Poder Executivo

Transcrição

Poder Executivo
Manaus, quarta-feira, 3 de outubro de 2012.
Ano XIII, Edição 3024 - R$ 1,00
Poder Executivo
LEI Nº 1.696, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012
OBRIGA
os
estabelecimentos
que
comercializam bebidas energéticas a fixar,
em local de fácil visualização, a informação
dos efeitos de seu consumo, e dá outras
providências.
O PREFEITO DE MANAUS, em exercício, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu
sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos que
comercializem bebidas energéticas a fixar, em local de fácil visualização,
a informação de que o consumo deste tipo de bebida pode causar
arritmias cardíacas (taquicardia) e respiratórias.
Parágrafo único. As informações, de acordo com o que
dispõe o caput deste artigo deverão constar em adesivo ou plaquetas
que conterão aviso gráfico em local de fácil visualização e de fácil
compreensão.
DECRETO Nº 1.958, DE 3 DE OUTUBRO DE 2012
ALTERA os dispositivos que especifica, do
Decreto nº 8.692, de 25 de outubro de 2006,
que concede ponto facultativo ao servidor
público municipal no dia de seu natalício.
O PREFEITO DE MANAUS, em exercício, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 128, I, e 80, VIII, da Lei
Orgânica do Município de Manaus,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º do Decreto nº 8.692, de 25 de
outubro de 2006, passam a vigorar acrescidos de parágrafo único, com a
seguinte redação:
“Art. 1º Fica concedido ponto facultativo ao servidor
público municipal estatutário, celetista, exercente de cargo comissionado
e ao admitido sob a égide do Regime de Direito Administrativo, na data
do seu aniversário natalício.
Parágrafo único. A fruição do benefício está condicionada
ao preenchimento do Termo de Opção constante do Anexo I, com o
mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência da data natalícia, a ser
encaminhado ao setor de pessoal pela chefia imediata.
II – em caso de reincidência, será aplicada multa de
01(uma) a 10 dez) (UFM) Unidade Fiscal do Município;
Art. 2º Fica permitido ao servidor estatutário e celetista
optar pelo adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo
terceiro salário no mês da data natalícia, à exceção dos aniversariantes
dos meses de novembro e dezembro.
Parágrafo único. A antecipação está condicionada ao
tempo mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício após a
nomeação e ao preenchimento, com o mínimo de 45 (quarenta e cinco)
dias de antecedência ao mês da data natalícia, do Termo de Opção
constante do Anexo II deste Decreto”.
III – persistindo a irregularidade, a multa será aplicada em
dobro, e assim sucessivamente.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial o Decreto nº 8.789, de 06 de janeiro de 2007.
Art. 2º Ao estabelecimento infrator aplicar-se-á as
seguintes penalidades em caso de descumprimento:
I – notificação oficial para a devida regularização em até 10
(dez) dias;
Art. 3º VETADO
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 2 de outubro de 2012.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 3 de outubro de 2012.