OBRAS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS Pretendo remodelar o interior
Transcrição
OBRAS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS Pretendo remodelar o interior
OBRAS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS Pretendo remodelar o interior de uma habitação que venho de receber de uma herança. Tratar-se-á de obras de conservação e restauro, pois a casa é antiga e nunca foi objecto de obras, estando até em causa as condições de segurança. Como pretendo avançar a pouco e pouco, sem projectos mas ao sabor das minhas ideias, será que poderei fazê-lo sem obter prévias licenças camarárias ou outras? A actividade edificatória é regulada pelo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (doravante RJUE), consagrado no DecretoLei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e significativamente alterado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, nomeadamente no que respeita ao âmbito das operações urbanísticas sujeitas a um controlo prévio. Ora, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, estão isentas de licença e de comunicação prévia as obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções, à excepção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, que não impliquem modificações na estrutura de estabilidades, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados. Nesta medida, a realização obras de conservação e restauro no interior de uma habitação, que não acarretem as modificações anteriormente enumeradas, não está sujeita a um controlo prévio, pelo que não é necessário obter qualquer licença para o efeito. Aliás, estando em causa, como sucede no caso em apreço, as condições de segurança da habitação, torna-se imperiosa a realização das obras, uma vez que impende sobre os proprietários dos edifícios a obrigação de realizarem as obras necessárias à manutenção da segurança, salubridade e arranjo estético das edificações, pelo menos, uma vez em cada período de oito anos, conforme resulta do n.º 1 do artigo 89.º do RJUE. O n.º 2 do mesmo preceito prevê, inclusive, a possibilidade de a própria câmara municipal determinar, a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, a execução de obras de conservação que se afigurem necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético. No caso de o proprietário não iniciar as obras ou de não as concluir, no prazo fixado para o efeito, a câmara poderá, até, tomar posse administrativa do imóvel e proceder à execução coerciva das mesmas. Em conclusão, refira-se, então, que, à luz do RJUE, a realização de obras de conservação no interior de edifícios, que não modifiquem a estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas ou dos telhados está isenta de licença e de comunicação prévia, sem prejuízo da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, como sendo o Regulamento Geral das Edificações Urbanas. Ana Teixeira Correia Gabinete de Advogados António Vilar & Associados [email protected]