ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO
fls. 1545 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal Autos n° 0001662-27.2015.8.24.0067 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos/PROC Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Réu preso: Gilmar de Lima e outros 1. Relatório: O Ministério Público de Santa Catarina, por intermédio do Promotor de Justiça atuante na Comarca, ofereceu denúncia em face de Gilmar de Lima, Luiz Fernando Groth, Guilherme Kraemer, Tiago Rodrigues Janowitz, Tales Iasana Moreira, Alexsandro Rodrigo de Quadros, Alexsandro Oralino Pacheco, Cristina Rafaela Manto, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos art. 35, caput e art. 33, caput (por diversas vezes), ambos da Lei n. 11.343/2006, e, em face de Daniel Weber, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos art. 35, caput (por duas vezes) e art. 33, caput (por diversas vezes), ambos da Lei n. 11.343/2006, em razão dos fatos delituosos assim narrados na peça acusatória: 1. Associação para o tráfico entre Gilmar de Lima, Guilherme Kraemer, Tiago Rodrigues Janowitz, Tales Iasana Moreira, Daniel Weber e Alexsandro Rodrigo de Quadros Em datas, horários e locais a serem melhor especificados durante a instrução processual, mas pelo menos desde o início do ano de 2015, no Município de São Miguel do Oeste/SC, os denunciados Gilmar de Lima, Guilherme Kraemer, Tiago Rodrigues Janowitz, Tales Iasana Moreira, Daniel Weber e Alexsandro Rodrigo de Quadros associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, notadamente o tráfico da substância conhecida como cocaína (droga capaz de causar dependência física e/ou psíquica, relacionada na Portaria n. 344, de 12.05.98, do Ministério da Saúde), constituindo verdadeira organização criminosa que atuava, em comunhão de esforços e conjugação de desígnios, desde a compra da droga, manutenção em depósito, entrega aos repassadores e final comercialização aos usuários neste Município de São Miguel do Oeste, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal, possuindo cada integrante função específica dentro do esquema delituoso. Assim, previamente acordados acerca da atividade criminosa, os denunciados agiam da seguinte maneira: Gilmar de Lima, vulgo "Nico" ou "Baby", chefiava a organização criminosa, promovendo e organizando a atividade dos demais agentes, cooptando repassadores para vender tal substância e Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Vistos e examinados os autos. fls. 1546 desenvolvendo diretamente as funções de adquirir os entorpecentes, mantê-los em depósito e vender aos usuários finais, além de distribuí-los entre os demais integrantes da organização: Guilherme Kraemer, Tiago Rodrigues Janowitz, Tales Iasana Moreira, Daniel Weber e Alexsandro Rodrigo de Quadros. Por sua vez, Guilherme Kraemer, Tiago Rodrigues Janowitz, Tales Iasana Moreira, Daniel Weber e Alexsandro Rodrigo de Quadros eram responsáveis pela entrega da droga que era vendida diretamente por Gilmar e também realizavam a venda diretamente. Todos tratavam com Gilmar a obtenção da cocaína para revender e entregar aos usuários finais. Em caso de não possuírem a droga para comercialização, os denunciados apontavam outros integrantes da associação com os quais a cocaína poderia ser adquirida pelo interessado, o que reforça o ânimo associativo e a estabilidade nas relações entre eles. 2. Dos crimes de Tráfico de Drogas praticados por Gilmar de Lima, Guilherme Kraemer, Tiago Rodrigues Janowitz, Tales Iasana Moreira, Daniel Weber e Alexsandro Rodrigo de Quadros A partir das investigações levadas a cabo pela Polícia Civil, apuraram-se diversos casos de tráfico de drogas praticados pelos integrantes da referida associação. Os quais são denunciados na sequência: 2.1 - Venda de cocaína aos usuários André Marcelo Rohr e Glauber Koch No dia 6 de março de 2015, a partir das 15 horas e 50 minutos, nas proximidades do trevo do Município de São Miguel do Oeste, os denunciados Gilmar de Lima e Tales Iasana Moreira venderam e entregaram aos usuários André Marcelo Rohr e Glauber Koch droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Apurou-se que o usuário André manteve contato com Gilmar (vulgo "Nico") por meio de mensagens de texto solicitando a droga. Após a negociação, a cocaína foi entregue aos usuários por Tales, a pedido de Gilmar. 2.2 Apreensão de cocaína com Tiago Rodrigues Janowitz No dia 9 de maio de 2015, por volta das 18 horas e 50 minutos, na Rua Itaberaba, centro, Município de São Miguel do Oeste, o denunciado Tiago Rodrigues Janowitz traziam consigo substância entorpecente conhecida como cocaína que seria vendida ao usuário Fábio Júnior Strapasson, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Extrai-se dos autos que o usuário manteve contato com Tiago solicitando a droga. Após a Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal fls. 1547 negociação, Tiago recebeu/adquiriu a droga de Gilmar de Lima e foi ao local previamente acordado com Fábio, trazendo consigo aproximadamente 2,5g (dois gramas e cinco decigramas) de cocaína, dividida em 5 (cinco) "petecas", as quais se destinavam à narcotraficância, ocasião em que foi abordado por Policiais Civis e preso em flagrante delito (APF n. 0001376-49.2015.8.24.0067). 2.3 Apreensão de cocaína com Guilherme Kraemer No dia 9 de maio de 2015, por volta das 19 horas e 55 minutos, no Bar Opah, localizado na Rua Waldemar Rangrab, centro, município de São Miguel do Oeste/SC, em cumprimento ao mandado de prisão temporária expedido nos autos n. 0000581-43.2015.8.24.0067, constatou-se que o denunciado Guilherme Kraemer trazia consigo aproximadamente 0,8g (oito decigramas) de substância entorpecente conhecida como cocaína, divididas em 2 (duas) petecas, as quais se destinavam à narcotraficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2.4 Apreensão de cocaína com Daniel Weber No dia 10 de maio de 2015, por volta das 17 horas e 30 minutos, na Rua Guanabara, n. 1193, Bairro Sagrado Coração, Município de São Miguel do Oeste/SC, em cumprimento ao mandado de prisão temporária expedido nos autos n. 0000581-43.2015.8.24.0067, constatou-se que o denunciado Daniel Weber guardava aproximadamente 1,6g (um grama e seis decigramas) de substância entorpecente conhecida como cocaína, dividida em 3 (três) petecas, a qual se destinava à narcotraficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo consta, a droga inicialmente pertenceu ao denunciado Gilmar e ficou na posse de Daniel após sua prisão. 2.5 Vendas de cocaína ao usuário Lynyker Lucas Aléssio Em locais, datas e horários a serem esclarecidos durante a instrução processual, neste município de São Miguel do Oeste, o denunciado Guilherme Kraemer, por diversas vezes, vendeu ao usuário Lynyker Lucas Aléssio droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2.6 Entregas e fornecimentos gratuitos de cocaína à usuária Amanda Giordani Em locais, datas e horários a serem melhor esclarecidos durante a instrução processual, neste município de São Miguel do Oeste, o denunciado Gilmar de Lima, por diversas vezes, entregou e forneceu gratuitamente à usuária Amanda Giordani droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2.7 Vendas de cocaína ao usuário Cezar Augusto Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal fls. 1548 Gastring Rolim Em locais, datas e horários a serem melhor especificados durante a instrução processual, neste município de São Miguel do Oeste, o denunciado Daniel Weber, por diversas vezes, vendeu e entregou a ao usuário Cezar Augusto Gastring Rolim droga conhecida como cocaína. 2.8 Entregas e fornecimentos gratuitos de cocaína ao usuário Neimar Crissiano de Mello Em locais, datas e horários a serem apurados durante a instrução processual, neste município de São Miguel do Oeste, o denunciado Guilherme Kraemer, por diversas vezes, entregou e forneceu gratuitamente ao usuário Neimar Crissiano de Mello droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2.9 Vendas de cocaína ao usuário Neimar Crissiano de Mello Por diversas vezes, em datas, horários e locais a serem melhor esclarecidos durante a instrução, todas no município de São Miguel do Oeste/SC, incluindo uma no dia 30 de março de 2015, o denunciado Gilmar de Lima vendeu e entregou ao usuário Neimar Crissiano de Mello droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo consta, o denunciado vendia a "peteca" de cocaína pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 2.10 Vendas de cocaína ao usuário Dieyckson Adilson de Lima Em locais, datas e horários a serem melhor esclarecidos durante a instrução processual, neste município de São Miguel do Oeste, o denunciado Gilmar de Lima, por diversas vezes, vendeu e entregou ao usuário Dieyckson Adilson de Lima droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Apurou-se que o denunciado vendia a "peteca" de cocaína pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 2.11 Vendas de cocaína ao usuário Adriano Moacir Garbin Charnoski Por diversas vezes, em datas, horários e locais a serem melhor esclarecidos durante a instrução, todas no Município de São Miguel do Oeste/SC, incluindo uma no dia 28 de março de 2015, o denunciado Gilmar de Lima vendeu e entregou ao usuário Adriano Moacir Garbin Charnoski droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Apurou-se ainda que o denunciado vendia a "peteca" pelo valor de R$ 50,00. 2.12 Vendas de cocaína ao usuário Laércio Douglas Bartz Por diversas vezes, em horários e locais a serem melhor esclarecidos durante a instrução, Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal fls. 1549 todas no Município de São Miguel do Oeste/SC, incluindo uma no dia 27 de março de 2015, o denunciado Gilmar de Lima vendeu ao usuário Laércio Douglas Bartz droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo consta, no referido dia 27 de março, após contatos telefônicos entre o usuário e Gilmar, este vendeu a Laércio uma porção de cocaína. Apurou-se, ainda, que o denunciado vendia a "peteca" de cocaína pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 2.13 Entregas e fornecimentos gratuitos de cocaína ao usuário Sidimar Pires dos Santos A partir do ano de 2014, em locais, datas e horários a serem melhor especificados durante a instrução processual, neste município de São Miguel do Oeste, o denunciado Guilherme Kraemer, por diversas vezes, entregou e forneceu gratuitamente ao usuário Sidimar Pires dos Santos droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2.14 Vendas de cocaína ao usuário Sidimar Pires dos Santos Por diversas vezes, a partir do ano de 2014, em locais, datas e horários a serem melhor esclarecidos durante a instrução processual, todos neste Município de São Miguel do Oeste, incluindo uma vez na madrugada do dia 25 de abril de 2015, por volta das 00h30mim, nas proximidades do "Bar dos Milagres", na Rua Almirante Tamandaré, os denunciados Guilherme Kraemer e Gilmar de Lima, venderam e entregaram ao usuário Sidimar Pires dos Santos droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Dentre outras, apurou-se que, durante a tarde do dia 24 de abril de 2015, Sidmar entrou em contato com Guilherme objetivando comprar cocaína, quando este informou-lhe que não tinha a droga no momento, porém que iria ver com Gilmar ("Nico"). Posteriormente, já na madrugada do dia 25 de abril, a partir de novos contatos telefônicos, Guilherme providenciou que Gilmar fosse entregar a droga comercializada à Sidimar nas proximidades do Bar dos Milagres. Apurou-se, também, que os denunciados vendiam a "peteca" de cocaína pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 2.15 Venda de cocaína para Tiago Miguel Lupatini No dia 14 de março de 2015, por volta das 14 horas, neste município de São Miguel do Oeste, o denunciado Gilmar de Lima vendeu para Tiago Miguel Lupatini droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal fls. 1550 regulamentar. Apurou-se que o denunciado vendeu e entregou 2 (duas) "petecas" de cocaína ao referido usuário pelo valor total de R$ 100,00 (cem reais). 2.16 Vendas de cocaína ao usuário Eugênio Jonatan Rosa Witcoski Em locais, datas e horários a serem melhor especificados durante a instrução processual, neste município de São Miguel do Oeste, o denunciado Daniel Weber, por diversas vezes, vendeu ao usuário Eugênio Jonatan Rosa Witcoski droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2.17 Vendas de cocaína ao usuário Aderlei Santin Em locais, datas e horários a serem melhor especificados durante a instrução processual, neste município de São Miguel do Oeste, o denunciado Gilmar de Lima, por diversas vezes, vendeu ao usuário Aderlei Santin droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Apurou-se que o denunciado vendia a "peteca" de cocaína pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 2.18 Vendas e ofertas de cocaína ao usuário Daniel Moreira Dias Em locais, datas e horários a serem melhor especificados durante a instrução processual, neste município de São Miguel do Oeste, os denunciados Gilmar de Lima, Guilherme Kraemer e Daniel Weber, por diversas vezes, ofereceram e venderam ao usuário Daniel Moreira Dias droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2.19 Entregas e fornecimentos gratuitos de cocaína ao usuário Henrique Gordon Thomas Em locais, datas e horários a serem melhor esclarecidos durante a instrução processual, neste Município de São Miguel do Oeste, o denunciado Daniel Weber, por diversas vezes, entregou e forneceu gratuitamente ao usuário Henrique Gordon Thomas droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2.20 Vendas de cocaína ao usuário Henrique Gordon Thomas Em locais, datas e horários a serem melhor especificados durante a instrução processual, a partir de novembro de 2014, neste município de São Miguel do Oeste, os denunciados Gilmar de Lima e Guilherme Kraemer, por diversas vezes, venderam e entregaram ao usuário Henrique Gordon Thomas droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo consta, os denunciados vendiam a "peteca" de cocaína pelo valor de R$ 50,00 Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal fls. 1551 (cinquenta reais). Apurou-se, também, que para a entrega, Gilmar utilizava uma motocicleta com adesivo da lanchonete "Mister X". 2.21 Vendas de cocaína ao usuário Ramir Ademar Trein Por diversas vezes, em horários e locais a serem melhor esclarecidos durante a instrução, todas no Município de São Miguel do Oeste/SC, incluindo uma no dia 4 de março de 2015 e outra no dia 18 de abril de 2015, o denunciado Gilmar de Lima vendeu e entregou ao usuário Ramir Ademar Trein droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Averiguou-se que, no dia 4 de março de 2015, a partir das 16 horas e 50 minutos, Ramir manteve contato telefônico com Gilmar de Lima ("Nico") solicitando a droga. Após a negociação e novo contato telefônico, Gilmar foi até a Gráfica McLee onde concretizou a venda da droga ao usuário. Apurou-se, ainda, que a venda realizada no dia 18 de abril foi realizada no Bar do Silvano e que o denunciado vendia a "peteca" de cocaína pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 2.22 Venda de cocaína ao usuário Ramir Ademar Trein No dia 1º de abril de 2015, a partir das 14 horas 30 minutos, no Município de São Miguel do Oeste, os denunciados Gilmar de Lima e Guilherme Kraemer venderam e entregaram ao usuário Ramir Ademar Trein droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Extrai-se dos autos que o usuário manteve contato telefônico com Gilmar de Lima ("Nico") solicitando a droga. Após a negociação, 1 (uma) "peteca" de cocaína foi entregue ao usuário por Guilherme. 2.23 Vendas de cocaína ao usuário Magnus Artuso de Souza Por diversas vezes, em horários e locais a serem melhor esclarecidos durante a instrução, todas no Município de São Miguel do Oeste/SC, incluindo uma no dia 10 de março de 2015, o denunciado Gilmar de Lima vendeu e entregou ao usuário Magnus Artuso de Souza droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Extrai-se dos autos que, no referido dia 10 de março, o usuário ligou para Gilmar solicitando que este fosse até seu local de trabalho a fim de verificar a borracha de um carimbo (fl. 83 e 435), diálogo que, todavia, se referia à venda de droga. Após a negociação, Gilmar compareceu ao local solicitado pelo usuário concretizando a venda. Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal fls. 1552 Apurou-se, ainda, que o denunciado vendia a "peteca" de cocaína pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 2.24 Vendas de cocaína ao usuário Paulo Henrique Gugel realizadas por Daniel Weber Em locais, datas e horários a serem melhor esclarecidos durante a instrução processual, porém a partir de outubro de 2014, neste Município de São Miguel do Oeste, o denunciado Daniel Weber, por diversas vezes, vendeu ao usuário Paulo Henrique Gugel droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Apurou-se que o denunciado vendia a "peteca" de cocaína pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 2.25 Vendas de cocaína ao usuário Paulo Henrique Gugel realizadas por Alexsandro Rodrigo de Quadros Em locais, datas e horários a serem melhor esclarecidos durante a instrução processual, porém a partir de outubro de 2014, neste município de São Miguel do Oeste, o denunciado Alexsandro Rodrigo de Quadros, por diversas vezes, vendeu e entregou ao usuário Paulo Henrique Gugel droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Apurou-se que o denunciado vendia a "peteca" de cocaína pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 2.26 Vendas de cocaína ao usuário Paulo Henrique Gugel realizadas por Guilherme Kraemer Em locais, datas e horários a serem melhor esclarecidos durante a instrução processual, porém a partir de outubro de 2014, neste município de São Miguel do Oeste, o denunciado Guilherme Kraemer, por diversas vezes, vendeu e entregou ao usuário Paulo Henrique Gugel droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2.27 Vendas e fornecimentos de cocaína ao usuário Paulo Henrique Gugel Em locais, datas e horários a serem melhor esclarecidos durante a instrução processual, porém a partir de outubro de 2014, neste município de São Miguel do Oeste, o denunciado Tiago Janowitz, por diversas vezes, vendeu, entregou e forneceu ao usuário Paulo Henrique Gugel droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 3. Associação para o tráfico entre Luiz Fernando Groth, Cristina Rafaela Manto, Alexsandro Oralino Pacheco e Daniel Weber Em datas, horários e locais a serem apurados durante a instrução processual, mas pelo menos desde o início do ano de 2015, no Município de São Miguel do Oeste/SC, os denunciados Luiz Fernando Groth, Cristina Rafaela Manto, Alexsandro Oralino Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal fls. 1553 Pacheco e Daniel Weber associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, notadamente o tráfico da substância conhecida como cocaína (droga capaz de causar dependência física e/ou psíquica, relacionada na Portaria n. 344, de 12.05.98, do Ministério da Saúde), constituindo verdadeira organização criminosa que atuava, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, desde a compra da droga, manutenção em depósito até final comercialização da cocaína aos usuários neste Município de São Miguel do Oeste, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal, possuindo cada integrante função específica dentro do esquema delituoso. Assim, previamente acordados acerca da atividade criminosa, os denunciados agiam da seguinte maneira: Luiz Fernando Groth chefiava a organização criminosa, desenvolvendo diretamente as funções de adquirir os entorpecentes, mantê-los em depósito e vender aos usuários finais, além de distribuí-los entre Cristina Rafaela Manto, Alexsandro Oralino Pacheco e Daniel Weber, demais integrantes do esquema. Cristina Rafaela Manto, Alexsandro Oralino Pacheco e Daniel Weber, por sua vez, tratavam diretamente com Luiz Fernando Groth acerca da obtenção de cocaína para revender aos usuários finais, sendo responsáveis, assim como Luiz Fernando, também pela comercialização local da droga. Esclarece-se que Daniel Weber, além de integrar a organização criminosa formada por Gilmar de Lima, Guilherme Kraemer, Tiago Rodrigues Janowitz, Tales Iasana Moreira e Alexsandro Rodrigo de Quadros, associou-se também a Luiz Fernando Groth, Alexsandro Oralino Pacheco e Cristina Rafaela Manto, os quais não mantinham contato direto com os demais integrantes da primeira associação criminosa, passando a praticar o tráfico também com estes últimos. 4. Dos crimes de Tráfico de Drogas praticados por Luiz Fernando Groth, Cristina Rafaela Manto e Alexsandro Oralino Pacheco A partir das investigações realizadas pela Polícia Civil, apuraram-se diversos casos de tráfico de drogas praticados pelos integrantes da referida associação. 4.1 Apreensão de cocaína com Alexsandro Oralino Pacheco e Luiz Fernando Groth No dia 6 de maio de 2015, por volta das 17 horas e 10 minutos, na Rua Guanabara, centro, neste Município de São Miguel do Oeste/SC, os denunciados Alexsandro Oralino Pacheco e Luiz Fernando Groth transportavam e traziam consigo aproximadamente 9,5g (nove gramas e cinco decigramas) de substância entorpecente conhecida como cocaína, divididas em 1 Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal fls. 1554 (uma) bucha grande e 5 (cinco) "petecas"5, os quais se destinavam à narcotraficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, momento em que foram abordado por Policiais Civis sendo autuados em flagrante delito. Em busca pessoal realizada nos denunciados, os policiais encontraram no bolso da calça de Alexsandro uma "bucha" e duas "petecas" de cocaína, pesando aproximadamente 8,7g (oito gramas e sete decigramas). Posteriormente, no dia 8 de maio de 2015, após melhor verificarem a carteira que Luiz Fernando portava no dia da sua prisão, encontraram três "petecas" da mesma droga, pesando aproximadamente 0,8g (oito decigramas). 4.2 Apreensão de cocaína na residência de Luiz Fernando Groth e Cristina Rafaela Manto Na mesma data, no interior da residência n. 29 da Rua Aloisio Arcenio Klein, Bairro São Luiz, São Miguel do Oeste/SC, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 0000581-43.2015.8.24.067, constatou-se que os denunciados Luiz Fernando Groth e Cristina Rafaela Manto guardavam e tinham em depósito 23g (vinte e três gramas) de substância entorpecente conhecida como cocaína 7 , destinadas à comercialização, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Em busca realizada na residência de Cristina e Luiz Fernando foram encontradas três "petecas" de cocaína, pesando aproximadamente 1g (um grama) sob o refrigerador na cozinha, duas "petecas" de cocaína, pesando aproximadamente 0,5 (cinco decigramas), no interior da bolsa de Cristina e cerca de 21,5g (vinte e um gramas e cinco decigramas) de cocaína enterradas no porão da residência. 4.3 Vendas de cocaína ao usuário Daniel Moreira Dias Em locais, datas e horários a serem melhor especificados durante a instrução processual, neste município de São Miguel do Oeste, o denunciado Luiz Fernando Groth, por diversas vezes, vendeu ao usuário Daniel Moreira Dias droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 4.4 Vendas de cocaína ao usuário Henrique Gordon Thomas Em locais, datas e horários a serem melhor especificados durante a instrução processual, neste município, o denunciado Luiz Fernando Groth, por diversas vezes, vendeu ao usuário Henrique Gordon Thomas droga popularmente conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Apurou-se que, por diversas vezes, Henrique foi Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal fls. 1555 até a residência de Luiz Fernando, onde este lhe vendeu cocaína. 4.5 Vendas de cocaína ao usuário Paulo Henrique Gugel Em locais, datas e horários a serem apurados durante a instrução processual, a partir de outubro de 2014, neste município de São Miguel do Oeste, o denunciado Alexsandro Oralino Pacheco, por diversas vezes, vendeu ao usuário Paulo Henrique Gugel droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 4.6 Vendas de cocaína ao usuário Luiz Ricardo Garbin Scharnoski Por pelo menos três vezes, em datas, horários e locais a serem melhor especificados durante a instrução, todas no Município de São Miguel do Oeste/SC, incluindo uma delas no dia 24 de abril de 2015, o denunciado Alexsandro Oralino Pacheco ofereceu, vendeu e entregou ao usuário Luiz Ricardo Garbin Scharnoski droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Apurou-se que, no referido dia 24 de abril, por volta das 20 horas e 30 minutos, o denunciado manteve contato telefônico com Luiz oferecendo-lhe cocaína para venda, a qual, logo após a negociação, foi entregue por Alexsandro em local previamente acordado. 4.7 Oferta de cocaína ao usuário Dieyckson Adilson de Lima Por diversas vezes, em datas, horários e locais a serem melhor esclarecidos durante a instrução, todas no Município de São Miguel do Oeste/SC, incluindo-se uma delas no dia 24 de abril de 2015, o denunciado Alexsandro Oralino Pacheco ofereceu ao usuário Dieyckson Adilson de Lima droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta nos autos que, no dia 24 de abril, o denunciado ligou para Dieyckson oferecendo-lhe 5 (cinco) "petecas" de cocaína para venda. A prisão temporária de Gilmar de Lima, Guilherme Kraemer, Daniel Weber, Tales Iasana Moreira, Cristina Rafaela Manto e Alexsandro Oralino de Quadros e Luiz Fernando Groth foi deferida nos autos n. 000581-43.2015.8.24.0067 (fls. 403-415). A prisão temporária de Cristina foi cumprida em 29.5.2015, de Gilmar, Guilherme e Tales em 9.5.2015 (fl. 463) e de Daniel em 10.5.2015 (fl. 470). Tais prisões foram convertidas em preventiva em 5.6.2015, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e como medida assecuratória da aplicação da lei penal (fls. 611-617). Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal fls. 1556 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal A prisão temporária de Alexsandro Rodrigo de Quadros foi decretada nos autos 000581-43.2015.8.24.0067 (fls. 620-623), tendo sido cumprida em 8.5.2015 e convertida em preventiva em 5.6.2015. Thiago Rodrigo Janowitz foi preso em flagrante delito no dia 9.5.2015 e teve a prisão convertida em preventiva (autos n. 0001376-49.8.24.0067). A denúncia foi oferecida em 19.6.2015 (fls. 675-697). Antecedentes criminais certificados às fls. 711-739. Regularmente notificados (fls. 745, 747, 754, 742, 775, 756, 741 e 752), os acusados apresentaram defesas prévias. Gilmar apresentou defesa prévia por defensor constituído às fls. 764/765; também, por defensor constituído, apresentaram defesas prévias os acusados Guilherme (fls. 766-770), Daniel (fls. 834-840), Tales (fls. 823-827) e Luiz Fernando (fls. 771-774). Assistidos pela Defensoria Pública, apresentaram defesas prévias os acusados Cristina Rafaela Manto (fls. 865-868), Alexsandro Rodrigues de Quadros (fls. 856-859), Alexsandro Oralino Pacheco (fls. 851-855) e Tiago Janowitz (fls. 860-864). A denúncia foi recebida em 4.8.2015 (fls. 869/870). Seguiu-se a instrução processual com a oitiva de testemunhas e o interrogatório das partes acusadas (fls. 1231-1235, 1250/1251). O Ministério Público, em suas alegações finais, resumidamente, entendeu demonstrada a materialidade e autoria de todos os crimes de tráfico de drogas narrados na denúncia, postulando pela condenação de todos os acusados. Em relação ao crime de associação para o tráfico, entretanto, postulou pela condenação apenas de Cristina Rafaela Manto, Luiz Fernando Groth, Alexsandro Oralino Pacheco, Daniel Weber, Guilherme Kraemer, Gilmar de Lima, Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Em relação a Alexsandro Oralino Pacheco e Luiz Fernando Groth não houve o cumprimento do mandado de prisão temporária em razão de que, nos autos n. 0001367-87.2015.8.24.0067, eles foram presos em flagrante e tiveram a prisão, ocorrida em 6.5.2015, convertida em prisão preventiva (fl. 47-53). fls. 1557 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal postulando pela absolvição de Alexsandro Rodrigo de Quadros (fato 1), Tiago Rodrigues Janowitz (fato 1), Tales Iasana Moreira (fato 1) e Daniel Weber (fato 3) (fls. 1278-1340). A defesa de Guilherme Kraemer, em suas derradeiras alegações, sustentou que o acusado seria usuário de cocaína; que adquiria a droga para consumo próprio e que apenas dividiu a substância com Sidimar e Neimar; que os fatos narrados na denúncia, se reconhecidos, caracterizam crime único, afastando-se a continuidade delitiva; que não estaria caracterizado o crime de associação para o tráfico de drogas; que não estaria comprovada a estabilidade e permanência; que não haveria elementos associativos, nem com Gilmar, nem com Daniel Weber; que, no caso de procedência da denúncia, deveria ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea; que a pena deveria ser fixada no mínimo legal; que a pena privativa de liberdade deveria ser substituída por restritiva de direitos; que não haveria elementos suficientes para a decretação da pena de perdimento de bens (fls. 1512-1528). A defesa de Daniel Weber, em resumo, alegou: que não estaria caracterizado o crime de associação para o tráfico de drogas; que a relação entre Daniel, Gilmar e Guilherme seria decorrente do uso de drogas; que a condição financeira do acusado seria muito ruim; que Daniel, embora tenha confirmado a venda de drogas algumas poucas vezes, não teria intenção associativa duradoura e estável; que, quanto ao tráfico de drogas, os fatos narrados na denúncia, se reconhecidos, caracterizam crime único, afastando-se a continuidade delitiva; que deveriam ser reconhecidas a atenuante da confissão espontânea e a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06; por fim, que o réu teria direito a recorrer em liberdade no caso de eventual sentença condenatória, pois possuiria residência fixa, trabalho e auxiliou nas investigações (fls. 1495-1510). A defesa de Gilmar de Lima (fls. 1481-1494), resumidamente, alegou: nulidade da prova testemunhal produzida em razão da ausência de advertência dos usuários quanto ao direito ao silêncio, já que estariam respondendo pelo crime de uso de drogas previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006; que, não obstante a confissão do acusado quanto à prática do crime de tráfico de drogas, inexistiriam provas acerca da existência e configuração do crime de associação para o tráfico de drogas; que haveria contradições entre os depoimentos dos usuários; que eventual auxílio na entrega da Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. A defesa técnica de Tales Iasana Moreira apresentou alegações finais, nas quais postulou pela sua absolvição e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal. Requereu a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, bem assim a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 1392-1404). fls. 1558 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal A defesa de Luiz Fernando Groth, em suas derradeiras alegações, sustentou que os fatos narrados na denúncia, se reconhecidos, caracterizariam crime único, afastando a continuidade delitiva; que não estaria caracterizado o crime de associação para o tráfico de drogas; que não haveria nada que apontesse para um liame permanente e estável entre Luiz Fernando, sua companheira Cristina e Pacheco; que, no caso de procedência da denúncia, deveriam ser reconhecidas a atenuante da confissão espontânea e a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; que a pena privativa de liberdade deveria ser substituída por restritiva de direitos; que não haveria elementos suficientes para a decretação da pena de perdimento de bens (fls. 1529-1544). A Defensoria Pública, assistindo os réus Cristina, Alexsandro Rodrigo de Quadros, Alexsandro Oralino Pacheco e Tiago alegou: A) em relação ao acusado Alexsandro Oralino Pacheco, que o crime de tráfico de drogas praticado em momentos distintos caracterizaria crime único, afastando a exasperação pelo crime continuado; e, que não estaria caracterizado o crime de associação para o tráfico de drogas, ante a inexistência de elementos que comprovem a estabilidade e permanência do acusado (fls. 1414-1428); B) em relação à acusada Cristina Rafaela Manto, que é atípica a conduta imputada, ante a inexistência do elemento subjetivo dolo; que o simples conhecimento da traficância e do lugar utilizado para ocultar a substância ilícita não implicaria, necessariamente, na vontade de manter a droga naquele recinto, elemento que, de per si, permite afastar o elemento subjetivo; que a acusada não teria outra alternativa que não o silêncio, diante das ameaças proferidas pelo então companheiro Luiz Fernando Groth; que nunca teria vendido entorpecentes; que não estaria caracterizado o crime de associação para o tráfico de drogas, ante a inexistência de elementos que comprovem a estabilidade e permanência da acusada; que Cristina não teria traficado com Pacheco, apenas resolvendo questões pessoais entre eles, tendo em vista que Pacheco se comprometeu a entregar a Cristina provas acerca de um caso extraconjugal mantido pelo corréu Luiz Fernando em troca de drogas; que não teria havido Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. droga aconteceria de forma esporádica, sem vínculo associativo envolvendo estabilidade e permanência; que os fatos narrados na denúncia, se reconhecidos, caracterizariam crime único, afastando a continuidade delitiva; que deveriam ser reconhecidas a atenuante da confissão espontânea e a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; que os bens apreendidos deveriam ser restituídos; por fim, que o réu teria direito de recorrer em liberdade (fls. 1481-1494). fls. 1559 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal ânimo associativo nem com Luiz Fernando, nem com Pacheco; que deveria ser reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (fls. 1429-1446); D) em relação a Tiago Rodrigues não estaria caracterizado o crime de associação para drogas, ante a inexistência de elementos que estabilidade e permanência do acusado; e, no caso de relação ao crime de tráfico de drogas, deveria ser causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º Lei de Drogas (fls. 1462-1478). Janowitz, que o tráfico de comprovem a condenação em reconhecida a do art. 33 da É o suficiente relatório. Decido. 2. Fundamentação: Cuida-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Gilmar de Lima, Luiz Fernando Groth, Guilherme Kraemer, Tiago Rodrigues Janowitz, Tales Iasana Moreira, Alexsandro Rodrigo de Quadros, Alexsandro Oralino Pacheco, Cristina Rafaela Manto, acusados da prática dos crimes previstos nos art. 35, caput e art. 33, caput (por diversas vezes), ambos da Lei n. 11.343/2006, e contra Daniel Weber, acusado da prática dos crimes previstos no art. 35, caput (por duas vezes) e art. 33, caput (por diversas vezes), ambos da Lei n. 11.343/2006. 2.1 Da alegação de nulidade da prova A defesa de Gilmar de Lima sustentou a impossibilidade de utilização dos depoimentos dos usuários como meio de prova, sob o argumento de que, sendo o uso de drogas considerado crime (Lei n. 11.343/2006, art. 28), os usuários, ao prestarem o depoimento sem o devido esclarecimento acerca do direito ao silêncio, tiveram violada a garantia de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si (auto incriminação), de modo que a utilização de depoimento eivado de vício tornaria a prova ilícita. Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. C) em relação a Alexsandro Rodrigo de Quadros, que não haveria provas a atestar a venda de droga e que a dúvida milita em favor do réu; que a venda de drogas em momentos distintos configuraria crime único, havendo mero desdobramento da conduta, razão pela qual deve ser afastada a exasperação pelo crime continuado; que não estaria caracterizado o crime de associação para o tráfico de drogas, ante a inexistência de elementos que comprovem a estabilidade e permanência do acusado (fls. 1447-1461); e, fls. 1560 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal Não ventilada pela defesa. está caracterizada, contudo, a nulidade Observa-se que tal tese já foi objeto apreciação judicial quando da audiência de instrução e julgamento. Os argumentos lá utilizado são novamente tomados como razão de decidir. E, muito embora o Ministério Público tenha oferecido propostas de transação penal (instituto despenalizador) em favor desses usuários (autos 0003142-40.2015.8.24.0067), verifica-se que as propostas (aceitas, inclusive) não foram homologadas por este juízo, que entendeu por bem determinar o arquivamento dos procedimentos investigativos justamente para garantir o direito constitucional mencionado pela defesa. Isso porque, justificou-se que as partes serviram como testemunhas compromissadas ao prestarem depoimento nos autos desta ação penal (0001662-27.2015.8.24.0067), que apura a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para a prática do tráfico de drogas, sob pena de cometimento de falso testemunho. Assim, a homologação da transação penal, cujo descumprimento legitimaria eventual propositura de ação penal (Súmula Vinculante 35), permitiria que as partes, de fato, produzissem prova contra si, o que é vedado não só pela Constituição Federal, como também pelo Pacto de São José da Costa Rica, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro (Decreto n. 678/1992), que, em seu art. 8º, 2, g, garante o direito de não produção de provas contra si, dispondo: Art. 8º - Garantias judiciais: [...] 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: [...] g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada. Portanto, a não homologação das transações penais e o arquivamento dos respectivos termos circunstanciados afasta qualquer cogitação de nulidade decorrente da utilização dos depoimentos dos usuários como meio de prova nesta ação penal. Não fosse isso suficiente, quem eventualmente teria legitimidade para arguir a suposta inobservância do direito dos usuários seriam eles próprios e não as partes denunciadas. Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Também se verifica que, de fato, foram instaurados termos circunstanciados contra os usuários que prestaram depoimentos nos autos e afirmaram terem usado ou adquirido drogas dos acusados. fls. 1561 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal A prova é válida, pois. Tráfico de drogas: O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O crime de tráfico de drogas, conforme ensinam Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi, protege a saúde pública, uma vez que "a deterioração causada pela droga não se limita àquele que a ingere, mas põe em risco a própria integridade social. O tráfico de entorpecentes pode ter, até, conotações políticas, mas basicamente o que a lei visa evitar é o dano causado à saúde pelo uso de drogas. Para a existência do delito não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja subsumida num dos verbos previstos" (Lei de Drogas Anotada: Lei n. 11.343/2006 3ª ed. rev. e atual São Paulo: Saraiva, 2009, p. 86). Das condutas imputadas aos acusados Gilmar de Lima, Guilherme Kraemer, Daniel Weber, Tales Iasana Moreira, Tiago Rodrigues Janowitz e Alexsandro Rodrigo de Quadros 2.2 Da materialidade e autoria: A materialidade dos crimes de tráfico de drogas está demonstrada nos autos, em especial, pelos autos de prisão em flagrante n. 0001376-49.2015.8.24.0067, pela medida cautelar de interceptação telefônica n. 0000581-43.2015.8.24.0067, sobretudo pelos relatórios, transcrições e imagens que constam na cautelar e também às fls. 395-499, relatório de análise dos telefones apreendidos de fls. 252-355, relatório de informação de fls. 639-643, pela apreensão de drogas conforme relatório de fls. 561-562, em especial pelo termo de apreensão fl. 215 (laudo provisório de fls. 218-219), termo de apreensão de fl. 177, termo de apreensão de fl. 194, e laudos periciais definitivos de fls. 804-805, 807-808, 813-814. Além disso, a materialidade dos crimes também Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. preceitua: fls. 1562 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal emerge do da prova oral produzida ao longo da instrução processual, mediante a inquirição das testemunhas e dos usuários que confirmaram terem adquirido substâncias entorpecentes ilícitas dos acusados. igualmente, está comprovada em Colhe-se dos autos que as investigações realizadas pela autoridade policial iniciaram-se a partir de informações de que o acusado Gilmar de Lima, também conhecido por "Nico", que trabalhava como motoboy na Lanchonete Mister X, situada no centro da cidade de São Miguel do Oeste, estaria valendo-se das facilidade de locomoção que sua profissão lhe ofertava para comercializar cocaína no município. "Nico" estaria realizado a venda de entorpecentes, em especial, por meio do aplicativo "WhatsApp", de modo que lanches estariam sendo encomendados e entregues pelo acusado “recheados” com a droga, dificultando as suspeitas do ilícito. Seus clientes seriam pessoas de destaque na sociedade, o que levou a autoridade policial a crer que a droga por ele comercializada seria de qualidade e que seria guardada em quantidade mais que suficiente para atender à toda clientela. Ainda, segundo consta dos autos, as informações teriam chegado a partir de um usuário que indicou o número de telefone utilizado pelo acusado Gilmar no "Disk-droga". Nessa primeira conversa, o acusado teria dito ao usuário, que apresentou a conversa gravada por meio do aplicativo WhatsApp, que "X não faz mais", acreditando a autoridade policial tratar-se de crack, porém, teria o acusado afirmado que ele teria "pó" (cocaína) e que o "lanche" seria "dos bons" (fl. 6 autos n. 0000581-43.2015.8.24.0067). Para a entrega de suas encomendas, o acusado se utilizaria, dentre outros, da motocicleta de placas MIT-7565, frequentemente vista estacionada em frente ao estabelecimento comercial para o qual trabalhava como motoboy (fls. 7-8 - autos n. 0000581-43.2015.8.24.0067). As interceptações telefônicas realizadas mediante autorização judicial não só confirmaram a prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado Gilmar, como também apontaram o envolvimento dos acusados Guilherme Kraemer, Tiago Rodrigues Janowitz, Tales Iasana Moreira, Daniel Weber e Alexsandro Rodrigo de Quadros, os quais estariam revendendo a droga para "Nico". Assim, para melhor elucidação dos fatos e de Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. A autoria, relação a todos os acusados. fls. 1563 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal sua autoria, analiso individualmente cada um dos 27 fatos narrados na denúncia, envolvendo os acusados Gilmar de Lima, Guilherme Kraemer, Tiago Rodrigues Janowitz, Tales Iasana Moreira, Daniel Weber e Alexsandro Rodrigo de Quadros. Passa-se à apreciação dos fatos. e 2.2.1. Venda Glauber Koch por de cocaína aos usuários André Gilmar de Lima e Tales Iasana Narra a denúncia que, no dia 6 de março de 2015, a partir das 15 horas e 50 minutos, nas proximidades do trevo do Município de São Miguel do Oeste, os denunciados Gilmar de Lima e Tales Iasana Moreira teriam vendido e entregado aos usuários André Marcelo Rohr e Glauber Koch droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo a denúncia, o usuário André teria mantido contato com Gilmar (vulgo "Nico") por meio de mensagens de texto solicitando a droga. Após a negociação, a cocaína teria sido entregue aos usuários por Tales, a pedido de Gilmar. A materialidade do delito em questão está demonstrada nos autos pelo relatório de diligência policial de fls. 296-299 e de fls. 568-574 (autos 581-43), relatório de informações policiais de fl. 639-668, relatório policial de fl. 572, bem como pelas declarações dos usuários e dos próprios acusados. A autoria é inconteste e recai na pessoa de ambos os acusados, Gilmar de Lima e Tales Iasana Moreira. As interceptações telefônicas autorizadas sob a linha utilizada pelo acusado Gilmar de Lima apontaram que, no dia 6 de março de 2015, a partir das 15h53min, “Nico” passou a receber e enviar mensagens de texto evidenciando a negociação de compra e venda de cocaína a dois usuários que aguardariam a entrega no trevo de acesso de São Miguel do Oeste. Vejamos (fls. 35 e 46/47 autos 581-43; fl. 572): -DÉCIO: (tipo: entrega) dai meu velho, vamo passar daqui umas duas horas no trevo, tem como vc levar uns lanche p nós daí... Sou o camioneiro (sic) aquele lembra". -NICO: "(tipo: envio) Me avisa a hora qui vcs chegarem daí eu levo o lanche". -DÉCIO, às 18h23min: "(tipo: entrega) to n trevo aqui n pátio da freuteira esperando", -NICO: "(tipo: envio) Aguarda uns 20minuto" -DÉCIO (tipo: entrega) to no aguardo mas tenta vir antes blz, Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Marcelo Rohr Moreira: fls. 1564 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal -NICO (tipo: envio) Ta indo um com uma Moto vermelha sem as carenagen (sic) atrás fas (sic) sinal pra ele blz, -DÉCIO: (tipo: entrega) ok.. abco As fotografias de fls. 36/37, 296-299 (autos 581-43) e de fl. 572 do relatório policial registraram o exato momento em que o acusado Tales Iasana Moreira entregou a droga encomendada pelos usuários. Diligências realizadas pela autoridade policial identificaram um dos usuários (fls. 639-668) e, na fase indiciária, o usuário identificado, André Marcelo Rohr, confirmou que adquiriu a droga com Gilmar e que a entrega foi realizada pelo acusado Tales Iasana Moreira. Vejamos: Que é usuário de cocaína, na forma esporádica há aproximadamente uns três anos; Que recebeu informações e anotou um telefone celular, do qual não lembra no momento, mas que colocou como sendo lanche, oportunidade da greve de caminhoneiros que ocorreu no princípio desse ano e por aqui permaneceu em torno de quinze dias, ocasião que pessoas da cidade e região informaram que por meio do telefone dado conseguiria a droga; Que tentou algumas vezes contato com o indivíduo do telefone, mas que nunca conseguia realizar transação de droga; Que somente no dia 06/03/2015, fez contato e então o rapaz das filmagens é que veio lhe entregar a droga e o depoente entendeu ser o tal do rapaz do telefone que tinha anotado; Que mostrado a imagem de GILMAR DE LIMA, o depoente diz que nunca o viu; Que sabia que ele utilizava uma moto grande, amarelada, cor ouro, de acordo com as informações que sabia; Que o depoente afirma que conhece de cruzada o outro companheiro caminhoneiro que no dia da entrega da droga, "cocaína", de acordo com as filmagens, estava junto com o depoente; Que conhece ele por GLAUBER e que mora em Santa Rosa RS; Que no dia dos fatos, encomendaram duas petecas de cocaína e pagaram por cada uma cinquenta reais" (fl. 759) Muito embora os compradores da droga não tenham sido ouvidos em juízo, há elementos mais que suficientes para caracterizar a autoria de ambos os acusados no referido crime narrado na denúncia. Com efeito, além das interceptações telefônicas, fotografias e filmagens do momento da entrega da droga, Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Após a negociação, a pedido do acusado Gilmar, coube ao acusado Tales Iasana Moreira a entrega da droga aos usuários no local combinado (trevo de acesso de São Miguel do Oeste). fls. 1565 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal O acusado Tales Iasana Moreira, em juízo, igualmente confessou a prática criminosa, corroborando as declarações do corréu. Declarou, em resumo, que estava saindo de trabalho, quando passou em frente da casa de Gilmar, o qual lhe chamou e pediu que fizesse “um favor”. Segundo Tales, Gilmar, que estava com a perna quebrada, teria lhe mostrado as petecas de cocaína e que, mesmo não gostando da ideia, concordou em fazer a entrega. Esclareceu que foram quatro as petecas que entregou e que recebeu R$ 200,00 por elas, valor que repassou a Gilmar posteriormente (vide interrogatório audiovisual). A escrivã de polícia civil, Rudiane Alba, que participou das investigações da Operação Delivery, prestou declarações corroborando o depoimento do usuário e dos acusados. Esclareceu ela que, nas filmagens, ficou bem claro que Tales Iasana não estava fazendo a entrega de nenhum tipo de lanche, mas sim de cocaína (vide depoimento audiovisual - 15min39s). Portanto, está suficientemente comprovado que, no dia 6 de março de 2015, a partir das 15h30min, o acusado Gilmar de Lima vendeu e o acusado Tales Iasana Moreira entregou a consumo aos usuários André Marcelo Rohr e Glauber Koch droga conhecida como cocaína, substância essa capaz de causar dependência assim especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. Os réus, portanto, praticaram o crime de tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas. 2.2.2. Apreensão de cocaína com Tiago Rodrigues Janowitz: Narra a denúncia que, no dia 9 de maio de 2015, por volta das 18h50min, na Rua Itaberaba, centro, Município de São Miguel do Oeste, o acusado Tiago Rodrigues Janowitz teria trazido consigo substância entorpecente conhecida como cocaína que seria vendida ao usuário Fábio Júnior Strapasson, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo consta, o usuário teria mantido contato com Tiago solicitando a droga e, após a negociação, Tiago teria recebido/adquirido a droga de Gilmar de Lima e, em seguida, teria ido ao local previamente acordado com Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. o acusado Gilmar de Lima, que fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio durante a fase inquisitiva (fl. 553), em juízo, confessou ter realizado a venda da cocaína aos caminhoneiros; esclareceu que tinha a droga em casa e que pediu a Tales que fizesse a entrega. Também disse que vendeu a droga por R$ 50,00 cada peteca (vide interrogatório audiovisual). fls. 1566 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal Fábio. Tiago, assim, teria trazido consigo aproximadamente 2,5g (dois gramas e cinco decigramas) de cocaína, dividida em 5 (cinco) "petecas", ocasião em que teria sido abordado por Policiais Civis e preso em flagrante delito (APF n. 0001376-49.2015.8.24.0067). A autoria é inconteste. Após denúncias acerca da venda de drogas no estabelecimento comercial denominado Opah Liquor Store, policiais civis realizaram campana nas proximidades do local e flagraram o momento em que o acusado Tiago Rodrigues Janowitz trazia consigo 5 petecas de cocaína, as quais se destinavam à venda em favor do usuário Fábio Júnior Strapasson. Os policiais civis Aljucir Zanatta e Paulo Cristiano Dutra, integrantes da equipe de Divisão de Investigação Criminal desta Comarca e região, esclareceram, com detalhes, o momento da apreensão. Vejamos: Que o depoente é Policial Civil, lotado na Divisão de Investigação Criminal de São Miguel do Oeste e que há tempos recebem denúncia e informações de que há venda de drogas por pessoas que frequentam a loja de bebidas OPAH Liquor Store; Que na data de hoje, novamente receberam denúncias de que haveria comercialização de drogas por um homem que usa o veículo VW/Parati, cor branca; Que o depoente e o colega Policial Paulo Dutra realizaram campana nas proximidades da Loja Opah durante a tarde e início da noite; Que em determinado momento, notaram uma movimentação estranha nas proximidades do veículo VW/Parati, cor branca, placas JFV-5052, sendo que tal veículo estava estacionado próximo a uma loja de tintas, um pouco mais abaixo da loja de bebidas; Que dois homens estavam indo em direção ao veículo, sendo que um dos homens havia desembarcado de outro carro e deixado os vidros abertos e as luzes acesas, como se fosse fazer algo e retornar rapidamente; Que este homem acompanhava o proprietário do veículo VW/Parati; Que imediatamente realizaram a abordagem dos homens, quando já estavam no interior do veículo Parati; Que foram identificados como sendo TIAGO RODRIGUES JANOWITZ, o proprietário do veículo VW/Parati; Que com ele foi encontrada cinco “petecas” de cocaína; Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. A materialidade do crime está comprovada pelo boletim de ocorrência de fls. 467-469 (autos 581-43), fotografias de fl. 552 (autos 581-43), termo de apreensão de fl. 215, boletim de ocorrência de fls. 221-223, bem como pelo laudo pericial preliminar de constatação da droga apreendida de fls. 218/219 e pelo laudo definitivo de fls. 804/805. Tem-se, também, o auto de prisão em flagrante n. 0001376-49.2015.8.24.0067. fls. 1567 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal Que o outro homem, que havia embarcado no lado do carona, foi identificado como sendo FABIO JUNIOR STRAPASSON; Que questionado sobre o que estava fazendo ali, FABIO relatou que iria comprar duas “petecas” de cocaína de TIAGO; Que diante da situação, foi dado voz de prisão a TIAGO e ambos foram conduzidos para esta unidade policial para os procedimentos cabíveis. (Depoimento do policial Aljucir Zanatta - fls. 199/200) Referidos policiais confirmaram as declarações prestadas na fase judiciária (vide depoimentos audiovisuais). Além disso, a escrivã de Polícia Civil Rudiane Alba, que participou das investigações da Operação Delivery, ouvida em Juízo, declarou: que Tiago trabalhava na Opah; que sempre tiveram informações de que havia o comércio de drogas na loja, mas não sabiam quem estava comercializando a droga, até a data do flagrante; que, no dia do flagrante, foram interceptadas conversas de Tiago com Gilmar de Lima; que a prisão de Tiago com drogas e em companhia do usuário Fábio Júnior Strapasson, para quem ele iria fornecer a droga, confirmaram o tráfico (7min a 7min42s); que, no dia do flagrante, o usuário Fábio Júnior Strapasson disse que havia encomendado a droga de Tiago (15min47s a 16min19s) (vide depoimento audiovisual). O Delegado de Polícia Cleverson Luis Müller, em Juízo, declarou: que TIAGO foi preso em flagrante na Opah, quando entregava drogas ao usuário Fabio Strapasson (5min22s a 5min50s); que com TIAGO foi apreendida droga no interior do veículo Parati, que era onde ocorriam as transações depois de combinadas no Bar Opah (10min48s a 11min19s); que o usuário Fabio Strapasson confirmou a compra de droga; que o usuário Paulo Gugel declarou que utilizava droga com Tiago (27min8s a 28min19s) (vide depoimento audiovisual). Fábio Júnior Strapasson, a quem a droga era destinada, tanto na fase indiciária (fls. 203/204) quanto em juízo, confirmou que havia encomendado a droga com Tiago e que, no momento da entrega, foram flagrados pelos policiais civis e que esta seria a segunda vez que estaria adquirindo drogas de Tiago. Que o depoente é usuário de drogas há mais de cinco anos; […] Que na data de hoje o depoente estava jogando baralho durante na referida loja [Opah Store]; Que TIAGO RODRIGUES JANOWITZ trabalha como vendedor na Opah e disse que conseguiria cocaína para o depoente; Que TIAGO não tinha a droga no momento para vender; Que o depoente sabe que alguém trouxe a droga para TIAGO, mas não sabe informar Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. O policial civil Paulo Cristiano Dutra, em seu depoimento prestado na fase inquisitiva, confirmou as declarações prestadas pelo colega Zanatta (fls. 201/202). fls. 1568 quem; Que nesse meio tempo o depoente foi para casa trocar de roupa e ligou para TIAGO; Que TIAGO disse que estava indo na Opah; Que o depoente entendeu que TIAGO tinha conseguido a droga; Que o depoente chegou no local e logo encontrou TIAGO; Que foram até o carro de TIAGO, um veículo VW/Parati para buscar a droga; Que o depoente deixou o seu carro com os vidros abertos e com as luzes acesas; Que durante o depoimento entregou a chave de seu veículo para um amigo Newmar Wrost para ir trancar o carro e desligar as luzes; Que o depoente ia comprar duas “petecas” de cocaína, pelo valor de R$ 100,00 (cem reais); Que quando estavam dentro do carro de TIAGO foram abordados por Policiais Civis; Que o depoente não chegou a completar a compra da droga, pois antes foi abordado pelos policiais; Que o depoente estava com a quantia de cem reais no bolso da frente separado da carteira; […] Que esta é a segunda vez que o depoente compra a droga de TIAGO; […] (fls. 203/204). Em juízo, Fábio confirmou as declarações prestadas na fase indiciária, enfatizando que tinha a intenção de adquirir a droga de Tiago para consumo (vide depoimento audiovisual). Sobre o valor probante das declarações do usuário de drogas, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: As declarações de usuário em ambas as fases processuais, corroborada pelas declarações dos policiais, que efetuaram a prisão em flagrante do réu, aliadas aos demais elementos constantes nos autos, são suficientes para embasar o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.056785-0, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 29-09-2015). O acusado Tiago Rodrigues Janowitz, muito embora tenha confirmado ser usuário de cocaína e que sempre conseguia a droga ou com Gilmar ou com Guilherme, negou que pretendesse vender a droga a Fábio. Afirmou que, na sexta-feira, havia avisado Nico que iria precisar de droga pro final de semana e que, no sábado, Nico teria lhe entregue seis petecas, pelo valor de R$ 50,00 a peteca. Disse que fez uso de uma peteca e meia e que as demais seriam usadas no restante do final de semana. Não há, porém, possibilidade de reconhecer que a droga era destinada ao uso próprio (Lei n. 11.343/06, art. 28) ou para juntos consumirem (Lei n. 11.343/06, art. 33, § 3º). Nos termos do § 2º do art. 28 da Lei de Drogas, Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal fls. 1569 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. O local em que ocorreu a abordagem (Bar Opah) é conhecido por usuários como “ponto de venda de drogas” e a apreensão de petecas de cocaína na posse do acusado evidenciaram o nítido propósito de comercializar a droga, até mesmo porque se é verdade que o acusado usaria a droga durante o final de semana, sentido algum fazia ele estar portando toda o restante da droga (5 petecas) num mesmo dia e ocasião. É evidente que era destinada também à comercialização. Dessarte, não há como colher a tese de que toda a droga encontrada em poder do acusado era destinado a seu uso pessoal, havendo elementos mais que suficientes para se concluir que o acusado, no dia 9 de maio de 2015, trazia consigo 5 petecas de cocaína (2,5g), substância essa que era destinada à comercialização. Logo, não obstante a negativa de autoria de Tiago, as declarações dos policiais civis, somada ao relato enfático e harmônico de Fábio Júnior Strapasson no sentido que contatou Tiago com o nítido propósito de dele adquirir cocaína, não há como afastar a prática do crime de tráfico de drogas. Ademais, não se pode olvidar que o microtráfico (tráfico de reduzida quantidade de drogas) também se enquadra na tipificação dada na denúncia. Está suficientemente comprovado, pois, que, no dia 9 de maio de 2015, o acusado Tiago Rodrigues Janowitz trazia consigo cerca de 2,5g de droga conhecida como cocaína, substância essa capaz de causar dependência assim especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. O réu, portanto, praticou o crime de tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas. Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. A conversa de WhatsApp de fl. 444 demonstra que Gilmar, de fato, levou drogas para Tiago nas proximidades do Bar Opah, às 16h58min, tendo aguardado na Rua Itaberaba, abaixo da Águia Tintas, tal como declarou Tiago, sendo essa a droga que seria fornecida por Tiago a Fábio. fls. 1570 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal 2.2.3. Apreensão de cocaína com Guilherme Kraemer A materialidade do termo de apreensão de fl. 177, laudo droga definitivo de fls. 807/808 (dos relatório de fls. 554/55 e boletim de (autos 581-43). crime está demonstrada pelo pericial de constatação da presentes autos), além do ocorrência das fls. 467/469 A autoria é certa e recai na pessoa do acusado. Na fase indiciária, o acusado Guilherme Kraemer fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio (fl. 549). Eu seu interrogatório judicial, o acusado, que disse fazer uso de cocaína desde o carnaval de 2015 (antes, segundo afirmou, fazia uso de “baseado”), confessou que estava com a droga na lanchonete Mister X no momento da prisão. Disse que conseguiu a droga com Gilmar e que era com ele que sempre conseguia droga para repassar. Afirmou que pagava R$ 100,00 por três petecas e revendia cada uma por R$ 50,00. Esclareceu que, quando da prisão, a droga estava aberta. Indagado por este magistrado, disse não saber onde Gilmar comprava e guardava a droga. A confissão do acusado está corroborada nos autos pelos depoimentos dos policiais que investigaram a operação e que realizaram a prisão do acusado (vide depoimentos audiovisuais). Assim, está suficientemente comprovado, pois, que, no dia 9 de maio de 2015, no estabelecimento comercial denominado Mister X, o acusado Guilherme Kraemer trazia consigo cerca de 0,8g de droga conhecida como cocaína, substância essa capaz de causar dependência assim especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. O réu, portanto, praticou o crime de tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas. Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Narra a denúncia que, no dia 9 de maio de 2015, por volta das 19h55min, no Bar Opah, localizado na Rua Waldemar Rangrab, centro, município de São Miguel do Oeste/SC, em cumprimento ao mandado de prisão temporária expedido nos autos n. 0000581-43.2015.8.24.0067, o acusado Guilherme Kraemer estaria trazendo consigo aproximadamente 0,8g (oito decigramas) de substância entorpecente conhecida como cocaína, divididas em 2 (duas) petecas, as quais se destinariam à narcotraficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. fls. 1571 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal 2.2.4. Apreensão de cocaína com Daniel Weber A materialidade do delito está demonstrada nos autos pelo Boletim de Ocorrência de fls. 471-473 (autos 581-43), Boletim de Ocorrência de fl. 182-184, termo de apreensão de fl. 194, bem como pelo laudo pericial de constatação da droga de fls. 813/814. A autoria é inconteste e recai na pessoa do acusado. O acusado, inicialmente, tentou fazer crer que não tinha conhecimento da existência da droga dentro da carteira de Gilmar. Porém, após ser confrontado com registros de troca de mensagens instantâneas via celular na qual dizia estar com o veículo Peugeot de Gilmar, o acusado confirmou que guardou a carteira de Gilmar, na qual havia três petecas de cocaína. Sobre o fato, na fase indiciária, Daniel declarou: Que na data de hoje Policiais Civis estiveram na casa do interrogando e lá cumpriram mando de prisão e de busca e apreensão; Que com o interrogando foi encontrado uma carteira de dinheiro com vários documentos pessoais em nome de GILMAR DE LIMA; Que dentro desta carteira também havia três “petecas” de cocaína; Que sobre o entorpecente o interrogando esclarece que eram de propriedade de GILMAR DE LIMA, mais conhecido como “NICO”; Que ontem (09/05/2015) por volta das 19h30min “NICO” foi até a casa do interrogando e deixou um veículo Peugeot, cor cinza; Que “NICO” entregou a chave para o interrogando e disse que mais tarde passaria buscar; Que “NICO” entregou a carteira com todos os documentos e pediu para guardar dentro de casa; Que o interrogando diz não saber o que havia dentro da carteira, nem mesmo sabia que dentro da carteira havia aquelas petecas de cocaína; Que mais tarde a pessoa de “Ander” veio buscar o veículo Peugeot, sendo que o interrogando afirma ter esquecido de entregar junto a carteira de “NICO”; Que o Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Narra a denúncia que, no dia 10 de maio de 2015, por volta das 17 horas e 30 minutos, na Rua Guanabara, n. 1193, Bairro Sagrado Coração, Município de São Miguel do Oeste/SC, em cumprimento ao mandado de prisão temporária expedido nos autos n. 0000581-43.2015.8.24.0067, o acusado Daniel Weber teria guardado aproximadamente 1,6g (um grama e seis decigramas) de substância entorpecente conhecida como cocaína, dividida em 3 (três) petecas, a qual se destinaria à narcotraficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. fls. 1572 interrogando afirma ser usuário de drogas, fazendo uso de cigarro e de cocaína; […] Que perguntado porque possui mensagens em seu celular dizendo que estava com o veículo Peugeot, respondeu que: “posso mudar meu depoimento?”, na verdade eu tava com o “Nico” e com o “Ander” na OPAH, eles desceram e eu fiquei no carro”; Que esclarece que como eles demoraram, algumas pessoas le avisaram que a Polícia tinha prendido eles; Que quando soube disso, pegou o veículo Peugeot e levou para a sua casa e guardou a carteira de “NICO” consigo; Que mais tarde “Ander” veio buscar o carro; Que não sabe o nome completo de “Ander”, só sabe dizer que ele é de Chapecó/SC e é filho de uma pessoa conhecida como “cabo Wilson” (fls. 188/189). Em juízo, Daniel apresentou a mesma versão. Todavia, tem-se que não há como afastar o dolo do acusado. Daniel tinha estreita ligação com Gilmar, o qual o mentor da distribuição da droga. Era com Gilmar que Daniel conseguia a droga, seja para uso próprio, seja para comprar 3 por R$ 100,00, repassar e sobrar uma para consumo. Diversos amigos usuários de drogas que conheciam Daniel sabiam que ele providenciava a droga, seja com Gilmar, seja com Pacheco ou Luiz Fernando (fatos que serão analisados mais adiante). Daniel, ao tomar conhecimento da prisão e levar o veículo de Gilmar até sua residência, tomou o cuidado de guardar a carteira de Gilmar, certamente porque sabia que Gilmar sempre, ou na maioria das vezes, tinha droga consigo. E, ainda que não soubesse da existência da droga no momento em que levou a carteira para dentro de casa, é certo que o teve conhecimento após a saída de “Ander” de sua residência, pois, em seu interrogatório judicial, Daniel confirmou que viu que tinha droga na carteira depois que o Ander levou o carro de Gilmar. Portanto, acaso não tivesse o dolo de “guardar” a droga, uma das ações nucleares configuradoras do crime de tráfico de drogas, Daniel teria procurado se livrar da droga e não guarda-la. Vejam-se, a propósito, as declarações de Daniel em juízo: que trabalhou um tempo na Mister X, por cerca de 2 meses; depois trabalhava no lavacar, onde ganhava cerca de R$ 1.000,00; que era usuário; que usava constantemente cocaína e cigarro; que começou a comprar de Gilmar; que Gilmar fazia um preço melhor, R$ 40,00 ou 3 por R$ 100,00; que usava uma peteca por mais de uma vez; que mandava uma msg pro Gilmar e ele entregava a droga com uma moto amarela; que pedia pra Gilmar “trazer uma” e ele já Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal fls. 1573 sabia que queria droga; que apenas usava droga; que não traficava; que Guilherme trabalhou um tempo com o interrogando no Lavacar; que Guilherme ficou pouco tempo no lavacar; que, no dia da busca, soube que havia droga apenas depois que abriu a carteira; que estava com Gilmar na Opah, no dia que ele foi preso; que entende que não era um traficante; que pegava 3 por R$ 100,00 e fazia pra seu próprio consumo, por isso tem pessoas dizendo que comprava droga do interrogando; que não tinha grana pra fornecer droga pros amigos; que faziam uma “vaquinha” e, como o interrogando conseguia um valor menor, sempre sobrava uma peteca pro interrogando usar; que não pegou muitas vezes droga pra uma “vaquinha”, lembra do fato com o Cezar Rolim, do Paulo Henrique Gugel; que usava droga com o Eugenio, que era seu patrão; que Eugenio dava dinheiro pro interrogando ir comprar a droga e usavam juntos; que jamais vendeu pro Eugenio; que Daniel Moreira Dias era amigo do depoente e do Nico e faziam uma “vaquinha” pra usar juntos; que não ofereceu droga pra Henrique Gordon Thomas, nem usou droga com ele; que era amigo do Pacheco, que também é seu vizinho; que usava droga junto com Pacheco; que Pacheco sempre deu droga pro interrogando, mas ele nunca cobrou pela droga; que conversava com ele por whatsapp ou mensagem; que pedia pra Pacheco se ele tinha droga; que Pacheco ia até a casa do interrogando e usavam juntos; que pode ser que tinha conversa sobre preço no whatsapp; que nunca comprou do Pacheco e o Pacheco nunca comprou do depoente; que teve contato com Luis Fernando; que fez um polimento no carro do Luis Fenando, mas ele pagou em dinheiro; que Alexsandro de Quadros era seu amigo, usavam drogas juntos; que não sabe se Alexsandro de Quadros vendia droga; que lembra de uma conversa no início de abril em que negociaram uma droga; que Alexsandro pediu se o interrogando tinha droga, pois ele e os amigos dele queriam usar; que o interrogando falou que ia falar com o Nico, pra ver se ele tinha droga; que numa conversa gravada, o Alexsandro queria comprar droga do interrogando; que o interrogando, o Sandro, Pacho e Gilmar frequentavam a Opah; que ia na Opah pra beber e lá sentia vontade de usar droga; que então chamava uns amigos pra rachar e usar junto; que alguma vez tinha uma ou duas petecas pro seu próprio uso, mas não vendia, as vezes usava junto com amigos; que fez uma entrega pro Gilmar; que a pessoa tava na Opah; que o Gilmar pediu pro interrogando passar a droga pro “piazão”; que só uma vez entregou droga pra Gilmar na Opah; que não sabe se Gilmar entregava droga com o Peugout; que estava com Gilmar quando ele foi preso, estava no Pegout; que mandou uma mensagem pra um amigo e levou o carro pra casa; que não tinha droga dentro Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal fls. 1574 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal Logo, não há dúvidas de que Daniel Weber traficava drogas, ainda que com a finalidade de sustentar o vício, o que não retira o caráter delitivo da conduta e que, nessa condição, guardou a droga de Gilmar com o nítido propósito de preservar o tráfico de drogas. O policial Aljucir Zanatta, ouvido em juízo, declarou, inclusive, quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, que havia "um pino" de embalagem para cocaína dentro do quarto de Daniel (vide depoimento audiovisual). O policial Paulo Cristiano Dutra, em juízo, também confirmou que, no dia seguinte à prisão de Gilmar, deram cumprimento a mandados de busca e apreensão na residência de Daniel Weber e que, no local, encontraram uma carteira de couro, com documentos de identificação de Gilmar e nela contendo 3 petecas de cocaína. O policial ressaltou que as petecas estavam embaladas de forma idêntica a utilizada por Gilmar para embalar a droga, ou seja, com etiquetas de preço de supermercado (vide depoimento audiovisual). Vale lembrar que “As condutas "manter em depósito" e/ou "guardar" drogas para fins de comercialização são figuras típicas subsumidas ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e sua configuração independe de o agente ter sido ou não flagrado em ato de mercancia.” (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.031922-8, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 15-09-2015). Está suficientemente comprovado, pois, que, no dia 10 de maio de 2015, em sua residência, o acusado Daniel Weber guardou aproximadamente 1,6g de droga conhecida como cocaína, substância essa capaz de causar dependência assim especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. O réu, portanto, praticou o crime de tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas. Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. do carro; que tinha a carteira,pegou a carteira e a chave e guardou em casa e voltou pra Opah; que o Ander foi até a Opah pra pegar o carro; que foram buscar o carro, mas esqueceu de devolver a carteira; que viu que tinha droga na carteira logo depois que Ander pegou o carro e foi embora; que encontrou Gilmar na rua e foram num bar e depois foram na Opah; que chegando na Opah, o Gilmar falou “fica dentro do carro que eu já volto”, foi quando o Gilmar foi preso; que o Ander é conhecido de Gilmar (interrogatório audiovisual) fls. 1575 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal 2.2.5. Venda de Lucas Aléssio por Guilherme Kraemer cocaína ao usuário Lynyker Narra a denúncia que o acusado Guilherme Kraemer, por diversas vezes, teria vendido ao usuário Lynyker Lucas Aléssio droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A autoria também é certa. Com efeito, o acusado Guilherme Kraemer, em seu interrogatório judicial, confessou que vendeu drogas a Lynyker Lucas Aléssio por mais de uma vez (3min02s interrogatório audiovisual). Em consonância com as declarações do acusado, o usuário Lynyker Lucas Aléssio confirmou que constantemente adquiria drogas de Guilherme. Foi o que declarou na fase indiciária: Que o depoente é usuário de cocaína e há mais ou menos um mês não usa mais; Que está tentando se livrar da dependência; Que está tentando se livrar da dependência química; Que conhece GUILHERME KRAEMER e há saiu várias vezes com ele; Que frequentava a casa dele, mas por um tempão não percebeu que ele fazia a traficância; Que inicialmente usava a substância junto com GUILHERME, e mais tarde sobe que ele passou a vender cocaína; Que depois disso comprou várias vezes a droga de GUILHERME; Que comprava uma ou duas “petecas” por semana; Que pagava a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) por peteca; Que sempre comprava somente uma “peteca”. Que pra comprar a droga o depoente ligava para GUILHERME ou chamava ele no “whatsapp”; Que ele sempre vinha entregar a droga de motocicleta; Que algumas vezes ele utilizou a motocicleta da lanchonete Mister X e inclusive estaca usando a mochila térmica para entregar lanches; Que a droga vinha embalada em plástico branco e fechada com etiqueta de preço de mercado; Que mostrada a fotografia de uma “peteca” apreendida com GUILHERME, o depoente reconhece como sendo idêntica a que comprava; Que com relação a linha telefônica 49-9116-1311, o depoente admite que está cadastrada em seu nome; Que sabe que tal linha está sendo usada pelo amigo HENRIQUE THOMAS; […] (fls. 357/358). Em juízo, resumidamente, o usuário reiterou que começou a usar cocaína com Guilherme e que depois que soube que ele Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. A materialidade do delito está comprovada nos autos, especialmente pelas transcrições de conversas telefônicas interceptadas (fls. 300). fls. 1576 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal Sobre o valor probante das declarações do usuário de drogas, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: As declarações de usuário em ambas as fases processuais, corroborada pelas declarações dos policiais, que efetuaram a prisão em flagrante do réu, aliadas aos demais elementos constantes nos autos, são suficientes para embasar o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.056785-0, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 29-09-2015). A escrivã de polícia Rudiane Alba, que acompanhou o andamento de toda a investigação, em juízo, foi enfática ao afirmar que Guilherme era quem fornecia droga para Lynyker Lucas Aléssio (vide depoimento audiovisual - 17min05s) As transcrições de mensagens de whatsapp (fls. 300/301), interceptações telefônicas, declarações do usuário e da escrivã de polícia, somados à confissão do acusado, demonstram, com segurança, que, por diversas vezes, o acusado Guilherme Kraemer vendeu droga conhecida como cocaína, substância essa capaz de causar dependência assim especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. O réu, portanto, praticou o crime de tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas. 2.2.6. Entregas e fornecimentos gratuitos de cocaína à usuária Amanda Giordani por Gilmar de Lima Narra a denúncia que, por diversas vezes, no Município de São Miguel do Oeste, o acusado Gilmar de Lima teria entregue e fornecido gratuitamente à usuária Amanda Giordani droga Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. também vendia a droga, passou a comprar a substância apenas do acusado. Disse que adquiria cocaína cerca de duas vezes por semana e que pagava R$ 50,00 por cada peteca. Também confirmou que fazia os pedidos por mensagem ou por whatsapp e que Guilherme fazia a telentrega. Em relação à origem da droga, disse ser do seu conhecimento que era Gilmar, vulgo “Baby”, quem conseguia a droga e passava para Guilherme fazer a entrega. Quanto à embalagem da droga, disse que era branca com uma etiqueta de supermercado, diferente da droga vendida por outros traficantes, confirmando, assim, que relação direta entre Guilherme e Gilmar. Por fim, Lynyker confirmou uma ligação telefônica interceptada em que teria solicitado a droga, mas que Guilherme não teria conseguido fazer a entrega por motivos desconhecidos (vide depoimento audiovisual). fls. 1577 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal conhecida como cocaína, sem autorização determinação legal e regulamentar. A materialidade e suficientemente demonstradas nos autos. e autoria em do desacordo delito com estão 19h24 1 mai - +559158-6661: Oi 19h35 1 mai gilmardelima: Oi 19h35 1 mai - +559158-6661: Bem? 19h38 1 mai gilmardelima: Mais ou menos e vc 19h38 1 mai - +559158-6661: Bem, mas tá maius ou menos pq? 19h41 1 mai gilmardelima: Pia caiu cim minha moto a 130 por hora destruiu 19h44 1 mai gilmardelima: Com 19h42 1 mai - +559158-6661: Meeee 19h42 1 mai gilmardelima: Serio 19h42 1 mai - +559158-6661: Que paiaa 19h48 1 mai gilmardelima: :) 19h48 1 mai gilmardelima: Sim 19h49 1 mai - +559158-6661: :( :( 19h51 1 mai gilmardelima: Nem deu tempo d t leva da uma volta 19h52 1 mai - +559158-6661: Hahaha 19h53 1 mai gilmardelima: Nee 19h53 1 mai - +559158-6661: Ta trabalhandii 19h53 1 mai - +559158-6661: ?? 19h56 1 mai gilmardelima: Sim 19h56 1 mai gilmardelima: Por? 19h57 1 mai - +559158-6661: (símbolo desenhando um nariz e pó) 19h58 1 mai - +559158-6661: Kkk 19h58 1 mai - +559158-6661: ? 19h58 1 mai gilmardelima: Depend 19h58 1 mai gilmardelima: para vend não 19h59 1 mai - +559158-6661: Pra usoo 19h59 1 mai - +559158-6661: Soo 19h59 1 mai - +559158-6661: (desenho de smiles) 20h01 1 mai gilmardelima: D quem quando 20h01 1 mai - +559158-6661: Meu 20h01 1 mai - +559158-6661: Agra 20h01 1 mai - +559158-6661: KKkj 20h05 1 mai gilmardelima: Não pod se mais tard 20h05 1 mai gilmardelima: ? 20h24 1 mai - +559158-6661: Veen 20h24 1 mai - +559158-6661: Se tu conseguir 20h24 1 mai - +559158-6661: Preciso. Da um teco 20h24 1 mai - +559158-6661: To mals 20h28 1 mai gilmardelima12: Kkkk 20h28 1 mai gilmardelima12: Ta tu e quem aí Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Troca de mensagens via whatsapp entre o acusado e Amanda Giordani revelaram à Autoridade Policial que o acusado Gilmar de Lima estaria fornecendo gratuitamente cocaína a Amanda Giordani. Vejamos fls. 1578 20h29 1 mai - +559158-6661: Eu e deus 20h29 1 mai - +559158-6661: A paulinha vem aqui depois 20h29 1 mai - +559158-6661: Por isso pedi pra vir. Agra 20h31 1 mai gilmardelima12: E tua maiga qui mora ai 20h31 1 mai - +559158-6661: saiu 20h48 1 mai gilmardelima12: Ta ai 20h55 1 mai - +559158-6661: Sobee 20h55 1 mai - +559158-6661: Aquii 21h02 1 mai gilmardelima12: Ta to ind 21h03 1 mai - +559158-6661: Ta 21h10 1 mai gilmardelima12: eu tava indo 21h10 1 mai gilmardelima12: Vi o gol da paulinga dai nem fui 21h11 1 mai - +559158-6661: Vem aqui iguaaal 21h11 1 mai - +559158-6661: Serio 21h11 1 mai - +559158-6661: Preciso 21h13 1 mai gilmardelima12: asim 21h13 1 mai gilmardelima12: A paulinha tá ai 21h13 1 mai gilmardelima12: Dexa baxo 21h13 1 mai - +559158-6661: Ela sabe 21h13 1 mai - +559158-6661: de tudoo 21h20 1 mai gilmardelima12: sabe e uma coisa ve e otro 21h21 1 mai - +559158-6661: Capaaz 21h21 1 mai - +559158-6661: Mas se não quiser vir 21h21 1 mai - +559158-6661: Blz 21h25 1 mai gilmardelima12: Vcs vam fase oq hoj 21h27 1 mai - +559158-6661: Não. Sei 21h28 1 mai - +559158-6661: Ainda 21h46 1 mai gilmardelima12: Vai só vocês duas 21h36 1 mai - +559158-6661: Sim 21h37 1 mai - +559158-6661: (smiles) 21h46 1 mai gilmardelima12: Vamo depois (desenho de um nariz) 21h47 1 mai - +559158-6661: Vamoo 22h22 1 mai gilmardelima12: (smile) 22h30 1 mai - +559158-6661: <Mídia omitida> 22h36 1 mai gilmardelima12: Agora não da tem entrega pra são 22h36 1 mai gilmardelima12: Saiu 22h57 1 mai gilmardelima12: Ta em casa aimda OBS: Na conversa entre GILMAR DE LIMA e interlocutor, o interlocutor pergunta a NICO se ele esta trabalhando, NICO responde que sim, interlocutor coloca um símbolo de um nariz e um pote de farinha (símbolos do aplicativo whats'app), dando a enter que quer cheirar, logo na mensagem seguinte dá risada, NICO responde que depende e que se for pra uso sim, interlocutor fala que precisa dar uns teco (na gíria cheirar cocaína), NICO fala que teve por lá mas que a Paulinha tava nolocal aí não quis chegar, interlocutor fala que pode chegar porque a Paulinha sabe de tudo (fls. 266-269). Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal fls. 1579 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal […] Que a depoente se considera uma “usuária passiva” de cocaína; Que esclarece que usuária passiva seria a pessoa que usa apenas quando sente vontade, como forma de relaxar e não tendo necessidade diária da substância; Que afirma que quando sente vontade de usar chamava GILMAR DE LIMA, conhecido como “Porquinho”, para saber se ele tinha cocaína; Que falava com GILMAR através do whats app; Que afirma que nunca precisou comprar a cocaína, dizendo: “nunca precisei gastar dinheiro com isso; Que GILMAR sempre trazia uma “peteca” para a depoente usar; Que usavam juntos a cocaína; Que chegou a usar a cocaína com TALES MOREIRA; Que afirma que GILMAR nunca cobrou nada da depoente pela droga; Que não sabe dizer o motivo que GILMAR nunca cobrava a droga; Que reafirma que nunca comprou cocaína de ninguém; Que sabia que GILMAR vendia a cocaína, mas ressalta que nunca pagou pela substância; Que com relação a TIAGO JANOWITZ, conhecido como “Tiago Preto” a depoente ressalta que já viu ele usando cocaína, mas nunca usou droga junto com ele nem comprou dele e nem sabia que ele vendia (fl. 360) Em juízo, Amanda Giordani confirmou as declarações prestadas na fase indiciária: declarou que usava a cocaína junto com Gilmar, o qual nunca chegou a vender a droga; que usou drogas com Gilmar quatro ou cinco vezes durante o ano de 2015; que fazia o contato com Gilmar por telefone, pelo whatsapp; que nunca foi até a casa de Gilmar; que nunca pagou pela droga; que não sabe porque ele fornecia a droga; que o telefone da depoente é o final 6661; que confirma uma conversa pelo whatsapp no dia 1º de maio de 2015; que essa foi uma das vezes que o Gilmar levou a cocaína para a depoente; que, na Delegacia, apenas disseram para a depoente falar a verdade sobre os fatos (vide depoimento audiovisual). O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, confirmou que fornecia gratuitamente droga para Amanda Giordani, muito embora tenha afirmando que o fazia nas ocasiões em que usavam juntos, na casa da Amanda. A conversa registrada pelo aplicativo WhatsApp no dia 1º de maio de 2015, porém, evidencia que o fornecimento da droga ocorria e que nem sempre se destinava ao consumo conjunto, de tal forma que não há como deixar de reconhecer o tráfico de drogas praticado por Gilmar, na modalidade “fornecer, ainda que Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. A usuária Amanda Giordani, muito embora tenha negado que tivesse adquirido cocaína de Gilmar, confirmou que a droga que usava era fornecida e entregue gratuitamente pelo acusado Gilmar de Lima: fls. 1580 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal gratuitamente”. Além disso, o Delegado de Polícia Cleverson Luis Müller também confirmou que, dentre os usuários que admitiram terem comprado drogas de Gilmar de Lima, estava a usuária Amanda Giordani (vide depoimento audiovisual). Com efeito, consoante a jurisprudência, “Para a caracterização do tráfico não é imprescindível que seja o agente flagrado no ato da mercancia, pois comete o crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, quem vende ou fornece (ainda que gratuitamente) droga a usuário, sobretudo quando este último confirma a transação, aliado aos depoimentos harmônicos e concatenados dos policiais.” (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.076631-8, de Blumenau, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 04-12-2012). Está suficientemente comprovado, pois, que, por diversas vezes, o acusado Gilmar de Lima entregou e forneceu gratuitamente a Amanda Giordani droga conhecida como cocaína, substância essa capaz de causar dependência assim especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. O réu, portanto, praticou o crime de tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas. 2.2.7. Vendas de Augusto Gastring Rolim por Daniel Weber cocaína ao usuário Cezar Narra a denúncia que, neste Município de São Miguel do Oeste, por diversas vezes, o acusado Daniel Weber teria vendido e entregue ao usuário Cezar Augusto Gastring Rolim droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A materialidade do delito está demonstrada nos autos, dentre outros, pelo relatório de fl. 248 (autos 581-43). A autoria de Daniel Weber também está comprovada. O usuário Cezar Augusto Gastring Rolim, na fase indiciária, declarou que comprava a droga de Daniel Weber, bem assim Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Por fim, ressalte-se que a falta de comprovação de vínculo de intimidade entre o acusado e a pessoa a quem forneceu drogas, inviabiliza a desclassificação para o delito previsto no art. 33, § 3º, da Lei de Drogas. fls. 1581 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal […] perguntado como conseguiam o entorpecente, respondeu: “sempre pedíamos para o DANI, que era só dar o dinheiro pra ele que ou ele sai buscar e voltava com a droga ou ele tinha várias petecas no bolso”; Que antes de irem para as festas, geralmente encontravam na Loja de bebidas OPAH; que DANI seguidamente estava nessa loja e já com a droga para vender; Que quem quisesse comprar a droga antes de ir para a festa “o DANI sempre tinha”; Que quando ele estava na OPAH ele tinha para vender; Que a “peteca” de cocaína era vendida ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); Que quando DANI queria também fazer uso da substância que vendia cobrava menos, por volta de trinta ou quarenta reais; Que DANI oferecia a droga para o depoente, chegando a mandar fotos de cocaína pelo whats app; Que mostrada a fotografia dos outros investigados o depoente esclarece: “o NICO, já vi ele várias vezes na OPA, o DANI sempre dizia que era o ele que tinha a droga; esse é o “PACHECO”, nunca comprei dele, mas sabia que ele vendia” (…) Que em uma das vezes que o depoente comprou a droga de DANI, o depoente chegou a reclamar com ele que tratava-se de “puro remédio”; Que o depoente devolveu a droga para DANI e ele experimentou e disse que era “boa”; Que DANI entregou outras “petecas” para o depoente e devolveu parte do dinheiro” (fl. 361). Em juízo, confirmou que, por diversas vezes, mais de cinco, durante o ano de 2015, comprou drogas do Daniel Weber para fazer uso em festas, inclusive com o próprio Daniel. Declarou também que, segundo informações prestadas por Daniel, ele conseguia a droga com Nico. Também confirmou ser o proprietário da linha telefônica final 7541 e que fez uma reclamação com Daniel porque ele vendeu “remédio” ao invés de cocaína e que o acusado fez a troca da droga (vide depoimento audiovisual). Sobre o valor probante das declarações do usuário de drogas, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: As declarações de usuário em ambas as fases processuais, corroborada pelas declarações dos policiais, que efetuaram a prisão em flagrante do réu, aliadas aos demais elementos constantes nos autos, são suficientes para embasar o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.056785-0, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 29-09-2015). A escrivã de Polícia Rudiane Alba, em juízo, Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. que tinha conhecimento de que Nico e Pacheco também comercializavam a substância. Vejamos: fls. 1582 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal igualmente confirmou que Cezar Augusto Gastring Rolim pediu droga para o acusado Daniel e que em seguida reclamou da droga com o acusado, dizendo que a droga parecia remédio (vide depoimento audiovisual). da transcrição de ligação TELEFONE NOME DO ALVO 4991144735 4991144735 SGE INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO Piá isso aqui é puro remédio DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO 04/04/2015 20:52:41 04/04/2015 20:53:21 00:00:40 ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO 4991144735 4991347541 A DIÁLOGO DANI - Hã? 4991347541 - Piá, isso daqui é puro remédio home. DANI - Ah sim, então vem aqui, então, assim vô lá devolvê pô loco também. A hora que chegáno mercado verde...(ininteligível). 4991347541 - Daí eu te ligo. DANI - Tu tá aonde? 4991347541 - Eu tô aqui...(ininteligível) daqui um vinte minuto tamo aí. DANI - Tá, vê aí que daí nós já falamo que eu vô lá na casa dele ...(ininteligível). 4991347541 - Beleza, valeu. DANI - ...(ininteligível) entendeu. 4991347541 - Tá, valeu (fl. 248 autos 581-43). TELEFONE NOME DO ALVO 4991144735 4991144735 SGE INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO Tu pode vê é puro remédio DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO 04/04/2015 20:57:31 04/04/2015 20:58:18 00:00:47 ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO 4991144735 4991347541 A DIÁLOGO 4991347541 - Que? DANI - Mandei mensage po loco, liguei prá ele e ele desligô o telefone. 4991347541 - Tá, má eu vô devolvê prá ti igual. DANI - Sim, sim, eu tô falando, não adianta, pisada né? 4991347541 - Sim, tu pode olhá é remédio. DANI - Sim, eu vô vê, não tinha dado prá vê cara. 4991347541 - Tá a hora que eu tivé na frente daquele mercado verde eu te ligo. DANI - Vocês já tão vindo? 4991347541 - Sim, nós tamo indo...(ininteligível) Jony. DANI - Tá eu quero só vê, má tá loco cara que pisada memo. Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. É o que consta interceptada pela autoridade policial: fls. 1583 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal 4991347541 - Valeu. DANI Falô. (fls. 248/249 autos 581-43). Assim, a confissão do acusado, somada às declarações do usuário e da escrivã de polícia, comprovam, pois, que, por diversas vezes, o acusado Daniel Weber vendeu e entregou a Cezar Augusto Gastring Rolim droga conhecida como cocaína, substância essa capaz de causar dependência assim especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. O réu, portanto, praticou o crime de tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas. 2.2.8. Entregas e fornecimentos gratuitos de cocaína ao usuário Neimar Crissiano de Mello por Guilherme Kraemer Narra a denúncia que, neste município de São Miguel do Oeste, por diversas vezes, o acusado Guilherme Kraemer teria entregue e fornecido gratuitamente ao usuário Neimar Crisstiano de Mello droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A materialidade e a autoria do delito estão suficientemente comprovados nos autos. Com efeito, dentre outras, conversa transcrita em entre Guilherme Kraemer com Neimar Crissiano de Mello, também chamado de Nei, evidencia a existência de indícios acerca da comercialização de drogas por parte de Guilherme em local conhecido como sendo ponto de venda de drogas (Bar do Milagre). Vejamos: 19h49 5 de Mai Nei.: Oi Gay 19h50 5 de Mai Nei.: Ta onde berne 19h50 5 de Mai Nei.: Passa aqui na oficina 22h50 5 de Mai Guilherme: Nao sai 22h50 5 de Mai Guilherme: To só na cozinha 0h54 7 de Mai Guilherme: Berne 0h54 7 de Mai Guilherme: Cai de moto 0h54 7 de Mai Guilherme: :( 12h45 7 de Mai Nei.: Oh meu querido 12h45 7 de Mai Nei.: Kkkkkkkkk 12h45 7 de Mai Nei.: Vi só agora 12h45 7 de Mai Nei.: Mas é um piloto 21h31 8 de Mai Nei.: Que isso berne (smile) 21h36 8 de Mai Guilherme: Kkkk 16h28 9 de Mai Guilherme: Dai cara 16h33 9 de Mai Nei.: Opa Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Em juízo, o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, confessou que vendeu e entregou drogas ao usuário Cezar (vide depoimento audiovisual). fls. 1584 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal 16h33 9 de Mai Nei.: Passa aqui no bar do milagre OBS: Na conversa acima NEI pede para que GUILHERME vá até o Bar do Milagre (fl. 289) Que há menos de um ano o depoente começou a usar cocaína com amigos; Que é cunhado de GUILHERME KRAEMER, convivendo em união estável com a irmã de GUILHERME; Que admite ter usado cocaína juntamente com GUILHERME; Que quem tinha a droga era GUILHERME; Que nunca pagou pela droga que usou com GUILHERME. Que o depoente já emprestou dinheiro para GUILHERME e teve problemas com o pagamento; Que afirma que para recebeu precisou ligar várias vezes para GUILHERME; Que ligava para GUILHERME cobrando e, em seguida, ele sempre arrumava uma parte do dinheiro; Que perguntado se recebeu cocaína como forma de pagamento, respondeu que “não, não aceitaria isso”; Que admite ter comprado cocaína em outras oportunidades, mas não de GUILHERME; Que relata ter comprado de uma pessoa conhecida como NICO; Que pagou o valor de R$ 50,00 por “peteca”; Que mostrada a fotografia de GILMAR DE LIMA, o depoente reconhece como sendo a pessoa que lhe vendeu cocaína; Que não sabe dizer como ele foi fazer a entrega, se foi de carro ou de moto; Que perguntado se frequenta o Bar do Milagre, respondeu que foi algumas vezes almoçar no local com amigos; Que nunca comprou cocaína no referido bar (fl. 364). Em juízo, Neimar, em resumo, declarou: que é cunhado de Guilherme e padrinho da filha dele; que sabe que Guilherme é usuário; que o depoente também já foi usuário e que já usaram juntos, mas que nunca comprou de Guilherme; que nunca pagou nada a Guilherme pela droga; que Guilherme convidava o depoente e o depoente também pedia pra usar; que nunca pagou nada para Guilherme, nem para usar junto […] (vide depoimento audiovisual). Não obstante a notória tentativa do informante de proteger o cunhado Guilherme, não há como deixar de reconhecer a prática do crime de tráfico de drogas, não só porque o acusado Guilherme confirmou que entregou droga para Neimar e que usavam juntos (vide interrogatório audiovisual), como também porque para a jurisprudência, “Para a caracterização do tráfico não é imprescindível que seja o agente flagrado no ato da mercancia, pois comete o crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, quem vende ou fornece (ainda que gratuitamente) droga a usuário, sobretudo quando este último confirma a transação, aliado aos depoimentos harmônicos e concatenados dos policiais.” (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.076631-8, de Blumenau, rel. Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Na fase indiciária, o usuário Neimar Crissiano de Mello confirmou ser usuário de cocaína, bem assim que que usava a droga juntamente com Guilherme e que nunca pagou pela droga. fls. 1585 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal Des. Ricardo Roesler, j. 04-12-2012). Assim, a confissão do acusado, somados aos demais elementos de prova, comprovam, pois, que, por diversas vezes, durante o ano de 2015, o acusado Guilherme Kraemer entregou e forneceu gratuitamente a Neimar Crisstiano de Mello droga conhecida como cocaína, substância essa capaz de causar dependência assim especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. 2.2.9. Vendas de Crissiano de Mello por Gilmar de Lima cocaína ao usuário Neimar Narra a denúncia que, por diversas vezes, no município de São Miguel do Oeste, incluindo o dia 30.3.2015,o acusado Gilmar de Lima teria vendido e entregue ao usuário Neimar Crissiano de Mello droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, pelo valor de R$ 50,00 a peteca. A materialidade e a autoria do delito estão suficientemente comprovados nos autos. Com efeito, o acusado, em juízo, confessou a entrega e venda de droga para o Neimar Crissiano de Melo, ainda que por poucas vezes. Disse que fazia o contato por telefone e que era o próprio interrogando quem vendia e entregava a droga (vide interrogatório audiovisual). O usuário Neimar Crissiano de Mello prestou declarações em consonância com as do acusado, confirmando o tráfico. Em juízo, ao confirmar as declarações prestadas à fl. 634, que, em relação ao Nico, conhece ele e já comprou dele uma vez, há alguns meses atrás, cerca de 6 ou 7 meses; que encontrou Nico em uma festa e soube que ele tinha cocaína; que na oportunidade comprou uma peteca pelo valor de R$ 50,00; que só uma vez comprou cocaína do Nico; que o telefone 9191-0094 está no nome do depoente; que uma conversa em que pediu uma coca gelada, realmente se tratava de um refrigerante; que não estava se referindo a droga (depoimento audiovisual). Assim, a confissão do acusado, somados aos demais elementos de prova, comprovam, pois, que, por diversas vezes, durante o ano de 2015, o acusado Gilmar de Lima vendeu e entregou a Neimar Crisstiano de Mello droga conhecida como cocaína, substância Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. O réu, portanto, praticou o crime de tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas. fls. 1586 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal essa capaz de causar dependência assim especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. O réu, portanto, praticou o crime de tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas. Narra a denúncia que, por diversas vezes, no município de São Miguel do Oeste, Gilmar de Lima teria vendido e entregue ao usuário Dieyckson Adilson de Lima droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, pelo valor de R$ 50,00 a peteca. A materialidade e a autoria do delito estão suficientemente comprovados nos autos. O usuário Dieyckson Adilson de Lima confirmou que, por diversas vezes, adquiriu cocaína de Gilmar de Lima, vulgo Nico: Que o depoente é usuário de cocaína e chegou a ficar três anos sem usar o entorpecente; Que nos últimos meses voltou a usar a droga; Que no mês de março o depoente trabalhou por umas três semanas como entregador na lanchonete Mister X; Que o depoente trabalhou na referida lanchonete no período em que “NICO” estava machucado; Que NICO nunca pediu para o depoente fazer entregas de cocaína; Que o depoente admite que comprou diversas vezes cocaína de NICO; que o depoente ligava para ele e ele ia entregar a droga na casa do depoente; Que nunca pediu a droga por whats app; Que ele sempre fazia a entrega da droga com uma motocicleta 150, cor dourada com adesivo da Mister X; Que ele geralmente estava usando a mochila térmica para entregar lanches quando fazia a entrega de cocaína; Que pagava o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por “peteca”; Que geralmente comprava uma peteca; Que sempre foi NICO que veio entregar a droga para o depoente; Que mostrada a fotografia de GILMAR DE LIMA, o depoente reconhece com certeza como sendo a pessoa que lhe vendia a cocaína; Que mostrada a fotografia de ALEXSANDRO ORALINO PACHECO, o depoente diz que conhece ele e inclusive ele ligava oferecendo cocaína para o depoente; Que nunca comprou cocaína de ALEXSANDRO ORALINO PACHECO, pois sempre inventava uma “desculpa” para não comprar a droga dele; Que mostrada a fotografia dos outros investigados o depoente diz nunca ter comprado nenhum entorpecente dele; Que a peteca Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. 2.2.10. Vendas de cocaína ao usuário Dieyckson Adilson de Lima por Gilmar de Lima fls. 1587 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal Em juízo, Dieyckson Adilson de Lima disse que trabalhou na Mister X quando Gilmar de Lima sofreu um acidente e saiu porque começaram uns boatos de que o declarante estaria entregando droga, mas nunca entregou. Confirmou que comprou droga de Gilmar nos meses de fevereiro e março, umas cinco ou seis vezes, ligava pra ele e ele entregava de moto, era uma moto dourada com 'caixinha', a droga vinha embalada em plástico com uma etiqueta (vide depoimento audiovisual). Sobre o valor probante das declarações do usuário de drogas, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: As declarações de usuário em ambas as fases processuais, corroborada pelas declarações dos policiais, que efetuaram a prisão em flagrante do réu, aliadas aos demais elementos constantes nos autos, são suficientes para embasar o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.056785-0, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 29-09-2015). A escrivã de polícia Rudiane, em juízo, mencionou que Dieyckson era usuário de cocaína e que adquiria a droga com os investigados, não recordando, contudo, do nome. confessou que era Adilson de Lima. Todavia, o acusado Gilmar de Lima, em juízo, ele quem vendia cocaína ao usuário Dieyckson Está suficientemente comprovado, pois, que, por diversas vezes, durante o ano de 2015, o acusado Gilmar de Lima vendeu e entregou a Dieyckson Adilson de Lima droga conhecida como cocaína, substância essa capaz de causar dependência assim especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. O réu, portanto, praticou o crime de tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas. 2.2.11. Vendas de cocaína ao usuário Adriano Moacir Garbin Charnoski por Gilmar de Lima Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. vendida por NICO vinha embalada em plástico branco e fechada com um adesivo “tipo de preço de mercado”; Que mostrada a fotografia de uma peteca de cocaína apreendida durante as diligências o depoente diz ser idêntica as que eram vendidas por NICO (fls. 366/367) fls. 1588 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal Narra a denúncia que, por diversas vezes, no Município de São Miguel do Oeste, inclusive no dia 28 de março de 2015, o acusado Gilmar de Lima teria vendido e entregado ao usuário Adriano Moacir Garbin Charnoski droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, pelo valor de R$ 50,00 cada peteca. A materialidade e a autoria do delito estão suficientemente comprovados nos autos. Não obstante, na fase indiciária, o usuário Adriano Moacir Garbin Charnoski foi enfático ao declarar que comprava cocaína do acusado Gilmar de Lima. Vejamos: Que o depoente é usuário de cocaína há mais de oito anos, mas chegou a ficar dois meses sem usar o entorpecente; Que está tentando se librar da dependência química; Que o depoente trabalha como motorista de caminhão e admite que algumas vezes comprou o entorpecente enquanto estava em outras cidades; Que admite que já fez uso de cocaína juntamente com TALES MOREIRA; Que TALES nunca vendeu cocaína para o depoente; Que quando decidiam usar, sempre ligavam pro “NICO”. Que o depoente já comprou várias vezes cocaína de “NICO”; Que era só ligar para “NICO” ou mandar uma mensagem no whats app que ele entregava; Que sempre entregava a cocaína com uma motocicleta, cor dourada; Que mostrada as fotografias de GILMAS DE LIMA, o depoente reconhece como sendo a pessoa que lhe vendia o entorpecente; Que pagava o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por “peteca” de cocaína; Que mostrada a fotografia dos outros investigados o depoente afirma que não comprou cocaína de nenhuma outra pessoa; Que ressalta que com TALES apenas usavam a droga juntos; Que geralmente compartilhavam o entorpecente TALES, “BIBO” e o depoente; Que as “petecas” que NICO entregava geralmente vinha embaladas em plástico branco e fechadas ou com um n[o ou com fita; Que mostrada a fotografia de uma “peteca” apreendida durante a diligência o depoente afirma que “uma vez eu recebi assim”; Que NICO nunca pediu para o depoente fazer entrega de cocaína, dizendo “e se me pedisse eu também não iria”. Que todas as vezes que pediu droga pra NICO sempre foi ele quem entregou para o depoente (fls. 369/370). Muito embora o usuário Adriano Moacir Garbin Charnoski não tenha sido ouvido na fase judicial, há nos autos o depoimento de Aderlei Santin, que, declarou, em juízo, que usava Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. O acusado, em seu interrogatório judicial, declarou não lembrar de ter negociado com Adriano Moacir Garbin Charnoski. fls. 1589 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal droga com Tales e Adriano Moacir Garbin, que faziam 'vaquinha', ligavam e o rapaz ia entregar de moto (15s a 2min42s), confirmando ao final que era de 'Nico' que compravam a droga (6min47s a 7min10s) (vide depoimento audiovisual). Além disso, a escrivã de polícia Rudiane Alba, em juízo, confirmou que Adriano Garbin Charnoski comprova a droga do GILMAR e que fazia uso com o TALES e outros amigos. No mesmo sentido, Polícia Cleverson Luis foram as declarações do Müller (vide depoimento E, interceptações telefônicas comprovaram a venda de drogas por Gilmar ao usuário Adriano Garbin Charnoski, usuário da linha telefônica n. (49) 88359299 (fl. 369) Interlocutores/Comentário Usuário e Nico Data/Hora inicial 28/03/2015 18:09:53 18:10:59 00:01:06 Alvo 4991135224 Data/Hora final 28/03/2015 Duração Interlocutor 4988359299 Resumo Usuário pergunta para Nico se ele tá em casa, Nico fala que sim, usuário fala que vai ir lá mas que tem que ser fora de casa, que não quer entrar (fl. 88 (autos 581-43). Está suficientemente comprovado, pois, que, por diversas vezes, durante o ano de 2015, o acusado Gilmar de Lima vendeu e entregou a Adriano Moacir Garbin Charnoski droga conhecida como cocaína, substância essa capaz de causar dependência assim especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. O réu, portanto, praticou o crime de tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas. 2.2.12. Vendas de cocaína ao usuário Laércio Douglas Bartz por Gilmar de Lima Narra a denúncia que, por diversas vezes, no Município de São Miguel do Oeste, inclusive no dia 27 de março de 2015, o acusado Gilmar de Lima teria vendido ao usuário Laércio Douglas Bartz droga conhecida como cocaína, sem autorização e em Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Delegado de audiovisual). fls. 1590 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo consta, no dia 27 de março de 2015, após contatos telefônicos entre o usuário e o acusado Gilmar, este teria vendido a Laércio uma porção de cocaína, pelo valor de R$ 50,00 a peteca. Com efeito, o relatório de interceptação telefônica de fls. 87/88 (autos 581-43) comprova a negociação de cocaína entre o usuário Laércio (usuário da linha telefônica 49-88888516) e o acusado Gilmar de Lima no dia 27 de março de 2015. Segundo se extrai do relatório, o usuário está na Universidade e após o término da aula, liga para Gilmar fazer uma entrega de cocaína. Como Gilmar está com o pé quebrado e não pode dirigir, ele tenta, sem êxito, contato com outra pessoa para fazer a entrega. Gilmar, então, pede e explica ao usuário o local onde se encontra para que possa buscar a droga: Interlocutores/Comentário Nico e Alemão Data/Hora inicial 27/03/2015 22:40:15 22:41:40 00:01:25 Alvo 4991135227 Data/Hora final 27/03/2015 Duração Interlocutor 4988888516 Resumo Alemão pede para Nico ir até a Unoesc, Nico fala que não dá porque quebrou o pé, que se ele esperar uns 20 minutos ou meia hora ele dá um jeito. Alemão fala que é muito tempo, Nico pergunta se ele não sabe onde que ele mora, Alemão fala que não. Diálogo Nico explica onde ele mora e que vai dar um jeito, Alemão fala que tá com um bicho feio não dá pra querer, mas qualquer coisa ele liga pra outro (traficante), Nico pede pra ele esperar que já liga de volta. Interlocutores/Comentário Nico tenta ligar para Masculino Data/Hora inicial 27/03/2015 22:42:06 22:42:50 00:00:44 Data/Hora final 27/03/2015 Duração Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. A materialidade e a autoria do delito estão suficientemente comprovados nos autos. fls. 1591 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal Alvo 4991135227 Interlocutor 4991819493 Interlocutores/Comentário Nico e Alemão Data/Hora inicial Data/Hora final Duração 27/03/2015 22:59:15 27/03/2015 23:00:20 00:01:05 Alvo Interlocutor 4991135227 4988888516 Resumo Nico fala que não tem como ele ir lá, Alemão pergunta onde que ele tá, Nico fala que tá em casa, Alemão pergunta onde que é, Nico explica o endereço de sua casa, ao final da conversa Alemão pede pra ele fazer uma caprichada. Nico fala tá, valeu. Interlocutores/Comentário Nico e Alemão Data/Hora inicial Data/Hora final 27/03/2015 23:10:10 27/03/2015 23:10:55 00:00:45 Alvo Interlocutor 4991135227 4988888516 Resumo Duração Nico ensina Alemão o endereço se sua casa, para Alemão ir buscar “droga”. Ao ser inquirido na fase indiciária, o usuário Laércio Douglas Bartz não só confirmou a negociação do dia 27 de março, como também declarou que sempre que usava cocaína, adquiria a droga com o acusado Gilmar de Lima: Que o depoente começou a usar cocaína há menos de um ano; Que afirma que sempre que sentia vontade de usar ligava para NICO; Que conhece NICO desde os tempos de colégio; Que ligava ou mandava alguma mensagem whats app para ele e ele entregava a cocaína onde o depoente estivesse; Que o depoente geralmente comprava nos finais de semana e comprava uma “peteca”; Que todas as vezes que pediu a droga foi NICO quem fez as entregas; Que ele sempre entrega com uma motocicleta que o depoente não tem certeza do modelo e cor; Que pagava o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por “peteca” e às vezes NICO cobrava um pouco menos por conhecer o depoente há muito tempo; Que mostrada a fotografia de GILMAR DE LIMA, o depoente reconhece como sendo a pessoa que lhe vendia cocaína; Que a cocaína vinha embalada em um plástico branco e fechada com Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Resumo Nico realiza ligação provavelmente para pedir que realize entrega para ele, porém Masculino não atende. fls. 1592 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal etiquetas de preço de mercado; Que mostrada a fotografia de uma “peteca” de cocaína apreendida durante as diligências o depoente reconhece como sendo idêntica as que eram vendidas por NICO; Que mostrada fotografia dos demais investigados o depoente afirma que não comprou entorpecente de nenhum, apenas de NICO. (fls. 371/372) Sobre o valor probante das declarações do usuário de drogas, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: As declarações de usuário em ambas as fases processuais, corroborada pelas declarações dos policiais, que efetuaram a prisão em flagrante do réu, aliadas aos demais elementos constantes nos autos, são suficientes para embasar o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.056785-0, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 29-09-2015). O acusado, em seu interrogatório judicial, confessou que vendia cocaína a Laércio Douglas Bartz e que o fez por cerca de duas vezes. As interceptações telefônicas, somadas às declarações do usuário e confissão do acusado evidenciam, sem dúvidas, que, por diversas vezes, durante o ano de 2015, inclusive no dia 27.3.2015, o acusado Gilmar de Lima vendeu e entregou a Adriano Moacir Garbin Charnoski droga conhecida como cocaína, substância essa capaz de causar dependência assim especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. O réu, portanto, praticou o crime de tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas. 2.2.13. Entregas e fornecimentos gratuitos de cocaína ao usuário Sidimar Pires dos Santos por Guilherme Kraemer Narra a denúncia que, a partir do ano de 2014, por diversas vezes, no município de São Miguel do Oeste, o acusado Guilherme Kraemer teria entregue e fornecido gratuitamente ao usuário Sidimar Pires dos Santos droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Em juízo, o usuário confirmou integralmente as declarações prestadas na fase indiciária, inclusive no que toca à negociação do dia 27 de março, quando o acusado estava com o pé quebrado e o usuário teve que se dirigir até a casa do Gilmar para buscar a droga (vide depoimento audiovisual). fls. 1593 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal A materialidade e suficientemente comprovados nos autos. autoria do delito estão Com efeito, o usuário Sidimar Pires dos Santos, tanto na fase indiciária quanto judicial confirmou que o acusado Guilherme lhe entregava e fornecia gratuitamente cocaína: maioria das audiovisual). Em juízo, o usuário confirmou que Guilherme, na vezes, lhe fornecia cocaína (vide depoimento O acusado, em seu interrogatório judicial, não mencionou se fornecia gratuitamente cocaína a Sidimar, afirmando apenas que eventualmente vendia a droga a ele, fato que será analisado no próximo tópico. Além disso, o informante Cristian Losch, cunhado do acusado, declarou em juízo que Guilherme costumava receber visitas em casa do corréu Gilmar de Lima e também do usuário Sidimar, evidenciando a existência de nítida relação entre eles no comércio ilegal de drogas. Tais circunstâncias, somadas aos outros elementos de prova constante dos autos, que indicam a traficância por parte de Guilherme, são hábeis a caracterizar o crime de tráfico de drogas narrado no tópico 2.13 da denúncia. Com efeito, consoante a jurisprudência, “Para a caracterização do tráfico não é imprescindível que seja o agente flagrado no ato da mercancia, pois comete o crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, quem vende ou fornece (ainda que gratuitamente) droga a usuário, sobretudo quando este último confirma a transação, aliado aos depoimentos harmônicos e concatenados dos policiais.” (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.076631-8, de Blumenau, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 04-12-2012). Está suficientemente comprovado, pois, que, por diversas vezes, o acusado Guilherme Kraemer entregou e forneceu gratuitamente a Sidimar Pires dos Santos droga conhecida como cocaína, substância essa capaz de causar dependência assim especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. […] Que afirma que muitas vezes o depoente fez uso de cocaína juntamente com GUILHERME; Que praticamente começou a usar cocaína por influência de GUILHERME; Que perguntado quem conseguia a droga para usarem, o depoente respondeu que: “o GUI sempre tinha, eu quase nunca colocava dinheiro nisso” (fl. 374) fls. 1594 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal n. 11.343/2006. O réu, portanto, praticou o crime de tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas. Narra a denúncia que, a partir do ano de 2014, por diversas vezes, no Município de São Miguel do Oeste, inclusive na madrugada do dia 25 de abril de 2015, por volta das 00h30mim, nas proximidades do "Bar dos Milagres", na Rua Almirante Tamandaré, os acusados Guilherme Kraemer e Gilmar de Lima teriam vendido e entregado ao usuário Sidimar Pires dos Santos droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta da denúncia que, durante a tarde do dia 24 de abril de 2015, Sidimar teria entrado em contato com Guilherme objetivando comprar cocaína, quando este lhe informou que não teria a droga no momento, porém que iria ver com Gilmar ("Nico"). Posteriormente, já na madrugada do dia 25 de abril, a partir de novos contatos telefônicos, Guilherme teria providenciado que Gilmar fosse entregar a droga comercializada a Sidimar nas proximidades do Bar dos Milagres. suficientemente acusados. A materialidade e comprovados nos autos, autoria delitiva estão em relação a ambos os Durante as investigações da Operação Delivery, a autoridade policial interceptou diversas ligações entre o usuário Sidimar Pires dos Santos e os acusados Guilherme Kraemer e Gilmar de Lima. Verifica-se que, dentre outras oportunidades, no dia 25 de abril de 2015, o usuário fez diversos contatos telefônicos com Guilherme, objetivando conseguir uma peteca de cocaína. Naquele dia, Guilherme estava trabalhando na lanchonete Mister X e não pode atender o usuário, que acabou sendo atendido por Gilmar de Lima, a pedido de Guilherme. Verifica-se que, durante a noite, após prévio contato, Gilmar de Lima vendeu e entregou uma peteca de cocaína para Sidimar, cuja venda fora intermediada por Guilherme. É o que se extrai do relatório interceptações telefônicas (fls. 233-235 - autos 581-43). TELEFONE NOME DO ALVO Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] das Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. 2.2.14. Vendas de cocaína ao usuário Sidimar Pires dos Santos por Guilherme Kraemer e Gilmar de Lima fls. 1595 4991592680 4991592680 SGE INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO Podia fazê a mão prá mim DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO 24/04/2015 13:16:24 24/04/2015 13:17:44 00:01:20 ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO 4991592680 4991451752 A RESUMO Terminal n° 4991451752, cadastrado em nome de SIDIMAR PIRES DOS SANTOS, contata GUILHERME e pede a este "para lhe fazer uma mão" (droga) desconversando ser dinheiro. SIDIMAR está com Tiago Caminhão da Zanotelli Transportes. DIÁLOGO GUILHERME - Alô. MASCULINO - Viu? GUILHERME - Hã? MASCULINO - Tá fazendo o que? GUILHERME - Deitado. MASCULINO - Podia fazê a mãe prá mim né? GUILHERME - O que? MASCULINO - Tô indo pá Xanxerê junto co Tiago, precisava duns troco pá viage. GUILHERME - Bah, e pior que eu não tenho dinhero aqui em casa né. MASCULINO - Bah, não consegue fazê a mãe pra mim? GUILHERME - Viu? Dexa eu tentá ligá po Nico e depois nóis conversamo. MASCULINO - Eu tô aqui na Terra Viva. GUILHERME - Hã, hã. MASCULINO - Daí daqui há poco nóis vamo carregá os mantimento lá pra Xanxerê (utensílios, roupas e comida vítimas tornado em Xanxerê), fazê umas doação lá, daí nóis, daqui há poco nóis vamo passá aí de volta. GUILHERME - Tá, dexa que eu vô ligá pra ele aqui. MASCULINO - Tá, daí me dá um toque eu te ligo de volta. GUILHERME - Tá. MASCULINO Valeu. TELEFONE NOME DO ALVO 4991592680 4991592680 SGE INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO Vamo no SESC agora DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO 24/04/2015 13:32:59 24/04/2015 13:34:15 00:01:16 ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO 4991592680 4991451752 A RESUMO Terminal n° 4991451752, cadastrado em nome de SIDIMAR PIRES DOS SANTOS, novamente contata GUILHERME apontando lugar onde estará. SIDIMAR está com Tiago Caminhão da Zanotelli Transportes. Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal fls. 1596 DIÁLOGO GUILHERME - Viu? MASCULINO - Hã? GUILHERME - Vão demorá um minutinho pá saí daí? MASCULINO - Nós tamo aqui no catorze; nós vamo lá no SESC agora. GUILHERME - Aonde? MASCULINO - Lá no SESC; nóis vamo passá daqui dois minuto na frente da tua casa. GUILHERME - Viu, e, tem que esperá ele saí da Mister X só perto das duas. MASCULINO - Ah, má daí é muito tempo. GUILHERME - Viu, e, me dá um toque, quando vocês carregá lá no SESC. MASCULINO - Que ali pelo jeito vai sê rápido né. GUILHERME - Hã, hã. Má tu me dá um toque, eu pego a motinho e vô lá, daí combinamo eu vô lá. MASCULINO - Tá, assim que nóis chegá lá, vamo vê quanto tempo vai demorá, daí eu te ligo. GUILHERME - Tá. MASCULINO - Tão tá, valeu. TELEFONE NOME DO ALVO 4991592680 4991592680 SGE INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO SESC-em frente cine video DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO 24/04/2015 13:42:33 24/04/2015 13:43:26 00:00:53 ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO 4991592680 4991451752 A RESUMO Terminal n° 4991451752, cadastrado em nome de SIDIMAR PIRES DOS SANTOS, volta a contatar GUILHERME. SIDIMAR está com Tiago Caminhão da Zanotelli Transportes.FILMAGEM DIÁLOGO GUILHERME - Ou. MASCULINO - Viu, tô aqui no SESC aqui. GUILHERME - Tá. MASCULINO - Vai demorá uns quinze minuto aqui. GUILHERME - Aonde que é esse SESC? MASCULINO - É aqui na frente do Cine Vídeo, na esquina. GUILHERME - Tão de caminhão aí? MASCULINO - Sim, o caminhão tá aqui parado, carregando uns colchão e alimento um monte de coisa aqui. GUILHERME - Tá, tão beleza, vô saí daqui um poquinho. MASCULINO - .Tá, uma mão, não me faia né As fotografias fls. 236/237 registram o momento em que Sidimar estava aguardando em frente a Cine Vídeo, nas proximidades do SESC. Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal fls. 1597 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal TELEFONE NOME DO ALVO 4991592680 4991592680 SGE INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO Má então não promete né. DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO 25/04/2015 00:13:03 25/04/2015 00:14:36 00:01:33 ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO 4991592680 4991451752 A RESUMO Terminal n° 4991451752, cadastrado em nome de SIDIMAR PIRES DOS SANTOS, contata GUILHERME e pede a este "para lhe fazer uma mão" (droga) desconversando ser dinheiro. SIDIMAR está com Tiago Caminhão da Zanotelli Transportes. DIÁLOGO SIDIMAR - Alô? GUILHERME - Oi, fala. (fl. 238 autos 581-43) SIDIMAR - Tá trabaiando ainda? GUILHERME - Tô, daqui há poquinho tô saindo. Ô pau no cú... SIDIMAR - Hã? GUILHERME - Ô, olha aqui, eu tentei falá co Nico (GILMAR DE LIMA). O Nico falô que tu tentô falá com ele; eu tava trabalhando, não tinha como saí home. SIDIMAR - Mas então não promete né. GUILHERME - Tá cara, eu sei, eu entendo, viu, má eu vô trabaiá... SIDIMAR - Que horas nóis vamo saí daqui... GUILHERME - Hã? Tu tá onde? SIDIMAR - Aqui no Posto do Lírio, nois chegamo agora. GUILHERME - Tá, tão espera por aí mais meia hora, quarenta minuto. SIDIMAR - Nóis Vamo.... GUILHERME - Hã? SIDIMAR - Daqui há poquinho tamo indo prá casa... GUILHERME - Pass aqui, passa aqui na Mister X. SIDIMAR - Mas nós tamo de caminhão home. GUILHERME - Ah tá. Má daí como é que eu vô fazê home? SIDIMAR - Vamos vamo agora lá do lado da Farmácia São Miguel dexá o piazão aqui. GUILHERME - Qual farmácia São Miguel? SIDIMAR - Qual farmácia? (pergunta o masculino para um outro que está com ele). GUILHERME - Viu, eu subo, eu subo lá na tua casa. SIDIMAR - Tá beleza...(ininteligível). Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Observação: SIDIMAR PIRES DOS SANTOS, voltou de Xanxerê e liga para GUILHERME KRAEMER, o qual está ainda na empresa Mister X, e ao que se deduz, ali também está GILMAR DE LIMA, vulgo # Nico# . Nas duas ligações transcritas abaixo, na madrugada, a droga, somente agora, será entregue para SIDIMAR. fls. 1598 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal - Mas eu vô, eu vô quando eu saí daqui Má não é muito tarde? - Não, meia noite e meia, uma hora. Tá, eu vô esperá. - Tchau. Tchau. (fl. 239 autos 581-43) 4991592680 4991592680 SGE INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO Nós tamo Bar Milagre; espera Nico vai DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO 25/04/2015 00:27:51 25/04/2015 00:29:23 00:01:32 ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO 4991592680 4991451752 A RESUMO Terminal n° 4991451752, cadastrado em nome de SIDIMAR PIRES DOS SANTOS, contata GUILHERME . DIÁLOGO GUILHERME - Oi. SIDIMAR - Viu? GUILHERME - Hã? SIDIMAR - Nóis temo aqui perto do Bar do Milagre agora, parado aqui. GUILHERME - Tá. SIDIMAR - Queria vê se vai demorá aí. GUILHERME - (Conversação ao fundo). Mais uma meia horinha. SIDIMAR - Â, má não tem como tu dá um pulinho aqui. GUILHERME - O problema que nóis tamo tudo varrendo aqui ó; dexa eu pedi se o Nico vai aí. SIDIMAR - Rapidão, daí nóis vazemo prá casa. GUILHERME - Tá, falá com ele aqui. Dexa.. (um tempo sem conversação; talvez Guilherme falando com Nico - Gilmar da Silva). Viu? SIDIMAR - Hã? GUILHERME - Ele mando tu esperá uns deiz minutinho; mas esperam aí que ele vai. SIDIMAR - Tá vô esperá; déiz minutinho daí vô esperá aqui. GUILHERME - É, esperam aí. SIDIMAR - Tá beleza, tchau. GUILHERME Valeu. (fl. 240 autos 581-43) O usuário Sidimar, ao ser inquirido durante a fase indiciária, além de declarar que, na maioria das vezes, Guilherme lhe fornecia a droga gratuitamente, confirmou que, em outras ocasiões, pagava pelas drogas e era Guilherme quem lhe vendia; em outras ocasiões, a venda era feita por Gilmar e que pagava a quantia de R$ 50,00 cada peteca. Vejamos: […] Que perguntado quem arcava com o prejuízo, respondeu “ah algumas vezes eu comprei do NICO para usar”; Que perguntado como fazia para comprar a Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. GUILHERME né? SIDIMAR GUILHERME SIDIMAR GUILHERME SIDIMAR fls. 1599 droga, respondeu que “eu ligava pro NICO”; Que perguntado quem entregava, respondeu que: “o GUILHERME entregava e algumas vezes o NICO entregou”; Que o depoente ligava para NICO para comprar a droga e o GUI vinha entregar a cocaína; Que o depoente entregava o dinheiro do pagamento para GUILHERME; Que pagava o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por “peteca”; Que geralmente o depoente comprava uma peteca por vez; Que afirma que a cocaína vinha embalada em um plástico branco e fechada com fita adesiva ou com etiqueta de preço de mercado; Que mostrada a fotografia de uma “peteca” de cocaína apreendida durante as diligências, o depoente afirma ser idêntica as que eram vendidas por NICO e GUILHERME; Que mostrada a fotografia de GILMAR DE LIMA o depoente reconhece como sendo o homem que lhe vendia a droga; Que mostrada a fotografia dos demais investigados, o depoente afirma não ter comprado droga de nenhum deles, apenas de NICO e GUILHERME; Que no dia 24/4/2015, o depoente ligou para GUILHERME para conseguir cocaína, enquanto estava no pátio da empresa Zanotelli Transportes; Que afirma que a droga era para o consumo do próprio depoente e não iria entregar para mais ninguém (fls. 375/375). Em juízo, o usuário ratificou as declarações prestadas na fase indiciária: Que não lembra exatamente do dia, mas pegou droga de Guilherme e Gilmar sim, umas duas ou três vezes; que Guilherme frequentava constantemente a casa do depoente e usavam drogas juntos; que Guilherme “só me entregou [drogas], na verdade”; que das vezes em que Guilherme entregou, o depoente havia pedido a droga ao Nico; que ligava para Nico para pedir a droga; que Nico falava que não poderia entregar, mas que Guilherme faria a entrega; que Nico e Guilherme trabalhavam juntos, eram amigos; que Nico vendeu drogas uma ou duas vezes ao depoente e a entrega foi feita de motocicleta; que certa vez o depoente pediu um lanche, o Nico levou o lanche e o depoente já pegou droga com ele; que, no dia que ia até Xanxerê, tentou fazer contato com o Nico, mas não conseguiu a droga; que o Guilherme não tinha a droga e ia conseguir e no final não conseguiu; que quando voltou de Xanxerê conseguiu a droga com o Nico; que a entrega foi feita perto do Bar do Milagre; que o depoente havia informado alguns possíveis lugares onde a entrega poderia ser feita; que não comprou drogas de outros réus que não o Gilmar e o Guilherme; que consumia junto com o Guilherme e comprava com o Gilmar; que Guilherme fez uma ou duas entregas a pedido de Nico e que entregou o dinheiro para o Guilherme (vide depoimento audiovisual). Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal fls. 1600 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal Sobre o valor probante das declarações do usuário de drogas, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Além das declarações do usuário, o policial Aljucir Zanatta, que acompanhou as investigações, declarou em juízo que, em uma tarde, o caminhão da empresa Zanotelli transportou donativos para a cidade de Xanxerê, em razão do tornado que devastou a cidade e, que, naquele dia, o motorista, identificado como sendo o usuário Sidimar, foi visto em frente a Cine Vídeo, no centro da cidade; que as interceptações telefônicas apontaram que o motorista ligava várias vezes para Guilherme, pedindo droga; que, depois, o depoente e outro policial estiveram no Posto do Lírio, situado perto da empresa Zanotelli, mas não identificaram nenhuma negociação naquele momento; que o motorista usuário foi até Xanxerê e, no retorno, depois de duas ou três conversações, perto do Bar do Milagre, foi finalizada a venda da droga (vide depoimento audiovisual). Não bastasse, os acusados também confessaram a prática delitiva, muito embora Guilherme tenha negado que, diante da impossibilidade de fazer e entrega, repassou a venda ao comparsa Gilmar, fato confirmado por este. Gilmar de Lima disse, em juízo, que fez a entrega da droga a Sidimar Pires dos Santos no bar dos Milagres; que Sidimar estava de caminhão; que Sidimar ligou direto para o interrogando e que não foi Guilherme quem pediu a droga a Sidimar (vide interrogatório audiovisual). Guilherme Kramer, como visto, declarou que estava trabalhando no dia narrado na denúncia e que, por isso, não fez a entrega, mas confirmou que havia recebido ligações telefônicas de Sidimar; que afirmou não acreditar que tenha contatado Gilmar para entregar a droga para Sidinei. A tese dos acusados, buscando eximir a responsabilidade penal de Guilherme não merece ser acolhida. Isso porque, o relatório de interceptações telefônicas acima transcrito evidencia, sem dúvidas, que Guilherme solicitou a Gilmar que fizesse a entrega para Sidimar. Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. As declarações de usuário em ambas as fases processuais, corroborada pelas declarações dos policiais, que efetuaram a prisão em flagrante do réu, aliadas aos demais elementos constantes nos autos, são suficientes para embasar o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.056785-0, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 29-09-2015). fls. 1601 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal Nessas circunstâncias, nos termos do art. 29 do Código Penal, a responsabilidade penal deve recair sobre ambos os acusados. Os réus, portanto, praticaram o crime de tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas. 2.2.15. Lupatini por Gilmar de Lima Venda de cocaína para Tiago Miguel Narra a denúncia que, no dia 14 de março de 2015, por volta das 14 horas, neste município de São Miguel do Oeste, o acusado Gilmar de Lima teria vendido a Tiago Miguel Lupatini duas petecas de droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, pelo valor de R$ 100,00 (cem reais). A materialidade e autoria do delito estão suficientemente demonstradas nos autos, especialmente pelo relatório de investigação de fl. 39 (autos 581-43). Transcrições de interceptações telefônicas indicam que, inicialmente, o usuário tentou conseguir a droga com Daniel Weber, o qual repassou o contato do acusado Gilmar de Lima. É o que consta das transcrições de fls. 253/254 (autos n. 581-43) TELEFONE NOME DO ALVO 4991144735 4991144735 SGE INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO Dani e Lupatini-91135224 (Nico-Gilmar) DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO 23/04/2015 22:05:54 23/04/2015 22:07:59 00:02:05 ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO 4991144735 4991239778 A RESUMO DANIEL WEBER fala a TIAGO MIGUEL LUPATINI (conhecido no meio policial como usuário de cocaína); LUPATINI pede um, dois xis. DANIEL diz que não está trabalhando e que é para falar com NICO, que chamam de GILMAR. DANIEL passa o número Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Está suficientemente comprovado, pois, que, por diversas vezes, inclusive no dia 25 de abril de 2015, os acusados Guilherme Kraemer e Gilmar de Lima venderam e entregaram a Sidimar Pires dos Santos droga conhecida como cocaína, substância essa capaz de causar dependência assim especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. fls. 1602 de telefone de NICO: 91135224. DIÁLOGO DANI - Alô? LUPATINI - Oi, quem? DANI - É o Dani. LUPATINI - Ô Dani é o Lupatini, tranquilo? DANI - Fala piá. LUPATINI - Tá aonde home? DANI - Tô em casa dormindo. LUPATINI - Tá mal já? DANI - Não, tô com g LUPATINI - Me diz uma coisa, hã, tu falô c'o, c'o, tem como entregá um xis, dois xis alguma coisa? DANI - Não, não sei, tem que falá c'o piazão lá, hoje eu não tô trabaiando. LUPATINI - Tu tem o telefone dele prá falá com ele? DANI - O Boca, o Boca tem ele. LUPATINI - Não, mas eu não vô ...(ininteligível). DANI - Tá espera aí que eu vô tentá dá uma ligada prá ele. LUPATINI - Não, me passa que daí eu já ligo prá ele e daí já falo que tu me passô daí tá? DANI - Tá, tá, daí espera um poquinho. LUPATINI - Tá. DANI - (Fala com alguém ao fundo que está com ele: "Cala boca, cala a boca que eu tô no telefone"). (Passam alguns segundos e Dani passa um número de telefone para Lupatini: 91135224. LUPATINI - (Pergunta como é o nome do utilizador do terminal numero dado por Dani) Como é o nome dele mesmo? DANI - É o Nico. LUPATINI - Como? DANI - Chamam ele de GILMAR. LUPATINI - Vilmar? DANI - É, GILMAR. LUPATINI - Gilmar, tão tá. DANI - É. LUPATINI - Beleza, vô pedi dois. DANI - Beleza. (fls. 253/254 autos 581-43) De posso do telefone de Nico, indica relatório de fl. 39 (autos 581-43) que: o No dia 14 de março de 2015, às 14h30min, NICO recebe ligação da linha (49) 9127-8426, utilizada por TIAGO LUPATINI, já ouvido anteriormente em Inquéritos Policiais como usuário de “cocaína”, TIAGO se identifica a NICO e pede duas caixas de cerveja, ensina a NICO onde é para fazer a entrega, NICO fala que irá lá, posteriormente TIAGO realiza nova ligação e pergunta se NICO já tá chegando, NICO responde que ainda não, mas que daqui uns 10 minutos irá e que está de moto. Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal fls. 1603 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal TELEFONE NOME DO ALVO 4991135224 4991135224 SGE INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO Nico e Tiago Lupatini DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO 14/03/2015 14:03:23 14/03/2015 14:04:29 00:01:06 RESUMO Tiago Lupattini se identifica como sendo o cara que tinha ido uma vez no posto do Lírio # lá fora# , Nico fala que lembra, Tiago pede pra ele levar 2 caixas de cerveja pra ele, Nico pergunta aonde, Tiago fala que abaixo do colégio São José, Nico fala que em seguida vai lá, Tiago quer explicar onde que é, Nico fala que quando chegar lá ele liga, Tiago dá detalhe de onde é, que é abaixo do posto Daltoé, informando o endereço de sua residência. (fls. 541/542 autos 581-43) TELEFONE NOME DO ALVO 4991135224 4991135224 SGE INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO Nico e Tiago DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO 14/03/2015 14:17:00 14/03/2015 14:17:31 00:00:31 ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO 4991135224 4991278426 A RESUMO Tiago pergunta ainda não, que serviço, Tiago fala que sim, frente da casa. se ele já chegou, Nico fala que está de MOTO, que saiu agora do pergunta se uns 10 minutos, Nico Tiago fala que tem um Corolla na (fl. 542 autos 581-43). A corroborar as transcrições acima, tem-se o depoimento do usuário Tiago Miguel Lupatini, que, tanto na fase indiciária quanto judicial, confirmou que contatou Nico, pendido duas caixas de cerveja, quando, em verdade, fez a encomenda de duas petecas de cocaína. Vejamos: Que o depoente já foi usuário de drogas e há muito tempo não faz mais uso de cocaína; que com relação a ligação do dia 14/03/2015 às 14h03, realizada pelo telefone nº 49-9127-8426 para o telefone do investigado “NICO”, o depoente assume a Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO 4991135224 4991278426 A fls. 1604 responsabilidade da ligação; Que o depoente afirma que ligou para “NICO” para pedir cocaína, mas não para o seu uso; Que pediu a cocaína para um primo seu que estava passeando na cidade; Que ressalta que não faz mais uso de cocaína; Que quem entregou a cocaína foi “NICO” e o depoente pagou com o dinheiro do seu primo; Que o seu primo tinha pedido duas “petecas”, pagando o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada uma; Que em 24/03/2015 o depoente ligou para DANI, pedindo um “xis”; Que DANIEL disse que não estava trabalhando e passou o telefone de “NICO”; Que esclarece que ligou para DANIEL para pedir o “xis”, pois achou que ele ainda estivesse trabalhando na lanchonete “Mister X”; Que nega ter solicitado cocaína neste dia; Que ressalta que a única vez que comprou cocaína de GILMAR foi para uso de seu primo que estava na cidade (fl. 379). Em Juízo, Tiago Miguel Lupatini confirmou que em 14 de março ligou para Nico [Gilmar de Lima] e comprou drogas; que mencionou na ligação que queria caixas de cerveja; que pagou R$ 100,00 pela droga (vide depoimento audiovisual). Sobre o valor probante das declarações do usuário de drogas, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: As declarações de usuário em ambas as fases processuais, corroborada pelas declarações dos policiais, que efetuaram a prisão em flagrante do réu, aliadas aos demais elementos constantes nos autos, são suficientes para embasar o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.056785-0, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 29-09-2015). O acusado, em seu interrogatório judicial, confessou ter realizado a venda de duas petecas de cocaína a Tiago Lupatini. Mas não é só. Além das declarações de Tiago e da confissão do acusado, tem-se o depoimento da escrivã de polícia Rudiane Alba, que durante as investigações, apontou a interceptação da ligação em que Tiago negociou a droga com Gilmar. Rudiane esclareceu que Tiago utilizou o celular de um amigo e depois se identificou na ligação; que Tiago pediu duas caixas de cerveja para o Gilmar, mas na verdade ele queria cocaína (vide depoimento audiovisual). No mesmo sentido foram as declarações do Delegado de Polícia Cleverson Luis Müller. diversas Está suficientemente comprovado, pois, que, por vezes, o acusado Gilmar de Lima vendeu a Tiago Miguel Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal fls. 1605 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal Lupatini droga conhecida como cocaína, substância essa capaz de causar dependência assim especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. O réu, portanto, praticou o crime de tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas. Narra a denúncia que, por diversas vezes, no Município de São Miguel do Oeste, o acusado Daniel Weber teria vendido ao usuário Eugênio Jonatan Rosa Witcoski (conhecido por Boca) droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A materialidade e suficientemente comprovadas nos autos. autoria do delito estão As transcrições de mensagens trocadas entre o acusado e o usuário revelam a existência de negociações e cobrança de dívida decorrente do tráfico de drogas. Vejamos: Conversas de DANIEL WEBER com BOCA (EGÊNIO JONATAN ROSA WITCOSKI) (49 9177 2770) 16h15 6 de mar Daniel Weber: <Mídia omitida> 16h52 6 de mar Daniel Weber: <Mídia omitida> 16h53 6 de mar Daniel Weber: <Mídia omitida> 16h53 6 de mar Daniel Weber: <Mídia omitida> 16h53 6 de mar Daniel Weber: <Mídia omitida> 0h42 7 de mar Daniel Weber: <Mídia omitida> 0h42 7 de mar Daniel Weber: Teu aluno 0h42 7 de mar Daniel Weber: Kkkkkkkkk 21h32 11 de mar Daniel Weber: Boca Vô pega 30 polá PA pinta o cabelo 21h43 11 de mar Boca: Ok 21h44 11 de mar Daniel Weber: Viu e tu que q eu venha trabalha? Amanhã 21h45 11 de mar Boca: Não temo dinheiro 21h45 11 de mar Daniel Weber: Tu q sabe se precisa to purai 21h46 11 de mar Daniel Weber: Vó leva na fé aquilo q nos conversamos nem vó arrumar outro trampo 21h46 11 de mar Daniel Weber: ? 21h50 11 de mar Boca: Si 21h58 11 de mar Boca: Quando falo algo pode escrever 21h59 11 de mar Boca: Vá atrás Dos documentos 21h59 11 de mar Daniel Weber: Tão fexô só vó precisa de uns troco PA compra roupa Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. 2.2.16. Vendas de cocaína ao usuário Eugênio Jonatan Rosa Witcoski por Daniel Weber fls. 1606 21h59 11 de mar Daniel Weber: Todos feio 21h59 11 de mar Daniel Weber: To feio 22h01 11 de mar Boca: Há ham 16h47 14 de mar Daniel Weber: Não consegui 16h47 14 de mar Daniel Weber: Conseguiu 16h48 14 de mar Boca: Deixa pra outro dia outoe 16h49 14 de mar Daniel Weber: (símbolo positivo) 20h55 14 de mar Daniel Weber: Boca 21h29 14 de mar Boca: Opa 20h49 21 de mar Daniel Weber: Mandei trazê um remédio todo cm dor de cabeça 20h49 21 de mar - Daniel Weber: (desenho) 20h52 21 de mar Boca: Eu tenho 20h54 21 de mar Daniel Weber: Mas e vai chega? 15h21 25 de mar - Daniel Weber: Arruma um cd daqueles q tu deu pó negreti ele me ligo 15h21 25 de mar - Daniel Weber: Q eu peguei aquele cd 15h21 25 de mar - Daniel Weber: E na mudança perdi 1h23 25 de mar - Daniel Weber: Me manda a foto do gordo 1h23 27 de mar - Daniel Weber: Q eu peguei aquele cd 1h23 27 de mar - Daniel Weber: Pra mim cornetha ele 1h23 27 de mar - Daniel Weber: Kkkkkkk 1h24 27 de mar Boca: <Mídia omitida> 1h27 27 de mar Daniel Weber: (smiles e sinal positivo) 12h45 28 de mar Boca: Me liga 12h45 28 de mar Boca: Assim que puder 12h45 28 de mar Boca: Guarda uma pra Mim 13h25 28 de mar Daniel Weber: Dexa pra mim (smile) 13h28 28 de mar Boca: Tu tá onde 13h29 28 de mar Daniel Weber: Trabalhando ainda 13h31 28 de mar Daniel Weber: Quando. Eu sai te ligo 13h54 28 de mar Boca: Posso ir aí as 3 14h18 28 de mar Daniel Weber: tenho nada junto só de tardezinha vó na casa do pia faze mais 14h19 28 de mar Boca: Viajo as 4 14h19 28 de mar Boca: Se tu consegue 14h19 28 de mar Daniel Weber: Ta vai aondw 14h20 28 de mar Daniel Weber: Aonde? Outra conversa registrada no aplicativo indica que Daniel teve que fazer uma cobrança em relação à venda de drogas: 11h43 4 de e peguemo 11h54 4 de 17h59 4 de 18h23 4 de 20h27 4 de os 50??? 19h13 6 de abr Daniel Weber: Daí vamo lah em casa abr Boca: Sai daqui abr Daniel Weber: Ta na loja abr - Daniel Weber: ??? abr - Daniel Weber: Posso passa ai pega abr - Daniel Weber: O boca? Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal fls. 1607 19h14 3 de abr - Daniel Weber: Faz a mao daqueles 50 hoje?? 19h14 3 de abr - Daniel Weber: Precisava urgente 19h15 6 de abr Boca: Opa 19h15 6 de abr Boca: So vou ter amanhã 19h16 6 de abr - Daniel Weber: Blz vo pedi pra ele aguenta 19h16 6 de abr - Daniel Weber: Desculpa cobra 19h16 6 de abr - Daniel Weber: Tah e q esses brik é foda neh 20h00 6 de abr Daniel Weber: Se o trepeço e o diego pedirem deu fala.q fui po rio grande 20h00 6 de abr Daniel Weber: Nao tenho dinheiro pa.paga ele kkkk 20h11 6 de abr Boca: Blz 20h11 6 de abr Boca: Kk 20h12 6 de abr Daniel Weber: (smiles) 18h15 7 de abr Daniel Weber: Vai conseguir hj boca??? 18h35 7 de abr Boca: A feio 18h35 7 de abr Só amanhã 18h36 7 de abr Daniel Weber: Tu tinha falado hoje dai nem fui atrás de dinheiros 21h37 10 de abr Daniel Weber: Oi 21h38 10 de abr Boca: Ops 21h38 10 de abr Daniel Weber: Tu não tá na loja 21h45 10 de abr Daniel Weber: ? 21h38 11 de abr Daniel Weber: Posso pega 10 pila 22h27 11 de abr Boca:Viu por meu cunhado aí... anota.... daí ele paga sabádo 22h28 11 de abr Boca: Vende 22h32 11 de abr Daniel Weber: 53 pila [….] 17h15 16 de abr Daniel Weber: Viu boca o funcionario do tropeço vai passa ai pega 50 pila q devo pra ele pode se 13h25 18 de abr Boca: Ta aí 13h2 18 de abr Boca: To te procurando ora te pagar home 13h25 18 de abr Boca: Ta onde 17h03 18 de abr Boca: Daniel Weber? Tão to ai 17h03 18 de abr Daniel Weber: kkkk 22h06 19 de abr Boca: Ta ai [...] (fls. 326/327) Na fase indiciária, Eugênino Witcoski, vulgo “Boca”, declarou: Que afirma que é usuário de cocaína há mais de quinze anos; Que afirma que já ficou sete anos sem usar a substância; Que atualmente está em tratamento para a dependência química e admite que teve recaídas; Que nesses períodos de recaída na dependência o depoente usou a substância juntamente com o DANIZINHO; Que afirma que DANIZINHO é seu Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal fls. 1608 conhecido e inclusive trabalhou na loja de bebidas do depoente; Que perguntado quem conseguia a droga para usarem juntos, o depoente respondeu que: “o DANI ele sempre tinha cocaína com ele”; Que sempre pagava para DANIZINHO quando iam usar juntos a cocaína; Que afirma que pagava trinta ou quarenta reais para usarem juntos a substância; Que conversava com DANIZINHO pelo aplicativo whats app; Que pedia cocaína para DANI pelo whats app, mas ressalta que era sempre para usarem juntos; Que o depoente esclarece que também emprestava dinheiro para DANIEL quando ele precisava; Que DANI trabalhou para o depoente na sua loja de bebidas e em alguns eventos, relatando que “eu tentei ajudar ele, dei oportunidade, mas ele simplesmente parou de trabalhar comigo”; Que perguntado como eram as “petecas” de cocaína que DANIZINHO entregava, o depoente diz não se lembrar, apenas que eram embaladas em plástico branco (fl. 380) Em juízo, o usuário confirmou as declarações prestadas na fase indiciária, esclarecendo que fazia o contato com o “Dani” e dividia o valor da droga com ele, de R$ 30,00 a R$ 40,00, para juntos consumirem; disse que nunca pegou na mão uma peteca fechada, até porque não poderia levar pra casa (vide depoimento audiovisual). O acusado, por sua vez, disse que Eugênio era seu patrão e que compravam drogas para usar juntos e que, como o interrogando conseguia a cocaína por um preço melhor, era ele quem comprava a droga e posteriormente a usavam (vide interrogatório audiovisual). Em juízo, o policial Paulo Cristiano Dutra declarou que as interceptações telefônicas e registros de mensagens de whatsapp revelaram que Daniel vendia droga para Eugênio em troca de dinheiro ou até mesmo de ingressos para participar de festas na cidade (vide depoimento audiovisual 20min). Ainda que não tenha confessado o crime, a circunstância de conseguir a droga por menor valor para posterior venda a Eugênio em troca de dinheiro ou mesmo ingressos para festas, configura, sim, o tráfico de drogas. Está suficientemente comprovado, pois, que, por diversas vezes, o acusado Gilmar de Lima vendeu a Eugênio Jonatan Rosa Witcoski droga conhecida como cocaína, substância essa capaz de causar dependência assim especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. O réu, portanto, praticou o crime de tráfico de Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal fls. 1609 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas. 2.2.17. Vendas de cocaína ao usuário Aderlei Santin por Gilmar de Lima Narra a denúncia que, por diversas vezes, no Município de São Miguel do Oeste, o acusado Gilmar de Lima teria vendido ao usuário Aderlei Santin droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, pelo valor de R$ 50,00 a peteca. autoria do delito estão O usuário Aderlei Santin, tanto na fase indiciária quanto judicial, declarou ser usuário de cocaína e que, geralmente, fazia uso da droga com Adriano Garbin e também com réu Tales Iasana Moreira, bem assim que faziam “uma vaquinha” para adquirir a droga, que era vendida e entregue por Gilmar de Lima (Nico). Vejamos: Que respondeu pela alcunha de “BIBO”; Que o depoente é usuário de cocaína há mais de 10 anos; Que não se considera viciado e nem dependente químico; Que é proprietário da motocicleta Honda/CG 150, cor vermelha, placas MEI-3725, a qual foi apreendida no momento da prisão de TALES MOREIRA; Que o depoente comprou a referida motocicleta de Mario Augusto Pelissari de Christo em janeiro do corrente ano; Que possui procuração de Mario Augusto para andar com a motocicleta; Que TALES MOREIRA trabalhava com o depoente no Lavacar Auto Center; Que o depoente sempre emprestava a referida motocicleta para TALES ir almoçar e para “assinar na cadeia”; Que não tinha controle para onde TALES ia enquanto ele estava com a motocicleta; Que costumava usar cocaína juntos TALES, ADRIANO e o depoente; Que sempre que queriam o entorpecente faziam “vaquinha” e pediam a droga para “NICO”; Que geralmente era TALES ou ADRIANO que buscavam a droga com GILMAR; Que dificilmente “NICO” entregava a droga no lavacar do depoente; Que não sabia que TALES fazia entrega de drogas para “NICO”; Que quando queriam comprar o entorpecente ligavam ou mandavam mensagem no whats app para “NICO”; Que o depoente afirma que nunca comprou cocaína diretamente de “NICO”, apenas colaborava com a “vaquinha” para usar a droga; Que pagavam o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por “peteca”; Que o depoente afirma que colaborava com no máximo vinte ou trinta reais e compravam sempre uma ou duas “petecas” (fls. 382/383) Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. A materialidade e suficientemente demonstrados nos autos. fls. 1610 Em juízo, Aderlei Santin declarou: que o depoente é proprietário de um posto de lavagem de carros; que o acusado Tales trabalhava no posto de lavagem do depoente até ser preso; que o vendedor de drogas entregava a droga de moto; que faziam uma vaquinha para comprar a droga; que ligavam e pediam a quantidade e o vendedor trazia a droga; que não chegou a ver o rosto do entregador; que a moto era preta; que esclarece que não tem certeza se era Nico quem vendia; que na Delegacia falaram que Nico seria o cabeça; que não sabe se Tales era amigo do Nico; que o depoente, Tales e Adriano Garbin faziam vaquinha pra comprar droga; que o depoente tinha uma motocicleta Titan vermelha; que emprestava sua moto para o Tales durante o almoço e ele devolvia no final da tarde; que Tales nunca falou que levava droga a pedido do Nico; que era uma moto vermelha, sem carenagem traseira; que se Tales entregou droga com a moto, o fez sem o conhecimento do depoente; que nunca viu o rosto do entregador; que, lido o depoimento policial, o depoente confirma que compravam a droga de Nico (vide depoimento audiovisual). Sobre o valor probante das declarações do usuário de drogas, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: As declarações de usuário em ambas as fases processuais, corroborada pelas declarações dos policiais, que efetuaram a prisão em flagrante do réu, aliadas aos demais elementos constantes nos autos, são suficientes para embasar o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.056785-0, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 29-09-2015). Além das declarações do usuário, o policial civil Aljucir Zanatta, em seu depoimento judicial, declarou que Aderlei Santin, vulgo “Bibo”, dono de um lavacar, tinha contato direto com Tales e com Gilmar e, que, segundo as investigações, Bibo poderia até ter fornecido veículos para os réus. O acusado Gilmar de Lima, em consonância com as declarações de Aderlei e do policial, confessou que vendia drogas a Aderlei Santin. Está suficientemente comprovado, pois, que, por diversas vezes, o acusado Gilmar de Lima vendeu a Aderlei Santin droga conhecida como cocaína, substância essa capaz de causar dependência assim especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. O réu, portanto, praticou o crime de tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas. Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal fls. 1611 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal 2.2.18. Vendas e ofertas de cocaína ao usuário Daniel Moreira Dias por Gilmar de Lima, Guilherme Kraemer e Daniel Weber A materialidade e autoria do delito estão suficientemente demonstrados nos autos e recaem na pessoa dos acusados Gilmar de Lima, Guilherme Kraemer e Daniel Weber. Conversas registradas no aplicativo WhatsApp instalado em celulares apreendidos revelaram que os acusados ofereciam e vendiam drogas ao usuário Daniel Moreira Dias, também conhecido por “Be”. Em um dos registros, constatou-se conversas entre Gilmar de Lima e o referido usuário, indicando a existência de possível dívida relacionada ao tráfico de drogas: Conversas de Gilmar de Lima com Be (Daniel Moreira Dias) (49 9142 0254) 19h45 5 de mai Be: Taoo 19h46 5 de mai gilmardelima12: Taoo 19h47 5 de mai Be: Oh se pa amanha te ligo pra te devolve aquele troco lah 19h47 5 de mai Be: Ppcree 19h47 5 de mai gilmardelima12: Pod cre 19h47 5 de mai gilmardelima12: Tem nada pra brik ai 19h47 5 de mai gilmardelima12: Uma tv um celularkkk 19h48 5 de mai Be: Tenhoo 19h48 5 de mai Be: Celuular ai temm 19h48 5 de mai Be: kkk 19h48 5 de mai gilmardelima12: Kkk 19h48 5 de mai gilmardelima12: Masa 19h48 5 de mai gilmardelima12: Manda a foto 19h49 5 de mai Be: Tv v ove se desvio umas lah da firma 19h49 5 de mai Be: Kkkkk 19h49 5 de mai Be: Tenho um celularzinho de toq aqui mas não tem whattss 19h49 5 de mai Be: Bemm comunzinhoo msm 19h50 5 de mai gilmardelima12: Dai não [...] 19h58 5 de mai gilmardelima12: Kkk que trabalha pea mim 19h59 5 de mai Be: Eu trabalhoo 19h59 5 de mai Be: Me mandaraoo embora do zello Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Narra a denúncia que, por diversas vezes, no Município de São Miguel do Oeste, os acusados ofereceram e venderam ao usuário Daniel Moreira Dias droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. fls. 1612 msm 20h00 5 de mai: Vo trabalha lah ate dia 30 20h00 5 de mai Be: Kk 20h04 5 de mai Be: Ma trabalho pra vc sim 20h04 5 de mai Be (smiles) 20h15 5 de mai Be: Entao 20h16 5 de mai Be: Vai me contrata 20h16 5 de mai Be: ?? 20h16 5 de mai gilmardelima12: Amanha nois conversa 20h17 5 de mai Be: Blzz [...] OBS: Na conversa acima entre GILMAR DE LIMA e BE (DANIEL MOREIRA nota-se que DANIEL MOREIRA, usuário conhecido de cocaína, está devendo dinheiro a NICO, este fala que aceita qualquer negócio, DANIEL fala que vai ver se desvia uma TV da firma onde trabalha para pagar, NICO pergunta a ele se quer trabalhar pra ele (fls. 275/276). Há também registros envolvendo o acusado Daniel Weber. Às fls. 328-331, Daniel Weber troca mensagens com Daniel Moreira Dias (Bezinho). Na conversa, BE pergunta para Danizinho (Daniel Weber) o que houve com o NICO e Danizinho responde que ele se acidentou (caiu de moto). BE manda mensagem perguntando que quem irá lhe entregar (droga) agora e Danizinho responde que ele mesmo poderá entregar. BE pede para pagar no outro dia e Danizinho diz que não, “porque tem que pagar o cara até o outro dia e que só tem 3” (fl. 331). Ao ser inquirido na fase indiciária, o usuário confirmou já ter adquirido drogas, dentre outros, de Nico, Guilherme e de Daniel Weber: Que o depoente é usuário de cocaína há mais de cinco anos; Que nuca fez tratamento para a dependência química; Que perguntado se pretende largar o vício, respondeu que sim, mas acha que não precisa de tratamento; Que é irmão de TALES IASANA MOREIRA; Que comprava cocaína de praticamente todos os investigados; Que comprava cocaína de “NICO”, pagava o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por “peteca”; Que geralmente comprava uma ou duas “petecas” para consumo; Que nunca repassou cocaína para ninguém; Que perguntado se “chegou a fazer uma mão para alguém”, respondeu que: “fazia uma mão pra amigo, pra usar junto”; Que diz que já comprou para o amigo PAULO, que trabalha na Aurora; Que várias vezes fez uso da cocaína juntamente com PAULO; Que também costuma usar cocaína junto com RAFAEL COZER, motorista da Dihêlo Alimentos; Que quando queria comprar ligava para “NICO” ou mandava mensagem no whats app; Que quando conversava com “NICO” era o próprio que vinha fazer as entrega da cocaína, com uma motocicleta grande, com adesivo da lanchonete Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal fls. 1613 Mister X; Que também comprou cocaína de GUILHERME KRAEMER; Que falava diretamente com GUILHERME; Que também pagava o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por “peteca” para GUILHERME; Que ele também fazia as entregas da cocaína com um motocicleta, que o depoente não lembra o modelo e nem a cor; Que comprou cocaína de DANIZINHO também; Que chegou a ficar devendo um valor e admite que DANIZINHO ligava cobrando o depoente; Que comprou de LUIS FERNANDO GROTH também, e da mesma forma, falava diretamente com LUIS FERNANDO; Que nunca comprou da mulher de LUIS FERNANDO, dizendo “sempre falei com ele”; Que nunca comprou cocaína de ALEXSANDRO ORALINO PACHECO e nem de seu irmão TALES; Que seu irmão TALES nunca lhe repassou cocaína, mas o depoente sabe que ele também fazia uso do entorpecente; Que com relação a TIAGO JANOWITZ, o depoente diz que já usaram cocaína juntos, mas o depoente nunca comprou dele; Que perguntado sobre DIEGO SPRADA, o depoente diz que já comprou dele na época que ele morava no Bairro Andreatta, depois que ele se mudou, até ligou para ele pedindo, mas nunca mais conseguiu; Que respondeu pela alcunha de “BE”; Que com relação a ligação realizada em 21/03/2015 em que o depoente pede “xis” com cinco “kit” para entregar, o depoente afirma que neste dia realmente pediu lanche e não pediu nenhum topo de entorpecente (fls. 386/387). Em juízo, Daniel Moreira Dias não só confirmou as declarações prestadas na fase indiciária, como também esclareceu que: comprava drogas de Nico, geralmente aos finais de semana; que ligava, pedia a droga e Nico entregava a droga de motocicleta no local combinado, geralmente no centro da cidade; que comprou drogas também do Luiz Fernando Groth, na casa dele; que conhecia Cristina, mas não comprou drogas dela; que também comprou drogas de Guilherme Kraemer, cerca de duas vezes; que, com Guilherme, fazia o mesmo esquema que fazia com Gilmar, ligava e combinava um lugar para entrega; que sabia que Gilmar e Guilherme trabalhavam juntos; que, uma vez, comprou drogas de Daniel Weber; que Daniel Weber vendeu a peteca por R$ 50,00, no bar Aqui e Agora; que ficou devendo essa peteca e Dani estava precisando de dinheiro e então o depoente pagou ele no dia seguinte; que, dessa vez, Dani quebrou um galho pro depoente; que o celular do depoente é final 0254; que não ficou devendo para Gilmar; que Tales não vendia drogas; que o depoente tem 21 anos de idade e há 5 usa cocaína; que comprava cocaína com Luis Fernando há uns 3 meses antes da prisão dele e comprou drogas muito mais de 10 vezes; que nunca comprou ou usou droga de Pacheco, nem de Tiago Janowitz; que quando comprava de Nico, a negociação se dava apenas com Nico; que, quando comprava de Guilherme, a negociação era apenas com Guilherme; que Nico caiu de moto e, nesse período em que estava machucado, ele também vendeu droga ao depoente; que nunca usou droga com Daniel Weber (vide depoimento audiovisual). Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal fls. 1614 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal Sobre o valor probante das declarações do usuário de drogas, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: A escrivã de polícia Rudiane Alba confirmou que, durante as investigações, foi apurado que Daniel Moreira Dias, irmão do TALES, conseguia a droga com o GILMAR e que, por ser usuário há muitos anos, comprava drogas também de outros réus (vide depoimento audiovisual). O acusado Gilmar de Lima, em seu interrogatório judicial, confessou que vendeu drogas para Daniel Moreira Dias. Guilherme Kraemer, igualmente, confessou ter vendido drogas para Daniel Moreira Dias, ainda que apenas por uma ou duas vezes. Assim como declarou “Be”, confirmou que levava a droga na casa do usuário. Daniel Weber, em seu interrogatório judicial, declarou apenas que era amigo de Daniel Moreira Dias e que, assim como outros amigos, com ele fazia uma “vaquinha”, compravam drogas e usavam juntos. As declarações de Daniel Weber, porém, estão em conflito com as declarações prestadas pelo usuário, que, como visto, em juízo, foi enfático ao afirmar que nunca usou drogas juntamente com Daniel Weber, mas que comprou droga dele certo dia quando estavam bebendo cerveja em um bar da cidade. Os registros de conversas no aplicativo WhatsApp, as declarações do usuário, da escrivã de polícia, somados às confissões de Gilmar e de Guilherme, não deixam dúvidas de que eles, assim como Daniel Weber, traficaram drogas ao vender, por diversas vezes, cocaína a Daniel Moreira Dias. Está suficientemente comprovado, pois, que, por diversas vezes, os acusados Gilmar de Lima, Guilherme Kraemer e Daniel Weber venderam a Daniel Moreira Dias droga conhecida como cocaína, substância essa capaz de causar dependência assim especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. As declarações de usuário em ambas as fases processuais, corroborada pelas declarações dos policiais, que efetuaram a prisão em flagrante do réu, aliadas aos demais elementos constantes nos autos, são suficientes para embasar o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.056785-0, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 29-09-2015). fls. 1615 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal n. 11.343/2006. Os réus, portanto, praticaram o crime de tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas. Narra a denúncia que, por diversas vezes, no Município de São Miguel do Oeste, o acusado Daniel Weber teria entregado e fornecido gratuitamente ao usuário Henrique Gordon Thomas droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A materialidade e suficientemente comprovadas nos autos. autoria do delito estão Em análise aos autos, verifica-se que, tanto o usuário quanto o acusado, declararam que não houve a comercialização de cocaína entre eles. Todavia, o usuário Henrique Gordon Thomas, ao ser inquirido na fase indiciária, confirmou que Daniel fornecia a droga, afirmando que era sempre Daniel quem “colocava o pó”. Vejamos: Que o depoente é usuário de cocaína há mais de seis meses; Que afirma que já parou de usar e que não sente mais vontade; Que afirma que nunca repassou cocaína para ninguém, que sempre que comprou foi para usar; Que perguntado de quem comprava quando queria consumir o depoente, respondeu que: “comprava”; Que mostrada a fotografia de DANIEL WEBER o depoente respondeu que: “já usei com ele, mas nunca comprei, ele sempre colocava o pó”; Que ressalta que não pagava nada pela droga; […] (fl. 391) Em juízo, o usuário declarou que não comprava de Daniel; que eram muitos amigos; que Daniel era quem fornecia a droga e juntos consumiam; que Daniel não cobrava nada; que Daniel não tinha uma condição financeira boa, mas não cobrava pela droga; que não era grande a quantidade que consumiam; que nunca ajudou no pagamento da droga; que consumiu com ele umas 3 ou 4 vezes; que não sabe onde ele comprava a droga, mas ele sempre tinha consigo. O acusado Daniel Weber, em seu interrogatório judicial, por sua vez, declarou que Henrique Gordon Thomas era seu conhecido e que ligava pra ele para pedir o carro emprestado, mas nunca vendeu ou usou drogas com ele. Não obstante a negativa de autoria por parte do acusado, não há como afastar o reconhecimento do tráfico de drogas, Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. 2.2.19. Entregas e fornecimentos gratuitos de cocaína ao usuário Henrique Gordon Thomas por Daniel Weber fls. 1616 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal Vale lembrar que, consoante o Superior Tribunal de Justiça, “A conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 constitui delito formal, multinuclear, e, para sua consumação, basta a execução de quaisquer das condutas previstas no tipo penal, quais sejam: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas” (CC 133.560/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014). Está suficientemente comprovado, pois, que, por diversas vezes, o acusado Daniel Weber forneceu gratuitamente a Henrique Gordon Thomas droga conhecida como cocaína, substância essa capaz de causar dependência assim especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. O réu, portanto, praticou o crime de tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas. 2.2.20. Vendas de cocaína ao usuário Henrique Gordon Thomas por Gilmar de Lima e Guilherme Kraemer Narra a denúncia que, a partir do mês de novembro de 2014, por diversas vezes, no Município de São Miguel do Oeste, os acusados Gilmar de Lima e Guilherme Kraemer teriam vendido e entregado ao usuário Henrique Gordon Thomas droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A materialidade e suficientemente comprovadas nos autos. autoria do delito estão O usuário Henrique Gordon Thomas, tanto na fase indiciária quanto judicial, foi enfático e harmônico ao afirmar que comprava cocaína tanto do acusado Guilherme Kraemer, quanto do acusado Gilmar de Lima: […] Que mostrada a foto de GUILHERME KRAEMER, o depoente relata que já comprou várias vezes dele; Que várias vezes o depoente foi na casa de GUILHERME comprar a cocaína e pagava o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a “peteca”; Que GUILHERME também entregava a droga, era só ligar ou mandar uma mensagem no whats app; […] Que mostrada a fotografia de GILMAR DE LIMA, o depoente disse ser Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. tendo em vista a análise conjunta das condutas praticadas pelo acusado, evidenciado que, na situação em apreço, ele também praticou o tráfico. fls. 1617 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal Em juízo, Henrique declarou que já comprou cocaína do acusado Guilherme; que o depoente entrava em contato por telefone, pedia a droga e ele trazia no lavacar; que sempre saiam juntos; que ele entregava a droga a pé; que já comprou na casa dele também; que adquiriu umas 2 ou 3 vezes drogas de Guilherme; que também já comprou drogas de Gilmar; que ele, Gilmar, fez a entrega de motocicleta; que tinha muita amizade com ambos os réus; que, às vezes, eles não tinham a droga, então falava com outros (vide depoimento audiovisual). E, sobre o valor probante das declarações do usuário de drogas, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: As declarações de usuário em ambas as fases processuais, corroborada pelas declarações dos policiais, que efetuaram a prisão em flagrante do réu, aliadas aos demais elementos constantes nos autos, são suficientes para embasar o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.056785-0, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 29-09-2015). Além disso, a escrivã de polícia Rudiane Alba, em juízo, declarou se recordar que Henrique, durante as negociações, usava o celular cadastrado em nome do também usuário Lynyker; que Henrique relatou o uso de drogas, mas não lembra a depoente com quem ele fez a compra (vide depoimento audiovisual). Os acusados também confessaram a prática delitiva. Gilmar de Lima confirmou ter vendido drogas, por algumas vezes, a Henrique Gordon Thomas (vide interrogatório audiovisual). E, Guilherme Kraemer disse que vendeu cocaína uma vez para Henrique Gordon Thomas; que ele pediu diretamente para o interrogando; que o interrogando estava no Lavacar do Thomas e ele Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. o “NICO”; Que comprou várias vezes de NICO, era só dar um toque no celular que ela já sabia que era para ir entregar no Lavacar em que o depoente era proprietário; Que pagava o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por “peteca”; Que a cocaína que NICO entregava eram embaladas em plástico branco e fechadas com etiqueta de preço de mercado; Que “NICO” sempre entregava a cocaína com uma motocicleta, cor dourada, com adesivo da lanchonete Mister X; Que o depoente utiliza a linha telefônica nª 49-9116-1311, a qual está em nome de LYNYKER ALESSIO; […] (fls. 391/392). fls. 1618 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal pediu se o interrogando tinha droga; que tinha droga junto e então vendeu uma peteca a ele (vide interrogatório audiovisual). O conjunto probatório deixa claro, portanto, que os acusados Gilmar de Lima e Guilherme Kraemer, por diversas vezes, venderam cocaína ao usuário Henrique Gordon Thomas. As declarações de usuário em ambas as fases processuais, corroborada pelas declarações dos policiais, que efetuaram a prisão em flagrante do réu, aliadas aos demais elementos constantes nos autos, são suficientes para embasar o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.056785-0, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 29-09-2015). Está suficientemente comprovado, pois, que, por diversas vezes, os acusados Gilmar de Lima e Guilherme Kraemer venderam a Henrique Gordon Thomas droga conhecida como cocaína, substância essa capaz de causar dependência assim especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. Os réus, portanto, praticaram o crime de tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas. 2.2.21. Vendas Ademar Trein por Gilmar de Lima de cocaína ao usuário Ramir Narra a denúncia que, no Município de São Miguel do Oeste, por diversas vezes, inclusive nos dias 4 de março de 2015 e 18 de abril de 2015, o acusado Gilmar de Lima teria vendido e entregado ao usuário Ramir Ademar Trein droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A materialidade e suficientemente comprovadas nos autos. autoria dos delitos estão Com efeito, extraem-se dos autos os seguintes relatórios de ligações interceptadas judicialmente envolvendo a comercialização de drogas entre o acusado e o usuário referido. Vejamos: Com relação ao terminal telefônico de GILMAR DE LIMA, interceptado, apresentamos alguns diálogos com áudios e que transcritos, seguem abaixo; bem como Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Mutatis mutandis já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: fls. 1619 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal TELEFONE NOME DO ALVO 4991135224 4991135224 SGE INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO Ramir (McLee) e Nico DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO 04/03/2015 16:49:27 04/03/2015 16:50:33 00:01:06 ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO 4991135224 4991147166 A RESUMO Ramir dono da empresa McLee, conhecido usuário do cocaína, pergunta para Nico como faz para falar com ele, Nico diz que tá indo trabalhar daqui a pouco, Ramir pergunta onde pode tomar uma ceva, Nico fala que ele que vê porque vai de moto, Ramir diz que vai fazer uma fezinha na lotérica ao lado do Sergimotos, Nico fala que daqui uns 20minutos irá lá. Foi realizada filmagem somente. (fls. 536/537 autos 581-43) TELEFONE NOME DO ALVO 4991135224 4991135224 SGE INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO Ramir e Nico DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO 04/03/2015 18:14:56 04/03/2015 18:15:54 00:00:58 ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO 4991135224 4991147166 A RESUMO Ramir pergunta para Nico se ele havia lhe ligado; Nico responde que sim que havia esquecido; Ramir pede então para que Nico vá até a MCLee, empresa de gráfica. (fl. 537 autos 581-43). Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. mensagens, conforme segue: No dia 04 de março, às 16h49min, Nico recebe ligação telefônica de RAMIR ADEMAR TREIN, sócio proprietário da empresa Gráfica McLee, na conversa marcam de se encontrar na Lotérica ao lado da fruteira Rosin, uma equipe desta especializada diligenciou ate o local e realizou filmagem de RAMIR aguardando a chegada de NICO, porém este não foi até o local. Posteriormente, NICO tenta ligar para RAMIR e este retorna ligação e pergunta o que NICO queria, NICO fala que tinha esquecido de ir lá, RAMIR pede para que NICO vá até a empresa McLee. Abaixo imagens extraídas da filmagem: [...] (fls. 535/536 autos 581-43) fls. 1620 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal Após os contatos de Ramir, Nico recebeu outra ligação, em que comentou com pessoa não identificada que estaria saindo para fazer uma entrega (a encomenda de Ramir): TELEFONE NOME DO ALVO 4991135224 4991135224 SGE ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO A RESUMO Nico pergunta se ele tá na casa dele, Masculino fala que sim, Nico diz que vai fazer uma entrega e já passa lá. Além das interceptações, o usuário Ramir Ademar Trein, na fase indiciária, confirmou que o acusado lhe vendeu cocaína tanto no dia 4 de março como no dia 18 de abril de 2015: Que o depoente é sócio proprietário da Gráfica McLee; Que é usuário de cocaína esporadicamente. Que exibida a imagem de Gilmar de Lima afirma que a pessoa que conhece pela alcunha de NICO; Que, todas as vezes que mantinha contato com NICO através de seu telefone (49) 9114-7166 e outras ligações dos fixos da empresa McLee, falava sobre carimbos e cartãozinho mas na verdade era para encomendar cocaína de NICO; Que pagava para NICO a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais) a peteca de cocaína; Que as petecas eram embaladas em plástico e fechadas com etiqueta de preço; Que, no dia 01 de abril de 2015, ligou para NICO pedindo cocaína, porém NICO falou que não podia ir, pois estava com o pé quebrado, mas que iria mandar um rapaz no seu lugar; Que exibida a imagem de GUILHERME KRAEMER afirma que foi o rapaz em que NICO mandou em seu lugar; Que nesta ocasião comprou uma peteca de cocaína de NICO, a qual foi entregue por GUILHERME KRAEMER; Que no dia 18 de abril, estava no Bar do Silvano quando pediu para NICO cocaína a qual foi entregar por NICO pessoalmente; Que todas as compras de cocaína foram entregues por NICO, com exceção do dia 01 de abril, que foi entregue por GUILHERME; Que afirma que no dia 18 de abril foi a última compra de cocaína (fl. 630). Em juízo, o usuário Ramir Ademar Trein novamente confirmou que nos dias 4 de março e 1º e 18 de abril adquiriu drogas de “Nico” (reconhece como sendo a pessoa de fl. 427), que duas vezes Nico foi levar e uma outra foi uma outra pessoa que acredita ser a mostrada à fl. 448 (Guilherme) (fato 2.22); que Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO Masculino e Nico DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO 04/03/2015 23:01:16 04/03/2015 23:01:47 00:00:31 fls. 1621 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal sempre fazia o contato com Nico, por telefone; que, no bar do Silvano, foi o próprio Nico quem entregou; que pagava R$ 50 por peteca; que se referia a drogas como carimbo, cartaozinho (vide depoimento audiovisual). As declarações de usuário em ambas as fases processuais, corroborada pelas declarações dos policiais, que efetuaram a prisão em flagrante do réu, aliadas aos demais elementos constantes nos autos, são suficientes para embasar o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.056785-0, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 29-09-2015). O acusado Gilmar de Lima, por sua vez, em seu interrogatório judicial, negou ter vendido drogas a Ramir no dia 4.3.2015 ou 1 e 18.4.2015. Disse que Ramir pediu, mas que o interrogando não entregou. As declarações do usuário, somadas às transcrições das interceptações telefônicas, porém, não deixam dúvidas acerca da comercialização de drogas por parte de Gilmar de Lima, de modo que não há como acatar a tese de ausência de comprovação acerca da autoria. Está suficientemente comprovado, pois, que, ao menos nos dias 4 de março de 2015 e 18 de abril de 2015, o acusado Gilmar de Lima vendeu e entregou a Ramir Ademar Trein droga conhecida como cocaína, substância essa capaz de causar dependência assim especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. O réu, portanto, praticou, por duas vezes, em contextos fáticos diversos, o crime de tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas. 2.2.22. Venda de cocaína ao Ademar Trein por Gilmar de Lima e Guilherme Kraemer usuário Ramir Narra a denúncia que, no dia 1º de abril de 2015, a partir das 14h30min, no Município de São Miguel do Oeste, os acusados Gilmar de Lima e Guilherme Kraemer teriam vendido e entregado ao usuário Ramir Ademar Trein droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta, ainda, que o usuário teria mantido contato com Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Sobre o valor probante das declarações do usuário de drogas, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: fls. 1622 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal Gilmar de Lima (Nico), solicitando a venda da droga e que, após a negociação, o acusado Guilherme Kraemer teria entregado ao usuário uma peteca de cocaína. Com efeito, ligação telefônica interceptada comprovou que, no dia narrado na denúncia, o usuário Ramir Ademar Trein entrou em contato com Gilmar de Lima, por ele conhecido apenas como NICO, para que este lhe vendesse cocaína. Para tanto, utilizaram na conversa palavras relacionadas ao ramo de trabalho do usuário, tentando disfarçar a venda. Como Nico estava com o pé quebrado e não poderia fazer a entrega, Nico, então, recrutou Guilherme Kraemer para fazer a entrega. Vejamos: TELEFONE NOME DO ALVO 4991135224 4991135224 SGE INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO Ramir Trein e Nico DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO 01/04/2015 14:37:52 01/04/2015 14:38:30 00:00:38 ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO A RESUMO Ramir liga para Nico e fala que sobrou espaço pra botar uns cartãozinho, Nico pergunta se tá na firma, Ramir fala que sim, Nico fala que irá mandar um piá porque ele está com o pé quebrado, Ramir fala valeu. DIÁLOGO RAMIR: Chamando! NICO: Alôu! RAMIR: Oh piá véio como qui como qui a gente faz pra conversa contigo aí? NICO: É quem? RAMIR: Sobrou um espaço pra bota uns cartãozinho aí. NICO: A é tu!? RAMIR: É! NICO: Tá aí na firma? RAMIR: Isso! NICO: Não, eu mando um amigo meu aí dá uma olhada nos cartão porque eu to com o pé quebrado. RAMIR: Tão tá! NICO: Tão beleza! RAMIR: Valeu (fl. 546 autos 581-43) Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. A materialidade e autoria do delito estão suficientemente comprovadas nos autos e recaem na pessoa de ambos os acusados. fls. 1623 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal Que o depoente é sócio proprietário da Gráfica McLee; Que é usuário de cocaína esporadicamente. Que exibida a imagem de Gilmar de Lima afirma que a pessoa que conhece pela alcunha de NICO; Que, todas as vezes que mantinha contato com NICO através de seu telefone (49) 9114-7166 e outras ligações dos fixos da empresa McLee, falava sobre carimbos e cartãozinho mas na verdade era para encomendar cocaína de NICO; Que pagava para NICO a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais) a peteca de cocaína; Que as petecas eram embaladas em plástico e fechadas com etiqueta de preço; Que, no dia 01 de abril de 2015, ligou para NICO pedindo cocaína, porém NICO falou que não podia ir, pois estava com o pé quebrado, mas que iria mandar um rapaz no seu lugar; Que exibida a imagem de GUILHERME KRAEMER afirma que foi o rapaz em que NICO mandou em seu lugar; Que nesta ocasião comprou uma peteca de cocaína de NICO, a qual foi entregue por GUILHERME KRAEMER; Que no dia 18 de abril, estava no Bar do Silvano quando pediu para NICO cocaína a qual foi entregar por NICO pessoalmente; Que todas as compras de cocaína foram entregues por NICO, com exceção do dia 01 de abril, que foi entregue por GUILHERME; Que afirma que no dia 18 de abril foi a última compra de cocaína (fl. 630). O usuário, em juízo, também confirmou que nos dias 4/3, 1º/4 e 18/4 solicitou drogas para “Nico” (reconhece como sendo a pessoa de fl. 427; que por duas vezes Nico fez a entrega/; que uma outra vez foi uma outra pessoa que acredita ser a pessoa indicada à fl. 448 (Guilherme) (20s a 3min). Sobre o valor probante das declarações do usuário de drogas, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: As declarações de usuário em ambas as fases processuais, corroborada pelas declarações dos policiais, que efetuaram a prisão em flagrante do réu, aliadas aos demais elementos constantes nos autos, são suficientes para embasar o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.056785-0, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 29-09-2015). Tem-se, ainda, a transcrição da conversa entre Ramir e Gilmar de Lima no dia 1º de abril de 2015 (fl. 440), em que Gilmar diz que "eu mando um amigo meu aí dá uma olhada nos cartão porque eu to com o pé quebrado", sendo que em seguida Guilherme vai Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Durante as investigações, o usuário confirmou perante a autoridade policial que, no dia 1º de abril de 2015, telefonou para Nico, objetivando comprar cocaína e que a droga foi entregue pelo corréu Guilherme Kraemer: fls. 1624 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal até lá e efetua a venda a Ramir. A entrega feita por Guilherme foi filmada pelos agentes de polícia, conforme consta no último parágrafo de fl. 571 e imagens de fl. 572. A escrivã de polícia Rudiane Alba, igualmente, declarou que Ramir pedia droga para o Gilmar e, como Gilmar não pode entregar, o Guilherme foi fazer a entrega. Esclareceu ela que, inclusive, essa vendas foi filmada (vide depoimento audiovisual). O Delegado de Polícia, Cleverson Luis Müller, em juízo, esclareceu que, em relação aos usuários Ramir Ademar e Magnus Artuso de Souza, existem imagens de Gilmar fazendo entrega e também de Guilherme fazendo entrega em pedido feito diretamente a Gilmar, que delegou a função (17min43s a 18min25s) (vide depoimento audiovisual). Tem-se, ainda, o depoimento de Magnus Artuso de Souza, também sócio proprietário da gráfica McLee, que, após ser exibida as imagens de Guilherme Kraemer na Gráfica McLee, respondeu acreditar que foi seu sócio Ramir quem havia encomendado cocaína (fl. 632). Não obstante a interceptação telefônica, a filmagem, e as declarações acima, os acusados, por sua vez, não confirmaram integralmente os fatos. Gilmar de Lima, em seu interrogatório judicial, disse que não vendeu drogas a Ramir Ademar Trein, nem no dia 4.3.2015, nem nos dias 1 e 18.4.2015; que certa vez Ramir pediu, mas o interrogando não entregou; que não pediu para Guilherme entregar; que talvez outro traficante possa ter entregado cocaína ao Ramir (vide interrogatório audiovisual). O acusado Guilherme, não obstante tenha confirmado a entrega da cocaína, negou que fez a entrega a pedido de Gilmar. Em seu interrogatório judicial, Guilherme declarou que, no dia dos fatos, em verdade, foi até a casa do Gilmar para comprar drogas dele, mas ele tava com a perna quebrada e então o interrogando fez a venda independente para o Ramir (vide interrogatório audiovisual). Todavia, não há como acolher as versões dos acusados. Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Além disso, o policial Aljucir Zanatta, em seu depoimento judicial, esclareceu que, durante as investigações, foi apurado que Nico e Guilherme vendiam e levavam drogas para o usuário Ramir Ademar Trein, que esperava pela encomenda nos locais combinados, seja na gráfica onde trabalhava, seja em outros locais (vide depoimento audiovisual). fls. 1625 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal A transcrição da interceptação telefônica acima evidencia o nexo entre a encomenda e a entrega da droga. Está claro que a encomenda é feita a Gilmar e Guilherme, a pedido de Nico, é apenas o entregador, diante da incapacidade temporária de Gilmar de dirigir e fazer a entrega. As filmagens do momento da entrega comprovam a finalização da transação. Está suficientemente comprovado, pois, que, no dia 1 de abril de 2015, o acusado Gilmar de Lima vendeu e o acusado Guilherme Kraemer entregou a Ramir Ademar Trein droga conhecida como cocaína, substância essa capaz de causar dependência assim especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. Os réus, portanto, praticaram o crime de tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas. 2.2.23. Vendas Artuso de Souza por Gilmar de Lima de cocaína ao usuário Magnus Narra a denúncia que, por diversas vezes, no Município de São Miguel do Oeste/SC, incluindo uma no dia 10 de março de 2015, o acusado Gilmar de Lima teria vendido e entregado ao usuário Magnus Artuso de Souza droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta, ainda, que dia 10 de março, o usuário teria ligado para Gilmar solicitando que este fosse até seu local de trabalho a fim de verificar a borracha de um carimbo (fl. 83 e 435), diálogo que, todavia, se referiria à venda de droga. Após a negociação, Gilmar teria comparecido ao local solicitado pelo usuário concretizando a venda pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada “peteca” de cocaína. A materialidade e suficientemente comprovadas nos autos. autoria do delito estão Com efeito, transcrição de uma conversa telefônica interceptada entre o usuário Magnus e o acusado Gilmar de Lima evidenciam que, no dia 10 de março de 2015, o acusado negociou a venda de cocaína com o usuário. Vejamos: Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Assim, tais elementos, somados às declarações do usuário, não deixam dúvidas de que, no dia 1º de abril de 2015, Gilmar de Lima vendeu e Guilherme Kraemer entregou cocaína ao usuário Rami Ademar Trein. fls. 1626 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal TELEFONE NOME DO ALVO 4991135224 4991135224 SGE INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO Nico e Magno da McLee DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO 10/03/2015 16:19:52 10/03/2015 16:20:15 00:00:23 RESUMO Magno se identifica; pede para Nico ir na gráfica olhar a borrachinha do carimbo; após, Nico é avistado indo em sua casa e posteriormente indo até à gráfica; Magno é empresário, conhecido no meio policial como usuário de cocaína. (fl. 541 autos 581-43). E, as imagens de fl. 38 (autos 581-43) comprovam o momento em que Nico chega à Gráfica McLee e entrega o entorpecente ao usuário. A corroborar a venda, o usuário Magnus Artuso de Souza, na fase indiciária, contou que Gilmar de Lima lhe vendeu e entregou cocaína no dia narrado na denúncia: Que o depoente é empresário sócio proprietário da Gráfica McLee; Que é usuário de cocaína, mas desde que houve a operação que prendeu várias pessoas em São Miguel do Oeste, está tentando parar de usar; Que, na ligação realizada no dia 10 de março de 2015, através da linha (49) 6322-8891, da empresa Gráfica McLee, onde pede para NICO ir até a empresa para o depoente verificar uma borracha de carimbo, afirma que estava pedindo para que NICO levasse cocaína para o depoente; Que acredita ter comprado de NICO umas duas vezes, pagando a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais) a peteca de cocaína; Que, mostrada a foto de Gilmar de Lima, afirma que é a mesma pessoa na qual o depoente conhece como NICO; Que, exibida a foto de GUILHERME KRAEMER, afirma que não o conhece e não comprou cocaína dele; Que, exibida as imagens de GUILHERME KRAEMER na Gráfica McLee acredita que foi seu sócio RAMIR que havia encomendado cocaína (fl. 632). Em juízo, o usuário confirmou ter adquirido droga uma ou duas vezes de “Nico” e que ele mesmo foi quem entregou a droga na empresa, utilizando uma motocicleta. Também reconheceu “Nico” como sendo a pessoa da fotografia de fl. 427 dos autos (15s a 1min30s) (vide depoimento audiovisual). Sobre o valor probante das declarações Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] do Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO 4991135224 36228891 A fls. 1627 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal usuário de drogas, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: O acusado Gilmar de Lima, em seu interrogatório, declarou que, certa vez, utilizou uma moto amarela, não a Hornet, para ir até a gráfica fazer uma entrega e que essa venda destinada ao usuário Magnus. Esclareceu que recebeu ligação de Magnus Artuso de Souza e vendeu drogas a ele e que usavam a palavra “carimbo” como codinome, objetivando disfarçar a venda (vide interrogatório audiovisual). O policial Paulo Cristiano Dutra também confirmou a referida venda por parte do acusado (vide depoimento audiovisual). A confissão do acusado, somadas à interceptação telefônica e as declarações do usuário, não deixam dúvidas de que Gilmar de Lima praticou o crime de tráfico de drogas. Está suficientemente comprovado, pois, que, no dia 10 de março de 2015, o acusado Gilmar de Lima vendeu e entregou a Magnus Artuso de Souza droga conhecida como cocaína, substância essa capaz de causar dependência assim especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. O réu, portanto, praticou o crime de tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas. 2.2.24. Vendas de cocaína Henrique Gugel realizadas por Daniel Weber ao usuário Paulo Narra a denúncia que, a partir de outubro de 2014, por diversas vezes, no Município de São Miguel do Oeste, o acusado Daniel Weber teria vendido ao usuário Paulo Henrique Gugel droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, pelo valor de R$ 50,00 a peteca. A materialidade e suficientemente comprovadas nos autos. autoria do delito estão Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. As declarações de usuário em ambas as fases processuais, corroborada pelas declarações dos policiais, que efetuaram a prisão em flagrante do réu, aliadas aos demais elementos constantes nos autos, são suficientes para embasar o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.056785-0, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 29-09-2015). fls. 1628 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal Com efeito, o usuário Paulo Henrique Gugel, na fase indiciária, afirmou ter feito pagamentos pelas drogas utilizadas, as quais que eram conseguidas pelo acusado, esclarecendo: Em juízo, o usuário, que disse ser muito amigo dos acusados Daniel e Sandro (Alexsandro de Quadros), declarou que usava drogas, dentre outros, junto com Daniel Weber; que era Daniel quem conseguia a droga; que entregava o dinheiro para Daniel, faziam um 'racha' do valor (26s a 2min50s); que é verdadeira a conversa com Daniel no dia da prisão de Nico, em que Dani disse que estava assustado e estava com o carro de Nico (7min56s a 10min) (vide depoimento audiovisual). O acusado, por sua vez, assim como o fez em todos os demais fatos em que está envolvido, declarou que tinha a droga para usar com os amigos; que nunca vendeu; que apenas faziam uma “vaquinha” para comprar a droga, etc (vide interrogatório audiovisual). Já a escrivã de polícia que participou e o delegado de polícia que conduziu as investigações declararam que Daniel Weber mantinha envolvimento e vendia drogas a Paulo Henrique Gugel (vide depoimentos audiovisuais). Como já dito em outros tópicos desta sentença, o acusado Daniel Weber, também usuário de cocaína, conseguia a droga com Gilmar de Lima por valor inferior ao vendido para outros usuários “comuns”; comprava a peteca por R$ 40,00 cada ou então comprava 3 petecas por R$ 100,00. Com Guilherme Kraemer também era assim. Ainda que posteriormente utilizasse a droga com os amigos, é certo que, com o valor arrecadado com a “vaquinha” feita pelos amigos usuários, Daniel poderia manter o vício a um custo baixo. Não deixa de ser tráfico de drogas. Nesse sentido, peço vênia ao Douto Promotor de Justiça para aqui reiterar trecho das suas alegações finais em que ele destaca que: o papel do traficante de drogas é justamente esse, o de conseguir a droga ao usuário. Se o usuário Paulo queria usar droga e não tinha, ele pedia a alguém que conseguisse, nesse caso o traficante Daniel Weber, que pegava o dinheiro do usuário e depois lhe trazia a droga. […] Corroboram a venda e Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. [...] algumas vezes entregou dinheiro para "danizinho" comprar a cocaína [e da mesma entregou dinheiro para "sandro"]; QUE esclarece que eles conseguiam o entorpecente, bastava entregar o dinheiro para eles [...] que pagava o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a "peteca" [...].(fls. 557-558) fls. 1629 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal Portanto, considerando o modus operandi do acusado, não há como deixar de reconhecer que ele praticava o tráfico de drogas, ainda que de forma micro e para sustentar seu vício. Está suficientemente comprovado, pois, que o acusado Daniel Weber vendeu a Paulo Henrique Gugel droga conhecida como cocaína, substância essa capaz de causar dependência assim especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. O réu, portanto, praticou o crime de tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas. 2.2.25. Vendas de cocaína ao usuário Henrique Gugel realizadas por Alexsandro Rodrigo de Quadros Paulo Narra a denúncia que, a partir de outubro de 2014, por diversas vezes, no Município de São Miguel do Oeste, o acusado Alexsandro Rodrigo de Quadros teria vendido e entregado ao usuário Paulo Henrique Gugel droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, pelo valor de R$ 50,00 a peteca. A materialidade e suficientemente comprovadas nos autos. autoria do delito estão As investigações apontaram e a instrução processual confirmou que o acusado, por diversas vezes, entregou a consumo cocaína ao usuário Paulo Henrique Gugel. As circunstâncias, segundo o usuário, eram semelhantes às relacionadas ao acusado Daniel Weber. Eram amigos e usavam drogas juntos; faziam uma vaquinha e o acusado era quem conseguia a droga; que usavam em festas ou quando estavam no bar Opah (vide depoimento audiovisual). Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. fornecimento de drogas realizada por Daniel Weber as diversas conversas transcritas no relatório de investigação, com códigos e informações deixando nítido que se trata de comércio de drogas, mormente a conversa de fl. 470, em que o interlocutor pede para Daniel "arrumar uma", e os diálogos com o corréu Alexandro Oralino Pacheco (fls. 480 e 484-485), possivelmente para entrega a usuários e que o pagamento se daria em droga. Não bastasse, as ligações de fls. 482 e 483 mostram que usuários procuravam Daniel Weber a fim de comprar drogas ou conseguir os contatos que vendiam. fls. 1630 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal Na fase indiciária, Paulo Henrique Gugel, vulgo “Rick”, declarou que pagava pelas drogas usadas e que era o acusado um dos que conseguia a droga. Esclareceu que: A escrivã de polícia Rudiane Alba declarou que foi apurado que o acusado Alexandro de Quadros ficava na loja Opah e conseguia a droga com Gilmar; que os usuários iam até ele (7min42s a 8min9s); que Paulo Henrique Gugel também era usuário e mantinha conversas com Daniel; que conseguia drogas na Opah e usava junto com Alexandro Quadros (23min15s a 25min15s) (vide depoimento audiovisual). O acusado, por sua vez, tanto na fase policial (fls. 523-525), quanto em Juízo (sistema audiovisual de gravação), negou envolvimento com tráfico de drogas. Disse, em juízo, que somente era usuário da substância (45s a 2min38s). Questionado sobre as mensagens de whatsapp que trocava com Daniel Weber, disse que tinha comprado droga e que ia devolver, negando o comércio das demais petecas que não usadas (2min38s a 5min20s). A tese do acusado, contudo, não merece acolhida, na medida em que o conteúdo das conversas que estavam registradas no aplicativo, somadas ao depoimento do usuário, apontam claramente o comércio exercido por Alexandro, ainda que por poucas vezes. Novamente, peço vênia ao Douto Promotor de Justiça para me reportar a trecho de suas alegações finais, em que destaca a caracterização do crime de tráfico de drogas por parte do acusado Alexandro Rodrigo de Quadros: [….] Isso porque o relatório de conversas do aplicativo whatsapp de fls. 341-345 mostra claramente que Daniel Weber e Alexsandro Rodrigo de Quadros, guardando estreita relação com o que fora dito pelo usuário, falavam sobre droga e entrega ao "Ric". […] Ao ser interrogado, DANIEL WEBER confirmou conversas em mensagens de textos com Alexandro ("Sandrinho"), dizendo que este queria drogas, mas não lembra se negociou (10min a 11min20s). Segue abaixo a transcrição referida conversa via whatsapp (fls. 341-345), ocorrida nos dias 2 e 3 de abril de 2015, com a análise das partes mais relevantes. Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. "[...] algumas vezes entregou dinheiro para "danizinho" comprar a cocaína e, da mesma forma, entregou dinheiro para "sandro"; QUE esclarece que eles conseguiam o entorpecente, bastava entregar o dinheiro para eles [...] que pagava o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a "peteca" [...]. (fls. 557-558) fls. 1631 A evidenciar que a droga repassada por Daniel Weber a Alexandro o foi com o intuito de que este a revendesse, verifica-se que Daniel pergunta a Alexandro quantas petecas ele ainda tem, e Alexandro responde que vendeu tudo. Em seguida, Alexandro diz que das 6 (seis) petecas que Daniel lhe entregou, vendeu 2 (duas) ao Paulo Henrique e ainda tinha 4 (quatro) (23h10 a 23h12, 2 de abril): 15h20 2 de abr - Daniel Weber: Taooo 15h21 2 de abr - Daniel Weber: Ta vivoo vida 15h35 2 de abr - Sandrinho: Taooo 15h42 2 de abr - Daniel Weber: Ta onde 16h05 2 de abr - Sandrinho: Casa 17h24 2 de abr - Daniel Weber: Conseguiu algum brik 18h14 2 de abr - Sandrinho: Agora nao so mais tarde tô em casa 18h33 2 de abr - Daniel Weber: Blz 21h35 2 de abr - Daniel Weber: Suseso ai talves? 21h41 2 de abr - Sandrinho: Pior que o loco nao veio ainda 21h43 2 de abr - Sandrinho: Oh se liga o dani Pereira ta na área 22h36 2 de abr - Sandrinho: E ai aqui faio mei brique 22h56 2 de abr - Daniel Weber: Que ? 22h57 2 de abr - Sandrinho: Como que ta os brik 22h57 2 de abr - Sandrinho: Oh depois vamo toma um gole com os guri tao tudo aqui 22h58 2 de abr - Sandrinho: Guto noite barriga 23h01 2 de abr - Daniel Weber: Ta fraco aki uma só é perdi 200 23h01 2 de abr - Daniel Weber: ?????????? 23h02 2 de abr - Daniel Weber: O barriga me ligo falando q tinha 23h02 2 de abr - Daniel Weber: Eentão era vc 23h03 2 de abr - Sandrinho: Nao ele tem aqui mais ta despachado 23h03 2 de abr - Sandrinho: Mais home pare de gasta em jogo 23h10 2 de abr - Daniel Weber: Última ves to só por ti aí Porq aqui já era 23h10 2 de abr - Daniel Weber: Tem quantas ainda aí só pra mim me liga 23h11 2 de abr - Sandrinho: Mais vendeu tudo 23h11 2 de abr - Sandrinho: Tem 4 neh 23h11 2 de abr - Daniel Weber: Tinha 6 uma pó riq ou ele pego duas ? 23h12 2 de abr - Daniel Weber: Eu tenho 10 aqui mas já era 23h12 2 de abr - Daniel Weber: Eu axo 23h12 2 de abr - Sandrinho: Ta viajando era duas tu falo 23h13 2 de abr - Sandrinho: E o noite falou que o calcao nao ta com ele ta pirado com vc 23h14 2 de abr - Daniel Weber: Mas Deus Olivre o Santo tava usando o calsao vi cm ele daí o pedi pó Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal fls. 1632 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal mando Logo após, Daniel pede a Alexandro para que lhe devolva 3 (três) petecas mais os R$ 40,00, e Alexandro diz que vai levar para Daniel, mas que Daniel não lhe peça mais para "fazer brique", restando claro que o "brique" é justamente a venda da droga, e que o repasse da droga a Alexandro foi feito para que este a revendesse (23h15 a 23h21, 2 de abril): 23h15 2 de abr - Daniel Weber: Viu fas a sim me trás 3 aqui e os 40 pila e deixa queto amanhã nos conversa 23h15 2 de abr - Daniel Weber: Vó i pra casa 23h15 2 de abr - Daniel Weber: Vó fika de boa 23h16 2 de abr - Daniel Weber: ?????? 23h19 2 de abr - Sandrinho: Ta de sacanagem neh vo te leva ai mais nem me pede nunca mais me pede pra feze brik home as coisa nao sao assim 23h21 2 de abr - Daniel Weber: Descupa na verdade to cm vergonha home abri uma deu 5 tiro mais omenos e muito poko 23h21 2 de abr - Daniel Weber: Cara taloko 23h21 2 de abr - Sandrinho: Viu nao so pia de merda os brik bao é assim que se faz 23h22 2 de abr - Daniel Weber: Não dá PA vende 23h22 2 de abr - Daniel Weber: Fika vê se dá ???????????? 23h22 2 de abr - Daniel Weber: Tu Ta onde 23h23 2 de abr - Sandrinho: Mais eu te falei que era poco to no opa 23h23 2 de abr - Daniel Weber: Tu gasto os 40 23h23 2 de abr - Sandrinho: E tu nao se controla ta botando pos cara ai 23h23 2 de abr - Sandrinho: Nao botei 15 pila 23h24 2 de abr - Sandrinho: De gas mais te devolvo 23h24 2 de abr - Daniel Weber: Capas home botei uma pra mim e pó boca (Grifo nosso). No trecho de conversa abaixo, fica evidente que Alexandro diz que entregou duas petecas a Paulo Henrique pelo valor de R$ 40,00 cada. Ainda que o valor da venda pudesse ter sido combinado entre Paulo e Daniel Weber, fica claro que, mesmo ciente de que se tratava de uma venda de drogas, Alexandro fez a entrega das duas petecas a Paulo Henrique (23h39 a 23h44, 2 de abril): 23h39 2 de abr - Daniel Weber: Tu entrego quantas pó riq 23h40 2 de abr - Sandrinho: Duas 23h40 2 de abr - Daniel Weber: Por ? 23h40 2 de abr - Daniel Weber: Quanto Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Santo ele falo q tava cm o noite 23h15 2 de abr - Sandrinho: Ao nao sei ele fala isso (Grifo nosso). fls. 1633 23h43 2 de abr - Sandrinho: Sei lah quanto tu combino com ele 23h43 2 de abr - Daniel Weber: 40 cada 23h43 2 de abr - Daniel Weber: Se não.pode fala PA ele vumita de novo e esses 80 e teu 23h44 2 de abr - Daniel Weber: Tah 23h44 2 de abr - Sandrinho: Sim ele falou que sim 23h44 2 de abr - Sandrinho: Nao é teu e ele vao te paga 23h44 2 de abr - Daniel Weber: Não Sandro pode pegá pra ti 23h44 2 de abr - Daniel Weber: Tah 23h45 2 de abr - Daniel Weber: Parceria e parceria filha da puta e filha da puta 23h45 2 de abr - Daniel Weber: ?????? 23h46 2 de abr - Sandrinho: Por isso mesmo tu ja bota demais ta tu nao vai vir aqui 23h47 2 de abr - Daniel Weber: Vó vê se o.boca me empresta se não tu tem como vim aki 23h47 2 de abr - Daniel Weber: Bem rapidinho 23h48 2 de abr - Sandrinho: Vem tu tenho dez de gas so neh kkkkkk vai tu ele e quem pra descanso 23h48 2 de abr - Daniel Weber: Eu ele é mais um veio 23h48 2 de abr - Daniel Weber: Tu não boto 15 23h49 2 de abr - Daniel Weber: Dos 50 tem quanto aí ? 23h50 2 de abr - Sandrinho: Sim tenho 25 23h50 2 de abr - Sandrinho: Tomei uma gelada 23h52 2 de abr - Daniel Weber: Vó aí pega pode se 23h53 2 de abr - Sandrinho: Sim achei que tava chegando 23h53 2 de abr - Sandrinho: Kkkkkkk 0h20 3 de abr - Sandrinho: Cade tu (Grifo nosso). Veja-se que a relação de Alexsandro com o tráfico de drogas está evidenciada pelas conversas acima. Não há dúvidas de que, nos momentos em que ele entregava a droga para consumo do amigo Paulo Henrique Gugel, ele também estava cometendo o crime de tráfico de drogas. Está suficientemente comprovado, pois, que o acusado Alexsandro Rodrigo de Quadros vendeu e entregou a consumo de Paulo Henrique Gugel droga conhecida como cocaína, substância essa capaz de causar dependência assim especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. O réu, portanto, praticou o crime de tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas. Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal fls. 1634 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal 2.2.26. Vendas de cocaína Henrique Gugel realizadas por Guilherme Kraemer ao usuário Paulo Narra a denúncia que, a partir de outubro de 2014, por diversas vezes, no município de São Miguel do Oeste, o acusado Guilherme Kraemer teria vendido e entregado ao usuário Paulo Henrique Gugel droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. autoria do delito estão Não obstante a negativa de autoria por parte do acusado, que disse jamais ter vendido drogas a Paulo Henrique Gugel, afirmando que apenas conversou com ele uma única vez, não há como deixar de reconhecer a prática delitiva por parte do acusado. Veja-se que o usuário, tanto na fase indiciária quanto judicial, foi enfático ao afirmar que, ainda que por uma única vez, antes do Carnaval, comprou cocaína de Guilherme Kraemer. Não há elementos para afastar as declarações do usuário, não só porque são harmônicas entre si, como também porque não teria ele motivo algum para imputar falsamente ao acusado a prática de crime de tal gravidade. Sobre o valor probante das declarações do usuário de drogas, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: As declarações de usuário em ambas as fases processuais, corroborada pelas declarações dos policiais, que efetuaram a prisão em flagrante do réu, aliadas aos demais elementos constantes nos autos, são suficientes para embasar o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.056785-0, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 29-09-2015). Além disso, a escrivã de polícia Rudiane Alba, em seu depoimento judicial, relatou a ligação do usuário Paulo Henrique Gugel com os réus, enfatizando para o fato de que muitas vezes a droga era comercializada no Bar Opah (vide depoimento audiovisual). O policial Paulo Cristiano Dutra também confirmou a venda por parte do acusado (vide depoimento audiovisual). As declarações do usuário e dos policiais, somada à circunstância de que Guilherme era, de fato, um traficante de drogas, não há como afastar a responsabilidade penal. Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. A materialidade e suficientemente comprovadas nos autos. fls. 1635 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal Está suficientemente comprovado, pois, que o acusado Guilherme Kraemer vendeu a Paulo Henrique Gugel droga conhecida como cocaína, substância essa capaz de causar dependência assim especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. O réu, portanto, praticou o crime de tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas. Narra a denúncia que, a partir de outubro de 2014, por diversas vezes, no município de São Miguel do Oeste, o acusado Tiago Janowitz teria vendido, entregado e fornecido ao usuário Paulo Henrique Gugel droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A materialidade e autoria do delito não estão suficientemente comprovadas nos autos. Tal como destacou o Ministério Público, há elementos nos autos apenas de que o usuário Paulo Henrique Gugel e o acusado Tiago Janowtiz apenas faziam o uso conjunto da droga, não se podendo afirmar, com a certeza necessária, que tenha havido o tráfico de drogas. Veja-se que, tanto na fase policial quanto judicial, Paulo Henrique Gugel declarou que apenas usava a droga junto com Tiago, o qual trabalhava no Bar Opah. Disse também que não pagou nada para Tiago em troca da droga. Tiago, em juízo, declarou que nunca vendeu droga, apenas ajudou a comprar; que comprou pra consumir junto com o Paulo Henrique Gugel, e assim fazia geralmente em todos os finais de semana (interrogatório audiovisual). Assim, as provas dessa possível comercialização envolvendo o usuário Paulo restam enfraquecidas. Das condutas imputadas aos acusados Luiz Fernando Groth, Cristina Rafaela Manto, Alexsandro Oralino Pacheco e Daniel Weber Materialidade e autoria: A materialidade dos crimes de tráfico de drogas Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. 2.2.27. Vendas e fornecimentos de cocaína ao usuário Paulo Henrique Gugel por Tiago Janowitz fls. 1636 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal está demonstrada nos autos, em especial, pelos autos de prisão em flagrante n. 0001367-87.2015.8.24.0067, pela medida cautelar de interceptação telefônica n. 0000581-43.2015.8.24.0067, sobretudo pelos relatórios, transcrições e imagens que constam na cautelar e também às fls. 395-499, pela apreensão de drogas conforme relatório de fls. 561-562, termo de apreensão de fl. 177, termo de apreensão de fl. 194, termo de apreensão de fls. 27, 162, 163 e 400 (laudo provisório de fls. 35-36) e laudos periciais definitivos de fls. 801-802, 810-811, 813-814. de cocaína com Alexsandro Narra a denúncia que, no dia 6 de maio de 2015, por volta das 17h10min, na Rua Guanabara, centro, Município de São Miguel do Oeste, os acusados Alexsandro Oralino Pacheco e Luiz Fernando Groth teriam sido flagrados trazendo consigo e transportando cerca de 9,5g de substância entorpecente conhecida como cocaína. Com Alexsandro teria sido encontrada 01 bucha grande e 05 petecas, o que teria totalizado 8,7g, enquanto que, com Luiz Fernando Groth, terá sido encontrado o restante da quantia apreendida (0,8g), conforme termo de apreensão de fl. 27 e fl. 163, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. O laudo de constatação provisório de fls. 35/36 atestou que a quantia apreendida possivelmente seria cocaína. A materialidade do crime está comprovada nos autos pelo boletim de ocorrência de fls. 38/40, fotografias de fls. 32/33, termo de apreensão de fl. 27 e 163, bem como pelo laudo pericial preliminar de constatação da droga apreendida de fls. 35/36 e pelo laudo definitivo de fls. 801/802 e 810/811. A autoria é inconteste. Dos autos se extrai que o Auto de Prisão em Flagrante de fls. 06/25 ocorreu em razão da investigação que já vinha sendo realizada pela Polícia Civil em relação aos acusados Alexsandro Oralino Pacheco e Luiz Fernando Groth. Antes mesmo da prisão, policiais civis realizavam campana nas proximidades da residência de Luiz Fernando Groth, tendo em vista a determinação já concedida para a prisão temporária deste e de Alexsandro (decisão de fls. 137/149). Todavia, diante de informações de que ambos estariam realizando negociações para a venda de drogas, teriam passado a acompanhar a atuação de Alexsandro e Luiz Fernando, até o momento em que promoveram a abordagem deles. Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. 2.2.28. Apreensão Oralino Pacheco e Luiz Fernando Groth: fls. 1637 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal QUE o depoente é Policial Civil, lotado na Divisão de Investigação Criminal desta Comarca e diante da posse de várias informações dando conta da traficância realizada por LUIZ FERNANDO GROTH juntamente com ALEXSANDRO ORALINO PACHECO, esse já preso anteriormente por tráfico de entorpecentes foi representado pela Autoridade Policial da DIC São Miguel do Oeste por busca e apreensão na residência de LUIZ FERNANDO GROTH; QUE o depoente e o policial Paulo realizaram campanas nas proximidades da casa de LUIZ FERNANDO, sendo que havia a informação de que nesta data, ambos estariam realizando negociação de drogas; QUE, ao chegarem próximos à casa de LUIZ FERNANDO GROTH, , avistaram o mesmo saindo da residência em uma motocicleta vermelha de placas KAC 3644, juntamente com ALEXANDRO ORALINO PACHECO; QUE, efetuaram o acompanhamento da motocicleta e ao lado do fórum realizaram a abordagem de ambos. QUE, em revista pessoal, ALEXSANDRO ORALINO PACHECO possuía em seu bolso uma bucha de cocaína grande e mais 02 (duas) petecas; Que, diante das circunstâncias foi dado cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão, autos n° 0000581-43.2015.8.24.0067, desta Comarca na residência de LUIZ FERNANDO GROTH; [...]; QUE diante da situação flagrancial todos foram encaminhados a esta especializada para os procedimentos pertinentes. (Depoimento do policial Aljucir Zanatta - fls. 10/11) O policial civil Paulo Cristiano Dutra, em seu depoimento prestado na fase inquisitiva, confirmou as declarações prestadas pelo colega Zanatta (fls. 08/09). Referidos policiais confirmaram as declarações prestadas na fase judiciária (conforme depoimentos audiovisuais às fls. 1233). Além disso, a escrivã de Polícia Civil Rudiane Alba, que participou das investigações da Operação Delivery, ouvida em Juízo, declarou: que Luiz Fernando e Alexsandro haviam sido abordados na rua Guanabara, perto do Fórum e, em revista pessoal, encontraram drogas; que, em seguida, cumpriram o mandado de busca e apreensão na casa do casal e lá encontraram cocaína embalada, pronta pra venda; algumas petecas foram encontradas na bolsa da CRISTINA e também encontraram droga enterrada no porão da casa; que essa droga foi indicada por Cristina, que sabia onde a droga estava guardada; (vide depoimento audiovisual). Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Os policiais civis Aljucir Zanatta e Paulo Cristiano Dutra, integrantes da equipe de Divisão de Investigação Criminal desta Comarca e região, esclareceram, com detalhes, o momento da apreensão. fls. 1638 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal O acusado Alexsandro Oralino Pacheco, confirmou os fatos narrados na denúncia, no que se refere ao tráfico. Disse que no dia da prisão tinha adquirido a droga na cidade de Dionísio Cerqueira/SC; que iria usar a droga; que a droga seria para uso pessoal; que no dia da prisão passou na frente da casa de Luiz Fernando para ver o filho dele; que Luiz Fernando ofereceu carona de moto; que não sabia que Luiz Fernando também carregava droga em sua carteira (depoimento de fl. 1254). Luiz Fernando Groth, por sua vez, confirmou as acusações feitas na denúncia. Relatou que teria começado a vender drogas há uns 02 ou 03 meses antes de ser preso; que teria conhecido um cara e que este teria lhe oferecido droga para vender a fim de ganhar um dinheiro; que já era usuário; que pegava a droga na cidade de Chapecó/SC; que ia uma vez por semana pra Chapecó e comprava cerca de 20 gramas, por R$ 500,00; que usava parte da droga adquirida e o restante vendia; que no dia da prisão, estava em casa quando Alexsandro Pacheco chegou na residência; que o Pacheco teria pedido uma carona; que, no momento da prisão, tinha 03 petecas de cocaína em sua carteira; que o valor apreendido era relativo a uma carretilha que ele tinha vendido. (Depoimento de fl. 1255) A afirmação de Alexsandro Pacheco no sentido de que a droga apreendida seria para consumo não merece crédito, tendo em vista a afirmação feita pelo mesmo em seu interrogatório. Relatou que costumava usar entre 02 a 04 gramas de cocaína, sendo que o termo de apreensão traz a informação de que teria sido apreendido cerca de 8,70 gramas de substância semelhante à cocaína. Ou seja, em quantidade muito superior ao mencionado uso. A situação de Luiz Fernando não parece ser diferente, como se vê no termo de apreensão de fl. 163, teria sido encontrado em sua carteira a quantidade de 0,8 gramas de substância semelhante a cocaína (correspondente a 03 petecas) quantidade significativa apenas para consumo, tendo em vista a confirmação de Luiz Fernando de que vendia drogas. Não há, porém, possibilidade de reconhecer que a droga era destinada ao uso próprio (Lei n. 11.343/06, art. 28) ou para juntos consumirem (Lei n. 11.343/06, art. 33, § 3º). Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. O Delegado de Polícia Cleverson Luis Müller, em Juízo, declarou: que teriam havido duas prisões em flagrante sendo uma do Tiago Janowitz e a outra relativa a Luiz Fernando Groth e Alexsandro Oralino Pacheco; que, logo após a prisão, teriam realizado a busca e apreensão na residência dos investigados (dentre eles Luiz Fernando e Alexsandro Pacheco) (depoimento audiovisual de fls. 1232). fls. 1639 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal Nos termos do § 2º do art. 28 da Lei de Drogas, “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. É evidente que era destinada também à comercialização. Assim, somada a confissão dos acusados no sentido de que, além de usuários, também promoviam a venda de drogas na cidade, não há como acolher a tese de que toda a droga encontrada em poder de cada um dos acusados era destinada a seu uso pessoal, havendo elementos mais que suficientes para se concluir que os acusados, no dia 06.05.2015, traziam consigo 9,5 gramas de cocaína, substância essa que era destinada à comercialização. Logo, diante do conjunto probatório produzido nos presentes autos, não há como afastar a prática do crime de tráfico de drogas. Resta devidamente comprovado, pois, que, no dia 06.05.2015, os acusados Alexsandro Oralino Pacheco e Luiz Fernando Groth traziam consigo cerca de 9,5g de droga conhecida como cocaína, substância essa capaz de causar dependência assim especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. Os réus, portanto, praticaram o crime de tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas. 2.2.29. Apreensão de cocaína na residência de Luiz Fernando Groth e Cristina Rafaela Manto: Narra a denúncia que, no dia 06.05.2015, no interior da residência de Luiz Fernando Groth e Cristina Rafaela Manto, localizada na Rua Aloisio Arcenio Klein, n° 29, Bairro São Luiz, Município de São Miguel do Oeste/SC, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão e de prisão temporária expedido nos autos n. 0000581-43.2015.8.24.0067, teriam sido apreendidos aproximadamente 23g (vinte e três gramas) de substância entorpecente conhecida como cocaína, a qual se destinaria à narcotraficância, sem autorização e Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. A apreensão da quantidade de cocaína na posse dos acusados evidenciaram o nítido propósito de comercializar a droga. Como já mencionado, se de fato se tratassem de simples usuários, difícil acreditar que, levando em consideração a quantidade apreendida (9,5g de cocaína), seria para uso próprio. fls. 1640 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal em desacordo com determinação legal e regulamentar. A materialidade do delito está demonstrada nos autos pelo Boletim de Ocorrência de fls. 37/39 e fls. 152/153, termo de apreensão de fl. 27 e 163, bem como pelo laudo pericial de constatação da droga de fls. 801/802. Como já mencionado, os acusados já vinham sendo investigados sob a suspeita de estarem promovendo o tráfico de drogas nesta cidade. Prova disto é que, antes da prisão de Alexsandro Oralino Pacheco e Luiz Fernando Groth, havia sido deferido o pedido de busca e apreensão na residência dos acusados, bem como a decretação de prisão temporária em desfavor destes (decisão de fls. 137/149). Os policiais civis Aljucir Zanatta e Paulo Cristiano Dutra, integrantes da equipe de Divisão de Investigação Criminal desta Comarca e região, esclareceram, com detalhes, o momento da apreensão. QUE o depoente é Policial Civil, lotado na Divisão de Investigação Criminal desta Comarca e diante da posse de várias informações dando conta da traficância realizada por LUIZ FERNANDO GROTH juntamente com ALEXSANDRO ORALINO PACHECO, esse já preso anteriormente por tráfico de entorpecentes foi representado pela Autoridade Policial da DIC São Miguel do Oeste por busca e apreensão na residência de LUIZ FERNANDO GROTH; [...] Que, diante das circunstâncias foi dado cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão, autos n° 0000581-43.2015.8.24.0067, desta Comarca na residência de LUIZ FERNANDO GROTH; QUE, ao chegarem na casa estava sua esposa CRISTINA FERNNADA MANTO, ocasião em que lhe perguntaram onde estava o restante da droga, pois LUIZ FERNANDO havia sido preso; QUE CRISTINA informou que havia um recipiente de metal em cima da geladeira com 03 (três) petecas de substância análoga à cocaína informando que era do LUIZ FERNANDO; QUE, posteriormente, no momento do cumprimento da busca, no quarto de CRISTINA a mesma mostrou que dentro de sua bolsa pessoal havia mais 02 (duas) petecas de cocaína; QUE, CRISTINA informou que LUIZ FERNANDO guardava algumas vezes droga no porão da casa; QUE CRISTINA relatou aos policiais que toda a droga encontrada é de LUIZ FERNANDO; que o depoente e o policial Paulo dirigiram-se ai porão e lá localizaram enterrada mais uma bucha grande de cocaína; QUE diante da situação flagrancial todos foram encaminhados a esta especializada para os procedimentos pertinentes. (Depoimento do policial Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. A autoria é inconteste. fls. 1641 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal Aljucir Zanatta - fls. 10/11) O policial civil Paulo Cristiano Dutra, em seu depoimento prestado na fase inquisitiva, confirmou as declarações prestadas pelo colega Zanatta (fls. 08/09). Ainda, o relatório de fl. 400, confeccionado pelos policiais que promoveram as investigações, especifica como a droga foi encontrada na residência dos acusados Luiz Fernando e Cristina: Na mesma data, logo após a abordagem e prisão de LUIZ FERNANDO e ALEXSANDRO, na residência de LUIZ, dando cumprimento a Mandado de Busca foi ainda localizado e apreendido três “petecas” de “cocaína” em recipiente pequeno de metal que estava em cima de refrigerador vertical na cozinha da casa; em quarto da casa, dentro de bolsa feminina de CRISTINA RAFAELA MANTO foi localizada outras duas “petecas” de “cocaína”. Escavando terra de porão da casa foi encontrado uma “bucha” enterrada que pesou 21,50 gramas de “cocaína”. O depoimento prestado, em Juízo (fl. 1232), pela escrivã de Polícia Civil, Rudiane Alba, corrobora o relato dos policias acima mencionados. Em suma, relatou que teria participado de algumas diligências, dentre elas aquela realizada na casa de Luiz Fernando e Cristina; que na casa do Luiz Fernando e da Cristina teria sido encontrada certa quantidade de droga; que Luiz Fernando e Alexsandro Pacheco teriam sido abordados na rua Guanabara, perto do Fórum, e em revista pessoal, encontraram drogas; que, em seguida, teriam cumprido o mandado de busca e apreensão na casa do casal Luiz Fernando e Cristina; que, na residência, teriam encontrado cocaína embalada, pronta pra venda; que algumas petecas teriam sido encontradas na bolsa de Cristina e também teriam encontrado droga enterrada no porão da casa; que a droga teria sido indicada por Cristina, a qual sabia onde estavam guardadas. O Delegado de Polícia Cleverson Luis Müller, em Juízo, declarou: que, logo após a prisão, já teria sido deferida a autorização para a realização de busca e apreensão na residência dos investigados (dentre eles Luiz Fernando e Cristina Rafaela Manto), oportunidade em que a companheira de Luiz teria indicado o local onde droga teria sido guardada; que teria sido encontrada cocaína na bolsa de Cristina (depoimento audiovisual de fls. 1232). Durante a fase policial o acusado Luiz Fernando Groth preferiu fazer uso de seu direito de permanecer em silêncio Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Referidos policiais confirmaram as declarações prestadas na fase judiciária (conforme depoimentos audiovisuais às fls. 1233). fls. 1642 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal Já em Juízo (fl. 1255) Luiz Fernando confirmou a traficância. Em resumo, afirmou que pegava a droga na cidade de Chapecó/SC; que se deslocava até Chapecó uma vez por semana para Chapecó e comprava cerca de 20 gramas pelo preço de R$ 500,00; que costumava usar parte da droga e o restante vendia; que Cristina sabia onde era guardada a droga; que Cristina sabia que usava droga; que teria vendido droga para vários usuários, os quais se deslocavam até a sua casa; que no dia da prisão já estava separado de Cristina, mas continuavam morando juntos; que teria percebido que as vezes sua quantidade de droga diminuía, mas não sabia se tinha perdido ou se era Cristina quem teria pego a droga; que nunca teria pedido para Cristina entregar droga pra alguém; que os usuários pediam por “ração”, por meio de mensagem (whatsapp); que nunca fez entrega, sempre os usuários vinham atrás; que em todo tempo continuou mexendo com cavalos; que recebia ajuda financeira de sua família e da família de Cristina. A acusada Cristina Rafaela Manto diferente do acusado prestou depoimento na fase policial, oportunidade em que chegou a confessar a traficância, não apenas do seu companheiro Luiz Fernando Groth, como também a sua própria atuação na venda dos entorpecentes. QUE a depoente é esposa de LUIZ FERNANDO GROTH há seis anos; QUE possuem dois filhos juntos [...]; QUE na data de hoje Policiais Civis estiveram em sua casa cumprindo um mandado de busca e apreensão; QUE no mesmo momento a depoente foi cientificada que seu esposo LUIZ FERNANDO já estava detido juntamente com ALEXSSANDRO ORALINO PACHECO; QUE diante da situação a depoente mostrou onde LUIZ FERNANDO havia deixado mais algumas “buchas” de cocaína para serem vendidas; QUE a depoente disse que não iria vender para ele; QUE relata que estão com problemas no relacionamento há dois meses, sendo um dos motivos o envolvimento dele com o tráfico de drogas; QUE ainda esclarece que na data de hoje, apenas estava na casa para lavar roupas, pois está separada de LUIS FERNANDO e estava vivendo na casa da sogra ; QUE perguntada se a droga era vendida na residência, respondeu: “algumas vezes sim e muitas vezes FERNANDO atendia o telefone e saia fazer as entregas com a moto”; QUE quando ele ia buscar o entorpecente para revender ele também sempre ia com a motocicleta; QUE ele buscava o entorpecente na cidade de Dionísio Cerqueira/SC e algumas vezes ele dizia que ia buscar em Frederico Westphalen/RS; QUE quando ele chegava ele sempre trazia em uma certa quantidade e separava em pequenas “buchas”; QUE a quantidade que ele trazia “dava uma mão cheia de pó”; e depois esfarelava em casa; QUE ele chegava Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. (fl. 21). fls. 1643 a separar partes maiores do que as “buchas” e dizia que “já estavam vendidas”; QUE provavelmente essa partes maiores eram “sob encomenda” e ele entregava para outras pessoas que já tinham entregado o dinheiro; QUE perguntada se ajudou ele a embalar a droga para venda, respondeu que: “nunca ajudei, ele nem queria que eu ajudasse”; QUE ele só pedia para a depoente vender quando ele não estivesse em casa; QUE a depoente relata: “não vou menir, algumas vezes eu cheguei a vender para quem chegava ali casa, mas eu não queria que ele fizesse mais isso”; [....] QUE certa vez PACHECO chegou na casa e pediu por “ração” e a depoente não entendeu; QUE ALEXSSANDRO chegou a dizer “tu é burra, não entendeu”; QUE ele falava em ração, pois LUIS FERNANDO sempre trabalhou como domador de cavalos, mas atualmente não trabalha mais com isso; QUE LUIS FERNANDO vendeu todos os cavalos que possuía; QUE durante as brigas de casal a depoente chegava a dizer “ que ia entregar ele para a polícia”; QUE em uma das vezes LUIS FERNANDO chegou a segurar o braço da depoente e disse “tu abre essa tua boca para ver o que te acontece quando eu sair da cadeia”; QUE por isso a depoente nunca denunciou a atividade dele para a Polícia [...]. (Depoimento de fls. 12/13). Em Juízo (fl. 1251) a acusada corroborou as declarações prestadas na fase policial. Relatou que morava há 06 anos com Luiz Fernando; que tiveram 02 filhos; que sabia da atuação de Luiz Fernando no tráfico; que Luiz traficava desde o ano passado; que Luiz Fernando nunca parou de trabalhar com os cavalos; que Luiz pegava a droga fora da cidade Dionísio Cerqueira/SC, Francisco Beltrão/PR e na Argentina; que não sabe dizer quanto que Luiz Fernando trazia; que não presenciava o jeito que Luiz Fernando fazia pra embrulhar a droga; que a droga era embrulhada em um plástico de lixo; que, para fechar a peteca, Luiz Fernando queimava com avil; que Luiz separava quantidades maiores para consumidores predeterminados; que uma vez por semana, ao menos, ele ia buscar droga; que geralmente os contatos eram feitos por meio de ligações; que não estavam mais vivendo juntos, mas continuaram na mesma casa; que a venda das petecas menores custavam cerca de R$ 50,00; que os usuários ligavam para comprar a droga; que nas ultimas vezes Luiz Fernando estava levando a droga até os respectivos consumidores; que percebeu que ele trabalhava com droga quando ele viajou e ficou uma semana fora de casa; que quando foi lavar sua roupa, viu um embrulho, e ele confirmou que trouxe para um amigo; que desconfiava que Luiz Fernando estaria usando droga nos últimos dias; que ele saia durante o dia para entregar a droga; que costumava frequentar o “Opah” e o “Bar dos Milagres”; que costumava conversar com Pacheco; que um dia ele chegou na casa e perguntou se ele sabia da traição de Luiz Fernando; que Pacheco disse que podia apresentar provas; que Pacheco pediu pó em troca das provas; que pegava droga escondido de Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal fls. 1644 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal Luiz Fernando e dava pra Pacheco; que entregou umas 02 vezes (por aí); que algumas vezes entregou a droga para usuários, mas mediante ameaça de Luiz Fernando; que vendia a droga quando Luiz não estava em casa; que sabia que Luiz traficava dentro da casa e também sabia onde eram guardadas as drogas; [...]. O que se nota é que a atuação dos acusados era constante, pois quando Luiz Fernando não podia atender aos usuários, Cristina era quem intermediava as negociações. Um dos usuários ouvidos em Juízo, Henrique Gordon Thomas (fl. 1250), confirmou que teria ido até a casa de Luiz Fernando Groth e adquirido droga (ao menos 05 vezes) e que Cristina via e sabia das negociações havidas. A afirmação de Cristina no sentido de que Luiz Fernando lhe obrigava a vender a droga não parece ser tão grave assim a ponto de causar tamanho temor. Digo isso porque, como se viu, a acusada chegou a pegar droga sem que o acusado Luiz Fernando percebesse, a fim de repassar para Pacheco, como a mesma relatou e se confirma por meio da gravação telefônica de fl. 419/422. O que se vê, portanto, é que tanto Luiz Fernando Groth quanto Cristina Rafaela Manto agiam de forma constante no tráfico de entorpecentes, uma vez que mantinham em depósito considerável quantidade de droga. Vale lembrar que “As condutas "manter em depósito" e/ou "guardar" drogas para fins de comercialização são figuras típicas subsumidas ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e sua configuração independe de o agente ter sido ou não flagrado em ato de mercancia.” (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.031922-8, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 15-09-2015). Está suficientemente comprovado, pois, que, no dia 06.05.2015, em sua residência, os acusados Luiz Fernando Groth e Cristina Rafaela Manto guardavam aproximadamente 23g de droga conhecida como cocaína, substância essa capaz de causar dependência assim especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. Os réus, portanto, praticaram o crime de tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas. Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Logo, diante das provas produzidas, não há dúvidas de que Luiz Fernando Groth e Cristina Rafaela Manto agiam em conluio no tráfico de drogas, uma vez que ambos guardavam e mantinham em depósito a droga com o intuito de comercialização. fls. 1645 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal 2.2.30. Venda de Moreira Dias por Luiz Fernando Groth: cocaína ao usuário Daniel Narra a denúncia que o acusado Luiz Fernando Groth, por diversas vezes, teria vendido ao usuário Daniel Moreira Dias droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A materialidade e autoria do delito está Com efeito, o acusado Luiz Fernando Groth, em seu interrogatório judicial, confessou que vendeu drogas a Daniel Moreira Dias por mais de uma vez (5min49s interrogatório audiovisual). Em consonância com as declarações do acusado, o usuário Daniel Moreira Dias confirmou que teria adquirido drogas de Luiz Fernando. Foi o que declarou na fase indiciária: [...] QUE o depoente é usuário de cocaína há mais de cinco anos; [...] QUE comprou de LUIS FERNANDO GROTH também, e da mesma forma, falava diretamente com LUIS FERNANDO; QUE nunca comprou da mulher de LUIS FERNANDO, dizendo “sempre falei com ele”; […] (fls. 386/387). Em juízo (fl. 1250), resumidamente, o usuário Daniel Moreira reiterou que comprou de drogas de Luiz Fernando Groth; que costumava se dirigir até a casa de Luiz Fernando; que nunca teria comprado droga de Cristina. Ao ser indagado sobre a quantidade de vezes que teria adquirido droga de Luiz Fernando, Daniel afirmou que teria sido em mais de 20 oportunidades (7min41seg). Ou seja, resta incontroverso o fato de que Luiz Fernando Groth teria vendido drogas ao usuário Daniel Moreira Dias. Está suficientemente comprovado, pois, que, por diversas vezes, o acusado Luiz Fernando Groth vendeu droga conhecida como cocaína, substância essa capaz de causar dependência assim especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. O réu, portanto, praticou o crime de tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas. 2.2.31. Venda de cocaína ao usuário Henrique Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. comprovada nos autos. fls. 1646 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal Gordon Thomas por Luiz Fernando Groth: Narra a denúncia que, por diversas vezes, no Município de São Miguel do Oeste, o acusado Luiz Fernando Groth teria vendido ao usuário Henrique Gordon Thomas droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. autoria do delito estão O usuário Henrique Gordon Thomas, tanto na fase indiciária quanto judicial, foi enfático e harmônico ao afirmar que comprava cocaína do acusado Luiz Fernando Groth: QUE o depoente é usuário de cocaína há mais de seis meses; [...] Que mostrada a foto de LUIS FERNANDO GROTH, o depoente afirma que ia na casa dele comprar a droga; QUE não precisava ligar para LUIS FERNANDO, era só chegar na casa e comprar; QUE todas as vezes que o depoente foi até a casa foi LUIS FERNANDO quem vendeu a droga para o depoente, nenhuma vez foi a mulher dele; [...] (fls. 391/392). Em juízo, Henrique declarou que já comprou cocaína do acusado Luiz Fernando Groth; que conhecia o acusado há muito tempo; que certo dia teria ido até a casa dele e ficou sabendo que o acusado vendia droga; que teria comprado umas 05 vezes de Luiz Fernando; que sempre que comprou a droga teria se dirigido até a casa de Luiz Fernando, pois este não entregava droga; que conhecia a esposa de Luiz Fernando, mas ela nunca lhe entregou droga; que, quando se deslocava até a casa de Luiz Fernando, a Cristina presenciava as transações feitas. Além disso, o acusado confessou a prática delitiva. Luiz Fernando Groth confirmou ter vendido droga a Henrique Gordon Thomas, conforme informou em seu interrogatório à fl. 1255. Em suma, disse que teria vendido apenas uma vez para Henrique Gordon Thomas; que Henrique teria pago o valor de R$ 50,00 pela peteca. Todavia, o conjunto probatório deixa claro, até pela declaração do próprio usuário, que Luiz Fernando teria lhe vendido droga ao menos em 05 outras oportunidades, motivo pelo qual há que se reconhecer que o acusado teria, por diversas vezes, vendido cocaína ao usuário Henrique Gordon Thomas. Está suficientemente comprovado, pois, que, por diversas vezes, o acusado Luiz Fernando Groth vendeu a Henrique Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. A materialidade e suficientemente comprovadas nos autos. fls. 1647 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal Gordon Thomas droga conhecida como cocaína, substância essa capaz de causar dependência assim especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. O réu, portanto, praticou o crime de tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas. ao usuário Paulo Narra a denúncia que, no Município de São Miguel do Oeste, por diversas vezes, o acusado Alexssandro Oralino Pacheco teria vendido ao usuário Paulo Henrique Gugel droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A materialidade e suficientemente comprovadas nos autos. autoria dos delitos estão Durante a fase policial, o usuário Paulo Henrique Gugel confirmou que o acusado lhe vendeu cocaína algumas vezes: QUE o depoente é usuário de cocaína desde outubro do ano passado; QUE começou a usar com amigos nas festas; QUE possui o apelido de “RICK” e é chamado pelos amigos por este apelido; QUE geralmente o depoente conseguia a droga com pessoas que frequentavam a Loja Opah; [...] QUE afirma que dificilmente ligava ou mandava mensagens no whats app; QUE há aproximadamente três meses atrás o depoente estava sem celular e pediu emprestado o aparelho celular de “Sandro”; QUE na época mandou uma mensagem para “Pacheco” pedindo cocaína; QUE ele não chegou a trazer a cocaína que havia combinado com “Pacheco”; QUE depois disso nunca mais utilizou o celular de ninguém; [...] QUE mostrada a fotografia de ALEXSSANDRO ORALINO PACHECO, o depoente reconhece como sendo o homem de quem comprou cocaína algumas vezes ; QUE foi para ALEXSSANDRO Pacheco que o depoente mandou mensagem do celular de “Sandro” pedindo cocaína; QUE afirma que se identificou na mensagem dizendo que “era o Ric e não o Sandro”; QUE neste dia PACHECO não chegou a entregar a droga para o depoente, apenas comprou dele em outras oportunidades”; [...] (fl. 557/558). Em juízo (depoimento de fl. 1250), o usuário Paulo Henrique Gugel novamente confirmou que teria comprado droga de Alexssandro Oralino Pacheco. Em resumo, disse que adquiria a droga Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. 2.2.32. Venda de cocaína Henrique Gugel por Alexssandro Oralino Pacheco: fls. 1648 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal O acusado Alexssandro Oralino Pacheco, por sua vez, em seu interrogatório judicial, confirmou que teria vendido droga ao usuário Paulo Henrique Gugel; que não visava lucro com a venda dos entorpecentes; que fazia a venda da droga para poder alimentar o seu vício com a droga. As declarações do usuário somado à confissão da parte acusada, não deixam dúvidas acerca da comercialização de drogas por parte de Alexssandro Oralino Pacheco. Está suficientemente comprovado, pois, que, o acusado Alexssandro Oralino Pacheco vendeu e entregou a Paulo Henrique Gugel droga conhecida como cocaína, substância essa capaz de causar dependência assim especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. O réu, portanto, praticou, por duas vezes, em contextos fáticos diversos, o crime de tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas. 2.2.33. Vendas de cocaína ao usuário Ricardo Garbin Scharnoski por Alexssandro Oralino Pacheco: Luiz Narra a denúncia que, no Município de São Miguel do Oeste, por diversas vezes, incluindo uma delas o dia 24 de abril de 2015, o acusado Alexssandro Oralino Pacheco teria vendido e entregado ao usuário Luiz Ricardo Garbin Scharnoski droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A materialidade e suficientemente comprovadas nos autos. autoria dos delitos estão Com efeito, extraem-se dos autos os seguintes relatórios de ligações interceptadas judicialmente envolvendo a comercialização de drogas entre o acusado e o usuário referido. Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. de Pacheco quando encontrava com este nas festas (“Farol” “ou algo do tipo”); que teria comprado, no máximo, umas duas ou três vezes de Pacheco; que o valor de cada peteca era de R$ 50,00; que comprava só quando encontrava com Pacheco; que teria enviado mensagens pelo celular do Sandro, mas que Pacheco não teria entregado a droga; que sabia que Pacheco tinha droga e por isso teria ligado para ele fazendo uso do celular de Sandro; que, em certas vezes, Pacheco participava do uso da droga e por isso não cobrava, mas quando ele não participava, seus colegas “rachavam” o dinheiro entre eles e pagavam diretamente para Pacheco, que logo após receber o dinheiro ia embora. fls. 1649 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal Vejamos: TELEFONE NOME DO ALVO 4988728007 4988728007 SGE INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO Oralino e Luiz Carlos Charnoski RESUMO Oralino liga para Luiz e oferece 5 geladas no caroço e que precisa de 120 pila pra pagar um boleto, Luiz fala que consegue 50 pra ajudar que não pode nem usar mas vai comprar para ajudar. DIÁLOGO LUIZ: Oh mano! ORALINO: Então tu tá onde? LUIZ: To ajudando o banana aqui a puxar umas brita véio. ORALINO: Aonde que é isso aí? LUIZ: Aqui perto da ... (ininteligível). ORALINO: Aonde? LUIZ: Na pré-lage. ORALINO: Tá dexa eu te fala um negócio, eu tenho cinco gelada no caroço pra ti, entendeu? LUIZ: Cara mas. ORALINO: Escuta! LUIZ: As coisa tá devagar. ORALINO: Escuta, eu preciso de cento e vinte pila porque eu preciso paga um boleto amanhã cedo cara. LUIZ: Cara ó eu pego cinquenta pra te ajuda. ORALINO: Tá então tá, tu tá onde? LUIZ: Eu to aqui na pré-lage, ma daí eu te ligo daqui a pouco. ORALINO: Então tá, pode ser então. LUIZ: Eu nem vou usar cara, mas vô compra pra te ajuda. ORALINO: Tá quanto tempo isso? LUIZ: ... (ininteligível). ORALINO: Quanto? LUIZ: Eu já te ligo daí. ORALINO: Tão tá eu to aqui no francar veículo. (Transcrição de fls. 411/412) Pouco menos de uma hora depois do primeiro contato Alexssandro Oralino Pacheco volta a ligar para o usuário Luiz Ricardo Garbin Scharnoski a fim de marcar o encontro para realizar a entrega da droga: TELEFONE NOME DO ALVO 4988728007 4988728007 SGE INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO Oralino e Luiz Carlos Charnoski Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO 24/04/2015 20:03:13 24/04/2015 20:04:11 0:00:58 ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO 4988728007 4988257940 A fls. 1650 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO 24/04/2015 20:28:32 24/04/2015 20:29:33 00:01:01 DIÁLOGO LUIZ: Fala podre. ORALINO: Alô! LUIZ: Fala podre, ou. ORALINO: Ó eu vô tá aqui no trevo tomando uma cerveja, daí tu tem como vim depois? LUIZ: Aonde? ORALINO: No trevo. LUIZ: Sim! ORALINO: Eu to aqui na Torfresma, aonde que tu tá? LUIZ: Eu to aqui no, eu to aqui no, no no no, na como é que é aqui na pré-lage. ORALINO: Tá ma aonde que é esse negócio? é perto da Torfresma, não é? LUIZ: É pelo lado de cima aqui, tu tá fazendo o que aí? ORALINO: Eu to indo, eu to indo pro trevo que eu vô come uma carne na casa de umas menina. LUIZ: Ah então tá, viu depois eu te ligo. ORALINO: Viu, ma tu não que agora, que daí tu quebra um galho pra mim também. LUIZ: Tá perá já vou aí. ORALINO: Então tá eu to na frente da Torfresma. LUIZ: Tá. ORALINO: Falou! (Transcrição de fls. 412/413) A traficância promovida pela parte acusada era tão notória que o mesmo usuário, Luiz Ricardo Garbin Scharnoski, chegou a contatar com Alexssandro Pacheco para lhe conseguir outro tipo de droga (maconha), o que não pareceu ser difícil para o réu, como se vê na ligação realizada entre os envolvidos: TELEFONE NOME DO ALVO 4988728007 4988728007 SGE INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO Oralino e Luiz Carlos Charnoski DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO 27/04/2015 15:58:55 27/04/2015 15:59:42 00:00:47 ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO 4988728007 4988257940 A RESUMO Luiz liga para Oralino e pede pra ele conseguir um Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO 4988728007 4988257940 A RESUMO Oralino fala que vai estar no trevo tomando uma cerveja, pergunta se ele pode ir lá, Luiz fala que sim, Oralino diz que tá em frente à Torfresma e fala que é perto da pré-lage, marcam encontro para entrega de droga. fls. 1651 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal DIÁLOGO ORALINO: Alô! LUIZ: Tá onde podre? ORALINO: To na cidade, porque? LUIZ: Viu véio tu não consegue de repente arrumar um fumo pra mim? ORALINO: Vou vê o que eu faço cara. LUIZ: Vê aí que daí é mais de boa, um fuminho é mais tranquilo. ORALINO: Tá. LUIZ: ... (ininteligível). ORALINO: Vou vê o que eu faço, sim sim, já vejo daí qualquer coisa já te ligo daí. LUIZ: Então tu me arruma qualque coisa tu me avisa. ORALINO: Não beleza então. LUIZ: Valeu, ... (ininteligível). ORALINO: Que? LUIZ: Bom né! ORALINO: Sim sim. LUIZ: ... (ininteligível) tchau. ORALINO: Sim falo. A relação de comércio entre o usuário Luiz Ricardo Garbin Scharnoski e o réu Alexssandro Oralino Pacheco era constante; não fossem as ligações acima transcritas suficientes, em conversas via aplicativo “whatsapp”, pode-se constatar a flagrante comercialização de drogas pelo réu Alexssandro Pacheco. Ademais, da conversa a ser transcrita, possível perceber a considerável quantidade de droga que o réu chegava a oferecer (venda de cocaína inteira pelo preço de R$ 1.000,00). CONVERSAS DE ALEXSANDRO ORALINO PACHECO COM SECRETA GOLF VERMELHO (LUIZ RICARDO SCHARNOSKI) (49 8825 7940) 28 de abr 9:52 PM - Secreta Golf Vermelho: Agora tem mais se precisar mais aviso amanha cedo 28 de abr 9:52 PM - Secreta Golf Vermelho: Dai 28 de abr 9:53 PM - Alexsandro pacheco Pachec: Me avisar cedo 28 de abr 9:53 PM - Alexsandro pacheco Pachec: Ser nao me vou pegar 28 de abr 9:53 PM - Secreta Golf Vermelho: Blz 28 de abr 9:54 PM - Alexsandro pacheco Pachec: O cara no vende picado so interio 28 de abr 9:54 PM - Secreta Golf Vermelho: Aviso cedo 28 de abr 9:54 PM - Secreta Golf Vermelho: Inteiro quanto 28 de abr 9:54 PM - Alexsandro pacheco Pachec: 1000 28 de abr 9:54 PM - Alexsandro pacheco Pachec: Mais Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. fuminho pra ele, que daí é mais de boa, e mais tranquilo, Oralino fala que vai ver o que pode fazer, Luiz fala que tem que ser do bom, Oralino fala que sim. fls. 1652 e o clone o mais top 28 de abr 9:55 PM - Alexsandro pacheco Pachec: Aquele amarelhinho ta ligar 28 de abr 9:55 PM - Alexsandro pacheco Pachec: Dai ta ai 28 de abr 9:55 PM - Alexsandro pacheco Pachec: Entedeu 28 de abr 9:56 PM - Secreta Golf Vermelho: Tendi 28 de abr 9:56 PM - Secreta Golf Vermelho: Mas mil e muito caro 28 de abr 9:56 PM - Secreta Golf Vermelho: É só pra da umas bola 28 de abr 9:56 PM - Alexsandro pacheco Pachec: E melhor de santa catarina 28 de abr 9:57 PM - Secreta Golf Vermelho: De 100 conto não vende 28 de abr 9:57 PM - Alexsandro pacheco Pachec: Mais eu te arrumo um pouco para voce 28 de abr 9:58 PM - Alexsandro pacheco Pachec: Me avisar cedo amanhs 28 de abr 9:58 PM - Alexsandro pacheco Pachec: Dai te arrumo 28 de abr 9:58 PM - Alexsandro pacheco Pachec: Pode ser 28 de abr 9:59 PM - Alexsandro pacheco Pachec: Ta ai 28 de abr 9:59 PM - Secreta Golf Vermelho: Pode ser 28 de abr 9:59 PM - Secreta Golf Vermelho: 100 conto 28 de abr 9:59 PM - Secreta Golf Vermelho: Pega lá 28 de abr 9:59 PM - Alexsandro pacheco Pachec: E nois 28 de abr 9:59 PM - Alexsandro pacheco Pachec: __ 28 de abr 10:00 PM - Alexsandro pacheco Pachec: Te avisor quando ta na mao 28 de abr 10:00 PM - Alexsandro pacheco Pachec: Amanha 28 de abr 10:00 PM - Alexsandro pacheco Pachec: Fui fazer outro corre 28 de abr 10:00 PM - Alexsandro pacheco Pachec: Ate 28 de abr 10:01 PM - Alexsandro pacheco Pachec: _ 28 de abr 10:01 PM - Secreta Golf Vermelho: __ 28 de abr 10:01 PM - Alexsandro pacheco Pachec: O meu litro ja arrumo [...] (Transcrição de fl. 423/424) Além das interceptações, o usuário Luiz Ricardo Garbin Scharnoski, na fase indiciária, confirmou que o acusado lhe vendeu cocaína tanto no dia 4 de março como no dia 18 de abril de 2015: QUE o depoente começou a usar cocaína há menos de um ano; QUE nos últimos meses a pessoa de ALEXSSANDRO ORALINO PACHECO começou a ligar para o depoente oferecendo cocaína; QUE o depoente conhece Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal fls. 1653 PACHECO há muito tempo e, por isso, ele começou a ligar para o depoente e oferecendo droga; QUE diz ter comprado cocaína umas três vezes de PACHECO; QUE geralmente comprava uma “peteca” para o consumo e pagava o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); QUE em uma das oportunidades que PACHECO ofereceu para o depoente, o depoente até pediu se ele tinha maconha para vender; QUE PACHECO disse que não tinha, mas que poderia conseguir; QUE por fim, o depoente não comprou maconha de PACHECO; QUE em outra oportunidade PACHECO passou o telefone de LUIZ FERNANDO GROTH para o depoente conseguir a cocaína; QUE o depoente chegou a ligar para LUIS FERNANDO e ele disse que “tinha”, mas o depoente optou por não ir comprar o entorpecente; QUE mostrada a fotografia dos investigados, o depoente afirma que não comprou entorpecentes de nenhum deles, apenas de PACHECO; QUE PACHECO pedia para o depoente passar o telefone de amigos que também usavam a droga; QUE o depoente nunca repassou o telefone de ninguém; que o depoente possuía um veículo VW/Golf, cor vermelha. (fl. 389) Em juízo (fl. 1250), o usuário Luiz Ricardo Garbin Scharnoski novamente confirmou que teria adquirido droga do acusado Alexssandro Oralino Pacheco; que, em certa oportunidade, estava trabalhando com um amigo quando teria chegado o réu e oferecido droga, ocasião em que teria comprado do réu; que não se recorda de todas as propostas feitas pelo réu, pois eram frequentes as conversas feitas por este; que o réu queria dinheiro e pedia para que lhe ajudasse comprando a droga; que confirma a conversa havida com o réu combinando o local de encontro na “Pré-Lage”; que no respectivo encontro teria comprado 02 petecas de cocaína com o réu; que o preço de cada peteca era de R$ 50,00; que o réu teria oferecido uma porção inteira de maconha pelo preço de R$ 1.000,00; que teria perguntado se poderia comprar apenas R$ 100,00 da droga; que teria comprado de 02 a 03 vezes do réu. O policial Paulo Cristiano Dutra e a escrivã de polícia Rudiane Alba, que participaram das investigações, afirmaram em Juízo (fl. 1233 e 1232, respectivamente) que, no decorrer das investigações, constatou-se que o usuário Luiz Ricardo Garbin Scharnoski, por diversas vezes, teria adquirido droga do acusado Alexssandro Oralino Pacheco. O acusado Alexssandro Oralino Pacheco, por sua vez, em seu interrogatório judicial, confirmou a venda de drogas ao usuário Luiz Ricardo Garbin Scharnoski; que vendia a droga mas que não visava lucro com a venda dos entorpecentes; que fazia a venda da droga para poder alimentar o seu vício com a droga. As declarações do usuário, dos policiais que Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal fls. 1654 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal acompanharam a investigação, somadas às transcrições das interceptações telefônicas e a confissão do réu, não deixam dúvidas acerca da comercialização de drogas por parte de Alexssandro Oralino Pacheco. O réu, portanto, praticou, por duas vezes, em contextos fáticos diversos, o crime de tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas. 2.2.34. Oferta de cocaína ao usuário Dieyckson Adilson de Lima por Alexssandro Oralino Pacheco: Narra a denúncia que, no Município de São Miguel do Oeste, por diversas vezes, incluindo uma delas o dia 24 de abril de 2015, o acusado Alexssandro Oralino Pacheco teria oferecido ao usuário Dieyckson Adilson de Lima droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A materialidade e suficientemente comprovadas nos autos. autoria dos delitos estão Com efeito, extraem-se dos autos os seguintes relatórios de ligações interceptadas judicialmente envolvendo a comercialização de drogas entre o acusado e o usuário referido. Vejamos: TELEFONE NOME DO ALVO 4988728007 4988728007 SGE INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO Oralino e Dyeikson Adilson de Lima DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO 24/04/2015 18:11:14 24/04/2015 18:12:18 00:01:04 ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO 4988728007 4999695166 A RESUMO Oralino pergunta porque q ele não ligou pra ele, Dyeikson fala que não ligou porque tá meio ruim, e porque não conseguiu falar com sua mãe ainda (se referindo a SMS) enviado anteriormente, Oralino fala que se ele precisar é só ligar. DIÁLOGO Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Está suficientemente comprovado, pois, que, por diversas vezes, o acusado Alexssandro Oralino Pacheco vendeu e entregou a Luiz Ricardo Garbin Scharnoski droga conhecida como cocaína, substância essa capaz de causar dependência assim especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. fls. 1655 DYEIKSON: Alô! ORALINO: O Dieiqui! DYEIKSON: Hã! ORALINO: É o Pacheco. DYEIKSON: Fala teu. ORALINO: Porque não me ligo ontem? DYEIKSON: à eu não consegui falar com a mãe. ORALINO: A não tranquilo, tá onde hoje? DYEIKSON: To por causa homi. ORALINO: Ma porque? DYEIKSON: To meio malejo. ORALINO: Tomo demais onte? DYEIKSON: Não, eu nem sai homi. ORALINO: Não!? DYEIKSON: Não. ORALINO: Vai faze o que hoje? DYEIKSON: Vo fica por casa eu acho. ORALINO: Qualquer coisa tu me liga no meu celular. DYEIKSON: Viu é assim a mãe tá, a vó tá no hospital e a mãe tá lá daí não consegui troca uma ideia com ela ainda. ORALINO: Sim! DYEIKSON: Ma te aviso daí entendeu. ORALINO: Não, beleza! qualquer coisa me dá um grito daí. DYEIKSON: Tá bom. ORALINO: Não, falô intão. DYEIKSON: Valeu abraço. ORALINO: É nóis. DYEIKSON: Tchau! (Transcrição de fls. 408/409) Logo após, Alexssandro Oralino Pacheco volta a contatar com o usuário Dieyckson Adilson de Lima a fim de oferecer, mais uma vez, droga para o consumo: TELEFONE NOME DO ALVO 4988728007 4988728007 SGE INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO Oralino e Dyeikson Adilson de Lima DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO 24/04/2015 19:56:11 24/04/2015 19:57:23 00:01:12 ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO 4988728007 4999695166 A RESUMO Oralino pergunta para Dyeikson se ele não vai sair, Dyeikson fala que não, Oralino pergunta porque, Dyeikson fala que tá meio ruim, Oralino oferece pra ele 5 "gelada" no caroço e fala que precisa de 100 pila, Dyeikson fala que não tem dinheiro, DIÁLOGO Oralino fala que é em pino que não tem picada (droga cortada). Pino é utilizado para embalagem de cocaína. Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal fls. 1656 DYEIKSON: Alô! ORALINO: Oh Dieiqui! DYEIKSON: Hã! ORALINO: Tá onde? DYEIKSON: Eu to em casa! ORALINO: Tu não vai sair hoje? DYEIKSON: Não vô. ORALINO: Porque? DYEIKSON: To meio malejo homi. ORALINO: É o Pacheco mano! DYEIKSON: Eu to ligado. ORALINO: Oh! DYEIKSON: Hã!? ORALINO: Eu te do cinco gelada no caroço, eu preciso de cem pila. DYEIKSON: Ma eu to sem dinheiro cara, senão já tinha feito a fita. ORALINO: Não, eu to ligado. DYEIKSON: Entendeu? ORALINO: Sim DYEIKSON: Eu to sem pila né. ORALINO: Qualquer coisa tu me liga intão. DYEIKSON: Tá pode crê. ORALINO: Não e é em pino mano, não tem nada de picado. DYEIKSON: Tá bom então. ORALINO:Beleza. DYEIKSON: Beleza. ORALINO: Falo intão. (Transcrição de fl. 410/411) A traficância mais uma vez, restou evidenciada. promovida pela parte acusada, Além das interceptações, o usuário Dieyckson Adilson de Lima, na fase indiciária, confirmou que o acusado lhe ofereceu cocaína: QUE o depoente é usuário de cocaína e chegou a ficar três anos sem usar o entorpecente; QUE nos últimos meses voltou a usar droga; [...] QUE mostrada a fotografia de ALEXSSANDRO ORALINO PACHECO, o depoente diz que conhece ele e inclusive ele ligava oferecendo cocaína para o depoente; QUE nunca comprou cocaína de ALEXSSANDRO ORALINO PACHECO, pois sempre inventava uma “desculpa” para não comprar a droga dele; [...] (fl. 365) Em juízo (fl. 1250), o usuário Dieyckson Adilson de Lima novamente confirmou que Alexssandro Oralino Pacheco teria lhe oferecido droga; que ele teria ligado 02 vezes num mesmo dia; que teria dito ao réu que não tinha dinheiro pra comprar a droga; que Alexssandro Oralino Pacheco teria dito que que tinha “05 geladas no caroço” e precisava de R$ 100,00 para pagar uma conta; que os “piá” devem ter passado seu número para o réu. Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal fls. 1657 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal O policial Paulo Cristiano Dutra, que participou das investigações, afirmou em Juízo (fl. 1232) que, no decorrer das investigações, constatou-se que o acusado Alexssandro Oralino Pacheco teria contatado com o usuário Dieyckson Adilson de Lima algumas vezes oferecendo-lhe cocaína. As declarações do usuário, da escrivã de polícia que acompanhou a investigação, somadas às transcrições das interceptações telefônicas e a confissão do réu, não deixam dúvidas acerca da comercialização de drogas por parte de Alexssandro Oralino Pacheco. Está suficientemente comprovado, pois, que, por diversas vezes, o acusado Alexssandro Oralino Pacheco ofereceu a Dieyckson Adilson de Lima droga conhecida como cocaína, substância essa capaz de causar dependência assim especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. O réu, portanto, praticou, por duas vezes, em contextos fáticos diversos, o crime de tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas. Associação para o Tráfico de Drogas: Estabelece a figura típica: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Sobre os requisitos do crime de associação para o tráfico, colhe-se da doutrina: Para que alguém responda pelo crime do art. 35 há necessidade dos seguintes elementos: 1º) duas ou mais pessoas; 2º) acordo dos parceiros; 3º) vínculo associativo; e 4º) finalidade de praticar os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, 34 e 36 desta Lei (JTACrimSp, 57:280; RT, 549:294). Como ensina Alberto Silva Franco, "três são os requisitos básicos: um vínculo associativo permanente para fins criminosos, uma predisposição comum para a prática de uma série indeterminado de delitos e uma Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. O acusado Alexssandro Oralino Pacheco, por sua vez, em seu interrogatório judicial (fl. 1254), confirmou que teria oferecido droga ao usuário Dieyckson Adilson de Lima. fls. 1658 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal contínua vinculação entre os associados para a concretização de uma propaganda delinquencial" (Crimes hediondos: uma alteração inútil, Boletim de Jurisprudência do IBCC, São Paulo, n. 16). São dispensados: 1º) estatutos ou regras da associação; 2º) hierarquia entre os associados; 3º) estratégia de programas ou planos (Juiz Clineu de Mello Almada, RT, 549:294). Vide, ainda, TRF, 2ª Região, RT, 806:683) (JESUS, DAMÁSIO, Lei Antidrogas Anotada. Comentários à Lei n. 11.343/2006, 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 178). Quanto aos elementos subjetivos do tipo penal, O primeiro é o dolo, vontade consciente de concretizar a associação. Há um segundo elemento subjetivo do tipo, contido na expressão "para o fim de praticar" (crimes dos arts. 33, caput e § 1º, 34 e 36 desta Lei). Sem a finalidade especial o fato é atípico. Nesse sentido: RT, 532:381. Assim, a figura típica exige a presença do ânimo associativo, uma verdadeira societas sceleris, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária para a prática do crime visado" (VICENTE GRECO FILHO, Tóxicos, ct. 1979, p. 104). (JESUS, DAMÁSIO, Lei Antidrogas Anotada. Comentários à Lei n. 11.343/2006, 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 178). Os crimes de associação para o drogas, igualmente, estão comprovados, conforme se verá. tráfico de Associação entre os acusados Gilmar de Lima, Guilherme Kraemer, Daniel Weber, Tiago Rodrigues Janowitz, Tales Iasana Moreira e Alexsandro Rodrigo de Quadros O crime de associação para o tráfico de drogas imputado aos acusados Gilmar de Lima, Guilherme Kraemer, Daniel Weber, Tiago Rodrigues Janowits, Tales Iasana Moreira e Alexsandro Rodrigo de Quadros tem a materialidade amplamente comprovada nos autos, conforme se viu quando da análise dos crimes de tráfico de drogas. A autoria é certa, porém, tão somente em relação aos acusados Gilmar de Lima, Guilherme Kraemer e Daniel Weber. Adianto que, em relação aos acusados Tales Iasana Moreira, Tiago Janowitz e Alexsandro Rodrigues de Quadros não há elementos suficientes à comprovação de que estavam associados, de forma estável e permanente, com os demais acusados para o comércio Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. tem-se: fls. 1659 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal ilegal de cocaína; suas participações era eventuais. Gilmar de Lima, conhecido principalmente pelo apelido de "Nico" ou "Baby", foi identificado como sendo o cabeça da associação. Era ele o responsável por adquirir a droga (em seu interrogatório judicial, declarou que comprava a droga de outro traficante em Chapecó, geralmente a cada quinze dias), separar, vender e entregar a droga; também era ele quem coordenava os trabalhos e emanava ordens aos outros acusados para entregarem as “encomendas”. A vasta quantidade de pedidos recebidos por dia (vide depoimento audiovisual da proprietária Isabela Francisco da Silva) permitia ao acusado transitar pela cidade em vários horários e turnos do dia. Era quando fazia a entrega dos lanches da lanchonete que Gilmar aproveitava para entregar as petecas de cocaína que lhe eram encomendas via ligação telefônica, torpedo ou mensagem pelo aplicativo whatsapp. Tal prática, aliás, acelerava as vendas dos “lanches”, já que, para facilitar as saídas de Gilmar, muitos usuários encomendavam efetivamente lanches da lanchonete e, junto com eles, era feita a entrega da droga. O próprio nome da operação se originou desse modo de operar. Gilmar tinha ligação estreita com Guilherme Kraemer e Daniel Weber, cuja participação será adiante analisada. Gilmar, inclusive, conseguiu emprego para Guilherme Kraemer também na lanchonete Mister X e, assim, juntos, eles dividiam a entrega da droga. A contratação de Guilherme foi estratégica, corroborando o vínculo associativo. Ligação telefônica interceptada revelou conversa entre Gilmar e Guilherme, em que se evidenciou a maior lucratividade de Gilmar no tráfico de drogas: TELEFONE NOME DO ALVO 4991135224 4991135224 SGE INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO Nico e Guilherme Kraemer DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO 20/03/2015 10:33:17 20/03/2015 10:35:49 00:02:32 ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO A RESUMO Guilherme pede para Nico ir lá, Nico começa a se gavar que vai emplacar a moto Fan e que vai pagar a vista, Guilherme fala pra ele parar de ir pegar a Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Quando do início das investigações, Gilmar arrumou emprego como entregador de lanches (motoboy) na lanchonete Mister X, localizada no centro da cidade de São Miguel do Oeste. fls. 1660 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal moto e não trazer de volta, Nico fala que quem vai pegar a moto é o despachante, Guilherme fala que não quer andar com a moto sem documentos, Nico pergunta porque que ele falou que ia comprar se não tem nem onde cair morto, Guilherme fala pra ele que agora ele tem né, fazendo o que tá fazendo (tráfico de entorpecentes), Nico pergunta: Ei paú no cú tu vai comprar com o que?, Guilherme responde: com xis. Nas conversas acima entre GILMAR DE LIMA e GUILHERME KRAEMER, fica nítido que os dois estão associados na traficância de cocaína (falam em valores). Mensagens destacadas a partir das12h40min do dia 8 de Mai, onde NICO pergunta para GUILHERME se ele estará sozinho a tarde, GUILHERME fala que não, NICO responde com símbolo de uma carinha triste, GUILHERME fala que vai ir no SICOOB, NICO novamente responde com a carinha triste e manda o símbolo de uma tesoura e um pote de farinha, GUILHERME manda um símbolo de uma carinha feliz, NICO manda a mensagem Vamo, GUILHERME fala que irá no banco depois conversam. Em outra passagem, em que Guilherme está negociando drogas, um usuário fica devendo e então Guilherme fala da necessidade de pagar, em razão de que Nico estaria passando na sua casa ainda naquele dia: “GUILHERME conversa com interlocutor que se identifica como KENY, pergunta se ele tá entregando, GUILHERME fala que não, mas que recém passou por lá, KENY pede para que GUILHERME passe lá, KENY fica devendo para GUILHERME, fala que depois irá acertar, GUILHERME fala que tem que acertar porque o NICO vai ir lá na casa dele.” (fl. 562) Durante a instrução, o informante Cristian Losch, cunhado do acusado, declarou, em juízo, que Guilherme costumava a receber visitas em casa do corréu Gilmar de Lima e também do usuário Sidimar, evidenciando a existência de nítida relação entre eles no comércio ilegal de drogas (vide depoimento audiovosual). O relatório final das investigações (fls. 395-500) demonstra ainda outras conversas dos acusados, deixando clara a atividade desenvolvida. se associando a Daniel Weber, usuário contumaz da droga, acabou Gilmar, basicamente, para, com o dinheiro do Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Em um dos relatórios de investigação, às fls. 461/462, são visualizadas trocas de mensagens que também evidenciam o vínculo associativo entre Gilmar e Guilherme: fls. 1661 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal Além de receber pedidos e realizar entregas de drogas a pedido de Gilmar, Guilherme e Daniel, por vezes, faziam vendas autônomas, o que, contudo, não descaracteriza a associação formada com Gilmar. Sendo ambos usuários da droga, declararam que Gilmar lhes vendia três petecas de R$ 100,00 (cem reais), de modo que, não raras vezes, revendiam essas petecas a outros usuários que lhes procuravam pelo valor de R$ 50,00 cada. Certamente, Gilmar sabia dessa prática! A propósito, veja-se a transcrição de algumas negociações realizadas, a partir de fl. 470. TELEFONE NOME DO ALVO 4991144735 4991144735 SGE INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO Má tu vai arrumá uma? DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO 04/04/2015 19:26:49 04/04/2015 19:27:25 00:00:36 ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO 4991144735 4991347541 A DIÁLOGO DANI - Ô, eu não vô podê í. 4991347541 - Hã? DANI - Eu não vô podê í. 4991347541 - Má tu vai arrumá uma? DANI - Vô vê se eu consigo. 4991347541 Tá...(ininteligível). DANI - Eu já te ligo de volta. 4991347541 - Hã? DANI - Eu já te ligo de volta. 4991347541 - Valeu. DANI - Tchau. TELEFONE NOME DO ALVO 4991144735 4991144735 SGE INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO Ô Dani vô levá de volta p/ti Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. tráfico, manter o seu próprio vício em cocaína. O papel de Daniel era de suma importância, na medida em que, sendo o mais jovem de todos, estava em quase todas as baladas da cidade, frequentava determinados bares, dentre eles o Bar Opah, e era conhecido de muitos outros usuários de cocaína na cidade; era “Danizinho”, como era conhecido, quem levava a droga nas baladas, distribuindo para outros amigos usuários. Era, portanto, o responsável por divulgar perante os amigos o comércio ilegal de venda de cocaína arquitetado por Gilmar. fls. 1662 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO 04/04/2015 20:51:45 04/04/2015 20:52:30 00:00:45 DIÁLOGO DANI - Ô. 4991347541 - Ô Dani? DANI - Hã. 4991347541 - Vô te levá de volta isso aqui piá. DANI - Hã? 4991347541 - Vô levá de volta isso aqui prá ti home. DANI - Porque? 4991347541 - Tá loco. DANI - Hã? Que? Ó, eu não tô ouvindo nada home. Hã? Alô TELEFONE NOME DO ALVO 4991144735 4991144735 SGE INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO Piá isso aqui é puro remédio DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO 04/04/2015 20:52:41 04/04/2015 20:53:21 00:00:40 ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO 4991144735 4991347541 A DIÁLOGO DANI - Hã? 4991347541 - Piá, isso daqui é puro remédio home. DANI - Ah sim, então vem aqui, então, assim vô lá devolvê pô loco também. A hora que chegá no mercado verde...(ininteligível). 4991347541 - Daí eu te ligo. DANI - Tu tá aonde? 4991347541 - Eu tô aqui...(ininteligível) daqui um vinte minuto tamo aí. DANI - Tá, vê aí que daí nós já falamo que eu vô lá na casa dele ...(ininteligível). 4991347541 - Beleza, valeu. DANI - ...(ininteligível) entendeu. 4991347541 - Tá, valeu. Em outra ligação, “Dani” conversa com Guilherme Kraemer (terminal nº 49-91592680) e este oferece droga a “Dani”: TELEFONE NOME DO ALVO 4991144735 4991144735 SGE INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO Vai querê 50 arrumo pro'Cê DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO 4991144735 4991347541 A fls. 1663 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal 04/04/2015 22:43:33 04/04/2015 22:45:33 00:02:00 DIÁLOGO GUILHERME - Olá vida. DANI - Fala. GUILHERME - Me deu um toque? DANI - Não. GUILHERME - Hã? DANI - Não. GUILHERME - Tinha uma chamada perdida do Danizinho. DANI - Será? GUILHERME - Sim anjo. DANI - Ô, então foi sem querê então. Tu vai demorá muito aí vida? GUILHERME - Eu não sei...(ininteligível) DANI - E agora? GUILHERME - É ...(ininteligível) DANI - Porque? GUILHERME - Porque não sei. DANI - Tu tá com vontade mor? Hein? Alô? GUILHERME - Ô depois eu passo...(ininteligível). DANI - Hã? Alô? Ou? Fio d'uma égua responde. Tu tá onde? GUILHERME - Tô aqui no Aconchego; depois eu passo aí. DANI - Meu Deus do céu; tá. ...(ininteligível) vim de moto... GUILHERME - Não, eu tô de Fuca. DANI - Ah, então beleza. GUILHERME - Ô. DANI - Hã? GUILHERME - Vai querê cinquenta? DANI - Quem? GUILHERME - Tu? DANI - Cinquenta do que? GUILHERME - Do que que eu arrumo daí. DANI - Não, eu não posso gastá. GUILHERME - Oi? DANI - Eu não posso, eu só tenho aqueles troquinho, eu não posso. GUILHERME - Não, não pô, um amigo meu ia emprestá daí, má então dexa, tá. DANI - Não, não eu só tenho aqueles troquinho ali e não posso gastá né. GUILHERME - Tão beleza. DANI - Tá bom? GUILHERME - Tchau anjo. DANI - Tchau. Má se tu quisé botá um....; né... (a ligação se desfaz). Há também registros de conversas entre Daniel Weber e Gilmar de Lima atinentes ao período em que Nico sofreu Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO 4991144735 4991592680 A fls. 1664 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal Em outra conversa, Daniel Weber recebe ligação do usuário Tiago Miguel Lupatini, o qual pede um, dois “xis”. Daniel, que também trabalhou na Mister X por alguns dias, diz que não está trabalhando e orienta o usuário a falar com Nico, repassando o número de telefone dele (91135224). A compra feita por Lupatini com Gilmar já foi analisada quando do enfrentamento do tráfico de drogas. A ligação de Daniel Weber com Gilmar de Lima, além das interceptações e depoimentos dos policiais civis, pode também ser extraída de conversa entre Daniel e o acusado Alexandro de Quadros (fls. 342-343), em que Daniel pede para Alexandro vender o que conseguisse, alegando estar desanimado, tendo este respondido que eles iriam "girar juntos" para não deixar "o cara na mão", ou seja, vender juntos a droga. Fica claro, portanto, que o cara que não poderia ser deixado na mão seria "barriga", tratando-se de Gilmar de Lima (Nico, Baby, Porquinho, Barriga), conforme apelidos deste indicados pelos agentes de polícia na investigação (23h24 a 23h26, 2 de abril). Vejamos: 23h24 2 de abr - Daniel Weber: Ta loko me dezanimei 23h25 2 de abr - Sandrinho: Kkkkk home pra isso ai tem que ta no corre prq vende 23h25 2 de abr - Daniel Weber: Não quero só vó passa ai pega o q sobro daí faz a sim vende oq tu consegui e vê oq tu q me da 23h25 2 de abr - Daniel Weber: Eu to desanimado 23h25 2 de abr - Sandrinho: Nao vamo gira junto vai deixa o cara na mao home 23h26 2 de abr - Daniel Weber: Nunca 23h26 2 de abr - Daniel Weber: Fizemos pakto 23h26 2 de abr - Daniel Weber: Poha 23h26 2 de abr - Daniel Weber: Eu amo vc 23h26 2 de abr - Sandrinho: Te tirei pra parceria entao o barriga nem.conto com esse pacto mais tu 23h26 2 de abr - Sandrinho: Kkkkkk pare Todas essas circunstâncias reforçam o ânimo associativo e a estabilidade nas relações entre eles, especialmente porque, tal como muito bem destacou a acusação, acaso fossem traficantes individuais e não estivessem associados, haveria concorrência na venda, não sendo crível que indicassem uns aos outros. Tem-se, ainda, os depoimentos dos policiais que Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. acidente com motocicleta e estava precisando de alguém para revender a droga. No início da conversa, Nico pergunta para Daniel se ele está trabalhando; Daniel fala que está realizando polimento em um posto de lavagem de veículos; Nico pergunta se ele quer fazer uns briques; Daniel aceita; no transcorrer da conversação, observaram os policiais, nota-se que foi quando Daniel passou a vender drogas para Nico. fls. 1665 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal acompanharam toda a investigação criminal que durou cerca de dois meses. que a operação se iniciou no final de fevereiro, inicio de março; que inicialmente receberam denúncias do tráfico de drogas e com as interceptações telefônicas monitoraram a atividade criminosa; que as investigações duraram cerca de 2 ou 3 meses, até as prisões e conclusão do inquérito; que as investigações se iniciaram com o GILMAR DE LIMA, que, segundo denúncias, fazia a venda de drogas; que constataram que era cocaína a droga que era vendida por GILMAR; uma associação foi formada por GILMAR DE LIMA, GUILHERME, DANIEL, TIAGO (preso em flagrante), TALES e ALEXSANDRO DE QUADROS; que GILMAR DE LIMA era o principal fornecedor; todos conseguiam a droga com o GILMAR e muitas vezes o GILMAR pedia para os demais que fizessem a entrega; que não conseguiram descobrir onde GILMAR conseguia a droga; que os integrantes utilizavam muito o Whatsapp e outros pedidos eram feitos por ligações ou SMS; que as entregas eram feitas por motocicletas ou veículos na forma Delivery, pois GILMAR era motoboy da lanchonete MISTER X; que Gilmar tanto entregava ele próprio como terceirizava as entregas; GUILHERME também trabalhava na MISTER X e também fazia a entrega da droga; que GUILHERME, por vezes, entregava a droga a mando de NICO e, outras vezes, ele próprio fazia a negociação; que GUILHERME também fazia a entrega com uma motocicleta; que DANIEL WEBER chegou a trabalhar na MISTER X, mas, no final, já não trabalhava mais; que DANIEL participava das festas e conseguia droga pro pessoal que fazia festas, montava as “tocadas”; que DANIEL não fazia entrega de moto, os usuários iam até ele; que as vezes a entrega era na loja de bebidas (OPAH) e outras vezes era nas festas; que TALES IASANA MOREIRA também fazia as entregas a pedido de Gilmar, havendo inclusive entregas filmadas; que TIAGO RODRIGO JANOWITZ trabalhava na OPAH; que tinham informações de que havia venda de drogas na loja, mas não sabia exatamente quem fazia a venda, até o dia do flagrante do TIAGO, que estava fornecendo a droga pro usuário Fábio Júnior Strapasson; que o ALEXSANDRO DE QUADROS ficava na loja OPAH e o usuário ia até ele na loja de bebidas, não fazia entrega; […] que DANIEL tinha participação tanto no grupo do GILMAR DE LIMA quanto do LUIS FERNANDO; Daniel tinha proximidade com o PACHECO, havendo até algumas filmagens; […] que Adriano Garbin Charnoski comprava drogas do GILMAR e fazia uso com o TALES e outros amigos; […] que o Tiago Miguel Lupatini Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. A escrivã de polícia Rudiane Alba prestou importantes declarações sobre o vínculo associativo mantido entre os acusados. Vejamos: fls. 1666 utilizou o celular de um amigo e ligou para Gilmar, identificando-se na ligação; que Tiago pediu duas caixas de cerveja pro GILMAR DE LIMA, mas na verdade ele queria cocaína; que Eugenio, vulgo Boca, era muito próximo do DANIEL, teriam até trabalho juntos; que era DANIEL sempre que conseguia a droga quando precisava e pagava por ela; que BIBO era muito próximo do TALES e disse que conseguia a droga com GILMAR; que Daniel Moreira Dias é irmão do TALES e conseguia a droga com o GILMAR; [...] que RAMIR ADEMAR TREIM pedia droga pro GILMAR e, certa vez, como Gilmar não pode entregar, o GUILHERME foi fazer a entrega; uma das vendas foi filmada; que PAULO HENRIQUE GUGEL conseguia a droga na OPAH; […] (vide depoimento audiovisual) No mesmo sentido, tem-se o depoimento do Delegado de Polícia Cleverson, que, em juízo, declarou, resumidamente, que: no mês de março, iniciaram as interceptações telefônicas com base em informações recebidas de que Gilmar de Lima, vulgo Nico, estaria traficando drogas e puderam constatar mais pessoas envolvidas, Tales e Guilherme associados com Gilmar para venda de drogas (10s a 2min); que, no primeiro grupo todos vendiam a droga, sendo Gilmar o principal fornecedor; que tem filmagens de Guilherme e Tales entregando drogas, ambos pedidos feitos por usuários a Gilmar de Lima (2min47s a 3min56s) (vide depoimento audiovisual). Os agentes Aljucir Zanatta e Paulo Cristiano Dutra prestaram declarações no mesmo sentido, pois, igualmente, participaram da investigação e deflagração da operação. Aljucir Zanatta, em juízo, disse que os policiais receberam informações inicialmente sobre o tráfico de drogas realizado por Nico, depois passaram a investigar e identificaram Tales, Daniel Weber, com este Luiz Fernando Groth, Oralino Pacheco, Cristina Manto; mapearam que Gilmar seria um dos mentores de um grupo e Fernando e Cristina de outro; por vezes usavam o Bar do Milagre, veículos em frente ao lavacar auto chique, e bar da Opah para a distribuição de drogas (40s a 3min); […] eles [usuários] faziam contato com Nico e este passava as informações ou fazia os demais fazerem a entrega aos destinatários; tanto Nico quanto Guilherme eram entregadores da Mister X e faziam as entregas de drogas; às vezes os usuários contatavam Nico, e Guilherme entregava, às vezes o contrário (10min a 10min58s). (vide depoimento audiovisual). Paulo Cristiano Dutra, em juízo, mencionou que com relação ao grupo identificou-se que Gilmar era quem comandava a logística da entrega da droga e os demais faziam entrega a pedido dele e de forma autônoma; os demais recorriam ao Gilmar para 'pegar' Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal fls. 1667 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal as drogas para audiovisual). venda (9min26s a 10min42s) (vide depoimento Acreditar nos dizeres dos agentes estatais é imposição lógica, por não se imaginar que, partindo de pessoas credenciadas pelo Estado para auxiliar a Justiça no combate ao crime e sem qualquer animosidade ou razão específica para imputar ao acusado situação que não fosse verídica, compareceriam em Juízo para desfilar inverdades contra inocentes. Sobre a validade de suas narrativas, discorre Julio Fabbrini Mirabete "não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o Gabinete Des. Sérgio Rizelo exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios" (Processo penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 306). Em cenário de narcotraficância, é natural que pessoas da comunidade, ou mesmo terceiros e usuários, sintam-se intimidadas em delatar aqueles que a empreendem e patrocinam, pelo justo receio das retaliações de que podem ser vítimas. Pauta-se a prova, por consequência, nas palavras dos agentes estatais, as quais, aliadas a outros pormenores do caso concreto, são capazes de certificar a atividade ilícita empreendida. Assim, o conjunto probatório decorrente das interceptações telefônicas realizadas mediante autorização judicial, das declarações dos policias, somadas, inclusive, às declarações dos usuários que indicaram de quem adquiriam ou quem fornecia-lhes a cocaína, comprovando-se que praticamente todas as comercializações/entregas envolviam ou Gilmar, ou Guilherme ou Daniel, não tenho dúvidas quanto ao vínculo associativo estabelecido entre os acusados para a prática do crime de tráfico de drogas. Estão presentes todos os elementos configuradores do tipo penal, verificando-se a presença de três pessoas (o tipo exige duas ou mais), a existência de acordo entre os parceiros, vínculo associativo entre eles com a finalidade de praticar o tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/06). Por fim, tal como postulou o Ministério Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Sobre a importância e validade dos depoimentos policiais, cito trecho constante do inteiro teor da Apelação Criminal n. 2015.053108-2, de Criciúma, de relatoria do Relator Desembargador Sérgio Rizelo, julgado em 27.10.2015: fls. 1668 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal Público, devem ser absolvidos os acusados Tales Iasana Moreira, Tiago Janowitz e Alexsandro Rodrigo de Quadros, ante a inexistência de elementos suficientes à comprovação de que estavam associados de forma estável e permanente com os demais acusados para o comércio ilegal de cocaína. Fernando e Daniel O crime de associação para o tráfico de drogas imputado aos acusados Luiz Fernando Groth, Cristina Rafaela Manto, Alexssandro Oralino Pacheco e Daniel Weber tem a materialidade amplamente comprovada nos autos, conforme se viu quando da análise dos crimes de tráfico de drogas. A autoria é certa, porém, tão somente em relação aos acusados Luiz Fernando Groth, Cristina Rafaela Manto, Alexssandro Oralino Pacheco. Adianto que, em relação ao acusado Daniel Weber não há elementos suficientes à comprovação de que estavam associados de forma estável e permanente com os demais acusados para o comércio ilegal de cocaína. Dos autos facilmente se identifica que Luiz Fernando Groth agia como sendo o cabeça da associação. Era ele o responsável por adquirir a droga (em seu interrogatório judicial, declarou que a droga era adquirida em Chapecó/SC, logo após o trevo de acesso), manter em depósito, vender e entregar a droga aos usuários e distribuir aos demais integrantes do esquema criminoso; também era ele quem coordenava os trabalhos e emanava ordens aos outros acusados para entregarem as “encomendas”. Conforme relatado pelos policiais envolvidos na investigação que culminou na prisão dos acusados, chegar à segunda associação para o tráfico só foi possível em razão das interceptações inicialmente realizadas em um dos investigados Daniel Weber. Este, que já tinha ligação com a primeira associação (Gilmar de lima, Guilherme Kraemer e Daniel Weber), teria contatado com Alexssandro Oralino Pacheco a fim de conseguir droga. A partir daí a investigação teria constatado a atuação de associação independe à primeira. Sobre as investigações promovidas, o Delegado de Polícia Cleverson relatou em Juízo que só teria sido possível identificado segundo grupo de associação para o tráfico porque Daniel Weber, além de estar associado com o grupo de Gilmar de Lima, também teria estabelecido contato com o grupo de Luiz Fernando Groth; que todos do grupo (Luiz Fernando, Cristina e Alexssandro Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Associação entre os acusados Luiz Groh, Cristina Rafaela Manto, Alexsandro Oralino Pacheco Weber fls. 1669 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal O policial civil Paulo Dutra afirmou, em Juízo, que o segundo grupo era composto por Alexsandro Pacheco, Luiz Fernando Groth e Cristina; que Cristina era companheira de Luiz Fernando Groth; que Luiz Fernando era quem buscava as drogas; que Cristina e Pacheco teriam comentado, por meio de interceptação realizada, sobre o fato de Luiz Fernando ter ido para outra cidade buscar droga; que Luiz Fernando promovia a venda de drogas em pontos como a “Opah” e num bar em frente a Delegacia Regional; que Pacheco também promovia a venda de drogas aos usuários, porém, sem um local definido; que a participação de Cristina teria sido constatado através das ligações realizadas, ganhando relevância uma conversa em que combina com Pacheco determinado local para deixar as drogas, sem conhecimento de Luiz Fernando. (depoimento de fl. 1233) Sobre a caracterização de um segundo grupo, o policial civil Aljucir Zanatta, também corrobora tal afirmação. Ao ser ouvido em Juízo, relatou que durante as investigações teriam sido identificados dois grupos; que no decorrer das investigações, por meio de interceptação telefônica sobre Daniel Weber, teria sido constatada a atuação de um segundo grupo composto por Luiz Fernando Groth, Alexssandro Oralino Pacheco e Cristina Manto; que Luiz Fernando era quem adquiria a droga e repassava para o Alexssandro Oralino Pacheco; que Cristina também promovia negociação relativas a venda de drogas. (depoimento de fl. 1233) A escrivã de policia Rudiane Alba também corroborou em Juízo a existência de associação para o tráfico entre os acusados Luiz Fernando Groth, Cristina Rafaela Manto e Alexssandro Oralino Pacheco, como se vê em seu depoimento de fl. 1232. Sobre a importância e validade dos depoimentos policiais, cito trecho constante do inteiro teor da Apelação Criminal n. 2015.053108-2, de Criciúma, de relatoria do Relator Desembargador Sérgio Rizelo, julgado em 27.10.2015: Acreditar nos dizeres dos agentes estatais é imposição lógica, por não se imaginar que, partindo de pessoas credenciadas pelo Estado para auxiliar a Justiça no combate ao crime e sem qualquer animosidade ou razão específica para imputar ao acusado situação que não fosse verídica, compareceriam em Juízo para desfilar inverdades Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Pacheco) vendiam drogas e todos armazenavam; que Cristina, companheira de Luiz Fernando, tinha pleno conhecimento onde eram armazenadas as drogas; que Cristina também teria auxiliado na distribuição da droga; que eram constantes as conversas entre Cristina e Pacheco; que, em algumas ligações, era possível identificar Cristina combinando com Alexssandro Pacheco sobre entrega de drogas; que Cristina teria demonstrado ter total ciência do negócio da venda das drogas (Depoimento de fl. 1232). fls. 1670 contra inocentes. Sobre a validade de suas narrativas, discorre Julio Fabbrini Mirabete "não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o Gabinete Des. Sérgio Rizelo exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios" (Processo penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 306). Em cenário de narcotraficância, é natural que pessoas da comunidade, ou mesmo terceiros e usuários, sintam-se intimidadas em delatar aqueles que a empreendem e patrocinam, pelo justo receio das retaliações de que podem ser vítimas. Pauta-se a prova, por consequência, nas palavras dos agentes estatais, as quais, aliadas a outros pormenores do caso concreto, são capazes de certificar a atividade ilícita empreendida. Não fossem os depoimentos prestados pelos policiais que estiveram a frente da investigação realizada sobre os acusados, tenho que nos presentes autos encontram-se evidenciada outras provas que confirmam a respectiva associação para o tráfico entre Luiz Fernando Groth, Cristina Rafaela Manto e Alexssandro Oralino Pacheco. Da investigação promovida pela policia civil, destacam-se as interceptações realizadas nos aparelhos dos acusados. Ligação telefônica interceptada (do dia 22.04.2015) revelou conversa entre Alexssandro Oralino Pacheco e Cristina Rafaela Manto, em que se evidenciou assunto relativo ao quantidade e a forma de droga adquirida, bem como que Luiz Fernando teria se dirigido até a cidade de Santo Antônio do Sudoeste/PR, provavelmente para aquisição de droga: INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO Oralino e Cristina Rafael Manto DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO 22/04/2015 22:55:23 22/04/2015 23:32:39 00:37:16 ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO 4988728007 4991206546 A RESUMO Cristina Rafael Manto, esposa de Fernando Groth, suspeito de tráfico de entorpecente, conversa com Oralino, no início da ligaçao Oralino fala para Cristina que o Fernando foi para Santo Antônio do Sudoeste, junto com o cara do Vicenzi, DIÁLOGO Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal fls. 1671 Cristina fala que deve ser com o Leandro então, e que ele ia pegar a moto pra ir buscar ração, aos 36min05s, Oralino pergunta pra Cristina se vai guardar um pedaço inteiro ou esfarelado, Cristina responde que tem que ser inteiro, que tem que vê como que ele irá trazer, porque as vezes é inteiro tem que ver como vai ser (ambos se referindo à droga). CRISTINA: Viu! ORALINO: Fala! CRISTINA: Pra onde que ele ia i? ORALINO: Santo Antônio do Sudoeste, Paraná, perto de ca, de Capanema. CRISTINA: Mas ele falo isso, ele falo com quem que ele ia i? ORALINO: Com o cara do Vicenzi. CRISTINA: Com o Leandro então. ORALINO: É. CRISTINA: Que ele ele disse ele ele disse que ia vir pra casa dormi, ele disse que que talvez sim talvez não, de repente ele ia só pegar a moto pra amanhã ir busca ração. ORALINO: Sim. CRISTINA: Falei, não tu que sabe, daí ele não falou nada. ORALINO: É e foi isso que ele me falou, até quando ele tava aqui em casa o cara ligou pra ele. CRISTINA: Hã, ma ele não me falou nada. ORALINO: Daí ele me pediu se eu queria ir junto, daí eu falei pra ele que não ia por causa que eu to de sossegado, to com alergia no corpo, daí meu Deus me dá uma coceira. Aos 36min05s: ORALINO: Pode guarda um pedaço inteiro ou esfarelado? CRISTINA: Inteiro né. ORALINO: Tão tá bom. CRISTINA: Vamo vê como é qui ele vai traze também. ORALINO: Tá bom, só quero vê intão. CRISTINA: As vezes é inteiro as vezes é ...(ininteligível) sei lá, depende de. ORALINO: Deixa pra mim que eu ajeito amanhã, amanhã descubro. CRISTINA: Então tá. ORALINO: Quando ele chegar daí já te aviso, depois te mando a foto pra ti tu confirma se tu achou bonita a foto. CRISTINA: Foto de quem? ORALINO: Que eu vo bota no meu perfil. CRISTINA: Ah tá, aham, eu vo vê o número aqui daí eu te passo, também do. ORALINO: Então tá bom, beijão. CRISTINA: Do ...(ininteligível) ORALINO: Até, quando ele chegar eu te aviso. CRISTINA: Tchau. ORALINO: Tá bom tchau tchau. Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal fls. 1672 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal (Transcrição de fl. 405/406) TELEFONE NOME DO ALVO 4988728007 4988728007 SGE INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO Oralino e Cristina Rafel Manto DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO 23/04/2015 11:05:30 23/04/2015 11:09:28 00:03:58 ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO 4988728007 4991206546 A RESUMO No início da conversa Oralino fala para Cristina, companheira de FERNANDO GROTH, suspeito de tráfico de entorpecentes, que falou com FERNANDO e ele vai só depois do meio-dia buscar, que faltou 200 pila, pra ele ir. DIÁLOGO CRISTINA: Oi! ORALINO: Falou com ele? CRISTINA: Não! ORALINO:Eu, mando uma mensagem. CRISTINA: Ele mando o que? ORALINO: Ele falô que só vai depois do meio-dia. CRISTINA: Depois do meio-dia o que? ORALINO: Ele vai busca. CRISTINA: Ah, ele não vai então. ORALINO: Ele falô que falto duzentos pila e não sei o quê, i começou com a choradeira. CRISTINA: Ma mas tu falô com ele ou ele mandou mensagem? ORALINO: Mandou mensagem. CRISTINA: Hã, eu não vo, eu não vo liga pra ele ORALINO: Ai pidi pra ele passa aqui em casa pra nós conversa né, deixa eu vê se vai passa ou não. O diálogo entre ambos segue, Cristina fala para Oralino que havia um parati próximo à sua casa e que haviam alguns homens procurando por FERNANDO, como se quissessem lhe cobrar. (Transcrição de fl. 406/407) Logo em seguida (no mesmo dia 23.04.2015) Luiz Fernando liga para Pacheco e lhe pergunta se teria conseguido, presume-se, dinheiro. Pacheco afirma que já vai lhe dar um retorno enquanto Luiz Fernando parece ter pressa para poder ir buscar a droga com determinada pessoa. Pacheco por sua vez, pede que Luiz Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. A conversa realizada entre Pacheco e Cristina é retomada no dia seguinte, revela que Pacheco teria conversado com Luiz Fernando e este teria lhe dito que só iria buscar a droga depois do meio dia. Cristina, por sua vez, afirmou que algumas pessoas teriam ido até a sua residência, as quais teriam vindo com um veículo VW/Parati e acredita que queriam cobrar alguma dívida de Luiz Fernando. fls. 1673 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal Fernando não lhe deixe na mão. RESUMO Fernando liga para Oralino e pergunta se conseguiu, Oralino fala que ele já irá lhe retorno, Fernando fala que é pra ser ligeiro ele vai ir buscar junto com o piá, Oralino pede ele não lhe deixe não mão, Fernando fala que é ligar ele dar que que pra DIÁLOGO ligeiro então que daí pelas 2horas já está ai. FERNANDO: Fala ariguau! ORALINO: Daí ariguau de teta, tá onde? FERNANDO: Conseguiu lá? ORALINO: Ele já vai me dar respota. FERNANDO: Então ligeiro qui daí, eu vô lá busca junto com o piá, ma ligeiro, que daí to de volta. ORALINO: Tá bom, tá aonde? FERNANDO: Tô em casa! ORALINO: Ma tu vai vim aqui daí logo ou o que? FERNANDO: Sim eu já vô passa aí daí. ORALINO: Ma tá loco home, vê se não vai me dexa não mão homi, com os outro lá FERNANDO: Tá ma intão pega i liga lá ligeiro. ORALINO: Tá bom já vou liga. FERNANDO: Tá, qui quando é duas hora to aí. ORALINO: Tão tá bom falô! (Transcrição de fl. 407/408) Outra transcrição que merece relevância é a de fl. 409/410 (realizada no dia 24.04.2015) que, embora de curta duração, evidencia que Pacheco teria avisado Luiz Fernando que lhe levaria significativa quantia de dinheiro (R$ 500,00). TELEFONE NOME DO ALVO 4988728007 4988728007 SGE INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO Oralino e Fernando DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO 24/04/2015 18:44:21 24/04/2015 18:44:53 00:00:32 ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO 4988728007 4991733221 A RESUMO Oralino pergunta onde Fernando está, Fernando fala que tá em casa, se vestindo agora, Oralino fala que daqui uns 20 minutos lhe liga, que é pra trazer uns Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. TELEFONE NOME DO ALVO 4988728007 4988728007 SGE INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO Oralino e Fernando Groth DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO 23/04/2015 11:10:40 23/04/2015 11:11:25 00:00:45 ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO 4988728007 4991733221 A fls. 1674 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal DIÁLOGO FERNANDO: Hã! ORALINO: Então, tá aonde? FERNANDO: To em casa, to me vestindo agora, tomei banho. ORALINO: Tá bom daqui uns vinte minutos te ligo, pode se ou não? FERNANDO: Ta sim, tá bom, beleza. ORALINO: Tão tá bom. FERNANDO: Tá bom valeu. ORALINO: Te trago uns quinhentos pila junto. FERNANDO: Tá tá bom. ORALINO: Tão tá bom. FERNANDO: Valeu. ORALINO: Tá. FERNANDO: Tchau. A cada conversa entre os acusados fica mais evidenciada a associação entre eles para a promoção da traficância. Fica clara a proximidade entre Luiz Fernando, Cristina e Pacheco, pois a cada ligação combinam sobre determinado assunto (entrega de droga, entrega de dinheiro, forma e quantidade de droga adquirida, pontos de encontro). A forma de trato sobre a droga resta evidente, pois aproveitando-se do fato de Luiz Fernando trabalhar com cavalos, os acusados usavam gírias com o intuito de camuflar os negócios por eles realizados. A fim de exemplificar tal afirmação vale citar conversa havida entre Pacheco e Cristina onde combinam da comercialização da droga como se tratassem de aquisição de ração para cavalo. INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO Oralino e Cristina Rafael Manto DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO 25/04/2015 16:18:19 25/04/2015 16:20:28 00:02:09 ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO 4988728007 4991206546 A RESUMO Aos 1min22s, Oralino fala para Cristina que se tiver algum brique ele ajuda ela e ele, pergunta pra ela se ela tem ração junto, Cristina responde que sim, se referindo à droga. (Transcrição de fl. 418) Em que pese os acusados neguem que tenham se associado para a promoção da venda de drogas, as conversas interceptadas revelam o contrário, ou seja, o forte vinculo associativo entre as partes. Em conversa interceptada no dia 24.04.2015 (fl. 414) Luiz Fernando e Pacheco conversam sobre a venda de drogas, inclusive, Pacheco faz menção que o valor das vendas poderia ficar com Luiz Fernando, todavia, no caso de surgir qualquer Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. 500 pila junto. fls. 1675 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal outra venda, este deveria avisar Pacheco. RESUMO Oralino pergunta se ele conseguiu algum brique, Fernando fala que não, que deu só três, Oralino fala que sim que é pra ele, que se surgir algum brique é pra ligar pra ele, que é dele, mas se der alguma coisa é pra vender, se referindo à droga. DIÁLOGO ORALINO: Tu me ligou? FERNANDO: É tu me falo que a hora que ... (ininteligível). ORALINO: Sim, tu tá onde? FERNANDO: To em casa. ORALINO: Não, não conseguiu nenhum brique? FERNANDO: Viu, sabe quanto que deu três só. ORALINO: Sim!, mas é pra ti. FERNANDO: Ah, não, sim sim, beleze eu tava vendo se fosse. ORALINO: Tá tu vai aonde? FERNANDO: Não sei acho que lá na Opah depois. ORALINO: Tá i si surgir algum brique tu me liga. FERNANDO: Beleza! ORALINO: É pra ti, ma se tu vai ganha dinheiro com alguma coisa, daí qualque coisa tu vende, senão deixe quieto. FERNANDO: Aham! ORALINO: Tá bom? FERNANDO: Tá valeu, tchau. ORALINO: Eu to aqui onde te falei. FERNANDO: Aham. ORALINO: Então tá bom. O relatório final das investigações (fls. 395-500) demonstra ainda outras conversas dos acusados oferecendo drogas para usuários, deixando clara a atividade desenvolvida. Embora devidamente demonstrada e já analisada a traficância de cada um dos acusados, do depoimento dos usuários podese constatar, também, a associação existente entre Luiz Fernando, Cristina e Alexssandro Oralino Pacheco. Durante a fase policial, o usuário Luiz Ricardo Garbin Scharnoski relatou que “[...] QUE em outra oportunidade PACHECO passou o telefone de LUIS FERNANDO GROTH para o depoente Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. TELEFONE NOME DO ALVO 4988728007 4988728007 SGE INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO Oralino e Fernando Groth DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO 24/04/2015 21:26:52 24/04/2015 21:27:59 00:01:07 ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO 4988728007 4991733221 A fls. 1676 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal conseguir a cocaína; QUE o depoente chegou a ligar para LUIS FERNANDO e ele disse que “tinha”, mas o depoente optou por não ir comprar o entorpecente; [...]” (Depoimento de fl. 389) Henrique Gordon Thomas relatou, em Juízo, que teria adquirido droga de Luiz Fernando Groth umas 05 vezes; que teria se dirigido até a casa de Luiz Fernando para comprar a droga; que Cristina presenciava a venda da droga, pois ela via a transação; que Cristina sabia que Luiz Fernando vendia droga. (Depoimento de 1251) Embora Luiz Fernando e Alexssandro Pacheco tenham negado qualquer forma de associação entre as partes, colhe-se do depoimento da acusada Cristina Rafaela Manto indícios significativos para, corroborado pelas demais provas dos autos, concluir que de fato, havia a associação entre os acusados, inclusive Cristina. Seu depoimento prestado em Juízo (fl. 1251) é bastante esclarecedor em relação a forma como era adquirida a droga e como era a rotina de Luiz Fernando. Em suma relatou que convivia com Luiz Fernando há aproximadamente 06 anos; que sabia da atuação de Luiz Fernando; que Luiz Fernando traficava desde o ano passado (2014); que Luiz nunca parou de mexer com os cavalos; que Luiz Fernando buscava em Dionísio Cerqueira/SC, Francisco Beltrão/PR e da Argentina; que as petecas eram embaladas em plásticos de lixo; que a peteca era fechada com “avil” (isqueiro); que haviam porções maiores destinadas a determinados usuários; que Luiz Fernando buscava drogas ao menos 01 vez por semana; que percebia os pedidos dos usuários por causa das constantes ligações que Luiz recebia; que já estava separada de Luiz Fernando há 03 meses, pois havia descoberto uma traição de Luiz Fernando; que viviam com o dinheiro da doma dos cavalos, uma ajuda mensal enviada por sua mão e do lucro da droga; que não sabe informar quanto que era o lucro, pois Luiz Fernando não deixava pegar o dinheiro; que o valor de cada peteca dependia do tamanho, mas geralmente de R$ 50,00; que ultimamente Luiz Fernando estava saindo para entregar a droga; [...] que os usuários ligavam e Luiz Fernando ia entregar a droga; que Luiz Fernando costumava frequentar o Bar dos Milagre e a Opah; que sabia onde Luiz Fernando guardava a droga; que ficava em baixo do porão, enterrada do lado de um poste; que chegou a vender droga para usuários; que vendia a Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Ainda, no mesmo sentido foi o depoimento de Daniel Weber, que afirmou perante a polícia que “perguntado se comprou entorpecente de alguma outra pessoa, respondeu que: “do Pacheco, as vezes nós usava junto”; QUE se refere a PACHECO, como sendo a pessoa de ALEXSSANDRO ORALINO PACHECO, que foi preso há poucos dias; QUE sabe que “PACHECO” conseguia o entorpecente de um domador de cavalo, conhecido como Fernando; [...]” (Depoimento de fl. 188) fls. 1677 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal droga mediante ameaças de Luiz Fernando; que sabia dos locais onde eram armazenadas as drogas. Todavia, a amizade entre Pacheco e Luiz Fernando teria esfriado após um desentendimento havido entre eles. Ocasião em que, conforme relato de Cristina, Pacheco teria lhe dito que Luiz Fernando estaria lhe traindo com uma mulher de boate; que Pacheco teria passado a lhe chantagear; que Pacheco pedia pó em troca de prova da suscitada traição; que, por 02 vezes, teria pego droga escondido de Luiz Fernando e entregue para Pacheco. Mas uma situação, em especial, elucida bem o agir de cada um dos acusados. Em uma das interceptações realizadas entre Pacheco e Cristina (contato realizado pouco antes da prisão de Pacheco e Luiz Fernando), estes combinam uma negociação de droga, sem a ciência de Luiz Fernando. [...] CRISTINA - Sim, ele falô prá mim que tava fazendo um brique contigo. ORALINO - Sim. CRISTINA - Daí eu falei: então pega e vem me ver que já devia te tirado os ponto (cesariana) e até agora nada. ORALINO - Sim, porque que ele qué que eu vô depois aí pá vê o nenê teu e dele né. CRISTINA - Ele disse que tava esperando um piá que precisa pagá ele; falei: não me interessa quem tem que pagá, pega e vem agora...(ininteligível). ORALINO - Eu não, daí não sei como que nóis vamo fazê, custo, tu vai guardá em algum lugá pá mim pegá né... CRISTINA - Ele pegô alguma coisa, ele te falô? ORALINO - Sim, ele falô que tem. CRISTINA - Ah, então, quando, assim que dá um jeito de tirá...(ininteligível)... ORALINO - Má tu tem quantos tu na mão? CRISTINA - Ah, uns duzentos pila. ORALINO - Sim, porque daí pensei em te dá, porque o piá me troxe cem pila prá mim empenhá, aí pensaria em te dá os cem do piá e te dá os meus setenta, se pudé. CRISTINA - Cento e setenta? ORALINO - É. CRISTINA - Então daí eu te dô tudo daí então. ORALINO - Daí o resto, daí não sei se tu vai querê Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Sobre a proximidade de Luiz Fernando com Alexssandro Pacheco, Cristina afirmou que os dois eram bem amigos; que Pacheco e Luiz Fernando costumavam conversar pelo whatsapp; que não fazia muito tempo que Pacheco e Luiz Fernando eram amigos; que Pacheco ia frequentemente à casa de Luiz Fernando, chegando a 02 vezes por dia; que, quando Pacheco chegava, ele e Luiz Fernando se dirigiam para trás da casa, na baia. fls. 1678 mais alguma coisa.... CRISTINA - Não, viu, daí faz assim, não, só os cento e setenta daí te dô tudo que eu tenho aqui. ORALINO - Má quanto tu tem? CRISTINA - Pá duzentos. ORALINO - Má é maior que as dele? CRISTINA - Não, mas não, tá tudo num saquinho só. ORALINO - Ah, então tá bom. CRISTINA - Daí tu faiz como tu qué... ORALINO - Tá, daí assim ó, daí que nem eu falei prá ele; que eu ia lá prá vê o teu nenê. CRISTINA - Má então, depois quando tu vem, tu, tu, eu coloco na gaveta do banheiro e tu pega lá. ORALINO - Má e daí eu vô achá aonde? CRISTINA - Na gaveta do banhero. ORALINO - Ah, má tem que se ligá que daí depois..... CRISTINA - Não, má eu faço meu brique assim quando ele tá em casa; tu botá lá, tu vai assim vai no banhero, bóta lá, pega lá, bóta lá e logo tu sai e eu entro no banhero e pégo. ORALINO - Má tu tem que se ligá nele; ó, eu faço diferente; tu bóta o bagúio teu dentro da gaveta e eu bóto o dinhero debaxo no lixero que tu bóta os papel higiênico; eu ergo o lixero e bóto debaxo. CRISTINA - Pode se também. ORALINO - Prá ele não desconfiá; isso nóis demo um jeito, porque ele vim aqui ele não vai...(ininteligível). CRISTINA - Porque? ORALINO - Porque ele tá atrasando um negócio que ele me deve; e daí ele falô não, na tua casa eu não vô mais, eu tenho que ficá em casa porque tem uns piá que não me paga, daí eu tinha que í ali, entendeu? [...] ORALINO - Quando tu chegá em casa tu me manda uma mensage que daí eu subo aí. CRISTINA - Tá, então tá; beleza; conversemo. ORALINO - Ô, é do tamanho daquelas que tu me deu aquele dia ou um poco maior? CRISTINA - Maior. ORALINO - Maior? CRISTINA - Hã, hã. ORALINO - A então dá, vale a pena. CRISTINA - Bem maior ORALINO - Tão tá bom. CRISTINA - Tão tá. ORALINO - A, eu essa semana...(ininteligível) ficá em casa agora, daí... CRISTINA - Eu vô tentá, tentá pegá, porque daí fazê mais uns troco né, senão... ORALINO - Eu te dô uma mão essa semana. CRISTINA - Tão tá. ORALINO - Beleza, aí quando ele chegá em casa daí eu dô uma ligada que ele mandô ligá pra ele antes, Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal fls. 1679 daí ligo se tão em casa daí eu dô um pulo aí. CRISTINA - Tão tá. ORALINO - Capaiz dele enlocá e querê vim aqui e vai ficá c'o pé atráiz de eu í ali e tu me perguntá alguma coisa, entendeu; se tu me perguntá eu vô falá a mesma coisa. CRISTINA - Não, viu, tu acha certo eu perguntá ou não? ORALINO - Não, eu acho assim, que tu deveria perguntá pá tu esclarecê na frente dele.... CRISTINA - A, má como é que eu posso te perguntá. ORALINO - Eu chego lá, daí eu te cumprimento, vô cumprimentá ele, daí ele vai me falá, e daí Pacheco, beleza; não, eu vim te trazê os cinquenta pila que eu te devo; ele vai falando; daí, daí depois eu tô ali se tu tivé c'o nenê e eu vô dá uma olhada e aí eu olho o nenê e daí daqui a poco eu vô lá pego o teu negócio e dexo o teu dinhero; daí eu saio, quando eu saí daqui daí tu me chama, fala ô Pacheco, posso te fazê uma pergunta não vai ficá brabo comigo? Daí ele já vai ficá meio de cara virada, meio assustado; daí eu vô falá, pode, que pergunta tu vai me falá, daí tu fala, eu só quero te pergunta uma coisa, tu vem sempre na minha casa, eu confio em você (e ORALINO continua falando sobre combinação para CRISTINA esclarecer se LUIZ FERNANDO está indo para a zona do meretrício e mantendo relações extra conjugais; isso quando ORALINO chegar na casa de LUIZ FERNANDO e CRISTINA dali mais um curto espaço de tempo, ocasião em que farão negociação de cocaína. Ao final ORALINO diz para CRISTINA apagar tudo que tem gravado). Em seu depoimento Cristina confirma a conversa realizada com Pacheco pouco antes da prisão, porém disse que Pacheco não teria deixado nenhum dinheiro e que teria estranhado o fato de que, logo depois, teria visto Pacheco dar dinheiro para Luiz Fernando e adquirido mais droga. A continuação de tal relato resulta na prisão de Alexssandro Oralino Pacheco e Luiz Fernando Groth no mesmo dia 06.05.2015, nas proximidades deste Fórum de Justiça. Diante do que até aqui fora explanado, tenho que a associação havida entre Luiz Fernando Groth, Cristina Rafaela Manto e Alexssandro Oralino Pacheco resta caracterizada. A atuação de Cristina, como a mesma confirmou, resta extreme de dúvida, uma vez que sabia onde a droga era armazenada e também promovia a venda e a distribuição de entorpecentes, por meio de ordens promovidas por Luiz Fernando Groth. De se destacar, também, que acusada convivia com Luiz há 6 Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal fls. 1680 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal anos, possuía filhos com ele, residiam na mesma residência, fatos que reforçam, ainda mais, o vínculo havido entre eles. Por fim a situação de Luiz Fernando Groth é clara no sentido de que se tratava do chefe da associação, pois era ele quem adquiria a droga (Dionísio Cerqueira/SC, Francisco Beltrão/PR, Chapecó/SC e Argentina); além disso, promovia a preparação das petecas, mantinha em depósito e administrava a comercialização entre os envolvidos. O que se constata, também, é que caso um dos réus não possuíssem a droga para comercialização, apontavam outros membros da associação com os quais a cocaína poderia ser adquirida pelo usuário. O que aconteceu, por exemplo, na interceptação de fl. 414 e também confirmado pelo depoimento dos usuários Luiz Ricardo Garbin Scharnoski (fl. 389) e Daniel Weber (fl. 188). Todas essas circunstâncias reforçam o ânimo associativo e a estabilidade nas relações entre eles, mormente porque, tal como muito bem destacou a acusação, acaso fossem traficantes individuais e não estivessem associados, haveria concorrência na venda, não sendo crível que indicassem uns aos outros. Assim, o conjunto probatório decorrente das interceptações telefônicas realizadas mediante autorização judicial, das declarações dos policias, somadas, inclusive, às declarações dos usuários que indicaram de quem adquiriam ou quem fornecia-lhes a cocaína, comprovando-se que praticamente todas as comercializações envolviam ou Luiz Fernando Groth, ou Cristina Rafaela Manto, ou Alexssandro Oralino Pacheco. Estão presentes todos os elementos configuradores do tipo penal, verificando-se a presença três pessoas (o tipo exige duas ou mais), a existência de acordo entre os parceiros, vínculo associativo entre eles com a finalidade de praticar o tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/06). Por fim, tal como postulou o Ministério Público, deve ser absolvido o acusado Daniel Weber, ante a inexistência de elementos suficientes à comprovação de que estava associado de forma estável e permanente com os demais acusados para Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. A situação de Alexssandro Oralino Pacheco também não é diferente, pois, o vínculo havido com Luiz Fernando Groth é evidente. As conversações entre as partes eram constantes, além dos encontros diários (chegando a 2 vezes por dia). As interceptações transcritas indicam as frequentes negociações entre as partes, inclusive tratando de quantidades de vendas e porções a que a cada um deveria receber. fls. 1681 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal o comércio ilegal de cocaína. 2.3 Culpabilidade: 2.4 Dosimetria: Certa a responsabilidade criminal dos acusados, passo à dosimetria da pena, de acordo com o sistema trifásico adotado no art. 68 do Código Penal. Antes, contudo, necessárias algumas considerações acerca dos critérios que serão utilizados na dosimetria da pena dos acusados. Acerca dos critérios para elevação da pena na dosimetria, Guilherme de Souza Nucci leciona: Trata-se de um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para a prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento discricionariedade), embora com fundamentada exposição de seu raciocínio (juridicamente vinculada). (Código Penal Comentado, 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 362). Ensina, ainda, que: A individualização da pena, preceito constitucional e determinação legal, é processo judiciário discricionário, embora juridicamente vinculado, bem como devidamente fundamentado, contendo inúmeros elementos sujeitos à abordagem do magistrado por ocasião da sentença condenatória. Não pode e não deve ficar restrito à aplicação compulsória da pena mínima, que, segundo a jurisprudência majoritária, prescinde de fundamentação, pois não haveria "prejuízo ao réu". A este pode ser que não haja, mas à norma constitucional, à lei penal e à sociedade em geral, com certeza, configura-se. (...) Não se compreende, dentro de um raciocínio lógico-jurídico, o que tem levado a maior parcela do Judiciário a eleger a pena mínima como base para Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Presentes estão os elementos da culpabilidade, entendida como requisito do crime e pressuposto da pena. À época dos fatos os acusados eram maiores de 18 anos, possuíam conhecimento da ilicitude de seus atos e podiam ter agido de forma diversa, de modo que sua conduta merece reprovação, não havendo qualquer dirimente a seu favor. fls. 1682 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal Nessa linha de pensamento, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendimento sedimentado no sentido de que "o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base a cada circunstância judicial desfavorável, malgrado amplamente aceito, não pode servir de parâmetro em todos os casos, sob pena de violação do princípio da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal). Na hipótese, em que pese não ser possível aplicar tal fração, mostra-se necessária a modificação da pena-base fixada em primeiro grau, de modo a dar resposta penal adequada à gravidade do delito". (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.006975-4, de Lages, rel. Des. Jorge Schaefer Martins). Nesse viés, o juiz fica adstrito aos limites discriminados para cada infração penal, não podendo suplantar o mínimo e o máximo da pena cominada in abstrato; por outro lado, o redimensionamento da pena-base tem caráter subjetivo, dado que o juiz discricionariamente aplicará o aumento ou diminuição da pena de acordo com a quantidade de circunstâncias judiciais (des)favoráveis e, principalmente, visando alcançar o objetivo da pena reprovação/prevenção , mas respeitando o limite imposto pelo ordenamento penal. Embora remansosa jurisprudência tenha adotado entendimento de que se deve respeitar o patamar de 1/6 para cada circunstância judicial adversa, tomando-se por base o mínimo legalmente estabelecido, este Magistrado entende que, em situações justificadas, pode-se adotar fração superior, como forma de dar resposta penal adequada ao crime praticado. Desse maneira, considerando as circunstâncias, os reflexos e prejuízos causados à sociedade em razão dos crimes praticados pelas partes acusadas, entendo que a aplicação da fração de 1/6 sob a pena mínima abstrata para cada circunstância judicial adversa seria insuficiente para os fins visados pela lei penal, de modo que será aplicado percentual proporcional e razoável à conduta, à efetiva participação de cada parte ré e à ofensa aos bens jurídicos protegidos pela normal penal. Nesse contexto, sobre a possibilidade Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] de Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. a aplicação das demais circunstâncias legais. Afinal, o art. 59, mencionando oito elementos diversos, se fielmente cumprido, provoca a aplicação da pena em parâmetros diferenciados para os acusados submetidos a julgamento. A padronização é contrária à individualização da pena, princípio constitucional, de modo que é preciso alterar essa conduta ainda predominante. (NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena, 4ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 273/274). fls. 1683 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA OUVIDO COM BASE NO PROVIMENTO 14/2003 DA CGJ/SC. INOCORRÊNCIA. SIMPLES MODIFICAÇÃO DA VERSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE DIVERSIFICADO (MACONHA, COCAÍNA E CRACK). BALANÇA DE PRECISÃO E PETRECHOS PARA VENDA DE DROGAS. COLETE BALÍSTICO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA NA FASE POLICIAL CORROBORADA PELOS AGENTES PÚBLICOS. DEPÓSITO DE MATERIAL ENTORPECENTE CONFIGURADO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE DROGA ALTAMENTE NOCIVA EM QUANTIDADE CAPAZ DE PRODUZIR MAIS DE (500) QUINHENTAS UNIDADES PARA CONSUMO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINAL EVIDENCIADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Não verificada a irregularidade na coleta de depoimento de testemunha, ouvida sob o amparo do Provimento 14/2003 da CGJ/SC, inviável o reconhecimento da nulidade por simples alteração da versão apresentada. Presente substrato probatório suficiente a demonstrar que os apelantes mantinham em depósito material entorpecente diversificado, composto por maconha, cocaína e crack, bem como existente prova oral nesse sentido, é devida a condenação pelo crime de tráfico de drogas. - O art. 42 da Lei 11.343/2006 permite a elevação da pena-base em razão da alta nocividade e quantidade de material entorpecente apreendido. Presente material entorpecente em quantidade elevada e circunstâncias fáticas a reforçar a dedicação ao crime, tem-se inviável a minoração da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. - O agente condenado pelo delito de tráfico de drogas, crime altamente censurável pela Constituição Federal, não faz jus à fixação de regime mais brando, sobretudo quando é apreendido com substância entorpecente altamente nociva como o crack. - Não atendido o critério temporal, não há falar na substituição da pena por restritivas de direitos ou suspensão condicional. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento dos Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. elevação da pena base por conta do tipo de droga apreendida, cito o seguinte precedente jurisprudencial: fls. 1684 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal recursos. - Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.070325-4, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 04-11-2014). HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NADMISSIBILIDADE.TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. NATUREZA DA DROGA. ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ÓBICE DISPOSTO NO ART. 44, III, DO CP. VEDAÇÃO LEGAL À FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO.INCONSTITUCIONALIDADE.1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Precedentes.2. O Superior Tribunal de Justiça entende, na fixação da dosimetria da pena - nos delitos de tráfico de entorpecentes -, ser adequada a imposição da penabase acima do mínimo legal em razão da natureza da droga, tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.3. Não há bis in idem na consideração da natureza da droga para agravar a pena-base e para fixar o percentual de diminuição na terceira etapa da dosimetria decorrente da aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois há a utilização de um mesmo parâmetro de referência para momentos e finalidades distintas, objetivando a aplicação de reprimenda proporcionalmente suficiente à prevenção e reprovação do delito.4. No caso em apreço, não se mostra adequada a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, uma vez que o paciente não preenche o requisito previsto no art. 44, III, do Código Penal.5. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, possibilitando aos condenados por crime de tráfico de drogas cumprir pena em regime prisional inicial diverso do fechado, devendo o estabelecimento do regime prisional levar em consideração o disposto no art. 33 do Código Penal.6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para afastar a vedação legal à fixação do regime menos gravoso e determinar ao Juízo da Execução Penal a tarefa de verificar, mediante a análise concreta dos fatos imputados, o regime prisional inicial mais adequado ao paciente.(HC 250.622/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 13/12/2013) Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. No mesmo sentido: fls. 1685 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal A realização de mais de um comportamento descrito nos tipos, seja do caput, seja dos parágrafos, desde que integrem no mesmo contexto de fato, havendo entre eles nexo de causalidade ou relação de meio executório e fim, configura delito único e não concurso de crimes. […] Não se aplica o princípio da alternatividade quando os comportamentos não são realizados no mesmo contexto de fato. Nesse caso, há concurso de crimes. Nesse sentido, tratando de “vender” e “trazer consigo” drogas em momentos e lugares diversos: TJSP, Acrim 168.800, 3ª Câm. Crim., rel. Des. Gonçalves Nogueira, j. 21-11-1994, Boletim de Jurisprudência do IBDCC, abri. 1995, p. 94. (JESUS, Damásio de. Lei Antidrogas anotada comentários à Lei n. 11.343/2006, 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 114/115) Alice Bianchini, Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Willian Terra de Oliveira advertem que, “faltando proximidade comportamental entre as várias condutas haverá concurso de crimes (material ou mesmo continuado)” (Legislação Criminal Especial, 2ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009, p. 252). Assim, porque, como visto, os crimes foram praticados em contextos de fato diversos, afasta-se a tese do crime único, aplicando-se a regra da continuidade delitiva (CP, art. 71). Isso porque, os acusados que praticaram mais de dois crimes da mesma espécie (tráfico de drogas), o fizeram pelas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, devendo os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicando-se a pena de um só dos crimes (se idênticas, ou a mais grave, se diversas), aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3. Feitas tais considerações preliminares, passase à aplicação individual da pena, a qual será esquematizada por cada parte acusada e respectivos delitos cominados. 2.4.1 Em relação ao acusado Gilmar de Lima: a) Do crime de tráfico de drogas Em análise das circunstâncias judicias descritas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006 Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Ainda, importante ressaltar que os fatos narrados e comprovados na denúncia, diversamente do que sustentam as defesas dos acusados, não caracterizam crime único, na medida em que as vendas, entregas e fornecimentos não ocorrem no mesmo contexto fático. fls. 1686 tenho que a culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, é extremamente elevada, não só em razão da natureza da droga comercializada (cocaína), mas especialmente porque Gilmar foi o idealizador, o mentor do esquema que deu nome à operação Delivery, praticando o comércio de cocaína em larga escala, o que, evidentemente, traz maior reprovabilidade à conduta do acusado. Ele buscava a droga em outras cidades, armazenava, preparava, revendia, entregava, cooptava outros acusados para a prática do crime de tráfico de drogas. Sua efetiva importância é comprovada pelo número de fatos a ele imputados (13 na denúncia) e, em vários, houve reiteração da venda para o mesmo usuário. Também sua culpabilidade é extraída a partir do endereçamento de usuário para Gilmar quando os outros acusados não possuíam drogas para a pronta entrega. A revenda da droga é outro indicativo da sua altíssima culpabilidade porque, no seu grupo, era ele quem fazia revenda para os corréus. A parte acusada não registra maus antecedentes, entendidas as sentenças penais transitadas em julgado que não servem para o cômputo da reincidência; também não há elementos para atestar a conduta social e a personalidade da parte acusada. Os motivos precípuos do crime foram a obtenção de lucro fácil. As circunstâncias do crime também são extremamente desfavoráveis à parte denunciada. O acusado procurou um emprego que lhe propiciasse a entrega de drogas a qualquer tempo e com aparência de licitude (especialmente a noite); foi o responsável por trazer Guilherme e Daniel para auxiliá-lo; envolveu Tales Iasana, Tiago Rodrigues Janowit e Alexsandro Rodrigo de Quadros no tráfico de cocaína; era notoriamente conhecido pela comunidade usuária de cocaína como sendo o principal vendedor, bastando ao usuário que lhe enviasse um torpedo, uma mensagem de whatsapp ou então que lhe pedisse um “Xis” ou “cerveja” por telefone, o recado era muito bem entendido e a droga era facilmente entregue ao usuário. As consequências do crime pratica delitiva, que tutela a saúde pública. são inerentes à Dada a natureza do crime, não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, por serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais (culpabilidade, tipo de droga, e circunstâncias), fixo a pena-base em 11 anos e 6 meses de reclusão e 900 dias-multa. Não há agravantes. Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea (em juízo) prevista no art. 65, Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal fls. 1687 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal inciso III, alínea 'd', do Código Penal, motivo pelo qual reduzo a pena privativa de liberdade em 1 ano, fixando-a em 10 anos e 6 meses de reclusão. Não há causas diminuição de pena. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA COM A PRÁTICA DELITIVA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.013320-3, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 06.12.2012) TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. [...] A jurisprudência desta Corte estabeleceu que não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aos condenados pelo crime de associação para o tráfico, haja vista que esse fato evidencia a dedicação à atividade criminosa. Precedentes. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 438.943/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.09.2014, DJe 02.10.2014). Por fim, presente a causa de aumento de pena prevista no art. 71, caput, do Código Penal, já que o crime ocorreu em continuidade delitiva. Como é cediço, em regra, a escolha da quantidade de aumento de pena deve levar em consideração o número de infrações praticadas pelo agente. No caso dos autos, foram praticadas, ao menos, 13 crimes de tráfico de drogas, de modo que a pena deve ser exasperada no máximo, qual seja, 2/3, o que corresponde a 7 anos de reclusão e 600 dias-multa, ficando a pena estabelecida em 17 anos e 6 meses de reclusão e 1.500 dias-multa. b) Do crime de associação para o tráfico de drogas Em análise das circunstâncias judicias descritas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006 tenho que a culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, é extremamente elevada, uma vez que a associação a formação da associação se deu por iniciativa do acusado, visando o comércio ilegal de cocaína, droga que altamente viciante e nociva, de modo que a sua natureza justifica a exasperação da pena-base acima do Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. É inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não só pela natureza e quantidade da droga apreendia, bem assim pela associação formada pelos acusados para a prática do tráfico de drogas. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: fls. 1688 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal mínimo legal A parte acusada não registra maus antecedentes, entendidas as sentenças penais transitadas em julgado que não servem para o cômputo da reincidência; também não há elementos para atestar a conduta social e a personalidade da parte acusada; Os motivos precípuos do crime foram a obtenção As circunstâncias do crime também são extremamente desfavoráveis à parte denunciada. Para a formação da associação, o acusado procurou um emprego que lhe propiciasse a entrega de drogas a qualquer tempo e com aparência de licitude (especialmente à noite); foi o responsável por trazer Guilherme e Daniel à associação; usou Daniel, viciado em cocaína, para ser o seu principal revendedor em festas, baladas e bares; era notoriamente conhecido pela comunidade usuária de cocaína como sendo o principal vendedor de cocaína, o cabeça; desempenhava função de chefe da organização, armazenava, buscava, dividia tarefas, coordenava as ações dos demais envolvidos. As consequências do crime foram “normais” à espécie delitiva. Dada a natureza do crime, não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, por serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais (culpabilidade, tipo de droga e circunstâncias), fixo a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão e 1.000 dias-multa. Não há agravantes ou atenuantes, tendo em vista que a confissão se limitou ao tráfico de drogas, não abrangendo a associação. Não há causas de aumento ou diminuição da pena, pelo que fica definitivamente fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão e 1.000 dias-multa. Os crimes de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput) e associação para o tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 35) foram praticados na forma do art. 69 do Código Penal, pelo que as penas devem ser somadas, totalizando 25 anos de reclusão e 2.500 dias-multa. Fixo o valor de cada dia multa em 1/20 do salário mínimo vigente ao tempo do crime, uma vez que, sendo o cabeça da associação e o principal vendedor de drogas, não há Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. de lucro fácil. fls. 1689 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal dúvidas de que também auferia maior renda e patrimônio com o comércio de cocaína. A ostentação da condição financeira foi expressada em ligação telefônica com Guilherme quando noticiou a compra de uma moto com dinheiro da droga. A multa deverá condições do art. 50 do Código Penal. ser cobrada no prazo e nas Pelo mesmo motivo, deixo de determinar a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito e a suspensão da pena. 2.4.2 Em relação ao acusado Guilherme Kraemer a) Do crime de tráfico de drogas Em análise das circunstâncias judicias descritas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006 tenho que a culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, é extremamente elevada, não só em razão da natureza da droga comercializada (cocaína, extremamente viciante e nociva), mas especialmente porque Guilherme estabeleceu forte grau de confiança com Gilmar e com ele praticou o comércio de cocaína em larga escala, o que, evidentemente, traz maior reprovabilidade à conduta do acusado. Vários dos crimes praticados foram consumados na companhia de Gilmar, o que demonstra sua efetiva participação ativa na organização criminosa arquitetada por Gilmar. A parte acusada não registra maus antecedentes, entendidas as sentenças penais transitadas em julgado que não servem para o cômputo da reincidência; também não há elementos para atestar a conduta social e a personalidade da parte acusada; Os motivos precípuos do crime foram a obtenção de lucro fácil. As circunstâncias do crime também são extremamente desfavoráveis à parte denunciada. Guilherme era o braço direito de Gilmar, sendo, juntamente com Daniel, também um dos principais vendedores; bastava ao usuário que, assim como acontecia com Gilmar, lhe enviasse um torpedo, uma mensagem de whatsapp ou então que lhe pedisse um “Xis” ou “cerveja”, o recado era muito bem entendido e a droga era facilmente entregue. Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Ante o quantum das penas fixadas e circunstâncias judicias (culpabilidade, natureza da droga e circunstâncias), para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, é fixado, em observância ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, o regime fechado. fls. 1690 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal As consequências do crime pratica delitiva, que tutela a saúde pública. são inerentes à Dada a natureza do crime, não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, por serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais (culpabilidade, natureza da droga circunstâncias), fixo a pena-base em 9 anos de reclusão e 800 diasmulta. Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea (em juízo) prevista no art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, motivo pelo reduzo a pena privativa de liberdade em 1 ano ano, fixando-a pena em 8 anos de reclusão. Não há causas diminuição da pena. É inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não só pela natureza e quantidade da droga apreendia (e fatos apurados), bem assim pela associação formada pelos acusados para a prática do tráfico de drogas. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA COM A PRÁTICA DELITIVA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.013320-3, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 06.12.2012) TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. [...] A jurisprudência desta Corte estabeleceu que não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aos condenados pelo crime de associação para o tráfico, haja vista que esse fato evidencia a dedicação à atividade criminosa. Precedentes. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 438.943/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.09.2014, DJe 02.10.2014). Por fim, presente a causa de aumento de pena prevista no art. 71, caput, do Código Penal, já que o crime ocorreu em continuidade delitiva. Como é cediço, em regra, a escolha da quantidade de aumento de pena deve levar em consideração o número de infrações praticadas pelo agente. No caso dos autos, foram praticadas, ao menos, 9 crimes de tráfico de drogas, de modo que a Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Não há agravantes. fls. 1691 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal pena deve ser exasperada no máximo, ou seja, 2/3, ou seja, 5 anos e 8 meses de reclusão e 533 dias-multa, ficando estabelecida em 13 anos e 8 meses de reclusão e 1.333 dias-multa. Em análise das circunstâncias judicias descritas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006 tenho que a culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, é extremamente elevada, uma vez que o acusado era pessoa de inteira confiança de Gilmar, o cabeça da associação formada para a venda de cocaína. A parte acusada não registra maus antecedentes, entendidas as sentenças penais transitadas em julgado que não servem para o cômputo da reincidência; também não há elementos para atestar a conduta social e a personalidade da parte acusada; Os motivos precípuos do crime foram a obtenção de lucro fácil. As circunstâncias do crime também são extremamente desfavoráveis à parte denunciada. Para a formação da associação, o acusado aceitou emprego que lhe propiciasse, junto com Gilmar, a entrega de drogas a qualquer tempo e com aparência de licitude; era notoriamente conhecido pela comunidade usuária de cocaína como sendo, depois de Gilmar, um dos principais vendedores de cocaína. As consequências do crime foram “normais” à espécie delitiva. Dada a natureza do crime, não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, por serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais (culpabilidade, natureza da droga e circunstâncias), fixo a pena-base em 4 anos e 4 meses e 900 diasmulta. Não há agravantes ou atenuantes, tendo em vista que a confissão se limitou ao tráfico de drogas, não abrangendo a associação. Não há causas de aumento ou diminuição da pena, pela que fica definitivamente fixada em 4 anos e 4 meses de reclusão e 900 dias-multa. Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. b) Do crime de associação para a prática do crime de tráfico de drogas fls. 1692 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal Os crimes de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput) e associação para o tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 35) foram praticados na forma do art. 69 do Código Penal, pelo que as penas devem ser somadas, totalizando 18 anos de reclusão e 2.233 dias-multa. Fixo o valor de cada dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime, uma vez que não há dados objetivos suficientes à aferição da condição socioeconômica do acusado. ser cobrada no prazo e nas Ante o quantum das penas fixadas e circunstâncias judicias (culpabilidade, natureza da droga e circunstâncias), para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, é fixado, em observância ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, o regime fechado. Pelo mesmo motivo, deixo de determinar a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito e a suspensão da pena. 2.4.3 Em relação ao acusado Daniel Weber a) Do crime de tráfico de drogas Em análise das circunstâncias judicias descritas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006 tenho que a culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, é extremamente elevada, não só em razão da natureza da droga comercializada (cocaína, extremamente viciante), mas especialmente porque Daniel, juntamente com Guilherme, estabeleceu forte grau de confiança com Gilmar e com ele praticou o comércio de cocaína em larga escala, o que, evidentemente, traz maior reprovabilidade à conduta do acusado. A parte acusada não registra maus antecedentes, entendidas as sentenças penais transitadas em julgado que não servem para o cômputo da reincidência; também não há elementos para atestar a conduta social e a personalidade da parte acusada; Os motivos precípuos do crime foram a obtenção de lucro fácil. As circunstâncias do crime também são extremamente desfavoráveis à parte denunciada. Daniel, o mais jovem do grupo, era também o mais viciado em cocaína e fazia do vício uma Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. A multa deverá condições do art. 50 do Código Penal. fls. 1693 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal oportunidade para vender, fornecer ou entregar cocaína em festas, baladas, boates e bares, atingindo a mais jovem comunidade consumidora da droga. As consequências do crime pratica delitiva, que tutela a saúde pública. são inerentes à Dada a natureza do crime, não há que se falar em comportamento da vítima. Não há agravantes. Por outro lado, presentes as atenuantes da confissão espontânea (em juízo) e da menoridade, previstas no art. 65, incisos I e III, alínea 'd', do Código Penal, motivo pelo reduzo a pena privativa de liberdade em 2 anos, fixandoa em 5 anos de reclusão. Não há causas diminuição da pena. É inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não só pela natureza e quantidade da droga apreendia, bem assim pela associação formada pelos acusados para a prática do tráfico de drogas. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA COM A PRÁTICA DELITIVA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.013320-3, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 06.12.2012) TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. [...] A jurisprudência desta Corte estabeleceu que não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aos condenados pelo crime de associação para o tráfico, haja vista que esse fato evidencia a dedicação à atividade criminosa. Precedentes. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 438.943/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.09.2014, DJe 02.10.2014). Por fim, presente a causa de aumento de pena prevista no art. 71, caput, do Código Penal, já que o crime ocorreu em continuidade delitiva. Como é cediço, em regra, a escolha da quantidade de aumento de pena deve levar em consideração o número de infrações praticadas pelo agente. No caso dos autos, foram Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Assim, por serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais (culpabilidade, natureza e circunstâncias), fixo a pena-base em 7 anos de reclusão e 600 dias-multa. fls. 1694 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal b) Do crime de associação para a prática do crime de tráfico de drogas Em análise das circunstâncias judicias descritas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006 tenho que a culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, é extremamente elevada, uma vez que o acusado era pessoa de inteira confiança de Gilmar, que era o cabeça da associação. A parte acusada não registra maus antecedentes, entendidas as sentenças penais transitadas em julgado que não servem para o cômputo da reincidência; também não há elementos para atestar a conduta social e a personalidade da parte acusada; Os motivos precípuos do crime foram a obtenção de lucro fácil. As circunstâncias do crime também são extremamente desfavoráveis à parte denunciada. Além de também ter trabalhado alguns dias juntamente com Gilmar e Guilherme na Lanchonete Mister X, de onde saíam para fazer as entregas, o acusado trabalhou em festas, procurando contatos específicos para a venda de cocaína. As consequências do crime foram “normais” à espécie delitiva. Dada a natureza do crime, não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, por serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais (culpabilidade,na circunstâncias), fixo a pena-base em 4 anos e 3 meses de reclusão e 800 dias-multa. Não há agravantes. Presente a atenuante da menoridade, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, pelo que reduzo a pena privativa de liberdade em 9 meses. A pena provisória fica em 3 anos e 6 meses de reclusão. Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. praticadas, ao menos, 6 crimes de tráfico de drogas, de modo que a pena deve ser exasperada em ½ (metade), na medida em que, "Para o aumento da pena pela continuidade delitiva dentro o intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve-se adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" (Superior Tribunal de Justiça, HC n. 127.679/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 3 de novembro de 2009). Fica a pena estabelecida em 7 anos e 6 meses de reclusão e 900 dias-multa. fls. 1695 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal Não há causas de aumento ou diminuição da pena, pela que fica definitivamente fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão e 800 dias-multa. Fixo o valor de cada dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime, uma vez que não há dados objetivos suficientes à aferição da condição socioeconômica do acusado. A multa deverá condições do art. 50 do Código Penal. ser cobrada no prazo e nas Ante o quantum das penas fixadas e circunstâncias judicias (culpabilidade, natureza da droga e circunstâncias), para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, é fixado, em observância ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, o regime fechado. Pelo mesmo motivo, deixo de determinar a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito e a suspensão da pena. 2.4.4 Em relação ao acusado Tales Iasana Moreira Do crime de tráfico de drogas Em análise das circunstâncias judicias descritas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006 tenho que a culpabilidade do acusado, como grau de reprovabilidade de conduta é elevada, tendo em que vista a natureza da droga comercializada, conforme fundamentação elencada no início da dosimetria; o réu não registra maus antecedentes, entendidas as sentenças penais transitadas em julgado que não servem para o cômputo da reincidência; a conduta social não pode ser considerada negativamente; não há dados para aferir a personalidade do réu; os motivos, as circunstâncias e as consequências são normais para o tipo; dada a natureza do crime, não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, por serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais (natureza da droga), fixo a pena-base em 6 Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Os crimes de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput) e associação para o tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 35) foram praticados na forma do art. 69 do Código Penal, pelo que as penas devem ser somadas, totalizando-se 11 anos de reclusão e 1.700 dias-multa. fls. 1696 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal anos de reclusão e 600 dias-multa. Por fim, não há causas de aumento de pena. Incabível, na hipótese, a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a reincidência do acusado (a primariedade é requisito para a aplicação do “privilégio”). Com efeito, é da jurisprudência: “Não tem direito à causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 o agente que ostenta a condição de reincidente”. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.053108-2, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 27-10-2015). Fica a pena, portanto, definitivamente fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. Fixo o valor de cada dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime, uma vez que não há dados objetivos suficientes à aferição da condição socioeconômica do acusado. A multa deverá condições do art. 50 do Código Penal. ser cobrada no prazo e nas Para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em razão da reincidência e natureza da droga, é fixado, em observância ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, o regime fechado. Também em razão do quantum da pena, deixo de determinar a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito e a suspensão da pena. 2.4.5 Em relação ao acusado Alexsandro Rodrigo de Quadros Do crime de tráfico de drogas Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Presente a agravante da reincidência (CP, art. 61, inciso I - fl. 730). De outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inciso III, alínea 'd'), de modo que, consoante entendimento jurisprudencial, procede-se à compensação entre a agravante e a atenuante acima referidas. Nesse sentido: “É devida a compensação entre a única reincidência e a confissão espontânea (CP, arts. 61, inc. I, e 65, inc. III, "d").“ (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.051413-4, de Itajaí, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 15-09-2015). fls. 1697 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal Assim, por serem favoráveis as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. Não há atenuantes ou agravantes. Por fim, não há causas de aumento de pena. Cabível, na hipótese, a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o acusado é primário, ostenta bons antecedentes e não há elementos concretos e precisos a indicar que acusado integrasse organização criminosa, razão pela qual reduzo a pena em 2/3, ou seja, 4 anos e 400 dias-multa, fixandoa em 2 anos de reclusão e 200 dias-multa. Fixo o valor de cada dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime, uma vez que não há dados objetivos suficientes à aferição da condição socioeconômica do acusado. A multa deverá condições do art. 50 do Código Penal. ser cobrada no prazo e nas Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis (natureza da droga), para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, é fixado, em observância ao disposto no §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, o regime fechado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, inciso III), bem como a suspensão condicional da pena (CP, art. 77, inciso II), ante a circunstância judicial desfavorável (natureza da droga). 2.4.6 Em relação ao acusado Tiago Rodrigues Janowitz Do crime de tráfico de drogas Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Em análise das circunstâncias judicias descritas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006 tenho que a culpabilidade do acusado, como grau de reprovabilidade de conduta é elevada, tendo em que vista a natureza da droga comercializada, conforme fundamentação elencada no início da dosimetria; o réu não registra maus antecedentes, entendidas as sentenças penais transitadas em julgado que não servem para o cômputo da reincidência; a conduta social não pode ser considerada negativamente; não há dados para aferir a personalidade do réu; os motivos, as circunstâncias e as consequências são normais para o tipo; dada a natureza do crime, não há que se falar em comportamento da vítima. fls. 1698 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal Assim, por serem favoráveis as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. Não há atenuantes ou agravantes. Por fim, não há causas de aumento de pena. Cabível, na hipótese, a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o acusado é primário, ostenta bons antecedentes e não há elementos concretos e precisos a indicar que acusado integrasse organização criminosa, razão pela qual reduzo a pena em 2/3, ou seja, 4 anos e 400 dias-multa, fixandoa em 2 anos de reclusão e 200 dias-multa. Fixo o valor de cada dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime, uma vez que não há dados objetivos suficientes à aferição da condição socioeconômica do acusado. A multa deverá condições do art. 50 do Código Penal. ser cobrada no prazo e nas Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis (natureza da droga), para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, é fixado, em observância ao disposto nos § 2º e §3º do art. 33 do Código Penal, o regime fechado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, inciso III), bem como a suspensão condicional da pena (CP, art. 77, inciso II), ante a circunstância judicial desfavorável (natureza da droga). 2.4.7 Em relação ao acusado Luiz Fernando Groth a) Do crime de tráfico de drogas Em análise das circunstâncias judicias Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Em análise das circunstâncias judicias descritas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006 tenho que a culpabilidade do acusado, como grau de reprovabilidade de conduta é elevada, tendo em que vista a natureza da droga comercializada, conforme fundamentação elencada no início da dosimetria; o réu não registra maus antecedentes, entendidas as sentenças penais transitadas em julgado que não servem para o cômputo da reincidência; a conduta social não pode ser considerada negativamente; não há dados para aferir a personalidade do réu; os motivos, as circunstâncias e as consequências são normais para o tipo; dada a natureza do crime, não há que se falar em comportamento da vítima. fls. 1699 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal A parte acusada não registra maus antecedentes, entendidas as sentenças penais transitadas em julgado que não servem para o cômputo da reincidência; também não há elementos para atestar a conduta social e a personalidade da parte acusada. Os motivos precípuos do crime foram a obtenção de lucro fácil. As circunstâncias do crime também são extremamente desfavoráveis à parte denunciada. A quantidade de droga apreendida em sua residência (23 gramas) era suficiente para produzir dezenas de petecas de cocaína, se considerado que é normalmente utilizado menos de um grama para cada uma. As consequências do crime pratica delitiva, que tutela a saúde pública. são inerentes à Dada a natureza do crime, não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, por serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais (culpabilidade, natureza da droga e circunstâncias), fixo a pena-base em 9 anos e 8 meses de reclusão e 800 dias-multa. Não há agravantes. Por outro lado, a presença a atenuante da confissão espontânea (em juízo) prevista no art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, motivo pelo reduzo a pena privativa de liberdade em 1 ano, fixando-a pena em 8 anos e 8 meses de reclusão. Não há causas diminuição da pena. É inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não só pela natureza e quantidade da droga apreendia, bem assim pela associação formada pelos acusados para a prática do tráfico de drogas. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA COM A PRÁTICA DELITIVA DA Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. descritas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006 tenho que a culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, é extremamente elevada, não só em razão da natureza da droga comercializada (cocaína, extremamente viciante), mas especialmente porque Luiz Fernando praticou o comércio de cocaína em larga escala, o que, evidentemente, traz maior reprovabilidade à conduta do acusado; Luiz Fernando buscava a droga em diversas cidades (Dionísio Cerqueira e Santo Antônio do Sudoeste), armazenava, preparava e embalava a droga (de forma diversa, inclusive, da que era embalada por Gilmar, da outra associação). fls. 1700 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. [...] A jurisprudência desta Corte estabeleceu que não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aos condenados pelo crime de associação para o tráfico, haja vista que esse fato evidencia a dedicação à atividade criminosa. Precedentes. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 438.943/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.09.2014, DJe 02.10.2014). Por fim, presente a causa de aumento de pena prevista no art. 71, caput, do Código Penal, já que o crime ocorreu em continuidade delitiva, conforma já fundamentado nesta sentença. Como é cediço, em regra, a escolha da quantidade de aumento de pena deve levar em consideração o número de infrações praticadas pelo agente. No caso dos autos, foram praticadas, ao menos, 4 crimes de tráfico de drogas, de modo que a pena deve ser exasperada em ¼ (um quarto), na medida em que, "Para o aumento da pena pela continuidade delitiva dentro o intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve-se adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" (Superior Tribunal de Justiça, HC n. 127.679/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 3 de novembro de 2009). Aplicada a fração de 1/4, ou seja, 2 anos e 2 meses e 200 dias-multa, chega-se ao patamar de 10 anos e 10 meses de reclusão e 1.000 dias-multa. b) Do crime de associação para o tráfico de drogas Em análise das circunstâncias judicias descritas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006 tenho que a culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, é extremamente elevada, uma vez que a associação foi formada pelo acusado, visando o comércio ilegal de cocaína, droga altamente viciante. A droga era armazenada em sua residência; era o réu que a comprova em outras cidades, transportava, preparava e repassava para Pacheco revender. A parte acusada não registra maus antecedentes, entendidas as sentenças penais transitadas em julgado que não servem Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.013320-3, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 06.12.2012) fls. 1701 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal para o cômputo da reincidência; também não há elementos para atestar a conduta social e a personalidade da parte acusada; Os motivos precípuos do crime foram a obtenção de lucro fácil. As circunstâncias do crime também são extremamente desfavoráveis à parte denunciada. Para a formação da associação, o acusado envolveu a esposa, pessoa jovem e grávida; era notoriamente conhecido pela comunidade usuária de cocaína como sendo um dos principais vendedores de cocaína. consequências do crime foram “normais” à Dada a natureza do crime, não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, por serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais (culpabilidade, natureza da droga circunstâncias), fixo a pena-base em 5 anos e 2 meses de reclusão e 1.000 dias-multa. Não há agravantes ou atenuantes, tendo em vista que a confissão se limitou ao tráfico de drogas, não abrangendo a associação. Não há causas de aumento ou diminuição da pena, pela que fica definitivamente fixada em 5 anos e 2 meses de reclusão e 1.000 dias-multa. Os crimes de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput) e associação para o tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 35) foram praticados na forma do art. 69 do Código Penal, pelo que as penas devem ser somadas, totalizando-se 16 anos de reclusão e 2.000 dias-multa. Fixo o valor de cada dia multa em 1/20 salário mínimo vigente ao tempo do crime, uma vez que, sendo cabeça da associação e o principal vendedor de drogas, não dúvidas de que também auferia maior renda e patrimônio com comércio de cocaína. A multa deverá condições do art. 50 do Código Penal. ser cobrada no prazo e do o há o nas Ante o quantum das penas fixadas e circunstâncias judicias (culpabilidade, natureza da droga e circunstâncias), para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, é fixado, em observância ao disposto no §§ 2º e 3º do Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. As espécie delitiva. fls. 1702 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal art. 33 do Código Penal, o regime fechado. Pelo mesmo motivo, deixo de determinar a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito e a suspensão da pena. 2.4.8 Em relação à acusada Cristina Rafaela Manto Em análise das circunstâncias judicias descritas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006 tenho que a culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, é elevada, especialmente em razão da natureza da droga comercializada (cocaína, extremamente viciante). A parte acusada não registra maus antecedentes, entendidas as sentenças penais transitadas em julgado que não servem para o cômputo da reincidência; também não há elementos para atestar a conduta social e a personalidade da parte acusada. Os motivos precípuos do crime foram a obtenção de lucro fácil. As circunstâncias Cristina, são normais à espécie. do crime, As consequências do crime pratica delitiva, que tutela a saúde pública. são no caso inerentes de à Dada a natureza do crime, não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, por serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais (culpabilidade), fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. Não há agravantes. Por outro lado, a presença a atenuante da confissão espontânea (em juízo) prevista no art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, motivo pelo reduzo a pena privativa de liberdade em 1 ano, fixando-a pena em 5 anos de reclusão. Não há causas aumento ou diminuição da pena. É inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não só pela natureza e quantidade da droga apreendia, bem assim pela associação formada pelos acusados para a prática do tráfico de drogas. Nesse Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. a) Do crime de tráfico de drogas fls. 1703 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal sentido, colhe-se da jurisprudência: TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. [...] A jurisprudência desta Corte estabeleceu que não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aos condenados pelo crime de associação para o tráfico, haja vista que esse fato evidencia a dedicação à atividade criminosa. Precedentes. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 438.943/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.09.2014, DJe 02.10.2014). Fica a pena estabelecida em 5 anos de reclusão e 600 dias-multa. b) Do crime de associação para o tráfico de drogas Em análise das circunstâncias judicias descritas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006 tenho que a culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie. A parte acusada não registra maus antecedentes, entendidas as sentenças penais transitadas em julgado que não servem para o cômputo da reincidência; também não há elementos para atestar a conduta social e a personalidade da parte acusada; Os motivos precípuos do crime foram a obtenção de lucro fácil. As circunstâncias do crime não são desfavoráveis. As consequências do crime, no caso de Cristina, são normais à espécie. Dada a natureza do crime, não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 700 dias-multa. Não há agravantes ou atenuantes, tendo em vista Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA COM A PRÁTICA DELITIVA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.013320-3, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 06.12.2012) fls. 1704 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal que a confissão se limitou ao tráfico de drogas, não abrangendo a associação. Não há causas de aumento ou diminuição da pena, pela que fica definitivamente fixada em 3 anos de reclusão e 700 dias-multa. Fixo o valor de cada salário mínimo vigente ao tempo do crime. A multa deverá condições do art. 50 do Código Penal. ser dia multa cobrada no em 1/30 prazo e do nas Ante o quantum das penas fixadas e circunstâncias judicias (culpabilidade, natureza da droga e circunstâncias), para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, é fixado, em observância ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, o regime fechado. Pelo mesmo motivo, deixo de determinar a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito e a suspensão da pena. 2.4.9 Em relação ao acusado Alexsandro Oralino Pacheco a) Do crime de tráfico de drogas Em análise das circunstâncias judicias descritas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006 tenho que a culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, é extremamente elevada, não só em razão da natureza da droga comercializada (cocaína, extremamente viciante), mas especialmente porque, juntamente com Luiz Fernando, Pacheco praticou o comércio de cocaína em larga escala, o que, evidentemente, traz maior reprovabilidade à conduta do acusado. A parte acusada não registra maus antecedentes, entendidas as sentenças penais transitadas em julgado que não servem para o cômputo da reincidência; também não há elementos para atestar a conduta social e a personalidade da parte acusada. Os motivos precípuos do crime foram a obtenção Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Os crimes de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput) e associação para o tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 35) foram praticados na forma do art. 69 do Código Penal, pelo que as penas devem ser somadas, totalizando-se 8 anos de reclusão e 1.300 dias-multa. fls. 1705 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal de lucro fácil. As circunstâncias do crime também são extremamente desfavoráveis à parte denunciada. O réu se aproveitava de informações pessoais (caso extraconjugal de Luiz) para fazer com que Cristina, de maneira sorrateira, lhe entregasse porções de droga sem que Luiz ficasse sabendo. As consequências do crime pratica delitiva, que tutela a saúde pública. são inerentes à Assim, por serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias), fixo a pena-base em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. Não há agravantes. Deixo de considerar a condenação de fl. 713, uma vez que se refere ao porte de drogas para uso próprio e, consoante o Enunciado 126 do FONAJE (XXXVII Encontro Florianópolis), “A condenação por infração ao artigo 28 da Lei n. 11.343/06 não enseja registro para efeitos de antecedentes criminais e reincidência”. Por outro lado, a presença a atenuante da confissão espontânea (em juízo) prevista no art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, motivo pelo reduzo a pena privativa de liberdade em 1 no, fixando-a pena em 7 anos de reclusão. Não há causas diminuição da pena. É inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não só pela natureza e quantidade da droga apreendia, bem assim pela associação formada pelos acusados para a prática do tráfico de drogas. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA COM A PRÁTICA DELITIVA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.013320-3, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 06.12.2012) TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. [...] A jurisprudência desta Corte estabeleceu que não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aos condenados pelo crime de associação para o tráfico, haja vista que esse fato evidencia a dedicação à atividade criminosa. Precedentes. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Dada a natureza do crime, não há que se falar em comportamento da vítima. fls. 1706 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal 438.943/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Sexta Turma, j. 18.09.2014, DJe 02.10.2014). Cruz, Como é cediço, em regra, a escolha da quantidade de aumento de pena deve levar em consideração o número de infrações praticadas pelo agente. No caso dos autos, foram praticadas, ao menos, 4 crimes de tráfico de drogas, de modo que a pena deve ser exasperada em ¼ (um quarto), na medida em que, "Para o aumento da pena pela continuidade delitiva dentro o intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve-se adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" (Superior Tribunal de Justiça, HC n. 127.679/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 3 de novembro de 2009). Aplicada a fração de 1/4, ou seja, 1 ano e 9 meses de reclusão e 200 dias-multa, pena fica estabelecida em 8 anos e 9 meses de reclusão e 1.000 dias-multa. b) Do crime de associação para o tráfico de drogas Em análise das circunstâncias judicias descritas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006 tenho que a culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, é extremamente elevada, uma vez que a associação foi formada pelo acusado, visando o comércio ilegal de cocaína, droga altamente viciante. A parte acusada não registra maus antecedentes, entendidas as sentenças penais transitadas em julgado que não servem para o cômputo da reincidência; também não há elementos para atestar a conduta social e a personalidade da parte acusada. Os motivos precípuos do crime foram a obtenção de lucro fácil. As circunstâncias As consequências do crime são normais à “normais” à espécie. do crime foram espécie delitiva. Dada a natureza do crime, não há que se falar em comportamento da vítima. Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Por fim, presente a causa de aumento de pena prevista no art. 71, caput, do Código Penal, já que o crime ocorreu em continuidade delitiva, conforma já fundamentado nesta sentença. fls. 1707 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal Assim, por serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais (culpabilidade), fixo a pena-base em 4 anos de reclusão e 800 dias-multa. Não há agravantes ou atenuantes, tendo em vista que a confissão se limitou ao tráfico de drogas, não abrangendo a associação. Os crimes de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput) e associação para o tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 35) foram praticados na forma do art. 69 do Código Penal, pelo que as penas devem ser somadas, totalizando-se 12 anos e 9 meses de reclusão e 1.800 dias-multa. Fixo o valor de cada dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime, dada a insuficiência de elementos para aferir sua capacidade socioeconômica. A multa deverá condições do art. 50 do Código Penal. ser cobrada no prazo e nas Ante o quantum das penas fixadas e circunstâncias judicias (culpabilidade, natureza da droga e circunstâncias), para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, é fixado, em observância ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, o regime fechado. Pelo mesmo motivo, deixo de determinar a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito e a suspensão da pena. 2.5. Do direito de recorrer em liberdade: Nego aos réus o direito de recorrer em liberdade. Com efeito, desde a prolação das decisões que decretaram a prisão preventiva dos acusados não houve alteração do quadro fático que ensejasse a revisão daquela decisão. Assim, remeto-me aos fundamentos das decisões de fls. 403-514 e 620-623 dos autos n. 581-43, que decretaram as prisões temporárias de Gilmar, Guilherme, Daniel, Tales, Alexssandro Oralino Pacheco, Luis Fernando, Cristina e Alexsandro Rodrigo de Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. Não há causas de aumento ou diminuição da pena, pela que fica definitivamente fixada em 4 anos de reclusão e 800 dias-multa. fls. 1708 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal Quadros; de fls. 611-617 dos autos n. 1662-27, que converteu as prisões temporárias em preventivas; de fls. 47-53 dos autos n. 1367-87, que converteram as prisões em flagrante em preventiva de Alexsandro Oralino Pacho e Luis Fernando Groth; e, de fls. 36-40 dos autos n. 1376-49, que converteu a prisão em flagrante de Thiago Rodrigo Janowitz em preventiva. Além do mais, os réus permaneceram presos durante o processo e seria contraditório determinar a soltura na sentença que os condenou a pena privativa de liberdade. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E RECEPTAÇÃO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, ART. 14, CAPUT, E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, AMBOS DA LEI 10.826/03 E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA. [...] 2. Inexiste constrangimento ilegal na sentença penal condenatória que nega ao paciente o direito de recorrer em liberdade se permaneceu ele recluso durante todo o curso da ação penal e não se verificou modificação da situação de fato e de direito de maneira a impor a liberdade do agente. 3. Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "[...] não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF - HC n. 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 28/08/2008). 4. "O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente". (RT 701/316). 5. "Demonstrado nos autos com base em fatos concretos que a prisão provisória é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas nos incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal". (TJSC Habeas Corpus n. 2012.008842-7, de Capinzal, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 22/03/2012). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.067857-9, de Indaial, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 20-10-2015). Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. de Santa Catarina: fls. 1709 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RÉU CONDENADO À PENA DE 10 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O advogado subscritor do presente recurso não possui procuração acostada aos autos, o que atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte. Precedentes. 2. A prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, porquanto o recorrente foi condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão por envolvimento em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes na cidade de Juquiá. Sua participação consistia em revender drogas em porções, utilizandose do serviço público para disfarçar sua atuação criminosa, além de financiar e custear o tráfico de drogas, ostentando patrimônio incompatível com os seus rendimentos. 3. "A custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014). 4. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 56.689/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015). 5. É inviável a análise de questões que não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem ou que demandem, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. 6. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. (RHC 64.331/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015) 2.6. Detração penal Nos termos do art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, considerando que o tempo de prisão cautelar dos acusados (Alexsandro Oralino Pacheco: 6.5.2015; Luiz Fernando: 6.5.2015; Gilmar: 9.5.2015; Guilherme: 9.5.2015; Tiago: 9.5.2015; Tales Iasana: 9.5.2015; Daniel: 10.5.2015; Cristina: 29.5.2015; Alexsandro de Quadros: 5.6.2015) é insuficiente a eventual progressão de regime, a detração deverá ser apurada em fase de execução de sentença penal. 2.7. Dos bens apreendidos Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. E, do Superior Tribunal de Justiça: fls. 1710 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal No que tange aos bens apreendidos nos autos, disciplina o art. 63 da Lei n. 11.343/06 que "Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível.". O veículo VW/Parati 1.8 Tour, ano 2002/2002, cor branca, placas JFV-5052 (apreendido nos autos n. 0001376-49.20015.8.24.0067), de Tiago Rodrigo Janowitz, também era utilizado para traficar entorpecentes. De igual modo, os celulares e smartphones apreendidos (autos n. 0001376-49.2015.8.24.0067, 0001367-87.2015.8.24.0067) e notebook apreendidos (autos n. 0001367-87.2015.8.24.0067) são de origem espúria, dado que a origem lícita não foi comprovada. Demais disso, não há dúvidas de que os celulares e smartphones eram utilizados para facilitar a prática delitiva, já que a maioria das vendas eram realizadas por meio dos referidos aparelhos. Assim, é devida a decretação do perdimento dos bens e valores apreendidos em favor da União. Nessa senda, colacionase precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES DECORRENTES DA NÃO APRECIAÇÃO DAS TESES DEDUZIDAS PELA DEFESA. ACOLHIMENTO PARCIAL. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE BENS. AUTOMÓVEL UTILIZADO COMO INSTRUMENTO PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PERDA DO BEM MANTIDA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS QUANTO AOS DEMAIS TEMAS DEDUZIDOS PELO EMBARGANTE. INVIABILIDADE DE SE REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA SANAR A OMISSÃO. 1. Identificada a omissão apontada pela parte, devem os declaratórios ser providos a fim de sanar o vício. 2. Verificada a efetiva utilização de automóvel para a prática do crime de tráfico de drogas, é devida a decretação de perdimento do bem, com fundamento no art. 63 da Lei n. 11.343/06. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 2013.089453-1, de São José, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 11-09-2014). E: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. LEI N. RECURSO Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. No caso dos autos, toda a prova produzida, estreme de dúvidas, dá conta que o acusado Tales Iasana Moreira utilizava-se da motocicleta Honda/CG 125 FAN, placas KAC-3644, ano 2005/2005 (apreendido nos autos n. 1367-87) para traficar entorpecentes nesta cidade. fls. 1711 DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRAS DOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES E QUE ENCONTRAM GUARIDA NOS DEPOIMENTOS DOS USUÁRIOS E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONTIDOS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] PERDIMENTO DE BENS. ORIGEM LÍCITA DE VALORES NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO INVIÁVEL. Não havendo a necessária comprovação de que a quantia em dinheiro encontrada na posse do acusado tinha origem lícita e sendo essa encontrada juntamente com os entorpecentes apreendidos pelos policiais militares, inviável a sua restituição. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.093258-0, de Brusque, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 18-06-2015). Por fim, quanto aos valores apreendidos (dinheiro em espécie – autos n. 0001367-87.2015.8.24.0067 e 0001376-49.2015.8.24.0067), certamente porque decorrente do comércio ilegal de substâncias entorpecentes, já que não há nenhuma prova acerca da origem lícita dos numerários, deverão ser revertidos também ao FUNAD (art. 63, §1º, da Lei n. 11.343/06). Decreto o perdimento em favor do FUNAD dos valores indicados representados pelas folhas de cheque apreendidas (autos n. 00001367-87.2015.8.24.0067: folha de cheque preenchida no valor de R$150,00 reais, com a observação: bom para 10/06/2015, tendo como correntista Rodrigo Schmidt – ME; folha de cheque preenchida no valor de R$210,00 reais, escrito abaixo: 6/07, tendo como correntista Waldecir Gose; e 0001662-27.2015.8.24.0067: folha de cheque - conta n.º 000109-0, ag. 0376, cheque n.º 000044, do Banco Bradesco, no valor de R$210,00. Conta de titularidade de Waldecir Gose; folha de cheque conta n.º 6.254-5, ag. 5435, cheque n.º 850164, do Banco do Brasil, no valor de R$150,00. Conta de titularidade de Rodrigo Schmitz - ME), porque decorrentes do comércio ilegal de drogas. 3. Dispositivo: Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido inserido na denúncia para o fim de: a) CONDENAR o acusado GILMAR DE LIMA, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 71 do Código Penal (por diversas vezes) e art. 35 da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 25 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 2.500 dias-multa, cada um no valor de 1/20 do salário-mínimo à Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal fls. 1712 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal época do delito. c) CONDENAR o acusado DANIEL WEBER, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 71 do Código Penal (por diversas vezes) e art. 35 da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 11 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.700 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo à época do delito. d) CONDENAR o acusado TALES IASANA MOREIRA, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 6 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo à época do delito. e) CONDENAR o acusado TIAGO RODRIGUES JANOWITZ, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, e §4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 200 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo à época do delito. f) CONDENAR o acusado ALEXSANDRO RODRIGO DE QUADROS, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, e §4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 200 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo à época do delito. g) CONDENAR o acusado LUIZ FERNANDO GROTH, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 71 do Código Penal (por 4 vezes) e art. 35 da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 16 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 2.000 dias-multa, cada um no valor de 1/20 do salário-mínimo à época do delito. h) CONDENAR a acusada CRISTINA RAFAELA MANTO, dando-a como incursa nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.300 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do saláriomínimo à época do delito. Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. b) CONDENAR o acusado GUILHERME KRAMER, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 71 do Código Penal (por diversas vezes) e art. 35 da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 18 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 2.233 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo à época do delito. fls. 1713 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal i) CONDENAR o acusado ALEXSANDRO ORALINO PACHECO, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 71 do Código Penal (por 4 vezes) e art. 35 da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 12 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 2.000 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo à época do delito. k) ABSOLVER o acusado ALEXSANDRO RODRIGO DE QUADROS das imputações constantes no item 1 da denúncia (associação para o tráfico de drogas), o que o faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. l) ABSOLVER o acusado TALES IASANA MOREIRA das imputações constantes no fato 1 da denúncia (associação para o tráfico de drogas), o que o faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. m) ABSOLVER o acusado DANIEL WEBER das imputações constantes no fato 3 da denúncia (associação para o tráfico de drogas), o que o faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Condena-se as partes rés, ainda, no pagamento das custas processuais, pro rata. O pagamento da multa deverá se dar na forma do art. 50 do Código Penal. Nega-se aos réus o direito de recorrer em liberdade. Expeçam-se os PECs provisórios; solicite-se o recambiamento e encaminhem-se os processos para as unidades onde as partes estiverem cumprindo a pena. Junte-se cópia da sentença proferida nos autos 3142-40. Forte no art. 63 da Lei de Drogas, decreta-se o perdimento dos bens (veículos e telefones) e valores apreendidos em favor da União, a serem revertidos em favor do FUNAD; oficie-se. As drogas remanescentes (autos n. 0001367-87.2015.8.24.0067 e 0001376-49.2015.8.24.0067) deverão ser encaminhadas para incineração, observando-se o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 50 da Lei n. 11.343/2006. Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. j) ABSOLVER o acusado TIAGO JANOWITZ das imputações constantes nos itens 1 (associação) e 2.27 da denúncia, o que o faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. fls. 1714 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Miguel do Oeste Vara Criminal Devolva-se o boné vermelho da marca Osmose ao acusado Guilherme Kraemer (fl. 194). Os cartões bancários de Gilmar de Lima (fl. 194) poderão ser restituídos ao acusado. Quanto à cédula de R$ 100,00 com sinais característicos de falsificação (fl. 163), encaminhe-se à Polícia Federal de Dionísio Cerqueira para apuração de eventual crime de moeda falsa. Empós o trânsito em julgado da condenação, lancem-se os nomes dos sentenciados no rol dos culpados (CF, art. 5º, LVII), comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal, bem como a Corregedoria Geral da Justiça e atualizem-se, se o caso, os PECs provisórios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oficie-se, de imediato, à Autoridade Policial, conforme requerimento ministerial de fl. 1278. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. São Miguel do Oeste (SC), 2 de dezembro de 2015. Márcio Luiz Cristofoli Juiz de Direito Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI. Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2. A Carteira Nacional de Habilitação (fl. 194) poderá ser restituída ao acusado Gilmar de Lima, ressalvada eventual apreensão administrativa.