Consulta n. 02/2014 - CAOP Fundações e do Terceiro Setor
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Consulta n. 02/2014 - CAOP Fundações e do Terceiro Setor
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR CONSULTA N.º 02/2014 – CAOP Fundações OBJETO: Fundação – Alteração Estatutária - Aprovação Ministerial INTERESSADO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CLEVELÂNDIA. CONSULTA N.º 02/2014-CAOP Fund. 1. Cuida-se de consulta encaminhada pelo Promotor de Justiça Felipe Lisboa Barcelos, em atuação na Promotoria de Justiça da Comarca de Clevelândia. O teor da consulta foi dirigido por intermédio do Ofício nº 02/2014, recebido por este Centro de Apoio Operacional na data de 14 de janeiro de 2014. Questiona-se suscintamente acerca da regularidade das alterações propostas na reforma do Estatuto da Fundação de Ensino Superior de Clevelândia – FESC, elencando-se na documentação anexa a nova redação estatutária e a Ata nº 02/2013 da Reunião Extraordinária do Conselho de Curadores da Fundação de Ensino Superior de Clevelândia. Compulsando-se os autos do Procedimento Administrativo nº MPPR-0038.11.000035-3, verifica-se que em fls. 31/34 consta o parecer ministerial favorável à aprovação do estatuto para instituição da Fundação de Ensino Superior de Clevelândia – FESC. Em seguida, conforme resta demonstrado no verso da fl. 36, houve a averbação do Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 32504848/4852 1 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR Estatuto da Fundação, de modo a tornar sem efeito o registro anterior do estatuto, o qual não se submeteu ao crivo do Ministério Público. Em fls. 37/41, a Fundação de Ensino Superior de Clevelândia – FESC apresentou projeto de reforma estatutária. Após pedido de adequação formal do projeto, a FESC apresentou a minuta do Estatuto com as alterações pretendidas (fls. 54/70). Em fls. 82/83, a Dra. Isabel Cláudia Guerreiro, então Coordenadora deste Centro de Apoio, redigiu parecer parcialmente favorável ao projeto exposto, indicando a necessidade de manutenção da redação original do artigo 4º, inciso II, do Estatuto. Quanto ao restante das alterações almejadas pela Fundação de Ensino Superior de Clevelândia – FESC, o CAO manifestou-se pela aprovação do projeto de reforma. Em fls. 92/96, a Fundação de Ensino Superior de Clevelândia juntou aos autos a minuta de seu Estatuto, contendo a primeira alteração já sancionada pelo parquet. Contudo, no que se refere ao artigo 4º, inciso II do Estatuto, houve na minuta apresentada uma adição escrita à mão, esclarecendo que, em que pese a impressão do estatuto ventilar mudanças não aprovadas pelo Ministério Público, tais alterações deveriam ser desconsideradas. A Promotoria de Justiça de Clevelândia determinou, em fl. 97, que nova minuta do Estatuto fosse apresentada, em que todas as disposições estatutárias estivessem na forma de redação definitiva, sem Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 32504848/4852 2 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR acréscimos feitos à mão. Ainda foi estabelecido que na minuta constasse espaço hábil para a assinatura do membro do Ministério Público, mostrando a ciência e a aprovação da alteração estatutária para o Registro. Em fls. 102 e 103/106, a Fundação de Ensino Superior de Clevelândia juntou a Ata da Reunião e Projeto de Reforma do Estatuto. Em seguida, houve remessa dos autos da Promotoria de Justiça de Clevelândia a este Centro de Apoio, na forma de consulta, ora examinada. É o que cumpria relatar, passo à manifestação. 2. Em primeiro lugar, vale destacar que a aprovação do Ministério Público é requisito fundamental para conferir validade ao registro de atas. Quando a ocorrência não passa pelo crivo do Parquet, é flagrante a ofensa aos artigos 28, II, e 58, da Resolução 2.434/2002, da PJG, vigente em todo o Estado do Paraná. Estabelecem os referidos artigos que: Art. 28. A Fundação que pretender alterar seu estatuto deverá observar os seguintes requisitos: II- aprovação pela Promotoria das Fundações Art. 58. Cumpre a cada Fundação ter devidamente escriturados, bem como registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, as atas de reuniões de cada um de seus órgãos e presença dos respectivos componentes às reuniões, quando forem tratados temas importantes para a vida da entidade fundacional, tais Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 32504848/4852 3 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR como: mudança de endereço, alteração estatutária, eleição, posse e destituição de membros, criação de sub-sedes ou escritórios de representação, contratos ou convênios, aprovação de contas, extinção, aquisição ou alienação patrimonial. Em vista da averiguação da regularidade e da legalidade das decisões tomadas nas reuniões de uma fundação, a análise da ata exige o cotejo das disposições contidas no estatuto fundacional com a forma e o conteúdo dos atos praticados na reunião. É de se ressaltar, no entanto, que a apreciação do Ministério Público quanto às alterações estatutárias almejadas já foi realizada. Isso porque, da leitura dos projetos de fls. 37/41 e 103/106, constata-se que ambos tratam da Primeira Alteração Estatutária, examinada pelo parquet em fls. 82/83 e 88. Conforme já apontado no relatório desta consulta, o Projeto da Primeira Alteração Estatutária não foi aprovado em sua integralidade. De modo que por sucessivas vezes, a Fundação de Ensino Superior de Clevelândia foi intimada para que acostasse minutas do Estatuto, seja para fins de correção de erros de forma, seja para a retificação de pontos relativos a conteúdo. Da última juntada da minuta do Estatuto (fls. 102/106), observa-se que a Fundação de Ensino Superior de Clevelândia – FESC utilizou formato inadequado para a redação de seus dispositivos. Em despacho datado de dezembro de 2001, a Promotoria de Justiça de Clevelândia rechaçou tal formato (fl. 53), ao tempo que a FESC acatou a Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 32504848/4852 4 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR manifestação ministerial e acostou aos autos a minuta do Estatuto, contendo as mudanças ambicionadas, em seu adequado formato (fls. 56/70). Logo, uma vez que o Ministério Público já tenha exposto parecer a respeito das alterações estatutárias que intenciona promover a Fundação de Ensino Superior de Clevelândia - FESC, resta à entidade finalmente apresentar a minuta do Estatuto – com as reformas abalizadas pelo parquet – aos moldes da minuta contida em fls. 56/70. 3. Diante dos questionamentos formulados e dos dados fornecidos a este Centro de Apoio Operacional, são esses, em tese, os esclarecimentos entendidos como adequados. Persistindo quaisquer dúvidas, poderá o solicitante encaminhar novos questionamentos – tanto via e-mail, quanto por meio de procedimento formal. 4. À Secretaria, para remessa dos autos à Promotoria de origem. Curitiba, 21 de fevereiro de 2014. TEREZINHA DE JESUS SOUZA SIGNORINI Procuradora de Justiça – Coordenadora AMANDA MARIA FERREIRA DOS SANTOS Estagiária de Pós-Graduação Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 32504848/4852 5