Como Exportar Mercosul
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Como Exportar Mercosul
Como Exportar Mercosul entre Ministério das Relações Exteriores Departamento de Promoção Comercial Divisão de Informação Comercial Como Exportar 1 Mercosul MAPA .......................................................................................................... INTRODUÇÃO .............................................................................................. 2 3 I – ASPECTOS GERAIS .................................................................................. 3 1. Instrumentos de constituição do MERCOSUL ................................................ 3 2. Relações entre o MERCOSUL e o GATT ........................................................ 6 3. Programa de Liberalização Comercial ........................................................... 7 4. Limites à Livre Circulação de Mercadorias – Regime de Adequação ................... 9 5. Eliminação de restrições e medidas de efeitos equivalentes ............................ 11 6. Regime de Origem do MERCOSUL ................................................................ 12 7. Acordos Setoriais ..................................................................................... 17 8. Regime de Solução de Controvérsias ........................................................... 21 9. Jurisdição Internacional em Matéria Contratual ............................................. 23 10. Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos ....................................... 24 11. O MERCOSUL e os Acordos Bilaterais ......................................................... 26 II – ASPECTOS COMERCIAIS ........................................................................ 30 1. Instrumentos de Proteção Contra Práticas Desleais ....................................... 30 2. Regime Tarifário Aplicado às Importações de Terceiros Países ......................... 34 3. Regimes Especiais de Importação no MERCOSUL ........................................... 38 4. Restrições aos Subsídios Intra-regionais ...................................................... 39 5. Acordos de Livre Comércio com Terceiros Países ........................................... 41 SUMÁRIO SUMÁRIO 2 Mercosul Sumário MAPA Como Exportar Como Exportar 3 Mercosul Sumário MERCOSUL - ACESSO AO MERCADO INTRODUÇÃO A entrada em vigor do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) criou um mercado de 200 milhões de habitantes, que trouxe maiores possibilidades de especialização produtiva, capacidade ampliada de absorção de produtos, serviços e investimentos, e de diversidade de consumidores para colocação das produções regionais. A médio prazo, tendo em vista o ritmo de renovação dos mercados, da tecnologia, das formas de gestão, da educação e do conhecimento científico, a maioria das atividades, dos produtos e dos serviços sofrerão grandes transformações. Os mercados apresentarão novas demandas e ao mesmo tempo passarão a exigir também melhores níveis de qualidade e condições de negociação empresarial. Os países-membros do MERCOSUL e a sociedade em geral devem incorporar-se agilmente a este novo cenário para adequar os recursos ao tempo futuro e construir o espaço nacional de cada um dos países da região de modo atrativo para os investimentos e o comércio e para novas iniciativas produtivas. I - ASPECTOS GERAIS 1. INSTRUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DO MERCOSUL a) Tratado de Assunção (26 de março de 1991) Tratado para constituição de um Mercado Comum entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai. Tão logo subscrito e terminado o processo de ratificação em cada país, seu Programa de Liberalização Comercial foi incorporado ao sistema da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e nele protocolizado como Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18, de 29 de novembro de 1991. b) Protocolo de Brasília para Solução de Controvérsias Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) (Decisão CMC 1/91). c) Protocolo de Ouro Preto (dezembro de 1994) Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção, dispõe sobre a estrutura institucional do MERCOSUL. 1.1. Instrumentos Os principais instrumentos para a constituição do Mercado Comum do Sul, definidos inicialmente no Tratado, compreenderam: a) Um programa de liberalização comercial, que previa reduções tarifárias progressivas, lineares e automáticas, acompanhadas da eliminação de restrições não-tarifárias ou medidas de efeitos equivalentes, assim como de outras restrições ao comércio entre os Estados Partes, para chegar a 31 de dezembro de 1994 com tarifa zero; b) A coordenação de políticas macroeconômicas, a realizar-se gradualmente e de forma convergente com os programas de desgravação tarifária e eliminação de restrições não-tarifárias; c) Uma tarifa externa comum, para incentivar a competitividade externa dos Estados Partes; e d) A adoção de acordos setoriais, com o objetivo de otimizar a utilização e mobilidade dos fatores de produção e Como Exportar 4 Mercosul Sumário alcançar escalas operacionais eficientes. Ademais, a fim de facilitar a constituição do Mercado Comum, os Estados Partes adotaram um Regime Geral de Origem, um Sistema de Solução de Controvérsias e Cláusulas de Salvaguarda. 1.2. Funcionamento São os seguintes os órgãos criados para alcançar os objetivos acima descritos: 1.2.1. Conselho do Mercado Comum (CMC) O Conselho é o órgão superior do Mercado Comum, correspondendo-lhe a condução política e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos e prazos estabelecidos para a constituição definitiva do Mercado Comum. O Conselho é integrado pelos Ministros das Relações Exteriores e pelos Ministros da Fazenda, ou seus equivalentes, dos Estados Partes. O CMC se reúne, em média, duas vezes por ano. A presidência do CMC (que corresponde à Presidência Pró Tempore do MERCOSUL) é exercida por rotação dos Estados Partes, e por períodos de seis meses. 1.2.2. Grupo Mercado Comum (GMC) O Grupo Mercado Comum (GMC) é o órgão executivo do MERCOSUL, sendo coordenado pelos Ministérios das Relações Exteriores dos Estados Partes. O GMC é integrado por representantes dos Ministérios das Relações Exteriores, Fazenda e Bancos Centrais dos quatro Estados Partes. São as seguintes as funções do Grupo: a) velar pelo cumprimento do Tratado de Assunção; b) tomar as providências necessárias para o cumprimento das decisões adotadas pelo Conselho do Mercado Comum; c) propor medidas concretas no sentido da aplicação do Programa de Liberalização Comercial, da coordenação de políticas macroeconômicas e da negociação de acordos com Estados não-membros e com agências internacionais; d) fixar programas de trabalho que assegurem o avanço da constituição do mercado comum; e e) intervir, se necessário, na solução de controvérsias no âmbito do MERCOSUL. O Grupo Mercado Comum conta com 11 Subgrupos de Trabalho e uma Secretaria Administrativa com sede em Montevidéu, Uruguai. 1.2.3. Comissão de Comércio (CCM) O Conselho do Mercado Comum criou a Comissão de Comércio do MERCOSUL para assistir o GMC e velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados Partes para o funcionamento da União Aduaneira. A comissão de Comércio reunir-se-á pelo menos uma vez por mês ou sempre que solicitado pelo GMC ou por qualquer dos Estados Partes. A Comissão de Comércio conta, ainda, com 10 Comitês Técnicos (CT). 1.2.4. Subgrupos de Trabalho (SGT) O Grupo Mercado Comum colocou em operação os seguintes Subgrupos de Trabalho: Comunicação; Mineração; Regulamentos Técnicos; Assuntos Financeiros; Transportes e Infra-estrutura; Meio Ambiente; Indústria; Agricultura; Energia; Assuntos Trabalhistas, Emprego e Seguridade; Saúde. 1.2.5. Comitês Técnicos (CT) Os Comitês Técnicos são órgãos de assessoramento da CCM e dividem-se de acordo com os temas tratados. Atualmente, existem dez CTs em funcionamento: Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias; Assuntos Como Exportar 5 Mercosul Sumário Aduaneiros; Normas e Disciplinas Comerciais; Políticas Públicas que Distorcem a Competitividade; Defesa da Concorrência; Práticas Desleais de Comércio; Comitê de Defesa Comercial e Salvaguardas; Defesa do Consumidor; Medidas e Restrições Não-Tarifárias; Setor Automotivo e Setor Têxtil. 1.2.6. Secretaria Administrativa A Secretaria Administrativa do Grupo Mercado Comum foi constituída de acordo com Artigo 15º do Tratado de Assunção, que também determina que sua sede seja em Montevidéu. O Conselho do Mercado Comum, em sua primeira reunião realizada em nível presidencial, em Brasília, aprovou a Decisão nº 4/91 referente, entre outros assuntos, ao Regulamento Interno do Grupo Mercado Comum, que estabelece as funções da Secretaria Administrativa. A principal função da Secretaria é a guarda de documentos e de comunicações do GMC, a publicação de normas, além do apoio logístico a reuniões. 1.2.7. Reuniões Ministeriais Não tem periodicidade estabelecida e servem, basicamente, para a troca de experiências e o tratamento político de temas selecionados pelos próprios titulares das pastas. Atualmente existem reuniões ministeriais de nove áreas distintas. 1.2.8. Foro Consultivo Econômico e Social (FCES) Órgão de caráter consultivo, o FCES é o foro de representação dos setores econômicos e sociais. 1.2.9. Comissão Parlamentar Conjunta (CPC) É o órgão de representação do poder legislativo dos Estados Partes. A CPC é composta por igual número de parlamentares de cada país, perfazendo um total de 64 integrantes. 1.2.10.Reuniões Especializadas Órgãos de assessoramento do GMC, as Reuniões Especializadas funcionam como os SGTs, sendo que sua pauta negociadora não emana diretamente desse órgão. 1.2.11. Grupos Ad-Hoc Foram criados pelo GMC para tratamento de algum tema específico. Os referidos Grupos têm duração determinada e, uma vez cumprida a tarefa atribuída pelo GMC, são extintos. 1.3. Constituição de uma União Aduaneira Em dezembro de 1994 os países-membros assinaram o Protocolo de Ouro Preto que estabeleceu as bases institucionais para a criação de uma União Aduaneira, que resultou, nesta primeira fase, em uma “união aduaneira imperfeita”, dada a existência de exceções à Tarifa Externa Comum e do regime de adequação à liberalização do comércio intrazonal. Como Exportar 6 Mercosul Sumário 2. RELAÇÕES ENTRE O MERCOSUL E O GATT O Artigo XXIV do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) autoriza o estabelecimento, entre seus signatários, de união aduaneira ou zona de livre comércio, assim como a adoção de acordo provisório necessário para esse fim, desde que: a) no caso de uma união aduaneira ou de acordo provisório para seu estabelecimento, os direitos tarifários, aplicados no momento da formação dessa união ou em que se celebre o acordo provisório, não sejam de uma incidência geral mais elevada, em seu conjunto, para o comércio com os demais países ou regiões que integram o GATT; nem as demais regulamentações comerciais resultem mais rigorosas do que os direitos e regulamentos comerciais vigentes nos territórios constitutivos da união, antes do estabelecimento desta ou da celebração do acordo provisório, conforme o caso; b) no caso de uma zona de livre comércio ou de acordo provisório para o seu estabelecimento, os direitos tarifários mantidos em cada território constitutivo e aplicáveis ao comércio dos países não participantes do referido território ou acordo, no momento em que se estabeleça a zona ou que se celebre acordo provisório, não sejam mais elevados, nem as demais regulamentações comerciais mais rigorosas do que os direitos e regulamentos comerciais vigentes nos territórios constitutivos da zona antes do estabelecimento desta ou da celebração do acordo provisório , conforme o caso; e c) todo acordo provisório a que se referem as alíneas “a” e “b” acima compreenda um plano e um programa para o estabelecimento, em prazo razoável, da união aduaneira ou da zona de livre comércio. De acordo com o entendimento relativo do Artigo XXIV do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994, o “prazo razoável” a que se refere o parágrafo 5º, alínea “c”, não deverá ser superior a dez anos, salvo em casos excepci- onais. Quando as Partes de um acordo provisório considerarem esse prazo insuficiente, elas estarão obrigadas a justificar a necessidade de um prazo maior ao Conselho do Comércio de Mercadorias 2.1. Definições Para os efeitos do Acordo Geral, entende-se por: a) União Aduaneira: a substituição de dois ou mais territórios aduaneiros por um único território aduaneiro, de modo a: ( i ) que os direitos aduaneiros e outras regulamentações comerciais restritivas sejam eliminados com respeito ao essencial dos intercâmbios comerciais entre os territórios constitutivos da união ou, pelo menos, para a parte essencial das trocas comerciais dos produtos originários dos referidos territórios, com o propósito final de alcançar tarifa zero no comércio intrazonal; ( ii ) que cada um dos membros da União aplique ao comércio com os países extrazona direitos tarifários e demais regulamentações de comércio, de maneira idêntica, e que atinja a maior parte do universo dos produtos negociados, mediante a adoção de uma Tarifa Externa Comum. b) Zona de Livre Comércio: um grupo de dois ou mais territórios aduaneiros entre os quais são eliminadas as taxas aduaneiras e as outras regulamentações comerciais restritivas para a parte essencial das trocas relativas aos produtos originários dos territórios constitutivos da referida Zona. 2.2. Situação atual do MERCOSUL O progresso na eliminação de tarifas e outras regulamentações restritivas, assim como a adoção da Tarifa Externa Comum, a partir de 1º de janeiro de 1995, outorgaram ao MERCOSUL a condição de União Aduaneira. A União Aduaneira vigente ainda está em consolidação, tendo em vista que Como Exportar 7 Mercosul Sumário está temporariamente isenta da aplicação da Tarifa Externa Comum uma gama de produtos para cada um dos países-membros, situação que resulta das exceções estabelecidas pela Decisão nº 22/94, do Conselho do Mercado Comum. 3. O PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL O Tratado de Assunção estabelece que, durante o período de transição, isto é, desde sua entrada em vigor, até 31 de dezembro de 1994, um dos principais instrumentos para a constituição do Mercado Comum seria o Programa de Liberalização Comercial, que consiste em processo de rebaixamento tarifário progressivo, linear e automático, acompanhado da eliminação de restrições não- tarifárias ou de medidas de efeitos equivalentes, assim como de outras restrições ao comércio entre seus signatários, para chegar à data indicada com tarifa zero e sem restrições não-tarifárias, para a totalidade do universo de produtos (Tratado de Assunção, Art. 5, alínea “a”). Para contornar os efeitos da cláusula de Nação Mais Favorecida, evitando a extensão das preferências derivadas do programa de liberalização a terceiros países não-membros do MERCOSUL, foi assinado um Acordo de Alcance Parcial ao amparo do Tratado de Montevidéu de 1980, nas modalidades previstas no referido Tratado. O Programa de Liberalização Comercial foi cumprido através do Acordo de Complementação Econômica nº (ACE 18), celebrado entre os Estados Partes em novembro de 1991. 3.1. Principais características do Programa de Liberalização Comercial 3.1.1. Tarifa Aduaneira As disposições relativas à desgravação tarifária foram cumpridas de acordo com os cronogramas estabelecidos, conforme a natureza dos produtos, em cada uma das seguintes situações: 3.1.1.1. Produtos não-negociados nos Acordos de Alcance Parcial A partir da entrada em vigor do Acordo de Complementação Econômica nº 18, os Estados Partes assumiram o compromisso de iniciar um programa de desgravação, linear e automático, beneficiando o intercâmbio dos produtos originários dos países signatários, conforme um cronograma semestral que se iniciou em 30 de junho de 1991, com 47% de preferência como ponto inicial de desgravação, até alcançar 100% em dezembro de 1994. As preferências deveriam recair sobre a tarifa vigente em cada um dos Estados Partes no momento de sua aplicação, consistindo em uma redução percentual dos gravames mais favoráveis, aplicados à importação dos produtos procedentes de terceiros países não-membros da Associação. 3.1.1.2. Produtos negociados nos Acordos de Alcance Parcial As preferências incluídas nos Acordos de Alcance Parcial, celebrados entre os países do MERCOSUL no âmbito do Tratado de Montevidéu, deveriam aprofundar-se, conforme o programa de liberalização comercial, de acordo com um cronograma semestral que, partindo de um preferência mínima de 40%, em uma série crescente à razão de 5%, deveria alcançar 100% de preferência em 31 de dezembro de 1994. A desgravação seria aplicada exclusivamente no quadro dos respectivos Acordos de Alcance Parcial, bilaterais ou setoriais, não beneficiando os demais membros do MERCOSUL e não abrangendo os produtos incluídos nas respectivas listas de exceções. 3.1.1.3. As Listas de Exceções O programa de liberalização comercial previa a exclusão, dos cronogramas de desgravação, dos produtos compreendidos nas listas de exceções apresentadas por cada um dos Estados Partes, contendo determinada quantidade de itens por país integrante. Essas listas deveriam ser reduzidas ao final de cada Como Exportar 8 Mercosul Sumário ano calendário, da seguinte forma: a) para a República Federativa do Brasil e a República Argentina, à razão de 20% dos produtos nelas incluídos; redução aplicada desde 31 de dezembro de 1990; b) para a República do Paraguai e para a República Oriental do Uruguai, a redução deveria operar-se à razão de: 10% na data de entrada em vigor do Tratado; 10% em 31 de dezembro de 1991; 20% em 31 de dezembro de 1992; 20% em 31 de dezembro de 1993; 20% em 31 de dezembro de 1994; e 20% em 31 de dezembro de 1995. Os produtos retirados das listas de exceção, conforme o cronograma anterior, deveriam beneficiar-se automaticamente das preferências que resultaram do programa de desgravação geral para produtos não-negociados em Acordos de Alcance Parcial, com o percentual de desgravação mínimo previsto na data em que fossem retirados das referidas listas. As reduções cumpriram-se em 28 de fevereiro de 1992, em 26 de fevereiro de 1993 e em 17 de fevereiro de 1994, restando pendente a última redução relativa à República do Paraguai e à República Oriental do Uruguai, cujo prazo limite havia sido previsto até 31 de dezembro de 1995. Foram, então, criados os Acordos de Apoio ao Ajuste Estrutural (Decisão do CMC nº 13/93), que deram origem ao “Regime de Adequação Final à União Aduaneira” (Decisão do CMC nº 5/94). Em conseqüência, concluiu-se, a partir de 1º de janeiro de 1995, o processo de redução das listas de exceções dos Estados Partes, previstas no ACE 18, instituindo-se, a partir de então, o Regime de Adequação Final à União Aduaneira. Como Exportar 9 Mercosul Sumário 3.2. O Programa de Liberalização Comercial em matéria de restrições não-tarifárias Nesse tema, o Programa de Liberalização Comercial do Tratado de Assunção não foi tão preciso como em relação eliminação das taxas aduaneiras. A norma limita-se a assinalar que as Partes só poderão aplicar, aos produtos compreendidos no Programa de Desgravação até 31 de dezembro de 1994, as restrições nãotarifárias expressamente declaradas nas Notas Complementares ao ACE 18, Art.11. 3.3. Disposições finais O Tratado de Assunção estabelece que, a fim de facilitar a constituição do Mercado Comum, os Estados Partes adotem, ademais, um Regime Geral de Origem, um Sistema de Solução de Controvérsias e Cláusulas de Salvaguardas, incorporados em Anexos ao Tratado. 4. LIMITES À LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - REGIME DE ADEQUAÇÃO FINAL À UNIÃO ADUANEIRA 4.1. Antecedentes O Acordo de Complementação Econômica nº 18, que compreende o Programa de Liberalização Comercial estabelecido pelo Tratado de Assunção, prevê rebaixamento tarifário progressivo e linear aplicável ao universo de mercadorias, exceto para uma lista de produtos qualificados pelos países signatários, como “sensíveis’. A lista deveria ser reduzida a cada ano em 20%. A eliminação total dos produtos incluídos na referida lista deveria ser completada no final do período de transição, ou seja, em 31 de dezembro de 1994, para os produtos relacionados pela Argentina e o Brasil. Ao Paraguai e ao Uruguai foi concedido um ano adicional, ou seja, a eliminação total seria alcançada em 31 de dezembro de 1995. Antes do término do período de transição, o Conselho do Mercado Comum determinou novos prazos e condições para facilitar o processo de reconversão de alguns setores produtivos. Foram, então, criados instrumentos que deram origem ao “Regime de Adequação Final à União Aduaneira” (Decisão nº 5/94, do CMC), destinado a acolher os produtos que tiveram de ser excetuados da liberalização comercial pretendida. 4.2. Principais caraterísticas do Regime de Adequação O Conselho do Mercado Comum aprovou, através da Decisão nº 24/94, as listas de produtos de cada país que integram o Regime de Adequação, nos prazos e condições estabelecidos pela Resolução 48/94 do GMC, assim como os outros aspectos normativos que regulam o Regime. O Regime de Adequação está vigente desde 1º de janeiro de 1995. Os produtos incluídos na referida lista estão sujeitos a taxas de importação que se reduzem anualmente Como Exportar 10 Mercosul Sumário em forma linear e automática até sua eliminação total, em prazo de quatro anos para a Argentina e o Brasil, e de cinco anos para o Paraguai e o Uruguai. Dessa forma, a Argentina e o Brasil já alcançaram a liberalização total de direitos à importação em 1º de janeiro de 1999 e o Paraguai e o Uruguai terão prazo até 1º de janeiro do ano 2000. O ponto de partida para efetuar as respectivas reduções foram as tarifas nominais de cada país, vigentes em 5 de agosto de 1994. As listas de produtos de cada país compreendem: a) os itens tarifários incluídos no Regime de Adequação, por país; b) a tarifa nominal total de cada item; c) a margem de preferência inicial, em vigência a partir de 1º de janeiro de 1995 (Argentina e Brasil) e a partir de 1º de janeiro de 1996 (Paraguai e Uruguai); d) as alíquotas que serão aplicadas a cada ano no comércio intra-MERCOSUL, até alcançar a alíquota zero; e) quando seja necessário, as alíquotas que serão aplicadas a cada ano, no comércio com terceiros países, até alcançar uma alíquota definida na Tarifa Externa Comum; e f) as quotas, quando aplicáveis. A tarifa aplicada ao comércio intrazonal dos produtos compreendidos no Regime de Adequação não poderá ser superior à aplicada a terceiros países para a mesma classificação aduaneira. Desse modo, nenhum gravame tarifário ou paratarifário deverá incidir sobre o comércio dos referidos produtos. Durante o período de vigência do Regime de Adequação, os países poderão retirar produtos de suas respectivas listas, assim como incluí-los novamente, ou aumentar as quotas estabelecidas inicialmente para a importação dos produtos que tiveram quotas fixadas, assim como reincluí-los nos seus níveis originais. Poderão, também, antecipar o tratamento previsto no cronograma de desgravação em relação aos produtos compreendidos em suas respectivas listas. A exclusão de produtos ou sua reintegração, assim como o aumento das quotas ou sua reintegração ao nível original, ou a antecipação do cronograma por algum dos países serão resultado de sua própria avaliação e decisão unilateral. A referida decisão será comunicada às Partes com trinta dias de antecipação no caso de retirada de produtos, aumento de quotas ou aumento de preferências; e com sessenta dias de antecipação, no caso de reintegração de produtos, de retorno ao nível da quota original ou retorno ao nível de preferência correspondente, segundo o cronograma de desgravação. Os produtos retirados do Regime de Adequação gozarão da liberalização total de taxas à importação. Os produtos que sejam reintegrados receberão o tratamento tarifário que lhes corresponda, de acordo com a data de sua reintegração e com a estrita aplicação do cronograma. Os países poderão recorrer até três vezes, para cada item tarifário da Nomenclatura Comum do MERCOSUL: reintegração ao Regime de Adequação, ao estabelecimento de quotas originais e ao retorno das preferências no cronograma de desgravação, decisão que não poderá ser modificada durante um ano. Como Exportar 11 Mercosul Sumário 5. ELIMINAÇÃO DE RESTRIÇÕES E MEDIDAS DE EFEITO EQUIVALENTE 5.1. Ajustes Gerais Dentre os principais instrumentos estabelecidos pelo Tratado de Assunção para facilitar a constituição do Mercado Comum, pode-se citar o Programa de Liberalização Comercial, que determinou a eliminação, até 31 de dezembro de 1994, das taxas e demais restrições aplicadas no comércio intrazonal. O Tratado define como restrições: “qualquer medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer outra natureza, mediante a qual um Estado Parte impeça ou dificulte, por decisão unilateral, o comércio recíproco. Não estão compreendidas no referido conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no Artigo 50 do Tratado de Montevidéu de 1980”. A exceção refere-se às medidas destinadas à proteção da moralidade pública; à aplicação de leis e regulamentos de segurança; à regulamentação das importações de armas, munições e outros materiais de guerra e, em circunstâncias excepcionais, todos os demais artigos militares; à proteção à vida e a saúde das pessoas, aos animais e aos vegetais; à importação e exportação de ouro e prata metálicos; à proteção do patrimônio nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; e à exportação, utilização e consumo de materiais nucleares, produtos radioativos ou qualquer outro material utilizável no desenvolvimento ou aproveitamento de energia nuclear. Os países do MERCOSUL fizeram o levantamento das restrições não- tarifárias aplicadas às suas importações e exportações recíprocas, decidindo a realização de um processo de harmonização que incluiria tanto a compatibilização geral das medidas envolvidas, como a eventual manutenção das restrições não- tarifárias de caráter não econômico, por razões devidamente justificadas, por algum ou alguns dos Estados Partes (Decisão nº 3/94 do CMC). 5.2. Identificação de restrições e processo de eliminação ou harmonização A primeira providência foi a identificação das medidas que deveriam ser objeto de eliminação, distinguindo-as daquelas suscetíveis de um processo de harmonização e das que se podem manter ou estabelecer por estarem compreendidas nos conceitos previstos no Art. 50 do Tratado de Montevidéu de 1980, envolvendo restrições não-tarifárias, de caráter não econômico, por razões justificadas. Enquanto não se alcançar a total harmonização das restrições, os Estados Partes assumem o compromisso de não aplicar a seu comércio recíproco condições mais restritivas do que as vigentes para o comércio interno e externo. Cabe assinalar que, pela Resolução nº 123/94, o Grupo Mercado Comum identificou uma série de restrições nãotarifárias cuja eliminação deveria efetuar-se antes de 31 de dezembro de 1994, e acordou que, no caso de medidas que requeressem trâmite no poder legislativo, esse trâmite deveria ser iniciado antes daquela data. 5.3. O Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18 Assinado em 29 de novembro de 1991, pelos Plenipotenciários da Argentina, do Brasil, do Paraguai e do Uruguai, o ACE 18 reflete várias disposições do Tratado de Assunção e está de conformidade com as disposições do Tratado de Montevidéu de 1980 e com a Resolução n º 2 do Conselho de Ministros da ALADI, onde está protocolizado. Como Exportar 12 Mercosul Sumário 6. REGIME DE ORIGEM DO MERCOSUL 6.1. Introdução A emissão dos referidos certificados está a cargo de repartições oficiais dos Estados Partes, designadas por cada um deles, as quais poderão delegar sua competência a outros organismos públicos ou entidades de classe de nível superior, que atuem com jurisdição nacional, estadual ou municipal. Não obstante a delegação de sua competência, a repartição oficial em cada Estado Parte será responsável pelo controle dos certificados emitidos. Cada Estado Parte deverá enviar comunicado à Comissão de Comércio sobre a repartição pública respectiva e as entidades de classe de nível superior habilitadas a emitir certificados de origem, com o registro e “fac-símile” das assinaturas dos funcionários credenciados para tal finalidade. 6.2. Campo de aplicação das regras de origem O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 substituiu o regime geral de origem que regia o referido Acordo desde sua assinatura, incorporando diferentes disposições adotadas pelo Conselho de Ministros em Decisões específicas ditadas sobre a matéria (Decisões nº 6/94; 7/94; Art.12 número 2; e 23/94). O Conselho de Ministros adotou uma primeira lista de produtos sujeitos à aplicação do Regime de Origem do MERCOSUL, com os requisitos de origem correspondentes (Decisão nº 5/96, Art. 1º ). A referida Decisão faculta, desse modo, às Partes exigir o cumprimento do regime de origem em conformidade com o 8º Protocolo Adicional do ACE 18, a itens selecionados da tarifa. Não obstante ter cumprido a identificação dos produtos submetidos às Regras de Origem do MERCOSUL, na atualidade os Estados Partes exigem o certificado de origem para to- dos os produtos que gozam de tratamento preferencial no intercâmbio intrazonal. 6.3. Critérios gerais para a qualificação de origem O Regime de Origem do MERCOSUL estabelece diferentes critérios para qualificar a origem das mercadorias objeto do intercâmbio preferencial intra-MERCOSUL, que contemplam tanto as “produzidas” no território dos Estados Partes como as que, ademais de produzidas, devem satisfazer outros requisitos estabelecidos pelas Partes. Entre os critérios gerais de qualificação, o Regime de Origem do MERCOSUL estabelece que serão considerados como originários: a) os produtos elaborados integralmente no território de qualquer um dos Estados Partes, quando, em sua elaboração, forem utilizados, única e exclusivamente, materiais originários dos referidos Estados; b) os produtos dos reinos mineral, vegetal e animal, incluindo os de caça e pesca, extraídos, colhidos ou recolhidos, nascidos e criados em seu território ou em suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas; e os produtos do mar extraídos fora de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por barcos de sua bandeira ou arrendados por empresas estabelecidas em seu território, e processados em suas zonas econômicas, mesmo quando tenham sido submetidos a processos primários de embalagem e conservação necessários para sua comercialização, e que não impliquem mudança de classificação na nomenclatura; c) os produtos em cuja elaboração se utilizem materiais não-originários dos Estados Partes, quando resultem de um Como Exportar 13 Mercosul Sumário processo de transformação realizado em seu território que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL, em posição diferente à dos mencionados materiais, exceto nos casos em que se considere necessário utilizar o critério de troca de posição tarifária mais um valor agregado de conteúdo regional de 60%; e que tiver chegado por via marítima, por exemplo, ao porto de Montevidéu, encontrando-se em depósito ou zona franca concedida pelo Uruguai ao Paraguai. 6.4. Requisitos específicos de origem 6.4.1. Adoção de requisitos específicos de origem d) os produtos resultantes de operações de união ou montagem realizadas no território de um país do MERCOSUL, utilizando materiais originários de terceiros países quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo desses materiais não exceda 40% do valor FOB (do produto terminado). O Regulamento prevê que, nos casos em que o critério de troca de classificação tarifária não possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não implica troca de posição na Nomenclatura Comum do MERCOSUL, bastará que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos de terceiros países não exceda 40% do valor FOB das mercadorias em questão. O Regulamento estabelece uma norma relativa à ponderação do valor CIF dos materiais originários de terceiros países para os Estados Partes sem litoral marítimo, em virtude da qual se considera como porto de destino, para efeitos da determinação do valor CIF das mercadorias originárias de terceiros países, “os depósitos e zonas francas concedidas pelos demais Estados Partes e quando os materiais cheguem por via marítima”. Com a referida norma, consagra-se a possibilidade de que o país do MERCOSUL sem litoral marítimo deduza do valor CIF dos materiais importados de terceiros países o custo de transporte desde o porto marítimo de chegada das mercadorias até seu lugar de internação ou de destino. Dessa forma não se computará, em nenhum caso, o frete de uma mercadoria destinada a Assunção, no Paraguai, O Regulamento refere-se a uma categoria de produtos cuja qualificação como originários do território dos Estados Partes não surge da aplicação de qualquer dos critérios gerais analisados acima, e sim para cumprir determinados requisitos específicos, estabelecidos por norma expressa das autoridades competentes do MERCOSUL. Os requisitos específicos de origem prevalecem sobre os critérios gerais para a qualificação de um mesmo produto. 6.4.2. Utilização de materiais não-originários O Regulamento admite a possibilidade de utilizar, na elaboração dos produtos finais a serem exportados, materiais não-originários dos Estados Partes, quando os requisitos específicos não possam ser cumpridos por problemas circunstanciais de abastecimento, disponibilidade, especificações técnicas, prazo de entrega e preço (Art. 5). A norma obriga as autoridades habilitadas do Estado Parte exportador a emitir o certificado correspondente, que deverá ser acompanhado de uma declaração de necessidade expedida pela autoridade governamental competente, informando ao Estado Parte importador e à Comissão de Comércio os antecedentes e circunstâncias que justifiquem a expedição do referido documento. Frente à contínua reiteração desses casos, o Estado Parte exportador ou o Estado Parte importador comunicará a situa- Como Exportar 14 Mercosul Sumário ção à Comissão de Comércio com vistas a revisar o requisito específico. 6.4.3. Máxima utilização de materiais originários O Regulamento estabelece que o critério de máxima utilização de materiais e outros insumos originários das Partes não poderá ser considerado para fixar requisitos que impliquem uma imposição de materiais ou outros insumos dos referidos Estados Partes, quando estes não cumpram as condições adequadas de abastecimento, qualidade e preço ou não se adaptem aos processos industriais ou tecnologias aplicadas (Art. 5 parágrafo 4). 6.5. Processos de elaboração insuficientes para a qualificação de origem O Regulamento estabelece que não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um Estado Parte para que adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não- originários dos Estados Partes e consistam apenas em montagens ou união de partes, embalagens, divisão em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação ou composição de variedades de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância, que não alterem as características do produto como originário, ou outras operações ou processos equivalentes. A norma é clara: não são originários os produtos que resultem de operações ou processos nos quais sejam utilizados exclusivamente materiais ou insumos não- originários dos Estados Partes e consistam apenas nas operações ou processos aos quais se refere expressamente. 6.6. Tratamento cumulativo O Regulamento de Origem prevê a aplicação do tratamento cumulativo, dispondo que, para o “cumprimento dos requisitos de origem, os materiais originários do território de qualquer um dos países do MERCOSUL, incorporados a um determinado produto, serão considerados originários do território deste último” (Art. 7). 6.7. Conceito de expedição direta Para ter acesso às vantagens do esquema preferencial do MERCOSUL, os produtores e exportadores das Partes deverão cumprir os requisitos de origem que qualificam seus produtos e as disposições relativas à sua expedição. O Regulamento estabelece que as mercadorias deverão ter sido expedidas diretamente do Estado Parte exportador ao Estado Parte importador e define a expedição direta da seguinte forma: a) as mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum país não- participante do MERCOSUL; b) as mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais países não participantes, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob vigilância de autoridade aduaneira competente em tais países, sempre que: ( i ) o trânsito estiver justificado por razões geográficas ou por considerações relativas a requerimentos de transporte; ( ii ) não estiverem destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito; e ( iii ) não sofram, durante o transporte ou depósito, qualquer operação distinta das de carga e descarga ou manipulação para mantê-las em boas condições ou assegurar sua conservação. O Regulamento permite que o país importador aceite a intervenção de operadores de terceiros-países, registrados nos certificados de origem, desde que cumpridas as disposições relativas à expedição direta e emitida a fatura comercial pelas Como Exportar 15 Mercosul Sumário autoridades competentes do Estado Parte exportador. 6.8. Declaração, certificação e comprovação da origem 6.8.1. Entidades certificadoras O certificado de origem é o documento que os Estados Partes anexam ao despacho aduaneiro das mercadorias e com o qual se atesta o cumprimento dos requisitos de origem em todos os casos submetidos à aplicação das normas do Regulamento de Origem do MERCOSUL. As repartições públicas habilitadas para a certificação de origem das mercadorias ou atribuição de poderes para essa certificação são as seguintes: Argentina Ministerio de Economía, Obras y Servicios Públicos Secretaría de Comercio e Inversiones – Subsecretaría de Comercio Exterior Hipólito Irigoyen nº 250, piso 11 – Oficina 1140 Buenos Aires Fone: 349-5330/67 – Fax 3495595 Brasil Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Secretaria de Comércio Exterior – SECEX Praça Pio X Nº 54 - 11º piso – sala 1102 Cep 20 091-040 - Rio de Janeiro Fone: (021) 216 0258 / 253 7873 Fax: (021) 516 2193 Paraguai Ministerio de Industria y Comercio Departamento de Comercio Exterior Avda. España 32d3 (Asunción) Fone: 27140/204793 – Fax: 210570 Uruguai Ministerio de Economía y Finanzas Dirección General de Comercio Exterior Colonia N º 1206 – 2º piso (Montevideo) Fone: 9007195 / 9014115 – Fax: 9021726 No Brasil, normalmente, as Federações ou Confederações da Indústria, do Comércio ou da Agricultura estão habilitadas a emitir os referidos certificados. 6.8.2. Solicitações de certificação O Regulamento de Origem do MERCOSUL estabelece que a solicitação de um certificado à entidade certificadora deve ser precedida de uma declaração juramentada ou outro instrumento jurídico de efeito equivalente - assinado pelo produtor final, em que se deve indicar as características e componentes do produto e o processo de sua elaboração, ademais de determinados dados de sua empresa. A descrição do produto incluído na declaração do produtor deve coincidir com a que corresponde à Nomenclatura do MERCOSUL, com a que se registra na fatura comercial, e, obviamente, com a do Certificado do origem que acompanha os documentos apresentados para o despacho aduaneiro. Adicionalmente, poderá incluir a descrição usual do produto. A declaração do produtor deve ser apresentada com antecipação suficiente à solicitação de certificação. 6.8.3. Vigência e prazo para a emissão do certificado do origem Os certificados de origem têm uma vigência de cento e oitenta dias contados a partir da data de expedição pela entidade certificadora correspondente. Sua emissão deverá ser feita exclusivamente no formulário registrado no 14º Protocolo Adicional do ACE 18. O certificado não poderá ser emitido com antecipação à Como Exportar 16 Mercosul Sumário data da fatura comercial correspondente, e sim nos sessenta dias seguintes à emissão da fatura, não podendo superar os dez dias úteis posteriores ao embarque definitivo da mercadoria. 6.8.4. Verificação e controle do certificado As autoridades encarregadas da aplicação das normas no Estado Parte importador poderão requerer da entidade certificadora do Estado Parte exportador, responsável pela verificação e controle dos certificados, informações adicionais no caso de ter dúvidas com respeito à verificação e controle do certificado. Não obstante, o Estado Parte importador não poderá deter o trâmite da importação podendo, em contrapartida, adotar as medidas que considere necessárias para garantir o tributo fiscal. A entidade certificadora do Estado Parte exportador deve fornecer as informações solicitadas no prazo de 15 dias. Sua informação é confidencial e somente pode ser utilizada para esclarecer o caso específico. Se a informação requerida não for fornecida, ou for insuficiente, a administração aduaneira do país importador poderá determinar, como medida preventiva, a suspensão do ingresso de produtos da empresa em questão ou de operações vinculadas com a entidade certificadora envolvida (incluídas as que estiverem em trâmite aduaneiro). Os antecedentes serão submetidos imediatamente à Comissão do Comércio, que deverá adotar decisão dentro de vinte dias corridos, contados a partir da data da comunicação recebida. O Estado Parte importador pode verificar, por intermédio das autoridades competentes do Estado Parte exportador, se um bem é originário, mediante: (a) encaminhamento de questionários escritos, dirigidos ao produtor ou exportador do Estado Parte exportador; (b) solicitação ao Estado Parte exportador de gestões necessárias para facilitar-lhe visitas de verificação às instalações do exportador, com o objetivo de examinar os processos produtivos, as instalações utilizadas na produção do bem, assim como outras ações que contribuam para a verificação de origem; (c) outros procedimentos acordados pelos Estados Partes para facilitar a realização de auditorias externas recíprocas. 6.8.5. Das sanções por não cumprimento, adulteração e falsificação de certificados O país receptor das mercadorias amparadas por certificados emitidos sem que se ajustem às disposições regulamentares, ao verificar sua adulteração ou falsificação, poderá adotar as sanções que estime procedentes para preservar seu interesse fiscal ou econômico. Nesse caso, a entidade emissora dos certificados compartilha a responsabilidade com quem os solicitou, no que se refere à autenticidade dos dados contidos nos referidos certificados e na declaração do produtor, responsabilidade que não lhe será imputada quando a entidade emissora demonstre ter expedido o certificado com base em informações falsas fornecidas pelo solicitante (fato que esteja fora de suas práticas usuais de controle). Comprovada a falsidade da declaração do produtor, o exportador não poderá realizar operações comerciais no âmbito do MERCOSUL pelo prazo de dezoito meses, sem prejuízo das sanções penais correspondentes conforme a legislação do seu país. As entidades certificadoras, no que tange à emissão de certificados, poderão ser suspensas pelo prazo de doze meses. Em contrapartida, quando se comprovar a adulteração ou falsificação de certificados, as autoridades competentes do país exportador cancelarão a habilitação do produtor final ou do exportador para atuar no âmbito do MERCOSUL. Como Exportar 17 Mercosul Sumário A sanção poderá estender-se à entidade ou entidades certificadoras, quando as autoridades competentes do país assim julgarem. 7. ACORDOS SETORIAIS Ao estabelecer os propósitos, princípios e objetivos para a constituição de um mercado comum entre seus Estados Partes, o Tratado de Assunção previu que, durante o período de transição estabelecido para facilitar a constituição, um dos principais instrumentos seriam os “acordos setoriais”, celebrados “com o fim de otimizar a utilização e mobilidade dos fatores de produção e de alcançar escalas operativas eficientes” entre as Partes (Tratado de Assunção, Art 5, alínea d). Até o momento, entretanto, o Conselho do Mercado Comum somente definiu a criação de alguns grupos “adhoc”, com o objetivo de estudar o regime de adequação dos setores açucareiro e automotivo ao funcionamento da União Aduaneira, considerados de vital importância para a economia das Partes (Decisões n º 19/94 e 29/94). 7.1. Setor automotivo 7.1.1. Introdução As assimetrias existentes no setor automotivo (entre as quais cabe citar a condição de grandes fabricantes que ostentam a Argentina e o Brasil frente aos demais Membros) e os programas de incentivos vigentes nos Estados Partes tornam a negociação dessa matéria um dos pontos mais complexos para a fixação de uma política comum. 7.1.2. Adequação a um regime automotivo comum O regime comum para o setor automotivo deveria, conforme a Decisão nº 29/94, do Conselho Mercado Comum, conter (Artigo 6º): a) a liberalização total do comércio intrazonal para os produtos do setor automotivo; b) uma tarifa aduaneira comum; c) a ausência de incentivos nacionais que possam Como Exportar 18 Mercosul Sumário distorcer a competitividade na região; d) regime de importação de partes e peças para uso final dos produtores de peças; e) regime de importação de veículos; f) índices de regionalização dos produtos dos Estados Partes; g) regras de proteção ao meio ambiente e de segurança do usuário; e h) mecanismo de transição dos regimes nacionais para o regime comum, incluindo a harmonização dos mecanismos de promoção existentes. A entrada em vigor do regime comum foi prevista para 1º de janeiro do ano 2000. Os Países-Membros chegaram a entendimento quanto à alíquota comum genérica de 35%, que deve vigorar a partir daquela data, para as importações originárias ou provenientes de terceiros países. Permanecem pendentes de solução, entretanto, temas importantes tais como índice de nacionalização das autopeças, compensação ao Paraguai e Uruguai que não dispõem de grandes montadoras, além da questão dos incentivos fiscais concedidos pelos Estados brasileiros com vistas à atração de investimentos de montadoras. 7.1.3. Acordo bilateral Brasil/Argentina O Acordo entre o Brasil e a Argentina é o instrumento que atualmente regula a questão do setor automotivo no âmbito bilateral, até que se possa definir uma regra comum setorial. Pelo acordo, a Argentina reconhece as partes e peças de origem brasileira como nacionais, sempre que as mesmas forem compensadas com exportações conforme o regime automotivo argentino e com exportações para qualquer outro país. As exportações de partes e peças argentinas para o Brasil seriam multiplicadas por um coeficiente de 1,2, a partir de 1º de janeiro de 1995, para compensar as partes importadas do Brasil. As partes e peças de origem brasileira destinadas ao mercado de reposição deveriam ser importadas livremente, sem requisito de compensação, pagando tarifa intrazonal zero. O Brasil, por sua vez, considerou como nacionais as autopeças argentinas, a fim de cumprir com o requisito do conteúdo nacional previsto para o então vigente programa brasileiro de carro popular. Ademais, os veículos fabricados na Argentina, que cumprissem com os requisitos exigidos no regime brasileiro de carro popular, receberiam, no Brasil, tratamento de produto nacional. Também se estabeleceu o livre comércio e tarifa zero para o intercâmbio de automóveis, caminhões e ônibus completos, para usuários finais. O Brasil aceitou a vigência do regime automotivo argentino até 31 de dezembro de 1999, enquanto que a Argentina fez o mesmo a respeito do regime de carro popular e outras regulamentações, até 31 de dezembro de 1996. As exportações argentinas para o Brasil alcançam, na atualidade, conforme o acordo bilateral entre ambos os países para as montadoras radicadas na Argentina, 40.000 unidades (a Argentina procura manter essa quantidade anual até o ano 2000). Por sua parte, a Argentina abriria seu mercado para 13.000 unidades oriundas de fábricas estabelecidas no Brasil que não tivessem produção similar na Argentina. 7.1.4. Acordo bilateral Argentina/Uruguai O regime relativo ao setor automotivo argentino-uruguaio é regulado pelo Acordo de Complementação Econômica nº 1, ao amparo do qual seus signatários procederam à formalização, na data de 13/08/97, do Quarto Protocolo Adicional, em que se estabelece o “Regime para o Comércio dos Produtos do Setor Automotivo”. Dentre as principais disposições do referido regime, cabe destacar: a) A Argentina assume o compromisso de autorizar, Como Exportar 19 Mercosul Sumário anualmente, a importação, com tarifa zero, de veículos originários e procedentes do Uruguai produzidos em fábricas autorizadas pela Direção Nacional de Indústria do Ministério da Indústria, Energia e Mineração, que cumpram os índices de conteúdo nacional e importado estabelecidos, até uma quota equivalente a 5% da produção automotiva argentina no ano imediatamente anterior. Dentro dessa quota, admitir-se-á um número de unidades da categoria B, que poderá ser revisada anualmente, reservando-se o resto da quota para veículos das posições NCM 8703 e das posições NCM 8704.21.90 e 8704.31.90, todos das categoria A, ambas as categorias definidas no Regime Automotivo argentino, no Artigo 3º do Decreto n º 2.677 do Poder Executivo Nacional, de 20/12/91. A República da Argentina considerará como de origem nacional, de acordo com a regulamentação para a indústria automotiva, as autopeças e os veículos produzidos no Uruguai e importados ao amparo do Acordo, e de conformidade com as condições estabelecidas no Quarto Protocolo. Em razão do Protocolo e considerando os regulamentos estabelecidos na Argentina, pela Lei nº 21.930, aos veículos produzidos no Uruguai serão aplicados os mesmos tributos que incidem sobre os veículos com as mesmas características de fabricação argentina. b) Com referência ao Uruguai, o país autorizará, anualmente, ao amparo do Quarto Protocolo, a importação com tarifa zero de veículos originários e procedentes da Argentina, produzidos em fábricas autorizadas pela Direção Nacional de Indústria da Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração, que cumpram os índices estabelecidos de conteúdo nacional e importado, até alcançar uma quota a ser determinada a cada ano. c) As Direções Nacionais da Indústria dos países signatários efetuarão a distribuição da quota de exportação, acordada para cada ano, entre as empresas instaladas em cada país e comunicarão à Direção Nacional de Indústria do outro país signatário. d) As normas de origem aplicáveis ao comércio recíproco de produtos do setor automotivo serão aquelas relativas ao conteúdo nacional e importado do Regime Automotivo argentino. 7.1.5. Acordo bilateral Brasil/Uruguai O regime que regula o comércio do setor automotivo entre o Brasil e o Uruguai, incluído no Acordo de Complementação Econômica nº 2, tem sido objeto de diferentes modificações, todas elas formalizadas em Protocolos Adicionais ao Acordo original. O Protocolo relativo ao ano de 1997 define, entre outros aspectos, as quotas de importação de veículos relativas a cada uma da Partes, da seguinte forma: a) Brasil outorga ao Uruguai uma quota de 13.000 veículos classificados nas posições 8702, 8703 e 8704, para qualquer categoria. b) Uruguai outorga ao Brasil, para o mesmo ano, uma quota de 4.000 unidades de veículos classificados nas posições 8703 e 8704 para unidades de até quatro mil quilos de peso bruto total. c) Como norma de origem, a percentagem fixada é de 60/40% para os modelos em produção; de 55/45% para os novos modelos; d) a percentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos em produção se estabelece em 25%. Cabe ainda assinalar que o regime para a regulamentação do comércio automotivo entre os dois países foi formalizado no Décimo Sétimo Protocolo Adicional do Acordo Original, de 12/07/93. 7.2. Setor Açucareiro A Decisão nº 7/94 do CMC, em seu Artigo 10, determinou a constituição de um grupo “ad-hoc” encarregado de estu- Como Exportar 20 Mercosul Sumário dar o regime de adequação do setor, no âmbito da União Aduaneira. Pela Decisão nº 19/94 o Conselho do Mercado Comum resolveu renovar o mandato delegado ao grupo “ad-hoc”, com vistas a definir um regime para a adequação do setor açucareiro no MERCOSUL, ou seja, Tarifa Externa Comum e livre comércio intrazonal até o ano de 2001. Assim, o setor tem permanecido excluído do regime de adequação, que prevê desgravações lentas e graduais até o ano de 2001 ou de 2006, segundo os produtos. O grupo “ad-hoc” “deveria apresentar ao Grupo Mercado Comum, até 1º de novembro de 1995, uma proposta para o setor açucareiro”. A referida proposta deveria ter os seguintes parâmetros: a) a liberalização gradual do comércio intra-MERCOSUL para os produtos do setor açucareiro; e b) a neutralização de distorções que possam resultar de assimetrias entre as políticas nacionais para o setor açucareiro. A partir de 1º de janeiro de 1995 e até a aprovação final do regime para o setor, os Estados Partes poderão aplicar suas proteções nominais totais ao comércio intrazonal e às importações provenientes de terceiros países. Em nenhum caso as proteções nominais totais incidentes sobre o comércio intrazonal (incluindo a tarifa “ad-valorem” e outras taxas tarifárias ou paratarifárias) poderão ser superiores à proteção nominal total incidente sobre importações provenientes de terceiros países. São os seguintes os produtos sujeitos à aplicação das proteções nominais totais: a) açúcar de cana em bruto sem adição de aromatizantes ou colorantes (NCM 1701. 11.00); b) açúcar de beterraba sem adição de aromatizantes ou de colorantes (NCM 1701. 12.00); c) os demais açúcares adicionados de aromatizantes ou de colorantes (NCM 1701. 91.00) ; e d) os demais açúcares (NCM 1701.99.00). Cabe salientar, nesse quadro, que o Governo argentino aprovou lei que estabelece imposto de importação da ordem de 23% sobre o açúcar brasileiro vendido na Argentina, alegando incentivos concedidos pelo PROÁLCOOL. Como Exportar 21 Mercosul Sumário 8. REGIME DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS DO MERCOSUL A adoção de mecanismo regional de solução de controvérsias obedece, em definitivo, a inadiável necessidade de dispor de um sistema que: controle a aplicação das normas emanadas de um Tratado ou de um Acordo; resolva as controvérsias sobre o cumprimento das obrigações e compromissos assumidos pelos países-membros; e interprete os princípios que configuram sua estrutura jurídica. 8.1. Âmbito de aplicação O procedimento de solução de controvérsias está contido em dois documentos: Protocolo de Brasília e Anexo ao Protocolo de Ouro Preto. O Artigo 1º do Protocolo fixa as normas a que os Estados Partes estão obrigados e cuja inobservância determina uma falta de cumprimento das disposições do Tratado de Assunção, dos acordos celebrados ao amparo do referido Tratado, das decisões do Conselho Mercado Comum, das resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio. 8.2. Procedimentos para a solução de controvérsias 8.2.1. Entre Estados 8.2.1.1. Etapas do procedimento O mecanismo de solução de controvérsias entre Estados, regulado pelo Protocolo de Brasília, desenvolve-se em três etapas, cada uma das quais é pressuposto necessário e obrigatório da seguinte. - Negociações diretas: o Protocolo prevê um prazo máximo de duração de quinze dias, contados a partir da data em que uma das Partes levantar a controvérsia. - Intervenção do Grupo Mercado Comum: fracas- sada a instância anterior, o Protocolo habilita qualquer um dos Estados Partes a recorrer ao Grupo Mercado Comum. O órgão avaliará a situação, ouvirá as Partes e, sempre que considere necessário, poderá recorrer à designação de especialistas para que o assessorem sobre a controvérsia. Esta instância prevê o máximo de trinta dias, ao término dos quais o Grupo Mercado Comum formulará recomendações aos Estados Partes envolvidos na controvérsia, para a solução da questão. - Procedimento de arbitragem: o procedimento se consubstancia perante um tribunal “ad hoc” composto de três árbitros, cuja competência não é, pois, de caráter permanente. O Estado Parte que resolva iniciar o procedimento deverá comunicar à Secretaria Administrativa sua intenção de recorrer ao mesmo, a qual, por sua vez, deverá comunicá-lo aos Estados restantes envolvidos na controvérsia e ao Grupo Mercado Comum. 8.2.1.2. Procedimento arbitral a) Legitimação Tanto a legitimação ativa como a passiva ficam limitadas aos Estados Partes, únicos participantes e demandantes deste procedimento. b) Objeto A controvérsia pode versar sobre a interpretação, aplicação ou sobre o não- cumprimento das disposições contidas no Tratado de Assunção e nos acordos celebrados no seu âmbito, nas decisões do Conselho Mercado Comum, nas resoluções do Grupo Mercado Comum e nas Diretrizes da Comissão de Comércio. c) Trâmite Cumpridas as duas fases prévias, pode-se constituir um Tribunal Arbitral, por iniciativa de qualquer uma das Partes envolvidas na controvérsia, através da Secretaria Administrativa. O Tribunal é integrado por três árbitros designados a Como Exportar 22 Mercosul Sumário partir de uma lista elaborada por todos os Estados, um de cada Parte envolvida na controvérsia e um terceiro, escolhido de comum acordo, que presidirá o Tribunal e não poderá ter nacionalidade de nenhum Estado envolvido. Os árbitros deverão ser juristas de reconhecida competência na matéria objeto da controvérsia. O Tribunal poderá adotar medidas provisórias em caso de urgência, para prevenir danos graves e irreparáveis a alguma das Partes. O Artigo 19 do Protocolo estabelece a legislação a que deve recorrer o Tribunal Arbitral para dirimir a controvérsia, isto é, as disposições do Tratado de Assunção, os Acordos celebrados ao seu amparo, as Decisões do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes da Comissão de Comércio. A jurisprudência e a doutrina vigentes admitem como fontes de direito aplicáveis à solução de controvérsias também os princípios gerais de Direito comunitário e, em sua ausência, os Princípios Gerais do Direito Internacional. O prazo para emitir o laudo é de sessenta dias, prorrogáveis por trinta dias. A sentença será adotada pela maioria, devendo ser justificada e assinada por todos seus integrantes. Não se admite a justificativa de voto dissidente. d) Efeitos do laudo arbitral A sentença é inapelável e obrigatória para os Estados Partes envolvidos, a partir do recebimento da respectiva notificação. O laudo deve ser cumprido no prazo máximo de quinze dias e, se não for cumprido, o Artigo 23 do Protocolo estabelece a possibilidade de aplicar medidas compensatórias, tais como a suspensão de concessões ou outras medidas equivalentes, para seu cumprimento. A equivalência das medidas compensatórias deve ser estabelecida em função da gravidade do prejuízo provocado e do grau de não cumprimento cometido pelo Estado omisso. Dentro do prazo de quinze dias, admite-se a possibilidade de solicitação de esclarecimento ou informações sobre a interpretação, o que não significa modificar os termos do laudo. A solicitação deverá ser respondida dentro dos quinze dias subseqüentes. Se o Tribunal Arbitral considerar que as circunstâncias o exigem, poderá suspender o cumprimento do laudo até que se decida sobre a solicitação apresentada. 8.2.2. Reclamações de Particulares a) Legitimação Este procedimento reservado aos particulares (pessoas físicas ou jurídicas) aplicar-se-á às reclamações efetuadas em razão da sanção ou utilização, por qualquer dos Estados Partes, de disposições que violam as Normativas MERCOSUL. b) Objeto O procedimento constitui uma reivindicação motivada pela sanção ou aplicação de medidas legais ou administrativas, de efeitos restritivos, discriminatórias ou de competição desleal, que violem o Tratado de Assunção, os Acordos celebrados a seu amparo, as Decisões do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções do Grupo Mercado Comum ou as Diretrizes da Comissão de Comércio, ainda que não se apliquem a um caso concreto. Salienta-se, entretanto, que a ação é dirigida unicamente contra medidas legais ou administrativas, tendo âmbito mais limitado do que o previsto para o procedimento entre Estados. c) Procedimento Os particulares deverão formalizar as reclamações perante a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado Parte onde tenha sua residência ou a sede de seus negócios. A Seção Nacional de um país é constituída pelos quatro membros titulares e seus respectivos substitutos, que integram o Grupo Mercado Comum. Os particulares deverão fornecer elementos que permitam à referida Seção Nacional determinar a veracidade da violação e a existência ou ameaça do prejuízo. Como Exportar 23 Mercosul Sumário A Seção Nacional que tenha admitido a reclamação poderá, em consulta com o particular afetado, estabelecer contatos diretos com a Seção Nacional do Estado a que se atribui a violação, a fim de alcançar uma solução imediata, ou elevar a reclamação, sem outros trâmites, ao Grupo Mercado Comum. Se a Seção Nacional — de conformidade com o particular — tiver optado por estabelecer contatos diretos e não tiver obtido resposta em quinze dias, a Seção, por solicitação do particular afetado, poderá encaminhar a reclamação ao Grupo Mercado Comum. O GMC avaliará os fundamentos sobre os quais se baseou a admissão pela Seção Nacional e, se concluir que não estão reunidos os requisitos necessários para dar-lhe curso, recusará a reclamação sem mais exame. Por outro lado, se o GMC não rejeitar a reclamação, procederá de imediato à convocação de um grupo de especialistas que deverá emitir um parecer sobre sua procedência, no prazo improrrogável de trinta dias, a partir da sua designação. O parecer dos especialistas é submetido ao Grupo Mercado Comum e não tem caráter obrigatório: se no mesmo se verificar a procedência da reclamação formulada contra um Estado, qualquer outro Estado poderá requerer-lhe a adoção de medidas corretivas ou a anulação das medidas questionadas. Se esse requerimento não for atendido, o Estado Parte que o formulou poderá recorrer diretamente ao procedimento arbitral. 9. JURISDIÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA CONTRATUAL 9.1. Âmbito O Protocolo de Buenos Aires, celebrado pelos Estados Partes em 6 de abril de 1994, estabelece quatro condições para a aplicação dos acordos de eleição de jurisdição: a) tratar-se de contratos internacionais em matéria civil ou comercial, celebrados entre particulares; b) uma das Partes, pelo menos, deve estar domiciliada ou ter sua sede social em um Estado Parte; c) o acordo de seleção de foro deve ser realizado em favor de um tribunal de um Estado Parte; d) deve existir uma conexão razoável segundo as normas de jurisdição do Protocolo. O âmbito de aplicação do Protocolo não compreende: as relações jurídicas entre empresas legalmente falidas e seus credores e demais procedimentos análogos, especialmente as concordatas; matérias tratadas em acordos no âmbito do direito de família e das sucessões; contratos de seguridade social; contratos administrativos; contratos de trabalho; contratos de venda ao consumidor; contratos de transporte; contratos de seguro e direitos reais. 9.2. Consultas e solução de controvérsias As controvérsias que surgirem entre os Estados Partes quanto às disposições do Protocolo serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas. Se mediante tais negociações não se alcançar um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, aplicar-se-ão os procedimentos previstos no Sistema de Solução de Controvérsias vigente entre os Estados Partes do Tratado de Assunção. 10. PROMOÇÃO E PROTEÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS Com o objetivo de propiciar a criação de condições mais favoráveis para os fluxos de capitais intrazonais, o Conselho do Mercado Comum aprovou, em 17 de janeiro de 1994, o Protocolo de Colônia (Decisão nº 11/93). Entretanto, pela parte brasileira, o referido Protocolo não foi ainda ratificado. O Protocolo aplica-se exclusivamente aos investidores dos quatro países da Região e conceitua “investimento” como sendo todo tipo de ativo aplicado, direta ou indiretamente por investidores de uma das Partes contratantes no território da outra Parte, em conformidade com as leis e regulamentos desta última. Inclui no conceito, em particular, ainda que não exclusivamente: a) a propriedade de bens móveis ou imóveis, assim como os demais direitos reais como hipotecas, cauções e direitos de penhor; b) ações, quotas societárias e qualquer outro tipo de participação em sociedades; c) títulos de crédito e direitos a prestações que tenham um valor econômico; os empréstimos somente estarão incluídos quando estiverem diretamente vinculados a um investimento específico; d) direitos da propriedade intelectual ou imaterial, incluindo direitos de autor e de propriedade industrial tais como patentes, desenhos industriais, marcas, nomes comerciais, procedimentos técnicos, “know-how” e fundo de comércio; e) concessões econômicas de direito público, conferidas em conformidade com a lei, incluindo as concessões para pesquisa, cultivo, extração ou exploração de recursos naturais. 10.1. Obrigações das Partes Contratantes 10.1.1. Promoção e admissão Como Exportar 24 Mercosul Sumário As Partes deverão promover e admitir em seu território os investimentos das outras Partes, com exceção daqueles que correspondam a setores que integram o Anexo do Protocolo de Colônia, os quais serão submetidos ao tratamento regulamentado pela legislação nacional, a saber: a) Argentina: propriedade imóvel em zonas de fronteira, transporte aéreo, indústria naval, usinas nucleares, mineração do urânio, seguros e pesca; b) Brasil: desenvolvimento de atividades envolvendo energia atômica, propriedade e administração de jornais, revistas e demais publicações, assim como de redes de rádio e teledifusão, direito de propriedade em áreas rurais e de atividades comerciais junto a fronteiras internacionais, indústria pesqueira, serviços de correios e telégrafos, linhas aéreas com concessões de vôos domésticos e indústria aeroespacial; c) Paraguai: propriedade imobiliária em zonas de fronteira, meios de comunicação social (escrita, radiofônica e televisiva), transporte aéreo, marítimo e terrestre, eletricidade, água e telefone, exploração de hidrocarbonetos e minerais estratégicos, importação e refino de produtos derivados do petróleo e serviço postal; d) Uruguai: eletricidade, hidrocarbonetos, petroquímica básica, energia atômica, exploração de minerais estratégicos, intermediação financeira, ferrovias, telecomunicação, radiodifusão, imprensa e meios audiovisuais. 10.1.2. Tratamento O Protocolo assegura aos investimentos realizados, no âmbito do MERCOSUL, por investidores residentes ou domiciliados no território de qualquer um dos Estados Partes, um tratamento não menos favorável do que o dispensado pelo país receptor ao investidor nacional ou de terceiros países. No que diz respeito a questões tributárias, os Estados Partes individualmente não se obrigam, no entanto, a estender aos investidores dos demais países signatários do Proto- Como Exportar 25 Mercosul Sumário colo os benefícios de qualquer tratamento, preferência ou privilégio resultante de acordos internacionais, total ou parcialmente relativos a questões tributárias. Não há requisito de desempenho como condição para o estabelecimento, a expansão ou a manutenção dos investimentos, nem exigência de compromissos de exportar mercadorias, ou especificação de que certas mercadorias ou serviços sejam adquiridas localmente, ou estabeleçam quaisquer outros requisitos similares. O Brasil mantém exceção relativa às compras governamentais e, juntamente com a Argentina, mantém, transitoriamente, os requisitos de desempenho no setor automotivo, com o compromisso de eliminá-los, no mais breve prazo possível, através de reuniões semestrais. 10.1.3. Desapropriações e compensações Eventuais medidas de nacionalização ou desapropriação dos investimentos que pertençam a investidores de outra Parte Contratante só poderão ser adotadas por razões de utilidade pública, sobre uma base não discriminatória, e mediante processo legal. As medidas serão acompanhadas de disposições para o pagamento de uma compensação prévia, adequada e efetiva e gerará juros ou terá seu valor atualizado até a data de seu pagamento. Os investidores de uma Parte Contratante que sofrerem perdas em seus investimentos no território de outra Parte Contratante devido a guerra, revolta, emergência nacional, insurreição ou motim, receberão, no que se refere a restituição, indenização, compensação ou outro ressarcimento, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou aos investidores de um terceiro Estado. 10.1.4. Transferências Os Estados Partes assegurarão a livre transferência dos investimentos realizados e dos ganhos dele provenientes. Essa transferência será efetivada em moeda convertível, mediante a utilização de taxa de câmbio de mercado, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Estado Parte receptor do investimento. Os Estados Partes se comprometeram a não adotar medidas cambiais que restrinjam a livre transferência dos recursos. 10.2. Solução de controvérsias Toda controvérsia entre investidores será, na medida do possível, resolvida por consultas amistosas. Se a controvérsia não houver sido resolvida no prazo de seis meses, será submetida a algum dos seguintes procedimentos, a pedido do investidor: a) aos tribunais competentes da Parte Contratante em cujo território se situou o investimento; ou b) à arbitragem internacional. 10.3. Aplicação de outras normas As disposições da legislação nacional de uma Parte, ou as obrigações de direito internacional ou acordos existentes ou que venham a ser celebrados no futuro, quando contenham normas que outorguem aos investimentos um tratamento mais favorável, prevalecerão sobre as estabelecidas no Protocolo de Colônia. Tal é o caso: - dos acordos entre países da Região e países de fora da Região: a Argentina com Itália (22/5/90), a União Econômica Belgo-Luxemburguesa (28/6/90), os Estados Unidos da América (14/11/91) e o Canadá (5/11/91); e do Paraguai com a França (30/11/78), o Reino Unido (4/6/81) e a Confederação Suíça (31/1/92); ou do Uruguai com a Alemanha (4/5/87). - acordos entre países do MERCOSUL, de 5 de agosto de 1994, para investimentos provenientes de Estados não integrantes do Mercado Comum: Decisão nº 11/94 do CMC. - acordos de que participam países da Região, tais como: . Acordo de Cartagena, de 21 de março de 1991, Decisão nº 291, que estabelece o regime comum de tratamento aos capitais estrangeiros e sobre marcas, patentes, licenças e Como Exportar 26 Mercosul Sumário “royalties”; Decisão nº 292, que estabelece o regime uniforme para empresas multinacionais andinas. . Acordos bilaterais para a proteção e promoção recíproca de investimentos, tais como: entre a Argentina e o Chile, (17/3/94), entre a Argentina e o Chile (2/8/91), entre a Argentina e o Equador (18/2/94), entre o Brasil e o Chile (22/ 3/ 94), entre o Paraguai e o Peru (31//194), entre a Argentina e o Brasil, de 6 de julho de 1990, para o estabelecimento de um estatuto de empresas binacionais. 11. O MERCOSUL E OS ACORDOS BILATERAIS Até a celebração do Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE 18), o acesso ao mercado dos Estados Partes do MERCOSUL estava regulamentado bilateralmente, conforme os termos e condições pactuados em acordos de alcance parcial, celebrados ao amparo do Tratado de Montevidéu de 1980 (ALADI). A coexistência de acordos de alcance parcial que regulamentam de maneira distinta as mesmas matérias provoca uma duplicação normativa que, em alguns casos, impede interpretação inequívoca das disposições atinentes aos fluxos de comércio, tanto pelos operadores econômicos quanto pelos serviços aduaneiros dos países. Tal é o caso dos acordos de complementação econômica celebrados pelo Uruguai com a Argentina (ACE 1) e com o Brasil (ACE 2) e dos instrumentos de mesma natureza concertados entre a Argentina e o Paraguai (ACE 13) e com o Brasil (ACE 14). Não obstante, cabe destacar que cada Estado Parte celebrou acordos de alcance parcial com os restantes paísesmembros da ALADI, cujas vigências foram prorrogadas sucessivamente até 31 de dezembro de 1997; acordos que geraram a necessidade de um processo de renegociação, na modalidade 4+1, utilizada pelo MERCOSUL em suas negociações com esses países. 11.1. Acordos de Alcance Parcial celebrados pelos Estados Partes 11.1.1. Situação dos ACE 1 e 2 Negociados seletivamente, ou seja, produto a produto, o ACE 1 (Convênio Argentino-Uruguaio de Cooperação Econômica – CAUCE) e o ACE 2 (Protocolo de Expansão Comercial – PEC) mantêm-se vigentes graças a uma decisão adotada pelo Conselho do Mercado Comum (Decisão 7/94 – Art. 12º), que Como Exportar 27 Mercosul Sumário expressa que: a) para todos os produtos “incluídos” pelo PEC e CAUCE, se assegurará, até o ano de 2001, a continuidade das condições de acesso existentes, de modo a permitir a estabilidade dos fluxos de comércio existentes, salvo exceções específicas; b) os produtos comercializados entre a Argentina e o Uruguai, assim como entre o Brasil e o Uruguai, que requeiram requisitos de origem e que, simultaneamente, se encontrem negociados no CAUCE ou no PEC, poderão ser negociados com a norma de origem de até 50% de insumos nãooriginários, com redução gradativa até o ano de 2001; c) os produtos comercializados entre a Argentina e o Uruguai, assim como entre o Brasil e o Uruguai, que se encontram atualmente negociados no PEC e no CAUCE e que estejam sujeitos ao regime de admissão temporária, poderão continuar a receber esse tratamento. O número destes produtos será reduzido de forma linear e automática, até o ano de 2001; e d) os produtos sujeitos a requisitos de origem se adequarão à quota atualmente vigente. Quando nos referidos acordos não existam quotas, aplicar-se-ão as que forem mutuamente acordadas, respeitando os antecedentes comerciais históricos. 11.1.2. Situação do ACE 13 celebrado entre a Argentina e o Paraguai O ACE 13 estabelece que a República Argentina outorga preferência de 100% sobre a tarifa vigente para terceiros países às importações de produtos registrados no programa de liberalização do Acordo, originários e procedentes do Paraguai (Art. 2º). Por sua vez, o Paraguai outorga preferência anual e cumulativa de 20%, até completar 100% durante o quinto ano de vigência do Acordo, às importações de produtos negociados originários e procedentes da Argentina (Art. 3º). Ademais, ambas as partes assumiram o compromisso de eliminar todas as restrições não-tarifárias aplicadas à importação dos produtos compreendidos no Acordo e também de aplicar a esses produtos o Regime Geral de Origem, aprovado pelo Comitê de Representantes por meio da Resolução 78. Negociado seletivamente, com duração indefinida, o ACE 13 apresenta dificuldades de interpretação no que se refere às normas que regulam as relações comerciais dos Estados Partes no MERCOSUL. a) Produtos incluídos no Regime de Adequação Final à União Aduaneira Uma das dificuldades encontradas é com relação ao registro das preferências outorgadas pelos países signatários para a importação de diversos produtos incluídos ao mesmo tempo nas listas selecionadas por ambos Estados, de conformidade com o Regime de Adequação Final à União Aduaneira. As dificuldades surgem todas as vezes que as preferências outorgadas em um Acordo superam as resultantes do cronograma de desgravação estabelecido no Regime de Adequação do MERCOSUL, situação que obriga a determinar que preferências são prioritárias no intercâmbio recíproco de Argentina e Paraguai, tratando-se do mesmo produto. Em face dessas condições, ambos os países têm optado pelas preferências resultantes do cronograma estabelecido no Regime de Adequação do MERCOSUL. b) Regime de Origem e restrições não-tarifárias Com referência às restrições não-tarifárias, o programa de liberalização do ACE 13 estabelece o compromisso de eliminá-las em sua totalidade (Art. 4º). Conforme o Programa de Liberalização Comercial do MERCOSUL, o processo de harmonização ou eliminação das restrições declaradas nas Notas Complementares ao ACE 18 devem ajustar-se aos procedimentos estabelecidos para esses casos, prevendo-se que, até que o processo esteja concluído, seus signatários poderão Como Exportar 28 Mercosul Sumário seguir aplicando algumas medidas. Em casos de conflito entre disposições do ACE 13 e do ACE 18, mantêm-se aquelas estabelecidas no MERCOSUL (ACE 18). No tocante às normas de origem, os produtos negociados no ACE 13 estão regulamentados pela Resolução 78, do Comitê de Representantes, modificada substancialmente com relação ao intercâmbio intra-MERCOSUL. Da Decisão 7/94, surge uma limitação para os produtos compreendidos no programa de liberalização do ACE 1. O Paraguai somente poderia aplicar regime de origem de 50% até o ano de 2001, exclusivamente com relação aos produtos excetuados da Tarifa Externa Comum, e a partir desta data, até o ano de 2006, deverá aplicar o Regime Geral de Origem do MERCOSUL (ACE 18). 11.1.3. Situação do ACE 14 celebrado entre o Brasil e a Argentina O ACE 14 é o antecedente mais imediato do ACE 18, assinado pelos Estados Partes do MERCOSUL. O programa de liberalização comercial do ACE 14 previa a eliminação, o mais tardar até 31 de dezembro de 1994, dos gravames e demais restrições aplicadas ao comércio recíproco (Art. 3º). A partir de janeiro de 1991, ambos os países iniciariam um programa de desgravação progressiva, linear e automática, aplicado aos produtos compreendidos no universo tarifário, de conformidade com um cronograma de desenvolvimento semestral, praticamente idêntico ao Programa de Liberalização Comercial do Tratado de Assunção. O acordo bilateral excluiu do cronograma de desgravação os produtos compreendidos nas listas de exceções de ambos os países, listas estas que seriam reduzidas ao final de cada ano calendário, na média de 20% dos itens que as compõem (normas iguais regulam esta matéria no ACE 18). O ACE 14 estabelecia que seus signatários somente poderiam aplicar, aos produtos negociados, as restrições nãotarifárias expressamente declaradas nas Notas Complemen- tares registradas no Acordo, até 31 de dezembro de 1994. Nessa mesma data, e no âmbito do mercado comum bilateral entre Argentina e Brasil, teriam de ser eliminadas todas as restrições não-tarifárias. Desse modo, conforme o ACE 14, a partir de primeiro de janeiro de 1995, o intercâmbio recíproco argentinobrasileiro haveria de ser praticado com tarifa zero para todo o universo tarifário e sem restrições não-tarifárias. a) As listas de exceções De acordo com a Decisão 24/94, do CMC, a partir de primeiro de janeiro de 1995, estariam em vigência, para ambos os países, listas de produtos com direitos tarifários submetidos a um cronograma de desgravação que se estenderia até primeiro de janeiro de 1999. b) Restrições não-tarifárias Conforme a Decisão 3/94 do CMC, incorporada ao ACE 18 por meio do 12º Protocolo Adicional (Art. 3º), subsiste para os Estados Partes um processo de harmonização de restrições não-tarifárias, em virtude do qual poderiam manter as restrições não-tarifárias existentes, abstraindo-se de aplicar, em seu comércio recíproco, condições mais restritivas do que as vigentes para o comércio interno e externo. c) Outras questões O ACE 14 estabelecia, ademais de um programa de liberalização aplicado ao universo tarifário, distintos programas de liberalização setoriais que regulamentariam especificamente as importações do setor pesqueiro, de bens de capital, de bens alimentícios industrializados, da indústria automobilística e do setor siderúrgico, mais favoráveis do que os resultantes do ACE 18. 11.2 Os Acordos de alcance parcial celebrados pelos Estados Partes do MERCOSUL com outros países 11.2.1. Acordos de Renegociação de Preferênci- Como Exportar 29 Mercosul Sumário as (período 1962/80) A revisão dos compromissos derivados do programa de liberalização do Tratado de Montevidéu de 1960, com a finalidade de incorporar ao novo esquema de integração, estabelecido pelo Tratado de Montevidéu de 1980, as concessões outorgadas pelas Partes contratantes nas listas nacionais da antiga ALALC (Associação Latina Americana de Livre Comércio), resultou na assinatura de diversos acordos de alcance parcial, negociados bilateralmente pelas Partes do MERCOSUL com os demais países-membos da Associação. Os acordos celebrados são os seguintes: - Brasil/Colômbia e Brasil/Equador (Acordos de Alcance Parcial de Renegociação nºs 10 e 11, respectivamente). Vigentes até 31 de março de 1999; - Paraguai/Colômbia, Paraguai/Peru, Paraguai/Venezuela (vigência até 31 de março de 1999) e Paraguai/México (vigência até 31 de dezembro de 1998) (Acordos de Alcance Parcial de Renegociação nºs 18, 20, 21 e 30, respectivamente); e - Uruguai/Colômbia, Uruguai/Venezuela e Uruguai/Peru (Acordos de Alcance Parcial de Renegociação nºs 23, 25 e 33, respectivamente). Vigentes até 31 de março de 1999. 11.2.2. Acordos de Complementação Econômica Os acordos de alcance parcial correspondentes a essa modalidade foram criados na segunda metade da década de oitenta e se desenvolveram fundamentalmente no terceiro quinqüênio de vida da Associação. Trata-se de acordos de âmbito restrito (salvo o acordo celebrado entre o Uruguai e o México), negociados seletivamente, com um regime de origem baseado nas disposições da antiga ALALC (Associação Latino Americana de Livre Comércio), cláusulas de salvaguarda e retirada de concessões condicionada à aplicação prévia das anteriores, disposições sobre tratamentos diferenciados em matéria de adesão, denúncia e duração. A vigência desses Acordos de Complementação Econômica celebrados pelos Estados Partes do MERCOSUL com os restantes países-membros da Associação é indicada a seguir: -ACE 5, entre o México e o Uruguai (31/12/2000); -ACE 6, entre a Argentina e o México (31/12/2001); -ACE 9, entre a Argentina e o Peru (31/03/99); -ACE 11, entre a Argentina e a Colômbia (31/03/99); -ACE 20, entre a Argentina e a Venezuela (31/03/99); -ACE 21, entre a Argentina e o Equador (31/03/99); -ACE 25, entre o Brasil e o Peru(31/03/99); -ACE 27, entre o Brasil e a Venezuela (31/03/99); -ACE 28, entre o Equador e o Uruguai (31/03/99); -ACE 30, entre o Equador e o Paraguai (31/03/99). 11.2.3. Acordos comerciais (Art. 10 do Tratado de Montevidéu de 1980) O Conselho de Ministros da ALADI dispôs que os acordos de complementação por setores industriais, negociados conforme a legislação vigente na ALALC, seriam adequados à nova modalidade de acordos comerciais prevista no Art. 10º do Tratado de Montevidéu de 1980 e regulamentados conforme as normas específicas estabelecidas pelo próprio Conselho de Ministros em sua Resolução 2, Artigo 6º. Os Estados Partes do MERCOSUL firmaram diversos acordos comerciais, entre os quais os relacionados a seguir: -Acordo Comercial nº 5 que vincula em esquemas bilaterais o México com o Uruguai (vigência até 31/12/2000) e o Uruguai com a Venezuela (31/03/99); -Acordo Comercial nº 13 que vincula em esquemas bilaterais o México com o Uruguai (vigência até 31/12/2000) e Uruguai com a Venezuela (31/03/99); -Acordo Comercial nº 18, que vincula em esquemas bi- Como Exportar 30 Mercosul Sumário laterais o México com o Uruguai (vigência até 31/12/2000) e o Uruguai com a Venezuela (31/03/99); -Acordo Comercial nº 19, que vincula em esquemas bilaterais o México com o Uruguai (vigência até 31/12/2000); Cabe ressaltar que as preferências mutuamente outorgadas pelo Brasil e México, com vigência até 31 de dezembro de 1997 não foram prorrogadas, ficando sem efeito para ambos os países. A relação dos Acordos de Alcance Parcial, nas três modalidades referidas, é meramente indicativa, de vez que as disposições que regulam seu funcionamento, assim como os produtos negociados, fogem à finalidade do presente estudo. II. ASPECTOS COMERCIAIS 1. INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA PRÁTICAS DESLEAIS 1.1. “Dumping” e subsídios O MERCOSUL adotou várias resoluções e decisões sobre a matéria, em estreita sintonia com as diretrizes da Organização Mundial do Comércio (OMC), tais como as a seguir relacionadas: -Decisão nº. 3/92, do CMC, que regula o “Procedimento de queixas e consultas sobre práticas desleais de comércio aplicáveis durante o período de transição”. -Decisão nº. 7/93, do CMC, que aprova o “Regulamento relativo à defesa contra as importações que sejam objeto de “dumping” ou de subsídios provenientes de países não-membros do Mercado Comum do Sul”, vigente a partir de 1º de janeiro de 1995. -Resolucões nº. 63/93, 49/94, 129/94 e 05/95, relativas a «Investigações de dumping». O regulamento aprovado pela Decisão nº. 7/93 não disciplina as situações que possam ocorrer no interior do MERCOSUL; somente atende aquelas que, geradas fora da Região, causem prejuízo ou ameacem causar prejuízo ao todo ou a parte do mercado comum. No âmbito da OMC, a norma vigente é que, em matéria de “dumping” serão observados os dispositivos do “Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994” e em matéria de subsídios, o “Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias”. 1.1.1. Elementos caracterizantes de “dumping” O Regulamento pertinente à defesa contra as importa- Como Exportar 31 Mercosul Sumário ções que sejam objeto de “dumping” ou de subsídios provenientes de países não-membros do MERCOSUL expressa, em seu Artigo 2º, que “se considerará que um produto é objeto de “dumping” toda vez que o mesmo for introduzido no mercado de um dos países integrantes do MERCOSUL com um preço inferior a seu valor normal, ou seja, quando seu preço de exportação for menor que o preço comparável no curso de operações comerciais normais, de um produto similar destinado ao consumo no país exportador”. Os principais elementos que caracterizam uma situação de “dumping” no MERCOSUL são: - que o preço de exportação de um produto importado por qualquer um dos países- membros da Região, no país de origem, seja inferior ao valor normal de um produto similar destinado ao consumo no mercado do país de origem do produto (país exportador). Entende-se por “valor normal” o preço realmente pago ou a pagar e por “produto similar” o produto idêntico ou aquele que, embora não sendo igual em todos os seus aspectos, tem características muito semelhantes às do produto considerado. - que se produza dano ou que exista ameaça grave de dano à produção doméstica de um produto similar, ou ainda que se possa vir a retardar sensivelmente sua produção na Região. - que exista relação causal entre a prática comercial desleal e a ameaça de dano importante à produção nacional ou de atraso na implantação de um projeto no respectivo segmento de produção. 1.1.2. Elementos caracterizantes de subsídio A finalidade dos subsídios é beneficiar as exportações de um país por meio de prêmios, incentivos ou subsídios, outorgados direta ou indiretamente pelo Governo de um país e que não se circunscrevam ao terrítório desse país. O Regulamento sobre defesa contra as importações que sejam objeto de “dumping” ou de subsídios provenientes de países não-membros do MERCOSUL expressa, em seu Artigo 3º, que poderão ser estabelecidos direitos compensatórios com o objetivo de contrabalançar a concessão de subsídios, diretos ou indiretos, no país de origem ou de exportação, à fabricação, produção, exportação ou transporte de qualquer produto primário ou não-primário, cuja exportação para o MERCOSUL ocasione prejuízo ou atrase sensívelmente a implantação de uma produção doméstica regional. Os elementos característicos da aplicação de subsídios guardam certa semelhança com aqueles pertinentes à prática de “dumping”, cabendo mencionar, entre outros, que se configura tal situação quando o preço de exportação no país de origem esteja comprovadamente subvalorizado em comparação com um produto similar não subsidiado; que esta subvalorização provenha de subsídios estatais diretos ou indiretos; que se produza dano ou exista ameaça de dano a segmento específico da indústria nacional. Para que se configure esta última situação é necessário que as importações registrem um valor mínimo determinado e que, do mesmo modo, o subsídio incorporado tenha um patamar mínimo. 1.1.3. Objeto da reclamação A reclamação por “dumping” tem por finalidade obter do Governo a aplicação de direitos “anti dumping”, mediante imposição de uma tarifa adicional. A tarifa adicional deve guardar proporção com a margem de “dumping” à qual se refere. Esta margem será determinada mediante comparação com um preço representativo de produto similar quando este é exportado para um país, ou com o custo de produção no país de origem mais uma quantia razoável a título de gastos administrativos, de venda e de despesas de caráter geral. A margem de “dumping” é definida pelo Regulamento do MERCOSUL como o montante em que o valor normal supere o preço de exportação. Como Exportar 32 Mercosul Sumário O direito “anti dumping” deve ser igual ou menor do que a margem de “dumping” e suficiente para corrigir o dano causado à produção nacional. Por sua vez, a reclamação por subsídio tem por finalidade obter do Governo a aplicação de direitos compensatórios, mediante uma tarifa adicional incidente sobre a importação, de modo a neutralizar ou prevenir o efeito da subvenção. O mencionado direito compensatório deve ser igual ou menor do que a quantia concedida a título de subvenção. 1.1.4. Procedimento para a reclamação por “dumping” ou subsídio 1.1.4.1. Formas de iniciação O trâmite poderá ser iniciado a pedido da parte interessada ou por solicitação oficial. A parte interessada poderá ser, por exemplo, os produtores de determinado segmento econômico, uma associação, câmara ou entidade de classe, em nome próprio ou de seus associados. A investigação por solicitação oficial poderá ser pedida pelos Governos dos países-membros ou por iniciativa de organismo regional ou sub-regional de integração, quando se trate de assunto que afete interesses comunitários. O Regulamento do MERCOSUL estabelece em seu Artigo 7.1 que a petição deverá ser apresentada pela “produção doméstica” afetada ou em seu nome. 1.1.4.2. Coleta de provas e informações Quando o empresário resolver canalizar a reclamação por alguma das opções anteriormente descritas, deverá proceder à coleta de provas para fundamentar sua pretensão. As fontes de coleta podem ser oficiais ou privadas e internas ou externas. 1.1.4.3. Forma de apresentação das provas As provas consideradas pertinentes deverão ser apresentadas por escrito, acompanhadas da solicitação de início de investigação correspondente, perante o país importador dos produtos objeto de “dumping” ou subsídio, de acordo com as normas da OMC. Os formulários próprios deverão ser acompanhados da prova instrumental que respalda a solicitação. 1.1.4.4. Exame da pertinência Após a apresentação, as autoridades competentes analisarão a exatidão e pertinência das provas incorporadas à solicitação e determinarão se as mesmas são suficientes para justificar o início de uma investigação. O Regulamento do MERCOSUL dispõe em seu Artigo 7.5 que a decisão de abertura ou não de investigação deverá ser tomada no prazo de 45 dias contados a partir do momento do registro da petição. A investigação será encerrada quando for recusada a solicitação, por se entender que não há prova suficiente da existência de práticas desleais ou nexo causal com o dano invocado, ou ainda, segundo os acordos da OMC, por se entender que a margem de “dumping” ou subvenção é “de minimis” ou que o volume das importações reais ou potenciais é “insignificante” (no caso de “dumping”). Considera-se que a margem de “dumping” é “de minimis” quando resulta inferior a 2% do preço de exportação, e de 1% quando se trata de subsídio. Considera-se “insignificante” o volume das importações quando estas representam menos de 3% das importações do produto similar no país importador, quando provenham de um único país; e mais de 7% se provenientes de vários países. Se consideradas pertinentes as provas apresentadas, a solitação será formalmente aceita e terão início as investigações. Antes de iniciar a investigação, entretanto, as autoridades deverão fazer a notificação correspondente ao Governo do país exportador. Uma vez aceita, o país ou países, assim como as demais partes interessadas, cujos produtos sejam objeto da reclamação, serão informados da investiga- Como Exportar 33 Mercosul Sumário ção. A informação deverá, ademais, ser publicada em órgão de difusão oficial. 1.1.4.5. Instrução de investigação Previamente ao início da investigação, o país que tramita a solicitação concederá, ao Governo do país exportador do produto que possa ser objeto da investigação, a oportunidade de celebrar consultas, com a finalidade de esclarecer a situação e alcançar uma solução mutuamente satisfatória. O Governo convidado deverá responder em 15 dias e, em caso afirmativo, deverá convocar audiência no prazo de 30 dias. Os acordos da OMC estabelecem prazo de um ano a um ano e meio, contados a partir do início da investigação, como prazo máximo de duração do processo. Ao longo da investigação, as partes terão plena oportunidade de defender seus interesses. A qualquer momento poderá ser suspensa a investigação, desde que se receba, da parte que originou a prática desleal, o compromisso formal de eliminar ou limitar a causa do dano ao segmento nacional prejudicado. 1.1.4.6. Aplicação de medidas definitivas Se a investigação determinar definitivamente a existência de “dumping” ou de subsídios, a autoridade competente aplicará as seguintes medidas: a) no caso de importações subsidiárias, será imposto um direito compensatório igual ou inferior à quantia do subsídio, e b) no caso de “dumping”, será imposto um direito “anti-dumping” igual ou inferior à totalidade da margem de “dumping”. Ambos os direitos poderão ser cobrados retroativamente sobre as importações efetuadas ao longo do período durante o qual foram aplicadas as medidas provisórias, em caso de haverem sido adotadas (Art. 11.1 do Regulamento do MERCOSUL). A retroatividade poderá alcançar no máximo 90 dias antes da data de início da vigência dos direitos provisórios. As medidas terão vigência pelo período necessário para eliminar ou neutralizar o dano causado pela prática desleal, no prazo máximo de 5 anos, podendo ser estendido, caso se considere necessário manter a medida como modo de impedir a repetição ou continuação da prática. 1.2. Medidas provisórias A qualquer momento, durante o transcurso da investigação, poderão ser aplicadas medidas provisórias. Tais medidas consistirão na imposição de direitos compensatórios ou direitos “anti-dumping” provisórios, garantidos por depósito em dinheiro ou à vista, haveres bancários ou títulos da dívida pública nacional, em montante igual à quantia do subsídio ou direito “anti-dumping” provisoriamente estimados. As medidas provisórias poderão ser aplicadas pelo prazo máximo de 120 dias no caso de subsídios e de até 180 dias no caso de “dumping”, a pedido de exportadores que representem percentual significativo do mercado em questão. Como Exportar 34 Mercosul Sumário 2. REGIME TARIFÁRIO APLICADO ÀS IMPORTAÇÕES DE TERCEIROS PAÍSES 2.1. Introdução Ao constituir o Mercado Comum do Sul, o Tratado de Assunção previu que, durante o período de transição – desde sua entrada em vigor até 31 de dezembro de 1994, entre os principais instrumentos constitutivos estaria incluído o estabelecimento de “uma tarifa externa comum que incentive a competitividade externa dos Estados Partes” (Tratado de Assunção, Artigo 5, item c). A formação de uma união aduaneira exige que os Estados Membros apliquem a mesma tarifa aduaneira às importações procedentes de terceiros países. No caso do MERCOSUL, essa tributação (Tarifa Externa Comum - TEC) foi fixada através de uma porcentagem sobre o valor da mercadoria (direitos “ad valorem”). Seu estabelecimento teve como pré-requisito a adoção de uma nomenclatura tarifária específica (Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM) para a sub-região e um acordo sobre o nível de proteção aplicável a cada um dos itens da Tarifa. 2.2. O processo de adoção da TEC e suas principais características 2.2.1. O processo propriamente dito O Conselho do Mercado Comum estabeleceu as pautas básicas da Tarifa Externa Comum, determinando que os Estados Partes deveriam adotar mecanismos de convergência de suas respectivas tarifas externas nos prazos vigentes (Decisão 7/94): a) os bens de capital deveriam convergir de forma linear e automática até um imposto de importação comum de 14%, em 1º de janeiro de 2001, podendo determinar-se, por consenso, tributações em níveis inferiores. O Paraguai e o Uruguai foram autorizados a atingir essa alíquota em 1o de janei- ro de 2006; b) para os bens de informática e de telecomunicações, a convergência, linear e automática, da tarifa de importação máxima comum de 16% deverá ser efetivada em 1o de janeiro de 2006. A Decisão prevê que o Brasil, a Argentina e o Uruguai mantenham, até 1o de janeiro de 2001, uma quantidade máxima de 300 itens alfandegários da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) como exceção à Tarifa Comum, excluindo dessa quantidade os itens correspondentes a bens de capital, de informática e de telecomunicações. O Paraguai, por sua vez, poderá estabelecer até 399 exceções, excluindo também os itens correspondentes a bens de capital, de informática e de telecomunicações. Posteriormente, mediante a Resolução nº. 47/94 do Grupo Mercado Comum (GMC), estabeleceu-se o mecanismo operacional para a definição das listas de exceção à TEC. Cada país poderia apresentar, até 30 de abril de 1995, um número reduzido de itens tarifários adicionais com a finalidade de completar a lista básica de exceções à TEC, respeitando para cada país o limite máximo definido pela Decisão do Conselho. O prazo previsto para a apresentação de um número reduzido de itens adicionais à lista básica de exceções foi prorrogado, pela Resolução 8/95 do Grupo Mercado Comum, até 20 de maio de 1995. Os Estados Partes poderiam proceder à revisão de suas listas básicas de exceções, compreendendo os itens agregados desde 1o de janeiro de 1995, dentro do número máximo de itens estabelecido pela Decisão nº. 7/94, ou seja, 300 itens para a Argentina, Brasil e Uruguai e 399 itens para o Paraguai. A revisão das listas básicas poderia consistir na substituição de até 100 itens alfandegários na lista de cada país. As listas resultantes do processo de revisão entraram em vigor em 30 de maio de 1995. Com base nesses antecedentes, o Conselho do Merca- Como Exportar 35 Mercosul Sumário do Comum adotou a Decisão nº. 22/94, mediante a qual se aprovou definitivamente a TEC, estruturada sobre a base da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias. A Decisão aprovou: a) as listas básicas de convergência do setor de bens de capital, as quais poderiam ser complementadas até 30 de abril de 1995, e as listas de convergência do setor de informática e de telecomunicações. Nas referidas listas estão registradas os itens tarifários de ambos os setores, sujeitos ao mecanismo de convergência e ao esquema de convergência que lhes será aplicado até que se alcance a alíquota definida na TEC; b) as listas básicas de exceções nacionais estabelecidas conforme a Resolução 47/94 do Grupo Mercado Comum. Nas referidas listas – como no caso do item “a” – estão registrados os itens tarifários temporariamente excetuados da TEC por cada Parte e o esquema de convergência que lhes será aplicado até que se alcance a alíquota definida na TEC; e c) as listas de produtos excetuados da TEC, em virtude do Regime de Adequação Final à União Aduaneira, nas condições estipuladas pela Resolução nº 48/94 do GMC. Também nas referidas listas estão registrados os itens e o esquema de convergência aplicável até que se alcance, para terceiros países, a alíquota definida na TEC. A decisão 22/94 dispôs que a Tarifa Externa Comum, as respectivas listas de convergência, as listas de exceções nacionais e as listas de exceções resultantes do Regime de Adequação entrariam em vigor em 1º de janeiro de 1995, em substituição às respectivas tarifas nacionais. Partindo-se do princípio de que os planos de estabilização econômica adotados pelos Estados Partes do MERCOSUL poderiam requerer ações pontuais de curto prazo na área aduaneira, com vigência por tempo limitado e caráter de exceção, o Grupo Mercado Comum resolveu autorizar o Governo do Brasil a adotar ações específicas no campo alfandegário, ligadas aos objetivos da luta contra a inflação e à garantia de abastecimento no contexto do programa de estabilização em implementação no país. (Grupo Mercado Comum, Resolução 7/95, Art. 1º). As ações pontuais referidas na Resolução poderiam atingir uma lista de até 150 itens alfandegários, divididos em duas categorias: - itens fixos, que permanecerão sujeitos às ações pontuais pelo prazo integral de sua vigência (um ano), envolvendo um mínimo de 75 itens alfandegários; - itens móveis, que poderão estar sujeitos às ações pontuais por prazo inferior a um ano e serem substituídos a cada três meses, contados a partir da entrada em vigor da lista, totalizando um máximo de 75 itens alfandegários. A Resolução estabeleceu que os outros Estados Partes poderiam aplicar, durante o período de sua vigência, as mesmas alíquotas, de modo a preservar as condições equivalentes de competitividade na região (Art.7º). Cabe destacar, por último, que o Conselho do Mercado Comum delegou, no Grupo Mercado Comum, competência para modificar as alíquotas da TEC. 2.3. Principais características da TEC 2.3.1. Os níveis alfandegários A Tarifa Externa Comum aprovada pela Decisão 22/94 contava com uma carga tarifária que variava de 0% a 20%, distribuída em onze níveis tarifários aplicáveis, praticamente, a 80% dos produtos importados de terceiros países. Os 20% restantes correspondem aos produtos excetuados da TEC, e que estão sujeitos à tarifa de cada um dos Estados Partes. Em 12 de novembro de 1997, por meio do Decreto nº 2376/97, foram aprovadas alterações na TEC, que passou a vigorar com intervalos tarifários de 0% a 23%. 2.3.2. Classificação alfandegária Considerando a necessidade de contar com procedimen- Como Exportar 36 Mercosul Sumário tos para a tramitação de decisões, critérios e opiniões de caráter geral sobre classificação tarifária de mercadorias na Nomenclatura Comum do MERCOSUL, o Conselho aprovou a Norma Geral de Tramitação de Decisões, Critérios e Opiniões sobre Classificação Tarifária de Mercadorias, com vigência desde 1º de janeiro de 1995. (Decisão 26/94 do Conselho). A referida norma prevê que as administrações nacionais dos Estados Partes poderão adotar medidas sobre classificação de mercadorias — em relação à Nomenclatura Comum do MERCOSUL e de acordo com suas respectivas legislações, decisões, critérios e opiniões — que serão comunicadas, junto com os antecedentes que as originaram, às administrações dos demais Estados Partes, dentro do prazo de 15 dias, para seu conhecimento e análise, através do Comitê Técnico de Nomenclatura e Classificação de Mercadorias da Comissão de Comércio do MERCOSUL. Os Estados Partes dispõem de prazo de 30 dias, contados a partir da data do recebimento da comunicação de tais decisões, critérios ou opiniões e, se no referido prazo não apresentarem observações discrepantes, entender-se-á que os mesmos são compartilhados pelas áreas competentes em cada país. Tendo como base a referida Norma Geral, a Comissão de Comércio do MERCOSUL aprovou uma extensa gama de decisões e critérios sobre classificação tarifária que, conforme o procedimento estabelecido pela Decisão 26/94, deverá ser obrigatoriamente adotada e terá validade em todo território comunitário, a partir da publicação oficial no âmbito do MERCOSUL. Enquanto não existir uma decisão comum obrigatória para os Estados Partes, as decisões de cada Estado permanecerão em vigor somente em seus respectivos territórios. 2.3.3. Ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento O Grupo Mercado Comum criou um sistema para a ado- ção de medidas tarifárias específicas, em caráter excepcional e limitadas a um certo período, para garantir o abastecimento normal e contínuo de produtos nos Estados Partes, inclusive matérias primas e insumos. Essas medidas podem ser adotadas para produtos que correspondam a oito dígitos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), desde que não se apliquem a mais de 20 produtos para cada Estado Parte. Os produtos incluídos em um semestre poderão ser substituídos ou renovados por outros ao término dos seguintes semestres: em 28 de janeiro de 1997; 28 de julho de 1997 e 28 de janeiro de 1998, não podendo ser superado, em nenhum caso, o limite de 20 itens tarifários por semestre (Resolução 69/96, Art.2º). A referida Resolução teve vigência até 28 de julho de 1998. O Estado Parte solicitante deve apresentar aos outros Estados Partes, em prazo não inferior a 15 dias corridos, anteriores à reunião da Comissão de Comércio que analisará sua solicitação, a informação requerida nos termos da Resolução 69/96, que dispõe sobre a matéria. Antes da reunião da Comissão de Comércio (até dois dias antes) os Estados Partes poderão manifestar sua objeção ou acordo com relação aos itens apresentados. Em caso de acordo, a Presidência Pro-Tempore comunicará ao solicitante a concordância da Comissão, para que aquele possa aplicar o mecanismo de forma imediata, decisão que deve ser ratificada na próxima reunião da Comissão. Em caso de objeção, o solicitante deverá apresentar informação adicional para o exame e decisão final sobre a proposta. A alíquota aplicada às importações provenientes de terceiros países, em virtude das medidas adotadas ao amparo da referida Resolução (que terão validade máxima de um ano, com possibilidade de renovação), não poderá ser inferior a 2%. Em casos excepcionais, a Comissão poderá autorizar alíquotas de 0% (Arts. 8º e 9º). A circulação intrazona dos produtos objeto dessas me- Como Exportar 37 Mercosul Sumário didas estará sujeita ao Regime de Origem do MERCOSUL. A pedido de cada Parte, a Comissão de Comércio poderá estabelecer requisitos de origem para os bens produzidos, quando os insumos objeto dessas medidas superem 40% do valor FOB total do produto final. Cabe à Comissão de Comércio monitorar, a cada seis meses, a aplicação dessas medidas e seus efeitos no comércio intra e extrazonal dos produtos atingidos por essa Resolução. Ao amparo do presente regime, a Comissão de Comércio promulgou, entre outras, as Diretrizes 10/97; 11/97 e 15/97. 2.3.4. Ajustes na Nomenclatura e nos impostos correspondentes Considerando que o Conselho do Mercado Comum havia aprovado oportunamente a Tarifa Externa Comum, integrada pela Nomenclatura Comum do MERCOSUL e suas respectivas alíquotas, e que era necessário aperfeiçoar a referida Nomenclatura para assegurar a eficácia daquela Tarifa como instrumento de política comercial, o Grupo Mercado Comum adotou, por proposta da Comissão de Comércio, uma série de Resoluções, adequando a Nomenclatura e sua tarifa correspondente. As Resoluções aprovadas pelo Grupo Mercado Comum foram incorporadas à Tarifa Externa. 2.3.5. Consolidação das exceções à Tarifa Externa Comum Como órgão encarregado de velar pela implementação dos instrumentos de política comercial comum do MERCOSUL, a Comissão de Comércio emitiu uma diretriz com a finalidade de divulgar entre os Estados Partes as listas de exceções à Tarifa Externa Comum, resultantes dos distintos regimes aprovados pelas Decisões e Resoluções promulgadas pelos órgãos do MERCOSUL através de diferentes disposições (Diretriz 12/ 95). De acordo com a Decisão nº. 22/94 do Conselho do MERCOSUL, desde 1º de janeiro de 1995 (data em que a Tarifa Externa Comum entrou em vigor em cada um dos Estados Partes, em substituição às respectivas tarifas nacionais), as listas de exceções identificadas na citada Diretriz da Comissão de Comércio são: 1. as listas básicas de exceções nacionais, de acordo com o Anexo IV da Decisão nº. 22/94 do Conselho; 2. as listas de exceções resultantes do Regime de Adequação final à União Aduaneira, de acordo com o anexo V da Decisão nº. 24/94 e suas modificações; 3. as listas básicas de convergência do setor de bens de capital, de acordo com o Anexo II da Decisão nº. 22/94 e suas modificações; 4. as listas básicas de convergência do setor de informática e de telecomunicações, de acordo com o Anexo III da Decisão no. 22/94 e suas modificações; 5. as listas de exceções correspondentes à Resolução 7/95 do GMC, relativas às ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento; 6. a lista correspondente aos itens tarifários do setor açucareiro, conforme o artigo 4º da Decisão nº. 19/94 do Conselho; e 7. a lista correspondente aos itens alfandegários do setor automotivo, conforme o artigo 4º da Decisão 29/94 do Conselho. Cabe destacar que, como conseqüência da adoção da Versão Única em idioma espanhol e da Emenda nº 2 do Sistema Harmonizado, a partir de 1º de janeiro de 1996, a Comissão de Comércio recomendou às Partes realizar a correlação dos itens compreendidos nas referidas listas de exceções e de adequação, mantendo o universo de bens compreendidos nas citadas listas, mesmo quando a classificação tarifária dos insumos possa ver-se modificada, por motivo da incorporação da mencionada Emenda nº. 2 à Nomenclatura Comum do MERCOSUL. Como Exportar 38 Mercosul Sumário 3. REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO NO MERCOSUL A Decisão 10/94 do Conselho Mercado Comum (protocolizada na ALADI pelo Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº. 18) declara inaplicáveis ao comércio intrazonal os incentivos às exportações, com exceção de alguns, como os créditos de fomento e de financiamento das exportações, a reintegração ou exoneração de impostos internos indiretos e, dentro dos regimes especiais, excetua somente o regime de depósitos industrial e de distribuição, subsídios e sistemas de verificação e controle mútuo, em determinadas condições. Por sua vez, a Decisão nº 8/94 do Conselho do Mercado Comum harmonizou o tratamento a ser adotado para as mercadorias admitidas em zonas francas da Região. Estabeleceu seu âmbito de aplicação, compreendendo tanto as zonas francas comerciais como industriais, as zonas de processamento de exportações e as áreas aduaneiras especiais. Em seu Artigo 2º dispõe que os Estados Partes aplicarão a Tarifa Externa Comum ou, no caso dos produtos de exceção, a tarifa nacional vigente às mercadorias provenientes de zonas francas comerciais ou industriais, de zonas de processamento de exportações e de áreas aduaneiras especiais, sem prejuízo das disposições legais em vigor para o ingresso de tais produtos em cada um dos países. O Artigo 3º disciplina a aplicação de cláusulas de salvaguarda sob o regime jurídico do GATT, quando as importações provenientes de zonas francas comerciais ou industriais, de zonas de processamento de exportações e de áreas aduaneiras especiais impliquem aumento imprevisto de importações, que cause dano ou ameaça de dano para o país importador. O Artigo 5º autoriza a operar no MERCOSUL as zonas francas que atualmente se encontram em funcionamento e as que se instalem no futuro. Com relação às Áreas Aduaneiras Especiais de Manaus e Tierra del Fuego, foi autorizado seu funcionamento sob o regime atual até o ano 2013, dada sua particular situação geográfica (Artigo 6º). Finalmente, a Diretriz 03/95 da Comissão de Comércio do MERCOSUL aprovou o formulário para a solicitação de saída e entrada temporária de bens. Como Exportar 39 Mercosul Sumário 4. RESTRIÇÃO AOS SUBSÍDIOS INTRA-REGIONAIS 4.1. Situação dos incentivos no MERCOSUL Os mecanismos sobre incentivos às exportações previstos na legislação nacional dos Estados Partes deverão convergir no ano 2001. A Decisão nº. 10/94 do Conselho Mercado Comum, admite a permanência de alguns incentivos no comércio intraregional, até a harmonização das condições tributárias no MERCOSUL. Nesse sentido, os Estados Partes se comprometeram a respeitar as disposições resultantes dos compromissos assumidos no âmbito do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) com referência aos incentivos às exportações que apliquem. A criação ou concessão de novos incentivos por alguns Estados Partes, a partir de janeiro de 1995, assim como a manutenção dos já existentes, deverão ser objeto de consulta entre os países integrantes do MERCOSUL. Os países signatários abster-se-ão de utilizar incentivos de natureza cambial que impliquem a outorga de subsídios, entendendo-se como tais os sistemas cambiais múltiplos ou outros que discriminem em favor de operações de exportação ou de importação ou de determinados produtos de exportação ou importação. As partes signatárias poderão conceder a seus exportadores esquemas de “drawback” ou admissão temporária, compreendendo a suspensão, isenção ou restituição dos impostos que incidem sobre as mercadorias destinadas ao aperfeiçoamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada. Poderão, no entanto, conceder créditos de fomento e financiamento às exportações, quando os mesmos forem outorgados em condições de prazos e taxas de juros compatíveis com as aceitas internacionalmente em operações equivalentes. No que se refere ao comércio intrazonal, o artigo 12º da Decisão em exame estabelece que não se poderão aplicar incentivos às exportações, salvo as exceções analisadas no item 4.1.4., a seguir. 4.1.1. Restituição de impostos indiretos Os países do MERCOSUL poderão reintegrar os seguintes impostos indiretos, conforme as disposições do GATT: - os pagos pelos exportadores; ou - os acumulados ao longo das etapas anteriores de produção dos bens exportados. A reintegração pode ser total ou parcial, porém o nível da mesma não poderá exceder a incidência dos impostos indiretos sobre as vendas ou sobre o consumo, efetivamente pagos pelos exportadores ou acumulados em etapas anteriores de produção. Do mesmo modo, admite-se a exoneração de tributos internos indiretos aos bens destinados à exportação. 4.1.2. Regime de “Drawback” Os membros do MERCOSUL poderão autorizar seus exportadores à operação de esquemas de “drawback” ou admissão temporária, segundo a terminologia utilizada pelos Estados Partes. Assim, o “drawback” pode compreender diferentes modalidades: - Suspensiva: consiste na suspensão do pagamento dos impostos exigíveis quando da importação de mercadorias destinadas ao aperfeiçoamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de outra mercadoria a ser exportada. O prazo máximo da suspensão será de dois anos, podendo ser prorrogado até cinco anos no caso de importação de mercadorias destinadas à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação. - Isenção: consiste na exoneração dos impostos exigíveis na importação de mercadorias em qualidade e quantidade equivalentes às utilizadas para o aperfeiçoamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produtos exportados. Como Exportar 40 Mercosul Sumário - Restituição: consiste na reintegração parcial ou total dos impostos que tiverem sido pagos para a importação de mercadorias ou utilizadas no aperfeiçoamento, fabricação, complementação, ou acondicionamento de outras mercadorias exportadas. - Também poderá ser concedido o regime de “drawback” para matérias-primas e outros produtos que, embora não integrem o item exportado, sejam utilizados em sua fabricação em condições que justifiquem a concessão. 4.1.3. Regime de depósitos aduaneiros Os países-membros do MERCOSUL poderão conceder a seus exportadores o regime de depósito aduaneiro na exportação, que consiste em permitir o depósito de mercadorias sob certas condições: em local determinado; com a suspensão do pagamento de impostos; com a finalidade exclusiva de depósito; sem transformação das mercadorias; sob controle fiscal; pelo prazo de um ano, prorrogável até o limite de 3 anos. O depósito aduaneiro pode ser permitido em duas modalidades, quais sejam, o depósito aduaneiro comum e o depósito aduaneiro em regime extraordinário. Este último permite a utilização de incentivos fiscais às exportações a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento vendedor. Cabe mencionar, ainda, o regime de depósito industrial, pelo qual se concede a uma indústria o direito de importação, com suspensão de tributos e sob controle aduaneiro, de certas mercadorias que, depois de serem submetidas a operações de industrialização, sejam destinadas ao mercado externo. O prazo de depósito será determinado pelas necessidades de cada caso. Finalmente, o regime de depósito aduaneiro de distribuição permite a guarda de mercadorias sob certas condições, mencionadas a seguir: - que se trate de empresas industriais estabelecidas no território dos países do MERCOSUL, beneficiárias habituais do regime aduaneiro especial de “drawback” ou autorizadas a operar o regime de depósito industrial; - que as mercadorias tenham sido importadas sem co- bertura cambial; - que se destinem à exportação ou à reexportação para terceiros países; - que as mercadorias importadas sejam da mesma marca adotada pela beneficiária e produzidas por empresas localizadas no exterior e vinculadas à beneficiária, independentemente de sua origem ou procedência. 4.4.4. Incentivos ao comércio intrazonal Os países integrantes do MERCOSUL se comprometeram a tomar as medidas necessárias para evitar que os incentivos setoriais, regionais ou tributários, reconhecidos pela legislação interna para beneficiar as atividades produtiva e exportadora, sejam aplicados ao comércio intra-regional. Os incentivos às exportações, no comércio intrazonal, não serão utilizados, salvo nas seguintes exceções: - financiamento às exportações de bens de capital a longo prazo: poderá ser outorgado sob as condições do Artigo 4º da Decisão nº. 10/94, relativo à concessão de créditos de fomento e financiamento; - devolução ou isenção de impostos indiretos: poderão ser reintegrados ou isentos nas condições previstas nos Artigos 5º e 6º da Decisão nº. 10/94, até que fiquem harmonizadas as condições que garantam um tratamento em forma tributária igualitária às produções localizadas no âmbito dos países signatários; - regimes aduaneiros especiais: poderão ser concedidos, sob as condições estabelecidas nos Artigos 9º, 10º e 11º da Decisão 10/94, para os insumos, partes ou peças utilizados na elaboração de bens sujeitos às disposições dos parágrafos primeiro e segundo do Artigo 2º referente ao Âmbito de Aplicação do Regime de Origem MERCOSUL. A Comissão de Comércio analisará os alcances e limitações da utilização destes regimes no comércio intrazonal e proporá os ajustamentos que resultem necessários para preservar a proteção derivada da Tarifa Externa Comum. Como Exportar 41 Mercosul Sumário 5. ACORDOS DE LIVRE COMÉRCIO COM TERCEIROS PAÍSES 5.1. O Acordo Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Européia e o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) O Acordo Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Européia e o MERCOSUL, celebrado em dezembro de 1995, mesmo que não constitua um acordo de livre comércio propriamente dito, explicita a crescente importância, tanto econômica quanto política, do MERCOSUL no contexto internacional. O Acordo encontra-se em aplicação provisória até sua ratificação. Seu Artigo 34 estabelece que o Acordo terá duração indefinida e entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes notificarem a conclusão dos procedimentos necessários a tal efeito. Estabelece que as Partes deverão determinar a oportunidade, o momento e as condições para iniciar as negociações sobre a conformação da Associação Inter-Regional. Durante a etapa de aplicação provisória, os órgãos estabelecidos conforme a estrutura institucional do Acordo são a Comissão Mista de Cooperação e a Subcomissão Comercial. A Comissão Mista (COMIX) terá, durante a fase de aplicação provisória do Acordo, três competências fundamentais, quais sejam: zelar pelo cumprimento dos objetivos previstos durante a etapa de aplicação provisória; definir e seguir os programas de cooperação conjunta e fixar as linhas básicas; e supervisionar os trabalhos da Subcomissão Comercial. No âmbito comercial, as Partes determinarão, em conjunto, as áreas de atuação de cooperação comercial, sem excluir nenhum setor. Por último, cabe assinalar que, entre os fundamentos do Acordo Quadro, destaca-se a necessidade de dar continuidade às ações realizadas ao amparo do Acordo de Cooperação Inter-Institucional celebrado entre o Conselho do Mercado Comum e a Comissão das Comunidades Européias, em 29 de maio de 1992. 5.2. Os acordos de livre comércio celebrados pelo MERCOSUL Fundamentando-se na necessidade de fortalecer o processo de integração da América Latina, e a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu de 1980, o MERCOSUL celebrou com o Chile e com a Bolívia, através do esquema 4+1, acordos de complementação econômica ao amparo do Tratado de Montevidéu de 1980. Tais acordos têm a finalidade de estabelecer um quadro jurídico e institucional de cooperação e integração econômica e física que contribua para a criação de um espaço econômico ampliado, com vistas a facilitar a livre circulação de bens e serviços e a plena utilização dos fatores produtivos. 5.3. Acordo de Complementação Econômica entre MERCOSUL e Chile O Acordo de Complementação Econômica nº 35 (ACE 35), celebrado entre o MERCOSUL e o Chile, vigente desde 1º de outubro de 1996, tem como objetivo a formação de uma zona de livre comércio entre os cinco países, em um prazo máximo de 10 anos. O principal instrumento do Acordo é o Programa de Liberalização Comercial, que consistirá em desgravações progressivas e automáticas aplicáveis sobre as tarifas vigentes para terceiros países no momento do despacho das mercadorias (não há, portanto, consolidação de tarifas aplicadas a terceiros países). Como Exportar 42 Mercosul Sumário De acordo com o referido Programa, uma extensa gama de produtos (cerca de 90% do universo) estarão liberados em 1º de janeiro de 2004. A margem inicial de preferência era de 40% em 1º de outubro de 1996 e, em dezembro de 1997, já havia atingido 48%. Os produtos restantes, com esquemas de desgravação que se concluirão em prazos que oscilam entre 10, 15 e 18 anos, incluem produtos altamente “sensíveis” na economia dos países signatários. Os chamados produtos “sensíveis” terão um período de dez anos para se adequar à desgravação, ao passo que outro grupo de produtos denominado “sensíveis especiais” terão um prazo de 15 anos. No caso do setor agrícola — que demandou negociações mais intensas — o prazo de adequação será entre 16 e 18 anos, como é o caso do trigo, das farinhas e das carnes, entre outros. Os diferentes esquemas de desgravação (doze no total) envolvem ritmos que, em alguns casos, começam depois de transcorridos os primeiros 4, 10 e 11 anos, estando previsto que a Comissão Administradora definirá, antes de 31 de dezembro do ano de 2003, a incorporação ao Programa de Liberalização Comercial de determinados produtos que, a partir de 1º de janeiro de 2014, gozarão de 100% da margem de preferência frente a terceiros países (farinha e trigo). Cabe assinalar, por último, que a liberalização estabelece que produtos e mercadorias usadas não se beneficiarão das preferências estabelecidas no Acordo. 5.3.1. Regulamentação normativa baseada na Organização Mundial do Comércio (OMC) e nas disposições do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) São os seguintes os temas regulados pelas normas estabelecidas no âmbito da OMC e do GATT: a) tratamento nacional em matéria de tributação e regu- lamentação interna; b) práticas desleais de comércio e aplicação de medidas compensatórias ou “anti-dumping”; c) valoração aduaneira, opções e reservas; d) normas e regulamentos técnicos, medidas sanitárias e fitossanitárias; e) aplicação e utilização de incentivos à exportação; f) serviços; e g) direitos da propriedade intelectual relacionados com o comércio. 5.3.2. Outras disposições que regulam o funcionamento do Acordo 5.3.2.1. Regime de origem O Acordo estabelece que as Partes aplicarão regime de origem às importações realizadas ao amparo do Programa de Liberalização Comercial, para fins de: - qualificação e determinação da mercadoria considerada como originária; - emissão dos certificados que comprovem a qualificação correspondente; e - processos de verificação, controle e sanções por falsificação, adulteração ou qualquer outra circunstância que resulte em prejuízo fiscal ou econômico. Ainda com relação à matéria, cabe mencionar que o Chile outorga ao Paraguai um tratamento diferencial na qualificação de determinadas mercadorias, às quais será aplicado regime de origem de 50% do conteúdo regional, até 31 de dezembro do ano de 2003. A partir de 1º de janeiro de 2004, entretanto, essa qualificação deverá ajustar-se ao regime combinado no Acordo. Cabe salientar ainda que, no geral, o regime de origem acordado com o Chile guarda similaridade com o Regime es- Como Exportar 43 Mercosul Sumário tabelecido entre os Estados Partes do MERCOSUL. 5.3.2.2. Cláusulas de salvaguarda Embora as Partes tenham assumido o compromisso de fazer vigorar o Regime de Medidas de Salvaguarda a partir de 1º de janeiro de 1997, o assunto ainda está sendo examinado pela Comissão Administradora do Acordo. Até a entrada em vigor do regime, as preferências negociadas, conforme o Programa de Liberalização Comercial não serão objeto de salvaguardas. nômico ampliado, as Partes assumiram o compromisso de facilitar o trânsito de pessoas e a circulação de bens, assim como de promover o comércio recíproco e em direção a terceiros mercados, mediante o estabelecimento e a plena operação de vínculos terrestres, fluviais, marítimos e aéreos. Com essa finalidade, foi assinado, na mesma data do Acordo, um Protocolo de Integração Física, que consagra o compromisso de realizar um programa coordenado de investimentos em obras de infra-estrutura física. 5.3.2.5. Investimentos 5.3.2.3. Solução de controvérsias As controvérsias que venham a surgir no que diz respeito à interpretação, à aplicação e ao cumprimento do Acordo e dos Protocolos, celebrados em março de 1997, serão dirimidas de conformidade com o regime de Solução de Controvérsias, que prevê uma etapa de consultas prévias e/ou negociações diretas, seguida de intervenção da Comissão Administradora do Acordo e, se for o caso, será convocada, uma reunião do grupo de peritos “ad hoc”. O Acordo com o Chile não prevê o procedimento de arbitragem como última etapa. Entretanto, o Artigo 22 estabelece um prazo para que a Comissão Administradora conduza as negociações necessárias, com o objetivo de definir e acordar procedimento arbitral, a partir do quarto ano de vigência do Acordo. Se nesse prazo não se definir a matéria, adotarse-á o procedimento fixado no Protocolo de Brasília. O Acordo não prevê reclamações de particulares, já que o Artigo 1º somente se refere às controvérsias que surjam entre as Partes signatárias, isto é, entre Estados. 5.3.2.4. Integração física Cientes da importância do processo de integração física como instrumento imprescindível à criação de um espaço eco- Os acordos bilaterais de promoção e proteção recíproca de investimentos, acordados entre o Chile e os Estados Partes do MERCOSUL, manterão sua plena vigência. 5.4. Acordo de Complementação Econômica nº. 36 entre a Bolívia e o MERCOSUL O Acordo assinado entre o MERCOSUL e a Bolívia, vigente desde 28 de fevereiro de 1997, tem por finalidade alcançar a formação de uma área de livre comércio entre seus signatários, mediante a expansão e diversificação do intercâmbio comercial e a eliminação das restrições tarifárias e não-tarifárias que afetam o comércio recíproco. Seu principal instrumento também é o Programa de Liberalização Comercial que se aplicará aos produtos originários e procedentes dos territórios das Partes contratantes. Tal programa consistirá em desgravações progressivas e automáticas, aplicáveis às tarifas vigentes para terceiros países, no momento do despacho das mercadorias objeto de intercâmbio (não existe, em conseqüência, no Acordo MERCOSULBolívia, consolidação de tarifas aplicadas a terceiros países). (Art. 2º parágrafo 1º). O Acordo incorpora as preferências tarifárias anteriormente negociadas em Acordos Parciais ou Regionais no âmbito da ALADI, cujas preferências ficaram sem efeito. O Programa contempla eliminação tarifária não-imedi- Como Exportar 44 Mercosul Sumário ata de 100% (tarifa zero) para um grupo importante de produtos (bens de capital e insumos); produtos da Lista de Abertura de Mercados (LAM) em favor da Bolívia, com comércio efetivo; produtos registrados no ACE 34 em favor da Bolívia; e produtos compreendidos na oferta nacional exportável, que antes não contavam com preferências. Adicionalmente, foram estabelecidos no Programa outros esquemas (quatro no total) de desgravação para produtos específicos, com ritmos mais lentos devido à sua “sensibilidade” diante de uma eventual concorrência de produtos similares de importação da Bolívia ou do MERCOSUL e à necessidade de um período de adaptação maior para algumas indústrias efetivamente instaladas, com vistas à entrada em um mercado mais aberto e mais competitivo. Os produtos compreendidos em tais esquemas alcançarão uma desgravação total em 1º de janeiro de 2006. Também se estabeleceram listas tentativas de produtos de “maior sensibilidade”, que começarão a ser desgravados no ano de 2005, de forma progressiva e automática, até alcançar a desgravação total em seis anos, em um caso, e em nove anos no segundo caso, ou seja, nos anos 2011 e 2014, respectivamente. Cabe assinalar que alguns produtos que integram a oferta exportável da Bolívia terão prazo de desgravação de 15 anos: embutidos, palmitos, frutas e sucos de frutas em conserva, produtos lácteos, azeites e tortas oleaginosas (exceto as de soja), algodão, farinhas e produtos de padaria, lâminas e chapas de madeira, caixas de papelão, vestuário, mantas, roupas desportivas e calçados, entre outros. A soja e o açúcar integram a lista de desgravação em 18 anos. 5.4.1. Regulamentação normativa baseada na OMC e no GATT As normas da OMC e do GATT também regulamentam questões tais como práticas desleais de comércio, incentivos às exportações e valoração aduaneira. Quanto aos regulamentos técnicos, medidas sanitárias e fitossanitárias, as Partes observarão as disposições do Acordo sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio e do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, com vistas a não criar óbices desnecessários ao comércio. 5.4.2. Outras disposições que regulam o funcionamento do Acordo 5.4.2.1. Regime de origem O Acordo estabelece que as Partes aplicarão o regime de origem às importações realizadas ao amparo do Programa de Liberalização Comercial, para: - qualificação e determinação das mercadorias originárias; - emissão dos certificados de origem; e - processos de verificação, controle e sanções por falsificação, adulteração ou outra circunstância que acarrete prejuízo fiscal ou econômico. 5.4.2.2. Complementação e intercâmbio por setores produtivos Esse campo configura uma das principais matérias reguladas pelo Acordo. As Partes assumiram o compromisso de promover a complementação e a integração industrial, comercial e tecnológica, com a finalidade de obter o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis, incrementar o comércio entre as Partes e possibilitar a exportação, para terceiros mercados, de bens produzidos em seus territórios. 5.4.2.3. Cláusulas de salvaguarda As Partes poderão aplicar, em caráter excepcional, medidas de salvaguarda à importação de produtos beneficiados Como Exportar 45 Mercosul Sumário no Programa de Liberalização Comercial, entendendo-se por tais medidas a suspensão total ou parcial do cumprimento dos compromissos em matéria de preferências tarifárias resultantes do Acordo. Salvo entendimentos entre as Partes, tais medidas não poderão ser utilizadas uma vez conformada definitivamente a zona de livre comércio, isto é, quando todos os produtos do universo tarifário alcançarem a desgravação de 100%. O disposto nessa matéria não impedirá a aplicação, pelas Partes Contratantes, quando corresponder, das medidas previstas no artigo XIX do GATT (medidas de urgência sobre a importação de produtos determinados), conforme a interpretação dada pelo Acordo Sobre Salvaguardas da OMC. 5.4.2.4. Solução de controvérsias O Acordo estabelece que as controvérsias que venham a surgir entre as Partes com relação à interpretação, aplicação ou não cumprimento das suas disposições serão submetidas ao mecanismo de Solução de Controvérsias, conforme o seguinte procedimento, que se desenvolve em duas etapas: - consultas prévias e/ou negociações diretas: a apresentação de solicitação deve ser comunicada à Comissão Administradora do Acordo. Em seguida, as Partes tratarão confidencialmente a informação fornecida e realizarão negociações, no prazo de trinta dias; - intervenção da Comissão Administradora do Acordo: a Comissão avaliará a situação, ouvirá as Partes e, se necessário, poderá requerer informações técnicas sobre o caso. Essa etapa poderá estender-se por até quarenta e cinco dias. Se a intervenção não tiver sido satisfatória, a Comissão convocará imediatamente um grupo “ad hoc” de especialistas integrado por três peritos, que deverão apresentar suas conclusões no prazo de trinta dias contados a partir da sua constituição. Essas conclusões serão submetidas à apreciação da Comissão que, no prazo máximo de quinze dias, formulará suas reco- mendações. O Acordo com a Bolívia não prevê o procedimento de arbitragem. Contudo, ao término de três anos de sua vigência, dever-se-á estabelecer um procedimento de arbitragem, ou aplicar o julgamento arbitral previsto no Protocolo de Brasília. O Acordo tampouco prevê reclamação de particulares, de vez que o Artigo 1º somente se refere a controvérsias que venham a surgir entre as Partes, isto é, entre Estados. 5.4.2.5. Disposições finais O instrumento mantém a vigência das disposições do Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio nº. 6 que diz respeito à Liberação do Comércio de Hidrocarbonetos e seus Derivados, celebrado ente a Bolívia e a República Argentina (AAPPC/6 de 15 de julho de 1994). CRÉDITOS Como Exportar 46 Mercosul Sumário MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES Departamento de Promoção Comercial Divisão de Informação Comercial Brasília - DF - Brasil, 1996 CEX: 65 Coleção: Estudos e Documentos de Comércio Exterior Série: Como Exportar Elaboração: Ministério das Relações Exteriores - MRE Departamento de Promoção Comercial - DPR Divisão de Informação Comercial - DIC Embaixada do Brasil em São José Seção de Estudos e Publicações - SEP Setor de Promoção Comercial - SECOM Os termos e apresentação de matérias contidas na presente publicação não traduzem expressão de opinião por parte do MRE sobre o “status” jurídico de quaisquer países, territórios, cidades ou áreas geográficas e de suas fronteiras ou limites. Os termos “desenvolvidos” e “em desenvolvimento”, empregados em relação a países ou áreas geográficas, não implicam tomada de posição oficial por parte do MRE. Direitos reservados. O DPR, que é titular exclusivo dos direitos de autor (*), permite sua reprodução parcial, desde que a fonte seja devidamente citada. (*) Este guia foi registrado no Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional ISBN 85-98712-04-3 CRÉDITOS Coordenação: Divisão de Informação Comercial Distribuição: Divisão de Informação Comercial