Honorários Advocatícios

Transcrição

Honorários Advocatícios
Associação dos Advogados de São Paulo
Honorários Advocatícios
Dezembro/2014
III COMISSÃO DO CENTRO DE ESTUDOS DA AASP
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Diretoria/2014
Presidente
Sérgio Rosenthal
Vice-Presidente
Leonardo Sica
1º Secretário
Luiz Périssé Duarte Junior
2º Secretário
Renato José Cury
1º Tesoureiro
Fernando Brandão Whitaker
2º Tesoureiro
Marcelo Vieira von Adamek
Diretor Cultural
Luís Carlos Moro
Conselho Diretor/2014
Eduardo Reale Ferrari, Fátima Cristina Bonassa Bucker, Fernando Brandão
Whitaker, Juliana Vieira dos Santos, Leonardo Sica, Luís Carlos Moro, Luiz
Périssé Duarte Junior, Marcelo Vieira von Adamek, Mário Luiz Oliveira da Costa,
Nilton Serson, Paulo Roma, Pedro Ernesto Arruda Proto, Renato José Cury,
Ricardo de Carvalho Aprigliano, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, Roberto
Timoner, Rogério de Menezes Corigliano, Sérgio Rosenthal, Sonia Corrêa da
Silva de Almeida Prado e Viviane Girardi.
Comissão
Coordenador
Dr. Ricardo de Carvalho Aprigliano
Convidados
Dr. Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes, Dr. Daniel Amorim Assumpção Neves,
Dra. Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea, Dr. Juliano Di Pietro, Dr. Luis Guilherme
Aidar Bondioli, Dr. Rogério de Menezes Corigliano, Dr. Sergio da Costa Barbosa Filho
Colaboradores do Centro de Estudos e Pesquisas em Direito da Associação
dos Advogados de São Paulo
Jonathan Yukio Ando Nelson
Daniel Nunes Vieira Pinheiro de Castro
Victor Barone
Apresentação
A Associação dos Advogados de São Paulo tem a honra de submeter aos seus
associados e à comunidade jurídica brasileira o resultado do trabalho empreendido
pelo seu Centro de Estudos, sobre o tema Honorários Advocatícios.
Assim como já ocorrera nas duas versões anteriores dos estudos produzidos,
o Conselho Diretor deliberou a elaboração desta terceira versão, para a qual foram
convidados ilustres advogados, dotados de reconhecida competência e atuação em
diferentes áreas do Direito. Foram meses de discussão, troca de ideias, levadas a
cabo pelos doutores Flávia Fornaciari Dórea, Daniel A. Assumpção Neves, Juliano Di Pietro, Sergio da Costa Barbosa Filho, Rogério de Menezes Corigliano, Luis
Guilherme Bondioli e Bruno Vasconcelos Lopes, sob a coordenação do conselheiro
Ricardo de Carvalho Aprigliano.
O tema não poderia ser mais relevante. A remuneração devida aos profissionais da advocacia compõe um tema central das preocupações dos profissionais do
Direito e, não raro, recebe interpretações e aplicações equivocadas, fruto da má
compreensão acerca do instituto.
Era necessário, então, elaborar um guia prático, um verdadeiro manual contendo os aspectos essenciais do tema, que possa servir como parâmetro para a
atuação dos advogados, seja em relação aos seus clientes, seja em relação aos
processos judiciais nos quais tais verbas são fixadas. O presente estudo surge com
o objetivo de funcionar como um roteiro dos aspectos centrais, dirimindo as dúvidas acerca dos pontos mais recorrentes. Não por acaso, o estudo se baseou, fundamentalmente, na interpretação que os tribunais vêm conferindo às disposições
legais aplicáveis aos honorários advocatícios. Para tal tarefa, o grupo de trabalho
contou com a inestimável colaboração da gerência jurídica da própria AASP.
Os estudos produzidos pelo Centro de Estudos da AASP têm o objetivo de
cumprir a exigência estatutária de incrementar a cultura das letras e dos assuntos jurídicos, bem como a de contribuir para o exercício da profissão por parte de
seus associados. No caso específico dos honorários, pretende-se que este trabalho sirva como bússola para orientar a atuação dos profissionais, auxiliando-os a
compreender e corretamente aplicar as disposições legais à espécie, de forma a
permanentemente buscar a valorização do seu árduo trabalho e a fixação de honorários em patamares dignos e compatíveis com a relevância da profissão, como
reconhece a própria Constituição Federal.
III COMISSÃO DO CENTRO DE ESTUDOS DA AASP
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Coordenador
Dr. Ricardo de Carvalho Aprigliano
Convidados
Dr. Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes
Dr. Daniel Amorim Assumpção Neves
Dra. Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea
Dr. Juliano Di Pietro
Dr. Luis Guilherme Aidar Bondioli
Dr. Rogério de Menezes Corigliano
Dr. Sergio da Costa Barbosa Filho
Índice
1. Introdução________________________________________________________ 9
2. Direito aos honorários_____________________________________________ 10
2.1. Conceito e natureza jurídica.................................................................. 10
2.2. Formas de contratação......................................................................... 11
2.3. Formas de cobrança.............................................................................. 14
2.4. Pluralidade de advogados..................................................................... 15
2.5. Substabelecimento com reservas: combinação prévia, divisão........... 16
2.6. Direito ao ressarcimento dos honorários contratuais.......................... 17
2.7. Tributação sobre os honorários............................................................. 20
2.7.1. Recebimentos do advogado autônomo.......................................... 20
2.7.2. Recebimentos da pessoa jurídica.................................................. 23
3. Aspectos particulares dos honorários de sucumbência_____________ 26
3.1. Direito à cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais ....... 26
3.2. Princípios da sucumbência, da causalidade e do interesse................. 28
3.3. Quantificação dos honorários de sucumbência: parâmetros do
art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.. ....................................................................... 29
3.4. Compensação........................................................................................ 33
3.5. Transação das partes e influência sobre a sucumbência..................... 35
3.6. Sentença omissa e condenação implícita............................................. 36
3.7. Impugnação contra a decisão que fixa os honorários .......................... 38
3.8. Legitimidade para executar . ................................................................ 40
3.9. Justiça gratuita...................................................................................... 42
3.10 Juizados Especiais................................................................................ 43
3.11. Justiça do Trabalho.............................................................................. 44
3.12. Especificidades da tributação sobre os honorários de sucumbência....46
4. Conclusões_______________________________________________________ 50
5. Referências bibliográficas_________________________________________ 54
Honorários Advocatícios
1. Introdução
Os honorários advocatícios compõem a remuneração devida aos advogados, por
força dos serviços jurídicos que prestam, seja pela atuação em assuntos consultivos
(assessoria imobiliária, contratual, consultoria fiscal ou societária, cobranças extrajudiciais, entre outros exemplos), seja por atuação em processos judiciais (em suas
diversas ramificações, como cível, trabalhista, tributária, eleitoral, etc.). Diante deste
amplo espectro, o Estatuto da Advocacia (EA) dispõe que “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos
fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência” (art. 22, Lei nº 8.906/1994).
Como será visto, os honorários contratuais podem ser contratados também nas
situações em que haverá, por força de lei, a futura fixação de honorários de sucumbência, de forma que essas duas modalidades de remuneração podem compor o
total da remuneração devida ao advogado. O fato de ter sido fixada verba diretamente
entre cliente e advogado não interfere ou exclui a fixação dos honorários de sucumbência. Da mesma forma, a previsão de verba sucumbencial não exclui ou interfere
na contratação de honorários entre cliente e advogado.
Em qualquer dos casos, o advogado faz jus à remuneração pelos serviços que
presta, devendo fixá-la diretamente com o cliente, preferencialmente por escrito.
Não obstante a sua especificidade e natureza, os honorários advocatícios constituem
a remuneração devida a profissionais liberais ou sociedades de advogados, pela
prestação de um serviço. Como tais, podem e, idealmente, devem ser objeto de contrato escrito, no qual sejam especificados o seu objeto, a remuneração correspondente, seus valores ou hipóteses de incidência, entre outros aspectos.
Ainda que a lei assegure ao advogado o direito ao arbitramento judicial de honorários, importante consignar que esta hipótese somente será necessária se o advogado realizar serviços profissionais sem pactuar previamente a remuneração devida
e, ao final, o cliente se recusar ao respectivo pagamento. Assim, a contratação prévia
e escrita dos honorários é importante mecanismo para prevenir tais problemas, facilitando e agilizando a percepção da remuneração por parte dos advogados.
Nos tópicos a seguir, serão examinadas as diversas situações e os problemas
práticos usualmente enfrentados pelos advogados, seja quanto à contratação e cobrança de honorários contratuais, seja quanto aos honorários de sucumbência. Por
exemplo, qual o destino dos honorários de sucumbência na hipótese de existir uma
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Honorários Advocatícios
pluralidade de advogados constituídos, seja diretamente pelo constituinte ou em vista
de substabelecimento? E se for realizada transação entre as partes, com ou sem a
participação do advogado, como deve ser fixada a remuneração do profissional?
Visando assegurar o direito ao recebimento dos honorários, serão ainda discutidos os honorários sucumbenciais em processos em que a parte vencida é beneficiária
da justiça gratuita e naqueles que tramitam nos Juizados Especiais e na Justiça do
Trabalho, casos em que, em princípio, não existiria condenação sucumbencial ou não
seria essa exigível pelo advogado.
Por fim, serão fornecidos subsídios para a atuação do advogado no próprio processo em que se deu a condenação, expondo-se os meios para reclamá-los, quando
a sentença é omissa; para impugná-los, quando inadequadamente fixados; e para
executá-los.
O estudo enfoca a disciplina legal vigente no país atualmente. Não obstante, vale
registrar que o projeto do novo Código de Processo Civil (CPC), que se encontra em seus
trâmites finais perante o Senado Federal, passará a regular diversas das situações
que serão abordadas neste estudo. Em larga medida, a lei nova, se e quando for
editada, incorporará no plano legal diversos dos entendimentos já sedimentados na
jurisprudência, como a natureza alimentar dos honorários advocatícios, sua impenhorabilidade, sua incidência em bases percentuais não apenas nas hipóteses de
condenação em pagar quantia, entre outros.
De toda forma, mesmo após a sua aprovação, o período de vacatio legis será de
12 meses, razão pela qual a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) entendeu adequado realizar o presente estudo antes e independentemente dessas futuras
alterações legislativas.
2. Direito aos honorários
2.1. Conceito e natureza jurídica
Como visto, os honorários advocatícios podem ser os convencionados (livremente acertados e contratados entre o advogado/sociedade e o contratante), os arbitrados judicialmente (quando não há acordo entre o advogado/sociedade e o cliente) ou,
ainda, os de sucumbência (fixados pelo magistrado e pagos pela parte sucumbente).
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Honorários Advocatícios
A natureza remuneratória dos honorários confere à verba caráter alimentar.1
Daí decorrem sua impenhorabilidade (art. 649, inciso IV, do CPC),2 a possibilidade de
superar outras impenhorabilidades para sua satisfação (art. 649, § 2º, do CPC),3 sua
equiparação aos créditos trabalhistas para fins falimentares 4 e a preferência no pagamento de precatórios (art. 100, § 1º, da Constituição Federal – CF).5 Frise-se, ainda,
que a natureza alimentar persiste, ainda que o titular do direito aos honorários seja
uma sociedade de advogados.6
Dada a sua natureza alimentar, nas demandas contra a Fazenda Pública, admite-se inclusive a possibilidade de o valor da execução poder ser fracionado, a ponto
de permitir o pagamento dos honorários de sucumbência por meio de Requisição de
Pequeno Valor (RPV) e o crédito principal por meio de precatório judicial.7
2.2. Formas de contratação
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil prevê, em
seu art. 35, que “os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua
A natureza alimentar dos honorários advocatícios foi reafirmada em 30 de outubro de 2014 pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 564132-RS, com repercussão geral reconhecida, no qual a AASP atuou como
amicus curiae. Ao enfatizar o direito autônomo do advogado de executar os seus honorários de sucumbência, o STF reconheceu a possibilidade de, em face da Fazenda Pública, serem os créditos requisitados de acordo com a sua natureza: se o valor
principal não tiver natureza alimentar, deverá observar a ordem cronológica dos precatórios comuns, por sua vez, os honorários sempre terão natureza alimentar, podendo seu pagamento ser requisitado via precatório ou ofício de pequeno valor,
conforme o caso (acórdão ainda não publicado, a ser redigido pela ministra Cármen Lúcia). No mesmo sentido, também em
caso afetado como repetitivo, STJ, REsp nº 1347736-RS. Cf. também STF, 1ª T., AI nº 849470 no AgR-DF, Rel. Min. Dias Toffoli,
j. 25/9/2012, DJe de 9/10/2012; STF, 2ª T., RE nº 415950 no AgR-RS, Rel. Min. Ayres Britto, j. 26/4/2011, DJe de 24/8/2011.
2
STJ, Corte Especial, EResp nº 724.158-PR, Rel. Min. Teori Zavascki, v.m., j. 20/2/2008, DJU de 8/5/2008. Não obstante
esta natureza alimentar do crédito, não cabe a prisão civil do devedor: STJ, 3ª T., HC nº 224.769-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, j. 14/2/2012, DJe de 17/2/2012.
3
STJ, 3ª T., AgRg no AREsp nº 387.601-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 22/10/2013, DJ de 28/10/2013; STJ, 3ª T., REsp nº
1.365.469-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 18/6/2013, DJ de 26/6/2013; STJ, 3ª T., REsp nº 948.492-ES, Rel. Min. Sidnei Beneti,
v.u., j. 1º/12/2011, DJ de 12/12/2011; STJ, 4ª T., AgRg no AREsp nº 32031-SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10/12/2013, DJU de 8/10/2013.
4
O entendimento de que os honorários se equiparam aos créditos trabalhistas para fins falimentares foi acolhido recentemente pela 3ª Turma do STJ (STJ, 3ª T., REsp nº 1.377.764-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 20/8/2013, DJU de 29/8/2013),
mas há precedentes de outras turmas e da Corte Especial do Tribunal defendendo que o crédito referente aos honorários
ostenta privilégio geral, não equiparável aos trabalhistas (STJ, Corte Especial, EREsp nº 1.146.066-PR, Rel. Min. Francisco
Falcão, v.m., j. 24/11/2011, DJ de 28/6/2012; STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp nº 1.068.449-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, v.u., j. 17/12/2012, DJ de 1º/2/2013; STJ, 4ª T., AgRg no REsp nº 1.101.332-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
v.u., j. 19/6/2012, DJ de 13/4/2012; STJ, 2ª T., AgRg no REsp nº 1.343.768-RS, Rel. Min. Castro Meira, v.u., j. 19/2/2013, DJ de
25/2/2012; STJ, 1ª T., AgRg no REsp nº 1.351.256-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, v.u., j. 6/8/2013, DJ de 15/8/2013).
5
STJ, Corte Especial, EREsp nº 706.331-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v.u., j. 20/2/2008, DJ de 31/3/2008; STF,
1ª T., AgRg no Ag nº 849.470-DF, Rel. Min. Dias Toffoli, v.u., j. 25/9/2012, DJU de 8/10/2012; STF, 1ª T., RExt nº 470.407-DF, Rel.
Min. Marco Aurélio, v.u., j. 9/5/2006, DJU de 13/10/2006; STF, 1ª T., Ag nº 732.358-PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, v.u., j.
30/6/2009, DJU de 21/8/2009; STF, 2ª T., RExt nº 415.950-PR, Rel. Min. Ayres Britto, v.u., j. 26/4/2011, DJU de 24/8/2011.
6
STJ, 3ª T., REsp nº 566.190-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 14/6/2005, DJU de 1º/7/2005, p. 514; STJ, 1ª T., AgRg no
REsp nº 1.228.428-RS, Rel. Min. Benedito Golçalves, v.u., j. 21/6/2011, DJU de 29/6/2011; STJ, 2ª T., REsp nº 1.336.036-RS,
Rel. Min. Eliana Calmon, v.u., j. 15/8/2013, DJ de 22/8/2013; STJ, 2ª T., REsp nº 1.358.331-RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, v.u., j. 19/2/2013, DJ de 26/2/2013.
7
STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.347.736-RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 9/10/2013, DJe de 15/4/2014; 2ª T., AgRg no REsp nº
1373386-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 20/2/2014, DJe de 19/3/2014; 2ª T., AgRg no AgRg no AREsp nº 367.302-PR, Rel.
Min. Humberto Martins, j. 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.
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majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio
da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de
pagamento, inclusive no caso de acordo”.
A regra, portanto, é a contratação por escrito dos honorários advocatícios, documento que deverá conter todas as informações relacionadas a valores e forma de
pagamento. Como contrato que é, deve indicar as partes (o contratante, que toma o
serviço e é responsável pelo pagamento dos honorários, os advogados ou a sociedade responsável pela execução dos serviços), o objeto específico da contratação
(de natureza consultiva ou contenciosa, preferencialmente com a descrição o mais
detalhada possível) e os valores envolvidos. Quanto a este último elemento, é sabido
que os formatos de remuneração podem variar bastante, conforme a natureza dos
serviços a serem prestados. Os advogados devem procurar especificar os valores
cobrados, prever critérios de atualização monetária, disciplinar a forma de pagamento e a data de vencimento.
Ainda, deve prever cláusulas sobre a remuneração em caso de rescisão antecipada, transação ou revogação do mandato, eventos muito comuns e que, por falta de
previsão, tornam-se fonte de desavenças entre advogados e seus clientes. Ressalve-se
que o próprio EA assegura que “o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte
contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer
os convencionados, quer os concedidos por sentença” (art. 24, § 4º).
Em vista das disposições processuais acerca da intimação das partes na pessoa
dos seus advogados (para contestar a reconvenção, para efetuar pagamento nos termos do art. 475-J do CPC, para intimação de penhora, etc.), é recomendável que os
contratos contenham disposição obrigando o cliente a manter seu cadastro atualizado,
isentando o advogado de responsabilidade se tais intimações não forem efetivamente
comunicadas às partes por falta de dados atuais. Da mesma forma, é conveniente fazer no contrato autorização expressa para que eventuais levantamentos de dinheiro
sejam creditados diretamente na conta do advogado/sociedade, que ficará responsável por repassar o valor devido ao cliente, já deduzida a verba honorária contratual e
sucumbencial a que faz jus, nos termos deste mesmo contrato.
A contratação verbal, por sua vez, também é possível, ainda que não recomendada. No entanto, caso o pagamento dos honorários não seja realizado de forma voluntária pelo contratante, o valor dos honorários será fixado por arbitramento judicial.8
STJ, 4ª T., REsp nº 410189-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 22/4/2008, DJe de 2/5/2008; STJ, 3ª T., REsp nº 799739-PR,
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 16/8/2007, DJ de 17/9/2007.
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Pontuadas as formas de contratação entre particulares, cumpre tecer rápidos
comentários à hipótese de contratação de serviços jurídicos por parte da Administração Pública.
A contratação de honorários pela Administração Pública é permitida em razão do previsto no art. 13, inciso V, da Lei nº 8.666/1993, sendo inclusive possível
por pessoas jurídicas de direito público que tenham procuradores para defender
seus interesses.9
Tal contratação deve, em regra, ser precedida do competente processo
licitatório,10 sendo excepcional sua dispensa. Nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº
8.666/1993, a licitação poderá ser dispensada quando houver inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 da mesma
lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.11
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é ilegal a contratação sem licitação
nas hipóteses de os serviços jurídicos de que necessita o ente público, não obstante
serem importantes, não apresentarem singularidade, porque afetos a ramo do Direito
bastante disseminado entre os profissionais da área, e de não ficar demonstrada a notoriedade dos advogados – em relação aos diversos outros, também notórios, e com a
mesma especialidade – que compõem o escritório de advocacia contratado.12
A contratação sem licitação realizada quando manifestamente ausentes os requisitos previstos pelo art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 constitui ato de improbidade administrativa tipificado pelo art. 11, caput, da Lei nº 8.249/1994, já que nitidamente atenta contra os princípios da Administração Pública e viola os deveres de
imparcialidade e legalidade.
A condenação por improbidade administrativa exige a configuração do dolo, não
sendo suficiente a culpa do agente público e do advogado contratado.13 De outro lado,
não dependerá da caracterização do dano ao erário derivado da contratação, porque
a mera agressão à moralidade administrativa já é o suficiente para qualificar o ato
praticado como sendo de improbidade administrativa.14
STJ, 1ª T., REsp nº 1.215.628-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 7/8/2014, DJe de 17/9/2014.
STJ, 2ª T., REsp nº 488842-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/4/2008, DJe de 5/12/2008; STJ, 2ª T., REsp nº
436869-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 6/12/2005, DJ de 1º/2/2006.
11
STJ, 2ª T., REsp nº 1.377.703-GO, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 3/12/2013, DJe de 12/3/2014.
12
STJ, 1ª T., AgRg no REsp nº 1.168.551-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25/10/2011, DJe de 28/10/2011.
13
STJ, 1ª T., AgRg no REsp nº 1.325.577-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 4/9/2014, DJe de 17/9/2014.
14
STJ, 1ª T., AgRg no REsp nº 1.325.577-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 4/9/2014, DJe de 17/9/2014.
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Mas, ainda que reste caracterizada a improbidade administrativa, a devolução dos valores recebidos pelo advogado é indevida quando ele tiver efetivamente
prestado os serviços para os quais foi contratado, sob pena de enriquecimento
ilícito do Estado.15
2.3. Formas de cobrança
Todas as formas de cobrança em direito admitidas são possíveis de serem utilizadas para cobrança dos honorários advocatícios.
A decisão judicial ou o contrato escrito, ainda que sem a assinatura de duas testemunhas, podem, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/1994,16 embasar o ajuizamento
de execução para recebimento dos valores devidos.17 Esta previsão legal é particularmente relevante porque, não raro, a combinação de honorários é instrumentalizada em
carta-proposta do advogado, na qual o cliente apõe o seu “de acordo”. Também este
documento será considerado título executivo, independentemente de haver ou não a
assinatura de testemunhas, presenciais ou instrumentárias (CPC, art. 585, inciso II).18
Existindo documento escrito e hábil, o credor pode ajuizar ação monitória, conforme julgados do STJ,19 ou simples ação de cobrança. A utilização da monitória ou
simples ação de cobrança poderia, em tese, esbarrar em análise a respeito da adequação da via eleita. No entanto, a jurisprudência tem entendido que essa hipótese
é viável, já que não acarreta prejuízo ao devedor. Ademais, o uso dessas duas outras
vias revela-se necessário se o documento que constitui a base para a cobrança dos
honorários não possui todos os elementos de um contrato, ou se há questões acerca
de exigibilidade e liquidez da obrigação.
Caso não exista contrato por escrito, ou seja, na hipótese de contratação verbal, a alternativa viável é a instauração de processo de conhecimento, mediante o
ajuizamento de demanda com a finalidade de que os honorários advocatícios sejam
arbitrados judicialmente.
STJ, 2ª T., REsp nº 1.238.466-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 6/9/2011, DJe de 14/9/2011.
“Art. 24 - A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e
constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.”
17
STJ, 4ª T., REsp nº 400687-AC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14/11/2006, DJ de 5/2/2007.
18
STJ, 3ª T., AgRg no AI nº 716839-MG, Rel. Min. Castro Filho, j. 9/5/2006; STJ, 5ª T., REsp nº 330915-SP, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 13/11/2001.
19
STJ, 3ª T., REsp nº 210030-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, j. 9/12/1999; STJ, 4ª T., REsp nº 532377-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, j. 21/8/2003; STJ, 4ª T., REsp nº 435319-PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 6/2/2003; STJ, 3ª T., REsp nº 717276-PR,
Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/6/2007.
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Por fim, importante ressaltar que os honorários de sucumbência podem ser
cobrados em execução proposta pelo advogado em nome de seu cliente ou em execução proposta de forma autônoma pelo próprio advogado, nos termos dos arts. 23 e
24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994.20
2.4. Pluralidade de advogados
Se a parte outorgar procuração a mais de um advogado e todos atuarem no
processo, cabe ao juiz arbitrar na sentença, de forma individualizada, o valor devido
para cada um a título de honorários.
Na hipótese de não ser feita a divisão na sentença e haver controvérsia entre
os advogados a respeito do valor do crédito de cada um, a repartição dependerá da
instauração de um novo processo.21
A atuação simultânea de mais de um advogado na causa também pode decorrer da outorga de substabelecimento com reservas de poderes, hipótese tratada no
item seguinte.
A atuação de uma pluralidade de advogados em uma mesma causa pode decorrer ainda de renúncia ou revogação dos poderes de representação outorgados
ao advogado, ou de substabelecimento sem reservas de poderes. Nessas hipóteses,
o antigo advogado deixa de atuar na causa e o novo assume o patrocínio integral a
partir de um determinado momento. Em todas essas situações, os vários advogados
envolvidos devem pactuar as respectivas remunerações diretamente com a parte,
adotando-se como critério a efetiva atuação de cada qual, o trabalho realizado por
cada um. Outrossim, devem pactuar entre si a forma de rateio dos honorários sucumbenciais, já que esta verba pertence, nos termos da lei, exclusivamente aos advogados. Se houver divergências, elas devem ser solucionadas em demanda autônoma.
Nestas hipóteses, apenas o advogado substabelecido terá legitimidade para
executar os honorários sucumbenciais, porque o substabelecimento sem reserva de
poderes caracteriza renúncia ao poder de representar em juízo.22
STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.347.736-RS, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para Acórdão Min. Herman Benjamin, j. 9/10/2013, DJe
de 15/4/2014.
21
STJ, 2ª T., REsp nº 1.207.216-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 7/12/2010, DJe de 3/2/2011; STJ, 6ª T., REsp nº
556.570-SP, Rel. Min. Paulo Medina, v.u., j. 6/4/2004, DJU de 17/5/2004, p. 301.
22
STJ, 2ª T., REsp nº 1.207.216-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 7/12/2010, DJe de 3/2/2011.
20
15
Honorários Advocatícios
2.5. Substabelecimento com reservas: combinação prévia, divisão
Se o advogado substabelecer os poderes que lhe foram concedidos pela parte, fazendo-o com reserva para si, impõe o art. 24, § 2º, do Código de Ética que seja realizada
combinação prévia acerca da divisão dos honorários contratuais entre substabelecente e substabelecido, haja vista subsistir o contrato havido entre advogado originário e parte.
Isso porque, nos termos do caput desse dispositivo, o substabelecimento com
reserva de poderes é ato pessoal do advogado, que não afeta a combinação havida
com a parte. Assim, a menos que exista anuência expressa da parte, em vista da
atuação do novo advogado, essa não será onerada com o pagamento de honorários
adicionais em vista da contratação, pelo advogado originário, de novo advogado.
Assim, é lícito ao advogado substabelecer com reserva de poderes a outros advogados, mas a responsabilidade pelo pagamento dos honorários ao substabelecido
é do substabelecente, até porque, conforme dispõe o art. 26 do EA, o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção
do substabelecente,23 de forma que só este pode exigir o cumprimento do contrato
em relação à parte, podendo aquele só fazê-lo em conjunto com o originário.
Mesmo na hipótese de não existir contrato escrito de honorários entre advogado e parte, somente o advogado a quem a parte conferiu poderes diretamente tem
legitimidade para cobrar os honorários, cabendo ao substabelecido pleitear seus honorários em relação ao substabelecente,24 por meio de ação autônoma. Isso porque
não se pressupõe a divisão igualitária ou proporcional dos honorários contratuais,
podendo o substabelecido ser contratado com base em parâmetros distintos, por
exemplo, por um valor certo para determinados atos, de maneira que não necessariamente fará jus ao rateio dos honorários devidos pela parte ao advogado originário.
Destarte, para não haver prejuízo ao advogado substabelecido no recebimento
dos honorários e ao advogado substabelecente em eventual fixação judicial a maior
do que a ajustada, deve haver combinação prévia e escrita dos honorários do substabelecido com reserva de poderes, especificando-se sua remuneração, se fixa ou
se em percentual daquilo ao que faz jus o advogado originário, garantindo a ambos a
segurança quanto ao adequado rateio dos honorários.
STJ, 4ª T., AgRg nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.122.461-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, v.u., j. 22/6/2010.
STJ, 4ª T., REsp nº 525.671-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u., j. 13/5/2008.
23
24
16
Honorários Advocatícios
2.6. Direito ao ressarcimento dos honorários contratuais
A existência de categorias autônomas e distintas de honorários, os contratuais
e os de sucumbência, assume particular relevo quando se cogita da hipótese de se
obter o reembolso dos valores despendidos a título de honorários.
Nos termos do art. 389 do Código Civil (CC), não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo
índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. E o art. 404
do mesmo diploma legal prevê que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento
em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem
prejuízo da pena convencional.
Conforme correto entendimento doutrinário e jurisprudencial, os honorários
previstos nos arts. 389 e 404 do CC são os contratuais, estabelecidos entre a parte e
seu advogado para que este atue na defesa dos interesses daquela em juízo. Não se
confundem, portanto, com os honorários sucumbenciais fixados em decisão judicial,
até porque tal espécie de honorários, por constituir crédito autônomo do advogado,
não importa em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda.25 Realmente não
teria qualquer sentido os dispositivos serem interpretados de outra forma, já que os
honorários sucumbenciais são suportados pelo vencido, e não pela vítima do ato ilícito que precisa do processo judicial para fazer valer seu direito objetivo.26
A conjugação dos dispositivos supracitados sugere que os honorários contratuais
despendidos pela parte vitoriosa na demanda judicial podem ser ressarcidos pela
parte vencida, segundo uma concepção mais ampla das perdas e danos suportados
pela parte. O raciocínio é simples: se a parte tivesse seu direito atendido voluntariamente, o processo teria sido desnecessário e, com isso, o gasto com o advogado contratado não existiria. Como a solução da lide dependeu de intervenção jurisdicional, é
permitida a cobrança pela parte do valor despendido a título de honorários advocatícios na contratação do advogado que defendeu seus interesses em juízo.
O dano é a efetiva diminuição do patrimônio do credor em razão do inadimplemento
da obrigação, ou seja, a diferença entre a situação patrimonial atual criada em razão do
STJ, 3ª T., REsp nº 1.027.797-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/2/2011, DJe de 23/2/2011.
NOGUEIRA, Antonio de Pádua Soubhie. Honorários advocatícios extrajudiciais: breve análise (e harmonização) dos artigos
389, 395 e 404 do novo Código Civil e do artigo 20 do Código de Processo Civil. Revista Forense, v. 105, n. 402, p. 597-607, mar./
abr. 2009. p. 602.
25
26
17
Honorários Advocatícios
inadimplemento obrigacional e a situação em que o credor se encontraria se não tivesse
havido o ato ilícito danoso.27 Assim, é inegável que os valores pagos ao advogado contratado para defender os interesses da parte no processo devem ser computados como
danos e, por isso, segundo essa perspectiva, podem ser objeto de ressarcimento.
Trata-se, como vem reconhecendo a doutrina28 e a jurisprudência mais recente,29
de aplicação do princípio da restituição integral, que, segundo o STJ, “se entrelaça
como os princípios da equidade, da justiça e, consequentemente, com o princípio da
dignidade da pessoa humana, tendo em vista que, minimizando-se os prejuízos efetivamente sofridos, evita-se o desequilíbrio econômico gerado pelo descumprimento
da obrigação e protege-se a dignidade daquele que teve o seu patrimônio lesado por
um ato ilícito”.30
Por exemplo, se, para obter o ressarcimento de um prejuízo de 100, a parte estipular contratualmente o pagamento de 15 ao seu advogado, disso resulta que, mesmo que ela venha a receber integralmente os 100, ao final dessa demanda, terá sido
ressarcida apenas de 85. O princípio da restituição integral determina, portanto, que
a parte vencida seja demandada pelos 100 do prejuízo que causou, acrescido dos 15
que o ofendido contratou com seu advogado, bem como de correção monetária, juros
e demais despesas. E isso, sem prejuízo da condenação do vencido ao pagamento de
honorários de sucumbência diretamente ao advogado do vencedor.31
Registre-se, entretanto, que em julgamentos mais antigos a 4ª Turma do STJ
decidiu de forma contrária ao posicionamento mais recente da 3ª Turma, ao afirmar que os gastos com advogado da parte vencedora não induzem por si sós a
existência de ilícito gerador de danos materiais e, por essa razão, não poderiam
ser objeto de ressarcimento. 32
Há, entretanto, um importante ponto quanto à responsabilização da parte vencida no processo pelo pagamento de honorários advocatícios contratados pela parte
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. v. 2. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 387.
SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antonio. Do descumprimento das obrigações: consequências à luz do princípio da restituição
integral. São Paulo: J. de Oliveira, 2007. p. 172-173.
29
STJ, 3ª T., AgRg nos EDcl no REsp nº 1.412.965-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 17/12/2013, DJe de 5/2/2014; STJ, 3ª T., REsp
nº 1.134.725-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/6/2011, DJe de 24/6/2011.
30
STJ, 3ª T., REsp nº 1.027.797-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/2/2011, DJe de 23/2/2011.
31
Neste sentido, revela-se absolutamente equivocada a decisão judicial proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de São
Paulo, que fixou os honorários de sucumbência em determinada demanda condenatória e ressalvou, logo em seguida, que
aquela verba “deveria ser abatida dos honorários contratuais estabelecidos entre litigante vendedora e seu patrono”. Processo nº 0000713-59.2013.8.26.0053, DJe de 10/7/2014.
32
STJ, 4ª T., REsp nº 1.027.897-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16/10/2008, DJe de 10/11/2008.
27
28
18
Honorários Advocatícios
vencedora: o abuso na contratação. De fato, parece temerário que a parte derrotada
seja responsabilizada por uma contratação absolutamente desarrazoada em valores
exorbitantes para a demanda judicial em questão. O exagero na contratação, que
deve ser analisado tomando-se por base a complexidade e relevância – não só econômica – da demanda judicial, não deve criar para a parte vencida o dever de ressarcimento integral desse dano suportado pela parte vencedora.
É aplicável ao caso concreto o princípio do duty to mitigate the loss, decorrente
da boa-fé objetiva, consagrada expressamente no art. 422 do CC. Vale aqui a menção
ao Enunciado nº 169 da III Jornada de Direito Civil da CJF sobre o tema: “O princípio
da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.
Nessa perspectiva, a parte que invoca violações a um dever legal ou contratual tem o
dever de mitigar o próprio dano por meio da adoção de medidas possíveis e razoáveis
para limitar seu prejuízo.33 E deixar de contratar advogado em valor exorbitante sem
a devida necessidade é certamente possível e razoável na busca de mitigar o prejuízo.
Nesse sentido, o STJ já teve a oportunidade de afirmar que, havendo abuso na
contratação e sendo o valor dos honorários contratuais exorbitante, caberá ao juiz
arbitrar outro valor, podendo inclusive tomar como parâmetro os valores indicados
na tabela de honorários da OAB.34 Naturalmente outros fatores devem ser levados
em conta, em especial a complexidade e a relevância da demanda, sendo os valores
da tabela de honorários da OAB apenas mais um dos parâmetros aplicáveis. Nesse
caso, a reparação do dano será tão somente parcial.
Cabe registrar que tem sido cada vez mais comum a propositura posterior de
demandas com o objetivo específico de reaver os valores gastos a título de honorários
contratuais. Pelo que se viu anteriormente, é possível cumular o valor dos honorários
contratuais diretamente na ação que pretende o ressarcimento dos danos principais,
sem que haja necessidade de, primeiro, obter a condenação das perdas e danos, para
só depois se pleitear o reembolso dos honorários e demais despesas.
Todas as considerações anteriores não têm aplicação, porém, no âmbito da
Justiça do Trabalho. Como será visto em tópico próprio, na Justiça laboral vige
ainda hoje a regra do jus postulandi, que traz como consequência a vedação legal
à fixação de honorários de sucumbência no processo do trabalho, exceto em hipó-
STJ, 4ª T., REsp nº 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5/9/2013, DJe de 10/12/2013.
STJ, 3ª T., REsp nº 1.027.797-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/2/2011, DJe de 23/2/2011. No mesmo sentido, Nogueira, Antonio de
Pádua Soubhie. Honorários advocatícios extrajudiciais: breve análise (e harmonização) dos artigos 389, 395 e 404 do novo Código civil e do
artigo 20 do Código de processo civil. Revista Forense, v. 105, n. 402, p. 597-607, mar./abr. 2009. p. 606.
33
34
19
Honorários Advocatícios
teses legais taxativas. Em todas as demais situações, entende-se que contratação
de advogado particular é uma opção da parte, razão pela qual não pode o perdedor
ser obrigado a ressarcir despesas que o vencedor contraiu por livre e espontânea
vontade, apesar de poder pleitear aqueles mesmos direitos (ou defender-se contra
ações contrárias) direta e/ou gratuitamente. 35
2.7. Tributação sobre os honorários
Para fins didáticos, o tema dos impostos incidentes sobre os honorários deve ser
dividido conforme se trate de rendimentos do advogado enquanto pessoa física (advogado autônomo) ou de recebimentos da pessoa jurídica (sociedade de advogados).
Sem prejuízo do detalhamento a ser feito a seguir, fato é que a tributação sobre
o rendimento do advogado autônomo é feita de acordo com a tabela progressiva,
cuja alíquota máxima atinge 27,5%, ao passo que, se o rendimento é da pessoa
jurídica (sociedade de advogados), a carga tributária federal total aproxima-se dos
15%, isso considerando que elas geralmente são optantes pelo regime do lucro
presumido. Destarte, a vantagem do recebimento dos honorários pela sociedade de
advogados é nítida, para o que devem ser respeitados os requisitos impostos pela
jurisprudência do STJ e reiterados pela Receita Federal do Brasil, inclusive por sua
repartição responsável pelo Estado de São Paulo, qual seja a Superintendência da
8ª Região Fiscal. 36
2.7.1. Recebimentos do advogado autônomo
Os honorários recebidos por advogado autônomo constituem rendimento que
enseja o pagamento de Imposto de Renda com base na tabela progressiva vigente 37
Disponível em: <http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16601>. Acesso em: 1º set. 2014.
Processo nº 0001227-85.2011.5.15.0102, TRT-5ª Região, 5ª Câmara.
36
“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. Ementa: Honorários advocatícios e/ou de sucumbência. Para
que a retenção de Imposto de Renda na Fonte incidente sobre os honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais),
recebidos em razão de decisão judicial, seja efetuada pela instituição financeira responsável em nome da pessoa jurídica
da sociedade de advogados, devem ser observados os requisitos constantes do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.906/94, e haver
contrato firmado entre o autor da ação e a sociedade de advogados, ou, ainda, constar dos autos do processo judicial o
substabelecimento da causa para a pessoa jurídica (sociedade de advogados), pelo advogado da causa. Note-se que esta
última hipótese não é o caso de cessão de crédito, pois por tal instituto não há alteração da natureza jurídica do crédito a ser
recebido” (Solução de Consulta nº 402/2009).
37
“Art. 1º - Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes
ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações
introduzidas por esta Lei.”
35
20
Honorários Advocatícios
e da Contribuição para a Seguridade Social (INSS). 38 Além disso, a depender do
município em que o advogado está sediado, será ele submetido ao Imposto sobre
Serviços (ISS). 39
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF): se o advogado autônomo
recebe seus honorários de uma pessoa jurídica, deverá ocorrer a retenção do
imposto na fonte, com base na tabela progressiva vigente. 40 De outro lado, se o
pagamento dos honorários é feito por pessoas físicas, não há retenção na fonte,
cabendo ao advogado recolher, ele próprio, o Imposto de Renda incidente sobre as
suas receitas, e igualmente baseado na tabela progressiva. Trata-se, nessa última hipótese, do chamado carnê-leão, aplicável, entre outros tipos de rendimentos, àqueles recebidos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados
na fonte no Brasil, o que encampa todas as espécies de remuneração por serviços
ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício, nas quais evidentemente se
incluem os honorários advocatícios. 41
Pois bem. Tratando do advogado autônomo, a base de cálculo do IRPF a ser
recolhido pelo carnê-leão é o montante total recebido no mês. Porém, de tais rendimentos podem ser deduzidas, entre outras despesas permitidas na legislação própria, aquelas escrituradas em livro-caixa, o que possibilita ao advogado autônomo
deduzir de seus rendimentos os dispêndios incorridos no exercício de sua atividade.
Vale ainda ressaltar que o advogado autônomo deverá fazer a sua Declaração
de Ajuste Anual (DIRPF), consolidando os totais recebidos a título de honorários
ao longo do ano-calendário e o Imposto de Renda já recolhido sob qualquer forma
“Art. 12 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...]
V - como contribuinte individual: [...]
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído
pela Lei nº 9.876, de 1999). [...]”
39
Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003: “Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que
esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. [...]
17.14 - Advocacia. [...]”.
40
Lei nº 7.713/1988: “Art. 7º - Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto
no art. 25 desta Lei: ( Vide Lei nº 8.134, de 1990) ( Vide Lei nº 8.383, de 1991) ( Vide Lei nº 8.848, de 1994) ( Vide Lei nº 9.250, de
1995) [...]
II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos
ou creditados por pessoas jurídicas.
§ 1º - O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um
pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos
ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título”.
41
“Art. 2º - O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos
de capital forem percebidos.”
38
21
Honorários Advocatícios
(retenção ou carnê-leão) no mesmo período, de forma a se apurar, definitivamente, o montante do imposto devido no exercício e a eventual existência de saldo
credor ou saldo a pagar.
ISS: caso o advogado autônomo não esteja legalmente isento do ISS em seu
município, como ocorre, por exemplo, no município de São Paulo,42 está ele também
sujeito ao recolhimento do referido imposto municipal.
Não sendo o caso de isenção, o ISS sobre os serviços prestados por advogado
autônomo incide de forma específica, conforme o art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº
406/1968 43 e de acordo com sua previsão na respectiva legislação municipal, o que
se aplica tanto à forma de recolhimento pelo advogado autônomo quanto à eventual
obrigatoriedade de retenção do imposto pelo tomador do serviço.
Contribuição previdenciária: além do Imposto sobre a Renda e, eventualmente,
do Imposto sobre Serviços, o advogado autônomo ainda se submete à exigência da
contribuição previdenciária na qualidade de segurado individual, conforme obrigatoriedade disposta na Lei nº 8.212/1991.
Tratando-se de segurado individual – como é o caso dos advogados autônomos –,
a base de cálculo da contribuição ao INSS é o denominado salário de contribuição,
assim entendida a remuneração auferida pelo exercício da atividade durante o mês,
observado o limite máximo a que se refere o art. 28, inciso III, da Lei nº 8.212/1991.44
Já a alíquota da contribuição para os segurados individuais é de 20%.45
Lei nº 14.864, de 23 de dezembro de 2008: “Art. 1º - Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS, a partir de 1º de janeiro de 2009, os profissionais liberais e autônomos, que tenham inscrição como pessoa
física no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, quando prestarem os serviços descritos na lista do caput do art. 1º
da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com as alterações posteriores, não se aplicando o benefício às cooperativas e
sociedades uniprofissionais.
Parágrafo único - A isenção referida no caput não se aplica aos delegatários de serviço público que prestam os serviços
descritos no subitem 21.01 constante da lista de serviço do caput do art. 1º da Lei nº 13.701, de 2003.
Art. 2º - A isenção de que trata o art. 1º desta lei não exime os profissionais liberais e os autônomos da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias”.
43
“Art. 9º - [...].
§ 1º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes
não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. [...].”
44
“Art. 28 - Entende-se por salário de contribuição:
[...] III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade
por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º;* (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
1999). [...].”
*Atualmente o limite máximo é de R$ 4.390,24, conforme determinado em atualização constante do art. 2º da Portaria MF
nº 19, de 10 de janeiro de 2014.
45
Lei nº 8.212/1991: “Art. 21 - A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por
cento sobre o respectivo salário de contribuição”.
42
22
Honorários Advocatícios
O advogado autônomo deve ficar atento ao fato de que só deve pagar o INSS até
o limite de salário de contribuição, atualmente em R$ 4.390,24. Logo, caso já tenha
recolhido a contribuição sobre o teto durante um determinado mês e venha a prestar
novo serviço a uma empresa no mesmo período, deve ele evitar que seja feita a retenção, para o que basta comprovar ao novo tomador tais recolhimentos já efetuados.
No mesmo sentido, se o advogado autônomo prestar serviços para mais de uma
empresa no mesmo mês, deverá informar a cada uma delas os valores já recebidos
sobre os quais incidiu o desconto da contribuição previdenciária, fazendo-o mediante
a apresentação do respectivo comprovante de pagamento.
2.7.2. Recebimentos da pessoa jurídica
Se os serviços advocatícios são prestados por sociedades de advogados, os seguintes tributos serão devidos: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ),
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), contribuições ao INSS e a terceiros, e ISS.
Tributos federais: quanto aos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e contribuições ao INSS e a terceiros), a tributação das sociedades de advogados segue
as mesmas regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas, inclusive com retenções
específicas quando prestados serviços a outras pessoas jurídicas. Nesses termos,
para fins do IRPJ e da CSLL, cabe às sociedades de advogados optar pelas sistemáticas do lucro presumido, do lucro arbitrado ou do lucro real, opção esta com reflexos
também em relação à sistemática de apuração do PIS e da Cofins, assim como lhes
cabem igualmente o recolhimento das contribuições ao INSS e a terceiros na parte
patronal e a retenção e o recolhimento da parte sobre a remuneração do trabalho,
ambas incidentes sobre os rendimentos do trabalho de seus integrantes, sejam os
salários dos empregados, sejam os rendimentos dos sócios a título de pró-labore.
Por oportuno, cumpre frisar que, por força de recentíssima alteração legislativa, 46
finalmente os serviços advocatícios foram incluídos no Simples Nacional. Isso impor-
A Lei Complementar nº 147/2014 introduziu, na Lei Complementar nº 123/2006, o inciso VII ao § 5º-C de seu art. 18:
“§ 5º-C - Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples
Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo
a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis: [...]
VII - serviços advocatícios. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)”.
46
23
Honorários Advocatícios
ta dizer que poderão ser recolhidos conjuntamente, nesta modalidade de tributação
simplificada, o IRPJ, a CSLL, o PIS e a Cofins, além do Imposto Municipal sobre Serviços, restando expressamente excluída da tributação simplificada apenas a Contribuição Patronal Previdenciária. Tal sistemática aplica-se às microempresas e empresas de pequeno porte, assim entendidas aquelas que, no ano-calendário anterior,
tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.47
Por conseguinte, incluídos os escritórios de advocacia no referido tratamento
tributário favorecido, os tributos anteriormente listados passam a ser devidos com
base na receita bruta mensal, segundo as alíquotas indicadas na nota abaixo. 48 No
mais, vale a consulta à Lei Complementar nº 123/2006, para análise de outras situa-
Para mais informações acerca do Simples Nacional aplicado à advocacia, ver <www.aasp.org.br>.
Anexo IV da referida lei complementar:
47
48
24
Receita bruta em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ
CSLL
Cofins
PIS/
Pasep
ISS
Até 180.000,00
4,50%
0,00%
1,22%
1,28%
0,00%
2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00
6,54%
0,00%
1,84%
1,91%
0,00%
2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00
7,70%
0,16%
1,85%
1,95%
0,24%
3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00
8,49%
0,52%
1,87%
1,99%
0,27%
3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00
8,97%
0,89%
1,89%
2,03%
0,29%
3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00
9,78%
1,25%
1,91%
2,07%
0,32%
4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
10,26%
1,62%
1,93%
2,11%
0,34%
4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
10,76%
2,00%
1,95%
2,15%
0,35%
4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
11,51%
2,37%
1,97%
2,19%
0,37%
4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
12,00%
2,74%
2,00%
2,23%
0,38%
4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
12,80%
3,12%
2,01%
2,27%
0,40%
5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
13,25%
3,49%
2,03%
2,31%
0,42%
5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
13,70%
3,86%
2,05%
2,35%
0,44%
5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
14,15%
4,23%
2,07%
2,39%
0,46%
5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
14,60%
4,60%
2,10%
2,43%
0,47%
5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
15,05%
4,90%
2,19%
2,47%
0,49%
5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
15,50%
5,21%
2,27%
2,51%
0,51%
5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
15,95%
5,51%
2,36%
2,55%
0,53%
5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
16,40%
5,81%
2,45%
2,59%
0,55%
5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
16,85%
6,12%
2,53%
2,63%
0,57%
5,00%
Honorários Advocatícios
ções específicas atinentes ao Simples Nacional, entre elas as retenções na fonte e o
recolhimento do ISS em valor fixo por profissional, o qual resta afastado dos optantes
pela tributação simplificada em questão.
ISS: este imposto é calculado com base em valor previsto na legislação de
cada ente federativo, multiplicado pelo número de profissionais habilitados que
prestem serviços à sociedade, sócios, empregados ou não, com assunção de responsabilidade pessoal. 49
Tributação dos dividendos: por fim, ainda que não diga respeito à tributação
das sociedades de advogados propriamente ditas, mas sim dos rendimentos recebidos por seus sócios, é válido apontar que os dividendos são isentos do IRPF (Lei
nº 9.249/1995). Esta isenção alcança tanto os dividendos pagos aos sócios de capital
como aos chamados sócios de serviço – aqueles que integram o quadro social sem
participação no capital social.50
Igualmente válida é a ressalva de que tal isenção, em caso de pessoa jurídica
optante pelo regime do lucro presumido, está limitada ao lucro do período apurado segundo tal sistemática, excluindo-se o valor dos tributos federais – IRPJ,
CSLL, PIS e Cofins. Caso os dividendos pagos aos sócios ultrapassem tal limite
na sistemática do lucro presumido, mesmo assim a isenção do IRPF sobre tais
rendimentos pode ser mantida, mas desde que a sociedade possua escrituração
contábil completa e com ela demonstre que obteve lucros acima da base presumida. Caso contrário, os dividendos sofrerão a incidência do IRPF com base
na tabela progressiva, inclusive mediante retenção na fonte pela sociedade, que
Decreto-Lei nº 406/1968, art. 9º, § 3º: “Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da
lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável”.
Em São Paulo, as sociedades uniprofissionais de profissão regulamentada (como as sociedades de advogados) pagam o
ISS com base em um valor fixo multiplicado pelo número de profissionais habilitados, o qual é atualmente fixado pela Lei
nº 13.701/2003.
50
Conforme entendimentos manifestados pela própria Receita Federal do Brasil: “Assunto: Imposto sobre a Renda Retido
na Fonte – IRRF. Ementa: Imposto de Renda. Sociedade simples. Pró-labore e distribuição de lucros pagos a sócio de serviço.
A distribuição de lucros aos sócios (de capital ou de serviço) é isenta de imposto de renda na fonte. Contudo, existem regras
que devem ser observadas levando-se em consideração a forma de tributação da pessoa jurídica. Se a pessoa jurídica
apurar o imposto de renda com base no lucro real e distribuir lucros acima do montante contabilizado a este título, haverá
incidência sobre o valor que exceder aquele apurado com base na escrituração. Se o imposto de renda for apurado com
base no lucro presumido ou arbitrado, a parcela de lucro distribuída aos sócios que exceder ao valor da base de cálculo do
IRPJ, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, não integra a base de cálculo do
imposto de renda do beneficiário, desde que a pessoa jurídica demonstre, por meio de regular escrituração contábil (ainda
que seja sociedade simples), que o lucro efetivo é maior do que o determinado segundo as normas de apuração da base de
cálculo do lucro presumido ou arbitrado. O pró-labore é tributado na fonte e na declaração do sócio de serviço” (Solução de
Consulta nº 6, de 26 de janeiro de 2012, 1ª Região Fiscal).
49
25
Honorários Advocatícios
ainda ficará sujeita à contribuição patronal ao INSS sobre tais verbas pagas aos
sócios à alíquota de 20%. 51
Outrossim, vale a ressalva de que a distribuição de valores acima do lucro presumido ou arbitrado poderá igualmente ser albergada pela isenção do IRPF, mas
desde que a sociedade mantenha escrituração contábil completa e com ela demonstre que obteve lucros acima da base presumida ou arbitrada. Caso contrário, tais
dividendos deverão submeter-se ao IRPF com base na tabela progressiva, inclusive
mediante retenção na fonte pela sociedade, que ainda ficará sujeita à contribuição ao
INSS à alíquota de 20%, ex vi do § 5º, inciso II, do art. 201 do Decreto nº 3.048/1999.52
3. Aspectos particulares dos honorários de sucumbência
3.1. Direito à cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais
Os honorários de sucumbência integram o custo do processo. Trata-se de verba
devida por quem deu causa ao processo ao advogado de seu oponente. Por pertencerem ao advogado e decorrerem de seu trabalho (EA, art. 23), os honorários de sucumbência compõem, conjuntamente com os honorários contratuais, a remuneração
que lhe é devida.
Nunca é demais lembrar que a atividade da advocacia, não obstante a sua relevante missão para a administração da Justiça e como mecanismo de defesa dos
direitos dos cidadãos, possui natureza privada e está sujeita a ditames próprios da
liberdade de contratar e da autonomia da vontade. O fato de a lei prever que nas ações
judiciais incide obrigatoriamente a modalidade dos honorários de sucumbência não
importa em exclusão da modalidade de honorários contratuais, tampouco impõe a
compensação ou a exclusão recíproca de tais figuras.
Decreto nº 3.048/1999, art. 201, inciso II, § 5º: “Art. 201 - [...]
II [...]
§ 5º - No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente
regulamentadas, a contribuição da empresa referente aos segurados a que se referem as alíneas g a i do inciso V do art.
9º, observado o disposto no art. 225 e legislação específica, será de vinte por cento sobre: (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 1999)
I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da
empresa; ou
II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não
houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 2003) [...]”.
52
Vide nota 51.
51
26
Honorários Advocatícios
Por razões óbvias, sempre que se está diante de um serviço jurídico de natureza contenciosa, que permita a eventual futura fixação de honorários de sucumbência, os padrões normais de contratação entre as partes e os advogados costumam
levar tal circunstância em consideração na fixação dos valores e percentuais dos
honorários contratuais.53
Não por acaso, nos serviços jurídicos que não contemplam honorários sucumbenciais (de natureza consultiva ou em processos judiciais que não ensejam a fixação
de honorários, como no processo do trabalho ou nos mandados de segurança), os
parâmetros usualmente praticados são mais elevados, porque se sabe de antemão
que não haverá parcela de honorários a ser paga pela parte vencida.
O mesmo fenômeno se verifica em situações nas quais a própria lei determina
a redução ou não incidência de honorários sucumbenciais. É o caso do processo de
execução, no qual, se o executado pagar a quantia cobrada no prazo de três dias de
sua citação, haverá um desconto de 50% no valor dos honorários do advogado do
exequente (CPC, art. 652-A). Também na ação monitória, na qual o réu fica isento de
pagamento dos honorários do advogado do autor se cumprir o mandado no prazo de
15 dias, a partir da sua citação (CPC, art. 1.102-C, § 1º).
Nesses casos o advogado do demandante pode incluir no contrato de honorários
cláusula específica de aumento do valor a ser pago a título de honorários contratuais,
na hipótese de satisfação da obrigação pelo demandado dentro de seu prazo de resposta. A conduta é legal e moral, porque compensa a eventual perda em razão de
aplicação de regra processual que, para incentivar o demandado a cumprir a obrigação, sacrifica o direito do advogado a receber honorários sucumbenciais.
Registre-se, ademais, que tal possibilidade de sobreposição das figuras dos honorários contratuais e de sucumbência decorre expressamente da lei, que prevê esta
segunda modalidade para situações específicas (EA, art. 22, e CPC, art. 20), sem
excluir o direito aos honorários contratuais.
Ainda sobre os honorários de sucumbência, vale o que se disse quanto aos
contratuais, em relação ao caráter alimentar e a todas as suas decorrências
(tópico 2.1.).
Vale a ressalva de que os honorários de sucumbência, justamente porque pertencem ao advogado, podem ser objeto de
combinação, em sentido diverso, entre o profissional e o cliente, por exemplo, quando se estabelecem honorários contratuais
em patamar mais elevado e destinação da sucumbência ao próprio cliente.
53
27
Honorários Advocatícios
3.2. Princípios da sucumbência, da causalidade e do interesse
Em matéria de honorários advocatícios, merecem destaque três princípios,
quais sejam o da sucumbência, o da causalidade e o do interesse.
O princípio da sucumbência consubstancia-se na ideia de que a parte vencida
ao fim do processo deve responder por todos os custos deste, inclusive reembolsando a parte vencedora pelas despesas antecipadas e pagando em favor desta os
honorários de seu advogado. Na sua essência, está a constatação de que a pessoa
que é obrigada a vir ao Poder Judiciário para demonstrar que tem razão não pode
sair da relação jurídica processual suportando gastos para a solução da controvérsia, sob pena de sofrer um injusto desfalque patrimonial para a tutela de um
direito que desde sempre foi seu e que seu adversário injustamente colocara em
xeque. Fala-se, aqui, de uma responsabilidade objetiva pelos custos do processo,
que independe de investigação de culpa. Basta a caracterização da derrota para
que emerja tal responsabilidade.54
Por sua vez, o princípio da causalidade traduz-se pelo conceito de que os custos do processo devem ser suportados por quem provocou o surgimento da relação
jurídica processual, por quem deu causa ao processo. Na maior parte dos casos,
quem dá causa ao processo é o vencido, por ter insistido na defesa judicial de um
direito que não é seu. Como visto, nada mais justo, portanto, que ele custeie o processo. Porém, há situações peculiares em que é a parte que tem razão a responsável pela instauração do processo. É pensar nos emblemáticos casos de penhora de
imóvel ainda registrado em nome do vendedor-executado. O comprador tem o mais
absoluto direito de remover tal constrição por meio de embargos de terceiro, mas a
causa desse processo está na ausência de registro do título aquisitivo, que estava
a seu cargo, motivo pelo qual, malgrado a procedência dos seus embargos, ele terá
que custear o processo.55 e 56
Para o princípio da sucumbência, cf. CHIOVENDA, Giuseppe. La condanna nelle spese giudiziali. 2. ed. Roma: Foro Italico,
1935. n. 161-172, p. 162-176; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Honorários advocatícios no processo civil . São Paulo:
Saraiva, 2008. n. 12, p. 30-38.
55
Para o princípio da causalidade, cf. CARNELUTTI, Francesco. Istituzioni del processo civile italiano. v. I. 5. ed. Roma: Foro
Italico, 1956. n. 237, p. 223-225; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Honorários advocatícios no processo civil . São Paulo:
Saraiva, 2008. n. 12, p. 37. Esse princípio levou à edição da Súmula nº 303 do STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu causa
à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
56
Outra hipótese bastante corriqueira envolve a propositura de ações para exibição de documentos que poderiam gerar a
condenação do réu em honorários, mesmo que os documentos sejam exibidos na contestação, ou seja, mesmo que não haja
resistência. O STJ firmou entendimento de que, nestas demandas, se o réu, no prazo de contestação, apresentar o documento em juízo e o autor não provar que tenha buscado previamente acesso ao documento pela via administrativa, aplica-se o
princípio da causalidade e o autor será condenado ao pagamento dos honorários advocatícios (Informativo nº 519/STJ, 3ª T.,
REsp nº 1.232.157-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19/3/2013).
54
28
Honorários Advocatícios
O princípio do interesse remete à noção de que o processo deve ser custeado
pelo interessado na sua instauração. Há situações em que a satisfação da pretensão de uma pessoa depende de um processo judicial, ainda que não haja qualquer
resistência para tanto. Trata-se dos processos de jurisdição voluntária. Nessas
circunstâncias, sendo o processo de interesse exclusivo do autor, ele suporta seus
custos; sendo o processo de interesse de todas as partes, esses custos são divididos entre elas. Isso, aliás, não deixa de ser, em alguma medida, uma manifestação
da ideia de causalidade.57
O princípio da sucumbência é visto de forma explícita na redação do caput do
art. 20 do CPC: “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas
que antecipou e os honorários advocatícios”. Todavia, entende-se que a menção à
sucumbência é feita aqui apenas para veicular de forma mais fácil a noção de causalidade, esta sim a verdadeira diretriz para a definição do responsável pelos custos
no processo civil brasileiro.58 E o princípio do interesse faz-se presente no art. 24
do CPC: “nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas
pelo requerente, mas rateadas entre os interessados”.
3.3. Quantificação dos honorários de sucumbência: parâmetros do art.
20, §§ 3º e 4º, do CPC
O legislador estabelece limites para os honorários advocatícios no § 3º do art.
20 do CPC: “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o
máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação [...]”.
Tal regra geral aplica-se, em termos práticos, às hipóteses de procedência de
ações com pedidos condenatórios, sendo certo que, por uma questão de equilíbrio e
isonomia, os honorários dos patronos do réu, em ações condenatórias julgadas improcedentes, deveriam ser fixados sob os mesmos critérios e na mesma proporção.
Para o princípio do interesse, cf. CHIOVENDA, Giuseppe. La condanna nelle spese giudiziali. 2. ed. Roma: Foro Italico,
1935. n. 303-308 bis, p. 311-315; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Honorários advocatícios no processo civil . São Paulo:
Saraiva, 2008. n. 12, p. 37.
58
Cf. LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Honorários advocatícios no processo civil. São Paulo: Saraiva, 2008. n. 14, p. 44-49. Cf. ainda
THEOTONIO NEGRÃO; GOUVÊA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme A.; FONSECA, João Francisco N. da. Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor. 45. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 144, n. 2e ao art. 20, com menção aos seguintes julgados:
“sem embargo do princípio da sucumbência, adotado pelo Código de Processo Civil vigente, é de atentar-se para outro princípio, o da
causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos
daí decorrentes” (STJ, 4ª T., REsp nº 264.930, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13/9/2000, DJU de 16/10/2000); “o princípio da sucumbência cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide” (STJ, 3ª T., AI nº 615.423-AgRg, Rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 17/3/2005, DJU de 11/4/2005); “os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: devem ser suportados
por quem deu causa à instauração do processo” (STJ, 1ª T., REsp nº 664.475, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 3/5/2005, DJ de 16/5/2005).
57
29
Honorários Advocatícios
Há, porém, um universo bastante amplo de situações que não se enquadram estritamente nesta regra, como nos casos de improcedência, independentemente da
natureza do pedido, bem como nas ações de natureza declaratória ou constitutiva,
ou mesmo nas ações que, não obstante sua natureza condenatória, não possuem
um valor expresso, como ordinariamente acontece em matéria de obrigações de
fazer e não fazer.
Para todas as demais hipóteses, o art. 20, § 4º, do CPC prevê: “nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for
vencida a Fazenda Pública, e nas execuções embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b
e c do parágrafo anterior”.
O primeiro aspecto que cumpre destacar é que o conceito de “condenação”
do § 3º deve ser interpretado amplamente, para que os honorários sejam fixados,
sempre que possível, entre 10% e 20% do valor do benefício econômico envolvido
no processo. Isso se afina, inclusive, com o disposto no § 2º do art. 22 do EA, que
fala em “remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão”.59
Assim, por exemplo, em ações monitórias cujos embargos foram acolhidos,60
em ações consignatórias,61 naquelas que tenham por objeto obrigações de fazer (relacionadas a procedimentos médicos, por exemplo), execuções extintas sem julgamento do mérito, ou cujos embargos foram acolhidos,62 e em habilitações de crédito
em recuperação judicial,63 etc. Sempre que se puder estabelecer o valor em discussão, o valor do benefício econômico, este deve ser utilizado pelo magistrado para
fixar os honorários de sucumbência.
Nas demandas envolvendo a Fazenda Pública, fruto da dicção legal, aplicam-se
os parâmetros de 10% a 20% sobre a condenação quando a Fazenda é vencedora e
Cf. LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Honorários advocatícios no processo civil. São Paulo: Saraiva, 2008. n. 35-36, p. 143-150.
STJ, 3ª T., REsp nº 730.861-DF, Rel. Min. Castro Filho, j. 10/10/2006, DJ de 13/11/2006; STJ, 3ª T., REsp nº 1.391.818-ES,
Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 1º/4/2014, DJ de 8/4/2014.
61
STJ, 4ª T., AgRG no Ag em REsp nº 359.815-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 1º/4/2014, DJ de 11/4/2014.
62
STJ, 4ª T., REsp nº 545.058-SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22/11/2011, DJ de 19/12/2011; STJ, 3ª T., AgRG no Ag em REsp nº
168.950-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 26/6/2012, DJ de 29/6/2012; STJ, 4ª T., AgRG no Ag em REsp nº 272.600-DF, Rel. Min.
Marco Buzzi, j. 17/10/2013, DJ de 24/10/2013; STJ, 2ª T., AgRG no REsp nº 1.285.658-RJ, Rel. Min. Castro Meira, j. 20/11/2012,
DJ de 29/12/2012.
63
STJ, 4ª T., AgRG no REsp nº 1.062.884-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14/8/2012, DJ de 24/8/2012; STJ, 3ª T., REsp
nº 1.098.069-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 4/11/2010, DJ de 16/11/2010; STJ, 3ª T., REsp nº 1.197.177-RJ, Rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 3/9/2013, DJ de 12/9/2013.
59
60
30
Honorários Advocatícios
tão somente os parâmetros equitativos do § 4º quando a Fazenda é sucumbente.64 No
mais das vezes, este arbitramento é feito sem a menor preocupação com a equidade
e a proporcionalidade. O resultado concreto é a fixação de valores efetivamente aviltantes, ofensivos à dignidade da advocacia e extremamente desproporcionais. Tendo
em vista todas as características que cercam os litígios contra a Fazenda Pública, “a
medida justa seria fixar honorários em patamares mais elevados do que as disputas
entre os particulares”.65
Para as hipóteses – que se propõe sejam efetivamente as excepcionais – em
que não seja possível apurar o referido benefício econômico, os limites legais mínimo (10%) e máximo (20%) deixam de ter sentido, e a fixação dos honorários deve se
orientar pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, à luz das balizas colocadas pelas
alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC (zelo profissional, lugar de prestação do
serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo gasto).
Considerando que os honorários devem ser sempre compatíveis com o trabalho
desenvolvido pelo advogado (cf. novamente EA, art. 22, § 2º), admite-se relativização
dos limites legais quando a sua observância implicar remuneração desproporcional aos
serviços desenvolvidos. No caso do limite legal máximo, a chave para tanto passa pelo
conceito de “causas de pequeno valor” (CPC, art. 20, § 4º), entendidas como aquelas em
que a vinculação entre o benefício econômico em jogo e os percentuais estabelecidos no
§ 3º do art. 20 do CPC não leva a uma remuneração adequada do serviço realizado pelo
advogado.66 Assim, conforme o caso, é possível fixar honorários superiores a 20% do valor da causa, se aquela limitação acabar por gerar a fixação de honorários incompatíveis
com a dignidade da profissão e em desrespeito aos parâmetros do § 4º do art. 20.
De outro lado, a fixação de honorários em percentual inferior a 10% do valor em
discussão (seja ou não a demanda de natureza condenatória) só pode ser feita em
hipóteses excepcionais, observando-se, sempre, a necessidade de reconhecimento
da responsabilidade profissional inerente à condução judicial das demandas, notadamente as de maior vulto.
Lembre-se que a execução contra a Fazenda Pública, inclusive dos honorários advocatícios, deve ser iniciada mediante
citação para pagamento ou para apresentação dos embargos (CPC, art. 730), não incidindo a multa de 10% do art. 475-J para
a hipótese de não pagamento. Ainda, na execução contra a Fazenda Pública não haverá nova incidência de honorários se não
houver oposição de embargos à execução (cf. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-D).
65
Cf. LUCON, Paulo Henrique dos Santos; APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. Honorários advocatícios e a Fazenda Pública. Disponível em: <http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/artigos/61804/honorarios+advocaticios+e+a+fazenda+publica++.shtml>.
Acesso em: 27 set. 2014.
66
Cf. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil . v. II. São Paulo: Malheiros, 2001. n. 761, p. 666;
LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Honorários advocatícios no processo civil. São Paulo: Saraiva, 2008. n. 38, p. 155-160.
64
31
Honorários Advocatícios
Não obstante as restrições ao reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, o STJ firmou o entendimento de que é possível uma nova análise do
valor dos honorários advocatícios quando se tratar de condenações irrisórias ou
excessivas. 67 Aquele tribunal vem realizando um controle sobre os parâmetros de
fixação de honorários, tendo firmado o entendimento de que “a fixação dos honorários advocatícios em percentual inferior a 1% do valor da causa é considerado
irrisório”. 68 Daí o conhecimento e provimento de vários recursos que pretendam a
majoração dos honorários.
Em inúmeras situações, porém, é de se reconhecer que este parâmetro mínimo é, ainda assim, ínfimo e incompatível com a atuação profissional do advogado,
que muitas vezes permanece atuando na mesma demanda por anos, décadas até.
Os critérios adequados, que decorrem da lei, são o trabalho e o valor econômico da
questão, a natureza e complexidade da causa, o local da prestação do serviço e o zelo
profissional. Evidentemente, a lei não pretendeu fixar honorários sempre e necessariamente inferiores aos patamares de 10% a 20% nas hipóteses do § 4º do art. 20.
Conforme o caso, estes percentuais podem ser adotados ou até superiores.
Por fim, cumpre destacar a preocupação na jurisprudência com o não aviltamento dos honorários advocatícios, inclusive a partir de campanha de iniciativa da
Associação dos Advogados de São Paulo, “Honorários não são gorjeta”.69
Nessa campanha, a AASP destacou a relevância da atuação do advogado, que
precisa se dedicar anos, “acompanhando o processo no Fórum, cumprindo etapas
da burocracia estatal, discutindo e lutando contra abuso de autoridades, esgrimindo
STJ, 1ª T., AgRg nos EDcl no REsp nº 1.424.238-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 23/9/2014, DJ de 30/9/2014; STJ, 4ª T., AgRg
no AI nº 1.413.974-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 21/6/2012, DJ de 29/6/2012; STJ, Ag em REsp nº 165.327-DF, Rel. Min. Humberto Martins, j. 27/6/2012, DJ de 28/6/2012.
68
STJ, 4ª T., AgRG no REsp nº 1.226.683-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 8/10/2013, DJ de 25/10/2013; STJ, 1ª T., AgRG no Agravo
REsp nº 386.870, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 6/2/2014, DJ de 17/2/2014; STJ, 2ª T., REsp nº 1.446.719-PR, Rel.
Min. Og Fernandes, j. 2/9/2014, DJ de 15/9/2014.
69
“Se a verba honorária não corresponde a sequer 1% do valor da causa, deve a mesma ser considerada irrisória” (STJ, 3ª T.,
REsp nº 921.814, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 9/12/2008, DJ de 3/2/2009). Ainda: “Recentemente a Associação dos Advogados
de São Paulo publicou edital no qual manifesta a irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos Tribunais
para a fixação de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a postura atual aviltaria a profissão do advogado.
Observando-se essa manifestação, e ponderando-se a necessidade de uma nova postura quanto à matéria, reconhece-se
que a fixação de honorários de R$ 5.000,00 para o sucesso da exceção de pré-executividade apresentada em execução de
quase 10 milhões de reais é quantia aviltante. Para a fixação dos honorários na hipótese dos autos, deve-se considerar,
por um lado, que a vitória na exceção não implica, necessariamente, a impossibilidade de cobrança da alegada dívida por
outros meios processuais. Além disso, do ponto de vista da atividade desempenhada pelos advogados, a causa apresentou
baixa complexidade. Contudo, não se pode desconsiderar que a defesa apresentada em uma execução de quase 10 milhões
de reais, ainda que em causa de baixa complexidade, implica um acréscimo significativo na responsabilidade e no risco em
que incorre o causídico. Essas circunstâncias têm de ser levadas em consideração na fixação da verba honorária. Recurso
especial da exequente não conhecido; recurso especial dos executados conhecido e provido, para o fim de elevar a verba honorária ao montante de R$ 300.000,00” (STJ, 3ª T., REsp nº 1.063.669, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/8/2011, DJ de 24/8/2011).
67
32
Honorários Advocatícios
teses jurídicas, participando de audiências, acompanhando perícia, rebatendo as incansáveis decisões que compõem a denominada jurisprudência defensiva de nossos
Tribunais, até, ao final, entregar ao cidadão ‘o que lhe é devido’”.
A Associação denunciou a violação da lei, ao se fixarem honorários aviltantes
e indignos, desrespeitando os parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Ao final, o
editorial exarado pela AASP lembrou ainda que “o custo do exercício da digna profissão do advogado e da advogada (manutenção e material de escritório, gastos com
pessoal, cursos de aperfeiçoamento) é, na grande maioria das vezes, assumido pelo
profissional antecipadamente, que, com base no suor do seu trabalho, conta com o
resultado favorável a seu cliente e com a respectiva verba de sucumbência”, conclamando a comunidade jurídica a lutar contra o gradativo processo de aviltamento da
remuneração dos advogados, materializado na fixação de honorários de sucumbência em valores ínfimos.
Esta campanha repercutiu de forma muito positiva na comunidade jurídica, recebendo apoio de diversas outras entidades e o expresso reconhecimento do STJ, que
em inúmeras decisões invocou-a para justificar o aumento das verbas sucumbenciais fixadas nas instâncias inferiores.70
3.4. Compensação
Nos termos do art. 21, caput, do CPC, havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos e compensados entre as
partes. A compensação é uma das formas de extinção da obrigação, regulada pelos
arts. 368 a 380 do CC, consubstanciada num desconto de um débito a outro ou em
uma operação de mútua quitação entre credores recíprocos.71
STJ, REsp nº 1.383.052-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 26/11/2013; STJ, AgRg no REsp nº 1.269.773-MT, Rel. Min. Sidnei
Beneti, DJe de 5/10/2012; STJ, AREsp nº 66.720-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 28/6/2012; STJ, AREsp nº 76.874-RS,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; STJ, AREsp nº 154.084-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 28/5/2012; STJ, AREsp nº
203.358-MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 13/8/2012; STJ, AREsp nº 419.828-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 3/12/2013;
STJ, EAg. nº 1.390.882-SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 9/3/2012; STJ, EAREsp nº 151.885-PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 30/4/2013; STJ, EREsp nº 1.207.681-AL, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 8/2/2013; STJ, EREsp nº 1.350.035-SC,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18/6/2013; STJ, EDcl REsp nº 1.063.669-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, DJe
de 15/12/2011; STJ, REsp n° 1.063.669-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 18/8/2011; STJ, REsp nº 1.085.318-PR, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJe de 8/11/2011; STJ, REsp nº 1.097.001-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 13/2/2013; STJ, REsp nº
1.146.988, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 8/8/2012; STJ, REsp nº 1.186.304-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de
12/4/2012; STJ, REsp nº 1.197.873-MA, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 30/4/2013; STJ, REsp nº 1.294.206-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24/9/2012; STJ, REsp nº 1.322.722-AL, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 28/6/2012; STJ, REsp nº
1.357.163-CE, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 23/9/2013; STJ, REsp nº 1.378.358-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJE de 11/9/2013;
STJ, REsp nº 1.379.291-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 11/9/2013.
71
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. v. 2. 17. ed. Saraiva: São Paulo, 2003. p. 301.
70
33
Honorários Advocatícios
Existe entendimento sumulado no STJ no sentido de que “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado
o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da
própria parte”.72 E mesmo se o art. 23 do EA prevê ser do advogado a titularidade do
crédito expresso em condenação judicial ao pagamento de honorários advocatícios, o
STJ entende que o art. 21 do CPC continua em plena vigência.73
Tal entendimento do STJ desrespeita de forma direta e inadmissível a própria
essência da compensação. Segundo o art. 368 do CC, só haverá compensação se
duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, sendo tal
exigência pacificada na doutrina e jurisprudência.74 E esse indispensável requisito
só estaria preenchido se os créditos referentes aos honorários advocatícios fixados
em decisão judicial fossem de titularidade das partes, o que evidentemente não
ocorre (conforme EA, art. 23).
Os advogados que participaram do processo são os credores na hipótese de
sucumbência recíproca, sendo devedora a parte contrária. Há, portanto, diferença
entre credores e devedores, o que deveria ser o suficiente para inviabilizar a satisfação das obrigações de pagar quantia certa na hipótese ora analisada. Ao menos o STJ
entende não existir compensação entre o débito da parte com o advogado da parte
contrária e seu crédito com ela.75
Registre-se que, mesmo havendo a compensação dos honorários advocatícios
diante da sucumbência recíproca, é possível que exista algum saldo em favor de um
dos advogados, nos exatos termos do enunciado da Súmula nº 306/STJ. A hipótese
mais notória de sucumbência recíproca decorre do julgamento de parcial procedência do pedido, que pode acontecer sempre que o processo tenha objeto composto
(mais de um pedido) ou que ele seja decomponível (obrigação de pagar, entregar coisas fungíveis).76 Nesses casos cabe ao juiz levar em consideração o aspecto patrimonial da pretensão para distribuir entre as partes a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios.77
Súmula nº 306/STJ.
STJ, Corte Especial, REsp nº 963.528-PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 2/12/2009, DJe de 4/2/2010.
STJ, 4ª T., REsp nº 1.229.843-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20/2/2014, DJe de 17/3/2014.
75
STJ, 1ª T., AgRg na MC nº 21.917-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18/2/2014, DJe de 24/2/2014.
76
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil . v. II. São Paulo: Malheiros, 2001. n. 750, p. 646-645;
BAPTISTA, Ovídio. Comentários ao Código de Processo Civil . v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 130.
77
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Código de Processo Civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2004. p. 111.
72
73
74
34
Honorários Advocatícios
Nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, somente na hipótese de o juiz
entender que, apesar da sucumbência recíproca, uma das partes decaiu de parte
mínima do pedido, a outra parte será condenada integralmente ao pagamento dos
honorários advocatícios, circunstância em que, evidentemente, não haverá espaço
para compensação.
A compensação ora analisada é admitida pelo STJ independentemente de decisão expressa nesse sentido na decisão transitada em julgado. É natural que, não havendo tal decisão expressa, a parte execute a totalidade dos honorários, sendo nesse
caso, ainda segundo o mesmo tribunal, cabível a alegação de compensação em sede
de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução sem que
haja qualquer ofensa à coisa julgada material.78
3.5. Transação das partes e influência sobre a sucumbência
Na hipótese de as partes celebrarem transação antes de proferida sentença em
primeiro grau e, portanto, antes de haver qualquer decisão arbitrando honorários de
sucumbência, cada uma das partes arcará com os honorários de seu patrono e os
advogados não poderão exigir qualquer verba perante o adversário de seu cliente a
título de honorários de sucumbência.79
Na hipótese de já haver sido imposta condenação em honorários e as partes
celebrarem acordo sem a anuência do advogado credor, a conclusão será diversa.
Os honorários pertencem ao advogado e, portanto, se a parte dispuser do direito,
o ato de disposição será ineficaz perante o advogado credor, nos termos do art.
24, § 4º, do EA. 80
Há uma exceção a esta regra geral para as causas em que a Fazenda Pública é
parte, pois há texto legal específico segundo o qual “o acordo ou a transação celebra-
STJ, 2ª T., AgRg no AREsp nº 406.273-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 5/12/2013, DJe de 6/3/2014; STJ, 3ª T., AgRg no
REsp nº 829.631-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19/6/2012, DJe de 25/6/2012. Em sentido contrário, proibindo a
compensação se a decisão transitada em julgado a tiver expressamente vedado, STJ, 4ª T., AgRg no Ag nº 1.043.503-RS, Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, j. 4/8/2009, DJe de 31/8/2009. Nesse caso, por existir expressa decisão transitada em julgado
quanto à matéria, qualquer compensação buscada em sede de execução afronta a coisa julgada material.
79
STJ, 5ª T., Resp. nº 543.749-MG, Rel. Min. Arnaldo da Fonseca, v.u., j. 7/12/2004, DJU de 14/2/2005, p. 225; STJ, 1ª T., Resp.
nº 87.696-CE, Rel. Min. Gomes de Barros, v.u., j. 23/5/1996, DJU de 17/6/1997, p. 21.457.
80
STJ, 5ª T., Resp. nº 465.662-SC, Rel. Min. Felix Fischer, v.u., j. 7/6/2005, DJU de 26/9/2005, p. 434; STJ, 4ª T., Resp. nº
488.092-SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, v.u., j. 17/6/2003, DJU de 18/8/2003, p. 211; STJ, 4ª T., Resp. nº 468.949-MA, Rel.
Min. Barros Monteiro, v.u., j. 18/2/2003, DJU de 14/4/2003, p. 231; STJ, 3ª T., Resp. nº 437.185-SP, Rel. Min. Menezes Direito,
v.m., j. 21/10/2003, DJU de 9/12/2003, p. 279; STJ, 3ª T., Resp. nº 53.682-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, v.u., j. 8/8/1995, DJU
de 25/9/1995, p. 31.103.
78
35
Honorários Advocatícios
da diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos
postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes
pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham
sido objeto de condenação transitada em julgado”.81 Apesar de a doutrina defender
que tal norma é inconstitucional82 e de ela ter sido impugnada perante o STF na ADIN
nº 2.527, ainda não julgada, sua aplicação não vem encontrando maiores óbices no
STJ. A jurisprudência ressalva, no entanto, que a norma é aplicável exclusivamente
aos acordos celebrados após o início de sua vigência.83
3.6. Sentença omissa e condenação implícita
Nos termos do art. 20, caput, do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar
ao vencedor os honorários advocatícios. Na realidade, em razão do princípio da causalidade, nem sempre o condenado é o vencido. Além disso, o termo “sentença”, utilizado no dispositivo legal, deve ser compreendido como “decisão final”, incluindo-se
também a decisão monocrática do relator e o acórdão que julga recurso contra a
“decisão final” ou ação de competência originária do tribunal.
Seja como for, caso a decisão não fixe honorários, estar-se-á diante de uma sentença viciada por ter decidido menos do que deveria, na medida em que a lei impõe
ao juiz condenar a parte vencida ao pagamento dos honorários, independentemente
de pedido.84
Assim, a decisão que deixa de condenar o vencido a pagar os honorários advocatícios pode ser objeto de embargos de declaração (CPC, art. 535, inciso II).85 Mas
caso a decisão omissa seja mantida ou mesmo não sendo opostos os embargos de
declaração – nesse caso não há preclusão –, será possível impugná-la por meio do
recurso cabível. E nesse caso é importante observar que a decisão omissa quanto à
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de ser citra petita, tem
importante singularidade.
Art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, na redação trazida pela Medida Provisória nº 2.226, de 4 de setembro
de 2001.
82
LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Honorários advocatícios no processo civil . São Paulo: Saraiva, 2008. n. 20, p. 88-89.
83
STJ, 5ª T., Resp. nº 554.383-RS, Rel. Min. Felix Fischer, v.u., j. 4/11/2003, DJU de 1º/12/2003, p. 400.
84
Por todos, NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado. 11. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2010. p. 236.
85
STJ, 4ª T., EDcl no AgRg no Ag nº 1.026.523-MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17/10/2013, DJe de 4/12/2013.
81
36
Honorários Advocatícios
Isso porque, ao contrário de outras hipóteses de decisão citra petita, em que normalmente se exige a anulação da decisão e devolução ao órgão a quo para que profira
nova, complementando a anterior,86 no caso específico dos honorários, prevalece o
entendimento de que esta omissão pode ser suprida pelo tribunal no julgamento da
apelação, fixando-se diretamente no tribunal tal verba, ainda que originariamente.
Seja como for, é possível que uma sentença omissa quanto à condenação ao
pagamento de honorários advocatícios transite em julgado. Existem tradicionais “pedidos implícitos” que, na realidade, são mais do que isso, porque, além de representarem tutela que pode ser concedida mesmo sem pedido, são concedidos mesmo que
não haja uma expressa condenação na sentença transitada em julgado. Assim ocorre
com os juros moratórios 87 e a correção monetária88 nas condenações de pagar quantia certa. Não é, entretanto, o que ocorre com os honorários advocatícios.
Não havendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a parte sucumbente não estará implicitamente condenada a pagar qualquer quantia, daí por
que é acertado o entendimento no sentido de não ser possível nesse caso a execução
da decisão. Na realidade, sem a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, não haverá título executivo para legitimar tal execução, aplicando-se ao caso o
princípio do nulla executio sine titolo.
Se não há condenação expressa aos honorários de sucumbência no processo
encerrado, prevalece na jurisprudência o entendimento de que não se poderá cobrar
tais verbas em ação própria (Súmula nº 453 do STJ),89 posição que merece severas
críticas por vedar a propositura de uma ação de conhecimento para a cobrança de
honorários que deixaram de ser fixados na decisão transitada em julgado. O fundamento de que a admissão de tal ação ofenderia a coisa julgada material é uma grande
e equivocada inovação no instituto processual da coisa julgada material, já que a
matéria não decidida não pode gerar a coisa julgada, até porque, para que haja coisa
julgada, é preciso que a coisa (matéria) seja julgada (decidida expressamente).90
STJ, 2ª T., AgRg no AREsp nº 166.848-PB, Rel. Min. Castro Meira, j. 26/2/2013, Dje de 5/3/2013; STJ, 4ª T., REsp nº
1.131.470-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 11/9/2012, DJe de 20/9/2012.
87
Súmula nº 254/STF.
88
Informativo nº 445/STJ: Corte Especial, REsp nº 1.112.524-DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 1º/9/2010.
89
Súmula nº 453: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.
90
Flávio Luiz Yarshell. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/coisa-julgada-abrangentede-capitulo-que-nao-foi-embora-devesse-ter-sido-decidido/5223>. Acesso em: 19 nov. 2014; MOREIRA, José Carlos
Barbosa. Os limites objetivos da coisa julgada no sistema do Novo Código de Processo Civil. In: Temas de direito processual civil . São Paulo: Saraiva, 1997. p. 96.
86
37
Honorários Advocatícios
Ainda que o entendimento sumulado seja juridicamente insustentável, vem sendo aplicado sistematicamente pelo STJ para obstar a ação de cobrança de honorários
sucumbenciais após o trânsito em julgado de sentença omissa quanto a tais verbas.91
Isso reforça a tarefa do advogado de não deixar que uma decisão transite em julgado
sem que seja arbitrado o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Com relação à execução, o STJ entende que inexiste preclusão do arbitramento
de verba honorária, no curso da execução, ainda que sobre ela tenha sido silente a
inicial do processo executivo e já tenha ocorrido o pagamento do ofício requisitório.92
Mas nem sobre esse tema poderá o advogado descuidar, porque existe decisão da Corte Especial do STJ apontando para uma preclusão lógica na cobrança de
honorários advocatícios na execução, com aplicação por analogia do entendimento
consagrado na Súmula nº 453/STJ.93 A corte reconheceu que o pedido nesse caso
independeria de ação autônoma, mas ainda assim não permitiu a cobrança, confundindo equivocadamente preclusão lógica, aquiescência e coisa julgada material.
3.7. Impugnação contra a decisão que fixa os honorários
A lei não traz previsão específica quanto à legitimidade para recorrer do capítulo
acessório da decisão que fixa honorários advocatícios. Aplica-se, portanto, a regra
geral de legitimidade recursal prevista no art. 499 do CPC.
A parte tem legitimidade recursal ordinária, sem qualquer limitação quanto aos
capítulos da decisão, ou seja, ela tem legitimidade para recorrer de todos os capítulos, inclusive aquele que fixa o valor dos honorários advocatícios.94
O advogado, titular do direito de crédito criado com a fixação dos honorários
advocatícios em decisão judicial, também é legitimado para a interposição de recurso
contra tal capítulo da decisão. Entendimento contrário retiraria o direito do advogado
de discutir uma decisão que delibera sobre direito seu. Não podendo recorrer da de-
STJ, 3ª T., AgRg no AREsp nº 12.423-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 6/8/2013, DJe de 19/8/2013.
STJ, 1ª T., AgRg no AREsp nº 268.392-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/2/2013, DJe de 7/3/2013; STJ, 2ª T., AgRg no
AREsp nº 128.178-RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 12/4/2012, DJe de 19/4/2012. Os julgamentos tratam do processo de
execução de sentença que condena a Fazenda Pública a pagar quantia certa, mas o entendimento consolidado também é
aplicável ao cumprimento de sentença em geral.
93
STJ, Corte Especial, REsp nº 1.252.412-RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 6/11/2013, DJe de 3/2/2014.
94
Há julgados que reconheciam a legitimidade recursal apenas para o advogado, excluindo a possibilidade de que a parte recorresse em nome próprio: STJ, 3ª T., Resp nº 244.802-MS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, v.u., j. 16/2/2001, DJU de 16/4/2001;
STF, 1ª T., Ag. Reg. no Ag. nº 281.590-SC, Rel. Min. Ellen Gracie, v.u., j. 2/10/2001, DJU de 19/10/2001, p. 35.
91
92
38
Honorários Advocatícios
cisão e ocorrendo seu trânsito em julgado, estaria negada a prestação jurisdicional
ao advogado, que seria obrigado a executar valor que entende não ser o justo.95
Portanto, ainda que com diferentes espécies de legitimação, tanto a parte como
seu advogado têm legitimidade para impugnar por meio de recurso o capítulo referente aos honorários advocatícios.96
Uma vez interposto recurso contra a sentença, os efeitos que ele produz em relação à decisão são em regra balizados pelos capítulos de sentença impugnados. Tais
capítulos se consubstanciam nas “unidades autônomas do decisório da sentença”.97 A
parte da sentença que disciplina a responsabilidade pelos custos do processo é uma
dessas suas unidades autônomas. Assim, a parte que deseja rediscutir essa responsabilidade no processo deve recorrer especificamente do capítulo da sentença que
deliberou sobre o tema, sob pena de a matéria ficar coberta pela coisa julgada. No
caso, a rediscussão pode envolver tanto a exclusão dessa responsabilidade quanto
a sua intensidade. Logo, quem tenciona questionar a quantificação dos honorários,
seja para aumentá-los, seja para diminuí-los, deve fazê-lo expressamente.
É verdade que, em algumas situações, o capítulo da sentença que delibera sobre
honorários pode sofrer alterações na instância recursal, mesmo sem que haja um
ataque específico contra ele. É pensar em hipótese na qual o autor teve todos os seus
pedidos acolhidos em primeira instância e, em segunda instância, o tribunal dá provimento ao apelo do réu, de modo que apenas parte daqueles pedidos passe a contar com um decreto de procedência. Natural que, nessas circunstâncias, o tribunal
reduza os honorários fixados em favor do autor ou até mesmo os elimine, diante da
sucumbência que passa a ser recíproca (CPC, art. 21). Todavia, ainda nessa mesma
hipótese, se a apelação do réu nada falar sobre honorários e o tribunal mantiver o decreto de procedência integral da demanda, nada poderá ser deliberado na instância
recursal quanto ao dimensionamento da verba honorária.98
NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos . 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. n. 3.4.1.2, p. 314; JORGE,
Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis . 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. n. 9.2.2.5, p. 97.
96
Para a doutrina majoritária, a legitimidade do advogado é de um terceiro prejudicado, porque no momento da prolação
da decisão não figurava no processo como parte, mas é titular de relação de direito material (direito de crédito) que pode ser
afetada pelo resultado do processo. ASSIS, Araken de. Manual dos recursos . 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
n. 19.2, p. 154; NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos . 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. n. 3.4.1.2, p.
314; JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis . 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. n. 9.2.2.5, p. 99.
97
DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. n. 11, p. 36; APRIGLIANO, Ricardo
de Carvalho. A apelação e seus efeitos . 2. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 122.
98
É o que pacificou o STJ: “A inversão da condenação ao pagamento da verba honorária quando há reforma da sentença apresenta-se
inerente à sucumbência. No entanto, se não houve reforma do julgado, a redução da verba honorária de ofício pelo Tribunal, com
base no pedido de procedência integral, por si só, apresenta-se incabível. Impõe-se a existência de pedido expresso da parte recorrente nesse sentido. Entendimento contrário conduz à prolação de sentença com ofensa aos arts. 128, 460 e 515, caput, do CPC,
95
39
Honorários Advocatícios
Nos casos em que o recurso tenha por objeto apenas o capítulo dos honorários,
o respectivo preparo deverá ser proporcional ao valor correspondente ao capítulo.
Não é correto exigir-se do recorrente que recolha o preparo sobre o valor total em
discussão se pretende apenas pleitear a majoração dos honorários advocatícios. O
recolhimento deve ser feito com base no valor fixado na sentença a título de honorários sucumbenciais.
Por fim, registre-se que as brechas para a revisão da quantificação dos
honorários advocatícios em sede de recurso especial e de ação rescisória são
bastante estreitas, em razão das Súmulas nº 7 do STJ (“a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial”) e nº 389 do STF (“salvo limite
legal, a fixação de honorários advocatícios, em complemento da condenação,
depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário”), bem como do espírito do art. 800 do CPC de 1939 (“a injustiça da sentença
e a má apreciação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam
o exercício da ação rescisória”), ainda vivo no ordenamento jurídico nacional.
Porém, tais brechas existem, sobretudo quando afrontados injustificadamente os limites legais mínimos e máximos para a quantificação dos honorários e
quando os honorários são fixados em patamares exorbitantes ou ínfimos.99
3.8. Legitimidade para executar
Segundo o EA, art. 23, o advogado é o credor dos honorários fixados em sentença ou acórdão, sendo parte legitimada para executar esse capítulo acessório da
de modo que se impõe a prevalência da tese adotada pelo acórdão embargado” (STJ, Corte Especial, ED no REsp nº 1.082.374, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, j. 19/9/2012, DJ de 4/10/2012). Ainda: “Alterada a condenação pelo Tribunal a quo, com a exclusão de parcelas
originariamente impostas na sentença, cabível o reequacionamento da sucumbência, o que se dá de ofício, como natural consequência da decisão, sem necessidade de pedido expresso da apelante” (STJ, 4ª T., REsp nº 265.066, Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j.
15/8/2006, DJU de 18/9/2006).
99
Para um panorama em torno da revisão de honorários em sede de recurso especial, cf. THEOTONIO NEGRÃO; GOUVÊA, José
Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme A.; FONSECA, João Francisco N. da. Código de Processo Civil e legislação processual
em vigor. 45. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1.988-1.989, nota 3 ao art. 255 do RISTJ, com destaque para o seguinte julgado:
“é pertinente no recurso especial a revisão do valor dos honorários de advogado quando exorbitantes ou ínfimos” (STJ, Corte
Especial, ED no REsp nº 494.377, Rel. Min. José Arnaldo, j. 6/4/2005, DJU de 1º/7/2005). Em matéria de ação rescisória, cf. ainda
THEOTONIO NEGRÃO; GOUVÊA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme A.; FONSECA, João Francisco N. da. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor. 45. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 604 e 610, notas 3b e 29 ao art. 485, com
destaque para os seguintes julgados: “cabe ação rescisória para rever condenação exorbitante em honorários advocatícios
havida em ação cautelar preparatória” (STJ, 3ª T., REsp nº 1.173.061, Rel. Min. Ricardo Cueva, j. 13/11/2012, DJ de 19/11/2012);
“há violação literal de lei, à luz do disposto no art. 485, V, do CPC, quando o acórdão rescindendo, ao majorar a verba honorária
fixada na sentença, para 5% sobre o valor da causa, o fez de maneira superficial sem efetivamente atentar ao critério de equidade exigido pelo art. 20, § 4º, do CPC, fato que ocasionou o arbitramento da verba em valor superior a R$ 1.118.566,42” (STJ, 1ª
T., REsp nº 845.910, Rel. Min. José Delgado, j. 3/10/2006, um voto vencido, DJ de 23/11/2006); “a fixação do valor da causa como
base de cálculo da verba honorária, em ações de carga condenatória, viola texto expresso de lei (art. 485, V, do CPC)” (STJ, 3ª
T., REsp nº 1.099.329, Rel. Min. Paulo Sanseverino, j. 22/3/2011, DJ de 17/5/2011).
40
Honorários Advocatícios
decisão, conforme também reconhecido pelo STJ, na Súmula nº 306. Há, entretanto,
uma diferença substancial de espécie de legitimidade: enquanto o advogado tem legitimidade ordinária, litigando em nome próprio na defesa de seu interesse, a parte
por ele representada tem legitimidade extraordinária, litigando em nome próprio na
defesa de interesse de outrem, no caso, o advogado.
Essa distinção das espécies de legitimação, derivada diretamente da titularidade do crédito, é importante para se concluir que, independentemente de quem seja
o exequente, o valor obtido em sede executiva é destinado ao advogado, titular do
direito de crédito exequendo.
Nos termos do art. 24, § 1º, do EA, a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
Sendo a decisão judicial um título executivo judicial (CPC, art. 475-N, inciso I), sua
execução, inclusive com relação ao capítulo acessório que fixa honorários advocatícios, se dará por meio de cumprimento de sentença, sendo o executado intimado
para pagar o valor devido em 15 dias sob pena de aplicação de multa de 10% do valor
devido, nos termos do art. 475-J, caput, do CPC.100
O fato de esse cumprimento de sentença ocorrer nos mesmos autos do processo
em que foi proferida a sentença ou em autos em apartado é uma questão meramente
cartorial, sem qualquer repercussão processual relevante. Ainda assim é criticável
a previsão do art. 24, § 1º, do EA, porque dá a entender que a forma de autuação
será determinada pela vontade do exequente, o que não corresponde à realidade.
Essa é uma decisão do juiz, que deverá levar em conta a maior facilidade procedimental para determinar a autuação nos próprios autos, em apenso ou em apartado.
E no processo eletrônico a forma de autuação perde ainda mais sua já insignificante
relevância prática.
Por fim, registre-se o entendimento do STJ no sentido de que a legitimidade
ativa executiva consagrada pelo art. 23 do EA se limita ao advogado que esteja
constituído nos autos no momento da execução. O advogado que não mais atua
Nas demandas contra a Fazenda Pública, ainda remanesce o “processo de execução”, sendo necessário citar a devedora
para que possa apresentar eventual resistência por meio de embargos, devendo, após, ser expedido ofício requisitório para
pagamento (precatório ou RPV), nos termos do art. 730 do CPC. Desse modo, não incide a multa de 10% do art. 475-J para a
hipótese de não pagamento. Ainda, no processo de execução contra a Fazenda Pública, em regra, não há nova incidência de
honorários, salvo se houver oposição de embargos à execução, nos termos do art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997. Contudo, para
as execuções que, em virtude do valor, não se submeterem ao regime de precatórios, o STF firmou entendimento no sentido
de que são devidos honorários adicionais caso não haja pagamento espontâneo das dívidas consideradas de pequeno valor
(RE nº 420816-PR). Cfr., nesse sentido, recente julgado do STJ no caso líder representativo da controvérsia: REsp repetitivo
nº 1.406.296-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26/2/2014.
100
41
Honorários Advocatícios
no processo, mas faz jus a uma parcela dos honorários, terá que buscar seus
direitos por meio de ação própria.101
3.9. Justiça gratuita
Não obstante os honorários de sucumbência terem previsão em leis gerais e
serem, em regra, garantidos ao advogado do vencedor da demanda, há situações
especiais em que tais honorários deixam de ser devidos. A primeira delas diz respeito às demandas em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, fruto de
legislação especial (Lei nº 1.060/1950) e de previsão constitucional que assegura
a assistência judiciária gratuita aos que dela necessitarem.
Os beneficiários da justiça gratuita são isentos do pagamento de custas e
despesas processuais e de honorários de sucumbência. Nestes casos, o procedimento adequado consiste em i) fixarem-se, normalmente, os honorários sucumbenciais na sentença e ii) suspender a exigibilidade de tal cobrança, enquanto
perdurar o estado de hipossuficiência. Caso o estado de hipossuficiência não seja
modificado nos cinco anos seguintes, a pretensão aos honorários de sucumbência
restará prescrita.
A gratuidade da justiça, entretanto, não exime a parte do pagamento das
penas por litigância de má-fé102 nem a isenta dos próprios honorários sucumbenciais se o motivo ensejador da gratuidade era a hipossuficiência financeira, entendida como a inexistência momentânea de recursos para arcar com os custos do
processo, ainda que a parte possua patrimônio apto a responder pelos honorários
depois que a sentença for proferida.
Distingue-se a hipossuficiência financeira da econômica, esta última consistente na insuficiência de patrimônio e de receitas para arcar com os custos
do processo. Apenas esta última modalidade exclui a condenação nos honorários sucumbenciais.103
STJ, 3ª T., AgRg no REsp nº 1.255.041-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/6/2013, DJe de 14/6/2013.
STJ, 4ª T., RCD no AREsp nº 185.369-PA, Rel. Marco Buzzi, j. 9/9/2014, DJe de 18/9/2014.
103
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, “É óbvio que a ressalva da inexigibilidade não se aplica aos casos em que o beneficiário só não disponha de recursos financeiros para custear o litígio (dinheiro, depósitos bancários, aplicações), tendo no
entanto patrimônio que possa responder pelo custo processual; ele recebe advogado que o defenda sem remuneração e fica
isento do adiantamento de despesas processuais, mas seria injusto e absurdo beneficiá-lo com o retardamento da obrigação
de reembolsar o adversário” (Instituições de direito processual civil . v. II. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. n. 769, p. 684).
101
102
42
Honorários Advocatícios
No âmbito da Justiça do Trabalho, a gratuidade da justiça vem prevista no art.
790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual é facultado
aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do Trabalho de qualquer
instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto aos traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou
inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas de lei, que não estão
em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio
ou de sua família.
Admite-se, ainda, que a declaração seja feita em qualquer etapa do processo,
consoante preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST, por procurador regularmente constituído, mesmo sem estar investido de poderes específicos,
a teor da diretriz firmada na OJ nº 331 do mesmo órgão do TST.
Assim, não havendo prova em contrário, a gratuidade da justiça é plenamente
cabível, não havendo qualquer óbice para o seu deferimento, mesmo que o jurisdicionado não esteja assistido por sindicato de sua categoria profissional.
Desta forma, para desburocratizar o acesso à Justiça trabalhista e evitar constrangimentos ao litigante, basta que a parte apresente declaração de pobreza, a qual
se presumirá verdadeira, firmada pelo próprio interessado ou pelo seu procurador,
circunstância que se observa também no âmbito da Justiça Comum.
3.10 Juizados Especiais
Outra hipótese particular envolve os processos perante os Juizados Especiais.
Nos termos da Lei nº 9.099/1995, art. 55, a sentença de primeiro grau não condenará
o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de
má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou, não havendo
condenação, do valor corrigido da causa.
Também porque a parte pode propor demanda perante os Juizados Especiais
sem o auxílio de um advogado, a lei concebe este mecanismo de isenção dos honorários de sucumbência em primeiro grau, como claro desestímulo à interposição de
recurso.104 Caso haja recurso e o recorrente volte a sucumbir, então passará a haver
104
Cf. LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Honorários advocatícios no processo civil . São Paulo: Saraiva, 2008. n. 59, p. 232.
43
Honorários Advocatícios
a fixação de honorários em favor do vencedor, independentemente da apresentação
de contrarrazões.105 Todavia, se a sucumbência é do recorrido, não há condenação ao
pagamento de honorários em segunda instância. É preciso que haja dupla sucumbência para que tal condenação ganhe concretude.
3.11. Justiça do Trabalho
No que diz respeito à concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho,
a regra é a de que eles são indevidos, em razão do princípio do jus postulandi, conforme
previsto no art. 791 da CLT: "Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final".
O entendimento predominante na Justiça do Trabalho, por força da Lei nº
5.584/1970, em seu art. 14,106 é de que os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência e do inadimplemento da obrigação.
Nesse contexto, na Justiça do Trabalho, para que os honorários sejam deferidos, a legislação vigente prevê a necessidade de preenchimento de dois requisitos,
concomitantes, quais sejam: a) que a parte esteja assistida pelo sindicato da categoria profissional; e b) a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou
encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do
próprio sustento ou da respectiva família.
Esse foi o entendimento consubstanciado nas Súmulas nos 219107 e 329108 editadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Muito embora o art. 133 da CF disponha que o advogado é indispensável à administração da Justiça, o entendimento firmado através da Súmula nº 329 do TST
Enunciado nº 96 do Fonaje: “A condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios, independe da apresentação
de contrarrazões” (XVIII Encontro – Goiânia-GO).
Enunciado nº 122: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso
inominado” (XXI Encontro – Vitória-ES).
106
“Art. 14 - Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será
prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. E em relação aos honorários, aponta que os
honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente (Lei n. 5.584/70)”.
107
Súmula nº 219 do TST: “Honorários advocatícios. Hipótese de Cabimento. (Incorporada a Orientação jurisprudencial 27 da
SDI-II) I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze
por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria
profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família” (ex-Súmula nº 219, Res. nº
14/1985, DJ de 19/9/1985).
108
Súmula nº 329 do TST: “Honorários advocatícios. Art. 133 da CF/1988. Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece
válido o entendimento consubstanciado no Enunciado 219 do Tribunal Superior do Trabalho”.
105
44
Honorários Advocatícios
fez permanecer válida a Súmula de nº 219. Depois de a Emenda Constitucional nº
45/2004 ter ampliado sobremaneira a competência da Justiça do Trabalho, passando a abranger todas as demandas relacionadas à relação de trabalho,109 o TST
editou a Instrução Normativa nº 27, de 2005, em cujo art. 5º dispôs que, “exceto nas
lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos
pela mera sucumbência”.
Estabeleceu-se, assim, a distinção entre demandas que discutem as relações
de emprego, nas quais a regra permanece sendo a da não incidência dos honorários de sucumbência, e demandas que discutem outras relações jurídicas, nas
quais passou a ser admitida a condenação em tais verbas.110 Assim, por exemplo,
em demanda proposta pela viúva e filhos de trabalhador que faleceu em decorrência de acidente de trabalho, seus familiares fazem jus aos honorários advocatícios
pela mera sucumbência.
Nos termos da Súmula nº 425 do TST, “o jus postulandi das partes, estabelecido
no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança
e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho”. Daí decorre que,
em relação a estas formas de atuação, não se permite a prática de atos pelo próprio
trabalhador, exigindo-se, em contrapartida, a contratação de advogado, razão pela
qual nestas situações incidirão os honorários de sucumbência.
De outro lado, nas relações típicas de emprego, permanece aplicável a vedação
à fixação de honorários sucumbenciais, conforme a Súmula nº 219 do TST. Nestas
situações, que compõem a maioria das demandas trabalhistas, o que se observa é,
tão somente, o estabelecimento direto entre as partes de honorários contratuais. Há
parâmetros de mercado bastante sedimentados, seja em relação aos profissionais
que atuam em defesa dos interesses dos trabalhadores (reclamantes), seja quanto
àqueles que defendem os empregadores (reclamados).
Aos primeiros, o padrão remuneratório dos honorários contratuais costuma ser
fixado em percentuais sobre os valores em litígio, normalmente entre 20% e 30% do
“Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta
e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
110
TST, 2ª T., AIRR nº 760-82.2011.5.05.0491, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, j. 24/9/2014, DEJT de 3/10/2014; 5ª T.,
ARR nº 1515100-21.2008.5.09.0015, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, j. 1º/10/2014, DEJT de 10/10/2014; 4ª T., RR
nº 73500-74.2012.5.17.0004, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, j. 15/10/2014, DEJT de 17/10/2014.
109
45
Honorários Advocatícios
valor bruto a ser recebido pelo cliente ao término da demanda. Também como regra,
não há cobrança de honorários no ato da contratação ou em fases anteriores ao recebimento da indenização por parte do reclamante. Em caráter residual, pode haver
a contratação de valores fixos iniciais (pro labore), normalmente em casos de maior
vulto, relacionados a cargos executivos.
Os advogados que atuam em prol dos empregadores costumam fixar seus honorários contratuais em outros patamares, com maior variedade de formatos e valores.
A cobrança pode se dar, por exemplo, por meio de percentuais de 10% a 30% sobre
o valor discutido na ação, por hora de trabalho, pelo estabelecimento de honorários
iniciais (pro labore), ou ainda por valores fixos mensais atrelados ao volume de ações
acompanhadas.111
3.12. Especificidades da tributação sobre os honorários de sucumbência
Em complemento ao que foi afirmado no item 2.7, há aspectos particulares no
que diz respeito à tributação dos honorários de sucumbência, em especial quanto ao
regime de retenção. Antes, vale relembrar o que foi dito inicialmente no sentido de
que os honorários de sucumbência, assim como os honorários contratuais, constituem rendimento do trabalho do advogado autônomo, assim como receita da sociedade de advogados.112
A OAB-SP sugere a seguinte tabela de honorários, respeitando-se um valor mínimo: ”a) patrocínio do reclamante: 20% a
30% sobre o valor econômico da questão ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários, mínimo:
R$ 675,27; b) patrocínio do reclamado: 20% a 30% sobre o valor econômico da questão, mínimo R$ 2.458,51”.
112
“TRIBUTÁRIO. PIS. RECEITA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGALIDADE.
1. A recorrente, sociedade de advogados, ajuizou demanda com a finalidade de impedir a incidência da contribuição ao PIS
sobre honorários advocatícios de sucumbência. Defende a tese de que estes pertencem aos sócios, que apenas os repassam
para a pessoa jurídica, de modo que não seria ela quem aufere receita decorrente da prestação de serviços advocatícios.
2. Confirmada a sentença de improcedência pelo Tribunal a quo, sustenta, no Recurso Especial, que, por apurar o IRPJ com
base no lucro presumido, continua sujeita ao regime cumulativo do PIS (art. 8º, II, da Lei 10.637/2002). Reitera que os honorários de sucumbência pertencem aos sócios, e não se enquadram no conceito clássico de faturamento como receita bruta
das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza (art. 2º da LC 70/1991).
3. A partilha dos resultados da atividade é condição intrínseca ao contrato de sociedade, nos termos do art. 981 do Código
Civil: ‘Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para
o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados’.
4. O art. 22 da Lei 8.906/1994, que estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito
aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, deve ser interpretado de forma
sistemática com o regime que disciplina a sociedade de advogados (arts. 15 a 17 do referido diploma legal).
5. Se o serviço é prestado pela sociedade, com indicação a respeito na procuração, ela tem legitimidade para levantar o valor
dos honorários, operando-se os efeitos tributários daí decorrentes, conforme entendimento atual da Corte Especial do STJ:
AgRg nos EREsp 1.114.785/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 19/11/2010.
6. In casu, a recorrente pleiteia provimento que lhe garanta, indistintamente, afastar a tributação sobre as receitas de honorários de sucumbência pagos pelas partes vencidas nos processos judiciais em que seus sócios figurem como patronos da
parte vencedora, o que não merece acolhida.
7. Recurso Especial não provido” (Recurso Especial nº 1.283.410-PE (2011/0229816-5), 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, j.
20/9/2012, DJe de 10/10/2012).
111
46
Honorários Advocatícios
A primeira especificidade diz respeito ao Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF). A Lei nº 8.541/1992, no art. 46, determina que seja feita a retenção do Imposto
de Renda sobre os honorários de sucumbência, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne
disponível para o beneficiário.
Primeiro, cumpre distinguir a tributação que incidirá sobre os valores devidos
à parte – que segue as regras próprias de tributação das pessoas jurídicas e físicas
– da tributação sobre os honorários de sucumbência. Como, em regra, os valores
decorrentes de uma condenação judicial englobam a condenação ao principal (que
tem como destinatário o cliente), eventual reembolso de custas e despesas processuais e, por fim, os honorários de sucumbência, cada uma destas rubricas recebe um
tratamento tributário específico.
Neste estudo, a ênfase é na definição dos impostos incidentes sobre os honorários de sucumbência. Vale apenas a ressalva de que a própria lei distingue
a receita da parte e os honorários de sucumbência pertencentes ao advogado,
ao determinar que os honorários sejam excluídos da conta para fins de cálculo
da retenção sobre o montante da condenação. Isso se dá porque são verbas
diferentes, com credores diferentes, sujeitas a regime tributário próprio e com
contribuintes diversos.113
Outro aspecto relevante diz respeito à correta identificação, para fins tributários, do titular da receita dos honorários: se a uma sociedade de advogados ou se a
advogado autônomo, ainda que este faça parte de uma sociedade de advogados.
O STJ firmou entendimento no sentido de que, se o profissional foi contratado como advogado autônomo, e não como integrante da sociedade, a tributação é
aquela aplicável ao advogado autônomo, inclusive no que tange à retenção na fonte,
considerando-se tais honorários levantados em nome do advogado, e não em nome
da sociedade. Contrario sensu, se a procuração é outorgada ao advogado, mas com
“Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. Ementa: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REFLEXOS TRIBUTÁRIOS.
Estão sujeitos ao imposto de renda na fonte os rendimentos pagos a pessoas físicas, sendo responsável pela retenção e
recolhimento do imposto devido a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. Sobre o pagamento de honorários advocatícios, não é obrigatória
a retenção conforme disposto no art. 718, II, do Decreto nº 3.000/1999. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a
outras pessoas jurídicas estão sujeitos à incidência da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, mediante a
aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento),
correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por
cento), respectivamente. É também devido o imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, sobre as importâncias
pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, conforme art. 647 do Decreto nº 3.000/1999” (Solução
de consulta nº 66, de 18 de maio de 2009, 1ª Região Fiscal).
113
47
Honorários Advocatícios
indicação da sociedade da qual faça parte, então os honorários de sucumbência podem ser levantados pela sociedade de advogados e a carga tributária final será aquela correspondente à pessoa jurídica.114
Assim igualmente já se manifestou a Receita Federal do Brasil em solução de
divergência, instrumento utilizado para a uniformização de seu entendimento em território nacional.115
É entendimento assente da Receita Federal do Brasil que os honorários de sucumbência sofrerão a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento, seja o beneficiário advogado autônomo ou sociedade
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. EXECUÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que se a sociedade de advogados não for expressamente designada no
instrumento de mandato, não tem ela legitimidade para a execução da verba honorária. Precedente: AgRg no AREsp n. 23.031⁄RS,
Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJ 11/11/2011; AgRg nos EREsp 1.114.785/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial,
DJe 19/11/2010; AgRg no REsp 1.251.408/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1/10/2012.
2. No caso concreto, observa-se que a recorrente deixou de impugnar adequadamente o fundamento de que três dos procuradores nomeados na ação originária não fazem parte da sociedade advocatícia constituída no decorrer do trâmite processual. Incidência da Súmula 283/STF.
3. Agravo regimental não provido” (1ª T., AgRg no REsp nº 1.326.913-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 4/2/2013).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO OUTORGADA APENAS AO CAUSÍDICO. CESSÃO DE CRÉDITO. EXTEMPORANEIDADE DO PEDIDO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, bem como devem indicar a sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994. Destarte,
se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido
aceita em nome próprio, e, nesse caso, o alvará ou o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente.
2. Nos termos do enunciado da Súmula nº 283 do STF ‘é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles’.
3. Agravo regimental a que se nega provimento” (5ª T., AgRg nos EDcl no REsp nº 1.076.794-PR, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, DJe de 30/10/2012).
115
“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. Ementa: Alvará judicial de levantamento de valores devidos
ao litigante vencedor da lide. E de honorários advocatícios e/ou de sucumbência
a) No caso do alvará judicial envolvendo somente os valores devidos à parte vencedora da lide (os honorários advocatícios ou
de sucumbência não sendo fixados pela autoridade judiciária em sua decisão), estando acobertada a operação por contrato
de prestação de serviços entre a parte vencedora e a sociedade advocatícia e, também, constando nos autos do processo
judicial procuração ad juditia, feita individualmente ao advogado pessoa física, e nela sendo consignada a sociedade a que
pertence o advogado, conforme requer o § 3º do art. 15 da Lei nº 8.906 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do
Brasil - EOAB), de 4 de julho de 1994, de plano, não há como se olvidar ser o sujeito passivo, a assumir o ônus pecuniário da
retenção na fonte, a parte vencedora da lide, independentemente de alvará exarado em nome do representante da sociedade
de advogados. É de se ressaltar que, caso o contrato de prestação de serviço tenha sido firmado com advogado pessoa física,
é necessário que haja nos autos o substabelecimento da procuração original para a sociedade de advogados.
b) No caso do valor coberto pelo alvará judicial cindindo, com base no § 4º do art. 22 do EOAB, os honorários contratuais e/ou
de sucumbência do valor a ser pago ao vencedor da lide, estando acobertada a operação por contrato de prestação de serviços
entre a parte vencedora e a sociedade de advogados e, também, constando nos autos do processo judicial procuração ad juditia,
feita individualmente ao advogado pessoa física, e nela sendo consignada a sociedade a que pertence o advogado, conforme
requer o § 3º do art. 15 do EOAB, de plano, não é de se olvidar ser o sujeito passivo a assumir o ônus pecuniário da retenção do
imposto sobre a parte referente aos honorários contratuais e/ou de sucumbência a própria sociedade de serviços de advocacia
(pessoa jurídica), embalde o alvará tendo sido exarado em nome da representante da sociedade de advogados (pessoa física).
Quanto à parcela constante do alvará devida ao vencedor da lide, cabe a análise sobre se este valor é ou não rendimento tributável, já líquido dos honorários advocatícios e/ou de sucumbência, e em havendo incidência tributária, a alíquota de retenção do
imposto varia em função da personalidade jurídica do sujeito passivo (litigante vencedor). É de se ressaltar que, caso o contrato
de prestação de serviço tenha sido firmado com advogado pessoa física, é necessário que haja nos autos o substabelecimento
da procuração original para a sociedade de advogados” (Solução de Divergência Cosit nº 9/2008).
114
48
Honorários Advocatícios
de advogados.116 Se a sucumbência tiver como destinatário um advogado autônomo,
haverá a retenção de acordo com a tabela progressiva vigente, que atualmente possui faixas que vão de 7,5% a 27,5%, conforme o respectivo valor. Por sua vez, sendo
beneficiária uma sociedade de advogados, deve haver retenção do IRRF à alíquota de
1,5%, bem como da CSLL (1%), do PIS (0,65%) e da Cofins (3%).117 e 118
Num caso ou noutro, havendo a retenção, o imposto retido na fonte será: a) considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas
físicas, declarando-se como fonte pagadora o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição financeira depositária do crédito; ou b) deduzido do
apurado no encerramento do período de apuração, no caso de beneficiário pessoa
jurídica, o que alcança também a CSLL, o PIS e a Cofins.
Ainda acerca da retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, regra específica existe quanto aos rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça
Federal mediante precatório ou requisição de pequeno valor. Nessa hipótese o
imposto será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, à alíquota de 3%, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao
beneficiário ou seu representante legal, devendo igualmente ser: a) considerado
“ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF. EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE. O imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a título de honorários
advocatícios, em cumprimento de decisão judicial, será retido na fonte pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento seja o
beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica” (Solução de Consulta nº 129, de 20 de julho de 2007, 10ª Região Fiscal).
“ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF. EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA. RETENÇÃO NA FONTE. Os valores relativos a honorários advocatícios pagos a procurador público, em razão de sucumbência
judicial, devem sofrer a retenção na fonte pela parte vencida, sendo esta pessoa jurídica, a teor do art. 628 do Decreto nº 3.000,
de 26 de março de 1999, ou sujeitar-se ao recolhimento mensal, na forma de carnê-leão, se a parte vencida for pessoa física,
nos termos do art. 106 do Decreto nº 3.000, de 1999” (Solução de Consulta nº 56, de 23 de novembro de 2006, 2ª Região Fiscal).
117
“ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF. EMENTA: HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DE IRRF. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, inclusive no caso de honorários, será
retido na fonte pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne
disponível para o beneficiário. A retenção obedecerá às demais regras relativas à incidência na fonte do imposto, em conformidade com a personalidade jurídica da fonte pagadora e do beneficiário dos pagamentos e a natureza e o montante dos
rendimentos, sendo o imposto calculado à alíquota de 1,5% (um e meio por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas
(art. 647 do RIR/1999). Caso não haja retenção pela pessoa jurídica obrigada, o contribuinte somente será responsabilizado
se não oferecer os rendimentos à tributação. Havendo o pagamento devido em relação aos rendimentos não retidos quando
da apuração do imposto devido, não há que se falar em responsabilidade do contribuinte. Por outro lado, caso não submeta
o rendimento à tributação, será exigido o imposto devido, juros de mora e multa de ofício” (Solução de Consulta nº 15, de 28
de abril de 2010, 1ª Região Fiscal).
118
“ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF. EMENTA: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REFLEXOS TRIBUTÁRIOS. Estão sujeitos ao imposto de renda na fonte os rendimentos pagos a pessoas físicas, sendo responsável pela
retenção e recolhimento do imposto devido a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por
qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. Sobre o pagamento de honorários advocatícios, não é
obrigatória a retenção conforme disposto no art. 718, II, do Decreto nº 3.000/1999. Os pagamentos efetuados pelas pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas estão sujeitas à incidência da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por
cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos
por cento), respectivamente. É também devido o imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, sobre as importâncias
pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, conforme art. 647 do Decreto nº 3.000/1999” (Solução
de Consulta nº 66, de 18 de maio de 2009, 1ª Região Fiscal).
116
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Honorários Advocatícios
antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, declarando-se como fonte pagadora o número do CNPJ da instituição financeira depositária do crédito; ou b) deduzido do apurado no encerramento do
período de apuração, no caso de beneficiário pessoa jurídica.119
No âmbito da Justiça Estadual, os levantamentos de honorários depositados
judicialmente e que costumavam sofrer retenção do Imposto sobre a Renda pela
instituição financeira depositária deixaram de sofrê-la com a edição do Provimento
nº 1.463/2007, da Corregedoria-Geral de Justiça.120 Todavia, referido provimento
salienta, como não poderia deixar de ser, que permanecem aplicáveis as regras
quanto à obrigatoriedade dos responsáveis pela retenção do Imposto sobre a Renda, quando for o caso.
4. Conclusões
Ao longo destas considerações, foram abordados os aspectos que, no entender
da Associação dos Advogados de São Paulo, constituem o núcleo central da temática
relativa aos honorários advocatícios. Neste tópico, para facilidade de identificação,
as principais conclusões do estudo serão adiante resumidas.
Lei nº 10.833/2003, art. 27: “O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça
Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável
pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do
pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. (Produção de efeito)
§ 1º - Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja
inscrita no SIMPLES.
§ 2º - O imposto retido na fonte de acordo com o caput será:
I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou
II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.
§ 3º - A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer
à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte,
bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre: (Redação dada pela Lei nº
10.865, de 2004)
I - os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
III - a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)”.
120
“Revoga a disciplina normativa relativa à retenção de Imposto de Renda quando do levantamento de depósitos judiciais;
institui o formulário eletrônico de mandado de levantamento, segundo novo modelo; e dá nova redação ao item III-2 do Provimento nº 257/1985, do Conselho Superior da Magistratura, conforme os artigos dispostos a seguir:
Art. 1º - Não cabe aos Ofícios de Justiça e às Contadorias judiciais fiscalizar ou prover a respeito da retenção de Imposto de
Renda quanto a valores depositados judicialmente, nem é, no âmbito da competência da Justiça Estadual, responsabilidade da
instituição financeira depositária promover a retenção de Imposto de Renda quando do levantamento de depósitos judiciais.
Art. 2º - A retenção de Imposto de Renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando o caso,
caberá ao responsável tributário, na forma estabelecida pela legislação federal que rege a matéria, inclusive quanto àqueles
pagos em cumprimento de decisões proferidas em processos de competência da Justiça Federal, mas que, por delegação constitucional (art. 109, § 3º, da CF), processam-se em Primeiro Grau de jurisdição na Justiça Estadual. [...].” (DJe de
2/1/2008, Caderno 1 – Administrativo, p. 1).
119
50
Honorários Advocatícios
1. Os honorários advocatícios compõem a remuneração devida aos advogados,
por força dos serviços jurídicos que prestam, seja pela atuação consultiva, seja pela
atuação em processos administrativos ou judiciais.
2. Dividem-se em honorários contratuais – aqueles pactuados entre o advogado
e o cliente – e honorários sucumbenciais – aqueles fixados em decisão judicial –,
e as duas modalidades podem incidir simultaneamente. Nas hipóteses de ausência
de pactuação expressa quanto ao valor ou divergência de interpretação do sentido e
alcance do contrato, os honorários contratuais podem ser arbitrados judicialmente.
3. O fato de ter sido fixada verba diretamente entre cliente e advogado não interfere ou exclui a fixação dos honorários de sucumbência. Da mesma forma, a previsão
de verba sucumbencial não exclui ou interfere na contratação de honorários entre
cliente e advogado.
4. A possibilidade de sobreposição das figuras dos honorários contratuais e de
sucumbência decorre expressamente da lei, que prevê esta segunda modalidade
para situações específicas (EA, art. 22, e CPC, art. 20), sem excluir o direito aos honorários contratuais.
5. Apesar de poderem ser pactuados de forma verbal, os honorários devem ser
idealmente estabelecidos em contrato escrito, com especificação das partes, do objeto
da contratação, do valor e forma de pagamento dos serviços, entre outros aspectos.
6. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, são impenhoráveis
e equiparados, para fins falimentares, aos créditos trabalhistas. Possuem, ainda,
preferência no pagamento de precatórios.
7. Caso não haja o pagamento voluntário, os honorários podem ser exigidos judicialmente. Se as bases da contratação não chegaram a ser fixadas, caberá a ação
para arbitramento do valor devido. De outro lado, se há contrato escrito, ainda que
sem a assinatura de duas testemunhas, pode ser proposta ação de execução para
recebimento dos valores devidos.
8. A atuação de uma pluralidade de advogados em uma mesma causa faz surgir
a necessidade de que todos os profissionais pactuem, por si ou por suas sociedades
de advogados, as respectivas remunerações diretamente com a parte, adotando-se
como critério a efetiva atuação de cada qual. Isso pode se dar igualmente nas hipóteses de substabelecimento sem reserva de poderes, renúncia ou revogação do mandato. Caso não haja acordo entre os profissionais envolvidos e a parte contratante,
51
Honorários Advocatícios
cabe ao juiz arbitrar na sentença de forma individualizada o valor devido para cada
um a título de honorários.
9. Por sua vez, se o advogado substabelecer com reserva os poderes que lhe foram concedidos pela parte, a combinação de honorários deverá ser feita entre substabelecente e substabelecido, haja vista subsistir o contrato havido entre advogado
originário e parte. O substabelecimento com reserva de poderes é ato pessoal do
advogado, que não afeta a combinação havida com a parte. Assim, a menos que exista
anuência expressa da parte, essa não será onerada com o pagamento de honorários
adicionais em vista da contratação, pelo advogado originário, de novo advogado.
10. A tributação incidente sobre os honorários advocatícios sofre modificações
conforme se trate de rendimento da pessoa física (advogado autônomo) ou da pessoa
jurídica (sociedade de advogados).
11. Em linhas gerais, o advogado autônomo sujeita-se ao pagamento de Imposto
de Renda, contribuição social e, conforme o caso, imposto sobre serviços. Se os serviços advocatícios são prestados por sociedades de advogados, os seguintes tributos
serão devidos: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS),
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuições ao
INSS e a Terceiros e Imposto sobre Serviços (ISS).
12. A partir de 2015, porém, será possível às sociedades de advogados aderir
ao Simples Nacional, regime tributário diferenciado que simplifica e consolida os
impostos, reduzindo a carga tributária em determinadas situações.
13. Quando se pretender que o levantamento de honorários sucumbenciais ou a
emissão de precatórios sejam feitos diretamente em nome da sociedade de advogados,
é recomendável fazer constar expressamente nas procurações o nome da sociedade.
14. Não obstante a vedação contida no EA, o STJ firmou entendimento admitindo
a compensação entre os honorários advocatícios sucumbenciais, nas hipóteses de
sucumbência recíproca. Há, inclusive, a Súmula nº 306, segundo a qual “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca,
assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.
15. Na hipótese de haver transação antes de proferida sentença em primeiro
grau, cada uma das partes arcará com os honorários de seu patrono e os advogados
52
Honorários Advocatícios
não poderão exigir qualquer verba perante o adversário de seu cliente a título de honorários de sucumbência. De outro lado, se já houver condenação em honorários e as
partes celebrarem acordo sem a anuência do advogado credor, tal acordo não afetará
o seu direito aos honorários.
16. Caso a decisão judicial se omita em relação à verba sucumbencial, a parte e o advogado poderão opor embargos declaratórios e interpor o recurso cabível,
para que o órgão ad quem possa complementar o julgamento e arbitrar tais verbas.
Persistindo a omissão, porém, o trânsito em julgado da decisão impede, em termos
absolutos, a fixação dos honorários de sucumbência, seja na própria ação, seja em
demanda posterior. Nesse sentido, a Súmula nº 453 do STJ: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.
17. Para a impugnação do capítulo da sentença relativo aos honorários, tanto a
parte como o advogado têm legitimidade recursal ordinária. Nas situações em que
o recurso contra a sentença for total e o tribunal reverter o primeiro julgamento, o
resultado normal será a inversão do ônus da sucumbência. Nas demais situações,
tendo em vista a autonomia da parcela da sentença que disciplina a responsabilidade
pelos custos do processo, a parte que deseja rediscutir essa responsabilidade no
processo deve recorrer especificamente do capítulo da sentença que deliberou sobre
o tema, sob pena de a matéria ficar coberta pela coisa julgada. O recurso contra a
condenação em honorários pode envolver tanto a exclusão dessa responsabilidade
quanto a sua intensidade. Logo, quem tenciona questionar a quantificação dos honorários, seja para aumentá-los, seja para diminuí-los, deve fazê-lo expressamente.
18. Os honorários de sucumbência não são exigíveis nas hipóteses em que a parte
perdedora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº 1.060/1950. Nesses casos, o procedimento adequado consiste em i) fixar-se, normalmente, os honorários sucumbenciais na sentença e ii) suspender a exigibilidade de tal cobrança, enquanto
perdurar o estado de hipossuficiência. Caso esse estado não seja modificado nos cinco
anos seguintes, a pretensão aos honorários de sucumbência restará prescrita.
19. O processo perante os Juizados Especiais tem disciplina própria, que isenta o
vencido de condenação em custas e honorários de advogado em primeira instância. Caso,
porém, o vencido recorra e novamente perca, será ele condenado a pagar as custas e os
honorários de advogado, que serão fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou,
não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Todavia, se a sucumbência é do
53
Honorários Advocatícios
recorrido, não há condenação ao pagamento de honorários em segunda instância. É preciso, portanto, que haja dupla sucumbência para que tal condenação ganhe concretude.
20. Na Justiça do Trabalho não são devidos, em regra, os honorários de sucumbência, conforme Súmulas nos 219 e 329 do TST. Nas demandas que discutem
as relações de emprego, só haverá condenação em honorários se a parte estiver
assistida pelo sindicato da categoria profissional e, simultaneamente, receber menos de dois salários mínimos ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, bem
como nas situações descritas na Súmula nº 425 do TST. Já em relação às demandas
que discutem outras relações jurídicas, não decorrentes das relações de emprego, a
Instrução Normativa nº 27, de 2005, do TST admite a condenação em honorários de
sucumbência.
21. A fixação dos honorários de sucumbência deve ser feita com base nos parâmetros
legais, considerando sempre o trabalho realizado, sua complexidade e responsabilidade.
As várias hipóteses concretas devem ser examinadas sob a premissa mais geral de que os
honorários sucumbenciais compõem a remuneração dos advogados, muitas vezes constituindo a única remuneração que receberão por força daquela atuação profissional.
22. Não se compatibiliza com a dignidade da profissão o arbitramento de honorários
ínfimos, irrisórios, que não remuneram adequadamente os profissionais envolvidos.
23. A Associação dos Advogados de São Paulo, a exemplo do que fez quando lançou a campanha “Honorários não são gorjeta”, reitera a sua preocupação com o aviltamento dos honorários advocatícios e exorta todos os advogados e profissionais do
Direito a lutar pela adequada fixação da verba honorária, em parâmetros compatíveis
com a dignidade da profissão e sempre proporcionais aos esforços empreendidos
para a defesa dos interesses de seus clientes.
5. Referências bibliográficas
APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. A apelação e seus efeitos. 2. ed. São Paulo:
Atlas, 2007.
ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
BAPTISTA, Ovídio. Comentários ao Código de Processo Civil. v. 1. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2000.
54
Honorários Advocatícios
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Código de Processo Civil interpretado. São
Paulo: Atlas, 2004.
CARNELUTTI, Francesco. Istituzioni del processo civile italiano. v. I. 5. ed. Roma:
Foro Italico, 1956.
CHIOVENDA, Giuseppe. La condanna nelle spese giudiziali. 2. ed. Roma: Foro
Italico, 1935.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil . v. II.
São Paulo: Malheiros, 2001.
______. Instituições de direito processual civil. v. II. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
______. Capítulos de sentença. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. v. 2. 17. ed. São Paulo:
Saraiva, 2003.
JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 3. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2007.
LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Honorários advocatícios no processo civil.
São Paulo: Saraiva, 2008.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Os limites objetivos da coisa julgada no sistema
do Novo Código de Processo Civil. In: Temas de direito processual civil. São Paulo:
Saraiva, 1997.
NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2004.
______. NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado. 11. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
NOGUEIRA, Antonio de Pádua Soubhie. Honorários advocatícios extrajudiciais:
breve análise (e harmonização) dos artigos 389, 395 e 404 do novo Código Civil e do
artigo 20 do Código de Processo Civil. Revista Forense, v. 105, n. 402, p. 597-607,
mar./abr. 2009.
SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antonio. Do descumprimento das obrigações: consequências à luz do princípio da restituição integral. São Paulo: J. de Oliveira, 2007.
THEOTONIO NEGRÃO; GOUVÊA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme A.;
FONSECA, João Francisco N. da. Código de Processo Civil e legislação processual
em vigor. 45. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
55
Honorários Advocatícios
Associação dos Advogados de São Paulo • Rua Álvares Penteado, 151 - Centro • cep 01012 905 • São Paulo-SP
tel (11) 3291 9200 • www.aasp.org.br