Como Exportar Mercosul

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Como Exportar Mercosul
Como Exportar
Mercosul
entre
Ministério das Relações Exteriores
Departamento de Promoção Comercial
Divisão de Informação Comercial
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Mercosul
MAPA ..........................................................................................................
INTRODUÇÃO ..............................................................................................
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I – ASPECTOS GERAIS ..................................................................................
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1. Instrumentos de constituição do MERCOSUL ................................................
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2. Relações entre o MERCOSUL e o GATT ........................................................
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3. Programa de Liberalização Comercial ...........................................................
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4. Limites à Livre Circulação de Mercadorias – Regime de Adequação ...................
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5. Eliminação de restrições e medidas de efeitos equivalentes ............................
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6. Regime de Origem do MERCOSUL ................................................................
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7. Acordos Setoriais .....................................................................................
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8. Regime de Solução de Controvérsias ...........................................................
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9. Jurisdição Internacional em Matéria Contratual .............................................
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10. Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos .......................................
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11. O MERCOSUL e os Acordos Bilaterais .........................................................
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II – ASPECTOS COMERCIAIS ........................................................................
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1. Instrumentos de Proteção Contra Práticas Desleais .......................................
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2. Regime Tarifário Aplicado às Importações de Terceiros Países .........................
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3. Regimes Especiais de Importação no MERCOSUL ...........................................
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4. Restrições aos Subsídios Intra-regionais ......................................................
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5. Acordos de Livre Comércio com Terceiros Países ...........................................
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SUMÁRIO
SUMÁRIO
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Sumário
MAPA
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Mercosul
Sumário
MERCOSUL - ACESSO AO MERCADO
INTRODUÇÃO
A entrada em vigor do Mercado Comum do Sul
(MERCOSUL) criou um mercado de 200 milhões de habitantes,
que trouxe maiores possibilidades de especialização produtiva, capacidade ampliada de absorção de produtos, serviços e
investimentos, e de diversidade de consumidores para colocação das produções regionais.
A médio prazo, tendo em vista o ritmo de renovação dos
mercados, da tecnologia, das formas de gestão, da
educação e do conhecimento científico, a maioria das
atividades, dos produtos e dos serviços sofrerão grandes transformações.
Os mercados apresentarão novas demandas e ao mesmo tempo passarão a exigir também melhores níveis de
qualidade e condições de negociação empresarial.
Os países-membros do MERCOSUL e a sociedade em
geral devem incorporar-se agilmente a este novo cenário para
adequar os recursos ao tempo futuro e construir o espaço nacional de cada um dos países da região de modo atrativo para
os investimentos e o comércio e para novas iniciativas produtivas.
I - ASPECTOS GERAIS
1. INSTRUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DO MERCOSUL
a) Tratado de Assunção (26 de março de 1991)
Tratado para constituição de um Mercado Comum entre
a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai. Tão
logo subscrito e terminado o processo de ratificação em cada
país, seu Programa de Liberalização Comercial foi incorporado
ao sistema da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI) e nele protocolizado como Acordo de Alcance Parcial
de Complementação Econômica nº 18, de 29 de novembro de
1991.
b) Protocolo de Brasília para Solução de Controvérsias
Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) (Decisão CMC 1/91).
c) Protocolo de Ouro Preto (dezembro de 1994)
Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção, dispõe sobre a estrutura institucional do MERCOSUL.
1.1. Instrumentos
Os principais instrumentos para a constituição do Mercado Comum do Sul, definidos inicialmente no Tratado, compreenderam:
a) Um programa de liberalização comercial, que previa
reduções tarifárias progressivas, lineares e automáticas, acompanhadas da eliminação de restrições não-tarifárias ou medidas de efeitos equivalentes, assim como de outras restrições
ao comércio entre os Estados Partes, para chegar a 31 de
dezembro de 1994 com tarifa zero;
b) A coordenação de políticas macroeconômicas, a realizar-se gradualmente e de forma convergente com os programas de desgravação tarifária e eliminação de restrições
não-tarifárias;
c) Uma tarifa externa comum, para incentivar a
competitividade externa dos Estados Partes; e
d) A adoção de acordos setoriais, com o objetivo de
otimizar a utilização e mobilidade dos fatores de produção e
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alcançar escalas operacionais eficientes. Ademais, a fim de
facilitar a constituição do Mercado Comum, os Estados Partes
adotaram um Regime Geral de Origem, um Sistema de Solução de Controvérsias e Cláusulas de Salvaguarda.
1.2. Funcionamento
São os seguintes os órgãos criados para alcançar os
objetivos acima descritos:
1.2.1. Conselho do Mercado Comum (CMC)
O Conselho é o órgão superior do Mercado Comum,
correspondendo-lhe a condução política e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos e prazos
estabelecidos para a constituição definitiva do Mercado Comum. O Conselho é integrado pelos Ministros das Relações
Exteriores e pelos Ministros da Fazenda, ou seus equivalentes,
dos Estados Partes. O CMC se reúne, em média, duas vezes
por ano. A presidência do CMC (que corresponde à Presidência Pró Tempore do MERCOSUL) é exercida por rotação dos
Estados Partes, e por períodos de seis meses.
1.2.2. Grupo Mercado Comum (GMC)
O Grupo Mercado Comum (GMC) é o órgão executivo
do MERCOSUL, sendo coordenado pelos Ministérios das Relações Exteriores dos Estados Partes. O GMC é integrado por
representantes dos Ministérios das Relações Exteriores, Fazenda e Bancos Centrais dos quatro Estados Partes. São as
seguintes as funções do Grupo:
a) velar pelo cumprimento do Tratado de Assunção;
b) tomar as providências necessárias para o cumprimento das decisões adotadas pelo Conselho do Mercado Comum;
c) propor medidas concretas no sentido da aplicação do
Programa de Liberalização Comercial, da coordenação de políticas macroeconômicas e da negociação de acordos com Estados não-membros e com agências internacionais;
d) fixar programas de trabalho que assegurem o avanço da constituição do mercado comum; e
e) intervir, se necessário, na solução de controvérsias
no âmbito do MERCOSUL.
O Grupo Mercado Comum conta com 11 Subgrupos de
Trabalho e uma Secretaria Administrativa com sede em Montevidéu, Uruguai.
1.2.3. Comissão de Comércio (CCM)
O Conselho do Mercado Comum criou a Comissão de
Comércio do MERCOSUL para assistir o GMC e velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados Partes para o funcionamento da União Aduaneira. A comissão de Comércio reunir-se-á pelo menos uma
vez por mês ou sempre que solicitado pelo GMC ou por qualquer dos Estados Partes. A Comissão de Comércio conta, ainda, com 10 Comitês Técnicos (CT).
1.2.4. Subgrupos de Trabalho (SGT)
O Grupo Mercado Comum colocou em operação os seguintes Subgrupos de Trabalho: Comunicação; Mineração;
Regulamentos Técnicos; Assuntos Financeiros; Transportes e
Infra-estrutura; Meio Ambiente; Indústria; Agricultura; Energia; Assuntos Trabalhistas, Emprego e Seguridade; Saúde.
1.2.5. Comitês Técnicos (CT)
Os Comitês Técnicos são órgãos de assessoramento da
CCM e dividem-se de acordo com os temas tratados.
Atualmente, existem dez CTs em funcionamento: Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias; Assuntos
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Aduaneiros; Normas e Disciplinas Comerciais; Políticas Públicas que Distorcem a Competitividade; Defesa da Concorrência; Práticas Desleais de Comércio; Comitê de Defesa Comercial e Salvaguardas; Defesa do Consumidor; Medidas e Restrições Não-Tarifárias; Setor Automotivo e Setor Têxtil.
1.2.6. Secretaria Administrativa
A Secretaria Administrativa do Grupo Mercado Comum
foi constituída de acordo com Artigo 15º do Tratado de Assunção, que também determina que sua sede seja em Montevidéu.
O Conselho do Mercado Comum, em sua primeira reunião realizada em nível presidencial, em Brasília, aprovou a
Decisão nº 4/91 referente, entre outros assuntos, ao Regulamento Interno do Grupo Mercado Comum, que estabelece as
funções da Secretaria Administrativa.
A principal função da Secretaria é a guarda de documentos e de comunicações do GMC, a publicação de normas,
além do apoio logístico a reuniões.
1.2.7. Reuniões Ministeriais
Não tem periodicidade estabelecida e servem, basicamente, para a troca de experiências e o tratamento político de
temas selecionados pelos próprios titulares das pastas. Atualmente existem reuniões ministeriais de nove áreas distintas.
1.2.8. Foro Consultivo Econômico e Social (FCES)
Órgão de caráter consultivo, o FCES é o foro de representação dos setores econômicos e sociais.
1.2.9. Comissão Parlamentar Conjunta (CPC)
É o órgão de representação do poder legislativo dos
Estados Partes. A CPC é composta por igual número de parlamentares de cada país, perfazendo um total de 64 integrantes.
1.2.10.Reuniões Especializadas
Órgãos de assessoramento do GMC, as Reuniões
Especializadas funcionam como os SGTs, sendo que sua pauta
negociadora não emana diretamente desse órgão.
1.2.11. Grupos Ad-Hoc
Foram criados pelo GMC para tratamento de algum tema
específico. Os referidos Grupos têm duração determinada e,
uma vez cumprida a tarefa atribuída pelo GMC, são extintos.
1.3. Constituição de uma União Aduaneira
Em dezembro de 1994 os países-membros assinaram o
Protocolo de Ouro Preto que estabeleceu as bases institucionais
para a criação de uma União Aduaneira, que resultou, nesta
primeira fase, em uma “união aduaneira imperfeita”, dada a
existência de exceções à Tarifa Externa Comum e do regime
de adequação à liberalização do comércio intrazonal.
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2. RELAÇÕES ENTRE O MERCOSUL E O GATT
O Artigo XXIV do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras
e Comércio (GATT) autoriza o estabelecimento, entre seus signatários, de união aduaneira ou zona de livre comércio, assim
como a adoção de acordo provisório necessário para esse fim,
desde que:
a) no caso de uma união aduaneira ou de acordo provisório para seu estabelecimento, os direitos tarifários, aplicados no momento da formação dessa união ou em que se celebre o acordo provisório, não sejam de uma incidência geral
mais elevada, em seu conjunto, para o comércio com os demais países ou regiões que integram o GATT; nem as demais
regulamentações comerciais resultem mais rigorosas do que
os direitos e regulamentos comerciais vigentes nos territórios
constitutivos da união, antes do estabelecimento desta ou da
celebração do acordo provisório, conforme o caso;
b) no caso de uma zona de livre comércio ou de acordo
provisório para o seu estabelecimento, os direitos tarifários
mantidos em cada território constitutivo e aplicáveis ao comércio dos países não participantes do referido território ou
acordo, no momento em que se estabeleça a zona ou que se
celebre acordo provisório, não sejam mais elevados, nem as
demais regulamentações comerciais mais rigorosas do que os
direitos e regulamentos comerciais vigentes nos territórios
constitutivos da zona antes do estabelecimento desta ou da
celebração do acordo provisório , conforme o caso; e
c) todo acordo provisório a que se referem as alíneas
“a” e “b” acima compreenda um plano e um programa para o
estabelecimento, em prazo razoável, da união aduaneira ou
da zona de livre comércio.
De acordo com o entendimento relativo do Artigo XXIV
do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994,
o “prazo razoável” a que se refere o parágrafo 5º, alínea “c”,
não deverá ser superior a dez anos, salvo em casos excepci-
onais. Quando as Partes de um acordo provisório considerarem esse prazo insuficiente, elas estarão obrigadas a justificar a necessidade de um prazo maior ao Conselho do Comércio de Mercadorias
2.1. Definições
Para os efeitos do Acordo Geral, entende-se por:
a) União Aduaneira: a substituição de dois ou mais territórios aduaneiros por um único território aduaneiro, de modo
a:
( i ) que os direitos aduaneiros e outras regulamentações comerciais restritivas sejam eliminados com respeito ao
essencial dos intercâmbios comerciais entre os territórios
constitutivos da união ou, pelo menos, para a parte essencial
das trocas comerciais dos produtos originários dos referidos
territórios, com o propósito final de alcançar tarifa zero no
comércio intrazonal;
( ii ) que cada um dos membros da União aplique ao
comércio com os países extrazona direitos tarifários e demais
regulamentações de comércio, de maneira idêntica, e que atinja
a maior parte do universo dos produtos negociados, mediante
a adoção de uma Tarifa Externa Comum.
b) Zona de Livre Comércio: um grupo de dois ou mais
territórios aduaneiros entre os quais são eliminadas as taxas
aduaneiras e as outras regulamentações comerciais restritivas para a parte essencial das trocas relativas aos produtos
originários dos territórios constitutivos da referida Zona.
2.2. Situação atual do MERCOSUL
O progresso na eliminação de tarifas e outras regulamentações restritivas, assim como a adoção da Tarifa Externa
Comum, a partir de 1º de janeiro de 1995, outorgaram ao
MERCOSUL a condição de União Aduaneira. A União Aduaneira vigente ainda está em consolidação, tendo em vista que
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está temporariamente isenta da aplicação da Tarifa Externa
Comum uma gama de produtos para cada um dos países-membros, situação que resulta das exceções estabelecidas pela
Decisão nº 22/94, do Conselho do Mercado Comum.
3. O PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL
O Tratado de Assunção estabelece que, durante o período de transição, isto é, desde sua entrada em vigor, até 31 de
dezembro de 1994, um dos principais instrumentos para a constituição do Mercado Comum seria o Programa de Liberalização
Comercial, que consiste em processo de rebaixamento tarifário
progressivo, linear e automático, acompanhado da eliminação
de restrições não- tarifárias ou de medidas de efeitos equivalentes, assim como de outras restrições ao comércio entre
seus signatários, para chegar à data indicada com tarifa zero
e sem restrições não-tarifárias, para a totalidade do universo
de produtos (Tratado de Assunção, Art. 5, alínea “a”).
Para contornar os efeitos da cláusula de Nação Mais
Favorecida, evitando a extensão das preferências derivadas
do programa de liberalização a terceiros países não-membros
do MERCOSUL, foi assinado um Acordo de Alcance Parcial ao
amparo do Tratado de Montevidéu de 1980, nas modalidades
previstas no referido Tratado.
O Programa de Liberalização Comercial foi cumprido
através do Acordo de Complementação Econômica nº (ACE
18), celebrado entre os Estados Partes em novembro de 1991.
3.1. Principais características do Programa de
Liberalização Comercial
3.1.1. Tarifa Aduaneira
As disposições relativas à desgravação tarifária foram
cumpridas de acordo com os cronogramas estabelecidos, conforme a natureza dos produtos, em cada uma das seguintes
situações:
3.1.1.1. Produtos não-negociados nos Acordos de
Alcance Parcial
A partir da entrada em vigor do Acordo de
Complementação Econômica nº 18, os Estados Partes assumiram o compromisso de iniciar um programa de desgravação,
linear e automático, beneficiando o intercâmbio dos produtos
originários dos países signatários, conforme um cronograma
semestral que se iniciou em 30 de junho de 1991, com 47% de
preferência como ponto inicial de desgravação, até alcançar
100% em dezembro de 1994.
As preferências deveriam recair sobre a tarifa vigente
em cada um dos Estados Partes no momento de sua aplicação, consistindo em uma redução percentual dos gravames
mais favoráveis, aplicados à importação dos produtos procedentes de terceiros países não-membros da Associação.
3.1.1.2. Produtos negociados nos Acordos de Alcance Parcial
As preferências incluídas nos Acordos de Alcance Parcial, celebrados entre os países do MERCOSUL no âmbito do
Tratado de Montevidéu, deveriam aprofundar-se, conforme o
programa de liberalização comercial, de acordo com um
cronograma semestral que, partindo de um preferência mínima de 40%, em uma série crescente à razão de 5%, deveria
alcançar 100% de preferência em 31 de dezembro de 1994.
A desgravação seria aplicada exclusivamente no quadro dos respectivos Acordos de Alcance Parcial, bilaterais ou
setoriais, não beneficiando os demais membros do MERCOSUL
e não abrangendo os produtos incluídos nas respectivas listas
de exceções.
3.1.1.3. As Listas de Exceções
O programa de liberalização comercial previa a exclusão, dos cronogramas de desgravação, dos produtos compreendidos nas listas de exceções apresentadas por cada um dos
Estados Partes, contendo determinada quantidade de itens por
país integrante.
Essas listas deveriam ser reduzidas ao final de cada
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ano calendário, da seguinte forma:
a) para a República Federativa do Brasil e a República
Argentina, à razão de 20% dos produtos nelas incluídos; redução aplicada desde 31 de dezembro de 1990;
b) para a República do Paraguai e para a República Oriental do Uruguai, a redução deveria operar-se à razão de:
10% na data de entrada em vigor do Tratado;
10% em 31 de dezembro de 1991;
20% em 31 de dezembro de 1992;
20% em 31 de dezembro de 1993;
20% em 31 de dezembro de 1994; e
20% em 31 de dezembro de 1995.
Os produtos retirados das listas de exceção, conforme
o cronograma anterior, deveriam beneficiar-se automaticamente das preferências que resultaram do programa de
desgravação geral para produtos não-negociados em Acordos
de Alcance Parcial, com o percentual de desgravação mínimo
previsto na data em que fossem retirados das referidas listas.
As reduções cumpriram-se em 28 de fevereiro de 1992, em
26 de fevereiro de 1993 e em 17 de fevereiro de 1994, restando pendente a última redução relativa à República do Paraguai
e à República Oriental do Uruguai, cujo prazo limite havia sido
previsto até 31 de dezembro de 1995.
Foram, então, criados os Acordos de Apoio ao Ajuste
Estrutural (Decisão do CMC nº 13/93), que deram origem ao
“Regime de Adequação Final à União Aduaneira” (Decisão do CMC nº 5/94).
Em conseqüência, concluiu-se, a partir de 1º de janeiro
de 1995, o processo de redução das listas de exceções dos
Estados Partes, previstas no ACE 18, instituindo-se, a partir
de então, o Regime de Adequação Final à União Aduaneira.
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3.2. O Programa de Liberalização Comercial em
matéria de restrições não-tarifárias
Nesse tema, o Programa de Liberalização Comercial do
Tratado de Assunção não foi tão preciso como em relação eliminação das taxas aduaneiras.
A norma limita-se a assinalar que as Partes só poderão
aplicar, aos produtos compreendidos no Programa de
Desgravação até 31 de dezembro de 1994, as restrições nãotarifárias expressamente declaradas nas Notas Complementares ao ACE 18, Art.11.
3.3. Disposições finais
O Tratado de Assunção estabelece que, a fim de facilitar
a constituição do Mercado Comum, os Estados Partes adotem,
ademais, um Regime Geral de Origem, um Sistema de Solução de Controvérsias e Cláusulas de Salvaguardas, incorporados em Anexos ao Tratado.
4. LIMITES À LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - REGIME DE ADEQUAÇÃO FINAL À UNIÃO ADUANEIRA
4.1. Antecedentes
O Acordo de Complementação Econômica nº 18, que
compreende o Programa de Liberalização Comercial estabelecido pelo Tratado de Assunção, prevê rebaixamento tarifário
progressivo e linear aplicável ao universo de mercadorias,
exceto para uma lista de produtos qualificados pelos países
signatários, como “sensíveis’. A lista deveria ser reduzida a
cada ano em 20%.
A eliminação total dos produtos incluídos na referida
lista deveria ser completada no final do período de transição,
ou seja, em 31 de dezembro de 1994, para os produtos relacionados pela Argentina e o Brasil. Ao Paraguai e ao Uruguai
foi concedido um ano adicional, ou seja, a eliminação total
seria alcançada em 31 de dezembro de 1995.
Antes do término do período de transição, o Conselho
do Mercado Comum determinou novos prazos e condições para
facilitar o processo de reconversão de alguns setores produtivos. Foram, então, criados instrumentos que deram origem
ao “Regime de Adequação Final à União Aduaneira” (Decisão nº 5/94, do CMC), destinado a acolher os produtos que
tiveram de ser excetuados da liberalização comercial pretendida.
4.2. Principais caraterísticas do Regime de Adequação
O Conselho do Mercado Comum aprovou, através da
Decisão nº 24/94, as listas de produtos de cada país que integram o Regime de Adequação, nos prazos e condições estabelecidos pela Resolução 48/94 do GMC, assim como os outros aspectos normativos que regulam o Regime.
O Regime de Adequação está vigente desde 1º de janeiro de 1995. Os produtos incluídos na referida lista estão
sujeitos a taxas de importação que se reduzem anualmente
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em forma linear e automática até sua eliminação total, em
prazo de quatro anos para a Argentina e o Brasil, e de cinco
anos para o Paraguai e o Uruguai.
Dessa forma, a Argentina e o Brasil já alcançaram a
liberalização total de direitos à importação em 1º de janeiro
de 1999 e o Paraguai e o Uruguai terão prazo até 1º de janeiro
do ano 2000.
O ponto de partida para efetuar as respectivas reduções foram as tarifas nominais de cada país, vigentes em 5 de
agosto de 1994.
As listas de produtos de cada país compreendem:
a) os itens tarifários incluídos no Regime de Adequação,
por país;
b) a tarifa nominal total de cada item;
c) a margem de preferência inicial, em vigência a partir
de 1º de janeiro de 1995 (Argentina e Brasil) e a partir de 1º
de janeiro de 1996 (Paraguai e Uruguai);
d) as alíquotas que serão aplicadas a cada ano no comércio intra-MERCOSUL, até alcançar a alíquota zero;
e) quando seja necessário, as alíquotas que serão aplicadas a cada ano, no comércio com terceiros países, até alcançar uma alíquota definida na Tarifa Externa Comum; e
f) as quotas, quando aplicáveis.
A tarifa aplicada ao comércio intrazonal dos produtos
compreendidos no Regime de Adequação não poderá ser superior à aplicada a terceiros países para a mesma classificação aduaneira.
Desse modo, nenhum gravame tarifário ou paratarifário
deverá incidir sobre o comércio dos referidos produtos.
Durante o período de vigência do Regime de Adequação, os países poderão retirar produtos de suas respectivas
listas, assim como incluí-los novamente, ou aumentar as quotas estabelecidas inicialmente para a importação dos produtos
que tiveram quotas fixadas, assim como reincluí-los nos seus
níveis originais. Poderão, também, antecipar o tratamento previsto no cronograma de desgravação em relação aos produtos compreendidos em suas respectivas listas.
A exclusão de produtos ou sua reintegração, assim como
o aumento das quotas ou sua reintegração ao nível original,
ou a antecipação do cronograma por algum dos países serão
resultado de sua própria avaliação e decisão unilateral.
A referida decisão será comunicada às Partes com trinta dias de antecipação no caso de retirada de produtos, aumento de quotas ou aumento de preferências; e com sessenta
dias de antecipação, no caso de reintegração de produtos, de
retorno ao nível da quota original ou retorno ao nível de preferência correspondente, segundo o cronograma de desgravação.
Os produtos retirados do Regime de Adequação gozarão da
liberalização total de taxas à importação. Os produtos que sejam reintegrados receberão o tratamento tarifário que lhes
corresponda, de acordo com a data de sua reintegração e com
a estrita aplicação do cronograma.
Os países poderão recorrer até três vezes, para cada
item tarifário da Nomenclatura Comum do MERCOSUL:
reintegração ao Regime de Adequação, ao estabelecimento de quotas originais e ao retorno das preferências no
cronograma de desgravação, decisão que não poderá ser
modificada durante um ano.
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5. ELIMINAÇÃO DE RESTRIÇÕES E MEDIDAS DE
EFEITO EQUIVALENTE
5.1. Ajustes Gerais
Dentre os principais instrumentos estabelecidos pelo Tratado de Assunção para facilitar a constituição do Mercado Comum, pode-se citar o Programa de Liberalização Comercial,
que determinou a eliminação, até 31 de dezembro de 1994,
das taxas e demais restrições aplicadas no comércio intrazonal.
O Tratado define como restrições: “qualquer medida de
caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer outra natureza, mediante a qual um Estado Parte impeça ou dificulte, por decisão unilateral, o comércio recíproco. Não estão
compreendidas no referido conceito as medidas adotadas em
virtude das situações previstas no Artigo 50 do Tratado de
Montevidéu de 1980”.
A exceção refere-se às medidas destinadas à proteção
da moralidade pública; à aplicação de leis e regulamentos de
segurança; à regulamentação das importações de armas, munições e outros materiais de guerra e, em circunstâncias excepcionais, todos os demais artigos militares; à proteção à vida
e a saúde das pessoas, aos animais e aos vegetais; à importação e exportação de ouro e prata metálicos; à proteção do
patrimônio nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; e à exportação, utilização e consumo de materiais nucleares, produtos radioativos ou qualquer outro material utilizável
no desenvolvimento ou aproveitamento de energia nuclear.
Os países do MERCOSUL fizeram o levantamento das
restrições não- tarifárias aplicadas às suas importações e exportações recíprocas, decidindo a realização de um processo
de harmonização que incluiria tanto a compatibilização geral
das medidas envolvidas, como a eventual manutenção das
restrições não- tarifárias de caráter não econômico, por razões devidamente justificadas, por algum ou alguns dos Estados Partes (Decisão nº 3/94 do CMC).
5.2. Identificação de restrições e processo de eliminação ou harmonização
A primeira providência foi a identificação das medidas
que deveriam ser objeto de eliminação, distinguindo-as daquelas suscetíveis de um processo de harmonização e das que
se podem manter ou estabelecer por estarem compreendidas
nos conceitos previstos no Art. 50 do Tratado de Montevidéu
de 1980, envolvendo restrições não-tarifárias, de caráter não
econômico, por razões justificadas.
Enquanto não se alcançar a total harmonização das restrições, os Estados Partes assumem o compromisso de não
aplicar a seu comércio recíproco condições mais restritivas do
que as vigentes para o comércio interno e externo.
Cabe assinalar que, pela Resolução nº 123/94, o Grupo
Mercado Comum identificou uma série de restrições
nãotarifárias cuja eliminação deveria efetuar-se antes de 31
de dezembro de 1994, e acordou que, no caso de medidas
que requeressem trâmite no poder legislativo, esse trâmite
deveria ser iniciado antes daquela data.
5.3. O Acordo de Alcance Parcial de
Complementação Econômica nº 18
Assinado em 29 de novembro de 1991, pelos Plenipotenciários da Argentina, do Brasil, do Paraguai e do Uruguai, o
ACE 18 reflete várias disposições do Tratado de Assunção e
está de conformidade com as disposições do Tratado de Montevidéu de 1980 e com a Resolução n º 2 do Conselho de
Ministros da ALADI, onde está protocolizado.
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6. REGIME DE ORIGEM DO MERCOSUL
6.1. Introdução
A emissão dos referidos certificados está a cargo de
repartições oficiais dos Estados Partes, designadas por cada
um deles, as quais poderão delegar sua competência a outros
organismos públicos ou entidades de classe de nível superior,
que atuem com jurisdição nacional, estadual ou municipal. Não
obstante a delegação de sua competência, a repartição oficial
em cada Estado Parte será responsável pelo controle dos certificados emitidos.
Cada Estado Parte deverá enviar comunicado à Comissão de Comércio sobre a repartição pública respectiva e as
entidades de classe de nível superior habilitadas a emitir certificados de origem, com o registro e “fac-símile” das assinaturas dos funcionários credenciados para tal finalidade.
6.2. Campo de aplicação das regras de origem
O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18 substituiu o regime geral
de origem que regia o referido Acordo desde sua assinatura,
incorporando diferentes disposições adotadas pelo Conselho
de Ministros em Decisões específicas ditadas sobre a matéria
(Decisões nº 6/94; 7/94; Art.12 número 2; e 23/94).
O Conselho de Ministros adotou uma primeira lista de
produtos sujeitos à aplicação do Regime de Origem do
MERCOSUL, com os requisitos de origem correspondentes (Decisão nº 5/96, Art. 1º ).
A referida Decisão faculta, desse modo, às Partes exigir
o cumprimento do regime de origem em conformidade com o
8º Protocolo Adicional do ACE 18, a itens selecionados da tarifa.
Não obstante ter cumprido a identificação dos produtos
submetidos às Regras de Origem do MERCOSUL, na atualidade os Estados Partes exigem o certificado de origem para to-
dos os produtos que gozam de tratamento preferencial no intercâmbio intrazonal.
6.3. Critérios gerais para a qualificação de origem
O Regime de Origem do MERCOSUL estabelece diferentes critérios para qualificar a origem das mercadorias objeto
do intercâmbio preferencial intra-MERCOSUL, que contemplam
tanto as “produzidas” no território dos Estados Partes como as
que, ademais de produzidas, devem satisfazer outros requisitos estabelecidos pelas Partes.
Entre os critérios gerais de qualificação, o Regime de
Origem do MERCOSUL estabelece que serão considerados como
originários:
a) os produtos elaborados integralmente no território
de qualquer um dos Estados Partes, quando, em sua elaboração, forem utilizados, única e exclusivamente, materiais originários dos referidos Estados;
b) os produtos dos reinos mineral, vegetal e animal,
incluindo os de caça e pesca, extraídos, colhidos ou recolhidos, nascidos e criados em seu território ou em suas águas
territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas; e os
produtos do mar extraídos fora de suas águas territoriais,
patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por barcos de
sua bandeira ou arrendados por empresas estabelecidas em
seu território, e processados em suas zonas econômicas, mesmo quando tenham sido submetidos a processos primários de
embalagem e conservação necessários para sua
comercialização, e que não impliquem mudança de classificação na nomenclatura;
c) os produtos em cuja elaboração se utilizem materiais
não-originários dos Estados Partes, quando resultem de um
Como Exportar
13
Mercosul
Sumário
processo de transformação realizado em seu território que lhes
confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de
estarem classificados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL,
em posição diferente à dos mencionados materiais, exceto nos
casos em que se considere necessário utilizar o critério de
troca de posição tarifária mais um valor agregado de conteúdo regional de 60%; e
que tiver chegado por via marítima, por exemplo, ao porto de
Montevidéu, encontrando-se em depósito ou zona franca concedida pelo Uruguai ao Paraguai.
6.4. Requisitos específicos de origem
6.4.1. Adoção de requisitos específicos de origem
d) os produtos resultantes de operações de união ou
montagem realizadas no território de um país do MERCOSUL,
utilizando materiais originários de terceiros países quando o
valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo desses materiais não exceda 40% do valor FOB (do produto terminado).
O Regulamento prevê que, nos casos em que o critério
de troca de classificação tarifária não possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não implica troca
de posição na Nomenclatura Comum do MERCOSUL, bastará
que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos
insumos de terceiros países não exceda 40% do valor FOB das
mercadorias em questão.
O Regulamento estabelece uma norma relativa à ponderação do valor CIF dos materiais originários de terceiros
países para os Estados Partes sem litoral marítimo, em virtude
da qual se considera como porto de destino, para efeitos da
determinação do valor CIF das mercadorias originárias de terceiros países, “os depósitos e zonas francas concedidas pelos
demais Estados Partes e quando os materiais cheguem por via
marítima”.
Com a referida norma, consagra-se a possibilidade de
que o país do MERCOSUL sem litoral marítimo deduza do valor
CIF dos materiais importados de terceiros países o custo de
transporte desde o porto marítimo de chegada das mercadorias até seu lugar de internação ou de destino.
Dessa forma não se computará, em nenhum caso, o
frete de uma mercadoria destinada a Assunção, no Paraguai,
O Regulamento refere-se a uma categoria de produtos
cuja qualificação como originários do território dos Estados
Partes não surge da aplicação de qualquer dos critérios gerais
analisados acima, e sim para cumprir determinados requisitos
específicos, estabelecidos por norma expressa das autoridades competentes do MERCOSUL.
Os requisitos específicos de origem prevalecem sobre
os critérios gerais para a qualificação de um mesmo produto.
6.4.2. Utilização de materiais não-originários
O Regulamento admite a possibilidade de utilizar, na elaboração dos produtos finais a serem exportados, materiais
não-originários dos Estados Partes, quando os requisitos específicos não possam ser cumpridos por problemas circunstanciais de abastecimento, disponibilidade, especificações técnicas, prazo de entrega e preço (Art. 5).
A norma obriga as autoridades habilitadas do Estado
Parte exportador a emitir o certificado correspondente, que
deverá ser acompanhado de uma declaração de necessidade
expedida pela autoridade governamental competente, informando ao Estado Parte importador e à Comissão de Comércio
os antecedentes e circunstâncias que justifiquem a expedição
do referido documento.
Frente à contínua reiteração desses casos, o Estado Parte
exportador ou o Estado Parte importador comunicará a situa-
Como Exportar
14
Mercosul
Sumário
ção à Comissão de Comércio com vistas a revisar o requisito
específico.
6.4.3. Máxima utilização de materiais originários
O Regulamento estabelece que o critério de máxima
utilização de materiais e outros insumos originários das Partes
não poderá ser considerado para fixar requisitos que impliquem uma imposição de materiais ou outros insumos dos referidos Estados Partes, quando estes não cumpram as condições adequadas de abastecimento, qualidade e preço ou não
se adaptem aos processos industriais ou tecnologias aplicadas
(Art. 5 parágrafo 4).
6.5. Processos de elaboração insuficientes para
a qualificação de origem
O Regulamento estabelece que não serão considerados
originários os produtos resultantes de operações ou processos
efetuados no território de um Estado Parte para que adquiram
a forma final em que serão comercializados, quando nessas
operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não- originários dos Estados Partes e consistam apenas em montagens ou união de partes, embalagens, divisão em lotes ou volumes, seleção, classificação,
marcação ou composição de variedades de mercadorias ou
simples diluições em água ou outra substância, que não alterem as características do produto como originário, ou outras
operações ou processos equivalentes.
A norma é clara: não são originários os produtos que
resultem de operações ou processos nos quais sejam utilizados exclusivamente materiais ou insumos não- originários dos
Estados Partes e consistam apenas nas operações ou processos aos quais se refere expressamente.
6.6. Tratamento cumulativo
O Regulamento de Origem prevê a aplicação do tratamento cumulativo, dispondo que, para o “cumprimento dos
requisitos de origem, os materiais originários do território de
qualquer um dos países do MERCOSUL, incorporados a um
determinado produto, serão considerados originários do território deste último” (Art. 7).
6.7. Conceito de expedição direta
Para ter acesso às vantagens do esquema preferencial
do MERCOSUL, os produtores e exportadores das Partes deverão cumprir os requisitos de origem que qualificam seus
produtos e as disposições relativas à sua expedição.
O Regulamento estabelece que as mercadorias deverão ter sido expedidas diretamente do Estado Parte exportador ao Estado Parte importador e define a expedição direta da
seguinte forma:
a) as mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum país não- participante do MERCOSUL;
b) as mercadorias transportadas em trânsito por um ou
mais países não participantes, com ou sem transbordo ou
armazenamento temporário, sob vigilância de autoridade aduaneira competente em tais países, sempre que:
( i ) o trânsito estiver justificado por razões geográficas
ou por considerações relativas a requerimentos de transporte;
( ii ) não estiverem destinadas ao comércio, uso ou
emprego no país de trânsito; e
( iii ) não sofram, durante o transporte ou depósito,
qualquer operação distinta das de carga e descarga ou manipulação para mantê-las em boas condições ou assegurar sua
conservação.
O Regulamento permite que o país importador aceite a
intervenção de operadores de terceiros-países, registrados nos
certificados de origem, desde que cumpridas as disposições
relativas à expedição direta e emitida a fatura comercial pelas
Como Exportar
15
Mercosul
Sumário
autoridades competentes do Estado Parte exportador.
6.8. Declaração, certificação e comprovação da
origem
6.8.1. Entidades certificadoras
O certificado de origem é o documento que os Estados
Partes anexam ao despacho aduaneiro das mercadorias e com
o qual se atesta o cumprimento dos requisitos de origem em
todos os casos submetidos à aplicação das normas do Regulamento de Origem do MERCOSUL.
As repartições públicas habilitadas para a certificação
de origem das mercadorias ou atribuição de poderes para essa
certificação são as seguintes:
Argentina
Ministerio de Economía, Obras y Servicios Públicos
Secretaría de Comercio e Inversiones – Subsecretaría de Comercio Exterior
Hipólito Irigoyen nº 250, piso 11 – Oficina 1140
Buenos Aires
Fone: 349-5330/67 – Fax 3495595
Brasil
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Secretaria de Comércio Exterior – SECEX
Praça Pio X Nº 54 - 11º piso – sala 1102
Cep 20 091-040 - Rio de Janeiro
Fone: (021) 216 0258 / 253 7873
Fax: (021) 516 2193
Paraguai
Ministerio de Industria y Comercio
Departamento de Comercio Exterior
Avda. España 32d3 (Asunción)
Fone: 27140/204793 – Fax: 210570
Uruguai
Ministerio de Economía y Finanzas
Dirección General de Comercio Exterior
Colonia N º 1206 – 2º piso (Montevideo)
Fone: 9007195 / 9014115 – Fax: 9021726
No Brasil, normalmente, as Federações ou Confederações da Indústria, do Comércio ou da Agricultura estão habilitadas a emitir os referidos certificados.
6.8.2. Solicitações de certificação
O Regulamento de Origem do MERCOSUL estabelece
que a solicitação de um certificado à entidade certificadora
deve ser precedida de uma declaração juramentada ou outro
instrumento jurídico de efeito equivalente - assinado pelo produtor final, em que se deve indicar as características e componentes do produto e o processo de sua elaboração, ademais de determinados dados de sua empresa.
A descrição do produto incluído na declaração do produtor deve coincidir com a que corresponde à Nomenclatura
do MERCOSUL, com a que se registra na fatura comercial, e,
obviamente, com a do Certificado do origem que acompanha
os documentos apresentados para o despacho aduaneiro. Adicionalmente, poderá incluir a descrição usual do produto.
A declaração do produtor deve ser apresentada com
antecipação suficiente à solicitação de certificação.
6.8.3. Vigência e prazo para a emissão do certificado do origem
Os certificados de origem têm uma vigência de cento e
oitenta dias contados a partir da data de expedição pela entidade certificadora correspondente.
Sua emissão deverá ser feita exclusivamente no formulário registrado no 14º Protocolo Adicional do ACE 18.
O certificado não poderá ser emitido com antecipação à
Como Exportar
16
Mercosul
Sumário
data da fatura comercial correspondente, e sim nos sessenta
dias seguintes à emissão da fatura, não podendo superar os
dez dias úteis posteriores ao embarque definitivo da mercadoria.
6.8.4. Verificação e controle do certificado
As autoridades encarregadas da aplicação das normas
no Estado Parte importador poderão requerer da entidade
certificadora do Estado Parte exportador, responsável pela
verificação e controle dos certificados, informações adicionais
no caso de ter dúvidas com respeito à verificação e controle
do certificado.
Não obstante, o Estado Parte importador não poderá
deter o trâmite da importação podendo, em contrapartida,
adotar as medidas que considere necessárias para garantir o
tributo fiscal.
A entidade certificadora do Estado Parte exportador deve
fornecer as informações solicitadas no prazo de 15 dias. Sua
informação é confidencial e somente pode ser utilizada para
esclarecer o caso específico. Se a informação requerida não
for fornecida, ou for insuficiente, a administração aduaneira
do país importador poderá determinar, como medida preventiva, a suspensão do ingresso de produtos da empresa em questão ou de operações vinculadas com a entidade certificadora
envolvida (incluídas as que estiverem em trâmite aduaneiro).
Os antecedentes serão submetidos imediatamente à Comissão do Comércio, que deverá adotar decisão dentro de vinte
dias corridos, contados a partir da data da comunicação recebida.
O Estado Parte importador pode verificar, por intermédio das autoridades competentes do Estado Parte exportador,
se um bem é originário, mediante:
(a) encaminhamento de questionários escritos, dirigidos ao produtor ou exportador do Estado Parte exportador;
(b) solicitação ao Estado Parte exportador de gestões
necessárias para facilitar-lhe visitas de verificação às instalações do exportador, com o objetivo de examinar os processos
produtivos, as instalações utilizadas na produção do bem, assim como outras ações que contribuam para a verificação de
origem;
(c) outros procedimentos acordados pelos Estados Partes para facilitar a realização de auditorias externas recíprocas.
6.8.5. Das sanções por não cumprimento, adulteração e falsificação de certificados
O país receptor das mercadorias amparadas por certificados emitidos sem que se ajustem às disposições regulamentares, ao verificar sua adulteração ou falsificação, poderá
adotar as sanções que estime procedentes para preservar seu
interesse fiscal ou econômico.
Nesse caso, a entidade emissora dos certificados compartilha a responsabilidade com quem os solicitou, no que se
refere à autenticidade dos dados contidos nos referidos certificados e na declaração do produtor, responsabilidade que não
lhe será imputada quando a entidade emissora demonstre ter
expedido o certificado com base em informações falsas
fornecidas pelo solicitante (fato que esteja fora de suas práticas usuais de controle). Comprovada a falsidade da declaração do produtor, o exportador não poderá realizar operações
comerciais no âmbito do MERCOSUL pelo prazo de dezoito
meses, sem prejuízo das sanções penais correspondentes conforme a legislação do seu país.
As entidades certificadoras, no que tange à emissão de
certificados, poderão ser suspensas pelo prazo de doze meses. Em contrapartida, quando se comprovar a adulteração ou
falsificação de certificados, as autoridades competentes do país
exportador cancelarão a habilitação do produtor final ou do
exportador para atuar no âmbito do MERCOSUL.
Como Exportar
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Mercosul
Sumário
A sanção poderá estender-se à entidade ou entidades
certificadoras, quando as autoridades competentes do país
assim julgarem.
7. ACORDOS SETORIAIS
Ao estabelecer os propósitos, princípios e objetivos para
a constituição de um mercado comum entre seus Estados Partes, o Tratado de Assunção previu que, durante o período de
transição estabelecido para facilitar a constituição, um dos principais instrumentos seriam os “acordos setoriais”, celebrados
“com o fim de otimizar a utilização e mobilidade dos fatores de
produção e de alcançar escalas operativas eficientes” entre as
Partes (Tratado de Assunção, Art 5, alínea d).
Até o momento, entretanto, o Conselho do Mercado
Comum somente definiu a criação de alguns grupos “adhoc”,
com o objetivo de estudar o regime de adequação dos setores
açucareiro e automotivo ao funcionamento da União Aduaneira, considerados de vital importância para a economia das
Partes (Decisões n º 19/94 e 29/94).
7.1. Setor automotivo
7.1.1. Introdução
As assimetrias existentes no setor automotivo (entre as
quais cabe citar a condição de grandes fabricantes que ostentam a Argentina e o Brasil frente aos demais Membros) e os
programas de incentivos vigentes nos Estados Partes tornam
a negociação dessa matéria um dos pontos mais complexos
para a fixação de uma política comum.
7.1.2. Adequação a um regime automotivo comum
O regime comum para o setor automotivo deveria, conforme a Decisão nº 29/94, do Conselho Mercado Comum, conter (Artigo 6º):
a) a liberalização total do comércio intrazonal para os
produtos do setor automotivo;
b) uma tarifa aduaneira comum;
c) a ausência de incentivos nacionais que possam
Como Exportar
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Mercosul
Sumário
distorcer a competitividade na região;
d) regime de importação de partes e peças para uso
final dos produtores de peças;
e) regime de importação de veículos;
f) índices de regionalização dos produtos dos Estados
Partes;
g) regras de proteção ao meio ambiente e de segurança
do usuário; e
h) mecanismo de transição dos regimes nacionais para
o regime comum, incluindo a harmonização dos mecanismos
de promoção existentes.
A entrada em vigor do regime comum foi prevista para
1º de janeiro do ano 2000. Os Países-Membros chegaram a
entendimento quanto à alíquota comum genérica de 35%, que
deve vigorar a partir daquela data, para as importações originárias ou provenientes de terceiros países. Permanecem pendentes de solução, entretanto, temas importantes tais
como índice de nacionalização das autopeças, compensação ao Paraguai e Uruguai que não dispõem de grandes
montadoras, além da questão dos incentivos fiscais concedidos pelos Estados brasileiros com vistas à atração de investimentos de montadoras.
7.1.3. Acordo bilateral Brasil/Argentina
O Acordo entre o Brasil e a Argentina é o instrumento
que atualmente regula a questão do setor automotivo no âmbito bilateral, até que se possa definir uma regra comum setorial.
Pelo acordo, a Argentina reconhece as partes e peças de origem brasileira como nacionais, sempre que as mesmas forem
compensadas com exportações conforme o regime automotivo
argentino e com exportações para qualquer outro país.
As exportações de partes e peças argentinas para o Brasil
seriam multiplicadas por um coeficiente de 1,2, a partir de 1º
de janeiro de 1995, para compensar as partes importadas do
Brasil. As partes e peças de origem brasileira destinadas ao
mercado de reposição deveriam ser importadas livremente,
sem requisito de compensação, pagando tarifa intrazonal
zero.
O Brasil, por sua vez, considerou como nacionais as
autopeças argentinas, a fim de cumprir com o requisito do
conteúdo nacional previsto para o então vigente programa
brasileiro de carro popular. Ademais, os veículos fabricados
na Argentina, que cumprissem com os requisitos exigidos
no regime brasileiro de carro popular, receberiam, no Brasil, tratamento de produto nacional. Também se estabeleceu o livre comércio e tarifa zero para o intercâmbio de
automóveis, caminhões e ônibus completos, para usuários
finais.
O Brasil aceitou a vigência do regime automotivo argentino até 31 de dezembro de 1999, enquanto que a Argentina fez o mesmo a respeito do regime de carro popular
e outras regulamentações, até 31 de dezembro de 1996.
As exportações argentinas para o Brasil alcançam,
na atualidade, conforme o acordo bilateral entre ambos os
países para as montadoras radicadas na Argentina, 40.000
unidades (a Argentina procura manter essa quantidade anual
até o ano 2000). Por sua parte, a Argentina abriria seu mercado para 13.000 unidades oriundas de fábricas
estabelecidas no Brasil que não tivessem produção similar
na Argentina.
7.1.4. Acordo bilateral Argentina/Uruguai
O regime relativo ao setor automotivo argentino-uruguaio é regulado pelo Acordo de Complementação Econômica nº 1, ao amparo do qual seus signatários procederam
à formalização, na data de 13/08/97, do Quarto Protocolo
Adicional, em que se estabelece o “Regime para o Comércio dos Produtos do Setor Automotivo”.
Dentre as principais disposições do referido regime,
cabe destacar:
a) A Argentina assume o compromisso de autorizar,
Como Exportar
19
Mercosul
Sumário
anualmente, a importação, com tarifa zero, de veículos originários e procedentes do Uruguai produzidos em fábricas autorizadas pela Direção Nacional de Indústria do Ministério da
Indústria, Energia e Mineração, que cumpram os índices de
conteúdo nacional e importado estabelecidos, até uma quota
equivalente a 5% da produção automotiva argentina no ano
imediatamente anterior. Dentro dessa quota, admitir-se-á um
número de unidades da categoria B, que poderá ser revisada
anualmente, reservando-se o resto da quota para veículos das
posições NCM 8703 e das posições NCM 8704.21.90 e
8704.31.90, todos das categoria A, ambas as categorias definidas no Regime Automotivo argentino, no Artigo 3º do Decreto n º 2.677 do Poder Executivo Nacional, de 20/12/91.
A República da Argentina considerará como de origem
nacional, de acordo com a regulamentação para a indústria
automotiva, as autopeças e os veículos produzidos no Uruguai
e importados ao amparo do Acordo, e de conformidade com
as condições estabelecidas no Quarto Protocolo. Em razão do
Protocolo e considerando os regulamentos estabelecidos na
Argentina, pela Lei nº 21.930, aos veículos produzidos no Uruguai serão aplicados os mesmos tributos que incidem sobre os
veículos com as mesmas características de fabricação argentina.
b) Com referência ao Uruguai, o país autorizará, anualmente, ao amparo do Quarto Protocolo, a importação com tarifa zero de veículos originários e procedentes da Argentina,
produzidos em fábricas autorizadas pela Direção Nacional de
Indústria da Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração,
que cumpram os índices estabelecidos de conteúdo nacional e
importado, até alcançar uma quota a ser determinada a cada
ano.
c) As Direções Nacionais da Indústria dos países signatários efetuarão a distribuição da quota de exportação, acordada para cada ano, entre as empresas instaladas em cada
país e comunicarão à Direção Nacional de Indústria do outro
país signatário.
d) As normas de origem aplicáveis ao comércio recíproco de produtos do setor automotivo serão aquelas relativas ao conteúdo nacional e importado do Regime Automotivo
argentino.
7.1.5. Acordo bilateral Brasil/Uruguai
O regime que regula o comércio do setor automotivo
entre o Brasil e o Uruguai, incluído no Acordo de
Complementação Econômica nº 2, tem sido objeto de diferentes modificações, todas elas formalizadas em Protocolos Adicionais ao Acordo original. O Protocolo relativo ao ano de 1997
define, entre outros aspectos, as quotas de importação de veículos relativas a cada uma da Partes, da seguinte forma:
a) Brasil outorga ao Uruguai uma quota de 13.000 veículos classificados nas posições 8702, 8703 e 8704, para qualquer categoria.
b) Uruguai outorga ao Brasil, para o mesmo ano, uma
quota de 4.000 unidades de veículos classificados nas posições 8703 e 8704 para unidades de até quatro mil quilos de
peso bruto total.
c) Como norma de origem, a percentagem fixada é de
60/40% para os modelos em produção; de 55/45% para os
novos modelos;
d) a percentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos em produção se estabelece em 25%.
Cabe ainda assinalar que o regime para a regulamentação do comércio automotivo entre os dois países foi formalizado no Décimo Sétimo Protocolo Adicional do Acordo Original, de 12/07/93.
7.2. Setor Açucareiro
A Decisão nº 7/94 do CMC, em seu Artigo 10, determinou a constituição de um grupo “ad-hoc” encarregado de estu-
Como Exportar
20
Mercosul
Sumário
dar o regime de adequação do setor, no âmbito da União Aduaneira.
Pela Decisão nº 19/94 o Conselho do Mercado Comum
resolveu renovar o mandato delegado ao grupo “ad-hoc”, com
vistas a definir um regime para a adequação do setor açucareiro no MERCOSUL, ou seja, Tarifa Externa Comum e livre
comércio intrazonal até o ano de 2001. Assim, o setor tem
permanecido excluído do regime de adequação, que prevê
desgravações lentas e graduais até o ano de 2001 ou de 2006,
segundo os produtos.
O grupo “ad-hoc” “deveria apresentar ao Grupo Mercado Comum, até 1º de novembro de 1995, uma proposta para
o setor açucareiro”. A referida proposta deveria ter os seguintes parâmetros:
a) a liberalização gradual do comércio intra-MERCOSUL
para os produtos do setor açucareiro; e
b) a neutralização de distorções que possam resultar de
assimetrias entre as políticas nacionais para o setor açucareiro.
A partir de 1º de janeiro de 1995 e até a aprovação final
do regime para o setor, os Estados Partes poderão aplicar suas
proteções nominais totais ao comércio intrazonal e às importações provenientes de terceiros países. Em nenhum caso as
proteções nominais totais incidentes sobre o comércio intrazonal
(incluindo a tarifa “ad-valorem” e outras taxas tarifárias ou
paratarifárias) poderão ser superiores à proteção nominal total incidente sobre importações provenientes de terceiros países. São os seguintes os produtos sujeitos à aplicação das
proteções nominais totais:
a) açúcar de cana em bruto sem adição de aromatizantes
ou colorantes (NCM 1701. 11.00);
b) açúcar de beterraba sem adição de aromatizantes ou
de colorantes (NCM 1701. 12.00);
c) os demais açúcares adicionados de aromatizantes ou
de colorantes (NCM 1701. 91.00) ; e
d) os demais açúcares (NCM 1701.99.00).
Cabe salientar, nesse quadro, que o Governo argentino
aprovou lei que estabelece imposto de importação da ordem
de 23% sobre o açúcar brasileiro vendido na Argentina, alegando incentivos concedidos pelo PROÁLCOOL.
Como Exportar
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Mercosul
Sumário
8. REGIME DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS DO
MERCOSUL
A adoção de mecanismo regional de solução de controvérsias obedece, em definitivo, a inadiável necessidade de dispor de um sistema que: controle a aplicação das normas emanadas de um Tratado ou de um Acordo; resolva as controvérsias sobre o cumprimento das obrigações e compromissos
assumidos pelos países-membros; e interprete os princípios
que configuram sua estrutura jurídica.
8.1. Âmbito de aplicação
O procedimento de solução de controvérsias está contido em dois documentos: Protocolo de Brasília e Anexo ao Protocolo de Ouro Preto.
O Artigo 1º do Protocolo fixa as normas a que os Estados Partes estão obrigados e cuja inobservância determina
uma falta de cumprimento das disposições do Tratado de Assunção, dos acordos celebrados ao amparo do referido Tratado, das decisões do Conselho Mercado Comum, das resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão
de Comércio.
8.2. Procedimentos para a solução de controvérsias
8.2.1. Entre Estados
8.2.1.1. Etapas do procedimento
O mecanismo de solução de controvérsias entre Estados, regulado pelo Protocolo de Brasília, desenvolve-se em
três etapas, cada uma das quais é pressuposto necessário e
obrigatório da seguinte.
- Negociações diretas: o Protocolo prevê um prazo
máximo de duração de quinze dias, contados a partir da data
em que uma das Partes levantar a controvérsia.
- Intervenção do Grupo Mercado Comum: fracas-
sada a instância anterior, o Protocolo habilita qualquer um dos
Estados Partes a recorrer ao Grupo Mercado Comum. O órgão
avaliará a situação, ouvirá as Partes e, sempre que considere
necessário, poderá recorrer à designação de especialistas para
que o assessorem sobre a controvérsia.
Esta instância prevê o máximo de trinta dias, ao término dos quais o Grupo Mercado Comum formulará recomendações aos Estados Partes envolvidos na controvérsia, para a
solução da questão.
- Procedimento de arbitragem: o procedimento se
consubstancia perante um tribunal “ad hoc” composto de três
árbitros, cuja competência não é, pois, de caráter permanente. O Estado Parte que resolva iniciar o procedimento deverá
comunicar à Secretaria Administrativa sua intenção de recorrer ao mesmo, a qual, por sua vez, deverá comunicá-lo aos
Estados restantes envolvidos na controvérsia e ao Grupo Mercado Comum.
8.2.1.2. Procedimento arbitral
a) Legitimação
Tanto a legitimação ativa como a passiva ficam limitadas aos Estados Partes, únicos participantes e demandantes
deste procedimento.
b) Objeto
A controvérsia pode versar sobre a interpretação, aplicação ou sobre o não- cumprimento das disposições contidas
no Tratado de Assunção e nos acordos celebrados no seu âmbito, nas decisões do Conselho Mercado Comum, nas resoluções do Grupo Mercado Comum e nas Diretrizes da Comissão
de Comércio.
c) Trâmite
Cumpridas as duas fases prévias, pode-se constituir um
Tribunal Arbitral, por iniciativa de qualquer uma das Partes
envolvidas na controvérsia, através da Secretaria Administrativa.
O Tribunal é integrado por três árbitros designados a
Como Exportar
22
Mercosul
Sumário
partir de uma lista elaborada por todos os Estados, um de
cada Parte envolvida na controvérsia e um terceiro, escolhido
de comum acordo, que presidirá o Tribunal e não poderá ter
nacionalidade de nenhum Estado envolvido. Os árbitros deverão ser juristas de reconhecida competência na matéria objeto
da controvérsia.
O Tribunal poderá adotar medidas provisórias em caso
de urgência, para prevenir danos graves e irreparáveis a alguma das Partes.
O Artigo 19 do Protocolo estabelece a legislação a que
deve recorrer o Tribunal Arbitral para dirimir a controvérsia,
isto é, as disposições do Tratado de Assunção, os Acordos celebrados ao seu amparo, as Decisões do Conselho do Mercado
Comum, as Resoluções do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes da Comissão de Comércio. A jurisprudência e a doutrina
vigentes admitem como fontes de direito aplicáveis à solução
de controvérsias também os princípios gerais de Direito comunitário e, em sua ausência, os Princípios Gerais do Direito Internacional.
O prazo para emitir o laudo é de sessenta dias, prorrogáveis por trinta dias. A sentença será adotada pela maioria,
devendo ser justificada e assinada por todos seus integrantes.
Não se admite a justificativa de voto dissidente.
d) Efeitos do laudo arbitral
A sentença é inapelável e obrigatória para os Estados
Partes envolvidos, a partir do recebimento da respectiva notificação. O laudo deve ser cumprido no prazo máximo de quinze dias e, se não for cumprido, o Artigo 23 do Protocolo estabelece a possibilidade de aplicar medidas compensatórias, tais
como a suspensão de concessões ou outras medidas equivalentes, para seu cumprimento. A equivalência das medidas
compensatórias deve ser estabelecida em função da gravidade do prejuízo provocado e do grau de não cumprimento cometido pelo Estado omisso.
Dentro do prazo de quinze dias, admite-se a possibilidade de solicitação de esclarecimento ou informações sobre a
interpretação, o que não significa modificar os termos do laudo. A solicitação deverá ser respondida dentro dos quinze dias
subseqüentes. Se o Tribunal Arbitral considerar que as circunstâncias o exigem, poderá suspender o cumprimento do
laudo até que se decida sobre a solicitação apresentada.
8.2.2. Reclamações de Particulares
a) Legitimação
Este procedimento reservado aos particulares (pessoas
físicas ou jurídicas) aplicar-se-á às reclamações efetuadas em
razão da sanção ou utilização, por qualquer dos Estados Partes, de disposições que violam as Normativas MERCOSUL.
b) Objeto
O procedimento constitui uma reivindicação motivada
pela sanção ou aplicação de medidas legais ou administrativas, de efeitos restritivos, discriminatórias ou de competição
desleal, que violem o Tratado de Assunção, os Acordos celebrados a seu amparo, as Decisões do Conselho do Mercado
Comum, as Resoluções do Grupo Mercado Comum ou as Diretrizes da Comissão de Comércio, ainda que não se apliquem
a um caso concreto.
Salienta-se, entretanto, que a ação é dirigida unicamente
contra medidas legais ou administrativas, tendo âmbito mais
limitado do que o previsto para o procedimento entre Estados.
c) Procedimento
Os particulares deverão formalizar as reclamações perante a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado
Parte onde tenha sua residência ou a sede de seus negócios.
A Seção Nacional de um país é constituída pelos quatro membros titulares e seus respectivos substitutos, que integram o
Grupo Mercado Comum. Os particulares deverão fornecer elementos que permitam à referida Seção Nacional determinar a
veracidade da violação e a existência ou ameaça do prejuízo.
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Mercosul
Sumário
A Seção Nacional que tenha admitido a reclamação poderá, em consulta com o particular afetado, estabelecer contatos diretos com a Seção Nacional do Estado a que se atribui
a violação, a fim de alcançar uma solução imediata, ou elevar
a reclamação, sem outros trâmites, ao Grupo Mercado Comum.
Se a Seção Nacional — de conformidade com o particular — tiver optado por estabelecer contatos diretos e não tiver
obtido resposta em quinze dias, a Seção, por solicitação do
particular afetado, poderá encaminhar a reclamação ao Grupo
Mercado Comum.
O GMC avaliará os fundamentos sobre os quais se baseou a admissão pela Seção Nacional e, se concluir que não
estão reunidos os requisitos necessários para dar-lhe curso,
recusará a reclamação sem mais exame.
Por outro lado, se o GMC não rejeitar a reclamação,
procederá de imediato à convocação de um grupo de especialistas que deverá emitir um parecer sobre sua procedência, no
prazo improrrogável de trinta dias, a partir da sua designação.
O parecer dos especialistas é submetido ao Grupo Mercado Comum e não tem caráter obrigatório: se no mesmo se
verificar a procedência da reclamação formulada contra um
Estado, qualquer outro Estado poderá requerer-lhe a adoção
de medidas corretivas ou a anulação das medidas questionadas. Se esse requerimento não for atendido, o Estado Parte
que o formulou poderá recorrer diretamente ao procedimento
arbitral.
9. JURISDIÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA
CONTRATUAL
9.1. Âmbito
O Protocolo de Buenos Aires, celebrado pelos Estados
Partes em 6 de abril de 1994, estabelece quatro condições
para a aplicação dos acordos de eleição de jurisdição:
a) tratar-se de contratos internacionais em matéria civil ou comercial, celebrados entre particulares;
b) uma das Partes, pelo menos, deve estar domiciliada
ou ter sua sede social em um Estado Parte;
c) o acordo de seleção de foro deve ser realizado em
favor de um tribunal de um Estado Parte;
d) deve existir uma conexão razoável segundo as normas de jurisdição do Protocolo.
O âmbito de aplicação do Protocolo não compreende:
as relações jurídicas entre empresas legalmente falidas e seus
credores e demais procedimentos análogos, especialmente as
concordatas; matérias tratadas em acordos no âmbito do direito de família e das sucessões; contratos de seguridade social; contratos administrativos; contratos de trabalho; contratos de venda ao consumidor; contratos de transporte; contratos de seguro e direitos reais.
9.2. Consultas e solução de controvérsias
As controvérsias que surgirem entre os Estados Partes
quanto às disposições do Protocolo serão resolvidas mediante
negociações diplomáticas diretas. Se mediante tais negociações não se alcançar um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, aplicar-se-ão os procedimentos
previstos no Sistema de Solução de Controvérsias vigente entre os Estados Partes do Tratado de Assunção.
10. PROMOÇÃO E PROTEÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS
Com o objetivo de propiciar a criação de condições mais
favoráveis para os fluxos de capitais intrazonais, o Conselho
do Mercado Comum aprovou, em 17 de janeiro de 1994, o
Protocolo de Colônia (Decisão nº 11/93). Entretanto, pela parte brasileira, o referido Protocolo não foi ainda ratificado.
O Protocolo aplica-se exclusivamente aos investidores
dos quatro países da Região e conceitua “investimento” como
sendo todo tipo de ativo aplicado, direta ou indiretamente por
investidores de uma das Partes contratantes no território da
outra Parte, em conformidade com as leis e regulamentos desta
última. Inclui no conceito, em particular, ainda que não exclusivamente:
a) a propriedade de bens móveis ou imóveis, assim como
os demais direitos reais como hipotecas, cauções e direitos de
penhor;
b) ações, quotas societárias e qualquer outro tipo de
participação em sociedades;
c) títulos de crédito e direitos a prestações que tenham
um valor econômico; os empréstimos somente estarão incluídos quando estiverem diretamente vinculados a um investimento específico;
d) direitos da propriedade intelectual ou imaterial, incluindo direitos de autor e de propriedade industrial tais como
patentes, desenhos industriais, marcas, nomes comerciais,
procedimentos técnicos, “know-how” e fundo de comércio;
e) concessões econômicas de direito público, conferidas
em conformidade com a lei, incluindo as concessões para pesquisa, cultivo, extração ou exploração de recursos naturais.
10.1. Obrigações das Partes Contratantes
10.1.1. Promoção e admissão
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Mercosul
Sumário
As Partes deverão promover e admitir em seu território
os investimentos das outras Partes, com exceção daqueles
que correspondam a setores que integram o Anexo do Protocolo de Colônia, os quais serão submetidos ao tratamento regulamentado pela legislação nacional, a saber:
a) Argentina: propriedade imóvel em zonas de fronteira, transporte aéreo, indústria naval, usinas nucleares, mineração do urânio, seguros e pesca;
b) Brasil: desenvolvimento de atividades envolvendo
energia atômica, propriedade e administração de jornais, revistas e demais publicações, assim como de redes de rádio e
teledifusão, direito de propriedade em áreas rurais e de atividades comerciais junto a fronteiras internacionais, indústria
pesqueira, serviços de correios e telégrafos, linhas aéreas com
concessões de vôos domésticos e indústria aeroespacial;
c) Paraguai: propriedade imobiliária em zonas de fronteira, meios de comunicação social (escrita, radiofônica e
televisiva), transporte aéreo, marítimo e terrestre, eletricidade, água e telefone, exploração de hidrocarbonetos e minerais estratégicos, importação e refino de produtos derivados
do petróleo e serviço postal;
d) Uruguai: eletricidade, hidrocarbonetos, petroquímica
básica, energia atômica, exploração de minerais estratégicos,
intermediação financeira, ferrovias, telecomunicação, radiodifusão, imprensa e meios audiovisuais.
10.1.2. Tratamento
O Protocolo assegura aos investimentos realizados, no
âmbito do MERCOSUL, por investidores residentes ou
domiciliados no território de qualquer um dos Estados Partes,
um tratamento não menos favorável do que o dispensado pelo
país receptor ao investidor nacional ou de terceiros países.
No que diz respeito a questões tributárias, os Estados
Partes individualmente não se obrigam, no entanto, a estender aos investidores dos demais países signatários do Proto-
Como Exportar
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Mercosul
Sumário
colo os benefícios de qualquer tratamento, preferência ou privilégio resultante de acordos internacionais, total ou parcialmente relativos a questões tributárias.
Não há requisito de desempenho como condição para o
estabelecimento, a expansão ou a manutenção dos investimentos, nem exigência de compromissos de exportar mercadorias, ou especificação de que certas mercadorias ou serviços
sejam adquiridas localmente, ou estabeleçam quaisquer outros requisitos similares. O Brasil mantém exceção relativa às
compras governamentais e, juntamente com a Argentina, mantém, transitoriamente, os requisitos de desempenho no setor
automotivo, com o compromisso de eliminá-los, no mais breve
prazo possível, através de reuniões semestrais.
10.1.3. Desapropriações e compensações
Eventuais medidas de nacionalização ou desapropriação
dos investimentos que pertençam a investidores de outra Parte Contratante só poderão ser adotadas por razões de utilidade pública, sobre uma base não discriminatória, e mediante
processo legal. As medidas serão acompanhadas de disposições para o pagamento de uma compensação prévia, adequada e efetiva e gerará juros ou terá seu valor atualizado até a
data de seu pagamento.
Os investidores de uma Parte Contratante que sofrerem
perdas em seus investimentos no território de outra Parte Contratante devido a guerra, revolta, emergência nacional, insurreição ou motim, receberão, no que se refere a restituição,
indenização, compensação ou outro ressarcimento, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou aos investidores de um terceiro Estado.
10.1.4. Transferências
Os Estados Partes assegurarão a livre transferência dos
investimentos realizados e dos ganhos dele provenientes.
Essa transferência será efetivada em moeda convertível,
mediante a utilização de taxa de câmbio de mercado, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Estado Parte receptor do investimento. Os Estados Partes se comprometeram a não adotar medidas cambiais que restrinjam a livre
transferência dos recursos.
10.2. Solução de controvérsias
Toda controvérsia entre investidores será, na medida
do possível, resolvida por consultas amistosas. Se a controvérsia não houver sido resolvida no prazo de seis meses, será
submetida a algum dos seguintes procedimentos, a pedido do
investidor: a) aos tribunais competentes da Parte Contratante
em cujo território se situou o investimento; ou b) à arbitragem
internacional.
10.3. Aplicação de outras normas
As disposições da legislação nacional de uma Parte, ou
as obrigações de direito internacional ou acordos existentes
ou que venham a ser celebrados no futuro, quando contenham normas que outorguem aos investimentos um tratamento
mais favorável, prevalecerão sobre as estabelecidas no Protocolo de Colônia. Tal é o caso:
- dos acordos entre países da Região e países de fora
da Região: a Argentina com Itália (22/5/90), a União Econômica Belgo-Luxemburguesa (28/6/90), os Estados Unidos da
América (14/11/91) e o Canadá (5/11/91); e do Paraguai com
a França (30/11/78), o Reino Unido (4/6/81) e a Confederação Suíça (31/1/92); ou do Uruguai com a Alemanha (4/5/87).
- acordos entre países do MERCOSUL, de 5 de agosto
de 1994, para investimentos provenientes de Estados não integrantes do Mercado Comum: Decisão nº 11/94 do CMC.
- acordos de que participam países da Região, tais como:
. Acordo de Cartagena, de 21 de março de 1991, Decisão nº 291, que estabelece o regime comum de tratamento
aos capitais estrangeiros e sobre marcas, patentes, licenças e
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Mercosul
Sumário
“royalties”; Decisão nº 292, que estabelece o regime uniforme
para empresas multinacionais andinas.
. Acordos bilaterais para a proteção e promoção recíproca de investimentos, tais como: entre a Argentina e o Chile, (17/3/94), entre a Argentina e o Chile (2/8/91), entre a
Argentina e o Equador (18/2/94), entre o Brasil e o Chile (22/
3/ 94), entre o Paraguai e o Peru (31//194), entre a Argentina
e o Brasil, de 6 de julho de 1990, para o estabelecimento de
um estatuto de empresas binacionais.
11. O MERCOSUL E OS ACORDOS BILATERAIS
Até a celebração do Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE 18), o acesso ao mercado dos Estados
Partes do MERCOSUL estava regulamentado bilateralmente,
conforme os termos e condições pactuados em acordos de
alcance parcial, celebrados ao amparo do Tratado de Montevidéu de 1980 (ALADI).
A coexistência de acordos de alcance parcial que regulamentam de maneira distinta as mesmas matérias provoca
uma duplicação normativa que, em alguns casos, impede interpretação inequívoca das disposições atinentes aos fluxos
de comércio, tanto pelos operadores econômicos quanto pelos serviços aduaneiros dos países. Tal é o caso dos acordos
de complementação econômica celebrados pelo Uruguai com
a Argentina (ACE 1) e com o Brasil (ACE 2) e dos instrumentos de mesma natureza concertados entre a Argentina e o
Paraguai (ACE 13) e com o Brasil (ACE 14).
Não obstante, cabe destacar que cada Estado Parte celebrou acordos de alcance parcial com os restantes
paísesmembros da ALADI, cujas vigências foram prorrogadas
sucessivamente até 31 de dezembro de 1997; acordos que
geraram a necessidade de um processo de renegociação, na
modalidade 4+1, utilizada pelo MERCOSUL em suas negociações com esses países.
11.1. Acordos de Alcance Parcial celebrados pelos Estados Partes
11.1.1. Situação dos ACE 1 e 2
Negociados seletivamente, ou seja, produto a produto,
o ACE 1 (Convênio Argentino-Uruguaio de Cooperação Econômica – CAUCE) e o ACE 2 (Protocolo de Expansão Comercial –
PEC) mantêm-se vigentes graças a uma decisão adotada pelo
Conselho do Mercado Comum (Decisão 7/94 – Art. 12º), que
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Mercosul
Sumário
expressa que:
a) para todos os produtos “incluídos” pelo PEC e CAUCE,
se assegurará, até o ano de 2001, a continuidade das condições de acesso existentes, de modo a permitir a estabilidade
dos fluxos de comércio existentes, salvo exceções específicas;
b) os produtos comercializados entre a Argentina e o
Uruguai, assim como entre o Brasil e o Uruguai, que requeiram requisitos de origem e que, simultaneamente, se encontrem negociados no CAUCE ou no PEC, poderão ser negociados com a norma de origem de até 50% de insumos nãooriginários, com redução gradativa até o ano de 2001;
c) os produtos comercializados entre a Argentina e o
Uruguai, assim como entre o Brasil e o Uruguai, que se encontram atualmente negociados no PEC e no CAUCE e que estejam sujeitos ao regime de admissão temporária, poderão continuar a receber esse tratamento. O número destes produtos
será reduzido de forma linear e automática, até o ano de 2001;
e
d) os produtos sujeitos a requisitos de origem se adequarão à quota atualmente vigente. Quando nos referidos acordos não existam quotas, aplicar-se-ão as que forem mutuamente acordadas, respeitando os antecedentes comerciais históricos.
11.1.2. Situação do ACE 13 celebrado entre a Argentina e o Paraguai
O ACE 13 estabelece que a República Argentina outorga
preferência de 100% sobre a tarifa vigente para terceiros países às importações de produtos registrados no programa de
liberalização do Acordo, originários e procedentes do Paraguai
(Art. 2º).
Por sua vez, o Paraguai outorga preferência anual e
cumulativa de 20%, até completar 100% durante o quinto ano
de vigência do Acordo, às importações de produtos negociados originários e procedentes da Argentina (Art. 3º). Ademais,
ambas as partes assumiram o compromisso de eliminar todas
as restrições não-tarifárias aplicadas à importação dos produtos compreendidos no Acordo e também de aplicar a esses
produtos o Regime Geral de Origem, aprovado pelo Comitê de
Representantes por meio da Resolução 78.
Negociado seletivamente, com duração indefinida, o ACE
13 apresenta dificuldades de interpretação no que se refere
às normas que regulam as relações comerciais dos Estados
Partes no MERCOSUL.
a) Produtos incluídos no Regime de Adequação Final à
União Aduaneira
Uma das dificuldades encontradas é com relação ao registro das preferências outorgadas pelos países signatários
para a importação de diversos produtos incluídos ao mesmo
tempo nas listas selecionadas por ambos Estados, de conformidade com o Regime de Adequação Final à União Aduaneira.
As dificuldades surgem todas as vezes que as preferências outorgadas em um Acordo superam as resultantes do
cronograma de desgravação estabelecido no Regime de Adequação do MERCOSUL, situação que obriga a determinar que
preferências são prioritárias no intercâmbio recíproco de Argentina e Paraguai, tratando-se do mesmo produto. Em face
dessas condições, ambos os países têm optado pelas preferências resultantes do cronograma estabelecido no Regime de
Adequação do MERCOSUL.
b) Regime de Origem e restrições não-tarifárias
Com referência às restrições não-tarifárias, o programa de liberalização do ACE 13 estabelece o compromisso de
eliminá-las em sua totalidade (Art. 4º). Conforme o Programa
de Liberalização Comercial do MERCOSUL, o processo de
harmonização ou eliminação das restrições declaradas nas
Notas Complementares ao ACE 18 devem ajustar-se aos procedimentos estabelecidos para esses casos, prevendo-se que,
até que o processo esteja concluído, seus signatários poderão
Como Exportar
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Mercosul
Sumário
seguir aplicando algumas medidas. Em casos de conflito entre
disposições do ACE 13 e do ACE 18, mantêm-se aquelas
estabelecidas no MERCOSUL (ACE 18).
No tocante às normas de origem, os produtos negociados no ACE 13 estão regulamentados pela Resolução 78, do
Comitê de Representantes, modificada substancialmente com
relação ao intercâmbio intra-MERCOSUL. Da Decisão 7/94, surge uma limitação para os produtos compreendidos no programa de liberalização do ACE 1. O Paraguai somente poderia
aplicar regime de origem de 50% até o ano de 2001, exclusivamente com relação aos produtos excetuados da Tarifa Externa Comum, e a partir desta data, até o ano de 2006, deverá aplicar o Regime Geral de Origem do MERCOSUL (ACE 18).
11.1.3. Situação do ACE 14 celebrado entre o Brasil e a Argentina
O ACE 14 é o antecedente mais imediato do ACE 18,
assinado pelos Estados Partes do MERCOSUL. O programa de
liberalização comercial do ACE 14 previa a eliminação, o mais
tardar até 31 de dezembro de 1994, dos gravames e demais
restrições aplicadas ao comércio recíproco (Art. 3º). A partir
de janeiro de 1991, ambos os países iniciariam um programa
de desgravação progressiva, linear e automática, aplicado aos
produtos compreendidos no universo tarifário, de conformidade com um cronograma de desenvolvimento semestral, praticamente idêntico ao Programa de Liberalização Comercial do
Tratado de Assunção.
O acordo bilateral excluiu do cronograma de desgravação
os produtos compreendidos nas listas de exceções de ambos
os países, listas estas que seriam reduzidas ao final de cada
ano calendário, na média de 20% dos itens que as compõem
(normas iguais regulam esta matéria no ACE 18).
O ACE 14 estabelecia que seus signatários somente poderiam aplicar, aos produtos negociados, as restrições nãotarifárias expressamente declaradas nas Notas Complemen-
tares registradas no Acordo, até 31 de dezembro de 1994.
Nessa mesma data, e no âmbito do mercado comum
bilateral entre Argentina e Brasil, teriam de ser eliminadas
todas as restrições não-tarifárias.
Desse modo, conforme o ACE 14, a partir de primeiro
de janeiro de 1995, o intercâmbio recíproco argentinobrasileiro
haveria de ser praticado com tarifa zero para todo o universo
tarifário e sem restrições não-tarifárias.
a) As listas de exceções
De acordo com a Decisão 24/94, do CMC, a partir de
primeiro de janeiro de 1995, estariam em vigência, para ambos os países, listas de produtos com direitos tarifários submetidos a um cronograma de desgravação que se estenderia
até primeiro de janeiro de 1999.
b) Restrições não-tarifárias
Conforme a Decisão 3/94 do CMC, incorporada ao ACE
18 por meio do 12º Protocolo Adicional (Art. 3º), subsiste para
os Estados Partes um processo de harmonização de restrições
não-tarifárias, em virtude do qual poderiam manter as restrições não-tarifárias existentes, abstraindo-se de aplicar, em
seu comércio recíproco, condições mais restritivas do que as
vigentes para o comércio interno e externo.
c) Outras questões
O ACE 14 estabelecia, ademais de um programa de
liberalização aplicado ao universo tarifário, distintos programas de liberalização setoriais que regulamentariam especificamente as importações do setor pesqueiro, de bens de capital, de bens alimentícios industrializados, da indústria automobilística e do setor siderúrgico, mais favoráveis do que os resultantes do ACE 18.
11.2 Os Acordos de alcance parcial celebrados
pelos Estados Partes do MERCOSUL com outros países
11.2.1. Acordos de Renegociação de Preferênci-
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Sumário
as (período 1962/80)
A revisão dos compromissos derivados do programa de
liberalização do Tratado de Montevidéu de 1960, com a finalidade de incorporar ao novo esquema de integração, estabelecido pelo Tratado de Montevidéu de 1980, as concessões outorgadas pelas Partes contratantes nas listas nacionais da antiga ALALC (Associação Latina Americana de Livre Comércio),
resultou na assinatura de diversos acordos de alcance parcial,
negociados bilateralmente pelas Partes do MERCOSUL com os
demais países-membos da Associação. Os acordos celebrados
são os seguintes:
- Brasil/Colômbia e Brasil/Equador (Acordos de Alcance
Parcial de Renegociação nºs 10 e 11, respectivamente).
Vigentes até 31 de março de 1999;
- Paraguai/Colômbia, Paraguai/Peru, Paraguai/Venezuela
(vigência até 31 de março de 1999) e Paraguai/México (vigência até 31 de dezembro de 1998) (Acordos de Alcance Parcial
de Renegociação nºs 18, 20, 21 e 30, respectivamente);
e
- Uruguai/Colômbia, Uruguai/Venezuela e Uruguai/Peru
(Acordos de Alcance Parcial de Renegociação nºs 23, 25 e 33,
respectivamente). Vigentes até 31 de março de 1999.
11.2.2. Acordos de Complementação Econômica
Os acordos de alcance parcial correspondentes a essa
modalidade foram criados na segunda metade da década de
oitenta e se desenvolveram fundamentalmente no terceiro
quinqüênio de vida da Associação.
Trata-se de acordos de âmbito restrito (salvo o acordo
celebrado entre o Uruguai e o México), negociados seletivamente, com um regime de origem baseado nas disposições da
antiga ALALC (Associação Latino Americana de Livre Comércio), cláusulas de salvaguarda e retirada de concessões condicionada à aplicação prévia das anteriores, disposições sobre
tratamentos diferenciados em matéria de adesão, denúncia e
duração.
A vigência desses Acordos de Complementação Econômica celebrados pelos Estados Partes do MERCOSUL com os
restantes países-membros da Associação é indicada a seguir:
-ACE 5, entre o México e o Uruguai (31/12/2000);
-ACE 6, entre a Argentina e o México (31/12/2001);
-ACE 9, entre a Argentina e o Peru (31/03/99);
-ACE 11, entre a Argentina e a Colômbia (31/03/99);
-ACE 20, entre a Argentina e a Venezuela (31/03/99);
-ACE 21, entre a Argentina e o Equador (31/03/99);
-ACE 25, entre o Brasil e o Peru(31/03/99);
-ACE 27, entre o Brasil e a Venezuela (31/03/99);
-ACE 28, entre o Equador e o Uruguai (31/03/99);
-ACE 30, entre o Equador e o Paraguai (31/03/99).
11.2.3. Acordos comerciais (Art. 10 do Tratado
de Montevidéu de 1980)
O Conselho de Ministros da ALADI dispôs que os acordos de complementação por setores industriais, negociados
conforme a legislação vigente na ALALC, seriam adequados à
nova modalidade de acordos comerciais prevista no Art. 10º
do Tratado de Montevidéu de 1980 e regulamentados conforme as normas específicas estabelecidas pelo próprio Conselho de Ministros em sua Resolução 2, Artigo 6º.
Os Estados Partes do MERCOSUL firmaram diversos
acordos comerciais, entre os quais os relacionados a seguir:
-Acordo Comercial nº 5 que vincula em esquemas bilaterais o México com o Uruguai (vigência até 31/12/2000) e o
Uruguai com a Venezuela (31/03/99);
-Acordo Comercial nº 13 que vincula em esquemas bilaterais o México com o Uruguai (vigência até 31/12/2000) e
Uruguai com a Venezuela (31/03/99);
-Acordo Comercial nº 18, que vincula em esquemas bi-
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Mercosul
Sumário
laterais o México com o Uruguai (vigência até 31/12/2000) e o
Uruguai com a Venezuela (31/03/99);
-Acordo Comercial nº 19, que vincula em esquemas bilaterais o México com o Uruguai (vigência até 31/12/2000);
Cabe ressaltar que as preferências mutuamente outorgadas pelo Brasil e México, com vigência até 31 de dezembro
de 1997 não foram prorrogadas, ficando sem efeito para ambos os países.
A relação dos Acordos de Alcance Parcial, nas três modalidades referidas, é meramente indicativa, de vez que as
disposições que regulam seu funcionamento, assim como os
produtos negociados, fogem à finalidade do presente estudo.
II. ASPECTOS COMERCIAIS
1. INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA PRÁTICAS DESLEAIS
1.1. “Dumping” e subsídios
O MERCOSUL adotou várias resoluções e decisões sobre a matéria, em estreita sintonia com as diretrizes da Organização Mundial do Comércio (OMC), tais como as a seguir
relacionadas:
-Decisão nº. 3/92, do CMC, que regula o “Procedimento
de queixas e consultas sobre práticas desleais de comércio
aplicáveis durante o período de transição”.
-Decisão nº. 7/93, do CMC, que aprova o “Regulamento relativo à defesa contra as importações que sejam objeto
de “dumping” ou de subsídios provenientes de países não-membros do Mercado Comum do Sul”, vigente a partir de 1º de
janeiro de 1995.
-Resolucões nº. 63/93, 49/94, 129/94 e 05/95, relativas a «Investigações de dumping».
O regulamento aprovado pela Decisão nº. 7/93 não disciplina as situações que possam ocorrer no interior do
MERCOSUL; somente atende aquelas que, geradas fora da
Região, causem prejuízo ou ameacem causar prejuízo ao todo
ou a parte do mercado comum.
No âmbito da OMC, a norma vigente é que, em matéria
de “dumping” serão observados os dispositivos do “Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994” e em matéria
de subsídios, o “Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias”.
1.1.1. Elementos caracterizantes de “dumping”
O Regulamento pertinente à defesa contra as importa-
Como Exportar
31
Mercosul
Sumário
ções que sejam objeto de “dumping” ou de subsídios provenientes de países não-membros do MERCOSUL expressa, em
seu Artigo 2º, que “se considerará que um produto é objeto de
“dumping” toda vez que o mesmo for introduzido no mercado
de um dos países integrantes do MERCOSUL com um preço
inferior a seu valor normal, ou seja, quando seu preço de exportação for menor que o preço comparável no curso de operações comerciais normais, de um produto similar destinado
ao consumo no país exportador”.
Os principais elementos que caracterizam uma situação
de “dumping” no MERCOSUL são:
- que o preço de exportação de um produto importado
por qualquer um dos países- membros da Região, no país de
origem, seja inferior ao valor normal de um produto similar
destinado ao consumo no mercado do país de origem do produto (país exportador). Entende-se por “valor normal” o preço
realmente pago ou a pagar e por “produto similar” o produto
idêntico ou aquele que, embora não sendo igual em todos os
seus aspectos, tem características muito semelhantes às do
produto considerado.
- que se produza dano ou que exista ameaça grave de
dano à produção doméstica de um produto similar, ou ainda
que se possa vir a retardar sensivelmente sua produção na
Região.
- que exista relação causal entre a prática comercial
desleal e a ameaça de dano importante à produção nacional
ou de atraso na implantação de um projeto no respectivo segmento de produção.
1.1.2. Elementos caracterizantes de subsídio
A finalidade dos subsídios é beneficiar as exportações
de um país por meio de prêmios, incentivos ou subsídios, outorgados direta ou indiretamente pelo Governo de um país e
que não se circunscrevam ao terrítório desse país.
O Regulamento sobre defesa contra as importações que
sejam objeto de “dumping” ou de subsídios provenientes de
países não-membros do MERCOSUL expressa, em seu Artigo
3º, que poderão ser estabelecidos direitos compensatórios com
o objetivo de contrabalançar a concessão de subsídios, diretos ou indiretos, no país de origem ou de exportação, à fabricação, produção, exportação ou transporte de qualquer produto primário ou não-primário, cuja exportação para o
MERCOSUL ocasione prejuízo ou atrase sensívelmente a implantação de uma produção doméstica regional.
Os elementos característicos da aplicação de subsídios
guardam certa semelhança com aqueles pertinentes à prática
de “dumping”, cabendo mencionar, entre outros, que se configura tal situação quando o preço de exportação no país de
origem esteja comprovadamente subvalorizado em comparação com um produto similar não subsidiado; que esta
subvalorização provenha de subsídios estatais diretos ou indiretos; que se produza dano ou exista ameaça de dano a segmento específico da indústria nacional. Para que se configure
esta última situação é necessário que as importações registrem um valor mínimo determinado e que, do mesmo modo, o
subsídio incorporado tenha um patamar mínimo.
1.1.3. Objeto da reclamação
A reclamação por “dumping” tem por finalidade obter
do Governo a aplicação de direitos “anti dumping”, mediante
imposição de uma tarifa adicional. A tarifa adicional deve guardar proporção com a margem de “dumping” à qual se refere.
Esta margem será determinada mediante comparação com
um preço representativo de produto similar quando este é exportado para um país, ou com o custo de produção no país de
origem mais uma quantia razoável a título de gastos administrativos, de venda e de despesas de caráter geral. A margem
de “dumping” é definida pelo Regulamento do MERCOSUL como
o montante em que o valor normal supere o preço de exportação.
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Mercosul
Sumário
O direito “anti dumping” deve ser igual ou menor do que
a margem de “dumping” e suficiente para corrigir o dano causado à produção nacional.
Por sua vez, a reclamação por subsídio tem por finalidade obter do Governo a aplicação de direitos compensatórios,
mediante uma tarifa adicional incidente sobre a importação,
de modo a neutralizar ou prevenir o efeito da subvenção. O
mencionado direito compensatório deve ser igual ou menor do
que a quantia concedida a título de subvenção.
1.1.4. Procedimento para a reclamação por
“dumping” ou subsídio
1.1.4.1. Formas de iniciação
O trâmite poderá ser iniciado a pedido da parte interessada ou por solicitação oficial. A parte interessada poderá ser,
por exemplo, os produtores de determinado segmento econômico, uma associação, câmara ou entidade de classe, em nome
próprio ou de seus associados.
A investigação por solicitação oficial poderá ser pedida
pelos Governos dos países-membros ou por iniciativa de organismo regional ou sub-regional de integração, quando se trate
de assunto que afete interesses comunitários.
O Regulamento do MERCOSUL estabelece em seu Artigo 7.1 que a petição deverá ser apresentada pela “produção
doméstica” afetada ou em seu nome.
1.1.4.2. Coleta de provas e informações
Quando o empresário resolver canalizar a reclamação
por alguma das opções anteriormente descritas, deverá proceder à coleta de provas para fundamentar sua pretensão. As
fontes de coleta podem ser oficiais ou privadas e internas ou
externas.
1.1.4.3. Forma de apresentação das provas
As provas consideradas pertinentes deverão ser apresentadas por escrito, acompanhadas da solicitação de início
de investigação correspondente, perante o país importador
dos produtos objeto de “dumping” ou subsídio, de acordo com
as normas da OMC. Os formulários próprios deverão ser
acompanhados da prova instrumental que respalda a solicitação.
1.1.4.4. Exame da pertinência
Após a apresentação, as autoridades competentes analisarão a exatidão e pertinência das provas incorporadas à
solicitação e determinarão se as mesmas são suficientes para
justificar o início de uma investigação. O Regulamento do
MERCOSUL dispõe em seu Artigo 7.5 que a decisão de abertura ou não de investigação deverá ser tomada no prazo de
45 dias contados a partir do momento do registro da petição.
A investigação será encerrada quando for recusada a
solicitação, por se entender que não há prova suficiente da
existência de práticas desleais ou nexo causal com o dano
invocado, ou ainda, segundo os acordos da OMC, por se entender que a margem de “dumping” ou subvenção é “de
minimis” ou que o volume das importações reais ou potenciais é “insignificante” (no caso de “dumping”).
Considera-se que a margem de “dumping” é “de
minimis” quando resulta inferior a 2% do preço de exportação, e de 1% quando se trata de subsídio. Considera-se “insignificante” o volume das importações quando estas representam menos de 3% das importações do produto similar no
país importador, quando provenham de um único país; e mais
de 7% se provenientes de vários países.
Se consideradas pertinentes as provas apresentadas,
a solitação será formalmente aceita e terão início as investigações. Antes de iniciar a investigação, entretanto, as autoridades deverão fazer a notificação correspondente ao Governo do país exportador. Uma vez aceita, o país ou países, assim como as demais partes interessadas, cujos produtos sejam objeto da reclamação, serão informados da investiga-
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Mercosul
Sumário
ção. A informação deverá, ademais, ser publicada em órgão
de difusão oficial.
1.1.4.5. Instrução de investigação
Previamente ao início da investigação, o país que tramita a solicitação concederá, ao Governo do país exportador do
produto que possa ser objeto da investigação, a oportunidade
de celebrar consultas, com a finalidade de esclarecer a situação e alcançar uma solução mutuamente satisfatória. O Governo convidado deverá responder em 15 dias e, em caso
afirmativo, deverá convocar audiência no prazo de 30 dias.
Os acordos da OMC estabelecem prazo de um ano a um
ano e meio, contados a partir do início da investigação, como
prazo máximo de duração do processo. Ao longo da investigação, as partes terão plena oportunidade de defender seus interesses. A qualquer momento poderá ser suspensa a investigação, desde que se receba, da parte que originou a prática
desleal, o compromisso formal de eliminar ou limitar a causa
do dano ao segmento nacional prejudicado.
1.1.4.6. Aplicação de medidas definitivas
Se a investigação determinar definitivamente a existência de “dumping” ou de subsídios, a autoridade competente
aplicará as seguintes medidas: a) no caso de importações subsidiárias, será imposto um direito compensatório igual ou inferior à quantia do subsídio, e b) no caso de “dumping”, será
imposto um direito “anti-dumping” igual ou inferior à totalidade da margem de “dumping”.
Ambos os direitos poderão ser cobrados retroativamente sobre as importações efetuadas ao longo do período durante o qual foram aplicadas as medidas provisórias, em caso de
haverem sido adotadas (Art. 11.1 do Regulamento do
MERCOSUL). A retroatividade poderá alcançar no máximo 90
dias antes da data de início da vigência dos direitos provisórios.
As medidas terão vigência pelo período necessário para
eliminar ou neutralizar o dano causado pela prática desleal,
no prazo máximo de 5 anos, podendo ser estendido, caso se
considere necessário manter a medida como modo de impedir
a repetição ou continuação da prática.
1.2. Medidas provisórias
A qualquer momento, durante o transcurso da investigação, poderão ser aplicadas medidas provisórias. Tais medidas consistirão na imposição de direitos compensatórios ou
direitos “anti-dumping” provisórios, garantidos por depósito
em dinheiro ou à vista, haveres bancários ou títulos da dívida
pública nacional, em montante igual à quantia do subsídio ou
direito “anti-dumping” provisoriamente estimados.
As medidas provisórias poderão ser aplicadas pelo prazo máximo de 120 dias no caso de subsídios e de até 180 dias
no caso de “dumping”, a pedido de exportadores que representem percentual significativo do mercado em questão.
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Mercosul
Sumário
2. REGIME TARIFÁRIO APLICADO ÀS IMPORTAÇÕES
DE TERCEIROS PAÍSES
2.1. Introdução
Ao constituir o Mercado Comum do Sul, o Tratado de
Assunção previu que, durante o período de transição – desde
sua entrada em vigor até 31 de dezembro de 1994, entre os
principais instrumentos constitutivos estaria incluído o estabelecimento de “uma tarifa externa comum que incentive a
competitividade externa dos Estados Partes” (Tratado de Assunção, Artigo 5, item c).
A formação de uma união aduaneira exige que os Estados Membros apliquem a mesma tarifa aduaneira às importações procedentes de terceiros países. No caso do MERCOSUL,
essa tributação (Tarifa Externa Comum - TEC) foi fixada através de uma porcentagem sobre o valor da mercadoria (direitos “ad valorem”). Seu estabelecimento teve como pré-requisito a adoção de uma nomenclatura tarifária específica (Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM) para a sub-região
e um acordo sobre o nível de proteção aplicável a cada um
dos itens da Tarifa.
2.2. O processo de adoção da TEC e suas principais características
2.2.1. O processo propriamente dito
O Conselho do Mercado Comum estabeleceu as pautas
básicas da Tarifa Externa Comum, determinando que os Estados Partes deveriam adotar mecanismos de convergência de
suas respectivas tarifas externas nos prazos vigentes (Decisão 7/94):
a) os bens de capital deveriam convergir de forma linear e automática até um imposto de importação comum de 14%,
em 1º de janeiro de 2001, podendo determinar-se, por consenso, tributações em níveis inferiores. O Paraguai e o Uruguai foram autorizados a atingir essa alíquota em 1o de janei-
ro de 2006;
b) para os bens de informática e de telecomunicações,
a convergência, linear e automática, da tarifa de importação
máxima comum de 16% deverá ser efetivada em 1o de janeiro de 2006.
A Decisão prevê que o Brasil, a Argentina e o Uruguai
mantenham, até 1o de janeiro de 2001, uma quantidade máxima de 300 itens alfandegários da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL (NCM) como exceção à Tarifa Comum, excluindo
dessa quantidade os itens correspondentes a bens de capital,
de informática e de telecomunicações. O Paraguai, por sua
vez, poderá estabelecer até 399 exceções, excluindo também
os itens correspondentes a bens de capital, de informática e
de telecomunicações.
Posteriormente, mediante a Resolução nº. 47/94 do Grupo Mercado Comum (GMC), estabeleceu-se o mecanismo
operacional para a definição das listas de exceção à TEC. Cada
país poderia apresentar, até 30 de abril de 1995, um número
reduzido de itens tarifários adicionais com a finalidade de completar a lista básica de exceções à TEC, respeitando para cada
país o limite máximo definido pela Decisão do Conselho.
O prazo previsto para a apresentação de um número
reduzido de itens adicionais à lista básica de exceções foi prorrogado, pela Resolução 8/95 do Grupo Mercado Comum, até
20 de maio de 1995. Os Estados Partes poderiam proceder à
revisão de suas listas básicas de exceções, compreendendo
os itens agregados desde 1o de janeiro de 1995, dentro do
número máximo de itens estabelecido pela Decisão nº. 7/94,
ou seja, 300 itens para a Argentina, Brasil e Uruguai e 399
itens para o Paraguai. A revisão das listas básicas poderia
consistir na substituição de até 100 itens alfandegários na lista
de cada país. As listas resultantes do processo de revisão entraram em vigor em 30 de maio de 1995.
Com base nesses antecedentes, o Conselho do Merca-
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Mercosul
Sumário
do Comum adotou a Decisão nº. 22/94, mediante a qual se
aprovou definitivamente a TEC, estruturada sobre a base da
Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e
Codificação de Mercadorias. A Decisão aprovou:
a) as listas básicas de convergência do setor de bens de
capital, as quais poderiam ser complementadas até 30 de abril
de 1995, e as listas de convergência do setor de informática e
de telecomunicações. Nas referidas listas estão registradas os
itens tarifários de ambos os setores, sujeitos ao mecanismo
de convergência e ao esquema de convergência que lhes será
aplicado até que se alcance a alíquota definida na TEC;
b) as listas básicas de exceções nacionais estabelecidas
conforme a Resolução 47/94 do Grupo Mercado Comum. Nas
referidas listas – como no caso do item “a” – estão registrados
os itens tarifários temporariamente excetuados da TEC por
cada Parte e o esquema de convergência que lhes será aplicado até que se alcance a alíquota definida na TEC; e
c) as listas de produtos excetuados da TEC, em virtude
do Regime de Adequação Final à União Aduaneira, nas condições estipuladas pela Resolução nº 48/94 do GMC.
Também nas referidas listas estão registrados os itens e
o esquema de convergência aplicável até que se alcance, para
terceiros países, a alíquota definida na TEC.
A decisão 22/94 dispôs que a Tarifa Externa Comum, as
respectivas listas de convergência, as listas de exceções nacionais e as listas de exceções resultantes do Regime de Adequação entrariam em vigor em 1º de janeiro de 1995, em
substituição às respectivas tarifas nacionais.
Partindo-se do princípio de que os planos de estabilização econômica adotados pelos Estados Partes do MERCOSUL
poderiam requerer ações pontuais de curto prazo na área aduaneira, com vigência por tempo limitado e caráter de exceção,
o Grupo Mercado Comum resolveu autorizar o Governo do
Brasil a adotar ações específicas no campo alfandegário, ligadas aos objetivos da luta contra a inflação e à garantia de
abastecimento no contexto do programa de estabilização em
implementação no país. (Grupo Mercado Comum, Resolução
7/95, Art. 1º).
As ações pontuais referidas na Resolução poderiam atingir uma lista de até 150 itens alfandegários, divididos em duas
categorias:
- itens fixos, que permanecerão sujeitos às ações pontuais pelo prazo integral de sua vigência (um ano), envolvendo um mínimo de 75 itens alfandegários;
- itens móveis, que poderão estar sujeitos às ações pontuais por prazo inferior a um ano e serem substituídos a cada
três meses, contados a partir da entrada em vigor da lista,
totalizando um máximo de 75 itens alfandegários.
A Resolução estabeleceu que os outros Estados Partes
poderiam aplicar, durante o período de sua vigência, as mesmas alíquotas, de modo a preservar as condições equivalentes de competitividade na região (Art.7º).
Cabe destacar, por último, que o Conselho do Mercado
Comum delegou, no Grupo Mercado Comum, competência para
modificar as alíquotas da TEC.
2.3. Principais características da TEC
2.3.1. Os níveis alfandegários
A Tarifa Externa Comum aprovada pela Decisão 22/94
contava com uma carga tarifária que variava de 0% a 20%,
distribuída em onze níveis tarifários aplicáveis, praticamente,
a 80% dos produtos importados de terceiros países. Os 20%
restantes correspondem aos produtos excetuados da TEC, e
que estão sujeitos à tarifa de cada um dos Estados Partes.
Em 12 de novembro de 1997, por meio do Decreto nº
2376/97, foram aprovadas alterações na TEC, que passou a
vigorar com intervalos tarifários de 0% a 23%.
2.3.2. Classificação alfandegária
Considerando a necessidade de contar com procedimen-
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Mercosul
Sumário
tos para a tramitação de decisões, critérios e opiniões de caráter geral sobre classificação tarifária de mercadorias na Nomenclatura Comum do MERCOSUL, o Conselho aprovou a Norma Geral de Tramitação de Decisões, Critérios e Opiniões sobre Classificação Tarifária de Mercadorias, com vigência desde 1º de janeiro de 1995. (Decisão 26/94 do Conselho).
A referida norma prevê que as administrações nacionais dos Estados Partes poderão adotar medidas sobre classificação de mercadorias — em relação à Nomenclatura Comum
do MERCOSUL e de acordo com suas respectivas legislações,
decisões, critérios e opiniões — que serão comunicadas, junto
com os antecedentes que as originaram, às administrações
dos demais Estados Partes, dentro do prazo de 15 dias, para
seu conhecimento e análise, através do Comitê Técnico de
Nomenclatura e Classificação de Mercadorias da Comissão de
Comércio do MERCOSUL.
Os Estados Partes dispõem de prazo de 30 dias, contados a partir da data do recebimento da comunicação de tais
decisões, critérios ou opiniões e, se no referido prazo não apresentarem observações discrepantes, entender-se-á que os
mesmos são compartilhados pelas áreas competentes em cada
país.
Tendo como base a referida Norma Geral, a Comissão
de Comércio do MERCOSUL aprovou uma extensa gama de
decisões e critérios sobre classificação tarifária que, conforme
o procedimento estabelecido pela Decisão 26/94, deverá ser
obrigatoriamente adotada e terá validade em todo território
comunitário, a partir da publicação oficial no âmbito do
MERCOSUL. Enquanto não existir uma decisão comum obrigatória para os Estados Partes, as decisões de cada Estado permanecerão em vigor somente em seus respectivos territórios.
2.3.3. Ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento
O Grupo Mercado Comum criou um sistema para a ado-
ção de medidas tarifárias específicas, em caráter excepcional
e limitadas a um certo período, para garantir o abastecimento
normal e contínuo de produtos nos Estados Partes, inclusive
matérias primas e insumos.
Essas medidas podem ser adotadas para produtos que
correspondam a oito dígitos da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL (NCM), desde que não se apliquem a mais de 20
produtos para cada Estado Parte. Os produtos incluídos em
um semestre poderão ser substituídos ou renovados por outros ao término dos seguintes semestres: em 28 de janeiro de
1997; 28 de julho de 1997 e 28 de janeiro de 1998, não podendo ser superado, em nenhum caso, o limite de 20 itens
tarifários por semestre (Resolução 69/96, Art.2º). A referida
Resolução teve vigência até 28 de julho de 1998.
O Estado Parte solicitante deve apresentar aos outros
Estados Partes, em prazo não inferior a 15 dias corridos, anteriores à reunião da Comissão de Comércio que analisará sua
solicitação, a informação requerida nos termos da Resolução
69/96, que dispõe sobre a matéria.
Antes da reunião da Comissão de Comércio (até dois
dias antes) os Estados Partes poderão manifestar sua objeção
ou acordo com relação aos itens apresentados. Em caso de
acordo, a Presidência Pro-Tempore comunicará ao solicitante
a concordância da Comissão, para que aquele possa aplicar o
mecanismo de forma imediata, decisão que deve ser ratificada
na próxima reunião da Comissão. Em caso de objeção, o
solicitante deverá apresentar informação adicional para o exame e decisão final sobre a proposta.
A alíquota aplicada às importações provenientes de terceiros países, em virtude das medidas adotadas ao amparo
da referida Resolução (que terão validade máxima de um ano,
com possibilidade de renovação), não poderá ser inferior a
2%. Em casos excepcionais, a Comissão poderá autorizar
alíquotas de 0% (Arts. 8º e 9º).
A circulação intrazona dos produtos objeto dessas me-
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Mercosul
Sumário
didas estará sujeita ao Regime de Origem do MERCOSUL.
A pedido de cada Parte, a Comissão de Comércio poderá estabelecer requisitos de origem para os bens produzidos,
quando os insumos objeto dessas medidas superem 40% do
valor FOB total do produto final. Cabe à Comissão de Comércio monitorar, a cada seis meses, a aplicação dessas medidas
e seus efeitos no comércio intra e extrazonal dos produtos
atingidos por essa Resolução. Ao amparo do presente regime,
a Comissão de Comércio promulgou, entre outras, as Diretrizes 10/97; 11/97 e 15/97.
2.3.4. Ajustes na Nomenclatura e nos impostos
correspondentes
Considerando que o Conselho do Mercado Comum havia aprovado oportunamente a Tarifa Externa Comum, integrada pela Nomenclatura Comum do MERCOSUL e suas respectivas alíquotas, e que era necessário aperfeiçoar a referida
Nomenclatura para assegurar a eficácia daquela Tarifa como
instrumento de política comercial, o Grupo Mercado Comum
adotou, por proposta da Comissão de Comércio, uma série de
Resoluções, adequando a Nomenclatura e sua tarifa correspondente. As Resoluções aprovadas pelo Grupo Mercado Comum foram incorporadas à Tarifa Externa.
2.3.5. Consolidação das exceções à Tarifa Externa Comum
Como órgão encarregado de velar pela implementação
dos instrumentos de política comercial comum do MERCOSUL,
a Comissão de Comércio emitiu uma diretriz com a finalidade
de divulgar entre os Estados Partes as listas de exceções à
Tarifa Externa Comum, resultantes dos distintos regimes aprovados pelas Decisões e Resoluções promulgadas pelos órgãos
do MERCOSUL através de diferentes disposições (Diretriz 12/
95).
De acordo com a Decisão nº. 22/94 do Conselho do
MERCOSUL, desde 1º de janeiro de 1995 (data em que a Tarifa
Externa Comum entrou em vigor em cada um dos Estados
Partes, em substituição às respectivas tarifas nacionais), as
listas de exceções identificadas na citada Diretriz da Comissão de Comércio são:
1. as listas básicas de exceções nacionais, de acordo
com o Anexo IV da Decisão nº. 22/94 do Conselho;
2. as listas de exceções resultantes do Regime de Adequação final à União Aduaneira, de acordo com o anexo V da
Decisão nº. 24/94 e suas modificações;
3. as listas básicas de convergência do setor de bens de
capital, de acordo com o Anexo II da Decisão nº. 22/94 e suas
modificações;
4. as listas básicas de convergência do setor de
informática e de telecomunicações, de acordo com o Anexo
III da Decisão no. 22/94 e suas modificações;
5. as listas de exceções correspondentes à Resolução
7/95 do GMC, relativas às ações pontuais no âmbito tarifário
por razões de abastecimento;
6. a lista correspondente aos itens tarifários do setor
açucareiro, conforme o artigo 4º da Decisão nº. 19/94 do Conselho; e
7. a lista correspondente aos itens alfandegários do setor automotivo, conforme o artigo 4º da Decisão 29/94 do Conselho.
Cabe destacar que, como conseqüência da adoção da
Versão Única em idioma espanhol e da Emenda nº 2 do Sistema Harmonizado, a partir de 1º de janeiro de 1996, a Comissão de Comércio recomendou às Partes realizar a correlação
dos itens compreendidos nas referidas listas de exceções e de
adequação, mantendo o universo de bens compreendidos nas
citadas listas, mesmo quando a classificação tarifária dos
insumos possa ver-se modificada, por motivo da incorporação
da mencionada Emenda nº. 2 à Nomenclatura Comum do
MERCOSUL.
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Mercosul
Sumário
3. REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO NO
MERCOSUL
A Decisão 10/94 do Conselho Mercado Comum
(protocolizada na ALADI pelo Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº. 18) declara inaplicáveis ao comércio intrazonal os incentivos às exportações, com exceção de alguns, como os créditos de fomento
e de financiamento das exportações, a reintegração ou exoneração de impostos internos indiretos e, dentro dos regimes
especiais, excetua somente o regime de depósitos industrial e
de distribuição, subsídios e sistemas de verificação e controle
mútuo, em determinadas condições.
Por sua vez, a Decisão nº 8/94 do Conselho do Mercado
Comum harmonizou o tratamento a ser adotado para as mercadorias admitidas em zonas francas da Região. Estabeleceu
seu âmbito de aplicação, compreendendo tanto as zonas francas comerciais como industriais, as zonas de processamento
de exportações e as áreas aduaneiras especiais.
Em seu Artigo 2º dispõe que os Estados Partes aplicarão
a Tarifa Externa Comum ou, no caso dos produtos de exceção,
a tarifa nacional vigente às mercadorias provenientes de zonas francas comerciais ou industriais, de zonas de
processamento de exportações e de áreas aduaneiras especiais, sem prejuízo das disposições legais em vigor para o ingresso de tais produtos em cada um dos países.
O Artigo 3º disciplina a aplicação de cláusulas de salvaguarda sob o regime jurídico do GATT, quando as importações
provenientes de zonas francas comerciais ou industriais, de
zonas de processamento de exportações e de áreas aduaneiras especiais impliquem aumento imprevisto de importações,
que cause dano ou ameaça de dano para o país importador.
O Artigo 5º autoriza a operar no MERCOSUL as zonas
francas que atualmente se encontram em funcionamento e as
que se instalem no futuro. Com relação às Áreas Aduaneiras
Especiais de Manaus e Tierra del Fuego, foi autorizado seu
funcionamento sob o regime atual até o ano 2013, dada sua
particular situação geográfica (Artigo 6º). Finalmente, a Diretriz 03/95 da Comissão de Comércio do MERCOSUL aprovou o
formulário para a solicitação de saída e entrada temporária de
bens.
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Sumário
4. RESTRIÇÃO AOS SUBSÍDIOS INTRA-REGIONAIS
4.1. Situação dos incentivos no MERCOSUL
Os mecanismos sobre incentivos às exportações previstos na legislação nacional dos Estados Partes deverão convergir no ano 2001.
A Decisão nº. 10/94 do Conselho Mercado Comum, admite a permanência de alguns incentivos no comércio
intraregional, até a harmonização das condições tributárias no
MERCOSUL. Nesse sentido, os Estados Partes se comprometeram a respeitar as disposições resultantes dos compromissos
assumidos no âmbito do Acordo Geral de Tarifas e Comércio
(GATT) com referência aos incentivos às exportações que apliquem.
A criação ou concessão de novos incentivos por alguns
Estados Partes, a partir de janeiro de 1995, assim como a
manutenção dos já existentes, deverão ser objeto de consulta
entre os países integrantes do MERCOSUL.
Os países signatários abster-se-ão de utilizar incentivos
de natureza cambial que impliquem a outorga de subsídios,
entendendo-se como tais os sistemas cambiais múltiplos ou
outros que discriminem em favor de operações de exportação
ou de importação ou de determinados produtos de exportação
ou importação. As partes signatárias poderão conceder a seus
exportadores esquemas de “drawback” ou admissão temporária, compreendendo a suspensão, isenção ou restituição dos
impostos que incidem sobre as mercadorias destinadas ao
aperfeiçoamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada.
Poderão, no entanto, conceder créditos de fomento e
financiamento às exportações, quando os mesmos forem outorgados em condições de prazos e taxas de juros compatíveis com as aceitas internacionalmente em operações equivalentes. No que se refere ao comércio intrazonal, o artigo 12º
da Decisão em exame estabelece que não se poderão aplicar
incentivos às exportações, salvo as exceções analisadas no
item 4.1.4., a seguir.
4.1.1. Restituição de impostos indiretos
Os países do MERCOSUL poderão reintegrar os seguintes impostos indiretos, conforme as disposições do GATT:
- os pagos pelos exportadores; ou
- os acumulados ao longo das etapas anteriores de produção dos bens exportados.
A reintegração pode ser total ou parcial, porém o nível
da mesma não poderá exceder a incidência dos impostos indiretos sobre as vendas ou sobre o consumo, efetivamente pagos pelos exportadores ou acumulados em etapas anteriores
de produção.
Do mesmo modo, admite-se a exoneração de tributos
internos indiretos aos bens destinados à exportação.
4.1.2. Regime de “Drawback”
Os membros do MERCOSUL poderão autorizar seus exportadores à operação de esquemas de “drawback” ou admissão temporária, segundo a terminologia utilizada pelos Estados Partes. Assim, o “drawback” pode compreender diferentes modalidades:
- Suspensiva: consiste na suspensão do pagamento dos
impostos exigíveis quando da importação de mercadorias destinadas ao aperfeiçoamento, fabricação, complementação ou
acondicionamento de outra mercadoria a ser exportada.
O prazo máximo da suspensão será de dois anos, podendo ser prorrogado até cinco anos no caso de importação
de mercadorias destinadas à produção de bens de capital de
longo ciclo de fabricação.
- Isenção: consiste na exoneração dos impostos
exigíveis na importação de mercadorias em qualidade e quantidade equivalentes às utilizadas para o aperfeiçoamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produtos
exportados.
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Sumário
- Restituição: consiste na reintegração parcial ou total
dos impostos que tiverem sido pagos para a importação de
mercadorias ou utilizadas no aperfeiçoamento, fabricação,
complementação, ou acondicionamento de outras mercadorias exportadas.
- Também poderá ser concedido o regime de “drawback”
para matérias-primas e outros produtos que, embora não integrem o item exportado, sejam utilizados em sua fabricação
em condições que justifiquem a concessão.
4.1.3. Regime de depósitos aduaneiros
Os países-membros do MERCOSUL poderão conceder a
seus exportadores o regime de depósito aduaneiro na exportação, que consiste em permitir o depósito de mercadorias sob
certas condições: em local determinado; com a suspensão do
pagamento de impostos; com a finalidade exclusiva de depósito; sem transformação das mercadorias; sob controle fiscal;
pelo prazo de um ano, prorrogável até o limite de 3 anos. O
depósito aduaneiro pode ser permitido em duas modalidades,
quais sejam, o depósito aduaneiro comum e o depósito aduaneiro em regime extraordinário. Este último permite a utilização de incentivos fiscais às exportações a partir da data de
saída da mercadoria do estabelecimento vendedor.
Cabe mencionar, ainda, o regime de depósito industrial,
pelo qual se concede a uma indústria o direito de importação,
com suspensão de tributos e sob controle aduaneiro, de certas
mercadorias que, depois de serem submetidas a operações de
industrialização, sejam destinadas ao mercado externo. O prazo
de depósito será determinado pelas necessidades de cada caso.
Finalmente, o regime de depósito aduaneiro de distribuição permite a guarda de mercadorias sob certas condições,
mencionadas a seguir:
- que se trate de empresas industriais estabelecidas no
território dos países do MERCOSUL, beneficiárias habituais do
regime aduaneiro especial de “drawback” ou autorizadas a
operar o regime de depósito industrial;
- que as mercadorias tenham sido importadas sem co-
bertura cambial;
- que se destinem à exportação ou à reexportação para
terceiros países;
- que as mercadorias importadas sejam da mesma marca adotada pela beneficiária e produzidas por empresas localizadas no exterior e vinculadas à beneficiária, independentemente de sua origem ou procedência.
4.4.4. Incentivos ao comércio intrazonal
Os países integrantes do MERCOSUL se comprometeram a tomar as medidas necessárias para evitar que os incentivos setoriais, regionais ou tributários, reconhecidos pela legislação interna para beneficiar as atividades produtiva e exportadora, sejam aplicados ao comércio intra-regional.
Os incentivos às exportações, no comércio intrazonal,
não serão utilizados, salvo nas seguintes exceções:
- financiamento às exportações de bens de capital a
longo prazo: poderá ser outorgado sob as condições do Artigo
4º da Decisão nº. 10/94, relativo à concessão de créditos de
fomento e financiamento;
- devolução ou isenção de impostos indiretos: poderão
ser reintegrados ou isentos nas condições previstas nos Artigos 5º e 6º da Decisão nº. 10/94, até que fiquem harmonizadas as condições que garantam um tratamento em forma tributária igualitária às produções localizadas no âmbito dos países signatários;
- regimes aduaneiros especiais: poderão ser concedidos, sob as condições estabelecidas nos Artigos 9º, 10º e 11º
da Decisão 10/94, para os insumos, partes ou peças utilizados
na elaboração de bens sujeitos às disposições dos parágrafos
primeiro e segundo do Artigo 2º referente ao Âmbito de Aplicação do Regime de Origem MERCOSUL. A Comissão de Comércio analisará os alcances e limitações da utilização destes
regimes no comércio intrazonal e proporá os ajustamentos
que resultem necessários para preservar a proteção derivada
da Tarifa Externa Comum.
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5. ACORDOS DE LIVRE COMÉRCIO COM TERCEIROS
PAÍSES
5.1. O Acordo Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Européia e o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
O Acordo Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a
Comunidade Européia e o MERCOSUL, celebrado em dezembro de 1995, mesmo que não constitua um acordo de livre
comércio propriamente dito, explicita a crescente importância, tanto econômica quanto política, do MERCOSUL no contexto internacional.
O Acordo encontra-se em aplicação provisória até sua
ratificação. Seu Artigo 34 estabelece que o Acordo terá duração indefinida e entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes notificarem a conclusão dos
procedimentos necessários a tal efeito. Estabelece que as Partes deverão determinar a oportunidade, o momento e as condições para iniciar as negociações sobre a conformação da
Associação Inter-Regional.
Durante a etapa de aplicação provisória, os órgãos estabelecidos conforme a estrutura institucional do Acordo são a
Comissão Mista de Cooperação e a Subcomissão Comercial.
A Comissão Mista (COMIX) terá, durante a fase de aplicação provisória do Acordo, três competências fundamentais,
quais sejam: zelar pelo cumprimento dos objetivos previstos
durante a etapa de aplicação provisória; definir e seguir os
programas de cooperação conjunta e fixar as linhas básicas;
e supervisionar os trabalhos da Subcomissão Comercial.
No âmbito comercial, as Partes determinarão, em conjunto, as áreas de atuação de cooperação comercial, sem excluir nenhum setor.
Por último, cabe assinalar que, entre os fundamentos
do Acordo Quadro, destaca-se a necessidade de dar continuidade às ações realizadas ao amparo do Acordo de Cooperação Inter-Institucional celebrado entre o Conselho do Mercado Comum e a Comissão das Comunidades Européias, em 29
de maio de 1992.
5.2. Os acordos de livre comércio celebrados pelo
MERCOSUL
Fundamentando-se na necessidade de fortalecer o processo de integração da América Latina, e a fim de alcançar os
objetivos previstos no Tratado de Montevidéu de 1980, o
MERCOSUL celebrou com o Chile e com a Bolívia, através do
esquema 4+1, acordos de complementação econômica ao
amparo do Tratado de Montevidéu de 1980. Tais acordos têm
a finalidade de estabelecer um quadro jurídico e institucional
de cooperação e integração econômica e física que contribua
para a criação de um espaço econômico ampliado, com vistas
a facilitar a livre circulação de bens e serviços e a plena utilização dos fatores produtivos.
5.3. Acordo de Complementação Econômica entre MERCOSUL e Chile
O Acordo de Complementação Econômica nº 35 (ACE
35), celebrado entre o MERCOSUL e o Chile, vigente desde 1º
de outubro de 1996, tem como objetivo a formação de uma
zona de livre comércio entre os cinco países, em um prazo
máximo de 10 anos.
O principal instrumento do Acordo é o Programa de
Liberalização Comercial, que consistirá em desgravações progressivas e automáticas aplicáveis sobre as tarifas vigentes
para terceiros países no momento do despacho das mercadorias (não há, portanto, consolidação de tarifas aplicadas a terceiros países).
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De acordo com o referido Programa, uma extensa gama
de produtos (cerca de 90% do universo) estarão liberados em
1º de janeiro de 2004. A margem inicial de preferência era de
40% em 1º de outubro de 1996 e, em dezembro de 1997, já
havia atingido 48%.
Os produtos restantes, com esquemas de desgravação
que se concluirão em prazos que oscilam entre 10, 15 e 18
anos, incluem produtos altamente “sensíveis” na economia dos
países signatários. Os chamados produtos “sensíveis” terão um
período de dez anos para se adequar à desgravação, ao passo
que outro grupo de produtos denominado “sensíveis especiais”
terão um prazo de 15 anos.
No caso do setor agrícola — que demandou negociações
mais intensas — o prazo de adequação será entre 16 e 18
anos, como é o caso do trigo, das farinhas e das carnes, entre
outros.
Os diferentes esquemas de desgravação (doze no total)
envolvem ritmos que, em alguns casos, começam depois de
transcorridos os primeiros 4, 10 e 11 anos, estando previsto
que a Comissão Administradora definirá, antes de 31 de dezembro do ano de 2003, a incorporação ao Programa de
Liberalização Comercial de determinados produtos que, a partir de 1º de janeiro de 2014, gozarão de 100% da margem de
preferência frente a terceiros países (farinha e trigo).
Cabe assinalar, por último, que a liberalização estabelece que produtos e mercadorias usadas não se beneficiarão das
preferências estabelecidas no Acordo.
5.3.1. Regulamentação normativa baseada na Organização Mundial do Comércio (OMC) e nas disposições do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT)
São os seguintes os temas regulados pelas normas
estabelecidas no âmbito da OMC e do GATT:
a) tratamento nacional em matéria de tributação e regu-
lamentação interna;
b) práticas desleais de comércio e aplicação de medidas compensatórias ou “anti-dumping”;
c) valoração aduaneira, opções e reservas;
d) normas e regulamentos técnicos, medidas sanitárias
e fitossanitárias;
e) aplicação e utilização de incentivos à exportação;
f) serviços; e
g) direitos da propriedade intelectual relacionados com
o comércio.
5.3.2. Outras disposições que regulam o funcionamento do Acordo
5.3.2.1. Regime de origem
O Acordo estabelece que as Partes aplicarão regime de
origem às importações realizadas ao amparo do Programa de
Liberalização Comercial, para fins de:
- qualificação e determinação da mercadoria considerada como originária;
- emissão dos certificados que comprovem a qualificação correspondente; e
- processos de verificação, controle e sanções por falsificação, adulteração ou qualquer outra circunstância que resulte em prejuízo fiscal ou econômico.
Ainda com relação à matéria, cabe mencionar que o
Chile outorga ao Paraguai um tratamento diferencial na qualificação de determinadas mercadorias, às quais será aplicado
regime de origem de 50% do conteúdo regional, até 31 de
dezembro do ano de 2003. A partir de 1º de janeiro de 2004,
entretanto, essa qualificação deverá ajustar-se ao regime combinado no Acordo.
Cabe salientar ainda que, no geral, o regime de origem
acordado com o Chile guarda similaridade com o Regime es-
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tabelecido entre os Estados Partes do MERCOSUL.
5.3.2.2. Cláusulas de salvaguarda
Embora as Partes tenham assumido o compromisso de
fazer vigorar o Regime de Medidas de Salvaguarda a partir de
1º de janeiro de 1997, o assunto ainda está sendo examinado
pela Comissão Administradora do Acordo.
Até a entrada em vigor do regime, as preferências negociadas, conforme o Programa de Liberalização Comercial
não serão objeto de salvaguardas.
nômico ampliado, as Partes assumiram o compromisso de facilitar o trânsito de pessoas e a circulação de bens, assim como
de promover o comércio recíproco e em direção a terceiros
mercados, mediante o estabelecimento e a plena operação de
vínculos terrestres, fluviais, marítimos e aéreos.
Com essa finalidade, foi assinado, na mesma data do
Acordo, um Protocolo de Integração Física, que consagra o
compromisso de realizar um programa coordenado de investimentos em obras de infra-estrutura física.
5.3.2.5. Investimentos
5.3.2.3. Solução de controvérsias
As controvérsias que venham a surgir no que diz respeito à interpretação, à aplicação e ao cumprimento do Acordo
e dos Protocolos, celebrados em março de 1997, serão dirimidas de conformidade com o regime de Solução de Controvérsias, que prevê uma etapa de consultas prévias e/ou negociações diretas, seguida de intervenção da Comissão Administradora do Acordo e, se for o caso, será convocada, uma reunião
do grupo de peritos “ad hoc”.
O Acordo com o Chile não prevê o procedimento de
arbitragem como última etapa. Entretanto, o Artigo 22 estabelece um prazo para que a Comissão Administradora conduza
as negociações necessárias, com o objetivo de definir e acordar procedimento arbitral, a partir do quarto ano de vigência
do Acordo. Se nesse prazo não se definir a matéria, adotarse-á o procedimento fixado no Protocolo de Brasília.
O Acordo não prevê reclamações de particulares, já que
o Artigo 1º somente se refere às controvérsias que surjam
entre as Partes signatárias, isto é, entre Estados.
5.3.2.4. Integração física
Cientes da importância do processo de integração física
como instrumento imprescindível à criação de um espaço eco-
Os acordos bilaterais de promoção e proteção recíproca de investimentos, acordados entre o Chile e os Estados
Partes do MERCOSUL, manterão sua plena vigência.
5.4. Acordo de Complementação Econômica nº. 36 entre a Bolívia e o MERCOSUL
O Acordo assinado entre o MERCOSUL e a Bolívia, vigente desde 28 de fevereiro de 1997, tem por finalidade alcançar a formação de uma área de livre comércio entre seus
signatários, mediante a expansão e diversificação do intercâmbio comercial e a eliminação das restrições tarifárias e
não-tarifárias que afetam o comércio recíproco.
Seu principal instrumento também é o Programa de
Liberalização Comercial que se aplicará aos produtos originários e procedentes dos territórios das Partes contratantes. Tal
programa consistirá em desgravações progressivas e automáticas, aplicáveis às tarifas vigentes para terceiros países,
no momento do despacho das mercadorias objeto de intercâmbio (não existe, em conseqüência, no Acordo MERCOSULBolívia, consolidação de tarifas aplicadas a terceiros países).
(Art. 2º parágrafo 1º).
O Acordo incorpora as preferências tarifárias anteriormente negociadas em Acordos Parciais ou Regionais no âmbito da ALADI, cujas preferências ficaram sem efeito.
O Programa contempla eliminação tarifária não-imedi-
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ata de 100% (tarifa zero) para um grupo importante de produtos (bens de capital e insumos); produtos da Lista de Abertura
de Mercados (LAM) em favor da Bolívia, com comércio efetivo; produtos registrados no ACE 34 em favor da Bolívia; e
produtos compreendidos na oferta nacional exportável, que
antes não contavam com preferências.
Adicionalmente, foram estabelecidos no Programa outros esquemas (quatro no total) de desgravação para produtos específicos, com ritmos mais lentos devido à sua “sensibilidade” diante de uma eventual concorrência de produtos similares de importação da Bolívia ou do MERCOSUL e à necessidade de um período de adaptação maior para algumas indústrias efetivamente instaladas, com vistas à entrada em um
mercado mais aberto e mais competitivo. Os produtos compreendidos em tais esquemas alcançarão uma desgravação
total em 1º de janeiro de 2006.
Também se estabeleceram listas tentativas de produtos
de “maior sensibilidade”, que começarão a ser desgravados
no ano de 2005, de forma progressiva e automática, até alcançar a desgravação total em seis anos, em um caso, e em
nove anos no segundo caso, ou seja, nos anos 2011 e 2014,
respectivamente.
Cabe assinalar que alguns produtos que integram a oferta
exportável da Bolívia terão prazo de desgravação de 15 anos:
embutidos, palmitos, frutas e sucos de frutas em conserva,
produtos lácteos, azeites e tortas oleaginosas (exceto as de
soja), algodão, farinhas e produtos de padaria, lâminas e chapas de madeira, caixas de papelão, vestuário, mantas, roupas
desportivas e calçados, entre outros. A soja e o açúcar integram a lista de desgravação em 18 anos.
5.4.1. Regulamentação normativa baseada na OMC
e no GATT
As normas da OMC e do GATT também regulamentam
questões tais como práticas desleais de comércio, incentivos
às exportações e valoração aduaneira. Quanto aos regulamentos técnicos, medidas sanitárias e fitossanitárias, as Partes observarão as disposições do Acordo sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio e do Acordo sobre a Aplicação de Medidas
Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, com vistas a não criar
óbices desnecessários ao comércio.
5.4.2. Outras disposições que regulam o funcionamento do Acordo
5.4.2.1. Regime de origem
O Acordo estabelece que as Partes aplicarão o regime
de origem às importações realizadas ao amparo do Programa
de Liberalização Comercial, para:
- qualificação e determinação das mercadorias originárias;
- emissão dos certificados de origem; e
- processos de verificação, controle e sanções por falsificação, adulteração ou outra circunstância que acarrete prejuízo fiscal ou econômico.
5.4.2.2. Complementação e intercâmbio por setores produtivos
Esse campo configura uma das principais matérias reguladas pelo Acordo. As Partes assumiram o compromisso de
promover a complementação e a integração industrial, comercial e tecnológica, com a finalidade de obter o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis, incrementar o comércio
entre as Partes e possibilitar a exportação, para terceiros mercados, de bens produzidos em seus territórios.
5.4.2.3. Cláusulas de salvaguarda
As Partes poderão aplicar, em caráter excepcional, medidas de salvaguarda à importação de produtos beneficiados
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no Programa de Liberalização Comercial, entendendo-se por
tais medidas a suspensão total ou parcial do cumprimento dos
compromissos em matéria de preferências tarifárias resultantes do Acordo. Salvo entendimentos entre as Partes, tais medidas não poderão ser utilizadas uma vez conformada definitivamente a zona de livre comércio, isto é, quando todos os
produtos do universo tarifário alcançarem a desgravação de
100%.
O disposto nessa matéria não impedirá a aplicação, pelas Partes Contratantes, quando corresponder, das medidas
previstas no artigo XIX do GATT (medidas de urgência sobre a
importação de produtos determinados), conforme a interpretação dada pelo Acordo Sobre Salvaguardas da OMC.
5.4.2.4. Solução de controvérsias
O Acordo estabelece que as controvérsias que venham
a surgir entre as Partes com relação à interpretação, aplicação ou não cumprimento das suas disposições serão submetidas ao mecanismo de Solução de Controvérsias, conforme o
seguinte procedimento, que se desenvolve em duas etapas:
- consultas prévias e/ou negociações diretas: a apresentação de solicitação deve ser comunicada à Comissão Administradora do Acordo. Em seguida, as Partes tratarão confidencialmente a informação fornecida e realizarão negociações,
no prazo de trinta dias;
- intervenção da Comissão Administradora do Acordo:
a Comissão avaliará a situação, ouvirá as Partes e, se necessário, poderá requerer informações técnicas sobre o caso. Essa
etapa poderá estender-se por até quarenta e cinco dias. Se a
intervenção não tiver sido satisfatória, a Comissão convocará
imediatamente um grupo “ad hoc” de especialistas integrado
por três peritos, que deverão apresentar suas conclusões no
prazo de trinta dias contados a partir da sua constituição. Essas conclusões serão submetidas à apreciação da Comissão
que, no prazo máximo de quinze dias, formulará suas reco-
mendações.
O Acordo com a Bolívia não prevê o procedimento de
arbitragem. Contudo, ao término de três anos de sua vigência, dever-se-á estabelecer um procedimento de arbitragem,
ou aplicar o julgamento arbitral previsto no Protocolo de
Brasília.
O Acordo tampouco prevê reclamação de particulares,
de vez que o Artigo 1º somente se refere a controvérsias que
venham a surgir entre as Partes, isto é, entre Estados.
5.4.2.5. Disposições finais
O instrumento mantém a vigência das disposições do
Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio nº. 6 que
diz respeito à Liberação do Comércio de Hidrocarbonetos e
seus Derivados, celebrado ente a Bolívia e a República Argentina (AAPPC/6 de 15 de julho de 1994).
CRÉDITOS
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MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Departamento de Promoção Comercial
Divisão de Informação Comercial
Brasília - DF - Brasil, 1996
CEX: 65
Coleção: Estudos e Documentos de Comércio Exterior
Série: Como Exportar
Elaboração: Ministério das Relações Exteriores - MRE
Departamento de Promoção Comercial - DPR
Divisão de Informação Comercial - DIC
Embaixada do Brasil em São José
Seção de Estudos e Publicações - SEP
Setor de Promoção Comercial - SECOM
Os termos e apresentação de matérias contidas na presente publicação não traduzem expressão de opinião por parte do
MRE sobre o “status” jurídico de quaisquer países, territórios, cidades ou áreas geográficas e de suas fronteiras ou limites. Os
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