NULIDADES Natureza: 1 - Fernando Capez: é vício processual 2
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NULIDADES Natureza: 1 - Fernando Capez: é vício processual 2
NULIDADES Natureza: 1 - Fernando Capez: é vício processual 2 - José Frederico Marques: é sanção 3 - Mirabete: é vício e sanção Sistemas: 1 – Formalista: sempre que o ato não praticado pela forma determinada em lei haverá nulidade. A forma deve prevalecer sobre o fim do ato. 2 – Legalista: nulos são os atos que lei expressamente considerar. 3 – Instrumental (direito brasileiro): o fim do ato deve prevalecer sobre a forma. O ato, ainda que desobediente à forma legal, alcançando o seu objetivo, poderá ser validado. Classificação das Nulidades 1 – Inexistência: atinge os elementos essenciais do ato (na verdade, é um não-ato). Não exige pronunciamento judicial. 2 – Nulidade Absoluta: atinge normas de ordem pública, insanável – gera prejuízo presumido às partes (é presunção iuris tantum). Mas, ocorrendo a demonstração de que não houve prejuízo, a mácula não será declarada, pois aplica-se aqui também o princípio PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. Pode ser arguido pelo interessado ou declarada ex officio pelo Juiz. Exige pronunciamento judicial. Súmula/STF 160: “é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”. Isso, porque violaria o princípio da non reformatio in pejus. Súmula/STF 523: “no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência (nulidade relativa) só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. 3 – Nulidade Relativa: atingem normas de interesse privado da parte. O ato existe, mas sua validade e eficácia ficam na dependência de condição suspensiva: o saneamento (ou convalidação). Exige pronunciamento judicial. Prejuízo deve ser comprovado (não há presunção de prejuízo). Não pode ser decretada de ofício pelo Juiz. Pode-se entender que a parte aceitou tacitamente os efeitos do atos viciado. 4 – Anulabilidade: Parecidíssima com a nulidade relativa, com as seguintes diferenças: O ato existe, mas sua validade e eficácia ficam na dependência de condição resolutiva: a anulação. Ou seja, na nulidade relativa, não há produção de efeitos até que o ato se convalide; na anulabilidade, o ato gera efeitos até que ocorra um acontecimento posterior que os apague – a anulação. Outra diferença: na nulidade relativa, a norma violada é cogente; na anulabilidade, a norma violada é disponíve. Em geral, a anulabilidade decorre de erro quanto a situações existentes no plano fático. 5 – Irregularidade: atinge elementos acidentais. O ato exite, é válido e eficaz. A lei não comina qualquer sanção. Princípios que Informam as Nulidades 1 – Princípio do prejuízo: não significa que não há nulidade sem prejuízo, mas sim que não se decreta a nulidade absoluta ou relativa sem que haja resultado prejuízo para qualquer das partes (pas de nulité sans grief). Por exemplo, réu com endereço nos autos, é citado por edital, (citação nula), mas nomeia defensor e apresenta resposta à acusação. ESSA NULIDADE CONTINUARÁ, MAS NÃO SERÁ DECLARADA, DADA A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2 – Princípio do Interesse: somente a parte prejudicada pode alegar a nulidade. Consequência: quem deu causa à nulidade não pode argui-la. 3 – Princípio da Convalidação (só pra nulidade relativas): a convalidação ocorre quando não arguida no momento oportuno, gerando-se a preclusão da oportunidade de fazê-lo. A doutrina aponta exceção: nulidade absoluta é convalidada após o trânsito em julgado de sentença absolutória. Súmula 160 do STF também. 4 – Princípio da Extensão, sequencialidade, causalidade ou contaminação: a nulidade de um ato ocasiona a nulidade dos que lhe forem consequência ou decorrência. Nulidades em Espécie 1 – Nulidade por Incompetência do Juízo: ratione materiae → nulidade absoluta → declara ex officio ou mediante arguição ratione personae → nulidade absoluta → declara ex officio ou mediante arguição ratione loci → nulidade relativa → sempre mediante arguição Forma de arguição: Nulidade relativa: por meio de exceção (em apartado) no prazo para resposta à acusação, sob pena de preclusão. Nulidade Absoluta: simples petição, verbalmente em audiência ou como preliminar de uma peça processual – Não há prazo para arguição Consequências da declaração de nulidade: ratione materie e ratione personae: invalidação de todos os atos do processo, mesmo os não decisórios ratione loci: nulidade obrigatória apenas dos atos decisórios, havendo possibilidade de ratificação dos atos instrutórios. 2 – Nulidade por Suspeição do Juízo: nulidade absoluta 3 – Nulidade por Suborno do Juízo: nulidade absoluta 4 – Nulidade por Ilegitimidade de Parte: ilegitimidade ad causam (capacidade): nulidade absoluta ilegitimidade ad processum: discussão: 1ª) nulidade relativa, pois os atos estão sujeitos à ratificação, 2ª) depende do caso concreto (NA) 5 – Nulidade por falta de denúncia, queixa-crime ou representação: 6 – Nulidade pela falta de exame de corpo de delito: O CPP prevê a possibilidade de suprimento do exame de corpo de delito pela prova testemunhal, na hipótese de haver desaparecido os vestígios. A confissão isolada não supre o exame de corpo de delito. Atualmente, basta um perito a firma o laudo. Exame de corpo de delito não se confunde com exame técnico do vestígio. 7 – Nulidade pela Ausência de defensor: nulidade absoluta 8 – Nulidade pela falta de notificação do MP para intervir a) em ação penal privada subsidiária: nulidade relativa b) em ação intentada pelo próprio MP: nulidade absoluta 9 – Nulidade pela falta de citação do réu para se ver processar: nulidade absoluta A falta de citação (atualmente) não pode suprida (ART. 363, caput, CPP), pois o processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. A citação efetivada de forma inválida também gera nulidade absoluta. Formas de Citação Réu solto Pessoal – é a regra no processo penal Réu preso Pessoal + requisição ao diretor da penitenciária Funcionário público Pessoal + notificação do chefe da repartição quanto à data que o funcionário deverá comparecer em Juízo militar Ofício ao Comandante da guarnição (com os mesmos requisitos do mandado citatório, para que este cite o réu Por carta precatória O réu está no território nacional, mas fora da jurisdição ou juízo Por carta rogatória Território estrangeiro em local conhecido Por edital Prazo do edital: 15 dias Por hora certa O réu se oculta para evitar citação Se o réu for notificado pessoalmente a não comparece do interrogatório, o Juízo decretará a revelia, mas se for preso ou comparecer a Juízo antes da sentença final, deverá ter nova data aprazada para o seu interrogatório, sob pena de nulidade. Discussão: se é relativa ou absoluta. - A falta de oportunização a novo interrogatório por causa da lei n.º 11.719/08: nulidade relativa (NA). - A falta de prazo para resposta à acusação: nulidade absoluta. - A falta de notificação do MP para que apresente réplica: nulidade relativa (NA) - ausência de notificação para quesitos: nulidade relativa. Nulidades no procedimento do Júri - Falta ou invalidade da decisão de pronúncia (o réu poderá ser intimado pessoalmente ou por edital da pronúncia – não há mais crise de instância) - Excesso de Linguagem (não pode interferir na convicção dos jurados) - O Juiz poderá manifestar-se na pronúncia sobre qualificadoras, causas especiais de aumento de pena, mas NÃO minorantes, causas gerais de aumento de pena, atenuantes e agravantes) absoluta Ausência de quórum mínimo de 15 jurados absoluta Desobediência de incomunicabilidade entre os jurados relativa Nulidade da formulação de quesitos aos jurados Absoluta regra geral: arguição em plenário, mas defeitos graves que importem prejuízo à tese das partes ou que, pela má formulação dos quesitos tenham induzido os jurados a erro ou dúvida. Nulidade pela falta de sentença absoluta Nulidade pela ausência de recurso de ofício (1. concessão de HC e 2. concessão de reabilitação criminal) absolvição sumária – NÃO! 3. Crimes contra a economia popular (arquivamento do IP e sentença absolutória) Nulidade pela ausência de intimação das partes (inclusive, assistente de acusação) quanto às decisões recorríveis Nulidade em razão da inobservância de formalidade que constitua elemento essencial do ato sentença suicida: dispositivo não se coaduna com a fundamentação sentença vazia: não incorpora a necessária fundamentação intimação do MP por NE ausência de defensor no interrogatório do réu citação pode edital antes de esgotadas todas as diligências para a sua localização absoluta Testemunha ouvida sem compromisso irregularidade Momentos para Arguição das Nulidades (só para nulidades relativas) Procedimento do Júri a) nulidades que ocorram até a a fase da resposta à acusação – na própria resposta à acusação. b) nulidades que ocorram entre a resposta e o encerramento da instrução – nos debates orais c) nulidades que ocorram durante a audiência e antes da decisão do Juiz (pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação) – logo depois de ocorridas d) nulidades que ocorram na fase posterior à pronúncia e antes do júri - logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes e) nulidades que ocorram no curso do julgamento pelo júri – deverão se suscitadas logo depois de ocorridas f) nulidades que ocorram após a decisão de 1ª instância e antes do julgamento de eventual recurso – invocadas nas razões recursais ou logo depois de anunciado o julgamento da impugnação e apregoadas as partes. Procedimento Comum Ordinário (pena máxima ≥ 4 anos) a) nulidades que ocorram até a a fase da resposta à acusação – na própria resposta à acusação. b) nulidades que ocorram entre a resposta e o encerramento da instrução – nos debates orais c) nulidades que ocorram durante a audiência e antes da sentença - logo depois de ocorrerem d) nulidades que ocorram após a decisão de 1ª instância e antes do julgamento de eventual recurso – invocadas nas razões recursais ou logo depois de anunciado o julgamento da impugnação e apregoadas as partes.
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