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ILMO. SR. SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DE MINAS GERAIS, ___________________, portadora da Inscrição Estadual nº ____________ e do CNPJ sob nº ____________, com domicílio fiscal à _______________, Bairro ___________ , Município de ____________ , Estado de Minas Gerais, frigorífico de carnes, CNAE ________ , por intermédio de seu representante legal, vem mui respeitosamente junto a Vsa, requerer a concessão de REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO, com fundamento no artigo 7o da Lei no 15.292/04 combinado com o artigo 27 da CLTA/MG, pelos motivos seguintes: 1 – Promove saídas, em operação interestadual, de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, sendo que, em razão do Convênio ICMS 89/05, recepcionado pelo Executivo mineiro através do Decreto no 44.190, de 28.12.05, desde de 1o de janeiro de 2006 não mais usufrui, nestas saídas, do incentivo do crédito presumido previsto no inciso IV do artigo 75, do RICMS/MG/02, in verbis: “RICMS / MG 2002 TÍTULO II DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO (...) CAPÍTULO V Do Crédito Presumido Art. 75 - Fica assegurado crédito presumido: (...) IV - ao estabelecimento que promover o abate de aves ou de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, inclusive o varejista, observado o disposto no § 2º deste artigo, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais: a - 0,1% (um décimo por cento), na saída de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais, em estado natural, ainda que resfriados, congelados, maturados, salgados ou secos; b - 0,1 % (um décimo por cento), na saída de produto industrializado cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana; (...) § 2° - Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo: (...) IV – o crédito presumido não se aplica nas operações interestaduais com carnes e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. (Redação dada pelo art. 1o do Decreto no 44.190, de 28 de dezembro de 2005) (...)” Grifamos. 2 – Todavia, o Governo do Estado de São Paulo baixou o Decreto no 50.456, de 29.12.05, acrescentando ao Anexo III do RICMS/SP/00, o artigo 18, que assegurou para os frigoríficos paulistas nas saídas (internas, interestaduais e de exportação para o exterior) de carne e produto comestível resultante do abate, entre outros, o de aves, crédito presumido de 7% (sete por cento), com o seguinte teor: “Artigo 18 (CARNE/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) – Nas saídas de carne e produto comestível resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, fresco, resfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se da importância equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor de sua saída em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (Lei 6.374/89, artigos 38, § 6º e 112).” 3 – Vê-se que, a tributação do ICMS adotada a partir de 1o de janeiro de 2006 pelo Estado de São Paulo, incidente sobre as saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, com o benefício do crédito presumido de 7% (sete por cento), resultando afinal em total desoneração fiscal em prol dos estabelecimentos frigoríficos paulistas, implica, inexoravelmente, em acentuado prejuízo à concorrência da indústria de 2 carne mineira, a qual, não é mais contemplada com qualquer percentual de crédito presumido nas saídas interestaduais, diante do disposto no inciso IV do parágrafo 2o do artigo 75, do RICMS/MG/02, com a alteração introduzida pelo Decreto no 44.190/05. 4 – Como forma de proteção à economia mineira, o citado art. 7o da Lei no 15.292/04 prevê a concessão de Regime Especial de Tributação, que reduza a carga tributária das empresas aqui instaladas, nos seguintes termos: “Art. 7° – O Poder Executivo, quando outra unidade da Federação conceder benefício fiscal que causar prejuízo à competitividade de empresas mineiras, poderá adotar medidas necessárias à proteção da economia do Estado, reduzindo a carga tributária por meio de Regime Especial de Tributação de caráter individual, que deverá ser ratificado pela Assembléia Legislativa no prazo de noventa dias.” Nesta oportunidade, à vista do disposto no artigo 29 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto no 23.780/04, presta as seguintes informações: A – adota como sistema de apuração do ICMS, o regime normal (débito e crédito), com a utilização do crédito presumido do inciso IV do artigo 75, do RICMS/MG/02; B – comprova as saídas de mercadorias mediante a emissão de nota fiscal, mod. 1, em formulário contínuo via processamento eletrônico de dados; C – é contribuinte de impostos, contribuições sociais e taxas de competências da União e Municípios; D – não possui Regime Especial de Tributação em vigor ou pedido indeferido que verse sobre a matéria aqui enfocada. Isto posto, pede a Requerente que lhe seja concedido Regime Especial de Tributação outorgando crédito presumido, de forma de que a carga tributária em operações interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves seja zero, com efeitos retroativos a 1o de janeiro de 2006. O presente Pedido de Regime Especial de Tributação reveste-se de todas as condições de legitimidade para possibilitar a produção de efeitos legais, segundo as exigências contidas nos artigos 26 a 35 da CLTA/MG. 3 A Requerente coloca-se à disposição para prestar quaisquer informações ou esclarecimentos que se façam necessários, bem como dar cumprimento a outras exigências legais pertinentes. Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte, em 10 de janeiro de 2006. 4