposições que consagram direitos, deveres e princípios em vários campos das relações sociais. A seguir, os dispositivos constitucionais que incentivam e defendem o cooperativismo no Brasil. Título I Dos Princípios Fundamentais Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito e tem como fundamentos: (...omissis...) III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (...omissis...) $UWConstituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais Capítulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos $UWTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...omissis...) XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. Título VI Da Tributação e do Orçamento Capítulo I Do Sistema Tributário Nacional Seção I Dos Princípios Gerais Art. 146. Cabe à Lei Complementar: (...omissis...) Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Legislação III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...omissis...) c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas $UWComo agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (...omissis...) Título VII Da Ordem Econômica e Financeira § 2º. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. Capítulo I Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. $UWA ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...omissis...) § 4º. As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei. II – propriedade privada; III – função social da propriedade; Capítulo III Da Política Agrícola e Fundiária e Da Reforma Agrária IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; (...omissis...) VII – redução das desigualdades regionais e sociais; (...omissis...) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (...omissis...) Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 $UWA política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: (...omissis...) VI – o cooperativismo. Capítulo IV Do Sistema Financeiro Nacional $UWO sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado Legislação do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias $UWNa liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido: (...omissis...) No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte de recursos originária. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Legislação Cooperativismo no Código Civil Na Lei nº 10.406, que dispõe sobre o Código Civil Brasileiro, publicada no dia 10 de janeiro de 2002, a mesma ressalta a sociedade cooperativa, suas características e responsabilidade dos sócios, no Capítulo VII. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Capítulo VII Da Sociedade Cooperativa $UWA sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial. $UWSão características da sociedade cooperativa: I – variabilidade, ou dispensa do capital social; II – concurso de sócios em número mínimo necessário para compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; III – limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; IV – intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; V – quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; VI – direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 VII – distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado; VIII – indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade. $UWNa sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada. § 1º. É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações. § 2º. É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. $UWNo que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094. Legislação Lei Geral do Cooperativismo A Lei no. 5.764/1971 foi promulgada pelo então presidente da República Emílio Garrastazu Médici e publicada no Diário Oficial da União no dia 16 de dezembro de 1971. Além da Política Nacional do Cooperativismo, a lei estabelece o regime jurídico das cooperativas e institucionaliza o Sistema de Representação do Cooperativismo Brasileiro. /HLQGH GHGH]HPEURGH Capítulo II Das Sociedades Cooperativas Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. $UWCelebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Da Política Nacional de Cooperativismo Art. 1°. Compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público. Art. 2°. As atribuições do Governo Federal na coordenação e no estímulo às atividades de cooperativismo no território nacional serão exercidas na forma desta Lei e das normas que surgirem em sua decorrência. Parágrafo único. A ação do Poder Público se exercerá, principalmente, mediante prestação de assistência técnica e de incentivos financeiros e creditórios especiais, necessários à criação, desenvolvimento e integração das entidades cooperativas. Art. 4º. As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I – adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; II – variabilidade do capital social representado por quotas-partes; III – limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais; IV – incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade; V – singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade; Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Legislação VI – quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital; VII – retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral; VIII – indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social; IX – neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social; X – prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa; XI – área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços. Capítulo III Do Objetivo e Classificação das Sociedades Cooperativas $UWAs sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão “cooperativa” em sua denominação. Parágrafo único. É vedado às cooperativas o uso da expressão “Banco”. Art. 6º. As sociedades cooperativas são consideradas: I – singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos; Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 II – cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais; III – confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades. § 1º Os associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão inscritos no Livro de Matrícula da sociedade e classificados em grupos visando à transformação, no futuro, em cooperativas singulares que a elas se filiarão. § 2º A exceção estabelecida no item II, in fine, do caput deste artigo não se aplica às centrais e federações que exerçam atividades de crédito. $UWAs cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados. Art. 8°. As cooperativas centrais e federações de cooperativas objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços. Parágrafo único. Para a prestação de serviços de interesse comum, é permitida a constituição de cooperativas centrais, às quais se associem outras cooperativas de objetivo e finalidades diversas. $UWAs confederações de cooperativas têm por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das centrais e federações. Art. 10. As cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados. Legislação § 1º Além das modalidades de cooperativas já consagradas, caberá ao respectivo órgão controlador apreciar e caracterizar outras que se apresentem. § 2º Serão consideradas mistas as cooperativas que apresentarem mais de um objeto de atividades. III – aprovação do estatuto da sociedade; IV – o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros. (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 2009) Art. 16. O ato constitutivo da sociedade e os estatutos, quando não transcritos naquele, serão assinados pelos fundadores. Art. 11. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito. Seção I Da Autorização de Funcionamento Art. 12. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite. $UWA responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa. Capítulo IV Da Constituição das Sociedades Cooperativas Art. 14. A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da Assembléia Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público. $UWO ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar: I – a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento; II – o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados, fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um; $UWA cooperativa constituída na forma da legislação vigente apresentará ao respectivo órgão executivo federal de controle, no Distrito Federal, Estados ou Territórios, ou ao órgão local para isso credenciado, dentro de 30 (trinta) dias da data da constituição, para fins de autorização, requerimento acompanhado de 4 (quatro) vias do ato constitutivo, estatuto e lista nominativa, além de outros documentos considerados necessários. Art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente. § 1° Dentro desse prazo, o órgão controlador, quando julgar conveniente, no interesse do fortalecimento do sistema, poderá ouvir o Conselho Nacional de Cooperativismo, caso em que não se verificará a aprovação automática prevista no parágrafo seguinte. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Legislação § 2º A falta de manifestação do órgão controlador no prazo a que se refere este artigo implicará a aprovação do ato constitutivo e o seu subseqüente arquivamento na Junta Comercial respectiva. Se qualquer das condições citadas neste artigo não for atendida satisfatoriamente, o órgão ao qual compete conceder a autorização dará ciência ao requerente, indicando as exigências a serem cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, findos os quais, se não atendidas, o pedido será automaticamente arquivado. § 4° À parte é facultado interpor da decisão proferida pelo órgão controlador, nos Estados, Distrito Federal ou Territórios, recurso para a respectiva administração central, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da data do recebimento da comunicação e, em segunda e última instância, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, também no prazo de 30 (trinta) dias, exceção feita às cooperativas de crédito, às seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, e às cooperativas habitacionais, hipótese em que o recurso será apreciado pelo Conselho Monetário Nacional, no tocante às duas primeiras, e pelo Banco Nacional de Habitação em relação às últimas. Cumpridas as exigências, deverá o despacho do deferimento ou indeferimento da autorização ser exarado dentro de 60 (sessenta) dias, findos os quais, na ausência de decisão, o requerimento será considerado deferido. Quando a autorização depender de dois ou mais órgãos do Poder Público, cada um deles terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar. § 6º Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar. A autorização caducará, independentemente de qualquer despacho, se a cooperativa não entrar em atividade dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data em que forem arquivados os documentos na Junta Comercial. Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 § 8º Cancelada a autorização, o órgão de controle expedirá comunicação à respectiva Junta Comercial, que dará baixa nos documentos arquivados. A autorização para funcionamento das cooperativas de habitação, das de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas subordina-se, ainda, à política dos respectivos órgãos normativos. § 10º (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 2009) $UWA cooperativa escolar não estará sujeita ao arquivamento dos documentos de constituição, bastando remetê-los ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ou respectivo órgão local de controle, devidamente autenticados pelo diretor do estabelecimento de ensino ou a maior autoridade escolar do município, quando a cooperativa congregar associações de mais de um estabelecimento de ensino. Art. 20. A reforma de estatutos obedecerá, no que couber, ao disposto nos artigos anteriores, observadas as prescrições dos órgãos normativos. Seção II Do Estatuto Social Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar: I – a denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral; II – os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembléias gerais; III – o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes, Legislação bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado; IV – a forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade; V – o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais; VI – as formalidades de convocação das assembléias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los da participação nos debates; IV – de Atas do Conselho Fiscal; V – de presença dos Associados nas Assembléias Gerais; VI – outros, fiscais e contábeis, obrigatórios. Parágrafo único. É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas. $UWNo Livro de Matrícula, os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando: I – o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do associado; II – a data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão; III – a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social. VII – os casos de dissolução voluntária da sociedade; VIII – o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade; IX – o modo de reformar o estatuto; Capítulo VI Do Capital Social Art. 24. O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País. X – o número mínimo de associados. Capítulo V Dos Livros Art. 22. A sociedade cooperativa deverá possuir os seguintes livros: I – de Matrícula; § 1º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração. II – de Atas das Assembléias Gerais; III – de Atas dos Órgãos de Administração; Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Legislação § 2º Não estão sujeitas ao limite estabelecido no parágrafo anterior as pessoas jurídicas de direito público que participem de cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações. É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada. $UWPara a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos executivos federais. Art. 26. A transferência de quotas-partes será averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor que o estatuto designar. $UWA integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em Assembléia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas de crédito, às agrícolas mistas com seção de crédito e às habitacionais. § 2° Nas sociedades cooperativas em que a subscrição de capital for diretamente proporcional ao movimento ou à expressão econômica de cada associado, o estatuto deverá prever sua revisão periódica para ajustamento às condições vigentes. Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 Capítulo VII Dos Fundos Art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir: I – Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício; II – Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício. § 1° Além dos previstos neste artigo, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos fixando o modo de formação, aplicação e liquidação. § 2º Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas e privadas. Capítulo VIII Dos Associados $UWO ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei. § 1° A admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade. Legislação § 2° Poderão ingressar nas cooperativas de pesca e nas constituídas por produtores rurais ou extrativistas as pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas. I – por dissolução da pessoa jurídica; II – por morte da pessoa física; III – por incapacidade civil não suprida; Nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas jurídicas que se localizem na respectiva área de operações. § 4° Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade. $UWÀ exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito, a admissão de associados, que se efetive mediante aprovação de seu pedido de ingresso pelo órgão de administração, complementa-se com a subscrição das quotas-partes de capital social e a sua assinatura no Livro de Matrícula. $UWO associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego. $UWA demissão do associado será unicamente a seu pedido. $UWA eliminação do associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária, ou por fato especial previsto no estatuto, mediante termo firmado por quem de direito no Livro de Matrícula, com os motivos que a determinaram. $UWA diretoria da cooperativa tem o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar ao interessado a sua eliminação. Parágrafo único. Da eliminação cabe recurso, com efeito suspensivo à primeira Assembléia Geral. $UWA exclusão do associado será feita: IV – por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa. $UWA responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento. Parágrafo único. As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão, ressalvados os aspectos peculiares das cooperativas de eletrificação rural e habitacionais. $UWA cooperativa assegurará a igualdade de direitos dos associados sendo-lhe defeso: I – remunerar a quem agencie novos associados; II – cobrar prêmios ou ágio pela entrada de novos associados ainda a título de compensação das reservas; III – estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais. Capítulo IX Dos Órgãos Sociais Seção I Das Assembléias Gerais $UWA Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Legislação estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes. I – 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação; § 1º As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos associados, publicação em jornal e comunicação aos associados por intermédio de circulares. Não havendo no horário estabelecido quorum de instalação, as assembléias poderão ser realizadas em segunda ou terceira convocações, desde que assim permitam os estatutos e conste do respectivo edital, quando então será observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação. III – mínimo de 10 (dez) associados na terceira convocação ressalvado o caso de cooperativas centrais e federações e confederações de cooperativas, que se instalarão com qualquer número. § 2º A convocação será feita pelo Presidente, ou por qualquer dos órgãos de administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos. As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar. $UWÉ da competência das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização. Parágrafo único. Ocorrendo destituição que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 40. Nas Assembléias Gerais o quorum de instalação será o seguinte: Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 II – metade mais 1 (um) dos associados em segunda convocação; Art. 41. Nas Assembléias Gerais das cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, a representação será feita por delegados indicados na forma dos seus estatutos e credenciados pela diretoria das respectivas filiadas. Parágrafo único. Os grupos de associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão representados por 1 (um) delegado, escolhido entre seus membros e credenciado pela respectiva administração. Art. 42. Nas cooperativas singulares, cada associado presente não terá direito a mais de 1 (um) voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes. § 1° Não será permitida a representação por meio de mandatário. § 2° Quando o número de associados, nas cooperativas singulares exceder a 3.000 (três mil), pode o estatuto estabelecer que os mesmos sejam representados nas Assembléias Gerais por delegados que tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos sociais e não exerçam cargos eletivos na sociedade. O estatuto determinará o número de delegados, a época e forma de sua escolha por grupos seccionais de associados de igual número e o tempo de duração da delegação. Legislação § 4º Admitir-se-á, também, a delegação definida no parágrafo anterior nas cooperativas singulares cujo número de associados seja inferior a 3.000 (três mil), desde que haja filiados residindo a mais de 50 km (cinqüenta quilômetros) da sede. II – destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os Fundos Obrigatórios; Os associados, integrantes de grupos seccionais, que não sejam delegados, poderão comparecer às Assembléias Gerais, privados, contudo, de voz e voto. III – eleição dos componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso; § 6° As Assembléias Gerais compostas de delegados decidem sobre todas as matérias que, nos termos da lei ou dos estatutos, constituem objeto de decisão da assembléia geral dos associados. IV – quando previsto, a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria e do Conselho Fiscal; $UWPrescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia foi realizada. V – quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 46. Seção II Das Assembléias Gerais Ordinárias Art. 44. A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia: I – prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo: a) relatório da gestão; b) balanço; c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal; § 1° Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo. § 2º À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito, a aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como a infração da lei ou do estatuto. Seção III Das Assembléias Gerais Extraordinárias $UWA Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação. Art. 46. É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos: I – reforma do estatuto; Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Legislação II – fusão, incorporação ou desmembramento; III – mudança do objeto da sociedade; IV – dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes; V – contas do liquidante. Parágrafo único. São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo. Seção IV Dos Órgãos de Administração $UW A sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração. Parágrafo único. A sociedade responderá pelos atos a que se refere a última parte deste artigo se os houver ratificado ou deles logrado proveito. $UWOs participantes de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. $UWSão inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade. Parágrafo único. Não podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho de Administração os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral. § 1º O estatuto poderá criar outros órgãos necessários à administração. $UWO diretor ou associado que, em qualquer operação, tenha interesse oposto ao da sociedade, não pode participar das deliberações referentes a essa operação, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento. § 2° A posse dos administradores e conselheiros fiscais das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito e habitacionais fica sujeita à prévia homologação dos respectivos órgãos normativos. $UWOs componentes da Administração e do conselho fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal. Art. 48. Os órgãos de administração podem contratar gerentes técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de associados, fixando-lhes as atribuições e salários. $UWSem prejuízo da ação que couber ao associado, a sociedade, por seus diretores, ou representada pelo associado escolhido em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover sua responsabilidade. $UWRessalvada a legislação específica que rege as cooperativas de crédito, as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas e as de habitação, os administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo. Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 $UWOs empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943). Legislação Seção V Do Conselho Fiscal $UWA administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes. crédito. Nesse caso, aprovado o relatório da comissão mista e constituída a nova sociedade em Assembléia Geral conjunta, a autorização para funcionar e o registro dependerão de prévia anuência do Banco Central do Brasil. $UWA fusão determina a extinção das sociedades que se unem para formar a nova sociedade que lhe sucederá nos direitos e obrigações. § 1º Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 51, os parentes dos diretores até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau. $UWPela incorporação, uma sociedade cooperativa absorve o patrimônio, recebe os associados, assume as obrigações e se investe nos direitos de outra ou outras cooperativas. § 2º O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização. Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, serão obedecidas as mesmas formalidades estabelecidas para a fusão, limitadas as avaliações ao patrimônio da ou das sociedades incorporandas. Capítulo X Fusão, Incorporação e Desmembramento $UWPela fusão, duas ou mais cooperativas formam nova sociedade. § 1° Deliberada a fusão, cada cooperativa interessada indicará nomes para comporem comissão mista que procederá aos estudos necessários à constituição da nova sociedade, tais como o levantamento patrimonial, balanço geral, plano de distribuição de quotas-partes, destino dos fundos de reserva e outros e o projeto de estatuto. § 2° Aprovado o relatório da comissão mista e constituída a nova sociedade em Assembléia Geral conjunta, os respectivos documentos serão arquivados, para aquisição de personalidade jurídica, na Junta Comercial competente, e duas vias dos mesmos, com a publicação do arquivamento, serão encaminhadas ao órgão executivo de controle ou ao órgão local credenciado. Exclui-se do disposto no parágrafo anterior a fusão que envolver cooperativas que exerçam atividades de Art. 60. As sociedades cooperativas poderão desmembrar-se em tantas quantas forem necessárias para atender aos interesses dos seus associados, podendo uma das novas entidades ser constituída como cooperativa central ou federação de cooperativas, cujas autorizações de funcionamento e os arquivamentos serão requeridos conforme o disposto nos artigos 17 e seguintes. Art. 61. Deliberado o desmembramento, a Assembléia designará uma comissão para estudar as providências necessárias à efetivação da medida. § 1° O relatório apresentado pela comissão, acompanhado dos projetos de estatutos das novas cooperativas, será apreciado em nova Assembléia especialmente convocada para esse fim. § 2º O plano de desmembramento preverá o rateio, entre as novas cooperativas, do ativo e passivo da sociedade desmembrada. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Legislação No rateio previsto no parágrafo anterior, atribuir-se-á a cada nova cooperativa parte do capital social da sociedade desmembrada em quota correspondente à participação dos associados que passam a integrá-la. Parágrafo único. A dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e do registro. § 4° Quando uma das cooperativas for constituída como cooperativa central ou federação de cooperativas, prever-se-á o montante das quotas-partes que as associadas terão no capital social. Art. 64. Quando a dissolução da sociedade não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer associado ou por iniciativa do órgão executivo federal. Art. 62. Constituídas as sociedades e observado o disposto nos artigos 17 e seguintes, proceder-se-á às transferências contábeis e patrimoniais necessárias à concretização das medidas adotadas. $UWQuando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um liquidante ou mais, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua liquidação. Capítulo XI Da Dissolução e Liquidação § 1º O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a audiência do respectivo órgão executivo federal. $UWAs sociedades cooperativas se dissolvem de pleno direito: § 2° A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos. I – quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando o número mínimo exigido por esta Lei, não se disponham a assegurar a sua continuidade; Art. 66. Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da cooperativa, seguida da expressão: “Em liquidação”. II – pelo decurso do prazo de duração; III – pela consecução dos objetivos predeterminados; IV – devido à alteração de sua forma jurídica; V – pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos; $UWOs liquidantes terão todos os poderes normais de administração podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo. Art. 68. São obrigações dos liquidantes: I – providenciar o arquivamento, na Junta Comercial, da Ata da Assembléia Geral em que foi deliberada a liquidação; VI – pelo cancelamento da autorização para funcionar; VII – pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias. Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 II – comunicar à administração central do respectivo órgão executivo federal e ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A. a sua nomeação, fornecendo cópia da Ata da Assembléia Geral que decidiu a matéria; Legislação III – arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam; IV – convocar os credores e devedores e promover o levantamento dos créditos e débitos da sociedade; $UWSem autorização da Assembléia não poderá o liquidante gravar de ônus os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis para o pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social. V – proceder nos 15 (quinze) dias seguintes ao de sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, ao levantamento do inventário e balanço geral do ativo e passivo; $UWRespeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas ou não. VI – realizar o ativo social para saldar o passivo e reembolsar os associados de suas quotas-partes, destinando o remanescente, inclusive o dos fundos indivisíveis, ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.; $UWA Assembléia Geral poderá resolver, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida que se apurem os haveres sociais. VII – exigir dos associados a integralização das respectivas quotas-partes do capital social não realizadas, quando o ativo não bastar para solução do passivo; $UWSolucionado o passivo, reembolsados os cooperados até o valor de suas quotas-partes e encaminhado o remanescente conforme o estatuído, convocará o liquidante Assembléia Geral para prestação final de contas.v VIII – fornecer aos credores a relação dos associados, se a sociedade for de responsabilidade ilimitada e se os recursos apurados forem insuficientes para o pagamento das dívidas; IX – convocar a Assembléia Geral, a cada 6 (seis) meses ou sempre que necessário, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação e prestar contas dos atos praticados durante o período anterior; X – apresentar à Assembléia Geral, finda a liquidação, o respectivo relatório e as contas finais; XI – averbar, no órgão competente, a Ata da Assembléia Geral que considerar encerrada a liquidação. $UWAs obrigações e as responsabilidades dos liquidantes regem-se pelos preceitos peculiares aos dos administradores da sociedade liquidanda. $UWAprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a sociedade se extingue, devendo a ata da Assembléia ser arquivada na Junta Comercial e publicada. Parágrafo único. O associado discordante terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, para promover a ação que couber. $UWA liquidação extrajudicial das cooperativas poderá ser promovida por iniciativa do respectivo órgão executivo federal, que designará o liquidante, e será processada de acordo com a legislação específica e demais disposições regulamentares, desde que a sociedade deixe de oferecer condições operacionais, principalmente por constatada insolvência. § 1° A liquidação extrajudicial, tanto quanto possível, deverá ser precedida de intervenção na sociedade. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Legislação § 2° Ao interventor, além dos poderes expressamente concedidos no ato de intervenção, são atribuídas funções, prerrogativas e obrigações dos órgãos de administração. Capítulo XII Do Sistema Operacional das Cooperativas $UWA publicação, no Diário Oficial, da ata da Assembléia Geral da sociedade, que deliberou sua liquidação, ou da decisão do órgão executivo federal quando a medida for de sua iniciativa, implicará a sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto, da fluência dos juros legais ou pactuados e seus acessórios. Seção I Do Ato Cooperativo Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que, por motivo relevante, esteja encerrada a liquidação, poderá ser o mesmo prorrogado, no máximo por mais 1 (um) ano, mediante decisão do órgão citado no artigo, publicada, com os mesmos efeitos, no Diário Oficial. $UWDenominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Seção II Das Distribuições de Despesas $UWNa realização do ativo da sociedade, o liquidante deverá: Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços. I – mandar avaliar, por avaliadores judiciais ou de Instituições Financeiras Públicas, os bens de sociedade; Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: II – proceder à venda dos bens necessários ao pagamento do passivo da sociedade, observadas, no que couber, as normas constantes dos artigos 117 e 118 do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. I – rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; $UWA liquidação das cooperativas de crédito e da seção de crédito das cooperativas agrícolas mistas reger-se-á pelas normas próprias legais e regulamentares. II – rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior. Art. 81. A cooperativa que tiver adotado o critério de separar as despesas da sociedade e estabelecido o seu rateio na forma indicada no parágrafo único do artigo anterior deverá levantar separadamente as despesas gerais. Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 Legislação Seção III Das Operações da Cooperativa Art. 82. A cooperativa que se dedicar a vend a s e m c o m u m p o d e r á r e g i s t r a r- s e c o m o armazém geral, podendo também desenvolver as atividades previstas na Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, e nessa condição expedir Conhecimento de Depósito, Warrant, Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA para os produtos de seus associados conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislação específica. § 1° Para efeito deste artigo, os armazéns da cooperativa se equiparam aos “Armazéns Gerais”, com as prerrogativas e obrigações destes, ficando os componentes do Conselho de Administração ou Diretoria Executiva, emitentes do título, responsáveis, pessoal e solidariamente, pela boa guarda e conservação dos produtos vinculados, respondendo criminal e civilmente pelas declarações constantes do título, como também por qualquer ação ou omissão que acarrete o desvio, deterioração ou perda dos produtos. § 2° Observado o disposto no § 1°, as cooperativas poderão operar unidades de armazenagem, embalagem e frigorificação, bem como armazéns gerais alfandegários, nos termos do disposto no Capítulo IV da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966. $UWA entrega da produção do associado à sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos à comercialização de determinados produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo. Art. 84. (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 2009) $UWAs cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem. Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei. Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 2009) $UWOs resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do “Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social” e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos. Art. 88. Poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas para melhor atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou complementar. Seção IV Dos Prejuízos $UWOs prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80. Seção V Do Sistema Trabalhista $UWQualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Legislação $UWAs cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Capítulo XIII Da Fiscalização e Controle II – ameaça de insolvência em virtude de má administração da sociedade; III – paralisação das atividades sociais por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos; IV – inobservância do artigo 56, § 2º. $UWA fiscalização e o controle das sociedades cooperativas, nos termos desta lei e dispositivos legais específicos, serão exercidos, de acordo com o objeto de funcionamento, da seguinte forma: I – as de crédito e as seções de crédito das agrícolas mistas pelo Banco Central do Brasil; II – as de habitação pelo Banco Nacional de Habitação; III – as demais pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. § 1º Mediante autorização do Conselho Nacional de Cooperativismo, os órgãos controladores federais poderão solicitar, quando julgarem necessário, a colaboração de outros órgãos administrativos, na execução das atribuições previstas neste artigo. § 2º As sociedades cooperativas permitirão quaisquer verificações determinadas pelos respectivos órgãos de controle, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados, além de serem obrigadas a remeter-lhes anualmente a relação dos associados admitidos, demitidos, eliminados e excluídos no período, cópias de atas, de balanços e dos relatórios do exercício social e parecer do Conselho Fiscal. $UWO Poder Público, por intermédio da administração central dos órgãos executivos federais competentes, por iniciativa própria ou solicitação da Assembléia Geral ou do Conselho Fiscal, intervirá nas cooperativas quando ocorrer um dos seguintes casos: Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, às cooperativas habitacionais o disposto neste artigo. $UWObservar-se-á, no processo de intervenção, a disposição constante do § 2º do artigo 75. Capítulo XIV Do Conselho Nacional de Cooperativismo $UWA orientação geral da política cooperativista nacional caberá ao Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, que passará a funcionar junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com plena autonomia administrativa e financeira, na forma do artigo 172 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, sob a presidência do Ministro da Agricultura e composto de 8 (oito) membros indicados pelos seguintes representados: I – Ministério do Planejamento e Coordenação Geral; II – Ministério da Fazenda, por intermédio do Banco Central do Brasil; III – Ministério do Interior, por intermédio do Banco Nacional da Habitação; IV – Ministério da Agricultura, por intermédio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.; V – Organização das Cooperativas Brasileiras. I – violação contumaz das disposições legais; Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 Legislação Parágrafo único. A entidade referida no inciso V deste artigo contará com 3 (três) elementos para fazer-se representar no Conselho. IX – autorizar, onde houver condições, a criação de Conselhos Regionais de Cooperativismo, definindo-lhes as atribuições; $UWO Conselho, que deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, será presidido pelo Ministro da Agricultura, a quem caberá o voto de qualidade, sendo suas resoluções votadas por maioria simples, com a presença, no mínimo, de 3 (três) representantes dos órgãos oficiais mencionados nos itens I a IV do artigo anterior. X – decidir sobre a aplicação do Fundo Nacional de Cooperativismo, nos termos do artigo 102 desta Lei; Parágrafo único. Nos seus impedimentos eventuais, o substituto do Presidente será o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. $UWAo Conselho Nacional de Cooperativismo compete: I – editar atos normativos para a atividade cooperativista nacional; II – baixar normas regulamentadoras, complementares e interpretativas, da legislação cooperativista; III – organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais; IV – decidir, em última instância, os recursos originários de decisões do respectivo órgão executivo federal; V – apreciar os anteprojetos que objetivam a revisão da legislação cooperativista; VI – estabelecer condições para o exercício de quaisquer cargos eletivos de administração ou fiscalização de cooperativas; VII – definir as condições de funcionamento do empreendimento cooperativo, a que se refere o artigo 18; XI – estabelecer em ato normativo ou de caso a caso, conforme julgar necessário, o limite a ser observado nas operações com não associados a que se referem os artigos 85 e 86. Parágrafo único. As atribuições do Conselho Nacional de Cooperativismo não se estendem às cooperativas de habitação, às de crédito e às seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, no que forem regidas por legislação própria. $UWO Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC contará com uma Secretaria Executiva que se incumbirá de seus encargos administrativos, podendo seu Secretário Executivo requisitar funcionários de qualquer órgão da Administração Pública. § 1º O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Cooperativismo será o Diretor do Departamento de Desenvolvimento Rural do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, devendo o Departamento referido incumbir-se dos encargos administrativos do Conselho Nacional de Cooperativismo. § 2° Para os impedimentos eventuais do Secretário Executivo, este indicará à apreciação do Conselho seu substituto. $UWCompete ao Presidente do Conselho Nacional de Cooperativismo: I – presidir as reuniões; II – convocar as reuniões extraordinárias; VIII – votar o seu próprio regimento; III – proferir o voto de qualidade. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Legislação Art. 100. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Cooperativismo: I – dar execução às resoluções do Conselho; II – comunicar as decisões do Conselho ao respectivo órgão executivo federal; III – manter relações com os órgãos executivos federais, bem assim com quaisquer outros órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, que possam influir no aperfeiçoamento do cooperativismo; IV – transmitir aos órgãos executivos federais e entidade superior do movimento cooperativista nacional todas as informações relacionadas com a doutrina e práticas cooperativistas de seu interesse; V – organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais e expedir as respectivas certidões; VI – apresentar ao Conselho, em tempo hábil, a proposta orçamentária do órgão, bem como o relatório anual de suas atividades; VII – providenciar todos os meios que assegurem o regular funcionamento do Conselho; VIII – executar quaisquer outras atividades necessárias ao pleno exercício das atribuições do Conselho. Art. 101. O Ministério da Agricultura incluirá, em sua proposta orçamentária anual, os recursos financeiros solicitados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, para custear seu funcionamento. Parágrafo único. As contas do Conselho Nacional de Cooperativismo – CNC – serão prestadas por intermédio do Ministério da Agricultura, observada a legislação específica que regula a matéria. Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 Art. 102. Fica mantido, junto ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., o “Fundo Nacional de Cooperativismo”, criado pelo Decreto-Lei nº 59, de 21 de novembro de 1966, destinado a prover recursos de apoio ao movimento cooperativista nacional. § 1º O Fundo de que trata este artigo será suprido por: I – dotação incluída no orçamento do Ministério da Agricultura para o fim específico de incentivos às atividades cooperativas; II – juros e amortizações dos financiamentos realizados com seus recursos; III – doações, legados e outras rendas eventuais; IV – dotações consignadas pelo Fundo Federal Agropecuário e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. § 2° Os recursos do Fundo, deduzido o necessário ao custeio de sua administração, serão aplicados pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., obrigatoriamente, em financiamento de atividades que interessem de maneira relevante o abastecimento das populações, a critério do Conselho Nacional de Cooperativismo. O Conselho Nacional de Cooperativismo poderá, por conta do Fundo, autorizar a concessão de estímulos ou auxílios para execução de atividades que, pela sua relevância sócio-econômica, concorram para o desenvolvimento do sistema cooperativista nacional. Legislação Capítulo XV Dos Órgãos Governamentais $UWAs cooperativas permanecerão subordinadas, na parte normativa, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, com exceção das de crédito, das seções de crédito das agrícolas mistas e das de habitação, cujas normas continuarão a ser baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, relativamente às duas primeiras, e Banco Nacional de Habitação, com relação à última, observado o disposto no artigo 92 desta Lei. Parágrafo único. Os órgãos executivos federais, visando à execução descentralizada de seus serviços, poderão delegar sua competência, total ou parcialmente, a órgãos e entidades da administração estadual e municipal, bem como, excepcionalmente, a outros órgãos e entidades da administração federal. Art. 104. Os órgãos executivos federais comunicarão todas as alterações havidas nas cooperativas sob a sua jurisdição ao Conselho Nacional de Cooperativismo, para fins de atualização do cadastro geral das cooperativas nacionais. Capítulo XVI Da Representação do Sistema Cooperativista $UWA representação do sistema cooperativista nacional cabe à Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, sociedade civil, com sede na Capital Federal, órgão técnico-consultivo do Governo, estruturada nos termos desta Lei, sem finalidade lucrativa, competindo-lhe precipuamente: a) manter neutralidade política e indiscriminação racial, religiosa e social; b) integrar todos os ramos das atividades cooperativistas; c) manter registro de todas as sociedades cooperativas que, para todos os efeitos, integram a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB; d) manter serviços de assistência geral ao sistema cooperativista, seja quanto à estrutura social, seja quanto aos métodos operacionais e orientação jurídica, mediante pareceres e recomendações, sujeitas, quando for o caso, à aprovação do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC; e) denunciar ao Conselho Nacional de Cooperativismo práticas nocivas ao desenvolvimento cooperativista; f) opinar nos processos que lhe sejam encaminhados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo; g) dispor de setores consultivos especializados, de acordo com os ramos de cooperativismo; h) fixar a política da organização com base nas proposições emanadas de seus órgãos técnicos; i) exercer outras atividades inerentes à sua condição de órgão de representação e defesa do sistema cooperativista; j) manter relações de integração com as entidades congêneres do exterior e suas cooperativas. § 1º A Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB – será constituída de entidades, uma para cada Estado, Território e Distrito Federal, criadas com as mesmas características da organização nacional. § 2º As Assembléias Gerais do órgão central serão formadas pelos Representantes credenciados das filiadas, 1 (um) por entidade, admitindo-se proporcionalidade de voto. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Legislação A proporcionalidade de voto, estabelecida no parágrafo anterior, ficará a critério da OCB, baseando-se no número de associados – pessoas físicas e as exceções previstas nesta Lei – que compõem o quadro das cooperativas filiadas. § 4º A composição da Diretoria da Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB – será estabelecida em seus estatutos sociais. Para o exercício de cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, as eleições se processarão por escrutínio secreto, permitida a reeleição para mais um mandato consecutivo. Art. 106. A atual Organização das Cooperativas Brasileiras e as suas filiadas ficam investidas das atribuições e prerrogativas conferidas nesta Lei, devendo, no prazo de 1 (um) ano, promover a adaptação de seus estatutos e a transferência da sede nacional. $UWAs cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores. Parágrafo único. Por ocasião do registro, a cooperativa pagará 10% (dez por cento) do maior salário mínimo vigente, se a soma do respectivo capital integralizado e fundos não exceder de 250 (duzentos e cinqüenta) salários mínimos, e 50% (cinqüenta por cento) se aquele montante for superior. Art. 108. Fica instituída, além do pagamento previsto no parágrafo único do artigo anterior, a Contribuição Cooperativista, que será recolhida anualmente pela cooperativa após o encerramento de seu exercício social, a favor da Organização das Cooperativas Brasileiras de que trata o artigo 105 desta Lei. § 1º A Contribuição Cooperativista constituir-se-á de importância correspondente a 0,2% (dois décimos Agenda Legislativa do Cooperativismo - Edição 2011 por cento) do valor do capital integralizado e fundos da sociedade cooperativa, no exercício social do ano anterior, sendo o respectivo montante distribuído, por metade, a suas filiadas, quando constituídas. § 2º No caso das cooperativas centrais ou federações, a Contribuição de que trata o parágrafo anterior será calculada sobre os fundos e reservas existentes. A Organização das Cooperativas Brasileiras poderá estabelecer um teto à Contribuição Cooperativista, com base em estudos elaborados pelo seu corpo técnico. Capítulo XVII Dos Estímulos Creditícios $UWCaberá ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A. estimular e apoiar as cooperativas, mediante concessão de financiamentos necessários ao seu desenvolvimento. § 1° Poderá o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A. receber depósitos das cooperativas de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas. § 2° Poderá o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A. operar com pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao quadro social cooperativo, desde que haja benefício para as cooperativas e estas figurem na operação bancária. O Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A. manterá linhas de crédito específicas para as cooperativas, de acordo com o objeto e a natureza de suas atividades, a juros módicos e prazos adequados inclusive com sistema de garantias ajustado às peculiaridades das cooperativas a que se destinam. § 4º O Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A. manterá linha especial de crédito para financiamento de quotas-partes de capital. Legislação Art. 110. Fica extinta a contribuição de que trata o artigo 13 do Decreto-Lei nº 60, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 668, de 3 de julho de 1969. Capítulo XVIII Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 111. Serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei. Art. 112. O Balanço Geral e o Relatório do exercício social que as cooperativas deverão encaminhar anualmente aos órgãos de controle serão acompanhados, a juízo destes, de parecer emitido por um serviço independente de auditoria credenciado pela Organização das Cooperativas Brasileiras. Parágrafo único. Em casos especiais, tendo em vista a sede da Cooperativa, o volume de suas operações e outras circunstâncias dignas de consideração, a exigência da apresentação do parecer pode ser dispensada. de antecedência, mediante editais publicados 3 (três) vezes em jornal de grande circulação local. Art. 116. A presente Lei não altera o disposto nos sistemas próprios instituídos para as cooperativas de habitação e cooperativas de crédito, aplicando-se ainda, no que couber, o regime instituído para essas últimas às seções de crédito das agrícolas mistas. $UWEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especificamente o Decreto-Lei nº 59, de 21 de novembro de 1966, bem como o Decreto nº 60.597, de 19 de abril de 1967. %UDVtOLDGHGH]HPEURGHGD,QGHSHQGrQFLDHGD5HS~EOLFD Emílio G. Médici Antônio Delfim Netto L. F. Cirne Lima João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti $UWAtendidas as deduções determinadas pela legislação específica, às sociedades cooperativas ficará assegurada primeira prioridade para o recebimento de seus créditos de pessoas jurídicas que efetuem descontos na folha de pagamento de seus empregados, associados de cooperativas. Art. 114. Fica estabelecido o prazo de 36 (trinta e seis) meses para que as cooperativas atualmente registradas nos órgãos competentes reformulem os seus estatutos, no que for cabível, adaptando-os ao disposto na presente Lei. $UWAs Cooperativas dos Estados, Territórios ou do Distrito Federal, enquanto não constituírem seus órgãos de representação, serão convocadas às Assembléias da OCB, como vogais, com 60 (sessenta) dias Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
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