Mineração e Meio Ambiente - SEMMA Santarém
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Mineração e Meio Ambiente - SEMMA Santarém
ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EXTRAÇÃO DE MINERAIS DE EMPREGO DIRETO NA CONSTRUÇÃO CIVIL HABILITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM PARA A GESTÃO AMBIENTAL LOCAL -Atualmente, o Município de Santarém está habilitado para o licenciamento ambiental das atividades anteriormente listadas, uma vez que possui: 1.Órgão ambiental capacitado; 2.Conselho Municipal de Meio Ambiente. 3.Código Ambiental Municipal etc. O licenciamento de atividades de mineração de maior porte é possível, mas depende de delegação do Órgão Estadual. Competência Municipal (Lei Estadual n. 7389/2010) REGIME ESPECIAL DE EXPLORAÇÃO A Lei n. 6.567/1978 criou um regime especial para exploração de algumas substâncias minerais, em área de até 50 hectares. Esse regime coincide, basicamente, com a competência para o licenciamento ambiental para o Município. Extração de: I - areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil; II - rochas e outras substâncias minerais; III - argilas usadas no fabrico de cerâmica vermelha; IV rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil e os calcários empregados como corretivo de solo na agricultura. Licença Específica do Município – pelo regime especial, o interessado deve obter uma licença específica pela Autoridade Local, no município de localização da jazida, a qual deverá ser registrada no DNPM. Essa licença é dada se houver compatibilidade entre a exploração e o interesse público local. Mas a licença não autoriza, automaticamente, a lavra. Para isso, é necessária a autorização do DNPM, após o registro da licença, pois os recursos minerais pertencem à União. O interessado deve ser proprietário do solo ou ter a expressa autorização do mesmo. Licenciamento Mineral e Licenciamento Ambiental Há uma autonomia relativa entre os dois procedimentos: 1.O de licenciamento mineral corre no Município (licença específica) e no DNPM (registro de licença). 2.O de licenciamento ambiental corre no órgão ambiental municipal (SEMMA / Santarém). De que forma esses dois procedimentos se comunicam? Licença Ambiental (Portaria DNPM 266/2008) Art. 6º O requerente deverá apresentar ao DNPM, no prazo de até 60 dias contados da protocolização do pedido de registro de licença, a licença ambiental de instalação ou de operação, ou comprovar, mediante cópia do protocolo do órgão ambiental competente, que ingressou com o requerimento de licenciamento ambiental, dispensada qualquer exigência por parte do DNPM, sob pena de indeferimento do requerimento de registro de licença. (...) § 3º Em sendo apresentada cópia do protocolo do órgão ambiental competente, a qualquer tempo o DNPM poderá formular exigência para que o requerente comprove que tem adotado todas as providências necessárias para a emissão da licença ambiental, sob pena de indeferimento do requerimento de registro de licença. Portaria DNPM 266/2008 (Outorga). Art. 10. A outorga do registro de licença ficará condicionada à apresentação da licença ambiental expedida pelo órgão ambiental competente. Da Lavra Art. 17. Outorgado o título de licenciamento a extração efetiva da substância mineral ficará condicionada à emissão e à vigência da licença ambiental de operação. Portaria DNPM 266/2008, art. 20 (Da Licença de Operação). O vencimento da licença de operação implica na suspensão imediata das atividades de lavra pelo titular, exceto na hipótese de prorrogação automática do prazo da licença ambiental, conforme determinado no § 4º do art. 18 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 [renovação de LO requerida no prazo mínimo de 120 dias antes do vencimento]. Suspensão da Lavra. Art. 26. Se a LO estiver vencida quando do pedido de prorrogação do registro de licença, a prorrogação, se preenchidos os requisitos legais, será deferida pela autoridade competente, cabendo ao titular suspender as atividades de lavra até a renovação da licença de operação. Portaria DNPM 266/2008 (Da Extinção do Registro de Licença). Art. 29. O titular do registro de licença deverá cumprir todas as obrigações legais devidas até a data da extinção do título, promovendo, inclusive, a recuperação ambiental da área. LICENCIAMENTO AMBIENTAL – CLASSE II Minerais da Classe II – jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil. Ardósias, areias, cascalhos, gnaisses, granitos, quartzitos e saibros, quando utilizados "in natura" para o preparo de agregados, pedra de talhe ou argamassa, e não se destinem, como matéria-prima, à indústria de transformação. RES. CONAMA 10/1990 – Licenciamento ambiental de extração mineral, classe II ANEXO I TIPO DE LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS • Requerimento de Licença Prévia - LP LICENÇA PRÉVIA (LP) • Cópia da publicação de pedido de LP • Apresentação do EIA-RIMA ou Relatório de Controle Ambiental (RCA). ANEXO II TIPO DE LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS • Requerimento Instalação - LI LICENÇA INSTALÇÃO (LI) de Licença de • Cópia da publicação da LP. • Cópia da autorização de desmatamento expedida pelo órgão competente. • Licença da Prefeitura Municipal. • Plano de Controle Ambiental – PCA/Plano de Recuperação de área degradadas-PRAD • Cópia da publicação do pedido da LI. ANEXO III TIPO DE LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS • Requerimento Operação - LO de Licença de • Cópia da publicação da LI. LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) • Cópia da publicação do pedido de LO. • Cópia do registro de licenciamento. Diálogo entre: órgão ambiental–DNPM: CONAMA 10/1990 – Art. 6º. O empreendedor deverá apresentar ao DNPM a Licença de Instalação, para obtenção do Registro de Licenciamento. Ou seja, para dar entrada no DNPM, basta o protocolo do pedido de licenciamento. Para obter o REGISTRO da licença no DNPM, basta a LI. Mas, para a LAVRA efetiva, é preciso a LO. Res. CONAMA 10/1990 Art. 8º O órgão ambiental competente, ao negar a concessão da licença, em qualquer de suas modalidades, comunicará o fato ao empreendedor e DNPM, informando os motivos do indeferimento.