OBRAS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS Pretendo remodelar o interior

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OBRAS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS Pretendo remodelar o interior
OBRAS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS
Pretendo remodelar o interior de uma habitação que venho de
receber de uma herança. Tratar-se-á de obras de conservação e
restauro, pois a casa é antiga e nunca foi objecto de obras, estando
até em causa as condições de segurança.
Como pretendo avançar a pouco e pouco, sem projectos mas ao
sabor das minhas ideias, será que poderei fazê-lo sem obter prévias
licenças camarárias ou outras?
A
actividade
edificatória
é
regulada
pelo
Regime
Jurídico
da
Urbanização e da Edificação (doravante RJUE), consagrado no DecretoLei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e significativamente alterado pela
Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, nomeadamente no que respeita ao
âmbito das operações urbanísticas sujeitas a um controlo prévio.
Ora, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, estão
isentas de licença e de comunicação prévia as obras de alteração no
interior de edifícios ou suas fracções, à excepção dos imóveis
classificados
ou
em
vias
de
classificação,
que
não
impliquem
modificações na estrutura de estabilidades, das cérceas, da forma das
fachadas e da forma dos telhados.
Nesta medida, a realização obras de conservação e restauro no interior
de uma habitação, que não acarretem as modificações anteriormente
enumeradas, não está sujeita a um controlo prévio, pelo que não é
necessário obter qualquer licença para o efeito. Aliás, estando em
causa, como sucede no caso em apreço, as condições de segurança da
habitação, torna-se imperiosa a realização das obras, uma vez que
impende sobre os proprietários dos edifícios a obrigação de realizarem
as obras necessárias à manutenção da segurança, salubridade e
arranjo estético das edificações, pelo menos, uma vez em cada período
de oito anos, conforme resulta do n.º 1 do artigo 89.º do RJUE. O n.º 2
do mesmo preceito prevê, inclusive, a possibilidade de a própria câmara
municipal determinar, a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento
de qualquer interessado, a execução de obras de conservação que se
afigurem necessárias à correcção de más condições de segurança ou de
salubridade ou à melhoria do arranjo estético. No caso de o proprietário
não iniciar as obras ou de não as concluir, no prazo fixado para o efeito,
a câmara poderá, até, tomar posse administrativa do imóvel e proceder
à execução coerciva das mesmas.
Em conclusão, refira-se, então, que, à luz do RJUE, a realização de
obras de conservação no interior de edifícios, que não modifiquem a
estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas ou dos
telhados está isenta de licença e de comunicação prévia, sem prejuízo
da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, como
sendo o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Ana Teixeira Correia
Gabinete de Advogados
António Vilar & Associados
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