Termo de Compromisso de Areia Branca
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Termo de Compromisso de Areia Branca
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE E O MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA CONSIGNADO O DESCONTO DA CONTA DO FPM DO MUNICÍPIO. TERMO DE COMPROMISSO JUDICIAL PARA PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS DA FAZENDA MUNICIPAL, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA. TERMO DE COMPROMISSO JUDICIAL Nº 36/2010 O MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA representado neste ato pelo Assessor Jurídico Exmo. Sr. JOÃO PINHEIRO BATISTA, OAB 2023/RN, intermediado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇATRIBUNAL DE JUSTIÇA, com sede na Praça Sete de Setembro, s/n – Centro, CEP 59.025-300, nesta capital, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito designado para autuar no Juízo Auxiliar de Conciliação e Negociação de Precatórios, CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO, resolvem celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO JUDICIAL OBJETIVANDO O PAGAMENTO DOS VALORES CONSTANTES DOS INSTRUMENTOS PRECATÓRIOS VALOR REGULARMENTE EXPEDIDOS POR ESTE TRIBUNAL INSCRITOS, VENCIDOS E VINCEDOS, EM QUE FIGURACOMOEXECUTADO O MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA (PREFEITURA MUNICIPAL). CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO O presente Termo tem por objeto o pagamento dos valores constantes dos Instrumentos Precatórios Requisitório n° 2008.003545-4 e 2009.000338-8,vencidos e à vencer, devidos pelo Município de Areia Branca, obedecendo à rigorosa ordem cronológica de autuação dos precatórios, em observância ao art. 100, da Constituição Federal de 88.O advogado do município requereu um prazo de 10 dias para juntada da carta de preposição. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CLÁUSULA SEGUNDA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O Tribunal de Justiça atualizou com juros e correção monetária dos precatórios até a data da assinatura do termo, em observância ao disposto no art. 100, § 1º da Constituição Federal (Com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 62/2009), na qual não mais incidirá juros, apenas correção monetária. CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO O Representante legal do Município de Areia Branca, autoriza o débito na conta nº 50296-0 , BANCO DO BRASIL, Agência nº 1469-9 , devendo a instituição bancária proceder, de imediato, à transferência dos valores para o Banco do Brasil – Agência 3795-8, Conta corrente 8.604-5, à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, na forma e datas a seguir discriminadas, 18 parcelas fixas e mensais de R$ 7.459,22 ( sete mil quatrocentos e cinqüenta e nove reais e vinte e dois centavos), repassados todo dia 15 de cada respectivo mês, a iniciar em maio do corrente ano, com termino previsto para outubro de 2011. CLÁUSULA QUARTA – DA RENÚNCIA AO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS Fica desde já autorizado o Tribunal de Justiça na pessoa do Presidente a efetuar em qualquer conta do Município de Areia Branca o valor acordado, caso não haja verba na conta assinalada. CLÁUSULA QUINTA – ORDEM CRONOLÓGICA PARA PAGAMENTO Será obedecida rigorosamente à ordem cronológica de autuação em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal e inscrição destes no SAJ. CLÁUSULA SEXTA – O VALOR REPASSADO PELO MUNICÍPIO SERÁ UTILIZADO PARA PAGAMENTO DOS VALORES LÍQUIDOS E IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – ART. 157 I,E 158, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os valores especificados na cláusula terceira correspondem a importância bruta, devendo ser utilizados para fins de pagamento os valores líquidos devidos a cada exeqüente sem incidência de juros, após deduzido o imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária, no qual ficará sob a responsabilidade da prefeitura a prestação de contas dos valores retidos para os fins de direito, inclusive fiscais. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CLÁUSULA SÉTIMA – DA INFORMAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AS COMARCAS DE ORIGEM Após realização dos depósitos em contas judiciais em favor dos exeqüentes e efetivados o recolhimento da contribuição fiscal, nos moldes estipulados no presente Termo, o Serviço de Precatórios deverá, de imediato, informar sobre a liquidação dos Precatórios, à Comarca de Origem para fins de baixa do processo principal, extinguindo assim, a execução da obrigação de pagar constante no título executivo. CLÁUSULA OITAVA– DA IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE Este instrumento é celebrado tem caráter irrevogável, substituindo, para todos os fins de direito, qualquer outro porventura existente que trate do mesmo objeto do presente, do que, para constar, eu, _______________ Carla de Paiva Ubarana Araújo Leal, Chefe da Divisão de Precatórios, lavrei este termo que, lido e achado conforme, vão assinado pelo Juiz Conciliador e pelo compromissado. Natal, 16 de abril de 2010. Cícero Martins de Macedo Filho Juiz de Conciliação João Batista Pinheiro OAB /RN -2023 Marília de Lima Pinheiro Gadelha OAB/RN -6974 3
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