Termo de compromisso de Currais Novos

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Termo de compromisso de Currais Novos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE O TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE E O PRECATÓRIO Nº
2006.007134-4 (HONORÁRIOS) COM O MUNICÍPIO DE CURRAIS
NOVOS.
TERMO DE COMPROMISSO JUDICIAL PARA
PAGAMENTO
DOS
PRECATÓRIOS
REQUISITÓRIOS DA FAZENDA MUNICIPAL, QUE
ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CURRAIS
NOVOS E RICARDO DA FONSECA VARELA.
TERMO DE COMPROMISSO JUDICIAL Nº 02/2010
O MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS, GERALDO GOMES DE
OLIVEIRA CPF 016.132.864-49, neste ato representado pelo Procurador do Município, Exmo. Sr.
OBERDAN VIEIRA PINTO LIMA, CPF 000.562.414-29 e do outro lado o autor RICARDO DA
FONSECA VARELA, CPF 011.496.284-72 intermediado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com sede
na Praça Sete de Setembro, s/n – Centro, CEP 59.025-300, nesta capital, neste ato representado pelo
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito designado para autuar no Juízo Auxiliar de Conciliação e
Negociação de Precatórios, CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO, resolvem celebrar o
presente TERMO DE COMPROMISSO JUDICIAL OBJETIVANDO O PAGAMENTO DO
VALOR CONSTANTE DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO Nº 2006.007134-4 VALOR
REGULARMENTE EXPEDIDOS POR ESTE TRIBUNAL INSCRITO EM QUE FIGURA
COMO EXECUTADO O MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS (PREFEITURA MUNICIPAL).
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente Termo tem por objeto o pagamento dos valores constantes dos precatórios de número
2006.007134-4 (referente a honorários sucumbenciais) e o de nº 2008.005441-6 devidos pelo
Município de Currais Novos vencidos, obedecendo à rigorosa ordem cronológica de autuação dos
precatórios, em observância ao art. 100, da Constituição Federal de 88.
CLÁUSULA SEGUNDA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
O Tribunal de Justiça providenciará a atualização dos valores constantes dos precatórios até a data do
efetivo pagamento, em observância ao disposto no art. 100,§ 1º da Constituição Federal (Com redação
determinada pela Emenda Constitucional nº 62/2009).
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CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O Representante legal do Município de Currais Novos, por intermédio de seu Procurador,
legal autoriza o débito na conta 3292-1, BANCO DO BRASIL, Agência 0361, devendo a
instituição bancária proceder, de imediato, à transferência dos valores para o Banco do Brasil –
Agência 3795-8, Conta corrente 8.604-5, à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, na
forma e datas a seguir discriminadas, totalizando o valor de R$ 385.970,43 (trezentos e oitenta e
cinco mil novecentos e setenta reais e quarenta e três centavos), em parcelas fixas e mensais de
R$ 12.865,68 (doze mil oitocentos e sessenta e cinco mil e sessenta e oito centavos), repassados
todo dia 10, a iniciar em abril do corrente ano, com termino previsto para setembro de 2012.
CLÁUSULA QUARTA – DA RENÚNCIA AO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSOS
Fica desde já autorizado o Tribunal de Justiça na pessoa do Presidente a efetuar em qualquer conta do
Município de Currais Novos o valor acordado, caso não haja verba na conta assinalada.
CLÁUSULA QUINTA – ORDEM CRONOLÓGICA PARA PAGAMENTO
O valor destinado, mensalmente, pelo município ora compromissado, constante da cláusula terceira,
será utilizado para pagamento dos direitos brutos devidos aos exeqüentes credor tendo a retenção de
Imposto de Renda revertida para pagamento parcelado do processo nº 2008.005441-6, na pessoa de
MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA, observada a rigorosa ordem cronológica de apresentação.
CLÁUSULA SEXTA – O VALOR REPASSADO PELO MUNICÍPIO SERÁ UTILIZADO
PARA PAGAMENTO DOS VALORES LÍQUIDOS E IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA
FONTE – ART. 157 I,E 158, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Os valores especificados na cláusula terceira correspondem a importância bruta, devendo ser utilizados
para pagamento de valores líquidos devidos a cada exeqüente, após deduzido o imposto de renda retido
na fonte, no qual ficará sob a responsabilidade da prefeitura enquanto quitar o processo de nº
2008.005441-6 com a devida retenção. Com isso, nada será devolvido ao município a título de Imposto
de Renda Retido na Fonte (DIRF) visto que a retenção será repassada para o próximo da ordem.
Deverá o Serviço de Precatórios oficiar, mensalmente, ao Município informando os valores brutos,
IRRF e o valor líquido, juntamente com o número do CPF do exeqüente para fins de cumprimento ao
disposto nesta cláusula, ficando o Município responsável pelas informações prestadas à Receita
Federal, enquanto perdurar o pagamento do segundo da ordem.
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CLÁUSULA SÉTIMA – DA INFORMAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AS COMARCAS DE
ORIGEM
Após realização dos depósitos em contas judiciais em favor dos exeqüentes e efetivados o
recolhimento da contribuição fiscal (IRRF), nos moldes estipulados no presente Termo, o Serviço de
Precatórios deverá, de imediato, informar sobre a liquidação dos Precatórios à Comarca de Origem
para fins de baixa do processo principal, extinguindo assim, a execução da obrigação de pagar
constante no título executivo.
CLÁUSULA OITAVA– DA IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE
Este instrumento é celebrado tem caráter irrevogável, substituindo, para todos os fins de direito,
qualquer outro porventura existente que trate do mesmo objeto do presente.
Do que, para constar, eu,
Carla de Paiva Ubarana Araújo Leal, Chefe da
Divisão de Precatórios, lavrei este termo que, lido e achado conforme, vão assinado pelo Juiz
Conciliador e pelo compromissado.
Natal, 05 de março de 2010.
Cícero Martins de Macedo Filho
Juiz de Conciliação
Ricardo da Fonseca Varela
Autor
Geraldo Gomes de Oliveira
Prefeito do Município de Currais Novos / Procurador do Município
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