Norma de Operacionalização de Crédito

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Norma de Operacionalização de Crédito
Sicredi União MS/TO – Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados União dos Estados de
Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia – CNPJ 24.654.881/0001-22 – NIRE 54.40000157-2, 14/3/89
Av. Afonso Pena, 2.790 – Centro – CEP 79.002-075 - Fone (67) 3311-2100 - Campo Grande – MS
NORMA DE OPERACIONALIZAÇÃO DE CRÉDITO
(Anexo I, da Resolução 08/2015, de 25/8/2015)
Capítulo I
Do conceito e finalidade
Art. 1º - Esta Norma disciplina a operacionalização na concessão do crédito bem como estabelece
as linhas de crédito disponibilizadas aos associados, cujas características poderão ser alteradas ou
suspensas, em caráter definitivo ou temporário, sem prévio aviso, pelo Conselho de Administração,
sendo comunicado aos associados através dos veículos disponíveis (site, unidades de atendimento,
informativo, etc).
Parágrafo Único – A formalização de todas as operações obedecerá rigorosamente os
preceitos constantes no RIS - Regimento Interno do Sicredi, na Politica Sistêmica, nos Manuais do
Sicredi, nos regulamentos do BACEN-Banco Central do Brasil e demais normativos pertinentes que
regem o Sistema Financeiro Brasileiro, ficando o tomador formalmente a eles submetido.
Art. 2º - O objetivo do Crédito concedido poderá ser livre ou de finalidade especificada,
classificadas de acordo com esta norma, os normativos Internos do Sicredi e os que regem o
Sistema Financeiro e esta norma.
Capítulo II
Das formalidades
Art. 3º - O fornecimento e recepção de formulários referentes às operações de crédito estão sob a
responsabilidade das Unidades de Atendimento da Sicredi União MS/TO, sendo facultado aos
Núcleos Cooperativos, através de seus Coordenadores e às Comissões Permanentes nomeadas
pelo Conselho de Administração, através de seus membros, auxiliarem nesse trabalho, quando da
realização de programas específicos.
Parágrafo Único – As propostas devem ser acompanhadas da formalística completa de cada
modalidade, tanto do tomador, como da garantia e do avalista, se for o caso.
Art. 4º - Não se admitirá qualquer tipo de erro ou rasura no preenchimento dos formulários,
irregularidades que acarretarão sempre a devolução dos documentos ao proponente.
Art. 5º - O proponente se responsabiliza expressamente pelos dados e informações que apresentar
na proposta.
Art. 6º - Para todas e quaisquer modalidades de operações de credito será estabelecido um
instrumento jurídico adequado, em conformidade com as normas do Sicredi que regem tais
operações.
Art. 7º - O dossiê completo de cada operação será ordenadamente arquivado nas Unidades de
Atendimento enquanto o contrato estiver vigente, sendo posteriormente dado o destino na forma
estabelecida pelo Sistema e/ou pelas normas que regem o SFN, garantido o acesso a qualquer
tempo ao associado, obedecida a tabela de temporalidade de documentos.
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Sicredi União MS/TO – Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados União dos Estados de
Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia – CNPJ 24.654.881/0001-22 – NIRE 54.40000157-2, 14/3/89
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Capítulo III
Da análise das propostas
Art. 8º - As propostas serão recepcionadas pelos colaboradores das Unidades de Atendimento que
procederão à primeira análise, prioritariamente a de risco, encaminhando-as na forma
estabelecida no Manual de Crédito.
Parágrafo 1º - A análise de risco compreende a avaliação de capacidade de pagamento do
tomador e avalista, situação cadastral e histórico do associado na Cooperativa e em outras
instituições financeiras e de credito.
Parágrafo 2º - Na análise serão consideradas as restrições existentes nas
organizações/instituições protetoras de crédito (SERASA, SPC, BACEN, etc.).
Parágrafo 3º - Não será considerada situação excludente, no caso de haver restrições
referidas no parágrafo anterior, às operações realizadas na modalidade “Consignação em Folha de
Pagamento”, estabelecida em acordo com a Lei 8.112/90 e suas respectivas regulamentações, para
Servidores Públicos Federais, da legislação especifica de servidores estaduais e municipais e Lei
10.800/07 para os trabalhadores das Empresas privadas.
Parágrafo 4° - A modalidade “Consignação em Folha de Pagamento” compreende
operações de crédito efetuadas pelos associados cuja remuneração é sistematicamente creditada
em sua conta corrente na Cooperativa e/ou que tenha expressamente autorizado o desconto na
Folha de Pagamento, em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo 5º - Para subsidiar as decisões dos Comitês de Crédito serão requisitados
pareceres da Área de Analise de Crédito do Sicredi, cuja alçada de exigência é estabelecida
conforme Politica de Credito do Sicredi.
Art. 9º - As alçadas, limites de crédito, exigências e encargos financeiros serão estabelecidos pelo
Conselho de Administração, através das Normas do Comitê de Credito e em conformidade com a
Politica estabelecida pelo sistema.
Parágrafo 1º - Comitê de Crédito compreende um colegiado composto em conformidade
com as normas internas do Sicredi (Manual de Políticas de Crédito) e designado pelo Conselho de
Administração.
Parágrafo 2º - Normas do Comitê de Crédito compreende um conjunto de regras que
disciplina tecnicamente a análise e deliberação de todas as operações de crédito da Cooperativa,
bem como a composição e funcionamento do Comitê, aprovada pelo Conselho de Administração.
Art. 10 - O Comitê de Crédito Geral fará a análise de todas e quaisquer operações de crédito a
serem concedidas aos associados, empregados da cooperativa, membros dos órgãos estatutários,
além daquelas correspondentes à sua alçada.
Art. 11 - Quando a operação de crédito for concedida em virtude de o associado receber sua
remuneração/salario pela cooperativa, este se comprometerá, contratualmente, a não transferir o
domicilio bancário para o crédito de sua remuneração/salario para outra instituição financeira,
enquanto o respectivo contrato estiver vigente, visto as condições especiais estabelecidas para o
associado neste caso.
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Sicredi União MS/TO – Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados União dos Estados de
Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia – CNPJ 24.654.881/0001-22 – NIRE 54.40000157-2, 14/3/89
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Art. 12 - Os prazos, as formas e a periodicidade de liquidação das operações serão estabelecidos de
acordo com a análise do estado econômico-financeiro da Cooperativa e Politica Sistêmica.
Art. 13 - As linhas de crédito disponibilizadas aos associados serão definidas pelo Conselho de
Administração, incluindo:
a) empréstimo pessoal normal;
b) empréstimo pessoal especial (finalidade especificada), de comprovação obrigatória;
c) crédito rotativo;
d) crédito pré-aprovado;
e) crédito rural;
f) financiamento de bens de consumo e/ou duráveis;
g) financiamento imobiliário;
h) operações com recursos oriundos do Banco Cooperativo SICREDI S/A ou de outras
instituições públicas ou privadas, incluindo moeda estrangeira;
i) outras que o Conselho de Administração julgar convenientes e oportunas.
Parágrafo 1º - Em casos excepcionais, a pedido das gerências das unidades e aprovação do
Comitê de Crédito Geral, poder-se-á realizar a renegociação de dívidas visando restabelecer a
capacidade de pagamento do associado, obedecendo-se os parâmetros estabelecidos pelo
Sistema.
Parágrafo 2º - As linhas de crédito acima referidas serão diferenciadas entre os associados
que recebem ou não sua remuneração pela cooperativa, para o caso dos assalariados, e, pela
reciprocidade negocial apresentada aos demais associados.
Art. 14 - Poderá haver liberação imediata de empréstimo especial, sob comprovação obrigatória no
prazo de 30 (trinta) dias, a juízo do Comitê de Crédito e/ou Diretoria Executiva, nos seguintes
casos:
I - tratamento médico/hospitalar/odontológico dos associados e/ou seus dependentes
diretos, que comprovadamente comprometer a situação financeira do titular e/ou membros de
sua família;
II - para dispêndios oriundos de funeral de membros de sua família;
III - perda total ou parcial da moradia ou veículo em virtude de fatores climáticos ou em
decorrência de sinistros que venham causar impactos financeiros na vida do associado;
Parágrafo único – A não comprovação da utilização dos recursos obtidos na forma e prazo
indicado neste artigo, poderá inabilitar o associado para futuras operações de crédito, a juízo da
Diretoria Executiva.
Art. 15 - As propostas indeferidas, qualquer que seja o motivo, serão arquivadas por no máximo 90
(noventa) dias, ficando a disposição do associado proponente, sendo inutilizadas depois deste
prazo.
Capítulo IV
Da aprovação e concessão dos créditos
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Sicredi União MS/TO – Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados União dos Estados de
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Art. 16 – As operações serão sempre aprovadas após a verificação do cumprimento das
formalidades, incluindo a análise gerencial, de risco, da capacidade de pagamento do tomador e
avalista e, quando for o caso, apreciado pelo Comitê de Crédito da Unidade e do Geral.
Art. 17 - A entrega dos valores será feita mediante crédito em conta corrente.
Art. 18 - Em decorrência do disposto na presente norma, fica entendido que a concessão de
crédito e os limites fixados não constituem direito líquido e certo do proponente.
Capitulo V
Da cobrança
Art. 19 – A liquidação das parcelas serão efetuadas mediante desconto em folha de pagamento, no
dia em que forem creditadas as remunerações salariais dos tomadores, débito em conta corrente
ou pagamento direto à Cooperativa por boleto ou qualquer outra modalidade, conforme pactuado.
Art. 20 - As parcelas das operações na modalidade “Consignação em Folha de Pagamento” serão
averbadas e consignadas junto à Unidade de Recursos Humanos do órgão federal, estadual,
municipal ou da empresa a que pertença o associado, mediante expressa autorização desses.
Parágrafo 1º - Aos demais associados adotar-se-ão os procedimentos rotineiros de
cobrança dos sistemas Sicredi e financeiro nacional.
Parágrafo 2º - No caso de desligamento do associado por qualquer motivo, todas as
operações vigentes terão seu vencimento antecipado para a data do desligamento, cujo saldo será
apurado descontando-se os encargos financeiros e deverá ser pago de uma só vez.
Capitulo VI
Das penalidades
Art. 21 - Os associados que liquidarem as parcelas com atraso, somente poderão tomar novo
crédito, independentemente do valor, sob avaliação do Comitê de Credito.
Art. 22 – O descumprimento de dispositivo contratual poderá ensejar a eliminação do associado,
nos termos do art. 10 do Estatuto Social e, principalmente, no art. 11 destas normas, se outra
penalidade mais grave não lhe for cominada.
Art. 23 - Quando comprovado o desvio de finalidade das operações indicadas no art. 14 destas
normas ou a utilização indevida dos recursos de operações específicas, ou ainda, seja prestada
declaração falsa na solicitação do crédito, a dívida ficará prontamente exigível, ficando o associado
impedido de tomar novos empréstimos a juízo da Diretoria Executiva.
Art. 24 - Na reincidência do que trata o artigo anterior, o associado será eliminado da Cooperativa,
conforme Art. 10 do Estatuto, a juízo do Conselho de Administração.
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Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia – CNPJ 24.654.881/0001-22 – NIRE 54.40000157-2, 14/3/89
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Art. 25 - O associado que se utilizar de meios inadequados visando obter vantagens de qualquer
natureza, seja na utilização dos meios de pagamentos, no processo de comunicação de operações
Passivas e/ou ativas, será eliminado do quadro social na forma estatutária.
Parágrafo Único – Será aplicada a mesma penalidade ao associado que causar desordem,
Desconforto ou comportar-se de maneira inadequada na Unidade de Atendimento.
Capitulo VII
Das disposições gerais
Art. 26 - É dever dos Conselheiros, dos membros da Diretoria Executiva, das Comissões, dos
empregados da Cooperativa e de todos quantos, por alguma razão, tenham contato com os
aspectos formais das operações de crédito, mantê-las sob o mais absoluto sigilo, nos termos da
legislação em vigor.
Art. 27 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração.
(com alterações realizadas em agosto de 2015)
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