secretaria administrativa del mercosur resolución gmc nº 26/01
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SECRETARIA ADMINISTRATIVA DEL MERCOSUR RESOLUCIÓN GMC Nº 26/01 - ARTÍCULO 10 FE DE ERRATAS – COPIA CERTIFICADA Director Lic. Santiago González Cravino MERCOSUL/CCM/DIR. N° 04/02 REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DA ÁREA DE CONTROLE INTEGRADO / ESTAÇÃO ADUANEIRA DE FRONTEIRA - Cargas Ferrocarril Cabeceira Única em URUGUAIANA (BR) TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão N° 02/99 do Conselho do Mercado Comum e as Diretrizes Nº 6/00 e 06/01 da Comissão de Comércio do MERCOSUL. CONSIDERANDO: Que se acordou na 1° Reunião Plenária do Subcomitê Técnico de Controles e Operação em Fronteira, do Comitê Técnico N° 2 “Assuntos Aduaneiros”, da Comissão de Comércio do MERCOSUL na sua Ata SCT/COF N° 01/00, celebrada na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, República Federativa do Brasil entre os dias 2 e 5 de Outubro de 2000, propor a modificação da modalidade da cabeceira para a operação de cargas ferrocarril no ACI Paso de Los Libres(AR)-Uruguaiana(BR). Que o mesmo tem sido acordado pelos representantes dos organismos de controle com jurisdição em fronteira, os quais têm subscrito uma Ata a nível de Coordenadores locais de cada Estado Parte. A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ: Art. 1 - Aprovar o “Regulamento de Funcionamento da Área de Controle Integrado (ACI)/Estação Aduaneira de Fronteira Ferroviária de Uruguaiana, Cabeceira Única em Uruguaiana (BR), que consta como Anexo e faz parte da presente Diretriz. Art. 2 – Deixar expressamente estabelecido que a utilização dos silos existentes em tal ACI para o Regime de Depósito Provisório de Exportação (egresso de Argentina), se aplicará para todos os fins a legislação argentina até o momento da efetiva exportação (cumprimento da Permissão de Embarque). Art. 3 – A presente Diretriz deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes antes de 6/IX/02. LVI CCM – Buenos Aires, 05/VI/02 1 SECRETARIA ADMINISTRATIVA DEL MERCOSUR RESOLUCIÓN GMC Nº 26/01 - ARTÍCULO 10 FE DE ERRATAS – COPIA CERTIFICADA Director Lic. Santiago González Cravino ANEXO REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DA ÁREA DE CONTROLE INTEGRADO / ESTAÇÃO ADUANEIRA DE FRONTEIRA - Cargas Ferrocarril Cabeceira Ùnica em URUGUAIANA (BR) - TÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO I DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Este Regulamento estabelece os procedimentos administrativos e operacionais relativos aos controles de pessoas, veículos e mercadorias nas operações realizadas na Estação Aduaneira de Fronteira Ferroviária/Área de Controle Integrado – EAFF/ACI, localizada em Uruguaiana/República Federativa do Brasil. § 1º Para todos os efeitos, as operações de comércio exterior realizadas por via ferroviária neste ponto de fronteira serão submetidas a controle, pelos organismos brasileiros e argentinos, única e exclusivamente na EAFF/ACI. § 2º Tendo em vista a diversidade de situações, a inexistência de harmonização entre as legislações da República Federativa do Brasil e da República Argentina e a dinâmica do intercâmbio comercial entre os dois países, este Regulamento estará sujeito a atualizações sempre que situações supervenientes as exigirem. Art. 2º Estendem-se até a EAFF/ACI a jurisdição e a competência dos organismos – e seus respectivos funcionários – da República Argentina, nos controles aduaneiros, migratórios, sanitários, zoofitossanitários e de transporte, quando exercidos em função das atividades e das operações de comércio exterior que ocorram na EAFF/ACI. Art. 3º Os veículos ferroviários, transportando mercadorias ou em lastre, no trecho da via férrea compreendido entre o Centro de Fronteira, cabeceira da Ponte Internacional (lado argentino) e a EAFF/ACI, em qualquer sentido, estarão sob controle aduaneiro pelo regime de Trânsito Aduaneiro Simplificado – TAS. Art. 4º Para efeito do presente Regulamento, entende-se por: 2 SECRETARIA ADMINISTRATIVA DEL MERCOSUR RESOLUCIÓN GMC Nº 26/01 - ARTÍCULO 10 FE DE ERRATAS – COPIA CERTIFICADA Director Lic. Santiago González Cravino I – EAFF/ACI: Estação Aduaneira de Fronteira Ferroviária/Área de Controle Integrado, incluindo os silos e outras edificações internas destinadas à armazenagem ou à movimentação de mercadorias, localizada no Km 718 da BR-290, em Uruguaiana/República Federativa do Brasil, recinto alfandegado pelo Ato Declaratório Executivo nº 17, de 16 de abril de 2001, do Superintendente Regional da Receita Federal na 10ª Região Fiscal, constituindo-se, para todos os efeitos legais, zona primária aduaneira sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal de Uruguaiana – DRF/URA; II – CONTROLE: procedimento de verificação, executado pelas autoridades competentes, no cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas referentes à entrada e à saída de mercadorias, de meios de transporte e de pessoas; III – CONTROLE INTEGRADO: atividade executada pelos funcionários dos distintos órgãos brasileiros e argentinos que intervêm no controle, utilizando procedimentos operacionais e administrativos compatíveis e semelhantes, de forma seqüencial e, sempre que possível, simultânea; IV – SERVIDOR: pessoa pertencente a órgão brasileiro ou argentino encarregado de realizar controles e designada para exercer suas funções na EAFF/ACI; V – INSTALAÇÕES: bens móveis e imóveis à disposição dos órgãos de controle na EAFF/ACI; VI – LIBERAÇÃO: ato através do qual os servidores responsáveis pelo controle integrado autorizam os interessados a dispor dos documentos, dos veículos, das mercadorias, dos bens ou de qualquer outro objeto ou Art. sujeito ao referido controle; VII – ÓRGÃO COORDENADOR: a) pela República Federativa do Brasil: Delegacia da Receita Federal de Uruguaiana; e b) pela República Argentina: Centro de Fronteira. VIII – PAÍS SEDE: a República Federativa do Brasil; IX – PAÍS LIMÍTROFE: a República Argentina; e X – PERMISSIONÁRIA: a América Latina Logística do Brasil S/A. 3 SECRETARIA ADMINISTRATIVA DEL MERCOSUR RESOLUCIÓN GMC Nº 26/01 - ARTÍCULO 10 FE DE ERRATAS – COPIA CERTIFICADA Director Lic. Santiago González Cravino CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS INTERVENIENTES E DAS COMPETÊNCIAS Art. 5º Constituem órgãos intervenientes nas operações submetidas a controle na EAFF/ACI: I – Pertencentes à República Federativa do Brasil: a) a Secretaria da Receita Federal – SRF; b) o Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento – MAPA; c) o Ministério da Saúde – MS; d) o Departamento de Polícia Federal - DPF; e e) o Ministério dos Transportes - MT. II – Pertencentes à República Argentina: a) a Dirección Nacional de Aduanas – DGA; b) o Servicio Nacional de Sanidad Agroalimentaria – SENASA; c) Gendarmeria Nacional, Migração e Transporte - GN; e d) o Instituto Nacional de Alimentos - INAL Art. 6º Os órgãos intervenientes relacionados no Art. 5º exercerão seus respectivos controles na EAFF/ACI nos estritos limites de suas competências legais. CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS COORDENADORES Art. 7º A coordenação dos organismos intervenientes brasileiros, na EAFF/ACI, será de competência da Secretaria da Receita Federal – SRF. Art. 8º A coordenação dos organismos intervenientes argentinos, na EAFF/ACI, será de competência do Centro de Frontera – CF. 4 SECRETARIA ADMINISTRATIVA DEL MERCOSUR RESOLUCIÓN GMC Nº 26/01 - ARTÍCULO 10 FE DE ERRATAS – COPIA CERTIFICADA Director Lic. Santiago González Cravino Art. 9º As normas e definições previstas no Acordo de Recife, seu protocolo adicional e normas complementares serão aplicadas para todos os fins na EAFF/ACI. CAPÍTULO IV CONTROLES MIGRATÓRIOS E DE TRANSPORTE Art. 10. Os controles migratórios exercidos pela Polícia Federal Brasileira e Gendarmeria Nacional Argentina sobre a circulação de pessoas no transporte ferroviário serão executados no Centro de Frontera, na cabeceira da Ponte Internacional, em Paso de los Libres – Argentina. Parágrafo Único. A seqüência de atuação dos órgãos previstos no caput deste Artigo, sempre que possível, ocorrerá simultaneamente ou no sentido - país de saída/país de entrada. TÍTULO II DA REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA CAPÍTULO I DOS SERVIDORES E AGENTES PRIVADOS Art.11. As autoridades da República Federativa do Brasil proverão aos servidores da República Argentina, para o exercício de suas funções, a mesma proteção e ajuda oferecida a seus próprios servidores. § 1º A República Argentina, através de seus órgãos pertinentes, adotará as medidas necessárias para assegurar cobertura médica a seus servidores em serviço na República Federativa do Brasil que proporcionará a assistência médica para os casos que requeiram urgência. § 2º A Permissionária responsabilizar-se-á pelo atendimento e translado nas situações de emergência descritas no § 1º deste Artigo. Art. 12. Os coordenadores da EAFF/ACI intercambiarão as relações nominais dos servidores dos órgãos que intervêm na referida ACI, comunicando, de imediato, qualquer modificação introduzida nas mesmas. Parágrafo Único. Existindo razões justificadas, as autoridades brasileiras e argentinas poderão solicitar a substituição de qualquer servidor em exercício na ACI pertencente ao organismo brasileiro ou argentino. 5 SECRETARIA ADMINISTRATIVA DEL MERCOSUR RESOLUCIÓN GMC Nº 26/01 - ARTÍCULO 10 FE DE ERRATAS – COPIA CERTIFICADA Director Lic. Santiago González Cravino Art. 13. Os despachantes aduaneiros, os agentes de transporte, os importadores e os exportadores da República Federativa do Brasil ou da República Argentina, ligados ao tráfego internacional de mercadorias e aos meios de transporte, estão autorizados a ingressar na EAFF/ACI e ali exercer suas funções, devendo identificar-se através de credencial fornecida pelos coordenadores da EAFF/ACI. Art. 14. É vedada a saída de servidores da EAFF/ACI com bens ou mercadorias sem prévia e formal autorização do Chefe ou Supervisor do respectivo órgão e comunicação à Permissionária ou órgão responsável pela administração da EAFF/ACI. Art. 15. A saída de amostras de mercadorias para análises deverá estar amparada por documento específico emitido pelo órgão competente. Art. 16. É vedada, na EAFF/ACI, a prática de qualquer atividade de comércio. Art. 17. Somente será permitida a permanência, na EAFF/ACI, de pessoas diretamente relacionadas com os serviços ali realizados. Art. 18. Não será permitido o ingresso ou permanência, na EAFF/ACI, de vendedores, agentes de seguro, agentes de viagem ou de nenhuma outra pessoa para ofertar serviços ou executar vendas de bens ou mercadorias. Art. 19. As autoridades da República Federativa do Brasil e da Republica Argentina se reservam o direito de solicitar ao respectivo Coordenador Local o afastamento, temporário ou definitivo, de todo agente privado em exercício na EAFF/ACI, se existirem razões justificadas. CAPÍTULO II DA SEGURANÇA, DAS COMUNICAÇÕES, DAS INSTALAÇÕES, DOS MATERIAIS, DOS EQUIPAMENTOS E DOS BENS Art. 20. Ficam destinadas duas salas para a Aduana argentina na EAFF/ACI, similares àquelas ocupadas pela Aduana brasileira. § 1º A área destinada para conferência física será a mesma utilizada pela Aduana brasileira. 6 SECRETARIA ADMINISTRATIVA DEL MERCOSUR RESOLUCIÓN GMC Nº 26/01 - ARTÍCULO 10 FE DE ERRATAS – COPIA CERTIFICADA Director Lic. Santiago González Cravino § 2º O deslocamento das unidades de carga para a área destinada à conferência física, bem como os meios e recursos necessários para sua execução, serão providos pela Permissionária. Art. 21. Para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento- MAPAe para o Servicio Nacional de Sanidad Agroalimentaria- SENASA. Fica destinada uma sala conjunta. Art. 22. A organização, a permanência, a segurança e a inviolabilidade das unidades de carga e mercadorias no interior da EAFF/ACI são de responsabilidade da Permisssionária, de acordo com o Contrato de Permissão firmado com a SRF. Art. 23. Estará a cargo das autoridades da República Argentina a provisão de seu mobiliário e a instalação de seus equipamentos de comunicação e sistemas de processamento de dados próprios, assim como sua manutenção. Art. 24. É facultado, aos intervenientes no despacho, o uso de rádios transmissores na EAFF/ACI, desde que observadas as exigências das normas sobre comunicação existentes na República Federativa do Brasil. Art. 25. Fica definida como área de uso comum o local para estacionamento de veículos dos servidores, localizado na área interna da EAFF/ACI. Parágrafo Único. A utilização do estacionamento, número de vagas e box será definida e regulada através de acordo entre os coordenadores e a Permissionária. Art. 26. A limpeza das instalações de uso individual dos órgãos públicos brasileiros e argentinos na EAFF/ACI será de responsabilidade da Permissionária, conforme termo de compromisso firmado, devendo realizar-se em horários previamente acordados com os representantes dos órgãos. Parágrafo Único. A limpeza das instalações de uso coletivo é de responsabilidade da Permissionária. Art. 27. O ingresso no Brasil de material, equipamentos ou outros bens necessários ao desempenho dos serviços na EAFF/ACI dos órgãos públicos e agentes privados da República Argentina no Brasil, estará isento de restrições de qualquer natureza quanto à importação. Parágrafo Único. Igualmente, não se aplicam as mencionadas restrições aos veículos utilizados pelos servidores da República Argentina, tanto para o exercício de suas funções na EAFF/ACI como para o percurso entre o local desse exercício e a 7 SECRETARIA ADMINISTRATIVA DEL MERCOSUR RESOLUCIÓN GMC Nº 26/01 - ARTÍCULO 10 FE DE ERRATAS – COPIA CERTIFICADA Director Lic. Santiago González Cravino linha divisória entre a Ponte Internacional e a EAFF/ACI, sejam os veículos oficiais ou particulares. Art. 28. A utilização de instalações não definidas neste Regulamento deverá ser previamente acordada entre os coordenadores. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DA EAFF/ACI Art. 29. O horário de funcionamento da EAFF/ACI será aquele estabelecido em normas no âmbito do MERCOSUL para as Áreas de Controle Integrado. § 1º Poderá ser autorizado horário diferenciado de funcionamento, quando solicitado ao órgão coordenador da EAFF/ACI, sendo que deverá ser comunicado antecipadamente aos órgãos intervenientes. § 2º Os órgãos públicos de controle executarão os seus horários próprios os quais serão compatíveis com a demanda e com o previsto no caput deste Artigo. § 3º Os horários de funcionamento da EAFF/ACI serão divulgados periodicamente através de Comunicado conjunto dos coordenadores. TÍTULO III REGULAMENTAÇÃO OPERACIONAL CAPÍTULO I INTRODUÇÃO Art. 30. Será utilizado, como instrumento para operacionalização dos controles, o Conhecimento Carta de Porte Internacional/Declaração de Trânsito Aduaneiro – TIF/DTA, regulamentado na República Federativa do Brasil através da IN SRF n° 12/93 e na República Argentina pela Resolução A.N.A. n° 829/92. Art. 31. Na EAFF/ACI serão executados os seguintes serviços: I – pela Aduana brasileira: a) conclusão e concessão do Regime de Trânsito Aduaneiro; 8 SECRETARIA ADMINISTRATIVA DEL MERCOSUR RESOLUCIÓN GMC Nº 26/01 - ARTÍCULO 10 FE DE ERRATAS – COPIA CERTIFICADA Director Lic. Santiago González Cravino b) aduaneiros ; e c) desembaraço das exportações, importações e outros regimes liberação de unidades de transporte em lastre; II – pela Aduana argentina: a) conclusão e concessão do regime de Trânsito Aduaneiro; b) desembaraço das exportações, importações e outros regimes aduaneiros; e c) liberação de unidades de transporte em lastre. III – pelas autoridades sanitárias e zoofitossanitárias será realizado o controle sobre as mercadorias previstas nas normas, conforme a área de competência de cada órgão. CAPÍTULO II BANCA DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS – BRD Art. 32. A Banca de Recebimento de Documentos – BRD tem por finalidade o recebimento e a entrega dos documentos correspondentes aos procedimentos aduaneiros, sanitários e zoofitossanitários das operações de comércio exterior submetidas a controle na EAFF/ACI. Art. 33. A BRD atestará o recebimento dos documentos através de protocolo com data, horário, assinatura e identificação do funcionário responsável. Art. 34. Após a recepção, a BRD entregará os documentos, mediante protocolo, aos órgãos públicos brasileiros e argentinos, conforme a área de competência. Art. 35. A responsabilidade pelas instalações e atividades da BRD será da Permissionária, que designará local e funcionário responsável pelo recebimento e entrega dos documentos. Art. 36. A apresentação dos documentos pelos importadores, exportadores, transportadores ou seus representantes legais deverá ser feita dentro do prazo de quatro horas úteis a partir do ingresso da unidade de transporte com carga na EAFF/ACI. Art. 37. Os despachos aduaneiros nas Aduanas brasileira e argentina 9 SECRETARIA ADMINISTRATIVA DEL MERCOSUR RESOLUCIÓN GMC Nº 26/01 - ARTÍCULO 10 FE DE ERRATAS – COPIA CERTIFICADA Director Lic. Santiago González Cravino poderão ocorrer concomitantemente, sendo que a Permissionária somente permitirá a saída da mercadoria do recinto alfandegado - EAFF/ACI após a liberação e autorização das duas Aduanas. Parágrafo Único. As Aduanas adotarão as providências necessárias para a execução da conferência física das mercadorias simultaneamente. Art. 38. A intervenção do MAPA e do SENASA ocorrerá sempre simultaneamente. Art. 39. Quando o transbordo for realizado na EAFF/ACI, a permissionária deverá anexar aos documentos apresentados na BRD a Folha de Transbordo, assinada pela transportadora, e os registros de pesagem, no caso de mercadoria transportada a granel. § 1º A quantidade de cópias da folha de transbordo será igual ao número de vias e cópias do TIF/DTA. § 2º Quando a mercadoria estiver em solo ou depositada em armazém ou silos a Permissionária informará aos órgãos intervenientes a localização da mesma. Art. 40. As informações relativas à liberação da mercadoria serão incluídas pelas duas Aduanas no sistema informatizado da EAFF/ACI. Parágrafo Único. Após a liberação da mercadoria pelas aduanas no sistema informatizado a Permissionária estará autorizada a proceder à entrega da mesma ao interessado. CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS NA IMPORTAÇÃO E NA EXPORTAÇÃO Seção I Exportações Argentinas – Importações Brasileiras Art. 41. Serão apresentadas à BRD, pelo exportador argentino ou seu representante legal ou pelo beneficiário do Trânsito Aduaneiro, conforme o caso, a 2ª e 4ª vias originais do TIF/DTA acompanhadas de: I - três cópias da 4ª via do TIF/DTA quando a Aduana brasileira de destino for a AFF/ACI; e II – cinco cópias da 4ª via do TIF/DTA, quando a Aduana de destino for outro recinto alfandegado brasileiro; 10 SECRETARIA ADMINISTRATIVA DEL MERCOSUR RESOLUCIÓN GMC Nº 26/01 - ARTÍCULO 10 FE DE ERRATAS – COPIA CERTIFICADA Director Lic. Santiago González Cravino Parágrafo Único. Quando o desembaraço das exportações argentinas for realizado na EAFF/ACI serão apresentados os demais documentos instrutivos do despacho aduaneiro de exportação previstos na legislação argentina. Art. 42. Os documentos descritos no Artigo anterior serão entregues pela BRD à Aduana argentina que após a liberação da mercadoria, reterá os documentos previstos nas normas, devolvendo os demais à BRD . Art. 43. O importador brasileiro, seu representante legal ou o beneficiário do Trânsito Aduaneiro apresentará à BRD uma cópia do TIF/DTA para dar inicio aos procedimentos de importação. § 1º Na BRD será juntada a cópia prevista no caput deste Artigo a 2ª e 4ª vias do TIF/DTA com: I - uma cópia da 4ª via do TIF/DTA quando a Aduana brasileira de destino for a EAFF/ACI; e II – três cópias da 4ª via do TIF/DTA, quando a Aduana de destino for outro recinto alfandegado brasileiro. § 2º Quando o desembaraço da importação for realizado na EAFF/ACI será apresentada pelo interessado na BRD a 1ª via do TIF/DTA e os demais documentos instrutivos do despacho aduaneiro previstos na legislação brasileira. Art. 44. Após a liberação da mercadoria a Aduana brasileira devolverá os documentos do despacho à BRD para serem entregues ao importador ou seu representante legal ou ao beneficiário do Trânsito Aduaneiro, conforme o caso. Seção II Exportações Brasileiras – Importações Argentinas Art. 45. Serão apresentadas à BRD, pelo exportador brasileiro ou seu representante legal ou pelo beneficiário do Transito Aduaneiro, conforme o caso, a 2ª e 4ª vias do TIF/DTA, juntamente com: I - três cópias da 4ª via do TIF/DTA, quando a Aduana argentina de destino for a EAFF/ACI; II - cinco cópias da 4ª via do TIF/DTA, quando a Aduana de destino situar-se no interior da Argentina; e 11 SECRETARIA ADMINISTRATIVA DEL MERCOSUR RESOLUCIÓN GMC Nº 26/01 - ARTÍCULO 10 FE DE ERRATAS – COPIA CERTIFICADA Director Lic. Santiago González Cravino III - oito cópias da 4ª via do TIF/DTA, quando a Aduana de destino situar-se em outro País do Conesul; Parágrafo Único. Quando o desembaraço das exportações brasileiras for realizado na EAFF/ACI serão apresentados os demais documentos instrutivos do despacho aduaneiro de exportação previstos na legislação brasileira. Art. 46. Os documentos descritos no Artigo anterior serão entregues pela BRD à Aduana brasileira que após a liberação da mercadoria, reterá os documentos previstos nas normas, devolvendo os demais à BRD. Art. 47. O importador argentino, seu representante legal ou o beneficiário do Trânsito Aduaneiro apresentará à BRD uma cópia do TIF/DTA para dar início aos procedimentos de importação. § 1º Na BRD serão juntadas à cópia prevista no caput deste Artigo a 2ª e 4ª vias do TIF/DTA com: I - uma cópia da 4ª via do TIF/DTA quando a Aduana argentina de destino for a EAFF/ACI; II – três cópias da 4ª via do TIF/DTA, quando a Aduana de destino situar-se no interior da Argentina; e III - cinco cópias da 4ª via do TIF/DTA, quando a Aduana de destino situar-se em outro País do Conesul. § 2º Quando o desembaraço da importação for realizado na EAFF/ACI será apresentada pelo interessado na BRD a 1ª via do TIF/DTA e os demais documentos instrutivos do despacho aduaneiro previstos na legislação argentina. Art. 48. Após a liberação da mercadoria a Aduana argentina devolverá os documentos do despacho à BRD para serem entregues ao importador ou seu representante legal ou ao beneficiário do Trânsito Aduaneiro, conforme o caso. Parágrafo Único. A BRD terá a responsabilidade de notificar o importador ou seu representante legal da liberação da mercadoria, mediante assinatura nos documentos, devolvendo-os a Aduana Argentina. 12 SECRETARIA ADMINISTRATIVA DEL MERCOSUR RESOLUCIÓN GMC Nº 26/01 - ARTÍCULO 10 FE DE ERRATAS – COPIA CERTIFICADA Director Lic. Santiago González Cravino Seção III Outros Regimes Aduaneiros Brasileiros ou Argentinos Art. 49. Os despachos aduaneiros amparados por regimes especiais brasileiros ou argentinos obedecerão ao fluxo de documentos previsto na legislação própria brasileira ou argentina, conforme o caso. Seção IV Liberação de Unidades de Transporte em Lastre Art. 50. O transportador ou seu representante legal deverá apresentar à BRD, a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª vias do TIF/DTA correspondente às unidades de transporte em lastre. § 1º A BRD entregará a 1ª e 2ª vias do TIF/DTA à aduana de saída que liberará as unidades de transporte em lastre, retendo a 1ª via do TIF/DTA e devolvendo a 2ª via à BRD para ser arquivada pela permissionária. § 2º A BRD entregará a 3ª e 4ª vias do TIF/DTA à Aduana de entrada que fará a liberação, devolvendo a 4ª via à BRD. § 3º A 4ª via do TIF/DTA será entregue ao transportador para acompanhar as unidades de transporte em lastre. CAPÍTULO IV PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ZOOSSANITÁRIA OU FITOSSANITÁRIA Art. 51. As mercadorias transportadas por via ferroviária que estejam sujeitas a controle de Vigilância Sanitária, Zoossanitária ou Fitossanitária serão submetidas à inspeção na EAFF/ACI em Uruguaiana. Art. 52. Para a efetivação dos exames descritos no caput deste Artigo, os despachantes deverão apresentar solicitação de exame aos órgãos competentes da República Federativa do Brasil ou da República Argentina, simultaneamente através da BRD. Art. 53. A verificação da mercadoria pelas autoridades competentes poderá ocorrer antes da intervenção da Aduana do país exportador, desde que autorizada por esta. 13 SECRETARIA ADMINISTRATIVA DEL MERCOSUR RESOLUCIÓN GMC Nº 26/01 - ARTÍCULO 10 FE DE ERRATAS – COPIA CERTIFICADA Director Lic. Santiago González Cravino Parágrafo Único. Se, ao proceder à vistoria da mercadoria, a autoridade competente constatar qualquer irregularidade nos lacres da mesma, deverá comunicar imediatamente o fato às Aduanas dos dois países. Art. 54. Tendo sido verificada a perfeita condição da mercadoria, as autoridades de ambos os países emitirão os documentos próprios. Art. 55. Tendo sido verificado que a carga não se encontra em perfeitas condições, será emitido documento pelas autoridades competentes dos dois países indicando a situação da mercadoria. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 56. As Aduanas brasileira e argentina estabelecerão tempos máximos de permanência dos veículos no pátio da Estação Aduaneira de Fronteira. Art. 57. A empresa transportadora deverá: I – Apresentar à permissionária, imediatamente após o ingresso da mercadoria, cópia da 4ª via do TIF/DTA juntamente com packinglist indicando os lacres associados a cada unidade de transporte bem como o número de volumes ou o peso líquido da mercadoria (quando a granel) de cada unidade de transporte; II – Movimentar as unidades de transporte selecionadas para verificação física, quando solicitado pelas Aduanas brasileira ou argentina, no prazo de duas horas da notificação da exigência fiscal; e III - Retirar as unidades de carga da EAFF/ACI no prazo de 08 horas a partir da liberação da aduana de importação. Parágrafo Único. Retirar unidades de transporte da EAFF/ACI somente quando autorizada pela Permissionária. Art. 58. A permissionária poderá, utilizando os equipamentos existentes na EAFF/ACI realizar transbordo de conteineres de caminhão para caminhão. Parágrafo Único. O transbordo a que se refere o caput deste Artigo somente poderá ser realizado para caminhões que estiverem sob controle aduaneiro. 14 SECRETARIA ADMINISTRATIVA DEL MERCOSUR RESOLUCIÓN GMC Nº 26/01 - ARTÍCULO 10 FE DE ERRATAS – COPIA CERTIFICADA Director Lic. Santiago González Cravino Art. 59. A permissionária na EAFF/ACI poderá efetuar o transbordo ou depósito da mercadoria antes do desembaraço, desde que o faça com intervenção da Aduana sob a qual estiver o controle aduaneiro. § 1º A mercadoria a granel poderá ser depositada nos silos existentes na EAFF/ACI que serão lacrados pela aduana. § 2º Os silos serão utilizados em caráter provisório até 20 de maio de 2002 ou de forma definitiva após a habilitação pelas autoridades argentinas. § 3º Antes de ser depositada nos silos a mercadoria será pesada e serão emitidos registros de pesagem, ocorrendo o mesmo no momento da retirada da mercadoria, quando serão comparadas as duas pesagens, levando-se em consideração os limites de quebra ou acréscimo de pesos normais conforme as normas vigentes em cada país. Art. 60. O órgão público interveniente que romper o(s) lacre(s) de segurança existente(s) nos silos ou unidade de transporte procederá a nova lacração com o respectivo registro no TIF/DTA ou folha anexa. Art. 61. A permissionária será responsável, para todos os efeitos, pela mercadoria ingressada na EAFF/ACI e deverá: I – garantir a integridade dos dispositivos de segurança; II – fornecer cópia da 4ª via do TIF/DTA (com carimbo contendo data e horário de ingresso) a cada um dos órgãos intervenientes, imediatamente após o ingresso da mercadoria na EAFF/ACI em Uruguaiana; III –comunicar formalmente às Aduanas brasileira e argentina sempre que constatar violação ou falta de lacres ou qualquer outra ocorrência ou indício de ocorrência que possa causar falta ou avaria na mercadoria; IV – emitir diariamente os seguintes relatórios individualizados de importação e exportação: a) das mercadorias internadas na EAFF/ACI, ainda não liberadas; b) das mercadorias internadas na EAFF/ACI , já liberadas, mas que ainda se encontram no pátio; e 15 SECRETARIA ADMINISTRATIVA DEL MERCOSUR RESOLUCIÓN GMC Nº 26/01 - ARTÍCULO 10 FE DE ERRATAS – COPIA CERTIFICADA Director Lic. Santiago González Cravino c) das unidades de carga vazias estacionadas no pátio da EAFF/ACI ; V – emitir folha de transbordo, acompanhada dos registros de pesagem, quando for o caso, para cada operação; VI – comunicar às Aduanas brasileira e argentina as operações de transbordo/pesagem para as providências; e VII – controlar a entrada e saída das unidades de transporte e das pessoas na EAFF/ACI. Art. 62. Acorda-se que o inicio dos procedimentos integrados na EAFF/ACI ocorrerão a partir do dia 01 de abril de 2002, ficando os órgãos intervenientes comprometidos na elaboração do Manual de Procedimentos Operacionais. 16