BOLETI OFICIAL

Transcrição

BOLETI OFICIAL
Sabado 6 de Janeiro de 1968
Numero 1
BOLETI
OFICIAL
DE
MJlCJlU
PREQO DA ASSINATURA
PREQO DOS ANUNCIOS
Quando -se suscitem dUvidas sobre a interpreta<;ao das
matfrias publicadas nas duas linguas, portuguesa e chinesa,
prevalece a da versao ponuc:uesa.
... s
Assinatura por a.no
72,00
AnUncio, por linhn
... ... ... ... ... . .. S 0,45
Dita par semestre
... s 42,00
AnUncio, em chinCs, par cadcter ...
. .. S 0,06
Dita por trimestre
.. . . . . ... ••. ... s 22,50
?--."Umero avulso por cada p3gina •. ... . .. ... s 0,10
As repeti<;5es das publicacOes tCm um abatimento de
,'i.n assinaruras para fora de I'vlacau acresce o pone do ! 50%.
correio.
A correspondencia respeitante a publicaytio de anUncios
no Boletim Oficia!, a sua assinatura ou falta de remessa
dcve ser dirigida 2 lmprensa Nacional.
•.\nUncio algum, de intercsse particular, seni publicado,
sem que venha acompanhado do St"u custo prov<ivel.
SUMARIO
(
PRESID~NCIA
DO CONSELHO
Secretaria-Geral :
r~ n=Jc
fi!T 1@'
•
•
1;
§.b;
pflli
x: ilJi
m.Ll rm x:
x:
;Z
/ff 0 ¥& 173
x:
:JJJ;,I.
-~
~ 1@' 7ur
~
1.\1 .iE
{:g
GOVERNO DA PROVfNCIA
RepartiQiio de Gauinete :
Portaria que nomeia o presidente da Comissao Consultiva para os Assuntos Econ6micos.
Rectifica9oes:-Ao Decreto n. 0 47 678, que aprova o C6digo do Registo Civil.
ReparliQiio Provincial dos ServiQos de AdministraQiio Civil :
MINISTERIO DO ULTRAMAR
Gauinete Militar e de Marinna:
Despachos.
DirecQiio-Geral de AdministraQao Civil:
Portaria que constitui a Mesa Directora da Irmandade da Santa Casa
da Miseric6rdia de Macau para o ano de 1968.
Extractos de portarias.
Informa<;:ao n. 0 187 /M-1.a Sec<;:ao da Direc9ao-Geral de Administra9ao Civil do Ministerio do Ultramar, sobre a interpreta<;:ao a dar ao
artigo 224. 0 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarine.
Despachos.
RepartiQiio Provincial dos ServiQOS da EducaQao :
Direc\)ao-Geral de JustiQa:
'1ecreto n. 0 48 152:
Cria em cada uma das capitais das provincias ultramarinas um Cofre
Geral de Justi9a com jurisdi<;:ao em toda a provincia.
Portaria n. 0 23 069:
lVfanda p6r em vigor nas provincias ultramarinas o Decreto-Lei
n. 47 097, que aprova, para ratifica<;:ao, a Convenc;:ao Relativa ao
Processo Civil, assinada na Haia em 1 de Mar<;:o de 1954.
Extractos de portarias.
Declara9ao.
RepartiQiiO Provincial dos ServiQos de Satlde e Assistencia:
Extractos de portarias.
Extracto de ordem de servi<;:o.
0
MINISTER.IO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS
(
Decreto-Lei n. 0 47 097:
Corpo de Polfcia de SeguranQa Puulica:
Despacho que pune com a pena de expulsao um guarda de 3.• classe.
Declarac;:ao.
Aprova, para ratifica9ao, a Conven<;:ao relativa ao processo civil,
assinada na Haia em 1 de Mar<;:o de 1954.
RepartiQiiO Provincial dos ServiQOS de Estatistica:
DirecQiio-Geral de Saude e Assistencia:
Extractos de portarias.
Portaria n. 0 23 063:
Manda aplicar nas provincias ultramarinas, com a redac9iio dada pe!a
presente portaria, o Regulamento das Casas de Saude, aprovado
pela Portaria n. o 22 709 - Revoga a Portaria n. 0 19 342.
ServiQo Meteorol6gico Nacional :
Despachos.
RepartiQao Provincial dos ServiQos de Fazenda e Contabilidade:
Extracto de portaria.
lnspecQiio da Polfcia Judiciaria:
Declara<;:ao.
6 DE JANEIRO DE 1968 -
BOLETIM OFICIAL DE MACAU - N. 0 1
Art. 8.o Os conselhos administrativos deverao :lixar ate ao dia
1 de Dezembro de cada ano as quantias que cada tribunal ou
servi<;o podera gastar no ano seguinte, tendo em considerai;:ao o
necessario equilibrio das receitas e despesas gerais, e que serao
sujeitas a homologa<;ao do Conselho Superior Judiciario do Ultramar.
§ Lo Para o efeito do disposto no corpo deste artigo, todos
os servi<;os remeterao aos cofres, ate ao dia 1 de Novembro, as
respectivas previsoes de receita e despesas, justificando-as devidamente.
§ 2: 0 Nos tribunais, estas previsoes serao feitas com a obrigat6ria colabora<;ao dos respectivos agentes do Ministerio Publico.
Art. 9.° Fixadas as despesas referidas no artigo anterior, os
conselhos administrativos farao as respectivas comunicai;:oes aos
tribunais e servii;:os ate ao dia 31 de Dezembro.
Art. 10.o Os servii;:os nao poderao gastar em cada mes mais
do que o respectivo duodecimo do total da despesa, acrescido
dos saldos dos meses anteriores, se os houver
§ 1. o Os presidentes dos Cofres Gerais poderao autorizar a
antecipai;:ao dos duodecimos sempre que o julguem justificado.
§ 2. 0 0 refor<;o das quantias fixadas para a despesa de cada
tribunal ou servi<;o em cada ano s6 pode ser concedido por deliberai;:ao dos conselhos administrativos, mediante proposta fundamentada dos respectivos servii;:os.
Art. 17. 0 Os Cofres Gerais podem solicitar dos servii;:os tecnicos das provincias os estudos e directrizes de que necessitarem
para as obras de construi;:ao e de reparai;:ao dos edificios a que
se referem os n. 05 3.o e 4.0 do artigo 7. 0 deste diploma.
Art. 18.0 Os Cofres Gerais de Justi<;a e suas delega<;oes gozam
de isen<;ao de selo e de quaisquer impastos, premios, descontos
ou percentagens pelos dep6sitos, guarda, transferencias ou levantamentos de dinheiro efectuados na Caixa Econ6mica Postal
ou nos bancos.
Art. 19.o Sao revogados os Decretos n.os 45 738 e 45 739, de
29 de Maio de 1964.
Publique-se e cumpra-se como nele se contem.
Pai;:os do Governo da Republica, 23 de Dezembro de 1967. Antonio de Oliveira Salazar - Joaquim lvloreira da Silva Cunha.
AMERICO DEUS RODRIGUES THOMAZ -
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as provincias ultramarinas. - ]. da Silva Cunha.
Tabela de remunerai;:oes do conselho administrativo
do Cofre Geral de Justi<;a (artigo 4.o)
Senhas de presen9a
Designa9ao
Art. 11. o Para o efeito da cobran<;a das receitas, cada tribunal
ou servi<;o funcionara como delega<;ao do Cofre Geral.
Art. 12.o As delegai;:oes arrecadarao para si a totalidade das
receitas cobradas ate atingirem o montante da despesa anual
autorizada.
9
Presidente .
Vogais .
Secretario
Angola
Restantes
e
, provincias
ij\fo9ambique
.j
400$00
300$00
250$00
250$00
200$00
150$00
§ unico. As receitas excedentes, bem como a parte nao utiliMinisterio do Ultramar, 23 de Dezembro de 1967. - 0 Mizada das autoriza<;oes anuais, serao depositadas em conta dos
nistro
do Ultramar, Joaquim 1Woreira da Silva Cunha.
Cofres Gerais, respectivamente, no fim de cada mes e no fim de ·
cada ano.
(D. G. n. 0 297, de 23-12-1967, I Serie).
Art. 13.o As delegai;:oes cujas receitas nao cheguem para fazer
face as respectivas despesas autorizadas, requisitarao ao Cofre
Geral as importancias que faltarem para saldar as suas dividas.
Art. 14.o As receitas e as despesas de cada delegai;:ao serao
escrituradas no unico livro, de forma que no verso de cada folha
constem as receitas e no inverso as despesas.
§ Lo No fim de cada mes apurar-se-a o saldo que houver, o
qual transitara para o mes seguinte, salvo no mes de Dezembro,
em que o saldo deve ser depositado na conta do Cofre Geral.
Art. 15.o As delegai;:oes enviarao, trimestralmente, ao conselho
administrativo um balancete da receita e da despesa, mostrando
o saldo positivo ou negativo que se verificar no fim do trimestre.
§ i.o Com este balancete serao tambem enYiados os duplicados
dos documentos de despesa, ficando os originais arquivados nas
delega<;oes.
§ 2.0 Os conselhos administrativos apreciarao estes documentos e verificarao se nas despesas efectuadas se observaram, de
um modo geral, as diversas rubricas das previsoes anuais, podendo nao aprovar aquelas que excedam essas rubricas.
Art. 16.o No fim de cada ano econ6mico, os conselhos administrativos enviarao ao Conselho Superior Judiciario extractos
das contas correntes, com apresenta<;iio dos debitos e creditos e
indicai;:ao dos saldos, a fim de essas contas serem definitivamente
aprovadas pelo Conselho Superior Judiciario, podendo, para o
efeito, o Conselho solicitar as informai;:oes ou documentos que
julgar necessarios.
Portaria n. o 23 069
Manda o Governo da Republica Portuguesa, pelo Ministro
do Ultramar, nos termos do n. 0 m da base LXXXIII da Lei Organica do Ultramar Portugues, que seja posto em vigor nas provincias ultramarinas o Decreto-Lei n. 0 47 097, de 14 de Julho
de 1966, que aprova, para ratificai;:ao, a Convern;:ao Relativa ao
Processo Civil, assinada na Haia em 1 de Mari;:o de 1954.
Ministerio do Ultramar, 19 de Dezembro de 1967. - 0 Ministro do Ultramar, Joaquim JV!oreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as provincias ultramarinas. - ]. da Silva Cunha.
(D. G. n. 0 293, de 19-12-1967, I Serie).
lll.liVlSTER.lQ DOS NEGOCIQS ESTRANGEIRQS
Direc9ao-Geral dos N eg6cios Politicos
e da Administrai;:ao Interna
Decreto-Lei n.o 47 097
Usando da faculdade conferida pela 2.a parte do n.o 2.0 do
artigo 109. 0 da Constituii;:ao, o Governo decreta e eu promulgo,
para val er como lei, o seguinte:
Artiga unico. E aprovada, para ratificai;:ao, a Conveni;:ao relativa ao processo civil, assinada na Haia em 1 de I\Iar<;o de 1954,
10
6 DE JANEIRO DE 1968 - BOLETIM OFICIAL DE MACAU - N. 0 1
cujo texto, em linguas francesa e portuguesa, e
anexo ao presente decreto.
0
que segue em
Publique-se e cumpra-se como nele se contem.
Pas;os do Governo da Republica, 14 de Julho de 1966. - AMEAntonio de Oliveira Salazar
- Antonio Jorge 111.artins da 1Wota Veiga - M.anuel Gomes de
Armijo - Alfredo Rodrigues dos Santos Jilnior - Joiio de 111.atos
Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortes - Joaquim da
Luz Cunha - Fernando Quintanillza 111.endonra Dias - Alberto
111.arciano Go1jiio Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - joaquim 1Woreira da Silva Cunha - Inocencio Galvao
Teles - Jose Gonralo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira
- Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Jose joao Gonralves de Proenra - Francisco Pereira 1Veto de Carvalho.
Rrco DEUS RODRIGUES THOMAZ -
CONVENTION RELATIVE A LA PROCEDURE CIVILE
Les Etats signataires de la presente Convention;
Desirant apporter a la Convention du 17 juillet 1905, relative
a la procedure civile, Jes ameliorations suggerees par !'experience;
')nt resolu de conclure une nouvelle Convention a cet effet et
_.r1t convenus des dispositions suivantes:
I. Communication d'actes judiciaires et extrajudiciaires
ARTICLE PREMIER
En matiere civile ou commerciale, Jes significations d'actes a
destination de personnes se trouvant a l'etranger se feront dans
les Etats contractants, sur une demande du consul de l'Etat requerant, adressee a l'autorite qui sera designee par l'Etat requis.
La demande, contenant !'indication de l'autorite de qui emane
l'acte transmis, le nom et la qualite des parties, l'adresse du destinataire, la nature de l'acte dont il s'agit, doit etre redigee dans
la langue de l'autorite requise. Cette autorite enverra au consul
la piece prouvant la signification ou indiquant le fait qui !'a empechee.
Troutes les difficultes, qui s'eleveraient a !'occasion de la demande du consul, seront reglees par la voie diplomatique.
Chaque Etat contractant peut declarer, par une communication
adressee aux autres Etats contractants, qu'il entend que la de. 1de de signification a faire sur son territoire, contenant Jes
iaentions indiquees a l'alinea premier, lui soit adressee par la
voie diplomatique.
Les dispositions qui precedent ne s'opposent pas ace que deux
Etats contractants s'entendent pour admettre la communication
directe entre leurs autorites respectives.
ARTICLE 2
La signification se fera par !es soins de l'autorite competente
selon les lois de l'Etat requis. Certe autorite, sauf les cas prevus
dans !'article 3, pourra se borner a effectuer la signification par
la remise de l'acte au destinataire qui l'accepte volontairement.
ARTICLE 3
La demande sera accompagnee de l'acte a signifier en double
exemplaire.
Si l'acte a signifier est redige, soit dans la langue de l'autorite
requise, soit dans la langue convenue entre !es deux Etats interesses, ou s'il est accompagne d'une traduction dans l'une de ces
langues, l'autorite requise, au cas ou le desir lui en serait exprime
dans la demande, fera signifier l'actc dans la forme prescrite par
sa legislation interieure pour !'execution de significations analogues, ou dans une forme speciale, pourvu qu'elle ne soit pas
contraire a cette legislation. Si un pareil desir n'est pas exprime,
l'autorite requise cherchera d'abord a effectuer la remise dans
!es term es de I' article 2.
Sauf entente contraire, la traduction, prevue dans l'alinea precedent, sera certifiee conforme par !'agent diplomatique ou consulaire de l'Etat requerant ou par un traducteur assermente de
l'Etat requis.
ARTICLE 4
L'execution de la signification, prevue par Jes articles 1, 2 et
3, ne pourra etre refusee que si l'Etat, sur le territoire duquel
elle devrait etre faite, la juge de nature a porter atteinte a sa souverainete OU a Sa securite.
ARTICLE 5
La preuve de la signification se fera au moyen, soit d'un recepisse date et legalise du destinataire, soit d'une attestation de
l'autorite de l'Etat requis, constatant le fait, la forme et la date
de la signification.
Le recepisse OU !'attestation doit se trouver sur l'un des doubles
de J'acte a signifier OU y etre annexe.
ARTICLE 6
Les dispositions des articles qui precedent ne s'opposent pas:
1. a la faculte d'adresser directement par la voie de la poste,
des actes aux interesses se trouvant a l'etranger;
2, a la faculte, pour les interesses, de faire faire des significations directement, par Jes soins des officiers ministeriels ou des fonctionnaires competents du pays de
destination;
3. a la faculte, pour chaque Etat, de faire faire directement,
par Jes soins de ses agents diplomatiques ou consulaires,
les significations destinees aux personnes se trouvant
a l'etranger.
Dans chacun de ces cas, la faculte prevue n'existe que si des
Conventions intervenues entre les Etats interesses l'admettent
OU si, a defaut de Conventions, l'Etat, sur le territoire duquel la
signification doit etre faite, ne s'y oppose pas. Cet Etat ne pourra
s'y opposer lorsque, dans !es cas de l'alinea premier, numero 3,
l'acte doit etre signifie sans contrainte a un ressortissant de l'Etat
requerant .
ARTICLE 7
Les significations ne pourront donner lier au remboursement
de taxes ou de frais de quelque nature que ce soit.
Toutefois, sauf entente contraire, l'Etat requis aura le droit
d'exiger de l'Etat requerant le remboursement des frais occasionnes par !'intervention d'un officier ministeriel OU par !'empJoi
d'une forme speciale dans les cas de !'article 3.
II. Commissions rogatoires
ARTICLE 8
En matiere civile ou commerciale, l'autorite judiciaire d'un
Etat contractant pourra, conformement aux dispositions de sa
legislation, s'adresser, par commission rogatoire, a l'autorite
competente d'un autre Etat contractant pour Jui demander de
faire, dans son ressort, soit un acte d'instruction, soit d'autres
actes judiciaires.
ARTICLE 9
Les commissions rogatoires seront transmises par le consul
de l'Etat requerant a J'autorite qui sera designee par l'Etat requis.
Cette autorite enverra au consul la piece constatant !'execution
de la commission rogatoire ou indiquant le fait qui en a empeche !'execution.
6 DE JANEIRO DE 1968
BOLETIIVI OFICIAL DE }VIACAU
Toutes Jes difficultes, que s'eleveraient a !'occasion de cette
transmission, seront reglees par la voie diplomatique.
Chaque Etat contractant peut declarer, par une communication adressee aux autres Etats contractants, qu'il entend que
Jes commissions rogatoires, a executer sur son territoire, Jui
soient tr~nsmises par la voie diplomatique.
Les dispositions qui precedent ne s'opposent pas ace que deux
Etats contractants s'entendent pour admettre la transmission
directe des commissions rogatoires entre leurs autorites respectives.
ARTICLE 10
Sauf entente contraire, la commission rogatoire doit etre
redigee, soit clans la langue de l'autorite requise, soit clans la
langue convenue entre !es deux Etats interesses, ou bien elle
doit etre accompagnee d'une traduction, faite clans une de ces
langues et certifiee conforme par un agent diplomatique ou consulaire de l'Etat requerant ou par un traducteur assermente de
l'Etat requis.
ARTICLE 11
t
L'autorite judiciaire, a laquelle Ia commission rogatoire est
adressee, sera obligee d'y satisfaire en usant des memes moyens
de contrainte que pour !'execution d'une commission des autorites de l'Etat requis ou d'une demande formee a cet effet par
une partie interessee. Ces moyens de contrainte ne sont pas necessairement employes, s'il s'agit de la comparution des parties
en cause.
L'autorite requerante sera, si elle le demande, informee de la
date et du lieu ou ii sera procede a la mesure sollicitee, afin que
la partie interessee soit en etat d'y assister.
L' execution de la commission rogatoire ne pourra etrc rcfusee
que:
1. si l'authenticite du document n'est pas etablie;
2. si, clans l'Etat requis, !'execution de la commission rogatoire ne rentre pas clans !es attributions du pouvoir
judiciaire;
3. si l'Etat, sur le territoire duquel !'execution devrait avoir
lieu, la juge de nature a porter atteinte a sa couverainete OU a Sa securite.
ARTICLE 12
En cas d'incompetence de l'autorite requise, la comm1ss10n
rog'ltoire sera transmise d'office a l'autorite judiciaire competente
du meme Etat, suivant !es regles etablies par Ia legislation de
celui-ci.
ARTICLE 13
Dans tous !es cas ou la commission rogatoire n'est pas executee
par l'autorite requise, celle-ci en informera immediatement l'autorite requerante, en indiquant, clans le cas de !'article 11, Jes
raisons pour lesquelles !'execution de la commission rogatoire
a ete refusee et, clans le cas de !'article 12, l'autorite a laquelle la
commission est transmise.
ARTICLE 14
L'autorite judiciaire, qui procede a !'execution d'une commission rogatoire, appliquera !es Jois de son pays, en ce qui conccrne
!es formes a suivre.
Toutefois, ii sera defere a la demande de l'autorite requerante,
tendant ace qu 'il soit procede suivant une forme speciale, pourvu
que cette forme ne soit pas contraire a la legislation de l'Etat
requis.
N. 0 1
11
ARTICLE 15
Les dispositions des articles qui precedent n'excluent pas la
faculte, pour chaque Etat, de faire executer directement, par ses
agents diplomatiques ou consulaires, !es commissions rogatoircs,
sides Conventions intervenues entrc !es Etats interesses l'admettent ou si l'Etat, sur le territoire duqucl la commission rogatoirc
doit etre executee, ne s'y oppose pas.
ARTICLE 16
L' execution des commissions rogatoircs ne pourra donner lieu
au remboursement de taxes ou de frais, de quelque nature que ce
so it.
Toutefois, sauf entente contraire, l'Etat rcquis aura le droit
d'exiger de l'Etat requerant ie remboursement des indcmnites
payees aux temoins ou aux experts, ainsi que des frais occasionnes par !'intervention d'un officier ministeriel, rendue necessaire
parcc que !es temoins n'ont pas comparu voiontaircment, ou des
frais resultant de !'application eventuelie de !'article 14, alinea 2.
III. Caution judicatum solvi
ARTICLE 17
Aucune caution ni depot, sous quelquc denomination quc ce
soit, nc peut etre imposec, a raison, soit de leur qualite d'etrangers, soit du defaut de domicile OU de residence dans le pays, aux
nationaux d'un des Etats contractants, ayant leur domicile clans
l'un de ces Etats, qui seront demandeurs ou intervenants devant
Jes tribunaux d'un autre de ces Etats.
La meme regle s'applique au versement, qui serait exige des
demandeurs ou intervenants, pour garantir !es frais judiciaires.
Les Conventions, par lesquelles des Etats contractants auraicnt
stipule pour Ieurs ressortissants la dispense de la caution judicatum solvi ou du versement des frais judiciaires sans condition de
domicile, continueront a s'appliquer.
ARTICLE 18
Les condamnations aux frais et depens du proces, prononcees
clans un des Etats contractants contre le demandeur ou l'intervenant dispense de la caution, du depot ou du versement en vertu,
soit de !'article 17, alineas 1 et 2, soit de la loi de l'Etat ou !'action
est intentee, seront, sur une demande, faite par la voi diplomatique, rendues gratuitcment executoires par l'autorite competente, dans chacun des autres Etats contractants.
La meme regle s'applique aux decisions judiciaires par lesquelles le montant des frais du proces est fixe ulterieurement.
Les dispositions qui precedent ne s'opposent pas ace quc deux
Etats contractants s'entendent pour permettre que la demande
d'exequatur soit aussi faite directement par Ia partie interessee.
ARTICLE 19
Les decisions relatives aux frais et depens seront declarees
executoires sans entendrc les parties, mais sauf recours ulterieur
de la partie condamne, conformement a la legislation du pays
ou !'execution est poursuivie.
L'autorite competente pour statuer sur la demande d'cxcquatur
se born era a examiner:
1. si, d'apres la Joi du pays OU la condamnation a ete prononcee, !'expedition de la decision reunit !cs conditions
necessaires a son authcnticite;
e> si, d'apres la meme loi, la decision est passee en force de
chose ju gee;
12
6 DE JANEIRO DE 1968 -
BOLETIM OFICIAL DE MACAU - N. 0 1
3. si le dispositif de la decision est redige, soit clans la langue
de l'autorite requise, soit clans la langue convenue entre
!es deux Etats interesses, ou bien s'il est accompagne
d'une traduction, faite clans une de ces langues et, sauf
entente contraire, certifiee conforme par un agent diplomatique ou consulaire de l'Etat requerant ou par
un traducteur assermente de l'Etat requis.
Pour satisfaire aux conditions prescrites par l'alinea 2, numeros
et 2, il suffira, soit d'une declaration de l'autorite competente
de l'Etat requerant constant que la decision est passee en force
de chose jugee, soit de la presentation des pieces dument legalisees de nature a etablir que la decision est passee en force de
chose jugee. La competence de l'autorite ci-dessus mentionnee
sera, sauf entente contraire, certifiee par le plus haut fonctionnaire
prepose a !'administration de la justice clans l'Etat requerant. La
declaration et le certificat dont il vient d' fare parle doivent fare
rediges OU traduits conformement a la reg!e contenue clans !'a!inea
2, numero 3.
L'autorite competente pour statuer sur la demande d'exequaevaluera, pourvu que la partie le demande en meme temps,
montant des frais cl' attestation, de traduction et de legalisation
vises a I'alinea 2, numero 3. Ces frais seront consideres comme
des frais et depens du proces.
r
ARTICLE 23
Lorsque !'indigent se trouve clans un pays autre que celui dans
lequel !'assistance judiciaire gratuite doit etre demandee, sa demande tendant a obtenir !'assistance judiciaire, accompagnee des
certificats, declarations d'indigence et, le cas echeant, d'autres
pieces justificatives, utiles a !'instruction de la demande, pourra
etre transmise, par le consul de son pays, a l'autorite competente
pour Statuer sur ladite demande, OU a J'autorite designee par
l'Etat OU la demande doit etre instruite.
Les dispositions contenues dans !'article 9, alineas 2, 3 et 4,
et dans !es articles 10 et 12 ci-dessus concernant les commissions
rogatoires, sont applicables a la transmission des requetes en obtention de !'assistance judiciaire gratuite et de leurs annexes.
ARTICLE 24
Si le benefice de !'assistance judiciaire a ete accorde a un ressortissant d'un des Etats contractants, ]es significations, quelle
qu'en soit la forme, relatives a son proces, et qui seraient a faire
clans un autre de ces Etats, ne donneront lieu a aucun remboursement de frais par l'Etat requerant a l'Etat requis.
I! en sera de meme des commissions rogatoires, exception faite
des indemnites payees a des experts.
V. Delivrance gratuite d'extraits des actes de l'etat civil
ARTICLE 25
IV. Assistance judiciaire gratuite
ARTICLE 20
En matiere civile et commerciale, les ressortissants de chacun
des Etats contractants seront admis clans tous Jes autres Etats
contractans au benefice de !'assistance judiciaire gratuite, comme
!es nationaux eux-memes, en se conformant a la legislation de
l'Etat OU !'assistance judiciaire gratuite est reclamee.
Dans les Etats ou existe !'assistance judiciaire en matiere administrative, !es dispositions edictees clans l'alinea ci-dessus s'appliqueront egalement aux affaires portees devant !es tribunaux competents en cette matiere.
ARTICLE 21
'ans tous !es cas, le certificat ou la declaration d'indigence
.< fare delivre ou re9ue par !es autorites de la residence habituelle de !'etranger, OU, a defaut de celles-ci, par Jes autorites
de sa residence actuelle. Dans le cas ou ces dernieres autorites
n'appartiendraient pas a un Etat contractant et ne de!ivreraient
pas des certificats ou des declarations de cette nature, il suffira
d'un certificat ou d'une declaration delivre ou re9ue par un agent
diplomatique ou consulaire du pays auquel l'etranger appartient.
Si le requerant ne reside pas clans le pays ou la demande est
formulee, le certificat ou la declaration d'indigence sera legalise
gratuitement par un agent diplomatique ou consulaire du pays
Ou le document doit etre produit.
ARTICLE 22
L'autorite competente pour delivre le certificat ou recevoir la
declaration d'indigence pourra prendre des renseignements sur
la situation de fortune du requerant aupres des autorites des autres Etats contractants.
L'autorite chargee de statuer sur la demande d'assistance judiciaire gratuite conserve, clans !es limites de ses attributions, le
droit de controler !es certificats, declarations et renseignements
qui lui sont fournis et de se faire donner, pour s'eclairer suffisamment, des informations complcmentaires.
Les indigents ressortissants d'un des Etats contractants pourront, clans !es memes conditions que les nationaux, se faire deliver gratuitement des extraits des actes de !' etat civil. Les pieces
necessaires a leur mariage seront legalisees sans frais par !es
agents diplomatiques ou consulaires des Etats contractants.
VI. Contrainte par corps
ARTICLE 26
La contrainte par corps, soit comme moyen d' execution, soit
comme mesure simplement conservatoire, ne pourra pas, en matiere civile ou commerciale, etre appliquee aux etrangers, appartenant a un des Etats contractants, clans le cas ou elle ne serait
pas applicable aux ressortissants du pays. Un fait, qui peut etre
invoque par un ressortissant domicilie clans le pays, pour obtenir
la levee de la contrainte par corps, doit produire le meme effect
au profit du ressortissant d'un Etat contractant, meme si ce fait
s'est produit a l'etranger.
VII. Dispositions finales
ARTICLE 27
La presente Convention est ouverte a la signature des Etats
rcpresentes a la Septieme Session de la Conference de Droit International Prive.
Elle sera ratifiee et !es instruments de ratification seront deposes aupres du Ministere des Affaires Etrangeres des Pays-Bas.
11 sera dresse de tout depot d'instruments de ratification un
proces verbal, dont une copie, certifiee conforme, sera remise,
par la voie diplomatique, a chacun des Etats signataires.
ARTICLE 28
La presente Convention entrera en viguer le soixantiemc jour
depot du quatrieme instrument de ratification prevu
par !'article 27, alinea 2.
a partir du
Pour chaque Etat signataire, ratifiant posterieurement, la Convention entrera en viguer le soixantieme jour a partir de la date
du depot de son instrument de ratification.
6 DE JANEIRO DE 1968 - BOLETIM OFICIAL DE MACAU - N. 0 1
ARTICLE 29
La presente Convention remplacera, dans Jes rapports entre Jes
Etats qui l'auront ratifiee, la Convention relative a la procedure
civile, signee a la Haye, le 17 juillet 1905.
ARTICLE 30
La presente Convention s'applique de plein droit aux territoires
metropolitains des Etats contractants.
Si un Etat contractant en desire la mise en vigueur dans tous
les autres territoires ou dans tels des autres territoires dont Jes
relations internationales sont assurees par lui, ii notifiera son intention a cet effet par un acte qui sera depose aupres du l\1inistere des Affaires Etrangeres des Pays-Bas. Celui-ci en enverra,
par la voie diplomatique, une copie, certifiee conforme, a chacun
des Etats contractants.
La Convention entrera en vigueur dans les rapports entre !es
Etats, qui n'eleveront pas d'objection dans les six mois de cette
communication, et le territoire ou !es territoires dont !es relations,
internationales sont assurees par l'Etat en question, et pour le1el ou lesquels la notification aura ete faite.
ARTICLE 31
Tout Etat non represente a la Septieme Session de la Conference est admis a adherer a la presente Convention, a moins
qu'un Etat ou plusieurs Etats ayant ratifie la Convention ne s'y
opposent, dans un delai de six mois a dater de la communication, faite par le Gouvernement neerlandais, de cette adhesion.
L'adhesion se fera de la maniere prevue par !'article 27, alinea 2.
II est entendu que !es adhesions ne pourront avoir lieu qu'apres
l'entree en vigueur de la presente Convention, en vertu de I' article 28, alinea premier.
ARTICLE 32
Chaque Etat contractant, en signant ou ratifiant la presente
Convention ou en y adherant, peut se reserver de limiter !'application de !'article 17 aux nationaux des Etats contractants ayant
leur residence habituelle sur son territoire.
L'Etat qui aura fait usage de la faculte prevue a l'alinea pre'dent ne pourra pretendre a !'application de !'article 17 par Jes
.res Etats contractants qu'au benefice de ses nationaux ayant
leur residence habituelle sur le territoire de l'Etat contractant,
devant les tribunaux duquel ils sont demandeurs ou intervenants.
ARTICLE 33
La presente Convention aura une duree de cinq ans a partir
de la date indiquee clans !'article 28, alinea premier, de la presente Convention.
Ce terme commencera a courir de cette date, meme pour les
Etats qui l'auront ratifiee ou y auront adhere posterieurement.
La Convention sera renouvelee tacitement de cinq ans en cinq
ans, sauf denonciation. La denonciation devra, au moins six
mois avant l'expiration du terme, etre notifiee au l\Iinistere des
Affaires Etrangeres des Pays-Bas, qui en donnera connaissance
a tous les autres Etats contractants.
La denonciation peut se limiter aux territoires ou a certains des
territoires indiques clans une notification faite conformement
a l'article 30, alinea 2.
La denonciation ne produira son effet qu'a l'egard de I'Etat
qui !'aura notifiee. La Convention restera en vigueur pour !es
autres Etats contractants.
En foi de quoi, !es plenipotentiaires, dument autorises par
leurs Gouvernements respectifs, ont signe la presente Convention.
13
Fait a La Haye, le premier mars 1954, en un seul exemplaire,
qui sera depose dans !es archives du Gouvernement des PaysBas et dont une copie, certifiee conforme, sera remise, par la voie
diplomatique, a chacun des Etats representes a la Septieme
Session de la Conference de La Haye de Droit International
Prive.
CONVEN9AO RELATIVA AO PROCESSO CIVIL
Os Estados signatarios da presente Convenyiio;
Desejando introduzir na Conven<;:ao de 17 de Julho de 1905,
relativa ao processo civil, os aperfeis;oamentos sugeridos pela
experi encia;
Resolveram celebrar uma nova Convenyiio para esse efeito e
acordaram nas disposis;oes seguintes:
I. Comunicayao de actos judiciais e extrajudiciais
ARTIGO 1
I)
Em materia civil ou comercial, as notifica<;:oes de actos com
·destino a pessoas que se encontrem no estrangeiro far-se-ao, nos
Estados contratantes, mediante pedido do consul do Estado
requerente dirigido a autoridade que for designada pelo Estado
requerido. 0 pedido contendo a indicas;ao da autoridade de que
emana o acto transmitido, o nome e a qualidade <las partes, o
enderes;o do destinatario e a natureza do acto, deve ser redigido na
lingua da autoridade requerida. Esta autoridade enviara ao consul
o documento comprovativo da notificas;ao ou indicativo do facto
que a houver impedido.
z) Serao reguladas por via diplomatica todas e quaisquer dificuldades que ocorreram a respeito do pedido do consul.
Qualquer Estado contratante poderi declarar, por comnnica<;:ao dirigida aos demais Estados contratantes, que e seu desejo
que o pedido de notificas;ao a fazer no seu territ6rio, contendo as
indicas;oes constantes da alinea 1.:t, lhe seja remetido por via diJJ!omatica.
precedentes disposis;oes nao obstam a que dois Estados ·
contratantes se entendam entre si para admitir a comunicas;ao
directa entre as respectivas autoridades.
ARTIGO 2
A notificas;ao seri feita por intermedio da autoridade competente segundo as leis do Estado requerido. Essa autoridade pod era,
salvo os casos previstos no artigo 3. 0 , limitar-se a efectuar a notificas;ao pela entrega do acto ao destinatario que voluntariamente
o aceitar.
ARTIGO 3
O pedido deveri ser acompanhado de um duplicado do acto
a notificar.
Se o acto a notificar estiver redigido na lingua da autoridade
requerida ou na lingua convencionada entre os dois Estados
interessados, ou se for acompanhado de tradus;ao numa destas
linguas, a autoridade requerida, quando no pedido for expresso
tal desejo, fara notificar o acto pela forma prescrita na sua legislas;ao interna para execus;ao de notifica<;:oes ana!ogas ou por forma
especial, desde que nao contraria a essa legisla<;:ao. Se tal desejo
nao for manifestado, a autoridade requerida deve tentar primeiro
efectuar a entrega nos termos do artigo 2.
Salvo acordo em contririo, a tradus;ao prevista na alinea precedente devera ser certificada pelo agente diplomatico ou consular do Estado requerente ou por um tradutor ajuramentado do Estado requerido.
14
6 DE JANEIRO DE 1968 -
BOLETIM OFICIAL DE MACAU -
ARTIGO 4
S6 podeni ser recusada a notificai;:ao prevista nos artigos 1, 2
c 3 sc o Estado cm cujo territ6rio cla dcvcsse ser feita a julgar
atcntat6ria da sua soberania ou da sua segurani;:a.
ARTIGO 5
A prova da notificai;:ao far-se-a, quer atraves de recibo do destinatario, datado e legalizado, quer atraves de certificado da autoridade -Oo Estado requerido comprovando o facto, a forma c a
data da notificai;:ao.
0 recibo ou o certificado devera ser passado num dos duplicados do acto a notificar ou ser-lhe apenso.
ARTIGO 6
As disposii;:5es dos artigos precedentes nao obstam:
1. 0
A faculdade de enviar quaisquer actos directamente pela
via postal aos interessados que se encontrem no estrangeiro;
2. 0 A faculdade de os intcressados promoverem a efectiva<;:ao de notificai;:5es directamente, por intermedio dos
oficiais publicos ou funcionarios competentes do pais
destinatario;
0
3. A faculdade de um Estado promover directamente, por
intermedio dos seus agentes diplomaticos ou consulares, a efectivai;:ao de notificai;:5es de pessoas que se encontrem no estrangeiro.
A faculdade prevista s6 podera, em qualquer dos casos, ser
exercida, se a admitirem conven<;:5es celebradas entre os Estados
interessados, ou, na sua falta, se o Estado em cujo territ6rio a
notificai;:ao deva ser feita se nao opuser. Este nao podera opor-se,
nos casos da alinea 1.", n. 0 3, se o acto for notificado sem coac<;:iio
a um nacional do Estado requerente.
ARTIGO 7
As notificai;:oes nao poderao dar lugar a reembolso de taxas
ou custas de qualquer natureza.
Todavia, salvo acordo em contrario, o Estado requerido tera o
direito de exigir do Estado requerente o reembolso das custas
icasionadas pela interveni;:ao de um oficial publico ou pelo emprego de uma forma especial nos casos do artigo 3.
II. Cartas rogat6rias
ARTIGO 8
Em materia civil ou comercial, a autoridade judicial de um
Estado contratante podera, em conformidade com as disposii;:oes
da sua legisla9ao, dirigir-se por carta rogat6ria a autoridade competente de outro Estado contratante pedindo-lhe que proceda,
nos limites da sua jurisdii;:ao, a um acto de instrui;:ao ou a outros
actos judiciais.
ARTIGO 9
As cartas rogat6rias serao transmitidas pelo consul do Estado
requerente a autoridade que for designada pelo Estado requerido.
Esta autoridade enviara ao consul o documento comprovativo
do cumprimento da carta rogat6ria ou indicativo do facto que
tiver impedido esse cumprimento.
Serao reguladas por via diplomatica todas e quaisquer dificuldades que ocorrerem a respeito dessa transmissao.
Qualquer Estado contratante podera declarar, por comunicai;:ao
dirigida aos outros Estados contratantes, que pretende que as
cartas rogat6rias que tiverem de ser cumpridas no seu territ6rio
Jhe sejam transmitidas por via diplomatica.
N. 0 1
As precedentes disposii;:oes nao obstam a que dois Estados
contratantes se entendam entre si para admitir a transmissao
directa <las cartas rogat6rias entre as respectivas autoridades.
ARTIGO 10
Salvo acordo em contnirio, a carta rogat6ria devera ser redigida, quer na lingua da autoridade requerida, quer na lingua convencionada entre os dois Estados interessados, ou ser acompanhada de tradui;:ao feita numa destas linguas e certificada por um
agente diplomatico ou consular do Estado requerente ou por
um tradutor ajuramentado do Estado requerido.
ARTIGO 11
A autoridade judicial a quern for dirigida a carta rogat6ria
ficara obrigada a cumpri-la, empregando para tanto os mesmos
meios coercivos que para o cumprimento de uma deprecada
das autoridades do Estado requerido ou para satisfai;:ao de um
pedido para esse efeito formulado por parte interessada. Estes
meios coercivos poderao deixar de ser empregados tratando-se
de comparencia das partes em juizo.
A autoridade requerente sera, se assim o pedir, informada da
data e do local em que se houver de proceder a diligencia rogada,
a fim de que a esta possa assistir a parte interessada.
0 cumprimento da carta rogat6ria s6 podera ser recusado:
1. Se a autenticidade do documento nao estiver comprovada;
2.0 Se no Estado requerido o cumprimento da carta rogat6ria nao estiver nas atribuii;:oes do pod er judicial;
3.o Se o Estado em cujo territ6rio ele devesse efectuar-se o
julgar atentat6rio da sua soberania ou da sua segurani;:a.
ARTIGO 12
Em caso de incompetencia da autoridade requerida, a carta
rogat6ria devera ser transmitida ex officio a autoridade judicial
competente do mesmo Estado, de acordo com as regras estabelecidas pela legislai;:ao deste.
ARTIGO 13
Em todos os casos em que a carta rogat6ria deixar de ser cumprida pela autoridade requerida, esta informara imediatamente a
autoridade requerente, indicando, no caso do artigo 11, as razoes
pelas quais houver sido recusado o cumprimento da carta rogat6ria e, no caso do artigo 12, a autoridade a quern a carta rogat6ria
houver sido transmitida.
ARTIGO 14
A autoridade judicial que proceder ao cumprimento de uma
carta rogat6ria aplicara as leis do seu pals pelo que respeita aforma
a seguir.
Sera contudo deferido qualquer pedido da autoridade requerente no sentido de se observar uma forma especial, contanto que
essa forma nao seja contraria a legislai;:ao do Estado requerido.
ARTIGO 15
As disposii;:oes dos artigos precedentes nao excluem a faculdade
da cada Estado fazer cumprir directamente, pelos seus agentes
diplomaticos ou consulares, as cartas rogat6rias, se assim o permitirem conyen96es celebradas entre os Estados interessados, ou
se a isso se nao opuser o Estado em cujo territ6rio tiver de ser
cumprida a carta rogat6ria.
ARTIGO 16
0 cumprimento das cartas rogat6rias nao podera dar lugar ao
reembolso de taxas ou custas de qualquer natureza.
6 DE JANEIRO DE 1968-BOLETIM OFICIAL DE MACAU-N. 0 1
Todavia, salvo acordo em contrario, o Estado requerido tera
o direito de exigir do Estado requerente o reembolso das indemniza96es pagas as testemunhas ou aos peritos, bem como das custas
ocasionadas pela intervcnc;ao de um oficial publico, tornada necessaria por as testemunhas nao terem comparecido voluntariamente, ou das custas resultantes da eventual aplicac;ao do artigo
14, alinea 2."
III.
Cau~ao <~udicatum
solvi»
ARTIGO 17
15
ficada pelo mais alto funcionario encarregado da administrac;ao da
justic;a no Estado requerente. A declarac;ao e o certificado a que
se acaba de aludir deverao ser redigidos ou traduzidos em conformidade com a regra constante da alinea 2.a, n.o 3.
A autoridade competente para decidir sobre o pedido de exequatur deveni calcular, se a parte o pedir ao mesmo tempo, o
montante das custas de certificac;ao, de traduc;ao e de legalizac;ao
a que se refere a alinea 2.a, n. 0 3. Estas despesas serao consideradas como custas c despesas do processo.
IV. Assistencia judiciaria gratuita
Nenhuma cauc;ao ou dep6sito, sob qualqucr designac;ao, podera
ser exigida com fundamento na qualidade de estrangeiro ou na
falta de domicilio ou residencia no pals, aos nacionais de um dos
Estados contratantes que, tendo o seu domicilio num destes
Estados, sejam autores ou intervenientes em processo perante os
tribunais de outro dos mesmos Estados.
A mesma regra se aplica ao prcparo exigido aos autores ou intervenientes para garantir as custas judiciais. Continuarao em
vigor as convenc;oes em quc os Estados contratantes tenham esti'ulado para os seus cidadaos a dispensa da cauc;ao judicatum solvi
. do preparo das custas judiciais independentemente da condic;ao de domicilio.
Em materia civil e comercial os nacionais de cada um dos Estados contratantes gozariio em todos os outros Estados contratantes do beneficio da assistencia judiciaria gratuita nos mesmos
termos que os nacionais, desde gue se conformem com a legislac;ao do Estado onde reclamarem essa assistencia judiciaria gratuita.
As disposic;oes da alinea anterior aplicar-se-ao igualmente, nos
Estados em que exista assistencia judiciaria em materia administrativa, aos processos intentados perante os tribunais competentes na materia.
ARTIGO 18
ARTIGO 21
As condenac;6es em custas e despesas do processo proferidas
num dos Estados contratantes contra o autor ou interveniente
dispensado da cauc;ao, do dep6sito ou do preparo, em virtude
quer do disposto no artigo 17, alineas i.a e 2.a, quer da lei do Estado onde a acc;ao houver sido intentada, serao, mediante pedido
feito por via diplomatica, tornadas gratuitamente exequiveis pela
autoridade competente em cada um dos Estados contratantes.
A mesma regra sera aplicada as decisoes judiciais pelas quais
for ulteriormente fixado o montante das custas do processo.
As precedentes disposic;oes nao obstam a que dois Estados contratantes acordem em permitir que o pedido de exequatur seja
feito directamente pela parte interessada.
Em qualquer dos casos, o certificado ou a declara~ao de indigencia devera ser passado ou atestada pelas autoridades do lugar
da residencia habitual do estrangeiro ou, na sua falta, pelas autoridades do lugar da residencia actual. No caso de estas ultimas
autoridades nao pertencerem a um Estado contratante e nao atestarem ou passarem certificados ou declarac;oes desta natureza, bastara um certificado ou uma declara~ao passado ou atestada por
um agente diplomatico ou consular do pais a que pertencer o estrangeiro.
Se o requerente nao residir no pais onde o pedido for formulado, o certificado ou a declarac;ao de indigencia devera ser legaiizado gratuitamente por um agente diplomatico ou consular do pals
onde o documento houver de ser apresentado.
ARTIGO 19
As decisoes relativas a custas e despesas serao declaradas exe~·lfveis
sem audiencia das partes, sem prejuizo de recurso ulterior
;iarte condenada, em conformidade com a legislac;ao do pais em
que corre a execuc;ao.
A autoridade competente para decidir sobre o pedido de exequatur limitar-se-a a examinar:
i.o Se, de harmonia com a lei do pals onde foi proferida a
condenai;:ao, a certidao da sentenc;a reline as condic;oes
necessarias a sua autenticidade;
2.0 Se, de harmonia com a mesma lei, a sentenc;a transitou
em julgado;
3.o Se a parte decis6ria da sentenc;a esta redigida na lingua
da autoridade requerida ou na lingua estipulada entre
os dois Estados interessados, ou se vem acompanhada
de traduc;ao, feita numa dessas Hnguas e, salvo acordo
em contrario, certificada por um agente diplomatico
ou consular do Estado requerente ou por um tradutor
ajuramentado do Estado requerido.
Para satisfazer as condic;oes prescritas na alinea 2.a, n.os 1 e 2,
bastara uma declarai;:ao da autoridade competente do Estado requerente certificando que a sentenc;a transitou em julgado, ou a
apresentac;ao de documentos devidamente Iegalizados comprovativos de que a decisao transitou em julgado. A competencia
daquela autoridade deveni, salvo acordo em contnirio, ser certi-
ARTIGO 20
ARTIGO 22
A autoridade competente para passar o certificado ou atestar
a declarac;ao de indigencia podera solicitar das autoridades dos
outros Estados contratantes informai;:oes sobre as condi96es de
fortuna do requerente.
A autoridade encarregada de decidir sobre o pedido de assistencia judiciaria gratuita reservar-se-a o direito de, nos Iimites
das suas atribuic;oes, verificar a exactidao dos certificados, declarac;oes e informac;oes que lhe forem apresentados e mandar colher, para mais completa elucidac;iio, informac;oes complementares.
ARTIGO 23
Quando o indigente se encontrar num pais quc niio seja aquele
onde a assistencia judiciaria gratuita tenha de ser pedida, o pedido
tendente a obter assistencia judiciaria, acompanhado dos certificados, declarai;:oes de indigencia e, se for caso disso, de outros
documentos comprovativos, necessarios para a instruc;ao do pedido, podera ser transmitido pelo consul do seu pals a autoridade
competente para julgar 0 pedido OU a autoridade designada pelo
Estado em que o pedido deva ser instruido.
As disposic;oes das alineas 2.a, 3.a e 4.n do artigo 9 e dos artigos 10 e 12 respeitantes as cartas rogat6rias sao aplicaveis a transmissao dos requerimentos e respectivos anexos para obtenc;ao
de assistencia judiciaria gratuita.
16
6 DE JANEIRO DE 1968 - BOLETIM OFICIAL DE MACAU
ARTIGO 24
Se o beneficio da assistencia judiciaria tiver sido concedido a
um nacional de um dos Estados contratantes, as notifica<;:5es,
qualquer que seja a sua forma, relativas ao processo, que tiverem
de ser feitas num outro <lesses Estados nao poderao dar lugar a
qualquer reembolso de custas pelo Estado requerente ao Estado
requerido.
0 mesmo se aplicara as cartas rogat6rias, com excepc;ao <las
indemnizac;oes que houver que pagar aos peritos.
V. Passagem gratuita de certidoes respeitantes
ao estado civil
N. 0 1
Se um Estado contratante desejar que a presente Conven<;:ao
vigore em todos os outros territ6rios ou em alguns outros territ6rios por cujas relac;oes internacionais seja responsavel, notificara
a sua intenc;ao atraves de um instrumento a depositar no Ministerio dos :-Jeg6cios Estrangeiros dos Paises Baixos. Este enviara
a cada um dos Estados contratantes, pela via diplomatica, uma
c6pia autentica daquele instrumento.
A Convenc;ao entrara em vigor nas relac;oes entre os Estados
que, dentro de seis meses ap6s a notificac;ao, nao levantarem qualquer objecc;ao, e o territ6rio ou territ6rios cujas relac;oes internacionais sao asseguradas pelo Estado em causa e a respeito dos
quais tiver sido feita a notificac;ao.
ARTIGO 31
ARTIGO 25
Os indigentes nacionais de um dos Estados contratantes poderao nas mesmas condic;oes que os nacionais obter gratuitamente
certidoes respeitantes ao estado civil. Os documentos necessarios para casamento serao legalizados gratuitamente pelos agenes diplomaticos ou consulares dos Estados contratantes.
A presente Convenc;ao podera aderir qualquer Estado nao
representado na Setima Sessao da Conferencia, salvo oposic;ao
de um ou mais Estados que a tenham ratificado apresentada no
prazo de seis meses, a contar da data da notificac;ao da adesao,
feita pelo Governo Holandes. A adesao far-se-a pela forma prevista no artigo 27, alinea 2.a
VI. Prisao por dividas
Fica entendido que as adesoes s6 poderao efectuar-se ap6s a
entrada em vigor da presente Convenc;ao em conformidade com a
alinea La do artigo 28.
ARTIGO 26
A prisao por dividas, quer como meio de execuc;ao, quer como
simples providencia conservat6ria, nao podera, em materia civil
ou comercial, ser aplicada aos estrangeiros pertencentes a qualquer dos Estados contratantes nos casos em que nao seja aplicavel aos nacionais. Tcido o facto que puder ser invocado por
um nacional, domiciliado no pais, para obter a cessac;ao da prisao,
devera produzir o mesmo efeito a favor do cidadao de um Estado contratante, ainda que esse facto tenha ocorrido no estrangeiro.
VII. Disposii;oes finais
ARTIGO 27
ARTIGO 32
Fodera qualquer dos Estados contratantes, ao assinar ou ratificar a presente Convenc;ao ou ao a ela aderir, reservar-se o direito de limitar a aplicac;ao do artigo 17 aos nacionais dos Estados contratantes que tenham residencia habitual no seu territ6rio.
0 Estado que river feito uso da faculdade prevista na alinea
anterior nao podera exigir a aplicac;ao do artigo 17 pelos outros
Estados contratantes senao a favor dos seus nacionais que tenham residencia habitual no territ6rio do Estado contratante,
em cujos tribunais sejam autores ou intervenientes.
ARTIGO 33
A presente Conven<;:ao fica aberta a assinatura dos Estados
representados na Setima Sessao da Conferencia do Direito In;:nacional Privado.
A presente Convenc;ao vigorara durante cinco anos, a contar
da data indicada no artigo 28, alinea i.a
A Convenc;ao sera ratificada nos instrumentos de ratificac;ao
depositados no l\Iinisterio dos Neg6cios Estrangeiros dos Paises
Baixos.
0 prazo comec;ara a correr a partir da referida data, mesmo
para os Estados que a tiverem ratificado ou que a ela tiverem
aderido posteriormente.
De todos os dep6sitos de instrumentos de ratificac;ao se lavrara
uma acta, de que se remetera, pela via diplomatica, c6pia autentica a cada um dos Estados signatarios.
A Convenc;ao sera tacitamente renovada de cinco em cinc0
anos, salvo denuncia. A denuncia devera ser notificada, pelo
menos seis meses antes da expirac;ao do prazo, ao Ministerio dos
Neg6cios Estrangeiros dos Paises Baixos, que dela dara conhecimento a todos os demais Estados contratantes.
ARTIGO 28
A presente Convenc;ao entrara em vigor no sexagesimo dia, a
contar do dep6sito do quarto instrumento de ratificac;ao previsto
no artigo 27, alinea 2.a
Para cada Estado signatario, a Convenc;ao entrara em vigor
no sexagesimo dia, a contar da data do dep6sito do respectivo
instrumento de ratificac;ao.
ARTIGO 29
A presente Convenc;ao substituira, nas rela<;:5es entre os Estados que a tiverem ratificado, a Convenc;ao relativa ao processo
civil, assinada na Haia, em 17 de Julho de 1905.
ARTIGO 30
A presente Convenc;ao aplicar-se-a de pleno direito aos territ6rios metropolitanos dos Estados contratantes.
A denuncia podera limitar-se aos territ6rios ou a alguns dos
territ6rios a indicar em notificac;ao feita nos termos do artigo
30, alinea 2.a
A denuncia s6 produzin\ efeito relativamente ao Estado que a
tiver notificado. A Convenc;ao continuara em vigor para os outros
Estados contratantes.
Em fe do que, os plenipotenciarios, devidamente autorizados
pelos Governos respectivos, assinaram a presente Convenc;ao.
Feita na Haia, a 1 de :\Iarc;o de 1954, em um unico exemplar,
que sera depositado no arquivo do Governo dos Pafses Baixos e
uma c6pia do qua!, devidamente autenticada, sera remetida, por
via diplomatica, a cada um dos Estados representados na Setima
Sessao da Conferencia da Haia do Direito Jntefffaci~l Prirndo.
'
''"
(D. G. n. 0 162, d<:! 14-7-1966, I Se\ie).
!