acidentes de viação - Tribunal da Relação do Porto
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acidentes de viação - Tribunal da Relação do Porto
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO SUMÁRIOS DE JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA ACIDENTES DE VIAÇÃO 1996 a 2002 Boletim de circulação interna GRUPO DE REDACÇÃO DO BOLETIM INTERNO E DA PÁGINA NA INTERNET (WWW.TRP.PT) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO José Ferreira Correia de Paiva Custódio Pinto Montes Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos João Luís Marques Bernardo Mário de Sousa Cruz Manuel Joaquim Sousa Peixoto Fernando Manuel Cerejo Fróis José da Cunha Barbosa Gonçalo Xavier Silvano Fernando Manuel Pinto de Almeida Carlos Alberto Macedo Domingues Élia Costa de Mendonça São Pedro David Pinto Monteiro Juízes Desembargadores Compilação e Edição na Web Joel Timóteo Ramos Pereira Juiz de Direito Coadjuvação Diamantino Ramos Calejo Secretário de Tribunal Superior Maria Amélia Alves Escrivã-Adjunta TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO 1 Publicada na Colectânea de Jurisprudência 1 Embargos de executado - Indemnização por acidente de viação - Contagem dos juros - Sanção pecuniária compulsória - Mora Sumário: I - Na indemnização devida por acidente de viação os juros contam-se, em princípio, desde a citação e não são capitalizados. II – Após o trânsito em julgado da decisão que condenou em indemnização acrescem juros à taxa anual de 5%, nos termos do nº 4 do art. 829-A do C. Civil. III - Mas esses juros dividem-se em partes iguais pelo lesado e pelo Estado. IV- Se a embargante calculava por excesso o que tinha a pagar ao embargado, para além de efectuar ilegal retenção de juros a título de I.R.S., mesmo assim não incorre em mora se lhe ofereceu quantia superior ao que tinha a pagar e que foi recusada a pretexto da retenção dos juros. Acórdão de 9 de Janeiro de 1996 Relator: César Marques CJ Ac. STJ–Ano IV–1996–Tomo I–P. 40 2 Acidente de Viação - Facto ilícito - Nexo de causalidade - Excesso de passageiros Sumário: I - Está-se perante responsabilidade objectiva quando não se demonstra culpa do condutor do ciclomotor e apenas se verificou que o lesado passageiro do veículo caiu no solo, sem que o condutor tenha provocado tal queda. II - É legal o transporte de passageiro em velocípede com motor, desde que transportado em assento próprio e de forma a não comprometer a segurança da condução. Acórdão de 13 de Fevereiro de 1996 Relator: Ramiro Vidigal CJ Ac. STJ–Ano IV–1996–Tomo I–P. 94 3 Acção cível por acidente de viação - Direito a alimentos Sumário: I - Têm direito à indemnização não só as pessoas que no momento da lesão podiam exigir alimentos ao lesado, como os que só mais tarde poderiam vir a ter esse direito. II - A mulher separada de facto do seu marido só tem direito à indemnização pela morte dele se alegar e provar que tinha direito a exigir-lhe alimentos. Acórdão de 29 de Fevereiro de 1996 Relator: Costa Marques CJ Ac. STJ–Ano IV–1996–Tomo I–P. 104 4 Acidente de viação - Indemnização - Valor da coisa e danos - Renúncia prévia ao direito de indemnização Sumário: I - O princípio da reposição natural quanto à obrigação de indemnização conduz à indemnização em dinheiro sempre que o prejuízo causado ao devedor seja consideravelmente superior ao sofrido pelo credor com a não verificação de tal obrigação. II - O credor terá direito não só ao valor da coisa, antes de danificada, mas ainda ao dano traduzido em não manter o uso da mesma sem a devida reposição. III - Este valor do dano será apreciado segundo princípios de equidade. IV- Em princípio, não é vedada a renúncia prévia ao direito de 2 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO indemnização por lucros cessantes, através de cláusulas limitativas de responsabilidade contratual. Acórdão de 9 de Maio de 1996 Relator: Miranda Gusmão CJ Ac. STJ–Ano IV–1996–Tomo II–P. 61 5 Responsabilidade civil extracontratual - Acidente de viação - Responsabilidade do comitente - Comissário não identificado Sumário: I – A presunção de culpa estabelecida no art.503º nº 3, 1ª parte do C.C., quando se trate de determinar a responsabilidade do comitente, nos termos do art. 508º - e, por conseguinte a responsabilidade da sua seguradora não pressupõe, necessariamente que se identifique a pessoa que, no momento do acidente, conduzia o veículo por conta de outrem. II - Basta para tanto, que se prove ter o comitente encarregado outrem de qualquer comissão e que a pessoa assim encarregada (embora não identificada em concreto, dentro de determinado grupo de indivíduos que assumam essa qualidade de comissários) tenha praticado os factos no exercício das funções que lhe foram confiadas, de maneira a que o mesmo possa ser responsabilizado pela obrigação de indemnizar. III - É o que se sucede quando o comissário é um dos vários trabalhadores do comitente, sem se ter identificado qual deles seria. Acórdão de 4 de Julho de 1996 Relator: Pacheco Bessa CJ Ac. STJ–Ano IV–1996–Tomo III–P. 135 6 Assistência hospitalar - Responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel - Lesões sofridas pelo condutor Sumário: O Fundo de Garantia Automóvel não responde pelos encargos com a assistência hospitalar prestada a condutor de automóvel que circulava sem que a responsabilidade civil por danos com ele causados estivesse coberta pelo seguro. Acórdão de 9 de Outubro de 1996 Relator: Aragão Seia CJ Ac. STJ–Ano IV–1996–Tomo III–P. 36 7 Acidente de viação - Encargos hospitalares - Pagamento por inteiro pela Seguradora Sumário: No caso de concorrência de culpas e de responsabilidades, entre o condutor e o lesado, na produção do acidente, deve a seguradora ser condenada no pagamento por inteiro dos encargos hospitalares em dívida e fazer-se a definição da repartição desses encargos, para possível exercício por ela, do seu direito de regresso. Acórdão de 28 de Novembro de 1996 Relator: Ferreira da Rocha CJ Ac. STJ–Ano IV–1996–Tomo III–P. 198 8 Responsabilidade civil extracontratual - Acidente de viação - Prescrição - arquivamento de inquérito - Interrupção Sumário: I - A partir do primeiro despacho de arquivamento do inquérito, as autoras ficaram libertadas do jugo do princípio da adesão obrigatória à causa penal. II - Por isso, iniciou-se, nessa data, o decurso do prazo prescricional. III – A notificação do despacho de arquivamento do inquérito ao arguido JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO não constitui facto interruptivo da prescrição. Acórdão de 14 de Janeiro de 1997 Relator: Fernando Machado Sousa CJ Ac. STJ–Ano V–1997–Tomo I–P. 59 9 Responsabilidade civil - Acidente de viação - Força e autoridade de caso julgado Sumário: I - A excepção de caso julgado tem como finalidade evitar a repetição de causas, encontrando-se os seus requisitos taxativamente enumerados no art.498º do CPC: identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. II - A autoridade de caso julgado pressupõe a decisão de certa questão que não pode voltar a ser discutida, não sendo necessário, para que actue, a coexistência das três identidades referidas no art.498º. III - Se num primeiro processo, por acidente de viação, proposto contra a companhia seguradora a questão da culpa foi decidida favoravelmente ao demandante e transitou em julgado, seria ferir a autoridade de caso julgado, considerar numa segunda acção, com outra causa de pedir, proposta pelo mesmo Autor, contra a mesma Ré e outros, que não se provou a culpa, apesar de se ter provado que o acidente ocorreu dentro do mesmo condicionalismo fixado em ambos os processos. Acórdão de 21 de Janeiro de 1997 Relator: Silva Graça CJ Ano XXII – 1997 – Tomo I - Pág. 22 10 Responsabilidade civil - Danos futuros Sumário: I – Estando assentes todas as consequências físicas e psicológicas sofridas (traduzidas numa irreversível IPP de 45%) e aceitando-se que o 3 lesado, se não fosse o acidente, poderia, em termos de normalidade, completar a licenciatura em engenharia aos 25 anos, há elementos suficientes para, sem necessidade de protelar a decisão – sem o recurso à condenação em liquidação de sentença – fixar o quantitativo indemnizatório dos danos futuros. II – Assim, considerando a previsível vida activa do lesado, o seu presumível vencimento inicial e a natural progressão na carreira, será ajustado, usando de equidade, fixar a indemnização de tais danos em 18.000.000$00. Acórdão de 28 de Janeiro de 1997 Relator: Eduardo Antunes CJ Ano XXII – 1997 – Tomo I - Pág. 45 11 Acidente de viação - Veículo de matrícula estrangeira - Intervenção principal provocada do Gabinete Português de Carta Verde Sumário: I - Apesar de ser um mero garante da obrigação de indemnizar, já que é posteriormente reembolsado do que pagar, o Gabinete Português de Carta Verde pode ser demandado inicialmente, embora também o possa ser directamente a seguradora do veículo matriculado no país estrangeiro. II - Nada impede que seja requerida a intervenção principal provocada do Gabinete Português de Carta Verde em acção em que foi demandada a seguradora estrangeira, que veio alegar irregularidade da sua citação. Acórdão de 28 de Janeiro de 1997 Relator: Tomás Barateiro CJ Ano XXII – 1997 – Tomo I - Pág. 36 12 Acidente de trabalho - Acidente de trabalho/acidente de viação - Condutor de motorizada - Falta de capacete 4 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO - Descaracterização Sumário: I - O acidente de viação que ocorreu quando o sinistrado conduzia a sua motorizada para o local do trabalho por um trajecto sem especial situação de risco, risco inerente à generalidade das pessoas que por ele transitavam, utilizadores de transporte idêntico, não caracteriza um típico acidente in itinere. II - Provando-se que as lesões crâneoencefálicas, causa directa e necessária da morte do trabalhador, condutor da motorizada, resultaram exclusivamente do facto de ele não levar o capacete de protecção colocado na cabeça, traduz falta grave e indesculpável por parte dele, descaracterizadora do acidente como de trabalho. Acórdão de 12 de Fevereiro de 1997 Relator: Manuel Pereira CJ Ac. STJ–Ano V–1997–Tomo I–P. 277 13 Acidente de viação - Danos não patrimoniais - Indemnização - Pensão de sobrevivência Sumário: I - A valoração dos danos não patrimoniais terá em consideração circunstâncias várias que, para além de visarem atenuar o fosso gerado entre a situação ante e post acidente, dêem a justa relevância ao grau de culpa comprovada, se exclusiva, se compartilhada, ao grau de dependência existente entre o titular do direito à indemnização e a vítima do acidente gerador do direito, à idade e esperança de vida previsível e a efeitos futuros relativamente ao valor da moeda. II - A pensão vitalícia de sobrevivência atribuída ao titular do direito à indemnização não deve ser tomada em consideração no cálculo da indemnização por danos patrimoniais. Acórdão de 13 de Fevereiro de 1997 Relator: Torres Veiga CJ Ano XXII – 1997 – Tomo I - Pág. 123 14 Sub-rogação legal - Acidente simultaneamente de trabalho e de viação Sumário: I - A Lei nº 2.127 deve, no interesse do trabalhador, ser interpretada no sentido de permitir o alargamento, por via contratual, da noção de acidente de trabalho, passando também a considerar-se como “acidente in itinere” aquele que ocorre no trajecto normal do trabalhador de e para o seu local de trabalho. II - Em consequência, a seguradora que pague uma indemnização decorrente de um tal alargamento, gozará da subrogação especificamente prevista na Base XXXVII, nº 4, da Lei 2.127. III - Sub-rogação a que - quem discorde de um tal “alargamento” interpretativo também se chegará por aplicação dos princípios gerais. Efectivamente, não está vedado a uma entidade patronal assumir o papel de “garante” de uma obrigação alheia (do lesante em acidente de viação); e, em consequência, à seguradora que pague a indemnização decorrente de tal papel de “garante” da entidade patronal, assistirá a sub-rogação legal prevista, em termos gerais, no art. 592º do CC. Acórdão de 18 de Fevereiro de 1997 Relator: Pires da Rosa CJ Ano XXII – 1997 – Tomo II - Pág. 6 15 Execuções - Dívidas hospitalares Sumário: I - Na hipótese do art. 4 do D-L 194/92 prevê-se que o sinistrado seja transportado num veículo, correndo a execução contra o transportador ou sua seguradora, se seguro houver; no nº 2 prevê-se ocaso de o sinistrado não circularem qualquer veículo. II - Seguindo o sinistrado numa motorizada, onde era transportado, a JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO execução corre contra o condutor do veículo onde seguia e não contra a seguradora do veículo em que embateu a motorizada. Acórdão de 25 de Fevereiro de 1997 Relator: Coelho de Matos CJ Ano XXII – 1997 – Tomo II - Pág. 8 16 Acção cível por acidente de viação - Legítimo detentor - Âmbito do seguro obrigatório automóvel - exclusões - Danos não patrimoniais do filho do detentor - Juros Sumário: I - O cônjuge, casado em comunhão geral de bens com o condutor do veículo e que nele segue como passageiro, é não só dono como seu legítimo detentor. II - No âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil, o contrato garante a responsabilidade civil dos legítimos detentores e condutores do veículo pelos danos patrimoniais decorrentes de lesões provocadas a terceiros, mas o legislador exclui dessa garantia os danos sofridos por essas mesmas pessoas. III - Em caso de acidente de viação, nas condições referidas em I, devido a culpa exclusiva do condutor e de que resultou a morte do cônjuge passageiro, os seus filhos não têm direito a indemnização pelo dano não patrimonial decorrente da perda do direito à vida, que só por via sucessória Ihes podia ser atribuído. IV- Os danos não patrimoniais que os próprios filhos suportaram com a morte do seu ascendente não são abrangidos pelas exclusões daquele seguro obrigatório. V - Sobre o quantum indemnizatório são devidos juros desde a citação, nos casos de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, quer se trate de 5 danos patrimoniais, que de danos não patrimoniais. Acórdão de 18 de Março de 1997 Relator: Silva Paixão CJ Ac. STJ–Ano V–1997–Tomo I–P. 163 17 Acção cível por acidente de viação - Questão de facto - Grau de incapacidade funcional - Danos futuros Sumário: I - A resposta sobre a percentagem de incapacidade funcional do lesado não viola o disposto no nº 4 do art. 646º do CPC, no que se refere a matéria de direito, pois ter ou não incapacidade funcional é questão de facto, respeitante a acontecimento do mundo exterior, pois que expresso em conceito empírico coincidente com o conceito normativo. II - Se o A. alegar que as lesões lhe causaram IPP de 32% e o R. contrapôs que essa IPP é tão só de 25%, há, quanto ao grau de incapacidade, a aceitação de 25%, por parte do R. III - Quesitada a IPP alegada pelo A. e obtida resposta negativa, tem de ter-se como assente a percentagem de 25%, admitida pelo R., apesar de não ter sido objecto de especificação. IV - Os danos patrimoniais futuros não determináveis serão fixados com a segurança possível e a temperança própria da equidade, sem aderir a critérios ou tabelas puramente matemáticas. Acórdão de 18 de Março de 1997 Relator: Fernandes Magalhães CJ Ac. STJ–Ano V–1997–Tomo II–P.24 18 Responsabilidade civil - Obrigações da Brisa - Culpa e nexo de causalidade Sumário: I - A Brisa está obrigada a assegurar permanentemente as boas condições de 6 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO segurança e comodidade nas autoestradas. II - Havendo um lençol de água na autoestrada, criando uma força que prendeu as rodas do lado direito do automóvel que aí circulava e o levou a sair da via, rodando para a direita, quando seguia a 90 Km/h, há deficiente escoamento e nexo de causalidade entre a água acumulada e o despiste pelo qual a Brisa é responsável. Acórdão de 18 de Março de 1997 Relator: Araújo Ferreira CJ Ano XXII – 1997 – Tomo II - Pág. 32 19 Acidente de viação - Danos não patrimoniais - Dano biológico - Perda da fruição dos prazeres da vida - Dores físicas e sofrimentos psíquicos (pretium doloris) - Indemnização Sumário: I - O dano consiste em se sofrer um prejuízo concreto, traduzido na privação ou diminuição do gozo de bens, materiais ou espirituais. II - A pessoa é afectada num bem, que deixa d poder gozar ou de que passa a ter um gozo mais reduzido ou precário. III - O mesmo facto pode provocar danos de duas espécies: patrimoniais e não patrimoniais. IV - Os danos patrimoniais, porque incidem sob interesses de natureza material ou económica, reflectem-se no património do lesado, ao contrário dos não patrimoniais, que se reportam a valores de ordem espiritual, ideal ou moral. V - A personalidade humana, geralmente protegida pelo art.70º do CC, constitui um objecto jurídico autónomo e directamente tutelado. VI- Dado que a personalidade humana do lesado não integra propriamente o seu património, da violação da sua personalidade emergem directa e principalmente danos não patrimoniais ou morais. VII - O dano biológico, com todo um cortejo de incapacidades funcionais provenientes das sequelas de um acidente de viação, representando uma alteração morfológica do lesado, limitativo da sua capacidade de viver a vida como a vivia antes do mesmo acidente, por violação da sua personalidade humana, traduz-se aqui num prejuízo concreto, consistente na privação ou diminuição do gozo de bens espirituais, insusceptíveis de avaliação pecuniária, como a saúde, a inteligência, os sentimentos, a vontade, a capacidade afectiva e criadora, a liberdade, a reserva da privacidade individual e o prazer proporcionado pela vida e pelos bens materiais, e integra-se na categoria dos danos não patrimoniais. VIII - Esse dano biológico é merecedor de condigna compensação, ao lado da que é reclamada pelas dores físicas e sofrimentos psíquicos (pretium doloris), a fixar num quantitativo unitário, no âmbito dos danos não patrimoniais. IX - As quantias que, usualmente, são atribuídas para compensação pela perda do direito à vida não podem constituir limite para a indemnização a fixar aqui. Acórdão de 7 de Abril de 1997 Relator: Azevedo Ramos CJ Ano XXII – 1997 – Tomo II - Pág. 204 20 Acidente de trabalho e de viação - Pagamento de reservas matemáticas Sumário: I - As reservas matemáticas destinavamse a garantir o pagamento das pensões atribuídas ao sinistrado e aos seus familiares, não constituindo, por si, qualquer pagamento; II – E enquanto tais pensões não forem pagas pela seguradora (do acidente de trabalho), esta não pode exigi-las do JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO responsável pelo acidente de viação ou da seguradora deste. Acórdão de 20 de Maio de 1997 Relator: César Marques CJ Ac. STJ–Ano V–1997–Tomo II–P. 89 21 Acção cível por acidente de viação Prescrição do direito à indemnização - Falta de queixa Sumário: O facto de não ter sido exercido o direito de queixa e de até já ter decorrido o respectivo prazo, não obsta a que à prescrição do direito à indemnização seja aplicável o prazo mais longo previsto no nº 3 do art. 498º do CC, competindo às autoras fazer a prova de que as lesões que sofreram integrariam o crime previsto no art. 148º, nº 3 do CP. Acórdão de 20 de Maio de 1997 Relator: Lemos Jorge CJ Ano XXII – 1997 – Tomo II - Pág. 190 22 Acidente de trabalho - Acidente de trabalho e viação Inacumulabilidade das indemnizações devidas por esse acidente Sumário: I - As Indemnizações por acidente de viação e de trabalho não se acumulam, mas completam-se. II - A complementaridade daquelas indemnizações só funciona relativamente aos montantes que se destinem a reparar os mesmos danos. Acórdão de 19 de Junho de 1997 Relator: Fernandes da Silva CJ Ano XXII – 1997 – Tomo II - Pág. 72 7 23 Acção cível por acidente de viação - Intervenção principal - Intervenção do segurado pedida pela seguradora - Reconvenção Sumário: Em acção cível por acidente de viação, instaurada com base nos princípios que regem o seguro obrigatório, não é permitido à ré seguradora requerer a intervenção principal do seu segurado para deduzir pedido reconvencional. Acórdão de 3 de Julho de 1997 Relator: Amaral Barata CJ Ano XXII – 1997 – Tomo IV - Pág. 82 24 Competência internacional - Facto que serve de causa de pedir - Acidente ocorrido no estrangeiro Sumário: I - Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes se tiver sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na a acção, ou algum dos factos que a integram. II - Nos acidentes de viação integram o facto jurídico não só o acidentes e os prejuízos, como até o conjunto dos factos exigidos por lei para que surja o direito de indemnização e a correlativa obrigação. III - 0 tribunal português é internacionalmente competente se o acidente ocorreu em França, mas as suas consequências - danos - na medida em que se projectaram e projectam no futuro ocorreram em Portugal (gastos de transportes, em consultas médicas e em medicamentos, doença com impossibilidade para o trabalho, retenção no leito, dores físicas e morais e incapacidade para o trabalho). Acórdão de 23 de Setembro de 1997 Relator: Pereira da Graça CJ Ac. STJ–Ano V–1997–Tomo III–P. 28 8 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO 25 Acidente de viação - Carta de condução - Veículo pesado de passageiros e de mercadorias - Direito de regresso Sumário: I - Um condutor habilitado com carta de condução de veículos pesados de mercadorias não deverá conduzir veiculo pesado de passageiros por se presumir uma impreparação para a condução deste veículo, não só tendo em atenção a qualidade do transporte, mas também a natureza e características do próprio veículo, agravando o risco suportado pela seguradora, pelo que lhe confere direito de regresso. II - Só a existência de habilitação legal faz presumir a existência dos necessários conhecimentos e desenvoltura indispensáveis para tal condução. III - Assim, e porque se trata de presunção, o condutor inabilitado pode demonstrar que a falta de habilitação não foi causa adequada do acidente. Acórdão de 30 de Setembro de 1997 Relator: Aragão Seia CJ Ac. STJ–Ano V–1997–Tomo III–P. 43 26 Acidente de viação - Colisão não culposa de veículos - Prejuízos abrangidos pelo direito à indemnização - Limites do montante indemnizatório - Oportunidade de fixação das quotas indemnizatórias - Direito à indemnização do consorte marital que vive em união de facto com o falecido Sumário: I - Em caso de colisão não culposa de veículos, muito embora o art. 506º, nº 1, do CC, se refira apenas «aos danos causados pela colisão nos próprios veículos (em ambos ou em um deles apenas)», mediante a interpretação extensiva (que deverá fazer-se) abrange também «todos os prejuízos que tenham tido como causas concorrentes os riscos próprios dos dois veículos» e ainda as pessoas transportadas em qualquer dos veículos e as coisas por elas neles transportadas. II - Nessas situações, a que alude o citado art. 506º, o montante das indemnizações está sujeito aos limites estipulados pelo art. 508º do CC. III - E esses limites máximos só operam depois de repartida a responsabilidade pela forma determinada no referido art. 506º. IV - Não obstante se não encontrarem na acção todas as pessoas com direito a indemnização a que alude o art. 496º, nº 2, do CC, tal não obsta a que o Tribunal fixe, desde logo, a quota indemnizatória dos presentes. V - É que apesar da lei, naquele artigo usar a expressão «em conjunto», tal não significa que o Tribunal não deva descriminar a parte que concretamente cabe a cada um dos beneficiários, de acordo com os danos por eles sofridos, já que «terem direito à indemnização em conjunto» significa que os descendentes não são chamados só na falta do cônjuge, como sucede com os beneficiários do 2º e 3º grupos indicados no mesmo nº 2, para os quais vigora o princípio do chamamento sucessivo. VI - O consorte marital que com o falecido vivia em união de facto (há vários anos) tem, ao abrigo do nº 3 do art. 495º do CC, direito a ser indemnizado pela perda dos alimentos que aquele lhe prestava. Acórdão de 14 de Outubro de 1997 Relator: Joaquim de Matos CJ Ac. STJ–Ano V–1997–Tomo III–P. 61 27 Acidente de viação - Reboque e semi-reboque segurados por companhias diferentes JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO - Incapacidade parcial permanente - Danos não patrimoniais Sumário: I – O tractor e semi-reboque constituem um veículo único e obrigam as seguradoras de ambas as peças se forem diferentes. II – A incapacidade permanente parcial para o trabalho é de índole patrimonial e consiste numa redução da capacidade de trabalho. III – Tendo o autor 33 anos à data do acidente, era soldado da G.N.R., esteve internado em reanimação, cirurgia e queimados, ficou com quase metade do corpo com cicatrizes de queimaduras, perdeu parte dos pavilhões auriculares, teve um quantum doloris de 5 numa escala de 1 a 7 e as cicatrizes são de grau 6 numa escala que vai até 7, develhe ser arbitrada a indemnização de 3.000.000$00 por danos não patrimoniais. Acórdão de 14 de Outubro de 1997 Relator: Gregório Simões CJ Ano XXII – 1997 – Tomo IV - Pág. 34 28 Acidente de viação - Sub-rogação Sumário: A entidade bancária que abonou os vencimentos a um seu empregado, enquanto este esteve temporariamente incapacitado para o trabalho em consequência de acidente de viação provocado por terceiro, tem direito a ser reembolsada por esse terceiro dos vencimentos pagos àquele empregado. Acórdão de 16 de Outubro de 1997 Relator: Ferreira de Mesquita CJ Ano XXII – 1997 – Tomo IV - Pág. 116 29 Acção cível por acidente de viação - Causa de pedir - Prazo de prescrição - Companhia de seguros Sumário: 9 I - Nas acções de indemnização por responsabilidade civil emergente de acidente de viação a causa de pedir é um facto complexo, ou seja, não são diversos factos mas um só e este em si complexo, sendo o ou os danos um efeito do facto. II - Sendo o facto ilícito, gerador do dano, de natureza criminal, tem carácter pessoal a justificação do alongamento do prazo prescricional, previsto no nº 3 do art. 498º do CC, não se comunicando aos restantes devedores solidários o prescrito nesta disposição. III - Mas, a seguradora responde nos mesmo termos que o seu segurado, por força do firmado no contrato estabelecido entre ambos. Assim, se o seu segurado responder na base de culpa, o alargamento do prazo prescricional reflecte-se também quanto à seguradora; se com base no risco, não tem lugar esse alargamento e aquele prazo é o geral de 3 anos. Acórdão de 28 de Outubro de 1997 Relator: Lopes Pinto CJ Ac. STJ–Ano V–1997–Tomo III–P. 103 30 Acidente de trabalho - Acidente de trabalho e de viação - Não acumulação de indemnizações - Desoneração do pagamento da pensão Sumário: I - Embora não sendo acumuláveis as indemnizações devidas por acidente, que simultaneamente é qualificável como de trabalho e de viação, as indemnizações e pensões resultantes do A.T. terão de ser pagas ao sinistrado até que no tribunal do trabalho seja proferida decisão judicial que leve à suspensão desse pagamento. II - É nula e de nenhum efeito, a declaração, feita pelo sinistrado numa transacção obtida em acção de viação, de que optava pela indemnização aí acordada e de que considerava 10 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO desonerada a seguradora responsável de o indemnizar pela incapacidade fixada no processo de acidente de trabalho. III - Assim, uma tal declaração e o recibo de quitação do pagamento da quantia acordada na acção de viação, não desoneram essa seguradora da obrigação de reparação do sinistro de trabalho. IV - A desoneração do pagamento de pensão de A.T. só é possível no processo próprio previsto no art. 153º do CPT. Acórdão de 3 de Novembro de 1997 Relator: Sousa Peixoto CJ Ano XXII – 1997 – Tomo V - Pág. 241 31 Acção cível por acidente de viação - Veículo matriculado em País Estrangeiro - Legitimidade passiva Sumário: I - Numa acção em que seja pedida indemnização por prejuízos resultantes de acidente de viação, em que tenha tido intervenção um veículo automóvel matriculado num Estado Membro da Comunidade Europeia, deve ser demandado, em princípio, o Gabinete Português de Carta Verde. II - A Companhia Seguradora pode, neste caso, ser demandada, como directamente responsável pelos ditos prejuízos. III - Se assim acontecer, a sua correspondente em Portugal terá, também, de intervir. Acórdão de 4 de Novembro de 1997 Relator: Gaito das Neves CJ Ano XXII – 1997 – Tomo V - Pág. 257 32 Acção cível por acidente de viação - Culpa efectiva e culpa presumida - Contrato de seguro e propriedade do veículo - Relação de comitente-comissário - Presunção de direcção efectiva Sumário: I - Não basta, para se ter como assente uma relação de comitente-comissário, a simples verificação de proprietário diferente do condutor do veículo interveniente no acidente. II - Tendo o condutor de veículo celebrado contrato de aluguer de longa duração em relação a veículo interveniente em acidente, do qual dispunha, e tendo celebrado em seu nome o respectivo contrato de seguro, não se tipifica uma relação de comissão entre o dono do veículo e o condutor do mesmo. Acórdão de 20 de Novembro de 1997 Relator: Gonçalo Silvano CJ Ano XXII – 1997 – Tomo V - Pág. 192 33 Uniformização de jurisprudência - Aplicação a factos anteriores - Acidente de viação - Guarda da PSP Sumário: I - Acórdão de fixação de Jurisprudência, pelo STJ, obriga, judicialmente, à aplicação da respectiva doutrina, ainda que o caso em apreço lhe seja anterior. II - Ainda que lhe estejam cometidas funções especiais, um guarda da PSP nunca deixa de estar disponível para obrigação especificamente policial, abrangendo deslocações de casa para o serviço e do serviço para casa. III - Donde a aplicabilidade do Acórdão do STJ uniformizador de Jurisprudência, acerca de sub-rogação legal no direito ao valor de vencimentos pagos durante período de incapacidade decorrente de acidente de viação ocorrida numa daquelas deslocações. Acórdão de 15 de Janeiro de 1998 Relator: Quirino Soares CJ Ano XXIII – 1998 – Tomo I - Pág. 82 34 Acidente de viação - Responsabilidade objectiva JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO - Limite de indemnização - A quem deve ser atribuída Sumário: I - Não se demonstrando as circunstâncias concretas em que ocorreu o acidente a responsabilidade extracontratual é objectiva. II – Fixado o montante da indemnização em montante superior ao permitido pela lei, mas não tendo havido recurso do facto é aquele montante que deve ser considerado. III - O direito a indemnização quanto a danos não patrimoniais, não pode ser reclamado pelos pais da vítima, se ela era casada ao tempo do acidente. IV- A indemnização por perda do direito à vida tem natureza hereditária, sendo direito próprio do cônjuge e não dos pais da vítima. Acórdão de 29 de Janeiro de 1998 Relator: Costa Marques CJ Ac. STJ–Ano VI–1998–Tomo I–P. 46 35 Acidente de viação e de trabalho - Fundo de Garantia e Actualização de Pensões - Direito de Regresso - Fundo de Pensões Sumário: I - Se a vítima não deixa familiares com direito a pensão, será devida ao Fundo de Garantia e Actualização de Pensões uma importância igual ao triplo da retribuição anual. II - A entidade patronal ou a seguradora que tiver pago a indemnização devida pelo acidente terá o direito de regresso contra os responsáveis que o provocaram. III - Se essa seguradora não pagou qualquer indemnização e apenas despendeu o devido àquele Fundo de Garantia, não dispõe de direito de regresso quanto aos responsáveis pelo acidente. Acórdão de 29 de Janeiro de 1998 Relator: Nascimento Costa CJ Ac. STJ–Ano VI–1998–Tomo I–P. 49 11 36 Execuções - Assistência hospitalar - Embargos de executada - Ónus de prova Sumário: Executada apenas a Seguradora por dívida emergente de prestação de serviços de assistência hospitalar por acidente de viação, e tendo embargado com base em que a colisão dos dois veículos se devera, não ao seu segurado, mas exclusivamente a culpa do outro condutor - o assistido - o que não conseguiu provar, há que aplicar o disposto no art. 506º do CC, considerando-se igual a culpa de cada um dos condutores e a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos. Acórdão de 5 de Fevereiro de 1998 Relator: Alves Velho CJ Ano XXIII – 1998 – Tomo I - Pág. 207 37 Acção por acidente de viação - Indemnização pela perda do direito à vida - Dano não patrimonial - Danos futuros - Juros de obrigação de indemnização Sumário: I - Os pais da vítima têm direito, como uma parcela autónoma, à indemnização pela perda do direito à vida dela, não por serem os herdeiros da vítima, segundo a lei sucessória, mas por serem os familiares indicados no nº 2 do art. 496º do CC. II - No caso de uma rapariga de 22 anos e bem empregada, portanto na pujança da sua juventude e com longo horizonte de vida à sua frente, a perda do direito à vida deve ser equitativamente compensado com a quantia de 3.500.000$00. III - O cálculo de danos futuros é operação difícil, porque obriga ter em conta a situação hipotética em que o 12 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO lesado estaria se não fora da lesão, o que implica uma previsão pouco segura sobre danos verificáveis no futuro, que devem ser calculados segundo critérios de verosimilhança ou probabilidade, de acordo com o que, no caso concreto poderá vir a acontecer, segundo o curso normal das coisas. IV- É aceitável a presunção de que a constituição normal de vítima para a economia conjunta com os pais seria da ordem dos 50.000$00 líquidos, do seu vencimento de 180.000$00, e perduraria até aos 26 anos da vítima, se viva fosse. V - A regra do nº 3 do art. 805º CC vale tanto para os danos patrimoniais como para os não patrimoniais. Acórdão de 10 de Fevereiro de 1998 Relator: Fernando Fabião CJ Ac. STJ–Ano VI–1998–Tomo I–P. 65 38 Acidente de viação - Comissário - Presunção de culpa - Requisitos da culpa Sumário: I - O conceito de “comissário” implica serviço ou actividade realizada por conta (dependência) e sob a direcção e ordens de outrem, podendo ser um acto isolado ou duradouro, gratuito ou oneroso, manual ou intelectual. II - Tendo-se provado apenas que o veículo, propriedade de uma firma, era tripulado por certo condutor, não vem provada a relação de comissão. III - Seguindo o condutor para o seu lado esquerdo, por lhe terem faltado os travões, não há que considerar presumida a sua culpa, por conduzir pela esquerda da faixa de rodagem. IV - Ficando o veículo imprevistamente sem travões e procurando o condutor avisar as pessoas antes do embate, não fica provada a sua culpa. Acórdão de 10 de Fevereiro de 1998 Relator: Garcia Calejo CJ Ano XXIII – 1998 – Tomo I - Pág. 32 39 Acidente de viação - Indemnização - Teoria da diferença - Salvados Sumário: I - A indemnização, não havendo reconstituição natural, opera-se pelo pagamento em dinheiro da importância correspondente ao valor do bem antes do acidente. II - Não há, assim, que deduzir o valor dos salvados no valor da indemnização nem que transferir para o lesado o risco da respectiva venda. III - Mas tudo se passa como se o responsável pela indemnização adquirisse o veículo ou o que dele restasse, ao lesado, pelo valor do mesmo antes do acidente, tendo, por isso, direito à entrega do mesmo. IV - Devem ainda ser considerados da conta dos responsáveis pela indemnização as possíveis despesas e custos que devam ser suportados para conseguir a viatura de substituição. Acórdão de 12 de Fevereiro de 1998 Relator: Fernando Bento CJ Ano XXIII – 1998 – Tomo I - Pág. 270 40 Responsabilidade civil - Acidente de viação - Seguro - Cônjuge do Segurado Sumário: I - Os casos de comunhão conjugal não se encontram previstos na alínea b) do nº 1 do art. 7º do D-L 522/85, mas apenas sujeitos à limitação constante da alínea a) do nº 2 desse artigo. II - O cônjuge do tomador de seguro obrigatório, porque é co-titular do mesmo e único direito indivisível de propriedade sobre o bem comum que é o veículo objecto de tal seguro está excluído da garantia do mesmo, relativamente aos danos sofridos por si, pelo que não tem direito a ser JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO indemnizado pelos danos que sofreu em acidente de viação no qual foi único interveniente o veículo onde se fazia transportar. Acórdão de 26 de Março de 1998 Relator: Fernando Bento CJ Ano XXIII – 1998 – Tomo II - Pág. 276 41 Acidente de viação - Subsídios de funeral e por morte - Reembolso Sumário: A seguradora responsável pelo pagamento da indemnização devida pela morte de um sinistrado em acidente de viação não deve ser condenada a pagar ao Centro Nacional de Pensões as quantias que ele tenha pago aos familiares da vítima, a título de subsídio por morte e de subsídio de funeral, uma vez que elas não são reembolsáveis. Acórdão de 1 de Abril de 1998 Relator: Teixeira Mendes CJ Ano XXIII – 1998 – Tomo II - Pág. 242 42 Acidente de viação - União de facto da vítima - Indemnização por morte - Juros Sumário: I - Não é inconstitucional o nº 2 do art. 496º do CC, ao não contemplar a chamada união de facto. II - O princípio da igualdade não recusa as distinções, podendo o legislador estabelecer distinções de tratamento desde que para elas exista fundamento material. III - O que o princípio recusa é o arbítrio legislativo, ou seja, à luz de tal princípio, inconstitucionais são apenas as distinções de tratamento que a lei estabeleça e que sejam manifestamente irrazoáveis, irracionais. IV - No caso não existem razões materiais capazes de explicar, de tornar racionalmente aceitável, a atribuição do 13 direito de indemnização ao ex-cônjuge e de não prever outro tanto para o excompanheiro de facto. V - A doutrina do Assento do S.T.J. de 23/04/87 foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, apenas por violação do princípio da não discriminação dos filhos, contido no art.36º nº 4 da Constituição, e não por ter sido preterida a equiparação da união de facto à relação matrimonial. VI - O art. 67º da Constituição não proíbe que o legislador dispense certa protecção à união de facto, mas o que não lhe impõe é que o faça. VII - O direito à vida é um direito ao respeito da vida perante as outras pessoas, é um direito a exigir um comportamento negativo dos outros. VIII - Atentar contra o direito ao respeito da vida produz um dano - a morte - superior a qualquer outro no plano dos interesses da ordem jurídica, sendo o prejuízo supremo. IX - A morte é um dano único que absorve todos os outros prejuízos não patrimoniais, pelo que o montante da sua indemnização deve ser superior à soma dos montantes de todos os outros danos imagináveis. X - Não há que distinguir os juros devidos na indemnização por danos patrimoniais dos devidos na indemnização por danos não patrimoniais, sendo em princípio, e em ambos os casos, devidos a partir da citação. XI - Mas já assim não será se a fixação da indemnização se tiver reportado à data posterior à citação pois, para não haver duplicação de valores, será a partir desta data que serão devidos. Acórdão de 23 de Abril de 1998 Relator: Aragão Seia CJ Ac. STJ–Ano VI–1998–Tomo II–P. 49 43 Acidente de viação 14 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO - Custo da reparação superior ao valor comercial do veículo - Medida da indemnização Sumário: I – Não se provando que o lesado poderia adquirir no mercado um veículo em tudo idêntico ao sinistrado por preço igual ao valor comercial deste último, deve a seguradora que o não mandou reparar, pagar àquele lesado a quantia necessária a essa reparação ainda que o respectivo montante seja superior ao do referido valor comercial. II – São indemnizáveis como danos não-patrimoniais os simples incómodos que resultam da privação dum veículo para o seu proprietário enquanto se aguarda a sua reparação. Acórdão de 4 de Junho de 1998 Relator: Silva Pereira CJ Ano XXIII – 1998 – Tomo III - Pág. 123 44 Acidente de viação - Direito de regresso da Seguradora - Condução sem carta - Abandono de sinistrado Sumário: I – Na petição inicial a Seguradora deve articular que satisfez a indemnização ao peão atropelado pelo R. sem carta de condução, e indicar os factos que importam a inteira culpa deste. II – Ao R. fica livre a alegação e prova de qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da A.. III – Obedecendo a petição ao acima apontado, não pode o R. ser absolvido do pedido logo no saneador a pretexto de a A., apesar de convidada, não ter alegado factos integradores do nexo de causalidade entre a culpa do réu pela produção do acidente e as circunstâncias invocadas para fundar o direito de regresso (condução sem carta e abandono de sinistrado). Acórdão de 16 de Junho de 1998 Relator: Afonso Correia CJ Ano XXIII – 1998 – Tomo III – Pág 201 45 Acidente de viação Automóvel com matrícula temporária Suíça, já caducada - FGA e Gabinete Português da Carta Verde (GPCV) Sumário: Não obstante a Suíça ter Gabinete Nacional de Seguros e ter aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais, agora Acordo Multilateral de Garantias entre Serviços Nacionais de Seguros, não cabe ao GPCV, mas sim ao FGA, assegurar a indemnização por em acidente provocado por culpa do condutor daquela viatura, porquanto, a Suíça assinou uma derrogação àquela Convenção, dela excluindo «veículos com matrícula temporária (chapa da Alfândega), findo o prazo de validade da chapa de matrícula». Acórdão de 25 de Junho de 1998 Relator: Viriato Bernardo CJ Ano XXIII – 1998 – Tomo III - Pág. 221 46 Acidente de viação - Pedido de indemnização - Novo pedido no foro cível, depois da acção penal Sumário: Tendo sido intentada acção penal, por crime de homicídio involuntário (acidente de viação), e tendo os titulares do direito a indemnização aí formulado pedido de indemnização apenas quanto a certo ou certos danos, ficam inibidos de, depois, no foro cível, peticionarem indemnizações por outros danos. Acórdão de 2 de Julho de 1998 Relator: Lúcio Teixeira CJ Ac. STJ–Ano VI–1998–Tomo II–P. 167 47 Acidente de viação - Actividade perigosa - Obras na via pública JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO Sumário: I - As obras de construção civil que interfiram com o tráfico rodoviário constituem uma actividade perigosa, sendo de aplicar a regra do art. 493º, nº 2 do CC. II - Está excluída a pertinência da doutrina do Assento de 1979-11-21, que estabeleceu a inaplicabilidade do art. 493º, nº 2 à responsabilidade civil emergente dos acidentes de viação terrestre, pelo facto de a fonte da obrigação de indemnizar não resultar, no caso em apreço, de um acidente de viação na acepção aí considerada, mas antes da actividade de construção civil. III - Ferimentos num joelho, de extensão e gravidade desconhecidos, e dores correspondentes, constituem um dano não patrimonial insignificante, que não merece a tutela do direito. Acórdão de 2 de Julho de 1998 Relator: Soares Curado CJ Ano XXIII – 1998 – Tomo III - Pág. 88 48 Competência - Acidente de viação e de trabalho - Direitos conexos com o acidente de trabalho Sumário: I – Nos processos para a efectivação de direitos conexos com um acidente de trabalho apenas se pode discutir a questão conexa em si mesma. II – Se na acção se pretende tão só exercer o direito de regresso contra um terceiro causador do acidente – de viação e de trabalho – o foro laboral é incompetente. Acórdão de 9 de Julho de 1998 Relator: Dinis Roldão CJ Ano XXIII – 1998 – Tomo III - Pág. 165 49 Acidente de viação - Danos não patrimoniais - Renda vitalícia 15 Sumário: I – Mais que uma verdadeira indemnização o montante em dinheiro a arbitrar por danos não patrimoniais representa antes a possibilidade de o lesado conseguir outros prazeres que, de alguma forma, lhe façam esquecer ou mitigar o sofrimento causado pela lesão. II – O A. – com 91 anos de idade à data do acidente – suportou significativas dores físicas, com a queda do acidente, com a fractura do fémur e com a intervenção cirúrgica a que foi submetido. Sente, duradouramente, o amargo de se ver limitado na sua locomoção (obrigado a canadianas) e foi compelido ao auxílio de 3ª pessoa para os procedimentos mais pessoais e indispensáveis a uma condigna sobrevivência. Justifica-se, assim, que, para o compensar destes danos se lhe atribua a quantia de 1.200.000$00. III – Estando o A. a pagar 4.000$00 por dia útil à pessoa que lhe presta assistência, justifica-se ainda a sua opção por uma renda vitalícia daquele montante e por dia útil, enquanto carecer do auxílio e da assistência dessa pessoa. Acórdão de 9 de Julho de 1998 Relator: Teixeira Ribeiro CJ Ano XXIII – 1998 – Tomo IV - Pág. 185 50 Acidente de trabalho - Descaracterização - Acidente de viação - Manobra perigosa: mudança de direcção Sumário: I - Pratica uma manobra perigosa o condutor (trabalhador) que, conduzindo um veículo, muda de direcção sem efectuar qualquer sinalização e é colhido por um outro veículo que circulava em sentido contrário e com observância das regras de trânsito 16 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO II - Esta actuação do trabalhador consubstancia um actuação com culpa grave e indesculpável, descaracterizadora do acidente. Acórdão de 30 de Setembro de 1998 Relator: António Pereira CJ Ac. STJ–Ano VI–1998–Tomo III–P. 250 51 Acidente de viação - Litisconsórcio necessário - Pedido superior ao seguro obrigatório Sumário: Ultrapassando o pedido (em acção de responsabilidade civil emergente de acidente de viação) o máximo do seguro obrigatório, deve a acção ser proposta contra a seguradora e o civilmente responsável (ainda que haja seguro facultativo e o pedido o não ultrapasse). Acórdão de 13 de Outubro de 1998 Relator: Aragão Seia CJ Ac. STJ–Ano VI–1998–Tomo III–P. 61 52 Acidente de viação e de trabalho - Prazo de interposição da acção - Acção de regresso da entidade patronal ou seguradora - Prescrição Sumário: I - Intentada acção para ressarcimento dos danos sofridos em acidente de viação e simultaneamente de trabalho 7 dias antes do termo do prazo de prescrição do respectivo direito, a citação dos réus mais de cinco dias depois de proposta a acção, não é imputável ao Autor, por este só ter procedido ao pagamento da taxa de justiça no primeiro dia posterior ao termo do seu prazo normal - (art. 323º nº 2 do CC) - pelo que a prescrição desse prazo não se verificou. II - O prazo de prescrição do “direito de regresso” da entidade patronal ou seguradora da responsabilidade civil e laboral contra terceiro responsável pelo acidente, previsto no nº 4 da Base XXXVII da Lei nº 2127, de 3-8-1965, não se conta da data do acidente, mas daquela em que se tenha feito o pagamento das quantias a que se refere tal direito (arts. 306º nº 1 e 498º nº 2 do CC). Assim e atento a data desse pagamento, a prescrição do prazo do exercício do “direito de regresso” em causa, não se verificou. Acórdão de 20 de Outubro de 1998 Relator: Martins da Costa CJ Ac. STJ–Ano VI–1998–Tomo III–P. 71 53 Acção cível por acidente de viação - Exclusão da garantia do seguro - Passageiros transportados fora dos assentos - Segurança da condução - Danos sofridos pela mãe da vítima Sumário: I - Tendo o veículo acidentado uma lotação de sete lugares na cabine e sendo nele transportadas, na altura do acidente, além do condutor, quinze pessoas, verifica-se um excesso de nove pessoas, entre as quais a vítima, que eram transportadas na parte traseira desse veículo, onde não existiam assentos, em contravenção ao disposto no art. 17º nº 3 do C. Estrada, na redacção do D-L 834/76, de 25-11, o que determina a exclusão da garantia do seguro, nos termos do artigo 7º, nº 4, al. d) do D-L 522/85, de 31-12, ainda que não esteja comprometida a segurança da condução. II - Resultando os danos sofridos pela autora, ainda que indirectamente, dos causados ao seu falecido filho, vítima mortal do acidente, estando a responsabilidade da seguradora excluída em relação aos danos sofridos pela vítima também o está em relação aos invocados por essa autora, que é terceiro lesado mas não beneficiária do seguro. JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO Acórdão de 10 de Novembro de 1998 Relator: Quinta Gomes CJ Ano XXIII – 1998 – Tomo V - Pág. 78 54 Prescrição - Acidente de viação e de trabalho - Sub-rogação Sumário: I - Se o lesado em acidente de viação e de trabalho não exerceu o seu direito de indemnização relativamente ao responsável pelo acidente e foi indemnizado pela entidade patronal ou a sua seguradora, pode esta reclamar daquele responsável o reembolso do que pagou ao lesado. II - O prazo de prescrição do direito ao reembolso é o mesmo do direito do lesado ser indemnizado pelo responsável do acidente. Acórdão de 12 de Novembro de 1998 Relator: Fernando Bento CJ Ano XXIII – 1998 – Tomo V - Pág. 259 55 Acidente de viação - Tractor agrícola com reboque - Passageiros acidentado - Seguro apenas do tractor Sumário: I – A responsabilidade para com terceiros decorrente da circulação do conjunto tractor-reboque deve resultar do somatório dos seguros das duas componentes, havendo-os. II - Encontrando-se abrangido pelo seguro apenas o tractor agrícola, nem, por isso, a respectiva Seguradora fica excluída da responsabilidade de indemnizar, desde que verificados os respectivos pressupostos, a viúva e filhas de passageiro que cai do reboque quando este circulava atrelado ao tractor conduzido por comissário e com culpa presumida deste, e é morto pelo respectivo rodado, impondo-se, apenas, uma redução dessa indemnização a fixar equitativamente. 17 III - Tal indemnização tem .cabimento mesmo que naquele transporte haja infracção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada, salvo, apenas, quanto às lesões materiais causadas ao passageiro, que não podem ser exigidas no âmbito do seguro obrigatório. Acórdão de 12 de Novembro de 1998 Relator: Viriato Bernardo CJ Ano XXIII – 1998 – Tomo V - Pág. 188 56 Acidente de viação - Fundo de Garantia Automóvel - Ónus da prova Sumário: I - Para responsabilizar o Fundo de Garantia Automóvel por danos decorrentes de acidente de viação é necessário alegar e provar, além dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, ainda que o responsável, sendo conhecido, não beneficia de seguro válido e eficaz. II - Tal alegação e prova incumbem ao lesado, como elemento constitutivo do seu direito. Acórdão de 19 de Novembro de 1998 Relator: Viriato Bernardo CJ Ano XXIII – 1998 – Tomo V - Pág. 198 57 Legitimidade - Litisconsórcio - Acidente de viação Sumário: Não há litisconsórcio necessário entre os lesados de um acidente de viação, quando o seguro que garante a responsabilidade do causador do acidente esteja limitado a um certo montante. Acórdão de 26 de Novembro de 1998 Relator: Maria Laura Leonardo CJ Ano XXIII – 1998 – Tomo V - Pág. 266 18 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO 58 Responsabilidade civil - Acidente em auto-estrada - Responsabilidade da concessionária da exploração Sumário: I - A obrigação da «BRISA» de proceder à conservação das autoestradas e de assegurar boas condições de segurança e comodidade, sujeitandose a responsabilidade civil é uma obrigação assumida para com o concedente e não para com terceiros. II - Nas relações com terceiros regem os princípios gerais da responsabilidade civil. III - Consequentemente, se numa autoestrada houve um acidente de viação, provocado pela entrada inopinada a via de um canídeo, cabe ao lesado provar a culpa da concessionária «BRISA» no aparecimento do canídeo na autoestrada. Acórdão de 2 de Dezembro de 1998 Relator: Aníbal Jerónimo CJ Ano XXIII – 1998 – Tomo V - Pág. 207 59 Acidente de viação - Falta de capacete de protecção - Ónus da prova dos danos em tal situação - Danos futuros - Princípio da equidade - Data de contagem dos juros de mora Sumário: I - Em acidente de viação a falta de capacete de protecção da vítima só releva, para efeitos do nº 1 do art. 570º do CC, quando o acidente é imputável ao condutor do veículo de duas rodas (e já não quando o mesmo é da responsabilidade de terceiro). II - Nesses casos, e, sobre a vítimaautora que impende o ónus de alegar e provar que, não obstante a sua falta de capacete, as lesões por si sofridas, e com a gravidade atingida, teriam, na mesma, ocorrido, caso levasse o capacete protector. III - O cálculo da indemnização do dano patrimonial, lucros cessantes, presentes e futuros, derivados da incapacidade de que o autor ficou a sofrer tem que ser feito, no que aos futuros diz respeito, com recurso à equidade. IV- Nesse julgamento de equidade não podem deixar de entrar circunstâncias, tais como: a expectativa de duração de vida da vitima, a sua expectativa de progressão na carreira profissional (se for caso disso), e a flutuação do valor da moeda. V - A indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade permanente devera corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima irá perder, mas que se extingue no final do período provável de vida. VI- Tendo o juiz fixado o montante de indemnização monetária aferido pelo valor que a moeda tem à data da decisão final proferida em 1ª instância (e, portanto, já actualizada), sobre o mesmo só devem acrescer juros de mora, a partir da data de prolação de tal decisão. Acórdão de 15 de Dezembro de 1998 Relator: Quirino Soares CJ Ac. STJ–Ano VI–1998–Tomo III–P. 155 60 Acidente de viação - Brisa - Fundo de Garantia Automóvel Sumário: I - Face à legislação vigente (DL 315/91), à “Brisa”, concessionária das auto-estradas, não pode ser imputada responsabilidade objectiva por danos decorrentes de acidente de viação ocorrido numa auto-estrada mas, sim, a título de culpa. II - E, tratando de responsabilidade extracontratual, há que evidenciar culpa, para poder haver condenação. JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO III - Aliás, tratando-se de acidente ocorrido perante a existência de um pneu na estrada, mesmo que se considerasse uma presunção de culpa, tal seria afastada perante a prova de que a “Brisa” patrulha as auto-estradas com periodicidade de cerca de 2 horas, o que deve ser conjugado com o extenso comprimento das vias e sendo que, no momento do último patrulhamento, não havia obstáculo na via. IV - Por outro lado, desconhecendo o responsável pelo acidente, os decorrentes danos meramente patrimoniais não são exigíveis do Fundo de Garantia Automóvel (DL 522/85, na redacção do DL 122-A/86). Acórdão de 17 de Dezembro de 1998 Relator: Silva Salazar CJ Ano XXIII – 1998 – Tomo V - Pág. 127 61 Acidente de viação Cláusula de exclusão de responsabilidade civil Sumário: É nula a cláusula de exclusão do cônjuge do representante legal de pessoas colectivas ou sociedades responsáveis pelo acidente – art. 5º nº 2, a) das “Condições Gerais” da apólice – em face do estatuído no art. 7º nº 2 do D-L 522/85, de 31-12. Acórdão de 21 de Janeiro de 1999 Relator: Santos Bernardino CJ Ano XXIV – 1999 – Tomo I - Pág. 85 62 Acidente de viação - Obrigação de indemnizar - Nexo causal - Questão de facto e de direito Sumário: I - A teoria da causalidade adequada, recebida no art. 563º CC, impõe, em primeiro momento, a existência de um facto concreto condicionante de um dano, para que haja reparação desse dano sofrido. 19 II - Tal é a questão de facto. É matéria ligada à realidade empírica, constante, comparável, perceptível de juízos empíricos. É realidade com concreta relevância jurídica, determinável no seu conteúdo e âmbito, que entra na estrutura de “caso jurídico”. III - Ultrapassado aquele primeiro momento, pela positiva, aquela teoria impõe, um segundo momento, que o facto concreto apurado seja, em abstracto e em geral, apropriado, adequado, para provar o dano. IV - Agora entronca o fundamento normativo, e projecção da realização do direito, que vai vincular a decisão jurídica concreta, apoiando-se e princípios axiológicos normativos e em estruturas dogmático-teleológicas. Acórdão de 3 de Fevereiro de 1999 Relator: Torres Paulo CJ Ac. STJ–Ano VII–1999–Tomo I–P. 73 63 Acidente de trabalho - Descaracterização - Culpa grave e indesculpável Sumário: I - A descaracterização dum acidente de trabalho, por falta grave e indesculpável da vítima, implica a alegação e prova de factos suficientes para a verificação de um comportamento temerário e reprovável do acidentado, causador do acidente. II - Não se acha descaracterizado, nos termos da al. b) do nº 1 da Base VI da Lei nº 2127, de 3-8-65, o acidente de viação, simultaneamente de trabalho, consistente no embate de um ciclomotor, conduzido pelo sinistrado, na parte lateral de um veículo automóvel ligeiro, que seguia no mesmo sentido e que mudou de direcção, para a esquerda, se se desconhece qual foi a antecedência com que assinalou essa mudança de direcção. 20 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO Acórdão de 9 de Fevereiro de 1999 Relator: Silva Campinho CJ Ano XXIV – 1999 – Tomo I - Pág. 299 64 Acidente de viação - Condução por conta de outrém - Ónus de prova Sumário: I - Ainda que a Ré Companhia de Seguros invoque apenas que o veículo determinador do acidente era conduzido “por outrém que não o respectivo dono” e que, por isso, se presume a sua culpa, é sobre o autor que impende o ónus de provar que tal não acontecia. II - A propriedade do veículo determina uma presunção juris tantum de que o respectivo dono tem a sua direcção efectiva e de que o mesmo era utilizado no seu interesse. Acórdão de 23 de Fevereiro de 1999 Relator: Pimentel Marcos CJ Ano XXIV – 1999 – Tomo I - Pág. 85 65 Acidente de viação - Direito de indemnização - Prescrição Sumário: I - Como a seguradora responde na medida do segurado, o prazo prescricional a ter em conta coincide com o prazo prescricional aplicável ao condutor do veículo segurado naquela. II - Se a prescrição tem a sua ratio na circunstância de o lesado não exercitar o seu direito no respectivo prazo, impondo-se por razões de interesse e ordem públicas que já o não possa exercer, tutelando-se, dessa forma, a certeza do direito e a segurança do comércio jurídico, ela não corre enquanto o lesado não puder exercer o seu direito. III - Não pedindo o lesado em separado a indemnização civil, exercendo o direito potestativo que o art. 72º do C. P. Penal lhe concede, em excepção ao princípio de adesão obrigatória da acção civil à acção penal, e optando por fazêlo no decurso da processo penal, se este vier a ser arquivado, o prazo da prescrição só começa a correr a partir dessa data. IV- O alongamento do prazo prescricional previsto no art. 498º, nº 3, do CC radica na especial qualidade do ilícito e não na circunstância de se demonstrar, em sede penal, o respectivo crime. Acórdão de 4 de Março de 1999 Relator: Custódio Montes CJ Ano XXIV – 1999 – Tomo II - Pág. 173 66 Acidente de viação - Contrato de seguro - Indemnização - Pluralidade de lesados Sumário: I - Havendo pluralidade de lesados em acidente de viação, a seguradora que tenha conhecimento da sua existência, querendo libertar-se dos créditos daqueles, terá de promover uma regulação global da indemnização pois se esgotar com alguns dos lesados a quantia segura, não fica exonerada da responsabilidade relativamente aos outros lesados até à concorrência dessa garantia. II – Tendo a seguradora deixado de transitar sentença que a tenha condenado a pagar indemnizações apenas a alguns dos lesados por forma a esgotar o capital seguro, muito embora tivesse conhecimento da existência de outros, não pode pretender que a mesma sentença a libere de indemnizar estes últimos segundo as regras do rateio legalmente imposto e ainda que para além dos limites do montante daquele capital. Acórdão de 11 de Março de 1999 Relator: Granja da Fonseca CJ Ano XXIV – 1999 – Tomo II - Pág. 257 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO 21 67 Acidente de viação - Incapacidade parcial permanente - Lucros cessantes - Indemnização Sumário: Uma indemnização justa reclama a atribuição de um capital que produza um rendimento mensal que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante o período de vida profissional activa do lesado, sem esquecer a necessidade de também se ter em conta a sua esperança de vida. I - A abertura inesperada do capot de um automóvel, com este em movimento, tapando a visibilidade da estrada ao condutor, integra os riscos normais e próprios do veículo. II - Se, num caso destes, ocorrido numa auto-estrada, o condutor opta por parar o veículo na faixa de rodagem e, sem colocar o triângulo de sinalização, tenta reparar a avaria, fechando o capot, é responsável, a título de culpa, pelo embate de um outro automóvel pela retaguarda, face à inopinada imobilização do seu veículo na estrada. Acórdão de 16 de Março de 1999 Relator: Ferreira Ramos CJ Ac. STJ–Ano VII–1999–Tomo I–P. 167 Acórdão de 22 de Abril de 1999 Relator: Ferreira Girão CJ Ano XXIV – 1999 – Tomo II - Pág. 119 68 Execuções - Créditos hospitalares - Embargos de executado - Gabinete Português da Carta Verde Sumário: I - Decorre da interpretação extensiva do art. 42 nºs 1 e 2 do D-L 194/92 de 89, em configuração das disposições legais constantes do D-L 522/85 de 3112 e as regras de responsabilidade civil objectiva constantes do C. Civil, ser perfeitamente legítimo mover execução por créditos decorrentes da prestação de cuidados hospitalares a sinistrado em acidente de viação em que intervieram vários veículos, um dos quais de matrícula estrangeira, contra qualquer das companhias de seguro daqueles veículos. II - Assim improcedem os embargos de executado deduzidos pelo Gabinete Português da Carta Verde. 70 Acidente de viação - Culpa in vigilandum Sumário: I - Actua com culpa in vigilandum o proprietário de um veículo que o faz circular sem verificar a sua integridade mecânica, de tal maneira que a cruzeta de transmissão se desprendeu para a via, por estar presa por quatro parafusos, quando o devia estar por oito. II - Este entendimento não colide com a doutrina do Assento de 21-11-1979 que decidiu que o disposto no art. 493º nº 2 do CC não tem aplicação em matéria de acidentes de circulação terrestre, por , neste caso, os danos não terem sido provocados com o emprego do veículo, mas sim pelo próprio veículo, como coisa, independentemente da forma como era feita a sua condução. Acórdão de 23 de Março de 1999 Relator: Abrantes Mendes CJ Ano XXIV – 1999 – Tomo II - Pág. 265 69 Acidente de viação - Abertura do capot em andamento Sumário: Acórdão de 27 de Abril de 1999 Relator: Soares Ramos CJ Ano XXIV – 1999 – Tomo III - Pág. 7 71 Acidente de viação - Responsabilidade pelo risco Sumário: O condutor que, em virtude de um animal ter, repentinamente, atravessado 22 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO a estrada, se atrapalha e, ao tentar desviar-se, sai da faixa de rodagem, colhe, mortalmente, um peão que seguia por um caminho particular paralelo, constitui-se no dever de indemnizar os danos causados, nos termos do nº 1 do artigo 503º do CC, pois está-se perante um risco próprio do veículo e não um caso de força maior estranho ao seu funcionamento. Acórdão de 4 de Maio de 1999 Relator: Ferreira Neto CJ Ano XXIV – 1999 – Tomo III - Pág. 285 72 Acidente de viação - Veículo não identificado - Responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel Sumário: I - O art. 21º do DL 522/85, de 31/12, deve ser interpretado no sentido de que, sendo desconhecido o responsável por acidente de viação deve considerar-se suficiente a prova da ocorrência daquele, dos danos ocasionados e do nexo de causalidade. II - É que, em tais casos, não se pode exigir alegação e prova dos pressupostos legais em que assenta o instituto da responsabilidade civil. III - O Fundo de Garantia Automóvel será, naquelas circunstâncias, responsável pelo pagamento da indemnização a que o lesado tem direito. Acórdão de 18 de Maio de 1999 Relator: Pais de Amaral CJ Ano XXIV – 1999 – Tomo III - Pág. 100 73 Prescrição de direitos - Termo do prazo em férias judiciais - Interrupção da prescrição Sumário: Recaindo o termo do prazo prescricional em férias judiciais, a citação dos RR, efectuada no 1º dia útil subsequente àquelas, tem eficácia interruptiva, independentemente da data em que a respectiva acção tiver sido proposta, por força do disposto na al. e) do art. 279º do CC. Acórdão de 25 de Maio de 1999 Relator: Silva Graça CJ Ac. STJ–Ano VII–1999–Tomo II–P. 109 74 Acidente de viação - Seguro obrigatório - Veículo sem seguro - Responsabilidade Sumário: O Fundo de Garantia Automóvel responde quando o veículo automóvel não tem seguro válido, mesmo que transite sem matrícula ou esta seja falsa. Acórdão de 25 de Maio de 1999 Relator: Pelayo Gonçalves CJ Ano XXIV – 1999 – Tomo III - Pág. 197 75 Responsabilidade civil - Acidente de viação - Presunção de culpa - Comissário Sumário: I - Provando-se que o veículo era conduzido pela filha do dono o qual detinha a sua direcção efectiva e lho tinha emprestado por ser seu pai, não é possível, só por isso, inferir que a condutora agiu como comissária do proprietário do veículo, pois não resulta que aquela agiu mediante ordens ou instruções daquele. II - Daí que seja de afastar a presunção de culpa do artigo 503º, nº 3, do CC. III - Se a demora na reparação do veículo se ficou a dever exclusivamente à negligência da seguradora, a esta incumbe a responsabilidade pelo pagamento das despesas de recolha atinentes. JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO Acórdão de 25 de Maio de 1999 Relator: Monteiro Casimiro CJ Ano XXIV – 1999 – Tomo III - Pág. 26 76 Acidente de viação - Custo de reparação superior ao valor comercial do veículo - Danos não patrimoniais Sumário: I - A reposição natural será inadequada quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado. que deve ser reconstituído, e o custo da reposição natural que o lesante terá de suportar . II - Contudo, este principio não pode resultar em beneficio do lesante para não restituir o lesado á situação que existiria se não se tivesse verificado a lesão. II - O entendimento no sentido de não ser aconselhável a reparação quando o custo desta é superior ao valor comercial do veículo e válido apenas quando o veículo danificado é novo ou a reparação não garanta a restituição do lesado à situação anterior. Um veículo muito usado fica desvalorizado e vale pouco dinheiro, mas, mesmo assim, pode satisfazer as necessidades do dono, enquanto a quantia, muitas vezes irrisória, referente ao seu valor comercial, pode não reconstituir a situação que o lesado teria se não fossem os danos. Acórdão de 7 de Julho de 1999 Relator: Aragão Seia CJ Ac. STJ–Ano VII–1999–Tomo III–P. 16 77 Acidente de viação - Mudança de direcção - Sinais manuais e sinais luminosos - Ciclomotor - Ultrapassagem Sumário: I - O facto de o legislador ter imposto o uso de dispositivos de sinalização luminosa nos ciclomotores não implica 23 a revogação dos artigos 9º e seguintes do Regulamento ao C. da Estrada, que prevêem os sinais manuais que os condutores, devem fazer. II – O recurso a tais sinais manuais impõe-se, sempre que haja avaria dos sinais luminosos. III - Tendo o ciclo motorista assinalado a mudança de direcção com o braço esquerdo, o acidente ficou unicamente a dever-se ao facto de o automobilista ter ultrapassado, de uma só vez, vários veículos que seguiam à sua frente. Acórdão de 7 de Julho de 1999 Relator: Matos Manso CJ Ano XXIV – 1999 – Tomo IV - Pág. 232 78 Acidente de viação - Responsabilidade civil - Mecânicos Sumário: Quando o acidente de viação tenha sido ocasionado pelo mecânico a quem o veículo fora confiado, para reparação, pelo respectivo dono, não é este, nem a sua Seguradora, mas sim aquele, o responsável pelo pagamento da indemnização devida aos lesados. Acórdão de 14 de Julho de 1999 Relator: Miranda Jones CJ Ano XXIV – 1999 – Tomo IV - Pág. 143 79 Acidente de viação - Contrato de seguro - qualificação - Actualização da indemnização - Início do vencimento dos juros de mora Sumário: I - Só é possível qualificar um seguro de responsabilidade civil por acidente de viação como um contrato a favor de terceiro, por via do recurso interpretação e integração das cláusulas (gerais e particulares) que compõem cada respectivo contrato de seguro. 24 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO II - Logo, não se encontrando junto aos autos o contrato de seguro, nem tendo sido averiguado ou provado o conteúdo das suas cláusulas, não se poderá fazer do contrato de seguro a qualificação acima referida. III - Tendo o lesado pedido a actualização, pelo decurso de tempo, do montante indemnizatório e, bem assim, dos juros de mora desde a citação da ré, tal actualização deve reportar-se, como termo final, à data da ocorrência dessa citação. IV - Tendo o cálculo da indemnização por danos não patrimoniais se reportado á data da citação, é a partir dessa data que se inicia o vencimento dos juros de mora sobre aquele montante fixado. Acórdão de 23 de Setembro de 1999 Relator: Ribeiro Coelho CJ Ac. STJ–Ano VII–1999–Tomo III–P. 25 80 Acidente de trabalho - Acidente “in itinere” - Percurso normal Sumário: Não é acidente de trabalho indemnizável o sinistro de viação mortal sofrido por um trabalhador quando conduzia um ciclomotor de que era proprietário, em itinerário diverso do que normalmente utilizava para se deslocar da sua residência para o seu local de trabalho e deste para a sua morada. Acórdão de 30 de Setembro de 1999 Relator: Fernandes da Silva CJ Ano XXIV – 1999 – Tomo IV - Pág. 73 81 Responsabilidade civil - Acidente de viação em auto-estrada - Vedações de protecção; responsabilidade da BRISA - Ónus de prova Sumário: I - Entre a BRISA, como concessionária de utilização das auto-estradas, e os respectivos utentes, não se estabelece qualquer contrato de adesão, não obstante o pagamento da portagem, contra partida dessa utilização. II - Não provando a autora, vítima de acidente motivado pelo atravessamento inopinado de um cão na auto-estrada, que a penetração do canídeo naquele espaço se terá devido a um rombo na vedação do troço respectivo, não pode a concessionária ser condenada no pagamento dos danos sofridos no acidente. Acórdão de 12 de Outubro de 1999 Relator: Távora Vitor CJ Ano XXIV – 1999 – Tomo IV - Pág. 25 82 Arresto - Veículo causador de acidente de viação - Receio de perda de garantia patrimonial Sumário: I – Em caso de acidente de viação, o veículo causador de acidente que não esteja abrangido por contrato de seguro que garanta a reparação dos danos de terceiros, deve ser apreendido pela autoridade policial, nos termos do D-L 522/85. II - A lei, ao conceder assim ao lesado, impositivamente, uma garantia patrimonial, a partir do próprio veículo cuja circulação produziu danos, permite-lhe não recear a perda dessa garantia. III - Por conseguinte, se aquela apreensão policial não tiver lugar, o arresto deve ser ordenado, caso o lesado o requeira e mesmo que não se demonstre o receio de perda de garantia patrimonial por falta de património, já que tal receio, no caso, está obrigatoriamente prevenido pela lei. Acórdão de 12 de Outubro de 1999 Relator: Pires da Rosa CJ Ano XXIV – 1999 – Tomo IV - Pág. 32 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO 83 Obrigação de juros - Pedido de juros em acção posterior à do pedido do capital. Sumário: I - Existindo autonomia entre a obrigação de juros e a obrigação de capital, nada impede que o respectivo credor peticione exclusivamente os juros de mora em acção posterior àquela em que demandou o devedor por indemnização respeitante a acidente de viação, na hipótese de nesta última acção ter omitido o pedido dos juros. II - No caso de um acidente de viação, o crédito de juros apenas se constitui com a citação do devedor, uma vez que os juros legais, como são os do presente caso em princípio, vencem-se quando nascem. Acórdão de 26 de Outubro de 1999 Relator: Monteiro Casimiro CJ Ano XXIV – 1999 – Tomo IV - Pág. 50 84 Acidente de viação - Nulidade do acórdão - Falta de fundamentação de direito - Dano patrimonial e não patrimonial - Disfunção sexual - Recurso à equidade - Fixação das indemnizações Sumário: I - O dever de fundamentar as decisões, consignado no art.158º do Cód. Proc. Civil, pelo que respeita ao direito, não implica que o julgador aprecie todas as razões invocadas pelas partes, mas apenas que indique a razão jurídica que serve de fundamento à decisão, podendo esta indicação ser feita de forma sucinta. II - A disfunção psicossexual correspondente a perturbação de inibição da excitação sexual e inibição do orgasmo integra uma incapacidade funcional do corpo da sinistrada, constituindo um dano patrimonial, 25 devendo fixar-se-lhe indemnização específica. III - No cálculo desta indemnização deve recorrer-se à equidade. IV - Por outro lado, atendendo ao abatimento, frustração, ansiedade e malestar, que são próprios de quem é privado da função sexual, também com recursos à equidade, há que fixar indemnização por dano não patrimonial. Acórdão de 28 de Outubro de 1999 Relator: Sousa Inês CJ Ac. STJ–Ano VII–1999–Tomo III–P. 66 85 Acidente de viação e laboral - Direito de regresso - Responsabilidade pelo risco - Relações entre os responsáveis - Pensões futuras e reservas matemáticas Sumário: I - A entidade patronal ou a seguradora que houver pago a indemnização por acidente simultaneamente de viação e de trabalho, tem direito de regresso contra o terceiro causador do acidente, responsável a título de culpa ou de risco. II - O lesado, pode exigir a reparação integral do dano à entidade patronal ou ao causador do acidente, já que estão em pé de igualdade. III - Nas relações internas entre os responsáveis, a entidade patronal é tratada como terceiro interessado no cumprimento e, assim, tem direito a ser reembolsada pelo causador do acidente de tudo quanto pagou, até ao limite da indemnização por ele devida; o causador do acidente, por seu lado, não goza de direito de regresso. IV - A seguradora do acidente de trabalho não tem direito a haver do responsável pelo acidente de viação a quantia correspondente às pensões que eventualmente tenha de pagar mas que ainda não satisfez ou à reserva matemática que teve de constituir. 26 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO Acórdão de 2 de Novembro de 1999 Relator: Fernando Ribeiro CJ Ano XXIV – 1999 – Tomo V - Pág. 11 86 Acidente de viação - Fundo de garantia automóvel - Ónus de alegação Sumário: I – Compete ao FGA satisfazer as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal ou em países terceiros em relação às Comunidades Europeias que não tenham gabinete nacional de seguros ou cujo gabinete não tenha aderido à convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais até ao limite fixado no art. 6º do DL 522/85, de 31/12. II – O ónus de alegação de tais requisitos recai sobre o lesado. III – O lesado pode demandar directamente o FGA quando o responsável civil seja desconhecido mas não fica, por isso, desonerado de tal alegação e respectiva prova. Acórdão de 9 de Novembro de 1999 Relator: André dos Santos CJ Ano XXIV – 1999 – Tomo V - Pág. 77 87 Acidente de viação - Danos em veículo - Reparação - reconstituição in natura - Paralisação do veículo Sumário: I - Cabe ao lesante em acidente de viação efectuar a reparação do veículo sinistrado, se for reparável e a isso se não opuser o lesado. II - É ele também responsável pela obrigação de indemnizar o lesado pelos danos derivados da paralisação do veículo, mesmo que resultantes da sua tardia reparação, a menos que as circunstâncias do caso e a boa-fé imponham ao lesado determinada conduta para impedir o agravamento desses danos. Acórdão de 11 de Novembro de 1999 Relator: Custódio Montes CJ Ano XXIV – 1999 – Tomo V - Pág. 186 88 Acidente de viação - Veículo desconhecido - Fundo de Garantia Automóvel Sumário: I – Em acidente de viação causado por veículo desconhecido, não é exigível ao lesado a prova de que esse veículo estava sujeito ao seguro obrigatório e matriculado em Portugal. II – O legislador do DL nº 522/85, de 31/12 não quis revogar o regime da responsabilidade civil constante do CC para os casos em que seja desconhecido o veículo que provocou o acidente. Acórdão de 11 de Novembro de 1999 Relator: Nascimento Costa CJ Ac. STJ–Ano VII–1999–Tomo III–P. 86 89 Acidente de viação - Direito de Regresso da Seguradora - Co-responsável, encartado, no acidente provocado por não encartado Sumário: I - É de considerar, igualmente, devedor de regresso, á luz da al. c) do art.19Q do D-L 522/85 de 31-12, aquele que, não obstante possuir habilitação legal para conduzir, praticar conjuntamente com outrém, não encartado, factos culposos no exercício da condução de veículo, que levaram à produção de acidente de viação. II - E para tal não é necessário, sequer, que haja uma condenação prévia daquele em processo crime. Acórdão de 23 de Novembro de 1999 Relator: Garcia Marques CJ Ac. STJ–Ano VII–1999–Tomo III–P. 92 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO 90 Responsabilidade civil - Actividade perigosa Sumário: A condução de veículo em estado de embriaguez deve ser considerada como uma actividade perigosa por natureza, da previsão do art. 493º, nº 2, do CC. Acórdão de 7 de Dezembro de 1999 Relator: Martins Ramires CJ Ac. STJ–Ano VII–1999–Tomo III–P. 231 91 Acidente de viação Provocado por máquina retroescavadora - Natureza do contrato de seguro - Validade das cláusulas limitativas Sumário: I - É de caracterizar como de viação o acidente provocado, com outro veículo, por uma máquina retroescavadora que circulava em plena via pública, na execução de obras de construção civil. II – O contrato de seguro é um contrato de adesão na medida em que um dos outorgantes não tem nenhuma intervenção na preparação das respectivas cláusulas gerais, limitandose a aceitar as cláusulas que o outro contraente oferece em massa ao público em geral. III - Nesse tipo de contrato o contraente-aderente é livre de o aceitar ou não, mas querendo aceitá-lo será forçado, como regra, a aceitar o clausulado pela outra parte. IV - O regime jurídico consagrado pelos D-L 446/85 de 25-10 e 202/95 de 31-8, apenas se reporta às cláusulas gerais dos contratos (dele se excluindo as condições especiais). V - Num contrato de seguro através do qual a proprietária de uma retroescavadora transferiu para a seguradora a sua responsabilidade civil pelos riscos emergentes da sua posse e utilização como máquina/instrumento 27 de trabalho, é válida a cláusula (especial) que exclui de tal cobertura os riscos ou danos relativos à sua circulação (como veículo). Acórdão de 11 de Janeiro de 2000 Relator: António Piçarra CJ Ano XXV – 2000 – Tomo I - Pág. 12 92 Contrato de aluguer - De veículo automóvel - Veículo acidentado - Responsabilidade pela imobilização durante e após a reparação - Excepção do não cumprimento do contrato Sumário: I - Danificado o veículo em acidente cuja responsabilidade a locatária assumiu, não está a locadora obrigada a proporcionar àquela um veículo de substituição durante o período da reparação. II - Se foi a locatária quem escolheu a oficina, corre por sua conta a impossibilidade de utilização no período que excedeu o prazo em que a Seguradora se propunha proceder à reparação. III - E isto ainda que a escolha da oficina tivesse sido feita por indicação e a solicitação do administrador-delegado da locadora. IV - Tendo, após a reparação, o veículo permanecido imobilizado na sequência de vistoria efectuada pela D.G. V, que procedeu à apreensão do respectivo livrete, e de imputar à locadora essa imobilização. V - E a locatária tem direito à retribuição de prestações mensais que pagou neste último período, acrescidas dos respectivos juros, justificando-se, ainda, que tenha suspendido o pagamento das demais, invocando a excepção do não cumprimento do contrato. Acórdão de 13 de Janeiro de 2000 Relator: Saleiro de Abreu CJ Ano XXV – 2000 – Tomo I - Pág. 179 28 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO 93 Acidente de viação - Tractor - Reboque ou semi-reboque - Seguros distintos - Falta de seguro de um dos componentes do conjunto Sumário: I - Quando atrelado ao veículo tractor o reboque ou o semi-reboque, a unidade circulante assim formada é produtora de um risco maior, não se podendo individualizar o risco de cada um dos componentes do veículo único, que é suporte de um risco global, contribuindo o reboque ou semi-reboque para esse risco global, porque está em circulação acoplado ao tractor e este porque os seus riscos normais estão ampliados pelo atrelado. II - Todos os reboques ou semireboques, com ou sem obrigatoriedade de matrícula, estão hoje abrangidos pela obrigação de efectivação de seguro, pelo que a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a sua utilização deve estar coberta por seguro que a garanta. III - Quando existe só seguro do tractor e este circula sem atrelado, a Companhia de Seguros responde pela cobertura do seguro efectuado. IV - Se o seguro de ambas as unidades for único ou seguros distintos efectuados na mesma Companhia de Seguros não se suscita problema de maior , pois, quando em circulação conjunta, a Companhia Seguradora responde pelos danos causados pelo veículo único ou pelo somatório dos dois seguros que, embora diferenciados, são complementares. V – Se tiverem sido feitos seguros distintos do tractor e do atrelado em Companhias de Seguros diferentes, tudo se passa como se existisse, também, um só veículo (veículo único) com um só seguro, pelo que a cobertura do seguro corresponde à soma dos seguros parcelares que, neste caso, também são complementares. VI- O seguro que garanta a responsabilidade civil do responsável, quando em circulação esse conjunto gerador de maior risco, tem de constar da apólice do seguro, formalidade ad substantiam. VII - Se um dos componentes do conjunto não tiver seguro que garanta a responsabilidade civil global do responsável pelo veículo articulado não se pode falar em existência de seguro deste veículo, pois, não seria legítimo imputar à Seguradora de um dos componentes o risco global da circulação do veículo único, que desconhecia e cuja responsabilidade não assumiu mediante a contraprestação devida. Acórdão de 18 de Janeiro de 2000 Relator: Aragão Seia CJ Ac. STJ–Ano VIII–2000–Tomo I–P. 34 94 Acidente de viação - Seguro obrigatório e facultativo - Legitimidade passiva - Acidente em cadeia Sumário: I - Há litisconsórcio necessário passivo da seguradora e do civilmente responsável quando existe seguro facultativo relativamente ao montante que exceda o do seguro obrigatório. II - A al. b) do nº 1 do art. 29º do DL nº 522/85 de 31.12, deve ser interpretada extensivamente, por forma a abranger os casos em que, contendo-se embora o pedido dentro dos limites do seguro obrigatório, tenha já a seguradora pago ao lesado ou a outros lesados no mesmo acidente, quantias que, somadas ao montante peticionado, ultrapassem aqueles limites. III - Impõe-se o litisconsórcio necessário passivo da seguradora e do civilmente responsável mesmo nos JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO casos em que o capital garantido pela apólice é ilimitado. IV - O que se justifica porque só dentro do limite do seguro obrigatório regem as normas daquele diploma, designadamente quanto à restrição, feita no seu art.14º, relativamente às excepções que a seguradora pode opor ao lesado. V - Devendo todos os utentes das vias públicas cumprir as normas de circulação, a qualquer deles é legítimo confiar em que os demais as observem. VI - Sendo vários os responsáveis pela produção de um acidente em cadeia, ocorrido numa auto-estrada, a sua responsabilidade é solidária, nos termos do art. 497º do CC, pelo que o lesado pode exigir de cada um deles a indemnização por inteiro. V - Porém, as rés, co-responsáveis com a vítima na produção do acidente, têm o direito a ver repercutida no montante indemnizatório a medida da culpa daquela na produção do evento danoso, com a consequente redução do montante que serão condenadas a pagar. Acórdão de 27 de Janeiro de 2000 Relator: Gonçalves Marqeus CJ Ano XXV – 2000 – Tomo I - Pág. 268 95 Acção cível por acidente de viação - Concorrência de culpa do lesado - Motociclo sem qualquer sinal luminoso Sumário: É de atribuir concorrência de culpas ao condutor do auto-ligeiro e ao do motociclo, na proporção de, respectivamente, 60% e 40%, em acidente de trânsito ocorrido de noite, em curva de razoável visibilidade, que o condutor do primeiro veículo “cortou” invadindo a faixa de rodagem do lado contrário por onde, em sentido oposto, circulava o motociclo sem qualquer sinal luminoso. 29 Acórdão de 1 de Fevereiro de 2000 Relator: Silva Paixão CJ Ac. STJ–Ano VIII–2000–Tomo I–P. 50 96 Seguro obrigatório - Direito de regresso - Resposta a quesitos Sumário: I - O direito de regresso da seguradora sobre o condutor não habilitado, ao abrigo do art. 19º, al. c) do DL nº 522/85 só pode ser exercido se aquela alegar e provar que o acidente foi devido à culpa daquele. II - Havendo culpa do condutor, este não pode eximir-se à sua obrigação de regresso alegando e provando a inexistência de relação entre a sua falta de habilitação e o acidente. III - As afirmações de que o condutor é inexperiente e de que a estrada está degradada contêm juízos de valor, não podendo ser quesitadas nem podendo se o forem, responder-se a esses quesitos. Acórdão de 24 de Fevereiro de 2000 Relator: Fernando Bento CJ Ano XXV – 2000 – Tomo I - Pág. 281 97 Acidente de viação - Nascituro - Indemnização - Danos morais Sumário: I – Nos direitos que reconhece ao nascituro, a lei reconhece-o como filho dos respectivos progenitores. II – O art. 496º, nº 2 do CC, ao atribuir aos filhos direito a indemnização por danos não patrimoniais por morte da vítima, engloba neles os nascituros. III – Assim, o nascituro tem direito a danos morais pela morte do pai em acidente de viação, desde que se venha a verificar o condicionalismo do art. 66º, nº 2 do CC. Acórdão de 30 de Março de 2000 Relator: Custódio Montes CJ Ano XXV – 2000 – Tomo II - Pág. 209 30 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO 98 Acidente de viação - Direito de regresso da seguradora - Prazo de prescrição Sumário: I - O direito de regresso da seguradora em relação ao condutor que agiu sob influência do álcool é um direito de um devedor em relação a outro devedor solidário. II - Consequentemente, tal direito prescreve no prazo especial de 3 anos, do art. 498º, nº 2, do C. Civil, e não no prazo geral de 20 anos, do art. 309º do mesmo Código. Acórdão de 2 de Maio de 2000 Relator: Aníbal Jerónimo CJ Ano XXV – 2000 – Tomo III - Pág. 175 99 Acção cível por acidente de viação - Dano de perda de alimentos - Titularidade Sumário: Não tem direito a indemnização do dano sofrido com a perda de alimentos, em consequência da morte da vítima maritalmente, na companhia da filha de ambos, na sua total dependência económica. Acórdão de 3 de Maio de 2000 Relator: Tomé de Carvalho CJ Ac. STJ–Ano VIII–2000–Tomo II–P. 48 100 Responsabilidade civil extracontratual - Acidente de viação em auto-estrada - Arremesso de pedra de passagem aérea Sumário: I - Deve ser aferida segundo as regras da responsabilidade civil extracontratual, a responsabilização ou não da BRISA (como concessionária da construção, manutenção e exploração duma auto-estrada) pelos danos derivados do arremesso, a partir duma passagem aérea existente sobre a mesma auto-estrada, duma pedra. II - A colocação, como limitadoras dessa passagem aérea, apenas de grades laterais de 1,20 metros de altura e de 18 cm de distância entre as barras verticais, é insuficiente. III - Existindo, consequentemente, negligência da BRISA, como construtora, na não colocação de vedação melhor. IV - Num plano de razoabilidade, seria suficiente a colocação de grades de malha estreita com cerca de 2 metros de altura. V - Não se tendo, porém, apurado que a pedra em causa tenha passado pelo espaço que estaria vedado com esta grade e não com a colocada, não se pode estabelecer a relação causal entre a mencionada conduta negligente e os danos verificados. Acórdão de 18 de Maio de 2000 Relator: João Bernardo CJ Ano XXV – 2000 – Tomo III - Pág. 185 101 Acidente de viação - Responsabilidade objectiva - limites da indemnização - Fundo de Garantia Automóvel Solidariedade Sumário: I - Os limites máximos da indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, ou seja, quando baseada no risco, referidos no art. 508º nº 1 do CC, apenas se aplicam às indemnizações e não já aos juros moratórios. II - Nas relações externas do Fundo de Garantia Automóvel e do responsável civil perante o lesado, existe solidariedade, já que o lesado pode pedir , de qualquer deles a totalidade do crédito. Nas relações internas, já não se verifica solidariedade, já que se o responsável civil pagar a indemnização, nada pode exigir ao FGA, mas se for JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO este a pagar, pode pedir ao responsável civil o que tiver despendido. Acórdão de 20 de Maio de 2000 Relator: Garcia Calejo CJ Ano XXV – 2000 – Tomo III - Pág. 20 102 Acidente de viação - Cálculo da indemnização - Diminuição da capacidade de ganho - Juros de mora e cálculo actualizado da indemnização Sumário: I - A indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade permanente corresponde a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir, capital esse que se extinga no final provável do seu período de vida. II A equidade intervém necessariamente no cálculo desse capital, pois há que assentar no tempo provável de vida da vítima, na diferença que, em cada época futura, existirá entre o rendimento auferido e o que auferiria se não fosse a lesão, e, finalmente, na evolução do valor da unidade monetária que se irá exprimir. III - O recurso à utilização de tabelas financeiras, no cálculo da indemnização, facilitando a introdução de elementos concretizadores, deve ter carácter meramente auxiliar e os seus resultados corrigidos se o julgador os achar desajustados relativamente ao caso concreto que lhe é submetido a julgamento. IV - Quando o juiz atribuir uma indemnização monetária aferida pelo valor que a moeda tem à data da decisão, fazendo apelo ao critério de cálculo actualizado prescrito no nº 2 do art. 566° do CC, não pode já, sob pena de se repetir, mandar acrescer a tal montante juros moratórios desde a citação, mas tão só desde a data da sentença que a atribui; deve, por isso, o art. 806º nº 1 do CC ser restritivamente 31 interpretado de modo a excluir solução diversa. Acórdão de 6 de Julho de 2000 Relator: Quirino Soares CJ Ac. STJ–Ano VIII–2000–Tomo II–P. 144 103 Acidente de trabalho - Embate em veículo - Não descaracterização Sumário: Não se verifica a descaracterização do acidente, nos termos da alínea b) do nº 1 da Base VI da Lei nº 2127, de 3/8/65, num sinistro laboral (simultaneamente de viação) consistente no embate dum veículo ligeiro de mercadorias, conduzido pelo trabalhador acidentado, a, pelo menos, 120 Km/hora, num veículo que seguia em sentido contrário e na sua mão, após manobra de recurso, provocadora de derrapagem, para se desviar, pela direita, dum outro veículo que se atravessou à sua frente e que ocupava parte da sua faixa de rodagem. Acórdão de 8 de Junho de 2000 Relator: Serra Leitão CJ Ano XXV – 2000 – Tomo III - Pág. 70 104 Acidente de viação - Questionário. Matéria de facto e de direito. Distinção. - Danos não patrimoniais. Conceito Sumário: I - Para efeitos de elaboração de questionário, deve considerar-se ser matéria de facto qualquer evento do mundo real cuja existência ou inexistência não depende da interpretação e/ou aplicação de qualquer norma jurídica; será matéria de direito o resultado da submissão a tratamento jurídico de uma situação concreta reconstituída. II - Assim a afirmação produzida de que o veículo sinistrado sofreu uma desvalorização de 20%, mesmo depois 32 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO de reparado, é matéria de facto, pois a sua determinação não dependeu da apreciação de qualquer norma jurídica, antes da utilização de regras de experiência inerentes à comercialização de veículos automóveis. III - O desgosto sofrido pelo proprietário do veículo sinistrado, que era de colecção, raríssimo no parque automóvel europeu, todo constituído por peças de origem, em impecável estado de conservação, atinge gravidade que merece tutela do direito (nº1 do art. 496º do CC) e portanto deve ser indemnizado, concedendo-se ao ofendido quantia em dinheiro que lhe proporcione alegria que contrabalance o desgosto suportado. Acórdão de 4 de Julho de 2000 Relator: Ferreira Mesquita CJ Ano XXV – 2000 – Tomo IV - Pág. 73 105 Pedido de indemnização civil - Danos não patrimoniais. Perda do direito à vida Sumário: Como compensação para a perda do direito à vida de uma vítima de um acidente de viação, de 19 anos de idade, saudável, trolha, trabalhador jovial, respeitável, com um feitio sociável, expansivo e alegre, gozando da estima de quem com ele convivia, e vivendo com os pais, com quem se dava bem, é adequado o montante de 8.000.000$00. Acórdão de 14 de Junho de 2000 Relator: Ferreira Diniz CJ Ano XXV – 2000 – Tomo III - Pág. 55 106 Responsabilidade civil - Acidente de viação - Fundo de Garantia Automóvel Sumário: I - A «Directiva do Conselho das Comunidades Europeias de 30/12/1983/84/5 CE» não contém qualquer imposição da responsabilização, independentemente de culpa ou risco, do FGA ou organismo correspondente em cada Estado membro. II - Por isso, o artigo 21º do D-L 522/85, na redacção actual, não tem de ser interpretado no sentido de consagrar uma obrigação do Fundo naqueles termos. III - Assim, sendo desconhecidos o veículo causador do acidente e seu condutor, para que o FGA tenha obrigação de indemnizar o lesado, não basta que se verifiquem os requisitos previstos naquele diploma, sendo ainda necessário que concorram os pressupostos de responsabilidade civil, com base na culpa ou no risco. Acórdão de 26 de Setembro de 2000 Relator: Silva Salazar CJ Ac. STJ–Ano VIII–2000–Tomo III–P. 45 107 Acção cível por acidente de viação Danos em auto-estrada responsabilidade da Brisa - Prova da culpa - Atropelamento de um cão Sumário: I - A responsabilidade da Brisa pelos danos sofridos pelos utentes das autoestradas concessionadas, com ou sem portagem, baseia-se na responsabilidade extracontratual e não na contratual, devendo o lesado provar os respectivos pressupostos. II - Para ser assacado à Brisa um juízo de culpa no caso de colisão de veículo com um cão, na auto-estrada, é necessário provar que o animal havia efectivamente entrado pelo aqueduto de águas pluviais, sem grades, por onde era possível a passagem de um animal daquele tipo. Acórdão de 26 de Setembro de 2000 Relator: Garcia Calejo CJ Ano XXV – 2000 – Tomo IV - Pág. 14 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO 108 Acidente de trabalho - Acção para declaração de perda do direito a pensão por A. T. - Acidente de trabalho e de viação Não cumulação de indemnizações Indemnização global e indiscriminada por acidente de viação Sumário: I - O processamento de acção para perda do direito a pensão, proposta nos termos do artigo 153º do CPT/1981, é o do processo sumário laboral, pelo terá de haver nela audiência de discussão e julgamento. II - Quando um acidente de trabalho é simultaneamente um acidente de viação, as respectivas indemnizações não se cumulam, visto que o recebimento simultâneo de ambas representaria um enriquecimento sem causa. III - Todavia, nunca poderá proceder uma acção para perda do direito a pensão, se a indemnização arbitrada a título de acidente de viação tiver sido uma indemnização global e não discriminada, não tendo sido distinguidos os montantes dos danos patrimoniais e os dos danos não patrimoniais. Acórdão de 10 de Outubro de 2000 Relator: Baptista Coelho CJ Ano XXV – 2000 – Tomo IV - Pág. 291 109 Acidente de viação - Pedido de indemnização em separado - Início do prazo de prescrição Sumário: Podendo o pedido de indemnização cível ser deduzido em separado, quando o procedimento criminal depender de queixa ou acusação particular, o prazo de prescrição dessa indemnização só não inicia a sua contagem, nos termos do art. 498º, nº 1, do CC, quando estiver demonstrado que o lesado exerceu aquele direito de queixa. 33 Acórdão de 12 de Outubro de 2000 Relator: Laura Leonardo CJ Ano XXV – 2000 – Tomo IV - Pág. 262 110 Acidente de viação - Culpa Sumário: I - A ocorrência, em termos objectivos, de uma situação que constitui contravenção a uma norma do C. Estrada deve implicar presunção “juris tantum” de negligência do interveniente em acidente de viação. II - Contudo, tal presunção deve ser afastada nos casos em que a norma violada não se destine a proteger o interesse em concreto ofendido, uma vez que, nesse caso, não haverá causa adequada entre os danos e a violação daquela norma. III - O ónus da prova que incumbe ao lesado, de provar a culpa do autor da lesão, deve, todavia, e ainda, ser integrado pelas presunções de facto de primeira evidência (prova prima facie), como são as derivadas da constatação de que uma condução prudente, previdente, experiente e hábil não permite, por exemplo, ao condutor circular de forma a invadir as bermas e despistar-se para uma ribanceira; neste caso, na ausência de contra-prova, é de concluir pela culpa do condutor que assim procedeu. Acórdão de 7 de Novembro de 2000 Relator: Reis Figueira CJ Ac. STJ–Ano VIII–2000–Tomo III–P. 105 111 Acidente de viação - Fundo de Garantia Automóvel - Ónus de impugnação de inexistência de seguro Sumário: I - Estando o FGA integrado no Instituto de Seguros de Portugal, o facto da inexistência de seguro válido e 34 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO eficaz, que garanta a responsabilidade de condutor de determinado veículo, é um facto de que aquele deve ter conhecimento. II - Por conseguinte, se o FGA alega, em contestação, que não sabe se o facto da inexistência de seguro é ou não real, tal declaração equivale a confissão daquele facto, nos temos do artigo 490º nº 3 do CPC. Acórdão de 7 de Novembro de 2000 Relator: Pinto Monteiro CJ Ac. STJ–Ano VIII–2000–Tomo III–P. 107 112 Acção cível por acidente de viação - Prescrição - Invocação feita pela seguradora - Beneficiários do prazo alongado - Prescrição do direito do sub-rogado Sumário: I - A seguradora pode beneficiar da prescrição favorável ao seu segurado ainda que este a não invoque, mas não lhe aproveita a invocação da prescrição feita pelo segurado e que ela não teve o cuidado de excepcionar. II - O alargamento do prazo de prescrição do procedimento criminal, previsto no nº 3 do art. 498º do CC, também se aplica aos responsáveis civis. III – O prazo de prescrição do direito de indemnização pela sub-rogação e não o de regresso da entidade patronal ou da sua seguradora conta-se da data do acidente e não do pagamento das quantias a que se refere tal direito. Acórdão de 14 de Novembro de 2000 Relator: Pires da Rocha CJ Ano XXV – 2000 – Tomo V - Pág. 19 113 Acidente de viação - Embriaguez - Direito de regresso da Seguradora e da Segurança Social Sumário: I - Tem direito a reaver as quantias que pagou a título de indemnização por acidente de viação causado pelo seu segurado, por conduzir embriagado, a Companhia de Seguros que o fez a coberto de contrato de seguro, no cumprimento de transacção, efectuada em acção cível enxertada na acção crime. II - O facto de o segurado não figurar na transacção não releva neste caso, uma vez que a sua responsabilidade não deriva dessa transacção mas sim daquela situação censurável, culposa e ilícita, nos termos em que a sentença o julgou culpado e o condenou como autor material de um crime de homicídio por negligência e de um crime de condução em estado de embriaguez. III - A Segurança Social tem a obrigação legal de assegurar a protecção do beneficiário e efectuar o pagamento de pensões ou subsídios adiantando-os, sem prejuízo de poder reaver, de terceiros, posteriormente, os respectivos montantes. Acórdão de 16 de Novembro de 2000 Relator: Ana Luísa Geraldes CJ Ano XXV – 2000 – Tomo V - Pág. 264 114 Declaração negocial - Interpretação - Quitação Sumário: I - O recibo de quitação integral quanto ao ressarcimento dos danos sofridos em acidente de viação deve ser interpretado, em princípio, como não abrangendo os danos futuros ainda não produzidos. II - A nulidade da renúncia antecipada a que se refere o art. 809º do CC vale para a responsabilidade delitual. Acórdão de 5 de Dezembro de 2000 Relator: Vasconcelos Rodrigues CJ Ano XXV – 2000 – Tomo V - Pág. 120 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO 115 Acção civil enxertada Intervenção do civilmente responsável Sumário: I – Ainda que a Seguradora tenha um eventual direito de regresso, contra o civilmente responsável, este é parte ilegítima quando demandado conjuntamente com aquela, se o pedido se contiver, dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório. II – A circunstância do Autor ter, erradamente, demandado o civilmente responsável, conjuntamente com a Seguradora, não obsta a que esta, nos termos do nº 2 do art. 29º do Dec-lei nº 522/85, de 31 de Dezembro requeira a sua intervenção para a acompanhar na acção. Acórdão de 21 de Dezembro de 2000 Relator: Silveira Ventura CJ Ano XXV – 2000 – Tomo V - Pág. 150 116 Acidente de trabalho Acidente de trabalho simultaneamente acidente de viação. - Legitimidade processual nas acções previstas no art. 151º do CPT. Suspensão temporária do pagamento da pensão Sumário: I - Na acção para declaração de extinção de direitos resultantes de acidente de trabalho, prevista no art.151º do CPT, o direito de defesa da sinistrada pode ser exercido sem intervenção do cônjuge o qual não é titular ou beneficiário de quaisquer direitos, não sendo necessária a sua intervenção para assegurar a legitimidade da sinistrada. II - Sem uma total discriminação daquilo que na indemnização global arbitrada por acidente de viação no montante de 12.000.000$00, é devido exclusivamente à vítima do sinistro laboral daquilo que nessa mesma indemnização constitui a parte relativa 35 aos danos patrimoniais e a parte relativa aos danos não patrimoniais, não é possível decretar-se a suspensão temporária do pagamento de pensão por acidente de trabalho, nem a perda definitiva do direito a esta mesma pensão. Acórdão de 17 de Janeiro de 2001 Relator: Dinis Roldão CJ Ano XXVI – 2001 – Tomo I - Pág. 160 117 Acidente ferroviário - Responsabilidade objectiva do detentor de veículo ferroviário Sumário: I - A disciplina do artigo 503º nº 3 do CC aplica-se aos veículos ferroviários, justificando-se essa responsabilidade objectiva nos riscos próprios da utilização do veículo e deve, por isso, aplicar-se quer o veículo seja conduzido pelo titular da sua direcção efectiva, quer por um comissário. II - Por conseguinte, cabe ao titular da direcção efectiva do veículo ferroviário, no quadro do artigo 500º do CC, provar a culpa do lesado se pretender excluir a sua responsabilidade civil. Acórdão de 18 de Janeiro de 2001 Relator: Moitinho de Almeida CJ Ac. STJ–Ano IX–2001–Tomo I–P. 70 118 Acidente ferroviário - Danos em passageiros causados por terceiros Sumário: I – “Caminhos de Ferro Portugueses, EP”, enquanto concessionária do serviço público de transporte ferroviário, está sujeita ao regime especial constante do Dec. 39780 (Regulamento de Exploração e Policia dos Caminhos de Ferro) que estabelece no seu art. 66º que cumpre à empresa indemnizar os passageiros de todos os prejuízos que sofram em consequência de acidentes, salvo se demonstrar que o 36 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO acidente foi produzido por caso fortuito, força maior, culpa da vítima ou de terceiro. II - Por seu turno, a disciplina do artigo 503º do CC aplica-se aos veículos ferroviários, pelo que, também, a menos que se prove que o acidente foi produzido por causa de força maior, culpa da vitima ou de terceiro, deve concluir-se que o detentor desse veículo é civilmente responsável pelos danos causados. III - Assim, um ou outro desses quadros de responsabilidade ficam afastados se um passageiro é atingido por uma pedra, lançada por terceiro, proveniente do exterior do comboio, já que a detentora do veículo não pode ser responsabilizada, nesse caso, por o acidente ser claramente imputável a terceiro. Acórdão de 18 de Janeiro de 2001 Relator: Manuel Duarte Soares CJ Ac. STJ–Ano IX–2001–Tomo I–P. 74 119 Acidente de viação - Prescrição - Responsabilidade do proprietário do veículo - Relação comitente-comissário Sumário: I - O alongamento do prazo de prescrição, nos termos do art. 498º, nº 3 do CC, depende apenas de o facto ilícito constituir crime para que a lei estabelece prazo mais longo, e não de ter sido exercido o direito de queixa. II - O facto de determinada pessoa ser proprietário do veículo causador do acidente cria a presunção, naturalmente ilidível, de que o veículo circulava sob a sua direcção e no seu interesse. III - De facto, tais requisitos não são elementos constitutivos do direito do lesado, mas, quando não se verificarem, factos impeditivos desse direito. IV - O comitente responde pelo dano se o acto danoso foi praticado pelo comissário no exercício das funções confiadas e no interesse do comitente, ainda que em concreto sem ou contra as instruções deste. V - Neste caso, a responsabilidade de ambos é solidária, mas o comitente tem direito de regresso contra o comissário. Acórdão de 20 de Fevereiro de 2001 Relator: Pinto Monteiro CJ Ac. STJ–Ano IX–2001–Tomo I–P. 126 120 Responsabilidade civil - Condução sob o efeito de álcool - Direito de regresso da seguradora Sumário: I – “Conduzir sob o efeito do álcool”, nos termos do art. 87º nº 1 do C. Estrada, tem o mesmo significado que “agir sob o efeito do álcool” para efeitos do disposto no art.19º, al. c) do D-L 522/85, de 31-12 (seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel). II - Apesar da verificação objectiva de TAS superior à legalmente admitida para o condutor do veículo na via pública, a responsabilidade deste, em sede de direito de regresso exigido pela seguradora, pode ser afastada mediante a prova da falta de ocorrência de um nexo de causalidade entre a condução nesse estado e o sinistro. Acórdão de 20 de Fevereiro de 2001 Relator: António Geraldes CJ Ano XXVI – 2001 – Tomo I - Pág. 42 121 Responsabilidade civil extracontratual - Responsabilidade do Estado Prescrição do direito de indemnização Sumário: I - O comportamento omissivo de agentes ou funcionários do Estado Português que estavam de serviço na Escola Prática de Engenharia de Tancos e que tinham o dever profissional de actuar para evitar o resultado que JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO efectivamente se veio a verificar (morte e lesões corporais) é susceptível de ser punido criminalmente. II - Para efeitos de prescrição é irrelevante o facto de, no caso concreto, não ter sido identificado o agente do comportamento omissivo. III - Estando em causa um crime de natureza pública, a instauração de inquérito para averiguar a responsabilidade criminal dos possíveis agentes, impede que comece a correr o prazo de prescrição (art2 306º). Acórdão de 8 de Março de 2001 Relator: Coelho Vieira CJ Ano XXVI – 2001 – Tomo V - Pág. 247 122 Acidente de viação - Proprietário do veículo - Condução por conta de outrem Sumário: I - Sobre o proprietário de um veículo impende a presunção natural de que o mesmo tem a sua direcção efectiva e de que essa viatura é utilizada no seu interesse, ainda que conduzido por outra pessoa. II - O condutor por conta de outrem não pode ser considerado como terceiro para efeitos do art. 505º do CC. Acórdão de 28 de Março de 2001 Relator: Pereira Madeira CJ Ac. STJ–Ano IX–2001–Tomo I–P. 266 123 Conflito de competência - Repartição de competência - Remessa das causas para novos tribunais Sumário: I - Onde havia um Juízo Cível e se criou um outro tribunal que em relação àquele recorta um círculo mais restrito mas que se inseria no mais amplo daquele, é evidente que o legislador subtraiu à esfera de competência daquele a matéria reservada para este. II - Assim, não obstante ter sido o 1º 37 Juízo Cível da comarca de Sintra a proferir sentença homologatória do acordo sobre a regulação do poder paternal, nele tendo sido estabelecido o regime de alimentos, é competente para conhecimento do incidente de incumprimento o 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores, da mesma comarca, entretanto criado. Acórdão de 3 de Abril de 2001 Relator: Lopes Pinto CJ Ac. STJ–Ano IX–2001–Tomo II–P. 24 124 Indemnização - Valor de veículo acidentado Sumário: Para efeitos de indemnização, o valor de veículo acidentado, acabado de adquirir, que ficou irrecuperável, deve ser o seu valor de compra e não o seu valor de venda. Acórdão de 26 de Abril de 2001 Relator: Ribeiro Cardoso CJ Ano XXVI – 2001 – Tomo II - Pág. 262 125 Responsabilidade civil - Acidente de viação - Unidade circulante: tractor-reboque - Máquina agrícola Sumário: I - Para que possa falar-se de acidente de viação, é necessário que um veículo tenha sido causa directa ou indirecta do acidente, isto é, que este tenha resultado do risco próprio da função do veículo. II - Se o acidente nada teve a ver com o veículo, ou com a unidade circulante (veículo-tractor), mas antes ao funcionamento de uma máquina agrícola (uma trituradora corta forragens), atrelada ao veículo (tractor), tal acidente não é classificável como de viação. Acórdão de 3 de Maio de 2001 Relator: Oliveira Barros CJ Ano XXVI – 2001 – Tomo II - Pág. 43 38 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO 126 Acidente de viação Acidente em auto-estrada provocado por um canídeo - Ónus de prova Sumário: I - Nas auto-estradas, nas quais o acesso dependa da obrigação de pagamento de uma taxa de portagem como contrapartida da sua utilização, cómoda e segura, pelo utente, é ao nível da responsabilidade contratual que se devem dirimir os conflitos entre este e a concessionária. II - Assim, é sobre a respectiva concessionária da auto-estrada que incide o ónus de prova de que o aparecimento de um canídeo, que originou um acidente de viação, na faixa de rodagem, não procede de culpa sua. Acórdão de 8 de Maio de 2001 Relator: Pires da Rosa CJ Ano XXVI – 2001 – Tomo III - Pág. 9 127 Responsabilidade civil - Acidente de viação - Passagem de nível - Culpa Sumário: I – A imputação de um juízo de censura a determinado comportamento é baseada num critério abstracto: o grau de exigibilidade de padrões de conduta colocados a um cidadão medianamente diligente, dentro dos condicionalismos da situação em apreço. II - Nas passagens de nível não desniveladas e sem protecção, os comboios gozam de prioridade absoluta de passagem quando os sinais e dispositivos de segurança estiverem a funcionar em sentido impeditivo para os transeuntes que pretendam passar a linha. III - Porém, essa prioridade absoluta tem diversos graus de imposição, consoante o tipo de equipamento de protecção com que a concessionária do respectivo serviço as dota: a) Se a passagem de nível tem barreiras ou meias barreiras, o seu fechamento é a completa proibição de as ultrapassar, mas a sua abertura é o sinal de que nenhum impedimento existe; b) Se tem apenas sinalização luminosa e ou sonora, o sinal impeditivo é a completa proibição de as ultrapassar, o sinal permissivo ou a ausência de sinal é a recondução às regras gerais de atravessamento de qualquer passagem de nível. IV- Se não houver sinais, ou aqueles não estiverem a funcionar, a prioridade dos comboios é relativa e terá a ver apenas com a eliminação total de todas as situações que na normal circulação rodoviária fazem perder a prioridade, não dispensado os maquinistas de tomar as necessárias precauções, nomeadamente a de avisar os utentes, por adequada sinalização sonora, da aproximação do combóio. V - É de graduar em 85% e 15%, respectivamente, a percentagem de culpa do automobilista que iniciou a travessia de PN sem guarda sem se certificar de que não se aproximava qualquer composição e do maquinista que não avisou com sinal sonoro a respectiva aproximação. Acórdão de 15 de Maio de 2001 Relator: Alexandre Reis CJ Ano XXVI – 2001 – Tomo III - Pág. 12 128 Contrato de seguro - Celebração do contrato; mediação - Responsabilidade do FGA - Direito de regresso Sumário: I - A mediação prevista no artigo 230º, nº 3, do Código Comercial não implica qualquer ideia de representação; o mediador limita-se a preparar um contrato em que não intervém. JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO II - Daí que seja irrelevante qualquer argumentação tendente a demonstrar que a simples entrega da proposta ao mediador se traduziu em aceitação da proposta pela seguradora. III - O Fundo de Garantia Automóvel só está adstrito à garantia de satisfação da indemnização se se provar a manifesta insuficiência de meios do dono do veículo. IV- A seguradora tem direito de regresso contra o terceiro causador do acidente já que é primária a obrigação daquele e subsidiária ou de garantia a daquela. Acórdão de 22 de Maio de 2001 Relator: José Alexandre Reis CJ Ano XXVI – 2001 – Tomo III - Pág. 16 129 Acidente de viação - Abandono da vítima - Direito de regresso da seguradora Sumário: Ocorrendo o acidente de viação por culpa do R., que logo abandonou o local sem providenciar socorro à vítima, tem a seguradora, que pagou a respectiva indemnização, direito de regresso sobre o R. sem que tenha de alegar e provar que do simples facto do abandono resultou qualquer dano ou o seu agravamento. Acórdão de 24 de Maio de 2001 Relator: Duarte Soares CJ Ac. STJ–Ano IX–2001–Tomo II–P. 102 130 Acidente de viação - Fundo de Garantia Automóvel Sub-rogação - Prescrição do direito do FGA Sumário: I - Enquanto que o direito de uma seguradora de ser reembolsada da indemnização que pagou é tratado pelo legislador como direito de regresso, o correspondente direito do FGA é tratado com direito sub-rogado. 39 II – É que FGA apenas responde de forma subsidiária e não na qualidade de responsável directo. III - Estando em causa uma situação em que o FGA tenha sido condenado por sentença transitada em julgado, o prazo de prescrição do seu direito de reembolso é de 20 anos, enquanto que se tiver pago por entendimento extrajudicial com o lesado, ele é de 3 anos. IV - Tal prazo inicia-se no momento do pagamento, pelo fundo, da indemnização ao lesado. Acórdão de 10 de Julho de 2001 Relator: Acácio Jesus Neves CJ Ano XXVI – 2001 – Tomo IV - Pág. 259 131 Acidente de viação - E acidente de trabalho - Pagamentos ao FGAP - Direito de regresso Sumário: A seguradora (do acidente de trabalho) que pagou ao Fundo de Garantia e Actualização de Pensões a importância aludida no nº 5 da Base XIX da LAT (importância igual ao triplo da retribuição anual da vítima...) goza de direito de regresso, nos termos da Base XXXVII, nº 4 da mesma Lei, contra os responsáveis pelo acidente de viação. Acórdão de 12 de Julho de 2001 Relator: Nunes Ricardo CJ Ano XXVI – 2001 – Tomo IV - Pág. 89 132 Acidente de viação - Alcoolemia - Seguro facultativo - Responsabilidade da seguradora Sumário: I - No exercício do direito de regresso previsto no art. 19º c) do D-L 522/95 de 31-12, é de exigir o nexo causal entre a condução sob influência do álcool e os danos ou acidente. 40 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO II - Não estando, porém, em jogo o exercício de um tal direito de regresso mas antes, uma acção no âmbito do seguro facultativo, intentada pelo tomador do seguro contra a respectiva seguradora com quem contratou a cobertura dos danos e estando excluída na respectiva apólice uniforme a cobertura de sinistros resultantes da condução sob influência do álcool, basta para a exclusão da responsabilidade contratual da demandada, a prova da condução sob o efeito do álcool, independentemente da alegação e prova de qualquer nexo causal entre o acidente e a alcoolemia. Acórdão de 2 de Outubro de 2001 Relator: Ferreira de Barros CJ Ano XXVI – 2001 – Tomo IV - Pág. 20 133 Acção cível por acidente de viação - Indemnização pedida no foro criminal - Caso julgado formal Sumário: A sentença do tribunal criminal que julgou improcedente o pedido de indemnização formulado pela A., com fundamento em não ter comprovado que era a mãe e universal herdeira do lesado, constitui caso julgado formal e não impede, assim, a A. de demandar novamente a Ré Seguradora para dela obter o ressarcimento dos danos causados ao lesado. Acórdão de 20 de Novembro de 2001 Relator: Joaquim Piçarra CJ Ano XXVI – 2001 – Tomo V - Pág. 30 134 Acidente de viação - Direcção efectiva do veículo e interesse na sua utilização Sumário: I – A propriedade faz presumir a direcção efectiva e o interesse na utilização do veículo pelo seu proprietário. II – Sendo tais requisitos de verificação cumulativa é, pois, sobre o proprietário do veículo que incide o ónus de demonstrar o contrário. Acórdão de 6 de Dezembro de 2001 Relator: Ribeiro Coelho CJ Ac. STJ–Ano IX–2001–Tomo III–P. 141 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO 41 Publicada no Boletim do Ministério da Justiça 135 Acidente de viação - Perda ou diminuição da capacidade laboral - Presunção de promoção na carreira por agente da PSP - Danos emergentes e lucros cessantes - Danos futuros - Equidade - Juros: momento da constituição em mora Sumário: I - Sendo o lesado agente da PSP ao tempo do acidente de viação de que lhe advieram as lesões causadas pelo mesmo, é de presumir que iria prosseguir a sua carreira com normalidade e iria atingir um posto mais elevado na hierarquia, senão fora o acidente em causa. II - Tais danos futuros são previsíveis com segurança bastante e têm um grau mínimo de incerteza, que os deve equiparar, por previsíveis, ao dano certo, sendo, por isso, indemnizáveis. III - O artigo 805º, nº 3, do Código Civil, quanto ao momento da constituição em mora, não faz distinção no que concerne aos juros que a recorrente põe em causa, que, portanto, devem ser contados a partir da citação. Acórdão de 4 de Dezembro de 1996 Relator: Fernandes Magalhães BMJ 462 – 1997 – Pág. 396 136 Acidente de viação - Dano funcional - Indemnização Sumário: I - As sequelas permanentes das lesões sofridas num acidente de viação, com incapacitação funcional, têm por consequência imediata um desvalor na pessoa do lesado, caracterizado pela alteração morfológica do indivíduo, com privação da efectiva utilidade proporcionada por um corpo são. II - Esse desvalor é um dano emergente, determinante de um efectivo prejuízo, que deve ser reparado pela atribuição de uma indemnização tanto quanto possível repositora da situação anterior, por equivalente, com valorização autónoma da indemnização respeitante aos lucros cessantes pela eventual perda de capacidade laboral, assim como do pretium doloris, correspondente ao tradicional dano não patrimonial. III - Justifica-se o recurso à equidade se não puder ser averiguado, com aceitável aproximação, o valor do dano funcional, o qual não é comparável com qualquer dos restantes, sejam patrimoniais ou não patrimoniais. Acórdão de 10 de Dezembro de 1996 Relator: Gonçalves Vilar BMJ 462 – 1997 – Pág. 484 137 Acidente de viação - Crime de homicídio culposo Sumário: Não obstante a conduta culposa do arguido ter dado causa à morte de uma pessoa e ferimentos em outras duas, não tendo ele previsto esses vários resultados por agir com culpa inconsciente, só é possível formular um juízo de censura baseado na condução negligente, pelo que se verifica um só crime, o tipificado pelo evento mais grave. Acórdão de 11 de Dezembro de 1996 Relator: Joaquim Brás BMJ 462 – 1997 – Pág. 483 138 Acidente de viação - Conceito - Responsabilidade civil extracontratual 42 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO - Legitimidade passiva Sumário: I - Acidente de viação é aquele que se circunscreve à circulação automóvel. II - A responsabilidade civil por danos provocados por uma retro-escavadora, que, em obras que realiza, não como veículo circulante mas na sua função mecânica e apenas nesta, corta cabos subterrâneos condutores de electricidade, não se reporta a acidente de viação, não sendo, por isso, aplicável o disposto no artigo 29º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro. III - Deve assim a acção ser proposta contra a empresa proprietária do veículo e a empresa seguradora. Acórdão de 12 de Dezembro de 1996 Relator: Joaquim José de Sousa Dinis BMJ 462 – 1997 – Pág. 474 139 Acidente de viação ferroviária - Acidente em serviço - Servidor do estado - Sub-rogação legal do estado Sumário: I - O Estado, que pagou as remunerações ao seu servidor, sem contrapartida laboral, por este ter estado ausente de serviço por causa de doença e incapacidade para o trabalho decorrente de acidente de viação e de serviço, tem o direito ao respectivo reembolso pelo causador desse acidente, a título de dolo ou mera culpa por via de sub-rogação legal. II - Não há razão que justifique uma solução diferente, conforme o acidente, para além de ser de serviço, seja também de viação ou ferroviário, pois que, em qualquer das hipóteses, estamos perante acidente de viação: num caso, de viação rodoviária e, noutro, de viação ferroviária. III - Pode, por isso, dizer-se que o acidente ferroviário é um acidente de viação - ou de trânsito terrestre - que tem a particularidade de ocorrer com a intervenção de, pelo menos, um veículo ferroviário, um comboio. Acórdão de 12 de Dezembro de 1996 Relator: Almeida e Silva BMJ 462 – 1997 – Pág. 429 140 Acção de despejo para habitação própria Sumário: I - No despejo para habitação própria há que confrontar os interesses entre senhorio e inquilino de modo a não impor sacrifícios sem justificação suficiente. II - Assim, a casa despejada deverá ser adequada a resolver a falta de habitação com o senhorio se vê confrontado: se assim não for, resultaria inútil a imposição feita ao inquilino. Acórdão de 17 de Dezembro de 1996 Relator: Verdasca Garcia BMJ 462 – 1997 – Pág. 503 141 Acção emergente de responsabilidade civil por acidente de viação - Direito de prioridade - Indemnização por danos não patrimoniais - Sua actualização Sumário: I - O condutor de veículo mesmo que goze de prioridade não deve prescindir da adopção de cautelas para prevenir a ocorrência de acidente no exercício do direito de prioridade. II - A indemnização por danos não patrimoniais é necessariamente expressa em dinheiro. Assim, caso ocorra uma desvalorização da moeda, tal importância deve ser actualizada na mesma proporção. Acórdão de 30 de Janeiro de 1997 Relator: Fernando da Conceição Bento BMJ 463 – 1997 – Pág. 656 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO 142 Acidente de viação - Acidente em serviço - Sub-rogação legal do estado - Indemnização - Juros moratórios - Responsabilidade da seguradora Sumário: I - Tendo o Estado pago despesas de saúde e internamento hospitalar, vencimentos e abonos a um guarda da Polícia de Segurança Pública vítima de um acidente simultaneamente de viação e de serviço causado culposamente por outrem, ficou com o direito de exigir deste como da respectiva seguradora aquilo que despendeu, com base num direito de sub-rogação legal. II - Os juros moratórios, quer relativos à indemnização por danos patrimoniais quer a danos não patrimoniais resultantes de facto ilícito, designadamente acidente de viação, são devidos a partir da citação. III - A responsabilidade da seguradora é, quanto ao montante da indemnização, limitada pelo valor do seguro. Pode, no entanto, ser, além disso, condenada a pagar juros a que haja lugar, mesmo que esgotado o montante seguro. Acórdão de 6 de Fevereiro de 1997 Relator: Carlos Alberto da Cruz Broco BMJ 464 – 1997 – Pág. 602 143 Acidente de viação - Apensação de acções Sumário: É legítima a apensação de acções distintas em que os intervenientes no mesmo acidente de viação pedem às correspondentes seguradoras indemnizações atinentes aos danos causados pelo acidente. Acórdão de 25 de Fevereiro de 1997 Relator: Cândido Lemos BMJ 464 – 1997 – Pág. 613 43 144 Acidente de viação - Instância - Pressupostos processuais «Condições processuais de procedência» - Legitimidade - Seguro obrigatório - Contrato de seguro - Contra to a favor de terceiro - Contra to de adesão - Cláusulas contratuais gerais - Transporte de passageiros - Exclusão de responsabilidade - Montante dos danos patrimoniais - Equidade Sumário: I - O artigo 7º, nº 4, alínea d), do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro - com referência ao artigo 17º, nº 3, do Código da Estrada vigente à data do acidente de viação litigioso (29 de Julho de 1988) -, deve ser interpretado no sentido de que a exclusão de responsabilidade nele prevista só opera «quando os passageiros transportados comprometam manifestamente a segurança da condução». II - Na fixação do montante da indemnização por danos patrimoniais resultantes de acidente de viação não está o tribunal sujeito «ao uso de fórmulas matemáticas, nomeadamente as que constam de tabelas financeiras», antes devendo socorrer-se de critérios de equidade. III - A legitimidade afere-se, em processo civil, «pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou da improcedência) da acção pode advir, para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido e a causa de pedir, têm na relação controvertida, tal como a apresenta o autor. Acórdão de 11 de Março de 1997 Relator: Fernandes de Magalhães BMJ 465 – 1997 – Pág. 537 44 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO 145 Acidente em auto-estrada Responsabilidade civil da concessionária - Nexo de causalidade Sumário: Havendo um lençol de água na autoestrada criando uma força que prendeu as rodas do lado direito de uma viatura que aí circulava a 90 km/h e a levou a despistar-se, lençol que aí só se formou por deficiente escoamento, existe nexo de causalidade entre a água e o despiste e responsabilidade da BRISA, como entidade concessionária, por inobservância das suas obrigações de assegurar permanentemente boas condições de segurança e comodidade. Acórdão de 18 de Março de 1997 Relator: Araújo Ferreira BMJ 465 – 1997 – Pág. 652 146 Acidente de viação - Causalidade adequada Sumário: Tendo um peão, em consequência de atropelamento, sido projectado para o meio da estrada, onde ficou prostrado, e sendo aí atingido na cabeça por um segundo veículo, verifica-se a adequação do primeiro embate à morte do peão, ainda que não se saiba qual deles foi o letal. Acórdão de 1 de Abril de 1997 Relator: Lemos Jorge BMJ 466 – 1997 – Pág. 583 147 Acidente de viação - Crime de ofensas corporais por negligência - Condução sob o efeito do álcool - Contrato de seguro - Direito de regresso da seguradora contra o condutor Sumário: A mera circunstância de o condutor no momento do acidente, se encontrar sob a influência do álcool, confere, por si só, o direito de a seguradora vir a ser reembolsada pela indemnização que pagou aos respectivos lesados em virtude de aquele ter sido o responsável pela produção do acidente. Acórdão de 17 de Abril de 1997 Relator: Joaquim de Matos BMJ 466 – 1997 – Pág. 485 148 Acidente de viação - Negligência grosseira Sumário: I - Em matéria de acidentes de viação. verifica-se a negligência grosseira quando o condutor, por imprudência temerária, por leviandade ou por omissão das precauções e cuidados mínimos exigíveis a quem exerce uma actividade de tão elevado risco como é o da condução de veículos automóveis, cria condições objectivas de alta probabilidade de ocorrência de acidente. II - Age com negligência grosseira o condutor de um veículo pesado que desrespeita um traço contínuo e, numa curva, invade a faixa de rodagem contrária. Acórdão de 30 de Abril de 1997 Relator: Veiga Reis BMJ 466 – 1997 – Pág. 583 149 Acidente in itinere com veículo do próprio sinistrado - Validade das cláusulas de acordo de empresa mais favoráveis que a lei Sumário: I - É acidente de trabalho gerador de direito a reparação como tal o acidente de viação de que foi vítima mortal um trabalhador da CP, a quem está garantido normalmente o acesso ferroviário gratuito ao local de trabalho, mas que, em dia de greve, sem circulação de comboios, usou o seu próprio automóvel como única alternativa possível para se apresentar JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO pontualmente ao serviço e regressar, depois, ao seu domicílio. II - As normas que regulam os acidentes de trabalho têm carácter imperativo no sentido de proibirem qualquer diminuição das garantias legais, mas não proíbem que essas garantias sejam reforçadas ou melhoradas por instrumento de regulamentação colectiva. Acórdão de 21 de Maio de 1997 Relator: Carlos Augusto Constante Horta BMJ 467 – 1997 – Pág. 610 150 Acidente de viação - Abandono de sinistrado - Direito de regresso Sumário: O direito de regresso previsto no artigo 19º, alínea c), do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, não se basta com a simples prova da condenação do condutor como autor de um crime de abandono de sinistrado, havendo a seguradora de demonstrar também que do abandono resultou um dano acrescido. Acórdão de 2 de Junho de 1997 Relator: Paiva Gonçalves BMJ 468 – 1997 – Pág. 471 151 Acidente de viação - Condução sob o efeito do álcool - Acção de regresso da seguradora Sumário: Na acção de regresso proposta pela seguradora contra o seu segurado, que no momento do acidente conduzia sob o efeito do álcool e que foi considerado culpado na produção do acidente e dos respectivos danos, cabe ao réu alegar e provar que aqueles danos não foram devidos à condução sob o efeito do álcool, mas a outras causas. Acórdão de 3 de Junho de 1997 Relator: Mário Cruz BMJ 468 – 1997 – Pág. 471 45 152 Acidente de viação - Responsabilidade civil - Morte - Furto de veículo - Impossibilidade de identificação do causador do acidente - Fundo de Garantia Automóvel Sumário: I - Não sendo possível identificar o causador do acidente e tendo ocorrido a morte, poderá daí resultar a responsabilização do Fundo de Garantia Automóvel, sem prejuízo do direito ao reembolso do que pagou, nos termos do artigo 25º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro. II - Por não ser possível efectuar a determinação do responsável daí resulta a impossibilidade de saber, incensivamente, se o segurado ou eventuais detentores têm responsabilidades, de forma a tornaremse extensivas à seguradora, nos termos contratuais. III - Em caso de furto do veículo, ou o ladrão é identificado, e a seguradora responde pelos danos que ele causou com o veículo, ou não é, ou nem se sabendo se houve furto, e poderemos cair na hipótese referida em I. IV - O tomador do seguro, normalmente o proprietário do veículo, é responsável pelos danos que culposamente causar (e a seguradora por si) e ainda, no caso de responsabilidade objectiva, se tiver a direcção efectiva do veículo e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, e relativamente aos riscos próprios do veículo. Acórdão de 5 de Junho de 1997 Relator: Pereira da Graça BMJ 468 – 1997 – Pág. 371 153 Acidente de viação - Matéria de facto - Acordo das partes 46 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO - Comunhão de adquiridos - Bem comum - Propriedade colectiva do veículo - Exclusões da garantia do seguro - Âmbito do seguro obrigatório automóvel Sumário: I - Se a ré, companhia de seguros, em acção cível emergente de acidente de viação, afirmar na contestação que o veículo segurado era propriedade comum do casal e os autores, viúvo da vítima e filhos menores de ambos, na resposta, não impugnarem tal afirmação e até, na sua contra-alegação para a Relação, disserem que havia sido adquirido na constância do matrimónio e que por isso era propriedade do casal, esta matéria de facto deve considerar-se assente por acordo, de harmonia com o disposto nos artigos 511º, nº 1, e 659º, nº 3, do Código de Processo Civil. II - E, na verdade, o veículo era um bem comum do casal, que nele se fazia transportar, pois havia sido adquirido na constância do matrimónio celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos. III - Se o autor e a sua mulher, à data do acidente, tinham a propriedade colectiva do veículo e eram os seus legítimos detentores, circulando ele no seu próprio interesse, o dano causado à vítima, decorrente da perda do seu direito à vida, está excluído da garantia do seguro, por força do artigo 7º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro. IV - Da garantia do seguro também estão excluídos quaisquer danos causados ao autor marido, pelas mesmas razões expendidas em III e ainda por ele ser o titular da respectiva apólice de seguro, por força do artigo 7º, nº 1, alínea a), segunda parte. V - De igual modo, as autoras, filhas da vítima, não têm direito à indemnização atinente à perda do direito à vida de sua mãe. VI - De harmonia com o disposto no referido artigo 7º, nº 2, alínea a), excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões materiais causados às descendentes. A ser assim, quanto a elas, a garantia do seguro não exclui os danos decorrentes da morte de sua mãe, os quais são os pertinentes aos danos não patrimoniais consistentes nos sofrimentos, dores, angústia, por elas sofridos, jure proprio, bem como os relativos aos danos patrimoniais consistentes nos lucros cessantes derivados daquela morte e ainda da sua parte nas despesas do funeral da mesma, porque todos estes são danos não decorrentes de lesões materiais, mas sim da morte da vítima. Acórdão de 23 de Setembro de 1997 Relator: Fernando Fabião BMJ 469 – 1997 – Pág. 532 154 Acidente de viação - Pesado de passageiros - Carta de condução - Presunção da culpa Sumário: I - A condução de um pesado de passageiros, por quem só é titular de carta de condução de pesado de mercadorias faz presumir uma impreparação para a condução daqueles veículos, não só tendo em atenção a qualidade do transporte, mas também a natureza e características do próprio veículo, agravando o risco suportado pela seguradora, pelo que lhe confere o direito de regresso. II - Só a existência de habilitação legal faz presumir a existência dos necessários conhecimentos e desenvoltura indispensáveis para tal condução. III - Por isso mesmo, e porque se trata de uma presunção, o condutor inabilitado pode demonstrar que a falta de habilitação não foi causa adequada do acidente. JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO Acórdão de 30 de Setembro de 1997 Relator: Aragão Seia BMJ 469 – 1997 – Pág. 539 155 Acidente de viação - Litisconsórcio necessário - Ilegitimidade da seguradora Sumário: I - A acção para efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação deve ser deduzida obrigatoriamente contra a seguradora e o civilmente responsável, se o pedido for de montante superior ao capital seguro. II - Se a seguradora não deduziu a sua ilegitimidade na contestação e a excepção não foi oficiosamente conhecida, forma-se caso julgado no saneado. Acórdão de 6 de Outubro de 1997 Relator: Reis Figueira BMJ 470 – 1997 – Pág. 677 156 Responsabilidade civil extracontratual - Acidente de viação - Indemnização - Fixação da indemnização em execução de sentença - Equidade - Lesado estudante de curso superior mudança de curso Sumário: I - Na normalidade da vida, é previsível que quem frequenta um curso superior espera poder vir a exercer de acordo com as habilitações que através dele obtenha e desse exercício auferir proventos. II - Invocando o lesado, estudante que frequenta curso superior, lucro cessante derivado da não conclusão desse curso e ter sido levado a optar por outro, relegar afixação da indemnização para momento ulterior nada faria acrescer à determinação da indemnização, a menos 47 que se aguardasse pela efectiva obtenção de emprego pelo lesado para comparar a retribuição que auferiria e a que poderia auferir se tivesse concluído o outro curso e, para além disso, seria duvidoso que tal acréscimo na possibilidade de determinação viesse a ocorrer, por se ter de considerar factores aleatórios. III - Nestas condições, sendo incerta e meramente hipotética a vantagem de relegar fixação da indemnização para execução de sentença, tendo presente a vantagem do não retardamento da aplicação da justiça, dever-se-á recorrer à equidade, fixando de imediato a indemnização. Acórdão de 7 de Outubro de 1997 Relator: Lopes Pinto BMJ 470 – 1997 – Pág. 569 157 Responsabilidade civil - Acidente de viação - Locação de veículo sem condutor - Direcção efectiva do veículo - Responsabilidade do locador Sumário: I - Tem a direcção do veículo a pessoa que goza ou usufrui as vantagens dele e a quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento no que respeita ao seu aspecto mecânico. II - No caso de aluguer, sendo o veículo conduzido pelo locatário, ou às suas ordens, o veículo é utilizado tanto no interesse do locatário, como do locador, e qualquer deles se pode dizer que tem a direcção efectiva do veículo, devendo por isso aceitar-se que ambos respondem solidariamente pelo dano. III - O dono do veículo - e seu alugadornão perde, por efeito da locação, o poder de facto sobre o veículo, continuando a gozar ou usufruir as vantagens dele, que se não restringem à simples deslocação ou transporte do próprio dono, mas também a qualquer outro uso, nomeadamente à sua 48 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO utilização por terceiro, seja para satisfazer alguma incumbência daquele (no caso da relação comitente/comissário) a título gratuito ou oneroso, seja para usufruir dos rendimentos produzidos pela cedência temporária do seu uso. Acórdão de 23 de Outubro de 1997 Relator: Figueiredo de Sousa BMJ 470 – 1997 – Pág. 582 158 Acidente de viação - Sub-rogação do estado Sumário: A doutrina da acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 5/97, de 14 de Janeiro, que uniformizou a jurisprudência no sentido de o Estado ter direito a ser reembolsado, pela via de sub-rogação legal, do total despendido em vencimentos a um funcionário ausente do serviço, por causa de um acidente de viação e simultaneamente de serviço, tem também aplicação nos casos de acidente que não sejam de serviço ou de trabalho. Acórdão de 25 de Novembro de 1997 Relator: Soares de Almeida BMJ 471 – 1997 – Pág. 453 159 Acidente de trabalho e de viação - Contestação - Terceiro interveniente - Correcção ou ampliação do articulado Sumário: I - Demandada a entidade patronal em processo especial por acidente de trabalho e indicando esta, na contestação, outra pessoa para intervir no processo como responsável pelo acidente, deve o juiz ou (sendo caso disso) convidar a ré a corrigir ou ampliar o seu articulado a respeito dessa pretensão [artigo 29º, alínea c), do Código de Processo do Trabalho] ou mandar citar a pessoa referida pela ré como responsável, ainda que, como no caso, essa pessoa não tenha sido indicada como entidade patronal ou seguradora, mas como simples terceiro interveniente no acidente. II - O indeferimento do chamamento aos autos da pessoa indicada pela ré envolve a nulidade de todo o processado subsequente, não devendo, por isso, conhecer-se dos outros dois agravos interpostos pela ré, com subida diferida, nem da apelação da autora. Acórdão de 3 de Dezembro de 1997 Relator: Carlos Augusto Constante Horta BMJ 472 – 1998 – Pág. 547 160 Acidente de viação - Culpa presumida Sumário: Sendo o veículo conduzido por um filho do proprietário, mas não se tendo provado que, no momento do acidente, existisse uma relação de comissão entre o condutor e o proprietário do veículo, não se poderá considerá-lo presumidamente culpado, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 503º do Código Civil. Acórdão de 9 de Dezembro de 1997 Relator: Gonçalves Ferreira BMJ 472 – 1998 – Pág. 559 161 Acidente de viação - Direito de indemnização - Prescrição Sumário: I - No caso de o facto ilícito constituir crime, o direito de indemnização prescreve não contra o autor do facto conforme estatuído no nº 3 do artigo 498º do Código Civil, mas contra as pessoas que respondem solidariamente com base no risco e o prazo de prescrição é o de três anos, a que se refere o nº 1 do mesmo artigo. II - Para beneficiar da prazo mais longo de prescrição, o lesado tem de JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO demonstrar que exerceu o direito de queixa e que correu termos processocrime pelos mesmos factos, estando, por isso, impedido de instaurar a acção civil contra o demandado. Acórdão de 15 de Dezembro de 1997 Relator: Aníbal Jerónimo BMJ 472 – 1998 – Pág. 559 162 Acidente in itinere - Risco genérico agravado Sumário: I - A qualificação de um acidente como acidente in itinere pressupõe que a agravação do risco genérico se relacione com as circunstâncias (lugar; modo, tempo, etc.) em que o trabalho é prestado. II - Pode constituir acidente in itinere aquele que ocorre por despiste do automóvel conduzido pelo funcionário no caminho para a escola em que prestava serviço, se uma das causas que contribuiu para o acidente foi o cerrado nevoeiro que se verificava no local e estas condições climatéricas ocorrerem habitualmente nesse local à hora matutina em que, por virtude do seu horário de trabalho, o funcionário se tem que deslocar. III - Não comportando a versão do acidente descrita pela recorrente no recurso contencioso - e que a administração, segundo a mesma recorrente, se teria ilegalmente demitido de apurar - a factualidade referida, é de dar por não verificado o vício de violação da base V nº 2, alínea b), da Lei nº 2127 e de julgar prejudicados os vícios procedimentais invocados. Acórdão de 20 de Janeiro de 1998 Relator: Artur Maurício BMJ 473 – 1998 – Pág. 529 163 Acidente de viação - Aplicação da lei estrangeira - Taxa de alcoolemia 49 Sumário: I - A responsabilidade civil, quer se funde num facto ilícito, quer se baseie no risco, quer decorra de uma conduta lícita, está sujeita à lei do lugar onde se exerceu a actividade do agente. II - É à lei do país onde ocorreu o acidente que deve atender-se na definição da taxa de alcoolemia legalmente permitida. Acórdão de 20 de Janeiro de 1998 Relator: Emídio Costa BMJ 473 – 1998 – Pág. 558 164 Código da Estrada Circulação automóvel sem iluminação Sumário: Constitui contra-ordenação grave, punida também com inibição de conduzir, a circulação de veículo com avaria nas luzes, não dispondo de um sinal luminoso de cor vermelha ou alaranjada destinado a assinalar a sua travagem quando utilizado o travão de serviço, e não utilizando em alternativa as luzes de mudança de direcção em funcionamento simultâneo. Acórdão de 21 de Janeiro de 1998 Relator: Teixeira Mendes BMJ 473 – 1998 – Pág. 558 165 Acidente de trabalho - Simultaneamente de viação e de trabalho - Confluência de responsabilidades - Subsidiariedade de indemnizações - Inexistência de beneficiários legais Sumário: I - Se a vítima mortal de acidente de trabalho não deixar familiares com direito a pensão será devida uma importância igual ao triplo da retribuição anual que recebia a pagar ao Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, nos termos do nº 5 da base 50 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO XIX da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965. II - Quando ocorre um acidente que é simultaneamente de viação e de trabalho não há lugar à cumulação das indemnizações devidas de ambas as fontes de reparação. III - A responsabilidade civil pelo acidente de trabalho é secundária ou subsidiária em relação à responsabilidade civil por acidente de viação. IV - Na situação vertente, porém, o risco de pagar a quantia prevista na base XIX, nº 5, foi incluído pelo legislador na álea do contrato de seguro de acidentes de trabalho, não se apresentando nenhum lesado que reclame indemnização à entidade responsável pelo seguro de acidentes de viação, pelo que não ocorre o direito de regresso previsto na base XXXVII, nº 4. Acórdão de 29 de Janeiro de 1998 Relator: Nascimento Costa BMJ 473 – 1998 – Pág. 301 166 Acidente de viação - Comissário - Prova da comissão - Requisitos da culpa Sumário: I - O conceito de «comissário» implica serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção e ordens de outrem, podendo ele ser um acto isolado, gratuito ou oneroso, manual ou intelectual. II - Tendo-se provado apenas que o veículo, propriedade de uma firma, era tripulado por certo condutor, não vem provada a relação de comissão. III - Se o condutor seguia pelo seu lado esquerdo por lhe terem faltado os travões, não há que considerar presumida a sua culpa. IV - E se essa falta de travões foi um acontecimento imprevisto e o condutor procurou avisar as pessoas dessa anomalia antes do embate, tem de concluir-se que ele agiu sem culpa. Acórdão de 10 de Fevereiro de 1998 Relator: Garcia Calejo BMJ 474 – 1998 – Pág. 556 167 Acidente de viação - Indemnização por danos não patrimoniais - Juros de mora Sumário: Em acção de indemnização por facto ilícito decorrente de acidente de viação são devidos juros de mora, à taxa legal, desde a citação, relativamente aos danos não patrimoniais. Acórdão de 16 de Fevereiro de 1998 Relator: Azevedo Ramos BMJ 474 – 1998 – Pág. 545 168 Acidente de viação - Responsabilidade civil - Reconvenção Sumário: O nº 9 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, permite que o réu deduza pedido reconvencional contra a seguradora do autor sem a respectiva intervenção principal provocada. Acórdão de 9 de Março de 1998 Relator: Ribeiro de Almeida BMJ 475 – 1998 – Pág. 768 169 Responsabilidade civil - Acidente de viação - Nexo de causalidade - Conculpabilidade do lesado Sumário: I - Constituem pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483º e 487º, nº 2, do Código Civil, a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO imputação do acto ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstracto, segundo a diligência de um «bom pai de família». II - A causa juridicamente relevante de um dano é - de acordo com a doutrina da causalidade adequada adoptada pelo artigo 563º do Código Civil - aquela que, em abstracto, se revele adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo regras da experiência comum ou conhecidas do lesante. III - Ocorrendo a violação de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses - como o são as regras do Código da Estrada definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário -, a investigação de um nexo de causalidade adequada entre a conduta e o dano serve para excluir da responsabilidade decorrente de certo facto as consequências que não sejam típicas ou normais. IV - A prova da inobservância de leis ou regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando a correcta comprovação da falta de diligência. V Para que se verifique conculpabilidade do lesado, justificativa de eventual redução ou exclusão da indemnização nos termos do artigo 570º, nº 1, do Código Civil, é necessário que a conduta daquele possa considerarse uma concausa do dano, em concorrência com o facto do responsável. VI - Tendo um veículo pesado de mercadorias invadido a faixa de rodagem oposta, ao descrever uma curva a pelo menos 60 Km/h, e em consequência embatido num velocípede a motor a menos de 50 cm do eixo da via, é de entender que, para além da responsabilidade do condutor daquele veículo, existiu conculpabilidade do condutor do velocípede, na medida em que não respeitara a regra do Código da Estrada que manda transitar «o mais próximo possível das bermas e 51 passeios» - mas não já, porque não adequada à causação do acidente, em função da violação, também cometida, da regra concernente à distância a manter em relação ao veículo que o precedia. VII - É adequada em relação ao acidente assim descrito a repartição de responsabilidade entre o condutor do veículo pesado de mercadorias e o do velocípede a motor nas percentagens de 80% e 20%, respectivamente. Acórdão de 10 de Março de 1998 Relator: Garcia Marques BMJ 475 – 1998 – Pág. 635 170 Acidente de viação - Sub-rogação legal - Caixa Nacional de Pensões Sumário: Resultando a morte de facto ilícito de terceiro, a Caixa Nacional de Pensões goza de sub-rogação legal quanto ao subsídio por morte e às pensões por sobrevivência efectivamente pagas à viúva e filhos do sinistrado. Acórdão de 17 de Março de 1998 Relator: Ferreira Seabra BMJ 475 – 1998 – Pág. 768 171 Acidente in itinere Sumário: O acidente de viação ocorrido em local que constitui um cruzamento com pouca visibilidade, onde já ocorreram vários acidentes, em que foi interveniente um trabalhador que se dirigia ao local de trabalho, em transporte próprio, não pode ser qualificado como acidente in itinere, indemnizável face ao disposto na base V, nº 2, alínea b), da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, porquanto o mesmo resultou de mero risco genérico ou comum, sem qualquer ligação com o trabalho da vítima, e não de um risco que especialmente 52 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO impendia sobre trabalhador. ela, enquanto Acórdão de 17 de Março de 1998 Relator: António Gonçalves Rocha BMJ 475 – 1998 – Pág. 790 172 Acidente de viação - Seguro - Legitimidade Sumário: I - Nos termos do artigo 1º, nº 1, do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, é exigido apenas um seguro para o conjunto formado pelo veículo a motor e seu reboque. II - Na verdade, ambos circulam ligados, como se de um só veículo se tratasse, sob a direcção de um só condutor. III - O seguro cobre a responsabilidade da pessoa que seja civilmente responsável pela reparação dos danos causados a terceiros pelo veículo. IV - Foi o conjunto formado pelo veículo segurado e pelo reboque, com a respectiva carga, que deu causa ao acidente de que resultaram os danos em causa. V - Não se pode dizer que foram apenas as canoas transportadas no reboque que lhe deram origem. As canoas são material inerte que só pelo movimento imprimido pelo veículo ao reboque adquiriram potencialidade para ocasionarem os danos no veículo do agravante. VI - Nos termos do artigo 29º do mesmo diploma, a acção devia ter sido posta apenas contra a seguradora, o que significa que a decisão não merece qualquer censura por ter julgado os réus partes ilegítimas. Acórdão de 17 de Março de 1998 Relator: Pais do Amaral BMJ 475 – 1998 – Pág. 756 173 Acidente de viação - Mudança de direcção - Excesso de velocidade Sumário: I - Impende sobre o condutor que pretende voltar à esquerda o dever de não iniciar a manobra quando, em sentido contrário, se aproxima outro veículo. II - O excesso de velocidade não deve ser considerado causal do acidente, ainda que a velocidade do veículo seja superior à legal, se a manobra de viragem à esquerda foi iniciada de forma temerária pelo sinistrado. Acórdão de 15 de Abril de 1998 Relator: Marques Salgueiro BMJ 476 – 1998 – Pág. 482 174 Acidente de viação que não é simultaneamente de serviço - Vencimentos pagos pelo estado a um agente - Direito de reembolso por parte do estado Sumário: I - Em caso de doença resultante de acidente de viação causado por culpa de terceiro, mesmo que não seja simultaneamente de serviço, o Estado tem o direito de ser reembolsado, por via de sub-rogação legal, do total de vencimentos obrigatoriamente pagos a um seu agente durante o período de ausência do serviço por aquele motivo. II - Porque ao pagar os vencimentos o Estado cumpriu um dever inalienável, pode-se com segurança considerá-lo directamente interessado na satisfação do crédito, ficando como tal legalmente sub-rogado nos direitos do credor, nos exactos termos do artigo 592º, nº 1, do Código Civil. Acórdão de 30 de Abril de 1998 Relator: Luís Verdasca Garcia BMJ 476 – 1998 – Pág. 501 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO 175 Acidente de viação - Vencimentos pagos a funcionário sinistrado - Sub-rogação legal do Estado Sumário: Ao Estado assiste o direito de subrogação legal, nos termos do artigo 592º, nº 1, do Código Civil, quando paga ao seu funcionário os vencimentos relativos ao período de ausência do serviço por doença ou incapacidade resultante de acidente de viação causado por culpa de terceiro. Acórdão de 7 de Maio de 1998 Relator: Artur Mota Miranda BMJ 477 – 1998 – Pág. 581 176 Acidente de viação - Responsabilidade civil - Direcção efectiva do veículo Sumário: Para se eximir da responsabilidade decorrente da presunção estabelecida no artigo 503º, nº 1, do Código Civil, o proprietário do veículo causador do acidente tem o ónus de provar que não tinha a direcção efectiva do veículo e que não o utilizava no seu próprio interesse. Acórdão de 12 de Maio de 1998 Relator: Rapazote Fernandes BMJ 477 – 1998 – Pág. 561 177 Acidente de viação - Perda do direito à vida - Homicídio involuntário - Pedido de indemnização no processo criminal - Acção civil em separado - Competência em razão da matéria - Princípio da adesão da acção civil à acção penal Princípio da opção ou alternatividade - Princípio da cumulatividade - Princípio da eventualidade ou preclusão 53 - Litispendência - Caso julgado Sumário: I - Exercido o direito de opção mediante a formulação no processo crime de pedido cível de indemnização por dano emergente de perda do direito à vida, fica precludido o recurso a acção civil em separado para ressarcimento de outros danos resultantes da mesma situação fáctico-jurídica (cfr. o artigo 72º do Código de Processo Penal). II - O tribunal cível é, pois, incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos deduzidos nessas condições. Acórdão de 2 de Junho de 1998 Relator: Lúcio Teixeira BMJ 478 – 1998 – Pág. 464 178 Acidente de viação - Responsabilidade pelo risco - Pensão de invalidez Sumário: Em caso de responsabilidade pelo risco, ficando a descoberto da indemnização qualquer parcela resultante da perda de capacidade de ganho, não deve ser deduzida a pensão por invalidez, recebida ou a receber pelo lesado. Acórdão de 30 de Junho de 1998 Relator: Gonçalves Vilar BMJ 478 – 1998 – Pág. 449 179 Seguro automóvel obrigatório - Responsabilidade pelo risco - Direito de regresso - Condução sob o efeito do álcool Sumário: A alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, não é aplicável aos casos de responsabilidade pelo risco previstos nos artigos 505º e 503º, nº 1, do Código Civil. Acórdão de 6 de Julho de 1998 Relator: Simões Freire BMJ 479 – 1998 – Pág. 718 54 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO 180 Acção de indemnização - Demora na reparação de viatura - Responsabilidade da oficina e da companhia de seguros Sumário: I - Contratada uma empresa de reparação de automóveis pela companhia de seguros responsável por um acidente de viação de que emergiram danos numa viatura, para proceder à reparação desta e dentro de determinado prazo, aquela é responsável pelo prejuízo causado ao proprietário, se tal prazo foi excedido, sem ela ter ilidido a respectiva presunção de culpa. II - Essa responsabilidade não exclui, contudo, aquela que deriva da violação das obrigações que ela assumiu para com a seguradora. III - No entanto, e perante o proprietário, autor da acção, respondem uma e outra, a título de responsabilidade extracontratual, a companhia de seguros pelos prejuízos causados até ao limite do prazo contratado e a empresa de reparação pelos demais, decorrentes do respectivo excesso. Acórdão de 7 de Julho de 1998 Relator: Nuno Cameira BMJ 479 – 1998 – Pág. 720 181 Responsabilidade civil automóvel - Seguro obrigatório - Fundo de garantia automóvel - Limites da indemnização: culpa e risco Sumário: I - O Fundo de Garantia Automóvel responde directamente perante o titular do direito à indemnização, provando-se ou não os requisitos da responsabilidade civil, tendo como único limite o montante obrigatoriamente seguro. II - Existe inobservância do direito estradal quando se realiza a ultrapassagem de outro veículo sem que se respeite uma prudente distância relativamente a ele, o que faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes. III - A responsabilidade fundada na culpa permite formular uma pretensão indemnizatória que ultrapassa os limites fixados para a que se baseia no risco, caso em que não há lugar à aplicação do nº 1 do artigo 508º do Código Civil. Acórdão de 9 de Julho de 1998 Relator: Garcia Marques BMJ 479 – 1998 – Pág. 592 182 Acidente de viação - Indemnização por incapacidade permanente para o trabalho Sumário: I - A força do trabalho é um bem patrimonial cuja diminuição constitui um dano patrimonial indemnizável. II - Traduzindo-se esse dano numa incapacidade permanente para o trabalho, o seu cálculo tem que ser aferido em função da vida activa do lesado, e não da sua vida física, já que emerge tão-só daquela incapacidade para o trabalho. Acórdão de 1 de Outubro de 1998 Relator: Custódio Montes BMJ 480 – 1998 – Pág. 538 183 Acidente de viação - Elementos Sumário: De entre as várias formas de estruturar o acidente de viação, em termos de eventual responsabilidade de quem lhe deu causa, temos como a mais simples a que é também a mais tradicional, ou seja, a divisão do sinistro em quatro elementos: o facto, o evento, o nexo de causalidade e o nexo de imputação. O facto é o acidente, acção humana, em termos dinâmicos e naturalísticos, no caso concreto, o embate entre a viatura JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO atropelante conduzida pela arguida e o peão atropelado. O evento é o resultado do acidente. O nexo de causalidade é a ligação, em termos de causa-efeito, entre o que deu origem ao acidente e o resultado, ou seja, aquilo que fez com que o acidente se produzisse e o dano consequente. O nexo de imputação será a ligação do facto ao agente, a título de culpa ou objectivamente. Acórdão de 6 de Outubro de 1998 Relator: Ferreira Neto BMJ 480 – 1998 – Pág. 559 184 Acidente de viação - Responsabilidade pelo risco Sumário: Atenta a potência e perigosidade dos veículos, é igual o risco de um motociclo e de um ligeiro de passageiros. Acórdão de 22 de Outubro de 1998 Relator: Manuel Ramalho BMJ 480 – 1998 – Pág. 538 185 Acidente de viação - Funcionário fora de serviço Sumário: A doutrina do acórdão de uniformização de jurisprudência nº 5/97, de 14 de Janeiro, deve ter-se também por aplicável em caso de acidente de viação de que seja vítima funcionário fora de serviço. Acórdão de 29 de Outubro de 1998 Relator: Garcia Marques BMJ 480 – 1998 – Pág. 537 186 Acidente de viação - Nexo de causalidade entre a conduta e o resultado - Repartição da culpa Sumário: 55 I - Deve ser responsabilizado pelo choque em cadeia que originou o condutor que, seguindo pela metade direita de uma das duas vias de uma auto-estrada, guina súbita e imprevistamente para a esquerda no momento em que um veículo o ia a ultrapassar. II - Tal responsabilização não é afastada pelo facto de o veículo que ia a ultrapassar ter conseguido parar antes de embater, o mesmo acontecendo com o veículo que imediatamente o seguia, e de ter sido um quarto veículo, que seguia este último, a embater no da frente, gerando o choque em cadeia. III - Num acidente com estas características, a repartição de culpas deve situar-se nos três quartos para o condutor que guinou para a esquerda e um quarto para o que não conseguiu travar atempadamente. Acórdão de 5 de Novembro de 1998 Relator: João Bernardo BMJ 481 – 1998 – Pág. 537 187 Acidente in itinere - Desvio do itinerário Sumário: Não constitui desvio que descaracterize o acidente como in itinere, por se inserir no seu percurso normal, aquele que o trabalhador faz no percurso para casa, passando por um café a informar-se, como era hábito, junto do respectivo proprietário, se a sua entidade patronal ali lhe deixara algum recado para um eventual serviço no dia seguinte. Acórdão de 11 de Novembro de 1998 Relator: Bordalo Lema BMJ 481 – 1998 – Pág. 548 188 Acidente de viação - Responsabilidade civil - Danos não patrimoniais - Juros de mora Sumário: 56 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO Face ao disposto no artigo 805º, nº 3 (segunda parte), do Código Civil, na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, sobre o montante da indemnização arbitrada por danos não patrimoniais são devidos juros de mora desde a citação, e não apenas desde a data da sentença. Acórdão de 17 de Novembro de 1998 Relator: Rapazote Fernandes BMJ 481 – 1998 – Pág. 538 189 Crime de condução sob a influencia do álcool - Sanção acessória - Artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal Sumário: I - Ao crime previsto e punido pelo artigo 292º do Código Penal corresponde a sanção acessória prevista no artigo 69º, nº 1, alínea a), do mesmo Código, dado que «a grave violação das regras de trânsito rodoviário se satisfaz com a própria condução sob a influência do álcool». II - O dualismo de elementos especificadores - o crime cometido no exercício da condução, grave violação das regras de trânsito -, previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 69º, implicando, embora, os mesmos juízos de culpa constantes do artigo 292º, limita-se a configurar um quid punitivo, de natureza acessória, coberto pelo princípio da tipicidade [...] III - Qualquer outra solução seria violadora da unidade do sistema jurídico, sendo que na estatuição do Código Penal convergem a correspondência verbal e a razoabilidade - artigo 9º do Código Civil -, deixando intocado o princípio da legalidade, na medida em que a lei especifica clara e suficientemente os factos em que se desdobra o tipo legal de crime e que constituem os pressupostos de aplicação das sanções. Acórdão de 17 de Novembro de 1998 Relator: Sousa Nogueira BMJ 481 – 1998 – Pág. 528 190 Acidente de viação - Prazo de prescrição - Direito de indemnização - Crime - Extinção do direito de queixa - Responsáveis civis - Comitente - Seguradora Sumário: I - O alongamento do prazo de prescrição, previsto no nº 3 do artigo 498º do Código Civil, depende apenas de o facto ilícito constituir crime - para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo -, não obstante a tal alongamento o facto de já estar extinto o direito de queixa pelo crime. II - Não tendo ainda sido apuradas as circunstâncias em que ocorreu o acidente, nem as suas consequências, é intempestivo o conhecimento no saneador-sentença da excepção peremptória da caducidade. III - O alongamento do prazo de prescrição, previsto no nº 3 do artigo 498º do Código Civil, também se aplica aos responsáveis meramente civis, como o comitente e a seguradora. Acórdão de 3 de Dezembro de 1998 Relator: Herculano Namora BMJ 482 – 1999 – Pág. 203 191 Acidente de viação - Nexo de causalidade - Matéria de facto - Matéria de direito Sumário: I - Se se discute a causalidade naturalística, ou seja, a fixação da sequência naturalística dos factos, que conduz a um certo dano, o seu encadeamento sequencial, de modo a determinar se o efeito proveio de um JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO dado facto anterior, isso reconduz-se a matéria de facto, já que estamos perante a ponderação do trajecto naturalístico dos actos que se sucedem uns aos outros. II - Já se está perante matéria de direito quando nos situamos no âmbito da causalidade jurídica, uma vez que, então, do que se trata é de valorar; integrar e enquadrar normativamente a sequência naturalística dos factos e das coisas, em ordem a saber se - face ao mundo do direito - essa sequência releva de forma a poder fixar-se normativamente a conexão de causaefeito entre um facto e um dano. III - O Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar o trajecto sequencial dos factos, mas pode apreciar a valoração causal que esses factos e esse trajecto predeterminado pelas instâncias suscitam, uma vez que, neste último caso, não estamos na esfera estrita dos factos, mas da sua valoração jurídica. IV - A nossa lei civil (artigo 563º do Código Civil) consagra a teoria da causalidade adequada, teoria esta que admite duas variantes: a positiva e a negativa. Na variante positiva, que é mais restritiva e mais conexionada com a valoração ética do facto (pelo que é utilizada para a fixação do nexo causal no âmbito do direito criminal) a previsibilidade do agente tem que se referir ao facto e à amplitude dos danos que dele emergem; ou seja, o agente só é culpado do que previu, quanto ao facto que praticou e quanto aos danos que perspectivou. Na variante negativa - a que está consagrada no artigo 563º do Código Civil que é mais ampla e que tem um sentido ético da culpa menos restrito (por isso que é mais utilizada no direito civil, na teoria da responsabilidade), a previsibilidade do agente reporta-se ao facto e não aos danos, o que significa que o agente será sempre responsável por danos que jamais previu, desde que 57 provenham de um facto - condição deles que ele praticou e que visualizou. Assim, um facto é causal de um dano quando é uma de entre várias condições sem as quais o dano não se teria produzido. V - Não há nexo causal entre o acidente e a morte do acidentado quando não há qualquer facto provado que permita considerar o acidente como condição causal da morte, sendo certo que a causalidade entre facto e dano tem de ser provada pelo autor; porque é um facto constitutivo (artigo 342º, nº 1, do Código Civil) que, se essa prova se não fizer; quem sofre o respectivo ónus é a parte a quem incumbia essa prova (artigo 346º, in fine, do Código Civil). Acórdão de 3 de Dezembro de 1998 Relator: Noronha Nascimento BMJ 482 – 1999 – Pág. 207 192 Acidente de viação - Direito de regresso - Condução sob o efeito de álcool - Prazo de prescrição Sumário: I - No exercício do direito de regresso previsto na lei de seguro obrigatório em acidente causado por influência de álcool do condutor do veículo seguro, a responsabilidade deste é de natureza extracontratual. II - Assim, o prazo de prescrição é de três anos. Acórdão de 3 de Dezembro de 1998 Relator: Ernesto Calejo BMJ 482 – 1999 – Pág. 302 193 Acidente de viação - Chamamento à autoria - Contestação - Reconvenção Sumário: Pretendendo a seguradora exercer o direito de regresso e sendo o segurado responsável directo do acidente 58 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO chamado à autoria, pode este não só contestar o pedido, como deduzir reconvenção contra a seguradora e (ou) o lesante pelos danos que o próprio chamado sofreu. Acórdão de 4 de Dezembro de 1998 Relator: Afonso Correia BMJ 482 – 1999 – Pág. 296 194 Acidente de viação - Crédito hospitalar - Legitimidade passiva Sumário: I - A cobrança das despesas hospitalares por serviços prestados a condutor de veículo interveniente em acidente de viação pode ser exigida ao próprio assistido, bem como aos demais responsáveis civis pelos danos causados pelos restantes veículos intervenientes no mesmo acidente. II - Atenta a responsabilidade solidária de todos os responsáveis pelos danos decorrentes de acidente de viação, a intervenção de qualquer daqueles assegura a legitimidade passiva. Acórdão de 14 de Janeiro de 1999 Relator: Sousa Leite BMJ 483 – 1999 – Pág. 271 195 Acidente de viação - Condução sob o efeito do álcool - Direito de regresso da seguradora - Ónus da prova Sumário: Mesmo que o condutor acuse uma taxa de alcoolemia de 0,9 g/l, a seguradora, para exercer contra ele o direito de regresso, tem de alegar e provar a existência de nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e os danos decorrentes do acidente. Acórdão de 28 de Janeiro de 1999 Relator: Manuel Ramalho BMJ 483 – 1999 – Pág. 271 196 Acidente de viação - Responsabilidade civil - Culpa Sumário: I - Em acção civil por colisão de veículos automóveis baseada em culpa de um dos condutores, a prova de «primeira aparência» ou de prima facie não dispensa o lesado de provar os factos integradores da referida culpa. 11- A prova de factos que, por si só, sejam compatíveis com um circunstancialisno em que um dos condutores haja agido culposamente, e também com um circunstancialismo diverso em que o outro condutor é que agiu com culpa, não permite a procedência do pedido com base na culpa. III - A situação de direito de regresso prevista no nº 2 do artigo 498º do Código Civil não se aplica ao «direito de regresso» previsto no nº 4 do artigo 37º da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, pois este é, em face da terminologia do Código Civil de 1966, um caso de sub-rogação, e não de direito de regresso. Acórdão de 28 de Janeiro de 1999 Relator: João Moreira Camilo BMJ 483 – 1999 – Pág. 264 197 Acidente de viação - Auto-estrada - Omissão do dever de vigilância Sumário: I - É um acidente de viação aquele que é provocado por um cão que invadiu uma auto-estrada. II - A entidade encarregada da manutenção dessa auto-estrada é culpada em virtude de ter omitido o dever legal de vedar, conservar, manter e fiscalizar a auto-estrada. Acórdão de 4 de Fevereiro de 1999 Relator: Custódio Montes BMJ 484 – 1999 – Pág. 437 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO 198 Acidente de viação - Pensões da Segurança Social - Sub-rogação Sumário: I - A pensão de sobrevivência não deve ser tomada em consideração no cálculo da indemnização por danos patrimoniais, uma vez que tem por base os descontos para a Segurança Social feitos pela própria vítima ou o sistema de protecção social organizado pelo Estado. II - O subsídio por morte, destinado a compensar o acréscimo de encargos decorrentes da morte do beneficiário e tendo em vista facilitar a reorganização da vida familiar, é uma genuína prestação de Segurança Social, nada tendo a ver com a indemnização a pagar por terceiros, pelo que não ocorrem os pressupostos para que se verifique a sub-rogação pelo Centro Nacional de Pensões. Acórdão de 9 de Fevereiro de 1999 Relator: Teresa Montenegro BMJ 484 – 1999 – Pág. 437 199 Acidente de viação - Indemnização por dano patrimonial futuro - Incapacidade parcial permanente - Ónus de alegar - Ónus de prova Sumário: O lesado não tem de alegar perda de rendimentos laborais para o tribunal atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade permanente parcial; apenas tem de alegar (e provar depois) que sofreu incapacidade permanente parcial. Acórdão de 11 de Fevereiro de 1999 Relator: Miranda Gusmão BMJ 484 – 1999 – Pág. 352 59 200 Acidente de viação - Indemnização por perda de rendimentos - Alcance do caso julgado - Princípio da proibição da reformatio in pejus - Cumulação dos juros de mora com a correcção do valor da indemnização - Danos futuros previsíveis Sumário: I - Quem pretenda ser indemnizado por danos sofridos em acidente de viação não tem que alegar e provar o dano futuro de perda de rendimentos, mas tão-só a existência de determinada incapacidade permanente para o trabalho. II - O que tem força de caso julgado é a posição tomada pelo juiz quanto aos bens ou direitos litigados pelas partes e não as motivações ou critérios de que ele se serviu para a tomar. III - Por isso, não se tendo, a parte condenada a pagar, conformado com o montante da indemnização fixado pela instância recorrida, o princípio da reformatio in pejus impede o Tribunal de recurso de elevar esse montante, mas não de o estabelecer de acordo com critérios ou motivações diversos. IV - Os juros de mora relativos à indemnização por danos não patrimoniais são devidos desde a citação, nos termos do nº 3 do artigo 805º do Código Civil, e cumulam-se com a actualização monetária da obrigação de indemnização estabelecida no nº 2 do artigo 566º do Código Civil. V - Para efeitos do nº 2 do artigo 564º do Código Civil, são indemnizáveis não só os danos futuros previsíveis certos como os futuros eventuais cujo grau de incerteza seja de tal modo que possa prognosticar-se que o prejuízo venha a acontecer. Acórdão de 24 de Fevereiro de 1999 Relator: Miranda Gusmão BMJ 484 – 1999 – Pág. 359 60 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO 201 Seguro de responsabilidade civil - Seguro automóvel obrigatório - Sistema de protecção da vítima - Fundo de Garantia Automóvel - Veículo com matrícula temporária - Perda de validade da matrícula Sumário: I - A instituição do seguro obrigatório de responsabilidade civil e a definição de um conjunto de princípios unitários, transpondo, inclusivamente, regras de territorialidade, visaram alcançar um objectivo essencial: satisfazer, sem lacunas, a exigência social de reparar, pronta e eficazmente, as vítimas de acidentes de viação. II - O sistema abrange o seguro obrigatório e o inerente Fundo de Garantia, os Gabinetes Nacionais de Seguros, os Certificados Internacionais de Seguro, a Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais e o Acordo Multilateral de Garantias entre Serviços Nacionais de Seguro. III - Ao Fundo de Garantia Automóvel, que constitui a cúpula do sistema, compete reparar imediatamente a vítima de acidente de viação, quando se suscita conflito com a seguradora sobre quem deve indemnizar, sem prejuízo do reembolso a que possa ter direito. IV - A perda de validade da matrícula temporária não exclui os respectivos veículos da previsão do nº 1 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 122-A/86, de 30 de Maio - veículos que não estejam matriculados em países terceiros em relação à União Europeia -, nos mesmos termos em que os não exclui da Convenção Complementar ou do Acordo Multilateral, se os respectivos países não tiverem estabelecido a necessária derrogação. Acórdão de 24 de Fevereiro de 1999 Relator: Afonso de Melo BMJ 484 – 1999 – Pág. 368 202 Acidente de viação - Reparação do veículo sinistrado Sumário: No caso de danos causados em veículo automóvel, decorrentes de acidente de viação, apesar de a obrigação de reparação recair sobre companhia de seguros, à qual cabe dar a ordem para a reparação do veículo, o dono deste tem, em princípio, a faculdade de escolha da oficina onde se deve proceder a tal reparação. Acórdão de 2 de Março de 1999 Relator: Ferreira de Seabra BMJ 485 – 1999 – Pág. 484 203 Acidente de viação - Condução sob o efeito do álcool - Direito de regresso da seguradora Sumário: No caso de condução sob o efeito de álcool, o direito de regresso da seguradora previsto na alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/ 85, de 31 de Dezembro, exige a alegação e prova do nexo causal entre condução sob o efeito do álcool e a verificação do acidente. Acórdão de 8 de Março de 1999 Relator: Pinto Ferreira BMJ 485 – 1999 – Pág. 483 204 Acidente de viação - Liquidação em execução de sentença - Juros de mora Sumário: Condenado o segurado a pagar ao lesado indemnização pelos danos sofridos em acidente de viação em parte líquida e em parte a liquidar em indemnização de sentença, tem o lesado direito a juros legais desde a citação sobre a totalidade de indemnização, se os tiver pedido. Acórdão de 9 de Março de 1999 Relator: Cândido Lemos BMJ 485 – 1999 – Pág. 483 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO 205 Acidente de viação - Direito à indemnização de terceiros - Alimentos - Neto da vítima - Danos patrimoniais - Danos não patrimoniais Sumário: I - A circunstância de viver com o avô (vítima) depois da maioridade e prosseguir os estudos no ensino superior, à data do acidente, a expensas daquele, é uma coisa, poder exigir-lhe alimentos com base no disposto no artigo 1880º do Código Civil é algo completamente diferente. II - Conforme decorre da letra e do espírito daquele preceito legal, a obrigação de continuar a prestar alimentos aos adolescentes que atinjam a maioridade e pretendam continuar a estudar incide prima facie e muito logicamente sobre os progenitores. III - O nº 3 do artigo 495º do Código Civil, pelo seu carácter excepcional, deve ser interpretado no sentido de que os beneficiários do direito a alimentos apenas poderão, in abstracto, exigir indemnização pelos danos efectivos que não pelos meramente potenciais da cessação da prestação de alimentos. IV - O direito à indemnização por danos não patrimoniais previsto no nº 2 do artigo 496º do C6digo Civil caberá em conjunto, não ao cônjuge, aos filhos «a» outros descendentes, mas sim ao cônjuge e aos filhos e também (ou) a outros descendentes que eventualmente hajam sucedido a algum desses filhos pré-falecidos por direito de representação. V - Esta interpretação não só é claramente sugerida pelo texto da norma ao apor a disjuntiva «ou» em vez da copulativa «e», como vai ao encontro da regra estabelecida para a sucessão legal no artigo 2135º do Código Civil, segundo a qual, dentro de cada classe de sucessíveis, os parentes de grau mais 61 próximo preferem aos de grau mais afastado. VI - Abona ainda a favor desta tese «restritiva» o elemento racional da interpretação: o alargamento do direito de indemnização, em simultâneo, aos diversos graus de descendentes seria potencialmente subversor do princípio da proximidade comunitária e afectiva ínsito na indemnização por danos não patrimoniais e pulverizador dos cômputos indemnizatórios, mormente nos casos de limitação legal em função da ocorrência de simples risco. Acórdão de 16 de Março de 1999 Relator: Ferreira de Almeida BMJ 485 – 1999 – Pág. 386 206 Acidente de viação - Presunção de culpa - Colisão de veículos Sumário: I - Quando uma pessoa seja simultaneamente lesada e condutora de um veículo automóvel, se tiver que ser considerada comissária, a presunção de culpa do artigo 503º, nº 3, do Código Civil também a abrange. II - No caso de colisão de veículos, não existindo elementos para fixar a culpa concreta, mas ocorrendo as circunstâncias de culpa presumida do citado artigo 503º, nº 3, de ambos os condutores, não são aplicáveis as regras da responsabilidade repartida a que alude o artigo 506º, nº 1, do Código Civil, devendo, no entanto, por falta de elementos concretos para graduar a culpa, ser ela considerada igual para um e outro. Acórdão de 16 de Março de 1999 Relator: Garcia Calejo BMJ 485 – 1999 – Pág. 490 207 Acidente de viação - Prioridade de entroncamento passagem em 62 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO - Concorrência de culpas Sumário: I - Uma vez nascido, o direito de prioridade de passagem de que num entroncamento goza o condutor que se apresenta pela direita não pode ser totalmente anulado ou paralisado nos seus efeitos. II - Porém, circulando o veículo que goza da prioridade com velocidade excessiva, pode haver concorrência de culpas se a colisão ocorrer quando a viatura que devia ceder a passagem já se encontrava na faixa direita da estrada, concluída a manobra de mudança de direcção, sendo aí embatida na sua parte de trás, pela frente da outra. Acórdão de 23 de Março de 1999 Relator: Nuno Cameira BMJ 485 – 1999 – Pág. 490 208 Acidente de viação Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel - Direito de regresso da seguradora - Abandono de sinistrado Sumário: O direito de regresso da seguradora, contra o condutor, quando este haja abandonado o sinistrado, previsto no artigo 19º, alínea c), do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, tem uma finalidade preventiva e não está limitado aos danos que o abandono tenha provocado ou agravado. Acórdão de 29 de Abril de 1999 Relator: Dionísio Alves BMJ 486 – 1999 – Pág. 307 209 Responsabilidade civil - Danos não patrimoniais - Sofrimento da vítima de acidente mortal Sumário: O sofrimento que, por regra, antecede a morte de vítima de acidente decorrente de acto ilícito de terceiro gera direito a uma indemnização que se radica na própria vítima e que, com o seu decurso, se transfere aos parentes mais próximos. Acórdão de 3 de Maio de 1999 Relator: Brazão de Carvalho BMJ 487 – 1999 – Pág. 368 210 Responsabilidade civil - Assumpção da responsabilidade por sinistro por parte de companhia de seguros - Causa de pedir - Tribunal competente Sumário: I - Em acção intentada pelos autores, pais do falecido, na sequência de um acidente de viação em que este interveio, com o fundamento de que a seguradora do filho agiu mal, ao assumir a responsabilidade pelos danos advenientes do acidente e causados ao outro veículo, pedindo os autores 10 000 000$00 de indemnização à seguradora do filho falecido, o tribunal competente para julgar o feito é o da sede da seguradora e não o do local onde ocorreu o acidente. II - Na verdade, neste caso, a acção não se destina a efectivar a responsabilidade civil resultante do acidente baseada em facto ilícito ou fundada no risco, nos termos do nº 2 do artigo 74º do Código de Processo Civil, mas na responsabilidade da seguradora por ter tomado a decisão de assumir a responsabilidade pelo sinistro referido em I. III - Assim os fundamentos da causa de pedir não são os advenientes directamente do acidente, mas tal acção destina-se a efectivar a responsabilidade da seguradora do falecido filho dos autores, baseada na culpa desta por ter tomado a decisão de assumir a responsabilidade pelo sinistro, pagando à outra parte os prejuízos sofridos, e JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO inibindo, estes autores, de pedirem unta indemnização à outra seguradora. Nesse comportamento do conjunto de omissões apontadas à ré seguradora reside a verdadeira causa de pedir da acção. IV - Assim, o tribunal competente para conhecer da acção é o Tribunal Cível de Lisboa, local da sede da ré, que não o do Barreiro, onde ocorreu o sinistro. Acórdão de 6 de Maio de 1999 Relator: Malheiro Ferraz BMJ 487 – 1999 – Pág. 361 211 Responsabilidade civil por acidente de viação - Condução sob o efeito do álcool - Direito de regresso da seguradora Sumário: Para a existência do direito de regresso da seguradora contra um condutor que, no momento do acidente, se encontrava sob a influência do álcool exige-se não apenas a alegação e prova dos pressupostos da responsabilidade civil, mas também do nexo de causalidade entre o acidente e o estado de alcoolemia. Acórdão de 10 de Maio de 1999 Relator: Paiva Gonçalves BMJ 487 – 1999 – Pág. 368 212 Acidente de viação - Contrato de seguro - Responsabilidade contratual - Culpa - Dano emergente - Lucro cessante Sumário: I - São pressupostos da responsabilidade contratual o facto ilícito, o dano, a culpa e a existência de nexo de causalidade entre o facto e o dano. II - Agir com culpa significa, em princípio, actuar em termos de a conduta do devedor ser pessoalmente censurável ou reprovável. 63 III - O juízo de censura baseia-se no reconhecimento, perante as circunstâncias concretas do caso, de que o obrigado devia e podia ter agido de outro modo. IV - Tendo invocado para o incumprimento fundamentos não julgados válidos e não tendo cumprido a obrigação de indemnizar num prazo razoável, incumbia à seguradora a prova, que não fez, de que a falta de cumprimento não procedia de culpa sua. V - Ao não assumir a sua responsabilidade, a seguradora impôs o parqueamento da viatura, bem como a privação do veículo ou da importância necessária para adquirir outro, ficando o autor impedido de continuar a exercer a actividade a que o mesmo se destinava, com os consequentes prejuízos. VI - Não tendo a seguradora cumprido a prestação a que estava contratualmente obrigada deve reconstituir a situação que existiria se se não tivesse verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, deve satisfazer o interesse que resultaria para o credor, aqui autor, do cumprimento perfeito do contrato. Acórdão de 11 de Maio de 1999 Relator: Pinto Monteiro BMJ 487 – 1999 – Pág. 282 213 Acidente de viação e de trabalho - Descaracterização como acidente de trabalho - Acidente devido a falta grave, indesculpável e exclusiva da vítima - Ónus da prova Sumário: I - Para os efeitos da alínea b) do nº 1 da base VI da Lei nº 2127 para descaracterizar como de trabalho um acidente não basta que a vítima lhe tenha dado causa por imprudência ou distracção, é necessário que tenha tido um comportamento temerário, grosseiro, ostensivamente 64 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência. II - Esse é o comportamento de sinistrado que, a cerca de 50 m de um entroncamento, pilotando motociclo a uma velocidade excessiva, efectua manobra de ultrapassagem proibida nesse local e como tal sinalizada, por forma a resultar da manobra prejuízo para o trânsito e, em consequência, embatendo em veículo que, à frente do veículo ultrapassado, se preparava pura virar à esquerda e já estava totalmente na metade esquerda da faixa de rodagem. III - A descaracterização referida em I supõe ainda que o acidente tenha como causa exclusiva o mencionado comportamento, o que não é o caso quando, sendo correcta a manobra de mudança de direcção por parte do condutor do veículo embatido, não se prova que este haja anunciado com a necessária antecedência a sua intenção aos demais utentes da via através do correspondente sinal que, tendo sido efectuado, poderia ter alertado o sinistrado a reduzir a velocidade e a desistir da ultrapassagem, assim se podendo ter evitado o acidente. IV - O ónus da prova dos elementos fácticos descaracterizadores do acidente de trabalho recai sobre a entidade responsável pela sua reparação. Acórdão de 12 de Maio de 1999 Relator: Padrão Gonçalves BMJ 487 – 1999 – Pág. 208 214 Acidente de viação - Culpa presumida - Empréstimo da viatura a um filho - Reparação e recolha do veículo sinistrado Sumário: I - A presunção de culpa prevista no nº 3 do artigo 503º do Código Civil pressupõe a condução do veículo por conta de outrem e esta uma relação de comissão. II - Não conduz por conta de outrem, não devendo, por isso, ser considerada comissária, a condutora, filha do proprietário da viatura, a quem este a emprestou para se deslocar a Coimbra. III - Compete ao agente responsável pela ocorrência de um acidente mandar reparar o veículo do lesado e não o fazendo, tornando-se necessária a recolha do veículo numa oficina ou garagem, fica o mesmo obrigado a importância devida por tal recolha até que o veículo seja reparado. Acórdão de 25 de Maio de 1999 Relator: Monteiro Casimiro BMJ 487 – 1999 – Pág. 370 215 Acidente de viação e de trabalho - Direito de regresso - Prazo de prescrição - Interrupção da prescrição - Prestações futuras Sumário: I- O direito da entidade patronal (ou sua seguradora) de sinistrado em acidente de viação e de trabalho contra o terceiro responsável pelo acidente (ou sua seguradora), para reembolso das quantias pagas, pode ser qualificado como direito de regresso (nº 4 da base XXXVII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, e artigo 524º do Código Civil). II - O prazo de prescrição desse direito é o previsto no artigo 498º, nº 2, do Código Civil, sem prejuízo do disposto no seu nº 3. III - O reconhecimento do direito, para efeito de interrupção da prescrição, traduz-se na confissão ou declaração de conhecimento da sua existência mas não tem de abranger toda a extensão do direito (artigo 325º do Código Civil). IV - A proibição de condenação em prestações futuras abrange tanto a hipótese de sub-rogação como a de direito de regresso (artigo 472º, nº 2, do JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO Código de Processo Civil e «assento» do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1977). Acórdão de 1 de Junho de 1999 Relator: Martins da Costa BMJ 488 – 1999 – Pág. 244 216 Acidente de viação - Responsabilidade civil - Direito de regresso da seguradora - Embriaguez do condutor Sumário: I - É condição essencial da acção de regresso da seguradora sobre o segurado interveniente em acidente de viação que apresentava taxa de alcoolemia superior ao limite legal o nexo causal entre a embriaguez e o dano. II - A prova de que a desatenção ou a improdência do condutor foi determinada por excesso de álcool só é possível através de presunções. III - Valores da taxa de alcoolemia situados abaixo de 0,8 g/l não fornecem margem de segurança bastante para fundamentar a presunção de que a acção lesiva foi determinada por álcool. Acórdão de 29 de Junho de 1999 Relator: Gonçalves Vilar BMJ 488 – 1999 – Pág. 409 217 Acidente de viação - Danos não Patrimoniais - Distribuição da indemnização Sumário: I - A indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pela vítima mortal de acidente de viação nasce, por direito próprio, na titularidade das pessoas designadas no nº 2 do artigo 496º do Código Civil, segundo a ordem e nos termos em que nesta disposição legal são chamados. II - Encontrando-se os pais da vítima divorciados e vivendo esta com a mãe, é de considerar que a dor foi mais forte na mãe, que encontrava no filho o apoio 65 moral e material que perdera com o divórcio, do que no pai, do que resulta que, na distribuição das verbas de indemnização, deve ser atribuída à mãe um maior valor. Acórdão de 21 de Setembro de 1999 Relator: Afonso Correia BMJ 489 – 1999 – Pág. 401 218 Acidente de viação - Não sinalização de corte da estrada pela Junta Autónoma de Estradas - Competência do foro comum Sumário: I - A não sinalização de obras por motivo de um corte da estrada efectuado pela Junta Autónoma de Estradas tanto pode ser censurado por via do direito público, como por via do direito privado, no primeiro caso por violação funcional estatutária e no segundo caso por violação de preceito estradal. II - Tendo o lesado em acidente provocado por essa não sinalização optado por intentar acção cível contra a Junta Autónoma de Estradas, é sempre o tribunal comum o competente. Acórdão de 28 de Setembro de 1999 Relator: Araújo Ferreira BMJ 489 – 1999 – Pág. 408 219 Indemnização civil - Prescrição - Exercício do direito de queixa Sumário: O facto de o lesado não ter exercido atempadamente o direito de queixa não obsta à aplicação ao direito à indemnização civil do prazo prescricional previsto na lei penal, quando mais longo. Acórdão de 12 de Outubro de 1999 Relator: Soares de Almeida BMJ 490 – 1999 – Pág. 321 66 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO 220 Responsabilidade civil - Indemnização por acidente de viação - Ofensa grave à integridade física - Prescrição penal e civil - Não recurso à lei penal menos grave Sumário: I - O nº 3 do artigo 498º do Código Civil, ao remeter para a lei penal a definição do prazo de prescrição da obrigação de indemnizar, recebe as alterações que neste ramo do direito foram surgindo, quer respeitem à fixação dos prazos de prescrição, quer advenham de modificações na moldura ou no tipo. II - Tendo havido alteração simultânea da moldura e do tipo, de que resultou agravamento da punição, não deve ser chamado à colação, em sede cível, o princípio da irretroactividade do direito penal, pois não se trata de punir o culpado, mas de indemnizar o lesado. Acórdão de 14 de Outubro de 1999 Relator: Nascimento Costa BMJ 490 – 1999 – Pág. 257 221 Responsabilidade pelo risco - Dívidas hospitalares Sumário: I - Não tendo sido provada a culpa, ainda que presumida, de nenhum dos condutores e não se sabendo qual a contribuição para o acidente de cada um dos veículos intervenientes, cai-se numa situação de responsabilidade pelo risco. em que é igual a participação de cada um dos condutores. II - A responsabilidade da seguradora pelo pagamento dos serviços hospitalares é limitada à percentagem em que responde pelos danos causados pelo condutor do veículo seguro. Acórdão de 21 de Outubro de 1999 Relator: Viriato Bernardo BMJ 490 – 1999 – Pág. 322 222 Indemnização civil - Direito de regresso - Alcoolemia Sumário: O reconhecimento do direito de regresso da seguradora tem de assentar na prova de que a alcoolemia do condutor foi a causa, próxima ou remota, do acidente ou, no mínimo, de que foi uma das suas causas. Acórdão de 26 de Outubro de 1999 Relator: Emérico Soares BMJ 490 – 1999 – Pág. 321 223 Indemnização civil - Pensão de sobrevivência - Dedutibilidade Sumário: As prestações pagas pelo Centro Nacional de Pensões a título de sobrevivência são dedutíveis à indemnização por danos patrimoniais. Acórdão de 26 de Outubro de 1999 Relator: Soares de Almeida BMJ 490 – 1999 – Pág. 321 224 Acidente de viação em auto-estrada - Responsabilidade da concessionária - Ónus de prova Sumário: I - Entre a BRISA, como concessionária da exploração das auto-estradas, e os respectivos utentes não se estabelece qualquer contrato de adesão, mau-grado o pagamento de portagens. II - Não provando a autora, vítima de acidente de viação motivado pelo súbito aparecimento de um canídeo na faixa de rodagem da auto-estrada por onde circulava, que este ali houvesse penetrado por um rombo na vedação desse troço, não pode a concessionária ser condenada no pagamento dos danos sofridos. Acórdão de 28 de Outubro de 1999 Relator: Fernandes da Silva BMJ 490 – 1999 – Pág. 324 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO 225 Acidente de viação - Fundo de Garantia Automóvel - Ónus de prova - Responsabilidade civil Sumário: I - A responsabilização do Fundo de Garantia Automóvel pressupõe que o acidente tenha sido originado por veículo sujeito ao seguro obrigatório e que seja matriculado em Portugal ou em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que não tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais (artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro). II - Tendo o acidente sido provocado por veículo desconhecido, recai sobre o Fundo o ónus de provar o não preenchimento dos requisitos estabelecidos neste preceito. III O desconhecimento da identificação do veículo não dispensa a prova dos pressupostos da responsabilidade civil. Acórdão de 11 de Novembro de 1999 Relator: Nascimento Costa BMJ 491 – 1999 – Pág. 221 226 Acidente de viação - Condução sob o efeito do álcool - Direito de regresso da seguradora - Nexo de causalidade - Ónus de prova Sumário: A companhia de seguros que tiver satisfeito indemnização por acidente de viação tem direito de regresso contra o segurado que conduzia sob a influência do álcool, se provar que o sinistro foi causado pela taxa de alcoolemia de que o condutor era portador. Acórdão de 18 de Novembro de 1999 Relator: Abel Freire BMJ 491 – 1999 – Pág. 225 67 227 Acidente de viação - Condução sob o efeito do álcool - Direito de regresso da seguradora Sumário: O direito de regresso a que se refere o artigo 19º, alínea c), do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, só existe quando se prove a existência de nexo de causalidade entre a actividade de condução sob o efeito do álcool e o acidente, ou, pelo menos, que a ingestão de álcool tenha contribuído para a sua ocorrência. Acórdão de 22 de Novembro de 1999 Relator: Antero Ribeiro BMJ 491 – 1999 – Pág. 327 228 Acidente de viação - Condução de animais - Culpa presumida Sumário: I - A entrada de animais numa via pública deve ser assinalada por quem os conduza, sobretudo de noite, através de lanterna ou luz branca, visível em ambos os sentidos de trânsito. II - Provado que os animais, apesar de atados entre si por uma soga e de serem acompanhados pela condutora, entraram repentinamente numa estrada nacional e de noite, aí sendo embatidos pelo condutor de um veículo automóvel que só deles se apercebeu a 25 m, ainda tentando uma manobra de travagem, não deve considerar-se afastada a culpa presumida a que alude o artigo 493º, nº 1, do Código Civil. Acórdão de 14 de Dezembro de 1999 Relator: António Geraldes BMJ 492 – 2000 – Pág. 490 229 Acidente de viação - Sentença penal - Valor probatório Sumário: 68 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO Por falta de identidade de sujeitos, a sentença penal condenatória proferida em processo crime resultante de acidente de viação não forma caso julgado relativamente à acção cível em que, como ré, surge uma seguradora, constituindo presunção ilidível relativamente aos factos que integram os pressupostos da punição. Acórdão de 20 de Dezembro de 1999 Relator: Pinto Ferreira BMJ 492 – 2000 – Pág. 484 230 Acidente de viação - Negligência - Pluralidade de infracções Sumário: Sendo certo que, no âmbito dos delitos estradais, o agente não prevê o resultado criminoso em concreto, é previsível para qualquer condutor que, ao violar o dever objectivo de cuidado a que está obrigado, poderá vir a ocasionar resultados típicos diversos, como seriam ferimentos ou morte de pessoas que ocupem o mesmo veículo ou vários veículos envolvidos em acidente ocasionado pela omissão da conduta devida. Assim, comete uma pluralidade de crimes o condutor que, com negligência, provoca acidente de que resultam lesões corporais ou morte de várias pessoas. Acórdão de 5 de Janeiro de 2000 Relator: Conceição Gomes BMJ 493 – 2000 – Pág. 416 231 Responsabilidade civil - Danos morais - Acidente de viação - Seguro de responsabilidade civil - Juros de mora Sumário: I - Em termos de responsabilidade civil, o dano moral resultante para a vítima acidente de viação que ficou tetraplégica é superior ao que corresponderia à sua morte pois que este último é um dano indirecto, sofrido pelos respectivos familiares, e que se atenua com o decurso do tempo, enquanto que aquele incide sobre o próprio acidentado e normalmente se vai agravando. II - Para o cálculo do dano moral do acidentado que ficou tetraplégico não há que ter em conta o montante dos salários que auferia, nem o seu nível de vida (porventura modestos), mas tão-só, e apenas, a gravidade do sofrimento que o atinge. III - E sobre o réu que recai o ónus da prova de que tenha sido moderada ou leve a culpa do responsável pelo acidente, que o juiz deve tomar em atenção ao computar a indemnização em função da equidade, nos termos do artigo 494º do Código Civil. IV - A existência de seguro justifica que, existindo culpa do causador do acidente, a indemnização corresponda ao valor integral do dano sofrido, pelo que, ao ponderar a situação económica do agente e do lesado, ao abrigo do citado artigo 494º do Código Civil, o juiz deve considerar exclusivamente a do segundo. V - A actualização da expressão monetária da indemnização relativa ao período compreendido entre a citação e o encerramento da discussão, por um lado, e, por outro, o pagamento de juros correspondentes ao mesmo lapso de tempo, mesmo não sendo ainda líquida a dívida, são cumuláveis, pois têm objectivos diversos: aquela, a manutenção do valor real da indemnização; este, a compensação do lesado pela demora na reparação dos danos sofridos. Acórdão de 13 de Janeiro de 2000 Relator: Sousa Dinis BMJ 493 – 2000 – Pág. 354 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO 232 Acidente de viação: tractor com reboque - Seguro automóvel: âmbito da responsabilidade civil Sumário: I- O conjunto articulado de um tractor, que é veículo automóvel, e do seu reboque, que o não é, deve ser equiparado a um veículo único, não se podendo individualizar o risco de cada um dos seus componentes. II - Se um dos componentes do conjunto não tiver seguro que garanta a responsabilidade civil global do responsável pelo veículo não se pode falar em existência de seguro deste veículo. Acórdão de 18 de Janeiro de 2000 Relator: Aragão Seia BMJ 493 – 2000 – Pág. 374 233 Acidente de viação - Conculpabilidade - Causalidade adequada - Indemnização: repartição da culpa Sumário: I - A inobservância de leis e regulamentos e, particularmente, o desrespeito de normas de perigo abstracto, como são as regras estradais, faz presumir a culpa na produção dos danos daí decorrentes, bem como a existência de causalidade. II - Existe conculpabilidade quando o condutor de veículo automóvel, ao descrever uma curva, invadiu e ocupou a metade esquerda da faixa de rodagem e foi embater em motociclo tripulado pelo autor, que vinha em sentido contrário, de noite e sem qualquer sinal luminoso. Acórdão de 1 de Fevereiro de 2000 Relator: Silva Paixão BMJ 494 – 2000 – Pág. 281 69 234 Acidente de viação Prescrição do direito de indemnização - Pendência de processo crime Sumário: I - O prazo de prescrição do direito de indemnização não corre enquanto estiver pendente processo crime, ou seja, enquanto neste se não decidir; definitivamente, se o respectivo arguido vai ou não ser submetido a julgamento. II - Por outro lado, a pendência de processo crime sempre determinaria uma interrupção contínua da prescrição ex vi do disposto no artigo 323º nº 1 e 4, do Código Civil. Acórdão de 10 de Fevereiro de 2000 Relator: Gonçalves Araújo BMJ 494 – 2000 – Pág. 407 235 Acidente de viação - Indemnização por danos materiais - Fundo de Garantia Automóvel Sumário: I - O Fundo de Garantia Automóvel só pode ser condenado no ressarcimento dos danos materiais resultantes de acidente de viação se houver responsável conhecido, neste se incluindo o proprietário. II - No caso em que o proprietário é responsável pelo risco, o Fundo de Garantia Automóvel é obrigado a indemnizar os danos sem os limites previstos no artigo 508º do Código Civil, se o acidente tiver resultado de conduta culposa do condutor, mesmo que este seja desconhecido. Acórdão de 10 de Fevereiro de 2000 Relator: João Bernardo BMJ 494 – 2000 – Pág. 396 236 Acidente de viação - Privação do uso do veículo - Dano não patrimonial Sumário: 70 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO São ressarcíveis, como danos de natureza não patrimonial, os transtornos e incómodos resultantes da privação prolongada do uso do veículo, tais como a necessidade de levantar mais cedo para ir para o trabalho e o regresso mais tardio a casa. Acórdão de 10 de Fevereiro de 2000 Relator: Alves Velho BMJ 494 – 2000 – Pág. 396 237 Acidente de viação - Condução sob o efeito do álcool - Direito de regresso da seguradora - Nexo de causalidade - Ónus de prova Sumário: A alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, exige, para que o direito de regresso possa ser exercido, a prova - por parte da seguradora -, do nexo de causalidade entre a alcoolemia e o acidente. Acórdão de 22 de Fevereiro de 2000 Relator: Garcia Marques BMJ 494 – 2000 – Pág. 325 238 Acidente de viação - Acto de gestão pública - Competência material do foro administrativo Sumário: Tendo o acidente de viação resultado de deficiente sinalização da via, que se encontrava em obras, a acção de indemnização em que é demandado o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, que sucedeu a Junta Autónoma de Estradas, deve ser proposta no foro administrativo, que é o materialmente competente por a causa de pedir se fundar em acto (ou omissão) de funções que assumem características de acto de gestão pública. Acórdão de 29 de Fevereiro de 2000 Relator: Cândido Lemos BMJ 494 – 2000 – Pág. 396 239 Acidente de viação - Indemnização - Reconstituição natural Sumário: Não é excessivamente oneroso para a seguradora do único culpado do acidente proceder à reconstituição natural de um veículo, mesmo que o valor comercial deste seja apenas ligeiramente superior ao da reparação, desde que o lesado mostre interesse na conservação do dito veículo. Acórdão de 14 de Março de 2000 Relator: Cândido Lemos BMJ 495 – 2000 – Pág. 360 240 Acidente de viação Prescrição do direito de indemnização - Constituição de assistente em processo penal - Contrato de seguro Sumário: I - A constituição de assistente no processo penal, pelo ofendido em acidente de viação, interrompe a prescrição do direito à indemnização. II - Sendo o contrato de seguro aquele pelo qual se transfere a responsabilidade decorrente de acidente de viação, a seguradora responderá nos termos em que responde o segurado, o que significa que as causas de interrupção da prescrição se repercutem também na esfera jurídica da seguradora. III - A responsabilidade de natureza contratual da seguradora consubstanciada no contrato de seguro, através do qual assumiu a obrigação de assegurar o pagamento de indemnização devida pelo segurado a terceiros, impõe que a seguradora assuma o encargo derivado do respectivo contrato de seguro enquanto a obrigação do segurado subsistir, ou seja, enquanto a obrigação do segurado não estiver prescrita. JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO Acórdão de 23 de Março de 2000 Relator: Ana Luísa Geraldes BMJ 495 – 2000 – Pág. 378 241 Acidente de viação - Matéria de facto dada como assente - Responsabilidade pelo risco Sumário: I - É lícito ao juiz considerar provado um determinado facto, mesmo em sede de elaboração de sentença, se o mesmo puder dar-se como assente por acordo. II - Apenas se havendo provado que, numa estrada nacional e em recta de boa visibilidade, ocorreu um embate entre o veículo automóvel segurado na ré e o velocípede conduzido pelo marido da autora, do qual resultou a morte deste, nada se apurou sobre a violação de regras do Código da Estrada por parte de algum dos condutores, como também não se apurou condução negligente. III - Por isso, na ausência de culpa de qualquer dos condutores, há lugar à imputação do evento danoso à seguradora, pelo risco, nos termos do nº 1 do artigo 506º do Código Civil, sendo adequada a repartição do risco entre os dois veículos em 60% para o veículo automóvel e 40% para o velocípede com motor. Acórdão de 30 de Março de 2000 Relator: Almeida Simões BMJ 495 – 2000 – Pág. 378 242 Acidente de viação - Centro Nacional de Pensões - Pensões de sobrevivência - Reembolso das pensões pagas - Sub-rogação nos direitos do lesado Sumário: I - O Centro Nacional de Pensões deve ser tido como «lesado» em relação aos subsídios e pensões pagas, aos seus beneficiários, em consequência de acidente de viação. 71 II - O Centro Nacional de Pensões tem direito a ser reembolsado das pensões de sobrevivência que efectivamente pagou, aos seus beneficiários, lesados pelo acidente de viação, até ao momento da apresentação do pedido em tribunal. III - Nos casos em que as indemnizações excedem o montante a pagar pela companhia seguradora, a título de danos patrimoniais, porque só a estes reportam as pensões de sobrevivência, há que proceder a rateio, na devida proporção por todos os lesados, incluindo o Centro Nacional de Pensões. Acórdão de 4 de Abril de 2000 Relator: Silva Graça BMJ 496 – 2000 – Pág. 206 243 Acidente de viação e de trabalho - Indemnização Sumário: Quando o acidente é, simultaneamente, de viação e de trabalho, as duas indemnizações não são cumuláveis, mas complementares, sendo a responsabilidade civil pelo acidente de trabalho secundária ou subsidiária em relação à responsabilidade pelo acidente de viação. Acórdão de 12 de Abril de 2000 Relator: Matos Manso BMJ 496 – 2000 – Pág. 308 244 Acidente de viação e de trabalho - Indemnização pelo acidente de viação - Indemnização pelo acidente de trabalho Sumário: I - O lesado em acidente, considerado simultaneamente de viação e de trabalho; pode optar por uma das indemnizações que lhe forem devidas, só podendo receber, da outra, a parte 72 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO que for necessária para completar o ressarcimento do seu dano. II - Se a indemnização fixada pelo Tribunal do Trabalho, através de sentença transitada em julgado, na qual foi determinado o pagamento de uma pensão laboral, com fundamento numa IPP de 30%, tiver englobado a indemnização pedida na acção por acidente de viação, com fundamento numa IPP de 19%, não existe qualquer outro dano não indemnizado a considerar pelo Tribunal. Acórdão de 3 de Maio de 2000 Relator: Aragão Seia BMJ 497 – 2000 – Pág. 336 245 Acidente de viação - Fundo de Garantia Automóvel - Âmbito do Fundo - Responsável desconhecido - Veículo de matrícula desconhecida Sumário: O disposto no artigo 21º, nºs 1 e 2, da alínea a), do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, deve ser objecto de interpretação restritiva e correctiva, no sentido de a obrigação do Fundo de Garantia Automóvel de pagar a indemnização por «morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido [...]», não depender da prova do país da matrícula do veículo causador do acidente, bastando a prova de o acidente ter sido causado por veículo de matrícula desconhecida. Acórdão de 3 de Maio de 2000 Relator: Martins da Costa BMJ 497 – 2000 – Pág. 339 246 Acidente simultaneamente de viação e de trabalho - Direito de regresso da seguradora laboral - Prescrição - Contagem do prazo Sumário: O prazo de prescrição do direito de regresso da seguradora da responsabilidade civil laboral contra o terceiro responsável pelo acidente, previsto na base XXXVII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, conta-se, não da data do acidente, mas daquele em que tenha sido feito o pagamento das quantias a que se refere tal direito. Acórdão de 30 de Maio de 2000 Relator: Fernanda Soares BMJ 497 – 2000 – Pág. 440 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO 73 Publicada no Boletim dos Sumários de Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto 247 Seguro de responsabilidade civil por acidente de viação mortal - Acidente de viação ocorrido com veículo automóvel portador de matrícula temporária Suíça, já caducada; veículo não abrangido por qualquer seguro - Fundo de Garantia Automóvel (FGA) / Gabinete Português de Carta Verde (GPCV) Sumário: Não obstante a Suíça ter Gabinete Nacional de Seguros e ter aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais de Seguros, não cabe ao GPCV, mas sim ao FGA, assegurar a indemnização às Autoras, mulher e filhas do falecido em acidente provocado por culpa do condutor daquela viatura, porquanto a Suíça assinou uma derrogação àquela Convenção, dela excluindo “veículos com matrícula temporária (chapa de Alfândega), findo o prazo de validade da chapa de matrícula. Acórdão de 25 de Junho de 1998 Relator: Viriato Bernardo Bol. int. Sum. Ac.-TRP 2, 1998, P. 8 248 Obrigações - Acidente de viação - Direito de regresso - Condução sob o efeito do álcool Sumário: O Direito de regresso da seguradora contra o segurado pelo facto de este seguir alcoolizado só tem lugar se o sinistro for causado pela taxa de alcoolemia de que o condutor era portador. Acórdão de 6 de Julho de 1998 Relator: Simões Freire Bol. int. Sum. Ac.-TRP 2, 1998, P. 9 249 Acidente de viação Excessiva onerosidade da reconstituição natural Sumário: Valendo um veículo, antes de acidentado, não mais de 200.000$00 e custando a reparação, entretanto mandada efectuar pelo seu proprietário, 454.019$00, não deve esta ter-se por excessivamente onerosa para a companhia seguradora (art. 566º, 1 do CC.). Acórdão de 24 de Setembro de 1998 Relator: Camilo Camilo Bol. int. Sum. Ac.-TRP 3, 1998, P. 19 250 Acidente de viação - Indemnização - Vida activa Sumário: I- A força do trabalho é um bem patrimonial importante, implicando, por isso, a sua diminuição uni dano patrimonial indemnizável. II- Traduzindo-se esse dano numa IPP para o trabalho, o seu cálculo tem que ser aferido em função da “vida activa” do lesado e não em função da sua vida física, já que esse dano patrimonial, reflexo do dano real sofrido na situação patrimonial do lesado, emerge tão só da sua incapacidade parcial permanente para o trabalho. Acórdão de 1 de Outubro de 1998 Relator: Custódio Montes Bol. int. Sum. Ac.-TRP 3, 1998, P. 22 251 Acidente de viação - Presunções naturais Sumário: Sendo essencial para a determinação da culpa num acidente de viação, saber se em qual das hemifaixas da estrada se 74 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO deu o acidente, é insuficiente dar como provado que o A. não atentou, ao circular momentaneamente na faixa de rodagem contrária, que circulava em sentido contrário ao seu o outro veículo. Com tais factos, fica obscuro o local do embate e eles não permitem que a ele se chegue por presunção natural. Acórdão de 1 de Outubro de 1998 Relator: João Bernardo Bol. int. Sum. Ac.-TRP 3, 1998, P. 24 252 Repartição do risco entre motociclo e veículo ligeiro Sumário: I - Porque é igual o risco de um motociclo e de um ligeiro de passageiros, atenta a potência e perigosidade destes veículos, é de aplicar o estatuído no nº 2 do art. 506º do CC, e não o nº 1 do mesmo normativo. Portanto, condenando a sentença em metade dos danos do A., não violou ela o nº 1 do art. 506º do C. C., estando certa a igualdade de risco fixada.. II - Devendo-se a inexistência de factos provados apenas ao inêxito da prova de factos que já se haviam produzido quando a acção foi intentada que foram alegados e submetidos á produção de prova que fracassou, não se trata de factos ainda não conhecidos, ou ainda em evolução no momento da propositura da acção e da decisão. Só por estes últimos casos, o art. 661º, 2, do CPC permite o apuramento de danos em fase executiva do processo, não oferecendo tal normativo uma segunda oportunidade de prova, da parte dos fundamentos da acção em que a parte fracassou, mas uma oportunidade de prova de facto (ainda) não submetidos à produção de prova na fase declarativa. Acórdão de 22 de Outubro de 1998 Relator: Manuel Ramalho Bol. int. Sum. Ac.-TRP 3, 1998, P. 34 253 Acidente de viação - Funcionário fora de serviço - Uniformização de Jurisprudência Ac. nº 5/97 Sumário: A doutrina do Acórdão de uniformização de jurisprudência nº 5/97, de 14.1 deve ter-se também por aplicável em caso de acidente de viação de que seja vítima funcionário fora de serviço. Acórdão de 29 de Outubro de 1998 Relator: Alves Velho Bol. int. Sum. Ac.-TRP 3, 1998, P. 37 254 Indemnização correspondente a LPP ( no caso 5%) quando não se prove que dele resultou perda de ganho - Indemnização pela morte de um feto de 7 meses e de sua mãe em acidente de viação Sumário: I - Quando se apure uma I.P.P. (no caso 5%) sem que se prove que ocorre qualquer perda de ganho efectiva, a indemnização a atribuir não deve socorrer-se de qualquer critério que tenha por base uma perda de ganho. II - Essa indemnização deve ser concedida, observando uma vertente de dano patrimonial / indirecto (consistente na redução da sua capacidade de ganho) e outra de dano não patrimonial (aumento de custo físico e psíquico para exercer a profissão; necessidade ou não de averiguar outros trabalhos; necessidade ou não de arranjar outros trabalhos; desgostos sofridos; alterações morfológicas; prejuízo estético, etc....) a determinar com recurso a equidade atendendo a todas as circunstâncias do caso. III - Falecendo num acidente de viação a mulher do autor e o feto de 7 meses que aquela trazia no seu ventre, a morte deste feto, JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO - não dá direito a uma indemnização autónoma como lesão do direito à vida do feto. - Porém, dá direito a indemnização por danos morais sofridos pelos seus progenitores perante a sua morte, pelo desgosto por eles sofridos. IV - Em caso de morte da mãe e do feto o A., cônjuge daquela, pode englobar nos seus desgostos os sofridos não só por morte do cônjuge mas também pela morte do feto. Acórdão de 5 de Novembro de 1998 Relator: Pires Condesso Bol. int. Sum. Ac.-TRP 3, 1998, P. 41 255 Nexo de causalidade em acidente de viação Sumário: I - A nossa lei consagra, quanto ao nexo de causalidade, a teoria da causalidade adequada; II - Esta abrange os casos de causalidade indirecta, ou seja aqueles em que a acção não provoca directamente o dano, mas desencadeia outra condição que directamente o produz; III - O que constitui a produção directa do dano pode ser um acto humano, mesmo ilícito, o qual, por se interpor no causal, não afasta a relevância da primeira actuação; IV - Assim, um condutor que, seguindo pela metade direita duma das vias duma auto-estrada, guina súbita e imprevistamente para a esquerda, no momento em que um veículo o ia a ultrapassar, estando a menos de 20 metros, deve ser responsabilizado pelo choque em cadeia que originou; V - Tal responsabilização não é afastada pelo facto de o veículo que o ia a ultrapassar ter conseguido parar antes de embater, de o que lhe seguia imediatamente atrás também o ter feito e de ter sido um quarto veículo, que 75 seguia este último, a embater no da frente, gerando o choque em cadeia; VI - Neste acidente a repartição de culpas deve situar-se nos 4/4 para o condutor que guinou para a esquerda e 1/4 para o que não conseguiu travar atempadamente. Acórdão de 5 de Novembro de 1998 Relator: João Bernardo Bol. int. Sum. Ac.-TRP 3, 1998, P. 41 256 Acidente de viação - tractor agrícola com reboque - transporte de passageiro acidentado - seguro apenas do atrelado Sumário: I - A responsabilidade para com terceiros decorrente da circulação do conjunto tractor - reboque deve resultar do somatório dos seguros das duas componentes, havendo-os. II - Encontrando-se abrangido pelo seguro apenas o tractor agrícola, nem, por isso, a respectiva seguradora fica excluída da responsabilidade de indemnizar, desde que verificados os respectivos pressupostos, a viúva e filhas de passageiro que cai do reboque quando este circulava atrelado ao tractor conduzido por comissário e com culpa presumida deste, e é morto pelo respectivo rodado, impondo-se, apenas, uma redução dessa indemnização a fixar equitativamente. III - Tal indemnização tem cabimento mesmo que naquele transporte haja infracção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada, salvo, apenas, quanto às lesões materiais causadas ao passageiro, que não podem ser exigidas no âmbito do seguro obrigatório. Acórdão de 12 de Novembro de 1998 Relator: Viriato Bernardo Bol. int. Sum. Ac.-TRP 3, 1998, P. 47 76 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO 257 Fundo de Garantia Automóvel - Ónus da prova Sumário: Para responsabilizar o Fundo de Garantia Automóvel por danos decorrentes de acidente de viação, é necessário alegar e provar, além dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, ainda que o responsável, sendo conhecido, não beneficia de seguro válido e eficaz. Tal alegação e prova incumbem ao lesado, como elemento constitutivo do seu direito. Acórdão de 19 de Novembro de 1998 Relator: João Bernardo Bol. int. Sum. Ac.-TRP 3, 1998, P. 49 258 Acidente de viação - Presunção de culpa - Culpa presumida - Limites da responsabilidade - Princípio de igualdade - Direito de terceiro a indemnização por dano patrimonial - Caixa Geral de Aposentação Sumário: I- Uma conduta infraccional do lesante só faz presumir a culpa do infractor na produção do evento danoso quando a infracção praticada tenha sido causa directa e inequívoca do dano. IINão ofende o principio constitucional da igualdade, a imputação, feita no nº 3 do art, 503 do Cod. Civil, de presunção de culpa ao condutor por conta de outrem. III- Falecendo o marido num acidente de viação, a viva, como terceira, só terá direito a indemnização por danos patrimoniais se se provar que a mesma podia exigir alimentos ao marido se este vivo fosse ou que era previsível que o falecido, se vivo fosse, podia vir a ser obrigado a presta-los. IV- A Caixa Geral de Aposentações só tem o direito de exigir da seguradora do veículo causador do acidente, o reembolso, por via de sub-rogação legal, do que tiver efectivamente desembolsado em favor do beneficiário, tendo esse direito como limite o que ao beneficiário fosse devido a titulo de indemnização por danos patrimoniais, nos termos do nº 3 do art. 495º do Cod. Civil. Acórdão de 24 de Novembro de 1998 Relator: Emérico Soares Bol. int. Sum. Ac.-TRP 3, 1998, P. 14 259 Acidente de viação - Sequelas permanentes das lesões sofridas- Incapacitação funcional - Autonomia do dano Sumário: I - As sequelas permanentes das lesões sofridas, com incapacitação funcional, têm por consequência imediata um desvalor na pessoa do lesado - dano emergente, determinante de um efectivo prejuízo. II - Este dano caracteriza-se pela «alteração morfológica do indivíduo» e consiste na privação da efectiva utilidade, proporcionada pelo melhor dos bens dados ao homem, que é um corpo são. III - Porque da reparação de um prejuízo se trata, a indemnização que reclama deve ser, quanto possível, repositora da situação anterior, por equivalente. IV - E não é comparável com a devida por qualquer dos restantes danos, sejam patrimoniais ou não patrimoniais, antes deve ser proporcional à natureza e intensidade do dano. V - Tratando-se da reparação de diferente dano - a sua valoração deve fazer-se com autonomia, da devida pela (eventual) perda de capacidade laboral, assim como do pretium doloris. VI - O recurso à equidade, quase sempre a via única disponível, é JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO compatível com o recurso a valores de referência, quando os haja, conferindo à determinação da indemnização alguma segurança, que o puro juízo de equidade não dá. Acórdão de 15 de Dezembro de 1998 Relator: Gonçalves Vilar Bol. int. Sum. Ac.-TRP 4, 1999, P. 8 260 Condução de veículo por conta de outrem Sumário: I - Não basta, para haver lugar à presunção de culpa estabelecido pelo art. 503, nº 3, do C. Civil, que o condutor de veículo sinistrado, filho do respectivo proprietário, o conduza por empréstimo deste. II - Não afasta a obrigatoriedade de cedência de passagem decorrente de um sinal «Stop», o facto de o condutor de um terceiro veículo ter dado ao condutor de veículo a quem aquele sinal se apresentava indicação para avançar para a via prioritária. Acórdão de 12 de Janeiro de 1999 Relator: Emídio Costa Bol. int. Sum. Ac.-TRP 4, 1999, P. 7 261 Prova em acidente de viação Sumário: I - Não sendo directamente demonstrada a culpa (ou os factos integrantes dela, nos casos em que o conceito é de Direito) em acidente de viação, nem, por isso, se deve decidir imediatamente pelo risco; II - Há que lançar mão, antes mesmo da averiguação da existência de presunções jurídicas, das presunções naturais, assentes em prova da primeira aparência; III - Quem tem o ónus de provar terá de provar os factos em que assentam tais presunções; IV - Não obstante a existência dum quadro de prova de primeira aparência 77 consistente na entrada, por parte dum veículo, sem prioridade, numa estrada e de choque com veículo que nela circulava, a presunção natural que conduz à culpa do condutor do veículo invasor não funciona se, dos factos apurados, não resulta que o acidente se tenha dado durante tal manobra. V - Assim, não havendo também presunções jurídicas a atender, o caso deve ser julgado com base no risco. Acórdão de 21 de Janeiro de 1999 Relator: João Bernardo Bol. int. Sum. Ac.-TRP 4, 1999, P. 25 262 Direito de Regresso da Seguradora - Condução sob o efeito de álcool Sumário: I - Se o legislador pretendesse, sem mais, atribuir às seguradoras o direito de regresso nos casos em que o seu segurado conduzisse com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente permitida não teria formulado o art. 19° c) do Dec. Lei no 522/85 como o fez, condicionando a existência do direito de regresso ao pressuposto do condutor “ter agido sob a influência do álcool”. II - Se o legislador tivesse querido atribuir essa faculdade, de per si, à Seguradora, teria subordinado o direito de regresso unicamente à existência de uma taxa de alcoolémia superior à legalmente permitida, e a alínea c) do art. 19° do mencionado Dec. Lei nº 522/85 apresentaria redacção diversa da existente. Mas não apresenta... III - Mesmo que o condutor de um automóvel acuse uma taxa de alcoolémia de 0,9 g/l, para exercer contra ele o direito de regresso, tem de alegar e provar a existência de nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e os danos decorrentes do acidente verificado. Acórdão de 28 de Janeiro de 1999 Relator: Manuel Ramalho Bol. int. Sum. Ac.-TRP 4, 1999, P. 29 78 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO 263 Acidente de viação - Lucros cessantes - Danos morais da viúva e filhas Sumário: I - O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão – nº 1. Na fixação da indemnização pode o Tribunal atender a danos futuros, desde que sejam ;previsíveis... nº 2 do art. 564° CC. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o Tribunal julgará equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados – nº 3 do art. 566° b). II - No cálculo dos lucros cessantes, terse-á em conta a situação hipotética em que o lesado estaria, se não houvesse sofrido a lesão, o que implica uma previsão sobre dados verificáveis no futuro. Calcular-se-ão os danos, segundo critérios de verosimilhança ou probabilidade, de acordo com o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer, seguindo as coisas o seu curso normal. III - O dano moral da viúva pela morte do marido é maior do que o sofrido pelas filhas (com ele dividiu as alegrias e tristezas no quotidiano, no período de manutenção do casamento, aumentando-lhe a aflição pelo justificado temor da situação económica em que ficou, o que é conforme a natureza das coisas). Acórdão de 4 de Fevereiro de 1999 Relator: Coelho da Rocha Bol. int. Sum. Ac.-TRP 4, 1999, P. 32 264 Acidente de viação em auto estrada (provocado pelo aparecimento de um animal) - Seguro efectuado pela Brisa - Litisconsórcio voluntário passivo Sumário: I - Por ocorrer com o veículo em circulação, o acidente provocado pelo aparecimento de um cão na auto estrada (AE) é um acidente de viação. II - Não é obrigatório o seguro celebrado pela Brisa para cobrir a sua responsabilidade derivada da omissão do dever de vedar, conservar, manter e fiscalizar a AE, impedindo nela a entrada de animais que possam provocar sinistros. III - Em caso de acidente derivado dessa omissão, pode o lesado demandar a Brisa ou esta e a sua Seguradora, até ao limite do seguro, em litisconsórcio voluntário passivo. Acórdão de 4 de Fevereiro de 1999 Relator: Custódio Montes Bol. int. Sum. Ac.-TRP 4, 1999, P. 33 265 Acidente de viação - Lucros cessantes (perda da capacidade de ganho - IPP de 20%) - Danos morais ( dor, desgosto ) Sumário: I - O cálculo dos danos futuros, previsíveis e determináveis, é uma operação delicada, para a qual não há regras matemáticas ou fórmulas legais que se imponham, de solução difícil, porque obriga a ter em conta a situação hipotética em que o lesado estaria, se não tivesse sofrido a lesão. O que implica uma previsão sobre dados verificáveis no futuro. II - O pretium doloris depende do quantum doloris (grau de sofrimento físico e psíquico), tacticamente circunstanciado na matéria pessoal provada. Acórdão de 11 de Fevereiro de 1999 Relator: Coelho da Rocha Bol. int. Sum. Ac.-TRP 4, 1999, P. 35 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO 266 Acidente de viação - Presunções judiciais Sumário: I - A presunção judicial tem, como condição necessária, de assentar em facto certo, indiscutível (base da presunção), para que dele o julgador possa inferir outro ou outros factos, servindo-se das regras de experiência. II - Por outro lado, como se tem entendido, essas conclusões que se tiram, segundo as regras da experiência, só são legítimas quando não alterem os factos que a prova haja fixado (salvo nos casos excepcionais do art. 712° nº 1 do CPC). Acórdão de 11 de Fevereiro de 1999 Relator: Pinto de Almeida Bol. int. Sum. Ac.-TRP 4, 1999, P. 39 267 Acidente de viação - Lucros cessantes futuros - Juros de mora Sumário: I - Hodiernamente, em face da tendência para a descida das taxas de juro é mais aconselhável a utilização de uma taxa de referência de 7% em lugar da usualmente aplicada de 9%. II - Sobre o “quantum” indemnizatório por danos não patrimoniais são devidos juros de mora desde a citação tal como foi pedido e não a partir da sentença que os fixou. Acórdão de 22 de Fevereiro de 1999 Relator: Paiva Gonçalves Bol. int. Sum. Ac.-TRP 4, 1999, P. 51 268 Acidente - Danos não patrimoniais - Dano de perda total e irrecuperável do olfacto e do paladar - Ressarcibilidade da incapacidade permanente parcial para o trabalho Sumário: 79 I - Não obstante a vida seja, indubitavelmente o bem mais precioso da pessoa humana, é, todavia, admissível a valoração de certos outros danos não patrimoniais em montante superior ao que é uso, na jurisprudência atribuir como compensação do dano de perda da vida. II - E adequada a fixação da indemnização de 3.000.000$00 a uma sinistrado que, por ter sido atingida na cabeça por uma taipal de madeira provindo do 2° andar de um prédio, sofreu traumatismo craniano, com momentânea perda do conhecimento, ferida corto-contusa, suturada cm 20 pontos naturais e fortes dores, determinando-lhe uma incapacidade absoluta para o trabalho durante 31 dias, sofrendo, nesse período, fácil e frequente perda de sentidos, ficandolhe, como sequelas permanentes, duas cicatrizes, uma, visível na fronte e a outra, não visível, no couro cabeludo e, bem assim, a perda total e irrecuperável do olfacto e do paladar, que lhe determinaram uma incapacidade permanente para o trabalho, de 5%, tendo a sinistrado 43 anos ao tempo do acidente, e sendo este imputável, em exclusivo, à culpa do segurado da Ré. III - Sendo embora a sinistrado contínua da Caixa Geral de Depósitos, a incapacidade imanente parcial para o trabalho, de 5%, que lhe adveio da perda total e irrecuperável do olfacto e do gosto, na medida em que a mesma determina alguma perda de qualidade de vida, uma natural repercussão no exercício da sua profissão, colocando-a em desigualdade com as demais colegas suas, deve ser tida em consideração para efeitos indemnizatórios, sendo equitativa e adequadamente ressarcida com a atribuição da quantia de 250.000$00. Acórdão de 23 de Fevereiro de 1999 Relator: Emérico Soares Bol. int. Sum. Ac.-TRP 4, 1999, P. 10 80 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO 269 Acidente de viação - Direito de indemnização - Prescrição Sumário: I - Como a seguradora responde na medida do segurado, o prazo prescricional a ter em conta coincide com o prazo prescricional aplicável ao condutor do veículo segurado naquela. II - Se a prescrição tem a sua ratio na circunstância de o lesado não exercitar o seu direito no respectivo prazo, impondo-se por razoes de interesse e ordem públicas que já o não possa exercer, tutelando-se, dessa forma, a certeza do direito e a segurança do comércio jurídico, ela não corre enquanto o lesado não puder exercer o seu direito. III - Não pedindo o lesado em separado a indemnização civil, exercendo o direito postestativo que o art.72° do CPP lhe concede, em excepção ao princípio de adesão obrigatória da acção civil à acção penal, e optando por fazêlo no decurso do processo penal, se este vier a ser arquivado, o prazo da prescrição só começa a correr a partir dessa data. IV - O alongamento do prazo prescricional previsto no art. 498°, 3, do CC radica na especial qualidade do ilícito e não na circunstância de se demonstrar, em sede penal, o respectivo crime. Acórdão de 4 de Março de 1999 Relator: Custódio Montes Bol. int. Sum. Ac.-TRP 5, 1999, P. 9 270 Colisão de veículos - Grau de culpa e sua repartição Sumário: I - Tendo dois condutores concorrido para a colisão dos veículos (um ligeiro de passageiros e um ligeiro de mercadorias) que conduziam por terem praticado factos que integram quanto a um, infracção ao art. 7º do C.E. então vigente, e quanto ao outro do art. 5° Segunda parte, do mesmo código, o grau de culpa deve fixar-se em medida igual para ambos. II - Não estando demonstrada qualquer relação entre vencimentos efectivamente auferidos e perdas efectivas de ganho, há que considerar apenas dano funcional, no que concerne a uma IPP de 29%, tendo de se lançar mão, para compensar quem a sofreu, de critério, de razoabilidade - art.566° n° 3 do CC. Acórdão de 15 de Abril de 1999 Relator: Manuel Ramalho Bol. int. Sum. Ac.-TRP 5, 1999, P. 19 271 Acidente de viação - Indemnização - Dano futuro pela perda da capacidade para o trabalho - Equidade Sumário: I - O dano patrimonial derivado da diminuição da força para o trabalho por IPP pode reflectir-se na capacidade de ganho do lesado por duas formas: ou lhe acarreta uma diminuição da remuneração por produzir menos, recebendo menos ou não mas, neste caso, o lesado terá que efectuar um esforço maior para manter os mesmos níveis de produtividade. II - Assim, tal dano deve ser indemnizável durante a provável vida activa do lesado. III - Porque não são conhecidos todos os elementos que permitem calcular a provável indemnização desse dano futuro, durante a vida activa do lesado, deve recorrer-se ao princípio da equidade, único critério que permite encontrar a justiça do caso concreto. Acórdão de 6 de Maio de 1999 Relator: Custódio Montes Bol. int. Sum. Ac.-TRP 6, 1999, P. 16 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO 272 Direito de regresso da Companhia de Seguros face à condenação com excesso de álcool - Prescrição Sumário: I - O Direito de regresso atribuído à Seguradora nos termos do art. 19º c) do DL n.º 522/85 (condutor que agiu sob a influência do álcool) tem o seu fundamento em responsabilidade extracontratual e não na contratual. II - Daí que prescreva nos termos do art. 498º, n.º2 do C.C., isto é, em 3 anos, contados do pagamento da indemnização. Acórdão de 13 de Maio de 1999 Relator: Pires Condesso Bol. int. Sum. Ac.-TRP 6, 1999, P. 20 273 Acidente de viação - Velocidade excessiva - Nexo causal - Culpa Sumário: I - Determinando-se apenas que o veículo interveniente no acidente de viação circulava a “velocidade superior a 90 km/hora”, sendo este o limite permitido no local, não se pode daí inferir, em sede de nexo causal, por impossibilidade de quantificar esse excesso, que o acidente ocorreu por causa desse excesso de velocidade. II - Ocorrendo o acidente dentro da faixa de rodagem, a cerca de 0,5 m da berma da estrada,, que, no local, tem cerca de 6,10 m de largura, não ocorre violação do art. 13.º, n.º1 do CE/94 porque esta norma visa impedir os acidentes na berma da estrada e não na faixa de rodagem. III - Resultando a invasão da estrada da inobservância do sinal “Stop” por parte do condutor do velocípede, não pode presumir-se a culpa do condutor do veículo prioritário por circular a “velocidade superior a 90 km/h.” 81 Acórdão de 2 de Junho de 1999 Relator: Custódio Montes Bol. int. Sum. Ac.-TRP 6, 1999, P. 30 274 Acidente de viação - Ónus da prova. Sumário: I - Em acidente de viação rodoviário é ao lesado que nos termos do artigo 487º do Código Civil incumbe provar a culpa do autor da lesão. II - Tal ónus probatório porém, sob pena de se tronar excessivamente gravoso ou incomportável deverá ser articulado pela intervenção da prova de “primeira aparência” ou “presunção simples”, cabendo ao lesante o ónus da contraprova do facto justificativo, ou de factos que sejam susceptíveis de fazer criar no espirito ou convicção do julgador a dúvida insanável. Acórdão de 15 de Junho de 1999 Relator: Marques Castilho Bol. int. Sum. Ac.-TRP 6, 1999, P. 12 275 Acidente de viação - Repartição de culpas danos morais Sumário: I - Tendo um veículo automóvel colhido um menor de cinco anos, numa estrada de 4m de largura, a cerca de um metro da berma esquerda - atento o respectivo sentido de marcha - quando este saía, na perpendicular, montando numa bicicleta infantil, da porta duma casa situada em tal berma, é adequado fixar em 70% a medida da culpa do condutor do veículo. II - Rara além do afastamento de ideias miserabilistas ou simbólicas, importa considerar, na fixação do montante relativo aos danos não patrimoniais, a vulgarização do dinheiro que vem tendo lugar nos tempos actuais e a preponderância cada vez mais premente a dar aos danos pessoais em detrimento dos materiais. 82 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO III - Tendo o filho sobrevivido ao acidente - ainda que com profundas sequelas e com sofrimento intenso no período do tratamento - não há que indemnizar os pais pelo sofrimento deles emergente do que aconteceu ao mesmo filho. Acórdão de 30 de Setembro de 1999 Relator: João Bernardo Bol. int. Sum. Ac.-TRP 7, 1999, P. 8 276 Acidente de viação - Culpa presumida - Relação de comissão - Ónus de alegação e prova - Admissibilidade de presunção Sumário: I - Quem tiver a direcção efectiva dum veículo e o utilizar no seu próprio interesse, seja ou não o seu proprietário, responde pelos danos por ele causados, a título de responsabilidade pelo risco (art. 503°-1 C.C.); II - O comitente responde nos mesmos termos do comissário (condutor) quando sobre este recaia a obrigação de indemnizar, ou seja, quando este tiver culpa na produção do acidente, efectiva ou presumida (arts.500°-1 e 503°-3); III - Só a existência de comissão faz presumir a culpa do condutor e despoleta a correspondente responsabilidade (solidária) do comitente, seja ou não proprietário. A sua inexistência torna o condutor apenas responsável a título de culpa efectiva ou culpa provada; IV - A relação de comissão tem de ser encontrada no âmbito do conceito acolhido pelo n° 1 do art.. 500° e fora do campo de previsão e aplicação do art. 503°-1. V - Sendo a relação de comissão elemento constitutivo da prova da culpa e integrador do credito indemnizatório, o respectivo ónus de alegação e prova impende sobre o lesado (arts. 487-1 e 342°-1); VI - Presumindo-se, embora, a direcção efectiva e interessada do veículo pelo respectivo proprietário, daí não pode partir-se para uma sucessiva presunção no sentido de que quem quer que o conduza e comissário do seu proprietário. Uma tal presunção extravasaria a previsão do art. 349º e ss., equiparando situações de facto sem qualquer afinidade entre si. Acórdão de 28 de Outubro de 1999 Relator: Alves Velho Bol. int. Sum. Ac.-TRP 7, 1999, P. 10 277 Acidente de viação - Incapacidade permanente parcial - Indemnização - Equidade - Inadmissibilidade - Liquidação - Execução de sentença Sumário: 1 – Sempre que os danos sejam futuros e previsíveis, mas não seja possível averiguar o seu exacto valor, o tribunal não deve deixar para execução de sentença a prova e liquidação dos danos, mas condenar logo, em termos de equidade, dentro dos limites que tiver por provados. Acórdão de 11 de Novembro de 1999 Relator: Oliveira Barros Bol. int. Sum. Ac.-TRP 8, 1999, P. 25 278 Acidente de viação - Responsabilidade pelo risco - Acidente de trabalho - Pagamento - Reembolso Sumário: I - Não podendo, em sede de matéria de culpa, atribuir-se a ocorrência do acidente a qualquer dos intervenientes, peão e condutor de veículo, a responsabilidade do acidente é do condutor do veículo por força do risco inerente à circulação automóvel. JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO II - Sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho, a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de ser reembolsado das quantias que pagou pelos terceiros responsáveis pelo acidente. Acórdão de 11 de Novembro de 1999 Relator: Mário Fernandes Bol. int. Sum. Ac.-TRP 8, 1999, P. 26 279 Acidente de viação - Fundo de Garantia Automóvel - Prescrição - Direito à indemnização - Nulidade de sentença Sumário: I - Sendo subsidiária a responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel, a prescrição com prazo de 3 anos funciona, quanto a ele, independentemente de operar quanto ao réu que na acção de indemnização foi inicialmente notificado da intenção do autor exercer o seu direito. II - o retardamento na citação do Fundo de Garantia Automóvel (que teve lugar passados mais de três anos sobre a data do acidente de viação) é imputável ao autor quando este, tendo conhecimento da data do acidente, alegou na petição inicial que ocorrera dois dias depois – data em que foi celebrado o contrato de seguro relativo ao automóvel sinistrado – daí resultando citação de uma companhia de seguros, que veio a ser absolvida da instância, e tardia intervenção do Fundo de Garantia Automóvel. III - Para se verificar a nulidade prevista no artigo 668 n.1 alínea b) do Código de Processo Civil não basta que haja lacunas na descrição dos factos na fundamentação de direito, tornando-se necessário que essa falta seja absoluta. Acórdão de 11 de Novembro de 1999 Relator: Oliveira Barros Bol. int. Sum. Ac.-TRP 8, 1999, P. 25 83 280 Acidente de viação - Responsabilidade civil - Direcção efectiva de viatura - Condução automóvel - Culpa presumida do condutor - Comissário - Danos patrimoniais - Veículo automóvel - Reconstituição natural Sumário: I - Tem a “direcção efectiva” de um veículo aquele que goza do poder real de facto sobre esse veículo e isso presume-se em relação ao seu proprietário. II - A condução de veículo “por conta de outrem” como requisito da presunção de culpa prevista no artigo nº 503º nº 3 do Código Civil, pressupõe uma relação de comissão entre o detentor do veículo e o condutor, a qual consiste numa relação de dependência ou subordinação que permita ao comitente dar ordens e instruções àquele que está na sua dependência. III - Não integra essa relação de comissão o facto de se conduzir um veículo a pedido do seu detentor, como favor a ele prestado e em sua substituição. IV - A reparação dos estragos causados em veículo automóvel como restauração natural do dano causado, considera-se “excessivamente onerosa” para efeito de ser substituída por reparação em dinheiro, quando se verificar uma desproporcionalidade flagrante entre o valor da coisa e o custo da reparação dos estragos. Acórdão de 15 de Novembro de 1999 Relator: Fonseca Ramos Bol. int. Sum. Ac.-TRP 8, 1999, P. 12 281 Acidente de viação - Indemnização - Danos morais - Incapacidade permanente 84 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO Sumário: I - As sequelas permanentes das lesões sofridas com incapacidade funcional como é o caso de, em consequência de um acidente de viação, o lesado ficar a padecer de depressão nervosa e deterioração mental têm por consequência imediata um desvalor da pessoa do lesado - dano emergente determinante de um efectivo prejuízo. II - Tratando-se da reparação de diferente dano, a sua valoração deve fazer-se com autonomia da devida pela perda de capacidade laboral, assim como do “pretium doloris”. Acórdão de 16 de Novembro de 1999 Relator: Gonçalves Vilar Bol. int. Sum. Ac.-TRP 8, 1999, P. 1 282 Acidente de viação - Subsídio por morte - Pensão de sobrevivência - Centro Nacional de Pensões - Reembolso - Sub-rogação Sumário: I - O Centro Nacional de Pensões não goza de direito de reembolso, contra causador de acidente de viação (ou quem o represente), das importâncias por si pagas aos familiares da vítima, a título de “subsídio por morte” e de “pensões de sobrevivência”, por se tratar de retribuições contributivas próprias, não coincidentes com qualquer obrigação do lesante e quantificadas por regras estranhas às que regem a responsabilidade civil, sem nexo de causalidade adequada com o facto danoso. II - De resto, não podendo os lesados exigir do lesante indemnização baseada naqueles títulos, inexiste o correspondente crédito em que o Centro Nacional de Pensões pudesse sub-rogarse. Acórdão de 18 de Novembro de 1999 Relator: Norman de Mascarenhas Bol. int. Sum. Ac.-TRP 8, 1999, P. 2 283 Condução sob o efeito do álcool - Indemnização - Direito de regresso - Seguradora - Prescrição - Prazo - Início da prescrição Sumário: I - O direito da seguradora de exigir, do condutor de veículo automóvel que tiver agido sob influência do álcool, a restituição da quantia paga como indemnização devida a terceiros, é um direito de regresso e não uma subrogação. II - O prazo de prescrição desse direito, de 3 anos, previsto no artigo 498 nº 2 do Código Civil, conta-se da data do pagamento, pela seguradora, daquela indemnização. Acórdão de 18 de Novembro de 1999 Relator: Teles de Menezes Bol. int. Sum. Ac.-TRP 8, 1999, P. 23 284 Acidentes de viação - Concorrência de culpas - Graduação de culpas Sumário: A repartição de culpas entre um ciclista a pedal que muda de direcção para a esquerda, atravessando a estrada obliquamente, sem as devidas precauções, e o condutor de automóvel que circula em sentido contrário com velocidade excessiva, deve fazer-se atribuindo 60% àquele e 40% a este. Acórdão de 30 de Novembro de 1999 Relator: Durval Morais Bol. int. Sum. Ac.-TRP 8, 1999, P. 6 285 Acidente de viação - Danos em veículo - Reparação – reconstituição in natura - Paralisação do veículo Sumário: JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO I - Cabe ao lesante em acidente de viação efectuar a reparação do veículo sinistrado, se for reparável e a isso se não opuser o lesado. II - É ele também responsável pela obrigação de indemnizar o lesado pelos danos derivados da paralisação do veículo, mesmo que resultantes da sua tardia reparação, a menos que as circunstâncias do caso e a boa fé imponham ao lesado determinada conduta para impedir o agravamento desses danos. Acórdão de 2 de Dezembro de 1999 Relator: Custódio Montes Bol. int. Sum. Ac.-TRP 7, 1999, P. 14 286 Acidente de viação - Concorrência de culpas - Velocidade excessiva - Negligência da vítima - Actualização da indemnização - Juros de mora Sumário: I - Na colisão entre um automóvel que circulava a cerca de 90 km/h em local onde a velocidade não podia ultrapassar 50 km /h e uma motorizada que, depois de parar no STOP não tomou atenção ao tráfego da estrada por onde transitava aquele pesado quando iniciou manobra de mudança de direcção a fim de entrar na mesma estrada, há culpas concorrentes de ambos os condutores, de 40% para o do pesado, e de 60% para o ciclista. II - O mecanismo de actualização por correcção monetária da obrigação de indemnizar, nos termos do artigo nº 566º nº 2 do Código Civil, é compatível com a fixação de juros de mora, nos termos do artigo nº 805º nº 3 do mesmo diploma. III - A correcção monetária opera-se no momento da sentença, reportada ao momento do encerramento da discussão em 1ª instância. 85 Acórdão de 7 de Dezembro de 1999 Relator: Fernanda Soares Bol. int. Sum. Ac.-TRP 8, 1999, P. 9 287 Acidente de viação - Indemnização - Direito à vida - Danos não patrimoniais Sumário: I - Deve ser atribuída indemnização pela perda do direito à vida mesmo quando a morte da vítima foi imediata e surgiu para ela de forma súbita e inesperada. II - Não deve reduzir-se a indemnização por danos morais, atribuída na 1ª instância ao viúvo da vítima do acidente de viação devido ao facto de ele ter contraído segundas núpcias 14 meses depois. - Atribuídos 3.500 contos pela perda do direito à vida - Atribuídos 3.500 contos pela perda da mãe enquanto bebé. - Utilização de tabelas financeiras mas meramente indicativas para a fixação de indemnização, fazendo funcionar a taxa de 4% com tendência para, dentro de um ano baixar para os 2,5% a 3%. Acórdão de 7 de Dezembro de 1999 Relator: Norman Mascarenhas Bol. int. Sum. Ac.-TRP 8, 1999, P. 8 288 Acidente de viação - Culpa - Ónus da prova Sumário: I – O ónus da prova que impende sobre o lesado nos termos do disposto no artigo 487 do Código Civil deverá ser mitigado pela intervenção da denominada prova da primeira aparência, baseada em presunções. II – A ocorrência de situação que em termos objectivos constitui contravenção de norma do Código da Estrada importa presunção “juris tantum” de negligência. 86 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO III – Nesse caso, cabe ao lesante o ónus da contraprova do facto justificativo ou de factos susceptíveis de gerar dúvida insanável no espírito de quem julga. Acórdão de 9 de Dezembro de 1999 Relator: Oliveira Barros Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 20 289 Acidente de viação - Colisão de veículos - Culpa presumida do condutor - Danos patrimoniais - Veículo automóvel - Reconstituição natural - indemnização. Sumário: I - No caso de acidente de viação por colisão de veículos e havendo culpa presumida dos condutores, por conduzirem os veículos por conta de outrem, responde pelos danos que o veiculo causar quem tiver a direcção efectiva do veículo e o utilizar no seu próprio interesse mas a responsabilidade de cada um é metade do valor dos danos apurados. II - A “excessiva onerosidade” de reparação de um dano, para efeito de a reconstituição natural ser substituída por indemnização em dinheiro, consiste em haver desproporcionalidade flagrante entre o valor da coisa danificada e a soma necessária à reparação; para esse efeito, deve atender-se ao principio da boa-fé e, tratando-se de veículo automóvel, ao custo de aquisição de um veículo de substituição. Acórdão de 13 de Dezembro de 1999 Relator: Fonseca Ramos Bol. int. Sum. Ac.-TRP 8, 1999, P. 20 290 Acidente de viação - Prioridade de passagem - Requisitos Sumário: A prioridade de passagem não confere um direito absoluto mas meramente relativo, que não dispensa o cumprimento do dever de prudência na aproximação do cruzamento e assenta em alguns pressupostos, como a velocidade adequada ao exercício do direito, o trânsito de ambos os condutores pela sua direita da faixa de rodagem e não constituir sentido proibido o acesso ao cruzamento pela direita. Acórdão de 13 de Dezembro de 1999 Relator: Fernandes do Vale Bol. int. Sum. Ac.-TRP 8, 1999, P. 20 291 Acidente de viação - Sinal - Prioridade de passagem - Indemnização ao lesado Sumário: I – O sinal STOP impõe ao condutor não prioritário não só que pare no sinal, como também que, depois disso, não avance, obstruindo a passagem do veículo prioritário. II – Sendo a Ré apenas responsável em 50% pelos danos causados no veículo da Autora, em concorrência com esta, não se lhe impõe a obrigação de reposição do veículo na situação anterior, mas apenas a reparação em dinheiro. Acórdão de 14 de Dezembro de 1999 Relator: Lemos Jorge Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 1 292 Acidente de viação - Danos morais - Indemnização Sumário: I – É adequada a quantia de 1.500.000$00 a título de danos não patrimoniais para o lesado em acidente de viação que sofreu internamento de cerca de 10 dias, intervenção cirúrgica na região abdominal por os intestinos terem ficado lacerados, fractura da clavícula direita, luxação clavicular de JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO 3º grau, com intervenção cirúrgica e introdução de um parafuso, lesão do pulmão direito em face da fractura de duas costelas, corte na zona da cintura, fractura do temporal direito, zona cervical afectada, dores face às lesões e intervenções cirúrgicas, coma durante quatro dias. Acórdão de 16 de Dezembro de 1999 Relator: Viriato Bernardo Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 21 293 Acidente de viação - Culpa exclusiva - Sentença final - Valor probatório Sumário: I – Numa manobra de ultrapassagem não é exigível ao condutor do veículo automóvel ultrapassante que preveja e tome cautelas especiais para evitar colher um peão que de forma súbita e inesperada atravessa a rua vindo da frente de uma viatura e encoberto por esta que se encontra parada no lado direito atento o sentido de marcha daquele veículo. II – A sentença penal definitiva proferida em crime por ofensas corporais involuntárias emergentes de acidente de viação apenas constitui relativamente a terceiros, mera presunção, ilidível quanto à existência do facto e respectiva autoria. Acórdão de 20 de Dezembro de 1999 Relator: Pinto Ferreira Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 44 294 Acidente de viação - Danos futuros - Danos não patrimoniais - Juros de mora - Citação Sumário: I - O autor, com 18 anos de idade à data do acidente, ganhava 60.000$00 mensais e na ocasião da propositura da 87 acção estaria a ganhar 80.000$00 por mês. Tendo ficado, em consequência do acidente, definitivamente incapacitado de exercer a sua actividade profissional, a indemnização pela perda de incapacidade de ganho futuro, fixada em 12.227.741$00, só peca por defeito. II – se o lesado ficou definitivamente na situação de incontinente urinário, necessitando de usar permanentemente um sistema de cânula e saco de recolha de urina, tendo sido preparado para aspiração de hematoma extra-dural e tendo ficado em estado de coma durante 32 dias, sofrendo de cefaleias generalizadas e persistentes, tonturas, falta de força nos membros direitos, com dificuldade em manter o equilíbrio devido a perturbações ao nível do sistema nervoso central, é equitativa a fixação da indemnização por danos não patrimoniais em 3.000.000$00, por a culpa na produção do acidente caber por inteiro ao outro interveniente no sinistro. III – Sobre o montante da indemnização por danos não patrimoniais são devidos juros de mora desde a citação. Acórdão de 11 de Janeiro de 2000 Relator: Lemos Jorge Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 6 295 Acção cível emergente de acidente de viação - Seguro automóvel - Meios de prova - Falta - Veículo automóvel sem seguro - Legitimidade passiva - Fundo de Garantia Automóvel - Proprietário Sumário: I – Alegando o Autor que o proprietário do veículo causador do acidente não possuía seguro válido e eficaz, a acção destinada à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação tinha 88 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO obrigatoriamente que ser proposta contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade. II – O seguro obrigatório, para os veículos de matrícula portuguesa, prova-se mediante o certificado de responsabilidade civil e certificado provisório ou o aviso – recibo, quando válidos. Acórdão de 11 de Janeiro de 2000 Relator: Lemos Jorge Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 6 296 Acção cível, emergente de acidente de viação - Prescrição - Indemnização - Mora Sumário: I – Em matéria de interrupção da prescrição relativa ao prazo para ser intentada acção cível emergente de acidente de viação, há que acatar o acórdão uniformizador de jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Março de 1998, publicado em Diário da República, I Série, de 12 de Maio de 1998. II – O momento da constituição em mora verifica-se em relação ao quantitativo indemnizatório total fixado e não às diversas parcelas de indemnização por acidente de viação que o compõem. Acórdão de 13 de Janeiro de 2000 Relator: Oliveira Barros Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 24 297 Acidente de viação - Seguradora - Estrangeiro - Legitimidade passiva Sumário: A acção de indemnização por acidente de viação ocorrido em Portugal, com base em contrato de seguro efectuado na Bélgica com seguradora desse país, pode ser intentada contra essa seguradora estrangeira. Acórdão de 17 de Janeiro de 2000 Relator: Ribeiro de Almeida Bol. int. Sum. Ac.-TRP 8, 1999, P. 22 298 Seguro obrigatório automóvel - Falta - Acidente de viação - Fundo de Garantia Automóvel - Reembolso - Proprietário - Veículo Sumário: I – O proprietário de veículo sujeito a seguro obrigatório, que circule sem a existência de seguro, é responsável pelo reembolso ao Fundo de Garantia Automóvel das quantias que este tenha pago a terceiros, lesados em acidente de viação causado por tal veículo. II – Essa obrigação de reembolso tem lugar mesmo que a circulação do veículo ocorra abusivamente, contra a vontade do proprietário, ou este não possa ser responsabilizado civilmente pelos danos causados. Acórdão de 17 de Janeiro de 2000 Relator: Ferreira de Sousa Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 50 299 Acidente de viação - Danos patrimoniais - Falta - Seguro obrigatório automóvel - Responsabilidade - Fundo de Garantia Automóvel - Aplicação da lei no tempo Sumário: I - A redacção introduzida pelo DecretoLei 130/94, de 19 de Maio, à alínea b) do nº 2 do artigo 21 do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, é de aplicação retroactiva. II - Deste modo, aplica-se essa nova redacção a um acidente de viação JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO ocorrido em 23 de Outubro de 1991, pelo que o lesado, para ver responsabilizado o Fundo de Garantia Automóvel pelos danos patrimoniais sofridos não necessita de provar que responsável, sendo conhecido, revela manifesta insuficiência de meios para solver as suas obrigações. Acórdão de 18 de Janeiro de 2000 Relator: Emídio Costa Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 11 300 Acidente de viação - Responsabilidade civil por acidente de viação - Direcção efectiva de viatura - Comitente - Danos morais - Morte - Titularidade Sumário: I – Na responsabilidade civil por acidente de viação, o detentor do veículo (e que é, em regra, o seu proprietário) pode responder com um duplo fundamento: como mero detentor, pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo (artigo 503 nº1 do Código Civil) e com os limites máximos da responsabilidade objectiva previstos no artigo 508 do mesmo Código; e como comitente, em que funciona como garante da obrigação de indemnização que recai sobre o comissário, abrangendo por isso a obrigação deste, sem qualquer limite (nº 3 do citado artigo 503). II – Assim, o detentor do veículo não é responsável no caso de o acidente ser imputável a culpa do condutor e não se provar a relação de comissão entre aquele e este. III – O direito a indemnização por danos morais, no caso de morte da vítima e mesmo quanto aos sofridos por esta, radica-se na esfera jurídica dos seus familiares indicados na lei, como direito próprio, não se verificando a sua 89 transmissão por via sucessória da vítima para esses familiares. Acórdão de 20 de Janeiro de 2000 Relator: Moreira Alves Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 26 301 Acidente de viação - Lucro cessante - Ónus da alegação Sumário: I – Pretendendo a Autora ser indemnizada pelo prejuízo que lhe adveio da paralisação do veículo para reparação, em consequência de acidente de viação, deve alegar e demonstrar factos que concretamente identifiquem tais danos e não limitar-se a alegar que os calcula, segundo as tabelas da Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias (A.N.T.R.A.M.), em 55.000$00 por dia. II – Demonstrados todos os factos alegados sem que deles resulte o quantum indemnizatório, e não resultando alegados outros factos que o permitam definir, não há que alegar para execução de sentença a sua fixação. Acórdão de 26 de Janeiro de 2000 Relator: Custódio Montes Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 29 302 Acidente de viação - Indemnização ao lesado - Cálculo da indemnização Sumário: I – É ajustada a indemnização de 8.000.000$00 por danos patrimoniais (danos cessantes), se o lesado, ao tempo do acidente de viação, tinha 26 anos de idade, era topógrafo e auferia o salário mensal de 225.000$00 a que acresciam 75.000$00 de subsídio de alimentação e alojamento, e ficou afectado da incapacidade permanente de 20% para o trabalho. 90 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO II – É ajustada a indemnização de 1.500.000$00 por danos não patrimoniais se o lesado anteriormente era saudável, sofreu dores e ainda sofre, encontra-se impossibilitado de praticar desportos e não pode exercer qualquer actividade que implique estar muito tempo de pé. Acórdão de 26 de Janeiro de 2000 Relator: Sousa Leite Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 30 303 Acidente de viação - Culpa Sumário: I – A referência da lei ao bom pai de família na apreciação da culpa acentua mais a nota ética ou deontológica do bom cidadão (bónus civis) do que o critério puramente estatístico do homem médio, pelo que o julgador não está vinculado às práticas de desleixo, de desmazelo ou de incúria, que porventura se tenham generalizado no meio, se outra for a conduta exigível dos homens de boa formação e de são procedimento. II – Apesar de não ter infringida nenhuma normal estradal, age com culpa o condutor de um velocípede a motor que numa rampa inclinada, transportando o lesado “arranca” vigorosamente, fazendo cair este e causando-lhe lesões que, naquelas circunstâncias, lhe eram fáceis de prever. Acórdão de 26 de Janeiro de 2000 Relator: Emídio Costa Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 13 304 Acidente de viação - Indemnização ao lesado - Condução automóvel - Condução sob o efeito de álcool - Direito de regresso - Nexo de causalidade Sumário: I – Para que a seguradora tenha direito de regresso contra o condutor que em estado alcoolémico provocou acidente de viação é necessário que se prove o nexo de causalidade entre esse estado e o acidente. Acórdão de 26 de Janeiro de 2000 Relator: Emérico Soares Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 13 305 Acidente de viação - Danos patrimoniais - Liquidação em execução de sentença - Incapacidade permanente absoluta para o trabalho - Salário mínimo nacional - Equidade - Indemnização ao lesado - Danos não patrimoniais - Juros de mora - Citação Sumário: I – Só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais não existam elementos para fixar o montante, nem sequer recorrendo à equidade. II – Sendo o Autor um agricultor típico do Minho, é difícil saber-se qual o seu rendimento mensal; apelar ao salário mínimo nacional, em vigor na época, é uma atitude que se aproxima do disposto no artigo 566 nº 3 do Código Civil. O salário mínimo nacional, à data do acidente, era de 49.300$00; como valor médio atendível, com base na equidade, entende-se dever ser fixado em 50.000$00/mês, o que perfaz o rendimento anual de 700.000$00 (14x50.000$00). III – O critério legal para fixar a indemnização pela perda total da capacidade de ganho será sempre a equidade; assim, sabido que o Autor teria mais seis anos de vida activa e que o seu rendimento anual era de JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO 700.000$00, entende-se adequada a indemnização de 3.000.000$00. IV – O Autor, de homem válido, tornou-se um peso para os seus familiares, incapacitado para o trabalho e sem poder de locomoção e de se vestir sozinho; além disso foi submetido a várias operações cirúrgicas, tendo sofrido dores nos inúmeros tratamentos. A culpa do responsável é intensa. Assim, tem-se por equilibrada a quantia de 3.500.000$00 a título de danos não patrimoniais. V – São devidos juros de mora desde a citação, quer se trate de dano patrimonial ou não patrimonial. Acórdão de 1 de Fevereiro de 2000 Relator: Cândido Lemos Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 14 306 Acidente de viação - Indemnização ao lesado - Cálculo da indemnização - Equidade Sumário: I – O cálculo de uma indemnização por dano futuro derivado da diminuição da capacidade de trabalho consequente de acidente de viação deve ser fixado com recurso a critérios de equidade por serem incertos alguns dos elementos futuros que vão influenciar, podendo socorrer-se o julgador de tabelas matemáticas apenas como meros auxiliares. Acórdão de 3 de Fevereiro de 2000 Relator: Custódio Montes Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 32 307 Assistência hospitalar - Seguro obrigatório - Apólice de seguro - Seguradora - Lesão - Exclusão de responsabilidade - Responsabilidade civil - Capacete de protecção 91 - Falta Sumário: I – Quer o condutor do veículo interveniente em acidente, quer o titular da apólice àquele referente, estão excluídos do âmbito de cobertura do seguro obrigatório. II – Contudo, no domínio da responsabilidade civil extracontratual, em caso de ocorrência de lesões corporais, os estabelecimentos hospitalares que hajam tratado o lesado têm direito, como terceiros que são, a ser indemnizados das despesas feitas por parte do responsável. III – Embora o condutor seja responsável pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros e pelos encargos hospitalares decorrentes dos serviços que hajam sido prestados pelas unidades de saúde, tal responsabilidade está excluída do âmbito de cobertura do seguro obrigatório, constituindo um encargo exclusivo daquele condutor a menos que tenha sido celebrado um seguro específico para a cobertura de tais despesas. IV – A circunstância de o assistido , que sofreu lesões ao nível da cabeça, não usar, aquando do acidente, capacete de protecção, não integra qualquer situação que possa constituir factor de exclusão da responsabilidade da seguradora porque o pedido de indemnização se destina apenas a satisfazer custos de serviços prestados por terceiros, que são totalmente alheios às causas geradoras das lesões que deram origem à prestação desses serviços. Acórdão de 3 de Fevereiro de 2000 Relator: João Vaz Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 32 308 Acidente de viação - Presunção de culpa - Nexo de causalidade - Actualização da indemnização - Juros de mora. 92 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO Sumário: I – A prova da inobservância de leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando-se a prova em concreto da falta de diligência. II – Sempre que se verifique um embate no âmbito de previsão de uma norma que foi efectivamente violada não pode deixar de haver nexo de causalidade entre a infracção e as consequências do embate. III – A regra prevista no artigo 13 do Código da Estrada destina-se a prevenir o perigo que a manobra de marcha atrás normalmente propícia e, designadamente, a evitar o embate de outros veículos em movimento no veículo que efectua a manobra. IV – Numa correcta interpretação teleológica devem excluir-se da previsão do artigo 805 nº 3 do Código Civil (mora) os casos em que a indemnização tenha sido objecto de correcção monetária ao abrigo do nº 2 do artigo 566. Acórdão de 3 de Fevereiro de 2000 Relator: Pinto de Almeida Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 35 309 Acidente de viação - Danos não patrimoniais - Falta - Utilização de automóvel - Indemnização Sumário: I – É ressarcível o dano não patrimonial derivado do facto de o lesado não poder utilizar o seu automóvel nas deslocações para o trabalho ou outras actividades, enquanto dura a reparação das avarias provocadas por acidente rodoviário imputável a culpa de terceiro. Acórdão de 10 de Fevereiro de 2000 Relator: Alves Velho Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 37 310 Acidente de viação - Culpa - Prova pericial - Força probatória Sumário: I – O embate de um automóvel com um peão quando ambos se deslocavam, no mesmo sentido e pelo lado direito, ocorrido numa via onde existia uma berma asfaltada, com 65 centímetros de largura, delimitada entre o rail de protecção da estrada e a linha que delimita a faixa de rodagem, caminhando o peão junto ao referido rail ou seja, junto à margem direita da berma, não pode imputar-se a qualquer conduta transgressional ou negligente do peão ofendido. II – O juiz pode apreciar livremente a prova pericial e pode e deve conjugá-la com a restante prova disponível. Acórdão de 10 de Fevereiro de 2000 Relator: Moreira Alves Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 37 311 Acidente de viação - Danos patrimoniais - Alimentos - Direito à vida Sumário: I – Como compensação pelo dano da perda do marido em acidente de viação deve ser fixada uma indemnização de 2.500.000$00. II – E a cada filho pelo dano da perda do pai uma indemnização no montante de 1.500.000$00. III – Pela perda do direito à vida deve fixar-se a indemnização de 4.000.000$00. Acórdão de 17 de Fevereiro de 2000 Relator: Saleiro de Abreu Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 40 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO 312 Acidente de viação - Indemnização - Centro Nacional de Pensões - Reembolso - Subsídio de funeral - Subsídio por morte Sumário: I – No regime estabelecido após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 133-B/97, quanto à parte do subsídio por morte que corresponde às despesas com o funeral da vítima (beneficiário) deve ser reconhecido o direito de reembolso ao Centro Nacional de Pensões. II – Na parte que excede essas despesas não existe correspondência entre o subsídio por morte e qualquer das prestações que integram a indemnização por danos, assumindo aquele subsídio, nessa parte, a natureza de genuína prestação de segurança social, não sendo reembolsável. Acórdão de 17 de Fevereiro de 2000 Relator: Pinto de Almeida Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 40 313 Acidente de viação - Incapacidade permanente parcial - Danos patrimoniais - Danos morais Sumário: I – Da incapacidade parcial permanente, por virtude de lesões sofridas em acidente de viação, podem resultar danos de diversa natureza: um dano patrimonial futuro, pela perda da capacidade para as actividades do lesado, em geral, que pode designar-se por dano funcional e tem natureza moral. II – Esses danos devem ser objecto de valoração autónoma. III – A qualificação do dano é matéria de direito, de conhecimento oficioso. Acórdão de 22 de Fevereiro de 2000 Relator: Gonçalves Vilar Bol. int. Sum. Ac.-TRP 9, 2000, P. 18 93 314 Acidente de viação - Veículo automóvel - Dano irreparável - Depósito - Nexo de causalidade Sumário: Não é devida indemnização pelo custo do aparcamento de veículo automóvel danificado em acidente de viação, se o veículo ficou totalmente inutilizado, por falta de causalidade adequada entre o dano e a despesa com a recolha do veículo. Acórdão de 9 de Março de 2000 Relator: Coelho da Rocha Bol. int. Sum. Ac.-TRP 10, 2000, P. 17 315 Acidente de viação - Segurança Social - Centro Nacional de Pensões - Citação - Subsídio por morte - Pensão de sobrevivência - Reembolso - Sub-rogação - Pedido - Prazo Sumário: I – Incumbe ao autor indicar, na petição inicial, o número de beneficiário do ofendido e a instituição de segurança social que o abrange, situação esta em que se impõe a prolação de despacho limiar previamente à citação a fim de a respectiva instituição, no prazo da contestação e após a sua citação para tal, formular o pedido de reembolso de prestações pagas. II – No caso de morte ou invalidez do beneficiário, a dedução do aludido pedido tem apenas como directo e necessário pressuposto que, na petição inicial, seja indicado o número do mesmo, já que a notificação ou citação do Centro Nacional de Pensões é oficiosa. 94 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO III – Não sendo feita qualquer expressa referência ao número de beneficiário da segurança social, relativamente ao ofendido, há a citação oficiosa dos réus pela secretaria, transferindo-se, então e necessariamente, para o despacho présaneador – artigo 508 do Código de Processo Civil – o dever imposto ao juiz de convidar o autor a indicar os elementos indispensáveis à identificação do lesado, quanto àquela qualidade, e, seguidamente, citar a “instituição própria para, então, não já no decurso do prazo concreto de apresentação da contestação pelos réus, formular o respectivo pedido no prazo legalmente estabelecido para o efeito. IV – Se o Centro Nacional de Pensões deduziu, antes da prolação do indicado despacho, o pedido de reembolso das prestações por si satisfeitas, esse pedido não pode deixar de ser tido em conta, já que contribuiu para tornar desnecessária uma posterior actuação do juiz. V – As instituições de segurança social não têm direito a ser reembolsadas do subsídio por morte pago aos familiares de beneficiário falecido em consequência de acidente de viação. VI – Mas tais instituições têm direito de sub-rogação quanto às pensões de sobrevivência pagas e não quanto a prestações que se vençam em momento posterior à reclamação do seu pagamento. Acórdão de 9 de Março de 2000 Relator: Sousa Leite Bol. int. Sum. Ac.-TRP 10, 2000, P. 19 316 Acidente de viação - Acção - Indemnização - Culpa in vigilando - Órgão de gestão - Estado - Competência material - Tribunal competente Sumário: I – São actos de gestão privada todos aqueles em que o Estado, ou ente público menor, se situe em posição de igualdade com os simples particulares, sem os seus poderes de autoridade por não prosseguir directa e eminentemente a realização de um fim público. II – É o tribunal comum, e não o administrativo, o competente para conhecer da acção onde a autora pretende ser indemnizada pelos danos sofridos quando, ao circular em via pública, embateu numa árvore que estava sob a tutela da co-ré Junta Autónoma de Estradas e que, por omissão do dever de vigilância desta, ao que consta da petição inicial, se abatera sobre o pavimento da estrada. Acórdão de 14 de Março de 2000 Relator: Fernando Beça Bol. int. Sum. Ac.-TRP 10, 2000, P. 2 317 Acidente de viação - Culpa - Responsabilidade por facto ilícito - Solidariedade Sumário: I – Deve ser considerado também culpado num acidente, o condutor de um veículo pesado com reboque que: Numa curva, circulava fora de mão, a mais de 60 Km/h e que determinou, por isso, que o condutor de outro veículo que seguia em sentido contrário, para evitar ser embatido frontalmente, tivesse guinado para a direita e travado energicamente, tendo este, com esta manobra, feito com que rebentassem as cordas que prendiam tubos que transportava e com que os mesmos fossem projectados pelo ar, atingindo, assim, uma pessoa que seguia a pé. II – Apesar da responsabilidade pela eclosão do sinistro ser repartida por ambos os condutores, a seguradora de um deles deve ser condenada no ressarcimento da totalidade dos danos, porquanto, em responsabilidade JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO delitual, o regime é de solidariedade passiva. Acórdão de 16 de Março de 2000 Relator: Leonel Serôdio Bol. int. Sum. Ac.-TRP 10, 2000, P. 22 318 Acidente de viação - Aluguer de automóvel sem condutor - Proprietário - Direcção efectiva de viatura - Responsabilidade pelo risco Sumário: I – A proprietária de um veículo que o deu de aluguer (sem condutor) e aufere os rendimentos produzidos por essa cedência temporária, tem a sua direcção efectiva, respondendo, por isso, pelo risco em caso de acidente de viação. Acórdão de 21 de Março de 2000 Relator: Lemos Jorge Bol. int. Sum. Ac.-TRP 10, 2000, P. 5 319 Acidente de viação - Risco nas obrigações - Divisão Sumário: I – Na repartição do risco pelos veículos intervenientes num acidente de viação, há que ter em conta as circunstâncias concretas em que ocorreu a colisão, podendo chegar-se à conclusão que um camião criou o mesmo risco que um velocípede. Acórdão de 21 de Março de 2000 Relator: Antas de Barros Bol. int. Sum. Ac.-TRP 10, 2000, P. 5 320 Acidente de viação - Indemnização - Danos morais - Nascituro Sumário: I – Nos direitos que atribui ao nascituro, a lei reconhece-o como filho dos respectivos progenitores. 95 II – O artigo 496 nº 2 do Código Civil, ao atribuir aos filhos direito a indemnização por danos não patrimoniais por morte da vítima, engloba neles os nascituros. III – Assim, o nascituro tem o direito a danos morais pela morte do pai em acidente de viação, desde que se venha a verificar o condicionalismo do artigo 66 nº 2 do Código Civil. Acórdão de 30 de Março de 2000 Relator: Custódio Montes Bol. int. Sum. Ac.-TRP 10, 2000, P. 26 321 Acidente de viação - Condução sob o efeito de álcool - Responsabilidade solidária - Seguradora - Direito de regresso - Prescrição - Prazo Sumário: I – O direito de regresso da seguradora em relação ao condutor que agiu sob a influência do álcool – que pode ser o próprio segurado – é um direito de um devedor solidário em relação ao outro. II – A prescrição desse direito está prevista no nº 2 do artigo 498 do Código Civil, ou seja, o prazo prescricional é de três anos e não o prazo geral de 20 anos a que alude o artigo 309 do mesmo diploma legal. Acórdão de 30 de Março de 2000 Relator: Mário Fernandes Bol. int. Sum. Ac.-TRP 10, 2000, P. 26 322 Acidente de viação - Pedido cível - Autonomia - Processo Penal - Concorrência de culpas - Graduação de culpas - Alimentos devidos a menores - Direito à indemnização Sumário: 96 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO I – O pedido de indemnização cível, derivada de acidente de viação, pode ser deduzido em separado do processo penal não tendo a apreciação daquele que aguardar a decisão deste. II – A decisão a proferir no processocrime não constitui caso julgado no tocante à questão da relação comitentecomissário estabelecida entre o segurado e o condutor do veículo que interveio no acidente de viação. III – A decisão penal absolutória representa simples presunção legal, na acção cível, da existência dos factos ali imputados ao arguido, ilidível por prova em contrário. IV – A simples qualidade de que depende a possibilidade legal de obter alimentos do cônjuge ou de ascendente justifica que o alimentando receba indemnização, por morte em acidente de viação de quem era obrigado a prestálos, mesmo quando não tenha havido efectiva prestação alimentar. V – Na concorrência de culpas entre o condutor do veículo automóvel e o peão mortalmente colhido junto da berma da estrada, deve valorar-se em 30% a culpa da vítima, por haver transgredido os artigos 102 nº 1 e 103 nº 2 do Código da Estrada. Acórdão de 3 de Abril de 2000 Relator: Ferreira de Sousa Bol. int. Sum. Ac.-TRP 10, 2000, P. 55 323 Acidente de viação - Concorrência de culpas - Danos materiais - Danos futuros - Danos morais - Cálculo da indemnização Sumário: I – A indemnização por danos morais não se destina a repor as coisas no estado anterior, mas tão só a dar ao lesado uma satisfação ou compensação pelo dano sofrido, proporcionando-lhe situações ou momentos de prazer e alegria que neutralizem, quando possível, a intensidade da dor, física ou psíquica. II – A indemnização por danos patrimoniais futuros provenientes de incapacidade física deve ser calculada em atenção ao tempo de vida activa, de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente, ao juro de 3% ou 5%. III – O condutor de velocípede com motor que faz sucessivas ultrapassagens pela direita dos veículos que integravam a fila de trânsito que estava parada em consequência dos semáforos pratica manobra perigosa proibida no artigo 10 do Código da Estrada de 1954. IV – Ao condutor de auto pesado que saia de uma artéria onde havia sinal de STOP para atravessar estrada de elevado tráfego impunha-se redobrada atenção e uma velocidade que lhe permitisse parar o veículo no espaço visível à sua frente. Acórdão de 3 de Abril de 2000 Relator: Paiva Gonçalves Bol. int. Sum. Ac.-TRP 10, 2000, P. 55 324 Acidente de viação - Veículo automóvel - Reparação do prejuízo - Reconstituição natural - Excesso Sumário: I – A recusa da reposição natural, designadamente quanto à reparação dos estragos de veículo automóvel danificado em acidente de viação, com fundamento em excessiva onerosidade, só tem cabimento nos casos em que a desproporção entre o interesse do lesado nessa reparação e o custo que a mesma apresenta para o responsável é de tal JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO ordem que exigir essa forma de indemnização não tem sentido de justiça. Acórdão de 4 de Abril de 2000 Relator: Soares de Almeida Bol. int. Sum. Ac.-TRP 10, 2000, P. 8 325 Acidente de viação - Indemnização ao lesado - Prova em matéria civil - Liquidação em execução de sentença - Condenação ilíquida - Pedido - Pedido genérico Sumário: I – Provado que um dos veículos que interveio em acidente de viação sofreu danos mas cujo preço da reparação não logrou provar, deve condenar-se o responsável pelas consequências do acidente na importância que se vier a liquidar em execução de sentença. II – A condenação ilíquida tanto é possível no caso de se ter formulado um pedido genérico como no de se ter formulado um pedido específico mas não se ter conseguido fazer a prova da especificação. III – No processo de execução não se trata de conceder ao lesado uma segunda oportunidade de provar o montante pago, e a não condenar-se o responsável nos termos apontados estaria a privilegiar um injustificado e inadmissível locupletamente do responsável à custa do lesado. Acórdão de 11 de Abril de 2000 Relator: Ferreira de Seabra Bol. int. Sum. Ac.-TRP 10, 2000, P. 9 326 Acidente de viação - Acidente de trabalho - Indemnização - Subsidiariedade Sumário: I – Quando o acidente simultaneamente de viação e 97 trabalho, as duas indemnizações não são cumuláveis, mas antes complementares, por forma a que o lesado seja ressarcido da totalidade dos danos sofridos. II – A responsabilidade civil pelo acidente de trabalho é secundária ou subsidiária em relação à responsabilidade pelo acidente de viação. Acórdão de 12 de Abril de 2000 Relator: Matos Manso Bol. int. Sum. Ac.-TRP 10, 2000, P. 71 327 Acidente de viação - Cálculo da indemnização - Danos patrimoniais - Danos não patrimoniais - Juros de mora Sumário: I – É correcta a indemnização de 40.000.000$00 para compensar a incapacidade parcial permanente de 66.7% e a incapacidade definitiva para exercer a sua profissão de trolha que sobreveio ao lesado, quando tinha 40 anos de idade, em consequência do acidente que sofreu, e ganhava e continuaria a ganhar o salário mensal de 4.409.65 francos suíços. II – Está também correcta, ponderada a gravidade dos males que envolveram o acidente, a indemnização de 6.000.000$00 atribuída ao lesado por danos não patrimoniais. III – É legal a condenação em juros desde a citação relativamente aos danos não patrimoniais. Acórdão de 8 de Maio de 2000 Relator: António Gonçalves Bol. int. Sum. Ac.-TRP 10, 2000, P. 61 é de 328 Acidente de viação - Culpa presumida do condutor - Comissário Sumário: I – Não pode ser havido como comissário, para efeitos do artigo 503 nº 98 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO 3 do Código Civil, o condutor de veículo pertencente a outrem, se apenas se provou que o conduzia com autorização do dono. II – Se é de presumir, por presunção natural, a coincidência entre a qualidade de proprietário do veículo e a direcção efectiva e interessada, daí não é lícito partir, em Segunda presunção, para a conclusão de que o terceiro que o conduz é comissário. Acórdão de 8 de Maio de 2000 Relator: Azevedo Ramos Bol. int. Sum. Ac.-TRP 10, 2000, P. 61 329 Acidente de viação - Colisão de veículos - Sinais de trânsito - Culpa Sumário: I – O sinal de STOP é um sinal de prescrição absoluta e de proibição. Impõe a obrigação de interromper a marcha do veículo e ceder a passagem ao trânsito que se processar na via onde se vai entrar. II – Não basta a prova de que o condutor parou em obediência ao sinal, pois a lei exige ainda que se ceda a passagem a todos os veículos que circulem na via para onde se vai entrar; esta via é, face à existência de um sinal de STOP, absolutamente prioritária. III – Iniciar a entrada na via prioritária quando um veículo que nesta circula está a não mais de 15 metros é, no mínimo, efectuar uma manobra temerária, imprudente, demonstrativa de falta de atenção e de imperícia, sendo o respectivo condutor o único culpado do acidente ocorrido com o outro veículo que circulava naquela via prioritária. Acórdão de 8 de Maio de 2000 Relator: Ribeiro de Almeida Bol. int. Sum. Ac.-TRP 10, 2000, P. 63 330 Acidente de viação - Incapacidade permanente parcial - Cálculo da indemnização Sumário: I – O recurso às tabelas aritméticas, no cálculo da indemnização por incapacidade laboral parcial, não dispensa o recurso à equidade. II – A diminuição da capacidade para trabalho, em 10%, sofrida por professora do ensino secundário que ao tempo do acidente de viação tinha 33 anos de idade e vencimento mensal ilíquido de 145.000$00, deve ser valorada, para efeitos de indemnização, em 4.500.000$00. Acórdão de 11 de Maio de 2000 Relator: Norberto Brandão Bol. int. Sum. Ac.-TRP 10, 2000, P. 38 331 Acidente de viação - Direito à vida - Danos morais - Indemnização Sumário: I – É de atribuir a indemnização de 7.000.000.$00 por violação do bem “vida” de uma menor com quase 4 anos, falecida num acidente de viação e 1.000.000$00, a título de danos morais pelo sofrimento que padeceu, durante 7 dias até à morte, por traumatismo craniano. Acórdão de 22 de Maio de 2000 Relator: Amélia Ribeiro Bol. int. Sum. Ac.-TRP 11, 2000, P. 33 332 Acidente de viação - Acção de condenação - Indemnização - Caducidade - Seguro automóvel - Excepção peremptória - Seguradora - Abuso de direito - Arguição JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO - Venire contra factum proprium Sumário: I – O abuso do direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, verifica-se quando alguém exerce pretensão jurídica que vai contra o comportamento anteriormente assumido, objectivamente apto a inspirar confiança, conquistando a da contraparte que estava de boa fé, e possibilitando também que ela sofresse um dano, efectivo ou eventual. II – A tutela do abuso do direito só se justifica quando se comprovem os referidos pressupostos, designadamente o relativo ao dano, improcedendo portanto quando o direito à indemnização ainda não prescrevera e, dada a inexistência de seguro no momento do acidente, ainda podia ter sido demandado o Fundo de Garantia Automóvel. Acórdão de 23 de Maio de 2000 Relator: Soares de Almeida Bol. int. Sum. Ac.-TRP 11, 2000, P. 2 333 Acidente de trabalho - Acidente de viação - Seguradora - Direito de regresso - Exercício - Prescrição - Prazo Sumário: I – O direito de regresso previsto no n. 4 da Base XXXVII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, está incluído no direito, com a mesma classificação, a que se refere o nº 2 do artigo 482 do Código Civil. II – O prazo para o seu exercício só começa a correr quando a seguradora estiver em condições de poder exercer o seu direito, que o mesmo é dizer quando souber quanto tem a pagar. III – Tendo a sentença de homologação do auto de conciliação transitado em julgado em Junho de 1990 e tendo a 99 acção sido intentada pela seguradora (para exercício do direito de regresso contra o responsável pelo acidente simultaneamente de viação e de trabalho) apenas em Abril de 1997, ocorreu a prescrição, pelo decurso do prazo de três anos, do respectivo direito nos termos do artigo 498 nº 1 do Código Civil. Acórdão de 30 de Maio de 2000 Relator: Rapazote Fernandes Bol. int. Sum. Ac.-TRP 11, 2000, P. 3 334 Acidente de viação - Lesado - Pagamento - Intervenção principal Sumário: I – Em processo por acidente de viação os autores podem requerer a intervenção principal provocada da Seguradora que, entretanto, já lhes havia pago o valor do seu veículo para que, em clara economia processual, deduza o que entende ser-lhe devido, e ainda para evitar que a Seguradora demandada possa vir a pagar aos chamados indemnização que ultrapasse o capital seguro. Acórdão de 13 de Junho de 2000 Relator: Afonso Correia Bol. int. Sum. Ac.-TRP 11, 2000, P. 4 335 Relação de trabalho - Venda de veículo automóvel - Retribuição - Acidente de viação - Competência material Sumário: I- Mesmo que as funções de venda de automóveis, peças e acessórios, constitua uma relação de trabalho entre o vendedor e a respectiva firma proprietária, não integrando forma de remuneração a entrega que foi feita àquele de um veículo automóvel para essa finalidade, constitui ela relação 100 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO conexa com a mencionada relação de trabalho. II – Por isso, a indemnização que a firma lhe peça por danos no automóvel, em consequência de acidente de viação, com culpa dele, é da competência do tribunal comum e não do tribunal de trabalho, a quem apenas caberia essa competência se se cumulasse com esse pedido um outro para o qual o tribunal em causa fosse directamente competente. Acórdão de 15 de Junho de 2000 Relator: Custódio Montes Bol. int. Sum. Ac.-TRP 11, 2000, P. 21 336 Acidente de viação - Condução sem habilitação legal - Menor - Culpa in vigilando - Presunção de culpa - Limite da indemnização Sumário: I – É por facto próprio, traduzido em culpa “in vigilando”, a responsabilidade dos pais pelos danos resultantes do acidente de viação provocado por um filho menor ao conduzir na estrada um tractor, devido à falta de vigilância paterna. II – Para efeitos de indemnização pelos danos causados, não há que distinguir entre culpa efectiva e culpa presumida. III – A limitação da indemnização ao abrigo e nos termos do artigo 494 do Código Civil, terá de fazer-se, quando a culpa for presumida, sem considerar o grau de culpabilidade do agente, recorrendo apenas aos demais elementos ou pressupostos legais. Acórdão de 19 de Junho de 2000 Relator: Azevedo Ramos Bol. int. Sum. Ac.-TRP 11, 2000, P. 40 337 Acidente de viação - Perda - Valor - Veículo - Cálculo da indemnização - Equidade Sumário: O montante da desvalorização de um veículo, danificado em acidente de viação, quando venha a ser determinado por recurso à equidade, deve corresponder à quarta parte do valor dos danos verificados no mesmo veículo. Acórdão de 19 de Junho de 2000 Relator: Caimoto Jácome Bol. int. Sum. Ac.-TRP 11, 2000, P. 41 338 Acidente de viação - Cálculo da indemnização - Danos morais - Danos patrimoniais Sumário: I – Deve fixar-se em 1.500.000$00 a indemnização por danos morais sofridos por um menor, sinistrado em acidente de viação em cuja culpa não comparticipou, com traumatismo da clavícula esquerda, diversas feridas corto-contusas na face e couro cabeludo, traumatismo no ombro e no joelho esquerdos e baço, internamento hospitalar durante 21 dias, tendo ainda sofrido medo, angústia e incapacidade parcial permanente de 3%. II – Ao mesmo ofendido deve atribuirse a indemnização de 1.000.000$00 por danos patrimoniais futuros provenientes da referida incapacidade física. Acórdão de 19 de Junho de 2000 Relator: Paiva Gonçalves Bol. int. Sum. Ac.-TRP 11, 2000, P. 42 339 Acidente de viação - Danos patrimoniais - Montante da indemnização - Liquidação em execução de sentença Sumário: I – Quando já se apurou a existência de danos mas sem haver prova do seu montante, a liquidação deste valor pode JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO ser remetida para a execução da sentença. II – Quem exigir indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada se o processo vier a revelar danos superiores aos inicialmente previstos e daqui não resultar uma condenação “ultra petitum”. Acórdão de 20 de Junho de 2000 Relator: Antas de Barros Bol. int. Sum. Ac.-TRP 11, 2000, P. 5 340 Acidente de viação - Indemnização ao lesado - Ampliação do pedido - Danos futuros - Incapacidade permanente - Equidade Sumário: I – A ampliação do pedido de indemnização, com base no disposto no artigo 569 do Código Civil, ou seja, se o processo “vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos”, exige que, no decurso do processo, tenha havido agravamento dos danos sofridos, não sendo suficiente o facto de, na petição inicial, ter havido uma formulação reduzida do pedido. II – Na fixação de indemnização por danos futuros decorrentes de incapacidade permanente para o trabalho, é útil o recurso a fórmulas financeiras destinadas a encontrar-se o capital produtor de certo rendimento durante o período em causa mas não é de dispensar-se o recurso à equidade para correcção dos valores encontrados. Acórdão de 21 de Junho de 2000 Relator: Moreira Alves Bol. int. Sum. Ac.-TRP 11, 2000, P. 24 101 341 Acidente de viação - Culpa - Sinais de trânsito obrigatórios - Incapacidade permanente parcial - Indemnização - Danos futuros - Danos não patrimoniais Sumário: I – Segundo o Código da Estrada anterior ao aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio de 1994, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1995, os semáforos com luz intermitente não se encontram em funcionamento. II – O sinal de aproximação de estrada com prioridade é um sinal de perigo que impõe ao condutor a obrigação de dar passagem a todos e quaisquer veículos que circulem na via de que se aproxima. III – Aos condutores de veículos automóveis é de exigir que cumpram estritamente as disposições legais reguladoras do trânsito, mas não se lhes pode exigir que devam prever a negligência, a falta de atenção ou de cuidado dos outros condutores, ou que devam prever que eles infrinjam as disposições legais que regulam ou disciplinam o trânsito. IV – Tendo o acidente ocorrido devido ao facto de certo condutor não ter respeitado o sinal se aproximação de estrada com prioridade, não tendo tomado as precauções, cuidados e prescrições que lhe eram impostas, é ele o único responsável pelo acidente. V – Tendo em conta a Incapacidade Parcial de 5% atribuída à autora, que auferia o salário mensal de 47.400$00 e que à data do acidente tinha 22 anos de idade, é adequado e justo, fazendo apelo a equidade – artigo 566 nº 3 do Código Civil – fixar a indemnização resultante dessa incapacidade na quantia de 1.500.000$00. VI – Provando-se que a Autora sofreu fractura do fémur esquerdo, fractura transversal dos ossos do nariz, contusão 102 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO craniana, contusão de ambos os joelhos, granuloma de corpo estranho na hemiface esquerda e laceração interna do lábio inferior, foi submetida a três intervenções cirúrgicas, sofreu violentas dores e o receio da morte, fez fisioterapia passando a locomover-se com a ajuda de bengala e canadianas, que apresenta como sequelas cicatriz operatória com 15 centímetros de comprimento na nádega esquerda, cicatriz arredondada com meio centímetro de diâmetro no canto da órbita esquerda do lado externo, cicatriz arredondada no terço médio e anterior da perna esquerda com um centímetro de comprimento e duas cicatrizes com dois centímetros de comprimento no joelho esquerdo, que era uma pessoa perfeita e esbelta, gozando de boa saúde, com 22 anos de idade, que sofreu enormes dores físicas e profundo abalo psíquico, sentindo-se diminuída com as sequelas com que ficou, é equitativa a indemnização de 2.000.000$00 a título de danos não patrimoniais. Acórdão de 26 de Junho de 2000 Relator: Couto Pereira Bol. int. Sum. Ac.-TRP 11, 2000, P. 43 342 Acidente de viação - Danos não patrimoniais - Indemnização - Danos futuros - Incapacidade permanente parcial - Juros de mora Sumário: I – A indemnização por danos não patrimoniais deve ter alcance significativo e a gravidade dos danos mede-se por um padrão objectivo. II – Tendo o autor sofrido fractura dos fémures direito e esquerdo e do cúbito direito, feridas no tornozelo esquerdo e ombro direito, na pálpebra superior direita e frontal direito e fractura do maxilar superior, determinantes de intervenção cirúrgicas, o que tudo lhe provocou dores e sofrimento, dores que ainda perduram, considerando que, antes do acidente, era uma pessoa saudável e que, depois dele, ficou cheio de mazelas, é equilibrada a indemnização de 2.200.000$00 como compensação dos danos não patrimoniais sofridos. III – Tendo o autor, na data do acidente, 53 anos de idade e um salário de 54.600$00 mensais na construção civil, e ficando afectado de uma incapacidade permanente parcial de 60%, é equilibrada a quantia de 4.600.000$00 a título de indemnização pela redução da capacidade de ganho. IV – Os juros de mora incidem sobre o montante global da indemnização e não apenas sobre o montante dos danos patrimoniais, contando-se desde a constituição em mora do devedor (a partir da citação). Acórdão de 27 de Junho de 2000 Relator: Lemos Jorge Bol. int. Sum. Ac.-TRP 11, 2000, P. 7 343 Acidente de viação - Incapacidade permanente - Indemnização Sumário: I – Tendo-se apenas provado que o titular do direito a indemnização, em virtude de Incapacidade Permanente Parcial derivada de acidente de viação, era agricultor por conta própria, é legítimo o recurso ao montante relativo ao salário mínimo nacional para, a partir daí, ser calculada tal indemnização. II – Os critérios de cálculo desta baseados em tabelas ou fórmulas matemáticas ou estatísticas são meramente referenciais. III – É adequado o montante de dois milhões de escudos como indemnizatório do titular referido em I, que tinha 62 anos à data do acidente, relativamente à Incapacidade Permanente Parcial de 70%, com JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO incapacidade total para o trabalho que desenvolvia. Acórdão de 3 de Julho de 2000 Relator: Ribeiro de Almeida Bol. int. Sum. Ac.-TRP 11, 2000, P. 47 344 Acidente de viação - Indemnização - Danos futuros - Danos morais Sumário: I – Tendo o Autor – sinistrado em acidente de viação aos 37 anos – ficado com 25% de Incapacidade Permanente Parcial, mas totalmente incapacitado para o exercício da sua profissão de trolha, deve ser indemnizado atendendo a esta incapacidade absoluta, não lhe sendo exigível que procure outra profissão que possa exercer. II – É de acolher a tendência mais recente para elevar os quantitativos por danos morais, de modo a torná-los mais compatíveis com os padrões do aumento da qualidade de vida e do progresso económico, atendendo ainda às oscilações do valor aquisitivo da moeda e aos aumentos dos prémios de seguro. III – É, assim, adequado o montante de 3 milhões de escudos para ressarcir este tipo de danos, relativamente a quem, por culpa grave e exclusiva de outrem, sofreu dores, duas intervenções cirúrgicas, esteve internado em hospital, esteve nove meses totalmente imobilizado e ficou, aos 37 anos, com marcha claudicante e consequente necessidade de usar uma canadiana para se locomover, tendo ficado ainda com as incapacidades laborais referidas em I. Acórdão de 3 de Julho de 2000 Relator: Ribeiro de Almeida Bol. int. Sum. Ac.-TRP 11, 2000, P. 47 345 Pedido - Condenação 103 - Limites da condenação - Acidente de viação - Indemnização - Danos futuros - Incapacidade permanente parcial - Cálculo Sumário: I – O limite imposto pelo nº 1 do artigo 661 do Código de Processo Civil – não condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir – deve reportar-se ao pedido global e não às parcelas em que, para demonstração do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do prejuízo. II – Em relação a danos futuros provenientes de incapacidade para o trabalho, a indemnização deve ser calculada em atenção provável de vida activa da vítima, da forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final do período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica. III – Tendo o lesado, de 41 anos, sofrido um acidente em Outubro de 1994 em virtude do qual ficou com uma incapacidade parcial permanente de 15%, que o impede, em absoluto, de continuar a exercer a sua profissão de carpinteiro de cofragens ou qualquer outra que exija esforços violentos com os membros inferiores e faculdades especiais de equilíbrio, e auferindo o salário diário de 8.000$00 de segunda a sexta-feira, é de lhe atribuir uma indemnização de 10.000.000$00. Acórdão de 19 de Setembro de 2000 Relator: Couto Pereira Bol. int. Sum. Ac.-TRP 12, 2000, P. 1 346 Acidente de viação - Culpa exclusiva - Indemnização - Danos patrimoniais - Horas extraordinárias 104 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO - Ajudas de custo Sumário: I – Conforme vem sendo repetido pela jurisprudência deve entender-se que, em princípio, procede com culpa o condutor que age em contravenção às regras de trânsito. II – Circulando a uma velocidade não inferior a 100 Km/h e tendo procedido a uma travagem que deixou um rasto de, pelo menos, 35 metros, não conseguindo dominar a marcha do veículo – um ligeiro de mercadorias sem reboque -, saindo da sua mão de trânsito e indo embater na parte lateral esquerda de outro veículo que seguia na sua mão de trânsito, o respectivo condutor é o único culpado do acidente. III – Havendo culpa de um dos condutores sem que possa estabelecerse a culpa do outro, só o culpado responde pelos danos que causou. IV – Provando-se que tendo ficado diminuída em 8% a capacidade para o trabalho do lesado e que, em resultado dessa diminuição, foi submetido a inspecção médica que o considerou incapaz para o exercício da sua actividade de guarda floresta, tendo sido reformado, e que para beneficiar do tempo de serviço completo foi obrigado a fazer pagamentos retroactivos de contribuições para a segurança social, tendo de descontar ainda a favor da Caixa Geral de Aposentações certa quantia, essas importâncias integram danos que o lesado não teria sofrido. V – As quantias respeitantes a horas extraordinárias que o lesado deixou de fazer também representam um dano efectivo por se ver privado de um lucro que teria obtido caso pudesse ter prestado serviço. VI – As ajudas de custo, porém, não são de considerar para a indemnização, pois elas destinam-se a compensar o funcionário das despesas relacionadas com as deslocações que tenham de fazer por causa do serviço e no caso não as fez. Acórdão de 19 de Setembro de 2000 Relator: Soares de Almeida Bol. int. Sum. Ac.-TRP 12, 2000, P. 3 347 Acidente de viação - Sinais de trânsito - Culpa do sinistrado Sumário: Deu causa adequada ao acidente que o vitimou, o ciclista a pedal proveniente de uma rua que entronca em estrada nacional e ao chegar aí não deteve a sua marcha, apesar da existência do sinal STOP, e, sem previamente atentar no trânsito que se fazia sentir nesta última via, iniciou a sua travessia da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do automóvel que o colheu, ferindo-o mortalmente. Acórdão de 25 de Setembro de 2000 Relator: Brazão de Carvalho Bol. int. Sum. Ac.-TRP 12, 2000, P. 32 348 Acidente de viação - Indemnização - Centro Regional de Segurança Social - Reembolso Sumário: I – O montante do reembolso em que o lesante foi condenado a pagar ao Centro Regional de Segurança Social deve ser deduzido à indemnização atribuída ao lesado. Acórdão de 28 de Setembro de 2000 Relator: Saleiro de Abreu Bol. int. Sum. Ac.-TRP 12, 2000, P. 18 349 Acidente de viação - Indemnização - Segurança social - Prestação - Lucro cessante - Cumulação - Direito à vida JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO Sumário: I – Não pode haver cumulação entre as prestações realizadas pelas instituições de Segurança Social e a reparação de danos por terceiro, desde que haja identidade nos fins visados por umas e outras, identidade que existe entre a indemnização por lucros cessantes e a pensão de sobrevivência. II – Pela perda do direito à vida deve ser fixada uma indemnização no montante de 5.000.000$00. Acórdão de 12 de Outubro de 2000 Relator: Saleiro de Abreu Bol. int. Sum. Ac.-TRP 12, 2000, P. 21 350 Acidente de viação - Culpa - Presunções judiciais Sumário: I – Para efeito de responsabilidade civil extra-contratual, agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. II – No caso de acidente de viação, é de considerar seu responsável culposo o condutor interveniente que deixou de cumprir uma ou mais regras de trânsito de modo a determinar a sua eclosão, funcionando assim uma presunção judicial baseada nas regras da experiência comum, sem prejuízo de poder esse condutor ilidir tal presunção. Acórdão de 16 de Outubro de 2000 Relator: António Gonçalves Bol. int. Sum. Ac.-TRP 12, 2000, P. 38 351 Acidente de viação - Indemnização ao lesado - Incapacidade permanente parcial Sumário: A incapacidade parcial permanente, por mais pequena que seja a sua percentagem, deve ser considerada, em princípio, na fixação da indemnização, devendo ter-se em conta uma 105 diminuição da capacidade de ganho em taxa correspondente à da percentagem da incapacidade. Acórdão de 17 de Outubro de 2000 Relator: Mário Cruz Bol. int. Sum. Ac.-TRP 12, 2000, P. 11 352 Acidente de viação - Culpa do lesado - Ónus da prova - Condução automóvel - Presunção de culpa - Indemnização - Danos não patrimoniais - Juros de mora - Citação - Danos futuros - Morte - Pensão de sobrevivência - Dedução - Comissário Sumário: I – É ao réu, demandado por indemnização decorrente de acidente de viação, que incumbe a prova dos factos constitutivos da culpa do atropelado, por poderem ser modificativos ou extintivos do direito deste, nos termos do artigo 342 nº 2 do Código Civil. II – Sobre o condutor do veículo por conta de outrem incide a presunção de culpa a que alude o nº 3 do artigo 503 do Código Civil. III – Os juros de mora sobre a indemnização fixada a título de danos morais, são devidos desde a citação. IV – À indemnização fixada pela perda de rendimento do trabalho por virtude da morte da vítima há que deduzir o montante recebido pela viúva e filhos menores daquela do Centro Nacional de Pensões a título de pensões de sobrevivência. Acórdão de 24 de Outubro de 2000 Relator: Teresa Montenegro Bol. int. Sum. Ac.-TRP 12, 2000, P. 13 106 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO 353 Acidente de viação - Culpa presumida do condutor - Comitente Sumário: I – Não havendo elementos suficientes para se aferir da culpa efectiva num acidente de viação, há que indagar se tem lugar a culpa presumida de qualquer dos condutores. II – A propriedade de um veículo faz presumir a direcção efectiva deste por parte do proprietário. III – Mas não se pode, sem mais, presumir que exista uma relação de comitente-comissário entre o mesmo proprietário e aquele que conduzia o veículo. IV – A alegação e prova dos factos integrantes desta relação de comissão cabem ao lesado. Acórdão de 25 de Outubro de 2000 Relator: Mário Fernandes Bol. int. Sum. Ac.-TRP 12, 2000, P. 24 354 Acidente de viação - Indemnização ao lesado - Reparação do prejuízo - Veículo automóvel - Valor Sumário: I – A restituição natural deve considerar-se meio impróprio ou inadequado, quando for excessivamente onerosa para o devedor, isto é, quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável. II – No juízo que se faça não deve atender-se a meros números mas de sopesar o interesse do lesado, que importa satisfazer, e o encargo para o responsável. III – Não sendo o lesado pessoa economicamente abonada, pois até goza de apoio judiciário, e ao tempo do acidente o seu veículo automóvel tinha o valor de 100.000$00, tendo custado a reparação do mesmo, o que o lesado pediu, 604.554$00, no que iria gastar mais de 100.000$00, pelo que a Seguradora responsável deve pagar o custo da reparação. Acórdão de 2 de Novembro de 2000 Relator: Teles de Menezes Bol. int. Sum. Ac.-TRP 12, 2000, P. 26 355 Acidente de viação - Fundo de Garantia Automóvel - Petição inicial - Interrupção - Legitimidade - Despacho saneador Sumário: I – Na acção dirigida contra Instituto de Seguros de Portugal e outro, se o juiz, no despacho saneador, analisando a petição, entendeu que a entidade demandada era, inquestionavelmente, o Fundo de Garantia Automóvel, que, afinal, veio a ser condenado, a decisão é correcta, gozando ele de legitimidade para a causa. Acórdão de 11 de Janeiro de 2001 Relator: Pinto de Almeida Bol. int. Sum. Ac.-TRP 13, 2001, P. 10 356 Acidente de viação - Concorrência de culpas - Indemnização - Lesado - Danos morais Sumário: I – A negligência presume-se quando tenha havido inobservância de regra estradal, dispensando-se a prova daquela em concreto se o acidente produzido for do tipo dos que a norma pretende evitar. II – O acidente é imputável quer à vítima quer ao condutor do veículo automóvel, se aquela iniciou a travessia da via sem cuidar que dela não resultava embaraço para o trânsito e em local em JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO que inexistia passagem assinalada para tal, quando dispunha de uma a cerca de 20 metros, e o condutor não atentou, como podia e devia, na presença do peão na via e, consequentemente, não realizou, por falta de atenção ou imperícia, qualquer manobra com vista a evitar a ocorrência do atropelamento. III – No referido circunstâncialismo será de fixar a contribuição de cada uma delas para a produção do acidente em 70% e 30 %, para o peão e para o condutor, respectivamente. IV – Em regra, só o lesado (vítima) tem direito a ser indemnizado pelos danos sofridos, em consequência do evento danoso, e não os terceiros que só indirectamente sejam prejudicados com a violação do direito daquele; apenas se ressalva o direito a indemnização do dano sofrido em perda de alimentos. V – Mostra-se adequado o montante de 5 000 contos para compensar a perda do direito à vida, de vítima, com 35 anos, que sofreu o acidente em Abril de 1995. VI – Para compensar a dor e desgosto da mãe da vítima será ajustado o montante de 2 000 contos. Acórdão de 22 de Janeiro de 2001 Relator: Cunha Barbosa Bol. int. Sum. Ac.-TRP 13, 2001, P. 22 357 Acidente de viação - Indemnização - Danos morais Sumário: I – É de atribuir a indemnização de 3.000.000$00 por danos não patrimoniais à vítima de um acidente de viação que sofreu traumatismo craniano, ficou incapacitado para a sua profissão habitual – estucador – ficou desempregado, esteve longo tempo internado num hospital, sofreu grandes dores, que se prolongam no tempo. Acórdão de 25 de Janeiro de 2001 Relator: Norberto Brandão Bol. int. Sum. Ac.-TRP 13, 2001, P. 12 107 358 Acidente de viação - Indemnização - Danos futuros - Danos morais Sumário: I – É de atribuir a indemnização de 2.500.000$00 à vítima de um acidente de viação pela perda de capacidade de ganho resultante da incapacidade permanente para o trabalho de 10% que ficou a padecer, tendo, na altura do acidente, 44 anos de idade e auferindo cerca de 1.600 contos anuais de vencimento do trabalho. II – Ficando a dita vítima impossibilitada de exercer a profissão que tinha e a padecer de dores passadas, que se manterão ao longo do tempo, é de atribuir a indemnização de 1.500 contos pelos danos de natureza não patrimonial. Acórdão de 30 de Janeiro de 2001 Relator: Afonso Correia Bol. int. Sum. Ac.-TRP 13, 2001, P. 3 359 Acidente de viação - Incapacidade permanente - Danos futuros - Indemnização - Equidade - Danos não patrimoniais Sumário: I – A lei manda que a indemnização pelos danos emergentes da perda de capacidade de ganho se solucione de acordo com a equidade, respeitando embora os limites que se considerem provados. Assim, o tribunal não está vinculado a confinar-se ao resultado do uso que se faça de qualquer fórmula, nomeadamente daquelas que se usam em tabelas financeiras, as quais servirão, quando muito, como meros instrumentos de trabalho no sentido de se atingir uma verba que permita ressarcir, durante a vida laboralmente útil do lesado, a perda por ele sofrida, 108 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO devendo tal quantia mostrar-se esgotada ao fim do período considerado. II – Segundo o critério estabelecido no nº 3 do artigo 566 do Código Civil (apelo à equidade) e tendo em conta a idade do lesado à data do acidente (25 anos), a esperança de vida dos portugueses (70 anos), o salário mínimo nacional, a incapacidade absoluta para o trabalho, a taxa de juro de 5%, a inflação, a progressão na carreira e ganhos de produtividade, é equilibrada e justa a quantia de 25.000.000$00 como indemnização pelos danos sofridos com a perda de capacidade de ganho. III – A compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico. Sendo a culpabilidade do condutor muito grave, atenta a falta de atenção com que conduzia, sofrendo o ofendido graves lesões e ficando com uma incapacidade total para o desempenho da sua habitual profissão, não é exagerada a quantia de 8.000.000$00 para compensar os danos não patrimoniais sofridos. Acórdão de 30 de Janeiro de 2001 Relator: Durval Morais Bol. int. Sum. Ac.-TRP 13, 2001, P. 4 360 Acidente de viação - Responsabilidade civil - Fundo de Garantia Automóvel - Danos morais - Direito à vida - Cálculo da indemnização Sumário: I – A responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel pelo pagamento da indemnização de danos resultantes de acidente de viação depende da prova dos pressupostos da responsabilidade civil do lesante. II – No cálculo da indemnização pelo dano moral da perda do direito à vida deve ter-se em conta um “valor de natureza” ou valor em abstracto, que é igual para toda a gente, e um “valor social”, pelo qual se encara a vida que se perde na função normal que desempenha na família e na sociedade em geral. Acórdão de 8 de Fevereiro de 2001 Relator: Oliveira Vasconcelos Bol. int. Sum. Ac.-TRP 13, 2001, P. 15 361 Acidente de viação - Danos patrimoniais - Incapacidade permanente parcial - Danos não patrimoniais - Cálculo da indemnização Sumário: I – É correcto o cálculo de 7.000.000$00 para indemnizar, por danos materiais, o ofendido em acidente de viação, ao tempo com 24 anos de idade e 56.000$00 de salário mensal, que sofreu, além do mais, incapacidade permanente parcial (de 30%) para o trabalho. II – Está bem ajuizada a indemnização de 1.000.000$00 referente às dores sofridas em consequência das lesões derivadas do acidente (cicatrizes ténues na fronte, supracílio esquerdo e canto palpebral, ligeiro desvio externo do globo ocular e atrofia óptica por traumatismo). Acórdão de 19 de Fevereiro de 2001 Relator: António Gonçalves Bol. int. Sum. Ac.-TRP 13, 2001, P. 28 362 Acidente de viação - Indemnização - Quitação - Declaração - Interpretação Sumário: I – Uma declaração de quitação relativa a danos originados por um acidente de viação em que se refere que o declarante diz que se considera sem direito a “qualquer outra indemnização no que se refere aos prejuízos materiais sofridos JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO no veículo e agora devidamente reparados”, não impede a posterior exigência de indemnização por danos ainda não reparados conhecidos posteriormente. Acórdão de 5 de Março de 2001 Relator: Ferreira de Sousa Bol. int. Sum. Ac.-TRP 14, 2001, P. 22 363 Acidente de viação - Danos não patrimoniais - Cálculo da indemnização Sumário: I – Na indemnização a atribuir aos filhos da vítima, por acidente de viação ocorrido sem culpa dela, não pode incluir-se, a par da quantia referente aos sofrimentos suportados pela mãe desde o acidente até à morte, outra quantia referente ao que eles próprios sofreram ao verem a mãe internada e a sofrer durante os dias que ali esteve. Acórdão de 15 de Março de 2001 Relator: Mário Fernandes Bol. int. Sum. Ac.-TRP 14, 2001, P. 12 364 Acidente de viação - Alcoolémia - Direito de regresso - Seguradora - Nexo de causalidade - Ónus da prova Sumário: I – O direito de regresso da seguradora, fundado no artigo 19 alínea c) do Decreto-Lei nº 522/85 de 31 de Dezembro de 1985, depende da prova do nexo de causalidade entre a situação de alcoolémia em que se encontrava o condutor do veículo e o acidente por ele provocado. II – O ónus dessa prova compete à seguradora. Acórdão de 15 de Março de 2001 Relator: Moreira Alves Bol. int. Sum. Ac.-TRP 14, 2001, P. 12 109 365 Acidente de viação - Danos morais - Danos patrimoniais - Indemnização Sumário: I – A incapacidade laboral permanente e parcial pode representar um dano moral, mas implica também um dano patrimonial para a pessoa lesada. II – O dano eventual equiparável do dano imprevisível só é indemnizável quando efectivamente ocorra. Acórdão de 19 de Março de 2001 Relator: caimoto Jácome Bol. int. Sum. Ac.-TRP 14, 2001, P. 25 366 Acidente de viação - Indemnização Sumário: I – Sendo inviável a reparação do veículo sinistrado, deve ser fixada indemnização com recurso à equidade, tendo em conta o valor de substituição desse veículo, o valor que o veículo representa no património do lesado, devendo ainda ponderar-se um valor que contemple o interesse frustrado que o lesado tinha na manutenção da sua viatura. Acórdão de 22 de Março de 2001 Relator: Pires Condesso Bol. int. Sum. Ac.-TRP 14, 2001, P. 15 367 Acidente de viação - Alcoolémia - Direito de regresso - Nexo de causalidade Sumário: I – Para a existência de direito de regresso, por parte da seguradora, é necessário que o condutor, no momento do acidente, se encontre sob a influência do álcool e que se alegue, e se prove, não só os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual mas também o nexo de causalidade 110 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO entre o acidente e o estado de alcoolémia. II – É indispensável, pois, que o acidente tenha como causa adequada o álcool ingerido pelo condutor ou que essa ingestão seja uma das causas do sinistro. Acórdão de 2 de Abril de 2001 Relator: Paiva Gonçalves Bol. int. Sum. Ac.-TRP 14, 2001, P. 31 368 Acidente de viação - Culpa - Contravenção - Negligência - Presunção Sumário: I – O acidente ocorrido entre um veículo que, seguindo pela direita da via, abranda repentinamente, sem fazer qualquer sinal, a sua marcha e um outro que, seguindo à sua retaguarda, com aquele vai colidir, é de atribuir a culpa de ambos os condutores: ao primeiro por violação dos artigos 20 nº 1 e 24 nº 2 do Código da Estrada de 1994 e ao segundo por infracção dos artigos 18 nº 1 e 24 nº 1 do mesmo diploma. II – Provada a prática de contravenção de norma estradal por parte dos condutores, estabelecida fica a sua coresponsabilidade na ocorrência, dada a presunção “juris tantum” de negligência da parte deles. Acórdão de 24 de Abril de 2001 Relator: Durval Morais Bol. int. Sum. Ac.-TRP 14, 2001, P. 7 369 Acidente de viação - Culpa - danos futuros Sumário: I – Tendo em conta que o veículo circulava numa recta com cerca de um quilómetro de extensão, com faixa de rodagem de 10 metros de largura, dispondo de boa visibilidade, que o peão atravessou da esquerda para a direita (considerando o sentido da viatura), que já tinha percorrido cerca de oito metros da via, e que o veículo não reduziu a velocidade indo parar cerca de 28 metros após o embate, há culpa, em partes iguais, de ambos os intervenientes. II – Não obstante o lesado ter apenas 11 anos de idade na data do acidente, porque ficou com uma incapacidade parcial permanente de 25%, tem direito a uma indemnização por danos futuros que, recorrendo à equidade e à medida da culpa, se entende fixar em 5.000 contos. Acórdão de 24 de Abril de 2001 Relator: Lemos Jorge Bol. int. Sum. Ac.-TRP 14, 2001, P. 8 370 Acidente de viação - Ofendido - Peão - Responsabilidade pelo risco - Cálculo da indemnização - Direcção efectiva Sumário: I – Tem a direcção efectiva do veículo que interveio no acidente e cujo dono é desconhecido, quem de facto o dirigia e dele se aproveitava. II – Não havendo prova sobre a culpa do acidente, quanto ao condutor do carro nem quanto ao peão atropelado, a indemnização, baseada no risco, será calculada pela totalidade dos danos e não por repartição de responsabilidade, prevista no artigo 506 do Código Civil, só para os casos de colisão de veículos. Acórdão de 10 de Maio de 2001 Relator: Manuel Ramalho Bol. int. Sum. Ac.-TRP 15, 2001, P. 19 371 Acidente de viação - Cálculo da indemnização Sumário: JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO I – O facto de o valor dos prémios de seguro que hoje se pagam em Portugal se situar quase ao nível europeu deve ser entendido como uma compensação atribuída pelo facto das indemnizações deverem alcandorar-se a montantes semelhantes aos arbitrados na União Europeia. II – Se o ofendido, ao tempo do acidente provocado apenas pelo segurado da ré, tinha 16 anos de idade, sofreu dores no momento do sinistro e durante os tratamentos hospitalares das lesões então recebidas, foi operado primeiramente ao pulso esquerdo, depois ao fémur, mais tarde no Hospital de S. João para resolução, depois novamente internado, operado ao ombro, recebendo gesso em todo o braço esquerdo e da cinta para cima até ao peito, ficando depois, em virtude das lesões sofridas, sem mobilidade no cotovelo, com cicatriz operatória, mais duas de 15 centímetros na coxa e perna esquerda e com uma incapacidade permanente parcial de 40%, deve ser compensado com a quantia total de dez mil contos de indemnização. Acórdão de 14 de Maio de 2001 Relator: Aníbal Jerónimo Bol. int. Sum. Ac.-TRP 15, 2001, P. 36 372 Acidente de viação - Ofendido - Peão - Condução sob o efeito de álcool - Culpa exclusiva - Incapacidade permanente parcial - Indemnização Sumário: I – No atropelamento de um peão há culpa exclusiva do condutor que circulava desatento e com taxa de alcoolémia de 2,05 gr/litro. II – Os danos patrimoniais futuros não determináveis serão fixados com segurança possível e a temperatura própria da equidade, sem aderir a 111 critérios ou tabelas puramente matemáticas. III – A incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial, é um dano patrimonial futuro, indemnizável independentemente de o nível da retribuição laboral se manter ou não. IV – É equitativa a indemnização de 18.000 contos por perda de capacidade de ganho fixada em função da incapacidade permanente parcial de 37,5%, se a sinistrada ao tempo do acidente tinha 37 anos de idade e o vencimento mensal de 265 contos. Acórdão de 14 de Maio de 2001 Relator: Fonseca Ramos Bol. int. Sum. Ac.-TRP 15, 2001, P. 36 373 Acidente de viação - Incapacidade permanente parcial - Danos futuros - Danos não patrimoniais - Indemnização Sumário: I – Se o lesado ficou com uma incapacidade permanente parcial de 10%, tinha 62 anos à data do acidente e era já reformado, mas trabalhava como assalariado rural, auferindo 4.000$00/dia, agora 4.500$00/dia, é razoável, com base na equidade, fixar em 2.000.000$00 a indemnização pela perda de capacidade aquisitiva desde a data do acidente. II – E tendo em conta que após o acidente foi transportado ao hospital com fractura exposta da perna esquerda e da tíbia, sofreu intervenção cirúrgica à fractura da tíbia esquerda, com colocação de um aparelho de gesso na perna, sentindo dores persistentes e intensas, que se mantém em situação de esforço, é equilibrado fixar em 2.500.000$00 a compensação pelos danos não patrimoniais. Acórdão de 15 de Maio de 2001 Relator: Durval Morais Bol. int. Sum. Ac.-TRP 15, 2001, P. 3 112 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO 374 Acidente de viação - Culpa Sumário: Provando-se que o veículo circulava a uma velocidade de 70 Km/hora e que chovia intensamente, com acumulação de água no pavimento, a derrapagem e consequente acidente foi devida a culpa do respectivo condutor pois devia ter reduzido especialmente a velocidade por forma a evitar tal derrapagem. Acórdão de 12 de Junho de 2001 Relator: Armindo Costa Bol. int. Sum. Ac.-TRP 15, 2001, P. 11 375 Acidente de viação - Paralisação de veículo - Danos morais Sumário: É ressarcível o dano não patrimonial derivado do facto de o lesado não poder utilizar o seu automóvel nas deslocações para o trabalho ou outras actividades, enquanto dura a reparação das avarias provocadas por acidente rodoviário imputável a culpa de terceiro. Acórdão de 18 de Junho de 2001 Relator: Caimoto Jácome Bol. int. Sum. Ac.-TRP 15, 2001, P. 43 376 Acidente de viação - Danos patrimoniais - Reconstituição natural Sumário: I – Demonstrando-se que, antes do acidente, o veículo do lesado valia 1.650 contos, que poucos dias antes do sinistro o lesado recebeu uma proposta de aquisição de 2.181 contos, que a sua reparação importou em 2.256 contos e que, após o acidente o seu valor era de 300 contos, a diferença entre o valor do veículo à data do acidente e o da sua reparação é diminuta, o que impede, desde logo, a qualificação da reparação como onerosa e, muito menos, como excessivamente onerosa. II – De qualquer modo, ainda que assim não fosse, haveria que ter em conta, para efeito de determinação de excessiva onerosidade da reparação natural, não só o valor comercial do veículo mas também o valor de uso que o seu dono dele retira. Acórdão de 6 de Julho de 2001 Relator: Paiva Gonçalves Bol. int. Sum. Ac.-TRP 15, 2001, P. 47 377 Acidente de viação - Paralisação de veículo - Indemnização Sumário: Se em virtude dos danos sofridos em acidente de viação um veículo ficou paralisado durante algum tempo e o seu proprietário durante esse tempo utilizou transporte alternativo, não haverá lugar a indemnização por dano emergente se o lesado não prova que a utilização desse transporte lhe trouxe encargos e incómodos. Acórdão de 17 de Setembro de 2001 Relator: Pinto Ferreira Bol. int. Sum. Ac.-TRP 16, 2001, P. 34 378 Acidente de viação - Danos não patrimoniais - Danos patrimoniais - Veículo - Substituição Sumário: I – É de facto notório que a indisponibilidade da viatura própria sinistrada em qualquer acidente tem como efeito, para além dos danos de natureza patrimonial, desgostos, contrariedades e incómodos que não devem ser desprezados. O valor indemnizatório relativamente a tal matéria deve, no entanto, ser fixado em montante que pareça equitativamente justo. JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO Afigura-se equilibrada a fixação em valor aproximado a 1.000$00 diários, a compensação a atribuir ao lesado a título de danos não patrimoniais. II – Tendo sido lesado corporalmente um menor de 16 anos, filho do autor, que trabalhava na sua fábrica, tem direito a indemnização por dano patrimonial decorrente da perda de capacidade de ganho relativamente ao período em que não pôde trabalhar. III – A utilização de veículos alugados, para substituição do sinistrado, tem como consequência o pagamento dos fretes, mas a estes, para efeitos indemnizatórios, há que deduzir os custos que o utilizador deixou de suportar relativamente a combustível, óleos, desgaste de pneus e peças e portagens e que, razoavelmente, se devem cifrar em 1/3. Acórdão de 25 de Setembro de 2001 Relator: Mário Cruz Bol. int. Sum. Ac.-TRP 16, 2001, P. 3 379 Acidente de trabalho - Acidente de viação - Seguradora - Pagamento - Indemnização - Direito de regresso Sumário: I – Quando os familiares da vítima mortal do acidente de trabalho accionaram a seguradora da entidade patronal, dentro do ano subsequente ao sinistro, para lhes ser arbitrada, como depois foi, indemnização pelos danos sofridos, o pagamento desta não faculta àquela seguradora o exercício do direito de regresso contra terceiros ainda responsáveis pelo acidente, que é também de viação, concretamente contra a seguradora do automóvel a cujo condutor é atribuída culpa no acidente. II – Porém a seguradora da entidade patronal, na circunstância, tem o direito de se ver desonerada da obrigação que 113 sobre si impendia ou até a ser reembolsada pelos beneficiários das pensões ou indemnizações de natureza patrimonial que tenha pago aos mesmos. Acórdão de 27 de Setembro de 2001 Relator: Mário Fernandes Bol. int. Sum. Ac.-TRP 16, 2001, P. 19 380 Acidente de viação - Culpa - Presunção de culpa - Responsabilidade - Fundo de Garantia Automóvel - Cálculo da indemnização Sumário: I – Ilidida a presunção de culpa do primeiro condutor e provada a culpa do segundo e último, este não identificado, a obrigação de indemnizar pelos danos causados no exercício da condução recai sobre o Fundo de Garantia Automóvel. II – Para ilidir a presunção legal de culpa basta que se mostre não a ter, não sendo necessário mostrar que outrem a teve. III – A indemnização deve ser proporcional à gravidade do dano causado e fixada com prudência, sendo prático, ponderação da realidade da vida e justa medida das coisas. Acórdão de 27 de Setembro de 2001 Relator: João Vaz Bol. int. Sum. Ac.-TRP 16, 2001, P. 18 381 Acidente de viação - Veículo automóvel - Reparação do prejuízo - Reconstituição natural - Indemnização Sumário: Danificado um veículo automóvel em acidente de viação, a indemnização devida não deve corresponder ao custo da reparação (reposição natural), por ser manifestamente excessiva, mas antes ao 114 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO valor de substituição do veículo, se o montante daquele custo de reparação for de 1.372.057$00 e o referido valor de substituição for de 800.000$00, valendo ainda os salvados 250.000$00. Acórdão de 1 de Outubro de 2001 Relator: Ferreira de Sousa Bol. int. Sum. Ac.-TRP 16, 2001, P. 35 382 Acidente de viação - Danos patrimoniais - Danos futuros - Danos morais Sumário: I – No cálculo do dano futuro, decorrente de uma incapacidade parcial permanente, pode atender-se a fórmulas matemáticas (como a indicada no Acórdão da Relação de Coimbra de 1995/04/04) considerando-se actualmente: uma taxa de juro nominal de 4,5%; uma taxa de crescimento de 3% (em atenção à inflação e a ganhos de produtividade); a vida activa até aos 70 anos. II – Tendo resultado do acidente ferimentos numa perna, que exigiram três intervenções cirúrgicas, uma incapacidade parcial permanente de 10%, com três cicatrizes e encurtamento de 2 centímetros, limitação da mobilidade, dor e desgosto por esta situação, é adequado fixar o dano não patrimonial em 1.500 contos. Acórdão de 9 de Outubro de 2001 Relator: Cândido de Lemos Bol. int. Sum. Ac.-TRP 16, 2001, P. 6 383 Homicídio por negligência - Omissão de auxílio - Concurso real de infracções - Medida da pena - Pena acessória - Inibição da faculdade de conduzir - Proibição de conduzir veículo motorizado - Concorrência de culpas - Recurso - Recurso subordinado Sumário: Interposto recurso pelo arguido que impugna a matéria criminal e a matéria do pedido de indemnização civil, o demandante civil só pode recorrer subordinadamente quanto a este último pedido. Devem ser fixadas em 85% e 15%, respectivamente, as culpas do arguido (condutor do veículo automóvel) e da vítima (condutor de um ciclomotor) na verificação de um acidente assim ocorrido: os veículos circulavam em sentido contrário; o arguido ao descrever uma curva para a sua esquerda, invadiu a hemifaixa do lado contrário por onde circulava o ciclomotor, colidindo frontalmente com este, arrastando o seu condutor numa distância de 37 metros; a faixa de rodagem tem 8,90 metros de largura, era noite e o local era iluminado por luz pública; o ciclomotor circulava sem luz, a 1 metro do eixo da via e a 3 metros da berma do seu lado direito. O arguido violou o disposto no nº 1 do artigo 13 do Código da Estrada e a vítima a regra contida no nº 2 parte do mesmo preceito e o artigo 91 do mesmo Código. Tendo o arguido, após o atropelamento de que bem se apercebeu, abandonado o local sem prestar qualquer auxílio à vítima, que veio a morrer, nem diligenciando que esse auxílio fosse prestado, ao ver que pessoas acorreram ao local, a sua conduta integra, além do crime de homicídio por negligência do artigo 137 nº 1, o crime de omissão de auxílio do artigo 200 nº 1 e 2 ambos do Código Penal, justificando-se, relativamente a este último crime, a pena de 7 meses de prisão. Condenado o arguido pelo crime de homicídio voluntário na pena de 8 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses, não se mostra justificada esta última JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO condenação, nos termos do artigo 69 nº 1 alínea a) do Código Penal (anterior redacção) pois a violação da regra contida no artigo 13 nº 1 do Código da Estrada não é considerada de “grave” nem de “muito grave” nos temos deste último diploma (artigos 146 e 147). Acórdão de 10 de Outubro de 2001 Relator: Nazaré Saraiva Bol. int. Sum. Ac.-TRP 16, 2001, P. 44 384 Homicídio por negligência - Pena acessória - Proibição de conduzir veículo motorizado - Sucessão de leis no tempo Sumário: Condenado o arguido por crime de homicídio involuntário no exercício da condução automóvel, com violação da regra contida no artigo 13 nº 1 do Código da Estrada em pena de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, não se mostra justificada esta última condenação, que terá que ser revogada nos termos do artigo 69 nº 1 alínea a) do Código Penal (redacção anterior à actual), pois a violação daquela norma do Código da Estrada não é considerada de “grave” nem de “muito grave” nos termos deste diploma (artigos 146 e 147). A revogação dessa pena acessória sempre teria de ocorrer face à actual redacção do citado artigo 69 nº 1 alínea a), dada pela Lei nº 77/01, de 13 de Julho, por o arguido não ter sido condenado por crime previsto nos artigos 291 ou 292 do Código Penal. Acórdão de 10 de Outubro de 2001 Relator: Nazaré Saraiva Bol. int. Sum. Ac.-TRP 16, 2001, P. 45 385 Danos morais - Acidente de viação - Montante da indemnização 115 Sumário: No caso de o lesado ter padecido, em consequência do acidente, de dores físicas, sujeição e intervenções cirúrgicas e tratamentos, que se prolongaram por cerca de 6 meses, bem como as sequelas que se manifestam nos movimentos do joelho e nas mudanças de tempo, é de fixar em 2.000.000$00 a indemnização pelos danos morais. Acórdão de 16 de Outubro de 2001 Relator: Armindo Costa Bol. int. Sum. Ac.-TRP 16, 2001, P. 6 386 Acidente de viação - Veículo - Valor - Reparação do prejuízo Sumário: Quando em virtude de um acidente de viação um veículo sofreu danos que tornam inviável a sua reparação, a seguradora responsável pelo ressarcimento dos danos deve indemnizar o lesado pelo tempo em que este não dispôs dele, e até pagar ao lesado o montante do valor venal do veículo. Acórdão de 30 de Outubro de 2001 Relator: Rapazote Fernandes Bol. int. Sum. Ac.-TRP 16, 2001, P. 10 387 Acidente de viação - Danos futuros - Cálculo da indemnização Sumário: Na falta de prova de especiais habilitações ou qualificações profissionais do ofendido, deverá tomar-se em consideração o salário mínimo nacional, no cálculo dos danos futuros. Acórdão de 15 de Novembro de 2001 Relator: João Bernardo Bol. int. Sum. Ac.-TRP 16, 2001, P. 30 116 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO 388 Acidente de viação - Acidente de trabalho - Opção pela indemnização - Restituição - Pagamento - Liquidação - Tribunal do Trabalho - Cálculo da indemnização - Danos futuros - Equidade Sumário: I – Se o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho, a reconstituição da situação anterior ao sinistro fica satisfeita com a atribuição ao sinistrado da indemnização mais elevada, entre as calculadas pela lei laboral e pela lei civil, fixadas nos respectivos foros, por uma das quais ele pode optar. II – Mas, se a opção incidir sobre a indemnização por danos patrimoniais fixada no foro civil, o sinistrado tem que restituir a que recebera no foro laboral. III – Não sendo possível fixar o valor exacto do dano futuro, o tribunal deve recorrer à equidade. Acórdão de 15 de Novembro de 2001 Relator: João Vaz Bol. int. Sum. Ac.-TRP 16, 2001, P. 30 389 Acidente de viação - Homicídio por negligência - Excesso de velocidade - Mudança de direcção - Co-autoria - Concorrência de culpas - Medida da pena Sumário: Provado que o arguido A, que conduzia um veículo ligeiro misto, depois de sinalizar com o dispositivo luminoso da sua viatura, a sua intenção de mudar de direcção para a esquerda, veio a ocupar parcialmente a metade esquerda da faixa de rodagem, obliquamente, em cerca de 30 ou 40 centímetros, no exacto momento em que circulava em sentido contrário o veículo ligeiro de passageiros, conduzido pelo arguido B, a velocidade superior a 90 Km/h (no local a velocidade máxima permitida era de 50 Km/h)de tal forma que este não esboçou qualquer tentativa para imobilizar ou desviar o veículo, vindo a embater no veículo do arguido A e, seguidamente, a despistar-se, acabando por atropelar um ciclomotorista que se encontrava na berma da estrada, causando-lhe a morte, é de concluir que a responsabilidade pelo acidente é de atribuir a ambos os condutores, sendo a do condutor B bem mais grave do que a do condutor A (este por infracção às regras de mudança de direcção, aquele por velocidade excessiva). Como autores do crime do artigo 137 nº 1 do Código Penal, justifica-se a condenação do condutor A na pena de 7 meses de prisão e do condutor B na pena de 11 meses de prisão, suspensas na sua execução, a que acresce a pena acessória de proibição de conduzir por 3 meses. Acórdão de 28 de Novembro de 2001 Relator: Clemente Lima Bol. int. Sum. Ac.-TRP 16, 2001, P. 49 390 Acidente de viação - Homicídio por negligência - Pena de multa - Proibição de conduzir veículo motorizado - Sucessão de leis no tempo Sumário: Justifica-se a condenação do arguido em pena de multa por ter agido com negligência inconsciente, por violação de um dever de omissão: ter aberto a porta do seu veículo, que acabara de estacionar, sem se certificar de que à sua retaguarda e no mesmo sentido circulava um ciclomotor cujo condutor, que se preparava para efectuar a ultrapassagem, acabou por chocar JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO contra a porta, aberta inesperada e repentinamente, o que lhe causou a morte. Nessa circunstância, como autor do crime de homicídio por negligência do artigo 137 nº 1 do Código Penal, mostra-se correcta a pena de 160 dias de multa à razão de 2.500$00 por dia. Face à nova redacção do artigo 69 do Código Penal, dada pela Lei nº 77/01, de 13 de Julho, não há lugar à aplicação da pena acessória da proibição de conduzir veículos com motor. Acórdão de 28 de Novembro de 2001 Relator: Francisco Marcolino Bol. int. Sum. Ac.-TRP 16, 2001, P. 49 391 Acidente de viação - Indemnização - Juros de mora - IRS - Retenção na fonte - Seguradora Sumário: Os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de indemnizações aos lesados em acidente de viação são tributáveis em IRS e as seguradoras estão obrigadas à sua retenção. Acórdão de 8 de Janeiro de 2002 Relator: Cândido Lemos Bol. int. Sum. Ac.-TRP 17, 2002, P. 1 392 Acidente de viação - Homicídio por negligência - Indemnização - Danos morais - Direito à vida - Herdeiro - Danos patrimoniais - Pressupostos - Liquidação em execução de sentença Sumário: Tendo resultado de um acidente de viação, provocado por culpa exclusiva do arguido, a morte da vítima, que tinha 19 anos de idade, que era saudável, e 117 que deixou como únicos e universais herdeiros os seus pais, com quem vivia, que sofreram profunda consternação e abatimento psicológico, mostra-se equitativa a fixação dos seguintes montantes a título de indemnização: 8000 contos pela perda do direito à vida; e 3000 por cada um dos progenitores pelo sofrimento moral que a morte do filho lhes trouxe. Para a condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença é necessário que se prove o dano. A existência do dano tem de estar assente; por provar só pode estar a sua real extensão. Ora, provado que o falecido contribuía para as despesas domésticas com parte do seu salário, mas não se tendo provado que contribuísse com mais que o necessário para suportar as despesas a que ele próprio dava causa dentro do agregado familiar, não se pode concluir que seus pais, com a sua morte, tenham sofrido qualquer dano patrimonial, pelo que não pode manter a condenação da seguradora no que se liquidar em execução de sentença. Acórdão de 9 de Janeiro de 2002 Relator: Manuel Braz Bol. int. Sum. Ac.-TRP 17, 2002, P. 38 393 Acidente de viação - Comissão - Presunção - Indemnização - Danos não patrimoniais Sumário: I – É de presumir, por presunção natural, que o dono dum veículo tem a direcção efectiva e interessada deste, mas já não é de presumir que entre o mesmo dono e o condutor – ainda que autorizado – tenham lugar os factos duma relação de comissão. II – Entre nós não é comum a separação indemnizatória relativamente a cada “espécie” de danos não patrimoniais, 118 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO sendo que tal separação, e autonomia, não é positiva. Acórdão de 17 de Janeiro de 2002 Relator: João Bernardo Bol. int. Sum. Ac.-TRP 17, 2002, P. 14 394 Acidente de viação - Direito à indemnização - Inquérito - Procedimento criminal - Contagem dos prazos - Prescrição Sumário: O período de pendência de processo – crime deve ser descontado para efeitos de contagem do prazo prescricional previsto no artigo 498 do Código Civil. Acórdão de 24 de Janeiro de 2002 Relator: João Bernardo Bol. int. Sum. Ac.-TRP 17, 2002, P. 16 395 Acidente de viação - Seguro automóvel - Indemnização - Danos morais - Exclusão de responsabilidade - Lesão - Agente - Condução automóvel Sumário: I – Os danos decorrentes de lesões corporais sofridas pelo condutor do veículo estão excluídos na garantia do seguro automóvel. II – Mas a mãe do condutor falecido no acidente (para o qual, segundo a prova, não contribuiu com a própria culpa) não está excluída da indemnização por danos não patrimoniais, pelo seu próprio sofrimento com a morte do filho. Acórdão de 28 de Janeiro de 2002 Relator: Narciso Machado Bol. int. Sum. Ac.-TRP 17, 2002, P. 27 396 Acidente de viação - Culpa - Transgressão - Presunção de culpa Sumário: No caso de acidente de viação, a violação de regra de trânsito constitui presunção “juris tantum” de negligência contra o autor da contravenção que causou o dano ou, pelo menos, constitui prova por presunção simples ou de primeira aparência da culpa desse condutor. Acórdão de 29 de Janeiro de 2002 Relator: Cândido de Lemos Bol. int. Sum. Ac.-TRP 17, 2002, P. 5 397 Acidente de viação - Paragem de veículo - Negligência Sumário: O respeito pela ordem imposta pelo sinal STOP não se basta com a imobilização do veículo, mas exige igualmente que o visado aguarde o tempo necessário para o descongestionamento da via prioritária com que se depara, de modo a não perturbar a passagem de qualquer veículo que nela transita. Acórdão de 21 de Fevereiro de 2002 Relator: Oliveira Vasconcelos Bol. int. Sum. Ac.-TRP 17, 2002, P. 19 398 Acidente de viação - Nexo de causalidade - Indemnização - Danos patrimoniais - Danos futuros - Perda de retribuição Sumário: I – O desrespeito de normas de perigo abstracto, como são as normas estradais, faz presumir culpa na produção dos danos decorrentes, bem como a existência de nexo de causalidade. JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO II – Assim, contribui para a produção de acidente, que consistiu no embate de veículos ligeiros, o condutor que, apesar de se apresentar pela direita, tendo prioridade de passagem, circula com velocidade excessiva. III – Apesar de o lesado, por ser soldado da Guarda Nacional Republicana, não sofrer diminuição da remuneração, em consequência da incapacidade permanente parcial de que ficou a padecer, esta é passível de indemnização, a fixar segundo critérios de equidade, uma vez que essa incapacidade torna mais penoso o seu trabalho e dele exige maior esforço para desempenhar as tarefas que, ainda assim, tem de cumprir. Acórdão de 21 de Fevereiro de 2002 Relator: Viriato Bernardo Bol. int. Sum. Ac.-TRP 17, 2002, P. 20 399 Acidente de viação - Indemnização - Danos patrimoniais - Danos futuros - Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual Sumário: I – Apesar de o lesado, menor, não exercer uma actividade produtiva e de não auferir rendimentos, deve ser-lhe atribuída uma indemnização pelo dano patrimonial futuro, uma vez que a lesão corporal pode repercutir-se de forma negativa na sua capacidade física, comprometendo a sua capacidade de ganho no futuro. II – Neste caso, no cálculo da indemnização poderá atender-se, como rendimento, ao salário mínimo nacional, por se tratar de um valor mínimo seguro que, na falta de outros elementos, deve ser o adoptado, em detrimento de outros possíveis, como o rendimento médio nacional. III – Ficando um lesado afectado de incapacidade permanente para o 119 trabalho habitual, a indemnização pelo dano patrimonial futuro deve ser fixada entre um valor mínimo, calculado com base na incapacidade permanente absoluta, recorrendo-se à equidade para graduar a indemnização entre esses valores limite. IV – A esta graduação deve considerarse o grau de aptidão que resta ao lesado para desempenhar uma profissão que não a habitual, conciliável com a natureza e gravidade das lesões geradoras das incapacidades e no meio sócio-económico em que vive. Acórdão de 21 de Fevereiro de 2002 Relator: Pinto de Almeida Bol. int. Sum. Ac.-TRP 17, 2002, P. 20 400 Acidente de viação - Culpa exclusiva Sumário: I – O condutor que pretende efectuar a ultrapassagem só deve iniciá-la quando se tenha assegurado de que dispõe do espaço suficiente para o fazer e de que a visibilidade para diante o permite, sem perigo, devendo, outros sim, prever todos os riscos que se podem dar durante a manobra e tomar as medidas adequadas a evitá-los, abstendo-se em geral de a efectuar, quando um veículo da frente, por qualquer motivo o impeça. II – Provado que tal condutor, no decurso da manobra referida em I, ficou encandeado pelo sol, tal facto não o isenta de culpa, se não logrou provar que se serviu, imediatamente, da “pala” que os veículos automóveis possuem e se localizam na frente do condutor, para evitar ou, pelo menos, atenuar os efeitos do encandeamento. Acórdão de 25 de Fevereiro de 2002 Relator: Narciso Machado Bol. int. Sum. Ac.-TRP 17, 2002, P. 31 120 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO 401 Acidente de viação - Responsabilidade - Culpa - Acidente de trabalho - Acidente in itinere - Ilícito criminal - Prescrição - Prazo Sumário: I – É culpado do acidente o condutor infractor da lei que regula o modo de circulação do tráfego, incumbindo a este ilidir a presunção de que, embora tendo infringido as normas que regulam a circulação, mesmo assim não é ele o responsável pela sua verificação. II – Surgindo ao condutor do velocípede, no qual seguia o lesado, uma curva pronunciada para a sua esquerda, que tem de descrever, não podia deixar de ter em consideração que, pilotando um veículo de duas rodas, devia regular a sua velocidade de modo a prosseguir a sua marcha, acautelando a queda e eventuais lesões dos ocupantes. Não agindo assim, despistando-se e caindo, não pode deixar de se lhe imputar a culpa na produção do acidente. III – O acidente de trabalho verificado no regresso a casa do trabalhador, para ser indemnizável, tem de revestir um risco especificamente determinado a agravar de um modo geral a sua prestação de trabalho. IV – Para que o alongamento do prazo de prescrição estatuído pelo nº 3 do artigo 498 do Código Civil, se aplique basta que o facto gerador da responsabilidade civil constitua ilícito criminal, independentemente de o obrigado a reparar o dano ser ou não o agente do facto criminoso. Acórdão de 4 de Março de 2002 Relator: António Gonçalves Bol. int. Sum. Ac.-TRP 17, 2002, P. 31 402 Acidente de viação - Processo penal - Pedido cível - Improcedência - Acusação - Absolvição do pedido - Acção cível - Pedido - Indemnização - Questão de direito - Caso julgado - Competência - Tribunal cível Sumário: Não há caso julgado nem incompetência do tribunal cível quando, no anterior processo penal, o réu-condutor, sem seguro válido nem capacidade económica, havia sido absolvido da acusação pelo crime de homicídio involuntário no exercício da condução automóvel e os pais da vítima viram também improceder o pedido indemnizatório cível que haviam deduzido no processo crime contra o referido réu e seguradora X..., SA, para depois tentarem obter a indemnização em mera acção cível proposta contra o referido réu e Fundo de Garantia Automóvel. Acórdão de 7 de Março de 2002 Relator: João Bernardo Bol. int. Sum. Ac.-TRP 17, 2002, P. 22 403 Acidente de viação - Concorrência de culpas - Valor - Salvados - Veículo - Recurso - Equidade Sumário: I – Há concorrência de culpas entre o condutor que não cedeu passagem ao veículo que se apresentava pela direita e o condutor deste veículo que não deteve a marcha ao chegar ao entroncamento e, JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO quando distava cerca de 3 metros do outro carro, passou a circular ocupando toda a faixa de rodagem do lado direito, atento o sentido de marcha deste último. II – Neste circunstancialismo devem graduar-se as culpas em 70% para o condutor que desrespeitou a prioridade e 30% para o outro. III – A resposta negativa ao quesito onde se indagava se os salvados do automóvel sinistrado valiam 300 contos não impede que o juiz presuma que os salvados tinham algum valor nem que este valor seja fixado, equitativamente, em 200 contos. Acórdão de 11 de Março de 2002 Relator: Caimoto Jácome Bol. int. Sum. Ac.-TRP 17, 2002, P. 33 121 405 Acidente de viação - Valor elevado - Dano - Veículo - Reparação do prejuízo Sumário: I – É obrigação do lesante restituir o lesado à situação que existiria se não houvesse ocorrido a lesão. II – Se a reparação dos danos verificados no veículo acidentado preencher o objectivo da indemnização de tal forma que o próprio lesado a queira, é indiferente que o custo seja superior ao valor comercial do veículo. Acórdão de 11 de Março de 2002 Relator: Couto Pereira Bol. int. Sum. Ac.-TRP 17, 2002, P. 33 (Tem um voto de vencido) 404 Acidente de viação - Prescrição - Direito à indemnização - Culpa excessiva - Velocidade excessiva - Sinais de trânsito - Indemnização - Danos morais Sumário: I – Enquanto o processo penal instaurado em consequência de acidente estiver pendente, o prazo de prescrição do direito à indemnização não se inicia. II – O atropelamento mortal de uma criança de 11 anos é atribuível a culpa do condutor que, numa cidade e em local com sinais de trânsito avisando a proximidade de escola e limitando a velocidade a 50 K/hora, conduzia a uma velocidade entre 80 a 100 K/hora. III – Pela perda dessa vida deve o tribunal atribuir, a título de danos não patrimoniais, a indemnização de 15.000 euros (3.000.000$00). Acórdão de 11 de Março de 2002 Relator: Couto Pereira Bol. int. Sum. Ac.-TRP 17, 2002, P. 33 406 Acidente de viação - Tempestividade - Reclamação do questionário - Cálculo da indemnização - Danos morais - Juros de mora Sumário: I – É extemporânea, e passível de sanção pecuniária, a reclamação ao questionário apresentada no início da audiência de discussão e julgamento em processo que não teve audiência preliminar e que fora iniciado antes mas terminado depois de 1 de Janeiro de 1997. II – É justa e equitativa a compensação de 12.469, 95 Euros (=2.500.000$00) respeitante ao dano moral sofrido por menor de 16 anos, como passageiro de um veículo acidentado, donde saiu gravemente ferido com sequelas várias a mais grave das quais o encurtamento da perna esquerda com cicatriz deformante provocando incapacidade permanente, geral de 25% e profissional de 20%, o que representa grave lesão moral e psicológica. 122 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO III – A actualização aludida no artigo 566 nº 2 do Código Civil refere-se aos danos patrimoniais, mas não aos danos morais. IV – A indemnização por danos morais vence juros devidos (em regra) desde a data da citação até efectivo reembolso. Acórdão de 11 de Março de 2002 Relator: Fonseca Ramos Bol. int. Sum. Ac.-TRP 17, 2002, P. 34 407 Acidente de viação - Negligência - Brisa Auto-Estradas de Portugal Sumário: São imputáveis, a título de culpa, à concessionária da auto-estrada, os danos sofridos num automóvel que se despistou e veio a cair numa ravina por falta de barreira ou vedação protectora nessa parte da rodovia. Acórdão de 8 de Abril de 2002 Relator: Santos Carvalho Bol. int. Sum. Ac.-TRP 18, 2002, P. 29 408 Acidente de viação - Homicídio por negligência - Peão - Culpa do lesado Sumário: Se, circulando o veículo automóvel ligeiro, numa recta, pela sua mão de trânsito, a cerca de 50 Km/h, durante o dia, tendo o seu condutor, no início da recta, avistado a cerca de 100 metros um autocarro de passageiros, parado no lado esquerdo, e prosseguido a sua manobra, não diminuiu a velocidade nem fez uso dos sinais sonoros, sendo que, quando se encontrava a cerca de 5 metros desse autocarro, saiu por trás deste um peão a atravessar, em passo acelerado, a estrada, da esquerda para a direita, atento o sentido de trânsito do veículo ligeiro, e se o condutor deste, apesar de ter travado de imediato, não evitou o embate contra o peão com a parte frontal esquerda da sua viatura quando o mesmo se encontrava a cerca de 1,80 metros no interior da sua hemifaixa de rodagem, provocando-lhe lesões que causaram a sua morte, é de concluir que o acidente é da exclusiva responsabilidade do peão por iniciar a travessia da estrada sem se certificar da presença de veículos. A simples existência de um autocarro parado na hemifaixa contrária, sem que o arguido tivesse avistado quaisquer pessoas a sair ou qualquer criança na estrada, não traduz por si só uma situação potenciadora de perigo a exigir desde logo que sejam tomadas especiais precauções. O contrário seria onerar a condução automóvel com exigências intoleráveis que a tornam impraticável. Acórdão de 24 de Abril de 2002 Relator: Teixeira Mendes Bol. int. Sum. Ac.-TRP 18, 2002, P. 47 409 Acidente de viação - Auto-estrada - Concessionário - Responsabilidade extra contratual Sumário: I – A Brisa, como concessionária de auto-estradas, está obrigada a assegurar, de modo continuado e permanente, à conservação destas, procedendo às adequadas e necessárias intervenções, para que, salvo os casos de força maior devidamente verificados, nelas se possa circular sem perigo. II – Perante a formação de um lençol de água na faixa de rodagem de uma autoestrada competia à referida concessionária proceder, de imediato, à reparação necessária, devendo em todo o caso sinalizar, de imediato, o local. III – Não procedendo desse modo, a Brisa omitiu deveres de diligência que lhe eram exigíveis, tornando-se responsável pelos danos daí decorrentes (responsabilidade civil extracontratual). Acórdão de 9 de Maio de 2002 Relator: Gonçalo Silvano Bol. int. Sum. Ac.-TRP 18, 2002, P. 21 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO 410 Fundo de Garantia Automóvel - Responsabilidade civil - Acidente de viação - Danos não patrimoniais - Cálculo da indemnização - Juros de mora Sumário: I – Sendo desconhecido o responsável pelo acidente, o Fundo de Garantia Automóvel apenas garante as indemnizações por morte ou lesões corporais e já não por danos materiais. II – A indemnização por danos não patrimoniais deverá equivaler à quantia que permita ao lesado a aquisição de bens materiais ou a satisfação de prazeres que, de algum modo, compensem a dor, dentro de um critério de equidade. III – O cálculo da indemnização por danos não patrimoniais deve obedecer a um juízo equitativo, tendo em atenção o grau de culpa do lesante, a situação económica deste e do lesado e os padrões de indemnização geral adoptados pela jurisprudência. IV – Sobre o montante da indemnização por danos não patrimoniais são devidos juros de mora, à taxa legal, desde a citação. Acórdão de 13 de Maio de 2002 Relator: Caimoto Jácome Bol. int. Sum. Ac.-TRP 18, 2002, P. 33 411 Acidente de viação - Conexão - Prioridade de passagem - Condução perigosa - Culpa exclusiva Sumário: O direito de prioridade não é um direito absoluto, não dispensando aquele que dele beneficia de adoptar os deveres de diligência e cautela. Acórdão de 14 de Maio de 2002 Relator: Fernanda Soares Bol. int. Sum. Ac.-TRP 18, 2002, P. 11 123 412 Acidente de viação - Incapacidade permanente parcial - Cálculo da indemnização Sumário: I – A responsabilidade da seguradora mede-se pela do segurado, quanto aos danos derivados de acidente de viação. II – Os factos de o ofendido não exercer, à data do acidente, qualquer profissão, não afasta a existência de dano patrimonial, compreendendo-se neste as utilidades futuras e as simples expectativas de aquisição de bens. III – A diminuição do rendimento do ofendido motivada por incapacidade parcial permanente para o trabalho, com repercussão no futuro, é um prejuízo que deve ser compensado, atribuindo-se ao lesado uma quantia que elimine aquela perda, não devendo ser ele indemnizado com a quantia derivada da mera aplicação de tabelas ou regras financeiras utilizadas no âmbito laboral para determinação de pensões de vida por incapacidade permanente. Acórdão de 14 de Maio de 2002 Relator: Lemos Jorge Bol. int. Sum. Ac.-TRP 18, 2002, P. 11 413 Acidente de viação - Indemnização - Juros - Retenção na fonte - IRS Sumário: Na indemnização por acidente de viação, o montante relativo a juros devidos desde a citação, que são juros compensatórios e não moratórios, não está sujeito a retenção na fonte para efeito de IRS, por não serem tais juros tributáveis em IRS. Acórdão de 21 de Maio de 2002 Relator: Emídio Costa Bol. int. Sum. Ac.-TRP 18, 2002, P. 13 124 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO 414 Sub-rogação - Sentença - Acidente de viação - Seguro automóvel - Falta - Fundo de Garantia Automóvel Sumário: I – A sub-rogação, tanto a voluntária como a legal, pode ser invocada mesmo sem prévia decisão judicial. II – Assim, o Fundo de Garantia Automóvel, que tiver pago a indemnização ao lesado por acidente de viação causado por veículo automóvel sem seguro, pode exigir o reembolso do montante pago, ao responsável pelo acidente, mesmo sem ter havido processo judicial e sentença a fixar a indemnização devida. Acórdão de 21 de Maio de 2002 Relator: Fernando Beça Bol. int. Sum. Ac.-TRP 18, 2002, P. 13 415 Acidente de viação - Pedido cível - Legitimidade passiva - Gabinete Português da Carta Verde - Companhia de Seguros - Representação das seguradoras - Indemnização - Pressupostos - Pressupostos processuais - Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil Sumário: Numa acção em que seja pedida a efectivação da responsabilidade civil por acidente de viação ocorrido em Portugal e em que tenha tido intervenção um veículo matriculado num estado membro da União Europeia, deve em princípio ser demandado o Gabinete Português da Carta Verde. Porém, resulta do artigo 3 alíneas h) e f) da Convenção Tipo Intergabinetes pode ser demandada a Companhia Seguradora do veículo interveniente, como directamente responsável pelos danos resultantes do acidente e, por força do Despacho Normativo nº 20/78, de 24 de Janeiro, a sua “correspondente” em Portugal. A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada no plano dos pressupostos e mesmo do quantum pela lei civil, e processualmente pela lei processual penal, pelo que em face da normação contida no artigo 379 do Código de Processo Penal não pode avocar-se a norma contida no artigo 668 nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil. Acórdão de 26 de Junho de 2002 Relator: Clemente Lima Bol. int. Sum. Ac.-TRP 19, 2002, P. 45 416 Acidente de viação - Responsabilidade pelo risco - Directiva comunitária - Interpretação da lei Sumário: O artigo 508 nº 1 do Código Civil encontra-se totalmente revogado pelo artigo 6 do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro – este não distingue o capital mínimo obrigatoriamente seguro em caso de responsabilidade subjectiva –, por ser a interpretação conforme os artigos 1 nº 2 e 5 nº 3 da Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, e a que salvaguarda os princípios estabelecidos no artigo 9 nº 1 do Código Civil. Acórdão de 9 de Julho de 2002 Relator: Teresa Montenegro Bol. int. Sum. Ac.-TRP 19, 2002, P. 3 417 Acidente de viação - Responsabilidade civil por acidente de viação - Prioridade de passagem Sumário: I – A regra do artigo 30 nº 1 do Código da Estrada (prioridade de passagem, nos JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO entroncamentos, aos condutores que se apresentem pela direita) tem sido entendida como não contendo uma obrigação ou dever absoluto, devendo aquele que dela beneficia estar obrigado e subordinado ao princípio geral do dever de condução prudente em todas as circunstâncias, isto é, dever observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito – artigo 29 nº 2 do Código da Estrada. II – Não estando demonstrado que, no entroncamento, a mudança de direcção à esquerda efectuada pelo condutor do automóvel, mesmo sem obedecer à regra perpendicular, tenha tirado a visibilidade do condutor do velocípede que, vindo da esquerda, se aproximava do entroncamento, toda a culpa do acidente se deve ao condutor do velocípede, por desrespeito da regra de prioridade de passagem. Acórdão de 16 de Setembro de 2002 Relator: Pinto Ferreira Bol. int. Sum. Ac.-TRP 19, 2002, P. 35 418 Acidente de viação - Indemnização - Juros de mora - IRS - Retenção na fonte Sumário: Os juros das indemnizações por acidente de viação não são passíveis de I.R.S., não podendo as seguradoras fazer retenções de I.R.S. quando pagam as indemnizações devidas. Acórdão de 19 de Setembro de 2002 Relator: Saleiro de Abreu Bol. int. Sum. Ac.-TRP 19, 2002, P. 16 419 Acidente de viação - Culpa exclusiva - Danos morais - Cálculo da indemnização - Juros de mora Sumário: 125 I – É equitativa a indemnização de 9.975,96 euros, por danos não patrimoniais, ao ofendido, de 62 anos então, relacionados com acidente de viação sem culpa dele, que lhe produziram contusão da grade costal e peitoral esquerda, escoriações nas pernas, ferida superficial esquerda e hemorragia do globo ocular esquerdo, com tratamento hospitalar, doença e total incapacidade para o trabalho, tendo sofrido dores e mal estar e ficado com cegueira no olho direito e atrofia no esquerdo. II – À referida quantia acrescem juros de mora à taxa legal em cada momento vigente, contados desde a citação da ré. Acórdão de 23 de Setembro de 2002 Relator: Ribeiro de Almeida Bol. int. Sum. Ac.-TRP 19, 2002, P. 36 420 Acidente de viação - Indemnização - Terceiro - Alimentos Sumário: I – O artigo 495 nº 3 do Código Civil concede indemnização pelo dano da perda de alimentos: trata-se de indemnizar a pessoa carecida de alimentos do prejuízo que para ela advém da falta da pessoa lesada. II – O montante da indemnização deve corresponder ao capital que se atingiria no fim da presumível vida activa da pessoa geradora de rendimento, se esta não tivesse falecido, e seja susceptível de garantir, durante tal período de presumível vida activa, as prestações periódicas correspondentes à perda de ganho. III – Tratando-se de alimentos devidos a ascendentes, deve considerar-se, como limite temporal o período de vida dos beneficiários, ou seja, o período durante o qual o alimentado poderia previsivelmente sustentar-se à custa do lesado. 126 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO Acórdão de 26 de Setembro de 2002 Relator: Pinto de Almeida Bol. int. Sum. Ac.-TRP 19, 2002, P. 17 421 Acidente de viação - Transporte de passageiros - Lesão - Seguradora - Responsabilidade Sumário: I – A exclusão da garantia do seguro relativamente a passageiros quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada respeita apenas aos danos decorrentes de lesões materiais e não lesões corporais. II – Assim, a assistência prestada por um hospital a um passageiro de um ciclomotor que sofreu, por virtude de acidente de viação, lesões corporais e da responsabilidade da seguradora do ciclomotor. Acórdão de 8 de Outubro de 2002 Relator: Lemos Jorge Bol. int. Sum. Ac.-TRP 19, 2002, P. 6 422 Acidente de viação - Comissário - Culpa presumida do condutor - Responsabilidade pelo risco - Danos não patrimoniais Sumário: I – Só se pode dizer que alguém agiu com culpa quando é imputável e perante o caso concreto, podia e devia ter agido de outro modo, só assim sendo possível formular um juízo de culpa. II – A culpa do lesado afasta a obrigação de indemnizar, mas a prova dos factos constitutivos da culpa, por modificativos ou extintivos do direito do lesado, cabe ao réu, nos termos do artigo 342 nº 2 do Código Civil. III – O artigo 503 nº 3 do Código Civil, estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem, isto é, do comissário, presunção valida mesmo entre ele e os titulares do direito à indemnização. IV – O condutor de um veículo deve ser considerado comissário quando tenha sido encarregado de uma comissão, traduzindo-se esta na realização de actos de carácter material ou jurídico e se integram numa tarefa ou função confiada a uma pessoa diversa do interessado. V – Uma comissão implica uma relação de dependência entre o comitente e o comissário; este age mediante ordens ou instruções daquele. VI – Não se tendo provado que o condutor do veículo agia por conta do proprietário e mediante ordens ou instruções deste não se pode concluir que o condutor era comissário e, assim, a presunção de culpa do nº 3 do artigo 503 tem necessariamente de se afastar. VII – Num acidente de viação entre um veículo e um peão, face à ausência, provada de culpa de qualquer dos intervenientes, a questão terá de ser analisada sob o prisma da responsabilidade pelo risco com fundamento no nº 1 do artigo 503 do Código Civil. VIII – A compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico. Acórdão de 8 de Outubro de 2002 Relator: Marques de Castilho Bol. int. Sum. Ac.-TRP 19, 2002, P. 6 423 Acidente de viação - Direito à indemnização - Prescrição - Prazo - Interrupção Sumário: A carta em que a seguradora informa o lesado de que “o direito à indemnização prescreveu atendendo ao facto de terem JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO decorrido três anos contados a partir da data do acidente” não pode significar reconhecimento daquele contra quem o direito pode ser exercido, nos termos do artigo 325 nº 1 do Código Civil, para efeito de interrupção da prescrição. Acórdão de 8 de Outubro de 2002 Relator: Durval Morais Bol. int. Sum. Ac.-TRP 19, 2002, P. 5 424 Acidente de viação - Auto-estrada - Dano causado por animal - Responsabilidade - Concessionário - Responsabilidade extracontratual - Culpa - Ónus da prova Sumário: I – No caso de acidente de viação ocorrido em auto-estrada, por motivo da entrada de um animal (uma raposa) na faixa de rodagem, a responsabilidade da concessionária da construção, conservação e exploração dessa via, atribuída, segundo o regime de concessão, “nos termos da lei”, depende da inobservância das obrigações prescritas nesse regime da concessão. II – Essa responsabilidade situa-se no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos e baseia-se na culpa, que se não presume, cabendo ao lesado o ónus da sua prova. Acórdão de 14 de Outubro de 2002 Relator: Sousa Lameira Bol. int. Sum. Ac.-TRP 19, 2002, P. 39 425 Acidente de viação - Excesso de velocidade - Redução - Obrigação - Menores Sumário: I – A norma do artigo 25 nº 1 alínea b) do Código da Estrada de 1994 impõe especial moderação da velocidade à 127 aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, mas apenas quando os mesmos estejam devidamente sinalizados. E trata-se de estabelecimentos, não de pessoas isoladas. É certo que a norma tem ínsito o juízo de que é necessário um especial cuidado nos locais onde podem ser encontradas crianças. II – Um menor de 11 anos, concedendo embora que continua irrequieto e imprevidente, já sabe que não pode atravessar a via pública sem primeiro verificar se se aproxima algum veículo (não tendo o condutor médio suposto pela ordem jurídica o dever de prever a possibilidade de aquele se deslocar da berma inopinadamente para a estrada sem dar atenção ao trânsito). Acórdão de 23 de Outubro de 2002 Relator: Matos Manso Bol. int. Sum. Ac.-TRP 19, 2002, P. 48 426 Acidente de viação - Condução sob o efeito de álcool - Seguradora - Direito de regresso - Ónus da prova - Nexo de causalidade Sumário: A alínea c) do artigo 19 do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. Acórdão de 4 de Novembro de 2002 Relator: Paiva Gonçalves Bol. int. Sum. Ac.-TRP 19, 2002, P. 41 427 Acidente de viação - Culpa - Indemnização - Juros de mora 128 JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO Sumário: I – É ao condutor que vai atrás que se impõe que aguarde que a manobra de mudança de direcção para a esquerda, devidamente sinalizada, se complete e não o contrário. II – São devidos juros de mora desde a citação, quer se trate de dano patrimonial ou não patrimonial. Acórdão de 5 de Novembro de 2002 Relator: Cândido Lemos Bol. int. Sum. Ac.-TRP 19, 2002, P. 9 428 Acidente de viação - Danos morais - Danos materiais Sumário: I – Transtornos ou incómodos provenientes da privação do carro não têm valor suficiente para integrarem o conceito de dano moral. II – Não se provando que o A. tenha sofrido prejuízos concretos susceptíveis de atribuição de indemnização pela paralização do veículo não pode atribuir-se-lhe qualquer quantia por danos sofridos a este título. Acórdão de 5 de Novembro de 2002 Relator: Henrique Araújo Bol. int. Sum. Ac.-TRP 19, 2002, P. 10 429 Contrato de seguro - Seguradora - Responsabilidade - Juros de mora - Culpa in vigilando - Presunção - Acidente - Culpa Sumário: I – A responsabilidade da seguradora depende do contrato de seguro existente, pelo que a sua condenação nunca pode ir além do capital seguro uma vez que a sua responsabilidade é contratual e aquele o limite estabelecido. II – A seguradora tem de pagar juros a partir da constituição em mora. III – A presunção de culpa in vigilando emergente do artigo 491 do Código Civil apenas tem lugar no caso de danos causados pelo vigiado a terceiros e não ao próprio, em relação aos quais se aplicam os princípios gerais. IV – Não se tendo provado factos que permitam afirmar que os pais da menor tenham agido culposamente e que tenham, por omissão do dever de vigilância, contribuído para a produção do acidente, não pode atribuir-se-lhes qualquer parcela de culpa. Acórdão de 5 de Novembro de 2002 Relator: Alziro Cardoso Bol. int. Sum. Ac.-TRP 19, 2002, P. 24 430 Acidente de viação - Brisa - Culpa - Ónus da prova - Dano culposo - Nexo de causalidade Sumário: Não tendo ficado provado o modo como uma pedra onde embateu determinado veículo ligeiro em circulação na A1 foi parar à via por onde circulava aquele veículo – não havendo, assim, forma de saber como é que a dita pedra (com a dimensão de 50 centímetros de comprimento por 15/20 centímetros de largura) foi arremessada para a referida A1 -, não existe culpa por banda da ré Brisa, como não existe nexo de causalidade entre a eventual conduta negligente daquela e os prejuízos causados naquele veículo ligeiro. Acórdão de 19 de Novembro de 2002 Relator: Emídio Costa Bol. int. Sum. Ac.-TRP 19, 2002, P. 12 431 Acidente de viação - Colisão de veículos - Culpa JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACIDENTES DE VIAÇÃO 129 - Autor - Furto de veículo - Responsabilidade - Seguradora Sumário: I – O autor do furto de um automóvel que depois o conduz e abandona, sem faróis ligados nem triângulo de alerta, de noite e sem iluminação pública, na faixa de rodagem de uma estrada, deu causa à colisão depois ocorrida com outro carro cujo condutor só pode avistar o abandonado quando dele distava cerca de 10 metros. II – Só há obrigação de indemnizar por parte da seguradora quando os danos são causados pelo autor do furto. 432 Direito de regresso - Seguradora - Condução sob o efeito de álcool - Requisitos - Nexo de causalidade Sumário: O direito de regresso da seguradora contra o condutor que tenha agido sob influência do álcool depende da prova de que a condução sob influência do álcool tenha determinado o comportamento do condutor, ou seja, que tenha sido a causa ou uma das causas do acidente, não sendo suficiente o facto de o condutor estar sob a influência do álcool. Acórdão de 2 de Dezembro de 2002 Relator: Ferreira de Sousa Bol. int. Sum. Ac.-TRP 19, 2002, P. 44 Acórdão de 5 de Dezembro de 2002 Relator: Mário Fernandes Bol. int. Sum. Ac.-TRP 19, 2002, P. 26 TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO ACIDENTES DE VIAÇÃO ÍNDICE Acção – apensação – 143 Acção – ampliação do pedido - 340 Acção cível – acção penal – 46/133/322 Acção cível enxertada – intervenção do civilmente responsável - 115 Acidente de trabalho/acidente de viação - geral – 12/14 - reservas matemáticas – 20/85 - não comunicabilidade – 22/30/108/243/244/326 - não reclamação de indemnização à seguradora acidente de viação- 165 - desoneração do pagamento da pensão – 30 - Fundo de garantia e Actualização de Pensões – 35 - direito de regresso – 35/85/131/215/278/333 - competência – 48 - descaracterização – 50/63/103/213 - prazo de interposição da acção – 52 - prescrição do direito de regresso – 52/54/215/246/333 - sub-rogação – 54 - acidente “in itinere” – 80/149/162/171/187 - indemnização global – 108/116 - abonos a agente da PSP – 142 - acidente fora de serviço - 253 Acidente ocorrido no estrangeiro – lei aplicável – 162 Acidente de viação - elementos – 183 - guinada súbita para a esquerda – 255 - sinal de Stop – 260/291/329/347 - velocidade excessiva – 173/273/286/317/346 - prioridade de passagem – 291/341 - ultrapassagem - 293 - marcha atrás - 308 Acidente ferroviário - responsabilidade objectiva do detentor – 117 - danos em passageiros - 118 - passagem de nível – culpa - 127 - acidente de serviço - 139 Actividade perigosa – obras na via publica - 47 Alimentos - direito à indemnização – separação de facto – 3 - união de facto – 99 - neto da vitima – 205 Animais – condução na via publica - 228 Arresto – veículo causador de acidente de viação - 82 Brisa – acidente em auto-estrada - obrigações – 18 - responsabilidade – 58/60 - vedações de protecção – 81 - ónus da prova – 81/126/224 - arremesso de pedra – 100 - atropelamento de um cão – 107/126/197/264 - lençol de água - 145 Capacete – falta – 12/59 Capot – abertura em andamento - 69 Carta de condução 131 TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO - veículo pesado – 25 - condução sem carta – 44/154 Caso julgado – força – 9 Centro regional de Segurança Social – reembolso – 348/349 Ciclomotor - sinais manuais – 77 - sem qualquer sinal luminoso - 95 Colisão de veículos - não culposa – 26 - presunção de culpa – 206/289 Comissão - comissário não identificado – 5 - condução por um filho – 160/214 - propriedade do veiculo – 32/166 - presunção de culpa – 38/260 - presunção de culpa – constitucionalidade - 258 - condução por conta de outrem – ónus da prova – 64 - ónus da prova – 276 - detentor – 280/300 - presunção da qualidade comissário - 328 Competência - não sinalização de corte de estrada que provocou acidente – acção – 218 - deficiente sinalização – acção - 238 - árvore na estrada – acção - 316 - acidente com carro de trabalho – acção - 335 Competência internacional – acidente ocorrido no estrangeiro – 24 Concorrência de culpas – 95 Condução sob o efeito do álcool - actividade perigosa - 90 - direito de regresso – 113/120/147/179/216/283/321 - ónus da prova – 151/195/226/237 - seguro facultativo – 132 - crime – sanção acessória – 189 - nexo causal – 203/211/222/226/227/237/248/262/304 - prescrição – 283/321 Contrato de aluguer – responsabilidade pela imobilização – 92 Culpa - presunção derivada de contravenção – 110/169/258/350 - concurso de culpas – 169/186/207/233/270/275/284/286/322 - bom pai de família - 303 Culpa “in vigilandum” – 70/326 Danos patrimoniais - reparação do veículo – 180/202/214/324 - privação do uso do veiculo – 212/236/285/301/309/314 - desconhecimento do montante certo dos danos - 325 - desvalorização do valor do veiculo – equidade - 337 Danos não patrimoniais - geral – 13/27 - montante – 292/338/341/342 - personalidade humana – 13 - por morte da vítima/quem tem direito – 205/217/258 - da viúva e filhas – 263/311 - desgosto por danos em veiculo de colecção – 104 - sofrimento de vitima mortal – 209 - tetraplégica – 231 - sofrimento dos pais – 275 - incontinente urinário – dificuldade de equilíbrio - 294 - nascituro - 320 Danos futuros - perda da capacidade de ganho – formas - 271 132 TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO - licenciatura em engenharia – 10 - frequência de curso superior - 156 - grau da incapacidade funcional – questão de facto – 17 - rapariga de 22 anos e bem empregada – 37 - diminuição da capacidade de ganho - 102 - promoção na carreira profissional – 135 - perda do olfacto e paladar - 268 - incapacidade permanente – 182/294/302 - incapacidade parcial permanente – danos – 313/344 - ónus da prova – 199/200 - previsíveis – 200/270/277 - equidade – 277/306 - vida activa – 250 - taxa de juro – 267 - depressão nervosa - 281 - desconhecimento do rendimento – salário mínimo nacional – 305/343 - horas extraordinárias – ajudas de custo - 346 Dano biológico – 19 Dano funcional – 136/259/270/344 Dano proveniente da disfunção sexual – 84 Dano proveniente da morte de um feto - 254 Detentor do veiculo – 16/280 Direcção efectiva do veiculo - propriedade – 134/176/280 - aluguer – 157/318 Direito à vida - indemnização – a quem deve ser atribuída – 34 - montante da indemnização – 37/105/287/311/331 Direito de regresso - sem carta de condução de pesados – 25 - sem carta de condução – 44/96 - sem carta de condução - co-responsável encartado – 89 - por embriaguês – 113/120/272/283 - abandono da vitima – 129/149/208 Dívidas hospitalares - execuções – 15 - ónus da prova – 36 - legitimidade passiva – 194 - responsabilidade da seguradora - 221 - exclusão da responsabilidade - 307 - encargos hospitalares - 7 Fundo da Garantia Automóvel - assistência hospitalar – 6 - não identificação por furto do veículo - 152 - ónus da prova – 56/225/257 - ónus da alegação – 86 - ónus de impugnação de existência de seguro - 111 - prescrição – 130/234/279 - veículo desconhecido – 72/88 - solidariedade com o responsável – 101 - sub-rogação - 130 - requisitos da responsabilidade – 106/128/181/235/245/257 - direito de regresso – 128 - limites da responsabilidade – 181/235 - matricula temporária – 247 - falta de seguro – condução abusiva – 298 - aplicação da lei no tempo – DL 130/94 - 299 Estado – responsabilidade - 121 Gabinete Português de Carta Verde - veiculo da matrícula estrangeira – 11 133 TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO - matrícula estrangeira caducada – 45 - embargos de executado – créditos hospitalares – 68 Homicídio culposo – 137 Iluminação – circulação sem luzes de travão – 164 Incidentes da instância – chamamento á autoria - 193 Indemnização - renúncia – 4 - limites – 26 - salvados – 39 - valor de veiculo acidentado - 124 Intervenção principal – do segurado – 23 Juros - contagem – 1 - início – 16/37/42/89/102/167/188 - em acção posterior à do pedido do capital – 83 - em condenação em execução de sentença - 204 Litisconsórcio - 155 Nascituro – indemnização - 97 Nexo da causalidade - excesso de passageiros – 2 - Brisa – 18 - questão de facto - 62 Passageiros - excesso – 2 - fora dos assentos – 53/144 Peão – projecção – segundo veículo - 146 Pensão de sobrevivência – 13/198/223/242/282 Prescrição - interrupção – 8/73 - falta de queixa – 21/219 - alargamento do prazo – 29/ 65/112/119/161/190/220/234/269 - do direito de regresso da entidade patronal – 52 - do direito de regresso da seguradora – 98/272/283 - do direito do sub-rogado - 112 - pedido de indemnização em separado – 109/269 - condução sob o feito do álcool – 192/272/321 - aproveita a seguradora - 269 Presunções naturais – primeira aparência - 251/261/266/274/288 Presunções judicias - 266 Processo crime – pedido cível – competência - 177 Proprietário do veículo – condução por conta doutrem – presunção – 122 Provas - prova de primeira aparência - 196 Mecânicos – acidente ocasionado por – 78 Máquina retroescavadora – contrato de seguro – 91/138 Máquina agrícola – 125 Matéria de facto/matéria de direito – 191 Matricula temporária – perda de validade – 201/247 Reboques e tractores - seguradoras diferentes – 27/93/256 - passageiros acidentados – 55 - seguro apenas do tractor – 55 - mediação – 128 - âmbito da responsabilidade civil - 232 Recibo de quitação – interpretação - 114 Renda vitalícia – 49 Responsabilidade objectiva - limites da indemnização – 34/101 - animal que se atravessa na estrada – 71 - dedução de pensão de invalidez – 178 - motociclo e ligeiro de passageiros – 184/252 134 TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO - colisão de veículos – 289/319 Restauração natural - prejuízo consideravelmente superior – 4 - custo da reparação superior ao valor comercial – 43/76/239/249/289/324 - danos em veiculo – reparação – 87/285/291 Salvados - 39 Sanção pecuniária compulsória – 1 Seguro automóvel - âmbito – 16 - e propriedade do veiculo – 32 - danos causados a descendentes do segurado - 153 - conjugue do segurado – 40 - pedido superior ao seguro - 51 - limitação do montante – litisconsórcio – 57 - cláusula de exclusão de responsabilidade civil – 61 - pluralidade de lesados – 66 - contrato – qualificação - 79 - máquina retroescavadora – 91 - seguro obrigatório e seguro facultativo – 94 - acção contra a seguradora por ter pago mal – competência – 210 - meio de prova – 295 - seguro no estrangeiro - 297 - intervenção principal - 334 Sentença penal – valor probatória – 229 Sub-rogação - entidade patronal – 28 - vencimentos de agente da PSP – 33 - do Estado por vencimento de funcionário – 158/174/175/185 Subsidio de funeral e por morte – reembolso – 41/170/198/282/312/315 Traço continuo – desrespeito numa curva - 148 União de facto - indemnização por morte – 26/42 Veiculo de matricula estrangeira - carta verde -11 - legitimidade passiva – 31 - matricula temporária Suiça já caducada – 45 135