Poder Executivo
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Poder Executivo
Manaus, quarta-feira, 3 de outubro de 2012. Ano XIII, Edição 3024 - R$ 1,00 Poder Executivo LEI Nº 1.696, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012 OBRIGA os estabelecimentos que comercializam bebidas energéticas a fixar, em local de fácil visualização, a informação dos efeitos de seu consumo, e dá outras providências. O PREFEITO DE MANAUS, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializem bebidas energéticas a fixar, em local de fácil visualização, a informação de que o consumo deste tipo de bebida pode causar arritmias cardíacas (taquicardia) e respiratórias. Parágrafo único. As informações, de acordo com o que dispõe o caput deste artigo deverão constar em adesivo ou plaquetas que conterão aviso gráfico em local de fácil visualização e de fácil compreensão. DECRETO Nº 1.958, DE 3 DE OUTUBRO DE 2012 ALTERA os dispositivos que especifica, do Decreto nº 8.692, de 25 de outubro de 2006, que concede ponto facultativo ao servidor público municipal no dia de seu natalício. O PREFEITO DE MANAUS, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 128, I, e 80, VIII, da Lei Orgânica do Município de Manaus, DECRETA: Art. 1º Os artigos 1º e 2º do Decreto nº 8.692, de 25 de outubro de 2006, passam a vigorar acrescidos de parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 1º Fica concedido ponto facultativo ao servidor público municipal estatutário, celetista, exercente de cargo comissionado e ao admitido sob a égide do Regime de Direito Administrativo, na data do seu aniversário natalício. Parágrafo único. A fruição do benefício está condicionada ao preenchimento do Termo de Opção constante do Anexo I, com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência da data natalícia, a ser encaminhado ao setor de pessoal pela chefia imediata. II – em caso de reincidência, será aplicada multa de 01(uma) a 10 dez) (UFM) Unidade Fiscal do Município; Art. 2º Fica permitido ao servidor estatutário e celetista optar pelo adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário no mês da data natalícia, à exceção dos aniversariantes dos meses de novembro e dezembro. Parágrafo único. A antecipação está condicionada ao tempo mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício após a nomeação e ao preenchimento, com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência ao mês da data natalícia, do Termo de Opção constante do Anexo II deste Decreto”. III – persistindo a irregularidade, a multa será aplicada em dobro, e assim sucessivamente. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 8.789, de 06 de janeiro de 2007. Art. 2º Ao estabelecimento infrator aplicar-se-á as seguintes penalidades em caso de descumprimento: I – notificação oficial para a devida regularização em até 10 (dez) dias; Art. 3º VETADO Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Manaus, 2 de outubro de 2012. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Manaus, 3 de outubro de 2012.
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