Consulta n. 02/2014 - CAOP Fundações e do Terceiro Setor

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Consulta n. 02/2014 - CAOP Fundações e do Terceiro Setor
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS
FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS,
DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR
CONSULTA N.º 02/2014 – CAOP Fundações
OBJETO: Fundação – Alteração Estatutária - Aprovação Ministerial
INTERESSADO:
PROMOTORIA
DE
JUSTIÇA
DA
COMARCA
DE
CLEVELÂNDIA.
CONSULTA N.º 02/2014-CAOP Fund.
1. Cuida-se de consulta encaminhada pelo Promotor de
Justiça Felipe Lisboa Barcelos, em atuação na Promotoria de Justiça da
Comarca de Clevelândia. O teor da consulta foi dirigido por intermédio
do Ofício nº 02/2014, recebido por este Centro de Apoio Operacional na
data de 14 de janeiro de 2014.
Questiona-se suscintamente acerca da regularidade das
alterações propostas na reforma do Estatuto da Fundação de Ensino
Superior de Clevelândia – FESC, elencando-se na documentação anexa a
nova redação estatutária e a Ata nº 02/2013 da Reunião Extraordinária
do Conselho de Curadores da Fundação de Ensino Superior de
Clevelândia.
Compulsando-se os autos do Procedimento Administrativo
nº MPPR-0038.11.000035-3, verifica-se que em fls. 31/34 consta o
parecer ministerial favorável à aprovação do estatuto para instituição da
Fundação de Ensino Superior de Clevelândia – FESC. Em seguida,
conforme resta demonstrado no verso da fl. 36, houve a averbação do
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Estatuto da Fundação, de modo a tornar sem efeito o registro anterior do
estatuto, o qual não se submeteu ao crivo do Ministério Público.
Em fls. 37/41, a Fundação de Ensino Superior de
Clevelândia – FESC apresentou projeto de reforma estatutária. Após
pedido de adequação formal do projeto, a FESC apresentou a minuta do
Estatuto com as alterações pretendidas (fls. 54/70).
Em fls. 82/83, a Dra. Isabel Cláudia Guerreiro, então
Coordenadora deste Centro de Apoio, redigiu parecer parcialmente
favorável ao projeto exposto, indicando a necessidade de manutenção da
redação original do artigo 4º, inciso II, do Estatuto. Quanto ao restante
das alterações almejadas pela Fundação de Ensino Superior de
Clevelândia – FESC, o CAO manifestou-se pela aprovação do projeto de
reforma.
Em fls. 92/96, a Fundação de Ensino Superior de
Clevelândia juntou aos autos a minuta de seu Estatuto, contendo a
primeira alteração já sancionada pelo parquet. Contudo, no que se refere
ao artigo 4º, inciso II do Estatuto, houve na minuta apresentada uma
adição escrita à mão, esclarecendo que, em que pese a impressão do
estatuto ventilar mudanças não aprovadas pelo Ministério Público, tais
alterações deveriam ser desconsideradas.
A Promotoria de Justiça de Clevelândia determinou, em fl.
97, que nova minuta do Estatuto fosse apresentada, em que todas as
disposições estatutárias estivessem na forma de redação definitiva, sem
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acréscimos feitos à mão. Ainda foi estabelecido que na minuta constasse
espaço hábil para a assinatura do membro do Ministério Público,
mostrando a ciência e a aprovação da alteração estatutária para o
Registro.
Em fls. 102 e 103/106, a Fundação de Ensino Superior de
Clevelândia juntou a Ata da Reunião e Projeto de Reforma do Estatuto.
Em seguida, houve remessa dos autos da Promotoria de Justiça de
Clevelândia a este Centro de Apoio, na forma de consulta, ora
examinada.
É o que cumpria relatar, passo à manifestação.
2. Em primeiro lugar, vale destacar que a aprovação do
Ministério Público é requisito fundamental para conferir validade ao
registro de atas. Quando a ocorrência não passa pelo crivo do Parquet, é
flagrante a ofensa aos artigos 28, II, e 58, da Resolução 2.434/2002, da
PJG, vigente em todo o Estado do Paraná. Estabelecem os referidos
artigos que:
Art. 28. A Fundação que pretender alterar seu estatuto deverá
observar os seguintes requisitos:
II- aprovação pela Promotoria das Fundações
Art. 58. Cumpre a cada Fundação ter devidamente escriturados,
bem como registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
as atas de reuniões de cada um de seus órgãos e presença dos
respectivos componentes às reuniões, quando forem tratados
temas importantes para a vida da entidade fundacional, tais
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como: mudança de endereço, alteração estatutária, eleição,
posse e destituição de membros, criação de sub-sedes ou
escritórios de representação, contratos ou convênios, aprovação
de contas, extinção, aquisição ou alienação patrimonial.
Em vista da averiguação da regularidade e da legalidade
das decisões tomadas nas reuniões de uma fundação, a análise da ata
exige o cotejo das disposições contidas no estatuto fundacional com
a forma e o conteúdo dos atos praticados na reunião.
É de se ressaltar, no entanto, que a apreciação do
Ministério Público quanto às alterações estatutárias almejadas já foi
realizada. Isso porque, da leitura dos projetos de fls. 37/41 e 103/106,
constata-se que ambos tratam da Primeira Alteração Estatutária,
examinada pelo parquet em fls. 82/83 e 88.
Conforme já apontado no relatório desta consulta, o
Projeto da Primeira Alteração Estatutária não foi aprovado em sua
integralidade. De modo que por sucessivas vezes, a Fundação de Ensino
Superior de Clevelândia foi intimada para que acostasse minutas do
Estatuto, seja para fins de correção de erros de forma, seja para a
retificação de pontos relativos a conteúdo.
Da última juntada da minuta do Estatuto (fls. 102/106),
observa-se que a Fundação de Ensino Superior de Clevelândia – FESC
utilizou formato inadequado para a redação de seus dispositivos. Em
despacho datado de dezembro de 2001, a Promotoria de Justiça de
Clevelândia rechaçou tal formato (fl. 53), ao tempo que a FESC acatou a
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manifestação ministerial e acostou aos autos a minuta do Estatuto,
contendo as mudanças ambicionadas, em seu adequado formato (fls.
56/70).
Logo, uma vez que o Ministério Público já tenha
exposto
parecer
a
respeito
das
alterações
estatutárias
que
intenciona promover a Fundação de Ensino Superior de Clevelândia
- FESC, resta à entidade finalmente apresentar a minuta do
Estatuto – com as reformas abalizadas pelo parquet – aos moldes da
minuta contida em fls. 56/70.
3. Diante dos questionamentos formulados e dos dados
fornecidos a este Centro de Apoio Operacional, são esses, em tese, os
esclarecimentos entendidos como adequados.
Persistindo
quaisquer
dúvidas,
poderá
o
solicitante
encaminhar novos questionamentos – tanto via e-mail, quanto por meio
de procedimento formal.
4. À Secretaria, para remessa dos autos à Promotoria de
origem.
Curitiba, 21 de fevereiro de 2014.
TEREZINHA DE JESUS SOUZA SIGNORINI
Procuradora de Justiça – Coordenadora
AMANDA MARIA FERREIRA DOS SANTOS
Estagiária de Pós-Graduação
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