Termo de compromisso de Currais Novos
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Termo de compromisso de Currais Novos
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE E O PRECATÓRIO Nº 2006.007134-4 (HONORÁRIOS) COM O MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS. TERMO DE COMPROMISSO JUDICIAL PARA PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS DA FAZENDA MUNICIPAL, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS E RICARDO DA FONSECA VARELA. TERMO DE COMPROMISSO JUDICIAL Nº 02/2010 O MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS, GERALDO GOMES DE OLIVEIRA CPF 016.132.864-49, neste ato representado pelo Procurador do Município, Exmo. Sr. OBERDAN VIEIRA PINTO LIMA, CPF 000.562.414-29 e do outro lado o autor RICARDO DA FONSECA VARELA, CPF 011.496.284-72 intermediado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com sede na Praça Sete de Setembro, s/n – Centro, CEP 59.025-300, nesta capital, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito designado para autuar no Juízo Auxiliar de Conciliação e Negociação de Precatórios, CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO, resolvem celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO JUDICIAL OBJETIVANDO O PAGAMENTO DO VALOR CONSTANTE DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO Nº 2006.007134-4 VALOR REGULARMENTE EXPEDIDOS POR ESTE TRIBUNAL INSCRITO EM QUE FIGURA COMO EXECUTADO O MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS (PREFEITURA MUNICIPAL). CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO O presente Termo tem por objeto o pagamento dos valores constantes dos precatórios de número 2006.007134-4 (referente a honorários sucumbenciais) e o de nº 2008.005441-6 devidos pelo Município de Currais Novos vencidos, obedecendo à rigorosa ordem cronológica de autuação dos precatórios, em observância ao art. 100, da Constituição Federal de 88. CLÁUSULA SEGUNDA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O Tribunal de Justiça providenciará a atualização dos valores constantes dos precatórios até a data do efetivo pagamento, em observância ao disposto no art. 100,§ 1º da Constituição Federal (Com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 62/2009). 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO O Representante legal do Município de Currais Novos, por intermédio de seu Procurador, legal autoriza o débito na conta 3292-1, BANCO DO BRASIL, Agência 0361, devendo a instituição bancária proceder, de imediato, à transferência dos valores para o Banco do Brasil – Agência 3795-8, Conta corrente 8.604-5, à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, na forma e datas a seguir discriminadas, totalizando o valor de R$ 385.970,43 (trezentos e oitenta e cinco mil novecentos e setenta reais e quarenta e três centavos), em parcelas fixas e mensais de R$ 12.865,68 (doze mil oitocentos e sessenta e cinco mil e sessenta e oito centavos), repassados todo dia 10, a iniciar em abril do corrente ano, com termino previsto para setembro de 2012. CLÁUSULA QUARTA – DA RENÚNCIA AO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS Fica desde já autorizado o Tribunal de Justiça na pessoa do Presidente a efetuar em qualquer conta do Município de Currais Novos o valor acordado, caso não haja verba na conta assinalada. CLÁUSULA QUINTA – ORDEM CRONOLÓGICA PARA PAGAMENTO O valor destinado, mensalmente, pelo município ora compromissado, constante da cláusula terceira, será utilizado para pagamento dos direitos brutos devidos aos exeqüentes credor tendo a retenção de Imposto de Renda revertida para pagamento parcelado do processo nº 2008.005441-6, na pessoa de MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA, observada a rigorosa ordem cronológica de apresentação. CLÁUSULA SEXTA – O VALOR REPASSADO PELO MUNICÍPIO SERÁ UTILIZADO PARA PAGAMENTO DOS VALORES LÍQUIDOS E IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – ART. 157 I,E 158, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os valores especificados na cláusula terceira correspondem a importância bruta, devendo ser utilizados para pagamento de valores líquidos devidos a cada exeqüente, após deduzido o imposto de renda retido na fonte, no qual ficará sob a responsabilidade da prefeitura enquanto quitar o processo de nº 2008.005441-6 com a devida retenção. Com isso, nada será devolvido ao município a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) visto que a retenção será repassada para o próximo da ordem. Deverá o Serviço de Precatórios oficiar, mensalmente, ao Município informando os valores brutos, IRRF e o valor líquido, juntamente com o número do CPF do exeqüente para fins de cumprimento ao disposto nesta cláusula, ficando o Município responsável pelas informações prestadas à Receita Federal, enquanto perdurar o pagamento do segundo da ordem. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CLÁUSULA SÉTIMA – DA INFORMAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AS COMARCAS DE ORIGEM Após realização dos depósitos em contas judiciais em favor dos exeqüentes e efetivados o recolhimento da contribuição fiscal (IRRF), nos moldes estipulados no presente Termo, o Serviço de Precatórios deverá, de imediato, informar sobre a liquidação dos Precatórios à Comarca de Origem para fins de baixa do processo principal, extinguindo assim, a execução da obrigação de pagar constante no título executivo. CLÁUSULA OITAVA– DA IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE Este instrumento é celebrado tem caráter irrevogável, substituindo, para todos os fins de direito, qualquer outro porventura existente que trate do mesmo objeto do presente. Do que, para constar, eu, Carla de Paiva Ubarana Araújo Leal, Chefe da Divisão de Precatórios, lavrei este termo que, lido e achado conforme, vão assinado pelo Juiz Conciliador e pelo compromissado. Natal, 05 de março de 2010. Cícero Martins de Macedo Filho Juiz de Conciliação Ricardo da Fonseca Varela Autor Geraldo Gomes de Oliveira Prefeito do Município de Currais Novos / Procurador do Município 3
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